dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-19T09:00:02Z,202503,Quarta Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2002 PER/DCOMP. SALDO NEGATIVO. COMPROVAÇÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. NÃO CONFIRMAÇÃO EM DILIGÊNCIA. Incumbe ao contribuinte o Ônus da prova quanto à certeza e liquidez de alegado crédito contra a Fazenda Nacional. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ANTERIOR A 09 DE JUNHO DE 2005. PRAZO DECENAL. SÚMULA CARF 91. Ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção,2025-04-09T00:00:00Z,10880.900305/2010-99,202504,7238764,2025-04-09T00:00:00Z,1401-007.400,Decisao_10880900305201099.PDF,2025,DANIEL RIBEIRO SILVA,10880900305201099_7238764.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, acolher os embargos\, com efeitos infringentes\, para dar parcial provimento ao Recurso Voluntário e reconhecer crédito adicional relativo ao SN/IRPJ AC 2002\, no montante de R$224.124\,29\, devendo as compensações serem homologadas até o limite do crédito disponível.\nSala de Sessões\, em 27 de março de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nDaniel Ribeiro Silva – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nLuiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente)\, Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente)\, Cláudio de Andrade Camerano\, Fernando Augusto Carvalho de Souza\, Andressa Paula Senna Lisias e Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin.\n\n",2025-03-27T00:00:00Z,10877068,2025,2025-04-19T09:37:09.052Z,N,1829823258112819200,"Metadados => date: 2025-04-08T23:22:16Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-04-08T23:22:16Z; Last-Modified: 2025-04-08T23:22:16Z; dcterms:modified: 2025-04-08T23:22:16Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-04-08T23:22:16Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-04-08T23:22:16Z; meta:save-date: 2025-04-08T23:22:16Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-04-08T23:22:16Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-04-08T23:22:16Z; created: 2025-04-08T23:22:16Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2025-04-08T23:22:16Z; pdf:charsPerPage: 1457; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-04-08T23:22:16Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10880.900305/2010-99 ACÓRDÃO 1401-007.400 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 27 de março de 2025 RECURSO EMBARGOS EMBARGANTE CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2002 PER/DCOMP. SALDO NEGATIVO. COMPROVAÇÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. NÃO CONFIRMAÇÃO EM DILIGÊNCIA. Incumbe ao contribuinte o Ônus da prova quanto à certeza e liquidez de alegado crédito contra a Fazenda Nacional. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ANTERIOR A 09 DE JUNHO DE 2005. PRAZO DECENAL. SÚMULA CARF 91. Ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao Recurso Voluntário e reconhecer crédito adicional relativo ao SN/IRPJ AC 2002, no montante de R$224.124,29, devendo as compensações serem homologadas até o limite do crédito disponível. Sala de Sessões, em 27 de março de 2025. Assinado Digitalmente Daniel Ribeiro Silva – Relator Fl. 173DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.400 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.900305/2010-99 2 Assinado Digitalmente Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Cláudio de Andrade Camerano, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lisias e Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin. RELATÓRIO Trata-se na origem de PER/DCOMP transmitido com o objetivo de compensar créditos de saldo negativo de IRPJ. A compensação declarada foi homologada parcialmente pelo despacho decisório. O contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade, julgada improcedente pela DRJ, razão pela qual interpôs recurso voluntário (fls. 112/seguintes), o qual tramitou sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o que fez com base nas seguintes alegações: a) Alega que contrariamente ao que restou decidido pelo acórdão, ora recorrido, o Informe de Rendimentos Financeiros, juntado à Manifestação de Inconformidade, demonstra que a Fonte Pagadora — Dresdner Asset Man BR S/A DTVM — CNPJ 04.707.248/0001-48 promoveu a retenção do IR incidente sobre as aplicações financeiras da Recorrente, no montante de R$ 674.587,11; b) Que sendo exatamente esse o valor considerado não confirmado pelo despacho-decisório, deve ser reconhecido o direito da Recorrente ao aproveitamento do IRRF comprovadamente retido, na composição do IRPJ do ano calendário de 2002; c) Com relação às parcelas que compõem o Saldo Negativo do IRPJ do ano calendário de 2002, correspondentes às estimativas dos meses de fevereiro de 2002 e março de 2002, conforme constatou a DRJ/Curitiba, essas estimativas foram pagas por meio da compensação, através de DCTF, com o crédito relativo ao Saldo Negativo do IRPJ do ano-calendário de 1996 e não do ano-calendário de 1995; Fl. 174DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.400 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.900305/2010-99 3 d) Que a DRJ/Curitiba equivocadamente considerou que, na data em que foram realizadas as compensações (data da apresentação da DCTF) — 14/05/2002, já estava decaído o direito da Recorrente ao aproveitamento do Saldo Negativo do IRPJ do ano-calendário de 1996; e) Considerando-se que as compensações das estimativas do IRPJ dos meses de fevereiro e março de 2002 com o Saldo Negativo do IRPJ do ano calendário de 1996, foram formalizadas através da DCTF apresentada em 14/05/2002, ou seja, antes do advento da Lei Complementar n° 118/2005, resta plenamente respeitado o prazo de 10 (dez) anos, aplicável, conforme a decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal, na repetição do indébito dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, com base nos arts. 150, § 40, 156, VII, e 168, I, do Código Tributário Nacional; f) Por fim alega que a compensação das estimativas do IRPJ do ano calendário de 2002 com o Saldo Negativo do IRPJ do ano-calendário de 1996, que foi promovida, por meio da entrega da DCTF, foi tacitamente homologada pela Receita Federal do Brasil, nos termos do artigo 150, §1°, do Código Tributário Nacional. Por meio do Acórdão n.º 1401-006.557 (fls. 123/seguintes), esta Turma negou provimento ao Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte, o que fez com base na aplicação do decidido no Acórdão nº 1401- 006.556, de 22 de junho de 2023, prolatado no julgamento do processo 10880.679744/2011-16, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. O julgado foi ementado da seguinte forma: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano- calendário: 2002 PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA PELA DRJ. INOCORRÊNCIA. O processo administrativo tributário é informado pelo princípio do livre convencimento motivado, o qual permite ao julgador que analise o caso concreto à luz da legislação pertinente e firme seu convencimento a partir da prova constante dos autos, devendo relatar os fundamentos de sua decisão e os motivos que o levaram a determinada conclusão. Estando a DRJ convencida que o processo estava pronto para julgamento não teria porque convertê-lo em diligência. Não se trata de um direito subjetivo do contribuinte. Fl. 175DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.400 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.900305/2010-99 4 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. A homologação da compensação declarada pelo contribuinte está condicionada ao reconhecimento do direito creditório pela autoridade administrativa, o que somente é possível mediante apresentação dos elementos que comprovem a liquidez e certeza do direito alegado. IRPJ. COMPOSIÇÃO DO SALDO NEGATIVO. IRRF. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO. RECEITA NÃO OFERECIDA À TRIBUTAÇÃO. Para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser compensado, a pessoa jurídica pode deduzir do imposto devido o valor do imposto pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro real. Nos casos em que a contribuinte não consegue comprovar que a respectiva receita foi regularmente oferecida à tributação, o IRRF não pode ser aproveitado na composição do saldo negativo do período. APLICAÇÃO DO ART. 57 § 3º DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. FACULDADE DO JULGADOR. Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida. No uso da sua prerrogativa, o contribuinte opôs Embargos de Declaração (fls. 158), por entender que a decisão padeceria de omissões, o que fez com base nas alegações sintetizadas a seguir: a) Sustenta que o acórdão embargado não enfrenta qualquer das questões postas pelo Despacho Decisório, Manifestação de Inconformidade, Acórdão n° 06-051.238 da DRJ de Curitiba e, obviamente, Recurso Voluntário; b) Que enquanto no presente caso a glosa se deu sob as justificativas “Retenção na fonte comprovada parcialmente” e “Crédito constituído há mais de cinco anos do período da estimativa compensada”, a glosa do crédito no acórdão embargado se resume à justificativa “Receita correspondente oferecida parcialmente à tributação”, situação discutida no Acórdão paradigma; c) Que o acórdão embargado não se manifestou em nenhum momento sobre os argumentos do Recurso Voluntário do presente processo. Ou seja, a Turma não analisou a validade do comprovante de retenção trazido aos autos, nem se debruçou sobre a questão da decadência. Fl. 176DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.400 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.900305/2010-99 5 Em despacho de admissibilidade admitiu-se os Embargos (fls. 168/171) para que sejam analisadas as omissões apontadas pelo contribuinte, já que a análise do Recurso Voluntário revelaria uma discrepância entre fatos e valores, provavelmente decorrentes da adoção da sistemática de julgamento dos repetitivos. É o relatório do essencial. VOTO Conselheiro Daniel Ribeiro Silva, Relator. Observo que as referências a fls. feitas no decorrer deste voto se referem ao e- processo. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, por isso dele conheço. O presente caso trata de mais um exemplo de montagem equivocada de lotes de processos a serem julgados na sistemática dos recursos repetitivos. Em razão disso, a solução adotada no paradigma, em que pese tenha o mesmo racional argumentativo, não pode ser aplicada no presente processo. Como bem argumentado pela Embargante e acatado pelo Despacho de Admissibilidade, o processo 10880.679744/2011-16, analisado no Acórdão Paradigma nº 1401- 006.556, trata de Despacho Decisório que confirmou parcialmente as retenções de IRRF, tendo como justificativa para a glosa parcial a seguinte informação: “Receita correspondente oferecida parcialmente à tributação”. Portanto, enquanto no presente caso a glosa se deu sob as justificativas “Retenção na fonte comprovada parcialmente” e “Crédito constituído há mais de cinco anos do período da estimativa compensada”, a glosa do crédito no acórdão embargado se resume à justificativa “Receita correspondente oferecida parcialmente à tributação”. Ou seja, o presente processo teve o indeferimento do direito creditório fundado em dois principais argumentos: (i) quanto ao IRRF por retenção parcialmente comprovada; (ii) em relação ao restante do crédito em função de alegada decadência quinquenal para o pedido de restituição. Em sede de manifestação de inconformidade, no que se refere ao IRRF a Embargante tão somente argumentou que: Fl. 177DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.400 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.900305/2010-99 6 Por sua vez, quanto as parcelas que compõem o SN AC 2002, defendeu não ter decorrido o prazo de 05 anos para aproveitamento do crédito. A DRJ por sua vez, quanto ao prazo de 05 anos manteve a aplicação da decadência (em que pese tenha reconhecido a existência do crédito) e quanto ao IRRF não entendeu que o Informe de Rendimentos seria documento hábil vez que: Fl. 178DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.400 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.900305/2010-99 7 Em sede recursal, no que se refere ao prazo quinquenal a Recorrente defende que o entendimento da DRJ encontra-se totalmente superado em razão de decisão do STF no que se refere à tese do prazo decenal aplicável até 08/06/2005. De fato, assiste razão à Recorrente neste ponto e a matéria encontra-se sumulada neste CARF: Súmula CARF nº 91: Ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). Assim, afastado o óbice quanto ao prazo, deve-se dar provimento ao Recurso Voluntário vez que a própria DRJ já havia dado razão ao contribuinte, que de fato cometeu mero erro na indicação do crédito que compensou estimativas, indicando o SN AC 1995 quando em verdade deveria ter indicado o SN AC 1996. Nesse ponto assim se manifestou a DRJ: Fl. 179DF CARF MF Original https://carf.economia.gov.br/acesso-a-informacao/boletim-de-servicos-carf/portarias-do-mf-de-interesse-do-carf-2018/portarias-mf-277-sumulas-efeito-vinculantes.pdf D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.400 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.900305/2010-99 8 Desta feita, deve ser dado provimento ao Recurso neste ponto para se reconhecer crédito adicional relativo ao SN/IRPJ AC 2002 no montante de R$ 224.124,29 (R$ 208.150,00 e R$ 15.974,29) relativos às estimativas compensadas não confirmadas. Resta portanto a análise do IRRF não confirmado no valor de R$ 674.578,11 e, neste ponto, entendo que o Recurso continua absolutamente artificial e não dialoga com a decisão recorrida. Veja que em sede de recurso, em relação a este ponto, o Recurso se resume a tão somente 02 parágrafos com o seguinte conteúdo: Quanto ao Imposto de Renda Retido na Fonte, contrariamente ao que restou decidido pelo acórdão, ora recorrido, o Informe de Rendimentos Financeiros, juntado à Manifestação de Inconformidade, demonstra que a Fonte Pagadora — Dresdner Asset Man BR S/A DTVM — CNPJ 04.707.248/0001-48 promoveu a Fl. 180DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.400 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.900305/2010-99 9 retenção do IR incidente sobre as aplicações financeiras da Recorrente, no montante de R$ 674.587,11. Diante disso, sendo exatamente esse o valor considerado não confirmado pelo despacho-decisório, deve ser reconhecido o direito da Recorrente ao aproveitamento do IRRF comprovadamente retido, na composição do IRPJ do ano-calendário de 2002. A DRJ, por sua vez, de forma clara não nega a existência de informe de rendimentos que supostamente atestaria o mesmo montante de retenção, entretanto, justificou o porquê entendeu não se tratar de documento hábil. E penso assistir razão à decisão recorrida nesse ponto. Como muito bem decidiu a DRJ: Fl. 181DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.400 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.900305/2010-99 10 Existe um claro problema probatório com o documento apresentado. Em que pese o mesmo ateste ser um Informe de Rendimentos relativo ao quarto trimestre de 2002, não há nenhuma retenção realizada no referido trimestre. A contribuinte também defende que a retenção ocorreu no quarto trimestre. Por sua vez, existe um detalhamento de retenções ocorridas nos 2 primeiros trimestres do referido ano calendário que totalizam o valor pleiteado. Entretanto, nenhum valor foi confirmado em DIRF para o referido período. A Recorrente nada traz para contrapor a decisão recorrida neste ponto, e as suas alegações de manifestação de inconformidade à respeito de regime de caixa e competência não fazem sentido diante das provas dos autos. Deveria a Recorrente minimamente dialogar com a decisão recorrida e justificar o porquê pleiteava o aproveitamento de um crédito de IRRF supostamente retido no quarto trimestre sem qualquer prova documental e contábil da referida retenção. Isso decorreu de erro no trimestre indicado? Porque os valores não constam da DIRF? Existem outras provas da receita financeira como extratos bancários e de investimentos? O valor foi contabilizado? Oferecido à tributação? Enfim, além do documento apresentado por si só não consistir em elemento de prova hábil, várias outras questões deveriam ser respondidas pela Recorrente para se atestar a certeza e liquidez do direito creditório. Fl. 182DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1401-007.400 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.900305/2010-99 11 Entretanto, por sua vez, se limitou tanto em manifestação e ainda mais em Recurso, a argumentos rasos, genéricos e sem qualquer diálogo com a decisão recorrida. Assim, nesse ponto, sendo o único argumento Recursal, é de se negar provimento. Por tudo o quanto exposto, oriento meu voto no sentido de acolher os Embargos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para se reconhecer crédito adicional relativo ao SN/IRPJ AC 2002 no montante de R$ 224.124,29 (R$ 208.150,00 e R$ 15.974,29) relativos às estimativas compensadas não confirmadas, devendo as compensações serem homologadas até o limite do crédito disponível. É como voto. (assinado digitalmente) Daniel Ribeiro Silva Fl. 183DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.718422