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SALDO NEGATIVO. COMPROVAÇÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ \n\nDO CRÉDITO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. NÃO CONFIRMAÇÃO EM \n\nDILIGÊNCIA. \n\nIncumbe ao contribuinte o Ônus da prova quanto à certeza e liquidez de \n\nalegado crédito contra a Fazenda Nacional. \n\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO ANTERIOR A 09 DE JUNHO DE 2005. PRAZO \n\nDECENAL. SÚMULA CARF 91. \n\nAo pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de \n\njunho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, \n\naplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os \n\nembargos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao Recurso Voluntário e \n\nreconhecer crédito adicional relativo ao SN/IRPJ AC 2002, no montante de R$224.124,29, devendo \n\nas compensações serem homologadas até o limite do crédito disponível. \n\nSala de Sessões, em 27 de março de 2025. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nDaniel Ribeiro Silva – Relator \n\nFl. 173DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.400 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.900305/2010-99 \n\n 2 \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLuiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Luiz Augusto de Souza \n\nGonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Cláudio de Andrade Camerano, \n\nFernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lisias e Luciana Yoshihara Arcangelo \n\nZanin. \n\n \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se na origem de PER/DCOMP transmitido com o objetivo de compensar \n\ncréditos de saldo negativo de IRPJ. A compensação declarada foi homologada parcialmente pelo \n\ndespacho decisório. O contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade, julgada \n\nimprocedente pela DRJ, razão pela qual interpôs recurso voluntário (fls. 112/seguintes), o qual \n\ntramitou sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo \n\nII do RICARF, o que fez com base nas seguintes alegações: \n\n \n\na) Alega que contrariamente ao que restou decidido pelo acórdão, ora \n\nrecorrido, o Informe de Rendimentos Financeiros, juntado à Manifestação \n\nde Inconformidade, demonstra que a Fonte Pagadora — Dresdner Asset \n\nMan BR S/A DTVM — CNPJ 04.707.248/0001-48 promoveu a retenção do IR \n\nincidente sobre as aplicações financeiras da Recorrente, no montante de R$ \n\n674.587,11; \n\nb) Que sendo exatamente esse o valor considerado não confirmado pelo \n\ndespacho-decisório, deve ser reconhecido o direito da Recorrente ao \n\naproveitamento do IRRF comprovadamente retido, na composição do IRPJ \n\ndo ano calendário de 2002; \n\nc) Com relação às parcelas que compõem o Saldo Negativo do IRPJ do ano \n\ncalendário de 2002, correspondentes às estimativas dos meses de fevereiro \n\nde 2002 e março de 2002, conforme constatou a DRJ/Curitiba, essas \n\nestimativas foram pagas por meio da compensação, através de DCTF, com o \n\ncrédito relativo ao Saldo Negativo do IRPJ do ano-calendário de 1996 e não \n\ndo ano-calendário de 1995; \n\nFl. 174DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.400 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.900305/2010-99 \n\n 3 \n\nd) Que a DRJ/Curitiba equivocadamente considerou que, na data em que \n\nforam realizadas as compensações (data da apresentação da DCTF) — \n\n14/05/2002, já estava decaído o direito da Recorrente ao aproveitamento \n\ndo Saldo Negativo do IRPJ do ano-calendário de 1996; \n\ne) Considerando-se que as compensações das estimativas do IRPJ dos meses \n\nde fevereiro e março de 2002 com o Saldo Negativo do IRPJ do ano \n\ncalendário de 1996, foram formalizadas através da DCTF apresentada em \n\n14/05/2002, ou seja, antes do advento da Lei Complementar n° 118/2005, \n\nresta plenamente respeitado o prazo de 10 (dez) anos, aplicável, conforme a \n\ndecisão do Colendo Supremo Tribunal Federal, na repetição do indébito dos \n\ntributos sujeitos a lançamento por homologação, com base nos arts. 150, § \n\n40, 156, VII, e 168, I, do Código Tributário Nacional; \n\nf) Por fim alega que a compensação das estimativas do IRPJ do ano calendário \n\nde 2002 com o Saldo Negativo do IRPJ do ano-calendário de 1996, que foi \n\npromovida, por meio da entrega da DCTF, foi tacitamente homologada pela \n\nReceita Federal do Brasil, nos termos do artigo 150, §1°, do Código \n\nTributário Nacional. \n\n \n\nPor meio do Acórdão n.º 1401-006.557 (fls. 123/seguintes), esta Turma negou \n\nprovimento ao Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte, o que fez com base na aplicação \n\ndo decidido no Acórdão nº 1401- 006.556, de 22 de junho de 2023, prolatado no julgamento do \n\nprocesso 10880.679744/2011-16, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. O julgado \n\nfoi ementado da seguinte forma: \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-\n\ncalendário: 2002 \n\nPRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONVERSÃO \n\nEM DILIGÊNCIA PELA DRJ. INOCORRÊNCIA. \n\nO processo administrativo tributário é informado pelo princípio do livre \n\nconvencimento motivado, o qual permite ao julgador que analise o caso \n\nconcreto à luz da legislação pertinente e firme seu convencimento a partir \n\nda prova constante dos autos, devendo relatar os fundamentos de sua \n\ndecisão e os motivos que o levaram a determinada conclusão. \n\nEstando a DRJ convencida que o processo estava pronto para julgamento \n\nnão teria porque convertê-lo em diligência. Não se trata de um direito \n\nsubjetivo do contribuinte. \n\nFl. 175DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.400 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.900305/2010-99 \n\n 4 \n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ \n\nE CERTEZA DO CRÉDITO. \n\nA homologação da compensação declarada pelo contribuinte está \n\ncondicionada ao reconhecimento do direito creditório pela autoridade \n\nadministrativa, o que somente é possível mediante apresentação dos \n\nelementos que comprovem a liquidez e certeza do direito alegado. \n\nIRPJ. COMPOSIÇÃO DO SALDO NEGATIVO. IRRF. IMPOSSIBILIDADE DE \n\nAPROVEITAMENTO. RECEITA NÃO OFERECIDA À TRIBUTAÇÃO. \n\nPara efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser compensado, a \n\npessoa jurídica pode deduzir do imposto devido o valor do imposto pago ou retido \n\nna fonte, incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro \n\nreal. Nos casos em que a contribuinte não consegue comprovar que a \n\nrespectiva receita foi regularmente oferecida à tributação, o IRRF não pode \n\nser aproveitado na composição do saldo negativo do período. \n\nAPLICAÇÃO DO ART. 57 § 3º DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. \n\nFACULDADE DO JULGADOR. \n\nPlenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que \n\na Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, \n\nas quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida. \n\n \n\nNo uso da sua prerrogativa, o contribuinte opôs Embargos de Declaração (fls. 158), \n\npor entender que a decisão padeceria de omissões, o que fez com base nas alegações sintetizadas \n\na seguir: \n\na) Sustenta que o acórdão embargado não enfrenta qualquer das questões \npostas pelo Despacho Decisório, Manifestação de Inconformidade, \nAcórdão n° 06-051.238 da DRJ de Curitiba e, obviamente, Recurso \nVoluntário; \n\nb) Que enquanto no presente caso a glosa se deu sob as justificativas \n“Retenção na fonte comprovada parcialmente” e “Crédito constituído há \nmais de cinco anos do período da estimativa compensada”, a glosa do \ncrédito no acórdão embargado se resume à justificativa “Receita \ncorrespondente oferecida parcialmente à tributação”, situação discutida \nno Acórdão paradigma; \n\nc) Que o acórdão embargado não se manifestou em nenhum momento sobre \nos argumentos do Recurso Voluntário do presente processo. Ou seja, a \nTurma não analisou a validade do comprovante de retenção trazido aos \nautos, nem se debruçou sobre a questão da decadência. \n\n \n\nFl. 176DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.400 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.900305/2010-99 \n\n 5 \n\nEm despacho de admissibilidade admitiu-se os Embargos (fls. 168/171) para que \n\nsejam analisadas as omissões apontadas pelo contribuinte, já que a análise do Recurso Voluntário \n\nrevelaria uma discrepância entre fatos e valores, provavelmente decorrentes da adoção da \n\nsistemática de julgamento dos repetitivos. \n\nÉ o relatório do essencial. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Daniel Ribeiro Silva, Relator. \n\nObservo que as referências a fls. feitas no decorrer deste voto se referem ao e-\n\nprocesso. \n\nO recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, por isso dele \n\nconheço. \n\nO presente caso trata de mais um exemplo de montagem equivocada de lotes de \n\nprocessos a serem julgados na sistemática dos recursos repetitivos. \n\nEm razão disso, a solução adotada no paradigma, em que pese tenha o mesmo \n\nracional argumentativo, não pode ser aplicada no presente processo. \n\nComo bem argumentado pela Embargante e acatado pelo Despacho de \n\nAdmissibilidade, o processo 10880.679744/2011-16, analisado no Acórdão Paradigma nº 1401-\n\n006.556, trata de Despacho Decisório que confirmou parcialmente as retenções de IRRF, tendo \n\ncomo justificativa para a glosa parcial a seguinte informação: “Receita correspondente oferecida \n\nparcialmente à tributação”. \n\nPortanto, enquanto no presente caso a glosa se deu sob as justificativas “Retenção \n\nna fonte comprovada parcialmente” e “Crédito constituído há mais de cinco anos do período da \n\nestimativa compensada”, a glosa do crédito no acórdão embargado se resume à justificativa \n\n“Receita correspondente oferecida parcialmente à tributação”. \n\nOu seja, o presente processo teve o indeferimento do direito creditório fundado em \n\ndois principais argumentos: (i) quanto ao IRRF por retenção parcialmente comprovada; (ii) em \n\nrelação ao restante do crédito em função de alegada decadência quinquenal para o pedido de \n\nrestituição. \n\nEm sede de manifestação de inconformidade, no que se refere ao IRRF a \n\nEmbargante tão somente argumentou que: \n\nFl. 177DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.400 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.900305/2010-99 \n\n 6 \n\n \n\n \n\nPor sua vez, quanto as parcelas que compõem o SN AC 2002, defendeu não ter \n\ndecorrido o prazo de 05 anos para aproveitamento do crédito. \n\nA DRJ por sua vez, quanto ao prazo de 05 anos manteve a aplicação da decadência \n\n(em que pese tenha reconhecido a existência do crédito) e quanto ao IRRF não entendeu que o \n\nInforme de Rendimentos seria documento hábil vez que: \n\n \n\n \n\nFl. 178DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.400 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.900305/2010-99 \n\n 7 \n\n \n\n \n\nEm sede recursal, no que se refere ao prazo quinquenal a Recorrente defende que o \n\nentendimento da DRJ encontra-se totalmente superado em razão de decisão do STF no que se \n\nrefere à tese do prazo decenal aplicável até 08/06/2005. \n\nDe fato, assiste razão à Recorrente neste ponto e a matéria encontra-se sumulada \n\nneste CARF: \n\n \n\nSúmula CARF nº 91: \n\nAo pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de \n\n2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo \n\nprescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador. (Vinculante, \n\nconforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). \n\n \n\nAssim, afastado o óbice quanto ao prazo, deve-se dar provimento ao Recurso \n\nVoluntário vez que a própria DRJ já havia dado razão ao contribuinte, que de fato cometeu mero \n\nerro na indicação do crédito que compensou estimativas, indicando o SN AC 1995 quando em \n\nverdade deveria ter indicado o SN AC 1996. Nesse ponto assim se manifestou a DRJ: \n\n \n\nFl. 179DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttps://carf.economia.gov.br/acesso-a-informacao/boletim-de-servicos-carf/portarias-do-mf-de-interesse-do-carf-2018/portarias-mf-277-sumulas-efeito-vinculantes.pdf\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.400 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.900305/2010-99 \n\n 8 \n\n \n\n \n\n \n\nDesta feita, deve ser dado provimento ao Recurso neste ponto para se reconhecer \n\ncrédito adicional relativo ao SN/IRPJ AC 2002 no montante de R$ 224.124,29 (R$ 208.150,00 e R$ \n\n15.974,29) relativos às estimativas compensadas não confirmadas. \n\nResta portanto a análise do IRRF não confirmado no valor de R$ 674.578,11 e, neste \n\nponto, entendo que o Recurso continua absolutamente artificial e não dialoga com a decisão \n\nrecorrida. \n\nVeja que em sede de recurso, em relação a este ponto, o Recurso se resume a tão \n\nsomente 02 parágrafos com o seguinte conteúdo: \n\n \n\nQuanto ao Imposto de Renda Retido na Fonte, contrariamente ao que restou \n\ndecidido pelo acórdão, ora recorrido, o Informe de Rendimentos Financeiros, \n\njuntado à Manifestação de Inconformidade, demonstra que a Fonte Pagadora — \n\nDresdner Asset Man BR S/A DTVM — CNPJ 04.707.248/0001-48 promoveu a \n\nFl. 180DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.400 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.900305/2010-99 \n\n 9 \n\nretenção do IR incidente sobre as aplicações financeiras da Recorrente, no \n\nmontante de R$ 674.587,11. \n\nDiante disso, sendo exatamente esse o valor considerado não confirmado pelo \n\ndespacho-decisório, deve ser reconhecido o direito da Recorrente ao \n\naproveitamento do IRRF comprovadamente retido, na composição do IRPJ do \n\nano-calendário de 2002. \n\n \n\nA DRJ, por sua vez, de forma clara não nega a existência de informe de rendimentos \n\nque supostamente atestaria o mesmo montante de retenção, entretanto, justificou o porquê \n\nentendeu não se tratar de documento hábil. E penso assistir razão à decisão recorrida nesse \n\nponto. \n\nComo muito bem decidiu a DRJ: \n\n \n\n \n\nFl. 181DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.400 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.900305/2010-99 \n\n 10 \n\n \n\n \n\nExiste um claro problema probatório com o documento apresentado. Em que pese \n\no mesmo ateste ser um Informe de Rendimentos relativo ao quarto trimestre de 2002, não há \n\nnenhuma retenção realizada no referido trimestre. \n\nA contribuinte também defende que a retenção ocorreu no quarto trimestre. \n\nPor sua vez, existe um detalhamento de retenções ocorridas nos 2 primeiros \n\ntrimestres do referido ano calendário que totalizam o valor pleiteado. Entretanto, nenhum valor \n\nfoi confirmado em DIRF para o referido período. \n\nA Recorrente nada traz para contrapor a decisão recorrida neste ponto, e as suas \n\nalegações de manifestação de inconformidade à respeito de regime de caixa e competência não \n\nfazem sentido diante das provas dos autos. \n\nDeveria a Recorrente minimamente dialogar com a decisão recorrida e justificar o \n\nporquê pleiteava o aproveitamento de um crédito de IRRF supostamente retido no quarto \n\ntrimestre sem qualquer prova documental e contábil da referida retenção. \n\nIsso decorreu de erro no trimestre indicado? Porque os valores não constam da \n\nDIRF? Existem outras provas da receita financeira como extratos bancários e de investimentos? O \n\nvalor foi contabilizado? Oferecido à tributação? Enfim, além do documento apresentado por si só \n\nnão consistir em elemento de prova hábil, várias outras questões deveriam ser respondidas pela \n\nRecorrente para se atestar a certeza e liquidez do direito creditório. \n\nFl. 182DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1401-007.400 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.900305/2010-99 \n\n 11 \n\nEntretanto, por sua vez, se limitou tanto em manifestação e ainda mais em Recurso, \n\na argumentos rasos, genéricos e sem qualquer diálogo com a decisão recorrida. \n\nAssim, nesse ponto, sendo o único argumento Recursal, é de se negar provimento. \n\nPor tudo o quanto exposto, oriento meu voto no sentido de acolher os Embargos, \n\ncom efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para se reconhecer \n\ncrédito adicional relativo ao SN/IRPJ AC 2002 no montante de R$ 224.124,29 (R$ 208.150,00 e R$ \n\n15.974,29) relativos às estimativas compensadas não confirmadas, devendo as compensações \n\nserem homologadas até o limite do crédito disponível. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nDaniel Ribeiro Silva \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 183DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.718422}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "DANIEL RIBEIRO SILVA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "2002",1, "2025",1, "224.124,29",1, "27",1, "ac",1, "acolher",1, "acordam",1, "adicional",1, "andrade",1, "andressa",1, "ao",1, "arcangelo",1, "as",1, "assinado",1, "até",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}