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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2002
PER/DCOMP. SALDO NEGATIVO. COMPROVAÇÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. NÃO CONFIRMAÇÃO EM DILIGÊNCIA.
Incumbe ao contribuinte o Ônus da prova quanto à certeza e liquidez de alegado crédito contra a Fazenda Nacional.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ANTERIOR A 09 DE JUNHO DE 2005. PRAZO DECENAL. SÚMULA CARF 91.
Ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao Recurso Voluntário e reconhecer crédito adicional relativo ao SN/IRPJ AC 2002, no montante de R$224.124,29, devendo as compensações serem homologadas até o limite do crédito disponível.
Sala de Sessões, em 27 de março de 2025.

Assinado Digitalmente
Daniel Ribeiro Silva – Relator

Assinado Digitalmente
Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Cláudio de Andrade Camerano, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lisias e Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10880.900305/2010-99  

ACÓRDÃO 1401-007.400 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 27 de março de 2025 

RECURSO EMBARGOS 

EMBARGANTE CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Ano-calendário: 2002 

PER/DCOMP. SALDO NEGATIVO. COMPROVAÇÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ 

DO CRÉDITO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. NÃO CONFIRMAÇÃO EM 

DILIGÊNCIA. 

Incumbe ao contribuinte o Ônus da prova quanto à certeza e liquidez de 

alegado crédito contra a Fazenda Nacional. 

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ANTERIOR A 09 DE JUNHO DE 2005. PRAZO 

DECENAL. SÚMULA CARF 91. 

Ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de 

junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, 

aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os 

embargos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao Recurso Voluntário e 

reconhecer crédito adicional relativo ao SN/IRPJ AC 2002, no montante de R$224.124,29, devendo 

as compensações serem homologadas até o limite do crédito disponível. 

Sala de Sessões, em 27 de março de 2025. 

 

Assinado Digitalmente 

Daniel Ribeiro Silva – Relator 

Fl. 173DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1401-007.400 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.900305/2010-99 

 2 

 

Assinado Digitalmente 

Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luiz Augusto de Souza 

Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Cláudio de Andrade Camerano, 

Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lisias e Luciana Yoshihara Arcangelo 

Zanin. 

 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se na origem de PER/DCOMP transmitido com o objetivo de compensar 

créditos de saldo negativo de IRPJ. A compensação declarada foi homologada parcialmente pelo 

despacho decisório. O contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade, julgada 

improcedente pela DRJ, razão pela qual interpôs recurso voluntário (fls. 112/seguintes), o qual 

tramitou sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo 

II do RICARF, o que fez com base nas seguintes alegações: 

 

a) Alega que contrariamente ao que restou decidido pelo acórdão, ora 

recorrido, o Informe de Rendimentos Financeiros, juntado à Manifestação 

de Inconformidade, demonstra que a Fonte Pagadora — Dresdner Asset 

Man BR S/A DTVM — CNPJ 04.707.248/0001-48 promoveu a retenção do IR 

incidente sobre as aplicações financeiras da Recorrente, no montante de R$ 

674.587,11; 

b) Que sendo exatamente esse o valor considerado não confirmado pelo 

despacho-decisório, deve ser reconhecido o direito da Recorrente ao 

aproveitamento do IRRF comprovadamente retido, na composição do IRPJ 

do ano calendário de 2002; 

c) Com relação às parcelas que compõem o Saldo Negativo do IRPJ do ano 

calendário de 2002, correspondentes às estimativas dos meses de fevereiro 

de 2002 e março de 2002, conforme constatou a DRJ/Curitiba, essas 

estimativas foram pagas por meio da compensação, através de DCTF, com o 

crédito relativo ao Saldo Negativo do IRPJ do ano-calendário de 1996 e não 

do ano-calendário de 1995; 

Fl. 174DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1401-007.400 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.900305/2010-99 

 3 

d) Que a DRJ/Curitiba equivocadamente considerou que, na data em que 

foram realizadas as compensações (data da apresentação da DCTF) — 

14/05/2002, já estava decaído o direito da Recorrente ao aproveitamento 

do Saldo Negativo do IRPJ do ano-calendário de 1996; 

e) Considerando-se que as compensações das estimativas do IRPJ dos meses 

de fevereiro e março de 2002 com o Saldo Negativo do IRPJ do ano 

calendário de 1996, foram formalizadas através da DCTF apresentada em 

14/05/2002, ou seja, antes do advento da Lei Complementar n° 118/2005, 

resta plenamente respeitado o prazo de 10 (dez) anos, aplicável, conforme a 

decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal, na repetição do indébito dos 

tributos sujeitos a lançamento por homologação, com base nos arts. 150, § 

40, 156, VII, e 168, I, do Código Tributário Nacional; 

f) Por fim alega que a compensação das estimativas do IRPJ do ano calendário 

de 2002 com o Saldo Negativo do IRPJ do ano-calendário de 1996, que foi 

promovida, por meio da entrega da DCTF, foi tacitamente homologada pela 

Receita Federal do Brasil, nos termos do artigo 150, §1°, do Código 

Tributário Nacional. 

 

Por meio do Acórdão n.º 1401-006.557 (fls. 123/seguintes), esta Turma negou 

provimento ao Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte, o que fez com base na aplicação 

do decidido no Acórdão nº 1401- 006.556, de 22 de junho de 2023, prolatado no julgamento do 

processo 10880.679744/2011-16, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. O julgado 

foi ementado da seguinte forma: 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-

calendário: 2002 

PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONVERSÃO 

EM DILIGÊNCIA PELA DRJ. INOCORRÊNCIA. 

O processo administrativo tributário é informado pelo princípio do livre 

convencimento motivado, o qual permite ao julgador que analise o caso 

concreto à luz da legislação pertinente e firme seu convencimento a partir 

da prova constante dos autos, devendo relatar os fundamentos de sua 

decisão e os motivos que o levaram a determinada conclusão. 

Estando a DRJ convencida que o processo estava pronto para julgamento 

não teria porque convertê-lo em diligência. Não se trata de um direito 

subjetivo do contribuinte. 

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 4 

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ 

E CERTEZA DO CRÉDITO. 

A homologação da compensação declarada pelo contribuinte está 

condicionada ao reconhecimento do direito creditório pela autoridade 

administrativa, o que somente é possível mediante apresentação dos 

elementos que comprovem a liquidez e certeza do direito alegado. 

IRPJ. COMPOSIÇÃO DO SALDO NEGATIVO. IRRF. IMPOSSIBILIDADE DE 

APROVEITAMENTO. RECEITA NÃO OFERECIDA À TRIBUTAÇÃO. 

Para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser compensado, a 

pessoa jurídica pode deduzir do imposto devido o valor do imposto pago ou retido 

na fonte, incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro 

real. Nos casos em que a contribuinte não consegue comprovar que a 

respectiva receita foi regularmente oferecida à tributação, o IRRF não pode 

ser aproveitado na composição do saldo negativo do período. 

APLICAÇÃO DO ART. 57 § 3º DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. 

FACULDADE DO JULGADOR. 

Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que 

a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, 

as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida. 

 

No uso da sua prerrogativa, o contribuinte opôs Embargos de Declaração (fls. 158), 

por entender que a decisão padeceria de omissões, o que fez com base nas alegações sintetizadas 

a seguir: 

a) Sustenta que o acórdão embargado não enfrenta qualquer das questões 
postas pelo Despacho Decisório, Manifestação de Inconformidade, 
Acórdão n° 06-051.238 da DRJ de Curitiba e, obviamente, Recurso 
Voluntário; 

b) Que enquanto no presente caso a glosa se deu sob as justificativas 
“Retenção na fonte comprovada parcialmente” e “Crédito constituído há 
mais de cinco anos do período da estimativa compensada”, a glosa do 
crédito no acórdão embargado se resume à justificativa “Receita 
correspondente oferecida parcialmente à tributação”, situação discutida 
no Acórdão paradigma; 

c) Que o acórdão embargado não se manifestou em nenhum momento sobre 
os argumentos do Recurso Voluntário do presente processo. Ou seja, a 
Turma não analisou a validade do comprovante de retenção trazido aos 
autos, nem se debruçou sobre a questão da decadência. 

 

Fl. 176DF  CARF  MF

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 5 

Em despacho de admissibilidade admitiu-se os Embargos (fls. 168/171) para que 

sejam analisadas as omissões apontadas pelo contribuinte, já que a análise do Recurso Voluntário 

revelaria uma discrepância entre fatos e valores, provavelmente decorrentes da adoção da 

sistemática de julgamento dos repetitivos. 

É o relatório do essencial. 

 
 

VOTO 

Conselheiro Daniel Ribeiro Silva, Relator. 

Observo que as referências a fls. feitas no decorrer deste voto se referem ao e-

processo. 

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, por isso dele 

conheço. 

O presente caso trata de mais um exemplo de montagem equivocada de lotes de 

processos a serem julgados na sistemática dos recursos repetitivos. 

Em razão disso, a solução adotada no paradigma, em que pese tenha o mesmo 

racional argumentativo, não pode ser aplicada no presente processo. 

Como bem argumentado pela Embargante e acatado pelo Despacho de 

Admissibilidade, o processo 10880.679744/2011-16, analisado no Acórdão Paradigma nº 1401-

006.556, trata de Despacho Decisório que confirmou parcialmente as retenções de IRRF, tendo 

como justificativa para a glosa parcial a seguinte informação: “Receita correspondente oferecida 

parcialmente à tributação”.  

Portanto, enquanto no presente caso a glosa se deu sob as justificativas “Retenção 

na fonte comprovada parcialmente” e “Crédito constituído há mais de cinco anos do período da 

estimativa compensada”, a glosa do crédito no acórdão embargado se resume à justificativa 

“Receita correspondente oferecida parcialmente à tributação”. 

Ou seja, o presente processo teve o indeferimento do direito creditório fundado em 

dois principais argumentos: (i) quanto ao IRRF por retenção parcialmente comprovada; (ii) em 

relação ao restante do crédito em função de alegada decadência quinquenal para o pedido de 

restituição. 

Em sede de manifestação de inconformidade, no que se refere ao IRRF a 

Embargante tão somente argumentou que: 

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 6 

 

 

Por sua vez, quanto as parcelas que compõem o SN AC 2002, defendeu não ter 

decorrido o prazo de 05 anos para aproveitamento do crédito. 

A DRJ por sua vez, quanto ao prazo de 05 anos manteve a aplicação da decadência 

(em que pese tenha reconhecido a existência do crédito) e quanto ao IRRF não entendeu que o 

Informe de Rendimentos seria documento hábil vez que: 

 

 

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 7 

 

 

Em sede recursal, no que se refere ao prazo quinquenal a Recorrente defende que o 

entendimento da DRJ encontra-se totalmente superado em razão de decisão do STF no que se 

refere à tese do prazo decenal aplicável até 08/06/2005. 

De fato, assiste razão à Recorrente neste ponto e a matéria encontra-se sumulada 

neste CARF: 

 

Súmula CARF nº 91:  

Ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 

2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo 

prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador. (Vinculante, 

conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). 

 

Assim, afastado o óbice quanto ao prazo, deve-se dar provimento ao Recurso 

Voluntário vez que a própria DRJ já havia dado razão ao contribuinte, que de fato cometeu mero 

erro na indicação do crédito que compensou estimativas, indicando o SN AC 1995 quando em 

verdade deveria ter indicado o SN AC 1996. Nesse ponto assim se manifestou a DRJ: 

 

Fl. 179DF  CARF  MF

Original

https://carf.economia.gov.br/acesso-a-informacao/boletim-de-servicos-carf/portarias-do-mf-de-interesse-do-carf-2018/portarias-mf-277-sumulas-efeito-vinculantes.pdf


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 8 

 

 

 

Desta feita, deve ser dado provimento ao Recurso neste ponto para se reconhecer 

crédito adicional relativo ao SN/IRPJ AC 2002 no montante de R$ 224.124,29 (R$ 208.150,00 e R$ 

15.974,29) relativos às estimativas compensadas não confirmadas. 

Resta portanto a análise do IRRF não confirmado no valor de R$ 674.578,11 e, neste 

ponto, entendo que o Recurso continua absolutamente artificial e não dialoga com a decisão 

recorrida. 

Veja que em sede de recurso, em relação a este ponto, o Recurso se resume a tão 

somente 02 parágrafos com o seguinte conteúdo: 

 

Quanto ao Imposto de Renda Retido na Fonte, contrariamente ao que restou 

decidido pelo acórdão, ora recorrido, o Informe de Rendimentos Financeiros, 

juntado à Manifestação de Inconformidade, demonstra que a Fonte Pagadora — 

Dresdner Asset Man BR S/A DTVM — CNPJ 04.707.248/0001-48 promoveu a 

Fl. 180DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1401-007.400 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.900305/2010-99 

 9 

retenção do IR incidente sobre as aplicações financeiras da Recorrente, no 

montante de R$ 674.587,11.  

Diante disso, sendo exatamente esse o valor considerado não confirmado pelo 

despacho-decisório, deve ser reconhecido o direito da Recorrente ao 

aproveitamento do IRRF comprovadamente retido, na composição do IRPJ do 

ano-calendário de 2002. 

 

A DRJ, por sua vez, de forma clara não nega a existência de informe de rendimentos 

que supostamente atestaria o mesmo montante de retenção, entretanto, justificou o porquê 

entendeu não se tratar de documento hábil. E penso assistir razão à decisão recorrida nesse 

ponto.  

Como muito bem decidiu a DRJ: 

 

 

Fl. 181DF  CARF  MF

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 10 

 

 

Existe um claro problema probatório com o documento apresentado. Em que pese 

o mesmo ateste ser um Informe de Rendimentos relativo ao quarto trimestre de 2002, não há 

nenhuma retenção realizada no referido trimestre. 

A contribuinte também defende que a retenção ocorreu no quarto trimestre. 

Por sua vez, existe um detalhamento de retenções ocorridas nos 2 primeiros 

trimestres do referido ano calendário que totalizam o valor pleiteado. Entretanto, nenhum valor 

foi confirmado em DIRF para o referido período. 

A Recorrente nada traz para contrapor a decisão recorrida neste ponto, e as suas 

alegações de manifestação de inconformidade à respeito de regime de caixa e competência não 

fazem sentido diante das provas dos autos. 

Deveria a Recorrente minimamente dialogar com a decisão recorrida e justificar o 

porquê pleiteava o aproveitamento de um crédito de IRRF supostamente retido no quarto 

trimestre sem qualquer prova documental e contábil da referida retenção.  

Isso decorreu de erro no trimestre indicado? Porque os valores não constam da 

DIRF? Existem outras provas da receita financeira como extratos bancários e de investimentos? O 

valor foi contabilizado? Oferecido à tributação? Enfim, além do documento apresentado por si só 

não consistir em elemento de prova hábil, várias outras questões deveriam ser respondidas pela 

Recorrente para se atestar a certeza e liquidez do direito creditório. 

Fl. 182DF  CARF  MF

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 11 

Entretanto, por sua vez, se limitou tanto em manifestação e ainda mais em Recurso, 

a argumentos rasos, genéricos e sem qualquer diálogo com a decisão recorrida. 

Assim, nesse ponto, sendo o único argumento Recursal, é de se negar provimento. 

Por tudo o quanto exposto, oriento meu voto no sentido de acolher os Embargos, 

com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para se reconhecer 

crédito adicional relativo ao SN/IRPJ AC 2002 no montante de R$ 224.124,29 (R$ 208.150,00 e R$ 

15.974,29) relativos às estimativas compensadas não confirmadas, devendo as compensações 

serem homologadas até o limite do crédito disponível. 

É como voto. 

(assinado digitalmente) 

Daniel Ribeiro Silva 

 
 

 

 

Fl. 183DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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