Numero do processo: 10811.000006/2010-76
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 26 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Jan 03 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Data do fato gerador: 19/03/2009
SÚMULA CARF Nº 90.
Caracteriza infração às medidas de controle fiscal a posse e circulação de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira, sem documentação comprobatória da importação regular, sendo irrelevante, para tipificar a infração, a propriedade da mercadoria.
ÔNUS DA PROVA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. REGRA DO CPC.
O ônus da prova recai sobre a pessoa que alega o direito ou o fato que o modifica, extingue ou que lhe serve de impedimento.
RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO ADUANEIRA.
Responde pela infração aduaneira qualquer pessoa que concorra para a sua prática ou dela se beneficie, de acordo com o teor do art. 95, inciso I, do Decreto-Lei nº 37/1966.
Numero da decisão: 3301-014.293
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos voluntários.
Sala de Sessões, em 26 de novembro de 2024.
Assinado Digitalmente
Bruno Minoru Takii – Relator
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcio Jose Pinto Ribeiro, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Catarina Marques Morais de Lima (substituto[a] integral), Bruno Minoru Takii, Rachel Freixo Chaves, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente). Ausente o conselheiro Aniello Miranda Aufiero Junior, substituído pela conselheira Catarina Marques Morais de Lima.
Nome do relator: BRUNO MINORU TAKII
Numero do processo: 10880.003046/00-12
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 03 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Sep 03 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/02/1990 a 31/10/1995 .
PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA RESTITUIR.
INCONSTITUCIONALIDADE.
O termo inicial do prazo prescricional de cinco anos para o .
pedido de restituição do PIS recolhido a maior, com fundamento
na inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, começou a fluir a partir da data de publicação da .
Resolução n° 49/95, do Senado Federal. Viabilidade do pedido
apresentado antes de 10/10/2000.
NORMAS REGIMENTAIS. SÚMULA ADMINISTRATIVA. EFEITOS.
Nos termos do art. 53 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, baixado pela Portaria MF n° 147/2007, é
obrigatória a aplicação de entendimento consolidado em Súmula
Administrativa do Conselho aprovada e regularmente publicada
PIS. BASE DE CÁLCULO. LEI COMPLEMENTAR N° 7/70. SEMESTRALIDADE.
Nos termos da Súmula Administrativa n° 11, aprovada em sessão
plenária do Segundo Conselho de Contribuintes realizada em 18
de setembro de 2007 e publicada no DOU em 26 do mesmo mês:
"A base de cálculo do PIS, prevista no artigo 6. da Lei
Complementar no 7, de 1970, é o faturamento do sexto mês
anterior, sem correção monetária".
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 204-03.404
Decisão: ACORDAM os Membros da QUARTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao
recurso, para afastar a decadência e reconhecer a semestralidade. Vencidos os Conselheiros Júlio César Alves Ramos (Relator) e Nayra Bastos Manatta quanto á decadência. Designado o Conselheiro Ivan Allegretti (Suplente), para redigir o voto vencedor.
Nome do relator: JULIO CESAR ALVES RAMOS
Numero do processo: 10768.005399/2001-96
Data da sessão: Thu Aug 07 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: O 1/09/1995 a 30/09/1995.
RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO
O direito de pleitear restituição de tributo pago indevidamente
extingue-se no prazo de cinco anos, contados da data do
pagamento efetuado.
Numero da decisão: 204-03.379
Decisão: ACORDAM os membros da quarta câmara do Segundo Conselho de
contribuintes, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Allegretti (Suplente), Ali Zraik Junior (Relator), Renata Auxiliadora Marcheti (Suplente) e Leonardo Siade Manzan. Designada a Conselheira Mônica Monteiro Garcia de
Los Rios (Suplente), para redigir o voto vencedor.
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario
Nome do relator: MONICA MONTEIRO GACIA DE LOS RIOS - Redatora designada ad hoc
Numero do processo: 10111.720936/2021-90
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Jan 02 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 10/05/2017 a 01/03/2019
SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR PARTE DE UM DOS AUTUADOS. REVELIA. EFEITOS.
Havendo pluralidade de sujeitos passivos, a ausência de impugnação por parte de alguns deles acarreta, contra os revéis, a preclusão temporal do direito de praticar o ato impugnatório, prosseguindo, o litígio administrativo, em relação aos demais. Nessa hipótese, a impugnação tempestiva apresentada, quando não versar exclusivamente sobre o vínculo de responsabilidade do defendente, suspende a exigibilidade do crédito tributário igualmente em relação aos que não impugnaram o auto de infração.
DEVIDO PROCESSO LEGAL. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
Tendo o procedimento fiscal se desenvolvido mediante o cumprimento das formalidades legais e estando consubstanciado em Auto de Infração contendo descrição dos fatos e fundamentação jurídica, de forma a assegurar o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, resta infundada a arguição de nulidade.
Assunto: Normas de Administração Tributária
Período de apuração: 10/05/2017 a 01/03/2019
INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA NA IMPORTAÇÃO.
A ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros consiste em infração punível com a multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que não seja localizada, tenha sido consumida ou revendida. Presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior a não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados.
VIGÊNCIA DO ARTIGO ART. 23, INCISO V, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI Nº 1.455/1976 EM FACE DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.488/2007.
O artigo 33 da Lei nº 11.488, de 2007 não derrogou tacitamente o artigo 23, inciso V, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei nº 1.455, de 1976, com redação dada pela Lei nº 10.637/2002, nem estabeleceu penalidade menos severa para infração prevista nesta última disposição legal, não se configurando as hipóteses de retroatividade benigna previstas no art. 106 do Código Tributário Nacional.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. ATO ILÍCITO. GRUPO ECONÔMICO IRREGULAR. ART. 124, I, DO CTN.
A responsabilidade tributária solidária a que se refere o inciso I do art. 124 do CTN decorre de interesse comum na situação vinculada ao fato jurídico-tributário, que pode ser tanto o ato lícito que gerou a obrigação tributária como o ilícito que a desfez.
SÓCIO-GERENTE. ATOS PRATICADOS COM EXCESSO DE PODERES, INFRAÇÃO À LEI OU ESTATUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 135, III, DO CTN.
Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Numero da decisão: 3401-013.537
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Giglio, Laércio Cruz Uliana Júnior, Celso José Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos e Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO
Numero do processo: 10880.985882/2018-08
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Dec 30 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2012
COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. DCOMP. SALDO NEGATIVO. IRRF. PROVA.
A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos (Súmula CARF nº 143), podendo ser suprida por outros meios que levem à demonstração da liquidez e certeza do direito de crédito, cabendo ao contribuinte o correspondente esforço probatório. O documento apresentado para suprir a ausência do comprovante de retenção deve atender a mesma finalidade deste, qual seja, demonstrar que o valor recebido pelo beneficiário do pagamento já estava deduzido do IRRF devido.
Numero da decisão: 1201-007.069
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Neudson Cavalcante Albuquerque – Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Eduardo Genero Serra, Lucas Issa Halah, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Eduarda Lacerda Kanieski e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente). Ausente o Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto.
Nome do relator: Neudson Cavalcante Albuquerque
Numero do processo: 16327.721496/2012-58
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 05 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Dec 31 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 2402-001.404
Decisão:
Nome do relator: GREGORIO RECHMANN JUNIOR
Numero do processo: 10715.731225/2013-31
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Jan 23 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2009
MULTA ADUANEIRA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
Nos termos da Súmula Vinculante CARF nº 11, não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, o qual é regido pelo Decreto nº 70.235/72, e não pela Lei nº 9.873/1999.
RELEVAÇÃO DA PENALIDADE. NÃO CONHECIMENTO
Não deve ser conhecido o pedido de relevação de penalidade, prevista no art. 736 do Decreto nº6.759/09, por não ser da competência deste CARF.
Assunto: Obrigações Acessórias
Ano-calendário: 2009
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DO CARF.
Nos termos da Súmula Vinculante CARF nº 126, aprovada pela 3ª Turma da CSRF em 03/09/2018, a denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37/66, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES. ART. 136 DO CTN. CARÁTER OBJETIVO.
Em vista das disposições contidas no art. 136 do CTN a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Numero da decisão: 3002-003.464
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator
Assinado Digitalmente
Catarina Marques Morais de Lima – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao, Keli Campos de Lima, Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Catarina Marques Morais de Lima (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Neiva Aparecida Baylon.
Nome do relator: GISELA PIMENTA GADELHA
Numero do processo: 10945.900005/2017-84
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Jan 23 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3002-000.368
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência para que a unidade de origem:
Analise o direito creditório lançados na linha 03 e 07 do DACON a partir dos conhecimentos de transporte rodoviário – CTRC e planilhas apesentadas no curso do procedimento fiscal e em manifestação de inconformidade considerando o conceito de insumo, segundo os critérios da essencialidade ou relevância, delimitados no REsp nº 1.221.170/PR;
Realize eventuais diligências que julgar necessárias para a constatação especificada na presente Resolução;
Elabore relatório fiscal conclusivo manifestando-se acerca dos documentos e das informações apresentadas nos presentes autos, avaliando a eventual revisão das glosas realizadas, trazendo os esclarecimentos e as considerações pertinentes quanto ao enquadramento de cada item no conceito de insumo delimitado no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR.
Assinado Digitalmente
Keli Campos de Lima – Relatora
Assinado Digitalmente
Catarina Marques Morais de Lima– Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão, Keli Campos de Lima, Gisela Pimenta Gadelha, Catarina Marques Morais de Lima (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Neiva Aparecida Baylon
Nome do relator: KELI CAMPOS DE LIMA
Numero do processo: 10530.722714/2012-80
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 12 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Jan 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2008
OMISSÃO DE RECEITAS. CIRCULARIZAÇÃO. DIFERENÇA ENTRE O VALOR DAS NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR, EMITIDAS PELA CONTRIBUINTE, E O DAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADA, EMITIDAS PELOS CLIENTES NO RECEBIMENTO DO PRODUTO.
Provada a omissão de receitas mediante confronto entre as notas fiscais de produtor emitidas pela contribuinte, com quantidade e valor unitário estimados do carvão vegetal vendido, e as notas fiscais de entrada dos clientes, obtidas por meio de circularização, com a quantidade real e o preço de mercado na data de recebimento do produto, cabível a exigência de ofício dos tributos devidos sobre a receita omitida.
RECEITA BRUTA DA VENDA E SERVIÇOS.
A receita bruta da venda e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia.
RECEITA ESCRITURADA E NÃO DECLARADA. INSUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO/PAGAMENTO DO IMPOSTO.
Apurada diferença entre a receita escriturada e a declarada, é devido lançamento de ofício para constituição do crédito tributário declarado a menor em DIPJ/DCTF.
REPOSIÇÃO FLORESTAL. CRÉDITO DE VOLUME FLORESTAL. TRANSFERÊNCIA. RECEITA TRIBUTÁVEL.
Constitui receita tributável o valor dos Créditos de Volume Florestal – obtidos pela interessada em decorrência da execução e participação em programas de fomento florestal – vendidos a empresas siderúrgicas obrigadas a efetuar a reposição florestal em compensação de débito ambiental por consumo de produto ou subproduto florestal com fins comerciais, oriundo do corte ou supressão de vegetação nativa, ou de florestas de produção previamente vinculadas à reposição florestal.
MULTA DE OFÍCIO POR INFRAÇÃO QUALIFICADA. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO
Não se aplica a multa de ofício qualificada de 150% na ausência de comprovação de que a interessada agiu de maneira dolosa ao ocultar deliberada e intencionalmente da autoridade fazendária a existência da receita omitida.
DECORRÊNCIA. CSLL, PIS E COFINS.
Tratando-se de tributação reflexa de irregularidade descrita e analisada no lançamento de IRPJ, constante do mesmo processo, e dada à relação de causa e efeito, aplica-se o mesmo entendimento à CSLL, ao PIS e à Cofins.
Numero da decisão: 1301-007.711
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares. No mérito, acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em lhe dar parcial provimento para reduzir a multa ao percentual ordinário de 75%. Vencidos os Conselheiros Luis Angelo Carneiro Baptista e Rafael Taranto Malheiros, que lhe negavam provimento.
Assinado Digitalmente
JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator
Assinado Digitalmente
RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto[a]integral), Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA
Numero do processo: 10580.725358/2017-75
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Jan 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2013
ALUGUÉIS GLOSADOS. EXISTÊNCIA DE GRUPO EMPRESARIAL E AÇÃO COORDENADA. PREMISSA EQUIVOCADA.
Sendo incontroverso o ingresso de investidores estrangeiros, que eles passaram a condição de detentores de 49% (quarenta e nove por cento) das ações ordinárias da sociedade empresarial, após realizado o devido porte financeiro, é razoável o aumento de capital devido a entrada de tais investidores, e, por consequência, a efetiva existência e validade do acordo de Acionistas celebrado entre as partes, ainda que ele tenha sido assinado apenas por um dos sócios, vez que restou demonstrado que ele teve a finalidade de atender condições impostas pelos novos investidores.
Além disso, o mero atraso no arquivamento de Ata de Assembleia Geral Extraordinária na Junta Comercial ou a ausência de registro da transferência do imóvel, não descaracterizam a efetiva ocorrência da operação de compra e venda e por consequência, da efetividade das locações dos referidos imóveis, quando constatada a sua inequívoca materialidade, embasada, inclusive, em propósito negocial específico e legítimo.
Assim, demonstrada a veracidade da operação de aquisição dos imóveis, bem como a legitimidade da operação de locação comercial celebrada entre a Recorrente e a atual proprietária do imóvel, deve ser reconhecida a improcedência do lançamento neste ponto.
OMISSÃO RECEITAS DE ALUGUÉIS. NÃO CONFIGURADA.
Sendo incontroverso que a partir da cisão parcial da Recorrente, a Delfin Investimentos passou a gozar e todos os direitos relativos à aquisição dos imóveis vertidos para o seu capital social, inclusive o direito à locação destes, resta inegável que os valores dos aluguéis do imóvel em questão, creditados em sua conta bancária, são receitas da Delfim Investimentos, que aliás, como visto em prova existente aos autos, foram oferecidas à tributação regularmente.
IRPJ. CSLL. DESPESAS DESNECESSÁRIAS. JUROS DE MÚTUOS REPASSADOS A COLIGADAS.
A diferença positiva entre (i) os valores superiores das despesas financeiras de recursos obtidos no mercado, apurados de forma proporcional aos mútuos repassados a coligadas, e (II) os valores inferiores das receitas financeiras obtidas desses mútuos, configura apenas um indício de existência de despesa financeira não necessária, mas não prova a desnecessidade de quaisquer despesas.
GLOSA DA EXCLUSÃO DA REVERSÃO DOS SALDOS DAS PROVISÕES NÃO DEDUTÍVEIS. IMPROCEDÊNCIA.
Comprovando-se que as provisões indicadas pela Autoridade lançadora foram adicionadas ao lucro líquido do ano-calendário de 2012, impõe-se reconhecer que são legítimas as exclusões destes valores no ano-calendário de 2013, quando as despesas foram realizadas.
Numero da decisão: 1301-007.686
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator
Assinado Digitalmente
RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto[a]integral), Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA
