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11231174 #
Numero do processo: 16095.720173/2014-80
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2012 DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO AMBITO ADMINISTRATIVO. SÚMULA CARF Nº 02. NÃO CONHECIMENTO. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SALVO EXCEÇÕES DO INCISO II DO ART. 98 DO RICARF. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei. Também não é possível afastar a aplicação ou deixar de observar Lei ou Decreto que não tenha sido declarado como ilegal pelos Tribunais Superiores, com efeito vinculante, ou que incida nas demais exceções previstas no inciso II do art. 98 do RICARF. ARROLAMENTO DE BENS. SÚMULA CARF Nº 109. NÃO CONHECIMENTO O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a arrolamento de bens. DELIMITAÇÃO DA LIDE. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. Todos os fatos e motivos devem ser apresentados na Impugnação, nos termos dos arts. 16 e 17 do Decreto 70.235, de 1972. A apresentação de novos fatos ou motivos alegados somente no Recurso Voluntario, a menos que se refiram à matéria de ordem pública, será considerada preclusa, motivo pelo qual este Conselho não tem competência para apreciá-la. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ABUSIVO. SIMULAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE ATOS E O NEGÓCIOS JURÍDICOS. PRIMAZIA DA REALIDADE. O art. 116, §ú do Código Tributário Nacional, apesar de poder vir a sofrer restrições por outras normas, pode ser aplicado de forma imediata e direta pela Autoridade Tributária, principalmente no caso das Contribuições Previdenciárias, cuja legislação já prevê a possibilidade de desconsideração de vínculo formal de empregado, visando a aplicação do vínculo efetivamente existente. Assim, a autoridade fiscal pode desconsiderar os atos ou negócios jurídicos simulados, devendo o tributo ser exigido da pessoa jurídica que efetivamente teve relação pessoal e direta com o fato gerador. RETROATIVIDADE BENIGNA. MULTA QUALIFICADA. REDUÇÃO PARA 100%. A multa qualificada lançada em dobro (150%), nos termos do art. 44, I e §1º, na redação anterior à Lei nº 14.689, de 2023, deverá ser reduzida para o percentual (100%) que trata o inciso VI, §1º, do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, em obediência à aplicação da retroatividade benigna, nos termos do art. 106, inciso II, alínea ‘c’, do CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. ART. 135, III DO CTN. ADMINISTRADORES DO PERÍODO DA AUTUAÇÃO. SONEGAÇÃO. FRAUDE. MULTA QUALIFICADA. INFRAÇÃO À LEI. A aplicação de multa qualificada por constatação de conduta dolosa que denote sonegação ou fraude, demonstrando atuação irregular dos administradores que geriam a sociedade empresarial no período autuado, enseja a responsabilização pessoal, nos termos do art. 135, III do CTN pois descumprido seu dever de zelo pelo adequado funcionamento das sociedades empresárias, sendo desnecessária a demonstração de suas condutas específicas em atos que ensejaram a sonegação ou fraude constatada.
Numero da decisão: 2301-011.954
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade, sobre arrolamento de bens e da matéria preclusa e, na parte conhecida, dar parcial provimento para reduzir a multa de ofício qualificada para 100%. Assinado Digitalmente Flavia Lilian Selmer Dias – Relatora Assinado Digitalmente Diogo Cristian Denny – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, André Barros de Moura (suplente integral), Carlos Eduardo Ávila Cabral, Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: FLAVIA LILIAN SELMER DIAS

11283771 #
Numero do processo: 17095.720729/2023-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Mar 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2020 a 31/12/2021 NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. O atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do lançamento. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA PELA AGROINDÚSTRIA. DEDUÇÃO DE DEVOLUÇÕES DE VENDAS. POSSIBILIDADE. Na hipótese de devolução ou cancelamento de venda, a empresa acaba estornando sua operação, que simplesmente não se efetiva. A análise da situação fática importa, necessariamente, em inocorrência de venda e, consequentemente, em ausência de receita auferida, situação que descaracteriza a ocorrência do fato gerador da contribuição incidente sobre a receita bruta. AGROINDÚSTRIA. BASE DE CÁLCULO. ABRANGÊNCIA. A contribuição devida pela agroindústria incide sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, ainda que a agroindústria explore, também, outra atividade econômica autônoma, no mesmo ou em estabelecimento distinto, hipótese em que a contribuição incidirá sobre o valor da receita bruta dela decorrente. CONCOMITÂNCIA DA DISCUSSÃO DA MATÉRIA NAS ESFERAS JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial (Súmula CARF nº 1). RECEITA BRUTA. RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. INAPLICABILIDADE DA IMUNIDADE PREVISTA NO ARTIGO 149 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. É devida a contribuição ao SENAR na comercialização da produção rural com o mercado externo, não lhe sendo aplicável a imunidade prevista no artigo 149 da Constituição Federal de 1988, por possuir natureza jurídica de contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. SÚMULA CARF Nº 163. O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. O pedido de diligência que não atende aos requisitos insculpidos no artigo 16 do Decreto nº 70.235/1972 não merece acolhimento. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFICÁCIA NORMATIVA. Somente devem ser observados os entendimentos jurisprudenciais, e decisões administrativas para os quais a lei atribua eficácia normativa, de modo que as decisões suscitadas pelo recorrente em seu recurso voluntário não são aplicáveis ao caso analisado.
Numero da decisão: 2201-012.655
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário em relação à exclusão da base de cálculo das contribuições do ICMS e ICMS-ST, em razão da concomitância com ação judicial, e, na parte conhecida, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em dar-lhe provimento parcial para excluir da base de cálculo do lançamento – patronal, GILRAT e SENAR – o montante de R$ 7.640.559,38, decorrente das vendas canceladas (devoluções), conforme tabela anexa ao lançamento (fls. 82/83). Assinado Digitalmente Luana Esteves Freitas – Relatora Assinado Digitalmente Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Cleber Ferreira Nunes Leite, Lilian Claudia de Souza(substituto[a] integral), Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: LUANA ESTEVES FREITAS

11289457 #
Numero do processo: 11000.720754/2020-58
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Apr 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2017 LANÇAMENTO DE OFÍCIO. AUTOENQUADRAMENTO COMO PRODUTOR RURAL PARA RECOLHIMENTO DE FORMA SUBSTITUTIVA SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. VERDADE MATERIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SE CUIDAR DE AGROINDÚSTRIA. NÃO QUALIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DO REGIME SUBSTITUTIVO. RECOLHIMENTO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. Se a pessoa jurídica tem como atividade unicamente a produção rural, as contribuições incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados empregados e trabalhadores avulsos previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, são substituídas pela contribuição de que trata o art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994. No entanto, não se tratando de exclusivo produtor rural não se aplica o regime substitutivo da Lei nº 8.870. Não se qualifica como Agroindústria, para fins da legislação tributário-previdenciária, a pessoa jurídica que realiza beneficiamento ou industrialização rudimentar em relação a produção vegetal (de frutas), sem modificação de suas características elementares, de modo a não estar sujeita à contribuição substitutiva do art. 22A da Lei nº 8.212, hipótese em que serão devidas as contribuições incidentes sobre a folha de pagamento de todos os segurados envolvidos nas atividades da empresa. MULTA DE OFÍCIO DE 75% DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. LEGALIDADE. É cabível, por expressa disposição legal, a aplicação da multa de 75% decorrente do lançamento de ofício quando formalizada a exigência de crédito tributário pela Administração Tributária.
Numero da decisão: 2004-000.380
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Leonam Rocha de Medeiros – Relator Assinado Digitalmente Liziane Angelotti Meira – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleberson Alex Friess (substituto integral), Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS

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Numero do processo: 00000.845613/96-77
Data da sessão: Mon Dec 17 00:00:00 UTC 1979
Data da publicação: Tue Dec 29 00:00:00 UTC 2009
Ementa: REMISSÃO. Art. 2º do DL 1.687/79.Perde seu objeto recurso referente a credito tributário de valor inferior a Cr$1.000,00(hum mil cruzeiros),constituído até 31.12.78, nos termos do art. 2º do Decreto-lei nº 1.687/79
Numero da decisão: CSRF/03-00.093
Decisão: ACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, julgar prejudicado o recurso,face à remissão concedida pelo art. 2º do Decreto-lei nº 1.687/79.
Nome do relator: EDWALDO REIS DA SILVA

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Numero do processo: 16682.902380/2022-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 18 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Apr 01 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3301-002.012
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, em declinar a competência para a 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento, para a Conselheira Jucileia de Souza Lima, vencido o Conselheiro Márcio José Pinto Ribeiro (relator), que negava provimento ao pedido de vinculação de processos. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Bruno Minoru Takii. Assinado Digitalmente Márcio José Pinto Ribeiro – Relator Assinado Digitalmente Bruno Minoru Takii – Redator designado Assinado Digitalmente Paulo Guilherme Deroulede – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcio Jose Pinto Ribeiro, Bruno Minoru Takii, Vinicius Guimaraes, Rachel Freixo Chaves, Keli Campos de Lima, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: Márcio José Pinto Ribeiro

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Numero do processo: 10120.728241/2015-07
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Apr 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2012 PIS. RESSARCIMENTO. PER/DCOMP. OBRIGATORIEDADE. De acordo com o art. 32, caput, da Instrução Normativa RFB n. 1.300, de 2012, o pedido de ressarcimento deverá ser efetuado por meio do programa PER/DCOMP, salvo, na excepcional impossibilidade de sua utilização, mediante formulário em papel.
Numero da decisão: 3202-003.413
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em afastar a preliminar de nulidade do despacho decisório, para, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Juciléia de Souza Lima – Relatora Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: JUCILEIA DE SOUZA LIMA

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Numero do processo: 16327.721464/2012-52
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Mar 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008 CDB. DESPESAS FINANCEIRAS. JUROS. REQUISITOS DO ART. 299 DO RIR/99 SATISFEITOS. GLOSA. IMROCEDÊNCIA. Tratando-se de obrigação em pleno vigor e atrelada ao objeto social da instituição financeira, os juros constituem despesa operacional passível de dedução na forma do art. 299 do RIR/1999, não podendo o banco descumprir unilateralmente a obrigação contratual assumida pelos antigos administradores, sob pena de inadimplemento contratual. O negócio jurídico de mútuo, celebrado entre pessoas independentes, quando efetivamente realizado e de cujo contrato haja previsão do pagamento de juros, faculta a instituição financeira a dedutibilidade de tais encargos, como despesas operacionais. Eventual litígio judicial entre as partes questionando tal instrumento, até que sobrevenha decisão judicial, não invalida o instrumento e as despesas efetivamente incorridas pela Recorrente cumprem os requisitos da dedutibilidade.
Numero da decisão: 1401-007.838
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos voluntário e de ofício e afastar as preliminares suscitadas no recurso voluntário. No mérito, por maioria de votos, acordam em dar provimento ao recurso voluntário, restando prejudicado o recurso de ofício.Vencido o conselheiro Fernando Augusto Carvalho de Souza, que votou por negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Daniel Ribeiro Silva – Relator Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Eduardo de OliveiraSantos (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Fernando Augusto Carvalho de Souza, Alberto Pinto de Souza Junior, Andressa Paula Senna Lisias e Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin.
Nome do relator: DANIEL RIBEIRO SILVA

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Numero do processo: 10980.724355/2018-92
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Mar 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 11/09/2013 a 30/05/2017 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL/LAPSO MANIFESTO. Há de ser esclarecido que a Fiscalização encontrou comparativo que demonstra o equívoco da NCM adotada pela Embargante em sítio eletrônico de outra empresa, não no site da própria Embargante, como consta em um trecho dos autos. NORMAS COMPLEMENTARES. PRÁTICAS REITERADAS. ADMINISTRAÇÃO. INEQUÍVOCO CONHECIMENTO. O comando do art. 100, III do CTN aplica-se somente a casos em que a Administração tenha inequivocamente tomado conhecimento da prática do sujeito passivo. A não detecção da infração pela administração, por si, em operações não verificadas especificamente, não ocasiona configuração de “prática reiterada”.
Numero da decisão: 3001-003.960
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para fins de esclarecimento e correção de erro material, mantendo-se integralmente a decisão que negou provimento ao Recurso Voluntário nos termos do voto vencedor. Vencidos o então Relator, Conselheiro Wilson Antônio de Souza Corrêa, e a Conselheira Larissa Cassia Favaro Boldrin, que votaram pela acolhida dos embargos com efeitos infringentes, para afastar do lançamento a multa de ofício e os juros de mora, com base no art. 112 do CTN. Designado o redator ad hoc e para redigir o voto vencedor o Conselheiro Luiz Carlos de Barros Pereira. Não votaram os Conselheiros Sérgio Roberto Pereira Araújo e Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, em virtude de votos consignados na Sessão de 23.06.2025, pelos Conselheiros Rosaldo Trevisan e Wilson Antônio Souza Corrêa (relator original). Apresentou declaração de voto o Conselheiro Rosaldo Trevisan. Julgamento iniciado em junho/2025 e concluído na tarde do dia 15.12.2025 Assinado Digitalmente Luiz Carlos de Barros Pereira – Presidente e Redator ad hoc Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marco Unaian Neves de Miranda, Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Rosaldo Trevisan, Wilson Antonio de Souza Correa (relator original) e Luiz Carlos de Barros Pereira (Presidente).
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA

11283319 #
Numero do processo: 10855.721369/2017-17
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 03 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Mar 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2012 CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Faz-se necessária a conversão do julgamento em diligência, considerando a necessidade de análise dos elementos solicitados, a fim de seja viável a formação da convicção do julgador.
Numero da decisão: 1001-003.823
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à Unidade de Origem, para que esta proceda à expedição de Ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de que se obtenha informações sobre as notas de leilões pertencentes a terceiros e que foram quitadas nas contas correntes do Recorrente, bem como para posterior análise da documentação recebida, em resposta ao Ofício, e para que seja proferido relatório circunstanciado e conclusivo acerca dos fatos, do qual deve ser intimada a Recorrente para apresentação de manifestação, se assim desejar, conforme o art. 35 do decreto 7574, de 29 de setembro de 2009, nos termos do voto da Relatora. Assinado Digitalmente ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator Assinado Digitalmente CARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Ana Claudia Borges de Oliveira, Gustavo de Oliveira Machado, Jose Anchieta de Sousa e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ

11285495 #
Numero do processo: 10640.720728/2014-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Apr 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2010 ITR. VALOR DA TERRA NUA – VTN. ARBITRAMENTO COM BASE NO SIPT. LEGITIMIDADE. É legítimo o arbitramento do Valor da Terra Nua com fundamento no Sistema de Preços de Terra – SIPT, nos termos do art. 14 da Lei nº 9.393/96, quando o contribuinte não apresenta elementos probatórios aptos a demonstrar que o valor fixado não corresponde à realidade do imóvel. VTN. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA – ART. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR O ARBITRAMENTO. O laudo de avaliação apresentado sem a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica – ART não se mostra idôneo para afastar o valor oficial adotado pela fiscalização, especialmente quando destinado a contrapor informação oficial extraída do SIPT. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. É legítima a dispensa da prova pericial quando o conjunto probatório constante dos autos se revela suficiente ao julgamento da lide, inexistindo cerceamento de defesa.
Numero da decisão: 2402-013.378
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário interposto. Assinado Digitalmente Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relatora Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alexandre Correa Lisboa, Gregório Rechmann Junior, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria e Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA MIFANO