Numero do processo: 19515.004810/2008-29
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Jul 01 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2003, 2004, 2005
NULIDADE. PROCESSO. FUNDAMENTO LEGAL. DECRETO.
O decreto utilizado como fundamento legal do auto de infração, expressamente, indica as leis em que está baseado. Nulidade do lançamento inexistente.
ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO.ALEGAÇÃO VAZIA.
Vazia é a alegação do contribuinte contra o alargamento da base de cálculo da contribuição quando este em nenhum momento prova e logra demonstrar a existência de receitas, contas, rubricas e/ou valores concretos que deveriam estar fora do alcance da exação por conta do guerreado alargamento.
DECLARAÇÃO CONFLITANTE ENTRE A DIPJ E A DCTF. DECLARAÇÃO INEXATA. MULTA DE OFÍCIO.
Correta a imputação da multa de oficio sobre diferença de tributos não informada em DCTF, embora tenha sido corretamente informados na DIPJ. Declaração inexata configurada. Precedente da 1ª Turma do CSRF do CARF.
SÚMULA CARF Nº 2:
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Recurso voluntário conhecido em parte; na parte conhecida, recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 3202-001.635
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Irene Souza da Trindade Torres Oliveira Presidente
Charles Mayer de Castro Souza Relator ad hoc
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres Oliveira, Gilberto de Castro Moreira Junior, Charles Mayer de Castro Souza, Luis Eduardo Garrossino Barbieri, Tatiana Midori Migiyama e Thiago Moura de Albuquerque Alves.
Nome do relator: THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES
Numero do processo: 10980.723758/2009-23
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 25 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Jul 31 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006
DIREITO CREDITÓRIO. DESPESAS COM FRETE INTERNACIONAL.
Não geram direito de crédito as despesas incorridas com transportadores não domiciliados no País, ainda que, por escolha do contribuinte, estas sejam creditadas a agente marítimo que os represente.
ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. VIGÊNCIA DO ART. 31 DA LEI 10865/2004.
Não fere direito adquirido nem contraria regra de lei a regra do art. 31 da lei 10865/2004, a qual, para períodos de apuração posteriores a 01/05/2004, veda o aproveitamento dos encargos de depreciação como descontos.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3802-004.193
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, CONHECER do Recurso Voluntário pra NEGAR-LHE o provimento.
(assinado digitalmente)
Joel Miyazaki - Presidente da 2ª Câmara/3ª Seção.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra Redator designado ad hoc (art. 17, inciso III, do Anexo II do RICARF/2015).
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Mércia Helena Trajano Dmorim (Presidente), Waldir Navarro Bezerra, Claudio Augusto Gonçalves Pereira, Bruno Mauricio Macedo Curi (Relator), Francisco Jose Barroso Rios e Solon Sehn.
Nome do relator: BRUNO MAURICIO MACEDO CURI
Numero do processo: 13830.722700/2012-70
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 1402-000.303
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o julgamento até que seja distribuído ao relator o processo 13830.722759/2012-68 para julgamento em conjunto, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Ausentes momentaneamente os Conselheiros Frederico Augusto Gomes de Alencar e Carlos Pelá. Participou do julgamento a Conselheira Maria Elisa Bruzzi Boechat.
(assinado digitalmente)
LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente
(assinado digitalmente)
FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Mozart Barreto Vianna, Carlos Pelá, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Leonardo de Andrade Couto e Paulo Roberto Cortez. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Frederico Augusto Gomes de Alencar.
Relatório
MD CRED - INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA. - ME recorre a este Conselho em face do acórdão nº 01-28.081 proferido pela 1ª Turma da DRJ em Belém que julgou improcedente a impugnação apresentada, pleiteando sua reforma, com fulcro no artigo 33 do Decreto nº 70.235, de 1972 (PAF).
Por bem retratar o litígio, adoto o relatório da decisão recorrida, complementando-o ao final:
I DO LANÇAMENTO
Trata-se de auto de infração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), de Programa de Integração Social (PIS), de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), de Contribuição para o Financiamento da Seguridade (Cofins), e de Contribuição Patronal Previdenciária, referente ao ano-calendário de 2008, com os lançamentos discriminados no quadro 1 a seguir (principal, multa e juros, calculados até 11.2012).
TRIBUTO
IMPOSTO- R$
JUROS DE MORA- R$
MULTA R$
TOTAL R$
IRPJ
77.798,52
31.560,02
58.348,83
167.707,37
PIS
54.807,11
22.235,89
41.105,25
118.148,25
COFINS
238.734,87
97.312,92
179.051,08
515.098,87
CSLL
77.906,03
31.755,05
58.429,44
168.090,52
CONT. PREVIDENCIÁRIA PATRONAL
753.635,87
306.145,25
565.226,79
1.625.007,91
TOTAL
2.594.052,92
A impugnante tomou ciência do auto de Infração em 03/12/2012.(fls. 1341/1425).
II DAS INFRAÇÕES LANÇADAS
2. A Empresa foi autuada pelas seguintes infrações à legislação tributária, a saber:
2.1 OMISSÃO DE RECEITA
DEPÓSITO BANCÁRIO NÃO ESCRITURADO
Demonstramos abaixo os valores totais mensais que foram considerados pára a constituição do crédito tributário que correspondem às receitas brutas omitidas pelo sujeito passivo no ano-calendário de 2008:
INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE IRPJ, CSLL, COFINS, PIS, e de CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
III - DA IMPUGNAÇÃO
3 - Em 28/12/2012, a Empresa apresentou impugnação ao Auto de infração (fls. 1427/1974), e alega em síntese:
3.1 DAS PRELIMINARES
3.1.1 TEMPESTIVIDADE
Que a Impugnação é tempestiva;
3.1.2 NULIDADE - DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA
- Na descrição dos fatos, incorreu-se em várias contradições e imprecisões;
- Somando as receitas de prestações de serviços já declaradas na Declaração de ajuste anual da empresa autuada, e os depósitos bancários e os considerou como renda, e deposito bancário não é renda, ademais a Fiscalização não descreveu nenhuma transação ou negociação que gerasse renda;
- É inconstitucional a quebra do sigilo bancário sem autorização judicial.
A fiscalização extrapolou qualquer limite de discricionariedade por obter informações por meio ilícitos, contrariando o art. 30, da lei 9.784/99.
Para este item a Impugnante menciona julgados judiciais;
3.2 DO MÉRITO
- Além das atividades descritas no Contrato Social, a empresa trabalhava como correspondente bancário, recebendo títulos e boletos de cobrança, contas de água, energia elétrica, IPTU, telefone, etc...
O produto desses recebimentos era depositado inteiramente na conta da Impugnante no dia do recebimento e posteriomente repassado ao banco, no primeiro dia útil seguinte ou dia após, com o pagamento de juros.
- O Contribuinte juntou inúmeros documentos que comprovam a licitude de suas movimentações financeiras;
- Foi desprezado pela Fiscalização o fato da empresa Visão Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda, diante de inúmeras dificuldades financeiras e, assim, impedida de movimentar valores em sua conta corrente, repassou à empresa Impugnante, seu contrato de correspondente bancário com o Banco Santander;
- Resta comprovado na DIMOB, a existência da movimentação apontada, e que estes valores, refletem as verdades dos fatos, que decorreria em nova fiscalização na Imobiliária Visão( ver documentação anexa):
Todas as receitas decorrentes da locação e administração dos imóveis da empresa Visão Empreendimentos S/C Ltda. Foram regulamente registradas nas DIPJ e na DIMOB, e a remuneração que constitui a receita operacional da empresa são percentuais de 10% incidentes sobre valores dos aluguéis administrados...........................................................................................................
Portanto, a empresa impugnante não percebe qualquer remuneração pela administração dos valores de IPTU recebidos e repassados à Prefeitura Municipal de Tupã.
- Os valores de juros e honorários advocatícios, eram depositados na conta corrente da impugnante para serem repassados aos proprietários dos imóveis;
- Foi solicitado ao Banco Santanter que apresentasse documentos, que comprovasse a relação negocial entre a empresa Visão S/C, e a impugnante através de depósitos de cheques na Conta do Banco do Brasil da Impugnante, e não foi atendido.
Solicitou a expedição de ofício ao referido banco para apresentar os documentos requeridos.
- Que grande parte da movimentação financeira foi proveniente de depósitos bancários e pagamento do sistema PagPerto, e inúmeros empréstimos feitos por um dos sócios da empresa com retorno imediato dos valores emprestados no final do dia;
- Não deveria considerar os depósitos bancários como receitas, sem a comprovação de qualquer variação patrimonial;
- Não seria coerente a Auditoria considerar que a Impugnante faturasse ou obtivesse rendimento exorbitante, e suas contas corrente apresentasse saldos devedores;
- A maioria dos depósitos foram oriundos de transferências de contas pertencentes à Impugnante, e de seu sócio diretor;
3.3 DO PEDIDO DE DILIGÊNCIAS, E PERÍCIAS
Requer diligências:
.....inúmeros cheques foram emitidos pela Visão Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda, Banco Santander, depositados na conta do Banco do Brasil, de titularidade da impugnante, conforme fazem prova as cópias dos emais em anexo, bem como inúmeros requerimentos dirigidos ao Banco Santander para apresentação de microfilmagem de tais títulos, simplesmente não foram apresentados nem, tampouco, justificados pela instituição financeira.
1 a expedição de oficio ao Banco Santander, afim de apresentar perante esta entidade, os documentos requeridos para o justo abatimentos dos valores;
2 para que seja ordenado aos Bancos Santander e Banco do Brasil de Tupã, que centamente oferecerá as informações em quais contas foram depositados os supra mencionados cheques;
Requer perícias:
......Como já comprovado nessa impugnação, houve inúmeras incorreções e incongruências em planilhas numéricas apresentadas pela autoridade fiscal, o que não pode ser validade por Vossas Excelências, sem o deferimento uma perícia.
- A impugnante aponta os quesitos, e indica o Sr. LUIZ VIERA ROCHA, CRC nº 1SP-051712/0/6 para atuar como perito da empresa.
Requer ainda:
- que todas as notificações sejam encaminhadas nas pessoas de MARCOS ROBERTO IGNÁCIO, OAB/SP 102.812, ou de RODRIGO IBANHES VIEIRA, ambos com endereço na Rua Caetés 805, centro, Tupã, SP, CEP 17.600-410, sob pena de nulidade;
- Juntada de novos documentos;
3.4 A Impugnante, ao fundamentar seus argumentos, menciona decisões administrativas e judiciais.
O contribuinte foi cientificado da decisão em 05 de março de 2014 (fl. 2030), apresentando recurso voluntário de fls. 2031-2084 em 05 de abril de 2014.
Em síntese, reafirma os argumentos de sua impugnação, requerendo a declaração de nulidade dos autos de infração em razão da ausência de intimação do contribuinte para informar qual sua opção de tributação após exclusão do Simples Nacional, e também pela ausência do relatório circunstanciado para emissão de Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira a que alude o art. 4º, § 6º, do Decreto nº 3.724/2001. Ataca ainda a obtenção de extratos bancários diretamente pelo Fisco em afronta à Constituição Federal, citando recente precedente do STF a respeito do tema. Argui ainda a nulidade por ausência de diligências e perícias (cerceamento do direito de defesa), renovando seu pedido de perícia, com a indicação dos quesitos que entende cabíveis e indicando seu assistente técnico. No mérito, questiona o lançamento com base em depósitos bancários, requerendo o cancelamento da autuação. Subsidiariamente, requer a redução do valor lançado com base em percentual pactuado para prestações de serviços a que se referem determinados depósitos.
É o relatório.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO
Numero do processo: 11080.918976/2012-56
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 25 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue May 12 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 25/05/2011
PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESPACHO DECISÓRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO ACATADA.
Não é nulo o Despacho Decisório que contém os elementos essenciais do ato administrativo.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO DE CRÉDITO. LIQUIDEZ E CERTEZA.
Não é líquido e certo crédito decorrente de pagamento informado como indevido ou a maior, se o pagamento consta nos sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil como utilizado integralmente para quitar débito informado em DCTF e a contribuinte não prova com documentos e livros fiscais e contábeis o direito ao crédito.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO.
Declaração de compensação fundada em direito de crédito decorrente de pagamento indevido ou a maior não pode ser homologada se a contribuinte não comprovou a existência do crédito.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DIREITO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
MULTA E JUROS DE MORA.
Débitos indevidamente compensados por meio de Declaração de Compensação não homologada sofrem incidência de multa e juros de mora.
INCONSTITUCIONALIDADE. DE NORMA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 2.
Não compete aos julgadores administrativos pronunciar-se sobre a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3801-005.143
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Participou do julgamento o Conselheiro Jacques Mauricio Ferreira Veloso de Melo em substituição ao Conselheiro Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira que se declarou impedido
(assinado digitalmente)
Flávio de Castro Pontes - Presidente.
(assinado digitalmente)
Paulo Sérgio Celani - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio de Castro Pontes, Marcos Antônio Borges, Paulo Sérgio Celani, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Cássio Schappo e Jacques Mauricio Ferreira Veloso de Melo.
Nome do relator: PAULO SERGIO CELANI
Numero do processo: 10855.003410/2003-66
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/1998 a 31/03/1998
DÉBITOS INDICADOS EM DCTF. LANÇAMENTO. NECESSIDADE. ART. 90 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.158-35/2001.
O art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, vigente à época do autuação, impunha a necessidade de constituição das diferenças decorrentes de pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, indevidos ou não comprovados, verificados em declaração prestada pelo sujeito passivo.
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 3401-002.935
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria, negar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Bernardo Leite de Queiroz Lima.
Júlio Césaer Alves Ramos - Presidente
Robson José Bayerl - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Júlio César Alves Ramos, Jean Cleuter Simões Mendonça, Robson José Bayerl, Eloy Eros da Silva Nogueira, Angela Sartori e Bernardo Leite de Queiroz Lima.
Nome do relator: ROBSON JOSE BAYERL
Numero do processo: 10480.014480/2002-64
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 28 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA - CPMF
Período de apuração: 02/04/1997 a 16/09/1998
ISENÇÃO. RECONHECIMENTO. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES. PROVA. REQUERIMENTO. OBRIGATORIEDADE.
A isenção de tributos e contribuições, quando não concedida em caráter geral, depende da apresentação dos documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal, com os quais o interessado faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. APRECIAÇÃO. INCOMPETÊNCIA.
É vedado aos membros das turmas de julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.
Súmula CARF nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3102-01.675
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Matéria: CPMF - ação fiscal- (insuf. na puração e recolhimento)
Nome do relator: Ricardo Paulo Rosa
Numero do processo: 11080.901010/2008-01
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Jun 30 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/02/1997 a 28/02/1997
COMPENSAÇÃO. CRÉDITO. PAGAMENTO A MAIOR. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÕES. INEFICÁCIA DO DISPOSITIVO LEGAL.
Os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica, previsto pela Lei nº 9.718/98, para fins de determinação da base de cálculo do PIS e da Cofins, não pode ser utilizado como argumento de defesa para reivindicar crédito no bojo de suposto pagamento efetuado anteriormente à vigência do dispositivo legal.
Numero da decisão: 3803-006.876
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Corintho Oliveira Machado - Presidente
(assinado digitalmente)
Belchior Melo de Sousa - Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Corintho Oliveira Machado, Hélcio Lafetá Reis, Belchior Melo de Sousa, Paulo Renato Mothes de Moraes, Samuel Luiz Manzotti Riemma e Carolina Gladyer Rabelo.
Nome do relator: BELCHIOR MELO DE SOUSA
Numero do processo: 10980.000025/2007-55
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 09 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Aug 25 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Exercício: 2004
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXCLUSÃO DA MULTA DE MORA.
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, é descabida a exigência da multa de mora quando ocorre o recolhimento extemporâneo de tributo, na hipótese de os débitos não terem sido anteriormente declarados à Receita Federal.
Numero da decisão: 1803-001.651
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório de voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
André Mendes de Moura - Presidente e Redator para Formalização do Acórdão
Considerando que o Presidente à época do Julgamento não compõe o quadro de Conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) na data da formalização da decisão, que a 3ª Turma Especial da 1ª Seção foi extinta pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015 (que aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF), e as atribuições dos Presidentes de Câmara previstas no Anexo II do RICARF, a presente decisão é assinada pelo Presidente da 4ª Câmara/1ª Seção André Mendes de Moura, para fins de formalização. Da mesma maneira, tendo em vista que, na data da formalização da decisão, o relator VICTOR HUMBERTO DA SILVA MAIZMAN não integra o quadro de Conselheiros do CARF, o Presidente André Mendes de Moura será o responsável pela formalização do voto.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Walter Adolfo Maresch (Presidente à Época do Julgamento), Meigan Sack Rodrigues, Victor Humberto da Silva Maizman, Sergio Rodrigues Mendes e Maria Elisa Bruzzi Boechat.
Nome do relator: VICTOR HUMBERTO DA SILVA MAIZMAN
Numero do processo: 11817.000429/2007-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Aug 10 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Data do fato gerador: 24/09/2002, 09/05/2003, 04/07/2003
IMPOSSIBILIDADE DE EVENTUAL NULIDADE DO ARBITRAMENTO SER CAUSA DE NULIDADE DE LANÇAMENTO POR VICIO MATERIAL.
A nulidade do arbitramento não pode ser considerada causa suficiente para se declarar a nulidade por vício material todo o auto de infração que constatou sonegação com fraude, falsidades e prática de enganar os controles aduaneiros, pois o arbitramento não constitui a materialidade dos fatos imputados.
CERCEAMENTO À DEFESA. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
Afasta as alegações de cerceamento ao direito de defesa a constatação, nas manifestações, impugnação e recurso, da contribuinte que não houve prejuízo à sua capacidade de defesa e ao contraditório pois compreendeu os fatos imputados, a motivação e as razões objetos do lançamento e apresenta argumentação contrária rebatendo-os.
ERROS DE CÁLCULOS. CAUSA INSUFICIENTE PARA A NULIDADE DO LANÇAMENTO.
Erro de cálculo não se confunde com erro de determinação ou apuração das bases para se efetuar o cálculo dos valores a serem exigidos no lançamento, e por ser mera atividade auxiliar, não pode ser considerada causa suficiente para a nulidade do auto de infração.
Numero da decisão: 3401-002.957
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, dar provimento ao recurso de ofício. Vencida a Conselheira Ângela Sartori, Jean Cleuter Simões Mendonça e Bernardo Leite de Queiroz Lima que negavam provimento. Designado o Conselheiro Eloy Eros Nogueira.
JULIO CÉSAR ALVES RAMOS- Presidente.
ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA Redator designado.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: : JULIO CESAR ALVES RAMOS (Presidente), ROBSON JOSE BAYERL, JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA, ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, ANGELA SARTORI e BERNARDO LEITE DE QUEIROZ LIMA .
Este recurso foi julgado na sessão de março deste ano com base no relatório e voto elaborados pela Conselheira Angela Sartori reproduzidos abaixo. Tendo sido ela vencida, fui designado para elaborar o voto vencedor. Ocorre que a Conselheira Angela renunciou ao seu mandato sem formalizar o acórdão, tarefa da qual incumbe-me agora o presidente da Turma, na forma regimental. Faço-o aproveitando, na íntegra, o relatório e voto vencido da relatora.
Nome do relator: ANGELA SARTORI
Numero do processo: 11516.008315/2008-77
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 06 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano-calendário: 2005, 2006
DEPÓSITO BANCÁRIO. OMISSÃO DE RECEITAS.
Configuram omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou
de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o
titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove,
mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nestas operações.
PESSOA JURÍDICA EXCLUÍDA DO SIMPLES. TRIBUTAÇÃO.
A pessoa jurídica excluída do Simples sujeitar-se-á, a partir do período em
que ocorrerem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às
demais pessoas jurídicas.
ARBITRAMENTO DO LUCRO.
Sujeita-se ao arbitramento do lucro o contribuinte cuja escrituração contiver
deficiências que a tornem imprestável para identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária, ou para determinar o lucro real, bem como o contribuinte que deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o Livro Caixa contendo a escrituração de toda a movimentação financeira, inclusive bancária, no caso de contribuinte do lucro presumido.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA OU DECORRENTE. CSLL. PIS/PASEP.
COFINS.
Aplica-se aos lançamentos decorrentes ou reflexos o decidido no principal,
em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula.
Numero da decisão: 1102-000.813
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer dos argumentos recursais relativos à exclusão da recorrente do Simples, e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: João Otávio Oppermann Thomé
