Numero do processo: 13840.000818/2003-33
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Nov 17 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Exercício: 1999
PAF - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DIVERGÊNCIA ENTRE MOTIVAÇÃO DISPOSTA NO ACÓRDÃO E RESULTADO DE JULGAMENTO
Embargos acolhidos para adequar a motivação do voto relator com o resultado do julgamento. Prevalência da motivação da parte dispositiva do acórdão embargado.
Numero da decisão: 9101-002.014
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos FISCAIS, por maioria de votos, embargos de declaração acolhidos e providos para rerratificar o acórdão embargado, mantida a decisão de prover o Recurso Especial. Vencido o Conselheiro Antonio Lisboa Cardoso (Suplente Convocado).
(ASSINADO DIGITALMENTE)
Otacílio Dantas Cartaxo Presidente
(ASSINADO DIGITALMENTE)
Karem Jureidini Dias - Relatora
Participaram do julgamento os Conselheiros OTACÍLIO DANTAS CARTAXO (Presidente). MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO, VALMIR SANDRI, VALMAR FONSECA DE MENEZES, KAREM JUREIDINI DIAS, JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, ANTONIO LISBOA CARDOSO (Suplente Convocado), RAFAEL VIDAL DE ARAÚJO, JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR, PAULO ROBERTO CORTEZ (Suplente Convocado)
Nome do relator: KAREM JUREIDINI DIAS
Numero do processo: 13709.001613/95-64
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Oct 10 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício:1994
Ementa:
IRPJ. CORREÇÃO MONETÁRIA IPC/BTNF. SALDO DEVEDOR. EXCLUSÃO INTEGRAL.
O índice legalmente admitido, para efeito da correção monetária das demonstrações financeiras, encerradas em 1990, incorporava a variação do IPC no período, sendo, por via de conseqüência, legítima a apropriação, a partir do ano-calendário de 1991, do saldo devedor da correção monetária complementar da diferença do IPC/BTNF, reconhecida que foi, expressamente, pela Lei n° 8.200, de 1991.
Recurso Especial do Procurador Negado.
Recurso Especial do Contribuinte Negado.
Numero da decisão: 9101-001.544
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negado provimento ao recurso da Procuradoria da Fazenda Nacional. Vencidos os Conselheiros Karem Jureidini Dias, Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira (suplente convocado) e Marcos Vinicius Barros Oítoni (suplente convocado) que deram provimento parcial ao recurso. Por maioria de votos, negado provimento ao recurso do contribuinte. Vencidos os Conselheiros Karem Jureidini Dias, Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira (suplente convocado) e Marcos Vinicius Barros Ottoni (suplente convocado) que deram provimento parcial ao recurso. Declararam-se impedidos os Conselheiros Valmir Sandri e João Carlos de Lima Júnior.
(Assinado digitalmente)
Otacílio Dantas Cartaxo Presidente
(Assinado digitalmente)
Paulo Roberto Cortez Redator Ad Hoc - Designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente), Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, Suzy Gomes Hoffmann, Karem Jureidini Dias, Valmir Sandri, Valmar Fonseca de Menezes, José Ricardo da Silva, Plínio Rodrigues de Lima.
Nome do relator: JOSE RICARDO DA SILVA
Numero do processo: 10665.001092/2010-65
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Aug 19 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Nov 17 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Ano-calendário: 2006, 2007
ATIVIDADE DA EMPRESA. COMERCIALIZAÇÃO DE CARTÕES TELEFÔNICOS.
A comercialização de cartões telefônicos não representa operação de intermediação (remunerada por meio de comissão, agência ou distribuição), tampouco prestação de serviços com a empresa concessionária de telefonia, mas sim operação de revenda de bens; entendido, assim, o cartão telefônico como um bem que veicula um direito à utilização de um serviço de telecomunicação. Integra a receita tributável, para fins de apuração dos tributos pelo SIMPLES a totalidade dos valores percebidos nas operações de revenda de cartões telefônicos aos consumidores finais, não admitida qualquer dedução além daquelas previstas na respectiva norma.
Numero da decisão: 9101-001.957
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros da 1a Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso especial, vencidos os Conselheiros Moises Giacomelli Nunes da Silva (Suplente Convocado), João Carlos de Lima Junior e Paulo Roberto Cortez (Suplente Convocado).
(documento assinado digitalmente)
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO - Presidente
(documento assinado digitalmente)
RAFAEL VIDAL DE ARAUJO - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO (Presidente), MARCOS AURELIO PEREIRA VALADÃO, VALMIR SANDRI, VALMAR FONSECA DE MENEZES, MOISÉS GIACOMELLI NUNES DA SILVA (Suplente Convocado), JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI (Suplente Convocado), RAFAEL VIDAL DE ARAÚJO, JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, PAULO ROBERTO CORTEZ (Suplente Convocado). Ausente, justificadamente, a Conselheira KAREM JUREIDINI DIAS.
Nome do relator: RAFAEL VIDAL DE ARAUJO
Numero do processo: 19515.001736/2003-84
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Aug 20 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 1997
REGIMENTO INTERNO CARF - DECISÃO DEFINITIVA STF E STJ - ARTIGO 62-A DO ANEXO II DO RICARF.
Segundo o artigo 62-A do Anexo II do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C do Código de Processo Civil devem ser reproduzidas no julgamento dos recursos no âmbito deste Conselho.
CSLL - DECADÊNCIA.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia, pacificou o entendimento segundo o qual para os casos em que se constata pagamento parcial do tributo, deve-se aplicar o artigo 150, § 4º do Código Tributário Nacional; de outra parte, para os casos em que não se verifica o pagamento, deve ser aplicado o artigo 173, inciso I, também do Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
Numero da decisão: 9101-001.975
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Especial. Esteve presente e procedeu à sustentação oral o patrono da recorrida, Dr. Ricardo Braghini OAB-SP 213035.
(ASSINADO DIGITALMENTE)
Otacílio Dantas Cartaxo Presidente
(ASSINADO DIGITALMENTE)
Karem Jureidini Dias Relatora
Participaram do julgamento OTACÍLIO DANTAS CARTAXO (Presidente). MARCOS AURELIO PEREIRA VALADÃO, VALMIR SANDRI, VALMAR FONSECA DE MENEZES, KAREM JUREIDINI DIAS, JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI (Suplente Convocado), RAFAEL VIDAL DE ARAÚJO, JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, PAULO ROBERTO CORTEZ (Suplente Convocado).
Nome do relator: KAREM JUREIDINI DIAS
Numero do processo: 13971.000230/2007-18
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue May 28 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Exercício: 2006, 2007
SIMPLES FEDERAL - ATIVIDADES COMPLEMENTARES E AUXILIARES DE CONSTRUÇÃO CIVIL - O fato de a pessoa jurídica desempenhar atividade mencionada no ADN 30/99 como serviços auxiliares e complementares da construção civil abrangidos pela vedação de que trata o inciso V do art. 9º da Lei 9.317/96 não é suficiente para impedir a opção pelo SIMPLES, sendo elementar que a atividade deve estar relacionada ao comando legal, qual seja, a construção, demolição, reforma, ampliação de edificação.
Divergência suscitada com base em paradigma cuja tese, na data da interposição do recurso, já se encontrava superada pela CSRF.
Numero da decisão: 9101-001.622
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
(documento assinado digitalmente)
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Presidente
(documento assinado digitalmente)
Valmir Sandri
Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente), Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, Paulo Roberto Cortez (Suplente Convocado), Jorge Celso Freire da Silva, Suzy Gomes Hoffmann, Karem Jureidini Dias, Valmir Sandri, Viviane Vidal Wagner (Suplente Convocada), José Ricardo da Silva e Plínio Rodrigues de Lima.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: VALMIR SANDRI
Numero do processo: 10120.007881/2004-19
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Nov 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Aug 05 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 31/12/2007, 31/03/2008, 30/06/2008, 30/09/2008
Ementa:
MULTA QUALIFICADA
Não obstante a prestação de declaração inexata não seja suficiente para caracterizar o dolo ensejador da qualificação da multa, se tal conduta é adotada de forma consistente e sistemática, não há como entender que se tratou de equívoco do contribuinte, e que não houve intenção de impedir ou retardar, ainda que parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária o valor da contribuição devida.
Numero da decisão: 9101-001.517
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em DAR provimento ao Recurso Especial. Vencidos os Conselheiros João Carlos de Lima Junior (Relator), José Ricardo da Silva, Jorge Celso Freire da Silva, Plínio Rodrigues de Lima, Leonardo Henrique Magalhães (suplente). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Valmir Sandri.
(assinado digitalmente)
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO Presidente.
(assinado digitalmente)
JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR - Relator.
(assinado digitalmente)
VALMIR SANDRI Redator designado.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente), Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Junior, Jorge Celso Freire da Silva, Susy Gomes Hoffmann, Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira (suplente convocado), Valmir Sandri, Valmar Fonseca de Menezes, José Ricardo da Silva e Plínio Rodrigues de Lima.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR
Numero do processo: 10680.003034/2001-97
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Jun 20 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Exercício: 1993
NULIDADE DO LANÇAMENTO. VÍCIO FORMAL. NOVO LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 173, II, DO CTN.
A nulidade do lançamento por vício formal, nos termos do art. 173, II, do CTN, pressupõe a realização de novo lançamento repetindo tudo o que foi consignado no lançamento original, exceto os defeitos de forma que ensejaram a sua nulidade. Em sendo extrapolada a prerrogativa concedida à fiscalização pelo mencionado dispositivo do CTN, o novo lançamento estará alcançado pela decadência, se cientificado ao sujeito passivo após o transcurso do prazo qüinqüenal de caducidade.
Numero da decisão: 9101-001.610
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade do votos, NEGAR provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente
(assinado digitalmente)
Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo, Susy Gomes Hoffmann, Karem Jureidini Dias, Paulo Roberto Cortez (suplente convocado), José Ricardo da Silva, Jorge Celso Freire da Silva, Valmir Sandri, Viviane Vidal Wagner (suplente convocada), Plínio Rodrigues de Lima e Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Valmar Fonseca de Menezes e João Carlos de Lima Junior.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ
Numero do processo: 10783.001419/95-52
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Jun 20 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 1989
VARIAÇÃO MONETÁRIA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. Cabível a exigência da variação monetária dos depósitos judiciais com a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário, em conformidade com o art. 151, do CTN. O valor depositado representa um ativo da empresa que tem dois destinos possíveis: primeiro, quitar o tributo caso a Justiça o entenda devido ou, segundo, ser incorporado ao caixa da empresa quando considerado indevido.Tendo em vista que o instituto da correção monetária tinha por objeto assegurar a neutralidade das demonstrações financeiras da pessoa jurídica, face aos efeitos da inflação, o que só acontecia se mantido o equilíbrio na correção das contas credoras e devedoras, não tendo a contribuinte efetuado a constituição da provisão, no passivo, correspondente às obrigações tributárias às quais se referem os depósitos judiciais, incorreto o lançamento. Aplicação da Súmula nº 58 do CARF.
Recurso Especial do Contribuinte dado provimento.
Numero da decisão: 9101-001.551
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao Recurso Especial, interposto pelo contribuinte conforme Súmula n° 58 do CARF, nos termos relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Fez sustentação oral o advogado Alvimar Carlos Alves de Souza - OAB/ES n° 8.571
(Assinado digitalmente)
Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente.
(Assinado digitalmente)
Jorge Celso Freire da Silva - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacilio Dantas Cartaxo (Presidente), Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Junior, Jorge Celso Freire da Silva, Suzy Gomes Hoffmann, Karem Jureidini Dias, Valmir Sandri, Valmar Fonsêca de Menezes, José Ricardo da Silva e Plinio Rodrigues de Lima
Nome do relator: Relator
Numero do processo: 13971.000732/2001-53
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Nov 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jan 14 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 1996
Ementa:
NORMAS PROCESSUAIS - RECURSO ESPECIAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÕES - Se os casos confrontados apresentam especificidades que justificam decisões diversas, não resta caracterizado o dissídio jurisprudencial.
Numero da decisão: 9101-001.827
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 1ª Turma da CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS, por maioria dos votos, NÃO CONHECER do recurso. Vencido o Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão e o Conselheiro Henrique Pinheiro Torres (Presidente Substituto).
(documento assinado digitalmente)
Henrique Pinheiro Torres
Presidente Substituto
(documento assinado digitalmente)
Valmir Sandri
Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros: Henrique Pinheiro Torres (Presidente Substituto), Marcos Aurélio Pereira Valadão, José Ricardo da Silva, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, Karem Jureidini Dias, Jorge Celso Freire da Silva, Valmir Sandri, Valmar Fonseca de Menezes, João Carlos de Lima Júnior e Suzy Gomes Hoffmann.
Nome do relator: VALMIR SANDRI
Numero do processo: 10640.001781/2005-91
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Nov 22 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Nov 14 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2001, 2002, 2003
NORMAS PROCEDIMENTAIS / REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL PROCURADOR. CONTRARIEDADE À LEI / PROVA NÃODEMONSTRADA. NÃO CONHECIMENTO. Com arrimo nos artigos 5°, inciso I, e 70, § 1°, do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF n° 88/1998, vigente à época, somente deverá ser conhecido o Recurso Especial do Procurador, fundamentado naqueles dispositivos regimentais, quando devidamente comprovada a contrariedade à lei e/ou prova constante dos autos, não se prestando aludido recurso tão somente para rediscussão de matéria embasada em entendimentos contrapostos.
MULTA QUALIFICADA DE 150%. A aplicação da multa qualificada pressupõe a comprovação inequívoca do evidente intuito de fraude. O fato de o contribuinte ter apresentado declaração inexata, com valor inferior ao apurado pela fiscalização não é, por si só, motivo para a qualificação da penalidade. A hipótese prevista no artigo 44, inciso II, da Lei n° 9430/96, deve ser interpretada restritivamente, e aplicada somente nos casos de fraude, em que tenha ficado demonstrado pela fiscalização que o contribuinte agiu dolosamente. Para aplicar-se a multa qualificada de 150%, a fiscalização deve instruir os autos com documentos que comprovem a acusação.
Numero da decisão: 9101-001.537
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, CONHECER PARCIALMENTE do recurso relativamente à multa e, no mérito, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
(ASSINADO DIGITALMENTE)
Henrique Pinheiro Torres - Presidente
(ASSINADO DIGITALMENTE)
Karem Jureidini Dias - Relatora
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres (Presidente Substituto), Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, Karem Jureidini Dias, Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira (suplente convocado), Valmir Sandri, Valmar Fonseca de Menezes, José Ricardo da Silva e Plínio Rodrigues de Lima. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Susy Gomes Hoffman e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente).
Nome do relator: KAREM JUREIDINI DIAS