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Ausente, justificadamente, o conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-11-23T00:00:00Z", "id":"6583912", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:54:41.682Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048686454374400, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1600; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T1 \n\nFl. 285 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n284 \n\nCSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10783.903920/2012­17 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9101­002.491  –  1ª Turma  \n\nSessão de  23 de novembro de 2016 \n\nMatéria  IRPJ \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  ADM DO BRASIL LTDA. \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2006 \n\nCOMPENSAÇÃO.  GLOSA  DE  ESTIMATIVAS  COBRADAS  EM \nPER/DCOMP. DESCABIMENTO. \n\nNa hipótese de compensação não homologada, os débitos serão cobrados com \nbase  em  Pedido  de  Ressarcimento  ou  Restituição/Declaração  de \nCompensação  (Per/DComp),  e,  por  conseguinte,  não  cabe  a  glosa  dessas \nestimativas na apuração do imposto a pagar ou do saldo negativo apurado na \nDeclaração de Informações Econômico­fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em negar­lhe provimento. \n\n \n(assinado digitalmente) \nMarcos Aurélio Pereira Valadão ­ Presidente em Exercício e Relator \n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Aurélio \nPereira Valadão (Presidente em Exercício), Adriana Gomes Rego, Cristiane Silva Costa, André \nMendes  de  Moura,  Luis  Flávio  Neto,  Rafael  Vidal  de  Araújo,  Daniele  Souto  Rodrigues \nAmadio  e  Demetrius  Nichele  Macei  (suplente  convocado).  Ausente,  justificadamente,  o \nconselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente). \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n78\n\n3.\n90\n\n39\n20\n\n/2\n01\n\n2-\n17\n\nFl. 285DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10783.903920/2012­17 \nAcórdão n.º 9101­002.491 \n\nCSRF­T1 \nFl. 286 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nPor  bem  descrever  os  fatos,  reproduzo  o  relatório  da  decisão  recorrida \n(destaques do original): \n\nVersa  este  processo  sobre  restituição/compensação.  A \nDRF/Vitória, através do Despacho Decisório nº 022.392.808 (fl. \n2),  reconheceu  parte  do  direito  creditório  pleiteado  pelo \ninteressado  (saldo  negativo  de  IRPJ,  ano  calendário  de  2006), \nque  foi  insuficiente  para  homologar  integralmente  todos  os \ndébitos  por  ele  informados,  razão  pela  qual  homologou \nparcialmente/não homologou as DCOMP que relaciona. \n\nO despacho decisório contém a seguinte fundamentação: \n\nAnalisadas  as  informações  prestadas  no  documento  acima \nidentificado  e  considerando  que  a  soma  das  parcelas  de \ncomposição  do  crédito  informadas  no  PER/DCOMP  deve  ser \nsuficiente  para  comprovar  a  quitação  do  imposto  devido  e  a \napuração do saldo negativo, verificou­se: \n\nPARCELAS DE COMPOSIÇÃO DO CRÉDITO  INFORMADAS \nNO PER/DCOMP \n\n \nValor  original  do  saldo  negativo  informado  no  PER/DCOMP \ncom demonstrativo de crédito: R$ 37.807.761,90 Valor na DIPJ: \nR$ 37.807.761,91  \n\nSomatório das parcelas de composição do crédito na DIPJ: R$ \n56.921.409,17  \n\nIRPJ devido: R$ 19.113.647,26  \n\nValor  do  saldo  negativo  disponível  =  (Parcelas  confirmadas \nlimitado  ao  somatório  das  parcelas  na  DIPJ)  –  (IRPJ  devido) \nlimitado  ao  menor  valor  entre  o  saldo  negativo  DIPJ  e \nPER/DCOMP,  observado  que  quando  este  cálculo  resultar \nnegativo, o valor será zero. \n\nValor do saldo negativo disponível: R$ 9.173.400,20 \n\nO  interessado,  cientificado  em  16/05/2012  (fl.  17),  apresentou, \nem 14/06/2012, a manifestação de inconformidade de fls. 18/25. \nNa referida peça, alega, em síntese, que: \n\n­ durante o ano­calendário de 2006, apurou IRPJ mensalmente, \natravés de balancetes de redução e suspensão, sendo os valores \npagos através de compensação planilha à fl. 19;  \n\n­  de  acordo  com  o  entendimento  da  autoridade  administrativa, \nalgumas  compensações  não  foram  homologadas  (valor  não \n\nFl. 286DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10783.903920/2012­17 \nAcórdão n.º 9101­002.491 \n\nCSRF­T1 \nFl. 287 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nhomologado:  R$  28.634.307,69),  o  que  não  legitimaria  os \nrecolhimentos antecipados planilha às fls. 20/21;  \n\n­ assim, só teria disponível R$ 9.173.400,20;  \n\n­ no quadro às fls. 21/22, relaciona os processos administrativos \nonde discute a regularidade das compensações realizadas;  \n\n­  se  a  exigibilidade  do  crédito  está  suspensa,  não  há  cobrança \nque possa ser feita – cita jurisprudência;  \n\n­  as  compensações,  ainda  que  não  homologadas,  estão  sendo \ndiscutidas,  seja  pela  apresentação  de  manifestação  de \ninconformidade, seja pela apresentação de recurso voluntário; \n\n­ existe uma relação de prejudicialidade entre o caso em tela e \nos  processos  relacionados,  devendo  haver  a  suspensão  do \njulgamento. \n\nEm  decisão  de  fls.  71,  a  DRJ/RJ,  trouxe  os  seguintes \nfundamentos: \n\ni)  não  é  possível  o  sobrestamento  do  processo  administrativo, \nvisto  que  o  PAF  não  prevê,  como  faz  o  processo  civil,  a \npossibilidade de sobrestar qualquer decisão, em razão de análise \nque deva ser proferido por outrem em caráter prejudicial; \n\nii) todas as compensações de estimativas, assinaladas como não \nconfirmadas  no  Despacho  Decisório,  foram  indeferidas  em \ndecisões  que,  muito  embora  atacadas,  permanecem  válidas \nenquanto  outra não as  reforme,  seja na  esfera  administrativa \nou em juízo. \n\nAo  final,  a  DRJ  concluiu  que  não  restou  comprovada  a \nexistência de crédito  líquido e certo contra a Fazenda Pública, \ndiverso  do  já  reconhecido  no  Despacho  Decisório,  negando \nprovimento à manifestação de inconformidade. \n\nA  Recorrente  apresentou  Recurso  Voluntário  de  fls.  101,  por \nmeio do qual aduz o seguinte: \n\ni)  grande  parte  do  valor  não  homologado  refere­se  a \nquestionamento da autoridade administrativa acerca da quitação \nde  algumas  antecipações mensais  de  IRPJ,  durante o  ano­base \n2006, através de compensações, e que o art. 170 do CTN e art. \n74, § 2º, do CTN, trazem previsão de que a compensação é forma \nde extinção do crédito tributário; \n\nii) na impossibilidade de sobrestamento do presente processo até \no  julgamento  dos  demais  processos  administrativos  onde  se \ndiscute  as  compensações  das  estimativas  efetuadas  em  2006, \ndeve ser determinado o apensamento dos autos para que sejam \njulgados em conjunto. \n\nAo  julgar  o  recurso,  a  Primeira  Turma  Ordinária  da  Segunda  Câmara  da \nPrimeira Seção do CARF proferiu o Acórdão nº 1201­001.056, de 30 de julho de 2014, cujas \nementa e decisão transcrevo, respectivamente: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nJURÍDICA ­ IRPJ  \n\nAno­calendário: 2006 \n\nFl. 287DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10783.903920/2012­17 \nAcórdão n.º 9101­002.491 \n\nCSRF­T1 \nFl. 288 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nCOMPENSAÇÃO  TRIBUTÁRIA.  APROVEITAMENTO  DE \nSALDO  NEGATIVO  COMPOSTO  POR  COMPENSAÇÕES \nANTERIORES. POSSIBILIDADE. \n\nA compensação regularmente declarada tem o efeito de extinguir \no  crédito  tributário,  equivalendo  ao  pagamento  para  todos  os \nfins, inclusive para fins de composição de saldo negativo. \n\nNa hipótese de não homologação da compensação que compõe o \nsaldo  negativo,  a  Fazenda  poderá  exigir  o  débito  compensado \npelas vias ordinárias, através de Execução Fiscal. \n\nA glosa do saldo negativo utilizado pela ora Recorrente acarreta \ncobrança em duplicidade do mesmo débito, tendo em vista que, \nde um lado terá prosseguimento a cobrança do débito decorrente \nda  estimativa  de  IRPJ  não  homologada  e,  de  outro,  haverá  a \nredução do saldo negativo, gerando outro débito com a mesma \norigem. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do  colegiado, por  unanimidade de  votos, \nem dar provimento ao recurso, nos  termos do relatório e votos \nque integram o presente julgado. \n\nInconformada,  a  Fazenda  Nacional  apresenta  recurso  especial  por \ndivergência, argumentando, em síntese: \n\na)  que  os  créditos  pleiteados  neste  feito  se  encontram  sob  discussão  em \ndiversos outros processos administrativos, o que afasta, por completo, a certeza e  liquidez do \ndireito creditório alegado; \n\nb) que, na hipótese de sobrevir decisão administrativa definitiva favorável ao \ncontribuinte interessado, esse poderia valer­se da transmissão de nova PER/DCOMP, pois, aí \nsim, os créditos gozariam, se reconhecidos por decisão administrativa irrecorrível, dos atributos \nde liquidez e certeza exigidos pela lei; \n\nc) que a demonstração da existência de crédito líquido e certo deve ser feita \ndesde o momento da apresentação da declaração de compensação,  sob pena de desrespeito à \nprópria natureza do instituto da compensação; \n\nd) que declaração de compensação apresentada sem que o respectivo crédito \nque a lastreie seja comprovado desde logo, vindo apenas a ocorrer em momento posterior (no \ncaso,  a  depender  de  decisão  administrativa  definitiva  no  âmbito  dos  demais  processos \nadministrativos),  não  pode  ser  aceita,  uma  vez  que  constitui  inovação  à  lide  sendo  situação \nnova que não estava em discussão quando da análise inicial da existência do crédito; \n\ne) que, logo, a decisão de primeira instância não merece qualquer reparo, pois \nanalisando PER/DCOMP que indicava suposto crédito que não goza dos atributos de liquidez e \ncerteza,  uma vez que  é  objeto de outro processo  administrativo  cujo  julgamento  se  encontra \npendente,  manteve  a  decisão  pela  não­homologação  de  plano  das  compensações  postuladas \npelo contribuinte interessado; \n\nf) que a arguição do interessado no sentido de que a decisão proferida neste \nprocesso  deveria  aguardar  o  trâmite  dos  processos  acima  citados,  queda  desamparada: \nprimeiro, porque não há, na  legislação de regência, previsão para o  rito pretendido; segundo, \nporque,  já  a  partir  do  despacho  exarado  pela  Delegacia  da  Receita  Federal,  tem­se  a \ncircunstância de que os créditos lá postulados careciam dos atributos de liquidez e certeza, em \n\nFl. 288DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10783.903920/2012­17 \nAcórdão n.º 9101­002.491 \n\nCSRF­T1 \nFl. 289 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nface do que não poderiam, à luz do art. 170 do Código Tributário Nacional, ser utilizados na \ncompensação de débitos neste ou em qualquer processo; \n\ng) que o rito processual cabível é o constante na Lei nº 9.430/96 (arts. 73 e \n74), não cabendo a suspensão do processo nos termos do art. 265 do CPC; \n\nh)  que,  relativamente  à  discussão  do  crédito,  é  cediço  que  não  cabe  a  sua \napreciação no presente processo, tendo em vista não fazer parte da lide; \n\ni)  que  tal  matéria  deve  ser  apreciada  no  processo  administrativo  onde  se \nanalisam as respectivas PER/DCOMP; \n\nj)  que,  nesse  contexto,  é  possível  concluir  que  o  “mérito”  do  pedido  já  foi \nanalisado  e  decidido  pela  autoridade  fiscal  e  pela  DRJ  de  origem:  não  homologar  as \ncompensações pleiteadas, em virtude da ausência de créditos líquidos e certos; \n\nk)  que  não  pode  o  contribuinte  valer­se  de  suspensão/sobrestamento  ou \nmesmo  do  julgamento  imediato  do  presente  feito  com  o  fim  de  utilizar,  de  forma  válida  e \nlegítima, PER/DCOMPs transmitidas quando não havia créditos líquidos e certos, ainda que, o \nque se admite apenas para argumentar, decisão administrativa irrecorrível a ser proferida nos \nautos dos demais processos, lhe seja favorável; \n\nl) que o encontro de contas deve ser analisado no momento da transmissão da \nDCOMP; \n\nm)  que,  caso  sobrevenha  decisão  administrativa  irrecorrível  nos  demais \nprocessos  administrativos  que  lhe  seja  favorável,  reconhecendo  total  ou  parcialmente,  a \nexistência do crédito indicado na DCOMP tratada neste feito, o procedimento a ser adotado é a \ntransmissão  de  novas  PER/DCOMPs,  indicando  aqueles  mesmos  créditos,  no  montante \ndefinitivamente reconhecido; \n\nn)  que  não  há  como  transmitir  PER/DCOMPs  sob  a  condição  de  que  os \ncréditos ali indicados venham a existir ou venham a gozar dos atributos de liquidez e certeza \nem momento posterior; \n\no) que não se admite, no nosso sistema, PER/DCOMPs condicionais, isto é, \nPER/DCOMPs  transmitidas, sendo que os créditos ainda não  líquidos e certos poderão gozar \ndesses atributos em momento posterior, em razão do reconhecimento do crédito discutido em \noutro feito, situação que poderá ocorrer ou não; \n\np)  que,  quanto  à Solução  de Consulta  Interna COSIT nº  18/2006,  a  que  se \nreporta o  acórdão  recorrido,  cabe destacar que  tal  ato  administrativo não vincula o CARF e, \ncomo  exposto,  as  estimativas  objeto  de  compensações  não  homologadas  não  se  revestem da \ncerteza  necessária  para  integrar  direito  creditório  utilizado  em  compensação  extintiva  do \ncrédito tributário; \n\nq)  que não  se  pode  cogitar  que  uma  solução  de  consulta  que  sequer  tem o \ncontribuinte in casu como interessado/consulente possa se sobrepor a determinações legais que \nregem a compensação; e \n\nr)  que,  logo,  sob  qualquer  ótica  que  se  vislumbre  a  questão,  é  forçoso \nconcluir  que  o  acórdão  hostilizado merece  reforma,  devendo  ser  restabelecida  a  decisão  de \nprimeira instância. \n\nO  recurso  especial  foi  admitido  pelo  presidente  da  Segunda  Câmara  da \nPrimeira Seção do CARF. \n\nFl. 289DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10783.903920/2012­17 \nAcórdão n.º 9101­002.491 \n\nCSRF­T1 \nFl. 290 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nDevidamente  cientificado,  o  contribuinte  apresentou  contrarrazões,  a  seguir \nresumidas: \n\na) que discorda veementemente da posição adotada pela PGFN, uma vez que \npretende  criar  limitações  não  existentes  na  legislação  fiscal  e,  com  isso,  inviabilizar  por \ncompleto a utilização de estimativas mensais compensadas na composição do saldo negativo de \nIRPJ do período; e \n\nb) que tal pretensão não só é contrária à legislação fiscal, mas diametralmente \ndivergente das orientações da Coordenação­Geral de Tributação (Cosit), por meio da Solução \nde Consulta  Interna  nº  18/2006,  e  da própria Coordenação­Geral  de Assuntos Tributários  da \nProcuradoria­Geral da Fazenda Nacional, por meio do Parecer PGFN/CAT nº 88/2014. \n\n \nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão ­ Relator \n\nO recurso é tempestivo, entendo que a divergência restou comprovada e, por \nisso, conheço do especial. \n\nA matéria posta à apreciação desta Câmara Superior refere­se ao cabimento, \nou  não,  da  glosa  de  estimativas  cobradas  em  Declaração  de  Compensação  na  apuração  do \nimposto  a  pagar  ou  do  saldo  negativo  apurado  em Declaração  de  Informações  Econômico­\nfiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).  \n\nTrata­se de matéria  atualmente  pacificada  tanto  no  âmbito  da Secretaria  da \nReceita Federal do Brasil (RFB), quanto da Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional (PGFN), \ncomo segue: \n\nSolução  de  Consulta  Interna  (SCI)  Cosit  n°  18,  de  13  de \noutubro de 2006: \n\nNa hipótese de compensação não homologada, os débitos serão \ncobrados  com base  em Dcomp,  e,  por  conseguinte,  não  cabe a \nglosa dessas estimativas na apuração do imposto a pagar ou do \nsaldo negativo apurado na DIPJ. \n\nPARECER PGFN/CAT/Nº 88/2014: \n\nImposto  de  Renda  da  Pessoa  Jurídica  –  IRPJ.  Contribuição \nSocial sobre o Lucro Líquido – CSLL. Opção por tributação pelo \nlucro  real  anual. Apuração mensal dos  tributos  por  estimativa. \nLei  no  9.430,  de  27.12.1996.  Não  pagamento  das  antecipações \nmensais.  Inclusão  destas  em  Declaração  de  Compensação \n(DCOMP)  não  homologada  pelo  Fisco.  Conversão  das \nestimativas  em  tributo  após  ajuste  anual.  Possibilidade  de \ncobrança. \n\nAssim, não procedem eventuais  insurgências da recorrente contra o teor do \ncontido na Solução de Consulta Interna (SCI) Cosit nº 18, de 2006. \n\nDa mesma forma, é este o entendimento desta CSRF, conforme se observa a \nseguir: \n\nFl. 290DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10783.903920/2012­17 \nAcórdão n.º 9101­002.491 \n\nCSRF­T1 \nFl. 291 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAcórdão CSRF nº 9101­002.093, de 21 de janeiro de 2015: \n\nIRPJ  ­  SALDO  NEGATIVO  ­  ESTIMATIVA  APURADA  ­ \nPARCELAMENTO ­ COMPENSAÇÃO ­ CABIMENTO. \n\nDescabe  a  glosa  na  composição  do  saldo  negativo  de  IRPJ de \nestimativa mensal quitada por compensação, posteriormente não \nhomologada e cujo valor foi incluído em parcelamento especial. \n\nDo referido aresto, transcrevo o trecho a seguir (destaque do original): \n\nA  situação  é  análoga  à  das  estimativas  quitadas  por \ncompensação declarada após a vigência da MP 135/2003 (com \ncaráter de confissão de dívida) e não homologadas. Para esses \ncasos,  exatamente  em  razão  de  as  estimativas  quitadas  por \ncompensações  não  homologadas  estarem  confessadas,  a \nSecretaria da Receita Federal expediu orientação no sentido de \nnão  caber  a  glosa  na  apuração  do  saldo  negativo  apurado  na \nDIPJ. \n\nEsclarece a Solução de Consulta Interna nº 18/2006: \n\n“(...) \n\nNa hipótese de  compensação não homologada, os débitos  serão \ncobrados  com  base  em Dcomp  e,  por  conseguinte,  não  cabe  a \nglosa dessas  estimativas na  apuração do  imposto a pagar ou do \nsaldo negativo apurado na DIPJ.” \n\nA  incerteza  sobre  essa  orientação,  gerada  pelos \npronunciamentos da Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional, \npor meio  dos  Pareceres  PGFN/CAT  nº  1658/2011  e  193/2013, \nno  sentido  de  impossibilidade  de  inscrição  na  dívida  ativa  dos \ndébitos correspondentes às estimativas não pagas,  foi  superada \ncom o Parecer PGFN/CAT/nº 88/2014, no sentido de, verbis: \n\n“(...)  legitimidade  de  cobrança  de  valores  que  sejam  objeto  de \npedido de compensação não homologada oriundos de estimativa, \numa vez que já se completou o fato jurídico tributário que enseja \na  incidência  do  imposto  de  renda,  ocorrendo  a  substituição  da \nestimativa pelo imposto de renda.” \n\nPortanto, é induvidoso que, em se tratando de estimativas objeto \nde  compensação  não  homologada,  mas  que  se  encontram \nconfessadas, quer por Declarações de Compensação efetuadas a \npartir  da  vigência  da  Medida  Provisória  nº  135/2003 \n(31/10/2003),  quer  por  parcelamento,  os  respectivos  valores \ndevem  ser  computados  no  saldo  negativo  do  ano­calendário, \nporque  serão  cobrados  através  do  instrumento  de  confissão  de \ndívida. \n\nTambém  relevante  o  posicionamento  expresso  no  voto  condutor  decido  à \nunanimidade pela 1a T. da 2a Ca. da 1a Seção do CARF no Acórdão nº 1201­001.054, de 30 de \njulho de 2014, abaixo transcrito (fls.169­170): \n\n  Ora, temos aqui uma situação gravosa sendo imposta a ora \nRecorrente.  Isso  porque,  temos,  de  um  lado,  processos \nadministrativos  relacionados  a  não  homologação/homologação \nparcial das compensações efetuadas para fins de liquidação dos \ndébitos de  estimativa  que passaram  e  compor  o  saldo  negativo \n\nFl. 291DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10783.903920/2012­17 \nAcórdão n.º 9101­002.491 \n\nCSRF­T1 \nFl. 292 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\ndo  ano  de  2004  e,  de  outro,  o  presente  processo,  por meio  do \nqual  a  Fiscalização  e  a  DRJ  entendem  que  a  estimativas  em \ndiscussão  não  devem  compor  o  saldo  negativo  utilizado  pelo \nRecorrente,  reduzindo  o  crédito  utilizado,  fazendo  remanescer \num débito em aberto. \n\n  Assim,  caso  entendêssemos no  presente  processo  que  tais \nestimativas,  extintas  por  compensações  (em  discussão \nadministrativa)  devem  ser  desconsideradas  para  fins  de \ncomposição  do  saldo  negativo  do  respectivo  período  e,  nos \ndemais  processos,  a  Recorrente  venha  a  ter  uma  decisão \ndesfavorável,  teríamos  uma  cobrança  em  duplicidade  dos \nrespectivos valores.  Isso porque, a Recorrente seria chamada a \npagar  as  estimativas  indevidamente  compensadas,  com  os \ndevidos  acréscimos  legais  ao  mesmo  tempo  em  que  seria \nobrigada  também,  a  pagar  os  débito  liquidados  através  do \naproveitamento do saldo negativo do período. \n\n  A  não  homologação  das  compensações  vinculadas  às \nestimativas de IRPJ e CSLL tem determinado, em efeito cascata, \no não reconhecimento dos saldos negativos apurados ao final do \nexercício,  o  que  vem  causando  um  verdadeiro  imbróglio \nprocessual. \n\nDo  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda \nNacional. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcos Aurélio Pereira \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 292DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201105", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Normas gerais de direito tributário\r\nAno calendário: 2003\r\nDECADÊNCIA. 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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10670.004853/2008­47 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1402­00.537  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  24 de maio de 2011 \n\nMatéria  IRPJ e outros  \n\nRecorrente  WA ATACADISTA DE CEREAIS E DISTRIBUIDORA  LTDA.( co­\nresponsáveis: Osvaldo Saldanha de Almeida, José Jaime Saldanha, Wilda \nOlimak Saldanha, Wender Saldanha da Fonseca)   \n\nRecorrida  Fazenda Nacional \n\n \n\nAssunto: Normas gerais de direito tributário \n\nAno­calendário: 2003  \n\nDECADÊNCIA.  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  FRAUDE. \nPRAZO REGIDO PELO ARTIGO 173, INCISO I DO CTN .  \n\nComprovada  a  ocorrência  de  fraude,  dolo  ou  simulação,  o  termo  inicial  de \ncontagem do  prazo  decadencial  é  regido  pelo  artigo  173,  inciso  I  do CTN, \nconforme decidido pelo STJ sob o regime dos recursos repetitivos.  \n\nLANÇAMENTO. NULIDADE. PROVA EMPRESTADA. MANDADO DE \nPROCEDIMENTO FISCAL. LANÇAMENTOS APARTADOS.   \n\nProcedimento  fiscal  que  respeitou  os  requisitos  formais  e  permitiu  amplo \nexercício do direito de defesa. Nulidade não reconhecida.  \n\nLUCRO  ARBITRADO.  ESCRITURAÇÃO  DEFICIENTE.  UTILIZAÇÃO \nDE LIVROS DE APURAÇÃO DO ICMS. POSSIBILIDADE.   \n\nCorreto o arbitramento do lucro nas hipóteses de  escrituração incompleta. \n\nMULTA QUALIFICADA. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. CABIMENTO. \n\nComprovada  a  ocorrência  de  fraude,  caracterizada  pela  falsidade  das \ndeclarações apresentadas, cabível a aplicação de multa qualificada.  \n\nPreliminares Rejeitadas. \n\nRecursos Voluntários Negado Provimento. \n \n\n  \n\nFl. 1DF CARF MF\n\nEmitido em 08/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 25/10/2011 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 06/\n\n11/2011 por CARLOS PELA, Assinado digitalmente em 08/11/2011 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA\n\n\n\nProcesso nº 10670.004853/2008­47 \nAcórdão n.º 1402­00.537 \n\nS1­C4T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n \nAcordam os membros do colegiado, maioria de votos, negar provimento ao \n\nrecurso voluntário dos coobrigados, vencido o Cons. Moises Giacomelli Nunes da Silva; por \nunanimidade de votos rejeitar as preliminares de decadência e de nulidade, e no mérito, negar \nprovimento ao recurso voluntário do sujeito passivo. Tudo nos termos do relatório e voto que \npassam a integrar o presente julgado. \n\n \n(assinado digitalmente) \nAlbertina Silva Santos de Lima ­ Presidente \n \n(assinado digitalmente) \nCarlos Pelá ­ Relator \n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio José Praga de \nSouza,  Carlos  Pelá,  Jaci  de  Assis  Junior,  Moises  Giacomelli  Nunes  da  Silva,  Leonardo \nHenrique Magalhães de Oliveira e Albertina Silva Santos de Lima. \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de auto de infração lavrado contra o contribuinte acima identificado \ne seus sócios, na qualidade de sujeitos passivos solidários,  tendo em vista que o contribuinte \nnão apresentou a escrituração contábil exigida por lei.  \n\nO  Termo  de  Verificação  Fiscal  está  bem  detalhado  e  tem  a  seguinte \nconclusão:  \n\nDiante  do  exposto  e  considerando  que  os  livros  fiscais,  registro  de  entradas, \nregistro de saídas, registro de inventário e registro de apuração do ICMS não são \nconfiáveis,  visto  não  possuírem  registro  nos  órgãos  competentes  e  nem  mesmo \nassinaturas dos responsáveis pela empresa e nem do contador; e os livros diários e \nrazão são ainda mais contraditórios e por não ter apresentado os comprovantes que \nlastreiam  despesas  elevadas  no  decorrer  do  ano  calendário,  não  nos  parece \nmerecer fé os lançamentos neles contidos; e ainda considerando que a contribuinte \nfoi  selecionada  levando  em  conta  que  nada  declarou  à  SRF,  no  ano  de  2003, \ninformando  receita  bruta  igual  a  zero,  visto  que  do  valor  de  R$34.426.784,54 \ndeclarados  ao  Estado,  nada  foi  informado  à  RFB  a  título  de  faturamento  da \nempresa no ano calendário de 2003 nem na DIPJ e nem nas DCTF apresentadas, \npodendo  se  dizer  em  branco,  e  ainda  considerando  que  a  contribuinte  não \ncomprovou  os  custos  e  despesas  pela  falta  de  apresentação  de  documentos  que \nlastreiam  os  lançamentos  constantes  dos  livros  contábeis,  cuja  fidelidade  são \nimprescindíveis para se proceder à apuração do lucro real, entendemos ser de bom \ngrado  utilizar  os  dados  extraídos  dos  sistemas  da  SEF  e  mais  o  relatórios \napresentados para fins de lançamento do imposto de renda e seus reflexos, no ano \ncalendário de 2003, consoante os dispositivos legais a seguir mencionados: \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nEmitido em 08/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 25/10/2011 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 06/\n\n11/2011 por CARLOS PELA, Assinado digitalmente em 08/11/2011 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA\n\n\n\nProcesso nº 10670.004853/2008­47 \nAcórdão n.º 1402­00.537 \n\nS1­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nConstata a deficiência da escrituração, foram lavrados os autos de infração de \nIRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Transcrevo a seguir o relatório da DRJ:  \n\n \n\nRelatório \n\nContra  a  contribuinte acima  identificada  foram  lavrados  os Autos  de  Infração de \nfls. 02/33, que lhe exigem um crédito tributário de R$ 13.564.030,87, com juros de \nmora calculados até 30/09/2008, assim discriminado: \n\nAuto de Infração 1 Valor (R$) \n\nIRPJ 4.501.398,98 \n\nPIS/Pasep 1.247.340,87 \n\nCSLL 2.058.584,97 \n\nCofins 5.756.706,05 \n\nTOTAL 13.564.030,87 \n\nNa  \"Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento(s)  Legal(is)\"  constante  do  Auto  de \nInfração de IRPJ, o fiscal autuante relatou o seguinte: \n\n\"Em procedimento de verificação do cumprimento das obrigações tributárias \npelo contribuinte supracitado, efetuamos o  presente Lançamento de Oficio, \nnos  termos  do  art.  926  do  Decreto  n.    3.000,  de  26  de  março  de  1999 \n(Regulamento  do  Imposto  de  Renda  1999),  tendo  em  vista  que  foram \napuradas  as  infração(ões)  abaixo  descrita(s),  aos  dispositivos  legais \nmencionados. \n\nRazão do arbitramento no(s) período(s): 03/2003 06/2003 09/2003 12/2003 \n\nArbitramento do lucro que se faz tendo em vista que o contribuinte notificado \na apresentar os livros e documentos da sua escrituração, conforme Termo de \nInicio  de  Fiscalização  e  termo(s)  de  intimação  em  anexo,  deixou  de \napresentá­los. \n\n (...) \n\nRECEITAS OPERACIONAIS (ATIVIDADE NÃO IMOBILIÁRIA)  REVENDA \nDE MERCADORIAS \n\nValor apurado conforme Termo de Verificação Fiscal  e Planilhas os quais \npassam a fazer parte integrante deste Auto de Infração. \n\n(...) \n\nOs lançamentos de CSLL, PIS/Pasep e Cofins são reflexos da autuação relativa ao \nIRPJ. Foi aplicada a multa qualificada no percentual de 150% sobre o imposto e as \ncontribuições exigidas e formalizada representação fiscal para fins penais por meio \ndo processo n.° 10670.004853/2008­47. \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nEmitido em 08/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 25/10/2011 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 06/\n\n11/2011 por CARLOS PELA, Assinado digitalmente em 08/11/2011 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA\n\n\n\nProcesso nº 10670.004853/2008­47 \nAcórdão n.º 1402­00.537 \n\nS1­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nConforme Termos de Sujeição Passiva Solidária (fls. 1.550/1.553), com fundamento \nno  art.  124  do  CTN,  foram  incluídos  no  pólo  passivo  da  relação  tributária,  na \ncondição  de  responsáveis  tributários,  os  senhores:  OSVALDO  SALDANHA  DE \nALMEIDA, CPF 139.874.376­34; JOSÉ JAIME SALDANHA, CPF 648.724.321­34; \nWILDA  OLIMAK  SALDANHA,  CPF  784.476.746­49;  WENDER  SALDANHA  DA \nFONSECA, CPF 451.543.172­20. \n\n \n\nCientificados os sujeitos passivos (fls. 1.560/1.563), estes apresentaram impugnação \nàs  fls.  1.734/2.060,  na  qual,  consoante  os  argumentos  ali  aduzidos,  ao  final \npediram: \n\nW.A. ATACADISTA DE CEREAIS E DISTRIBUIDORA LTDA. \n\n\"1) preliminarmente, seja autorizada o Aditamento da presente Impugnação, \nconforme  descrito  no  subitem  3.1,  sob  pena  de  cerceamento  de  direito  de \ndefesa; \n\n2) seja reconhecida a nulidade do Auto de Infração ora guerreado, posto que \ndeveria  ter  sido  formalizado  um  lançamento  para  cada  tributo,  ex  vi  do \nArtigo 9° do Decreto n.° 70.235/72.  \n\nAlternativamente, requer: \n\nI) seja reconhecida a nulidade do lançamento fiscal em relação à COFINS, à \nCSLL e ao PIS, posto que esses tributos não foram indicados no Mandado de \nProcedimento Fiscal; \n\n2) extinção dos créditos tributários referentes aos fatos geradores ocorridos \nno  período  de  01/01/2003  a  31/10/2008,  posto  que  foram  atingidos  pela \ndecadência; \n\n3)  caso não seja anulado e/ou cancelado o Auto de Infração pelos motivos \nacima  lançados,  seja  reduzida  a  penalidade  aplicada,  nos  moldes  acima \npropostos,  por  se  tratar  de  imperativo  de  ordem  legal,  constitucional  e  de \nJustiça! \n\nOSVALDO  SALDANHA  DE  ALMEIDA,  JOSÉ  JAIME  SALDANHA,  WILDA \nOLIMAK SALDANHA, WENDER SALDANHA DA FONSECA: \n\nEm  face  de  todo  o  exposto,  requer  seja  julgada  procedente  a  presente \nIMPUGNAÇÃO,  para  que  seja  excluída  a  responsabilidade  tributária  do \nImpugnante  referente  ao  crédito  objeto  do  Auto  de  Infração \nn°10670.004853/2008­47,  com  o  conseqüente  cancelamento  e/ou  anulação \ndo  Auto  de  Infração,  por  se  tratar  de  imperativo  de  ordem  legal, \nconstitucional e de Justiça. \n\nPara  instrução  deste  processo,  anexei  às  fls.  2.068/2.071  extratos  relativos  aos \nendereços  cadastrados  nos  CPFs  de  Wender  Saldanha  da  Fonseca  e  Osvaldo \nSaldanha de Almeida. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nEmitido em 08/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 25/10/2011 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 06/\n\n11/2011 por CARLOS PELA, Assinado digitalmente em 08/11/2011 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA\n\n\n\nProcesso nº 10670.004853/2008­47 \nAcórdão n.º 1402­00.537 \n\nS1­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nNo  seu  voto,  a  DRJ  entendeu  por  bem,  não  acatar  a  preliminar  de \ntempestividade e não conhecer das impugnações dos interessados Wender Saldanha da Fonseca \ne Osvaldo Saldanha de Almeida. Afastar do pólo passivo os interessados José Jaime Saldanha e \nWilda Olimak Saldanha;  indeferir o pedido para aditar novas provas à impugnação  e  rejeitar \nas preliminares de nulidade dos autos de infração e de decadência, mantendo integralmente o \ncrédito tributário lançado.  \n\nContra  a  decisão  da  DRJ,  os  responsáveis  Wender  Saldanha  Fonseca, \nOsvaldo Saldanha de Almeida e o Contribuinte apresentaram Recurso Voluntário.  \n\nOs  responsáveis  apresentam  petições  semelhantes,  em  que  requerem  a \nreforma da decisão da DRJ, que reconheceu serem intempestivas suas impugnações, uma vez \nque  ambos  foram  intimados por via postal,  com aviso de  recebimento,  nos  endereços  fiscais \ndeclarados.  Eles,  por  sua  vez,  argumentam  que  as  correspondências  foram  recebidas  por \npessoas desconhecidas, conforme folhas 1559 e 1560.  \n\nO Contribuinte, por sua vez, apresenta Recurso Voluntário, em que alega ser \nNULO  o  auto  de  infração,  uma  vez  que  utilizou­se  de  prova  emprestada,  no  caso  as \ninformações foram obtidas de documentos obtidos junto ao FISCO ESTADUAL de MG. Alega \nainda nulidade do auto de  infração, pois  entende que  é necessário um auto para  cada  tributo \nexigido.  Defende  ainda  ser  nulo  o  auto,  uma  vez  que  o  mandado  de  procedimento  fiscal \nautorizava  apenas  a  fiscalização do  IRPJ  e não  dos demais  tributos  lançados.   Pede  também \nseja reconhecida a decadência do direito de lançar IRPJ E CSLL apurado pelo regime de lucro \narbitrado, tendo em vista que o lançamento data de 06/11/2008 e os fatos ocorreram  durante o \nano de 2003. Por  fim, pede  a  redução da multa qualificada  em  razão dos princípios  do não­\nconfisco, da Proporcionalidade e da Razoabilidade.  \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nEmitido em 08/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 25/10/2011 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 06/\n\n11/2011 por CARLOS PELA, Assinado digitalmente em 08/11/2011 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA\n\n\n\nProcesso nº 10670.004853/2008­47 \nAcórdão n.º 1402­00.537 \n\nS1­C4T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Carlos Pelá, Relator. \n\nConheço  dos  Recursos  Voluntários  por  serem  tempestivos,  atendem  aos \nrequisitos de admissibilidade e por conter matéria de competência deste Conselho. \n\nInicialmente,  detenho­me  na  análise  dos  recursos  interpostos  pelos \nresponsáveis  tributários.  Conforme  se  nota  das  folhas  1559  e  1560,  a  intimação  dirigida  ao  \nresponsável Wender Saldanha da Fonseca foi  recepcionada por pessoa denominada Elizabeth \nda  Silva Marra  e  a  dirigida  ao  responsável  Osvaldo  Saldanha  de  Almeida  por  uma  pessoa \ndenominada  Widglan  P.  Carneiro.  Segundo  os  responsáveis,  seriam  estas  pessoas \ndesconhecidas,  de  modo  que  eles  não  tomaram  conhecimento  da  intimação.  Apenas  após  a \npublicação do edital de intimação é que tomaram conhecimento da autuação.  \n\nNa  sua  decisão,  a  DRJ  sustenta  que  as  intimações  foram  entregues  nos \nendereços  dos  interessados,  sem  qualquer  outra  consideração.  De  acordo  com  o  artigo  23, \ninciso II, do Decreto n. 70.235­72, com a redação dada pela Lei n. 9.532/97, a intimação ser \nfará  pela  via  postal  no  domicílio  tributário  do  sujeito  passivo  e  se  considerará  válida  se \nefetivamente recebida neste endereço, ainda que por terceiros. Considerando ser obrigação do \ncontribuinte manter atualizado seu endereço junto à Receita federal. Presume­se, portanto, que \no endereço do contribuinte é aquele declarado, fato que não foi questionado pelos recorrentes. \nDeve­se, portanto, negar provimento aos recursos apresentados pelos responsáveis tributários.  \n\nO  recuso  apresentado  pelo  contribuinte  atende  as  condições  de \nadmissibilidade. Dele conheço.  \n\nO  contribuinte,  em  seu  recurso,  repete  as  alegações  já  lançadas  na  sua \nimpugnação.  A  decisão  da  DRJ  enfrentou  cada  um  dos  argumentos  apresentados  pelo \ncontribuinte de forma bastante precisa. Vejamos como a DRJ decidiu:  \n\n3 — Procedimento Fiscal \n\nEmbora  reconheça  ser  cabível  a  utilização  de  prova  emprestada  no \ncontencioso  administrativo,  a  contribuinte  sustentou  que  essas  provas  não  foram \nobtidas  de  forma  regular  no  presente  caso.  Nesse  sentido,  afirmou  que  \"as \ninformações contidas no referido Relatório não foram obtidas em procedimento de \nfiscalização  devidamente  instaurado,  ou  seja,  não  foi  respeitado  o  princípio  do \ncontraditório\" e que \"pretende, mediante processo judicial competente, comprovar a \nilegalidade  ocorrida  na  obtenção  de  provas  que  ensejaram  a  autuação  fiscal  em \ncotejo\", oportunidade na qual aditará a impugnação apresentada.  \n\nEm  suma,  a  contribuinte  quer  que  sejam  desconsideradas  neste  processo  as \nprovas emprestadas do Fisco Estadual de Minas Gerais, sobre pretexto de que elas \nforam irregularmente obtidas pelo Estado. Ocorre que ela não trouxe qualquer prova, \nou mesmo indício, que pudesse demonstrar a razoabilidade de seu argumento.  \n\nJá  a  autoridade  lançadora  relatou,  no  TVF  e  na  Solicitação  de Autorização \npara  Arbitramento  do  Lucro,  a  existência  de  processos  administrativos  tributários \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nEmitido em 08/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 25/10/2011 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 06/\n\n11/2011 por CARLOS PELA, Assinado digitalmente em 08/11/2011 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA\n\n\n\nProcesso nº 10670.004853/2008­47 \nAcórdão n.º 1402­00.537 \n\nS1­C4T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ncontra  a  contribuinte,  que  foram  julgados  pelo  Conselho  de  Contribuintes  da \nSecretaria  de  Fazenda  de Minas  Gerais —  SEF/MG.  Segundo  o  relato  fiscal,  as \nprovas foram trazidas ao presente processo em face de convênios celebrados entre a \nSEF/MG e a RFB e de autorização da Justiça Estadual. \n\nDestaco  que  foram  emprestadas  as  provas  e  não  as  conclusões  de  outros \nprocessos, como quis  fazer crer a  impugnante. Foram de  tais provas, colacionadas \naos autos a partir da fl. 260, que o fiscal autuante retirou suas conclusões. A título de \nexemplo,  cito  o  Relatório  324  —  ABC  Venda  por  Período  v.8.01,  pelo  qual  a \nempresa  faturou  R$  59.252.833,42  no  ano­calendário  de  2003,  já  descontadas  as \ndevoluções de vendas, embora nada tivesse declarado à RFB. \n\nQuanto ao pedido da contribuinte para aditar novas provas à sua impugnação, \nno intuito de comprovar a ilegalidade da autuação fiscal, segundo os arts. 15 e 16, \nIII, do Decreto n.° 70.235/72, o sujeito passivo deve aduzir na impugnação as razões \ne provas que possuir. A apresentação de prova documental posterior é vedada pelo § \n4°  do  art.  16  do  Decreto  n.°  70.235/72,  a  menos  que  fiquem  demonstradas  as \nhipóteses ali descritas, o que no caso a contribuinte não logrou fazê­lo. Ademais, até \na  presente  data  a  impugnante  não  aduziu    qualquer  prova  adicional,  não  lhe \nsocorrendo, assim, a jurisprudência citada na impugnação. \n\nDessa forma, deve ser indeferido tal pedido. \n\nA contribuinte pediu ainda a nulidade do feito fiscal, tendo em vista \"que foi \nlavrado apenas o Auto de Infração N° 10670.004853/2008­47\". Equivocou­se nesse \nponto  a  impugnante,  ao  confundir o  auto de  infração em si  com o  correspondente \nprocesso  administrativo  fiscal  de  exigência do  crédito  tributário. O exame das  fls. \n02/33 evidencia que a autoridade  lançadora lavrou autos de  infração distintos para \ncada  imposto  ou  contribuição,  os  quais  são  objeto  deste  processo,  de  n.° \n10670.004853/2008­47. Esse procedimento está em conformidade com a legislação \nprocessual de regência, transcrita abaixo: \n\nDecreto n.° 70.235/72: \n\nArt.9)­ A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade  isolada \nserão  formalizados  em  autos  de  infração  ou  notificações  de  lançamento,  distintos \npara  cada  tributo  ou  penalidade,  os  quais  deverão  estar  instruídos  com  todos  os \ntermos,  depoimentos,  laudos  e  demais  elementos  de  prova  indispensáveis  à \ncomprovação do ilícito.  \n\n(Redação dada pela Medida Provisória n° 449, de 2008) \n\nPar unico. Os autos de infração e as notificações de lançamento de que trata o \ncaput deste artigo,  formalizados em relação ao mesmo sujeito   passivo, podem ser \nobjeto  de  um  único  processo,  quando  a  comprovação  dos  ilícitos  depender  dos \nmesmos elementos de prova.  (Redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005) [..] \n\nPortaria  RFB  n.°  666,  de  24/4/2008,  que  dispõe  sobre  formalização  de \nprocessos  relativos a tributos administrados pela RFB: \n\nArt. 12 Serão objeto de um único processo administrativo:  \n\nI ­ as exigências de crédito tributário do mesmo sujeito passivo, formalizadas \ncom base nos mesmos elementos de prova, referentes: \n\na)  ao  Imposto  de  Renda  da  Pessoa  Jurídica  (IRPJ)  e  aos  lançamentos  dele \ndecorrentes  relativos  à  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido  (CSLL),  ao \n\nFl. 7DF CARF MF\n\nEmitido em 08/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 25/10/2011 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 06/\n\n11/2011 por CARLOS PELA, Assinado digitalmente em 08/11/2011 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA\n\n\n\nProcesso nº 10670.004853/2008­47 \nAcórdão n.º 1402­00.537 \n\nS1­C4T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nImposto de Renda Retido na Fonte  (IRRF),  à Contribuição para o PIS/Pasep ou à \nContribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); [..] \n\n \n\nNa  espécie  também  não  há  o  alegado  vício  formal  quanto  ao Mandado  de \nProcedimento  Fiscal — MPF.  Segundo  o  art.  2°  da  Portaria  SRF  n°  6.087/2005, \nentão  em  vigor,  o  procedimento  de  fiscalização  é  instaurado  pelo  Mandado  de \nProcedimento Fiscal — Fiscalização (MPF­F). No caso, embora o MPF­F de fl. 54 \nrefira­se  à  fiscalização  do  IRPJ,  isto  não  obsta  os  lançamentos  reflexos  das \ncontribuições  constantes  destes  autos,  conforme  deixa  claro  o  art.  92.  da  Portaria \nSRF n° 6.087/2005:  \n\nArt.  92  Na  hipótese  em  que  infrações  apuradas,  em  relação  a  tributo  ou \ncontribuição contido no MPF­F ou no MPF­E, também configurarem, com base nos \nmesmos elementos de prova, infrações a normas de outros tributos ou contribuições, \nestes  serão  considerados  incluídos  no  procedimento  de  fiscalização, \nindependentemente de menção expressa. \n\n \n\nAdemais,  conforme  vem  decidindo  reiteradamente  a  Câmara  Superior  de  \nRecursos  Fiscais  ­  CSRF,  por  se  constituir  em  mero  instrumento  de  controle \nadministrativo, o MPF não interfere na legitimidade do lançamento, que decorre de \natividade vinculda e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional (art. 142 do \nC1N). A  titulo exemplificativo,  trago manifestações da 1'  e da 2' Turma da CSRF \nque corroboram esse entendimento: \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  MPF.  NULIDADE.  Descabea \nargüição  de  nulidade  quando  se  verifica  que  o  Auto  de  Infração  foi  lavrado  por \npessoa competente para fazê­lo e em consonância com a legislação vigente. O MPF \né mero instrumento de controle da atividade de fiscalização no âmbito da Secretaria \nda Receita Federal, de modo que eventual  irregularidade na sua expedição, ou nas \nrenovações que se seguem, não acarreta a nulidade do  lançamento.  [Ac. CSRF/02­ \n02.543, sessão de 22/01/2007].  \n\nÉ  de  ser  rejeitada  a  nulidade  do  lançamento,  por  constituir  o Mandado  de \nProcedimento Fiscal elemento de controle da administração tributária, não influindo \nna  legitimidade  do  lançamento    tributário.  [Ac.  CSRF/02­02.509,  sessão  de \n17/10/2006].recurso  \"ex  officio\" — MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL \n— MPF. O Mandado de Procedimento Fiscal instituído pela Port. SRF n° 1.265, de \n22/11/99,  é  um  instrumento  de  planejamento  e  controle  das  atividades  de \nfiscalização, dispondo sobre a alocação da mão­de­obra fiscal, segundo prioridades \nestabelecidas  pelo  órgão  central.  Não  constitui  ato  essencial  à  validade  do \nprocedimento  fiscal  de  sorte  que  a  sua  ausência  ou  falta  da  prorrogação  do  prazo \nnele fixado não retira a • competência do auditor fiscal que é estabelecida em lei (art. \n7° da Lei n° 2.354/54 c/c o Dec.lei n° 2.225, de 10/01/85) para fiscalizar e lavrar os \ncompetentes termos. A inobservância da mencionada portaria pode acarretar sanções \ndisciplinares, mas  não  a  nulidade  dos  atos  por  ele  praticados  em  cumprimento  ao \ndisposto nos arts 950, 951 e 960 do RIR/94. 142 do Código Tributário Nacional. O \nMPF,  todavia,  é  essencial  à  validade  do  lançamento  quando  efetuado  com \nfundamento  na Lei  Complementar  n°  105/2001­ Lei  9.311/96,  art.  11,  §  3°,  nova \nredação  dada  pelo  art.  1°  da  Lei  10.174,  de  09.01.2001,  e  Decreto  n  3.724,  de \n10.01.2001, por se tratar de normas formais ou procedimentais que ampliam o poder \nde  fiscalização  com  aplicação  imediata,  alçando  fatos  pretéritos,  consoante  o \n\nFl. 8DF CARF MF\n\nEmitido em 08/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 25/10/2011 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 06/\n\n11/2011 por CARLOS PELA, Assinado digitalmente em 08/11/2011 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA\n\n\n\nProcesso nº 10670.004853/2008­47 \nAcórdão n.º 1402­00.537 \n\nS1­C4T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ndisposto no artigo 144, § 1°, do Código Tributário Nacional. [Ac. CSRF/01­05.330, \nsessão de 05/12/20051 \n\nDESCUMPRIMENTO DA PORTARIA SRF 3007/2001 — \n\nNULIDADE — O desrespeito à previsão de indicação no período fiscalizado \ne  autuado  não  implica  na  nulidade  dos  atos  administrativos  posteriores,  porque \nPortaria  do  Secretário  da  Receita  Federal  não  pode  interferir  na  investidura  de \ncompetência  do  AFRF  de  fiscalizar  e  promover  lançamento;  ademais,  o \ndescumprimento de algum item do art. 7 da Portaria SRF 3007/2001 não traz como \nconsequência a nulidade do ato. lAc. CSRF/01­05.558, sessão de 04/12/20061 \n\nDessarte,  não  prosperam  as  preliminares  de  nulidade  do  lançamento \nlevantadas pela contribuinte, uma vez que o lançamento foi  lavrado por autoridade \ncompetente, atendeu aos requisitos formais e possibilitou ao sujeito passivo o pleno \nexercício do direito de defesa.  \n\n4 ­ Decadência \n\nA  contribuinte  argumentou  que  \"tendo  em  vista  que  foi  intimada  do \nlançamento  fiscal  somente  dia  06/11/2008,  merecem  ser  cancelados  os  créditos \ntributários  referentes  aos  fatos  imponíveis  ocorridos  no  período  de  01/01/2003  a \n31/10/2003, posto que foram atingidos pela decadência\" (fl. 1.747).  \n\nEntretanto,  tal  argumento  não  procede,  conforme  passo  a  demonstrar.  Em \nrelação às contribuições da seguridade social, no julgamento do RE 556.664, o STF \ndeclarou  a  inconstitucionalidade  do  art.  45  da  Lei  n.°  8.212/91,  por  entender  que \napenas  a  lei  complementar pode dispor  sobre normas gerais em matéria  tributária, \ncomo a decadência. A esse respeito foi editada a Súmula Vinculante n.° 8, publicada \nDOU de 20/06/2008, com o seguinte enunciado:  \n\nSão inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5° do Decreto­lei 1569/77 e \nos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito \ntributário. \n\n \n\nCom  a  edição  da  Súmula  Vinculante  n.°  8,  a  constituição  dos  créditos  da \nseguridade social não se submete mais ao prazo de dez anos estabelecido no art. 45 \nda  Lei  n.°  8.212/91,  passando  a  observar  as  regras  contidas  no  CTN.  A  teor  do \ndisposto no art. 103­A da CR/88 e na Lei n.° 11.417/2006, a Súmula Vinculante n.° \n8  tem  eficácia  imediata  sobre  a  administração  pública  direta  a  partir  de  sua \npublicação  na  imprensa  oficial,  ficando  ressalvado  ao  STF  a  possibilidade  de \nrestringir seus efeitos vinculantes ou decidir sobre o momento de sua eficácia, o que, \nno que tange à constituição do crédito, não ocorreu. \n\nPortanto, assim como já ocorria com o IRPJ, aplica­se à CSLL, ao PIS/Pasep \ne à Cofins o prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito tributário, \nde acordo com  as regras estabelecidas no CTN. Como essas exações se amoldam à \nsistemática do lançamento por homologação, há de se observar a ressalva do § 4° do \nart. 150 do CTN de que o prazo ali contido só se aplica se não ficar comprovada a \nocorrência de dolo, fraude ou simulação. Para essas situações, a contagem do prazo \ndecadencial se desloca da regra contida no artigo 150, § 4°, para a regra geral do art. \n173,  inciso  I,  do CTN,  extinguindo­se  o  direito  de  a Fazenda Pública  constituir  o \ncrédito  tributário  após  cinco anos contados do \"primeiro dia do  exercício  seguinte \nàquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado\". \n\nFl. 9DF CARF MF\n\nEmitido em 08/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 25/10/2011 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 06/\n\n11/2011 por CARLOS PELA, Assinado digitalmente em 08/11/2011 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA\n\n\n\nProcesso nº 10670.004853/2008­47 \nAcórdão n.º 1402­00.537 \n\nS1­C4T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nNa espécie, estando presente a ressalva do § 4° do art. 150 do CTN, conforme \nse verá quando da análise da multa qualificada, aplica­se o disposto no art. 173, I, do \nCTN. Para o IRPJ e a CSLL, o art. 1° da Lei n.° 9.430/96 dispõe, como regra, que \n\"A partir do ano­calendário de 1997, o imposto de renda das pessoas jurídicas será \ndeterminado  com  base  no  lucro  real,  presumido,  ou  arbitrado,  por  períodos  de \napuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro \ne 31 de dezembro de cada ano­calendário\". \n\n A exceção a essa regra está contida no art. 2° do mesmo diploma legal, que \nfaculta à pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real a apuração anual \ndo imposto, em 31 de dezembro, com  recolhimentos mensais por estimativa. Essas \ndisposições aplicam­se também à CSLL por força do art. 28 da Lei n.° 9.430/96. \n\nConsoante a DIPJ/2004, relativa ao ano­calendário de 2003, a contribuinte se \nsubmeteu à tributação pelo lucro real, fazendo a opção pela apuração anual do IRPJ \ne da CSLL (fl. 152). Embora tenha apresentado sua DIPJ/2004 com valores zerados, \na  contribuinte  também efetuou  alguns  recolhimentos de  IRPJ  e CSLL  relativos às \nestimativas mensais (fls. 237/238), o que confirma sua opção pela apuração anual do \nIRPJ e da CSLL e leva a data do fato gerador dessas exações para 31/12/2003.  \n\nDe outro lado, o lançamento de oficio do IRPJ e da CSLL se deu com base no \nlucro arbitrado, considerando ocorridos os fatos geradores ao final de cada trimestre \ndo anocalendário, tal qual como consta dos respectivos autos de infração.  \n\nPara que não reste dúvida de que não ocorreu a decadência no caso vertente, \nconsiderarei  a  hipótese  mais  favorável  à  contribuinte,  ou  seja,  de  que  os  fatos \ngeradores  ocorreram  ao  final  de  cada  trimestre,  mesmo  tendo  sido  o  seu \nprocedimento que deu razão ao arbitramento. \n\nAssim, aplicando a regra do art. 173, I, do CTN ao fato gerador mais distante, \nde    31/03/2003,  o  prazo  para  a  Fazenda  efetuar  o  lançamento  se  esgotou  em \n31/12/2008.  Como  a  ciência  dos  autos  de  infração  ocorreu  antes  dessa  data,  está \nafastada a decadência em relação aos lançamentos de IRPJ e de CSLL.  \n\nDe modo semelhante, em relação ao fato gerador mais distante do PIS/Pasep e \nda  Cofins,  de  31/01/2003,  a  ciência  dos  autos  de  infração  ocorreu  antes  de  se \nesgotar, em 31/12/2008, o prazo da Fazenda. Portanto, os  respectivos  lançamentos \nnão estão abrangidos pela decadência. \n\n5— Multa qualificada \n\nA aplicação da multa no percentual de 150% tem fundamento legal no art. 44, \ninciso  I  e  §  1°,  da  Lei  n.°  9.430/96.  Segundo  o  inciso  I,  a  multa  proporcional  é \naplicada  no  percentual  de  75%  nos  casos  de  mera  falta  de  pagamento  ou \nrecolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração  inexata.  Todavia,  a \nmajoração do percentual da multa para   150%, conforme determina o § 1°, ocorre \nnos casos de condutas dolosas do sujeito passivo previstos nos arts. 71 a 73 da Lei \nn.° 4.502/64, ou seja, sonegação, fraude ou conluio. \n\n Acerca  desse  aspecto,  os  impugnantes  não  aduziram  razões  específicas  de \nmérito para contestar a ocorrência da omissão dolosa de receitas. De outro  lado, a \nfiscalização minudenciou no Termo de Verificação Fiscal ­ TVF, juntando aos autos \nos documentos pertinentes, a omissão dolosa de receitas. A título de ilustração, trago \nexcerto do TVF (fl. 41): \n\nFl. 10DF CARF MF\n\nEmitido em 08/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 25/10/2011 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 06/\n\n11/2011 por CARLOS PELA, Assinado digitalmente em 08/11/2011 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA\n\n\n\nProcesso nº 10670.004853/2008­47 \nAcórdão n.º 1402­00.537 \n\nS1­C4T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nEssas  informações  dão  conta  de  que  a  escrituração  feita  pela  contribuinte  é \numa verdadeira farsa, tamanha a diferença entre os valores registrados nos relatórios \ne  os  informados  à  Receita  Estadual,  e  para  o  fisco  federal  nada  informou \nrelativamente  ao  ano  calendário  de  2003  sobre  sua  movimentação  econômica  e \nfinanceira. [Ver Demonstrativo das Diferenças Apuradas entre DAPI e Relatórios de \nVenda da Empresa à fl. 50— acrescentei]. \n\nDas  exposições  feitas  até  o  momento  fica  bem  caracterizado  o  intuito  de \nfraude adotado pela contribuinte, visto que apresenta declarações em branco para o \nfisco federal, se nega a apresentar os documentos que lastrearam a escrituração, essa \nescrituração não reflete a realidade econômica e financeira da empresa, ora declara \ncomo optante do Simples, ora paga o IRPJ relativo ao mês de janeiro optando pela \napuração  anual  dos  resultados,  apresenta  balancetes  trimestrais,  transcreve  para  o \nlivro diário apenas um balancete  semestral e ainda faz recolhimento com o código \ndo simples, ou seja, faz de tudo para que o fisco não tome conhecimento da sua real \nmovimentação econômica e financeira. \n\nDiante de tais circunstâncias, do contexto do presente julgado e da eficácia da \nbase  legal da multa  aplicada,  deve  ser mantida  a penalidade nos  termos  efetuados \nnos Autos de Infração. Ressalto ainda que é defeso ao julgador administrativo, em \nrazão do principio da legalidade e da ausência previsão legal nesse sentido, consentir \na  redução  de multa  pretendida  pela  impugnante,  o  que,  entretanto,  não  impede  as \nreduções previstas nas Leis n.'s 8.218/91, art. 6,parágrafo único, e Lei ri' 8.383/91, \nart. 60, § 1 2, dentro do prazo de trinta dias da ciência desta decisão. \n\n \n\nO  julgamento  da  DRJ  enfrentou  com  propriedade  todas  as  alegações  do \ncontribuinte, lançadas na impugnação e repetidas no Voluntário. Nada tenho a acrescentar, de \nmodo que voto por manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.  \n\nPosto  isso,  voto  por  rejeitar  as  preliminares  de  nulidade  e  decadência  e  no \nmérito negar provimento ao Recurso Voluntário.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nCarlos Pelá \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 11DF CARF MF\n\nEmitido em 08/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 25/10/2011 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 06/\n\n11/2011 por CARLOS PELA, Assinado digitalmente em 08/11/2011 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201211", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ \r\nAno-calendário: 2001, 2002 \r\nDECADÊNCIA. 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VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 13/12/2012\n\npor SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 09/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\n\nProcesso nº 19515.002843/2006­72 \nAcórdão n.º 9101­001.525 \n\nCSRF­T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatora \n\nParticiparam  do  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro  Torres, \nFrancisco  de  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  João  Carlos  de  Lima  Junior,  Jorge  Celso  Freire  da \nSilva,  Suzy  Gomes  Hoffmann,  Karem  Jureidini  Dias,  Valmir  Sandri,  Valmar  Fonsêca  de \nMenezes, José Ricardo da Silva e Plínio Rodrigues de Lima. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela Procuradoria  da \nFazenda Nacional. \n\nLavrou­se o auto de infração contra o contribuinte, nos  termos do Relatório \nFiscal presente às fls. 133/137: \n\n“Através  de  correspondência  datada  de  11.08.2006,  por  seu \nProcurador  devidamente  constituído,  a  empresa  apresenta  o \nEstatuto Social e alterações, informando ter solicitado ao Banco \nSafra  S/A,  em  28.07.2006,  os  extratos  bancários  em  meio \nmagnético,  requerendo nesta mesma oportunidade prorrogação \nde  10(dez)  dias  úteis,  a  partir  de  18  de  agosto  de  2006,  para \napresentação  dos  outros  documentos.  Foi  concedida \nprorrogação  de  mais  10  (dez)  dias,  a  partir  de  18.08.2006. \n(grifos nosso) \n\nInforma ainda a contribuinte, que apresentou as Declarações de \nImposto de Renda Pessoa Jurídica  correspondente aos anos de \n1994,  1995,  1996,  1997  e  1998,  sendo  que  de  1999  a  2005  a \nempresa estava inativa. ( grifo nosso ) \n\nPelos  extratos  bancários  fornecidos  pelo  Banco  Safra  S/A,  e \nentregues  pela  empresa,  correspondentes  aos  anos  calendários \nde  2001  e  2002,  elaboramos  através  dos  \"Papéis  de \nFiscalização\",  a  compilação  de  todos  os  dados  contidos  nos \nreferidos  extratos.  A maior  parte  dos  lançamentos  coletados  a \ncrédito, referiam­se a depósitos bancários e resgates de valores \nprovenientes de fundos. \n\nAtravés do \"Termo de Intimação\", de 02.10.2006, foi a empresa \nintimada para no prazo de 20 (vinte) dias, comprovar a origem \ndos  valores  creditados/depositados  em  sua  conta  corrente, \nconforme relação anexada ao Termo. \n\nApresenta  a  empresa  dentro  do  prazo  estipulado  ,  extratos  de \nmovimentação  dos  fundos  de  aplicação  administrados  pelo \nBanco Safra S/A., não apresentando a comprovação das demais \norigens  referentes  aos  depósitos  bancários.  Analisados  os \ndocumentos  entregues,  constatou  esta  fiscalização  que  os \nlançamentos  correspondentes  aos  resgates  dos  fundos  de \naplicação, constantes das planilhas elaboradas, estão corretos e \n\nFl. 797DF CARF MF\n\nImpresso em 10/04/2013 por EVA RIBEIRO BARROS - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 13/12/2012\n\npor SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 09/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 19515.002843/2006­72 \nAcórdão n.º 9101­001.525 \n\nCSRF­T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ncoincidentes  em datas  e  valores  com aqueles  da movimentação \nfinanceira. \n\nAssim  ,  apesar  de  todos  os  prazos  concedidos  à  fiscalizada,  a \nmesma  não  logrou  apresentar  a  documentação  contábil/fiscal, \nincluindo documentos e livros para suportar sua contabilidade, e \nnem  tampouco  comprovou  a  origem  dos  valores \ncreditados/depositados  em  sua  conta  corrente,  após  a \ncomprovação das importâncias correspondentes aos resgates de \nfundos. \n\nDentre as modalidades permitidas para apuração do Imposto de \nRenda  das  Pessoas  Jurídicas —IRPJ  e  da Contribuição  Social \nsobre o Lucro — CSLL, devidos trimestralmente, está aquela em \nque o lucro, base de incidência do IRPJ e da CSLL, é arbitrado, \npela  própria  pessoa  jurídica  ou,  de oficio,  pela  fiscalização. O \ninstituto do arbitramento dos  lucros, não é penalidade, é  forma \nlicita de apuração da base de cálculo do imposto de renda, e é o \nultimo recurso, de que se serve o fisco, após esgotadas todas as \npossibilidades de apuração do lucro real. \n\nNa hipótese de inexistência de escrituração que torna imperativo \no  arbitramento  do  lucro,  a  autuação  por  omissão  de  receitas \ndeve ser a via adotada pelo Fisco, posto que a presunção legal \ninstituída  pelo  artigo  42  da  Lei  n°  9.430/96,  baseada  nos \ndepósitos  bancários  com  recursos  de  origem  não  comprovada, \nseria o critério mais adequado. \n\nO contribuinte apresentou impugnação (fls. 179/192). \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  (fls.258/277)  julgou \nprocedente o lançamento, conforme a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2001, 2002 \n\nIMPUGNAÇÃO.  DECISÃO.  INTIMAÇÃO  VIA  POSTAL. \nENDEREÇO. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. \n\nA  decisão  que  julga  impugnação  interposta  em  face  de \nlançamento é encaminhada â ciência do contribuinte via postal, \nmodalidade  de  intimação  que  deve  ser  endereçada, \nobrigatoriamente, a seu domicilio tributário. \n\nQUEBRA  DE  SIGILO  BANCÁRIO.  INOCORRÊNCIA. \nEXTRATOS BANCÁRIOS. FORNECIMENTO PELO PRÓPRIO \nCONTRIBUINTE. \n\nNão  configura  ofensa  â  garantia  ao  direito  ao  sigilo  bancário \nquando  as  informações  acerca  da movimentação  financeira  do \ncontribuinte  são  fornecidas  ao  Fisco  em  consonância  com  a \nlegislação ou, ainda, pelo próprio titular das contas­bancárias. \n\nCONSTITUCIONALIDADE  DE  LEI.  CONTROLE \nJURISDICIONAL. \n\nFl. 798DF CARF MF\n\nImpresso em 10/04/2013 por EVA RIBEIRO BARROS - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 13/12/2012\n\npor SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 09/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 19515.002843/2006­72 \nAcórdão n.º 9101­001.525 \n\nCSRF­T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nÉ  vedado  â  autoridade  administrativa,  ao  argumento  de \ninconstitucionalidade  de  lei,  deixar  de  aplicá­la  enquanto \nvigente  e  eficaz  no  ordenamento  jurídico,  situação  somente \npossível  se  houver  tutela  do  Poder  Judiciário,  instituição  que \ndetém  competência  para  o  controle  de  constitucionalidade  de \natos normativos. \n\nAUTOS REFLEXOS. \n\nO  julgamento  que  reconhece  a  ocorrência  de  eventos  que \nrepresentam  ao  mesmo  tempo  fato  gerador  de  vários  tributos \nrepercute em todos os lançamentos a eles vinculados. \n\nMULTA  DE  OFICIO.  CIRCUNSTÂNCIAS  ATENUANTES. \nINEXISTÊNCIA. \n\nA lei prevê circunstâncias capazes de majorar a multa de oficio, \ninexistindo,  todavia,  circunstâncias  atenuantes  autorizativas  a \nreduzir o patamar da multa básica a ser lançada. \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nJURÍDICA ­ IRPJ \n\nData  do  fato  gerador:  31/03/2001,  30/06/2001,  30/09/2001, \n31/12/2001, 31/03/2002, 30/06/2002, 30/09/2002, 31/12/2002 \n\nLIVROS  COMERCIAIS  E  FISCAIS.  NÃO  APRESENTAÇÃO. \nARBITRAMENTO DO LUCRO. POSSIBILIDADE. \n\n0  imposto  de  renda,  devido  trimestralmente  no  curso  do  ano­\ncalendário,  será  determinado  com  base  nos  critérios  do  lucro \narbitrado,  quando  o  contribuinte  deixar  de  apresentar  à \nautoridade tributária os livros e documentos de sua escrituração \ncomercial e fiscal, subsistindo essa forma de tributação do lucro, \nainda que aqueles elementos sejam apresentados posteriormente. \n\nOMISSÃO  DE  RECEITAS.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  FALTA \nDE COMPROVAÇÃO DE ORIGEM. \n\nCaracteriza­se omissão de receitas ou de rendimentos os valores \ncreditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento  mantida \njunto  a  instituição  financeira,  em  relação  aos  quais  o  titular, \npessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, \nmediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem dos  recursos \nutilizados nessas operações. \n\nLançamento Procedente \n\nO contribuinte interpôs recurso voluntário (fls. 286/311). \n\nA  1°  Turma Ordinária  da  1°  Câmara  da  Primeira  Seção  de  Julgamento  do \nCARF (fls. 336/344) acolheu a preliminar de decadência em relação ao IRPJ e à CSLL quanto \naos fatos geradores ocorridos nos três primeiros trimestres de 2001, bem como em relação ao \nPIS e à COFINS quanto aos fatos geradores ocorridos até novembro de 2001, inclusive. Eis a \nementa do julgado: \n\nFl. 799DF CARF MF\n\nImpresso em 10/04/2013 por EVA RIBEIRO BARROS - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 13/12/2012\n\npor SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 09/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 19515.002843/2006­72 \nAcórdão n.º 9101­001.525 \n\nCSRF­T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nPRELIMINAR  DECADÊNCIA.  IRPJ  e  CSLL.  LUCRO  REAL \nTRIMESTRAL.  RECONHECIDA  EM  PARTE.  Nos  termos  do \nartigo  150,  §  4°  do  Código  Tributário  Nacional,  o  prazo \ndecadencial  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por \nhomologação, inicia­se com o respectivo fato gerador. Passados \ncinco  anos  sem  lançamento  fiscal,  ocorre  a  decadência  do \ncrédito tributário. \n\nOMISSÃO  DE  RECEITA.  INVERSÃO  DO  ONUS  PROBANDI. \nNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PELO CONTRIBUINTE. \n\nConfigura­se  omissão  de  receita  quando  o  contribuinte \ndevidamente  notificado  a  comprovar  movimentação  bancária, \nnão  apresenta  documentação  hábil  para  elidir  a  presunção \nlegal. \n\nA Procuradoria da Fazenda Nacional interpôs recurso especial de divergência \n(fls. 349/360), sustentando, em síntese, que: \n\n“Compulsando  os  autos,  verifica­se  que  o  tributo  não  foi \nrecolhido. Não havendo pagamento antecipado, aplica­se o dies \na quo previsto no artigo 173, I, uma vez que não se trata mais de \nlançamento  por  homologação,  mas  simples  lançamento  ex \nofficio. A rigor, sequer existe montante a ser homologado. Assim, \né  indevida  a  aplicação do  artigo  150,  §4°,  na  espécie. Merece \nreforma, portanto, a decisão recorrida”. \n\nConforme  documento  de  fls.  380,  tendo  o  contribuinte  sido  cientificado  da \ndecisão  do  CARF,  e  não  tendo  efetuado  o  pagamento  do  crédito  tributário  mantido  por \nintermédio do processo n° 9515.002843/2006­72, formou­se processo apartado, transferindo­se \nos fatos geradores ocorridos entre 12/2001 e 12/2002, para prosseguimento da cobrança.  \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Susy Gomes Hoffmann, Relatora \n\nO presente recurso é tempestivo. Preenche, também, os demais requisitos de \nadmissibilidade,  tendo  em  vista  que  a  recorrente  logrou  comprovar  a  divergência \njurisprudencial suscitada. \n\nDeve­se  fixar,  no  caso,  qual  dispositivo  deve  reger  o  prazo  decadencial:  o \nartigo 173, inciso I, ou o artigo 150, §4°, CTN. \n\nFl. 800DF CARF MF\n\nImpresso em 10/04/2013 por EVA RIBEIRO BARROS - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 13/12/2012\n\npor SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 09/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 19515.002843/2006­72 \nAcórdão n.º 9101­001.525 \n\nCSRF­T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nNa hipótese,  a decadência  foi  declarada,  em  relação ao  IRPJ  e à CSLL,  no \nque tange aos fatos geradores ocorridos até 30/09/2001. Em relação ao PIS e à Cofins, no que \nse refere aos fatos geradores ocorridos até novembro de 2001. \n\nA ciência do auto de infração deu­se em 12/12/2006. \n\nO entendimento desta  relatora sempre  foi  no sentido de que, nos  termos do \nartigo  150,  parágrafo  4o.,  do CTN o  que  se homologa  é  a  atividade  do  contribuinte  e  não  o \npagamento,  de  tal  forma  que,  para  o  julgamento,  não  interessava  a  ocorrência  ou  não  do \npagamento. \n\nConforme recente alteração do Regimento Interno do CARF, impõe­se a este \ntribunal administrativo a reprodução dos julgados definitivos proferidos pelo STF e pelo STJ, \nna sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C do Código de Processo Civil.  \n\nDiante disso, tem­se que o STJ já enfrentou o tema objeto do presente recurso \nespecial, julgando­o sob o rito dos recursos repetitivos, no seguinte sentido: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO \nPOR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, \nDO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS \nPREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia \nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. \nMinistro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \nnos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, \njulgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, \nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\nFl. 801DF CARF MF\n\nImpresso em 10/04/2013 por EVA RIBEIRO BARROS - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 13/12/2012\n\npor SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 09/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 19515.002843/2006­72 \nAcórdão n.º 9101­001.525 \n\nCSRF­T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra \ndecadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo  certo  que  o  \"primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele \nem que o  lançamento poderia  ter  sido  efetuado\" corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91/104;  Luciano  Amaro,  \"Direito  Tributário  Brasileiro\",  10ª \ned., Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e Eurico Marcos Diniz \nde Santi, \"Decadência e Prescrição no Direito Tributário\", 3ª \ned., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199).  \n\n5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo \nsujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege \nde pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não \nrestou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos \nimponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro \nde 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos \ndeu­se em 26.03.2001. \n\n6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários \nexecutados  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial \nqüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício \nsubstitutivo. \n\n7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.  \n\nA imperiosidade de aplicação dessa decisão do STJ, no âmbito do CARF, é \ninequívoca, conforme o disposto no artigo 62­A do seu Regimento Interno. \n\nDiscussões  surgiram,  no  entanto,  em  relação  a  como  se  deveria  dar  tal \naplicação, tendo em vista que, na determinação de incidência do artigo 173, inciso I, do CTN, \nestabeleceu­se,  em  discrepância  com  a  previsão  literal  desse  dispositivo  legal,  que  o  prazo \ndecadencial começaria a correr do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato \nimponível. \n\nNeste  aspecto,  após muitas  idas  e vindas,  e profunda  reflexão,  consolidei o \nmeu posicionamento no sentido de que a aplicação da decisão do Superior Tribunal de Justiça \ntramitada no rito dos recursos repetitivos deve dar­se, analisando­o (o acórdão) em face da lei \nque trata do tema nele versado. \n\nNeste passo, é de se ter que o artigo 173, inciso I, do CTN, por diversas vezes \ncitado no acórdão do STJ, dispõe expressa e inequivocamente que o prazo decadencial deve ser \ncomputado  a  partir  do  primeiro  dia  do  exercício  financeiro  seguinte  ao  que  o  lançamento \npoderia ter sido efetuado. \n\nPois bem, superadas tais questões, uma outra acabou por assomar. \n\nFl. 802DF CARF MF\n\nImpresso em 10/04/2013 por EVA RIBEIRO BARROS - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 13/12/2012\n\npor SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 09/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 19515.002843/2006­72 \nAcórdão n.º 9101­001.525 \n\nCSRF­T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nAnalisando­se  a  decisão  do  STJ,  tem­se  que,  em  princípio,  nos  casos  dos \ntributos sujeitos a lançamento por homologação, inexistindo o pagamento antecipado por parte \ndo  contribuinte,  nada  haveria  que  ser  homologado,  de  sorte  que dispositivo  legal  regente da \ndecadência, em tal hipótese, é o artigo 173, inciso I, do CTN. \n\nContudo, perquirindo­se mais detidamente o teor da decisão, pode­se extrair, \nexpressamente, que: \n\n“Assim  é  que  o  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco \nconstituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta­se do \nprimeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento \npoderia  ter  sido  efetuado,  nos  casos  em  que  a  lei  não  prevê  o \npagamento  antecipado  da  exação  ou  quando,  a  despeito  da \nprevisão  legal,  o  mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo, \nfraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração \nprévia do débito.”   \n\nO que se depreende da passagem transcrita? Que o prazo decadencial contar­\nse­á  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido \nefetuado: \n\na) quando a lei não prevê o pagamento antecipado da exação; \n\nb) quando a  lei  prevê o  pagamento  antecipado, mas  este não ocorre,  sem a \nconstatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  (porque  havendo  tais  posturas  por  parte  do \ncontribuinte,  mesmo  a  existência  do  pagamento  antecipado  não  elide  a  incidência  do  artigo \n173, inciso I, do CTN); \n\nc) quando não existe declaração prévia do débito. \n\nEste  detalhe  do  acórdão  do  STJ  leva  à  conclusão  de  que  ao  pagamento \nantecipado  do  tributo  equiparou­se,  cuidando­se  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por \nhomologação,  a  declaração  prévia  do  débito  prestada  pelo  contribuinte.  A  inexistência  de \nambos leva à aplicação do artigo 173,  inciso I, do CTN. Isto é, mesmo não tendo ocorrido o \npagamento  antecipado do  tributo,  se houve declaração prévia do débito,  incide o  artigo 150, \n§4°, do CTN. \n\nEstas constatações, não se toma por base apenas a passagem mencionado da \ndecisão do STJ. \n\nDeveras, analisando­se ainda mais a fundo a decisão do STJ, verifica­se que, \nem  seu  bojo,  citou­se  acórdãos  do  próprio  Tribunal  que  respaldam  o  entendimento  fixado. \nIlustrativamente, cite­se o quanto decidido nos Embargos de Divergência no Resp. n° 276.142­\nSP, de relatoria do próprio Ministro Luiz Fux: \n\n“Impende salientar que a homologação a que se refere o art. 150 \ndo  Código  Tributário  é  da  atividade  do  sujeito  passivo,  não \nnecessariamente do pagamento do  tributo. O que  se homologa, \nquer  expressamente,  quer  tacitamente,  é  o  proceder  do \ncontribuinte, que pode  ser o pagamento  suficiente do  tributo,  o \npagamento a menor ou a maior ou, também, o não­pagamento.  \n\nFl. 803DF CARF MF\n\nImpresso em 10/04/2013 por EVA RIBEIRO BARROS - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 13/12/2012\n\npor SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 09/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 19515.002843/2006­72 \nAcórdão n.º 9101­001.525 \n\nCSRF­T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nSeja qual for, dentre todas as possíveis condutas do contribuinte, \nocorre uma  ficção do Direito Tributário,  sendo  irrelevante que \ntenha  havido  ou  não  o  pagamento,  uma  vez  que  relevante  é \napenas  o  transcurso  do  prazo  legal  sem  pronunciamento  da \nautoridade fazendária, di­lo o Codex Tributário.” \n\nDesta forma, não se pode desconsiderar aqui tais questões, pois que integram \nclaramente o acórdão cuja aplicação se impõe no âmbito do CARF. \n\nDo modo que, tratando­se de tributo sujeito a lançamento por homologação, \ndeve­se  aferir,  no  caso  concreto,  se  o  contribuinte  efetuou  o  recolhimento  antecipado  ou  se \nperpetrou declaração prévia do débito. Havendo um ou outro, o prazo decadencial  terá  início \nnos termos do artigo 150, §4°, do CTN, ou seja, a partir da ocorrência do fato gerador. Caso \ncontrário,  o  prazo  reger­se­á  pelo  artigo  173,  inciso  I,  do CTN,  tendo  como  termo  inicial  o \nprimeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. \n\nNo presente caso, pode­se verificar que, em relação ao período ora debatido, \no  contribuinte,  efetivamente,  não  realizou  qualquer  pagamento  antecipado  dos  tributos, \ntampouco apresentou qualquer declaração o que se conclui do fato de que a própria empresa, \nem resposta a notificação do fisco,  informou que “apresentou as Declarações de Imposto de \nRenda Pessoa Jurídica correspondente aos anos de 1994, 1995, 1996, 1997 e 1.998, sendo que \nde 1.999 a 2.005 a empresa estava inativa.” \n\nA  ciência do Auto  de  Infração  ocorreu  em 12/12/2006. Contudo,  tendo  em \nvista a ausência de pagamento antecipado ou de prévia declaração do débito,  incide o  artigo \n173,  I, do CTN. O início do prazo decadencial, desta  forma, deu­se em 01/01/2002, de sorte \nque não restou caracterizada a decadência. \n\nDiante do exposto, dou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, \npara a afastar a decretação de decadência. \n\nSala das Sessões, em 21 de novembro de 2012 \n\n(assinado digitalmente) \n\nSusy Gomes Hoffmann \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 804DF CARF MF\n\nImpresso em 10/04/2013 por EVA RIBEIRO BARROS - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 13/12/2012\n\npor SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 09/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201011", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\r\nExercício: 2001\r\nMULTA DE MORA - ESTIMATIVAS DO IRPJ E DA CSLL RECOLHIDAS OU COMPENSADAS EM ATRASO - INAPLICABILIDADE POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL.\r\nA multa de mora, tipificada no art. 61, da Lei nº 9.430/1996, pressupõe a existência de uma obrigação líquida e certa, cujo fato gerador tenha efetivamente ocorrido, o que não se verifica no caso dos recolhimentos ou compensações mensais das estimadas do IRPJ e da CSLL, feitos com atraso, cujo fato gerador só ocorre ao final do período-base de apuração, tornando\r\nilegal, nesta circunstância, a aplicação da penalidade moratória, em consonância com as disposições do art. 112, II do CTN.", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Designado para redigir o voto \n\nvencedor o Conselheiro Luciano Inocêncio dos Santos. Fará declaração de voto o Conselheiro \n\nWalter Adolfo Maresch. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nSelene Ferreira de Moraes - Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nSérgio Rodrigues Mendes - Relator \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuciano Inocêncio dos Santos - Redator Designado \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Selene Ferreira de \n\nMoraes, Benedicto Celso Benício Júnior, Walter Adolfo Maresch, Marcelo Fonseca Vicentini, \n\nSérgio Rodrigues Mendes e Luciano Inocêncio dos Santos. \n\n \n\nFl. 144DF CARF MF\n\nEmitido em 04/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH\n\nAssinado digitalmente em 04/02/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES, 31/01/2011 por LUCIANO INOCENCIO\n\nDOS SANTOS, 28/01/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES, 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH\n\n\n\nProcesso nº 10980.014666/2006-14 \n\nAcórdão n.º 1803-00.663 \nS1-TE03 \n\nFl. 69 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nPor bem retratar os acontecimentos do presente processo, adoto o Relatório \n\ndo acórdão recorrido (fls. 37): \n\nTrata o presente processo do Auto de Infração n° 0010967, às fls. 21/25, \ncientificado em 01/12/2006 (fl. 35), em que são exigidos R$ 9.180,46 de multa paga \n\na menor sobre quotas de CSLL, a teor do art. 160 do CTN, art. 1° da Lei n° 9.249, \nde 1995 e arts. 43 e 61 e §§ 1° e 2° da Lei n° 9.430, de 1996. \n\n2. O lançamento fiscal originou-se de Auditoria Interna na DCTF do quarto \ntrimestre de 2000, em que se constatou a \"FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE \n\nPAGAMENTO DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS\". \n\n3. Em 29/12/2006, a interessada apresentou a impugnação de fls. 01/12, \ninstruída com os documentos de fls. 13/34, onde alega, em síntese, a denúncia \nespontânea da infração, a teor do art. 138 do CTN. Cita jurisprudência dos \nConselhos de Contribuintes e, ao final, requer o cancelamento do lançamento e a \n\nrestituição de R$ 1.020,05 pagos a título de multa de mora. \n\nA decisão da instância a quo foi assim ementada (fls. 36): \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - \nCSLL \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2000 \n\nMULTA DE MORA. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. CABIMENTO. \n\nA exigência de multa de mora é devida quando comprovado que o pagamento \ndo débito foi realizado a destempo. \n\nLançamento Procedente. \n\nCientificada da referida decisão em 05/02/2009 (fls. 42), a tempo, em \n\n05/03/2009 (informação de fls. 46), apresenta a interessada Recurso de fls. 47 a 57, instruído \n\ncom os documentos de fls. 58 a 66, nele reiterando os argumentos anteriormente expendidos. \n\nEm mesa para julgamento. \n\nFl. 145DF CARF MF\n\nEmitido em 04/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH\n\nAssinado digitalmente em 04/02/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES, 31/01/2011 por LUCIANO INOCENCIO\n\nDOS SANTOS, 28/01/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES, 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH\n\n\n\n \n\n 4\n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Sérgio Rodrigues Mendes, Relator \n\nAtendidos os pressupostos formais e materiais, tomo conhecimento do \n\nRecurso. \n\nCorreto o acórdão recorrido. \n\nCom efeito, tratando-se de pagamento a destempo, tem-se que, em face de \n\nexpressa determinação legal da exigência da multa de mora quando da ocorrência de \n\npagamento em atraso (art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996), não cabe \n\npretender afastá-la em caso de denúncia espontânea, a qual, por óbvio, somente se verifica após \n\nvencido o débito. \n\nNa denúncia espontânea da infração, o que se denuncia é a falta de \n\npagamento do crédito tributário, e não o seu atraso, o qual é mera decorrência daquela \n\ndenúncia. \n\nPor consequência, o que se dispensa, na denúncia espontânea, é a sanção \n\npelo não-cumprimento de obrigação principal (multa de ofício), e não a penalidade pelo \n\natraso em seu recolhimento (multa de mora). Em outras palavras, purga-se o não-\n\npagamento, e não a mora. \n\nNo caso, a denúncia espontânea se deu mediante o próprio recolhimento em \n\natraso, não sendo admissível que, sobre esse recolhimento, incida novamente o art. 138 do \n\nCódigo Tributário Nacional – CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), desta vez para \n\nexcluir a multa de mora. \n\nA mora já se consumou, não havendo, por óbvio, como afastá-la pela \n\ndenúncia espontânea. \n\nNesse sentido, cita-se acórdão da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de \n\nContribuintes de nº 103-22.100, de 13/09/2005, unânime (grifou-se): \n\n[...]. \n\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA - MULTA MORATÓRIA – O \n\ninstituto da denúncia espontânea exige que nenhum lançamento \n\ntenha sido feito, isto é, que nenhuma infração tenha sido \n\nidentificada pelo fisco, nem se encontre registrada nos livros \n\nfiscais e/ou contábeis do contribuinte. A denúncia espontânea \n\nnão foi prevista para que favoreça o atraso do pagamento do \n\ntributo. Ela existe como incentivo ao contribuinte para \n\ndenunciar situações de ocorrência de fatos geradores que foram \n\nomitidas, como é o caso de aquisição de mercadorias sem notas \n\nfiscais, venda com preços registrados aquém do real, etc. \n\nNegado provimento ao recurso. \n\nPublicado no D.O.U. nº 229 de 30/11/05. \n\nFl. 146DF CARF MF\n\nEmitido em 04/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH\n\nAssinado digitalmente em 04/02/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES, 31/01/2011 por LUCIANO INOCENCIO\n\nDOS SANTOS, 28/01/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES, 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH\n\n\n\nProcesso nº 10980.014666/2006-14 \n\nAcórdão n.º 1803-00.663 \nS1-TE03 \n\nFl. 70 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nO mero atraso, configurado no pagamento de tributo efetuado após o prazo \n\nde seu vencimento estabelecido em lei, é tratado, pelo CTN em dispositivo legal distinto, a \n\nsaber (sublinhou-se): \n\nArt. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é \n\nacrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante \n\nda falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e \n\nda aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta \n\nLei ou em lei tributária. \n\nConforme se verifica, o próprio CTN estabelece que, na hipótese de atraso, \n\nalém dos juros de mora, o crédito não integralmente pago no vencimento está sujeito à \n\nimposição de penalidades, previstas nele ou em lei tributária. \n\nAssim, a falta de pagamento de multa de mora, pela recorrente, sobre a CSLL \n\nrecolhida após a data de vencimento, em estrita conformidade com a legislação vigente, \n\nconstitui-se débito tributário. \n\nQuanto ao pedido de restituição de R$ 1.020,05, pago a título de multa de \n\nmora no percentual de dois por cento, tem-se por prejudicado, por força do entendimento aqui \n\nexternado. \n\nConclusão \n\nEm face do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, voto \n\nno sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nSérgio Rodrigues Mendes \n\nFl. 147DF CARF MF\n\nEmitido em 04/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH\n\nAssinado digitalmente em 04/02/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES, 31/01/2011 por LUCIANO INOCENCIO\n\nDOS SANTOS, 28/01/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES, 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH\n\n\n\n \n\n 6\n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Luciano Inocêncio dos Santos, Redator Designado \n\nCom a devida vênia, ouso divergir, no caso vertente, do posicionamento \n\nexarado do brilhante voto da lavra do ilustríssimo Conselheiro Relator Dr. Sérgio Rodrigues \n\nMendes e também do posicionamento do não menos ilustre Conselheiro e decano deste \n\ncolegiado, que fez sua declaração de voto, Dr. Walter Adolfo Maresch, pelos motivos que \n\npasso a aduzir, como segue. \n\nCumpre-se, de plano, tecer algumas considerações acerca do pré-\n\nquestionamento como requisito essencial ao enfrentamento de determinada matéria não \n\nexpressamente aventada em fase recursal. \n\nA recorrente insurgiu-se no seu recurso voluntário contra a aplicabilidade da \n\nmulta moratória, asseverando que está sob o abrigo do benefício da denúncia espontânea, \n\npreconizado no art. 138 do Código Tributário Nacional – CTN, cuja tese foi afastada pelo Ilmo. \n\nConselheiro Relator. \n\nVerifica-se, pois, que a aplicação da multa de mora, fundamentada no art. 61 \n\nda Lei n° 9.430/1996, está sendo contestada no presente recurso, ainda que esta insurgência \n\nesteja sendo suscitada de forma bastante modesta e com fundamentos diversos daqueles \n\naplicáveis ao caso em comento. \n\nDestaque-se, porém, que simplicidade dos argumentos suscitados pela \n\nrecorrente, “per si”, ou mesmo o fato de invocar argumentos jurídicos que não se coadunam \n\ncom os fatos do caso concreto, não exime este colegiado do dever de enfrentar a matéria, que \n\nora suscito, ainda mais, por se tratar especificamente de exigência tributária aplicada sem o \n\namparo de disposição legal, não podendo, pois, a administração tributária escusar-se do \n\nprincipio da legalidade. \n\nDe fato, ainda que não haja insurgência expressa da recorrente, no sentido de \n\napontar o adequado fundamento ao qual se subsume o caso em tela, não se pode olvidar que o \n\ncontrole da legalidade do lançamento é matéria de ordem pública, o que impõe, portanto, o seu \n\nenfrentamento em qualquer instância processual administrativa. \n\nCorrobora essa assertiva, o entendimento exarado na decisão proferida pela 6ª \n\nCâmara do antigo 1º Conselho de Contribuintes, antecessor do atual CARF, no acórdão nº 106-\n\n17.000 de 06/08/2008, como se extrai de um trecho do brilhante voto da lavra do Ilmo. \n\nConselheiro Dr. Giovanni Christian Nunes Campos, cujos fundamentos nele destacados tomo \n\nemprestado para fundamentar minha conclusão, pois, ao tratar de matéria bastante semelhante, \n\ncom meridiana clareza, enfrentou a questão da seguinte forma (in verbis): \n\n“... a multa isolada de oficio lançada não tinha base legal e, \n\nconsiderando que os Conselhos de Contribuinte têm o dever \n\nlegal, mesmo que de oficio, de apreciar a legalidade do \n\nlançamento, mister cancelar a multa de oficio isolada aqui \n\nlançada. ...” (Grifamos) \n\n \n\nFl. 148DF CARF MF\n\nEmitido em 04/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH\n\nAssinado digitalmente em 04/02/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES, 31/01/2011 por LUCIANO INOCENCIO\n\nDOS SANTOS, 28/01/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES, 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH\n\n\n\nProcesso nº 10980.014666/2006-14 \n\nAcórdão n.º 1803-00.663 \nS1-TE03 \n\nFl. 71 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nSuperada a questão preliminar quanto à insurgência acerca da matéria, passo \n\na enfrentar a questão de fundo. Vejamos. \n\nQuanto aos argumentos da recorrente, afastados pelo Ilmo. Conselheiro \n\nRelator, relativos ao benefício da denúncia espontânea, consubstanciado no art. 138 do CTN, o \n\nposicionamento que tenho defendido neste Conselho é no sentido de que há a possibilidade da \n\nsua aplicação para afastar a multa de mora, desde que estejam comprovados todos os \n\nelementos fáticos que o caracterizam, contudo, no presente voto, estas circunstâncias sequer \n\nforam objeto de minha análise, uma vez que não se aplicam ao caso. \n\nIsto porque, não se trata de invocar o aduzido benefício da denúncia \n\nespontânea para afastar a aplicação de uma penalidade, que teria supostamente decorrido do \n\nrecolhimento em atraso de estimativas (do IRPJ ou da CSLL), mas sim quanto à ausência de \n\nfundamento legal expresso para a sua aplicação, pois não há que se falar em denúncia \n\nespontânea que vise afastar uma penalidade que sequer tem estipulação em norma legal. \n\nDe certo, a aplicação do benefício da denúncia espontânea pressupõe a \n\nexistência de uma penalidade, prevista em lei, a ser afastada, a qual, “in casu”, não se verifica, \n\nrazão pela qual não são adequados os argumentos da recorrente neste sentido, contudo, entendo \n\nque lhe assiste razão à insurgência da própria aplicação da penalidade (multa moratória) por \n\noutros fundamentos. Senão vejamos. \n\nO deslinde da controvérsia sob exame está em esclarecer se existe ou não a \n\nincidência de multa moratória sobre a compensação ou pagamento antecipado das estimativas \n\nque serão ajustadas na apuração anual do IRPJ ou da CSLL. \n\nNesse sentido, se faz necessário, de plano, analisar as características do \n\nrecolhimento dessas estimativas e sua correspondente natureza jurídica para testar a sua \nsubsunção ao comando do art. 61 da Lei nº 9.430/1996. Observemos. \n\nA legislação do IRPJ e da CSLL, que versa sobre o Pagamento Mensal por \n\nEstimativa, ajustado pelos balancetes de redução e suspensão, dispõe (art. 2º da Lei nº \n\n9.430/1996, combinado com o art. 35 da Lei nº 8.981/1995) que as pessoas jurídicas sujeitas à \n\nsistemática do Lucro Real anual podem optar pelo pagamento mensal do tributo de forma \n\nestimada, como antecipação do tributo devido a ser apurado ao final do ano, mais \n\nespecificamente em 31 de dezembro. \n\nDesta forma, as antecipações realizadas durante o ano-calendário, quer \n\naquelas correspondentes a um percentual sobre a receita bruta da empresa, ou mesmo quando \n\ndecorrentes de balanços de redução e suspensão destes tributos, são apenas valores estimados, \n\nprovisórios, sem caráter definitivo, cuja notória precariedade perdura até o final do \n\ncorrespondente período de apuração. \n\nLogo, é nesse momento, em 31 de dezembro, que efetivamente ocorre o fato \n\ngerador do IRPJ e da CSLL, em se tratando de apuração anual, tornando a dívida destes \n\ntributos líquida e certa, somente a partir deste lapso temporal. \n\nEsta assertiva, por vezes, vem sendo corroborada pelo entendimento deste \n\nConselho, já manifestado em diversos precedentes, valendo, porém, trazer à colação a ementa \n\nde uma decisão da CSRF do antigo Conselho de Contribuintes, que antecedeu o atual CARF, \n\ncujo teor deixa claro o posicionamento firmado no âmbito administrativo, de que os fatos \n\nFl. 149DF CARF MF\n\nEmitido em 04/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH\n\nAssinado digitalmente em 04/02/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES, 31/01/2011 por LUCIANO INOCENCIO\n\nDOS SANTOS, 28/01/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES, 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH\n\n\n\n \n\n 8\n\ngeradores da CSLL e do IRPJ ocorrem quando o lucro é apurado em 31 de dezembro. \n\nVejamos: \n\n“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ \n\nExercício: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 \n\nEmenta: MULTA ISOLADA - FALTA DE RECOLHIMENTO DE \n\nESTIMATIVA - O artigo 44 da Lei nº 9.430/96 preceitua que a \n\nmulta de ofício deve ser calculada sobre a totalidade ou \n\ndiferença de tributo, materialidade que não se confunde com o \n\nvalor calculado sob base estimada ao longo do ano. \n\nO TRIBUTO DEVIDO PELO CONTRIBUINTE SURGE \n\nQUANDO É O LUCRO APURADO EM 31 DE DEZEMBRO \n\nDE CADA ANO. Improcede a aplicação de penalidade pelo \n\nnão-recolhimento de estimativa quando a fiscalização apura, \n\napós o encerramento do exercício, valor de estimativas superior \n\nao imposto apurado em sua escrita fiscal ao final do exercício. \n\nAPLICAÇÃO CONCOMITANTE DE MULTA DE OFÍCIO E \n\nMULTA ISOLADA NA ESTIMATIVA - Incabível a aplicação \n\nconcomitante de multa isolada por falta de recolhimento de \n\nestimativas no curso do período de apuração e de ofício pela \n\nfalta de pagamento de tributo apurado no balanço. A infração \n\nrelativa ao não recolhimento da estimativa mensal caracteriza \n\netapa preparatória do ato de reduzir o imposto no final do ano. \n\nPelo critério da consunção, a primeira conduta é meio de \n\nexecução da segunda. O bem jurídico mais importante é sem \n\ndúvida a efetivação da arrecadação tributária, atendida pelo \n\nrecolhimento do tributo apurado ao fim do ano-calendário, e o \n\nbem jurídico de relevância secundária é a antecipação do fluxo \n\nde caixa do governo, representada pelo dever de antecipar essa \n\nmesma arrecadação. \n\nRecurso especial negado” (Nossos Grifos). \n\n(CSRF/01-05.875, PA 10384.000638/2004-79, Relator Marcos \n\nVinícius Neder de Lima, Data da Sessão: 23/06/2008) \n\nCom efeito, não tendo ocorrido o fato gerador, no momento do pagamento \n\ndas estimativas, forçoso concluir quanto à natureza jurídica dos recolhimentos, que não se \n\ntratam de tributos propriamente ditos, mas sim de meras antecipações dos seus pagamentos. \n\nNesse sentido, a CSRF do antigo Conselho de Contribuintes (atual CARF) \n\ntambém reconhece que os valores referentes às estimativas mensais não são tributos, uma vez \n\nque os fatos geradores daqueles ocorrem apenas ao final do período anual (31 de dezembro), \n\nverbis: \n\n“DECADÊNCIA – ESTIMATIVAS – MULTA ISOLADA - Se a \n\nFazenda Pública denegar a homologação ao pagamento \n\nrealizado pelo contribuinte, o limite temporal para a realização \n\ndo lançamento de ofício para cobrar o tributo é estabelecido \n\npelo prazo de cinco anos previsto no art. 150. § 4º, do CTN, já \n\nque, findo esse prazo, é considerado extinto o crédito tributário. \n\nContudo, não há falar em lançamento por homologação no caso \n\nde falta de recolhimento de estimativas. O valor pago a esse \n\ntítulo não tem a natureza de tributo, eis que, juridicamente, o \n\nFl. 150DF CARF MF\n\nEmitido em 04/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH\n\nAssinado digitalmente em 04/02/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES, 31/01/2011 por LUCIANO INOCENCIO\n\nDOS SANTOS, 28/01/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES, 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH\n\n\n\nProcesso nº 10980.014666/2006-14 \n\nAcórdão n.º 1803-00.663 \nS1-TE03 \n\nFl. 72 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nfato gerador do Imposto sobre a Renda e da CSLL só será tido \npor ocorrido ao final do período anual (31/12). A regra geral \n\npara contagem do prazo decadencial para constituição do \n\ncrédito tributário, inclusive no caso de penalidades, está prevista \n\nno artigo 173 do CTN” (Nossos Grifos) \n\nCSRF/01-05.653, PA 10680.015464/2003-13, Relator Marcos \n\nVinícius Neder de Lima, Data da Sessão 27/03/2007. \n\nPortanto, as parcelas compensadas ou pagas como antecipação, com base no \n\nfato gerador presumido, enquadram-se como prestações antecipadas pelo devedor no âmbito da \n\nteoria do pagamento das obrigações. Nesse contexto, visa a quitar antecipadamente um débito \n\nde tributo, cujo fato gerador e, portanto, a dívida líquida e certa, somente ocorrerá no futuro. \n\nAssim, é evidente que a compensação ou pagamento de estimativas mensais, \n\nem verdade, é mera técnica de arrecadação, tanto que o art. 2º, § 3º da Lei nº 9.430/96, diz ser \n\numa opção “pelo pagamento do imposto”. \n\nEm outras palavras, as antecipações realizadas não constituem a \ncompensação ou pagamento do tributo propriamente dito, mas sim antecipação atribuível, \n\nimputável, ao tributo cujo fato gerador e sua correspondente apuração somente ocorrerão no \n\nfinal do ano-calendário. \n\nDesta forma, uma vez elucidada, tanto a natureza jurídica quanto as \n\ncaracterísticas das compensações ou pagamentos sobre os quais se discute a incidência da \n\nmulta moratória, resta saber se sobre eles recai a referida sanção, tal como estabelece o artigo \n\n61, da Lei nº 9.430/96, cuja tipificação da conduta a ser penalizada assim versa: \n\n“Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e \n\ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, \n\ncujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de \n\n1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, \n\nserão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e \n\ntrês centésimos por cento, por dia de atraso.” (Nossos Grifos) \n\nVê-se que o dispositivo transcrito trata primeiramente dos “débitos para com \n\na União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita \n\nFederal”, como forma de delimitar o campo de incidência da norma legal. \n\nNão obstante, o mesmo dispositivo condiciona a aplicação da penalidade nele \n\ncontida, qual seja, a incidência de multa de mora, apenas aos débitos “cujos fatos geradores \n\nocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997”, ou seja, o pressuposto condicionante da norma \n\nlegal para a aplicação da multa moratória é a ocorrência do fato gerador dos débitos \n\ntributários a partir da data fixada naquela norma. \n\nAssim, o acréscimo da multa de mora, calculada à taxa de trinta e três \n\ncentésimos por cento, por dia (limitada em 20%), somente se aplica aos débitos de tributos e \n\ncontribuições administrados pela RFB pagos em atraso, cujos fatos geradores, descritos na \n\nregra matriz de incidência, tenham efetivamente ocorrido. \n\nContrário senso, não se aplica a multa de mora sobre eventuais débitos para \n\ncom a União pagos ou compensados fora do prazo se não ocorreu o fato gerador do tributo. \n\nFl. 151DF CARF MF\n\nEmitido em 04/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH\n\nAssinado digitalmente em 04/02/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES, 31/01/2011 por LUCIANO INOCENCIO\n\nDOS SANTOS, 28/01/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES, 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH\n\n\n\n \n\n 10\n\nSe não há fato gerador, não há que sequer falar em obrigação tributária \n\nlíquida e certa, mas apenas numa exigência precária, não definitiva. O que se permite, \n\nconforme previsto na própria Constituição Federal (§ 7º do art. 150 da CF), é que: “A lei \n\npoderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo \n\npagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, \n\nassegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato \n\ngerador presumido.” (Nossos Grifos) \n\nEssa possibilidade foi introduzida na Constituição Federal a partir da Emenda \n\nConstitucional nº 3/1993, que legitimou a prática dos entes tributantes de exigir pagamentos \n\nantes da efetiva ocorrência do fato gerador, através da figura do “fato gerador presumido” de \n\num tributo que, por consequência, também é presumido. Ambos, porém, não se confundem \n\ncom o fato gerador, digamos, real do qual se origina o próprio tributo. \n\nNeste diapasão, tais pagamentos ou compensações, realizados com base em \n\nfato gerador presumido ou cujo fato gerador ainda não tenha se consumado por completo, \n\nconstituem meras antecipações daqueles tributos, cujos fatos geradores ocorrem em momento \n\nposterior. Por isso, esses pagamentos não se referem a tributos propriamente ditos, por lhes \n\nfaltar os elementos essenciais para tanto, tais como, o de ser uma prestação compulsória (art. \n\n3º do CTN) ou ter um fato gerador (art. 4º do CTN). \n\nDe fato, o próprio CTN ao dispor sobre o conceito de fato gerador, em seu \n\nart. 114, asseverou que este “... é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua \n\nocorrência.”(Nossos Grifos). \n\nOra, se na situação sob exame, qual seja, o pagamento antecipado das \n\nestimativas do IRPJ e da CSLL, não se verifica a existência de todos os elementos essenciais a \n\nocorrência do fato gerador, não se subsume o caso concreto à situação definida em lei como \n\nnecessária e suficiente à sua ocorrência, tal como prevê o preciso comando do CTN. \n\nTambém nesse sentido, leciona o Professor Paulo de Barros Carvalho (Curso \n\nde Direito Tributário, 12ª ed., Saraiva, São Paulo, 1999, pg. 236) asseverando que para haver a \n\nocorrência do fato gerador, com o consequente surgimento da obrigação tributária, é condição \n\n“sine qua non” que todos os elementos da regra matriz de incidência estejam presentes, sob \n\npena de perda da sua exigibilidade. \n\nNo caso vertente, carece a situação fática de parte desses elementos, \n\nnotadamente o aspecto temporal da hipótese de incidência, pois o transcurso do lapso temporal, \n\nprevisto na lei, para apuração anual do IRPJ e da CSLL não se completou, o qual se deu, in \n\ncasu, apenas em 31/12. \n\nIsto porque, no curso do ano calendário, quando se exigem os pagamentos \n\ndas antecipações, por meio de estimativa, a apuração anual, ainda não ocorreu, logo, não há \n\nque se aventar a ocorrência do fato gerador. \n\nOra, não se pode fazer tábua rasa acerca da essencialidade do aspecto \n\ntemporal na hipótese de incidência, importando lembrar, nesse sentido, a lição do saudoso \n\nPontes de Miranda sobre o tempo na teoria da regra jurídica e do suporte fático, que assim nos \n\nensina (in verbis): \n\n“O tempo não é fato jurídico, de per si. O tempo entra, como \n\nfato, no suporte fático de fatos jurídicos. Ora, com ele, nascem \n\ndireitos, pretensões, ações, ou exceções; ora, com ele, acabam; \n\nora, com ele, se dão modificações de ordem jurídica ...” \n\nFl. 152DF CARF MF\n\nEmitido em 04/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH\n\nAssinado digitalmente em 04/02/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES, 31/01/2011 por LUCIANO INOCENCIO\n\nDOS SANTOS, 28/01/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES, 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH\n\n\n\nProcesso nº 10980.014666/2006-14 \n\nAcórdão n.º 1803-00.663 \nS1-TE03 \n\nFl. 73 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n(Tratado de direito privado: parte geral. 4. Ed. São Paulo: \n\nRevista dos Tribunais, 1983. t. I. Cap. 1. pag. 30) (Grifamos). \n\nSem destoar dessas lições e tratando especificamente da importância do \n\naspecto temporal na hipótese de incidência do Imposto de Renda, o grande estudioso da \n\nmatéria, saudoso Nilton Latorraca, em sua festejada obra, nos ensina que (in verbis): \n\n“A importância do tempo é decisiva. E tanto é assim que o \n\ndireito desconhece a existência de renda antes do tempo \n\nmarcado e fora das condições estabelecidas pela norma jurídica \n(hipótese de incidência), mesmo que de fato ela exista e seja \n\nnotória.” (Direito Tributário – Imposto de Renda das Empresas, \n\nAtualizado por Rutnéa Navarro Guerreiro e Sérgio Murilo \n\nZalona Latorraca, Editora Atlas, 14ª Edição, São Paulo, 1988, \n\npag. 130) (Grifamos). \n\nDa mesma forma, também são as lições de Ricardo Mariz de Oliveira, cuja \n\nclareza singular de argumentação, ao abordar, em sua obra, o elemento temporal da hipótese de \n\nincidência do IRPJ, tomo emprestado, quando ele assim assevera: \n\n “O fato gerador, portanto, considerado como “situação \nnecessária e suficiente à sua ocorrência”, na \n\nbreve mas precisa dicção do art. 114 do CTN, somente se \n\ncompleta – em fim, somente existe – no encerramento do \n\nperíodo-base, pois antes deste evento, não há o fato completo, \n\nnão há a situação necessária e suficiente, não por uma simples \n\nexigência formal, mas, sim, por duas razões reais: \n\n- a primeira é que, até o instante final, algo pode vir a mudar a \n\nsituação patrimonial da pessoa; \n\n- a segunda, e principal, é que a situação necessária e suficiente \n\nao nascimento da obrigação tributária é constituída por todo o \n\nperíodo de tempo previsto na lei como período-base, de sorte \n\nque, enquanto ele não estiver completo e terminado, não há a \n\nsituação necessária e suficiente.” (Oliveira, Ricardo Mariz de. \n\nFundamentos do Imposto de Renda. São Paulo: Quatier Latin, \n\n2008, pag. 494) (Nossos Grifos) \n\nAssim, vê-se que não há como imputar ou exigir qualquer obrigação \n\ntributária antes do tempo marcado e fora das condições estabelecidas na lei, sob pena da sua \n\ninvalidade, tal como, in casu, se pretende fazer ao exigir multa de mora sobre antecipações \n\nestimadas do IRPJ ou da CSLL. \n\nDestaque-se, também, que os pagamentos feitos com base no regime de \n\ncálculo do IRPJ e da CSLL com base na estimativa são feitos em razão de uma opção do \n\ncontribuinte. Aliás, o artigo 2º, § 3º, da Lei nº 9.430/96, é de clareza meridiana quando diz ser \n\na antecipação uma opção “pelo pagamento do imposto”, o que corrobora a falta da \n\ncaracterística compulsória nesta prestação, que é inerente e indissociável da qualidade de \n\ntributo. Tais parcelas antecipadas, portanto, não constituem verdadeiros tributos. \n\nTanto isso é verdade que as próprias autoridades administrativas, após o \n\nencerramento do ano-calendário, estão proibidas de cobrar tais valores calculados de forma \n\nFl. 153DF CARF MF\n\nEmitido em 04/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH\n\nAssinado digitalmente em 04/02/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES, 31/01/2011 por LUCIANO INOCENCIO\n\nDOS SANTOS, 28/01/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES, 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH\n\n\n\n \n\n 12\n\nestimada, conforme dispõem expressamente os artigos 15, 16 e 49, da Instrução Normativa do \n\nSRF n° 93, de 24 de dezembro de 1997, que assim dispõe (in verbis): \n\n“Art. 15. O lançamento de ofício, caso a pessoa jurídica tenha \n\noptado pelo pagamento do imposto por estimativa, restringir-se-\n\ná à multa de ofício sobre os valores não recolhidos. \n\n§ 1º As infrações relativas às regras de determinação do lucro \n\nreal, verificadas nos procedimentos de redução ou suspensão do \n\nimposto devido em determinado mês, ensejarão a aplicação da \n\nmulta de que trata o \"caput\" sobre o valor indevidamente \n\nreduzido ou suspenso. \n\n§ 2º Na falta de atendimento à intimação de que trata o § 2º do \n\nartigo anterior, no prazo nela consignado, o Auditor-Fiscal do \n\nTesouro Nacional procederá à aplicação da multa de que trata o \n\n\"caput\" sobre o valor apurado com base nas regras dos arts. 3º a \n\n6º, ressalvado o disposto no § 3º do artigo anterior. \n\n§ 3º A não escrituração do livro Diário e do LALUR, até a data \n\nfixada para pagamento do imposto do respectivo mês, implicará \n\na desconsideração do balanço ou balancete para efeito da \n\nsuspensão ou redução de que trata o art. 10, aplicando-se o \n\ndisposto no § 1º. \n\nArt. 16. Verificada a falta de pagamento do imposto por \n\nestimativa, após o término do ano-calendário, o lançamento de \n\nofício abrangerá: \n\nI - a multa de ofício sobre os valores devidos por estimativa e \n\nnão recolhidos; \n\nII - o imposto devido com base no lucro real apurado em 31 de \n\ndezembro, caso não recolhido, acrescido de multa de ofício e \n\njuros de mora contados do vencimento da quota única do \n\nimposto. \n\nArt. 49. Aplicam-se à contribuição social sobre o lucro líquido \n\nas mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas \n\npara o imposto de renda das pessoas jurídicas, observadas as \n\nalterações previstas na Lei nº 9.430, de 1996.” \n\nAdemais, a estimativa paga se torna, desde o seu pagamento, um crédito do \n\ncontribuinte a ser utilizado contra o débito apurado em 31 de dezembro, o que só corrobora a \n\nassertiva de que as antecipações não são débitos de tributos, mas meros recolhimentos que \n\npoderão ser imputados aos débitos se e quando ocorrer o fato gerador no futuro. \n\nTratam-se, portanto, as antecipações de verdadeiros ativos do contribuinte, \n\nque serão formados ao longo do ano-calendário, consoante afirma a própria RFB: \n\n“Os valores recolhidos com base na estimativa (tanto o IR como \n\na CSLL), que são compensados com o imposto de renda apurado \n\ncom base no lucro real em 31 de dezembro (e com a CSLL), \n\ndevem ser contabilizados, durante o curso do ano-calendário, \n\nem conta do ativo circulante representativa do valor antecipado \n(por exemplo na subconta antecipações de imposto de renda).” \n\n(Nossos Grifos). \n\nFl. 154DF CARF MF\n\nEmitido em 04/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH\n\nAssinado digitalmente em 04/02/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES, 31/01/2011 por LUCIANO INOCENCIO\n\nDOS SANTOS, 28/01/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES, 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH\n\n\n\nProcesso nº 10980.014666/2006-14 \n\nAcórdão n.º 1803-00.663 \nS1-TE03 \n\nFl. 74 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nNesse compasso, não há como imputar ao contribuinte uma mora em razão \n\ndo ativo constituído fora do prazo ou pelo ativo não constituído. A mora, e com mais razão \n\nainda, a multa de mora, tipificada no art. 61, da Lei nº 9.430/1996, pressupõem sempre a \n\nexistência de uma obrigação consubstanciada numa dívida líquida e certa, cujo fato gerador \n\ntenha efetivamente ocorrido, o que não se verifica no caso em exame. \n\nOra, é por demais, óbvio que direitos e obrigações não se confundem, mas, ao \n\ncontrário, são completamente distintos e opostos um ao outro, logo, não faz nenhum sentido \n\nimputar a multa de mora sobre um direito, qual seja, o ativo decorrente de um pagamento \n\nantecipado, que difere de uma obrigação que só ocorre ao final de cada ano. \n\nNo caso em tela, onde o regime de apuração do IRPJ e da CSLL foi anual, o \n\nfato gerador somente ocorreu ao final do período de apuração do tributo, qual seja, em 31 de \n\ndezembro, logo, não há como enquadrar os recolhimentos das suas antecipações no comando \n\ncontido no art. 61, da Lei nº 9.430/1996, em face da ausência do fato gerador no curso do ano-\n\ncalendário quando são exigidas tais antecipações. \n\nAdemais, não é razoável aplicar sobre as antecipações estimadas do IRPJ e da \n\nCSLL realizadas no âmbito do regime de apuração anual, qualquer multa de mora em razão de \n\neventual atraso no seu recolhimento ou compensação, na medida em que estes são de natureza \n\nprecária, meramente provisórios, não definitivos, pois a mora somente é imputável às \n\nobrigações líquidas e certas não cumpridas no vencimento, nos termos do artigo 397, do \n\nCódigo Civil. \n\nPor conseguinte, não se pode aplicar a multa de mora sobre as estimativas \n\nmensais sem que haja qualquer disposição legal expressa nesse sentido, em prestígio ao \n\nprincípio da tipicidade, pois é imprescindível a perfeita adequação entre a descrição contida na \nlei com a situação do fato concreto, para que aquele fato jurídico produza seus efeitos, o que \n\nnão se verifica na situação analisada no presente recurso. \n\nDo contrário, exigir a multa de mora sobre as estimativas mensais com \n\nfundamento no art. 61, da Lei nº 9.430/1996, implica em fazer uma interpretação bem mais \n\nabrangente e severa desse dispositivo, visando a abarcar uma situação não contemplada \n\nnaquela norma, tal como previsto nas disposições preconizadas no art. 112, II do CTN, que \n\nprevê, para estes casos, a regra de interpretação que é mais favorável ao contribuinte. \n\nDe fato, a existência de mais de uma possibilidade de interpretação, “per si”, \n\nde uma norma que comina a aplicação de penalidade, como a do art. 61 da Lei nº 9.430/1996, \n\nno sentido de incidir ou não multa de mora sobre o pagamento ou compensação das estimativas \n\n(apontadas no caso concreto), nos remete às regras de interpretação das normas tributárias \n\nprevistas no próprio CTN, por força do disposto no seu art. 107, cujas disposições também do \n\nseu art. 112, II, determinam a aplicação da regra mais favorável ao acusado (contribuinte), que \n\nassim versa: \n\n“Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, \n\ninterpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: \n\nI – (...) Omissis; \n\nII - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão \n\ndos seus efeitos; (Nossos Grifos) \n\nFl. 155DF CARF MF\n\nEmitido em 04/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH\n\nAssinado digitalmente em 04/02/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES, 31/01/2011 por LUCIANO INOCENCIO\n\nDOS SANTOS, 28/01/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES, 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH\n\n\n\n \n\n 14\n\nNesse sentido, leciona Hugo de Brito Machado, que “a regra do art. 112 tem \n\nnítida função de tornar efetivo o princípio da legalidade” (Comentários ao Código Tributário \n\nNacional, Vol. II, Ed. Atlas, São Paulo, 2004, pag. 279), fazendo, ainda, referência à José \n\nJayme de Macedo Oliveira, cujo magistério dispõe: \n\n“O princípio da legalidade, juntamente com o da tipicidade, vetores mestres \n\nda tributação, impõe que qualquer dúvida sobre o perfeito enquadramento \n\ndo fato à norma, é de ser resolvida em favor do contribuinte”(José Jayme \n\nde Macedo Oliveira, Código Tributário Nacional, Saraiva, São Paulo, 1998, \n\npag. 286). (Nossos Grifos). \n\nCom efeito, verifica-se que a interpretação de que a penalidade prevista no \n\nart. 61 da Lei nº 9.430/1996, pode também ser aplicada sobre as estimativas não recolhidas ou \n\ncompensadas na época própria, não se coaduna com as regras de interpretação da norma \n\ntributária previstas no aduzido dispositivo, por não ser esta a regra mais favorável ao \n\ncontribuinte, o que não se pode conceber. \n\nPor fim, cumpre esclarecer, que a inadimplência das obrigações de antecipar \n\nos pagamentos estimados ao longo do ano, no regime de apuração do lucro real anual, não está \n\nimune a aplicação de penalidade. Não é isso que se defende, ao contrário, o legislador pode e \n\ndeve estipular mecanismos para forçar ou, por que não, coagir, o contribuinte a recolher as \n\nantecipações no regime em comento nos prazos estipulados pela própria norma. Mas para \n\ntanto, poderia estabelecer, por exemplo, a penalidade de exclusão do regime anual para o \n\nregime trimestral, ou qualquer outra sanção, mas desde que o faça por meio de norma legal \n\nexpressa e válida, a qual inexiste no momento. \n\nFace ao exposto, em prestígio ao principio da legalidade, perfilo meu \n\nentendimento no sentido de que não há qualquer fundamento legal vigente para a exigência da \n\nmulta moratória sobre as estimativas do IRPJ e da CSLL pagas extemporaneamente no regime \n\nde apuração do lucro real anual, razão pela qual, DOU PROVIMENTO ao recurso. \n\n \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuciano Inocêncio dos Santos \n\nDeclaração de Voto \n\nAcompanho as conclusões exaradas pelo ilustre conselheiro Dr. Luciano \n\nInocêncio dos Santos, do não cabimento da exigência de ofício da multa de mora, não extinta \n\npor ocasião de recolhimento em atraso de tributo, mas por outros fundamentos. \n\nCom efeito, por longo tempo perdurou entendimento ao meu ver equivocado, \n\nde que seria possível a exigência isolada da multa de mora, nos casos em que o contribuinte por \n\nqualquer motivo, recolheu o tributo devido em atraso, desacompanhado da penalidade \n\npecuniária. \n\nFl. 156DF CARF MF\n\nEmitido em 04/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH\n\nAssinado digitalmente em 04/02/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES, 31/01/2011 por LUCIANO INOCENCIO\n\nDOS SANTOS, 28/01/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES, 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH\n\n\n\nProcesso nº 10980.014666/2006-14 \n\nAcórdão n.º 1803-00.663 \nS1-TE03 \n\nFl. 75 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nO entendimento da Administração Tributária ao pretender dar acolhida à \n\nprevisão legal contida no art. 43 da Lei n 9.430/96, em analisar o recolhimento efetuado no \n\nDARF linha a linha (amortização linear), isto é, considerando isoladamente a linha do tributo, a \n\nlinha dos juros e a linha da multa, não tem ao meu ver sustentação legal. \n\nConforme foi exposto no bem lançado parecer PGFN CAT n 1.967-2005, \n\nonde a douta Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, apreciou a matéria, destaco os seguintes \n\npontos que a meu ver, elucidam bem meu pensamento acerca do assunto: \n\nEmenta. Amortização linear. Impossibilidade. No silêncio do art. \n\n163 do Código Tributário Nacional, aplica-se o disposto no art. \n\n167, por analogia e simetria. Quando se trata da imputação do \n\npagamento entre os valores do “principal”, “multa” e “juros”, \n\nde um mesmo crédito tributário, a amortização proporcional é a \n\núnica forma admitida pelo Código Tributário Nacional. \n\n(...) \n\n7. Do exposto, à toda evidência, o raciocínio desenvolvido no \n\nâmbito da Secretaria da Receita Federal para fundamentar a \n\ncriação da chamada “Amortização Linear” não resiste a uma \n\ninterpretação sistemática que leve em consideração o disposto \n\nno Código Tributário Nacional, como norma geral em matéria \n\nde legislação tributária. (...) \n\n9. No que diz respeito ao artigo 43 da Lei nº 9.430/1996, temos \n\nque o objetivo do legislador foi o de permitir o lançamento de \n\nofício de todas as multas (multas de ofício e multas de mora), \n\nbem como dos juros de mora, de forma isolada ou conjunta, \n\natravés da sistemática do chamado –auto de infração sem \n\ntributo. É de se observar que, tanto a multa (de ofício ou de \n\nmora) quanto os juros não estariam vinculados a um \n\ndeterminado valor de tributo, isto é, ocupariam no DARF o \n\ncampo do valor principal e sobre eles é que incidiria o \n\npercentual de juros de mora previsto no parágrafo unido do art. \n\n43 da Lei nº. 9430/1996. \n\n10. Já o art. 44, I e § 1°, II da Lei nº. 9.430/1996 criou uma nova \n\npossibilidade para a Administração Tributária Federal ao \n\ndeterminar o lançamento de multa de ofício isolada decorrente \n\ndo recolhimento do tributo atrasado sem o pagamento da \n\nrespectiva multa de mora. Tal lançamento se dá sem o prejuízo \n\ndo lançamento de forma isolada da multa de mora não paga, na \n\nforma do art. 43. Em ambos os casos não haveria vinculação a \n\num determinado valor de tributo, isto é, ambas as multas \n\nocupariam em DARFs distintos o campo do valor principal e \n\nsobre esse principal é que incidiria o percentual de juros de \n\nmora previsto no parágrafo único do art. 43 da Lei nº. 9430/96. \n\n11. Desse modo, muito embora os artigos 43 e 44 da Lei nº. \n\n9430/96 tenham criado novas práticas para a Administração \n\nTributária Federal, não temos dúvida de que não determinaram \n\no tratamento das três rubricas componentes do DARF (valor \n\nprincipal, multa e juros) como créditos estanques para efeito de \n\nimputação de pagamento. Isto porque não se deve confundir a \n\nFl. 157DF CARF MF\n\nEmitido em 04/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH\n\nAssinado digitalmente em 04/02/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES, 31/01/2011 por LUCIANO INOCENCIO\n\nDOS SANTOS, 28/01/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES, 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH\n\n\n\n \n\n 16\n\nrubrica ou campo do DARF ocupado com a natureza do crédito \n\nque lá tem lugar. Veja-se que o que a lei determina é que \n\ndeterminados créditos (multas de ofício, multas de mora não \n\npagas, juros de mora não pagos) sejam lançados isoladamente, \n\nisto é, sem tributo, mas com a incidência de juros SELIC. \n\nCoincidentemente, para que tais créditos sejam lançados de \n\nmodo isolado, deverão ocupar no DARF a posição de – principal \n\n- . Daí decorre que uma mesma rubrica ou campo do DARF \n\npode abrigar créditos de tributos, multa de mora, multa de ofício \n\nou juros de mora. Na prática, é o adjetivo – isolado - , que se \n\nopõe ao termo – vinculado -, que determina que certo tipo de \n\ncrédito ocupará o campo reservado ao valor principal no DARF. \n\nIndubitavelmente, tal não implica de modo necessário na adoção \n\nde um método de amortização linha a linha do documento de \n\narrecadação. \n\n(...) \n\n14. Na esteira da recomendação do uso da analogia como forma \n\nprimeira de integração, para o caso em apreço, entendemos ser \n\nde boa técnica jurídica a utilização do texto do art. 167 da \n\nprópria norma geral de Direito Tributário, a saber (grifo nosso): \n\n(...) \n\n16. Essa mesma constatação foi feita pela Secretaria da Receita \n\nFederal através da aprovação da Nota Cosit nº. 106, de 20 de \n\nabril de 2004, que também fez considerações ao estudo sob \n\nexame, in litteris (grifo nosso): \n\n‘5. Isto posto, cumpre desde logo asseverar que o regramento da \n\nimputação de pagamentos a débitos tributários deve ser inicialmente \n\nbuscado na Lei nr. 5.172/66 – CTN, norma que prevê o pagamento \n\ncomo forma de extinção do crédito tributário (art. 156, inciso I) e que \n\nregula esse instituto em seus artigos 157 a 169, os quais correspondem \n\nàs Seções II e III do Capítulo IV do Título III do Livro Segundo do \n\naludido Código. 6. Mediante leitura dos aludidos dispositivos legais, \n\nverifica-se que o CTN não aborda diretamente a questão da imputação \n\ndo pagamento efetuado pelo sujeito passivo entre as parcelas que \n\ncompõem o débito tributário (principal, multa e juros moratórios). 7. \n\nEm seu art. 163, o CTN apenas determina que a autoridade \n\nadministrativa competente para receber o pagamento determinará a \n\nrespectiva imputação, na hipótese de existência simultânea de dois ou \n\nmais débitos do sujeito passivo, in verbis: (...) \n\n8. Uma vez que o art. 163 do CTN não fixou regra de precedência entre \n\ntributo, multa (de mora ou de ofício) e juros moratórios – parcelas em \n\nque se decompõe determinado débito do contribuinte com a Fazenda -, \n\npoder-se-ia desde logo inferir, a contrario sensu, que o CTN teria dado \n\nidêntico tratamento, no que se refere à imputação de pagamentos, entre \n\nreferidas exações. 9. Tal entendimento é então ratificado pelo 167 do \n\nCTN, que estabelece que a restituição total ou parcial do tributo dá à \n\nrestituição, na ‘mesma proporção’, dos juros de mora e das \n\npenalidades pecuniárias, in verbis: (...). 10. A partir de uma \n\ninterpretação conjunta dos arts. 163 e 167 do CTN, chega-se a \n\nconclusão de que referido Diploma Legal não só estabelece, na \n\nimputação de pagamentos pela autoridade administrativa, a \n\ninexistência de precessão entre tributo, multa e juros moratórios, como \n\ntambém veda ao próprio sujeito passivo estabelecer precedência de \n\npagamento entre as parcelas que compõem um mesmo débito \n\ntributário, ou seja, veda ao sujeito passivo imputar seu pagamento \n\nFl. 158DF CARF MF\n\nEmitido em 04/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH\n\nAssinado digitalmente em 04/02/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES, 31/01/2011 por LUCIANO INOCENCIO\n\nDOS SANTOS, 28/01/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES, 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH\n\n\n\nProcesso nº 10980.014666/2006-14 \n\nAcórdão n.º 1803-00.663 \nS1-TE03 \n\nFl. 76 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\napenas a uma das parcelas que compõem o débito tributário. 10.1 É \n\nque somente se pode falar em obrigatória proporcionalidade entre as \n\nparcelas que compõem o indébito tributário se houver obrigatória \n\nproporcionalidade na imputação do pagamento sobre as parcelas que \n\ncompõem o débito tributário.’ \n\n17. Com esses argumentos, não nos restam dúvidas de que o \n\nmétodo de amortização proporcional é o único atualmente \n\nadmitido pelo Código Tributário Nacional. \n\n18. Sendo assim, partindo do princípio de que alei não possui \n\npalavras inócuas, resta saber, para por termo às dúvidas \n\nlevantadas pelo estudo elaborado pela SRF, em que hipóteses se \n\nefetivam as previsões do lançamento dos juros de mora isolados \n\n(art. 43 da Lei nº. 9.430/96) e do lançamento da multa de ofício \n\nisolada decorrente do recolhimento do tributo atrasado sem o \n\npagamento da respectiva multa de mora (art. 44, I e § 1, II da \n\nLei nº. 9430/96). Resolvidas essas controvérsias, também \n\nconsideramos por conseqüência resolvida a questão do \n\nlançamento conjunto das respectivas parcelas. \n\n19. Para respondermos a essas questões devemos abandonar a \n\nseara administrativa e adentrar ao campo judicial, onde o \n\ncrédito tributário, como um todo ou isoladamente em suas \n\nrubricas (tributo, multa, juros), pode ser impugnado. \n\nHipoteticamente, qualquer contribuinte pode conseguir uma \n\nordem judicial preventiva ou repressiva que, sob a pecha de \n\nilegalidade ou inconstitucionalidade da exação, lhe permita não \n\nrecolher determinada rubrica. \n\n20. Desse modo, a realização do lançamento de é possível \n\nquando determinado contribuinte consegue ordem judicial para \n\nimpedir a formação do seu crédito tributário com essa rubrica. \n\nO crédito vem a ser constituído, pago e extinto sem taxa de juros \n\ne, ao final do julgamento, decide-se que os juros eram sim \n\ndevidos. Não resta alternativa ao órgão lançador que não lançar \n\nos juros isoladamente. Da mesma maneira ocorre quando o \n\ndevedor consegue uma ordem judicial prévia para que não seja \n\nconstituído o crédito tributário com a respectiva multa de mora e \n\naquele vem a ser extinto por pagamento, decidindo-se, ao final \n\ndo julgamento, que a multa era devida ab ovo. Neste caso, será \n\nlançada a multa de ofício isolada prevista no art. 44, I da Lei nº. \n\n9430/96. Outra hipótese seria a obtenção pelo devedor de uma \n\nordem judicial preventiva para o não recolhimento da multa de \n\nmora que, ao final da demanda, vem a ser revogada, ensejando o \n\nrecolhimento da multa de mora em determinado prazo. O \n\ndevedor, não o fazendo, estará sujeito à multa de ofício isolada \n\nde que trata o art. 44, I da Lei nº 9430/96. \n\n26. Ante o exposto, tendo em vista que a adoção do “sistema de \n\namortização linear” não encontra respaldo na legislação citada, \n\nque o “sistema de amortização proporcional” é o único admitido \n\npelo Código Tributário Nacional, que a própria Secretaria da \n\nReceita Federal (Nota Cosit nº. 106, de 20 de abril de 2004) já \n\nse pronunciou nesse sentido e que os créditos tributários \n\nsubmetidos ao método da “amortização linear” carecem de \n\nFl. 159DF CARF MF\n\nEmitido em 04/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH\n\nAssinado digitalmente em 04/02/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES, 31/01/2011 por LUCIANO INOCENCIO\n\nDOS SANTOS, 28/01/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES, 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH\n\n\n\n \n\n 18\n\nliquidez e certeza, entendemos que todos os créditos tributários \n\nsubmetidos ao método de “amortização linear” deverão ter a \n\ninscrição em Dívida Ativa da União negada ou, caso já \n\nrealizada, anulada e serem devolvidos para a Secretaria da \n\nReceita Federal, acompanhados de cópia deste parecer. \n\nDiante do exposto, comungo do entendimento de que as multas isoladas de \n\nofício (75% reduzidas para 50%), previstas no art. 44, I, § 1°, inciso II da Lei n° 9.430/96, \n\nforam anistiadas ante o princípio da retroatividade benigna contido no art. 106, II do CTN, em \n\nvirtude da revogação do dispositivo pelas Medidas Provisórias 303-2006 e 351-2007. \n\nJá as multas de mora exigidas isoladamente em lançamento de ofício, devem \n\nser canceladas por evidente ofensa às disposições contidas no Código Tributário Nacional que \n\nrepelem a denominada “amortização linear”, acolhendo somente o método de “amortização \n\nproporcional” para exigência de diferenças havidas por recolhimento a menor de tributos \n\nfederais em atraso. \n\nDestarte, considero que a imputação proporcional é a única forma de se dar \n\npleno atendimento à interpretação harmônica das regras contidas no Código Tributário \n\nNacional nos casos de recolhimento de tributo em atraso, realizado com insuficiência em \n\nvirtude da incidência dos acréscimos legais de juros e/ou multa de mora. \n\nAssim, nos casos de recolhimento de tributo em atraso, deve ser considerado \n\no recolhimento como um todo, aplicando-se a imputação proporcional, restando descabida a \n\ncobrança isolada de multa de mora. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWalter Adolfo Maresch \n\n \n\nFl. 160DF CARF MF\n\nEmitido em 04/02/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH\n\nAssinado digitalmente em 04/02/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES, 31/01/2011 por LUCIANO INOCENCIO\n\nDOS SANTOS, 28/01/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES, 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201607", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2006, 2007, 2008, 2009, 2010\nAMORTIZAÇÃO DE ÁGIO INTERNO.\nDeve ser mantida a glosa da despesa de amortização de ágio que foi gerado internamente ao grupo econômico, sem qualquer dispêndio, e transferido à pessoa jurídica que foi incorporada.\nRecurso Especial do Contribuinte Negado.\n\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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O Conselheiro Hélio Eduardo de Paiva Araújo votou apenas quanto ao mérito em virtude de ter sido convocado para ocupar a vaga da Conselheira Maria Teresa Martinez Lopez, que já havia proferido seu voto em sessão anterior.\n(assinado digitalmente)\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nAdriana Gomes Rêgo - Relatora\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Helio Eduardo de Paiva Araújo, André Mendes de Moura, Adriana Gomes Rêgo, Rafael Vidal de Araújo, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Luis Flavio Neto, Ronaldo Apelbaum, Nathalia Correia Pompeu e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-07-13T00:00:00Z", "id":"6464751", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:51:30.860Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048687993683968, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2016-07-27T14:52:38Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2016-07-27T14:52:38Z; Last-Modified: 2016-07-27T14:52:38Z; dcterms:modified: 2016-07-27T14:52:38Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; xmpMM:DocumentID: uuid:9396c981-fd32-4ae3-ad50-5de503d67bd7; Last-Save-Date: 2016-07-27T14:52:38Z; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2016-07-27T14:52:38Z; meta:save-date: 2016-07-27T14:52:38Z; pdf:encrypted: true; modified: 2016-07-27T14:52:38Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2016-07-27T14:52:38Z; created: 2016-07-27T14:52:38Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 32; Creation-Date: 2016-07-27T14:52:38Z; pdf:charsPerPage: 2236; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2016-07-27T14:52:38Z | Conteúdo => \nCSRF­T1 \n\nFl. 1.856 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1.855 \n\nCSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  16682.720271/2011­54 \n\nRecurso nº               Especial do Contribuinte \n\nAcórdão nº  9101­002.391  –  1ª Turma  \n\nSessão de  13 de julho de 2016 \n\nMatéria  IRPJ ­ OPERAÇÕES SOCIETÁRIAS ­ ÁGIO ­ OUTROS \n\nRecorrente  GERDAU AÇOS LONGOS S.A \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 \n\nAMORTIZAÇÃO DE ÁGIO INTERNO. \n\nDeve ser mantida a glosa da despesa de amortização de ágio que foi gerado \ninternamente  ao  grupo  econômico,  sem  qualquer  dispêndio,  e  transferido  à \npessoa jurídica que foi incorporada. \n\nRecurso Especial do Contribuinte Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \no  Recurso  Especial  do  Contribuinte  e,  no  mérito,  por  voto  de  qualidade,  em  negar­lhe \nprovimento. Vencidos os Conselheiros Luis Flávio Neto, Ronaldo Apelbaum, Nathalia Correia \nPompeu,  Marcos  Antônio  Nepomuceno  Feitosa  e  Hélio  Eduardo  de  Paiva  Araújo,  que  lhe \nderam  provimento.  O  Conselheiro  Hélio  Eduardo  de  Paiva  Araújo  votou  apenas  quanto  ao \nmérito  em  virtude  de  ter  sido  convocado  para  ocupar  a  vaga  da  Conselheira Maria  Teresa \nMartinez Lopez, que já havia proferido seu voto em sessão anterior. \n\n(assinado digitalmente) \nCarlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente \n \n\n (assinado digitalmente) \nAdriana Gomes Rêgo ­ Relatora \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Helio Eduardo de Paiva \nAraújo,  André  Mendes  de  Moura,  Adriana  Gomes  Rêgo,  Rafael  Vidal  de  Araújo,  Marcos \nAntonio  Nepomuceno  Feitosa, Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão,  Luis  Flavio  Neto,  Ronaldo \nApelbaum, Nathalia Correia Pompeu e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente). \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n68\n\n2.\n72\n\n02\n71\n\n/2\n01\n\n1-\n54\n\nFl. 1857DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/07/2016 por ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 27/07/2016 p\n\nor ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 27/07/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n\nProcesso nº 16682.720271/2011­54 \nAcórdão n.º 9101­002.391 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.857 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nGERDAU  AÇOS  LONGOS  S.A.  recorre  a  este  Colegiado,  por  meio  do \nRecurso Especial (e­fls. 1.738/1.779), contra o acórdão de nº 1301­01.434 (e­fls. 1.675/1.715), \nque, por maioria de votos, NEGOU provimento ao recurso voluntário, nos termos da decisão \ncuja ementa ora colaciono: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nJURÍDICA IRPJ \n\nAno­calendário: 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 \n\nGERAÇÃO ARTIFICIAL DE ÁGIO. AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO \nARTIFICIAL. UTILIZAÇÃO DE SOCIEDADE VEÍCULO. \n\nO ágio gerado em operações societárias, para ser eficaz perante \no  Fisco,  deve  decorrer  de  atos  efetivamente  existentes,  e  não \napenas artificial  e  formalmente revelados em documentação ou \nna escrituração mercantil ou fiscal. A geração de ágio de forma \ninterna,  ou  seja,  dentro  do  mesmo  grupo  econômico,  sem  a \nalteração do controle das sociedades envolvidas, constitui prova \nda  artificialidade  do  ágio.  É  inválida  a  amortização  do  ágio \nartificial.  A  utilização  de  sociedade  veículo,  de  curta  duração, \ncolimando atingir posição legal privilegiada, constitui prova da \nartificialidade daquela sociedade e das operações nas quais ela \ntomou parte, notadamente a geração e a transferência do ágio. \n\nDECORRÊNCIA CSLL. \n\nTratando­se de tributação reflexa de irregularidades descritas e \nanalisadas  no  lançamento  de  IRPJ,  constante  do  mesmo \nprocesso,  o  decidido  em  relação  ao  processo  principal  (IRPJ) \naplica­se, no que couber, à CSLL. \n\nA  Recorrente  aponta  divergência  jurisprudencial  em  relação  ao  acórdão \n1101­000.708, cuja ementa ora transcrevo: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nJURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 \n\nÁGIO. REQUISITOS DO ÁGIO. \n\n0 art. 20 do Decreto­Lei n° 1.598, de 1997, retratado no art. 385 \ndo RIR11999, estabelece a definição de ágio e os requisitos do \nágio,  para  fins  fiscais.  0  ágio  é  a  diferença  entre  o  custo  de \naquisição  do  investimento  e  o  valor  patrimonial  das  ações \nadquiridas.  Os  requisitos  são  a  aquisição  de  participação \nsocietária  e  o  fundamento  econômico  do  valor  de  aquisição. \nFundamento econômico do ágio é a razão de ser da mais valia \nsobre  o  valor  patrimonial.  A  legislação  fiscal  prevê  as  formas \ncomo  este  fundamento  econômico  pode  ser  expresso  (valor  de \nmercado, rentabilidade futura, e outras razões) e como deve ser \ndeterminado e documentado. \n\nÁGIO INTERNO. \n\nFl. 1858DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/07/2016 por ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 27/07/2016 p\n\nor ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 27/07/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 16682.720271/2011­54 \nAcórdão n.º 9101­002.391 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.858 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA  circunstancia  da  operação  ser  praticada  por  empresas  do \nmesmo grupo econômico não descaracteriza o ágio, cujos efeitos \nfiscais  decorrem  da  legislação  fiscal.  A  distinção  entre  ágio \nsurgido em operação entre empresas do grupo  (denominado de \nágio interno) e aquele surgido em operações entre empresas sem \nvinculo, não é relevante para fins fiscais. \n\nÁGIO  INTERNO.  INCORPORAÇÃO  REVERSA. \nAMORTIZAÇÃO. \n\nPara fins fiscais, o ágio decorrente de operações com empresas \ndo mesmo grupo (dito ágio interno), não difere em nada do ágio \nque surge em operações entre empresas sem vinculo. Ocorrendo \na  incorporação  reversa,  o  ágio  poderá  ser  amortizado  nos \ntermos previstos nos arts. 7° e 8° da Lei n° 9.532, de 1997. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 \n\nART. 109 CTN. ÁGIO. ÁGIO INTERNO. \n\nÉ  a  legislação  tributária  que  define  os  efeitos  fiscais.  As \ndistinções  de  natureza  contábil  (feitas  apenas  para  fins \ncontábeis)  não  produzem  efeitos  fiscais.  0  fato  de  não  ser \nconsiderado  adequada  a  contabilização  de  ágio,  surgido  em \noperação  com  empresas  do mesmo  grupo,  não  afeta  o  registro \ndo ágio para fins fiscais. \n\nDIREITO  TRIBUTÁRIO.  ABUSO  DE  DIREITO. \nLANÇAMENTO. \n\nNão há base no sistema jurídico brasileiro para o Fisco afastar \na  incidência  legal,  sob  a  alegação  de  entender  estar  havendo \nabuso  de  direito.  0  conceito  de  abuso  de  direito  é  louvável  e \naplicado pela Justiça para solução de alguns litígios. Não existe \nprevisão do Fisco utilizar tal conceito para efetuar lançamentos \nde oficio, ao menos até os dias atuais. 0 lançamento é vinculado \na  lei,  que  não  pode  ser  afastada  sob  alegações  subjetivas  de \nabuso de direito. \n\nPLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. ELISÃO. EVASÃO. \n\nEm direito tributário não existe o menor problema em a pessoa \nagir para reduzir sua carga tributária, desde que atue por meios \nlícitos  (elisão).  A  grande  infração  em  tributação  é  agir \nintencionalmente  para  esconder  do  credor  os  fatos  tributáveis \n(sonegação). \n\nELISÃO. \n\nDesde que o contribuinte atue conforme a lei, ele pode fazer seu \nplanejamento tributário para reduzir sua carga tributária. 0 fato \nde  sua  conduta  ser  intencional  (artificial),  não  traz  qualquer \nvicio. Estranho seria supor que as pessoas só pudessem buscar \neconomia tributária licita se agissem de modo casual, ou que o \nefeito tributário fosse acidental. \n\nSEGURANÇA JURÍDICA. \n\nA  previsibilidade  da  tributação  é  um  dos  seus  aspectos \nfundamentais. \n\nFl. 1859DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/07/2016 por ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 27/07/2016 p\n\nor ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 27/07/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 16682.720271/2011­54 \nAcórdão n.º 9101­002.391 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.859 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nFundamenta o seu recurso, em apertada síntese, nos seguintes argumentos:  \n\n1)  a única motivação utilizada pela Fiscalização  era os  efeitos  contábeis da \ngeração  do  ágio  que  amortizou,  ágio  este  gerado  em  operações  efetuadas  entre  pessoas \njurídicas pertencentes ao mesmo grupo econômico; \n\n2)  o  acórdão  recorrido  inovou  ao  falar  em  “faltar  propósito  negocial  e \nfundamentação econômica,  [à]  reestruturação entre empresas do mesmo grupo econômico”, \nhaja vista que a Fiscalização não contestou os motivos da reorganização societária;  \n\n3)  de  acordo  com  a  teoria  dos  motivos  determinantes,  os  lançamentos \ncontraditados  estão  vinculados  não  só  aos  fatos  concretos  apurados,  como  aos  motivos  e \nfundamentos, e que no caso, só seria o fato de ser ágio interno;  \n\n4)  consoante  o  voto  vencedor  do  acórdão  paradigma,  o  fundamento \neconômico do ágio estava plasmado no art. 20, §2º, do Decreto – Lei nº 1.598, de 1977;  \n\n5) esse voto vencedor também afirmou que não foi questionada, em nenhum \nmomento, pela Fiscalização a avaliação efetuada pelo laudo;  \n\n6)  de  acordo  com Marcos Vinicius Neder  e  Simone Dias Musa,  o  registro \ncontábil do ágio faz prova dos fatos escriturados pelo contribuinte;  \n\n7) em momento algum dos autos foi comprovada a não geração do ágio;  \n\n8)  o  voto  vencedor  do  acórdão  recorrido  demonstra  equívoco  por  parte  da \nFiscalização ao citar a doutrina de Jorge Vieira da Costa Júnior e Eliseu Martins (neste sentido, \ntambém, Luis Eduardo Schoueri);  \n\n9)  não  existe  lei  que  exija  o  envolvimento  de  terceiras  pessoas  totalmente \nestranhas entre si nas operações de incorporação ou cisão, e no caso em apreço, houve, porque \no Banco Itaú BBA S/A subscreveu e integralizou capital social na Gerdau Participações S.A; e  \n\n10) o que os Auditores­Fiscais e o acórdão recorrido fizeram, ao restringir a \nregra do art. 7º da Lei nº 9.532, de 1997, ainda que a título de interpretação, foi ilegal, porque \nnem o STF, nem o STJ estão autorizados a atuar como legislação positivo, criando hipóteses de \nincidência não previstas em lei. \n\nEm face a todo o exposto, pede a Recorrente a reforma do acórdão recorrido, \n“a  efeitos  de  prevalecer  o  Acórdão  Paradigma  1101­00.708”,  pela  desconstituição  dos \nlançamentos ora guerreados. \n\nO Recurso foi admitido por meio do despacho de e­fls. 1.801/1.805, havendo \na Fazenda Nacional apresentado as Contrarrazões constantes às e­fls. 1.807/1.841, para aduzir, \nem relação à tese do ágio: \n\n1) que ágio ou deságio é a diferença entre o valor do patrimônio líquido de \numa  participação  societária  e  o  seu  custo  de  aquisição,  sendo  este  o  montante  pelo  qual  é \nnegociada entre as partes contratantes; \n\nFl. 1860DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/07/2016 por ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 27/07/2016 p\n\nor ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 27/07/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 16682.720271/2011­54 \nAcórdão n.º 9101­002.391 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.860 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n2) na avaliação de investimentos pelo método da equivalência patrimonial, o \npreço do ágio ou deságio deve ser  registrado por quem o suporta, em conta distinta do valor \npatrimonial do investimento; \n\n3)  na  apuração  do  lucro  real,  normalmente,  a  tributação  da  amortização  do \nágio ou deságio só ocorre quando o investimento que lhe deu origem for alienado ou liquidado, \nexceto se ocorrer fusão, cisão ou incorporação; \n\n4)  o  ágio  ou  deságio  deve  ter  sempre  como  origem  um  propósito  negocial \n(que  seria  a  lógica  econômica  que  levou  ao  surgimento  do  ágio  ou  deságio)  e  um  substrato \neconômico:  “Somente  registros  escriturais,  por  exemplo,  não  podem  ensejar  o  nascimento \ndessa figura econômica e contábil.”; \n\n5) o ágio ou deságio deve sempre decorrer de um negócio comutativo entre \npartes interdependentes entre si, que ocupam posições opostas e tenham interesse em assumir \ndireitos e deveres proporcionais; \n\n6) assim, a aquisição de um investimento deve sempre importar um dispêndio \nde  um  gasto  (econômico  ou  patrimonial)  pelo  adquirente  e  um  ganho  (econômico  ou \npatrimonial) pelo alienante; \n\n7) nesse sentido está o Ofício­Circular/CVM/SNC/SEP nº 1/2007, o item 50 \nda Orientação Técnica OCPC 02/2008 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis; \n\nEm  relação  ao  caso  concreto,  a  Recorrida  pontua  que  o  ágio  envolveu \ninicialmente operações entre as seguintes sociedades: \n\na)  Gerdau S.A; \nb)  Siderúrgica Riograndense AS (alterada para Gerdau Participações S.A); \nc)  Gerdau Açominas S.A; e  \nd)  Gerdau Comercial de Aços S.A. \n\nA partir daí, a Fazenda descreve os fatos analisados pela Fiscalização desde a \naquisição,  em  2001,  pela  Gerdau  S.A,  de  participação  na  Aço  Minas  Gerais  S.A.  Tal \nparticipação  teria sido  aumentada em 2002,  e  reestruturada em 2003, com a  transferência de \nalguns ativos da Gerdau S.A para a Açominas, depois denominada Gerdau Açominas S.A. \n\nNa seqüência, aduz que: \n\n8) em 2004 foi iniciada a reorganização societária do grupo Gerdau, sendo o \nprimeiro passo a reativação da Siderúrgica Riograndense, que estava praticamente desativada, \nmas  recebeu  um  aporte  de  capital  com  integralização  de  ações  efetuada  pela  Gerdau  S.A., \npassando tal siderúrgica a se denominar Gerdau Participações S.A.; \n\n9)  o  capital  dessa  siderúrgica  foi  aumentado  de  R$  422.360,00  para  R$ \n15.227.078.630,00, por meio de ações que a Gerdau S.A tinha na Gerdau Açominas S.A. e na \nGerdau Internacional Empreendimentos Ltda.; \n\n10)  antes da  integralização,  essas  ações  foram  reavaliadas,  por meio de um \nLaudo  de  Avaliação  Econômica  fundamentado  em  expectativa  de  rentabilidade  futura, \nelaborado em 22/12/2004; \n\nFl. 1861DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/07/2016 por ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 27/07/2016 p\n\nor ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 27/07/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 16682.720271/2011­54 \nAcórdão n.º 9101­002.391 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.861 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n11)  a  Gerdau  S.A.,  que  teve  o  seu  patrimônio  aumentado  em  decorrência \ndessas  reavaliações,  não  reconheceu  ganho  de  capital,  em  razão  do  diferimento  que  era \nautorizado por meio do art. 36 da Lei nº 10.637, de 2002; \n\n12) em 28 de abril de 2005, a Gerdau S.A, a Gerdau Participações S.A e a \nGerdau Açominas S.A. firmaram “Protocolo de Intenções” pactuando a futura incorporação da \nGerdau Participações S.A pela Gerdau Açominas S.a, que iria se efetivar no dia 9 de maio de \n2005; \n\n13)  em 9  de maio  de 2005,  a Gerdau Açominas S.A.  incorporou  a Gerdau \nParticipações, passando seu capital a ser aumentado em R$ 1.224.645.638, 74, havendo, ainda, \nsido constituída uma Reserva Especial de Ágio no montante de R$ 3.134.243.953,83; \n\n14)  a  partir  desta  incorporação,  a  incorporadora  Gerdau  Açominas  S.A \npassou  a  amortizar  o  ágio  (esta  amortização  está  sendo  discutida  por  meio  do  PAF \n10680.724392/2010­28); \n\n15) três meses após essa incorporação, a Gerdau Açominas S. A foi cindida \nparcialmente,  havendo  o  seu  patrimônio  sido  vertido  para  quatro  novas  sociedades:  Gerdau \nAços Especiais S.A., Gerdau Aços Longos S.A., Gerdau América do Sul Participaçoes S.A., e \nGerdau Comercial de Aços S.A. \n\nEm  resumo,  a  Recorrida  argumenta  que  o  aumento  de  capital  na  Gerdau \nParticipações  pela  Gerdau  S.A,  utilizando­se  de  suas  participações  societárias  na  Gerdau \nAçominas S.A e na Gerdau Internacional Empreendimentos Ltda, “não teve qualquer respaldo \nfático­negocial, consistindo, nas palavras da Fiscalização, artifício contábil.”, já que a Gerdau \nParticipações serviu de empresa veículo para tão­somente reduzir o lucro tributável da Gerdau \nAçominas S.A, porque foi criada com “o único objetivo de criar artificialmente um ágio a ser \ndeduzido”  e  destaca  a  proximidade  temporal  entre  a  reativação  da  antiga  Siderúrgica \nRiograndense  (que  virou  a  Gerdau  Participações)  e  sua  incorporação  (vida  efêmera  de  5 \nmeses). \n\nRebate os  argumentos  da  recorrente  no  tocante  às  suas  justificativas  para  a \noperação, transcreve parte do voto da decisão de primeira instância, bem como outros acórdãos \ndo antigo Primeiro Conselho de Contribuintes, todos com teses favoráveis à Fazenda a respeito \nda amortização do ágio, para dizer que: \n\nParece­nos, aqui, restar claro não ter sido cumprida exigência \nbásica da legislação de dedutibilidade de ágio, confirmada pela \njurisprudência  do  CARF,  qual  seja:  a  efetiva  existência  de \npagamento  de  ágio,  ou  seja,  de  verídico  pagamento  de  ágio. \nNão  houve  ingresso  de  recursos  nas  operações;  apenas \nlançamentos contábeis meramente formais.  \n\nAo  contrário,  tal  como  rechaçado  nos  julgados  do  CARF, \nacima  citados,  o  que  se  verifica  neste  caso  são  sociedades \nsubmetidas  ao  mesmo  controle  acionário,  tendo  apenas  sido \nfeita  uma  reavaliação  com  base  em  rentabilidade  futura  dela \nmesma  e,  se  aceita  a  operação,  visando  a  usufruir  de  um \nbeneficio  fiscal  previsto  apenas  quando,  efetivamente,  há \npagamento de ágio em operação de aquisição ou equivalente. \n\nFl. 1862DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/07/2016 por ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 27/07/2016 p\n\nor ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 27/07/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 16682.720271/2011­54 \nAcórdão n.º 9101­002.391 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.862 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nPor  fim,  requer  que  seja  negado  conhecimento  ou,  no  mínimo,  negado \nprovimento  ao  recurso  especial  da Contribuinte, mantendo­se  o  lançamento  fiscal,  em  razão \ndos argumentos acima aduzidos. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n \n\nFl. 1863DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/07/2016 por ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 27/07/2016 p\n\nor ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 27/07/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 16682.720271/2011­54 \nAcórdão n.º 9101­002.391 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.863 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nVoto            \n\nConselheira Adriana Gomes Rêgo, Relatora \n\n \n\nO  recurso  é  tempestivo  e,  por  atender  aos  demais  pressupostos  de \nadmissibilidade, dele tomo conhecimento. \n\nA recorrente inicia o seu recurso afirmando que a única motivação utilizada \npela Fiscalização para promover os lançamentos de ofício seria os efeitos contábeis do ágio que \namortizou, por se tratar de um ágio interno. E a partir daí tece considerações, corroboradas pelo \nvoto vencedor do acórdão paradigma, no sentido de que a Fiscalização não questionou o laudo \nem si. \n\nAssim, de pronto, cumpre esclarecer que há um equívoco neste entendimento \nda recorrente de que a Fiscalização “chancelou” o fundamento econômico do ágio.  \n\nÉ que,  ao  contrário disso,  o que a Fiscalização  fez  foi  questionar o próprio \nsurgimento  desse  ágio.  Ora,  quando  se  questiona  como  surge  o  ágio,  dizendo  que  ele  é \nartificial, que ele é uma ficção, que ele foi criado sem substrato econômico, gerado dentro de \num  grupo  de  sociedades  sob  controle  comum,  sem  qualquer  desembolso  real,  em  outras \npalavras,  está­se  dizendo  que  ele  não  se  presta  sequer  como  ágio,  tal  como  concebido  pela \nlegislação fiscal e contábil. Por conseguinte, não era necessário  fazer qualquer juízo de valor \nsobre o laudo, que serviu para aumento de valores do patrimônio de uma sociedade, em uma \noperação intragrupo. \n\nPara  deixar  bem  registrado  as  colocações  e  os  questionamentos  da \nFiscalização, colo os seguintes trechos do Relatório da Ação Fiscal (e­fls. 1.384 e seguintes): \n\n \n\n......................................................................................................................................................... \n\nFl. 1864DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/07/2016 por ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 27/07/2016 p\n\nor ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 27/07/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 16682.720271/2011­54 \nAcórdão n.º 9101­002.391 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.864 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\n......................................................................................................................................................... \n\n \n\n....................................................................................................................................................... \n\n \n\n........................................................................................................................................................ \n\n \n\n \n\n......................................................................................................................................................... \n\nFl. 1865DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/07/2016 por ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 27/07/2016 p\n\nor ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 27/07/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 16682.720271/2011­54 \nAcórdão n.º 9101­002.391 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.865 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n                \n\n........................................................................................................................................................ \n\n \n\nPor  conseguinte,  não  há  como  conceber  que  a  Fiscalização  validou  e \nconsiderou eficaz o laudo, porque, é indubitável que ao fazer todas as considerações acima, a \nFiscalização estava, sim, questionando o surgimento do ágio, em que pese, é verdade, não fazer \ncomentários no tocante à veracidade do laudo. \n\nOra, se o laudo serve para amparar o surgimento do ágio, e essa origem está \nsendo questionada, é obvio que o questionamento foi até muito maior do que o próprio laudo \nem si. \n\nNa seqüência, a recorrente disse que o acórdão recorrido teria inovado porque \na Fiscalização não questionou os motivos de sua reorganização, então não se poderia falar em \n“falta de propósito negocial” ou “falta de fundamentação econômica”.  \n\nNesse  sentido,  convém  reconhecer  que  a  Fiscalização  consignou  que,  “por \nser irrelevante na fundamentação da autuação”, não estava a discutir “o propósito negocial \nda operação como um todo”. \n\nContudo,  não  questionar  o  propósito  negocial  da  operação  como  um  todo \nsignifica, por exemplo, não entrar no mérito dos motivos pelos quais uma empresa incorporou \noutra,  e  depois  foi  cindida  em  outras.  E  isso,  realmente,  não  se  faz  necessário  porque  a \nacusação fiscal é no tocante à impossibilidade de dedução de despesas de amortização de ágio \nporque esse ágio surgiu em uma operação interna ao grupo econômico para o qual não houve \ndispêndio de recursos, ou seja, a discussão centra­se na possibilidade ou não de se deduzir um \nágio não pago, gerado em uma operação na qual quem adquiriu a participação societária não \narcou  com  nenhum  custo  de  aquisição,  sendo  os  motivos  das  reorganizações,  de  fato, \nirrelevantes. \n\nFl. 1866DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/07/2016 por ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 27/07/2016 p\n\nor ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 27/07/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 16682.720271/2011­54 \nAcórdão n.º 9101­002.391 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.866 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nAinda  assim,  não  se  pode  dizer  que  a  decisão  recorrida  se  afastou  da \nacusação fiscal ou mesmo inovou. Da simples leitura de sua ementa, já se percebe que aquilo \nque o relator extraiu como essencial de seu voto é totalmente coerente com a acusação fiscal, \nsenão vejamos: \n\nGERAÇÃO ARTIFICIAL DE ÁGIO. AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO \nARTIFICIAL. UTILIZAÇÃO DE SOCIEDADE VEÍCULO. \n\nO ágio gerado em operações societárias, para ser eficaz perante \no  Fisco,  deve  decorrer  de  atos  efetivamente  existentes,  e  não \napenas artificial  e  formalmente revelados em documentação ou \nna escrituração mercantil ou fiscal. A geração de ágio de forma \ninterna,  ou  seja,  dentro  do  mesmo  grupo  econômico,  sem  a \nalteração do controle das sociedades envolvidas, constitui prova \nda  artificialidade  do  ágio.  É  inválida  a  amortização  do  ágio \nartificial.  A  utilização  de  sociedade  veículo,  de  curta  duração, \ncolimando atingir posição legal privilegiada, constitui prova da \nartificialidade daquela sociedade e das operações nas quais ela \ntomou parte, notadamente a geração e a transferência do ágio. \n\nNo voto,  o  relator  do  acórdão  recorrido  define  propósito  negocial  como  “a \nrazão negocial para adquirir um investimento por valor superior ao custo original” (e­fl. 1.702). \nSob  esse  prisma,  não  resta  dúvida  que  a  Fiscalização  questionou  o  propósito  negocial  da \noperação em que surge o ágio. Aliás, cumpre destacar o seguinte trecho do Relatório da Ação \nFiscal,  que  bem  esclarece  que  o  que  não  está  sendo  questionado  é  o  “contexto  maior”  da \nreorganização como um todo do grupo Gerdau: \n\n \n\nPortanto,  mesmo  invocando­se  a  Teoria  dos  Motivos  Determinantes, \nacusação fiscal e decisão recorrida estão perfeitamente alinhados. \n\nAnalisando o mérito da discussão em si, entendo que assiste razão à Fazenda \nNacional, ora recorrida, porque a Lei nº 9.532, de 1997, em seus artigos 7º e 8º, jamais pode \nser interpretada como permissiva de dedutibilidade de uma despesa que foi \"inventada\"! \n\nE aqui chamo a atenção que o que classifico de “invenção” é incontroverso \npois, em que pese a recorrente dizer que o ágio é legítimo, em nenhum momento a Recorrida \ndemonstrou que houve pagamento ou qualquer  transferência de  recursos relativa ao ágio que \n\nFl. 1867DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/07/2016 por ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 27/07/2016 p\n\nor ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 27/07/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 16682.720271/2011­54 \nAcórdão n.º 9101­002.391 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.867 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\naproveitou.  A  discussão  que  se  trava  aqui  é  se  a  lei  exige  ou  não  pagamento,  custo, \nonerosidade, e partes independentes. \n\nCom a devida vênia, a partir do momento em que a Fiscalização analisa todos \nos  seus  lançamentos  contábeis  relativos  às  operações  em  comento,  constata  que  não  houve \nmovimentação  de  recursos  nas  transações,  promove  a  acusação  fiscal  consignando \nexpressamente  que  não  houve  qualquer  pagamento,  qualquer  dispêndio,  qual  seria  a  prova \nainda a ser produzida? \n\n Saliento  que,  a  par  de  todas  essas  acusações,  em  sua  defesa,  a Recorrente \nvem constantemente consignando que a legislação está a amparar o seu procedimento. Ou seja, \nnão se trata aqui de uma questão de prova. Os fatos são incontroversos ao meu sentir. Nesse \nsentido,  convém  transcrever  o  seguinte  trecho  do  recurso  especial  da  contribuinte,  por  bem \ndelimitar a lide: \n\n \n\nComo dito, abstraindo­se da veracidade ou não do laudo (porque, repisando, \no que está sendo questionado é anterior a essa veracidade), a discussão que se trava aqui é se a \nlei exige ou não pagamento, custo, onerosidade, e partes independentes. \n\nRecapitulando um pouco a operação de onde surgiu o ágio, verifica­se: \n\n1  –  Siderúrgica  Riograndense,  empresa  praticamente  inativa,  com  capital \nsocial de R$ 422.360,00 passa a  se chamar Gerdau Participações  e a deter um capital de R$ \n15.227.078.630,00.  \n\nE a primeira pergunta que surge: como se deu este aumento de capital? \n\n2 – Gerdau S.A subscreveu ações que Siderúrgica Riograndense emitiu.  \n\nE como subscreveu? \n\n3 – Subscreveu com as ações que Gerdau S.A tinha na Gerdau Açominas, no \nvalor  de  R$  13.698.283.480,00  (subscreveu  com  a  totalidade  das  ações  que  detinha  na \nAçominas) e na Gerdau Internacional, no valor de R$ 1.528.372.790,00 (aqui só usou 22,8% da \nparticipação que detinha). \n\nE como surge a Gerdau Aços Longos S.A? \n\n4  –  Foi  constituída  em  15/04/2005,  com  capital  social  de  R$  10.000,00, \nsubscrito  por Gerdau Açominas  S/A  (R$  9.900,00)  e Grupo Gerdau  Empreendimentos  Ltda \n(R$ 100,00). \n\nE como surge o ágio na Gerdau Aços Longos S.A? \n\nFl. 1868DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/07/2016 por ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 27/07/2016 p\n\nor ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 27/07/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 16682.720271/2011­54 \nAcórdão n.º 9101­002.391 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.868 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n5 – Em 30/07/2005, Gerdau Açominas é cindida parcialmente, e uma parte do \nseu  patrimônio  vai  para  a Gerdau Aços Longos  S.A  (de  acordo  com o  laudo,  a  ora  autuada \nincorporou R$ 2.207.849.217,93  dos  bens,  direitos  e  obrigações  da  cindida).  Portanto  houve \numa cisão, seguida de incorporação. \n\n6  – De acordo  a Fiscalização, Gerdau Aços Longos  recebeu  o  valor  de R$ \n1.686.020.988,85 correspondente à Reserva de ágio IN CVM 349, quando incorporou a Gerdau \nParticipações. \n\nÉ que, em 2004, o investimento que a Gerdau S.A tinha na Gerdau Açominas \nestava contabilizado por R$ 4.479.918.909,94. Mediante um Laudo de Avaliação Econômica \nna  Gerdau  Açominas,  esse  investimento  passou  a  ser  avaliado  por  R$  4.479.918.909,94, \nacrescido de um “goodwill” de R$ 13.698.283.480,00. \n\nQuando Gerdau S.A subscreveu o capital de Gerdau Participações S.A com a \ntotalidade  das  ações  da  Gerdau  Açominas,  Gerdau  Açominas  passou  a  ser  controlada  de \nGerdau Participações,  que por  sua vez  era  controlada de Gerdau S.A, ou  seja,  o  controle de \ntudo continuou com Gerdau S.A. \n\nNa contabilidade de Gerdau Participações S.A é  registrado o valor  contábil \nda Gerdau Açominas, acrescido do ágio decorrente da reavaliação. \n\nQuando Gerdau Açominas incorpora Gerdau Participações, passa a amortizar \numa parte desse ágio, e quando é cindida e incorporada pela Gerdau Aços Longos, o ágio é \ntransferido. \n\nLogo, quem recebeu este ativo reavaliado, que foi a Gerdau Participações S. \nA,  nada  entregou  à  Gerdau  S.A.,  senão  suas  próprias  ações,  as  quais  apenas  permitiram  à \nsuposta alienante manter o controle que já detinha sobre a Gerdau Açominas. \n\nAssim,  Gerdau  Participações  S.A  tem  contabilizado  um  ágio  sem  ter  tido \nqualquer dispêndio para aquisição das ações.  \n\nE quando a ora autuada (Gerdau Aços Longos S.A) passa a amortizar o ágio? \n\n7 – Quando ela  incorpora parte de Gerdau Açominas  (a partir de agosto de \n2005). \n\nIsso aconteceu cinco meses após Gerdau Participações S.A ter surgido como \ntal (conforme item 1 acima). A Recorrente alega que isso ocorreu em razão de ser um estágio \nintermediário  do  processo  de  reorganização  societária. A Fiscalização  diz  que  não  questiona \nquais  são  os  objetivos  maiores  da  reorganização  do  Grupo  Gerdau,  mas  aduz  que  isso  não \nafasta o fato de Gerdau Participações S.A ter servido de veículo para transferência de um ágio, \nporque,  consultando  as  DIPJs,  verificou  que  essa  empresa  até  então  apresentava  resultados \nirrisórios,  foi  alçada  à  condição  de  holding,  com  expressivo  capital,  para  logo  depois  ser \nextinta. \n\nEntendo  que  a  discussão  se  Gerdau  Participações  S.A  foi  ou  não  empresa \nveículo  é  um  argumento  pequeno  em  relação  ao  que  considero  muito  mais  grave  neste \nprocesso, que é alguém deduzir uma despesa de amortização de um ágio que foi artificialmente \ncriado.  \n\nFl. 1869DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/07/2016 por ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 27/07/2016 p\n\nor ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 27/07/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 16682.720271/2011­54 \nAcórdão n.º 9101­002.391 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.869 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nIsso  porque  considero  desarrazoado  alguém  conceber  que  a  legislação \npermite uma erosão de base tributável de forma tão flagrante!  \n\nO  argumento  de  que  como  o  legislador  não  vedou  o  ágio  surgido  de \noperações intragrupo, tudo seria possível, é mais absurdo ainda, porque a Lei nº 9.532, de 1997 \ntrata  expressamente  de participações adquiridas  com ágio  ou deságio  e ágio pressupõe  um \npagamento (ou que se arque com um dispêndio) maior do que um valor contabilizado (como \ndeságio  pressupõe  pagamento  a  menor),  reforçando­se  ainda,  quando  o  caput  do  art.  7º  faz \nreferência ao Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, o qual, também de forma expressa, define o ágio \ncomo diferença entre custo de aquisição e o valor do PL ao tempo dessa aquisição: \n\nLei nº 9.532, de 1997 \n\nArt. 7º A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em \nvirtude  de  incorporação,  fusão  ou  cisão,  na  qual  detenha \nparticipação societária adquirida com ágio ou deságio, apurado \nsegundo o disposto no art. 20 do Decreto­Lei nº 1.598, de 26 de \ndezembro de 1977:  \n\n......................................................................................................... \n\nIII  ­ poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o \nde  que  trata  a  alínea  \"b\"  do  § 2°  do  art.  20  do  Decreto­lei  n° \n1.598,  de  1977,  nos  balanços  correspondentes  à  apuração  de \nlucro  real,  levantados  posteriormente  à  incorporação,  fusão  ou \ncisão, à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês \ndo  período  de  apuração;  (Redação dada pela  Lei  nº  9.718,  de \n1998) .(Negritei) \n\nDecreto­lei nº 1.598, de 1977 (redação vigente ao tempo dos fatos geradores) \n\nArt  20  ­ O  contribuinte  que  avaliar  investimento  em  sociedade \ncoligada ou controlada pelo valor de patrimônio líquido deverá, \npor ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de \naquisição em:  \n\nI  ­  valor  de  patrimônio  líquido  na  época  da  aquisição, \ndeterminado de acordo com o disposto no artigo 21; e  \n\nII  ­ ágio ou deságio na aquisição, que será a diferença entre o \ncusto  de  aquisição  do  investimento  e  o  valor  de  que  trata  o \nnúmero I.(Negritei) \n\nÉ oportuno registrar que não se está aqui a ampliar a base de cálculo do IRPJ \ne da CSLL, como quis fazer crer a Recorrente, mas simplesmente interpretando o que dispôs o \nlegislador. E nem mesmo a se fazer uma interpretação econômica dos fatos ou da lei. É que não \nfaz o menor sentido tratar como “custo” o que não representou qualquer dispêndio! Até ouso \ndizer que o que está a se  fazer aqui é uma  interpretação  literal da  lei, porque sequer consigo \nvislumbrar custo diferente de dispêndio e dispêndio diferente de se arcar com um ônus. \n\nAssim,  nem  os  Auditores­Fiscais  e  nem  o  acórdão  recorrido  praticaram \nnenhum ato ilegal. \n\nAliás,  a  definição  de  Custo  de  Aquisição  trazida  pelo  Manual  de \nContabilidade das Sociedades por Ações  elaborado pela FIPECAFI  (item 10.3.2.a, da 7ª  ed., \n2008), não deixa dúvidas: \n\nFl. 1870DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/07/2016 por ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 27/07/2016 p\n\nor ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 27/07/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 16682.720271/2011­54 \nAcórdão n.º 9101­002.391 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.870 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n“a)  CUSTO  DE  AQUISIÇÃO  O  custo  de  aquisição  é  o  valor \nefetivamente despendido na transação por subscrição relativa a \naumento de capital, ou ainda pela compra de ações de terceiros, \nquando a base do custo é o preço total pago. Vale lembrar que \nesse  valor  pago  é  reduzido  dos  valores  recebidos  a  título  de \ndistribuição  de  lucros  (dividendos),  dentro  do  período  de  seis \nmeses  após  a  aquisição  das  cotas  ou  ações  da  investida.” \n(Grifei) \n\nOu seja, os valores a serem registrados como custo de aquisição, como preço \npago, deve corresponder ao valor despendido, pago, nas transações com agentes externos, para \nobtenção do investimento. \n\nAinda  do  referido Manual,  7ª  ed.,  destaco  todas  as menções  feitas  a  valor \npago e aquisição de ações, no sentido de demonstrar o que a teoria contábil considera custo de \naquisição e ágio: \n\n“11.7.1 – Introdução e Conceito \n\nOs  investimentos, como já vimos, são registrados pelo valor da \nequivalência  patrimonial  e,  nos  casos  em  que  os  investimentos \nforam feitos por meio de subscrições em empresas coligadas ou \ncontroladas,  formadas  pela  própria  investidora,  não  surge \nnormalmente  qualquer  ágio  ou  deságio.  Veja­se,  todavia,  caso \nespecial no item 11.7.6. \n\nTodavia,  no  caso  de  uma  companhia  adquirir  ações  de  uma \nempresa já existente, pode surgir esse problema. \n\nO conceito de ágio ou deságio, aqui, não é o da diferença entre o \nvalor  pago  pelas  ações  e  seu  valor  nominal,  mas  a  diferença \nentre  o  valor  pago  e  o  valor  patrimonial  das  ações,  e  ocorre \nquando adotado o método da equivalência patrimonial. \n\nDessa  forma,  há  ágio  quando  o  preço  de  custo  das  ações  for \nmaior que seu valor patrimonial,  e deságio, quando  for menor, \ncomo exemplificado a seguir. \n\n11.7.2 Segregação Contábil do Ágio ou Deságio \n\nAo  comprar  ações  de  uma  empresa  que  serão  avaliadas  pelo \nmétodo  da  equivalência  patrimonial,  deve­se,  já  na  ocasião  da \ncompra,  segregar  na  Contabilidade  o  preço  total  de  custo  em \nduas  subcontas  distintas,  ou  seja,  o  valor  da  equivalência \npatrimonial  numa  subconta  e  o  valor  do  ágio  (ou  deságio)  em \noutra subconta.(...) \n\n11.7.3 Determinação do Valor do Ágio ou Deságio \n\na)GERAL \n\nPara  permitir  a  determinação  do  valor  do  ágio  ou  deságio,  é \nnecessário  que,  na  data­base  da  aquisição  das  ações,  se \ndetermine o valor da equivalência patrimonial do  investimento, \npara o que é necessária a elaboração de um Balanço da empresa \nda  qual  se  compraram  as  ações,  preferencialmente  na  mesma \ndata­base  da  compra  das  ações  ou  até  dois meses  antes  dessa \ndata. Todavia, se a aquisição for feita com base num Balanço de \nnegociação, poderá ser utilizado esse Balanço, mesmo que com \n\nFl. 1871DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/07/2016 por ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 27/07/2016 p\n\nor ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 27/07/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 16682.720271/2011­54 \nAcórdão n.º 9101­002.391 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.871 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\ndefasagem superior aos dois meses mencionados. Ver exemplos \na seguir. \n\nb) DATA­BASE \n\nNa prática,  esse  tipo  de negociação é  usualmente  um  processo \nprolongado,  levando,  às  vezes,  a  meses  de  debates  até  a \nconclusão  das  negociações.  A  data­base  da  contabilização  da \ncompra é a da efetiva transmissão dos direitos de tais ações aos \nnovos  acionistas;  a  partir  dela,  passam  a  usufruir  dos  lucros \ngerados e das demais vantagens patrimoniais.(...) \n\n11.7.4 Natureza e Origem do Ágio ou Deságio \n\n(...) c) ÁGIO POR VALOR DE RENTABILIDADE FUTURA \n\nEsse  ágio  (ou deságio)  ocorre quando  se paga pelas  ações  um \nvalor maior (menor) que o patrimonial, em função de expectativa \nde rentabilidade futura da coligada ou controlada adquirida. \n\nEsse  tipo  de  ágio  ocorre  com  maior  frequência  por  envolver \ninúmeras situações e abranger diversas possibilidades. \n\nNo  exemplo  anterior  da Empresa B,  os  $  100.000.000  pagos  a \nmais  na  compra  das  ações  representam  esse  tipo  de  ágio  e \ndevem ser registrados nessa subconta específica. \n\nSumariando,  no  exemplo  anterior,  a  contabilização  da  compra \ndas ações pela Empresa A, por $ 504.883.200, seria (...). \n\n11.7.5 Amortização do Ágio ou Deságio \n\nCONTABILIZAÇÃO \n\nV  –  Amortização  do  ágio  (deságio)  por  valor  de  rentabilidade \nfutura \n\nO  ágio  pago  por  expectativa  de  lucros  futuros  da  coligada  ou \ncontrolada deve ser amortizado dentro do período pelo qual  se \npagou por tais  futuros lucros, ou seja, contra os resultados dos \nexercícios  considerados  na  projeção  dos  lucros  estimados  que \njustifiquem o ágio. O fundamento aqui é o de que, na verdade, as \nreceitas equivalentes aos  lucros da coligada ou controlada não \nrepresentam  um  lucro  efetivo,  já  que  a  investidora  pagou  por \neles  antecipadamente,  devendo,  portanto,  baixar  o  ágio  contra \nessas  receitas.  Suponha  que  uma  empresa  tenha  pago  pelas \nações adquiridas um valor adicional ao do patrimônio líquido de \n$ 200.000, correspondente a sua participação nos lucros dos 10 \nanos  seguintes  da  empresa  adquirida.  Nesse  caso,  tal  ágio \ndeverá ser amortizado na base de 10% ao ano. (Todavia, se os \nlucros  previstos  pelos  quais  se  pagou  o  ágio  não  forem \nprojetados  em  uma  base  uniforme  de  ano  para  ano,  a \namortização  deverá  acompanhar  essa  evolução \nproporcionalmente).(...) \n\nNesse  sentido,  a  CVM  determina  que  o  ágio  ou  o  deságio \ndecorrente  da  diferença  entre  o  valor  pago  na  aquisição  do \ninvestimento  e  o  valor  de  mercado  dos  ativos  e  passivos  da \ncoligada ou controlada deverá ser amortizada da seguinte forma \n(...). \n\n11.7.6 Ágio na Subscrição \n\nFl. 1872DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/07/2016 por ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 27/07/2016 p\n\nor ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 27/07/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 16682.720271/2011­54 \nAcórdão n.º 9101­002.391 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.872 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n(...) \n\npor outro  lado, vimos nos  itens anteriores ao 11.7 que  surge o \nágio ou deságio somente quando uma empresa adquire ações ou \nquotas de uma empresa já existente, pela diferença entre o valor \npago a  terceiros  e o  valor patrimonial  de  tais ações ou quotas \nadquiridas dos antigos acionistas ou quotistas. \n\nPoderíamos concluir, então, que não caberia registrar um ágio \nou  deságio  na  subscrição  de  ações.  Entendemos,  todavia,  que \nquando da subscrição de novas ações, em que há diferença entre \no valor de custo do investimento e o valor patrimonial contábil, o \nágio deve ser registrado pela investidora. \n\nEssa  situação  pode  ocorrer  quando  os  acionistas  atuais \n(Empresa A) de uma empresa B resolvem admitir novo acionista \n(Empresa  X)  não  pela  venda  de  ações  já  existentes,  mas  pela \nemissão de novas ações a serem subscritas, pelo novo acionista. \nOu quando um acionista subscreva aumento de capital no lugar \nde outro. \n\nO  preço  de  emissão  das  novas  ações,  digamos  $  100  cada, \nrepresenta  a  negociação  pela  qual  o  acionista  subscritor  está \npagando o valor patrimonial contábil da Empresa B, digamos $ \n60,  acrescido  de  uma  mais­valia  de  $  40,  correspondente,  por \nexemplo, ao fato de o valor de mercado dos ativos da Empresa B \nser superior a seu valor contabilizado. Tal diferença representa, \nna verdade, uma reavaliação de ativos, mas não registrada pela \nEmpresa B, por não ser obrigatória. \n\nNotemos  que,  nesse  caso,  não  faz  sentido  lógico  que  o  novo \nacionista  ou  mesmo  o  antigo,  ao  fazer  a  integralização  do \ncapital, registre seu investimento pelo valor patrimonial das suas \nações e reconheça a diferença como perda não operacional. Na \nverdade,  nesse  caso,  o  valor  pago  a  mais  tem  substância \neconômica bem fundamentada e deveria ser registrado como um \nágio, baseado no maior valor de mercado dos ativos da Empresa \nB.” \n\nÉ de se observar, ainda, que mesmo na subscrição de ações, fala­se em preço \ne pagamento de valor. \n\nÉ bem verdade que no item 38.6.1.2, ao tratar da Incorporação Reversa com \nÁgio  Interno, o referido Manual, ao analisar o art. 36 da Lei nº 10.637, de 2002, aduz que o \nreferido  diploma  legal  admitia  a  reavaliação  de  participações  societárias,  quando  da \nintegralização  de  ações  subscritas,  com  o  diferimento  da  tributação  do  IRPJ  e  da  CSLL  e \nconcluem os autores da obra: \n\n“Questiona­se,  desse modo,  a  racionalidade  econômica  do  art. \n36 da Lei nº 10.637, de 2002, pelo lado do ente  tributante, que \npermite  que  grupos  econômicos,  em  operações  de  combinação \nde  negócios,  criem  artificialmente,  ágios  internamente,  por \nintermédio da constituição de ‘sociedades veículos’, que surgem \ne  são  extintas  em  curso  lapso  temporal,  ou  pela  utilização  de \nsociedades de participação denominadas ‘casca’, com finalidade \nmeramente elisiva. \n\nFl. 1873DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/07/2016 por ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 27/07/2016 p\n\nor ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 27/07/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 16682.720271/2011­54 \nAcórdão n.º 9101­002.391 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.873 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nDo ponto de vista  tributário, à  luz do art. 36, e dependendo da \nforma  pela  qual  a  operação  é  realizada,  a  Fazenda  pública \nperde  porque  permite  a  dedutibilidade  da  quota  de  ágio \namortizada para fins de IRPJ e base de cálculo da CSLL e difere \na  tributação  do  ‘ganho  de  capital’  registrado  pela  companhia \nque  subscreve  e  integraliza  aumento  de  capital  em  ‘sociedade \nveículo’  ou  de  participação  ‘casca’,  a  ser  em  seguida \nincorporada”. \n\nCom a devida vênia aos autores, é de se verificar e como a própria Recorrida \naduz em suas Contrarrazões, que existe permissão legal, sim, de integralização de capital social \ncom  ações  de  outra  empresa,  que  há  permissão  legal  de  avaliação  de  investimentos  em \nsociedades  coligadas  e  controladas  com  o  desdobramento  do  custo  de  aquisição  em  ágio; \ncontudo,  o  que  não  há  é  autorização  legal  para,  em  virtude  dessa  integralização,  lançar  em \ncontrapartida o desdobramento do custo como ágio, pois, em operações internas, sem que um \nterceiro se disponha a pagar uma mais­valia, não há ágio; a contrapartida é uma reavaliação de \nativos. \n\nE é isso que os autores confundem quando tratam do art. 36 da Lei nº 10.637, \nde  2002,  porque  essa  lei  sequer  fala  em  ágio.  Assim,  o  que  tal  dispositivo  tratava  é  da \npossibilidade  de  diferimento  do  ganho  de  capital,  quando  uma  companhia  A,  que  possui \nparticipação societária em B, resolve constituir C, subscrevendo capital com ações reavaliadas \nde B. Ocorre  que  essa  reavaliação  de B  é  puramente  uma  reavaliação,  quando  as  operações \nocorrem dentro de um mesmo grupo. A lei não autoriza que a contrapartida da reavaliação seja \numa conta de ágio. Só existe ágio se um  terceiro se dispõe a  reconhecer esse sobrepreço e a \npagar por ele. Sem onerosidade, descabe falar em mais­valia. \n\nE  é  nessa  linha  que  os  autores  acabam  concluindo  às  fls.  599  e  600  da  7ª \nedição: \n\n“Para admitir­se o registro da parcela legalmente dedutível do \nágio  gerado  internamente,  deve­se  enxergá­la  tecnicamente, \nabstraindo  outras  questões,  similarmente  a  um  ativo  fiscal \ndiferido  advindo  de  estoques  de  prejuízos  fiscais  e  de  bases \nnegativas  de  contribuição  social.  Poder­se­ia  advogar  que  seu \nregistro  encontra  amparo  no  fato  de  haver  uma  evidência \npersuasiva de sua substância econômica: um diploma legal que \ncorrobora  o  seu  surgimento.  E  ainda  dentro  dessa  corrente  de \npensamento,  seria  admitido  como  critério  de  mensuração \ncontábil  inicial,  por  analogia,  o mesmo  dispensado a  um  ativo \nfiscal diferido advindo de estoques de prejuízos fiscais e de bases \nnegativas  de  contribuição  social,  qual  seja,  mensuração  a \nvalores  de  saída,  utilizando  o  método  do  fluxo  de  benefícios \nfuturos  trazidos  a  valor  presente,  no  limite  de  benefícios \nnominais projetados para dez anos. \n\nPor  outro  lado,  haveria  também  como  refutar  o  registro  da \nparcela legalmente dedutível do ágio gerado internamente, ao se \nenxergá­la  tecnicamente  como  um  intangível  gerado \ninternamente.  Dentro  do  Arcabouço  Conceitual  Contábil  em \nvigor, considerando a mensuração a valores de entrada, não se \nadmite o reconhecimento de um ativo que não seja por seu custo \nde aquisição. Um intangível gerado internamente, como no caso \nem comento, embora gere benefícios econômicos inquestionáveis \n\nFl. 1874DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/07/2016 por ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 27/07/2016 p\n\nor ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 27/07/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 16682.720271/2011­54 \nAcórdão n.º 9101­002.391 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.874 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\npara  uma  dada  entidade,  tem  o  seu  reconhecimento  contábil \nobstado  por  uma  simples  razão:  a  ausência  de  custo  para  ser \nconfrontado  com  benefícios  gerados  e  permitir,  com  isso,  a \napuração de lucros consentâneos com a realidade econômica da \nentidade. \n\n(...) \n\nSó  que,  no  caso  desses  créditos  tributários  derivados  de \noperações  societária  entre  empresas  sob  controle  comum,  não \nhá,  na  essência,  e  também  na  figura  das  demonstrações \nconsolidadas, qualquer desembolso que lhes dê suporte. Direitos \nobtidos sem custo, como direitos autorais, por exemplo, não são \ncontabilizados;  o  goodwill  (fundo  de  comércio)  desenvolvido \nsem custo ou com custo diluído ao longo de vários anos na forma \nde  despesas  já  reconhecidas  também  não  é  contabilizado; \npatentes  criadas pela  empresa  são  registradas apenas  pelo  seu \ncusto  etc. Por  que  os  direitos  de  pagar menos  tributos  futuros, \nadvindos  de  operações  com  ausência  de  propósito  negocial  e \npermeadas  por  abuso  de  forma,  seriam  registrados?  Essas \nseriam  discussões  no  campo  técnico  e  conceituai  a  serem \ntravadas. Contudo, estimulando um pouco mais o debate, deve­\nse  atentar  para  uma  questão  sobremaneira  crucial  para  a \nContabilidade.  Do  ponto  de  vista  institucional  e  moral  da \nprofissão contábil, e por que não político, admitir­se o registro \ndo ativo fiscal  implica estimular o surgimento de uma indústria \ndo ágio? \n\nAssim,  à  parte  possíveis  controvérsias  conceituais,  o \nprocedimento  mais  adequado,  técnica  e  eticamente,  é  não  se \nproceder  ao  reconhecimento  do  ativo  fiscal  diferido  nessas \noperações.\"(Grifei) \n\nPor  oportuno,  trago  ainda  a  versão  do Manual  de Contabilidade Societária, \napós as normas internacionais e os pronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis \n(edição de 2010, pág. 442), que reforça ainda mais o que entendiam os autores do Manual: \n\n\"Considerando  que  na  época  não  havia  uma  normatização \ncontábil  similar  ao  CPC  15,  a  consequência  direta  da  prática \ndesse  tipo  de  incorporação  (reversa)  era  a  geração  de  um \nbenefício fiscal bem como o reconhecimento contábil de um ágio \ngerado  internamente  (contra  o  qual,  nós,  os  autores  deste \nManual, sempre nos insurgimos). \n\nDessa  forma,  era  fortemente  criticada  a  racionalidade \neconômica  do  art.  36  da  Lei  ne  10.637/02,  que  permitia  que \ngrupos  econômicos,  em  operações  de  combinação  de  negócios \n(sob  controle  comum)  criassem  artificialmente  ágios \ninternamente  por  intermédio  da  constituição  de  \"sociedades \nveículo\", que surgem e são extintas em curto lapso de tempo, ou \npela  utilização  de  sociedades  de  participação  denominadas \n\"casca\", com finalidade meramente elisiva. \n\nNesse sentido, vale lembrar que a CVM vedava fortemente esse \ntipo  de  prática  (vide  Ofício­Circular  CVM  SNC/SEP  nQ \n01/2007), uma vez que a operação se  realizava entre entidades \nsob  controle  comum  e,  portanto,  careciam  de  substância \neconômica  (nenhuma  riqueza  era  gerada  efetivamente  em  tais \n\nFl. 1875DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/07/2016 por ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 27/07/2016 p\n\nor ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 27/07/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 16682.720271/2011­54 \nAcórdão n.º 9101­002.391 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.875 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\noperações). Além disso,  o ágio  fundamentado em  rentabilidade \nfutura  (goodwill)  proveniente  de  combinações  entre  entidades \nsob  controle  comum  era  eliminado  nas  demonstrações \nconsolidadas  da  controladora  final,  tornando  inconsistente  o \nreconhecimento desse tipo de ágio gerado internamente (na ótica \ndo grupo econômico não houve geração de riqueza). \n\nAtualmente, o art. 36 da Lei na 10.637/02 foi revogado pela Lei \nna 11.196/05 (art. 133,  inciso III), bem como com a entrada em \nvigor  do  CPC  15,  para  fins  de  publicação  de  demonstrações \ncontábeis, não mais será possível  reconhecer contabilmente um \nágio  gerado  internamente  em  combinações  de  negócio \nenvolvendo entidades sob controle comum.\" \n\nConvém observar  que  tudo  isso  foi  escrito  antes mesmo da MP nº  627,  de \n2013! \n\nÉ  importante  também  destacar  que  o  próprio  Conselho  Federal  de \nContabilidade estabeleceu, por meio da Resolução nº CFC nº 750, de 1993, que as essências \ndas  transações  devem  prevalecer  sobre  a  forma,  e  que  a  avaliação  dos  componentes \npatrimoniais  deve  ser  efetuada  com  base  nos  valores  de  entrada,  considerando­se  como  tais \naqueles  resultantes  do  consenso  com  os  agentes  externos  ou  da  imposição  destes,  senão \nvejamos: \n\nArt.  1º.  Constituem  PRINCÍPIOS  FUNDAMENTAIS  DE \nCONTABILIDADE (PFC) os enunciados por esta Resolução. \n\n§  1º.  A  observância  dos  Princípios  Fundamentais  de \nContabilidade é obrigatória no exercício da profissão e constitui \ncondição  de  legitimidade  das  Normas  Brasileiras  de \nContabilidade (NBC). \n\n§  2º.  Na  aplicação  dos  Princípios  Fundamentais  de \nContabilidade  há  situações  concretas  e  a  essência  das \ntransações deve prevalecer sobre seus aspectos formais. \n\n(...) \n\nArt.  7º.  Os  componentes  do  patrimônio  devem  ser  registrados \npelos  valores  originais  das  transações  com  o  mundo  exterior, \nexpressos  a  valor  presente  na  moeda  do  País,  que  serão \nmantidos  na  avaliação  das  variações  patrimoniais  posteriores, \ninclusive quando configurarem agregações ou decomposições no \ninterior da ENTIDADE.  \n\nParágrafo  único.  Do  Princípio  do  REGISTRO  PELO  VALOR \nORIGINAL resulta: \n\nI ­ a avaliação dos componentes patrimoniais deve ser feita com \nbase  nos  valores  de  entrada,  considerando­se  como  tais  os \nresultantes  do  consenso  com  os  agentes  externos  ou  da \nimposição destes; \n\nII  –  uma  vez  integrado  no  patrimônio,  o  bem,  direito  ou \nobrigação  não  poderão  ter  alterados  seus  valores  intrínsecos, \nadmitindo­se, tão­somente, sua decomposição em elementos e/ou \n\nFl. 1876DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/07/2016 por ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 27/07/2016 p\n\nor ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 27/07/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 16682.720271/2011­54 \nAcórdão n.º 9101­002.391 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.876 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nsua  agregação,  parcial  ou  integral,  a  outros  elementos \npatrimoniais; \n\nIII  –  o  valor  original  será  mantido  enquanto  o  componente \npermanecer  como  parte  do  patrimônio,  inclusive  quando  da \nsaída deste; \n\nIV  –  os  Princípios  da  ATUALIZAÇÃO  MONETÁRIA  e  do \nREGISTRO PELO VALOR ORIGINAL são compatíveis entre si e \ncomplementares, dado que o primeiro apenas atualiza e mantém \natualizado  o  valor  de  entrada V –  o  uso  da moeda do País na \ntradução  do  valor  dos  componentes  patrimoniais  constitui \nimperativo  de  homogeneização  quantitativa  dos  mesmos.” \n(Grifei). \n\nO  Conselho  Federal  de  Contabilidade  editou,  ainda,  a  Resolução  CFC  nº \n1.110/2007 para aprovar a NBC T 19.10 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos, aplicável \naos  exercícios  encerrados  a  partir  de  dezembro  de  2008,  cujo  item  120  determina \nexpressamente: \n\n“120.  O  reconhecimento  de  ágio  decorrente  de  rentabilidade \nfutura  gerado  internamente  (goodwill  interno)  é  vedado  pelas \nnormas  nacionais  e  internacionais. Assim,  qualquer ágio  dessa \nnatureza anteriormente registrado precisa ser baixado”. \n\nO Comitê  de  Pronunciamentos Contábeis,  também  repudiou  o  ágio  interno \npor  meio  do  CPC  nº  04,  aprovado  em  2010,  que,  ao  se  manifestar  sobre  ativo  intangível, \ndedicou os  itens 48 a 50 para tratar do “Ágio derivado da expectativa de rentabilidade futura \n(goodwill)  gerado  internamente”,  deixando  bastante  claro  que  tal  ágio  sequer  deve  ser \nreconhecido como ativo: \n\nÁgio derivado da expectativa de rentabilidade futura (goodwill) \ngerado internamente \n\n 48.  O  ágio  derivado  da  expectativa  de  rentabilidade  futura \n(goodwill) gerado internamente não deve ser reconhecido como \nativo. \n\n 49. Em alguns casos incorre­se em gastos para gerar benefícios \neconômicos  futuros, mas  que  não  resultam na  criação  de  ativo \nintangível  que  se  enquadre  nos  critérios  de  reconhecimento \nestabelecidos  no  presente  Pronunciamento.  Esses  gastos \ncostumam ser descritos como contribuições para o ágio derivado \nda  expectativa  de  rentabilidade  futura  (goodwill)  gerado \ninternamente, o qual não é reconhecido como ativo porque não é \num recurso identificável (ou seja, não é separável nem advém de \ndireitos  contratuais  ou  outros  direitos  legais)  controlado  pela \nentidade  que  pode  ser  mensurado  com  confiabilidade  ao \ncusto.(Grifei) \n\nTambém  em  2010,  o  Conselho  Federal  de  Contabilidade  por  meio  da \nResolução CFC nº 1.303, de 2010, aprovou a NBC TG 04, que tem como base o mencionado \nPronunciamento Técnico CPC 04 já acima transcrito : \n\nFl. 1877DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/07/2016 por ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 27/07/2016 p\n\nor ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 27/07/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 16682.720271/2011­54 \nAcórdão n.º 9101­002.391 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.877 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\nÁgio derivado da expectativa de rentabilidade futura (goodwill) \ngerado internamente  \n\n48.  O  ágio  derivado  da  expectativa  de  rentabilidade  futura \n(goodwill) gerado internamente não deve ser reconhecido como \nativo. \n\n49. Em alguns casos incorre­se em gastos para gerar benefícios \neconômicos  futuros, mas  que  não  resultam na  criação  de  ativo \nintangível  que  se  enquadre  nos  critérios  de  reconhecimento \nestabelecidos  na  presente  Norma.  Esses  gastos  costumam  ser \ndescritos  como  contribuições  para  o  ágio  derivado  da \nexpectativa  de  rentabilidade  futura  (goodwill)  gerado \ninternamente, o qual não é reconhecido como ativo porque não é \num recurso identificável (ou seja, não é separável nem advém de \ndireitos  contratuais  ou  outros  direitos  legais)  controlado  pela \nentidade que pode ser mensurado com confiabilidade ao custo. \n\n50. As diferenças entre valor de mercado da entidade e o valor \ncontábil de seu patrimônio líquido, a qualquer momento, podem \nincluir uma série de fatores que afetam o valor da entidade. No \nentanto,  essas  diferenças  não  representam  o  custo  dos  ativos \nintangíveis controlados pela entidade. (Grifei) \n\nTambém  a  Comissão  de  Valores Mobiliários,  por meio  do  Ofício­Circular \nCVM/SNC/SEP nº 1, de 2007, no item 20.1.7 tratou o ágio interno nos seguintes termos: \n\n20.1.7 “Ágio” gerado em operações internas \n\nA  CVM  tem  observado  que  determinadas  operações  de \nreestruturação  societária  de  grupos  econômicos  (incorporação \nde  empresas  ou  incorporação  de  ações)  resultam  na  geração \nartificial de “ágio”. \n\nUma  das  formas  que  essas  operações  vêm  sendo  realizadas, \ninicia­se  com  a  avaliação  econômica  dos  investimentos  em \ncontroladas ou coligadas e, ato contínuo, utilizar­se do resultado \nconstante do laudo oriundo desse processo como referência para \nsubscrever  o  capital  numa  nova  empresa.  Essas  operações \npodem, ainda, serem seguidas de uma incorporação. \n\nOutra  forma  observada  de  realizar  tal  operação  é  a \nincorporação  de  ações  a  valor  de  mercado  de  empresa \npertencente ao mesmo grupo econômico. \n\nEm  nosso  entendimento,  ainda  que  essas  operações  atendam \nintegralmente  os  requisitos  societários,  do  ponto  de  vista \neconômico­contábil é preciso esclarecer que o ágio surge, única \ne exclusivamente, quando o preço (custo) pago pela aquisição ou \nsubscrição  de  um  investimento  a  ser  avaliado  pelo  método  da \nequivalência  patrimonial,  supera  o  valor  patrimonial  desse \ninvestimento. E mais, preço ou custo de aquisição somente surge \nquando  há  o  dispêndio  para  se  obter  algo  de  terceiros.  Assim, \nnão  há,  do  ponto  de  vista  econômico,  geração  de  riqueza \ndecorrente  de  transação  consigo  mesmo.  Qualquer  argumento \nque não se  fundamente nessas assertivas  econômicas  configura \nsofisma formal e, portanto, inadmissível. \n\nFl. 1878DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/07/2016 por ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 27/07/2016 p\n\nor ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 27/07/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 16682.720271/2011­54 \nAcórdão n.º 9101­002.391 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.878 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nNão é concebível, econômica e contabilmente, o reconhecimento \nde acréscimo de riqueza em decorrência de uma transação dos \nacionistas  com  eles  próprios.  Ainda  que,  do  ponto  de  vista \nformal,  os  atos  societários  tenham  atendido  à  legislação \naplicável (não se questiona aqui esse aspecto), do ponto de vista \neconômico,  o  registro  de  ágio,  em  transações  como  essas, \nsomente  seria  concebível  se  realizada  entre  partes \nindependentes,  conhecedoras  do  negócio,  livres  de  pressões  ou \noutros  interesses  que  não  a  essência  da  transação,  condições \nessas  denominadas  na  literatura  internacional  como  “arm’s \nlength”. \n\nPortanto,  é  nosso  entendimento  que  essas  transações  não  se \nrevestem  de  substância  econômica  e  da  indispensável \nindependência  entre  as  partes,  para  que  seja  passível  de \nregistro, mensuração e evidenciação pela contabilidade. (Grifei) \n\nEm  2011,  inclusive,  o  Comitê  quando  aprova  o  CPC  nº  15,  que  trata  das \ndemonstrações contábeis acerca da combinação de negócios e seus efeitos, deixa expresso que \no  Pronunciamento  não  alcança  a  combinação  de  negócios  de  entidades  ou  negócios  sob \ncontrole comum: \n\nObjetivo  \n\n1. O objetivo deste Pronunciamento é aprimorar a relevância, a \nconfiabilidade  e  a  comparabilidade  das  informações  que  a \nentidade  fornece  em  suas  demonstrações  contábeis  acerca  de \ncombinação de negócios e sobre seus efeitos. Para esse fim, este \nPronunciamento  estabelece  princípios  e  exigências  da  forma \ncomo o adquirente: \n\n(a)  reconhece e mensura, em suas demonstrações contábeis, os \nativos identificáveis adquiridos, os passivos assumidos e as \nparticipações  societárias  de  não  controladores  na \nadquirida; \n\n(b)   reconhece  e  mensura  o  ágio  por  expectativa  de \nrentabilidade  futura  (goodwill  adquirido)  advindo  da \ncombinação de negócios ou o ganho proveniente de compra \nvantajosa;e \n\n(c)   determina quais as  informações que devem ser divulgadas \npara  possibilitar  que  os  usuários  das  demonstrações \ncontábeis  avaliem  a  natureza  e  os  efeitos  financeiros  da \ncombinação de negócios. \n\n........................................................................................................ \n\nCombinação  de  negócios  de  entidades  sob  controle  comum  – \naplicação do item 2(c)  \n\nB1.  Este  Pronunciamento  não  se  aplica  a  combinação  de \nnegócios  de  entidades  ou  negócios  sob  controle  comum.  A \ncombinação de negócios envolvendo entidades ou negócios  sob \ncontrole comum é uma combinação de negócios em que todas as \nentidades  ou  negócios  da  combinação  são  controlados  pela \nmesma  parte  ou  partes,  antes  e  depois  da  combinação  de \nnegócios, e esse controle não é transitório. \n\nFl. 1879DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/07/2016 por ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 27/07/2016 p\n\nor ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 27/07/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 16682.720271/2011­54 \nAcórdão n.º 9101­002.391 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.879 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\n B2.  Um  grupo  de  indivíduos  deve  ser  considerado  como \ncontrolador de uma entidade quando, pelo  resultado de acordo \ncontratual,  eles  coletivamente  têm  o  poder  para  governar  suas \npolíticas  financeiras  e  operacionais  de  forma  a  obter  os \nbenefícios  de  suas  atividades.  Portanto,  uma  combinação  de \nnegócios  está  fora  do  alcance  deste  Pronunciamento  quando  o \nmesmo  grupo  de  indivíduos  tem,  pelo  resultado  de  acordo \ncontratual,  o  poder  coletivo  final  para  governar  as  políticas \nfinanceiras  e  operacionais  de  cada  uma  das  entidades  da \ncombinação de forma a obter os benefícios de suas atividades, e \nesse poder coletivo final não é transitório. \n\nE não é só isso: até este voto do acórdão recorrido, a jurisprudência do CARF \ntambém  trilhava  o  mesmo  caminho,  isto  é,  o  CARF  não  admitia  a  dedutibilidade  da \namortização de  ágio  surgido em operações  internas  ao grupo econômico, nem com o uso de \nempresas  veículos,  conforme  acórdãos  trazidos  pela  Fazenda  em  seu  Recurso,  todos  de \ndecisões unânimes na matéria ágio: 101­96­724, 103­23.290, 105­17.219. \n\nPor  conseguinte,  não  se  pode  afirmar  agora,  como  suscitado  da  sessão \npassada, que o ágio interno só deixou de ser dedutível a partir da Lei nº 12.973, de 2014, ou \nmelhor, da MP nº 627, de 2013, da qual referida lei resultou por conversão. Na verdade, a nova \nlei,  ao  dispor  expressamente  assim,  nada  mais  fez  do  que  esclarecer  que,  por  óbvio,  ágio \npressupõe  sobrepreço  pago  por  partes  independentes,  ou  seja,  a  indedutibilidade  do  ágio \ninterno para fins fiscais decorre do fato de ele não ser aceito sequer contabilmente. \n\nAliás, é nesta linha que se verifica já na própria exposição de motivos da MP \nnº 637, de 2013, que ora colaciono: \n\nEM nº 00187/2013 MF \n\nBrasília, 7 de Novembro de 2013 \n\nExcelentíssima Senhora Presidenta da República, \n\nSubmeto à apreciação de Vossa Excelência a Medida Provisória \nque  altera  a  legislação  tributária  federal  e  revoga  o  Regime \nTributário de Transição ­ RTT instituído pela Lei nº 11.941, de \n27  de  maio  de  2009,  bem  como  dispõe  sobre  a  tributação  da \npessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo \npatrimonial  decorrente  de  participação  em  lucros  auferidos  no \nexterior  por  controladas  e  coligadas  e  de  lucros  auferidos  por \npessoa  física  residente  no  Brasil  por  intermédio  de  pessoa \njurídica controlada no exterior; e dá outras providências. \n\n1. A Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, alterou a Lei nº \n6.404,  de  15  de  dezembro  de  1976  ­  Lei  das  Sociedades  por \nAções, modificando a base de cálculo do Imposto sobre a Renda \nda Pessoa Jurídica ­ IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro \nLíquido  ­  CSLL,  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da \nContribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­ \nCOFINS.  A  Lei  nº  11.941,  de  2009,  instituiu  o  RTT,  de  forma \nopcional,  para  os  anos­calendário  de  2008  e  2009,  e, \nobrigatória, a partir do ano­calendário de 2010. \n\n2.  O  RTT  tem  como  objetivo  a  neutralidade  tributária  das \nalterações  trazidas  pela  Lei  nº  11.638,  de  2007. O RTT  define \ncomo base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o \n\nFl. 1880DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/07/2016 por ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 27/07/2016 p\n\nor ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 27/07/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 16682.720271/2011­54 \nAcórdão n.º 9101­002.391 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.880 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nPIS/PASEP,  e  da  COFINS  os  critérios  contábeis  estabelecidos \nna Lei  nº  6.404,  de  1976,  com  vigência  em dezembro  de  2007. \nOu  seja,  a  apuração  desses  tributos  tem  como  base  legal  uma \nlegislação societária já revogada. \n\n3.  Essa  situação  tem  provocado  inúmeros  questionamentos, \ngerando insegurança  jurídica e complexidade na administração \ndos  tributos.  Além  disso,  traz  dificuldades  para  futuras \nalterações  pontuais  na  base  de  cálculo  dos  tributos,  pois  a \ntributação  tem  como  base  uma  legislação  já  revogada,  o  que \nmotiva litígios administrativos e judiciais. \n\n4. A presente Medida Provisória tem como objetivo a adequação \nda  legislação  tributária  à  legislação  societária  e  às  normas \ncontábeis  e,  assim,  extinguir  o  RTT  e  estabelecer  uma  nova \nforma de apuração do IRPJ e da CSLL, a partir de ajustes que \ndevem  ser  efetuados  em  livro  fiscal.  Além  disso,  traz  as \nconvergências necessárias para a apuração da base de cálculo \nda Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. \n\n(...) \n\n15.9.  O  art.  20,  com  o  intuito  de  alinhá­lo  ao  novo  critério \ncontábil  de  avaliação  dos  investimentos  pela  equivalência \npatrimonial,  deixando  expressa  a  sua  aplicação  a  outras \nhipóteses  além  de  investimentos  em  coligadas  e  controladas,  e \nregistrando  separadamente o  valor decorrente da avaliação ao \nvalor  justo  dos  ativos  líquidos  da  investida  (mais­valia)  e  a \ndiferença decorrente de  rentabilidade  futura  (goodwill). O § 3º \ndetermina  que  os  valores  registrados  a  título  de  mais­valia \ndevem  ser  comprovados  mediante  laudo  elaborado  por  perito \nindependente  que  deverá  ser  protocolado  na  Secretaria  da \nReceita Federal  do Brasil  ou  cujo  sumário  deve  ser  registrado \nem Cartório  de Registro  de Títulos  e Documentos  até  o  último \ndia útil do décimo terceiro mês subsequente ao da aquisição da \nparticipação. Outrossim,  em  consonância  com  as  novas  regras \ncontábeis,  foi  estabelecida  a  tributação  do  ganho  por  compra \nvantajosa  no  período  de  apuração  da  alienação  ou  baixa  do \ninvestimento; \n\n(...) \n\nOs  arts.  19  e  20  dispõem  sobre  o  tratamento  tributário  a  ser \ndado à mais ou menos­valia que  integrará o custo do bem que \nlhe  deu  causa  na  hipótese  de  fusão,  incorporação  ou  cisão  da \nempresa  investida.  Tendo  em  vista  as  mudanças  nos  critérios \ncontábeis,  a  legislação  tributária  anterior  revelou­se  superada, \nhaja  vista  não  tratar  especificamente  da  mais  ou  menos­valia, \ndaí a necessidade de inclusão desses dispositivos estabelecendo \nas condições em que os valores poderão integrar o custo do bem \npara  fins  tributários.  Os  referidos  dispositivos  devem  ser \nanalisados juntamente com o disposto nos arts. 35 a 37. \n\n32. As novas regras contábeis trouxeram grandes alterações na \ncontabilização  das  participações  societárias  avaliadas  pelo \nvalor  do  patrimônio  líquido.  Dentre  as  inovações  introduzidas \ndestacam­se  a  alteração  quanto  à  avaliação  e  ao  tratamento \ncontábil  do  novo  ágio  por  expectativa  de  rentabilidade  futura, \ntambém conhecido como goodwill. O art. 21 estabelece prazos e \n\nFl. 1881DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/07/2016 por ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 27/07/2016 p\n\nor ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 27/07/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 16682.720271/2011­54 \nAcórdão n.º 9101­002.391 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.881 \n\n \n \n\n \n \n\n26\n\ncondições para a dedução do novo ágio por rentabilidade futura \n(goodwill)  na  hipótese  de  a  empresa  absorver  patrimônio  de \noutra,  em  virtude  de  incorporação,  fusão  ou  cisão,  na  qual \ndetinha  participação  societária  adquirida  com  goodwill, \napurado segundo o disposto no inciso III do art. 20 do Decreto­\nLei  nº  1.598,  de  1977.  Esclarece  que  a  dedutibilidade  do \ngoodwill  só  é  admitida  nos  casos  em  que  a  aquisição  ocorrer \nentre empresas independentes. (Grifei) \n\nÉ  importante  destacar  que  esse  novo  regramento  contido  na  Lei  nº \n12.973/2014 é decorrente dos novos métodos e  critérios contábeis  introduzidos pelas Leis nº \n11.638/2007 e 11.941/2009, e pelos pronunciamentos contábeis decorrentes. \n\nNo  que  diz  respeito  à  questão  de  ágio,  ocorreram mudanças  significativas, \ncomo a nova definição de coligada (alteração do art. 243 da Lei nº 6.404/76), a alteração sobre \no Método da Equivalência Patrimonial  (art. 248 da Lei nº 6.404/79),  além da edição de atos \npelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis CPC sobre o assunto (em especial, o CPC nº 18 – \n“Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto” e \nCPC nº 15 – “Combinação de Negócios”, acima já citado). \n\nDe  acordo  com  essa  nova  concepção  contábil,  o  ágio  (que  passou  a  ser \ndenominado de goodwill) é determinado como sendo o excedente pago, após os ativos líquidos \nda  investida  serem  avaliados  a  “valor  justo”  (conceito  que  aliás  é  bem mais  amplo  do  que \n“valor de mercado”). Em razão dessa alteração, o custo de aquisição do investimento passou a \nser desdobrado em: a) valor do patrimônio líquido da investida; b) mais ou menos valia; e c) \nágio por rentabilidade futura (goodwill). \n\nPor  tudo  isso,  é de  se perceber que não é possível  se  fazer uma associação \nexata entre a nova sistemática de  identificação e apuração do ágio com a anterior. De  forma \nque,  o  que  era  ágio  antes,  pode  ser  agora  somente  “mais  valia”,  mesmo  que  anteriormente \ntivesse  sido  identificado  como  decorrente  de  expectativa  de  rentabilidade  futura.  A \npossibilidade  de  se  apurar  uma  “menos  valia”  também  influi  na  existência  ou  não  do  ágio. \nAlém disso,  as  situações  em que o Método da Equivalência Patrimonial  se  torna obrigatório \ntambém  foram  alteradas,  o  que  tem  influência  direta  sobre  a  necessidade  ou  não  de  se \ndeterminar a existência de ágio. \n\nPortanto,  é um grande  equívoco de  interpretação  se utilizar das disposições \ncontidas  no  art.  7º  da  Lei  9.532/1997,  a  partir  do  constante  nos  arts.  20  a  22  da  Lei  nº \n12.973/2014,  uma  vez  que  disciplinam  efeitos  tributários  de  procedimentos  contábeis \ntotalmente distintos. \n\nNão fossem apenas essas diferenças, mas o fato mais curioso ainda é que o \npróprio conceito de partes dependentes estabelecido pelo art. 25 da Lei nº 12.973, de 2014 é \nbem mais amplo do que o conceito de ágio interno: \n\nArt. 25. Para  fins do disposto nos arts. 20 e 22, consideram­se \npartes dependentes quando: (Vigência) \n\nI  ­  o  adquirente  e  o  alienante  são  controlados,  direta  ou \nindiretamente, pela mesma parte ou partes; \n\nII ­ existir relação de controle entre o adquirente e o alienante; \n\nFl. 1882DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/07/2016 por ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 27/07/2016 p\n\nor ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 27/07/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 16682.720271/2011­54 \nAcórdão n.º 9101­002.391 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.882 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nIII ­ o alienante for sócio, titular, conselheiro ou administrador \nda pessoa jurídica adquirente; \n\nIV ­ o alienante for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge \nou companheiro das pessoas relacionadas no inciso III; ou \n\nV ­ em decorrência de outras relações não descritas nos incisos I \na IV, em que fique comprovada a dependência societária. \n\nOu seja,  não  apenas  as  operações que envolvem duas pessoas  jurídicas  sob \ncontrole comum caracterizam­se como partes dependentes: a nova lei incluiu as pessoas físicas, \ncom situações, por exemplo, em que o alienante é parente ou afim até o terceiro grau do sócio \nacionista da empresa. Assim, passa a ser possível a existência de um ágio contábil (diferente do \nágio interno), mas que ao teor da nova legislação, a sua dedutibilidade fica vedada. \n\nPor  oportuno,  também  considero  equivocado  o  entendimento  de  quem \nconcebe que existe um ágio fiscal e um ágio contábil, ou que a legislação societária permitiu \nalgo diferente da contabilidade nesse aspecto. \n\nÉ que a legislação  tributária, no artigo 20 do Decreto­Lei nº 1.598/77,  trata \ndo  ágio  apurado  na  aquisição  de  participações  em  Sociedades  Coligadas  ou  Controladas \nAvaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido nos seguintes termos (destaque acrescido): \n\nDesdobramento do Custo de Aquisição  \n\nArt  20  ­ O  contribuinte  que  avaliar  investimento  em  sociedade \ncoligada ou controlada pelo valor de patrimônio líquido deverá, \npor ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de \naquisição em: \n\nI  ­  valor  de  patrimônio  líquido  na  época  da  aquisição, \ndeterminado de acordo com o disposto no artigo 21; e  \n\nII  ­ ágio ou deságio na aquisição, que será a diferença entre o \ncusto  de  aquisição  do  investimento  e  o  valor  de  que  trata  o \nnúmero I.  \n\n§ 1º  ­ O valor de patrimônio  líquido e o ágio ou deságio serão \nregistrados  em  subcontas  distintas  do  custo  de  aquisição  do \ninvestimento.  \n\n§ 2º ­ O lançamento do ágio ou deságio deverá indicar, dentre os \nseguintes, seu fundamento econômico:  \n\n a) valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada \nsuperior ou inferior ao custo registrado na sua contabilidade;  \n\nb) valor de  rentabilidade da  coligada ou controlada,  com base \nem previsão dos resultados nos exercícios futuros;  \n\nc) fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas.  \n\n§ 3º ­ O lançamento com os fundamentos de que tratam as letras \na  e  b  do  §  2º  deverá  ser  baseado  em  demonstração  que  o \ncontribuinte arquivará como comprovante da escrituração.  \n\nEssas  disposições  contidas  no  art.  20  do  Decreto­lei  nº  1.598/77  estão  em \nperfeita  sintonia  com  as  normas  contábeis  contemporâneas  à  expedição  do  Decreto­lei  nº \n1.598/77, conforme se pode constatar no disposto na Instrução CVM nº 01 de 27 de abril de \n1978, conforme destaco:  \n\nFl. 1883DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/07/2016 por ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 27/07/2016 p\n\nor ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 27/07/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 16682.720271/2011­54 \nAcórdão n.º 9101­002.391 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.883 \n\n \n \n\n \n \n\n28\n\n(...) \n\nDesdobramento do custo de aquisição de investimento \n\nXX  ­  Para  efeito  de  contabilização,  o  custo  de  aquisição  de \ninvestimento  em  coligada  ou  em  controlada  deverá  ser \ndesdobrado  e  os  valores  resultantes  desse  desdobramento \ncontabilizados em sub­contas separadas: \n\na) equivalência patrimonial baseada em balanço patrimonial ou \nem balancete de verificação levantado até, no máximo, sessenta \ndias  antes  da  data  da  aquisição  pela  investidora  ou  pela \ncontroladora, consoante o disposto no Inciso XI \n\nb)  ágio  ou  deságio  na  aquisição,  representado  pela  diferença \npara  mais  ou  para  menos,  respectivamente,  entre  o  custo  de \naquisição do investimento e a equivalência patrimonial. \n\nXXI ­ o ágio ou deságio computado na ocasião da aquisição do \ninvestimento  deverá  ser  contabilizado  com  indicação  do \nfundamento econômico que o determinou: \n\na) diferença para mais ou para menos entre o valor de mercado \nde  bens  do  ativo  e  o  valor  contábil  desses  mesmos  bens  na \ncoligada ou na controlada; \n\nb)  diferença  para  mais  ou  para  menos  na  expectativa  de \nrentabilidade  baseada  em projeção  do  resultado  de  exercícios, \nfuturos; \n\nc) fundo de comércio, intangíveis ou outras razões econômicas. \n\nXXII ­ O ágio ou o deságio decorrente da diferença entre o valor \nde mercado de bens do ativo e o valor contábil na coligada ou \nna  controlada  desses  mesmos  bens  deverá  ser  amortizado  na \nproporção  em  que  for  sendo  realizado  na  coligada  ou  na \ncontrolada  por  depreciação,  por  amortização  ou  por  exaustão \ndos  bens,  ou  por  baixa  em  decorrência  de  alienação  ou  de \nperecimento desses mesmos bens. \n\nXXIII  ­  O  ágio  ou  o  deságio  decorrente  da  expectativa  de \nrentabilidade deverá ser amortizado no prazo e na extensão das \nprojeções  que  o  determinaram  ou  quando  houver  baixa  em \ndecorrência  de  alienação  ou  de  perecimento  do  investimento \nantes  de  haver  terminado  o  prazo  estabelecido  para \namortização. \n\n(...) \n\nPortanto,  o  ágio  a  que  se  refere  a  legislação  fiscal  é  exatamente  o mesmo \ntratado pela legislação societária, possuindo conteúdo puramente econômico/contábil. \n\nAnalisando agora o voto vencedor do acórdão paradigma cujo entendimento \na recorrente pede ser aplicado, verifica­se que o relator afirma que é um “grave erro confundir \nfundamento econômico com pagamento”.  \n\nEsse  “fundamento  econômico”  ,  no  que  diz  respeito  ao  ágio,  encontrava­se \ndisposto no Decreto­lei nº 1.598, de 1977, art. 20, §2º, nos seguintes termos (redação vigente à \népoca dos fatos): \n\nFl. 1884DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/07/2016 por ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 27/07/2016 p\n\nor ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 27/07/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 16682.720271/2011­54 \nAcórdão n.º 9101­002.391 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.884 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\n§ 2º ­ O lançamento do ágio ou deságio deverá indicar, dentre os \nseguintes, seu fundamento econômico : \n\na)  valor  de  mercado  de  bens  do  ativo  da  coligada  ou \ncontrolada superior ou  inferior ao custo registrado na sua \ncontabilidade; \n\nb)  valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base \nem previsão dos resultados nos exercícios futuros; \n\nc)  fundo  de  comércio,  intangíveis  e  outras  razões \neconômicas.(Negritei)  \n\nComo se pode depreender, o legislador chamou de “fundamento econômico” \ndo lançamento contábil do ágio, as três “justificativas” acima listadas, e, de fato, não é a partir \ndessa definição que se está a dizer que é preciso haver pagamento, ou melhor, que é preciso ter \nhavido um custo arcado. \n\nA  razão  para  existência  do  pagamento,  ou  de  um  custo  arcado,  está  no \npróprio conceito de ágio, cujo inciso II, desse mesmo art. 20 definiu como diferença entre custo \nde aquisição e o valor que consta do PL.  \n\nE continua o mencionado voto vencedor do acórdão paradigma: “Pagamento \né a contrapartida da compra e venda, uma das formas de aquisição da participação”. \n\nDe  fato,  compra  e  venda  é  apenas  uma  das  formas  de  aquisição.  Porém, \n“custo  de  aquisição”,  seja  qual  for  a  forma  como  se  dá  essa  aquisição,  pressupõe  “ônus”, \n“dispêndio”. E é aqui que está o equívoco desse voto vencedor: conceber que a lei não exige \n“ônus”, “dispêndio” para quem está adquirindo a participação societária. \n\nConclui, então, o ex­conselheiro Carlos Guerreiro,  relator do voto vencedor \ndo acórdão paradigma: \n\nDe  qualquer  modo,  fica  evidenciado  os  equívocos  teóricos \nconstante da autuação: 1 0)  limitar o conceito de aquisição ao \nde  compra;  2°)  confundir  fundamento  econômico  do  ágio  com \npagamento  de  compra  ou  entrega  de  ações,  por  terceiros \nestranhos ao grupo. Sem mencionar a pretensão de impor para \nfins fiscais percepções de cunho exclusivamente contábil. \n\nPois  bem,  a  Fiscalização  não  limitou  o  conceito  de  aquisição  à  compra  e \nsequer  confundiu  fundamento  econômico  do  ágio  com  pagamento  de  compra  e  entrega  de \nações.  O  que  ela  disse  foi  que  o  ágio  não  existiu  e  quando  cita  o  que  vislumbrou  como \nequivocado, o faz de forma indistinta, usando expressões como “ausência de desembolso real”, \n“ausência de suporte econômico”, “não  ingresso de recursos”, além, é claro, de “ausência de \npagamentos”, conforme trechos que mais uma vez colaciono: \n\nFl. 1885DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/07/2016 por ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 27/07/2016 p\n\nor ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 27/07/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 16682.720271/2011­54 \nAcórdão n.º 9101­002.391 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.885 \n\n \n \n\n \n \n\n30\n\n \n\n......................................................................................................................................................... \n\n \n\n \n\n \n\nNo  item  5  do  Relatório  da  Ação  Fiscal  intitulado  “Da  impossibilidade  do \nsurgimento  de  ágio  interno  em  grupo  societário”,  os  Auditores­Fiscais  afirmaram \nexpressamente que “é necessário que haja dispêndio”: \n\nFl. 1886DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/07/2016 por ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 27/07/2016 p\n\nor ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 27/07/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 16682.720271/2011­54 \nAcórdão n.º 9101­002.391 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.886 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\n \n\nComo se vê, é bastante forçoso dizer que houve “equívoco teórico” por parte \nda Fiscalização, porque menciona, sim, “ausência de dispêndio”, de forma que equivocada está \né a decisão que a recorrente pede ser aplicada ao caso em apreço. \n\nAssim, ao contrário do que aduz a Recorrente, a Fiscalização questionou de \nforma  bastante  contundente  a  formação  do  ágio  nas  operações,  o  que,  como  já  dito,  é  um \nargumento maior e anterior ao próprio laudo, já que esse não tem como respaldar uma operação \nentre partes não dependentes, de forma que nem o laudo, nem o registro contábil do ágio fazem \nprova dos fatos escriturados pelo contribuinte.  \n\nIsso  porque  o  laudo  representa  tão  somente  uma  reavaliação  de  ativos  e \nnenhum  registro  contábil  faz  prova  a  favor  de  quem  o  escritura,  sem  a  documentação \ncomprobatória que o lastreia, nos termos do art. 923 do RIR/99 (art. 9º, §1º, do Decreto­Lei nº \n1.598, de 1977). E, ainda assim, é preciso observar a  já citada Resolução nº CFC nº 750, de \n1993, que as essências das transações devem prevalecer sobre a forma. \n\nOra, qual o valor de um laudo que reflete uma rentabilidade futura, sem que \nhaja um  terceiro que reconheça essa projeção e arque com o ônus de pagar um valor maior? \nComo se pode defender isso entre partes pertencentes a um mesmo grupo? \n\nE  aqui  cumpre  esclarecer  que  quando  a  Fiscalização  diz  que  o  ágio  é \nartificial,  e  glosa  a  sua  amortização,  ela  não  o  faz  pelo  simples  fato  de  ser  em  operações \nenvolvendo sociedades sob controle comum, mas sim porque, em razão de ser entre empresas \nsob  o  mesmo  controle,  não  ter  havido  aquisição,  não  ter  havido  dispêndio.  Uma  coisa  está \nassociada a outra. \n\nÉ importante também esclarecer que, em relação à subscrição e integralização \nde capital pelo Banco Itaú BBA S.A, conforme está consignado nos autos desde a decisão de \nprimeira  instância,  não  houve  qualquer  pagamento  de  ágio,  porque  o  patrimônio  da Gerdau \nParticipações S.A já estava, naquela ocasião, avaliado a valor de mercado. \n\nO fato também de o Banco ter adquirido as participações societárias já com o \nvalor atualizado não tem o condão de “validar” a dedutibilidade da amortização do ágio, vez \nque o que se está discutindo nos autos é a dedutibilidade de um ágio que surgiu dentro de uma \n\nFl. 1887DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/07/2016 por ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 27/07/2016 p\n\nor ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 27/07/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 16682.720271/2011­54 \nAcórdão n.º 9101­002.391 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.887 \n\n \n \n\n \n \n\n32\n\noperação interna a um grupo econômico, em que nem incorporada, nem incorporadora arcaram \ncom qualquer ônus sobre qualquer valor. O Banco Itaú BBA S.A não fazia parte das pessoas \njurídicas relacionadas às operações de surgimento, transferência e amortização do ágio. \n\nPor oportuno, destaco o seguinte trecho do Relatório da Ação Fiscal: \n\n \n\n \n\nEm essência, o que não se pode aceitar e validar nos autos ora em análise é \nque  um  Grupo  Econômico,  por  meio  de  um  laudo  de  reavaliação  de  ativos  com  base  em \nrentabilidade futura, aumente o valor de seus ativos, crie o ágio,  transfira esse ágio, e depois \ndeduza  a  amortização  desse  ágio  da  base  de  cálculo  do  RPJ  e  da  CSLL  sem  ter,  sequer, \nefetuado qualquer dispêndio sobre esse ágio. É inimaginável aceitar isso como uma mens legis! \n\nE se não é essa a “mens legis”, como dizer que o contribuinte agiu conforme \na lei? Por essas razões, entendo que o lançamento de ofício deve ser mantido \n\nConclusão \n\nEm face a  todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Recurso \nEspecial da Contribuinte. \n\nAdriana Gomes Rêgo ­ Relatora. \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 1888DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/07/2016 por ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 27/07/2016 p\n\nor ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 27/07/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201611", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Normas de Administração Tributária\nAno-calendário: 2003\nCompensação. Incorporação. Direito Creditório da Incorporada. Débitos da Incorporadora.\nOs efeitos da extinção da pessoa jurídica por incorporação, retroagem à data da deliberação dos membros da sociedade, ainda que as providências de baixa da inscrição da empresa incorporada junto ao sistema CNPJ da RFB, venham a ser tomadas posteriormente. Assim, deve ser reconhecido como da incorporadora, créditos antes pertencentes à incorporada, tendo em conta que os efeitos jurídicos da incorporação passam a ser reconhecidos a partir da assinatura da Assembléia Geral Extraordinária que deliberou pela incorporação.\nReconhecimento do Direito Creditório. Análise Interrompida.\nInexiste reconhecimento implícito de direito creditório quando a apreciação da compensação restringe-se a aspectos atinentes à possibilidade do pedido. A homologação da compensação ou deferimento do pedido de restituição, uma vez superado o aspecto prejudicial, depende da análise da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pela autoridade administrativa que jurisdiciona a contribuinte.\n\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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junto ao sistema CNPJ da RFB, \nvenham a ser tomadas posteriormente. Assim, deve ser reconhecido como da \nincorporadora, créditos antes pertencentes à incorporada, tendo em conta que \nos  efeitos  jurídicos  da  incorporação  passam  a  ser  reconhecidos  a  partir  da \nassinatura  da  Assembléia  Geral  Extraordinária  que  deliberou  pela \nincorporação. \n\nRECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. ANÁLISE INTERROMPIDA.  \n\nInexiste  reconhecimento  implícito de direito  creditório quando a apreciação \nda compensação restringe­se a aspectos atinentes à possibilidade do pedido. \nA  homologação  da  compensação  ou  deferimento  do  pedido  de  restituição, \numa  vez  superado  o  aspecto  prejudicial,  depende  da  análise  da  existência, \nsuficiência  e  disponibilidade  do  crédito  pela  autoridade  administrativa  que \njurisdiciona a contribuinte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em negar­lhe provimento. \n\n \n(assinado digitalmente) \n\nMarcos Aurélio Pereira Valadão – Presidente em exercício \n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n54\n\n3.\n00\n\n09\n04\n\n/2\n00\n\n3-\n75\n\nFl. 594DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 11543.000904/2003­75 \nAcórdão n.º 9101­002.494 \n\nCSRF­T1 \nFl. 594 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n(assinado digitalmente) \nAdriana Gomes Rêgo ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Marcos Aurélio Pereira \nValadão  (Presidente  em  Exercício),  Adriana  Gomes  Rêgo,  Cristiane  Silva  Costa,  André \nMendes  de  Moura,  Luís  Flávio  Neto,  Rafael  Vidal  De  Araújo,  Daniele  Souto  Rodrigues \nAmadio  e  Demetrius  Nichele  Macei  (suplente  convocado).  Ausente,  justificadamente,  o \nConselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto. \n\nRelatório \n\nA FAZENDA NACIONAL  recorre  a  este Colegiado,  por meio  do Recurso \nEspecial de fls. 401 e ss, do volume 3 digitalizado, contra o Acórdão nº 101­96.320 (fls. 382 e \nss do volume 2 digitalizado) que, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Voluntário \ninterposto  pela  pessoa  jurídica  XEROX  COMÉRCIO  E  INDÚSTRIA  LTDA.,  em  face  da \ndecisão da 1ª Turma de Julgamento da DRJ em Porto Alegre/RS, que indeferiu a manifestação \nde  inconformidade  apresentada  pela  interessada  contra  o  despacho  decisório  que  não \nreconheceu  o  direito  creditório  e  não  homologou  as  compensações  pleiteadas  nos  autos. \nTranscreve­se a ementa do acórdão recorrido: \n\nIRPJ  ­  COMPENSAÇÃO  DE  TRIBUTOS  ­  CRÉDITOS  DE \nPESSOA  JURÍDICA  EXTINTA  POR  INCORPORAÇÃO  ­ \nCabível  a  compensação  de  tributos  administrados  pela  SRF, \ndecorrentes  de  operação  de  incorporação,  após  atendidos  os \ntrâmites  previstos  nas  normas  legais  vigentes  (art.  227  da  Lei \ndas S/A e arts. 1117 e 1118 do Novo Código Civil). \n\nO Recurso interposto tem por fundamento decisão não unânime, contrária à \nlei  ou  à  evidência  de  provas,  como  previa,  à  época,  o  art.  7º,  I,  do  Regimento  Interno  da \nCâmara Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 147, de 2007. \n\nAduz a recorrente que, para que a sociedade incorporada deixe de existir, a \nextinção regular dessa somente pode ocorrer quando tal situação for levada a registro público, \nigualmente,  não  bastando  a  vontade  dos  sócios,  expressada  em  Assembléia  Geral \nExtraordinária, principalmente em se tratando de sociedades empresárias. \n\nSalienta  ser  necessário  o  arquivamento  e  a  extinção  da  pessoa  jurídica \nincorporada para que a incorporação possa produzir todos os efeitos legais decorrentes, dentre \nestes, usufruir de créditos tributários da incorporada. Sem a consumação final, com o registro \npúblico  colocando  uma  “pá  de  cal”  na  existência  da  empresa  incorporada,  não  há  como  se \naproveitar dos créditos desta, e isso porque, para terceiros, a empresa incorporada ainda existe, \neis que ativa no Registro da Junta Comercial. \n\nAponta  que  não  se  pode  fechar  os  olhos  para  a  existência  jurídica  de  duas \nempresas, com dois CNPJs distintos, muito embora já aprovada a incorporação e que somente \ndevem  ser  considerados  débitos  próprios,  débitos  de  uma  única  empresa,  com  uma  única \ninscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). \n\nAcrescenta  ser  vedada  a  compensação  de  prejuízos  fiscais  nos  casos  de \nincorporação, pois tal prática seria verdadeira evasão fiscal, vedação essa expressa no art. 33, \n\nFl. 595DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11543.000904/2003­75 \nAcórdão n.º 9101­002.494 \n\nCSRF­T1 \nFl. 595 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ndo  Decreto­lei  nº  2.341/87,  base  legal  do  art.  504  do  RIR/94,  e  que  ignorar  tal  preceito \nnormativo seria declarar sua inconstitucionalidade, o que é vedado pela Súmula nº 2 do 1º C.C. \n\nAo final pede pela reforma integral do acórdão. \n\nPelo Despacho Presi  nº  101­220/2008,  o Recurso Especial  foi  admitido  (fl. \n411, do volume 3 digitalizado). \n\nCientificada,  a  pessoa  jurídica  XEROX  COMÉRCIO  E  INDÚSTRIA \nLTDA.,  apresentou  Contrarrazões  (fls.  435  e  ss  do  volume  3  digitalizado),  pugnando \ninicialmente,  pelo  não  conhecimento  do  Recurso  Especial  da  PFN  por  falta  de \nprequestionamento  da  matéria  relativa  à  vedação  de  compensação  de  prejuízos  fiscais  de \nempresa incorporada pela incorporadora. \n\nAponta,  ainda,  que  o  recurso  contra  decisão  não  unânime  somente  tem \ncabimento em relação à parte não unânime da decisão, seguindo a mesma lógica dos embargos \ninfringentes, ressaltando que, dos cinco Conselheiros presentes no julgamento, apenas um deles \n(Dr.  Alexandre  Andrade  Lima  da  Fonte  Filho)  votou  no  sentido  de  negar  provimento  ao \nrecurso voluntário, por entender que o mais prudente seria suspender o andamento do feito até \nque  fossem  concluídos  os  procedimentos  necessários  para  a  baixa  do CNPJ  da XBRA,  não \ntendo havido dúvida quanto a questão de que os créditos utilizados na compensação seriam da \nprópria  recorrida;  havendo  apenas  discordância  com  o  pronto  retorno  dos  autos  à  primeira \ninstância ­ o que na prática poderia até ser entendido como provimento parcial. \n\nObserva  que,  sob  a  escusa  de  que  a  votação  não  foi  unânime,  não  pode  a \nrecorrente aumentar o escopo de seu recurso especial e pretender adentrar na discussão sobre a \ntitularidade dos créditos utilizados na compensação, sobre a qual não houve divergência entre \nos Conselheiros do colegiado. \n\nQuanto ao mérito, destaca que as compensações não foram homologadas tão­\nsomente  pelo  fato  de,  à  época  da  sua  apresentação,  o  status do CNPJ da XBRA ainda  estar \nativo,  não  obstante  terem  sido  juntados  no  presente  processo  administrativo  todos  os \ndocumentos que demonstram a  regularidade da  incorporação,  além da certeza  e  liquidez dos \ncréditos utilizados. \n\nAfirma  que,  por  definição  legal,  todos  os  créditos  tributários  existentes  em \nnome  da  XBRA  já  passaram  a  ser  de  responsabilidade  da  Recorrida  no  momento  da \nincorporação, de acordo com o artigo 1.115 e 1.122 do CC e, inclusive, o próprio artigo 132 do \nCTN, e que o erário federal não ficou um momento sequer desamparado. \n\nDefende  que  a  extinção  da  empresa  XBRA,  de  acordo  com  a  legislação \naplicável,  ocorreu  automaticamente  com  a  aprovação  da  incorporação  na  assembléia  geral \nextraordinária  realizada  em  15/03/2003  e  que  se  a  sociedade  incorporada  foi  extinta  e  não \nexiste mais, não havendo porque impedir que a sociedade incorporadora utilize os seus créditos \npara compensar com os seus próprios débitos, sob a escusa de que seriam créditos de terceiros \n\nSalienta que a própria legislação tributária também reconhece que a extinção \nda sociedade incorporada ocorre na data da assinatura da ata de assembléia pertinente (e não da \ndata da baixa no CNPJ),  indicando a  esse  respeito  a  redação do § 1° do  artigo 1º da Lei n° \n9.430/1996 e os §§ 20 e 22 (inciso I) da Instrução Normativa da SRF n° 200/2002, em vigor à \népoca da incorporação, e ainda, a Solução de Consulta nº 83/2001, da 7ª RF. \n\nFl. 596DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11543.000904/2003­75 \nAcórdão n.º 9101­002.494 \n\nCSRF­T1 \nFl. 596 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nAo  final,  enumera  vários  pedidos  que  podem  ser  resumidos  em  um  único: \nmanutenção do acórdão recorrido que determinou o retorno dos autos à primeira instância para \napreciação do mérito da homologação da compensação. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Adriana Gomes Rêgo ­ Relatora \n\nA PFN foi cientificada do Acórdão nº 101­96.320, em 08/01/2008 (fl. 398 do \nvolume  2  digitalizado)  e  apresentou  o  Recurso  Especial,  em  21/0/2008,  como  demonstra  o \ncarimbo de protocolo à fl. 401 do volume 3 digitalizado, portanto, tempestivamente. Observo \nque, à época do aviamento da peça recursal, vigorava o Regimento Interno da Câmara Superior \nde Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 147, de 2007, que admitia a apresentação de \nRecurso Especial privativamente pela PFN, contra decisão do colegiado a quo, não unânime, \nproferida contrariamente à lei e/ou à evidência de provas. \n\nNo presente caso, têm­se que a decisão foi não unânime, já que a votação se \ndeu por maioria, e a recorrente apontou contrariedade aos artigos 45 e 985 do CC e 227, § 3º da \nLei das S/As. \n\nObservo,  também,  que  não  é  requisito  regimental  para  conhecimento  dessa \nespécie de recurso, que a matéria recorrida tenha sido prequestionada. Tal pressuposto se dá, \napenas, em relação ao Recurso Especial apresentado pelo contribuinte, já que a PFN somente \nvem  a  atuar  no  processo,  quando  há  julgamento  proferido  pelo  colegiado  do  CARF  ou  do \nantigo  Conselho  de  Contribuintes,  não  sendo­lhe  possibilitado  participar  do  contencioso \nadministrativo fiscal até esse momento. \n\nEm  relação à  alegação de que  apenas o Cons. Alexandre Andrade Lima da \nFonte Filho votou no sentido de negar provimento ao recurso voluntário, “por entender que o \nmais  prudente  seria  suspender  o  andamento  do  feito  até  que  fossem  concluídos  os \nprocedimentos  necessários  para  a  baixa  do  CNPJ  da  XBRA”,  cumpre  destacar  que  essa \ninformação  não  consta  do  acórdão.  Apenas  consta  que  ele  votava  no  sentido  de  negar \nprovimento ao recurso. Como a matéria discutida no recurso voluntário era a possibilidade ou \nnão de se homologar esta compensação, depreendo que a decisão foi não unânime em relação a \nesse aspecto, que é o que será discutido no presente processo. \n\nAssim, os requisitos para aviamento do Recurso Especial foram preenchidos, \nrazão pela qual dele tomo conhecimento. \n\nFeitas estas considerações, passo ao exame do mérito. \n\nEsclareça­se  que  a  pessoa  jurídica  interessada  apresentou  pedido  de \ncompensação de débitos próprios da contribuição para o financiamento da seguridade social ­ \nCOFINS, referentes aos períodos de apuração de outubro e novembro de 2001, indicando como \ndireito creditório o saldo negativo de IRPJ do ano­calendário de 2002, no valor total corrigido \n\nFl. 597DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11543.000904/2003­75 \nAcórdão n.º 9101­002.494 \n\nCSRF­T1 \nFl. 597 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nde  R$  2.390.962,47,  que  teria  sido  apurado  pela  pessoa  jurídica  Xerox  do  Brasil  Ltda., \nincorporada pela pessoa jurídica interessada XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. \n\nO  órgão  de  origem  negou  o  pleito  afirmando  que,  apesar  de  terem  sido \napresentados  elementos  que  comprovam  a  incorporação,  como  o  protocolo  de  incorporação \nregistrado  na  Junta  Comercial  do  Estado  do  Espírito  Santo,  localidade  da  empresa \nincorporadora,  não  fora  apresentado  o  registro  da  incorporação  junto  à  Junta  Comercial  do \nEstado do Rio de Janeiro, de localidade da incorporada, tampouco fora providenciada a baixa \ndo  CNPJ  da  incorporada,  que  permanecia  ativo.  Nessas  condições,  havendo  dois  (2)  CNPJ \nativos nos  sistemas  internos da RFB,  considerou que  a  interessada  apresentou um pedido de \ncompensação com créditos de terceiros, situação vedada pela legislação de regência. \n\nO  colegiado  a  quo,  ao  julgar  o  Recurso  Voluntário  apresentado  pela \ninteressada, entendeu que as formalidades legais necessárias à caracterização da incorporação, \ncom  a  produção  de  seus  efeitos  jurídicos,  foram  atendidas  e,  assim,  superou  o  fundamento \natribuído à Turma Julgadora de 1ª  Instância para o indeferimento do pleito, que consistia em \nconsiderar  o  crédito  como  de  terceiro,  pela  ausência  de  baixa  do  CNPJ  da  incorporada  nos \nsistemas internos da RFB, afirmando que isso seria mera formalidade que não prejudicava os \nefeitos  legais  da  incorporação. Determinou,  assim,  que  os  autos  retornassem  à  repartição  de \norigem para apreciação do mérito da compensação. \n\nCom  efeito,  a  razão  da  não  homologação  das  compensações,  constante  do \nDespacho  Decisório  nº  11543.000904/2003­75,  fundamentado  no  Parecer  SEORT  nº \n1814/2004 (fls. 159 e ss do volume 1 digitalizado) foi resumidamente a seguinte: \n\n[...] \n\nPosteriormente,  em  consulta  ao  sistema  SRF  CNPJ,  à  fl.  157, \nverificou­se  que  a  situação  cadastral  da  empresa  XEROX  DO \nBRASIL LTDA, CNPJ 29.213.386/0001­00, continua ativa. \n\nDe  acordo  com  o  disposto  no  art.  40  da  Instrução  Normativa \nSRF  n°  460/2004,  é  expressamente  vedada  a  compensação  de \ndébitos do sujeito passivo, relativos aos tributos e contribuições \nadministrados pela SRF, com créditos de terceiros. \n\nPor  fim,  mister  se  faz  ressaltar  que  incumbe  a  interessada \ncomprovar a existência e a exatidão dos seus créditos tributários \na compensar. Não cabe à Secretaria da Receita Federal o ônus \nda prova quando se  trata de solicitação de reconhecimentos de \ncréditos para fins de compensação de tributos e contribuições. \n\nDestarte,  considerando  que  é  expressamente  vedada  a \ncompensação de débitos do sujeito passivo, relativos aos tributos \ne  contribuições  administrados  pela  SRF,  com  créditos  de \nterceiros,  é  de meu  parecer  que  não  deverá  ser  homologada  a \ndeclaração  de  compensação  pretendida  pela  contribuinte, \ndevendo  se  dar  prosseguimento  à  cobrança  dos  débitos,  nos \ntermos da IN SRF n° 460/2004, e do art. 74 da Lei 9.430/96 (§§ \n7° a 11, incluídos pela Lei n° 10.833/2003). \n\nÀ consideração superior (...). \n\nNesse mesmo  sentido  caminhou  a  decisão  da  5ª  Turma  da DRJ  no Rio  de \nJaneiro/RJO, ao apreciar a manifestação de inconformidade apresentada pela interessada, como \nse verifica dos seguintes trechos extraídos do voto (fls. 315 e ss do volume 2 digitalizado): \n\nFl. 598DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11543.000904/2003­75 \nAcórdão n.º 9101­002.494 \n\nCSRF­T1 \nFl. 598 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n[...] \n\n9.1.  A  DRF/Vitória  concluiu  por  não  reconhecer  o  crédito \nalegado pelo  interessado e,  conseqüentemente,  .não homologou \na  compensação,  sob  o  fundamento  de  que  seria  vedada  a \ncompensação  utilizando  créditos  de  terceiros,  uma  vez  que  a \nsituação  junto  ao  CNPJ  da  empresa  Xerox  do  Brasil  Ltda., \nincorporada pelo interessado, continua com o status de \"ativa\". \n\n[...] \n\n9.5. Portanto, um dos documentos necessários para se proceder \nà baixa da pessoa  jurídica  incorporada  junto ao CNPJ é o ato \nextintivo  devidamente  registrado  no  órgão  competente.  Sem  tal \ndocumento não é efetivada a baixa no CNPJ. \n\n[...] \n\n9.10.  Assim,  enquanto  não  providenciados  os  devidos  registros \nna Junta Comercial e efetivada a baixa no CNPJ, não há como \nse  homologar  a  compensação  declarada,  já  que  nos \nassentamentos  da  Secretaria  da  Receita  Federal  a  empresa \nextinta  \"Xerox  do Brasil  Ltda.\"  continua  com  o  status de  ativa \njunto  ao  CNPJ,  segundo  o  extrato  que  juntei  à  fl.  314.  Em \nrelação  ao  interessado  a  empresa  incorporada  continua  sendo \num  terceiro,  enquanto  não  efetivados  os  devidos  registros  de \nbaixa da mesma. \n\n9.11. Por todo o exposto, entendo que deve ser obedecido o art. \n40 da In SRF n° 460/2004, que veda a compensação de débitos \ndo  sujeito  passivo  utilizando  créditos  de  terceiros. \nConseqüentemente,  voto  pela  não  homologação  da \ncompensação. \n\nÉ o meu voto. \n\nÉ  fato  que  a  interessada  apresentou  todos  os  demais  elementos  legais  e \njurídicos  necessários  a  dar  ao  ato  da  incorporação  os  efeitos  jurídicos  pleiteados.  Isso  foi \nreconhecido  pela  unidade  de  origem,  como  se  pode  notar  dos  seguintes  trechos  do  parecer \nSEORT que fundamentou o Despacho Decisório (fls. 159 e ss do volume 1 digitalizado): \n\n[...] \n\nVale  mencionar  que  a  contribuinte  firmou,  em  10/01/2003,  o \nprotocolo de que  trata o Art. 224 da Lei 6.404/76,  indicando o \nnúmero,  espécie  e  classe  das  ações;  indicou  que  as  variações \nmonetárias  posteriores  integrariam  o  resultado  da  empresa \nincorporadora; optou pela avaliação do patrimônio líquido pelo \nvalor  contábil  apurado  com  base  no  balanço  apurado  em \n01/03/2003,  em  atenção  ao  disposto  no  Art.  21  da  Lei  n° \n9.249/95;  e  submeteu  à  aprovação  das  Assembléias  Gerais, \nprocedendo ao registro de todos os atos na Junta Comercial do \nEstado  do  Espírito  Santo  sob  número  030143888,  conforme \ndocumento  de  fls.  67/69.  Não  se  verificou  o  registro  na  Junta \nComercial do Estado do Rio de Janeiro. \n\nEm consonância ao regramento do Art. 227 da Lei 6.404/76, foi \npreparado  o  Laudo  de  Avaliação  do  Patrimônio  Líquido  do \nXEROX DO BRASIL por peritos contratados que corroboraram \nos  valores  apurados  no  balanço  de  01/03/2003,  atestando  sua \n\nFl. 599DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11543.000904/2003­75 \nAcórdão n.º 9101­002.494 \n\nCSRF­T1 \nFl. 599 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\navaliação  \"de  acordo  com  os  princípios  de  contabilidade \nemanados da legislação societária\", às fls.80/86. \n\nNos  termos  da  legislação  societária  aplicável,  Art.  227  da  Lei \n6.404/76, a  incorporação é a operação pela qual uma ou mais \nsociedades  são absorvidas por outra, que  lhes  sucede em todos \nos direitos e obrigações. \n\nOportuno  se  torna  dizer  que  a  Declaração  de  Informações \nEconômico­Fiscais  da  Pessoa  Jurídica  referente  ao  evento \nincorporação  entregue,  em  04/04/2003,  em  cumprimento  à \nalínea  (a),  do  inciso  I,  do  primeiro  parágrafo  do  Art.  24,  da \nInstrução  Normativa  n°  200/2002,  correspondente  ao  período \ntranscorrido durante o ano­calendário de ocorrência do evento, \ncom  base  no  balanço  levantado  em  02/01/2003,  apresentou \nalgumas  discrepâncias  nos  valores  constantes  do  Ativo  e  do \nPassivo, entretanto sem reflexo no Patrimônio Líquido apurado \ne confirmado pelo Laudo de Avaliação, às fls. 80/86 e 149/155. \nRessalte­se o conteúdo do item 4 do Protocolo de Incorporação \nde fls. 78. \n\nTendo em vista a necessidade de complementação da  instrução \nprocessual no que  concerne a novas  informações  e à  coleta de \nelementos  comprobatórios,  foi  lavrado  Termo  de  Intimação,  às \nfls.  53/60,  nos  termos  dos  Arts.  927  e  928  do  Decreto  n° \n3.000/99,  solicitando  informações  sobre  a  incorporação, \napresentação de comprovantes de retenção na­fonte,­ dos­DARF \nção  nos  casos  em  que  a  empresa  incorporadora  figurou  como \nfonte  pagadora,  dos  demonstrativos,  do  Livro  de  Apuração  do \nLucro Real — LALUR, do Livro Razão, entre outros elementos; \ntendo o Procurador,  devidamente  identificado,  com poderes  de \nrepresentação  de  acordo  com  o  Mandato,  tomado  ciência  em \n05/08/2004, às fls. 60 e 63. \n\n[...] \n\nEm  atendimento  ao  Termo  de  Intimação,  a  contribuinte, \nmediante  termo  de  entrega,  às  fls.  64/65,  apresentou  cópias \nsimples  dos  DARF,  demonstrativos  das  fontes  pagadoras  e \nrespectivos  impostos  retidos,  originais  e  cópias  do  Livro  de \nApuração do Lucro Real ­ LALUR ­ atinente ao ano­calendário \nde  2002,  declaração  concernente  à  utilização  do  crédito \npleiteado, originais e cópias do Livro Diário Geral e a indicação \nde pessoas com poderes para prestar esclarecimentos. \n\n[...] \n\nUrge  frisar  que  no  Termo  de  Intimação  foram  solicitados  os \ndocumentos pertinentes à incorporação devidamente registrados \nno órgão competente e a solicitação de cancelamento do CNPJ \nda empresa Xerox do Brasil Ltda junto à unidade cadastradora \nda SRF competente. Ainda foi informada a situação de cadastro \nCNPJ  ativo  para  empresa  incorporada,  à  fl.  155.  Em  sua \nresposta, a contribuinte, especificamente no item 1, entregou os \ndocumentos registrados somente na Junta Comercial do Espírito \nSanto e  se omitiu no que concerne à regularização da situação \ncadastral do CNPJ, à fl. 64. \n\n[...] \n\nFl. 600DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11543.000904/2003­75 \nAcórdão n.º 9101­002.494 \n\nCSRF­T1 \nFl. 600 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nDa mesma forma, reconheceu o colegiado a quo  (fls. 391 e ss do volume 2 \ndigitalizado): \n\n[...] \n\nEfetivamente,  consta  dos  autos  todas  as  providências  legais  e \nsocietárias  relativas  à  incorporação  da  empresa  \"Xerox  do \nBrasil  Ltda.\"  conforme  Assembléia  Geral  Extraordinária \nrealizada  em 15.03.2003, onde  consta  a  ratificação dos  termos \ndo  protocolo,  bem  como  a  aprovação  do  laudo  de  avaliação \nelaborados,  conforme  se  depreende  da  norma  de  regência \nprevista  no  artigo  1.116  a  1.118  do  Novo  Código  Civil  e  no \nartigo 227 da Lei das Sociedades Anônimas, verbis \n\n[...] \n\nNesse  mesmo  sentido,  a  empresa  \"Xerox  do  Brasil  Ltda.\" \nrealizou  AGE  em  15.03.2003  e  também  ratificou  os  termos  do \nprotocolo e da justificativa, tendo aprovado o laudo de avaliação \ne,  por  fim,  declarou­se  extinta,  concluindo  o  processo  de  sua \nincorporação  pela  recorrente.  Também  foi  apresentada,  em \n28.04.2003,  a  DIPJ  específica,  para  o  encerramento  das \natividades,  com  as  informações  correspondentes  ao  período  de \njaneiro  a  março  de  2003.  Acrescente­se  a  isso  que  não  houve \nqualquer manifestação em contrário por parte do Fisco. \n\nConsta  também  dos  autos  o  balanço  de  encerramento  das \natividades  da  Xerox  do  Brasil  Ltda.,  bem  como  a \nindividualização dos bens que foram vertidos para o patrimônio \nda incorporadora, estando aí incluídos os impostos a recuperar \nque fazem parte do presente processo. \n\n[...] \n\nTem­se, assim, que o fundamento para o indeferimento do pleito, tanto pelo \nórgão  de  jurisdição  da  interessada,  quanto  pela  Turma  Julgadora  de  1ª  Instância,  foi  a  não \napresentação do arquivamento dos documentos de incorporação na Junta Comercial do Rio de \nJaneiro  o  que,  por  conseqüência,  impedia  a  baixa  do CNPJ  da  incorporada  dos  sistemas  da \nRFB. Assim, o direito creditório da incorporada foi considerado crédito de terceiros, em razão \ndo CNPJ ativo da incorporada. \n\nEssa  necessidade  de  arquivamento  da  incorporação  na  Junta  Comercial  do \nRio de Janeiro, onde se localizava a sede da incorporada, foi  também invocada pela PFN em \nsuas razões recursais (fls. 405 e ss do volume 3 digitalizado):  \n\n[...] Sem a consumação final, com o registro público colocando \numa  pá  de  cal  na  existência  da  empresa  incorporada,  não  há \ncomo  se  aproveitar  dos  créditos  desta,  e  isto  por  uma  razão \nmuito  simples:  para  terceiros,  a  empresa  incorporada  ainda \nexiste, eis que ativa no Registro da Junta Comercial. \n\n[...] \n\nOra,  a  própria  contribuinte  confessa  que  (fl.  332/335),  para \nadequar a situação de direito à de fato, vem tomando todas as \nprovidências  (ainda  não  concluídas)  para  arquivar  os \ndocumentos pertinentes nas Juntas Comerciais onde a empresa \nextinta 'Xerox do Brasil Ltda' possuía estabelecimento, além de \n\nFl. 601DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11543.000904/2003­75 \nAcórdão n.º 9101­002.494 \n\nCSRF­T1 \nFl. 601 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nefetuar a baixa no CNPJ. Confessou também que, não efetuou a \nbaixa no CNPJ porque o pedido de arquivamento definitivo dos \ndocumentos  da  incorporação  tem  caído  em  exigência  na  Junta \nComercial do Estado do Rio de Janeiro. \n\nO que não se pode fazer é fechar os olhos para a irregularidade \napontada:  a  existência  jurídica  de  duas  empresas,  com  dois \nCNPJs distintos, muito embora já aprovada a incorporação. \n\n[...] \n\nOra  somente  devem  ser  considerados  débitos  próprios,  débitos \nde  uma  única  empresa,  com  uma  única  inscrição  no  Cadastro \nNacional  de  Pessoas  Jurídicas  (CNPJ),  impedindo,  portanto, \nempresas  sob  mesma  administração  de  compensarem  seus \ntributos  entre  si.  Entender  de  forma  diversa  significa  ignorar \ntodos  os  preceitos  jurídicos  que  regulam  e  relevam  a \nimportância dos atos concernentes ao Registro Público. \n\nOcorre  que  esse  óbice  não  existe mais. O CNPJ  da  incorporada, Xerox  do \nBrasil,  já  foi  definitivamente  baixado  nos  sistemas  internos  da  RFB.  Em  14/09/2016,  a \nrecorrente apresentou a petição de e­fls. 589/592, informando que a própria RFB providenciou \na  baixa  no  CNPJ  da  incorporada,  Xerox  do  Brasil,  com  efeitos  retroativos  ao  mês  de \n01.03.2003. \n\nDe fato, a fim de verificar a veracidade da informação, consultando o sistema \nCOMPROT, localizei o processo de nº 10569.000318/2011­80, formalizado para providenciar \na baixa de ofício do CNPJ da incorporada Xerox do Brasil.  \n\nO Decreto  nº  70.235,  de  1972,  admite  a  possibilidade  de  conhecimento  de \nprova  trazida  após  a  apresentação  da  impugnação,  desde  que  refira­se  a  fato  ou  a  direito \nsuperveniente (art. 16, § 4º, \"b\"). \n\nEste é o caso. A baixa definitiva do CNPJ da empresa incorporada deu­se por \nprocedimento de oficio da RFB, em momento posterior à apresentação da impugnação e refere­\nse a fato superveniente. \n\nAssim,  a  pendência  nos  sistemas  internos  da  RFB  acerca  do  CNPJ  da \nincorporada Xerox do Brasil, que impedia o deferimento da compensação, não mais existe.  \n\nComo bem ressaltou a Turma Julgadora de 1ª Instância, os efeitos da extinção \nda  pessoa  jurídica  por  incorporação,  retroagem  à  data  da  deliberação  dos  membros  da \nsociedade,  ainda que  as  providências de  baixa da  inscrição da  empresa  incorporada  junto  ao \nsistema CNPJ da RFB, venham a ser tomadas posteriormente. É o que dispunha, à época, a IN \nSRF nº 200, de 2002: \n\nIN SRF nº 200, de 2002 \n\nDispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). \n\nArt.  24. O pedido  de  cancelamento  de  inscrição  no CNPJ,  por \nextinção  da  pessoa  jurídica  ou  de  qualquer  de  seus \nestabelecimentos, será único e simultâneo para todos os órgãos \nconvenentes a que estiver sujeito. \n\n[...] \n\nFl. 602DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11543.000904/2003­75 \nAcórdão n.º 9101­002.494 \n\nCSRF­T1 \nFl. 602 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n§ 20. O cancelamento da inscrição no CNPJ produzirá efeitos a \npartir da data da extinção da pessoa jurídica. \n\n§ 21. Não serão exigidas as declarações referidas no item 1 da \nalínea  \"c\"  do  inciso  I  do  art.  48,  relativamente  a  período \nposterior à data da extinção da pessoa jurídica. \n\n§ 22. Considera­se data de extinção, a data: \n\nI  ­  de  deliberação  entre  seus  membros,  nos  casos  de \nincorporação, fusão e cisão total; \n\nII ­ da sentença de encerramento, no caso de falência; \n\nIII  ­  da  publicação,  no  Diário  Oficial  da  União,  do  ato  de \nencerramento da liquidação, no caso de liquidação extrajudicial \npromovida pelo Banco Central em instituições financeiras; \n\nIV  ­  de  expiração  do  prazo  estipulado  no contrato,  no  caso  de \nextinção de sociedades com data prevista no contrato social; \n\nV ­ do registro de ato extintivo no órgão competente, nos demais \ncasos; \n\nVI  ­  do  arquivamento  da  decisão  de  cancelamento  de  registro \npela Junta Comercial, com base no art. 60 da Lei no 8.934, de \n18 de novembro de 1994. \n\nNo  caso,  a  deliberação  dos  membros  da  sociedade  se  deu  em  15/03/2003, \ncom a assinatura da ata  da assembléia  geral  extraordinária. Assim, os  efeitos da  extinção da \nincorporada Xerox do Brasil são verificados a partir dessa data. \n\nNessas  condições  entendo  que,  não  havendo mais  o  óbice  formal  para  que \nsejam  reconhecidos  os  efeitos  jurídicos  da  incorporação  da  empresa  Xerox  do  Brasil,  pela \nXEROX COMÉRCIO E  INDÚSTRIA LTDA., não há mais por que argüir que se  trataria de \ndeclaração  de  compensação  de  créditos  de  terceiros,  mas  sim  de  créditos  próprios  da \ninteressada. \n\nObservo que o único fundamento para a não homologação das compensações \nfoi a impossibilidade de aproveitamento de créditos de \"terceiros\". Mas, como dito, este óbice \nnão mais existe. Contudo, isto não permite concluir pela integridade da formação do crédito. A \nautoridade  administrativa  do  órgão  de  jurisdição  da  interessada  centrou  sua  decisão, \nexclusivamente,  na  possibilidade  do  pedido,  e  assim  não  analisou  a  efetiva  existência  do \ncrédito.  Superada  esta  questão,  necessário  se  faz  a  apreciação  do  mérito  pela  autoridade \nadministrativa competente, quanto aos demais requisitos para homologação da compensação. \n\nQuanto ao segundo argumento apresentado pela recorrente, o de que haveria \nvedação  legal expressa  impedindo o aproveitamento de prejuízos fiscais experimentados pela \nincorporada,  para  a  compensação  na  incorporadora,  entendo  que  o  assunto  é  totalmente \nalienígena à situação fática tratada nestes autos, que versa sobre Declaração de Compensação \nde débitos próprios, com créditos próprios ­ já que não mais considerados de terceiros, e não de \ncompensação  de  prejuízos  fiscais.  É  inadmissível,  por  meio  de  analogia,  tentar  criar  uma \nvedação  que  a  lei  não  estabelece  porque,  ainda  que  se  tratasse  de  compensação  de  débitos \npróprios com crédito de terceiros, já existe na legislação de regência dispositivo específico que \nveda esse tipo de compensação, mas que, no presente caso, como visto, não se aplica. \n\nFl. 603DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11543.000904/2003­75 \nAcórdão n.º 9101­002.494 \n\nCSRF­T1 \nFl. 603 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nAnte todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso \nEspecial da PFN, e mantenho a decisão do colegiado a quo que propôs o encaminhamento dos \nautos ao órgão de origem para apreciação do mérito da compensação. \n\nÉ como voto. \n\n \n(assinado digitalmente) \n\n Adriana Gomes Rêgo \n\n \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 604DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 2002, 2003, 2004\nENCAMINHAMENTO PROCESSUAL. NÃO DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA, COM DECISÃO DO FEITO DIRETAMENTE PELO CARF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA SUSCITADA DE OFÍCIO DEFINITIVAMENTE JULGADA. PEDIDO INEFICAZ.\n1- Acórdão recorrido que não apenas reconhece a tempestividade de impugnação apresentada na primeira instância administrativa, mas que também adentra no seu mérito para fins de excluir responsabilidade tributária e, mais que isso, cancelar as próprias exigências fiscais em razão de vício na feitura do lançamento (matéria suscitada de ofício). Recurso especial da PGFN sustentando que, uma vez decretada a tempestividade da impugnação do sujeito passivo, os autos deveriam ter sido encaminhados de volta à Delegacia de Julgamento de origem para análise das alegações de mérito contidas na impugnação, sob pena de supressão de instância.\n2- Diante do cancelamento do próprio lançamento fiscal, não cabe enviar de volta o processo para a primeira instância administrativa examinar provas do vínculo de responsabilidade tributária de uma das pessoas arroladas. O objeto do recurso especial é ineficaz para os fins de obtenção do crédito tributário, sendo a parte da decisão do acórdão recorrido que exonerou os lançamentos e não foi recorrida prejudicial ao objeto do recurso especial.\n\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Solicitou apresentar declaração de voto o conselheiro André Mendes de Moura.\n(documento assinado digitalmente)\nMarcos Aurélio Pereira Valadão - Presidente em exercício.\n(documento assinado digitalmente)\nRAFAEL VIDAL DE ARAUJO - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros\nMARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO (Presidente em Exercício), ANDRE MENDES DE MOURA, ADRIANA GOMES REGO, RAFAEL VIDAL DE ARAÚJO, MARCOS ANTÔNIO NEPOMUCENO FEITOSA, LUIS FLÁVIO NETO, CRISTIANE SILVA COSTA, NATHÁLIA CORREIA POMPEU.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-08-16T00:00:00Z", "id":"6541067", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:53:22.956Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048688271556608, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2587; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nCSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  12963.000033/2007­35 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9101­002.413  –  1ª Turma  \n\nSessão de  17 de agosto de 2016 \n\nMatéria  Supressão de instância \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL  \n\nInteressado  TANJUMINAS COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA (responsável tributário \nJosé Ruy Gomes)             \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2002, 2003, 2004 \n\nENCAMINHAMENTO  PROCESSUAL.  NÃO  DEVOLUÇÃO  DOS \nAUTOS  À  PRIMEIRA  INSTÂNCIA  ADMINISTRATIVA,  COM \nDECISÃO  DO  FEITO  DIRETAMENTE  PELO  CARF.  SUPRESSÃO  DE \nINSTÂNCIA. MATÉRIA SUSCITADA DE OFÍCIO DEFINITIVAMENTE \nJULGADA. PEDIDO INEFICAZ. \n\n1­  Acórdão  recorrido  que  não  apenas  reconhece  a  tempestividade  de \nimpugnação  apresentada  na  primeira  instância  administrativa,  mas  que \ntambém adentra no seu mérito para fins de excluir responsabilidade tributária \ne, mais que isso, cancelar as próprias exigências fiscais em razão de vício na \nfeitura  do  lançamento  (matéria  suscitada  de  ofício).  Recurso  especial  da \nPGFN sustentando que, uma vez decretada a tempestividade da impugnação \ndo  sujeito  passivo,  os  autos  deveriam  ter  sido  encaminhados  de  volta  à \nDelegacia  de  Julgamento  de  origem  para  análise  das  alegações  de  mérito \ncontidas na impugnação, sob pena de supressão de instância.  \n\n2­ Diante do cancelamento do próprio lançamento fiscal, não cabe enviar de \nvolta o processo para a primeira instância administrativa examinar provas do \nvínculo de responsabilidade tributária de uma das pessoas arroladas. O objeto \ndo recurso especial é ineficaz para os fins de obtenção do crédito tributário, \nsendo a parte da decisão do acórdão recorrido que exonerou os lançamentos e \nnão foi recorrida prejudicial ao objeto do recurso especial. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \no  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  e,  no  mérito,  por maioria  de  votos,  em  negar­lhe \nprovimento,  vencidos  os  conselheiros  Adriana  Gomes  Rego,  André  Mendes  de  Moura  e \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n12\n96\n\n3.\n00\n\n00\n33\n\n/2\n00\n\n7-\n35\n\nFl. 1301DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/09/2016 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA, Assinado digitalmente em 03/10/2016\n\n por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/10/2016 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado\n\n digitalmente em 14/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nMarcos Aurélio Pereira Valadão (presidente em exercício), que declararam nula a decisão da \nturma  ordinária.  Votou  pelas  conclusões  a  conselheira  Cristiane  Silva  Costa.  Solicitou \napresentar declaração de voto o conselheiro André Mendes de Moura.  \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMarcos Aurélio Pereira Valadão  ­ Presidente em exercício.  \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRAFAEL VIDAL DE ARAUJO ­ Relator. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros \n\nMARCOS  AURÉLIO  PEREIRA  VALADÃO  (Presidente  em  Exercício), \nANDRE  MENDES  DE  MOURA,  ADRIANA  GOMES  REGO,  RAFAEL  VIDAL  DE \nARAÚJO,  MARCOS  ANTÔNIO  NEPOMUCENO  FEITOSA,  LUIS  FLÁVIO  NETO, \nCRISTIANE SILVA COSTA, NATHÁLIA CORREIA POMPEU.  \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso especial de divergência (e­fls.1198/1204) interposto pela \nProcuradoria Geral da Fazenda Nacional  ­ PGFN em 03/12/2009 contra o Acórdão nº 1202­\n000.133,  de  24/08/2009,  proferido  pela  2ª  Turma  Ordinária  da  2a  Câmara  da  1a  Seção  de \nJulgamento do CARF (e­fls.1176/1189), que deu provimento a recurso voluntário apresentado \npelo sujeito passivo solidário acima identificado (José Ruy Gomes). \n\nO acórdão recorrido contém a ementa e a parte dispositiva transcritas abaixo: \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal  \n\nAno­calendário: 2002, 2003, 2004  \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO ­ PEREMPÇÃO ­ Não se toma conhecimento de \nrecursos voluntários interpostos empós 30 (trinta) dias da ciência da decisão \na quo. \n\nNULIDADES  ­ Quando puder decidir  o mérito a  favor do sujeito passivo  a \nquem aproveitaria a declaração de nulidade,  a autoridade  julgadora  não a \npronunciará  nem  mandará  repetir  o  ato  ou  suprir­lhe  a  falta  a  teor  das \ndisposições do art. 59, §3°, do Decreto nº 70.235/72. \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário  \n\nAno­calendário: 2002, 2003, 2004  \n\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA ­ EXCLUSÃO ­ Exclui­ se \ndo  \"Termo  de  Sujeição  Passiva  Solidária\",  exarado  com  base  nas \ndisposições  do  art.  124,  inciso  I,  do  Código  Tributário  Nacional,  o \ncontribuinte que mantinha com a pessoa jurídica mera relação comercial de \nfornecedor,  sem prova de  ingerência na administração da empresa e nem \nnos fatos que ensejaram a autuação. \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ  \n\nAno­calendário: 2002, 2003, 2004 \n\nFl. 1302DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/09/2016 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA, Assinado digitalmente em 03/10/2016\n\n por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/10/2016 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado\n\n digitalmente em 14/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 12963.000033/2007­35 \nAcórdão n.º 9101­002.413 \n\nCSRF­T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nOMISSÃO  DE  RECEITA  ­  PRESUNÇÃO  LEGAL  ­  ART.  42  DA  LEI  Nº \n9.430/1996  ­  A  intimação prévia  para  que o  titular,  pessoa  jurídica ou \npessoa  física, comprove com documentação hábil e  idônea, a origem \ndos  recursos  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento \nmantida  junto  a  instituição  financeira  se  traduz  em  requisito mínimo, \nindispensável e obrigatório à aplicação da presunção legal. \n\nRecurso Voluntário Provido \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  não \nconhecer  dos  recursos  interpostos  pelas  pessoas  físicas  Acyr  Marcos \nBriccoli  Filho e Márcio Aparecido Tarifa  da Costa e,  por maioria de  votos, \ndar  provimento  ao  recurso  interposto  pelo  contribuinte  José  Ruy  Gomes \npara cancelar as exigências tributárias, bem como excluí­lo da condição de \nresponsável  solidário,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram  o \npresente  julgado.  Vencidos  os  conselheiros  Carmen  Ferreira  Saraiva \n(Suplente Convocada) e Nelson Lósso Filho, que negaram provimento. \n\n(grifos acrescidos) \n\nA  Procuradoria  Geral  da  Fazenda  Nacional  alega  divergência  quanto  ao \nencaminhamento  processual  para  o  caso  de  acolhimento  de  preliminar  de  tempestividade  de \nimpugnação,  cujo  mérito  não  foi  apreciado  em  primeira  instância,  apresentando  como \nparadigma o Acórdão n° 102­43.804, de 14/07/1999, e­fl.106, assim ementado: \n\nEmenta \n\nSUPRESSÃO  DE  INSTÂNCIA  ­  Tendo  sido  considerada  intempestiva  a \nimpugnação  pela  autoridade  julgadora  de  primeira  instância,  e,  sendo \nacolhida no recurso a preliminar de tempestividade, devolve­se o processo \nàquela  autoridade,  para  que  a  mesma  se  pronuncie  acerca  da  peça \nimpugnatória apresentada, sob pena de supressão de instância. Preliminar \nacolhida . \n\nEis os fundamentos do recurso especial trazido pela recorrente: \n\n... \n\n8. Como antes relatado, a decisão recorrida entendeu pela  tempestividade \nda  impugnação  do  contribuinte  José  Ruy  Gomes,  passando  a  analisar  o \nmérito do recurso do contribuinte. \n\n9. Ocorre  que,  conforme  se  depreende  do  paradigma  acima mencionado, \ndecretada a tempestividade da impugnação do contribuinte, os autos devem \nser encaminhados à Delegacia de Julgamento de origem para análise das \nalegações de mérito, sob pena de supressão de instância. \n\n10. Nesse ponto, é oportuno observar que, esse Conselho Administrativo de \nRecursos  Fiscais  tem  já  se  pronunciado  inúmeras  vezes  no  sentido  de, \nacolhida a preliminar de  tempestividade argüida pelo  contribuinte,  deve­se \ndevolver  os  autos  à  instância  inferior  para  análise  das  demais  questões. \nCom efeito, não há qualquer razão para se dar tratamento diferenciado ao \nprocesso ora sob análise. \n\nFl. 1303DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/09/2016 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA, Assinado digitalmente em 03/10/2016\n\n por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/10/2016 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado\n\n digitalmente em 14/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  4\n\nAo final do recurso, a PGFN requer sejam os autos encaminhados à primeira \ninstância  (Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  do  Rio  de  Janeiro  I)  para \nanálise das alegações de mérito levantadas pelo sujeito passivo José Ruy Gomes. \n\nQuando  do  exame  de  admissibilidade  do  recurso  especial  da  PGFN,  a \nPresidente da 2ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do CARF, por meio do Despacho nº 1200­\n0.465/2009,  de  15/12/2009,  admitiu  o  recurso  especial  reconhecendo  a  existência  da \ndivergência suscitada, nos seguintes termos: \n\n[...] \n\nO  acórdão  indicado  como  paradigma  realmente  diverge  do  ora  recorrido, \numa  vez  que,  ao  afastar  o  problema  da  intempestividade,  entendeu  que \ndeveria  devolver  o  processo  à  primeira  instância,  sob  pena  de  sua \nsupressão, enquanto que o acórdão  recorrido, abstraindo desse problema, \nenfrentou  diretamente  o  mérito  da  autuação,  e  julgou  o  recurso  sem  que \nhouvesse  propriamente  uma  decisão  recorrida,  invocando  para  isso  o \ndisposto no art. 59, §3º, do Decreto nº 70.235/72. \n\nO  Sr.  José  Ruy  Gomes,  na  condição  de  responsável  solidário  pelo  crédito \ntributário, foi cientificado em 09/02/2010 do Acórdão nº 1202­000.133, do Recurso Especial da \nPGFN e do Despacho de Admissibilidade, conforme o Aviso de Recebimento à e­fl. 1218, e \napresentou tempestivamente contrarrazões ao recurso, em 18/02/2010. \n\nInicialmente,  o  sujeito  passivo,  ora  recorrido,  alega  ausência  de  similitude \nfática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, do seguinte modo: \n\nCom efeito, da  leitura da  íntegra do paradigma apresentado depreende­se \nque,  naquela  ocasião,  a  Impugnante  não  pôde  protocolar  sua  defesa  na \ndata  limite  para  sua  apresentação,  eis  que  a  repartição  preparadora  se \nencontrava em estado de greve. Todavia, o referido contribuinte logrou êxito \nem  comprovar  a  remessa  postal  de  sua  defesa  em  19.04.94,  fato  que \nafastou a intempestividade argüida pelo julgador de 1\" instância. Em última \nanálise, o Acórdão paradigma tão­somente reconheceu a validade do envio \nda  impugnação  pela  via  postal,  validando  o  AR  que  provou  a  citada \nremessa. \n\nNo caso concreto, Senhores Conselheiros, a hipótese é bem diferente! Do \nrelatório da r. decisão recorrida é possível depreender que o Recorrido não \npôde exercer seu direito de defesa dentro do trintídio  legal, uma vez que a \nintimação que  lhe  foi enviada não continha cópia do Termo de Verificação \nFiscal,  que  continha  a  síntese  dos  fatos  para  a  atribuição  da \nresponsabilidade.  Vale  dizer,  a  Câmara  Recorrida  reconheceu  que  a \nintimação original era nula por cerceamento ao direito de defesa. \n\nEm  suma,  no  caso  em  apreço  foi  reconhecido  o  cerceamento  de  defesa \nrepresentado pela intimação falha e a repercussão dessa falha na contagem \ndo  prazo  para  interposição  de  defesa;  no  caso  tratado  no  paradigma,  por \nsua vez, a discussão radicou em torno da comprovação da tempestividade \nmediante  a  data  lançada  no  respectivo  AR.  São  situações  fáticas \nradicalmente distintas! \n\nPortanto, não havendo similitude fática entre os Acórdãos cotejados, não há \ncomo  formar  a  divergência  necessária à  interposição do  recurso  especial, \nrazão pela qual deve ser negado conhecimento ao apelo fazendário. \n\nFl. 1304DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/09/2016 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA, Assinado digitalmente em 03/10/2016\n\n por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/10/2016 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado\n\n digitalmente em 14/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 12963.000033/2007­35 \nAcórdão n.º 9101­002.413 \n\nCSRF­T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nEm  seguida,  argúi  que  houve  \"preclusão  consumativa  acerca  da \nimprocedência do lançamento, eis que a PFN não impugnou o acórdão recorrido no ponto em \nque  esse,  de  ofício,  reconheceu  o  caráter  indevido  da  tributação  formalizada  em  face  da \nTANJUMINAS  COMÉRCIO  DE  CEREAIS  LTOA,  que  deu  origem  à  atribuição  de \nresponsabilidade ao ora Recorrido\".  \n\nArgumenta  ainda  que,  \"não  há  como  falar  em  supressão  de  instância  se  a \nimprocedência  do  lançamento  sequer  foi  aventada  na  impugnação,  sendo  reconhecida  de \nofício  no  âmbito  do CARF. Vale  dizer,  na  impugnação  apresentada  pelo  Interessado  foram \npontuadas  objeções  exclusivamente  à  sua  responsabilização  solidária,  sendo  certo  que  a \ndefesa  de  mérito  incumbia  à  pessoa  jurídica  TANJUMINAS,  que,  segundo  consta  do \nprocessado, permaneceu silente\". \n\nNo mais,  defende o  resultado proferido no  acórdão  recorrido  e,  finalmente, \npugna  pelo  não­conhecimento  do  recurso  interposto  pela  Fazenda Nacional,  por  lhe  faltar  o \npressuposto de admissibilidade. Caso não seja esse o entendimento desse colegiado, requer seja \nnegado  provimento  ao  recurso  especial  ora  contraposto,  com  a  conseqüente manutenção  do \nacórdão recorrido. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 1305DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/09/2016 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA, Assinado digitalmente em 03/10/2016\n\n por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/10/2016 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado\n\n digitalmente em 14/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rafael Vidal de Araujo, Relator. \n\nO presente processo  tem  por objeto  lançamento  a  título  de  IRPJ  e  reflexos \n(CSLL, PIS e COFINS) sobre fatos geradores ocorridos nos anos­calendário de 2002, 2003 e \n2004, relativamente à empresa Tanjuminas Comércio de Cereais Ltda. \n\nA autuação fiscal está fundamentada em omissão de receita apurada a partir \nde depósitos bancários com origem não comprovada. \n\nO  IRPJ  e  a  CSLL  foram  apurados  com  base  no  lucro  arbitrado,  e  as \ncontribuições PIS e COFINS foram lançadas pelo regime cumulativo. \n\nFoi aplicada a multa qualificada de 150%. \n\nAlém  de  autuar  a  própria  pessoa  jurídica,  a  Fiscalização  também  imputou \nresponsabilidade  solidária  pelo  crédito  tributário  às  seguintes  pessoas  físicas:  Acyr  Marcos \nBriccoli Filho, José Ruy Gomes e Márcio Aparecido Tarifa da Costa. \n\nA pessoa jurídica não impugnou o lançamento. Na primeira fase do processo \nadministrativo,  apenas  as  pessoas  físicas  acima  mencionadas  apresentaram  impugnação, \ntratando apenas do vínculo de responsabilidade tributária que lhes foi atribuído.  \n\nA impugnação de José Ruy Gomes foi considerada intempestiva. \n\nAs outras duas impugnações foram examinadas, e as exigências fiscais foram \nintegralmente mantidas na primeira instância administrativa. \n\nNa seqüência, os responsáveis solidários apresentaram recurso voluntário. \n\nDessa  vez,  a  intempestividade  recaiu  sobre  os  recursos  de  Acyr  Marcos \nBriccoli Filho e Márcio Aparecido Tarifa da Costa. Os recursos dessas pessoas, portanto, não \nforam conhecidos. \n\nJá  o  recurso  voluntário  de  José  Ruy  Gomes  foi  conhecido  e  provido,  não \napenas para que se reconhecesse a tempestividade de sua impugnação na instância anterior.  \n\nConforme a ementa transcrita no início deste voto, a 2ª Turma Ordinária da 2a \nCâmara da 1a Seção do CARF, por meio do acórdão ora recorrido (Acórdão nº 1202­000.133) \ndeu provimento ao recurso voluntário para excluir José Ruy Gomes do pólo passivo, e, mais \nque  isso,  para  cancelar  as  próprias  exigências  tributárias  em  razão  de  vício  na  feitura  do \nlançamento (matéria suscitada de ofício). \n\nO  recurso  especial  da PGFN suscita divergência  especificamente quanto  ao \nencaminhamento  processual,  após  o  CARF  ter  acolhido  a  preliminar  de  tempestividade  da \nimpugnação na fase anterior. \n\nSegundo  a  PGFN,  uma  vez  decretada  a  tempestividade  da  impugnação  do \nsujeito passivo, os autos deveriam ter sido encaminhados de volta à Delegacia de Julgamento \n\nFl. 1306DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/09/2016 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA, Assinado digitalmente em 03/10/2016\n\n por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/10/2016 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado\n\n digitalmente em 14/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 12963.000033/2007­35 \nAcórdão n.º 9101­002.413 \n\nCSRF­T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nde origem para análise das alegações de mérito contidas na impugnação, sob pena de supressão \nde instância.  \n\nO que se contesta exatamente é o  fato de o CARF  ter decidido o  feito  sem \nque a Delegacia de Julgamento tivesse analisado o conteúdo (mérito) da impugnação de José \nRuy Gomes.  \n\nPRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL \n\nEm sede de contrarrazões, o sujeito passivo/recorrido José Ruy Gomes argúi \nque o recurso especial interposto pela Fazenda Nacional não deve ser conhecido uma vez que \nausente requisito essencial para a sua admissibilidade, porque inexiste similitude fática entre o \nacórdão  recorrido  e  o  acórdão  paradigma  apresentado  pela  recorrente/PGFN,  nos  seguintes \ntermos: \n\nEm suma, no caso em apreço foi reconhecido o cerceamento de \ndefesa representado pela intimação falha e a repercussão dessa \nfalha na contagem do prazo para interposição de defesa; no caso \ntratado no paradigma, por sua vez, a discussão radicou em torno \nda comprovação da tempestividade mediante a data lançada no \nrespectivo AR. São situações fáticas radicalmente distintas! \n\nAnalisando o voto condutor do acórdão recorrido resta claro que, enquanto a \ndecisão de primeira instância considerou intempestiva a impugnação apresentada por José Ruy \nGomes; em segunda instância, a impugnação foi considerada tempestiva. \n\nA  matéria  trazida  em  sede  de  recurso  especial  não  diz  respeito  às \ncircunstâncias que levaram a ser considerada a impugnação tempestiva no acórdão recorrido, e \no motivo da intempestividade no acórdão paradigma.  \n\nCom efeito,  a  recorrente não se  insurge sobre  a  tempestividade acolhida no \nacórdão recorrido. \n\nA  divergência  a  que  se  refere  o  recurso  especial  da  PFN  é  em  relação  à \nsupressão  de  instância  no  julgamento  do mérito  da  autuação  em  segunda  instância,  sem que \nhouvesse  uma  decisão  de  primeira  instância,  como  bem  explicitado  no Despacho  nº  1200  ­ \n0.465/2009 (e­fls.1208/1209) em que se examinou a admissibilidade do recurso especial: \n\nO acórdão indicado como paradigma realmente diverge do ora \nrecorrido,  uma  vez  que,  ao  afastar  o  problema  da \nintempestividade,  entendeu  que  deveria  devolver  o  processo  à \nprimeira  instância,  sob pena de  sua  supressão,  enquanto que o \nacórdão  recorrido,  abstraindo  desse  problema,  enfrentou \ndiretamente  o mérito  da  autuação,  e  julgou  o  recurso  sem  que \nhouvesse  propriamente  uma decisão  recorrida,  invocando para \nisso o disposto no art. 59, § 3°, do Decreto nº 70.235/72.  \n\nEstá claro que as diferenças entre as situações fáticas presentes nas decisões \ncotejadas em nada afeta a caracterização da divergência jurisprudencial. \n\nPortanto,  a  preliminar  de  não  conhecimento  do  recurso  especial  deve  ser \nrejeitada. \n\nFl. 1307DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/09/2016 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA, Assinado digitalmente em 03/10/2016\n\n por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/10/2016 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado\n\n digitalmente em 14/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  8\n\nEXAME DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL \n\nA  divergência  de  interpretação  da  legislação  tributária  está  associada  ao \nproblema da supressão de instância. \n\nComo  já mencionado, o acórdão  recorrido,  invocando o disposto no §3º do \nart. 59 do Decreto nº 70.235/72, após reconhecer a tempestividade da impugnação de José Ruy \nGomes  na  fase  processual  anterior,  resolveu  decidir  completamente  o  feito,  sem  que  a \nDelegacia de Julgamento  tivesse analisado o conteúdo (mérito) da referida  impugnação. Esta \nimpugnação tratava da questão da imputação de responsabilidade tributária a José Ruy Gomes. \n\nOu  seja,  o  acórdão  recorrido  não  apenas  reconheceu  a  tempestividade  da \nreferida  impugnação,  como  também  adentrou  no  seu  mérito  para  fins  de  excluir  a \nresponsabilidade  de  José  Ruy  Gomes  e,  mais  que  isso,  cancelou  as  próprias  exigências \ntributárias em razão de vício na feitura do lançamento (matéria suscitada de ofício). \n\nA questão da responsabilidade tributária abrangia matéria de prova (questões \nde fato). O que se demandava do julgador era a análise do conjunto probatório sobre a natureza \ndo vínculo existente entre o responsável solidário José Ruy Gomes e a pessoa jurídica autuada. \nNão houve, assim, devolução dessa matéria para a instância revisora, já que ela nem chegou a \nser  analisada  na  primeira  instância  administrativa,  porque  a  impugnação  foi  considerada \ninicialmente  intempestiva.  Evidente,  assim,  a  supressão  de  instância  quanto  à  imputação  de \nresponsabilidade tributária. \n\nAcontece  que  não  se  pode  dizer  que  houve  supressão  de  instância \nrelativamente a outro ponto que foi julgado no acórdão recorrido, pois este identificou de ofício \n(pois esse tema não constou da impugnação do responsável tributário) um erro grave na feitura \ndo próprio lançamento. \n\nOs  depósitos  bancários  foram  considerados  diretamente  como  receita \nomitida,  sem  que  a  pessoa  jurídica  ou  os  responsáveis  solidários  fossem  intimados  para \ncomprovar a sua origem. Assim, a autoridade fiscal não teria observado um requisito mínimo, \nindispensável  e  obrigatório  para  a  aplicação  da  presunção  legal  contida  no  art.  42  da  Lei \n9.430/1996. \n\nVale transcrever o conteúdo do referido dispositivo legal: \n\nArt.  42.  Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de \nrendimento  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de \ninvestimento mantida  junto a  instituição  financeira,  em  relação \naos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente \nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, \na origem dos recursos utilizados nessas operações. \n\nIsso inclusive configura matéria sumulada pelo CARF: \n\nSúmula  CARF  nº  29:  Todos  os  co­titulares  da  conta  bancária \ndevem  ser  intimados  para  comprovar  a  origem  dos  depósitos \nnela  efetuados,  na  fase  que  precede  à  lavratura  do  auto  de \ninfração com base na presunção legal de omissão de receitas ou \nrendimentos, sob pena de nulidade do lançamento. \n\n(grifos acrescidos) \n\nFl. 1308DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/09/2016 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA, Assinado digitalmente em 03/10/2016\n\n por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/10/2016 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado\n\n digitalmente em 14/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 12963.000033/2007­35 \nAcórdão n.º 9101­002.413 \n\nCSRF­T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nVê­se,  assim,  que  o  acórdão  recorrido,  além  de  apontar  a  nulidade  da \ndeficiente intimação do auto de infração e também a nulidade da decisão de primeira instância \nadministrativa  por  cerceamento  do  direito  de  defesa  (que motivaram  a  aplicação  do  §3º  do \nart. 59  do  Decreto  nº  70.235/1972),  identificou  ainda  outra  nulidade,  uma  nulidade \nrelativamente à feitura do próprio lançamento.  \n\nConforme  já  mencionado,  essa  outra  nulidade  foi  suscitada  de  ofício  pelo \nacórdão recorrido, e não foi objeto do recurso especial ora examinado. \n\nO  recurso  especial  da  PGFN  está  fundamentado  no  argumento  de  que  o \nacórdão  recorrido  não  deveria  ter  entrado  no  \"mérito\"  da  controvérsia  (que  dizia  respeito  à \ncomprovação do vínculo da responsabilidade tributária). O problema é que o acórdão recorrido \nnão fez apenas isso. Ele identificou a ocorrência de um grave erro no procedimento fiscal, que \nmaculava o lançamento com vício de nulidade, conforme indica a própria Súmula CARF nº 29. \n\nNessa toada, faz­se mister conhecer do pedido da Fazenda: \n\n11.  Ex  positis,  a  União  (Fazenda  Nacional)  requer  seja  conhecido  e \nprovido  o  presente Recurso Especial,  para  reformar  a  decisão  recorrida, \ndevendo  os  autos  ser  encaminhados  à  primeira  instância  (Delegacia  da \nReceita Federal do Brasil de Julgamento do Rio de Janeiro  I) para análise \ndas  alegações  de  mérito  levantadas  pelo  contribuinte  José  Ruy  Gomes. \n(Grifou­se) \n\nOs  seguintes  trechos  das  contrarrazões  permitem  ter  uma  boa  visão  do \nincidente processual: \n\nOutrossim, aproveita o ensejo para registrar a ocorrência da preclusão \nconsumativa acerca da  improcedência do  lançamento, eis que a PFN não \nimpugnou  o  acórdão  recorrido  no  ponto  em  que  esse,  de  ofício, \nreconheceu  o  caráter  indevido  da  tributação  formalizada  em  face  da \nTANJUMINAS  COMÉRCIO  DE  CEREAIS  LTDA,  que  deu  origem  à \natribuição de responsabilidade ao ora Recorrido. \n\nDiante  desse  contexto, cabe  indagar:  por  que  retornar  o  processo \npara  a primeira  instância proferir  decisão  em  relação ao  responsável \ntributário, se a exigência em  face da pessoa  jurídica  foi afastada? Só \nhá  uma  justificativa  para  esse  pleito:  a  insistência  na  perpetuação  dos \nprocessos. \n\n... \n\nVê­se,  portanto,  que  a  decisão  recorrida  traz  pronunciamento  do \ncolegiado sobre pontos diferentes, a saber: \n\ni)  intempestividade dos recursos interpostos pelas outras pessoas \nfísicas responsabilizadas pelos débitos da pessoa jurídica; \n\nii)  superação da nulidade em razão de decisão de mérito favorável \nao sujeito passivo;  \n\niii)  exclusão da responsabilidade solidária no caso de comprovação \nda existência de mera relação comercial, e; \n\nFl. 1309DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/09/2016 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA, Assinado digitalmente em 03/10/2016\n\n por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/10/2016 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado\n\n digitalmente em 14/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  10\n\niv)  improcedência do lançamento contra a pessoa jurídica em razão \nde  equívoco  no  procedimento  fiscal,  valendo  lembrar  que  essa  última \nquestão foi suscitada de ofício pelo Ilustre Relator. \n\nCabe  registrar,  destarte,  que  o  Recurso  interposto  pela  Douta \nProcuradoria  em  momento  algum  contesta  o  trecho  da  decisão \nrecorrida  em  que,  de  ofício,  o  ilustre  Relator  reconhece  a \nimprocedência  do  lançamento  contra  a  pessoa  jurídica  em  razão  da \nflagrante falha na determinação do fato índice, cuja comprovação deve \nanteceder a aplicação da presunção legal  insculpida no art. 42 da Lei \nn° 9.430/96. \n\nDeveras,  se  essa questão  foi  suscitada de ofício  em sede de  recurso \nvoluntário, deveria a Ilustre PGFN se Insurgir contra ela em sede de recurso \nespecial, sob pena de ver operados os efeitos da preclusão consumativa em \nface dessa matéria! \n\nOra, como falar em supressão de instância se a improcedência do \nlançamento sequer foi aventada na impugnação, sendo reconhecida de \noficio no âmbito do CARF. Vale dizer, na impugnação apresentada pelo \nInteressado  foram  pontuadas  objeções  exclusivamente  à  sua \nresponsabilização  solidária,  sendo  certo  que  a  defesa  de  mérito \nincumbia  à  pessoa  jurídica  TANJUMINAS,  que,  segundo  consta  do \nprocessado, permaneceu silente. \n\nAdemais,  qual  seria  a  utilidade  de  se  devolver  o  processo  à  1ª \ninstância  para  que  ela  se manifeste  sobre  as  objeções  ao  Termo  de \nSujeição  Passiva,  uma  vez  que  a  improcedência  do  lançamento  foi \ndeclarada  pela  decisão  recorrida  e  contra  essa  matéria  não  há \nrecurso? \n\nA  que  serviria  restabelecer  uma  sujeição  passiva  de  um  débito \ndefinitivamente inexistente? \n\nPortanto,  tendo  em  vista  que  a  improcedência  do  lançamento  é \nmatéria  definitivamente  resolvida  em  favor  do  sujeito  passivo  e  que \neventual pronunciamento da DRJ sobre a questão não traria qualquer \nalteração  na  exclusão  da  responsabilidade  do  interessado,  não  há \ncomo prosperar o recurso manejado pela Douta Procuradoria. \n\nEsclarecidos  os  rumos  que  tomou  o  processo,  há  que  se  reconhecer  que  o \nproblema da falta de apreciação da impugnação do responsável tributário José Ruy Gomes na \nprimeira  instância  administrativa  (DRJ)  tornou­se  uma  questão  irrelevante.  Diante  do \ncancelamento  do  próprio  lançamento  fiscal,  conforme  apontado  pelo  acórdão  recorrido,  não \ncabe  enviar de volta o processo para a primeira  instância  administrativa  examinar provas do \nvínculo de responsabilidade tributária de uma das pessoas arroladas. \n\nOu  ainda,  se  for  dado  provimento  ao  recurso  da  Fazenda  Nacional, \nentendendo­se indevida a supressão de instância, o acórdão recorrido somente será reformado \nna parte que julgou a imputação da responsabilidade tributária, restando não reformada a parte \nque cancelou as exigências tributárias. Ainda nessa hipótese, o processo receberá nova decisão \nda DRJ  sobre  responsabilidade  tributária, mas  a  parte  da  decisão  do CARF  que  cancelou  o \nlançamento permanecerá válida. Por certo que a DRJ não poderá reformar a parte da decisão do \nCARF que exonera o crédito tributário. Tampouco este colegiado poderá reformar a parte do \nacórdão  recorrido  que  cancelou  as  exigências  tributárias,  pois  esse  tema  não  foi  objeto  do \n\nFl. 1310DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/09/2016 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA, Assinado digitalmente em 03/10/2016\n\n por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/10/2016 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado\n\n digitalmente em 14/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 12963.000033/2007­35 \nAcórdão n.º 9101­002.413 \n\nCSRF­T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nrecurso especial (tampouco a Fazenda Nacional recorreu da possibilidade de Turma Ordinária \ndo CARF examinar matéria de ofício). \n\nConclui­se, portanto, que o objeto do recurso especial é ineficaz para os fins \nde obtenção do crédito tributário, sendo a parte da decisão do acórdão recorrido que exonerou \nos lançamentos e não foi recorrida prejudicial ao objeto do recurso especial. A necessidade de \nuniformização da jurisprudência, que é o fim primário do recurso especial, não pode prescindir \nda  efetividade  de  se  obter  uma  decisão  útil  para  o  caso  concreto,  sob  pena  de  se  travar \ndiscussões sem resultados práticos, o que seria apenas amor ao debate. \n\nApenas  a  anulação  do  acórdão  recorrido  poderia  recuperar  a  utilidade  da \ndiscussão da supressão de instância. No presente caso, eventual anulação do acórdão recorrido \nsomente poderia  se dar de ofício,  já que  a  anulação do acórdão  guerreado não  foi objeto do \npedido da Fazenda Nacional. Ocorre que, segundo dispositivo delegatório do RICARF, houve \ncolmatação  de  que  não  haverá,  no  âmbito  do  julgamento  do  recurso  especial,  anulação  de \nofício de acórdãos das  turmas ordinárias do CARF,  razão pela qual  sequer  se  faz necessário \nanalisar se o Acórdão nº 1202­000.133, de 24/08/2009, padece, ou não, de nulidade.  \n\nDesse  modo,  voto  no  sentido  de  NEGAR  PROVIMENTO  ao  recurso \nespecial da PGFN.  \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRafael Vidal de Araujo ­ Relator \n\n           \n\n \n\nFl. 1311DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/09/2016 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA, Assinado digitalmente em 03/10/2016\n\n por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/10/2016 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado\n\n digitalmente em 14/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  12\n\nDeclaração de Voto \n\nConselheiro André Mendes de Moura \n\nNão  obstante  o  substancioso  voto  do Relator,  peço  vênia  para  divergir  por \nentender que a decisão da turma ordinária do CARF incorreu em nulidade. \n\nIsso  porque  a  decisão  de  primeira  instância  (DRJ)  declarou  a \nintempestividade da  impugnação apresentada.  Irresignado, o Contribuinte  recorreu à  segunda \ninstância, que afastou a intempestividade. Ocorre que a turma ordinária do CARF, após superar \no exame de admissibilidade, avançou e apreciou o mérito do recurso. \n\nNo  caso  em  análise,  como  a  DRJ  declarou  a  intempestividade,  não  foi \nsuperada  a  admissibilidade,  e  por  consequência  não  foi  examinado  o  mérito  das  alegações \npostas  na  impugnação.  Portanto,  caberia  à  turma  ordinária  do  CARF,  ao  afastar  a \ntempestividade,  devolver  os  autos  para  a  DRJ,  para  apreciação  do  mérito,  sob  pena  de \nsupressão de instância. \n\nPoder­se­ia  superar  a  supressão  de  instância  apenas  no  caso  de  a  turma \njulgadora  que  superou  a  admissibilidade  deparar­se  com  mérito  que  poderia  ser  resolvido \nmediante aplicação de súmula de maneira direta, em questão de direito. \n\nContudo,  nos  presentes  autos,  a  turma  recorrida,  mediante  análise  dos \ndocumentos  dos  autos,  entendeu  pela  ocorrência  de  uma  nulidade  na  autuação  fiscal,  e  de \nofício  afastou  o  lançamento.  Ora,  cognição  envolvendo  valoração  de  prova  pode  receber \ndiferentes  interpretações.  O  caso  em  tela,  apesar  da  aplicação  de  súmula,  envolveu, \nanteriormente,  apreciação  de  documentação  probatória.  Questão  de  fato,  com  potencial  de \nrevisão, podendo inclusive resultar no afastamento da aplicação do entendimento sumular. \n\nPor  sua  vez,  a  nulidade  vem  tutelar,  principalmente,  o  direito  de  defesa  e \ncontraditório das partes da relação processual. Consumando­se a supressão de instância, restou \nevidente, nos presentes autos, o prejuízo da PGFN.  \n\nNesse  contexto,  incorreu  em  irregularidade  insanável  o  Acórdão  nº  1202­\n000.133,  de  24/08/2009,  proferido  pela  2ª  Turma  Ordinária  da  2a  Câmara  da  1a  Seção  de \nJulgamento do CARF. \n\nEntendo, portanto, que a decisão da turma a quo é eivada de nulidade. Nesse \ncontexto, os autos deveriam retornar para a DRJ, para a retomada do rito processual, qual seja, \na apreciação do mérito pela primeira instância administrativa. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(Assinado Digitalmente) \n\nAndré Mendes de Moura \n\n \n\n \n\nFl. 1312DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/09/2016 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA, Assinado digitalmente em 03/10/2016\n\n por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/10/2016 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado\n\n digitalmente em 14/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201611", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 2004\nRECURSO ESPECIAL. 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Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rafael Vidal de Araujo.\n(Assinado digitalmente)\nMarcos Aurélio Pereira Valadão – Presidente e relator.\n(Assinado digitalmente)\nRafael Vidal de Araujo – Redator designado.\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente em Exercício), Adriana Gomes Rego, Cristiane Silva Costa, André Mendes de Moura, Luis Flávio Neto, Rafael Vidal de Araujo, Daniele Souto Rodrigues Amadio e Demetrius Nichele Macei (suplente convocado). 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se \napresentam no acórdão paradigma, justificando a diferença entre as decisões. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer \ndo Recurso Especial da Fazenda Nacional, vencidos os Conselheiros Marcos Aurélio Pereira \nValadão  (relator),  Adriana  Gomes  Rego  e  André  Mendes  de  Moura,  que  conheceram. \nDesignado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rafael Vidal de Araujo. \n\n (Assinado digitalmente) \n\nMarcos Aurélio Pereira Valadão – Presidente e relator.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nRafael Vidal de Araujo – Redator designado. \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Marcos  Aurélio \nPereira Valadão (Presidente em Exercício), Adriana Gomes Rego, Cristiane Silva Costa, André \nMendes  de  Moura,  Luis  Flávio  Neto,  Rafael  Vidal  de  Araujo,  Daniele  Souto  Rodrigues \nAmadio e Demetrius Nichele Macei  (suplente convocado).  Julgamento  iniciado na sessão de \n20/09/2016 no período da tarde e concluído na sessão de 22/11/2016 no período da tarde. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n00\n\n26\n84\n\n/2\n00\n\n9-\n59\n\nFl. 1611DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 19515.002684/2009­59 \nAcórdão n.º 9101­002.485 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.591 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nPor bem descrever os fatos, reproduzo o relatório da decisão recorrida: \n\nO  processo  trata  de  suspensão  de  imunidade  tributária  da \nFundação Carlos Chagas  segundo o  rito prescrito pelo  art.  32 \nda  Lei  9.430/1996,  mediante  o  ADE  –  Ato  Declaratório \nExecutivo nº 235  (fls. 606),  expedido pela Delegada da Receita \nFederal  de  Fiscalização  de  São  Paulo  em  17  de  setembro  de \n2009,  e  de  exigência  de  crédito  tributário  de  Imposto  sobre  a \nRenda  de Pessoa  Jurídica  (IRPJ), Contribuição  Social  sobre  o \nLucro Líquido (CSLL) e Contribuição para o Financiamento da \nSeguridade  Social  (Cofins),  conforme  autos  de  infração  de  fls. \n839,  846  e  855,  respectivamente,  relativos  ao  ano­calendário \n2004, com multa de ofício no percentual de 75% previsto no art. \n44, I, do referido ato legal. \n\nA notificação fiscal (fls. 563), expedida segundo o art. 32, § 1º, \nda  Lei  9.430/1996,  conteve  indicação  de  descumprimento  dos \nrequisitos  fixados  pelo  art.  14,  I  a  III,  do  CTN  –  Código \nTributário  Nacional  (Lei  5.172/1966),  tendo  em  vista  a \nconstatação das seguintes irregularidades: \n\na) destinação de recursos para fora do Brasil, inclusive paraíso \nfiscal,  estranha  aos  fins  institucionais  de  desenvolvimento  de \natividades  primordialmente  técnicas  e  científicas,  abrangendo \naplicação de aproximadamente 93,59% dos recursos do período \nno  mercado  financeiro  e  na  construção  de  imóvel  para  futura \nlocação;  \n\nb)  pagamento  de  passagens  aéreas,  faturas  de  cartões  de \ncréditos corporativos e planos de saúde do diretor­presidente da \nFundação,  sua  esposa  e  sua  enteada,  sem  comprovação  de \nvinculação de tais dispêndios aos fins da entidade;  \n\nc)  distribuição  disfarçada  de  lucros  através  de  pessoa  jurídica \nligada,  na  qual  figura  como  sócia  a  cônjuge  do  presidente  da \nFundação. \n\nConstou  também  informação  de  que  a  entidade  não  possuía  o \nCebas  –  Certificado  de  Entidade  Beneficente  de  Assistência \nSocial. \n\nA  Fundação  tomou  ciência  da  notificação  em  15/07/2009  (fls. \n588) e apresentou contrarrazões no dia 13 do mês seguinte (fls. \n865), muito  embora  haja  registro  de  ausência  de manifestação \nda fiscalizada no parecer que embasou a expedição do ADE (fls. \n595). \n\nNa  impugnação  do  ADE  (fls.  1.094),  a  Fundação  requereu  o \nreconhecimento da nulidade do ato de suspensão da imunidade, \ntendo  em  vista  a  omissão  no  exame  da  contestação  da \nnotificação fiscal, e o retorno dos autos à autoridade competente \npara apreciação das suas alegações. \n\nFl. 1612DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.002684/2009­59 \nAcórdão n.º 9101­002.485 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.592 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nSegundo  o  termo  de  constatação  fiscal  (fls.  819),  a  entidade \ndispunha  de  escrituração  contábil  regular,  sujeitando­se  à \napuração  ex  officio  do  IRPJ  e  da  CSLL  pelo  regime  de \ntributação do lucro real trimestral. \n\nA autoridade fiscal relatou a ocorrência de (a) dedução indevida \nde  provisão  para  perdas  em  investimentos,  (b)  despesas  com \ncartão de crédito corporativo sem comprovação do vínculo com \na  atividade  fim  e  (c)  distribuição  de  lucro  por  intermédio  de \npessoa ligada. \n\nA  Fundação  impugnou  o  lançamento  tributário,  suscitando \npreliminar  de  nulidade  em  razão  da  alegada  irregularidade  do \nato de suspensão da imunidade, e também o contestou no mérito \n(fls. 1.100). \n\nPor intermédio da Resolução nº 180 (fls. 1.214), de 29/04/2010, \na 2ª Turma da DRJ/São Paulo I determinou o retorno dos autos \nà Delegacia  da Receita Federal  de Fiscalização  em São Paulo \npara exame da contestação à notificação fiscal. \n\nA Delegada da Defis/SP ratificou a decisão original de suporte à \nexpedição  do  ato  de  suspensão  da  imunidade,  com  base  no \nparecer de fls. 1.219, de 08/07/2010, dando ciência à fiscalizada \nno  dia  16  do  mesmo  mês  (fls.  1.229)  e  intimando­a  para  se \nmanifestar no prazo previsto no art. 44 da Lei 9.784/1999, de 10 \ndias, o que foi feito por meio da peça de fls. 1.235. \n\nAo  analisar  as  impugnações,  a  2ª  Turma  da  DRJ/São  Paulo  I \njulgou  procedentes  o  ADE  e  os  autos  de  infração,  por \nunanimidade,  nos  termos  do  Acórdão  nº  16­27.983/2010  (fls. \n1.250), assim ementado: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2004  \n\nPRELIMINAR DE NULIDADE. \n\nRejeita­se essa preliminar, uma vez que a ampla defesa do sujeito \npassivo  não  foi  arranhada,  e  o  ato  declaratório  executivo  de \nsuspensão  de  imunidade  do  sujeito  passivo,  e  tampouco  o \nposterior  lançamento,  padecem  de  quaisquer  vícios  capazes  de \ntorná­los nulos. \n\nATO DECLARATÓRIO DE  SUSPENSÃO DE  IMUNIDADE. \nCOMPETÊNCIA. \n\nO Delegado  da Receita  Federal  é  competente  para  a  edição  de \nAto  Declaratório  de  suspensão  de  imunidade,  por  expressa \ndisposição da legislação tributária. \n\nIMUNIDADE.  ENTIDADES  BENEFICENTES  DE \nASSISTÊNCIA SOCIAL. NÃO APLICAÇÃO. \n\nFl. 1613DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.002684/2009­59 \nAcórdão n.º 9101­002.485 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.593 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nPelas atividades desempenhadas, a Fundação Carlos Chagas não \nse confunde com as entidades beneficentes de assistência social, \nnão se lhe aplicando o benefício constitucional a essas restrito. \n\nATO DECLARATÓRIO DE  SUSPENSÃO DE  IMUNIDADE. \nIMPUGNAÇÃO. \n\nA  impugnação  contra  o  ato  declaratório  de  suspensão  de \nimunidade tributária não impede que o Fisco promova, logo após \na  expedição  do  ato  contestado,  o  lançamento  do  imposto  cuja \nsuspensão da imunidade foi declarada pelo respectivo Delegado \nda Receita Federal titular na circunscrição do contribuinte. \n\nDISTRIBUIÇÃO  DISFARÇADA  DE  LUCROS.  PESSOA \nLIGADA. \n\nConsidera­se pessoa ligada outra pessoa jurídica que, além de ser \ntambém representada pelo diretor­presidente da distribuidora dos \nlucros, pertence integralmente a este e seus parentes próximos. \n\nConfigura  distribuição  disfarçada  de  lucros  a  quantia \nefetivamente paga ou creditada a pessoa ligada, em condições de \nfavorecimento. \n\nDECADÊNCIA. \n\nA modalidade  de  lançamento  por  homologação  se dá  quando o \ncontribuinte apura montante  tributável e efetua o pagamento do \ntributo  sem  prévio  exame  da  autoridade  administrativa.  Na \nausência  de  pagamento,  não  há  que  se  falar  em  homologação, \nregendo­se a decadência pelos ditames do art. 173 do CTN, com \ninício  do  lapso  temporal  no  primeiro  dia  do  exercício  seguinte \nàquele em que o lançamento poderia ser efetuado. \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nJURÍDICA – IRPJ \n\nAno­calendário: 2004  \n\nSUSPENSÃO DE IMUNIDADE E AUTOS DE INFRAÇÃO. \n\nLavrados  Autos  de  Infração,  as  impugnações  contra  o  ato \ndeclaratório  e  contra  as  exigências  de  crédito  tributário  são \nreunidas  em  um  único  processo,  para  serem  decididas \nsimultaneamente. \n\nLUCRO  REAL  TRIMESTRAL  VERSUS  ANUAL  OU \nARBITRADO. \n\nO lucro real, base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa \njurídica, deve ser apurado trimestralmente, na forma do art. 220 \ndo RIR/1999,  a  apuração anual  é uma alternativa que, para  seu \nexercício  requer  pagamentos mensais por  estimativa,  no  termos \ndas normas de regência. \n\nTem  o  fisco  a  faculdade  de  arbitrar  o  lucro  do  sujeito  passivo \nquando a sua escrita fiscal se mostra imprestável. \n\nFl. 1614DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.002684/2009­59 \nAcórdão n.º 9101­002.485 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.594 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAPURAÇÃO DO LUCRO REAL. PROVISÕES. PERDAS NO \nRECEBIMENTO DE CRÉDITOS. \n\nAs  perdas  na  realização  de  créditos  podem  ser  consideradas \ncomo despesas dedutíveis para efeito de apuração do Lucro Real, \ndesde  que  devidamente  comprovadas,  observadas  as  condições \nprevistas na  legislação de regência. À autoridade administrativa \ncabe  cumprir  a  determinação  legal,  aplicando  o  ordenamento \nvigente às infrações concretamente constatadas. \n\nÉ  vedada  a  dedução,  na  apuração  do  lucro  real,  de  qualquer \nprovisão, exceto aquelas legalmente previstas. \n\nDESPESAS  COM  CARTÕES  DE  CRÉDITO. \nDEDUTIBILIDADE. \n\nSem a prova cabal, nos autos, de que as despesas se  realizaram \nem benefício da empresa, não se validam como dedutíveis. Tais \ngastos  só  são  assim  considerados  quando  comprovadas  a  sua \nefetividade  e  a  obediência  aos  requisitos  da  necessidade  e  da \nvinculação aos objetivos da pessoa jurídica. \n\nDISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS. \n\nPresume­se  distribuição  disfarçada  de  lucros  quando  a  pessoa \njurídica  realiza,  com  pessoa  ligada,  qualquer  negócio  em \ncondições  de  favorecimento,  assim  entendidas  condições  mais \nvantajosas  para  a  pessoa  ligada  do  que  as  que  prevaleçam  no \nmercado, ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros. \n\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA. \n\nA  decisão  relativa  ao  lançamento  principal  se  aplica,  no  que \ncouber, às exigências dele decorrentes posto que fundamentados \nnos mesmos elementos de prova. \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO \nDA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS \n\nAno­calendário: 2004 \n\nCOFINS.  FUNDAÇÃO  DE  DIREITO  PRIVADO. \nATIVIDADES  PRÓPRIAS.  ISENÇÃO.  PRESTAÇÃO  DE \nSERVIÇOS. INCIDÊNCIA. \n\nEstão  isentas  de  COFINS  somente  as  receitas  relativas  às \natividades  próprias  das  fundações  de  direito  privado,  assim \nentendidas  as  receitas  decorrentes  de  contribuições,  doações, \nanuidades  ou  mensalidades  fixadas  por  lei,  assembléia  ou \nestatuto,  recebidas  de  associados  ou mantenedores,  sem  caráter \ncontraprestacional  direto,  destinadas  ao  seu  custeio  e  ao \ndesenvolvimento  dos  seus  objetivos  sociais,  nas  quais  não  se \nincluem, evidentemente, as receitas de prestação de serviços que \ntêm caráter contraprestacional. \n\nFl. 1615DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.002684/2009­59 \nAcórdão n.º 9101­002.485 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.595 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nCientificada  da  decisão  em  22/12/2010  (fls.  1.294),  a \ncontribuinte  interpôs  recurso  voluntário  no  dia  19  do  mês \nseguinte (fls. 1.641). \n\nSuscitou  preliminares  de  nulidade  do  ato  de  suspensão  de \nimunidade  e  do  lançamento  tributário  e  indicou  “vícios  de \nconstrução”  dos  autos  de  infração,  além  de  alegar  decadência \ndo direito de o Fisco constituir o crédito tributário. \n\nNo mérito, refutou os fundamentos apontados pela fiscalização e \na incidência de juros de mora sobre a multa de ofício. \n\nA Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção do CARF \nproferiu  o  Acórdão  nº  1103­000.810,  de  5  de  março  de  2013,  cujas  ementa  e  decisão \ntranscrevo, respectivamente: \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal  \n\nAno­calendário: 2004 \n\nSUSPENSÃO  DE  IMUNIDADE.  EXPEDIÇÃO  DE  ATO \nDECLARATÓRIO  SEM  EXAME  DA  CONTESTAÇÃO  À \nNOTIFICAÇÃO FISCAL. NULIDADE.  \n\nA  contestação  da  notificação  fiscal  relativa  à  suspensão  de \nimunidade  tributária  impõe  à  autoridade  administrativa \ncompetente  o  exame  das  alegações  e  provas  tempestivamente \napresentadas  pelo  sujeito  passivo.  É  nulo  o  ato  declaratório \nsuspensivo de imunidade expedido sem exame da impugnação à \nnotificação fiscal, por cerceamento do direito de defesa. \n\nSUSPENSÃO DE IMUNIDADE. REDUÇÃO DE PRAZO PARA \nDEFESA. IMPOSSIBILIDADE.  \n\nA  impugnação  relativa  à  suspensão  da  imunidade  tributária \nsegue as demais normas reguladoras do processo administrativo \ntributário  da  União,  devendo  ser  apresentada  no  prazo  de  30 \n(trinta) dias, sendo descabida a sua redução. \n\nRETORNO DE DILIGÊNCIA. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO \nDE CONTRARRAZÕES. \n\nO sujeito passivo tem assegurado prazo legal de 30 (trinta) dias \npara  se  manifestar  a  respeito  do  resultado  de  diligências  ou \nperícias. \n\nATO  ABSOLUTAMENTE  NULO.  CONVALIDAÇÃO. \nIMPOSSIBILIDADE.  \n\nOs  atos  administrativos  dotados  de  ilegalidades \ncaracterizadoras  de  nulidade  absoluta  não  são  passíveis  de \nconvalidação. \n\nNULIDADE. ALCANCE. ATOS SUBSEQUENTES.  \n\nFl. 1616DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.002684/2009­59 \nAcórdão n.º 9101­002.485 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.596 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nO  ato  nulo  alcança  os  subsequentes  dele  dependentes, \nigualmente  viciando­os  e,  consequentemente,  impedindo  seus \nefeitos. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os \nmembros  do  colegiado  DECLARAR  NULOS  o  ADE  Defis/São \nPaulo nº 235/2009 e os autos de infração, por maioria, vencidos \nos  Conselheiros  Mário  Sérgio  Fernandes  Barroso  e  Eduardo \nMartins Neiva Monteiro, e a decisão de primeira instância, por \nunanimidade,  dispensada  a  repetição  dos  referidos  atos  em \nrazão da superveniente ocorrência de decadência do direito de o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  relativo  ao  ano­calendário \n2004. \n\nForam interpostos embargos de declaração pela Fazenda Nacional, rejeitados \nconforme Acórdão nº 1103­000.912, de 6 de agosto de 2013, da Terceira Turma Ordinária da \nPrimeira Câmara da Primeira Seção do CARF, assim ementado e decidido: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\n Ano­calendário: 2004 \n\nEMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  REABERTURA  DA \nDISCUSSÃO DE MÉRITO. DESCABIMENTO. \n\nA  utilização  dos  embargos  de  declaração  para  contestar  o \npróprio  mérito  da  decisão  atacada,  sem  comprovação  da \nocorrência dos seus pressupostos (dos embargos), não é cabível \nnessa restrita via recursal. \n\nVistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos,  acordam  os \nmembros do colegiado, por unanimidade, rejeitar os embargos. \n\nInconformada,  a  Fazenda  Nacional  apresenta  recurso  especial  por \ndivergência, argumentando, em síntese: \n\na)  que  o  acórdão,  ora  recorrido,  destoa  da  jurisprudência  consolidada  de \noutras Câmaras no ponto  em que  entendeu  ser de natureza  formal  [rectius, material]  o vício \ndecorrente  do  descumprimento  do  procedimento  prévio  à  emissão  do  ato  de  suspensão  da \nimunidade tributária, fixado no art. 32 da Lei 9.430/96; \n\nb) que o art. 32 da Lei 9.430/1996 estabeleceu procedimento a ser cumprido \npelo Fisco, nos casos de suspensão de imunidade tributária e constituição do crédito tributário \ndela decorrente; \n\nc) que o referido comando legal descreve um procedimento a ser seguido pela \nautoridade administrativa competente, não entrando no mérito do cumprimentos dos requisitos \nnecessários ao gozo da imunidade em si, mas apenas delineando um procedimento de condutas \na serem adotadas; \n\nd)  que  os  requisitos,  nele  elencados,  possuem  natureza  formal,  ou  seja, \ndeterminam como o ato administrativo, in casu, o Ato Declaratório e o auto de infração, deve \nexteriorizar­se; \n\nFl. 1617DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.002684/2009­59 \nAcórdão n.º 9101­002.485 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.597 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\ne) que, ao  contrário do quanto  fixado no acórdão  recorrido, na hipótese  em \napreço, o equívoco no procedimento adotado pela autoridade fiscal, que deixou de analisar a \ndefesa do contribuinte ou lhe deu prazo inferior ao previsto para defesa, acarretando, em tese, \nprejuízo ao seu direito de defesa, tem, nitidamente, caráter formal; \n\nf)  que  um  lançamento  tributário  é  anulado  por  vício  formal  quando  não  se \nobedece  às  formalidades  necessárias  ou  indispensáveis  à  existência  do  ato,  isto  é,  às \ndisposições de ordem legal para a sua feitura; \n\ng) que os atos eivados de vício material não são passíveis de convalidação, i. \ne., não podem ser corrigidos, devendo ser obrigatoriamente anulados; por sua vez, os atos com \nvício de forma, podem ser convalidados ou repetidos, dessa vez sem o defeito original; \n\nh) que o vício procedimental gera defeito de ordem formal, o que permite: (i) \na convalidação do ato, mediante o suprimento do vício, ou (ii) a repetição do ato, desta vez sem \no vício que culminou na sua anulação; e \n\ni) que o vício, no procedimento fiscalizatório que acarretou cerceamento ao \ndireito  de  defesa  da  parte,  tem natureza  formal  (e  não material),  razão  pela  qual merece  ser \nreformado o acórdão ora recorrido. \n\nRequer a Fazenda Nacional, ao final, o provimento do recurso, reformando o \nacórdão  e  reconhecendo­se  que  o  vício  ali  observado  enseja  tão  somente  nulidade  por  vício \nformal, e não material, o que permitirá o reinício do prazo para lançamento, nos termos do art. \n173, II, do CTN. \n\nO recurso foi admitido pelo presidente da Primeira Câmara da Primeira Seção \ndo CARF. \n\nDevidamente  cientificado,  o  contribuinte  apresentou  contrarrazões,  a  seguir \nresumidas: \n\na)  que  o  acórdão  vergastado,  por  unanimidade  de  votos,  entendeu  de  dar \nprovimento ao recurso voluntário apresentado pela Recorrida, para declarar a nulidade do Ato \nDeclaratório Executivo Defis/São Paulo nº 235/2009 e dos autos de infração referentes a IRPJ, \nCSLL e Cofins do ano­calendário de 2004; \n\nb)  que  a  Fazenda  Nacional,  com  esteio  em  suposta  divergência \njurisprudencial no que tange ao desfecho da discussão trazida aos autos, apresentou pretensão \nrecursal, que foi admitida; \n\nc)  que  o  juízo  de  admissibilidade  do  recurso  especial,  desviando­se  de  sua \nfunção precípua, acabou por admitir o processamento do apelo fora dos limites requeridos pela \nRecorrente, o que não poderá ser confirmado; \n\nd)  que  registra  a  Recorrida  a  impropriedade  do  exame  de  admissibilidade, \nque se distanciou absurdamente das razões recursais e, portanto, da discussão pretendida pela \nRecorrente; \n\ne) que, ao admitir o processamento do apelo, a Presidência da 1ª Câmara da \n1ª  Seção  o  fez  sob  o  fundamento  de  que  a  decisão  recorrida  apontou  a  existência  de  uma \n\nFl. 1618DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.002684/2009­59 \nAcórdão n.º 9101­002.485 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.598 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nnulidade  absoluta  nos  atos  administrativos,  e  o  paradigma,  analisando  caso  semelhante, \napontou a existência de uma nulidade relativa; \n\nf)  que  a  divergência  vislumbrada  no  juízo  de  admissibilidade  não  restou \ndemonstrada  no  acórdão  paradigma  e,  diga­se  de  passagem,  sequer  foi  ventilada  pela \nRecorrente; \n\ng) que o vício formal consiste na omissão ou na observância  incompleta ou \nirregular  de  formalidades  indispensáveis  à  sua  existência,  enquanto  o  vício material  envolve \nquestões relacionadas à matéria de fato ou de direito em que se fundamenta o ato; \n\nh) que um ato administrativo eivado de vício, quer seja este vício formal ou \nmaterial,  poderá  apresentar  nulidade  absoluta  ou  relativa,  dependendo  da  intensidade  desse \nvício; \n\ni)  que,  se  for  um  vício  insanável,  porquanto  apresente  grave  violação  à \nnorma, tem­se que o ato apresenta nulidade absoluta; do contrário, se o vício puder ser suprido, \ntem­se que a nulidade é apenas relativa; \n\nj) que, dessa forma, independentemente de o ato apresentar um vício material \nou formal, poderá este ato conter nulidades absolutas ou relativas; \n\nk)  que  a  discussão  travada  nos  autos  não  se  ateve  ao  tipo  de  vício  que \ncontaminou o ato, ou seja, não se manifestou para afirmar se o vício era material ou formal; \n\nl)  que,  apesar  de  não  se  debruçar  sobre  a  natureza  do  vício,  o  acórdão \nrecorrido não deixa qualquer dúvida de que ato administrativo analisado estava contaminado de \numa nulidade absoluta e insanável, exatamente como concluído no acórdão paradigma; \n\nm)  que,  além  de  o  acórdão  paradigma  nada  mencionar  sobre  nulidade \nabsoluta ou nulidade relativa, este também não é o cerne do Recurso Especial formulado pela \nRecorrente; \n\nn) que, no vertente procedimento não foi feito o necessário cotejo da decisão \nrecorrida  com  a  decisão  tida  por  paradigmática,  nem  foi  observado  o  pedido  deduzido  pela \nRecorrente, pois se tal exame tivesse ocorrido, por certo o recurso formulado teria sido, desde \nlogo obstado, pela Presidência incumbida desse mister; \n\no)  que,  no  caso  em  tela,  é  evidente  a  falta  de  similitude  fática  do  acórdão \nparadigma  com  o  acórdão  recorrido,  e  o  conhecimento  e  eventual  provimento  do  recurso \nespecial  manejado  pela  Fazenda  Nacional  consistirá  em  desvio  da  finalidade  da  Câmara \nSuperior de Recursos Fiscais, o que não pode ser admitido; \n\np)  que  o  processo  trata  da  expedição  do  Ato  Declaratório  Executivo  de \nSuspensão de Imunidade nº 235/09, e posterior exigência de crédito tributário de IRPJ, CSLL e \nCofins  do  ano  de  2004,  sem  o  exame  das  alegações  e  provas  tempestivamente  apresentadas \npela Recorrida; \n\nq) que, em face de tal situação fática, o acórdão recorrido deixou consignado \nentendimento  de  que  o  ADE  235/09  era  nulo,  na medida  em  que  houve  “evidente  lesão  ao \ninteresse público, caracterizada pelo cerceamento do direito de defesa” da Recorrida, e que “o \n\nFl. 1619DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.002684/2009­59 \nAcórdão n.º 9101­002.485 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.599 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nato (decisão) que aprovou o parecer de exame da contestação à notificação fiscal (fls. 1.229), \nelaborado  após  o  retorno  dos  autos  ao  órgão  de  origem  determinado  pela  Resolução  nº \n180/2012,  é,  na  verdade,  um  novo  ato  desvinculado  do  anterior,  sem  alcançar  o ADE  nulo, \ndesprovido  de  força  capaz  de  convalidá­lo,  só  produzindo  efeitos  prospectivos  (ex  nunc),  a \npartir da ciência da interessada em 17/07/2010; \n\nr)  que  aquele  acórdão  ressaltou  que  “o  suprimento  da  causa  da  nulidade  ­ \ncerceamento do direito de defesa ­ não pode resgatar, a partir do nascedouro, os efeitos do ato \noriginal ‘convalidado’, ressuscitando os demais nele baseados”; \n\ns)  que,  assim,  “a  nova  decisão  da  Defis  não  ressuscitou  (convalidou)  atos \npraticados  sob a  égide do ADE,  inclusive os  autos de  infração, que deveriam ser  refeitos  ao \namparo  daquele  que  fez  as  vezes  do  ato  declaratório  exigido  pelo  art.  32,  §  3º,  da  Lei \n9.430/1996”; \n\nt)  que,  por  seu  turno,  o  acórdão  trazido  pela  Recorrente  como  paradigma \nremete  apenas  à  existência  de  autos  de  infração  para  exigência  de  IRPJ,  CSLL  e  Cofins, \nlavrados sem a prévia expedição de Ato Declaratório Executivo de Suspensão da Imunidade, o \nque evidentemente leva a situações fáticas totalmente diversas; \n\nu)  que,  demonstrada  está,  assim,  a  improcedência  da  pretensão  fazendária, \nimpondo­se, desde logo, o não conhecimento de seu recurso especial; \n\nv) que, no mérito, o acórdão recorrido sequer ventilou analisar o tipo de vício \nque teria atingido o Ato Declaratório Executivo, se formal ou material; \n\nx) que assim não o fez, porquanto não havia necessidade de tal análise; \n\ny)  que  o  art.  173,  inciso  II,  do  Código  Tributário  Nacional  se  refere \nexclusivamente a decisões que  tenham anulado, por vício  formal,  lançamentos anteriormente \nefetuados; \n\nw) que este é, de fato, o caso analisado pelo paradigma, mas que nada tem a \nver com o caso analisado pelo acórdão recorrido; \n\nz) que, nos presentes autos, o ato administrativo atingido, por primeiro, pela \nnulidade absoluta foi o Ato Declaratório Executivo; \n\naa) que, assim, ainda que se admita que o tipo de vício que atingiu aquele ato \ndeclaratório foi de natureza formal, poder­se­ia falar apenas em interrupção da decadência para \nexpedição de um novo ato de suspensão de imunidade; \n\nab) que, porém, este novo ato, a par do acórdão recorrido, já foi expedido em \n17/07/2010; \n\nac) que à mesma conclusão não se pode chegar,  todavia, quando analisados \nos autos de infração baseados no Ato Declaratório Executivo nulo; \n\nad)  que,  considerando­se,  como  de  fato  ocorreu,  que  os  autos  de  infração \nforam lavrados sob a falsa premissa de que, naquele momento, a Recorrida havia perdido sua \n\nFl. 1620DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.002684/2009­59 \nAcórdão n.º 9101­002.485 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.600 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ncondição de imune, o vício que os atingiu foi, sem sombra de dúvidas, um vício material, qual \nseja a ausência da comprovação da ocorrência do fato gerador; e \n\nae) que não há motivos, assim, para se cogitar de hipótese de reabertura do \nprazo decadencial, nem tampouco de reforma da decisão no vertente processo. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 1621DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.002684/2009­59 \nAcórdão n.º 9101­002.485 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.601 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão ­ Relator \n\nO recurso é tempestivo, entendo que a divergência restou comprovada e, por \nisso, conheço do especial. \n\nAnaliso,  inicialmente,  as  preliminares  contidas  nas  contrarrazões  da \nRecorrida, os quais se fundamentam basicamente em dois pontos: \n\na) na pretensa impropriedade do juízo de admissibilidade do recurso especial \nefetuado; e \n\nb)  na  suposta  falta  de  similitude  fática  entre  o  acórdão  recorrido  e  o \nparadigma apontado. \n\nCom  relação  à  primeira  questão  —  pretensa  impropriedade  do  juízo  de \nadmissibilidade  do  recurso  especial  efetuado  —,  cumpre  destacar  que  a  insurgência  da \nRecorrida se deu contra o teor do contido no despacho de exame de admissibilidade de recurso \nespecial, de seguinte dicção (e­fls. 1.564 a 1.567, destaques do original): \n\n Aludido  Recurso  Especial,  interposto  tempestivamente  pela \nFazenda Nacional, está manejado em relação à matéria: “efeito \nanulatório do descumprimento do rito previsto no art. 32 da Lei \nnº  9.430,  de  1996”,  assim  ementada  e  decidida  no  Acórdão \nrecorrido: \n\n[...]. \n\nDo Acórdão recorrido, transcrevem­se os seguintes trechos: \n\n[...]. \n\nTraz  a  Recorrente  à  colação  acórdão  paradigma  (Acórdão  nº \n105­16.411, de 2007),  cuja  ementa,  quanto  a  essa matéria,  é a \nseguinte: \n\n[...]. \n\nDo acórdão paradigma, transcrevem­se os seguintes excertos: \n\n[...]. \n\nDa contraposição dos fundamentos expressos nas ementas e nos \nvotos  condutores  dos  acórdãos,  evidencia­se  que  a  Recorrente \nlogrou  êxito  em  comprovar  a  ocorrência  do  alegado  dissenso \njurisprudencial,  pois,  em  situações  fáticas  semelhantes,  sob  a \nmesma  incidência  tributária  e  à  luz  das  mesmas  normas \njurídicas, chegou­se a conclusões distintas. \n\nFl. 1622DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.002684/2009­59 \nAcórdão n.º 9101­002.485 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.602 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nEnquanto  a  decisão  recorrida  entendeu  que  o  descumprimento \ndo rito previsto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, acarretaria a \nnulidade  absoluta  dos  atos  que  lhe  são  posteriores,  sem \npossibilidade  de  convalidação  (“vício  material”),  o  acórdão \nparadigma  (Acórdão nº 105­16.411, de 2007) decidiu, de modo \ndiametralmente  oposto,  que  o  descumprimento  daquele  rito \nsomente  redundaria  na  nulidade  relativa  dos  atos  que  lhe  são \nposteriores (“vício formal”). \n\nPor tais razões, neste juízo de cognição sumária, conclui­se pela \ncaracterização da divergência de interpretação suscitada. \n\nPelo  exposto,  do  exame  dos  pressupostos  de  admissibilidade, \nPROPONHO seja ADMITIDO o Recurso Especial interposto. \n\nProcura a contraarrazoante distinguir entre “vício formal” e “vício material”, \nafirmando  que  tanto  um  como  outro  poderão  apresentar  “nulidade  absoluta”  ou  “nulidade \nrelativa”, dependendo da intensidade desse vício. \n\nA decisão  recorrida  tratou  como  “nulidade  absoluta”  o  descumprimento \ndo rito previsto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, como segue (grifei): \n\nSUSPENSÃO  DE  IMUNIDADE.  EXPEDIÇÃO  DE  ATO \nDECLARATÓRIO  SEM  EXAME  DA  CONTESTAÇÃO  À \nNOTIFICAÇÃO FISCAL. NULIDADE.  \n\nA  contestação  da  notificação  fiscal  relativa  à  suspensão  de \nimunidade  tributária  impõe  à  autoridade  administrativa \ncompetente  o  exame  das  alegações  e  provas  tempestivamente \napresentadas  pelo  sujeito  passivo.  É  nulo  o  ato  declaratório \nsuspensivo de imunidade expedido sem exame da impugnação à \nnotificação fiscal, por cerceamento do direito de defesa. \n\n[...]. \n\nATO  ABSOLUTAMENTE  NULO.  CONVALIDAÇÃO. \nIMPOSSIBILIDADE.  \n\nOs  atos  administrativos  dotados  de  ilegalidades \ncaracterizadoras  de  nulidade  absoluta  não  são  passíveis  de \nconvalidação. \n\nComo consequência dessa “nulidade absoluta” no descumprimento do rito \nprevisto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, referida decisão entendeu não ser cabível, no caso, \na aplicação do art. 173, inciso II, do Código Tributário Nacional – CTN (Lei nº 5.172, de 25 de \noutubro de 1966), mas, sim, do art. 173, inciso I, do mesmo diploma legal (sublinhei): \n\nVê­se,  portanto,  que  estão  marcados  por  nulidade  absoluta  o \nADE  Defis/São  Paulo  nº  235/2009,  os  autos  de  infração  e  o \nacórdão de primeira instância. \n\nA  repetição  dos  atos  nulos  referidos  deve  ser  dispensada  em \nrazão da  superveniente ocorrência de decadência do direito de \nconstituição  do  crédito  tributário  pelo  Fisco  quanto  aos  fatos \ngeradores do ano calendário 2004, objeto do presente processo, \nnos termos do art. 173, I, do Código Tributário Nacional. \n\nFl. 1623DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.002684/2009­59 \nAcórdão n.º 9101­002.485 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.603 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nOu  seja,  embora  pretenda  a  contraarrazoante  defender  que  a  “nulidade \nabsoluta”  possa  ocorrer  tanto  por  “vício  formal”,  quanto  por  “vício  material”,  a  decisão \nrecorrida entendeu que a “nulidade (absoluta)” pelo descumprimento do rito previsto no art. \n32 da Lei nº 9.430, de 1996, é caso de “vício material”, e não de “vício formal”, ao aplicar à \nhipótese  o  disposto  no  art.  173,  inciso  I,  do  CTN,  e  não  o  contido  no  art.  173,  inciso  II, \ndaquele diploma legal (destaquei): \n\nArt.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\n I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado; \n\n II  ­  da  data  em que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver \nanulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. \n\nPortanto,  correto  o  despacho  de  exame  de  admissibilidade  de  recurso \nespecial, ao afirmar que (destaque do original): \n\nEnquanto  a  decisão  recorrida  entendeu  que  o  descumprimento \ndo rito previsto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, acarretaria a \nnulidade  absoluta  dos  atos  que  lhe  são  posteriores,  sem \npossibilidade de convalidação (“vício material”), [...]. \n\nE  é  justamente  essa  a  questão  oportunamente  levantada  pela  Fazenda \nNacional em seu recurso especial (destaques do original): \n\nNa  visão  da  douta  autoridade  julgadora, a  inobservância  pelo \nFisco  do  procedimento  prévio  previsto  no  art.  32  da  Lei \n9.430/1996, nos  casos de suspensão de  imunidade  tributária  e \nconstituição  do  crédito  tributário  dela  decorrente,  teria \nacarretado  a  nulidade  tanto  do  ADE  Defis/São  Paulo  nº \n235/2009, como dos autos de infração e do acórdão de primeira \ninstância, por vício de natureza material. \n\nData maxima venia,  a  r.  decisão merece  reforma,  pois  está  em \ndissonância  com  a  jurisprudência  de  outras  Turmas  deste \nconselho, conforme será demonstrado. \n\nPara  tanto,  foi  por  ela  indicado  acórdão  paradigma  assim  ementado \n(Acórdão nº 105­16.411, de 2007, grifei): \n\nSEBRAE  ­  IMUNIDADE  ­  VÍCIO  FORMAL  ­  NULIDADE  – \nTratando­se de instituição de educação e assistência social, sem \nfins  lucrativos,  a  entidade  integrante  do  sistema  “S”  goza  de \nimunidade  tributária,  cuja  suspensão  deve  obedecer  o  rito \ninstituído  pelo  art.  32  da  Lei  nº  9.430/96.  É  nulo,  por  vício \nformal, o lançamento não precedido daquelas formalidades. \n\nOu  seja,  de  modo  diametralmente  oposto  ao  da  decisão  recorrida,  o \nacórdão  paradigma  entendeu  que  a  “nulidade  (relativa)”  pelo  descumprimento  do  rito \nprevisto  no  art.  32  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  é  caso  de  “vício  formal”,  e  não  de  “vício \nmaterial”, ao aplicar à hipótese o disposto no art. 173, inciso II, do CTN, e não o contido no \nart. 173, inciso I, daquele diploma legal (sublinhei): \n\nFl. 1624DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.002684/2009­59 \nAcórdão n.º 9101­002.485 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.604 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nArt.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\n I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado; \n\n II  ­  da  data  em que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver \nanulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado \n\nPortanto,  correto  o  despacho  de  exame  de  admissibilidade  de  recurso \nespecial, ao afirmar que (destaque do original): \n\n[...]  o  acórdão  paradigma  (Acórdão  nº  105­16.411,  de  2007) \ndecidiu, de modo diametralmente oposto, que o descumprimento \ndaquele  rito  somente  redundaria  na  nulidade  relativa  dos  atos \nque lhe são posteriores (“vício formal”). \n\nNo  tocante  à  segunda  questão —  suposta  falta  de  similitude  fática  entre  o \nacórdão recorrido e o paradigma apontado —, é bem de se ver que “similitude fática” não se \nconfunde com “igualdade fática”. \n\nOra, os fatos descritos nos acórdãos, recorrido e paradigma, na generalidade \ndos  casos,  nunca  são  iguais  ou  idênticos  entre  si,  a  começar  pela  diversidade  de  sujeitos \npassivos,  passando  pelas  datas  e  valores  das  ocorrências,  e  terminando  nas  circunstâncias \nespecíficas ensejadoras de cada situação. \n\nO  importante  é  que  fique  caracterizado  que,  em  situações  semelhantes  ou \nsimilares, foram adotadas soluções diversas, na interpretação do mesmo dispositivo legal. \n\nE é justamente o que ocorre no presente caso. \n\nNa decisão recorrida, em face do descumprimento do rito previsto no art. \n32 da Lei nº 9.430, de 1996 — ausência de exame da contestação à notificação fiscal antes da \nemissão do Ato Declaratório Executivo de suspensão da imunidade tributária — aplicou­se o \ncontido no art. 173,  inciso I, do CTN  (“vício material”), para o lançamento posteriormente \nefetuado. \n\nJá no acórdão paradigma,  em face,  também, do descumprimento do rito \nprevisto  no  art.  32  da  Lei  nº  9.430,  de  1996  —  ausência  de  notificação  fiscal  e  de  Ato \nDeclaratório Executivo de suspensão da imunidade tributária — aplicou­se, ao revés, o contido \nno art. 173,  inciso  II, do mesmo CTN  (“vício  formal”), para o  lançamento posteriormente \nefetuado. \n\nOu  seja,  foram  adotadas  soluções  diversas,  na  interpretação  do  mesmo \ndispositivo  legal  (art.  173,  incisos  I  e  II,  do CTN)  para  situações  semelhantes  ou  similares \n(descumprimento do rito previsto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996). \n\nObserve­se, por oportuno, que o vício cometido no acórdão paradigma  foi \nmais  grave  do  que  o  verificado  na  decisão  recorrida,  pois  que  o  descumprimento  do  rito \nprevisto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996 se deu, naquele, de forma integral (sem emissão de \nAto Declaratório Executivo ­ ADE), enquanto nesta, foi de forma parcial (houve a emissão de \nADE, embora sem o exame da contestação à notificação fiscal).  \n\nFl. 1625DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.002684/2009­59 \nAcórdão n.º 9101­002.485 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.605 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nOu seja, enquanto na decisão recorrida teria havido “cerceamento do direito \nde defesa”, no acórdão paradigma teria ocorrido, além do “cerceamento do direito de defesa”, \ntambém a “incompetência da autoridade fiscalizadora”, ao desconsiderar a imunidade tributária \nsem a necessária emissão de ADE. \n\nMesmo assim, considerou­se, naquele caso (decisão recorrida), a existência \nde “vício material” e, neste (acórdão paradigma), de “vício formal”. \n\nPor  conseguinte,  a  mera  circunstância  de  esse  descumprimento  do  rito \nprevisto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, ter se dado de forma distinta em cada caso — \nausência  de  exame da  contestação  à  notificação  fiscal  antes  da  emissão  do Ato Declaratório \nExecutivo  de  suspensão  da  imunidade  tributária  e  ausência  de  notificação  fiscal  e  de  Ato \nDeclaratório  Executivo  de  suspensão  da  imunidade  tributária  —,  não  é  de  molde  a \ndescaracterizar a efetiva existência de dissenso jurisprudencial quanto a esse ponto (natureza \ndo vício, se “formal” ou “material”). \n\nAdentro ao mérito. \n\nA matéria posta à apreciação desta Câmara Superior refere­se à natureza do \nvício decorrente do descumprimento do procedimento de fiscalização previsto no art. 32 da Lei \nnº 9.430, de 1996 (suspensão da imunidade tributária), se “formal” ou “material”. \n\nNo presente caso, não foi seguido o rito previsto legalmente para a suspensão \nda imunidade tributária, tendo sido expedido o ato declaratório suspensivo do benefício (ADE), \ne  lavrados  os  consequentes  autos  de  infração,  antes  da  decisão  sobre  a  improcedência  das \nalegações  e  provas  apresentadas  pela  entidade  contra  a  notificação  fiscal  expedida  pela \nfiscalização. \n\nAnaliso,  primeiramente,  a  distinção  existente  entre  vício  formal  e  vício \nmaterial. \n\n O vício formal ou instrumental se caracteriza pela violação de normas de \nnatureza  formal,  estando  ligado  ao  desatendimento  de  dois  dos  cinco  elementos  do  ato \nadministrativo: a “competência” e a “forma”. Já o vício material ou substancial corresponde à \ntransgressão  de  normas  de  conteúdo material,  dizendo  respeito,  portanto,  aos  três  elementos \nrestantes do ato administrativo: o “objeto”, o “motivo” e a “finalidade”. \n\nHaverá,  por  conseguinte,  vício  formal  nos  casos  de  incompetência  da \nautoridade  e  inobservância  do  procedimento;  ocorrerá  vício  material,  por  sua  vez,  nas \nsituações de ilegalidade do objeto, inexistência de motivos e desvio de finalidade. \n\nPara bem ilustrar essa questão,  trago à colação o conceito  legal de vício de \nforma,  constante do  art.  2º,  parágrafo único,  alínea  “b”,  da Lei nº 4.717, de 29 de  junho de \n1965,  que  “regula  a  ação  popular”,  bem  como  a  Súmula  CARF  Vinculante  nº  21, \nrespectivamente: \n\nArt. 2º [...]: \n\n[...]. \n\nParágrafo único. [...]: \n\nFl. 1626DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.002684/2009­59 \nAcórdão n.º 9101­002.485 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.606 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n[...]; \n\nb)  o  vício  de  forma  consiste  na  omissão  ou  na  observância \nincompleta  ou  irregular  de  formalidades  indispensáveis  à \nexistência ou seriedade do ato. \n\n[...]. \n\nSúmula  CARF  vinculante  nº  21:  É  nula,  por  vício  formal,  a \nnotificação de  lançamento que não contenha a  identificação da \nautoridade que a expediu. \n\nDessa conclusão, aliás, não destoa a Recorrida, em suas contrarrazões (e­fls. \n1.579): \n\n4.  Como  se  sabe,  os  chamados  vícios  dos  atos  administrativos \nsão  aqueles  defeitos  que  atingem  a  validade  do  ato,  podendo \nlevar ao reconhecimento de sua nulidade. \n\nTais defeitos podem ser formais ou materiais, conforme atinjam \na  forma  prevista  em  lei  para  a  validade  do  ato  ou  a  própria \nmatéria tributada pela autoridade administrativa. \n\nEm  outras  palavras,  o  vício  formal  consiste  na  omissão  ou  na \nobservância  incompleta  ou  irregular  de  formalidades \nindispensáveis  à  sua  existência,  enquanto  o  vício  material \nenvolve questões relacionadas à matéria de fato ou de direito em \nque se fundamenta o ato. \n\nDispõe  o  caput  do  art.  32  da  Lei  nº  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996 \n(grifei): \n\nCapítulo IV \n\nPROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO \n\nSeção I \n\nSuspensão da Imunidade e da Isenção \n\nArt.32. A suspensão da imunidade tributária, em virtude de falta \nde  observância  de  requisitos  legais,  deve  ser  procedida  de \nconformidade com o disposto neste artigo. \n\nComo  se  verifica,  estamos  diante  de  uma  regra  procedimental  de \nfiscalização. \n\nOra, não  tendo sido obedecido esse rito, é caso de vício formal, ao qual se \naplicam as disposições contidas no art. 173, inciso II, do CTN, de seguinte teor: \n\nArt.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\n[...]; \n\n II  ­  da  data  em que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver \nanulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. \n\nFl. 1627DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.002684/2009­59 \nAcórdão n.º 9101­002.485 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.607 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nCumpre destacar, por outro lado, tratar­se, no caso, de um erro de fato — e \nnão de direito —, uma vez que a expedição do ato declaratório suspensivo do benefício, antes \nda decisão sobre a  improcedência das alegações e provas apresentadas pela entidade contra a \nnotificação  fiscal expedida pela  fiscalização, se deu em face do equívoco de se entender que \naquela entidade não havia apresentado tais alegações e provas.  \n\nOu  seja,  aquela  omissão  deveu­se  a  um  “descompasso  ocorrido  entre  a \nrecepção  da  contestação  apresentada  pela  Fundação  e  o  repasse  ao  setor  encarregado  do \nexame”  (como  constou  da  decisão  da  DRJ),  e  não  a  um  erro  na  interpretação  das  normas \ntributárias. \n\nDo  exposto,  voto  por  dar  provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda \nNacional,  para  considerar  que  a  nulidade do Ato Declaratório Executivo Defis/São Paulo  nº \n235/2009, e consequentes autos de infração, se deu por vício formal, facultando­se à repartição \nde  origem  proceder  à  nova  emissão  do  ADE  e  à  nova  lavratura  dos  autos  de  infração \ncorrespondentes, na forma do art. 173, inciso II, do CTN, desde que sem qualquer alteração em \nseu conteúdo.  \n\nNa hipótese de ser este o voto adotado pelo colegiado, proponho a seguinte \nementa: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2004 \n\nSIMILITUDE  FÁTICA.  IGUALDADE  OU  IDENTIDADE \nFÁTICA. SITUAÇÕES SEMELHANTES OU SIMILARES. \n\nOs  fatos  descritos  nos  acórdãos,  recorrido  e  paradigma,  na \ngeneralidade dos casos, nunca são  iguais ou  idênticos entre si, a \ncomeçar  pela  diversidade  de  sujeitos  passivos,  passando  pelas \ndatas e valores das ocorrências,  e  terminando nas circunstâncias \nespecíficas  ensejadoras  de  cada  situação.  O  importante  é  que \nfique  caracterizado  que,  em  situações  semelhantes  ou  similares, \nforam  adotadas  soluções  diversas,  na  interpretação  do  mesmo \ndispositivo legal. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2004 \n\nPROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO PREVISTO NO ART. \n32 DA LEI Nº 9.430, DE 1996. SUSPENSÃO DA IMUNIDADE \nTRIBUTÁRIA.  DESCUMPRIMENTO.  NATUREZA  DO \nVÍCIO. \n\nPossui natureza formal o vício decorrente do descumprimento do \nprocedimento de fiscalização previsto no art. 32 da Lei nº 9.430, \nde 1996 (suspensão da imunidade tributária). \n\nEis o meu voto. \n\n (Assinado digitalmente) \n\nMarcos Aurélio Pereira Valadão \n\nFl. 1628DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.002684/2009­59 \nAcórdão n.º 9101­002.485 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.608 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Rafael Vidal de Araujo, Redator designado. \n\nO acórdão recorrido declarou a nulidade do ADE e dos autos de infração. Em \nparágrafo  específico  disse  que  esses  atos  não  poderiam  ser  repetidos  e  que  a  decadência \naplicável  é  a do  inciso  I  do  art.  173 do Código Tributário Nacional,  e não  a do  inciso  II  do \nmesmo artigo, que trata da nulidade formal. Com isso, falou, ainda que não expressamente, que \nocorreu nulidade material. \n\nO recurso especial da Fazenda Nacional, sob a minha ótica, tem dois objetos: \nque, por descumprimento do art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, a nulidade do ADE seja de ordem \nformal e que a nulidade dos autos de infração também seja de ordem formal. \n\nO  paradigma  declarou  que  a  nulidade  dos  autos  de  infração  por \ndescumprimento do art. 32 da Lei nº 9.430/96 é de ordem formal. \n\nAssim, não é possível conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional em \nrelação a um de seus objetos, qual seja: a natureza da nulidade do ADE, por descumprimento \ndo art. 32 da Lei nº 9.430/96, pois não há paradigma para essa matéria. \n\nPara a segunda parte, o segundo objeto: a natureza da nulidade dos autos de \ninfração,  por  descumprimento  do  art. 32  da  Lei  nº  9.430/96;  em  tese,  seria  caso  de \nconhecimento, mas há um fato específico desse processo que impede o conhecimento também \ndessa parte.  \n\nÉ  que  o  recorrido  foi  expresso  em  dizer  que  o  ADE  não  poderá  mais  ser \nrefeito, e mais, a imprudência daquela decisão chegou a dizer que outro ADE foi emitido (na \nfase de diligência da DRJ).  \n\nAssim, entendo que estas particularidades (fatos  relevantes)  impedem que a \ndecisão  do  paradigma  seja  aplicável  ao  caso  do  recorrido;  pois,  no  paradigma,  haverá  novo \nADE (ainda que surja depois uma discussão sobre decadência, ou não, do direito de fazê­lo), já \nno  recorrido  não  poderá  haver  um  novo  ADE  (pois  a  decisão  do  CARF,  ao  declarar  sua \nnulidade,  obstou  a  produção  de  um  novo  ADE  e  colocou  a  trava  da  decadência  ­  natureza \nmaterial ­ inclusive para o ADE). Quanto a isso a PGFN não se insurgiu.  \n\nVeja bem, se a decisão do recorrido tivesse parado apenas em declarar que o \nADE é absolutamente nulo, haveria a configuração de divergência, pois tanto recorrido quanto \nparadigma partiriam para a emissão de um novo ADE. Num caso haveria autos de infração sem \nADE e em outro haveria autos de infração com ADE absolutamente nulo (ou  inexistente). O \nproblema surgiu quando o recorrido disse que o ADE não poderia mais ser repetido, que já o \ntinha sido em fase de diligência da DRJ e que foi fulminado pela decadência, em resumo, que \nessa nulidade do ADE é material. \n\nAssim,  não  é  possível,  no  caso,  dar­se  a mesma  solução  do  paradigma  ao \nrecorrido,  não  sendo  caso  de  conhecimento  dessa  segunda  parte  por  ausência  de  \"similitude \n\nFl. 1629DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.002684/2009­59 \nAcórdão n.º 9101­002.485 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.609 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\nfática\" (e que os fatos são relevantes e não irrelevantes, como se defende em alguns casos que \nse pretende aplicar essa expressão). \n\nPelo exposto, voto por NÃO CONHECER do recurso especial. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRafael Vidal de Araujo ­ Redator designado \n\n \n \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 1630DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201004", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\r\nAno-calendário: 2001, 2002\r\nLUCROS NO EXTERIOR AUFERIDOS EM 1996 E 1997 -DECADÊNCIA\r\nA fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial, na hipótese de lançamento sobre lucros disponibilizados por empresa controlada sediada no exterior, deve levar em consideração a data 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EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. VARIAÇÃO CAMBIAL\r\nNos termos de manifestação advinda do Ministério da Fazenda no âmbito do veto parcial do Projeto de Lei de Conversão n. 30, de 2003 (art. 46 da MP 135/03), a tributação da variação cambial dos investimentos no exterior avaliados pelo metido da equivalência patrimonial exigirá que antes, seja editada norma legal prevendo tal incidência.\r\nCSLL. LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR.\r\nTratando-se de lucros auferidos por controladas, no exterior, de pessoa jurídica domiciliada no país, a Lei n° 9.532, de 1997, não atuou modificando a data da ocorrência do fato gerador, mas tão-somente, deslocou o momento em que esses lucros deveriam ser oferecidos à tributação, homenageando, no caso, os princípios da uniformidade e da realização. Nessa linha, a tributação da CSLL em bases universais só se aplica aos lucros auferidos a partir de 1° de outubro de 1999.\r\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA. 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EQUIVALÊNCIA\n\nPATRIMONIAL. VARIAÇÃO CAMBIAL\n\nNos termos de manifestação advinda do Ministério da Fazenda no âmbito do\n\nveto parcial do Projeto de Lei de Conversão n. 30, de 2003 (art. 46 da MP\n\n135/03), a tributação da variação cambial dos investimentos no exterior\n\navaliados pelo metido da equivalência patrimonial exigirá que antes, seja\n\neditada norma legal prevendo tal incidência.\n\nCSLL. LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR.\n\nTratando-se de lucros auferidos por controladas, no exterior, de pessoa\njurídica domiciliada no país, a Lei n° 9.532, de 1997, não atuou modificando\n\na data da ocorrência do fato gerador, mas tão-somente, deslocou o momento\n\nem que esses lucros deveriam ser oferecidos à tributação, homenageando, no\n\ncaso, os princípios da uniformidade e da realização. Nessa linha, a tributação\n\n\n\nProcesso n° 16327.001346/2006-86\t SI-C2T2\nAcórdão n.° 1202-00.273\t Fl. 2\n\nda CSLL em bases universais só se aplica aos lucros auferidos a partir de 1°\nde outubro de 1999.\n\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL\n\nEm se tratando de exigências calculadas com base no lançamento do imposto\nde renda da pessoa jurídica, a exigência para sua cobrança é reflexa e, assim,\na decisão de mérito prolatada no processo principal constitui prejulgado\nquanto às matérias decorrentes.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros do coleg,iado, preliminarmente, por unanimidade de\nvotos, REJEITAR a preliminar de decadência. No mérito, DAR provimento ao recurso: por maioria de\nvotos quanto aos itens 1 e 2 do auto de infração de IRPJ e CSLL, vencido o Conselheiro Carlos Alberto\nDonassolo; e, por unanimidade de votos quanto ao item 3 do auto de infração, nos termos do relatório\ne voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n(19\t fá\nORLAN JOSE Ge • ALVES BUENO - Vice Presidente em exercício\n\nVALÉRIA CABRAL GÉO VERCOZA - Relatora\n\nEDITADO EM: 0 8 JIJL 2n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Orlando Jose\n\nGonçalves Bueno (Vice Presidente da Turma em exercício da Presidência), Carlos Alberto\nDonassolo, João Bellini Junior (Suplente Conyocado), Décio de Lima Jardim (Suplemente\nConvocado), Nereida de Miranda Finamore Horta, Valeria Cabral Géo Verçoza. Ausente\njustificadamente o Conselheiro Nelson Lósso Filho.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 16327.001346/2006-86 \t S1-C2T2\nAcórdão n.° 1202-00.273\t Fl. 3\n\nRelatório\n\nAdoto o relatório de 1'. Instância por bem resumir os fatos em questão:\n\nA empresa qualificada em epígrafe foi autuada em virtude de falta de\n\nrecolhimento de IRPJ e CSLL nos anos-calendário 2001 e 2002, decorrente da\n\nausência de adição ao lucro líquido do período, na determinação do lucro real, de\n\nlucros auferidos no exterior e disponibilizados por suas filiais, sucursais, coligadas\n\nou controladas, tudo conforme Termo de Verificação Piscai às fls. 503/513.\n\nDa descrição dos fatos às fls. 484/485 e 492/493 e demonstrativos de fls.\n\n478/482 e 486/489, constata-se que o autuante constituiu o crédito tributário no valor\n\nde R$ 14.643.780,03, sendo R$ 13.529.953,84 de IRPJ e R$ 1.113.826,19 de CSLL.\n\nA base legal do lançamento encontra-se descrita nas fls. 484/485 e 492/493.\n\nDevidamente cientificada em 04/09/2006, conforme declaração firmada no\n\npróprio corpo dos autos de infração às fls. 483 e 491, a interessada apresentou em\n04/10/2006 a impugnação de fls. 519/550, na qual alegou, em síntese, o seguinte:\n\nPreliminarmente, aduz que parte do auto de infração não deve prosperar, pois\nengloba períodos em que já se operou a decadência. Isso porque a fiscalização\n\nadmititu que as diferenças apuradas em cada ano (1996 a 2000) teriam que ser\n\nadicionadas em 31/12/2002, data da disponibilização compulsória de que trata o art.\n\n74 da Medida Provisória n° 2.158/2001, e não em cada período de apuração do IRPJ\n\ne da CSLL, como feito pela impugnante. Assim, se adotasse o regime de\n\ncompetência, a autoridade fiscal não mais poderia efetuar o lançamento referente aos\n\nanos-calendário de 1996 a 2000, haja vista a ocorrência da decadência, nos termos\n\ndo artigo 150, §4°, do CTN. Em socorro à sua tese, colaciona jurisprudência do\n\nConselho de Contribuintes.\n\nNo mérito, após descrever o procedimento por ela adotado na contabilização\ndos lucros apurados pelas investidas CCOL e SIL, afirma que a fiscalização cometeu\n\ndois equívocos que resultaram na lavratura dos autos de infração para os fatos\n\ngeradores ocorridos em 31/12/2001: \"1°) Deduziu que os lucros auferidos pelas\n\ninvestidas no exterior nos anos de 1996 a 2000 deveriam ser recalculados à TAXA\n\nDE CÂMBIO do dia em que ocorreu o fato gerador (31/12/2001); 2°) Considerou\n\ntributáveis as VARIAÇÕES CAMBIAIS calculadas sobre os valores dos lucros\n\napurados no exterior entre 1996 e 2000.\"\n\nAo aplicar a regra insculpida no art. 143 do CTN para a adoção da taxa de\ncâmbio a ser utilizada na conversão de US$ para Reais, a fiscalização,\n\nindevidamente, deixou de aplicar a sistemática estabelecida na Lei n° 9.249/95, que\n\né regra específica para o caso de que se cuida. Assim, deveria ter utilizado as taxas\n\nde câmbio vigentes no final de cada período de apuração dos tributos e não aquela\n\nvigente em 31/12/2001, data da disponibilização compulsória dos lucros. Traz\n\nexcerto doutrinário que corroboraria o seu entendimento.\n\nEm relação à tributação das variações cambiais sobre investimentos em\n\nsociedades sediadas no exterior, aduz que a exigência fiscal foi efetuada sem amparo\nem qualquer disposição legal, já que os diplomas legais ou mesmo os dispositivos do\n\nRegulamento do Imposto de Renda referidos no Auto de Infração não contemplam\n\n6) 3\n\n\n\nProcesso o° 16327.001346/2006-86\t SI-C2T2\nAcórdão o.° 1202-00.273\t Fl. 4\n\nqualquer determinação no sentido de que o valor da variação cambial de\n\ninvestimentos no exterior seja adicionado ao lucro líquido para efeito de apuração da\n\n• base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Pelo contrário, a prova inequívoca de que a\n\nlegislação do imposto de renda e da CSLL em vigor em 2001 não previa tal\n\ntributação reside no fato de que o Projeto de Lei de Conversão n° 30/2003, originário\n\nda MP n° 135/03 que deu origem à Lei n° 10.833/2003, teve seu art. 46 vetado pelo\n\nPres. da República em 29 de dezembro de 2003, cujo dispositivo tinha por objetivo,.\n\njustamente, instituir a tributação da variação cambial do investimento no exterior\n\navaliado pela equivalência patrimonial como receita ou despesa financeira; que tal\n\nveto deu-se por receio do Ministério da Fazenda, tendo em vista que os contribuintes\n\npoderiam pretender aplicar a norma já em 2003, o que não seria conveniente haja\n\nvista que naquele ano a variação cambial foi negativa na ordem de 15%; que\n\nefetivamente não existia no ano 2001 qualquer previsão legal no sentido de que\n\nfosse tributada a variação cambial de investimentos no exterior, sendo o Auto de\n\nInfração lavrado quanto a esta suposta infração manifestamente improcedente. Tal\n\npretensão da fiscalização também discrepa totalmente do entendimento esposado em\nsoluções de consulta da SRRF/9 a Região Fiscal (n.° 54 e 55, de 07/04/2003) e\nSRRF/2a Região Fiscal (n° 46, de 10/11/2003) e em acórdãos do Conselho de\n\nContribuintes.\n\nEspecificamente em relação aos fatos geradores ocorridos em 31/12/2002,\n\nprossegue sua exposição alegando o seguinte:\n\n1°) O Item 002 do AI de IRPJ tem relação direta com o discutido\n\nanteriormente, ou seja, a tributação das variações cambiais sobre investimentos em\n\nsociedades sediadas no exterior foi efetuada ao arrepio da lei, já que não existe\n\nqualquer determinação no sentido de que o valor da variação cambial de\n\ninvestimentos no exterior seja adicionado ao lucro líquido para efeito de apuração da\nbase de cálculo do 1RPJ e da CSLL.\n\n2°) Quanto ao Item 003 do AI, afirma que o art. 7° da IN SRF 213/02, que\n\nfundamentou o referido lançamento, é completamente ilegal, pois além de não estar\n\nconsagrado na MP 2.158-35/2001, colide com os demais diplomas legais que regem\na matéria. Aduz, ainda, que o art. 250 do R1R199, arrolado como fundamento para a\nautuação, não é aplicável ao caso analisado, porque a fiscalizada cumpriu\n\nexatamente o que reza o art. 389, parágrafo 2°, c/c o art. 247, parágrafo 2°, ambos do\nRIR199. Aproveita para renovar todos os seus argumentos no sentido de que as\n\nvariações cambiais de investimentos no exterior não são tributáveis.\n\nEm socorro à sua tese, colaciona trabalho de autoria da Dra. Marilene Talarico\nMartins Rodrigues acerca dos limites da legalidade tributária.\n\nEm 09/11/2006, a impugnante traz aos autos razões aditivas à sua impugnação\n\n(fls. 566/574), relacionadas à ilegalidade do Art. 74 da MP . n° 2.158-35/2001 quanto\nà tributação do IRPJ e da CSLL, à violação pela referida norma legal ao princípio da\n\nirretroatividade insculpido no Art. 105 da CF/88 e à não incidência da CSLL sobre\n\nlucros auferidos nos anos calendário de 1996 a 2000, tendo em vista que antes da\n\nMP n° 2.158-35/2001 não existia dispositivo legal que determinasse tal tributação.\n\nRequer, ao final, seja declarada a nulidade dos autos de infração ou a total\n\nimprocedência do lançamento.\n\nConvém esclarecer que a competência para julgamento do presente processo\n\nfoi transferida para a DRJ/Fortaleza, conforme Portaria SRF n° 75, de 17 de janeiro r,\nde 2007, publicada no Diário Oficial da União de 18/01/2007.\n\n,\n\n• 4-, 4\n\n\n\nProcesso n° 16327.001346/2006-86 \t SI-C2T2\nAcórdão n.° 1202-00.273\t Fl. 5\n\nA 4a Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Fortaleza, em\n\n27 de fevereiro de 2007, por unanimidade de votos, considerou procedente o lançamento,\nmantendo o crédito tributário exigido.\n\nO acórdão restou assim ementado:\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ\n\nAno-calendário: 2001, 2002\n\nDISPONIBILIZAÇÃO DE LUCROS NO EXTERIOR.\nDECADÊNCIA.\n\nA fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial, na\n\nhipótese de lançamento sobre lucros disponibilizados por filiais,\n\nsucursais, coligadas ou controladas sediados no exterior, deve\n\nlevar em consideração a data em que se considera ocorrida a\n\ndisponibilização (data do fato gerador), e não a data do\n\nauferimento dos lucros pela empresa controlada.\n\nTRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS. LUCROS\n\nDISPONIBILIZ4DOS POR FILIAIS, SUCURSAIS, COLIGADAS\n\nOU CONTROLADAS NO EXTERIOR. DATA DO FATO\n\nGERADOR. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.\n\nA data do fato gerador do lucro disponibilizado não se confunde\n\ncom a data do auferimento do lucro, sendo assim, na apuração\n\nda exigência fiscal, aplica-se a legislação vigente à época da\ndisponibilizaçã o dos lucros.\n\n-DISPONIBILIZAÇÃO DE LUCROS. TAXA DE CÂMBIO\nAPLICÁVEL.\n\nInexistindo disposição de lei em contrário, a conversão para\n\nreais deve ser feita pela taxa de câmbio da data da\n\ndisponibilização dos lucros auferidos no exterior, fato gerador\nda obrigação tributária.\n\nNORMAS JURÍDICAS. ILEGALIDADE.\n\nÀ esfera administrativa não cabe apreciar questões acerca de\nilegalidade de normas jurídicas, competência exclusiva do Poder\n\nJudiciário. Por sua vez, o julgador deve observar o disposto no\n\nart. 116, III, da Lei n°8.112, de 1990, bem assim o entendimento\n\nda SRF expresso em atos normativos.\n\nAssunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido — CSLL\n\nAno-calendário: 2001, 2002 \t •\n\nAUTOS REFLEXOS. CSLL.\n\n•\nAplica-se ao lançamento de CSLL o que foi decidido em relação\n\nao lançamento matriz, devido à estreita relação de causa e efeito\nexistente entre eles.\n\n5\n\n\n\nProcesso n° 16327.001346/2006-86\t 51-C2T2\nAcórdão n.° 1202-00.273\t Fl. 6\n\nA fundamentação do voto condutor da decisão de 1'. Instância pode ser\n\n•resumida como segue:\n\n1) quanto à decadência alegada pela contribuinte, a autoridade julgadora\n\nassim se manifestou:\n\n... aplicando-se aos anos calendário de 1996 e 1997, o disposto no artigo 25 da\nLei n° 9.249/95, c/c o artigo 2° da IN SRF n° 38/96, verifica-se que, ao contrário do\n\nque entende a impugnante, não houve, nesses períodos, a ocorrência do fato gerador\n\ndo IRPJ ou da CSLL, e, conseqüentemente, não houve a alegada decadência relativa\n\na tais períodos. A fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial, na\n\nhipótese de lançamento sobre lucros disponibilizados por empresa controlada\n\nsediada no exterior, deve levar em consideração a data em que se considera ocorrida\n\na disponibilização (data do fato gerador), e não a data do auferimento dos lucros pela\n\nempresa controlada.\n\nos lucros auferidos a partir de 2002 passaram a ser tributáveis na data do\n\nbalanço levantado pela controlada (caput do art. 74, MP 2.158-2001), e os lucros\n\nacumulados ate 31/12/2001, em 31/12/2002, podendo haver antecipação se\n\ndisponibilizados antes dessa data ( § único do art. 74).\n\nPortanto, também com relação aos anos-calendário de 1998 a 2000, não houve\na ocorrência do fato gerador do TRPJ ou da CSLL e, conseqüentemente, não houve a\nalegada decadência relativa a tais períodos, pelos motivos já explicitados acima.\n\n2) No mérito tem-se os argumentos abaixo descritos:\n\n2.1) Variação cambial — taxa de câmbio aplicável:\n\nA autoridade julgadora considerou que de acordo com o explicitado na IN\n\nSRF n° 38/96 e na Lei n° 9.532/97 a conversão dos valores em moeda estrangeira deve ser feita\nna data do fato gerador, que não coincide com a data das demonstrações financeiras da\n\ncontrolada no exterior em que foram apurados os lucros, mas com a data da sua\n\ndisponibilização.\n•\n\nE continua:\n\nAssim, nos termos do artigo 143 do CTN, como não existe disposição de lei\nem contrário, a conversão para reais deve ser feita na data do fato gerador da\nobrigação tributária, ou seja, na data da disponibilização dos lucros auferidos no\n\nexterior.\n\nConsiderou, portanto, correta a conversão dos lucros pela taxa de câmbio da\ndata da disponibilização e não na do dia 31 de dezembro dos anos em que os mesmos foram\nauferidos.\n\n2.2) Variações cambiais sobre investimentos em sociedades sediadas no\n\nexterior\n\nProcede a exigência fiscal sobre a diferença apurada, na conversão em moeda\n\nnacional dos lucros auferidos pela contribuinte no exterior, em razão da utilização de\ntaxa de câmbio em desacordo com a legislação tributária, visto decorrer de express\n\n(17-'\t \\-)\n\n\n\nProcesso n° 16327.001346/2006-86 \t SI-C2T2\n\nAcórdão n.° 1202-00.273\t Fl. 7\n\ndisposição legal, não cabendo o tratamento tributário dado ao resultado da\n\nequivalência patrimonial como quer fazer crer a impugnante. Portanto, não há\n\ntambém qualquer vício no auto de infração decorrente do enquadramento legal\n\nquestionado pela defendente.\n\n2.3) Ilegalidade da IN SRF 213/02 e do art. 74 da MP n° 2.158-35/2001 e\n\nviolação a principio constitucional.\n\nJustifica a falta de apreciação dos argumentos em razão do que determina o\n\nartigo 7° da Portaria do Ministro da Fazenda n° 58/2006, que disciplina a constituição das\n\nturmas e do funcionamento das Delegacias da Receita Federal de Julgamentô bem como na\nSúmula n° 2 do 1° Conselho de Contribuintes que reconhece a própria incompetência para se\n\npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\n\n2.4) CSLL\n\nConforme dispõe o art.144 do Código Tributário Nacional:\n\nArt. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da\nobrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou\n\nrevogada.\n\nNo caso em tela, ocorre o fato gerador pura e simplesmente quando os\n\nrendimentos se tornam disponíveis, hipótese particularmente corroborada pela\n\nlegislação que trata dos lucros oriundos do exterior.\n\nConvém frisar que, in casu, as sociedades estrangeiras controladas pela\n\nautuada não são os sujeitos passivos da obrigação tributária e os lucros delas não são\n\npropriamente o objeto do lançamento fiscal, mas sim, respectivamente, a\n\nimpugnante, empresa sediada no Brasil, e os lucros por ela auferidos no exterior por\n\nmeio de suas controladas. Para a impug,nante, tais lucros vieram a surgir somente\n\nquando se tornaram disponíveis, ainda que gerados anteriormente.\n\nAssim, quando os lucros vieram a se tornar disponíveis, já estava plenamente\n\nem vigor a MP 1.858-6/1999, a norma que previa a incidência da CSLL, visto que a\n\ndata do fato gerador do lucro disponibilizado não se confunde com a data do\n\nauferimento do lucro.\n\n-\nLogo, correta é a tributação dos lucros no exterior pela referida contribuição,\n\npara o caso de que se cuida.\n\nInconformada com a decisão de 1'• Instância, da qual foi intimada em\n\n25/10/2007, apresentou recurso voluntário em 23/11/2007, aduzindo o que segue:\n\nEm primeiro lugar, chama atenção para o fato de que, em sua impugnação\n\ndiscordou tão somente da tributação dos valores das variações cambiais contabilizadas,\n\nrelativas aos lucros auferidos nos anos-calendário de 1996, 1997, 1998, 1999 e 2000.\n\nEsclarece que ofereceu espontaneamente à tributação, em 31/12/2001, todos os\nvalores relativos aos lucros auferidos pelos seus investimentos no exterior, apurados no período de\n\n1996 a 2000, em virtude de os mesmos terem sido incorporados ao capital social das suas investidas,\n\nem 2001, motivo pelo qual a Autuada considerou-os disponibilizados em 31/12/2001, cumprindo assim\n\nintegralmente o que determina o § 2°, \"b\", 4, do art. 1 0 da Lei n°9.532/97.\n\nE continua:\n\n7\n\n\n\n\t\n\nProcesso n° 16327.001346/2006-86 \t SI-C2T2\nAcórdão n.° 1202-00.273\t Fl. 8\n\nSendo assim, é evidente que os valores relativos às variações\n\ncambiais contabilizadas, relativas aos lucros auferidos nos anos-\n\ncalendário de 1996 a 2000, ainda que fossem tributáveis, já\n\ntinham sido atingidos pela decadência em 04/09/2006, data em\n\nque foram lavrados os autos de infração ora guerreados.\n\nNo tocante à impossibilidade de a fiscalização recalcular os valores de\ncompetência de períodos já decaídos, a recorrente ratificou os argumentos da impugnação.\n\nNo mérito abordou os tópicos abaixo elencados:\n\na) Taxa de câmbio aplicável:\n\nChama atenção para o fato de que o art. 143 do CTN só seria aplicável, como\ndecidido pelo órgão julgador de P. Instância, se não houvesse previsão legal dispondo de modo\n\ndiferente. Assim, em razão do determinado pela Lei n° 9.249195, artigo 25, § 4°, que estabelece\n\ncomo taxa de câmbio para conversão dos lucros das controladas no exterior aquela vigente no\n\ndia das demonstrações financeiras em que tenham sido apurados tais lucros, a observância do\nCTN estaria afastada nessa hipótese.\n\nAfirma que o art. 6°, § 3° da IN SRF n°213/02 ratifica seu entendimento.\n\nb) Variações cambiais\n\nQuestiona a qual \"expressa disposição legal\" os ilustres julgadores a quo se\nreferiram na decisão recorrida, para argumentar o que segue:\n\nEm verdade, a legislação de regência (art. 389, § 2°, do 12.112J99 e art. 11 da IN\n38/96) determina que:\n\ni) os valores das variações cambiais ativas dos investimentos no\n\nexterior não são tributáveis visto inexistir lei que determine a sua\ntributação;\n\nii) as variações cambiais dos lucros auferidos por investidas no exterior\n\nfaz parte integrante do resultado da avaliação pelo método da\nequivalência patrimonial;\n\niii) o resultado positivo da equivalência patrimonial dos investimentos no\nexterior não é tributável.\n\nCita ementas de acórdãos do antigo Conselho de Contribuintes do Ministério\nda Fazenda que reforçam seus argumentos.\n\nReconhece que as soluções de consultas citadas na impugnação realmente só\nse aplicam às respectivas partes, mas ressalta que a própria Secretaria da Receita Federal se\n\nmanifestou no sentido de que as variações cambiais em tela não são tributáveis.\n\nc) Ilegalidade do art. 7° da IN SRF 213/02\n\nCritica a decisão recorrida que desprezou o texto do art. 389 do RIR199 para\n\nagarrar-se a um entendimento infundado da Administração Tributária esposado no art. 7° da 1N\nSRF 213/02.\n\n\\\\`\n\n'\n8 N'S.\n\n\n\nProcesso n° 16327.001346/2006-86\t S1-C2T2\n\nAcórdão n.° 1202-00.273\t Fl. 9\n\nQuestiona: 'se a atividade da autoridade fiscal é vinculada à lei, como\n\nafirma a própria decisão recorrida, como o art. 389 do RIR/99 não foi considerado?\"\n\nCita o art. 389 do RIR199 para demonstrar que a variação cambial não é\ntributável. Além disso, cita decisões do 1° Conselho de Contribuintes que reconhecem\nilegalidade de atos administrativos, contrariando a justificativa contida no voto condutor da\n\ndecisão de P. Instância.\n\nd) Tributação pela CSLL\n\nA recorrente concorda com os dignos julgadores quando\n\nesclarecem, às fls. 592, que o início da incidência da CSLL sobre\n\nos lucros auferidos por coligadas e controladas no exterior\n\nocorreu somente quando da vigência da Medida Provisória n°\n\n1.858-6/1999.\n\n---\n\nPor conseguinte, os lucros auferidos por coligadas e controladas\n\nno exterior, nos anos-calendário de 1996 a 1998, não sofrem a\n\nincidência da CSLL, devendo, conseqüentemente, ser cancelada\n\na respectiva tributação de ofício, por absoluta falta de previsão\n\ne) Tributação reflexa\n\nA recorrente pede aos ilustres Conselheiros que, ao\n\ndeterminarem o cancelamento dos lançamentos relativos ao\n\nIR13.1 também determinem o cancelamento dos lançamentos\n• reflexos, relativos à CSLL.\n\nAo final requer, preliminarmente, a reforma da decisão recorrida para\n\ndeclarar a nulidade dos lançamentos de oficio. Ultrapassada, se for o caso, a preliminar, pleiteia\n\na reforma da decisão recorrida para determinar a total improcedência das exigências\n\nconsubstanciadas nos Autos de Infração.\n\nA Procuradoria da Fazenda Nacional apresentou contra-razões de fls. 622 a\n\n646 reforçando os argumentos da decisão de 1'. Instância, requerendo a negativa do\n\nprovimento do recurso voluntário e a manutenção incólume da decisão de P. Instância.\n\nÉ o relatório.\nd)\n\n-\n\\\n\n9\n\n\n\nProcesso n° 16327.001346/2006-86\t SI-C2T2\nAcórdão n.\" 1202-00.273\t Fl. 10\n\nVoto\n\nConselheira Valéria Cabral Géo Verçoza, Relatora\n\nO recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, portanto\n\ndele tomo conhecimento.\n\nAs matérias em litígio tratadas nos autos referem-se à decadência do direito\n\nde a Fazenda Nacional efetuar o lançamento para a tributação dos lucros apurados em\n\ncontrolada no exterior, nos anos-calendário de 1996 a 2000, à taxa de câmbio para a conversão\n\npara reais dos montantes de lucros disponibilizados por controlada no exterior, ao tratamento\n\ntributário da variação cambial dos investimentos no exterior em empresas controladas que\n\nutilizam o método da equivalência patrimonial, à impossibilidade de tributação da CSLL para\nlucros disponibilizados em 2001 apurados anteriormente a 3111211999.\n\nDecadência\n\nO assunto é recorrente no órgão administrativo de julgamento de 2 a Instância\n\nsendo que a corrente majoritária reconhece que a fixação do termo inicial para a contagem do\n\nprazo de decadência, na hipótese de lançamento sobre lucros apurados por empresa controlada\n\nsediada no exterior deve ter como referência a data em que considera ocorrida a sua\n\ndisponibilização e não a data do auferimento dos lucros pela empresa controlada.\n\nRejeito a preliminar de decadência do direito de a Fazenda Nacional realizar\n\no lançamento, haja vista que o fato gerador do tributo exigido pelo Fisco foi a disponibilização\n\ndo lucro no ano de 2001, por meio do aumento de capital.\n\nA legislação tributária vigente à época do levantamento do lucro, 1996 e\n\n1997, previa que a tributação ocorreria na data da apuração do lucro, entretanto, com a\n\nmudança legislativa processada em 1997 por meio da Lei n° 9.532, o momento da incidência\ndo Imposto de Renda Pessoa Jurídica foi deslocado para a data na qual esse lucro tornou-se\n\ndisponível para a empresa controladora.\n\nAssim, não há que falar em decadência quanto aos lucros apurados em 1996 e\n\n1997, quando sua disponibilização aconteceu em 31 de dezembro de 2001 e o lançamento do\n\nIRPJ em 04 de setembro de 2006, portanto, há menos de cinco anos. Apenas para reforçar o\n\nentendimento aqui esposado, cito decisões do extinto 1 0. Conselho de Contribuintes:\n\nJRPJ — TERMO INICIAL — CONTAGEM DO PRAZO\n\nDECADENCIAL —LUCRO DISPONIBILIZADO NO EXTERIOR\n\nPOR EMPRESA CONTROLADA SEDIADA NO EXTERIOR\n\nA fixação do termo inicial para contagem do prazo de\ndecadência, na hipótese de lançamento sobre lucros apurados\n\npor empresa controlada sediada no exterior, deve levar em\n\nconsideração a data em que se considera ocorrida a sua\n\ndisponibilização , e não na data do auferimento dos lucros pela\nempresa controlada. (Acórdão 108-09592, Recurso 155413,\n\nC; I\n\no\n\n\n\nProcesso n`' 16327.001346/2006-86\t S1-C2T2\n\nAcórdão n.° 1202-00.273\t Fl. 11\n\nProcesso 16327.001359/2005-74, 8° Câmara, Recorrente:\n\nMarcep Corretagem de Seguros Ltda.)\n\nPRELIMINAR — DECADÊNCIA — O prazo decadencial se conta\n\na partir do momento em que o Fisco poderia efetuar o\n\nlançamento, no caso da tributação de lucros auferidos por\n\ncontrolada no exterior, na data do momento temporal do fato\n\ngerador legalmente eleito.\n\nLUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR — MOMENTO DO\n\nFATO GERADOR — A Lei 9.532/1997 não atuou modificando a\n\ndata da ocorrência do fato gerador, mas, tão-somente, deslocou\n\no seu componente temporal, indicando o momento em que esses\n\nlucros deveriam ser oferecidos à tributação. (Acórdão 101-\n\n96364, Recurso 155699, Processo 16327.002001/2005-69, 1\".\n\nCâmara, Recorrente: Thyssen Krupp Metalúrgica Campo Limpo\n\nLtda.)\n\nDECADÊNCIA - A fixação do termo inicial da contagem do\n\nprazo decadencial, na hipótese de lançamento sobre lucros\n\ndisponibilizados por empresa controlada sediada no exterior,\ndeve levar em consideração a data em que se considera ocorrida\n\na disponibilização , e não na data do auferimento dos lucros pela\n\nempresa controlada. (Acórdão 101-96652, Recurso 158959,\n\nProcesso 16327.001116/2006-17, 1° Câmara, Recorrente: Banco\nSafra S.A)\n\nDECADÊNCIA — DISPONIBILIZAÇÃO DE LUCROS NO\n\nEXTERIOR — FATO GERADOR — ANOS-CALENDÁRIO 1996 E\n\n1997 — A simples apuração de lucros por empresa controlada\n\nsituada no exterior não implica, por si só, em disponibilização de\n\nlucros para a controladora no Brasil, condição necessária para\ncaracterização da ocorrência do fato gerador do IRRI no regime\n\nimplantado pelo art. 25 da Lei 9.249/95, nos anos-calendário\n\n1996 e 1997. Descabido falar-se em decadência do direito de\n\nconstituir o crédito tributário quando não ocorreu fato gerador.\n\n(Acórdão 103-22638, Recurso 149977, Processo\n\n16327.001085/2005-13, 3\". Câmara, Recorrente: International\n\nPaper do Brasil Ltda.)\n\nTaxa de Câmbio \n•\n\nNo que diz respeito à taxa de câmbio a ser aplicada para a conversão para\n\nReais dos lucros recebidos, razão assiste à recorrente, uma vez que a conversão dos mesmos se\ndeu pela taxa de câmbio do dia das demonstrações financeiras que apurou os lucros\n\ndisponibilizados nos respectivos anos-calendário de 1996, 1997, 1998, 1999 e 2000 em virtude\ndo disposto no §4° do artigo 25 da Lei n° 9.249/95, consolidado no § 7° do artigo 394 do\n\nRIR/99, assim redigido:\n\n\"Art. 394. Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos\n\nno exterior serão computados na determinação do lucro real das\n\npessoas jurídicas correspondente ao balanço levantado em 31 de\t r)\n\ndezembro de cada ano (Lei n° 9.249, de 1995, art. 25).\n\n11\n\n•\n\n\n\nProcesso ri° 16327.001346/2006-86 \t S1-C2T2\nAcórdão n.° 1202-00173\t Fl. 12\n\n§ 70 Os lucros a que se referem os §§ 5° e 6° serão convertidos\n\nem Reais pela taxa de câmbio, para venda, do dia das\n\ndemonstrações financeiras em que tenham sido apurados os\n\nlucros da filial, sucursal, controlada e coligada (Lei n° 9.249, de\n\n1995, art. 25, § 4°).\"\n\nPortanto, incabível a exigência fiscal quanto à diferença de aplicação de taxa\nde câmbio entre a data da apuração do lucro e a data da sua disponibilização, devendo ser\ncancelada a exigência descrita nos itens 1 e 2 dos Autos de Infração, fls. 484 e 492.\n\nA jurisprudência do Conselho de Contribuintes (atual Conselho\nAdministrativo de Recursos Fiscais) é no sentido de que a taxa de conversão é aquela da data\n\ndo balanço em que foi apurado o resultado. Vejamos algumas ementas:\n\nIRPJ — LUCRO AUFERIDO POR CONTROLADA NO\nEXTERIOR — TAXA DE CÂMBIO PARA CONVERSÃO PARA\n\nREAIS — Ao teor do § 7° do artigo 394 do RIR/99, cuja matriz\n\nlegal é o § 4° do artigo 25 da Lei n°9.249/95, os lucros auferidos\n\nno exterior serão convertidos para reais pela taxa de câmbio,\n\npara venda, do dia das demonstrações financeiras em que foram\n\napurados. (Acórdão 108-09592, Recurso 155413, Processo\n\n16327.001359/2005-74, 8° Câmara, Recorrente: Marcep\nCorretagem de Seguros Ltda.)\n\nLUCROS NO EXTERIOR — TAXA DE CONVERSÃO PARA A\n\nMOEDA NACIONAL — A conversão para a moeda nacional dos\n\nlucros auferidos no exterior por coligadas ou controladas deve\n\nser feita pela taxa de câmbio, para venda, do dia das\n\ndemonstrações financeiras em que foram apurados. (Acórdão\n105-17124, Recurso 157672; Processo 16327.000276/2006-49,\n\n5° Câmara, Recorrente: Duratex Comercial e Exportadora S.A)\n\nCONVERSÃO DE LUCROS NO EXTERIOR PARA MOEDA\nNACIONAL — TAXA DE CÂMBIO — Os lucros auferidos no\nexterior serão convertidos em Reais pela taxa de câmbio, para\n\nvenda, do dia das demonstrações financeiras em que tenham sido\n\napurados os lucros da filial, sucursal, controlada ou coligada no\n\nexterior. (Acórdão 103-22638, Recurso 149977, Processo\n\n16327.001085/2005-13, 3\". Câmara, Recorrente: International\nPaper do Brasil Ltda)\n\nIRP.I — LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR — CONVERSÃO\n—A teor do disposto no § 7° do art. 394 do RIR199, que reiterou o\n\ndisposto no art. 25, § 4° da Lei 9.249/95, para efeito de\n\nconversão para o Real, os lucros auferidos no exterior devem ser\n\nconvertidos pela taxa de câmbio, para venda, dos dias das\n\ndemonstrações financeiras em que tenham sido apurados os\n\nlucros da controlada e coligada. (Acórdão 101-96318, Recurso\n\n153732, Processo 16327.001967/2005-89, 1'. Câmara,\n\nRecorrente: Usina Barra Grande de Lençóis S.A) \t -\n\nVariação Cambial\n\nA questão da tributação da variação cambial foi brilhantemente analisada\npelo Conselheiro Relator Valmir Sandri ao elaborar o voto condutor da decisão de 2'. Instância\n\n12\n\nNN.\n\n\n\nProcesso n° 16327.001346/2006-86\t S1-C2T2\nAcórdão n.° 1202-00.273\t Fl. 13\n\nno Recurso 153.731 consubstanciado no Acórdão 101-96317, sessão de julgamento realizada\n\nem 13/09/2007. Portanto, peço venha para adotar sua argumentação, a qual passo a transcrever:\n\nDe acordo com o Termo de Verificação Fiscal (fl. 311/317), a suposta\n\ninfração decorreu do fato da contribuinte ter excluído na determinação do lucro real\n\ne 'da base de cálculo da CSLL, os valores relativos ao resultado positivo da\n\nequivalência patrimonial no ano-calendário de 2002, mantido pela r. decisão\n\nrecorrida, ao argumento de que a norma disposta no art. 7°. da IN SRF n. 213/2002,\ndetermina a sua tributação, independentemente de ser resultante de lucros apurados\nna investida ou decorrente de variação cambial.\n\nPor seu turno, alega a Recorrente que o disposto no § 1°. do art. 7 a . da IN SRF\nn. 213/2002, põe-se, à evidência, em conflito com regra regulamentar preexistente,\n\nque regulando a mesma matéria, dispõe em sentido diametralmente oposto, ou seja,\n\nque o resultado da equivalência patrimonial de investimentos no exterior não teve\n\nseu tratamento fiscal afetado em face das novas regras de tributação aplicáveis ao\n\nresultado de tais investimentos, o que implica em permissão para excluí-lo na\n\napuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, tendo em vista o disposto no\nart. 389, caput e § 1°, do R1R199, e no art. 2°, § 1°., alínea c, inciso 1, da Lei n.\n7.689/88.\n\nA propósito do tema, convém proceder à apreciação dos dispositivos que\n\nregem a matéria, a começar pelo artigo 25, § 2°, inciso II, da Lei n° 9.249, de 1995,\n\nque alterou a sistemática de tributação dos lucros auferidos no exterior, que dispõe:\n\n\"Art. 25. Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos\n\nno exterior serão computados na determinação do lucro real das\n\npessoas jurídicas, correspondente ao balanço levantado em 31\n\nde dezembro de cada ano.\n\n§ I ° \t omissis\t\n\nsç 2°. Os lucros auferidos por filiais, sucursais ou controladas, no\n\nexterior, de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil serão\n\ncomputados na apuração do lucro real com observância do\n\nseguinte:\n\n1 — as filiais, sucursais e controladas deverão demonstrar a\n\napuração dos lucros que auferirem em cada um de seus\n\nexercícios fiscais, segundo as normas da legislação brasileira;\n\nII — os lucros a que se refere o inciso I serão adicionados ao\nlucro líquido da matriz ou controladora, na proporção de sua\n\nparticipação acionária, para apuração do lucro real.\"\n\nA interpretação do comando inserto no caput, conjugada com o disposto no §\n2°, item II, do artigo 25 supra, nos conduz ao entendimento de que deverão ser\n\nadicionados ao lucro líquido da controladora, quando por ela auferidos, os lucros\n\nauferidos pela controlada no exterior, na proporção de sua participação acionária.\n\nA partir dessa assertiva, resta examinar se os resultados positivos da avaliação\n\nde investimentos, pelo método de equivalência patrimonial, enquadram-se no\n\ndispositivo acima. Para tanto, consideramos conveniente tecer algumas\nconsiderações preliminares sobre a legislação comercial e fiscal que cuida da\n\navaliação de investimentos qualificados de relevantes.\n\n13\n\n\n\nProcesso n° 16327.001346/2006-86\t S1-C2T2\nAcórdão n.° 1202-00.273\t Fl. 14\n\nEm primeiro lugar, é importante sublinhar que a avaliação do investimento em\n\nsociedade coligada ou controlada, mediante a aplicação do método de equivalência\n\npatrimonial, antes de fundar-se em norma tributária, fora tomada obrigatória por\n\nimposição da Lei das Sociedades Anônimas - Lei n° 6.404, de 15/12/1976, artigo\n\n248 -, com vistas à transparência das demonstrações financeiras das empresas, de\n\nsorte a que reflitam, com a maior fidelidade possível, o valor patrimonial desses\n\ninvestimentos. Essa legislação, portanto, dirige-se precipuamente ao interesse dos\n\nsócios, da empresa, e do próprio mercado.\n\nA par disso, para manter íntima coerência com essas disposições de direito\n\nprivado, o legislador se viu compelido a dar-lhe conveniente e adequado tratamento\n\nperante o direito tributário, o que se fez mediante a reprodução dessas normas pelo\n\nDecreto-lei n° 1.598/77, artigo 67, inciso XI, alterado pelo Decreto-lei n° 1.648/78,\n\nsem maior relevância, a não ser a de declarar a intributabilidade do acréscimo de\n\nvalor decorrente da avaliação do investimento acionário, consoante dispõem os\n\nDecretos-leis n's 1.598/77, arts. 23 e 33, parágrafo 2°, e 1.648/78, art. 1°, incisos IV\n\ne V, consolidados nos artigos 389 e 428 do R112/99, aprovado pelo Decreto n°\n\n3.000/99, que prescrevem, verbis:\n\n\"Art. 389 — A contrapartida do ajuste de que trata o art. 388, por\n\naumento ou redução no valor de patrimônio liquido dos\n\ninvestimentos não será computada na determinação do lucro\n\nreal\". (Decretos-lei les 1.598/77, art. 23, e 1.648/78, art. 1 0,\n\ninciso IV)\n\n\"Art. 428 — Não será computado na determinação do lucro real\n\no acréscimo ou diminuição do valor do patrimônio liquido de\n\ninvestimentos, decorrente de ganho ou perda de capital por\n\nvariação na percentagem de participação do contribuinte no\n\ncapital social da coligada ou controlada.\" (Decreto-Lei n°\n\n1.598/77, art. 33, ,§ 2°, e Decreto-Lei n. 1.648/78, art. 1°, inciso\n\nEssa expressa exclusão de incidência do imposto de renda objetivou\n\nexatamente neutralizar eventual tributação em cascata que pudesse advir da absoluta\n\nnecessidade e conveniência de adaptação do conjunto do sistema de normas\n\ncontábeis ao campo fiscal.\n\nO registro contábil do resultado do método de equivalência patrimonial na\nempresa investidora nada mais simboliza que a avaliação do valor do investimento\n\nsegundo os resultados auferidos pela investida, sejam estes positivos ou negativos,\n\nde modo a refletir, fielmente, o valor patrimonial dos investimentos, o que propicia\n\nmaior transparência das demonstrações financeiras das empresas.\n\nPor sua vez, a aplicação do referido método pode apontar resultado positivo, e\nnesse caso, a lei tributária houve por bem excluí-lo da tributação, mantendo, assim,\n\nidentidade e coerência com outras normas, segundo as quais não se sujeitam ao\n\nimposto de renda, os rendimentos de participação societária, quando recebidos por\n\npessoa jurídica. Essas normas foram consolidadas pelo R1R199, em seu artigo 379,\nparágrafo 1°, ad litteram:\n\n\"Art. 379 — Ressalvado o disposto no artigo 380 e no .5Ç 10 do\n\nartigo 388, os lucros e dividendos recebidos de outra pessoa\n\n\\.\\\n\n\\\\\\ 14\n\n\n\n\t\n\nProcesso n° 16327.001346/2006-86 \t S1-C2T2\nAcórdão n.° 1202-00.273\t Fl. 15\n\njurídica integrarão o lucro operacional (Decreto-lei n°1.598/77,\narts. 11 e 19, inciso 11).\n\n§ 1 0. Os rendimentos de que trata este artigo serão excluídos do\n\nlucro líquido, para determinar o lucro real, quando estiverem\n\nsujeitos à tributação nas firmas ou sociedades que os\n\ndistribuíram (Decreto-Lei n°5.844, de 1943, art. 43, § 2°, alínea\n\n\"c\", e Lei n° 3.470, de 1958, art. 70).\"\n\nPor seu turno, para manter uma coerência, os lucros e dividendos quando\n\nefetivamente recebidos, devem estes ser tomados como redução do valor do\n•\t investimento, conforme prescreve o parágrafo 1°, do artigo 388, do R11R199, verbis:\n\n\t\n\nArt. 388. \t omissis \t\n\nParágrafo I° - Os lucros ou dividendos distribuídos pela\n\ncoligada ou controlada deverão ser registrados pelo contribuinte\n\ncomo diminuição do valor de patrimônio líquido do\n\ninvestimento, e não influenciarão as contas de resultado\n\n(Decreto-Lei n°1.598/77, art. 22, parágrafo único).\"\n\nPelo que foi demonstrado acima, depreende-se que os resultados da avaliação \ndos investimentos, pelo método de equivalência patrimonial, segundo a legislação\n\ndo Imposto de Renda, não se enquadram na categoria de lucros auferidos pela\n\ncontroladora sujeitos à incidência desse Imposto, vez que os mesmos são tributados,\n\npor ocasião de sua apuração, na sociedade investida.\n\nCom efeito, o Decreto-lei n° 1.598, de 1977, que introduziu a sistemática de\n\navaliação de investimentos no campo tributário, excluiu, de forma expressa, a\n\nincidência tributária, não só das contrapartidas dos ajustes do valor dos\n\ninvestimentos • realizados no País (art. 23, caput), como também daqueles feitos em\n\nsociedades estrangeiras (art. 23, parágrafo único), in verbis:\n\n\t\n\n\"Art. 23. \t omissis \t\n\nParágrafo único. Não serão computadas na determinação do\n\nlucro real as contrapartidas de ajuste do valor do investimento\n\nou da amortização do ágio ou deságio na aquisição, nem ganhos\n\nou perdas de capital derivados de investimentos em sociedades\n\nestrangeiras coligadas ou controladas que não funcionem no\n\nPaís.\"\n\nPor seu turno, a Lei n° 9.249, de 1995, manteve expressamente a exclusão\ndesses resultados da incidência tributária, consoante estabelecido no § 6°, do artigo\n\n25, sob análise:\n\n\"§ 6°. Os resultados da avaliação dos investimentos no exterior,\n\npelo método de equivalência patrimonial, continuarão a ter o\n\ntratamento previsto na legislação vigente, sem prejuízo do\n\ndisposto nos §§ 1°, 2° e 3°. \"\n\nNesse sentido, ao disciplinar a aplicação do mencionado dispositivo, o artigo\n\n11, parágrafo único da Instrução Normativa SRF n° 38/96, afastou qualquer dúvida\n\nque ainda pudesse remanescer acerca da intributabilidade dos resultados em questão,\n\nesclarecendo, com todas as letras que os mesmos deverão ser excluídos (se\npositivos) ou adicionados (se negativos) quando da determinação o lucro real, ipsis\n\nlitteris:\n\n15\n\n\\I\n\n\n\nProcesso n° 16327.001346/2006-86\t SI-C2T2\nAcórdão n.° 1202-00.273\t Fl. 16\n\n\"Art.11. A contrapartida do ajuste de investimento no exterior\n\navaliado pelo método da equivalência patrimonial, não será\n\ncomputado na determinação do lucro real.\n\nParágrafo único — Para efeito do disposto neste artigo, os\n\nresultados positivos decorrentes do referido ajuste, computados\n\nno lucro líquido da empresa no Brasil, poderão ser dele\n\nexcluídos, enquanto que os resultados negativos deverão ser a\n\nele adicionados, quando da determinação do lucro real.\"\n\nResta mais que evidenciado, portanto que, não obstante as alterações\n\nintroduzidas na tributação dos resultados auferidos no exterior por intermédio da Lei\nn° 9.249/95, bem como o disposto no artigo 1° da Lei n° 9.532/97, que alterou a\n\ncitada lei (Lei n° 9.249/95), com vigência a partir de 10 de janeiro de 1998, que o\n\ntratamento tributário dispensado aos resultados de avaliação de investimentos no\n\nexterior manteve-se inalterado tão somente até o advento da MP 2.158-35, de 24 de\n\nagosto de 2001, eis que a partir dali, por intermédio de seu artigo 74, ficou alterada a\n\nrega da disponibilização do lucro no exterior.\n\nSendo assim, por não caber a esse órgão negar aplicação ao referido\n\ndispositivo legal (art. 74 da MP 2.158-35, de 2001), cumpre apenas analisar se o\nartigo 70 da IN SRF 213/2002 extrapolou a lei.\n\nÉ inquestionável que, a partir da Lei 9.249/95, os lucros obtidos por.\n\nintermédio das controladas ou coligadas no exterior são tributáveis na investidora no\n\nBrasil. O artigo 74 da MP 2.158-35, de 2001 define o momento da disponibilização,\npara efeito de tributação.\n\nAssim, uma vez que o resultado da equivalência patrimonial apenas atesta a\n\napuração dos lucros pela coligada ou controlada, a determinação contida na IN SRF\n\nn° 213/02, para a inclusão na base de cálculo do lucro real e da CSLL do resultado\n\npositivo dessa equivalência, apenas concretiza o comando fixado pelo art. 74 da\n\nMedida Provisória n° 2.158-35/2001, que determina que os lucros auferidos por\n\ncontrolada ou coligada no exterior serão considerados disponibilizados para a\n\ncontroladora ou coligada no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido\n\napurados, bem como, determina que os lucros apurados por controlada ou coligada\nno exterior até 31 de dezembro de 2001 serão considerados disponibilizados em 31\n\nde dezembro de 2002, salvo se ocorrida, antes desta data, qualquer das hipóteses de\n\ndisponibilização previstas na legislação em vigor.\n\nEm sendo assim, agiu com acerto a r. decisão recorrida que manteve a\n\nexigência decorrente dos resultados positivos da equivalência patrimonial apurado\n\npela Recorrente.\n\nPor seu turno, entendo que deve ser afastada da tributação, como exclusão, a\n\nparcela referente à variação cambial, eis que a mesma representa a expressão do\n\nvalor em moeda estrangeira investida inicialmente, nada tendo em comum com os \n\nlucros gerados no exterior.\n\nDe fato, essa questão já foi apreciada pela Superintendência da 9' Região\n\n- Fiscal, na solução das Consultas n° 54 e 55, tendo restado esclarecida a contrapartida\n\nde ajuste do valor do investimento em sociedades estrangeiras, coligadas ou\n\ncontroladas que não funcionem no pais, decorrente da variação cambial, a qual não\n\nserá computada na determinação do lucro real.\n\n16\n\n\\\\\"\\\n\n\n\nProcesso n° 16327.001346/2006-86\t S1-C2T2\n\nAcórdão n.° 1202-00.273\t Fl. 17\n\nEsta Câmara também enfrentou a matéria, que foi objeto do Acórdão 101-\n\n94.747, de 2004, conduzido pelo voto do ilustre Conselheiro Mário Junqueira\n\nFranco Júnior, que anotou dever ser excluída da exigência a parcela referente à\n\nvariação cambial. No seu voto, destacou o eminente Conselheiro :\n\n\"O debate sobre esta assertiva poderia ser acirrado, não fosse o\n\nreconhecimento da própria Receita Federal, como nas Consultas\n\n54 e 55 da 9a Região Fiscal, que possuem a seguinte ementa:\n\n\"A contrapartida de ajuste do valor do investimento em\nsociedades estrangeiras, coligadas ou controladas que não\n\nfuncionem no país, decorrente da variação cambial, não será\n\ncomputada na determinação do lucro real.\"\n\nE para por pá de cal na questão, transcrevo texto da mensagem\nde veto ao artigo 46 do projeto de conversão da MP 135/03, que,\n\npor sua vez, buscava criar tributação sobre a variação cambial\n\nde investimentos no exterior:\n\n\"MENSAGEM Ir 795, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.\n\nSenhor Presidente do Senado Federal,\n\nComunico a Vossa Excelência que, nos termos do § ldo art. 66\n\nda Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao\n\ninteresse público, o Projeto de Lei de Conversão rrg 30, de 2003\n(MP n° 135/03), que \"Altera a Legislação Tributária Federal e\n\ndá outras providências\".\n\nOuvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se quanto ao\n\nseguinte dispositivo:\n\nArt. 46\n\n\"Art. 46. A variação cambial dos investimentos no exterior\navaliados pelo método da equivalência patrimonial é\n\nconsiderada receita ou despesa financeira, devendo compor o\n\nlucro real e a base de cálculo da CSLL relativos ao balanço\n\nlevantado em 31 de dezembro de cada ano-calendário.\"\n\nRazão do veto\n\n\"Não obstante tratar-se de norma de interesse da administração\n\ntributária, a falta de disposição expressa para sua entrada em\n\nvigor certamente provocará diversas demandas judiciais,\n\npatrocinadas pelos contribuintes, para que seus efeitos alcancem\no ano-calendário de 2003, quando se registrou variação cambial\n\nnegativa de, aproximadamente, quinze por cento, o que\n\nrepresentaria despesa dedutível para as pessoas jurídicas com\n\ncontroladas ou coligadas no exterior, provocando, assim, perda\n\nde arrecadação, para o ano de 2004, de significativa monta,\n\ncomprometendo o equilíbrio fiscal.\"\n\nEsta, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o\n\ndispositivo acima mencionado do projeto em causa, a qual ora\nsubmeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do\n\nCongresso Nacional.\n\n,\n17\n\n\n\nProcesso n° 16327.001346/2006-86 \t SI-C2T2\nAcórdão n.° 1202-00.273 \t Fl. 18\n\nBrasília, 29 de dezembro de 2003.\"\n\nSe não é despesa, também não pode ser receita.\"\n\nAnte o acima exposto, voto no sentido DAR provimento PARCIAL ao\n\npresente item para afastar (excluir) da tributação a parcela correspondente à variação\n\ncambial.\n\nAs considerações acima aplicam-se ao caso presente, devendo, portanto,\n\nserem excluídos os itens 03 dos respectivos autos de infração (fls. 485 e 492) que se referem à\n\nvariação cambial decorrente do resultado da equivalência patrimonial.\n\nIlegalidade do art. 7° da IN SRF 213/02 \n\nEntendo ser aplicável à situação descrita nos autos o artigo 389 do RIR/99,\ncuja matriz legal são os Decretos-Lei n° 1.598/77 e n° 1.648/78. Vejamos o dispositivo legal do\nRegulamento do Imposto de Renda:\n\nArt. 389 - A contrapartida do ajuste de que trata o art. 388, por\naumento ou redução no valor de patrimônio líquido do\ninvestimento, não será computada na determinação do lucro real\n(Decreto-Lei n2 1.598, de 1977, art. 23, e Decreto-Lei n 2 1.648,\nde 1978, art. 12, inciso M.\n\n§12 Não serão computadas na determinação do lucro real as\ncontrapartidas de ajuste do valor do investimento ou da\namortização do ágio ou deságio na aquisição de investimentos\nem sociedades estrangeiras coligadas ou controladas que não\nfuncionem no País (Decreto-Lei n2 1.598, de 1977, art. 23,\nparágrafo único, e Decreto-Lei n2 1.648, de 1978, art. 1 2, inciso\nIV).\n\n§22 Os resultados da avaliação dos investimentos no exterior\npelo método da equivalência patrimonial continuarão a ter o\ntratamento previsto nesta Subseção, sem prejuízo do disposto no\nart. 394 (Lei n2 9.249, de 1995, art. 25, §6-9.\n\nTributação da CSLL \n\nTambém em relação à tributação da CSLL adoto a argumentação do\nConselheiro Valmir Sandri esposada no acórdão 101-96317, Recurso 153731, a saber:\n\nCom relação à contribuição social sobre o lucro líquido, é de se\nobservar que a despeito de se tratar exigência calculada com\nbase nas mesmas infrações apuradas no âmbito do imposto de\nrenda da pessoa jurídica (lançamento decorrente), que por mais\ndas vezes constitui prejulgado ao que foi decidido 730 processo\nprincipal (MV), entendo que no presente caso deve ser afastado\nda tributação os lucros auferidos no exterior até a vigência da\nMP ri. 1.858-8, de 27.08.99 (atual MP n. 2.158-35/01) -\nacrescido de 90 (noventa) dias em vista do prazo nonagesimal\neis que até ali, os lucros, rendimentos e ganhos de capital\nauferidos no exterior por pessoas jurídicas domiciliadas no\n\n\"\n\nBrasil estavam sujeitos exclusivamente ao imposto de renda.\n\n\\(7-,\t 18\n\n\n\nProcesso n° 16327.001346/2006-86 \t • S1-C2T2\n\nAcórdão n.° 1202-00.273\t Fl. 19\n\nCumpre salientar que várias decisões do Conselho de Contribuintes\n\nreconhecem que não é exigível a CSLL sobre lucros auferidos no exterior até o advento da MP\n1.858-6, ou seja, até setembro de 1999. Citamos os seguintes acórdãos:\n\nCSLL — TRIBUTAÇÃO DE LUCROS, RENDIMENTOS E\n\nGANHOS DE CAPITAL AUFERIDOS NO EXTERIOR — Os\n\nlucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior\n\npassaram a sofrer incidência da CSLL com o advento do art. 19\n\nda MP 1.858-6/99, publicada no DOU de 30/06/99. (Acórdão\n\n103-22638, Recurso 149977, Processo 16327.001085/2005-13,\n\n3 a. Câmara, Recorrente: International Paper do Brasil Ltda)\n\nCSLL — LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR — Tratando-se\n\nde lucros auferidos por controladas, no exterior, de pessoa\n\njurídica domiciliada no país, a Lei n°9.532, de 1997, não atuou\n\nmodificando a data da ocorrência do fato gerador, mas tão-\n\nsomente, deslocou o momento em que esses lucros deveriam ser\n\noferecidos à tributação, homenageando, no caso, os princípios\n\nda uniformidade e da realização. Nessa linha, a tributação da\n\nCSLL em bases universais só se aplica aos lucros auferidos a\n\npartir de 1° de outubro de 1999. ( Acórdão 108-09789, Recurso\n158733, Processo 16327.001170/2006-62, 8a. Câmara,\n\nRecorrente: Companhia Agrícola Zillo)\n\nFinalmente, quanto à tributação reflexa da CSLL, tem-se que o decidido no\n\njulgamento do lançamento principal do Imposto de Renda Pessoa Jurídica faz coisa julgada no\n\ndele decorrente, no mesmo grau de jurisdição, ante a íntima relação de causa e efeito entre eles\nexistente.\n\nPor todo o exposto, voto no sentido rejeitar a preliminar de decadência e, no\n\nmérito, dar provimento ao recurso voluntário.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões, em 06 de abril de 2010\n\nI\t )\nou (.12 '2\"-1',/\t Ve7C(.V».9,--\n\nVaiéria Cabral Géo Verçoza\n\n19\n\n\n\nk$: . \tMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\ns'fik1SN\t CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nProcesso : 16327.001346/2006-86\n\nTERMO DE INTIMAÇÃO\n\nEm cumprimento ao disposto no § 30 do artigo 81 do Anexo II do Regimento\n\nInterno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Portaria MF n° 259/2009), intime-se\no(a) Senhor(a) Procurador(a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto à\n\nSegunda Câmara da Primeira Seção do CARF, a tomar ciência do inteiro ter do Acórdão n°\n\n1202-00.273.\n\nBrasília - DF, em 08 de julho de 2010\n\nJosé Roierto França\n\nSecretári6 da r Câmara da Primeira Seção\nCARF\n\nCiente, com a observação abaixo:\n\n[ ] Apenas com Ciência\n\n[ ] Com Recurso Especial\n\n[ ] Com Embargos de Declaração\n\nData da ciência: \t\n\nProcurador(a) da Fazenda Nacional\n\n1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201004", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\r\nExercício: 1997\r\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO\r\nNão tendo sido demonstrada qualquer contradição no acórdão, devem os embargos de declaração ser rejeitados", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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I \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \n\nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\nProccsso n \t10380.002651/2004-01 \n\nRecurso n° \t159.423 Voluntário \n\nAcórdão n° \t1302-00.419 — 2 2 Turma Especial \n\nSessão de \t06 de abril de 2010 \n\nMatéria \tIRPJ \n\nRecorrente \tFazenda Nacional \n\nRecorrida \tIndaid Brasil Aguas Minerais Ltda \n\n• \nASSUNTO: IMPOSTO SO3RE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ \n\nExercício: 1997 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO \n\nNão tendo s. ido demonstrada qualquer contradição no acórdão, devem os \nembargos de declaração ser rejeitados. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar os \nembargos de declaração, nos tmaos,-dtri.111-Erroi-,-„,y_gloA, 0&.i \t te julgado. \n\neatall MAQUES UNS DE S-TOL \tadente \n\ntf'`) \n110 \n\nJ AO FRANCISCO BIANCO - Relator \n\nEDITADO EM: ¡I 9 pm, pirin \nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Ester Marques \n\nLins de Sousa (Presidente de Turma), Icsé de Oliveira Ferraz Corrêa, Nelso Kichel, Gilberto \nBaptista (Suplente Convocado), Edwal Casein de Paula Fernandes Júnior, João Francisco \nBianco (Vice Presidente de Turma). Ausente justificadarnente o Conselheiro Leonardo Lobo de \nAlmeida. \n\n.mplcsso in 03/04;20 ' 2 or ANDREA \n\t\n\nLz. \n\n\n\nDF CARFI\\IF \nProcesso n° 10380.002651/2004-01 \nAcórdão n.° 1802-00.419 \n\nFl. 333 \nS1-1E02- \n\nFl. 2 \n\nRelatório \n\nTratam os presentes autos de Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de \nIncentivos Fiscais — PERC que havia sido indeferido pela existência de pendências fiscais em \nnome do concibuinte. \n\nA 5a Turma Especial da la Seçlo deste CARP decidiu reconhecer o direito a \nrevisão do incentivo fiscal, em acórdão assim emmtado: \n\n\"PERC — MOMENTO DA COMPROVAÇÃO DA \nREGULARIDADE — O momento em que deve ser comprovada a \nregularidade fiscal, pelo sujeito passivo, com vistas ao gozo do \nbeneficio fiscal, a data da apresentacao da DIRRI na qual foi \nmanifestada a opge:o pela aplica;:iio nos fu4dos de i:iTvestime n to \ncorrespondentes\". (aceird:do n. !805-00.050, de 27.05.2009) \n\nInconformada, a Fazenda Nacional interpõe agora embargos de declaração \n\nOs 145), sob o argumento de que teria havido contradição no acórdão, ja que a lei e os \nprecedentes colacionados exigem que e ônus da prova da regularidade fiscal cabe ao \n\ncontribuinte e não ao fisco. \n\nE o relatório. \n\nImpresso em 03104/20 :2 por ANDREA FT - 'A \\'bt \n\n2 \n\n\n\nDF CART; MI' \t FL 334 \n\nProcesso n° 10380.002651/2004-01 \nAcórdão n.° 1802-00.419 \n\nS1-TE02 \nFl. 3 \n\nYtq \n\n \n\no \nVoto \n\nConselheiro João Francisco Biam2o, Relator \n\nOs embargos de declaração interpostos devera ser rejeitados . tendo em vista \nque não hi qualquer contradição no acórdão embargado. \n\nCom efeito, no acórdão embargado foi sustentado cjue a prova da \nregularidade fiscal — embora ônus do contribuinte - não poderia ser dele exigida fora do \n\nmomento em que o direito ao incentivo fiscal é exercido. E esse entendimento está em perfeita \nsintonia com a melhor exegese do artigo 60 ,da Lei n. 9069, de 1995, conforme reconhecido por \npacifica jurisprudência deste CARF. Confira-se, por exemplo, o acórdão 195-0096, DOU de \n\n09.03.2009. \n\nDiante do exposto, não tendo sido demonstrada qualquer contradição no \nacórdão embargado, voto no sentido de REJEITAR os embargos interpostos. \n\nSala das Sessões, em 06 de abril de 2010 \n\nJ do Francisco Bianco \n\nmprç'sso ecn 0 .3/04 12Cil 2 ok-v ANDREA FH-INAN', 7 \t- \t1:3RAN \n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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