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    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 1997
SIMPLES. ATIVIDADE ECONÔMICA. VEDAÇÃO À OPÇÃO. OBRAS E SERVIÇOS AUXILIARES E COMPLEMENTARES DA CONSTRUÇÃO CIVIL.
Empresa dedicada ao comércio varejista de materiais elétricos que, como atividade secundária, preste serviços de instalações elétricas, não se enquadra nas vedações de opção previstas nos incisos V e XIII da Lei nº 9.317/96.
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Mario Sérgio Fernandes Barroso.
(documento assinado digitalmente)
Henrique Pinheiro Torres
Presidente Substituto
(documento assinado digitalmente)
Valmir Sandri
Relator

Participaram do julgamento os Conselheiros: Henrique Pinheiro Torres (Presidente Substituto, Mario Sérgio Fernandes Barroso (Substituto), José Ricardo da Silva, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Junior, Karem Jureidini Dias, Plínio Rodrigues de Lima, Valmir Sandri, Jorge Celso Freire da Silva e Suzy Gomes Hoffmann.


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CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10830.009720/2002­91 

Recurso nº  140.184   Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9101­001.608  –  1ª Turma  

Sessão de  21 de fevereiro de 2013 

Matéria  SIMPLES 

Recorrente  Iluminart Iluminação Ltda. 

Interessado  Fazenda Nacional 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano­calendário: 1997 

SIMPLES. ATIVIDADE ECONÔMICA. VEDAÇÃO À OPÇÃO. OBRAS E 
SERVIÇOS AUXILIARES  E COMPLEMENTARES DA CONSTRUÇÃO 
CIVIL. 

Empresa  dedicada  ao  comércio  varejista  de  materiais  elétricos  que,  como 
atividade secundária, preste serviços de instalações elétricas, não se enquadra 
nas vedações de opção previstas nos incisos V e XIII da Lei nº 9.317/96. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  da  1ª  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos 
Fiscais,  Por  maioria  de  votos,  DAR  provimento  ao  recurso.  Vencido  o  Conselheiro  Mario 
Sérgio Fernandes Barroso. 

(documento assinado digitalmente) 

Henrique Pinheiro Torres 

Presidente Substituto 

(documento assinado digitalmente) 

Valmir Sandri 

Relator 

 

Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros:  Henrique  Pinheiro  Torres 
(Presidente  Substituto, Mario  Sérgio  Fernandes Barroso  (Substituto),  José Ricardo  da  Silva, 

  

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Autenticado digitalmente em 04/04/2013 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 09/04/2013 por HE

NRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por VALMIR SANDRI




 

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Francisco  de  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  João  Carlos  de  Lima  Junior,  Karem  Jureidini  Dias, 
Plínio  Rodrigues  de  Lima,  Valmir  Sandri,  Jorge  Celso  Freire  da  Silva  e  Suzy  Gomes 
Hoffmann. 

  

Relatório 

Em  análise  recurso  especial  de  divergência  foi  interposto  pelo  contribuinte 
Iluminart Iluminação Ltda., contra a decisão da Primeira Turma Especial da Terceira Seção de 
Julgamento  que,  por  unanimidade  de  votos,  negou  provimento  ao  recurso  voluntário,  em 
decisão consubstanciada no Acórdão n° 3801­00.174, cuja ementa transcrevo: 

ASSUNTO:  SISTEMA  INTEGRADO  DE  PAGAMENTO  DE 
IMPOSTOS  E  CONTRIBUIÇÕES  DAS 
MICROEMPRESAS  E  DAS  EMPRESAS  DE  PEQUENO 
PORTE ­ SIMPLES 

Ano­calendário: 1997 

SIMPLES.  Atividade  vedada.  Se  o  objeto  social  da  empresa 
refere­se a atividade econômica vedada, deve o mesmo ser 
indeferido. 

Recurso Voluntário Negado. 

Alega  a Recorrente  interpretação  divergente  da  legislação  tributária  da  que 
foi dada pela Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, mediante Acórdãos n° 
303­31980 e 303­32051, que se encontram assim ementados: 

303­31.980 

SIMPLES  EMPRESAS  DE  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇO  DE 
INSTALAÇÃO ELÉTRICA. Ausência de lei ordinária vedando o 
direito. Opção possível. 

RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO 

303­32.051 

SIMPLES — OPÇÃO ­ EXCLUSÃO — A atividade desenvolvida 
pelo  contribuinte,  qual  seja.  a  prestação  de—serviços  de 
instalação e manutenção  elétrica,  não  guarda plena  identidade 
com  a  vedação  disposta  no  inciso  V.  do  artigo  9º  da  Lei  n° 
9.317/96. Na ausência de dispositivo que vede sua opção, deve a 
Recorrente ser mantida no sistema. 

RECURSO PROVIDO. 

É o relatório. 

 

Voto            

Fl. 182DF  CARF MF

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NRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por VALMIR SANDRI



Processo nº 10830.009720/2002­91 
Acórdão n.º 9101­001.608 

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3

Conselheiro Valmir Sandri, Relator 

A  singeleza  da  ementa  do  acórdão  guerreado,  bem  como  a  do  primeiro 
paradigma, indicado exigem que se faça um relato mais minucioso dos fatos que originaram os 
julgados confrontados, para verificar se restaram caracterizadas interpretações divergentes. 

Começo pelo acórdão recorrido. 

 A  lide  versa  sobre  pedido  de  enquadramento  no  Simples  com  efeitos 
retroativos a 01/01/1997, indeferido pela Delegacia da Receita Federal em Campinas em razão 
de a contribuinte exercer atividade assemelhada à de engenheiro, o que vedaria a opção pelo 
SIMPLES. 

A  DRJ  em  Campinas  confirmou  o  indeferimento  motivando­o  com  os 
seguintes fundamentos: (i) o contrato social da empresa aponta como objeto social comércio de 
luminárias e peças para iluminação em geral, e serviços de instalações elétricas; (ii) o inciso V 
do art. 9º da Lei nº 9.317/96 veda a opção à pessoa jurídica que se dedique a compra e a venda, 
ao loteamento, a incorporação ou à construção de imóveis; (iii) o Ato Declaratório Normativo 
Cosit n° 30, de 1999, dispõe que a vedação ao exercício da opção pelo SIMPLES, aplicável á 
atividade de construção de imóveis, abrange as obras e serviços auxiliares e complementares da 
construção civil, entre os quais relaciona os serviços de instalações elétricas; (iv) a interessada 
alega  que  somente  opera  com  o  comércio,  mas  não  trouxe  nenhum  documento  que 
comprovasse  que  sua  atividade  se  limitaria  à  atividade  comercial;  (v)  as Gias  anexadas  aos 
autos comprovam apenas que ela exerce a atividade de comércio, mas não que essa é sua única 
atividade, o que poderia ser provado, por exemplo, com a juntada de cópias de notas fiscais que 
representassem a  totalidade de  seu  faturamento  em alguns meses  compreendidos no período. 
Concluiu a DRJ que: 

“Destarte,  mesmo  que  insubsistente  a  fundamentação  do 
indeferimento  da DRF,  ou  seja,  a  não  ocorrência de  prestação 
de serviços profissionais de engenheiro, a interessada não pode 
optar  pelo  Simples,  tendo  em  vista  que  presta  serviços  de 
instalações  elétricas,  ainda  que  como  atividade  secundária,  o 
que  caracteriza  obra  complementar  de  construção  civil, 
atividade  vedada à.  opção pela  sistemática  simplificada, a  teor 
do disposto no inciso V do art. 9º da Lei n° 9.317, de 1996.” 

No  recurso  voluntário  deduzido  junto  ao  CARF,  argumentou  a  Recorrente 
que  “o Senhor  Julgador  tributário  não  considerou  para  fins  de  apreciação  em  sua  análise  de 
julgamento, o mérito da atividade empresarial preponderante como COMÉRCIO DE PEÇAS 
PARA ILUMINAÇÃO, o que facilmente verifica­se pelo resumo do Registro de Apuração do 
ICMS em anexo, e que a atividade de prestação de serviços de engenharia NÃO é e NUNCA 
foi desenvolvida pelo contribuinte, e ainda há de se verificar que o CNA­E 47.54­7­03, o qual 
consta  no  CNPJ  da  empresa,  é  a  verdadeira  atividade  principal  do  contribuinte  (Comércio 
varejista de artigos de iluminação)”. 

Ao recurso foi negado provimento por unanimidade de votos. 

No voto  condutor do  acórdão, o  relator  reporta­se ao  art.  9º,  inciso XIII da 
Lei 9.317/96, que  trata  da vedação para as pessoas  jurídicas que preste  serviços de qualquer 

Fl. 183DF  CARF MF

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NRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por VALMIR SANDRI



 

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profissão que dependa de habilitação profissional legalmente exigida. Em seguida, apresenta a 
seguinte motivação para negar provimento ao recurso: 

“Em fls.35 observo no contrato social que a atividade econômica 
é "comércio de luminárias e peças para iluminação em geral e 
serviços de instalações elétricas". 

Em  seu  recurso  de  fls.  86/91  a  recorrente  não  junta  nenhuma 
nota  fiscal  de  serviço,  não  obstante  ter  sido  informado  desta 
importante prova pelo nobre decisum da DRJ (fis.83v): "juntada 
de cópias de notas fiscais que representassem a totalidade de seu 
faturamento”. 

Ex positis, o recorrente não apresentou nenhuma nota fiscal ou 
prova  apta  a  elidir  a  exclusão  do  SIMPLES  por  exercer 
atividade  cujo  exercício  dependa  de  habilitação  profissional 
legalmente exigida. 

Neste  sentido,  os  serviços  de  instalações  elétricas  constituem 
atividade vedada para ingresso no SIMPLES.”  

Como  visto,  a  DRF  indeferiu  a  opção  porque  a  “prestação  de  serviços  de 
instalações  elétricas”  caracterizaria  prestação  de  serviços  profissionais  de  engenheiro, 
tecnólogo, técnico, ou assemelhados, de acordo com o disposto no inciso XIII do artigo 9º da 
Lei 9.317/96. 

A  DRJ  Campinas,  por  seu  turno,  assentou  que mesmo  que  insubsistente  a 
fundamentação do  indeferimento da DRF, ou seja, a não ocorrência de prestação de serviços 
profissionais de engenheiro, a interessada não pode optar pelo Simples, porque presta serviços 
de  instalações  elétricas,  ainda  que  como  atividade  secundária,  o  que  caracteriza  obra 
complementar de construção civil, vedada pelo inciso V do art. 9º da Lei.  

O  acórdão  ora  recorrido  manteve  o  indeferimento,  mas  agora  voltando  ao 
fundamento legal adotado pela DRF (prestação de serviços de instalações elétricas é vedada de 
acordo com o disposto no inciso XIII do artigo 9º da Lei 9.317/96. 

No  primeiro  paradigma  apresentado,  a  DRJ  em  Santa  Maria  indeferiu  a 
solicitação sob o argumento de que pessoa jurídica que dedica ao serviço de instalação elétrica 
está  impedida  de  exercer  a  opção  pelo  SIMPLES,  por  trata­se  de  serviço  auxiliar  ao  de 
construção civil. 

Do voto condutor extraio os seguintes excertos: 

“0 indeferimento a que trata o presente processo pela opção no 
SIMPLES  está  fundamentado  no  fato  de  o  contribuinte  prestar 
serviços  de  instalações  elétricas,  entendido  como  este  serviço 
auxiliar a construção cível. 

Todavia, não nos parece apropriada a posição da instância 
a quo, (...) 

(...) 

0  art.  4°  da  Lei  9.528/1997  definiu  a  amplitude  do  termo 
construção  de  imóveis  ­  e  este  artigo  foi  acrescentado  como 
parágrafo 4°. ao inciso V. do art. 9º. da Lei 9.317/96. 

Fl. 184DF  CARF MF

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Processo nº 10830.009720/2002­91 
Acórdão n.º 9101­001.608 

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Fl. 4 

 
 

 
 

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Reza o citado dispositivo legal. in verbis: 

"Parágrafo  4º  Compreende­se  na  atividade  de  construção  de 
imóveis,  de  que  trata  o  inciso  V  deste  artigo  a  execução  de 
obras  de  construção  civil,  própria  ou  de  terceiros,  como  a 
construção,  demolição,  reforma,  ampliação  de  edificação  ou 
outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo ('incluído 
pelo  art.  5º  da  Medida  Provisória  nº  1532­7/1997,  MP  nº 
1596­13/1997, sancionado, art. 4º da Lei 9.528/1997) 

Parece­me  claro  que  a  restrição  imposta  pela  legislação 
supra  citada  diz  respeito  as  obras  civis  e  não  aos  serviços 
auxiliares de obras civis. 

(...) 

Desta  feita,  concluo  quis  restringir  o  legislador  a  vedação  à 
opção do Sistema SIMPLES o serviço relacionado a atividade de 
construção  civil,  e  tão  somente  esta  atividade,  sem  extensão  a 
qualquer outra atividade, seja esta complementar ou auxiliar.” 

Assim, conquanto o acórdão recorrido tenha analisado o fato à luz do inciso 
XIII do art. 9º da Lei nº 9.317/96 e o paradigma tenha enfrentado a questão à luz do inciso V 
do mesmo artigo, o fato é que ambos analisam a vedação à opção por pessoa jurídica que preste 
serviços de instalações elétricas. 

Considero,  pois,  configurada  a  divergência  de  interpretação  da  legislação 
tributária aplicável ao fato, e conheço do recurso. 

No mérito, entendo que a interpretação dada pelo acórdão recorrido não é a 
que melhor se afeiçoa ao caso. 

Enfrentada  sob  a  ótica  de  prestação  de  serviços  assemelhados  ao  de 
engenheiro,  vedada  pelo  inciso  XIII  do  art.  9º,  a  abundante  jurisprudência  do  CARF 
encaminhou­se no sentido de analisar a questão sob a ótica de considerar a complexidade do 
serviço a ser executado e a necessidade de conhecimentos e técnicas próprios ou assemelhados 
à função graduada exercida pelos engenheiros.  

Assim  no  caso  de  empresa  que  se  dedique  ao  ramo  de  comercialização  no 
varejo de materiais elétricos, a atividade secundária de prestação do serviço de instalação não 
se confunde com a prestação de serviços privativos de engenheiros, assemelhados e profissões 
legalmente regulamentadas de engenharia elétrica, que obstaria a opção pelo SIMPLES. 

Enfrentada a questão sob a ótica do inciso V do art. 9°, entendo que a melhor 
interpretação  é  adotada  pelo  Acórdão  paradigma,  quando  firmou  o  entendimento  de  que  a 
restrição imposta pelo inciso V do § 9º diz respeito às obras civis e não aos serviços auxiliares 
de obras civis. Assim, a vedação à opção do Sistema SIMPLES alcança serviço relacionado a 
atividade de construção civil, sem extensão a qualquer outra atividade, seja esta complementar 
ou auxiliar. 

Pelas  razões  expostas, dou provimento ao  recurso especial, para  reformar o 
decidido pelo Acórdão n° 3801­00.174, deferindo a inclusão da empresa no SIMPLES. 

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NRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por VALMIR SANDRI



 

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Sala das Sessões, em 21 de fevereiro de 2013. 

(documento assinado digitalmente) 

Valmir Sandri 

           

 

           

 

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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NRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por VALMIR SANDRI


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    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 1993
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA ANULAR O PROCESSO DESDE O ACÓRDÃO PROFERIDO EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL REVOGADA.
Nos casos em que o mérito do processo administrativo é julgado exclusivamente por determinação judicial, se esta não mais subsiste, aquele acórdão (proferido na esfera administrativa) deixa de produzir efeitos.
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    <str name="turma_s">1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, anular o processo a partir do acórdão recorrido, inclusive. Vencidos os Conselheiros José Ricardo da Silva e Jorge Celso Freire da Silva.

(assinado digitalmente)
HENRIQUE PINHEIRO TORRES - Presidente Substituto

(assinado digitalmente)
JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR - Relator.

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros: Susy Gomes Hoffmann, Karem Jureidini Dias, José Ricardo da Silva, Alberto Pinto Souza Junior, Valmar Fonseca de Menezes, Jorge Celso Freire da Silva, Valmir Sandri e Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz.

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CSRF­T1 

Fl. 1.205 

 
 

 
 

1

1.204 

CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10768.028507/98­14 

Recurso nº  142.403   Especial do Procurador 

Acórdão nº  9101­001.311  –  1ª Turma  

Sessão de  24 de abril de 2012 

Matéria  IRPJ e outros 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  CARVALHO HOSKEN S/A ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano­calendário: 1993  

RECURSO  ESPECIAL  CONHECIDO  PARA 
ANULAR  O  PROCESSO  DESDE  O  ACÓRDÃO 
PROFERIDO  EXCLUSIVAMENTE  EM  RAZÃO 
DE DECISÃO JUDICIAL REVOGADA.  

Nos casos em que o mérito do processo administrativo é 
julgado  exclusivamente  por  determinação  judicial,  se 
esta  não  mais  subsiste,  aquele  acórdão  (proferido  na 
esfera administrativa) deixa de produzir efeitos. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, anular o processo 
a  partir  do  acórdão  recorrido,  inclusive.  Vencidos  os  Conselheiros  José  Ricardo  da  Silva  e 
Jorge Celso Freire da Silva.  

 
(assinado digitalmente) 
HENRIQUE PINHEIRO TORRES ­ Presidente Substituto 
 
(assinado digitalmente) 
JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR ­ Relator.  

 

Participaram,  ainda,  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Susy  Gomes 
Hoffmann, Karem Jureidini Dias, José Ricardo da Silva, Alberto Pinto Souza Junior, Valmar 
Fonseca de Menezes, Jorge Celso Freire da Silva, Valmir Sandri e Francisco de Sales Ribeiro 
de Queiroz. 

  

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Fl. 1205DF  CARF MF

Impresso em 11/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 09/0

4/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 14/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUN

IOR




 

  2

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional  com 
fundamento  nos  artigos  9º  e  64,  inciso  II,  do  anexo  II  do  Regimento  Interno  do  Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais (portaria 256 de 22 de junho de 2009), contra o acórdão nº 
1202­00168 proferido  pelos membros  do  colegiado  da  2ª Turma,  da 2ª  Câmara,  da  primeira 
seção  de  julgamento  do  CARF,  os  quais  acordaram  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso 
voluntário 142.403 para acolher a preliminar de decadência para os fatos geradores ocorridos 
até o mês de novembro de 1993, para o IRPJ, a CSLL, o IR FONTE, o PIS e a COFINS, e, no 
mérito,  quanto  ao  período  remanescente,  negaram  provimento  ao  recurso,  ementado  nos 
seguintes termos: 

 

DECADÊNCIA.  LANÇAMENTOS  POR  HOMOLOGAÇÃO. 
CONTAGEM  DO  FATO  GERADOR.  ATIVIDADE.  OMISSÃO 
DE RECEITAS NÃO CONTABILIZADAS. GLOSA DE CUSTOS. 
A contagem do prazo decadencial se inicia do fato gerador, nos 
casos  de  lançamento  por  homologação,  independentemente  de 
qualquer  pagamento,  pois  o  que  se  homologa  é  a  atividade  do 
próprio  contribuinte,  na  esteira  do  entendimento  já  firmado da 
CSRF, pelo que se há de reconhecer a decadência com base no 
art. 150, § 4° do CTN. Uma vez apurada omissão de receitas não 
contabilizadas  e  ganho  de  capital,  mesmo  que  por  permuta 
imobiliária  sem  toma,  que  se  equipara  a  alienação,  deve  ser 
mantido  o  lançamento.  Não  demonstrando  a  ocorrência  de 
custos,  ora  glosados,  por  falta  absoluta  de  apresentação  de 
provas,  as  quais  deveriam  ser  oriundas  de  sua  contabilidade, 
ainda que volumosas, o que não elide o seu dever de apresentá­
las, correto o lançamento como efetuado. 

A Fazenda Nacional argumentou que o r. acórdão, ora recorrido, diverge da 
jurisprudência mantida pela Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (Acórdão 
CSRF/02­02.288), no  tocante ao prazo decadencial para a constituição de créditos  tributários 
sujeitos ao lançamento por homologação quando não há recolhimento antecipado do tributo.  

Ademais transcreveu o acórdão paradigma (acórdão CSRF/02­02.288): 

PIS. DECADÊNCIA. Por ter natureza tributária, na hipótese de 
ausência de pagamento antecipado, aplica­se ao PIS a regra de 
decadência prevista no tal. 173, I, do CTN.  

Por  fim,  requereu  o  conhecimento  e  provimento  do  recurso  para  afastar  a 
decadência do lançamento, uma vez que entende no sentido de que este foi efetuado dentro do 
prazo legalmente fixado (art. 173, I, do CTN).  

Em  contrarrazões  o  contribuinte  afirmou:  (i)  que  o  recurso  não  merece 
acolhimento, pois o acórdão invocado como paradigma refere­se a ausência de pagamento do 
PIS e o acórdão recorrido refere­se a ausência de pagamento de IRPJ e CSLL e reflexos, não 
sendo,  portanto,  paradigma  do  acórdão  questionado,  (ii)  quanto  ao  mérito,  afirmou  que  o 
acórdão  recorrido  apreciou  o Recurso Voluntário  somente  na  parte  referente  ao  período  não 
abrangido pela decadência do direito de lançar, razão pela qual, caso o Recurso Especial seja 
apreciado, o processo deverá retornar à câmara prolatora do referido acórdão recorrido, objeto 
do  Recurso  Especial,  para  apreciação  das  razões  de  mérito  devidamente  argüidas,  que 

Fl. 1206DF  CARF MF

Impresso em 11/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 09/0

4/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 14/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUN

IOR



Processo nº 10768.028507/98­14 
Acórdão n.º 9101­001.311 

CSRF­T1 
Fl. 1.206 

 
 

 
 

3

compreendem,  inclusive,  o  período  abrangido  pela  decadência.  Por  fim,  pugna  pelo 
improvimento do recurso. 

Insta  salientar que em data anterior, na  sessão  julgamento de 26/01/2006, a 
Primeira  Câmara  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes,  por  unanimidade  de  votos,  não 
conheceu do Recurso Voluntário 142.403 por  intempestividade,  sendo a decisão  formalizada 
por meio do acórdão 101­95361. 

Entretanto  o  contribuinte  impetrou  Mandado  de  Segurança  sob  o  número 
2006.34.00.037006­5, junto à 20ª Vara Federal do Distrito Federal, contra ato do Presidente da 
1ª Turma do Conselho de Contribuintes,  requerendo a  concessão de  segurança para anular  a 
decisão proferida.  

No mencionado Mandado de Segurança o  contribuinte  requereu  a  anulação 
da  decisão  proferida  na  sessão  julgamento  de 26/01/2006,  por meio  da  qual  os membros  da 
Primeira Câmara  do  extinto Primeiro Conselho  de Contribuintes,  por  unanimidade  de  votos, 
não  conheceram  do  Recurso  Voluntário  142.403  por  intempestividade,  sendo  a  decisão 
formalizada por meio do acórdão 101­95361. 

A pretendida segurança foi deferida nos seguintes termos: 

Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para anular a 
decisão proferida no julgamento do Recurso Voluntário nº 
142.403  que  reputou  intempestivo  o  recurso  interposto 
pela  Impetrante  contra  a  decisão  que  manteve  o 
lançamento tributário relativo ao IRPJ, COFINS, IRRF e 
CSLL  e,  em  conseqüência,  para  reconhecer  como 
tempestivo o recurso, com seu regular processamento. 

Portanto,  o  acórdão  recorrido  foi  proferido  exclusivamente  em  virtude  de 
ordem judicial 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro João Carlos de Lima Junior, Relator. 

Trata­se  de  recurso  especial  de  divergência  apresentado  pela  Fazenda 
Nacional, eis que a decisão da Câmara do então Conselho de Contribuintes foi unânime. 

O  recurso  preenche  os  requisitos  de  admissibilidade,  dele  tomo 
conhecimento. 

Em 26/01/06 a 1ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes não conheceu do 
recurso  voluntário  interposto  pelo  contribuinte  por  ser  intempestivo,  restando  mantida  a 
decisão da DRJ que julgou procedente o lançamento. 

O contribuinte  impetrou o Mandado de Segurança n.º  2006.34.00.037006­5 
perante  a  20ª  Vara  da  Justiça  Federal  de  Brasília­DF  e,  em  09/02/07  teve  deferida  sua 
antecipação de tutela através de decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento pelo TRF 

Fl. 1207DF  CARF MF

Impresso em 11/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 09/0

4/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 14/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUN

IOR



 

  4

da 1ª Região, que considerou inválida a  forma de notificação do interessado. E, em 30/06/08 
foi proferida sentença procedente anulando a decisão do antigo Conselho de Contribuintes para 
que tivesse seguimento o Recurso Voluntário interposto.  

Assim,  em  29/09/09,  a  2ª  Turma  Ordinária  da  2ª  Câmara  da  1ª  Seção  do 
antigo  Conselho  de  Contribuintes  julgou  parcialmente  procedente  o  Recurso  Voluntário 
interposto  pelo  contribuinte,  reconhecendo  a  decadência  dos  créditos  tributários  cujos  fatos 
geradores ocorreram até novembro/93. 

Desta  decisão,  sobreveio,  no  âmbito  administrativo,  Recurso  Especial  da 
Fazenda Nacional.  

Neste norte, importante asseverar que o Recurso Voluntário interposto pelo 
contribuinte somente foi julgado em virtude de sentença judicial que lhe era favorável. 

Contudo, tal decisão não mais subsiste, senão vejamos. 

Após a prolação de sentença favorável, a União Federal apelou ao TRF da 1ª 
Região em Brasília­DF e a 7ª Turma daquele E. Tribunal, por unanimidade, deu provimento à 
apelação  e  à  remessa  oficial  para  denegar  a  segurança,  conforme  acórdão  publicado  em 
29/01/2010, segundo print de acompanhamento processual (www.trf1.jus.br). 

Face  ao  acórdão,  o  contribuinte  interpôs  Recurso  Especial  que  não  foi 
admitido em decisão datada de 30/09/2010. 

Desta  feita,  interpôs  Agravo  Denegatório  de  Recurso  Especial  perante  ao 
STJ,  o  qual  foi  conhecido  para  negar  seguimento  ao  Recurso  Especial  do  contribuinte,  em 
decisão publicada em 03/04/2012. (Agravo de Instrumento n.º 1.424.131­DF – www.stj.jus.br). 
Atualmente o processo  encontra­se  aguardando  julgamento do Agravo Regimental  interposto 
pelo contribuinte. 

Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer do Recurso Especial 
para  anular  o  processo  a  partir  do  acórdão  recorrido,  inclusive,  já  que  este  foi  proferido 
unicamente em razão de ordem judicial (Mandado de Segurança) que não mais subsiste.  

É como voto. 

 

Brasília (DF), 24 de abril de 2012. 

 

João Carlos de Lima Junior 

           

 

           

 

Fl. 1208DF  CARF MF

Impresso em 11/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 09/0

4/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 14/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUN

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Processo nº 10768.028507/98­14 
Acórdão n.º 9101­001.311 

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Fl. 1.207 

 
 

 
 

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Fl. 1209DF  CARF MF

Impresso em 11/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 09/0

4/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 14/01/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUN

IOR


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    <str name="materia_s">CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores</str>
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    <str name="anomes_sessao_s">201211</str>
    <str name="camara_s">1ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Contribuição Social sobre o Lucro Liquido — CSLL.  
Exercício: 2001  
Ementa:  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  SOBRE  0  LUCRO  —  COMPENSAÇÃO  DE  BASES  DE  CÁLCULO  NEGATIVAS  NA  SUCESSÃO — Até o advento da Medida Provisória n.1.858-6, de 1999, não  existia  qualquer  impedimento  legal  para  que  a  sociedade  sucessora  por  incorporação, fusão ou cisão pudesse compensar a base de cálculo negativa  da CSLL, apurada pela sucedida, a partir de janeiro de 1992.</str>
    <str name="turma_s">1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
    <str name="numero_processo_s">10380.008934/2005-39</str>
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    <str name="numero_decisao_s">9101-001.515</str>
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    <str name="nome_relator_s">VALMIR SANDRI</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10380008934200539_5207046.pdf</str>
    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM  os  membros  da  1ª  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais, por maioria de votos, CONHECER do recurso. Vencido o Conselheiro João Carlos de  Lima  Júnior.  2)  Por  unanimidade  de  votos,  NEGAR  provimento  ao  recurso  da  Fazenda  Nacional.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2012-11-20T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4556127</str>
    <str name="ano_sessao_s">2012</str>
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    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1813; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
CSRF­T1 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10380.008934/2005­39 

Recurso nº  164.096   Especial do Procurador 

Acórdão nº  9101­001.515  –  1ª Turma  

Sessão de  20 de novembro de 2012. 

Matéria  CSLL 

Recorrente  Fazenda Nacional 

Interessado  Cia Energética do Ceará ­ COELCE 

 

 

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Liquido — CSLL. 

Exercício: 2001 

Ementa:  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  SOBRE  0  LUCRO  — 
COMPENSAÇÃO  DE  BASES  DE  CÁLCULO  NEGATIVAS  NA 
SUCESSÃO — Até o advento da Medida Provisória n.1.858­6, de 1999, não 
existia  qualquer  impedimento  legal  para  que  a  sociedade  sucessora  por 
incorporação,  fusão ou cisão pudesse compensar  a base de cálculo negativa 
da CSLL, apurada pela sucedida, a partir de janeiro de 1992.  

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  da  1ª  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos 
Fiscais, por maioria de votos, CONHECER do recurso. Vencido o Conselheiro João Carlos de 
Lima  Júnior.  2)  Por  unanimidade  de  votos,  NEGAR  provimento  ao  recurso  da  Fazenda 
Nacional. 

(documento assinado digitalmente) 

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO 

Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

Valmir Sandri 

Relator 

Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros:  Otacílio  Dantas  Cartaxo, 
Valmar Fonseca de Menezes,  José Ricardo da Silva, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, 
João Carlos de Lima Junior, Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira (suplente convocado), 

  

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Plínio  Rodrigues  de  Lima,  Valmir  Sandri,  Jorge  Celso  Freire  da  Silva  e  Suzy  Gomes 
Hoffmann. 

  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Processo nº 10380.008934/2005­39 
Acórdão n.º 9101­001.515 

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Fl. 2 

 
 

 
 

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Relatório 

Em sessão plenária  realizada em 14 de maio de 2009, a 1ª Turma Ordinária 
da  3ª  Câmara  da  1ª  Seção  do  CARF  julgou  o  Recurso  Voluntário  n°  164.096  e,  por 
unanimidade de votos, decidiu, dar provimento ao recurso. 

Na  revisão  da  declaração  da  interessada,  foi  constatada  a  seguinte 
irregularidade: “compensação a maior de base” de cálculo negativa da CSLL do ano de 2000, 
no montante de R$ 207.243,94, tendo em vista a inexistência de saldo compensável, conforme 
"Demonstrativo da Base de Cálculo Negativa da CSLL" (SAPLI — 1992 a 2000) que segue, 
em anexo, devidamente atualizado pelas alterações promovidas "de oficio". 

Mantida a exigência em primeira instância, sobreveio recurso voluntário com 
decisão favorável à interessada, conforme Acórdão n° 1301­00.094, com a ementa a seguir: 

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Liquido — CSLL. 

Exercido: 2001 

Ementa:  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  SOBRE  0  LUCRO  — 
COMPENSAÇÃO  DE  BASES  DE  CÁLCULO  NEGATIVAS  NA 
SUCESSÃO — Até  o  advento  da Medida Provisória  n.1.858­6, 
de  1.999,  inexistia  qualquer  impedimento  legal  para  que  a 
sociedade  sucessora  por  incorporação,  fusão  ou  cisão  pudesse 
compensar  a  base  de  cálculo  negativa  da CSLL,  apurada  pela 
sucedida, a partir de  janeiro de 1992.  Improcedente a glosa da 
compensação efetuada naquele sentido. 

Cientificada  da  decisão,  a  Fazenda  Nacional  interpôs  Recurso  Especial, 
alegando  que  a  decisão  deu  a  lei  tributária  interpretação  divergente  da  que  lhe  foi  dada  por 
outra Câmara, invocando como paradigma o acórdão nº 103­23.404, cuja ementa vai a seguir 
transcrita: 

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ­ CSLL 

Exercício: 2001 

Ementa:  CSLL.  COMPENSAÇÃO  DE  BASES  NEGATIVAS. 
INCORPORAÇÃO. Conforme expressa disposição legal (Medida 
Provisória n. 1858­6, de 1999, sucedida pela Medida Provisória 
n.  2.158­25,  de  2001),  a  pessoa  jurídica  sucessora  por 
incorporação não poderá  compensar  bases  negativas  apuradas 
pela empresa incorporada. Recurso voluntário não provido. 

O  Presidente  da  Terceira  Câmara  deu  seguimento  ao  recurso,    ao 
entendimento de que: “Do exame dos acórdãos trazidos para confronto, verifica­se, de fato, a 
divergência de decisões entre as turmas/câmaras deste órgão colegiado sobre a mesma matéria, 
ou seja, os efeitos da Medida Provisória n° 1858­6, artigo 20, sobre as incorporações ocorridas 
em datas anteriores e compensações das bases de cálculo negativas, pelo que a questão deve ser 
levada a reapreciação pela Câmara Superior de Recursos Fiscais. 

É o relatório. 

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Voto            

Conselheiro Valmir Sandri, Relator 

O  recurso  atende  os  pressupostos  que  o  legitimam.  Dele,  portanto,  tomo 
conhecimento.  

Conforme se depreende dos autos, enquanto o acórdão recorrido decidiu pelo 
provimento  do  recurso  do  contribuinte,  ao  entendimento  de  que  até  o  advento  da  Medida 
Provisória  n.1.858­6,  de  1.999,  inexistia  qualquer  impedimento  legal  para  que  a  sociedade 
sucessora por  incorporação,  fusão ou cisão pudesse compensar a base de cálculo negativa da 
CSLL, apurada pela sucedida, o acórdão paradigma  trilhou outro caminho, ou seja,  entendeu 
que  mesmo  diante  de  contexto  no  qual  o  autuado  promoveu  incorporação  de  outra  pessoa 
jurídica  em  data  anterior  ao  advento  da  MP  n.  1.858­6  de  29/06/1999  e  publicada  em 
30/06/1999 (incorporação em 30/01/1998), ainda assim, cabia a proibição de que a sociedade 
sucessora por  incorporação,  fusão ou cisão pudesse compensar a base de cálculo negativa da 
CSLL, apurada pela sucedida.". 

Como visto, a norma sobre cuja interpretação se controverte  foi  introduzida 
pela Medida Provisória nº 1.858­6, de 1999, publicada no DOU de 30/06/99, in verbis: 

Art.20. Aplica­se à base de cálculo negativa da CSLL o disposto 
nos  arts.  32  e  33  do Decreto­Lei  no  2.341,  de  29  de  junho  de 
1987. 

(...) 

Art.22.  Esta Medida Provisória  entra  em  vigor  na  data  de  sua 
publicação. 

A possibilidade de a pessoa jurídica compensar suas próprias bases negativas 
de  CSLL  de  períodos  anteriores  passou  a  existir  a  partir  de  1992,  introduzida  que  foi  na 
legislação pela Lei nº 8.383, de 1991.  

Com  essa  norma  surgiu  também  à  possibilidade  de  compensar  as  bases 
negativas recebidas de outras pessoas jurídicas em decorrência de incorporação fusão ou cisão. 
É  que,  com  o  evento  societário,  as  bases  negativas  da  sociedade  incorporada,  fusionada  ou 
cindida passam a compor o patrimônio da sucessora (não são bases negativas de terceiros), e 
havendo lei permitindo a compensação (Lei nº 8.383/91), apenas por norma expressa poderia 
ser criada a exceção para as bases negativas recebidas por algum daqueles eventos.  

Por sua vez, a norma excludente foi introduzida no sistema jurídico pelo art. 
20 da Medida Provisória nº 1.858­6, de 1999.  

Por  isso,  a  jurisprudência  amplamente  dominante  no  sentido  de  que  até  o 
advento da Medida Provisória n.1.858­6, de 1999,  inexistia qualquer  impedimento  legal para 
que  a  sociedade  sucessora  por  incorporação,  fusão  ou  cisão  pudesse  compensar  a  base  de 
cálculo  negativa  da  CSLL,  apurada  pela  sucedida,  a  partir  de  janeiro  de  1992,  no  mesmo 
sentido do acórdão vergastado.  

Por  seu  turno,  a  Fazenda  Nacional  postula  pela  reforma  da  decisão, 
reportando­se aos argumentos da fiscalização (aplicação das normas do IRPJ à CSLL por força 
do art. 57 da Lei 8.981/91; preexistência da proibição, nos termos do art. 33 do DL 2.341/97; 

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Acórdão n.º 9101­001.515 

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caráter  interpretativo  do  art.  20  da  MP  1.858­6;  não  impedimento  da  eficácia  imediata  da 
norma contida no art. 20 da MP em função da anterioridade nonagesimal). 

Como  tem  sido  invariavelmente  decidido  pelos  órgãos  julgadores  de  2ª 
instância  e  de  instância  especial,  o  art.  59  da  Lei  nº  8.981/91  (“aplicam­se  à Contribuição 
Social  sobre o Lucro  (Lei n° 7.689, de 1988), as mesmas normas de apuração e pagamento 
estabelecidas  para  o  imposto  de  renda  das  pessoas  jurídicas”),  normas  de  apuração  e 
pagamento a que se refere o artigo são as que definem a tributação segundo o lucro real (anual 
ou  trimestral),  presumido e  arbitrado,  e  aos  conceitos utilizados na  legislação do  imposto de 
renda, não tendo a elasticidade de alcançar todas as normas que influenciam a determinação da 
base de cálculo. Tanto é assim que o próprio dispositivo faz referência expressa, na sua parte 
final que ficam mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor. 

A  proibição  existente  antes  da  MP  1.858­6,  portanto,  aplicava­se 
exclusivamente  ao  imposto  de  renda,  e  a  nova  norma  legal  não  tem  caráter  meramente 
interpretativo, conforme entende a D. Procuradoria. 

Os  efeitos  da  anterioridade  nonagesimal  foram  assim  enfrentados  no  voto 
condutor do acórdão recorrido: 

“A MP  no  1.858­6  de  29  de  junho  de  1.999,  foi  publicada  no 
DOU do dia 30 de Junho de 1.999, e trouxe no seu artigo 20 a 
proibição de compensação de bases negativas de CSLL, apurada 
pela sucedida, pela sucessora. 

A  incorporação  foi  autorizada  pela  ANEEL  através  da 
Resolução  n°  269  de  15  de  setembro  de  1999,    publicada  no 
DOU de 16.09.1.99,  fl. 055, como já dito ocorreu no dia 27 de 
setembro  de  1999,  conforme  Ata  da  Assembléia  Geral 
Extraordinária de folhas 49 a 51. 

Tendo  a  MP  entrado  em  vigor  em  30  de  junho  de  1.999,  seu 
artigo  20  já  produziria  efeito  a  partir  dessa  data  ou  teria  que 
aguardar  a  noventena  prevista  no  artigo  195  §  6°  da 
Constituição Federal promulgada em 05.10.1.988? 

A decisão recorrida entendeu que a MP produziu efeito imediato 
também  em  relação  ao  seu  artigo  20,  pois  não  modificou 
quaisquer  os  elementos  constitutivos  da  correspondente 
obrigação  tributária  a  teor  do  que  prescrevem  o  CTN  e  a  Lei 
instituidora  da  exação  (Lei  7.689/88,  com  suas  alterações 
posteriores.) 

Ouso  divergir  do  acórdão  recorrido  pois  não  há  nenhuma 
dúvida de que a norma que vedou a utilização de bases negativas 
da CSLL apurada pela sucedida, pela sucessora, modificou uma 
situação  jurídica  até  então  existente  levando  a  exigência  de 
CSLL sobre uma base apurada no futuro, (após a incorporação), 
que antes da MP não seria objeto de tributação, visto o direito à. 
compensação. 

A incorporação foi realizada na véspera da entrada em vigor da 
norma  vedadora  27­09­99,  logo  quando  o  artigo  20  da  MP 
1.858­6 entrou em vigor 28­09­99,  já não havia o que falar em 

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base  de  cálculo da  sucedida,  visto  naquela  data  como houve a 
sucessão  universal  por  parte  da COELCE,  havia  somente  base 
negativa integrada das duas companhias em uma só. 

Havia, portanto um direito adquirido antes da entrada em vigor 
da  norma  vedadora  de  compensação,  com  qual  com  certeza  a 
incorporadora  contou  para  realizar  a  incorporação,  não 
podendo  norma  superveniente  modificar  situação  jurídica  já 
consolidada.”. 

Argumenta a PFN que “a aplicação  temporal da norma deve se  reger pela 
época da compensação e não da  incorporação. Se as bases negativas da  incorporada  foram 
compensadas pela incorporadora após 1999, aplica­se a Medida Provisória n° 1858­6/1999 a 
hipótese.  Este  e  o  caso  dos  autos,  onde  se  verifica  que  o  autuado  realizou  a  compensação 
indevida no ano calendário de 2000, quando já estava em vigor a proibição legal veiculada na 
aludida Medida Provisória, que fundamentou a autuação questionada pelo contribuinte.” 

O princípio da anterioridade destina­se a prevenir a surpresa, e tem por foco a 
segurança jurídica. A respeito do tema, e especificamente sobre a anterioridade de que trata o § 
6º do art. 195 da Constituição, Leandro Paulsen1 comenta o significado do  termo “exigidas”, 
esclarecendo: 

“Com a anterioridade especial, garante­se que a lei que institui 
ou  modifica  uma  contribuição  social  são  incidirá  senão  sobre 
fatos geradores ocorridos a partir de 90 dias da edição da lei.” 

E mais adiante: 

“No caso de fatos geradores complexivos, temos que só  haverá 
observância do princípio da anterioridade especial se os noventa 
dias precederem aos  fatos econômicos que servem à  incidência 
da norma tributária.” 

Logo, não encontrei, quer no acórdão paradigma, quer nas considerações da 
Douta PFN, qualquer argumento convincente no sentido de alterar a consagrada jurisprudência 
amplamente  dominante  deste  tribunal  administrativo,  razão  porque,  voto  no  sentido  de 
NEGAR provimento ao recurso. 

É como voto. 

Sala de Sessões, em 20 de novembro de 2012. 

(documento assinado digitalmente) 

Valmir Sandri, Relator. 

                                                           
1  Direito  Tributário:  Constituição  e  Código  Tributário  Nacional  à.  luz  da  doutrina    e  da  jurisprudência.  5  ed. 
rev.atual.l. ­ Porto Alegre: Livraria do Advogado: ESMAFE, 2003. pg. 496 

           

 

           

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    <float name="score">1.0</float></doc>
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    <str name="materia_s">CSL-  que não versem sobre exigência de cred. trib. (ex.:restituição.)</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201301</str>
    <str name="camara_s">1ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 1998
MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
É incabível a aplicação concomitante da multa por falta de recolhimento de tributo com base em estimativa e da multa de ofício exigida pela constatação de omissão de receitas, por ambas recairem sobre a receita omitida.
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    <str name="turma_s">1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="nome_relator_s">JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR</str>
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    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Especial.


(assinado digitalmente)
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO  Presidente.

(assinado digitalmente)
JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR - Relator.

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente), Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Junior, Jorge Celso Freire da Silva, Suzy Gomes Hoffmann, Karem Jureidini Dias, Valmir Sandri, Valmar Fonsêca de Menezes, José Ricardo da Silva, Plínio Rodrigues de Lima.





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CSRF­T1 

Fl. 395 

 
 

 
 

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394 

CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  11543.001582/2002­09 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9101­001.560  –  1ª Turma  

Sessão de  23 de janeiro de 2013 

Matéria  CSLL 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  COTIA TRADING S/A 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ­ CSLL 

Ano­calendário: 1998 

MULTA  ISOLADA  E  MULTA  DE  OFÍCIO.  CONCOMITÂNCIA. 
IMPOSSIBILIDADE. 

É  incabível a aplicação concomitante da multa por  falta de recolhimento de 
tributo com base em estimativa e da multa de ofício exigida pela constatação 
de omissão de receitas, por ambas recairem sobre a receita omitida. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 
 
Acordam os membros da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, 

por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Especial. 
 
 
(assinado digitalmente) 
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO – Presidente. 
 
(assinado digitalmente) 
JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR ­ Relator.  
 
Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Otacílio  Dantas 

Cartaxo (Presidente), Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Junior, Jorge 
Celso Freire da Silva, Suzy Gomes Hoffmann, Karem Jureidini Dias, Valmir Sandri, Valmar 
Fonsêca de Menezes, José Ricardo da Silva, Plínio Rodrigues de Lima. 

 

 

 

  

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 25/03/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 02/0

4/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNI

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  2

 

Relatório 

Trata­se de Recurso Especial (fls. 300/317) interposto pela Fazenda Nacional 
com  fundamento  no  artigo  7º,  I,  do  Regimento  Interno  da  Câmara  Superior  de  Recursos 
Fiscais, aprovado pela portaria MF 147 de 25/06/2007. 

O  presente  processo  trata  de  auto  de  infração  (fls.  150/154)  lavrado  para 
constituição  de  crédito  tributário  relativo  à  Contribuição  Social  (CSLL)  no  valor  de  R$ 
766.175,10,  com multa  de  75%  e  juros  de  mora,  bem  como  por  falta  ou  insuficiência  nos 
recolhimentos  da CSLL mensais  por  estimativas  dos meses  de março,  junho  e novembro  de 
1998 no valor de R$ 1.308.153,98. O crédito total lançado foi de R$ 3.043.923,66. 

Consta  dos  autos  que  o  Contribuinte,  em  relação  à  acusação  de  falta  de 
recolhimento  de  CSLL,  informou  que  não  logrou  êxito  em  encontrar  o  comprovante  do 
pagamento  e,  diante  disso,  efetuou  pedido  de  compensação  no mesmo  valor  declarado  pela 
fiscalização como não recolhido (fl.170).  

Dessa  maneira,  restou  em  debate  nos  autos  apenas  a  exigência  de  multa 
isolada por insuficiência nos recolhimentos mensais por estimativa e, nesse ponto, em sede de 
Recurso Voluntário foi proferido o acórdão, ora recorrido, por meio do qual a multa isolada foi 
afastada. 

Nesse  contexto,  insurgiu­se  a  Recorrente  contra  o  acórdão  nº  107­09.191 
proferido pelos membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes que, por 
maioria  de  votos,  deram  provimento  ao  recurso  voluntário.  O  acórdão  recorrido  foi  assim 
ementado: 

“MULTA  ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO 
DAS  ESTIMATIVAS  ­  A  multa  isolada  por  falta  de 
recolhimento  da  estimativa  de  que  trata  o  art.  2°  da Lei 
nº.  9.430/96  não  tem  lugar  quando  aplicada  após  o 
encerramento  do  exercício,  sendo  apurado  prejuízo  ou 
base  de  cálculo  negativa.  Outrossim,  descabe  a 
concomitância  da  referida multa  com  a  proporcional  ao 
imposto  devido,  tendo  ambas  as  multas  se  baseado  nos 
mesmos  fatos,  sob  pena  de  aplicar­se  dupla  penalidade 
sobre uma mesma infração.” 

O  ilustre  relator  que  proferiu  o  voto  vencedor  do  acórdão  recorrido  assim 
concluiu: 

“(...)  A  multa  isolada  por  falta  de  recolhimento  da 
estimativa  de  que  trata  o  art.  2°  da Lei  n°  9.430/96  não 
tem  lugar  quando  aplicada  após  o  encerramento  do 
exercício,  sendo  apurado  prejuízo  ou  base  de  cálculo 
negativa. Outrossim, descabe a concomitância da referida 
multa  com  a  proporcional  ao  imposto  devido,  tendo 

Fl. 396DF  CARF MF

Impresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 25/03/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 02/0

4/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNI

OR



Processo nº 11543.001582/2002­09 
Acórdão n.º 9101­001.560 

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Fl. 396 

 
 

 
 

3

ambas as multas  se baseado nos mesmos  fatos, sob pena 
de  aplicar­se  dupla  penalidade  sobre  urna  mesma 
infração.  Na  esteira  dessas  considerações,  dou 
provimento ao recurso para afastar a multa isolada.” 

A Fazenda Nacional,  em  sede  de Recurso Especial,  afirmou que o  acórdão 
recorrido contraia o art. 44, §1°, "IV", da Lei 9.430/96. 

Em suas  razões  recursais argumentou que é equivocada a afirmação de que 
no caso dos autos estaria se exigindo duas multas sobre uma única infração e, isto porque, as 
infrações apenadas pela chamada "multa de oficio" e pela "multa isolada" são diferentes, já que 
a  multa  de  oficio  decorre  do  não  pagamento  de  tributo  pelo  contribuinte  e  a  multa  isolada 
decorre do descumprimento do regime de estimativa. 

Concluiu  que  no  caso  não  houve  “confisco”  ou  “excesso  punitivo”,  pois  o 
contribuinte  cometeu  dois  atos  ilícitos  previstos  em  lei,  e  a  lei  prevê  uma  punição  para  um 
deles,  razão  pela  qual  deve  ser  restabelecida  a  decisão  de  primeira  instância  e  mantido  o 
lançamento da multa de oficio, bem como da multa  isolada por ausência de recolhimento de 
estimativas. 

Em sede de exame de admissibilidade (fls. 318/320) foi dado seguimento ao 
Recurso. 

O  contribuinte  apresentou  contrarrazões  às  fls.  325/334  pugnando  pela 
manutenção do acórdão recorrido. 

É o relatório. 

Fl. 397DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 25/03/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 02/0

4/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNI

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Voto            

Conselheiro João Carlos de Lima Junior, Relator. 

O  recurso  preenche  os  requisitos  de  admissibilidade,  dele  tomo 
conhecimento. 

O  presente  processo  trata  de  auto  de  infração  (fls.  150/154)  lavrado  para 
constituição de crédito tributário relativo à Contribuição Social (CSLL) decorrente do resultado 
do ajuste do ano­calendário de 1998, bem como à multa isolada por falta ou insuficiência nos 
recolhimentos  mensais  por  estimativas  dos  meses  de  março,  junho  e  novembro  de  1998, 
perfazendo à época o total de R$ 3.043.923,66, inclusos juros de mora e multa de oficio. 

Em  relação  à  multa  isolada  aplicada  pela  falta  de  recolhimento  da  CSLL 
sobre a base de cálculo estimada, objeto do presente Recurso Especial, o acórdão recorrido não 
comporta reforma. 

No  caso  em  análise,  entendo  ser  incabível  a  multa  isolada,  pois  esta  foi 
aplicada  concomitantemente  à  multa  de  ofício,  sobre  a  mesma  receita  omitida,  o  que 
caracterizou dupla penalização da recorrente. 

Portanto,  é  incabível  a  aplicação  concomitante  da  multa  por  falta  de 
recolhimento de tributo com base em estimativa e da multa de ofício, pois ambas incidem sobre 
a receita omitida, apurada em procedimento fiscal. 

Neste mesmo  sentido  é  a  jurisprudência  pacífica  desta  1ª Turma da CSRF, 
conforme se verifica das ementas a seguir transcritas, as quais fundamentam o presente voto: 

“FALTA DE RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. 
MULTA  ISOLADA.  CONCOMITÂNCIA.  A  multa 
isolada por  falta de recolhimento de CSLL sobre base de 
cálculo  mensal  estimada  não  pode  ser  aplicada 
cumulativamente  com  a  multa  de  lançamento  de  oficio 
prevista  no  art.  44,  I,  da  Lei  9.430/96,  sobre  os mesmos 
valores apurados em procedimento fiscal.” 

(Processo  14041.000389/2004­53.  Acórdão  9101­00.713 
– 1ª Turma CSRF) 

“CSLL  ­ MULTA ISOLADA  ­ Encerrado  o  período  de 
apuração  do  tributo,  a  exigência  de  recolhimentos  por 
estimativa deixa de  ter eficácia, uma vez que prevalece a 
exigência  do  tributo  efetivamente  devido  apurado  com 
base  no  lucro  real  anual  e,  dessa  forma,  não  comporta  a 
exigência  da  multa  isolada,  seja  pela  ausência  de  base 
imponível,  bem  como  pelo malferimento  do  princípio  da 

Fl. 398DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 25/03/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 02/0

4/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNI

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Processo nº 11543.001582/2002­09 
Acórdão n.º 9101­001.560 

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Fl. 397 

 
 

 
 

5

não propagação  das multas  e  da não  repetição  da  sanção 
tributária. 

CSLL  – MULTA  ISOLADA  ­ CONCOMITÂNCIA  – 
Incabível a aplicação da multa isolada concomitantemente 
com a multa de ofício.” 

(Processo  10680.004021/2005­69.  Acórdão  9101­00.744 
– 1ª Turma CSRF) 

“MULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO 
POR  ESTIMATIVA.  CONCOMITÂNCIA  COM 
MULTA DE OFÍCIO EXIGIDA EM LANÇAMENTO 
LAVRADO  PARA  A  COBRANÇA  DO  TRIBUTO. 
Conforme precedentes da CSRF são incabíveis a aplicação 
concomitante  da  multa  por  falta  de  recolhimento  sobre 
bases  estimadas  e  da  multa  de  oficio  exigida  no 
lançamento  para  cobrança  de  tributo  quando  ambas  as 
penalidades tiveram como base o valor da receita omitida 
apurada em procedimento fiscal.” 

(Processo  10680.720360/2006­77.  Acórdão  9101­
001.043 — 1ª Turma CSRF) 

“MULTA  ISOLADA.  ANO­CALENDÁRIO  DE  2000 
FALTA DE RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. 
CONCOMITÂNCIA  COM  MULTA  DE  OFÍCIO 
EXIGIDA EM LANÇAMENTO LAVRADO PARA A 
COBRANÇA  DO  TRIBUTO.  Incabível  a  aplicação 
concomitante da multa por falta de recolhimento de tributo 
sobre  bases  estimadas  e  da  multa  de  oficio  exigida  no 
lançamento  para  cobrança  de  tributo,  visto  que  ambas  as 
penalidades tiveram como base o valor da receita omitida 
apurado em procedimento fiscal.” 

(Processo  10930.003123/2001­44.  Acórdão  9101­00.112 
— 1ª Turma CSRF) 

“RECOLHIMENTO  POR  ESTIMATIVA. 
CONCOMITÂNCIA  COM  MULTA  DE  OFICIO 
EXIGIDA EM LANÇAMENTO LAVRADO PARA A 
COBRANÇA  DO  TRIBUTO.  Incabível  a  aplicação 
concomitante da multa por falta de recolhimento de tributo 
sobre  bases  estimadas  e  da  multa  de  oficio  exigida  no 
lançamento para cobrança de  tributo, Visto que ambas as 
penalidades  tiveram  como  base  os  valores  apurados  em 
procedimento fiscal para lançamento de IRPJ e CSLL.” 

(Processo  10855.002105/2003­57.  Acórdão  9101­00.196 
— 1ª Turma CSRF) 

Fl. 399DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 25/03/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 02/0

4/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNI

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Portanto, conheço do Recurso Especial da Fazenda Nacional para negar­lhe 
provimento.  

É como voto. 

 

(documento assinado digitalmente) 

JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR – Relator. 

 

 

           

 

           

 

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 25/03/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 02/0

4/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNI

OR


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201211</str>
    <str name="camara_s">1ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1991, 1994
BENEFÍCIO FISCAL. LEI N° 10.637/2002. PAGAMENTO, POR PARTE DO CONTRIBUINTE, DE GRANDE VALOR. BOA-FÉ. MERO ERRO DE CÁLCULO CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO. AUTUAÇÃO QUE SOMENTE PODERIA RECAIR SOBRE A PARCELA DO DÉBITO NÃO PAGO, PROPORCIONALMENTE.
Se o contribuinte, para aderir ao benefício previsto na Lei n° 10.637/2012, renuncia aos direitos discutidos e efetua pagamento de grande monta, o mero erro de cálculo desse valor não pode ocasionar a sua exclusão do benefício. A autuação somente pode recair sobre o valor não pago, de forma proporcional.
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    <str name="turma_s">1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2013-01-07T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10880.045445/96-66</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201301</str>
    <str name="conteudo_id_s">5180096</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2013-01-11T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">9101-001.511</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_108800454459666.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2013</str>
    <str name="nome_relator_s">SUSY GOMES HOFFMANN</str>
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    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos FISCAIS, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.

(assinado digitalmente)
Otacílio Dantas Cartaxo
Presidente
(assinado digitalmente)
Susy Gomes Hoffmann
Relatora
Participaram do julgamento os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Junior, Jorge Celso Freire da Silva, Susy Gomes Hoffmann, Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira, Valmir Sandri, Valmar Fonsêca de Menezes, José Ricardo da Silva e Plínio Rodrigues de Lima.


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CSRF­T1 

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1

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CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10880.045445/96­66 

Recurso nº  145.484   Especial do Procurador 

Acórdão nº  9101­001.511  –  1ª Turma  

Sessão de  20 de novembro de 2012 

Matéria  IRPJ 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  BANCO VOLKSWAGEN S/A (antigo BANCO AUTOLATINA S/A) 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 1991, 1994 

BENEFÍCIO FISCAL. LEI N°  10.637/2002.  PAGAMENTO, POR PARTE 
DO CONTRIBUINTE, DE GRANDE VALOR. BOA­FÉ. MERO ERRO DE 
CÁLCULO  CARACTERIZADO.  IMPOSSIBILIDADE  DE  EXCLUSÃO 
DO  BENEFÍCIO.  AUTUAÇÃO  QUE  SOMENTE  PODERIA  RECAIR 
SOBRE  A  PARCELA  DO  DÉBITO  NÃO  PAGO, 
PROPORCIONALMENTE. 

Se  o  contribuinte,  para  aderir  ao  benefício  previsto  na Lei  n°  10.637/2012, 
renuncia aos direitos discutidos e efetua pagamento de grande monta, o mero 
erro de cálculo desse valor não pode ocasionar a sua exclusão do benefício. A 
autuação somente pode recair sobre o valor não pago, de forma proporcional. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  da  1ª  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  
FFIISSCCAAIISS, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. 

 

(assinado digitalmente) 

Otacílio Dantas Cartaxo 

Presidente 

(assinado digitalmente) 

Susy Gomes Hoffmann 

  

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Impresso em 09/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 12/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 18/12/2012

por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 12/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN




Processo nº 10880.045445/96­66 
Acórdão n.º 9101­001.511 

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Fl. 3 

 
 

 
 

2

Relatora 

Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas  Cartaxo, 
Francisco  de  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  João  Carlos  de  Lima  Junior,  Jorge  Celso  Freire  da 
Silva,  Susy  Gomes  Hoffmann,  Leonardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Valmir  Sandri, 
Valmar Fonsêca de Menezes, José Ricardo da Silva e Plínio Rodrigues de Lima. 

 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  especial  por  maioria  interposto  pela  Procuradoria  da 
Fazenda Nacional. 

Conforme o relatório do órgão a quo: 

“A  petição  do  sujeito  passivo  que  deu  início  ao  processo  (fls. 
1/3)  informa  a  existência  de  provimento  judicial  referente  à 
diferença  IPC/BTNf  no  ano­calendário  de  1991  e  como 
decorrência,  a  existência  de  crédito  relativo  às  antecipações 
recolhidas  (396.958,75 Ufir) e  ILULI  (926,41 Ufir). Além disso 
existiria crédito com origem no recolhimento parcial da primeira 
cota  do  IRPJ  desse  ano­calendário  efetuado  mediante  dois 
pagamentos totalizando 1.394.619,50 Ufir. 

Informou  ainda  o  sujeito  passivo  que  o  crédito  referente  às 
antecipações  e  ao  recolhimento  parcial  da  primeira  cota  do 
IRPJ,  totalizando  1.791.578,25  Ufir,  foi  utilizado  para 
compensar  parte  do  IRPJ  referente  ao  mês  de  maio  de  1994, 
conforme demonstrativo de fl. 50. 

Nessa petição, requer a suspensão no sistema de contas corrente 
da Receita Federal, do débito do IRPJ de maio de 1994 que foi 
compensado,  e dos  valores do  IRPJ  informados na Declaração 
de  Rendimentos  referente  ao  ano­calendário  de  1991,  até  o 
trânsito em julgado da ação judicial que gerou o crédito. 

Posteriormente, optou pelo usufruto do beneficio estabelecido no 
art.  13  da  Lei  n°  10.637/2002,  desistiu  da  ação  e  efetuou  o 
recolhimento do que seria o débito resultante dessa desistência.  

Com  a  desistência,  retorna­se  à  situação  anterior  com  valores 
devidos  do  IRPJ  apurado  na  Declaração  de  Rendimentos  do 
exercício  de  1992  e  o  saldo  desse  imposto  referente a maio  de 
1994, pois não haveria mais crédito a ser compensado.”  

O contribuinte apresentou manifestação de inconformidade (fls. 139/143). 

A Delegacia  da Receita  Federal  de  Julgamento  indeferiu  a  solicitação  (fls. 
149/164), nos termos da seguinte ementa: 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

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Processo nº 10880.045445/96­66 
Acórdão n.º 9101­001.511 

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Fl. 4 

 
 

 
 

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Ano­calendário: 1991, 1994 

Ementa:  BENEFÍCIO  FISCAL.  DESCUMPRIMENTO  DE 
CONDIÇÕES  IMPOSTAS.  INDEFERIMENTO.  Não  merece 
reparos a decisão administrativa que firmou o indeferimento do 
direito à fruição de beneficio fiscal, uma vez demonstrado o não 
cumprimento de todos os requisitos exigidos para seu gozo. 

Solicitação Indeferida 

O contribuinte interpôs recurso voluntário (fls. 171/188). 

A  antiga  Terceira  Câmara  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes  (fls. 
300/311) deu provimento parcial ao recurso do contribuinte, para limitar a perda do benefício 
da Lei n° 10.637/2002 à parcela não quitada. Eis a ementa do julgado: 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano­calendário: 1991, 1994 

Ementa:  NORMA  EXONERATIVA  —  Interpretações  "tudo  ou 
nada" não contempladoras de gradações entre diversas possíveis 
situações  que  se  diferenciam  significativamente  entre  si  sob 
aspectos  que  merecem  relevância  jurídica,  afrontam  a 
Razoabilidade,  freqüentemente,  com  agudeza  sem  par.  Assim, 
deve ser assegurado o gozo dos benefícios estabelecidos pela Lei 
n° 10.637/02, na proporção dos valores parcialmente pagos. 

A  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  interpôs,  então,  o  presente  recurso 
especial,  com  fundamento  em  violação  ao  artigo  13  da  Lei  n°  10.637/2002  e  artigo  2°  da 
Portaria SRF/PGFN n° 07/2003 (fls. 316/343). 

Argumentou que:  

14.  A  contribuinte  alegou  que  "não  se  encontra  em  qualquer 
passagem da r. decisão ou tampouco em documento constante do 
processo  administrativo,  qualquer  demonstração  no  sentido  de 
que  o  referido  montante  guardasse  relação  com  a  discussão 
judicial'.  Não  há  como  se  concordar  com  tal  afirmação,  pelos 
motivos a seguir aduzidos: 

a)  no  requerimento  protocolizado  em  19/12/96,  a  requerente 
informa, em seu item 5 (fl. 02), ter procedido à "compensação no 
imposto  de  renda  devido  no  mês  de  maio  de  1994,  com 
vencimento  em  30  de  junho  de  1994,  o  valor  de  396.958,75 
UFIR,  correspondente  à  restituição  apurada  com  os  efeitos  do 
Mandado de Segurança". 

b)  à  folha  50,  aparece  "Demonstrativo  do  IRPJ  'Mês  de 
Maio/94". 

c) Como efeito da liminar concedida no Mandado de Segurança 
n°  92.0050328­4,  o  valor  inicialmente  apurado  de  "IRPJ  a 
Pagar"  referente  ao  AC  1991,  no  montante  de  9.673.263,12 
UFIR,  passou  a  somar  396.958,75 UFIR,  negativos,  valor  este 

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Processo nº 10880.045445/96­66 
Acórdão n.º 9101­001.511 

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compensado  com  aquele  apurado  para  o mês  de maio/94,  com 
vencimento em junho de 1994 (fls. 02 e 50). 

d)  Esta  compensação  se  deu  como  reflexo  direto  da  medida 
judicial,  sendo  que  o  débito  indevidamente  compensado  em  94 
insere­se na previsão "débitos de qualquer natureza" contida no 
caput do artigo 11 da MP n° 2.158­35/2001, que dispõe: 

e) Portanto, claro está que há relação entre o IRPJ devido e não 
recolhido  (no  montante  original)  referente  a  maio/94  e  o 
Mandado de Segurança n° 92.0050328­4, ação judicial da qual 
desistiu  a  requerente  (fls.  67,  68,  94,  95,  96  e  97),  em 
conformidade com § 1° do art. 13 da Lei n° 10.637/02 e § 30 do 
art. 30 da Portaria Conjunta SRF/PGFN n° 07103. 

15. O  contribuinte,  ainda em  relação a  este  tema,  postula pela 
ocorrência  da  homologação  tácita  da  compensação  e 
conseqüente  extinção  do  crédito,  uma  vez  que  ela  se  refere  a 
maio de 1994 e o prazo de decadência ­ consoante determina o § 
4° do artigo 150 do Código Tributário Nacional ­ é de 05 anos a 
contar do fato gerador. 

16. Neste ponto, considerando que a origem do crédito tributário 
é  o  imposto  de  renda  devido  no  mês  de  maio  de  1994,  com 
vencimento em 30 de junho de 1994 (fl. 02) e que houve entrega 
de  DIRPJ  (fl.  147)  ­  que  como  vimos,  representa  confissão  de 
divida  ­  não  há  que  se  falar  em decadência. O que  se  poderia 
cogitar,  nesta  hipótese,  seria  a  possibilidade  de  ocorrência  do 
instituto da prescrição (...) 

18.  Uma  vez  que  o  valor  utilizado  pelo  contribuinte  para 
compensar o crédito tributário relativo ao mês de maio de 1994 
(imposto de renda) teve origem na concessão de medida liminar 
no  Mandado  de  Segurança  n°  92.0050328­4,  não  poderia,  a 
Receita  Federal,  promover  cobrança  deste  valor  enquanto 
perdurassem  os  efeitos  da  referida  concessão,  que  somente 
cessaram em 23/06/2003 (fls. 96 e 97), após a homologação da 
desistência da ação judicial em tela. 

19. De se notar que o contribuinte não contesta a afirmação de 
não  ter  havido  o  recolhimento  do  valor  devido  a  titulo  de 
imposto  de  renda  relativo  ao  mês  de  maio  de  1994,  na  parte 
referente ao saldo de IRPJ aferido na DIRPJ 1992/AC 91 ­ como 
resultado da aplicação da autorização contida na liminar. 

20. Portanto, conclui­se que não ocorreu também a prescrição. 

21.  Por  último,  assevera  que  os  cálculos  efetuados  pelo 
contribuinte  decorreram  da  interpretação  que  se  deu  à  norma 
exonerativa, o que, a seu ver, comportaria—duas interpretações, 
a saber: 

a) "a de que, sendo o termo inicial, o mês de fevereiro de 1999, 
dever­se­ia tomar a cumulação da taxa a partir do mês de março 
de 1999, do que resultaria o percentual de 69,39%; 

Fl. 422DF  CARF MF

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Acórdão n.º 9101­001.511 

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b)  a  de  que,  havendo  sido  exonerados  os  juros  até  o  mês  de 
janeiro de 1999, a cumulação da taxa deveria se dar a partir do 
mês  de  fevereiro  de  1999,  do  qual  resultaria  o  percentual  de 
71,77 %". 

22. Neste item, cabe ressaltar que a dúvida somente poderia se 
dar no caso de uma análise equivocada da Lei. 

Vejamos o que vem disposto no § 2° do seu artigo 13: 

"Na hipótese de que trata este artigo, serão dispensados os juros 
de  mora  devidos  até  janeiro  de  1999,  sendo  exigido  esse 
encargo, na forma do § 4 2 do art. 17 da Lei n2 9.779, de 19 de 
janeiro de 1999, acrescido pela Medida Provisória rr2 2.158­35, 
de 24 de agosto de 2001, a partir do mês: 

­  de  fevereiro  do  referido  ano,  no  caso  de  fatos  geradores 
ocorridos até janeiro de 1999; seguinte ao da ocorrência do fato 
gerador, nos demais casos". (grifei) 

23.  Portanto,  como  no  caso  em  tela  estamos  tratando  de  fatos 
geradores ocorridos até janeiro de 1999, claro está que os juros 
de mora são exigidos (devidos) a partir de fevereiro de 1999. 

24.  Note­se  que  a  parte  inicial  do  parágrafo  refere­se  ao 
pagamento, e não ao mês de referência (fato gerador), ao dizer 
"serão  dispensados  os  juros  de  mora  devidos  até  janeiro  de 
1999'.  Esse  inclusive  o  sentido  do  inciso  II  ao  definir  que  o 
encargo é exigido a partir do mês seguinte ao da ocorrência do 
fato gerador. 

25.  A  dúvida  levantada  pelo  contribuinte  não  se  justifica.  No 
entanto,  admitindo­a  apenas  para  argumentar  e  imaginando 
haver  interesse do requerente em usufruir do beneficio previsto 
no artigo 13 da Lei n° 10.637/2002, possuía este dois caminhos a 
percorrer:  formular  consulta  à  SRF  (regulada  pelo Decreto  n° 
70.235,  de  06/03/1972,  arts.  46  a  53;  pela  Lei  n°  9.430,  de 
27/12/1996,  arts.  48  a  50  e  pela  IN SRF n°  230/2002)  visando 
dirimi­la  elou  recolher  pelo  valor  maior  solicitando, 
posteriormente,  restituição  no  caso  da  consulta  ou  do 
entendimento  pacificado  se  fixar  pelo  índice menor.  Em  não  o 
fazendo,  optou  por  assumir  os  riscos  que  sua  decisão  ­  com 
probabilidade de se mostrar equivocada pudesse lhe trazer. 

26. Deste modo, não tendo sido recolhido o montante integral do 
débito ­ conforme determinado no art. 30 da Portaria Conjunta 
SRF/PGFN  n°  0712003  ­  correta  a  decisão  da  Autoridade 
Administrativa de 1 a instância ao entender que neste  item não 
foi  atendida  a  condição  estabelecida  pela  norma  legal  em 
referência. 

27. Concluindo e concordando com o contribuinte ao dizer que 
"a  anistia  como  verdadeiro  favor  fiscal,  merece  receber 
interpretação  restritiva  de  sorte  a  que,  não  preenchidos  os 
requisitos  da  norma  concessiva  do  favor  restaura­se  o  débito 
primitivo,  deveria  ter  sido  JULGADO  IMPROCEDENTE  "IN 

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Acórdão n.º 9101­001.511 

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TOTUM" a pretensão da contribuinte e mantida a r. decisão de 1 
a instâncias de NÃO CONCEDER o beneficio previsto na Lei n° 
10.637/2002,  devendo­se  prosseguir  na  cobrança  do  saldo 
remanescente, considerados os valores já pagos. 

28.  Ao  entender  diversamente,  o  v.  acórdão  ora  recorrido 
acabou  por  malferir  o  artigo  13  da  Lei  n°  10.63712002,  além 
dos artigos 2° e 30 da Portaria Conjunta SRF/PGFN n° 07/2003 
e artigo 11 da Medida Provisória n° 2.158­35/2001.  

O contribuinte apresentou contrarrazões (fls. 361/370). 

 

 

 

Voto            

Conselheira Susy Gomes Hoffmann, Relatora 

O  presente  recurso  especial  é  tempestivo.  Preenche,  também,  os  demais 
requisitos  de  admissibilidade,  tendo  em  vista  que  a  recorrente  indicou  os  dispositivos  legais 
que reputa violados. 

Segundo  a  recorrente,  a  decisão  combatida  afrontou  o  artigo  13  da  Lei  n° 
10.637/2002 , que dispõe no seguinte sentido: 

Art.  13.  Poderão  ser  pagos  até  o  último  dia  útil  de  janeiro  de 
2003, em parcela única, os débitos a que se refere o art. 11 da 
Medida  Provisória  no  2.158­35,  de  24  de  agosto  de  2001, 
vinculados  ou  não  a  qualquer  ação  judicial,  relativos  a  fatos 
geradores ocorridos até 30 de abril de 2002. 

§  1o  Para  os  efeitos  deste  artigo,  a  pessoa  jurídica  deverá 
comprovar  a  desistência  expressa  e  irrevogável  de  todas  as 
ações judiciais que tenham por objeto os tributos a serem pagos 
e  renunciar  a  qualquer  alegação  de  direito  sobre  a  qual  se 
fundam as referidas ações. 

§ 2o Na hipótese de que  trata este artigo, serão dispensados os 
juros  de mora  devidos  até  janeiro  de  1999,  sendo  exigido  esse 
encargo, na forma do § 4o do art. 17 da Lei no 9.779, de 19 de 
janeiro de 1999, acrescido pela Medida Provisória no 2.158­35, 
de 24 de agosto de 2001, a partir do mês: 

I  ­  de  fevereiro  do  referido  ano,  no  caso  de  fatos  geradores 
ocorridos até janeiro de 1999; 

II ­ seguinte ao da ocorrência do fato gerador, nos demais casos. 

§  3o  Na  hipótese  deste  artigo,  a  multa,  de  mora  ou  de  ofício, 
incidente  sobre  o  débito  constituído  ou  não,  será  reduzida  no 

Fl. 424DF  CARF MF

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percentual  fixado no caput do art. 6o da Lei no 8.218, de 29 de 
agosto de 1991. 

§  4o  Para  efeito  do  disposto  no  caput,  se  os  débitos  forem 
decorrentes  de  lançamento  de  ofício  e  se  encontrarem  com 
exigibilidade suspensa por força do inciso III do art. 151 da Lei 
no  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966,  o  sujeito  passivo  deverá 
desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou 
do recurso interposto. 

E artigos 2° e 3° da Portaria Conjunta SRF/PGFN n° 07/2003: 

Art.  2º  Os  débitos  relativos  a  tributos  e  contribuições 
administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  (SRF), 
decorrentes  de  fatos  geradores  ocorridos  até  30  de  abril  de 
2002,  constituídos  ou  não,  inscritos  ou  não  em dívida  ativa  da 
União,  vinculados  a  ação  judicial  ajuizada  até  esta  data,  bem 
assim os não vinculados a qualquer ação  judicial,  poderão  ser 
pagos em parcela única, no período 31 de dezembro de 2002 a 
31 de janeiro de 2003, da seguinte forma: 

I  ­  com  redução  no  percentual  de  cinqüenta  por  cento  dos 
valores devidos a título de multa, de mora ou de lançamento de 
ofício, como previsto no caput do art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 
de agosto de 1991; 

II ­ com dispensa dos juros de mora devidos até janeiro de 1999, 
observada a exigência desse encargo a partir do mês: 

a)  de  fevereiro  do  referido  ano,  no  caso  de  fatos  geradores 
ocorridos até janeiro de 1999; 

b)  seguinte  ao  da  ocorrência  dos  fatos  geradores,  nos  demais 
casos. 

§ 1º O disposto no caput aplica­se  inclusive a débito constante 
de processo regular de parcelamento, para liquidação do saldo 
devedor remanescente. 

§  2º  Na  hipótese  do  parágrafo  1º,  o  valor  a  pagar  a  título  de 
multa deverá ser ajustado, de forma a corresponder a cinqüenta 
por  cento  do  valor  originalmente  devido,  quando  já  tiver 
ocorrido  redução  em  percentual  distinto,  em  virtude  do 
parcelamento concedido.  

Débitos vinculados a ação judicial 

Art.  3º  Nos  casos  de  débitos  vinculados  a  ação  judicial,  para 
usufruto  do  benefício  de  que  trata  o  art.  2º,  o  sujeito  passivo 
deverá: 

I  –  efetuar,  no  prazo  estabelecido  no  art.  2º,  o  pagamento 
integral do débito; 

II  –  protocolizar,  até  28  de  fevereiro  de  2003,  requerimento 
administrativo  dirigido  ao  titular  da  unidade  da  SRF  ou  da 
Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional  (PGFN),  com 

Fl. 425DF  CARF MF

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por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 12/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN



Processo nº 10880.045445/96­66 
Acórdão n.º 9101­001.511 

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jurisdição  sobre  seu  domicílio  fiscal,  conforme  o  caso,  que 
decidirá  sobre o pedido, de acordo com o modelo constante do 
Anexo I, instruído com: 

a) prova do respectivo pagamento; 

b)  declaração  de  desistência  expressa  e  irrevogável  das  ações 
judiciais relativas aos tributos e às contribuições, cujos débitos 
serão  pagos,  e  de  renúncia  a  quaisquer  alegações  de  direito 
sobre as quais se fundam as referidas ações. 

§  1º  Admitir­se­á  desistência  parcial,  desde  que  o  débito 
correspondente possa ser distinguido daquele que se vincular à 
ação remanescente. 

§  2º  A  declaração  de  que  trata  a  alínea  "b"  do  inciso  II,  de 
acordo  com  o  modelo  constante  do  Anexo  II,  deverá  ser 
acompanhada  da  2ª  via  da  correspondente  petição  de 
desistência,  devidamente  protocolizada  no  juízo  ou  tribunal  em 
que a ação estiver em andamento. 

§ 3º O sujeito passivo deverá entregar à unidade da SRF ou da 
PGFN, conforme o caso, cópia das decisões homologatórias das 
referidas  desistências,  no  prazo  de  trinta  dias  da  data  de  sua 
publicação. 

Entendo, contudo, que não houve a violação à legislação tributária alegada. 

Com efeito, no presente caso, conforme se depreende dos documentos de fls. 
94/96 dos autos, o contribuinte renunciou, expressamente, aos direitos discutidos nos autos do 
Processo n° 92.0050328­4. 

Em 31/01/2003, o contribuinte efetuou o recolhimento de R$ 15.804.991,00. 

Posteriormente, no entanto, a DINF proferiu decisão, no âmbito do processo 
administrativo  em  questão,  afastando  o  contribuinte  do  benefício  previsto  na  Lei  n° 
10.637/2002,  que  o  levou  a  efetuar  o  pagamento  acima,  e  intimando­o  a  recolher  R$ 
4.901.998,64 e R$ 7.492.728,70, valores estes decorrentes do desenquadramento do benefício, 
sobre os seguintes fundamentos: 

a) erro no cálculo dos juros de mora; 

b) não  recolhimento do valor de 1.791.578,25 UFIR,  importância  relativa à 
compensação  realizada  pelo  contribuinte  em  1994,  baseada  em  proferidas  nos  autos  do 
processo judicial em questão. 

Pois bem, no que se refere à diferença apurada, não se pode aquiescer com a 
tese que o equívoco no cálculo dos juros de mora possa ocasionar a exclusão do contribuinte do 
benefício.  

Com  efeito,  não  podem  ser  desconsiderados  dois  fatores  de  extrema 
relevância para o presente caso. Primeiro, que o contribuinte renunciou e desistiu, justamente 
para  aderir  ao  benefício,  de  ação  judicial  em  que  defendia  direito  seu.  E  isto  porque, 
justamente, a lei que prevê o benefício, demandava tal renúncia.  

Fl. 426DF  CARF MF

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Processo nº 10880.045445/96­66 
Acórdão n.º 9101­001.511 

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Por  outro  lado,  o  fato  de  que,  efetivamente,  o  contribuinte  procedeu  ao 
pagamento  de  um  valor  considerável  (R$  15.804.991,00)  para  ver­se  livre  da  cobrança  do 
crédito tributário. 

Ora,  diante  disso,  o  mero  erro  no  cálculo  não  pode  importar 
desenquadramento do benefício. 

Neste sentido, é de se ter que os dispositivos acima transcritos, cuja violação 
constitui o fundamento do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, não estabelecem, 
em  momento  algum,  que  o  equívoco  no  cálculo  do  valor  a  ser  recolhido  importaria  em 
afastamento do contribuinte do benefício. 

Se não existe uma tal previsão, não cabe ao Fisco, que se rege sobretudo pelo 
princípio da legalidade, desenquadrar o contribuinte do benefício legal. 

Seria mesmo irrazoável admitir­se isso, tendo em vista que o contribuinte, no 
presente  caso concreto,  agiu  imbuído de boa­fé,  tendo a  legítima expectativa de usufruir dos 
benefícios previstos pela Lei n° 10.637/2002. 

Ressalte­se:  uma  a  realidade  em  que  o  contribuinte,  a  fim  de  gozar  do 
benefício  legal,  recolhe  uma  parte  ínfima  do  débito;  outra  a  situação  em  que  o  contribuinte 
efetua  um  recolhimento  de  milhões  de  reais,  de  grande  parte  do  débito.  Aqui,  pode­se 
compreender  claramente  que  o  não  recolhimento  integral  do  débito  deu­se  por  um  mero 
equívoco,  sem  intenção  de  burlar  o  fisco. Quando  o  valor  recolhido  é  tal  que  não  denota  a 
existência de um mero erro de cálculo, aí  sim, cabe a exclusão do benefício, pois que, neste 
caso, a própria razão de ser do benefício legal estaria sendo quebrada. 

Isto não quer dizer que, em relação aos valores não recolhidos devidamente 
pelo contribuinte, não possa incidir a autuação. Mas esta deve dar­se de forma proporcional a 
estes valores, e não sobre o total, incluindo aquilo que já foi pago. 

Insta salientar que na sessão ocorrida em 06 de novembro de 2012, a Egrégia 
2ª.  Turma  da CSRF,  por  unanimidade  de  votos,  julgou  caso  similar,  Acórdão  9202­02.850, 
processo  16327.000464/98­88,  que  restou  assim  ementado: 
 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF 

Ano­calendário: 1994 

REDUÇÃO DE MULTA E JUROS ­ REGRA DO ARTIGO 17 DA LEI N° 
9.779/99 E DO ARTIGO 11 DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.158­35/2001 
­ ALCANCE. 

O  artigo  17  da  Lei  n°  9.779/99,  combinado  com  o  artigo  11  da  Medida 
Provisória  n°  2.158­35/2001,  autorizou  o  contribuinte  a  efetuar,  até 
30/09/1999,  o  pagamento  do  tributo  com  benefícios  de  dispensa/redução de 
multa e  juros com relação aos fatos geradores objeto de processos  judiciais 
ajuizados até 31 de dezembro de 1998. 

No caso, o contribuinte não pagou a totalidade do débito exigido neste feito 
no  prazo  estabelecido  por  tais  normas.  Conseqüentemente,  o  saldo  não 

Fl. 427DF  CARF MF

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Acórdão n.º 9101­001.511 

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recolhido  no  prazo  ­  e  apenas  ele  ­  está  sujeito  à  incidência  integral  dos 
acréscimos legais. 

Recurso especial negado. 

 

O Eminente relator Gonçalo Bonet, assim se manifestou: 

De  fato,  ainda  que  a  Portaria  Conjunta  SRF/PGFN  n° 
900/2002  esteja  relacionada  à  Medida  Provisória  n°  38/2002,  que  perdeu  a 
eficácia, ela é expressa, nos §§ 1° e 6°, do artigo 4°, ao determinar que, para a 
hipótese  de  pagamento  integral  (e  não  parcelado),  o  recolhimento  insuficiente 
implicaria exigibilidade apenas do saldo não pago, sendo que integralidade dos 
acréscimos legais incidiria unicamente sobre os valores não pagos. 

Entendo  que  tal  orientação  da  RFB/PGFN  é  plenamente 
aplicável  a  este  feito,  pois  as  situações  fáticas  do  caso  em  apreço  e  daquele 
previsto  nos  §§  1°  e  6°,  do  artigo  4°,  da  Portaria  Conjunta  SRF/PGFN  n° 
900/2002, são bastante semelhantes, para não dizer idênticas. 

No  caso,  cumpre  insistir,  a  autuada  pagou  mais  de  95%  do 
débito  dentro  do  prazo  previsto  no  artigo  11  da Medida  Provisória  n°  2.158­
35/2001,  qual  seja,  30/09/1999,  de  modo  que  não  seria  razoável  que  a 
integralidade  dos  acréscimos  legais  incidisse,  inclusive,  sobre  os  valores 
devidamente recolhidos. 

Apenas  os  valores  pagos  após  30/09/1999  estão  sujeitos  à 
incidência  integral  dos  acréscimos  legais,  de  modo  que,  sob  minha  ótica,  a 
decisão recorrida merece ser confirmada. 

A referida decisão reforça o meu entendimento aqui esposado. 

Por outro  lado, no que  tange  à compensação efetuada  em 1994,  é de  se  ter 
que  o  acórdão  recorrido  foi  proferido  no  sentido  de  dar  parcial  provimento  ao  recurso 
voluntário, para limitar a perda do benefício à parcela do débito não quitada. 

 Desta forma, caberia ao contribuinte interpor recurso especial, no que tange 
à compensação efetuada concernente ao ano de 1994, pois que ele sim sucumbiu na discussão. 

Diante  do  exposto,  nego  provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda 
Nacional, a fim de que se mantenha a decisão recorrida.  

  

 

 

Sala das Sessões, em 20 de novembro de 201220 de novembro de 2012 

(assinado digitalmente) 

Fl. 428DF  CARF MF

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Processo nº 10880.045445/96­66 
Acórdão n.º 9101­001.511 

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Susy Gomes Hoffmann 

           

 

           

 

 

Fl. 429DF  CARF MF

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por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 12/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201211</str>
    <str name="camara_s">1ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1998, 1999, 2000, 2001, 2002
MULTA QUALIFICADA - INAPLICABILIDADE.
Descabe a imputação de multa no percentual qualificado se a autoridade lançadora não especifica nos autos a conduta que em tese poderia ser motivo caracterizador do evidente intuito de fraude.
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    <str name="turma_s">1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="nome_relator_s">KAREM JUREIDINI DIAS</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(ASSINADO DIGITALMENTE)
Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente.
(ASSINADO DIGITALMENTE)
Karem Jureidini Dias- Relator.
EDITADO EM: 16/12/2012
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente), Francisco de Sales Ribeiro Queiroz, João Carlos de Lima Junior, Celso Freire da Silva, Karem Jureidini Dias, Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira, Valmir Sandri, Valmar Fonseca de Menezes, José Ricardo da Silva e Plínio Rodrigues de Lima.


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    <date name="dt_sessao_tdt">2012-11-22T00:00:00Z</date>
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1 

CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10510.001537/2004­22 

Recurso nº  152.102   Especial do Procurador 

Acórdão nº  9101­001.529  –  1ª Turma  

Sessão de  22 de novembro de 2012 

Matéria  MULTA QUALIFICADA 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  SULNORTE SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 

MULTA QUALIFICADA ­ INAPLICABILIDADE.  

Descabe  a  imputação  de  multa  no  percentual  qualificado  se  a  autoridade 
lançadora não especifica nos autos a conduta que em tese poderia ser motivo 
caracterizador do evidente intuito de fraude. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso. 

(ASSINADO DIGITALMENTE) 

Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente.  

(ASSINADO DIGITALMENTE) 

Karem Jureidini Dias­ Relator. 

EDITADO EM: 16/12/2012 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas 
Cartaxo (Presidente), Francisco de Sales Ribeiro Queiroz, João Carlos de Lima Junior, Celso 
Freire  da  Silva,  Karem  Jureidini  Dias,  Leonardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Valmir 
Sandri, Valmar Fonseca de Menezes, José Ricardo da Silva e Plínio Rodrigues de Lima. 

 

Relatório 

  

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 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 18/12/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS




 

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Trata­se de Recurso Especial  interposto  pela Fazenda Nacional  em  face  do 
Acórdão  n°  1201­00.055  de  13/05/2009,  proferido  pela  2ª  Câmara,  1ª  Turma  Ordinária  da 
Primeira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. 

O auto de infração (fls. 09/29) exige pagamento de IRPJ e CSLL dos anos­
calendário  de  1998,  1999,  2000,  2001  e  2002,  em  razão  de  a  interessada  ter  adquirido 
embarcações no ano­calendário de 1998, que  teriam sido  lançadas na contabilidade por valor 
superior ao de aquisição. 

Conforme  relatado  pelo  acórdão  recorrido,  tal  fato  gerou  a  apropriação  de 
despesas  com  depreciação  referente  a  esses  bens  em  montante  superior  ao  efetivamente 
incorrido nos anos­calendário de 1999, 2000, 2001 e 2002. No que se refere ao ano­calendário 
da aquisição (1998), pelo fato das operações terem ocorrido nos dois últimos dias do período, 
não  haveria  como  a  empresa  ter  apurado  despesas  com  depreciação  nesse  ano,  como 
efetivamente o fez. Assim, o valor correspondente também foi glosado. 

A autoridade lançadora aplicou a multa de oficio no percentual de 150%, sob 
justificativa de que o procedimento fiscal foi instaurado por solicitação do Ministério Público 
(IRPJ ­ fls. 11; CSLL – fls. 21), conforme se extrai das fls. 11: 

“Como  um  dos  motivos  da  abertura  da  fiscalização  foi  uma 
solicitação do PARQUET titular constitucional da ação penal, é 
necessário  a  realização  da  Representação  Fiscal  para  Fins 
Penais  junto  com  o  respectivo  Auto  das  Infrações  já 
mencionadas.  Pois  cabe  ao  PARQUET,  com  exclusividade,  a 
decisão  da  existência  ou  não  do  elemento  subjetivo  do  dolo 
especifico.” (grifos nossos) 

O  contribuinte  impugnou  o  lançamento  (fls.  261/278),  arguindo  em 
preliminar a decadência do lançamento correspondente ao ano­calendário de 1998, bem como 
que não praticou qualquer ato que pudesse justificar a imputação da multa de 150%. Admitiu, 
ainda,  que  teria  ocorrido  erro  na  emissão  das  notas  fiscais  referentes  à  aquisição  das 
embarcações,  mas  que  tal  fato  não  prejudicou  o  Erário,  na  medida  em  que  apesar  de 
contabilizados de maneira equivocada os valores foram efetivamente incorridos pela empresa, 
em outra venda.  

A  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  entendeu  por  converter  o 
julgamento do recurso em diligência para que a Fiscalização prestasse esclarecimentos no que 
tange:  (i)  à  contabilização  das  operações  pela  vendedora;  (ii)  o  motivo  pelo  qual  as  notas 
fiscais teriam sido escrituradas com valor superior ao real e (iii) as razões que implicaram na 
imputação da multa no percentual qualificado (fls. 839/840). 

No relatório de diligência  (fls. 866/869), a Fiscalização anexou documentos 
relativos ao registro das vendas, fez considerações quanto ao fato da vendedora e compradora 
serem do mesmo grupo econômico e terem diretores em comum e repetiu o argumento de que a 
principal razão para a multa qualificada foi a circunstância de a ação fiscal ter sido iniciada por 
solicitação  do  Ministério  Público.  A  interessada  manifestou­se  quanto  à  diligência  às  fls. 
873/888, afirmando ter sido o relatório inconsistente. 

Retornado  os  autos  para  julgamento,  A  Delegacia  da  Receita  Federal  de 
Julgamento entendeu pela procedência parcial do lançamento (fls. 892/907), mantendo a multa 
qualificada em 150%. 

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Processo nº 10510.001537/2004­22 
Acórdão n.º 9101­001.529 

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Fl. 3 

 
 

 
 

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O  contribuinte  interpôs  Recurso  Voluntário  e  o  acórdão  da  2ª  Câmara,  1ª 
Turma Ordinária do Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, deu provimento parcial 
ao Recurso, em decisão que restou assim ementada: 

DECADÊNCIA. PRAZO. 

O prazo para a Fazenda Pública constituir o  crédito  tributário 
referente aos  tributos  sujeitos ao  lançamento por homologação 
extingue­se  em  5  (cinco)  anos  contados  da  ocorrência  do  fato 
gerador,  conforme  disposto  no  art.  150,  §  4°,  do  CTN.  Essa 
regra  aplica­se  também  à  CSLL  por  força  da  Súmula  n°  8  do 
STF. 

CUSTOS  OU  DESPESAS  ATIVADOS  INDEVIDAMENTE. 
EXCESSO DE DEPRECIAÇÃO. 

Correta a glosa de despesa com depreciação referentes a valores 
lançados indevidamente no ativo imobilizado, por se referirem a 
custos ou despesas que não se incorporam ao bem adquirido. 

MULTA  DE  OFÍCIO  QUALIFICADA.  INEXISTÊNCIA  DE 
RAZÕES. INAPLICABILIDADE. 

Descabe  a  imputação  da multa  no  percentual  qualificado  se  a 
autoridade  lançadora  não  especifica  nos  autos  a  conduta  que 
teria caracterizado o evidente intuito de fraude. 

Em  seu  Recurso  Especial  (fls.  2012/2019),  a  Fazenda  Nacional  buscou 
demonstrar  a  existência  de  fraude  na  conduta  do  contribuinte,  alegando  que  as  provas 
apresentadas (de fls. 335 a 765) são suficientes para demonstrar a existência de dolo na conduta 
do  agente,  além  de  arguir  quanto  à  falta  de  qualidade  das  provas  apresentadas  pelo  ora 
recorrido  e  sua omissão  na apresentação de outras que  seriam necessárias. Requer,  portanto, 
que  seja  restabelecida  a  exigência  da  multa  qualificada,  uma  vez  que  o  reconhecimento  da 
inflação  indevida  do  ativo  imobilizado  ensejaria,  necessariamente,  na  utilização  da  multa 
qualificada de 150%. 

O  despacho  de  admissibilidade  de  fls.  2.020/2.202  deu  seguimento  ao 
Recurso Especial da Fazenda Nacional, tendo o contribuinte apresentado suas contrarrazões às 
fls.  2.024,  argumentando  pela  validade  e  veracidade  das  provas  existentes  e  requerendo  a 
manutenção da decisão recorrida. 

É o relatório. 

 

 

Voto            

Conselheira Karem Jureidini Dias, relatora. 

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O  Recurso  é  tempestivo  e  foi  determinado  seu  seguimento  em  juízo  de 
admissibilidade, pelo que dele conheço. 

A Fazenda Nacional, em seu Recurso Especial, requer a manutenção da multa 
qualificada em 150%, em razão da constatação de uma diferença de R$ 1.132.287,84 no valor 
dos  investimentos encontrados no ativo  imobilizado da empresa Sulnorte que, segundo o seu 
entendimento, não conseguiu demonstrar devidamente ao que se referem. Tal fato acarretou no 
excesso de depreciação dos ativos nos anos posteriores (1999, 2000, 2001 e 2002), elevando as 
despesas dedutíveis e reduzindo o saldo de tributos a pagar. 

Antes de analisar as situações fáticas do caso, cumpre verificar a natureza da 
sanção tributária, em especial da multa qualificada. 

O  vocábulo  sanção  é  adotado  pelo  direito  positivo  brasileiro  tanto  para 
indicar a aprovação de uma lei, quanto para indicar uma coerção. 

A sanção, enquanto meio coercitivo, é o dever preestabelecido por uma regra 
jurídica  que  o  Estado  utiliza  como  instrumento  jurídico  para  impedir  ou  desestimular 
diretamente  um  ato  ou  fato  que  a  ordem  jurídica  proíbe1.  Assim,  a  sanção  corresponde  à 
conseqüência jurídica pela desobediência a determinada norma jurídica, sendo elemento a ela 
inerente.  A  desobediência  de  um  dever  imposto  por  uma  norma  jurídica  corresponde  ao 
denominado ilícito, o qual é a razão da imposição da sanção, consequência jurídica.  

Na  norma  sancionadora,  verifica­se  no  antecedente  um  fato  jurídico 
correspondente  a  determinado  evento  ilícito  vertido  em  linguagem  competente.  No 
conseqüente, está a própria sanção com as indicações precisas dos sujeitos do vínculo (in casu, 
o contribuinte e a fazenda) e a forma de calcular­se o montante da penalidade aplicável.  

Desta  feita,  a  sanção  é  uma  conseqüência  jurídica  que  pode  ser  tanto  de 
natureza  indenizatória,  anulando  os  efeitos  do  ato  ilícito  praticado,  quanto  penalizatória, 
apenando aquele que cometeu o ilícito. Sobre a natureza indenizatória e penalizatória da multa, 
Hector Villegas2 classifica­as como repressivas ou repressivo­compensatórias, dependendo da 
finalidade de castigar o infrator, ou castigá­lo e ressarcir o fisco pelos prejuízos sofridos. Em 
ambos os casos, a conseqüência jurídica deverá pretender coibir a ilicitude.  

Se  a  sanção  é  conseqüência  jurídica  da  desobediência  de  uma  determinada 
norma  jurídica,  então,  a  natureza  da  sanção  está  diretamente  relacionada  com  a  natureza  da 
norma jurídica desobedecida, melhor dizendo, com o ilícito que tenta impedir.  

Dito  isto,  partindo  do  tipo  de  ilícito,  passa­se  ao  elenco  das  espécies  de 
sanções  que  se  verificam  em  lançamentos  de  ofício  de  natureza  tributária,  mais 
especificamente,  as  multas.  As  multas,  no  direito  tributário,  podem  ser  aplicadas  em 
decorrência,  principalmente,  do  não­pagamento  de  tributo,  da  mora  ou  da  inobservância  de 
obrigação acessória.  

Em  lançamentos  de  ofício  poderão  ser  encontradas,  isolada  ou 
cumulativamente,  sanções  de  natureza  tributária,  administrativa  ou  penal­tributária.  Será  de 
natureza  tributária,  se  aplicada  em  razão  de  descumprimento  de  uma  obrigação  tributária 
(obrigação de dar,  entregar dinheiro aos cofres públicos). Será de natureza administrativa,  se 
relacionada  ao  descumprimento  de  uma obrigação  acessória  (obrigação  de  fazer). E,  será de 

                                                           
1 BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário.Carnaval Tributário. São Paulo: Saraiva, 1989,  p556. 
2 Curso de direito tributário, ob cit., p.259.  

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Processo nº 10510.001537/2004­22 
Acórdão n.º 9101­001.529 

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natureza penal tributária a sanção aplicada às infrações decorrentes de atos dolosos, visando a 
fraude ou a sonegação fiscal. 

Para o  evento do não pagamento,  nos  lançamentos de ofício,  verificamos a 
imposição  de  multa  de  ofício,  espécie  de  sanção  pecuniária.  As  multas  de  ofício  são 
penalidades  pecuniárias  repressivo­compensatórias  ou,  por  vezes,  predominantemente 
repressivas, que normalmente asseguram o recebimento do crédito tributário pelo erário. Tais 
multas  podem  aparecer  como  valores  fixos  ou  por  limites  (máximo  e mínimo), mas,  via  de 
regra,  as  multas  de  ofício  constituem­se  em  percentuais  aplicáveis  sobre  o  valor  do  tributo 
devido ou do fato jurídico. 

O  percentual  e  a  base  (tributo  devido  ou  fato  jurídico),  quantificadores  da 
sanção, variam de acordo com a sua natureza predominantemente repressiva ou compensatória, 
dependendo das características do descumprimento da obrigação. 

No  âmbito  federal,  a multa  de  ofício  será  agravada  (percentual  aumentado 
pela  metade),  nos  casos  de  não  atendimento  pelo  sujeito  passivo,  no  prazo  marcado,  de 
intimação  para  prestar  esclarecimentos  ou  apresentar  documentos.  Será  qualificada  a 
penalidade (percentual duplicado), nos casos de sonegação e fraude. 

No caso de qualificação da penalidade, a Lei nº 9.430/96, em seu artigo 44, § 
1º (na redação vigente à época do lançamento), estabelece que “o percentual de multa de que 
trata o inciso I do caput deste artigo [75%] será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 
73  da  Lei  no  4.502,  de  30  de  novembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades 
administrativas ou criminais cabíveis”. Ou seja, importante observar que a menção aos artigos 
71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64 é feita para limitar a qualificação da multa apenas aos casos em 
que ocorrer sonegação, fraude ou conluio.  

Há,  portanto,  que  se  distinguir  a  fraude  do  mero  erro  ou  entedimento  do 
contribuinte  acerca de determinado  fato.  Isto porque,  a multa de ofício  qualificada  é  sempre 
aplicada para os casos em que se pretende a fraude ou a sonegação. Por esta razão, a autoridade 
admininistrativa  deve  observar,  para  a  imputação  desta  espécie  de  multa,  a  existência  do 
elemento subjetivo, o dolo. O dolo se verifica pela vontade do agente de alcançar o resultado 
(in casu, fraude ou sonegação) ou assumir o risco de produzi­lo.  

Afirma­se que a autoridade administrativa precisa averiguar se efetivamente 
existiu  dolo  para  que  então  possa  imputar  a multa  qualificada,  com base  no  próprio Código 
Penal  Brasileiro,  o  qual  assevera  no  parágrafo  único  do  artigo  18  que:  “Salvo  os  casos 
expressos  em  lei,  ninguém  pode  ser  punido  por  fato  previsto  como  crime,  senão  quando  o 
pratica dolosamente.” 

Ainda que se verifique falta de pressuposto para a  imputação do que ora se 
denomina multa qualificada, pode ser esta reduzida para multa de ofício sem qualificação, não 
impedindo a manutenção do crédito tributário. Isto porque a responsabilidade pelo pagamento 
do  imposto  é  objetiva.  O  elemento  subjetivo  só  alcança  a  qualificação  da  multa.  A  multa 
qualificada, que se ousa descrever de natureza “penal tributária”, tem característica repressiva e 
punitiva devido à grave natureza do evento ilícito que se configura em sua hipótese.  

Neste passo, a sanção administrativa de natureza predominantemente punitiva 
será  aquela  única,  dentre  as multas  tributárias,  de  natureza  subjetiva,  na  qual  se  identifica  a 

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vontade  do  agente  (intuito  doloso)  e  o  nexo  entre  sua  atitude  e  a  sonegação,  a  fraude  ou  o 
conluio. 

O  conluio  é  o  ajuste  doloso  entre  duas  pessoas  (físicas  e/ou  jurídicas), 
visando a sonegação ou a fraude. Tanto a sonegação quanto a fraude correspondem a ações ou 
omissões  tendentes  a  impedir  ou  retardar,  total  ou  parciamente,  o  conhecimento  ou 
acontecimento  do  fato  jurídico  tributário,  respectivamente.  Na  definição  de  Ruy  Barbosa 
Nogueira,  a  sonegação  impede  a  apuração  da  obrigação  tributária  principal  enquanto  a 
fraude impede o pagamento do tributo já devido3.  

Assim,  sem  dúvida  necessária,  ao  menos,  a  distinção  entre  ilícito  penal  e 
ilícito fiscal, pois, enquanto para o primeiro aplica­se o elemento subjetivo (trata­se de sanção 
de caráter personalíssimo), para o segundo, aplica­se o critério objetivo. Enquanto as sanções 
penais e penais­tributárias se referem à conduta do agente, as sanções meramente fiscais, assim 
como as sanções administrativas, referem­se ao fato (ex. falta de pagamento de imposto).  

Nesse  ponto,  para  a  falta  de  pagamento  do  imposto  aplica­se  a 
responsabilidade  objetiva,  prevista  no  artigo  136  do  Código  Tributário  Nacional:  “a 
responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do 
responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato”. 

Já a aplicação da “multa qualificada” pressupõe uma ilicitude especialmente 
qualificada. Para a aplicação da sanção administrativa de natureza “penal  tributária”, além da 
infração tributária haverá que ser verificada a participação e vontade do agente.  

Sobre este aspecto, nunca é demais lembrar que a mera falta de pagamento de 
tributo não é crime, tampouco ato doloso. Arrematando a questão, o saudoso Ministro Aliomar 
Baleeiro4 também pugna pela responsabilidade pessoal do agente por infrações decorrentes de 
dolo específico, firmando o seguinte entendimento:  

“RESPONSABILIDADE PESSOAL DO AGENTE. Em princípio, 
a  responsabilidade  tributária por  infrações da  legislação  fiscal 
cabe ao  contribuinte ou ao  co­responsável,  como  tais definidos 
no  CTN  Mas  este,  como  vimos,  em  certos  casos  taxativos, 
também  a  estende  a  terceiros  os  arts.  134  e  135).  Em  certos 
casos  especiais,  a  responsabilidade  será  de  quem  cometeu  a 
infração  o  agente  sem  que  nela  se  envolva  o  contribuinte  ou 
sujeito  passivo  da  obrigação  tributária.  Isso  acontece,  em 
princípio,  quando  o  ato  do  agente  também  se  dirige  contra  o 
representado ou quando se reveste de dolo específico. 

O  CTN  distingue  três  hipóteses.  A  primeira  é  a  de  a  falta 
constituir  ao  mesmo  tempo  um  crime  ou  contravenção  penal. 
Mas,  nesse  caso,  também,  responde  o  contribuinte  fiscalmente, 
se  o  agente  estava  no  exercício  regular  de  administração, 
mandato,  função,  emprego  ou  no  cumprimento  de  ordem 
expressa de quem podia expedi­la.  

No  terceiro  caso,  há  diferentes  hipóteses  de  o  agente  ter 
praticado  atos  contra  os  seus  representados,  mandantes, 
preponentes,  patrões,  etc.  seria  demais  puni­los  quando  já  são 

                                                           
3 Curso de direito tributário, ob. cit.,  p.2O2.  
4 Arquivo Judiciário 71/10, Revista Forense 115/143, in Trabalhos da Comissão Especial do CódigoTributário Nacional, 

Ministério da Fazenda, 1954.  

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vítimas  e  culpa  não  revelaram  nas  faltas  dos  prepostos.  Mas 
entenda­se: a responsabilidade é exclusiva do agente quanto aos 
efeitos das  infrações  (multa,  inclusive moratória,  se se apossou 
dos fundos do mandante ou patrão e correção monetária,). Mas 
se  o  sujeito  passivo  continua  responsável  pelo  imposto  devido 
por  atividade,  ato  ou  coisa  que  fez  surgir  a  obrigação 
tributária.”  

Conclui­se,  assim,  que  a  qualificação  pressupõe  a  existência  de  fraude  ou 
sonegação. Portanto, sempre que houver qualificação, esta deve ser motivada em separado, já 
que  não  se  confunde  com  o  próprio  motivo  do  lançamento,  sendo  certo  que  a  motivação 
pressupõe uma ilicitude especialmente qualificada de natureza penal tributária. 

Voltando ao presente caso, verifico que, de fato, a contabilização da empresa 
apresenta inconsistências em relação às operações efetivamente realizadas. Entretanto, daí não 
se  pode  afirmar  que  uma  diferença  não  justificada  na  contabilidade  do  contribuinte, 
suficientemente  a  cancelar  o  lançamento,  ensejaria  o  reconhecimento  automático  de  uma 
conduta dolosamente direcionada a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento 
ou acontecimento do fato jurídico tributário pela Autoridade Fiscal. 

Ao proceder em tal afirmativa, a Fazenda não levou em consideração todo o 
conjunto  de  provas  (fls.  335  a  765)  trazido  pela  empresa  em  questão  que,  cumpre  ressaltar, 
foram apresentados aleatoriamente pelo próprio contribuinte, uma vez que não foram utilizadas 
pelo Auditor­Fiscal responsável pela lavratura do auto de infração em questão. 

A  partir  da  análise  de  documentos  poderia  o  Sr. Auditor Fiscal,  se  o  caso, 
motivar, com base em alegações pautada em conjunto probatório, a qualificação da penalidade. 
Uma coisa é o motivo para a constituição do crédito tributário, outra coisa é o motivo para a 
qualificação da penalidade. 

Entretanto, conforme se extrai do auto de infração (fls. 11), a motivação da 
multa qualificada dada pela fiscalização é a de que “cabe ao PARQUET, com exclusividade, a 
decisão da existência ou não do elemento subjetivo do dolo especifico”. Por tal razão, concluiu 
o  fiscal  pela  qualificação  da  multa  em  150%,  bem  como  pela  indicação  da  Representação 
Fiscal para Fins Penais. 

Apesar  de  o  Ministério  Público  ter  competência  para  decidir  pelo 
prosseguimento  ou  não  da  Ação  Penal,  é  da  competência  da  fiscalização  fundamentar  a 
qualificação  da  penalidade,  o  que  não  foi  feito  adequadamente  no  presente  caso. 
Independentemente  de  ter  ou  não  o  Ministério  Público  iniciado  qualquer  procedimento,  a 
aplicação  da  multa  qualificada  requer  a  comprovação  do  comportamento  doloso  do 
contribuinte no sentido de ocultar ou dificultar a realização ou o conhecimento do fato gerador. 
Não  se  pode  presumir  o  dolo  do  contribuinte  apenas  pela  existência  de  um  procedimento 
iniciado pelo Ministério Público. 

Por  tais  razões,  entendo  que  as  justificativas  apresentadas  pela  Fazenda 
Nacional são insuficientes para a imposição da multa qualificada. 

Como  afirmado  no  acórdão  recorrido,  já  que  os  fundamentos  que 
sustentariam a acusação de fraude ou sonegação não foram arguidos ou buscados em nenhum 
momento pela  autoridade  lançadora,  não  cabe  ao  julgador motivar  sua  decisão  com  fatos ou 

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circunstâncias  que  não  foram  tratadas  no  procedimento  fiscal,  sob  pena  de  cerceamento  do 
direito  de  defesa  da  autuada  e  de  malfada  inovação  no  lançamento.  Afinal,  não  poderia  a 
interessada defender­se de uma acusação que não lhe foi imputada no momento oportuno. 

Transcrevo abaixo trechos do Voto do Conselheiro Leonardo de Andrade do 
Couto: 

Assim, não foi apresentado qualquer motivo concreto para a que 
a  multa  fosse  aplicada  no  percentual  qualificado.  Foi  esse  o 
posicionamento do relator da decisão recorrida que, no entanto, 
foi vencido por prevaleceu o entendimento de que a interessada 
contabilizou  nota  fiscal  ideologicamente  falsa  com  intuito  de 
reduzir tributo. 

Em  segundo  lugar,  mesmo  que  essa  falsidade,  por  hipótese, 
tenha  efetivamente  ocorrido,  não  foi  arguida  em  nenhum 
momento  pela  autoridade  lançadora.  Não  cabe  ao  julgador 
motivar sua decisão com fatos ou circunstâncias que não foram 
tratadas  no  procedimento  fiscal,  sob  pena  de  cerceamento  do 
direito de defesa da autuada. Afinal, não poderia a  interessada 
defender­se  de  uma  acusação  que  não  lhe  foi  imputada  no 
momento oportuno.  

Nesse  panorama,  o  Professor  Marçal  Justen  Filho,  ao  lecionar  acerca  das 
sanções  administrativas,  defende  que  “o  Estado  Democrático  de  Direito  excluiu  o 
sancionamento punitivo dissociado da comprovação da culpabilidade. Não se pode admitir a 
punição apenas em virtude da concretização de uma ocorrência danosa material” 

Dessa  forma,  como  não  foi  trazido  aos  autos  um  conjunto  probatório 
suficiente a demonstrar a ocorrência de fraude, dolo ou simulação e como não é possível inovar 
quanto  aos  fundamentos,  seja  do  lançamento,  seja  da  qualificação  da  penalidade,  voto  por 
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Especial da Fazenda Nacional. 

Karem Jureidini Dias – Relatora. 

           

 

           

 

 

Fl. 1057DF  CARF MF

Impresso em 29/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/12/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 22/01/2013

 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 18/12/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS


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    <str name="materia_s">IRPJ - outros assuntos (ex.: suspenção de isenção/imunidade)</str>
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Ano-calendário: 1997
Ementa: SALDO NEGATIVO DE IRPJ - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO -
DECADÊNCIA
Por força do artigo 6°, parágrafo 1°, inciso II da Lei n° 9.430/96, estabelece-se o mês de abril do ano subseqüente como o termo inicial para a compensação, ou restituição, do saldo negativo de IRPJ apurado em 31/12 do ano anterior.</str>
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Vistos, relatados e;discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros 

provimento ao recurso. 

Caio Marcos Cândido -,I Presidente.  

andn 	elator. 

do colegiado, por unanimidade de votos, negar 

CSRF-TI 

Fl. 1 

  

MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA  SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

Processo n° 	11030.000373/2003-09 

Recurso n° 	157.986 Especial do Procurador 

Acórdão n° 	9101-000.913 — P Turma 

Sessão de 	28 de  março  de 2011 

Matéria 	IRPJ - RESTIUIÇÃO 

Recorrente 	FAZENDA NACIONAL 

Interessado 	BEVEL BEBBER VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. 

Assunto: IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ 

Ano-calendário:  1997 

Ementa: SALDO NEGATIVO DE IRPJ - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - 
DECADÊNCIA 

Por força do artigo 6°, parágrafo 1°, inciso II da Lei n° 9.430/96, estabelece-

se o mês de abril do ano subseqüente como o termo inicial para a 
compensação, ou restituição, do saldo negativo de IRPJ apurado em 31/12 do 
ano anterior. 

Editado em: 

Participaram da ess'âo de julgamento os conselheiros: Caio Marcos Cândido, 
Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho, Alberto Pinto 
Souza Junior, Alexandre Antônio Alkmim Teixeira (Suplente Convocado), Claudemir 
Rodrigues Malaquias, Antonio Carlos Guidoni Filho, Viviane Vidal Wagner, Valmir Sandri e 
Susy Gomes Hoffmann.  Ausente,  momentaneamente o Conselheiro Orlando José Gonçalves 
Bueno. 



Relatório 

Trata-se de recurso especial de l  divergência interposto tempestivamente pela 

Fazenda Nacional, contra  decisão  da Primeira Turma Especial do Primeiro Conselho de 
Contribuintes que, na sessão  plenária  de 07/05/09, julgou o Recurso Voluntário n° 157.986, 
decidindo, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário, em 

conformidade com o Acórdão n° 1801-00.003 (fls. 439 a 444), assim ementado: 

SALDO NEGATIVO DE IRPJ PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. 

DECADÊNCIA. - Por forgo do artigo 6°, parágrafo 1°, inciso II  

da Lei n° 9.430/96, estabelece-se o 111éS de abril do ano 

subseqüente como o termo inicial para a compensação, ou 

restituição, do saldo negativo de IRPJ apurado ern 31/12 do ano 
anterior. 

Alega a Recorrente que o acórdão  vergastado contraria outros julgados, no 
que respeita ao dies a quo para a contagem do iprazo  para pleitear restituição/compensação de 

tributo pago indevidamente ou a maior. Dos Paradigmas citados, a Presidência da Primeira 
Sessão confrontou com a  decisão  apenas o Acórdão 108-08.747, uma vez que o outro se refere 
a IRRF, sem identidade com a matéria analisada. 

tl  a seguinte a ementa do paradigma confrontado: 

Ac. n° 108-08747 

SALDO NEGATIVO IRPJ E CSLL — COMPENSAÇÃO. 
DECADÊNCIA. O saldo negativo do IRPJ e da CSLL, somente 

podem ser compensados com tributos dentro do prazo legal de 

05 (cinco) anos de acordo com o inciso I do artigo 168 do 

Código Tributário Nacional. Assim opera a decadência do 

direito desta compensação/restituição após o decurso do prazo a 
partir do fato gerador, eis que se trata de tributos autolançados 

pagos antecipadamente conforme §4° do artigo 150 do Código 
Tributário Nacional. A Lei  Complementar  n° 118 de 09/02/2005, 
no artigo 3° deixou claro que a restitukeio prevista no artigo 168 
inciso I do Código  Tributário  Nacional deve levar em 

consideração para fins de esiabelecer o prazo limite do direito 
ao pedido, que a extinção do crédito tributário ocorre, no 

momento do pagamento antecipado. 

Entendendo configurada 	divergência jurisprudencial, a Presidência da 
Primeira Camara da Primeira Seção de Julgamento admitiu o recurso. 

o relatório. 

2 



Processo n° 11030.000373/2003-09 
	

CSRF-T1 

Acórdão n.° 9101-000.913 
	

Fl. 2 

Voto 

Conselheiro Valmir Sandri, Relator 

Conforme se depreende do relatório, restou configurada a divergência de 

interpretação, a exigir uniformização por parte desta Camara Superior, conforme analisado no 

exame de admissibilidade. 

De fato, os julgado confrontados tratam do termo inicial da contagem do 

prazo para pleitear a restituição de saldo negativo de IRPJ ou CSLL (dos  anos-calendário  de 

1996 e 1997), sendo que o paradigma assentou, no corpo do voto, que: 

1 
"...Este Egrégio Conselho já firmou posicionamento de que com 

relação aos tributos Pagos antecipadamente, sujeitos ã ulterior 

homologação, que é o caso  dos autos, o prazo decadencial para 

o pedido de restituição e ou compensação de valores pagos a 

maior ou  indevidamente,  decorre em 05 (cinco) anos a contar do 

fato gerador." 

O acórdão recorrido, contudo, embora abrace essa tese como regra geral, 

excepciona-a para os casos em que o indébito decorre de recolhimentos por estimativa e 

apuração de saldo negativo na declaração de ajuste, em  razão  de disposição legal especifica. 

O Código Tribuidrio Nacional assegura ao sujeito passivo o direito a 

restituição do tributo indevido ou pago a maior (art. 165), e estabelece, no seu art. 168, inciso I, 
que o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, 
contados da data da extinção do crédito tributário. 

Assim, é inquestionável  que, em situações normais, o termo inicial para a 

contagem do prazo  qüinqüenal é a data do pagamento. Mas as legislações especificas dos 

tributos apresentam particularidades, que demandam interpretação. 

o caso da legislação que trata do pagamento do Imposto de Renda e da 
Contribuição Social sobre o Lucro Liquido das pessoas  jurídicas  que optam pelo pagamento 
mensal com base nem estimativas e declaração anual de ajuste. 

Estabelece o  inciso  II, do § 1 0, do art. 6° da Lei n° 9.430/96 que, para essas 
pessoas  jurídicas, o saldo apurado em 31 de dezembro, se negativo, sera compensado com o 
imposto a ser pago a partir do mês de abril do ano subseqüente, se negativo, assegurada a 
alternativa de requerer, após a entrega da declaração de rendimentos, a restituição do montante 
pago a maior. 

Como é sabido, prescrição e decadência são institutos que visam a. 
preservação da segurança  jurídica, que é assegurada pelo prazo (cinco anos) fixado na lei para 
o exercício  do direito. Reclama a segurança  jurídica  que, a possibilidade de reclamar um direito 
não seja  imprescritível.  Assim, nascendo o direito, seu sujeito tem o prazo (no caso, de cinco 
anos) para  reclamá-lo.  Findo esse prazo, não morre o direito, mas morre a possibilidade de 
reclamá-lo.  I I  

3 



Portanto, a segurança  jurídica  está assegurada pelo termo final, mas o termo 
inicial há que ter como pressuposto o nascimento do direito. 

No caso especifico, se a lei difere a possibilidade de pleitear a compensação 

ou restituição para o mês de abril do ano subseqüente ou após a entrega da declaração, entendo 
deva ser esse o termo inicial para a contagem do prazo de decadência. 

Nesses termos, entendo que merece ser confirmado o acórdão recorrido, 
razão porque, conheço do recurso especial da D Procuradoria, para negar-lhe provimento. 

Sala das Sessões, 28 de março de 2011. 

ell 4 WV II  
Valniir 	'ri  - Relato 

4 


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    <str name="materia_s">IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)</str>
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    <str name="camara_s">1ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2004
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO.
A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de oficio proporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa de oficio, incidem juros de mora, devidos à taxa Selic.</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os membros da 1ª TURMA DA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS
FISCAIS, por maioria de votos, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pelo Conselheiro Henrique Pinheiro Torres, vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Valmar Fonseca de Menezes e Alberto Pinto Souza Júnior. No mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Karem Jureidini Dias, João Carlos de Lima Júnior, Antonio Carlos Guidoni Filho e Susy Gomes Hoffmann. Designado
para redigir o voto vencedor o Conselheiro Claudemir Rodrigues Malaquias.</str>
    </arr>
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CSRF­T1 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10680.007192/2006­21 

Recurso nº  10.815.9430   Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9101­01.192  –  1ª Turma  

Sessão de  17 de outubro de 2011 

Matéria  IRPJ e CSLL 

Recorrente  S. SANTOS ASSESSORIA LTDA. 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 2004 

JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO.  

A  obrigação  tributária  principal  compreende  tributo  e  multa  de  oficio 
proporcional.  Sobre  o  crédito  tributário  constituído,  incluindo  a  multa  de 
oficio, incidem juros de mora, devidos à taxa Selic. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros da 11ªª  TTUURRMMAA  DDAA  CCÂÂMMAARRAA  SSUUPPEERRIIOORR  DDEE  RREECCUURRSSOOSS  
FFIISSCCAAIISS, por maioria de votos, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada 
pelo  Conselheiro  Henrique  Pinheiro  Torres,  vencidos  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro 
Torres, Valmar Fonseca de Menezes e Alberto Pinto Souza Júnior. No mérito, por maioria de 
votos,  negar  provimento  ao  recurso,  vencidos  os  Conselheiros  Karem  Jureidini  Dias,  João 
Carlos  de  Lima  Júnior, Antonio Carlos Guidoni  Filho  e  Susy Gomes Hoffmann. Designado 
para redigir o voto vencedor o Conselheiro Claudemir Rodrigues Malaquias. 

(assinado digitalmente) 

Henrique Pinheiro Torres – Presidente Substituto 

(assinado digitalmente) 

Karem Jureidini Dias ­ Relatora 

(assinado digitalmente) 

Claudemir Rodrigues Malaquias – Redator designado. 

  

Fl. 0DF  CARF MF

Impresso em 19/07/2012 por EVA RIBEIRO BARROS - VERSO EM BRANCO

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 15/05/2012 por CLAUDEMIR RODRIGUES MALAQUIAS, Assinado digitalmente em 1

8/07/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/05/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS

, Assinado digitalmente em 15/05/2012 por CLAUDEMIR RODRIGUES MALAQUIAS



Processo nº 10680.007192/2006­21 
Acórdão n.º 9101­01.192 

CSRF­T1 
Fl. 2 

 
 

 
 

2

Participaram  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro 
Torres (Presidente Substituto), Susy Gomes Hoffmann, Karem Jureidini Dias, Antonio Carlos 
Guidoni Filho,  João Carlos de Lima  Junior, Alberto Pinto Souza Junior, Valmar Fonseca de 
Menezes, Jorge Celso Freire da Silva, Valmir Sandri, Claudemir Rodrigues Malaquias. 

 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Especial  apresentado  pelo  contribuinte  em  face  do 
Acórdão  n°  108­09.826,  proferido  pela  então  Oitava  Câmara  do  Primeiro  Conselho  de 
Contribuintes. 

O Auto de Infração exige IRPJ, e CSLL, relativo ao ano­calendário de 2002, 
em razão da omissão de receitas escrituradas e não declaradas pelo contribuinte.  

O  contribuinte  apresentou  Impugnação  ao  Auto  de  Infração,  tendo  a 
Delegacia da Receita Federal de Julgamento julgado o lançamento procedente em parte. 

Sobrevieram, então, Recurso Voluntário e o Acórdão nº 108­09.826, o qual, 
por unanimidade de votos, rejeitou a preliminar de nulidade e, no mérito, negou provimento ao 
recurso, nos termos da seguinte ementa: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA 
JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2002 

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  ­  NULIDADE  DO 
ACÓRDÃO  ­  Rejeita­se  preliminar  de  nulidade  do  acórdão  de 
primeira  instância  que  negou  pedido  de  perícia,  quando  não 
configurado  vício  ou  omissão  de  que  possa  ter  decorrido  o 
cerceamento ao direito de defesa. 

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  ­  INDEFERIMENTO 
DE PERICIA ­ O pedido de realização de perícia está sujeito ao 
que determina o inciso IV do artigo 16 do Decreto n° 70.235/72. 
Além  disso,  ela  também  se  submete  a  julgamento,  não 
implicando  deferimento  automático,  mormente  quando  a 
negativa é fundamentada na inexistência de início de prova que 
a justificasse. 

IRPJ  ­  OMISSÃO  DE  RECEITAS  –  CONFRONTO  ENTRE 
DADOS  DA  DECLARAÇÃO  E  DA  ESCRITURAÇÃO  ­ 
Caracteriza  a  ocorrência  de  omissão  no  registro  de  receitas  a 
constatação  de  diferença  entre  o  total  das  receitas  informado 
nas  declarações  entregues  à  Receita  Federal  do  Brasil  em 
confronto  com aquele  escriturado, mormente  quando  ela  não  é 
contestada pela autuada. 

INCONSTITUCIONALIDADE ­ Não cabe a este Conselho negar 
vigência  a  lei  ingressada  regularmente  no  mundo  jurídico, 

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8/07/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/05/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS

, Assinado digitalmente em 15/05/2012 por CLAUDEMIR RODRIGUES MALAQUIAS



Processo nº 10680.007192/2006­21 
Acórdão n.º 9101­01.192 

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atribuição  reservada  exclusivamente  ao  Supremo  Tribunal 
Federal, em pronunciamento final e definitivo.  

TAXA  SELIC  –  JUROS DE MORA  ­  PREVISÃO  LEGAL  ­  Os 
juros  de  mora  são  calculados  pela  Taxa  Selic  desde  abril  de 
1995,  por  força  da Medida Provisória  n°  1.621. Cálculo  fiscal 
em  perfeita  adequação  com  a  legislação  pertinente.  Súmula  n° 
04 do 1° Conselho de Contribuintes. 

MULTA DE OFÍCIO ­ CARACTERIZAÇÃO DE CONFISCO ­ A 
multa  de  ofício  constitui  penalidade  aplicada  como  sanção  de 
ato  ilícito, não se revestindo das características de  tributo, não 
se aplicando a ela o conceito de confisco previsto no inciso V do 
artigo 150 da Constituição Federal.  

CSLL  ­  LANÇAMENTO  DECORRENTE  –  O  decidido  no 
julgamento  do  lançamento  principal  do  Imposto  de  Renda 
Pessoa Jurídica faz coisa julgada no dele decorrente, no mesmo 
grau de jurisdição, ante a íntima relação de causa e efeito entre 
eles existente. Preliminar Rejeitada. Recurso Voluntário Negado. 

Em  face  do  acórdão,  o  contribuinte  apresentou  Recurso  Especial  (fls. 
598/652), reiterando todos os argumentos de seu Recurso Voluntário. Entretanto, conforme se 
verifica do Despacho de  fls. 654/655, o contribuinte apenas  apresentou divergência quanto à 
incidência de juros sobre multa, única matéria a que foi dado seguimento ao Recurso Especial. 

A Fazenda Nacional apresentou suas contrarrazões às fls. 658/668, alegando 
que  o  crédito  tributário  não  pago  no  vencimento  inclui  principal  e  multa,  pelo  que  nela 
incidiriam os juros. 

É o relatório. 

Voto Vencido 

Conselheira Karem Jureidini Dias, Relatora 

O Recurso é tempestivo, e estando devidamente demonstrada a divergência, 
foi determinado seu seguimento em juízo de admissibilidade no tocante à  incidência de juros 
sobre a multa de ofício, pelo que, nesse aspecto, dele conheço. 

Cumpre inicialmente fazer uma análise da legislação que regula a matéria. A 
aplicação  de  taxa  de  juros  lastreada  em  indicadores  do mercado  financeiro  foi,  inicialmente, 
determinada pela Lei n° 8.981/95, por meio do art. 84, que assim dispunha: 

Art  84.  Os  tributos  e  contribuições  sociais  arrecadados  pela 
Secretaria  da  Receita  Federal,  cujos  fatos  geradores  vierem  a 
ocorrer a partir de 1° de janeiro de 1995, não pagos nos prazos 
previstos na legislação tributária serão acrescidos de: 

I ­ juros de mora, equivalentes à taxa média mensal de captação 
do  Tesouro  Nacional  relativa  à  Divida  Mobiliária  Federal 
Interna; (.) 

Fl. 2DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 15/05/2012 por CLAUDEMIR RODRIGUES MALAQUIAS, Assinado digitalmente em 1

8/07/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/05/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS

, Assinado digitalmente em 15/05/2012 por CLAUDEMIR RODRIGUES MALAQUIAS



Processo nº 10680.007192/2006­21 
Acórdão n.º 9101­01.192 

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A  taxa  referida  pelo  artigo  84  da  Lei  nº  8.981/95  foi  substituída  pela  taxa 
SELIC, conforme se verifica pela leitura do disposto no artigo 13 da Lei n° 9.065/95: 

Art. 13. A partir de 1° de abril de 1995, os juros de que tratam a 
alínea "c" do parágrafo único do art. 14 da Lei n°8.847, de 28 
de  janeiro  de  1994,  com  a  redação  dada  pelo  art.  6°  da  Lei 
n°8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei n°8.981, 
de 1995, o art. 84, inciso 1, e o art. 91, parágrafo único, alínea 
"a.2"  da  Lei  n°  8.981,  de  1995,  serão  equivalente  à  taxa 
referencial  do  Sistema Especial  de  Liquidação  e  de Custódia  ­ 
SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. 

Por  fim,  a Lei  n°  9.430/96,  em  seu  artigo  61  passou  a dispor  que  sobre os 
débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria 
da Receita Federal, incidirão juros de mora à taxa SELIC, leia­se: 

Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e 
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, 
cujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1°  de  janeiro  de 
1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica, 
serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e 
três centésimos por cento, por dia de atraso. 

(...)  § 3° Sobre os débitos a que se  refere este artigo  incidirão 
juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3° do art. 5°, 
a partir do primeiro dia do mês  subseqüente ao  vencimento do 
prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no 
mês do pagamento. 

Partindo  do  disposto  no  referido  artigo,  a  discussão  centrou­se  na 
interpretação da expressão débitos decorrentes de tributos e contribuições. A d. Porcuradoria 
da Fazenda Nacional defende que a multa de oficio  também está sujeita aos  juros de mora à 
taxa SELIC, a partir do seu vencimento.  

No entanto,  este Conselho Administrativo, por meio de diversos  julgados – 
Acórdão nº 1402­00.213, sessão de 06/07/2010 e Acórdão nº 107­09526, sessão de 16/10/2008, 
por exemplo –  interpretando a citada expressão do artigo 61 da Lei nº 9.430/96, asseverou o 
seguinte: 

“Decorrente é aquilo que se segue, que é conseqüente. De fato o 
não pagamento de tributos e contribuições nos prazos previstos 
na  legislação faz nascer o débito. Em outras palavras, o débito 
decorre  do  não  pagamento  de  tributos  e  contribuições  nos 
prazos. 

A  multa  de  ofício  não  é  débito  decorrente  de  tributos  e 
contribuições. Ela decorre, nos exatos  termos do art. 44 da Lei 
nº 9.430/96, da punição aplicada pela  fiscalização às seguintes 
condutas: a) falta de pagamento ou recolhimento dos tributos e 
contribuições, após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de 
multa moratória;  e  b)  falta  de  declaração  e nos  de declaração 
inexata.”  

Fl. 3DF  CARF MF

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, Assinado digitalmente em 15/05/2012 por CLAUDEMIR RODRIGUES MALAQUIAS



Processo nº 10680.007192/2006­21 
Acórdão n.º 9101­01.192 

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Em outras palavras a regra veiculada pelo art. 61 da Lei n.° 9.430/96 refere­
se à incidência de acréscimos moratórios sobre débitos decorrentes de tributos e contribuições, 
sendo  certo  que  a  penalidade  pecuniária  não  decorre  de  tributo  ou  contribuição,  mas  do 
descumprimento do dever legal de declará­lo e/ou pagá­lo, de onde se extrai a conclusão de ser 
inaplicável os juros de mora à taxa SELIC sobre a multa de oficio. 

Assim, a conclusão dos  referidos acórdãos, dentre outros,  foi no sentido de 
que juros de mora só incidem sobre as multas isoladas, aplicadas nos termos do art. 43 da Lei 
nº 9.430/96: 

Art.  43. Poderá  ser  formalizada  exigência  de  crédito  tributário 
correspondente  exclusivamente  a  multa  ou  a  juros  de  mora, 
isolada ou conjuntamente. 

Parágrafo  único.  Sobre  o  crédito  constituído  na  forma  deste 
artigo,  não  pago  no  respectivo  vencimento,  incidirão  juros  de 
mora, calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir 
do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até 
o mês anterior ao do pagamento  e de um por cento no mês de 
pagamento. 

A meu ver não poderia ser outra a conclusão e, nesse ponto, reforço­a a partir 
de duas premissas básicas.  

A uma,  tributo  não  se  confunde com penalidade,  porquanto  o  ordenamento 
jurídico é regido sistemicamente pelos códigos lícito/ilícito e claramente assevera que o tributo 
é devido por motivo lícito, sendo jamais cobrado por motivação ilícita. A ilicitude não é per si 
suporte  fático  tributário.  Já  a  penalidade  é  devida  em  razão  da  prática  de  uma  ilicitude,  por 
exemplo,  pelo  pagamento  em  atraso,  pelo  não  pagamento  ou  pela  não  declaração.  É  bem 
verdade  que  o  crédito  tributário  pode  corresponder  à  cobrança  de  um  tributo  ou  de  uma 
penalidade, mas é o ordenamento jurídico que diz quando ele toma para incidência de juros de 
mora o tributo ou a penalidade, ou ambos.  

A  duas,  porque  o  crédito  tributário  não  pode  ser  cobrado  senão  ex  lege, 
cumprindo ao julgador preservar o direito subjetivo do contribuinte de ser cobrado apenas e tão 
somente na medida da lei, que deve ser interpretada segundo todo o contexto jurídico em que 
inserida. Ora,  é  nesse  contexto  que  vislumbramos  que  o  ordenamento  tratou,  para  efeito  de 
incidência  dos  juros  de  mora  calculados  à  taxa  SELIC,  o  termo  débitos  para  com  a  União 
(artigo 61 da Lei nº 9.430/96), quando decorrente de tributos e contribuições, não abarcando a 
incidência  de  juros  de  mora  sobre  a  multa  de  ofício,  ao  mesmo  tempo  em  que  tratou  da 
incidência  dos  juros  de  mora  sobre  o  crédito  tributário  (artigo  43  da  Lei  nº  9.430/96)  que 
formaliza exigência exclusiva de multa ou  juros de mora cobrados  isoladamente ou estes em 
conjunto.  

Enfim, a distinção é clara. Incide juros de mora sobre tributo, aí incluídas as 
contribuições, e sobre os  lançamentos exclusivamente de multa  (isolada) e/ou  juros de mora. 
Com relação à interpretação dos artigos 43 e 61 da Lei nº 9.430/96, importante, ainda, apontar 
relevante consideração feita em alguns julgados deste Conselho Administrativo (por exemplo 
no Acórdão nº 104­22.508, sessão de 13/06/2007), no sentido de que “se a expressão ‘débitos 
para com a União, decorrentes de tributos e contribuições’ constante no ‘caput’ do artigo 61 
contemplasse  também  a  multa  de  oficio,  não  haveria  necessidade  alguma  da  previsão  do 
parágrafo único do artigo 43 supra transcrito, posto que a incidência dos juros sobre a multa 

Fl. 4DF  CARF MF

Impresso em 19/07/2012 por EVA RIBEIRO BARROS - VERSO EM BRANCO

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8/07/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/05/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS

, Assinado digitalmente em 15/05/2012 por CLAUDEMIR RODRIGUES MALAQUIAS



Processo nº 10680.007192/2006­21 
Acórdão n.º 9101­01.192 

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de oficio lançada isoladamente nos termos do ‘caput’ do artigo já decorreria diretamente do 
artigo 61.” 

Por  fim,  peço  vênia  também  para  reproduzir  as  conclusões  da Conselheira 
Sandra Maria  Faroni,  no Acórdão  nº  1102­00.060  (sessão  de  28/08/2009),  que  resumem  os 
argumentos que concluem pela não incidência dos juros sobre a multa de ofício: 

“A  obrigação  tributária  pode  ser  principal,  consistindo  em 
obrigação  de  dar  (pagar  tributo  ou  multa)  e  acessória, 
obrigação de fazer (deveres instrumentais).  

De acordo com o art. 139 do CTN, o crédito tributário decorre 
da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. Portanto, 
compreendem­se  no  crédito  tributário  o  valor  do  tributo  e  o 
valor da multa.  

O Decreto­lei n° 1.736/79 determinou a incidência dos juros de 
mora  sobre  o  "valor  originário"  ,  definindo  como  "valor 
originário"  o  débito,  excluídas  apenas  as  parcelas  relativas  a 
correção monetária, juros de mora, multa de mora e encargo do 
DL 1.025/69. Ou seja, não previu a exclusão da multa de oficio.  

O  art.  161  do CTN  determina  que  o  crédito  não  integralmente 
pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o 
motivo  determinante  da  falta,  ressalvando  apenas  a  pendência 
de consulta formulada dentro do prazo legal para pagamento do 
crédito. Seu § 1° determina que, se a lei não dispuser de forma 
diversa, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento 
ao mês.  

No caso de multa por lançamento de oficio, seu vencimento é no 
prazo de 30 dias contados da ciência do auto de infração. Assim, 
o valor da multa lançada, se não pago no prazo de impugnação, 
sujeita­se aos juros de mora.  

Além dos  artigos  2°  e  3°  do DL  1.736/79,  tratam  dos  juros  de 
mora os  seguintes dispositivos de  leis ordinárias: Lei 8.383/91, 
art. 59; Lei 8.981/95, art. 13; Lei 9.430/96, art. 5°, § 3°, art. 43, 
parágrafo único e art. 61, § 3°, Lei n° 10.522/2002, (cuja origem 
foi a MP 1.621­31/98), arts. 29 e 30. 

O artigo 61 da Lei 9.430/96 regula a  incidência de acréscimos 
moratórios sobre débitos decorrentes de tributos e contribuições 
cujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  01  de  janeiro  de 
1997,  não  alcançando,  pois,  a multa  por  lançamento  de  oficio, 
uma vez que:  

(a) a multa não decorre do  tributo, mas do descumprimento do 
dever  legal  de  pagá­lo;  (b)  entendimento  contrário  implicaria 
concluir que sobre a multa de oficio incide a multa de mora. 

De mais a mais, a fim de demonstrar o entendimento majoritário do CARF no 
sentido acima exposto, colaciono a ementa de diversos julgados: 

"JUROS DE MORA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TAXA SELIC. — 
É cabível, no lançamento de oficio, a cobrança de juros de mora 

Fl. 5DF  CARF MF

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Processo nº 10680.007192/2006­21 
Acórdão n.º 9101­01.192 

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sobre  o  tributo  ou  contribuição,  calculados  com  base  na 
variação acumulada da Taxa Selic. Referidos juros não incidem 
sobre  a  multa  de  oficio  lançada  juntamente  com  o  tributo  ou 
contribuição,  decorrente  de  fatos  geradores  ocorridos  a  partir 
de  1/01/1997,  por  absoluta  falta  de  previsão  legal.  (Acórdão 
202­16.397, sessão de 14.07.2005)". 

"JUROS  DE  MORA  SOBRE  A  MULTA  DE  OFICIO  ­ 
INAPLICABILIDADE  ­  Os  juros  de  mora  só  incidem  sobre  o 
valor  do  tributo,  não  alcançando  o  valor  da  multa  aplicada. 
(Acórdão 101­ 96.008, sessão de 1/03/2007)”. 

“INCIDÊNCIA  DE  JUROS  SOBRE  MULTA  DE  OFÍCIO  ­ 
INAPLICABILIDADE ­ Não incidem os juros com base na taxa 
Selic  sobre  a  multa  de  oficio,  vez  que  o  artigo  61  da  Lei  n.° 
9.430/96 apenas impõe sua incidência sobre débitos decorrentes 
de  tributos  e  contribuições.  Igualmente  não  incidem  os  juros 
previstos no artigo 161 do CTN sobre a multa de oficio.(Acórdão 
101­96.607, sessão de 06/03/2008)”. 

No  mesmo  sentido,  foi  recentemente  julgado  acórdão  de  minha  relatoria 
sobre  o  mesmo  tema  por  esta  colenda  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  Acórdão 
CSRF/9101­00.706, sessão de 08/11/2010. 

Pelo  exposto,  voto  por  DAR  PROVIMENTO  ao  Recurso  Especial  do 
contribuinte. 

Sala das Sessões,. 

(assinado digitalmente) 

Karem Jureidini Dias 

Voto Vencedor 

 

Conselheiro Claudemir Rodrigues Malaquias, Redator Designado 

Com a devida vênia, ouso divergir do entendimento manifestado pela nobre 
Relatora quanto à incidência dos juros de mora sobre a multa lançada de ofício. 

O  cerne  da  discussão  submetida  à  apreciação  deste  Colegiado  cinge­se  em 
saber  se  à  luz  das  normas  vigentes,  é  cabível  a  incidência  dos  juros  de mora  sobre  a multa 
lançada de ofício. 

Em  seu  arrazoado,  a  i.  Conselheira  sustenta  ser  incabível  a  incidência  de 
juros de mora sobre a multa de ofício, com base no abaixo transcrito art. 61 da Lei nº 9.430/96, 
verbis: 

“Art.61.Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e 
contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita 

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, Assinado digitalmente em 15/05/2012 por CLAUDEMIR RODRIGUES MALAQUIAS



Processo nº 10680.007192/2006­21 
Acórdão n.º 9101­01.192 

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Federal,  cujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de 
janeiro  de  1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação 
específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa 
de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.  

 §1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do 
primeiro  dia  subseqüente  ao  do  vencimento  do  prazo  previsto 
para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que 
ocorrer o seu pagamento. 

 §2º O percentual de multa a  ser aplicado  fica  limitado a vinte 
por cento. 

§3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de 
mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir 
do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até 
o mês anterior ao do pagamento  e de um por cento no mês de 
pagamento. 

(...)” 

Ao  que  me  parece,  os  “débitos”  de  que  cuida  o  caput  da  norma  não  são 
“referentes a”, mas sim “decorrentes de”  tributos  e contribuições administrados pela SRF. O 
termo “débitos”, na acepção  jurídica empregada pelo  legislador, deve ser entendido à  luz do 
Código Tributário, no sentido de que se equivale à “obrigação tributária principal”, relativa aos 
tributos e contribuições administrados pela SRF.  

A “obrigação tributária principal” tem por objeto o pagamento de tributo ou 
penalidade  pecuniária,  sendo  forçoso  concluir  que  os  “débitos”  para  com  a  União, 
referenciados  pelo  aludido  art.  61,  abrange  não  somente  os  tributos,  mas  também  as 
penalidades correspondentes.  

Como se verifica pelo disposto no Código Tributário, a “obrigação tributária 
principal” compreende não só o tributo, mas também a penalidade pecuniária. É isso que se 
depreende do art. 113, § 1º do CTN, cuja redação merece ser transcrita, verbis: 

“Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. 

§  1º  A  obrigação  principal  surge  com  a  ocorrência  do  fato 
gerador,  tem por objeto o pagamento de  tributo ou penalidade 
pecuniária  e  extingue­se  juntamente  com  o  crédito  dela 
decorrente. 

(...)” (destacou­se) 

Ora, a multa lançada de ofício constitui uma penalidade e, portanto, integra o 
que se define como “obrigação principal”, não sendo possível atribuir­lhe outra natureza que 
não esta conferida pelo próprio CTN. 

Pois bem, nos termos do art. 139 do CTN, a “obrigação principal” dá origem 
ao  chamado  “crédito  tributário”,  porquanto  o  crédito  de  natureza  tributária  decorre  da 
obrigação principal, verbis: 

“Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e 
tem a mesma natureza desta. 

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Impresso em 19/07/2012 por EVA RIBEIRO BARROS - VERSO EM BRANCO

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8/07/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/05/2012 por KAREM JUREIDINI DIAS

, Assinado digitalmente em 15/05/2012 por CLAUDEMIR RODRIGUES MALAQUIAS



Processo nº 10680.007192/2006­21 
Acórdão n.º 9101­01.192 

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[...]” (destacou­se) 

Assim, conforme a terminologia utilizada pelo Código, pode­se afirmar que o 
“crédito tributário” é decorrente da “obrigação principal” (art. 139) que, por sua vez, abrange o 
tributo  e  a  penalidade  (art.  113,  §  1º). Ou  seja,  o  “crédito  tributário”,  por  ser  decorrente  da 
obrigação principal, é constituído pelo montante dos tributos e das penalidades aplicadas. 

Pois bem,  é  considerando esta  acepção do  termo “crédito  tributário”,  que o 
art. 161 do CTN estabelece a incidência dos juros de mora, verbis: 

Art.  161.  O  crédito  não  integralmente  pago  no  vencimento  é 
acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante 
da  falta,  sem prejuízo da  imposição das penalidades cabíveis  e 
da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta 
Lei ou em lei tributária. 

Em  razão  desta  expressa  disposição  legal,  o  crédito  tributário  não 
integralmente  pago  no  vencimento  deve  ser  acrescido  de  juros  de mora.  Ao  se  referir  ao 
“crédito”,  evidentemente,  o  dispositivo  está  tratando  do  crédito  tributário.  E  conforme 
demonstrado, o crédito tributário decorre da obrigação principal, na qual estão incluídos tanto o 
valor do tributo devido como a penalidade dele decorrente.  

Nesse sentido, não se pode afirmar que a multa lançada de ofício, assim como 
toda  e  qualquer  penalidade  tributária,  não  são  decorrentes  da  exigência  de  tributos  e 
contribuições,  pois  nitidamente  integram  a  obrigação  principal  e  o  crédito  tributário.  Logo, 
considerando o disposto no caput do art. 161 acima transcrito, é possível concluir que o Código 
Tributário Nacional autoriza a exigência de juros de mora sobre as multas. 

Por  outras  palavras,  com base  nas  disposições  do  próprio Código, a multa 
lançada de ofício possui natureza de débito para com a União e, por decorrer de tributos e 
contribuições,  está  sujeita  à  incidência  dos  juros  de mora,  definidos  pelo  art.  61,  da  Lei  nº 
9.430/1996. Ou seja, quanto à natureza jurídica, a multa de ofício é inequivocamente um débito 
para  com  a União,  decorrente  de  tributos  e  contribuições  e,  em  consequência,  sujeita­se,  da 
mesma  forma  que  os  demais  débitos  de  natureza  tributária,  à  incidência  de  juros  de mora  a 
partir de seu vencimento. 

Ademais, como bem destaca a Conselheira Relatora, a própria Lei nº. 9.430, 
de 1996, o já citado art. 43, prevê expressamente a incidência de juros de mora sobre a multa 
de mora e os  juros de mora devidos,  isolada ou conjuntamente, e não  teria  sentido admitir  a 
incidência dos juros de mora sobre a multa de mora e sobre os próprios juros de mora lançados 
de  ofício  e  afastar  sua  incidência  nos  casos  de  multa  objeto  de  lançamento  de  ofício.  Este 
tratamento distinto não se justifica frente ao sistema sancionatório tributário vigente. 

Por fim, cumpre assinalar que os julgados deste Conselho vêm seguindo este 
entendimento, como se verifica das ementas de acórdãos recentes, verbis:  

“JUROS  SOBRE  MULTA  —  sobre  a  multa  de  oficio  devem 
incidir  juros  a  taxa  Selic,  após  o  seu  vencimento,  em  razão  da 
aplicação combinada dos artigos 43 e 61 da Lei n°9.430/96.” 

(Acórdão  120200.138–  1a.  Seção.  2a.  Câmara.  1a.  Turma 
Ordinária.  Sessão  de  30/07/2009.  Relator  Conselheiro 
Guilherme Adolfo dos Santos Mendes). 

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Acórdão n.º 9101­01.192 

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“JUROS SOBRE MULTA. A multa de oficio, segundo o disposto 
no  art.  44  da  Lei  n°  9.430/96,  deverá  incidir  sobre  o  crédito 
tributário  não  pago,  consistente  na  diferença  entre  o  tributo 
devido e aquilo que fora recolhido, Não procede o argumento de 
que  somente  no  caso  do  parágrafo  único  do  art.  43  da  Lei  nº 
9.430/96  é  que  poderá  incidir  juros  de  mora  sobre  a  multa 
aplicada. Isso porque a previsão contida no dispositivo refere­se 
à aplicação de multa isolada sem crédito tributário, Assim, nada 
mais  lógico  que  venha  dispositivo  legal  expresso  para  fazer 
incidir  os  juros  sobre  a  multa  que  não  torna  como  base  de 
incidência  valores  de  crédito  tributário  sujeitos  à  incidência 
ordinária da multa.” 

(Acórdão  140100.155  –  1a.  Seção.  4a.  Câmara.  1a.  Turma 
Ordinária. Sessão de 28 de janeiro de 2010. Relator Conselheiro 
Antonio Bezerra Neto). 

No mesmo sentido é o  julgado recente da 1ª Turma da Câmara Superior de 
Recursos Fiscais, proferido no Acórdão 9101­00.539, em sessão realizada em 11 de março de 
2010 de relatoria da Conselheira Viviane Vidal Wagner, verbis:  

“JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. A obrigação 
tributária  principal  compreende  tributo  e  multa  de  oficio 
proporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a 
multa de oficio, incidem juros de mora, devidos à taxa Selic.” 

No âmbito do Poder  Judiciário,  tem prevalecido  este mesmo entendimento, 
no sentido de que os juros de mora incidem sobre a obrigação tributária principal não quitada 
no vencimento, aí incluída a multa lançada de ofício. O Superior Tribunal de Justiça, conforme 
se  depreende  da  ementa  abaixo  transcrita,  assentou  serem  devidos  os  juros  de mora  sobre  a 
multa de ofício: 

“TRIBUTÁRIO.  MULTA  PECUNIÁRIA.  JUROS  DE  MORA. 
INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE. 

1.  É  legítima  a  incidência  de  juros  de mora  sobre multa  fiscal 
punitiva, a qual integra o crédito tributário.” 

(STJ  ­  Segunda  Turma  ­  Acórdão  REsp  1.129.990/PR,  Relator 
Min. Castro Meira ­ DJe de 14/09/2009) 

Por todo exposto, e renovando o pedido vênia à ilustre Conselheira Relatora, 
voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso da Contribuinte, mantendo a aplicação dos 
juros sobre a multa lançada de ofício. 

É como voto. 

 

(documento assinado digitalmente) 

Claudemir Rodrigues Malaquias ­ Redator designado. 

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    <str name="ementa_s">Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercícios: 2002 a 2005
Ementa: MULTA ISOLADA — FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVA — O artigo 44 da Lei n° 9.430/96 preceitua que a multa de
oficio deve ser calculada sobre a totalidade ou diferença de tributo, materialidade que não se confunde com o valor calculado sob base estimada ao longo do ano. O tributo devido pelo contribuinte surge quando é o lucro apurado em 31 de dezembro de cada ano. Improcede a aplicação de penalidade pelo não-recolhimento de estimativa quando a fiscalização apura,
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andri - Redator designado 

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Ft I 

  

MINISTÉR10 DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 

CÂMARA  SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

Processo  no 	10325.000806/2005-10 

Recurso n" 	152.200 Especial do Procurador 

Acórdão n° 	9101-00879 — la Turma 

Sessão de 	23 de fevereiro de 2011 

Matéria 	Multa isolada. Estimativas não recolhidas. 

Recorrente 	FAZENDA NACIONAL 

Interessado 	GUSA NORDESTE S/A 

Assunto: Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - 1RPJ 

Exercícios:  2002 a 2005 

Ementa: MULTA ISOLADA — FALTA DE  RECOLHIMENTO  DE 
ESTIMATIVA — 0 artigo 44 da Lei n° 9.430196 preceitua que a multa de 
oficio deve ser calculada sobre a totalidade ou diferença de tributo, 
materialidade que não se confunde corn o valor calculado sob base estimada 
ao longo do ano. 0 tributo devido pelo contribuinte surge quando é o lucro 
apurado em 31 de dezembro de cada ano. Improcede a aplicação de 
penalidade pelo não-recolhimento de estimativa quando a fiscalização apura, 
após o encerramento do  exercício,  valor de estimativas superior ao imposto 
apurado em sua escrita fiscal ao final do  exercício.  

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar 
provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. 

Vencidos os Conselheiros Viviane Vidal Wagner (relatora) e Leonardo de Andrade Couto. 
Designado para redigir o voto vencedor o conselhei , I, almir Sandri. 

Aill\.  
Cai  i  Marcos Cândido.  - Pres ente 

Viviane Vidal agner - Relatora 

25 MAI 2011 



Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Caio MaTCOS Candid°, 
Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho, Leonardo de 
Andrade Couto, Karen Jureidini Dias, Claudemir Rodrigues Malaquias, Antônio Carlos 
Guidoni Filho, Viviane Vidal Wagner, Valmir Sandri e Susy Gomes Hoffmann. 



Processo n° 10325.000806/2005-10 
	

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Ac6rdao n. °  9101-00879 
	

R_ 2 

Relatório 

Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional em face do 
Acórdão n° 103-22993, prolatado pela antiga Terceira Câmara do Primeiro Conselho de 
Contribuintes, o qual, por unanimidade de votos, deu provimento parcial ao recurso voluntário, 

nos seguintes termos: 

DIFERENÇA ENTRE 0 VALOR ESCRITURADO E 0 
DECLARADO/PAGO - Mantém-se a exigência decorrente das 

diferenças verificadas entre os valores da CSLL escriturados e 

os declarados/pagos quando a autuada não logra provar a 

extinção  do crédito  tributário lançado, antes de iniciado o 

procedimento de oficio. 

COMPENSAÇÃO - Não pode infirmar o lançamento efetuado a 

Declaração de Compensação apresentada após iniciado o 

procedimento de oficio. 

PEDIDO DE COMPENSAÇÃO — Os créditos tributários 

decorrentes de  ação  fiscal somente podem ser compensados 

através de regular processo administrativo, falecendo 

competência aos  órgãos  de julgamento efetuar de oficio tal 

compensação. 

MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE 

ESTIMATIVA —  Incabível  sua exigência concomitantemente 

com a multa de lançamento de oficio ern decorrência da nzesma 

infração. 

Recurso provido parcialmente 

A Fazenda Nacional, inconformada com a  decisão  que afastou a multa 
isolada por falta de recolhimento das estimativas, interpôs recurso especial de divergência com 
fulcro no art. 7°, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais — 
RICSRF, aprovado pela Portaria MF n° 147, de 25.06.07. Apresenta paradigma da Oitava 
Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, consubstanciado no acórdão no 108-08962, em 
que, diante de fatos idênticos, restou decidido que ambas as multas podem ser exigidas 
simultaneamente, sem qualquer ofensa ao Código Tributário Nacional. 

No mérito, alega que a multa isolada e a multa de oficio não decorrem da 
mesma infração e não incidem sobre a mesma base de cálculo, não podendo ser dispensada por 
mero juizo de equidade, em desacordo com a regra do art. 97, inciso VI, do CTN. Acrescenta 
que a partir da Lei n° 9.430/96, o contribuinte somente  estará  dispensado de recolher os tributos 
devidos, apurados pela sistemática da estimativa, quando levantar  balancetes  de  suspensão ou 
redução e transcrevê-los no Livro Diário, o que não ocorreu no caso em  litígio.  



O  recurso especial interposto pelo contribuinte não foi admitido pelo 
presidente da Camara a quo. Em reexame de admissibilidade pelo agravo apresentado, o então  
presidente substituto da CSRF negou definitivamente seguimento ao recurso especial do 
contribuinte. 

Foram  distribuídos  os autos para julgamento do recurso especial da Fazenda 

Nacional. 

E o relatório. 



Processo n° 10325.000806/2005-10 
	

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Acórdão n." 9101-00879 
	

FL 3 

Voto Vencido 

Conselheira Viviane Vidal Wagner, relatora 

0 recurso especial é tempestivo e contém todos os pressupostos de 

admissibilidade para ser apreciado. 

Discute-se a possibilidade de incidência de multa isolada concomitantemente 
com a multa de oficio de 75% 

0 fundamento legal da multa isolada encontra-se no art. 44 da Lei n° 9.430, 

de 27.12.1996, que, traz em sua redação original, verbis: 

Art. 44. Nos casos de lançamento de oficio, sera() aplicadas as 
seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de 

tributo ou contribuição.1.1 

IV - isoladamente, no caso de pessoa  jurídica  sujeita ao 

pagamento do imposto de renda e da contribuição social sobre o 

lucro liquido, na forma do art. 20, que deixar de fazê-lo, ainda 

que tenha apurado  prejuízo  fiscal ou base de cálculo negativa 

para a contribuição social sobre o lucro liquido, no ano-

calendário correspondente; 

Mantendo a posição já expressada anteriormente no âmbito desta Câmara 

Superior, entendo que a alegada concomitância em relação aos lançamentos de multa isolada e 
multa de oficio referentes ao mesmo  período,  respeitadas as posições  favoráveis,  não merece 

ser reconhecida. 

A legislação é expressa. A opção pela sistemática das estimativas mensais é 

concedida ao contribuinte como uma faculdade pela Lei n.  9.430/96, em seu art. 2°, conforme 
abaixo: 

Art. 2°A pessoa  jurídica  sujeita a  tributação  corn base no lucro 

real poderá optar pelo pagamento do imposto, em cada mês, 

determinado sobre base de  cálculo  estimada, mediante a 

aplicação, sobre a receita bruta auferida mensalmente, dos 
percentuais de que trata o art. 15 da Lei n° 9.249, de 26 de  

dezembro de 1995,  observado o disposto nos  1°  e 2° do art_ 29 

e nos arts. 30 a 32,  34.e  35 da Lei n° 8.981, de 20 dejaneiro de 

1995 com as alterações da Lei n°9.065, de 20 de junho de 1995. 

§ I° O  imposto a ser pago mensalmente na forma deste 
artigo será determinado mediante a aplicação, sobre a base de 

cálculo, da aliquota de quinze por cento. 



§ 2" A parcela da base de  cálculo,  apurada mensalmente, que 

exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)  ficará  sujeita 

incidência de adicional de imposto de renda à aliquota de de:: 

por cento. 

§ 3° A pessoa jurídica que optar pelo pagamento do 

imposto na forma deste artigo deverei apurar o lucro real em 31 

de dezembro de cada ano, exceto nas  hipóteses  de que tratam os 

§§ 1° e 2° do artigo anterior. 

§ 4° Para efeito de determinação do saldo de imposto a 

pagar ou a ser compensado, a pessoa  jurídica poderá deduzir do 

imposto devido o valor: 

I - dos incentivos fiscais de dedução do imposto, observados 

os limites e prazos fixados na legislação vigente, bem como o 

disposto no  4° do art. 3 0  da Lei n°9.249, de 26 de dezembro de 

1995 . 

II - dos incentivos fiscais de redução e isenção do imposto, 

calculados com base no lucro da exploração; 

III - do imposto de renda pago ou retido na fonte, incidente 

sobre receitas computadas na determinação do lucro real; 

IV - do imposto de renda pago na forma deste artigo. 

(destaquei) 

0 art. 6°, §l°, da mesma lei, descreve a sistemática de apuração do imposto 
devido apurado na forma das estimativas mensais, esclarecendo que o imposto pago a maior 
em um  período  pode ser utilizado para compensar o imposto a ser pago a partir do  mês  de abril 
subsequente ou  restituído, após  a entrega da declaração, conforme transcrito: 

Art. 6° 0 imposto devido, apurado na forma do art. 2°, deverá 

ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele a que se 
referir. 

§  100 saldo do imposto apurado em 31 de dezembro será: 

I  -pago  em quota única, até o último dia útil do mês de 

março do ano subseqüente, se positivo, observado o disposto no 
§ 2 0; 

- compensado com o imposto a ser pago a partir do ma 
de abril do ano subseqüente, se negativo, assegurada a 

alternativa de requerer, após a entrega da declaração de 

rendimentos, a restituição do montante pago a maior. 

§ 2° 0 saldo do imposto a pagar de que trata o inciso Ido  

parágrafo anterior será acrescido de juros calculados a taxa a 
que se refere o § 3 0  do art. 50, a partir de 10  de fevereiro até o 
ultimo dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento 
no in&amp; do pagamento. 

§ 3° 0 prazo a que se refere o inciso I do § 1° não se aplica 

ao imposto relativo ao  mês  de dezembro, que deverá ser pogo até 
o ultimo dia útil do  mês  de janeiro do ano subseqüente. (g. n.) 



Processo n° 10325.00080612005-10 
	

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Acórdão n.° 9101 -00879 
	

Fl. 4 

Nos casos de ausência de recolhimento das estimativas mensais, a partir de 
01.01.1997, a lei prevê a incidência de multa isolada à  aliquota de 50% sobre o valor apurado 
no  mês,  com a redação dada pela Lei n° 11.488, de 15 de junho de 2007, nos seguintes termos: - 

Art. 44. Nos casos de lançamento de oficio,  serão  aplicadas as 

seguintes 

— de 50% (cinquenta por cento), exigida isoladamente, sobre o 

valor do pagamento mensal:1-.4 

b) na forma do art. 20  desta Lei, que deixar de ser efetuado, 

ainda que tenha sido apurado  prejuízo  fiscal ou base de cálculo 

negativa para a contribuição social sobre o lucro liquido, no 

ano-calendário correspondente, no caso de pessoa  jurídica. 

A sistemática de recolhimento por estimativas, de  caráter  facultativo, não tem 
o condão de equiparar os recolhimentos com uma antecipação do tributo, já que o fato gerador 
do imposto e da contribuição social apurado anualmente, de natureza complexiva, apenas  irá  se 
configurar em 31 de dezembro do  ano-calendário  em referência. 

0 legislador instituiu a opção como uma alternativa à regra de apuração 
trimestral, mas estipulou que esta traria consequências, na medida em que a falta de 
recolhimento representaria um ato  ilícito,  caracterizado pelo descumprimento de um dever. 

A regra é  clara: o descumprimento do dever de antecipação deve ser 
sancionado na forma da lei, independentemente do valor do imposto ou contribuição calculada 
ao final do  exercício,  ou mesmo da existência de  prejuízo  fiscal ou base de calculo negativa. 
Fica ressalvada, apenas, a hipótese de apresentação de balancetes de  suspensão  ou redução que 
demonstrem que o valor pago já seria maior do que o devido. 

Distingue-se a multa isolada, esta devida nos casos em que for detectada a 
falta de recolhimento do tributo estimado a cada  mês,  da multa de oficio incidente sobre o 

montante do tributo calculado após o encerramento do  período  de apuração. 

Sao distintos tributo e multa pela sua própria natureza  jurídica.  Enquanto um 
decorre de ato licito — fato gerador —, o outro decorre da realização de um ato  ilícito,  comissivo 

ou omissivo, como é o caso em  análise.  

Entendo que não há que se confundir a base de cálculo da multa isolada e a 

base de cálculo de eventual multa de oficio, já que, em caso de opção pela sistemática das 
estimativas, o tributo não é apurado trimestralmente ou anualmente, sendo sua base de cálculo 

a estimativa mensal calculada a partir da receita bruta. A multa de oficio, por sua vez, incide 

sobre o imposto ou contribuição devidos ao final do  período  de apuração. 

A falta de recolhimento gera uma infração especifica. Pretender equiparar as 

bases de cálculo da multa isolada e da multa de oficio não parece conforme ao sentido da lei. 

Reforçando essa distinção, tem-se a nova redação dada pela Lei n° 11.488, de 

2007, ao art. 44 da Lei n° 9.430/96, que alterou o percentual da multa isolada de 75% para 
50%. 

7 



Ademais, para acolher a tese da recorrente, seria necessário afastar regra legal 

expressa, o que não estaria incluido na função de julgamento na esfera administrativa, pela 

impossibilidade de manifestação sobre eventual inconstitucionalidade da legislacao tributária, 

consoante a regra prevista no art. 26-A do Decreto n° 70.235,de 6.03.1972, com a redação dada 

pelo art. 25 da Lei n° 11.941, de 27.05.2009, e reproduzida no art. 62 do Anexo II do 

Regimento Interno do Carf aprovado pela Portaria MF n° 256, de 22.06.2009. - 

Nesse sentido ainda dispõe a  Súmula CARF13.0  2: "0 CARE nc"To é competente 

para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária". 

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso especial 
interposto pela Fazenda Nacional para restabelecer o lançamento da multa isolada sobre as 

estimativas não recolhidas. 

Viviane Vidal Wagner 

8 



Processo n" 10325.000806/2005-10 
	

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Acórdão  n.° 9101-00879 
	

Fl. 5 

Voto Vencedor 

Conselheiro Valmir Sandri — Relator Designado 

Com a devida  vênia  do bem fundamentado voto proferido pela Ilustre 

Relatora, ouso dela discordar tão somente em relação da possibilidade de incidência de multa 

isolada após o encerramento do  exercício  quando apurado  prejuízo  fiscal ou sobre a diferença 

entre o imposto devido e o que deixou de ser recolhido antecipadamente. 

Isto porque, entendo que depois de encerrado o ano-calendário objeto da 

penalidade — Multa Isolada -, havendo ou  não  base tributável em 31.12 não há como subsistir 
tal exigência, pois interpreto no sentido de que os dispositivos legais previstos nos incisos III e 

IV, § 1°., art. 44 da Lei 9.430/96, em sua versão original, tern como objetivo obrigar o sujeito 

passivo da obrigação tributária ao recolhimento mensal de antecipações de um provável 

imposto de renda e contribuição social que  poderá  ser devido ao final do ano-calendário. 

Ou seja, é inerente ao dever de antecipar a  existência  da obrigação cujo 

cumprimento se antecipa, e sendo assim, a penalidade só poderá  ser exigida durante o ano-

calendário  em curso, tendo em vista que, com a apuração do tributo (IRPJ e CSLL) 
efetivamente devido ao final do ano-calendário (31.12), desaparece a base imponivel daquela 

penalidade (antecipações), pela ausência da necessária ofensa a um bem juridicamente tutelado 

que a justifique. 

Portanto, com o encerramento do ano-calendário objeto das antecipações, 

surge, a partir dai, uma nova base imponivel, ou seja, a base que  irá  suportar o tributo 

efetivamente devido ao final do  ano-calendário,  surgindo assim à  hipótese  da aplicação  tão-

somente  do inciso I, § 1 °. do referido artigo, caso o tributo não seja pago no seu vencimento e 

apurado ex-officio, mas jamais a aplicação concomitante da penalidade prevista nos incisos III 

e IV, do § 1 0  do mesmo diploma legal, até porque a dupla penalidade afronta o disposto no 

artigo 97, V, c/c o artigo 113 do CTN, que estabelece apenas duas  hipóteses  de obrigação de 

dar, sendo a primeira ligada diretamente à  prestação de pagar tributo e seus  acessórios, e a 

segunda relativamente à  obrigação  acessória  decorrente da legislação tributária e tern por 

objeto as prestações, positivas ou negativas pecuniária por descumprimento de obrigação 

acessória. 

No presente caso, conforme se depreende dos autos, o auto de infração foi 

lavrado após o encerramento do  ano-calendário  que foi objeto do lançamento, portanto, quando 

já apurada a base de cálculo do IRPJ e da CSLL efetivamente devido no  período.  

Logo, embora a contribuinte não tenha antecipado ou tenha antecipado a 

menor o tributo nos  anos-calendário  em  questão, o fato é que a exigência da referida 

penalidade somente foi consubstanciada após o ano-calendário em questão, portanto, quando já 

conhecida a respectiva base de cálculo e o imposto efetivamente devido, porquanto,  impossível  

no meu entendimento, coexistir num determinado momento (ocasião do lançamento), duas 

9 



bases de cálculo para uma mesma exação, ou seja, uma corn base nas estimativas mensais e 
outra ao final do  ano-calendário.  

Nesse passo é a jurisprudência predominante deste E. Conselho e mesmo 
dessa E. Turma, conforme se depreende da ementa do Recurso n.105-141.498 — Sessão de 14 
de abril de 2008-, tendo como Relator o Ilustre Conselheiro Marcos Vinicius Neder de Lima, e 
por ser o seu voto por demais elucidativo, peço vênia para transcrevê-lo na sua integalidade, 
eis que tratou das hipóteses em que a mesma — Multa Isolada—  no deve subsistir, vejamos: 

O art. 44 da Lei no 9.430/96 que autoriza a aplicação da multa isolada tem o 
seguinte teor: 

Art. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as 

seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de 

tributo ou contribuição: 

I- de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento 
ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento 

do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de 

declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do 

inciso seguinte; 

§1° As multas de que trata este artigo serão exigidas: 

I - juntamente coin o tributo ou a contribuição, quando não 

houverem sido anteriormente pagos; (..); 

IV - isoladamente, no capu de pessoa jurídica sujeita ao 

pagamento do imposto de renda e da contribuição social sobre o 

lucro liquido, na forma do art. 2°, que deixar de fazê-lo, ainda 
que tenha apurado base de calculo negativa para a 
contribuição social sobre o lucro liquido, no  ano-calendário  
correspondente. 

Art. 2' (Lei n°9.430/96) — A pessoa  jurídica  sujeita a tributação 
corn base no lucro real poderá optar pelo pagamento do 

imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo 
estimado, mediante a aplicação, sobre a receita bruta auferida 
mensalmente, dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei n° 

9.249, de 26 de dezembro de 1995, observado o disposto nos §§ 
1° c 2" do art. 29 e nos arts 30 a 32, 34 e 35 da Lei n°8.981, de 
20 de janeiro de 1995, coin as alterações da Lei no 9.065, de 20 
de junho de 1995. 

As remissões relevantes são as seguintes: 

Art. 35 (Lei n° 8.981/95) — A pessoa  jurídica poderá suspender 

ou reduzir o pagamento do imposto devido em cada mês, desde 

que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que 
o valor acumulado excede o valor do imposto, calculado com 
base no lucro real do  período  em curso. (.) 

§2° -  Estão  dispensadas do pagamento de que tratam os arts. 28 
e 29 as pessoas  jurídicas  que, através de balanço ou balancetes 
mensais, demonstrem a existência de base de cálculo negativas 
fiscais apurados a partir do més de janeiro do ano-calendário. 

1 0 



Processo n° 10325.000806/2005-10 	 CSRF-TI 

AcOrd5o n.' 9101-00879 	 Fl. 6 

Após a edição desse dispositivo legal, inúmeros debates instalaram-se no 

âmbito desse Conselho de Contribuintes, sobretudo acerca da aplicação cumulativa das sanções 
neles previstas. Na verdade, a leitura isolada dos enunciados do artigo 44 da Lei no 9.430 tem 
levado a] guns dos meus pares a sustentar a aplicação da multa isolada em todos os casos em 
que não houver recolhimento da estimativa. Sustentam que a sanção foi concebida justamente 

para assegurar efetividade ao regime da estimativa e preservar o interesse público. 

Ressalto, inicialmente, que a divergência não se situa na necessidade de dar 
efetividade ao regime de estimativa, porquanto o interprete deve atribuir à lei o sentido que lhe 
permita a realização de suas finalidades. Mas, a pretexto de concretizá-lo, não se pode 
menosprezar o sentido  mínimo  do texto legal. Por força da segurança jurídica, a interpretação 
de normas que imponham penalidades deve ser atenta ao que dispõe os textos normativos e 
esses oferecem limites h. construção de sentidos. 

Na verdade, Kelsen já dizia que toda norma legal deriva de uma vontade  pré-
jurídica  (um querer), mas a dificuldade do interprete repousa na identificação de o que se 
reputará  como sendo essa vontade. No dizer de Marçal Justen Filho, não ha qualquer  caráter 
predeterminado apto a qualificar o interesse como público. Sustenta que "o processo de 
democratização conduz h necessidade de verificar, em cada oportunidade, como se configura o 
interesse público, Sempre e em todos os casos, tal se di por meio da intangibilidade dos valores 
relacionados aos direitos fundamentais". 1  

Nessa trilha de raciocínio, iniciaremos pelo exame das formulações literais, 
isolando os enunciados prescritivos e sua estrutura lógica, para depois alcançar as significações 
normativas e, como produto final, a regra jurídica. Norma não são textos nem o conjunto deles, 
mas os sentidos construidos a partir da interpretação sistemática dos textos 2. 

Nesse sentido, o artigo 44 da Lei n° 9.430196 prescreve, de forma sintética, o 
seguinte: 

HIPÓTESE 

Dado que houve falta de pagamento ou 

recolhimento, recolhimento após o vencimento 

do prazo, sem o acréscimo de multa moratória 

Dado que pessoa  jurídica  esta sujeita ao 

pagamento do IR de forma estimada, ainda 

que tenha apurado base de cálculo negativa 

no ano correspondente. 

CONSEQUÊNCIA 

Pagar multa de 75% ou 150%3  calculadas sobre 

a totalidade ou diferença de tributo ou 

contribuição (art. 44, caput, inciso I e II) ; 

Pagar multa isolada de 75% calculadas sobre a 

totalidade ou diferença de tributo ou 

contribuição (caput, art. 44, § 1 0 , IV); 

Dado que a pessoa  jurídica  prova, por meio 	Dispensar recolhimento por estimativa (art. 44. 

de  balanço  ou balancetes mensais, que o 

MARÇAL, Justen Filho. Curso de Direito Administrativo. Sao Paulo: Saraiva, 2005, p.43/44. 

22  Ricardo Guastini citado por Humberto Avila em Teoria dos  Princípios,  São Paulo: Malheiros, 2005, p.22. 

3  A hipótese de majoração da multa de oficio para 150% está prevista no inciso II do art_ 44 da Lei n° 9.430/96 

caso identificado verdadeiro intuito de fraude. 

11 



valor acumulado excede o valor do imposto 	§1°, IV c/c art. 35, §2°, da Lei 8981/95). 

calculado com base no lucro real do  período. 

Essas proposições  extraídas  do texto legal devem guardar coerência interna, 

por isso a construção lógica da regra  jurídica  não pode levar ao cumprimento de um enunciado 

prescritivo e ao necessário descumprimento de outro do mesmo dispositivo legal. 0 interprete 

deve buscar o sentido do conjunto que afaste contradições, afinal, dentre a moldura de 

significações possíveis de um texto de direito positivo a escolha do intérprete de ser feita em 

consonância com todo ordenamento jurídico. 

Nesse sentido, vale lembrar que o rigor é maior em se tratando de normas 

sancionatórias, não se devendo estender a punição além das hipóteses figuradas no texto. Alan 

da obediência genérica ao principio da legalidade, devem  também  atender a  exigência' de 

objetividade, identificando com clareza e precisão, os elementos definidores da conduta 

delituosa. Para que seja tida como infração, a ocorrência da vida real, descrita no suposto da 

norma individual e concreta expedida pelo órgão competente, tem de satisfazer a todos os 

critérios identificadores tipificados na hipótese da norma geral e abstrata. A insegurança, 

sobretudo no campo de aplicação de penalidades, é absolutamente incompatível com a essência 

dos  princípios  que estruturam os sistemas  jurídicos  no contexto dos regimes democráticos. 

Reportando-me a doutrina de Paulo de Barros Carvalho, a base de cálculo da 

rega sancionatória, a semelhança da regra de incidência tributária, apresenta  três funções: (i) 

compor a especifica determinação da multa; (ii) medir a  dimensão econômica do ato delituoso, 

e (iii) confirmar, infirmar ou afirmar o critério material da infração. A primeira função permite 

apurar o montante da sanção. Na segunda, o valor adotado como base de cálculo busca aferir o 

quanto o sujeito ativo foi prejudicado (função reparadora) e para garantir eficácia à norma 

(função desestimuladora da conduta ilícita). 

Por fim, a última função da base de cálculo atende a exigência de 

proporcionalidade entre o delito e a sanção. Se a conduta visa coibir falta de pagamento de 

tributo, a base de cálculo apropriada é o montante não pago. Se, por outro lado, a conduta 

ilícita  refere-se ao descumprimento de um dever instrumental não relacionado a falta de 
recolhimento de tributo, não seria razoável adotar essa grandeza como base de cálculo. Nessa 

mesma linha, a adoção de bases de cálculo e percentuais  idênticos  em duas regras 

sancionadoras faz pressupor a identidade ou, pelo menos, a proximidade da materialidade 

dessas condutas ilícitas. Ou seja, sanções que têm a mesma base de cálculo devem, em 

principio, corresponder a idêntica conduta  ilícita. 

Essas  conclusões  aplicadas à legislação  tributária  evidenciam o desarranjo na 

adequação das regras sancionadoras atualmente vigentes no imposto sobre a renda, em que 

ofensas a bens  jurídicos  de distintos graus de importância para o Direito são atribuidas penas 

equivalentes, sem que se atente ao principio da proporcionalidade punitiva. A punição prevista 

no artigo 44 da Lei n° 0.430/96 pelo não-recolhimento do tributo (75% do imposto devido) é 

equivalente a punição prevista no mesmo artigo pelo descumprimento do dever de antecipar o 

mesmo tributo (75% do valor da estimativa). Em certos casos, a penalidade isolada chega a ser 

superior a multa de oficio aplicada pelo não recolhimento do tributo no fim do ano. 

Quando várias normas punitivas concorrem entre si na disciplina jurídica de 

determinada conduta, é importante identificar o bein jurídico  tutelado pelo Direito. Nesse 

sentido, para a solução do conflito normativo, deve-se investigar se uma das sanções previstas 

para punir determinada conduta pode absorver a outra, desde que o fato tipificado constitui 

12 



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passagem obrigatória de lesão, menor, de um bem de mesma naturezo para a  prática  da 
infração maior. 

No caso sob exame, o não recolhimento da estimativa mensal pode ser visto 

como etapa preparatória do ato de reduzir o imposto no final do ano„ A primeira conduta 6, 

portanto, meio de execução da segunda. 

Com efeito, o bem jurídico mais importante é sem  dúvida  a efetivação da 
arrecadação tributária, atendida pelo recolhimento do tributo apurado ao fim do  ano-calendário, 
e o bem jurídico  de relevância  secundária é a antecipação do  fluxo  de caixa do governo, 
representada pelo dever de antecipar essa mesma arrecadação. Assim, a interpretação do 

conflito de normas deve prestigiar a relevância do bem jurídico e não exclusivamente a 
grandeza da pena cominada, pois o ilícito  de passagem não deve ser penali7ado de forma mais 
gravosa que o ilícito  principal. E o que os pen  alistas  denominam "principio da consunção".  

Segundo as lições de Miguel Reale Junior: "pelo criterio da consunção, se ao 
desenrolar da ação se vem a violar uma pluralidade de normas passando-se de uma violação 
menos grave para outra mais grave, que e o que sucede no crime progressivo, prevalece "A 
norma relativa ao crime em estágio mais grave..." E prossegue "no crime progressivo, portanto, 
o crime mais grave engloba o menos grave, que não é senão um memento a ser ultrapassado, 
uma passagem obrigatória para se alcançar uma realização mais grave". 4  

Fixadas essas premissas, passo ao exame dos enunciad s acima transcritos. 

Primeiro, o exame do texto evidencia que o artigo 44 da Lei irf 9.430/96 
determina que a multa . seja calculada sobre a totalidade ou diferença de tributo. Por 
inferência lógica, tem que se entender que os incisos I e II também se referem A falta de 
pagamento de tributo. 

Importante firmar que o valor pago a titulo de estimativa não tem a natureza 
de tributo, eis que, juridicamente, o fato gerador do tributo só sera tido por ocorrido ao final do 
período  anual (31/12). 0 valor do lucro — base de  cálculo  do tributo - só sea, apurado por 
ocasião  do balanço no encerramento do  exercício,  momento em que são compensados os 
valores pagos antecipadamente em cada  mês  sob bases estimadas e realizadas outras deduções 
desautorizadas no cálculo estimado. 

Tributo, na acepção que lhe é dada no direito positivo (art. 3' do  Código  
Tributário Nacional)  pressupõe  a existência de obrigação  jurídica  tributária que não se 
confunde com valor calculado de forma estimada e provisória sobre ingressos da pessoa 
jurídica.  

Marco Aurelio Greco, na mesma direção, sustenta que 

"mensalmente, o que se dá é apenas o pagamento por imposto 

determinado sobre base de cálculo estimada (art. 2°, mpg), mas 

a materialidade tributada é o lucro real apurado em 31 de 
dezembro de cada ano (art. 3° do art. 2°). Portanto, imposto e 

contribuição verdadeiramente devidos, são apenas aqueles 

apurados ao final do ano. 0 recolhimento mensal não resulta de 

outro fato gerador distinto do relativo ao  período  de apuração 

Instituições  de Direito Penal, Parte Geral. Rio de Janeiro: Forense, 2002, págs. 276 0277 



anual; ao contra'  rio,  corresponde a mera antecipação provisório 

de um recolhimento, em contemplação de um fato gerador e uma 

base de cálculo positiva que se estima venha ou possa vir a 

ocorrer no final do período. Tanto é  provisória e em 

contemplação de evento futuro que se reputa em formação — e 

que dele não pôde se distanciar — que, mesmo durante o período  

de  apuração, o contribuinte pode suspender o recolhimento se o 

valor acumulado pago exceder o valor calculado com base no 

lucro real do  período  em curso (art. 35 da Lei n° 8.891/95). "5  

Tanto é assim, que o art. 15 da Instrução Normativa SRF n° 93/97, ao 
interpretar o art. 2° da Lei n° 9.430/96, que trata do regime da estimativa, prescreve a 
impossibilidade de as autoridades  fiscais  exigir de oficio a estimativa não paga no vencimento, 
a saber: 

"Art.15. 0  lançamento  de oficio, caso a pessoa  jurídica  tenha 

optado pelo pagamento do imposto por estiniativa,  restringir-se-

á à  multa de oficio sobre os valores não recolhidos." 

A lógica do pagamento de estimativas 6, portanto, de antecipar, para os meses 
do ano-calendário respectivo, o recolhimento do tributo que, de outra forma, seria só devido ao 
final do  exercício  (em 31.12). Sob o sistema de estimativa mensal, permite-se a redução dos 
pagamentos mensais caso o resultado tributável seja reduzido ou aumentado ao longo do ano-
calendário, desde que evidenciado por balancetes de  suspensão  (art. 29 da Lei no 8.981/94). 
Assim, via de regra, o tributo — sob a forma estimada - não será devido antecipadamente em 
caso de inexistência de lucro tributável. 

Tal inferência se alinha coerentemente com o princípio de bases correntes, 
pois se a empresa nada deve ao longo do ano, nada  deverá  ao seu final. Se houvesse algum 
recolhimento  prévio  que não tem  correspondência  com o tributo devido ao final do  período,  tal 
fato implicaria apenas em restituição ou compensação tributária. Por outro lado, no 
encerramento do exercício, caso constatada a insuficiência de pagamento do tributo apurado 
pelo lucro real as empresas  terão  de complementar a estimativa que fora recolhida ao longo do 
mesmo  período.  

Assim, o tributo correspondente e a estimativa a ser paga no curso do ano 
devem guardar estreita correlação, de modo que a  provisão  para o pagamento do tributo há de 
coincidir com valor pago de estimativa ao final do exercício. Eventuais diferenças, a maior ou 
a menor, na confrontação de valores geram pagamento ou devolução de tributo, 
respectivamente. Assim, por força da própria base de cálculo eleita pelo legislador — totalidade 
ou diferença de tributo — só há falar em multa isolada quando evidenciada a existência de 
tributo devido. 

Defendem alguns que a  conclusão  acima contradiz o § 1 0, inciso IV, do 
mesmo dispositivo legal, que estabelece a aplicação de multa isolada na hipótese de a pessoa 
jurídica  estar sujeita ao pagamento de tributo ou contribuição e deixar de faze-lo, ainda que 
tenha  prejuízo  ou apurado base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro 
liquido, no ano-calendário correspondente. Ou seja, por esse enunciado, permaneceria 
obrigatório o recolhimento por estimativa mesmo se houvesse  prejuízo  ou base de calculo 
negativa. 

Essa contradição é apenas aparente. 

5  Marco Aurelio Geco. Multa Agravada em Duplicidade. sac) Paulo: Revista  Dialética  de Direito Tributário n° 
76, p. 159 

14 



Processo n° 10325.000806/2005-10 
	

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Acórdão  n.° 9101-00879 
	

FL 8 

O  parágrafo 2° do art. 39 da Lei n.° 8.383/91 autoriza a interrupção ou 
diminuição dos pagamentos por antecipação quando o contribuinte demonstra, mediante 
balanços ou balancetes mensais, que o valor já pagoda  estimativa acumulada excede o valor do 
tributo calculado com base no lucro ajustado do  período  em curso. 

Os balanços ou balancetes mensais são,  então, os meios de prova exigidos 
pelo Direito, para que se demonstre a inexistência de tributo devido. Na verdade, para 
emprestar praticidade ao regime de estimativa, inverteu-se o Onus da prova, atribuindo ao 
contribuinte o dever de demonstrar que não apurou lucro no curso do ano e que não está sujeito 
ao recolhimento antecipado. Via de regra, o Onus de provar que o contribuinte está sujeito ao 
regime de estimativa, para fins de aplicação da multa, caberia ao agente fiscal. 

Assim, caso a pessoa  jurídica  não promova o correspondente recolhimento da 
estimativa nos meses próprios do respectivo ano-calendário e não apresente os balancetes de 

suspensão no curso do  período - ainda que tenha experimentado  prejuízo  ou base de cálculo 
negativa -  ficará  sujeita A. multa isolada de que trata o art. 44 da Lei n° 9.430/96. A lei 
estabelece uma presunção de que o valor calculado de forma presumida (estimada) coincide 
com o tributo que  será  devido ao final do  período,  partindo da constatação de que a estimativa 
não foi recolhida e de omissão do sujeito passivo em apresentar os balanços ou balancetes. 

Esse não é caso, contudo, da empresa que, após o termino do  ano-calendário 
correspondente, apresenta o balanço final do  período  ao  invés  de balancetes ou balanços de 
suspensão. Nesse caso, a exigência da norma sancionadora para que se comprove a inexistência 
de tributo é atendida. Vale dizer, após o encerramento do  período,  o balanço final (de 
dezembro) é que balizará a pertinência do exigido sob a forma de estimativa, pois esse acumula 
todos os meses do próprio  ano-calendário.  Nesse momento, ocorre juridicamente o fato gerador 
do tributo e pode-se conhecer o valor devido pelo contribuinte. Se não há tributo devido, 
tampouco há base de cálculo para se apurar o valor da penalidade. Não há porque se obrigar o 
contribuinte a antecipar o que não é devido e forçá-lo a pedir restituição posteriormente. Dai 
concluir que o balanço  final é prova suficiente para afastar a multa isolada por falta de 
recolhimento da estimativa. 

Resta examinar,  então,  qual seria a  hipótese  em que, na presença de prejuízo 
fiscal, se deveria aplicar a multa isolada. 

Nesse caso, a interpretação sistemática dos dois enunciados prescritivos 

dispostos no mesmo artigo aqui comentados (caput e § 1 0, inciso IV, do art. 44) conduz ao 
entendimento de que o procedimento fiscal e a aplicação da penalidade devem 
obrigatoriamente ocorrer no curso do  ano-calendário,  pois a conduta objetivada pela norma 
(dever de antecipar o tributo) é descumprida e, nesse momento, o efetivo resultado do  exercício  
não está evidenciado mediante balancetes. 

Assim, em virtude da inobservância da pessoa  jurídica  dos dispositivos legais 
reitores, o agente fiscal não tem como aferir a situação fiscal corrente do contribuinte. 0 
legislador concede a fiscalização, durante o transcorrer do  período -base,  o poder de presumir 
que o valor apurado de forma estimada a partir da receita da empresa coincide com o tributo 
devido, desde que demonstrada A omissão do dever probatório  atribuído  pela lei ao 
contribuinte. Essa presunção legal da existência de tributo não poderia ser desfeita após a 
aplicação da multa de lançamento de oficio pela posterior apresentação de balanço na fase de 
defesa administrativa, pois tornaria o arbitramento do tributo sob base estimada condicional. 

15 



Chegamos, portanto, a poucas, mas importantes conclusões: 

I. as penalidades, além da obediência genérica ao princípio da 

legalidade, devem também atender a exigência de objetividade, 

identificando C0171 -  clareza e-precisão, os elementos definidores  da 

conduta  delituosa. 

2. a adoção de bases de cálculo e percentuais idênticos em duas 

normas sancionadoras faz pressupor a identidade do critério 

material dessas normas; 

3. tributo, na acepção que lhe é dada no direito positivo (art. 3' do 

Código Tributário Nacional) pressupõe a existência de  obriga cão  

jurídica  tributária que não se confunde com valor calculado de 

forma estimada e provisória sobre ingressos; 

4. a base de cálculo predita no artigo 44 da Lei n°9.430/96 refere-se 
a multa pela falta de pagamento de tributo; 

5. o tributo devido ao final do  exercício e a estimativa a ser paga no 

curso do ano devem guardar estreita  correlação,  de modo que a 

provisão  para o pagamento do tributo há de coincidir coin valor 

pago de estimativa ao final do exercício; 

6. não será devida estimativa caso inexista tributo devido no 

encerramento do  exercício;  

7. os balanços ou balancetes mensais são os meios de prova exigidos 

pelo Direito, para que o contribuinte demonstre a inexistência de 
tributo devido e a dispensa do recolhimento da estimativa. 

8. após o final do  exercício, o balanço de encerramento e o tributo 
apurado devem ser considerados para fins de cálculo da multa 

isolada; 

9. antes do final do exercício, o fisco pode considerar para fins de 

aplicação de multa isolada o valor estimado calculado a partir da 

receita da empresa, desde que a inexistência de tributo não esteja 

comprovada por balanços ou balancetes mensais. 

10. não se pode aplicar a multa isolada pela falta de recolhimento de 
estimativas e exigir a multa de oficio pela falta de recolhimento de 

tributo apurado ao final do exercício 

No caso presente, em relação aos anos de 2001 e 2002, o relatório indica que 
a empresa foi autuada para exigir principal e multa de oficio em relação  à  Contribuição não 
recolhida ao final do  exercício  e, concomitantemente, foi aplicada multa isolada sobre a mesma 
base estimada não recolhida no curso do exercício. Como exposto, essa dupla aplicação, por 
força  do principio da consunção, não pode subsistir. 

Se aplicada multa de oficio pela falta de recolhimento de tributo apurado ao 
final do  exercício e constatado que também esse mesmo valor deixou de ser antecipado ao 
longo do ano sob a forma de estimativa, não sera exigida concomitantemente a multa isolada e 
a multa de oficio.Cobra-se apenas a multa de oficio por falta de recolhimento de tributo. 

16 



Processo n° 10325.000806/2005-JO 
	

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Acórdão n.° 9101-00879 
	

Fl. 9 

Essa mesma conduta ocorre, por exemplo, quando o contribuinte atrasa o 

pagamento do tributo não declarado e é posteriormente fiscalizado. Embora haja  previsão  de 

multa de mora pelo atraso de pagamento (20%), essa penalidade é absorvida pela aplicação da 
multa de oficio de 75%. E pacifico na própria Administração Tributária, que não  é  possível  

exigir concomitantemente as duas penalidades — de mora e de oficio — na mesma autuação por 

falta de recolhimento do tributo. Na dessimetria da pena mais gravosa, já está considerado o 

fato de o contribuinte estar em mora no pagamento. 

Nesse sentido, cabe ressaltar que a Medida Provisória 351, de 22 de janeiro 

de 2007, convertida na Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007, veio a disciplinar posteriormente 
a aplicação de multas nos casos de lançamento de oficio pela Administração Pública Federal. 
Esse dispositivo legal veio a reconhecer a correção da jurisprudência desta Câmara, 

estabelecendo a penalidade isolada não deve mais incidir sobre "sobre a totalidade ou 
diferença de tributo", mas apenas sobre "valor do pagamento mensal" a titulo de 
recolhimento de estimativa. Além disso, para compatibilizar as penalidades ao efetivo dano que 

a conduta  ilícita  proporciona, ajustou o percentual da multa por falta de recolhimento de 

estimativas para 50%, passível de redução a 25% no caso de o contribuinte, notificado, efetuar 

o pagamento do debito no prazo legal de impugnação (Lei no 8.218/91, art. 6'). Assim, a 

penalidade isolada aplicada em procedimento de oficio em função da não antecipação no curso 

do exercício se aproxima da multa de mora cobrada nos casos de atraso de pagamento de 

tributo (20%). Providencia que se fazia necessária para tornar a punição proporcional ao dano 

causado pelo descumprimento do dever de antecipar o tributo." 

Portanto, em consonância com a jurisprudência dessa E. Turma, entendo que 

merece qualquer reforma o r.  acórdão  recorrido, razão porque, voto no sentido de DAR 

provimento ao recurso. 

E como voto. 

17 


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Ano-calendário: 1999
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS DA DECISÃO. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE.
Havendo contradição no acórdão proferido em sede de embargos, devem ser acolhidos os novos embargos para afastar o vicio que inquina a decisão anterior.
A decisão sobre embargos de declaração possui efeito integrativo, pois complementa e aperfeiçoa o julgado. Ao se eliminar os vícios que maculam o acórdão, poderão advir, como consequência, os efeitos infringentes.
In casu, cabível o afastamento dos efeitos modificativos proporcionados pelos primeiros embargos para restabelecer o teor da decisão original, sem nova apreciação de mérito.</str>
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Caio Marcos  Cândido - Presidente 

Claudemir Rock. ' alaquias — Relator ad hoc. 

CSRF-T1 

Fl. 2.545 

  

MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 

CÂMARA  SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

Processo n° 	11080.008088/2001-71 

Recurso n° 	133.140 Embargos 

Acórdão n° 	9101 -00.900 — la Turma 

Sessão de 	28 de março de 2011 

Matéria 	IRPECSLL 

Embargante RBS  ADMINISTRAÇÃO E COBRANÇAS LTDA. 

Interessado 	FAZENDA NACIONAL 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ 

Ano-calendário: 1999 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 

CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS DA DECISÃO.  CARÁTER 

INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. 

Havendo contradição no acórdão proferido em sede de embargos, devem ser 
acolhidos os novos embargos para afastar o vicio que inquina a decisão 
anterior. 

A decisão sobre embargos de declaração possui efeito integrativo, pois 
complementa e aperfeiçoa o julgado. Ao se eliminar os  vícios  que maculam o 

acórdão, poderão advir, como consequência, os efeitos infringentes. 

In casu,  cabível o afastamento dos efeitos modificativos proporcionados 
pelos primeiros embargos para restabelecer o teor da  decisão  original, sem 
nova apreciação de mérito. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em acolher os 
embargos de declaração para suprir as contradições apontadas, atribuindo-lhes efeitos 
infringentes para rerratificar o Acórdão CSRF n2  9101-00.483, de 25 de janeiro de 2010, 
restabelecendo-se, sem novo julgamento de merit() ;  o Acórdão CSRF n2  01-06.015, de 14 de 

agosto de 2008. Vencidos os conselheiros Alberto Pinto Souza Junior e Viviane Vidal Wagner 

que não acolhiam dos embargos. 



Participaram da  sessão  de julgamento os conselheiros: Caio Marcos  Cândido 
(Presidente), Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, Alexandre Antônio Alkimim Teixeira, 
Claudemir Rodrigues Malaquias, Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho, Viviane Vidal 

Wagner, Orlando José Gonçalves Bueno, Alberto Pinto Souza Junior, Valmir Sandri e Susy 
Gomes Hoffman (Vice-Presidente). 

2 



Processo n° 11080.008088/2001-71 
	

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Acórdão n.° 9101-00.900 
	

Fl. 2.546 

Relatório 

Com fundamento no art. 65 do Regimento Interno do Conselho 

Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), aprovado pela Portaria MF n 2  256, de 

22.06.2009, a contribuinte apresenta Embargos de Declaração em face do Acórdão n 2  9101- 

00.483 (fls. 2.494/2.509). A  decisão  ora embargada foi proferida por esta Primeira Turma na 

sessão plenária de 25.01.2010, ocasião em que foram apreciados os Embargos Declaratórios 

opostos pela Delegacia da Receita Federal em Porto Alegre-RS (fls. 2.456/2.478). 

Em razão da complexidade das questões suscitadas no processo e da 

intensidade dos debates aqui travados, além das alterações na composição deste Colegiado 

desde a Ultima  decisão  nos autos, faz-se oportuno trazer neste relatório, ainda que de forma 

breve, os fatos mais relevantes verificados desde o inicio de sua tramitação no âmbito deste 

Conselho. 

Trata-se de autuação realizada em setembro de 2001 pela Delegacia da 

Receita Federal em Porto Alegre-RS. A fiscalização apurou infração tributária nas transações 

que envolveram a troca do controle  acionário  da empresa Nutec Informática S/A (Nutec), 

ocorrida no ano de 1999, que passou da contribuinte (RBS) para a sociedade Telefónica 

Interactiva Brasil Ltda (Telefónica). Segundo a autoridade fiscal, a  saída  da contribuinte do 

negócio teria caracterizado venda de participação societária, sujeita ao pagamento de imposto 

de renda e contribuição social sobre o ganho de capital obtido. 

A autuação fundamentou-se no acordo de acionistas celebrado entre a 

Telefônica e os sócios minoritários da Nutec, denominado "Acordo 2", pois que este ajuste 
comprovaria que os sócios já sabiam que a contribuinte se retiraria da sociedade. As transações 

realizadas teriam sido apenas um artificio para encobrir a verdadeira operação de compra e 

venda de suas ações sem oferecer os ganhos h.  tributação.  Com  base nestes elementos, a 

fiscalização procedeu ao lançamento dos tributos devidos, acrescidos de multa de oficio 

agravada de 150%, além dos juros de mora com base na taxa Selic. 

A contribuinte apresentou impugnação ao lançamento que foi apreciada pela 

Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Porto Alegre-RS. A decisão de primeira 

instância manteve o lançamento nos termos do Acórdão n 9- DREPOA/1.522, de 30.09.2002 

(fls. 1.982/2.002). Entendeu o órgão  julgador que a contribuinte havia alienado A. Telefónica a 
sua participação na Nutec, mas se utilizara de uma subscrição de ações com elevado ágio, bem 
como de acordo de acionistas para, posteriormente obter o resgate de sua participação no 
capital da Nutec. Estas  operações  se constituíram em um artificio para encobrir a verdadeira 
operação de compra e venda de suas ações, sem oferecer à tributação os ganhos obtidos. 

Inconformada com a decisão,  interpôs  recurso voluntário a este  órgão  (fls. 
2.006/2.067), tendo sido apreciado pela extinta Primeira Câmara do Primeiro Conselho de 
Contribuintes, cuja  decisão  acatou a tese da defesa, nos teimos do Acórdão n2  101-94.340, de 
09.09.2003 (fls. 2.118/2.190). Entendeu aquele Colegiado que a contribuinte adotara negócios 
lícitos  de forma licita e que lhe autorizavam permanecer ou não como acionista de sua ex-
controlada, com direito ao resgate do valor de suas ações a qualquer momento. 

3 



Asseverou aquele julgado que o fundamento apresentado pela fiscalização 
constitui  indícios  que não atendem aos requisitos da gravidade, da precisão e da concordância 

para que autorizem a ilação pretendida. Rechaça a ocorrência de simulação nos atos  jurídicos 

realizados e admite que, no máximo, teria ocorrido negócio  jurídico  indireto em que um 

contribuinte se utiliza de um determinado negócio,  típico  ou  atípico,  para obtenção de uma 

finalidade diversa daquela que constitui a sua  própria  causa, em que as partes querem 

efetivamente o negócio e os efeitos  típicos  dele decorrentes. 

Em face da  decisão  da Primeira Camara, sobreveio o recurso especial da 

Fazenda (fls. 2.193/2.225), impetrado com fundamento no art. 5 2, inciso I do Regimento 

Interno do Conselho de Contribuintes, aprovado pela Portaria MF n 55, de 16 de março de 
1998: decisão não unânime, contrária A. lei ou A. evidência de prova. 

A Primeira Turma da Camara Superior de Recursos Fiscais julgou o recurso 

da Fazenda e decidiu, por maioria de votos, negar-lhe provimento. A  decisão,  tomada após 

longas  discussões e diversos pedidos de vista, manteve a decisão da câmara a quo de 

09.09.2003 e foi formalizada pelo Acórdão n CSRF/01-06.015 (fls. 2.274/2.309), com a 
seguinte ementa: 

"NORMAS PROCESSUAIS — PRAZO PARA APRESENTAÇÃO 

DE RECURSO ESPECIAL PELA PROCURADORIA DA 

FAZENDA NACIONAL — ANULAÇÃO DA CIÊNCIA DO 

ACÓRDÃO. Reinicia-se a contagem do prazo de 15 dias para a 
interposição de recurso especial contra decisão dos Conselhos 
de Contribuintes, se a Procuradoria da Fazenda Nacional foi 
comunicada, antes de findo o prazo recursal, da invalidade da 
primeira ciência feita pela imprensa oficial e recebeu, 
posteriormente, uma nova  intimação  da mesma  decisão.  A 
Administração Judicante deve se orientar sua  atuação  pelos 
princípios da boa-fé e da probidade, consubstanciados no 
comportamento leal, sem surpresas, ardis ou armadilhas. 
Impensável prejudicar as partes que confiaram na validade do 
ato anulatório por ela produzido. A eventual discussão sobre a 

legalidade do ato da Presidência do Primeiro Conselho não 

pode ensejar a supressão do direito recursal da Procuradoria, 

eis que ela não participou da elaboração do ato de anulação. 

SIMULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. A simulação relativa de ato 

ou negócio jurídico se caracteriza pela declaração aparente de 

um ato jurídico, enquanto o negócio real, verdadeiro, e oculto no 

negócio aparente é diverso do declarado. A simulação há de ser 

cabalmente provada pela parte interessada. 

PRESUNÇÃO COMO MEIO DE PROVA.  Presunção  é a ilação 
que se tira de um fato conhecido para provar a existência de um 
fato descánhecido. Sua validade repousa em três requisitos: o da 
gravidade, o da previsão e o da concordância, não prosperando 
a  ilação  quando os indícios escolhidos autorizem conclusões 

antipodas, como ocorreu no caso concreto. Incumbe ao Fisco 

provar que o ato se fez na contra-mão  da lei de .  regência com o 

propósito doloso de excluir ou modificar as  características  
essenciais do fato gerador da  obrigação  tributária 

Recurso Especial conhecido e negado no mérito." 

4 



Processo no  11080.008088/2001-71 
	

CSRF-T1 

Acórdão  n.° 9101-00.900 
	

Fl. 2.547 

No julgamento do recurso especial da Fazenda, esta Primeira Turma afastou a 

exigência ao argumento de que nas  operações  societárias realizadas pela contribuinte não 

restou comprovada a simulação de ato  jurídico.  Os votos condutores nesse sentido foram dos 

conselheiros Carlos Alberto Gonçalves Nunes (Relator) e José Clóvis Alves, que declarou 

formalmente seu voto. Em sentido contrário, apresentou declaração de voto o conselheiro 

Marcos  Vinícius  Neder de Lima. 

Após cientificada desta decisão, a Fazenda Nacional opôs embargos 

declaratórios (fls. 2.313/2.325) onde apontou imperfeição da  decisão  embargada "em  função  de 

omissão quanto ao exame individualizado de ponto essencial ao deslinde do feito e decorrente 

equivoco na  análise  documental". Sustentou a Fazenda em seus declaratórios que i) o acórdão 

partiu de uma premissa de fato equivocada, que levou a Turma a analisar situação diversa 

daquela contida nos autos; ii) o erro de fato consiste na afirmação de que não houve intimação 

dos acionistas, que teriam participado dos acordos 1 e 2; e iii) o acórdão teria sido omisso ao 

deixar de examinar tais intimações presentes nos autos, cuja suposta falta tornou improcedente 

o lançamento.  

Os embargos da Fazenda foram rejeitados de plano. Conforme despacho de 

20.06.2009 (fls. 2.343/2344), o Presidente da CSRF acatou a proposta de rejeição formulada 

pelo então Presidente da Primeira Seção de Julgamento, o conselheiro Antônio José Praga de 

Souza que naquela  ocasião  pontuou: 

" (...) 

No presente caso, não há desacordo com a realidade observada, uma vez que, 
não houve a intimação especifica considerada necessária no acórdão embargado. A 
divergência de  opinião  acerca de sua necessidade não se configura erro de fato. Nem 
tampouco, a controvérsia em torno da suficiência das intimações efetivadas pela 
fiscalização para atender aos questionamentos levantados no voto do Relator e na 
declaração de voto do Conselheiro José Clóvis Alves." 

Em 05.08.2009, a Procuradoria da Fazenda tomou ciência da rejeição dos 

embargos, não se manifestando nos autos, que foram remetidos a unidade de origem. 

A Delegacia da Receita Federal em Porto Alegre-RS, ao receber o processo 

com a decisão da Camara Superior,  opôs  novos embargos declaratórios (fls. 2.456/2.478), com 

fundamento no art. 65, § 1 2  do RICARF. 0 titular da unidade requer, por meio dos aclaratórios, 

a adequação do julgado as provas e argumentos apresentados e aos fatos efetivamente 

ocorridos. Em  síntese,  alegou haver i) obscuridade no fato de que a natureza  jurídica  do 

negócio ajustado é de compra e venda de participação societária; ii) que o chamado acordo nr2  

2, ajustado entre as partes, constituiu prova material relevante no sentido de que os eventos 

alegados pela contribuinte não ocorreram, havendo portanto contradição no voto condutor do 

acórdão que o desconsiderou; e iii)que houve omissão no julgado no que se refere b. falta de 

exame do conjunto probatório trazido pela fiscalização. 

A admissibilidade dos embargos da DRF Porto Alegre-RS foi examinada em 

caráter  preliminar pelo  então  Presidente da Primeira Seção de Julgamento, que assim se 

manifestou, conforme despacho de 16.10.2009 (fls. 2.493): 



Verifica-se que a embargante traz diversos pontos relevantes, não abordados 
nos embargos da douta Fazenda Nacional, que, a meu ver, devem ser levados a 
apreciação do Colegiado." 

Na sessão  plenária  de 25.01.2010, os embargos da DRF Porto Alegre-RS 
foram submetidos à apreciação desta Primeira Turma, que proferiu a seguinte  decisão,  
constante do Acórdão n 2  9101-00.483 (fls. 2.494/2.509): 

"C ..) 

Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, rejeitar as 
preliminares de não conhecimento dos embargos, sob a alegação de falta de 
competência da Delegacia da Receita Federal em Porto Alegre - RS para  interpô-los, 
bem como pela preclusdo em face de o Procurador da Fazenda Nacional junto ao 
CARF ter interposto embargos anteriormente ao mesmo acórdão. Também pelo voto 
de qualidade, admitiram e conheceram dos embargos de declaração. Vencidos os 
conselheiros Valmir Sandri, Karem Jureidini Dias, Antonio Carlos Guidoni, João 
Carlos Lima Junior e Alexandre Andrade da Fonte Filho, que não conheciam dos 
embargos. No mérito, por maioria de votos, retificar o Acórdão CSRF n2  01-06.015, 
para dar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional e restabelecer 
integralmente as  exigências tributárias dos autos de infração, vencidos os 
Conselheiros Karern Jureidini Dias, Antonio Carlos Guidoni Filho, Valmir Sandri e 
Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho, que negavam provimento ao recurso. 0 
conselheiro Valmir Sandri apresenta declaração de voto." 

Produzindo efeitos modificativos na  decisão embargada (Acórdão CSRF n 2  
01 -06.015), o acórdão restou assim ementado: 

"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano-calendário.' 2001 

EMBARGOS DE  DECLARAÇÃO. 0 Regimento Interno do 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, tal qual os 

Regimentos anteriores dos Conselhos de Contribuintes e da 

Câmara Superior de Recursos Fiscais, não restringe a 

interposição de embargos pelo Delegado da Receita Federal 
apenas a  questões  relacionadas à execução do  Acórdão,  ainda 
que a Procuradoria da Fazenda Nacional tenha interpostos 

embargos com efeitos infringentes, rejeitados pelo presidente da 
CSRF. 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Constatado que, partindo de 
premissa equivocada, o colegiado incorreu em omissão na 
apreciação  de fundamentos e provas da acusação fiscal, cumpre 
acolher os embargos coin efeitos modificativos para sanar os 

vícios  do julgado. 

IR?],  SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES COM ÁGIO E 
••• 

SUBSEQUENTE CISÃO - ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO 
SOCIETÁRIA — SIMULAÇÃO. Os negócios  jurídicos  envolvendo 
as reorganizações societárias de que tratam os fatos, com 
subscrição de ações coin ágio, seguida de imediata. cisão e 
entrega dos valores monetários referentes ao aumento de 
capital, precedida de pacto simulatório, e sem vivência dos 
riscos do negócio  jurídico,  revelam uma verdadeira alienação de 
participação societária e caracterizam a simulação, nos termos 
do art. 102, e seu inciso II, do Código Civil de 1916, uma vez que 

6 



Processo n° 11080.008088/2001-71 
	

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AcOrdao n.° 9101 -00.900 
	

Fl. 2.548 

os atos formais são apenas aparentes e diferem do negócio 
efetivamente praticado. Tais atos não são oponiveis ao fisco, e 
nessa situação é devido o tributo incidente sobre o ganho de 
capital obtido com a alienação do investimento. 

MULTA QUALIFICADA - A ocorrência de simulação, tendente 
a impedir ou retardar o conhecimento do fato gerador ou de 

aspectos deste autoriza a cominação da multa de oficio 
qualificada (Art. 44, g da Lei n° 9.430/96). Embargos 
Acolhidos. Recurso Especial da Fazenda Nacional Provido, 
Credito Tributário Restabelecido Integralmente." 

Cientificada da decisão, a contribuinte  opõe  os presentes embargos (fls. 

2.515/2.538), sustentando que o voto condutor do julgado padece de obscuridade, contradições 

e omissões que comprometem a sua lisura. Em seu arrazoado, enumera as seguintes 

imperfeições, em  síntese: 

1) omissão — a decisão omitiu-se quanto  às disposições do Código Tributário 

Nacional que submetem os recursos administrativos ao principio da legalidade estrita; 

2) omissão e contradição — admitindo-se a natureza recursal dos embargos, 

deveriam ser observados os pressupostos próprios dos recursos: legitimidade, 

unirrecorribilidade e preclusdo; 

3) omissão e contradição — a decisão reconhece ser  inviável reapreciar a 

questão da necessidade de intimações especificas, que constituiu o principal fundamento do 

acórdão embargado pela DRF Porto Alegre-RS, porém, reexamina o mérito como se as 

intimações fossem desnecessárias; 

4) omissão e contradição — a decisão afirma que o efeito infringente dos 

embargos depende da existência de obscuridade, contradição ou omissão, porém, rejulga o caso 

sem que tenha sido apontado algum desses  vícios; 

5) omissão e obscuridade — a decisão afirma que a  insuficiência  das 

intimações seria premissa que teria obstado a apreciação dos Acordos 1 e 2, quando os votos 

vencedores deixam claro que tal insuficiência foi a conclusão a que se chegou após o exaustivo 

exame dos referidos acordos; e 

6) omissão — omitiu-se o acórdão quanto ao fato de que não basta entender ter 

havido simulação para que seja aplicada a multa agravada, pois e necessário existir "evidente 

intuito de fraude". 

Após a juntada dos presentes embargos, os autos foram  distribuídos  a este 

Relator, designado conforme o disposto no art. 49, § 72, do Anexo II do RICARF, verbis: 

"Art. 49. Os processos recebidos pelas Câmaras  serão sorteados 
aos conselheiros. 

,s5 7° Os processos que retornarem de diligencia, os corn 

embargos de declaração opostos e os conexos, decorrentes ou 
reflexos  serão distribuídos  ao mesmo relator, independentemente 

7 



de sorteio, ressalvados os embargos de declaração opostos, em 
que o relator não mais pertença ao colegiado, que  serão 

apreciados pela turma de origem, com designação de relator ad 
hoc." 

É  o relatório. 

8 



Processo no  11080.008088/2001-71 
	

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Fl. 2.549 

Voto 

Conselheiro Claudemir Rodrigues Malaquias, Relator ad hoc 

Os embargos de declaração da contribuinte foram apresentados 

tempestivamente e preenchem os demais requisitos de admissibilidade,  razão  pela qual deles 

tomo conhecimento. 

Preliminarmente, é necessário consignar que a questão posta para apreciação 

deste Colegiado está circunscrita à resolução conferida aos segundos embargos declaratórios, 
opostos pela Delegacia da Receita Federal em Porto Alegre-RS, em face do  Acórdão  CSRF n9  
01 -06.015, de 14.08.2008. Não se inserem, portanto, na presente discussão, as  questões  de 

mérito amplamente debatidas no curso do processo nesta Corte. Por certo, a  análise  da  questão 

não implicará  revolver elementos e apreciações trazidas aos autos por  ocasião  dos recursos 

voluntário e especial. 

Dada a via estreita deste meio processual, é mister, A. luz da alegações da 

embargante, refazer o caminho da decisão embargada e identificar eventuais  vícios  de 

obscuridade, omissão ou contradição, que supostamente tornaram imperfeito o decisurn, sem, 

contudo, avançar sobre as questões de fundo do processo. A matéria sub judice nesta Corte 

cinge-se, portanto, à  análise,  sob o prisma processual, da última  decisão  proferida nos autos. 

No âmbito do Código de Processo Civil (CPC), os Embargos de Declaração 

possuem natureza recursal e são da espécie de fundamentação vinculada. Ou seja, são  cabíveis  
somente nas hipóteses e situações expressamente definidas na lei ou regulamento. Tal como 
concebidos, os embargos  poderão  ser opostos quando a  decisão  efetivamente apresentar 

obscuridade, contradição ou omissão em  questão  sobre a qual necessariamente deveria o 
julgador se pronunciar. 

Nos limites dos embargos declaratórios, considera-se omissa a decisão que 

não se manifesta sobre: i) um pedido da parte; ii) todos os argumentos  lançados  pelas partes, 

quando se decidir pelo não acolhimento do pedido; e iii) questões de ordem pública, 

apreciáveis de oficio pelo julgador. Já a  decisão  obscura é aquela  ininteligível,  porque foi mal 

redigida, faltando clareza no seu enunciado. Por fim, a  decisão é tida como contraditória 
quando traz proposições entre si  inconciliáveis'.  Estes constituem seus pressupostos objetivos, 

exigidos para sua regular resolução no processo. 

A não  observância  desses requisitos torna inviável o manejo dos embargos de 
declaração.  Impossível  acolher os embargos nas hipóteses e situações em que não forem 
demonstrados os vícios, que afinal vinculam sua fundamentação. Ao contrario, porém, na 

presença clara e irrefutável destes pressupostos, os embargos devem ser conhecidos e 

submetidos à apreciação do &amp;go que proferiu a  decisão,  para que suas imperfeições sejam 

saneadas. 

DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil, v.3. 7. ed. 
Salvador: Editora Jus Podivm, 2009, pags. 183ss. 

9 



Nesta esfera judicante, o art. 64, inciso I do RICARF estabelece que são 

cabíveis  Embargos de Declaração contra  decisões  proferidas pelos colegiados do CARP. Tal 

como concebidos no âmbito deste brgdo administrativo, os Embargos de Declaração 

constituem meio recursal que visa somente esclarecer obscuridade, suprir omissão ou dirimir 
contradição entre a decisão e seus fundamentos. Não se prestam como remédio processual 

adequado para viabilizar novo exame dos argumentos já apreciados pela decisão embargada e 

tampouco para fazer prevalecer o voto vencido nas decisões por maioria, como é o caso dos 

embargos infringentes previstos no CPC. 

Por  possuírem  natureza recursal de fundamentação vinculada, ao estabelecer 

suas hipóteses de cabimento, o Regimento Interno do CARP definiu os pressupostos objetivos, 

necessários ao seu processamento. Confira-se o art. 65, verbis: 

"Art. 65 Cabem embargos de  declaração quando o acórdão 

contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e 
os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia 
pronunciar-se a turma. " (destacou -se) 

No julgamento dos embargos, o colegiado não profere nova decisão: apenas 

aclara a anterior. Dai a  decisão  em sede de embargos declaratórios não poder modificar o 

conteúdo da  decisão  embargada, mas apenas  completá-la  ou esclarecê -la. Quando supre uma 
omissão, por exemplo, prolata-se outra  decisão  que deve ser integrada A. primeira, mas nunca 

substitui-la em sentido estrito. Deste modo, a decisão proferida em sede de embargos compõe 

novo e integro decisum, desta vez, escoimado dos  vícios  que contaminavam a primeira 
manifestação. 

0 processamento dos Embargos de Declaração implica admitir seu efeito 

devolutivo. A esse respeito, parte considerável da doutrina entende que para configurar-se tal 

efeito é suficiente que a matéria seja novamente devolvida ao órgão judicante para resolver os 

embargos. 2  0 efeito devolutivo nos embargos tem por  consequência  restituir ao  órgão  julgador 

a oportunidade de manifestar-se no sentido de aclarar a  decisão  obscura, completar a  decisão 

omissa ou afastar a contradição de que padece a  decisão. 

Não obstante este efeito complementar e integrador, próprio da decisão 

proferida em sede de embargos,  poderá  ocorrer situações em que, ao se eliminar os  vícios  que 

maculam a decisão embargada, advirão excepcionalmente efeitos modificativos. A doutrina e a 

jurisprudencia3  tem admitido o efeito infringente dos embargos nos casos de suprimento de 

omissão e extirpação de contradição. Quando se trata de suprir omissão, não há dúvida que a 

decisão  que acolheu os embargos inova abertamente, pois neste ponto diz mais que a outra. 
Havendo contradição, ao adaptar ou eliminar alguma das proposições constantes da parte 
decisória, a nova  decisão  altera, de certo modo, a anterior. Na hipótese de obscuridade, porém, 
o que faz o novo pronunciamento é só esclarecer o teor do primeiro, conferindo-lhe 

interpretação autentica. 4  

importante frisar, contudo, que a eventual modificação do julgado não pode 
ser o objeto dos embargos de declaração, mas mera consequência de seu provimento. Em 

2  Neste sentido, NERY JUNIOR, Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6 ed. São Paulo: Editora Revista dos 
Tribunais, 2004, pags. 436/437. 
3  Nesse sentido, a seguinte decisão do STJ: "E admitido o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, 
em  caráter  excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se 

fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento" (EDcl no REsp 
599653/SP, 3' Turma, Min. Nancy Andrighi, DJ de 22.08.2005). 
4  BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, volume V. 13. ed. Rio de 
Janeiro: Forense, 2006. 

10 



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decorrência de sua finalidade, os embargos declaratórios não podem ser acolhidos se 

manejados com o manifesto propósito de reapreciar elementos de prova ou reverter matérias já 
alcançadas pela preclusdo consumativa. 

O  caráter  infringente dos embargos 6, portanto, excepcional e incide 

normalmente quando se tratar de recurso com o objetivo de suprir omissão ou de espancar 
contradição (NERY JUNIOR, 2004, p. 437). E, para ser legitimo, o efeito modificativo só  terá  
lugar quando a alteração da decisão for consequência necessária do acolhimento dos 

embargos.  

Tecidas estas considerações iniciais, passo  então,  a analisar as razões da 

embargante. 

Na primeira alegação (item 1 do relatório), a embargante indica o vicio de 
omissão no acórdão recorrido (fls. 2.518). Argumenta que "ao afirmar que não existe no 

sistema processual vigente qualquer disposição que vede a alteração do julgado por meio de 

embargos declaratórios," o voto condutor omitiu-se quanto as disposições do Código 
Tributário Nacional (CTN) que submetem os recursos administrativos ao principio da 

legalidade estrita. 

Fundamentou, afirmando que o CTN, ao estabelecer normas gerais em 
matéria tributária, exige lei formal para dispor sobre os recursos administrativos. Segundo a 

recorrente, é o que se verifica da conjugação do art. 97, inciso VI (somente a lei pode 

estabelecer as hipóteses de  exclusão, suspensão e extinção  de créditos tributários) com o art. 

151, inciso III (suspendem a exigibilidade do crédito tributário: as reclamações e os recursos, 

nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo). Como a apresentação 

de reclamações e recursos suspende a exigibilidade do crédito tributário e as hipóteses de 

suspensão e extinção só podem ser previstas em lei, segue-se a  conclusão  de que somente a lei 

pode disciplinar o contencioso administrativo tributário. 

Mais adiante, conclui: "portanto, o acórdão não se pronunciou sobre ponto 

fundamental para sustentar sua  conclusão,  qual seja, a impossibilidade de dar-se efeito de 

verdadeiro recurso aos embargos declaratórios, sem  previsão  em lei. (...) Ao contrário do 

afirmado (no  acórdão),  existe vedação expressa à alteração de  decisão  administrativa, sendo 
pelos recursos legalmente previstos."  E arremata: "os embargos da DRF Porto Alegre-RS não 

poderiam ter sido recebidos com efeito modificativo, posto que a lei aplicável não o admite  

(...)" (os destaques não são do original) 

Como é cediço,  a omissão capaz de tornar imperfeita a decisão é aquela que 

versa sobre ponto sobre o qual o julgador deveria necessariamente se manifestar. A ausência de 

sua manifestação sobre este ponto, que deve ser crucial para a resolução do  litígio,  resulta em 

uma  decisão  seriamente prejudicada pela  conclusão  equivocada a que se chega. A omissão a 
ser suprida pela via dos embargos deve ser relevante ao ponto de tornar fortemente 

comprometida a  decisão  recorrida. Por conta da omissão verificada, a decisão viciada desafia 

os elementos basilares constantes dos autos e se afasta lateralmente da questão controvertida, 

que deveria ter sido apreciada em sua totalidade e efetivamente não o foi. 

Consoante este  raciocínio,  com relação a esta primeira alegação entendo que 

não restou caracterizado o vicio de omissão. Com  efeito, se o acórdão não se pronunciou sobre 

ponto fundamental para sustentar sua  conclusão,  como assevera a embargante, o que faltaram, 

supostamente, foram fundamentos mais consistentes para sustentação da tese, não se 

11 



verificando, entretanto, uma ausência de manifestação (omissão),  passível  de ser suprida pela 
via aclaratória. 

In casu, aponta a embargante que "o voto condutor omitiu-se quanto às 
disposições do Código Tributário Nacional (CTN) que submetem os recursos administrativos 
ao principio da legalidade estrita" e que "o acórdão não se pronunciou sobre ponto 
fundamental para sustentar sua conclusão, qual seja, a impossibilidade de dar-se efeito de 
verdadeiro recurso aos embargos declaratórios, sem  previsão  em lei". 

Ocorre que esta  questão  (efeito de verdadeiro recurso aos embargos sem 
previsão em lei) não vinha sendo agitada no curso do processo e, portanto, não haveria que 

necessariamente ser abarcada pela  decisão,  como pretende a embargante. Se assim fosse, toda 
decisão  proferida 6, de certo modo omissa, pois sempre  será possível  suscitar uma linha 
argumentativa diferente daquela adotada pelo julgador. 

Por estas  razões,  considero, neste caso, que a insuficiência de fundamentos 
para sustentar a  conclusão  sobre o recebimento dos embargos não é o bastante para caracterizar 
o vicio de omissão no acórdão recorrido. Para fins de embargos, a omissão que exige 
suprimento da  decisão,  é aquela que se configura em torno de ponto sobre o qual deveria 
necessariamente pronunciar-se o julgador. A insatisfação da parte com os fundamentos 
adotados para decidir não pode ser atacada pela via estreita dos embargos de declaração, mas 
de recurso que possibilite rever o mérito do julgamento. 

Em sua segunda alegação (item 2 do relatório), a embargante indica que o 
acórdão recorrido incorreu em omissão e contradição ao não observar os pressupostos próprios 
dos recursos, quais sejam: legitimidade, unitTecorribilidade e preclusão. Assevera que o 
Relator, "contraditoriamente, não se pronunciou sobre o fato de que não foram observadas as 

regras processuais atinentes ao cabimento de embargos declaratórios contra o mérito da 
decisão  da CSRF, por terem sido opostos por  órgão  sem capacidade de representação da 
Unido e também porque já haviam sido apresentados embargos anteriormente pela PF1V, 
rejeitados por  decisão definitiva." 

E prossegue: "omitindo-se quanto a tais  questões, o voto condutor procura 
justificar o cabimento do recurso da DRF-POA afirmando, simplesmente. que, tanto o 
RICARF atual, quanto o RICSRF anterior, admitem "a possibilidade da unidade de origem do 
processo" opor embargos declaratórios. Sucede  que  a fundamentação do voto não é suficiente, 
ern si, para refutar as questões preliminares que obstam o conhecimento do recurso." Em 
seguida, faz alusão ao teor do voto vencido para destacar que "as  questões  que impedem o 
conhecimento dos embargos da DRF-POA foram abordadas com inteira propriedade na 
declaração de voto do Conselheiro Valmir Sandri (...)" e as transcreve. Ao final, conclui: 
"como se constata, a fundamentação do voto majoritário não se sustenta diante das 
considerações do voto vencido (...)" (os grifos não constam do original) 

Para o exame desta alegação, que versa sobre o conhecimento dos embargos 
da DRF, recorro aos exatos termos da  decisão,  cujo excerto merece transcrição na sua 

integralidade: 

De inicio, há que se verificar a possibilidade de conhecimento dos embargos 
da Delegacia da Receita Federal em Porto Alegre (RS). 

Pois bem, a Portaria MF n2  256, de 22 de junho de 2009, que aprovou o 

Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, 
estabelece em seu Anexo II: 

12 



Processo n° 11080.008088/2001-71 
	

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Acórcldo n.° 9101-00.900 
	

Fl. 2.551 

'Art. 65. Cabem embargos de declaração quando o acórdão 

contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e 

os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia 
pronunciar-se a turma. 

§ 12  Os embargos de declaração  poderão  ser interpostos por 
conselheiro da turma, pelo Procurador da Fazenda Nacional, 
pelos Delegados de Julgamento, pelo titular da unidade da 

administração  tributária  encarregada da execução do acórdão 
ou pelo recorrente, mediante petição fundamentada dirigida ao 
presidente da Camara, no prazo de 5 (cinco) dias contado da 

ciência do acórdão. 

,5S' 22  0 presidente da Camara poderá designar conselheiro para 

se pronunciar sobre a admissibilidade dos embargos de 

declaração opostos. 

5S 3 2  0 despacho do presidente  será  definitivo se declarar 

improcedentes as alegações suscitadas, sendo submetido a 
deliberação  da turma em caso contrário. 

,§ 42  Do despacho que rejeitar os embargos de declaração sera 

dada ciência ao embargante. 

5S.  52  Os embargos de declaração opostos tempestivamente 

interrompem o prazo para a  interposição  de recurso especial. 

62  As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, às 

decisões em forma de resolução.  "(grifei).  

Por seu turno, o art. 66 do aludido RI do CARF, que cuida do tratamento de 

erros materiais, lapsos manifestos e erros de cálculo em acórdãos, estabelece: 

'Art. 66 As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os 

erros de escrita ou de  cálculo  existentes na decisão serão 

retificados pelo presidente de turma, mediante requerimento de 

conselheiro da turma, do Procurador da Fazenda Nacional, do 

titular da unidade da administração tributária encarregada da 
execução do acórdão ou do recorrente. 

‘§' 12  Será rejeitado de plano, por despacho irrecorrivel do 

presidente, o requerimento que não demonstrar com  precisão  a 

inexatidão  ou o erro, 

§ 22  Caso o presidente entenda necessário, preliminarmente, 

será ouvido o conselheiro relator, ou outro designado, na 

impossibilidade daquele,  que  poderá propor que a matéria seja 

submetida à  deliberação  da turma. 

3S.  32  Do  despacho  que indeferir requerimento previsto no caput, 

dar-se -á  ciência ao requerente." (grifei), 

0 regimento anterior da CSRF, aprovado pela Portaria MF 147/2007 (anexo 

II), em vigor na data do julgamento do acórdão embargado, continha, exatamente 

esses mesmos dispositivos (artigos 41 e 42). 

13 



Observo que há  nítida  diferenciação entre as hipóteses de embargos tratadas 
no art. 67 com a do art. 68 do atual R1 -CARF (sic). Todavia, o Regimento  prevê  a 
possibilidade da unidade de origem do processo em ambos. 

Do exposto, seja a luz do art. 67 (sic), para verificar eventual 
omissão/contradição do acórdão, seja do art. 68 (sic), se observado lapso manifesto, 
os aludidos embargos devem mesmo ser apreciados pela colenda Primeira Turma da 
CSRF." (os destaques são do original) 

Quanto ao conhecimento dos embargos, o acórdão concluiu com o seguinte 
trecho em sua ementa: 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 0 Regimento Interno do 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, tal qual os 

Regimentos anteriores dos Conselhos de Contribuintes e da 

Camara Superior de Recursos Fiscais, não restringe a 

interposição de embargos pelo Delegado da Receita Federal 

apenas a questães relacionadas a execução do  Acórdão, ainda 
que a Procuradoria da Fazenda Nacional tenha interpostos 

embargos com efeitos infringentes, rejeitados pelo presidente da 
CSRF." 

Conforme se depreende da breve argumentação acima transcrita e da ementa 
correspondente ao conhecimento dos embargos, verifica-se que, de fato, a fundamentação do 
voto condutor não apresenta a mesma amplitude e profundidade quando comparada ao extenso 
arrazoado constante do voto vencido. No entanto, há que se reconhecer que estes foram os 
argumentos da tese vencedora na sessão  plenária. 

Tomando por empréstimo os termos da embargante, a constatação de que, i) 
na  questão  do conhecimento, a fundamentacdo do voto  não  foi suficiente  e o ii) fato dela não se 
sustentar diante do voto vencido, não são bastantes para caracterizar a omissão ou contradição, 
assim entendidos como pressupostos dos embargos declaratórios. 

Como dito acima, a omissão a ser suprida pela via dos embargos deve ser 
substancial ao ponto de tornar imperfeita a  decisão  recorrida, eis que recai sobre ponto sobre o 
qual o julgador deveria necessariamente se pronunciar. A alegada insuficiência na 
fundamentação do voto condutor e o fato dela não se sustentar ante os argumentos do voto 
vencido não configuram, por si só,  vícios necessários o bastante para o acolhimento dos 
embargos. 

A contradição, ao seu turno, deve ser verificada no plano horizontal da 
decisão.  Ou seja, no corpo da decisão deve restar clara a justaposição de proposições 
inconciliáveis entre si. No que diz respeito ao pressuposto objetivo dos embargos de  declaração 
contradição,  não há que se falar em discrepância entre a  decisão o conteúdo dos autos, mas em 
erro lógico que impede que as premissas enfeixadas pelo julgador se coadunem com as suas 
conclusões. Este erro lógico na construção da decisão a tornam imperfeita e justificam o 

acolhimento dos embargos, para que a contradição seja eliminada mediante a correção do 

decisum. 

Assim, no que diz respeito à. parte do acórdão que trata do conhecimento dos 

embargos da DRF, não obstante as ponderações da embargante, verifica-se não estarem 
presentes, nos exatos termos aqui explicitados, os  vícios  de omissão e contradição, suficientes 
para ensejar o acolhimento dos embargos. 

14 



Processo n° 11080.008088/2001-71 
	

CSRF-T1 
Acórclao n.° 9101-00.900 

	
Fl. 2.552 

Assevera ainda a recorrente (item 3 do relatório) que o acórdão embargado 
incorreu em  omissão  e contradição, pois "a  decisão  reconhece ser inviável reapreciar a 
questão  da necessidade de intimações especificas, que constituiu o principal fundamento do 
acórdão embargado pela DRF-P0A, porém, reexamina o mérito como se as intimações fossem 

desnecessárias" (fls. 2.526). Alega a recorrente que se a decisão original da CSRF apresentava 

como uma das  questões  fundamentais a necessidade de intimações especificas, não seria 
possível reapreciar o caso, em sede de embargos, sem examinar tal ponto. Acrescenta, ainda, 

que a contradição está no fato do acórdão embargado, de um lado, rejeitar nova discussão 

acerca da necessidade de intimações especificas, e de outro, examinar os acordos de acionistas 
sem enfrentar essa questão, considerada essencial para os conselheiros que negaram 

provimento ao Recurso Especial. 

Passo a análise desta argumentação. 

No que diz respeito aos supostos  vícios ensejadores do acolhimento dos 

embargos da DRF, verifica -se que o voto condutor tratou a  questão  em duas partes distintas. 
Na primeira, o ilustre Relator aborda a discussão sobre a necessidade de intimações especificas 
por parte da fiscalização. Tal ponto tornou-se o fundamento da  decisão  original da CSRF que 

afastou a hipótese de simulação ante a ausência de tais intimações: 

Necessário transcrever os seguintes trechos da decisão ora embargada: 

Pois bem, no julgamento do recurso especial da PFN, realizado pela P Turma 

da CSRF em 14/10/2008, prevaleceu o entendimento de que não restou 

comprovada a simulação de ato  jurídico.  Os votos nesse sentido foram 

capitaneados pelo inclito relator Carlos Alberto Gonçalves Nunes e pelo nobre 
conselheiro José Clóvis Alves, o primeiro a votar, que obteve vista dos autos e 
apresentou declaração de voto. Ambos afirmaram ao colegiado e registraram em 
seus votos que a comprovação da simulação dependeria da intimação dos 

acionistas que celebra ram os chamados "Acordo 1" e o "Acordo 2". Vejamos o 
posicionamento dos conselheiros, registrados em seus votos: 

(.-.) 

A embargante afirma com  veemência  que essas intimações foram 
efetivamente realizadas pela fiscalização, nos seguintes trechos que transcrevo: 

(...)" (negritou - se) 

Como se depreende das partes destacadas, o voto condutor da  decisão  ora 
embargada reconhece e destaca que a  decisão  da CSRF, apoiada nos votos dos mencionados 

conselheiros, afastou a  exigência  'ao argumento de que não restou comprovada  a  simulação de 
ato  jurídico.  Para o colegiado, naquela  ocasião,  a comprovação da simulação dependeria da 

intimação dos acionistas que celebraram os chamados "Acordo 1" e o "Acordo 2". São 
transcritos em seguida excertos dos embargos da DRF Porto Alegre pelos quais atestam que as 
referidas intimações, cuja  existência, o colegiado havia condicionado para o reconhecimento 
do pacto simulatório, efetivamente foram  realizadas e constavam dos autos. 

Na sequência, o voto condutor menciona que o colegiado, acolhendo o 
entendimento dos conselheiros José Clovis Alves e Carlos Alberto  Gonçalves  Nunes, entendeu 
que estas intimações foram insuficientes e não atendiam ao esperado. E acrescenta: 

15 



Em verdade, quanto a esse ponto, os novos embargos apenas repisam com 
maior profundidade os argumentos dos embargos da Fazenda Nacional, que na 
apreciação asseverei "Não pode ser caracterizado como erro de fato o 
entendimento de que seria necessário uma intimação especifica para comprovar 
a  ocorrência  de um dado acontecimento". 

Pelo até aqui fundamentado, os novos embargos também deveriam ser 
rejeitados de plano." (negritou-se) 

Ao afirmar que os novos embargos apenas repisam com maior profundidade 
os argumentos dos embargos da Fazenda Nacional e que os mesmos foram rejeitados de 
plano, pode-se inferir que a conclusão do voto condutor é de que os embargos da DRF, 
apoiados sobre as mesmas justificativas, da mesma forma que os embargos da PFN, também 
deveriam ser rejeitados. 

Na linha de  raciocínio  do voto condutor, tornou-se despiciendo averiguar a 
necessidade das referidas intimações para comprovação do pacto simulatório. Conforme 
arrematou, os novos embargos apenas reforçam a argumentação anterior da PFN, a qual foi 
refutada ao argumento de que  "não  pode ser caracterizado erro de fato, o entendimento de que 
seria  necessária  uma intimação especifica.. ". 

No entanto, verifica-se que o voto condutor, reconhecendo ter havido 
equívocos  na análise dos autos, justifica o acolhimento dos embargos da DRF e novo exame 
do mérito, 

"C..)à luz da inteireza das provas dos autos, escoimada a premissa de que a 
falta de intimação para esclarecer o motivo e a forma dos chamados "Acordos 1 
e 2" retiraria o valor probante desses documentos." (fls. 2.497 verso) (negritou- 
se) 

Ora, se de um lado, assevera a impossibilidade de se (re)examinar a 
necessidade de novas intimações em face daquelas já realizadas pela fiscalização, não poderia, 
de outro, ter considerado desnecessárias as intimações especificas mencionadas nos votos dos 
conselheiros Carlos Alberto e José Clóvis. Por outras palavras, se o acórdão original da CSRF 
fundamentou-se na "necessidade de intimações especificas", e isso se tornou precluso e 
definitivo com a rejeição dos embargos da PFN, não poderia reapreciar o caso, mediante 
nova verificaclio do valor probante dos Acordos I e 2, sem examinar a questão das 
intimações. 

Com efeito, não poderia eximir-se da discussão acerca da necessidade de 
intimações especificas, e ao mesmo tempo, examinar os referidos acordos sem enfrentar essa 
questão, considerada essencial para os conselheiros que negaram provimento ao Recurso 
Especial. Restaram, portanto, inconciliáveis estas proposições do voto condutor. 

Assim, entendo que neste ponto o acórdão incorreu em contradição. 

No outro fundamento dos embargos (item 4 do relatório), a recorrente aponta 
que a decisão também incorreu em omissão e contradição ao afirmar que o efeito infringente 
dos embargos depende da existência de obscuridade, contradição ou omissão, porém, rejulgu 
o caso sem que tenha sido apontado algum desses  vícios  (fls. 2.527). Assevera que o acórdão 
embargado  omitiu-se  em apontar obscuridade, contradição ou omissão na  decisão  anterior da 
CSRF, cuja apreciação pudesse levar à  revisão do julgado. Ao rever o mérito  da decisão 
embargada, contrariou suas próprias premissas. 

16 



Processo n° 11080.008088/2001-71 
	

CSRF-T1 

Acórdão n.° 9101-00.900 
	

Fl. 2.553 

Vejamos. 

Após transpor a questão das intimações, na segunda parte da fundamentação 
do acolhimento dos embargos, o Relator assevera que o colegiado da CSRF, naquela ocasião 

incorreu em grave  omissão.  Em  síntese, o voto indica que a omissão apontada nos embargos 

diz respeito a não "apreciação da principal prova trazida aos autos pela fiscalização: o 
documento denominado Acordo 2". Ato continuo, transcreve na integra a declaração de voto 
do conselheiro Marcos Neder, e a adota como razão de decidir, sem qualquer reparo, 

complementação ou comentário  à tese do conselheiro. Conforme alega a embargante, há o 

vicio de contradição entre estas proposições do  acórdão. 

De fato, revisando o texto do voto condutor, é possível  identificar dois pontos 
relacionados entre si, em que as proposições formuladas na fundamentação são inconciliáveis. 

Quanto ao primeiro, oportuna a transcrição do trecho do voto em que o 
Relator demonstra a existência do vicio de omissão (fls. 2.497 verso): 

"Todavia, ao prosseguir na  análise  os embargos da DRF Porto Alegre, 
transpondo essa "barreira" da intimação, pude perceber a grave omissão que o 
colegiado da CSRF incorreu: calcados na premissa da falta ou insuficiência da 
intimação, simplesmente deixamos de apreciar com a devida profundidade o 
valor probante e o conteúdo dos Acordos 1 e 2, que se constituem a principal 
prova trazida aos autos pela fiscalização." (negritou-se) 

Nos seus próprios termos, o Relator, ao analisar os embargos da unidade, 

pôde perceber a grave omissão que o colegiado havia incorrido, qual seja: simplesmente 

deixou-se de apreciar com a devida pronfundidade o valor probante e o conteúdo dos acordos 

I e 2, que se constituem a principal prova trazida aos autos pela fiscalização. 

Admitir a existência de omissão grave, in casu, implica constatar a absoluta 

ausência de manifestação quanto aos elementos que deveriam ser apreciados. No entanto, ao 

explicitar o que seria a grave omissão, o voto condutor afirma que o colegiado deixou de 
apreciar com a devida profundidade o valor probante e o conteúdo dos acordos 1 e 2, mas que 

de alguma forma, indevida (supostamente), foi analisado pelo Colegiado. 

Se a omissão constatada era de que o colegiado não apreciou com a devida 

profundidade, é possível  inferir que o colegiado apreciou com pouca profundidade ou corn 

profundidade insuficiente para suas corretas conclusões. Ora, se houve apreciação com alguma 

profundidade, não restou caracterizada a absoluta  ausência  de manifestação. lid clara 

distinção entre "deixar de apreciar" a questão e "apreciá-la  de forma supostamente inadequada 
ou insuficiente". A ma apreciação dos elementos probatórios carreados ao processo pode 

configurar o erro in iudicando, mas não caracteriza, por si só, o vicio da omissão, tida como 

pressuposto para o acolhimento dos embargos. 

Portanto, não poderia assegurar que houve grave omissão e, ao mesmo 

tempo, afumar que deixou de apreciar com a devida profundidade, deixando  implícito  que 

de algum modo foi apreciado. Estas proposições são contraditórias. 

0 segundo ponto  também está relacionado ao vicio de omissão e, da mesma 

forma se mostra contraditório. Para facilitar o exame, oportuno transcrever o trecho inicial das 

razões de mérito do voto condutor (fls. 2.498 verso): 

17 



"MÉRITO 

Adentrando ao mérito, cumpre ir direto ao ponto da omissão apontada nos 
embargos, a apreciação da principal prova trazida aos autos pelo fiscalização 
(sic): o documento denominado Acordo 2. Peço vênia para adotar, na integra, os 
fundamentos da declaração de voto do conselheiro Marcos Neder, juntada ao 
acórdão CSRF 01 -06015. 

Registre -se que esta declaração de voto não foi trazida durante o 
julgamento na CSRF e sim posteriormente, no prazo regimental. Observo que o 
conselheiro Neder, supera a questão que deixou de ser transposta na assentada de 
14/10/2008, considerando que a intimação seria  inócua, e aprecia o valor probante 
do Acordo 2, que a meu ver acabou sendo omitido durante o julgamento. 

Passo h. transcrição com grifos deste relator. 

(...)" (Negritou-se) 

Neste trecho do acórdão, o voto condutor trata de sanar o vicio de omissão 
apontado pelos embargos da DRF. Inicia a resolução do mérito afirmando "cumpre ir direto ao 
ponto da omissão apontada nos embargos, a apreciação da principal prova trazida aos autos 
pela fiscalização". 

A assertiva indica que o mérito dos embargos  abrangerá  "a apreciação da 
principal prova dos autos", uma vez que, em  razão  da omissão apontada, o colegiado, sobre ela, 
não havia ainda se pronunciado. 

Como dito anteriormente, admitir a omissão na apreciação da principal prova 
trazida aos autos implica na absoluta ausência de qualquer manifestação, sendo que no caso 
concreto, os declaratórios já acolhidos se prestariam para suprir a suposta omissão e integrar a 
decisão  embargada com a apreciação da prova que não havia sido antes apreciada. 

Entretanto, não foi o que se verificou nos autos. 

Ao suprir a omissão apontada, são aduzidos integralmente ao acórdão, os 
fundamentos da declaração de voto do conselheiro Marcos Neder, proferido na mesma sessão 
plenária. Necessário registrar que, à transcrição da referida declaração de voto que ocupou as 
folhas 2.498 a 2.503 do  acórdão, não foram apresentadas novas considerações, reforçando 
ou complementando as razões do conselheiro Neder. Ao percorrer o texto transcrito, não é 
possível  constatar nova abordagem ou  argumentação  inédita em torno do denominado 
Acordo 2, suficiente o bastante para demonstrar que no julgamento dos embargos da DRF 
estava sendo suprida a omissão do acórdão original da CSRF. 

Alem disso, o fato da declaração de voto ser formalizada em momento 
posterior ã. sessão plenária não pelmite caracterizar a omissão no julgado, quanto aos elementos 
por ela abordados. Por ser um orgdo colegiado, o julgamento se da com a prévia manifestação 
oral dos membros da turma. Após vistos os autos, relatados e discutidos, o membros do 
colegiado proferem o acórdão. Não  é  crível,  portanto, supor que os elementos trazidos pelo 
conselheiro Neder em sua declaração de voto, constituíssem argumentos inéditos que não 
haviam sido apresentados oralmente durante a sessão  plenária.  

Esta constatação pode ser demonstrada pela transcrição de trechos da referida 
declaração de voto transpostos para o corpo da  decisão  embargada: 

18 



Processo n° 11080.008088/2001-71 
	

CSRF-T1 

Acórdao n.° 9101 -00.900 
	

Fl. 2.554 

2) Negócio  jurídico  entre a TELFONICA e os acionistas minoritários  

Consta dos autos a realização de um acordo 2 de acionistas celebrado em 15 
de junho de 1999, entre Telefônica Interactiva do Brasil Ltdar, MLSP-Comércio e 
Participações Ltda. e Silvia Nora Bern° de Jesus, que são os  sócios  remanescentes 

após a retirada da principal acionista - RBS. 

0 mencionado acordo 2 de acionista ficou pactuado que os acionistas 
minoritários poderiam exercer opção de venda de suas ações da NUTEC contra a 
TELEFONICA, atendidas determinadas condições. Por este instrumento, ficou 

também acertado que, de acordo com o período  de opção, os minoritários 
receberiam o equivalente a 4% do "total pago pela Telefônica para a subscrição de 
suas ações na sociedade". (fls. 2.502) 

(...) 

Na verdade, a ausência da RBS nesse acordo 2 faz todo o sentido, pois os 
acionistas minoritários precisavam ter certeza que seus direitos (v.g., recebimento 
dos 4% do total subscrito, recompra das ações e outras garantias) seriam preservados 
após  a execução do conjunto de operações que ali se iniciavam e esse acordo s6 
poderia ser firmado com a nova acionista majoritária — TELEFONICA, Era preciso 
se garantir, antes da  saída  da RBS e subscrição das ações, a situação dos 
minoritários. Se a TELFONICA não firmasse o acordo 2, os minoritários não 

concordariam com os passos seguintes do planejamento tributário e o negócio 

poderia não se realizar. Ao contrário do que sustenta a recorrida, a ausência da RBS, 
a meu ver, reforça a acusação de prévio conhecimento de toda a operação. Até 
porque as justificativas apresentadas pela defesa de que está sendo forçada a sair do 
negócio não são convincentes diante das inúmeras provas em sentido contrário. (fls. 

2.502 verso) 

(. ..) 

claro que a fiscalização empreendeu os esforços  possíveis  para apurar a 

verdade dos fatos durante os trabalhos de auditoria. Assim, não vejo como, diante do 
robusto quadro probatório, julgar improcedente o lançamento fiscal por não ter sido 
perguntado aos envolvidos na simulação qual seria, na  opinião  deles, o negócio 

válido: o pacto simulatório (acordo 2) ou os  negócios  formais e aparentes que foram 

apresentados a fiscalização (acordo 1, contrato de subscrição e revogação)." (fls. 
2.503) (os negritos são do original) 

Como se dessume do teor e abrangência  das discussões travadas em torno do 

chamado Acordo 2 ao longo das  sessões,  sobretudo as constantes na aludida declaração de 

voto,  não é possível  admitir que o acórdão incorreu em omissão ao não apreciar a principal 

prova trazida aos autos. 

In casu, a contradição da decisão embargada é caracterizada quando o voto 

condutor afirma que o acórdão original da CSRF incorreu em grave omissão na apreciação 

de elemento de prova e ao mesmo tempo, intenta suprir a omissão aduzindo idêntica 
argumentação constante de voto (vencido) integrante do mesmo  acórdão.  

Caso estivéssemos diante de flagrante omissão no julgado, em hipótese 

alguma seria ela suprida por elementos amplamente já discutidos nos autos. Com  efeito, 

quando o voto condutor afirma, de um lado, que o acórdão original da CSRF incorreu em grave 

omissão na apreciação de elemento de prova e, de outro, intenta suprir a omissão aduzindo 

cf 19 



idêntica argumentação constante de voto (vencido) integrante do mesmo acórdão, tornou 
contraditória a decisão. 

Verificadas e demonstradas estas contradições (itens 3 e 4 do relatório), os 
presentes embargos devem ser acolhidos para .que sejam saneadas as imperfeições do 
decisum. 

Como dito acima, os embargos restituem ao órgão julgador a oportunidade de 

manifestar-se no sentido de aclarar a  decisão  obscura, completar a  decisão  omissa ou afastar 
a contradição de que padece a decisão. Deste modo, uma vez acolhidos os embargos, estes 
devem perfectibilizar a  decisão,  mediante o afastamento das imperfeições apontadas. 

Assim, no caso dos autos, devem ser afastadas as proposições contraditórias 
que: i) afirmam a impossibilidade de se reexaminar a necessidade de intimações especificas 
para esclarecer o Acordo 2 e, ao mesmo tempo, propõe-se o novo exame do valor probante 

deste mesmo Acordo 2, afastando a questão das intimações (item 3 do relatório); e as que ii) 

atestam a existência do vicio de omissão quanto à apreciação do chamado Acordo 2 e, ao 
mesmo tempo, supre a  decisão  com os mesmos termos do voto vencido que já integrava a 
decisão  (item 4 do relatório). 

Quanto A. primeira contradição, em definitivo, não poderia o voto condutor da 
decisão ora embargada eximir-se da discussão acerca da necessidade de intimações especificas, 
e ao mesmo tempo, examinar o referido Acordo 2 sem enfrentar essa questão, considerada 

essencial para os conselheiros que negaram provimento ao Recurso Especial. 

Com efeito, se de um lado, assevera a impossibilidade de se (re)examinar a 

necessidade de novas intimações em face daquelas já realizadas pela fiscalização, não poderia, 

de outro, ter considerado desnecessárias as intimações especificas mencionadas nos votos dos 
conselheiros Carlos Alberto e José Clóvis. 

Por outras palavras, se o acórdão original da CSRF fundamentou-se na 
"necessidade de intimações especificas", e isso se tornou precluso e definitivo com a rejeição 

dos embargos da PFN, não poderia reapreciar o caso, mediante nova verificação do valor 

probante do Acordo 2, sem examinar a  questão  das intimações. 

Portanto, para eliminar esta contradição do  acórdão, é mister reconhecer que 
na resolução dos embargos, a  decisão  do Colegiado restou prejudicada em suas conclusões 
porquanto a necessidade de intimações especificas, tida como questão fundamental pelos 
conselheiros Carlos Alberto e José Clóvis e preclusa no acórdão da CSRF, não havia sido 
satisfeita. 

Quanto A. segunda contradição, o voto condutor não logrou êxito em 
demonstrar que o acórdão original da CSRF incorreu em grave omissão. Isto porque ,  ao suprir 
a suposta omissão, aduzindo idêntica argumentação constante de voto (vencido) integrante do 

mesmo  acórdão,  estava negando sua  própria  afirmação. 

Na verdade, não restou demonstrada a alegada omissão na aprcciacdo do 
chamado Acordo 2, o qual seria a principal prova trazida aos autos. 

Para comprovar a hipótese de vicio de omissão, o voto condutor deveria se 

socorrer de argumentos inéditos no processo, ou seja, elementos que efetivamente itestassem 

que não houve qualquer apreciação daquela prova. A fundamentação, calcada em elementos 

discutidos ao longo da sessão  plenária e transcritos na declaração de voto adotada em sua 

20 



Processo n° 11080.008088/2001-71 
	

CSRF-T1 
Acórdão n.° 9101-00.900 

	
Fl. 2.555 

integra, sem qualquer eomplementação ou argumentação adicional, implica em negar a 
existência da (suposta) omissão. 

Portanto, não restou comprovada a omissão apontada. Assim, é forçoso 
admitir que o acórdão  original da CSRF não padecia de vicio capaz de ensejar o 
acolhimento dos embargos da DRF. 

Afastadas, desta forma, as imperfeições do acórdão ora embargado, resta, ao 
final, definir os efeitos da presente  decisão.  

A doutrina leciona que a  decisão  proferida em sede de embargos possui o 
chamado efeito integrativo. 5  Isto significa que o acórdão objetiva integrar, complementar, 
aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a atividade judicante que se encontra 
inacabada, imperfeita ou incompleta. 0 novo acórdão forma com o anterior um integro 
decisum, desta vez, escoimado dos  vícios  que contaminaram a primeira manifestação. 

A doutrina e a jurisprudência têm admitido o efeito infringente dos 
embargos 6  nos casos de afastamento de contradição. Nestes casos, ao adaptar ou eliminar 
alguma das proposições constantes da parte decisória, a nova decisão modifica, de certo modo, 
a anterior. Isto porque, ao perfectibilizar a decisão inquinada pelo vicio da  contradição,  
necessariamente afasta uma das proposições, implicando em modificar o julgado. 

Deve-se consignar que a eventual modificação do julgado não pode ter sido o 
objeto dos embargos de declaração, mas mera consequência de seu provimento. É assente, 
neste sentido, que em decorrência de sua finalidade, os embargos declaratórios sequer podem 
ser acolhidos se manejados com o manifesto propósito de  alteração  da  decisão  embargada. 

O  caráter  infringente dos embargos 6, portanto, excepcional e pode incidir 
normalmente quando se tratar de aclaratórios com o objetivo de espancar contradição, como 
neste caso. Estes efeitos modificativos, frise-se, são excepcionais e decorrentes do 

afastamento das imperfeições que inquinavam a  decisão  anterior e não resultam de novo 
julgamento de mérito, vedado por esta via recursal. Assim, para ser legitimo o caráter  
infringente, somente deve ocorrer quando a alteração da  decisão  for consequência necessária 
do acolhimento dos embargos. 

Entendo que este é o caso dos autos. 

Ao se eliminar as  proposições  que atestavam a existência dos  vícios  de 
contradição e omissão no acórdão embargado pela DRF, restando o entendimento de que a 
decisão  original da CSRF não mais possui imperfeições que a inquinam, torna-se imperioso 
afastar  os efeitos integradores antes conferidos pelo julgamento dos embargos da DRF, 
advindos com o acórdão ora recorrido. 

Em  consequência,  corn o afastamento dos efeitos modificativos 
proporcionados pelo Acórdão CSRF n2  9101-00.483, de 25.01.2010, resta, para todos os 

5  SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos civeis e a ação rescisória. 2 ed. Belo Horizonte: Mazza, 
2001, p. 298. 
6  Nesse sentido, a seguinte  decisão  do STJ: "E admitido o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, 
em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se 
fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento" (EDcl no REsp 
599653/SP,  3 a  Turma, Min. Nancy Andrighi, DJ de 22.08.2005). 



como voto. 

Claudemi 

1.4 
es Malaqui s — Relator ad hoc. 

efeitos, integro, sem novo julgamento de mérito,  o Acórdão CSRF  n 01-06.015 (fls. 

2.273/2.309), proferido na  sessão plenária  de 14.08.2008. 

Por derradeiro, cumpre consignar que, em face do acolhimento destes 

aclaratórios pelas razões acima, restou prejudicada a  análise  das demais alegações da 

recorrente, indicadas nos itens 5 e 6 do relatório deste voto. 

Em  razão  de todo o exposto, direciono meu voto no sentido de CONHECER 
os embargos opostos pela contribuinte para, no mérito,  ACOLHE-LOS, conferindo-lhes efeitos 

infringentes para rerratificar o Acórdão CSRF n2  9101-00.483, de 25 de janeiro de 2010, 

restabelecendo-se, sem novo julgamento de mérito, o Acórdão CSRF n2  01-06.015, de 14 de 

agosto de 2008. 

22 



Processo n° 11080.008088/2001-71 
	

CSRF-T1 

Acórdão  n.° 9101-00.900 
	

Fl. 2.556 

Declaração de Voto 

Após a leitura atenta das peças deste processo e dos memoriais apresentados 

tanto pela douta Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN) como pelo ilustre patrono do 

contribuinte, cumpre-me, em colaboração ao deslinde das questões postas, apresentar esta 

breve declaração de voto. 

2. Inicialmente, peço vênia ao Conselheiro Relator, para divergir das suas 

conclusões, pelas razões a seguir expostas 

3. Não obstante reconheçamos que a decisão ora embargada, proferida no 

Acórdão no 901-00.483, tenha incorrido em vários erros in iudicando, especialmente, ao dar 

provimento aos embargos de declaração quando não verificado qualquer omissão, obscuridade 

ou contradição no teor do Acórdão CSRF no 01 -06.015 — que julgou o Recurso Especial da 

PFN, da mesma forma, não se verifica naquele, digo no teor do Acórdão no 901-00.483, 

qualquer omissão, contradição o obscuridade que autorize o acolhimento dos presentes 

embargos. 

4. Nesse sentido, analisemos cada uma das razões apresentadas pelo 

contribuinte para fundamentar a interposição dos embargos de declaração ora sub examine: 

"lo  - Omissão. Limites dos embargos de declaração no processo 
administrativos fiscal. Ausência de natureza recursal. Inexistência de  previsão  legal. 

Impossibilidade de reversão da decisão proferida em Recurso Especial." 

"2o - Omissão e contradição. Admitindo-se que os embargos declaratórios 

têm natureza recursal, deveriam ser observados os pressupostos próprios dos 
recursos: legitimidade, unirrecorribilidade, e preclusão. Impossibilidade de oposição 

de novos embargos contra a mesma  decisão,  por órgão que não têm legitimidade 

para representar a Unido." 

5. Ora, a omissão no julgado que desafia embargos de declaração ocorre 

quando o julgador deixa de apreciar uma tese apresentada pela parte. Nenhuma dessas teses de 

defesa estavam para ser apreciadas pelo julgador, como  então  falar de omissão se o julgador 

não foi instado a  apreciá-las.  E lógico que tais  razões  não autorizam o acolhimento dos 

embargos de declaração ora em exame. Nesse ponto acompanho o voto do relator. 

"3o - Omissão e contradição. A decisão reconhece ser  inviável  reapreciar a 

questão  da necessidade de intimações especificas que constituiu o principal 

fundamento do acórdão embargado pela DRF-POA, porém, reexamina o mérito 

corno se as intimações fossem desnecessárias." 

6. Inicialmente, registre -se que, embora o contribuinte fale também em 

omissão, toda a lógica de sua sustentação neste ponto refere-se unicamente ao vicio de 

contradição. 

7. Note -se que o fato de o relator dos embargos ora embargados reconhecer 

ser  inviável reapreciar a questão da necessidade de intimações especificas e, posterioiniente, dá  

provimento aos embargos de  declaração  com efeitos modificativos, por si só, não alberga 



qualquer contradição, salvo se analisarmos o teor do outro julgado contido nos autos, qual seja, 
aquele que julgou o recurso especial da PFN e que decidiu pela insuficiência da prova da 
simulação alegada pelo Fisco, por não ter havido as referidas intimações. Verifica-se, assim, de 
maneira cristalina, que a contradição apontada é externa ao julgado embargado, pois, para sua 

verificação, carece do cotejamento dele com outra peça contida nos autos. 

8. Para analisar esta  razão  de interposição dos embargos de declaração, vale 
lembrar algumas lições de processo civil, quais sejam, que a contradição deve ser interna ao 

julgado embargado, ou seja, não justifica a interposição de embargos de declaração a 
contradição entre o acórdão e outra decisão proferida eventualmente no mesmo processo ou 
ainda, a contradição entre o acórdão embargado e o que conste de alguma peça dos autos, pois, 
nesses casos, o que há é error in iudicando. Nesse sentido, trago A. colação um dos muitos 
julgados que poderiam confirmar o acima sustentado, in verbis: 

EDcl nos EDcl no Ag (de instrumento) 872.957 SC 

Relator(a): Ministro CASTRO MEIRA 

Julgamento: 14/08/2007 

Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA 

Publicação: DJ 27/08/2007 p. 210 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃ O. CONTRADIÇÃO 

INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. 

FAX CERTIFICAÇÃO DE RECEBIMENTO PELA 
SECRETARIA  DO TRIBUNAL. AUSÊNCIA. 

1. Apenas a contradição verificada entre as proposições e 
conclusões do próprio julgado -  contradição  interna - enseja 
reparo pela via dos declaratórios. 

2. "A ternpestividade de recurso interposto no Superior Tribunal 
de  Justiça é aferida pelo registro no protocolo da Secretaria, e 
não pela data da entrega na agencia do correio"  (Súmula  
216/STJ). 

3. Embargos de declaração rejeitados. 

9. Assim sendo, como a contradição apontada pelo contribuinte depende da 
análise  do teor do outro Acórdão que julgou o Recurso Especial, conclui-se que não é uma 
contradição interna no teor do Acórdão que julgou os embargos de declaração interpostos pela 
DRF/POA. Logo, também essa  razão  apresentada pelo contribuinte não autoriza o acolhimento 
dos embargos de declaração. Mais uma vez, o que o contribuinte aponta é um erro in iudicando 
dos embargos de declaração interpostos pela DRF/POA, o que não desafia novos embargos de 
declaração. 

10. Nesse ponto, não acompanho o Relator, mesmo porque da simples leitura 
do seu voto, colhem-se excertos que deixa claro que a contradição é externa, se não vejamos: 

"Dada a via estreita deste meio processual, é mister, a. luz da alegações da 
embargante, refazer o caminho da  decisão  embargada e identificar eventuais  vícios  
de obscuridade, omissão ou contradição, que supostamente tornaram imperfeito o 
decisum, sem, contudo, avançar sobre as questões de fundo do processo." 

24 



Processo n° 11080.008088/2001-71 
	

CSRF-T1 
Acórdão n.° 9101-00.900 

	
Fl. 2.557 

11. Ora, "refazer o caminho da  decisão embargada" é justamente busca a 
contradição fora da  decisão embargada, pelo cotejamento com o que fora decidido no 

julgamento do Recurso Especial da Fazenda Nacional. Isso, todavia, fica ainda mais claro 

quando o Relator assim se pronuncia: 

"Ora, se de um lado assevera a impossibilidade de se (re)examinar a 
necessidade de novas intimações em face daquelas já realizadas pela fiscalização, 
não poderia, de outro, ter considerado desnecessárias as intimações especificas 
mencionadas nos votos dos conselheiros Carlos Alberto e José Clovis. Por outras 
palavras, se o acórdão  original da CSRF fundamentou-se na "necessidade de 
intimações especificas", e isso se tornou precluso e definitivo com a rejeição dos 
embargos da PFN, não poderia reapreciar o caso, mediante nova verificação do 
valor probante dos Acordos 1 e 2, sem examinar a questão das intimações." 

12. Nesse ponto, fica ainda mais estampado que o Relator se valeu de uma 
contradição externa para acolher os embargos de  declaração,  pois a contradição so aflora 

quando ele adentra no mérito do que fora decidido pela CSRF no julgamento do Recurso 

Especial,  para,  então, sustentar pontos que se tornaram precluidos naquele julgado. 

"4o — Omissão e contradição. A  decisão  afirma que o efeito infringente dos 
embargos dependem da existência de obscuridade, contradição ou omissão, porém, 
rejulga o caso sem que tenha sido apontado algum desses  vícios."  

13. Neste ponto também, o que é apontado pela embargante são erros no 

julgamento dos embargos de declaração interpostos pela DRF/POA. Dar provimento a 
embargos de declaração sem a verificação de um dos três  vícios — omissão, obscuridade ou 
contradição,  é erro no julgamento de  mérito  do recurso, o que não desafia novos embargos 
declaração. 

14. 0 Relator, também acolhe os embargos neste ponto, pois afirma que: 

"Portanto, não poderia assegurar que houve grave omissão e, ao mesmo 
tempo, afirmar que deixou de apreciar com a devida profundidade, deixando 
implícito  que de algum modo foi apreciado. Estas proposições são contraditórias." 

15. Ora, para que exista contradição há de existir duas assertivas, ou seja, há 

que ser dito e depois contradito. Se o Relator dos embargos ora embargados comete um erro na 

apreciação do que é uma omissão, isso não pode ser tomado como contradição, mas mero erro 
—juízo  falso sobre o que vem a ser omissão. Em outras palavras, se o Relator dos embargos ora 

embargados entende que se trata de omissão que desafia embargos de declaração o fato de uma 

prova não ser profundamente analisada, ele comete um erro, um falso juizo do que é a omissão 

que autoriza a interposição de embargos de declaração, mas não uma contradição. 

"So Omissão e obscuridade. A  decisão  afirma que a  insuficiência  das 
intimações seria premissa que teria obstado a apreciação dos Acordos 1 e 2, quando 
os votos vencedores deixam claro que tal  insuficiência  foi a conclusão a que se 
chegou  após o exaustivo exame dos referidos acordos." 

16. Nesse ponto, o embargante assume que deseja ver acolhido os embargos 

com base numa  contradição externa, pois confronta claramente o julgado embargado com 
outras peças contidas nos autos, qual seja, os votos dos conselheiros no julgamento do Recurso 

Especial. 

25 



o in o ouza umor- 

17. No ponto relativo a "Omissão quanto a. inaplicabilidade da multa de 

150%.", acompanho o Relator , pois a omissão no julgado que desafia embargos de declaração 

ocorre quando o julgador deixa de apreciar uma tese apresentada pela parte. Assim, o julgador 
não havia que apreciar matéria nova, a qual, em verdade, está sendo trazida aos autos somente 

agora. 

18. Em face do exposto, com a devida  vênia  do Conselheiro Relator, divirjo 

do seu voto, pois entendo que não devem ser acolhidos os embargos de declaração interpostos 

pela RBS Administração e Cobrança Ltda. 

como voto. 

26 


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