dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201702,2ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1997 a 30/11/2006 DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 173, INC. I, DO CTN. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. PORTARIA MF Nº 586/2010. APLICAÇÃO. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 973.733/SC, afetado como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543C, do CPC, pacificou o entendimento de que o prazo decadencial para lançar os tributos sujeitos a lançamento por homologação é de 5 anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que não houve pagamento antecipado do tributo, conforme disposto no art. 173. inc. I, do CTN, ou de 5 anos a contar da data do fato gerador, caso tenha havido o pagamento antecipado do tributo, consoante art. 150, § 4º, do CTN. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2017-04-13T00:00:00Z,35301.000793/2007-31,201704,5710824,2017-04-13T00:00:00Z,9202-005.200,Decisao_35301000793200731.PDF,2017,ANA PAULA FERNANDES,35301000793200731_5710824.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e\, no mérito\, em dar-lhe provimento.\n\n(assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício\n\n(assinado digitalmente)\nAna Paula Fernandes - Relatora\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício)\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Patrícia da Silva\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Ana Paula Fernandes\, Heitor de Souza Lima Junior\, Fábio Piovesan Bozza (suplente convocado) e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.\n\n",2017-02-20T00:00:00Z,6715561,2017,2021-10-08T10:58:21.900Z,N,1713048945196793856,"Metadados => date: 2017-04-03T17:18:53Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2017-04-03T17:18:53Z; Last-Modified: 2017-04-03T17:18:53Z; dcterms:modified: 2017-04-03T17:18:53Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; xmpMM:DocumentID: uuid:2931ebdb-f769-4aa9-8ae8-f898c9a9232e; Last-Save-Date: 2017-04-03T17:18:53Z; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2017-04-03T17:18:53Z; meta:save-date: 2017-04-03T17:18:53Z; pdf:encrypted: true; modified: 2017-04-03T17:18:53Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2017-04-03T17:18:53Z; created: 2017-04-03T17:18:53Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 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EM SEDE DE  RECURSO REPETITIVO. PORTARIA MF Nº 586/2010. APLICAÇÃO.  O  E.  Superior  Tribunal  de  Justiça,  no  julgamento  do  Resp  nº  973.733/SC,  afetado  como  representativo  da  controvérsia,  nos  termos  do  art.  543C,  do  CPC,  pacificou  o  entendimento  de  que  o  prazo  decadencial  para  lançar  os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  é  de  5  anos  a  contar  do  primeiro dia do  exercício  seguinte  àquele  em que o  lançamento poderia  ter  sido efetuado, nos casos em que não houve pagamento antecipado do tributo,  conforme disposto no art. 173. inc. I, do CTN, ou de 5 anos a contar da data  do  fato  gerador,  caso  tenha  havido  o  pagamento  antecipado  do  tributo,  consoante art. 150, § 4º, do CTN.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, em dar­lhe provimento.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 35 30 1. 00 07 93 /2 00 7- 31 Fl. 439DF CARF MF   2   (assinado digitalmente)  Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em exercício    (assinado digitalmente)  Ana Paula Fernandes ­ Relatora  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos  (Presidente  em  exercício),  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Patrícia  da  Silva,  Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior,  Fábio Piovesan Bozza (suplente convocado) e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.  Relatório  O  presente  Recurso  Especial  trata  de  pedido  de  análise  de  divergência  motivado  pelo  Contribuinte  face  ao  acórdão  206­00.084,  proferido  pela  6ª  Câmara  /  2ª  Conselho de Contribuintes.  Trata­se  de  crédito  previdenciário  lançado  contra  a  empresa  acima  identificada  referente  às  contribuições  devidas  à  Seguridade  Social,  correspondentes  à  contribuição da  empresa,  à destinada  ao  financiamento dos benefícios decorrentes dos  riscos  ambientais  trabalho e aos terceiros. Segundo o Relatório da NFLD, fls. 19/24, o fato gerador  das contribuições objeto do  lançamento é o pagamento, pela empresa a  seus administradores  empregados,  de  verbas  intituladas  ""Participação  Estatutária  Administradores"",  em  desacordo  com a legislação especifica, considerados pela fiscalização como remuneração indireta e sobre  as quais a empresa não fez incidir contribuição previdenciária.  Da  análise  da  documentação  apresentada  pela  empresa,  a  autoridade  fiscal  concluiu  que  a  parcela  paga  a  titulo  de  PARTICIPAÇA0  ESTATUTÁRIA  DOS  ADMINISTRADORES,  não  se  enquadra  no  conceito  constitucional  de  ""PARTICIPAÇÕES  NOS LUCROS OU RESULTADOS"", e informa que foi considerado na apuração do débito o  convênio firmado pela notificada com o FNDE ao longo de todo período fiscalizado.   O  Contribuinte  impugnou  o  débito,  fls.  40/65,  alegando,  em  síntese,  ilegalidade  do  duplo  lançamento  sobre  o  mesmo  fato  jurídico,  decadência  do  débito,  ilegitimidade da exigência de  inclusão na base de calculo da  contribuição previdenciária dos  valores pagos aos administradores a titulo de Participação nos Lucros, violação ao art. 110 do  CTN, inexistência de habitualidade nas verbas pagas pela recorrente e ilegalidade da imputação  de responsabilidade solidária aos diretores da impugnante.  A  Secretaria  da  Receita  Previdenciária,  por  meio  da  DN  n°  17.401.4/0977/2006, fls. 112/118, julgou o lançamento procedente, defendendo que, a teor do  disposto no art. 45 da Lei n° 8.212/91, não se operou a decadência em relação às competências  do  débito,  e  entendendo  que  a  parcela  paga  a  titulo  de  participação  nos  lucros,  antes  da  regulamentação  ou  em  desacordo  com  a  norma  regulamentadora,  integra  o  conceito  de  remuneração para fins de incidência da exação previdenciária.  Fl. 440DF CARF MF Processo nº 35301.000793/2007­31  Acórdão n.º 9202­005.200  CSRF­T2  Fl. 606          3 Às  fls.  170/196  (147/175,  numeração  manual),  o  Contribuinte  apresentou  impugnação, reiterando as alegações já apresentadas na impugnação.  A  6ª  Câmara  do  2º  Conselho  de  Contribuintes,  às  fls.  205/212,  NEGOU  PROVIMENTO ao Recurso Voluntário. A ementa do acórdão recorrido assim dispôs:  Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias  Período de apuração: 01/02/2001 a 28/02/2004  Ementa: PREVIDENCIARIO ­ SALÁRIO INDIRETO ­ PAGAMENTO DE  PRÊMIO ­ PRODUTIVIDADE ­ INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO.  O  valor  referente  à  participação  nos  resultados,  pago  em  desacordo  com  a  legislação, integra o salário de contribuição por força do disposto no art. 28 da Lei n° 8.212/91.  Recurso negado.  O  Contribuinte  apresentou  Recurso  Especial,  às  fls.  219/257,  alegando  divergência entre as decisões em relação a três matérias, a saber: 1. Violação ao artigo 146 do  CTN, não sendo a simplória alegação de que não houve alteração, mas sim a confecção de um  novo  lançamento,  suficiente  para  violar  a  norma  contida  no  artigo  citado.  Afirma  que  a  P  Camara  do  3° CC,  ao  analisar  a  questão  da  interpretação  do  artigo  146  do CTN  através  do  acórdão  n.°  301­30.892,  estabeleceu  que  é  inadmissível  que  o  Fisco,  sob  o  argumento  de  mudança do critério jurídico, proceda a lavratura de mais de uma exigência sobre um mesmo  fato gerador. No mesmo sentido, apontou como paradigma o acórdão n.° 302­35.783. Requereu  a  declaração  de  nulidade  do  lançamento  objeto  da  NFLD  n.°  37.017.342­2,  ora  combatida,  considerando  ter  por  objeto  exatamente  o  mesmo  fato  gerador  objeto  do  lançamento  consubstanciado  na  NFLD  n.°  37.017.334­0,  previamente  constituída  e  da  qual  foi  regularmente  cientificada.  2. O  acórdão  recorrido  entendeu  que  o  prazo  de  decadência  a  ser  aplicado ao caso das contribuições previdenciárias é o disposto no art. 45 da Lei n.° 8.212/91.  Contudo,  a  7ª  Câmara  do  1º  CC,  ao  analisar  questão  idêntica,  estabeleceu  justamente  o  contrário, devendo valer para o caso das contribuições sociais o disposto no art. 150, § 4° do  CTN, que prevê o prazo de cinco anos contados da ocorrência do fato jurídico tributário. 3. O  acórdão  recorrido,  ao  determinar  que  normas  infraconstitucionais  ­  Leis  n.ºs  10.101/00  e  8.212/91 ­ se sobrepõem ao dispositivo constitucional ­ artigo 7°, XI da CF ­ posiciona­se de  forma contrária ao decidido no acórdão paradigma, o acórdão n.° 301­121616.  Às fls. 273/275, a 4ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento realizou o Exame de  Admissibilidade  do  Recurso  Especial  interposto  pelo  Contribuinte,  DANDO  PARCIAL  SEGUIMENTO  em  relação  às  divergências  arguidas,  em  relação  exclusivamente  à  matéria  relativa  à  regra  decadencial,  uma  vez  vislumbrada  a  similitude  das  situações  fáticas  nos  acórdãos recorrido e paradigmas, configurando a divergência jurisprudencial apontada.  À  fl.  276,  o  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  em  sede  de  Reexame Necessário, manteve integralmente a decisão do Presidente da Câmara.  Às  fls.  301,  a  Fazenda  Nacional  interpôs  contrarrazões,  rebatendo  tão  somente matéria de mérito.  Fl. 441DF CARF MF   4 Às  fls.  307/311, o Contribuinte  retornou aos  autos para  aduzir  equívoco no  Exame de Admissibilidade do seu Recurso Especial,  em relação à negativa de conhecimento  decorrente da juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas. Alegou que houve extravio dos  mesmos  quando  da  reconstituição  dos  autos.  Requereu  ao  final  que,  em  virtude  do  cumprimento  do  requisito  previsto  no  §  7°  do  artigo  67  do RUCARF na medida  em que  os  Acórdãos  Paradigmas  foram  devidamente  juntados  quando  da  interposição  do  Recurso  Especial  e,  conforme  comprovado,  não  se  encontram  acostados  aos  autos  por  circunstâncias  alheias a sua vontade, a reconsideração da decisão que inadmitiu em parte o Recurso Especial a  fim  de  que,  além  da  divergência  relativa  à  decadência,  também  fossem  analisadas  as  divergências de  interpretação  apontadas pela Recorrente  com  relação à  aplicação dos  artigos  110 e 146 do Código Tributário Nacional.  Às fls. 363/368, a 2ª Turma da 2ª Seção de Julgamento apresentou Despacho  para  anular  o  Exame  de  Admissibilidade  anterior  e  realizar  novo  exame  de  admissibilidade do Recurso Especial interposto pelo Contribuinte.  Às  fls.  420/424,  a  4ª  Câmara  da  2ª  Seção  de  Julgamento  realizou  o  novo  Exame  de  Admissibilidade  do  Recurso  Especial  interposto  pelo  Contribuinte,  mantendo  o  mesmo  despacho  anterior,  com  PARCIAL  SEGUIMENTO  ao  Recurso,  em  relação  exclusivamente à matéria relativa à regra decadencial, decisão esta que restou integralmente  ratificada pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, em sede de Reexame Necessário,  às fls. 425.  Ciente da manutenção do Exame de Admissibilidade, a Fazenda Nacional, às  fls. 428, apenas reiterou as contrarrazões já apresentadas ao processo às fls. 301.  Realizadas as devidas cientificações das decisões acima transcritas vieram os  autos conclusos para julgamento.  É o relatório.      Voto             Conselheira Ana Paula Fernandes ­ Relatora  O Recurso Especial  interposto  pelo Contribuinte  é  tempestivo  e  atende  aos  demais pressupostos de admissibilidade, portanto, merece ser conhecido.   Trata­se  de  crédito  previdenciário  lançado  contra  a  empresa  acima  identificada  referente  às  contribuições  devidas  à  Seguridade  Social,  correspondentes  à  contribuição da  empresa,  à destinada  ao  financiamento dos benefícios decorrentes dos  riscos  ambientais  trabalho e aos terceiros. Segundo o Relatório da NFLD, fls. 19/24, o fato gerador  das contribuições objeto do  lançamento é o pagamento, pela empresa a  seus administradores  empregados,  de  verbas  intituladas  ""Participação  Estatutária  Administradores"",  em  desacordo  com a legislação especifica, considerados pela fiscalização como remuneração indireta e sobre  as quais a empresa não fez incidir contribuição previdenciária.  O Acórdão recorrido negou provimento ao Recurso Ordinário.   Fl. 442DF CARF MF Processo nº 35301.000793/2007­31  Acórdão n.º 9202­005.200  CSRF­T2  Fl. 607          5 O Recurso Especial apresentado pelo Contribuinte trouxe para análise a divergência  jurisprudencial  no  tocante  à  decadência,  na  qual  o  acórdão  recorrido  entendeu  que  o  prazo  decadencial a ser aplicado ao caso das contribuições previdenciárias seria o disposto no art. 45  da  Lei  n.°  8.212/91.  Já  a  7ª  Câmara  do  1º  CC,  ao  analisar  questão  idêntica,  estabeleceu  o  disposto no art. 150, § 4° do CTN, que prevê o prazo de cinco anos contados da ocorrência do  fato jurídico tributário.  O  Recurso  Especial  insurgiu­se  tão  somente  quanto  à  tese  decadencial,  conforme  relatado alhures.  Pois  bem,  para  tratar  da  decadência  do  direito  da Fazenda Nacional  em  lançar de  ofício o imposto em questão é preciso analisar o fato gerador deste tributo. No presente caso trata­se de  Contribuição Previdenciária, cujo auto de infração discute o descumprimento de obrigação principal, a  empresa recorrente deixou de recolher a contribuição devida sobre a remuneração de seus empregados.  Estamos  tratando de  tributo  sujeito  a  lançamento por  homologação,  onde parte da  obrigação  foi omitida pelo  contribuinte  e  lançada de ofício pela Receita Federal,  ensejando a dúvida  entre a aplicação do disposto no art. 150, §4 ou 173, I, do CTN. Para elidir esta discussão, necessário se  faz que se observem outros requisitos.  Embora o contribuinte tenha de fato omitido parte das receitas em sua declaração e  isso  tenha  ensejado  o  lançamento  de  ofício,  é  preciso  que  se  observe  se  houve  adiantamento  do  pagamento do imposto devido ou de parte dele.  Contudo,  embora minha  simpatia  com  a  tese  esposada  pela  Fazenda Nacional  no  tocante  a  aplicação  do  art.  173,  I,  nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  no  caso  em  tela,  por  força  do  artigo 62 do RICARF havendo orientação firmada no RE 973.733­SC, me filio ao atual entendimento  do STJ, no qual ficou definido que havendo o adiantamento de pelo menos parte do pagamento do  imposto, este atrai a aplicação do art. 150, § 4 do CTN.  Observe­se a Ementa do referido julgado:  AGRAVO  REGIMENTAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  ICMS.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO.  DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO  173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS  PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  E  173,  DO  CTN.  IMPOSSIBILIDADE.  VIOLAÇÃO  AO  ART.  535  DO  CPC.  INOCORRÊNCIA.  (RECURSO  REPETITIVO  ­  RESP  973.733­SC).  Relator(a)  Ministro  LUIZ  FUX  (1122)  Órgão  Julgador  T1  ­  PRIMEIRA  TURMA  Data  do  Julgamento  02/03/2010  Data  da  Publicação/Fonte  DJe  16/03/2010  1.  O  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação,  em  não  ocorrendo  o  pagamento  antecipado  pelo  contribuinte,  incumbe  ao  Fisco  o  poder­dever  de  efetuar o lançamento de ofício substitutivo, que deve obedecer ao prazo  decadencial  estipulado  pelo artigo  173,  I,  do CTN,  segundo o  qual  o  direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue­se  após  5  (cinco)  anos  contados  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.   (...)3.  Desta  sorte,  como  o  lançamento  direto  (artigo  149,  do  CTN)  poderia  ter  sido  efetivado  desde  a  ocorrência  do  fato  gerador,  é  do  primeiro  dia  do  exercício  financeiro  seguinte  ao  nascimento  da  obrigação  tributária  que  se  conta  o  prazo  decadencial  para  a  Fl. 443DF CARF MF   6 constituição  do  crédito  tributário,  na  hipótese,  entre  outras,  da  não  ocorrência do pagamento antecipado de tributo sujeito a lançamento  por  homologação,  independentemente  da  data  extintiva  do  direito  potestativo de o Estado  rever  e homologar  o ato de  formalização do  crédito tributário efetuado pelo contribuinte ...   (...)   5.  À  luz  da  novel  metodologia  legal,  publicado  o  julgamento  do  Recurso  Especial  nº  973.733/SC,  submetido  ao  regime  previsto  no  artigo 543­C, do CPC, os demais recursos já distribuídos, fundados em  idêntica controvérsia, deverão ser julgados pelo relator, nos termos do  artigo  557,  do  CPC  (artigo  5º,  I,  da  Res.  STJ  8/2008).  6.  Agravo  regimental desprovido.   A doutrina também se manifesta neste sentido:  O prazo para homologação é,  também, o prazo para  lançar de  ofício  eventual  diferença  devida.  O  prazo  deste  §  4°  tem  por  finalidade  dar  segurança  jurídica  às  relações  tributárias.  Ocorrido  o  fato  gerador  e  efetuado  o  pagamento  pelo  sujeito  passivo no prazo do vencimento, tal como previsto na legislação  tributária,  tem o Fisco o prazo de cinco anos, a contar do  fato  gerador,  para  emprestar  definitividade  a  tal  situação,  homologando  expressa  ou  tacitamente  o  pagamento  realizado,  com  o  que  chancela  o  cálculo  realizado  pelo  contribuinte.  É  neste  prazo  para  homologação  que  o  Fisco  deve  promover  a  fiscalização,  analisando  o  pagamento  efetuado  e,  no  caso  de  entender  que  é  insuficiente,  fazer  o  lançamento  de  ofício  através da lavratura de auto de infração, em vez de chancelá­lo  pela  homologação.  Com  o  decurso  do  prazo  de  cinco  anos  contados  do  fato  gerador,  portanto,  ocorre  a  decadência  do  direito do Fisco de lançar eventual diferença. ­ A regra do § 4°  deste  art.  150  é  regra  especial  relativamente  à  do  art.  173,  I,  deste mesmo Código. E, havendo regra especial, prefere à regra  geral. Não há que se falar em aplicação cumulativa de ambos os  artigos, conforme se pode ver em nota ao art. 173, I, do CTN”.  (PAULSEN, Leandro, 2014). Grifo nosso.  Nessa  perspectiva,  cumpre  enfatizar  que  o  cerne  da  questão  aqui  debatida  reside na análise da existência de pagamento antecipado de parte da contribuição exigida, cujo  reconhecimento  tem  a  aptidão  de  atrair  a  incidência  do  art.  150,  §  4.º,  do  CTN.  Em  não  havendo tal antecipação de pagamento, a aplicação do art. 173, I, do CTN é impositiva.   Para o exame da ocorrência de pagamento antecipado parcial, para os fins ora  pretendidos,  afigura­se  óbvia  a  necessidade  de  se  verificar  se  o  contribuinte  pagou  parte  do  débito tributário objeto de cobrança, e não daqueles afetos a outros fatos. Ou seja, delimitar o  significado e abrangência do termo ­ início de pagamento.  O  Contribuinte  alega  que  assiste  razão  ao  acórdão  paradigma  que  contrariando o acórdão recorrido decidiu que o pagamento de contribuição incidente sobre  qualquer  rubrica da  folha de  salário  caracteriza a antecipação de pagamento,  devendo,  assim,  ser  utilizada  a  regra  prevista  no  artigo  150,  §  4°,  do CTN.  Enquanto  que  a  Fazenda  Nacional entende que o pagamento deve ser realizado para fatos geradores específicos.  Registro aqui meu posicionamento de que o adiantamento do pagamento não  se verifica pelo recolhimento de contribuições sobre qualquer rubrica, mas tão somente aquelas  cujo fato gerador seja equivalente.  Fl. 444DF CARF MF Processo nº 35301.000793/2007­31  Acórdão n.º 9202­005.200  CSRF­T2  Fl. 608          7 Sendo  assim  mister  se  faz  observar  discriminadamente  a  que  tipo  de  levantamento o auto de infração se refere para então analisar se há ou não início de pagamento  para cada uma delas ou para todas se for o caso, sendo:  * Segundo o Relatório da NFLD, fls. 19/24, o fato gerador das contribuições  objeto do lançamento é o pagamento, pela empresa a seus administradores empregados, de  verbas  intituladas ""Participação Estatutária Administradores"", em desacordo com a  legislação  especifica,  considerados  pela  fiscalização  como  remuneração  indireta  e  sobre  as  quais  a  empresa não fez incidir contribuição previdenciária.  Observo nos  autos que se  trata de empregados  conforme  fls 26 da NFLD e  não de contribuintes individuais, a fiscalização citou que se trata de auto suplementar, que no  TEAF ha informação de que não existem outras infrações lavradas.  Deste modo,  considerando que  as  contribuições  devidas  referem­se  aos  segurados  empregados,  observo  que  há  pagamento  das  diferenças,  e  que  os  demais  recolhimentos da folha os aproveitam, face a Súmula Carf n. 99 – salário indireto.  Considero  a  existência  de  pagamento  antecipado  capaz  de  atrair  a  aplicação do art. 150, § 4, quanto aos demais itens aplica­se o art. 173, I do CTN.  Diante do  exposto,  recebo o Recurso Especial  interposto pelo Contribuinte,  para no mérito dar­lhe provimento.  É como voto.    (assinado digitalmente)  Ana Paula Fernandes                                      Fl. 445DF CARF MF   8   Fl. 446DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201701,2ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/1996 a 31/01/1999 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. DECADÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA RECOLHIMENTOS ANTECIPADOS. Constatada a ausência de recolhimento antecipado do tributo, o critério para aplicação da regra decadencial será o previsto no art. 173, I do CTN, mesmo nos casos de lançamento por homologação. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2017-03-13T00:00:00Z,18050.005981/2008-17,201703,5700020,2017-03-24T00:00:00Z,9202-005.170,Decisao_18050005981200817.PDF,2017,ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA,18050005981200817_5700020.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e\, no mérito\, em dar-lhe provimento para afastar a decadência\, com retorno dos autos ao colegiado de origem para análise das demais questões postas no recurso voluntário.\n\n(assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em Exercício\n\n(assinado digitalmente)\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento\, os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em Exercício)\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Patricia da Silva\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Ana Paula Fernandes\, Heitor de Souza Lima Junior\, Fábio Piovesan Bozza (suplente convocado) e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.\n\n",2017-01-25T00:00:00Z,6688279,2017,2021-10-08T10:57:05.107Z,N,1713048945471520768,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 973; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 2          1 1  CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  18050.005981/2008­17  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9202­005.170  –  2ª Turma   Sessão de  26 de janeiro de 2017  Matéria  AUTO DE INFRAÇÃO ­ OBRIGAÇÃO PRINCIPAL ­ DECADÊNCIA ­  RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  BRASKEM S/A E OUTROS    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/04/1996 a 31/01/1999  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL.  DECADÊNCIA.  RESPONSABILIDADE  SOLIDÁRIA.  AUSÊNCIA  RECOLHIMENTOS ANTECIPADOS.  Constatada a ausência de recolhimento antecipado do tributo, o critério para  aplicação da regra decadencial será o previsto no art. 173, I do CTN, mesmo  nos casos de lançamento por homologação.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.      AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 18 05 0. 00 59 81 /2 00 8- 17 Fl. 487DF CARF MF   2   Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em dar­lhe provimento para afastar a  decadência,  com  retorno dos  autos  ao  colegiado de origem para  análise  das demais questões  postas no recurso voluntário.    (assinado digitalmente)  Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em Exercício    (assinado digitalmente)  Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora    Participaram  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos  (Presidente  em  Exercício),  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Patricia  da  Silva,  Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior,  Fábio Piovesan Bozza (suplente convocado) e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.  Fl. 488DF CARF MF Processo nº 18050.005981/2008­17  Acórdão n.º 9202­005.170  CSRF­T2  Fl. 3          3 Relatório  Trata­se  de  Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de  Débito  ­  NFLD,  nº  5.790.685­3,,  lavrado  contra  o  contribuinte  identificado  em  decorrência  da  aferição  da  remuneração da mão­de­obra contida em notas  fiscais/faturas de  serviços prestados mediante  cessão  de mão­de­obra  pela  empresa  JOINT ASSESSORIA TÉCNICA  LTDA  à  contratante  BRASKEM S/A, visto não ter comprovado esta a elisão da responsabilidade solidária prevista  no artigo 31 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991; e, tem por finalidade apurar e constituir  as contribuições previdenciárias,  correspondente  às contribuições dos  segurados, da empresa,  do  financiamento concedido em razão do grau de  incidência  laborativa decorrente dos  riscos  ambientais do trabalho (antigo SAT). O crédito, relativo às competências 04/1996 a 01/1999.  De acordo com o Relatório da NFLD, fls. 74/86, as remunerações de mão­de­ obra contidas nas notas fiscais vistas foram aferidas mediante a aplicação do percentual de 40%  sobre  o  valor  bruto  da  nota  fiscal,  conforme  estabelecido  nos  procedimentos  da  Instrução  Normativa n° 100 de 18/12/2003.  O processo foi baixado em diligência para que sejam prestadas informações  acerca da notificação da contratada, fls. 295. Foi prestada informação fiscal, com as seguintes  observações:  1  ­  Em  atenção  à  solicitação  do  Serviço  do  Contencioso  Administrativo (ex­SRI') noque tange a necessidade de confecção  de  Relatório  Complementar.  objetivando  evidenciar  de  forma  clara c precisa os elementos caracierizadores da cessão de mão­ deobra, existentes nos contratos firmados entre a prestadora de  serviço  supracitada  e  a  tomadora  COPENE  —  PE""I'ROQUIMICA DO NORDESTE  S/A,  atual  BRASKEM S/A,  informamos que o  fato gerador da contribuição previdenciária,  correspondente ao processo supracitado, foi aferido através das  notas  fiscais  referentes  aos  serviços  prestados  pela  JOINT  Assessoria  Técnica  LTDA  ME,  emitidas  no  período  de  abr11/1996 a ianeiro/1999.  2  ­  Considerando  que  a  Súmula  Vinculante  n°  08  do  Supremo  Tribunal Federal, aprovada na Sessão Plenária de 12/06/2008 e  publicada  no DOU  em  20/06/2008,  tornou  inconstitucionais  os  artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991, que tratam de prescrição e  decadência do crédito tributário.  3 — Considerando que o Parecer PGFN/CAT n° 161712008, que  trata  da  forma  da  contagem  dos  prazos  de  decadência  e  prescrição do crédito tributário, enuncia no item 49, subitem ""e"",  que para fins de cômputo do prazo de decadência, tendo havido  pagamento antecipado, aplica­se a regra do § 4° do art. 150 do  C'I'N.  4 — Considerando que o § 4° do art. 150 do CTN estabelece que  o  prazo  para  o  lançamento  de  ofício  de  eventual  diferença  a  Fl. 489DF CARF MF   4 maior, ainda devida, é de cinco anos contados da ocorrência do  fato gerador.  5 — Considerando que o crédito lançado na NFLD 35.790.685­3  foi  efetivado  cm  20.12  2004,  data  da  cientifìcação  do  sujeito  passivo,  e  que  as  competências  lançadas  são  relativas  ao  período  de  abril/1996  a  janeiro/1999  ,  e  que  relativamente  à  competência  Janeiro/99  houve  pagamento  antecipado,  efetuado  pela  prestadora  em  epígrafe,  conforme  cópia,  em  anexo,  da  consulta  feita  ao  sistema  informatizado  da  Receita  Federal  do  Brasil,  constata­se  que  as  competências  supracitadas  encontram­se  abrangidas  pela  decadência  qüinqüenal  prevista  no Código tributário Nacional (CTN).  A  autuada  apresentou  impugnação,  fls.  162,  tendo  a  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento,  julgado  o  lançamento  procedente  em  parte,  declarando  a  decadência  parcial do crédito, fls. 305.  Apresentado Recurso Voluntário pela autuada, os autos foram encaminhados  ao CARF para julgamento do mesmo.   No  Acórdão  de  Recurso  Voluntário,  fls.  439  e  seguintes  (e­fls.  5017),  o  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  deu  provimento  ao  recurso,  face  a  aplicação  da  decadência.  Portanto,  em  sessão  plenária  de  12/32012,  deu­se  provimento  ao  recurso,  prolatando­se o Acórdão nº 2403­001.101, assim ementado:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/04/1996 a 31/01/1999  PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. Ocorre  a decadência  com  a  extinção  do  direito  pela  inércia  de  seu  titular,  quando  sua  eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício  dentro  de  um  prazo  prefixado,  e  este  se  esgotou  sem  que  esse  exercício tivesse se verificado. Assim, cumpre observar hipótese  decadencial  face  a  edição  da  Súmula  Vinculante  n°  8  exarada  pelo Supremo Tribunal Federal STF e da Lei Complementar n°  128 de dezembro de 2008, artigo 13, I , “a ”.  Recurso Voluntário Provido.  O  processo  foi  encaminhado,  para  ciência  da  Fazenda  Nacional,  em  25/4/2012,  para  cientificação  em  até  30  dias,  nos  termos  da  Portaria  MF  nº  527/2010.  A  Fazenda Nacional interpôs, tempestivamente, em 22/5/2012, Recurso Especial. Em seu recurso  visa a reforma do acórdão recorrido a fim de afastar integralmente a decadência.  Ao  Recurso  Especial  foi  dado  seguimento,  conforme  o  Despacho  2400­ 053/2013, e­fls.464, de 15/1/2013. A recorrente traz como alegações, que:  · É  consenso  na  doutrina  e  jurisprudência  pátrias  que,  em  sede  de  tributo  sujeito a  lançamento por homologação,  a aplicação do artigo  150, §4º somente é possível quando o contribuinte, reconhecendo a  ocorrência  do  fato  gerador  de  determinado  tributo,  efetua  o  pagamento,  ainda  que  parcial,  possibilitando  ao  Fisco  a  conferência  posterior  dos  valores  recolhidos,  contrapondo‑ os  com  os  Fl. 490DF CARF MF Processo nº 18050.005981/2008­17  Acórdão n.º 9202­005.170  CSRF­T2  Fl. 4          5 efetivamente devidos, efetuando o lançamento de ofício de eventuais  diferenças.  · Conclui‑ se, pois, que o pressuposto primordial  para a aplicação da  regra  de  decadência  constante  do  artigo  150,  §4º,  do  CTN,  é  o  pagamento antecipado parcial do tributo exigido.  · Noutro passo, diante da inexistência de qualquer pagamento, o prazo  decadencial  para  a  cobrança  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  é  aquele  constante  do  artigo  173,  I,  do  CTN.  Esta  concepção, aliás,  encontra‑ se cristalizada no Enunciado n.º 219 da  Súmula  do  extinto  Tribunal  Federal  de  Recursos,  verbis:  “Não  havendo antecipação de pagamento, o direito de constituir o crédito  previdenciário  extingue‑ se  decorridos  cinco  anos  do  primeiro  dia  do exercício seguinte aquele em que ocorreu o fato gerador.”  · Ressalte‑ se  que  não  há  que  se  falar  em  recolhimento  das  contribuições  previdenciárias  devidas  pelo  contribuinte  como  um  todo, de modo que qualquer recolhimento efetuado, ainda que não se  refira  ao  objeto  do  lançamento,  possa  influir  na  contagem  do  prazo  decadencial deste de forma a ensejar a aplicação do art. 150, § 4.º,  do CTN. Este raciocínio não pode prevalecer, sob pena de fulminar as  normas legais de regência e abrir ensanchas para injustiças e inauditas  lesões ao Erário. Também  cientificado  do  Acórdão  nº  2403­001.101,  do  Recurso  Especial  interposto pela Fazenda Nacional e do Despacho de Admissibilidade do Recurso Especial, em  25/7/2013,  o  apresentou,  tempestivamente  em  08/8/2013,  contrarrazões  em  que  alega  o  não  conhecimento  do  recurso,  por  veicular  teses  já  superada  pela  CSRF,  bem  como  adota  paradigmas desprovidos de similitude fática. Assim manifesta­se:    Fl. 491DF CARF MF   6     É o relatório.    Fl. 492DF CARF MF Processo nº 18050.005981/2008­17  Acórdão n.º 9202­005.170  CSRF­T2  Fl. 5          7   Voto             Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira ­ Relatora  PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE  O  Recurso  Especial  de  divergência  apresentando  pelo  sujeito  passivo  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  pressupostos  de  admissibilidade,  conforme  Despacho  de  Exame  de  Admissibilidade  de  Recurso  Especial,  fls.  464.  Assim,  não  havendo  qualquer  questionamento acerca do conhecimento e concordando com os termos do despacho proferido,  passo a apreciar o mérito da questão.   Cite­se,  de  pronto,  trecho  da  decisão  de  primeira  instância  que  já  atribuiu  provimento parcial a questão, para que possamos, analisando os  termos do acórdão recorrido  delimitar o que se pretende reapreciar com o recurso em questão:  Neste  lançamento, conforme acima mencionado,  tendo em vista  que os fatos geradores da Obrigação Tributária ocorreram nas  competências abril de 1996 a janeiro de 1999 e o lançamento se  completou em 31 de dezembro de 2004 (fls.01), com a ciência do  sujeito  passivo.  Inegável  que  já  estavam  alcançados  pela  decadência até a competência novembro de 1998; mantendo­se o  valor  lançado  na  competência  dezembro  de  1998  e  janeiro  de  1999,  na  rubrica  segurado,  visto  não  haver  recolhimento  para  esta,  conforme  consulta  ao  sistema  informatizado  deste  órgão,  cujas cópias foram acostadas aos autos (fls. 303/304).  A  empresa  prestadora  dos  serviços  (JOINT  ASSESSORIA  TÉCNICA LTDA) por não  ter  sido notificada desta NFLD será  excluída  do  lançamento,  prosseguindo  apenas  a  empresa  contratante dos serviços (BRASKEM S.A.).  Consultando  o  sistema  informatizado  da  Receita  Federal  do  Brasil,  constata­se  que  a  empresa  prestadora  dos  serviços  (JOINT  ASSESSORIA  TÉCNICA  LTDA),  no  período  de  01/01/1997 a 01/11/2000, era optante pelo SIMPLES, conforme  consta nos autos (fls. 305).  Conforme  acima  explicitado  a  empresa  optante  pelo  Sistema  Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das  Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte • (SIMPLES)  contribui  para  a  Seguridade  Social  conforme  dispõe  no  parágrafo,  alínea  ""h"",  do  art.  3°  da  Lei  n°  9.317,  de  5  de  dezembro  de  1996  (Contribuição  para  a  Seguridade  Social,  relativa ao empregado).  Ante  o  exposto,  e  considerando  tudo  o  mais  que  nos  autos  consta, VOTO pela PROCEDENCIA PARCIAL do Lançamento,  mantendo  o  montante  total  de  R$  6.449,43  (seis  mil,  quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e três centavos),  isto na data da consolidação do lançamento.  Fl. 493DF CARF MF   8 Já no acórdão recorrido enfrenta a questão da decadência. porém chegando a  conclusão diversa, conforme passamos a apreciar:  [...]  É  relevante  ressaltar  que  os  recolhimentos  das  contribuições  previdenciárias,  antes  da  atual  Guia  da  previdência  Social  –  GPS,  eram  efetuados  mediante  as  denominadas  Guias  de  Recolhimento da Previdência Social GRPS, vigentes até a edição  da Resolução Nº 657, de 17 de dezembro de 1998, que institui a  atual GPS.  Naquelas  guias  denominadas  GRPS,  segregados  em  campos  próprios,  se  informavam  os  pagamentos  que  estavam  sendo  recolhidos bem como a que título, se vinculados aos segurados,  às empresas ou para terceiros.  Muito  embora  segregados,  tais  recolhimentos  não  representavam  “dinheiro  carimbado”,  permitindose  assim  eventuais remanejamentos/retificações daquelas destinações, até  porque  os  ingressos  daqueles  valores  afluíam  de  um  mesmo  contribuinte para o mesmo cofre público.  Atualmente, na forma do leiaute das Guias da Previdência Social  – GPS, a exceção da rubrica outras entidades, não se vislumbra,  de  imediato,  tampouco  de  forma mais  detida,  de modo  claro  e  efetivo,  quais os  fatos geradores ou quais  rubricas estão  sendo  contemplados  com  tal pagamento. Eis porque a necessidade de  ações  e  procedimentos  fiscais,  considerados  os  prazos  decadenciais,  para  corroborar  ou  não,  de  forma  expressa  os  autolançamentos  e  eventuais  recolhimentos  produzidos  pelos  contribuintes.  Refratário a chamar de pagamento antecipado os recolhimentos  efetuados dentro dos prazos legais, rechaço ainda mais conceber  que  ,  também,  os  pagamentos  efetuados  fora  dos  prazos  com  multa  e  juros,  porém  realizados  antes  da  ação  fiscal,  são  distinguidos  como  tal.  A  meu  juízo,  tratase  de  concepção  teratológica.  A  leitura  atenta  do  artigo 150  do CTN,  caput,  evidencia  que o  que  o  legislador  pretendeu  exortando  o  dever  de  antecipar  o  pagamento,  antes  da  ação  fiscal  ação  essa,  ressaltese,  cujo  prazo para ocorrer, sem a perda do direito potestativo, se insere  no  comando  qüinqüenal  do  artigo  em  tela  foi  conceituar  a  modalidade  de  lançamento,  neste  caso  lançamento  por  homologação, e não condicionar direitos para o reconhecimento  de eventual reconhecimento decadência :  “Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto  aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de  antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade  administrativa,  operase  pelo  ato  em  que  a  referida  autoridade,  tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo  obrigado, expressamente a homologa.  Por  tudo  isso,  entendo  que  qualquer  possível  “recolhimento  antecipado”na forma difusa como é procedido atualmente, bem  Fl. 494DF CARF MF Processo nº 18050.005981/2008­17  Acórdão n.º 9202­005.170  CSRF­T2  Fl. 6          9 como  no  modo  como  o  fora  no  passado,  tem  o  condão  de  alcançar qualquer rubrica de modo integral ou parcial.  É de se reparar que para os tributos cuja legislação atribua ao  sujeito  passivo  o  dever  de  antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade  administrativa,  isto  é  para  aqueles  sob  lançamento  por  homologação,  o  legislador  foi  explícito  preceituando  que  a  decadência  se  observa  na  forma  do  artigo  150 § 4º :  “  Se  a  lei  não  fixar  prazo  a  homologação,  será  ele  de  cinco  anos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse  prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado,  considerase homologado o lançamento e definitivamente extinto  o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou  simulação” Assim, conforme registro de fls.10  , considerando o  período da ocorrência da  infração definido pelas competências  04/1996  a  01/1999,  e  ainda  que  a  empresa  fora  notificada  em  31/12/2004( fls.01), na forma do artigo 150, § 4° do CTN, diante  dos  argumentos  supra,  e  em  obediência  ao  previsto  no  artigo  62A  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos Fiscais – CARF, sou de parecer que o crédito lançado  conforme a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito NFLD  em  comento  encontrase,  todo  ele,  fulminado  pelo  instituto  da  decadência.  Tal  decisão  requer  reformar  o  Acórdão  a  quo  para  ver  alcançadas todas as competências lançadas.  Por economia processual, deixo de enfrentar demais alegações.  Ou seja, entendeu o relator do acórdão recorrido que qualquer recolhimento  seria  apto  a  atrair  a  tese  do  art.  150,  §4º,  agregado  ao  fato  que  nas  atuais  GPS,  não  existe  segregação dos campos.  Contudo, não me filio a essa tese quando, não existem nos autos, provas por  parte  do  sujeito  passivo  de  que  a  informação  de  inexistência  de  recolhimento  antecipado  da  parcela dos segurados, trazida na decisão de primeira instância, não corresponde a realidade.  No caso, a aplicação do art. 150, § 4º, é possível quando realizado pagamento  de contribuições, que em data posterior acabam por ser homologados expressa ou tacitamente.  Todavia,  não  podemos  perder  de  vista  que  em  relação  ao  critério  da  decadência,  para  os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  devemos  aplicar  o  REsp  761.908  ­  SC  em  observância ao art. 62 do RICARF ­ Regimento Interno do Carf.  Dessa  forma,  entendo  pertinente  as  colocações  da  ilustre  procuradora,  que  destacou,  em  trecho  do  próprio  relatório  fiscal,  que  inexistiam  recolhimentos  para  o  período  objeto  do  lançamento. Dessa  forma,  inexistindo  recolhimento  antecipado,  a  decadência  deve  ser operada a luz do art. 173, I do CTN, razão pela qual procedentes suas alegações.  Conforme  descrito  acima,  o  julgador  da  DRJ  foi  específico  em  acatar  a  decadência  parcial,  exceto  para  as  contribuição  dos  segurados  nas  competências  12/1998  e  01/1999, dessa forma, entendo não existir respaldo para a tese aplicada pelo relator do acórdão  recorrido, razão pela qual dou provimento ao recurso da Fazenda Nacional  Fl. 495DF CARF MF   10 Note­se,  que  o  instituto  da  responsabilidade  solidária  na  cessão  de mão  de  obra, admite ao fisco, a escolha de qual responsável para adimplir o divida, mas essa escolha,  no meu entender, não dá direito a escolher momentos distintos para o lançamento. No presente  caso,  a  decisão  da DRJ  já  havia  afastado  a prestadora do  lançamento,  posto  que,  quando da  formalização da NFLD a mesma não foi cientificada da autuação.  Assim, o ponto relevante é: como deve ser aplicada a decadência em relação  ao casos de responsabilidade solidária por cessão de mão de obra?  Embora  tenha me manifestado  em  outras  oportunidade  no  colegiado  a  quo  acerca  da  questão  em  sentido  diverso,  entendo  que  a  responsabilidade  solidária  trata  de  um  débito  único,  recolhimento  de  contribuições  previdenciárias  sobre  os  serviços  prestados  pela  prestadora JOINT ASSESSORIA TÉCNICA LTDA para a tomadora BRASKEN.   Nesse sentido, entendo que a argumentação da PGFN merece guarida, já que,  em sede de contrarrazões, insiste a recorrida em argumentar a aplicabilidade do art. 150, §4º,  sendo  irrelevante  a  existência  do  pagamento  antecipado, mas  em momento  algum  consegue  rebater  a  tese  de  inexistência  dos  referidos  recolhimentos  para  a  contribuição  do  segurado  mantida na decisão da DRJ.  Assim,  entendo  deva  ser  dado  provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda  Nacional, contudo com retorno dos autos a Câmara baixa para apreciação de outras questões  postas  no  recurso  voluntário,  fls.  328  e  seguintes,  que  foram  relegadas  pela  decretação  da  decadência de todo o crédito.  CONCLUSÃO  Face  o  exposto,  voto  por  CONHECER  do  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional, para, no mérito DAR­LHE PROVIMENTO para afastar a decadência, com retorno  dos  autos  ao  colegiado  de  origem  para  análise  das  demais  questões  postas  no  recurso  voluntário.  É como voto.   (assinado digitalmente)  Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira.                               Fl. 496DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201610,2ª SEÇÃO,"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS REQUISITOS DA LEI Nº 10.101/2000. PERIODICIDADE SEMESTRAL. É vedado o pagamento de PLR em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil, sendo que os dois requisitos são cumulativos. O pagamento fora dos limites temporais dá natureza de complementação salarial à totalidade da verba paga a título de participação nos lucros ou resultados. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA PELA SUPRESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA Tendo em vista o constante da Súmula TST n.º 437 que esposa entendimento sobre a aplicação do art. 71 da CLT, conferindo natureza salarial a indenização pecuniária pela supressão parcial do intervalo intrajornada, entendo de vida a contribuição previdenciária.",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,,10073.721722/2012-43,,5712444,2017-04-20T00:00:00Z,9202-004.543,Decisao_10073721722201243.pdf,,PATRICIA DA SILVA,10073721722201243_5712444.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e\, no mérito\, em negar-lhe provimento. Votou pelas conclusões a conselheira Ana Paula Fernandes\, que solicitou apresentar declaração de voto.",2016-10-26T00:00:00Z,6720422,2016,2021-10-08T10:58:32.920Z,N,1713048946057674752,"Metadados => date: 2017-04-02T13:17:39Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: viação santo antônio.pdf; xmp:CreatorTool: PDFCreator Version 1.4.2; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CARF; dcterms:created: 2017-04-02T13:17:39Z; Last-Modified: 2017-04-02T13:17:39Z; dcterms:modified: 2017-04-02T13:17:39Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: viação santo antônio.pdf; xmpMM:DocumentID: uuid:4075011e-1a02-11e7-0000-c93896539136; Last-Save-Date: 2017-04-02T13:17:39Z; pdf:docinfo:creator_tool: PDFCreator Version 1.4.2; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2017-04-02T13:17:39Z; meta:save-date: 2017-04-02T13:17:39Z; pdf:encrypted: true; dc:title: viação santo antônio.pdf; modified: 2017-04-02T13:17:39Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CARF; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CARF; meta:author: CARF; dc:subject: ; meta:creation-date: 2017-04-02T13:17:39Z; created: 2017-04-02T13:17:39Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2017-04-02T13:17:39Z; pdf:charsPerPage: 2240; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CARF; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2017-04-02T13:17:39Z | Conteúdo => CSRF-T2 Fl. 689 1 688 CSRF-T2 MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS Processo nº 10073.721722/2012-43 Recurso nº Especial do Contribuinte Acórdão nº 9202-004.543 – 2ª Turma Sessão de 27 de outubro de 2016 Matéria CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Recorrente VIAÇÃO SANTO ANTÔNIO E TURISMO LTDA- EPP Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS REQUISITOS DA LEI Nº 10.101/2000. PERIODICIDADE SEMESTRAL. É vedado o pagamento de PLR em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil, sendo que os dois requisitos são cumulativos. O pagamento fora dos limites temporais dá natureza de complementação salarial à totalidade da verba paga a título de participação nos lucros ou resultados. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA PELA SUPRESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA Tendo em vista o constante da Súmula TST n.º 437 que esposa entendimento sobre a aplicação do art. 71 da CLT, conferindo natureza salarial a indenização pecuniária pela supressão parcial do intervalo intrajornada, entendo de vida a contribuição previdenciária. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, em negar-lhe provimento. Votou pelas conclusões a conselheira Ana Paula Fernandes, que solicitou apresentar declaração de voto. (assinado digitalmente) Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício (assinado digitalmente) Patrícia da Silva - Relatora A C Ó R D à O G E R A D O N O P G D -C A R F PR O C E SS O 1 00 73 .7 21 72 2/ 20 12 -4 3 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS Especial do Contribuinte Especial do Contribuinte 2ª Turma 2ª Turma ubro de 2016 ubro de 2016 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS VIAÇÃO SANTO ANTÔNIO E TURISMO LTDA- EPP VIAÇÃO SANTO ANTÔNIO E TURISMO LTDA- EPP FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL AASSUNTO Fl. 689DF CARF MF 2 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício). Relatório Cuida-se de Recurso Especial do Contribuinte contra Acórdão nº 2803- 003.113 da 3ª Turma Especial, que restou assim ementado: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PLR. DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. CONSEQUENCIAS. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO E LEGISLAÇÃO. PREVALÊNCIA DA LEI. 1. A empresa insiste na anulação do Auto de Infração em razão de suposta existência de vício insanável de cerceamento de defesa. No ponto, improcedem as alegações em relação ao vício. No acórdão recorrido, em especial no item de número 8 (oito), o julgador, depois de uma atenta leitura no Relatório Fiscal (itens 10 a 21), deixou bem evidenciado o correto trabalho levado a efeito pela autoridade lançadora. 2. Vê-se, portanto, que na apuração do crédito tributário a autoridade administrativa observou adequadamente a legislação de regência, ou seja, o art. 142 do CTN, o art. 37 da Lei 8.212/91, bem como o art. 10 do Decreto nº 70.235/72, situação que afasta o argumento de cerceamento de defesa. 3. Da análise dos autos, nota-se que a empresa pagou a PLR de forma distinta da prevista na Lei nº 10.101/2000. Tal fato resta incontroverso quando observado o pagamento mensal da referida verba. Ou seja, a empresa descumpriu a lei especifica e essa situação não pode ser contemplada pela fiscalização. Assim sendo, correto o lançamento e seus consectários legais em relação à Participação nos Lucros ou Resultados. 4. O argumento de que a Convenção Coletiva da Categoria prevê o benefício (intervalo suprimido), sem que isso resultasse em tributação, não pode prosperar. O convencionado pelos particulares não pode prevalecer sobre situação plenamente legislada, sob pena de se tornar inócuo o trabalho dos representantes do povo nas casas legislativas, in casu, o Congresso Nacional. Recurso Voluntário Negado Fl. 690DF CARF MF Processo nº 10073.721722/2012-43 Acórdão n.º 9202-004.543 CSRF-T2 Fl. 690 3 O processo tem como origem contribuições previdenciárias, parte patronal, incidentes sobre salário de contribuição na folha de pagamento (01/2008 a 13/2008); verbas pagas a título de participação nos lucros e resultados recebidos pelos empregados em desconformidade com a Lei nº 10.101/2001 no quesito periodicidade (01/2008 a 12/2008); verbas pagas a título de indenização pecuniária pela supressão parcial do intervalo intrajornada (02/2008 a 12/2008). Verificou-se que a empresa efetuou recolhimentos em valores inferiores nas competências 11/2008 a 13/2009, inclusive na competência 13/2008, mas que nas demais competências 01/2008 a 10/2008 não foi efetuado nenhum recolhimento. A autoridade fiscal realizou o lançamento das contribuições previdenciárias no percentual de: - 20% sobre o total da remuneração paga aos empregados nas folhas de pagamento e sobre as rubricas “Participação nos Lucros” e “Indenização Pecuniária”; - 3% destinado ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, devida e não recolhias nas épocas próprias, referente ao período de 01/2008 a 13/2008; - 5,8% para as outras entidades (terceiros). Nos termos do relatório fiscal: 11 – Com referência à participação nos lucros pago pela empresa aos empregados, o mesmo foi apurado com base nas folhas de pagamento e foi considerado como salário de contribuição, tendo em vista que a empresa pagou aos segurados empregados, parcelas mensais de R$ 10,00 e, desta forma, o procedimento ficou em desacordo com a Lei nº 10.101, de 19/12/2000. A participação nos lucros dos empregados foi considerado como salário-de-contribuição e, portanto, sobre o mesmo, calculado as contribuições previdenciárias, em conformidade com o artigo 28-I da Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991. 12 – A rubrica “Indenização Pecuniária” foi considerada como base de cálculo no período considerado, tendo em vista que a empresa efetuou o seu pagamento em substituição à remuneração extra excedente às 42 horas semanais da jornada de trabalho dos motoristas, despachantes, cobradores e fiscais, em conformidade com as Convenções Coletivas apresentadas. O contribuinte apresentou impugnação ao lançamento, que foi julgada totalmente improcedente pela Delegacia Regional de Julgamento, motivando a interposição do Recurso Voluntário ao qual, por unanimidade, foi negado provimento. Contra a referida decisão, foi interposto Recurso Especial de Divergência visando rediscutir as seguintes matérias: 1) Cerceamento de defesa; 2) Participação nos Lucros e Resultados; 3) Indenização Pecuniária. Com relação à primeira divergência – cerceamento de defesa -, o contribuinte alega que o acórdão recorrido deixou de analisar o argumento de que as contribuições para Fl. 691DF CARF MF 4 outras entidades, lançadas no DEBCAD nº 37.390.841-5, não constam discriminadas no item 1 do relatório fiscal. Aduz que “a sentença deve analisar cada um dos argumentos apresentados pela parte na defesa de seus interesses, acolhendo-os ou rejeitando-os, justificando o porquê deste ser o seu convencimento”, apresentando como paradigma o acórdão nº 101-93261-1, da 1ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes. Quanto à segunda divergência – participação nos lucros e resultados -, o contribuinte aduz que “pelo menos um pagamento por semestre está de acordo com o dispositivo legal citado, não podendo, desta forma, ser considerado como base de contribuição previdenciária, de acordo com a alínea “j”, do parágrafo 9º, do art. 28, da Lei nº 8.212/91”. Assim, argumenta que o entendimento firmado no acórdão recorrido, de que o pagamento mensal da referida verba está em desacordo com o disposto na Lei nº 10.101/2000, vai de encontro ao do acórdão paradigma nº 205-01.171 no sentido de que “os pagamentos que estão em conformidade com a legislação devem ser excluídos do lançamento”. Por fim, como terceira divergência, o contribuinte alega que a rubrica “Indenização pecuniária” era paga em função do intervalo alimentar suprimido em parte, tendo caráter indenizatório, estando prevista na Cláusula Terceira, parágrafo primeiro da Convenção Coletiva da classe. Sustenta que as verbas pagas pela fruição parcial do intervalo intrajornada têm caráter indenizatório, não sendo caracterizadas como salário-de-contribuição. Nesse sentido, aponta como paradigma o acórdão nº 2402.003.001, da 4ª Câmara, da 2ª Turma Ordinária, que firmou entendimento no sentido de que “Não há incidência de contribuição previdenciária, dada a natureza indenizatória da verba, nas horas pagas pelo empregador em razão de trabalho realizado no horário destinado ao descanso intrajornada”. Na análise de admissibilidade do recurso, entendeu-se por dar seguimento apenas às segunda e terceira divergências e negar seguimento à primeira divergência pela ausência de demonstração de divergência jurisprudencial, uma vez que no caso em tela a alegação foi considerada não impugnada, enquanto que nos acórdãos paradigmas os argumentos foram previamente impugnados. Em contrarrazões, a Fazenda Nacional requer a manutenção do acórdão recorrido sob o argumento de que: 1) “somente os valores pagos com estrita observância aos comandos previstos na Lei nº 10.101/00 estão fora da esfera de tributação da contribuição previdenciária”; 2) “o quantum correspondente à supressão de intervalo alimentar não tem natureza indenizatória, mas sim salarial”. É o relatório. Voto Conselheira Patrícia da Silva Na interposição do presente recurso, foram observados os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Fl. 692DF CARF MF Processo nº 10073.721722/2012-43 Acórdão n.º 9202-004.543 CSRF-T2 Fl. 691 5 1) Participação nos lucros e resultados – periodicidade do pagamento em desacordo com a Lei nº 10.101/2000: Narra a fiscalização que a contribuinte não atendeu à norma contida no § 2º do art. 3º da Lei 10.101/2000, pois efetuou pagamentos a título de PLR em periodicidade inferior a um semestre civil ou mais de duas vezes no mesmo ano civil. A Participação nos Lucros ou Resultados da empresa, para que não sofra incidência de contribuição previdenciária, precisa atender às seguintes exigências legais (arts. 2º e 3º, da Lei 10.101/2000): Art. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: I - comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; II - convenção ou acordo coletivo. § 1º Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições: I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. § 2º O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores. ............................................................................................... Art. 3º A participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. § 1º Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, nos termos da presente Lei, dentro do próprio exercício de sua constituição. § 2º É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou Fl. 693DF CARF MF 6 resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil. § 3º Todos os pagamentos efetuados em decorrência de planos de participação nos lucros ou resultados, mantidos espontaneamente pela empresa, poderão ser compensados com as obrigações decorrentes de acordos ou convenções coletivas de trabalho atinentes à participação nos lucros ou resultados. § 4º A periodicidade semestral mínima referida no § 2o poderá ser alterada pelo Poder Executivo, até 31 de dezembro de 2000, em função de eventuais impactos nas receitas tributárias. § 5º As participações de que trata este artigo serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto de renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto”. Segundo o entendimento majoritário deste Colegiado, a ausência de um desses requisitos é suficiente para desqualificação da verba paga como PLR. Somente os valores pagos com observância aos comandos previstos na Lei nº 10.101/00 estão fora da esfera de tributação da contribuição previdenciária. Assim, para a maioria do Colegiado, a não observância da periodicidade fixada em lei é fator de caracterização da natureza salarial dos pagamentos efetuados, a exemplo do decidido em acórdãos recentes desta CSRF, Acórdão 9202-004.342 e 9202.004.347. 2) Indenização pecuniária pela supressão parcial do intervalo intrajornada: Súmula TST 437, verbis: INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. Tendo em vista o constante da Súmula TST n.º 437 que esposa entendimento sobre a aplicação do art. 71 da CLT, conferindo natureza salarial a indenização pecuniária pela supressão parcial do intervalo intrajornada, entendo devida a contribuição previdenciária, devendo ser mantido o acórdão recorrido. Assim, nego provimento ao recurso do contribuinte, mantendo o acórdão recorrido in totum. Fl. 694DF CARF MF Processo nº 10073.721722/2012-43 Acórdão n.º 9202-004.543 CSRF-T2 Fl. 692 7 (assinado digitalmente) Patrícia da Silva Declaração de Voto Conselheira Ana Paula Fernandes A temática discutida nos presentes autos diz respeito a natureza das parcelas de previdência complementar referente aos diretores da contribuinte, as quais foi dada pela fiscalização no lançamento do auto de infração natureza de verba salarial, impondo por consequência sobre elas incidência de contribuição previdenciária. Para elidir a alegação da Fazenda Nacional da existência de caráter salarial do plano de previdência complementar em análise, o contribuinte apresentou defesa e memoriais com farta argumentação que se coaduna com meu entendimento pessoal a respeito do caráter salarial necessário, a fim de atrair a incidência de contribuição previdenciária. Meu entendimento não é novidade neste colegiado, e por ordem expressa da Constituição Federal, ressalto que somente incide contribuição previdenciária sobre parcelas de origem remuneratória, ou seja, pagas pela empresa como contrapartida de rendimentos de trabalho e folha de salários. A professora MELISSA FOLMANN 1 explica que a CF/88 em seu artigo 158, I, a: “elegeu o trabalho (atividade laboral remunerada) como fato gerador da incidência de contribuição social previdenciária, no que foi seguida pela Lei 8212/91 (artigo 28), motivo pelo qual a carta magna traz a expressão “folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados” O legislador ordinário foi muito zeloso ao instituir a base legal de custeio previdenciário, o fazendo de modo expresso na Constituição Federal, em seu art. 195, I, “a”. Contudo, para melhor esclarecer detalhes de sua aplicabilidade tratou de disciplinar a aplicação do referido artigo, por meio da edição da Lei nº 8212/91, conhecida como Lei de Custeio da Previdência Social. Observando tanto o artigo 195 da CF/88, como a referida Lei de Custeio, depreendemos que a tributação previdenciária está claramente limitada a rendimentos do trabalho. 1 FOLMANN, Melissa. Contribuições sociais previdenciárias sobre folha de salários e análise econômica do direito: crise de destinação. In: GRUPENMACHER, Betina Treiger (Coord). Tributação: Democracia e liberdade. São Paulo: Noeses, 2014, p. 255-280. Fl. 695DF CARF MF 8 A doutrina é maciça neste sentido, como podemos observar as pontuações de ZAMBITTE IBRAHIM: “Tanto histórica como normativamente, a contribuição previdenciária é delimitada a rendimentos do trabalho, tendo em vista o objetivo das prestações previdenciárias em substituir rendimentos habituais do trabalhador, os quais, por regra, são derivados da atividade laboral. Ou seja, a legislação vigente, de forma muito clara, delimita a incidência previdenciária, em qualquer hipótese, a rendimentos do trabalho.” (ZAMBITTE IBRAHIM, Fábio). Partindo da premissa que a contribuição previdenciária é devida tão somente sobre as parcelas recebidas a título de remuneração pelo trabalho, são incabíveis as alegações da Fazenda Nacional de que as parcelas advindas de outras origens devam sofrer tal incidência. Como óbice a este entendimento foi explanado pelos demais componentes do colegiado que haveria indícios de fraude as regras, e que o pagamento do plano de previdência complementar veiculava forte indício de pagamento de salário disfarçado, pois descumpria todas as regras de Previdência Complementar. Meras alegações que não foram comprovadas pela Fazenda Nacional nos autos, nem pelos conselheiros contrários a tese esposada pelo contribuinte. Assim listo os motivos que foram citados como óbice ao direito da contribuinte quanto aos critérios para fixação dos valores aportados: 1. A primeira, consiste na alegação do acórdão recorrido sobre a falta de planilha específica e pormenorizada das contribuições realizadas, “não foram apresentadas, pela empresa, as memórias de cálculo das referidas contribuições ao plano de previdência privada” (página 19 do v. acórdão recorrido), e o contribuinte esclareceu por meio de memoriais que na verdade as memórias de cálculo em questão foram sim apresentadas pelo Recorrente, encontrando-se às fls. 54/57 dos autos, tendo o i. fiscal autuante, precisamente com base nessas memórias de cálculo, concluído que os valores dos aportes ao plano de previdência complementar eram geralmente idênticos ou muito próximos da remuneração recebida. Cumpre repetir que tais planilhas se encontram devidamente juntadas as fls. 54 a 57 dos autos, ou seja, já estavam nos autos no momento da prolação equivocada do acórdão recorrido. 2. Ainda que houve vários apontamentos de que os valores pagos a titulo de previdência complementar era exagerados e desproporcionais, pois alcançava valor próximo aos rendimentos do trabalho. Ora, e desde quando a Lei pontuou que se o montante de tais aportes fosse idêntico ou próximo ao valor dos rendimentos do trabalho, isso teria o condão de mudar sua natureza ou de autorizar a incidência de contribuição previdenciária? Observo que o critério como bem adiantado pelo contribuinte é perfeitamente condizente com a lógica que rege a previdência privada complementar. Isto porque os planos Fl. 696DF CARF MF Processo nº 10073.721722/2012-43 Acórdão n.º 9202-004.543 CSRF-T2 Fl. 693 9 de previdência privada visam proporcionar aos beneficiários a possibilidade de obter na inatividade vencimentos em valor próximo aos da época em que estavam na ativa. Ou seja, isso é um diferencial oferecido pela Empresa, a fim de que de modo competitivo possa brigar pela contratação de diretores e funcionários que lhe aprouverem. Por que o salário possível para aqueles que dependem do Regime Geral de Previdência está limitado ao teto. E a Previdência Complementar funciona como um atrativo especial. 3. Que ao contrário do que ocorre com a previdência oficial (INSS), no qual os benefícios a serem futuramente recebidos são previamente definidos, os planos de previdência privada, sobretudo na modalidade de Plano Gerador de Benefício não funcionam assim. Quanto a estes três tópicos, concluo que pensar diferente do exposto significa fazer juízo de valor negativo sobre uma conduta do particular não elencada como proibida, ferindo assim o princípio da legalidade e da segurança jurídica. Ainda e não menos importante, também é necessário analisar o suposto caráter remuneratório dos aportes O que vem muito bem respondido pela contribuinte nos seguintes termos: “Muito embora seja atribuição do comitê estabelecer política da remuneração em sentido previdenciário (“política de remuneração global e individual”), também é seu dever estabelecer política sobre matérias que não configuram remuneração no sentido previdenciário, como: (i) participação nos lucros, excluída do salário-de-contribuição pela alínea “j” do § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91; (ii) previdência complementar, excluída do salário-de-contribuição pela Lei Complementar nº 109/01; (iii) prêmios, bônus e gratificações, que, quando “recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário” são excluídos do salário-de-contribuição pela alínea “e”, item 7, do § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, e; (iv) planos de opções de aquisição de ações, que não tratam de remuneração sob aspecto algum (previdenciário ou não) já que os optantes pagam pelas ações adquiridas.” A lógica da previdência privada complementar exige que os aportes previdenciários se aproximem dos salários pagos, o que justifica que a remuneração global paga aos administradores do Recorrente em 2009 tenham sido da mesma ordem de grandeza dos aportes de previdência complementar globais efetuados nesse mesmo período. O Recorrente mantém atualmente aberto apenas UM PLANO, extensivo a todos os funcionários e dirigentes, denominado Plano de Previdência Privada Aberta Coletivo – Plano II – do tipo Plano Gerador de Benefícios Livres – PGBL, Renda Fixa, estruturado no Regime Financeiro de Capitalização e na modalidade Contribuição Variável, com previsão de benefícios diferenciados para os diretores estatutários e superintendentes executivos conforme 5º Termo Aditivo – Plano de Benefícios Suplementares, devidamente aprovado pela SUSEP nos termos do Processo 10.003048/01- Fl. 697DF CARF MF 10 23. Não se trata, portanto, de dois planos, mas sim de modalidades distintas dentro de um mesmo plano. Especificamente quanto ao caso concreto, vale também referir, reproduzindo as disposições do artigo 61 da Circular SUSEP nº 338/07 e o artigo 81 da Resolução CNSP nº139/05, o artigo 11 do Regulamento do plano instituído pelo Recorrente, segundo o qual, Como se vê, dada a aceitação automática da proposta de inscrição, a possibilidade de sua recusa por parte da EAPC destina-se unicamente a possibilitar o controle para que não ingressem no plano pessoas que não sejam elegíveis por não comprovarem o preenchimento de algum dos requisitos necessários, no caso, aqueles descritos no item 2.1 do 5º Termo Aditivo. Portanto, ao contrário do que entendeu o v. acórdão recorrido, não é dado ao Recorrente o poder de discricionariamente recusar a inscrição desta ou daquela pessoa elegível ao plano de previdência complementar, mas apenas, em cumprimento à legislação específica, atribuído à EAPC o dever de recusar a inscrição de quem não demonstre ser elegível. Da mesma forma, uma vez aceita pela EAPC a inscrição do participante no plano de previdência privada, não pode o Recorrente discricionariamente excluí-lo, sendo certo que mesmo na hipótese de perda do vínculo com o Recorrente o participante do plano tem assegurado o direito de nele continuar, como dispõe o artigo 15 do seu Regimento, “verbis”: E quanto aos resgates efetuados, saliento com base nas ponderações da próprio contribuinte, a efetivação dos resgates em questão não descaracteriza de forma alguma a natureza previdenciária dos aportes, pois, tratando-se de Plano de Previdência Complementar Aberta, o caput do artigo 27 da Lei Complementar 109/01 não deixa dúvida de que ao participante é possibilitado o resgate total das contribuições vertidas ao plano. Mais uma vez isso gera juízos de valor críticos que vão além da limitação legal, pois permitido pela Circular SUSEP nº 338/07 e da mesma forma na Resolução CNSP nº 139/05. Na verdade, em se tratando de Plano Gerador de Benefício Livre – PGBL, cujas contribuições são aplicadas, no caso, em um Fundo de Investimento Financeiro Exclusivo – FIFE e convertidas em quotas, é da essência do Plano o direito de resgate nas condições contratadas, sem que isso implique em desvirtuar ou desnaturar o Plano que continua a ser de Previdência Privada. Por fim assiste razão o contribuinte, resta evidenciado que nenhum dos fatos apontados pelo Fisco autoriza concluir que no caso os aportes feitos pelo Recorrente em nome de seus Diretores Estatutários e Superintendentes Executivos não consistem em contribuições aportadas para Plano de Previdência Complementar. E que esta desnaturação traria consigo a consequente incidência de Contribuição Previdenciária. Observo aqui um conjunto jurídico minucioso da nossa legislação a fim de permitir a utilização da Previdência Complementar como benefício de emprego e não como verba remuneratória. Contudo, estas limitações encontradas na lei jamais podem ser alargadas sem dispositivo legislativo adequado, previamente aprovado e debatido. Portanto, a incidência de Contribuição Previdenciária sobre verbas decorrentes do vínculo de emprego não comportam a possibilidade de juízo de valor. Nesse momento as deduções são colocadas de lado e analisados exclusivamente a prova dos autos, as quais no caso concreto demonstram que o contribuinte Fl. 698DF CARF MF Processo nº 10073.721722/2012-43 Acórdão n.º 9202-004.543 CSRF-T2 Fl. 694 11 agiu a todo tempo dentro do esperado, tendo suas condutas inclusive sido analisadas e aprovadas por órgãos próprios do Governo, responsáveis pelo controle destes Regimes de Previdência Complementar. – Órgãos públicos federais que gozam de credibilidade e também responsabilidade. (assinado digitalmente) Ana Paula Fernandes Fl. 699DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201701,2ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - AQUISIÇÃO DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA - SUBRROGAÇÃO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A RECEITA DA COMERCIALIZAÇÃO DE SUA PRODUÇÃO. LEI Nº 10.256/2001 - CONTRIBUIÇÃO TERCEIROS - SENAR - INAPLICABILIDADE DO RE 363.852/MG DO STF Não houve, no âmbito do RE 363.852/MG, apreciação dos aspectos relacionados a inconstitucionalidade do art. 30, IV da Lei no. 8.212, de 2001. O fato de constar no resultado do julgamento “inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com redação atualizada até a Lei nº 9.528/97” não respalda a interpretação extensiva de que fora declarada também a inconstitucionalidade do art. 30, IV, uma vez considerada a ausência de fundamentos jurídicos no próprio voto condutor. A Lei no. 10.256, de 2001, conferiu legitimidade à cobrança de contribuições sobre a aquisição do produtor rural pessoa física. Ainda, a sistemática de subrrogação e recolhimento das contribuições pela aquisição da produção rural de pessoas físicas encontra respaldo também no inciso III do art. 30 da Lei no. 8.212, de 1991, permanecendo incólume ainda que se adotasse a argumentação de declaração de inconstitucionalidade do art. 30, IV. As contribuições destinadas ao SENAR não foram objeto de reconhecimento de inconstitucionalidade no Recurso Extraordinário no. 363.852, não existindo questionamento acerca da legitimidade de sua cobrança. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2017-03-06T00:00:00Z,10972.720023/2011-61,201703,5688849,2017-03-06T00:00:00Z,9202-005.130,Decisao_10972720023201161.PDF,2017,HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR,10972720023201161_5688849.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e\, no mérito\, por maioria de votos\, em dar-lhe provimento\, vencida a conselheira Patrícia da Silva\, que lhe negou provimento. Votaram pelas conclusões as conselheiras Ana Paula Fernandes e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. Solicitou apresentar declaração de voto a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira.\n\n(assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício.\n\n(assinado digitalmente)\nHeitor de Souza Lima Junior – Relator\n\nParticiparam do presente julgamento\, os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Patricia da Silva\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Ana Paula Fernandes\, Heitor de Souza Lima Junior e Fábio Piovesan Bozza.\n\n",2017-01-24T00:00:00Z,6665559,2017,2021-10-08T10:56:39.136Z,N,1713048946348130304,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 34; dc:format: application/pdf; version=1.4; 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AQUISIÇÃO  DE  PRODUTOR  RURAL  PESSOA  FÍSICA  ­  SUBRROGAÇÃO  ­  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS  INCIDENTES  SOBRE  A  RECEITA  DA  COMERCIALIZAÇÃO DE SUA PRODUÇÃO. LEI  Nº  10.256/2001  ­ CONTRIBUIÇÃO TERCEIROS  ­  SENAR  ­  INAPLICABILIDADE  DO  RE  363.852/MG DO STF  Não  houve,  no  âmbito  do  RE  363.852/MG,  apreciação  dos  aspectos  relacionados  a  inconstitucionalidade do art. 30,  IV da Lei no. 8.212,  de  2001.  O  fato  de  constar  no  resultado  do  julgamento “inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei  nº  8.540/92,  que  deu  nova  redação  aos  artigos  12,  incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da  Lei nº 8.212/91, com redação atualizada até a Lei nº  9.528/97”  não  respalda  a  interpretação  extensiva  de  que fora declarada também a inconstitucionalidade do  art.  30,  IV,  uma  vez  considerada  a  ausência  de  fundamentos  jurídicos  no  próprio  voto  condutor.  A  Lei  no.  10.256,  de  2001,  conferiu  legitimidade  à  cobrança  de  contribuições  sobre  a  aquisição  do  produtor  rural  pessoa  física. Ainda,  a  sistemática  de  subrrogação  e  recolhimento  das  contribuições  pela  aquisição  da  produção  rural  de  pessoas  físicas  encontra respaldo também no inciso III do art. 30 da  Lei no. 8.212, de 1991, permanecendo incólume ainda     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 97 2. 72 00 23 /2 01 1- 61 Fl. 496DF CARF MF     2 que  se  adotasse  a  argumentação  de  declaração  de  inconstitucionalidade do art. 30, IV.  As  contribuições  destinadas  ao  SENAR  não  foram  objeto de reconhecimento de inconstitucionalidade no  Recurso  Extraordinário  no.  363.852,  não  existindo  questionamento  acerca  da  legitimidade  de  sua  cobrança.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do  colegiado, por  unanimidade  de  votos,  em conhecer  do  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  e,  no  mérito,  por  maioria  de  votos,  em  dar­lhe  provimento,  vencida  a  conselheira  Patrícia  da  Silva,  que  lhe  negou  provimento.  Votaram  pelas  conclusões  as  conselheiras Ana Paula Fernandes  e Rita Eliza Reis  da Costa Bacchieri. Solicitou  apresentar declaração de voto a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira.    (assinado digitalmente)  Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em exercício.     (assinado digitalmente)  Heitor de Souza Lima Junior – Relator    Participaram  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Luiz  Eduardo  de  Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da  Silva, Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor  de Souza Lima  Junior e Fábio Piovesan Bozza.  Relatório  Em  litígio,  o  teor  do  Acórdão  nº  2401­003.012,  prolatado  pela  1a  Turma  Ordinária  da  4a.  Câmara  da  2a  Seção  de  Julgamento  deste  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  na  sessão  plenária  de  14  de  maio  de  2013  (e­fls.  456  a  462).  Ali,  por  unanimidade  de  votos,  deu­se  provimento  ao  Recurso  Voluntário,  na  forma  de  ementa  e  a  decisão a seguir:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS   Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008   AQUISIÇÃO DE PRODUÇÃO RURAL DE PESSOAS FÍSICAS.  SEGURADO  ESPECIAL  E  SENAR.  SUBROGAÇÃO  NA  PESSOA  DO  ADQUIRENTE.  DECLARAÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  PELO  STF.  RE  363.852.ART.  62A DO RICARF. LANÇAMENTO.IMPROCEDÊNCIA.   Fl. 497DF CARF MF Processo nº 10972.720023/2011­61  Acórdão n.º 9202­005.130  CSRF­T2  Fl. 497          3 Com  a  declaração  de  inconstitucionalidade  já  proferida  pelo  Supremo Tribunal Federal do art. 1.º da Lei n. 8.540/1992 e as  atualizações posteriores até a Lei n. 9.528/1997, dentre as quais,  deram  redação  ao  art.  30,  IV,  da  Lei  n.  8.212/1991,  é  improcedente  a  cobrança  de  contribuições  previdenciárias  na  condição  de  subrogação  dos  adquirentes  de  produção  rural  pessoa física, segurado especial e SENAR. Precedentes.  Recurso Voluntário Provido.Decisão: por unanimidade de votos,  dar provimento ao recurso.   Enviados os autos à PGFN, para fins de ciência do Acórdão, em 12/11/2013  (e­fl. 463), esta apresentou, também em 12/11/2013 (e­fl. 484), Recurso Especial (e­fls. 464 a  483), com fulcro no art. 67 do anexo II ao Regimento Interno deste Conselho Administrativo  de Recursos Fiscais aprovado pela Portaria MF no. 256, de 22 de julho de 2009, então em vigor  quando da propositura do pleito recursal.  Alega­se,  no  pleito,  divergência  em  relação  ao  decidido  pela  2a.  Turma  Ordinária da 4a. Câmara deste CARF, através do Acórdão 2402­001.724, prolatado em 11 de  maio de 2011, e, ainda, em relação ao decidido pela mesma 2a. Turma Ordinária da 4a. Câmara  deste CARF, através do Acórdão 2402­001.955, prolatado em 11 de maio de 2011, de ementas  e decisões a seguir transcritas:  Acórdão 2402­001.724  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2003 a 31/10/2008  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS  INCIDENTES  SOBRE  RECEITA  BRUTA  PRODUÇÃO  RURAL.  RESPONSÁVEL  TRIBUTÁRIO. SUB­ROGAÇÃO.  Na  qualidade  de  responsável  tributário  na  condição  de  sub­ rogado,  a  empresa  é  obrigada  a  recolher  as  contribuições  decorrentes  da  receita  bruta  de  comercialização  da  produção  rural  em  que  foram  retidas  e  não  recolhidas  à  Previdência  Social.  RECEITA AUFERIDA PELO PRODUTOR RURAL ANTES DA  EXPORTAÇÃO REALIZADA PELA COOPERATIVA.  Sem  condição  suspensiva,  a  subsunção  do  fato  à  norma  de  tributação é  definitiva,  sendo  irrelevante  para  a  relação  jurídico­tributária  ocorrida  a  existência  de  fato  superveniente  alcançado pela imunidade constitucional.  CONTESTAÇÃO  JUDICIAL  DA  OBRIGAÇÃO  TRIBUTÁRIA  PREVIDENCIÁRIA.  DIREITO  Á  COMPENSAÇÃO.  NÃO  PERMITIDO.  É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo,  objeto  de  contestação  judicial  pelo  sujeito  passivo,  antes  do  trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.  Fl. 498DF CARF MF     4 INCONSTITUCIONALIDADE.  IMPOSSIBILIDADE  DE  APRECIAÇÃO.  Não cabe aos Órgãos Julgadores do Conselho Administrativo de  Recursos  Fiscais  ­  CARF  afastar  a  aplicação  da  legislação  tributária  em  vigor,  nos  termos  do  art.  62  do  seu  Regimento  Interno.  É  prerrogativa  do  Poder  Judiciário,  em  regra,  a  arguição  a  respeito  da  constitucionalidade  e  não  cabe  ao  julgador,  no  âmbito  do  contencioso  administrativo,  afastar  aplicação  de  dispositivos  legais  vigentes  no  ordenamento  jurídico  pátrio  sob  o  argumento  de  que  seriam  inconstitucionais.Decisão:   JUROS/SELIC.  MULTA.  APLICAÇÃO  DA  LEGISLAÇÃO  VIGENTE.  O sujeito passivo inadimplente tem que arcar com o ônus de sua  mora,  ou  seja,  os  juros  e  a  multa  legalmente  previstos.  Nos  termos do enunciado n° 4 de Súmula do Conselho Administrativo  de Recursos Fiscais  (CARF),  é  cabível  a  cobrança de  juros  de  mora com base na taxa SELIC para débitos relativos a tributos e  contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.  Recurso Voluntário Negado.  Decisão:  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento  ao  recurso.  Acórdão 2402­001.955  ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  Período de apuração: 01/03/2003 a 31/05/2007  OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. INFRAÇÃO  Consiste em descumprimento de obrigação acessória a empresa  apresentar  a  GFIP  Guia  de  Recolhimento  do  FGTS  e  Informações  à  Previdência  Social  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as  contribuições  previdenciárias.  CONTRIBUIÇÃO  PRODUTOR  RURAL  PESSOA  FÍSICA  EMPREGADOR  E  SEGURADO  ESPECIAL  RESPONSABILIDADE ADQUIRENTE.   A  empresa  adquirente  fica  subrogada  nas  obrigações  do  produtor  rural  pessoa  física  com  empregados  e  do  segurado  especial  relativas  ao  recolhimento  da  contribuição  incidente  sobre a comercialização da produção rural estabelecida no art.  25  da  Lei  n°  8.212/1991,  na  redação  dada  pela  Lei  nº10.256/2001  INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE.  É  prerrogativa  do  Poder  Judiciário,  em  regra,  a  argüição  a  respeito da constitucionalidade e, em obediência ao Princípio da  Legalidade,  não  cabe  ao  julgador  no  âmbito  do  contencioso  administrativo  afastar  aplicação  de  dispositivos  legais  vigentes  Fl. 499DF CARF MF Processo nº 10972.720023/2011­61  Acórdão n.º 9202­005.130  CSRF­T2  Fl. 498          5 no ordenamento jurídico pátrio sob o argumento de que seriam  inconstitucionais.  LEGISLAÇÃO  POSTERIOR  MULTAMAIS  FAVORÁVEL  APLICAÇÃO.  A  lei  aplica­se  a  ato  ou  fato  pretérito,  tratando­se  de  ato  não  definitivamente  julgado  quando  lhe  comine  penalidade  menos  severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.  Recurso Voluntário Provido em Parte.  Decisão:  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso  para  adequação à regra do artigo 32­A da Lei n° 8.212/91, caso mais benéfica.  Em linhas gerais, argumenta a Fazenda Nacional em sua demanda:  a) o fundamento legal que lastreou o lançamento não foi objeto de declaração  de inconstitucionalidade. Nos presentes autos, o lançamento foi efetuado com lastro na Lei n°  10.256, de 9 de julho de 2001 (DOU de 10/07/2001). Contudo, enquanto na decisão hostilizada  concluiu­se  pela  sua  inconstitucionalidade,  nos  acórdãos  paradigmas  refutou­se  tal  argumentação, mantendo­se o lançamento;  b) Quanto  ao RE 363.852/MG,  é  possível  depreender  como determinante  à  conclusão  da  Corte  Constitucional,  no  que  interessa  à  presente  lide,  a  necessidade  de  lei  complementar  para  instituição  da  contribuição  sob  análise,  à  luz  do  art.  195,  §4°,  da  Constituição. Nesse contexto, o posicionamento da Corte referiu­se ao entendimento de que a  exigência  de  lei  complementar  decorreria  do  art.  195,  §4°,  da  Constituição  (na  sua  redação  original, antes do advento da EC no 20, de 1998), uma vez que a base econômica sobre a qual  incide a contribuição não estaria prevista na Constituição na data de sua instituição pela Lei n°  8.540,  de  22  de  dezembro  de  1992.  Sendo  assim,  por  se  tratar  de  exercício  da  competência  tributária residual da União, imprescindível a utilização de lei complementar para instituição da  contribuição previdenciária.   Aduziu­se que o texto constitucional, até a edição da Emenda Constitucional  n° 20, de 1998, não previa a  receita como base  tributável, existindo  tão somente a alusão ao  faturamento, lucro e folha de salários no inciso I do art. 195. Portanto, como a Lei n° 8.540, de  1992,  alterando o disposto no  art.  25 da Lei 8.212, de 24 de  julho de 1991,  fixou a base de  cálculo  da  contribuição  como  sendo  a  ""receita  bruta  proveniente  da  comercialização""  da  produção rural, teria havido afronta ao texto constitucional, ""até que legislação nova, arrimada  na Emenda Constitucional n° 20, de 1998, venha a  instituir a contribuição"". Ressalta,  assim,  que, ali, a Suprema Corte se debruçou sobre a contribuição previdenciária a cargo do produtor  rural pessoa física com empregados (Lei 8.212, de 1991, art. 12, V, letra ""a""), incidente sobre a  receita bruta proveniente da comercialização da produção (art. 25, inciso I, da Lei n° 8.212, de  1991 ­ redação dada pelas Leis n° 8.540, de 1992 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997).;  c)  Assim,  apenas  foi  abordado  no  julgamento  a  constitucionalidade  da  redação do art. 25 da Lei n° 8.212, de 1991 conferida pela Lei n° 8.540, de 1992 e 9.528, de  1997. Noutros termos, a Lei n° 8.540, editada em 1992, e a Lei n° 9.528, de 1997, alteraram o  artigo 25 da Lei n° 8.212, de 1991. Modificou­se a contribuição devida pelo empregador rural  pessoa física, substituindo as contribuições incidentes sobre a folha de pagamento por aquela  incidente sobre a comercialização da produção rural. Apenas esse arcabouço, assim, foi objeto  Fl. 500DF CARF MF     6 da  decisão  proferida  no  RE  n°  363.852/MG,  fundamento  da  decisão  ora  recorrida,  tendo  decidido  o  Supremo Tribunal  Federal  pela  sua  inconstitucionalidade. Ocorre  que  a  Suprema  Corte  não  se  pronunciou  sobre  a  atual  redação  do  art.  25  da  Lei  n°  8.212/91  a  qual,  hodiernamente,  dá  suporte  para  a  cobrança  da  contribuição.  Portanto,  atualmente,  a  contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física é recolhida com base na redação  do art. 25 da Lei n° 8.212 conferida pela Lei n° 10.256, de 2001 ­ cuja constitucionalidade não  foi apreciada pelo STF;  d)  A  declaração  de  inconstitucionalidade  proferida  pelo  STF  abrangeu  tão  somente a contribuição incidente sobre a comercialização da produção do produtor rural pessoa  física  empregador,  pois,  conforme  explicitado,  essa  foi  a  causa  de  pedir  do  mandado  de  segurança n.° 1998.38.00.033935­3, gênese do RE n.° 363.852/MG. Nesse sentido, interpreta­ se que a declaração de inconstitucionalidade do art. 25 da Lei n.° 8.212/91 foi apenas parcial,  nada afetando a contribuição do segurado especial, a qual  tem previsão constitucional no art.  195, §8° da CF. Em termos claros: a decisão proferida pelo STF só abrange o produtor rural  empregador. Note­se que a redação original do art. 25 da Lei n.° 8.212, de 1991 contemplava  apenas a contribuição do segurado especial, prevendo a alíquota de 3% sobre a  receita bruta  proveniente da comercialização de sua produção. A Lei n.° 8.540, de 1992, além de acrescentar  ao dispositivo  a contribuição do  empregador  rural  pessoa  física  (caput  do  art.  25),  reduziu  a  alíquota  de  contribuição  do  segurado  especial  de  3%  para  2%  (inciso  I)  e  instituiu  a  contribuição de 0,1% para financiamento de complementação das prestações por acidente de  trabalho (inciso II).  e)  Nos  termos  do  RE  n°  363.852/MG,  a  superveniência  de  lei  ordinária,  posterior à EC n° 20 de 1998, seria suficiente para afastar a pecha de inconstitucionalidade da  contribuição  previdenciária  do  empregador  rural  pessoa  física,  em nada  afetando o  segurado  especial. Com a edição da Lei n° 10.256, no ano de 2001, sanou­se o referido vício, já tendo  sido  este  último  diploma  considerado  constitucional,  consoante  jurisprudência  emanada  dos  Tribunais Regionais Federais da 3a., 4a. e 5a. Regiões, anexada aos autos;  f)  Como  é  possível  perceber  da  leitura  do  citado  acórdão  proferido  pela  Suprema Corte,  a  sub­rogação  em  si mesma  considerada,  prevista  no  art.  30,  IV  da  Lei  no.  8.212,  de  1991,  não  foi  declarada  inconstitucional.  O  referido  dispositivo  continua  tendo  utilidade  prática  em  relação  aos  tributos  recolhidos  pelos  segurados  especiais  e  dos  empregadores  rurais depois da  edição da Lei no.  10.256, de 2001, que  adequou a  técnica de  tributação à nova redação constitucional;  g) No RE no. 363.852/MG, o Supremo Tribunal não estava processualmente  autorizado a analisar a manutenção ou não da vigência das Leis no. 8.540, de 1992 e 9.528, de  1997 sob a égide (após) da Emenda Constitucional n°. 20, de 1998, porque o objeto processual  analisado no recurso extraordinário era apenas a  invalidação das relações jurídicas tributárias  inter  partes  e  a  declaração  apenas  incidental  de  invalidade  das  normas  jurídicas  tributárias  impugnadas  perante  o  texto  originário.  A  Corte,  no  referido  RE  363.852/MG,  também  não  examinou  o  art.  25  com  a  redação  dada  pelas  leis  ordinárias  posteriores  à  Emenda  Constitucional  n°  20,  de  1998,  porque  estas  também  não  integravam  o  objeto  processual  delimitado  na  petição  inicial,  dentre  as  quais  se  insere  a  Lei  no  10.256,  de  2001,  que  fundamentou  o  lançamento.  Logo,  invocado o  art.  62,  inciso  I,  do RI­CARF,  era  e  é  nesses  precisos limites nos quais deveria gizar­se o julgado ora hostilizado;  h)  Não  superada  a  divergência  jurídica  na  seara  judicial,  uma  vez  que  a  União  vem  defendendo  a  possibilidade  e  a  constitucionalidade  do  instituto  da  sub­rogação  diante  do  advento  da  Lei  n°  10.256,  de  2001,  mesmo  após  o  RE  n°  363.852/MG,  o  que  inclusive já foi acatado por diversos órgãos julgadores do Poder Judiciário, como é o caso do  Fl. 501DF CARF MF Processo nº 10972.720023/2011­61  Acórdão n.º 9202­005.130  CSRF­T2  Fl. 499          7 TRF's da 3a, 4a e 5a Regiões, não poderia o Colegiado valer­se do disposto no RICARF para  estender a declaração de inconstitucionalidade nos termos do acórdão recorrido;  Requer, assim, o conhecimento do Recurso e seu provimento para reformar o  acórdão.  O recurso foi admitido, consoante despachos de e­fls. 486 a 489.  Encaminhados os autos ao autuado para fins de ciência, ocorrida em 27/02/14  (e­fl. 492), o contribuinte quedou inerte quanto à apresentação de contrarrazões.  É o relatório.      Fl. 502DF CARF MF     8 Voto             Conselheiro Heitor de Souza Lima Junior, Relator  Pelo  que  consta  no  processo  quanto  a  sua  tempestividade,  às  devidas  apresentação  de  paradigmas  e  indicação  de  divergência,  bem  como  a  caracterização  de  divergência  interpretativa,  o  recurso  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade  e,  assim,  dele  conheço.  Trata­se  de  processo  de  crédito  com  exigência  de  contribuições  previdenciárias  parte  da  empresa,  destinadas  ao GILRAT  e destinadas  a Terceiros:  SENAR,  incidentes sobre a comercialização de produção rural adquirida de pessoa física.  Analisa­se,  assim,  o  mérito  quanto  à  ocorrência  dos  fatos  geradores  relacionados à tal aquisição, à luz da possível inconstitucionalidade discutida nos autos.  1. Da contribuição do sobre a receita bruta de comercialização e SAT/RAT  A propósito, reproduz­se, a seguir, os dispositivos legais da Lei no. 8.212, de  1991, de relevância para o caso em questão, com a redação aplicável a data dos fatos geradores  em análise:  Art.  12.  São  segurados  obrigatórios  da  Previdência  Social  as  seguintes pessoas físicas:  (...)  V  ­  como  contribuinte  individual:(Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876, de 1999).  a)  a  pessoa  física,  proprietária  ou  não,  que  explora  atividade  agropecuária  ou  pesqueira,  em  caráter  permanente  ou  temporário,  diretamente  ou  por  intermédio  de  prepostos  e  com  auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de  forma não contínua;(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).  (...)  VII ­ como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e  o  arrendatário  rurais,  o  pescador  artesanal  e  o  assemelhado,  que exerçam essas atividades  individualmente ou em regime de  economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros,  bem  como  seus  respectivos  cônjuges  ou  companheiros  e  filhos  maiores  de  quatorze  anos  ou  a  eles  equiparados,  desde  que  trabalhem,  comprovadamente,  com  o  grupo  familiar  respectivo.(Redação dada pela Lei n° 8.398, de 7.1.92).  Art.  25.  A  contribuição  do  empregador  rural  pessoa  física,  em  substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art.  22,  e  a  do  segurado  especial,  referidos,  respectivamente,  na  alínea  ""a""  do  inciso  V  e  no  inciso  VII  do  art.  12  desta  Lei,  destinada à Seguridade Social, é de: (Redação alterada pela Lei  nº 10.256/01 ­ Vigência a partir de 01/11/01)  Fl. 503DF CARF MF Processo nº 10972.720023/2011­61  Acórdão n.º 9202­005.130  CSRF­T2  Fl. 500          9 I  ­ 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua  produção;(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).  II ­ 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua  produção  para  financiamento  das  prestações  por  acidente  do  trabalho.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).  (...)  Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de  outras  importâncias  devidas  à  Seguridade  Social  obedecem  às  seguintes normas:(Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)  (...)  III  ­ a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a  cooperativa  são  obrigadas  a  recolher  a  contribuição  de  que  trata o art. 25, até o dia 2 do mês subseqüente ao da operação de  venda ou consignação da produção, independentemente de estas  operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou  com  intermediário  pessoa  física,  na  forma  estabelecida  em  regulamento;(Redação  dada  pela  Lei  9.528,  de  10.12.97,  vigência até 22.01.07)  IV ­ a empresa adquirente,  consumidora ou consignatária ou a  cooperativa  ficam sub­rogadas  nas obrigações da pessoa  física  de que  trata a alínea ""a"" do  inciso V do art. 12 e do segurado  especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei,  independentemente  de  as  operações  de  venda  ou  consignação  terem  sido  realizadas  diretamente  com  o  produtor  ou  com  intermediário  pessoa  física,  exceto  no  caso  do  inciso  X  deste  artigo,  na  forma  estabelecida  em  regulamento;(Redação  dada  pela Lei 9.528, de 10.12.97)  (...)  O cerne da questão que remanesce nos presentes autos reside na delimitação  do alcance da decisão emanada do STF no âmbito do RE 363.852/MG, de ementa abaixo:  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  PRESSUPOSTO  ESPECÍFICO – VIOLÊNCIA À CONSTITUIÇÃO – ANÁLISE –  CONCLUSÃO  –  Porque  o  Supremo,  na  análise  da  violência  à  Constituição,  adora  entendimento  quanto  à  matéria  de  fundo  extraordinário,  a  conclusão  a  que  chega  deságua,  conforme  sempre  sustentou  a  melhor  doutrina  –  José  Carlos  Barbosa  Moreira  ­,  em provimento  ou  desprovimento  do  recurso,  sendo  impróprias as nomenclaturas conhecimento e não conhecimento.  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  –  COMERCIALIZAÇÃO  DE  BOVINOS  –  PRODUTORES  RURAIS  PESSOAS  NATURAIS  –  SUB­ROGAÇÃO – LEI Nº 8.212/91 – ART. 195,  INCISO I, DA  CARTA  FEDERAL  –  PERÍODO  ANTERIOR  À  EMENDA  CONSTITUCIONAL Nº 20/98 – UNICIDADE DE INCIDÊNCIA  –  EXCEÇÕES  –  COFINS  E  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  PRECEDENTE – INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR –  Ante o  texto constitucional,  não subsiste a obrigação  tributária  Fl. 504DF CARF MF     10 sub­rogada  do  adquirente,  presente  a  venda  de  bovinos,  por  produtores  rurais,  pessoas  naturais,  prevista  os  artigos  12,  incisos  V  e  VII,  25,  incisos  I  e  II  e  30,  inciso  IV,  da  Lei  nº  8.212/91,  com as  redações  decorrentes  das  Leis  nº  8.540/92  e  9.528/97. Aplicação de leis no tempo – considerações (g.n.)  Naqueles autos, discute­se a constitucionalidade da contribuição exigida com  base no art. 25 da Lei n° 8.212, de 1991, com redação dada pelas Leis no. 8.540, de 1992  e  9.528,  de  10  de dezembro  de  1997,  incidente  sobre  o  valor  da  comercialização  da  produção  rural, tendo como contribuinte o empregador rural e o produtor rural Pessoa Física, citados nos  incisos V, ""a"" e VII do art 12 da referida Lei n° 8.212, de 1991 .  Uma  excelente  digressão  bastante  abrangente  acerca  do  tema  foi  realizada  pela Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, no âmbito do Acórdão CSRF 9.202­ 003.707, de 23 de janeiro de 2016, à qual acedo integralmente, verbis:  ""  (...)  É sabido que a Constituição da República de 1988 estabeleceu a  tributação incidente sobre a comercialização da produção rural  para os casos de economia familiar  (art. 195, § 8° da CR). Em  face  disso,  a  Lei  n°  8.212/91,  art.  25,  originariamente  determinava que apenas os segurados especiais (produtor rural  individual, sem empregados, ou que exerce a atividade rural em  regime de  economia  familiar)  passariam a  contribuir  de  forma  diversa,  mediante  a  aplicação  de  uma  alíquota  sobre  a  comercialização da produção.  Todavia, com a edição das Leis n. 8.540, 9.528, que alteraram a  redação do art. 25 da Lei n° 8.212/91, passou­se a exigir  tanto  do empregador rural pessoa física como do segurado especial a  contribuição com base no valor da venda da produção rural.  Quanto a este ponto o Supremo Tribunal Federal manifestou­se  pela  inconstitucionalidade  da  exação  questionada,  conforme  decisão  proferida  no  RE  363.852,  no  sentido  de  que  houve  a  criação  de  uma  nova  fonte  de  custeio  da  Previdência  Social  e  que  tal  iniciativa teria de ser  tomada mediante a aprovação de  lei  complementar,  conforme  prevê  o  §  4°  do  art.  195  da  Constituição da República.  Impende saber se este modelo previdenciário trazido pela atual  redação do art. 25 da Lei n° 8.212 (introduzida pela Lei 10.256 e  demais dispositivos já mencionados) se amoldaria aos preceitos  constitucionais previstos no art. 195 da Constituição Federal.  Portanto,  de  pronto,  podemos  concluir  que  a  exigência  de  contribuições  sobre  a  aquisição  da  produção  rural  de  pessoas  físicas  até  a  edição  da  lei  10.256/2001,  ou  seja,  para  lançamentos  que  envolvem  competências  até  a  edição  da  referida  lei,  encontra­se  abarcada  pelo  manto  da  inconstitucionalidade  conforme  decisão  proferida  pelo  STF,  acima transcrita.  Nota­se  que  o  objeto  do  RE  363.852  refere­se  à  discussão  da  constitucionalidade  dos  dispositivos  da  Lei  nº  8.212/1991  nas  Fl. 505DF CARF MF Processo nº 10972.720023/2011­61  Acórdão n.º 9202­005.130  CSRF­T2  Fl. 501          11 redações  dadas  pelas  Leis  8.540/1992  e  9.528/1997,  ambas  anteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998.  (...)  Portanto,  decidiu o  STF que  a  inovação  da  contribuição  sobre  comercialização  de  produção  rural  da  pessoa  física  não  encontrava  respaldo  na  Carta  Magna  até  a  Emenda  Constitucional  20/98,  decidindo  expressamente  pela  inconstitucionalidade acerca das Leis 8.540/92 e 9.528/97, razão  pela qual compete a este Conselho, em observância ao art. 62­A  determinar  a  improcedência  dos  lançamento  envolvendo  períodos anteriores.  Confirmando,  ainda  mais  o  posicionamento  a  ser  adotado  o  referido  precedente  ­  RE  363.852  foi  ao  depois  aplicado  em  regime de repercussão geral por meio do julgamento do Recurso  Extraordinário nº 596.177/RS (art. 543­B do Código de Processo  Civil), cuja ementa encontra­se abaixo transcrita:  CONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  PREVIDENCIÁRIA.  EMPREGADOR  RURAL  PESSOA  FÍSICA.INCIDÊNCIA  SOBRE  A  COMERCIALIZAÇÃO  DA  PRODUÇÃO.ART.  25  DA  LEI  8.212/1991,  NA  REDAÇÃO  DADA  PELO  ART.  1º  DA  LEI  8.540/1992. INCONSTITUCIONALIDADE.  I – Ofensa ao art. 150, II, da CF em virtude da exigência de dupla  contribuição  caso  o  produtor  rural  seja  empregador.  II  –  Necessidade de lei complementar para a instituição de nova fonte  de custeio para a seguridade social. III – RE conhecido e provido  para  reconhecer  a  inconstitucionalidade  do  art.  1º  da  Lei  8.540/1992,  aplicando­se  aos  casos  semelhantes  o  disposto  no  art. 543­B do CPC.  (RE  596177,  Relator  Min.  RICARDO  LEWANDOWSKI,  Tribunal  Pleno,  julgado  em  01/08/2011,  REPERCUSSÃO  GERAL –MÉRITO, DJe­165 de 29­08­2011)  Vale  também  transcrever  posição  do  Dr.  Rafael  de  Oliveira  Franzoni, Procurador da Fazenda Nacional, que em seu artigo:  “A  CONSTITUCIONALIDADE  DA  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  DO  EMPREGADOR  RURAL  PESSOA  FÍSICA:  Análise  da  jurisprudência  do  STF  e  do  TRF  da  4ª  Região”,  assim  conclui  acerca das decisões proferidas no âmbito do STF:  (...)  Ou  seja,  o  que  era  apenas  um  precedente  tornou­se  um  posicionamento  consolidado  no  âmbito  do  Supremo  Tribunal  Federal  sobre  a  inconstitucionalidade  da  contribuição  previdenciária prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/1991, inclusive  com  as  alterações  decorrentes  das  Leis  nºs  8.540/1992  e  9.528/1997, no que atine ao empregador rural pessoa física.  Fl. 506DF CARF MF     12 Sendo assim, em face da força persuasiva especial e diferenciada  proveniente dos julgamentos proferidos sob a nova sistemática da  repercussão  geral,  é  muito  provável  que  seja  tal  entendimento  seja  seguido  pelos  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário,  independentemente  da  não  existência  de  efeito  vinculante  a  qualificar o controle difuso de constitucionalidade.  Vale registrar, por oportuno, que a contribuição previdenciária do  segurado  especial,  também  regulada  pelo  art.  25  da  Lei  nº  8.212/1991,  não  foi  afetada  pela  decisão  da  Suprema  Corte  no  Recurso  Extraordinário  nº  596.177/RS,  haja  vista  que  o  seu  fundamento  constitucional  é  distinto  e  independente  da  exação  incidente sobre o empregador rural pessoa física.  O daquela reside ele no § 8º; ao passo que o desta, no inciso I,  ambos do art. 195 do Texto Magno. Se assim é, a declaração de  inconstitucionalidade  de  que  se  cuida  foi  parcial,  isto  é,  apenas  parte da norma contida no  texto do  já citado art. 25 foi  julgada  nula  e,  portanto,  extirpada  do  ordenamento  jurídico.  Mas  este  ponto será mais amiudemente examinado em tópico apartado.  Assim,  até  a  edição  da  Emenda  Constitucional  nº  20/98  o  art.  195,  inciso  I,  da  CF  previa  como  bases  tributáveis  de  contribuições previdenciárias a folha de salários, o faturamento e  o  lucro,  não  havendo  qualquer  menção  à  receita  como  base  tributável,  o  que  macula  a  contribuição  criada  com  base  na  receita da comercialização.  Art.  195.  A  seguridade  social  será  financiada  por  toda  a  sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante  recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do  Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições  sociais:   I ­ do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na  forma  da  lei,  incidentes  sobre:  (Redação  dada  pela  Emenda  Constitucional nº 20, de 1998)  a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou  creditados,  a  qualquer  título,  à  pessoa  física  que  lhe  preste  serviço,  mesmo  sem  vínculo  empregatício;  (Incluído  pela  Emenda Constitucional nº 20, de 1998)  b)  a  receita  ou  o  faturamento;  (Incluído  pela  Emenda  Constitucional nº 20, de 1998)  c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)  (...)  Alinho­me,  assim,  aos  que  entendem que  a  inconstitucionalidade  decretada  no  âmbito  do  RE  363.852/MG  limita­se:  a)  aos  fatos  geradores  ocorridos  antes  da  Lei  no.  10.256, de 2001, e b) à contribuição devida pela comercialização da produção do empregador  rural pessoa física, não abrangendo o caso do segurado especial previsto no art. 12, VII, da Lei  no. 8.212, de 1991, visto que, neste último caso, a contribuição devida foi instituída com fulcro  no art. 195, § 8o. da CRFB e não com fulcro no art. 195,  I do Texto Maior, conforme muito  bem esmiuçado  em outro  ponto  do mesmo  artigo  citado  de  lavra  do Dr. Rafael  de Oliveira,  verbis:  Fl. 507DF CARF MF Processo nº 10972.720023/2011­61  Acórdão n.º 9202­005.130  CSRF­T2  Fl. 502          13 (...)  Anteriormente,  foi  aqui  afirmado  que  a  inconstitucionalidade de que se cuida foi apenas parcial. E por  que parcial?   Porque o art. 25 da Lei nº 8.212/1991, na redação atualizada até  a  Lei  nº  9.528/1997,  continha  em  seu  bojo  duas  normas  exacionais  claramente  divisíveis:  uma  que  tinha  como  contribuinte  o  empregador  rural  pessoa  física;  e  outra,  o  segurado especial.   Vejamos:   Art.  25. A  contribuição  do  empregador  rural  pessoa  física  e  do  segurado  especial  referidos,  respectivamente,  na  alínea  “a”  do  inciso  V  e  no  inciso  VII  do  art.  12  desta  Lei,  destinada  a  Seguridade Social, é de:   I ­ dois por cento da receita bruta proveniente da comercialização  da sua produção;   II – 0,1 % (um décimo por cento) da recita bruta proveniente da  comercialização  da  sua  produção  para  financiamento  das  prestações por acidente do trabalho; [...]   E  com  efeito,  como bem ensina  o Ministro Gilmar Mendes,  “o  Tribunal somente deve proferir a inconstitucionalidade daquelas  normas  viciadas,  não  devendo  estender  o  juízo  de  censura  às  outras  partes  da  lei,  salvo  se  elas  não  puderem  subsistir  de  forma autônoma.”   Logo, não havendo fundamento para afastar do mundo jurídico a  contribuição incidente sobre o segurado especial, haja vista que  a  sua  tributação  encontra  respaldo  no  art.  195,  §  8º,  da  Constituição  da  República,  o  resultado  dos  Recursos  Extraordinários  nºs  363.852/MG  e  596.177/RS  foi  uma  declaração  de  inconstitucionalidade  parcial  com  redução  de  texto.   A  técnica  da  declaração  de  inconstitucionalidade  com  redução  de  texto ocorrerá “quando  for possível,  em virtude da redação  do  texto  impugnado,  declarar  a  inconstitucionalidade  de  determinada  expressão,  possibilitando,  à  partir  dessa  exclusão  de  texto,  uma  interpretação  compatível  com  a  Constituição  Federal”, como assinala Alexandre de Moraes .   De tal modo, o Judiciário expurga do ato normativo apenas e tão  somente  o  que  dele  for  incompatível  com  a  Constituição,  preservando o que puder ser preservado, desde que esse resíduo  também seja conforme a vontade do constituinte e do legislador  infraconstitucional.  Nessa  linha,  por  exemplo,  o  Supremo  Tribunal Federal já excluiu apenas a palavra desacato do texto  do § 2º do art. 7º da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos  Advogados do Brasil), julgada inconstitucional por conflitar com  a  autoridade  do  magistrado  na  condução  da  atividade  jurisdicional.  Fl. 508DF CARF MF     14 O  restante  do  texto  e  da  norma  foi  mantido  em  respeito  à  presunção de constitucionalidade das leis.   Nesse quadro, em razão dos seus fundamentos de decidir, e em  que  pese  não  pronunciada  expressamente  pelo  Supremo,  a  redução  do  texto  do  art.  25  da  Lei  nº  8.212,  julgado  parcialmente inconstitucional foi a seguinte:   Art. 25. A contribuição do segurado especial referido no  inciso  VII do art. 12 desta Lei, destinada a Seguridade Social, é de:   I  ­  dois  por  cento  da  receita  bruta  proveniente  da  comercialização da sua produção;   II – 0,1 % (um décimo por cento) da recita bruta proveniente da  comercialização  da  sua  produção  para  financiamento  das  prestações por acidente do trabalho; [...]  Destarte,  o  exato  limite  da  inconstitucionalidade  declarada  foi  este: a supressão no texto do caput do art. 25 da expressão “[...]  do  empregador  rural  pessoa  física  e  [...]  referidos,  respectivamente, na alínea “a” do inciso V [...]”. Preservou­se  no dispositivo, portanto, texto e norma suficiente para não ferir a  contribuição social do segurado especial, arrimada no art. 195,  § 8º, da Lei Maior.   Por outro lado, embora tenha havido a redução parcial do texto  da  cabeça  do  dispositivo  inquinado,  a  declaração  de  inconstitucionalidade relativamente aos incisos I e II, entretanto,  ocorreu  sem  redução  de  texto  alguma.  Isso  para  que  o  texto  legislativo  permanecesse  íntegro  para  com  relação  à  norma  exacional incidente sobre o segurado especial.   E  aqui  vale  fazer  a  distinção  entre  texto  e  norma.  Segundo  os  ensinamentos de Paulo de Barros Carvalho,  texto  é o  conjunto  de  símbolos  linguísticos  marcados  em  papel  ou  outro  suporte,  expostos em termos prescritivos e em forma técnica; já norma é  “o  juízo  (ou  pensamento)  que  a  leitura  do  texto  provoca  em  nosso espírito”. A norma é a significação do texto. Dito de outro  modo, embora a redação dos incisos não tenha sido ferida pela  declaração  de  inconstitucionalidade,  como  ocorreu  com  a  cabeça,  a  norma  que  ali  residia  o  foi,  dela  se  expurgando  a  contribuição do empregador rural pessoa física.  (...)  De  se  notar,  ainda,  que,  perfeitamente  em  linha  com  tal  posicionamento,  o  RE 596.177/RS, dotado de repercussão geral e, assim, de obrigatória obediência por parte deste  CARF,  limita­se  ao  caso  do  empregador  rural  pessoa  física  (cuja  contribuição  foi  instituída  com fulcro no art. 195, I da CRFB) para fatos geradores ocorridos antes da Lei no.10.256, de  2001, não havendo que se falar de qualquer violação ao regimento interno deste CARF em seu  art. 62­A ao se adotar a tese acima delineada de inconstitucionalidade parcial, antes da vigência  da Lei no. 10.256, de 2001, à qual, conforme já mencionado, me alinho integralmente.  Já para fatos geradores ocorridos posteriormente à vigência da Lei nº 10.256,  de 2001, que deu nova redação ao art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, segue a Conselheira tecendo  as  seguintes  considerações,  às  quais  também  acedo  aqui  integralmente,  adotando­as  como  razões de decidir para o presente caso:  Fl. 509DF CARF MF Processo nº 10972.720023/2011­61  Acórdão n.º 9202­005.130  CSRF­T2  Fl. 503          15 (...) a partir da referida lei, existiria respaldo para o lançamento  de  contribuições,  conforme  acima  descrito  e  consolidado  tal  entendimento  por  decisão  proferida  pelo  Ministro  Joaquim  Barbosa no julgamento do RE 585684, senão vejamos (grifei):  No julgamento do RE 363.852 (rel. min. Marco Aurélio, DJe de  23.04.2010),  o  Pleno  desta  Corte  considerou  inconstitucional  o  tributo  cobrado nos  termos dos  artigos 12,  incisos V e VII,  25,  incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com as redações  decorrentes das Leis nº 8.540/92 e nº 9.528/97. Assim, o acórdão  recorrido divergiu dessa orientação. Ante o exposto, conheço do  recurso extraordinário e dou­lhe parcial provimento, para proibir  a  cobrança  da  contribuição  devida  pelo  produtor  rural  empregador pessoa física, cobrada com base na Lei 8.212/1991 e  as  que  se  seguiram  até  a  Lei  10.256/2001.  [grifo  nosso]  (RE  585684,  Relator  Min.  JOAQUIM  BARBOSA,  julgado  em  10/02/2011, publicado no DJe­038 de 25/02/2011)  Isto  posto,  com  a  entrada  em  vigor  da  Lei  nº  10.256/2001,  editada  sob  o  manto  constitucional  aberto  pela  Emenda  Constitucional  nº 20/98, passam a ser devidas as  contribuições  sociais a cargo do empregador rural pessoa física, às alíquotas  de  2%  e  0,1%  incidentes  sobre  a  receita  bruta  proveniente  da  comercialização  da  sua  produção,  nos  termos  assinalados  no  art. 25 da Lei nº 8.212/91, com a redação que lhe foi introduzida  pela Lei nº 10.256/01.   Ou  seja,  removida,  através  da  Emenda  Constitucional  no.  20,  de  1998,  seguida da edição da Lei no. 10.256, de 2001, a  inconstitucionalidade formal que embasou a  decisão prolatada no âmbito do RE 363.852/MG, de se manter incólume a exação (contribuição  sobre a comercialização da produção de empregadores  rurais pessoas físicas), para quaisquer  fatos geradores ocorridos na vigência da citada Lei no. 10.256, de 2001.  Cita  a  Conselheira,  ainda,  a  seguinte  jurisprudência  acerca  do  tema  respaldando seu posicionamento, também aqui adotado:   “TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  INCIDENTE  SOBRE  A  COMERCIALIZAÇÃO  DA  PRODUÇÃO  RURAL.  PRODUTOR  RURAL  PESSOA  FÍSICA  EMPREGADOR.  PRESCRIÇÃO.  LC  118/05. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1­ O STF, ao julgar o RE  nº 363.852, declarou inconstitucional as alterações trazidas pelo  art.  1º  da  Lei  nº  8.540/92,  eis  que  instituíram  nova  fonte  de  custeio  por  meio  de  lei  ordinária,  sem  observância  da  obrigatoriedade  de  lei  complementar  para  tanto.  2­  Com  o  advento  da  EC  nº  20/98,  o  art.  195,  I,  da CF/88  passou  a  ter  nova  redação,  com  o  acréscimo  do  vocábulo  ""receita"".  3­  Em  face  do  novo  permissivo  constitucional,  o  art.  25  da  Lei  8.212/91,  na  redação  dada  pela  Lei  10.256/01,  ao  prever  a  contribuição do empregador rural pessoa  física como  incidente  sobre  a  receita  bruta  proveniente  da  comercialização  da  sua  produção,  não  se  encontra  eivado  de  inconstitucionalidade.”  (Apelação  nº  0002422­12.2009.404.7104,  Rel. Des.  Fed. Mª  de  Fátima Labarrère, 01ª Turma do TRF­4, julgada em 11/05/10).  Fl. 510DF CARF MF     16 Ainda  a  propósito,  de  forma  consistente  com  o  posicionamento  acima,  entendo  que  a  melhor  interpretação  do  decisum  prolatado  no  âmbito  do  RE  363.852/MG,  remete à conclusão de que, em nenhum momento, a sistemática da subrogação  foi declarada  como inconstitucional pela Corte, conforme muito bem delineado pelo Conselheiro Arlindo da  Costa e Silva no âmbito do Acórdão 2302­02.445, de 18.04.2013, verbis:   (...)  Assim proclamou o Min. Marco Aurélio, ad litteris et verbis:  “Ante esses aspectos, conheço e provejo o recurso interposto ora  para desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da  contribuição  social  ou  do  seu  recolhimento  por  sub­rogação  sobre  a  “receita  bruta  proveniente  da  comercialização  da  produção rural” de empregadores, pessoas naturais, fornecedores  de  bovinos  para  abate,  declarando  a  inconstitucionalidade  do  artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12,  incisos  V  e  VII,  25,  incisos  I  e  II,  e  30,  inciso  IV,  da  Lei  nº  8.212/91, com redação atualizada até a Lei nº 9.528/97, até que  legislação  nova,  arrimada  na  Emenda  Constitucional  nº  20/98,  venha a instituir a contribuição, tudo na forma do pedido inicial,  invertidos os ônus da sucumbência.”  Olhando  com  os  olhos  de  ver,  o  Min.  Marco  Aurélio  não  declarou a  inconstitucionalidade do inciso IV do art. 30 da Lei  nº 8.212/91, mas, tão somente, a inconstitucionalidade do art. 1º  da  Lei  nº  8.540/92,  o  qual,  dentre  outras  tantas  providências,  “deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e  II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91”.  (...)  Ora, caros leitores, o fato de o art. 1º da Lei nº 8.540/92 ter sido  declarado, na via difusa, inconstitucional, não implica ipso facto  que todas as modificações legislativas por ele introduzidas sejam  tidas  por  inconstitucionais.  A  pensar  assim,  seria  inconstitucional a fragmentação da alínea ‘a’ do inciso V do art.  12 da Lei nº 8.212/91, nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do mesmo dispositivo  legal, sem qualquer modificação em sua essência, assim como a  renumeração das alíneas ‘b’, ‘c’ e ‘d’ do mesmo inciso V acima  citado  para  ‘c’,  ‘d’  e  ‘e’,  respectivamente,  sem  qualquer  modificação de texto. (...)  E o que  falar,  então,  sobre a  constitucionalidade do  Inciso VII  do  art.  12  da  Lei  nº  8.212/91,  o  qual,  embora  citado  pelo  Sr.  Min. Marco Aurélio, sequer se houve por tocado pelo art. 1º da  Lei nº 8.540/92. Seria,  assim, o  Inciso VII do art. 12 da Lei nº  8.212/91  inconstitucional  simplesmente  e  tão  somente  porque  fora  citado  pelo  Min.  Marco  Aurélio  em  seu  voto?  Não  nos  parece ser essa a melhor exegese do caso em debate.   (...)  Adite­se  que  o  inciso  IX  do  art.  93  da  CF/88  determina,  taxativamente,  que  todos  os  julgamentos  dos  órgãos  do  Poder  Judiciário, aqui incluído por óbvio o STF, devem ser públicos, e  fundamentadas  todas  as  suas  decisões,  sob  pena  de  nulidade.  Ora  ...  No  julgamento  do  RE  363.852/MG  inexiste  qualquer  Fl. 511DF CARF MF Processo nº 10972.720023/2011­61  Acórdão n.º 9202­005.130  CSRF­T2  Fl. 504          17 menção,  ínfima  que  seja,  a  possíveis  vícios  de  inconstitucionalidade na sub­rogação encartada no inciso IV do  art. 30 da Lei nº 8.212/91.     Aliás,  o  vocábulo  “sub­rogação”  assim  como a  referência  ao  “inciso  IV  do  art.  30  da  Lei  nº  8.212/91”  somente  são  mencionados  na  conclusão  do  Acórdão,  ocasião  em  que  o  Sr.  Min.  Relator  desobriga  os  recorrentes  do  RE  363.852/MG  da  retenção  e  do  recolhimento  da  contribuição  social  ou  do  seu  recolhimento  por  sub­rogação  sobre  a  “receita  bruta  proveniente  da  comercialização  da  produção  rural”  de  empregadores,  pessoas  naturais,  fornecedores  de  bovinos  para  abate, e que é declarada inconstitucionalidade do art. 1º da Lei  nº 8.540/92, o qual deu nova redação aos artigos 12, incisos V e  VII,  25,  incisos  I  e  II,  e 30,  inciso  IV, da Lei nº 8.212/91,  com  redação atualizada até a Lei nº 9.528/97.  Como fundamentação adicional,  também comungo do entendimento de que,  ainda, que a bem do debate, se entendesse ter sido declarada a inconstitucionalidade do inciso  IV do art. 30 da Lei no. 8.212, de 1991, para fatos geradores abrangidos pela vigência da Lei no.  10.256, de 2001, restaria incólume a responsabilidade de recolhimento prevista no art. 30, III  da Lei no. 8.212, de 1991, conforme muito bem delineado também pelo Conselheiro Arlindo da  Costa e Silva no Acórdão citado, verbis:  (...)   A  quatro,  porque  a  responsabilidade  pelo  recolhimento  das  contribuições  de  que  trata  o  art.  25  da  Lei  nº  8.212/91  foi  determinada  ao  adquirente,  ao  consignatário  e  à  cooperativa,  expressamente,  pelo  inciso  III  do  art.  30  da  Lei  nº  8.212/91,  o  qual  não  foi  igualmente  atingido,  sequer  de  raspão,  pelos  petardos  da  declaração de  inconstitucionalidade  aviada  no RE  nº  363.852/MG,  permanecendo  tal  obrigação  tributária  ainda  vigente e eficaz, mesmo em relação ao empregador rural pessoa  física  após  a  publicação  da  Lei  nº  10.256/2001,  produzindo  todos os efeitos jurídicos que lhe são típicos.  (...)  É certo que o disposto no inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212/91  já  seria  bastante  e  suficiente  para  impingir  ao  adquirente,  consumidor,  consignatário  e  à  cooperativa  o  dever  jurídico  de  recolher as contribuições incidentes sobre a comercialização de  produção rural.  Mas o Legislador Ordinário foi mais seletivo:  Isolou,  propositadamente,  no  inciso  III  do  art.  30  da  Lei  de  Custeio  da  Seguridade  Social,  a  obrigação  tributária  do  adquirente, do consumidor, do consignatário e da cooperativa de  recolher a contribuição de que trata o art. 25 dessa mesma lei,  no  prazo  normativo,  independentemente  de  as  operações  de  venda ou consignação  terem sido realizadas diretamente com o  produtor  ou  com  intermediário  pessoa  física,  outorgando  ao  Fl. 512DF CARF MF     18 Regulamento  da Previdência  Social  a  competência  para  dispor  sobre a forma de efetivação de tal obrigação acessória.   Acomodou no inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212/91, de maneira  genérica,  a  sub­rogação  do  adquirente,  do  consumidor,  do  consignatário  e  da  cooperativa  nas  demais  obrigações,  de  qualquer  naipe,  do  empregador  rural  pessoa  física  e  do  segurado especial decorrentes do art.  25 desse Diploma Legal,  independentemente  de  as  operações  de  venda  ou  consignação  terem  sido  realizadas  diretamente  com  o  produtor  ou  com  intermediário pessoa física.  Da  análise  dos  dispositivos  legais  acima  selecionados,  restou  visível  que  a  obrigação  da  empresa  adquirente,  consumidora,  consignatária  e  a  cooperativa  pelo  recolhimento  das  contribuições previstas no art. 25 da Lei nº 8.212/91, na redação  dada pela Lei nº 10.256/2001, decorre não da norma inscrita no  inciso IV do art. 30 da Lei de Custeio da Seguridade Social, mas,  sim, do preceito assentado no inciso III desse mesmo dispositivo  legal,  em  atenção  ao  princípio  jurídico  da  especialidade  na  solução dos conflitos aparentes de normas jurídicas, que faz com  que  a  norma  específica  prevaleça  sobre  aquela  editada  de  maneira genérica, princípio eternizado no brocardo  latino “lex  specialis derogat generali”.  (...)""  Feita  tal  digressão  e,  agora,  atendo­se  mais  especificamente  ao  caso  em  questão, verifico se estar, nos presentes autos, diante de litígio acerca de fatos geradores que  ocorreram  já  sob  o  período  de  vigência  da  Lei  no.  10.256,  de  2001  (o  auto  refere­se  às  competências de 01/2007 a 12/2008).  Assim, com base na fundamentação acima disposta, não há que se falar em  improcedência  do  lançamento  decorrente  da  alegada  inconstitucionalidade  (visto  que  não  abrangida  pela  decisão  prolatada  no  âmbito  do  RE  363.852/MG  e  nem  no  âmbito  do  RE  596.177/RS)  e,  destarte,  quanto  a  esta  matéria,  dou  provimento  ao  Recurso  Especial  da  Fazenda Nacional.   2. Quanto à Contribuição ao SENAR   Estabelece o art. 6o. da Lei no. 9.528, de 1997:  Art.  6º  A  contribuição  do  empregador  rural  pessoa  física  e  do  segurado  especial  referidos,  respectivamente,  na  alínea  ""a""  do  inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei n° 8.212, de 1991, para  o  Serviço  Nacional  de  Aprendizagem  Rural  ­  SENAR,  criado  pela  Lei  n°  8.315,  de  23  de  dezembro  de  1991,  é  de  0,1%  incidente  sobre a  receita bruta proveniente da  comercialização  de sua produção rural. (Vigência até 01.11.01)  Art. 6o A contribuição do empregador rural pessoa física e a do  segurado  especial,  referidos,  respectivamente,  na  alínea  a  do  inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho  de  1991,  para  o  Serviço  Nacional  de  Aprendizagem  Rural  (SENAR), criado pela Lei no 8.315, de 23 de dezembro de 1991, é  de  zero  vírgula  dois  por  cento,  incidente  sobre  a  receita  bruta  proveniente  da  comercialização  de  sua  produção  rural.  Fl. 513DF CARF MF Processo nº 10972.720023/2011­61  Acórdão n.º 9202­005.130  CSRF­T2  Fl. 505          19 (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001, vigência a partir  de 01.11.01)  Ainda a propósito, na Lei no. 8.212, de 1991:  Art.  94.  O  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social­INSS  poderá  arrecadar  e  fiscalizar,  mediante  remuneração  de  3,5%  do  montante  arrecadado,  contribuição  por  lei  devida  a  terceiros,  desde  que  provenha  de  empresa,  segurado,  aposentado  ou  pensionista a ele vinculado, aplicando­se a essa contribuição, no  que  couber,  o  disposto  nesta  Lei.(Redação  dada  pela  Lei  nº  9.528, de 10.12.97)..  Parágrafo  único.  O  disposto  neste  artigo  aplica­se,  exclusivamente,  às  contribuições  que  tenham  a  mesma  base  utilizada  para  o  cálculo  das  contribuições  incidentes  sobre  a  remuneração  paga  ou  creditada  a  segurados,  ficando  sujeitas  aos  mesmos  prazos,  condições,  sanções  e  privilégios,  inclusive  no que se refere à cobrança judicial.  §  1o  O  disposto  neste  artigo  aplica­se,  exclusivamente,  às  contribuições que tenham a mesma base utilizada para o cálculo  das  contribuições  incidentes  sobre  a  remuneração  paga  ou  creditada  a  segurados,  ficando  sujeitas  aos  mesmos  prazos,  condições,  sanções  e  privilégios,  inclusive  no  que  se  refere  à  cobrança judicial.(Renumerado pela Lei nº 11.080, de 2004).  §2o  A  remuneração  de  que  trata  o  caput  deste  artigo  será  de  1,5%  (um  inteiro  e  cinco  décimos  por  cento)  do  montante  arrecadado  pela  aplicação  do  adicional  de  contribuição  instituído pelo §3o do art. 8o da Lei no 8.029, de 12 de abril  de  1990.(Incluído pela Lei nº 11.080, de 2004, vigente a partir de  31.12.2004).  Assim, a partir do disposto no parágrafo único do art. 94 acima reproduzido,  posteriormente renumerado para § 1o., também aqui, a partir na delimitação da abrangência do  decisum  prolatado  nos  RE  363.852/MG  já  anteriormente  efetuada,  de  se  entender  que  a  contribuição ao SENAR não foi objeto de reconhecimento de inconstitucionalidade no âmbito  daquele Recurso Extraordinário. Assim, também de se dar provimento ao Recurso Especial da  Fazenda Nacional   3. Conclusão  Pelo  exposto,  voto  por dar provimento  ao Recurso Especial  interposto  pela  Fazenda Nacional.  É como voto.  Heitor de Souza Lima Junior                Fl. 514DF CARF MF     20 Declaração de Voto  Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira  Da Alegada  Inconstitucionalidade Contribuição Sobre A Receita Bruta  Proveniente Da Aquisição De Produtor Rural Pessoa Física  A base do Recurso refere­se a discussão não apenas da aplicação de decisão  do STF, bem como a delimitação do alcance da referida decisão, e quais os dispositivos legais  teriam sido efetivamente declarados inconstitucionais pelo STF, por meio do RE 363.852/MG.  Assim, quanto ao mérito da questão cumpre­nos apreciar não apenas os dispositivos legais que  abarcam  a  matéria,  mas  também  as  decisões  emanadas  pelo  STF  a  respeito  da  questão,  considerando o recurso apresentado.  Confesso que a  interpretação  trazido pelo  recorrente  realmente  foi por mim  adotada  em  relação  aos  primeiros  processos  analisados  acerca  do  tema,  todavia,  após  um  estudo mais sistematizado acerca da matéria, considerando diversas ponderações  trazidas por  conselheiros deste Conselho, tive a oportunidade de alterar meu entendimento acerca do tema,  conforme posicionamento adotado em diversos outros votos aos quais  tive a oportunidade de  relatar. Dessa forma, passo a proferir meu entendimento acerca do  tema, alterando a posição  adotada no recorrido, acompanhando o relator no mérito.  Assim, passo a apresentar meu posicionamento acerca do tema.  A contribuição sobre a comercialização da produção está descrita no art. 25  da Lei 8212/91, conforme identificado pela autoridade fiscal:  Art.  25.  A  contribuição  do  empregador  rural  pessoa  física,  em  substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art.  22,  e  a  do  segurado  especial,  referidos,  respectivamente,  na  alínea  ""a""  do  inciso  V  e  no  inciso  VII  do  art.  12  desta  Lei,  destinada à Seguridade Social, é de: (Redação alterada pela Lei  nº 10.256/01. Vigência a partir de 01/11/01, ver § 3º do art. 4º da  MP nº 83/02, convertida na Lei nº 10.666/03 e nota no final do  art  I  ­ 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua  produção;  (Redação  alterada  pela  Lei  nº  9.528/97.  Vigência  a  partir de 11/12/97  II ­ 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua  produção para o  financiamento das prestações por acidente do  trabalho. (Redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até  a conversão na Lei nº 9.528/97  A subrrogação descrita neste AIOP está respaldada tanto no que dispõe o art.  30,  IV  (relatório  fiscal),  III,  da  Lei  8.212/91,  com  redação  da  lei  9528/97,  bem  como  no  Regulamento  da  Previdência  Social  –  Decreto  3048/99,  conforme  relatório  de  fundamentos  legais ­ FLD, fls. 75:  Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de  outras  importâncias  devidas  à  Seguridade  Social  obedecem  às  seguintes normas: (Redação alterada pela Lei nº 8.620/93)  Fl. 515DF CARF MF Processo nº 10972.720023/2011­61  Acórdão n.º 9202­005.130  CSRF­T2  Fl. 506          21 III  ­ a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a  cooperativa  são  obrigadas  a  recolher  a  contribuição  de  que  trata  o  art.  25  até  o  dia  20  (vinte)  do mês  subsequente  ao  da  operação  de  venda  ou  consignação  da  produção,  independentemente  de  essas  operações  terem  sido  realizadas  diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física,  na forma estabelecida em regulamento;   IV ­ a empresa adquirente,  consumidora ou consignatária ou a  cooperativa  ficam  subrogadas  nas  obrigações  da  pessoa  física  de que  trata a alínea ""a"" do  inciso V do art. 12 e do segurado  especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei,  independentemente  de  as  operações  de  venda  ou  consignação  terem  sido  realizadas  diretamente  com  o  produtor  ou  com  intermediário  pessoa  física,  exceto  no  caso  do  inciso  X  deste  artigo,  na  forma  estabelecida  em  regulamento;  (Redação  alterada pela MP nº 1.523­9/97 e reeditada até a conversão na  Lei nº 9.528/97)  Sobre tais valores foi aplicada a alíquota de 0,1% até 12/2001 e 0,2% a partir  de  01/2002,  de  acordo  com  o  FPAS  744. A  alíquota  de  contribuição  devida  ao  SENAR  foi  alterada face nova redação dada pelo art. 3º da Lei 10.256/2001 no art. 6º da Lei 9.528/1997.  ""Art.6º  ­ A  contribuição do empregador  rural pessoa  física  e a  do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do  inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho  de  1991,  para  o  Serviço  Nacional  de  Aprendizagem  Rural  (SENAR), criado pela Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, é  de  zero  vírgula  dois  por  cento,  incidente  sobre  a  receita  bruta  proveniente da comercialização de sua produção rural."" (NR)  Com base no exposto, devidamente respaldado encontrar­se­ia o trabalho da  auditoria  fiscal. O  problema  surge  face  o  julgamento  pelo  STF  o Recurso Extraordinário  nº  363.852, cujo Plenário deu provimento ao recurso em acórdão com a seguinte ementa:  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  PRESSUPOSTO  ESPECÍFICO – VIOLÊNCIA À CONSTITUIÇÃO – ANÁLISE –  CONCLUSÃO  –  Porque  o  Supremo,  na  análise  da  violência  à  Constituição,  adora  entendimento  quanto  à  matéria  de  fundo  extraordinário,  a  conclusão  a  que  chega  deságua,  conforme  sempre  sustentou  a  melhor  doutrina  –  José  Carlos  Barbosa  Moreira  ­,  em provimento  ou  desprovimento  do  recurso,  sendo  impróprias as nomenclaturas conhecimento e não conhecimento.  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  –  COMERCIALIZAÇÃO  DE  BOVINOS  –  PRODUTORES  RURAIS  PESSOAS  NATURAIS  –  SUB­ROGAÇÃO – LEI Nº 8.212/91 – ART. 195,  INCISO I, DA  CARTA  FEDERAL  –  PERÍODO  ANTERIOR  À  EMENDA  CONSTITUCIONAL Nº 20/98 – UNICIDADE DE INCIDÊNCIA  –  EXCEÇÕES  –  COFINS  E  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  PRECEDENTE – INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR –  Ante o  texto constitucional,  não subsiste a obrigação  tributária  sub­rogada  do  adquirente,  presente  a  venda  de  bovinos,  por  produtores  rurais,  pessoas  naturais,  prevista  os  artigos  12,  incisos  V  e  VII,  25,  incisos  I  e  II  e  30,  inciso  IV,  da  Lei  nº  Fl. 516DF CARF MF     22 8.212/91,  com as  redações  decorrentes  das  Leis  nº  8.540/92  e  9.528/97. Aplicação de leis no tempo – considerações (g.n.)  Discute­se, naqueles autos, a constitucionalidade da contribuição exigida com  base  no  art.  25  da  Lei  n°  8.212/91,  com  redação  dada  pelas  Leis  8.540/1992  e  9.528/97,  incidente  sobre  o  valor  da  comercialização  da  produção  rural,  tendo  como  contribuinte  o  Empregador Rural Pessoa Física.  É  sabido que a Constituição da República de 1988 estabeleceu  a  tributação  incidente sobre a comercialização da produção rural para os casos de economia familiar  (art.  195, § 8° da CR). Em face disso, a Lei n° 8.212/91, art. 25, originariamente determinava que  apenas  os  segurados  especiais  (produtor  rural  individual,  sem  empregados,  ou  que  exerce  a  atividade  rural  em  regime  de'  economia  familiar)  passariam  a  contribuir  de  forma  diversa,  mediante a aplicação de uma alíquota sobre a comercialização da produção.  Todavia, com a edição das Leis n. 8.540, 9.528, que alteraram a redação do  art. 25 da Lei n° 8.212/91, passou­se a exigir tanto do empregador rural pessoa física como do  segurado especial à contribuição com base no valor da venda da produção rural.  Quanto  a  este  ponto  o  Supremo  Tribunal  Federal  manifestou­se  pela  inconstitucionalidade da  exação questionada,  conforme decisão proferida no RE 363.852, no  sentido de que houve a criação de uma nova fonte de custeio da Previdência Social e que tal  iniciativa teria de ser tomada mediante a aprovação de lei complementar, conforme prevê o §  4° do art. 195 da Constituição da República.  Impende  saber  se  este modelo  previdenciário  trazido  pela  atual  redação  do  art. 25 da Lei n° 8.212 (introduzida pela Lei 10.256 e demais dispositivos já mencionados) se  amoldaria aos preceitos constitucionais previstos no art. 195 da Constituição Federal.  Portanto, de pronto, podemos concluir que a exigência de contribuições sobre  a aquisição da produção rural de pessoas físicas até a edição da lei 10.256/2001, ou seja, para  lançamentos que envolvem competências até a edição da  referida  lei,  encontram­se abarcada  pelo manto da inconstitucionalidade conforme decisão proferida pelo STF, acima transcrita.  Dita decisão merece ser levada em consideração quando envolver lançamento  de contribuições sobre fatos geradores sob a égide da legislação anterio, uma vez o Regimento  Interno do CARF, art. 62­A, parágrafo 1º, in verbis, dispõe:  Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973,  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.   §  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre  que  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos  extraordinários  da  mesma  matéria,  até  que  seja  proferida  decisão nos termos do art. 543­B. {2}  Nota­se  que  o  objeto  do  RE  363.852  refere­se  à  discussão  da  constitucionalidade  dos  dispositivos  da  Lei  nº  8.212/1991  nas  redações  dadas  pelas  Leis  8.540/1992 e 9.528/1997, ambas anteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998.  Fl. 517DF CARF MF Processo nº 10972.720023/2011­61  Acórdão n.º 9202­005.130  CSRF­T2  Fl. 507          23 Portanto,  decidiu  o  STF  que  a  inovação  da  contribuição  sobre  comercialização de produção  rural da pessoa  física não encontrava  respaldo na Carta Magna  até a Emenda Constitucional 20/98, decidindo expressamente pela inconstitucionalidade acerca  das Leis 8.540/92 e 9.528/97, razão pela qual compete a este Conselho, em observância ao art.  62­A determinar a improcedência dos lançamento envolvendo períodos anteriores.  Confirmando  ainda  mais  o  posicionamento  a  ser  adotado  o  referido  precedente ­ RE 363.852 foi ao depois aplicado em regime de repercussão geral por meio do  julgamento  do  Recurso  Extraordinário  nº  596.177/RS  (art.  543­B  do  Código  de  Processo  Civil)5, cuja ementa encontra­se abaixo transcrita:  CONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  PREVIDENCIÁRIA.  EMPREGADOR  RURAL  PESSOA  FÍSICA.INCIDÊNCIA  SOBRE  A  COMERCIALIZAÇÃO  DA  PRODUÇÃO.ART.  25  DA  LEI  8.212/1991,  NA  REDAÇÃO  DADA  PELO  ART.  1º  DA  LEI  8.540/1992.  INCONSTITUCIONALIDADE.  I  –  Ofensa  ao  art.  150,  II,  da  CF  em  virtude  da  exigência  de  dupla contribuição caso o produtor rural seja empregador. II –  Necessidade  de  lei  complementar  para  a  instituição  de  nova  fonte de custeio para a seguridade social. III – RE conhecido e  provido  para  reconhecer  a  inconstitucionalidade  do  art.  1º  da  Lei  8.540/1992,  aplicando­se  aos  casos  semelhantes  o  disposto  no art. 543­B do CPC.  (RE 596177, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal  Pleno,  julgado  em  01/08/2011,  REPERCUSSÃO  GERAL  – MÉRITO, DJe­165 de 29­08­2011)  Vale  também  transcrever  posição  do  Dr.  Rafael  de  Oliveira  Franzoni,  Procurador  da  Fazenda  Nacional,  que  em  seu  artigo:  “A  CONSTITUCIONALIDADE  DA  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  DO  EMPREGADOR  RURAL  PESSOA  FÍSICA:  Análise  da  jurisprudência do STF e do TRF da 4ª Região”, assim conclui acerca das deciões proferidas no  âmbito do STF:  Ou  seja,  o  que  era  apenas  um  precedente  tornou­se  um  posicionamento  consolidado  no  âmbito  do  Supremo  Tribunal  Federal  sobre  a  inconstitucionalidade  da  contribuição  previdenciária prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/1991, inclusive  com  as  alterações  decorrentes  das  Leis  nºs  8.540/1992  e  9.528/1997, no que atine ao empregador rural pessoa física.  Sendo  assim,  em  face  da  força  persuasiva  especial  e  diferenciada6  proveniente  dos  julgamentos  proferidos  sob  a  nova sistemática da repercussão geral, é muito provável que seja  tal  entendimento  seja  seguido  pelos  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário,  independentemente  da  não  existência  de  efeito  vinculante a qualificar o controle difuso de constitucionalidade.  Vale registrar, por oportuno, que a contribuição previdenciária  do  segurado  especial,  também  regulada  pelo  art.  25  da  Lei  nº  8.212/1991, não  foi afetada pela decisão da Suprema Corte no  Recurso  Extraordinário  nº  596.177/RS,  haja  vista  que  o  seu  Fl. 518DF CARF MF     24 fundamento  constitucional  é  distinto  e  independente  da  exação  incidente sobre o empregador rural pessoa física.  O daquela reside ele no § 8º; ao passo que o desta, no inciso I,  ambos do art. 195 do Texto Magno. Se assim é, a declaração de  inconstitucionalidade de que se cuida foi parcial, isto é, apenas  parte da norma contida no texto do já citado art. 25 foi julgada  nula  e,  portanto,  extirpada  do  ordenamento  jurídico.  Mas  este  ponto será mais amiudemente examinado em tópico apartado.  Assim, até a edição da Emenda Constitucional nº 20/98 o art. 195, inciso I, da  CF  previa  como  bases  tributáveis  de  contribuições  previdenciárias  a  folha  de  salários,  o  faturamento  e  o  lucro,  não  havendo  qualquer menção  à  receita  como  base  tributável,  o  que  macula a contribuição criada com base na receita da comercialização.  Art.  195.  A  seguridade  social  será  financiada  por  toda  a  sociedade,  de  forma  direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei,  mediante  recursos  provenientes  dos  orçamentos  da União,  dos  Estados,  do Distrito Federal  e  dos Municípios,  e  das  seguintes  contribuições sociais:   I ­ do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada  na  forma da  lei,  incidentes sobre:  (Redação dada pela Emenda  Constitucional nº 20, de 1998)  a) a  folha de  salários  e demais  rendimentos do  trabalho pagos  ou  creditados,  a  qualquer  título,  à  pessoa  física  que  lhe  preste  serviço,  mesmo  sem  vínculo  empregatício;  (Incluído  pela  Emenda Constitucional nº 20, de 1998)  b)  a  receita  ou  o  faturamento;  (Incluído  pela  Emenda  Constitucional nº 20, de 1998)  c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998  Assim, há que se destacar que a Lei nº 10.256/2001, deu nova redação ao art.  25 da Lei nº 8.212/1991 que passou a assim vigorar:  Art.  25.  A  contribuição  do  empregador  rural  pessoa  física,  em  substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art.  22,  e  a  do  segurado  especial,  referidos,  respectivamente,  na  alínea  a  do  inciso  V  e  no  inciso  VII  do  art.  12  desta  Lei,  destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº  10.256, de 2001).  I  ­ 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua  produção; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).   II ­ 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua  produção  para  financiamento  das  prestações  por  acidente  do  trabalho.   Assim,  a  partir  da  referida  lei,  existiria  respaldo  para  o  lançamento  de  contribuições, conforme acima descrito e consolidado  tal entendimento por decisão proferida  pelo Ministro Joaquim Barbosa no julgamento do RE 585684, senão vejamos:  No julgamento do RE 363.852 (rel. min. Marco Aurélio, DJe de  23.04.2010),  o Pleno desta Corte  considerou  inconstitucional o  tributo  cobrado nos  termos dos artigos 12,  incisos V e VII,  25,  Fl. 519DF CARF MF Processo nº 10972.720023/2011­61  Acórdão n.º 9202­005.130  CSRF­T2  Fl. 508          25 incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com as redações  decorrentes das Leis nº 8.540/92 e nº 9.528/97. Assim, o acórdão  recorrido divergiu dessa orientação. Ante o exposto, conheço do  recurso  extraordinário  e  dou­lhe  parcial  provimento,  para  proibir  a  cobrança  da  contribuição  devida  pelo  produtor  rural  empregador pessoa física, cobrada com base na Lei 8.212/1991  e as que  se  seguiram até a Lei 10.256/2001. [grifo nosso]  (RE  585684,  Relator  Min.  JOAQUIM  BARBOSA,  julgado  em  10/02/2011, publicado no DJe­038 de 25/02/2011)  Isto  posto,  com  a  entrada  em  vigor  da  Lei  nº  10.256/2001,  editada  sob  o  manto  constitucional  aberto  pela  Emenda  Constitucional  nº  20/98,  passam  a  ser  devidas  as  contribuições  sociais  a  cargo  do  empregador  rural  pessoa  física,  às  alíquotas  de  2% e  0,1%  incidentes  sobre a  receita bruta proveniente da  comercialização da  sua produção, nos  termos  assinalados no art. 25 da Lei nº 8.212/91, com a redação que  lhe  foi  introduzida pela Lei nº  10.256/2001.  O caso ora  sob  análise,  conforme acima destacamos,  envolve contribuições  em período  integralmente  coberto  pela  regência  da Lei  nº  10.256/2001,  não  havendo que  se  falar  em  inconstitucionalidade  da  exação,  pois  esta  decorre  diretamente  da  norma  tributária  inserida no ordenamento pelo diploma  legal,  e não  sob as  contribuições  descritas nas  leis nº  8.540/92 e 9.528/97, declaradas inconstitucionais pelo STF.   Todavia, as decisões proferidas no âmbito dos Tribunais Regionais Federais  ao apreciar diversos  casos  incidentais envolvendo a mesma questão, bem como a decisão de  outras turmas deste mesmo Conselho, nos levaram a reapreciar posicionamento antes adotado e  a interpretar a decisão do próprio STF sob outra ótica, como passamos abaixo a discorrer. Cite­ se do TRF:   “TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  INCIDENTE  SOBRE  A  COMERCIALIZAÇÃO  DA  PRODUÇÃO  RURAL.  PRODUTOR  RURAL  PESSOA  FÍSICA  EMPREGADOR.  PRESCRIÇÃO.  LC  118/05. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1­ O STF, ao julgar o RE  nº 363.852, declarou inconstitucional as alterações trazidas pelo  art.  1º  da  Lei  nº  8.540/92,  eis  que  instituíram  nova  fonte  de  custeio  por  meio  de  lei  ordinária,  sem  observância  da  obrigatoriedade  de  lei  complementar  para  tanto.  2­  Com  o  advento  da  EC  nº  20/98,  o  art.  195,  I,  da CF/88  passou  a  ter  nova  redação,  com  o  acréscimo  do  vocábulo  ""receita"".  3­  Em  face  do  novo  permissivo  constitucional,  o  art.  25  da  Lei  8.212/91,  na  redação  dada  pela  Lei  10.256/01,  ao  prever  a  contribuição do empregador rural pessoa  física como  incidente  sobre  a  receita  bruta  proveniente  da  comercialização  da  sua  produção,  não  se  encontra  eivado  de  inconstitucionalidade.”  (Apelação  nº  0002422­12.2009.404.7104,  Rel. Des.  Fed. Mª  de  Fátima Labarrère, 01ª Turma do TRF­4, julgada em 11/05/10)  Quanto  a  este  ponto,  apreciando  os  diversos  julgamentos  realizados  no  âmbito do CARF, valho­me de um especificamente, do ilustre Conselheiro Arlindo da Costa e  Silva, datado de 18 de abril de 2013 – Acórdão 2302­02.445, da FRIGO VALE INDÚSTRIA E  COMÉRCIO DE CARNES LTDA, que de forma fantástica analisou profundamente os efeitos  das  decisões  dos  tribunais  sobre  a  sistemática  da  SUBRROGAÇÃO,  determinando  a  procedência da autuação. O posicionamento referenciado no acórdão mostrou­me muito mais  Fl. 520DF CARF MF     26 acertada,  do  que  aquele  até  então  por mim  adotado,  razão  pela  qual  adoto­o  como  razão  de  decidir, transcrevendo a parte pertinente abaixo:  3.1.4.DA SUB­ROGAÇÃO   Por  derradeiro,  mas  não  menos  importante,  resta­nos  apreciar  a  questão  atávica  à  sub­rogação  do  adquirente,  do  consignatário  ou  da  cooperativa  pelo  cumprimento  das  obrigações  do  empregador  rural  pessoa  física  e  do  segurado  especial assentadas no art. 25 da Lei nº 8.212/91.  Verifica­se no voto condutor acima revisitado, que a matéria atinente à sub­ rogação  em  momento  algum  foi  discutida  no  julgamento  do  Supremo  Sodalício.  Com efeito, o  Supremo não se pronunciou acerca de nenhum vício de inconstitucionalidade  a macular a sub­rogação, até porque esta foi expressamente prevista na própria Lex  Excelsior.   Constituição Federal, de 03 de outubro de 1988   Art.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao  contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal  e aos Municípios:  (...)  §7º  A  lei  poderá  atribuir  a  sujeito  passivo  de  obrigação  tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto  ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente,  assegurada  a  imediata  e  preferencial  restituição  da  quantia  paga,  caso  não  se  realize  o  fato  gerador  presumido.  (Incluído  pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)  Assim proclamou o Min. Marco Aurélio, ad litteris et verbis:  “Ante  esses  aspectos,  conheço  e  provejo  o  recurso  interposto  para desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da  contribuição  social  ou  do  seu  recolhimento  por  sub­rogação  sobre  a  “receita  bruta  proveniente  da  comercialização  da  produção  rural”  de  empregadores,  pessoas  naturais,  fornecedores  de  bovinos  para  abate,  declarando  a  inconstitucionalidade  do  artigo  1º  da  Lei  nº  8.540/92,  que  deu  nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e  30,  inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com redação atualizada até a  Lei  nº  9.528/97, até  que  legislação  nova,  arrimada na Emenda  Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição, tudo na  forma do pedido inicial, invertidos os ônus da sucumbência.”  Olhando  com  os  olhos  de  ver,  o  Min.  Marco  Aurélio  não  declarou  a  inconstitucionalidade do inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212/91, mas, tão somente, a  inconstitucionalidade  do  art.  1º  da  Lei  nº  8.540/92,  o  qual,  dentre  outras  tantas  providências, “deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e  30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91”.  Lei nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992   Art. 1º A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar  com alterações nos seguintes dispositivos:  Art. 12. ...................................................  Fl. 521DF CARF MF Processo nº 10972.720023/2011­61  Acórdão n.º 9202­005.130  CSRF­T2  Fl. 509          27 V ­.............................................  a)  a  pessoa  física,  proprietária  ou  não,  que  explora  atividade  agropecuária  ou  pesqueira,  em  caráter  permanente  ou  temporário,  diretamente  ou  por  intermédio  de  prepostos  e  com  auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de  forma não contínua;  b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de  extração  mineral  ­  garimpo  ­,  em  caráter  permanente  ou  temporário,  diretamente  ou  por  intermédio  de  prepostos  e  com  auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de  forma não contínua;  c) o ministro de confissão religiosa e o membro de  instituto de  vida  consagrada e de  congregação ou de ordem religiosa,  este  quando  por  ela  mantido,  salvo  se  filiado  obrigatoriamente  à  Previdência  Social  em  razão  de  outra  atividade,  ou  a  outro  sistema previdenciário, militar  ou  civil,  ainda  que  na  condição  de inativo;  d)  o  empregado  de  organismo  oficial  internacional  ou  estrangeiro  em  funcionamento  no Brasil,  salvo  quando  coberto  por sistema próprio de previdência social;  e)  o  brasileiro  civil  que  trabalha  no  exterior  para  organismo  oficial  internacional  do  qual  o  Brasil  é  membro  efetivo,  ainda  que  lá  domiciliado  e  contratado,  salvo  quando  coberto  por  sistema de previdência social do país do domicílio;  Art. 22. .......................................................................  §5º O disposto neste artigo não se aplica à pessoa física de que  trata a alínea ""a"" do inciso V do art. 12 desta Lei.  Art. 25. A contribuição da pessoa física e do segurado especial  referidos, respectivamente, na alínea ""a"" do inciso V e no inciso  VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:  I  ­  dois  por  cento  da  receita  bruta  proveniente  da  comercialização da sua produção;  II  ­  um  décimo  por  cento  da  receita  bruta  proveniente  da  comercialização  da  sua  produção  para  financiamento  de  complementação das prestações por acidente de trabalho.  §1º  O  segurado  especial  de  que  trata  este  artigo,  além  da  contribuição obrigatória referida no ""caput"", poderá contribuir,  facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei.  §2º A pessoa física de que trata a alínea ""a"" do inciso V do art.  12,  contribui,  também,  obrigatoriamente,  na  forma  do  art.  21  desta Lei.  §3º  Integram  a  produção,  para  os  efeitos  deste  artigo,  os  produtos  de  origem  animal  ou  vegetal,  em  estado  natural  ou  submetidos  a  processos  de  beneficiamento  ou  industrialização  Fl. 522DF CARF MF     28 rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de  lavagem,  limpeza,  descaroçamento,  pilagem,  descascamento,  lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação,  embalagem,  cristalização,  fundição,  carvoejamento,  cozimento,  destilação, moagem,  torrefação, bem como os subprodutos e os  resíduos obtidos através desses processos.  §4º Não integra a base de cálculo dessa contribuição a produção  rural  destinada  ao  plantio  ou  reflorescimento,  nem  sobre  o  produto animal destinado a reprodução ou criação pecuária ou  granjeira  e  a  utilização  como  cobaias  para  fins  de  pesquisas  científicas,  quando  vendido  pelo  próprio  produtor  e  quem  a  utilize diretamente com essas  finalidades, e no caso de produto  vegetal, por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da  Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, se dedique  ao comércio de sementes e mudas no País.   § 5º (VETADO)  (...)  Art. 30. ....................................................  IV  ­  o adquirente,  o  consignatário ou a  cooperativa  ficam sub­ rogados  nas  obrigações  da  pessoa  física  de  que  trata  a  alínea  ""a""  do  inciso  V  do  art.  12  e  do  segurado  especial  pelo  cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, exceto no caso  do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento;  X ­ a pessoa física de que trata a alínea ""a"" do inciso V do art.  12  e  o  segurado  especial  são  obrigados  a  recolher  a  contribuição  de  que  trata  o  art.  25  desta  Lei  no  prazo  estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercializem a sua  produção  no  exterior  ou,  diretamente,  no  varejo,  ao  consumidor.”  Ora, caros leitores, o fato de o art. 1º da Lei nº 8.540/92 ter sido declarado, na  via  difusa,  inconstitucional,  não  implica  ipso  facto  que  todas  as  modificações  legislativas por ele  introduzidas  sejam  tidas por  inconstitucionais. A pensar assim,  seria inconstitucional a fragmentação da alínea ‘a’ do inciso V do art. 12 da Lei nº  8.212/91,  nas  alíneas  ‘a’  e  ‘b’  do  mesmo  dispositivo  legal,  sem  qualquer  modificação em sua essência, assim como a renumeração das alíneas ‘b’, ‘c’ e ‘d’ do  mesmo  inciso  V  acima  citado  para  ‘c’,  ‘d’  e  ‘e’,  respectivamente,  sem  qualquer  modificação de texto. (...)  E o que falar, então, sobre a constitucionalidade do Inciso VII do art. 12 da  Lei nº 8.212/91, o qual, embora citado pelo Sr. Min. Marco Aurélio, sequer se houve  por tocado pelo art. 1º da Lei nº 8.540/92. Seria, assim, o Inciso VII do art. 12 da Lei  nº  8.212/91  inconstitucional  simplesmente  e  tão  somente  porque  fora  citado  pelo  Min. Marco Aurélio em seu voto? Não nos parece ser essa a melhor exegese do caso  em debate. (...)  Adite­se que o  inciso  IX do art. 93 da CF/88 determina,  taxativamente, que  todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário, aqui incluído por óbvio o STF,  devem ser públicos, e fundamentadas todas as suas decisões, sob pena de nulidade.  Ora  ...  No  julgamento  do  RE  363.852/MG  inexiste  qualquer menção,  ínfima  que  seja, a possíveis vícios de inconstitucionalidade na sub­rogação encartada no inciso  IV do art. 30 da Lei nº 8.212/91.   Fl. 523DF CARF MF Processo nº 10972.720023/2011­61  Acórdão n.º 9202­005.130  CSRF­T2  Fl. 510          29   Aliás, o vocábulo “sub­rogação” assim como a referência ao “inciso IV  do art. 30 da Lei nº 8.212/91” somente são mencionados na conclusão do Acórdão,  ocasião em que o Sr. Min. Relator desobriga os recorrentes do RE 363.852/MG da  retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por sub­ rogação sobre a “receita bruta proveniente da comercialização da produção rural” de  empregadores,  pessoas  naturais,  fornecedores  de  bovinos  para  abate,  e  que  é  declarada  inconstitucionalidade  do  art.  1º  da  Lei  nº  8.540/92,  o  qual  deu  nova  redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº  8.212/91, com redação atualizada até a Lei nº 9.528/97.  Realmente, enquanto relatora de processo envolvendo questão idêntica, tive a  oportunidade de verificar o texto integral da decisão do Ministro Marco Aurélio no acórdão RE  363.852, o mesmo não adentrou em momento algum a apreciação da inconstitucionalidade do  tema subrrogação (propriamente dito) art. 30, III e IV da lei 8212/91, o que ao meu ver, impede  a  extensão  dos  efeitos  da  inconstitucionalidade  das  contribuições  instituídas  lei  8.540/92,  o  qual deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei  nº 8.212/91, com redação atualizada até a Lei nº 9.528/97, para as contribuições lançadas após  a lei 10.256/2001.  Todavia, não foi apenas esse fato mencionado no voto do ilustre Conselheiro  Arlindo da Costa, que me levou a alterar o posicionamento até então adotado. Senão vejamos,  outro texto do acórdão que novamente adoto como razões de decidir:  A quatro,  porque  a  responsabilidade pelo  recolhimento das  contribuições de  que trata o art. 25 da Lei nº 8.212/91 foi determinada ao adquirente, ao consignatário  e à cooperativa, expressamente, pelo inciso III do art. 30 da Lei nº 8.212/91, o qual  não  foi  igualmente  atingido,  sequer  de  raspão,  pelos  petardos  da  declaração  de  inconstitucionalidade  aviada  no  RE  nº  363.852/MG,  permanecendo  tal  obrigação  tributária  ainda  vigente  e  eficaz,  mesmo  em  relação  ao  empregador  rural  pessoa  física após a publicação da Lei nº 10.256/2001, produzindo todos os efeitos jurídicos  que lhe são típicos.  Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991   Art.  25.  A  contribuição  do  empregador  rural  pessoa  física,  em  substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art.  22,  e  a  do  segurado  especial,  referidos,  respectivamente,  na  alínea  a  do  inciso  V  e  no  inciso  VII  do  art.  12  desta  Lei,  destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº  10.256/2001).  I  ­ 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua  produção; (Redação dada pela Lei nº 9.528/97).   II ­ 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua  produção  para  financiamento  das  prestações  por  acidente  do  trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528/97).  Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de  outras  importâncias  devidas  à  Seguridade  Social  obedecem  às  seguintes normas, observado o disposto em regulamento:  (...)  Fl. 524DF CARF MF     30 III  ­ a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a  cooperativa  são  obrigadas  a  recolher  a  contribuição  de  que  trata o art. 25, até o dia 2 do mês subsequente ao da operação de  venda ou consignação da produção, independentemente de estas  operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou  com  intermediário  pessoa  física,  na  forma  estabelecida  em  regulamento; (Redação dada pela Lei 9.528/97)  IV ­ a empresa adquirente,  consumidora ou consignatária ou a  cooperativa  ficam sub­rogadas  nas obrigações da pessoa  física  de que  trata a alínea ""a"" do  inciso V do art. 12 e do segurado  especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei,  independentemente  de  as  operações  de  venda  ou  consignação  terem  sido  realizadas  diretamente  com  o  produtor  ou  com  intermediário  pessoa  física,  exceto  no  caso  do  inciso  X  deste  artigo,  na  forma  estabelecida  em  regulamento;  (Redação  dada  pela Lei 9.528/97)  É  certo  que  o  disposto  no  inciso  IV  do  art.  30  da  Lei  nº  8.212/91  já  seria  bastante  e  suficiente  para  impingir  ao  adquirente,  consumidor,  consignatário  e  à  cooperativa  o  dever  jurídico  de  recolher  as  contribuições  incidentes  sobre  a  comercialização de produção rural.  Mas o Legislador Ordinário foi mais seletivo:  Isolou,  propositadamente,  no  inciso  III  do  art.  30  da  Lei  de  Custeio  da  Seguridade  Social,  a  obrigação  tributária  do  adquirente,  do  consumidor,  do  consignatário e da cooperativa de recolher a contribuição de que trata o art. 25 dessa  mesma  lei,  no  prazo  normativo,  independentemente  de  as  operações  de  venda  ou  consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário  pessoa física, outorgando ao Regulamento da Previdência Social a competência para  dispor sobre a forma de efetivação de tal obrigação acessória.   Acomodou no inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212/91, de maneira genérica, a  sub­rogação  do  adquirente,  do  consumidor,  do  consignatário  e  da  cooperativa  nas  demais  obrigações,  de  qualquer  naipe,  do  empregador  rural  pessoa  física  e  do  segurado especial decorrentes do  art. 25 desse Diploma Legal,  independentemente  de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o  produtor ou com intermediário pessoa física.  Da  análise  dos  dispositivos  legais  acima  selecionados,  restou  visível  que  a  obrigação da empresa adquirente,  consumidora,  consignatária  e  a  cooperativa pelo  recolhimento das contribuições previstas no art. 25 da Lei nº 8.212/91, na redação  dada pela Lei nº 10.256/2001, decorre não da norma inscrita no inciso IV do art. 30  da Lei de Custeio da Seguridade Social, mas, sim, do preceito assentado no inciso III  desse mesmo dispositivo legal, em atenção ao princípio jurídico da especialidade na  solução  dos  conflitos  aparentes  de  normas  jurídicas,  que  faz  com  que  a  norma  específica prevaleça sobre aquela editada de maneira genérica, princípio eternizado  no brocardo latino “lex specialis derogat generali”.  A cinco, porque o próprio dispositivo do Acórdão do RE 363.852/MG declara  a “inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos  artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com  redação  atualizada  até  a  Lei  nº  9.528/97,  até  que  legislação  nova,  arrimada  na  Emenda Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição, tudo na forma  do  pedido  inicial”.  Salta  aos  olhos  que  a  sanatória  da  inconstitucionalidade  vislumbrada  pela  Suprema  Corte  depende,  tão  somente,  da  promulgação  de  legislação nova, arrimada na EC n° 20/98, que institua a contribuição então viciada.  Tais exigências houveram­se por integralmente supridas com a promulgação da Lei  Fl. 525DF CARF MF Processo nº 10972.720023/2011­61  Acórdão n.º 9202­005.130  CSRF­T2  Fl. 511          31 nº 10.256, de 09 de julho de 2001, sob cuja égide ocorreram todos os fatos geradores  contidos no presente lançamento tributário. (...)  Avulta, de todo o exposto, que o provimento permeado no Acórdão do STF  em  tela  visou  a  desobrigar  o  recorrente  do  RE  363.852/MG  da  retenção  e  do  recolhimento  da  contribuição  social  sobre  a  “receita  bruta  proveniente  da  comercialização da produção rural” de empregadores, pessoas naturais, fornecedores  de  bovinos  para  abate,  ou  do  seu  recolhimento  por  sub­rogação,  não  por  defeito  jurídico no instituto da sub­rogação, mas, sim, por vício de inconstitucionalidade da  própria exação em si considerada.  Ou seja,  face aos  argumentos  colacionados  pelo  voto  condutor no processo  acima  transcrito, concluo que deve ser  julgado procedente o  lançamento por subrrogação em  relação a aquisição da produção rural do produtor rural pessoa física sob os seguintes aspectos.  a)  Primeiramente a não apreciação no RE 363.852/MG dos  aspectos relacionados a inconstitucionalidade do art. 30,  IV  da  Lei  8212/2001;  sendo  que  o  fato  de  constar  no  resultado  do  julgamento  “inconstitucionalidade  do  artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos  artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso  IV, da Lei nº 8.212/91, com redação atualizada até a Lei  nº 9.528/97” não pode levar a interpretação extensiva de  que  fora  declarada  também  a  inconstitucionalidade  do  art.  30,  IV,  considerando  a  ausência  de  fundamentos  jurídicos no próprio voto condutor.  b)  Segundo,  o  próprio  dispositivo  do  Acórdão  do  RE  363.852/MG  que  declarou  a  inconstitucionalidade  fez  constar:  “até que  legislação nova, arrimada na Emenda  Constitucional  nº  20/98,  venha  a  instituir  a  contribuição”.  Ou  seja,  considerando  que  a  lei  10.256/2001,  cobriu  de  legitimidade  a  cobrança  de  contribuições sobre a aquisição do produtor rural pessoa  física, por derradeiro, não tendo o RE 363.852 declarado  a  inconstitucionalidade do art. 30,  IV da lei 8212/91, a  subrrogação consubtanciada neste dispositivo encontra­ se também legitimada.  Ademais a obrigação legal de arrecadar as contribuições descritas no art. 25  não encontra  respaldo apenas no  art.  30,  IV da  lei  8212/91, mas  também na obrigação  legal  esculpida  no  inciso  III  do  mesmo  artigo  (conforme  relatório  FLD),  bem  como  no  Decreto  3048/1999: “III ­ a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são  obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25, até o dia 2 do mês subsequente ao  da  operação  de  venda  ou  consignação  da  produção,  independentemente  de  estas  operações  terem  sido  realizadas  diretamente  com  o  produtor  ou  com  intermediário  pessoa  física,  na  forma estabelecida em regulamento; (Redação dada pela Lei 9.528/97) (grifos nossos)   Quanto a utilização do inciso III do art. 30 da lei 8212/91, como fundamento  para  legitimação  da  sistemática  de  adoção  da  subrrogação,  destacamos,  que  esse  critério  só  precisa ser utilizado, caso se entendesse que realmente o art. 30, IV da lei 8212/91, tivesse sido  Fl. 526DF CARF MF     32 declarado  inconstitucional no RE 363.852,  fato, que no meu entender  restou  superado, pelos  argumentos trazidos anteriormente no presente voto.   Conforme  destacado  no  trecho  do  inciso  III,  a  lei  remeteu  a  regulamento  (Decreto  3048/99)  a  instituição  da  sistemática,  para  que  a  empresa  adquirente  promova  o  recolhimento da contribuição prevista no art. 25 da lei 8212/91.   Na  função  de  regulamentar  não  apenas  o  inciso  III,  mas  inúmeros  outros  pontos  da  lei  8212/91,  foi  editado  o  Decreto  nº  3.048/1999,  aprovando  o  Regulamento  da  Previdência Social, ainda hoje em vigor, cujos artigos 200, 200­A e 216 instituíram a obrigação  acessória da empresa adquirente, consumidora, consignatária ou da cooperativa, na condição de  sub­rogada,  a  arrecadar,  mediante  desconto  e  a  recolher  as  contribuições  sociais  incidentes  sobre  a  receita  bruta  oriunda  da  comercialização  da  produção  devidas  pelo  produtor  rural  pessoa física e pelo segurado especial. Senão vejamos:  Regulamento  da  Previdência  Social,  aprovado  pelo  Dec.  nº  3.048/99   Art. 200. A contribuição do empregador rural pessoa física, em  substituição à contribuição de que tratam o inciso I do art. 201 e  o  art.  202,  e  a  do  segurado  especial,  incidente  sobre  a  receita  bruta  da  comercialização  da  produção  rural,  é  de:  (Redação  dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)  I­ dois por cento para a seguridade social; e   II­  zero  vírgula  um  por  cento  para  o  financiamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa  decorrente  dos  riscos  ambientais  do  trabalho.  (...)  §4º  Considera­se  receita  bruta  o  valor  recebido  ou  creditado  pela comercialização da produção, assim entendida a operação  de venda ou consignação.  §5º  Integram  a  produção,  para  os  efeitos  dos  incisos  I  e  II  do  caput,  os  produtos  de  origem  animal  ou  vegetal,  em  estado  natural  ou  submetidos  a  processos  de  beneficiamento  ou  industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros,  os  processos  de  lavagem,  limpeza,  descaroçamento,  pilagem,  descascamento,  lenhamento,  pasteurização,  resfriamento,  secagem,  socagem,  fermentação,  embalagem,  cristalização,  fundição,  carvoejamento,  cozimento,  destilação,  moagem  e  torrefação,  bem  como  os  subprodutos  e  os  resíduos  obtidos  através desses processos.  (...)  §7º A contribuição de que trata este artigo será recolhida:  I­ Pela empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou  a  cooperativa,  que  ficam  sub­rogadas  no  cumprimento  das  obrigações do produtor rural pessoa física de que trata a alínea  ""a""  do  inciso  V  do  caput  do  art.  9º  e  do  segurado  especial,  independentemente  de  as  operações  de  venda  ou  consignação  terem  sido  realizadas  diretamente  com  estes  ou  com  intermediário  pessoa  física,  exceto  nos  casos  do  inciso  III;  (grifos nossos)   II­ pela pessoa física não produtor rural, que fica sub­rogada no  cumprimento das obrigações do produtor rural pessoa física de  Fl. 527DF CARF MF Processo nº 10972.720023/2011­61  Acórdão n.º 9202­005.130  CSRF­T2  Fl. 512          33 que  trata  a  alínea  ""a""  do  inciso  V  do  caput  do  art.  9º  e  do  segurado  especial,  quando  adquire  produção  para  venda,  no  varejo, a consumidor pessoa física; ou   III­  pela  pessoa  física  de  que  trata  alínea  ""a""  do  inciso  V  do  caput  do  art.  9º  e  pelo  segurado  especial,  caso  comercializem  sua  produção  com  adquirente  domiciliado  no  exterior,  diretamente,  no  varejo,  a  consumidor  pessoa  física,  a  outro  produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial.  §8º  O  produtor  rural  pessoa  física  continua  obrigado  a  arrecadar  e  recolher  ao  Instituto Nacional  do  Seguro  Social  a  contribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso a  seu  serviço,  descontando­a  da  respectiva  remuneração,  nos  mesmos  prazos  e  segundo  as  mesmas  normas  aplicadas  às  empresas em geral.  Art.  200­A.  Equipara­se  ao  empregador  rural  pessoa  física  o  consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união  de  produtores  rurais  pessoas  físicas,  que  outorgar  a  um  deles  poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores rurais, na  condição  de  empregados,  para  prestação  de  serviços,  exclusivamente,  aos  seus  integrantes,  mediante  documento  registrado  em  cartório  de  títulos  e  documentos.  (Incluído  pelo  Decreto nº 4.032/2001)  §1º  O  documento  de  que  trata  o  caput  deverá  conter  a  identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o de sua  propriedade  rural,  bem  como  o  respectivo  registro  no  Instituto  Nacional  de  Colonização  e  Reforma  Agrária  ou  informações  relativas à parceria, arrendamento ou equivalente e à matrícula  no  INSS  de  cada  um  dos  produtores  rurais.  (Incluído  pelo  Decreto nº 4.032/2001)  §2º O consórcio deverá ser matriculado no INSS, na  forma por  este  estabelecida,  em nome do  empregador  a  quem hajam  sido  outorgados  os  mencionados  poderes.(Incluído  pelo  Decreto  nº  4.032/2001)  Art. 200­B. As contribuições de que tratam o inciso I do art. 201  e o art. 202, bem como a devida ao Serviço Nacional Rural, são  substituídas,  em  relação  à  remuneração  paga,  devida  ou  creditada  ao  trabalhador  rural  contratado  pelo  consórcio  simplificado de produtores rurais de que trata o art. 200­A, pela  contribuição  dos  respectivos  produtores  rurais.  (Incluído  pelo  Decreto nº 4.032/2001)  Art. 216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de  outras  importâncias  devidas  à  seguridade  social,  observado  o  que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social  e  a  Secretaria  da  Receita  Federal,  obedecem  às  seguintes  normas gerais:  I ­ A empresa é obrigada a:  (...)  III­  a  empresa  adquirente,  consumidora  ou  consignatária  ou  a  cooperativa  são  obrigadas  a  recolher  a  contribuição  de  que  trata o art. 200 no prazo referido na alínea ""b"" do  inciso  I, no  Fl. 528DF CARF MF     34 mês  subsequente  ao  da  operação  de  venda  ou  consignação  da  produção  rural,  independentemente  de  estas  operações  terem  sido  realizadas  diretamente  com  o  produtor  ou  com  o  intermediário pessoa física; (grifos nossos)   IV­  o  produtor  rural  pessoa  física  e  o  segurado  especial  são  obrigados a  recolher a contribuição de que  trata o art. 200 no  prazo referido na alínea ""b"" do inciso I, no mês subsequente ao  da operação de venda, caso comercializem a sua produção com  adquirente  domiciliado  no  exterior,  diretamente,  no  varejo,  a  consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou  a outro segurado especial;  V­  o  produtor  rural  pessoa  física  é  obrigado  a  recolher  a  contribuição  de  que  trata  o  inciso  II  do  caput  do  art.  201  no  prazo referido na alínea ""b"" do inciso I; (Revogado pelo Decreto  nº 3.452/2000)  (...)  §5º  O  desconto  da  contribuição  e  da  consignação  legalmente  determinado  sempre  se  presumirá  feito,  oportuna  e  regularmente,  pela  empresa,  pelo  empregador  doméstico,  pelo  adquirente,  consignatário  e  cooperativa  a  isso  obrigados,  não  lhes  sendo  lícito  alegarem  qualquer  omissão  para  se  eximirem  do  recolhimento,  ficando  os  mesmos  diretamente  responsáveis  pelas  importâncias  que  deixarem  de  descontar  ou  tiverem  descontado em desacordo com este Regulamento.  Contribuições destinadas ao Senar  Quanto  às  contribuições  destinadas  ao Senar,  as mesmas  possuem previsão  no art. 6º da Lei n 9.528 de 1997, nestas palavras:  Art. 6º A contribuição do empregador rural pessoa física e a do  segurado  especial,  referidos,  respectivamente,  na  alínea  a  do  inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho  de  1991,  para  o  Serviço  Nacional  de  Aprendizagem  Rural  (SENAR), criado pela Lei no 8.315, de 23 de dezembro de 1991,  é de zero vírgula dois por cento, incidente sobre a receita bruta  proveniente  da  comercialização  de  sua  produção  rural.  (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)  Essas  contribuições  não  foram  objeto  de  reconhecimento  de  inconstitucionalidade no Recurso Extraordinário n 363.852. Desse modo, permanece a exação  tributária.  Porém,  tais  contribuições  eram  recolhidas  pelo  substituto  tributário  e  não  pelos  produtores rurais; a transferência da responsabilidade para os substitutos está prevista no art. 94  da Lei n 8.212, art. 3º da Medida Provisória n 222 de 2004, combinado com o art. 30, inciso IV  da  Lei  n  8.212  de  1991.  Uma  vez  tendo  sido  afastada  a  dúvida  acerca  da  declaração  de  inconstitucionalidade do art. 30, inciso III e IV plenamente respaldado encontra­se o exigência  legal objeto do presente lançamento.  Face  ao  exposto,  acompanho  o  relator  em  seu  voto,  apenas  esclarecendo  a  mudança do meu posicionamento.  (assinado digitalmente)  Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira  Fl. 529DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201612,2ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/08/2009 a 31/08/2009 APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009. Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo. Recurso Especial do Procurador Provido. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2017-02-08T00:00:00Z,10935.006217/2009-82,201702,5676669,2017-02-08T00:00:00Z,9202-004.857,Decisao_10935006217200982.PDF,2017,LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS,10935006217200982_5676669.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e\, no mérito\, em dar-lhe provimento. Votou pelas conclusões a conselheira Patrícia da Silva.\n\n(assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício)\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Patrícia da Silva\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Ana Paula Fernandes\, Heitor de Souza Lima Junior\, Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.\n\n",2016-12-12T00:00:00Z,6642784,2016,2021-10-08T10:55:46.783Z,N,1713048946362810368,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1680; access_permission:extract_content: true; 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RETROATIVIDADE  BENIGNA.  LEI  Nº  8.212/1991,  COM  A  REDAÇÃO  DADA  PELA  MP  449/2008,  CONVERTIDA  NA  LEI  Nº  11.941/2009.  PORTARIA  PGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.   Na aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a  verificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples  comparação  entre dispositivos,  percentuais  e  limites. É necessário,  antes  de  tudo,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material,  portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.  O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria  PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito  passivo.  Recurso Especial do Procurador Provido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito,  em dar­lhe provimento. Votou pelas  conclusões a conselheira Patrícia da Silva.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 93 5. 00 62 17 /2 00 9- 82 Fl. 203DF CARF MF Processo nº 10935.006217/2009­82  Acórdão n.º 9202­004.857  CSRF­T2  Fl. 0          2   (assinado digitalmente)  Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em exercício e Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos  (Presidente  em  exercício),  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Patrícia  da  Silva,  Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior,  Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.  Relatório  O presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47, §§ 1º  e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, adoto o  relatório objeto do processo paradigma deste julgamento, n° 10380.005876/2007­53.  A divergência em exame reporta­se à aplicação do princípio da  retroatividade  benigna  previsto  no  artigo  106,  inciso  II,  alínea  “c”,  do  CTN,  em  face  das  penalidades  aplicadas  às  contribuições  previdenciárias,  previstas  na  Lei  nº  8.212/1991,  com as alterações promovidas pela MP 449/2008, convertida na  Lei nº 11.941/2009.  A Fazenda Nacional interpôs recurso especial requerendo que a  retroatividade  benigna  fosse  aplicada,  essencialmente,  pelos  critérios  constantes  na  Portaria  PGFN/RFB  nº  14  de  04  de  dezembro de 2009.   Cientificado, o sujeito passivo não apresentou contrarrazões.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Relator  Este  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9202­004.792, de  12/12/2016, proferido no julgamento do processo 10380.005876/2007­53, paradigma ao qual o  presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio  nos  termos  regimentais,  o  inteiro  teor do voto proferido naquela decisão (Acórdão 9202­004.792):  O  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional  é  tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade,  portanto deve ser conhecido.  Fl. 204DF CARF MF Processo nº 10935.006217/2009­82  Acórdão n.º 9202­004.857  CSRF­T2  Fl. 0          3 Cinge­se  a  controvérsia  às  penalidades  aplicadas  às  contribuições  previdenciárias,  previstas  na  Lei  nº  8.212/1991,  com as alterações promovidas pela MP nº 449/2008, convertida  na Lei nº 11.941/2009, quando mais benéfica ao sujeito passivo.  A solução do litígio decorre do disposto no artigo 106, inciso II,  alínea “a” do CTN, a seguir transcrito:  Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito:  I  ­  em  qualquer  caso,  quando  seja  expressamente  interpretativa,  excluída  a  aplicação  de  penalidade  à  infração dos dispositivos interpretados;   II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado:  a) quando deixe de defini­lo como infração;  b)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer  exigência de ação ou omissão, desde que não  tenha  sido  fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento  de tributo;  c)  quando  lhe  comine  penalidade  menos  severa  que  a  prevista  na  lei  vigente  ao  tempo  da  sua  prática.  (grifos  acrescidos)  De inicio, cumpre registrar que a Câmara Superior de Recursos  Fiscais (CSRF), de forma unânime pacificou o entendimento de  que  na  aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a  verificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco a  simples comparação entre dispositivos,  percentuais  e  limites.  É  necessário,  basicamente,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material,  portanto  sejam  aplicáveis  ao mesmo  tipo  de  conduta.  Assim,  a  multa de mora prevista no art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996, não é  aplicável  quando  realizado  o  lançamento  de  ofício,  conforme  consta do Acórdão nº 9202­004.262  (Sessão de 23 de  junho de  2016), cuja ementa transcreve­se:  AUTO  DE  INFRAÇÃO  ­  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA  ­  MULTA  ­  APLICAÇÃO NOS LIMITES DA  LEI  8.212/91  C/C  LEI  11.941/08  ­  APLICAÇÃO  DA  MULTA  MAIS  FAVORÁVEL  ­  RETROATIVIDADE  BENIGNA  NATUREZA DA MULTA APLICADA.  A  multa  nos  casos  em  que  há  lançamento  de  obrigação  principal lavrados após a MP 449/2008, convertida na lei  11.941/2009,  mesmo  que  referente  a  fatos  geradores  anteriores a publicação da referida lei, é de ofício.  AUTO DE  INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E  ACESSÓRIA  ­  COMPARATIVO  DE  MULTAS  ­  APLICAÇÃO  DE  PENALIDADE.  RETROATIVIDADE  BENIGNA.  Fl. 205DF CARF MF Processo nº 10935.006217/2009­82  Acórdão n.º 9202­004.857  CSRF­T2  Fl. 0          4 Na  aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a  verificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples  comparação  entre percentuais e limites. É necessário, basicamente, que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material,  portanto  sejam  aplicáveis  ao  mesmo  tipo  de  conduta. Se as multas por descumprimento de obrigações  acessória e principal foram exigidas em procedimentos de  ofício,  ainda  que  em  separado,  incabível  a  aplicação  retroativa  do art.  32­A,  da Lei  nº  8.212,  de 1991,  com a  redação  dada  pela  Lei  nº  11.941,  de  2009,  eis  que  esta  última  estabeleceu,  em  seu  art.  35­A,  penalidade  única  combinando as duas condutas.  A legislação vigente anteriormente à Medida Provisória n° 449,  de  2008,  determinava,  para  a  situação  em  que  ocorresse  (a)  recolhimento insuficiente do tributo e (b) falta de declaração da  verba tributável em GFIP, a constituição do crédito tributário de  ofício, acrescido das multas previstas nos arts. 35, II, e 32, § 5o,  ambos  da  Lei  n°  8.212,  de  1991,  respectivamente.  Posteriormente,  foi  determinada,  para  essa  mesma  situação  (falta de pagamento e de declaração), apenas a aplicação do art.  35­A da Lei n° 8.212, de 1991, que faz remissão ao art. 44 da Lei  n° 9.430, de 1996.  Portanto,  para  aplicação  da  retroatividade  benigna,  resta  necessário  comparar  (a)  o  somatório  das  multas  previstas  nos  arts. 35, II, e 32, § 5o, ambos da Lei n° 8.212, de 1991, e (b) a  multa prevista no art. 35­A da Lei n° 8.212, de 1991.   A  comparação  de  que  trata  o  item  anterior  tem  por  fim  a  aplicação da retroatividade benigna prevista no art. 106 do CTN  e,  caso  necessário,  a  retificação  dos  valores  no  sistema  de  cobrança, a fim de que, em cada competência, o valor da multa  aplicada no AIOA somado com a multa aplicada na NFLD/AIOP  não  exceda  o  percentual  de  75%.  Prosseguindo  na  análise  do  tema,  também  é  entendimento  pacífico  deste  Colegiado  que  na  hipótese  de  lançamento  apenas  de  obrigação  principal,  a  retroatividade  benigna  será  aplicada  se,  na  liquidação  do  acórdão, a penalidade anterior à vigência da MP 449, de 2008,  ultrapassar  a  multa  do  art.  35­A  da  Lei  n°  8.212/91,  correspondente aos 75% previstos no art. 44 da Lei n° 9.430/96.  Caso  as  multas  previstas  nos  §§  4º  e  5º  do  art.  32  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada  pela MP  449  (convertida  na  Lei  11.941,  de  2009),  tenham  sido  aplicadas  isoladamente  ­  descumprimento  de  obrigação  acessória  sem  a  imposição  de  penalidade  pecuniária  pelo  descumprimento  de  obrigação  principal  ­  deverão  ser  comparadas  com  as  penalidades previstas no art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991, bem  assim  no  caso  de  competências  em  que  o  lançamento  da  obrigação principal  tenha sido atingida pela decadência. Neste  sentido,  transcreve­se  excerto  do  voto  unânime  proferido  no  Acórdão nº 9202­004.499 (Sessão de 29 de setembro de 2016):  Fl. 206DF CARF MF Processo nº 10935.006217/2009­82  Acórdão n.º 9202­004.857  CSRF­T2  Fl. 0          5 Até  a  edição  da  MP  449/2008,  quando  realizado  um  procedimento fiscal, em que se constatava a existência de  débitos  previdenciários,  lavrava­se  em  relação  ao  montante  da  contribuição  devida,  notificação  fiscal  de  lançamento de débito ­ NFLD. Caso constatado que, além  do montante devido, descumprira o contribuinte obrigação  acessória,  ou  seja,  obrigação  de  fazer,  como  no  caso  de  omissão em GFIP  (que  tem correlação direta com o  fato  gerador),  a  empresa  era  autuada  também  por  descumprimento de obrigação acessória.  Nessa época os dispositivos legais aplicáveis eram multa ­  art.  35  para  a  NFLD  (24%,  que  sofria  acréscimos  dependendo da fase processual do débito) e art. 32 (100%  da  contribuição  devida  em  caso  de  omissões  de  fatos  geradores  em  GFIP)  para  o  Auto  de  infração  de  obrigação acessória.  Contudo, a MP 449/2008, convertida na lei 11.941/2009,  inseriu o art. 32­A, o qual dispõe o seguinte:  “Art.  32­A.  O  contribuinte  que  deixar  de  apresentar  a  declaração  de  que  trata  o  inciso  IV  do  caput  do  art.  32  desta  Lei  no  prazo  fixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções ou omissões será intimado a apresentá­la ou a  prestar  esclarecimentos  e  sujeitar­se­á  às  seguintes  multas:   I – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez)  informações incorretas ou omitidas; e   II – de 2% (dois por cento) ao mês­calendário ou fração,  incidentes sobre o montante das contribuições informadas,  ainda  que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a  20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3o deste  artigo.   § 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso  II  do  caput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo  inicial  o  dia  seguinte  ao  término  do  prazo  fixado  para  entrega  da  declaração  e  como  termo  final  a  data  da  efetiva  entrega  ou,  no  caso  de  não­apresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da  notificação  de  lançamento.   § 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas  serão reduzidas:   I – à metade, quando a declaração for apresentada após o  prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou   II  –  a  75%  (setenta  e  cinco  por  cento),  se  houver  apresentação  da  declaração  no  prazo  fixado  em  intimação.   Fl. 207DF CARF MF Processo nº 10935.006217/2009­82  Acórdão n.º 9202­004.857  CSRF­T2  Fl. 0          6 § 3o A multa mínima a ser aplicada será de:   I – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando­se de omissão de  declaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição previdenciária; e   II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.”   Entretanto,  a  MP  449,  Lei  11.941/2009,  também  acrescentou o art. 35­A que dispõe o seguinte,   “Art. 35­A. Nos casos de lançamento de ofício relativos às  contribuições  referidas  no  art.  35  desta  Lei,  aplica­se  o  disposto no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de  1996.”   O inciso I do art. 44 da Lei 9.430/96, por sua vez, dispõe o  seguinte:  “Art.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas as seguintes multas:  I ­ de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a  totalidade  ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos de declaração inexata “  Com  a  alteração  acima,  em  caso  de  atraso,  cujo  recolhimento  não  ocorrer  de  forma  espontânea  pelo  contribuinte,  levando ao  lançamento de ofício,  a multa a  ser  aplicada  passa  a  ser  a  estabelecida  no  dispositivo  acima  citado,  ou  seja,  em  havendo  lançamento  da  obrigação principal  (a antiga NFLD), aplica­se multa de  ofício  no  patamar  de  75%.  Essa  conclusão  leva­nos  ao  raciocínio  que  a  natureza  da  multa,  sempre  que  existe  lançamento,  refere­se a multa de ofício e não a multa de  mora referida no antigo art. 35 da lei 8212/91.  Contudo,  mesmo  que  consideremos  que  a  natureza  da  multa  é  de  ""multa  de  ofício""  não  podemos  isoladamente  aplicar  75%  para  as  Notificações  Fiscais  ­  NFLD  ou  Autos  de  Infração  de  Obrigação  Principal  ­  AIOP,  pois  estaríamos  na  verdade  retroagindo  para  agravar  a  penalidade aplicada.  Por outro lado, com base nas alterações  legislativas não  mais  caberia,  nos  patamares  anteriormente  existentes,  aplicação  de  NFLD  +  AIOA  (Auto  de  Infração  de  Obrigação Acessória) cumulativamente, pois em existindo  lançamento de ofício a multa passa a  ser  exclusivamente  de 75%.  Tendo  identificado  que  a  natureza  da multa,  sempre  que  há  lançamento,  é  de  multa  de  ofício,  considerando  o  princípio  da  retroatividade  benigna  previsto  no  art.  106.  inciso  II,  alínea “c”,  do Código Tributário Nacional,  há  Fl. 208DF CARF MF Processo nº 10935.006217/2009­82  Acórdão n.º 9202­004.857  CSRF­T2  Fl. 0          7 que  se  verificar  a  situação  mais  favorável  ao  sujeito  passivo, face às alterações trazidas.  No  presente  caso,  foi  lavrado  AIOA  julgada,  e  alvo  do  presente  recurso  especial,  prevaleceu  o  valor  de  multa  aplicado nos moldes do art. 32­A.  No  caso  da  ausência  de  informação  em GFIP,  conforme  descrito no relatório a multa aplicada ocorreu nos termos  do art.  32,  inciso  IV, § 5º,  da Lei nº 8.212/1991  também  revogado, o qual previa uma multa no valor de 100% (cem  por  cento)  da  contribuição  não  declarada,  limitada  aos  limites previstos no § 4º do mesmo artigo.  Face  essas  considerações  para  efeitos  da  apuração  da  situação mais  favorável,  entendo que há que  se observar  qual  das  seguintes  situações  resulta  mais  favorável  ao  contribuinte:  ·  Norma  anterior,  pela  soma  da  multa  aplicada  nos  moldes do art.  35,  inciso  II  com a multa prevista no art.  32,  inciso IV, § 5º, observada a  limitação imposta pelo §  4º do mesmo artigo, ou   · Norma atual, pela aplicação da multa de setenta e cinco  por cento sobre os valores não declarados, sem qualquer  limitação,  excluído  o  valor  de  multa  mantido  na  notificação.  Levando  em  consideração  a  legislação mais  benéfica  ao  contribuinte,  conforme  dispõe  o  art.  106  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN),  o  órgão  responsável  pela  execução do acórdão deve, quando do trânsito em julgado  administrativo,  efetuar  o  cálculo  da  multa,  em  cada  competência, somando o valor da multa aplicada no AI de  obrigação  acessória  com  a  multa  aplicada  na  NFLD/AIOP, que não pode exceder o percentual de 75%,  previsto  no  art.  44,  I  da  Lei  n°  9.430/1996.  Da  mesma  forma,  no  lançamento  apenas  de  obrigação  principal  o  valor das multa de ofício não pode exceder 75%. No AI de  obrigação acessória, isoladamente, o percentual não pode  exceder  as  penalidades  previstas  no  art.  32A  da  Lei  nº  8.212, de 1991.  Observe­se  que,  no  caso  de  competências  em  que  a  obrigação  principal  tenha  sido  atingida  pela  decadência  (pela antecipação do pagamento nos termos do art. 150, §  4º,  do  CTN),  subsiste  a  obrigação  acessória,  isoladamente,  relativa  às  mesmas  competências,  não  atingidas pela decadência posto que regidas pelo art. 173,  I,  do  CTN,  e  que,  portanto,  deve  ter  sua  penalidade  limitada ao valor previsto no artigo 32­A da Lei nº 8.212,  de 1991.  Fl. 209DF CARF MF Processo nº 10935.006217/2009­82  Acórdão n.º 9202­004.857  CSRF­T2  Fl. 0          8 Cumpre  ressaltar  que  o  entendimento  acima  está  em  consonância  com  o  que  dispõe  a  Instrução  Normativa  RFB  nº  971,  de  13  de  novembro  de  2009,  alterada  pela  Instrução  Normativa  RFB  nº  1.027  em  22/04/2010,  e  no  mesmo diapasão do que estabelece a Portaria PGFN/RFB  nº 14 de 04 de dezembro de 2009, que contempla tanto os  lançamentos de obrigação principal quanto de obrigação  acessória, em conjunto ou isoladamente.  Neste passo, para os fatos geradores ocorridos até 03/12/2008, a  autoridade  responsável  pela  execução  do  acórdão,  quando  do  trânsito  em  julgado administrativo,  deverá  observar a Portaria  PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 ­ que se reporta à  aplicação  do  princípio  da  retroatividade  benigna  previsto  no  artigo  106,  inciso  II,  alínea  “c”,  do  CTN,  em  face  das  penalidades  aplicadas  às  contribuições  previdenciárias  nos  lançamentos  de  obrigação  principal  e  de  obrigação  acessória,  em  conjunto  ou  isoladamente,  previstas  na  Lei  nº  8.212/1991,  com as alterações promovidas pela MP 449/2008, convertida na  Lei nº 11.941/2009. De fato, as disposições da referida Portaria,  a seguir transcritas, estão em consonância com a jurisprudência  unânime desta 2ª Turma da CSRF sobre o tema:  Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009  Art. 1º A aplicação do disposto nos arts. 35 e 35­A da Lei  nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela  Lei  nº  11.941,  de  27  de maio  de  2009,  às  prestações  de  parcelamento  e  aos  demais  débitos  não  pagos  até  3  de  dezembro  de  2008,  inscritos  ou  não  em  Dívida  Ativa,  cobrados por meio de processo ainda não definitivamente  julgado, observará o disposto nesta Portaria.  Art. 2º No momento do pagamento ou do parcelamento do  débito pelo contribuinte, o valor das multas aplicadas será  analisado  e  os  lançamentos,  se  necessário,  serão  retificados,  para  fins  de  aplicação  da  penalidade  mais  benéfica, nos termos da alínea ""c"" do inciso II do art. 106  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código  Tributário Nacional (CTN).  § 1º Caso não haja pagamento ou parcelamento do débito,  a  análise  do  valor  das  multas  referidas  no  caput  será  realizada no momento do ajuizamento da execução  fiscal  pela Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional (PGFN).  §  2º  A  análise  a  que  se  refere  o  caput  dar­se­á  por  competência.  §  3º  A  aplicação  da  penalidade mais  benéfica  na  forma  deste artigo dar­se­á:  I  ­  mediante  requerimento  do  sujeito  passivo,  dirigido  à  autoridade  administrativa  competente,  informando  e  comprovando que se subsume à mencionada hipótese; ou  Fl. 210DF CARF MF Processo nº 10935.006217/2009­82  Acórdão n.º 9202­004.857  CSRF­T2  Fl. 0          9 II  ­  de  ofício,  quando  verificada  pela  autoridade  administrativa a possibilidade de aplicação.  § 4º Se o processo encontrar­se em trâmite no contencioso  administrativo  de  primeira  instância,  a  autoridade  julgadora  fará  constar  de  sua  decisão  que  a  análise  do  valor das multas para verificação e aplicação daquela que  for mais benéfica, se cabível,  será realizada no momento  do pagamento ou do parcelamento.  Art.  3º  A  análise  da  penalidade mais  benéfica,  a  que  se  refere  esta  Portaria,  será  realizada  pela  comparação  entre  a  soma  dos  valores  das  multas  aplicadas  nos  lançamentos por descumprimento de obrigação principal,  conforme  o art.  35  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  em  sua  redação anterior à dada pela Lei nº 11.941, de 2009, e de  obrigações acessórias,  conforme §§ 4º  e 5º do art.  32 da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada  pela Lei nº 11.941, de 2009, e da multa de ofício calculada  na forma do art. 35­A da Lei nº 8.212, de 1991, acrescido  pela Lei nº 11.941, de 2009.  § 1º Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada  pela Lei  nº  11.941,  de  2009,  tenham  sido  aplicadas  isoladamente,  sem a  imposição de penalidade pecuniária  pelo descumprimento de obrigação principal, deverão ser  comparadas com as penalidades previstas no art. 32­A da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  com  a  redação  dada  pela Lei  nº  11.941, de 2009.  § 2º A comparação na forma do caput deverá ser efetuada  em  relação  aos  processos  conexos,  devendo  ser  considerados,  inclusive,  os  débitos  pagos,  os  parcelados,  os não­impugnados, os inscritos em Dívida Ativa da União  e os ajuizados após a publicação da Medida Provisória nº  449, de 3 de dezembro de 2008.  Art. 4º O valor das multas aplicadas, na forma do art. 35  da Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada  pela Lei  nº  11.941,  de  2009,  sobre  as  contribuições  devidas  a  terceiros,  assim  entendidas  outras  entidades  e  fundos,  deverá  ser  comparado  com o  valor das multa  de  ofício  previsto  no art.  35­A daquela  Lei,  acrescido  pela Lei nº 11.941, de 2009, e, caso resulte mais benéfico  ao sujeito passivo, será reduzido àquele patamar.  Art.  5º  Na  hipótese  de  ter  havido  lançamento  de  ofício  relativo  a  contribuições  declaradas  na  Guia  de  Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço  e  Informações  à  Previdência  Social  (GFIP),  a  multa  aplicada limitar­se­á àquela prevista no art. 35 da Lei nº  8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de  2009.  Fl. 211DF CARF MF Processo nº 10935.006217/2009­82  Acórdão n.º 9202­004.857  CSRF­T2  Fl. 0          10 Em  face  ao  exposto,  dou  provimento  ao  recurso  para  que  a  retroatividade  benigna  seja  aplicada  em  conformidade  com  a  Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009.  Em  face  do  acima  exposto,  voto  por  conhecer  do  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  e,  no  mérito,  dar­lhe  provimento,  para  que  a  retroatividade  benigna  seja  aplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009.    (assinado digitalmente)  Luiz Eduardo de Oliveira Santos                              Fl. 212DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201701,2ª SEÇÃO,"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. Constatando-se contradição entre a decisão e seus fundamentos, devem ser acolhidos os Embargos de Declaração, para que o vício seja sanado. APP - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ADA - ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. PROTOCOLO ANTERIOR À AÇÃO FISCAL. Tratando-se de ato meramente declaratório, o protocolo do ADA junto ao Ibama, antes do início da ação fiscal, permite a exclusão da Área de Preservação Permanente da tributação do ITR. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2017-04-07T00:00:00Z,10980.004224/2006-51,201704,5708421,2017-04-07T00:00:00Z,9202-005.179,Decisao_10980004224200651.PDF,2017,ANA PAULA FERNANDES,10980004224200651_5708421.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer dos Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional e\, por maioria de votos\, acolhê-los com efeitos infringentes\, para retificar o acórdão embargado\, para negar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional\, vencida a conselheira Ana Paula Fernandes (relatora)\, que acolheu os embargos sem efeitos infringentes. Votaram pelas conclusões os conselheiros Patrícia da Silva\, Fábio Piovesan Bozza (suplente convocado) e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Maria Helena Cotta Cardozo.\n\n(Assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente em exercício\n\n(Assinado digitalmente)\nAna Paula Fernandes – Relatora\n\n(Assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo – Redatora Designada\n\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Patrícia da Silva\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Ana Paula Fernandes\, Heitor de Souza Lima Junior e Fábio Piovesan Bozza.\n\n\n",2017-01-26T00:00:00Z,6706427,2017,2021-10-08T10:58:09.736Z,N,1713048946367004672,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; 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devem  ser  acolhidos os Embargos de Declaração, para que o vício seja sanado.  APP  ­  ÁREA  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE.  ADA  ­  ATO  DECLARATÓRIO  AMBIENTAL.  PROTOCOLO  ANTERIOR  À  AÇÃO  FISCAL.  Tratando­se  de  ato  meramente  declaratório,  o  protocolo  do  ADA  junto  ao  Ibama,  antes  do  início  da  ação  fiscal,  permite  a  exclusão  da  Área  de  Preservação Permanente da tributação do ITR.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  dos Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional e, por maioria de votos, acolhê­los  com efeitos  infringentes,  para  retificar o  acórdão  embargado, para  negar provimento  ao Recurso  Especial da Fazenda Nacional, vencida a conselheira Ana Paula Fernandes (relatora), que acolheu  os embargos sem efeitos infringentes. Votaram pelas conclusões os conselheiros Patrícia da Silva,  Fábio Piovesan Bozza (suplente convocado) e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. Designada para  redigir o voto vencedor a conselheira Maria Helena Cotta Cardozo.    (Assinado digitalmente)  Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente em exercício    (Assinado digitalmente)  Ana Paula Fernandes – Relatora       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 98 0. 00 42 24 /2 00 6- 51 Fl. 389DF CARF MF     2 (Assinado digitalmente)  Maria Helena Cotta Cardozo – Redatora Designada      Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Luiz  Eduardo  de  Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da  Silva, Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor  de Souza Lima  Junior e Fábio Piovesan Bozza.     Relatório  O presente recurso de Embargos de Declaração objetiva corrigir contradição  no  Acórdão  9202­003.082,  proferido  pela  2ª  Turma  desta  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais.  Em face de Ângelo Avelino Toniolo e Outros foi lavrado o auto de infração  de  fls.  52/59,  objetivando  a  exigência  de  imposto  territorial  rural  do  exercício  de  2002,  acrescidos  de  juros  moratórios  e  multa  de  ofício,  em  decorrência  da  glosa  dos  valores  declarados a título de área de reserva legal e área de preservação permanente.  A  Segunda  Turma  Ordinária  da  Primeira  Câmara  da  Segunda  Seção  de  Julgamento  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  CARF,  ao  apreciar  o  recurso  voluntário  interposto  pelo  contribuinte,  exarou  o  acórdão  n°  210200.829,  às  fls.  198/203v,  dando  parcial  provimento  ao  recurso  para  excluir  da  exigência  a  parcela  relativa  à  área  de  reserva legal e à área de preservação permanente.  A Fazenda Nacional  interpôs  recurso  especial  às  fls.  207/210,  pleiteando  a  reforma do acórdão sustentando a necessidade da apresentação tempestiva de Ato Declaratório  Ambiental para a dedução da área de preservação permanente e da área de reserva legal da base  de cálculo do ITR.  Ao  recurso  especial  da  Fazenda  Nacional  foi  dado  seguimento,  conforme  Despacho nº 210000.257/2011, de 10/05/2011 (fls. 231/232).  O contribuinte interpôs Recurso Especial de fls. 241/256 pleiteando a reforma  do acórdão para afastar a aplicação da multa de ofício e rever o Valor da Terra Nua arbitrado  pela  fiscalização  e  apresentou  contrarrazões  ao  recurso  especial  da  Fazenda  Nacional  (fls.  273/290).  Em 13/02/2014, esta Câmara Superior de Recursos Fiscais proferiu a decisão,  às fls. 347/354, dando provimento em parte ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, restando  assim ementado:  “ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL  ITR  Exercício: 2002  ÁREA DE RESERVA LEGAL COMPROVAÇÃO.  Fl. 390DF CARF MF Processo nº 10980.004224/2006­51  Acórdão n.º 9202­005.179  CSRF­T2  Fl. 10          3 A averbação à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de  imóveis  competente,  faz  prova  da  existência  da  área  de  reserva  legal,  independentemente  da  apresentação  tempestiva  do  Ato  Declaratório  Ambiental (ADA).  ÁREA  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE.  NECESSIDADE  DE  ATO  DECLARATÓRIO AMBIENTAL.  Não  obstante  a  previsão  legal  da  obrigatoriedade  do  ADA,  para  efeito  de  redução do valor a pagar do ITR, a partir do exercício de 2001, inexigível é  a sua prévia comprovação de protocolização tempestiva do ADA para fins da  redução do valor do ITR.  No  presente  caso,  a  autuação  decorrente  de  glosa  de  área  preservação  permanente  foi  realizada  em  virtude  de  o  contribuinte  ter  apresentado Ato  Declaratório  Ambiental  (ADA)  protocolizado  no  Ibama  apenas  em  28/10/2003 (fls 27/verso).  Recurso especial provido em parte.”  Às fls. 365/372, o Contribuinte apresentou Embargos de Declaração alegando  contradição  na decisão  embargada,  estando a  conclusão do  voto  vencedor  contraditória  à  fundamentação  explicitada,  especificamente  quanto  à  inexigibilidade  de  apresentação  tempestiva do ADA para fins de apuração de ITR.  Às  fls.  386/388,  os  Embargos  de  Declaração  restaram  acolhidos  pela  a  2ª  Seção de Julgamento para correção da contradição apontada.  É o relatório.      Voto Vencido  Conselheira Ana Paula Fernandes ­ Relatora  Em face de Ângelo Avelino Toniolo e Outros foi lavrado o auto de infração  de  fls.  52/59,  objetivando  a  exigência  de  imposto  territorial  rural  do  exercício  de  2002,  acrescidos  de  juros  moratórios  e  multa  de  ofício,  em  decorrência  da  glosa  dos  valores  declarados a título de área de reserva legal e área de preservação permanente.  O  acórdão  de  recurso  especial  julgado  trouxe  para  análise  a  divergência  jurisprudencial no tocante à necessidade de averbação da área de Reserva Legal antes da  ocorrência do fato gerador, para fins de exclusão da área tributável do ITR.  Da  leitura  do  acórdão  recorrido,  verifico  que  tanto  o  voto  vencido  como  o  vencedor  entenderem  que  acerca  da  inexigibilidade  de  apresentação  tempestiva  do  ADA  para fins de apuração de ITR, contudo com entendimentos e dispositivos diversos.  Fl. 391DF CARF MF     4 Enquanto o Relator vencido negou o Recurso Especial da Fazenda Nacional,  que discutia Área de Preservação Permanente e Área de Reserva Legal, o Voto vencedor do  redator designado deu parcial provimento ao Recurso da Fazenda Nacional, mantendo a glosa  da área de preservação permanente.  A contradição se dá nos seguintes termos:    RAZÃO DE DECIDIR DO RELATOR VENCIDO    Quanto  ao mérito,  já me manifestei  em  diversas  oportunidades  no sentido de que o ADA é meio de prova, mas não exclusivo, à  comprovação do direito à exclusão da área tributável sujeita ao  ITR.  (...)  Por  essa  razão,  como  já  tratado  acima,  entendo  que  a  glosa  efetuada pela  autoridade  fiscal  não merece  prosperar  já  que  a  comprovação das áreas de preservação permanente e de reserva  legal, para efeito de sua exclusão na base de cálculo de ITR, não  depende da apresentação do ADA, no prazo estabelecido    Ocorre  que  o  dispositivo  ficou  aparentemente  contraditório,  pois  o  Conselheiro  Elias  Sampaio,  voto  vencedor,  se  contrapõe  ao  Conselheiro  Vencido  Gustavo  Haddad, nos seguintes termos:    RAZÃO  DE  DECIDIR  DO  REDATOR  DESIGNADO  ­  VOTO DE QUALIDADE  Destarte, não obstante a previsão legal da obrigatoriedade  do ADA, para efeito de redução do valor a pagar do ITR, a  partir  do  exercício  de  2001,  inexigível  é  a  sua  prévia  comprovação e, consequentemente, não há de se exigir a  protocolização  tempestiva  do  ADA  para  fins  da  redução  do valor do ITR.  Neste sentido são os precedentes desta 2ª Turma da CSRF:  “ATO  DECLARATÓRIO  AMBIENTAL.  TEMPESTIVIDADE.  INEXIGÊNCIA  NA  LEGISLAÇÃO  HODIERNA.  APLICAÇÃO  RETROATIVA.  Inexistindo na Lei n° 10.165/2000, que alterou o artigo 17O da Lei n°  6.938/81,  exigência  à  observância  de  qualquer  prazo  para  requerimento do ADA, não se pode cogitar em impor como condição à  isenção sob análise a data de  sua requisição/apresentação,  sobretudo  quando se constata que fora requerido anteriormente ao início da ação  fiscal.”  (Acórdão  nº  920202.018,  Relator:  Conselheiro  Rycardo  Henrique Magalhães de Oliveira, de 22 de março de 2012)  Fl. 392DF CARF MF Processo nº 10980.004224/2006­51  Acórdão n.º 9202­005.179  CSRF­T2  Fl. 11          5 No presente caso, a autuação decorrente de glosa de área  preservação  permanente  foi  realizada  em  virtude  de  o  contribuinte  ter  apresentado  Ato  Declaratório  Ambiental  (ADA) protocolizado no  Ibama apenas em 28/10/2003  (fls  27/verso).    A  posição  adotada  por  cada  um  dos  conselheiros  é  CONVERGENTE  EM  PARTE,  pois  ambos  concordam  que  o  contribuinte  tem  direito  a  GOZAR  DA  ISENÇÃO,  porém  com  diferentes  fundamentos:  o  RELATOR  VENCIDO  considera  que  o  ADA  não  é  elemento  único  de  prova  nem  precisa  ser  tempestivo,  enquanto  que  o  REDATOR  DESIGNADO  considera  que  o  ADA  é  necessário,  mas  concorda  que  não  precisa  ser  tempestivo para área de reserva legal, e apresentado antes FATO GERADOR (seria do inicio  da ação fiscal) para área de preservação permanente ­ conforme ATA E EMENTA.    Contudo, observo que o voto vencido trata apenas da questão    REDAÇÃO EMBARGADA:  Ante  o  exposto,  voto  dar  provimento  parcial  ao  recurso  especial  da  Fazenda  Nacional,  para  restabelecer  a  tributação da área de preservação permanente.    A meu ver, de  fato, a primeira  leitura do acórdão  recorrido demonstra uma  aparente contrariedade que não consegue ser resolvida sem a análise de outros elementos: ATA  E EMENTA.  Aparentemente parece que a decisão prolatada pelo colegiado  reconheceu o  direito do contribuinte a gozar da isenção prevista para o ITR face ao reconhecimento do ADA  mesmo que intempestivo para as duas áreas de preservação permanente e a de reserva legal.  Isso  por  que,  o  relator  restou  vencido  pelo  fato  defender  que  podem  ser  aceitos  outros  elementos  de  prova,  não  sendo  o  ADA  obrigatório,  enquanto  que  e  o  voto  vencedor ­ do relator designado, em suas razões de decidir citou a legislação e a jurisprudência  no sentido de que o ADA é obrigatório, mas não precisa ser tempestivo para gozar de isenção  do ITR.   E  aqui  reside  o  motivo  da  dúvida,  pois  o  redator  do  voto  vencedor  não  esclarece de forma clara que esta tratando tão somente da área de preservação permanente. Pois  tão  somente  na  última  linha  faz  a  seguinte  ponderação:  ""No  presente  caso,  a  autuação  decorrente  de  glosa  de  área  preservação  permanente  foi  realizada  em  virtude  de  o  contribuinte  ter  apresentado  Ato  Declaratório  Ambiental  (ADA)  protocolizado  no  Ibama  apenas em 28/10/2003. Para quem acompanha a jurisprudência deste órgão existe a discussão  de que o ADA pode ser intempestivo devendo, no entanto, ser apresentado para APP até a data  do  inicio  da  ação  fiscal,  mas  aqui  o  redator  leva  em  conta  a  data  do  fato  gerador,  que  normalmente não é contabilizada para fins de APP, mas sim de ARL.  Fl. 393DF CARF MF     6 Contudo,  não  cabe  aqui  revolver  o mérito, mas  sim  esclarecer  o  julgado  e  para  esclarecer melhor  a  questão,  a  leitura  da  ATA  e  da  EMENTA  fornecem  os  elementos  necessários para solução. Qual seja:    Acordam os membros do  colegiado, por  unanimidade de  votos,  em negar provimento ao recurso, quanto à reserva legal. Quanto  à  Área  Preservação  Permanente,  pelo  voto  de  qualidade,  dar  provimento ao recurso.    E assim da análise comparada da ATA DO JULGAMENTO com o acórdão  recorrido  embargado,  observa­se  que  o VOTO VENCEDOR,  que  concordava  com  o  relator  quanto a área de reserva legal, manifestou­se apenas quanto a área de preservação permanente  da qual discordava em razão do ADA (2003) apresentado, ser posterior ao fato gerador 2001.  Sendo assim para sanar a questão sugiro a seguinte redação ao dispositivo:    REDAÇÃO CORRIGIDA:  Ante  o  exposto,  voto  por  dar  provimento  parcial  ao  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional,  para  restabelecer  a  tributação  da  área  de  preservação  permanente  ,  mantendo  o  acórdão  recorrido  quanto  a  área de reserva legal, nos termos do relator.     Assim  considero  que  de  fato  a  redação  ficou  confusa,  contudo  quando  analisada  a  luz  de  outros  elementos  do  julgamento  (ATA  E  EMENTA)  não  há  o  que  ser  reparado.  Por  todo o exposto, voto no sentido de acolher os embargos de declaração,  interpostos pelo contribuinte sem efeitos infringentes.  É como voto.    (assinado digitalmente)  Ana Paula Fernandes       Voto Vencedor  Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo ­ Redatora Designada  Fl. 394DF CARF MF Processo nº 10980.004224/2006­51  Acórdão n.º 9202­005.179  CSRF­T2  Fl. 12          7 Divirjo do voto da Ilustre Conselheira Relatora, no que tange aos efeitos dos  Embargos de Declaração, que a meu ver são infringentes.  Trata­se do ITR ­ Imposto Territorial Rural do exercício de 2002, e a matéria  objeto dos Embargos é a manutenção da glosa da APP ­ Área de Preservação Permanente.  No voto vencido do acórdão embargado, no que tange à área ambiental objeto  dos  aclaratórios,  o Relator negou provimento  ao Recurso Especial  da Fazenda Nacional,  por  entender  que  a  comprovação  da  citada  área  não  dependeria  da  apresentação  tempestiva  do  ADA ­ Ato Declaratório Ambiental. Confira­se o voto vencido:  ""Ademais,  no presente  caso, a documentação  trazida aos  autos  demonstra que o contribuinte averbou a área de reserva legal de  153,5  ha  no  cartório  imobiliário  em  26/10/1994  (fl.  26)  e  apresentou  os  laudos  técnicos  de  fls.  30/39  e  48,  bem  como  o  requerimento  do  ADA  em  28/10/2003  (fl.27v),  tendo  a  glosa  decorrido da não protocolização de solicitação de ADA junto ao  IBAMA dentro do prazo previsto em ato normativo.  Por  essa  razão,  como  já  tratado  acima,  entendo  que  a  glosa  efetuada pela autoridade fiscal não merece prosperar já que a  comprovação das áreas de preservação permanente e de reserva  legal, para efeito de sua exclusão na base de cálculo de ITR, não  depende  da  apresentação  do  ADA,  no  prazo  estabelecido.""  (grifei)  Entretanto,  apesar  de  o  Redator  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  manifestar  o  mesmo  entendimento  do  Relator,  concluiu  por  dar  provimento  ao  Recurso  Especial da Fazenda Nacional, o que efetivamente se revelou contraditório. Confira­se o voto  vencedor:  ""Destarte, não obstante a previsão legal da obrigatoriedade do  ADA, para efeito de redução do valor a pagar do ITR, a partir  do exercício de 2001, inexigível é a sua prévia comprovação e,  consequentemente,  não  há  de  se  exigir  a  protocolização  tempestiva do ADA para fins da redução do valor do ITR.  Neste sentido são os precedentes desta 2ª Turma da CSRF:  “ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. TEMPESTIVIDADE.  INEXIGÊNCIA  NA  LEGISLAÇÃO  HODIERNA.  APLICAÇÃO RETROATIVA.  Inexistindo na Lei n° 10.165/2000, que alterou o artigo 17­O da  Lei n° 6.938/81, exigência à observância de qualquer prazo para  requerimento  do  ADA,  não  se  pode  cogitar  em  impor  como  condição  à  isenção  sob  análise  a  data  de  sua  requisição/apresentação,  sobretudo  quando  se  constata  que  fora requerido anteriormente ao início da ação fiscal.”  (Acórdão  nº  920202.018,  Relator:  Conselheiro  Rycardo  Henrique Magalhães de Oliveira, de 22 de março de 2012)  No  presente  caso,  a  autuação  decorrente  de  glosa  de  área  preservação  permanente  foi  realizada  em  virtude  de  o  Fl. 395DF CARF MF     8 contribuinte  ter  apresentado  Ato  Declaratório  Ambiental  (ADA)  protocolizado  no  Ibama  apenas  em  28/10/2003  (fls  27/verso).  Ante o exposto, voto dar provimento parcial ao recurso especial  da Fazenda Nacional, para restabelecer a tributação da área de  preservação permanente."" (grifei)  Ora, o Redator Designado manifesta seu entendimento, no sentido de que não  é  exigível  a  tempestividade  do  ADA,  bem  como  colaciona  jurisprudência  defendendo  a  aceitação do ADA apresentado antes do início da ação fiscal. Após, especifica que, no presente  caso, o ADA foi protocolado no Ibama em 28/10/2003. Compulsando­se os autos, constata­se  que a ação fiscal iniciou­se em 14/03/2006 (fls. 03). Nessas circunstâncias, a conclusão lógica  seria  a de negar provimento  ao Recurso Especial  interposto pela Fazenda Nacional,  de  sorte  que o fecho do voto restabelecendo a tributação da APP efetivamente não condiz com toda a  argumentação  tecida  no  voto.  Acrescente­se  que  a  jurisprudência  majoritária  da  Instância  Especial, relativamente à área em tela, era efetivamente no sentido de que o protocolo do ADA  até o início da ação fiscal tem o condão de garantir a exclusão da tributação do ITR.  Diante  do  exposto,  acolho  os  Embargos  de  Declaração  com  efeitos  infringentes, para, retificando o Acórdão nº 9202­003.082, de 13/02/2014, alterar a conclusão  do voto vencedor e a parte dispositiva do julgado, para negar provimento ao Recurso Especial  interposto pela Fazenda Nacional.  (assinado digitalmente)  Maria Helena Cotta Cardozo                    Fl. 396DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201612,2ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/10/2008 APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009. Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo. Recurso Especial do Procurador Provido. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2017-02-08T00:00:00Z,10510.001544/2010-72,201702,5676606,2017-02-08T00:00:00Z,9202-004.813,Decisao_10510001544201072.PDF,2017,LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS,10510001544201072_5676606.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e\, no mérito\, em dar-lhe provimento. Votou pelas conclusões a conselheira Patrícia da Silva.\n\n(assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício)\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Patrícia da Silva\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Ana Paula Fernandes\, Heitor de Souza Lima Junior\, Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.\n\n",2016-12-12T00:00:00Z,6642608,2016,2021-10-08T10:55:45.197Z,N,1713048946385879040,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1668; access_permission:extract_content: true; 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LEI  Nº  8.212/1991,  COM  A  REDAÇÃO  DADA  PELA  MP  449/2008,  CONVERTIDA  NA  LEI  Nº  11.941/2009.  PORTARIA  PGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.   Na aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a  verificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples  comparação  entre dispositivos,  percentuais  e  limites. É necessário,  antes  de  tudo,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material,  portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.  O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria  PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito  passivo.  Recurso Especial do Procurador Provido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito,  em dar­lhe provimento. Votou pelas  conclusões a conselheira Patrícia da Silva.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 51 0. 00 15 44 /2 01 0- 72 Fl. 252DF CARF MF Processo nº 10510.001544/2010­72  Acórdão n.º 9202­004.813  CSRF­T2  Fl. 0          2   (assinado digitalmente)  Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em exercício e Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos  (Presidente  em  exercício),  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Patrícia  da  Silva,  Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior,  Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.  Relatório  O presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47, §§ 1º  e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, adoto o  relatório objeto do processo paradigma deste julgamento, n° 10380.005876/2007­53.  A divergência em exame reporta­se à aplicação do princípio da  retroatividade  benigna  previsto  no  artigo  106,  inciso  II,  alínea  “c”,  do  CTN,  em  face  das  penalidades  aplicadas  às  contribuições  previdenciárias,  previstas  na  Lei  nº  8.212/1991,  com as alterações promovidas pela MP 449/2008, convertida na  Lei nº 11.941/2009.  A Fazenda Nacional interpôs recurso especial requerendo que a  retroatividade  benigna  fosse  aplicada,  essencialmente,  pelos  critérios  constantes  na  Portaria  PGFN/RFB  nº  14  de  04  de  dezembro de 2009.   Cientificado, o sujeito passivo não apresentou contrarrazões.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Relator  Este  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9202­004.792, de  12/12/2016, proferido no julgamento do processo 10380.005876/2007­53, paradigma ao qual o  presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio  nos  termos  regimentais,  o  inteiro  teor do voto proferido naquela decisão (Acórdão 9202­004.792):  O  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional  é  tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade,  portanto deve ser conhecido.  Fl. 253DF CARF MF Processo nº 10510.001544/2010­72  Acórdão n.º 9202­004.813  CSRF­T2  Fl. 0          3 Cinge­se  a  controvérsia  às  penalidades  aplicadas  às  contribuições  previdenciárias,  previstas  na  Lei  nº  8.212/1991,  com as alterações promovidas pela MP nº 449/2008, convertida  na Lei nº 11.941/2009, quando mais benéfica ao sujeito passivo.  A solução do litígio decorre do disposto no artigo 106, inciso II,  alínea “a” do CTN, a seguir transcrito:  Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito:  I  ­  em  qualquer  caso,  quando  seja  expressamente  interpretativa,  excluída  a  aplicação  de  penalidade  à  infração dos dispositivos interpretados;   II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado:  a) quando deixe de defini­lo como infração;  b)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer  exigência de ação ou omissão, desde que não  tenha  sido  fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento  de tributo;  c)  quando  lhe  comine  penalidade  menos  severa  que  a  prevista  na  lei  vigente  ao  tempo  da  sua  prática.  (grifos  acrescidos)  De inicio, cumpre registrar que a Câmara Superior de Recursos  Fiscais (CSRF), de forma unânime pacificou o entendimento de  que  na  aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a  verificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco a  simples comparação entre dispositivos,  percentuais  e  limites.  É  necessário,  basicamente,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material,  portanto  sejam  aplicáveis  ao mesmo  tipo  de  conduta.  Assim,  a  multa de mora prevista no art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996, não é  aplicável  quando  realizado  o  lançamento  de  ofício,  conforme  consta do Acórdão nº 9202­004.262  (Sessão de 23 de  junho de  2016), cuja ementa transcreve­se:  AUTO  DE  INFRAÇÃO  ­  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA  ­  MULTA  ­  APLICAÇÃO NOS LIMITES DA  LEI  8.212/91  C/C  LEI  11.941/08  ­  APLICAÇÃO  DA  MULTA  MAIS  FAVORÁVEL  ­  RETROATIVIDADE  BENIGNA  NATUREZA DA MULTA APLICADA.  A  multa  nos  casos  em  que  há  lançamento  de  obrigação  principal lavrados após a MP 449/2008, convertida na lei  11.941/2009,  mesmo  que  referente  a  fatos  geradores  anteriores a publicação da referida lei, é de ofício.  AUTO DE  INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E  ACESSÓRIA  ­  COMPARATIVO  DE  MULTAS  ­  APLICAÇÃO  DE  PENALIDADE.  RETROATIVIDADE  BENIGNA.  Fl. 254DF CARF MF Processo nº 10510.001544/2010­72  Acórdão n.º 9202­004.813  CSRF­T2  Fl. 0          4 Na  aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a  verificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples  comparação  entre percentuais e limites. É necessário, basicamente, que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material,  portanto  sejam  aplicáveis  ao  mesmo  tipo  de  conduta. Se as multas por descumprimento de obrigações  acessória e principal foram exigidas em procedimentos de  ofício,  ainda  que  em  separado,  incabível  a  aplicação  retroativa  do art.  32­A,  da Lei  nº  8.212,  de 1991,  com a  redação  dada  pela  Lei  nº  11.941,  de  2009,  eis  que  esta  última  estabeleceu,  em  seu  art.  35­A,  penalidade  única  combinando as duas condutas.  A legislação vigente anteriormente à Medida Provisória n° 449,  de  2008,  determinava,  para  a  situação  em  que  ocorresse  (a)  recolhimento insuficiente do tributo e (b) falta de declaração da  verba tributável em GFIP, a constituição do crédito tributário de  ofício, acrescido das multas previstas nos arts. 35, II, e 32, § 5o,  ambos  da  Lei  n°  8.212,  de  1991,  respectivamente.  Posteriormente,  foi  determinada,  para  essa  mesma  situação  (falta de pagamento e de declaração), apenas a aplicação do art.  35­A da Lei n° 8.212, de 1991, que faz remissão ao art. 44 da Lei  n° 9.430, de 1996.  Portanto,  para  aplicação  da  retroatividade  benigna,  resta  necessário  comparar  (a)  o  somatório  das  multas  previstas  nos  arts. 35, II, e 32, § 5o, ambos da Lei n° 8.212, de 1991, e (b) a  multa prevista no art. 35­A da Lei n° 8.212, de 1991.   A  comparação  de  que  trata  o  item  anterior  tem  por  fim  a  aplicação da retroatividade benigna prevista no art. 106 do CTN  e,  caso  necessário,  a  retificação  dos  valores  no  sistema  de  cobrança, a fim de que, em cada competência, o valor da multa  aplicada no AIOA somado com a multa aplicada na NFLD/AIOP  não  exceda  o  percentual  de  75%.  Prosseguindo  na  análise  do  tema,  também  é  entendimento  pacífico  deste  Colegiado  que  na  hipótese  de  lançamento  apenas  de  obrigação  principal,  a  retroatividade  benigna  será  aplicada  se,  na  liquidação  do  acórdão, a penalidade anterior à vigência da MP 449, de 2008,  ultrapassar  a  multa  do  art.  35­A  da  Lei  n°  8.212/91,  correspondente aos 75% previstos no art. 44 da Lei n° 9.430/96.  Caso  as  multas  previstas  nos  §§  4º  e  5º  do  art.  32  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada  pela MP  449  (convertida  na  Lei  11.941,  de  2009),  tenham  sido  aplicadas  isoladamente  ­  descumprimento  de  obrigação  acessória  sem  a  imposição  de  penalidade  pecuniária  pelo  descumprimento  de  obrigação  principal  ­  deverão  ser  comparadas  com  as  penalidades previstas no art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991, bem  assim  no  caso  de  competências  em  que  o  lançamento  da  obrigação principal  tenha sido atingida pela decadência. Neste  sentido,  transcreve­se  excerto  do  voto  unânime  proferido  no  Acórdão nº 9202­004.499 (Sessão de 29 de setembro de 2016):  Fl. 255DF CARF MF Processo nº 10510.001544/2010­72  Acórdão n.º 9202­004.813  CSRF­T2  Fl. 0          5 Até  a  edição  da  MP  449/2008,  quando  realizado  um  procedimento fiscal, em que se constatava a existência de  débitos  previdenciários,  lavrava­se  em  relação  ao  montante  da  contribuição  devida,  notificação  fiscal  de  lançamento de débito ­ NFLD. Caso constatado que, além  do montante devido, descumprira o contribuinte obrigação  acessória,  ou  seja,  obrigação  de  fazer,  como  no  caso  de  omissão em GFIP  (que  tem correlação direta com o  fato  gerador),  a  empresa  era  autuada  também  por  descumprimento de obrigação acessória.  Nessa época os dispositivos legais aplicáveis eram multa ­  art.  35  para  a  NFLD  (24%,  que  sofria  acréscimos  dependendo da fase processual do débito) e art. 32 (100%  da  contribuição  devida  em  caso  de  omissões  de  fatos  geradores  em  GFIP)  para  o  Auto  de  infração  de  obrigação acessória.  Contudo, a MP 449/2008, convertida na lei 11.941/2009,  inseriu o art. 32­A, o qual dispõe o seguinte:  “Art.  32­A.  O  contribuinte  que  deixar  de  apresentar  a  declaração  de  que  trata  o  inciso  IV  do  caput  do  art.  32  desta  Lei  no  prazo  fixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções ou omissões será intimado a apresentá­la ou a  prestar  esclarecimentos  e  sujeitar­se­á  às  seguintes  multas:   I – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez)  informações incorretas ou omitidas; e   II – de 2% (dois por cento) ao mês­calendário ou fração,  incidentes sobre o montante das contribuições informadas,  ainda  que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a  20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3o deste  artigo.   § 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso  II  do  caput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo  inicial  o  dia  seguinte  ao  término  do  prazo  fixado  para  entrega  da  declaração  e  como  termo  final  a  data  da  efetiva  entrega  ou,  no  caso  de  não­apresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da  notificação  de  lançamento.   § 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas  serão reduzidas:   I – à metade, quando a declaração for apresentada após o  prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou   II  –  a  75%  (setenta  e  cinco  por  cento),  se  houver  apresentação  da  declaração  no  prazo  fixado  em  intimação.   Fl. 256DF CARF MF Processo nº 10510.001544/2010­72  Acórdão n.º 9202­004.813  CSRF­T2  Fl. 0          6 § 3o A multa mínima a ser aplicada será de:   I – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando­se de omissão de  declaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição previdenciária; e   II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.”   Entretanto,  a  MP  449,  Lei  11.941/2009,  também  acrescentou o art. 35­A que dispõe o seguinte,   “Art. 35­A. Nos casos de lançamento de ofício relativos às  contribuições  referidas  no  art.  35  desta  Lei,  aplica­se  o  disposto no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de  1996.”   O inciso I do art. 44 da Lei 9.430/96, por sua vez, dispõe o  seguinte:  “Art.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas as seguintes multas:  I ­ de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a  totalidade  ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos de declaração inexata “  Com  a  alteração  acima,  em  caso  de  atraso,  cujo  recolhimento  não  ocorrer  de  forma  espontânea  pelo  contribuinte,  levando ao  lançamento de ofício,  a multa a  ser  aplicada  passa  a  ser  a  estabelecida  no  dispositivo  acima  citado,  ou  seja,  em  havendo  lançamento  da  obrigação principal  (a antiga NFLD), aplica­se multa de  ofício  no  patamar  de  75%.  Essa  conclusão  leva­nos  ao  raciocínio  que  a  natureza  da  multa,  sempre  que  existe  lançamento,  refere­se a multa de ofício e não a multa de  mora referida no antigo art. 35 da lei 8212/91.  Contudo,  mesmo  que  consideremos  que  a  natureza  da  multa  é  de  ""multa  de  ofício""  não  podemos  isoladamente  aplicar  75%  para  as  Notificações  Fiscais  ­  NFLD  ou  Autos  de  Infração  de  Obrigação  Principal  ­  AIOP,  pois  estaríamos  na  verdade  retroagindo  para  agravar  a  penalidade aplicada.  Por outro lado, com base nas alterações  legislativas não  mais  caberia,  nos  patamares  anteriormente  existentes,  aplicação  de  NFLD  +  AIOA  (Auto  de  Infração  de  Obrigação Acessória) cumulativamente, pois em existindo  lançamento de ofício a multa passa a  ser  exclusivamente  de 75%.  Tendo  identificado  que  a  natureza  da multa,  sempre  que  há  lançamento,  é  de  multa  de  ofício,  considerando  o  princípio  da  retroatividade  benigna  previsto  no  art.  106.  inciso  II,  alínea “c”,  do Código Tributário Nacional,  há  Fl. 257DF CARF MF Processo nº 10510.001544/2010­72  Acórdão n.º 9202­004.813  CSRF­T2  Fl. 0          7 que  se  verificar  a  situação  mais  favorável  ao  sujeito  passivo, face às alterações trazidas.  No  presente  caso,  foi  lavrado  AIOA  julgada,  e  alvo  do  presente  recurso  especial,  prevaleceu  o  valor  de  multa  aplicado nos moldes do art. 32­A.  No  caso  da  ausência  de  informação  em GFIP,  conforme  descrito no relatório a multa aplicada ocorreu nos termos  do art.  32,  inciso  IV, § 5º,  da Lei nº 8.212/1991  também  revogado, o qual previa uma multa no valor de 100% (cem  por  cento)  da  contribuição  não  declarada,  limitada  aos  limites previstos no § 4º do mesmo artigo.  Face  essas  considerações  para  efeitos  da  apuração  da  situação mais  favorável,  entendo que há que  se observar  qual  das  seguintes  situações  resulta  mais  favorável  ao  contribuinte:  ·  Norma  anterior,  pela  soma  da  multa  aplicada  nos  moldes do art.  35,  inciso  II  com a multa prevista no art.  32,  inciso IV, § 5º, observada a  limitação imposta pelo §  4º do mesmo artigo, ou   · Norma atual, pela aplicação da multa de setenta e cinco  por cento sobre os valores não declarados, sem qualquer  limitação,  excluído  o  valor  de  multa  mantido  na  notificação.  Levando  em  consideração  a  legislação mais  benéfica  ao  contribuinte,  conforme  dispõe  o  art.  106  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN),  o  órgão  responsável  pela  execução do acórdão deve, quando do trânsito em julgado  administrativo,  efetuar  o  cálculo  da  multa,  em  cada  competência, somando o valor da multa aplicada no AI de  obrigação  acessória  com  a  multa  aplicada  na  NFLD/AIOP, que não pode exceder o percentual de 75%,  previsto  no  art.  44,  I  da  Lei  n°  9.430/1996.  Da  mesma  forma,  no  lançamento  apenas  de  obrigação  principal  o  valor das multa de ofício não pode exceder 75%. No AI de  obrigação acessória, isoladamente, o percentual não pode  exceder  as  penalidades  previstas  no  art.  32A  da  Lei  nº  8.212, de 1991.  Observe­se  que,  no  caso  de  competências  em  que  a  obrigação  principal  tenha  sido  atingida  pela  decadência  (pela antecipação do pagamento nos termos do art. 150, §  4º,  do  CTN),  subsiste  a  obrigação  acessória,  isoladamente,  relativa  às  mesmas  competências,  não  atingidas pela decadência posto que regidas pelo art. 173,  I,  do  CTN,  e  que,  portanto,  deve  ter  sua  penalidade  limitada ao valor previsto no artigo 32­A da Lei nº 8.212,  de 1991.  Fl. 258DF CARF MF Processo nº 10510.001544/2010­72  Acórdão n.º 9202­004.813  CSRF­T2  Fl. 0          8 Cumpre  ressaltar  que  o  entendimento  acima  está  em  consonância  com  o  que  dispõe  a  Instrução  Normativa  RFB  nº  971,  de  13  de  novembro  de  2009,  alterada  pela  Instrução  Normativa  RFB  nº  1.027  em  22/04/2010,  e  no  mesmo diapasão do que estabelece a Portaria PGFN/RFB  nº 14 de 04 de dezembro de 2009, que contempla tanto os  lançamentos de obrigação principal quanto de obrigação  acessória, em conjunto ou isoladamente.  Neste passo, para os fatos geradores ocorridos até 03/12/2008, a  autoridade  responsável  pela  execução  do  acórdão,  quando  do  trânsito  em  julgado administrativo,  deverá  observar a Portaria  PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 ­ que se reporta à  aplicação  do  princípio  da  retroatividade  benigna  previsto  no  artigo  106,  inciso  II,  alínea  “c”,  do  CTN,  em  face  das  penalidades  aplicadas  às  contribuições  previdenciárias  nos  lançamentos  de  obrigação  principal  e  de  obrigação  acessória,  em  conjunto  ou  isoladamente,  previstas  na  Lei  nº  8.212/1991,  com as alterações promovidas pela MP 449/2008, convertida na  Lei nº 11.941/2009. De fato, as disposições da referida Portaria,  a seguir transcritas, estão em consonância com a jurisprudência  unânime desta 2ª Turma da CSRF sobre o tema:  Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009  Art. 1º A aplicação do disposto nos arts. 35 e 35­A da Lei  nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela  Lei  nº  11.941,  de  27  de maio  de  2009,  às  prestações  de  parcelamento  e  aos  demais  débitos  não  pagos  até  3  de  dezembro  de  2008,  inscritos  ou  não  em  Dívida  Ativa,  cobrados por meio de processo ainda não definitivamente  julgado, observará o disposto nesta Portaria.  Art. 2º No momento do pagamento ou do parcelamento do  débito pelo contribuinte, o valor das multas aplicadas será  analisado  e  os  lançamentos,  se  necessário,  serão  retificados,  para  fins  de  aplicação  da  penalidade  mais  benéfica, nos termos da alínea ""c"" do inciso II do art. 106  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código  Tributário Nacional (CTN).  § 1º Caso não haja pagamento ou parcelamento do débito,  a  análise  do  valor  das  multas  referidas  no  caput  será  realizada no momento do ajuizamento da execução  fiscal  pela Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional (PGFN).  §  2º  A  análise  a  que  se  refere  o  caput  dar­se­á  por  competência.  §  3º  A  aplicação  da  penalidade mais  benéfica  na  forma  deste artigo dar­se­á:  I  ­  mediante  requerimento  do  sujeito  passivo,  dirigido  à  autoridade  administrativa  competente,  informando  e  comprovando que se subsume à mencionada hipótese; ou  Fl. 259DF CARF MF Processo nº 10510.001544/2010­72  Acórdão n.º 9202­004.813  CSRF­T2  Fl. 0          9 II  ­  de  ofício,  quando  verificada  pela  autoridade  administrativa a possibilidade de aplicação.  § 4º Se o processo encontrar­se em trâmite no contencioso  administrativo  de  primeira  instância,  a  autoridade  julgadora  fará  constar  de  sua  decisão  que  a  análise  do  valor das multas para verificação e aplicação daquela que  for mais benéfica, se cabível,  será realizada no momento  do pagamento ou do parcelamento.  Art.  3º  A  análise  da  penalidade mais  benéfica,  a  que  se  refere  esta  Portaria,  será  realizada  pela  comparação  entre  a  soma  dos  valores  das  multas  aplicadas  nos  lançamentos por descumprimento de obrigação principal,  conforme  o art.  35  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  em  sua  redação anterior à dada pela Lei nº 11.941, de 2009, e de  obrigações acessórias,  conforme §§ 4º  e 5º do art.  32 da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada  pela Lei nº 11.941, de 2009, e da multa de ofício calculada  na forma do art. 35­A da Lei nº 8.212, de 1991, acrescido  pela Lei nº 11.941, de 2009.  § 1º Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada  pela Lei  nº  11.941,  de  2009,  tenham  sido  aplicadas  isoladamente,  sem a  imposição de penalidade pecuniária  pelo descumprimento de obrigação principal, deverão ser  comparadas com as penalidades previstas no art. 32­A da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  com  a  redação  dada  pela Lei  nº  11.941, de 2009.  § 2º A comparação na forma do caput deverá ser efetuada  em  relação  aos  processos  conexos,  devendo  ser  considerados,  inclusive,  os  débitos  pagos,  os  parcelados,  os não­impugnados, os inscritos em Dívida Ativa da União  e os ajuizados após a publicação da Medida Provisória nº  449, de 3 de dezembro de 2008.  Art. 4º O valor das multas aplicadas, na forma do art. 35  da Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada  pela Lei  nº  11.941,  de  2009,  sobre  as  contribuições  devidas  a  terceiros,  assim  entendidas  outras  entidades  e  fundos,  deverá  ser  comparado  com o  valor das multa  de  ofício  previsto  no art.  35­A daquela  Lei,  acrescido  pela Lei nº 11.941, de 2009, e, caso resulte mais benéfico  ao sujeito passivo, será reduzido àquele patamar.  Art.  5º  Na  hipótese  de  ter  havido  lançamento  de  ofício  relativo  a  contribuições  declaradas  na  Guia  de  Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço  e  Informações  à  Previdência  Social  (GFIP),  a  multa  aplicada limitar­se­á àquela prevista no art. 35 da Lei nº  8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de  2009.  Fl. 260DF CARF MF Processo nº 10510.001544/2010­72  Acórdão n.º 9202­004.813  CSRF­T2  Fl. 0          10 Em  face  ao  exposto,  dou  provimento  ao  recurso  para  que  a  retroatividade  benigna  seja  aplicada  em  conformidade  com  a  Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009.  Em  face  do  acima  exposto,  voto  por  conhecer  do  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  e,  no  mérito,  dar­lhe  provimento,  para  que  a  retroatividade  benigna  seja  aplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009.    (assinado digitalmente)  Luiz Eduardo de Oliveira Santos                              Fl. 261DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201612,2ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009. Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo. Recurso Especial do Procurador Provido. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2017-02-08T00:00:00Z,16682.720111/2015-39,201702,5676780,2017-02-08T00:00:00Z,9202-004.995,Decisao_16682720111201539.PDF,2017,LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS,16682720111201539_5676780.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e\, no mérito\, em dar-lhe provimento. Votou pelas conclusões a conselheira Patrícia da Silva.\n\n(assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício)\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Patrícia da Silva\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Ana Paula Fernandes\, Heitor de Souza Lima Junior\, Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.\n\n",2016-12-12T00:00:00Z,6643069,2016,2021-10-08T10:55:51.402Z,N,1713048946936381440,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1665; access_permission:extract_content: true; 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LEI  Nº  8.212/1991,  COM  A  REDAÇÃO  DADA  PELA  MP  449/2008,  CONVERTIDA  NA  LEI  Nº  11.941/2009.  PORTARIA  PGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.   Na aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a  verificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples  comparação  entre dispositivos,  percentuais  e  limites. É necessário,  antes  de  tudo,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material,  portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.  O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria  PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito  passivo.  Recurso Especial do Procurador Provido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito,  em dar­lhe provimento. Votou pelas  conclusões a conselheira Patrícia da Silva.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 68 2. 72 01 11 /2 01 5- 39 Fl. 304DF CARF MF Processo nº 16682.720111/2015­39  Acórdão n.º 9202­004.995  CSRF­T2  Fl. 0          2   (assinado digitalmente)  Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em exercício e Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos  (Presidente  em  exercício),  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Patrícia  da  Silva,  Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior,  Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.  Relatório  O presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47, §§ 1º  e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, adoto o  relatório objeto do processo paradigma deste julgamento, n° 10380.005876/2007­53.  A divergência em exame reporta­se à aplicação do princípio da  retroatividade  benigna  previsto  no  artigo  106,  inciso  II,  alínea  “c”,  do  CTN,  em  face  das  penalidades  aplicadas  às  contribuições  previdenciárias,  previstas  na  Lei  nº  8.212/1991,  com as alterações promovidas pela MP 449/2008, convertida na  Lei nº 11.941/2009.  A Fazenda Nacional interpôs recurso especial requerendo que a  retroatividade  benigna  fosse  aplicada,  essencialmente,  pelos  critérios  constantes  na  Portaria  PGFN/RFB  nº  14  de  04  de  dezembro de 2009.   Cientificado, o sujeito passivo não apresentou contrarrazões.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Relator  Este  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9202­004.792, de  12/12/2016, proferido no julgamento do processo 10380.005876/2007­53, paradigma ao qual o  presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio  nos  termos  regimentais,  o  inteiro  teor do voto proferido naquela decisão (Acórdão 9202­004.792):  O  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional  é  tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade,  portanto deve ser conhecido.  Fl. 305DF CARF MF Processo nº 16682.720111/2015­39  Acórdão n.º 9202­004.995  CSRF­T2  Fl. 0          3 Cinge­se  a  controvérsia  às  penalidades  aplicadas  às  contribuições  previdenciárias,  previstas  na  Lei  nº  8.212/1991,  com as alterações promovidas pela MP nº 449/2008, convertida  na Lei nº 11.941/2009, quando mais benéfica ao sujeito passivo.  A solução do litígio decorre do disposto no artigo 106, inciso II,  alínea “a” do CTN, a seguir transcrito:  Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito:  I  ­  em  qualquer  caso,  quando  seja  expressamente  interpretativa,  excluída  a  aplicação  de  penalidade  à  infração dos dispositivos interpretados;   II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado:  a) quando deixe de defini­lo como infração;  b)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer  exigência de ação ou omissão, desde que não  tenha  sido  fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento  de tributo;  c)  quando  lhe  comine  penalidade  menos  severa  que  a  prevista  na  lei  vigente  ao  tempo  da  sua  prática.  (grifos  acrescidos)  De inicio, cumpre registrar que a Câmara Superior de Recursos  Fiscais (CSRF), de forma unânime pacificou o entendimento de  que  na  aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a  verificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco a  simples comparação entre dispositivos,  percentuais  e  limites.  É  necessário,  basicamente,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material,  portanto  sejam  aplicáveis  ao mesmo  tipo  de  conduta.  Assim,  a  multa de mora prevista no art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996, não é  aplicável  quando  realizado  o  lançamento  de  ofício,  conforme  consta do Acórdão nº 9202­004.262  (Sessão de 23 de  junho de  2016), cuja ementa transcreve­se:  AUTO  DE  INFRAÇÃO  ­  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA  ­  MULTA  ­  APLICAÇÃO NOS LIMITES DA  LEI  8.212/91  C/C  LEI  11.941/08  ­  APLICAÇÃO  DA  MULTA  MAIS  FAVORÁVEL  ­  RETROATIVIDADE  BENIGNA  NATUREZA DA MULTA APLICADA.  A  multa  nos  casos  em  que  há  lançamento  de  obrigação  principal lavrados após a MP 449/2008, convertida na lei  11.941/2009,  mesmo  que  referente  a  fatos  geradores  anteriores a publicação da referida lei, é de ofício.  AUTO DE  INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E  ACESSÓRIA  ­  COMPARATIVO  DE  MULTAS  ­  APLICAÇÃO  DE  PENALIDADE.  RETROATIVIDADE  BENIGNA.  Fl. 306DF CARF MF Processo nº 16682.720111/2015­39  Acórdão n.º 9202­004.995  CSRF­T2  Fl. 0          4 Na  aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a  verificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples  comparação  entre percentuais e limites. É necessário, basicamente, que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material,  portanto  sejam  aplicáveis  ao  mesmo  tipo  de  conduta. Se as multas por descumprimento de obrigações  acessória e principal foram exigidas em procedimentos de  ofício,  ainda  que  em  separado,  incabível  a  aplicação  retroativa  do art.  32­A,  da Lei  nº  8.212,  de 1991,  com a  redação  dada  pela  Lei  nº  11.941,  de  2009,  eis  que  esta  última  estabeleceu,  em  seu  art.  35­A,  penalidade  única  combinando as duas condutas.  A legislação vigente anteriormente à Medida Provisória n° 449,  de  2008,  determinava,  para  a  situação  em  que  ocorresse  (a)  recolhimento insuficiente do tributo e (b) falta de declaração da  verba tributável em GFIP, a constituição do crédito tributário de  ofício, acrescido das multas previstas nos arts. 35, II, e 32, § 5o,  ambos  da  Lei  n°  8.212,  de  1991,  respectivamente.  Posteriormente,  foi  determinada,  para  essa  mesma  situação  (falta de pagamento e de declaração), apenas a aplicação do art.  35­A da Lei n° 8.212, de 1991, que faz remissão ao art. 44 da Lei  n° 9.430, de 1996.  Portanto,  para  aplicação  da  retroatividade  benigna,  resta  necessário  comparar  (a)  o  somatório  das  multas  previstas  nos  arts. 35, II, e 32, § 5o, ambos da Lei n° 8.212, de 1991, e (b) a  multa prevista no art. 35­A da Lei n° 8.212, de 1991.   A  comparação  de  que  trata  o  item  anterior  tem  por  fim  a  aplicação da retroatividade benigna prevista no art. 106 do CTN  e,  caso  necessário,  a  retificação  dos  valores  no  sistema  de  cobrança, a fim de que, em cada competência, o valor da multa  aplicada no AIOA somado com a multa aplicada na NFLD/AIOP  não  exceda  o  percentual  de  75%.  Prosseguindo  na  análise  do  tema,  também  é  entendimento  pacífico  deste  Colegiado  que  na  hipótese  de  lançamento  apenas  de  obrigação  principal,  a  retroatividade  benigna  será  aplicada  se,  na  liquidação  do  acórdão, a penalidade anterior à vigência da MP 449, de 2008,  ultrapassar  a  multa  do  art.  35­A  da  Lei  n°  8.212/91,  correspondente aos 75% previstos no art. 44 da Lei n° 9.430/96.  Caso  as  multas  previstas  nos  §§  4º  e  5º  do  art.  32  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada  pela MP  449  (convertida  na  Lei  11.941,  de  2009),  tenham  sido  aplicadas  isoladamente  ­  descumprimento  de  obrigação  acessória  sem  a  imposição  de  penalidade  pecuniária  pelo  descumprimento  de  obrigação  principal  ­  deverão  ser  comparadas  com  as  penalidades previstas no art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991, bem  assim  no  caso  de  competências  em  que  o  lançamento  da  obrigação principal  tenha sido atingida pela decadência. Neste  sentido,  transcreve­se  excerto  do  voto  unânime  proferido  no  Acórdão nº 9202­004.499 (Sessão de 29 de setembro de 2016):  Fl. 307DF CARF MF Processo nº 16682.720111/2015­39  Acórdão n.º 9202­004.995  CSRF­T2  Fl. 0          5 Até  a  edição  da  MP  449/2008,  quando  realizado  um  procedimento fiscal, em que se constatava a existência de  débitos  previdenciários,  lavrava­se  em  relação  ao  montante  da  contribuição  devida,  notificação  fiscal  de  lançamento de débito ­ NFLD. Caso constatado que, além  do montante devido, descumprira o contribuinte obrigação  acessória,  ou  seja,  obrigação  de  fazer,  como  no  caso  de  omissão em GFIP  (que  tem correlação direta com o  fato  gerador),  a  empresa  era  autuada  também  por  descumprimento de obrigação acessória.  Nessa época os dispositivos legais aplicáveis eram multa ­  art.  35  para  a  NFLD  (24%,  que  sofria  acréscimos  dependendo da fase processual do débito) e art. 32 (100%  da  contribuição  devida  em  caso  de  omissões  de  fatos  geradores  em  GFIP)  para  o  Auto  de  infração  de  obrigação acessória.  Contudo, a MP 449/2008, convertida na lei 11.941/2009,  inseriu o art. 32­A, o qual dispõe o seguinte:  “Art.  32­A.  O  contribuinte  que  deixar  de  apresentar  a  declaração  de  que  trata  o  inciso  IV  do  caput  do  art.  32  desta  Lei  no  prazo  fixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções ou omissões será intimado a apresentá­la ou a  prestar  esclarecimentos  e  sujeitar­se­á  às  seguintes  multas:   I – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez)  informações incorretas ou omitidas; e   II – de 2% (dois por cento) ao mês­calendário ou fração,  incidentes sobre o montante das contribuições informadas,  ainda  que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a  20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3o deste  artigo.   § 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso  II  do  caput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo  inicial  o  dia  seguinte  ao  término  do  prazo  fixado  para  entrega  da  declaração  e  como  termo  final  a  data  da  efetiva  entrega  ou,  no  caso  de  não­apresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da  notificação  de  lançamento.   § 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas  serão reduzidas:   I – à metade, quando a declaração for apresentada após o  prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou   II  –  a  75%  (setenta  e  cinco  por  cento),  se  houver  apresentação  da  declaração  no  prazo  fixado  em  intimação.   Fl. 308DF CARF MF Processo nº 16682.720111/2015­39  Acórdão n.º 9202­004.995  CSRF­T2  Fl. 0          6 § 3o A multa mínima a ser aplicada será de:   I – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando­se de omissão de  declaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição previdenciária; e   II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.”   Entretanto,  a  MP  449,  Lei  11.941/2009,  também  acrescentou o art. 35­A que dispõe o seguinte,   “Art. 35­A. Nos casos de lançamento de ofício relativos às  contribuições  referidas  no  art.  35  desta  Lei,  aplica­se  o  disposto no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de  1996.”   O inciso I do art. 44 da Lei 9.430/96, por sua vez, dispõe o  seguinte:  “Art.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas as seguintes multas:  I ­ de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a  totalidade  ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos de declaração inexata “  Com  a  alteração  acima,  em  caso  de  atraso,  cujo  recolhimento  não  ocorrer  de  forma  espontânea  pelo  contribuinte,  levando ao  lançamento de ofício,  a multa a  ser  aplicada  passa  a  ser  a  estabelecida  no  dispositivo  acima  citado,  ou  seja,  em  havendo  lançamento  da  obrigação principal  (a antiga NFLD), aplica­se multa de  ofício  no  patamar  de  75%.  Essa  conclusão  leva­nos  ao  raciocínio  que  a  natureza  da  multa,  sempre  que  existe  lançamento,  refere­se a multa de ofício e não a multa de  mora referida no antigo art. 35 da lei 8212/91.  Contudo,  mesmo  que  consideremos  que  a  natureza  da  multa  é  de  ""multa  de  ofício""  não  podemos  isoladamente  aplicar  75%  para  as  Notificações  Fiscais  ­  NFLD  ou  Autos  de  Infração  de  Obrigação  Principal  ­  AIOP,  pois  estaríamos  na  verdade  retroagindo  para  agravar  a  penalidade aplicada.  Por outro lado, com base nas alterações  legislativas não  mais  caberia,  nos  patamares  anteriormente  existentes,  aplicação  de  NFLD  +  AIOA  (Auto  de  Infração  de  Obrigação Acessória) cumulativamente, pois em existindo  lançamento de ofício a multa passa a  ser  exclusivamente  de 75%.  Tendo  identificado  que  a  natureza  da multa,  sempre  que  há  lançamento,  é  de  multa  de  ofício,  considerando  o  princípio  da  retroatividade  benigna  previsto  no  art.  106.  inciso  II,  alínea “c”,  do Código Tributário Nacional,  há  Fl. 309DF CARF MF Processo nº 16682.720111/2015­39  Acórdão n.º 9202­004.995  CSRF­T2  Fl. 0          7 que  se  verificar  a  situação  mais  favorável  ao  sujeito  passivo, face às alterações trazidas.  No  presente  caso,  foi  lavrado  AIOA  julgada,  e  alvo  do  presente  recurso  especial,  prevaleceu  o  valor  de  multa  aplicado nos moldes do art. 32­A.  No  caso  da  ausência  de  informação  em GFIP,  conforme  descrito no relatório a multa aplicada ocorreu nos termos  do art.  32,  inciso  IV, § 5º,  da Lei nº 8.212/1991  também  revogado, o qual previa uma multa no valor de 100% (cem  por  cento)  da  contribuição  não  declarada,  limitada  aos  limites previstos no § 4º do mesmo artigo.  Face  essas  considerações  para  efeitos  da  apuração  da  situação mais  favorável,  entendo que há que  se observar  qual  das  seguintes  situações  resulta  mais  favorável  ao  contribuinte:  ·  Norma  anterior,  pela  soma  da  multa  aplicada  nos  moldes do art.  35,  inciso  II  com a multa prevista no art.  32,  inciso IV, § 5º, observada a  limitação imposta pelo §  4º do mesmo artigo, ou   · Norma atual, pela aplicação da multa de setenta e cinco  por cento sobre os valores não declarados, sem qualquer  limitação,  excluído  o  valor  de  multa  mantido  na  notificação.  Levando  em  consideração  a  legislação mais  benéfica  ao  contribuinte,  conforme  dispõe  o  art.  106  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN),  o  órgão  responsável  pela  execução do acórdão deve, quando do trânsito em julgado  administrativo,  efetuar  o  cálculo  da  multa,  em  cada  competência, somando o valor da multa aplicada no AI de  obrigação  acessória  com  a  multa  aplicada  na  NFLD/AIOP, que não pode exceder o percentual de 75%,  previsto  no  art.  44,  I  da  Lei  n°  9.430/1996.  Da  mesma  forma,  no  lançamento  apenas  de  obrigação  principal  o  valor das multa de ofício não pode exceder 75%. No AI de  obrigação acessória, isoladamente, o percentual não pode  exceder  as  penalidades  previstas  no  art.  32A  da  Lei  nº  8.212, de 1991.  Observe­se  que,  no  caso  de  competências  em  que  a  obrigação  principal  tenha  sido  atingida  pela  decadência  (pela antecipação do pagamento nos termos do art. 150, §  4º,  do  CTN),  subsiste  a  obrigação  acessória,  isoladamente,  relativa  às  mesmas  competências,  não  atingidas pela decadência posto que regidas pelo art. 173,  I,  do  CTN,  e  que,  portanto,  deve  ter  sua  penalidade  limitada ao valor previsto no artigo 32­A da Lei nº 8.212,  de 1991.  Fl. 310DF CARF MF Processo nº 16682.720111/2015­39  Acórdão n.º 9202­004.995  CSRF­T2  Fl. 0          8 Cumpre  ressaltar  que  o  entendimento  acima  está  em  consonância  com  o  que  dispõe  a  Instrução  Normativa  RFB  nº  971,  de  13  de  novembro  de  2009,  alterada  pela  Instrução  Normativa  RFB  nº  1.027  em  22/04/2010,  e  no  mesmo diapasão do que estabelece a Portaria PGFN/RFB  nº 14 de 04 de dezembro de 2009, que contempla tanto os  lançamentos de obrigação principal quanto de obrigação  acessória, em conjunto ou isoladamente.  Neste passo, para os fatos geradores ocorridos até 03/12/2008, a  autoridade  responsável  pela  execução  do  acórdão,  quando  do  trânsito  em  julgado administrativo,  deverá  observar a Portaria  PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 ­ que se reporta à  aplicação  do  princípio  da  retroatividade  benigna  previsto  no  artigo  106,  inciso  II,  alínea  “c”,  do  CTN,  em  face  das  penalidades  aplicadas  às  contribuições  previdenciárias  nos  lançamentos  de  obrigação  principal  e  de  obrigação  acessória,  em  conjunto  ou  isoladamente,  previstas  na  Lei  nº  8.212/1991,  com as alterações promovidas pela MP 449/2008, convertida na  Lei nº 11.941/2009. De fato, as disposições da referida Portaria,  a seguir transcritas, estão em consonância com a jurisprudência  unânime desta 2ª Turma da CSRF sobre o tema:  Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009  Art. 1º A aplicação do disposto nos arts. 35 e 35­A da Lei  nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela  Lei  nº  11.941,  de  27  de maio  de  2009,  às  prestações  de  parcelamento  e  aos  demais  débitos  não  pagos  até  3  de  dezembro  de  2008,  inscritos  ou  não  em  Dívida  Ativa,  cobrados por meio de processo ainda não definitivamente  julgado, observará o disposto nesta Portaria.  Art. 2º No momento do pagamento ou do parcelamento do  débito pelo contribuinte, o valor das multas aplicadas será  analisado  e  os  lançamentos,  se  necessário,  serão  retificados,  para  fins  de  aplicação  da  penalidade  mais  benéfica, nos termos da alínea ""c"" do inciso II do art. 106  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código  Tributário Nacional (CTN).  § 1º Caso não haja pagamento ou parcelamento do débito,  a  análise  do  valor  das  multas  referidas  no  caput  será  realizada no momento do ajuizamento da execução  fiscal  pela Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional (PGFN).  §  2º  A  análise  a  que  se  refere  o  caput  dar­se­á  por  competência.  §  3º  A  aplicação  da  penalidade mais  benéfica  na  forma  deste artigo dar­se­á:  I  ­  mediante  requerimento  do  sujeito  passivo,  dirigido  à  autoridade  administrativa  competente,  informando  e  comprovando que se subsume à mencionada hipótese; ou  Fl. 311DF CARF MF Processo nº 16682.720111/2015­39  Acórdão n.º 9202­004.995  CSRF­T2  Fl. 0          9 II  ­  de  ofício,  quando  verificada  pela  autoridade  administrativa a possibilidade de aplicação.  § 4º Se o processo encontrar­se em trâmite no contencioso  administrativo  de  primeira  instância,  a  autoridade  julgadora  fará  constar  de  sua  decisão  que  a  análise  do  valor das multas para verificação e aplicação daquela que  for mais benéfica, se cabível,  será realizada no momento  do pagamento ou do parcelamento.  Art.  3º  A  análise  da  penalidade mais  benéfica,  a  que  se  refere  esta  Portaria,  será  realizada  pela  comparação  entre  a  soma  dos  valores  das  multas  aplicadas  nos  lançamentos por descumprimento de obrigação principal,  conforme  o art.  35  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  em  sua  redação anterior à dada pela Lei nº 11.941, de 2009, e de  obrigações acessórias,  conforme §§ 4º  e 5º do art.  32 da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada  pela Lei nº 11.941, de 2009, e da multa de ofício calculada  na forma do art. 35­A da Lei nº 8.212, de 1991, acrescido  pela Lei nº 11.941, de 2009.  § 1º Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada  pela Lei  nº  11.941,  de  2009,  tenham  sido  aplicadas  isoladamente,  sem a  imposição de penalidade pecuniária  pelo descumprimento de obrigação principal, deverão ser  comparadas com as penalidades previstas no art. 32­A da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  com  a  redação  dada  pela Lei  nº  11.941, de 2009.  § 2º A comparação na forma do caput deverá ser efetuada  em  relação  aos  processos  conexos,  devendo  ser  considerados,  inclusive,  os  débitos  pagos,  os  parcelados,  os não­impugnados, os inscritos em Dívida Ativa da União  e os ajuizados após a publicação da Medida Provisória nº  449, de 3 de dezembro de 2008.  Art. 4º O valor das multas aplicadas, na forma do art. 35  da Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada  pela Lei  nº  11.941,  de  2009,  sobre  as  contribuições  devidas  a  terceiros,  assim  entendidas  outras  entidades  e  fundos,  deverá  ser  comparado  com o  valor das multa  de  ofício  previsto  no art.  35­A daquela  Lei,  acrescido  pela Lei nº 11.941, de 2009, e, caso resulte mais benéfico  ao sujeito passivo, será reduzido àquele patamar.  Art.  5º  Na  hipótese  de  ter  havido  lançamento  de  ofício  relativo  a  contribuições  declaradas  na  Guia  de  Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço  e  Informações  à  Previdência  Social  (GFIP),  a  multa  aplicada limitar­se­á àquela prevista no art. 35 da Lei nº  8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de  2009.  Fl. 312DF CARF MF Processo nº 16682.720111/2015­39  Acórdão n.º 9202­004.995  CSRF­T2  Fl. 0          10 Em  face  ao  exposto,  dou  provimento  ao  recurso  para  que  a  retroatividade  benigna  seja  aplicada  em  conformidade  com  a  Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009.  Em  face  do  acima  exposto,  voto  por  conhecer  do  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  e,  no  mérito,  dar­lhe  provimento,  para  que  a  retroatividade  benigna  seja  aplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009.    (assinado digitalmente)  Luiz Eduardo de Oliveira Santos                              Fl. 313DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201612,2ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/2006 APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009. Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo. Recurso Especial do Procurador Provido. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2017-02-08T00:00:00Z,14041.001397/2007-60,201702,5676687,2017-02-08T00:00:00Z,9202-004.950,Decisao_14041001397200760.PDF,2017,LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS,14041001397200760_5676687.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e\, no mérito\, em dar-lhe provimento. Votou pelas conclusões a conselheira Patrícia da Silva.\n\n(assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício)\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Patrícia da Silva\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Ana Paula Fernandes\, Heitor de Souza Lima Junior\, Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.\n\n",2016-12-12T00:00:00Z,6642846,2016,2021-10-08T10:55:47.088Z,N,1713048946964692992,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1670; access_permission:extract_content: true; 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BENIGNA.  LEI  Nº  8.212/1991,  COM  A  REDAÇÃO  DADA  PELA  MP  449/2008,  CONVERTIDA  NA  LEI  Nº  11.941/2009.  PORTARIA  PGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.   Na aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a  verificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples  comparação  entre dispositivos,  percentuais  e  limites. É necessário,  antes  de  tudo,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material,  portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.  O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria  PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito  passivo.  Recurso Especial do Procurador Provido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito,  em dar­lhe provimento. Votou pelas  conclusões a conselheira Patrícia da Silva.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 14 04 1. 00 13 97 /2 00 7- 60 Fl. 376DF CARF MF Processo nº 14041.001397/2007­60  Acórdão n.º 9202­004.950  CSRF­T2  Fl. 0          2   (assinado digitalmente)  Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em exercício e Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos  (Presidente  em  exercício),  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Patrícia  da  Silva,  Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior,  Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.  Relatório  O presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47, §§ 1º  e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, adoto o  relatório objeto do processo paradigma deste julgamento, n° 10380.005876/2007­53.  A divergência em exame reporta­se à aplicação do princípio da  retroatividade  benigna  previsto  no  artigo  106,  inciso  II,  alínea  “c”,  do  CTN,  em  face  das  penalidades  aplicadas  às  contribuições  previdenciárias,  previstas  na  Lei  nº  8.212/1991,  com as alterações promovidas pela MP 449/2008, convertida na  Lei nº 11.941/2009.  A Fazenda Nacional interpôs recurso especial requerendo que a  retroatividade  benigna  fosse  aplicada,  essencialmente,  pelos  critérios  constantes  na  Portaria  PGFN/RFB  nº  14  de  04  de  dezembro de 2009.   Cientificado, o sujeito passivo não apresentou contrarrazões.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Relator  Este  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9202­004.792, de  12/12/2016, proferido no julgamento do processo 10380.005876/2007­53, paradigma ao qual o  presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio  nos  termos  regimentais,  o  inteiro  teor do voto proferido naquela decisão (Acórdão 9202­004.792):  O  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional  é  tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade,  portanto deve ser conhecido.  Fl. 377DF CARF MF Processo nº 14041.001397/2007­60  Acórdão n.º 9202­004.950  CSRF­T2  Fl. 0          3 Cinge­se  a  controvérsia  às  penalidades  aplicadas  às  contribuições  previdenciárias,  previstas  na  Lei  nº  8.212/1991,  com as alterações promovidas pela MP nº 449/2008, convertida  na Lei nº 11.941/2009, quando mais benéfica ao sujeito passivo.  A solução do litígio decorre do disposto no artigo 106, inciso II,  alínea “a” do CTN, a seguir transcrito:  Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito:  I  ­  em  qualquer  caso,  quando  seja  expressamente  interpretativa,  excluída  a  aplicação  de  penalidade  à  infração dos dispositivos interpretados;   II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado:  a) quando deixe de defini­lo como infração;  b)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer  exigência de ação ou omissão, desde que não  tenha  sido  fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento  de tributo;  c)  quando  lhe  comine  penalidade  menos  severa  que  a  prevista  na  lei  vigente  ao  tempo  da  sua  prática.  (grifos  acrescidos)  De inicio, cumpre registrar que a Câmara Superior de Recursos  Fiscais (CSRF), de forma unânime pacificou o entendimento de  que  na  aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a  verificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco a  simples comparação entre dispositivos,  percentuais  e  limites.  É  necessário,  basicamente,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material,  portanto  sejam  aplicáveis  ao mesmo  tipo  de  conduta.  Assim,  a  multa de mora prevista no art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996, não é  aplicável  quando  realizado  o  lançamento  de  ofício,  conforme  consta do Acórdão nº 9202­004.262  (Sessão de 23 de  junho de  2016), cuja ementa transcreve­se:  AUTO  DE  INFRAÇÃO  ­  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA  ­  MULTA  ­  APLICAÇÃO NOS LIMITES DA  LEI  8.212/91  C/C  LEI  11.941/08  ­  APLICAÇÃO  DA  MULTA  MAIS  FAVORÁVEL  ­  RETROATIVIDADE  BENIGNA  NATUREZA DA MULTA APLICADA.  A  multa  nos  casos  em  que  há  lançamento  de  obrigação  principal lavrados após a MP 449/2008, convertida na lei  11.941/2009,  mesmo  que  referente  a  fatos  geradores  anteriores a publicação da referida lei, é de ofício.  AUTO DE  INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E  ACESSÓRIA  ­  COMPARATIVO  DE  MULTAS  ­  APLICAÇÃO  DE  PENALIDADE.  RETROATIVIDADE  BENIGNA.  Fl. 378DF CARF MF Processo nº 14041.001397/2007­60  Acórdão n.º 9202­004.950  CSRF­T2  Fl. 0          4 Na  aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a  verificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples  comparação  entre percentuais e limites. É necessário, basicamente, que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material,  portanto  sejam  aplicáveis  ao  mesmo  tipo  de  conduta. Se as multas por descumprimento de obrigações  acessória e principal foram exigidas em procedimentos de  ofício,  ainda  que  em  separado,  incabível  a  aplicação  retroativa  do art.  32­A,  da Lei  nº  8.212,  de 1991,  com a  redação  dada  pela  Lei  nº  11.941,  de  2009,  eis  que  esta  última  estabeleceu,  em  seu  art.  35­A,  penalidade  única  combinando as duas condutas.  A legislação vigente anteriormente à Medida Provisória n° 449,  de  2008,  determinava,  para  a  situação  em  que  ocorresse  (a)  recolhimento insuficiente do tributo e (b) falta de declaração da  verba tributável em GFIP, a constituição do crédito tributário de  ofício, acrescido das multas previstas nos arts. 35, II, e 32, § 5o,  ambos  da  Lei  n°  8.212,  de  1991,  respectivamente.  Posteriormente,  foi  determinada,  para  essa  mesma  situação  (falta de pagamento e de declaração), apenas a aplicação do art.  35­A da Lei n° 8.212, de 1991, que faz remissão ao art. 44 da Lei  n° 9.430, de 1996.  Portanto,  para  aplicação  da  retroatividade  benigna,  resta  necessário  comparar  (a)  o  somatório  das  multas  previstas  nos  arts. 35, II, e 32, § 5o, ambos da Lei n° 8.212, de 1991, e (b) a  multa prevista no art. 35­A da Lei n° 8.212, de 1991.   A  comparação  de  que  trata  o  item  anterior  tem  por  fim  a  aplicação da retroatividade benigna prevista no art. 106 do CTN  e,  caso  necessário,  a  retificação  dos  valores  no  sistema  de  cobrança, a fim de que, em cada competência, o valor da multa  aplicada no AIOA somado com a multa aplicada na NFLD/AIOP  não  exceda  o  percentual  de  75%.  Prosseguindo  na  análise  do  tema,  também  é  entendimento  pacífico  deste  Colegiado  que  na  hipótese  de  lançamento  apenas  de  obrigação  principal,  a  retroatividade  benigna  será  aplicada  se,  na  liquidação  do  acórdão, a penalidade anterior à vigência da MP 449, de 2008,  ultrapassar  a  multa  do  art.  35­A  da  Lei  n°  8.212/91,  correspondente aos 75% previstos no art. 44 da Lei n° 9.430/96.  Caso  as  multas  previstas  nos  §§  4º  e  5º  do  art.  32  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada  pela MP  449  (convertida  na  Lei  11.941,  de  2009),  tenham  sido  aplicadas  isoladamente  ­  descumprimento  de  obrigação  acessória  sem  a  imposição  de  penalidade  pecuniária  pelo  descumprimento  de  obrigação  principal  ­  deverão  ser  comparadas  com  as  penalidades previstas no art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991, bem  assim  no  caso  de  competências  em  que  o  lançamento  da  obrigação principal  tenha sido atingida pela decadência. Neste  sentido,  transcreve­se  excerto  do  voto  unânime  proferido  no  Acórdão nº 9202­004.499 (Sessão de 29 de setembro de 2016):  Fl. 379DF CARF MF Processo nº 14041.001397/2007­60  Acórdão n.º 9202­004.950  CSRF­T2  Fl. 0          5 Até  a  edição  da  MP  449/2008,  quando  realizado  um  procedimento fiscal, em que se constatava a existência de  débitos  previdenciários,  lavrava­se  em  relação  ao  montante  da  contribuição  devida,  notificação  fiscal  de  lançamento de débito ­ NFLD. Caso constatado que, além  do montante devido, descumprira o contribuinte obrigação  acessória,  ou  seja,  obrigação  de  fazer,  como  no  caso  de  omissão em GFIP  (que  tem correlação direta com o  fato  gerador),  a  empresa  era  autuada  também  por  descumprimento de obrigação acessória.  Nessa época os dispositivos legais aplicáveis eram multa ­  art.  35  para  a  NFLD  (24%,  que  sofria  acréscimos  dependendo da fase processual do débito) e art. 32 (100%  da  contribuição  devida  em  caso  de  omissões  de  fatos  geradores  em  GFIP)  para  o  Auto  de  infração  de  obrigação acessória.  Contudo, a MP 449/2008, convertida na lei 11.941/2009,  inseriu o art. 32­A, o qual dispõe o seguinte:  “Art.  32­A.  O  contribuinte  que  deixar  de  apresentar  a  declaração  de  que  trata  o  inciso  IV  do  caput  do  art.  32  desta  Lei  no  prazo  fixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções ou omissões será intimado a apresentá­la ou a  prestar  esclarecimentos  e  sujeitar­se­á  às  seguintes  multas:   I – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez)  informações incorretas ou omitidas; e   II – de 2% (dois por cento) ao mês­calendário ou fração,  incidentes sobre o montante das contribuições informadas,  ainda  que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a  20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3o deste  artigo.   § 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso  II  do  caput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo  inicial  o  dia  seguinte  ao  término  do  prazo  fixado  para  entrega  da  declaração  e  como  termo  final  a  data  da  efetiva  entrega  ou,  no  caso  de  não­apresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da  notificação  de  lançamento.   § 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas  serão reduzidas:   I – à metade, quando a declaração for apresentada após o  prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou   II  –  a  75%  (setenta  e  cinco  por  cento),  se  houver  apresentação  da  declaração  no  prazo  fixado  em  intimação.   Fl. 380DF CARF MF Processo nº 14041.001397/2007­60  Acórdão n.º 9202­004.950  CSRF­T2  Fl. 0          6 § 3o A multa mínima a ser aplicada será de:   I – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando­se de omissão de  declaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição previdenciária; e   II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.”   Entretanto,  a  MP  449,  Lei  11.941/2009,  também  acrescentou o art. 35­A que dispõe o seguinte,   “Art. 35­A. Nos casos de lançamento de ofício relativos às  contribuições  referidas  no  art.  35  desta  Lei,  aplica­se  o  disposto no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de  1996.”   O inciso I do art. 44 da Lei 9.430/96, por sua vez, dispõe o  seguinte:  “Art.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas as seguintes multas:  I ­ de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a  totalidade  ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos de declaração inexata “  Com  a  alteração  acima,  em  caso  de  atraso,  cujo  recolhimento  não  ocorrer  de  forma  espontânea  pelo  contribuinte,  levando ao  lançamento de ofício,  a multa a  ser  aplicada  passa  a  ser  a  estabelecida  no  dispositivo  acima  citado,  ou  seja,  em  havendo  lançamento  da  obrigação principal  (a antiga NFLD), aplica­se multa de  ofício  no  patamar  de  75%.  Essa  conclusão  leva­nos  ao  raciocínio  que  a  natureza  da  multa,  sempre  que  existe  lançamento,  refere­se a multa de ofício e não a multa de  mora referida no antigo art. 35 da lei 8212/91.  Contudo,  mesmo  que  consideremos  que  a  natureza  da  multa  é  de  ""multa  de  ofício""  não  podemos  isoladamente  aplicar  75%  para  as  Notificações  Fiscais  ­  NFLD  ou  Autos  de  Infração  de  Obrigação  Principal  ­  AIOP,  pois  estaríamos  na  verdade  retroagindo  para  agravar  a  penalidade aplicada.  Por outro lado, com base nas alterações  legislativas não  mais  caberia,  nos  patamares  anteriormente  existentes,  aplicação  de  NFLD  +  AIOA  (Auto  de  Infração  de  Obrigação Acessória) cumulativamente, pois em existindo  lançamento de ofício a multa passa a  ser  exclusivamente  de 75%.  Tendo  identificado  que  a  natureza  da multa,  sempre  que  há  lançamento,  é  de  multa  de  ofício,  considerando  o  princípio  da  retroatividade  benigna  previsto  no  art.  106.  inciso  II,  alínea “c”,  do Código Tributário Nacional,  há  Fl. 381DF CARF MF Processo nº 14041.001397/2007­60  Acórdão n.º 9202­004.950  CSRF­T2  Fl. 0          7 que  se  verificar  a  situação  mais  favorável  ao  sujeito  passivo, face às alterações trazidas.  No  presente  caso,  foi  lavrado  AIOA  julgada,  e  alvo  do  presente  recurso  especial,  prevaleceu  o  valor  de  multa  aplicado nos moldes do art. 32­A.  No  caso  da  ausência  de  informação  em GFIP,  conforme  descrito no relatório a multa aplicada ocorreu nos termos  do art.  32,  inciso  IV, § 5º,  da Lei nº 8.212/1991  também  revogado, o qual previa uma multa no valor de 100% (cem  por  cento)  da  contribuição  não  declarada,  limitada  aos  limites previstos no § 4º do mesmo artigo.  Face  essas  considerações  para  efeitos  da  apuração  da  situação mais  favorável,  entendo que há que  se observar  qual  das  seguintes  situações  resulta  mais  favorável  ao  contribuinte:  ·  Norma  anterior,  pela  soma  da  multa  aplicada  nos  moldes do art.  35,  inciso  II  com a multa prevista no art.  32,  inciso IV, § 5º, observada a  limitação imposta pelo §  4º do mesmo artigo, ou   · Norma atual, pela aplicação da multa de setenta e cinco  por cento sobre os valores não declarados, sem qualquer  limitação,  excluído  o  valor  de  multa  mantido  na  notificação.  Levando  em  consideração  a  legislação mais  benéfica  ao  contribuinte,  conforme  dispõe  o  art.  106  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN),  o  órgão  responsável  pela  execução do acórdão deve, quando do trânsito em julgado  administrativo,  efetuar  o  cálculo  da  multa,  em  cada  competência, somando o valor da multa aplicada no AI de  obrigação  acessória  com  a  multa  aplicada  na  NFLD/AIOP, que não pode exceder o percentual de 75%,  previsto  no  art.  44,  I  da  Lei  n°  9.430/1996.  Da  mesma  forma,  no  lançamento  apenas  de  obrigação  principal  o  valor das multa de ofício não pode exceder 75%. No AI de  obrigação acessória, isoladamente, o percentual não pode  exceder  as  penalidades  previstas  no  art.  32A  da  Lei  nº  8.212, de 1991.  Observe­se  que,  no  caso  de  competências  em  que  a  obrigação  principal  tenha  sido  atingida  pela  decadência  (pela antecipação do pagamento nos termos do art. 150, §  4º,  do  CTN),  subsiste  a  obrigação  acessória,  isoladamente,  relativa  às  mesmas  competências,  não  atingidas pela decadência posto que regidas pelo art. 173,  I,  do  CTN,  e  que,  portanto,  deve  ter  sua  penalidade  limitada ao valor previsto no artigo 32­A da Lei nº 8.212,  de 1991.  Fl. 382DF CARF MF Processo nº 14041.001397/2007­60  Acórdão n.º 9202­004.950  CSRF­T2  Fl. 0          8 Cumpre  ressaltar  que  o  entendimento  acima  está  em  consonância  com  o  que  dispõe  a  Instrução  Normativa  RFB  nº  971,  de  13  de  novembro  de  2009,  alterada  pela  Instrução  Normativa  RFB  nº  1.027  em  22/04/2010,  e  no  mesmo diapasão do que estabelece a Portaria PGFN/RFB  nº 14 de 04 de dezembro de 2009, que contempla tanto os  lançamentos de obrigação principal quanto de obrigação  acessória, em conjunto ou isoladamente.  Neste passo, para os fatos geradores ocorridos até 03/12/2008, a  autoridade  responsável  pela  execução  do  acórdão,  quando  do  trânsito  em  julgado administrativo,  deverá  observar a Portaria  PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 ­ que se reporta à  aplicação  do  princípio  da  retroatividade  benigna  previsto  no  artigo  106,  inciso  II,  alínea  “c”,  do  CTN,  em  face  das  penalidades  aplicadas  às  contribuições  previdenciárias  nos  lançamentos  de  obrigação  principal  e  de  obrigação  acessória,  em  conjunto  ou  isoladamente,  previstas  na  Lei  nº  8.212/1991,  com as alterações promovidas pela MP 449/2008, convertida na  Lei nº 11.941/2009. De fato, as disposições da referida Portaria,  a seguir transcritas, estão em consonância com a jurisprudência  unânime desta 2ª Turma da CSRF sobre o tema:  Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009  Art. 1º A aplicação do disposto nos arts. 35 e 35­A da Lei  nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela  Lei  nº  11.941,  de  27  de maio  de  2009,  às  prestações  de  parcelamento  e  aos  demais  débitos  não  pagos  até  3  de  dezembro  de  2008,  inscritos  ou  não  em  Dívida  Ativa,  cobrados por meio de processo ainda não definitivamente  julgado, observará o disposto nesta Portaria.  Art. 2º No momento do pagamento ou do parcelamento do  débito pelo contribuinte, o valor das multas aplicadas será  analisado  e  os  lançamentos,  se  necessário,  serão  retificados,  para  fins  de  aplicação  da  penalidade  mais  benéfica, nos termos da alínea ""c"" do inciso II do art. 106  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código  Tributário Nacional (CTN).  § 1º Caso não haja pagamento ou parcelamento do débito,  a  análise  do  valor  das  multas  referidas  no  caput  será  realizada no momento do ajuizamento da execução  fiscal  pela Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional (PGFN).  §  2º  A  análise  a  que  se  refere  o  caput  dar­se­á  por  competência.  §  3º  A  aplicação  da  penalidade mais  benéfica  na  forma  deste artigo dar­se­á:  I  ­  mediante  requerimento  do  sujeito  passivo,  dirigido  à  autoridade  administrativa  competente,  informando  e  comprovando que se subsume à mencionada hipótese; ou  Fl. 383DF CARF MF Processo nº 14041.001397/2007­60  Acórdão n.º 9202­004.950  CSRF­T2  Fl. 0          9 II  ­  de  ofício,  quando  verificada  pela  autoridade  administrativa a possibilidade de aplicação.  § 4º Se o processo encontrar­se em trâmite no contencioso  administrativo  de  primeira  instância,  a  autoridade  julgadora  fará  constar  de  sua  decisão  que  a  análise  do  valor das multas para verificação e aplicação daquela que  for mais benéfica, se cabível,  será realizada no momento  do pagamento ou do parcelamento.  Art.  3º  A  análise  da  penalidade mais  benéfica,  a  que  se  refere  esta  Portaria,  será  realizada  pela  comparação  entre  a  soma  dos  valores  das  multas  aplicadas  nos  lançamentos por descumprimento de obrigação principal,  conforme  o art.  35  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  em  sua  redação anterior à dada pela Lei nº 11.941, de 2009, e de  obrigações acessórias,  conforme §§ 4º  e 5º do art.  32 da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada  pela Lei nº 11.941, de 2009, e da multa de ofício calculada  na forma do art. 35­A da Lei nº 8.212, de 1991, acrescido  pela Lei nº 11.941, de 2009.  § 1º Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada  pela Lei  nº  11.941,  de  2009,  tenham  sido  aplicadas  isoladamente,  sem a  imposição de penalidade pecuniária  pelo descumprimento de obrigação principal, deverão ser  comparadas com as penalidades previstas no art. 32­A da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  com  a  redação  dada  pela Lei  nº  11.941, de 2009.  § 2º A comparação na forma do caput deverá ser efetuada  em  relação  aos  processos  conexos,  devendo  ser  considerados,  inclusive,  os  débitos  pagos,  os  parcelados,  os não­impugnados, os inscritos em Dívida Ativa da União  e os ajuizados após a publicação da Medida Provisória nº  449, de 3 de dezembro de 2008.  Art. 4º O valor das multas aplicadas, na forma do art. 35  da Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada  pela Lei  nº  11.941,  de  2009,  sobre  as  contribuições  devidas  a  terceiros,  assim  entendidas  outras  entidades  e  fundos,  deverá  ser  comparado  com o  valor das multa  de  ofício  previsto  no art.  35­A daquela  Lei,  acrescido  pela Lei nº 11.941, de 2009, e, caso resulte mais benéfico  ao sujeito passivo, será reduzido àquele patamar.  Art.  5º  Na  hipótese  de  ter  havido  lançamento  de  ofício  relativo  a  contribuições  declaradas  na  Guia  de  Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço  e  Informações  à  Previdência  Social  (GFIP),  a  multa  aplicada limitar­se­á àquela prevista no art. 35 da Lei nº  8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de  2009.  Fl. 384DF CARF MF Processo nº 14041.001397/2007­60  Acórdão n.º 9202­004.950  CSRF­T2  Fl. 0          10 Em  face  ao  exposto,  dou  provimento  ao  recurso  para  que  a  retroatividade  benigna  seja  aplicada  em  conformidade  com  a  Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009.  Em  face  do  acima  exposto,  voto  por  conhecer  do  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  e,  no  mérito,  dar­lhe  provimento,  para  que  a  retroatividade  benigna  seja  aplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009.    (assinado digitalmente)  Luiz Eduardo de Oliveira Santos                              Fl. 385DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201702,2ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 27/11/2006 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OMISSÃO EM GFIP. PERÍODO ALCANÇADO PELA DECADÊNCIA QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO. ART. 173, I DO CTN. Nos Autos de Infração de Obrigação Acessória não há que se falar em recolhimento antecipado, devendo a decadência ser avaliada a luz do art. 173, I do CTN. Na hipótese de aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVETIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009. Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2017-03-23T00:00:00Z,10552.000634/2007-54,201703,5700551,2017-03-24T00:00:00Z,9202-005.229,Decisao_10552000634200754.PDF,2017,ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA,10552000634200754_5700551.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e\, no mérito\, por maioria de votos\, em dar-lhe provimento parcial para afastar a decadência da competência 12/2000 e que a retroatividade benigna seja aplicada de acordo com a portaria PGFN/RFB 14/2009\, vencido o conselheiro Fábio Piovesan Bozza (suplente convocado)\, que lhe deu provimento parcial em menor extensão.\n\n(assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em Exercício\n\n(assinado digitalmente)\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em Exercício)\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Patricia da Silva\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Ana Paula Fernandes\, Heitor de Souza Lima Junior\, Fábio Piovesan Bozza (suplente convocado) e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.\n\n",2017-02-21T00:00:00Z,6688810,2017,2021-10-08T10:57:33.923Z,N,1713048946967838720,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1875; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 2          1 1  CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10552.000634/2007­54  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9202­005.229  –  2ª Turma   Sessão de  21 de fevereiro de 2017  Matéria  CS ­ DECADÊNCIA E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ­ RETROATIVIDADE  BENIGNA  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  MADARCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Data do fato gerador: 27/11/2006  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  AUTO  DE  INFRAÇÃO  DE  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA.  OMISSÃO  EM  GFIP.  PERÍODO  ALCANÇADO  PELA  DECADÊNCIA  QUINQUENAL.  AUSÊNCIA  DE  RECOLHIMENTO ANTECIPADO. ART. 173, I DO CTN.  Nos  Autos  de  Infração  de  Obrigação  Acessória  não  há  que  se  falar  em  recolhimento antecipado, devendo a decadência ser avaliada a luz do art. 173,  I do CTN.  Na hipótese  de  aplicação  do  art.  173,  inciso  I,  do CTN,  o  termo  inicial  do  prazo  decadencial  é  o  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento poderia ter sido efetuado.  APLICAÇÃO  DE  PENALIDADE.  PRINCÍPIO  DA  RETROATIVIDADE  BENIGNA.  LEI  Nº  8.212/1991,  COM  A  REDAÇÃO  DADA  PELA  MP  449/2008, CONVETIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB  Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.   Na aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a  verificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples  comparação  entre dispositivos,  percentuais  e  limites. É necessário,  antes  de  tudo,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material,  portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.  O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria  PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito  passivo.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 55 2. 00 06 34 /2 00 7- 54 Fl. 197DF CARF MF     2 Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  e,  no  mérito,  por  maioria  de  votos,  em  dar­lhe  provimento  parcial  para  afastar  a decadência  da  competência 12/2000  e que  a  retroatividade  benigna  seja  aplicada  de  acordo  com  a  portaria  PGFN/RFB  14/2009,  vencido  o  conselheiro  Fábio  Piovesan  Bozza  (suplente  convocado),  que  lhe  deu  provimento  parcial  em  menor  extensão.    (assinado digitalmente)  Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em Exercício    (assinado digitalmente)  Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora    Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos  (Presidente  em  Exercício),  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Patricia  da  Silva,  Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior,  Fábio Piovesan Bozza (suplente convocado) e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.  Fl. 198DF CARF MF Processo nº 10552.000634/2007­54  Acórdão n.º 9202­005.229  CSRF­T2  Fl. 3          3 Relatório  Trata­se  de  auto  de  infração,  DEBCAD:  37.049.713­9,  lavrado  contra  o  contribuinte identificado acima, em decorrência do descumprimento da obrigação acessória de  Fundamento Legal 68 (apresentar GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de  todas as contribuições previdenciárias) nas competências 02/2000 a 09/2006.  Conforme  informações  contidas  no  relatório  fiscal  (fls.  12/19),  o  autuado  declarou em GFIP, durante o procedimento  fiscal, os  fatos geradores da  folha de pagamento  relativa  ao  13º  salário  de  2005  e  a  remuneração  do  pró­labore,  relativa  às  competências  01/2006 a 08/2006 e que, até a lavratura do Auto de Infração, deixou de declarar em GFIP o  valor  relativo  à  aquisição  de  produtos  rurais,  diretamente  de  produtor  rural  pessoa  física;  o  valor  da  comercialização  da  produção  da  agroindústria;  os  valores  pagos  à  cooperativa  de  trabalho UNIMED Nordeste RS; os valores pagos a segurados contribuintes individuais que lhe  prestaram serviços; valores pagos a segurados contribuintes individuais por serviços prestados  em reflorestamento e valores pagos a diretores a  título de previdência privada; que  integram  sua remuneração por não beneficiarem a todos os empregados e diretores.  O  ""Relatório  Fiscal  da  Infração""  registra  a  inexistência  de  circunstâncias  agravantes descritas no art. 290 do RPS ­ Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo  Decreto n° 3.048/99. Pela infração incorrida, foi aplicada a multa prevista no §5º do art. 32 da  Lei  nº  8.212/91,  na  redação  dada  pela  Lei  nº  9.528/97,  correspondente  a  100%  das  contribuições  devidas  à  seguridade  social  e  não  declaradas,  observado o  limite máximo,  por  competência,  estabelecido  no  §4°  do mesmo  artigo.  Para  a  verificação  deste  limite máximo  mensal, foi considerado o menor valor previsto no art. 92 da Lei nº 8.212/91, correspondente a  R$ 1.156,83, na data da autuação, atualizado na forma do art. 373 do RPS, pela Portaria MPS  n° 342, de 16/08/2006, D.O.U. de 17/08/2006. A ""Tabela de Apuração do Valor da Multa"", às  fls. 21/24, entregue ao autuado em conjunto com o lançamento, demonstra, por competência, o  valor das contribuições não declaradas em GFIP, o limite mensal da multa e a multa aplicada,  da  qual  foram  excluídos  os  valores  a  que  o  contribuinte  tem  direito  à  atenuação  de  50%,  prevista no art. 292, V do RPS, em decorrência da apresentação de parte das GFIP’s no curso  da  ação  fiscal.  A multa  totalizou  R$  110.213,41  (cento  e  dez  mil,  duzentos  e  treze  reais  e  quarenta e um centavos).  A autuada apresentou impugnação, tendo a Delegacia da Receita Federal do  Brasil  de  Julgamento  em  Porto  Alegre/RS  julgado  o  lançamento  procedente,  mantendo  o  crédito tributário.  Apresentado Recurso Voluntário pela autuada, os autos foram encaminhados  ao CARF para julgamento do mesmo. Em sessão plenária de 14/04/2011, foi dado provimento  parcial ao Recurso Voluntário, prolatando­se o Acórdão nº 2301­001.982 (fls. 128/133), com o  seguinte resultado: “Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos: a) em dar  provimento parcial ao recurso, para excluir, devido à regra decadencial expressa no Inciso I,  art. 173 do CTN, as contribuições apuradas até 12/2000, anteriores a 01/2001, nos termos do  voto da Relatora; b) em negar provimento às demais alegações apresentadas pela Recorrente,  nos  termos do voto da Relatora;  II) por maioria de  votos: a) em dar provimento parcial ao  recurso, no mérito, para aplicar ao cálculo da multa o art. 32­A, da Lei 8.212/91, caso este  Fl. 199DF CARF MF     4 seja  mais  benéfico  à  Recorrente,  nos  termos  do  voto  do  Redator  designado”.  O  acórdão  encontra­se assim ementado:  ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS   Período de apuração: 01/02/2000 a 30/09/2006  DECADÊNCIA  De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45  e  46  da  Lei  nº  8.212/1991  são  inconstitucionais,  devendo  prevalecer,  no  que  tange  à  decadência  e  prescrição,  as  disposições do Código Tributário Nacional.  Nos  termos do art.  103­A da Constituição Federal, as Súmulas  Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir  de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em  relação  aos  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à  administração  pública  direta  e  indireta,  nas  esferas  federal,  estadual e municipal.  Para  os  lançamentos  de  ofício,  como  é  o  caso  do  Auto  de  Infração,  aplica­se,  a  regra  contida  no  art.  173  do  Código  Tributário Nacional.  APRESENTAÇÃO  DE  GFIP/GRFP  COM  DADOS  NÃO  CORRESPONDENTES AOS FATOS GERADORES DE TODAS  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.  Toda  empresa  está  obrigada  a  informar,  por  intermédio  de  GFIP/GRFP,  todos  os  fatos  geradores  de  contribuição  previdenciária.  RETROATIVIDADE  BENIGNA.  OMISSÕES  E  INEXATIDÕES  NA GFIP. LEI 11.941/2009. REDUÇÃO DA MULTA.  As multas por omissões ou inexatidões na GFIP foram alteradas  pela  Lei  11.949/2009  de  modo  a,  possivelmente,  beneficiar  o  infrator,  conforme  consta  do  art.  32­A  da  Lei  n  º  8.212/1991.  Conforme previsto no art. 106,  inciso II, alínea “c” do CTN, a  lei  aplica­se  a  ato  ou  fato  pretérito,  tratando­se  de  ato  não  definitivamente  julgado:  quando  lhe  comine  penalidade  menos  severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.  Recurso Voluntário Provido em Parte  O  processo  foi  encaminhado  para  ciência  da  Fazenda  Nacional,  em  27/10/2011  para  cientificação  em  até  30  dias,  nos  termos  da  Portaria  MF  nº  527/2010.  A  Fazenda Nacional interpôs, tempestivamente, em 07/12/2011, o presente Recurso Especial. Em  seu recurso visa a reforma do acórdão recorrido em relação aos seguintes aspectos: a) correta  interpretação  da  contagem  do  prazo  decadencial,  de  acordo  com  o  art.  173,  I,  do CTN  e  b)  retroatividade benigna ­ Obrigação Acessória.    Ao Recurso Especial  foi  dado  seguimento,  conforme o Despacho nº 2300­ 332/2013, da 3ª Câmara, de 07/08/2014.  · O  recorrente  traz  como  alegações,  em  relação  ao  item  “a”  ­  correta  interpretação da contagem do prazo decadencial, de acordo com o art.  Fl. 200DF CARF MF Processo nº 10552.000634/2007­54  Acórdão n.º 9202­005.229  CSRF­T2  Fl. 4          5 173,  I,  do  CTN,  que  o  termo  inicial  da  decadência,  segundo  o  dispositivo  legal  acima  citado,  corresponde  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado,  e  não  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  ao  do  fato  gerador,  uma  vez  que  a  contagem  da  decadência,  de  acordo  com  o  citado dispositivo legal do CTN, deve seguir a sua literalidade, por ser  esta  a  jurisprudência  reiterada  do  STJ.  Acrescenta  que  a  Primeira  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  no  julgamento  do  Processo  nº  10805.000649/2004­51,  alterou  o  entendimento  firmado  no passado, para assentar que o termo inicial da decadência, de acordo  com  o  art.  173,  I,  do  CTN,  é  o  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado (literalidade do  CTN), fundamentando­se na existência de precedente do STJ.  · Em relação ao item “b” ­ retroatividade benigna ­ obrigação acessória,  o  recorrente  requer  seja  dado  total  provimento  ao  presente  recurso,  para  reformar  o  acórdão  recorrido  no  ponto  em  que  determinou  a  aplicação do art. 32­A, da Lei ny 8.212/91, em detrimento do art. 35­A,  do  mesmo  diploma  legal,  para  que  seja  esposada  a  tese  de  que  a  autoridade  preparadora  deve verificar,  na  execução  do  julgado,  qual  norma mais benéfica: se a soma das duas multas anteriores (art. 35, II,  e 32, IV, da norma revogada) ou a do art. 35­A da MP nº 449/2008.   Cientificado do Acórdão nº 2301­001.982, do Recurso Especial da Fazenda  Nacional  e  do Despacho de Admissibilidade  admitindo  o Resp  da PGFN,  em 15/08/2014,  o  contribuinte não apresentou contrarrazões.  É o relatório.                          Fl. 201DF CARF MF     6   Voto             O Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo e atende  aos demais pressupostos de admissibilidade, portanto deve ser conhecido, conforme Despacho  de  Exame  de Admissibilidade  de  Recurso  Especial,  fls.  188.  Assim,  não  havendo  qualquer  questionamento acerca do conhecimento e concordando com os termos do despacho proferido,  passo a apreciar o mérito da questão.   Do mérito  As  questão  objeto  do  recurso  referem­se,  resumidamente,  a  regra  para  aferição da decadência quinquenal, bem como, a retroatividade benigna quanto à natureza das  multas aplicadas nos autos de infração de contribuições previdenciárias após a MP 449/2008,  convertida na lei nº 11.941/2009.  Da decadência  Quanto ao acatamento da preliminar referente ao prazo de decadência para o  fisco  constituir  os  créditos  objeto  desta  NFLD/AIOP,  antes  mesmo  de  apreciar  a  correta  aplicação da regra decadencial no acórdão recorrido, passemos a considerações acerca do tema.  No Acórdão de Recurso Voluntário, fls. 924, o Colegiado, por unanimidade  de votos, acordaram em dar provimento parcial no que diz respeito a decadência, pautados na  regra do art.. 173, I do CTN, excluindo as contribuições até a competência 12/1999, inclusive.  A tese adotado pelo acórdão condutor foi no seguinte sentido:  Da  leitura do dispositivo  constitucional  acima,  concluise que a  vinculação  à  súmula  alcança  a  administração  pública  e,  por  conseqüência,  os  julgadores  no  âmbito  do  contencioso  administrativo fiscal.  Ademais,  no  termos  do  artigo  64B  da  Lei  9.784/99,  com  a  redação dada pela Lei 11.417/06, as autoridades administrativas  devem  se  adequar  ao  entendimento  do  STF,  sob  pena  de  responsabilização  pessoal  nas  esferas  cível,  administrativa  e  penal.  [...]  O STJ pacificou o entendimento de que nos casos de lançamento  em  que  o  sujeito  passivo  antecipa  parte  do  pagamento  da  contribuição,  aplicase  o  prazo  previsto  no  §  4º  do  art.  150  do  CTN,  ou  seja,  o  prazo  de  cinco  anos  passa  a  contar  da  ocorrência do  fato gerador,  uma vez que  resta  caracterizado o  lançamento por homologação.  Entretanto, o caso em tela se trata de Auto de Infração, ou seja,  de lançamento de ofício, para o qual se a aplica o disposto no  art. 173 do Código Tributário Nacional, transcrito a seguir:  [...]  O  Auto  de  Infração  foi  lavrado  em  27/11/2006,  e  sua  cientificação ao sujeito passivo se deu na mesma data.  Fl. 202DF CARF MF Processo nº 10552.000634/2007­54  Acórdão n.º 9202­005.229  CSRF­T2  Fl. 5          7 Em que pese o entendimento desta Conselheira de que, para a  competência  12/2000,  o  tributo  poderia  ter  sido  recolhido  em  01/2001, iniciando­se a contagem do prazo em 01/01/2002, que  é o primeiro dia do exercício seguinte àquele que o lançamento  poderia  ter  sido  efetuado,  nos  temos  do  dispositivo  legal  transcrito acima, deixo de aplicá­lo tendo em vista o disposto no  art.  62A,  do  Regimento  deste  CARF,  que  obriga  a  todos  os  Conselheiros  reproduzir  as  decisões  definitivas  de  mérito  proferidas pelo STJ, julgados na sistemática do art.543C.   Dessa forma, considerando o exposto acima e considerando que  o  STJ  julgou,  em maio  de 2009, o Recurso Especial  973.933  –  SC  como  recurso  repetitivo,  constata­se  que  se  operara  a  decadência  do  direito  de  constituição  do  crédito  para  as  competências anteriores a 12/2000, inclusive.  Ou  seja  a  única  matéria  submetida  a  nova  apreciação  é  em  relação  a  decadência do art, 173, I do CTN para competência dezembro.  Nesse  sentido,  entendo  que  o  próprio  voto  do  relator  do  acórdão  recorrido  esclarece como se dá a aplicação para regras decadenciais, apenas deixando de aplicar sua tese,  por  entender  que  o  art.  62_a  do RICARF  em  conjunto  com  o  repetitivo  do  STJ  tratavam  a  matéria de forma diferente. Contudo, não entendo ter sido a interpretação adotado no acórdão a  a dada ao dispositivo pelo STJ.  A decadência a luz do art. 173, I do CTN será computada para competência  dezembro  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  ao  do  vencimento  da  obrigação,  no  caso  janeiro.  Esse  é  o  entendimento  majoritário  adotado  pelo  CARF,  tanto  que  foi  publicada súmula esclarecendo a questão.  Súmula  CARF  nº  101  :  Na  hipótese  de  aplicação  do  art.  173,  inciso  I,  do  CTN,  o  termo  inicial  do  prazo  decadencial  é  o  primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento  poderia ter sido efetuado.  Assim,  considerando  que  a  competência  12/2000,  somente  terá  seu  prazo  decadencial  iniciado  em  01/1/2002,  deverá  ser  restabelecido  o  lançamento  para  essa  competência.  Aplicação da multa ­ retroatividade benigna   Quanto ao questionamento sobre a multa aplicada, a qual deseja o recorrente  ver reformado o acórdão recorrido no ponto em que determinou a aplicação do art. 32­A, da  Lei ny 8.212/91, entendo que razão assiste ao recorrente.  Cinge­se  a  controvérsia  às  penalidades  aplicadas  às  contribuições  previdenciárias,  previstas  na  Lei  nº  8.212/1991,  com  as  alterações  promovidas  pela  MP  nº  449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, quando mais benéfica ao sujeito passivo.  A solução do litígio decorre do disposto no artigo 106, inciso II, alínea “a” do  CTN, a seguir transcrito:   Fl. 203DF CARF MF     8 Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito:  I ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa,  excluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos  interpretados;   II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado:  a) quando deixe de defini­lo como infração;  b) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência  de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não  tenha implicado em falta de pagamento de tributo;  c) quando  lhe comine penalidade menos severa que a prevista  na lei vigente ao tempo da sua prática. (grifos acrescidos)  De  inicio,  cumpre  registrar  que  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  (CSRF),  de  forma  unânime  pacificou  o  entendimento  de  que  na  aferição  acerca  da  aplicabilidade da  retroatividade benigna, não basta  a verificação da denominação atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples  comparação  entre  dispositivos,  percentuais  e  limites.  É  necessário,  basicamente,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material,  portanto sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. Assim, a multa de mora prevista no art.  61  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  não  é  aplicável  quando  realizado  o  lançamento  de  ofício,  conforme  consta  do  Acórdão nº 9202­004.262  (Sessão  de 23 de junho de 2016),  cuja  ementa  transcreve­se:  AUTO DE INFRAÇÃO ­ OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ­ MULTA ­  APLICAÇÃO  NOS  LIMITES  DA  LEI  8.212/91  C/C  LEI  11.941/08  ­  APLICAÇÃO  DA  MULTA  MAIS  FAVORÁVEL  ­  RETROATIVIDADE  BENIGNA  NATUREZA  DA  MULTA  APLICADA.  A multa nos casos em que há lançamento de obrigação principal  lavrados  após  a MP  449/2008,  convertida  na  lei  11.941/2009,  mesmo que referente a  fatos geradores anteriores a publicação  da referida lei, é de ofício.   AUTO  DE  INFRAÇÃO  DE  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL  E  ACESSÓRIA  ­  COMPARATIVO  DE  MULTAS  ­  APLICAÇÃO  DE PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA.  Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna,  não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade,  tampouco  a  simples  comparação  entre  percentuais  e  limites.  É  necessário, basicamente, que as penalidades sopesadas tenham a  mesma  natureza material,  portanto  sejam  aplicáveis  ao mesmo  tipo de conduta. Se as multas por descumprimento de obrigações  acessória e principal foram exigidas em procedimentos de ofício,  ainda que em separado, incabível a aplicação retroativa do art.  32­A, da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº  11.941, de 2009, eis que esta última estabeleceu, em seu art. 35­ A, penalidade única combinando as duas condutas.  A  legislação  vigente  anteriormente  à  Medida  Provisória  n°  449,  de  2008,  determinava, para  a  situação em que ocorresse  (a)  recolhimento  insuficiente do  tributo  e  (b)  falta de declaração da verba tributável em GFIP, a constituição do crédito tributário de ofício,  acrescido  das multas  previstas  nos  arts.  35,  II,  e  32,  §  5o,  ambos  da Lei  n°  8.212,  de  1991,  Fl. 204DF CARF MF Processo nº 10552.000634/2007­54  Acórdão n.º 9202­005.229  CSRF­T2  Fl. 6          9 respectivamente.  Posteriormente,  foi  determinada,  para  essa  mesma  situação  (falta  de  pagamento e de declaração), apenas a aplicação do art. 35­A da Lei n° 8.212, de 1991, que faz  remissão ao art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996.  Portanto, para aplicação da retroatividade benigna, resta necessário comparar  (a) o somatório das multas previstas nos arts. 35, II, e 32, § 5o, ambos da Lei n° 8.212, de 1991,  e (b) a multa prevista no art. 35­A da Lei n° 8.212, de 1991.   A  comparação  de  que  trata  o  item  anterior  tem  por  fim  a  aplicação  da  retroatividade benigna prevista no art. 106 do CTN e, caso necessário, a retificação dos valores  no  sistema  de  cobrança,  a  fim  de  que,  em  cada  competência,  o  valor  da multa  aplicada  no  AIOA somado com a multa aplicada na NFLD/AIOP não exceda o percentual de 75%.   Prosseguindo  na  análise  do  tema,  também  é  entendimento  pacífico  deste  Colegiado  que  na  hipótese  de  lançamento  apenas  de  obrigação  principal,  a  retroatividade  benigna  será  aplicada  se,  na  liquidação  do  acórdão,  a  penalidade  anterior  à  vigência  da MP  449,  de  2008,  ultrapassar  a multa  do  art.  35­A da Lei  n°  8.212/91,  correspondente  aos  75%  previstos no art. 44 da Lei n° 9.430/96. Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da Lei  nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela MP 449 (convertida na Lei 11.941, de  2009),  tenham  sido  aplicadas  isoladamente  ­  descumprimento  de  obrigação  acessória  sem  a  imposição de penalidade pecuniária pelo descumprimento de obrigação principal ­ deverão ser  comparadas com as penalidades previstas no art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991, bem assim no  caso  de  competências  em  que  o  lançamento  da  obrigação  principal  tenha  sido  atingida  pela  decadência.  Neste  sentido,  transcreve­se  excerto  do  voto  unânime  proferido  no  Acórdão nº 9202­004.499 (Sessão de 29 de setembro de 2016):  Até  a  edição  da  MP  449/2008,  quando  realizado  um  procedimento fiscal, em que se constatava a existência de débitos  previdenciários,  lavrava­se  em  relação  ao  montante  da  contribuição devida, notificação fiscal de lançamento de débito ­  NFLD.  Caso  constatado  que,  além  do  montante  devido,  descumprira  o  contribuinte  obrigação  acessória,  ou  seja,  obrigação de fazer, como no caso de omissão em GFIP (que tem  correlação  direta  com o  fato  gerador),  a  empresa  era  autuada  também por descumprimento de obrigação acessória.  Nessa  época os dispositivos  legais aplicáveis  eram multa  ­  art.  35  para  a  NFLD  (24%,  que  sofria  acréscimos  dependendo  da  fase  processual  do  débito)  e  art.  32  (100%  da  contribuição  devida em caso de omissões de fatos geradores em GFIP) para o  Auto de infração de obrigação acessória.  Contudo, a MP 449/2008, convertida na lei 11.941/2009, inseriu  o art. 32­A, o qual dispõe o seguinte:  “Art.  32­A.  O  contribuinte  que  deixar  de  apresentar  a  declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei  no  prazo  fixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou  omissões  será  intimado  a  apresentá­la  ou  a  prestar  esclarecimentos e sujeitar­se­á às seguintes multas:   I  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez)  informações incorretas ou omitidas; e   Fl. 205DF CARF MF     10 II  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração,  incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda  que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da  declaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por  cento), observado o disposto no § 3o deste artigo.   § 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no  inciso  II do  caput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo  inicial  o  dia  seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração  e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não­ apresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da  notificação de lançamento.   § 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão  reduzidas:   I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo,  mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou   II – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação  da declaração no prazo fixado em intimação.   § 3o A multa mínima a ser aplicada será de:   I  –  R$  200,00  (duzentos  reais),  tratando­se  de  omissão  de  declaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição  previdenciária; e   II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.”   Entretanto,  a MP 449,  Lei  11.941/2009,  também acrescentou  o  art. 35­A que dispõe o seguinte,   “Art.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às  contribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto  no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.”   O  inciso  I  do  art.  44  da  Lei  9.430/96,  por  sua  vez,  dispõe  o  seguinte:  “Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as  seguintes multas:  I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração inexata “  Com  a  alteração  acima,  em  caso  de  atraso,  cujo  recolhimento  não ocorrer de  forma espontânea pelo contribuinte,  levando ao  lançamento  de  ofício,  a  multa  a  ser  aplicada  passa  a  ser  a  estabelecida  no  dispositivo  acima  citado,  ou  seja,  em  havendo  lançamento  da  obrigação principal  (a  antiga NFLD),  aplica­se  multa de ofício no patamar de 75%. Essa conclusão leva­nos ao  raciocínio  que  a  natureza  da  multa,  sempre  que  existe  lançamento,  refere­se a multa de ofício  e não a multa de mora  referida no antigo art. 35 da lei 8212/91.  Contudo, mesmo que consideremos que a natureza da multa é de  ""multa de ofício"" não podemos  isoladamente aplicar 75% para  Fl. 206DF CARF MF Processo nº 10552.000634/2007­54  Acórdão n.º 9202­005.229  CSRF­T2  Fl. 7          11 as  Notificações  Fiscais  ­  NFLD  ou  Autos  de  Infração  de  Obrigação  Principal  ­  AIOP,  pois  estaríamos  na  verdade  retroagindo para agravar a penalidade aplicada.  Por  outro  lado,  com  base  nas  alterações  legislativas  não mais  caberia,  nos  patamares  anteriormente  existentes,  aplicação  de  NFLD  +  AIOA  (Auto  de  Infração  de  Obrigação  Acessória)  cumulativamente, pois em existindo lançamento de ofício a multa  passa a ser exclusivamente de 75%.  Tendo  identificado  que  a  natureza  da  multa,  sempre  que  há  lançamento,  é  de multa  de  ofício,  considerando  o  princípio  da  retroatividade benigna previsto no art. 106. inciso II, alínea “c”,  do Código  Tributário Nacional,  há  que  se  verificar  a  situação  mais favorável ao sujeito passivo, face às alterações trazidas.  No presente caso, foi  lavrado AIOA julgada, e alvo do presente  recurso  especial,  prevaleceu  o  valor  de  multa  aplicado  nos  moldes do art. 32­A.  No caso da ausência de informação em GFIP, conforme descrito  no  relatório  a  multa  aplicada  ocorreu  nos  termos  do  art.  32,  inciso  IV, § 5º,  da Lei nº 8.212/1991  também revogado, o qual  previa  uma  multa  no  valor  de  100%  (cem  por  cento)  da  contribuição não declarada,  limitada aos  limites previstos no §  4º do mesmo artigo.  Face essas considerações para efeitos da apuração da situação  mais  favorável,  entendo  que  há  que  se  observar  qual  das  seguintes situações resulta mais favorável ao contribuinte:  ∙ Norma anterior,  pela  soma da multa  aplicada nos moldes  do  art. 35, inciso II com a multa prevista no art. 32, inciso IV, § 5º,  observada a limitação imposta pelo § 4º do mesmo artigo, ou   ∙ Norma atual,  pela  aplicação da multa  de  setenta  e  cinco  por  cento sobre os valores não declarados, sem qualquer limitação,  excluído o valor de multa mantido na notificação.  Levando  em  consideração  a  legislação  mais  benéfica  ao  contribuinte,  conforme  dispõe  o  art.  106  do Código  Tributário  Nacional (CTN), o órgão responsável pela execução do acórdão  deve,  quando  do  trânsito  em  julgado  administrativo,  efetuar  o  cálculo  da  multa,  em  cada  competência,  somando  o  valor  da  multa  aplicada  no  AI  de  obrigação  acessória  com  a  multa  aplicada na NFLD/AIOP, que não pode exceder o percentual de  75%,  previsto  no  art.  44,  I  da  Lei  n°  9.430/1996.  Da  mesma  forma, no lançamento apenas de obrigação principal o valor das  multa  de  ofício  não  pode  exceder  75%.  No  AI  de  obrigação  acessória,  isoladamente,  o  percentual  não  pode  exceder  as  penalidades previstas no art. 32A da Lei nº 8.212, de 1991.  Observe­se  que,  no  caso  de  competências  em  que  a  obrigação  principal tenha sido atingida pela decadência (pela antecipação  do pagamento nos termos do art. 150, § 4º, do CTN), subsiste a  obrigação  acessória,  isoladamente,  relativa  às  mesmas  Fl. 207DF CARF MF     12 competências, não atingidas pela decadência posto que regidas  pelo art. 173, I, do CTN, e que, portanto, deve ter sua penalidade  limitada  ao  valor  previsto  no  artigo  32­A  da  Lei  nº  8.212,  de  1991.  Cumpre  ressaltar  que  o  entendimento  acima  está  em  consonância  com  o  que  dispõe  a  Instrução  Normativa  RFB  nº  971,  de  13  de  novembro  de  2009,  alterada  pela  Instrução  Normativa RFB nº 1.027 em 22/04/2010, e no mesmo diapasão  do  que  estabelece  a  Portaria  PGFN/RFB  nº  14  de  04  de  dezembro  de  2009,  que  contempla  tanto  os  lançamentos  de  obrigação principal quanto de obrigação acessória, em conjunto  ou isoladamente.  Neste passo, para os  fatos geradores ocorridos até 03/12/2008, a autoridade  responsável pela execução do acórdão, quando do  trânsito em julgado administrativo, deverá  observar a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 ­ que se reporta à aplicação  do princípio da retroatividade benigna previsto no artigo 106, inciso II, alínea “c”, do CTN, em  face das penalidades aplicadas às contribuições previdenciárias nos lançamentos de obrigação  principal  e  de  obrigação  acessória,  em  conjunto  ou  isoladamente,  previstas  na  Lei  nº  8.212/1991,  com  as  alterações  promovidas  pela  MP  449/2008,  convertida  na  Lei  nº  11.941/2009.  De  fato,  as  disposições  da  referida  Portaria,  a  seguir  transcritas,  estão  em  consonância com a jurisprudência unânime desta 2ª Turma da CSRF sobre o tema:  Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009  Art.  1º  A  aplicação  do  disposto  nos  arts.  35  e  35­A  da  Lei  nº  8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº  11.941, de 27 de maio de 2009, às prestações de parcelamento e  aos  demais  débitos  não  pagos  até  3  de  dezembro  de  2008,  inscritos ou não em Dívida Ativa, cobrados por meio de processo  ainda  não  definitivamente  julgado,  observará  o  disposto  nesta  Portaria.  Art. 2º No momento do pagamento ou do parcelamento do débito  pelo contribuinte, o valor das multas aplicadas será analisado e  os  lançamentos,  se  necessário,  serão  retificados,  para  fins  de  aplicação da penalidade mais benéfica, nos termos da alínea ""c""  do  inciso  II  do  art.  106  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966 ­ Código Tributário Nacional (CTN).  §  1º  Caso  não  haja  pagamento  ou  parcelamento  do  débito,  a  análise do valor das multas referidas no caput será realizada no  momento do ajuizamento da execução fiscal pela Procuradoria­ Geral da Fazenda Nacional (PGFN).  § 2º A análise a que se refere o caput dar­se­á por competência.  §  3º  A  aplicação  da  penalidade  mais  benéfica  na  forma  deste  artigo dar­se­á:  I  ­  mediante  requerimento  do  sujeito  passivo,  dirigido  à  autoridade  administrativa  competente,  informando  e  comprovando que se subsume à mencionada hipótese; ou  II ­ de ofício, quando verificada pela autoridade administrativa a  possibilidade de aplicação.  Fl. 208DF CARF MF Processo nº 10552.000634/2007­54  Acórdão n.º 9202­005.229  CSRF­T2  Fl. 8          13 §  4º  Se  o  processo  encontrar­se  em  trâmite  no  contencioso  administrativo  de  primeira  instância,  a  autoridade  julgadora  fará  constar  de  sua  decisão  que  a  análise  do  valor das multas  para  verificação e aplicação daquela que  for mais benéfica,  se  cabível,  será  realizada  no  momento  do  pagamento  ou  do  parcelamento.  Art.  3º A  análise  da  penalidade mais  benéfica,  a  que  se  refere  esta Portaria, será realizada pela comparação entre a soma dos  valores  das  multas  aplicadas  nos  lançamentos  por  descumprimento  de  obrigação  principal,  conforme  o art.  35  da  Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela Lei  nº 11.941, de 2009, e de obrigações acessórias, conforme §§ 4º e  5º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à  dada pela Lei nº 11.941, de 2009, e da multa de ofício calculada  na  forma  do art.  35­A  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  acrescido  pela Lei nº 11.941, de 2009.  § 1º Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da Lei nº  8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada  pela Lei  nº  11.941,  de  2009,  tenham  sido  aplicadas  isoladamente,  sem  a  imposição  de  penalidade  pecuniária  pelo  descumprimento  de  obrigação  principal,  deverão  ser  comparadas  com  as  penalidades previstas no art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991, com  a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009.  §  2º A  comparação na  forma do  caput deverá  ser  efetuada em  relação  aos  processos  conexos,  devendo  ser  considerados,  inclusive,  os débitos pagos,  os parcelados,  os não­impugnados,  os  inscritos  em  Dívida  Ativa  da  União  e  os  ajuizados  após  a  publicação  da Medida Provisória  nº  449,  de  3  de  dezembro  de  2008.  Art. 4º O valor das multas aplicadas, na forma do art. 35 da Lei  nº 8.212, de 1991,  em sua redação anterior à dada pela Lei nº  11.941,  de  2009,  sobre  as  contribuições  devidas  a  terceiros,  assim  entendidas  outras  entidades  e  fundos,  deverá  ser  comparado com o valor das multa de ofício previsto no art. 35­ A daquela  Lei,  acrescido  pela Lei  nº  11.941,  de  2009,  e,  caso  resulte  mais  benéfico  ao  sujeito  passivo,  será  reduzido  àquele  patamar.  Art. 5º Na hipótese de ter havido lançamento de ofício relativo a  contribuições declaradas na Guia de Recolhimento do Fundo de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência  Social  (GFIP),  a  multa  aplicada  limitar­se­á  àquela  prevista  no art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei  nº 11.941, de 2009.  Em  face  ao  exposto,  dou  provimento  ao  recurso  para  que  a  retroatividade  benigna seja aplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de  2009.  Conclusão  Fl. 209DF CARF MF     14 Face o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso ESPECIAL DA  FAZENDA NACIONAL,  para,  no mérito,  DAR­LHE  PROVIMENTO  PARCIAL,  para:  (1)  seja  afastada  a  decadência  da  competência  12/2000,  e,  (2) que  a  retroatividade  benigna  seja  aplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009.  É como voto.    (assinado digitalmente)  Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira                              Fl. 210DF CARF MF ",1.0