{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":15, "params":{ "fq":"camara_s:\"3ª SEÇÃO\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":15669,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201905", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006\nCUSTOS/DESPESAS. TRANSPORTE. CO-PROCESSAMENTO. RGC, BORRA DE ALUMÍNIO E REFRATÁRIOS. REJEITOS INDUSTRIAIS. BENEFICIAMENTO. BANHO ELETROLÍTICO. CRÉDITOS. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE.\nPor força do disposto no § 2º do art. 62 do RICARF, c/c a decisão do STJ, no REsp nº 1.221.170/PR, sob o regime dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil - os custos/despesas incorridos com transporte e co-processamento de RGC; transporte e processamento de borra de alumínio e refratário; beneficiamento de banho eletrolítico e transporte de rejeitos industriais geram créditos passíveis de desconto do valor da contribuição calculada sobre o faturamento mensal e/ ou de ressarcimento/compensação do saldo credor trimestral.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2019-07-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10280.722260/2009-31", "anomes_publicacao_s":"201907", "conteudo_id_s":"6029219", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-07-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9303-008.619", "nome_arquivo_s":"Decisao_10280722260200931.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"RODRIGO DA COSTA POSSAS", "nome_arquivo_pdf_s":"10280722260200931_6029219.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento.\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício e relator.\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-05-15T00:00:00Z", "id":"7815738", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:48:46.715Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052119349592064, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1759; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T3 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10280.722260/2009­31 \n\nRecurso nº  1   Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9303­008.619  –  3ª Turma  \n\nSessão de  15 de maio de 2019 \n\nMatéria  PIS/COFINS ­ PER/DCOMP \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  ALBRAS ALUMINIO BRASILEIRO S/A \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 \n\nCUSTOS/DESPESAS.  TRANSPORTE.  CO­PROCESSAMENTO.  RGC, \nBORRA  DE  ALUMÍNIO  E  REFRATÁRIOS.  REJEITOS  INDUSTRIAIS. \nBENEFICIAMENTO.  BANHO  ELETROLÍTICO.  CRÉDITOS. \nAPROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. \n\nPor força do disposto no § 2º do art. 62 do RICARF, c/c a decisão do STJ, no \nREsp nº 1.221.170/PR, sob o regime dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, \nde  2015  ­  Código  de  Processo  Civil  ­  os  custos/despesas  incorridos  com \ntransporte e co­processamento de RGC; transporte e processamento de borra \nde alumínio e refratário; beneficiamento de banho eletrolítico e transporte de \nrejeitos  industriais  geram  créditos  passíveis  de  desconto  do  valor  da \ncontribuição  calculada  sobre  o  faturamento  mensal  e/  ou  de \nressarcimento/compensação do saldo credor trimestral. \n\n \n \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, em negar­lhe provimento.  \n\n(assinado digitalmente) \nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício e relator. \n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Rodrigo  da  Costa \nPôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama,  Luiz Eduardo  de Oliveira \nSantos,  Demes  Brito,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire,  Érika  Costa  Camargos  Autran,  Vanessa \nMarini Cecconello. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n28\n\n0.\n72\n\n22\n60\n\n/2\n00\n\n9-\n31\n\nFl. 2150DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10280.722260/2009­31 \nAcórdão n.º 9303­008.619 \n\nCSRF­T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  especial  interposto  tempestivamente  pala  Fazenda \nNacional  contra  o  Acórdão  nº  3402­003.865,  proferido  pela  Segunda  Turma  Ordinária  da \nQuarta Câmara da Terceira Seção de Julgamento deste Conselho Administrativo de Recursos \nFiscais (CARF). \n\nO Colegiado  da Câmara Baixa,  por unanimidade  de  votos,  deu  provimento \nparcial ao recurso voluntário do contribuinte, nos termos da seguinte ementa transcrita na parte \nque interessa ao deslinde em discussão: \n\nREGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMOS. CONCEITO. \n\nNo  regime  não  cumulativo  das  contribuições  o  conteúdo \nsemântico  de  “insumo”  é  mais  amplo  do  que  aquele  da \nlegislação do IPI e mais restrito do que aquele da legislação do \nimposto  de  renda,  abrangendo  os  “bens”  e  “serviços”  que \nintegram o custo de produção. \n\nCRÉDITOS.  SERVIÇOS  APLICADOS  INDIRETAMENTE  NA \nPRODUÇÃO. TRATAMENTO E TRANSPORTE DE REJEITOS \nINDUSTRIAIS. \n\nÉ legítima a tomada de crédito da contribuição não­cumulativa \nem  relação  aos  serviços  de  transporte  e  co­processamento  de \nRGC;  transporte  e  processamento  de  borra  de  alumínio  e \nrefratário; beneficiamento de banho eletrolítico e  transporte de \nrejeitos  industriais;  por  integrarem  o  custo  de  produção  do \nproduto destinado à venda (alumínio).\" \n\nIntimada  do  acórdão,  a  Fazenda  Nacional  interpôs  recurso  especial, \nsuscitando  divergência,  quanto  ao  direito  de  o  contribuinte  aproveitar  créditos  sobre  os \ncustos/despesas  incorridos  com  transporte  e  co­processamento  de  RGC;  transporte  e \nprocessamento  de  borra  de  alumínio  e  refratário;  beneficiamento  de  banho  eletrolítico  e \ntransporte de rejeitos industriais. \n\nSegundo seu entendimento,  tais custos/despesas não constituem insumos do \nprocesso de produção/fabricação dos produtos vendidos pelo contribuinte, nos termos do inciso \nII  do  art.  3º  da  Lei  nº  10.833/2003  e,  consequentemente,  não  geram  créditos  passíveis  de \ndedução do valor da contribuição  calculada sobre o  faturamento mensal. Assim,  a glosa dos \ncréditos  aproveitados  indevidamente pelo  contribuinte,  efetuada pela Fiscalização e  revertida \nno acórdão recorrido, deve ser mantida. \n\nPor meio do Despacho de Admissibilidade carreado aos autos, o Presidente \nda Quarta Câmara da Terceira Seção admitiu o recurso especial da Fazenda Nacional. \n\nNotificado do acórdão recorrido, do recurso especial da Fazenda Nacional e \ndo  despacho da  sua  admissibilidade,  o  contribuinte  apresentou  contrarrazões,  pugnando pela \nmanutenção do acórdão recorrido. \n\nEm síntese é o relatório. \n\nFl. 2151DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.722260/2009­31 \nAcórdão n.º 9303­008.619 \n\nCSRF­T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­008.614, de \n15 de maio de 2019, proferido no julgamento do processo 10280.722249/2009­71, paradigma \nao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  os \nentendimentos que prevaleceram naquela decisão (Acórdão 9303­008.614): \n\n \n\n\"O  recurso  especial  da  Fazenda  Nacional  atende  ao \npressuposto de admissibilidade e deve ser conhecido. \n\nA  matéria  em  discussão,  nesta  fase  recursal,  abrange  o \ndireito  de  o  contribuinte  aproveitar  créditos  da  Cofins  não \ncumulativa sobre os custos/despesas incorridos com transporte e \nco­processamento de RGC; transporte e processamento de borra \nde alumínio e refratário; beneficiamento de banho eletrolítico e \ntransporte de rejeitos industriais. \n\nA  Lei  nº  10.833/2003  que  instituiu  o  regime  não \ncumulativo para o a Cofins, assim dispunha, quanto aos insumos \ne ao aproveitamento de créditos, no período dos fatos geradores \ndos  créditos,  objeto  do  ressarcimento/compensação  em \ndiscussão: \n\n\"Art.  3º  Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2º  a  pessoa \njurídica  poderá  descontar  créditos  calculados  em  relação \na: \n\n(...); \n\nII ­ bens e serviços, utilizados como insumo na prestação \nde  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou \nprodutos  destinados  à  venda,  inclusive  combustíveis  e \nlubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata \no art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de  julho de 2002, devido \npelo  fabricante  ou  importador,  ao  concessionário,  pela \nintermediação  ou  entrega  dos  veículos  classificados  nas \nposições 87.03 e 87.04 da Tipi; \n\n(...). \n\nIX  ­  armazenagem de mercadoria  e  frete  na  operação  de \nvenda,  nos  casos  dos  incisos  I  e  II,  quando  o  ônus  for \nsuportado pelo vendedor. \n\n(...)\". \n\nFl. 2152DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.722260/2009­31 \nAcórdão n.º 9303­008.619 \n\nCSRF­T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nDe acordo com a interpretação literal desses dispositivos \nlegais,  apenas  os  custos  incorridos  com  os  insumos  (matéria­\nprima,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem) \nutilizados diretamente  no processo  de  produção/fabricação dos \nbens  ou  produtos  vendidos  (inciso  II)  e  as  despesas  de \narmazenagem de mercadorias e de fretes na operação de venda, \nbem como as despesas com encargos de depreciação dos bens de \nprodução  do  ativo  imobilizado,  geram  créditos  passíveis  de \ndesconto  do  valor  da  contribuição  calculada  sobre  o \nfaturamento mensal. \n\nNo entanto, no  julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, em \nsede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) \nampliou o conceito de insumos, para efeito de aproveitamento de \ncréditos  do  PIS  e  da  Cofins  sob  o  regime  não  cumulativo, \nreconhecendo  como  tal,  os  custos  e  as  despesas  empregados \ndireta e  indiretamente no processo de produção/fabricação dos \nbens destinados a venda pelo contribuinte. \n\nConsoante a decisão do STJ \"o conceito de insumo deve \nser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, \nou seja, considerando­se a  impossibilidade ou a  importância \nde  determinado  item  ­  bem  ou  serviço  ­  para  o \ndesenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo \nContribuinte\". \n\nNo  presente  caso,  o  contribuinte  é  uma  empresa  de \nmetalurgia  que  tem  como  objeto  econômico,  dentre  outros,  a \nprodução  e  comercialização  de  alumínio  primário  e  de \nquaisquer outros produtos necessários à produção de alumínio, \nou  dele  derivado,  a  importação  e  exportação  de  qualquer \nproduto  ou  mercadoria  necessários  ao  desempenho  das  suas \natividades industriais c comerciais. \n\nAssim, os custos/despesas incorridos com transporte e co­\nprocessamento de RGC; transporte e processamento de borra de \nalumínio  e  refratário;  beneficiamento  de  banho  eletrolítico  e \ntransporte  de  rejeitos  industriais,  embora  não  constituam \ninsumos, nos termos do inciso II do art. 3º, citados e transcritos \nanteriormente,  são  necessários  e  relevantes  para  a  atividade \neconômica do contribuinte, conforme demonstrado e provado. \n\nEm  face  da  decisão  do  STJ,  a  Procuradoria  Geral  da \nFazenda  Nacional  expediu  a  Nota  SEI  nº \n63/2018/CRJ/PGACET/PGFN­MF  que  autoriza  seus \nprocuradores a dispensa de contestar e recorrer, com fulcro no \nart. 19,  inc.  IV, da Lei n° 10.522, de 2002, e art. 2º,  inc. V, da \nPortaria PGFN n° 502, de 2016, contra decisão desfavorável à \nUnião  Federal,  quanto  ao  conceito  de  insumos  e  respectivo \ndireito  de  se aproveitar  créditos  de PIS  e Cofins,  ambas  sob  o \nregime não  cumulativo,  nos  termos  definidos  no  julgamento  do \nreferido  REsp,  observada  a  particularidade  do  processo \nprodutivo de cada contribuinte. \n\nDessa  forma,  a  reversão  da  glosa  dos  créditos  sobre  os \ncustos/despesas  incorridos  com  transporte  e  co­processamento \n\nFl. 2153DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.722260/2009­31 \nAcórdão n.º 9303­008.619 \n\nCSRF­T3 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nde  RGC;  transporte  e  processamento  de  borra  de  alumínio  e \nrefratário; beneficiamento de banho eletrolítico e  transporte de \nrejeitos industriais, determinada no acórdão recorrido, deve ser \nmantida, reconhecendo­se o direito de o contribuinte aproveitar \ncréditos sobre tais custos/despesas. \n\nAlém disto,  por  força  do  disposto  no  §  2º  do  art.  62  do \nAnexo  II,  do  RICARF.  c/c  a  decisão  do  STJ,  no  REsp \n1.221.170/PR,  sob  o  regime  repetitivo,  art.  543­C  da  Lei  nº \n5.869, de 11 de janeiro de 1973 ­ Código de Processo Civil ­ e \ncom a Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN­MF, adota­se, \npara  o  presente  caso,  essa  mesma  decisão,  para  negar \nprovimento ao recurso da Fazenda Nacional. \n\nEm  face  do  exposto,  NEGO  PROVIMENTO  ao  recurso \nespecial da Fazenda Nacional.\" \n\nImporta  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica \nencontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá \nesposado pode ser perfeitamente aqui aplicado. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado decidiu por \nnegar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 2154DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201905", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\nPeríodo de apuração: 01/10/2003 a 31/12/2003\nRECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO.\nPara comprovação da divergência jurisprudencial necessária ao prosseguimento do recurso especial, necessário que as situações fáticas postas nos acórdãos recorrido e paradigma sejam semelhantes. Havendo diferenças significativas de tratamento entre os tributos constantes nos referidos julgados - como é o caso do ressarcimento do crédito presumido de IPI e das contribuições não-cumulativas para o PIS e a COFINS, por possuírem regramentos distintos - não há como se aferir o dissenso interpretativo. Por essa razão, não se conhece do recurso especial.\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\nPeríodo de apuração: 01/10/2003 a 31/12/2003\nPIS/PASEP. NÃO-CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. TRANSFERÊNCIA DE ICMS A TERCEIROS. NÃO INCLUSÃO.\nNão devem ser incluídas as receitas decorrentes da cessão onerosa de créditos de ICMS a terceiros, acumulados em razão das operações de exportação, na base de cálculo do PIS/Pasep não-cumulativo.\nTRIBUNAIS SUPERIORES. REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE REPRODUÇÃO DAS DECISÕES PELO CARF.\nNos termos do art. 62, §1º, inciso II, alínea \"b\" e §2º, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, os membros do Conselho devem observar as decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, na forma disciplinada pela Administração Tributária.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2019-07-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11065.003010/2005-81", "anomes_publicacao_s":"201907", "conteudo_id_s":"6025971", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-07-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9303-008.548", "nome_arquivo_s":"Decisao_11065003010200581.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"VANESSA MARINI CECCONELLO", "nome_arquivo_pdf_s":"11065003010200581_6025971.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial do Contribuinte. Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em negar-lhe provimento.\n\n(documento assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício\n\n(documento assinado digitalmente)\nVanessa Marini Cecconello – Relatora\n\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício).\n\n\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-05-14T00:00:00Z", "id":"7808340", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:48:22.301Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052119671504896, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2019-06-25T19:26:40Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-06-25T19:26:40Z; Last-Modified: 2019-06-25T19:26:40Z; dcterms:modified: 2019-06-25T19:26:40Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-06-25T19:26:40Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-06-25T19:26:40Z; meta:save-date: 2019-06-25T19:26:40Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-06-25T19:26:40Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-06-25T19:26:40Z; created: 2019-06-25T19:26:40Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2019-06-25T19:26:40Z; pdf:charsPerPage: 2168; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-06-25T19:26:40Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nCSRF-T3 \n\nMinistério da Economia \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 11065.003010/2005-81 \n\nRecurso Especial do Procurador e do Contribuinte \n\nAcórdão nº 9303-008.548 – CSRF / 3ª Turma \n\nSessão de 14 de maio de 2019 \n\nRecorrentes FAZENDA NACIONAL \n\n REICHERT CALÇADOS LTDA. \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2003 a 31/12/2003 \n\nRECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA \n\nJURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO \n\nCONHECIMENTO. \n\nPara comprovação da divergência jurisprudencial necessária ao \n\nprosseguimento do recurso especial, necessário que as situações fáticas postas \n\nnos acórdãos recorrido e paradigma sejam semelhantes. Havendo diferenças \n\nsignificativas de tratamento entre os tributos constantes nos referidos julgados - \n\ncomo é o caso do ressarcimento do crédito presumido de IPI e das \n\ncontribuições não-cumulativas para o PIS e a COFINS, por possuírem \n\nregramentos distintos - não há como se aferir o dissenso interpretativo. Por essa \n\nrazão, não se conhece do recurso especial. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2003 a 31/12/2003 \n\nPIS/PASEP. NÃO-CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. \n\nTRANSFERÊNCIA DE ICMS A TERCEIROS. NÃO INCLUSÃO. \n\nNão devem ser incluídas as receitas decorrentes da cessão onerosa de créditos \n\nde ICMS a terceiros, acumulados em razão das operações de exportação, na \n\nbase de cálculo do PIS/Pasep não-cumulativo. \n\nTRIBUNAIS SUPERIORES. REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE \n\nREPRODUÇÃO DAS DECISÕES PELO CARF. \n\nNos termos do art. 62, §1º, inciso II, alínea \"b\" e §2º, do Regimento Interno do \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº \n\n343/2015, os membros do Conselho devem observar as decisões definitivas do \n\nSupremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em sede de \n\njulgamento realizado nos termos dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de \n\n1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de \n\nProcesso Civil, na forma disciplinada pela Administração Tributária. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n06\n\n5.\n00\n\n30\n10\n\n/2\n00\n\n5-\n81\n\nFl. 265DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9303-008.548 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 11065.003010/2005-81 \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer \n\ndo Recurso Especial do Contribuinte. Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em conhecer \n\ndo Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em negar-lhe provimento. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nVanessa Marini Cecconello – Relatora \n\n \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Andrada Márcio Canuto \n\nNatal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro \n\nLock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa \n\nPôssas (Presidente em Exercício). \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nRelatório \n\n \n\nTratam-se de recursos especiais de divergência interpostos pela FAZENDA \n\nNACIONAL e pela Contribuinte REICHERT CALÇADOS LTDA. com fulcro no art. 67 do \n\nRegimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – RICARF, aprovado pela \n\nPortaria MF nº 256/2009, buscando a reforma do Acórdão nº 3403-00.504 proferido pela 3ª \n\nTurma Ordinária da 4ª Câmara da Terceira Seção de Julgamento, em 25/08/2010, no sentido de \n\ndar provimento parcial ao recurso voluntário, com ementa nos seguintes termos: \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005 \n\nPIS NÃO CUMULATIVO. RESSARCIMENTO. TRANSFERÊNCIA DE \n\nCRÉDITOS DO ICMS A TERCEIROS. \n\nNão incide Pis e Cofins na cessão de créditos de ICMS, uma vez sua natureza \n\njurídica não se revestir de receita. \n\nPIS NÃO CUMULATIVO. RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA \n\nDOS CRÉDITOS. INCIDÊNCIA DE JUROS. VEDAÇÃO LEGAL. \n\nFl. 266DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9303-008.548 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 11065.003010/2005-81 \n\n \n\nDada a expressa determinação legal vedando a atualização de créditos do PIS \n\ne da Cofins não cumulativos é inadmissível a aplicação de correção monetária \n\ne incidência de juros aos créditos objeto de pedido de ressarcimento. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\n \n\nNo julgamento do recurso voluntário, portanto, decidiu o Colegiado a quo por dar \n\nprovimento parcial ao recurso afastando a tributação sobre as transferências de créditos de ICMS \n\na terceiros e por negar o pedido de correção monetária sobre os valores a serem ressarcidos a \n\ntítulo de PIS e COFINS não-cumulativos. \n\nNessa oportunidade, a FAZENDA NACIONAL alega divergência com relação à \n\nilegalidade da incidência da contribuição sobre as receitas referentes às transferências de créditos \n\nde ICMS a terceiros. Para comprovar o dissenso interpretativo, colacionou como paradigmas os \n\nacórdãos 103-22.937. \n\nFoi dado seguimento ao recurso especial, nos termos do despacho de \n\nadmissibilidade, por se ter entendido como comprovada a divergência jurisprudencial. \n\nA Contribuinte apresentou contrarrazões requerendo a negativa de provimento ao \n\nrecurso especial. \n\nDe outro lado, o Sujeito Passivo também apresentou recurso especial de \n\ndivergência, buscando a reforma do acórdão recorrido no que tange à possibilidade de correção \n\nmonetária dos valores a serem ressarcidos de créditos de PIS e COFINS não-cumulativos. Para \n\ncomprovar a divergência, colacionou como paradigma o acórdão n.º 9303-001.726. \n\nO recurso especial apresentado pela Contribuinte teve seguimento, nos termos do \n\ndespacho s/nº, por entender como comprovada a divergência jurisprudencial, ainda que o julgado \n\nparadigmático trata-se de IPI, pois considerou que em ambos os acórdãos houve análise sobre a \n\nmesma matéria - correção monetária no ressarcimento. \n\nDevidamente intimada, a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões, postulando \n\na negativa de provimento ao recurso especial do Sujeito Passivo. \n\nO processo foi distribuído a essa Relatora, estando apto a ser relatado e submetido \n\nà análise desta 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de \n\nRecursos Fiscais - CARF. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 267DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9303-008.548 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 11065.003010/2005-81 \n\n \n\n \n\nVoto \n\nConselheira Vanessa Marini Cecconello, Relatora. \n\n \n\nAdmissibilidade \n\n \n\nConselheira Vanessa Marini Cecconello, Relatora. \n\n \n\nAdmissibilidade \n\n \n\nRecurso especial da Fazenda Nacional \n\n \n\nO recurso especial de divergência interposto pela FAZENDA NACIONAL \n\natende aos pressupostos de admissibilidade constantes no art. 67 do Regimento Interno do \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de \n\n09 de junho de 2015, devendo, portanto, ter prosseguimento. \n\n \n\nRecurso especial do Contribuinte \n\n \n\nDe outro lado, o recurso especial de divergência interposto pelo Contrbuinte \n\nREICHERT CALÇADOS, embora tempestivo, não atende a todos os pressupostos de \n\nadmissibilidade constantes no art. 67 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de \n\nRecursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015, em \n\nespecial, não houve a adequada comprovação da divergência jurisprudencial. \n\nNo acórdão recorrido, restou decidido, dentre outros pontos, que “dada a \n\nexpressa determinação legal vedando a atualização de créditos do PIS e da Cofins não \n\ncumulativos é inadmissível a aplicação de correção monetária e incidência de juros aos créditos \n\nobjeto de pedido de ressarcimento”. Em sua insurgência, portanto, pretende o Sujeito Passivo \n\nver reconhecida a possibilidade de incidência de correção monetária sobre os valores a serem \n\nressarcidos a título de contribuições para o PIS e para a COFINS do sistema não-cumulativo. \n\nPara comprovar a divergência, colaciona como paradigma o acórdão n.º 9303-001.726, cuja \n\nementa segue transcrita: \n\n \n\nRESSARCIMENTO DE IPI. AQUISIÇÕES A NÃO CONTRIBUINTES \n\nDO PIS E COFINS E ACRÉSCIMO DE JUROS CALCULADOS COM \n\nBASE NA TAXA SELIC. APLICAÇÃO DAS DECISÕES DO STJ \n\nPROFERIDAS NO RITO DO ART. 543C. \n\nFl. 268DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9303-008.548 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 11065.003010/2005-81 \n\n \n\nNa forma de reiterada jurisprudência oriunda do STJ, é cabível a \n\ninclusão na base de cálculo do crédito presumido de que trata a Lei n° \n\n9.363/96 das aquisições efetuadas junto a pessoas físicas bem como a \n\naplicação da taxa selic acumulada a partir da data de protocolização do \n\npedido administrativo, a título de \"atualização monetária\" do valor \n\nrequerido, quando o seu deferimento decorre de ilegítima resistência por \n\nparte da Administração tributária (RESP 993.164). \n\n(Acórdão n. 9303-001.726, Processo n. 10280.001746/2005-16, Recurso \n\nn. 250.083, Rei. Cons. JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS, 3a TURMA da \n\nCSRF, julgado em 07/11/2011, editado em 16/01/2012) \n\n(grifou-se) \n\n \n\nDepreende-se da leitura da ementa do paradigma, ter sido reconhecida a \n\npossibilidade de atualização monetária para o ressarcimento do crédito presumido de IPI, \n\nentendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos \n\nrepetitivos. Para o ressarcimento do crédito presumido de IPI, não há vedação legal quanto à \n\npossibilidade do valor a ser restituído ao Contribuinte. \n\nNo entanto, para as contribuições não-cumulativas do PIS e da COFINS a \n\nlegislação aplicável enseja tratamento jurídico diferente, no sentido de vedar a atualização \n\nmonetária, sendo relevante, no caso, a diferença dos tributos tratados no paradigma e no \n\nrecorrido. Não se podendo submeter as contribuições para o PIS e a COFINS não-cumulativas ao \n\nmesmo tratamento dispensado ao ressarcimento do crédito presumido de IPI, não há a necessária \n\ndivergência jurisprudencial para ter prosseguimento o apelo especial. \n\nAlém disso, reforçando a normatização diversa entre os tributos, foi editada a \n\nSúmula CARF n.º 125, segundo a qual não incide correção monetária sobre o ressarcimento dos \n\ncréditos de PIS e de COFINS no regime não-cumulativo. \n\nPortanto, ausente a divergência jurisprudencial em razão da dessemelhança fática \n\nentre os acórdãos recorrido e paradigma, não se conhece do recurso especial do Contribuinte. \n\n \n\n \n\nMérito \n\n \n\nNo mérito, tendo prosseguimento tão somente o recurso especial da Fazenda \n\nNacional, cinge-se a controvérsia à possibilidade de incidência do PIS/Pasep e da COFINS não-\n\ncumulativo sobre as receitas referentes às transferências de créditos de ICMS a terceiros. \n\n \n\nIlegalidade da incidência do PIS sobre as receitas referentes às transferências \n\nde créditos de ICMS a terceiros \n\n \n\nCom relação à não inclusão das receitas decorrentes da cessão onerosa de créditos \n\nde ICMS a terceiros, acumulados em razão das operações de exportação, na base de cálculo do \n\nFl. 269DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 9303-008.548 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 11065.003010/2005-81 \n\n \n\nPIS/Pasep e COFINS não-cumulativos, a matéria restou decidida pelo Supremo Tribunal Federal \n\nnos autos do Recurso Extraordinário nº 606.107/RS, pela sistemática da repercussão geral, \n\nconsoante art. 543-B da Lei nº 5.869/1973 - Código de Processo Civil vigente à época do \n\njulgado, declarando a inconstitucionalidade da inclusão, na base de cálculo das contribuições \n\npara o PIS e a COFINS não-cumulativos, dos valores de créditos de ICMS oriundos de \n\nexportação cedidos onerosamente a terceiros. O acórdão de relatoria da Ministra Rosa Weber \n\nrecebeu a seguinte ementa: \n\n \n\nEMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. \n\nTRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. HERMENÊUTICA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E \n\nCOFINS. NÃO INCIDÊNCIA. TELEOLOGIA DA NORMA. EMPRESA \n\nEXPORTADORA. CRÉDITOS DE ICMS TRANSFERIDOS A TERCEIROS. I - \n\nEsta Suprema Corte, nas inúmeras oportunidades em que debatida a questão \n\nda hermenêutica constitucional aplicada ao tema das imunidades, adotou a \n\ninterpretação teleológica do instituto, a emprestar-lhe abrangência maior, com \n\nescopo de assegurar à norma supralegal máxima efetividade. II - A \n\ninterpretação dos conceitos utilizados pela Carta da República para outorgar \n\ncompetências impositivas (entre os quais se insere o conceito de “receita” \n\nconstante do seu art. 195, I, “b”) não está sujeita, por óbvio, à prévia edição de \n\nlei. Tampouco está condicionada à lei a exegese dos dispositivos que \n\nestabelecem imunidades tributárias, como aqueles que fundamentaram o \n\nacórdão de origem (arts. 149, § 2º, I, e 155, § 2º, X, “a”, da CF). Em ambos os \n\ncasos, trata-se de interpretação da Lei Maior voltada a desvelar o alcance de \n\nregras tipicamente constitucionais, com absoluta independência da atuação do \n\nlegislador tributário. III – A apropriação de créditos de ICMS na aquisição de \n\nmercadorias tem suporte na técnica da não cumulatividade, imposta para tal \n\ntributo pelo art. 155, § 2º, I, da Lei Maior, a fim de evitar que a sua incidência \n\nem cascata onere demasiadamente a atividade econômica e gere distorções \n\nconcorrenciais. IV - O art. 155, § 2º, X, “a”, da CF – cuja finalidade é o \n\nincentivo às exportações, desonerando as mercadorias nacionais do seu ônus \n\neconômico, de modo a permitir que as empresas brasileiras exportem produtos, \n\ne não tributos -, imuniza as operações de exportação e assegura “a \n\nmanutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas \n\noperações e prestações anteriores”. Não incidem, pois, a COFINS e a \n\ncontribuição ao PIS sobre os créditos de ICMS cedidos a terceiros, sob pena de \n\nfrontal violação do preceito constitucional. V – O conceito de receita, acolhido \n\npelo art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, não se confunde com o conceito \n\ncontábil. Entendimento, aliás, expresso nas Leis 10.637/02 (art. 1º) e Lei \n\n10.833/03 (art. 1º), que determinam a incidência da contribuição ao \n\nPIS/PASEP e da COFINS não cumulativas sobre o total das receitas, \n\n“independentemente de sua denominação ou classificação contábil”. Ainda que \n\na contabilidade elaborada para fins de informação ao mercado, gestão e \n\nplanejamento das empresas possa ser tomada pela lei como ponto de partida \n\npara a determinação das bases de cálculo de diversos tributos, de modo algum \n\nsubordina a tributação. A contabilidade constitui ferramenta utilizada também \n\npara fins tributários, mas moldada nesta seara pelos princípios e regras \n\npróprios do Direito Tributário. Sob o específico prisma constitucional, receita \n\nbruta pode ser definida como o ingresso financeiro que se integra no \n\npatrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou \n\ncondições. VI - O aproveitamento dos créditos de ICMS por ocasião da saída \n\nimune para o exterior não gera receita tributável. Cuida-se de mera \n\nFl. 270DF CARF MF\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 9303-008.548 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 11065.003010/2005-81 \n\n \n\nrecuperação do ônus econômico advindo do ICMS, assegurada expressamente \n\npelo art. 155, § 2º, X, “a”, da Constituição Federal. VII - Adquirida a \n\nmercadoria, a empresa exportadora pode creditar-se do ICMS anteriormente \n\npago, mas somente poderá transferir a terceiros o saldo credor acumulado \n\napós a saída da mercadoria com destino ao exterior (art. 25, § 1º, da LC \n\n87/1996). Porquanto só se viabiliza a cessão do crédito em função da \n\nexportação, além de vocacionada a desonerar as empresas exportadoras do \n\nônus econômico do ICMS, as verbas respectivas qualificam-se como \n\ndecorrentes da exportação para efeito da imunidade do art. 149, § 2º, I, da \n\nConstituição Federal. VIII - Assenta esta Suprema Corte a tese da \n\ninconstitucionalidade da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS não \n\ncumulativas sobre os valores auferidos por empresa exportadora em razão da \n\ntransferência a terceiros de créditos de ICMS. IX - Ausência de afronta aos \n\narts. 155, § 2º, X, 149, § 2º, I, 150, § 6º, e 195, caput e inciso I, “b”, da \n\nConstituição Federal. Recurso extraordinário conhecido e não provido, \n\naplicando-se aos recursos sobrestados, que versem sobre o tema decidido, o \n\nart. 543-B, § 3º, do CPC. \n\n(RE 606107, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em \n\n22/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO \n\nDJe-231 DIVULG 22-11-2013 PUBLIC 25-11-2013) \n\n(grifou-se) \n\n \n\nNos termos do art. 62, §2º do Regimento Interno do Conselho Administrativo de \n\nRecursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria nº 343, de 09/06/2015, as decisões \n\ndefinitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral \n\ndevem ser reproduzidas pelos Conselheiros no julgamento dos recurso no âmbito do CARF, in \n\nverbis: \n\n \n\nArt. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar \n\na aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, \n\nsob fundamento de inconstitucionalidade. \n\n§ 1º O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, acordo \n\ninternacional, lei ou ato normativo: \n\nI - que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão definitiva plenária \n\ndo Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Portaria MF nº 39, de \n\n2016) \n\nII - que fundamente crédito tributário objeto de: \n\na) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103-A \n\nda Constituição Federal; \n\nb) Decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de \n\nJustiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543-B e 543-C da \n\nLei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - \n\nCódigo de Processo Civil, na forma disciplinada pela Administração \n\nTributária; (Redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016) \n\nc) Dispensa legal de constituição ou Ato Declaratório da Procuradoria-Geral \n\nda Fazenda Nacional (PGFN) aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, \n\nnos termos dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; \n\nFl. 271DF CARF MF\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 9303-008.548 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 11065.003010/2005-81 \n\n \n\nd) Parecer do Advogado-Geral da União aprovado pelo Presidente da \n\nRepública, nos termos dos arts. 40 e 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de \n\nfevereiro de 1993; e \n\ne) Súmula da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 43 da Lei \n\nComplementar nº 73, de 1993. (Redação dada pela Portaria MF nº 39, de \n\n2016) \n\n§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal \n\nFederal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, \n\nna sistemática dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. \n\n1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, deverão \n\nser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do \n\nCARF. (Redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016) \n\n(grifou-se) \n\n \n\nDeve ser mantido, assim, o afastamento da incidência do PIS não-cumulativo \n\nsobre os valores das transferências de ICMS a terceiros decorrentes das operações de exportação. \n\n \n\nDispositivo \n\nDiante do exposto, não se conhece do recurso especial da Contribuinte; e nega-se \n\nprovimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. \n\n \n\nÉ o Voto. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nVanessa Marini Cecconello \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 272DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201905", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010\nPIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA.\nO Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170 - PR (2010/0209115-0), pelo rito dos Recursos Repetitivos, decidiu que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela Contribuinte.\nNos termos do artigo 62, parágrafo 2º, do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ) em matéria infraconstitucional, na sistemática dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.\nNOTA TÉCNICA Nº 63/2018. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE RECURSOS.\nA Procuradoria da Fazenda Nacional expediu a Nota Técnica nº 63/2018, autorizando a dispensa de contestar e recorrer com fulcro no art. 19, IV, da Lei n° 10.522, de 2002, e art. 2º, V, da Portaria PGFN n° 502, de 2016, considerando o julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR- Recurso representativo de controvérsia, referente a ilegalidade da disciplina de creditamento prevista nas IN's SRF nºs 247/2002 e 404/2004, que traduz o conceito de insumo à luz dos critérios de essencialidade ou relevância.\nSÚMULA CARF Nº 125\nNo ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas não incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da Lei nº 10.833, de 2003.\nPIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DIREITO A CRÉDITO. DESPESAS INCORRIDAS INDUMENTÁRIAS, SERVIÇOS DE LIMPEZA OPERACIONAL DO FRIGORÍFICO, GESTÃO DE MAQUINÁRIO DE PRODUÇÃO E FRETES DE TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS. POSSIBILIDADE.\nDeve-se observar, para fins de se definir “insumo” para efeito de constituição de crédito de PIS e de Cofins, se o bem e o serviço são considerados essenciais na prestação de serviço ou produção e se a produção ou prestação de serviço demonstram-se dependentes efetivamente da aquisição dos referidos bens e serviços\nDe acordo com artigo 3º da Lei nº 10.833/03, que é o mesmo do inciso II, do art. 3º, da Lei nº 10.637/02, que trata do PIS, pode ser interpretado de modo ampliativo, desde que o bem ou serviço seja essencial a atividade empresária, portanto, capaz de gerar créditos de PIS e COFINS, referente as despesas incorridas com a aquisição de indumentárias, serviços de limpeza operacional do frigorífico, gestão energética do maquinário da produção, e fretes de transferência de produtos em elaboração e acabados.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2019-06-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13005.720025/2011-96", "anomes_publicacao_s":"201906", "conteudo_id_s":"6021398", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-06-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9303-008.596", "nome_arquivo_s":"Decisao_13005720025201196.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"DEMES BRITO", "nome_arquivo_pdf_s":"13005720025201196_6021398.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, em negar-lhe provimento. Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Luiz Eduardo de Oliveira Santos e Jorge Olmiro Lock Freire, que lhe deram provimento parcial.\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício\n(assinado digitalmente)\nDemes Brito - Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello, Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-05-15T00:00:00Z", "id":"7789690", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:47:35.993Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052119689330688, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 26; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2031; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T3 \n\nFl. 1.891 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1.890 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  13005.720025/2011­96 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador e do Contribuinte \n\nAcórdão nº  9303­008.596  –  3ª Turma  \n\nSessão de  15 de maio de 2019 \n\nMatéria  CONCEITO DE INSUMOS ­ PIS/PASEP  \n\nRecorrentes   FAZENDA NACIONAL  \n\n            FRS S/A AGRO AVICOLA INDUSTRIAL   \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010 \n\nPIS  E  COFINS.  REGIME  NÃO  CUMULATIVO.  CRITÉRIO  DA \nESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE \nINSUMOS  À  LUZ  DOS  CRITÉRIOS  DA  ESSENCIALIDADE  OU \nRELEVÂNCIA.  \n\nO Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170 ­ \nPR  (2010/0209115­0),  pelo  rito  dos  Recursos  Repetitivos,  decidiu  que  o \nconceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou \nrelevância,  considerando­se  a  imprescindibilidade  ou  a  importância  de \ndeterminado  item  ­  bem  ou  serviço  ­  para  o  desenvolvimento  da  atividade \neconômica desempenhada pela Contribuinte. \n\nNos  termos do  artigo 62, parágrafo 2º,  do Regimento  Interno do CARF,  as \ndecisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal \n(STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ) em matéria infraconstitucional, na \nsistemática dos  arts.  543­B  e  543­C da Lei  nº  5.869,  de 1973,  ou  dos  arts. \n1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 ­ Código de Processo Civil, deverão \nser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do \nCARF.  \n\nNOTA  TÉCNICA  Nº  63/2018.  DISPENSA  DE  APRESENTAÇÃO  DE \nRECURSOS.  \n\nA  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  expediu  a  Nota  Técnica  nº  63/2018, \nautorizando a dispensa de contestar e recorrer com fulcro no art. 19,  IV, da \nLei  n°  10.522,  de  2002,  e  art.  2º,  V,  da  Portaria  PGFN  n°  502,  de  2016, \nconsiderando  o  julgamento  do Recurso  Especial  nº  1.221.170/PR­ Recurso \nrepresentativo  de  controvérsia,  referente  a  ilegalidade  da  disciplina  de \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n00\n\n5.\n72\n\n00\n25\n\n/2\n01\n\n1-\n96\n\nFl. 1891DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13005.720025/2011­96 \nAcórdão n.º 9303­008.596 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.892 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\ncreditamento prevista nas  IN's SRF nºs 247/2002 e 404/2004, que  traduz o \nconceito de insumo à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. \n\nSÚMULA CARF Nº 125  \n\nNo ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas \nnão incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, \nda Lei nº 10.833, de 2003. \n\nPIS  E  COFINS.  REGIME  NÃO  CUMULATIVO.  CONCEITO  DE \nINSUMO.  CRITÉRIO  DA  ESSENCIALIDADE  E  RELEVÂNCIA. \nDIREITO  A  CRÉDITO.  DESPESAS  INCORRIDAS  INDUMENTÁRIAS, \nSERVIÇOS DE LIMPEZA OPERACIONAL DO FRIGORÍFICO, GESTÃO \nDE MAQUINÁRIO DE PRODUÇÃO E FRETES DE TRANSFERÊNCIA \nDE PRODUTOS ACABADOS. POSSIBILIDADE.  \n\nDeve­se observar, para fins de se definir “insumo” para efeito de constituição \nde  crédito  de  PIS  e  de  Cofins,  se  o  bem  e  o  serviço  são  considerados \nessenciais na prestação de serviço ou produção e se a produção ou prestação \nde  serviço  demonstram­se  dependentes  efetivamente  da  aquisição  dos \nreferidos bens e serviços \n\nDe acordo com artigo 3º da Lei nº 10.833/03, que é o mesmo do inciso II, do \nart. 3º, da Lei nº 10.637/02, que trata do PIS, pode ser interpretado de modo \nampliativo, desde que o bem ou serviço seja essencial a atividade empresária, \nportanto,  capaz  de  gerar  créditos  de  PIS  e  COFINS,  referente  as  despesas \nincorridas com a aquisição de indumentárias, serviços de limpeza operacional \ndo  frigorífico,  gestão  energética  do  maquinário  da  produção,  e  fretes  de \ntransferência de produtos em elaboração e acabados. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, em negar­lhe provimento. Acordam, ainda, \npor  unanimidade  de  votos,  em  conhecer  do  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  e,  no \nmérito,  por  maioria  de  votos,  em  negar­lhe  provimento,  vencidos  os  conselheiros  Andrada \nMárcio Canuto Natal, Luiz Eduardo de Oliveira Santos  e  Jorge Olmiro Lock Freire,  que  lhe \nderam provimento parcial. \n\n(assinado digitalmente)  \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício  \n\n(assinado digitalmente) \n\nDemes Brito ­ Relator  \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Andrada  Márcio \nCanuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge \nOlmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello, Rodrigo  da \nCosta Pôssas (Presidente em Exercício). \n\nFl. 1892DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13005.720025/2011­96 \nAcórdão n.º 9303­008.596 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.893 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Especial  de  divergência  interposto  pela  Fazenda \nNacional e Contribuinte, ao amparo do art. 67, do Anexo II, do Regimento Interno do Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF n° 343, de 9 de junho de 2015 \n–  RI­CARF,  em  face  do  Acórdão  n°  3301­003.943,  de  26  de  julho  de  2017,  que  possui  a \nseguinte ementa:  \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010 \n\nINSUMOS. CONCEITO. REGIME NÃO CUMULATIVO. \n\nO  conceito  de “insumo” utilizado  pela  legislação  na  apuração \nde  créditos  a  serem  descontados  da  Contribuição  para  o \nPIS/PASEP e da COFINS denota, por um lado, uma abrangência \nmaior do que MP, PI e ME relacionados ao IPI, por outro lado, \ntal abrangência não é tão ampla como no caso do IRPJ, a ponto \nde  abarcar  todos  os  custos  de  produção  e  as  despesas \nnecessárias à atividade da empresa. A amplitude do conceito de \n\"insumo\" nas Contribuições PIS/PASEP e COFINS limita­se aos \nbens  e  serviços  essenciais  às  atividades  produtivas  de  bens  e \nserviços destinados à venda. \n\nDESPESAS DE TRANSPORTE. FUNCIONÁRIOS. INSUMOS. \n\nNão  se  insere  no  conceito  de  insumo  o  transporte  dos \nfuncionários,  das  suas  residências  até  a  empresa  e  vice  versa, \npor meio do fretamento de transporte. \n\nINDUMENTÁRIA.  LOCAÇÃO  DE  UNIFORMES.  INSUMOS. \nDIREITO DE CRÉDITO. \n\nA indumentária na indústria de processamento de alimentos por \nser necessária e essencial à atividade produtiva, bem como, pela \nexigência  dos  órgãos  reguladores,  insere­se  no  conceito  de \ninsumo nas contribuições \n\nPIS/PASEP  e  COFINS.  SERVIÇOS  DE  MANUTENÇÃO  E \nLIMPEZA  INDUSTRIAL  REGIME  NÃOCUMULATIVO. \nCRÉDITOS. \n\nGeram  direito  a  crédito  a  ser  descontado  da  contribuição \napurada  de  forma  não  cumulativa  os  gastos  com  serviços  de \nmanutenção  e  limpeza  industrial,  que  comprovadamente  são \nempregados  em  máquinas  e  equipamentos  utilizados  na \nprodução de alimentos. \n\nSERVIÇOS  RELACIONADOS  À  CONSTRUÇÃO  CIVIL. \nREGIME NÃO CUMULATIVO. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. \n\nFl. 1893DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13005.720025/2011­96 \nAcórdão n.º 9303­008.596 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.894 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nNão  geram  direito  a  crédito  a  ser  descontado  diretamente  da \ncontribuição  apurada  de  forma  não  cumulativa  os  gastos  com \nserviços  empregados  na  construção  civil,  mas  apenas  os \nencargos de depreciação dos imóveis em que foram empregados, \ndevendo ser comprovada cada parcela deduzida. \n\nNÃO  CUMULATIVIDADE.  RESÍDUOS  INDUSTRIAIS.  NÃO \nGERA DIREITO A CRÉDITO. \n\nSeja  pelo  critério  da  essencialidade  na  cadeia  produtiva,  seja \npelo critério do elemento diretamente responsável pela produção \ndos  bens  ou  produtos  destinados  à  venda,  o  tratamento  dos \nresíduos  não  pode  ser  considerado  insumo  para  fins  de \ncreditamento da Cofins. \n\nREGIME  NÃO  CUMULATIVO.  APURAÇÃO  DE  CRÉDITOS. \nENERGIA ELÉTRICA. DESPESAS DE ARMAZENAGEM. \n\nConcede­se  direito  a  crédito  na  apuração  não  cumulativa  da \ncontribuição as despesas  referentes à  energia  elétrica utilizada \nna “carga  a  frio”  dos  contêineres  nos  portos,  considerando­se \nessas despesas como despesas de armazenagem, de acordo com \no art. 3, IX da Lei n. 10.833/2003. \n\nREGIME  NÃO  CUMULATIVO.  DESPESAS  COM  FRETES. \nFRETES  DE  PRODUTOS  EM  ELABORAÇÃO.  FRETES  DE \nPRODUTOS ACABADOS. \n\nConcede­se  direito  à  apuração  de  crédito  as  despesas  de  frete \ncontratado  relacionado  a  operações  de  venda,  bem  como,  as \ndespesas de frete entre os estabelecimentos da própria empresa \nquando essas estão inseridas no processo produtivo, desde que o \nônus  tenha  sido  suportado  pela  pessoa  jurídica \nvendedor/exportador. \n\nNÃO  CUMULATIVIDADE.  CRÉDITO.  APROVEITAMENTO \nEXTEMPORÂNEO.  DESNECESSIDADE  DE  PRÉVIA \nRETIFICAÇÃO DO DACON. Desde que  respeitado o prazo de \ncinco anos a contar da aquisição do insumo, o crédito apurado \nnão  cumulatividade  do  PIS  e  Cofins  pode  ser  aproveitado  nos \nmeses  seguintes,  sem  necessidade  prévia  retificação  do  Dacon \npor  parte  do  contribuinte,  desde  que  comprovado  pelo \ncontribuinte. \n\nREGIME  NÃO  CUMULATIVO.  CRÉDITOS.  BENS \nADQUIRIDOS  DA  COMPANHIA  NACIONAL  DE \nABASTECIMENTO (CONAB). GLOSA. \n\nOs  valores  referentes  a  insumos  adquiridos  da  CONAB  não \ngeram créditos para o adquirente no regime não cumulativo. \n\nREGIME NÃOCUMULATIVO. CRIAÇÃO DE ANIMAIS  PELO \nSISTEMA DE PARCERIA (INTEGRAÇÃO). APROPRIAÇÃO DE \nCRÉDITOS  SOBRE  A  TOTALIDADE  DOS  INSUMOS \nADQUIRIDOS. POSSIBILIDADE \n\nFl. 1894DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13005.720025/2011­96 \nAcórdão n.º 9303­008.596 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.895 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA  pessoa  jurídica  que  se  dedica  ao  abate  e  beneficiamento  de \nanimais  poderá,  observados  os  demais  requisitos  legais, \napropriar­se \n\nde créditos do PIS/PASEP e da COFINS calculado sobre o valor \ntotal (sem a redução do percentual de participação do parceiro) \ndas aquisições de ração e outros insumos efetivamente utilizados \nna  criação  dos  animais,  por  meio  de  sistema  de  integração, \nconsiderando  o  percentual  como  remuneração  do  parceiro \nintegrado. \n\nAGROINDÚSTRIA.  PERCENTUAL  DO  CRÉDITO \nPRESUMIDO.ALÍQUOTA.  REGIME  NÃO  CUMULATIVO.  O \nmontante de crédito presumido é determinado pela aplicação da \nalíquota  de  60%  (sessenta  por  cento)  quando  se  tratar  de \ninsumos utilizados nos produtos de origem animal classificados \nnos Capítulos 2 a 4, 16, e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e \nas misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos \ncódigos 15.17 e 15.18. \n\n CRÉDITO  PRESUMIDO  DA  AGROINDÚSTRIA. \nCOMPENSAÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. FORMA DE \nUTILIZAÇÃO. \n\nO  valor  do  crédito  presumido  previsto  no  art.  8º  da  Lei  nº \n10.925/2004 somente pode ser utilizado para desconto do valor \ndevido das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, não \npodendo ser objeto de compensação ou de ressarcimento de que \ntrata a Lei nº 10.637/2002. \n\nATUALIZAÇÃO  MONETÁRIA.  TAXA  SELIC.  VEDAÇÃO \nLEGAL. \n\nDe acordo com o disposto nos arts. 13 e 15 da Lei nº 10.833, de \n2003,  não  incide  atualização  monetária  sobre  créditos  de \nCOFINS  e  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  objeto  de \nressarcimento. \n\nRecurso Voluntário provido em parte. \n\nNo  Recurso  Especial,  a  Fazenda  Nacional  suscita  divergência  referente  as \nseguintes matérias:  i). Conceito de insumo para  fins de  tomada de créditos das contribuições \nsociais  não  cumulativas;  ii).  direito  à  tomada  de  créditos  das  contribuições  sociais  não \ncumulativas sobre os gastos com a aquisição de indumentárias; iii). direito à tomada de créditos \ndas  contribuições  sociais  não  cumulativas  sobre  os  gastos  com  os  serviços  de  limpeza \noperacional do frigorífico e gestão energética do maquinário da produção; iv). direito à tomada \nde  créditos  das  contribuições  sociais  não  cumulativas  sobre  as  despesas  com  fretes  de \ntransferência de produtos em elaboração e acabados. \n\nO  Presidente  da  3ª  Seção  de  julgamento,  deu  seguimento  ao  recurso,  nos \ntermos do despacho de admissibilidade, ás e­ fls 1798­ 1807 \n\nRegularmente notificada do Acórdão recorrido, do recurso especial interposto \npela  Fazenda  Nacional  e  do  despacho  que  lhe  deu  seguimento,  a  Contribuinte  apresentou, \ncontrarrazões  ao  recurso  fazendário  e  recurso  especial,  apontando  divergência  referente  a \n\nFl. 1895DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13005.720025/2011­96 \nAcórdão n.º 9303­008.596 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.896 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\naplicação  da  taxa  Selic  para  atualização  de  créditos  do  PIS/PASEP  objeto  do  pedido  de \nressarcimento indeferido.  \n\nDo  juízo  de  admissibilidade,  o  Presidente  da  3ª  Seção  de  Julgamento,  deu \nseguimento ao recurso, nos termos do despacho de admissibilidade, ás e­fls. 1874­ 1877.  \n\nA Fazenda Nacional apresentou contrarrazões, ás e­fls. 1879­ 1887.  \n\nNo essencial é o Relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Demes Brito ­ Relator  \n\nOs  recursos  foram  apresentados  com  observância  do  prazo  previsto,  bem \ncomo dos demais requisitos de admissibilidade. Sendo assim, deles tomo conhecimento e passo \na decidir. \n\nPrimeiramente,  se  faz  necessário  relembrar  e  reiterar  que  a  interposição  de \nRecurso  Especial  junto  à  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  ao  contrário  do  Recurso \nVoluntário,  é  de  cognição  restrita,  limitada  à  demonstração  de  divergência  jurisprudencial, \nalém da necessidade de atendimento a diversos outros pressupostos, estabelecidos no artigo 67 \ndo Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015. \nPor  isso mesmo, essa modalidade de apelo é chamada de Recurso Especial de Divergência e \ntem  como  objetivo  a  uniformização  de  eventual  dissídio  jurisprudencial,  verificado  entre  as \ndiversas Turmas do CARF.  \n\nNeste passo, ao julgar o Recurso Especial de Divergência, a Câmara Superior \nde  Recursos  Fiscais  não  constitui  uma  Terceira  Instância,  mas  sim  a  Instância  Especial, \nresponsável pela pacificação dos conflitos interpretativos e, conseqüentemente, pela garantia da \nsegurança jurídica dos conflitos. \n\nIn  caso,  trata  o  presente  processo  de  análise  e  acompanhamento  de \nPER/DCOMP  transmitido  pela  contribuinte  em  18/11/2010,  por  meio  do  qual  pretendeu \nressarcimento de valores credores de PIS não cumulativo vinculados à receita do mercado externo \nrelativos ao 3º trimestre de 2010. \n\nDo  julgamento  do  Recurso  Voluntário,  a  turma  a  quo,  decidiu  dar  parcial \nprovimento ao Recurso Voluntário, nos seguintes termos: \n\n1.  Conceito  de  insumos  para  PIS  e  Cofins  não  cumulativos \nreferentes a: 1.1 Transporte de  funcionários: negar provimento \npor  maioria;  1.2  Locação  de  uniformes:  dar  provimento  por \nunanimidade;  1.3  Limpeza  e  higiene:  dar  provimento  por \nmaioria,  exclusivamente  quanto  ao  credito  referente  à  câmara \nfrigorífica;  1.4  Construção  civil:  negarprovimento  por \nunanimidade;  1.5  Tratamento  de  resíduos  industriais:  negar \nprovimento  por  voto  de  Qualidade;  1.6  Despesa  com  energia \nelétrica:  dar  provimento  por  unanimidade;  2.  Despesas  com \n\nFl. 1896DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13005.720025/2011­96 \nAcórdão n.º 9303­008.596 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.897 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nfretes de  transferência de produtos  em elaboração e acabados: \ndar  provimento  por  unanimidade;  3.  Créditos \nextemporâneos/preclusos:  dar  provimento  por  unanimidade, \nressaltando­se  que  a  lide  restringe­se  à  admissão  dos  créditos \nextemporâneos,  negado  sumariamente  na  origem  por  falta  de \ndeclaração,  a  aferição  do  crédito  não  foi  tratada  nos  autos, \ndevendo  ser  executada  pela  Unidade  de  Origem,  quando  da \nexecução do Acórdão; 4. Créditos presumidos: 4.1 Aquisições da \nCompanhia  Nacional  de  Abastecimento  –  CONAB:  negar \nprovimento por unanimidade; 4.2 Regularidade do valor da base \nde cálculo do crédito presumido atribuído pelo Contribuinte: dar \nprovimento por maioria de votos; 4.3 Alíquota para o cálculo do \ncrédito  presumido:  Por  unanimidade  de  votos:  (i)  dar \nprovimento  ao  recurso  voluntário  quanto  a  aplicação  da \nalíquota de 60% sobre todos os insumos utilizados na produção \ne  (ii)  negar  provimento  no  sentido  de  não  ser  possível  a \ncompensação ou ressarcimento do crédito presumido previsto no \nart. 8º da Lei nº 10.925/2004; 4.4 Aplicação da taxa Selic: negar \nprovimento por unanimidade. \n\nDecido. \n\nRecurso da Fazenda Nacional  \n\nA matéria devolvida no Recurso Especial da Fazenda Nacional, diz respeito \nas seguintes matérias: i). Conceito de insumo para fins de tomada de créditos das contribuições \nsociais  não  cumulativas;  ii).  direito  à  tomada  de  créditos  das  contribuições  sociais  não \ncumulativas sobre os gastos com a aquisição de indumentárias; iii). direito à tomada de créditos \ndas  contribuições  sociais  não  cumulativas  sobre  os  gastos  com  os  serviços  de  limpeza \noperacional do frigorífico e gestão energética do maquinário da produção; iv). direito à tomada \nde  créditos  das  contribuições  sociais  não  cumulativas  sobre  as  despesas  com  fretes  de \ntransferência de produtos em elaboração e acabados. \n\n1. Conceito de Insumos  \n\nCom efeito, a jurisprudência Administrativa e dos Tribunais Superiores vem \nadmitindo  o  aproveitamento  de  crédito  calculado  com  base  nos  gastos  incorridos  pela \nsociedade empresária e com produtos ou serviços aplicados na produção ou a ela diretamente \nvinculados, mesmo que, ao contrario de como alguns pretendem limitar por meio de Instruções \nNormativas. \n\nDe fato, salvo melhor juízo, não se vê razão para que conceito de insumo seja \ndeterminado  pelos  mesmos  critérios  utilizados  na  apuração  do  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados ­ IPI, contudo, respeito posicionamentos contrários. \n\nA  legislação  que  introduziu  o  Sistema  Não­Cumulativo  de  apuração  das \nContribuições define sua base de cálculo como sendo o faturamento mensal, assim entendido o \ntotal  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  independentemente  de  sua  denominação  ou \nclassificação  contábil,  compreendendo  a  receita  bruta  da  venda  de  bens  e  serviços  nas \noperações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica. \nFeitas as exclusões expressamente relacionadas nas Leis, tudo o mais deve ser incluído na base \nimponível. \n\nFl. 1897DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13005.720025/2011­96 \nAcórdão n.º 9303­008.596 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.898 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nLevando­se em consideração a incumulatividade tributária traz em si a idéia \nde que a incidência não ocorra ao longo das diversas etapas de um determinado processo sem \nque  o  contribuinte  possa  reduzir  de  seu  encargo  aquilo  do  que  foi  onerado  no  momento \nanterior,  ainda  que  considerássemos  todas  as  particularidades  e  atipicidades  do  Sistema  não \ncumulativo próprio das Contribuições, terminaríamos por concluir que, a um débito tributário \ncalculado  sobre  o  total  das  receitas,  haveria  de  fazer  frente  um  crédito  calculado  sobre  o \ntotaldas despesas. Contudo, ainda que a interpretação teleológica conduza nessa direção, o fato \né que os critérios de apuração das Contribuições não foram dessa forma definidos em Lei. \n\nTal como consta no  texto  legal, o direito ao crédito, em definição genérica, \nadmite apenas que se considerem as despesas com bens e serviços, utilizados como insumo na \nprestação  de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados  à  venda, \njamais referindo­se à  integralidade dos gastos da pessoa jurídica. Prova disso é que os gastos \nque  não  se  incluem  nesse  conceito  e  dão  direito  ao  crédito  são  listados  um  a  um  nos  itens \nseguintes, de forma exaustiva. \n\nNeste quadro, para corroborar com minha interpretação,  invoco as lições do \nProf. Lenio Streck (p.242) que bem esclarece os limites de uma correta interpretação jurídica:  \n\n“Então, ao  contrário do que  se diz na dogmática  jurídica,  não \ninterpretamos  para,  só  depois,  compreender.  Na  verdade, \ncompreendemos  para  interpretar,  sendo  a  interpretação  a \nexplicitação  de  compreendido,  para  usar  as  palavras  de \nGadamer,  em  seu  Wahrheit  und  Method.  Essa  explicitação \n(justificação  do  compreendido)  necessita  sempre  de  uma \nestruturação  no  plano  1argumentativo  (é  o  que  se  pode \ndenominar de o “como apofântico”). A explicitação da resposta \nde cada caso deverá estar sustentada em consistente justificação, \ncontendo  a  reconstrução  do  direito,  doutrinária  e \njurisprudencialmente,  confrontando  tradições, enfim,  colocando \na  lume  a  fundamentação  jurídica  que,  ao  fim  e  ao  cabo, \nlegitimará  a  decisão  no  plano  do  que  se  entende  por \nresponsabilidade política do interprete no paradigma do Estado \nDemocrático de Direito2”. \n\nOutrossim,  se  admitíssemos  a  tese  de  que  insumo  denota  conceito  amplo, \nabrangendo  todos  os  gastos  destinados  à  obtenção  do  resultado  da  pessoa  jurídica,  nos \ndepararíamos com uma flagrante distorção promovida no amplo reconhecimento ao direito de \ncrédito para o setor industrial ou prestador de serviços, em detrimento ao setor comercial, para \no qual o direito teria ficado restrito apenas aos gastos com bens adquiridos para revenda. \n\nInsumos, tal como definido e para os fins a que se propõe o artigo 3º da Lei \nnº  10.637,  de  2002,  e  art.  3º  da Lei  nº  10.833,  de  2003,  são  apenas  as mercadorias,  bens  e \nserviços que, assim como no comércio, estejam diretamente vinculados à operação na qual se \nrealiza o negócio da empresa. Na atividade comercial,  sendo o negócio a venda dos bens no \nmesmo estado em que foram comprados, o direito ao crédito restringe­se ao gasto na aquisição \npara  revenda. Na indústria, uma vez que a  transformação é  intrínseca à atividade, o conceito \n                                                           \n1  \n2  STRECK,  Lenio  Luiz.  Hermenêutica,  Estado  e  Política:  uma  visão  do  papel  da  Constituição  em  países \nperiféricos.  In CADEMARTORI, Daniela Mesquita Leutchuk e GARCIA, Marcos Leite  (org.). Reflexões sobre \nPolítica e Direito – Homenagem aos Professores Osvaldo Ferreira de Melo e Cesar Luiz Pasold. Florianópolis: \nConceito Editorial, 2008; p. 242. \n\nFl. 1898DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13005.720025/2011­96 \nAcórdão n.º 9303­008.596 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.899 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nabrange  tudo  aquilo  que  é  diretamente  essencial  a  produção  do  produto  final,  conceito \nigualmente válido para as empresas que atuam na prestação de serviços. \n\nSomente a partir  desta  lógica  é que os  créditos  admitidos na  indústria  e na \nprestação  de  serviços  observarão  o  mesmo  nível  de  restrição  determinado  para  os  créditos \nadmitidos no comércio. \n\nEm que pese esta E. Câmara Superior já ter definido o conceito de insumos, a \nmatéria foi  levada ao poder judiciário e, em recente decisão o Superior Tribunal de Justiça – \nSTJ sob julgamento no rito do art. 543­C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), \nestabeleceu  conceito  de  insumo  tomando  como  diretrizes  os  critérios  da  essencialidade  e/ou \nrelevância. Senão vejamos:  \n\nTRIBUTÁRIO.  PIS  E  COFINS.  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS. \nNÃO­CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE \nINSUMOS.  DEFINIÇÃO  ADMINISTRATIVA  PELAS \nINSTRUÇÕES  NORMATIVAS  247/2002  E  404/2004,  DA  SRF, \nQUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR \nDO  SEU  ALCANCE  LEGAL.  DESCABIMENTO.  DEFINIÇÃO \nDO  CONCEITO  DE  INSUMOS  À  LUZ  DOS  CRITÉRIOS  DA \nESSENCIALIDADE OU  RELEVÂNCIA.  RECURSO  ESPECIAL \nDA  CONTRIBUINTE  PARCIALMENTE  CONHECIDO,  E, \nNESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO \nDO ART. 543­C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO \nCPC/2015). \n\n1.  Para  efeito  do  creditamento  relativo  às  contribuições \ndenominadas  PIS  e  COFINS,  a  definição  restritiva  da \ncompreensão  de  insumo,  proposta  na  IN  247/2002  e  na  IN \n404/2004,  ambas  da  SRF,  efetivamente  desrespeita  o  comando \ncontido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, \nque contém rol exemplificativo. \n\n2. O conceito de insumo deve ser aferido à  luz dos critérios da \nessencialidade  ou  relevância,  vale  dizer,  considerando­se  a \nimprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem \nou  serviço  –  para  o  desenvolvimento  da  atividade  econômica \ndesempenhada pelo contribuinte. \n\n3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente \nconhecido  e,  nesta  extensão,  parcialmente  provido,  para \ndeterminar o retorno dos autos à  instância de origem, a  fim de \nque  se  aprecie,  em  cotejo  com  o  objeto  social  da  empresa,  a \npossibilidade  de  dedução  dos  créditos  relativos  a  custo  e \ndespesas  com:  água,  combustíveis  e  lubrificantes,  materiais  e \nexames  laboratoriais,  materiais  de  limpeza  e  equipamentos  de \nproteção individual­EPI. \n\n4. Sob o rito do art. 543­C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes \ndo  CPC/2015),  assentam­se  as  seguintes  teses:  (a)  é  ilegal  a \ndisciplina  de  creditamento  prevista  nas  Instruções  Normativas \nda  SRF  ns.  247/2002  e  404/2004,  porquanto  compromete  a \neficácia  do  sistema  de  não­cumulatividade  da  contribuição  ao \nPIS  e  da  COFINS,  tal  como  definido  nas  Leis  10.637/2002  e \n10.833/2003; e  (b) o conceito de  insumo deve ser aferido à  luz \n\nFl. 1899DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13005.720025/2011­96 \nAcórdão n.º 9303­008.596 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.900 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\ndos  critérios  de  essencialidade  ou  relevância,  ou  seja, \nconsiderando­se  a  imprescindibilidade  ou  a  importância  de \nterminado  item  ­  bem  ou  serviço  ­  para  o  desenvolvimento  da \natividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. (Resp n.º \nNº  1.221.170  ­  PR  (2010/0209115­0),  Relator  Ministro \nNapoleão Nunes Maia Filho). \n\nComo visto, a Relatora Ministra Regina Helena Costa, reiterou os conceitos \ndo que já vínhamos decidindo, definiu como conceito a essencialidade e relevância. Vejamos:  \n\nEssencialidade considera­se o item do qual dependa,  intrínseca \ne  fundamentalmente,  o  produto  ou  o  serviço,  constituindo \nelemento  estrutural  e  inseparável  do  processo  produtivo  ou  da \nexecução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de \nqualidade, quantidade e/ou suficiência; \n\nRelevância  considerada  como  critério  definidor  de  insumo,  é \nidentificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à \nelaboração  do  próprio  produto  ou  à  prestação  do  serviço, \nintegre  o  processo  de  produção,  seja  pelas  singularidades  de \ncada cadeia produtiva  (v.g.,  o  papel  da  água na  fabricação de \nfogos  de  artifício  difere  daquele  desempenhado  na \nagroindústria),  seja  por  imposição  legal  (v.g.,  equipamento  de \nproteção  individual  ­  EPI),  distanciando­se,  nessa  medida,  da \nacepção  de  pertinência,  caracterizada,  nos  termos  propostos, \npelo  emprego  da  aquisição  na  produção  ou  na  execução  do \nserviço. \n\nDeste modo,  infere­se do voto da Ministra Regina Costa que o  conceito de \ninsumo  deve:  “ser  aferido  à  luz  dos  critérios  da  essencialidade  ou  da  relevância, \nconsiderando­se a  imprescindibilidade ou ainda a  importância de determinado  item, bem ou \nserviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”, ou \nseja, caracteriza­se insumos, para fins das contribuições do PIS e da COFINS, todos os bens e \nserviços,  empregados  direta  ou  indiretamente  na  prestação  de  serviços,  na  produção  ou \nfabricação  de  bens  ou  produtos  e  que  se  caracterizem  como  essenciais  e/ou  relevantes  à \natividade econômica da empresa\". \n\nSem embargo, restou ainda decidido ilegais as IN´s nºs 247/2002 e 404/2004, \nque tratam de conceito de muito restritivo de insumo para as contribuições em pauta, uma vez \nque  somente  se  enquadrariam os  bens  e  serviços  “aplicados  ou  consumidos”  diretamente  no \nprocesso produtivo. \n\nDestarte,  o  STJ  adotou  conceito  intermediário  de  insumo  para  fins  da \napropriação de créditos de PIS e COFINS, o qual não é tão restrito como definido na legislação \ndo  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados,  nem  tão  amplo  como  estabelecido  no \nRegulamento  do  Imposto  de  Renda,  mas  que  privilegia  a  essencialidade  e/ou  relevância  de \ndeterminado bem ou serviço no contexto das especificidades da atividade empresarial de forma \nparticularizada. Neste aspecto, observa­se que se trata de matéria essencialmente de prova de \nônus do contribuinte. \n\nii) Direito à tomada de créditos das contribuições sociais não cumulativas sobre os gastos \ncom a aquisição de indumentárias \n\nFl. 1900DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13005.720025/2011­96 \nAcórdão n.º 9303­008.596 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.901 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nCentrando­se  a  divergência  dos  autos,  verifico  junto  ao  objeto  social  da \nContribuinte, ás e­fls. 42, que a Sociedade empresária tem por objetivo: a) o desenvolvimento \ngenético, a produção de aves, suínos e ovinos de corte e, a produção e criação das respectivas \nmatrizes; b) A industrialização de produtos alimentares derivados de aves, suínos, bovinos e \noutros  animais  que  convier,  inclusive  sub­produtos  e  respectivo  comércio,  por  atacado  e  a \nvarejo; c) A fabricação e comercialização de rações e concentrados para consumo animal; d) \nA  industrialização  e  comercialização  de  cereais  de  qualquer  espécie;  e)  A  exploração  de \natividade agro­pecuária;  f) A  importação  e  exportação para uso próprio ou para  comércio, \ndos produtos e subprodutos elencados nas alíneas \"a\" a \"d\" supra; g) Transporte terrestre de \ncarga de seus produtos e .de terceiros; h) Representação mercantil, e outros empreendimentos \ncorrelatos aos objetivos sociais; i) A exploração de depósito portuário em área especifica de \nporto marítimo com a  finalidade de viabilizar a estocagem e embarque de mercadorias e ou \nprodutos próprios frigorificados, para exportação. \n\nAnalisando  a  quaestio,  como  dito  em  linhas  acima,  consignei  meu \nentendimento  intermediário  sobre  o  conceito  de  insumos  no  Sistema  de  Apuração  Não­\nCumulativo das Contribuições, de modo que o conceito adotado não pode ser restritivo quanto \no  determinado  pela  Fazenda,  mas  também  não  tão  amplo  como  aquele  freqüentemente \ndefendido pelos Contribuintes. \n\nNo que tange a pretensão da Fazenda Nacional, em não reconhecer o direito \nda  Contribuinte  de  ressarcir  créditos  da  COFINS  não  cumulativa  referente  aos  dispêndios \nrelacionados a utilização de \"indumentárias\", não lhe assiste razão. \n\nComo visto, a Contribuinte exerce atividade relacionada ao \"desenvolvimento \ngenético, a produção de aves, suínos e ovinos de corte e, a produção e criação das respectivas \nmatrizes\",  de  modo  que,  a  indumentária  torna­se  de  uso  obrigatório  na  indústria  de \nprocessamento de carnes, sendo insumo indispensável ao processo produtivo e, como tal, gera \ndireito a crédito do PIS/Cofins. \n\nAdemais, o uso de indumentária nas vestimentas, calçados, luvas, capacetes e \noutros  itens  para  atividade  desenvolvida  pela  Contribuinte,  é  essencial  para  a  execução  da \natividade  fim,  sendo que,  para  a  concessão  da  indumentária  aos  empregados,  a Contribuinte \ndeve observar as exigências contidas na legislação editada pela Agência Nacional de Vigilância \nSanitária – ANVISA – IN 1/94, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho. \n\nNeste mesmo sentido, esta E. Câmara Superior já se manifestou sobre o tema. \nVejamos: \n\n\"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/12/2002 a 31/12/2002 \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO.  INDÚSTRIA AVÍCOLA. \nINDUMENTÁRIA. \n\nDeve­se observar,  para  fins de  se definir “insumo” para efeito \nde  constituição  de  crédito  de  PIS  e  de  Cofins,  se  o  bem  e  o \nserviço são considerados essenciais na prestação de serviço ou \nprodução e se a produção ou prestação de serviço demonstram­\nse  dependentes  efetivamente  da  aquisição  dos  referidos  bens  e \nserviços. \n\nFl. 1901DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13005.720025/2011­96 \nAcórdão n.º 9303­008.596 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.902 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nNo caso vertente, a indumentária na indústria de processamento \nde carnes, por ser necessária e essencial à atividade do sujeito \npassivo  que,  por  sua  vez,  deve  zelar  pela  higiene,  segurança  à \nsaúde dos consumidores e dos próprios empregados, além de sua \nutilização  ser  regulamentada  pela  ANVISA,  deve  gerar  crédito \nda contribuição ao PIS\". \n\n(Acórdão  nº  9303004.383–  3ª  Turma.  Julgado  em  08  de \nnovembro  de  2016,  Relatora  Conselheira  Tatiana  Midori \nMigiyama). \n\nNeste ponto, nego provimento ao Recurso da Fazenda Nacional.  \n\nJá  o  Recurso  Especial  da  Contribuinte,  lhe  assiste  razão  em \nparte. \n\niii) direito à tomada de créditos das contribuições sociais não cumulativas sobre os gastos \ncom os serviços de limpeza operacional do frigorífico e gestão energética do maquinário \nda produção \n\nComo visto, a Contribuinte exporta grande parte de sua produção, de modo \nque as carnes e aves, em parte ou inteiras, assim como os produtos derivados com empanados, \nembutidos ou pratos prontos, são acomodados em containeres dotados de grande capacidade de \nresfriamento  e/ou  congelamento,  para  o  fim de  que os  produtos  cheguem ao  seu  destino  em \ncondições  próprias  para  o  consumo,  de  modo  que,  gastos  com  os  serviços  de  limpeza \noperacional  do  frigorífico  e  gestão  energética  do  maquinário  da  produção  são  essenciais \natividade empresária, passiveis de creditamento/ressarcimento do PIS e da COFINS.  \n\niv)  direito  à  tomada  de  créditos  das  contribuições  sociais  não  cumulativas  sobre  as \ndespesas com fretes de transferência de produtos em elaboração e acabados. \n\nEm  homenagem  ao  princípio  da  Colegiabilidade,  a  matéria  referente  ao \ndireito  de  crédito  de  PIS  e  COFINS  em  operações  de  frete  na  transferência  de  produtos \nacabados entre estabelecimentos da mesma empresa, foi julgado por esta E. Câmara Superior \npela sistemática dos recursos repetitivos previsto nos §§ 1º e 2º do artigo 47 do RICARF, na \nsessão de 17 de maio de 2017, acórdão nº 9303­005.132, de Relatoria do  Ilustre Conselheiro \nRodrigo da Costa Pôssas, cujo voto acompanhei, de forma que peço vênia para transcrevê­lo, \no qual utilizo como fundamento para minhas razões de decidir por se tratar de matéria idêntica, \nque passa a fazer parte integrante do presente voto: \n\n\"O  julgamento deste processo segue a  sistemática dos  recursos \nrepetitivos, regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, \naprovado  pela  Portaria  MF  343,  de  09  de  junho  de  2015. \nPortanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no  Acórdão \n9303005.116,  de  17/05/2017,  proferido  no  julgamento  do \nprocesso  11686.000082/200811,  paradigma  ao  qual  o  presente \nprocesso foi vinculado. \n\nTranscreve­se  como  solução  deste  litígio,  nos  termos \nregimentais,  os  entendimentos  que  prevaleceram  naquela \ndecisão, quanto à admissibilidade do recurso e quanto ao mérito \n(Acórdão 9303005.116): \n\nFl. 1902DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13005.720025/2011­96 \nAcórdão n.º 9303­008.596 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.903 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n\"Eis que, pela leitura do acórdão recorrido e do indicado como \nparadigma, é de se constatar a divergência jurisprudencial, pois, \nno  acórdão  recorrido,  entendeuse  que  não  há  previsão  legal \npara  crédito de PIS  e Cofins não cumulativos  sobre valores de \nfretes de produtos acabados realizados entre os estabelecimentos \nda  mesma  empresa,  somente  tendo  direito  de  crédito  o  frete \ncontratado para entrega de mercadorias aos clientes, na venda, \nquando o ônus for suportado pelo vendedor. \n\nEnquanto,  no  acórdão  indicado  como  paradigma,  concluiu­se \nque  as  despesas  com  fretes  para  transporte  de  produtos  em \nelaboração  e,  ou  produtos  acabados  entre  estabelecimentos, \npagas  e/ou  creditadas  às  pessoas  jurídicas,  mediante \nconhecimento de  transporte ou de notas fiscais de prestação de \nserviços,  geram créditos de PIS  e Cofins, passiveis de dedução \nda contribuição devida e/ou de ressarcimento/compensação. \n\nQuanto  às  Contrarrazões  apresentadas,  não  se  devem  ignorá­\nlas,  pois  foram  apresentadas  tempestivamente  pela  Fazenda \nNacional. \n\nVentiladas  tais  considerações,  importante,  a  priori,  discorrer \nsobre  os  critérios  a  serem  observados  para  a  conceituação  de \ninsumo para a constituição do crédito de PIS e de Cofins trazida \npelas Leis 10.637/02 e 10.833/03, bem como para a aplicação do \nart.  3º,  inciso  IX,  das  referidas  Leis  (“IX  –  armazenagem  de \nmercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I \ne II, quando o ônus for suportado pelo vendedor”). \n\nEm  relação  ao  conceito  de  insumo,  para  fins  de  fruição  do \ncrédito  de  PIS  e  da  COFINS  não  cumulativos,  não  é  demais \nenfatizar  que  se  trata  de  matéria  controvérsia.  Eis  que  a \nConstituição  Federal  não  outorgou  poderes  para  a  autoridade \nfazendária definir livremente o conteúdo da não cumulatividade. \n\nO  que,  por  conseguinte,  concluo  que  a  devida  observância  da \nsistemática da não cumulatividade exige que se avalie a natureza \ndas  despesas  incorridas  pelo  contribuinte  –  considerando  a \nlegislação vigente, bem como a natureza da sistemática da não \ncumulatividade. \n\nSempre  que  estas  despesas/custos  se  mostrarem  essenciais  ao \nexercício  de  sua  atividade,  devem  implicar,  a  rigor,  no \nabatimento de  tais despesas  como créditos descontados  junto à \nreceita  bruta  auferida.  Importante  elucidar  que  no  IPI  se  tem \ncritérios  objetivos  (desgaste  durante  o  processo  produtivo  em \ncontato direto com o bem produzido ou composição ao produto \nfinal),  enquanto,  no  PIS  e  na  COFINS  essa  definição  sofre \ncontornos subjetivos. \n\nTenho  que,  para  se  estabelecer  o  que  é  o  insumo  gerador  do \ncrédito do PIS e da COFINS, ao meu sentir, torna­se necessário \nanalisar  a  essencialidade  do  bem  ao  processo  produtivo  da \nrecorrente, ainda que dele não participe diretamente. \n\nFl. 1903DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13005.720025/2011­96 \nAcórdão n.º 9303­008.596 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.904 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nContinuando,  frise­se  tal  entendimento  que  vincula  o  bem  e \nserviço  para  fins  de  instituição  do  crédito  do  PIS  e  da  Cofins \ncom  a  essencialidade  no  processo  produtivo  o  Acórdão \n3403002.765 – que, por sua vez, traz em sua ementa: \n\n\"O  conceito  de  insumo,  que  confere  o  direito  de  crédito  de \nPIS/Cofins  não­cumulativo,  não  se  restringe  aos  conceitos  de \nmatéria­prima, produto intermediário e material de embalagem, \ntal  como  traçados  pela  legislação  do  IPI.  A  configuração  de \ninsumo,  para  o  efeito  das Leis  nºs  10.637/2002  e  10.833/2003, \ndepende  da  demonstração  da  aplicação  do  bem  e  serviço  na \natividade  produtiva  concretamente  desenvolvida  pelo \ncontribuinte.\" \n\nVê­seque na sistemática não cumulativa do PIS e da COFINS o \nconteúdo  semântico  de  insumo  é mais  amplo  do que  aquele  da \nlegislação  do  IPI,  porém  mais  restrito  do  que  aquele  da \nlegislação  do  imposto  de  renda,  abrangendo  os  “bens”  e \nserviços que integram o custo de produção. \n\nAdemais,  nota­se  que,  dentre  todas  as  decisões  do CARF  e  do \nSTJ,  é  de  se  constatar  que  o  entendimento  predominante \nconsidera  o  princípio  da  essencialidade  para  fins  de \nconceituação de insumo o que, em respeito a segurança jurídica \ndas  jurisprudências  emitidas  pelo  Conselho  e  pelo  Tribunal \nSuperior,  é  de  se  atestar  a  observância  do  princípio  da \nessencialidade para a adoção do conceito de insumo, afastando \no entendimento restritivo dado pela autoridade fazendária na IN \nSRF 247/02. \n\nNão  obstante  a  esses  pontos,  ressurgindo­me  à  questão  posta, \npasso a discorrer sobre o tema desde a instituição da sistemática \nnão cumulativa das r. contribuições. \n\nEm  30  de  agosto  de  2002,  foi  publicada  a Medida  Provisória \n66/02, que dispôs sobre a sistemática não cumulativa do PIS, o \nque foi reproduzido pela Lei 10.637/02 (lei de conversão da MP \n66/02) que, em seu art. 3º, inciso II, autorizou a apropriação de \ncréditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como \ninsumos na fabricação de produtos destinados à venda. \n\nÉ a seguinte a redação do referido dispositivo: \n\n“Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a: \n\n[...] \n\nII  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de \nserviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto \nem relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, \nde 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao \nconcessionário,  pela  intermediação  ou  entrega  dos  veículos \nclassificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI;” \n\nFl. 1904DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13005.720025/2011­96 \nAcórdão n.º 9303­008.596 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.905 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nEm relação à COFINS,  tem­se que, em 31 de outubro de 2003, \nfoi  publicada  a  MP  135/03,  convertida  na  Lei  10.833/03,  que \ndispôs  sobre  a  sistemática  não  cumulatividade  dessa \ncontribuição,  destacando  o  aproveitamento  de  créditos \ndecorrentes da aquisição de insumos em seu art. 3º, inciso II, em \nredação idêntica àquela já existente para o PIS/Pasep, in verbis \n(Grifos meus): \n\n“Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a: \n\n[...] \n\nII  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de \nserviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto \nem relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº10.485, \nde 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao \nconcessionário,  pela  intermediação  ou  entrega  dos  veículos \nclassificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada \npela Lei nº 10.865, de 2004)”. \n\nPosteriormente,  em  31  de  dezembro  de  2003,  foi  publicada  a \nEmenda Constitucional 42/2003, sendo inserida ao ordenamento \njurídico o § 12 ao art. 195: \n\n“Art.  195.  A  seguridade  social  será  financiada  por  toda  a \nsociedade,  de  forma  direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei, \nmediante  recursos  provenientes  dos  orçamentos  da União,  dos \nEstados,  do Distrito Federal  e  dos Municípios,  e  das  seguintes \ncontribuições: \n\n[...] \n\n§12  A  lei  definirá  os  setores  de  atividade  econômica  para  os \nquais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV \ndo caput, serão não cumulativas.” \n\nCom  o  advento  desse  dispositivo,  restou  claro  que  a \nregulamentação da sistemática da não cumulatividade aplicável \nao  PIS  e  à  COFINS  ficaria  sob  a  competência  do  legislador \nordinário. \n\nVê­se,portanto,  em  consonância  com  o  dispositivo \nconstitucional, que não há respaldo legal para que seja adotado \nconceito  excessivamente  restritivo  de  \"utilização  na  produção\" \n(terminologia  legal),  tomando­o  por  \"aplicação  ou  consumo \ndireto na produção\" e para que seja feito uso, na sistemática do \nPIS/Pasep  e  Cofins  não  cumulativos,  do  mesmo  conceito  de \n\"insumos\" adotado pela legislação própria do IPI. \n\nNessa  lei,  há  previsão  para  que  sejam  utilizados  apenas \nsubsidiariamente  os  conceitos  de  produção,  matéria  prima, \nprodutos  intermediários  e material  de  embalagem  previstos  na \nlegislação do IPI. \n\nFl. 1905DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13005.720025/2011­96 \nAcórdão n.º 9303­008.596 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.906 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nÉ  de  se  lembrar  ainda  que  o  IPI  é  um  imposto  que  onera \nefetivamente o consumo, diferentemente do PIS e da Cofins que \nsão  contribuições  que  incidem  sobre  a  receita,  nos  termos  da \nlegislação vigente. \n\nE  nessa  senda,  haja  vista  que  o  IPI  onera  efetivamente  o \nconsumo,  a  não  cumulatividade  relaciona­se  ao  conceito  de \ninsumo  como  sendo  o  de  bens  que  são  consumidos  ou \ndesgastados durante a fabricação de produtos. \n\nEnquanto a sistemática não cumulativa das contribuições ao PIS \ne  a  Cofins  está  diretamente  relacionada  às  receitas  auferidas \ncom a venda desses produtos. \n\nSendo  assim,  resta  claro  que  a  sistemática  da  não \ncumulatividade das contribuições é diversa daquela do IPI, visto \nque  a  previsão  legal  possibilita  a  dedução  dos  valores  de \ndeterminados  bens  e  serviços  suportados  pela  pessoa  jurídica \ndos  valores  a  serem  recolhidos  a  título  dessas  contribuições, \ncalculados  pela  aplicação  da  alíquota  correspondente  sobre  a \ntotalidade das receitas por ela auferidas. \n\nNão  menos  importante,  constata­se  que,  para  fins  de \ncreditamento  do  PIS  e  da  COFINS,  admite­se  também  que  a \nprestação  de  serviços  seja  considerada  como  insumo,  o  que  já \nleva  à  conclusão  de  que  as  próprias  Leis  10.637/2002  e \n10.833/2003  ampliaram  a  definição  de  \"insumos\",  não  se \nlimitando apenas aos elementos físicos que compõem o produto. \n\nNesse ponto, Marco Aurélio Grego (in \"Conceito de insumo à luz \nda  legislação  de  PIS/COFINS\",  Revista  Fórum  de  Direito \nTributário  RFDT,  ano1,  n.  1,  jan/fev.2003,  Belo  Horizonte: \nFórum, 2003) diz que será efetivamente  insumo ou serviço com \ndireito  ao  crédito  sempre  que  a  atividade  ou  a  utilidade  forem \nnecessárias  à  existência  do  processo  ou  do  produto  ou \nagregarem  (ao  processo  ou  ao  produto)  alguma  qualidade  que \nfaça com que um dos dois adquira determinado padrão desejado. \n\nSendo  assim,  seria  insumo  o  serviço  que  contribua  para  o \nprocesso de produção – o que, pode­se concluir que o conceito \nde  insumo  efetivamente  é  amplo,  alcançando  as \nutilidades/necessidades  disponibilizadas  através  de  bens  e \nserviços, desde que essencial para o processo ou para o produto \nfinalizado, e não restritivo tal como traz a legislação do IPI. \n\nFrise­se que o raciocínio do  ilustre Prof. Marco Aurélio Greco \ntraz, para tanto, os conceitos de essencialidade e necessidade ao \nprocesso produtivo. \n\nO que seria inexorável se concluir também pelo entendimento da \n\nautoridade fazendária que, por sua vez, validam o creditamento \napenas  quando  houver  efetiva  incorporação  do  insumo  ao \nprocesso produtivo de fabricação e comercialização de bens ou \nprestação de serviços, adotando o conceito de insumos de forma \nrestrita, em analogia à conceituação adotada pela legislação do \n\nFl. 1906DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13005.720025/2011­96 \nAcórdão n.º 9303­008.596 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.907 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nIPI,  ferindo  os  termos  trazidos  pelas  Leis  10.637/2002  e \n10.833/2003, que, por sua vez, não tratou, tampouco conceituou \ndessa forma. \n\nResta, por conseguinte, indiscutível a ilegalidade das Instruções \nNormativas SRF 247/02 e 404/04 quando adotam a definição de \ninsumos semelhante à da legislação do IPI. \n\nAs  Instruções Normativas  da  Secretaria  da Receita Federal  do \nBrasil  que  restringem  o  conceito  de  insumos,  não  podem \nprevalecer,  pois  partem  da  premissa  equivocada  de  que  os \ncréditos de PIS e COFINS teriam semelhança com os créditos de \nIPI. \n\nIsso, ao dispor: \n\n∙ O art. 66, § 5º, inciso I, da IN SRF 247/02 o que segue (Grifos \nmeus): \n\n“Art.  66.  A  pessoa  jurídica  que  apura  o  PIS/Pasep \nnãocumulativo com a alíquota prevista no art. 60 pode descontar \ncréditos, determinados mediante a aplicação da mesma alíquota, \nsobre os valores: \n\n[...] \n\n§ 5º Para os efeitos da alínea \"b\" do inciso I do caput, entendese \ncomo insumos: (Incluído pela IN SRF 358, de 09/09/2003) \n\nI  utilizados  na  fabricação  ou  produção  de  bens  destinados  à \nvenda: (Incluído pela IN SRF 358, de 09/09/2003)  \n\na.  Matérias  primas,  os  produtos  intermediários,  o  material  de \nembalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações,  tais \ncomo o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou \nquímicas,  em  função  da  ação  diretamente  exercida  sobre  o \nproduto  em  fabricação,  desde  que  não  estejam  incluídas  no \nativo imobilizado; (Incluído pela IN SRF 358, de 09/09/2003) \n\nb.  Os  serviços  prestados  por  pessoa  jurídica  domiciliada  no \nPaís,  aplicados  ou  consumidos  na  prestação  do  serviço. \n(Incluído pela IN SRF 358, de 09/09/2003) \n\n[...]” \n\n∙ art. 8º, § 4ª, da IN SRF 404/04 (Grifos meus):“Art. 8 º Do valor \napurado na forma do art. 7 º, a pessoa jurídica pode descontar \ncréditos, determinados mediante a aplicação da mesma alíquota, \nsobre os valores:  \n\n[...] \n\n § 4 º Para os efeitos da alínea \"b\" do inciso I do caput, entende­\nse como insumos: utilizados na fabricação ou produção de bens \ndestinados à venda: \n\nFl. 1907DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13005.720025/2011­96 \nAcórdão n.º 9303­008.596 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.908 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\na)  a  matéria­prima,o  produto  intermediário,  o  material  de \nembalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações,  tais \ncomo o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou \nquímicas,  em  função  da  ação  diretamente  exercida  sobre  o \nproduto  em  fabricação,  desde  que  não  estejam  incluídas  no \nativo imobilizado; \n\nb) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, \naplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto; \n\nII utilizados na prestação de serviços: \n\na)  os  bens  aplicados  ou  consumidos  na  prestação  de  serviços, \ndesde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e \n\nb) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no país, \naplicados ou consumidos na prestação do serviço. \n\n[...]” \n\nTais  normas  infraconstitucionais  restringiram  o  conceito  de \ninsumo  para  fins  de  geração  de  crédito  de  PIS  e  COFINS, \naplicandose os mesmos \n\njá  trazidos pela  legislação do  IPI. O que entendo que a norma \ninfraconstitucional  não  poderia  extrapolar  essa  conceituação \nfrente  a  intenção  da  instituição  da  sistemática  da  não \ncumulatividade das r. contribuições. \n\nA  Receita  Federal  do  Brasil  extrapolou  sua  competência \nadministrativa ao “legislar” limitando o direito creditório a ser \napurado pelo sujeito passivo. \n\nConsiderando  que  as  Leis  10.637/02  e  10.833/03  trazem  no \nconceito de insumo: \n\na. Serviços utilizados na prestação de serviços; \n\nb.  Serviços  utilizados  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou \nprodutos destinados à venda; \n\nc. Bens utilizados na prestação de serviços; \n\nd.  Bens  utilizados  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou \nprodutos destinados à venda; \n\ne.  Combustíveis  e  lubrificantes  utilizados  na  prestação  de \nserviços;  \n\nf.  Combustíveis  e  lubrificantes  utilizados  na  produção  ou \nfabricação de bens ou produtos destinados à venda. \n\nVê­se claro, portanto, que não poder­se­ia considerar para  fins \nde definição de  insumo o  trazido pela  legislação do IPI,  já que \nserviços  não  são  efetivamente  insumos,  se  considerássemos  os \ntermos dessa norma. \n\nFl. 1908DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13005.720025/2011­96 \nAcórdão n.º 9303­008.596 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.909 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nNão  obstante,  depreendendo­se  da  análise  da  legislação  e  seu \nhistórico, bem como intenção do legislador, entendo também não \nser  cabível  adotar  de  forma  ampla  o  conceito  trazido  pela \nlegislação  do  IRPJ  como  arcabouço  interpretativo,  tendo  em \nvista que nem todas as despesas operacionais consideradas para \nfins  de  dedução  de  IRPJ  e  CSLL  são  utilizadas  no  processo \nprodutivo  e  simultaneamente  tratados  como  essenciais  à \nprodução. \n\nOra,  o  termo  \"insumo\"  não  devem  necessariamente  estar \ncontidos  nos  custos  e  despesas  operacionais,  isso  porque  a \nprópria  legislação  previu  que  algumas  despesas  não \noperacionais  fossem  passíveis  de  creditamento,  tais  como \nDespesas  Financeiras,  energia  elétrica  utilizada  nos \nestabelecimentos da empresa, etc. \n\nO  que  entendo  que  os  itens  trazidos  pelas  Leis  10.637/02  e \n10.833/03  que  geram  o  creditamento,  são  taxativos,  inclusive \nporque  demonstram  claramente  as  despesas,  e  não  somente  os \ncustos  que  deveriam  ser  objeto  na  geração  do  crédito  dessas \ncontribuições. Eis que, se fossem exemplificativos, nem poderiam \nestender  a  conceituação  de  insumos  as  despesas  operacionais \nque nem compõem o produto e serviços – o que até prejudicaria \na  inclusão  de  algumas  despesas  que  não  contribuem  de  forma \nessencial na produção. \n\nNesse  ínterim,  cabe  trazer  que  a  observância  do  critério  de  se \naplicar o conceito de “despesa necessária” para a definição de \ninsumo, tal como preceituado no art. 299 do RIR/99 não seria a \nmais  condizente,  pois  direciona  a  sistemática  da  não \ncumulatividade  das  referidas  contribuições  à  sistemática  de \ndedutibilidade aplicada para o imposto incidente sobre o lucro. \nO  que,  entendo  que  não  há  como  se  conferir  que  os  custos  ou \ndespesas destinadas à aferição e lucro possam ser considerados \ncomo insumos necessários para o aferimento da receita. \n\nCom efeito, por conseguinte, pode­se concluir que a definição de \n“insumos”  para  efeito  de  geração  de  crédito  das  r. \ncontribuições, deve observar o que segue: \n\n∙ Se o bem e o serviço são considerados essenciais na prestação \nde serviço ou produção; \n\nSe  a  produção  ou  prestação  de  serviço  são  dependentes \nefetivamente da aquisição dos bens  e  serviços – ou  seja,  sejam \nconsiderados essenciais. \n\nTanto  é  assim  que,  em  julgado  recente,  no  REsp  1.246.317,  a \nSegunda Turma do STJ reconheceu o direito de uma empresa do \nsetor  de  alimentos  a  compensar  créditos  de  PIS  e  Cofins \nresultantes da compra de produtos de  limpeza e de  serviços de \ndedetização, com base no critério da essencialidade. \n\nPara melhor transparecer esse entendimento, trago a ementa do \nacórdão (Grifos meus): \n\nFl. 1909DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13005.720025/2011­96 \nAcórdão n.º 9303­008.596 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.910 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\n“PROCESSUAL  CIVIL.  TRIBUTÁRIO.  AUSÊNCIA  DE \nVIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 538, \nPARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. \n98/STJ.  CONTRIBUIÇÕES  AO  PIS/PASEP  E  COFINS  NÃO \nCUMULATIVAS.  CREDITAMENTO.  CONCEITO  DE \nINSUMOS. ART. 3º, II, DA LEI N. 10.637/2002 E ART. 3º, II, DA \nLEI  N.  10.833/2003.  ILEGALIDADE  DAS  INSTRUÇÕES \nNORMATIVAS SRF N. 247/2002 E 404/2004. \n\n1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma \nsuficientemente  fundamentada  a  lide,  muito  embora  não  faça \nconsiderações  sobre  todas  as  teses  jurídicas  e  artigos  de  lei \ninvocados pelas partes. \n\n2. Agride o  art.  538,  parágrafo  único,  do CPC, o  acórdão que \naplica multa a embargos de declaração interpostos notadamente \ncom  o  propósito  de  prequestionamento.  Súmula  n.  98/STJ: \n\"Embargos  de  declaração  manifestados  com  notório  propósito \nde prequestionamento não têm caráter protelatório \". \n\n3. São ilegais o art. 66, §5º, I, \"a\" e \"b\", da Instrução Normativa \nSRF n. 247/2002 Pis/ Pasep (alterada pela Instrução Normativa \nSRF  n.  358/2003)  e  o  art.  8º,  §4º,  I,  \"a\"  e  \"b\",  da  Instrução \nNormativa  SRF  n.  404/2004  Cofins,  que  restringiram \nindevidamente o conceito de \"insumos\" previsto no art. 3º, II, das \nLeis  n.  10.637/2002  e  n.  10.833/2003,  respectivamente,  para \nefeitos  de  creditamento  na  sistemática  de  não  cumulatividade \ndas ditas contribuições. \n\n4.  Conforme  interpretação  teleológica  e  sistemática  do \nordenamento  jurídico  em  vigor,  a  conceituação  de  \"insumos\", \npara efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da \nLei  n.  10.833/2003,  não  se  identifica  com  a  conceituação \nadotada  na  legislação  do  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados IPI, posto que excessivamente restritiva. \n\nDo mesmo modo, não corresponde exatamente aos conceitos de \n\"Custos  e  Despesas  Operacionais\"  utilizados  na  legislação  do \nImposto de Renda IR, por que demasiadamente elastecidos. \n\n5.  São  \"insumos\",  para  efeitos  do  art.  3º,  II,  da  Lei  n. \n10.637/2002, e art. 3º,  II, da Lei n. 10.833/2003,  todos aqueles \nbens  e  serviços  pertinentes  ao,  ou  que  viabilizam  o  processo \nprodutivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta \nou  indiretamente  empregados  e  cuja  subtração  importa  na \nimpossibilidade  mesma  da  prestação  do  serviço  ou  da \nprodução, isto é, cuja subtração obsta a do produto ou serviço \ndaí resultantes. \n\n6. Hipótese em que a recorrente é empresa fabricante de gêneros \nalimentícios  sujeita,  portanto,  a  rígidas  normas  de  higiene  e \nlimpeza.  No  ramo  a  que  pertence,  as  exigências  de  condições \nsanitárias das instalações se não atendidas implicam na própria \nimpossibilidade  da  produção  e  em  substancial  perda  de \nqualidade  do  produto  resultante.  A  assepsia  é  essencial  e \nimprescindível  ao  desenvolvimento  de  suas  atividades.  Não \n\nFl. 1910DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13005.720025/2011­96 \nAcórdão n.º 9303­008.596 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.911 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nhouvessem  os  efeitos  desinfetantes,  haveria  a  proliferação  de \nmicroorganismos  na  maquinaria  e  no  ambiente  produtivo  que \nagiriam  sobre  os  alimentos,  tornando­os  impróprios  para  o \nconsumo. Assim,  impõe­se  considerar  a  abrangência  do  termo \n\"insumo\"  para  contemplar,  no  creditamento,  os materiais  de \nlimpeza  e  desinfecção,  bem  como  os  serviços  de  dedetização \nquando aplicados no ambiente produtivo de empresa fabricante \nde gêneros alimentícios. \n\n7. Recurso especial provido. ” \n\nAquele colegiado entendeu que a assepsia do local, embora não \nesteja  diretamente  ligada  ao  processo  produtivo,  é  medida \nimprescindível  ao  desenvolvimento  das  atividades  em  uma \nempresa do ramo alimentício. \n\nEm  outro  caso,  o  STJ  reconheceu  o  direito  aos  créditos  sobre \nembalagens  utilizadas  para  a  preservação  das  características \ndos  produtos  durante  o  transporte,  condição  essencial  para  a \nmanutenção  de  sua  qualidade  (REsp  1.125.253).  O  que,  peço \nvênia, para transcrever a ementa do acórdão: \n\nCOFINS  –  NÃO  CUMULATIVIDADE  –  INTERPRETAÇÃO \nEXTENSIVA  –  POSSIBILIDADE  –  EMBALAGENS  DE \nACONDICIONAMENTO  DESTINADAS  A  PRESERVAR  AS \nCARACTERÍSTICAS DOS BENS DURANTE O TRANSPORTE, \nQUANDO  O  VENDEDOR  ARCAR  COM  ESTE  CUSTO  –  É \nINSUMO  NOS  TERMOS  DO  ART.  3º,  II,  DAS  LEIS  N. \n10.637/2002 E 10.833/2003. \n\n1.  Hipótese  de  aplicação  de  interpretação  extensiva  de  que \nresulta  a  simples  inclusão  de  situação  fática  em  hipótese \nlegalmente prevista, que não ofende a legalidade estrita. \n\nPrecedentes. \n\n2.  As  embalagens  de  acondicionamento,  utilizadas  para  a \npreservação  das  características  dos  bens  durante  o  transporte, \ndeverão ser consideradas como insumos nos termos definidos no \nart. 3º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 sempre que a \noperação  de  venda  incluir  o  transporte  das  mercadorias  e  o \nvendedor arque com estes custos. ” \n\nTorna­se  necessário  se  observar  o  princípio  da  essencialidade \npara  a  definição  do  conceito  de  insumos  com  a  finalidade  do \nreconhecimento  do  direito  ao  creditamento  ao  PIS/Cofins  não \ncumulativos. \n\nSendo assim, entendo não ser aplicável o entendimento de que o \nconsumo  de  tais  bens  e  serviços  sejam  utilizados \nDIRETAMENTE no processo produtivo, bastando somente serem \nconsiderados  como  essencial  à  produção  ou  atividade  da \nempresa. \n\nDessa  forma,  para  fins  de  se  elucidar  a  atividade  do  sujeito \npassivo,  importante  recordar  que  é  pessoa  jurídica  de  direito \n\nFl. 1911DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13005.720025/2011­96 \nAcórdão n.º 9303­008.596 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.912 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\nprivado,  dos  ramos  de  indústria,  comércio,  importação  e \nexportação de alimentos, em especial, o arroz. \n\nOs fretes de produtos acabados em discussão, para sua atividade \nde  comercialização,  são  essenciais  para  a  sua  atividade  de \n“comercialização”, eis que: \n\nSua  atividade  impõe  a  transferência  de  seus  produtos  para \nCentros  de  Distribuição  de  sua  propriedade;  caso  contrário, \ntornar­se­ia inviável a venda de seus produtos para compradores \ndas Regiões Sudeste, Centro Oeste e Nordeste do país; \n\nOs  grandes  consumidores  dos  produtos  industrializados  e \ncomercializados pelo sujeito passivo, possuem uma logística que \nnão  mais  comporta  grandes  estoques,  devido  à  extensa \ndiversidade  de  produtos  necessários  para  abastecer  suas \nunidades,  bem  como  devido  ao  custo  que  lhes  geraria  a \nmanutenção de locais com o fito exclusivo de estocagem, visto a \nalta rotatividade dos produtos em seus estabelecimentos; O que, \nimpõe­se  para  fins  de  comercialização  e  sobrevivência  da \nempresa, os Centros de Distribuição; \n\nO  sujeito  passivo,  que  possui  sede  em  Porto  Alegre,  se  viu \nobrigada  a  manter  Centros  de  Distribuição  em  pontos \nestratégicos  do  país,  considerando  a  localidade  dos  maiores \ndemandantes de seus produtos. \n\nConsiderando,  então,  a  atividade  do  sujeito  passivo,  devese \nconsiderar os fretes como essenciais e, aplicando­se o critério da \nessencialidade,  é  de  se  dar  provimento  ao  recurso  interposto \npelo sujeito passivo. \n\nNão obstante à essa  fundamentação e  ignorando­a, cabe  trazer \nque, tendo em vista que: \n\nA maioria  dos  fretes  são destinados  ao Centro  de Distribuição \nda empresa, para que se torne viável a remessa dos produtos e \nsão realizados com a demora usual de 15 dias até a chegada do \nproduto,  para  conseguir  atender  a  sua  demanda  de  pedidos,  o \nsujeito passivo, devido à demora no trânsito das mercadorias, já \ntransacionou  as  mercadorias,  sendo  que  ao  chegarem  as \nmercadorias ao destino muitas já se encontram vendidas; \n\nA mercadoria já é vendida em trânsito, para quando chegar ao \nCentro  de  Distribuição  já  sair  para  a  pronta  entrega  ao \nadquirente,  descaracterizando,  assim,  um  frete  para  mero \nestoque com venda posterior. \n\nÉ de se entender que, em verdade, se trata de frete para a venda, \npassível de constituição de crédito das contribuições, nos termos \ndo art. 3º, inciso IX, das Lei 10.833/03 e Lei 10.637/02 – pois a \ninteligência  desse  dispositivo  considera  o  frete  na  “operação” \nde  venda. A  venda  de  per  si  para  ser  efetuada  envolve  vários \neventos.  Por  isso,  que  a  norma  traz  o  termo  “operação”  de \nvenda, e não  frete de venda.  Inclui,  portanto,  nesse dispositivo \n\nFl. 1912DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13005.720025/2011­96 \nAcórdão n.º 9303­008.596 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.913 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nos  serviços  intermediários  necessários  para  a  efetivação  da \nvenda, dentre as quais o frete ora em discussão. \n\nEm  vista  de  todo  o  exposto,  voto  por  conhecer  o  Recurso \nEspecial interposto pelo sujeito passivo, dando­lhe provimento. \n\n\"Aplicando­se a decisão do paradigma ao presente processo, em \nrazão  da  sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do \nRICARF,  conheço  do  recurso  especial  do  contribuinte  e,  no \nmérito, dou­lhe provimento. \n\nRodrigo da Costa Pôssas\". \n\nNeste sentido, o Superior Tribunal de Justiça ­STJ, no julgamento do REsp nº \n1.221.170 ­ PR (2010/0209115­0), pelo rito dos Recursos Repetitivos, decidiu que o conceito \nde insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância , considerando­\nse  a  imprescindibilidade  ou  a  importância  de  determinado  item  –  bem  ou  serviço  –  para  o \ndesenvolvimento  da  atividade  econômica  desempenhada  pela  Contribuinte.  Vejamos \nfragmentos do Voto:  \n\n\"São \"insumos\", para efeitos do art. 3º., II, da Lei 10.637/2002, e \nart.  3º.,  II,  da  Lei  10.833/2003,  todos  aqueles  bens  e  serviços \npertinentes  ao,  ou  que  viabilizam  o  processo  produtivo  e  a \nprestação  de  serviços,  que  neles  possam  ser  direta  ou \nindiretamente  empregados  e  cuja  subtração  importa  na \nimpossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, \nisto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica \nem  substancial  perda  de  qualidade  do  produto  ou  serviço  daí \nresultantes. \n\nObserva­se,  como  bem  delineado  no  voto  proferido  pelo \neminente  Ministro  MAURO  CAMPBELL  MARQUES,  que  a \nconceituação  de  insumo  prevista  nas  Leis  10.637/2002  e \n10.833/2003 está atrelada ao critério da  essencialidade para a \natividade  econômica  da  empresa,  de  modo  que  devem  ser \nconsiderados,  no  conceito  de  insumo,  todos  os  bens  e  serviços \nque sejam pertinentes ao processo produtivo ou que viabilizem o \nprocesso  produtivo  ,  de  forma  que,  se  retirados, \nimpossibilitariam ou, ao menos, diminuiriam o resultado final do \nproduto; é fora de dúvida que não ocorre a ninguém afirmar que \nos  produtos  de  limpeza  são  insumos  diretos  dos  pães,  das \nbolachas  e  dos  biscoitos,  mas  não  se  poderá  negar  que  as \ndespesas com aqueles produtos de higienização do ambiente de \ntrabalho oneram a produção das padarias. \n\nA  essencialidade  das  coisas,  como  se  sabe,  opõe­se  à  sua \nacidentalidade e a  sua compreensão  (da essencialidade) é algo \nfilosófica e metafísica; a maquiagem das mulheres, por exemplo, \nnão  é  essencial  à  maioria  dos  homens, mas  algumas mulheres \nrealmente não a podem dispensar – e não a dispensam – ou seja, \nlhes  é  realmente  essencial  e  isso  não  poderia  ser  negado;  em \noutros  contextos,  diz­se  até  que  certa  pessoa  é  essencial  à \nexistência de outra – não há você sem mim e eu não existo sem \nvocê, como disse o poeta VINÍCIUS DE MORAES (1913­1980) – \nmas isso, como todos sabemos, é claramente um exagero carioca \n\nFl. 1913DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13005.720025/2011­96 \nAcórdão n.º 9303­008.596 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.914 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\ne não serve para elucidar uma questão jurídica de PIS/COFINS \ne  muito  menos  o  problema  que  envolve  a  essencialidade  das \ncosias e dos insumos: é apenas uma metáfora do amor demais. \n\nA  adequada  compreensão  de  insumo,  para  efeito  do \ncreditamento relativo às contribuições usualmente denominadas \nPIS/COFINS, deve compreender  todas as despesas à  totalidade \ndos insumos, não sendo possível, no nível da produção, separar \no  que  é  essencial  (por  ser  físico,  por  exemplo),  do  que  seria \nacidental, em termos de produto final\". \n\nNos  termos  do  art.  62,  parágrafo  2º  do  Regimento  Interno  do  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo \nTribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ) em matéria infraconstitucional, na \nsistemática dos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei \nnº 13.105, de 2015 ­ Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no \njulgamento dos recursos no âmbito do CARF.  \n\nAdemais,  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  expediu  a  Nota  Técnica  nº \n63/2018, autorizando a dispensa de contestar  e  recorrer com fulcro no art. 19,  IV, da Lei n° \n10.522, de 2002, e art. 2º, V, da Portaria PGFN n° 502, de 2016, considerando o julgamento do \nRecurso  Especial  nº  1.221.170/PR­  Recurso  representativo  de  controvérsia,  referente  a \nilegalidade da disciplina de creditamento prevista nas IN's SRF nºs 247/2002 e 404/2004, que \ntraduz o conceito de insumo à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. In verbis:  \n\n\"Recurso  Especial  nº  1.221.170/PR  Recurso  representativo  de \ncontrovérsia. Ilegalidade da disciplina de creditamento prevista \nnas  IN  SRF  nº  247/2002  e  404/2004.  Aferição  do  conceito  de \ninsumo à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. \n\nTese  definida  em  sentido  desfavorável  à  Fazenda  Nacional. \nAutorização para dispensa de contestar e recorrer com fulcro no \nart. 19, IV, da Lei n° 10.522, de 2002, e art. 2º, V, da Portaria \nPGFN n° 502, de 2016. Nota Explicativa do art. 3º da Portaria \nConjunta PGFN/RFB nº 01/2014\". \n\nDeste  modo,  o  termo  \"insumo\"  utilizado  pelo  legislador  para  fins  de \ncreditamento  do  Pis  e  da  COFINS,  apresenta  um  campo  maior  do  que  o  MP,  PI  e  ME, \nrelacionados ao IPI. Considero que tal abrangência não é tão flexível como no caso do IRPJ, a \nponto de abarcar  todos os custos de produção e despesas necessárias à atividade da empresa. \nPor  outro  lado,  para  que  se  mantenha  o  equilíbrio  impositivo,  os  insumos  devem  estar \nrelacionados diretamente com a produção dos bens ou produtos destinados à venda, ainda que \neste produto não entre em contato direto com os bens produzidos. \n\nNeste sentido, o inciso II, do art. 3º, da Lei nº 10.833/03, permite a utilização \ndo crédito de COFINS não cumulativa nas seguintes hipóteses: \n\n“I  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às \nmercadorias e aos produtos referidos \n\na) nos incisos III e IV do § 3o do art. 1º desta Lei; e  \n\nb) nos §§ 1º e 1º­A do art. 2o desta Lei; \n\nFl. 1914DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13005.720025/2011­96 \nAcórdão n.º 9303­008.596 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.915 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nII  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de \nserviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados  à  venda,  inclusive  combustíveis  e  lubrificantes, \nexceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2 da Lei nº \n10.485,  de  3  de  julho  de  2002,  devido  pelo  fabricante  ou \nimportador,  ao  concessionário,  pela  intermediação  ou  entrega \ndos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; \n\nIII energia elétrica e energia  térmica,  inclusive  sob a  forma de \nvapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica; \n\nIV  aluguéis  de  prédios,  máquinas  e  equipamentos,  pagos  a \npessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; \n\nV  valor  das  contraprestações  de  operações  de  arrendamento \nmercantil  de  pessoa  jurídica,  exceto  de  optante  pelo  Sistema \nIntegrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das \n\nMicroempresas e das Empresas de Pequeno Porte SIMPLES \n\nVI máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo \nimobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, \nou para utilização na produção de bens destinados à  venda ou \nna prestação de serviços; \n\nVII  edificações  e  benfeitorias  em  imóveis  próprios  ou  de \nterceiros, utilizados nas atividades da empresa; \n\nVIII  bens  recebidos  em  devolução  cuja  receita  de  venda  tenha \nintegrado  faturamento  do mês  ou  de  mês  anterior,  e  tributada \nconforme o disposto nesta Lei; \n\nIX  armazenagem  de mercadoria  e  frete  na  operação de  venda, \nnos  casos dos  incisos  I  e  II,  quando o ônus  for  suportado pelo \nvendedor. \n\nX vale transporte, vale refeição ou vale alimentação, fardamento \nou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que \nexplore  as  atividades  de  prestação  de  serviços  de  limpeza, \nconservação e manutenção\". \n\nDestarte, o conteúdo contido no artigo 3º da Lei nº 10.833/03, que é o mesmo \ndo inciso II, do art. 3º, da Lei nº 10.637/02, que  trata do PIS, pode ser interpretado de modo \nampliativo, desde que o bem ou serviço seja essencial a atividade empresária, portanto, capaz \nde  gerar  créditos  de  PIS  e  COFINS  referente  as  despesas  incorridas  com  a  aquisição  de \nindumentárias, serviços de limpeza operacional do frigorífico, gestão energética do maquinário \nda produção, e fretes de transferência de produtos em elaboração e acabados. \n\n \n\n \n\nRecurso da Contribuinte  \n\nFl. 1915DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13005.720025/2011­96 \nAcórdão n.º 9303­008.596 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.916 \n\n \n \n\n \n \n\n26\n\nA matéria devolvida no Recurso Especial da Contribuinte, cinge­se quanto a \npossibilidade de aplicação da taxa Selic sobre o ressarcimento de PIS/PASEP e COFINS não \ncumulativos. \n\nCom relação à questão da correção monetária e incidência da taxa Selic sobre \nos  créditos de PIS e da COFINS,  importante  lembrar pela  impossibilidade do pedido,  face  à \nexpressa vedação por dispositivo legal, da Lei nº 10.833, de 29/12/2003 (conversão da MP 135, \nde 31/10/2003, que tratou da cofins não­cumulativa). \n\nEsta discussão  foi  definitivamente dirimida por  este Conselho, por meio da \nedição da Súmula nº 125. Vejamos:  \n\nSúmula CARF nº 125 \n\nNo ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não \ncumulativas não incide correção monetária ou juros, nos termos \ndos artigos 13 e 15, VI, da Lei nº 10.833, de 2003. \n\nDispositivo \n\nEx positis, nego provimento ao Recurso da Fazenda Nacional e Contribuinte.  \n\nÉ como voto.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nDemes Brito  \n\n \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1916DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201904", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004\nAUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO.\nNos termos do art. 67, caput e §1º, do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, compete à Câmara Superior de Recursos Fiscais julgar recurso especial interposto contra decisão que der à legislação tributária interpretação divergente. Tratando-se de situações fáticas distintas, não há como ser feito este cotejo, implicando o não conhecimento do recurso.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2019-07-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10680.900006/2009-77", "anomes_publicacao_s":"201907", "conteudo_id_s":"6026077", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-07-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9303-008.456", "nome_arquivo_s":"Decisao_10680900006200977.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"RODRIGO DA COSTA POSSAS", "nome_arquivo_pdf_s":"10680900006200977_6026077.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial.\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício e relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-04-16T00:00:00Z", "id":"7808446", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:48:25.202Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052120271290368, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1566; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T3 \n\nFl. 581 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n580 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10680.900006/2009­77 \n\nRecurso nº               Especial do Contribuinte \n\nAcórdão nº  9303­008.456  –  3ª Turma  \n\nSessão de  16 de abril de 2019 \n\nMatéria  Autoria DCTF e PER/DCOMP \n\nRecorrente  TEIXEIRA AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 \n\nAUSÊNCIA  DE  SIMILITUDE  FÁTICA.  IMPOSSIBILIDADE  DE \nDEMONSTRAÇÃO  DA  DIVERGÊNCIA.  RECURSO  ESPECIAL.  NÃO \nCONHECIMENTO. \n\nNos  termos  do  art.  67,  caput  e  §1º,  do Anexo  II  do Regimento  Interno  do \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais, compete à Câmara Superior de \nRecursos Fiscais  julgar  recurso especial  interposto contra decisão que der à \nlegislação tributária interpretação divergente. Tratando­se de situações fáticas \ndistintas, não há como ser feito este cotejo,  implicando o não conhecimento \ndo recurso. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer do Recurso Especial.  \n\n(assinado digitalmente) \nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício e relator \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Andrada  Márcio \nCanuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge \nOlmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da \nCosta Pôssas. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n68\n\n0.\n90\n\n00\n06\n\n/2\n00\n\n9-\n77\n\nFl. 581DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10680.900006/2009­77 \nAcórdão n.º 9303­008.456 \n\nCSRF­T3 \nFl. 582 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Especial de Divergência interposto pelo contribuinte (fls. \n532 a 541), contra o Acórdão 3403­002.013, proferido pela 3ª Turma Ordinária da 4ª Câmara \nda 3ª Sejul do CARF (fls. 519 a 526), sob a seguinte ementa: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 \n\nFORMULÁRIO. PER/DCOMP. AUTORIA. \n\nFicando comprovada a autoria da DCTF, que vinculou créditos \ntributários  ali  declarados  ao  formulário  PER/DCOMP  cuja \nautoria  é negada,  conclui­se que  também restou  comprovada a \nautoria  deste  último,  notadamente  quando  todos  os  indícios \nexistentes apontam para essa conclusão. \n\nNo  seu  Recurso  Especial,  ao  qual  foi  dado  seguimento  (fls.  555  a  565),  o \ncontribuinte, em apertada síntese, suscita a nulidade do Acórdão recorrido, por “infringência \naos princípios da ampla defesa de da verdade material –  indeferimento de perícia”  e alega, \nafirmando que existem de indícios suficientes para acolher suas alegações, “a inexistência da \nautoria das PER/DCOMP's, que por sua vez, fez gerar o crédito tributário indevidamente, vez \nque  anteriormente  a  Empresa  já  havia  declarado  o  montante  correto  através  da  DCTF's \noriginal (e não retificadora, pois também de origem contestada)”. \n\nArgumenta  que,  “se  apresentou  DCTF's,  inclusive  a  ponto  de  realizar \npagamentos parciais dos tributos declarados, qual seria o motivo aparente que justificasse tal \nconduta  da  Empresa,  ao  emitir  DCTF's  retificadoras  e  PER/DCOMP's  para  compensar \ncrédito  inexistentes  ?”,  o  que  “passa  pelo  crivo  da  prova  pericial,  que  não  contábil,  mas \ntécnica em segurança de software, para dizer quem realmente efetuou declarações em nome da \nRecorrente”. \n\nA  PGFN  apresentou  Contrarrazões  (fls.  567  a  579)  pedindo,  em  caráter \npreliminar, o não conhecimento do recurso, pois \"o recorrente não pretende a uniformização \nde  teses  jurídicas,  objetivo  primordial  do  recurso  especial  interposto  com  base  na \nconfiguração da divergência, mas sim o revolvimento do conjunto fático­probatório\". \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator \n\nQuanto  ao  conhecimento,  entendo  que  assiste  razão  à  PGFN.  Não  é  esta \nCorte  uma  3ª  instância  de  julgamento  (a  tratar  de  discussões  de  fato),  competindo  a  ela, \nconforme art. 67 do Anexo II do RICARF, exclusivamente “julgar recurso especial interposto \n\nFl. 582DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.900006/2009­77 \nAcórdão n.º 9303­008.456 \n\nCSRF­T3 \nFl. 583 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ncontra decisão que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado \noutra câmara, turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF”.  \n\nNeste  caso,  tanto  a DRJ  quanto  a  Turma  a  quo, mais  que  embasaram,  em \ndetalhes,  a negativa do pedido de perícia,  por  ser  totalmente descabida,  enquanto o primeiro \nAcórdão paradigma (fls. 539)  fala em indeferimento “sem a devida motivação” e o segundo \n(fls. 540),  além de versar sobre recusa de apreciação conjunta de processos, é absolutamente \ngenérico, fixando­se tão­somente no fato de o contribuinte ter formulado os quesitos e indicado \no  perito  de  sua  confiança  (como  se  isto,  por  si  só,  fosse  suficiente).  São  situações  fáticas \ndistintas, que impedem qualquer cotejo analítico. \n\nÀ  vista  do  exposto,  voto  por  não  conhecer  do  Recurso  Especial  interposto \npelo contribuinte.  \n\n(assinado digitalmente) \nRodrigo da Costa Pôssas \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 583DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201903", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005\nETIQUETAS. INSUMOS. DIREITO AO CRÉDITO.\nA operação de etiquetagem é uma das fases do processo de industrialização, tal como acontece com a rotulagem e a marcação por estampagem, que são análogas, havendo, assim, na aquisição de etiquetas, direito ao crédito (entendimento expressamente consignado no Parecer Normativo Cosit nº 4/2014).\nEMBALAGENS PARA TRANSPORTE, NÃO RETORNÁVEIS, ESSENCIAIS À GARANTIA DA INTEGRIDADE DO PRODUTO. INSUMOS. DIREITO AO CRÉDITO.\nAs embalagens, ainda para transporte (desde que não retornáveis), essenciais à garantia da integridade de seu conteúdo - como as que acondicionam portas de madeira, algumas inclusive partes de móveis - vertem sua utilidade diretamente sobre os bens em produção, os quais, sem elas, não se encontram ainda prontos para venda, gerando, assim, a sua aquisição, direito a crédito.\nENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO DO SISTEMA DE VENTILAÇÃO E REMOÇÃO DE PARTÍCULAS. DIREITO AO CRÉDITO.\nA remoção de resíduos de madeira no processo de fabricação de portas, feita por meio de ventiladores, filtros, e ciclones, armazenando-os em silos, faz parte do processo produtivo - ainda que indiretamente, e sem ela, inviável é a atividade, pelo que o industrial tem direito ao crédito sobre os encargos de depreciação destes bens do ativo permanente.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2019-06-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13981.000094/2005-85", "anomes_publicacao_s":"201906", "conteudo_id_s":"6023343", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-06-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9303-008.313", "nome_arquivo_s":"Decisao_13981000094200585.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"RODRIGO DA COSTA POSSAS", "nome_arquivo_pdf_s":"13981000094200585_6023343.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal e Jorge Olmiro Lock Freire, que lhe deram provimento parcial.\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício e relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-03-20T00:00:00Z", "id":"7794916", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:47:59.911Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052120503025664, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2086; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T3 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  13981.000094/2005­85 \n\nRecurso nº  1   Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9303­008.313  –  3ª Turma  \n\nSessão de  20 de março de 2019 \n\nMatéria  PIS/COFINS ­ CRÉDITOS \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  FRAME MADEIRAS ESPECIAIS LTDA \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005 \n\nETIQUETAS. INSUMOS. DIREITO AO CRÉDITO. \n\nA operação de etiquetagem é uma das fases do processo de industrialização, \ntal como acontece com a rotulagem e a marcação por estampagem, que são \nanálogas,  havendo,  assim,  na  aquisição  de  etiquetas,  direito  ao  crédito \n(entendimento  expressamente  consignado  no  Parecer  Normativo  Cosit  nº \n4/2014). \n\nEMBALAGENS  PARA  TRANSPORTE,  NÃO  RETORNÁVEIS, \nESSENCIAIS  À  GARANTIA  DA  INTEGRIDADE  DO  PRODUTO. \nINSUMOS. DIREITO AO CRÉDITO. \n\nAs embalagens, ainda para transporte (desde que não retornáveis), essenciais \nà garantia da integridade de seu conteúdo ­ como as que acondicionam portas \nde  madeira,  algumas  inclusive  partes  de  móveis  ­  vertem  sua  utilidade \ndiretamente sobre os bens em produção, os quais, sem elas, não se encontram \nainda prontos para venda, gerando, assim, a sua aquisição, direito a crédito. \n\nENCARGOS  DE  DEPRECIAÇÃO  DO  SISTEMA  DE  VENTILAÇÃO  E \nREMOÇÃO DE PARTÍCULAS. DIREITO AO CRÉDITO. \n\nA remoção de resíduos de madeira no processo de fabricação de portas, feita \npor meio  de  ventiladores,  filtros,  e  ciclones,  armazenando­os  em  silos,  faz \nparte do processo produtivo ­ ainda que indiretamente, e sem ela, inviável é a \natividade, pelo que o  industrial  tem direito  ao  crédito  sobre os  encargos de \ndepreciação destes bens do ativo permanente. \n\n \n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar­lhe provimento, vencidos os \nconselheiros  Andrada  Márcio  Canuto  Natal  e  Jorge  Olmiro  Lock  Freire,  que  lhe  deram \nprovimento parcial.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n98\n\n1.\n00\n\n00\n94\n\n/2\n00\n\n5-\n85\n\nFl. 666DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13981.000094/2005­85 \nAcórdão n.º 9303­008.313 \n\nCSRF­T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n(assinado digitalmente) \nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício e relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Andrada  Márcio \nCanuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge \nOlmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da \nCosta Pôssas. \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Especial de Divergência interposto pela Procuradoria da \nFazenda Nacional, contra o Acórdão 3301­002.332. \n\nEm seu Recurso Especial,  ao qual  foi dado seguimento, a PGFN defende a \naplicação, para  fins de creditamento, do mesmo conceito de  insumo da  legislação do  IPI, ou \nseja,  “para  considerar  embalagens  e  depreciação  de  máquinas  ou  equipamentos  do  ativo \nimobilizado como insumos,  faz­se necessário o emprego destes diretamente na fabricação de \nprodutos destinados à venda ... que sofram, em função de ação exercida diretamente sobre o \nproduto  em  fabricação,  ou  por  ele  diretamente  sofrida,  alterações  tais  como  o  desgaste,  o \ndano ou a perda de propriedades físicas ou químicas”, concluído­se que “1) a legislação não \nautoriza  que  os  materiais  utilizados  no  transporte  sejam  considerados  insumos  2)  somente \nconsidera  os  encargos  de  depreciação  como  insumos  quando  as  máquinas  são  utilizadas \ndiretamente no processo produtivo”. \n\nO contribuinte apresentou Contrarrazões. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão nº \n9303­008.305,  de  20  de  março  de  2019,  proferido  no  julgamento  do  processo \n13981.000156/2005­59, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  os \nentendimentos que prevaleceram naquela decisão (Acórdão nº 9303­008.305): \n\n\"Considerando  que  a  PGFN  apresenta  um  Acórdão \nparadigma  que  versa  tanto  sobre  embalagens  de  transporte  de \nprodutos  acabados,  como  de  depreciação  de  itens  do  ativo \nimobilizado, e, ainda, foram preenchidos os demais requisitos e \nrespeitadas  as  formalidades  regimentais,  conheço  do  Recurso \nEspecial. \n\nFl. 667DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13981.000094/2005­85 \nAcórdão n.º 9303­008.313 \n\nCSRF­T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nNo  mérito,  como  há  tempo  já  o  tem  feito,  de  forma \nmajoritária,  o  CARF,  aqui  não  se  adota  o  conceito  do  IPI, \ntampouco  o  do  IRPJ,  mas  sim,  um  intermediário,  hoje \nconsagrado e melhor delineado – ainda que não seja possível, à \nvista da legislação posta, se chegar a um grau de determinação \n“cartesiano”  –  nas  mais  recentes  decisões  do  STJ  (mais \nespecificamente,  no  REsp  nº  1.221.170/PR),  que  levaram \ninclusive  a  que  a  PGFN  e  a  RFB  editassem  normas \ninterpretativas, para elas vinculantes, quais sejam, a Nota SEI nº \n63/2018/CRJ/PGACET/PGFN­MF  e  o  Parecer  Normativo \nCosit/RFB nº 05/2018, sendo que transcrevo a ementa deste: \n\nCONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP.  COFINS. \nCRÉDITOS  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE. \nINSUMOS.  DEFINIÇÃO  ESTABELECIDA  NO  RESP \n1.221.170/PR. ANÁLISE E APLICAÇÕES. \n\nConforme  estabelecido  pela  Primeira  Seção  do  Superior \nTribunal de Justiça no Recurso Especial 1.221.170/PR, o \nconceito  de  insumo para  fins  de  apuração  de  créditos  da \nnão cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da \nCofins  deve  ser  aferido  à  luz  dos  critérios  da \nessencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a \nprodução de bens destinados à venda ou para a prestação \nde serviços pela pessoa jurídica. \n\nConsoante  a  tese  acordada  na  decisão  judicial  em \ncomento: \n\na)  o \"critério da essencialidade diz com o item do qual \ndependa,  intrínseca  e  fundamentalmente,  o  produto  ou  o \nserviço\": \n\na.1)  \"constituindo  elemento  estrutural  e  inseparável  do \nprocesso produtivo ou da execução do serviço\"; \n\na.2)  \"ou,  quando  menos,  a  sua  falta  lhes  prive  de \nqualidade, quantidade e/ou suficiência\"; \n\nb)  já  o  critério  da  relevância  \"é  identificável  no  item \ncuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do \npróprio  produto  ou  à  prestação  do  serviço,  integre  o \nprocesso de produção, seja\": \n\nb.1) \"pelas singularidades de cada cadeia produtiva\"; \n\nb.2) \"por imposição legal\". \n\nDispositivos Legais. Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, inciso \nII; Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, inciso II. \n\nEm relação às etiquetas e às embalagens para transporte \n(estas,  em  casos  específicos)  há  Acórdãos  desta  Turma \nrelativamente  recentes  (antes  mesmo  dos  posicionamentos \ncontundentes do STJ e da edição do citado Parecer Normativo), \nde minha relatoria, reconhecendo o direito ao creditamento. \n\nFl. 668DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13981.000094/2005­85 \nAcórdão n.º 9303­008.313 \n\nCSRF­T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nTratemos  primeiro  das  etiquetas  (Acórdão  nº  9303­\n006.090, de 12/12/2017): \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nAno­Calendário 2005 \n\nETIQUETAS. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. \n\nA operação  de  etiquetagem é  uma das  fases  do  processo \nde industrialização, tal como acontece com a rotulagem e \na marcação por estampagem, que são análogas, havendo, \nassim,  na  aquisição  de  etiquetas,  direito  ao  crédito \n(Inteligência do Parecer Normativo Cosit nº 4/2014). \n\nComo  trazido  na  Ementa,  desde  2014  há  Parecer \nNormativo  da  Cosit  em  que  a  RFB  reconhece,  sem  deixar \nmargem a dúvidas, o direito ao crédito: \n\nIMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS \n­  IPI.  ETIQUETAS  APLICADAS  EM  PRODUTOS \nTRIBUTADOS. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. \n\nEmenta:  O  estabelecimento  industrial  poderá  creditar­se \ndo  imposto  relativo  a  etiquetas  compostas  de  qualquer \nmatéria,  adquiridas  para  serem  aplicadas  em  produtos \ntributados. \n\n(...) \n\n5.  A  etiqueta  não  tem  a  função  de  acondicionamento \ndo  material  de  embalagem  e  também  não  entra  na \ncomposição  do  produto  final  em  si,  fugindo  portanto  ao \nconceito  estrito  de matéria­prima, mas  a  ele  se  integra  – \nseja diretamente,  seja pela  aposição na  sua  embalagem – \npodendo, assim, mais propriamente, ser tida como produto \nintermediário, para os efeitos em estudo. \n\n6.  E  se  mostra  induvidoso  que  a  operação  de \netiquetagem  é  uma  das  fases  do  processo  de \nindustrialização,  tal  como  acontece  com  a  rotulagem  e  a \nmarcação por estampagem, que são análogas. \n\nPassando  à  análise  se  são  enquadráveis  ou  não  no \nconceito  de  insumo os materiais  (chapas  de  papelão ondulado, \ncantoneiras, filme stretch e fita de aço) utilizados na embalagem \npara transporte, neste caso, em que o industrial  fabrica portas, \ncom relevos decorativos ou “vazadas”, algumas delas partes de \nmóveis, entendo que se aplica o mesmo entendimento consignado \nno Acórdão nº 9303­005.934, de 28/11/2017, em um Processo de \num fabricante de móveis: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O \nFINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL  ­ \nCOFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 \n\nFl. 669DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13981.000094/2005­85 \nAcórdão n.º 9303­008.313 \n\nCSRF­T3 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nCOFINS NÃO­CUMULATIVA. EMBALAGENS PARA \nTRANSPORTE, NÃO RETORNÁVEIS, ESSENCIAIS À \nGARANTIA  DA  INTEGRIDADE  DO  PRODUTO. \nDIREITO A CRÉDITO. \n\nAs  embalagens,  ainda  para  transporte  (desde  que  não \nretornáveis),  essenciais  à  garantia  da  integridade  de  seu \nconteúdo – como as que acondicionam partes de móveis –, \nvertem  sua  utilidade  diretamente  sobre  os  bens  em \nprodução  (requisito  trazido  no  Subitem  14,  “a.3”,  da \nSolução  de  Divergência  Cosit  nº  7/2016,  para  que  se \nenquadre no conceito de insumo), os quais, sem elas, não \nse encontram ainda prontos para venda, gerando, assim, a \nsua  aquisição  pelo  industrial,  direito  a  crédito  na \nsistemática de apuração da contribuição, conforme  inciso \nII do art. 3º da Lei nº 10.833/2003. \n\nNovamente,  tínhamos  uma  norma  da  RFB  –  neste  caso \nnão expressamente aplicável, mas que interpretei como tal – que \ntrazia  o  entendimento  sobre  o  conceito  de  insumo  antes  da \nedição  do  Parecer  Normativo  Cosit/RFB  nº  05/2018,  e,  no \ndispositivo citado, convergia com ele, dizendo o seguinte: \n\n14.  Analisando­se  detalhadamente  as  regras  constantes \ndos atos transcritos acima e das decisões da RFB acerca da \nmatéria, pode­se asseverar, em termos mais explícitos, que \nsomente  geram  direito  à  apuração  de  créditos  da  não \ncumulatividade  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da \nCofins  a  aquisição  de  insumos  utilizados  ou  consumidos \nna  produção  de  bens  que  sejam  destinados  à  venda  e  de \nserviços  prestados  a  terceiros,  e  que,  para  este  fim, \nsomente podem ser considerados insumo: \n\na) bens que:  \n\n(...) \n\na.3)  que vertam  sua  utilidade  diretamente  sobre  o  bem \nem produção ou sobre o bem ou pessoa beneficiados pela \nprestação  de  serviço  (tais  como  produto  intermediário, \nmaterial de embalagem, material de limpeza, material de \npintura, etc); ou ... \n\n \n\nMinhas  razões de decidir  já  estão aí  embasadas, mas  se \nmostram mais claras transcrevendo partes dos Votos Condutores \ndos  Acórdãos  citados  (no  caso  do  primeiro,  trata­se  de  uma \n“introdução”,  já  que,  naquele  caso,  não  foi  reconhecido  o \ndireito  ao  crédito  para  as  embalagens,  pois  se  tratava  de  uma \nindústria  de  cortes  de  frango  congelados,  já  prontos,  em  sua \nembalagem de apresentação, para venda ao consumidor final): \n\nAcórdão nº 9303­006.090: \n\nFl. 670DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13981.000094/2005­85 \nAcórdão n.º 9303­008.313 \n\nCSRF­T3 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nNo que  tange às embalagens para  transporte, podemos \ndizer  que  há  dois  “tipos”:  (1)  aquelas  que  simplesmente \nservem  para  o  transporte  de  produtos  já  prontos  e \nacabados  para  venda  a  varejo  nas  embalagens  para \napresentação  e  (2)  aquelas  que  são  absolutamente \nessenciais  para  a  garantia  da  integridade  do  produto \ntransportado, tanto é que estes são vendidos a varejo nelas \nacondicionados. \n\nComo  exemplos  das  primeiras,  temos  as  caixas  de \npapelão, sacos plásticos e semelhantes que acondicionam, \npor exemplo, a grande maioria dos produtos expostos nas \nprateleiras  dos  varejistas,  e  que  são  adquiridos  da  forma \nem que estão, em suas embalagens de apresentação. \n\nJá  as  segundas  seriam,  por  exemplo,  as  caixas  que \nacondicionam  partes  de  móveis,  os  isopores,  fitas \nmetálicas  e  plásticos  que  protegem  fogões  e  outros \neletrodomésticos  que,  desta  forma  embalados,  são \nentregues ao adquirente. \n\nA jurisprudência é tendente a admitir o crédito em relação \nàs  segundas,  pois  fazem  parte  do  processo  produtivo  (o \nproduto não está pronto e acabado sem elas). \n\nQuanto  às  primeiras,  já  ocorre  o  contrário,  pois  não  se \nintegram  ao  produto  final,  ou  seja,  não  vertem  sua \nutilidade diretamente sobre o bem em produção. \n\nAcórdão nº 9303­005.934: \n\n“Não  é  de  se  imaginar,  por  exemplo,  que  um  tampo  de \nmesa  –  ou  o  que  quer  que  seja  da  espécie  –  seja \nsimplesmente colocado no caminhão sem uma embalagem \nque o proteja. \n\nApenas na área de exposição das lojas é que se encontram \nos  móveis  montados  e,  obviamente,  fora  de  qualquer \nembalagem. \n\nNão estamos aqui diante de um saquinho de batatas fritas, \nde maçãs, ou de uma lata de leite condensado. \n\nNo  caso  concreto,  qual  é  o  produto  destinado  à  venda  a \nque se refere o inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 ?? \nOs  móveis  ou  (em  regra)  suas  partes,  devidamente \nembalados  –  sem  que  necessariamente  este \nacondicionamento “objetive valorizar o produto em razão \nda qualidade do material nele empregado, da perfeição do \nseu acabamento ou da sua utilidade adicional” (conceito, a \ncontrario sensu, da embalagem para apresentação, trazido \nno art. 6º, § 1º, I, do RIPI/2002, vigente à época dos fatos \ngeradores). \n\nAssim,  nesta  vasta  gama  de  produtos  aqui  citados  –  ou \ncujas características se amoldam à categoria a qual aqui se \n\nFl. 671DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13981.000094/2005­85 \nAcórdão n.º 9303­008.313 \n\nCSRF­T3 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\npretendeu caracterizar –, com a necessária redundância, o \nproduto  efetivamente  só  está  acabado  quando \nacondicionado  nas  embalagens  em  que  vai  ser \ntransportado, pelo que elas fazem, sim, parte do processo \nprodutivo, havendo portanto o direito ao creditamento na \nsua aquisição. \n\nRessalve­se,  no  entanto,  que  embalagens  retornáveis, \ncomo pallets, as quais servem unicamente ao transporte de \nqualquer produto que seja, não se enquadram no conceito \nde bens utilizados como  insumos, pois, sobre elas ou em \nseu  interior,  já  estão  perfeitamente  acabados  os  produtos \ndestinados à venda”. \n\nPor  fim,  no  que  concerne  encargos  de  depreciação  do \nsistema  de  ventilação  e  remoção  de  partículas,  o  que  o \ncontribuinte  diz  em  suas  Contrarrazões  (fls.  590  e  591)  é \nbastante esclarecedor: \n\n“ esse sistema é composto pelos seguintes equipamentos: \n26  unidades  de  exaustão,  compostos  por  ventiladores  e \nfiltros de mangas; 4 ventiladores de transporte; 4 filtros de \nmanga;  e  4  ciclones  instalados  sobre  dois  silos  para \narmazenagem de partículas de madeira. \n\nAs  unidades  de  exaustão  têm  como  finalidade  sugar  as \npartículas  geradas  nas  operações  de  usinagem  dos \nmateriais usados na produção de componentes, para portas \nde madeira. Essas partículas  são  transportadas pelo  fluxo \nde ar gerado pelos ventiladores através de tubos que ligam \nos equipamentos de usinagem até o filtro de mangas. Nos \nfiltros,  o  ar  é  devidamente  filtrado  e  liberado  para  o \nambiente  enquanto  as  partículas  são  descarregadas  por \numa válvula rotativa na tubulação de transporte. \n\nFrisa­se  que  todo  o  material  aspirado  e  transportado \ncorresponde  a  partículas  de  madeira  e  compostos  de \nmadeira como MDF, compensados e aglomerado. \n\nDe  pontuar,  ainda,  que  a  massa  de  partículas  gerada  na \nprodução  de  portas  de  madeira,  com  utilização  da \ncapacidade  de  70%,  em  16  horas  diárias  de  trabalho,  é \nestimada em 85.455 kg. A densidade dessas partículas não \ncomprimidas é de 70 kg/m3, portanto o volume diário de \npartículas gerado é de 1.220,80 m3. \n\nPortanto,  esse  sistema  está  estritamente  vinculado  ao \nprocesso produtivo da Contribuinte. Sem a aspiração desse \nconsiderável  volume  de  partículas,  a  produção  de  portas \ntorna­se  praticamente  inviável,  sendo,  esse  sistema, \nimprescindível para o processo produtivo da Recorrida”. \n\nO Acórdão Recorrido admite o creditamento dos encargos \ndepreciação  destes  bens  do  ativo  permanente  pelo  critério  da \n“pertinência”,  conforme  já  se  depreende  da  Ementa  e  está \nclaramente consignado no Voto Condutor (fls. 506 e 507): \n\nFl. 672DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13981.000094/2005­85 \nAcórdão n.º 9303­008.313 \n\nCSRF­T3 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n“É  notório,  os  materiais  pulverulentos  (reduzidos  a  pó) \nque se produzem nas mais diversas atividades industriais, \nem função de  suas características  físico químicas, podem \napresentar externalidades de ordem legal e ocupacional. \n\nNesse  aspecto,  a  pertinência  requerida  pelo  conceito  de \ninsumo  aqui  defendido  situa­se  numa  área  gris.  No \nentanto,  não  é  necessário  adentrá­la  para  que  se  conclua \npela  pertinência  do  equipamento  com  o  processo \nprodutivo.  Basta  que  se  perceba  que  as  indústrias  que \nprocessam  produtos  que  em  alguma  de  suas  fases  se \napresentem na forma de pó são indústrias de alto potencial \nde risco quanto a incêndios e explosões, e devem tomar as \nprecauções cabíveis para a proteção humana e patrimonial \ne  também  para  a  eficiente  persecução  de  seus  objetivos \nsociais.  Nesse  sentido,  entendo  que  um  sistema  de \naspiração  e  transporte  de  partículas,  numa  indústria  de \nartefatos de madeira, é absolutamente pertinente”. \n\n“Essencial” ou relevante”? \n\nBem o diz o relator do Acórdão Recorrido quando fala em \n“área  gris”,  ou  seja,  em  uma  “zona  cinzenta”,  já  que  esta \nremoção de  resíduos  faz parte do processo produtivo, mas não \ndiretamente, e configura­se essencial, pois sem ela efetivamente \ninviável  é  a  atividade  industrial,  havendo,  assim,  uma \ncombinação  dos  critérios  hoje  decisivos,  pelo  que,  entendo,  há \nque se reconhecer o direito ao crédito também neste caso. \n\nÀ vista de  todo o exposto, voto por negar provimento ao \nRecurso Especial interposto pela Fazenda Nacional.\" \n\nImporta  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica \nencontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá \nesposado pode ser perfeitamente aqui aplicado. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado decidiu por \nnegar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 673DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201906", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006\nPIS. GASTOS COM INSUMOS. ÓLEO DIESEL. DIREITO AO CRÉDITO.\nO direito ao crédito de PIS sobre insumos e outros gastos deve estar vinculado à necessidade do gasto para a produção do bem ou serviço vendido.\nNo caso concreto, deve ser afastada a glosa do crédito sobre gastos com óleo diesel consumido em caminhão da frota da empresa empregado no transporte de matérias primas, produtos intermediários e embalagens, tratadas na decisão recorrida como componentes dos insumos, entre seus estabelecimentos.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2019-07-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13054.001685/2008-93", "anomes_publicacao_s":"201907", "conteudo_id_s":"6031956", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-07-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9303-008.727", "nome_arquivo_s":"Decisao_13054001685200893.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"RODRIGO DA COSTA POSSAS", "nome_arquivo_pdf_s":"13054001685200893_6031956.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento. Votaram pelas conclusões os conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício e Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em exercício).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-06-12T00:00:00Z", "id":"7819945", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:48:59.242Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052120561745920, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2019-07-12T11:41:41Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2019-07-12T11:41:41Z; Last-Modified: 2019-07-12T11:41:41Z; dcterms:modified: 2019-07-12T11:41:41Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; xmpMM:DocumentID: uuid:75840e8f-7690-4621-8333-8f4a6d0995ac; Last-Save-Date: 2019-07-12T11:41:41Z; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-07-12T11:41:41Z; meta:save-date: 2019-07-12T11:41:41Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-07-12T11:41:41Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2019-07-12T11:41:41Z; created: 2019-07-12T11:41:41Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2019-07-12T11:41:41Z; pdf:charsPerPage: 1678; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-07-12T11:41:41Z | Conteúdo => \nCSRF­T3 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  13054.001685/2008­93 \n\nRecurso nº  1   Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9303­008.727  –  3ª Turma  \n\nSessão de  12 de junho de 2019 \n\nMatéria  PIS/COFINS ­ Insumos \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  MINUANO ESTOFADOS LTDA \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 \n\nPIS. GASTOS COM INSUMOS. ÓLEO DIESEL. DIREITO AO CRÉDITO. \n\nO  direito  ao  crédito  de  PIS  sobre  insumos  e  outros  gastos  deve  estar \nvinculado  à  necessidade  do  gasto  para  a  produção  do  bem  ou  serviço \nvendido. \n\nNo caso concreto, deve ser afastada a glosa do crédito sobre gastos com óleo \ndiesel consumido em caminhão da frota da empresa empregado no transporte \nde  matérias  primas,  produtos  intermediários  e  embalagens,  tratadas  na \ndecisão  recorrida  como  componentes  dos  insumos,  entre  seus \nestabelecimentos.  \n\n \n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo  Recurso  Especial  e,  no  mérito,  em  negar­lhe  provimento.  Votaram  pelas  conclusões  os \nconselheiros Tatiana Midori Migiyama, Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa \nMarini Cecconello. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício e Relator.  \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Andrada  Márcio \nCanuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge \nOlmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da \nCosta Pôssas (Presidente em exercício). \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n05\n\n4.\n00\n\n16\n85\n\n/2\n00\n\n8-\n93\n\nFl. 309DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13054.001685/2008­93 \nAcórdão n.º 9303­008.727 \n\nCSRF­T3 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nTrata­se de pedido de ressarcimento de contribuição não cumulativa que não \nfoi integralmente reconhecido, nos termos do Despacho Decisório carreado aos autos.  \n\nA  contribuinte  apresentou  manifestação  de  inconformidade,  na  qual \nargumentou  que  a  transferência  de  créditos  de  ICMS  não  caracteriza  receita  e  que  o \ncombustível  é  utilizado  nas  atividades  da  empresa,  portanto  caracteriza  crédito. Além  disso, \napesar de admitir parte das glosas pela aquisição de pessoas físicas, aponta a existência de erro \nna sua apuração.  \n\nA DRJ de jurisdição manteve parcialmente as glosas havidas. \n\nIrresignada, a contribuinte, interpôs recurso voluntário, no qual, em resumo: \n\na)  rechaçou a  aplicação  subsidiária do conceito de  insumo \ndo IPI, para o cálculo do crédito da contribuição; \n\nb) reiterou os argumentos da impugnação, relativos: \n\ni. à transferência de créditos de ICMS; e  \n\nii. ao combustível utilizado nas atividades da empresa. \n\nO recurso voluntário foi apreciado pela 3ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da \nTerceira Seção de Julgamento,  resultando no acórdão nº 3403­002.914, que reconheceu (a) a \nnão  incidência  da  contribuição  em  relação  a  créditos  de  ICMS  transferidos  a  terceiros \n(reproduzindo  decisão  definitiva  do  STF  no  RE  nº  606.107/RSRG)  e  (b)  os  créditos  da \ncontribuição em relação ao óleo diesel utilizado para abastecer caminhão da frota da empresa, \nempregado no transporte de matérias primas, produtos intermediários e embalagens entre seus \nestabelecimentos. \n\nRecurso especial de Fazenda \n\nIntimada  para  ciência  do  acórdão,  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional \ninterpôs recurso especial de divergência em face do reconhecimento, pela decisão recorrida, do \ncréditos relativos ao óleo diesel utilizado em veículos sem ligação direta ao processo produtivo, \no que não foi admitido no acórdão paradigma. \n\nO então Presidente da 4ª Câmara da Terceira Seção de Julgamento do CARF, \napreciou o recurso especial de divergência do Procurador, dando­lhe seguimento. \n\nContrarrazões da contribuinte \n\nCientificada do recurso especial de divergência da Fazenda e de seu despacho \nde  admissibilidade,  a  contribuinte  apresentou  suas  contrarrazões.  Naquele  arrazoado,  traz \ndiversas  decisões  administrativas  e  judiciais  para  retomar  seu  posicionamento  quanto  à \npossibilidade do aproveitamento de créditos em face do consumo de combustível. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nFl. 310DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13054.001685/2008­93 \nAcórdão n.º 9303­008.727 \n\nCSRF­T3 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­008.725, de \n12 de junho de 2019, proferido no julgamento do processo 13054.01682/2008­50, paradigma ao \nqual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  os \nentendimentos que prevaleceram naquela decisão (Acórdão 9303­008.725): \n\n\"O  recurso  especial  de  divergência  da  Fazenda  é \ntempestivo, cumpre os requisitos regimentais e dele conheço. \n\nAntes de entrar no mérito do recurso, esclareço que, para \nelaboração  do  presente  voto,  adoto  o  entendimento  esposado \npela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  no  Parecer \nNormativo  COSIT/RFB  n°  05,  de  17  de  dezembro  de  2018. \nRessalvo não comungar de todas as argumentações nele postas, \nentretanto, concordo com suas conclusões. \n\nDaí, cabe explicitar que o citado parecer defende que os \ncombustíveis  podem se  enquadrar  no  conceito  de  insumo,  para \nfins de creditamento, se manifestando no seguinte sentido: \n\n10. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES  \n\n138. Conforme se explanou acima, o conceito de insumos \n(inciso II do caput do art. 3º Lei nº 10.637, de 2002, e da \nLei nº 10.833, de 2003) estabelecido pela Primeira Seção \ndo Superior Tribunal de Justiça, se de um lado é amplo em \nsua  definição,  de  outro  restringe­se  aos  bens  e  serviços \nutilizados  no  processo  de produção  de  bens  destinados  à \nvenda  e  de  prestação  de  serviços,  não  alcançando  as \ndemais  áreas  de  atividade  organizadas  pela  pessoa \njurídica. \n\n139. Daí,  considerando  que  combustíveis  e  lubrificantes \nsão consumidos em máquinas, equipamentos ou veículos \nde qualquer espécie, e, em regra, não se agregam ao bem \nou  serviço  em  processamento,  conclui­se  que  somente \npodem ser considerados insumos do processo produtivo \nquando  consumidos  em  máquinas,  equipamentos  ou \nveículos  utilizados  pela  pessoa  jurídica  no  processo  de \nprodução de bens ou de prestação de serviços. \n\n... \n\n141. Todavia, com base no conceito de insumos definido \nna decisão  judicial  em voga, deve­se  reconhecer que são \nconsiderados  insumos  geradores  de  créditos  das \ncontribuições os combustíveis e  lubrificantes consumidos \nem  máquinas,  equipamentos  ou  veículos  responsáveis \npor qualquer etapa do processo de produção de bens ou \nde  prestação  de  serviços,  inclusive  pela  produção  de \n\nFl. 311DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13054.001685/2008­93 \nAcórdão n.º 9303­008.727 \n\nCSRF­T3 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\ninsumos  do  insumo  efetivamente  utilizado  na  produção \ndo  bem  ou  serviço  finais  disponibilizados  pela  pessoa \njurídica (insumo do insumo). \n\n142.  Sem  embargo,  permanece  válida  a  vedação  à \napuração  de  crédito  em  relação  a  combustíveis \nconsumidos  em  máquinas,  equipamentos  ou  veículos \nutilizados nas demais áreas de atividade da pessoa jurídica \n(administrativa,  contábil,  jurídica,  etc.),  bem  como \nutilizados posteriormente à finalização da produção do \nbem destinado à venda ou à prestação de serviço. \n\nDestaque­se que o aproveitamento de créditos sobre óleo \ndiesel utilizados para abastecer caminhão da frota da empresa é \nempregado  no  transporte  de  matérias  primas,  produtos \nintermediários  e  embalagens  entre  seus  estabelecimentos.  Há \nque  se  salientar,  ainda,  que,  na  decisão  recorrida,  as \nembalagens  foram  tratadas  como  elementos  componentes  dos \ninsumos  utilizados  na  produção  dos  bens  vendidos  e  não  foi \napresentada divergência quanto a  esse  entendimento. Portanto, \no combustível em análise está utilizado em etapas da produção e, \nassim, pode gerar créditos da contribuição. \n\nDessarte,  as  razões  acima  me  levam  afastar  as  glosas \nrelativas a esses créditos.  \n\nCONCLUSÃO \n\nEm  face  do  exposto,  voto  por  conhecer  do  recurso \nespecial de divergência da Procuradoria da Fazenda Nacional, \npara negar­lhe provimento.\" \n\nImporta  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica \nencontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá \nesposado pode ser perfeitamente aqui aplicado. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado decidiu por \nconhecer do Recurso Especial interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional e, no mérito, \nnegar­lhe provimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas\n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 312DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13054.001685/2008­93 \nAcórdão n.º 9303­008.727 \n\nCSRF­T3 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nFl. 313DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201906", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nData do fato gerador: 15/04/2006\nPEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ÔNUS DA PROVA.\nCabe ao interessado a prova dos fatos constitutivos de seu direito em pedido de repetição de indébito/ressarcimento, cumulado ou não com declaração de compensação. A mera apresentação de DCTF retificadora, desacompanhada de provas quanto ao valor retificado, não tem o condão de reverter o ônus da prova.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2019-07-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10880.679794/2009-71", "anomes_publicacao_s":"201907", "conteudo_id_s":"6026079", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-07-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9303-008.678", "nome_arquivo_s":"Decisao_10880679794200971.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL", "nome_arquivo_pdf_s":"10880679794200971_6026079.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento.\n\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício\n\n(assinado digitalmente)\nAndrada Márcio Canuto Natal - Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-06-12T00:00:00Z", "id":"7808448", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:48:25.487Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052120573280256, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1446; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T3 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10880.679794/2009­71 \n\nRecurso nº               Especial do Contribuinte \n\nAcórdão nº  9303­008.678  –  3ª Turma  \n\nSessão de  12 de junho de 2019 \n\nMatéria  CIDE ­PER/DCOMP \n\nRecorrente  TIM CELULAR S/A \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData do fato gerador: 15/04/2006 \n\nPEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ÔNUS DA PROVA.  \n\nCabe ao interessado a prova dos fatos constitutivos de seu direito em pedido \nde repetição de indébito/ressarcimento, cumulado ou não com declaração de \ncompensação. A mera apresentação de DCTF retificadora, desacompanhada \nde provas quanto ao valor retificado, não tem o condão de reverter o ônus da \nprova. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, em negar­lhe provimento. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício \n \n(assinado digitalmente) \nAndrada Márcio Canuto Natal ­ Relator \n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa \nPôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama,  Luiz Eduardo  de Oliveira \nSantos,  Demes  Brito,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire,  Érika  Costa  Camargos  Autran  e  Vanessa \nMarini Cecconello. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n0.\n67\n\n97\n94\n\n/2\n00\n\n9-\n71\n\nFl. 220DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10880.679794/2009­71 \nAcórdão n.º 9303­008.678 \n\nCSRF­T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de pedido de  restituição de valores  recolhidos da \n\nCIDE, cujo pagamento deu­se em 15/03/2006. De acordo com o contribuinte o valor recolhido \n\nnão  seria devido  em decorrência de  erro na  apuração da  contribuição devida  sobre  remessas \n\nefetuadas  ao  exterior  a  título  de  royalties,  pela  cessão  de  direitos  de  uso  de  programas  de \n\ncomputador, bem como pela contraprestação de serviços técnicos e administrativos. Seu pedido \n\nde restituição veio acompanhado de declaração de compensação com valores devidos de outros \n\ntributos. \n\nSeu pedido foi indeferido por meio de despacho decisório eletrônico, no qual \n\nse acusou em síntese a inexistência de crédito a favor do contribuinte. Em sua manifestação de \n\ninconformidade ele informa que os créditos não foram localizados em decorrência da falta de \n\nretificação de  sua DCTF, na qual havia confessado os débitos correspondentes à CIDE. Para \n\nsuprir  esta  deficiência,  o  contribuinte  efetuou  a  retificação  de  sua  DCTF  apresentando  sua \n\ncópia no presente processo. \n\nAo  julgar  sua  manifestação  de  inconformidade,  a  5ª  turma  da  DRJ/SP1, \n\nproferiu  o  acórdão  nº  16­27.094,  de  20/10/2010,  e­fl.  43  e  seg.,  por meio  do  qual  a  turma \n\njulgadora por unanimidade de votos, indeferiu o pleito do contribuinte. O principal fundamento \n\nfoi que a simples retificação da DCTF, por si só, não faz prova do indébito tributário. Decidiu \n\nainda que é ônus do contribuinte fazer prova de seu suposto direito de restituição.  \n\nApresentado  recurso  voluntário,  com  a mesma  argumentação  posta  em  sua \n\nmanifestação de inconformidade, resolveu a 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção de \n\nJulgamento,  também  por  unanimidade  de  votos,  negar­lhe  provimento.  Acórdão  nº  3402­\n\n004850, de 30/01/2018, cuja ementa abaixo transcreve­se: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  DE  INTERVENÇÃO  NO \nDOMÍNIO ECONÔMICO CIDE \n\nData do fato gerador: 15/04/2006 \n\nNULIDADE  DO  DESPACHO  DECISÓRIO.  FALTA  DE \nMOTIVAÇÃO.  INEXISTÊNCIA  DE  CERCEAMENTO  DE \nDEFESA.  Não  ocorre  a  nulidade  do  feito  fiscal  quando  a \nautoridade demonstra de forma suficiente os motivos pelos quais \n\nFl. 221DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.679794/2009­71 \nAcórdão n.º 9303­008.678 \n\nCSRF­T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\no  lavrou, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da \nampla  defesa  ao  contribuinte  e  sem  que  seja  comprovado  o \nefetivo prejuízo ao exercício desse direito. \n\nDCOMP.  NÃO  HOMOLOGAÇÃO.  DCTF  RETIFICADORA \nAPRESENTADA  APÓS  CIÊNCIA  DO  DESPACHO \nDECISÓRIO. EFEITO. A retificação da DCTF após a ciência do \nDespacho Decisório que indeferiu o pedido de compensação não \né suficiente para a comprovação do crédito, sendo indispensável \na comprovação do erro em que se funde. \n\nPROVA.  RETIFICAÇÃO  DE  DCTF.  REDUÇÃO  DE  DÉBITO. \nAPÓS CIÊNCIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. ÔNUS DO \nCONTRIBUINTE. Compete ao contribuinte o ônus da prova de \nerro  de  preenchimento  em  DCTF,  consubstanciada  nos \ndocumentos contábeis que o demonstre. \n\nPEDIDO DE DILIGÊNCIA.  JUNTADA DE PROVAS. Deve ser \nindeferido  o  pedido  de  diligência,  quando  tal  providência  se \nrevela prescindível para instrução e julgamento do processo. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\nInconformado,  o  contribuinte  apresentou  então  recurso  especial  de \n\ndivergência com o objetivo de que  fosse  reapreciada a  seguinte matéria:  \"ônus da prova dos \n\nfatos  consignados  em  DCTF  retificadora\".  Foi  indicado  como  paradigma  da  divergência  o \n\nacórdão nº 3302­01406. \n\nO presidente da 4ª Câmara negou seguimento ao recurso especial, em razão \n\nde que o recorrente não teria demonstrado a legislação que estaria sendo interpretada de forma \n\ndivergente. O contribuinte apresentou agravo, o qual foi acatado pela presidente da 3ª CSRF, \n\ndando seguimento ao recurso especial. \n\nEm  contrarrazões  a  Fazenda  Nacional  pede  o  improvimento  do  recurso \n\nespecial.  \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 222DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.679794/2009­71 \nAcórdão n.º 9303­008.678 \n\nCSRF­T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Andrada Márcio Canuto Natal ­ Relator \n\nO  recurso  especial  do  contribuinte  é  tempestivo  e  atende  aos  demais \n\npressupostos  formais  e  materiais  ao  seu  conhecimento.  Em  questões  fáticas  semelhantes,  o \n\nacórdão paradigma, que é do próprio contribuinte, acatou a tese de que, com a apresentação da \n\nDCTF  retificadora,  o  ônus  de  provar  a  inexistência  do  indébito  é  transferido  para  a \n\nadministração tributária. Veja como o acórdão paradigma decidiu a questão: \n\n(...) \n\nO  acórdão  de  primeira  instância  considerou  não  demonstrado  o  direito  de \ncrédito, no que tem razão, mas, com a retificadora, o ônus de prova não era mais \ndo sujeito passivo. \n\nDessa  forma,  tal  indébito  tem que  ser  devidamente  apurado pela  autoridade \nfiscal,  quanto  à  sua  liquidez  e  certeza.  Somente  após  tal  providência  é  que \neventualmente poderá ser denegada a compensação. \n\nAssim, os autos devem retornar à delegacia de origem, para que o fisco apure \nos  indébitos,  mediante  procedimento  de  diligência,  para,  então,  o  parecer  ser \nsubmetido  ao  exame  da  seção  competente  da  delegacia  de  origem,  que  deve \nnovamente apreciar a compensação.  \n\n(...) \n\nNão concordo com a decisão paradigmática. Como relatado, estamos diante \n\nde  um  pedido  de  restituição.  O  contribuinte  apurou  o  tributo  devido,  no  caso  a  CIDE­\n\nRemessas,  confessou  em DCTF  ser  a mesma devida,  efetuou  o  seu  pagamento.  Passado  um \n\ntempo, sem que tenha apresentado qualquer elemento comprobatório de que a contribuição não \n\nera  devida,  pede  restituição  e  simutaneamente  quita  outros  tributos  devidos.  Alertado  pelo \n\ndespacho decisório da inexistência do crédito, sua atitude resume­se a efetuar a retificação da \n\nDCTF. Alertado  novamente,  desta  vez  com  veemência,  pela  decisão  da DRJ/SP1,  outra  vez \n\nrepete  a  informação  que  para  comprovar  o  seu  crédito,  basta  a  apresentação  da  declaração \n\nretificadora, ou seja, basta a sua palavra, não precisa de elementos probantes de que a CIDE \n\nnão era devida.  \n\nEfetivamente não consigo compreender a razão pela qual o contribuinte tenta \n\nobter o reconhecimento de um direito creditório contra a Fazenda Nacional sem a apresentação \n\nFl. 223DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.679794/2009­71 \nAcórdão n.º 9303­008.678 \n\nCSRF­T3 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nde provas mínimas do seu direito. As provas decorrem de documentos que deveriam estar na \n\nposse  do  contribuinte.  Porquê  não  apresentá­los?  Com  o  devido  respeito,  até  o  momento  o \n\núnico elemento apresentado são as declarações que são de sua própria autoria, ou seja, ele quer \n\nforçar uma restituição, uma devolução de dinheiro ingressado aos cofres públicos, oferecendo \n\ncomo elemento de prova a sua própria palavra. \n\nPor  economia processual,  adoto  ainda  como  razões de decidir  o  acórdão nº \n\n9303­008146, da lavra do ilustre relator Jorge Olmiro Lock Freire, decidido por unanimidade \n\nnesta turma, em sessão de 21/02/2019, no qual a discussão travada era exatamente a mesma em \n\nrecurso do mesmo contribuinte do presente processo. Transcrevo abaixo o voto: \n\n(...) \n\nA  questão  é  exclusivamente  de  direito,  e,  mais  especificamente,  em  quem \nrecai o ônus da prova em processos de repetição de indébito/compensação. O pleito \ndo contribuinte é absolutamente ilíquido. Veja­se o que alegou em sua manifestação \nde inconformidade, quando restou delimitada a lide: \n\nCom  efeito,  a  partir  de  meados  de  2006,  a \nImpugnante constatou ter efetuado o recolhimento a \nmaior  de  inúmeros  impostos  e  contribuições \nincidentes  sobre  operações  de  remessa  ao  exterior \nde  royalties  pela  cessão  de  direitos  de  uso  de \nprogramas  de  computados,  bem  como  pela \ncontraprestação  de  serviços  técnicos  e \nadministrativos,  recolhimentos  estes  realizados \ndesde o ano­calendário de 2004. \n\nAssim é que, por possuir elevada quantia creditícia \nperante  a  RFB  a  título  de  IRRF,  CIDE, \nPISimportação, COFINS importação, a Impugnante \noptou  por  quitar  débitos  de  COFINS  (código  de \nreceita 2172), referentes ao período de apuração do \nano­calendário  de  2006  e  2007,  mediante \nprocedimento  de  compensação  com  os  créditos \nmencionados. \n\n... \n\nAssim, como base nessas alegações absolutamente genéricas quanto aos fatos \nsupostamente ensejadores dos indébitos, o contribuinte, consoante informado em sua \npeça  contestatória  vestibular,  teria  procedido  a  outros  147  pedidos  de \nrepetição/compensação. \n\nOu seja, uma empresa do porte da recorrente alega ter créditos absolutamente \nilíquidos, retifica sua DCTF e avisa, Fisco trate de provar o que eu estou declarando. \nCom a devida vênia, chega a ser risível a postura da recorrente, para dizer o mínimo. \n\nEsta  Turma  tem  firme  jurisprudência  em  casos  de  repetição/ressarcimento, \ncumulado  ou  não  com  declaração  de  compensação,  que  o  ônus  da  prova  é  do \n\nFl. 224DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.679794/2009­71 \nAcórdão n.º 9303­008.678 \n\nCSRF­T3 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\ncontribuinte. E isso tem como fundamento jurídico o art. 373 do vigente CPC, que \ndispõe: \n\nArt. 373. O ônus da prova incumbe: \n\nI  ­  ao  autor,  quanto  ao  fato  constitutivo  do  seu \ndireito; \n\nE  o  contribuinte  alega  ainda  vício  no  despacho  decisório  que  denegou  o \npedido justamente pela sua total iliquidez ante a absoluta ausência de comprovação \ndo  crédito  alegado.  Portanto,  absolutamente  descabido  o  argumento  de  que  ao \nretificar  a  DCTF,  desacompanha  de  qualquer  elemento  probatório  do  alegado \ndireito,  o  ônus  probatório  fica  revertido,  tendo  o  Fisco  que  provar  que  o  direito \nalegado é bom. \n\nComo já decidimos em variados julgados, nada obsta à retificação das DCTF, \nmesmo que efetuada após o despacho decisório, mas, porém, ela por si só não tem o \ncondão de comprovar o alegado indébito. Veja­se, a propósito, decisão unânime em \nque a ora recorrente era parte no Acórdão 9303­006.937, de 13/08/2018, de relatoria \nda Dra. Érika Costa Camargo Autran: \n\nPEDIDO  DE  COMPENSAÇÃO.  CERTEZA  E \nLIQUIDEZ  DO  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  ÔNUS \nDA PROVA. \n\nA apresentação de DCTF retificadora anteriormente \nà prolação do Despacho Decisório não é  condição \npara a homologação das compensações. Contudo, a \nreferida declaração não tem o condão de, por si só, \ncomprová­lo.  É  do  contribuinte  o  ônus  de \ncomprovar  a  certeza  e  a  liquidez  do  crédito \npleiteado através de documentos contábeis e  fiscais \nrevestidos das formalidades legais. \n\nO  decidido  no  Acórdão  9303­007.458,  de  20/09/2018,  de  minha  relatoria, \nperfilhou mesmo entendimento. Veja­se sua ementa: \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 \n\nPEDIDO  DE  RESSARCIMENTO.  ÔNUS  DA \nPROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO \nQUAL SE FUNDA O PLEITO. \n\nCabe ao interessado a prova dos fatos constitutivos \nde  seu  direito  em  pedido  de  ressarcimento, \ncumulado ou não com declaração de compensação. \n\nRecurso  Especial  do  Procurador  parcialmente \nprovido. \n\nPortanto, escorreita a r. decisão, a qual deve ser mantida. \n\n(...) \n\n \n\nFl. 225DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.679794/2009­71 \nAcórdão n.º 9303­008.678 \n\nCSRF­T3 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nCONCLUSÃO \n\nDiante  do  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao  recurso  especial  do \n\ncontribuinte.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nAndrada Márcio Canuto Natal \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 226DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201905", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 31/01/2007 a 28/02/2008\nREVENDA DE MERCADORIAS. CUSTOS/DESPESAS. CRÉDITO. DIREITO.\nNa atividade comercial (revenda de bens/mercadorias), somente geram créditos da contribuição, passíveis de desconto do valor calculado sobre o faturamento mensal, os custos incorridos com as aquisições dos bens/ mercadorias revendidas e com as despesas de suas armazenagens e dos fretes na operação de suas revendas.\n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 31/01/2007 a 28/02/2008\nDada a correlação entre as normas que regem as contribuições, aplicam-se, na íntegra, as mesmas ementas e conclusões do PIS à Cofins.\nREC Negado.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2019-07-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11065.720100/2012-60", "anomes_publicacao_s":"201907", "conteudo_id_s":"6035459", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-07-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9303-008.621", "nome_arquivo_s":"Decisao_11065720100201260.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"RODRIGO DA COSTA POSSAS", "nome_arquivo_pdf_s":"11065720100201260_6035459.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas quanto ao direito de crédito sobre insumos das operações comerciais, vencidos os conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas (relator) e Jorge Olmiro Lock Freire, que não conheceram do recurso. No mérito, na parte conhecida, por voto de qualidade, acordam em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que lhe deram provimento. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto a conselheira Tatiana Midori Migiyama. Designado para redigir o voto vencedor, quanto ao conhecimento, o conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal.\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício e relator.\n\n(assinado digitalmente)\nAndrada Márcio Canuto Natal - Redator designado\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-05-15T00:00:00Z", "id":"7826573", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:49:22.881Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052120759926784, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1871; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T3 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  11065.720100/2012­60 \n\nRecurso nº               Especial do Contribuinte \n\nAcórdão nº  9303­008.621  –  3ª Turma  \n\nSessão de  15 de maio de 2019 \n\nMatéria  PIS/COFINS ­ AI \n\nRecorrente  GETNET TECNOLOGIA EM CAPTURA E PROCESSAMENTO \nDE  TRANSAÇÕES H.U.A.H  S/A \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 31/01/2007 a 28/02/2008 \n\nREVENDA  DE  MERCADORIAS.  CUSTOS/DESPESAS.  CRÉDITO. \nDIREITO. \n\nNa  atividade  comercial  (revenda  de  bens/mercadorias),  somente  geram \ncréditos  da  contribuição,  passíveis  de  desconto  do  valor  calculado  sobre  o \nfaturamento  mensal,  os  custos  incorridos  com  as  aquisições  dos  bens/ \nmercadorias revendidas e com as despesas de suas armazenagens e dos fretes \nna operação de suas revendas. \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 31/01/2007 a 28/02/2008 \n\nDada a correlação entre as normas que regem as contribuições, aplicam­se, na \níntegra, as mesmas ementas e conclusões do PIS à Cofins. \n\nREC Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  conhecer \nparcialmente  do  Recurso  Especial,  apenas  quanto  ao  direito  de  crédito  sobre  insumos  das \noperações  comerciais,  vencidos  os  conselheiros  Rodrigo  da  Costa  Pôssas  (relator)  e  Jorge \nOlmiro Lock Freire, que não conheceram do recurso. No mérito, na parte conhecida, por voto \nde  qualidade,  acordam  em  negar­lhe  provimento,  vencidos  os  conselheiros  Tatiana  Midori \nMigiyama, Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que lhe \nderam provimento. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto a conselheira Tatiana \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n06\n\n5.\n72\n\n01\n00\n\n/2\n01\n\n2-\n60\n\nFl. 3458DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 11065.720100/2012­60 \nAcórdão n.º 9303­008.621 \n\nCSRF­T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nMidori  Migiyama.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor,  quanto  ao  conhecimento,  o \nconselheiro Andrada Márcio Canuto Natal.   \n\n(assinado digitalmente) \nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício e relator. \n \n(assinado digitalmente) \nAndrada Márcio Canuto Natal ­ Redator designado \n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Rodrigo  da  Costa \nPôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama,  Luiz Eduardo  de Oliveira \nSantos,  Demes  Brito,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire,  Érika  Costa  Camargos  Autran,  Vanessa \nMarini Cecconello. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  especial  interposto  tempestivamente  pelo  contribuinte \ncontra o Acórdão nº 3201­002.505, de 20/02/2017, proferido pela Primeira Turma Ordinária da \nSegunda Câmara da Terceira Seção de Julgamento deste Conselho Administrativo de Recursos \nFiscais (CARF). \n\nO Colegiado da Câmara Baixa, por unanimidade de votos, negou provimento \nao recurso voluntário do contribuinte, nos termos da ementa transcrita na parte que interessa às \nmatérias em litígio nesta fase recursal: \n\n\"ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 28/02/2008 \n\nCRITÉRIO  DE  DETERMINAÇÃO  DE  CUSTOS  INDIRETOS. \nREDE TELEMÁTICA. PROPORCIONALIZAÇÃO. \n\nÉ  legítimo o  critério de determinação dos  custos,  na utilização \nda  rede  telemática,  dos  serviços  vendidos  (operações  on  line), \natividades  e  depreciação,  com  base  nos  controles  do  próprio \ncontribuinte,  que  segregam  as  operações  de  mera  revenda \n(operações  off  line),  que  não  dão  direito  a  crédito,  no  regime \nnão­cumulativo. \n\nPIS  E  COFINS  NÃO­CUMULATIVOS.  DEDUÇÃO  DE \nCRÉDITOS. \n\nSó  existe  previsão  legal  para  a  apropriação  de  créditos  sobre \nbens  e  serviços,  utilizados  como  insumos  na  prestação  de \nserviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados à venda.\" \n\nIntimado  do  acórdão,  o  contribuinte  interpôs  embargos  de  declaração, \nalegando  omissão,  quanto  (a)  à  glosa  proporcional  dos  créditos;  e,  (b)  à  apuração  das \ncontribuições  com  segregação  das  atividades,  e  contradição,  em  relação  ao  seu  direito  de \ncréditos sobre insumos. \n\nFl. 3459DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.720100/2012­60 \nAcórdão n.º 9303­008.621 \n\nCSRF­T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nOs embargos foram conhecidos somente em relação à suscitada contradição, \nnos termos do Despacho de Admissibilidade às fls. 3.227­e/3232­e. \n\nNo  entanto,  analisados  os  embargos,  os  Membros  da  Primeira  Turma \nOrdinária da Segunda Câmara, por unanimidade de votos, rejeitaram­nos, sob o fundamento da \ninexistência  da  contradição  suscitada,  nos  termos  do  Acórdão  nº  3201­003.608,  datado  de \n21/03/2018, às fls. 3349­e/3359­e, sob a seguinte ementa: \n\n\"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 28/02/2008 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. \n\nInexistente a contradição suscitada, rejeitam­se os embargos de \ndeclaração.\" \n\nIntimado  desse  acórdão  e  conformado  com  a  rejeição  dos  embargos,  o \ncontribuinte interpôs dois recursos especiais, um às fls. 3238­e/3249­e, datado de 09/11/2017 e \njuntado aos autos em 10/11/2017, e um segundo, às fls. 3370­e/3378­e, datado de 21/05/2018 e \njuntado aos autos em 22/05/2018. \n\nNo  recurso  especial  juntado em 10/11/2017,  às  fls.  3238­e/3249­e,  suscitou \ndivergência, em relação às matérias seguintes: \"(i) segregação de atividades para apuração do PIS e \nda  Cofins  /  proporcionalização  de  custos  e  (ii)  direito  de  crédito  sobre  insumos  nas  operações \ncomerciais\"; já no segundo, juntado em 22/05/2018, às fls. 3370­e/3378­e, suscitou divergência, \nquanto  ao  seu  direito  de  aproveitar  créditos  sobre  os  insumos  utilizados  para  o \ndesenvolvimento e manutenção da Rede GetNet, mais especificamente relacionados ao “direito \nde  crédito  de  insumos  dos  gastos  com  o  desenvolvimento  e  manutenção  da  Rede  GetNet,  mais \nespecificamente relacionados aos gastos assumidos e incorridos mesmo sem a realização de atividade \nde recarga”; apresentando como paradigma o acórdão nº 9303­004.790. \n\nPor  meio  do  Despacho  de  Admissibilidade  de  Recuso  Especial,  datado  de \n16/07/2018,  às  fls.  fls.  3399­e/3402­e,  o  Presidente  da  2ª  Câmara  da  Terceira  Seção  de \nJulgamento negou seguimento ao recurso especial do contribuinte. \n\nIntimado  desse  despacho  e  inconformado  com  a  rejeição  do  seu  recurso \nespecial,  o  contribuinte  interpôs  agravo  (fls.  3411­e/3421­e),  requerendo,  em  preliminar,  a \nnulidade do despacho de admissibilidade da nulidade daquele despacho de admissibilidade, sob \no  argumento  de  que  o  recurso  especial  protocolado  em  10/11/2017  não  foi  examinado, \nimplicando cerceamento do direito de defesa; e, no mérito, defendeu a existência do dissídio \njurisprudencial. \n\nAnalisado  o  agravo,  a  Presidente  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais \n(CSRF)  acolheu­o  em  parte  e  determinou  o  retorno  dos  autos  à  2ª  Câmara  da  3ª  Seção  de \nJulgamento para que procedesse ao exame de admissibilidade do primeiro recurso especial (fls. \n3.238­e/3.249­e)  juntado  aos  autos  em  10/11/2017,  conforme  Despacho  em  Agravo,  às  fls. \n3426­e/3429­e, datado de 13/09/2018. \n\nEm cumprimento à determinação da Presidente da CSRF, o Presidente da 2ª \nCâmara da 3ª Seção de Julgamento admitiu o recurso especial do contribuinte, em relação às \nmatérias  seguintes:  \"(i)  segregação  de  atividades  para  apuração  do  PIS  e  da  Cofins  / \n\nFl. 3460DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.720100/2012­60 \nAcórdão n.º 9303­008.621 \n\nCSRF­T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nproporcionalização de custos e (ii) direito de crédito sobre insumos nas operações comerciais\", nos \ntermos  do  despacho  Exame  de Admissibilidade  de Recurso  Especial,  às  fls.  3430­e/3440­e, \ndatado de 25/10/2017. \n\nEm relação às matérias admitidas, o contribuinte alegou, em síntese, quanto \nao item I), que a segregação das atividades para se apurar e aproveitar os créditos do PIS e da \nCofins  não  encontra  guarida  na  legislação  que  criou  o  regime  não  cumulativo  para  estas \ncontribuições;  assim,  se  existe  o  custo  vinculado  à  atividade  desenvolvida  por  ele,  o  crédito \ndeve  ser  admitido  sem  qualquer  restrição,  por  força  do  disposto  no  art.  3º  das  Leis  nº \n10.637/2002 e nº 10.833/2003; ao item II), que, nos termos do art. 3º, inc. II; § 1º, inc. I; § 2º, \ninc. I; § 3º, inc. I a III; e 4º, dos referidos diplomas legais, não há qualquer limite ou vinculação \nà  receita,  na  apuração  dos  créditos  passíveis  de  descontos  dos  valores  das  contribuições \ncalculadas sobre o faturamento mensal; assim, ainda que a atividade seja comercial, faz jus aos \ncréditos  sobre  os  insumos  (despesas/custos)  incorridos  com  essa  atividade,  ou  seja,  com \nrevenda de mercadorias. \n\nIntimada  dos  acórdãos  das  Câmaras  Baixas,  do  recurso  especial  do \ncontribuinte  e  do  despacho  da  sua  admissibilidade,  a  Fazenda  Nacional  apresentou  suas \ncontrarrazões, requerendo, em preliminar, o seu não conhecimento, sob o fundamento de que \nnão  há  similitude  fática  entre  o  acórdão  recorrido  e  os  paradigmas;  e,  no  mérito,  o  seu \ndesprovimento. \n\nEm síntese é o relatório. \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator. \n\nO  recurso  interposto  pelo  contribuinte  não  deve  ser  conhecido,  por  não \natender  aos  requisitos  essenciais  de  admissibilidade,  nos  termos  do  art.  67  do  Anexo  II  do \nRICARF. \n\nO  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais \n(RICARF) assim dispõe, quanto ao recurso especial: \n\n\"Art.  67.  Compete  à  CSRF,  por  suas  turmas,  julgar  recurso \nespecial interposto contra decisão que der à legislação tributária \ninterpretação  divergente  da  que  lhe  tenha  dado  outra  câmara, \nturma de câmara, turma especial ou a própria CSRF. \n\n§  1º  Não  será  conhecido  o  recurso  que  não  demonstrar  a \nlegislação tributária interpretada de forma divergente. (Redação \ndada pela Portaria MF nº 39, de 2016) \n\n(...). \n\n§  6º  Na  hipótese  de  que  trata  o  caput,  o  recurso  deverá \ndemonstrar  a  divergência  arguida  indicando  até  2  (duas) \ndecisões divergentes por matéria. \n\nFl. 3461DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.720100/2012­60 \nAcórdão n.º 9303­008.621 \n\nCSRF­T3 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n(...). \n\n§  8º  A  divergência  prevista  no  caput  deverá  ser  demonstrada \nanaliticamente  com  a  indicação  dos  pontos  nos  paradigmas \ncolacionados  que  divirjam  de  pontos  específicos  no  acórdão \nrecorrido. \n\n(...).\" \n\nA  divergência  suscitada  pelo  contribuinte  foi,  em  relação  as  matérias \nseguintes: I) segregação de atividades para apuração do PIS e da Cofins/proporcionalização de \ncustos; e, II) direito de crédito sobre insumos nas operações comerciais. \n\nPara comprovar a divergência suscitada em relação ao item I, necessidade da \nsegregação  de  atividades,  para  efeito  de  apuração  e  aproveitamento  dos  créditos  do  PIS, \napresentou os  acórdãos paradigmas nº 3403.002.824 e nº 3402.004.074,  cujas ementas  assim \ndispõem: \n\n­ acórdão nº 3403.002.824: \n\n\"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2010 \n\nREGIME NÃO CUMULATIVO. AGROINDÚSTRIA. \n\nOs  arts.  3º,  II,  das  Leis  nº  10.637/02  e  10.833/03  atribuem  o \ndireito  de  crédito  em  relação  ao  custo  de  bens  e  serviços \naplicados  na  \"produção  ou  fabricação\"  de  bens  destinados  à \nvenda. O art. 22A da Lei nº 8.212/91 considera \"agroindústria\" a \natividade  de  industrialização  da  matéria­prima  de  produção \nprópria.  Sendo  assim,  não  existe  amparo  legal  para  que  a \nautoridade  administrativa  seccione  o  processo  produtivo  da \nempresa  agroindustrial  em  cultivo  de  matéria­prima  para \nconsumo próprio e em industrialização propriamente dita, a fim \nde  expurgar do  cálculo do  crédito os  custos  incorridos na  fase \nagrícola da produção.\" \n\n­ acórdão nº 3402.004.074: \n\n\"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 \n\nBENS  E  SERVIÇOS  UTILIZADOS  COMO  INSUMOS. \nAGROINDÚSTRIA. DIREITO AO CRÉDITO. PIS. COFINS. \n\nEstão aptos a gerar crédito das Contribuições os bens e serviços \naplicados na atividade da agroindústria, seja na fase agrícola ou \nna fase industrial, passíveis de serem enquadrados como custos \nde produção.\" \n\nAmbos  os  paradigmas  são  de  acórdãos  de  duas  empresas  industriais  que \npossuem processo industrial verticalizado, ou seja, produzem as suas próprias matérias­primas. \n\nFl. 3462DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.720100/2012­60 \nAcórdão n.º 9303­008.621 \n\nCSRF­T3 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nO primeiro paradigma é de um acórdão de um processo de empresa produtora de celulose e o \nsegundo de uma empresa produtora de álcool carburante e açúcar. A primeira produz a madeira \nutilizada para a produção de celulose, enquanto a segunda produz a cana­de­açúcar utilizada na \nprodução de álcool carburante e de açúcar. \n\nNos  acórdãos  paradigmas,  o  respectivo  Colegiado  decidiu  que  não  havia \nnecessidade  de  segregação  da  atividade  agrícola  (custeio  de  produção  da  matéria­prima)  da \natividade industrial, para se reconhecer o direito do aproveitamento de créditos sobre os custos \ncom insumos para ambas as atividades, porque os insumos utilizados em ambas as atividades, \nagrícola e comercial, os custos/despesas incorridos com insumos dão direito a créditos. As duas \nempresas utilizam  insumos,  tanto para a produção das matérias­primas  e  como dos produtos \nindustrializados  e  vendidos  por  elas.  Assim,  fazem  jus  aos  créditos  sobre  os  custos  com  os \ninsumos  utilizados  na  industrialização  verticalizada,  nos  termo  do  art.  3º  das  Leis  nº \n10.637/2002 e nº 10.833/2003. \n\nNo presente caso, embora o contribuinte exerça duas atividades, prestação de \nserviços e comercial  (revenda de mercadorias)  trata­se de situação fática  totalmente diferente \ndaquelas dos acórdãos paradigmas. Nos dois paradigmas apresentados, conforme demonstrado \nanteriormente,  em  nenhum  deles  se  reconheceu  o  direito  de  se  aproveitar  créditos  sobre \ncustos/despesas  de  insumos  vinculados  à  atividade  comercial  (revenda  de mercadorias), mas \ntão somente à atividade produtiva, agrícola e industrial. \n\nAssim, demonstrado que em ambos os paradigmas não se tratou de créditos \nna  atividade  comercial,  ou  seja,  na  revenda  de  mercadorias,  não  servem  para  comprovar  a \nsuscitada divergência. \n\nPara a  segunda divergência,  crédito  sobre  insumos  nas  operações  comerciais,  o \ncontribuinte  apresentou  os  acórdãos  paradigmas  nº  3301­002.978  e  nº  3401­002.213,  cujas \nementas transcritas na parte que interessa à matéria em discussão, assim dispõem: \n\n­acórdão nº 3301­002.978: \n\n\"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL COFINS \n\nAno­calendário: 2009 \n\nCOFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. \n\nPara  fins  de  apuração  de  crédito  do  PIS  e  da  Cofins  não­\ncumulativa,  adota­se  a  interpretação  intermediária  construída \nneste CARF  especificamente  no  que  tange a  tais  contribuições, \ntornando­se  imperativa  para  o  reconhecimento  do  direito  ao \ncrédito  a  análise  da  essencialidade  da  despesa  para  o \nauferimento  da  receita.  Nesse  contexto,  no  caso  concreto \nanalisado, há de ser reconhecido o direito ao crédito relativo às \ndespesas  com  transportes,  inclusive  fretes  entre  filiais,  aos \nprodutos  de  informática,  locação  de  veículos  e  demais  itens \ncorrelatos,  materiais  de  embalagem  e  despesas  de \narmazenagem.\" \n\nacórdão nº 3401­002.213: \n\nFl. 3463DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.720100/2012­60 \nAcórdão n.º 9303­008.621 \n\nCSRF­T3 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n\"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL COFINS \n\nPeríodo  de  apuração:  30/06/2004  a  31/12/2004  PIS/COFINS \nNÃO­CUMULATIVA. \n\nSEGURADORA  DE  GARANTIA  ESTENDIDA.  SERVIÇO  DE \nVENDA  DO  SEGURO.  GERAÇÃO  DE  CRÉDITO. \nPOSSIBILIDADE. \n\nDeve­se considerar como insumo, para fins de crédito do PIS e \nda  COFINS  não­cumulativos,  todo  bem  ou  serviço  essencial  à \natividade  da  empresa.  In  casu,  a  terceirização  do  serviço  de \nprospecção e de venda do seguro é imprescindível à atividade da \nRecorrente, motivo pelo  qual  se  classifica  como  insumo  e  gera \ncrédito do PIS e da COFINS não­cumulativos.\" \n\nTambém,  em  relação  a  essa  divergência,  os  paradigmas  apresentados  não \nservem para comprová­la. Conforme se verifica do conteúdo de suas ementas transcritas acima, \nem  nenhuma  delas  se  reconheceu  o  direito  de  pessoas  jurídicas  aproveitarem  créditos  sobre \ndespesas/custos incorridos na comercialização de produtos adquiridos para revenda. \n\nO primeiro paradigma, acórdão nº 3301­002.978, tratou de despesas de fretes \npara  transportes  de mercadorias  entre  filiais,  produtos  de  informática,  locação  de  veículos  e \ndemais  itens  correlatos,  materiais  de  embalagem  e  despesas  de  armazenagem.  O  Colegiado \nconsiderou tais despesas como despesas de armazenagem das mercadorias vendidas e de fretes \nna operação de suas vendas, cujo aproveitamento de crédito está previsto no inciso X do art. 3º \nda Lei nº 10.833/2003. Por meio do art. 15, dessa mesma lei, esse aproveitamento foi estendo \npara  o PIS.  Já o  segundo paradigma,  acórdão  nº  3401­002.213,  tratou  de  custos/despesas  da \natividade de prestação de serviços e não de atividade comercial. \n\nAssim, tais paradigmas não servem para comprovar a suscitada divergência, \nquanto ao aproveitamento de créditos sobre despesas consideradas como insumos na revenda \nde mercadorias, ou seja, na atividade comercial. \n\nEm face do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial do contribuinte. \n\nTendo sido vencido quanto ao conhecimento do recurso, enfrento o mérito da \nmatéria conhecida, qual seja, possibilidade de aproveitar créditos sobre insumos nas operações \ncomerciais.  \n\nA glosa dos créditos sobre as despesas vinculadas à atividade comercial, ou \nseja,  revenda  de mercadorias,  teve  como  fundamento  o  art.  3º  das Leis  nº  10.637/2002  e  nº \n10.833/2003. \n\nO art. 3º dessas leis, assim dispunham no período, objeto dos lançamentos em \ndiscussão: \n\n\"Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a:  \n\nI  ­  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às \nmercadorias e aos produtos referidos: \n\nFl. 3464DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.720100/2012­60 \nAcórdão n.º 9303­008.621 \n\nCSRF­T3 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\na) no inciso III do § 2º do art. 1º desta Lei; e \n\nb) nos §§ 1º e 1º­A do art. 2o desta Lei; \n\n(...); \n\nIX ­ armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, \nnos  casos dos  incisos  I  e  II,  quando o ônus  for  suportado pelo \nvendedor. \n\n(...).\" \n\nOra,  de  acordo  com  estes  dispositivos  legais,  somente  geram  créditos,  na \natividade comercial, os custos com as aquisições dos bens/mercadorias adquiridos para revenda \ne as despesas com suas armazenagens e com os fretes nas operações de vendas. \n\nAssim,  inexiste amparo  legal para se  reconhecer o direito de o  contribuinte \napurar créditos sobre outros custos e despesas diferentes daqueles previstos nos incisos I e X, \ndo art. 3º, citado e transcrito anteriormente. \n\nRessalte­se  ainda  que,  para  o  presente  caso,  não  se  aplica  a  decisão  do \nSuperior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp nº 1.221.170/PR, na sistemática dos arts. 1.036 a \n1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 ­ Código de Processo Civil. Essa decisão se aplica apenas e tão \nàs  atividades  industriais,  agrícolas,  de  prestação  de  serviços  e  de  produção  em  geral  que  se \nutilizam de  insumos para a produção/fabricação de bens e de  serviços vendidos por elas. Na \natividade comercial não se emprega insumos. \n\nEm  face  do  exposto,  NEGO  PROVIMENTO  ao  recurso  especial  do \ncontribuinte. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nRodrigo da Costa Pôssas  \n\nFl. 3465DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.720100/2012­60 \nAcórdão n.º 9303­008.621 \n\nCSRF­T3 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Andrada Márcio Canuto Natal ­ redator designado \n\nCom  todo  respeito  ao  voto  do  ilustre  relator,  mas  discordo  de  sua  decisão \nsomente  na  parte  em  que  não  connheceu  do  recurso  especial  do  contribuinte  em  relação  à \nmatéria: possibilidade de aproveitar créditos sobre insumos da atividade comercial. \n\nAcontece que a decisão recorrida restringiu o alcance do conceito de insumos \nde modo a não abranger aqueles aplicados na atividade comercial do contribuinte. Por sua vez \nos  acórdãos  paradigmas  apresentados  entenderam  que,  mesmo  em  atividades  comerciais, \nobservados  os  critérios  da  essencialidade  dos  gastos  incorridos,  seria  possível  a  utilização \ndesses créditos. \n\nDe forma que está caracterizada a divergência na interpretação da legislação \ntributária. Assim conheço do recurso especial do contribuinte em relação a esta matéria. \n\nAdoto também como razões de decidir, parte do despacho de admissibilidade \ndo recurso especial, e­fls. 3430 e seg. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nAndrada Márcio Canuto Natal \n\n \n\nDeclaração de Voto \n\nConselheira Tatiana Midori Migiyama   \n\nDepreendendo­se  da  análise  dos  autos  do  processo,  peço  vênia  ao  ilustre \nrelator  presidente  Rodrigo  da  Costa  Pôssas  para  manifestar  meu  entendimento  acerca  da \ndiscussão envolvendo a possibilidade ou não de constituição de crédito de PIS e Cofins sobre \ndespesas comerciais. \n\nQuanto  às  despesas  comerciais,  entendo  que  o  decidido  pelo  REsp \n1.221.170/PR  se  direcionou  no  sentido  de  possibilitar  a  constituição  de  crédito  das \ncontribuições sobre tais despesas, dependendo da atividade do sujeito passivo.  \n\nVê­se que até mesmo para elucidar, resta importante trazer parte do próprio \nParecer Cosit RFB 5/2018 (Grifos meus) quando trata somente da decisão do STJ: \n\n“[...] \n\n6. Nos autos do Resp 1.221.170/PR, a recorrente, que se dedica \nà  industrialização de produtos alimentícios, postulava em grau \nrecursal  direito  de  apurar  créditos  da  Contribuição  para  o \nPIS/Pasep e da Cofins na forma do inciso II do caput do art. 3º \n\nFl. 3466DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.720100/2012­60 \nAcórdão n.º 9303­008.621 \n\nCSRF­T3 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nda  Lei  nº  10.637,  de  2002,  e  da  Lei  nº  10.833,  de  2003,  em \nrelação aos seguintes itens:  \n\n“ 'Custos Gerais de Fabricação' (água, combustíveis, gastos com \nveículos,  materiais  de  exames  laboratoriais,  materiais  de \nproteção  EPI,  materiais  de  limpeza,  ferramentas,  seguros, \nviagens  e  conduções)  e  'Despesas  Gerais  Comerciais' \n(combustíveis, comissão de vendas a representantes, gastos com \nveículos, viagens e conduções, fretes, prestação de serviços ­ PJ, \npromoções  e  propagandas,  seguros,  telefone,  comissões)” \n(conforme relatado pela Ministra Assusete Magalhães, a fls 110 \ndo inteiro teor do acórdão) \n\n7. O acórdão proferido foi assim ementado:  \n\n“TRIBUTÁRIO.  PIS  E  COFINS.  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS. \nNÃO­CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE \nINSUMOS.  DEFINIÇÃO  ADMINISTRATIVA  PELAS \nINSTRUÇÕES  NORMATIVAS  247/2002  E  404/2004,  DA  SRF, \nQUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR \nDO  SEU  ALCANCE  LEGAL.  DESCABIMENTO.  DEFINIÇÃO \nDO  CONCEITO  DE  INSUMOS  À  LUZ  DOS  CRITÉRIOS  DA \nESSENCIALIDADE OU  RELEVÂNCIA.  RECURSO  ESPECIAL \nDA  CONTRIBUINTE  PARCIALMENTE  CONHECIDO,  E, \nNESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO \nDO ART. 543­C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO \nCPC/2015).  \n\n1.  Para  efeito  do  creditamento  relativo  às  contribuições \ndenominadas  PIS  e  COFINS,  a  definição  restritiva  da \ncompreensão  de  insumo,  proposta  na  IN  247/2002  e  na  IN \n404/2004,  ambas  da  SRF,  efetivamente  desrespeita  o  comando \ncontido no art. 3º, II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, \nque contém rol exemplificativo.  \n\n2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da \nessencialidade  ou  relevância,  vale  dizer,  considerando­se  a \nimprescindibilidade  ou  a  importância  de  determinado  item  – \nbem  ou  serviço  –  para  o  desenvolvimento  da  atividade \neconômica desempenhada pelo contribuinte.  \n\n3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente \nconhecido  e,  nesta  extensão,  parcialmente  provido,  para \ndeterminar o retorno dos autos à  instância de origem, a  fim de \nque  se  aprecie,  em  cotejo  com  o  objeto  social  da  empresa,  a \npossibilidade  de  dedução  dos  créditos  relativos  a  custo  e \ndespesas  com:  água,  combustíveis  e  lubrificantes,  materiais  e \nexames  laboratoriais,  materiais  de  limpeza  e  equipamentos  de \nproteção individual­EPI.  \n\n4. Sob o rito do art. 543­C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes \ndo  CPC/2015),  assentam­se  as  seguintes  teses:  (a)  é  ilegal  a \ndisciplina  de  creditamento  prevista  nas  Instruções  Normativas \nda  SRF  ns.  247/2002  e  404/2004,  porquanto  compromete  a \neficácia  do  sistema  de  não­cumulatividade  da  contribuição  ao \nPIS  e  da  COFINS,  tal  como  definido  nas  Leis  10.637/2002  e \n\nFl. 3467DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.720100/2012­60 \nAcórdão n.º 9303­008.621 \n\nCSRF­T3 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz \ndos  critérios  de  essencialidade  ou  relevância,  ou  seja, \nconsiderando­se  a  imprescindibilidade  ou  a  importância  de \ndeterminado item ­bem ou serviço ­ para o desenvolvimento da \natividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. ” \n\n[...] \n\n23.  Ademais,  observa­se  que  talvez  a  maior  inovação  do \nconceito  estabelecido  pela  Primeira  Seção  do  Superior \nTribunal de Justiça seja o fato de permitir o creditamento para \ninsumos  do processo de produção de bens destinados à  venda \nou de prestação de serviços, e não apenas  insumos do próprio \nproduto  ou  serviço  comercializados,  como  vinha  sendo \ninterpretado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. \n\n24. Nada  obstante,  salienta­se  que  o  processo  de  produção  de \nbens,  em  regra,  encerra­se  com  a  finalização  das  etapas \nprodutivas  do  bem  e  que  o  processo  de  prestação  de  serviços \ngeralmente  se  encerra  com  a  finalização  da  prestação  ao \ncliente.  Consequentemente,  os  bens  e  serviços  empregados \nposteriormente  à  finalização  do  processo  de  produção  ou  de \nprestação  não  são  considerados  insumos,  salvo  exceções \njustificadas,  como  ocorre  com  a  exceção  abordada  na  seção \nGASTOS APÓS A PRODUÇÃO relativa aos itens exigidos pela \nlegislação  para  que  o  bem  ou  serviço  produzidos  possam  ser \ncomercializados.” \n\nVê­se  que  antes  de  a  RFB  restringir  o  entendimento  proferido  pelo  STJ, \nmanifestando que os bens e serviços empregados posteriormente à finalização do processo de \nprodução ou de prestação não são considerados insumos, a própria autoridade trouxe no início \ndo parecer: \n\n“salienta­se  que  o  processo  de  produção  de  bens,  em  regra, \nencerra­se com a finalização das etapas produtivas do bem e que \no processo de prestação de serviços geralmente se encerra com a \nfinalização da prestação ao cliente.” \n\nOu seja, a própria RFB traz que se encerra o ciclo de processo de prestação \nde serviço com a finalização da prestação ao cliente.  \n\nPassadas tais considerações, importante recordar que o sujeito passivo exerce \nprestação  de  serviço  e  atividade  comercial  –  revenda  de  mercadorias.  Dessa  forma, \nconsiderando o disposto no art. 3º da Lei 10.833/03 (Grifos meus): \n\n“Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a:   \n\n    I  ­  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às \nmercadorias e aos produtos referidos:    (Redação dada pela Lei \nnº 10.865, de 2004) \n\n    a) no inciso III do § 3o do art. 1o desta Lei; e   (Redação dada \npela Lei nº 11.727, de 2008)    (Produção de efeitos) \n\nFl. 3468DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.720100/2012­60 \nAcórdão n.º 9303­008.621 \n\nCSRF­T3 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\n    b) nos  §§  1o  e  1o­A do  art.  2o  desta Lei;        (Redação dada \npela lei nº 11.787, de 2008) \n\n    II ­ bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de \nserviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto \nem  relação  ao  pagamento  de  que  trata  o  art.  2o  da  Lei  no \n10.485,  de  3  de  julho  de  2002,  devido  pelo  fabricante  ou \nimportador,  ao  concessionário,  pela  intermediação  ou  entrega \ndos  veículos  classificados  nas  posições  87.03  e  87.04  da  Tipi;    \n(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) [...]” \n\nVê­se que, para as atividades de revenda, a pessoa jurídica poderá descontar \ncréditos calculados em relação  a bens adquiridos para  revenda. Ou seja, não  restringe que a \npessoa jurídica somente poderá constituir créditos sobre os bens adquiridos para revenda, MAS \nRELATIVOS A bens adquiridos para revenda. Ora, o termo “em relação” é mais amplo que \n“créditos calculados sobre”. \n\nAdemais, por serem tais despesas comerciais essenciais e pertinentes para a \nfinalização da prestação de serviço, é de se constatar ser plenamente aplicável o inciso II do art. \n3º  da Lei  10.833/03  e  da Lei  10.637/02,  vez  que  tais  gastos  se  enquadram como  insumo na \nprestação de  serviços. Ora  sem as despesas comerciais não há comercialização  (atividade do \nsujeito passivo), sendo essenciais e pertinentes para a sua atividade. \n\nCabe  ainda  trazer  que,  conforme  amplamente  divulgado  na  imprensa \n(https://www.valor.com.br/legislacao/6252759/propaganda­gera­creditos­de­pis­e­cofins­\nvarejista),  no  processo  10540721182/2016­78,  a  1ª  Turma  da  DRJ  de  Juiz  de  Fora,  por \nunanimidade de votos, anulou a autuação em relação a tomada de crédito sobre os gastos com \npropaganda e publicidade. Nesse julgamento, os auditores consideraram o que restou decidido \npelo  STJ,  sendo  ressaltado  pelo  relator  que  as  despesas  com  publicidade  e  propaganda  “em \nsegmento altamente agressivo e competitivo como a que a impugnante atua, torna­se essencial, \nnão só para a sua atividade, como a sua própria sobrevivência”. \n\nEm vista de todo o exposto, com a devida vênia, dou provimento ao Recurso \nEspecial interposto pelo sujeito passivo. \n\n(Assinado digitalmente) \nTatiana Midori Migiyama \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 3469DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201905", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/10/2003 a 31/12/2003\nPEDIDO DE RESSARCIMENTO CRÉDITO PRESUMIDO. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. OPOSIÇÃO ILEGÍTIMA DO FISCO. TERMO INICIAL. 360 DIAS.\nA Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça STJ, no julgamento do REsp 1.035.847/RS, sob o rito do art. 543C do CPC, firmou entendimento no sentido de que o aproveitamento de créditos escriturais, em regra, não dá ensejo à correção monetária, exceto quanto obstaculizado injustamente o creditamento pela Fazenda.\nÉ devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco\" (Súmula 411/STJ). Em tais casos, a correção monetária, pela taxa SELIC, deve ser contada a partir do fim do prazo de que dispõe a administração para apreciar o pedido do contribuinte, que é de 360 dias da data do protocolo do pedido (art.24 da Lei nº11.457/07), nos termos do REsp 1.138.206/RS.\nRecurso especial do Procurador provido.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2019-06-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.008567/2008-18", "anomes_publicacao_s":"201906", "conteudo_id_s":"6021375", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-06-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9303-008.638", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515008567200818.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"JORGE OLMIRO LOCK FREIRE", "nome_arquivo_pdf_s":"19515008567200818_6021375.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencidas as conselheiras Tatiana Midori Migiyama, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que lhe negaram provimento.\n\n(Assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas – Presidente\n\n(Assinado digitalmente)\nJorge Olmiro Lock Freire – Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-05-15T00:00:00Z", "id":"7789629", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:47:34.782Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052121017876480, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1892; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T3 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  19515.008567/2008­18 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9303­008.638  –  3ª Turma  \n\nSessão de  15 de maio de 2019 \n\nMatéria  CRÉDITO PRESUMIDO IPI ­ SELIC \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  CARGILL AGRICOLA S/A \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2003 a 31/12/2003 \n\nPEDIDO  DE  RESSARCIMENTO  CRÉDITO  PRESUMIDO. \nATUALIZAÇÃO.  TAXA  SELIC.  OPOSIÇÃO  ILEGÍTIMA  DO  FISCO. \nTERMO INICIAL. 360 DIAS. \n\nA  Primeira  Seção  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  STJ,  no  julgamento  do \nREsp 1.035.847/RS, sob o rito do art. 543C do CPC, firmou entendimento no \nsentido  de  que  o  aproveitamento  de  créditos  escriturais,  em  regra,  não  dá \nensejo  à  correção  monetária,  exceto  quanto  obstaculizado  injustamente  o \ncreditamento pela Fazenda. \n\nÉ devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao \nseu  aproveitamento  decorrente  de  resistência  ilegítima  do  Fisco\"  (Súmula \n411/STJ).  Em  tais  casos,  a  correção monetária,  pela  taxa  SELIC,  deve  ser \ncontada a partir do fim do prazo de que dispõe a administração para apreciar \no pedido do contribuinte, que é de 360 dias da data do protocolo do pedido \n(art.24 da Lei nº11.457/07), nos termos do REsp 1.138.206/RS. \n\nRecurso especial do Procurador provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar­lhe provimento, vencidas as \nconselheiras  Tatiana  Midori  Migiyama,  Érika  Costa  Camargos  Autran  e  Vanessa  Marini \nCecconello, que lhe negaram provimento. \n\n \n(Assinado digitalmente) \nRodrigo da Costa Pôssas – Presidente \n \n(Assinado digitalmente) \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n00\n\n85\n67\n\n/2\n00\n\n8-\n18\n\nFl. 1966DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 19515.008567/2008­18 \nAcórdão n.º 9303­008.638 \n\nCSRF­T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nJorge Olmiro Lock Freire – Relator \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Rodrigo  da  Costa \nPôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama,  Luiz Eduardo  de Oliveira \nSantos,  Demes  Brito,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire,  Érika  Costa  Camargos  Autran  e  Vanessa \nMarini Cecconello. \n\nRelatório \n\nTrata­se de  recurso  especial  de  divergência  interposto  pelo Procurador  (fls. \n1925/1946),  admitido  parcialmente,  \"apenas  em  relação  à  forma/sistemática  de  correção \nmonetária do crédito  reconhecido\", pelo despacho de fls. 1948/1952 ­ o qual  foi mantido em \nreexame de admissibilidade ­, contra o Acórdão 3403­003.357 (fls. 1908/1922), de 16/10/2014, \ncuja ementa tem o seguinte teor na parte conhecida \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS ­ IPI  \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2003 a 31/12/2003 \n\n...  \n\nIPI. CRÉDITO PRESUMIDO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. \nATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. \n\nPor  força  do  art.  62A  do  Regimento  Interno,  reproduz­se  o \nentendimento  firmado  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em \nRecurso Repetitivo (art. 543C do CPC), de que, nada obstante os \ncréditos  de  IPI  não  estejam  sujeitos  à  atualização  por  sua \nprópria natureza, ou em si mesmo considerados, o contribuinte \ntem direito à atualização no período compreendido entre a data \ndo  protocolo  do  pedido  de  ressarcimento  e  a  data  na  qual  se \nconcretizar  o  seu  pagamento,  em  razão  da  demora  a  que  dá \ncausa  o  Estado  em  reconhecer  o  direito  do  contribuinte. \nEntendimento uniformizado pela Primeira Seção do STJ (EREsp \n468926/SC,  DJ  02/05/2005),  o  qual  foi  reiterado  em  recurso \nrepetitivo  (REsp  1035847/RS,  DJe  03/08/2009;  REsp \n993164/MG, DJe 17/12/2010). \n\nRecurso voluntário parcialmente provido. \n\nO  recurso  especial  da  Procuradora,  em  síntese,  na  parte  conhecida,  postula \nque \"seja rejeitada a incidência da taxa Selic no período anterior à data da ciência do primeiro \nato administrativo de oposição estatal do contribuinte, e somente os valores que foram objeto \nde indeferimento por ilegítima oposição estatal\" ou \"aplicar a taxa Selic a partir do término do \nprazo de 360 dias contados da data do protocolo do pedido de ressarcimento sobre os valores \nque foram objeto do indeferimento por ilegítima oposição estatal\". \n\nIntimado (fl. 1962), o contribuinte não contra­arrazoou. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 1967DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.008567/2008­18 \nAcórdão n.º 9303­008.638 \n\nCSRF­T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheiro Jorge Olmiro Lock Freire ­ Relator \n\nConheço  parcialmente  do  recurso  da  Fazenda  nos  termos  do  despacho  de \nadmissibilidade. Assim, a matéria devolvida ao nosso conhecimento restringe­se à definição do \ntermo inicial para incidência da atualização monetária pelo taxa Selic. \n\nSobre  essa  matéria,  já  houve  posicionamento  majoritário  recente  nesta \nTurma,  em  sessão  de 19/09/2018,  quando utilizou­se do  voto  vencedor  do  acórdão  nº  9303­\n007.411,  de  relatoria  do  i.  conselheiro Demes Brito  como paradigma de  recursos  repetitivos \ndaquela  sessão.  Naquela  ocasião  acompanhei  a  maioria  e  por  isso  aqui  me  apoio  nos \nargumentos lá expendidos, pelo que peço licença para aqui reproduzi­los: \n\nEmbora,  o  STJ  tenha  definido  aplicação  da  Taxa  Selic \nacumulada  a  título  de  “atualização  monetária”  do  valor \nrequerido,  quando  o  seu  deferimento  decorre  de  ilegítima \nresistência  por  parte  da  Administração,  entendo  que  os \nprocessos ao  crivo de  julgamento desta E. Câmara Superior,  a \nturma  deve  analisar  detidamente  se  houve  ou  não  \"oposição \nestatal\"  ou  \"ilegítima  resistência  por  parte  da  Administração \nPública\". \n\nNos  processos  de  minha  relatoria,  adoto  o  entendimento \nexpresso do STJ de que o aproveitamento de créditos escriturais, \nem  regra,  não  dá  ensejo  à  correção  monetária,  exceto  quanto \nobstaculizado  injustamente  pelo  fisco,  caracterizada  a  mora \nadministrativa (REsp 1.035.847/RS, julgado sob o rito do art. \n\n543C do CPC, e Súmula 411/STJ). E ainda, também justificada a \nimposição de correção monetária, pela taxa SELIC, a contar do \nfim do prazo que a administração tinha para apreciar o pedido, \nque é de 360 dias, independentemente da época do requerimento \n(art. 24 da Lei 11.457/07), conforme decidiu a Corte Superior ao \napreciar o REsp. 1.138.206/RS, submetido ao rito do art. 543C \ndo CPC e da Resolução 8/STJ. \n\nNeste mesmo diapasão, a Primeira Seção do Superior Tribunal \nde Justiça STJ, sedimentou o entendimento de que, nos termos do \nartigo  24  da  lei  nº11.457/07,  a  Administração  Pública  deve \nobedecer ao prazo de 360 dias para decidir sobre os pedidos de \nressarcimento,  independentemente  da  época  do  requerimento \n(REsp  1.138.206/RS,  submetido  ao  rito  do  art.  543C  do \nCPC/73). Assim, o marco inicial da correção monetária, levando \nem  consideração  os  termos  da  Lei  nº  11.457/2007,  é  o  fim  do \nprazo que a Administração tinha para apreciar o pedido, que é \nde 360 dias. \n\nComo  visto,  o  Poder  Judiciário  sedimentou  o  entendimento  de \nque, nos termos do artigo 24 da lei nº11.457/07, a Administração \nPública deve obedecer ao prazo de 360 dias para decidir sobre \nos  pedidos  de  ressarcimento,  independentemente  da  época  do \nrequerimento  (REsp  1.138.206/RS,  submetido  ao  rito  do  art. \n\nFl. 1968DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.008567/2008­18 \nAcórdão n.º 9303­008.638 \n\nCSRF­T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n543C  do  CPC/73).  Assim,  o  marco  inicial  da  correção \nmonetária,  levando  em  consideração  os  termos  da  Lei  nº \n11.457/2007,  é o  fim do prazo que a Administração  tinha para \napreciar o pedido, que é de 360 dias. \n\nSem embargo, as conclusões da Ilustre Relatora vencida, não se \ncoaduna com os princípios da eficiência e celeridade processual, \nconclui­se que sua leitura não atingiu os objetivos de aplicação \ndo  artigo  24  da  Lei  n°  11.457/2007  aos  processos \nadministrativos  fiscais,  inclusive  aos  requerimentos  efetuados \nantes  de  sua  vigência,  que  de modo  vinculante  estabeleceu  um \nprazo  razoável  para  duração  do  processo  do  processo \nadministrativo, ou seja, para que a autoridade administrativa de \norigem  desse  uma  solução  aos  pedidos  de  restituição, \nressarcimento e afins seria de 360 dias. \n\nOra, se a administração tem o prazo de 360 dias para solucionar \nos processos administrativos de ressarcimento, há previsão legal \npara incidência da correção monetária sobre referidos pedidos, \na conclusão inequívoca transmitida por esses julgados é que não \nhá  possibilidade  de  incidência  da  correção  monetária  neste \ninterregno, uma vez que este seria o prazo razoável determinado \nna lei. \n\nDiametralmente oposto no voto vencido, in caso como se observa \nnas  razões de decidir da Relatora Vencida,  é  visível  o prejuízo \nsuportado  pela  Contribuinte,  em  razão  da  postergação  de  um \nprazo razoável para solução de lide, não há justificativa para o \nque não se pode  justificar,  a  incidência de  correção monetária \npela  Taxa  Selic  desde  o  protocolo  do  pedido,  colide  com  os \nprincípios da celeridade e eficiência. \n\n... \n\nDessarte,  tendo  em  vista  que  houve  resistência  ilegítima  configurada \nrelativamente  ao  ressarcimento  dos  créditos,  há que  se  reconhecer  o  direito  à  atualização  do \nvalor devido, porém somente a partir do 360° dia do pedido. Portanto, é de se dar provimento \nao Recurso da Fazenda Nacional quanto à matéria. \n\nDISPOSITIVO \n\nAnte o exposto, conheço do recurso especial de divergência da Procuradoria \nda Fazenda Nacional, e dou­lhe provimento, reconhecendo o 360° dia a partir do protocolo do \npedido  como o  termo  inicial  da  aplicação  da Taxa Selic  sobre  o  valor  da  glosa  revertida no \nâmbito deste processo. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJorge Olmiro Lock Freire \n\nFl. 1969DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.008567/2008­18 \nAcórdão n.º 9303­008.638 \n\nCSRF­T3 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1970DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201905", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\nData do fato gerador: 27/03/2002\nIMPORTAÇÃO. LICENCIAMENTO AUTOMÁTICO. ERRO DE CLASSIFICAÇÃO. INFRAÇÃO POR IMPORTAR MERCADORIA SEM LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.\nO simples erro de enquadramento tarifário da mercadoria, nos casos em que a importação esteja sujeita ao procedimento de licenciamento automático, não constitui, por si só, infração ao controle administrativo das importações, por importar mercadoria sem licença de importação ou documento equivalente.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2019-06-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10831.008721/2006-32", "anomes_publicacao_s":"201906", "conteudo_id_s":"6022148", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-06-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9303-008.667", "nome_arquivo_s":"Decisao_10831008721200632.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL", "nome_arquivo_pdf_s":"10831008721200632_6022148.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencido o conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, que lhe negou provimento.\n\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício\n\n(assinado digitalmente)\nAndrada Márcio Canuto Natal - Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-05-16T00:00:00Z", "id":"7791041", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:47:40.343Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052121035702272, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2019-05-20T16:37:16Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: PDFArchitect; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; Last-Modified: 2019-05-20T16:37:16Z; dcterms:modified: 2019-05-20T16:37:16Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-05-20T16:37:16Z; pdf:docinfo:creator_tool: PDFArchitect; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2019-05-20T16:37:16Z; meta:save-date: 2019-05-20T16:37:16Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-05-20T16:37:16Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: ; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:subject: ; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; pdf:charsPerPage: 1647; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf | Conteúdo => \nCSRF­T3 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10831.008721/2006­32 \n\nRecurso nº               Especial do Contribuinte \n\nAcórdão nº  9303­008.667  –  3ª Turma  \n\nSessão de  16 de maio de 2019 \n\nMatéria  MULTA ADMINISTRATIVA. FALTA DE LI \n\nRecorrente  ASGA TELINFORMÁTICA LTDA \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nData do fato gerador: 27/03/2002 \n\nIMPORTAÇÃO.  LICENCIAMENTO  AUTOMÁTICO.  ERRO  DE \nCLASSIFICAÇÃO.  INFRAÇÃO  POR  IMPORTAR MERCADORIA  SEM \nLICENÇA DE IMPORTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. \n\nO simples erro de enquadramento tarifário da mercadoria, nos casos em que a \nimportação esteja sujeita ao procedimento de licenciamento automático, não \nconstitui, por si só, infração ao controle administrativo das importações, por \nimportar mercadoria sem licença de importação ou documento equivalente. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo  Recurso  Especial  e,  no mérito,  por maioria  de  votos,  em  dar­lhe  provimento,  vencido  o \nconselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, que lhe negou provimento. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício \n \n(assinado digitalmente) \nAndrada Márcio Canuto Natal ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Andrada  Márcio \nCanuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge \nOlmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da \nCosta Pôssas. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n83\n\n1.\n00\n\n87\n21\n\n/2\n00\n\n6-\n32\n\nFl. 553DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10831.008721/2006­32 \nAcórdão n.º 9303­008.667 \n\nCSRF­T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata­se de  recurso  especial  de  divergência  interposto  pelo  contribuinte  em \n\nface do acórdão nº 3202­000616, de 29/01/2013, o qual possui a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS \n\nData do fato gerador: 27/03/2002 \n\nCONTROLE ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES. MULTA \nPOR  FALTA  DE  LICENÇA  DE  IMPORTAÇÃO  LI. \nINCIDÊNCIA. \n\nA falta de Licença Importação (LI) para produto incorretamente \nclassificado  na  Declaração  de  Importação  (DI),  configura  a \ninfração administrativa ao controle das importações por falta de \nLI, sancionada com a multa de 30% (trinta por cento) do valor \nda mercadoria, se ficar comprovado que a descrição do produto \nfoi insuficiente para sua perfeita identificação e enquadramento \nna Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). \n\nAPLICAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. \n\nNão  cabe  a  órgão  administrativo  apreciar  arguição  de \ninconstitucionalidade  de  leis  ou mesmo de  violação a  qualquer \nprincípio  constitucional  de  natureza  tributária.  O  Conselho \nAdministrativo  de  Recursos  Fiscais  não  é  competente  para  se \npronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade  de  legislação \ntributária. Súmula CARF No. 02. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\nA divergência suscitada no recurso especial diz respeito à imposição de multa \n\npor  importar  mercadoria  sem  licenciamento  de  importação,  tendo  em  vista  o  erro  de \n\nclassificação tarifária e descrição incompleta/insuficiente da mercadoria. \n\nO  recurso  especial  do  contribuinte  foi  admitido pelo  então presidente da 2ª \n\nCâmara da 3ª Seção de Julgamento. \n\nEm  contrarrazões  a  Fazenda  Nacional  pede  o  improvimento  do  recurso \n\nespecial.  \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 554DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10831.008721/2006­32 \nAcórdão n.º 9303­008.667 \n\nCSRF­T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheiro Andrada Márcio Canuto Natal, relator. \n\nConhecimento do Recurso Especial \n\nPreenchidos os requisitos de admissibilidade, tomo conhecimento do recurso. \n\nMérito \n\nA jurisprudência a respeito do assunto neste controvertido já está consolidada \n\nno  âmbito  deste  Colegiado.  Pelo  menos  por  meio  dos  acórdãos  nº  9303­004.640,  de \n\n15/02/2017, nº 930301.567, de 06/07/2011, 9303­001.706, de 05/10/2011 e 9303 002.780, de \n\n22/01/2014, ele foi objeto de análise e decisão.  \n\nUma  vez  que  comungue  da  mesma  opinião  expressa  pelo  i.  Conselheiro \n\nHenrique  Pinheiro  Torres  nos  autos  do  processo  administrativo  n.º  11128.007425/99­89, \n\nacórdão  nº  9303­01.567,  de  06/07/2011,  adoto,  in  totum,  seus  fundamentos  como  razão  de \n\ndecidir no presente feito1. \n\nComo  é  cediço,  o  regime  de  licenciamento  de  importações  é \n\nregido pelo Acordo sobre Procedimentos para o Licenciamento \n\nde  Importações  (APLI),  negociado  no  âmbito  da  Rodada  do \n\nUruguai,  aprovado  pelo  Decreto  Legislativo  nº  30,  de  15  de \n\ndezembro de 1994,  e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 \n\nde dezembro de 1994, em cujo artigo 1 se lê: \n\n Artigo 1 \n\nDisposições Gerais \n\n1.  Para  os  fins  do  presente  Acordo,  o  licenciamento  de \n\nimportações  será  definido  como  os  procedimentos \n\nadministrativos  utilizados  na  operação  de  regimes  de \n\nlicenciamento de importações que envolvem a apresentação de \n\num  pedido  ou  de  outra  documentação  (diferente  daquela \n\nnecessária  para  fins  aduaneiros)  ao  órgão  administrativo \n\nFl. 555DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10831.008721/2006­32 \nAcórdão n.º 9303­008.667 \n\nCSRF­T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\ncompetente,  como  condição  prévia  para  a  autorização  de \n\nimportações  para  o  território  aduaneiro  do  Membro \n\nimportador. (destaquei) \n\nPois bem, na vigência do APLI, parte significativa das operações \n\nde comércio exterior deixa de ser alvo de licenciamento prévio, \n\nque somente passa a ser exigido de maneira residual. \n\nCom  efeito,  analisando  os  artigos  2  e  3  do  já  citado  acordo, \n\nresponsáveis,  respectivamente,  pelo  disciplinamento  do \n\nLicenciamento  Automático  e  Não­Automático,  vê­se  que,  em \n\nverdade,  ambas  as modalidades definidas naquele ato  negocial \n\nalcançam o universo de mercadorias que estão sujeitas a alguma \n\nmodalidade  de  controle  administrativo.  Nas  hipóteses  em  que \n\nesse  controle  não  é  exercido  não  há  que  se  falar  em \n\nlicenciamento.  \n\nVeja­se a redação da alínea “b”, do item 2 do art. 2 do Acordo: \n\n(b) os Membros reconhecem que o licenciamento automático de \n\nimportações  poderá  ser  necessário  sempre  que  outros \n\nprocedimentos  adequados  não  estiverem  disponíveis.  O \n\nlicenciamento automático de importações poderá ser mantido na \n\nmedida em que as circunstâncias que o originaram continuarem a \n\nexistir e seus propósitos administrativos básicos não possam ser \n\nalcançados de outra maneira.  \n\nPor outro lado, esclarece o art. 3: Artigo 3 Licenciamento Não­\n\nAutomático de Importações  \n\n1.  Além  do  disposto  nos  parágrafos  1  a  11  do  Artigo  1,  as \n\nseguintes  disposições  aplicar­se­ão  a  procedimentos  não \n\nautomáticos  para  o  licenciamento  de  importações.  Os \n\nprocedimentos  não­automáticos  para  licenciamento  de \n\nimportações  serão  definidos  como  o  licenciamento  de \n\nimportações  que  não  se  enquadre  na  definição  prevista  no \n\nparágrafo 1 do Artigo 2.  \n\nSegundo a definição do parágrafo 1 do art. 2: \n\n                                                                                                                                                                                        \n1  Todas  as  premissas  adotadas  no  acórdão  nº  9303­001.567  são  aplicáveis  à  lide,  uma  vez  que  o  sistema  de \nlicenciamento tenha sido alterado apenas em 01/12/2003, por meio da Portaria Secex nº 17. \n\nFl. 556DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10831.008721/2006­32 \nAcórdão n.º 9303­008.667 \n\nCSRF­T3 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n1.  O  licenciamento  automático  de  importações  será  definido \n\ncomo  o  licenciamento  de  importações  cujo  pedido  de  licença  é \n\naprovado  em  todos  os  casos  e  de  acordo  com  o  disposto  no \n\nparágrafo 2(a).  \n\nOu seja, o licenciamento automático é sempre concedido, desde \n\nque cumpridos os ritos definidos pela legislação do Estado parte. \n\nO  não­automático,  normalmente  utilizado  para  controle  de \n\ncotas, pode ser concedido ou não.  \n\nComparando esses dispositivos com o contexto do licenciamento \n\nrealizado  no  âmbito  do  Siscomex,  disciplinado  pela  Portaria \n\nSecex  nº  21,  de  1996,  cujos  procedimentos  foram  alvo  do \n\nComunicado Decex nº 12, de 1997, chega­se à conclusão de que \n\no  regime  que  se  convencionou  denominar  licenciamento \n\nautomático,  em  verdade,  representa  a  dispensa  desse  controle \n\nadministrativo,  o  qual  relembre­se,  segundo  o  art  1  do  APLI, \n\nalcança exclusivamente controles que envolvem “a apresentação \n\nde  um  pedido  ou  de  outra  documentação  diferente  daquela \n\nnecessária para fins aduaneiros”.  \n\nNesse aspecto, é importante trazer à colação o que dispõe o art. \n\n4º  da  Portaria  Interministerial  nº  109,  de  12  de  dezembro  de \n\n1996, que trata do processamento das operações de importação \n\nno Sistema Integrado de Comércio Exterior Siscomex. \n\nArt.  4º  Para  efeito  de  licenciamento  da  importação,  na  forma \n\nestabelecida  pela  SECEX,  o  importador  deverá  prestar  as \n\ninformações específicas constantes do Anexo II.  \n\n§  1º  No  caso  de  licenciamento  automático,  as  informações \n\nserão  prestadas  por ocasião da  formulação da declaração para \n\nfins do despacho aduaneiro da mercadoria. \n\n§  2º  Tratando­se  de  licenciamento  não  automático,  as \n\ninformações  a  que  se  refere  este  artigo  devem  ser  prestadas \n\nantes  do  embarque da mercadoria no  exterior ou do  despacho \n\naduaneiro, conforme estabelecido pela SECEX.  \n\nFl. 557DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10831.008721/2006­32 \nAcórdão n.º 9303­008.667 \n\nCSRF­T3 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n§ 3º As informações referidas neste artigo, independentemente \n\ndo momento  em  que  sejam  prestadas,  e  uma vez  aceitas  pelo \n\nSistema,  serão  aproveitadas  para  fins  de  processamento  do \n\ndespacho  aduaneiro  da  mercadoria,  de  forma  automática  ou \n\nmediante  a  indicação,  pelo  importador,  do  respectivo  número \n\nda  licença  de  importação,  no  momento  de  formular  a \n\ndeclaração de importação.  \n\n Extrai­se  do  referido  ato  interministerial  pelo  menos  três \n\nelementos que, a meu ver, corroboram com o entendimento ora \n\ndefendido: \n\na)  no  “controle”  que  os  órgãos  governamentais  nacionais \n\ndenominaram  licenciamento  automático,  conforme  consignado \n\nno  §  1º,  não  se  exige  qualquer  informação  ou  procedimento \n\ndiverso da declaração de instrução do despacho de importação;  \n\nb)  quando  necessárias,  as  providências  inerentes  ao  controle \n\nadministrativo,  por  definição,  são  sempre  adotadas  em  data \n\nanterior  ao  embarque  da  mercadoria.  Cabe  aqui  lembrar  a \n\nmulta  especificada  no  art.  526,  VI  do  regulamento  aduaneiro \n\nvigente  à  época  do  fato.  Se  a  LI  automática  tivesse  realmente \n\nsubstituído a Guia de Importação todas as mercadorias sujeitas \n\nàquela  modalidade  de  licenciamento  estariam  sujeitas  à \n\npenalidade,  já  que  a  “LI”  é  “solicitada”  juntamente  com \n\nregistro  da  Declaração  de  Importação  que,  regra  geral,  só \n\nocorre após a chegada da carga;  \n\nc)  na  hipótese  do  chamado  licenciamento  automático,  não  é \n\ngerado  qualquer  documento,  físico  ou  informatizado,  que  o \n\nidentifique,  até  porque,  como  se  viu,  nenhum  órgão  anuente \n\nintervém nesse processo.  \n\nDessa  forma,  forçoso  é  concluir  que,  sob  a  égide  da  Portaria \n\nSecex  nº  21,  de  1996,  aquilo  que  os  atos  administrativos \n\nlicenciamento automático, em verdade, alcança as hipóteses em \n\nque a mercadoria não está sujeita a licenciamento.  \n\nNesse  diapasão,  não  vejo  como  imputar  a  multa  em  questão  à \n\nimportação  de  mercadorias  sujeitas  exclusivamente  a  controle \n\nFl. 558DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10831.008721/2006­32 \nAcórdão n.º 9303­008.667 \n\nCSRF­T3 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ntarifário.  Se  a  mercadoria  não  estava  sujeita  a  controle \n\nadministrativo, salvo melhor juízo, seria um contrasenso aplicar \n\numa  penalidade  própria  do  descumprimento  deste  último \n\ncontrole. \n\nOutra discussão comumente travada no âmbito deste Colegiado \n\ndiz  respeito  aos  efeitos  do  erro  de  classificação  sobre  o \n\nlicenciamento da mercadoria.  \n\nUma  tese  recorrentemente  trazida  à  baila  é  a  de  o  erro  de \n\nclassificação  não  seria  suficiente  para  caracterizar  o \n\ndescumprimento do regime de  licenciamento e, nessa condição, \n\nnão  haveria  como  se  considerar  que  a  mercadoria  importada \n\nnão estava licenciada.  \n\nNa  esteira  do  que  se  discutiu  quando  da  diferenciação  entre \n\nlicenciamento  automático  e  não­automático,  em  que  se \n\ndemonstrou que, a partir da Rodada do Uruguai, o Brasil passou \n\na  tratar  o  controle  administrativo  das  importações  de maneira \n\nseletiva,  penso que  essa  interpretação,  com o máximo  respeito, \n\nnão pode prosperar. \n\nNesse novo contexto, o elemento que identifica se a mercadoria \n\nestá ou não  sujeita a  licenciamento não­automático e,  em caso \n\nafirmativo, quais os procedimentos que devem ser seguidos para \n\nsua obtenção dessa autorização, é a classificação fiscal.  \n\nVeja­se o que ditava o Comunicado Decex nº 12, de 06 de maio \n\nde 1997, vigente à época dos fatos: \n\n2. Estão relacionados no Anexo II deste Comunicado os produtos \n\nsujeitos a condições ou procedimentos especiais no licenciamento \n\nautomático, bem como os produtos sujeitos a  licenciamento não \n\nautomático.  \n\n2.1 Quando os procedimentos  listados  no Anexo  II  referiremse, \n\ngenericamente,  a  Capítulo,  posição  ou  subposição  da \n\nNomenclatura Comum do Mercosul NCM, deverá ser observado \n\no  tratamento  administrativo  específico  por  item  tarifário \n\nconsignado  na  tabela  \"Tratamento  Administrativo\"  do  Sistema \n\nFl. 559DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10831.008721/2006­32 \nAcórdão n.º 9303­008.667 \n\nCSRF­T3 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nIntegrado  de  Comércio  Exterior  SISCOMEX,  aplicável  ao \n\nproduto objeto do licenciamento.(grifei)  \n\nOu  seja,  o  erro  de  classificação,  por  si  só,  de  fato  não  é \n\nsuficiente  para  caracterizar  a  conduta  sujeita  a  multa,  é \n\nnecessário  que  tal  erro  prejudique  o  tratamento  administrativo \n\nda  mercadoria,  como  ocorreria,  v.g.,  na  hipótese  do  código \n\ntarifário original estava sujeito a LI automática e o corrigido, a \n\nnão­automática.  \n\nNeste  caso,  forçoso  é  concluir  que  a  mercadoria  não  passou \n\npelos  controles  próprios  da  etapa  de  licenciamento  e, \n\nconseqüentemente,  teria  sido  importada  desamparada  de \n\ndocumento equivalente à Guia de Importação.  \n\nPor  outro  lado,  se,  tanto  a  classificação  empregada  pelo \n\nimportador,  quanto  definida  pela  autoridade  autuante  não \n\nestiver  sujeita  a  licenciamento  ou,  se  sujeita,  possuir  o mesmo \n\ntratamento administrativo da classificação original, não há que \n\nse falar em falta de licenciamento por erro de classificação. \n\nDa mesma  forma,  sem ao menos  saber  se  a mercadoria  estava \n\nsujeita  a  licenciamento,  não  se  pode  assumir  que  a  descrição \n\ninexata, por si, tenha prejudicado tal controle administrativo. \n\nTrazendo tal discussão para o presente litígio, estou convicto de \n\nque, de fato o Fisco não logrou êxito em demonstrar que a nova \n\nclassificação  estaria  sujeita  a  algum  tratamento  administrativo \n\ndiverso do empregado, limitando­se a apontar como motivadora \n\nda  autuação  a  prestação  de  declaração  inexata.  A  fim  de \n\ndemonstrar,  transcrevo  trecho da descrição dos  fatos que  trata \n\nda infração: \n\n(...) \n\nDiante  do  exposto,  voto  por  dar  provimento  ao  recurso  especial  do \n\ncontribuinte.  \n\n (assinado digitalmente) \nAndrada Márcio Canuto Natal ­ Relator.  \n\n \n\nFl. 560DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS",15669], "camara_s":[ "3ª SEÇÃO",15669], "secao_s":[ "Câmara Superior de Recursos Fiscais",15669], "materia_s":[ "IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS",135, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario",81, "Cofins - ação fiscal (todas)",76, "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",76, "PIS - ação fiscal (todas)",59, "II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento",51, "IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)",37, "II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias",29, "IPI- ação fiscal - penalidades (multas isoladas)",26, "Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario",24, "DCTF_PIS - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (PIS)",15, "CPMF - ação fiscal- (insuf. na puração e recolhimento)",12, "Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",12, "II/IE/IPI- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",10, "II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)",10], "nome_relator_s":[ "RODRIGO DA COSTA POSSAS",4073, "LIZIANE ANGELOTTI MEIRA",838, "VANESSA MARINI CECCONELLO",780, "TATIANA MIDORI MIGIYAMA",753, "ERIKA COSTA CAMARGOS AUTRAN",679, "REGIS XAVIER HOLANDA",592, "DEMES BRITO",502, "ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL",487, "LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS",475, "JORGE OLMIRO LOCK FREIRE",460, "CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO",457, "HENRIQUE PINHEIRO TORRES",320, "CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA",279, "ROSALDO TREVISAN",234, "GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO",231], "ano_sessao_s":[ "2019",2074, "2024",1879, "2017",1635, "2018",1611, "2021",1324, "2016",1194, "2020",973, "2011",787, "2023",705, "2013",624, "2022",596, "2010",493, "2014",483, "2012",395, "2025",366], "ano_publicacao_s":[ "2019",2029, "2018",1743, "2017",1513, "2024",1236, "2022",1067, "2025",1061, "2016",1015, "2020",979, "2023",877, "2021",774, "2014",546, "2015",323, "2011",267, "2013",210, "2010",70], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "os",15662, "membros",15653, "do",15609, "de",15601, "acordam",15299, "por",15179, "recurso",15098, "em",14938, "colegiado",14888, "votos",14707, "e",14318, "julgamento",13937, "da",13486, "conselheiros",13408, "presidente",13369]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}