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Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP21.1216.10137.87WS. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\n\n  2\n\nJureidini Dias, Júlio César Alves Ramos, João Carlos de Lima Junior, José Ricardo da Silva, \nAlberto  Pinto  Souza  Junior,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Valmar  Fonseca  de \nMenezes, Jorge Celso Freire da Silva, Elias Sampaio Freire,Valmir Sandri, Henrique Pinheiro \nTorres, Rodrigo Cardozo Miranda, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rodrigo da Costa Pôssas, \nFrancisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Francisco Assis de Oliveira Junior, Marcos \nAurélio Pereira Valadão e Valdete Aparecida Marinheiro. \n\n \n\nRelatório \n\nCuida­se de recurso especial de divergência  interposto por Mineração Serra \nda Fortaleza Ltda. (fls. 177 a 188) contra o v. acórdão proferido pela Colenda Segunda Turma \nda Câmara Superior de Recursos Fiscais (fls. 172 a 174). \n\nA presente controvérsia diz respeito, em síntese, a pedido de ressarcimento de \ncréditos de IPI. \n\nA  Colenda  Turma  a  quo  entendeu  pela  impossibilidade  de  incidência  da \nSELIC no pedido de ressarcimento, em julgado cuja ementa é a seguinte: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS – IPI \n\nIPI.  RESSARCIMENTO.  SELIC  ­  A  correção  monetária  dos \nvalores pleiteados a  título de  ressarcimento do  IPI  visa apenas \nrestabelecer  o  valor  real  do  incentivo  fiscal.  Entretanto,  a \natualização do ressarcimento não pode se dar pela variação da \nTaxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia \n­  Selic,  que  tem  natureza  de  juros  e  alcança  patamares  muito \nsuperiores à  inflação efetivamente  verificada no período,  e que \nse adotada no caso causaria a concessão de um \"plus\", que só é \npossível por expressa previsão legal. \n\nRecurso Especial da Fazenda Nacional Provido. \n\nIrresignado, o contribuinte  interpôs o  já mencionado  recurso extraordinário, \npropugnando,  em  suma,  pela  legitimidade  da  incidência  da  SELIC  nos  pedidos  de \nressarcimento,  trazendo  como  paradigma  julgado  proferido  pela  Colenda  Quarta  Turma  da \nCâmara Superior de Recursos Fiscais, em que se decidiu pela incidência da SELIC nos pedidos \nde restituição de indébito de imposto de renda. \n\nO recurso foi admitido através do r. despacho de fls. 203 a 204. \n\nContrarrazões  às  fls.  206  a  215,  em  que  a  Fazenda  Nacional  apontou, \ninicialmente,  pela  impossibilidade  de  conhecimento  do  recurso  extraordinário,  face  à  não \ncomprovação  da  divergência  jurisprudencial,  e,  no  mérito,  pela  manutenção  do  v.  acórdão \nrecorrido. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 435DF CARF MF\n\nDocumento de 3 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP21.1216.10137.87WS. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 13678.000184/2001­86 \nAcórdão n.º 9900­000.230 \n\nCSRF­PL \nFl. 217 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo Cardozo Miranda, Relator \n\nInicialmente,  quanto  à  admissibilidade  do  recurso  especial  interposto  pelo \ncontribuinte, entendo que referido recurso não merece ser conhecido. \n\nCom efeito, verifica­se que a questão tratada nos presentes autos diz respeito \nà  incidência  da  SELIC  em  pedido  de  ressarcimento  de  crédito  escritural,  notadamente  de \ncrédito de IPI. \n\nO paradigma colacionado, por outro lado, cuida da incidência de SELIC em \npedido  de  restituição  de  indébito,  não  trazendo  a  respeito  de  ressarcimento,  nem  mesmo \nequiparando­o à restituição. \n\nResta patente,  assim, que  as premissas  fáticas do v.  acórdão  recorrido  e do \nparadigma  colacionado  são  diversas.  E,  sendo  assim,  não  se  pode  conhecer  de  recurso \nextraordinário fulcrado em divergência jurisprudencial quando as premissas fáticas do acórdão \nrecorrido  (incidência  de  SELIC  em  pedido  de  ressarcimento)  são  diferentes  das  contidas  no \nparadigma colacionado (incidência de SELIC em pedido de restituição). \n\nPor  conseguinte,  em  face  de  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  NÃO \nCONHECER do recurso extraordinário interposto pelo contribuinte. \n\n \n\nRodrigo Cardozo Miranda \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 436DF CARF MF\n\nDocumento de 3 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP21.1216.10137.87WS. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nPÁGINA DE AUTENTICAÇÃO \n\nO Ministério da Fazenda garante a integridade e a autenticidade deste documento \n\nnos termos do Art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, \n\nde 24 de agosto de 2001 e da Lei nº 12.682, de 09 de julho de 2012. \n\nDocumento produzido eletronicamente com garantia da origem e de seu(s) signatário(s), considerado original para \n\ntodos efeitos legais. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001. \n\nHistórico de ações sobre o documento: \n\nDocumento juntado por CLEUZA TAKAFUJI em 26/03/2013 11:47:40. \n\n \n\nDocumento autenticado digitalmente por RODRIGO CARDOZO MIRANDA em 30/03/2013. \n\n \n\nDocumento assinado digitalmente por: OTACILIO DANTAS CARTAXO em 11/04/2013 e RODRIGO CARDOZO \n\nMIRANDA em 30/03/2013. \n\n \n\nEsta cópia / impressão foi realizada por MARIA MADALENA SILVA em 21/12/2016. \n \n\nInstrução para localizar e conferir eletronicamente este documento na Internet: \n \n\n \nEP21.1216.10137.87WS \n\n \n\n \n\nMinistério da Fazenda\n\n1) Acesse o endereço: \n https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx \n \n2) Entre no menu \"Outros\". \n \n3) Selecione a opção \"eAssinaRFB - Validação e Assinatura de Documentos Digitais\". \n \n4) Digite o código abaixo: \n\n5) O sistema apresentará a cópia do documento eletrônico armazenado nos servidores \n\nda Receita Federal do Brasil. \n\npágina 1 de 1\n\nPágina inserida pelo Sistema e-Processo apenas para controle de validação e autenticação do documento do processo nº\n13678.000184/2001-86. Por ser página de controle, possui uma numeração independente da numeração constante no processo.\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200308", "camara_s":"Pleno", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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' '\n\n, ,,\n\n,\n, '\n\n/ '\n\nj ,\\\n\n\"\n\nQ' ',-,2CC7MF_i\nFI. \"\n\n/\n\n.; . /\n\n, I\n\n'i'\n\n. '''''''\",\n\n\"\n.'\n\n,I\"\n\n,\\\n, \"\n\n,,.\n\n\\ J,\n\nJ\n\nI \"\n\nI'\n\n. \\\n\n, \\\n\n,O'\n\n/\n\n\\\n\nRESOLUÇÃOjN° 202-00.5'37\n,I : ' ' ,\n\n-t .'\n\n• I\n\n, '\n\n,', ,I\n\n/,\n\n•••• o\"\n\n, I\n\n'I\n\n'\\\n\n,/\n\n10950.0028161200,2-62 ~\n,\"123.1'08\", '\n\n,/\n\n, Sala das Sessõés; em 12de agosto de 2003\n.•. ','\n\nMinistério da Faz@da', , _\nI ~ . \"\n\nSegundo ConseJho dec<3ntribuinteS ' '\n. \"', .\n\n, Proéesso n°\n'Recurso n°\n\n/ Recorrente -:' EDUCANDÁRIO CARLOSDRUMOND,DE ANDRtADÉS/CL'fDA. r\n~- . .\n,RecQrridà ' DRJ em C,uritjba, ...PR\n\n\n\nPor bem relatar o processo em t'ela, transcrevo o Relatório da DelegaCia da\nReceita Federal de Julgamento em CuritibalPR, fi. 323:\n\n/\nRELATÓRIO\n\n...\n\nI UC-MF IF\\. ,/\n\n10950.002816/2002-62\n123.108\n\nEDUC~DÁRIO CARLOS DRUMOND DE ANDRADE S/C LTDA.\n\n2. Às fls. 40/44, a interessada fundamenta seu pedido na\ndeclaração de inconstit'!J,cionalidi;lde da \"retroatividade do fato gerador do\nPIS a 01/11/1995 \", do art. 18 daLei n° 9.715, de 25 de novembro de 1998, na\nAção 1)ireta de Inconstitucionalidade 1.417:-0 DF, de 02/08/1999, publicação\nem 13/08/1999, originário do art. 17 da Medida Provisória n° 1.212, de 28 de\nnovemoro de 1995, e reedições, razão pela qual, aduz, -inexistiria fato gerádor\nde novembro/1995 até'novembro/1999. '\n\n\"Trata o processo de pedido de restituição/compensação (fls.\n1/2) da contribuição ao Programa de Integração Social - PIS, no valor. de R$\n6.319,98, atinentes aos períodos de apuração de 11/1995, 01/1996 'a 02/1999\ne.04/1999 a 11/1999 (fls. 37/39), protocolizado em 18/06/2002.\n\n/\n\nMinistério da Fazenda\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nRecorrente\n\nProcesso nO\nRecurso nÓ'\n\n3. Às' fls.. 37/39, planilhas demonstrativas dos valores\npleiteados, atualizados até 04/2002; às fls. 03/19, originais dos Documentos\n\n, I\n\nde Arrecadação de Receitas Federais;- DARF, referente aos recolhimentos\ndos períodos de apuração 11/1995, 01/1996 a 02/1999 e 04/1999 a 11/1999,\nalém defotocópias desses mesmos DARF àsfls. 20/36.\n\n4. O pedido foi ta\"!bém instruído com: declarações de que não\npossui ação Judicial e ,de que não utilizou os créditos pleiteados para\ncompensação de outros débitos, fls. 45/46; procuração ad Juditia et extra, fl.\n47; cópias da legislação referida em seu pedido, e informações processuais da\nAção Direta df! Inconstituçionalidade - ADIn n° 1.417-0/DF; fls. 48/73; de\ndocumentos da empresa, do sócio e societários, fls. 74/78; e de declarações de\nImposto de Renda da Pessoa Jurídica, anos-calendário 1996 a 1999, fls.\n79/274.\n\n\\\n\n5. Posteriormente, em 28/08/1999, a interessada protocolizou\naditamento de fls. 28'0/283 às razões de seu pedido original de fls. 40/44,\nrequerendo o reconhecimento de seu direito creditório, referente ao período\nque entendequ.e inexistia fato gerador entre 01/11/1995 a 01/02/1999, com a\nimediata 'compensação com débitos vencidos, se houve;, e compensação com\ndébitos futuros ou vinc~ndos, a serem protocolizados oportunamente.\n\n6. A Delegacia da Receita Federal em Maringá/PR, às fls.\n284/293, i'!,deferiu o pedido, emitindo a seguinte. decisão: \"Tendo em vista a 1)1'\n?ROPOSlÇAO apresentada e com fundamento nos arts. 165, inciso l, ambos do il\n\nl\nCTN; Parecer PGFN/CAT n.o 1.538/99;\" Ato Declaratória SRF n.o 096•.de; d~t'\n\n\n\n3 ,\n\n\"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\n\nSolicitação Indeft:rida \".\n\n-12'C. C-Me IFI:\n10950.00281612002-62\n123.108\n\nMinistério da Fazenda\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nA part~r de 10 de março de 1996, a contribuição ao PIS é exigível com base na\nLCno7, de 1970, com as alterações introduzidas pela MP n° 1.212, de 1995, e~\nreedições, convalidadas pe(G Lei n° 9. 715, de 1998. o\n\nperíodo de apumção: 01/06/1997 a 28/02/1999\n\nEmenta: BASE LEGAL.\n\nA decadência do direito de pleitear a restituição ocorre em cinco anos\ncontados da extinção do crédito peJo pagamento ..\n\nPeríodo de apuração: 01/11/1995 a 31/05/1997\n, '\n\nAssunto: Contribuiçiiopara o PIS/Pasep\n\n-' - ,.., \\ ...••\n\n'Ementa: PEDIDO DE RESTITUIÇAo. DECADENCIA.\n\nnovembro de 1999; e ainda ,!O uso das atribuições do art. r daInstrução Normativa\nSRF n.o 21, de 10 de março de 1997,'{DECIDO pelo indeferimento do pleito da\ninteressada , por terem sido fulminados pelo decurso do prazo decadencial para\n\n• o pleiteá-los, os valores recolhidos entre as datas de 15 de dezembro ç/e 1995 e 12 de\njunho de 1997, epelo fato de que a legislação vigente (Medida Provi~ória 1.212/95 e\nsuas reedições, posteriormente convertida na Lei 9~715/98) não Jcomportava o\nalegado pleito, os recolhimentos' efetuados no períod~ de 15 dejulho de 1997 a 15 de\nmarço de 1999 \".\n\no Em 29 de janeiro de 2003, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento o em\nCuritiba/PRomanifestou-se por meio do Acórdão,n° 2.961, fl. 321, que foi assim ementado:\n\n, \\'\n\nProcesso n°\nRecurso nO'\n\nEm 14 de fe~ereiro de 2003 a Recorrente tomou ciência da Decisão, fl~332.\n\nInconformada com a. decisão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento\nem Curitiba/PR, a Recorrente apresentou, em' 28 de fevereiro de 2003, fls. 135/365, Recurso\nVoluntário a este Egrégio Conselho de Contribuintes onde repisa os argumentos expendidos 'na I\nmanifestação de inconformidade' e pugna pela reforma da decisão recorrida é.,o conseqüente ..f;f'\n,deferi~ento do pedido de compensação dos créditos pleiteados. . / ~/ /\n\n.É o relatório. I~\n,\n\n\n\nJ\n\nÉ o meu voto'.\n\n4\n\n.2ºCC-MF\nFI.\n\n/\n\n1/\n\n, !\n\nVOTO DO CONSELHEIRO.J~.ELA TOR\nRAIMAR DA SILVA AGUIAR\n\n10950.002816/2002-62\n123.108\n\nMinistério da Fazenda\nSeg~ndo Conselho de Contribuintes\n\nI\n\nProcesso n°\nRecurso n°\n\nar para as empresas vendedoras de m~rcadorias ou mistas, à alíquota de 0,65%\nsobre o faturamento mensal, assim entendido a receita bruta de vendas de\nmercàdorias, serviçqs ou mercadorias e serviços (PIS-F ATURAMENTd);\n\nb) para as instituições financeiras, sociedades seguradoras e outras empresas\nque não realizam operac'ões de venda de mercadorias, mediante dedução do\nImposto de Renda Devido, na proporção de 5%, e com recursos pr:óprios de\nvalor idêntico ao assim apurado (PIS-REPIQUE e PIS-DEDUÇÃO).\n\no recurso é tempestivo é Qele tomo conhecimento,\nT;ata o processo de restitui9ão/compensação (fls. 1/2) da Contribuição ao\n\nPrograma de Inte~ação Social - PIS,' no vaior de R$ 6.319,98, atinentes aos períodQsde\napuração de novembro/95 a fevereiro/l~99 (fls. 37/39~, protocolizados eri118/06/20~2.\n\nSala das' Sessões, em 12 de agosto de 2003 .\n\n, ~ ... /~ ... ~/. ,\n\"../ '. /{\n,/ 1 .,/ aÜk.' {L.-'r';':/.>(;;--':;> ./\n\nRAIMAR DA SI 'VA AGUIAR. /\n. '/\n\nPIS-FATURAMENTO e o PIS-REPIQUE\n\nO PIS' tem dois regimes de cobrança da base de cálculo, dependendo da\nnatureza da empresa: ' i\nJ .,\n\nO deslinde da questão reside na forma\\ de apuração do PIS no período,\nconsiderados indevidos ps respectivos recolhimentos.\n\nA Lei Complementar nO07, de 07109/1970, alterada pela Lei Complementar n°\n17,de 12/12/1973, determina que' a contribuição paia o Programa de.Integração Social- PIS será\ncalculada:\n\nConsiderando que a recorrente não apresentouélementos 'que possibilitem a\nverificação dê-natureza da base de cálculo sobre a origem de suas receitas e em busca da verdade\nmaterial, intimamente ligada a prova, Voto no' sentido de converter os p~esentes autos de recurso\nem diligência a fim de que a DRF em Curitiba/PR faça juntada de elementos que esclareçam o\nobjeto em questão. . .\n\n\n\t00000001\n\t00000002\n\t00000003\n\t00000004\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \r\nPeríodo de apuração: 01/05/1990 a 31/12/1990, 01/05/1991 a 31/10/1991, 01/02/1992 a 31/07/1992, 01/01/1993 a 31/03/1993, 01/05/1993 a 31/08/1993, 01/01/1995 a 28/02/1995, 01/01/1996 a 28/02/1996, 01/04/1996 a 30/04/1996 \r\nEmenta: \r\nPIS - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DECADÊNCIA - ARTIGO 62-A DO RICARF. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que nos casos onde são constatados recolhimentos mesmo que parciais do tributo, deve ser aplicado o artigo 150, § 4º e para os casos onde não foram efetivados recolhimentos deve ser aplicado o art. 173, I, ou parágrafo único, ambos do Código Tributário Nacional. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep.", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP26.1216.17052.AMK8. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros:  \nOtacílio Dantas Cartaxo, Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto \nSouza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso \nFreire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias, Valmir Sandri, Luiz Eduardo de \nOliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel \nCoelho  Arruda  Junior,  Marcelo  Oliveira,  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Rycardo  Henrique \nMagalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque \nSilva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo \nMiranda, Rodrigo da Costa Possas, Marcos Aurélio Pereira Valadão. \n\n \n\nRelatório \n\nInsurge­se  a Fazenda Nacional,  em Recurso Extraordinário  às  fls.  485/497, \nadmitido  pelo Despacho  às  fls.  499,  contra  o Acórdão  de  fl.  477,  que  unanimemente  negou \nprovimento  ao  Recurso  Especial  da  Fazenda,  mantendo  in  totum  o  acórdão  do  recurso \nvoluntário, que declarou parcialmente decadente o lançamento, restando não atingido apenas o \nperíodo entre janeiro e março de 1996. \n\n \nO acórdão recorrido traz a seguinte ementa: \n\n \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\n \n\nPeríodo  de  apuração:  01/05/1990  a  31/12/1990,  01/05/1991  a  31/10/1991, \n01/02/1992  a  31/07/1992,  01/01/1993  a  31/03/1993,  01/05/1993  a \n31/08/1993, 01/01/1995 a 28/02/1995, 01/01/1996 a 28/02/1996, 01/04/1996 \na 30/04/1996. \n\n \n\nPIS. DECADÊNCIA. \n\n \n\nO prazo decadencial para a Fazenda Nacional constituir o crédito pertinente \nà  contribuição  para  o  Programa  de  Integração  Social  ­  PIS  é  de  5  anos, \ncomo definido no art. 150, §4° do CTN, não se aplicando ao caso a norma do \nart. 45 da Lei n°8.212/61. \n\n \n\nRecurso especial negado. “ \n\n \nAduz  a  Fazenda  Nacional  em  seu  apelo  extraordinário  que  o  Acórdão \n\ncombatido causa dissídio  jurisprudencial,  citando contrariedade aos paradigmáticos Acórdãos \n(CSRF/01­ 03.167 e 01­03.215), com ementas transcritas à fl. 488. \n\n \n\nFl. 564DF CARF MF\n\nDocumento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP26.1216.17052.AMK8. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 13819.001157/00­35 \nAcórdão n.º 9900­000.356 \n\nCSRF­PL \nFl. 564 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nSegue  argumentando  que  a  falta  de  pagamento  antecipado  do  tributo \ndescaracteriza a incidência e aplicação do prazo decadencial do artigo 150, § 4º, do CTN, pois \ndesta maneira  não  há  pagamento  a  homologar,  devendo  ser  aplicado  o  artigo  173,  inciso  I, \ntambém do Código Tributário. \n\n \n\nNa aplicação do aludido artigo 173, inciso I pela Fazenda Nacional, o prazo \ndecadencial deve ter como marco inicial da contagem o primeiro dia­útil do exercício seguinte \nàquele em que o lançamento deveria ter sido realizado pela Contribuinte, e não o fato­gerador \ndo tributo como fora aplicado nos autos em julgamento. \n\n \n\nReforça tal entendimento reproduzindo à fl. 490 Informativo nº 250 do STJ, \nque sustenta a aplicação do marco inicial da decadência como estatui o artigo 173, inciso I do \nCTN. \n\n \n\nCita também o parecer PGFN/CAT nº 1617/2008 às fls. 492/495. \n\n \n\nPor  fim, pede reforma do acórdão  recorrido para que seja  alterado o marco \ninicial do prazo decadencial do direito de lançar o crédito tributário da Fazenda Nacional. \n\n \n\nÀs fls. Contra­Razões 503/520 da Contribuinte. \n\n \n\nPreliminarmente,  pugna  pelo  não  conhecimento  do  Recurso  Extraordinário \npelo mesmo não ter atendido aos pré­requisitos do art. 43, § 1º do Regimento Interno, quando \nnão fundamentou adequadamente a divergência objeto do apelo, conforme jurisprudência que \ntranscreve em ementas às fls. 507/509. \n\n \n\nNoutra  preliminar,  mina  o  conhecimento  do  Recurso  baseando­se  na \nexistência  de  decisão  judicial  em mandado  de  segurança  já  transitado  em  julgado,  cujo  teor \nimpede que a Contribuinte seja cobrada dos valores de PIS, tendo em vista que a segurança foi \npara autorizar a compensação dos valores pagos, cuja ementa transcreve à fl. 510. \n\n \n\nNo mérito,  reforça  que  o  lançamento  realizado  pela  Fazenda  foi  alcançado \npela decadência. \n\n \n\nFl. 565DF CARF MF\n\nDocumento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP26.1216.17052.AMK8. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\n \n\n  4\n\nReitera  que  os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  devem  ter \nprazo decadencial regido pelo artigo 150, §4º, encontrando guarida na ementa do STJ transcrita \nà fl. 512. \n\n   \n\nSegue  colacionando  diversas  ementas  do  STJ  e  deste  Conselho  às  fls. \n513/519, apoiando a tese articulada de que o marco inicial deve ser o fato­gerador, assim como \nrestou decidido no acórdão recorrido pela Fazenda. \n\n \n\nPor  fim,  pede  mantença  da  decisão  que  declarou  decadente  em  parte  o \nlançamento da Fazenda. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nV O T O do Conselheiro Relator Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque \nSilva \n\n \n\nO  Recurso  preenche  condições  de  admissibilidade  porque  tempestivo,  e \ncomprovando a divergência devidamente decodificada no texto do apelo. \n\n \n\nConstato no Acórdão nº 202­15.832 na fl. 372 que os membros da Segunda \nCâmara do Segundo Conselho de  então, deram  parcial  provimento  ao Recurso Voluntário,  a \nunanimidade, e no relatório de fl. 373 que alguns períodos foram depositados judicialmente e \noutros  recolhidos  via  DARF,  tudo  relativamente  aos  valores  aqui  questionados,  na \nconformidade do trecho que transcrevo, in verbis: \n\n   \n“Neste  trabalho  estaremos  concomitantemente  considerando  os  depósitos \n\njudiciais parcialmente convertidos em renda da União (fls. 98/117/121), bem como \nalguns  recolhimentos  não  considerados  anteriormente  e  estaremos  ratificando \nalgumas  de  suas  datas  de  arrecadação  e/ou  valor,  conforme  listagem  e  cópia  dos \nDARF às fls. 99 a 145.” \n\n \nNeste sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça relativamente ao prazo \n\ndecadencial aplicável aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, posicionou­se no \nResp. nº973.733­SC(2007/0176994­0), tendo como relator o Ministro Luiz Fux: \n\nFl. 566DF CARF MF\n\nDocumento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP26.1216.17052.AMK8. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 13819.001157/00­35 \nAcórdão n.º 9900­000.356 \n\nCSRF­PL \nFl. 565 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO \nPOR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA.INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO \nANTECIPADO.  DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO \nCONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL. \nARTIGO  173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS \nPRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º E 173 DO CTN. \nIMPOSSIBILIDADE.” \n\n \nDiante do  exposto, materializado nos  autos o direito pela  aplicação do Art. \n\n150, § 4º do CTN, voto no sentido de negar provimento ao Recurso Extraordinário da Fazenda \nNacional mantendo incólume a decisão constante do Acórdão 02­03.624 de fl. 477. \n\n   \n\nSala das Sessões, 28 de agosto de 2012.  \n\n \n\nFrancisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva – Relator. \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 567DF CARF MF\n\nDocumento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP26.1216.17052.AMK8. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nPÁGINA DE AUTENTICAÇÃO \n\nO Ministério da Fazenda garante a integridade e a autenticidade deste documento \n\nnos termos do Art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, \n\nde 24 de agosto de 2001 e da Lei nº 12.682, de 09 de julho de 2012. \n\nDocumento produzido eletronicamente com garantia da origem e de seu(s) signatário(s), considerado original para \n\ntodos efeitos legais. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001. \n\nHistórico de ações sobre o documento: \n\nDocumento juntado por FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA em 30/11/2012 18:27:18. \n\n \n\nDocumento autenticado digitalmente por FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA em 30/11/2012. \n\n \n\nDocumento assinado digitalmente por: OTACILIO DANTAS CARTAXO em 21/01/2013 e FRANCISCO MAURICIO \n\nRABELO DE ALBUQUERQUE SILVA em 30/11/2012. \n\n \n\nEsta cópia / impressão foi realizada por MARIA MADALENA SILVA em 26/12/2016. \n \n\nInstrução para localizar e conferir eletronicamente este documento na Internet: \n \n\n \nEP26.1216.17052.AMK8 \n\n \n\n \n\nMinistério da Fazenda\n\n1) Acesse o endereço: \n https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx \n \n2) Entre no menu \"Outros\". \n \n3) Selecione a opção \"eAssinaRFB - Validação e Assinatura de Documentos Digitais\". \n \n4) Digite o código abaixo: \n\n5) O sistema apresentará a cópia do documento eletrônico armazenado nos servidores \n\nda Receita Federal do Brasil. \n\npágina 1 de 1\n\nPágina inserida pelo Sistema e-Processo apenas para controle de validação e autenticação do documento do processo nº\n138190011570035. Por ser página de controle, possui uma numeração independente da numeração constante no processo.\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201412", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/10/1995 a 28/02/1996\nPIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. ANTERIOR VIGÊNCIA LEI COMPLEMENTAR N° 118/2005. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TESE DOS 5 + 5. JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA STJ E STF.\nDe conformidade com a jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e corroborada pelo Supremo Tribunal Federal, a propósito da inconstitucionalidade da parte final do artigo 4° da Lei Complementar n° 118/2005, que prevê a aplicação retroativa dos preceitos de referido Diploma Legal, tratando-se de pedido de restituição de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, in casu, Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS exigido com base na Medida Provisória n° 1.212/95 e reedições, convertida na Lei n° 9.715/1998, cujo artigo 18 fora declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADIn n° 1.417-0/DF, formulado anteriormente à vigência de aludida LC, o prazo a ser observado é de 10 (Dez) anos (tese dos 5 + 5), contando-se da data da ocorrência do fato gerador.\nRecurso extraordinário negado.\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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Fiscais), Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Antônio Carlos Guidoni Filho (Vice-Presidente da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Rafael Vidal de Araújo (Presidente da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF), João Carlos de Lima Júnior (Vice-Presidente da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Valmar Fonseca de Menezes (Presidente da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Valmir Sandri (Vice-Presidente da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Jorge Celso Freire da Silva (Presidente da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Karem Jureidini Dias (Vice-Presidente da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente da 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Alexandre Naoki Nishioka (Vice-Presidente da 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Gustavo Lian Haddad (Vice-Presidente da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Ivacir Júlio de Souza (conselheiro convocado) substituiu circunstancialmente (até a votação do item 7 da pauta) o conselheiro Marcelo Oliveira (Presidente da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Manoel Coelho Arruda Júnior (Vice-Presidente da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Elias Sampaio Freire (Presidente da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira (Vice-Presidente da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Henrique Pinheiro Torres (Presidente da 1ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Nanci Gama (Vice-Presidente da 1ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Joel Miyasaki (Presidente da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Rodrigo Cardozo Miranda (Vice-Presidente da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Maria Teresa Martínez López (Vice-Presidente da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Júlio César Alves Ramos (convocado para ocupar o lugar do Presidente da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF) e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva (Vice-Presidente da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF), bem assim também foi convocado o conselheiro Antônio Lisboa Cardoso (substituição da conselheira Susy Gomes Hoffman, no dia 8/12/2014) e o Conselheiro Paulo Cortez (em substituição à conselheira Karem Jureidini Dias, no dia 09/12/2014).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-12-09T00:00:00Z", "id":"5845003", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:37:39.350Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047703934468096, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2086; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; 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Superior \nTribunal de Justiça e corroborada pelo Supremo Tribunal Federal, a propósito \nda inconstitucionalidade da parte final do artigo 4° da Lei Complementar n° \n118/2005, que prevê a aplicação retroativa dos preceitos de referido Diploma \nLegal, tratando­se de pedido de restituição de tributos sujeitos ao lançamento \npor  homologação,  in  casu,  Contribuição  para  o  Programa  de  Integração \nSocial ­ PIS exigido com base na Medida Provisória n° 1.212/95 e reedições, \nconvertida  na  Lei  n°  9.715/1998,  cujo  artigo  18  fora  declarado \ninconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADIn n° 1.417­\n0/DF,  formulado  anteriormente  à  vigência  de  aludida  LC,  o  prazo  a  ser \nobservado  é  de  10  (Dez)  anos  (tese  dos  5  +  5),  contando­se  da  data  da \nocorrência do fato gerador. \n\nRecurso extraordinário negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  Por  unanimidade  de  votos,  negaram \nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n85\n\n0.\n00\n\n30\n81\n\n/2\n00\n\n2-\n12\n\nFl. 265DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm\n\nente em 19/01/2015 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 23/12/2014 por RYCARDO HENR\n\nIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nOtacílio Dantas Cartaxo – Presidente \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator \n\nEDITADO EM: 22/12/2014 \n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Otacílio Dantas \nCartaxo (Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais), Marcos Aurélio Pereira Valadão \n(Presidente  da  1ª  Câmara  da  1ª  Seção  do  CARF),  Antônio  Carlos  Guidoni  Filho  (Vice­\nPresidente  da  1ª  Câmara  da  1ª  Seção  do  CARF),  Rafael  Vidal  de  Araújo  (Presidente  da  2ª \nCâmara da 1ª Seção do CARF), João Carlos de Lima Júnior (Vice­Presidente da 2ª Câmara da \n1ª  Seção  do CARF), Valmar Fonseca  de Menezes  (Presidente  da 3ª Câmara da  1ª  Seção  do \nCARF),  Valmir  Sandri  (Vice­Presidente  da  3ª  Câmara  da  1ª  Seção  do  CARF),  Jorge  Celso \nFreire da Silva (Presidente da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Karem Jureidini Dias (Vice­\nPresidente da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente \nda  1ª  Câmara  da  2ª  Seção  do  CARF),  Alexandre  Naoki  Nishioka  (Vice­Presidente  da  1ª \nCâmara da 2ª Seção do CARF), Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente da 2ª Câmara da 2ª \nSeção do CARF), Gustavo Lian Haddad (Vice­Presidente da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF), \nIvacir Júlio de Souza (conselheiro convocado) substituiu circunstancialmente (até a votação do \nitem  7  da  pauta)  o  conselheiro Marcelo  Oliveira  (Presidente  da  3ª  Câmara  da  2ª  Seção  do \nCARF), Manoel Coelho Arruda Júnior (Vice­Presidente da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF), \nElias  Sampaio  Freire  (Presidente  da  4ª  Câmara  da  2ª  Seção  do  CARF),  Rycardo  Henrique \nMagalhães  de  Oliveira  (Vice­Presidente  da  4ª  Câmara  da  2ª  Seção  do  CARF),  Henrique \nPinheiro  Torres  (Presidente  da  1ª  Câmara  da  3ª  Seção  do  CARF),  Nanci  Gama  (Vice­\nPresidente da 1ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Joel Miyasaki (Presidente da 2ª Câmara da 3ª \nSeção  do CARF), Rodrigo Cardozo Miranda  (Vice­Presidente  da  2ª Câmara da  3ª  Seção  do \nCARF),  Rodrigo  da  Costa  Pôssas  (Presidente  da  3ª  Câmara  da  3ª  Seção  do  CARF), Maria \nTeresa Martínez  López  (Vice­Presidente  da  3ª  Câmara  da  3ª  Seção  do  CARF),  Júlio  César \nAlves  Ramos  (convocado  para  ocupar  o  lugar  do  Presidente  da  4ª  Câmara  da  3ª  Seção  do \nCARF) e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva (Vice­Presidente da 4ª Câmara da \n3ª Seção do CARF), bem assim também foi convocado o conselheiro Antônio Lisboa Cardoso \n(substituição da  conselheira Susy Gomes Hoffman, no dia 8/12/2014) e o Conselheiro Paulo \nCortez (em substituição à conselheira Karem Jureidini Dias, no dia 09/12/2014). \n\nFl. 266DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm\n\nente em 19/01/2015 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 23/12/2014 por RYCARDO HENR\n\nIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10850.003081/2002­12 \nAcórdão n.º 9900­000.920 \n\nCSRF­PL \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nREFRIGERANTES  ARCO  IRIS  LTDA,  contribuinte,  pessoa  jurídica  de \ndireito privado, já devidamente qualificada nos autos do processo administrativo em epígrafe, \napresentou  Pedido  de  Restituição/Compensação  da  Contribuição  para  o  Programa  de \nIntegração Social – PIS, em 21 de novembro de 2002, em relação ao período de apuração de \n10/1995 a 02/1996, conforme Petição Inicial, às fls. 01/10, e demais documentos que instruem \no processo. \n\nApós  regular processamento,  interposto Recurso Especial  pela Procuradoria \ncontra Acórdão nº 201­80.200, da 1a Câmara do então Segundo Conselho de Contribuintes, que \ndeu provimento parcial ao recurso voluntário da contribuinte, a Egrégia 2ª Turma da Câmara \nSuperior de Recursos Fiscais, em 11/02/2009, por maioria de votos, achou por bem NEGAR \nPROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL,  o  fazendo  sob  a \négide  dos  fundamentos  inseridos  no  Acórdão  nº  CSRF/02­03.777,  sintetizados  na  seguinte \nementa: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/10/1995 a 28/02/1996 \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  REPETIÇÃO  DE \nINDÉBITO.  PIS.  PRAZO  DE  RESTITUIÇÃO.  NORMA \nINCONSTITUCIONAL. PRAZO DECADENCIAL. \n\nPedido de restituição de indébitos referentes à contribuição para \no PIS, no período de 1710/1995 a 29/02/1996, pagos com base \nna MP n° 1.212/95, formulado antes do prazo de cinco anos da \ndata da publicação do Acórdão do STF na ADIn n° 1.417­0/DF, \nhá de se manter afastada a decadência. \n\nRecurso Especial do Procurador Negado”. \n\nAinda  irresignada,  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  interpôs  Recurso \nExtraordinário ao Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, às fls. 191/215, com arrimo \nnos  artigo  9º  e  43,  do  então  Regimento  Interno  da  CSRF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº \n147/2007,  procurando  demonstrar  a  insubsistência  do Acórdão  recorrido,  desenvolvendo  em \nsíntese as seguintes razões: \n\nInicialmente,  pretende  seja  conhecido  seu Recurso Extraordinário,  uma vez \nobservados os requisitos para tanto, eis que o Acórdão atacado, ao determinar que o prazo para \nrestituição do indébito tributário, nos casos de declaração de inconstitucionalidade, tem início \nno  momento  em  que  o  Poder  Executivo  e/ou  Judiciário  reconhece  não  mais  ser  devida  a \nexação,  divergiu  de  outras  decisões  exaradas  pela  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais, \nconforme se extrai do Acórdão nº 9303­00.080, ora adotado como paradigma. \n\nSustenta que o Acórdão encimado, ora adotado como paradigma, diverge do \ndecisum  guerreado,  na  medida  em  que  admite  como  termo  inicial  para  contagem  do  prazo \ndecadencial do pedido de restituição a data do pagamento indevido e não com a publicação de \n\nFl. 267DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm\n\nente em 19/01/2015 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 23/12/2014 por RYCARDO HENR\n\nIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  4\n\nato  normativo  ou  prolação  de  decisão  judicial,  na  forma  que  restou  decidido  pela  Turma \nrecorrida. \n\nApós breve relato dos fatos ocorridos no decorrer do processo administrativo \nfiscal, insurge­se contra o Acórdão atacado, por entender ter contrariado os preceitos contidos \nnos artigos 168, caput, e inciso I, 156, inciso I, do CTN, e artigos 3º e 4º, da Lei Complementar \nnº 118/05. \n\nAssevera que a Declaração de  inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal \nFederal,  em  sede  de  controle  concentrado,  do  efeito  retroativo  imprimido  ao  PIS  pela  parte \nfinal  do  artigo 18 da Lei n° 9.715/95, não  exerce qualquer  influência na  contagem do prazo \npara repetição de indébito e/ou compensação. \n\nNesse sentido, sustenta que, para o CTN, a causa do recolhimento indevido é \nirrelevante,  eis  que  não  definiu  como  termo a quo  para  contagem da  prescrição  a  edição  de \nResolução do Senado Federal ou declaração de inconstitucionalidade pelo STF, não podendo o \njulgador dar à norma legal em comento interpretação que dela não decorre. \n\nSuscita que os artigos 3º e 4º, da Lei Complementar nº 118/2005, c/c artigo \n106,  inciso  I,  do  CTN,  corroboram  seu  entendimento,  possibilitando,  inclusive,  a  aplicação \nretroativa do artigo 3º, da LC nº 118, em virtude de sua natureza interpretativa. \n\nA fazer prevalecer sua pretensão, traz à colação julgados da esfera Judicial e \nAdministrativa a propósito da matéria, consonantes com o entendimento acima esposado. \n\nPor  fim,  requer  o  conhecimento  e  provimento  do  Recurso  Extraordinário, \nimpondo a reforma do decisum ora atacado, nos termos encimados. \n\nSubmetido  a  exame  de  admissibilidade,  o  ilustre  Presidente  da  Câmara \nSuperior  de  Recursos  Fiscais,  entendeu  por  bem  admitir  o  Recurso  Extraordinário  da \nProcuradoria, sob o argumento de que a recorrente logrou comprovar que o Acórdão recorrido \ndivergiu  do  entendimento  consubstanciado  no  decisum  paradigma, Acórdão  nº  9303­00.080, \nconsoante se positiva do Despacho nº 9100­00.673/2011, às fls. 253/254. \n\nInstada  a  se  manifestar  a  propósito  do  Recurso  Extraordinário  da \nProcuradoria, a contribuinte não apresentou suas contrarrazões. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 268DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm\n\nente em 19/01/2015 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 23/12/2014 por RYCARDO HENR\n\nIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10850.003081/2002­12 \nAcórdão n.º 9900­000.920 \n\nCSRF­PL \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator \n\nPresentes  os  pressupostos  de  admissibilidade,  sendo  tempestivo  e  acatada \npelo  ilustre  Presidente  da  CSRF,  a  divergência  suscitada  pela  Procuradoria  da  Fazenda \nNacional, conheço do Recurso Extraordinário e passo à análise das razões recursais. \n\nConforme  se  depreende  da  análise  do  Recurso  Extraordinário,  pretende  a \nProcuradoria a reforma do Acórdão recorrido, alegando, em síntese, que as razões de decidir ali \nesposadas contrariaram de outras decisões exaradas pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, \nconforme se extrai do Acórdão nº 9303­00.080, ora adotado como paradigma. \n\nEm  defesa  de  sua  pretensão,  sustenta  que  o  Acórdão  atacado  malferiu  os \npreceitos contidos nos artigos 165, inciso I e 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, os \nquais  prescrevem  que  o  direito  de  o  sujeito  passivo  pleitear  a  restituição  de  tributo  pago \nindevidamente ou a maior extingue­se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data \ndo pagamento indevido. \n\nNesse sentido, reitera que, para o CTN, a causa do recolhimento indevido é \nirrelevante,  eis  que  não  definiu  como  termo a quo  para  contagem da  prescrição  a  edição  de \nResolução  do  Senado  Federal,  a  declaração  de  inconstitucionalidade  pelo  STF  ou  outro  ato \nadministrativo qualquer, não podendo o julgador dar à norma legal em comento interpretação \nque dela não decorre. \n\nInfere, ainda, que os artigos 3º e 4º, da Lei Complementar nº 118/2005, c/c \nartigo  106,  inciso  I,  do  CTN,  corroboram  seu  entendimento,  possibilitando,  inclusive,  a \naplicação retroativa do artigo 3º, da LC nº 118, em virtude de sua natureza interpretativa. \n\nEm que pesem os argumentos da recorrente, seu insurgimento, contudo, não \ntem o condão de prosperar. Do exame dos elementos que instruem o processo, conclui­se que o \nAcórdão recorrido apresenta­se incensurável, devendo ser mantido em sua plenitude. \n\nAntes mesmo de se adentrar ao mérito da questão, cumpre  trazer à baila os \ndispositivos legais que regulamentam a matéria, que assim prescrevem: \n\n“ Art.165 ­ O sujeito passivo tem direito, independentemente de \nprévio  protesto,  à  restituição  total  ou  parcial  do  tributo,  seja \nqual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto \nno § 4º do art. 162, nos seguintes casos: \n\nI  ­  cobrança  ou  pagamento  espontâneo  de  tributo  indevido  ou \nmaior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou \nda  natureza  ou  circunstâncias  materiais  do  fato  gerador \nefetivamente ocorrido;” \n\n“Art.168 ­ O direito de pleitear a restituição extingue­se com o \ndecurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: \n\nFl. 269DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm\n\nente em 19/01/2015 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 23/12/2014 por RYCARDO HENR\n\nIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  6\n\nI  ­  nas  hipóteses  dos  incisos  I  e  II  do  art.  165,  da  data  da \nextinção do crédito tributário;” \n\nNa hipótese dos autos, não há dúvidas quanto a existência do indébito, tendo \nem vista  tratar­se de pedido de restituição/compensação da Contribuição para o Programa de \nIntegração Social – PIS exigido com base no artigo 15 da Medida Provisória n° 1.212/1995 e \nreedições,  convertida  na  Lei  n°  9.715/1998  (artigo  18),  declarado  inconstitucional  pelo \nSupremo  Tribunal  Federal  nos  autos  da  ADIn  n°  1.417­0/DF,  com  decisão  publicada  em \n19/04/2001. \n\nNesse sentido, a discussão centra­se tão somente no prazo prescricional para \no  contribuinte  exercer  seu direito de  repetição de  indébito, mais precisamente  em  relação ao \ntermo a quo de referido prazo. \n\nA Procuradoria da Fazenda Nacional,  com amparo nos artigos 168, caput  e \ninciso I, 156, inciso I, do CTN, c/c artigos 3º e 4º, da Lei Complementar 118/2005, entende que \no termo a quo do prazo prescricional em comento é a data do pagamento do tributo indevido. \n\nPor sua vez, a Turma recorrida, em sua maioria, determinou que o prazo para \na contribuinte pleitear a restituição e/ou compensação dos tributos em referência (PIS) inicia­se \nna  data  da  publicação  do  Acórdão  do  STF  exarado  nos  autos  da  ADIn  n°  1.417­0/DF,  em \n19/04/2001, entendimento compartilhado por este conselheiro, pelas razões de fato e de direito \nque passamos a desenvolver. \n\nAfora as várias discussões doutrinárias a propósito do tema, o certo é que o \nPIS  cobrado  com  arrimo  no  artigo  15  da  Medida  Provisória  n°  1.212/1995  e  reedições, \nconvertida  na  Lei  n°  9.715/1998  (artigo  18)  só  passou  a  ser  indevido  quando  da  definitiva \nexclusão de  tais diplomas  legais do ordenamento  jurídico,  ou  seja,  a partir da publicação do \nAcórdão do STF exarado nos autos da ADIn n° 1.417­0/DF, em 19/04/2001, a qual extirpou do \nordenamento jurídico os ditames daquelas normas, com efeito erga omnes. \n\nEm outras palavras,  antes de aludido Acórdão do STF, o  tributo  em debate \nera  devido  e  deveria  ser  recolhido  em  época  própria,  ou  melhor,  os  pagamentos  foram \nefetuados com fulcro na legislação de regência vigente. \n\nNessa  toada,  ao  admitir  como  termo  a  quo  do  prazo  prescricional  sub \nexamine a data do pagamento do tributo indevido, estamos privilegiando o contribuinte que não \no  pagou,  eis  que  não  cumpriu  a  legislação  de  regência  válida  à  época  e  não  suportará \nlançamento  fiscal  com  o  fito  de  exigir  tal  exação,  porquanto  declarada  inconstitucional \nposteriormente. \n\nEm  outra  via,  o  contribuinte  que  cumpriu  com  suas  obrigações  tributárias, \npagando o tributo em dia, será penalizado por seguir os preceitos do malfadado diploma legal. \nMais  a  mais,  repita­se,  à  época  dos  pagamentos  do  PIS  exigido  na  forma  do  artigo  15  da \nMedida Provisória n° 1.212/1995 e reedições, convertida na Lei n° 9.715/1998 (artigo 18), tal \ntributo era efetivamente devido, só passando a ser indébito quando da publicação do Acórdão \nproferido nos autos da ADIn n° 1.417­0/DF. \n\nNa  esteira  desse  entendimento,  as  razões  de  decidir  do  Acórdão  atacado \nrepresentam, além da observância ao princípio da legalidade, o cumprimento do dever legal do \njulgador de se fazer justiça. \n\nAssim,  não  se  pode  admitir  como  termo  inicial  do  prazo  prescricional  em \nanálise, a data do pagamento do tributo. Este, aliás, era o entendimento majoritário da doutrina \n\nFl. 270DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm\n\nente em 19/01/2015 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 23/12/2014 por RYCARDO HENR\n\nIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10850.003081/2002­12 \nAcórdão n.º 9900­000.920 \n\nCSRF­PL \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ne jurisprudência judicial e administrativa, conforme restou circunstanciadamente demonstrado \nnos autos do processo, especialmente nas peças recursais da contribuinte. \n\nA propósito da matéria, mister  trazer à baila a jurisprudência, anteriormente \nconsolidada  nesse  Colendo  Tribunal  Administrativo,  oferecendo  proteção  ao  pleito  da \ncontribuinte, senão vejamos: \n\n“  PIS.  PRESCRIÇÃO.  TERMO  INICIAL  DE  CONTAGEM. \nRESOLUÇÃO  Nº  49  DO  SENADO  FEDERAL  –  O  prazo \nprescricional  para  se  pleitear  a  restituição/compensação  do \nindébito inicia­se da Resolução nº 49, de 10/10/1995, do Senado \nFederal,  a  qual  conferiu  efeito  erga  omnes  à  decisão  que \ndeclarou  inconstitucional  os  Decretos­Leis  nos.  2.445/88  e \n2.449/88,  eis  que  proferida  inter  partes  em  sede  de  controle \ndifuso  de  constitucionalidade.  Precedentes  CSRF.Recurso \nnegado.”  (2ª  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais, \nAcórdão nº CSRF/02­02.373 – Sessão de 24/07/2006) \n\n“  PRESCRIÇÃO.  Nos  pleitos  de  compensação/restituição  de \nPIS, formulados em face da inconstitucionalidade dos Decretos­\nLeis  nºs  2.445/88  e  2.449/88,  o  prazo  de  prescrição  do  direito \ncreditório é de 5 (cinco) anos contado da data da publicação da \nResolução nº 49 do Senado Federal, de 10 de outubro de 1995. \nPrecedentes  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais.Recurso \nespecial  negado.”  (2ª  Turma  da Câmara  Superior  de Recursos \nFiscais, Acórdão nº CSRF/02­02.481 – Sessão de 16/10/2006) \n\n“  PIS  –  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO  – \nDECADÊNCIA – Cabível o pleito de restituição/compensação de \nvalores recolhidos a maior a título de Contribuição para o PIS, \nnos moldes dos inconstitucionais Decretos­leis nºs 2.445 e 2.449, \nde 1998,  sendo que o prazo de decadência/prescrição de  cinco \nanos  deve  ser  contado  a  partir  da  edição  da  Resolução  nº \n49/Senado  Federal.Recurso  especial  negado.”  (2ª  Turma  da \nCâmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  Acórdão  nº  CSRF/02­\n02.552 – Sessão de 22/01/2007) \n\nNão obstante as razões de fato e de direito acima esposadas, as quais vinham \nsendo adotadas nos julgados por este Colegiado, ao contemplar a matéria, o certo é que o tema \nvem  sendo  objeto  de  inúmeras  discussões  no  Judiciário,  o  qual  já  se  manifestou  das  mais \ndiversas formas, sobretudo após a edição da Lei Complementar nº 118, que em seus artigos 3o \ne 4o, assim prescreveu: \n\n“Art. 3o Para efeito de interpretação do  inciso I do art. 168 da \nLei  no  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  –  Código  Tributário \nNacional,  a  extinção  do  crédito  tributário  ocorre,  no  caso  de \ntributo  sujeito a  lançamento por homologação, no momento do \npagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida \nLei. \n\nArt. 4o Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua \npublicação, observado, quanto ao art. 3o, o disposto no art. 106, \ninciso  I,  da  Lei  no  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  – Código \nTributário Nacional.” \n\nFl. 271DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm\n\nente em 19/01/2015 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 23/12/2014 por RYCARDO HENR\n\nIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  8\n\nEscorado nos dispositivos legais encimados, a Procuradoria reforça sua tese, \nmormente com arrimo no artigo 4º, que estabelece a retroatividade de aludidas determinações. \n\nEm  face  da  edição  da  Lei  Complementar  nº  118/2005,  inúmeras  foram  as \ndiscussões que permearam o Judiciário,  especialmente no que  tange a constitucionalidade do \ndisposto na parte final do artigo 4º, relativamente à retroatividade daquela norma. \n\nApós  muitas  disceptações  a  propósito  da  matéria,  o  Superior  Tribunal  de \nJustiça firmou entendimento no sentido de que os preceitos inscritos na parte final do artigo 4º \nda  Lei  Complementar  nº  118/2005,  encontram­se  maculados  por  vício  de \ninconstitucionalidade, não  se  cogitando na aplicabilidade  retroativa do disposto no  artigo 3°, \nconsoante  se  infere  da  ementa  do  Acórdão  exarado  nos  autos  do  Recurso  Especial  nº \n1.002.932/SP, nos seguintes termos: \n\n“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  ART.  543­C,  DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  AUXÍLIO  CONDUÇÃO.  IMPOSTO  DE \nRENDA.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR \nHOMOLOGAÇÃO.  PRESCRIÇÃO.  TERMO  INICIAL. \nPAGAMENTO  INDEVIDO.  ARTIGO  4º,  DA  LC  118/2005. \nDETERMINAÇÃO  DE  APLICAÇÃO  RETROATIVA. \nDECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE \nDIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. \n\n1. O princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC 118, \nde 9 de fevereiro de 2005, aos pagamentos indevidos realizados \napós a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao \nreferido  diploma  legal,  posto  norma  referente  à  extinção  da \nobrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva. \n\n2.  O  advento  da  LC  118/05  e  suas  conseqüências  sobre  a \nprescrição, do ponto de vista prático, implica dever a mesma ser \ncontada  da  seguinte  forma:  relativamente  aos  pagamentos \nefetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o \nprazo para a repetição do indébito é de cinco a contar da data \ndo  pagamento;  e  relativamente  aos  pagamentos  anteriores,  a \nprescrição  obedece  ao  regime  previsto  no  sistema  anterior, \nlimitada,  porém,  ao  prazo  máximo  de  cinco  anos  a  contar  da \nvigência da lei nova. \n\n3. Isto porque a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade \nda  expressão  \"observado,  quanto  ao  art.  3º,  o  disposto  no  art. \n106,  I,  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código \nTributário Nacional\", constante do artigo 4º, segunda parte, da \nLei Complementar 118/2005 (AI nos ERESP 644736/PE, Relator \nMinistro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007). \n\n4. Deveras,  a  norma  inserta  no  artigo  3º,  da  lei  complementar \nem  tela,  indubitavelmente,  cria  direito  novo,  não  configurando \nlei  meramente  interpretativa,  cuja  retroação  é  permitida, \nconsoante apregoa doutrina abalizada: \n\n[...] \n\n5.  Consectariamente,  em  se  tratando  de  pagamentos  indevidos \nefetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), \no  prazo  prescricional  para  o  contribuinte pleitear  a  restituição \ndo  indébito,  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por \n\nFl. 272DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm\n\nente em 19/01/2015 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 23/12/2014 por RYCARDO HENR\n\nIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10850.003081/2002­12 \nAcórdão n.º 9900­000.920 \n\nCSRF­PL \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nhomologação,  continua  observando  a  cognominada  tese  dos \ncinco mais  cinco,  desde  que,  na  data  da  vigência  da  novel  lei \ncomplementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do \nlapso temporal (regra que se coaduna com o disposto no artigo \n2.028, do Código Civil de 2002, segundo o qual: \"Serão os da lei \nanterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e  se, na \ndata  de  sua  entrada  em  vigor,  já  houver  transcorrido mais  da \nmetade do tempo estabelecido na lei revogada.\" ). \n\n6. Desta sorte, ocorrido o pagamento antecipado do tributo após \na  vigência  da  aludida  norma  jurídica,  o  dies  a  quo  do  prazo \nprescricional  para  a  repetição/compensação  é  a  data  do \nrecolhimento indevido. \n\n7.  In  casu,  insurge­se  o  recorrente  contra  a  prescrição \nqüinqüenal  determinada  pelo  Tribunal  a  quo,  pleiteando  a \nreforma  da  decisão  para  que  seja  determinada  a  prescrição \ndecenal,  sendo  certo  que  não  houve  menção,  nas  instância \nordinárias,  acerca  da  data  em  que  se  efetivaram  os \nrecolhimentos  indevidos,  mercê  de  a  propositura  da  ação  ter \nocorrido em 27.11.2002, razão pela qual forçoso concluir que os \nrecolhimentos  indevidos  ocorreram  antes  do  advento  da  LC \n118/2005, por  isso que a  tese aplicável é a que  considera os 5 \nanos  de  decadência  da  homologação  para  a  constituição  do \ncrédito  tributário  acrescidos  de  mais  5  anos  referentes  à \nprescrição da ação. \n\n8.  Impende  salientar  que,  conquanto  as  instâncias  ordinárias \nnão  tenham  mencionado  expressamente  as  datas  em  que \nocorreram  os  pagamentos  indevidos,  é  certo  que  os  mesmos \nforam  efetuados  sob  a  égide  da  LC  70/91,  uma  vez  que  a  Lei \n9.430/96,  vigente  a  partir  de  31/03/1997,  revogou  a  isenção \nconcedida  pelo  art.  6º,  II,  da  referida  lei  complementar  às \nsociedades  civis  de  prestação  de  serviços,  tornando  legítimo  o \npagamento da COFINS. \n\n9.  Recurso  especial  provido,  nos  termos  da  fundamentação \nexpendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543­C do CPC \ne  da  Resolução  STJ  08/2008.”  ”  (STJ  –  1a  Seção  –  Resp  n° \n1.002.932/SP  –  Relator  Ministro  Luiz  Fux,  Julgado  em \n25/11/2009) \n\nConforme  se depreende  da ementa  acima  transcrita,  o Superior Tribunal de \nJustiça posicionou­se no sentido de que, no caso de repetição de indébito de tributo sujeito ao \nlançamento por homologação, o prazo prescricional para protocolizar o pedido, após o advento \nda Lei Complementar n° 118, conta­se da seguinte forma: \n\n1) Recolhimentos efetuados antes da LC 118/2005 – Prazo de 10 (dez) anos – \ntese dos 5 + 5 ­, contados da ocorrência do fato gerador, limitado ao período máximo de cinco \nanos a contar da vigência da lei nova; \n\n2) Recolhimentos realizados após a vigência da LC 118 (09/06/2005) – Prazo \nde 05 (cinco) anos a contar da data do pagamento indevido; \n\nFl. 273DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm\n\nente em 19/01/2015 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 23/12/2014 por RYCARDO HENR\n\nIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  10\n\nNo mesmo  sentido,  o Supremo Tribunal  Federal,  rechaçou de uma vez  por \ntodas qualquer dúvida quanto  à matéria,  ratificando a  inconstitucionalidade da parte  final  do \nartigo  4°  da Lei Complementar  n°  118/2005, mantendo,  portanto,  o  prazo  prescricional  com \nbase na  tese dos  5 + 5 para nos  casos de  recolhimentos  indevidos ocorridos  anteriormente  à \nvigência  de  aludido  Diploma  Legal.  É  o  que  se  extrai  do  Acórdão  exarado  nos  autos  do \nRecurso Extraordinário n° 566.621/RS,  julgado sob o manto do rito previsto no artigo 543­B \ndo Código de Processo Civil, com a seguinte ementa: \n\n“DIREITO  TRIBUTÁRIO.  LEI  INTERPRETATIVA  – \nAPLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº \n118/2005.  DESCABIMENTO  .VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA \nJURÍDICA . NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO \nLEGIS.  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO  PARA \nREPETIÇÃO  OU  COMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS  AOS \nPROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE \n2005. \n\nQuando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a \norientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para \nrepetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados \ndo seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos \narts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. \n\nA LC 118/05,  embora  tenha  se auto­proclamado  interpretativa, \nimplicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos \ncontados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento \nindevido. \n\nLei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no \nmundo jurídico deve ser considerada como lei nova. \n\nInocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos \nPoderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também \nse submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à \nsua natureza, validade e aplicação. \n\nA  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a \nrepetição ou compensação de indébito tributário estipulado por \nlei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas \ntempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a \naplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento \nquando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra \nde  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança \njurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de \ngarantia do acesso à Justiça.  \n\nAfastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se, \nno mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo \nreduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, \nconforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado \n445 da Súmula do Tribunal. \n\nO prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes \nnão  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também \nque ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. \n\nFl. 274DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm\n\nente em 19/01/2015 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 23/12/2014 por RYCARDO HENR\n\nIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10850.003081/2002­12 \nAcórdão n.º 9900­000.920 \n\nCSRF­PL \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nInaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não \nhavendo  lacuna  na  LC  118/08,  que  pretendeu  a  aplicação  do \nnovo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação \npor  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco \nimpede iniciativa legislativa em contrário. \n\nReconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4º,  segunda  parte,  da \nLC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de \n5 anos tão­somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio \nlegis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.  \n\nAplicação do art. 543­B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. \n\nRecurso extraordinário desprovido.” \n\nComo se observa do  julgado acima ementado, o Supremo Tribunal Federal, \nao contemplar a matéria, corroborou a inconstitucionalidade da parte final do artigo 4° da Lei \nComplementar n° 118/2005, ressalvando, porém, seu entendimento no sentido de que referido \nDiploma Legal somente poderá ser aplicado às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis \nde 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. \n\nNo  caso  vertente,  não  se  cogita  em  prescrição  do  direito  da  contribuinte, \ntendo  em  vista  que  apresentou  pedido  de  restituição/compensação  em  21/11/2002,  antes  da \nvigência  da  Lei  Complementar  n°  118/2005,  relativamente  a  fatos  geradores  ocorridos  nos \nanos­calendário 1995 a 1996, mais precisamente no período de 10/1995 a 02/1996, a título de \nPIS exigido na forma do artigo 15 da Medida Provisória n° 1.212/1995 e reedições, convertida \nna  Lei  n°  9.715/1998  (artigo  18),  dentro,  portanto,  do  prazo  decenal,  seja  qual  for  o \nposicionamento a ser adotado, do STF ou STJ. \n\nAssim, escorreito o Acórdão recorrido devendo, nesse sentido, ser mantido o \nprovimento parcial ao recurso voluntário da contribuinte, por outros fundamentos, na forma \ndecidida pela 1ª Câmara do 2º Conselho de Contribuintes, ratificado pela 2ª Turma da CSRF, \numa vez que a recorrente não logrou infirmar os elementos que serviram de base ao decisório \natacado. \n\nPor  todo  o  exposto,  estando  o Acórdão  guerreado  em  consonância  com  os \ndispositivos legais que regulam a matéria, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO \nAO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  DA  PROCURADORIA,  pelas  razões  de  fato  e  de \ndireito acima esposadas. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira \n\n           \n\n \n\nFl. 275DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm\n\nente em 19/01/2015 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 23/12/2014 por RYCARDO HENR\n\nIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  12\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 276DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm\n\nente em 19/01/2015 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 23/12/2014 por RYCARDO HENR\n\nIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201412", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/01/1989 a 30/04/1996\nAPLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.\nO princípio Tempus Regit Actum faz com que todos os atos processuais realizados sob a vigência da lei anterior sejam válidos e que as normas processuais tenham aplicabilidade imediata, regendo o desenvolvimento restante do processo.\nRECURSO PREVISTO EM NOVO DISPOSITIVO REGIMENTAL.\nA previsão regimental de um recurso específico só atinge os recursos propostos após a vigência do dispositivo normativo e não retroage para legitimar recursos interpostos antes da vigência do referido novo dispositivo.\nRECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DE OFÍCIO.\nA decisão de primeira instancia favorável ao sujeito passivo, acima do limite de alçada, constitui o primeiro momento de um ato complexo, cujo aperfeiçoamento requer manifestação do Conselho de Contribuintes quando aprecia recurso de oficio. Nesse caso, o Tribunal não decide recurso simplesmente complementa o ato complexo. A decisão de primeira instância que exonera crédito tributário abaixo do limite de alçada é definitiva, enquanto a decisão em valor acima do limite deve ser confirmada pelo Conselho de Contribuintes para se tornar definitiva (art. 42 do Decreto no. 70.235/72).\nRecurso Extraordinário Negado\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/02/2015 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 11/02/2\n\n015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 09/02/2015 por RODRIGO CARDOZO MIRA\n\nNDA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAcordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, negar provimento \nao recurso, vencidos os conselheiros Marco Aurélio Pereira Valadão, Rafael Vidal de Araújo, \nMaria  Helena  Cotta  Cardozo,  Marcelo  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Joel  Miyasaki, \nRodrigo da Costa Pôssas e Júlio César Alves Ramos. \n\n \n\n \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente \n\n \n\nRodrigo Cardozo Miranda ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas \nCartaxo (Presidente à época do julgamento), Marcos Aurélio Pereira Valadão, Antônio Carlos \nGuidoni  Filho,  Rafael  Vidal  de  Araújo,  João  Carlos  de  Lima  Júnior,  Valmar  Fonseca  de \nMenezes, Valmir Sandri, Jorge Celso Freire da Silva, Paulo Cortez, Luiz Eduardo de Oliveira \nSantos,  Alexandre  Naoki  Nishioka,  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Gustavo  Lian  Haddad, \nMarcelo  Oliveira,  Manoel  Coelho  Arruda  Júnior,  Elias  Sampaio  Freire,  Rycardo  Henrique \nMagalhães  de  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Nanci  Gama,  Joel  Miyasaki,  Rodrigo \nCardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López, Júlio César Alves \nRamos e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva.  \n\n \n\nRelatório \n\nCuida­se de recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional (fls. 418 \na  430)  contra  o  v.  acórdão  proferido  pela  Colenda  Segunda  Turma  da  Câmara  Superior  de \nRecursos  Fiscais  (fls.  408  a  414)  que,  por  unanimidade  de  votos,  não  conheceu  do  recurso \nespecial interposto pela Fazenda Nacional por não atender ao pressuposto de admissibilidade. \n\nA ementa do v. acórdão recorrido, que bem resume os seus fundamentos, é a \nseguinte: \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados \n\nExercício: 1995 \n\nNORMAS  PROCESSUAIS.  RECURSO  ESPECIAL  DO \nPROCURADOR  EM  RECURSO  DE  OFÍCIO.  AUSÊNCIA \nPREVISÃO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. \n\nNão  deve  ser  conhecido  o  Recurso  Especial  do  Procurador \ncontra  Acórdão  que  negou  provimento  a  Recurso  de  Oficio, \nquando  interposto  sob  a  égide  dos  pretéritos  Regimentos \nInternos dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior \nde Recursos Fiscais,  aprovados pela Portaria MF n° 55/1998, \npor absoluta falta de previsão legal. Os ditames do atual RICC \ne/ou RICSRF, aprovados pela Portaria MF n° 147/2007 não têm \n\nFl. 798DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/02/2015 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 11/02/2\n\n015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 09/02/2015 por RODRIGO CARDOZO MIRA\n\nNDA\n\n\n\nProcesso nº 10283.007204/99­82 \nAcórdão n.º 9900­000.949 \n\nCSRF­PL \nFl. 136 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\no condão de acobertar recurso especial protocolado na vigência \nda antiga norma regimental que não o contemplava, de maneira \na torná­lo admissível, em observância ao princípio do \"tempus \nregit actum\". \n\nRecurso especial não conhecido. \n\nIrresignada,  a  Fazenda  Nacional  interpôs  o  já  mencionado  recurso \nextraordinário,  alegando,  em  síntese,  que  o  recurso  de  ofício  se  assemelha  ao  “reexame \nnecessário” previsto no artigo 475 do Código de Processo Civil e, com isso, por se tratar de um \nato  complexo,  consistindo  em  decisão  de  segunda  instância,  é  cabível  o  recurso  da  Fazenda \nNacional à Câmara Superior de Recursos Fiscais. \n\nO recurso foi admitido através do r. despacho de fls. 434. \n\nSem contrarrazões. \n\nÉ o relatório \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo Cardozo Miranda, Relator \n\nPresentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. \n\nNo  tocante  ao  conhecimento  de  recurso  especial  interposto  pela  Fazenda \nNacional contra v. acórdão que negou provimento a recurso de ofício,  interposto à época em \nque o Regimento  Interno dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos \nFiscais não previa a sua interposição, o Pleno da Câmara Superior já se manifestou em sessão \nocorrida  em  15/12/2008,  em  processo  da  relatoria  da  Ilustre  Conselheira  Susy  Gomes \nHoffmann, Processo nº 11060.000996/97­16, Recurso 126.575, cuja ementa segue abaixo: \n\nAPLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL. O PRINCÍPIO TEMPUS \nREGIT  ACTUM  faz  com  que  todos  os  atos  processuais \nrealizados sob a vigência da lei anterior sejam válidos e que as \nnormas  processuais  tenham aplicabilidade  imediata,  regendo o \ndesenvolvimento restante do processo. \n\nRECURSO  PREVISTO  EM  NOVO  DISPOSITIVO \nREGIMENTAL. \n\nA  previsão  regimental  de  um  recurso  específico  só  atinge  os \nrecursos  propostos  após  a  vigência  do  dispositivo  normativo  e \nnão  retroage  para  legitimar  recursos  interpostos  antes  da \nvigência do referido novo dispositivo.  \n\nRECURSO  ESPECIAL.  ADMISSIBILIDADE.  RECURSO  DE \nOFÍCIO. \n\nA  decisão  de  primeira  instancia  favorável  ao  sujeito  passivo, \nacima do limite de alçada, constitui o primeiro momento de um \n\nFl. 799DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/02/2015 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 11/02/2\n\n015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 09/02/2015 por RODRIGO CARDOZO MIRA\n\nNDA\n\n\n\n \n\n  4\n\nato  complexo,  cujo  aperfeiçoamento  requer  manifestação  do \nConselho  de  Contribuintes  quando  aprecia  recurso  de  oficio. \nNesse  caso,  o  Tribunal  não  decide  recurso  simplesmente \ncomplementa  o  ato  complexo.  A  decisão  de  primeira  instância \nque  exonera  crédito  tributário  abaixo  do  limite  de  alçada  é \ndefinitiva, enquanto a decisão em valor acima do limite deve ser \nconfirmada  pelo  Conselho  de  Contribuintes  para  se  tornar \ndefinitiva (art. 42 do Decreto no. 70.235/72). \n\nNesse  sentido,  em  razão  da  sua  percuciência,  peço  vênia  para  adotar  como \nrazões  de decidir  o  voto  proferido  pela  Ilustre  relatora, Conselheira Susy Gomes Hoffmann, \ncujos principais excertos seguem abaixo, verbis: \n\nEntendo que o mérito deste Recurso passa por duas questões: a) \neventual aplicação do dispositivo do novo Regimento que prevê \nexpressamente  a  possibilidade  de  interposição  de  Recurso \nespecial  contra  decisão  que  negar  provimento  a  recurso  de \noficio;  e  b)  a  verificação  da  possibilidade  de  interposição  de \nRecurso Especial  contra  decisão  do Conselho  de Contribuintes \nque negou proviniento ao Recurso de Oficio, antes do advento do \nnovo Regimento. \n\nAssim,  deve  ser  enfrentada  primeiramente  a  questão  que  versa \nsobre  a  eventual  aplicação  do  novo  Regimento  a  Recursos \ninterpostos antes da sua vigência. O tema é a aplicação da regra \nprocessual no tempo. \n\nNo  momento  que  foi  interposto  o  primeiro  recurso  especial, \nainda perante a Primeira Turma da Câmara Superior, não havia \no  dispositivo  expresso  com  esta  previsão  especifica  e  o \njulgamento  entrou  no  mérito  tia  possibilidade  da  interposição \ndeste recurso em vista da previsão do Decreto 70.235/72. \n\nAquele  recurso  foi  julgado  perante  a  Primeira  Turma  que \nentendeu  por  não  conhecê­lo  e  daí  foi  interposto  este  Recurso \nEspecial, com vista em um Acórdão da Terceira Turma, que em \ncaso similar entendeu cabível o conhecimento do Recurso, e, nos \ndois  julgamentos  restou  claro  que  não  havia  um  dispositivo \nexpresso no Decreto 70.235/72 e no Regimento dos Conselhos e \nda  Câmara  Superior  que  abrigasse  a  possibilidade  da \ninterposição deste recurso. \n\nPois  bem,  entendo  que  com  o  advento  do  Novo  Regimento \nInterno  dos  Conselhos  e  da  Câmara  Superior  de  Recursos \nFiscais  que  prevê  a  possibilidade  de  interposição  de  Recurso \nEspecial  da  decisão  da  Câmara  que  negar  provimento  ao \nRecurso  de  Oficio,  há  de  ser  enfrentada  a  questão  da  lei \nprocessual no tempo, para tanto vou me socorrer da previsão da \nLei  de  Introdução  ao  Código  Civil  e  das  lições  dos \nprocessualistas. \n\nMaria Helena Diniz em seu livro \"Lei de Introdução ao Código \nCivil Interpretada\", página I 76 e seguintes, ao tratar do artigo \nV. Da Lei de Introdução ao Código Civil  (Art. 6\". — A Lei cm \nvigor  terá  efeito  imediato  e  gem­al,  respeitado  o  ato  jurídico \nperfeito, o direito adquirido e a coisa julgada), assim dispje: \n\n0 art. 6\", ora contentado, trata da obrigatoriedade da lei no \n\nFl. 800DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/02/2015 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 11/02/2\n\n015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 09/02/2015 por RODRIGO CARDOZO MIRA\n\nNDA\n\n\n\nProcesso nº 10283.007204/99­82 \nAcórdão n.º 9900­000.949 \n\nCSRF­PL \nFl. 137 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ntenurc), da limitação da eficácia da nova norma em conflito com \n\na anterior. \n\nComo  revogar  é  cessar  o  curso  da  vigência  da  norma,  não \nimplicando  necessariamente  eliminar  totalmente  a  eficácia, \nquando  a  nova  norma  vem  modificar  ou  regular,  de  .forma \ndiferente, a matéria versada pela anterior, no todo (áb­rogação) \nou em parte (derrogação), podem surgir conflitos entre as novas \ndisposições e as  relações  jurídicas  jc't definidas  sob a vigência \nda velha norma revogada. A norma mais recente só  teria vigor \npara o futuro ou regularia situações anteriormente constituídas?  \n\nA nova 1101117a repercutiria sobre a antiga atingindo os fatos \npretéritos  já  consumados  sob  a  égide  da  norma  revogada, \nafetando  os  efeitos  produzidos  de  .  situações  já  passadas  ou \nincidindo  sobre  feitos  presentes  ou  futuros  de  situações \npretéritas? \n\nO  direito  intertemporal  soluciona  o  conflito  de  leis  no  tempo, \napontando  critérios  para  aquelas  questões,  disciplinando  fato \nsem transição  temporal, passando da égide de uma lei a outra, \nou que se desenvolvem entre normas temporalmente diversas. \n\nPara solucionar tais questões, os critérios utilizados são: \n\nO das disposições  transitórias, chamadas direito  intertemporal, \nque  são  elaboradas  pelo  legislador  no  próprio  texto  normativo \npara conciliar a nova norma com as  relações  já definidas pela \nanterior.  Sao  disposições  que  têm  vigência  temporária,  com  o \nobjetivo de resolver e evitar conflitos ou lesões que emergem da \nlei em confronto com a antiga. \n\n0  dos  princípios  c/a  retroatividade  e  da  irretroatividade  das \n1101711aS,  construções  doutrinárias  para  solucionar  conflitos \nentre norma mais recente e as relações jurídicas definidas sob a \négide da norma anterior, na ausência de norma transitória. \n\nQuanto  ao  âmbito  de  validade  temporal  da  norma,  na  teoria \nkelseniana, deve­se distinguir o período de  tempo posterior e o \nanterior á promulgação, ou melhor à publicaçõo. Assim  sendo, \nno que atina à extensão do tempo de sua obrigatoriedade, a lei \npoderá  ser  retroativa,  se estender  sua e  ficácia ao passada, ou \nirretroativa, se alcançar somente o futuro. Há, portanto, normas \nque  podem  dispor  para  o  passado  e  para  o  fitturo;  outras  só \npara  o  futuro  ou  para  o  passado.  Não  poderia  ser  outro  o \nentendimento ante a  teoria dogmática da  incidência normativa, \npela  qual  a  incidência  consistiria  na  configuração  atual  de \nsituações subjetivas e produção de efeitos em sucessão. A norma \nvigente podem ter eficácia,  isto é, possibilidade de produção de \nefeitos. Quando ocorre a produção de efeitos, configurando uma \nsituação subjetiva, tem­se a incidência da norma. Incidência diz \nrespeito aos efeitos já produzidos. A norma revogada por outra \nnão  mais  produzirá  efeitos,  mas  sua  incidência,  isto  é,  a \nconfiguração de situação subjetiva efetuada, permanece. \n\nFl. 801DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/02/2015 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 11/02/2\n\n015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 09/02/2015 por RODRIGO CARDOZO MIRA\n\nNDA\n\n\n\n \n\n  6\n\nEmbora  revogada,  seus  efeitos  permanecem.  A  norma \nprecedente não se mantém viva; perderá sua eficácia apenas ex \nmine,  porque  persistem  as  relações  já  constituídas  sob  seu \nimpério. \n\nDa  análise  do  art.  6.  da  Lei  de  Introdução,  a  doutrina  e  a \njurisprudência  têm  apresentado  os  seguintes  critérios \nnorteadores  da  questão  da  aplicabilidade  dos  princípios  da \nretroatividade e da irretroatividade. \n\ni)  0  principio  tempus  regit  actum  faz  com  que  todos  os  atos \nprocessuais  realizados  sob  a  vigência  da  lei  anterior  sejam \nválidos  e  que  as  normas  processuais  tenham  aplicabilidade \nimediata, regendo o desenvolvimento restantes do processo. \n\nPortanto,  de  acordo  com  a  interpretação  acima,  no  presente \ncaso ter­se­á a aplicação do princípio tempus regit actum de tal \nmodo  que  quando  há  unia  nova  lei  processual  os  atos \nprocessuais  anteriores  não  se  modificam  e  o  processo  deve  se \nadequar a nova lei, assim, ci lei só se aplica aos atos restantes.  \n\nDeste modo, no presente caso, o novo dispositivo regimental que \nprevê este recw:ro não pode ser argumento para o conhecimento \ndo recurso à época de sua propositura, eis que no momento da \npropositura  ocorreu  a  incidência  normativa  e  a  norma  então \nregente não previa tal recurso. \n\nE,  senz a previsão especifica de  tal  recurso, é  impossível o  seu \nconhecimento  de  acordo  coin  a  doutrina  de  direito  processual \nque se socorre do principio da taxatividade ou da tipicidade que \nnos dizeres de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, \nem  Código  de  Processo  Civil  Comentado,  página  712,  assim \nexplicam: \n\nTAXATIVIDADE.  0  principio  da  taxatividade  decorre  do  CPC \n496,  que  se  utiliza  da  expressão  \"são  cabíveis  os  seguintes \nrecursos\",  de  f01711a  a  indicar  que  a  regra  geral  do  sistema \nrecursal  brasileiro  é  o  da  taxatividade  dos  recursos.  Isto  quer \nsignificar  que  os  recursos  são  enumerados  pelo  CPC  e  outras \nleis pmeessuais incineras ClaUSUS, vale dizer, em rol exaustivo. \n\nSomente são recursos os meios impugnativos assim denominados \ne  regulados  na  lei  processual.  Não  são  recursos  a  correição \nparcial, a remessa necessária e o pedido de reconsideração. \n\n(...) \n\nQuanto  a  segunda  questão  a  ser  enfrentada,  que  trata \npropriamente da divergência de posicionamento entre Primeira \ne  a  Terceira  Turma  da  Camara  Superior  de  Recursos  Fiscais, \nentendo  que  o  tema  foi  exaustivamente  tratado  nos  dois \nAcórdãos.  No  Acórdão  ora  recorrido,  o  tema  fui  tratado  e \ndebatido consoante se verifica da análise do Voto Vencedor da \nlavra  do  Conselheiro  Marcos  Vinícius  Neder  e  da  análise  do \nVoto  Vencido  do  Conselheiro  Manoel  Gadelha.  Na  Terceira \nTurma,  o  Voto  Vencedor  de  lavra  do  Conselheiro  Otacilio \nCartaxo é pautado no voto do Conselheiro Manoel Gadelha e há \na declaração de voto vencido por parte da Conselheira Anelise \n\nFl. 802DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/02/2015 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 11/02/2\n\n015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 09/02/2015 por RODRIGO CARDOZO MIRA\n\nNDA\n\n\n\nProcesso nº 10283.007204/99­82 \nAcórdão n.º 9900­000.949 \n\nCSRF­PL \nFl. 138 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nDaudt Prieto que a partir do voto do Marcos Vinícius  trabalha \nainda mais o tema. \n\nA posição vencida na Primeira Turma e que é o fundamento da \ndecisão  da  Terceira  Turma  entende,  em  breve  resumo,  que \napesar  da  decisão  de  primeira  instância  não  tem  eficácia \nenquanto pendente de recurso ex officio; entretanto, entende que \na  decisão  da  Conselho  é  de  segunda  instância,  em  vista  da \nprevisão doa artigo 25 do Decreto 70.235/72; b) há interesse da \nFaL­enda  Nacional  em  recorrer  da  decisão  de  Conselho  de \nContribuintes  que  negar  provimento  a  recurso  de  oficio, \nespecialmente  porque  o  recurso  especial  da  Fazenda Nacional \ntanto  pode  suscitar  dissídio  jiirisprudencial  como \ncontratariedade et lei ou a evidência das provas; e, c) porque na \norbita judicial, a  jurisprudência do STJ vem aceitando Recurso \nEspecial em face de acórdão de tribunal que negou provimento \nremessa oficial. \n\nPor sua vez, a posição vencedora da Primeira Turma e admitida \npor Conselheiros vencidos na Terceira Turma entende, em breve \nresumo,  que:  a)  a  ,finalidade  da  criação  do  recurso  especial  é \nnatureza  extraordinária,  de  tal  modo  que  \"sua  finalidade \nprincipal  é  garantir  a  correta  c  ompreensão  da  aplicação  da \nlegislação  federal  no  contencioso  administrativo..  ,  assim, \ndecisão  de  primeira  instância  é  definitiva  quando  contrária  a \nFazenda  Nacional.  O  sistema  recursal  concebido  no  PAF, \nidealizado e proposto pela própria Administração tributária, dá­\nse por satisfeito apenas com a decisão de primeira instância que \nexonerar  o  crédito  tributário.\"  E  prossegue  no  sentido  de \nconsolidar  o  entendimento  de  que  o  recurso  de  oficio  é  uma \nferramenta  para  que  seja  dada  maior  segurança  ao  sistema \nquando  houver  um  valor  exonerado  acima  de  um  determinado \nlimite;  b)  a  decisão  do  Conselho  de  Contribuintes  nos \njulgamento de recurso de oficio não é unta decisão de segunda \ninstância, visto que o Conselho de Contribuintes é uma segunda \netapa  de  uma  decisão  única  que  compõe,  na  verdade,  um \nprimeiro e único grau de jurisdição. Para melhor entendimento \ndeste  item,  os  Conselheiros  que  trabalharam  este  tema \ntrouxeram  jurisprudência  administrativa  e  judicial;  e)  não  há \nqualquer prejuízo à Fazenda Nacional em não poder apresentar \nRecurso Especial da decisdo cio Conselho de negar provimento \nao recurso de oficio, pois a decisão passou por ducts etapas de \njulgamento e está  fundamentada em bases  seguras; d)  se  .fosse \nadmitido  recurso  especial  a  decisão  do  Conselho  que  nega \nprovimento  ao  recurso  de  oficio  implicaria  em  duplicidade  de \napreciação  do mesmo  processo  por  instâncias  superiores;  c)  o \nfato  de  o  STJ  ter  aceitado  Recurso  Especial  a  decisão  de \nTribunal que negou provimento à remessa oficial não é. Situação \nanáloga ao deste caso, posto que os Tribunais têm competências \ndistitucts e os casos são distintos. \n\nAdoto, como razão de decidir  todos os argumentos aduzidos no \nAcórdão  ora  Recorrido  e  na  declaração  de  voto  vencido  do \nAcórdão  divergente  da  Terceira  Turma,  pois  entendo  que  os \nConselheiros  Marcos  Vinicius  Neder  de  Lima  e  Anelise  ant& \n\nFl. 803DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/02/2015 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 11/02/2\n\n015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 09/02/2015 por RODRIGO CARDOZO MIRA\n\nNDA\n\n\n\n \n\n  8\n\nPrieto  trabalharam  exaustivamente  a  matéria  e  nada  há  a \nacrescentar aos seus argumentos. \n\nPelo  exposto,  NEGO  PROVIMENTO  AO  RECURSO \nEXTRAORDINÁRIO DO PROCURADOR. \n\nAssim, adotando as mesmas razões de decidir supra transcritas, \nNÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL. \n\nAssim,  no  tocante  ao  conhecimento  de  recurso  especial  interposto  pela \nFazenda Nacional  contra  v.  acórdão  que  negou  provimento  a  recurso  de  ofício,  interposto  à \népoca em que o Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de \nRecursos Fiscais não previa a sua interposição, entendo, em síntese, na esteira do precedente \nacima,  que  deve  ser  observado  o  Princípio  do  Tempus  Regit  Actum  e,  portanto,  o  recurso \nespecial interposto naquela situação não deve ser conhecido. \n\nPor  conseguinte,  em  face  de  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  NEGAR \nPROVIMENTO ao recurso extraordinário da Fazenda Nacional. \n\nRodrigo Cardozo Miranda \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 804DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/02/2015 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 11/02/2\n\n015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 09/02/2015 por RODRIGO CARDOZO MIRA\n\nNDA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201412", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nAno-calendário: 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995\nData do pedido: 12/11/1999\nTRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DIES A QUO E PRAZO PARA EXERCÍCIO DO DIREITO. ART. 62-A DO ANEXO II DO REGIMENTO INTERNO DO CARF.\nO CARF está vinculado às decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF e STJ, na sistemática prevista nos artigos 543-B e 543-C, do CPC (art. 62-A do Anexo II do RICARF). Assim, conforme entendimento firmado pelo STF no RE nº566.621-RS, bem como aquele esposado pelo STJ no REsp nº1.269.570-MG, para os pedidos de restituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação, formalizados antes da vigência da Lei Complementar (LC) nº 118, de 2005, ou seja, antes de 09/06/2005, como no caso em tela, o prazo para o contribuinte pleitear restituição/compensação é de cinco anos, conforme o artigo 150, § 4º, do CTN, somado ao prazo de cinco anos, previsto no artigo 168, I, desse mesmo código, contados da ocorrência do fato gerador do tributo pago indevidamente ou a maior que o devido. Tese dos 5 + 5. 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(Presidente da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Antônio Carlos Guidoni Filho (Vice-Presidente da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Rafael Vidal de Araújo (Presidente da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF), João Carlos de Lima Júnior (Vice-Presidente da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Valmar Fonseca de Menezes (Presidente da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Valmir Sandri (Vice-Presidente da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Jorge Celso Freire da Silva (Presidente da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Karem Jureidini Dias (Vice-Presidente da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente da 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Alexandre Naoki Nishioka (Vice-Presidente da 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Gustavo Lian Haddad (Vice-Presidente da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Marcelo Oliveira (Presidente da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Manoel Coelho Arruda Júnior (Vice-Presidente da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Elias Sampaio Freire (Presidente da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira (Vice-Presidente da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Henrique Pinheiro Torres (Presidente da 1ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Nanci Gama (Vice-Presidente da 1ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Joel Miyasaki (Presidente da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Rodrigo Cardozo Miranda (Vice-Presidente da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Maria Teresa Martínez López (Vice-Presidente da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Júlio César Alves Ramos (convocado para ocupar o lugar do Presidente da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF) e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva (Vice-Presidente da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF) e Antônio Lisboa Cardoso (substituindo o Vice-Presidente da CSRF).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-12-08T00:00:00Z", "id":"5862753", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:38:13.391Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047705282936832, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2366; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­PL \n\nFl. 325 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n324 \n\nCSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10850.002565/99­41 \n\nRecurso nº               Extraordinário \n\nAcórdão nº  9900­000.881  –  Pleno  \n\nSessão de  08 de dezembro de 2014 \n\nMatéria  Normas Gerais de Direito Tributário ­ Restituição/Compensação \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nRecorrida  JOÃO REINALDO MATURANA & CIA LTDA \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nAno­calendário: 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995 \n\nData do pedido: 12/11/1999 \n\nTRIBUTOS  SUJEITOS  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO. \nRESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.  DIES  A  QUO  E  PRAZO  PARA \nEXERCÍCIO DO DIREITO. ART. 62­A DO ANEXO II DO REGIMENTO \nINTERNO DO CARF. \n\nO CARF está vinculado às decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF \ne STJ, na sistemática prevista nos artigos 543­B e 543­C, do CPC (art. 62­A \ndo Anexo II do RICARF). Assim, conforme entendimento firmado pelo STF \nno  RE  nº566.621­RS,  bem  como  aquele  esposado  pelo  STJ  no  REsp \nnº1.269.570­MG,  para  os  pedidos  de  restituição/compensação  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  formalizados  antes  da  vigência  da \nLei Complementar (LC) nº 118, de 2005, ou seja, antes de 09/06/2005, como \nno caso em tela, o prazo para o contribuinte pleitear restituição/compensação \né de cinco anos, conforme o artigo 150, § 4º, do CTN, somado ao prazo de \ncinco  anos,  previsto  no  artigo  168,  I,  desse  mesmo  código,  contados  da \nocorrência do fato gerador do  tributo pago  indevidamente ou a maior que o \ndevido. Tese dos 5 + 5. Com a vigência do art. 3º da LC nº 118/2005, esse \nprazo passou a ser de 5 anos, contados da extinção do crédito pelo pagamento \nefetuado. \n\nSÚMULA  CARF  Nº  91:  Ao  pedido  de  restituição  pleiteado \nadministrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a \nlançamento  por  homologação,  aplica­se  o  prazo  prescricional  de  10  (dez) \nanos, contado do fato gerador. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n85\n\n0.\n00\n\n25\n65\n\n/9\n9-\n\n41\n\nFl. 325DF CARF MF\n\nImpresso em 17/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/03/20\n\n15 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 13/03/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  DAR \nprovimento PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nRAFAEL VIDAL DE ARAUJO ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Otacílio  Dantas \nCartaxo (Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais à época do julgamento), Marcos \nAurélio  Pereira  Valadão  (Presidente  da  1ª  Câmara  da  1ª  Seção  do  CARF),  Antônio  Carlos \nGuidoni Filho (Vice­Presidente da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Rafael Vidal de Araújo \n(Presidente da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF), João Carlos de Lima Júnior (Vice­Presidente \nda 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Valmar Fonseca de Menezes (Presidente da 3ª Câmara da \n1ª  Seção  do CARF), Valmir  Sandri  (Vice­Presidente  da  3ª  Câmara  da  1ª  Seção  do CARF), \nJorge Celso Freire da Silva (Presidente da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Karem Jureidini \nDias (Vice­Presidente da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Luiz Eduardo de Oliveira Santos \n(Presidente da 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Alexandre Naoki Nishioka (Vice­Presidente \nda 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente da 2ª Câmara da \n2ª  Seção  do  CARF),  Gustavo  Lian  Haddad  (Vice­Presidente  da  2ª  Câmara  da  2ª  Seção  do \nCARF), Marcelo Oliveira  (Presidente da  3ª Câmara  da  2ª  Seção  do CARF), Manoel Coelho \nArruda  Júnior  (Vice­Presidente  da  3ª  Câmara  da  2ª  Seção  do CARF),  Elias  Sampaio  Freire \n(Presidente  da  4ª Câmara da  2ª  Seção  do CARF), Rycardo Henrique Magalhães  de Oliveira \n(Vice­Presidente da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Henrique Pinheiro Torres (Presidente da \n1ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Nanci Gama (Vice­Presidente da 1ª Câmara da 3ª Seção do \nCARF),  Joel Miyasaki  (Presidente  da  2ª  Câmara  da  3ª  Seção  do  CARF),  Rodrigo  Cardozo \nMiranda  (Vice­Presidente  da  2ª  Câmara  da  3ª  Seção  do  CARF),  Rodrigo  da  Costa  Pôssas \n(Presidente  da  3ª  Câmara  da  3ª  Seção  do  CARF),  Maria  Teresa  Martínez  López  (Vice­\nPresidente da  3ª Câmara  da  3ª Seção  do CARF),  Júlio César Alves Ramos  (convocado para \nocupar o lugar do Presidente da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF) e Francisco Maurício Rabelo \nde Albuquerque Silva (Vice­Presidente da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF) e Antônio Lisboa \nCardoso (substituindo o Vice­Presidente da CSRF). \n\nRelatório \n\n    Trata­se  de  Pedido  de  Compensação  de  Contribuições  para  o  PIS/PASEP, \nrelativas  aos  períodos  de  apuração  de  março  de  1989  a  outubro  de  1995,  tendo  em  vista  a \nsuspensão de eficácia dos Decretos­lei nºs 2.445 e 2.449, ambos de 1988, pela Resolução do \nSenado nº 49, de 10/10/1995. O pedido foi formalizado em 12/11/1999. \n\n2.    Em  sessão  plenária  de  01/09/2008,  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais \njulgou o Recurso Especial nº 201­127.035,  interposto pela Fazenda Nacional, proferindo­se a \ndecisão consubstanciada no Acórdão nº 02­03.421, assim ementado: \n\n“ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 31/03/1989 a 31/10/1995 \n\nPIS. RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO. \n\nFl. 326DF CARF MF\n\nImpresso em 17/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/03/20\n\n15 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 13/03/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO\n\n\n\nProcesso nº 10850.002565/99­41 \nAcórdão n.º 9900­000.881 \n\nCSRF­PL \nFl. 326 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA decadência do direito de pleitear a compensação/restituição é de 5 (cinco) anos, \ntendo como termo inicial, na hipótese dos autos, a data da publicação da Resolução \ndo Senado Federal que retira a eficácia da lei declarada inconstitucional. \n\nRecurso Especial do Procurador Negado” \n\n3.    A decisão foi assim registrada: \n\n“Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento  ao  recurso  especial,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  passam  a \nintegrar o presente julgado.” \n\n4.    Cientificada  em  14/07/2011  (numeração  digital:  fl.  290),  a  Fazenda  Nacional \ninterpôs  Recurso  Extraordinário  (fls.271/294,  numeração  digital:  fls.291/314),  visando  a \nrevisão do julgado pelo Pleno. \n\n5.    O  recurso  está  fundamentado  no  art.  9º,  c/c  art.  43,  do Regimento  Interno  da \nCâmara Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 147, de 2007, c/c o art. 4º, \ndo  Regimento  Interno  do  CARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  256,  de  2009.  Como \nparadigma,  foi  indicado  o  acórdão  CSRF  04­00.810,  colacionando­se  a  respectiva  ementa, \nconforme a seguir: \n\n“PEDIDO DE RESTITUIÇÃO  –  ILL  –  O  direito  de  pleitear  a  restituição  de  tributo \nindevido, pago espontaneamente, perece com o decurso do prazo de cinco anos, \ncontados da data de extinção do crédito tributário, sendo irrelevante que o indébito \ntenha por fundamento inconstitucionalidade ou simples erro (art. 165, incisos I e II , \ne 168, inciso I, do CTN, e entendimento do Superior Tribunal de Justiça). \n\nRecurso Especial do Procurador Provido” \n\n6.    Ao Recurso Extraordinário foi dado seguimento, conforme o Despacho nº 9100­\n00.634, de 25/07/2011 (fls.296/297, numeração digital: fls.316/317).  \n\n7.    Em  seu  Recurso  Extraordinário,  a  Fazenda  Nacional  requer,  em  síntese,  a \ndeclaração de prescrição da pretensão de a Contribuinte pleitear a restituição de Contribuições \npara  o PIS,  recolhidas  com  fundamento  nos Decretos­lei  nºs  2.445  e  2.449,  ambos  de  1988, \numa  vez  que  o  pedido  foi  formalizado  quando  já  havia  expirado  o  prazo  de  cinco  anos, \ncontados da data do pagamento indevido. \n\n8.    Cientificado  do  Recurso  Extraordinário  da  Fazenda  Nacional  em  25/01/2013 \n(numeração  digital:  fl.323),  o  Contribuinte  deixou  de  oferecer  Contrarrazões  no  prazo \nregulamentar (numeração digital: fl.324). \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rafael Vidal de Araujo \n\n2.    As  questões  em  discussão  foram  bem  tratadas  no  voto  condutor  do  Acórdão \nnº 9900­000.914, da lavra da eminente Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo, o qual adoto, \nmutatis mutandis. \n\nFl. 327DF CARF MF\n\nImpresso em 17/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/03/20\n\n15 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 13/03/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO\n\n\n\n \n\n  4\n\n3.    Inicialmente, registre­se que o Recurso Extraordinário não está previsto no atual \nRegimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – RICARF, aprovado pela \nPortaria  MF  nº  256,  de  2009.  Entretanto,  como  no  presente  caso  o  acórdão  recorrido  foi \nprolatado antes de 30/06/2009, o Recurso Extraordinário deve ser processado de acordo com o \nrito previsto no antigo Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, aprovado \npela Portaria MF nº 147, de 2007, nos termos do artigo 4º, do RICARF.  \n\n4.    O  Recurso  Extraordinário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, portanto dele conheço.  \n\n5.    Como visto no  relatório,  trata­se de Pedido de Compensação de Contribuições \npara o PIS/PASEP,  relativas aos períodos de apuração de março de 1989 a outubro de 1995, \ntendo em vista a suspensão de eficácia dos Decretos­lei nºs 2.445 e n° 2.449, ambos de 1988, \npela Resolução do Senado n° 49, de 10/10/1995. O pedido foi formalizado em 12/11/1999. \n\n6.    A divergência entre os acórdãos recorrido e paradigma cinge­se, basicamente, à \nfixação  da  data  inicial  para  a  contagem  do  prazo  decadencial  para  o  contribuinte  pleitear \nrestituição/compensação. No acórdão  recorrido, aplica­se o prazo de cinco anos, contados da \ndata da publicação da Resolução do Senado Federal nº 49, de 10/10/1995. A Fazenda Nacional, \npor sua vez, pede que seja aplicado o prazo de cinco anos, contados da data dos pagamentos \nindevidos. \n\n7.    Conforme  o  artigo  62­A,  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  do  CARF, \naprovado  pela  Portaria  MF  nº  256,  de  2009,  esta  Corte  Administrativa  deve  reproduzir  as \ndecisões definitivas de mérito proferidas pelo STF e STJ, na  sistemática prevista nos  artigos \n543­B e 543­C, do CPC. \n\n8.    No que tange ao objeto do presente recurso, houve pronunciamento do STF no \njulgamento do RE nº 566.621 ­ Rio Grande do Sul, Relatora Exma. Ministra Ellen Gracie, bem \ncomo do STJ  no  julgamento  do REsp nº  1.269.570  ­ Minas Gerais, Relator Exmo. Ministro \nMauro Campbell Marques,  com efeito  repetitivo,  ao qual o CARF deve se curvar,  conforme \nexpressa disposição regimental. \n\n9.    O  entendimento  exarado  pelas Cortes  Superiores  é  no  sentido  de  que  o  prazo \npara  o  contribuinte  pleitear  restituição/compensação  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por \nhomologação, para os pedidos protocolados  antes da vigência da Lei Complementar 118, de \n2005, ou seja, antes de 09/06/2005, como no caso, é de cinco anos, conforme o artigo 150, § 4º, \ndo CTN, somado ao prazo de cinco anos, previsto no artigo 168, I, desse mesmo código. Tese \ndos 5 + 5. \n\n10.    O referido acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF) restou assim ementado:  \n\n  “DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  –  APLICAÇÃO \nRETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº  118/2005  –  DESCABIMENTO  –\nVIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA \nVACACIO LEGIS  – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU \nCOMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 \nDE JUNHO DE 2005. \n\n  Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira \nSeção  do  STJ  no  sentido  de  que,  para  os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por \nhomologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos \ncontados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, \n§ 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. \n\nFl. 328DF CARF MF\n\nImpresso em 17/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/03/20\n\n15 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 13/03/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO\n\n\n\nProcesso nº 10850.002565/99­41 \nAcórdão n.º 9900­000.881 \n\nCSRF­PL \nFl. 327 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n  A  LC  118/05,  embora  tenha  se  autoproclamado  interpretativa,  implicou \ninovação normativa,  tendo  reduzido o prazo de 10 anos contados do  fato gerador \npara 5 anos contados do pagamento indevido. \n\n  Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve \nser considerada como lei nova. \n\n  Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto \na  lei  expressamente  interpretativa  também  se  submete,  como  qualquer  outra,  ao \ncontrole judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. \n\n  A  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a  repetição  ou \ncompensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, \npretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a \naplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação \nda lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio \nda segurança  jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia \ndo acesso à Justiça. \n\n  Afastando­se  as  aplicações  inconstitucionais  e  resguardando  se,  no  mais,  a \neficácia da norma, permite se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações \najuizadas após a vacatio  legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte \nno enunciado 445 da Súmula do Tribunal. \n\n  O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que \ntomassem  ciência  do  novo  prazo,  mas  também  que  ajuizassem  as  ações \nnecessárias à tutela dos seus direitos. \n\n  Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC \n118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do  novo  prazo  na  maior  extensão  possível, \ndescabida  sua  aplicação  por  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral, \ntampouco impede iniciativa legislativa em contrário. \n\n  Reconhecida a  inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, \nconsiderando se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações \najuizadas  após  o  decurso  da  vacatio  legis  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de \njunho de 2005.  \n\n  Aplicação do art. 543B, §3º, do CPC aos recursos sobrestados. \n\n  Recurso extraordinário desprovido.” \n\n11.    Segue a ementa do mencionado acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), \njá prolatado após a decisão do STF: \n\n\"CONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO \nDA CONTROVÉRSIA (ART. 543­C, DO CPC). LEI INTERPRETATIVA. PRAZO DE \nPRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS \nA  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  ART.  3º,  DA  LC  118/2005. \nPOSICIONAMENTO  DO  STF.  ALTERAÇÃO  DA  JURISPRUDÊNCIA  DO  STJ. \nSUPERADO ENTENDIMENTO FIRMADO ANTERIORMENTE TAMBÉM EM SEDE \nDE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. \n\n1. O acórdão proveniente da Corte Especial na AI nos Eresp nº 644.736/PE, Relator \no Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 27.08.2007, e o  recurso  representativo da \ncontrovérsia REsp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em \n25.11.2009,  firmaram o entendimento no sentido de que o art. 3º da LC 118/2005 \nsomente  pode  ter  eficácia  prospectiva,  incidindo  apenas  sobre  situações  que \nvenham a ocorrer a partir da sua vigência. Sendo assim, a jurisprudência deste STJ \npassou a  considerar que,  relativamente  aos pagamentos efetuados a partir de \n09.06.05, o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data \n\nFl. 329DF CARF MF\n\nImpresso em 17/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/03/20\n\n15 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 13/03/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO\n\n\n\n \n\n  6\n\ndo  pagamento;  e  relativamente  aos  pagamentos  anteriores,  a  prescrição \nobedece ao regime previsto no sistema anterior. \n\n2. No entanto, o mesmo tema recebeu julgamento pelo STF no RE n. 566.621/RS, \nPlenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011, onde foi fixado marco para \na aplicação do  regime novo de prazo prescricional  levando­se em consideração a \ndata do ajuizamento da ação  (e não mais a data  do pagamento) em confronto \ncom a data da vigência da lei nova (9.6.2005). \n\n3. Tendo a jurisprudência deste STJ sido construída em interpretação de princípios \nconstitucionais,  urge  inclinar­se  esta  Casa  ao  decidido  pela  Corte  Suprema \ncompetente para dar a palavra final em temas de tal jaez, notadamente em havendo \njulgamento de mérito em repercussão geral (arts. 543­A e 543­B, do CPC). Desse \nmodo,  para  as  ações  ajuizadas  a  partir  de  9.6.2005,  aplica­se  o  art.  3º,  da  Lei \nComplementar n. 118/2005, contando­se o prazo prescricional dos tributos sujeitos \na lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de \nque trata o art. 150, §1º, do CTN. \n\n4.  Superado  o  recurso  representativo  da  controvérsia  REsp.  n.  1.002.932/SP, \nPrimeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009. \n\n5. Recurso  especial  não  provido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do  art.  543­C  do \nCPC e da Resolução STJ 08/2008.\" (Grifos no original) \n\n12.    O entendimento acima foi inclusive sumulado por este Tribunal Administrativo \nconforme a seguir: \n\nSúmula CARF nº 91: Ao pedido de restituição pleiteado administrativamente \nantes  de  9  de  junho  de  2005,  no  caso  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por \nhomologação,  aplica­se  o prazo prescricional de  10  (dez)  anos,  contado do \nfato gerador. \n\n13.    Em síntese, os Contribuintes teriam até 08/06/2005 o prazo de dez anos, a contar \ndo  fato  gerador,  para  pleitear  a  restituição/compensação.  Com  a  vigência  do  art.  3º  da  LC \nnº 118/2005,  esse  prazo  passou  a  ser  de  5  anos,  contados  da  extinção  do  crédito  pelo \npagamento efetuado. \n\n14.    Desta  forma,  sendo a data do protocolo do pedido o dia 12/11/1999, portanto, \nanterior a 09/06/2005, deve­se obedecer ao prazo de 10 anos contados do fato gerador, o que \nremete a 12/11/1989. Dado que os pagamentos objeto do pedido referem­se a fatos geradores \nocorridos  de  março  de  1989  a  outubro  de  1995,  e  sabendo­se  que  o  PIS  era  de  apuração \nmensal,  então  conclui­se  que  apenas  os  valores  relativos  aos  fatos  geradores  ocorridos  de \nnovembro  de  1989  (o  fato  gerador  ocorre  no  último  dia  desse mês)  a  outubro  de  1995  são \npassíveis  de  restituição/compensação,  pois  ocorreu  a  prescrição  da  pretensão  de  pleitear  a \nrepetição  dos  indébitos  referentes  aos  fatos  geradores  de março  de  1989  a  outubro  de  1989 \n(inclusive). \n\n15.    Do  exposto,  voto  por DAR provimento PARCIAL ao Recurso Extraordinário, \ninterposto  pela  Fazenda  Nacional,  para  reconhecer  a  prescrição  do  pedido  do \nrestituição/compensação dos indébitos referentes aos fatos geradores ocorridos até outubro de \n1989  (inclusive), devendo os autos  retornarem à DRF de origem para verificação do crédito, \nconforme restou decidido. \n\n \n\n (assinado digitalmente) \n\nRafael Vidal de Araujo ­ Relator \n\nFl. 330DF CARF MF\n\nImpresso em 17/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/03/20\n\n15 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 13/03/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO\n\n\n\nProcesso nº 10850.002565/99­41 \nAcórdão n.º 9900­000.881 \n\nCSRF­PL \nFl. 328 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 331DF CARF MF\n\nImpresso em 17/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/03/20\n\n15 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 13/03/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ\n\nO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200505", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"NORMAS PROCESSUAIS. 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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nNão tendo o acórdão proferido se manifestado sobre a prescrição do\nprazo para a contribuinte pleitear a restituição da parcela referente à\nTRD, acolhem-se os embargos de declaração com vistas a sanar a\nreferida omissão.\nTAXA REFERENCIAL DIÁRIA (TRD) DO PERÍODO DE 4 DE\nFEVEREIRO A 29 DE JULHO DE 1991. INÍCIO DO PRAZO\nPARA PLEITEAR SUA RESTITUIÇÃO. O prazo de 05 (cinco)\npara pleitear a restituição dos valores recolhidos a título de TRD,\nrelativamente ao período de 04/02/91 a 29/07/91, começa a contar a\npartir de 09 de abril de 1997, data de da publicação da IN SRF n°\n32, que reconheceu como indevida a exigência de juros com base na\nTRD naquele período.\nEmbargos de Declaração acolhidos e providos\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes embargos de declaração\ninterpostos por: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL.\n\nDECIDEM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho\nde Contribuintes, por unanimidade de votos, acolher e dar provimento aos\nEmbargos de Declaração para rerratificar o acórdão embargado, nos termos do\nvoto do Relator.\n\nOTACluo ~ CARTAXO\nPresidente )A~.~\n\nINARODRI~S\nRelatora\n\nFormalizado em: 19 SET 700S\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Irene Souza da\nTrindade Torres, Carlos Henrique Klaser Filho, José Luiz Novo Rossari, Luiz Roberto\nDomingo, Valmar Fonsêca de Menezes e Helenilson Cunha Pontes (Suplente).\n\nRf/!\n\n\n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-31.432\nProcesso N° 13827.000314/92-87\nRecurso N° 126.463\nEmbargante PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL\n\nRELATÓRIO E VOTO\n\nConselheira Atalina Rodrigues Alves, Relatora\n\nRetoma o presente processo a nossa apreciação em razão de ter o\nilustre representante da Procuradoria da Fazenda Nacional interposto Embargos de\nDeclaração com pedido de rerratificação em relação ao Acórdão 301-31432, pelo\nqual, por unanimidade de votos, demos provimento ao recurso voluntário interposto\npelo contribuinte no sentido de rejeitar a preliminar de inconstitucionalidade por ele\nargüida e, no mérito, dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que\nintegram o julgado, cuja ementa transcrevemos, verbis:\n\n\"EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE\nDE APRECIAÇAO PELA VIA ADMINISTRATIVA.\nAs autoridades administrativas são incompetentes para apreciar a\nalegação de inconstitucionalidade das leis, por se tratar de matéria\nde competência do Poder Judiciário, por força do disposto no art.\n102, L \"a\", e IlL \"b\", da Constituição Federal.\nTAXA REFERENCIAL DIriRIA (TRD) DO PERÍODO DE 4 DE\nFEVEREIRO A 29 DE JULHO DE 1991. RESTITUIÇAO\nA IN SRF n° 32, de 09 de abril de 1997, determinou que fosse\nsubtraída dos débitos para com a Fazenda Nacional, ainda que\ntenham sido objeto de parcelamento, a parcela relativa aos juros de\nmora calculados com base na TRD no período compreendido entre\n4 de fevereiro a 29 de julho de 1991, sendo passível de restituição\nos valores recolhidos a este título no referido período. \"\n\nSustenta o ilustre representante da Fazenda Nacional que o acórdão\nde fls. 257/261 não se manifestou sobre a questão relativa à prescrição do prazo para a\ncontribuinte pleitear a restituição da parcela referente à TRD, que no seu\nentendimento seria fundamental para o deslinde da lide.\n\nSustenta, ainda, que o pedido de restituição da parcela referente à\nTRD foi protocolizado apenas em 12 de fevereiro de 1999 (fls. 97/98) e o último\nrecolhimento efetuado no parcelamento ocorreu em 26 de março de 1993 (fls. 61),\nquando já ultrapassado o prazo qüinqüenal para pedir a restituição.\n\nDe fato, em nosso voto condutor do acórdão embargado, não\ntrouxemos à discussão a questão referente à prescrição do prazo para a contribuinte\npleitear a restituição da parcela referente à TRD, tendo em vista a data da publicação\n\n2\n\nI\n\n\n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-31.432\nProcesso N° 13827.000314/92-87\nRecurso N° : 126.463\n\nda IN/SRF nO 32, de 09 de abril de 1997 que suspendeu a exigência da TRD no\nperíodo de 14/02/91 a 27/09/91.\n\nConforme documentos de fls. 01/32, a contribuinte parcelou em 60\nmeses seus débitos de FINSOCIAL do período de apuração 10/90 a 03/92 calculados\na alíquota de 1,2 e 2%. Sobre referidos débitos foram aplicados a TRD do período de\n04/02/91 a 27/07/91.\n\nEm 26/03/1993, em razão da decisão do STF acerca da\ninconstitucionalidade da exigência do FINSOCIAL com alíquotas superiores a 0,5%,\na contribuinte solicitou a suspensão da cobrança do saldo remanescente do\nparcelamento na parte excedente à alíquota de 0,5% (fls. 34/35), sendo-lhe deferida a\nsolicitação em 31/01/94, conforme despacho decisório de fl. 86.\n\nEm 18/01/1999, a contribuinte obteve junto à repartição de origem\ncópia do \"Demonstrativo da Consolidação para Pagamento do Débito\" (fls. 90/96),\nquando constatou que nos cálculos apresentados não foram observadas as disposições\nda IN nO32/97, que determinou a suspensão da cobrança de juros de mora com base\nna TRD, relativamente ao período de 04/02/91 a 29/07/91.\n\nConsiderando indevida a exigência, em 12/02/1999, pleiteou a\nrestituição dos valores pagos em razão da suspensão da cobrança da TRD\nrelativamente ao período de 04/02/91 a 29/07/91, com fundamento na IN n° 32, de 09\nde abril de 1997.\n\nPor sua vez, a decisão a quo que lhe indeferiu o pleito, encontra-se\nconsubstanciada na ementa, verbis:\n\n\"Ementa: ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.\nA instância administrativa é incompetente para se manifestar sobre\na inconstitucionalidade das leis.\nTAXA REFERENCIAL Df/iRIA (TRD) DO PERÍODO DE 4 DE\nFEVEREIRO A 29 DE JULHO DE 1991. PREVISÃO LEGAL.\nHavia, emfevereiro de 1991, previsão legal da incidência da TRD,\ncomo juros de mora, sobre débitos fiscais.\nTRD. RESTITUIÇÃO.\nInexiste previsão legal que autorize a revisão do crédito tributário\nextinto pelo pagamento, no que se refere à parcela da TRD\nrecolhida como juros de mora ..\nSOLICITAÇÃO INDEFERIDA\"\n\nComo se vê, o pleito da contribuinte foi indeferido por entender a\nautoridade julgadora que a cobrança da TRD como juros de mora, sobre débitos\nfiscais, no período de 04/02/91 a 29/07/91, foi feita com base em previsão legal e que\ninexistiria lei autorizando a revisão do crédito tributário extinto pelo pagamento, no\nque se refere à parcela da TRD recolhida como juros de mora.\n\n3\n\nI\n\n\n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-31.432\nProcesso N° 13827.000314/92-87\nRecurso N° 126.463\n\nNo nosso voto, assim, analisamos o mérito do pleito:\n\n\"Quanto ao mérito, exigência de juros de mora com base na\nvariação da TRD no período de 04/02/91 a 29/07/91, a matéria\nencontra-se disciplinada na IN SRF n° 32, de 09 de abril de 1997,\nque, ao dispor sobre a cobrança da TRD como juros de mora,\nexpressamente determina no seu art. lOque \"seja subtraída, no\nperíodo compreendido entre 4 de fevereiro a 29 de julho de\n1991, a aplicação do disposto no art. 30 da Lei nO8.212, de 29 de\nagosto de 1991\".\n\nPor sua vez, o art. 30 da citada lei, assim, dispõe:\n\n\"Art. 30 - O caputdo art. 9° da Lei n° 8.177, de]O de março d 1991,\npassa a vigorar com a seguinte redação:\n\nArt. 9° - A partir de fevereiro de 1991, incidirão juros de mora\nequivalentes à TRD sobre débitos de qualquer natureza para com a\nFazenda Nacional, com a Seguridade Social, com o Fundo de\nParticipação PIS-PASEP, com o Fundo de Garantia de Tempo de\nServiço - FGTS e sobre os passivos de empresas concordatárias, em\nfalências e de instituições em regime de liquidação extrajudicial,\nintervenção e administração especial temporária. \"\n\nRessalte-se que, oSlo, do art. 1°, da IN SRF nO 32, de 1997,\ndetermina, verbis:\n\n\"~ 1° - O entendimento contido neste artigo autoriza a revisão dos\ncréditos constituídos, de tributos e contribuições administrados pela\nSecretaria da Receita Federal, ainda que estejam sendo pagos\nparceladamente, na parte relativa à exigência da Taxa Referencial\nDiária - TRD, como juros de mora, no período compreendido entre\n4 defevereiro a 29 dejulho de 1991. \"(destacou-se)\n\nLogo, o pleito do contribuinte é procedente.\"\n\nComo se vê, a IN SRF n° 32, que determinou que fosse subtraída,\nno período compreendido entre 4 de fevereiro a 29 de julho de 1991, a aplicação de\njuros de mora equivalentes à TRD sobre débitos de qualquer natureza para com a\nFazenda Nacional, ainda que parcelados, data de 09 de abril de 1997.\n\nAssim, com o advento da IN SRF n° 32, de 1997, a Administração\nFazendária reconheceu como indevida a exigência de juros com base na TRD naquele\n\n4\n\n\n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-31.432\nProcesso N° 13827.000314/92-87\nRecurso N° 126.463\n\nperíodo, autorizando a reVlsao dos créditos constituídos, ainda que pagos\nparceladamente, e, em conseqüência, permitindo, a partir de então, a repetição do\nindébito.\n\nLogo, o prazo prescricional para pleitear a restituição dos valores\npagos em razão da suspensão da cobrança da TRD, relativamente ao período de\n04/02/91 a 29/07/91, começaria a contar da data da publicação da IN SRF nO32, ou\nseja 09 de abril de 1997.\n\nTendo o pedido do contribuinte sido feito em 12 de fevereiro de\n1999 (fls. 97/98), não há que se falar em prescrição.\n\nAdemais, à vista da clareza dos textos do art. 1° e de seu ~ 1°, da IN\nSRF n° 32, de 1997, transcritos no nosso voto, pareceu-nos totalmente dispensável\nexplicar o que ali explicado estava.\n\nNão obstante considerar, no presente caso, prescindível a\nmanifestação sobre a questão relativa à prescrição, voto pelo acolhimento e\nprovimento dos embargos, para fins de rerratificar o Acórdão n° 301-31432, para\nincluir no voto o entendimento, ora exarado, sobre a matéria.\n\nÉ o relatório.\n\nSala das Sessões, em 19 de maio de 2005\n\n5\n\n\n\t00000001\n\t00000002\n\t00000003\n\t00000004\n\t00000005\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201412", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \r\nPeríodo de apuração: 31/05/1990 a 31/03/1992 \r\nREPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. Quando do julgamento do RE n° 566.621/RS, interposto pela Fazenda Nacional, sendo relatora a Ministra Ellen Gracie, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 4°, segunda parte, da Lei Complementar n° 118/2005, momento em que estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, §4°, 156, VII, e 168, I, do CTN. Diante das decisões proferidas pelos nossos Tribunais Superiores a respeito da matéria, aplica-se ao caso os estritos termos em que foram prolatadas, considerando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável tão-somente aos pedidos formalizados após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir dos pedidos protocolados nas repartições da Receita Federal do Brasil do dia 09 de junho de 2005 em diante. Para os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), vale o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4°, com o do art. 168, I, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo prescricional dar-se-á a partir do fato gerador, devendo o pedido ter sido protocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos a partir dessa data (do fato gerador). \r\nRecurso Extraordinário Negado.", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP15.0917.11311.WZIA. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\n\nProcesso nº 10580.022559/99­29 \nAcórdão n.º 9100­000.871 \n\nCSRF­PL \nFl. 942 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n(Assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente \n\n(Assinado digitalmente) \n\nValmar Fonsêca de Menezes ­ Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Aurélio \nPereira  Valadão  (Presidente  da  1ª  Câmara  da  1ª  Seção  do  CARF),  Antônio  Carlos  Guidoni \nFilho (VicePresidente da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Rafael Vidal de Araújo (Presidente \nda  2ª  Câmara  da  1ª  Seção  do  CARF),  João  Carlos  de  Lima  Júnior  (VicePresidente  da  2ª \nCâmara da 1ª Seção do CARF), Valmar Fonseca de Menezes (Presidente da 3ª Câmara da 1ª \nSeção do CARF), Valmir Sandri (VicePresidente da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Jorge \nCelso Freire da Silva (Presidente da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Karem Jureidini Dias \n(VicePresidente  da  4ª  Câmara  da  1ª  Seção  do  CARF),  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos \n(Presidente da 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Alexandre Naoki Nishioka (VicePresidente \nda 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente da 2ª Câmara da \n2ª  Seção  do  CARF),  Gustavo  Lian  Haddad  (VicePresidente  da  2ª  Câmara  da  2ª  Seção  do \nCARF),  Ivacir  Júlio  de  Souza  (conselheiro  convocado)  substituiu  circunstancialmente  (até  a \nvotação  do  item 7  da  pauta) o  conselheiro Marcelo Oliveira  (Presidente  da  3ª Câmara  da  2ª \nSeção do CARF), Manoel Coelho Arruda Júnior (VicePresidente da 3ª Câmara da 2ª Seção do \nCARF),  Elias  Sampaio  Freire  (Presidente  da  4ª  Câmara  da  2ª  Seção  do  CARF),  Rycardo \nHenrique  Magalhães  de  Oliveira  (VicePresidente  da  4ª  Câmara  da  2ª  Seção  do  CARF), \nHenrique  Pinheiro  Torres  (Presidente  da  1ª  Câmara  da  3ª  Seção  do  CARF),  Nanci  Gama \n(VicePresidente da 1ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Joel Miyasaki (Presidente da 2ª Câmara \nda 3ª Seção do CARF), Rodrigo Cardozo Miranda (VicePresidente da 2ª Câmara da 3ª Seção \ndo CARF), Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Maria \nTeresa  Martínez  López  (VicePresidente  da  3ª  Câmara  da  3ª  Seção  do  CARF),  Júlio  César \nAlves  Ramos  (convocado  para  ocupar  o  lugar  do  Presidente  da  4ª  Câmara  da  3ª  Seção  do \nCARF) e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva (VicePresidente da 4ª Câmara da 3ª \nSeção  do CARF),  bem  assim  também  foi  convocado o  conselheiro Antônio Lisboa Cardoso \n(substituição da  conselheira Susy Gomes Hoffman, no dia 8/12/2014) e o Conselheiro Paulo \nCortez  (em  substituição  à  conselheira  Karem  Jureidini  Dias,  no  dia  09/12/2014)  e  Otacílio \nDantas Cartaxo (Presidente à época do julgamento). \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de recurso extraordinário  interposto pela Fazenda \nNacional, conforme despacho de admissibilidade, nos autos, tratando exclusivamente do prazo \nprescricional para restituição de tributos recolhidos a maior. \n\nÉ o relatório, no que interessa à solução do processo. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Valmar Fonseca de Menezes, Relator \n\nFl. 189DF CARF MF\n\nDocumento de 10 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP15.0917.11311.WZIA. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 10580.022559/99­29 \nAcórdão n.º 9100­000.871 \n\nCSRF­PL \nFl. 943 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAdoto, por oportuno e suficiente, o voto do eminente conselheiro Francisco \nde Sales Ribeiro de Queiroz, ao qual quero registrar as minhas homenagens, como razões de \ndecidir. \n\nPassa a fazer parte, pois, a transcrição literal do acórdão de no. Processo n° \n13891.000074/00­00 (Acórdão no. 9900­000.736), a seguir, in verbis: \n\n“0  recurso  extraordinário  interposto  pela  Procuradoria  da \nFazenda  Nacional  ­PFN  preenche  os  requisitos  necessários  à \nsua  admissibilidade,  consoante  atesta  o  despacho  competente, \ndevendo ser conhecido. \n\nConforme  relatado,  a  questão  que  se  põe  à  apreciação  deste \nColegiado  diz  respeito  exclusivamente  à  preliminar  de \nprescrição do direito à repetição de indébitos fiscais, merecendo \nressaltar que o acórdão paradigma considerou irrelevante que o \nindébito  tenha  por  fundamento  a  declaração  de \ninconstitucionalidade  ou  simples  erro,  aplicando  o  prazo \nquinquenal a partir da extinção do crédito tributário, conforme \nse  extrai  da  leitura  da  ementa  transcrita  no  recurso \nextraordinário, a seguir: \n\nACÓRDÃO PARADIGMA \n\n\"Ementa:  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  ­  ILL  ­  O  direito  de \npleitear a restituição de tributo indevido, pago espontaneamente, \nperece com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data \nde  extinção  do  crédito  tributário,  sendo  irrelevante  que  o \nindébito tenha por fundamento inconstitucionalidade ou simples \nerro  (art.  165,  incisos  I  e  II,  e  168,  inciso  I,  do  CTN,  e \nentendimento do Superior Tribunal de Justiça). \n\nRecurso  Especial  do  Procurador  Provido.\"  (grifo  nosso). \n(Recurso  n°  102­147786.  Processo  n°  10183.003219/2002­93. \nAcórdão CSRF/04­00.810. \n\nQuarta  Turma.  Relatora  Conselheira  Maria  Helena  Cotta \nCardozo). \n\nOs  dispositivos  da  Lei  n°  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código \nTributário Nacional ­ CTN, citados na ementa acima transcrita, estão assim redigidos: \n\nArt.  165.  O  sujeito  passivo  tem  direito,  independentemente  de \nprévio  protesto,  à  restituição  total  ou  parcial  do  tributo,  seja \nqual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto \nno § 4°do artigo 162, nos seguintes casos: \n\n1  ­ cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou \nmaior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou \nda  natureza  ou  circunstâncias  materiais  do  fato  gerador \nefetivamente ocorrido; \n\nII  ­ erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da \nalíquota  aplicável,  no  cálculo  do  montante  do  débito  ou  na \nelaboração  ou  conferência  de  qualquer  documento  relativo  ao \npagamento; III  ­ reforma, anulação, revogação ou rescisão \nde decisão condenatória. \n\nArt.  168. O  direito  de  pleitear  a  restituição  extingue­se  com  o \ndecurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: \n\nFl. 190DF CARF MF\n\nDocumento de 10 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP15.0917.11311.WZIA. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 10580.022559/99­29 \nAcórdão n.º 9100­000.871 \n\nCSRF­PL \nFl. 944 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n5.  ­ nas hipótese dos  incisos  I e  II do artigo 165, da data da \nextinção  do  crédito  tributário;  (vide  art.  3°  da  LC.  n°  118,  de \n2005) \n\n6.  ­ na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se \ntornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado \na  decisão  judicial  que  tenha  reformado,  anulado,  revogado  ou \nrescindido a decisão condenatória. \n\nA  modalidade  de  extinção  do  crédito  tributário  a  que  se  refere  o  supra \ntranscrito dispositivo do inciso I, do art. 168 é o definido no inciso I, do art. 156, também do \nCTN, a seguir: \n\nArt. 156. Extinguem o crédito tributário: \n\nI ­ o pagamento; \n\n(...). \n\nAssim,  contado  da  data  da  extinção  do  crédito  tributário,  pelo  pagamento, \nteria o  contribuinte  cinco  anos  para  fazer  valer  o  seu  direito  à  restituição,  entendimento  que \nmereceu  intermináveis  discussões  no  âmbito  do  contencioso  administrativo  tributário  e  nos \nTribunais Superiores do Poder Judiciário pátrio. \n\nDessa  forma,  em  face  da  interminável  batalha  judicial  estabelecida  sobre  o \ntema, e com a pretensão de pacificar e tornar definitivo um entendimento a respeito, sobreveio \na  Lei  Complementar  ­  LC  n°  118/2005,  cujos  artigos  3°  e  4°  alteraram  e  acrescentaram \ndispositivos ao Código Tributário Nacional ­ CTN, dispondo ainda sobre a interpretação a ser \ndada ao inciso I do art. 168 da mesma Lei, nos termos a seguir reproduzidos: \n\nArt. 3° ­ Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da \nLei  n°  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código  Tributário \nNacional,  a  extinção  do  crédito  tributário  ocorre,  no  caso  de \ntributo  sujeito a  lançamento por homologação, no momento do \npagamento antecipado de que trata o § 1° do art. 150 da referida \nLei. \n\nArt.  4°  ­ Esta Lei  entra  em vigor 120  (cento  e vinte) dias após \nsua publicação, observado, quanto ao art. 3°, o disposto no art. \n106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 ­ Código \nTributário Nacional. \n\nPor  seu  turno,  o  mencionado  inciso  I,  do  art.  106,  do  CTN, \nestabelece que: Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\nI ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, \nexcluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos \ninterpretados; \n\n(...). \n\nAssim,  a  questão  já  teria  sido  definitivamente  resolvida  com  a  edição  dos \nsuso transcritos dispositivos da LC n° 118/2005, segundo o qual a interpretação a ser dada ao \ninciso  I, do art.168, do CTN, é a de que \"a  extinção do crédito  tributário ocorre, no caso de \ntributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que \ntrata o § 1° do art. 150 da referida Lei.\" (Lei n° 5.172/1966 ­ CTN) \n\nEntretanto,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  ­  STJ  declarou  a \ninconstitucionalidade da segunda parte do artigo 4° da LC n° 118/2005, ao entender que não se \n\nFl. 191DF CARF MF\n\nDocumento de 10 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP15.0917.11311.WZIA. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 10580.022559/99­29 \nAcórdão n.º 9100­000.871 \n\nCSRF­PL \nFl. 945 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ntrata  de  lei  meramente  interpretativa,  já  que  inova  o  ordenamento  jurídico  no  tocante  ao \nmomento em que o crédito torna­se extinto, e que, portanto, não pode retroagir nos moldes do \nartigo 106, inciso I, do Código Tributário Nacional ­ CTN, sob pena de ofender o princípio da \nsegurança jurídica, de respeitável proteção em nosso ordenamento. \n\nReferida matéria, até a sessão de 04/08/2011 do Supremo Tribunal Federal ­\nSTF, encontrava­se submetida ao regime de repercussão geral, oportunidade em que foi negado \nprovimento ao RE n° 566.621/RS, interposto pela Fazenda Nacional, sendo relatora a Ministra \nEllen Gracie, declarando a inconstitucionalidade do acima transcrito art. 4°, segunda parte, da \nLei Complementar n° 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5  (cinco) \nanos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da vacatio  legis  de  120  dias,  ou  seja,  a \npartir de 09/06/2005, tendo referida decisão Suprema sido assim ementada: \n\nDIREITO TRIBUTÁRIO ­ LEI INTERPRETATIVA ­APLICAÇÃO \nRETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  N°  118/2005  ­ \nDESCABIMENTO  ­  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA  JURÍDICA  ­ \nNECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA  VACACIO  LEGIS  ­ \nAPLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU \nCOMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS  AOS  PROCESSOS \nAJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. \n\nQuando  do  advento  da  LC  118/2005,  estava  consolidada  a \norientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para \nrepetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados \ndo seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos \narts . 150, §4°, 156, VII, e 168, I, do CTN. \n\nA LC 118/05,  embora  tenha  se auto­proclamado  interpretativa, \nimplicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos \ncontados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento \nindevido. \n\nLei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no \nmundo jurídico deve ser considerada como lei nova. \n\nInocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos \nPoderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também \nse submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à \nsua natureza, validade e aplicação. \n\nA  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a \nrepetição ou compensação de indébito tributário estipulado por \nlei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas \ntempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a \naplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento \nquando da publicação da  lei  sem  resguardo de nenhuma  regra \nde  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança \njurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de \ngarantia do acesso à Justiça. \n\nAfastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se, \nno mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo \nreduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, \nconforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado \n445 da Súmula do Tribunal. \n\nFl. 192DF CARF MF\n\nDocumento de 10 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP15.0917.11311.WZIA. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 10580.022559/99­29 \nAcórdão n.º 9100­000.871 \n\nCSRF­PL \nFl. 946 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nO prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes \nnão  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também \nque ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. \n\nInaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não \nhavendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do \nnovo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação \npor  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco \nimpede iniciativa legislativa em contrário. \n\nReconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4°,  segunda parte,  da \nLC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de \n5 anos tão­somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio \nlegis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. \n\nAplicação do art. 543­B, § 3°, do CPC aos recursos sobrestados. \n\nRecurso extraordinário desprovido \n\nPor seu turno, o Superior Tribunal de Justiça ­ STJ, em recentíssima decisão \n(sessão de 02/08/2012), ao julgar o recurso representativo de controvérsia REsp n° 1.269.570­\nMG, entre muitas outras mais  antigas,  seguiu  a  referida posição  jurisprudencial  proferida do \nTribunal Maior, consoante se extrai da leitura da ementa do REsp 1089356/PR, assim disposta: \n\nREsp  1089356  /PR  RECURSO  ESPECIAL  2008/0210352­1 \nRelator(a)  Ministro  MAURO  CAMPBELL  MARQUES  (1141) \nÓrgão  Julgador  T2  ­  SEGUNDA TURMA Data  do  Julgamento \n02/08/2012 Data  da Publicação/Fonte DJe  09/08/2012  Ementa \nTRIBUTÁRIO.  RECURSOS  ESPECIAIS.  JUÍZO  DE \nRETRATAÇÃO.  ART.  543­B,  §  3°,  DO  CPC.  MANDADO  DE \nSEGURANÇA  QUE  ATACA  INDEFERIMENTO  DE  PEDIDO \nDE  RESTITUIÇÃO  DE  SALDOS  NEGATIVOS  DA  CSLL \nREFERENTES  AO  EXERCÍCIO  DE  1996.  PEDIDO \nADMINISTRATIVO  PROTOCOLADO  ANTES  DE \n09/06/2005.INAPLICABILIDADE  DA  LEI  COMPLEMENTAR \nN°. 118/2005 E DO ART. 16 DA LEI N°. 9.065/95. \n\n1.  Tanto  o  STF  quanto  o  STJ  entendem que,  para  as  ações  de \nrepetição de  indébito  relativas a  tributos  sujeitos a  lançamento \npor  homologação  ajuizadas  de  09/06/2005  em  diante,  deve  ser \naplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3° da \nLei  Complementar  n°  118/2005,  ou  seja,  prazo  de  cinco  anos \ncom  termo  inicial  na  data  do  pagamento.  Já  para  as  ações \najuizadas antes de 09/06/2005, deve ser aplicado o entendimento \nanterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, §4° com \no  do  art.  168,  I,  do  CTN  (tese  dos  5+5).  Precedente  do  STJ: \nrecurso  representativo  da  controvérsia  REsp  n.  1.269.570­MG, \n1a  Seção,  Rel.  Min.  Mauro  Campbell  Marques,  julgado  em \n23.05.2012.  Precedente  do  STF  (repercussão  geral):  recurso \nrepresentativo da controvérsia RE n. 566.621/RS, Plenário, Rel. \nMin. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011. \n\n7.  No  caso,  embora  se  trate  de  mandado  de  segurança \najuizado no ano de 2007, houve observância do prazo do art. 18 \nda Lei n°. 1.533/51 e a impetrante impugna o ato administrativo \nque decretou a prescrição do seu direito de pleitear a restituição \ndos  saldos  negativos  da CSLL  referentes  ao  ano­calendário  de \n1995,  exercício  de  1996,  cujo  pedido  de  restituição  foi \nprotocolado  administrativamente  em  05.07.2002,  antes, \n\nFl. 193DF CARF MF\n\nDocumento de 10 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP15.0917.11311.WZIA. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 10580.022559/99­29 \nAcórdão n.º 9100­000.871 \n\nCSRF­PL \nFl. 947 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nportanto,  da  Lei  Complementar  n.  118/2005.  Diante  das \npeculiaridades  dos  autos,  o  Tribunal  de  origem  decidiu  que  o \nprazo  prescricional  deve  ser  contado  da  data  de  protocolo  do \npedido  administrativo  de  restituição.  Em  assim  decidindo,  a \nTurma  Regional  não  negou  vigência  ao  art.  168,  I,  do  CTN; \nmuito pelo contrário, observou entendimento  já endossado pela \nPrimeira Turma do STJ (REsp 963.352/PR, Rel. Min. Luiz Fux, \nDJe de 13.11.2008). \n\n8.  No  tocante  ao  recurso  da  impetrante,  deve  ser  mantido  o \nacórdão do Tribunal de origem, embora por outro fundamento, \npois, ainda que o art. 16 da Lei n. 9.065/95 não se aplique nas \nhipóteses  de  restituição,  via  compensação,  de  saldos  negativos \nda  CSLL,  no  caso  a  impetrante  formulou  administrativamente \nsimples  pedido  de  restituição. Na  espécie,  ao  adotar  a  data  de \nhomologação  do  lançamento  como  termo  inicial  do  prazo \nprescricional quinquenal para se pleitear a restituição do tributo \nsupostamente  pago  a  maior,  o  Tribunal  de  origem  considerou \ntempestivo  o  pedido  de  restituição,  o  qual,  por  conseguinte, \ndeverá ter curso regular na instância administrativa. Mesmo que \na  decisão  emanada  do  Poder  Judiciário  não  contemple  a \npossibilidade  de  compensação  dos  saldos  negativos  da  CSLL \ncom  outros  tributos  administrados  pela  Receita  Federal  do \nBrasil, nada obsta que a impetrante efetue a compensação sob a \nregência da legislação tributária posteriormente concebida. \n\n4.  Recurso  especial  da  Fazenda  Nacional  parcialmente \nconhecido  e,  nessa  parte,  não  provido,  e  recurso  especial  da \nimpetrante não provido, em juízo de retratação. \n\nNessa mesma linha, transcrevo ementa de outros julgados do STJ, nos quais o \nprazo  prescricional  é  contado,  em  se  tratando  de  pagamentos  indevidos  cuja  repetição  fora \nrequerida anteriormente à vigência da LC n° 118/2005 (09/06/2005), da data do fato gerador, \nacrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita ou expressa: \n\n\"TRIBUTÁRIO.TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL \nEM  CONTROLE  CONCENTRADO.  REPETIÇÃO  DE \nINDÉBITO.  PRESCRIÇÃO.  TERMO  INICIAL.  LANÇAMENTO \nPOR HOMOLOGAÇÃO. REGRA DOS \"CINCO MAIS CINCO\". \nPRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. \n\n1.  A Primeira Seção desta Corte firmou entendimento de que, \n\"mesmo  em  caso  de  exação  tida  por  inconstitucional  pelo \nSupremo  Tribunal  Federal,  seja  em  controle  concentrado,  seja \nem difuso, ainda que tenha sido publicada Resolução do Senado \nFederal (art. 52, X, da Carta Magna), a prescrição do direito de \npleitear  a  restituição,  nos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por \nhomologação,  ocorre  após  expirado  o  prazo  de  cinco  anos, \ncontados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir \nda homologação tácita ou expressa.\" \n\n2.  O  entendimento  jurisprudencial  é  a  síntese  da  melhor \nexegese da legislação no momento da aplicação do direito, por \nisso é aceitável a sua mudança para o devido aprimoramento da \nprestação jurisdicional. \n\nAgravo regimental improvido.\" \n\nFl. 194DF CARF MF\n\nDocumento de 10 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP15.0917.11311.WZIA. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 10580.022559/99­29 \nAcórdão n.º 9100­000.871 \n\nCSRF­PL \nFl. 948 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n(AgRg  no  Ag  1406333  /  PE,  Relator:  Ministro  Humberto \nMartins) \n\n\"PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO \nREGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  IMPOSTO  DE \nRENDA O SOBRE O LUCRO LÍQUIDO  (ILL). PRESCRIÇÃO. \nTESE  DOS  \"CINCO  MAIS  CINCO\".  RESP  1.002.932/SP \n(ART.543­C  DO  CPC).  COMPENSAÇÃO.  LEGISLAÇÃO \nAPLICÁVEL.  DATA  DO  AJUIZAMENTO  DA  AÇÃO.  RESP \n1.137.738/SP  (ART.  543­C  DO  CPC).  POSSIBILIDADE,  IN \nCASU,  DE  COMPENSAÇÃO  COM  TRIBUTO  DA  MESMA \nESPÉCIE. CORREÇÃO MONETÁRIA. FEV/1991. IPC. 21,87%. \n\n1.  Agravos  regimentais  interpostos  pelos  contribuintes  e  pela \nFazenda  Nacional  contra  decisão  que  negou  seguimento  aos \nseus recursos especiais. \n\n2.  A  Primeira  Seção  adota  o  entendimento  sufragado  no \njulgamento dos REsp 435.835/SCpara aplicar a tese dos \"cinco \nmais cinco\" à contagem do prazo prescricional, inclusive para a \nrepetição de tributos declarados inconstitucionais pelo Supremo \nTribunal  Federal.  Precedentes:  EREsp  507.466/SC,  Rel. \nMinistro  Humberto  Martins,  Primeira  Seção,  julgado  em \n25/3/2009,  DJe  6/4/2009;  AgRg  nos  EAg  779581/SP,  Rel. \nMinistro  Herman  Benjamin,  Primeira  Seção,  julgado  em \n9/5/2007, DJe 1/9/2008; EREsp 653.748/CE, Rel. Ministro José \nDelgado,  Rel.  p/  Acórdão  Ministro  Luiz  Fux,  Primeira  Seção, \njulgado em 23/11/2005, DJ 27/3/2006. \n\n3.  O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial \nrepresentativo  de  controvérsia  (REsp  1.002.932/SP),  ratificou \norientação  no  sentido  de  que  o  princípio  da  irretroatividade \nimpõe  a  aplicação  da  LC  n.  118/05  aos  pagamentos  indevidos \nrealizados  após  a  sua  vigência  e  não  às  ações  propostas \nposteriormente  ao  referido  diploma  legal,  porquanto  é  norma \nreferente à  extinção da obrigação e não ao aspecto processual \nda ação respectiva. \n\n4.  Em  sede  de  compensação  tributária,  deve  ser  aplicada  a \nlegislação vigente por ocasião do ajuizamento da demanda. \"[A] \nautorização  da  Secretaria  da  Receita  Federal  constituía \npressuposto  para  a  compensação  pretendida  pelo  contribuinte, \nsob a égide da redação primitiva do artigo 74, da Lei 9.430/96, \nem se tratando de tributos sob a administração do aludido órgão \npúblico, compensáveis entre si\". \n\n(REsp  1.137.738/SP,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  Primeira  Seção, \nDJe 172/2010, julgado sob o rito do art. 543­C do CPC). \n\n9.  Na  correção  de  indébito  tributário  incide  o  índice  de \n21,87% em fevereiro de 1991 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE \nem substituição à INPC do mês). Precedentes: REsp 968.949/SP, \nRel. Ministro Mauro  Campbell Marques,  Segunda  Turma,  DJe \n10/3/2011;  EDcl  no  AgRg  nos  EDcl  no  REsp  871.152/SP,  Rel. \nMinistro  Luiz  Fux,  Primeira  Turma,  DJe  19/8/2010;  AgRg  no \nREsp  945.285/RS,  Rel.  Ministro  Humberto  Martins,  Segunda \nTurma, DJe 7/6/2010; REsp 1.124.456/DF, Rel. Ministro Castro \nMeira, Segunda Turma, DJe 8/4/2010. \n\nFl. 195DF CARF MF\n\nDocumento de 10 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP15.0917.11311.WZIA. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 10580.022559/99­29 \nAcórdão n.º 9100­000.871 \n\nCSRF­PL \nFl. 949 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n10.  Agravo  regimental  das  contribuintes  parcialmente  provido \npara  assegurar  a  correção  monetária  no  mês  de  fevereiro  de \n1991 pelo índice de 21,87%. \n\n7.  Agravo regimental da Fazenda Nacional não provido.\" \n\n(AgRg  no  REsp  1131971  /  RJ,  Relator:  Ministro  Benedito \nGonçalves) \n\nAtravés da Portaria MF n° 586, de 21/12/2010­DOU de 22/12/2010,  foram \nintroduzidas  alterações  no Regimento  Interno  do CARF  aprovado  pela  Portaria MF  n°  256, \nDOU de 23/06/2009, sobrevindo o art. 62­A, que assim dispõe: \n\nArt.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça \nem  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos \nartigos 543­B e 543­C da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \nCódigo  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\nSendo  assim,  diante  dessas  decisões  proferidas  pelos  nossos  Tribunais \nSuperiores, outra não poderia  ser minha posição  a  respeito da matéria,  senão a de  aplicar  ao \ncaso  os  estritos  termos  das  sobreditas  decisões  do  Supremo  Tribunal  Federal  e  do  Superior \nTribunal  de  Justiça,  considerando­se  o  prazo  prescricional  de  5  (cinco)  anos  aplicável  tão­\nsomente aos pedidos formalizados após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir \ndos  pedidos  protocolados  nas  repartições  da Receita Federal  do Brasil  do  dia  9  de  junho de \n2005 em diante. \n\nPara os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), valeria \no entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4° com o do art. 168, \nI, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo prescricional dar­se­ia a partir do fato \ngerador, devendo o pedido ter sido protocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos \na partir dessa data (do fato gerador). \n\n(...) \n\nÉ assim que voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nFrancisco de Sales Ribeiro de Queiroz” \n\n \n\nDispõe o relatório da CSRF: \n\n“Versa o presente  sobre pedido de  restituição/compensação do \nFinsocial,  referente  aos  pagamentos  a  maior  no  período  de \njaneiro de 1990 a março de 1992. O pedido foi protocolizado em \n14 de dezembro de 1999 (fls. 01/02).” \n\nFl. 196DF CARF MF\n\nDocumento de 10 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP15.0917.11311.WZIA. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 10580.022559/99­29 \nAcórdão n.º 9100­000.871 \n\nCSRF­PL \nFl. 950 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nNo presente caso, o pedido foi protocolizado em 14/12/1999, ou seja, anterior \nà data de 09/06/2005,  e os  fatos  geradores  se  situam a partir  de  janeiro de 1990 a março de \n1992. \n\nLogo, diante do exposto, nego provimento ao recurso da Fazenda Nacional.É \ncomo voto. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nValmar Fonseca de Menezes \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 197DF CARF MF\n\nDocumento de 10 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP15.0917.11311.WZIA. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nPÁGINA DE AUTENTICAÇÃO \n\nO Ministério da Fazenda garante a integridade e a autenticidade deste documento \n\nnos termos do Art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, \n\nde 24 de agosto de 2001 e da Lei nº 12.682, de 09 de julho de 2012. \n\nDocumento produzido eletronicamente com garantia da origem e de seu(s) signatário(s), considerado original para \n\ntodos efeitos legais. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001. \n\nHistórico de ações sobre o documento: \n\nDocumento juntado por MOEMA NOGUEIRA SOUZA em 31/07/2015 18:14:00. \n\n \n\nDocumento autenticado digitalmente por MOEMA NOGUEIRA SOUZA em 31/07/2015. \n\n \n\nDocumento assinado digitalmente por: CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO em 03/08/2015 e VALMAR FONSECA \n\nDE MENEZES em 31/07/2015. \n\n \n\nEsta cópia / impressão foi realizada por MARIA MADALENA SILVA em 15/09/2017. \n \n\nInstrução para localizar e conferir eletronicamente este documento na Internet: \n \n\n \nEP15.0917.11311.WZIA \n\n \n\n \nCódigo hash do documento, recebido pelo sistema e-Processo, obtido através do algoritmo sha1: \n\nE1CABFB16BE8291534877C14C96FCD08923D2E15 \n\nMinistério da Fazenda\n\n1) Acesse o endereço: \n https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx \n \n2) Entre no menu \"Outros\". \n \n3) Selecione a opção \"eAssinaRFB - Validação e Assinatura de Documentos Digitais\". \n \n4) Digite o código abaixo: \n\n5) O sistema apresentará a cópia do documento eletrônico armazenado nos servidores \n\nda Receita Federal do Brasil. \n\npágina 1 de 1\n\nPágina inserida pelo Sistema e-Processo apenas para controle de validação e autenticação do documento do processo nº\n105800225599929. Por ser página de controle, possui uma numeração independente da numeração constante no processo.\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201412", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \r\nPeríodo de apuração: 31/05/1990 a 31/03/1992 \r\nREPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. Quando do julgamento do RE n° 566.621/RS, interposto pela Fazenda Nacional, sendo relatora a Ministra Ellen Gracie, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 4°, segunda parte, da Lei Complementar n° 118/2005, momento em que estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, §4°, 156, VII, e 168, I, do CTN. \r\nDiante das decisões proferidas pelos nossos Tribunais Superiores a respeito da matéria, aplica-se ao caso os estritos termos em que foram prolatadas, considerando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável tão- somente aos pedidos formalizados após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir dos pedidos protocolados nas repartições da Receita Federal do Brasil do dia 09 de junho de 2005 em diante. Para os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), vale o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4°, com o do art. 168, I, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo prescricional dar-se-á a partir do fato gerador, devendo o pedido ter sido protocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos a partir dessa data (do fato gerador). \r\nRecurso Extraordinário Negado.", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP22.0917.10303.FKGS. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\n\nProcesso nº 10580.004058/00­67 \nAcórdão n.º 9100­000.870 \n\nCSRF­PL \nFl. 942 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n(Assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente \n\n(Assinado digitalmente) \n\nValmar Fonsêca de Menezes ­ Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Aurélio \nPereira  Valadão  (Presidente  da  1ª  Câmara  da  1ª  Seção  do  CARF),  Antônio  Carlos  Guidoni \nFilho (VicePresidente da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Rafael Vidal de Araújo (Presidente \nda  2ª  Câmara  da  1ª  Seção  do  CARF),  João  Carlos  de  Lima  Júnior  (VicePresidente  da  2ª \nCâmara da 1ª Seção do CARF), Valmar Fonseca de Menezes (Presidente da 3ª Câmara da 1ª \nSeção do CARF), Valmir Sandri (VicePresidente da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Jorge \nCelso Freire da Silva (Presidente da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Karem Jureidini Dias \n(VicePresidente  da  4ª  Câmara  da  1ª  Seção  do  CARF),  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos \n(Presidente da 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Alexandre Naoki Nishioka (VicePresidente \nda 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente da 2ª Câmara da \n2ª  Seção  do  CARF),  Gustavo  Lian  Haddad  (VicePresidente  da  2ª  Câmara  da  2ª  Seção  do \nCARF),  Ivacir  Júlio  de  Souza  (conselheiro  convocado)  substituiu  circunstancialmente  (até  a \nvotação  do  item 7  da  pauta) o  conselheiro Marcelo Oliveira  (Presidente  da  3ª Câmara  da  2ª \nSeção do CARF), Manoel Coelho Arruda Júnior (VicePresidente da 3ª Câmara da 2ª Seção do \nCARF),  Elias  Sampaio  Freire  (Presidente  da  4ª  Câmara  da  2ª  Seção  do  CARF),  Rycardo \nHenrique  Magalhães  de  Oliveira  (VicePresidente  da  4ª  Câmara  da  2ª  Seção  do  CARF), \nHenrique  Pinheiro  Torres  (Presidente  da  1ª  Câmara  da  3ª  Seção  do  CARF),  Nanci  Gama \n(VicePresidente da 1ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Joel Miyasaki (Presidente da 2ª Câmara \nda 3ª Seção do CARF), Rodrigo Cardozo Miranda (VicePresidente da 2ª Câmara da 3ª Seção \ndo CARF), Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Maria \nTeresa  Martínez  López  (VicePresidente  da  3ª  Câmara  da  3ª  Seção  do  CARF),  Júlio  César \nAlves  Ramos  (convocado  para  ocupar  o  lugar  do  Presidente  da  4ª  Câmara  da  3ª  Seção  do \nCARF) e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva (VicePresidente da 4ª Câmara da 3ª \nSeção  do CARF),  bem  assim  também  foi  convocado o  conselheiro Antônio Lisboa Cardoso \n(substituição da  conselheira Susy Gomes Hoffman, no dia 8/12/2014) e o Conselheiro Paulo \nCortez  (em  substituição  à  conselheira  Karem  Jureidini  Dias,  no  dia  09/12/2014)  e  Otacílio \nDantas Cartaxo (Presidente à época do julgamento). \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de recurso extraordinário  interposto pela Fazenda \nNacional, conforme despacho de admissibilidade, no autos, tratando exclusivamente do prazo \nprescricional para restituição de tributos recolhidos a maior. \n\nAdoto, por oportuno e suficiente, o voto do eminente conselheiro Francisco \nde Sales Ribeiro de Queiroz, ao qual quero registrar as minhas homenagens, como razões de \ndecidir.  \n\nPassa  a  fazer  parte  do  presente  voto,  pois,  a  transcrição  literal  do  acórdão \ndeste Colegiado (13891.000074/00­00). \n\n“Conselheiro Francisco Sales Ribeiro de Queiroz ­ Relator \n\nFl. 258DF CARF MF\n\nDocumento de 10 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP22.0917.10303.FKGS. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 10580.004058/00­67 \nAcórdão n.º 9100­000.870 \n\nCSRF­PL \nFl. 943 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n0  recurso  extraordinário  interposto  pela  Procuradoria  da \nFazenda  Nacional  ­PFN  preenche  os  requisitos  necessários  à \nsua  admissibilidade,  consoante  atesta  o  despacho  competente, \ndevendo ser conhecido. \n\nConforme  relatado,  a  questão  que  se  põe  à  apreciação  deste \nColegiado  diz  respeito  exclusivamente  à  preliminar  de \nprescrição do direito à repetição de indébitos fiscais, merecendo \nressaltar que o acórdão paradigma considerou irrelevante que o \nindébito  tenha  por  fundamento  a  declaração  de \ninconstitucionalidade  ou  simples  erro,  aplicando  o  prazo \nquinquenal a partir da extinção do crédito tributário, conforme \nse  extrai  da  leitura  da  ementa  transcrita  no  recurso \nextraordinário, a seguir: \n\nACÓRDÃO PARADIGMA \n\n\"Ementa:  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  ­  ILL  ­  O  direito  de \npleitear a restituição de tributo indevido, pago espontaneamente, \nperece com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data \nde  extinção  do  crédito  tributário,  sendo  irrelevante  que  o \nindébito tenha por fundamento inconstitucionalidade ou simples \nerro  (art.  165,  incisos  I  e  II,  e  168,  inciso  I,  do  CTN,  e \nentendimento do Superior Tribunal de Justiça). \n\nRecurso  Especial  do  Procurador  Provido.\"  (grifo  nosso). \n(Recurso  n°  102­147786.  Processo  n°  10183.003219/2002­93. \nAcórdão CSRF/04­00.810. \n\nQuarta  Turma.  Relatora  Conselheira  Maria  Helena  Cotta \nCardozo). \n\nOs  dispositivos  da  Lei  n°  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­ \nCódigo  Tributário  Nacional  ­  CTN,  citados  na  ementa  acima \ntranscrita, estão assim redigidos: \n\nArt.  165.  O  sujeito  passivo  tem  direito,  independentemente  de \nprévio  protesto,  à  restituição  total  ou  parcial  do  tributo,  seja \nqual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto \nno § 4°do artigo 162, nos seguintes casos: \n\n1  ­ cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou \nmaior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou \nda  natureza  ou  circunstâncias  materiais  do  fato  gerador \nefetivamente ocorrido; \n\nII  ­ erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da \nalíquota  aplicável,  no  cálculo  do  montante  do  débito  ou  na \nelaboração  ou  conferência  de  qualquer  documento  relativo  ao \npagamento; \n\nIII  ­  reforma,  anulação,  revogação  ou  rescisão  de  decisão \ncondenatória. \n\nArt.  168. O  direito  de  pleitear  a  restituição  extingue­se  com  o \ndecurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  ­ nas hipótese dos  incisos  I e  II do artigo 165, da data da \nextinção  do  crédito  tributário;  (vide  art.  3°  da  LC.  n°  118,  de \n2005) \n\nII  ­ na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se \ntornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado \n\nFl. 259DF CARF MF\n\nDocumento de 10 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP22.0917.10303.FKGS. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 10580.004058/00­67 \nAcórdão n.º 9100­000.870 \n\nCSRF­PL \nFl. 944 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\na  decisão  judicial  que  tenha  reformado,  anulado,  revogado  ou \nrescindido a decisão condenatória. \n\nA modalidade de extinção do crédito tributário a que se refere o \nsupra transcrito dispositivo do inciso I, do art. 168 é o definido \nno inciso I, do art. 156, também do CTN, a seguir: \n\nArt. 156. Extinguem o crédito tributário: \n\nI ­ o pagamento; \n\n(...). \n\nAssim,  contado  da  data  da  extinção  do  crédito  tributário,  pelo \npagamento,  teria  o  contribuinte  cinco  anos  para  fazer  valer  o \nseu  direito  à  restituição,  entendimento  que  mereceu \nintermináveis  discussões  no  âmbito  do  contencioso \nadministrativo  tributário  e  nos  Tribunais  Superiores  do  Poder \nJudiciário pátrio. \n\nDessa  forma,  em  face  da  interminável  batalha  judicial \nestabelecida  sobre  o  tema,  e  com  a  pretensão  de  pacificar  e \ntornar  definitivo  um  entendimento  a  respeito,  sobreveio  a  Lei \nComplementar ­ LC n° 118/2005, cujos artigos 3° e 4° alteraram \ne  acrescentaram  dispositivos  ao  Código  Tributário  Nacional  ­ \nCTN, dispondo ainda sobre a interpretação a ser dada ao inciso \nI do art. 168 da mesma Lei, nos termos a seguir reproduzidos: \n\nArt. 3° ­ Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da \nLei  n°  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código  Tributário \nNacional,  a  extinção  do  crédito  tributário  ocorre,  no  caso  de \ntributo  sujeito a  lançamento por homologação, no momento do \npagamento antecipado de que trata o § 1° do art. 150 da referida \nLei. \n\nArt.  4°  ­ Esta Lei  entra  em vigor 120  (cento  e vinte) dias após \nsua publicação, observado, quanto ao art. 3°, o disposto no art. \n106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 ­ Código \nTributário Nacional. \n\nPor  seu  turno,  o  mencionado  inciso  I,  do  art.  106,  do  CTN, \nestabelece que: Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\nI ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, \nexcluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos \ninterpretados; \n\n(...). \n\nAssim,  a  questão  já  teria  sido  definitivamente  resolvida  com  a \nedição  dos  suso  transcritos  dispositivos  da  LC  n°  118/2005, \nsegundo  o  qual  a  interpretação  a  ser  dada  ao  inciso  I,  do \nart.168,  do  CTN,  é  a  de  que  \"a  extinção  do  crédito  tributário \nocorre,  no  caso  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por \nhomologação,  no  momento  do  pagamento  antecipado  de  que \ntrata  o  §  1°  do  art.  150  da  referida Lei.\"  (Lei  n°  5.172/1966  ­ \nCTN) \n\nEntretanto,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  ­  STJ  declarou  a \ninconstitucionalidade  da  segunda  parte  do  artigo  4°  da  LC  n° \n118/2005,  ao  entender  que  não  se  trata  de  lei  meramente \ninterpretativa,  já  que  inova  o  ordenamento  jurídico  no  tocante \nao momento em que o crédito  torna­se extinto, e que, portanto, \n\nFl. 260DF CARF MF\n\nDocumento de 10 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP22.0917.10303.FKGS. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 10580.004058/00­67 \nAcórdão n.º 9100­000.870 \n\nCSRF­PL \nFl. 945 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nnão pode retroagir nos moldes do artigo 106, inciso I, do Código \nTributário Nacional  ­ CTN, sob pena de ofender o princípio da \nsegurança  jurídica,  de  respeitável  proteção  em  nosso \nordenamento. \n\nReferida  matéria,  até  a  sessão  de  04/08/2011  do  Supremo \nTribunal  Federal  ­STF,  encontrava­se  submetida  ao  regime  de \nrepercussão geral, oportunidade em que foi negado provimento \nao RE n° 566.621/RS,  interposto pela Fazenda Nacional, sendo \nrelatora  a  Ministra  Ellen  Gracie,  declarando  a \ninconstitucionalidade do acima transcrito art. 4°, segunda parte, \nda  Lei  Complementar  n°  118/2005,  considerando  válida  a \naplicação do novo prazo de 5 (cinco) anos tão­somente às ações \najuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a \npartir de 09/06/2005, tendo referida decisão Suprema sido assim \nementada: \n\nDIREITO TRIBUTÁRIO ­ LEI INTERPRETATIVA ­APLICAÇÃO \nRETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  N°  118/2005  ­ \nDESCABIMENTO  ­  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA  JURÍDICA  ­ \nNECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA  VACACIO  LEGIS  ­ \nAPLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU \nCOMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS  AOS  PROCESSOS \nAJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. \n\nQuando  do  advento  da  LC  118/2005,  estava  consolidada  a \norientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para \nrepetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados \ndo seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos \narts . 150, §4°, 156, VII, e 168, I, do CTN. \n\nA LC 118/05,  embora  tenha  se auto­proclamado  interpretativa, \nimplicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos \ncontados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento \nindevido. \n\nLei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no \nmundo jurídico deve ser considerada como lei nova. \n\nInocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos \nPoderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também \nse submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à \nsua natureza, validade e aplicação. \n\nA  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a \nrepetição ou compensação de indébito tributário estipulado por \nlei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas \ntempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a \naplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento \nquando da publicação da  lei  sem  resguardo de nenhuma  regra \nde  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança \njurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de \ngarantia do acesso à Justiça. \n\nAfastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se, \nno mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo \nreduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, \nconforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado \n445 da Súmula do Tribunal. \n\nFl. 261DF CARF MF\n\nDocumento de 10 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP22.0917.10303.FKGS. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 10580.004058/00­67 \nAcórdão n.º 9100­000.870 \n\nCSRF­PL \nFl. 946 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nO prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes \nnão  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também \nque ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. \n\nInaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não \nhavendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do \nnovo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação \npor  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco \nimpede iniciativa legislativa em contrário. \n\nReconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4°,  segunda parte,  da \nLC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de \n5 anos tão­somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio \nlegis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. \n\nAplicação do art. 543­B, § 3°, do CPC aos recursos sobrestados. \n\nRecurso extraordinário desprovido \n\nPor  seu  turno,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  ­  STJ,  em \nrecentíssima decisão (sessão de 02/08/2012), ao julgar o recurso \nrepresentativo  de  controvérsia  REsp  n°  1.269.570­MG,  entre \nmuitas  outras  mais  antigas,  seguiu  a  referida  posição \njurisprudencial proferida do Tribunal Maior, consoante se extrai \nda leitura da ementa do REsp 1089356/PR, assim disposta: \n\nREsp  1089356  /PR  RECURSO  ESPECIAL  2008/0210352­1 \nRelator(a)  Ministro  MAURO  CAMPBELL  MARQUES  (1141) \nÓrgão Julgador T2 ­ SEGUNDA TURMA \n\nData do Julgamento 02/08/2012 \n\nData da Publicação/Fonte DJe 09/08/2012 \n\nEmenta  TRIBUTÁRIO.  RECURSOS  ESPECIAIS.  JUÍZO  DE \nRETRATAÇÃO.  ART.  543­B,  §  3°,  DO  CPC.  MANDADO  DE \nSEGURANÇA  QUE  ATACA  INDEFERIMENTO  DE  PEDIDO \nDE  RESTITUIÇÃO  DE  SALDOS  NEGATIVOS  DA  CSLL \nREFERENTES  AO  EXERCÍCIO  DE  1996.  PEDIDO \nADMINISTRATIVO  PROTOCOLADO  ANTES  DE  09/06/2005. \nINAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N°. 118/2005 \nE DO ART. 16 DA LEI N°. 9.065/95. \n\n1.  Tanto  o  STF  quanto  o  STJ  entendem que,  para  as  ações  de \nrepetição de  indébito  relativas a  tributos  sujeitos a  lançamento \npor  homologação  ajuizadas  de  09/06/2005  em  diante,  deve  ser \naplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3° da \nLei  Complementar  n°  118/2005,  ou  seja,  prazo  de  cinco  anos \ncom  termo  inicial  na  data  do  pagamento.  Já  para  as  ações \najuizadas antes de 09/06/2005, deve ser aplicado o entendimento \nanterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, §4° com \no  do  art.  168,  I,  do  CTN  (tese  dos  5+5).  Precedente  do  STJ: \nrecurso  representativo  da  controvérsia  REsp  n.  1.269.570­MG, \n1a  Seção,  Rel.  Min.  Mauro  Campbell  Marques,  julgado  em \n23.05.2012.  Precedente  do  STF  (repercussão  geral):  recurso \nrepresentativo da controvérsia RE n. 566.621/RS, Plenário, Rel. \nMin. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011. \n\n2.  No  caso,  embora  se  trate  de  mandado  de  segurança \najuizado no ano de 2007, houve observância do prazo do art. 18 \nda Lei n°. 1.533/51 e a impetrante impugna o ato administrativo \nque decretou a prescrição do seu direito de pleitear a restituição \n\nFl. 262DF CARF MF\n\nDocumento de 10 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP22.0917.10303.FKGS. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 10580.004058/00­67 \nAcórdão n.º 9100­000.870 \n\nCSRF­PL \nFl. 947 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ndos  saldos  negativos  da CSLL  referentes  ao  ano­calendário  de \n1995,  exercício  de  1996,  cujo  pedido  de  restituição  foi \nprotocolado  administrativamente  em  05.07.2002,  antes, \nportanto,  da  Lei  Complementar  n.  118/2005.  Diante  das \npeculiaridades  dos  autos,  o  Tribunal  de  origem  decidiu  que  o \nprazo  prescricional  deve  ser  contado  da  data  de  protocolo  do \npedido  administrativo  de  restituição.  Em  assim  decidindo,  a \nTurma  Regional  não  negou  vigência  ao  art.  168,  I,  do  CTN; \nmuito pelo contrário, observou entendimento  já endossado pela \nPrimeira Turma do STJ (REsp 963.352/PR, Rel. Min. Luiz Fux, \nDJe de 13.11.2008). \n\n3.  No  tocante  ao  recurso  da  impetrante,  deve  ser  mantido  o \nacórdão do Tribunal de origem, embora por outro fundamento, \npois, ainda que o art. 16 da Lei n. 9.065/95 não se aplique nas \nhipóteses  de  restituição,  via  compensação,  de  saldos  negativos \nda  CSLL,  no  caso  a  impetrante  formulou  administrativamente \nsimples  pedido  de  restituição. Na  espécie,  ao  adotar  a  data  de \nhomologação  do  lançamento  como  termo  inicial  do  prazo \nprescricional quinquenal para se pleitear a restituição do tributo \nsupostamente  pago  a  maior,  o  Tribunal  de  origem  considerou \ntempestivo  o  pedido  de  restituição,  o  qual,  por  conseguinte, \ndeverá ter curso regular na instância administrativa. Mesmo que \na  decisão  emanada  do  Poder  Judiciário  não  contemple  a \npossibilidade  de  compensação  dos  saldos  negativos  da  CSLL \ncom  outros  tributos  administrados  pela  Receita  Federal  do \nBrasil, nada obsta que a impetrante efetue a compensação sob a \nregência da legislação tributária posteriormente concebida. \n\n4.  Recurso  especial  da  Fazenda  Nacional  parcialmente \nconhecido  e,  nessa  parte,  não  provido,  e  recurso  especial  da \nimpetrante não provido, em juízo de retratação. \n\nNessa  mesma  linha,  transcrevo  ementa  de  outros  julgados  do \nSTJ, nos quais o prazo prescricional é contado, em se  tratando \nde  pagamentos  indevidos  cuja  repetição  fora  requerida \nanteriormente  à  vigência  da  LC  n°  118/2005  (09/06/2005),  da \ndata do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da \nhomologação tácita ou expressa: \n\n\"TRIBUTÁRIO TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL \nEM  CONTROLE  CONCENTRADO.  REPETIÇÃO  DE \nINDÉBITO.  PRESCRIÇÃO.  TERMO  INICIAL.  LANÇAMENTO \nPOR HOMOLOGAÇÃO. REGRA DOS \"CINCO MAIS CINCO\". \nPRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. \n\n1.  A Primeira Seção desta Corte firmou entendimento de que, \n\"mesmo  em  caso  de  exação  tida  por  inconstitucional  pelo \nSupremo  Tribunal  Federal,  seja  em  controle  concentrado,  seja \nem difuso, ainda que tenha sido publicada Resolução do Senado \nFederal (art. 52, X, da Carta Magna), a prescrição do direito de \npleitear  a  restituição,  nos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por \nhomologação,  ocorre  após  expirado  o  prazo  de  cinco  anos, \ncontados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir \nda homologação tácita ou expressa.\" \n\n2.  O  entendimento  jurisprudencial  é  a  síntese  da  melhor \nexegese da legislação no momento da aplicação do direito, por \n\nFl. 263DF CARF MF\n\nDocumento de 10 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP22.0917.10303.FKGS. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 10580.004058/00­67 \nAcórdão n.º 9100­000.870 \n\nCSRF­PL \nFl. 948 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nisso é aceitável a sua mudança para o devido aprimoramento da \nprestação jurisdicional. Agravo regimental improvido.\" \n\n(AgRg  no  Ag  1406333  /  PE,  Relator:  Ministro  Humberto \nMartins) \n\n\"PROCESSUAL CIVI E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL \nNO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA O SOBRE O \nLUCRO  LÍQUIDO  (ILL).  PRESCRIÇÃO.  TESE  DOS  \"CINCO \nMAIS  CINCO\".  RESP  1.002.932/SP  (ART.543­C  DO  CPC). \nCOMPENSAÇÃO.  LEGISLAÇÃO  APLICÁVEL.  DATA  DO \nAJUIZAMENTO  DA  AÇÃO.  RESP  1.137.738/SP  (ART.  543­C \nDO  CPC).  POSSIBILIDADE,  IN  CASU,  DE  COMPENSAÇÃO \nCOM  TRIBUTO  DA  MESMA  ESPÉCIE.  CORREÇÃO \nMONETÁRIA. FEV/1991. IPC. 21,87%. \n\n1.  Agravos  regimentais  interpostos  pelos  contribuintes  e  pela \nFazenda  Nacional  contra  decisão  que  negou  seguimento  aos \nseus recursos especiais. \n\n2.  A  Primeira  Seção  adota  o  entendimento  sufragado  no \njulgamento dos REsp 435.835/SCpara aplicar a tese dos \"cinco \nmais cinco\" à contagem do prazo prescricional, inclusive para a \nrepetição de tributos declarados inconstitucionais pelo Supremo \nTribunal  Federal.  Precedentes:  EREsp  507.466/SC,  Rel. \nMinistro  Humberto  Martins,  Primeira  Seção,  julgado  em \n25/3/2009,  DJe  6/4/2009;  AgRg  nos  EAg  779581/SP,  Rel. \nMinistro  Herman  Benjamin,  Primeira  Seção,  julgado  em \n9/5/2007, DJe 1/9/2008; EREsp 653.748/CE, Rel. Ministro José \nDelgado,  Rel.  p/  Acórdão  Ministro  Luiz  Fux,  Primeira  Seção, \njulgado em 23/11/2005, DJ 27/3/2006. \n\n3.  O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial \nrepresentativo  de  controvérsia  (REsp  1.002.932/SP),  ratificou \norientação  no  sentido  de  que  o  princípio  da  irretroatividade \nimpõe  a  aplicação  da  LC  n.  118/05  aos  pagamentos  indevidos \nrealizados  após  a  sua  vigência  e  não  às  ações  propostas \nposteriormente  ao  referido  diploma  legal,  porquanto  é  norma \nreferente à  extinção da obrigação e não ao aspecto processual \nda ação respectiva. \n\n4.  Em  sede  de  compensação  tributária,  deve  ser  aplicada  a \nlegislação vigente por ocasião do ajuizamento da demanda. \"[A] \nautorização  da  Secretaria  da  Receita  Federal  constituía \npressuposto  para  a  compensação  pretendida  pelo  contribuinte, \nsob a égide da redação primitiva do artigo 74, da Lei 9.430/96, \nem se tratando de tributos sob a administração do aludido órgão \npúblico, compensáveis entre si\". \n\n(REsp  1.137.738/SP,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  Primeira  Seção, \nDJe 1°/2/2010, julgado sob o rito do art. 543­C do CPC). \n\n5.  Na  correção  de  indébito  tributário  incide  o  índice  de \n21,87% em fevereiro de 1991 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE \nem substituição à INPC do mês). Precedentes: REsp 968.949/SP, \nRel. Ministro Mauro  Campbell Marques,  Segunda  Turma,  DJe \n10/3/2011;  EDcl  no  AgRg  nos  EDcl  no  REsp  871.152/SP,  Rel. \nMinistro  Luiz  Fux,  Primeira  Turma,  DJe  19/8/2010;  AgRg  no \nREsp  945.285/RS,  Rel.  Ministro  Humberto  Martins,  Segunda \n\nFl. 264DF CARF MF\n\nDocumento de 10 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP22.0917.10303.FKGS. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 10580.004058/00­67 \nAcórdão n.º 9100­000.870 \n\nCSRF­PL \nFl. 949 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nTurma, DJe 7/6/2010; REsp 1.124.456/DF, Rel. Ministro Castro \nMeira, Segunda Turma, DJe 8/4/2010. \n\n6.  Agravo  regimental  das  contribuintes  parcialmente  provido \npara  assegurar  a  correção  monetária  no  mês  de  fevereiro  de \n1991 pelo índice de 21,87%. \n\n7.  Agravo  regimental  da  Fazenda  Nacional  não  provido.\" \n(AgRg  no  REsp  1131971  /  RJ,  Relator:  Ministro  Benedito \nGonçalves) Através da Portaria MF n° 586, de 21/12/2010­DOU \nde  22/12/2010,  foram  introduzidas  alterações  no  Regimento \nInterno do CARF aprovado pela Portaria MF n° 256, DOU de \n23/06/2009, sobrevindo o art. 62­A, que assim dispõe: \n\nArt.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça \nem  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos \nartigos 543­B e 543­C da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \nCódigo  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\nSendo  assim,  diante  dessas  decisões  proferidas  pelos  nossos \nTribunais  Superiores,  outra  não  poderia  ser  minha  posição  a \nrespeito  da  matéria,  senão  a  de  aplicar  ao  caso  os  estritos \ntermos das  sobreditas decisões do Supremo Tribunal Federal  e \ndo  Superior  Tribunal  de  Justiça,  considerando­se  o  prazo \nprescricional  de  5  (cinco)  anos  aplicável  tão­somente  aos \npedidos  formalizados  após  o  decurso  da  vacatio  legis  de  120 \ndias, ou seja, a partir dos pedidos protocolados nas repartições \nda  Receita  Federal  do  Brasil  do  dia  9  de  junho  de  2005  em \ndiante. \n\nPara  os  pedidos  protocolados  anteriormente  a  essa  data \n(09/06/2005),  valeria  o  entendimento  anterior  que  permitia  a \ncumulação do prazo do art. 150, § 4°  com o do art.  168,  I,  do \nCTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo prescricional \ndar­se­ia  a  partir  do  fato  gerador,  devendo  o  pedido  ter  sido \nprotocolado  no  máximo  após  o  transcurso  de  10  (dez)  anos  a \npartir dessa data (do fato gerador). \n\nNo  presente  caso,  a  data  de  protocolo  do  pedido  de \nrestituição/compensação  foi  formalizado  em  30/06/2000,  e  se \nrefere  a  fatos  geradores  ocorridos  entre  05/90  e  03/92.  Sendo \nassim, o direito à repetição não foi alcançado pela prescrição. \n\nIsto posto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso, \ndevendo  o  processo  retornar  à  repartição  de  origem  para  que \nseja  analisada  a  viabilidade  do  pedido  quanto  às  questões  de \nmérito, sua liquidez, demais matérias não examinadas e adoção \ndas  providências  que  considerar  cabíveis,  devendo  o  processo, \nposteriormente, seguir  seu  trâmite de acordo com o Decreto n° \n70.235/1972, que rege o Processo Administrativo Fiscal ­ PAF. \n\nÉ assim que voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nFrancisco de Sales Ribeiro de Queiroz” \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 265DF CARF MF\n\nDocumento de 10 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP22.0917.10303.FKGS. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 10580.004058/00­67 \nAcórdão n.º 9100­000.870 \n\nCSRF­PL \nFl. 950 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nVoto            \n\nConselheiro Valmar Fonseca de Menezes, Relator \n\nO despacho da repartição de origem, a DRF, assim se pronunciou: \n\n“A análise da documentação que instrui o processo revelou que \nos  recolhimentos  dos  valores  objeto  do  presente  pedido  de \ncompensação foram efetuados entre 01/03/93 ( fl. 11 ) e 27/06/94 \n( fl. 16 ), tendo sido o processo de compensação formalizado em \n08/05/2000” \n\nDa mesma forma, dispõe o relatório da decisão DRJ, à fl. 88: \n\n“O órgão  de  origem  indeferiu  o  pedido  através  do Parecer  n° \n188/01  ­  PJ  (fls.  41/42),  por  julgar  extinto  o  direito  de  o \ncontribuinte  pleitear  a  restituição  ou  compensação  do  crédito \ncom  o  transcurso  do  prazo  fixado  no  artigo  168  do  Código \nTributário Nacional, e com base na disposto no Ato Declaratório \nSRF n° 096, de 26 de novembro de 1999,  tendo em vista que a \nextinção dos créditos tributários referentes ao Finsocial ocorreu \nno período de 01/03/1993 (fl.11) e 27/06/1994 (fl.16), nas datas \ndos  respectivos  pagamentos  das  parcelas  do  parcelamento \nconcedido,  tendo  a  interessada  formalizado  o  pedido  de \nrestituição tão somente em 08/05/2000., \" \n\nAssim, o pedido foi protocolizado em 08/05/2000, ou seja, anterior à data de \n09/06/2005, e os fatos geradores ocorreram em março de 1993 e junho de 1994, ou seja, dentro \ndos dez anos a que se refere a decisão do STJ. \n\nLogo, diante do exposto, nego provimento ao recurso da Fazenda Nacional. \n\nÉ como voto. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nValmar Fonseca de Menezes \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 266DF CARF MF\n\nDocumento de 10 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP22.0917.10303.FKGS. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nPÁGINA DE AUTENTICAÇÃO \n\nO Ministério da Fazenda garante a integridade e a autenticidade deste documento \n\nnos termos do Art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, \n\nde 24 de agosto de 2001 e da Lei nº 12.682, de 09 de julho de 2012. \n\nDocumento produzido eletronicamente com garantia da origem e de seu(s) signatário(s), considerado original para \n\ntodos efeitos legais. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001. \n\nHistórico de ações sobre o documento: \n\nDocumento juntado por MOEMA NOGUEIRA SOUZA em 31/07/2015 18:12:00. \n\n \n\nDocumento autenticado digitalmente por MOEMA NOGUEIRA SOUZA em 31/07/2015. \n\n \n\nDocumento assinado digitalmente por: CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO em 03/08/2015 e VALMAR FONSECA \n\nDE MENEZES em 31/07/2015. \n\n \n\nEsta cópia / impressão foi realizada por MARIA MADALENA SILVA em 22/09/2017. \n \n\nInstrução para localizar e conferir eletronicamente este documento na Internet: \n \n\n \nEP22.0917.10303.FKGS \n\n \n\n \nCódigo hash do documento, recebido pelo sistema e-Processo, obtido através do algoritmo sha1: \n\nE6168F81ED65EB5C4811EF05ED3137CB5C6B68F0 \n\nMinistério da Fazenda\n\n1) Acesse o endereço: \n https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx \n \n2) Entre no menu \"Outros\". \n \n3) Selecione a opção \"eAssinaRFB - Validação e Assinatura de Documentos Digitais\". \n \n4) Digite o código abaixo: \n\n5) O sistema apresentará a cópia do documento eletrônico armazenado nos servidores \n\nda Receita Federal do Brasil. \n\npágina 1 de 1\n\nPágina inserida pelo Sistema e-Processo apenas para controle de validação e autenticação do documento do processo nº\n105800040580067. 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Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP27.0717.12515.Q1QR. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nGonçalo  Bonet  Allage,  Gustavo  Lian  Haddad,  Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Marcelo  Oliveira, \nMaria  Helena  Cotta  Cardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres, \nFrancisco Maurício  Rabelo  de Albuquerque  Silva, Júlio  César  Alves  Ramos, Maria  Teresa Martinez \nLopez, Nanci  Gama, Rodrigo  Cardozo Miranda, Rodrigo  da  Costa  Possas, Marcos Aurélio Pereira \nValadão. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Extraordinário  interposto  pela  Fazenda  Nacional \n(fls.366/384), em face do Acórdão CSRF/03­04.916, da Terceira Turma da Câmara Superior de \nRecursos Fiscais. \n\nO processo trata de pedido de restituição/compensação de crédito originário \nde pagamentos referentes ao FINSOCIAL, relativos ao período de apuração de agosto de 1990 \na março de 1992. O pedido foi apresentado em 02/03/1998. \n\nEm sede de Recurso Especial, a Câmara Superior de Recursos Fiscais negou \nprovimento  ao  Recurso  da  Fazenda  Nacional,  por  entender  aplicável  o  prazo  de  5  anos \ncontados da MP nº 1.110, de 31/10/1995, que foi o primeiro ato emanado pelo Poder Executivo \na reconhecer o caráter indevido do recolhimento do FINSOCIAL à alíquota superior a 0,5%. O \nacórdão restou assim ementado: \n\nFINSOCIAL  —  MAJORAÇÃO  DE  ALÍQUOTAS  — \nINCONSTITUCIONALIDADE  DECLARADA  PELO  STF  — \nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO — PRAZO DECADENCIAL É de 5 \nanos o prazo deferido ao contribuinte para pleitear a restituição \ndas  parcelas  de  tributos  pagas  a  maior  em  virtude  de  lei \ndeclarada  inconstitucional  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  — \nSTF em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, \nda  lei  declarada  inconstitucional,  na  via  indireta,  através  do \npedido  de  restituição/compensação  perante  a  autoridade \nadministrativa. Por esta razão, o termo a quo tem início na data \nda publicação da MP n.° 1.110, em 31/10/95 — p. 013397, eis \nque  foi  o  primeiro  ato  emanado  do  Poder  Executivo  a \nreconhecer o caráter indevido do recolhimento do FINSOCIAL à \nalíquota  superior  a  0,5%.  PRECEDENTES:  AC.  CSRF/03­\n04.227,  301­31.406,  301­31404  e  301­31.321.  RECURSO \nESPECIAL NEGADO \n\nEm  face  do  mencionado  acórdão,  a  Fazenda  Nacional  opôs  embargos  de \ndeclaração, o qual foi rejeitado pelo despacho de fls. 363/364. \n\nA Fazenda Nacional interpôs, então, Recurso Extraordinário, no qual requer a \nreforma  do  acórdão  recorrido  na  parte  em  que  “desconsiderou  a  existência  de  ação  judicial \ntransitada em que se discutiu a mesma matéria tratada neste procedimento administrativo e não \nobservou  o  inteiro  teor  de  decisão  judicial  definitiva  em  favor  da  União  prolatada  naquele \nprocesso  judicial,  sob  o  fundamento  de  que  o  decisorium  na  órbita  judiciária  não  impede \ndiscussão no fluxo administrativo” (fls. 369). Como paradigma, a Recorrente aponta diversos \njulgados  da Câmara Superior  de Recursos  Fiscais,  nos  quais  é  reconhecida  a  concomitância \nentre processo administrativo e judicial. \n\nFl. 464DF CARF MF\n\nDocumento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP27.0717.12515.Q1QR. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 13826.000051/98­57 \nAcórdão n.º 9100­000.327 \n\nCSRF­PL \nFl. 464 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nEm  Despacho  de  admissibilidade  de  fls.  686/687,  foi  dado  seguimento  ao \nRecurso da Fazenda Nacional. Após o retorno de AR, o contribuinte foi cientificado via edital, \nnão tendo apresentado contrarrazões, conforme informação de fls. 392/397. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Karem Jureidini Dias \n\nDelimitando  a  lide,  o  Recurso  Extraordinário  versa  sobre  a  concomitância \nentre o processo administrativo e o processo judicial.  \n\nA Recorrente argumenta, citando acórdãos da Câmara Superior de Recursos \nFiscais da Primeira e Segunda Turmas, que a concomitância do processo administrativo fiscal \ncom o processo judicial implica em renúncia à discussão no âmbito administrativo. \n\nJá  no  acórdão  recorrido,  há menção,  em  seu  relatório,  ao  processo  judicial \ntransitado  em  julgado  em  favor  da  Fazenda Nacional,  porém,  o  entendimento  acolhido  pela \nTerceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais foi o de que “o decisorium na órbita \njudiciária  não  impede  discussão  no  fluxo  administrativo,  sendo  esse  último  autônomo  para \ninterpretar da mais perfeita  forma e  justiça que entender”. Nesse passo, decidiu que o marco \ninicial  para  a  formalização  dos  pedidos  de  restituição  seria  o  da  publicação  da  Medida \nProvisória 1.110/95, sendo o dies ad quem o de 31/08/2000. \n\nEm  face  da  comprovada  divergência,  conheço  do  Recurso  Especial  da \nFazenda Nacional.  \n\nInicialmente,  esclareço  que  em  razão  de  o  sistema  jurídico  brasileiro  ter \nadotado o princípio da jurisdição una (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não se \nmostra  possível  a  concomitância  entre  ação  judicial  e  processo  administrativo  envolvendo  a \ndiscussão  do  mesmo  direito  sobre  os  mesmos  fatos.  De  um  lado,  o  Poder  Judiciário  é  a \ninstância  responsável  por  decidir  questões  a  ele  requeridas  e  a  lei  não  pode  dele  excluir  a \napreciação de qualquer lesão ou ameaça a direito; de outro lado, também é fato que é dever da \nadministração zelar pela legalidade de seus atos, o que se faz,  in casu, por meio do processo \nadministrativo, em que lhe é possível rever a prática destes atos, ratificando­os, ajustando­os ou \nanulando­os, conforme o caso, antes que o contribuinte, no âmbito tributário, sofra constrição \nde  seus  bens  ou  qualquer  medida  coativa  por  parte  do  Estado.  A  compatibilização  dessas \npremissas, no âmbito do sistema  jurídico brasileiro, que privilegiou a jurisdição una, prevê o \ncontrole de legalidade pelo processo administrativo fiscal, mas impede a concomitância.  \n\nPara a caracterização da concomitância entre o processo judicial e o processo \nadministrativo, não importa o momento em que a ação judicial foi ajuizada, se antes ou depois \ndo  lançamento  de  ofício.  Este,  inclusive,  é  entendimento  consolidado  pelo  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais na Súmula CARF nº 01: \n\nFl. 465DF CARF MF\n\nDocumento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP27.0717.12515.Q1QR. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\n \n\n  4\n\nImporta  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura \npelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial  por  qualquer  modalidade \nprocessual,  antes  ou  depois  do  lançamento  de  ofício,  com  o \nmesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas \na  apreciação,  pelo  órgão  de  julgamento  administrativo,  de \nmatéria distinta da constante do processo judicial. \n\nEm  razão  do  teor  da  mencionada  Súmula,  não  restam  dúvidas  de  que  a \nconcomitância  entre  processo  administrativo  e  processo  judicial  importa  em  renúncia  à \ndiscussão na seara administrativa. Tem razão a Fazenda Nacional neste ponto. \n\nDesta  forma,  o  órgão  julgador  administrativo,  em  qualquer  instância,  deve \nanalisar  o  processo  administrativo  apenas  nos  pontos  que  não  se  refiram  especificamente \nàqueles tratados no âmbito do Poder Judiciário, inclusive sob pena de cerceamento do direito \nde defesa do contribuinte.  \n\nDeve­se  verificar,  portanto,  se  são  equivalentes  os  objetos  discutidos  nas \nesferas judicial e administrativa. \n\nNo presente processo administrativo, até o momento, a discussão travada nos \nautos limitou­se ao prazo prescricional para pleitear pagamentos referentes ao FINSOCIAL do \nperíodo  de  agosto/1990  a  março/1992,  correspondentes  a  valores  calculados  a  alíquotas \nsuperiores a 0,5%, cujas majorações foram declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal \nFederal. \n\nConforme  informações  trazidas  pela  Recorrente,  que  se  refere  aos \ndocumentos  de  fls.  323/334,  no  ano  de  2001,  o  mesmo  contribuinte  formulou Mandado  de \nSegurança, de nº 2001.61.11.001967­7, objetivando a compensação de valores indevidamente \nrecolhidos a título de FINSOCIAL, com parcelas de quaisquer  tributos. Entretanto, conforme \nacórdão  do TRF3  (juntado  ao  presente  processo  às  fls.  330/333),  a  referida  ação  foi  julgada \nextinta, com julgamento de mérito, tendo sido reconhecida a prescrição dos valores reclamados \na  título  de  FINSOCIAL,  uma vez  que  recolhidos  no  período  de  agosto  de 1991  a março  de \n1992. Nesse sentido, reproduzo a ementa do acórdão do TRF3 (fls. 331): \n\nTRIBUTÁRIO.  PROCESSUAL  CIVIL.  COMPENSAÇÃO  DE \nTRIBUTOS.  PRESCRIÇÃO.  1.  O  Código  Tributário  Nacional \nestabelece o prazo de 5 (cinco) anos para a extinção do direito \ndo  contribuinte  pleitear  a  restituição  de  tributo  pago \nindevidamente ou a maior (artigo 168) e determina a contagem a \npartir  da  data  da  extinção  do  crédito  tributário  (artigo  168, \ninciso  I).  2.  Conforme  jurisprudência  firmada  nesta  Terceira \nTurma, o termo inicial do prazo previsto no artigo 168 do CTN é \na  data  do  recolhimento,  inclusive  dos  tributos  lançados  por \nhomologação.  3.  Somente  podem  ser  compensados  os  valores \nrecolhidos nos cinco anos que antecedem a propositura da ação. \n4. Apelação da União e Remessa Oficial providas. \n\nÀs fls. 332, consta certidão de trânsito em julgado do acórdão supracitado. \n\nVerifico, portanto, que houve trânsito em julgado em relação aos períodos de \nagosto de 1991 a março de 1992,  já que, conforme afirma a própria Recorrente, apenas estes \nsão  objeto  do  processo  judicial.  Já  o  período  de  agosto  de  1990  a  julho  de  1991  não  está \nabrangido  pelo  trânsito  em  julgado,  razão  pela  qual  possível  a  discussão  na  órbita \nadministrativa. \n\nFl. 466DF CARF MF\n\nDocumento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP27.0717.12515.Q1QR. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 13826.000051/98­57 \nAcórdão n.º 9100­000.327 \n\nCSRF­PL \nFl. 465 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nQuanto  à  parte  não  abarcada  pela  concomitância  entre  processo  judicial  e \nadministrativo,  entendo  que  deve  ser  mantido  o  acórdão  recorrido,  uma  vez  que  o  Recurso \nExtraordinário  da  Fazenda  Nacional  não  impugna  o  termo  inicial  do  prazo  prescricional \nadotado pela referida decisão, recorrendo tão somente em relação à concomitância. \n\nConforme  se  verifica  às  fls.  367  do  processo,  nas  razões  de  Recurso \nExtraordinário,  a  própria  d.  Procuradoria  relata  que  a  restituição  requerida  pelo  contribuinte \nabrangera  o  período  de  agosto/1990  a  março/1992  e,  a  seguir  menciona  que  foi  objeto  de \nmedida  judicial  transitada  em  julgado,  o  período  compreendido  entre  agosto/1991  e \nmarço/1992.  Desta  forma,  a  tutela  na  seara  administrativa  fica  mantida  para  o  período  de \nagosto de 1990 a julho de 1991. \n\nSobre  este  aspecto,  de  se  consignar  que  além  de  inexistir  recurso  no  que \ntange  a  esse  período,  o  pleito  de  restituição  foi  apresentado  pelo  contribuinte  em março  de \n1998,  portanto,  antes  dos  10  anos  do  fato  gerador,  nos  termos  das  decisões  do  Superior \nTribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, na sistemática dos artigos 543­B e 543­C \ndo Código de Processo Civil. \n\nPelo  exposto,  voto  por  DAR  PARCIAL  PROVIMENTO  ao  Recurso \nExtraordinário da Fazenda Nacional, a fim de reconhecer a existência da concomitância entre \nprocesso  administrativo  e  processo  judicial,  no  que  tange  ao  período  compreendido  entre \nagosto de 1991 e março de 1992, pelo que não há que existir decisão administrativa em relação \na este período de restituição. Para os demais períodos (agosto de 1990 a julho de 1991), fica \nratificada a decisão recorrida.  \n\nKarem Jureidini Dias ­ Relatora \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 467DF CARF MF\n\nDocumento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP27.0717.12515.Q1QR. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nPÁGINA DE AUTENTICAÇÃO \n\nO Ministério da Fazenda garante a integridade e a autenticidade deste documento \n\nnos termos do Art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, \n\nde 24 de agosto de 2001 e da Lei nº 12.682, de 09 de julho de 2012. \n\nDocumento produzido eletronicamente com garantia da origem e de seu(s) signatário(s), considerado original para \n\ntodos efeitos legais. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001. \n\nHistórico de ações sobre o documento: \n\nDocumento juntado por KAREM JUREIDINI DIAS em 27/11/2012 18:13:42. \n\n \n\nDocumento autenticado digitalmente por KAREM JUREIDINI DIAS em 28/11/2012. \n\n \n\nDocumento assinado digitalmente por: OTACILIO DANTAS CARTAXO em 12/03/2013 e KAREM JUREIDINI DIAS em \n\n28/11/2012. \n\n \n\nEsta cópia / impressão foi realizada por MARIA MADALENA SILVA em 27/07/2017. \n \n\nInstrução para localizar e conferir eletronicamente este documento na Internet: \n \n\n \nEP27.0717.12515.Q1QR \n\n \n\n \n\nMinistério da Fazenda\n\n1) Acesse o endereço: \n https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx \n \n2) Entre no menu \"Outros\". \n \n3) Selecione a opção \"eAssinaRFB - Validação e Assinatura de Documentos Digitais\". \n \n4) Digite o código abaixo: \n\n5) O sistema apresentará a cópia do documento eletrônico armazenado nos servidores \n\nda Receita Federal do Brasil. \n\npágina 1 de 1\n\nPágina inserida pelo Sistema e-Processo apenas para controle de validação e autenticação do documento do processo nº\n138260000519857. 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