Numero do processo: 16327.001969/2006-59
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 10 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Aug 14 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003, 2004
Ementa:
EMBARGOS - OMISSÃO - FATOS PARA DECADÊNCIA
Diante da renúncia da contribuinte ao direito em que se funda a lide, perdem objeto os embargos declaratórios opostos pela Fazenda. Não conhecimento.
Numero da decisão: 1103-001.038
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por de votos, NÃO conhecer dos embargos, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Aloysio José Percínio da Silva Presidente
(assinado digitalmente)
Marcos Takata - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marcos Shigueo Takata, Eduardo Martins Neiva Monteiro, André Mendes de Moura, Fábio Nieves Barreira, Breno Ferreira Martins Vasconcelos e Aloysio José Percínio da Silva.
Nome do relator: MARCOS SHIGUEO TAKATA
Numero do processo: 10768.100221/2004-09
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Aug 08 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Exercício: 2003
Ementa:
IRPF. DEDUÇÃO DE DESPESAS COM INSTRUÇÃO DE NÃO DEPENDENTES.
A dedução de despesas com instrução para fins de Ajuste do Imposto de Renda se restringe a despesas efetuadas com o próprio contribuinte ou com seus dependentes, nos termos do disposto no art. 8º, inc. II, b, da Lei nº 9.250/95.
Numero da decisão: 2102-002.528
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Assinado Digitalmente
Rubens Mauricio Carvalho Presidente em Exercício
Assinado Digitalmente
Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti - Relatora
EDITADO EM: 05/06/2013
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros RUBENS MAURICIO CARVALHO, ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, NUBIA MATOS MOURA, EWAN TELES AGUIAR, FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA.
Nome do relator: ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI
Numero do processo: 16327.721770/2011-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 28 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Aug 06 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3102-000.313
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Decidem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do Voto e Relatório que integram o presente julgado.
(assinatura digital)
Ricardo Paulo Rosa Presidente e Relator
EDITADO EM: 17/07/2014
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, José Fernandes do Nascimento, Andréa Medrado Darzé, José Paulo Puiatti, Mirian de Fátima Lavocat de Queiroz e Adriana Oliveira e Ribeiro. Ausente momentaneamente a Conselheira Nanci Gama.
Nome do relator: RICARDO PAULO ROSA
Numero do processo: 19515.003499/2004-77
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 05 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Aug 11 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1999
PREJUÍZOS COMPENSADOS. SALDO SUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DE LANÇAMENTO ANTERIOR QUE REDUZIU SALDO A COMPENSAR.
A inexistência do saldo de prejuízo a compensar no ano-calendário de 1999, que ocasionou a glosa da compensação efetuada, decorreu de lançamento de ofício relativo aos anos 1993 a 1995. Tendo em vista que este lançamento fiscal foi julgado improcedente em definitivo na esfera administrativa, é devida a reversão dos prejuízos fiscais anteriormente absorvidos, situação que tem como desdobramento a apuração de saldo suficiente ao final do ano-calendário de 1998 para a compensação efetuada pelo contribuinte.
Numero da decisão: 1103-001.071
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, negar provimento ao recurso de ofício, por unanimidade.
Assinado Digitalmente
Eduardo Martins Neiva Monteiro No Exercício da Presidência
Assinado Digitalmente
André Mendes de Moura - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: André Mendes de Moura, Fábio Nieves Barreira, Maria Elisa Bruzzi Boechat, Breno Ferreira Martins Vasconcelos, Marcos Shigueo Takata e Eduardo Martins Neiva Monteiro.
Nome do relator: ANDRE MENDES DE MOURA
Numero do processo: 10768.720021/2007-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 08 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Jun 03 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2004
ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO.
É ônus do sujeito passivo, na condição de autor do feito, provar o direito creditório que alega possuir nos processos que envolvem restituição ou compensação de tributos.
PROVAS. DOCUMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEÇA EXPLANATÓRIA. INUTILIDADE.
É inútil a juntada de documentação sem que seja fornecida uma peça explanatória contendo um mínimo de sentido na finalidade probatória que se pretende.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Os débitos declarados em pedidos de compensação protocolados após as alterações legislativas promovidas pelas Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, as quais incluíram no artigo 74 da Lei nº 9.430/96 os §§ 4º a 6º, possuem o efeito de confissão de dívida.
Numero da decisão: 1102-001.109
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito creditório de R$ 2.100.495,87, concernente ao saldo negativo da CSLL do ano-calendário de 2004, e, nesta conformidade, homologar a compensação declarada até o limite do crédito reconhecido.
Documento assinado digitalmente.
João Otávio Oppermann Thomé - Presidente.
Documento assinado digitalmente.
Ricardo Marozzi Gregorio - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé, Antonio Carlos Guidoni Filho, José Evande Carvalho Araujo, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, Ricardo Marozzi Gregorio e João Carlos de Figueiredo Neto.
Nome do relator: RICARDO MAROZZI GREGORIO
Numero do processo: 13362.720686/2009-38
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 17 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Aug 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2007
ITR. ALIENAÇÃO DE PARTE DO IMÓVEL. INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE A PARTE REMANESCENTE.
Comprovada a alienação de parte da área do imóvel, o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR incide apenas sobre a parte remanescente.
Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 2101-002.503
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício.
(assinado digitalmente)
LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente
(assinado digitalmente)
ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA - Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Alexandre Naoki Nishioka (Relator), Maria Cleci Coti Martins, Eduardo de Souza Leão, Heitor de Souza Lima Junior e Eivanice Canário da Silva.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA
Numero do processo: 16561.720036/2011-59
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 07 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Jul 02 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2006
RECURSO VOLUNTÁRIO. INTIMAÇÃO FICTA REALIZADA NOS AUTOS. NULIDADE. TEMPESTIVIDADE. O fato de que o sujeito passivo estava a receber intimações neste processo em meio físico aliado à necessidade de o Fisco informar ao sujeito passivo o processo em que serão realizadas intimações eletrônicas revelam que a súbita alteração na forma de proceder no que tange às comunicações é geradora de insegurança
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL60. AJUSTE. IN/SRF 243/2002. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. Descabe a argüição de ilegalidade na IN SRF nº 243, de 2002, cuja metodologia busca proporcionalizar o preço parâmetro ao bem importado aplicado na produção. Assim, a margem de lucro não é calculada sobre a diferença entre o preço líquido de venda do produto final e o valor agregado no País, mas sobre a participação do insumo importado no preço de venda do produto final, o que viabiliza a apuração do preço parâmetro do bem importado com maior exatidão, em consonância ao objetivo do método PRL 60 e à finalidade do controle dos preços de transferência.
PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL. PREÇO PRATICADO. INCLUSÃO DE FRETE, SEGURO E TRIBUTOS. Na apuração do preço praticado segundo o método PRL (Preço de Revenda menos Lucro), deve-se incluir o valor do frete e do seguro, cujo ônus tenha sido do importador, e os tributos incidentes na importação.
RECURSO DE OFÍCIO. MATÉRIA TRIBUTÁVEL MANTIDA, MAS HOUVE COMPENSAÇÃO COM RESULTADOS NEGATIVOS DE PERÍODOS ANTERIORES. VALOR EXONERADO ULTRAPASSA O LIMITE DE ALÇADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. As compensações de prejuízos devem observar as exonerações promovidas pelo vertente processo, de modo que prejudicado o Recurso de Ofício apresentado nesses autos.
Numero da decisão: 1101-001.077
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, em: 1) relativamente ao recurso voluntário: 1.1) por maioria de votos, AFASTAR a preliminar de intempestividade, divergindo a Conselheira Edeli Pereira Bessa e o Presidente Marcos Aurélio Pereira Valadão, e votando pelas conclusões o Conselheiro José Sérgio Gomes; 1.2) por voto de qualidade, REJEITAR a arguição de ilegalidade da Instrução Normativa SRF nº 243/2002, vencido o Relator Conselheiro Benedicto Celso Benício Júnior, acompanhado pelos Conselheiros Marcos Vinícius Barros Ottoni e Antônio Lisboa Cardoso, sendo designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira Bessa; 1.3) por maioria de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário relativamente aos efeitos de fretes e seguros, divergindo o Presidente Marcos Aurélio Pereira Valadão; e 2) relativamente ao recurso de ofício, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, votando pelas conclusões a Conselheira Edeli Pereira Bessa, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
(documento assinado digitalmente)
MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente.
(documento assinado digitalmente)
BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR - Relator
(documento assinado digitalmente)
EDELI PEREIRA BESSA Redatora designada
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente da turma), Edeli Pereira Bessa, Benedicto Celso Benício Júnior, José Sérgio Gomes, Marcos Vinícius Barros Ottoni e Antônio Lisboa Cardoso.
Nome do relator: BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR
Numero do processo: 10925.000828/2008-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 20 00:00:00 UTC 2014
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Ano-calendário: 2004
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
A imputação de imposto decorrente da omissão de rendimentos, apurado através da confrontação da DIRPF do contribuinte com a DIRF apresentada pela fonte pagadora, quando não contestada, faz por manter a exigência por não comprometer o trabalho fiscal que resultou na cobrança do imposto.
Numero da decisão: 2102-002.898
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ATILIO PITARELLI
Numero do processo: 10855.002378/2009-97
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Aug 05 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Ano-calendário: 2007
SIMPLES. IMPEDIMENTO LEGAL. ATIVIDADE VEDADA. ÔNUS DE PROVA DO FISCO.
Não restando devidamente comprovado nos autos que a empresa excluída do Simples exerce atividade vedada, consoante prescrito no inciso XIII do artigo 9º da Lei nº 9.316/97 deve ser a empresa reintegrada ao sistema de tributação diferenciado, favorecido e simplificado.
SIMPLES. PEDIDO DE EXCLUSÃO PROMOVIDO PELA EMPRESA - EFEITOS
É possível que a empresa mude a opção de tributação de seus resultados no primeiro dia do ano calendário subsquente.
Numero da decisão: 1102-001.014
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, para cancelar os efeitos do Ato Declaratório Executivo DRF/PCA nº 50, de 25 de novembro de 2009, afastando a exclusão da empresa do Simples Nacional a partir de 01/07/2007, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
João Otávio Oppermann Thomé - Presidente.
(assinado digitalmente)
João Carlos de Figueiredo Neto - Relator.
Participaram da sessão de julgamento, os Conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé, José Evande Carvalho Araújo, Alexandre dos Santos Linhares, Ricardo Marozzi Gregório, João Carlos de Figueiredo Neto e Antonio Carlos Guidoni Filho.
Nome do relator: JOAO CARLOS DE FIGUEIREDO NETO
Numero do processo: 19515.004257/2007-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 11 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Jun 09 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1102-000.106
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, para sobrestar o julgamento à luz do Art. 62-A do Anexo II, do RICARF e do § único do Art. 1º da Portaria CARF nº 1, de 03/01/2012.
(assinado digitalmente)
JOÃO OTÁVIO OPPERMANN THOMÉ - Presidente
(assinado digitalmente)
ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Albertina Silva Santos de Lima (Presidente à época), Antonio Carlos Guidoni Filho, João Otávio Opperman Thomé, Silvana Rescigno Guerra Barreto, José Sérgio Gomes, João Carlos de Figueiredo Neto.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso voluntário interposto contra acórdão proferido pela Sétima Turma da Delegacia Regional de Julgamento de São Paulo I - SP assim ementado, verbis:
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano-calendário: 2002
Ementa:
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. APLICABILIDADE.
A prática reiterada de não registrar na contabilidade conta corrente bancária e sua movimentação evidencia o intuito doloso de ocultar a obrigação tributária principal, caracterizando evidente intuito de fraude, que implica na qualificação da multa de ofício.
OMISSÃO DE RECEITAS. FALTA DE CONTABILIZAÇÃO DE CONTAS CORRENTES BANCÁRIAS. Valores não contabilizados, creditados em conta de depósito, mantida junto a instituição financeira, são caracterizados como receitas omitidas, justificando o lançamento de ofício sobre as parcelas subtraídas ao crivo do imposto.
NOTIFICAÇÃO POSTAL. DATA DE CIÊNCIA.
O contribuinte toma ciência de ato administrativo ao receber, via postal, a correspondência, datando e assinando o aviso de recebimento.
PAGAMENTO ANTECIPADO: FALTA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. A falta de pagamento antecipado de tributo ou atividade de verificação tributária e de avaliação do montante da exação impede o lançamento por homologação.
IRPJ. CSLL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DOLO. Constatado o dolo, o direito de constituição do crédito tributário relativo ao IRPJ, calculado com base em apuração anual, decai em 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído.
PIS. COFINS. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
Ocorre a decadência com o decurso de 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído.
PRODUÇÃO DE PROVA. COMPLEMENTAÇÃO.
Dispensável a complementar produção de provas, quando os documentos integrantes dos autos revelam-se suficientes para formação de convicção e conseqüente deslinde do feito.
PERÍCIA E DILIGÊNCIA. DESNECESSÁRIAS.
A autoridade julgadora não está obrigada a deferir pedidos de realização de diligências ou perícias requeridas. Tais pedidos somente são deferidos quando entendidos necessários à formação de convicção por parte do julgador. Considera-se não formulado o pedido de perícia que deixe de atender aos requisitos previstos em lei.
CONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE.
O controle de constitucionalidade da legislação que fundamenta o lançamento é de competência exclusiva do Poder Judiciário e, no sistema difuso, centrado em última instância revisional no STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Tendo sido regularmente oferecida, e amplamente exercida pela autuada, a oportunidade de defesa, pois, tempestiva, abrangente e copiosa a impugnação apresentada, restam descaracterizadas as alegações de cerceamento de direito de defesa.
MULTA DE OFÍCIO. EFEITO CONFISCATÓRIO E CAPACIDADE ECONÔMICA. A multa de ofício não possui natureza confiscatória, constituindo-se antes em instrumento de desestímulo ao sistemático inadimplemento das obrigações tributárias. A capacidade econômica da contribuinte é respeitada, na medida em que a exigência é feita mediante aplicação de percentual sobre o tributo que deixou de ser recolhido.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas em lei tributária. A utilização da taxa SELIC para o cálculo dos juros de mora decorre de lei, sobre cuja aplicação não cabe aos órgãos do Poder Executivo deliberar.
LANÇAMENTOS DECORRENTES. REPERCUSSÃO. Caracterizada a omissão de receita, o decidido quanto ao principal, relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, repercute seus efeitos nos lançamentos reflexos dos outros tributos - CSLL, PIS e COFINS - em função de estarem sendo lançados em razão de mesmo fato contábil-empresarial.
Lançamento Procedente em Parte. O caso foi assim relatado pela instância a quo, verbis:
Trata-se de impugnação (fls. 1056 a 1160) apresentada por FITNESS DO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. , supra qualificado, contra Autos de Infração (fls. 959 a 985) relativos ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL, à Contribuição para o Programa de Integração Social PIS e à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social COFINS, relacionados a fatos geradores ocorridos no ano calendário de 2002.
2. No "Termo (26) de Verificação Fiscal de 14/12/07" (fls. 760 a 762), parte integrante dos Autos de Infração, o Auditor Fiscal autuante informa, inicialmente, que o contribuinte fora intimado a justificar a origem dos créditos registrados nas contas bancárias por ele mantidas junto a instituições financeiras, no valor total de R$ 17.342.189,20. Juntamente com a intimação, entregou ao contribuinte relações individualizando os créditos que deveriam ser justificados e cópia dos extratos que deram origem às relações.
2.1. Acrescenta que, aquele valor total (R$ 17.342.189,20), era um valor líquido, pois já tinham sido excluídos estornos, créditos decorrentes de financiamentos e devolução de cheques depositados. Assevera que o ora impugnante apresentou justificativas em várias etapas, cujos conteúdos compõem 5 (cinco) volumes deste processo (Anexos 2 ao 6) e podem ser assim resumidos:
"3.1) - Transferências entre contas do mesmo titular, que, uma vez comprovados débitos coincidentes em data e valor em outra conta do próprio contribuinte, foram considerados como justificados;
3.2.) - Recebimentos de duplicatas em carteira de cobrança bancária. Apesar do contribuinte escriturar o Livro Saída de Mercadorias e os recebimentos de duplicatas por totais mensais, o que impossibilita identificar qual a NF que se encontra escriturada por qual valor, consideramos justificados os casos em que o contribuinte comprovou, através de avisos de cobrança com relações detalhadas por duplicata, coincidentes em data e valor com o crédito a que se propunha justificar e mediante a apresentação das Notas Fiscais mencionadas nos respectivos avisos de cobrança, até o limite dos valores escriturados, que foram inferiores aos valores de recebimentos de cobrança de títulos constantes dos extratos bancários.
3.3) Ressaltamos que foram apresentadas, em várias ocasiões, Notas Fiscais de Simples Remessa e de Vendas de Ativo Imobilizado, compondo os valores recebidos através de cobrança bancária, casos que foram consideradas NÃO justificadas suas origens uma vez que não foram compuseram a receita oferecida à tributação. Conforme acima mencionado, os registros contábeis de receitas foram feitos por totais mensais,- remetendo ao livro de saídas de mercadorias, e os registros de recebimentos de duplicatas também foram efetuados por totais, fato que não possibilita individualização dos valores recebidos, sendo os recebimentos de valores correspondentes às Notas Fiscais de Simples Remessa e de Vendas de Ativo Imobilizado considerados não escriturados na contabilidade da empresa.
3.4) Justificou os créditos decorrentes de descontos bancários, grande parte, como sendo de duplicatas emitidas "SEM LASTRO" e que teriam sido debitados posteriormente. Apresentou planilhas para justificar essa situação, sendo que nesses casos não apresentou comprovantes hábeis e idôneos que comprovassem que os valores debitados posteriormente, realmente tratavam-se dessas duplicatas "SEM LASTRO". Além disso, não existe na contabilidade, registro de ingressos de recursos decorrentes de duplicatas descontadas, sendo referidas operações consideradas à margem da contabilidade.
3.5) - Para justificar o ingresso de créditos decorrentes de "CAMBIO FINANCEIRO", relativos aos itens 186, 187 e 231 do ANEXO 18 do referido TERMO (09) DE CONSTATAÇÃO E DE INTIMAÇÃO FISCAL de 19101107 Banco Bradesco Conta 86.5004-4 da Agência 504-5 a que fora intimado a justificar a origem, nos valores de R$ 16617,12, R$ 150.617, 28 e R$ 94.520, 40, o contribuinte informou tratar-se de repatriamento de antecipações a fornecedor estrangeiro (Cia DEMOR S.A Uruguai) pelo fato de não ter ocorrido as importações relativas a essas antecipações. Entretanto, além de não apresentar comprovantes de que os valores ora creditados referiam-se às remessas efetuadas anteriormente, não consta no livro diário do ano calendário 2002, qualquer registro de lançamentos dos referidos créditos o que confirma que não havia qualquer valor pendente de recebimento a título de adiantamento por conta de importações.
3.5) No Livro Diário / Razão apresentado pelo contribuinte não constam registros de operações financeira dos Bancos do Brasil, BMC, Pine e Rural, motivo pelo qual, todos os créditos nas contas desses bancos foram considerados à margem da contabilidade e portanto, sem origem comprovada. (destaques do original)
2.2. O Auditor Fiscal declara que o detalhamento da análise feita consta das planilhas dos Anexos I.1 a I.14 do citado Termo 26, tendo obtido como resultado a justificativa aceita de R$ 2.179.204,63, restando R$ 15.462.984,57 sem comprovação da origem, sujeitos, portanto, à presunção legal de omissão de receita. Informa, também, que, para facilitar o manuseio,-transformou o Anexo II do Termo (9) de 19/01/2001 no "Anexo 1" deste processo e os Livros Registro de Entradas/Saídas de Mercadorias, Razão e Diário, todos do ano calendário de 2002, ficaram sendo os Anexos 7, 8 e 9, respectivamente.
2.3. Encerra, afirmando que aplicou a multa de 150 %, conforme previsto no § 1°, do artigo 44, da Lei n°. 9.430/96, pelo fato do contribuinte ter omitido em sua escrituração contábil os registros abaixo, o que configura a hipótese de, em tese, ocorrência de crime tributário:
- operações realizadas nos bancos do Brasil, BMC, Pine e Rural;
- recebimentos em moeda estrangeira, reportados no "Termo (9) de Constatação e de Intimação Fiscal de 19/01/07"; (estes valores também constam do primeiro item 3.5 do "Termo (26) de Constatação e de Intimação Fiscal de 14/12/07");
- vendas de ativo imobilizado, conforme NF's apresentadas;
- descontos de duplicatas, conforme consta dos extratos bancários e relações de duplicatas descontadas apresentadas;
- depósitos bancários, DOCs e. créditos em suas contas bancárias por transferências bancárias, escriturados em valores inferiores aos constantes dos extratos bancários e de maneira englobada, isto é, sem individualizar cada depósito/crédito recebido, impossibilitando a sua identificação.
2.4. Em vista do exposto, foram lavrados os seguintes Autos de Infração (que fazem parte do Volume 5 deste processo):
IRPJ: R$ 11.551.522,70 (fls. 959 a 962)
CSLL: R$ 4.184.764,33 (fls. 979 a 985)
PIS: R$ 349.310,34 (fls. 963 a 970)
COFINS: R$ 1.531.164,52 (fls. 971 a 978)
CRÉDITO TRIBUTÁRIO TOTAL: R$ 17.587.790,64 (fls. 002)
2.5. Todos os valores acima indicados incluem a multa de ofício e os Juros de mora, calculados até 30/11/2007. E a base legal, em complementação aos dispositivos transcritos no Termo de Verificação Fiscal, indicada nos Autos de Infração é:
IRPJ: art. 24, da Lei n° 9.249/95; art. 42, da Lei n°. 9.430/96; arts. 279, 287 e 288, do RIR/99 (fls. 962).
CSLL: art. 2° e §§, da Lei n° 7.689/88; arts. 19 e 24, da Lei n° 9.249/95; art. 1°, da Lei n°. 9.316/96 e art. 28, da Lei n° 9.430/96; art. 6% da Medida Provisória n°. 1.858/99 e reedições. (fls. 984).
PIS: arts. 1o e 3°, da Lei Complementar n° 7/70; art. 24, § 2°, da Lei n 9.249/95; arts. 2°, inciso I, 8°, inciso I e 9°, da Lei n°. 9.715/98; arts. 2° e 3°, da Lei n°. 9.718/98; arts. 1°, 3° e 4°, da Lei n° 10.637/2002 (fls. 969 e 970).
COFINS: art. 1% da Lei Complementar n°. 70/91; art. 24, § 2% da Lei n°. 9.249/95; arts. 2% Y e 8% da Lei n°. 9.718/98, com as alterações da Medida Provisória n°. 1.807/99 e suas reedições, com as alterações da Medida Provisória n°. 1.858/99 e suas reedições; artigos 2% inciso II e parágrafo único, 3% 10, 22, 51 e 91, do Decreto n°. 4.524/2002. (fls. 978).
3. Há duas observações manuscritas apostas nos Autos de Infração (fls. 960, 968, 976, 982 e 985) assinadas pelo Auditor Fiscal autuante:
"Tendo em vista o não comparecimento do procurador, Dr. Wanderley Benventi, enviamos o Auto de Infração pelo correio com AR em 17112107" "No dia 19/12/07 foi afixado o Edital n°. 17112007 para ciência do Auto de Infração ao contribuinte porque a entrega via postal não logrou êxito. "
3.1. A fls. 755 encontra-se um documento onde o ora impugnante informa que está providenciando a nomeação de um advogado como procurador `para comparecer e atender, em nosso nome, a intimação verbal dessa Fiscalização que agendou para o próximo dia 19 de Dezembro de 2007, período da manhã, encontro para a necessária conferência final da documentação constante do Processo acima." O extrato do SEDEX, contendo as informações sobre as tentativas de entrega, está a fls. 988. No Edital n°. 171/2007 (fls. 989) constam as informações sobre a data de afixação e de retirada do mesmo: 19/12/07 e 09/01/08, respectivamente.
3.2. Tendo tomado ciência destes lançamentos, nos seus próprios termos, em 03/01/2008, o contribuinte, por intermédio de seus advogados (docs. a fls.009, 997, 1012 e 1013 interp6s impugnação (fls 1060 a 1080), remetida em 06 /02/08 (capa de caixa dos Correios a fls. 1055), relatando e alegando o que segue.
3.3. Inicia pugnando pela tempestividade da impugnação já que tomou ciência dos lançamentos em 03/01/08, conforme artigo 23, III e § 2% III do Decreto n°. 70.235/72. Em seguida, relaciona os Termos de Constatação e Intimação Fiscal, com as respectivas datas de ciência. Afirma, em continuação, em um tópico denominado "111 - GRITANTE ERRO MATERIAL" que o Auditor Fiscal, no item VI, da Representação Fiscal para Fins Penais, menciona como sendo sócios gerentes à época dos fatos os senhores Wanderley Venere Bonventi e Bruno Venere Bonventi, utilizando como base a 8' alteração contratual registrada na JUCESP. Afirma que nem no contrato de constituição da empresa e nem em nenhuma outra alteração contratual constou que o sócio minoritário Sr.Bruno Venere Bonventi tinha poderes de gestão ou de administração.
3.4. Após dizer: "Outrossim, é de extrema estranheza, para dizermos o mínimo, a falta de cautela e acuidade do Auditor Fiscal em utilizar a referida "8a alteração contratual " ou qualquer outra que fosse, eis que nenhuma delas subsidia o fato, para tentar informar que o ex-sócio da empresa, Sr. Bruno Venere Bonventi, tinha poderes de SÓCIO GERENTE a época, incluindo-o como responsável na "Representação Fiscal para Fins Penais", sabendo ademais que em tal procedimento busca-se a mais lídima verdade real. " , pleiteia a imediata retirada do nome do ex-sócio Sr. Bruno Venere Bonventi da "Representação Fiscal para Fins Penais". (os destaques na transcrição são do original)
3.5. Passa, então, a alegar a ocorrência da decadência, principiando por:
"Embora no mérito fático estejamos procedendo à sólida argumentação embasadora desta peça IMPUGNATIVA, que certamente desaguará na anulação das autuações combatidas, ou no mínimo na redução significativa das autuações incorridas e desenquadramento da multa agravada de 150 %, não podemos nos olvidar do instituto da DECADÊNCIA, que insofismavelmente fulmina "in totum " a presente autuação de IRPJ e suas autuações ditas reflexas compreendendo a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, a Contribuição para a Seguridade Social e o PIS Programa de Integração Social, decorrentes de, na ótica fiscal, "depósitos bancários não justificados ocorridos no Ano-Calendário de 2002 ", a saber... "
3.6. Afirma que, "conforme se demonstrará, o IRPJ é um lançamento por homologação e, permeia ente os fatos geradores ensejadores das autuações mês a mês, de janeiro a dezembro de 2002, até que ocorreu a intimação em 03 de Janeiro de 2008, o lapso temporal de 5 (cinco) anos, opera-se a toda evidência a DECADÊNCIA, nos termos do Art. -150 § 4° do CTN; ou mesmo em se considerando,- o que se admite apenas "ad argumentandum ", a ocorrência do preconizado na parte "in fine " do citado § 4° (..... comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação), o que deslocaria o prazo para operar a Decadência para o ART. 173 I do CTN (I- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado), ainda assim, a toda evidência e adiante provado, o instituto da Decadência fulminaria os Autos de Autuação em tela, eis que, o lapso temporal iniciar-se-ia em 1 'de Janeiro de 2003, fluindo os 5 (cinco) anos em 1 'de janeiro de 2008, e a intimação ocorreu em 03 de Janeiro de 2008. "
3.7. Após transcrever legislação referente aos temas lançamento por homologação e decadência, textos de juristas e ementas de acórdãos, encerra: "Portanto, forçoso concluir-se que a "Lei 9.430196", além de consolidar o "IRPJ" como sendo um imposto por homologação, com antecipações mensais ou trimestrais, ainda recepcionou em seu bojo a "lei 8.98111995", com as modificações introduzidas pela "Lei n° 9.065195 ", que conforme artigos transcritos seguem a mesma linha de ser o "IRPJ" um imposto por homologação e pago em bases mensais ou trimestrais, com ajuste anual na DIRPJ; ademais recepcionou ainda como FORMA DE DETERMINAÇÃO DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA MENSAL DA PESSOA JURÍDICA, ser esta procedida com base em Balancetes de Suspensão ou Redução do IRPJ; balancetes mensais estes procedidos e que compõem a DIRPJ do Ano-Calendário de 2002, Exercício de 2003, desta Impugnante, tempestivamente entregues à Receita Federal e, na qual são explicitados os Balancetes mensais, nos termos da legislação retro citada, demonstrando a exaustão que a IMPUGNANTE procedia ao levantamento do IRPJ apagar, em bases mensais, através dos citados Balancetes. "
3.8. Prossegue, transcrevendo o artigo 42 da Lei n°. 9.430/96, para afirmar que, nos termos desse dispositivo, os depósitos bancários relacionados pelo Auditor autuante como não justificados, deverão ser considerados no mês do crédito efetuado pela instituição financeira. No entanto, continua, "inexplicavelmente e ilegalmente, eis que, afrontou diretamente a Lei 9.430196 (art. 42 §§ 1 ° 2° e 3°), e saliente-se que a Autoridade tem competência vinculada, o Sr. Auditor Fiscal, as fls. 961 do Processo escreveu: ... " e transcreveu a tabela onde constam a data dos fatos geradores (31/12/2002), o valor tributável respectivo e a multa aplicável. Diz, ainda, í que a s. 958 e 959 "sob o título AUTO DE INFRAÇÃO do IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA, inseriu como FATO GERADOR O ANO DE "2002" e VENCIMENTO DO IMPOSTO que encontrou em data de 31103/2003, em ilegal procedimento, pelo que requer a sua ANULAÇAQ nos termos do Decreto 70.235172 e da Lei 9.784/99, além de afrontar o Princípio dá Legalidade do Direito Administrativo esculpido no Art. 5° da Constituição Federal".
3.9. Da mesma forma ataca o artigo 24, da Lei n°. 9.249/95 que também foi apontado pelo Auditor Fiscal como dando base à autuação. É seu entendimento que os dispositivos citados "arrasam o ilegalmente pretendido pelo Sr. Auditor que, ao invés de considerar as receitas omitidas (sob a sua ótica) decorrentes de depósitos bancários, mês a mês, ou seja dentro do período de Janeiro a Dezembro de 2002, cada mês com seus depósitos, considerou todas como ocorridas em 3111212002, a Lei n° 9.430196 que preceitua em seu § 1' que, os valores das receitas ou dos rendimentos omitidos será considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado junto a instituição financeira, como ainda o ART. 24 da Lei n° 9.249195 preceitua que o valor do imposto e do adicional serão lançados de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período em que corresponder a omissão. E, a ora IMPUGNANTE, conforme consta de sua DIRPJ do ano-calendário de 2002 exercício de 2003, procedia a BALANCETES MENSAIS, nos termos da legislação vigente, para apuração do IRPJ. "
3.10. Alega que o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado é o dia 1° de janeiro de 2003, já que tinha optado pela utilização de balancetes mensais para a apuração do IRPJ. Assim, teria se operado a decadência, mesmo que prevalecesse a ótica do Auditor autuante (existência de dolo). Dá por encerrado este tópico, transcrevendo legislação referente aos temas lançamento por homologação e decadência, textos de juristas e extensa lista de ementas de acórdãos administrativos.
3.11. O próximo tópico abordado pelo impugnante foi por ele denominado de "Preliminar de Nulidade", onde ele argumenta que tomou ciência do "Termo (12) de Apreensão de Livros Contábeis e Fiscais", em 16/02/2007, e, com a apresentação de sua impugnação, protocolada em 22/03/2007, abriu-se a possibilidade de imediata instalação do processo administrativo fiscal. Após transcrever textos de juristas e artigos de normas legais, diz: "Constata-se assim que o objetivo único do Auditor Fiscal para a precipitada, prematura e intempestiva apreensão dos livros contábeis e fiscais descritos, era anexá-los ao "Processo de Representação Fiscal Para Fins Penais ", ("Art 915 § 1 ° do RAR " em consonância com o "Art. 35 § 1 ° da Lei n° 9.430/96).
3.12. Passa, então, a elencar e discorrer sobre alguns princípios citados por doutrinadores que seriam comuns ao procedimento e ao processo administrativo tributário,como por exemplo: da legalidade objetiva, da vinculação, da verdade material, da oficialidade, do dever de colaboração, do dever de investigação. Conclui:"Isto posto, requer-se a anulação das fases subseqüentes à "Apreensão", inclusive do "Auto de Infração", por não terem sido observados em sua lavratura as garantias processuais do Administrado. " (destaque do original)
3.13. Após mais transcrições de textos e de dispositivos legais, discorre sobre princípios de Direito Administrativo que teriam sido afrontados pelo Auditor Fiscal, que seriam: da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, da ampla defesa e do contraditório.
3.14. Alguns trechos de sua peroração merecem transcrição:
"Destaque-se que, na hipótese de decisão administrativa, ainda que parcial, ser proferida sem respeitar os "Princípios" do "Contraditório" e da "Ampla Defesa", bem como os demais "Princípios" atinentes ao "Processo Administrativo", em especial o da "Legalidade", ela está eivada de nulidade, por falta de elemento essencial a sua formação." (destaques do original)
.................................................
"Assim, este Contribuinte detém o direito líquido e certo de que, a lavratura do "Auto de Infração", e os seus atos precedentes, desde a deflagração do "Processo Administrativo Fiscal ", o que ocorreu no presente processo com a tempestiva Impugnação à lavratura do "Termo 12 de Apreensão de Livros Contábeis e Fiscais", ocorram rigorosamente nos termos da lei infra-constitucional, da Constituição (Ampla Defesa e Contraditório) e dos Princípios do Direito Administrativo e Tributário, . sem olvidar nenhum deles, sob pena dos atos subseqüentes serem considerados nulos de pleno direito, inclusive e principalmente o "Termo de Autuação Fiscal"; não anuláveis, mas NULOS. " (destaques do original)
....................................................................
"Julgadores: é o caso dos Autos, à perfeição, eis que no momento em que lavrou o "Auto de Apreensão de Livros" (Termo 12), abriu-se o trintídio legal para a Impugnação, o que ocorreu, pelo que os fatos subseqüentes e a própria "Autuação Fiscal", estariam sob a égide do "Processo Administrativo"; pelo que se requer o reconhecimento de ser NULO o "Auto de Infração " lavrado, bem como todos os fatos subseqüentes à IMPUGNAÇÃO (Doc. 6), os quais também não observaram as normas do Processo Administrativo. " (destaques do original)
3.15.-Passa- á alegar a preliminar -de cerceamento ao direito constitucional à ampla defesa: "E, no caso em tela, o "Processo Administrativo", só e somente foi encaminhado ao DERA SPO, em data de 17101105 (Doc. 7), e só e somente foi disponibilizado para "VISTA" pela AUTUADA e seus Advogados, em data de 29/Janeiro12008, para um prazo de trintídio que vencia-se em 02/fevereiro/2008, ou seja, 4 (quatro) dias após; o fato narrado pode ser perfeitamente comprovado, através dos Controles Internos do DERAT-SPO, que instados pessoalmente em 23/01/08 a apresentarem o Processo Administrativo da presente autuação, só e somente o disponibilizaram em data de 29/Janeiro/08. "
3.16. E continua: "Assim, ao exposto requer-se que seja disponibilizado à Impugnante, o prazo ilegalmente suprimido, bem em respeito ao Direito Constitucional à Ampla Defesa, possibilitando eventual aditando a presente peça impugnativa que, pela premência de tempo, pode conter erros e imperfeições eis que, em superficial análise, constatamos que o Sr. Auditor Fiscal, teve 365 dias, para fiscalização e, ao lavrar os Autos cometeu absurdos erros e mesmos abusos, conforme expostos e criticados. "
3.17. O próximo tema a ser combatido está no item "VI- Da Omissão de Registro de Operações Bancárias Receita de Venda de Direitos Creditórios não Contabilizada", onde o impugnante alega que a operação na qual alienou, pelo valor de R$ 60.000,00, em 16/09/2002, para a empresa Visão Habitacional Ltda., por meio de instrumento particular de cessão e transferência de direitos creditórios, tendo realizado uma transferência de dinheiro entre agências bancárias, foi devidamente explicada e comprovada. (Doc. 8, 8-A e 9)
3.18. Diz que tal operação não é receita tributável, por já ter sido tributada. em 1995, pois se refere a uma escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária, lavrada em 26/09/95, em garantia de venda mercantil, conforme notas fiscais listadas na própria escritura.
3.19. Prossegue: "Ante o não pagamento da venda mercantil, a ora Impugnante tratou de executar a hipoteca e, seguindo as normas da Receita Federal vigentes, só e somente poderia levar o valor não recebido à conta de prejuízo, após exauridos todos os meios de cobrança, ou seja, término da Execução Judicial; assim, ao alienar para terceiros o crédito e o direito de ação, pelo valor original, não procedeu a uma operação tributável, sob pena de acolher-se a bi-tributação da mesma operação, ou "bis in idem ". "
3.20. Argumenta que, ao contrário do que alega ó Auditor Fiscal, a operação relacionada à omissão de registro de operações bancárias como os créditos de vendas de divisas não contabilizados (caso Beacon Hills), está comprovada como sendo repatriação de divisas antecipadas a fornecedor estrangeiro, anexando, com o intuito de ver corroborada sua afirmativa, o documento 10-A.
3.21. Alega que o Auditor Fiscal, "sob critérios próprios", ignorando uma lei em que se baseou e 'fazendo letra morta " de outra, lavrou o Auto de Infração por omissão de receitas. Reafirmando que declarou o IRPJ/2003 pelo regime de Lucro Real, com o cálculo do imposto sendo feito mensalmente por balancete, apresenta alguns valores que constam de sua DIPJ/2003. Diz que valores do Ativo, como Cliente, Caixa e do Passivo, como Financiamentos a curto prazo deveriam ser considerados para a perfeita adequação do fluxo de caixa e que "a não consideração dos valores de depósitos em sistema de "Fluxo de Caixa" dia a dia, mês a mês, contraria, a ciência contábil, bem como os princípios e procedimentos contábeis, a jurisprudência do Conselho de Contribuintes (Doc. a), e a própria "Lei n° 9.430196 Art. 42 ", além de se constituir na prática em uma verdadeira "bis in idem ".
3.22. Argumenta que o Auditor Fiscal autuante não considerou os depósitos decorrentes de transferências entre contas do próprio contribuinte, que representam "conforme adiante se demonstrará e provará um montante de altíssima monta, a contemplar a quase totalidade da autuação por omissão de depósitos bancários". Insiste na citação do § 1o do artigo 42, da Lei 9.430/96 para afirmar que as receitas devem ser consideradas auferidas no mês do crédito efetuado pela instituição financeira e que procedimento diverso contraria a jurisprudência do Conselho de Contribuintes
3.23. Assevera: "Pelo que, a denominada "omissão de receitas de Pessoas Jurídicas adveniente de depósitos bancários", repise-se, há de ser considerada "mês a mês", em um conta-corrente, num verdadeiro `fluxo de caixa", eis que, por óbvio, o valor lançado e tributado pelo "Auto de Infração" lavrado pelo Auditor Fiscal em, um mês, passa a se constituir saldo líquido disponível no mês subseqüente, deduzindo-se do montante de depósitos desse mês, e assim subseqüentemente, dentro do ano-calendário, num procedimento dentro das normas e princípios contábeis e da própria Lei n°. 9.430146 (sic), o que aliás é amplamente referendado pela Jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes; ademais, em não sendo assim, aconteceria a bi-tributação de lançamentos, o que é vedado pela lei. "
3.24. Assegura que o lançamento estribado apenas na soma de depósitos bancários é procedimento inconsistente, que não retrata a situação necessária e suficiente definida em lei para a ocorrência do fato gerador, conforme prevê o artigo 43, do Código Tributário Nacional. Também diz que a Lei n°. 9.430/96 não fala em "soma', ao se referir aos depósitos bancários não justificados e, no seu entendimento, a "soma" contraria a legalidade, como disposto no inciso III, do artigo 97 do CTN. Acredita que é com base nesses fundamentos que a jurisprudência tem confirmado a ilegitimidade do IRPJ lançado com apoio apenas em depósitos bancários.
3.25. Entende que o lançamento seria legítimo apenas se "além dos depósitos bancários cuja origem não tiver sido identificada pela fiscalização, ocorresse a disponibilidade jurídica e econômica em favor do Contribuinte, com conseqüente acréscimo patrimonial (o que definitivamente não ocorreu no caso presente). "
3.26. E encerra este tópico de sua impugnação:
"Ainda que se admitisse a possibilidade do lançamento do "Imposto de Renda" ser baseado exclusivamente nos depósitos bancários, presumidos como receitas omitidas, depois de saneados, ou seja, excluídos os depósitos de mesma titularidade, os cheques depositados e devolvidos, os créditos decorrentes de empréstimos bancários e de Contas Garantidas, os empréstimos comprovados e outros assemelhados seria indispensável o "arbitramento "para determinar a base de cálculo do Imposto de Renda; nesse sentido o "Acórdão da 12° Câmara do 1 ° Conselho de Contribuintes (Recurso Voluntário n° 116.724) ".
Com efeito, a "Lei n° 8.981195", prevê o arbitramento da base de cálculo em casos em que a contabilidade não tenha registrado a total movimentação bancária (art. 47, inciso II, a).~ Mas, a Impugnante refuta (sic) num primeiro momento, a conveniência de qualquer arbitramento, eis que esta apresentando 'justificativas" aos depósitos bancários elencados (e saneados), o maior volume decorrente de transferências bancárias de MESMA TITULARIDADE; somente requer o "Arbitramento", nos termos do "Art. 530, do RIR199 ", se vencidas as preliminares e as justificativas elencadas, o que se admite "Ad Argumentandum ". Ademais, o "Art. 288, do RIR199 ", adotado pelo Auditor, somente se aplica às receitas efetivas e não às receitas consideradas como tais, por presunção da lei. Com efeito, as receitas efetivas resultam de ingressos reais e inquestionáveis, que tenham sido omitidos pelo contribuinte, não contemplando as receitas por mera presunção, como no caso do Art. 42 Lei n° 9.430196. " ( destaque do original)
3.27. Ataca a aplicação da multa agravada de 150 % pelo evidente intuito de fraude, como definido no artigo 71, da Lei n°. 4.502/64, porque, no seu entender, o ponto caracterizador desse agravamento é o dolo e 'foi autuado açodadamente em astronômico montante, unicamente pela não entrega tempestiva de documentação que respaldasse o seu movimento bancário de depósitos e créditos. " Cita juristas e acórdãos administrativos com o objetivo de ver corroborada sua argumentação.
3.28. Diz: "Com efeito a "autuação fiscal " por "Omissão de Receitas ", decorrente de "depósitos bancários não comprovadas a origem pelo Contribuinte", conforme o constante do "Art. 42 Lei n°. 9.430/96", que inverteu o "ônus da prova", imputando-o ao Contribuinte, ocorre por mera presunção, eis que presume-se que ocorreu "omissão", ante a eventual não comprovação de origens por parte do Contribuinte, como no caso em análise dos presentes Autos, onde constata-se fatores materiais (falta de funcionários) aliado a fatores temporais (exigüidade de tempo) para que a Impugnante, em precária situação econômica e administrativa, procedesse a uma verdadeira auditoria contábil a relacionar, explicar, justificar e relatar, milhares e milhares de documentos, a serem copilados em relatório, a ser produzido pela empresa e acompanhado dos originais e cópias, para satisfação do Fisco.
3.29. Termina este tema afirmando que está impugnando a "astronômica e absurda autuação, nos termos em que ela foi lavrada, ou seja, pendências de justificativas sobre os "DEPÓSITOS BANCÁRIOS" constantes nos EXTRATOS BANCÁRIOS, QUE, RESSALTE-SE, FORAM APRESENTADOS PELO CONTRIBUINTE. " ( destaques do original)
3.30. No item denominado "XI QUADRO CONJUNTURAL" confessa que utilizou operações de desconto de duplicatas sem lastro e que, `por serem pouco ortodoxas, não encontravam adequado espaço na contabilização ". Afirma, também, do relatórios, para cada banco, com as justificativas e com documentos
3.31. Diz que os julgadores deverão considerar 9 (nove) elementos (que especifica, a fls. 1138 e 1139) na formação de sua convicção e enfatiza o disposto no artigo-3o, da IN SRF- n°. 246/2002, que traz, em seu § 1o a assertiva de não ser necessário considerar o crédito de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00.
3.32. Requer a realização de perícias e diligências, nomeando peritos e formulando 8 quesitos, como: confecção de fluxo de caixa; diligência nos bancos, ..., se dúvida houver por parte dos julgadores; diligência para sanar qualquer dúvida dos julgadores quanto à idoneidade de qualquer documento apresentado; se os elementos e documentos constantes do processo administrativo em tela são suficientes para atender ao princípio da justiça tributária, princípio da verdade material, princípio do dever de investigação, princípio da ampla instrução probatória; outras perícias e diligências que os senhores julgadores ou os peritos achem necessárias; identificação nos depósitos bancários das operações pouco ortodoxas.
3.33. Alega o efeito confiscatório da multa, por atingir o direito constitucional à propriedade e investe contra a aplicação da taxa SELIC, por ser uma taxa criada por circular do Banco Central, poder ser modificada a qualquer tempo por este e visar, apenas, remunerar o capital investido na compra e venda de títulos públicos. Entende que deve ser aplicada a taxa de 1 % (artigo 161, § V).
3.34. Antes de encerrar sua extensa exposição, afirma que o enquadramento utilizado pelo Auditor Fiscal na Representação para Fins Penais (artigo 1o da Lei n°. 8.137/90) não é o mais adequado. No seu entender, "como medida da boa doutrina jurídica", requer a retificação para o tipo penal descrito no inciso I, do artigo 2° da referida Lei.
3.35. A título de conclusão afirma que não houve qualquer aumento de patrimônio, nem do impugnante e nem de seus sócios. Requer o acolhimento da presente, com o cancelamento do Auto de Infração.
3.36. Na seqüência dos Autos, consta um documento entregue pelo ora impugnante intitulado "MEMORIAL - CONSIDERAÇÕES", no qual salienta e enfatiza argumentos já expendidos na impugnação, não trazendo documentação nova.
4. Foi formalizado processo de Representação Fiscal para Fins Penais, nos termos do artigo 1% da Portaria SRF n°. 326/05, que ganhou o n°. 19515.004307/2007-92 e foi apensado aos presentes autos. É o Relatório.
O acórdão recorrido rejeitou preliminares de nulidade suscitadas pela Contribuinte e, no mérito, manteve integralmente os lançamentos de IRPJ e CSLL e parcialmente os autos de infração de PIS e COFINS, pelas razões sintetizadas na ementa acima transcrita (fls. 1701 e ss vol. 9). O cancelamento parcial dos autos de infração deveu-se exclusivamente pela aplicação ao caso do disposto no art. 173, I do CTN para fins de contagem do prazo decadencial para lançamento das citadas contribuições (ciência do lançamento ocorrida em 03.01.2008 e fatos geradores ocorridos entre 31.01.2002 a 31.12.2002).
Às fls. 1834 consta o AR referente à intimação da Contribuinte em relação ao acórdão acima referido. De citada intimação consta o endereço Avenida Washington Luis, 3050, Fundos, Sala 01, Santo Amaro, que é o endereço da Contribuinte constantes dos registros da Receita Federal do Brasil. Tal intimação foi recebida em 29.04.2009 pelo Sr. André S. C..
Em sede de recurso voluntário (fls. 1851 e ss vol. 10), a Recorrente requer o improvimento do recurso de ofício interposto, suscita preliminar de nulidade do acórdão recorrido e, no mais, reproduz as alegações de impugnação, especificamente no que se refere a: (i) nulidade do auto de infração e do acórdão recorrido, por alegada inobservância à liminar proferida no citado mandado de segurança e pelo fato de o ato decisório ter se silenciado quanto à aplicação respectiva no caso concreto; (ii) nulidade do auto de infração por afronta aos princípios da ampla defesa e contraditório; (iii) a tributação realizada na forma do art. 42 da Lei n. 9.430/96 é ilegítima, conforme precedentes judiciários; (iv) haveria decadência do Fisco do direito de lançar IRPJ e CSLL em relação ao ano de 2001 em vista dos recolhimentos mensais por estimativa; (v) ilegítima a imposição de multa de ofício qualificada, em vista da ausência de conduta dolosa no caso concreto e do seu nítido caráter confiscatório; (vi) seria ilegal a exigência de juros moratórios equivalentes à taxa selic; (viii) ainda que a acusação de omissão de receitas subsistisse, o que se admite para argumentar, o lançamento deveria ter sido lavrado com base no arbitramento de lucro, em vista da relevância dos valores apontados, jamais pelo regime de lucro escolhido pela Contribuinte.
No citado recurso voluntário e às fls. 2136/2137, a Contribuinte noticia liminar concedida em mandado de segurança (MS n. 2008.61.00.000011-5), segundo a qual restou determinado que a D. Autoridade Coatora AGUARDE a apreciação da impugnação administrativa da impetrante FITNESS DO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. formulada perante a Delegacia de Julgamento da Receita Federal em São Paulo para, somente após, deliberar sobre a instauração da Representação Fiscal para fins Criminais e a lavratura do auto de infração, se for o caso, garantida à impetrante a partir do TERMO DE APREENSÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS a garantia de contraditório e da ampla defesa, bem como tomar as providências cabíveis (fls. 889/898 destaques do original).Citada liminar foi confirmada por meio de sentença de primeira instância e acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3a Região, por meio de acórdão assim ementado (fls. 2136 e ss), verbis:
TRIBUTÁRIO - PROCESSO ADMINISTRATIVO PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO - NÃO APRECIAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO - AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PREJUDICADOS IMPROVIMENTO
1- Contrariando o conjunto de regras que disciplina o processo administrativo, a autoridade coatora lavrou o auto de infração sem proceder apreciação da impugnação interposta. Dessa forma, a impetrada extrapolou o due process of law que, mesmo em esfera administrativa, deve ater-se a prazos e ritos dos quais tanto à União como aos contribuintes não é facultado eximir-se, em atendimento ao principio da legalidade.
2- Já a Constituição Federal em seu artigo 50 , inciso LV, assegura a todos, ainda que em procedimento administrativo, o devido processo legal, a fim de garantir a ampla defesa, o contraditório, a publicidade e o impulso oficial.
3- A impugnação arguida pela apelada no procedimento fiscalizatório visava rebater as informações acusativas baseadas na apreensão dos livros e documentos fiscais da empresa.
4- Escorreita a sentença monocrática, de rigor sua manutenção,'aguardando a apreciação da impugnação administrativa formulada perante a Delegacia de Julgamento da Receita Federal em São Paulo, para depois se cogitar acerca da Representação Fiscal para Fins Criminais e da lavratura do Auto de Infração, com o devido resguardo do direito da apelada ao contraditório e à ampla defesa.
5- Estabelecida que fora a litigisiosidade com o ato de apreensão fez a administração incidir, para si, o dever insculpido no regramento da lei 9.784/99 em seu art. 20, o de obedecer aos princípios de legalidade e sobretudo de ampla defesa, entre outros. Ao não processar o também direito da parte de impugnar o ato, descortinou-se, em face da administração a perspectiva de nulidade dos atos subseqüentes, a teor do art. 59 II do decreto no 70.235/72.
6- Apelação e à remessa oficial improvidas. (AMS n. 2008.61.00.000011-5, Rel.: Desembargador Federal Nery Júnior, publicado em 27.11.2009).
Às fls. 2.155, a D. Autoridade Preparadora noticia a intempestividade do recurso voluntário interposto pela Contribuinte.
Às fls. 2165 há cópia da decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamentos em exame à impugnação apresentada pela Contribuinte contra o termo de apreensão de livros contábeis e fiscais de fls. 272, assim ementada, verbis:
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2002
TERMO DE APREENSÃO DE LIVROS CONTÁBEIS E FISCAIS. IMPUGNAÇÃO. JULGAMENTO EM CUMPRIMENTO A DECISÃO JUDICIAL.
Nos termos da legislação de regência, é cabível a retenção de livros e documentos do contribuinte, mediante termo escrito lavrado pela autoridade fiscal, quando ficar configurada, em tese, a ocorrência de ilícito penal. A apreensão não implica considerar provado o ilícito penal, mas tão-somente visa instruir o processo de representação fiscal para fins penais, o qual será encaminhado ao Ministério Público somente após a constituição definitiva do crédito tributário.
Impugnação Improcedente.
Sem Crédito em Litígio.
Às fls. 2.183, a Contribuinte peticiona novamente a este Conselho, a fim de que seja dado cumprimento ao acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3a Região acima citado e, por conseguinte, sejam tidos como nulos todos os atos subseqüentes ao termo de apreensão de livros e documentos, principalmente, a lavratura do auto de infração, como medida de respeito à superior decisão judicial. Verbis:
O "Mandado de Segurança" foi impetrado em data de 20 de dezembro de 2007, perante a 16a Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo, o qual em 02 de abril de 2008 teve a segurança deferida em liminar de antecipação de tutela : (doc. III do Recurso Voluntário) e, posteriormente, confirmada por sentença (doc. IV do Recurso Voluntário), ordenando a autoridade impetrada, in casu o Delegado de Fiscalização da Receita Federal em São Paulo, aguardar a apreciação da Impugnação Administrativa ao "Termo de Apreensão de Livros e Documentos" que a ora Requerente então havia formulado perante a Delegacia de Julgamento da Receita Federal em São Paulo para, "somente após, garantindo o direito constitucional ao contraditório e a ampla defesa, deliberar sobre a instauração da Representação Fiscal para fins Penais e a lavratura do Auto de Infração, se fosse o caso de eventual autuação ".
Em que pese à superior existência do referido Mandado de Segurança, o Processo Administrativo foi objeto do Auto de Infração e, somente no Acórdão n° 16-19.948 da 7a Turma da DRJ/SPO1, a Delegacia de Julgamento julgou improcedente a Impugnação ao "Termo de Apreensão de Livros e Documentos", após superficial apreciação, atacada preliminarmente no Recurso Voluntário dirigido a esse Colendo Tribunal.
A liminar, a sentença e o Acórdão do Tribunal Regional Federal da 31 Região, ora anexado, fazem letra morta e eivado de plena nulidade o Auto de Infração lavrado e, em decorrência, todo o Processo Administrativo que se sucedeu, adstrito ao contraditório e a ampla defesa.
No Mandado de Segurança não se discutiu ou se impugnou a exigência de qualquer tributo, mas sim, se ocorreu no curso do Processo Administrativo em tela, alguma ilegalidade.
A manutenção pela autoridade impetrada da autuação incorrida, face à presença maior de uma ordem judicial (liminar e sentença do mandamus), eivou de NULIDADE a mesma e, em consequência, o Acórdão n° 16-19.948 da 7a Turma da DRJ/SPO1, discutido no Recurso Voluntário dirigido a esse respeitável Conselho.
Diante do exposto, serve a presente para requerer a esta Colenda Corte de Justiça Tributária que o Acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3a Região seja integralmente cumprido, no sentido de tornar NULOS todos os atos subsequentes ao "Termo de Apreensão de Livros e Documentos principalmente, a lavratura do Auto de Infração, como medida de respeito à superior decisão judicial.
Às fls. 2.190, a Contribuinte apresenta memoriais para refutar a afirmação de intempestividade do recurso voluntário, nos quais sustenta, em síntese, que: (i) não haveria que se falar em intempestividade do recurso na hipótese em que o lançamento não poderia ter sido lavrado em observância a expressa determinação judicial; (ii) o mandado de intimação do acórdão recorrido procedeu-se irregular e ilegalmente, não respeitando seus requisitos de validade, já que este foi recebido por pessoa totalmente estranha e desconhecida ao rol de funcionários da Requerente e de seu contrato social. Sobre esse último item, assim justificou a Contribuinte, verbis:
A Receita Federal do Brasil ignorou que o MANDADO DE INTIMAÇÃO do acórdão exarado pela 8 a Turma da DRJ/SPO I -, enviado via correio com aviso de recebimento, FOI RECEBIDO POR PESSOA TOTALMENTE ESTRANHA E DESCONHECIDA AO ROL DE FUNCIONÁRIOS DA REQUERENTE E DE SEU CONTRATO SOCIAL.
A Requerente, conforme é do pleno conhecimento da RFB, está sediada A. Avenida Washington Luis, número 3.050, FUNDOS, sala 01 (doc. 01). A pessoa que recebeu o "mandado de intimação", posteriormente direcionando A. Requerente, conforme pesquisamos, é funcionário da empresa CHACARA FLORA FITNESS COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE GINÁSTICA LIMITADA (doc. 11), que está situada à Avenida Washington Luis, número 3.050, FRENTE (docs. 12 e 13), a qual nenhuma ligação e/ou relação detém com a ora Requerente.
Para complicar, somente cinco dias após o recebimento da intimação, o tal funcionário da Chácara Flora Fitness Comércio de Equipamentos de Ginástica Limitada, transmitiu 'a. Requerente, Fitness do Brasil Comercial Limitada, o mandado de intimação anotado como recebido em 04 de Maio de 2009, quando FATICAMENTE ACONTECEU NO DIA 29 DE ABRIL DE 2009, o que somente agora logramos saber.
Caros Julgadores, não se sabe qual o motivo do tal funcionário da Chácara Flora Fitness ter recebido o mandado intimatório em nome da Requerente e, muito menos, em omitir a verdadeira data do recebimento e anotar outra. Provavelmente descaso, ignorância quanto a seriedade e responsabilidade de receber uma intimação da RFB, ou simplesmente confusão, face a existência da expressão "Fitness", na denominação societária desta Requerente e da empresa supra citada.
Conforme os ilustres julgadores podem constatar, na declaração produzida pela empresa Chácara Flora (doc. 11),o SUJEITO QUE RECEBEU 0 MANDADO DE INTIMAÇÃO por carta com aviso de recebimento, à época do recebimento da missiva, INTEGRAVA 0 QUADRO DE FUNCIONÁRIOS HA APENAS 02 (DOIS) MESES E 17 (DEZESSETE) DIAS; portanto é plausível que o mesmo tenha imaginado que a referida carta devesse ser recebida e repassada a um "responsável", em razão das denominações societárias serem "parecidas", é razoável que o senhor André Salvador Crisafulli, tenha, ante o seu recém ingresso na "Chácara Flora", se equivocado e recebido uma correspondência destinada a outra pessoa jurídica, esta, porém, com DENOMINAÇÃO SOCIETÁRIA SIMILAR DA EMPRESA QUE 0 EMPREGAVA, quanto ao nome "Fitness".
Não se pode olvidar que a intimação via postal no processo administrativo fiscal NÃO PODE SER VIOLADA, pois trata-se de um dos alicerces processuais, cuja função é dar ciência de ordem feita pela Autoridade Publica, para que alguém faça ou deixe de fazer algo.
Considerar válida uma intimação que fora recebida por um sujeito que não a Requerente ou um dos seus prepostos é AVILTAR, além do devido processo legal, a AMPLA DEFESA DA REQUERENTE. (Grifos do Original)
É o relatório.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO