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11297313 #
Numero do processo: 16692.720015/2020-39
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Apr 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2015 INCONSTITUCIONALIDADE DO § 17, DO ART. 74, DA LEI Nº 9.430/1996. DECISÃO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DE MULTA ISOLADA POR NÃO HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. A multa isolada por não homologação de compensação, prevista no § 17, do Art. 74, da Lei nº 9.430/1996, foi considerada inconstitucional em julgamento com sede em repercussão geral, no Tema 736, pelo Supremo Tribunal Federal.
Numero da decisão: 3102-003.427
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-003.419, de 11 de fevereiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 16692.720006/2020-48, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jorge Luis Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Wilson Antonio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO

11305099 #
Numero do processo: 10925.901579/2014-65
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/07/2011 a 30/09/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO Verificados os vícios no acórdão embargado, visando esclarecer contradição e suprir omissão sobre ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a Turma, acolhem-se os embargos de declaração para o fim de sanar os vícios apontados, sem efeitos infringentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. Pelo princípio do livre convencimento motivado o julgador não é obrigado a apreciar todos os argumentos expostos partes quando já existem elementos suficientes a fundamentar sua decisão. CRÉDITOS. BENS OU SERVIÇOS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. O artigo 3º, § 2o, inciso II, da Lei nº 10.637/2002, veda o direito a créditos da não-cumulatividade sobre o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.
Numero da decisão: 3102-003.467
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e acolher os embargos na parte que foi admitida, a fim de sanar vício de contradição constante no acórdão recorrido sobre o tópico Encargos de depreciação e amortização do ativo imobilizado. Documentos relacionados no anexo V (Item 2.3.4, P.18-20 do relatório fiscal), bem como para sanar o vício de omissão quanto ao tema da aquisição (de cooperados pj) de insumos para produção, ambos sem efeitos infringentes. (documento assinado digitalmente) Pedro Sousa Bispo – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jorge Luis Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimarães, Fabio Kirzner Ejchel, Wilson Antonio de Souza Correa, Sabrina Coutinho Barbosa e Pedro Sousa Bispo (Presidente)
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO

11300466 #
Numero do processo: 19740.000400/2008-45
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Período de apuração: 01/11/1988 a 30/06/1994 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. Sendo identificada, na decisão embargada, vício a ser sanado, os embargos devem ser acolhidos e a contradição deve ser sanada.
Numero da decisão: 3101-004.508
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e alterar o Acórdão nº 3101-002.064, para dar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Luciana Ferreira Braga – Relatora Assinado Digitalmente Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Neiva Aparecida Baylon (Substituta), Luciana Ferreira Braga, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA FERREIRA BRAGA

11308690 #
Numero do processo: 17227.728548/2023-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2018 IRPJ. EXCLUSÃO EM DUPLICIDADE. INEXISTÊNCIA. COMPATIBILIZAÇÃO NORMAS CONTÁBEIS. IPC 01 E CPC47. CONTABILIZAÇÃO EM VALORES GLOBAIS. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO. LANÇAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. Constatado que a contribuinte, atendendo à possibilidade inscrita nos itens 12 e 13 da Instrução Normativa RFB nº 1,771/2017, para fins de compatibilização das normais contábeis, notadamente IPC01 e CPC47, procedeu os registros na sua contabilidade de forma global, excluindo integralmente um critério e adicionando outro, não há se falar em duplicidade de exclusões, mormente quando comprova materialmente os devidos ajustes em conformidade com a legislação de regência. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2018 LANÇAMENTO DECORRENTE. O decidido para o lançamento matriz de IRPJ estende-se às autuações que com ele compartilham os mesmos fundamentos de fato e de direito, sobretudo inexistindo razão de ordem jurídica que lhes recomende tratamento diverso, em face do nexo de causa e efeito que os vincula.
Numero da decisão: 1101-002.128
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Junior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira e Efigênio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

11313177 #
Numero do processo: 13116.720688/2017-49
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Apr 17 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 RECURSO VOLUNTÁRIO DO CONTRIBUINTE. ILEGITIMIDADE PARA QUESTIONAMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA CARF Nº. 172. A pessoa indicada no lançamento na qualidade de contribuinte não possui legitimidade para questionar a responsabilidade imputada a terceiros pelo crédito tributário lançado. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS. MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA. SÚMULA CARF N. 147. Com a edição da Medida Provisória n. 351/2007, convertida na Lei n. 11.488/2007, que alterou a redação do artigo 44 da Lei n. 9.430/1996, passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%). GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS. VALOR DE AQUISIÇÃO E DE ALIENAÇÃO. Está sujeito à incidência do imposto de renda o ganho de capital correspondente à diferença positiva entre o valor de alienação e o valor do custo de aquisição do imóvel. Para imóveis rurais adquiridos a partir do dia 1º de janeiro de 1997, para fins de apuração de ganho de capital pessoa física, considera-se custo de aquisição e valor de venda do imóvel rural o VTN declarado nos anos de ocorrência de sua aquisição e de sua alienação. Caso não tenham sido apresentados os DIAT relativamente ao ano de aquisição ou de alienação, ou a ambos, considera-se como custo e como valor de alienação, para fins de apuração do ganho de capital, o valor constante nos respectivos documentos de aquisição e de alienação. GANHO DE CAPITAL. IMÓVEL RURAL. CUSTO DE AQUISIÇÃO. VALOR DE ALIENAÇÃO. ENTREGA DO DIAT. APURAÇÃO. A apuração do ganho de capital de imóvel rural deve ser feita com base nos valores constantes dos respectivos documentos de aquisição e alienação, nos casos de falta de entrega do Diat, subavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas. GANHOS DE CAPITAL - IMÓVEIS RURAIS - VALOR DE ALIENAÇÃO. BENFEITORIAS - VALOR DA TERRA NUA. Na apuração do ganho de capital de imóvel rural, considera-se valor de alienação o valor correspondente a todo o imóvel alienado apenas quando as benfeitorias não tiverem sido deduzidas como custo ou despesa da atividade rural, desde que comprovadas por meio de documentação hábil e idônea. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar a realização de diligências e perícias apenas quando entenda necessárias ao deslinde da controvérsia. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. A realização de diligência não se presta para a produção de provas que toca à parte produzir. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO. SÚMULA CARF Nº 163. No Processo Administrativo Fiscal, somente é permitida a juntada posterior de provas caso haja motivo de força maior, ocorrência de fato ou direito superveniente ou necessidade de contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos.
Numero da decisão: 2101-003.659
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer parcialmente do recurso voluntário, deixando de conhecer os argumentos relativos à responsabilização solidária, e na parte conhecida, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Sílvio Lúcio de Oliveira Júnior – Relator Assinado Digitalmente Mário Hermes Soares Campos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Carolina da Silva Barbosa, Debora Fofano dos Santos, Heitor de Souza Lima Junior, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Mario Hermes Soares Campos (Presidente)
Nome do relator: SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR

11305078 #
Numero do processo: 10875.907096/2012-45
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/07/2007 a 30/09/2007 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU DE RESSARCIMENTO. DECADÊNCIA COM BASE NO ART. 150, § 4º, CTN. IMPOSSIBILIDADE. O prazo decadencial de que trata o § 4º do art. 150 do CTN deverá ser observado pela Fazenda Pública, no que se refere à constituição do crédito tributário por meio do respectivo do lançamento, contexto em que referido dispositivo não encontra aplicabilidade no exame de Pedidos de Restituição ou Ressarcimento. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/07/2007 a 30/09/2007 CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste Conselho. EMBALAGEM. TRANSPORTE. PALLETS. CRÉDITO. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. Os materiais de embalagens (pallets) utilizados para transporte de produtos fabricados e/ou para embalagem de proteção dão direito ao aproveitamento de créditos da Contribuição para o PIS e da COFINS. FRETE INTERNO DE PRODUTOS IMPORTADOS. ESSENCIALIDADE DEMONSTRADA. CRÉDITO RECONHECIDO. Na operação de importação de matéria-prima e insumos, revela-se inegável a essencialidade do frete contratado para transportar as matérias-primas importadas do local de desembaraço aduaneiro até o estabelecimento industrial da contribuinte, viabilizando a execução da etapa produtiva. PEDIDOS DE RESSARCIMENTO/RESTITUIÇÃO E DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. SUJEITO PASSIVO. Em processos de ressarcimento, restituição e compensação, recai sobre o sujeito passivo o ônus da prova, que deve apresentar elementos probatórios aptos a comprovar as suas alegações e atestar a liquidez e certeza ao direito alegado. CRÉDITO EXTEMPORÂNEO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO DACON. SÚMULA CARF Nº 231. Nos termos da Súmula CARF nº 231, o aproveitamento de créditos extemporâneos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS exige a apresentação de DCTF e DACON retificadores, comprovando os créditos e os saldos credores dos trimestres correspondentes. Entendimento de reprodução obrigatória pelos julgadores, nos termos do artigo 123, § 4º, do RICARF.
Numero da decisão: 3102-003.566
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso para:1) reconhecer o direito ao crédito da contribuição não cumulativa sobre as despesas efetuadas com a aquisição de pallets export, revertendo a referida glosa; e 2) reverter as glosas sobre despesas com frete interno contratado para transportar os insumos importados do local de desembaraço aduaneiro até o estabelecimento industrial da Recorrente. Assinado Digitalmente Joana Maria de Oliveira Guimarães – Relatora Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimarães, Jorge Luis Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antônio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: JOANA MARIA DE OLIVEIRA GUIMARAES

11384813 #
Numero do processo: 10580.731806/2010-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 14 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jun 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SEGURADOS EMPREGADOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. É devida a contribuição patronal incidente sobre as remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, a segurados empregados e contribuintes individuais. RETENÇÃO. COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. GLOSA. Tendo efetuado a compensação, cumpre ao sujeito passivo demonstrar a origem dos créditos a seu favor, a forma de atualização dos valores de modo a possibilitar que a autoridade verifique a regularidade da extinção do crédito tributário em cada competência. Não tendo demonstrado a origem dos seus créditos, cabível a glosa das compensações. ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. O adicional constitucional de férias integra o salário de contribuição para o fim de incidência da contribuição previdenciária. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.072.485/PR. TEMA 985 DO STF. MODULAÇÃO EFEITOS. É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. Em sede de embargos de declaração opostos foi modulado os efeitos da decisão, a contar da data da publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, ou seja, a contribuição previdenciária das empresas deve ser cobrada sobre o terço constitucional de férias a partir de 15/09/2020, com exceção das contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. ALEGAÇÃO SEM COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INFIRMAR O LANÇAMENTO FISCAL. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Alegações sem qualquer comprovação não tem o condão de infirmar o lançamento fiscal. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário é efeito que decorre direta e automaticamente da interposição tempestiva do recurso voluntário, nos termos do artigo 151, inciso III do Código Tributário Nacional, prescindindo de decisão a respeito por parte do CARF.
Numero da decisão: 2101-003.797
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir do lançamento correspondente ao LEVANTAMENTO EN1 - EMP NÃO DECLARADO EM GFIP, a verba correspondente ao terço constitucional de férias (rubricas: 1/3 Adic de Férias (Cód. 047), 1/3 s/ Férias Variáveis (Cód. 047H) e 1/3 s/ Variáveis- Vlr (Cód. 047V)). Assinado Digitalmente Débora Fófano dos Santos - Relatora Assinado Digitalmente Heitor de Souza Lima Junior - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Carolina da Silva Barbosa, Debora Fofano dos Santos, Mario Hermes Soares Campos (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).
Nome do relator: DEBORA FOFANO DOS SANTOS

11384824 #
Numero do processo: 12448.723015/2012-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jun 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008 ATIVO IMOBILIZADO. GASTOS ATIVÁVEIS OU DESPESAS OPERACIONAIS. REFORMA DE BEM IMÓVEL. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA ENTIDADE E DO ATIVO IMOBILIZADO. Como regra geral, os custos dos bens adquiridos, reformas ou melhorias realizadas cuja vida útil ultrapasse o período de um ano, assim como as despesas que contribuam para a formação do resultado de mais de um período de apuração devem ser ativados para futuras depreciações ou amortizações. Nos termos do artigo 346 do RIR/99 (disposições da Lei 4.506/64 e a Lei 9.249/95), é permitida a dedução de despesas com reparos e conservação de bens imóveis e instalações destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação, desde que tais bens sejam “intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços”. Quando os gastos com reparos e conservação resultarem em um aumento de vida útil do ativo imobilizado superior a um ano deve haver a capitalização do montante, incorporando-o ao ativo e incluindo-o em futuras depreciações. O CPC 07 – Ativo Imobilizado evidencia que se deve “exercer julgamento às circunstâncias específicas da entidade” para diferenciar os gastos de capital das despesas operacionais com ativos imobilizados. À luz da expressa dicção legal, somente pode ser exigida a ativação de valores correspondentes a serviços de reparos ou reforma de bens preexistentes no ativo imobilizado, se restar comprovado que da realização desses serviços, resultou aumento em sua vida útil superior a um ano, cabendo ao Fisco, na fiscalização, proceder com a coleta de informações que permitam a conclusão quanto ao aumento de vida útil do bem. A mera consideração de que o valor valor do dispêndio é “elevado” é insuficiente para concluir se o gasto deve ou não ser “ativado”. A evidenciação do aumento de vida útil é condição necessária à autuação. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. APROPRIAÇÃO E DEDUÇÃO. DELIBERAÇÃO PELO PAGAMENTO OU CREDITAMENTO REFERENTE A PERÍODOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO OU LIMITAÇÃO LEGAL. TEMA 1.319 DO STJ. OBERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. O art. 9º da Lei nº 9.249/95, único dispositivo legal que rege a dedução de tal rubrica, apenas exige a apuração lucros pela entidade, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados, naturalmente, a decisão do órgão competente ou a previsão em Instrumento societário para efetuar tal remuneração, devendo, então, ser calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP. Não há limitação dos períodos abrangidos pela deliberação da entidade, devidamente apropriando e deduzindo a despesa correspondente incorrida. Não há que se falar em renúncia por parte dos órgãos deliberação societária. O Superior Tribunal de Justiça vem adotando, desde 2009, linha de entendimento no mesmo sentido, culminando no julgamento do Tema 1.319, assim fixado: “É possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento.” Observância obrigatória pelo CARF, nos termos do art. 99 do RICARF.
Numero da decisão: 1101-002.160
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho – Relator Assinado Digitalmente Efigenio de Freitas Junior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigenio de Freitas Junior (Presidente)
Nome do relator: DILJESSE DE MOURA PESSOA DE VASCONCELOS FILHO

11401155 #
Numero do processo: 15956.720016/2018-58
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jun 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2013, 2015, 2016 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Caracterizam-se como omissão de rendimentos, por presunção legal, os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Tratando-se de uma presunção legal de omissão de rendimentos, a autoridade lançadora exime-se de provar no caso concreto a sua ocorrência, transferindo o ônus da prova ao contribuinte. Somente a apresentação de provas hábeis e idôneas pode refutar a presunção legal regularmente estabelecida. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. Uma vez transposta a fase do lançamento fiscal, sem a comprovação da origem dos depósitos bancários, a presunção do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, somente é elidida com a comprovação, inequívoca, de que os valores depositados não são tributáveis ou que já foram submetidos à tributação do imposto de renda. DEPÓSITOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. MULTA QUALIFICADA. SÚMULA CARF Nº 25. A existência de depósitos bancários de origem não comprovada constitui presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos. No entanto, não autoriza, por si só, a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação de uma das hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64, conforme disposto na Súmula CARF nº 25.
Numero da decisão: 2101-003.830
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado em: a) Quanto ao conhecimento: Por maioria de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário, deixando de conhecer do argumento de abusividade da multa aplicada, vencido o Conselheiro Márcio Henrique Sales Parada, que conhecia integralmente do recurso; b) Na parte conhecida: Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para afastar a qualificação da multa de ofício e reduzi-la do percentual de 150% para 75%. Assinado Digitalmente Roberto Junqueira de Alvarenga Neto - Relator Assinado Digitalmente Heitor de Souza Lima Junior - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Carolina da Silva Barbosa, Debora Fofano dos Santos, Marcio Henrique Sales Parada (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Heitor de SouzaLima Junior (Presidente).
Nome do relator: ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO

11374771 #
Numero do processo: 11000.735802/2022-74
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Sun Jun 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/10/2018 a 31/12/2020 PREVIDENCIÁRIO. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE PESSOAS. RECEITA BRUTA GLOBAL. EXCESSO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 124, I, DO CTN E ART. 30, IX, DA LEI Nº 8.212/91. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. PROVA DIGITAL. CAPTURAS DE TELA (PRINTS) DE WHATSAPP. AUSÊNCIA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. IMPRESTABILIDADE RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. A higidez do auto de infração é confirmada quando atendidos os requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/72. A descrição pormenorizada dos fatos no Termo de Constatação afasta a alegação de cerceamento de defesa. A fragmentação de unidade econômica em doze pessoas jurídicas distintas, sob comando centralizado e com identidade comercial unificada, caracteriza grupo econômico de fato. A soma das receitas brutas das empresas do grupo, para fins de enquadramento no Simples Nacional, é impositiva (LC nº 123/2006). Resta comprovada a simulação subjetiva por interposição fraudulenta de pessoas, mediante o uso de terceiros para ocultar o verdadeiro titular do empreendimento. A responsabilidade solidária deve recair sobre as empresas do grupo e seus gestores de fato, conforme o interesse jurídico comum na situação que constitui o fato gerador (art. 124, I, CTN) e a unidade de gestão econômica (art. 30, IX, da Lei nº 8.212/91). Capturas de tela de aplicativos de mensagens, desprovidas de ata notarial, preservação de metadados ou espelhamento, padecem de vulnerabilidade de integridade, sendo imprestáveis para fundamentar sanções administrativas. Acolhimento parcial para exclusão desta prova, mantendo-se, contudo, a exigência fiscal face à robustez dos demais elementos documentais e testemunhais.
Numero da decisão: 1102-002.005
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. Acompanharam o Relator pelas conclusões, no mérito, os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa e Fernando Beltcher da Silva, por entenderem admissíveis e lícitas as provas decorrentes de mensagens enviadas ou recebidas por reclamantes, mediante aplicativo “WhatsApp”, cuja fonte das informações são processos públicos (reclamatórias trabalhistas). Assinado Digitalmente Gustavo Schneider Fossati – Relator Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: GUSTAVO SCHNEIDER FOSSATI