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11094238 #
Numero do processo: 10880.909713/2016-00
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 30 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2010 NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. CISÃO. Considera-se data do evento a data da deliberação que aprovar a incorporação, fusão ou cisão.
Numero da decisão: 1102-001.752
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1102-001.751, de 30 de setembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 10880.909714/2016-46, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Roney Sandro Freire Correa, Gustavo Schneider Fossati, Gustavo de Oliveira Machado (substituto[a] integral), Fernando Beltcher da Silva (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Extraordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Gabriel Campelo de Carvalho, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Gustavo de Oliveira Machado.
Nome do relator: FERNANDO BELTCHER DA SILVA

11089960 #
Numero do processo: 10580.725535/2012-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 22 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Oct 20 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2008 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA Inexiste nulidade no Auto de Infração que tenha se revestido das formalidades previstas no art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e que exiba os demais requisitos de validade que lhe são inerentes. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2008 ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS AFASTADA. O RE 636.941/RS, com repercussão geral reconhecida pelo STF, fixou a tese de que a imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal abrange a Contribuição para o PIS/PASEP, o que se aplica inclusive quando incidente sobre a folha de salários, no tocante às entidades beneficentes de assistência social imunes.
Numero da decisão: 3102-002.953
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Joana Maria de Oliveira Guimarães – Relatora Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Fábio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimarães, Jorge Luis Cabral, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow (substituto[a] integral), Pedro Sousa Bispo(Presidente).
Nome do relator: JOANA MARIA DE OLIVEIRA GUIMARAES

11093315 #
Numero do processo: 13811.720621/2017-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 22 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/04/2016 a 30/06/2016 RESSARCIMENTO. PENDÊNCIA JUDICIAL. A vedação prevista no art. 59, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 2017, não implica nem autoriza o indeferimento sumário integral do pedido de ressarcimento. O referido dispositivo impõe o destacamento da parcela do crédito cujo “valor possa ser alterado total ou parcialmente por decisão definitiva em processo judicial ou administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins” e o ressarcimento da parcela incontroversa. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DIREITO CREDITÓRIO INCONTROVERSO. O Pedido de Ressarcimento de crédito apresentado pelo contribuinte cujo direito seja incontroverso deve ser processado pela autoridade fiscal.
Numero da decisão: 3101-004.064
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado,por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso e determinar o retorno dos autos à Unidade de Origem para analisar as demais questões relativas aos pedidos ressarcimento/compensação. Vencido o Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho. Assinado Digitalmente LUCIANA FERREIRA BRAGA – Relatora Assinado Digitalmente GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Laura Baptista Borges, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Sabrina Coutinho Barbosa, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA FERREIRA BRAGA

11093310 #
Numero do processo: 13811.720617/2017-07
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 22 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/07/2016 a 30/09/2016 RESSARCIMENTO. PENDÊNCIA JUDICIAL. A vedação prevista no art. 59, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 2017, não implica nem autoriza o indeferimento sumário integral do pedido de ressarcimento. O referido dispositivo impõe o destacamento da parcela do crédito cujo “valor possa ser alterado total ou parcialmente por decisão definitiva em processo judicial ou administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins” e o ressarcimento da parcela incontroversa. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DIREITO CREDITÓRIO INCONTROVERSO. O Pedido de Ressarcimento de crédito apresentado pelo contribuinte cujo direito seja incontroverso deve ser processado pela autoridade fiscal.
Numero da decisão: 3101-004.062
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado,por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso e determinar o retorno dos autos à Unidade de Origem para analisar as demais questões relativas aos pedidos ressarcimento/compensação. Vencido o Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho. Assinado Digitalmente LUCIANA FERREIRA BRAGA – Relatora Assinado Digitalmente GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Laura Baptista Borges, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Sabrina Coutinho Barbosa, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA FERREIRA BRAGA

11078900 #
Numero do processo: 11020.721197/2012-44
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Oct 09 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2008, 2009, 2010 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL — NULIDADE — CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Não restando comprovada a ocorrência de preterição do direito de defesa nem de qualquer outra hipótese expressamente prevista na legislação, não há que se falar em nulidade do lançamento. Se a autuada revela conhecer as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as de forma meticulosa, com impugnação que abrange questões preliminares como também razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008, 2009, 2010 LUCRO ARBITRADO. DEVER DA FISCALIZAÇÃO. Em que pese ser uma medida excepcional, a apuração pelo arbitramento é obrigatória, caso a fiscalização constate a presença de um dos requisitos elencados na legislação que determinam essa forma de apuração, devendo a constituição do crédito tributário se dar com base no lucro arbitrado. REFLEXOS CSLL, PIS/PASEP e COFINS. As considerações formuladas para o IRPJ são aplicáveis às contribuições de CSLL, PIS e COFINS, tendo em conta a comunhão de causas para os lançamentos.
Numero da decisão: 1101-001.802
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado por unanimidade de votos, em afastar as preliminares e, no mérito, em dar provimento ao recurso voluntário para cancelar o lançamento de IRPJ e seus reflexos (CSLL, PIS, COFINS), nos termos do voto do Relator. assinado digitalmente Conselheiro Edmilson Borges Gomes – Relator assinado digitalmente Conselheiro Efigênio de Freitas Júnior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Edmilson Borges Gomes (Relator), Efigênio de Freitas Júnior (Presidente), Jeferson Teodorovicz, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: EDMILSON BORGES GOMES

11080093 #
Numero do processo: 10120.722930/2016-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Oct 09 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2012 PASEP. BASE DE CÁLCULO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PASEP. Segundo dispõe a legislação de regência, a base de cálculo da contribuição devida ao PASEP pelas pessoas jurídicas de direito público é o valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas, deduzidas as transferências efetuadas a outras entidades públicas. PASEP. BASE DE CÁLCULO. VALORES TRANSFERIDOS AO RPPS. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. O valor das contribuições ao RPPS, transferidas pelo Município à autarquia gestora do fundo previdenciário, deve ser incluído na base de cálculo do Pasep devido pela autarquia e ser excluído da base de cálculo do Pasep devido pelo Município. PASEP. FUNDAÇÃO PÚBLICA. RECEITA DE TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Não cabe dedução na base de cálculo do Pasep da entidade que transfere recursos para fundações de direito público. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2012 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 11. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.
Numero da decisão: 3102-002.933
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar parcial provimento para excluir da base de cálculo da contribuição ao PASEP os valores repassados pelo Recorrente ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) através dos institutos IPARV Assistência e IPARV Previdência. Assinado Digitalmente Fábio Kirzner Ejchel – Relator Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Fabio Kirzner Ejchel, Gisela Pimenta Gadelha(substituta integral), Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luis Cabral, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Pedro Sousa Bispo (Presidente)
Nome do relator: FABIO KIRZNER EJCHEL

11079013 #
Numero do processo: 18220.728364/2021-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 28 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Oct 09 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2021 MULTA ISOLADA. INCONSTITUCIONALIDADE. CANCELAMENTO Tendo em vista a decisão preferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 796.939/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema 736), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4905, na qual julgou inconstitucional o §17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, deve ser cancelada a penalidade aplicada em virtude da compensação não homologada.
Numero da decisão: 1101-001.746
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1101-001.735, de 28 de agosto de 2025, prolatado no julgamento do processo 18220.728350/2021-48, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: EFIGENIO DE FREITAS JUNIOR

11071533 #
Numero do processo: 10380.720891/2018-88
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Oct 06 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015 NORMAIS GERAIS. PAF. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. A tempestividade é pressuposto intransponível para o conhecimento do recurso. É intempestivo o recurso voluntário interposto após o decurso de trinta dias da ciência da decisão. Não se conhece das razões de mérito contidas na peça recursal intempestiva.
Numero da decisão: 2101-003.302
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Ana Carolina da Silva Barbosa – Relatora Assinado Digitalmente Mário Hermes Soares Campos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ana Carolina da Silva Barbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Heitor de Souza Lima Junior, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Mario Hermes Soares Campos (Presidente).
Nome do relator: ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA

11106002 #
Numero do processo: 16682.901414/2019-84
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Nov 03 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2015 SALDO NEGATIVO. ESTIMATIVAS. CORREÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. Demonstrado erro de cálculo no reconhecimento do direito creditório a ser reconhecido em favor do contribuinte, deve ser homologada a compensação pleiteada a partir dos valores devidamente corrigidos. COMPENSAÇÃO. ESTIMATIVAS. Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação (Súmula CARF n. 177).
Numero da decisão: 1101-001.879
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para reconhecer o erro aritmético na decisão da DRJ e proceder a correção dos cálculos com base no valor de saldo negativo de IRPJ de R$ 38.484.831,48; determinar o retorno dos autos à autoridade de origem, a fim de reapreciar conjuntamente os PER/DCOMPs 06661.46433.290716.1.3.02-5644 (2014) e 24034.36572.180417.1.3.02-8223 (2015), mediante aplicação da Súmula CARF n. 177 e homologar a compensação no valor do crédito tributário reconhecido e ainda disponível.Vencido o Conselheiro Ailton Neves da Silva, que não conhecia do recurso voluntáriopor entender que o crédito vindicado já havia sido integralmente reconhecido pela instância de origem, ocasionando a transmutação da natureza real do cognominado recurso voluntário em requerimento para correção de erro material evidente, cuja competência para saneamento é da própria instância de origem por meio da emissão de novo acórdão, conforme disciplinado por atos internos da própria DRJ reguladores da matéria. Assinado Digitalmente Jeferson Teodorovicz – Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Edmilson Borges Gomes, Jeferson Teodorovicz, Ailton Neves da Silva (substituto[a] integral), Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ

11106228 #
Numero do processo: 11052.001292/2010-99
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Nov 03 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2006 CITAÇÃO. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE REPRESENTANTE LEGAL. SÚMULA CARF N. 9. É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário (Súmula CARF n. 9). INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. É de 30 (trinta) dias o prazo para interposição de Recurso Voluntário pelo contribuinte, conforme prevê o art. 33, caput, do Decreto-lei n. 70.235/72. O não cumprimento do aludido prazo impede o conhecimento do recuso interposto em razão da sua intempestividade.
Numero da decisão: 1101-001.885
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário, por intempestividade, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Jeferson Teodorovicz – Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Edmilson Borges Gomes, Jeferson Teodorovicz, Ailton Neves da Silva (substituto[a] integral), Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ