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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/09/2012 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Assinado digitalment\n\ne em 04/09/2012 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Assinado digitalmente em 05/09/2012 por GIO\n\nVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS\n\n\n\n  2\n\nRelatório \n\nEm face do Acórdão nº 3401­00.088, a DERAT em São Paulo requereu, nos \ntermos do art. 65 do Regimento Interno deste Conselho, os seguintes esclarecimentos:  \n\n0  presente  auto  de  infração  trata  de  valores  denominados \n\"Auxilio­Encargos  Gerais  de  Gabinete  e  Auxilio  Hospedagem\" \nnão oferecidos a tributação pelo contribuinte. \n\nNo  corpo  do  voto  do  Acórdão  n°  3401­00.088,  a  Relatora  se \nrefere  a  ambas  as  verbas,  \"auxilio­gabinete\"  e  \"auxilio­\nhospedagem\"(conforme  fls.  181­verso,  3\"  parágrafo),mas,  na \nparte  conclusiva  (penúltimo  parágrafo)  se  refere  somente  ao \n\"auxilio­gabinete\". \n\nAssim,  corn  fundamento  no  artigo  65 do Regimento  Interno  do \nConselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  aprovado  pela \nPortaria  n°  56,  de  22  de  junho  de  2009,  proponho  o \nencaminhamento  do  presente  processo  ao  Egrégio  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais para esclarecimento se o \nprovimento do recurso se refere somente ao auxiliogabinete\". \n\nA  fim  de  esclarecer  a  dúvida  apresentada,  os  autos  retornaram  a  este \nConselho para apreciação. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Relatora  \n\nO recurso preenche os requisitos da lei, por isso dele conheço. \n\nConforme  relatado,  trata­se  de  pedido  de  esclarecimento  de  dúvida \ndecorrente da  interpretação do decidido no Acórdão nº 3401­00.088,  julgado em 01.06.2009. \nComo  o  pedido  está  fundamentado  no  art.  65  do Regimento  Interno  do CARF, mesmo  não \ntendo a Embargante mencionado nenhuma das hipóteses previstas no referido artigo para  tal, \ndeve o pedido ser recebido como Embargos de Declaração, no intuito de sanar a obscuridade \napontada. \n\nAlega  a  Embargante  que  não  teria  ficado  claro  se  a  decisão  embargada \ndeterminou que fosse excluída da tributação pelo IRPF somente a verba “auxílio­gabinete”, ou \nse também a verba denominada “auxílio­hospedagem” teria sido excluída. \n\nCom efeito, da conclusão do voto condutor do aresto embargado é possível \nextrair o seguinte trecho: \n\nDiante de todo o acima exposto, e analisando melhor a matéria, \ncurvo­me  à  jurisprudência  acima  colacionada,  para  entender \nque as verbas pagas pela Assembléia Legislativa de São Paulo a \ntítulo  de  “auxílio­gabinete”  têm,  de  fato,  natureza  de \n\nFl. 409DF CARF MF\n\nImpresso em 06/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/09/2012 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Assinado digitalment\n\ne em 04/09/2012 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Assinado digitalmente em 05/09/2012 por GIO\n\nVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS\n\n\n\nProcesso nº 19515.000267/2002­03 \nAcórdão n.º 2102­02.155 \n\nS2­C1T2 \nFl. 205 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nressarcimento  pelas  despesas  incorridas  pelos  parlamentares, \nnão  cabendo  ao  Fisco  desvirtuar  esta  natureza,  a  não  ser  que \nhouvesse  prova  de  que  as mesmas  não  tivessem  sido  utilizadas \npara o fim a que se destinam. \n\nAqui, realmente, somente há menção ao “auxílio­gabinete”. \n\nNo entanto, uma leitura da íntegra do julgado demonstra que as verbas pagas \nao contribuinte interessado tinham a denominação de “Auxílio­Encargos Gerais de Gabinete e \nAuxílio Hospedagem” (cf. relatório de fls. 179v.). \n\nAssim, na  realidade, não há nos autos qualquer distinção – dentro da verba \npaga ao contribuinte – entre “auxílio­gabinete” e “auxílio­hospedagem”. \n\nPor isso, o que foi decidido por ocasião do julgamento do acórdão embargado \nfoi  que  não  poderia  incidir  o  IR  sobre  a  totalidade  dos  valores  assim  recebidos  pelo \ncontribuinte  interessado,  valores  estes  que  geraram  o  lançamento  por  (suposta)  omissão  de \nrendimentos.  Tanto  é  assim  que  foi  dado  integral  provimento  ao  Recurso  Voluntário, \ncancelando­se o lançamento. \n\nAssim  sendo, VOTO no  sentido de ACOLHER os  embargos de declaração \npara, sanando a obscuridade apontada, DAR­LHES PROVIMENTO, para RERRATIFICAR o \nAcórdão nº 106­16.959, de 26 de junho de 2008, sem alteração de resultado. \n\nAssinado Digitalmente  \n\nRoberta de Azeredo Ferreira Pagetti  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 410DF CARF MF\n\nImpresso em 06/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/09/2012 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Assinado digitalment\n\ne em 04/09/2012 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Assinado digitalmente em 05/09/2012 por GIO\n\nVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201408", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2007, 2008\nDECADÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA. OBRIGATORIEDADE. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-C do Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. APLICAÇÃO DO ART. 150 DO CTN. NECESSIDADE DE CONDUTA A SER HOMOLOGADA. O fato de o tributo sujeitar-se a lançamento por homologação não é suficiente para, em caso de ausência de dolo, fraude ou simulação, tomar-se o encerramento do período de apuração como termo inicial da contagem do prazo decadencial. CONDUTA A SER HOMOLOGADA. Além do pagamento antecipado e da declaração prévia do débito, sujeita-se à homologação em 5 (cinco) anos contados da ocorrência do fato gerador, a informação prestada, pelo sujeito passivo, de sua apuração no período, ainda que por meio de DIPJ, mormente tendo em conta que a escrituração do sujeito passivo é, ainda que parcialmente, admitida como válida pela autoridade fiscal.\nSIGILO BANCÁRIO. A utilização de informações de movimentação financeira obtidas regularmente não caracteriza violação de sigilo bancário, sendo desnecessária prévia autorização judicial.\nOMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA. A Lei nº 9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o contribuinte titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. MULTA DE OFÍCIO. ARGÜIÇÃO DE EFEITO CONFISCATÓRIO. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2).\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. Responde pelo crédito tributário devido pela pessoa jurídica seu representante legal e administrador à época dos fatos quando constatada omissão de receitas associada à falta de escrituração de parte da movimentação bancária e à incapacidade patrimonial da pessoa jurídica de responder pelos créditos tributários devidos.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-09-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10803.720013/2012-59", "anomes_publicacao_s":"201409", "conteudo_id_s":"5376804", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-09-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1101-001.174", "nome_arquivo_s":"Decisao_10803720013201259.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"EDELI PEREIRA BESSA", "nome_arquivo_pdf_s":"10803720013201259_5376804.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, em: 1) por unanimidade de votos, REJEITAR a argüição de nulidade do lançamento em razão da quebra de sigilo bancário; 2) por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de ofício relativamente ao crédito tributário exonerado em razão de decadência; 3) por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO aos recursos voluntário e de ofício relativamente ao principal exigido. 4) por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO aos recursos voluntário e de ofício relativamente à multa aplicada; e 5) por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário do responsável tributário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.\n\n(documento assinado digitalmente)\nMARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente.\n\n(documento assinado digitalmente)\nEDELI PEREIRA BESSA - Relatora\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente da turma), Edeli Pereira Bessa, Benedicto Celso Benício Júnior, Paulo Mateus Ciccone, Marcos Vinícius Barros Ottoni e Marcelo de Assis Guerra.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-08-27T00:00:00Z", "id":"5605470", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:27:39.764Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047028967145472, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 25; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2792; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C1T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS1­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10803.720013/2012­59 \n\nRecurso nº               De Ofício e Voluntário \n\nAcórdão nº  1101­001.174  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  27 de agosto de 2014 \n\nMatéria  IRPJ e Reflexos ­ Omissão de Receitas e Arbitramento \n\nRecorrentes  EXPERTISE COMUNICAÇÃO TOTAL LTDA (Responsáveis tributários: \nDagoberto Tenaglia Junior e Manoel Martins de Souza) \n\n            FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2007, 2008 \n\nDECADÊNCIA.  MATÉRIA  DECIDIDA  NO  RITO  DOS  RECURSOS \nREPETITIVOS.  OBSERVÂNCIA.  OBRIGATORIEDADE.  As  decisões \ndefinitivas de mérito, proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria \ninfraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­C do Código de \nProcesso  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento \ndos  recursos  no  âmbito  do CARF. APLICAÇÃO DO ART.  150 DO CTN. \nNECESSIDADE  DE  CONDUTA  A  SER  HOMOLOGADA.  O  fato  de  o \ntributo  sujeitar­se  a  lançamento por homologação não é  suficiente para,  em \ncaso de ausência de dolo, fraude ou simulação,  tomar­se o encerramento do \nperíodo de apuração como termo inicial da contagem do prazo decadencial. \nCONDUTA A SER HOMOLOGADA. Além do pagamento antecipado e da \ndeclaração  prévia  do  débito,  sujeita­se  à  homologação  em  5  (cinco)  anos \ncontados da ocorrência do  fato gerador,  a  informação prestada, pelo  sujeito \npassivo, de sua apuração no período, ainda que por meio de DIPJ, mormente \ntendo  em  conta  que  a  escrituração  do  sujeito  passivo  é,  ainda  que \nparcialmente, admitida como válida pela autoridade fiscal.  \n\nSIGILO  BANCÁRIO.  A  utilização  de  informações  de  movimentação \nfinanceira  obtidas  regularmente não  caracteriza  violação  de  sigilo  bancário, \nsendo desnecessária prévia autorização judicial. \n\nOMISSÃO  DE  RECEITAS.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  ORIGEM  NÃO \nCOMPROVADA.  A  Lei  nº  9.430,  de  1996,  em  seu  art.  42,  autoriza  a \npresunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em \nconta  bancária  para  os  quais  o  contribuinte  titular,  regularmente  intimado, \nnão comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos \nutilizados  nessas  operações.  MULTA  DE  OFÍCIO.  ARGÜIÇÃO  DE \nEFEITO CONFISCATÓRIO. O CARF não é competente para se pronunciar \nsobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2). \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n80\n\n3.\n72\n\n00\n13\n\n/2\n01\n\n2-\n59\n\nFl. 4477DF CARF MF\n\nImpresso em 10/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/09/2014 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 07/09/2014\n\npor EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 09/09/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n\nProcesso nº 10803.720013/2012­59 \nAcórdão n.º 1101­001.174 \n\nS1­C1T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRESPONSABILIDADE  TRIBUTÁRIA.  Responde  pelo  crédito  tributário \ndevido pela pessoa  jurídica  seu  representante  legal  e  administrador  à  época \ndos  fatos  quando  constatada  omissão  de  receitas  associada  à  falta  de \nescrituração de parte da movimentação bancária e à incapacidade patrimonial \nda pessoa jurídica de responder pelos créditos tributários devidos.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  em:  1)  por  unanimidade  de  votos, \nREJEITAR a argüição de nulidade do  lançamento em razão da quebra de  sigilo bancário;  2) \npor  unanimidade  de  votos,  NEGAR  PROVIMENTO  ao  recurso  de  ofício  relativamente  ao \ncrédito  tributário  exonerado em  razão de decadência;  3) por unanimidade de votos, NEGAR \nPROVIMENTO aos recursos voluntário e de ofício relativamente ao principal exigido. 4) por \nunanimidade  de  votos,  NEGAR  PROVIMENTO  aos  recursos  voluntário  e  de  ofício \nrelativamente  à multa aplicada;  e 5) por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao \nrecurso  voluntário  do  responsável  tributário,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram  o \npresente julgado.  \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO ­ Presidente.  \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nEDELI PEREIRA BESSA ­ Relatora \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Aurélio \nPereira Valadão  (presidente da  turma), Edeli  Pereira Bessa, Benedicto Celso Benício  Júnior, \nPaulo Mateus Ciccone, Marcos Vinícius Barros Ottoni e Marcelo de Assis Guerra. \n\nFl. 4478DF CARF MF\n\nImpresso em 10/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/09/2014 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 07/09/2014\n\npor EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 09/09/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10803.720013/2012­59 \nAcórdão n.º 1101­001.174 \n\nS1­C1T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nEXPERTISE  COMUNICAÇÃO  TOTAL  LTDA  e  Dagoberto  Tenaglia \nJunior,  já qualificados nos autos, recorrem de decisão proferida pela 15ª Turma da Delegacia \nda Receita Federal de Julgamento de Ribeirão Preto/SP que, por unanimidade de votos, julgou \nPARCIALMENTE  PROCEDENTE  a  impugnação  interposta  contra  lançamento  formalizado \nem 02/07/2012, exigindo crédito tributário no valor total de R$ 54.649.270,00. \n\nA  exigência  decorre  do  arbitramento  dos  lucros  do  1o  trimestre/2007  ao  4o \ntrimestre/2008, a partir das receitas declaradas na sistemática do lucro presumido, acrescida das \nreceitas da atividade consignadas em notas fiscais omitidas, bem como de receitas presumidas \na partir de depósitos bancários de origem não comprovada, estes verificados apenas nos quatro \ntrimestres do ano­calendário 2008. A autoridade  lançadora deduziu os montantes  informados \nem DCTF e agravou a penalidade aplicada sobre os créditos tributários decorrentes de receitas \nnão declaradas. \n\nO  procedimento  fiscal  teve  origem  na  incompatibilidade  da movimentação \nfinanceira  com a  receita declarada. Considerando que a  contribuinte  apresentou apenas parte \ndos  extratos  bancários  exigidos  e  ainda  intempestivamente,  a  autoridade  fiscal  requereu  às \ninstituições  bancárias  a  movimentação  financeira  verificada  nos  períodos  fiscalizados  e, \nconfrontando  os  depósitos  bancários  com  as  notas  fiscais  emitidas  (em  parte  decorrentes  de \nserviços  de  comissões  e  em outra  parte  correspondente  a aquisição  do  denominado “Expert \nCard”, a serem entregues a premiados indicados pelos tomadores de serviços), identificou que \ndo montante movimentado em 2007 (R$ 302.032.541,92), a parcela R$ 21.696.539,46 não era \njustificada por aquelas notas fiscais, o mesmo se verificando no ano­calendário 2008, no que \ntange à parcela de R$ 112.643.012,30 do total movimentando de R$ 193.262.345,77. Intimada, \na contribuinte não comprovou a origem dos depósitos bancários excedentes questionados pela \nFiscalização. \n\nConfrontando as  receitas declaradas com aquelas expressas em notas fiscais \nemitidas nos períodos fiscalizados, a autoridade lançadora identificou as parcelas omitidas no \nmontante  informado  em DIPJ,  bem  como  estabeleceu  a  presunção  de  omissão  de  receitas  a \npartir dos depósitos bancários de origem não comprovada, mas isto apenas no ano­calendário \n2008 e na parcela excedente à totalidade das notas fiscais identificadas durante o procedimento \nfiscal.  Identificou, ainda, que as bases de cálculo  informadas em DACON eram inferiores às \nreceitas expressas em notas fiscais, e quanto ao regime de apuração adotado para o lançamento \nobservou que: \n\nEmbora  tendo  o  contribuinte  informado  que  adotou  o  regime  de  caixa  para \ndeterminação da base de cálculo do lucro presumido nos anos­calendário de 2006 a \n2008, ao amparo do que dispõe o § 2º do Artigo 516 do Decreto nº 3.000/99­RIR, os \nregistros inseridos no livro caixa, que contêm registros somente até o mês de maio \nde  2007,  apresentado  em  meio  magnético,  não  identificam  a  que  nota  fiscal \ncorresponde os valores escriturados como recebidos de clientes, na  forma exigida \npor meio  da  Instrução Normativa  SRF  nº  104,  de  24  de  agosto  de  1998,  em  seu \nArtigo 1º, inciso II e Artigo 85, inciso II, da Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 \nde novembro de 2002. \n\nFl. 4479DF CARF MF\n\nImpresso em 10/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/09/2014 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 07/09/2014\n\npor EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 09/09/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10803.720013/2012­59 \nAcórdão n.º 1101­001.174 \n\nS1­C1T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nAinda que mencionado livro contivesse a escrituração de todo o período de 2007 e \n2008, por não registrar a movimentação financeira, inclusive bancária, na forma do \n§  único  do  Artigo  527  do  RIR/99  –  Decreto  nº  3.000/99,  torna­se  imprestável  a \napuração  do  IRPJ  com  base  no  lucro  presumido,  impondo­se  o  arbitramento  do \nlucro, nos termos do Artigo 530, inciso II, alínea “a” do mencionado decreto. \n\nO  agravamento  da  penalidade  está  justificado  pela  falta  de  atendimento  à \nintimação nº 3. Houve, ainda,  imputação de responsabilidade tributária a Dagoberto Tenaglia \nJunior  –  que  figura  como  representante  da  autuada  na DIPJ  do  ano­calendário  2007  e  como \nprocurador das pessoas  jurídicas  sócias da autuada nos períodos de 2007 a 2009 – e Manoel \nMartins  de  Souza  –  que  figura  como  representante  da  autuada  na DIPJ  dos  anos­calendário \n2008  a  2010  e  como  procurador  das  pessoas  jurídicas  sócias  da  autuada  em  2010  –  pelos \nmotivos assim expressos pela autoridade fiscal: \n\nTendo em conta que a  informação em DIPJ de  receita bruta  em valor  inferior ao \ncorrespondente  as  notas  fiscais  emitidas  e,  como  conseqüência,  a  apuração, \ndeclaração  e  recolhimento  de  tributos  em  importâncias  inferiores  às  devidas, \nconstituem  a  prática  de  atos  com  infração  de  lei,  serão  arroladas  como \npessoalmente responsáveis pelo crédito tributário constituído por Auto de Infração \nas pessoas físicas acima identificadas, ao amparo do que dispõe o Artigo 135, inciso \nII, da Lei nº 5172/66 – CTN, segundo o qual \n\nA  contribuinte  impugnou  a  exigência  questionando  a  quebra  de  sigilo \nbancário  e  asseverando  que  os  valores  autuados  se  referem  a meros  repasses  de  valores  de \nterceiros em razão da prestação de serviços de marketing de incentivo e atividades correlatas, \nanálogas a de agências de publicidade. Discordou da presunção de omissão de receitas a partir \nde  depósitos  bancários,  apresentou  justificativas  para  as  disparidades  entre  os  créditos \nbancários e as notas fiscais emitidas, reportou­se a notas fiscais que não foram localizadas para \napresentação  à  Fiscalização,  apontou  exigências  correspondentes  a  valores  já  recolhidos  e \nquestionou as penalidades aplicadas. \n\nO responsável  tributário Dagoberto Tenaglia Júnior discordou da imputação \nque lhe foi feita por ausência de infração à lei e não configuração de responsabilidade pessoal \ndo impugnante, vez que não era representante legal da autuada à época dos fatos. De toda sorte, \nacrescenta que não houve omissão de receitas no período. \n\nA Turma Julgadora declarou a decadência dos créditos tributários exigidos no \n1o  e  2o  trimestres  de  2007,  vez  que  não  houve  acusação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  e  há \npagamentos antecipados nestes períodos, de modo que em 02/07/2012 já havia transcorrido o \nprazo  de  5  (cinco)  anos  previsto  no  art.  150,  §4o  do CTN. No mais,  declarou  a  validade da \nprova  obtida  mediante  requisição  de  movimentação  financeira  às  instituições  bancárias; \nobservou  que  a  Fiscalização  já  havia  admitido  como  origem  dos  depósitos  as  notas  fiscais \nemitidas  em  razão  de  repasses  recebidos  dos  clientes  e  que  a  contribuinte  não  provou  ter \nrecebido outros valores para além dos que expressos em notas fiscais; admitiu como depósitos \nbancários correspondentes a notas fiscais emitidas as parcelas equivalentes a documentos que \nnão  foram  apresentados  à  Fiscalização,  mantendo  a  exigência  apenas  sobre  as  receitas  de \ncomissão  expressas  em  tais  documentos;  excluiu  exigências  de  Contribuição  ao  PIS \nequivocadamente  calculadas  com  alíquota majorada;  validou  o  arbitramento  dos  lucros;  não \nadmitiu  a  dedução  de  recolhimentos  porque  ausente  prova  de  que  superariam  os  valores \ndeclarados já deduzidos pela Fiscalização e afirmou a regularidade das penalidades aplicadas. \nTambém foi mantida a  imputação de responsabilidade tributária a Dagoberto Tenaglia Júnior \nporque,  além  de  demonstrada  a  infração  de  lei  nos  termos  descritos  pela  Fiscalização,  está \n\nFl. 4480DF CARF MF\n\nImpresso em 10/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/09/2014 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 07/09/2014\n\npor EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 09/09/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10803.720013/2012­59 \nAcórdão n.º 1101­001.174 \n\nS1­C1T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nprovado nos autos que no ano­calendário 2007 ele era representante da fiscalizada, assim como \nera procurador das sócias pessoas jurídicas em 2007 e 2008. \n\nO crédito exonerado superou o limite fixado na Portaria MF nº 3/2008, razão \npela qual a decisão foi submetida a reexame necessário. \n\nCientificada da decisão de primeira  instância por meio de edital desafixado \nem 10/10/2013 (fl. 4410), depois de resultar improfícua a tentativa de ciência postal (fl. 4408), \na contribuinte  interpôs  recurso voluntário,  tempestivamente, em 11/10/2013  (fls. 4430/4458), \nna qual  inicialmente  reitera a argüição de nulidade do  lançamento em  razão da utilização de \nprovas ilícitas, obtidas mediante quebra de sigilo bancário sem autorização judicial, consoante \nexigido  nas  decisões  de  Tribunais  Superiores  que  cita.  Acrescenta  que  a  quebra  de  sigilo \nbancário  não  era  indispensável  e  que  não  estão  presentes  os  requisitos  legais  para  sua \nautorização, vez que não foi observado o iter procedimental para expedição da Requisição de \nInformação sobre Movimentação Financeira – RMF. \n\nNo mérito, aduz que os valores adotados como base de cálculo dos tributos, \npor  arbitramento,  não  representam  lucro,  faturamento  ou  receita.  Decorrem  de  meros \nrepasses  de  valores  de  terceiros,  realizados  por  intermédio  da  Recorrente,  em  razão  da \nprestação de serviços de marketing de incentivo e atividades correlatas que descreve. Assevera \nque os créditos efetuados nas contas bancárias de  titularidade da Recorrente compreendem, \nportanto,  o  valor  dos  prêmios  a  serem  distribuídos  e  o  valor  dos  serviços  prestados,  que \ncorrespondem a um percentual sobre o valor dos prêmios. Reporta­se a contrato juntado aos \nautos,  e  equipara  sua  atividade  às  de  agências  de  publicidade,  disciplinada  no  art.  651  do \nRIR/99,  para  concluir  que  somente  pode  ser  tributada  pelos  valores  pagos  pelos  clientes  a \ntítulo  de  prestação  de  serviços,  ou  seja,  por  suas  receitas  próprias,  decorrentes  do  efetivo \nexercício de sua atividade, citando manifestações  judiciais e administrativas em favor de seu \nentendimento. Destaca,  ao  final, que  não  se pode  presumir  que  a movimentação bancária  é \nreceita se restou claro que a receita da Recorrente pela prestação de serviços é apenas uma \npequena porcentagem dos valores repassados de seu cliente ao beneficiário da premiação. \n\nArgumenta,  ainda,  que  a  decisão  recorrida,  embora  excluindo  parte  das \nomissões de receitas vinculadas a notas  fiscais de 2008, não se manifestou a respeito  (i) das \nnotas fiscais apresentadas pela Recorrente relativas ao exercício de 2007, (ii) das notas fiscais \ncanceladas,  (iii)  dos  créditos  bancários  feitos  pelos  clientes  da  Recorrente  de  forma \nfracionada  e  que  correspondem  às  notas  fiscais  que  instruíram  a  Impugnação,  e  (iv)  dos \ncréditos bancários resultantes de estorno de valores destinados aos prêmios distribuídos nos \ncartões de beneficiários da campanha desenvolvida pela Recorrente. Defende que as planilhas \napresentadas  em  impugnação  demonstram  que  os  créditos  tributados  não  constituem  receita, \nexpõe justificativas para a não coincidência de valores e datas de notas  fiscais com créditos \nbancários,  apresentando  exemplos  práticos,  e  aborda  os  créditos  resultantes  de  estornos  de \nprêmios não utilizados, concluindo que não ficou claro para a recorrente o critério adotado para \nexclusão de apenas parte dos depósitos bancários autuados. \n\nInsiste na possibilidade de a Autoridade Fiscal ter notificado os tomadores de \nserviços  para  obtenção  das  informações  acerca  dos  créditos  bancários  e  afirma  ofensa  ao \nprincípio da verdade material ante a demonstração de que muitos dos créditos bancários sem \norigem comprovada na verdade possuem lastro. Entende, assim, que o auto de infração pode \nsubsistir  ante  a  demonstração  de  que  os  créditos  bancários  correspondem  a  notas  fiscais \nemitidas pela recorrente. \n\nFl. 4481DF CARF MF\n\nImpresso em 10/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/09/2014 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 07/09/2014\n\npor EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 09/09/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10803.720013/2012­59 \nAcórdão n.º 1101­001.174 \n\nS1­C1T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nAfirma  confiscatórias  as  multas  aplicadas,  argüindo  sua \ninconstitucionalidade, reportando­se a manifestações judiciais e doutrinárias a respeito do tema \ne  defendendo  a  possibilidade  de  os  órgãos  administrativos  de  julgamento  promoverem  o \ncontrole da constitucionalidade das normas. \n\nDagoberto Tenaglia  Junior  foi  cientificado da decisão de primeira  instância \nem 13/09/2013 (fl. 4407) e interpôs recurso voluntário, tempestivamente, em 11/10/2013 (fls. \n4416/4427),  aduzindo  que  foi  nomeado  apenas  provisoriamente  como  administrador  da \nsociedade, para atuar  como consultor da empresa, durante a  fase de  transição da operação \npara os novos sócios, dado o seu now how na atividade exercida pela empresa (sic). Reporta­\nse a procurações que conferem a Fernando Martini e Manoel Martins de Sousa os poderes de \ngestão,  inclusive  fiscal,  da  autuada. Assevera  que  houve  erro material  em  sua  indicação,  na \nDIPJ,  como  representante  legal  da  autuada,  e  diz  ser  irrelevante  a  percepção,  em  2006,  de \nrendimentos  na  condição  de  dirigente,  sócio  ou  titular  da  referida  sociedade,  vez  que  a \nautuação se refere aos anos calendário 2007 e 2008.  \n\nSubsidiariamente  argumenta  que  também  seria  necessário  provar  que  o \nrepresente agiu intencionalmente, com o animus de praticar a conduta típica, mesmo sabendo \nque o ordenamento jurídico proíbe tal comportamento. Se inexistia a opção de evitar a prática \ndolosa, a pessoa não poderá ser considerada responsável.  \n\nAduz que não houve prova do dolo, e que este é essencial para aplicação do \nart. 135 do CTN, vez que para os casos de mera culpa aplica­se o art. 134 do CTN. No caso, o \ndolo do Recorrente foi simplesmente presumido em razão da alegada falta de escrituração do \nlivro  caixa  e/ou diário  e  razão, bem como de suposta omissão de  receita. A  inexistência de \ndolo é evidenciada pelo cancelamento parcial da exigência mediante aplicação do disposto no \nart. 150, §4o do CTN, e reforçada pela apresentação de documentos para afastar a imputação de \nomissão de receitas. \n\nInvoca  o  princípio  da  verdade  material  para  se  opor  a  adoção  de  meras \npresunções ou alusões ao cunho doloso, desprovidas de provas. Cita doutrina e jurisprudência \nadministrativa  e  opõe­se  à  expansão  do  alcance  do  preceito  fixado  no  art.  135  do  CTN  à \nsimples omissão de receitas, sob pena de impunidade potencial da pessoa jurídica e, em última \nanálise,  ao  esvaziamento  da  independência  patrimonial  desta. De  toda  sorte,  acrescenta  que \nnão  houve  omissão  de  receitas,  mas  mero  repasses  de  terceiros,  e  pede  a  declaração  de \ninsubsistência do auto de infração. \n\nManoel  Martins  de  Sousa  foi  cientificado  por  edital  desafixado  em \n10/10/2013  (fl.  4414),  depois  de  resultar  improfícua  a  tentativa  de  ciência  postal  (fls. \n4411/4413), e não se manifestou nos autos. \n\nFl. 4482DF CARF MF\n\nImpresso em 10/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/09/2014 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 07/09/2014\n\npor EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 09/09/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10803.720013/2012­59 \nAcórdão n.º 1101­001.174 \n\nS1­C1T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nVoto            \n\nConselheira EDELI PEREIRA BESSA \n\nPreliminarmente a contribuinte afirma a nulidade do lançamento em razão da \nutilização  de  provas  ilícitas,  obtidas  mediante  quebra  de  sigilo  bancário  sem  autorização \njudicial,  porém  tal  procedimento  tem  amparo  no  art.  6o  da  Lei  Complementar  nº  105/2001, \nobjeto do Recurso Extraordinário nº 601.314, mas que ainda aguarda julgamento no Supremo \nTribunal Federal em rito de repercussão geral, sob relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski. \nA decisão que reconheceu a repercussão geral desta matéria foi assim ementada: \n\nEMENTA: CONSTITUCIONAL. SIGILO BANCÁRIO. Fornecimento de informações \nsobre  movimentação  bancária  de  contribuintes,  pelas  instituições  financeiras, \ndiretamente ao fisco, sem prévia autorização judicial (lei complementar 105/2001). \nPossibilidade de aplicação da lei 10.174/2001 para apuração de créditos tributários \nreferentes a exercícios anteriores ao de sua vigência. Relevância jurídica da questão \nconstitucional. Existência de repercussão geral. \n\nAssim, como ainda não  foi  editada decisão definitiva de mérito no  referido \nrecurso extraordinário, nada há que imponha a reprodução, pelos Conselheiros, no julgamento \ndos  recursos  no  âmbito  do  CARF,  do  entendimento  manifestado  pelo  Supremo  Tribunal \nFederal em outros casos semelhantes, até porque o Decreto nº 70.235/72 somente autoriza os \nórgãos  administrativos  de  julgamento  a  afastar  a  aplicação  de  lei  que  tenha  sido  declarada \ninconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal: \n\nArt. 26­A. No âmbito do processo administrativo fiscal,  fica vedado aos órgãos de \njulgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, \nlei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.(Redação dada pela Lei nº \n11.941, de 2009) \n\n[...] \n\n§ 6o O disposto no  caput deste artigo não  se aplica aos  casos de  tratado, acordo \ninternacional, lei ou ato normativo:(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\nI – que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão definitiva plenária do \nSupremo Tribunal Federal;(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\nII  –  que  fundamente  crédito  tributário  objeto  de:(Incluído  pela  Lei  nº  11.941,  de \n2009) \n\na)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do Procurador­Geral  da \nFazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei no 10.522, de 19 de julho de \n2002;(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\nb) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da Lei Complementar \nno 73, de 10 de fevereiro de 1993; ou(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\nc) pareceres do Advogado­Geral da União aprovados pelo Presidente da República, \nna  forma  do  art.  40  da  Lei  Complementar  no  73,  de  10  de  fevereiro  de  1993. \n(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\nFl. 4483DF CARF MF\n\nImpresso em 10/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/09/2014 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 07/09/2014\n\npor EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 09/09/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10803.720013/2012­59 \nAcórdão n.º 1101­001.174 \n\nS1­C1T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nÉ  certo  que  o  art.  6o  da  Lei  Complementar  nº  105/2001  foi  objeto  de \napreciação  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  em  caso  concreto  que  ali  chegou  por  meio  do \nRecurso Extraordinário nº 389.808, decidido em 10/05/2011 nos termos da seguinte ementa: \n\nSIGILO DE DADOS – AFASTAMENTO. Conforme disposto no inciso XII do artigo \n5º da Constituição Federal, a regra é a privacidade quanto à correspondência, às \ncomunicações  telegráficas,  aos  dados  e  às  comunicações,  ficando a  exceção –  a \nquebra  do  sigilo  –  submetida  ao  crivo  de  órgão  equidistante  –  o  Judiciário  –  e, \nmesmo assim, para efeito de investigação criminal ou instrução processual penal. \nSIGILO DE DADOS BANCÁRIOS – RECEITA FEDERAL. Conflita com a Carta \nda  República  norma  legal  atribuindo  à  Receita  Federal  –  parte  na  relação \njurídico­tributária – o afastamento do sigilo de dados relativos ao contribuinte. \n\nContudo, a Procuradoria Geral da República opôs embargos de declaração a \nesta decisão, os quais aguardam julgamento, estando conclusos ao relator desde 09/11/2011, de \nmodo que não se verificou o trânsito em julgado, não se podendo falar, aqui, da existência de \ndecisão definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal, declarando a  inconstitucionalidade \ndo  dispositivo  legal  que  autoriza  o  procedimento  aqui  utilizado  para  reunião  das  provas  que \nfundamentam a exigência. \n\nAdemais,  em  recente  decisão  publicada  em  01/07/2013,  a  4a  Turma  do \nTribunal Regional da 3a Região assim se manifestou nos autos do Agravo de  Instrumento nº \n2012.03.00.004864­1/SP: \n\nAGRAVO DE INSTRUMENTO ­ EXECUÇÃO FISCAL ­ INCLUSÃO DE EMPRESA \n­  DECADÊNCIA  ­  QUEBRA  DE  SIGILO  BANCÁRIO  SEM  AUTORIZAÇÃO \nJUDICIAL. \n\n1.  A  matéria  relativa  à  inconstitucionalidade  da  quebra  de  sigilo  bancário  pela \nfiscalização sem autorização judicial ainda não se encontra dirimida no âmbito do \nC. Superior Tribunal Federal e atualmente encontra­se afetada ao plenário em sede \nde repercussão geral no RE 601.314. \n\n2.  Embora  deva  ser  respeitado  o  direito  à  privacidade,  não  podem  ser  anulados \noutros  vetores  da  Constituição  Federal,  tais  como  o  princípio  da  igualdade  na \ntributação e o princípio da capacidade contributiva. \n\n3.  Conquanto  a  regra  seja  a  proteção  do  sigilo  bancário,  se  a  situação  fática \napresentar­se de modo suspeito, de rigor a verificação da movimentação bancária. \n\n4. A  prerrogativa  conferida  ao  fisco  pela Lei Complementar  nº  105/2001 não  lhe \npermite, a seu talante, devassar a vida de quem quer que seja. A quebra do sigilo \nbancário,  como  restrição do  direito  à  privacidade  do  cidadão,  somente  há  de  ser \npermitida  ante  a  necessidade  do  procedimento,  a  bem  de  interesses  igualmente \ninsculpidos na nossa Constituição e seguindo o devido processo legal. \n\n5.  Há  de  ser  resguardada  a  privacidade  do  indivíduo  e  protegido  o  interesse \npúblico,  que  exsurge  da  necessidade  de  que  todos  sejam  tratados  de  maneira \nisonômica, inclusive no campo da tributação. \n\n6.  Aplicação  dos  princípios  da  Unidade  da  Constituição  e  da  mútua  cedência, \nmediante interpretação harmônica dos dispositivos constitucionais. \n\n7.  A  quebra  do  sigilo  bancário  não  pode  ser  feita  de  forma  desmedida,  qualquer \nabuso  da  autoridade  poderá  ser  analisado  pelo  Poder  Judiciário,  que  deverá \nconformar a atividade fiscal aos exatos termos de sua atuação vinculada, sob pena \nde se permitir que seja transformada a prerrogativa constante da Lei n. 10.174/01 \nem mecanismo de perseguições e desmandos. \n\nFl. 4484DF CARF MF\n\nImpresso em 10/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/09/2014 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 07/09/2014\n\npor EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 09/09/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10803.720013/2012­59 \nAcórdão n.º 1101­001.174 \n\nS1­C1T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n8.  O  magistrado  deve  verificar,  caso  a  caso,  se  o  sigilo  bancário  há  de  ser \ncompatibilizado com outros princípios norteadores da Constituição, ou se, no caso \nem concreto, tal quebra afrontaria diretamente direito insculpido na Constituição. \n\n9.  A  situação  fática  apresentou­se  de  modo  suspeito,  fazendo­se  necessária  a \nverificação da movimentação financeira da executada, para comprovar a confusão \npatrimonial entre a ela e as novas pessoas jurídicas criadas para dar continuidade \nàs atividades que exercia anteriormente. \n\n10. Ante o panorama fático, não se vislumbra inconstitucionalidade ou ilegalidade \nna  quebra  de  sigilo  bancário  e  de  movimentação  financeira  sem  autorização \njudicial. \n\n11.  O  Código  Tributário  Nacional  disciplina  a  decadência,  em  decorrência  da \nanulação do lançamento anteriormente efetivado, no seu artigo 173, inciso II, mas \nsomente o vício formal enseja a aplicação deste dispositivo. \n\n12.  A  anulação  do  lançamento  por  erro  na  identificação  do  sujeito  passivo  da \nobrigação tributária não é considerado vício formal pela jurisprudência assente do \nE. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n. 392. \n\n13.  Impossibilidade  de  se  aferir  a  imutabilidade  da  decisão  administrativa  que \nanulou o  lançamento  e de  se examinar a argüição de decadência,  que poderá ser \nmelhor  dirimida  em  sede  de  eventuais  embargos  à  execução,  com  ampla  dilação \nprobatória. \n\n14. Agravo de instrumento desprovido. \n\nA Desembargadora Federal Marli Ferreira abordou os efeitos do julgamento \ndo Recurso Extraordinário nº 389.808/PR nos seguintes termos: \n\nRessalte­se, contudo, que o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em apertada \nvotação  (4  votos vencidos),  obstou o acesso da Receita Federal,  com base na Lei \nComplementar  nº  105/01,  na  Lei  nº  10.174/01  e  no  art.  4º  do  Dec.  3.724,  de \n10/01/2001,  aos  dados  bancários  dos  contribuintes,  sem  autorização  judicial, \nquando  do  julgamento  do RE  nº  389808/PR,  de  relatoria  do  e. Ministro MARCO \nAURÉLIO, cujo acórdão vem assim ementado: \n\n'SIGILO DE DADOS ­ AFASTAMENTO. Conforme disposto no inciso XII do artigo \n5º  da  Constituição  Federal,  a  regra  é  a  privacidade  quanto  à  correspondência,  às \ncomunicações telegráficas, aos dados e às comunicações, ficando a exceção ­ a quebra \ndo sigilo  ­ submetida ao crivo de órgão equidistante  ­ o  Judiciário  ­ e, mesmo assim, \npara  efeito  de  investigação  criminal  ou  instrução  processual  penal.  SIGILO  DE \nDADOS  BANCÁRIOS  ­  RECEITA  FEDERAL.  Conflita  com  a  Carta  da  República \nnorma  legal  atribuindo  à  Receita  Federal  ­  parte  na  relação  jurídico­tributária  ­  o \nafastamento  do  sigilo  de  dados  relativos  ao  contribuinte.'  (RE  389808/PR,  Tribunal \nPleno, Dje 09­05­2011) \n\nOcorre  que  essa  Corte  Superior  ostenta  posicionamentos  díspares  acerca  da \nmatéria, como se depreende dos acórdãos a seguir transcritos: \n\n'PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  INQUÉRITO.  QUEBRA  DE  SIGILO \nBANCÁRIO.  COMPARTILHAMENTO  DAS  INFORMAÇÕES  COM  A  RECEITA \nFEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I ­ Não é cabível, em sede \nde inquérito, encaminhar à Receita Federal informações bancárias obtidas por meio de \nrequisição judicial quando o delito investigado for de natureza diversa daquele apurado \npelo fisco. II  ­ Ademais, a autoridade fiscal, em sede de procedimento administrativo, \npode  utilizar­se  da  faculdade  insculpida  no  art.  6º  da  LC  105/2001,  do  que  resulta \ndesnecessário o compartilhamento in casu. III ­ Agravo regimental desprovido.'(grifei) \n\n(Inq 2593 AgR/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 15­02­2011) \n\nFl. 4485DF CARF MF\n\nImpresso em 10/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/09/2014 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 07/09/2014\n\npor EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 09/09/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10803.720013/2012­59 \nAcórdão n.º 1101­001.174 \n\nS1­C1T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n'RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA  (PODER GERAL DE \nCAUTELA). \n\nREQUISITOS.  AUSÊNCIA.  PROCESSUAL  CIVIL.  REFERENDO  DE  DECISÃO \nMONOCRÁTICA  (ART.  21,  V  DO  RISTF).  CONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO. \nDADOS  BANCÁRIOS  PROTEGIDOS  POR  SIGILO  .  TRANSFERÊNCIA  DE \nINFORMAÇÕES  SIGILO  SAS  DA  ENTIDADE  BANCÁRIA  AO  ÓRGÃO  DE \nFISCALIZAÇÃO  TRIBUTÁRIA  FEDERAL  SEM  PRÉVIA  AUTORIZAÇÃO \nJUDICIAL.  LEI  COMPLEMENTAR  105/2001.  LEI  10.174/2001.  DECRETO \n3.724/2001. A  concessão  de  tutela  de  urgência  ao  recurso  extraordinário  pressupõe  a \nverossimilhança da alegação e o risco do transcurso do tempo normalmente necessário \nao processamento do recurso e ao julgamento dos pedidos. Isoladamente considerado, o \najuizamento  de  ação  direta  de  inconstitucionalidade  sobre  o  tema  é  insuficiente  para \njustificar a concessão de tutela de urgência a todo e qualquer caso. Ausência do risco da \ndemora,  devido  ao  considerável  prazo  transcorrido  entre  a  sentença  que  denegou  a \nordem  e  o  ajuizamento  da  ação  cautelar,  sem  a  indicação  da  existência  de  qualquer \nefeito  lesivo  concreto  decorrente  do  ato  tido  por  coator  (21.09.2001  ­  30.06.2003). \nMedida liminar não referendada. Decisão por maioria.'  \n\n(AC  33  MC/PR,  Rel.  Min.  MARCO  AURÉLIO,  Rel.  p/  Acórdão:  Min.  JOAQUIM \nBARBOSA, DJe 10­02­2011) \n\nObserve­se  que,  nessa  Cautelar,  considerou­se  que,  em  razão  da  ausência  de \ndecisão do próprio Supremo Tribunal Federal nas ações diretas nas quais se discute \na constitucionalidade das leis que autorizam a requisição de informações bancárias \npela Receita Federal  (ADI  2386/DF, ADI  2390/DF  e ADI  2397/DF),  não  haveria \nverossimilhança da alegação. Restou ressaltado, ainda, o princípio da presunção de \nconstitucionalidade das leis.  \n\nAo longo de sua abordagem a recorrente também menciona que a quebra de \nsigilo  bancário  não  era  indispensável  e  que  não  foi  observado  o  iter  procedimental  para \nexpedição  da  Requisição  de  Informação  sobre  Movimentação  Financeira  –  RMF.  Não \ndesenvolve,  porém,  seus  argumentos,  e  a  questão,  antes  veiculada  em  impugnação,  foi \nvalidamente afastada pela autoridade julgadora de 1a instância nos seguintes termos: \n\nQuanto à indispensabilidade das informações relativas à movimentação financeira, \nprevista no § 5º do art. 2º, do referido Decreto, recorde­se que a autoridade fiscal \nconsignou  ter  intimado a pessoa jurídica desde o Termo de  Início cientificado em \n09/05/2011  (fls.  02/03)  a  apresentar  seus  extratos  bancários,  tendo  sido \napresentados  em  10/06/2011,  após  o  prazo  concedido,  parte  dos  extratos \nsolicitados, quais sejam, apenas aqueles emitidos por duas instituições financeiras \nem que eram mantidas contas (Bradesco e HSBC). \n\nAssim, não se cogita de inexistência de motivação para requisição de movimentação \nfinanceira,  especialmente  diante  da  falta  de  atendimento  da  intimação  no  prazo \ndeterminado – hipótese arrolada, por outro lado, no art. 3º do mesmo Decreto: \n\nArt.  3º  Os  exames  referidos  no  §  5º  do  art.  2º  somente  serão  considerados \nindispensáveis nas seguintes hipóteses: \n\n[...] \n\nVII ­ previstas no art. 33 da Lei nº 9.430, de 1996; \n\n[...] \n\nPor sua vez, o art. 33 da Lei nº 9.430, de 1996, estabelece: \n\n.... \n\nI ­ embaraço à  fiscalização, caracterizado pela negativa não  justificada de exibição \nde  livros e documentos em que se  assente a escrituração das  atividades do sujeito \npassivo,  bem  como  pelo  não  fornecimento  de  informações  sobre  bens, \n\nFl. 4486DF CARF MF\n\nImpresso em 10/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/09/2014 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 07/09/2014\n\npor EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 09/09/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10803.720013/2012­59 \nAcórdão n.º 1101­001.174 \n\nS1­C1T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nmovimentação  financeira,  negócio  ou  atividade,  próprios  ou  de  terceiros, \nquando  intimado,  e  demais  hipóteses  que  autorizam  a  requisição  do  auxílio  da \nforça pública, nos termos do art. 200 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; \n\nNesse  contexto  é  que  em  07/06/2011  foram  expedidas  as  RMF  de  fls.  174/197, \nestando  expressamente  nelas  consignado  que  a  requisição  era  indispensável  ao \nandamento do procedimento de fiscalização em curso. [Destaque acrescido]. \n\nAinda registre­se que, no presente caso, como reproduzido acima, consta dos autos \no  relatório  circunstanciado  que  embasa  a  expedição  de  RMF.  Mesmo  assim,  é \noportuno transcrever o que dispõe o Decreto nº 3.724, de 2001: \n\nArt.  4o  Poderão  requisitar  as  informações  referidas  no  §  5º  do  art.  2º  as  autoridades \ncompetentes para expedir o MPF.  \n\n§  1o  A  requisição  referida  neste  artigo  será  formalizada  mediante  documento \ndenominado Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira (RMF) e será \ndirigida, conforme o caso, ao: \n\nI ­ Presidente do Banco Central do Brasil, ou a seu preposto; \n\nII ­ Presidente da Comissão de Valores Mobiliários, ou a seu preposto; \n\nIII  ­  Presidente  de  instituição  financeira,  ou  entidade  a  ela  equiparada,  ou  a  seu \npreposto; \n\nIV ­ Gerente de agência. \n\n§  2o  A  RMF  será  precedida  de  intimação  ao  sujeito  passivo  para  apresentação  de \ninformações sobre movimentação financeira, necessárias à execução do MPF. \n\n[...]. \n\n§  5o  A  RMF  será  expedida  com  base  em  relatório  circunstanciado,  elaborado  pelo \nAuditor­Fiscal da Receita Federal encarregado da execução do MPF ou por seu chefe \nimediato. \n\n§ 6o No relatório referido no parágrafo anterior, deverá constar a motivação da proposta \nde  expedição  da  RMF,  que  demonstre,  com  precisão  e  clareza,  tratar­se  de  situação \nenquadrada em hipótese de indispensabilidade prevista no artigo anterior, observado o \nprincípio da razoabilidade. \n\n[...] \n\n§  8o  A  expedição  da  RMF  presume  indispensabilidade  das  informações  requisitadas, \nnos termos deste Decreto. \n\nArt.5º As informações requisitadas na forma do artigo anterior: \n\nI ­ compreendem: \n\na) dados constantes da ficha cadastral do sujeito passivo; \n\nb) valores, individualizados, dos débitos e créditos efetuados no período; \n\nII ­ deverão: \n\na) ser apresentadas, no prazo estabelecido na RMF, à autoridade que a expediu ou aos \nAuditores­Fiscais  da  Receita  Federal  responsáveis  pela  execução  do  MPF \ncorrespondente; \n\nb) subsidiar o procedimento de fiscalização em curso, observado o disposto no art. 42 \nda Lei nº 9.430, de 1996; \n\nc) integrar o processo administrativo fiscal instaurado, quando interessarem à prova do \nlançamento de ofício. \n\n[...] \n\nO  Decreto  estabelece  a  necessidade  de  elaboração  de  relatório  circunstanciado \npelo auditor­fiscal encarregado da execução do MPF ou por seu chefe imediato – o \nque foi feito no presente caso ­ , documento que serviu de base para a expedição da \n\nFl. 4487DF CARF MF\n\nImpresso em 10/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/09/2014 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 07/09/2014\n\npor EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 09/09/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10803.720013/2012­59 \nAcórdão n.º 1101­001.174 \n\nS1­C1T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nRMF,  esta  destinada  à  instituição  financeira.  De  todo  modo,  observe­se  que  tal \nrelatório não  se destina ao  fiscalizado, mas  tem a  finalidade única  e exclusiva de \ndemonstrar  à  autoridade  administrativa  responsável  de  que  se  trata  de  situação \nenquadrada em hipótese de indispensabilidade a ensejar a expedição de RMF.  \n\nAinda, a alínea “c”, do  inciso II, do art. 5º, prevê que as  informações  requeridas \nnos citados documentos devem obrigatoriamente integrar o processo administrativo \nfiscal instaurado, quando interessarem à prova do lançamento de ofício.  \n\nNo presente  caso, além de  indiscutível  a  existência de Mandado de Procedimento \nFiscal (MPF) e inequívoca a caracterização de uma das hipóteses autorizadoras da \nrequisição  de  informações  relativas  a  operações  financeiras,  a  Fiscalização  fez \nconstar  as  informações  requisitadas  (fls.  206/2205),  relativas  à  movimentação \nbancária da pessoa jurídica, as quais deram azo à imputação de omissão de receitas \ncom  fundamento  em  créditos  bancários  de  origem  não  comprovada  no  ano­\ncalendário de 2008. \n\nConclui­se,  portanto,  ser  injustificável  a  argüição  de  inobservância  do  iter \nprocedimental para expedição de RMF. Recorde­se, ainda, que o § 8º, do art. 4º do \nDecreto nº 3.724, de 2001, prevê expressamente que a expedição da RMF presume \nindispensabilidade das informações requisitadas, nos termos deste Decreto. \n\nPor  estas  razões,  deve  ser  REJEITADA  a  argüição  de  nulidade  do \nlançamento em razão do acesso às informações bancárias da pessoa jurídica autuada. \n\nEm preliminar a autoridade julgadora de 1a instância também reconheceu de \nofício a decadência de parte dos créditos tributários lançados, nos seguintes termos: \n\nAinda, preliminarmente, cumpre verificar de ofício a  regularidade do lançamento, \nem face da fluência do prazo decadencial. Adotam­se aqui os ensinamentos de Luiz \nHenrique Barros de Arruda In Processo Administrativo Fiscal (2ª ed., Brasília, Esaf, \n1994, pág.  85),  no  sentido  de  se  considerar  a  decadência  do  direito  de  efetuar  o \nlançamento,  hipótese  de  extinção  da  obrigação  tributária  principal  formalizada  a \ndestempo,  que  por  força  do  princípio  da  moralidade  administrativa,  deve  ser \nreconhecida de ofício, independentemente de pedido do interessado. \n\nSegundo Alberto Xavier In Do lançamento – Teoria Geral do Ato, do Procedimento \ne do Processo Tributário (2ª ed., Rio de Janeiro, Editora Forense, 2001, pág. 333), a \ndecadência do direito de  lançar estaria incluída no rol dos fatos de conhecimento \noficioso do órgão de julgamento. \n\nNo  que  tange  à  contagem  do  prazo  decadencial,  cumpre  fazer  remissão  às \ndisposições do CTN: \n\n“Art.  150.  O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto  aos  tributos  cuja \nlegislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de  antecipar  o  pagamento  sem  prévio \nexame  da  autoridade  administrativa,  opera­se  pelo  ato  em  que  a  referida  autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo  obrigado,  expressamente  a \nhomologa. \n\n... \n\n§4º. Se  a Lei  não  fixar prazo  à homologação,  será  ele de  5  (cinco)  anos,  a  contar da \nocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse  prazo  sem que  a Fazenda Pública  se  tenha \npronunciado,  considera­se  homologado  o  lançamento  e  definitivamente  extinto  o \ncrédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. \n\n...... \n\nTal  norma,  ao  estabelecer  o  prazo  de  5  (cinco) anos  para  homologação  tácita,  a \ncontar da ocorrência do fato gerador, reduziu o limite temporal para autuação do \n\nFl. 4488DF CARF MF\n\nImpresso em 10/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/09/2014 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 07/09/2014\n\npor EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 09/09/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10803.720013/2012­59 \nAcórdão n.º 1101­001.174 \n\nS1­C1T1 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nFisco, estabelecido, de  forma genérica,  também pelo Código Tributário Nacional, \nno art. 173, abaixo transcrito: \n\n“Art.  173  – O direito de  a Fazenda Pública  constituir  o  crédito  tributário  extingue­se \napós 5 (cinco) anos, contados:  \n\nI ­ do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido \nefetuado; \n\nII – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, \no lançamento anteriormente efetuado.  \n\nParágrafo único – O direito a que se refere este artigo extingue­se definitivamente com \no  decurso  do  prazo  nele  previsto,  contado  da  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a \nconstituição  do  crédito  tributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer \nmedida preparatória indispensável ao lançamento”.  \n\nVerifica­se  que,  ao  estabelecer  um  prazo mais  curto  para  constituição  do  crédito \ntributário, o legislador pressupôs, além da ausência de dolo, fraude ou simulação, a \nexistência de pagamento prévio, o qual daria ao Fisco conhecimento da atividade \nexercida pelo contribuinte. Assim, a antecipação do pagamento é condição essencial \npara  haver  homologação. Esse  é  o  fato  positivo  que,  uma  vez  conhecido, move  a \nautoridade a iniciar os procedimentos a fim de aferir a regularidade da satisfação \nda obrigação principal.  \n\nConclui­se,  portanto,  que  se  sujeitam  às  normas  aplicáveis  ao  lançamento  por \nhomologação os créditos tributários já satisfeitos, ainda que parcialmente, por via \ndo pagamento. \n\nNesse  sentido  têm  decidido  o  Conselho  de  Contribuintes,  atual  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais: \n\nNORMAS  PROCESSUAIS.  PRELIMINAR.  DECADÊNCIA.  A  decadência  dos \ntributos  lançados por homologação, uma vez havendo antecipação de pagamento, é \nde cinco anos a contar da data da ocorrência do fato gerador (CTN, art. 150, § 4°). \nEm não havendo antecipação de pagamento, aplica­se o artigo 173, I, do CTN, quando \no termo a quo para fluência do prazo prescricional será o do primeiro dia do exercício \nseguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. [Acórdão 198­00033 – \nRecurso 153088 ­ Sessão de 16/09/2008 – destaques acrescidos] \n\nImposto  sobre  a  Renda  de  Pessoa  Jurídica  ­  IRPJ  Exercício:  2001  EMBARGOS DE \nDECLARAÇÃO. OMISSÃO. DECADÊNCIA. Existindo os pagamentos dos tributos \napurados relativos aos fatos geradores ocorridos até 30/06/2013 e não constatado dolo, \nfraude  ou  simulação  do  sujeito  passivo,  o  prazo  decadencial  a  ser  observado  é  o \nprevisto no § 4º do art. 150 do CTN,  impondo­se que seja  reconhecida a decadência \ndos lançamentos efetuados relativos aos tributos lançados (IRPJ, CSLL, PIS e Cofins), \nrelativas  aos  fatos  geradores  ocorridos  até  30  de  junho  de  2000.  Aplicação  do \nentendimento  do  STJ  no  Resp.  973733/SC,  nos  termos  do  art.  62­A  do  Regimento \nInterno  do  CARF.[Acórdão  1302­001.135  –  Sessão  de  09/07/2013  –  destaques \nacrescidos] \n\nDecadência.  Lançamento  por  Homologação.  Nos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por \nhomologação e quando efetuado o pagamento antes de qualquer procedimento do \nente  tributante  para  constituir,  de  ofício,  o  crédito  tributário,  o  Fisco  dispõe  de  5 \n(cinco)  anos,  a  contar  da  data  de  ocorrência  do  fato  gerador,  para  efetuar  o \nlançamento, sob pena de perda do direito de lançar. \n\nSendo  a  decadência  matéria  de  ordem  pública,  pode  ser  apreciada  de  oficio  pelo \njulgador tributário, independente de provocação da autuada. \n\nNo caso, tendo os Autos de Infração, relativos ao período de 01/01/2002 a 31/12/2002, \nsido  cientificados  à  autuada  em  08/11/2007,  encontram­se  decaídas  as  exigências  de \nIRPJ e CSLL do 1o. , 2o. e 3o. trimestres de 2002 e os lançamentos de PIS e COFINS \ndos  fatos  geradores  de  janeiro/2002  a  outubro/2002,  mantidos  os  demais  períodos. \n[Acórdão 1301­001.202 – Sessão de 07 de maio de 2013 – destaques incluídos] \n\nFl. 4489DF CARF MF\n\nImpresso em 10/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/09/2014 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 07/09/2014\n\npor EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 09/09/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10803.720013/2012­59 \nAcórdão n.º 1101­001.174 \n\nS1­C1T1 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nAinda,  no  mesmo  sentido,  pronunciou­se  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  em \nacórdão  exarado  em  07/04/2000,  em  Embargos  de  Divergência,  no  Recurso \nEspecial  nº  101.407/SP,  publicado  no  Diário  de  Justiça  de  08/05/2000,  com  a \nseguinte ementa: \n\n “TRIBUTÁRIO.  DECADÊNCIA.  TRIBUTOS  SUJEITOS  AO  REGIME  DO \nLANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  Nos  tributos  sujeitos  ao  regime  do \nlançamento por homologação, a decadência do direito de constituir o crédito tributário \nse rege pelo artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, isto é, o prazo para esse \nefeito será de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador; a incidência da regra \nsupõe, evidentemente, hipótese típica de lançamento por homologação, aquela em \nque ocorre o pagamento antecipado do  tributo. Se o pagamento do  tributo não  for \nantecipado,  já  não  será  o  caso  de  lançamento  por  homologação,  hipótese  em  que  a \nconstituição do crédito tributário deverá observar o disposto no artigo 173, I, do Código \nTributário Nacional ( ...)” (destaques acrescidos).  \n\nTambém no Recurso Especial nº 695.045 ­ RS (2004/0145619­0), julgado em 16 de \nfevereiro de 2006, por acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Teori Albino Zavascki, \ndecidiu o STJ, conforme ementa de seguinte teor: \n\n“TRIBUTÁRIO.  EXECUÇÃO  FISCAL.  PRAZO  DECADENCIAL  DE \nCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. TERMO INICIAL:  (A) PRIMEIRO DIA DO \nEXERCÍCIO  SEGUINTE  AO  DA  OCORRÊNCIA  DO  FATO  GERADOR,  SE \nNÃO  HOUVE  ANTECIPAÇÃO  DO  PAGAMENTO  (CTN,  ART.  173,  I);  (B) \nFATO  GERADOR,  CASO  TENHA  OCORRIDO  RECOLHIMENTO,  AINDA \nQUE PARCIAL (CTN, ART. 150, § 4º). PRECEDENTES DA 1ª SEÇÃO.  \n\n1. O prazo decadencial para efetuar o lançamento do tributo é, em regra, o do art. 173, I, \ndo CTN, segundo o qual ‘o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário \nextingue­se  após  5  (cinco)  anos,  contados:  I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte \nàquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado’.  \n\n2. Todavia, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação — que, segundo o \nart. 150 do CTN, ‘ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o \ndever  de  antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade  administrativa’  e \n‘opera­se  pelo  ato  em  que  a  referida  autoridade,  tomando  conhecimento  da  atividade \nassim  exercida  pelo  obrigado,  expressamente  a  homologa’  —,  há  regra  específica. \nRelativamente a eles, ocorrendo o pagamento antecipado por parte do contribuinte, \no prazo decadencial para o lançamento de eventuais diferenças é de cinco anos a \ncontar do fato gerador, conforme estabelece o § 4º do art. 150 do CTN. Precedentes \nda  1ª  Seção:  ERESP  101.407/SP,  Min.  Ari  Pargendler,  DJ  de  08.05.2000;  ERESP \n279.473/SP,  Min.  Teori  Zavascki,  DJ  de  11.10.2004;  ERESP  278.727/DF,  Min. \nFranciulli Netto, DJ de 28.10.2003.  \n\n3.  Tratando­se  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação,  mas  ausente  a \nantecipação do pagamento, ainda que parcial, há de se aplicar a norma prevista no art. \n173, I, do CTN, contando­se o prazo qüinqüenal a partir do primeiro dia do exercício \nseguinte ao da ocorrência do fato gerador  (1989). Portanto, a contagem do prazo  teve \ninício em 01.01.1991 e, em junho/96, já havia decaído o direito da Fazenda Pública de \nconstituir o crédito tributário. (destaques acrescidos) \n\nAinda acerca da matéria tem­se a decisão do STJ, em Recurso Repetitivo, prolatada \nno Recurso Especial nº 973.733 ­ SC (2007/0176994­0), relatado pelo Ministro Luiz \nFux, que tem a seguinte ementa:  \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  REPRESENTATIVO  DE \nCONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO \nA LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \nINEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO \nDE  O  FISCO  CONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL. \nARTIGO  173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS \nPREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE.  \n\nFl. 4490DF CARF MF\n\nImpresso em 10/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/09/2014 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 07/09/2014\n\npor EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 09/09/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10803.720013/2012­59 \nAcórdão n.º 1101­001.174 \n\nS1­C1T1 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário \n(lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em \nque o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado,  nos  casos  em que  a  lei  não  prevê  o \npagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo \ninocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do  contribuinte, \ninexistindo  declaração  prévia  do  débito  (Precedentes  da  Primeira  Seção:  REsp \n766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos \nEREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,  julgado  em 22.03.2006, DJ \n10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux,  julgado em 13.12.2004, DJ \n28.02.2005).  \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito  Tributário,  importa  no \nperecimento  do  direito  potestativo  de  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo \nlançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco  regras \njurídicas  gerais  e  abstratas,  entre  as  quais  figura  a  regra  da  decadência  do  direito  de \nlançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos \nsujeitos  ao  lançamento  por  homologação  em  que  o  contribuinte  não  efetua  o \npagamento  antecipado  (Eurico Marcos Diniz  de Santi,  \"Decadência  e Prescrição  no \nDireito Tributário\", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210).  \n\n3. O dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial rege­se pelo disposto \nno artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele \nem  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde,  iniludivelmente,  ao \nprimeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de \ntributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando­se inadmissível a aplicação \ncumulativa/concorrente  dos  prazos  previstos  nos  artigos  150,  §  4º,  e  173,  do  Codex \nTributário,  ante  a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal  (Alberto \nXavier, \"Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro\", 3ª ed., Ed. Forense, Rio de \nJaneiro,  2005,  págs.  91/104; Luciano Amaro,  \"Direito Tributário  Brasileiro\",  10ª  ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  \"Decadência  e \nPrescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max  Limonad,  São  Paulo,  2004,  págs. \n183/199).  \n\n5. In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo sujeito a lançamento por \nhomologação;  (ii)  a  obrigação  ex  lege  de  pagamento  antecipado  das  contribuições \nprevidenciárias  não  restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos \nimponíveis  ocorridos  no  período  de  janeiro  de  1991  a  dezembro  de  1994;  e  (iii)  a \nconstituição dos créditos tributários respectivos deu­se em 26.03.2001.  \n\n6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários  executados,  tendo  em  vista  o \ndecurso do prazo decadencial qüinqüenal para que o Fisco efetuasse o  lançamento de \nofício substitutivo.  \n\n7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do  artigo  543­C,  do \nCPC, e da Resolução STJ 08/2008. \n\nNo  que  se  refere  à  decadência  das  Contribuições  Sociais,  o  entendimento \nadministrativo vinha se consolidando no sentido de ser de dez anos o prazo para a \nconstituição do crédito tributário, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.212, de 24 de \nJulho  de  1991.  No  entanto,  em  20/06/2008,  foi  publicada  no  Diário  Oficial  da \nUnião, a Súmula Vinculante nº 08, do Supremo Tribunal Federal,  com o  seguinte \nteor: \n\n“Súmula Vinculante nº 8 STF:  \n\nSão inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos \n45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.” \n\nPor  seu  turno,  o  art.  2º  da  Lei  nº  11.417,  de  19  de  dezembro  de  2006, define  os \nefeitos da edição de súmula vinculante nos seguintes termos: \n\n“Art.  2o  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por  provocação,  após \nreiteradas  decisões  sobre  matéria  constitucional,  editar  enunciado  de  súmula  que,  a \npartir  de  sua  publicação  na  imprensa  oficial,  terá  efeito  vinculante  em  relação  aos \ndemais  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à  administração  pública  direta  e  indireta,  nas \n\nFl. 4491DF CARF MF\n\nImpresso em 10/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/09/2014 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 07/09/2014\n\npor EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 09/09/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10803.720013/2012­59 \nAcórdão n.º 1101­001.174 \n\nS1­C1T1 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nesferas  federal,  estadual  e  municipal,  bem  como  proceder  à  sua  revisão  ou \ncancelamento, na forma prevista nesta Lei.” \n\nDentro  desse  contexto,  o  Parecer  PGFN/CAT  nº  1.617,  de  2008,  aprovado  por \nDespacho do Ministro da Fazenda em 18/08/2008, estabeleceu orientações a serem \nobservadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria­Geral \nda Fazenda Nacional, em face da edição pelo Supremo Tribunal Federal da Súmula \nVinculante  nº  8,  assim  dispondo  quanto  à  fixação  do  dies  a  quo  dos  prazos \ndecadenciais  das  contribuições  para  a  seguridade  social,  uma  vez  afastadas  do \nmundo jurídico as normas contidas nos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212, de 1991: \n\n“Parecer PGFN/CAT nº 1.617, de 2008: \n\nd) para fins de cômputo do prazo de decadência, não tendo havido qualquer pagamento, \naplica­se  a  regra  do  art.  173,  inc.  I  do  CTN,  pouco  importando  se  houve  ou  não \ndeclaração, contando­se o prazo do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o \nlançamento poderia ter sido efetuado; \n\ne) para fins de cômputo do prazo de decadência, tendo havido pagamento antecipado, \naplica­se a regra do § 4º do art. 150 do CTN; \n\n(...)” destaque incluído \n\nNo presente caso, verifica­se a existência de pagamentos efetuados para os tributos \nobjeto  de  lançamento,  conforme  pesquisa  abaixo,  tendo  sido,  inclusive, \nconsiderados na autuação, como adiante se verá. \n\n[...] \n\nNestas circunstâncias e não tendo sido expressamente imputada pela Fiscalização \na ocorrência de dolo, fraude ou simulação,  impõe­se adotar a contagem do prazo \ndecadencial pelo art. 150, § 4º, do CTN. \n\nAssim, tendo em conta que a exigência em questão abrange fatos geradores a partir \nde 31/01/2007 e a  ciência da autuação à  contribuinte pessoa  jurídica ocorreu em \n02/07/2012, impõe­se reconhecer a ocorrência de decadência para fatos geradores \nanteriores a 02/07/2007 (1º e 2º trimestres de 2007). \n\nOs  pagamentos  estão  demonstrados  na  decisão  sob  reexame,  e  inclusive \nforam admitidos como redutores da exigência, a partir dos valores declarados em DCTF, com \nexceção das exigências de COFINS e de Contribuição ao PIS de fevereiro/2007 a junho/2007 \n(fl. 46 e 63), mas isto possivelmente em razão de erro na elaboração do lançamento, visto que \nas parcelas redutoras foram reconhecidas no Termo de Verificação Fiscal à fl. 79. \n\nA matéria sob reexame tem seu julgamento afetado pelas novas disposições \ndo Regimento Interno do CARF, alterado por meio da Portaria MF nº 586/2010, para passar a \nconter, em seu Anexo II, o seguinte artigo: \n\nArt.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal \nFederal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na \nsistemática prevista pelos artigos 543­ B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro \nde 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no \njulgamento dos recursos no âmbito do CARF.  \n\nE, relativamente à contagem do prazo decadencial na forma do art. 150, do \nCTN, o Superior Tribunal de Justiça já havia decidido, na sistemática prevista pelo art. 543­C \ndo  Código  de  Processo  Civil,  o  que  consta  da  anterior  reprodução  da  ementa  do  acórdão \nproferido nos autos do REsp nº 973.733/SC, publicado em 18/09/2009. \n\nFl. 4492DF CARF MF\n\nImpresso em 10/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/09/2014 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 07/09/2014\n\npor EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 09/09/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10803.720013/2012­59 \nAcórdão n.º 1101­001.174 \n\nS1­C1T1 \nFl. 18 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nExtrai­se deste  julgado  que o  fato de o  tributo  sujeitar­se  a  lançamento  por \nhomologação não é suficiente para, em caso de ausência de dolo, fraude ou simulação, tomar­\nse  o  encerramento  do  período  de  apuração  como  termo  inicial  da  contagem  do  prazo \ndecadencial de 5 (cinco) anos. \n\nResta claro, a partir da ementa transcrita, que é necessário haver uma conduta \nobjetiva  a  ser homologada,  sob pena de a  contagem do prazo decadencial  ser orientada pelo \ndisposto no art. 173 do CTN. E  tal  conduta, como  já se  infere a partir do  item 1 da  referida \nementa, não seria apenas o pagamento antecipado, mas também a declaração prévia do débito. \n\nRelevante  notar,  porém,  que,  no  caso  apreciado  pelo  Superior  Tribunal  de \nJustiça,  a  discussão  central  prendia­se  ao  argumento  da  recorrente  (Instituto  Nacional  de \nSeguridade Social –  INSS) de que o prazo para constituição do crédito  tributário seria de 10 \n(dez)  anos,  contando­se  5  (cinco)  anos  a  partir  do  encerramento  do  prazo  de  homologação \nprevisto no art. 150, §4o do CTN, como antes já havia decidido aquele Tribunal. Por esta razão, \nos fundamentos do voto condutor mais se dirigiram a registrar a inadmissibilidade da aplicação \ncumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, §4o, e 173, do Codex Tributário, \nante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal. \n\nEm conseqüência não há, naquele julgado, maior aprofundamento acerca do \nque seria objeto de homologação tácita na forma do art. 150 do CTN, permitindo­se aqui a livre \nconvicção acerca de sua definição. \n\nDiante  deste  contexto,  é  válido  interpretar  que  o  art.  150  do CTN  exige  o \nexercício de uma atividade atribuída ao sujeito passivo por  lei. Mas esta atividade, que  já  se \nadmitiu também ser, além do pagamento, a declaração prévia do débito, somente se constitui \ncomo tal quando confirmado que ela tem respaldo na escrituração comercial e fiscal do sujeito \npassivo, sob pena de admitir­se como atividade passível de homologação pelo tempo apenas a \ninformação vazia de um valor em declaração, ou mesmo em DARF. \n\nPor tais razões, esta Conselheira tem se manifestado reiteradamente contra a \nhomologação tácita de recolhimentos ou declarações de débitos se, no curso do procedimento \nfiscal, o sujeito passivo deixa de apresentar ao Fisco os elementos de sua escrituração e sujeita­\nse ao arbitramento dos lucros. \n\nNo presente caso, o lucro foi arbitrado, mas não por falta de apresentação da \nescrituração,  e  sim  em  razão  das  falhas  na  elaboração  do  Livro  Caixa,  que  não  exibia  a \ncorrelação entre as notas fiscais recebidas e os  registros correspondentes, consoante orientam \nos atos normativos da Receita Federal,  com vistas a  implementar o  requisito  legal de que  tal \nlivro permita identificar a movimentação financeira do sujeito passivo. Para além disso, em que \npese  o  descumprimento  daquele  requisito  formal,  suficiente  para  transposição  da  forma  de \napuração do lucro de presumido para arbitrado, a autoridade fiscal  logrou identificar as notas \nfiscais emitidas pelo sujeito passivo e no ano­calendário 2007 sequer imputou­lhe omissão de \nreceitas a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, admitindo em seu benefício \nque o valor total das notas fiscais emitidas era compatível com a movimentação financeira do \nperíodo. \n\nFrente a tais circunstâncias, conclui­se que a escrituração do sujeito passivo \nfoi  parcialmente  admitida  pela  Fiscalização,  e  assim  presta­se  a  atribuir  conteúdo  aos \npagamentos e aos débitos declarados nos períodos de janeiro a junho/2007, razão pela qual já \n\nFl. 4493DF CARF MF\n\nImpresso em 10/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/09/2014 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 07/09/2014\n\npor EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 09/09/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10803.720013/2012­59 \nAcórdão n.º 1101­001.174 \n\nS1­C1T1 \nFl. 19 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nhavia se verificado, de fato, a homologação tácita de sua apuração no momento do lançamento \n(02/07/2012). \n\nPor tais razões, o presente voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao \nrecurso  de  ofício  relativamente  ao  crédito  tributário  exonerado  em  razão  da  declaração  de \nofício da decadência. \n\nNo mérito, a recorrente discorre sobre sua atividade e assevera que os valores \nadotados  como  base  de  cálculo  para  o  lançamento  não  representam  lucro,  faturamento  ou \nreceita porque decorrem de meros repasses de valores de terceiros. Observa­se, porém, que o \nprocedimento fiscal contemplou estas peculiaridades, e não só admitiu provada a origem dos \ndepósitos  bancários  que  demonstrou  vinculados  às  operações  de  repasse,  como  também, \nmesmo  nos  casos  em  que  esta  correlação  não  foi  estabelecida,  aceitou  que  as  notas  fiscais \nremanescentes foram recebidas por meio de crédito bancário, reputando sem origem apenas os \ndepósitos bancários excedentes à totalidade das notas fiscais emitidas. \n\nDestaque­se,  também,  que  a  autoridade  fiscal  não  imputou  à  contribuinte \npresunção de omissão de receitas, a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, \nno  ano­calendário  2007.  Consoante  descrito  no  Termo  de  Verificação  Fiscal,  os  depósitos \nbancários, naquele período,  superaram em R$ 21.696.539,46 os valores  expressos a  título de \nreceitas e de repasses nas notas  fiscais, diferença equivalente a 7,18% do  total movimentado \n(R$  323.729.081,41).  Os  depósitos  bancários  de  origem  não  comprovada  nesta  análise \npreliminar foram relacionados às fls. 2889/3073, porém, examinando os elementos disponíveis, \nlivro  caixa,  com  registros  até maio  de  2007,  livro  registro  de  notas  fiscais  de  prestação  de \nserviços,  DIPJ,  DACON  e  notas  fiscais,  a  autoridade  lançadora  concluiu  que  as  receitas  da \natividade  estavam  ali  representadas  e  limitou  a  exigência  aos  valores  de  comissão  que, \nconstantes das notas fiscais, não foram escriturados ou oferecidos à tributação. \n\nJá  com  referência  ao  ano­calendário  2008,  os  demonstrativos  de  fls. \n2828/2888  evidenciam,  precisamente,  os  depósitos  bancários  que  foram  vinculados  às  notas \nfiscais  emitidas,  correlacionando­os  com  os  valores  informados  como  tributados  e  não \ntributados  pelo  ISS,  quais  sejam,  as  receitas  de  comissão  e  os  repasses  recebidos  pela \ncontribuinte. Deste confronto, subsistiram sem correspondência com os depósitos bancários as \nnotas  fiscais  demonstradas  às  fls.  2798/2827,  assim  como  restaram  sem  comprovação  da \norigem os depósitos bancários individualizados às fls. 3074/3141 (ano­calendário 2008).  \n\nRessalte­se que desde o início das análises a autoridade fiscal constatara que, \nmesmo admitindo­se verdadeiras as informações prestadas pela contribuinte, no sentido de que \nrecebera  de  seus  clientes  o  montante  de  R$  80.621.864,16,  composto  por  receitas  (R$ \n3.646.437,52)  e  repasses  (R$  76.975.018,99),  os  créditos  bancários  do  ano­calendário  2008 \nsuperavam aquele montante em 139,72%, totalizando R$ 193.262.345,77. \n\nFrente a este contexto, a autoridade lançadora cientificou a contribuinte dos \ndemonstrativos antes mencionados, apresentando­lhe arquivos magnéticos com as notas fiscais \nemitidas no ano­calendário de 2008, coincidentes e não coincidentes com créditos bancários, \nbem como dos créditos a examinar/comprovar,  anexos ao Termo de Intimação nº 3. Como a \ncontribuinte não atendeu à exigência ali veiculada, a Fiscalização ainda admitiu que as notas \nfiscais não correlacionadas com depósitos comprovariam sua origem, e presumiu omissão de \nreceitas apenas em relação ao excedente não comprovado por nenhuma das duas formas.  \n\nFl. 4494DF CARF MF\n\nImpresso em 10/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/09/2014 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 07/09/2014\n\npor EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 09/09/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10803.720013/2012­59 \nAcórdão n.º 1101­001.174 \n\nS1­C1T1 \nFl. 20 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nEm  tais  circunstâncias,  não  basta  a  contribuinte  alegar  a  natureza  de  suas \natividades  e  demonstrar  genericamente  a  forma  contratual  que  adota.  É  imperioso  que \ndemonstre  a  correlação  dos  depósitos  bancários  tributados  com  operações  que  não  se \nsujeitariam a tributação. Ausente esta demonstração, subsiste a presunção legal estabelecida na \nLei nº 9.430/96: \n\nArt.42.Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de  rendimento  os  valores \ncreditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento  mantida  junto  a  instituição \nfinanceira, em relação aos quais o  titular, pessoa  física ou  jurídica,  regularmente \nintimado,  não  comprove,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos \nrecursos utilizados nessas operações. \n\n§1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou \nrecebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira. \n\n§2º  Os  valores  cuja  origem  houver  sido  comprovada,  que  não  houverem  sido \ncomputados  na  base  de  cálculo  dos  impostos  e  contribuições  a  que  estiverem \nsujeitos,  submeter­se­ão  às  normas  de  tributação  específicas,  previstas  na \nlegislação vigente à época em que auferidos ou recebidos. \n\n§3º  Para  efeito  de  determinação  da  receita  omitida,  os  créditos  serão  analisados \nindividualizadamente, observado que não serão considerados: \n\nI  ­  os  decorrentes  de  transferências  de  outras  contas  da  própria  pessoa  física  ou \njurídica; \n\n[...] \n\n§  5o  Quando  provado  que  os  valores  creditados  na  conta  de  depósito  ou  de \ninvestimento  pertencem  a  terceiro,  evidenciando  interposição  de  pessoa,  a \ndeterminação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao terceiro, na \ncondição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento. (Redação dada \npela Lei nº 10.637, de 2002) \n\n§ 6o Na hipótese de  contas  de depósito ou de  investimento mantidas  em conjunto, \ncuja  declaração  de  rendimentos  ou  de  informações  dos  titulares  tenham  sido \napresentadas em separado, e não havendo comprovação da origem dos recursos nos \ntermos  deste  artigo,  o  valor  dos  rendimentos  ou  receitas  será  imputado  a  cada \ntitular mediante divisão entre o  total  dos rendimentos ou receitas pela quantidade \nde titulares.(Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) \n\nEm  impugnação,  a  contribuinte  apresentou  notas  fiscais  que  não  foram \nentregues  à  Fiscalização  e  em  razão  destes  elementos  a  autoridade  julgadora de  1a  instância \nexonerou parcialmente a exigência, sob os seguintes fundamentos: \n\nNa  Impugnação  são  apresentadas,  além de  notas  fiscais  canceladas,  notas  fiscais \nque não teriam sido entregues no curso da Fiscalização (fls. 3.917).  \n\nComparando  as  citadas  Notas  Fiscais  que  instruem  a  defesa  com  aquelas  já \nanalisadas  pela  Fiscalização  e  relacionadas  às  fls.  2.675/2.782,  vê­se  que, \nrelativamente  ao  ano­calendário  de  2008,  as  seguintes  Notas  não  constam  da \nplanilha elaborada pela Fiscalização: \n\n[...] \n\nObserve­se que os valores  tributados  indicados nas notas  fiscais devem compor  a \nautuação objeto do item 01 do Auto de IRPJ (NF de serviço excedentes aos valores \ndeclarados), enquanto que os valores totais (tributados + não tributados) devem ser \nexcluídos da autuação objeto do item 02 (valor dos créditos em conta corrente que \nsuperam os valores totais das notas fiscais) do mesmo Auto. \n\nFl. 4495DF CARF MF\n\nImpresso em 10/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/09/2014 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 07/09/2014\n\npor EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 09/09/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10803.720013/2012­59 \nAcórdão n.º 1101­001.174 \n\nS1­C1T1 \nFl. 21 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\nTendo em vista que a Fiscalização descreve ter admitido que todas as Notas Fiscais \nestariam  contempladas  na movimentação  financeira,  se  adotado o mesmo  critério \nda  autuação,  devem  ser  excluídos  da  exigência  fundada  nos  depósitos  bancários \n(item  03  do  Auto  de  IRPJ)  os  impostos  e  contribuições  decorrentes  dos  valores \ntotais  (tributados + não  tributados) acima  relacionados,  enquanto  que  os  valores \ntributados  (prestação  de  serviços)  hão  de  compor  a  exigência  por  omissão  de \nreceitas de prestação de serviços (item 01 do auto de IRPJ).  \n\nAssim  os  valores  autuados  com  multa  de  112,5%  devem  sofrer  as  seguintes \nalterações em função das notas fiscais que instruem a Impugnação e que, por não \nterem  sido  apresentadas  no  curso  do  procedimento,  não  foram  consideradas  pela \nautoridade fiscal. \n\n[...] \n\nAs notas fiscais admitidas pela autoridade julgadora não estão indicadas nas \nrelações elaboradas pela Fiscalização, evidenciando que elas não foram, de fato, consideradas \nnos cálculos das bases  tributáveis. Por sua vez, o procedimento da autoridade  julgadora para \ndeterminar  o  crédito  tributário  a  ser  exonerado  segue  as mesmas  linhas  daquele  adotado  no \nlançamento,  em  benefício  da  contribuinte:  os  valores  totais  indicados  nas  notas  fiscais \napresentadas  prestam­se  como  origem  dos  depósitos  bancários,  ensejando  a  exclusão  dos \nvalores tributados àquele título no que tange às parcelas indicadas como repasse, bem como o \ndeslocamento das parcelas  indicadas como comissão para o conjunto de  receitas extraídas de \nnotas  fiscais,  também  consignadas  no  lançamento  para  fins  de  arbitramento  dos  lucros  e  de \nexigência de contribuições sobre o faturamento não declaradas.  \n\nDe  fato,  tomando­se  como  exemplo  as  notas  fiscais  apresentadas \nrelativamente ao 1o  trimestre/2008, a autoridade  julgadora demonstra que elas  totalizaram R$ \n1.155.821,18, sendo R$ 33.653,89 a título de comissão e R$ 1.122.167,29 a título de repasse. \nAssim,  do  total  de  receitas  presumidas  a  partir  de  depósitos  bancários  de  origem  não \ncomprovada (R$ 17.345.375,56), a autoridade julgadora excluiu a parcela de R$ 1.155.821,18, \ne deslocou a parcela de R$ 33.653,89 para as receitas da atividade, que antes  totalizavam R$ \n1.557.280,30. Como os créditos tributários resultantes de ambas parcelas foram exigidos com \nmulta  agravada  de  112,5%,  há  apenas  redução  do  principal  exigido  nos  períodos  em  que  as \nnotas fiscais apresentadas, o que também enseja a exoneração proporcional da penalidade e dos \njuros sobre eles aplicados. \n\nAssim, quanto aos depósitos bancários remanescentes, que a contribuinte não \nlogrou  comprovar,  não  basta  a  alegação  de  que  a  receita  da  Recorrente  pela  prestação  de \nserviços  é  apenas  uma  pequena  porcentagem  dos  valores  repassados  de  seu  cliente  ao \nbeneficiário  da  premiação.  Ausente  comprovação  documental  da  origem  dos  depósitos \nbancários, subsiste a presunção legal. \n\nA recorrente ainda aduz que a decisão recorrida, embora excluindo parte das \nomissões de receitas vinculadas a notas  fiscais de 2008, não se manifestou a respeito  (i) das \nnotas fiscais apresentadas pela Recorrente relativas ao exercício de 2007, (ii) das notas fiscais \ncanceladas,  (iii)  dos  créditos  bancários  feitos  pelos  clientes  da  Recorrente  de  forma \nfracionada  e  que  correspondem  às  notas  fiscais  que  instruíram  a  Impugnação,  e  (iv)  dos \ncréditos bancários resultantes de estorno de valores destinados aos prêmios distribuídos nos \ncartões de beneficiários da campanha desenvolvida pela Recorrente.  \n\nA autoridade  julgadora não atribuiu qualquer efeito às notas  fiscais do ano­\ncalendário  2007  porque,  como  visto  e  também  enfatizado  na  decisão  recorrida,  não  houve \n\nFl. 4496DF CARF MF\n\nImpresso em 10/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/09/2014 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 07/09/2014\n\npor EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 09/09/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10803.720013/2012­59 \nAcórdão n.º 1101­001.174 \n\nS1­C1T1 \nFl. 22 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\npresunção de omissão de receitas a partir de depósitos bancários de origem não comprovada no \nano­calendário  2007.  Nesta  parte,  os  cálculos  do  lançamento  tiveram  em  conta,  apenas,  os \nvalores  de  comissão  apontados  nas  notas  fiscais  identificadas  pela  Fiscalização,  e  a \napresentação de outros documentos apenas ensejaria o aumento das bases  tributáveis, a  título \nde receitas da atividade. \n\nQuanto às planilhas apresentadas em impugnação, excluídos os documentos \nreferentes  ao  ano­calendário  2007,  nos  quais  a  contribuinte  procura  estabelecer  a \ncorrespondência entre as notas fiscais emitidas e os depósitos bancários do período, é possível \nque  a  recorrente  esteja  se  referindo  aos  demonstrativos  de  fls.  4140/4157 que  se  destinam  a \nestabelecer  a  correspondência  entre  as  notas  fiscais  emitidas  e  os  depósitos  bancários \nverificados  no  ano­calendário  2008,  justificando  as  divergências  entre  valores  em  razão  de \nparcelamentos  ou  pagamentos  a menor.  Todavia,  como  antes  exposto,  esta  correspondência \nentre as notas fiscais e os depósitos apenas afetaria a exigência se revelasse notas fiscais não \nconhecidas  do  Fisco,  pois  a  falta  de  correlação  entre  os  depósitos  e  as  notas  fiscais \napresentadas ao Fisco foram superadas com a  interpretação, em benefício da contribuinte, de \nque todas elas teriam sido recebidas por meio de créditos bancários. Por sua vez, a autoridade \njulgadora teve em conta estes efeitos e reduziu a exigência corretamente. \n\nApenas que, possivelmente porque nenhuma argumentação há neste sentido \nna impugnação, a autoridade julgadora de 1a  instância não cogitou que as referências a notas \nfiscais  canceladas  buscassem  afastar  exigências  calculadas  sobre  as  receitas  nelas  indicadas. \nPor sua vez, a  referência ao cancelamento de notas  fiscais consta somente na planilha de fls. \n4140/4157,  concernente  às  operações  do  ano­calendário  2008,  e  do  confronto  entre  estas \ninformações  e  a  relação  de  notas  fiscais  consideradas  na  apuração  daquele  período  (fls. \n2675/2782),  observa­se  que  há  parcelas  delas  submetidas  a  tributação,  até  porque  não \nconstavam da relação de notas fiscais canceladas às fls. 2783/2794. Tais notas fiscais também \nnão  constavam  da  relação  de  notas  fiscais  não  apresentadas  (fls.  2795/2797),  de  onde  se \nconclui  que  a  autoridade  fiscal  identificou  estas  notas  fiscais  como  efetivas  em  registros  da \ncontribuinte. \n\nPara demonstrar o cancelamento das notas fiscais, a contribuinte indica esta \nocorrência na planilha de fls. 4140/4157, e em alguns casos apresenta uma via da nota  fiscal \nsem o preenchimento de qualquer campo e com a anotação manuscrita de seu cancelamento. \nDe plano observa­se que as notas fiscais que se prestaram como lastro para apuração das bases \ntributáveis apresentavam valores  informados na  escrituração examinada pelo Fisco, de modo \nque a juntada do documento em branco não poderia ser aceito como prova de cancelamento em \nsede de julgamento e exigiria diligência para confirmação desta ocorrência. \n\nOcorre  que,  como  visto,  no  período  em  questão,  a  autoridade  lançadora \nadmitiu  que  mesmo  as  notas  fiscais  sem  exata  correspondência  com  depósitos  bancários \nprestar­se­iam a justificar sua origem. Conseqüência disto foi a redução da base tributável em \nbenefício da contribuinte, pois não foi estabelecida a presunção de omissão de receita a partir \ndo  valor  total  do  depósito,  mas  apenas  tributada  a  comissão  indicada  na  nota  fiscal  sem \ncorrespondência  direta  com  depósitos  bancários.  Em  tais  circunstâncias,  se  a  contribuinte \ndemonstra  no  contencioso  administrativo  que  tal  nota  fiscal  foi  cancelada,  revela­se  que  o \ndepósito bancário de origem não comprovada poderia ser tributado por inteiro como omissão \nde receita presumida. Assim, a diligência para confirmação do cancelamento das notas fiscais é \ndesnecessária, porque apenas evidenciaria outras parcelas passíveis de tributação. \n\nFl. 4497DF CARF MF\n\nImpresso em 10/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/09/2014 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 07/09/2014\n\npor EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 09/09/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10803.720013/2012­59 \nAcórdão n.º 1101­001.174 \n\nS1­C1T1 \nFl. 23 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\nE, quanto aos créditos bancários resultantes de estorno de valores destinados \naos  prêmios  distribuídos  nos  cartões  de  beneficiários  da  campanha  desenvolvida  pela \nRecorrente,  embora  sem  abordá­los  especificamente,  a  autoridade  julgadora  de  1a  instância \nmanteve  as  exigências  formuladas  sobre  a  justificativa  geral  de  que  caberia  ao  contribuinte \nesclarecer e identificar documentalmente a origem desses recursos ingressados em suas contas \nbancárias e que excederam os valores das notas fiscais emitidas e apresentadas no curso do \nprocedimento  e  na  defesa,  bem  como  demonstrar  que  já  teriam  sido  tributados  ou  que \ncorresponderiam a valores não sujeitos à tributação, sob pena de serem considerados receitas \nomitidas. Por sua vez, observa­se que a alegação referente a estornos é apenas citada no corpo \nda impugnação com um exemplo de crédito no valor de R$ 1.299,00, ocorrido em 16/01/2007. \nNenhum suporte documental foi apresentado para estas alegações. \n\nAinda,  no  que  tange  à  notificação  dos  tomadores  de  serviços,  vale  aqui \nreproduzir o que já dito pela autoridade julgadora de 1a instância: \n\nAinda em relação à autuação por omissão de  receitas decorrente de depósitos de \norigem não comprovada, injustificável se mostra a pretensão da Impugnante de que \na  Fiscalização  notificasse  os  tomadores  de  serviços  da  Impugnante  para  obter \ncorretamente as informações sobre os créditos bancários não identificados. Primeiro \nporque  tal  pretensão  não  encontra  respaldo  legal,  já  que  é  ônus  do  contribuinte \nidentificar  a  origem dos  recursos  em  contas  de  sua  titularidade.  Segundo porque, \ncomo  visto,  independentemente  de  os  valores  das  notas  fiscais  terem  sido  ou  não \nlocalizados  nos  extratos  bancários,  em  benefício  do  contribuinte,  a  Fiscalização \nadmitiu  que  transitaram  pelas  contas  correntes  e  excluiu  tais  valores  da \nmovimentação financeira para apurar os créditos de origem comprovada. \n\nPor fim, cumpre recordar que a autoridade julgadora de 1a instância também \nexcluiu exigências de Contribuição ao PIS injustificadamente calculadas mediante a aplicação \nda alíquota majorada de 2,10% (diferenciada – medicamentos), reduzindo os valores lançados à \nparcela devida em razão da aplicação da alíquota básica de 0,65%. E, acerca dos valores que \nteriam sido pagos nos períodos fiscalizados, demonstrou que a Fiscalização já havia deduzido \nos valores declarados, dentro dos quais já estariam computados os recolhimentos promovidos. \n\nAusente qualquer outra prova apresentada por ocasião do recurso voluntário, \ne evidenciado que a autoridade julgadora de 1a  instância  recompôs corretamente a exigência, \ndeve  ser  NEGADO  PROVIMENTO  aos  recursos  voluntário  e  de  ofício  relativamente  ao \nprincipal exigido.  \n\nQuanto  às  alegações  de  inconstitucionalidade  da  penalidade  aplicada,  em \nrazão de seu caráter confiscatório, estando seu percentual previsto em lei, resta apenas invocar \na Súmula CARF nº 2, no sentido de que o CARF não é competente para se pronunciar sobre a \ninconstitucionalidade de lei tributária. \n\nAssim, também deve ser NEGADO PROVIMENTO aos recursos voluntário \ne de ofício neste ponto. \n\nPor  fim,  cumpre  apreciar  a  imputação  de  responsabilidade  a  Dagoberto \nTenaglia  Junior,  que  nega  sua  condição  de  administrador  e,  subsidiariamente,  opõe­se  à \nimputação de responsabilidade porque não caracterizado dolo. \n\nA  acusação  fiscal  expõe  que,  segundo  informações  da DIPJ,  a  contribuinte \ntem  como  sócias  pessoas  jurídicas  situadas  na  Holanda  (Ridderzaal  Verspreiding  C.V.  e \n\nFl. 4498DF CARF MF\n\nImpresso em 10/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/09/2014 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 07/09/2014\n\npor EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 09/09/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10803.720013/2012­59 \nAcórdão n.º 1101­001.174 \n\nS1­C1T1 \nFl. 24 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nWaddeinzee  Advertentie  C.V.),  e  como  representante  o  recorrente,  mas  apenas  no  ano­\ncalendário  2007.  De  outro  lado,  o  recorrente  figura  nas  DIPJ  como  procurador  dos \nparticipantes  do  capital  daquelas  sociedades  estrangeiras  nos  anos­calendário  2007  a  2009. \nFrente a tais circunstâncias, a autoridade lançadora conclui que: \n\nTendo em conta que a  informação em DIPJ de  receita bruta  em valor  inferior ao \ncorrespondente  as  notas  fiscais  emitidas  e,  como  conseqüência,  a  apuração, \ndeclaração e recolhimento de tributos e contribuições em importâncias inferiores às \ndevidas,  constituem  a  prática  de  atos  com  infração  de  lei,  serão  arroladas  como \npessoalmente responsáveis pelo crédito tributário constituído por auto de infração \nas pessoas físicas acima identificadas, ao amparo do que dispõe o Artigo 135, inciso \nII, da Lei nº 5.172/66 – CTN. \n\nNo Termo de Sujeição Passiva Solidária às fls. 82/83 a autoridade lançadora \nenuncia as irregularidades constatadas no procedimento fiscal e consigna que: \n\nNos  termos  do  artigo  135,  inciso  II,  da  Lei  nº  5172/66  (CTN),  são  pessoalmente \nresponsáveis pelos créditos tributários decorrentes de atos praticados com infração \nde lei os mandatários, prepostos e empregados. \n\nConsiderando a inexistência de bens em nome da sociedade, suficiente a garantir o \ncrédito  tributário,  e  que  o  apurado  no  procedimento  fiscal  junto  a  Expertise \nComunicação Total Ltda., constitui a prática de ato com infração de lei, respondem \nos mandatários, prepostos e empregados pelo crédito tributário apurado, na forma \ndo Artigo 135 acima citado. \n\nA DIPJ  do  ano­calendário  2007,  de  fato,  indica Dagoberto Tenaglia  Junior \ncomo  representante  da  pessoa  jurídica  (fl.  3567)  e  nos  autos  consta  a  alteração  contratual \npromovida  em  19/11/2010,  que  noticia  outras  duas  anteriores  ocorridas  em  23/11/2007  e \n22/12/2009, mas não altera a administração da sociedade e consolida o contrato indicando que \na administração é exercida por qualquer diretor individualmente, mas sem apontar a forma de \ndesignação de tais diretores.  \n\nO recorrente junta à sua impugnação a alteração de contrato social promovida \nem 31/10/2005, na qual sua participação na sociedade é cedida às sociedades estrangeiras, e a \nadministração  é  estabelecida  nos mesmos  termos  da  consolidação  contratual  de  19/11/2010. \nNaquele  ato,  as  sociedades  estrangeiras  são  representadas  por  Fernando  Martini,  mas  foi \njuntada apenas a procuração a ele conferida por Ridderzaal Verspreiding C.V. (fls. 4243/4254). \nÀs fls. 4255/4270 constam as procurações conferidas pelas sociedades estrangeiras a Manoel \nMartins  de  Sousa  em  11/10/2011,  08/07/2010  e  09/09/2009,  e  a  Fernando  Martini  em \n20/08/2007, mas isto para representá­las perante a Administração Pública brasileira, e não para \nrepresentar ou administrar a fiscalizada. \n\nEstes documentos não excluem a possibilidade de Dagoberto Tenaglia Junior \nser  procurador  das  sociedades  estrangeiras  em  períodos  de  2007  e  2008,  e/ou  administrar  a \nfiscalizada  como  seu  representante  legal,  como  apurado  pela  Fiscalização  junto  à  DIPJ.  E, \nneste  sentido,  observa­se  nos  autos  que  o  Livro  Caixa  apresentado  à  Fiscalização  aponta  o \nrecorrente  como  sócio­gerente  em  2007  (fls.  2208/2267),  assim  como  as  fichas  cadastrais \napresentadas pelas instituições financeiras nas quais a fiscalizada manteve contas bancárias, ou \nnão foram alteradas em razão da cessão de quotas em 31/10/2005, indicando os antigos sócios \npessoa física como responsáveis pela movimentação  financeira  e  reportando­se aos  contratos \nsociais  que  atribuíam  exclusivamente  ao  recorrente  a  administração  da  sociedade  (fls. \n577/660), ou foram atualizadas depois daquela ocorrência, mas ainda apresentam o recorrente \n\nFl. 4499DF CARF MF\n\nImpresso em 10/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/09/2014 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 07/09/2014\n\npor EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 09/09/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10803.720013/2012­59 \nAcórdão n.º 1101­001.174 \n\nS1­C1T1 \nFl. 25 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\ncomo  representante  da pessoa  jurídica  fiscalizada  (fls.  1436/1443). Especificamente na  ficha \ncadastral  mantida  junto  ao  HSBC  Bank  Brasil  S/A  Banco  Múltiplo,  está  juntada  ata  de \ndeliberação de sócios da fiscalizada na data da cessão de quotas (31/10/2005), atribuindo aos \nantigos sócios, aí incluído o recorrente, a administração da sociedade. \n\nLogo,  nada há  que  infirme a  condição  de Dagoberto Tenaglia  Junior  como \nadministrador da fiscalizada nos períodos autuados. Conseqüência deste vínculo é a presunção \nde  que  ele  tinha  conhecimento  das  receitas  auferidas  e  dos  valores movimentados  em  conta \nbancária, mas ainda assim permitiu que as operações da pessoa  jurídica  fossem ocultadas do \nFisco,  deixando de  recolher  os  tributos  devidos  e  escriturar  regularmente  sua movimentação \nfinanceira. Para além disso, a autoridade lançadora também consigna que a pessoa jurídica não \nmais dispõe de bens a serem arrolados para garantia do crédito tributário.  \n\nO  recorrente  argumenta  que  a  caracterização  de  dolo  seria  essencial  para \naplicação do art. 135 do CTN, já que as hipóteses de culpa estariam regradas pelo art. 134 do \nCTN,  mas  o  dispositivo  em  questão  exige,  para  atribuição  da  responsabilidade  pessoal,  a \ncaracterização  de  prática  com  excesso  de  poderes  ou  de  infração  de  lei,  contrato  social  ou \nestatutos, e neste sentido somente se pode dizer que estão excluídas as hipóteses de mera falta \nde recolhimento de tributos, na esteira do que já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça \nno rito dos recursos repetitivos: \n\nTRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  EXECUÇÃO  FISCAL.  TRIBUTO \nDECLARADO  PELO  CONTRIBUINTE.  CONSTITUIÇÃO  DO  CRÉDITO \nTRIBUTÁRIO.  PROCEDIMENTO  ADMINiSTRATIVO.  DISPENSA. \nRESPONSABILIDADE DO SÓCIO. TRIBUTO NÃO PAGO PELA SOCIEDADE. \n\n[...] \n\n2. É igualmente pacífica jurisprudência do STJ no sentido de que a simples falta de \npagamento  de  tributo  não  configura,  por  si  só,  nem  em  tese,  circunstância  que \nacarreta  responsabilidade  subsidiária  do  sócio,  prevista  no  art.  135  do  CTN.  É \nindispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, \nao contrato social ou ao estatuto da empresa  (EREsp 374.139/RS, 1ª Seção, DJde \n28.02.2005). \n\n3. Recurso  especial  parcialmente  conhecido  e,  nessa  parte,  parcialmente  provido. \nAcórdão  sujeito  ao  regime  do  art.  543­C  do  CPC  e  da  Resolução  STJ  08/08. \n(Recurso Especial nº 1.101.728­SP, Dje 23.03.2009)  \n\nAssim,  é  necessário  que  a  acusação  fiscal  agregue  algo  mais  à  infração \ntributária  para  justificar  a  responsabilização  pessoal  do  administrador,  sendo  certo  que  a \ndissolução  irregular  da  pessoa  jurídica  também  está  reconhecida  judicialmente  com  fato \nsuficiente para aquela imputação: \n\nSúmula nº.435/STJ: \"Presume­se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de \nfuncionar  no  seu  domicílio  fiscal,  sem  comunicação  aos  órgãos  competentes, \nlegitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio­gerente \" \n\nSignifica dizer que a conduta do administrador que enseja a impossibilidade \nde  cobrança  do  crédito  tributário  em  face  da  pessoa  jurídica,  especialmente  porque  não \ndemonstra a regular liquidação de seu patrimônio, autoriza a sua responsabilização pessoal. E, \nno presente caso, embora não se trate propriamente de dissolução irregular da pessoa jurídica, a \nacusação fiscal logra demonstrar que a pessoa jurídica deixou de escriturar sua movimentação \nbancária, omitiu receitas, não justificou a origem de significativa parcela dos valores recebidos \n\nFl. 4500DF CARF MF\n\nImpresso em 10/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/09/2014 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 07/09/2014\n\npor EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 09/09/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10803.720013/2012­59 \nAcórdão n.º 1101­001.174 \n\nS1­C1T1 \nFl. 26 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nno ano­calendário 2008, e no momento do lançamento não mais dispõe de bens para garantia \ndo crédito  tributário. Em  tais condições há  fatos e  substrato  legal  suficiente para qualificar a \ninfração  de  lei  exigida  no  caput  no  art.  135  do  CTN,  devendo  ser  mantida  a  atribuição  de \nresponsabilidade  tributária  ao  recorrente,  da mesma  forma  como  procedeu  a  2a  Turma desta \nCâmara em circunstâncias semelhantes: \n\nRESPONSABILIDADE  TRIBUTÁRIA.  ARTIGO  135  DO  CTN.  A  hipótese  de \ninfração à  lei  de  que  trata  o  art.  135,  III  do CTN citado nos  Termos  de  Sujeição \nPassiva encontra­se demonstrada pela Fiscalização no caso, ante (a) a comprovada \nomissão de receitas decorrente da diferença entre os valores declarados ao Fisco e \nos valores movimentados nas contas correntes da Contribuinte; e (b) a ausência de \nadequada  escrituração  contábil  e  fiscal  da  pessoa  jurídica,  de  realização \nobrigatória  na  forma  da  legislação  tributária  e  comercial.  (Acórdão  nº  1102­\n001.038, sessão de 12/03/2014) \n\nPor  sua  vez,  o  cancelamento  parcial  da  exigência  mediante  aplicação  do \ndisposto  no  art.  150,  §4o  do CTN e  em  razão  da  apresentação  de  documentos  para  afastar  a \nimputação  de  omissão  de  receitas  em  nada  afeta  aquela  conclusão,  na  medida  em  que  no \nsegundo  ponto  insignificantes  foram  as  provas  apresentadas,  e  no  primeiro  ponto  apenas  se \nverificou a interpretação da autoridade lançadora no sentido de que não deveria ser qualificada \na  penalidade  em  razão  da  emissão  das  notas  fiscais  e  da  vinculação  da  maior  parte  dos \nlançamentos  a  presunção  de  omissão  de  receitas.  Estas  ocorrências  não  desconstituem  a \nmanutenção de significativa parcela dos recursos movimentados pela contribuinte à margem da \nescrituração contábil, de modo a impedir a apuração do destino dado à riqueza gerada em tais \noperações e inviabilizar a cobrança dos créditos tributários devidos em face da pessoa jurídica \nfiscalizada. \n\nAssim, demonstrada a atuação do recorrente como administrador da autuada \ne  reunidas  evidências  suficientes  de  infração  de  lei,  em  razão  da manutenção  de  recursos  à \nmargem  da  escrituração  contábil/fiscal  e  subseqüente  inexistência  de  patrimônio  para \nsatisfação  dos  créditos  tributários  que  deixaram  de  ser  recolhidos,  deve  ser  NEGADO \nPROVIMENTO ao recurso voluntário de Dagoberto Tenaglia Junior. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nEDELI PEREIRA BESSA – Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 4501DF CARF MF\n\nImpresso em 10/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/09/2014 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 07/09/2014\n\npor EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 09/09/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201408", "camara_s":"Primeira Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-08-29T00:00:00Z", "numero_processo_s":"18050.010563/2008-41", "anomes_publicacao_s":"201408", "conteudo_id_s":"5372886", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-08-29T00:00:00Z", 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2014 por RODRIGO MINEIRO FERNANDES, Assinado digitalmente em 29/08\n\n/2014 por RODRIGO MINEIRO FERNANDES\n\n\n\n\nProcesso nº 18050.010563/2008­41 \nResolução nº  3101­000.376 \n\nS3­C1T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\njulgado  em  02/12/2002  (Ação Ordinária  nº  93.00128973  da  11ª  Vara  da  Justiça  Federal  da \nBahia,  ajuizada  pela  empresa  incorporada  Banco  do  Estado  da  Bahia  S.A,  CNPJ  nº \n15.142.490/000138),  cujo  Pedido  de  Habilitação,  objeto  do  processo  administrativo  nº \n10580.002819/200766,  foi  deferido  pelo Despacho Decisório SECAT/DRF/SDR nº  0111,  de \n21/10/2008 (cópias às folhas 05 a 06). \n\nPor meio do Despacho Decisório nº 0135/2009 (fls. 28 a 30), a autoridade fiscal \nnão  homologou  as  compensações  em  face  de  as  Declarações  de  Compensação  terem  sido \nformalizadas após o prazo de 5 (cinco) anos da data do trânsito em julgado da decisão judicial, \nressaltando a inexistência de norma que atribua ao pedido de habilitação qualquer efeito sobre \na contagem de quaisquer prazos.  \n\nRegularmente  cientificada  do  Despacho  Decisório,  a  interessada  apresentou \nManifestação  de  Inconformidade,  contestando  os  argumentos  apresentados  pela  autoridade \nfiscal e reiterando seus argumentos quanto ao seu direito creditório e compensações efetuadas. \n\nAo  presente  processo  foram  anexadas  cópias  do  processo  nº \n10580.721182/200972, que  tratava de Declaração de Compensação em  formulário de  crédito \noriundo  de  ação  judicial,  considerada  não  declarada  pelo  Despacho Decisório  DRF/SDR  nº \n0942/2009. O mesmo crédito fora objeto de Declaração de Compensação anterior formalizada \nno  presente  processo,  cuja Manifestação  de  Inconformidade  contra  a  não  homologação  das \ncompensações se encontrava pendente de apreciação. \n\nÀ  folha  198  consta  fotocópia  de  decisão  proferida  nos  autos  do Mandado  de \nSegurança nº 2009.33.00.0039631 determinando à autoridade impetrada que “reverta os efeitos \nda  decisão  exarada  quanto  à  declaração  de  compensação  do  Processo  Administrativo  nº \n10580.721182/200972,  desconsiderando  os  efeitos  prescricionais  que  foram  afastados  pela \nliminar  deferida  no  presente  processo,  sob  pena  de  configuração  da  hipótese  legal  de \ndescumprimento de ordem judicial”, a qual foi atendida conforme informado à folha 190. \n\nFoi  exarado  novo Despacho Decisório  de  nº  1528/2009  (fls.  210  a  211),  que \nadmitiu  a  declaração  de  compensação  retificadora  em  formulário  e  ratificou  os  termos  do \nDespacho Decisório nº 0135/2009. \n\nCientificada  do  Despacho  Decisório  nº  1528/2009,  a  contribuinte  ratifica \nintegralmente os termos da Manifestação de Inconformidade anteriormente apresentada. \n\nPor meio do referido Acórdão DRJ/SDR nº 1529.835/2012, a Manifestação de \nInconformidade  foi  julgada  procedente,  determinando  à Unidade  de  origem  a  verificação  do \nquantum a restituir decorrente de recolhimentos a maior do FINSOCIAL relativos a períodos \nde apuração compreendidos entre outubro/1989 e março/1992. \n\nEm 05 de dezembro de 2012, foi proferido o Despacho Decisório nº 0916/2012 \ndeferindo  em  parte  a  solicitação  da  interessada,  reconhecendo­se  o  FINSOCIAL  a \nrestituir/compensar no valor de R$3.892.672,45, atualizado até 12/2008. \n\nA contribuinte apresenta em 17/01/2013 Manifestação de Inconformidade contra \no Despacho Decisório nº 0916/2012, sendo essas as suas alegações, em síntese: \n\n(i)  que  o  valor  de  R$3.892.672,45  indicado  como  \"Valor  a  restituir  e/ou \ncompensar atualizado até 12/2008\" na Tabela II elaborada pelo agente do \n\nFl. 503DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2014 por RODRIGO MINEIRO FERNANDES, Assinado digitalmente em 29/08\n\n/2014 por RODRIGO MINEIRO FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 18050.010563/2008­41 \nResolução nº  3101­000.376 \n\nS3­C1T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nFisco corresponde, na realidade, à própria variação decorrente da SELIC \nno período de 31/12/1995 a 31/12/2008, devendo, portanto, ser somado a \neste o valor em 31/12/1995 de R$ 1.646.576,90 para se chegar ao saldo \natualizado do crédito. Assim, o valor a restituir deve ser retificado para \nque  passe  a  constar  como  \"Valor  a  restituir  e/ou  compensar  atualizado \naté  12/2008\"  a  soma  de  R$3.892.672,45  com  o  montante  de \nR$1.646.576,90;  \n\n(ii)  que  ao  identificar  as  declarações  de  compensação  objeto  dos  presentes \nautos,  o Despacho Decisório,  por um equívoco, mencionou na planilha \nde folha 359 a compensação de débito no valor de R$3.908.195,12, sem \nconsiderar,  contudo,  a  declaração  retificadora  que  alterou  o  valor  do \nreferido  débito  para  R$3.100.302,19,  conforme  expressamente \nreconhecido pelo Despacho Decisório DRF/SDR n° 1528/2009 às folhas \n210/211;  \n\n(iii)  quanto  ao  valor  em  si  do  crédito  apurado  em  31/12/1995, \nR$1.646.576,90,  muito  embora  a  Autoridade  Administrativa  tenha \nexpressamente reconhecido a prevalência da \"decisão judicial definitiva, \nprolatada nos autos da Ação Ordinária de nº 1993.33.00.128973, a qual \nfoi  sendo  moldada  através  de  decisões  colegiadas  que  se  seguiram  à \nsentença  a  quo,  reconheceu,  em  favor  do  contribuinte  interessado,  o \ndireito de ver restituído, e compensado, os valores pagos a maior a título \nde F1NSOCIAL\" (fls. 361), e expressamente mencionado que nos autos \ndeste  processo  judicial  foi  elaborado  Laudo  Pericial  contendo  \"várias \nplanilhas  demonstrando  a  auto­compensação  realizada  e  o  saldo  de \ncrédito  fiscal daí  resultante,  a viabilizar o encontro de contas objeto da \npretensão  posta  nestes  autos\",  ao  calcular  o  valor  atualizado  daquele \ncrédito em 31/12/1995 acabou não observando o inteiro teor das decisões \njudiciais. Assim, em consonância à própria fundamentação do despacho \ndecisório, e  sob pena de desobediência à decisão  judicial  transitada em \njulgado,  impõe­se  o  reconhecimento  do  crédito  a  favor  do  Impugnante \ncorrespondente  a  R$9.435.207,89  em  01/01/1996,  e  conseqüente \nhomologação das compensações realizadas. \n\nA  4ªTurma  da Delegacia  da Receita  Federal  de  Julgamento  em  Florianópolis, \nem  sessão  de  julgamento  ocorrida  em  8  de  maio  de  2013,  julgou  procedente  em  parte  a \nmanifestação de inconformidade apresentada, para reconhecer parcialmente o direito creditório \ne  homologar  as  compensações  declaradas  até  o  limite  do  crédito  reconhecido.  O  Acórdão \nDRJ/FNS nª 1532.428 foi assim ementado: \n\nASSUNTO:  OUTROS  TRIBUTOS  OU  CONTRIBUIÇÕES  Período  de \napuração:  16/11/1989  a  07/11/1991  FINSOCIAL.  COMPENSAÇÃO. \nÍNDICES DE CORREÇÃO. \n\nUma  vez  contemplados  no Despacho Decisório  os  índices  de  correção \nutilizados  pela  Justiça  Federal  e  determinados  por  sentença  judicial, \ninexiste reparo a se fazer no cálculo do crédito do FINSOCIAL pleiteado \npela  contribuinte  e  utilizado  na  compensação  de  débitos  próprios. \nPorém,  reconhece­se  parte  do  direito  creditório  quando  restar \n\nFl. 504DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2014 por RODRIGO MINEIRO FERNANDES, Assinado digitalmente em 29/08\n\n/2014 por RODRIGO MINEIRO FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 18050.010563/2008­41 \nResolução nº  3101­000.376 \n\nS3­C1T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\ncomprovada a existência de erro no cálculo dos juros com base na taxa \nSelic.  \n\nManifestação  de  Inconformidade  Procedente  em  Parte  Direito \nCreditório Reconhecido em Parte  \n\nA  interessada,  regularmente  cientificada  do Acórdão  da DRJ  Florianópolis, \ninterpôs o Recurso Voluntário, onde reprisa parte das alegações trazidas em sua manifestação \nde inconformidade. Alega, em síntese:  \n\nQuanto  ao  valor  em  si  do  crédito  apurado  em  31/12/1995, \nR$1.646.576,90,  muito  embora  a  Autoridade  Administrativa  tenha \nexpressamente reconhecido a prevalência da \"decisão judicial definitiva, \nprolatada nos autos da Ação Ordinária de nº 1993.33.00.128973, a qual \nfoi  sendo  moldada  através  de  decisões  colegiadas  que  se  seguiram  à \nsentença  a  quo,  reconheceu,  em  favor  do  contribuinte  interessado,  o \ndireito de ver restituído, e compensado, os valores pagos a maior a título \nde F1NSOCIAL\" (fls. 361), e expressamente mencionado que nos autos \ndeste  processo  judicial  foi  elaborado  Laudo  Pericial  contendo  \"várias \nplanilhas  demonstrando  a  auto­compensação  realizada  e  o  saldo  de \ncrédito fiscal daí resultante, a viabilizar o encontro de contas objeto da \npretensão  posta  nestes  autos\",  ao  calcular  o  valor  atualizado  daquele \ncrédito  em  31/12/1995  acabou  não  observando  o  inteiro  teor  das \ndecisões  judiciais. Assim, em consonância à própria  fundamentação do \ndespacho  decisório,  e  sob  pena  de  desobediência  à  decisão  judicial \ntransitada em julgado, impõe­se o reconhecimento do crédito a favor do \nImpugnante  correspondente  a  R$9.435.207,89  em  01/01/1996,  e \nconseqüente homologação das compensações realizadas. \n\nO  processo  foi  encaminhado  a  esta  Seção  de  Julgamento  e  posteriormente \ndistribuído a este Conselheiro. \n\nEm  2  de  junho  de  2014,  a  recorrente  protocolizou  requerimento  às  fls.  478  a \n479,  através  do  qual  alega  que,  após  ter  efetuado  os  cálculos  necessários  relativos  à \ncompensação  efetuada,  com  base  no  decidido  pelo  acórdão  nº  15­32.428,  concluiu  que  o \ncrédito  já  reconhecido  seria  suficiente  à  homologação  integral  das  DCOMPs  objeto  dos \npresentes autos, apresentando planilha anexa. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\n \n\nConselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes, Relator  \n\nA recorrente alega que, embora o recurso voluntário apresentado nos presentes \nautos  seja  pertinente  no  que  se  refere  à  discussão  quanto  ao  montante  do  crédito  a  que  teria \ndireito,  trata­se  de  questão  que  deverá  ser  decidida  apenas  nos  autos  do  processo  em  que \n\nFl. 505DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2014 por RODRIGO MINEIRO FERNANDES, Assinado digitalmente em 29/08\n\n/2014 por RODRIGO MINEIRO FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 18050.010563/2008­41 \nResolução nº  3101­000.376 \n\nS3­C1T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\neventualmente não  tenham sido homologadas as declarações de compensação relativas a esta \noutra parte de seu crédito, o que de fato  já ocorreu nos autos do Processo Administrativo no \n10580.721182/2009­72, em que foi apresentada a competente manifestação de inconformidade. \n\nDessa  forma, não se  tratando no caso de pedido de  restituição, mas apenas de \nDCOMPs, entende o Recorrente que, com o reconhecimento de crédito pela r. decisão recorrida \nsuficiente  à  homologação  integral  destas  compensações,  esgotou­se  o  objeto  do  presente \nrecurso. \n\nSendo assim, converto o presente julgamento em diligência para que a unidade \nde  origem  efetue  os  cálculos  cabíveis  com  base  na  decisão  definitiva  da  DRJ,  conforme \nAcórdão  DRJ/FNS  nª  1532.428,  para  verificar  a  suficiência  dos  créditos  da  recorrente  para \nefetuar as compensações pleiteadas no presente processo. \n\nApós a conclusão da diligência deve ser dada ciência ao contribuinte, abrindo­\nlhe o prazo de  trinta dias para pronunciar­se  sobre o  feito. Após  todos os procedimentos,  os \nautos devem ser devolvidos ao CARF para prosseguimento do rito processual. \n\nSala das sessões, em 20 de agosto de 2014. \n\n[assinado digitalmente]  \n\nRodrigo Mineiro Fernandes – Relator  \n\nFl. 506DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2014 por RODRIGO MINEIRO FERNANDES, Assinado digitalmente em 29/08\n\n/2014 por RODRIGO MINEIRO FERNANDES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201408", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2005\nIMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. GLOSA\nDeve-se restabelecer a compensação do imposto de renda retido na fonte, que o contribuinte logrou comprovar com documentação hábil.\nRecurso Voluntário Provido\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-08-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13054.001460/2007-56", "anomes_publicacao_s":"201408", "conteudo_id_s":"5371994", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-08-27T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2102-003.080", "nome_arquivo_s":"Decisao_13054001460200756.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"NUBIA MATOS MOURA", "nome_arquivo_pdf_s":"13054001460200756_5371994.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, para cancelar o lançamento e determinar a restituição do imposto de renda, no valor de R$2.574,08, com os devidos acréscimos legais, conforme pleiteado pelo contribuinte em sua DAA.\nAssinado digitalmente\nJOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS – Presidente.\nAssinado digitalmente\nNÚBIA MATOS MOURA – Relatora.\n\nEDITADO EM: 25/08/2014\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Alice Grecchi, Carlos André Rodrigues Pereira Lima, José Raimundo Tosta Santos, Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Núbia Matos Moura e Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-08-14T00:00:00Z", "id":"5584547", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:26:30.918Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047029725265920, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1766; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C1T2 \n\nFl. 45 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n44 \n\nS2­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13054.001460/2007­56 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2102­003.080  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  14 de agosto de 2014 \n\nMatéria  IRPF ­ Compensação indevida de imposto de renda na fonte \n\nRecorrente  VALMAR GONÇALVES NUNES \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2005 \n\nIMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. GLOSA \n\nDeve­se restabelecer a compensação do imposto de renda retido na fonte, que \no contribuinte logrou comprovar com documentação hábil. \n\nRecurso Voluntário Provido \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento  ao  recurso,  para  cancelar o  lançamento  e determinar  a  restituição do  imposto de \nrenda,  no  valor  de  R$2.574,08,  com  os  devidos  acréscimos  legais,  conforme  pleiteado  pelo \ncontribuinte em sua DAA. \n\nAssinado digitalmente \n\nJOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS – Presidente. \n\nAssinado digitalmente \n\nNÚBIA MATOS MOURA – Relatora. \n\n \n\nEDITADO EM: 25/08/2014 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Alice Grecchi, Carlos \nAndré  Rodrigues  Pereira  Lima,  José  Raimundo  Tosta  Santos,  Marco  Aurélio  de  Oliveira \nBarbosa, Núbia Matos Moura e Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n05\n\n4.\n00\n\n14\n60\n\n/2\n00\n\n7-\n56\n\nFl. 45DF CARF MF\n\nImpresso em 27/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/08/2014 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 25/08/2014 po\n\nr NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 26/08/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\n\nProcesso nº 13054.001460/2007­56 \nAcórdão n.º 2102­003.080 \n\nS2­C1T2 \nFl. 46 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\n \n\nRelatório \n\nContra  VALMAR  GONÇALVES  NUNES  foi  lavrada  Notificação  de \nLançamento,  fls. 03/05, para  formalização de exigência de  Imposto  sobre a Renda de Pessoa \nFísica (IRPF), relativa ao ano­calendário 2004, exercício 2005, no valor total de R$ 44.132,90, \nincluindo multa de mora e juros de mora, estes últimos calculados até 28/09/2007. \n\nA  infração  apurada  pela  autoridade  fiscal  foi  compensação  indevida  de \nimposto  de  renda  retido  na  fonte,  no  valor  de  R$ 31.048,76,  relativamente  aos  rendimentos \nrecebidos da Empresa de Transportes CPT Ltda. \n\nInconformado  com  a  exigência,  o  contribuinte  apresentou  impugnação, \nfls. 01.  alegando  que  o  imposto  glosado  foi  devidamente  recolhido  em  19/05/2005  em \ndecorrência de processo trabalhista n° 00182281/91­4. \n\nA  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  considerou  improcedente  a \nimpugnação,  conforme  Acórdão  DRJ/POA  nº  10­24.344,  de  15/03/2010,  fls.  24/25,  sob  o \nfundamento  de  que  o  imposto  retido  no  ano­calendário  2005,  deveria  ser  informado  na \nDeclaração de Ajuste Anual, exercício 2006. \n\nCientificado da decisão de primeira instância, por via postal, em 12/04/2010, \nAviso  de  Recebimento  (AR),  fls.  28,  o  contribuinte  apresentou,  em  10/05/2010,  recurso \nvoluntário, fls. 29/32, no qual esclarece que conforme determinação judicial o tributo deveria \nser  recolhido  em  2004,  tanto  que  a  Empresa  de  Transportes  CPT  Ltda,  recolheu  com  os \nacréscimos legais. \n\nConforme  Despacho,  fls.  43,  de  04/07/2012,  o  julgamento  do  recurso \nvoluntário  apresentado  pelo  contribuinte  foi  sobrestado  em  razão  do  disposto  no  art.  62­A, \ncaput e parágrafo 1 , do Anexo II, do RICARF. Todavia, o referido parágrafo 1º foi revogado \npela Portaria MF nº 545, de 18 de novembro de 2013, de sorte que retoma­se o julgamento do \nrecurso voluntário. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 46DF CARF MF\n\nImpresso em 27/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/08/2014 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 25/08/2014 po\n\nr NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 26/08/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 13054.001460/2007­56 \nAcórdão n.º 2102­003.080 \n\nS2­C1T2 \nFl. 47 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Núbia Matos Moura, relatora \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade. \nDele conheço. \n\nCuida­se  de  Notificação  de  Lançamento  que  imputou  ao  contribuinte  a \ninfração  de  compensação  indevida  de  imposto  de  renda  retido  na  fonte,  no  valor  de \nR$ 31.048,76, relativamente aos rendimentos recebidos da Empresa de Transportes CPT Ltda. \n\nNo recurso, assim como na impugnação, o contribuinte afirma que o imposto \nde  renda  retido  na  fonte  refere­se  a  ação  judicial  trabalhista  (processo  nº  00182.281/91­4), \njuntando aos autos os documentos, fls. 11/21. \n\nDentre os referidos documentos consta petição, onde as partes informam que \nconciliaram a lide, restando acertado que o pagamento seria realizado da seguinte forma: no dia \n10/05/2004 – R$ 300.000,00 e o  saldo  remanescente de R$ 500.000,00 em cinco parcelas de \nR$ 100.000,00, vencendo a primeira em 10/06/2004 e as demais nos meses subseqüentes, fls. \n13. Consta, ainda,  fls. 19, memória de cálculo, com indicação do  imposto de renda retido na \nfonte  devido  para  cada  uma  das  parcelas  (R$ 12.171,91  e  5x  R$ 3.775,37),  totalizando  a \nquantia de R$ 31.048,76. Por fim, tem­se, fls. 16, comunicado da empresa reclamada, com data \nde  24/05/2005,  informando  ao  juízo  que  fez  o  recolhimento  do  imposto  e  também  o  Darf, \nfls. 17,  no  valor  de  R$ 34.888,56,  no  qual  consta  o  número  do  processo  trabalhista  ­ \n00182.281/91­4 – e o nome do exeqüente, com pagamento em 19/05/2005. \n\nOra,  a  documentação  apresentada  pelo  contribuinte  não  deixa  dúvida  que \nassiste  razão  ao  recorrente  quando  afirma  que  a  empregadora  fez  a  retenção  quando  dos \npagamentos  realizados  ao  exeqüente  no  ano­calendário  2004, mas  que  somente  procedeu  ao \nrecolhimento,  com  atraso,  em  19/05/2005.  Fato  que  justificaria  a  diferença  entre  os  valores \nretidos,  R$ 31.048,76  e  recolhido,  R$ 34.888,56,  sendo  certo  que  a  empresa  ao  preencher  o \nDarf, o fez de forma indevida, posto que não destacou os valores da multa e dos juros de mora, \ninformando tudo como principal. \n\nAssim,  há  de  se  concluir  que  o  contribuinte  comprovou  que  quando  do \nrecebimento dos valores devidos em decorrência da ação judicial trabalhista sofreu a retenção \ndo  imposto de renda e  também demonstrou que a empregadora procedeu ao recolhimento do \nimposto retido, ainda, que o tenha feito com atraso. \n\nNessa conformidade, deve­se cancelar o lançamento, posto que o contribuinte \nnão pode ser penalizado em razão do recolhimento, do imposto de renda retido na fonte com \natraso,  mormente  quando  o  recolhimento  vem  em  valor  superior  aquele  pleiteado  pelo \ncontribuinte em sua DAA. \n\nFl. 47DF CARF MF\n\nImpresso em 27/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/08/2014 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 25/08/2014 po\n\nr NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 26/08/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 13054.001460/2007­56 \nAcórdão n.º 2102­003.080 \n\nS2­C1T2 \nFl. 48 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nAnte  o  exposto,  voto  por  DAR  provimento  ao  recurso,  para  cancelar  o \nlançamento e determinar a  restituição do  imposto de renda, no valor de R$ 2.574,08, com os \ndevidos acréscimos legais, conforme pleiteado pelo contribuinte em sua DAA. \n\nAssinado digitalmente \n\nNúbia Matos Moura ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 48DF CARF MF\n\nImpresso em 27/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/08/2014 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 25/08/2014 po\n\nr NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 26/08/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201407", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/01/2003\nPROCEDIMENTO DE COMPENSAÇÃO. RETIFICAÇÃO DA DCTF APÓS A CIÊNCIA DO DESPACHO DECISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS IMPEDIMENTOS. POSSIBILIDADE.\nSe não há óbice de outra natureza, admite-se a retificação da DCTF após a ciência do Despacho Decisório, porém, a referida Declaração, seja original ou retificadora, não faz prova dos requisitos da certeza e liquidez do crédito proveniente de pagamento de tributo indevido ou maior que o devido.\nPROVA DO INDÉBITO. ÔNUS DO SUJEITO PASSIVO. DESCUMPRIMENTO. NÃO HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. POSSBILIDADE.\nNo âmbito do procedimento de compensação, o ônus da prova do indébito tributário recai sobre o declarante, que, se não exercido ou exercido inadequadamente, implica não homologação da compensação declarada, por ausência de comprovação do crédito utilizado.\nRecurso Voluntário Negado.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-09-01T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10735.900398/2006-49", "anomes_publicacao_s":"201409", "conteudo_id_s":"5373658", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-09-01T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3102-002.234", "nome_arquivo_s":"Decisao_10735900398200649.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO", "nome_arquivo_pdf_s":"10735900398200649_5373658.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.\n(assinado digitalmente)\nRicardo Paulo Rosa – Presidente.\n(assinado digitalmente)\nJosé Fernandes do Nascimento - Relator.\nParticiparam do julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, José Fernandes do Nascimento, Andréa Medrado Darzé, José Luiz Feistauer de Oliveira, Demes Brito e Nanci Gama.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-07-23T00:00:00Z", "id":"5594001", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:27:00.853Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047029738897408, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2161; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C1T2 \n\nFl. 100 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n99 \n\nS3­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10735.900398/2006­49 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3102­002.234  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  23 de julho de 2014 \n\nMatéria  PIS ­ COMPENSAÇÃO \n\nRecorrente  CARL ZEISS VISION BRASIL INDÚSTRIA ÓPTICA LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/01/2003 \n\nDECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE \nCOMPROVAÇÃO  DO  CRÉDITO.  HOMOLOGAÇÃO  DA \nCOMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nA  não  comprovação  da  existência  do  crédito  utilizado  na  compensação \nconstitui  motivo  suficiente  para  não  homologação  do  respectivo \nprocedimento compensatório. \n\nDCTF  RETIFICADORA.  REDUÇÃO  DO  VALOR  DO  DÉBITO. \nREPETIÇÃO  DO  INDÉBITO.  COMPROVAÇÃO  DO  PAGAMENTO \nINDEVIDO. OBRIGATORIEDADE. \n\nA DCTF  retificadora,  se  admitida,  comprova  apenas  alteração  do  valor  do \ndébito, mas  não  é  prova  suficiente  do  pagamento  de  tributo  indevido  ou  a \nmaior  que  o  devido.  A  documentação  contábil  e  fiscal  é  o  meio  de  prova \nhábil e idôneo para tal comprovação. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/01/2003 \n\nPROCEDIMENTO  DE  COMPENSAÇÃO.  RETIFICAÇÃO  DA  DCTF \nAPÓS  A  CIÊNCIA  DO  DESPACHO  DECISÓRIO.  INEXISTÊNCIA  DE \nOUTROS IMPEDIMENTOS. POSSIBILIDADE. \n\nSe não há óbice de outra natureza, admite­se a  retificação da DCTF após  a \nciência do Despacho Decisório, porém, a referida Declaração, seja original ou \nretificadora,  não  faz  prova  dos  requisitos  da  certeza  e  liquidez  do  crédito \nproveniente de pagamento de tributo indevido ou maior que o devido. \n\nPROVA  DO  INDÉBITO.  ÔNUS  DO  SUJEITO  PASSIVO. \nDESCUMPRIMENTO.  NÃO  HOMOLOGAÇÃO  DA  COMPENSAÇÃO. \nPOSSBILIDADE. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n73\n\n5.\n90\n\n03\n98\n\n/2\n00\n\n6-\n49\n\nFl. 236DF CARF MF\n\nImpresso em 01/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/08/2014 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21\n\n/08/2014 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 01/09/2014 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nNo âmbito  do  procedimento  de  compensação,  o  ônus  da  prova  do  indébito \ntributário  recai  sobre  o  declarante,  que,  se  não  exercido  ou  exercido \ninadequadamente, implica não homologação da compensação declarada, por \nausência de comprovação do crédito utilizado. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros da Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara \nda Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos \ndo voto do Relator. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRicardo Paulo Rosa – Presidente. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Fernandes do Nascimento ­ Relator. \n\nParticiparam  do  julgamento  os  Conselheiros  Ricardo  Paulo  Rosa,  José \nFernandes  do Nascimento,  Andréa Medrado Darzé,  José  Luiz  Feistauer  de  Oliveira,  Demes \nBrito e Nanci Gama. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Declaração  de  Compensação  –  DComp  (fls.  5/9),  em  que \ninformada a compensação de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep do mês janeiro de 2003, \nno  valor  de  R$  17.189,20,  decorrente  de  pagamento  a  maior  que  o  devido,  com  débito  da \nmesma contribuição e valor do mês de maio de 2003. \n\nPor  intermédio  do  Despacho  Decisório  de  fls.  2/3,  a  autoridade  fiscal  não \nhomologou  a  compensação  declarada,  com  base  no  argumento  de  que  o  valor  do  crédito \ninformado  na  citada DComp  teria  sido  integralmente  utilizado  para  quitar  outros  débitos  da \ncontribuinte, não restando crédito disponível para compensação do débito confessado. \n\nEm  sede  de  manifestação  de  inconformidade  (fl.  10),  a  interessada,  em \nsíntese,  alegou  que:  a)  a DCTF  do  1º  trimestre  de  2003  foi  preenchida  incorretamente,  haja \nveista que o valor do débito da Contribuição para o PIS/Pasep do mês era de R$ 66.983,54, e \nnão R$ 84.172,74,  como  fora  declarado;  e  b)  a  situação  foi  acertada  com a  apresentação  de \nnova DCTF em 18/06/2008. \n\nSobreveio  a  decisão  de  primeira  instância  (fls.  110/113),  em  que,  por \nunanimidade de votos, a manifestação de inconformidade foi julgada improcedente, com base \nnos fundamentos resumidos nos enunciados das ementas que seguem transcritos: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/01/2003 \n\nFl. 237DF CARF MF\n\nImpresso em 01/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/08/2014 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21\n\n/08/2014 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 01/09/2014 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 10735.900398/2006­49 \nAcórdão n.º 3102­002.234 \n\nS3­C1T2 \nFl. 101 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nCRÉDITO  NÃO  COMPROVADO.  COMPENSAÇÃO.  NÃO \nHOMOLOGAR. \n\nNão é de se homologar a compensação declarada em DCOMP, \ncujo crédito utilizado não tenha sido devidamente comprovado. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/01/2003 \n\nÔNUS  DA  PROVA.  ALEGAÇÃO  DESACOMPANHADA  DE \nPROVA. \n\nCabe  ao  impugnante  trazer  juntamente  com  suas  alegações \nimpugnatórias  todos  os  documentos  que  dêem  a  elas  força \nprobante. \n\nEm 18/2/2010,  a autuada  foi  cientificada da  referida decisão  (fls.  116/117). \nInconformada,  em  18/3/2010,  protocolou  o  recurso  voluntário  de  fls.  119/139,  em  que \nreafirmou as razões de defesa suscitadas na fase de manifestação de inconformidade. \n\nEm aditamento, alegou que: a)  todas  as  informações e provas necessárias à \ncorreta análise da questão foram devidamente prestadas e apresentadas com a manifestação de \ninconformidade;  b)  o  princípio  da  verdade  real  determinava  que  ao  fisco  cabia  a missão  de \nvaler­se de todos os meios de prova legalmente admitidos para obter o desejado conhecimento \ndo conteúdo necessário ao julgamento da lide; c) ao invés de buscar as informações corretas no \nfacilmente encontráveis no seu sistema de informática, a Adminstração Pública limitara­se em \nafirmar  que  as  provas  necessárias  ao  deslinde  da  questão  não  havia  sido  apresentadas  pela \nrecorrente,  o que  configurava manifesta violação ao princípio da verdade  real,  que  resultaria \nem  ônus  demasiado  gravoso  à  contribuinte;  d)  ainda  que,  em  atendimento  ao  princípio  da \neventualidade, pretendesse o fisco que a contribuinte apresentasse mais documentos do que os \nque  foram  efetivamente  apresentados,  deveria  ter  determinado  de  forma  objetiva  e  expressa \nque a contribuinte apresentasse os documentos faltantes, concedendo­lhe prazo para tal, o que \nnão  foi  feito;  e)  toda  e  qualquer  prova  necessária  a  verificação  do  correto  crédito  tributário \ndevido  no  mês  de  janeiro  de  2003  deveria  ser  feita  em  sede  do  PER/DCOMP  nº \n03.25.31.84.25, onde procurou retificar o valor do crédito tributário efetivamente devido para, \nassim, viabilizar o pedido de compensação para pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep \ndo  mês  de  maio  de  2003;  e  f)  diante  desta  questão,  deveria  o  eminente  julgador,  ou  ter \nsuspendido  o  julgamento  da  referida  manifestação  de  inconformidade  até  a  decisão  a  ser \nproferida  no  processo  objeto  do  PER/DCOMP,  ou  ter  requerido  o  apensamento  dos  dois \nprocessos administrativos de forma a julgá­los em conjunto. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro José Fernandes do Nascimento, Relator. \n\nO  recurso  é  tempestivo,  trata de matéria da  competência deste Colegiado e \npreenche os demais requisitos de admissibilidade, portanto, deve ser conhecido. \n\nFl. 238DF CARF MF\n\nImpresso em 01/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/08/2014 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21\n\n/08/2014 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 01/09/2014 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\n \n\n  4\n\nO cerne da comprovérsia gira em tonro da falta de comprovação da existência \ndo crédito, proveniente do pagamento maior que devido, da Contribuição para o PIS/Pasep do \nmês de janeiro de 2003, utilizado pela recorrente na compensação do débito do mesmo valor e \nda mesma contribuição do mês de maio de 2003. \n\nCom  efeito,  com base nos  extratos  das DCTF do  1º  trimestre de  2003  (fls. \n105/109), extraídos dos sistema de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB),  , \nverifica­se que: a) em 15/05/2003, a recorrente apresentou DCTF original, em que informado o \nvalor  apurado  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  do  mês  janeiro  de  2003,  no  valor  de  R$ \n84.172,74,  integralmente  liquidado mediante pagamento; b)  esse mesmo valor  foi  informado \nnas DCTF retificadoras apresentadas em 23/5/2007 e 20/5/2008; c) em 30/5/2008, a recorrente \ntomou  ciência  do  contestado  Despacho  Decisório  (fl.  4);  e  d)  em  18/6/2008,  apresentou  a \núltima DCTF  retificadora,  na qual  alterou  o  valor  da Contribuição  para o PIS/Pasep  do mês \njaneiro de 2003 de R$ 84.172,74 para R$ 66.983,54. \n\nEm conformidade com esse breve relato, fica evidenciado que, embora tenha \napresentado  duas  DCTF  retificadoras,  após  a  apresetação  da  DComp  em  apreço  (fls.  5/9), \nsomente após ciência do vergastado Despacho Decisório a recorrente procedeu a retificação do \nvalor do débito da Contribuição para o PIS/Pasep do mês janeiro de 2003 de R$ 84.172,74 para \nR$ 66.983,54. \n\nA referida DCTF retificadora foi admitida e se encontra ativa nos sistemada \nde dados da RFB. Essa situação revela­se possível uma vez que nenhum óbice havia para que \nfosse procedida a referida retificação. \n\nEntretanto, para que o valor da diferença entre o valor do débito originário e \nretificado fosse admitido no procedimento compensatório em apreço, por força do disposto art. \n170 do CTN, a recorrente tinha o ônus de provar os requisitos da certeza e liquidez do crédito \ncompensado, na data da entrega da respectiva DComp e que, na referida data, o correspondente \ndireito creditório era passível de restituição ou ressarcimento, nos termos do caput do art. 74 da \nLei nº 9.430, de 1996. \n\nAlém disso, se originário de pagamento de  tributo  indevido ou maior que o \ndevido, além do cumprimento dos requisitos formais determinados na legislação específica, o \ncontribuinte  deveria  ainda  comprovar,  com  documentação  adequada,  que  o  alegado  indébito \nera decorrente de alguma das causas especificadas no incisos I a III do art. 165 do CTN. \n\nApesar de todos esses encargos, em sede de manifestação de inconformidade, \na recorrente pretendeu comprovar a origem do referido indébito com a apresentação apenas das \ncópias da última DCTF retificadora, do Darf e da DComp em apreço, meios de prova reputados \ninsuficientes e disponíveis nos sistemas de dados da RFB. \n\nSabidamente,  a  DCTF  retificadora  não  é  o  documento  adequado  para \ncomprovar a existência do suposto pagamento a maior que o devido alegado pela  recorrente, \npois a dita declaração contém dados e  informações que declarados pelo próprio contribuinte. \nLogo, para que produza os efeitos  ju        rídicos probatórios pretendidos pela  interessada, com \nvistas  a  comprovação  do  direito  creditório  alegado,  o  novo  valor  do  débito  da Contribuição \npara  o  PIS/Pasep  do  mês  de  janeiro  de  2003  precisava  ser  corroborado  por  documentação \ncontábil  e  fiscal  hábil  e  idônea.  A  falta  de  apresentação  dessa  documentação,  obviamente, \ninviabilizou  e  continua  inviabilizando  a  confirmação  do  novo  valor  do  débito  informado  na \núltima DCTF retificadora. \n\nFl. 239DF CARF MF\n\nImpresso em 01/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/08/2014 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21\n\n/08/2014 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 01/09/2014 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 10735.900398/2006­49 \nAcórdão n.º 3102­002.234 \n\nS3­C1T2 \nFl. 102 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAliás,  no  voto  condutor  da decisão  de  primeiro  grau,  restou  expressamente \nconsignado  que  a  interessada  deveria  ter  trazido  aos  autos  planilha  de  apuração  da \nContribuição  para o PIS/Pasep  do mês  de  janeiro  de  2003,  em que  estivesse  demonstrado  o \nvalor  da  contribuição  que  entendia  devido  (R$  66.983,54),  acompanhada  da  documentação \ncontábil que pudesse lastrear as informações nela contidas, pois, sem tal documentação, não era \npossível  apurar qual  seria  o  valor  devido  da  contribuição,  e  tampouco  se  afirmar  qual  era  o \nvalor recolhido maior que o efetivamente devido. \n\nNo  entanto,  embora  conhecedora  que  tal  documentação  seria  indispensável \npara  apuração  da  liquidez  e  certeza do  valor  do  crédito  compensado,  a  recorrente,  de  forma \nevasiva e  sem fundamento plausível, no  recurso em apreço,  limitou­se apenas em alegar que \ntodas as  informações e provas necessárias à correta análise da compensação declarada foram \ndevidamente prestadas  e  apresentadas na  fase de manifestação de  inconformidade  e que,  em \nface  do  princípio  da  verdade  real,  cabia  ao  fisco  a missão  de valer­se  de  todos  os meios  de \nprova  legalmente  admitidos,  para  obter  o  desejado  conhecimento  do  conteúdo  necessário  ao \njulgamento da lide. \n\nEssa  alegação  da  recorrente,  evidentemente,  não  tem  a menor  procedência, \nhaja vista que, no âmbito do procedimento compensatório, em consonância com o disposto no \nart.  74  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  combinado  com  disposto  no  art.  170  do  CTN,  o  ônus  de \nprovar a liquidez e certeza do valor do crédito compensado era da incumbência da contribuinte, \nautora  do  procedimento  de  compensação  em  apreço,  cabendo  autoridade  fiscal,  dentro \nquinquênio  legal,  proceder  a  homologação  do  citado  procedimento,  desde  que  comprovados \ntodos  os  requisitos  estabelecidos  nos  referidos  preceitos  legais  e  respectiva  legislação \ncomplementar. \n\nAliás, essa determinação legal, está em perfeita consonância com disposto no \nart.  36  da  Lei  nº  9.784,  de  1999,  e  no  art.  333,  I,  do  CPC,  subsidiariamente  aplicáveis  ao \nprocesso administrativo fiscal, que atribuiem o ônus/dever de provar os fatos a quem os alega. \nE  no  procedimento  de  compensação  em  tela,  evidentemente,  quem  alegou  possuir  o  crédito \ncompensado foi a recorrente. \n\nNo  caso  presente,  além  de  não  ter  apresentado  a  documentação  contábil  e \nfiscal necessária à comprovação e confirmação do novo valor do débito  informado na última \nDCTF  retificadora,  que,  por  expressa  disposição  legal,  deveria  estar  sob  sua  guarda,  a \nrecorrente, sem qualquer respaldo legal, tenta transferir, sem justificativa aceitável, tal ônus à \nAdministração Tributária, sob o argumento de que tais provas encontravam­se nos sistemas de \ndados  da  RFB  e  que  a  apresentação  da  citada  documentação  causar­lhe­ia  ônus  demasiado \ngravoso. \n\nEssa  alegação  não  tem  subsistência,  posto  que  os  dados  e  informações \ndisponíveis nos sistemas da RFB são somente aqueles fornecidos pela própria recorrente, por \nmeio da DCTF e das demais declarações previstas na legislação tributária, o que, certamente, \nnão  incluiem  os  livros  obrigatórios  da  escrituração  contábil  e  fiscal  e  os  respectivos \ncomprovantes dos  lançamentos neles  efetuados,  que o  contribuinte,  por  força do disposto no \nparágrafo único do art. 195 do CTN, deve conservar em seu poder até que ocorra a prescrição \ndos créditos tributários decorrentes das correspondentes operações. \n\nAlém disso, no caso, não houve qualquer ao violação ao princípio da verdade \nreal, conforme alegou a recorrente, uma vez que foi assegurado a recorrente a oportunidade de \napresentar a  referida documentação,  tanto na fase de manifestação de  inconformidade quanto \n\nFl. 240DF CARF MF\n\nImpresso em 01/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/08/2014 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21\n\n/08/2014 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 01/09/2014 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\n \n\n  6\n\nna  presente  fase  recursal,  logo,  se  não  apresentou  deve  arcar  com  o  ônus  decorrente  da  sua \ndeliberada e intencional omissão. \n\nPela mesma circunstância,  também não procede a alegação da recorrente de \nque a autoridade julgadora deveria ter determinado, de forma objetiva e expressa, quais seriam \nos  documentos  faltantes,  concedendo­lhe  prazo  para  apresentá­los,  o  que  não  fora  feito. \nDeveras,  compulsando  o  voto  condutor  do  julgado  recorrido,  constata­se  que  o  relator, \nexpressamente,  mencionou  quais  os  documentos  necessários  para  comprovar  o  direito \ncreditório, a saber: “planilha de apuração da Contribuição para o PIS referente ao mês 01/2003, \nonde constasse demonstrado o valor da Contribuição que entende como devido (R$ 66.983,54), \nacompanhada da  documentação  contábil  que pudesse  lastrear  as  informações  nela  contidas.” \nEm  relação  à  fixação  do  prazo  para  apresentação  da  documentação,  obviamente,  tal \ndeterminação  era  dispensável,  pois,  implicitamente,  a  recorrente  dispunha  do  prazo  de  30 \n(trinta) dias para apresentar o recurso voluntário, acompanhado da citada documentação, o que \nnão foi feito. \n\nPor  fim,  a  recorrente  alegou  que  toda  e  qualquer  prova  necessária  a \nverificação do valor correto do crédito tributário devido no mês de janeiro de 2003 deveria ter \nsido  feita  em  sede  do  PER/DCOMP  nº  03.25.31.84.25,  onde  procurou  retificar  o  valor  do \ncrédito  tributário  efetivamente  devido  para,  assim,  viabilizar  o  pedido  de  compensação  para \npagamento  da Contribuição  para  o  PIS/Pasep  do mês  de maio  de  2003,  e  que,  diante  desta \nquestão, deveria o eminente julgador de primeira instância, ou ter suspendido o julgamento da \nreferida manifestação de  inconformidade  até  a decisão  a  ser proferida no processo objeto da \ncitada PER/DCOMP,  ou  ter  requerido  o  apensamento  dos  dois  processos  administrativos  de \nforma a julgá­los em conjunto. \n\nEssa  alegação  não  tem  o  menor  sentido.  A  uma,  porque  sequer  ela  foi \napresentada  na  fase  de  manifestação  de  inconformidade,  impossibilitando  qualquer \nmanifestação da Turma de Julgamento a quo a respeito. A duas, porque a recorrente não trouxe \naos  autos  elemento  algum  que  comprovasse  a  existência  do  mencionado  PER/DCOMP  nº \n03.25.31.84.25, cuja numeração não corresponde ao número padrão do referido documento. \n\nPor  todo  o  exposto,  vota­se  por  NEGAR  PROVIMENTO  ao  recurso,  para \nmanter na íntegra o acórdão recorrido. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Fernandes do Nascimento \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 241DF CARF MF\n\nImpresso em 01/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/08/2014 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21\n\n/08/2014 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 01/09/2014 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201303", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nExercício: 1993, 1994\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.\nConstatado que os fundamentos do acórdão embargado foram expostos com omissão, cabe conhecer dos embargos com a finalidade de esclarecer onde necessário.\nILL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.\nNos casos de sociedades por quotas de responsabilidade limitada, o Eg. Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a exigência do ILL quando o contrato social da empresa não tivesse previsão de distribuição automática de lucros.\nEmbargos Acolhidos.\nRecurso Voluntário Provido.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-09-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10830.006833/2002-35", "anomes_publicacao_s":"201409", "conteudo_id_s":"5374080", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-09-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2102-002.478", "nome_arquivo_s":"Decisao_10830006833200235.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"RUBENS MAURICIO CARVALHO", "nome_arquivo_pdf_s":"10830006833200235_5374080.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em ACOLHER os embargos para anular o Acórdão nº 3805-000.444, de 20 de março de 2009, e decisões monocráticas subseqüentes, dando, ao final, provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.\nFez sustentação oral o patrono do recorrente, Dr. Gustavo Froner Minatel, OAB/SP nº 210.198.\n\nAssinado digitalmente.\nJosé Raimundo Tosta Santos – Presidente na data da formalização.\nAssinado digitalmente.\nRubens Maurício Carvalho - Relator.\nEDITADO EM: 09/06/2014\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Giovanni Christian Nunes Campos (Presidente), Rubens Mauricio Carvalho, Núbia Matos Moura, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Carlos André Rodrigues Pereira Lima. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/06/2014 por RUBENS MAURICIO CARVALHO, Assinado digitalmente em 09/06/\n\n2014 por RUBENS MAURICIO CARVALHO, Assinado digitalmente em 13/06/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTO\n\nS\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAssinado digitalmente.  \n\nJosé Raimundo Tosta Santos   Presidente na data da formalização. \n\n Assinado digitalmente.  \n\nRubens Maurício Carvalho ­ Relator. \n\nEDITADO EM: 09/06/2014 \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Giovanni  Christian \nNunes  Campos  (Presidente),  Rubens  Mauricio  Carvalho,  Núbia  Matos  Moura,  Roberta  de \nAzeredo  Ferreira  Pagetti,  Carlos André Rodrigues  Pereira  Lima. Ausente  justificadamente  a \nConselheira Acácia Sayuri Wakasugi. \n\nRelatório \n\nEm sessão plenária realizada em 20 de março de 2009 a QUINTA TURMA \nESPECIAL da TERCEIRA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS \nFISCAIS julgou o recurso apresentado pelo contribuinte no Acórdão nº 3805­00.044, ocasião \nem que, por unanimidade de votos, afastou a decadência e determinou o  retorno dos autos a \nDRF de origem para análise das demais questões de mérito nos termos do voto do Relator. \n\nCientificado  do  referido  Acórdão,  a  douta  PROCURADORIA­GERAL  DA \nFAZENDA  NACIONAL,  apresentou  Recurso  Especial,  fls  147  a  156,  cujo  seguimento  foi \nnegado, fls. 183 a 187. \n\nDe volta a unidade de origem, o SEORT da DRF/Campinas,  apresentou  os \nEmbargos de Declaração, fls. 192/193, alegando o seguinte: \n\nDo Suposto Equívoco da 2a Instancia Julgadora \n\nPelo até aqui exposto, smj, pode­se concluir, que o Acórdão n° 3805­00.044, \nde 20/03/2009, merece reparos, pois decidiu coisa diversa do que consistia a lide. 0 \ncerne, da  *questão não se apoiava na decadência — já  'afastada conforme  'Acórdão \nn° 102­47.727, de 23/06/2006 (fls. 102/106) — mas no indeferimento apontado pela \nDRF  de  origem,  e mantido  pela  'respectiva  DRJ,  no  sentido  de,  inadequação  do \nContrato  Social•  do  sujeito  passivo  vigente  à  época  face  ao  julgado  do  STF \nmotivador 'do pedido (Recurso Extraordinário no, 173.490­6/PR). \n\nDiante dos fatos apresentados concluo que ocorreu o equívoco no julgamento \ndo  acórdão  n°  3805­00.044,  exatamente  como  apontado  pela  unidade  da  administração \ntributária encarregada da liquidação e execução do acórdão contradição, hipótese das previstas \nno artigo 65 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado \npela Portaria  256,  do Ministro  de Estado  da Fazenda,  de  22  de  junho de  2009,  determino  o \nretorno do processo para que o Colegiado da Turma se manifeste. \n\nAssim  sendo,  deve  o  presente  acórdão  apreciar  o  mérito  do  Recurso \nVoluntário apresentado pelo contribuinte de fls. 127 a 135, onde o contribuinte requer que seja \nrestabelecido o seu  legitimo direito à restituição dos pagamentos  indevidos efetuados a  titulo \nde  ILL, uma vez que,  seu contrato  social não previa a distribuição  automática dos  lucros no \nfinal do período­base,  ficando sempre na dependência da deliberação dos sócios, o que  torna \ntotalmente indevida a exigência recolhida a titulo do ILL. \n\nFl. 213DF CARF MF\n\nImpresso em 03/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/06/2014 por RUBENS MAURICIO CARVALHO, Assinado digitalmente em 09/06/\n\n2014 por RUBENS MAURICIO CARVALHO, Assinado digitalmente em 13/06/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 10830.006833/2002­35 \nAcórdão n.º 2102­002.478 \n\nS2­C1T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rubens Maurício Carvalho. \n\nO recurso apresentado atende aos requisitos de admissibilidade previstos no \nDecreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. Assim sendo, dele conheço. \n\nAcolhidos os embargos, conforme exposição do relatório, passo a análise do \nmérito. \n\nO presente litígio refere­se a pedido de restituição do ILL. \n\nAssim, afastada a decadência do direito de pedir da recorrente, resta analisar \no  contrato  social,  haja  vista  que,  nos  casos  de  sociedades  por  quotas  de  responsabilidade \nlimitada,  o  Eg.  Supremo  Tribunal  Federal  considerou  inconstitucional  a  exigência  do  ILL \nquando o contrato social da empresa não tivesse previsão de distribuição automática de lucros. \n\nNesse sentido vejamos o que diz o art. 1º da IN SRF nº 63, de 1997, o qual \nvedou a constituição de créditos tributários concernentes ao ILL no tocante às sociedades por \nquotas  de  responsabilidade  limitada  nos  casos  em  que  o  contrato  social,  na  data  do \nencerramento período­base de apuração, não previa a disponibilidade, econômica ou jurídica, \nimediata ao sócio cotista, do lucro líquido apurado, verbis: \n\nArt.  1º  Fica  vedada  a  constituição  de  créditos  da  Fazenda \nNacional,  relativamente  ao  imposto  de  renda  na  fonte  sobre  o \nlucro  líquido,  de  que  trata  o  art.  35  da Lei  nº  7.713,  de  22  de \ndezembro de 1988, em relação às sociedades por ações. \n\nParágrafo  único.  O  disposto  neste  artigo  se  aplica  às  demais \nsociedades  nos  casos  em  que  o  contrato  social,  na  data  do \nencerramento  do  período­base  de  apuração,  não  previa  a \ndisponibilidade,  econômica  ou  jurídica,  imediata  ao  sócio \ncotista, do lucro líquido apurado.(grifei) \n\nNo caso em espécie, a cláusula VI do contrato social, à fl. 138, estabelece o \nseguinte: \n\nFl. 214DF CARF MF\n\nImpresso em 03/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/06/2014 por RUBENS MAURICIO CARVALHO, Assinado digitalmente em 09/06/\n\n2014 por RUBENS MAURICIO CARVALHO, Assinado digitalmente em 13/06/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTO\n\nS\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\nDa  leitura  do  excerto  supra,  configura­se  o  cumprimento  de  condição \nnecessária  para que  seja  processado  o  pedido  da  recorrente  em  relação  à  restituição  do  ILL, \numa  vez  que  a  Turma  entendeu  que  não  há  no  contrato  social  da  empresa  de  previsão  de \ndistribuição  automática  de  lucros  aos  sócios  fato  necessário,  conforme  julgado  do  Supremo \nTribunal Federal, para conferir constitucionalidade à exigência do ILL. \n\nCONCLUSÃO \n\nPelo  exposto,  ACOLHO  os  embargos  para  anular  o  Acórdão  n   3805­\n000.444,  de  20  de  março  de  2009,  e  decisões  monocráticas  subseqüentes,  dando,  ao  final, \nPROVIMENTO AO RECURSO. \n\nAssinado digitalmente.  \n\nRubens Maurício Carvalho ­ Relator. \n\n \n\nFl. 215DF CARF MF\n\nImpresso em 03/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/06/2014 por RUBENS MAURICIO CARVALHO, Assinado digitalmente em 09/06/\n\n2014 por RUBENS MAURICIO CARVALHO, Assinado digitalmente em 13/06/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 10830.006833/2002­35 \nAcórdão n.º 2102­002.478 \n\nS2­C1T2 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 216DF CARF MF\n\nImpresso em 03/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/06/2014 por RUBENS MAURICIO CARVALHO, Assinado digitalmente em 09/06/\n\n2014 por RUBENS MAURICIO CARVALHO, Assinado digitalmente em 13/06/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTO\n\nS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201408", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - 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O imposto de renda retido na fonte deve ser compensado no ajuste anual e somente há que se falar em restituição, caso seja demonstrada a existência de saldo negativo de IRPJ.\nRecurso Voluntário Negado\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-08-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10380.030968/99-73", "anomes_publicacao_s":"201408", "conteudo_id_s":"5371899", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-08-27T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2102-003.067", "nome_arquivo_s":"Decisao_103800309689973.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"NUBIA MATOS MOURA", "nome_arquivo_pdf_s":"103800309689973_5371899.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/08/2014 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 25/08/2014 po\n\nr NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 26/08/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\n\nProcesso nº 10380.030968/99­73 \nAcórdão n.º 2102­003.067 \n\nS2­C1T2 \nFl. 489 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Alice Grecchi, Carlos \nAndré  Rodrigues  Pereira  Lima,  José  Raimundo  Tosta  Santos,  Marco  Aurélio  de  Oliveira \nBarbosa, Núbia Matos Moura e Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti. \n\n \n\nRelatório \n\nCEC INTERNACIONAL S/A requer, petição, fls. 01, restituição de Imposto \nsobre  a  Renda  Retido  na  Fonte  sobre  aplicações  financeiras,  ocorridas  nos  anos­calendário \n1996, 1997 e 1998, no valor total de R$ 1.047.635,06. \n\nO  Serviço  de  Orientação  e  Análise  Tributária  da  Delegacia  da  Receita \nFederal em Fortaleza/CE indeferiu o pleito da contribuinte, conforme Despacho, fls. 146/148. \n\nInconformada  com  a  decisão,  a  contribuinte  apresentou  manifestação  de \ninconformidade,  fls.  156/159,  e  a  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  indeferiu  a \nsolicitação, conforme Acórdão nº 08­15.680, de 15/06/2009, fls. 449/458, nos termos a seguir \nresumidamente transcritos: \n\nQuanto ao pedido de restituição, há que se elucidar que o IRRF \nincidente sobre rendimentos de aplicações financeiras, quando a \nretenção  realizada  atendeu  às  determinações  constantes  na \nlegislação  pertinente,  não  constitui  indébito  junto  à  Fazenda \nNacional,  mas  apenas  antecipação  do  IRPJ  a  ser  apurado  ao \nfinal  do  período  na  declaração  de  ajuste,  onde  poderá  ser \ndeduzido desde que atendidas as seguintes condições: \n\n•  comprovar  a  efetiva  retenção  por  meio  de  Informes  de \nRendimentos ou DIRF processadas nos sistemas da RFB; \n\n• cumprir o disposto no inciso III do § 4º do artigo 2° da Lei \nn°  9.430/1996,  que  condiciona  a  dedução  do  IR  a  pagar \ncom  o  IRRF  quando  as  receitas  correlatas  tenham  sido \noferecidas  à  tributação,  compondo  a  base  de  cálculo  do \nimposto no período. \n\nPortanto, o imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos \ndeclarados  somente  poderá  ser  restituído/compensado  na \ndeclaração  da  pessoa  jurídica  na  forma  de  saldo  negativo  do \nIRPJ,  não  havendo  previsão  legal  para  a  restituição  direta  do \nIRRF. \n\nLogo,  é  imprópria  a  denominação  de  indébito  dada  pela \nmanifestante  ao  IRRF sobre  receitas  de aplicações  financeiras, \nvez que tal ocorrência só se caracteriza na apuração ao final do \nperíodo,  se  as  retenções  superarem  o  IRPJ  incidente  sobre  o \nresultado obtido no desenvolvimento das atividades da empresa. \n\nAssim,  para  fazer  jus  ao  crédito,  deveria  o  contribuinte \nprimeiramente retificar as declarações de rendimentos relativas \naos  períodos  em  que  as  retenções  ocorreram,  apurar  o  saldo \n\nFl. 489DF CARF MF\n\nImpresso em 27/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/08/2014 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 25/08/2014 po\n\nr NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 26/08/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10380.030968/99­73 \nAcórdão n.º 2102­003.067 \n\nS2­C1T2 \nFl. 490 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nnegativo  do  IRPJ  correspondente,  e  somente  após  solicitar  o \ncrédito desejado. \n\nEsse,  entretanto,  não  foi  o  procedimento  adotado  pelo \nrequerente,  que  se  limitou  apenas  em  solicitar  o  direito \ncreditório  relativo  às  retenções  na  fonte  ocorridas  nos  anos­\ncalendário de 1996 a 1998. \n\nÉ  certo  que  essa  turma  de  julgamento  já  se  pronunciou  no \nsentido de que é possível a convalidação do pedido formalizado \ninadequadamente, para o pedido juridicamente possível, quando \nna  data  da  ciência  da  decisão  administrativa  acerca  da \ninadequação  do  pedido,  já  não  se  configura  mais  possível  a \nformalização  de  novo  requerimento,  tendo  em  conta  o  decurso \ndo prazo decadencial/prescricional. \n\nEsse,  aliás,  foi  o  entendimento  do  relator  original  do  presente \nprocesso ao converter o julgamento em diligência, com o intuito \nde  verificar  a  existência  efetiva  dos  valores  retidos  na  fonte, \ndecorrentes de aplicações financeiras. \n\nEmbora como presidente de turma tenha inicialmente acatado o \npedido  de  diligência,  ressurgem  nos  autos  fatos  novos  que \nimpedem que se mantenha tal entendimento. \n\nPrimeiro, o contribuinte na manifestação de inconformidade, fls. \n156/159, não reconheceu que tenha cometido algum equívoco na \nsua  petição  inicial,  embora  a  autoridade  local  tenha \nfundamentado o seu indeferimento exatamente no fato de não ser \ncabível  a  restituição  pura  e  simples  do  IRRF.  Ao  contrário,  a \ndefesa afirmou expressamente que \"(...) as alegações da DRF em \nFortaleza  hão  de  ser  repelidas,  porquanto  a  impugnante \nsimplesmente cumpriu a regra do ressarcimento (...)”. \n\nSegundo,  a  peticionante  não  procedeu  a  retificação  das \ndeclarações  de  rendimentos,  de modo  que  se  pudesse  acatar  a \nconversão  do  pedido  de  restituição  do  IRRF  em  devolução  do \nsaldo negativo do IRPJ, conforme extrato IRPJ, fls. 446, abaixo \nreproduzido: \n\n(...) \n\nE  por  fim,  em  pesquisa  aos  arquivos  da  Receita  Federal \nconstatou­se  a  existência  de  lançamentos  de  ofício  envolvendo \nperíodos de apuração abrangidos no presente processo. No caso \nespecifico,  os  processos  nºs.  10380.011246/2001­22  e \n10380.003748/00­18, extratos às fls. 444/445. \n\nPortanto,  diante  dos  fatores  acima  elencados,  não  há  como \nproceder  a  simples  conversão  do  pedido  de  restituição  de \nvalores  do  IRRF  retidos  durante  o  ano­calendário  em  saldos \nnegativos do IRPJ, como se pensou inicialmente. \n\nDesta forma, mantenho o posicionamento da DRF/Fortaleza no \nDespacho  Decisório  as  fls.  146/148,  que  indeferiu  o  pleito  do \ncontribuinte. \n\nFl. 490DF CARF MF\n\nImpresso em 27/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/08/2014 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 25/08/2014 po\n\nr NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 26/08/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10380.030968/99­73 \nAcórdão n.º 2102­003.067 \n\nS2­C1T2 \nFl. 491 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nCientificado  da  decisão  de  primeira  instância  em  22/06/2009,  fls.  466,  a \ncontribuinte apresentou, em 09/07/2009, recurso voluntário, fls. 460/464, trazendo as seguintes \nalegações, a seguir resumidamente transcritas: \n\n6.  Contudo,  a  excepcionalidade  da  antecipação  implica  numa \noutra excepcionalidade: a imediata e preferencial restituição da \nquantia  paga,  caso  não  se  materialize  o  fato  gerador  nos \nmontantes antecipados. No caso sob recurso, presentes: \n\n•  Uma  antecipação  do  Imposto  de  Renda  sobre  o  lucro \nfiscal  do  exercício,  tributando  antecipadamente  as \naplicações financeiras; \n\n•  Um  lucro  fiscal,  antes  presumido,  mas  insuficiente  para \nabsorver a tributação antecipada; \n\n• O descumprimento, pelo Fisco, do artigo 150, § 7° da CF, \nque,  em  vez  de  restituir  prontamente  o  valor  que mandou \nreter  a  maior,  vem  agora  alegar  que  o  contribuinte  teria \nperdido,  por  inércia  (decadência),  o  direito  de  pleitear  a \nrestituição. \n\n7.  Ora,  eméritos  Conselheiros,  a  Constituição  não  impõe \nnenhuma  obrigação  ao  contribuinte  de  requerer  coisa  alguma; \nimpõe,  sim,  ao  Fisco,  a  obrigação  de  restituir  aquilo  que  ele, \nFisco,  mandou  reter  a  maior  e  que  administra  em  todos  os \npassos. Logo, há de se afastar, in limine, qualquer argumento de \npagamento indevido. \n\n(...) \n\n10.  Nestes  autos,  as  empresas  retentoras,  os  contribuintes  de \nfato, cumpriram o seu papel:  (i) retiveram; (ii) recolheram (iii) \nprestaram  as  informações  de  praxe.  A  empresa  retida,  idem, \nquando declarou e apurou. Procedimento indevido? Unicamente \npor  parte  do  Fisco,  que  descumpriu  o  §  7º  do  artigo  151  da \nConstituição  Federal.  Não  se  diga  que  há  necessidade  de \nInstruções  Normativas,  Leis,  Medidas  Provisórias  e \nassemelhados para dar cumprimento ao disposto no artigo 151, \n§  7°,  da  Constituição  acima  transcrito.  Não  houve,  repita­se, \nerro algum nos quesitos retenção, recolhimento e declaração. O \nerro, sim, da parte do Fisco que descumpre a Constituição: \n\n11. Exigir que o contribuinte acionasse o Fisco para recuperar o \nque  este  a  maior mandara  reter  seria  o mesmo  que  exigir  das \nPessoas Físicas um processo fiscal para recuperar o Imposto de \nRenda retido na fonte de seus salários do ano anterior. Trata­se \nda  mesma  hipótese  de  \"antecipação\"  prevista  na  CF.  Por  que \nhaveria de ser diferente na pessoa jurídica? \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 491DF CARF MF\n\nImpresso em 27/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/08/2014 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 25/08/2014 po\n\nr NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 26/08/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10380.030968/99­73 \nAcórdão n.º 2102­003.067 \n\nS2­C1T2 \nFl. 492 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Núbia Matos Moura, relatora \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade. \nDele conheço. \n\nCuida­se  de pedido  de  restituição  de  imposto  sobre  a  renda  retido  na  fonte \nsobre aplicações financeiras, ocorridas nos anos­calendário 1996, 1997 e 1998, no valor total \nde R$ 1.047.635,06. \n\nExtrai­se  dos  autos  que  a  contribuinte  obteve  rendimentos  de  aplicações \nfinanceiras, que sofreram a incidência do imposto de renda na fonte. \n\nSegundo a legislação de regência tem­se que sobre tais rendimentos incide o \nimposto  de  renda  na  fonte,  que  é  deduzido  do  devido  no  encerramento  de  cada  período  de \napuração, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado. \n\nLogo, não há que se falar em pagamento indevido e sim em antecipação do \ndevido no encerramento do período de apuração, de modo que não assiste  razão à recorrente \nquando  afirma  que  houve  desobediência  ao  art.  151,  §  7º,  da  Constituição  Federal,  abaixo \ntranscrito, posto que o fato gerador do imposto de renda retido na fonte ocorreu, não havendo \nque se falar em retenção a maior que a devida a ensejar restituição: \n\n§  7.º  A  lei  poderá  atribuir  a  sujeito  passivo  de  obrigação \ntributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto \nou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, \nassegurada  a  imediata  e  preferencial  restituição  da  quantia \npaga,  caso  não  se  realize  o  fato  gerador  presumido.(Incluído \npela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) \n\nMelhor  explicando,  quando  a  contribuinte  auferiu  os  rendimentos  de \naplicações  financeiras  ocorreu  o  fato  gerador  do  imposto  de  renda  retido  na  fonte  e  este \nimposto foi devidamente retido e recolhido, não havendo, que se falar, em restituição e sim em \nimposto compensável com o devido quando do ajuste anual, desde que os rendimentos sejam \ndevidamente levados ao ajuste. \n\nPor  outro  lado,  caso  do  ajuste  anual  resulte  saldo  negativo  de  imposto  de \nrenda,  este  pode  ser  objeto  de  pedido  de  restituição  ou  compensado  com  as  estimativas  dos \nanos subseqüentes. \n\nOcorre  que,  no  presente  caso,  das  DIPJ  apresentadas  pelo  contribuinte, \nfls. 76/141, não se verifica a apuração de saldo negativo de imposto de renda, de modo que não \nhá que se falar em restituição. \n\nAliás,  da  decisão  recorrida  restou  claro  que  o  imposto  de  renda  retido  na \nfonte  sobre  as  aplicações  financeiras  somente  poderia  ser  restituído  caso  a  contribuinte \ndemonstrasse que incorreu em erro quando do preenchimento de suas DIPJ, comprovando, de \n\nFl. 492DF CARF MF\n\nImpresso em 27/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/08/2014 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 25/08/2014 po\n\nr NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 26/08/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10380.030968/99­73 \nAcórdão n.º 2102­003.067 \n\nS2­C1T2 \nFl. 493 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nforma inequívoca, a existência de saldo negativo de imposto de renda, que poderia, aí sim, ser \nobjeto de pedido de restituição. \n\nContudo,  em  seu  recurso,  a  contribuinte  limita­se  a  dizer  que  houve \ndesobediência ao art. 151, § 7º, da Constituição Federal, insistindo na restituição do imposto de \nrenda  retido  na  fonte  sobre  as  aplicações  financeiras,  sem  demonstrar  a  existência  de  saldo \nnegativo do imposto de renda, que pudesse ensejar uma restituição. \n\nAnte o exposto, voto por NEGAR provimento ao recurso. \n\nAssinado digitalmente \n\nNúbia Matos Moura ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 493DF CARF MF\n\nImpresso em 27/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/08/2014 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 25/08/2014 po\n\nr NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 26/08/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201408", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\nExercício: 2008\nITR. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE FLORESTA NATIVA. ISENÇÃO.\nAs áreas de preservação permanente e de floresta nativa devem ser excluídas da área tributável do imóvel rural, desde que devidamente comprovadas.\nHipótese em que o contribuinte apresentou documento emitido pelo INCRA, que comprova as áreas declaradas.\nITR. VTN. LAUDO DE AVALIAÇÃO. NECESSIDADE.\nPara efeitos de determinação da base de cálculo do imposto, o contribuinte deve apresentar laudo de avaliação comprovando o VTN declarado, de acordo com as normas da ABNT.\nHipótese em que o laudo não foi apresentado.\nRecurso provido em parte.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-08-29T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13971.721026/2012-00", "anomes_publicacao_s":"201408", "conteudo_id_s":"5372912", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-08-29T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2101-002.539", "nome_arquivo_s":"Decisao_13971721026201200.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA", "nome_arquivo_pdf_s":"13971721026201200_5372912.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os Membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento em parte ao recurso, para restabelecer as áreas de preservação permanente e de floresta nativa, tal como originariamente declaradas. Vencidos os Conselheiros Heitor de Souza Lima Junior e Luiz Eduardo de Oliveira Santos, que votaram por negar provimento ao recurso.\n\n(assinado digitalmente)\nLUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nALEXANDRE NAOKI NISHIOKA - Relator\n\nParticiparam do julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Alexandre Naoki Nishioka (Relator), Maria Cleci Coti Martins, Eduardo de Souza Leão, Heitor de Souza Lima Junior e Eivanice Canário da Silva.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-08-14T00:00:00Z", "id":"5589920", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:26:50.032Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047030414180352, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 18; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1943; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C1T1 \n\nFl. 124 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n123 \n\nS2­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13971.721026/2012­00 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2101­002.539  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  14 de agosto de 2014 \n\nMatéria  ITR \n\nRecorrente  HEIDRICH INDUSTRIAL MERCANTIL E AGRÍCOLA S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 2008 \n\nITR.  ÁREAS  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE  E  DE  FLORESTA \nNATIVA. ISENÇÃO. \n\nAs áreas de preservação permanente e de floresta nativa devem ser excluídas \nda área tributável do imóvel rural, desde que devidamente comprovadas. \n\nHipótese em que o contribuinte apresentou documento emitido pelo INCRA, \nque comprova as áreas declaradas. \n\nITR. VTN. LAUDO DE AVALIAÇÃO. NECESSIDADE. \n\nPara efeitos de determinação da base de  cálculo  do  imposto,  o  contribuinte \ndeve  apresentar  laudo  de  avaliação  comprovando  o  VTN  declarado,  de \nacordo com as normas da ABNT. \n\nHipótese em que o laudo não foi apresentado. \n\nRecurso provido em parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  Membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  dar \nprovimento  em  parte  ao  recurso,  para  restabelecer  as  áreas  de  preservação  permanente  e  de \nfloresta  nativa,  tal  como  originariamente  declaradas.  Vencidos  os  Conselheiros  Heitor  de \nSouza Lima Junior e Luiz Eduardo de Oliveira Santos, que votaram por negar provimento ao \nrecurso. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS ­ Presidente \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n97\n\n1.\n72\n\n10\n26\n\n/2\n01\n\n2-\n00\n\nFl. 124DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/08/2014 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 14/08/\n\n2014 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 29/08/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA\n\nSANTOS\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nALEXANDRE NAOKI NISHIOKA ­ Relator \n\n \n\nParticiparam do julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos \n(Presidente), Alexandre Naoki Nishioka (Relator), Maria Cleci Coti Martins, Eduardo de Souza \nLeão, Heitor de Souza Lima Junior e Eivanice Canário da Silva. \n\nRelatório \n\nTrata­se de  recurso voluntário  (e­fls. 85/121)  interposto em 12 de  setembro \nde 2013 contra acórdão proferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento \nem Campo Grande (MS) (e­fls. 66/76), do qual a Recorrente teve ciência em 15 de agosto de \n2013 (e­fl. 84), que, por unanimidade de votos, julgou procedente o lançamento de e­fls. 09/13, \nlavrado em 23 de abril de 2012, em decorrência da falta de recolhimento do ITR, verificada no \nexercício de 2008. \n\nO acórdão recorrido teve a seguinte ementa: \n\n“ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL  ­ \nITR \n\nExercício: 2008 \n\nÁreas de Florestas Preservadas ­ Requisitos de Isenção \n\nA concessão de  isenção de  ITR para as Áreas de Preservação Permanente  ­ \nAPP, cobertas por Florestas Nativas ­ AFN ou Área de Reserva Legal ­ ARL, está \nvinculada  à  comprovação  de  sua  existência,  como  laudo  técnico  específico  e \naverbação  na  matrícula  até  a  data  do  fato  gerador,  respectivamente,  e  de  sua \nregularização  junto  aos  órgãos  ambientais  competentes,  como  o  Ato  Declaratório \nAmbiental ­ ADA, cujo requerimento deve ser protocolado no Instituto Brasileiro do \nMeio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis  ­  IBAMA, em até seis meses \napós o prazo final para entrega da Declaração do ITR. A prova de uma não exclui a \nda outra. \n\nIsenção ­ Hermenêutica \n\nA legislação tributária para concessão de benefício fiscal deve ser interpretada \nliteralmente,  assim,  se  não  atendidos  os  requisitos  legais  para  a  isenção,  a mesma \nnão deve ser concedida. \n\nValor da Terra Nua ­ VTN ­ Laudo Técnico \n\nO  lançamento  que  tenha  alterado  o  VTN  declarado,  utilizando  valores  de \nterras constantes do Sistema de Preços de Terras da Secretaria da Receita Federal ­ \nSIPT,  nos  termos  da  legislação,  é  passível  de  modificação  somente  se,  na \ncontestação,  forem  oferecidos  elementos  de  convicção,  embasados  em  Laudo \nTécnico,  elaborado  em  consonância  com  as  normas  da  Associação  Brasileira  de \nNormas  Técnicas  ­  ABNT,  que  apresente  valor  de  mercado  diferente  ao  do \nlançamento, relativo ao mesmo município do imóvel e ao ano base questionado. \n\nFl. 125DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/08/2014 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 14/08/\n\n2014 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 29/08/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA\n\nSANTOS\n\n\n\nProcesso nº 13971.721026/2012­00 \nAcórdão n.º 2101­002.539 \n\nS2­C1T1 \nFl. 125 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido” (e­fl. 66). \n\nNão se conformando, a Recorrente interpôs recurso voluntário (e­fls. 85/121), \npedindo a reforma do acórdão recorrido, para cancelar o lançamento. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Alexandre Naoki Nishioka, Relator \n\nO  recurso preenche os  requisitos de  admissibilidade, motivo pelo qual dele \nconheço. \n\nO Recorrente aduz, basicamente, em seu recurso voluntário, que o ADA não \nseria  necessário  para  efeitos  de  caracterização  das  áreas  de  preservação  permanente  e  de \nflorestas nativas. \n\nTendo em vista que a matéria no  âmbito deste Conselho Administrativo de \nRecursos  Fiscais  (CARF)  é  recorrente,  cumpre  tecer  alguns  breves  esclarecimentos  antes  de \nadentrar na questão especificamente debatida nestes autos. \n\nDe  fato,  como  é  cediço,  o  imposto  sobre  a  propriedade  territorial  rural,  de \ncompetência da União, na forma do art. 153, VI, da Constituição, incide nas hipóteses previstas \nno art. 29 do Código Tributário Nacional, ora trazido à baila, in verbis: \n\n“Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial \nrural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por \nnatureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município.” \n\nÀ guisa do disposto pelo Código Tributário Nacional, a União promulgou a \nLei Federal n.º 9.393/96, que, na esteira do estatuído pelo art. 29 do CTN, instituiu, em seu art. \n1º, como hipótese de incidência do tributo, a “propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel \npor natureza, localizado fora da zona urbana do município”. \n\nSem adentrar especificamente na discussão a respeito da eventual ampliação \ndo  conceito  de  propriedade  albergado  pela  Constituição  Federal  pelo  disposto  nos  artigos \ncitados, ao incluírem como fato gerador do ITR o domínio útil e a posse (cum animus domini), \ntema que não releva na análise do presente recurso, verifica­se que não há qualquer discussão a \nrespeito da incidência do tributo no que toca às áreas de preservação permanente ou de reserva \nflorestal legal. \n\nCom  efeito,  muito  embora  em  tais  áreas  a  utilização  da  propriedade  deva \nobservar  a  regulamentação  ambiental  específica,  disso  não  decorre  a  consideração  de  que \nreferida parcela do imóvel estaria fora da hipótese de incidência do ITR. Isso porque, como se \nsabe, o direito de propriedade, expressamente garantido no inciso XXII do art. 5º da CF, possui \nlimitação constitucional assentada em sua função social (art. 5º, XIII, da CF).  \n\nFl. 126DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/08/2014 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 14/08/\n\n2014 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 29/08/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA\n\nSANTOS\n\n\n\n \n\n  4\n\nNesse sentido, consoante salienta Gilmar Mendes (et. al.), possui o legislador \numa  relativa  liberdade  para  conformação  do  direito  de  propriedade,  devendo  preservar, \ncontudo, “o núcleo essencial do direito de propriedade, constituído pela utilidade privada e, \nfundamentalmente, pelo poder de disposição. A vinculação social da propriedade, que legitima \na imposição de restrições, não pode ir ao ponto de colocá­la, única e exclusivamente, a serviço \ndo  Estado  ou  da  comunidade.”  (MENDES,  Gilmar  Ferreira  (et.  al.).  Curso  de  direito \nconstitucional. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 483). \n\nNo que atine à regulação ambiental, deste modo, verifica­se que a legislação, \nmuito  embora  restrinja  o  uso  do  imóvel  em  virtude  do  interesse  na  preservação  do  meio \nambiente  ecologicamente  equilibrado,  na  forma  como  estabelecido  pela  Constituição  da \nRepública, não elimina as faculdades de usar, gozar e dispor do bem, tal como previstas pela \nlegislação cível. \n\nCom fundamento no exposto, não versando os autos sobre hipótese de não­\nincidência do tributo, mas, sim, de autêntica isenção ou, como querem alguns, redução da base \nde cálculo do ITR, dispôs a Lei Federal n.º 9.393/96, em seu art. 10, o seguinte: \n\n“Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, \nindependentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e \ncondições  estabelecidos  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  sujeitando­se  a \nhomologação posterior. \n\n§ 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar­se­á: \n\n[...] \n\nII ­ área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: \n\na) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei nº 4.771, \nde 15 de setembro de 1965, com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de \n1989” (grifei). \n\nHavendo  referido  dispositivo  legal  feito  expressa  referência  a  conceitos \ndesenvolvidos em outro ramo do Direito, mais especificamente no que toca à seara ambiental, \noportuno  se  faz  recorrer  ao  arcabouço  legislativo  desenvolvido  neste  campo  específico,  na \nforma indicada pelo art. 109 do CTN, para o fim de compreender, satisfatoriamente, o que se \nentende por áreas de preservação permanente e de reserva legal, estabelecidas como hipótese \nde isenção do ITR (redução do correspondente aspecto quantitativo). \n\nA  respeito  especificamente  da  chamada  “área  de  preservação  permanente” \n(APP),  dispõe  o  Código  Florestal,  Lei  n.º  4.771/65,  atualmente  regulada,  também,  pelas \nResoluções CONAMA n. 302 e 303 de 2002, o seguinte: \n\n“Art. 2° Consideram­se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, \nas florestas e demais formas de vegetação natural situadas: \n\na) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto \nem faixa marginal cuja largura mínima será:  \n\n1 ­ de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de \nlargura;  \n\n2 ­ de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a \n50 (cinquenta) metros de largura;  \n\nFl. 127DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/08/2014 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 14/08/\n\n2014 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 29/08/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA\n\nSANTOS\n\n\n\nProcesso nº 13971.721026/2012­00 \nAcórdão n.º 2101­002.539 \n\nS2­C1T1 \nFl. 126 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n3 ­ de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a \n200 (duzentos) metros de largura; \n\n4  ­  de  200  (duzentos)  metros  para  os  cursos  d'água  que  tenham  de  200 \n(duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;  \n\n5  ­  de  500  (quinhentos)  metros  para  os  cursos  d'água  que  tenham  largura \nsuperior a 600 (seiscentos) metros;  \n\nb) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; \n\nc)  nas  nascentes,  ainda  que  intermitentes  e  nos  chamados  \"olhos  d'água\", \nqualquer  que  seja  a  sua  situação  topográfica,  num  raio mínimo  de  50  (cinquenta) \nmetros de largura;  \n\nd) no topo de morros, montes, montanhas e serras; \n\ne) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a \n100% na linha de maior declive; \n\nf) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; \n\ng)  nas  bordas  dos  tabuleiros  ou  chapadas,  a  partir  da  linha  de  ruptura  do \nrelevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;  \n\nh) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a \nvegetação.  \n\nParágrafo  único.  No  caso  de  áreas  urbanas,  assim  entendidas  as \ncompreendidas  nos  perímetros  urbanos  definidos  por  lei  municipal,  e  nas  regiões \nmetropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar­se­\ná  o disposto  nos  respectivos  planos  diretores  e  leis de  uso  do  solo,  respeitados  os \nprincípios e limites a que se refere este artigo.  \n\nArt.  3º  Consideram­se,  ainda,  de  preservação  permanente,  quando  assim \ndeclaradas  por  ato  do  Poder  Público,  as  florestas  e  demais  formas  de  vegetação \nnatural destinadas: \n\na) a atenuar a erosão das terras; \n\nb) a fixar as dunas; \n\nc) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; \n\nd) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares; \n\ne) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico; \n\nf) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção; \n\ng) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas; \n\nh) a assegurar condições de bem­estar público. \n\n§ 1° A supressão  total ou parcial de  florestas de preservação permanente só \nserá  admitida  com  prévia  autorização  do  Poder  Executivo  Federal,  quando  for \nnecessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública \nou interesse social. \n\nFl. 128DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/08/2014 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 14/08/\n\n2014 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 29/08/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA\n\nSANTOS\n\n\n\n \n\n  6\n\n§ 2º As florestas que integram o Patrimônio Indígena ficam sujeitas ao regime \nde preservação permanente (letra g) pelo só efeito desta Lei.” \n\nVerifica­se, à luz do que se extrai dos artigos em referência, que a legislação \nconsidera  como  área de  preservação permanente,  trazendo à baila  a  lição de Edis Milaré,  as \n“florestas e demais formas de vegetação que não podem ser removidas, tendo em vista a sua \nlocalização  e  a  sua  função  ecológica”  (MILARÉ,  Edis.  Direito  do  ambiente:  doutrina, \njurisprudência, glossário. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 691). \n\nVale  notar,  nesse  sentido,  que  nas  áreas  de  preservação  permanente, \nconsoante esclarece o disposto pelo §1º do art. 3º, citado supra, não há qualquer possibilidade \nde supressão das florestas, apenas excetuada tal regra nos casos de execução de obras, planos, \natividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social. \n\nNão  se  confunde  com  a  área  de  preservação  permanente,  no  entanto,  a \nchamada  área  de  reserva  legal,  ou  reserva  florestal  legal,  cujos  contornos  são  estabelecidos \nigualmente  pelo  Código  Florestal,  mais  especificamente  em  seu  art.  16,  que,  na  redação \nvigente, isto é, com a redação que lhe foi dada pela MP 2.166­67/2001, assim dispõe: \n\n“Art. 16.  As  florestas  e  outras  formas  de  vegetação  nativa,  ressalvadas  as \nsituadas  em  área  de  preservação  permanente,  assim  como  aquelas  não  sujeitas  ao \nregime de utilização  limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de \nsupressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo:  \n\nI ­ oitenta  por  cento,  na  propriedade  rural  situada  em  área  de  floresta \nlocalizada na Amazônia Legal;  \n\nII ­ trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de cerrado \nlocalizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por cento na propriedade e \nquinze  por  cento  na  forma  de  compensação  em  outra  área,  desde  que  esteja \nlocalizada na mesma microbacia, e seja averbada nos termos do § 7o deste artigo;  \n\nIII ­ vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras \nformas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País; e  \n\nIV ­ vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais localizada \nem qualquer região do País. \n\n§ 1o O percentual de reserva legal na propriedade situada em área de floresta e \ncerrado será definido considerando separadamente os índices contidos nos incisos I e \nII deste artigo.  \n\n§ 2o A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser \nutilizada  sob  regime  de  manejo  florestal  sustentável,  de  acordo  com  princípios  e \ncritérios  técnicos  e  científicos  estabelecidos  no  regulamento,  ressalvadas  as \nhipóteses  previstas  no  §  3o  deste  artigo,  sem  prejuízo  das  demais  legislações \nespecíficas.  \n\n§ 3o  Para  cumprimento  da  manutenção  ou  compensação  da  área  de  reserva \nlegal  em  pequena  propriedade  ou  posse  rural  familiar,  podem  ser  computados  os \nplantios  de  árvores  frutíferas  ornamentais  ou  industriais,  compostos  por  espécies \nexóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas.  \n\n§ 4o A  localização  da  reserva  legal  deve  ser  aprovada  pelo  órgão  ambiental \nestadual  competente  ou,  mediante  convênio,  pelo  órgão  ambiental  municipal  ou \noutra instituição devidamente habilitada, devendo ser considerados, no processo de \naprovação, a  função social da propriedade, e os  seguintes critérios e  instrumentos, \nquando houver:  \n\nFl. 129DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/08/2014 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 14/08/\n\n2014 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 29/08/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA\n\nSANTOS\n\n\n\nProcesso nº 13971.721026/2012­00 \nAcórdão n.º 2101­002.539 \n\nS2­C1T1 \nFl. 127 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nI ­ o plano de bacia hidrográfica;  \n\nII ­ o plano diretor municipal; \n\nIII ­ o zoneamento ecológico­econômico;  \n\nIV ­ outras categorias de zoneamento ambiental; e  \n\nV ­ a  proximidade  com  outra  Reserva  Legal,  Área  de  Preservação \nPermanente, unidade de conservação ou outra área legalmente protegida.  \n\n§ 5o  O  Poder  Executivo,  se  for  indicado  pelo  Zoneamento  Ecológico \nEconômico ­ ZEE e pelo Zoneamento Agrícola, ouvidos o CONAMA, o Ministério \ndo Meio Ambiente e o Ministério da Agricultura e do Abastecimento, poderá:  \n\nI ­ reduzir,  para  fins  de  recomposição,  a  reserva  legal,  na  Amazônia  Legal, \npara até cinqüenta por cento da propriedade, excluídas, em qualquer caso, as Áreas \nde  Preservação  Permanente,  os  ecótonos,  os  sítios  e  ecossistemas  especialmente \nprotegidos, os locais de expressiva biodiversidade e os corredores ecológicos; e  \n\nII ­ ampliar as áreas de reserva legal, em até cinqüenta por cento dos índices \nprevistos neste Código, em todo o território nacional. \n\n§ 6o  Será  admitido,  pelo  órgão  ambiental  competente,  o  cômputo  das  áreas \nrelativas à vegetação nativa existente em área de preservação permanente no cálculo \ndo percentual de reserva legal, desde que não implique em conversão de novas áreas \npara  o  uso  alternativo  do  solo,  e  quando  a  soma  da  vegetação  nativa  em  área  de \npreservação permanente e reserva legal exceder a:  \n\nI ­ oitenta por cento da propriedade rural localizada na Amazônia Legal;  \n\nII ­ cinqüenta por cento da propriedade rural localizada nas demais regiões do \nPaís; e \n\nIII ­ vinte e cinco por cento da pequena propriedade definida pelas alíneas \"b\" \ne \"c\" do inciso I do § 2o do art. 1o. \n\n§ 7o  O  regime  de  uso  da  área  de  preservação  permanente  não  se  altera  na \nhipótese prevista no § 6o.  \n\n§ 8o  A  área  de  reserva  legal  deve  ser  averbada  à  margem  da  inscrição  de \nmatrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de \nsua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou \nde retificação da área, com as exceções previstas neste Código.  \n\n§ 9o  A  averbação  da  reserva  legal  da  pequena  propriedade  ou  posse  rural \nfamiliar é gratuita, devendo o Poder Público prestar apoio técnico e jurídico, quando \nnecessário.  \n\n§ 10. Na  posse,  a  reserva  legal  é  assegurada  por Termo  de Ajustamento  de \nConduta,  firmado  pelo  possuidor  com  o  órgão  ambiental  estadual  ou  federal \ncompetente, com força de título executivo e contendo, no mínimo, a localização da \nreserva legal, as suas características ecológicas básicas e a proibição de supressão de \nsua vegetação, aplicando­se, no que couber, as mesmas disposições previstas neste \nCódigo para a propriedade rural.  \n\n§ 11. Poderá ser instituída reserva legal em regime de condomínio entre mais \nde  uma  propriedade,  respeitado  o  percentual  legal  em  relação  a  cada  imóvel, \n\nFl. 130DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/08/2014 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 14/08/\n\n2014 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 29/08/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA\n\nSANTOS\n\n\n\n \n\n  8\n\nmediante  a  aprovação  do  órgão  ambiental  estadual  competente  e  as  devidas \naverbações referentes a todos os imóveis envolvidos. \n\n(...) \n\nArt. 44.  O  proprietário  ou  possuidor  de  imóvel  rural  com  área  de  floresta \nnativa,  natural,  primitiva  ou  regenerada  ou  outra  forma  de  vegetação  nativa  em \nextensão inferior ao estabelecido nos incisos  I,  II,  III e  IV do art. 16,  ressalvado o \ndisposto  nos  seus  §§  5o  e  6o,  deve  adotar  as  seguintes  alternativas,  isoladas  ou \nconjuntamente:  \n\nI ­ recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada três \nanos,  de  no  mínimo  1/10  da  área  total  necessária  à  sua  complementação,  com \nespécies  nativas,  de  acordo  com  critérios  estabelecidos  pelo  órgão  ambiental \nestadual competente;  \n\nII ­ conduzir a regeneração natural da reserva legal; e  \n\nIII ­ compensar  a  reserva  legal  por  outra  área  equivalente  em  importância \necológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada \nna mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em regulamento.  \n\n§ 1o  Na  recomposição  de  que  trata  o  inciso  I,  o  órgão  ambiental  estadual \ncompetente deve apoiar tecnicamente a pequena propriedade ou posse rural familiar.  \n\n§ 2o  A  recomposição  de  que  trata  o  inciso  I  pode  ser  realizada mediante  o \nplantio  temporário  de  espécies  exóticas  como  pioneiras,  visando  a  restauração  do \necossistema  original,  de  acordo  com  critérios  técnicos  gerais  estabelecidos  pelo \nCONAMA.  \n\n§ 3o  A  regeneração  de  que  trata  o  inciso  II  será  autorizada,  pelo  órgão \nambiental  estadual  competente,  quando  sua  viabilidade  for  comprovada  por  laudo \ntécnico, podendo ser exigido o isolamento da área.  \n\n§ 4o Na  impossibilidade  de  compensação  da  reserva  legal  dentro  da mesma \nmicro­bacia  hidrográfica,  deve  o  órgão  ambiental  estadual  competente  aplicar  o \ncritério  de  maior  proximidade  possível  entre  a  propriedade  desprovida  de  reserva \nlegal e a área escolhida para compensação, desde que na mesma bacia hidrográfica e \nno  mesmo  Estado,  atendido,  quando  houver,  o  respectivo  Plano  de  Bacia \nHidrográfica, e respeitadas as demais condicionantes estabelecidas no inciso III.  \n\n§ 5o  A  compensação  de  que  trata  o  inciso  III  deste  artigo,  deverá  ser \nsubmetida  à  aprovação  pelo  órgão  ambiental  estadual  competente,  e  pode  ser \nimplementada mediante o arrendamento de área sob regime de servidão florestal ou \nreserva legal, ou aquisição de cotas de que trata o art. 44­B. (...)” \n\nO Código  Florestal  estabelece,  em  sua  essência,  como  lembra MILARÉ,  a \nidéia  de  disciplinar  a  supressão  tanto  das  florestas  e  demais  formas  de  vegetação  nativa, \nexcetuadas  as  áreas  de  preservação  permanente,  vistas  anteriormente,  como,  igualmente,  das \nflorestas  não  sujeitas  ao  regime  de  utilização  limitada,  ou  já  objeto  de  legislação  específica \n(MILARÉ, Edis. op. cit. p. 702). \n\nNesse sentido, lembra o referido ambientalista que “ao permitir tal supressão \n[de  florestas] determina que se mantenha obrigatoriamente uma parte da propriedade rural \ncom  cobertura  florestal  ou  com  outra  forma  de  vegetação  nativa”,  delimitando,  assim,  “a \nporção a ser constituída como Reserva da Floresta Legal” (Op. cit. p. 702). \n\nFl. 131DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/08/2014 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 14/08/\n\n2014 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 29/08/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA\n\nSANTOS\n\n\n\nProcesso nº 13971.721026/2012­00 \nAcórdão n.º 2101­002.539 \n\nS2­C1T1 \nFl. 128 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nA reserva florestal  legal, portanto, sendo um percentual determinado por lei \npara a preservação da vegetação nativa do imóvel rural, constitui, como afirma Paulo de Bessa \nAntunes,  “uma  obrigação  que  recai  diretamente  sobre  o  proprietário  do  imóvel, \nindependentemente  de  sua  pessoa  ou  da  forma  pela  qual  tenha  adquirido  a  propriedade”, \nestando,  assim,  “umbilicalmente  ligada  à  própria  coisa,  permanecendo  aderida  ao  bem” \n(ANTUNES, Paulo de Bessa. Poder Judiciário e reserva legal: análise de recentes decisões do \nSuperior Tribunal de Justiça. In: Revista de Direito Ambiental n.º 21. São Paulo: Revista dos \nTribunais, 2001, p. 120). \n\nÀ luz do exposto, verifica­se que as restrições ambientais, tanto nos casos de \náreas  de  preservação  permanente,  como  naqueles  em  que  há  reserva  legal,  decorrem, \nexplicitamente, da ocorrência ou verificação,  in  loco, dos pressupostos  legais apontados pela \nlegislação,  inexistindo,  portanto,  qualquer  discricionariedade  por  parte  do  proprietário  ou \nagente público. \n\nNesse passo, consoante se extrai da legislação ambiental trazida à baila, não \nhá a exigência, para o cumprimento das normas relativas às áreas de preservação permanente \nou de  reserva  legal, de qualquer ato público que as constitua, mas, apenas e  tão­somente, da \nocorrência das hipóteses  legais previstas pelo Código Florestal, bem como pelos demais atos \nnormativos primários que disponham sobre o tema.  \n\nÀ guisa do exposto, portanto, a averbação à margem da matrícula do imóvel \nda área de reserva florestal legal, com a devida vênia daqueles que entendem de forma diversa, \nnão tem natureza constitutiva, mas simplesmente declaratória, tendo em vista que, excetuadas \nas hipóteses especificamente mencionadas na legislação, a observância do percentual de 20% \nprevisto  em  lei  independe de qualquer  averbação,  estando apenas  sujeita  à aprovação da  sua \nlocalização  por  órgão  ambiental  estadual  competente  ou,  mediante  convênio,  pelo  órgão \nambiental municipal ou outra instituição devidamente habilitada, na forma do §4º do art. 16 da \nLei n.º 4.771/65. \n\nNesse  sentido,  oportuno  afirmar  que,  muito  embora  a  legislação  preveja  a \nnecessidade de averbação da reserva legal, de acordo com o que dispõe o §8º do art. 16 da Lei \nn.º 4.771/65, a sanção decorrente da falta de averbação da área de reserva legal, prevista pelo \nart.  55  do Decreto  n.º  6.514/2008,  encontra­se  atualmente  prorrogada  para  2011,  de  acordo \ncom o que estatui o Decreto Federal n.º 7.029/2009, razão pela qual se infere que a legislação \nconcedeu  um  período  de  adaptação  aos  proprietários,  a  fim  de  que  possam  cumprir  referida \ndeterminação legal, deixando de cominar­lhes qualquer penalidade em decorrência da falta de \naverbação de referida área. \n\nPor tais razões, especialmente por entender que a observância dos percentuais \nfixados  em  lei  para  exploração  de  área  rural  decorre  de  normas  de  ordem  pública,  que  não \npodem ser afastadas pelo contribuinte pelo simples fato de que não procedeu este à competente \naverbação,  tenho  para  mim  que  esta  última  possui  caráter  nitidamente  declaratório,  sendo \nnecessária  para  conferir  publicidade  ao  gravame  fixado  que,  como  já  se  verberou \noportunamente, decorre diretamente da legislação ambiental. \n\nAlém da desnecessidade de averbação, para o fim específico de constituir as \náreas  de  reserva  florestal  legal,  igualmente  não  havia,  até  o  exercício  de  2000,  qualquer \nfundamento legal para a exigência da entrega do Ato Declaratório Ambiental (ADA) para o fim \nde reduzir a base de cálculo do ITR. Nesse sentido, aliás, dispunha o art. 17­O, da Lei Federal \nn.º 6.938/81, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 9.960/2000, o seguinte: \n\nFl. 132DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/08/2014 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 14/08/\n\n2014 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 29/08/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA\n\nSANTOS\n\n\n\n \n\n  10\n\n\"Art. 17­O. Os proprietários rurais, que se beneficiarem com redução do valor \ndo  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial  Rural  ­  ITR,  com  base  em  Ato \nDeclaratório Ambiental ­ ADA, deverão recolher ao Ibama 10% (dez por cento) do \nvalor  auferido  como  redução  do  referido  Imposto,  a  título  de  preço  público  pela \nprestação de serviços técnicos de vistoria.\" (AC) \n\n\"§ 1o A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR \né opcional.\" \n\nPor esta razão, portanto, isto é, por inexistir qualquer fundamento legal para a \nentrega  tempestiva  do  ADA,  como  requisito  para  a  fruição  da  redução  da  base  de  cálculo \nprevista pela legislação atinente ao ITR, a 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais \naprovou a seguinte súmula, extraída do texto da Portaria n.º 106/2009: \n\n“A  não  apresentação  do  Ato  Declaratório  Ambiental  (ADA)  emitido  pelo \nIBAMA, ou órgão conveniado, não pode motivar o lançamento de ofício relativo a \nfatos geradores ocorridos até o exercício de 2000.” \n\nPois  bem.  Muito  embora  inexistisse,  até  o  exercício  de  2000,  qualquer \nfundamento para a exigência da entrega do ADA como requisito para a fruição da isenção, com \no advento da Lei Federal n.º 10.165/2000 alterou­se a redação do §1º do art. 17­O da Lei n.º \n6.938/81, que passou a vigorar da seguinte forma: \n\n“Art. 17­O.  \n\n(...)  \n\n§ 1o A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR \né obrigatória.” \n\nOra, de acordo com uma interpretação evolutiva do referido dispositivo legal, \nisto é, cotejando­se o texto aprovado quando da edição da Lei n.º 9.960/00, em contraposição à \nmodificação  introduzida  pela  Lei  n.º  10.165/00,  verifica­se  que,  para  o  fim  específico  da \nlegislação  tributária,  passou­se  a  exigir  a  apresentação  do  ADA,  como  requisito  inafastável \npara  a  fruição  da  redução  da  base  de  cálculo  prevista  pela  Lei  n.º  9.393/96,  mais \nespecificamente por seu art. 10, §1º, II.  \n\nAssim,  sendo  certo  que  as  normas  que  instituem  isenções  devem  ser \ninterpretadas de forma estrita, ainda que não se recorra somente ao seu aspecto literal, como se \npoderia entender de uma análise superficial do art. 111, do Código Tributário Nacional, fato é \nque, no que atine às regras tratadas como exclusão do crédito tributário pelo referido codex, a \nlegislação não pode ser interpretada de maneira extensiva, de maneira que não há como afastar \na exigência do ADA para o fim específico de possibilitar a redução da base de cálculo do ITR. \n\nImportante  gizar,  outrossim,  ainda  no  que  concerne  à  obrigatoriedade  de \napresentação do ADA, que não há que se falar em revogação do referido dispositivo pelo §7º \ndo  art.  10  da  Lei  n.º  9.393/96,  instituído  pela Medida  Provisória  n.º  2.166­67/01,  tendo  em \nvista que a inversão do ônus da prova prevista no referido dispositivo refere­se justamente às \ndeclarações  feitas pelo contribuinte no próprio Ato Declaratório Ambiental  (ADA), de modo \nque  não  estabelece  referido  dispositivo  legal  qualquer  desnecessidade  de  apresentação  deste \núltimo. \n\nFeita  esta  observação,  relativa,  portanto,  à  obrigatoriedade  de  apresentação \ndo ADA, cumpre mover à análise do prazo em que poderia o contribuinte protocolizar referida \ndeclaração no órgão competente. \n\nFl. 133DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/08/2014 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 14/08/\n\n2014 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 29/08/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA\n\nSANTOS\n\n\n\nProcesso nº 13971.721026/2012­00 \nAcórdão n.º 2101­002.539 \n\nS2­C1T1 \nFl. 129 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nNo que toca a este aspecto específico,  tenho para mim que é absolutamente \nrelevante uma digressão a respeito da mens legis que norteou a alteração do texto do art. 17­O \nda Lei n.º 6.938/81.  \n\nAnalisando­se,  nesse  passo,  o  real  intento  do  legislador  ao  estabelecer  a \nobrigatoriedade de apresentação do ADA, pode­se inferir que a mudança de paradigma deveu­\nse  a  razões  atinentes  à  efetividade  da  norma  isencional,  especialmente  no  que  concerne  à \naferição do real cumprimento das normas ambientais pelo contribuinte, de maneira a permitir \nque este último possa usufruir da redução da base de cálculo do ITR. \n\nEm  outras  palavras,  a  efetiva  exigência  do  ADA  para  o  fim  específico  da \nfruição da redução da base de cálculo do ITR foi permitir uma efetiva fiscalização por parte da \nReceita  Federal  da  preservação  das  áreas  de  reserva  legal  ou  de  preservação  permanente, \nutilizando­se, para este fim específico, do poder de polícia atribuído ao IBAMA. \n\nEm  síntese,  pode­se  afirmar  que  a  alteração  no  regramento  legal  teve  por \nescopo razões de praticabilidade tributária, a partir da criação de um dever legal que permita, \ncomo  afirma  Helenílson  Cunha  Pontes,  uma  “razoável  efetividade  da  norma  tributária” \n(PONTES, Helenílson Cunha. O princípio da praticidade no Direito Tributário (substituição \ntributária, plantas de valores, retenções de fonte, presunções e ficções, etc.): sua necessidade e \nseus  limites.  In:  Revista  Internacional  de  Direito  Tributário,  v.  1,  n.º  2.  Belo  Horizonte, \njul/dez­2004, p. 57) , no caso da norma isencional.  \n\nDe fato, no caso da redução da base de cálculo do ITR, mais especificamente \nno que atine às áreas de interesse ambiental  lato sensu, além da necessidade de fiscalizar um \nnúmero  extenso  de  contribuintes,  exigir­se­ia,  não  fosse  a  necessidade  da  obrigatória \nprotocolização do ADA, que a Receita Federal tomasse para si o dever de fiscalizar o extenso \nvolume de propriedades  rurais compreendido no  território nacional, o que, do ponto de vista \neconômico, não teria qualquer viabilidade. \n\nPor esta razão, assim, passou­se, com o advento da Lei Federal n.º 10.165/00 \na exigir, de forma obrigatória, a apresentação do ADA para o fim de permitir a redução da base \nde cálculo do ITR, declaração esta sujeita ao poder de polícia do IBAMA. \n\nTratando­se,  portanto,  da  interpretação  do  dispositivo  em  comento,  deve  o \naplicador  do  direito,  neste  conceito  compreendido  o  julgador,  analisar  o  conteúdo \nprincipiológico  que  norteia  referido  dispositivo  legal,  a  fim  de  conferir­lhe  o  sentido  que \nmelhor se amolda aos objetivos legais. \n\nPartindo­se  desta  premissa  basilar,  verifica­se  que  o  art.  17­O  da  Lei  n.º \n6.938/81, em que pese o fato de imprimir, de forma inafastável, o dever de apresentar o ADA, \nnão estabelece qualquer exigência no que toca à necessidade de sua protocolização em prazo \nfixado pela Receita Federal para o fim específico de permitir a redução da base de cálculo do \nITR. \n\nA  exigência  de  protocolo  tempestivo  do  ADA,  para  o  fim  específico  da \nredução da base de cálculo do ITR, não decorre expressamente de lei, mas sim do art. 10, §3º, \nI,  do Decreto  n.º  4.382/2002,  que,  inclusive,  data  de  setembro  de  2002,  posterior  à  data  da \nocorrência do fato gerador, no caso que ora se trata. \n\nFl. 134DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/08/2014 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 14/08/\n\n2014 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 29/08/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA\n\nSANTOS\n\n\n\n \n\n  12\n\nQuer­se com isso dizer, portanto, que, muito embora a legislação tratasse, de \nmaneira  inolvidável,  a  respeito  da  entrega  do  Ato  Declaratório  Ambiental,  para  o  fim \nespecífico  da  redução  da  base  de  cálculo  do  ITR,  não  havia,  sequer  no  âmbito  do  poder \nregulamentar,  disposição  alguma  a  respeito  do  prazo  para  sua  apresentação,  e, menos  ainda, \nque  possibilitasse  à  Receita  Federal  desconsiderar  a  existência  de  áreas  de  preservação \npermanente ou de reserva legal no caso de apresentação intempestiva do ADA. \n\nCom efeito, sendo certo que a instituição de tributos ou mesmo da exclusão \ndo  crédito  tributário,  na  forma  como  denominada  pelo  Código  Tributário  Nacional,  são \nmatérias que devem ser  integralmente previstas em lei, na forma como estatuído pelo art. 97, \ndo  CTN,  mais  especificamente  no  que  toca  ao  seu  inciso  VI,  não  poderia  sequer  o  poder \nregulamentar estabelecer a desconsideração da isenção tributária no caso da mera apresentação \nintempestiva do ADA. \n\nRepise­se,  nesse  sentido,  que  não  se  discute  que  a  lei  tenha  instituído  a \nobrigatoriedade  da  apresentação  do ADA, mas,  sim,  que  o  prazo  de  seis meses,  contado  da \nentrega  da  DITR,  foi  instituído  apenas  por  instrução  normativa,  muito  posteriormente \nembasada pelo Decreto n.º 4.382/2002, o que, com a devida vênia, não merece prosperar. \n\nEm  virtude,  portanto,  da  ausência  de  estabelecimento  de  um  critério  rígido \nquanto ao prazo para a apresentação do ADA, eis que não se encontra previsto em lei, cumpre \nrecorrer aos mecanismos de integração da legislação tributária, de maneira a imprimir eficácia \nno disposto pelo art. 17­O da Lei n.º 6.398/81. \n\nDentre  os  mecanismos  de  integração  previstos  pelo  ordenamento  jurídico, \ndispõe  o  Código  Tributário  Nacional,  em  seu  art.  108,  I,  que  deve  o  aplicador  recorrer  à \nanalogia,  sendo  referida  opção  vedada  apenas  no  que  toca  à  instituição  de  tributos  não \nprevistos em lei, o que, ressalte­se, não é o caso. \n\nNesse  esteio,  recorrendo­se  à  analogia  para  o  preenchimento  de  referida \nlacuna,  deve­se  recorrer  à  legislação  do  ITR  relativa  às  demais  declarações  firmadas  pelo \ncontribuinte,  mais  especificamente  no  que  atine  à  DIAT  e  à  DIAC,  expressamente \ncontempladas  pela  Lei  n.º  9.393/96,  aplicadas  ao  presente  caso  tendo­se  sempre  em  vista  o \nescopo  da  norma  inserida  no  texto  do  art.  17­O  da  Lei  n.º  6.398/81,  isto  é,  imprimir \npraticabilidade  à aferição da  existência das  áreas de  reserva  legal  e preservação permanente, \npara o fim específico da isenção tributária. \n\nPois  bem.  Sendo  certo  que  a  apresentação  do  ADA  cumpre  o  papel  de \nimprimir  praticabilidade  à  apuração  da  área  tributável,  verifica­se  que  cumpre  o  escopo  da \nnorma a sua entrega até o início da fiscalização, momento a partir do qual a apresentação já não \nmais cumprirá seu desiderato. \n\nDe fato, até o início da fiscalização em face do contribuinte, verifica­se que a \nentrega do ADA possibilitará a consideração, por parte da Receita Federal, da redução da base \nde  cálculo  do  ITR,  submetendo  as  declarações  do  contribuinte  ao  pálio  do  órgão  ambiental \ncompetente  e  retirando  referida  aferição  do  âmbito  da Receita  Federal  do Brasil. A  entrega, \nportanto,  ainda  que  intempestiva,  muito  embora  pudesse  ensejar  a  aplicação  de  uma  multa \nespecífica,  caso  existisse  referida  norma  sancionatória,  seria  equivalente  à  retificação  das \ndemais declarações relativas ao ITR, isto é, da DIAT e da DIAC, devendo, pois, ter o mesmo \ntratamento  que  estas  últimas,  em  consonância  com  o  que  estatui  o  brocardo  jurídico  “ubi \neadem ratio,  ibi eaedem legis dispositio”,  isto é, onde há o mesmo racional, a  legislação não \npode aplicar critérios distintos. \n\nFl. 135DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/08/2014 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 14/08/\n\n2014 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 29/08/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA\n\nSANTOS\n\n\n\nProcesso nº 13971.721026/2012­00 \nAcórdão n.º 2101­002.539 \n\nS2­C1T1 \nFl. 130 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nÀ guisa do exposto, portanto, no que toca à entrega do ADA, tenho para mim \nque cumpre seu desiderato até o momento do início da fiscalização, a partir do qual a omissão \ndo  contribuinte  ensejou  a  necessidade  de  fiscalização  específica  relativa  ao  recolhimento  do \nITR, o que implica nos custos administrativos inerentes a este fato. \n\nAssim, aplica­se ao ADA, de acordo com este entendimento basilar, a regra \nprevista pelo art. 18 da Medida Provisória n.º 2.189­49/01, que assim dispõe, verbis: \n\n“Art. 18.  A  retificação  de  declaração  de  impostos  e  contribuições \nadministrados  pela  Secretaria  da Receita  Federal,  nas  hipóteses  em  que  admitida, \nterá  a  mesma  natureza  da  declaração  originariamente  apresentada, \nindependentemente de autorização pela autoridade administrativa.” \n\nDe acordo com a interpretação que ora se sustenta, pois, é permitida a entrega \ndo  ADA,  ainda  que  intempestivamente,  desde  que  o  contribuinte  o  faça  até  o  início  da \nfiscalização. \n\nPoder­se­ia  sustentar,  inclusive,  que  o  ADA  poderia  ser  substituído  por \noutros documentos que comprovassem efetivamente as áreas de preservação permanente e de \nreserva  legal,  à  luz  do  que  se  extrai  do  próprio  “Manual  de  Perguntas  e Respostas”  do Ato \nDeclaratório Ambiental (ADA) editado pelo IBAMA em 2010. \n\nDe  fato,  de  acordo  com  a  pergunta  e  resposta  n.  10,  não  seria  possível  a \napresentação retroativa do ADA, o qual, a partir do exercício de 2007, tornou­se anual. \n\nAssim, a pergunta e resposta n. 11 orienta o administrado a adotar o seguinte \nprocedimento, em virtude da impossibilidade de apresentação retroativa do ADA: \n\n“Em  virtude  da  impossibilidade  de  proceder­se  à  apresentação  de ADA,  de \num ou mais Exercícios anteriores – por não haver retroatividade –, recomenda­se \nque seja efetuado o preenchimento do  formulário  referente ao Exercício em vigor, \nmesmo  porque  a  apresentação,  a  partir  do  ADA  –  Exercício  2007  tornou­se \nANUAL. \n\nÉ  necessário,  também,  munir­se  de  mapa(s)  georreferenciado(s)  da \npropriedade e respectivos laudos técnicos, se disponíveis. Sua apresentação, em um \nprimeiro momento,  não  é  necessária  ao  Ibama,  porém,  caso  haja notificação  pela \nReceita Federal do Brasil ao proprietário rural – pela não apresentação do ADA no \nExercício devido –, à ela deverão ser apresentados.” \n\nMais  adiante,  em  resposta  à  pergunta  n.  40  (“Que  documentação  pode  ser \nexigida para comprovar a existência das áreas de interesse ambiental?”), o  IBAMA relaciona \nos seguintes documentos: \n\n“●  Ato  Declaratório  Ambiental  –  ADA  e  o  comprovante  da  entrega  do \nmesmo; \n\n● Ato do Poder Público declarando as florestas e demais formas de vegetação \nnatural como Área de Preservação Permanente, conforme dispõe o Código Florestal \nem seu artigo 3.; \n\n● Laudo técnico emitido por engenheiro agrônomo ou florestal, acompanhado \nda Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, que especifique e discrimine as \nÁreas  de  Interesse Ambiental  (Área  de Preservação Permanente; Área  de Reserva \n\nFl. 136DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/08/2014 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 14/08/\n\n2014 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 29/08/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA\n\nSANTOS\n\n\n\n \n\n  14\n\nLegal;  Reserva  Particular  do  Patrimônio  Natural;  Área  de  Declarado  Interesse \nEcológico; Área  de Servidão Florestal  ou Ambiental; Áreas Cobertas  por Floresta \nNativa;  Áreas  Alagadas  para  fins  de  Constituição  de  Reservatório  de  Usinas \nHidrelétricas); \n\n● Laudo de vistoria técnica do Ibama relativo à área de interesse ambiental; \n\n●  Certidão  do  Ibama  ou  de  outro  órgão  de  preservação  ambiental  (órgão \nambiental  estadual)  referente  às Áreas de Preservação Permanente  e de Utilização \nLimitada; \n\n●  Certidão  de  registro  ou  cópia  da matrícula  do  imóvel  com  averbação  da \nÁrea de Reserva Legal; \n\n●  Termo  de  Responsabilidade  de  Averbação  da  Área  de  Reserva  Legal \n(TRARL) ou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC); \n\n● Declaração de interesse ecológico de área imprestável, bem como, de áreas \nde proteção dos ecossistemas (Ato do Órgão competente, federal ou estadual – Ato \ndo Poder Público – para áreas de declarado interesse ecológico): Se houver uma área \nno imóvel rural que sirva para a proteção dos ecossistemas e que não seja útil para \na  agricultura  ou  pecuária,  pode  ser  solicitada  ao  órgão  ambiental  federal  ou \nestadual a vistoria e a declaração daquela como uma Área de Interesse Ecológico. \n\n●  Certidão  de  registro  ou  cópia  da matrícula  do  imóvel  com  averbação  da \nÁrea de Servidão Florestal; \n\n●  Portaria  do  Ibama  de  reconhecimento  da  Área  de  Reserva  Particular  do \nPatrimônio Natural (RPPN).” \n\nPode­se  concluir,  portanto,  que  a  própria  Administração  Pública,  que  não \npode venire contra factum proprium, entende que tanto o ADA como a averbação da reserva \nlegal têm efeito meramente declaratório, não sendo os únicos documentos comprobatórios das \náreas de preservação permanente e de  reserva  legal, o que  remete a solução da controvérsia, \nnas  hipóteses  em  que  ausentes  a  apresentação  do  referido  ADA  ou  a  averbação  da  reserva \nlegal, à análise de cada caso concreto. \n\nNo  que  concerne  à  área  de  floresta  nativa,  a  isenção  de  referida  área  em \nrelação ao ITR, prevista no art. 10, §1º, inc. II, alínea “e”, da Lei n.º 9.393/96, foi estabelecida \ncom a edição da Lei n.º 11.428, de 22 de dezembro de 2006. \n\nImportante  salientar,  outrossim,  que  a  Mata  Atlântica  se  enquadra  no \nconceito de área de utilização limitada, mais especificamente no conceito de área de interesse \necológico. Em sendo de interesse ecológico, preenche os requisitos para fruição da isenção do \nITR, tal qual prevista no artigo 10, §1º, inciso II, alínea “b”, segundo o qual seriam de interesse \necológico as áreas assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e \nque  ampliem  as  restrições  de  uso  relativas  às  áreas  de  preservação  permanente  e  de  reserva \nlegal. \n\nDe  início,  necessário  se  faz  observar  que  a  Lei  n.º  11.428/2006,  ao  inserir \noutra hipótese de isenção no art. 10, §1º, da Lei n.º 9.393/96, qual seja, a existência de áreas \ncobertas  por  florestas  nativas,  primárias  ou  secundárias  em  estágio  médio  ou  avançado  de \nregeneração, ao lado da isenção já existente em relação às áreas de interesse ecológico, o fez \nem  razão  da  necessidade  de  adoção  de  medidas  mais  efetivas  de  proteção  do  patrimônio \nambiental. \n\nFl. 137DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/08/2014 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 14/08/\n\n2014 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 29/08/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA\n\nSANTOS\n\n\n\nProcesso nº 13971.721026/2012­00 \nAcórdão n.º 2101­002.539 \n\nS2­C1T1 \nFl. 131 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nÉ o que se extrai da Exposição de Motivos do Projeto de Lei n.º 3.285/1992, \nque a originou: \n\n“Medidas  mais  efetivas  a  serem  estabelecidas  no  sentido  de  ampliar  e \naperfeiçoar a  legislação ambiental, de proteção do patrimônio genético encontrado \nna Mata Atlântica,  na maior  parte  desconhecido,  é  um  aspecto  fundamental  a  ser \ntrabalhado, principalmente pelo fato de que a biotecnologia e a engenharia genética, \nconsideradas  como  fundamentais  para  o  desenvolvimento  mundial,  dependem \ndiretamente dos bancos genéticos que hoje estão sendo destruídos.” \n\nEspecificamente em relação à  inclusão de outra hipótese de  isenção do  ITR \npara  tais  florestas  nativas,  não  obstante  a  já  existência  de  uma  determinação  genérica \nconferindo  isenção  às  áreas  de  relevante  interesse  ecológico,  esclarecedora  a  passagem  do \nParecer nº 128/2006, da Comissão de Constituição e Justiça do Senado, sobre o projeto de lei \nque  deu  origem  à  aludida  Lei  n.º  11.428/2006  (Projeto  de  Lei  da  Câmara  n.º  107/2003  – \nProjeto de Lei n.º 3.285/1992, na origem): \n\n“Por fim, cumpre­nos verificar a possibilidade de permanência do art. 50 do \nprojeto,  em  cotejo  com  o  art.  150,  §  6°,  da  Constituição  Federal,  que  exige  lei \nespecífica para redução da base de cálculo de impostos. Para tanto, observamos que \na  alteração  promovida  por  aquele  dispositivo  na  Lei  n°  9.393,  de  1996,  que \ndisciplina  o  Imposto  Territorial  Rural  (ITR),  apenas  especifica,  para  maior \nclareza,  os  efeitos  dos  instrumentos  legais  definidos  para  proteção  da  Mata \nAtlântica no cálculo da área do imóvel, ao lado dos outros institutos até então \nexistentes  na  legislação  ambiental.  Desse  modo,  somos  pela  manutenção  do \ndispositivo no projeto.” \n\nDeste modo, não há dúvidas que, não obstante a inexistência anteriormente à \n2006  de  uma  isenção  específica  em  relação  às  florestas  nativas,  a  previsão  de  isenção  em \nrelação  às  áreas  de  interesse  ecológico  já  abrangia  as  áreas  de  florestas  nativas,  entre  elas  a \nMata Atlântica. \n\nInicialmente  prevista  na  Lei  n.º  6.938/1981  e  regulamentada  pelo  Decreto \n89.336/1984  e  Resolução  CONAMA  012/1989,  a  área  de  relevante  interesse  ecológico  é \ndefinida no art. 16 da Lei n.º 9.985/2000, que assim prevê: \n\n“Art. 16. A Área de Relevante Interesse Ecológico é uma área em geral de \npequena  extensão,  com  pouca  ou  nenhuma  ocupação  humana,  com \ncaracterísticas  naturais  extraordinárias  ou  que  abriga  exemplares  raros  da \nbiota  regional,  e  tem  como  objetivo  manter  os  ecossistemas  naturais  de \nimportância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo \na compatibilizá­lo com os objetivos de conservação da natureza. \n\n§ 1o A Área de Relevante Interesse Ecológico é constituída por terras públicas \nou privadas. \n\n§  2o  Respeitados  os  limites  constitucionais,  podem  ser  estabelecidas \nnormas  e  restrições para  a utilização de uma propriedade privada  localizada \nem uma Área de Relevante Interesse Ecológico.” \n\nA Mata Atlântica é expressamente prevista na Constituição como patrimônio \nnacional, devendo ser utilizada apenas dentro das condições que assegurem a preservação do \nmeio ambiente. É o que dispõe o art. 225, §4º, do Texto Constitucional: \n\nFl. 138DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/08/2014 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 14/08/\n\n2014 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 29/08/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA\n\nSANTOS\n\n\n\n \n\n  16\n\n“Art.  225. Todos  têm direito  ao meio ambiente  ecologicamente  equilibrado, \nbem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,  impondo­se ao \nPoder Público e à coletividade o dever de defendê­lo e preservá­lo para as presentes \ne futuras gerações. \n\n(...) § 4º. A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, \no  Pantanal  Mato­Grossense  e  a  Zona  Costeira  são  patrimônio  nacional,  e  sua \nutilização  far­se­á,  na  forma  da  lei,  dentro  de  condições  que  assegurem  a \npreservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.” \n\nCom vistas à preservação do patrimônio nacional, o Presidente da República \neditou o Decreto n.º 750/93 (atualmente revogado pelo Decreto n.º 6.660/08), o qual proibiu, \nem  seu  art.  1º,  o  corte,  a  exploração  e  a  supressão  de  vegetação  primária  ou  nos  estágios \navançado e médio de regeneração da Mata Atlântica: \n\n“Art.  1°  Ficam  proibidos  o  corte,  a  exploração  e  a  supressão  de  vegetação \nprimária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica. \n\n Parágrafo único. Excepcionalmente, a supressão da vegetação primária ou em \nestágio avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica poderá ser autorizada, \nmediante decisão motivada do órgão estadual competente, com anuência prévia do \nInstituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, \ninformando­se  ao  Conselho  Nacional  do  Meio  Ambiente  CONAMA,  quando \nnecessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública \nou interesse social, mediante aprovação de estudo e relatório de impacto ambiental.” \n\nA área de Mata Atlântica, de acordo com art. 3º do aludido Decreto, é aquela \ncompreendida por “formações florestais e ecossistemas associados inseridos no domínio Mata \nAtlântica,  com as  respectivas  delimitações  estabelecidas  pelo Mapa de Vegetação  do Brasil, \nIBGE 1988: Floresta Ombrófila Densa Atlântica, Floresta Ombrófila Mista, Floresta Ombrófila \nAberta, Floresta Estacional Semidecidual, Floresta Estacional Decidual, manguezais restingas \ncampos de altitude, brejos interioranos e encraves florestais do Nordeste.” \n\nConsiderando as características descritas, não há dúvidas de que as áreas de \nMata Atlântica enquadram­se no conceito de área de relevante interesse ecológico, ampliando \no  Decreto  n.º  750/93,  aplicável  na  época  dos  fatos,  as  restrições  de  uso  nas  áreas  com \nvegetação  primária  ou  secundária  em  estágio  avançado  e  médio  de  recuperação,  em \ncomparação  com  as  áreas  de  preservação  permanente  e  reserva  legal,  proibindo  o  corte,  a \nexploração e a supressão da vegetação. \n\nNesse mesmo sentido, dentre outros, o seguinte julgado:  \n\n“Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial  Rural  ­  ITR  EXERCÍCIO:  2000 \nITR/2001.  PRELIMINAR  DE  NULIDADE.  AUSÊNCIA  DE  FUNDAMENTO \nLEGAL PARA EXIGÊNCIA DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL ­ ADA.  \nOs dispositivos sobre nulidade no processo administrativo fiscal, estão contidos no \nart. 59 do Dec. nº 70.235/72, que define como nulos os atos e  termos lavrados por \npessoa incompetente e os despachos proferidos por autoridade incompetente ou com \npreterição do direito de defesa. Afora isso, as demais situações não  importarão em \nnulidade  e  serão  sanadas  quando  resultarem  em  prejuízo  para  o  sujeito  passivo, \nressalvados os casos em que este lhe houver dado causa, ou quando não influírem na \nsolução do litígio.  \n\n(...)  \n\nITR.  ÁREA  DE  UTILIZAÇÃO  LIMITADA.  \nOs elementos probatórios deverão  ser  considerados no relatório  e na decisão. \n\nFl. 139DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/08/2014 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 14/08/\n\n2014 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 29/08/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA\n\nSANTOS\n\n\n\nProcesso nº 13971.721026/2012­00 \nAcórdão n.º 2101­002.539 \n\nS2­C1T1 \nFl. 132 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nSomente  poderão  ser  recusadas,  mediante  decisão  fundamentada,  as  provas \npropostas  pelos  interessados  quando  sejam  ilícitas,  impertinentes, \ndesnecessárias ou protelatórias, de acordo com os §§ 1º e 2º do art. 38 da Lei \n9.784/99.  \nAs áreas de utilização limitada referem­se às áreas de preservação permanente \ne  às  revestidas  por  vegetação  nativa  pertencentes  ao  Bioma Mata  Atlântica, \nprotegida  na  época  da  autorização  pelo  Decreto  Federal  nº  750/93  e  suas \nregulamentações.  Tais  áreas  assim  declaradas  por  ato  do  órgão  competente \nfederal ou estadual, tem eficácia como documento probante.  \n\n(...) \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.” \n\n(3º Conselho de Contribuintes, 1ª. Câmara, Acórdão 301­34.459, Rel. Cons. \nOtacílio Dantas Cartaxo, j. em 20/05/2008, DOU de 12/11/2008) \n\nNo presente caso, o lançamento foi lavrado porque as áreas declaradas como \nsendo de preservação permanente e de floresta nativa não foram comprovadas, assim como o \nVTN declarado. \n\nA  DRJ  não  acolheu  a  impugnação  da  Recorrente  em  virtude  da  “não \napresentação de ADA para possibilitar a concessão de  isenção da APP declarada” e da “não \napresentação de Laudo de Avaliação de acordo com a ABNT”. \n\nEm  seu  recurso  a  Recorrente  aduz,  basicamente,  que  o  ADA  não  seria \nnecessário  para  efeitos  de  caracterização  das  áreas  de  preservação  permanente  e  de  floresta \nnativa, contestando, ao final, o valor do VTN, sem trazer aos autos,  igualmente, prova nesse \nsentido. \n\nConforme se extrai da decisão recorrida, a Recorrente trouxe aos autos Ofício \ndo INCRA, de 23 de maio de 2007 (e­fl. 42), juntamente com os documentos de e­fls. 43/51, \nque  comprovam  tanto  a  área  de  preservação  permanente  como  a  área  de  floresta  nativa \ndeclaradas. \n\nNesses  casos,  tenho  entendido  que  o  documento  emitido  pelo  órgão \ngovernamental  competente  supre  a  exigência  do ADA, motivo  pelo  qual  as  razões  recursais \ndevem ser acolhidas quanto a esse aspecto. \n\nQuanto ao VTN, nenhum reparo merece a decisão recorrida, pois, de fato, a \nRecorrente não apresentou laudo pericial comprovando o valor declarado. \n\nEis os motivos pelos quais voto no sentido de DAR provimento EM PARTE \nao recurso, para restabelecer as áreas de preservação permanente e de floresta nativa, tal como \noriginariamente declaradas. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nALEXANDRE NAOKI NISHIOKA \n\nRelator\n\nFl. 140DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/08/2014 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 14/08/\n\n2014 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 29/08/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA\n\nSANTOS\n\n\n\n \n\n  18\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 141DF CARF MF\n\nImpresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/08/2014 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 14/08/\n\n2014 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 29/08/2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA\n\nSANTOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201407", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\r\nAno-calendário: 2004\r\nNULIDADE. 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CSLL. AUTO DE INFRAÇÃO. \n\nEmbargante FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado FIAGRIL AGRO MERCANTIL LTDA \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno-calendário: 2004 \n\nNULIDADE. VÍCIO MATERIAL. \n\nA confusão na descrição do fato imponível e o erro na eleição da data do fato \n\ngerador caracterizam vícios substanciais do lançamento efetuado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher \n\nparcialmente os embargos para re-ratificar o Acórdão nº 1102-000.430, sem efeitos \n\ninfringentes, e esclarecer que o vício do qual padece o auto de infração em litígio é de natureza \n\nmaterial, e não formal, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. \n\nDocumento assinado digitalmente. \n\nJoão Otávio Oppermann Thomé – Presidente e Relator. \n\n \n\nParticiparam do julgamento os conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé, \n\nJosé Evande Carvalho Araujo, Douglas Bernardo Braga, Ricardo Marozzi Gregório, João \n\nCarlos de Figueiredo Neto, e Francisco Alexandre dos Santos Linhares. \n\n \n\nRelatório \n\nDe início, esclareça-se que todas as indicações de folhas a seguir dizem \n\nrespeito à numeração digital do e-processo. \n\n \n\nFl. 598DF CARF MF\n\nImpresso em 15/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/08/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 07/\n\n08/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME\n\n\n\nProcesso nº 10183.006557/2008-72 \n\nAcórdão n.º 1102-001.151 \nS1-C1T2 \n\nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nTrata-se de embargos interpostos pela Procuradoria da Fazenda Nacional contra \n\na decisão proferida no Acórdão nº 1102-000.430, de 01 de abril de 2011, que restou assim \n\nementado e decidido: \n\n“AUTO DE INFRAÇÃO — CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA \n\n— CONFUSÃO NA DESCRIÇÃO DOS FATOS — NULIDADE. \n\nÉ nulo o auto de infração que, por confusão na descrição do fato imponivel, \n\ndificulte o entendimento da acusação fiscal e, por conseqüência, o exercício do \npleno direito de defesa. \n\n(...) \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR \n\nprovimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o \npresente julgado. O Conselheiro João Otávio Oppermann Thomé acompanhou pelas \n\nconclusões.” \n\nAponta a requerente a necessidade de aclarar a questão relativa à nulidade \n\ndeclarada pela turma julgadora, uma vez que “nulidade” é termo equivoco, tornando-se \n\nnecessária a especificação do seu sentido. Isto porque, partindo do pressuposto que tenha \n\nocorrido nulidade, entende a Fazenda Nacional que se trata de nulidade por vício formal. \n\nAdemais, o r. acórdão embargado também teria incidido em omissão, ao \n\ndeixar de analisar com a profundidade necessária e de se manifestar quanto à efetiva existência \n\nde prejuízo para o contribuinte, especialmente tendo em conta a robusta e contundente \n\nimpugnação por ele apresentada. \n\nFinaliza a peça requerendo que o colegiado especifique o tipo de vicio que \n\nsupostamente maculou o lançamento (se material ou formal), bem corno que se pronuncie \n\nadequadamente acerca do prejuízo sofrido pelo contribuinte. \n\nEm despacho de fls. 576-577, foram os presentes embargos admitidos para \n\nque a turma sobre eles se pronunciasse. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro João Otávio Oppermann Thomé \n\nOs embargos foram apresentados tempestivamente e por parte legítima, \n\ndevendo ser conhecidos. \n\nNo que toca à reclamada omissão, pelo colegiado, quanto à análise da efetiva \n\nexistência de prejuízo para o contribuinte, são improcedentes as alegações da embargante. \n\nIsto porque, ressalvada a posição pessoal deste relator — que, no julgamento \n\ndo recurso voluntário interposto, acompanhou o voto condutor pelas suas conclusões, \n\nFl. 599DF CARF MF\n\nImpresso em 15/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/08/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 07/\n\n08/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME\n\n\n\nProcesso nº 10183.006557/2008-72 \n\nAcórdão n.º 1102-001.151 \nS1-C1T2 \n\nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\njustamente por entender não ser nulo o lançamento em questão — o fato é que o relator \n\noriginário expressamente consignou no voto os motivos pelos quais deveria ser considerado \n\nnulo o lançamento, sendo um deles justamente o prejuízo à defesa do interessado, no que foi \n\nacompanhado à unanimidade pelo colegiado. Assim como a própria ementa, já ao norte \n\ntranscrita, também o seguinte trecho, ao final do voto condutor, sintetiza esses fundamentos, \n\nverbis: \n\n“Desta forma, conclui-se pela nulidade do Auto de Infração lavrado, seja pela \n\nconfusão do auto, que acarreta, por si só, cerceamento do direito de defesa do \n\ncontribuinte, seja em virtude do auto ter tributado a reavaliação, que não é fato \n\ngerador apto a desencadear o nascimento da obrigação tributária, ou, por fim, seja \n\npelo erro na eleição da data do fato gerador, ao tributar no exercício de 2004, fato \n\ngerador que só ocorreu no ano de 2005.” \n\nNão prospera, portanto, a alegação quanto à suposta omissão apontada. \n\nPor outro lado, no que toca à especificação do tipo de vicio que teria \n\nmaculado o lançamento (se material ou formal), verifico que o acórdão embargado \n\nefetivamente não deixou claramente assente qual o tipo de vício incorrido, ainda que o relator \n\noriginário tenha dado indicações, no seu voto, de qual seria o seu entendimento sobre a \n\nquestão, considerando-se os precedentes do CARF por ele transcritos no voto. Contudo, apenas \n\npor esses elementos, não é possível afirmar com segurança que tenha o colegiado se debruçado \n\nefetivamente sobre a questão. E, se sobre ela debruçou-se — embora tenha este relator \n\nparticipado daquele julgamento, não é possível recordar este ponto — de qualquer sorte não \n\nrestou este entendimento devidamente registrado no acórdão proferido, o que justifica a \n\ninterposição dos embargos para o aclaramento deste ponto. \n\nIsto porque o fato de se considerar o vício como formal ou como material tem \n\nimplicação direta na fixação do dies a quo para a contagem do prazo decadencial, nos termos \n\ndo art. 173 do CTN. \n\nPois bem. \n\nMais uma vez ressalvando a posição pessoal deste relator — que entende não \n\nser nulo o lançamento, mas tão somente improcedente — partindo-se do pressuposto que tenha \n\nhavido nulidade, concluo que só se pode estar diante de uma nulidade material, e não formal. \n\nAté porque, sendo o lançamento totalmente improcedente no seu mérito — e \n\nisto também foi abordado no voto condutor do acórdão embargado, embora tenha o relator \n\noriginário preferido tratar o caso sob a ótica da nulidade — não é possível admitir que se \n\nconsidere tal nulidade como meramente formal, de modo a possibilitar à Fazenda Nacional a \n\nconstituição de um novo lançamento no prazo de cinco anos, a contar da decisão definitiva que \n\nreconhecer essa nulidade. Afinal, a improcedência do lançamento não dá margem a esse \n\ndeslocamento do dies a quo para a contagem do prazo decadencial. \n\nNeste sentido, louvo-me nos precedentes citados pelo relator originário no \n\nseu voto, os quais ora novamente transcrevo (grifei): \n\nAcórdão n° 101-94049, relator Sebastião Rodrigues Cabral, sessão de 06 \n\nde dezembro de 2002: \n\nFl. 600DF CARF MF\n\nImpresso em 15/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/08/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 07/\n\n08/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME\n\n\n\nProcesso nº 10183.006557/2008-72 \n\nAcórdão n.º 1102-001.151 \nS1-C1T2 \n\nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO EX OFFICIO — É \n\nnulo o Ato Administrativo de Lançamento, formalizado com inegável insuficiência \n\nna descrição dos fatos, não permitindo que o sujeito passivo pudesse exercitar, como \n\nlhe outorga o ordenamento jurídico, o amplo direito de defesa, notadamente por \n\ndesconhecer, com a necessária nitidez, o conteúdo do ilícito que lhe está sedo \n\nimputado. Trata-se, no caso, de nulidade pro [sic] vício material, na medida em \n\nque falta conteúdo ao ato, o que implica inocorrência da hipótese de incidência. \n\nAcórdão n°104-20365, relator Pedro Paulo Pereira Barbosa, sessão de 01 \n\nde dezembro de 2004: \n\nIRRF DATADO FATO GERADOR – ERRO NA SUA INDICAÇÃO – \n\nLANÇAMENTO NULO — A precisa indicação na data da ocorrência do fato \n\ngerador é aspecto essencial na fixação da matéria tributável de modo que eventual \nerronia nesse aspecto do lançamento se constitui vicio substancial e insanável e, \n\nportanto, enseja a nulidade do lançamento. Recurso de oficio negado. \n\nPelo exposto, voto pelo acolhimento parcial dos embargos, para o fim de re-\n\nratificar o acórdão proferido, esclarecendo que o vício do qual padece o auto de infração aqui \n\nem litígio é de natureza material, e não formal. \n\nDocumento assinado digitalmente. \n\nJoão Otávio Oppermann Thomé - Relator \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 601DF CARF MF\n\nImpresso em 15/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/08/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 07/\n\n08/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201407", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS\r\nAno-calendário: 2006\r\nDCTF. SEMESTRAL. MENSAL. ALTERAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. MULTA. 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SEMESTRAL. MENSAL. ALTERAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. \n\nMULTA. PERÍODO. \n\nTendo sido comprovadamente regularizada a apresentação da DCTF mensal, \n\nno bojo e em conformidade com procedimento estabelecido para o \n\ncancelamento da DCTF semestral anteriormente apresentada de forma \n\nindevida, impõe-se o cancelamento do auto de infração lavrado para a \n\nexigência da multa por suposto atraso na entrega da declaração mensal. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os \n\nembargos para re-ratificar o Acórdão nº 3102-00.159, para que seja dado provimento ao \n\nrecurso voluntário, e, consequentemente, cancelado o auto de infração em litígio, nos termos \n\ndo relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. \n\nDocumento assinado digitalmente. \n\nJoão Otávio Oppermann Thomé – Presidente e Relator. \n\n \n\nParticiparam do julgamento os conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé, \n\nJosé Evande Carvalho Araujo, Douglas Bernardo Braga, Ricardo Marozzi Gregório, João \n\nCarlos de Figueiredo Neto, e Francisco Alexandre dos Santos Linhares. \n\n \n\n \n\nFl. 104DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/08/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 07/\n\n08/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME\n\n\n\nProcesso nº 10070.001793/2007-99 \n\nAcórdão n.º 1102-011.172 \nS1-C1T2 \n\nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nDe início, esclareça-se que todas as indicações de folhas a seguir dizem \n\nrespeito à numeração digital do e-processo. \n\nTrata-se de embargos interpostos pelo titular da unidade da administração \n\ntributária encarregada da liquidação e execução do Acórdão nº 3102-00.159, de 27 de março de \n\n2009, pelo qual o colegiado, pelo voto de qualidade, deu parcial provimento ao recurso \n\nvoluntário, estando a ementa do julgado assim redigida: \n\n“Assunto: Obrigações Acessórias \n\nAno-calendário: 2006 \n\nDCTF. SEMESTRAL. MENSAL. ALTERAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. \n\nMULTA. PERÍODO. \n\nHavendo impedimento legal para retificação de DCTF semestral em mensal à \n\népoca, sendo necessário procedimento administrativo para tal, não pode ser cobrado \n\ndo contribuinte a multa por atraso na entrega no período entre o protocolo do pedido \n\nde cancelamento e a ciência daquela decisão. \n\nRecurso Voluntário Parcialmente Provido.” \n\nAponta a requerente a existência de fato novo não apreciado, à época, pelo E. \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais – Terceira Seção de Julgamento, qual seja, a \n\nregularização da entrega das DCTF mensais do ano de 2006 mediante apuração especial pelo \n\nSerpro, suscitando dúvida na execução do Acórdão nº 3102-00.159. \n\nTendo em vista que a matéria versada no acórdão – multa por atraso na entrega \n\nda DCTF – passou a integrar a esfera de competência da Primeira Seção (RICARF, Anexo II, \n\nart. 2º, inciso VI), foram os autos distribuídos para a Segunda Turma Ordinária da 1ª Câmara. \n\nO relator ad hoc originalmente designado não mais integra este colegiado, \n\ntendo então os autos sido a mim distribuídos. Em despacho de fls. 81-82, foram os presentes \n\nembargos admitidos para que a turma sobre eles se pronunciasse. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro João Otávio Oppermann Thomé \n\nOs embargos foram apresentados tempestivamente e por parte legítima, \n\ndevendo ser conhecidos. \n\nDiscute-se nos autos o lançamento de multa por atraso na entrega de DCTF. \n\nFl. 105DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/08/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 07/\n\n08/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME\n\n\n\nProcesso nº 10070.001793/2007-99 \n\nAcórdão n.º 1102-011.172 \nS1-C1T2 \n\nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA peculiaridade, no caso, é que a DCTF foi originariamente entregue na \n\nmodalidade semestral, quando o correto seria a entrega da DCTF mensal. \n\nEm apertada síntese dos fatos, o contribuinte apresentou, em 12/09/2006, de \n\nforma equivocada, a DCTF semestral. \n\nEm 09/11/2006, formalizou o pedido de cancelamento da referida DCTF \n\nsemestral (processo 10070.001788/2006-03). \n\nO prazo final de apresentação da DCTF mensal relativa ao mês de novembro \n\nde 2006 deu-se no dia 08/01/2007. \n\nDe acordo com a informação contida no auto de infração lavrado em \n\n05/09/2007 (fls. 42) — uma vez que a referida DCTF mensal não se encontra nos autos — o \n\ncontribuinte teria apresentado a referida declaração em 08/03/2007, após, portanto, o prazo de \n\nentrega fixado. \n\nO contribuinte, desde a sua impugnação, pleiteou que o termo final de \n\nqualquer exigência relativa a entrega da DCTF de novembro de 2006 fosse o dia 09/11/2006, \n\ndata de apresentação do pedido de cancelamento da DCTF-Semestral, ou seja, em síntese, que \n\nnão fosse aplicada qualquer multa em decorrência do atraso na entrega. Isto porque ele se \n\nencontrava impossibilitado de cumprir com a sua regular obrigação, pois a Instrução \n\nNormativa SRF n.° 583/2005 expressamente vedava a possibilidade de apresentação de DCTF \n\ncom periodicidade diversa da primeira declaração entregue. \n\nDestaque-se que a Instrução Normativa SRF n° 695, de 14 de dezembro de \n\n2006, passou a admitir a possibilidade de apresentação de DCTF com periodicidade diversa da \n\nprimeira declaração entregue apenas nos casos de entrega indevida da DCTF Semestral por \n\npessoas jurídicas que se enquadrassem nas hipóteses de obrigatoriedade de entrega da DCTF \n\nMensal, contudo determinou que seria devida a multa pelo atraso na entrega das DCTF \n\nMensais “relativas ao período considerado”. \n\nPois bem. \n\nA decisão do CARF, consubstanciada no Acórdão nº 3102-00.159, foi no \n\nsentido de que a multa não deveria incidir no período transcorrido entre o protocolo do pedido \n\nde cancelamento da DCTF semestral e o primeiro dia útil seguinte ao da ciência daquela \n\ndecisão, considerando este prazo suficiente para que o contribuinte pudesse sanar sua falha. \n\nNos embargos apresentados pela autoridade administrativa, foram anexadas \n\ncópias de algumas folhas do processo 10070.001788/2006-03, relativo ao pedido de \n\ncancelamento da DCTF Semestral, bem como foi informado que, verbis: \n\n5. o pleito de cancelamento da DCTF semestral foi deferido em 12/03/2007 \n\n(fls. 72/73), com ciência ao interessado em 23/03/2007, uma sexta-feira (fls. 74/75), \n\nsendo informado no despacho de deferimento que “ mediante apuração especial \n\nesta DCTF já foi cancelada e (...) já foi regularizada a entrega das DCTF \n\nde 2006 e no cadastro CNPJ consta como obrigada a entrega da DCTF \nmensal” \n\nInicialmente, pensei em tratar o caso como simples rejeição dos embargos \n\ninterpostos, uma vez que o primeiro dia útil seguinte à ciência do deferimento do pedido de \n\nFl. 106DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/08/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 07/\n\n08/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME\n\n\n\nProcesso nº 10070.001793/2007-99 \n\nAcórdão n.º 1102-011.172 \nS1-C1T2 \n\nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\ncancelamento da DCTF semestral, data definida pela decisão do CARF como o novo prazo \n\nconcedido para a apresentação da DCTF mensal, foi o dia 26/03/2007, e a DCTF mensal de \n\nnovembro de 2006 teria sido apresentada em 08/03/2007, conforme informações constantes do \n\nauto de infração lavrado, ou seja, em data anterior ao prazo concedido. \n\nOu seja, parece-me suficientemente claro que não há qualquer multa a ser \n\nexigida, diante dos fatos apresentados, não se vislumbrando, a rigor, qualquer dificuldade na \n\nexecução do Acórdão nº 3102-00.159. \n\nContudo, como o processo 10070.001788/2006-03, relativo ao pedido de \n\ncancelamento da DCTF Semestral, fora expressamente referido na impugnação e no recurso, e \n\ninclusive já se encontrava definitivamente solucionado por ocasião da prolação do acórdão em \n\nquestão, não tendo sido este ponto objeto de pronunciamento específico pelo colegiado, \n\nconcedo que se possa tratá-lo como um ponto relevante sobre o qual deveria ter-se pronunciado \n\na turma, nada obstante, data venia, pelos elementos que foram trazidos pela autoridade \n\nembargante, não se vislumbre, a rigor, por que motivos não pudesse ser executada a decisão \n\ncontida no Acórdão nº 3102-00.159, conforme acima exposto. Bastaria confirmar que, diante \n\ndos fatos concretos, não era cabível a multa, conclusão esta que, de forma alguma, confrontaria \n\no quanto disposto no referido acórdão. \n\nNoutro giro, considerando-se as informações que foram trazidas pela \n\nautoridade embargante, sequer se entende por que, em primeiro lugar, teria sido lavrado o auto \n\nde infração em 05/09/2007, se a situação de apresentação da DCTF mensal já estava \n\nregularizada desde a “apuração especial” efetuada pelo Serpro, e cientificada ao contribuinte \n\nem 23/03/2007. De qualquer sorte, a conclusão, mais uma vez, seria pela não incidência de \n\nqualquer multa. \n\nMas, enfim, superando esses obstáculos, e de modo a solucionar \n\ndefinitivamente a questão, manifesto-me pelo acolhimento dos embargos, para re-ratificar o \n\nacórdão em questão, para o fim de que seja dado provimento ao recurso voluntário \n\napresentado, e, consequentemente, cancelado o auto de infração aqui discutido. \n\nÉ como voto. \n\nDocumento assinado digitalmente. \n\nJoão Otávio Oppermann Thomé - Relator \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 107DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/08/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 07/\n\n08/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção",4620, "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",3453, "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",3080, "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção",2980, "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção",2392, "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção",1996, "Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção",849, "Primeira Turma Especial",396], "camara_s":[ "Primeira Câmara",19766], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",7600, "Segunda Seção de Julgamento",6533, "Primeira Seção de Julgamento",5237, "Segundo Conselho de Contribuintes",179, "Primeiro Conselho de Contribuintes",126, "Terceiro Conselho de Contribuintes",91], "materia_s":[ "IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)",483, "IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior",153, "IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)",151, "IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada",133, "Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",120, "Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario",119, "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",104, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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