Numero do processo: 11330.001196/2007-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Apr 05 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/04/1995 a 01/12/1996
CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CESSÃO DE MÃO DE OBRA. Responde solidariamente com o executor o contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão de obra, em relação aos serviços a ele prestados, pelas obrigações previdenciárias.
CUMPRIMENTO DECISÃO JUDICIAL. Em face de decisão judicial determinando a verificação dos recolhimentos realizados pela prestadora de serviços, foi constatado que houve recolhimento compatível com a RAIS na competência 07/1995, devendo ser excluída referida competência do crédito tributário, mantendo-se as demais.
TERCEIROS.O Parecer CJ/MPAS nº 1.710/99 estabelece que não existe responsabilidade solidária na cobrança de contribuições para Terceiros, perante nenhuma empresa.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-004.069
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer do Recurso Voluntário para, no mérito, negar-lhe provimento.
Maria Cleci Coti Martins Presidente Substituta
Luciana Matos Pereira Barbosa- Relatora
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Maria Cleci Coti Martins, Carlos Alexandre Tortato, Miriam Denise Xavier Lazarini, Arlindo da Costa e Silva, Carlos Henrique de Oliveira, Luciana Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA
Numero do processo: 10168.001809/2007-84
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 14 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Jul 06 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1992 a 30/01/1998
AUTO DE INFRAÇÃO. RESCONSTITUIÇÃO DOS AUTOS. INCÊNDIO NAS DEPENDÊNCIAS DO INSS EM BRASÍLIA. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL AO LANÇAMENTO. NULIDADE. Tendo em vista que no procedimento de reconstituição dos autos, a Secretaria da Receita Federal não conseguiu localizar em seus sistemas ou arquivos, o relatório fiscal da infração, peça essencial ao lançamento, é de se determinar a anulação do crédito tributário, tendo em vista a impossibilidade do julgador manifestar-se conclusivamente sobre o mérito da autuação levada a efeito, bem como quanto aos argumentos de defesa da recorrente constantes em seu recurso voluntário.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2402-005.340
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, para declarar a nulidade do lançamento fiscal; II) por maior de votos, em declarar a natureza do vício como material. Vencido o conselheiro Kleber Ferreira de Araújo, neste item, que encaminhava pelo vício de natureza formal
Ronaldo de Lima Macedo - Presidente
Lourenço Ferreira do Prado- Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Ronnie Soares Anderson, Kleber Ferreira de Araújo, Marcelo Oliveira, João Victor Ribeiro Aldinucci, Natanael Vieira dos Santos, Marcelo Malagoli da Silva e Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: LOURENCO FERREIRA DO PRADO
Numero do processo: 10580.017870/99-56
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 05 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri May 06 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 1999
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DÉBITO DE TERCEIROS. CONVERSÃO EM DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO.
A conversão, em Declaração de Compensação, do pedido de compensação pendente de análise, nos termos do § 4º do art. 74, da Lei nº 9.430/96; com a redação que lhe foi dada pelo art. 17, da Lei 10.833/2003; não atinge os pedidos envolvendo débitos de terceiros.
MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. NÃO CONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA DE PISO. PRECLUSÃO.
É preclusa a análise de matéria considerada não conhecida pela Delegacia de Julgamento.
Numero da decisão: 1402-002.142
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário em parte e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
(assinado digitalmente)
LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente.
(assinado digitalmente)
FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: LEONARDO DE ANDRADE COUTO, GILBERTO BAPTISTA, LEONARDO LUIS PAGANO GONCALVES, DEMETRIUS NICHELE MACEI, FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR, PAULO MATEUS CICCONE, FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO.
Nome do relator: FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR
Numero do processo: 13017.720163/2013-06
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Jun 10 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2009
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. NÃO COMPROVAÇÃO.
São isentos do imposto de renda os rendimentos de aposentadoria ou pensão percebidos pelos portadores de moléstia grave comprovada por laudo médico oficial. Inteligência do art. 30 da Lei 9.250/1995 e da Súmula CARF nº 63: "para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios".
Não restando comprovado que o contribuinte era portador de moléstia grave, os rendimentos decorrentes de proventos de aposentadoria ou pensão não são isentos do imposto de renda. Inteligência dos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/1988.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-005.195
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
Ronaldo de Lima Macedo - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Marcelo Oliveira, Lourenço Ferreira do Prado, João Victor Ribeiro Aldinucci, Wilson Antonio de Souza Corrêa e Marcelo Malagoli da Silva.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO
Numero do processo: 10880.008774/98-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 06 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri May 06 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 1993
REVISÃO RENDIMENTOS. DE DECLARAÇÃO
Mantém-se o lançamento na medida em que a defesa não apresenta argumentos condizentes com a autuação.
Numero da decisão: 1402-002.163
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
(assinado digitalmente)
LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente.
(assinado digitalmente)
FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: LEONARDO DE ANDRADE COUTO (Presidente), GILBERTO BAPTISTA, LEONARDO LUIS PAGANO GONCALVES, DEMETRIUS NICHELE MACEI, FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR, PAULO MATEUS CICCONE e FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO.
Nome do relator: FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR
Numero do processo: 11080.721304/2011-49
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 10 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Jun 23 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2008
IRPF. PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO. MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA. ISENÇÃO. LAUDO MÉDICO OFICIAL. COMPLEMENTAÇÃO COM LAUDO MÉDICO PARTICULAR. POSSIBILIDADE.
De conformidade com a legislação de regência, somente os proventos da aposentadoria ou reforma, conquanto que comprovada a moléstia grave mediante laudo oficial, são passíveis de isenção do imposto de renda pessoa física.
In casu, constatando-se que os rendimentos informados como isentos na DIRPF advém de aposentadoria, tendo a contribuinte comprovado, através de laudo médico oficial, complementado por laudo médico particular e perícia médica, ser portadora de cegueira desde 1992, impõe-se admitir a isenção pretendida.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2401-004.337
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento. Vencidos o relator e a Conselheira Rosemary Figueiroa Augusto. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rayd Santana Ferreira. Fez sustentação oral o Sr. Jorge Anderson Corte Real- CRA/RS 17904.
Maria Cleci Coti Martins - Presidente Substituta
Cleberson Alex Friess - Relator
Rayd Santana Ferreira - Redator Designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Maria Cleci Coti Martins, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Rayd Santana Ferreira, Theodoro Vicente Agostinho, Miriam Denise Xavier Lazarini e Rosemary Figueiroa Augusto.
Nome do relator: CLEBERSON ALEX FRIESS
Numero do processo: 15563.720111/2011-07
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Jun 15 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/07/2006 a 31/12/2007
BASE DE CÁLCULO. ARBITRAMENTO.
Com a recusa ou apresentação deficiente de documentos a fiscalização promoverá o lançamento de ofício por arbitramento, inscrevendo as importâncias que reputar devidas, conforme respaldo no art. 33, §3° da Lei 8.212/91, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. REMUNERAÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
Entende-se por salário de contribuição, para o contribuinte individual, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades.
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. LIVRO DIÁRIO.
FORMALIDADES ESPECÍFICAS.
Não obstante esteja a empresa desobrigada de elaborar o Livro Diário, por dispensa da legislação atinente ao regime de tributação do imposto de renda com base no Lucro Presumido, ao confeccioná-lo estará atrelada à observância das formalidades legais exigidas para este documento.
CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO DE 11%. COMPENSAÇÃO. REQUISITOS.
A compensação de valores referentes à retenção de onze por cento sobre serviços executados mediante cessão de mão de obra está condicionada ao destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços e ao recolhimento do valor retido em nome da empresa prestadora de serviços que sofreu retenção.
FOLHAS DE PAGAMENTO.
Incorre em infração, por descumprimento de obrigação acessória, deixar a empresa de preparar folha de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos. (CFL 30)
LANÇAMENTO EM TÍTULOS PRÓPRIOS.
Incorre em infração o contribuinte que deixa de lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores das contribuições previdenciárias, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos. (CFL 34)
PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E ESCLARECIMENTOS
NECESSÁRIOS A FISCALIZAÇÃO.
Constitui infração à legislação previdenciária deixar a empresa de prestar informações cadastrais, financeiras e contábeis, bem como os demais esclarecimentos necessários à fiscalização. (CFL 35)
NOTA FISCAL DE SERVIÇO. DESTAQUE.
Constitui infração à legislação previdenciária deixar a empresa de destacar 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal de prestação de serviços, submetendo-se à penalidade da legislação previdenciária. (CFL 37)
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
Constitui infração à legislação previdenciária deixar a empresa de apresentar qualquer documento ou livro relacionado com as contribuições previdenciárias, ou apresentar documento ou livro que não atenda as formalidades legais exigidas, que contenha informação diversa da realidade ou que omita a informação verdadeira. (CFL 38)
DADOS NÃO CORRESPONDENTES AOS FATOS GERADORES.
GFIP.
A apresentação de GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias constitui infração a legislação previdenciária. (CFL 68)
ÔNUS DA PROVA.
Cabe ao impugnante o ônus da prova em relação àquilo que alega, precluindo o direito de fazê-lo em momento posterior à impugnação, quando não comprovada a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas na legislação.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-004.287
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
André Luis Marsico Lombardi - Presidente
Luciana Matos Pereira Barbosa - Relatora
Participaram do presente julgamento os conselheiros: André Luis Marsico Lombardi, Miriam Denise Xavier Lazarini, Theodoro Vicente Agostinho, Carlos Alexandre Tortato, Maria Cleci Coti Martins, Luciana Matos Pereira Barbosa, Arlindo da Costa e Silva e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA
Numero do processo: 19515.000108/2010-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 2401-000.502
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, por CONVERTER o julgamento em diligência fiscal, para que a autoridade fiscal: a) Verifique se as Notas Fiscais de venda realizadas à Norfil, apresentadas pelo contribuinte, estão albergadas no montante de R$ 2.941.000,00 indicado como adiantamentos recebidos por conta de compra de algodão pela NORFIL INDÚSTRIA TÊXTIL; b) Que seja o contribuinte intimado para comprovar, ante a documentação acostada aos autos, de forma pormenorizada e com eventuais outras e novas provas que se façam possível, o efetivo elo entre valores depositados na conta bancária do recorrente e o retorno de benesses fiscais repassadas pelas cooperativas que realizaram a comercialização da produção rural do condomínio rural, informando a Autoridade Fiscal acerca dos valores já tenham sido considerados e excluídos do lançamento no curso da fiscalização; c) Que seja o contribuinte intimado para a apresentação das notas fiscais de venda de caroço de algodão que permitam concluir que o montante de R$ 2.414.000,00 apurado como omissão de receita sejam, de fato, receitas referentes à venda de produção agrícola (caroço de algodão) mediante notas fiscais que assim permitam concluir e, primordialmente, que não tenham servido anteriormente de lastro para justificativa de quaisquer dos questionamentos apresentados nos itens "a)" e "b)" acima; d) Que seja o contribuinte intimado para apresentar as notas fiscais que dêem lastro aos valores depositados pelas referidas cooperativas Coproeste, Copavante e Fitec na conta corrente do recorrente, de modo a se comprovar ou não se tratar de receitas do condomínio decorrentes da comercialização da produção rural, cotejando-se as notas fiscais apresentadas e os valores depositados e, ainda, verificando se referidas notas já não servirem para lastrear outros valores já mencionados nos itens "a)", "b)" e "c)";
e) Que seja o contribuinte intimado para comprovar a efetividade e a justificativa da operação de empréstimo de R$ 2.594.820,19 realizada junto a empresa Franor. Vencida a Relatora que superava a questão preliminar suscitada (conversão em diligência) para adentrar na analise direta do mérito recursal. O Conselheiro CARLOS ALEXANDRE TORTATO fará a Resolução.
(Assinado digitalmente)
André Luís Marsico Lombardi - Presidente
(Assinado digitalmente)
Maria Cleci Coti Martins - Relatora
(Assinado digitalmente)
Carlos Alexandre Tortato - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: André Luís Marsico Lombardi, Miriam Denise Xavier Lazarini, Theodoro Vicente Agostinho, Carlos Alexandre Tortato, Maria Cleci Coti Martins, Luciana Matos Pereira Barbosa, Arlindo da Costa e Silva e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: MARIA CLECI COTI MARTINS
Numero do processo: 13819.722810/2013-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 12 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2010
DEDUÇÃO DE DESPESAS COM PENSÃO ALIMENTÍCIA. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Comprovado pelo contribuinte que incorreu em despesas com pensão alimentícia decorrente de acordo homologado judicialmente, faz jus a dedução dessas despesas da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física, nos termos do art. 8º, II, f, da Lei nº. 9.250/95.
GLOSA DE DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
Exigido pela autoridade fiscal documentos que comprovem a efetividade da realização de despesas médicas indicadas pelo contribuinte em sua declaração e ajuste anual, ante a ausência de apresentação de quaisquer documentos, devem ser mantidas a glosas realizadas.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-004.423
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos conhecer do recurso voluntário, para, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial, para fins de restabelecer a dedução a título de despesas com pensão alimentícia. Vencidos os conselheiros Maria Cleci Coti Martins, Márcio de Lacerda Martins e Miriam Denise Xavier Lazarini.
Miriam Denise Xavier Lazarini - Presidente
Carlos Alexandre Tortato - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Maria Cleci Coti Martins, Marcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arrais Egypto, Carlos Alexandre Tortato, Luciana Matos Pereira Barbosa, Cleberson Alex Friess e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: CARLOS ALEXANDRE TORTATO
Numero do processo: 10880.722332/2011-03
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 10 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Jul 06 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2006, 2007, 2008, 2009
PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. Não há necessidade de perícia quando o material probatório constantes dos autos são passíveis de compreensão pelas autoridades fiscal e julgadora.
MPF. INCORREÇÕES. O Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) era um instrumento interno de controle administrativo do trabalho fiscal e que já se encontra revogado. Incorreções ou impropriedades no MPF não invalidam o procedimento fiscal.
IRRF. MULTA E JUROS ISOLADOS. PROCESSO REFLEXO. Tendo em vista o art. 6 da Portaria 343/2015, pelo princípio da economia processual, a decisão definitiva relativa ao processo principal que também originou o lançamento de IRRF deve ser considerada no processo vinculado .
MULTA ISOLADA. IRRF. A multa pela não retenção de imposto de renda na fonte decorre do art. 9 da Lei 10426/2002, ainda vigente no sistema jurídico brasileiro. Refere-se a uma obrigação acessória transformada em principal, tendo em vista que o contribuinte não efetuou a retenção e nem o recolhimento da parcela do imposto de renda relativo aos valores pagos a terceiros.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-004.325
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário para, no mérito, por voto de qualidade, afastar as preliminares e dar-lhe parcial provimento para exonerar deste lançamento tributário, os valores reflexos respectivos já exonerados no processo principal conexo que originou esta autuação (19515.003483/2010-11), isto é, em relação ao levantamento LEV 4. Vencidos na votação os Conselheiros Carlos Alexandre Tortato, Theodoro Vicente Agostinho, Luciana Matos Luciana Matos Pereira Barbosa, e Rayd Santana Ferreira. O Conselheiro Cleberson Alex Friess aquiesceu com a decisão proferida no processo principal.
Maria Cleci Coti Martins
Presidente e Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Maria Cleci Coti Martins, Carlos Alexandre Tortato, Miriam Denise Xavier Lazarini, Cleberson Alex Friess, Theodoro Vicente Agostinho, Rosemary Figueiroa Augusto, Luciana Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: MARIA CLECI COTI MARTINS
