Numero do processo: 10314.725309/2015-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 16 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Jul 04 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2010
VARIAÇÕES CAMBIAIS. REGIME DE COMPETÊNCIA. REGIME DE CAIXA.
Comprovado que o Contribuinte adotou o regime de caixa/liquidação em todos os períodos de apuração anteriores à mudança de opção do critério de tributação das variações cambiais, os ajustes a serem considerados no ano calendário imediatamente anterior à essa opção devem levar em conta a totalidade das adições e exclusões efetuadas no respectivo período.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL.
Aplica-se à tributação reflexa idêntica solução dada ao lançamento principal, em face da estreita relação de causa e efeito.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2010
NULIDADE.
Não há que se cogitar de nulidade do lançamento por conta de meros erros na determinação da base de cálculo. Não havendo mudança do critério jurídico utilizado para embasar o lançamento, admite-se a correção da base de cálculo no decorrer do processo administrativo.
RECURSO VOLUNTÁRIO. ÔNUS DA PROVA.
Todas as alegações trazidas à apreciação da Autoridade Julgadora devem estar perfeitamente demonstradas na peça recursal, devendo vir acompanhadas das provas documentais correspondentes, sob risco de impedir ou prejudicar sua apreciação pelo julgador administrativo.
PEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO.
Indefere-se o pedido de perícia que não esteja perfeitamente fundamentado ou cuja caracterização esteja prejudicada pela inconsistência dos elementos trazidos aos autos que supostamente a justifiquem.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2010
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.CARÊNCIA NA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS ENSEJADORAS DE SUA CARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Sem que esteja perfeitamente caracterizada e individualizada a conduta que fundamenta a responsabilização tributária solidária, não há como se manter a respectiva imputação.
Numero da decisão: 1401-002.548
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso da contribuinte, determinando seja reduzida a base de cálculo da autuação, nos termos do voto condutor, e para afastar a qualificação e o agravamento da multa de ofício. Com relação aos apontados como responsáveis solidários, dar provimento aos respectivos recursos para afastá-los do pólo passivo da exigência.
(assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa, Lívia De Carli Germano, Abel Nunes de Oliveira Neto, Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin, Claudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Letícia Domingues Costa Braga e Luiz Augusto de Souza Gonçalves.
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES
Numero do processo: 10675.004759/2004-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 04 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed May 23 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. DECISÕES DOS COLEGIADOS.
Acolhem-se os embargos de declaração quando contraditórios o decidido pelo colegiado de primeira instância e o de segunda instância. No caso, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento de origem já havia exonerado o sujeito passivo do crédito tributário quanto à área de preservação permanente.
Numero da decisão: 2401-005.431
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e acolhê-los, para, sanando o erro de fato apontado, alterar o dispositivo do acórdão embargado para: "ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de contribuintes, pelo voto de qualidade, negar provimento quanto à área de reserva legal, vencidos os Conselheiros Heroldes Bahr Neto, Relator, Nilton Luiz Bartoli, Vanessa Albuquerque Valente e Nanci Gama, que deram provimento. Designado para redigir o voto o conselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro. Por unanimidade de votos, negou-se provimento quanto às áreas de pastagem e quanto ao VTN".
(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente
(assinado digitalmente)
Francisco Ricardo Gouveia Coutinho - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier, Rayd Santana Ferreira, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Andrea Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa e Cleberson Alex Friess.
Nome do relator: FRANCISCO RICARDO GOUVEIA COUTINHO
Numero do processo: 13016.000973/2008-87
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 04 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1202-000.156
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em determinar o sobrestamento do julgamento do recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(Documento assinado digitalmente)
Nelson Lósso Filho Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Donassolo, Nereida de Miranda Finamore Horta, Viviane Vidal Wagner, Geraldo Valentim Neto, Orlando José Gonçalves Bueno e Nelson Lósso Filho.
Relatório
Contra a empresa Rodoviário Seni Ltda., foram lavrados autos de infração do IRPJ, fls. 672/697, PIS, fls. 698/723, COFINS, fls. 724/749, e CSLL, fls. 750/771, por ter a fiscalização constatado infrações à legislação tributária.
Inconformada com a exigência, apresentou impugnação protocolada em 28/10/2008, em cujo arrazoado de fls. 789/817 contesta o lançamento.
Do Relatório do Acórdão de Primeira Instância, fls. 966/973, extraio o seguinte excerto:
O litígio tem origem na fiscalização inaugurada com a emissão do Mandado de Procedimento Fiscal n° 10.1.06.00-2008-00579-9 (ver fl. 06).
Conforme relatório fiscal de fls. 773/780, os trabalhos de auditoria foram direcionados para a verificação do "motivo das diferenças entre os valores das saídas/faturamento lançados nas Guias de Informação e Apuração do ICMS e os valores declarados nas PJ/Simples (período de 01/01/2004 a 30/06/2007), bem como com a DIPJ (período 01/07/2007 a 31/07/2007)".
Nos períodos examinados, a forma de tributação adotada pela pessoa jurídica foi a seguinte (ver fl. 24):
Após comparar os registros constantes (a) do livro registro de saídas do ICMS e dos conhecimentos de transporte rodoviários de cargas apresentados pela contribuinte com (b) as declarações apresentadas à Receita Federal do Brasil RFB, a autoridade fazendária concluiu que as divergências examinadas dizem respeito a valores excluídos a título de descontos condicionais e sub-contratação de fretes das bases de cálculo dos tributos federais devidos, conforme descrito à fl. 774:
"(..) o contribuinte excluiu dos valores lançados nestes Livros [os livros do ICMS] os descontos condicionais em função da mudança no peso final do transporte de produtos perecíveis e o repasse na sub-contratação de fretes".
Segundo o agente fiscal, as exclusões ocorreram à revelia da legislação (em especial à vista do art. 40, §1°, da IN SRF n° 355/2003 1), caracterizando a prática de omissão de receitas. O quantitativo das exclusões que em alguns períodos de apuração atingem valor até dez vezes maior do que a receita declarada , está demonstrado no quadro de fl. 13.
Diante desse cenário, a fiscalização:
a) formalizou representação administrativa (ver fls. 01/05), que culminou na exclusão de ofício do SIMPLES, com efeitos a partir de 2004, por meio do Ato Declaratório Executivo DRF/CXL n° 68, de 10/09/2008 (fl. 643), face à caracterização da hipótese prevista no art. 14, V, da Lei n° 9.317/1996 (prática reiterada de infração à legislação tributária), conforme descrito no Parecer ARF/BGS/RS n° 002, de setembro/2008 (fls.641/642);
b) realizou o lançamento de ofício do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e reflexos de Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social COFINS e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, consubstanciado nos auto de infração de fls. 672/697 (IRPJ), 698/723 (PIS), 724/749 (COFINS) e 750/771 (CSLL), com ciência à contribuinte 26/09/2008.
Tendo em vista que a contribuinte não apresentou escrituração contábil regular ou livro caixa para os períodos auditados, a apuração dos tributos devidos ocorreu com base no lucro arbitrado, forte no art. 530, III, do RIR/99, tomando-se como base de cálculo a receita bruta conhecida, nos termos do art. 537 do mesmo RIR/99.
Quanto à diferença de tributos devidos vinculados às receitas declaradas, foi aplicada multa de ofício de 75%; já aos valores devidos vinculados às receitas omitidas foi associada a multa qualificada de 150%.
À fl. 774, a fiscalização expõe suas razões para a aplicação da multa qualificada, a saber:
"o contribuinte com a sua conduta impediu/retardou o conhecimento por parte da autoridade tributária da ocorrência do fato gerador relativo a grande parte de sua receita, conforme demonstrativo de fl. 13, apenas sendo apurado os valores corretos em procedimento de fiscalização(...)".
A contribuinte apresentou manifestação de inconformidade contra o ato declaratório de exclusão em 27/10/2008 (fl. 01 do processo apenso) e impugnação contra o auto de infração em 28/10/2008 (fls. 789/817). A manifestação de inconformidade foi originalmente instruída em processo administrativo fiscal autônomo (de n° 13016.001219/2008-64), que restou apensado aos presentes autos. Ambos os recursos foram protocolizados tempestivamente.
As alegações apresentadas na manifestação de inconformidade contra o ato de exclusão, protocolizada junto ao processo 13016.001219/2008-64, em resumo, são as seguintes:
a) A contribuinte reclama a nulidade do ato de exclusão, sob o argumento de que não teria ocorrido, em momento anterior, a "conclusão do processo administrativo" relativo ao lançamento de oficio dos tributos devidos.
b) Defende que a premissa adotada pela fiscalização de que teria ocorrido prática reiterada de infração tributária decorre de mera presunção.
c) Subsidiariamente, alega que os efeitos da exclusão somente poderiam incidir "para frente, ou seja, a partir da decisão definitiva do presente procedimento administrativo tributário".
Já os argumentos presentes na impugnação aos autos de infração estão organizados em dois segmento principais: preliminares de nulidade (fls. 791/794) e mérito (fls.794/815), a saber:
Quanto às preliminares de nulidade
a) A impugnante defende que o auto de infração está eivado de vício de nulidade, dado que "(...) não foram observados os requisitos estabelecidos no Decreto n° 70.235/72 na lavratura da presente autuação". Argumenta que "não consta no referido Auto de Infração a base de cálculo do imposto exigido, a forma de arbitramento, de forma que não se mostra verificável se a apuração dos valores está correta". (fl. 791)
b) Adiante, reclama que "o auto de infração ora impugnado também se mostra nulo, em face das penalidade aplicadas". (fl. 792)
c) Alega ainda que haveria nulidade quanto ao arbitramento levado a efeito pela autoridade fiscal, tendo em vista que a contribuinte "realizou todos os procedimentos necessários previstos no artigo 264, parágrafo primeiro, do Decreto n° 3.000/99 RIR assim que constatado o extravio". Ao final, defende que "não prospera o argumento da Autoridade Fiscal para arbitramento a ausência de extratos bancários". Cita decisões do Conselho de Contribuintes.
Quanto ao mérito
a) Nos tópicos 2.1.2 e 2.2, contesta a existência de omissão de receitas no caso concreto. Defende a licitude da exclusão dos valores repassados a terceiros das bases de cálculo tributáveis, sob o argumento de que essas parcelas não configuram receitas próprias. Argumenta que "nem todo ingresso tem natureza de receita, sendo indispensável para tanto o caráter de definitividade dos valores ingressados". Ademais, afirma que os valores apurados pela fiscalização estão vinculados a levantamentos feitos por amostragem (ver fl. 805).
b) Ainda no item 2.2 (fls. 803/804), reclama que a autoridade fazendária não procedeu "aos descontos permitidos pela legislação, quais seja, vendas canceladas, descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente, bem como os valores das subcontratações", quando da apuração do IRPJ devido. Ademais, argumenta que "não se mostra aplicável o Adicional de Imposto de Renda em relação à tributação das receitas declaradas".
c) No tópico 2.1.3, nominado "Da Exclusão do SIMPLES", ratifica a inconformidade em relação ao ato de exclusão do SIMPLES, sob a premissa de que não teria sido comprovada pela fiscalização a prática reiterada de infração por parte da contribuinte. A seguir, reclama que a fiscalização não contemplou os pagamentos realizados na modalidade SIMPLES na apuração dos débitos lançados de ofício.
d) O item 2.3 diz respeito à incidência do PIS e COFINS. De início, ratifica os argumentos de que não há omissão de receitas, de sorte que entende improcedentes as exigências fiscais pertinentes a estes tributos. Subsidiariamente, argumenta a inconstitucionalidade do art. 3º, §1°, da Lei n° 9.718/1998 e requer que sejam excluídos da base de cálculo do PIS e COFINS os valores do ICMS e de todas as receitas que não sejam operacionais.
e) Nos itens 2.4 e 2.5 apresenta extensa argumentação contrária à incidência dos juros moratórios e multa de ofício. Nesse particular, requer (ver fls. 816/817), verbis:
"sejam aplicados aos débitos juros de 1% (um por centro ao mês) ao invés da SELIC, e, determinada a exclusão do cálculo dos valores exigidos no auto de infração a aplicação da taxa SELIC ou correção monetária e juros".
"seja determinada a supressão da penalidade punitiva de 75% (setenta e cinco por cento), uma vez que inexistiu falta de pagamento ou recolhimento, falta de declaração inexata, nos termos do artigo 44, I, da Lei n° 9.430/96, na redação dada pela Lei n° 11.488/2007";
"seja determinada a supressão da penalidade de 150% (cento e cinqüenta por cento), em razão da ausência de comprovação do inequívoco intuito de fraude, nos termos do artigo 44, §1°, da Lei n° 9.430/96, na redação dada pela Lei n° 11.488/2007.
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 11555.001411/2010-42
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 04 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon May 07 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1998 a 30/11/2002
PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO. INTIMAÇÃO POSTAL. VALIDADE. QUALIFICAÇÃO DO RECEBEDOR. ENUNCIADO DE SÚMULA CARF N. 09.
É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário.
No caso concreto, o recebedor foi o próprio procurador, constituído pelo Recorrente mediante instrumento procuratório público registrado em cartório, com amplos e ilimitados poderes.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. EMISSÃO. CIÊNCIA. IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA.
O Mandado de Procedimento Fiscal é uma autorização ao Auditor-Fiscal para fiscalizar a empresa e verificar o cumprimento das obrigações previdenciárias previstas na Lei n. 8.212/91.
Expedido de acordo com a legislação vigente à época dos fatos, bem assim com a devida ciência do seu teor ao fiscalizado, não há que se falar em nulidade ou irregularidade, principalmente quando a ação fiscal transcorre dentro dos estritos limites legais.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INFRAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. CARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO CUMPRIMENTO.
Constitui infração ao disposto no art. 2°., §3°., alínea "a", do Decreto n. 1.007/93, c/c art. 33, § 5°., da Lei n. 8.212/91, deixar a empresa de arrecadar, mediante desconto, as contribuições sociais a que se refere o art. 7°. da Lei n. 8.706/93, devidas pelos contribuintes individuais transportadores autônomos a seu serviço, destinadas ao SEST e ao SENAT.
GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. SOLIDARIEDADE. ART. 30, IX, DA LEI N. 8.212/91. ART. 124 DO CTN.
Caracterizado a formação de grupo econômico, com provas substanciais nos autos do processo administrativo fiscal, decorre a solidariedade quanto à obrigação tributária de natureza previdenciária, forte no art. 30, IX, da Lei n. 8.212/91 c/c art. 124 do CTN.
Numero da decisão: 2402-006.110
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade e negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Mário Pereira de Pinho Filho - Presidente
(assinado digitalmente)
Luís Henrique Dias Lima - Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Mário Pereira de Pinho Filho, Ronnie Soares Anderson, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Renata Toratti Cassini, Luís Henrique Dias Lima, João Victor Ribeiro Aldinucci, Gregório Rechmann Júnior e Mauricio Nogueira Righetti.
Nome do relator: LUIS HENRIQUE DIAS LIMA
Numero do processo: 10850.901469/2013-33
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 11 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Jul 04 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2012
RESTITUIÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO.
A simples retificação de declarações para alterar valores originalmente declarados, desacompanhada de documentação hábil e idônea, não pode ser admitida para modificar Despacho Decisório.
Numero da decisão: 1402-003.037
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário
(assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Rogério Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Edgar Bragança Bazhuni, Leonardo Luis Pagano Goncalves, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Demetrius Nichele Macei e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: PAULO MATEUS CICCONE
Numero do processo: 15504.020545/2009-85
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 09 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon May 28 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 2402-000.654
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso em diligência à Unidade de Origem, para que se verifique a existência de pedido de parcelamento total ou parcial dos créditos lançados e, em caso de pedido de parcelamento parcial, indique os créditos abrangidos nele.
(assinado digitalmente)
Mário Pereira de Pinho Filho - Presidente
(assinado digitalmente)
João Victor Ribeiro Aldinucci - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Mário Pereira de Pinho Filho, Denny Medeiros da Silveira, João Victor Ribeiro Aldinucci, Mauricio Nogueira Righetti, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini e Gregorio Rechmann Junior.
Relatório
Nome do relator: JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI
Numero do processo: 13888.901111/2014-52
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 11 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Jul 04 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2009
DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA.
Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa.
Numero da decisão: 1402-003.073
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade do Acórdão a quo e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, mantendo a decisão recorrida, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Rogério Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Edgar Bragança Bazhuni, Leonardo Luis Pagano Goncalves, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Demetrius Nichele Macei e Paulo Mateus Ciccone (presidente).
Nome do relator: PAULO MATEUS CICCONE
Numero do processo: 16327.000347/2004-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 23 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Jun 25 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/10/1999 a 31/10/1999
LANÇAMENTO. ATO ADMINISTRATIVO. ESPÉCIE. VÍCIOS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
O lançamento, como espécie de ato administrativo, deve observar a regularidade de seus elementos constitutivos (competência, forma, objeto, motivo e finalidade), não se verificando qualquer nulidade no auto de infração que, além de preencher os requisitos de validade, estatuídos no art. 10 do Decreto nº 70.235/72, não viola as disposições do art. 59 do mesmo diploma legal.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/10/1999 a 31/10/1999
COMPENSAÇÃO. PROCEDIMENTO. ATOS LEGAIS E INFRALEGAIS. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE.
Conforme dispõem os arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430/96, a compensação de créditos de um contribuinte com débitos de outro, na forma do do art. 15 da IN SRF 21/97, deve observar a ordem de prioridade definida no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.287/86, segundo o qual, antes de se proceder à restituição ou ao ressarcimento de tributos, deverá a RFB verificar se o contribuinte, titular do direito de crédito, é devedor da Fazenda Nacional e, em caso positivo, promover a compensação, total ou parcialmente, com os seus débitos próprios, para só então, remanescendo direito de crédito, compensar os débitos de outros contribuintes, quando permitido.
MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. RETROATIVIDADE BENIGNA. APLICAÇÃO.
É descabida a exigência de multa de ofício no lançamento realizado na forma do art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, pelo indeferimento de compensação de um contribuinte com crédito de outro, com fulcro no art. 15 da IN SRF 21/97, tendo em vista a superveniência do art. 18 da Lei nº 10.833/03 e a aplicação do instituto da retroatividade benigna inserto no art. 106, II, a do Código Tributário Nacional.
DCTF. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA. JUROS DE MORA. FLUÊNCIA.
Consoante arts. 161 do CTN e 61 da Lei nº 9.430/96, os débitos para com a União, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, serão acrescidos de juros moratórios à taxa SELIC, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.
Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 3401-005.055
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso para exonerar a multa de ofício aplicada, mantidos o principal e os juros moratórios.
(assinado digitalmente)
Rosaldo Trevisan Presidente
(assinado digitalmente)
Robson José Bayerl Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Rosaldo Trevisan, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, Robson José Bayerl, Mara Cristina Sifuentes, André Henrique Lemos, Tiago Guerra Machado, Cassio Schappo e Lázaro Antonio Souza Soares.
Nome do relator: ROBSON JOSE BAYERL
Numero do processo: 13558.000939/2002-90
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 05 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon May 21 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 1998
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTOS.
Cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a turma. No caso, os documentos carreados aos autos suprem a contradição dos fundamentos que serviram de base ao voto condutor.
Numero da decisão: 2401-005.433
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e acolhê-los, sem efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada.
(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente
(assinado digitalmente)
Francisco Ricardo Gouveia Coutinho - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier, Rayd Santana Ferreira, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Andrea Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa e Cleberson Alex Friess.
Nome do relator: FRANCISCO RICARDO GOUVEIA COUTINHO
Numero do processo: 16327.001372/2010-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 03 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Apr 30 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2008
DECADÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 99.
O direito da fazenda pública constituir o crédito tributário da contribuição previdenciária extingue-se com o decurso do prazo decadencial previsto no CTN.
Na hipótese de lançamento de ofício de crédito tributário que o sujeito passivo não tenha antecipado o pagamento, aplica-se o disposto no CTN, art. 173, I.
Caso tenha havido antecipação do pagamento, aplica-se o disposto no CTN, art. 150, § 4º, conforme súmula CARF nº 99.
SUJEIÇÃO PASSIVA.
O sujeito passivo da obrigação principal diz-se contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.
Numero da decisão: 2401-005.398
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento.
(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Relatora e Presidente.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier, Cleberson Alex Friess, Rayd Santana Ferreira, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Andrea Viana Arrais Egypto e Luciana Matos Pereira Barbosa.
Nome do relator: MIRIAM DENISE XAVIER