Numero do processo: 10280.901574/2013-84
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 26 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Jan 11 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Data do Fato Gerador: 31/07/1999
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DECLARADA INCONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
É do contribuinte o ônus de provar a existência e regularidade do crédito que pretende ter restituído. É sua a incumbência demonstrar liquidez e certeza quando do exame administrativo. Se tal demonstração não é realizada não há como deferir seu pleito.
Numero da decisão: 3401-005.564
Decisão:
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Rosaldo Trevisan - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto da Silva Esteves (suplente convocado), Tiago Guerra Machado, Lazaro Antônio Souza Soares, André Henrique Lemos, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Cássio Schappo, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco e Rosaldo Trevisan (Presidente). Ausente, justificadamente, a conselheira Mara Cristina Sifuentes.
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN
Numero do processo: 10280.901625/2013-78
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 26 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Jan 11 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Data do Fato Gerador: 31/12/2001
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DECLARADA INCONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
É do contribuinte o ônus de provar a existência e regularidade do crédito que pretende ter restituído. É sua a incumbência demonstrar liquidez e certeza quando do exame administrativo. Se tal demonstração não é realizada não há como deferir seu pleito.
Numero da decisão: 3401-005.613
Decisão:
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Rosaldo Trevisan - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto da Silva Esteves (suplente convocado), Tiago Guerra Machado, Lazaro Antônio Souza Soares, André Henrique Lemos, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Cássio Schappo, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco e Rosaldo Trevisan (Presidente). Ausente, justificadamente, a conselheira Mara Cristina Sifuentes.
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN
Numero do processo: 11060.723259/2016-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 06 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jan 15 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2011
PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA.
A decisão de piso enfrentou e afastou todos os argumentos feitos pelo sujeito passivo em sede de impugnação, ainda que de forma objetiva, não tendo havido omissão.
Ademais, o julgador somente está obrigado a enfrentar os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão por ele adotada, de acordo com o disposto no inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC, combinado com o seu art. 1022, parágrafo único, inciso II.
PRELIMINAR. NULIDADE. PROVA EMPRESTADA.
Admite-se como fundamento do lançamento e no julgamento administrativo a prova produzida em outro órgão administrativo ou na esfera judicial, desde que utilizada com observância das normas que regulam o processo administrativo fiscal.
RECEITA DA PESSOA JURÍDICA. RECLASSIFICAÇÃO PARA RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DA PESSOA FÍSICA. PRIMAZIA DA REALIDADE DOS FATOS.
Sob o prisma da primazia da realidade sobre a formalidade dos atos, cabe à fiscalização lançar de ofício o crédito correspondente à relação tributária efetivamente existente. Nesse escopo, é cabível a reclassificação da receita e sua imputação à pessoa física quando demonstrado que não houve prestação de serviços pela pessoa jurídica e que a pessoa física, revestida da condição de contribuinte, é a efetiva beneficiária dos rendimentos recebidos através da pessoa jurídica interposta.
MULTA QUALIFICADA. DOLO. FRAUDE. SIMULAÇÃO. COMPROVAÇÃO.
Cabível a multa de ofício qualificada quando comprovado que o contribuinte deslocou de forma dolosa a tributação da pessoa física para a pessoa jurídica, utilizando de estrutura artificial criada pela interposição de escritório de advocacia, conduta que resultou na modificação das características do fato gerador da obrigação tributária, de maneira a ocultar o verdadeiro beneficiário dos rendimentos e reduzir o montante do imposto de renda devido.
MULTA DE OFÍCIO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.
Este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais é incompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade da lei tributária que fixa o patamar da multa de ofício sobre o tributo devido.
(Súmula CARF nº 2)
RECEITA DA PESSOA JURÍDICA. RECLASSIFICAÇÃO PARA RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DA PESSOA FÍSICA. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTO RECOLHIDO NA PESSOA JURÍDICA. MESMA NATUREZA. POSSIBILIDADE.
Cabível a dedução no lançamento de ofício do imposto de renda da pessoa física, antes da inclusão dos acréscimos legais, com relação aos valores arrecadados de mesma natureza a título de imposto de renda da pessoa jurídica, cuja receita foi desclassificada e considerada rendimentos tributáveis auferidos pela pessoa física.
Numero da decisão: 2401-005.827
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade. No mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para que seja deduzido do lançamento o imposto de renda recolhido pelas pessoas jurídicas sobre os valores que foram considerados rendimentos da pessoa física. Vencido o conselheiro Rayd Santana Ferreira (relator), que dava provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll (Suplente Convocada) e Miriam Denise Xavier, que negavam provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Cleberson Alex Friess. O colegiado deliberou pelo julgamento a portas fechadas por envolver a mesma matéria do processo nº 11060.722991/2016-62, julgado nesta sessão, o qual possuía determinação judicial para que houvesse sigilo preservado.
(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente
(assinado digitalmente)
Rayd Santana Ferreira - Relator
(assinado digitalmente)
Cleberson Alex Friess - Redator Designado
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Rayd Santana Ferreira, Monica Renata Mello Ferreira Stoll (Suplente Convocada), Andrea Viana Arrais Egypto, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier.
Nome do relator: RAYD SANTANA FERREIRA
Numero do processo: 19515.720506/2017-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Feb 13 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2012, 2013
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
No âmbito do processo administrativo fiscal, para cada ato ou termo processual de que deva ser intimado o sujeito passivo deve-se proceder à intimação pessoal ou por via postal e, somente depois, não logrando êxito essa intimação, será efetuada a intimação por edital.
INTIMAÇÃO VIA POSTAL. ERRO DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO. ERRO DA FISCALIZAÇÃO QUE NÃO PODE PREJUDICAR O DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE..
Considera-se inválida a intimação, enviada a endereço incorreto. Erro da fiscalização.
NULIDADE. INTIMAÇÃO IRREGULAR. COMPARECIMENTO AO PROCESSO. SANEAMENTO DO VÍCIO.
O comparecimento do contribuinte supre as faltas ou irregularidades ocorridas nas intimações feitas sem observância das prescrições legais. Restou comprovada a ciência através do termo de vistas, sendo apresentada impugnação dentro do trintídio legal, razão pela qual a mesma é tempestiva.
NULIDADE DA DECISÃO DA DRJ. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA.
Tendo em vista que a impugnação apresentada foi tempestiva, e não sendo a mesma analisada pela DRJ, é nula a decisão proferida por cerceamento do direito de defesa, nulidade que não pode ser superada sob pena de ferir o duplo grau de jurisdição administrativa.
Numero da decisão: 1401-003.115
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, pr unanimidade de votos, acatar a arguição de nulidade da decisão recorrida manifestada no recurso do Sr. André Lira da Silva, determinando o retorno dos autos à Turma a quo para que profira nova decisão, desta feita considerando como tempestiva a irresignação da parte. Por força da declaração de nulidade da decisão recorrida, os recursos de ofício não foram conhecidos.
(assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente
(assinado digitalmente)
Daniel Ribeiro Silva - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Abel Nunes de Oliveira Neto Carlos André Soares Nogueira, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça (Conselheira Suplente convocada), Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Cláudio de Andrade Camerano e Letícia Domingues Costa Braga.
Nome do relator: DANIEL RIBEIRO SILVA
Numero do processo: 15563.720056/2016-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 12 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Jan 14 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2012
PROVAS.DILIGÊNCIAS E PERÍCIAS.
Nos termos das normas que regem o Processo Administrativo Fiscal, a prova deve ser apresentada pela contribuinte no momento da impugnação, não competindo à Administração Tributária a iniciativa da adoção de eventual procedimento de diligência, a fim de suprir o encargo que cabe ao sujeito passivo da relação tributária processual, quanto à formação da sua demonstração probatória na defesa ofertada. O procedimento de diligência e/ou perícia, na esfera de julgamento, presta-se a solucionar dúvidas eventualmente levantadas na análise da documentação probatória já acostada ao processo, sujeitando-se, ainda, à observância dos requisitos legais para sua formulação.
INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.
Cumpre à Administração Tributária aplicar a Lei de ofício. No âmbito administrativo, não se afasta a aplicação de Lei, nem se declara a sua inconstitucionalidade. Entendimento já consolidado, inclusive, no enunciado nº 02 da Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2012
OMISSÃO DE RECEITAS. SUBFATURAMENTO. EMPRESA DE FACHADA. MESMO GRUPO ECONÔMICO
Fica caracterizada a omissão de receitas quando restar comprovado que a pessoa jurídica se utiliza de empresa de fachada, do mesmo grupo econômico, constituída por interpostas pessoas, para realizar suas operações de vendas a preço subfaturado, para posterior emissão de novo documento fiscal pela empresa de fachada, com o valor real da mercadoria, destinada ao efetivo cliente.
OPERAÇÕES REALIZADAS EM NOME DE EMPRESA DE FACHADA. ATRIBUIÇÃO DA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE AO VERDADEIRO EMPREENDEDOR DOS NEGÓCIOS.
Procede o lançamento fiscal que, com base em evidências inequívocas, desconsidera operações formalmente realizadas em nome de empresa de fachada (pessoa jurídica constituída em nome de interpostas pessoas) e atribui a condição de contribuinte ao verdadeiro empreendedor dos negócios.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. UTILIZAÇÃO DE EMPRESA DE FACHADA CONSTITUÍDA POR INTERPOSTAS PESSOAS.
A multa de ofício será qualificada, no percentual de 150%, conforme estabelece a lei, sempre que houver o intuito de fraude, devidamente caracterizado em procedimento fiscal, com a utilização de empresa de fachada, constituída por interpostas pessoas, e da reiterada conduta de omitir a receita efetivamente auferida, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
CSLL. PIS. COFINS. REFLEXOS.
Por decorrerem dos mesmos elementos de fato e de direito, aplica-se às contribuições sociais em destaque o quanto decidido em relação ao IRPJ.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2012
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. SÓCIO-ADMINISTRADOR. EXCESSO DE PODERES E INFRAÇÃO DE LEI.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes e infração de lei os sócios-administradores de pessoas jurídicas de direito privado.
Numero da decisão: 1401-003.051
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, indeferir o pedido de perícia e, no mérito, negar provimento aos recursos voluntários, tanto da Contribuinte quanto do apontado como responsável solidário, o Sr. Paulo Roberto Paschoalino Machado.
(assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente
(assinado digitalmente)
Daniel Ribeiro Silva - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Livia De Carli Germano (Vice-Presidente), Carlos André Soares Nogueira, Abel Nunes de Oliveira Neto, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva e Letícia Domingues Costa Braga.
Nome do relator: DANIEL RIBEIRO SILVA
Numero do processo: 10935.903883/2013-47
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 27 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Feb 04 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/07/2008 a 31/12/2012
RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
É de 30 (trinta) dias o prazo para interposição de Recurso Voluntário pelo contribuinte, conforme prevê o art. 33, caput, do Decreto-lei n. 70.235/72. O não cumprimento do aludido prazo impede o conhecimento do recuso interposto em razão da sua intempestividade.
Numero da decisão: 3402-005.630
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário, por ser intempestivo.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Waldir Navarro Bezerra, Rodrigo Mineiro Fernandes, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Renato Vieira de Ávila (suplente convocado) e Cynthia Elena de Campos. Ausente justificadamente a Conselheira Thais De Laurentiis Galkowicz, sendo substituída pelo Conselheiro Renato Vieira de Ávila (suplente convocado).
Nome do relator: Relator Diego Diniz Ribeiro
Numero do processo: 16561.720134/2016-09
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 20 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jan 15 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2012
PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL60. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE INSTRUÇÃO NORMATIVA.
SÚMULA CARF Nº 115. A sistemática de cálculo do "Método do Preço de Revenda menos Lucro com margem de lucro de sessenta por cento (PRL 60)" prevista na Instrução Normativa SRF nº 243, de 2002, não afronta o disposto no art. 18, inciso II, da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação dada pela Lei nº 9.959, de 2000.
MÉTODO PRL. PREÇOS PRATICADOS. FRETE, SEGURO E TRIBUTOS.
Na apuração dos preços praticados segundo o método PRL (Preço de Revenda menos Lucro), deve-se incluir o valor do frete e do seguro, cujo ônus tenha sido do importador, e os tributos incidentes na importação.
MÉTODO PRL. NOVO REGRAMENTO DA LEI Nº 12.715/2012. NECESSIDADE DE OPÇÃO.
As novas regras relativas à obtenção dos preços parâmetros introduzidas pela Lei nº 12.715/2012 somente são aplicáveis ao ano-calendário de 2012 mediante opção irretratável do contribuinte realizada na DIPJ/2013.
MÉTODO PREÇOS INDEPENDENTES COMPARADOS - PIC. AJUSTES RELACIONADOS A QUANTIDADES NEGOCIADAS. OMISSÃO DO SUJEITO PASSIVO.
Diante da omissão do sujeito passivo, após intimação para tanto, cabível o ajuste de ofício, com as informações disponíveis e sob critério razoável, dos valores dos bens, serviços ou direitos, de forma a minimizar os efeitos provocados sobre os preços a serem comparados, em razão das quantidades negociadas.
PREÇO PRATICADO. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS FORNECEDORES VINCULADOS.
A legislação de preço de transferência visa verificar, para cada fornecedor vinculado, individualmente considerado, se os preços praticados nessas transações estão compatíveis com os preços de mercado.
PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. ACORDOS INTERNACIONAIS.
Não há contradição entre as disposições legais para determinação de ajustes de preço de transferência e os acordos internacionais para evitar a dupla tributação firmados pelo Brasil.
Numero da decisão: 1402-003.577
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, i) acerca da ilegalidade de IN 243/2002; ii) em relação a possíveis equívocos na apuração dos métodos PRL e PIC pela autoridade fiscal - inexistência de regra de controle por fornecedor individual; iii) quanto à aplicação do novo PRL da lei nº 12.715/2012; iv) quanto à aplicação do tratado Brasil-Coréia; v) em relação à imposição de juros sobre a multa de ofício - Súmula CARF nº 108; por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário relativamente, i) à inaplicabilidade do preço CIF+II para preço praticado, divergindo, em relação ao mérito e entendendo pela inaplicabilidade da Súmula CARF nº 115 ao tema, os Conselheiros Caio Cesar Nader Quintella, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira e Junia Roberta Gouveia Sampaio que davam provimento; ii) ao item restrição ao método PIC - critério da representatividade mínima de 5%, divergindo os Conselheiros Caio Cesar Nader Quintella, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira e Junia Roberta Gouveia Sampaio que davam provimento. A Conselheira Edeli Pereira Bessa manifestou interesse em apresentar declaração de voto.
(assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone - Presidente.
(assinado digitalmente)
Marco Rogério Borges - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros:
Marco Rogério Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Edeli Pereira Bessa, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Paulo Mateus Ciccone.
Nome do relator: MARCO ROGERIO BORGES
Numero do processo: 10280.904442/2011-42
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 27 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Feb 12 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 30/09/1999
CONEXÃO. PERÍODO DE APURAÇÃO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE.
Processos com a mesma matéria e períodos de apuração diversos não obrigam a reunião por conexão prevista pelo artigo 6º, §1º, I, Anexo II do RICARF.
FALTA DE RETIFICAÇÃO NA DCTF. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. APURAÇÃO EM DILIGÊNCIA.
A falta de retificação da DCTF não impede a aplicação do Princípio da Verdade Material, tornando oportuna a averiguação da existência do crédito através de diligência.
INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º, §1º DA LEI Nº 9.718 DE 1998. DECISÃO PLENÁRIA DEFINITIVA DO STF.
O alargamento da base de cálculo do PIS e da COFINS, previsto pelo § 1º do art. 3° da Lei n° 9.718/1998 foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento ao Recurso Extraordinário nº 585.235/ MG, sob repercussão geral. Incidência do artigo 62, § 2º do RICARF.
FATURAMENTO. CONCEITO. RECEITAS OPERACIONAIS.
O faturamento, para fins de incidência dessas contribuições, corresponde à totalidade das receitas da pessoa jurídica, fruto de todas suas atividades operacionais, principais ou não.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 3402-005.859
Decisão:
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer o direito creditório no limite da diligência fiscal. Os Conselheiros Diego Diniz Ribeiro e Maysa de Sá Pittondo Deligne acompanharam a relatora pelas conclusões.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Waldir Navarro Bezerra (Presidente), Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Cynthia Elena de Campos, Pedro Sousa Bispo, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Rodrigo Mineiro Fernandes e Renato Vieira de Ávila (Suplente convocado). Ausente, justificadamente, a Conselheira Thais De Laurentiis Galkowicz.
Nome do relator: WALDIR NAVARRO BEZERRA
Numero do processo: 16682.720837/2014-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 27 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Feb 01 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2010
CONTRATO DE AFRETAMENTO. ARTIFICIALIDADE DA BIPARTIÇÃO DOS CONTRATOS DE EXPLORAÇÃO DE PETROLEO. SIMULAÇÃO. EXISTÊNCIA DE UM CONTRATO ÚNICO.
A bipartição dos serviços de exploração marítima de petróleo em contratos de afretamento e de prestação de serviços propriamente dita é artificial e não retrata a realidade material das suas execuções, no caso concreto. O fornecimento dos equipamentos é parte integrante e indissociável aos serviços contratados, razão pela qual se trata de um único contrato de prestação de serviços, configurando a simulação praticada, vinculado à causa do negócio jurídico.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2010
PIS E COFINS. LANÇAMENTO. IDENTIDADE DE MATÉRIA FÁTICA. DECISÃO EMBASADA NOS MESMOS FUNDAMENTOS.
Aplicam-se ao lançamento do PIS as mesmas razões de decidir adotadas quanto ao lançamento da Cofins, quando ambos recaírem sobre a mesma base fática.
Numero da decisão: 3402-005.853
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Vencidos os Conselheiros Maysa de Sá Pittondo Deligne, Diego Diniz Ribeiro e Renato Vieira de Avila (suplente convocado) que davam provimento integral ao recurso nos termos do voto do relator. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes.
Waldir Navarro Bezerra - Presidente.
(assinado digitalmente)
Diego Diniz Ribeiro- Relator.
(assinado digitalmente)
Rodrigo Mineiro Fernandes- Redator designado.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Waldir Navarro Bezerra, Rodrigo Mineiro Fernandes, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Renato Vieira de Avila (suplente convocado) e Cynthia Elena de Campos. Ausente justificadamente a Conselheira Thais De Laurentiis Galkowicz, sendo substituída pelo Conselheiro Renato Vieira de Avila (suplente convocado).
Nome do relator: DIEGO DINIZ RIBEIRO
Numero do processo: 15586.000698/2007-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 17 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Feb 05 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/03/2007
PERÍCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA.
Considera-se não formulado o pedido de perícia que não venha instruído com os quesitos que o contribuinte pretende ver respondidos.
DECADÊNCIA. PRAZO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO.
No caso de lançamento por homologação, havendo antecipação de pagamento, cabível a contagem do prazo decadencial de cinco a partir da ocorrência dos fatos geradores.
Numero da decisão: 2402-006.891
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, reconhecendo a ocorrência da decadência em relação às obrigações ocorridas até 28/7/02, nos termos do art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional (CTN). Vencidos os Conselheiros Mauricio Nogueira Righetti e Denny Medeiros da Silveira, que reconheceram a ocorrência da decadência até a competência 11/2001, inclusive, nos termos do art. 173, inciso I, do CTN.
(assinado digitalmente)
Denny Medeiros da Silveira - Presidente
(assinado digitalmente)
Jamed Abdul Nasser Fitoza - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Denny Medeiros da Silveira, Gregório Rechmann Junior, Jamed Abdul Nasser Feitoza, João Victor Ribeiro Aldinucci, Luís Henrique Dias Lima, Mauricio Nogueira Righetti e Renata Toratti Cassini. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Paulo Sérgio da Silva.
Nome do relator: JAMED ABDUL NASSER FEITOZA