Numero do processo: 11065.001398/2007-48
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Sep 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/12/2005 a 31/03/2007
PAGAMENTOS REALIZADOS À SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ELABORAÇÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO. OBRIGAÇÃO.
De acordo com o art. 225, inc. I, do Decreto nº 3.048/1999, é dever da empresa preparar folha de pagamento da remuneração paga a todos os segurados a seu serviço.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é órgão competente para afastar a incidência da lei em razão de inconstitucionalidade, salvo nos casos previstos no art. 103A
da CF/88 e no art. 62 do Regimento Interno do CARF.
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 2402-002.056
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES
Numero do processo: 13931.000043/2010-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 25 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TERCEIROS.
A empresa é obrigada a recolher as contribuições para Terceiros incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço.
EXCLUSÃO DO SIMPLES. DISCUSSÃO EM FORO ADEQUADO.
O foro adequado para discussão acerca da exclusão da empresa do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte SIMPLES é o respectivo processo instaurado para esse fim. Descabe em sede de processo de lançamento fiscal de crédito tributário o exame dos motivos que ensejaram a emissão do ato de exclusão.
ADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. EXCLUSÃO DEFINITIVA DO SIMPLES. EFEITOS.
A falta de impugnação do Ato Declaratório Executivo (ADE) de exclusão do Simples, mediante apresentação de manifestação de inconformidade, acarreta a exclusão definitiva do sistema simplificado de tributação e a exigibilidade do crédito tributário previdenciário calculado de acordo com as normas
aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
DECADÊNCIA PARCIAL. ARTS 45 E 46 LEI Nº 8.212/1991.
INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA VINCULANTE nº 08 do STF.
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08 do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência, o que dispõe o art. 150, § 4º, ou o art. 173 e seus incisos, ambos do Código Tributário Nacional, nas hipóteses de o sujeito ter efetuado antecipação de pagamento ou não, respectivamente.
Nos termos do art. 103A
da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes
aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
No caso de lançamento das contribuições sociais, em que os fatos geradores efetuou-se antecipação de pagamento, deixa de ser aplicada a regra geral do art. 173, inciso I, para a aplicação do art. 150, § 4º, ambos do CTN.
O lançamento foi efetuado em 18/02/2010, data da ciência do sujeito passivo (fls. 01 e 39), e os fatos geradores, que ensejaram a autuação pelo descumprimento da obrigação tributária principal, ocorreram no período compreendido entre 01/2005 a 12/2005. Com isso, somente a competência 01/2005 foi abarcada pela decadência e não atingiu as competências remanescentes, permitindo o direito do Fisco de constituir a obrigação
tributária por meio do lançamento fiscal.
INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
Não cabe aos Órgãos Julgadores do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF afastar a aplicação da legislação tributária em vigor, nos termos do art. 62 do seu Regimento Interno.
É prerrogativa do Poder Judiciário, em regra, a argüição a respeito da constitucionalidade e não cabe ao julgador, no âmbito do contencioso administrativo, afastar aplicação de dispositivos legais vigentes no ordenamento jurídico pátrio sob o argumento de que seriam inconstitucionais.
JUROS/SELIC. MULTA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
O sujeito passivo inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos.
Nos termos do enunciado no 4 de Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), é cabível a cobrança de juros de mora com base na taxa SELIC para débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
CORREÇÃO MONETÁRIA. INOCORRÊNCIA.
Com a extinção da correção monetária, a partir do ano de 1995 que se fazia incidir sobre o crédito tributário recolhido a destempo, não ocorre a cumulação da atualização monetária do crédito lançado com juros pela taxa SELIC e com a multa de mora ou de ofício.
DILIGÊNCIA. DESNECESSÁRIA.
A autoridade julgadora deve indeferir o pedido de diligência quando considerá-lo prescindível e meramente protelatório.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-002.020
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial ao recurso para reconhecer a decadência de parte do período pelo artigo 150, §4° do CTN e, no mérito, em manter os demais valores.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO
Numero do processo: 10865.000895/2008-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Sep 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/07/2006 a 31/12/2007
AUTO DE INFRAÇÃO. DEIXAR DE INSCREVER SEGURADO EMPREGADO COMO BENEFICIÁRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECONHECIMENTO DA FALTA. MULTA. MANUTENÇÃO. Uma vez reconhecido pela própria recorrente, quando do curso da ação fiscal, que gerente a seu serviço não inscrito na Previdência social possuía a condição de segurado empregado, conforme informações em GFIP, resta incontroversa a
falta cometida. Deixando a empresa de inscrever segurado empregado na Previdência Social constitui infração à Lei n° 8.213, de 24/07/1991, art. 17 combinado com art. 18, I e § 1° do Regulamento da Previdência Social RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048; de 06/05/1999.
PERÍCIA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO DECRETO 70.235/72. INDEFERIMENTO. Para que o pedido de perícia formulado venha a ser conhecido, no mínimo deverá ter sido formulado de acordo com o disposto no art. 16, IV do Decreto 70.235/72. Ademais em se tratando de caso em que a perícia é considerada como dispensável ao deslinde da lide, encontra-se presente outro motivo para o seu indeferimento.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-002.026
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso voluntário.
Matéria: CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social
Nome do relator: LOURENCO FERREIRA DO PRADO
Numero do processo: 18471.000125/2007-33
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 19 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Thu Aug 18 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2003
DECISÃO DE PISO. INOVAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Na espécie, não se configurou a hipótese de inovação ou mudança do critério jurídico na fundamentação da decisão de primeira instância. Desta forma, não há que se falar em nulidade da decisão recorrida.
DESPESA. ARTIGO 13, III, DA LEI Nº 9.249/1995. COMPROVAÇÃO. ÔNUS.
O ônus de comprovar os requisitos legais para a dedutibilidade da despesa operacional, conforme artigo 13, III, da Lei nº 9.249/1995, recai sobre a contribuinte. No caso, esta não logrou fazer a prova necessária e os autos de infração devem ser mantidos.
Numero da decisão: 1401-006.194
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, afastar a preliminar de nulidade da decisão de piso e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Vencido o Conselheiro Lucas Issa Halah que considerava nulo o acórdão recorrido.
(documento assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Carlos André Soares Nogueira - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Claudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Carlos André Soares Nogueira, André Severo Chaves, Itamar Artur Magalhaes Alves Ruga, André Luis Ulrich Pinto, Lucas Issa Halah, Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente).
Nome do relator: Carlos André Soares Nogueira
Numero do processo: 11853.001356/2007-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 21 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/02/2001 a 31/01/2002
DIRIGENTE ÓRGÃO PÚBLICO - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - MULTA - RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI
Pelo princípio da retroatividade benigna da lei, o dirigente de órgão público deixa de ser o responsável pela multa aplicada no caso de descumprimento de obrigação acessória verificada no âmbito do órgão em questão, em razão da revogação do art, 41 da Lei IV 8212/1991.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO,
Numero da decisão: 2402-001.183
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA
Numero do processo: 10120.905636/2011-06
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 23 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Oct 28 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009
REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO. CONCEITO DE INSUMOS. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA GLOSA EM SEDE DE DILIGÊNCIA FISCAL. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO PELA DRJ.
Em virtude do julgamento do REsp nº 1.221.170/PR pelo STJ, o quadro legislativo que regia o conceito de insumos foi alterado. Se, em virtude deste fato, a DRJ entendeu necessária uma nova análise por parte da Autoridade Tributária, e esta manteve a glosa dos créditos sob fundamento diverso daquele inicialmente submetido à instância de piso, o processo deve retornar à DRJ para novo julgamento, sob pena de supressão de instância.
Numero da decisão: 3402-009.226
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para acolher a preliminar e receber o recurso como Manifestação de Inconformidade, determinando o encaminhamento do processo para a DRJ em Ribeirão Preto para novo julgamento, retomando o rito estabelecido no Decreto nº 70.235/72. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-009.181, de 23 de setembro de 2021, prolatado no julgamento do processo 10120.905591/2011-61, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Pedro Sousa Bispo Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Lázaro Antônio Souza Soares, Maysa de Sa Pittondo Deligne, Silvio Rennan do Nascimento Almeida, Cynthia Elena de Campos, Jorge Luís Cabral, Renata da Silveira Bilhim, Thais de Laurentiis Galkowicz, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: Lázaro Antônio Souza Soares
Numero do processo: 15586.000569/2007-93
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 13/08/2007
PREVIDENCIÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO CONTRA DIRIGENTES DE
ÓRGÃOS PÚBLICOS. ART. 41 DA LEI N.º 8.212/1991. REVOGAÇÃO.
CANCELAMENTO DAS PENALIDADES APLICADAS.
Com a revogação do art. 41 da Lei n.º 8.212/1991 pela MP n.º 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, as multas, em processos pendentes de julgamento, aplicadas com fulcro no dispositivo revogado devem ser canceladas, posto que a lei nova excluiu os dirigentes de órgãos públicos da responsabilidade pessoal por infrações à legislação previdenciária.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2402-001.347
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA
Numero do processo: 14337.000044/2009-99
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 09 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Oct 27 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/03/2004 a 31/12/2004
ENTIDADE SINDICAL DOS TRABALHADORES. IMUNIDADE DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. INEXISTÊNCIA.
As entidades sindicais dos trabalhadores não se confundem com as entidades beneficentes de assistência social, pois aquelas se caracterizam como entidades de classe a atuar no âmbito das relações de trabalho e a ter por elemento aglutinador a categoria profissional e estas se caracterizam pelos fins não lucrativos e pela prestação de atendimento e assessoramento bem como pela atuação na defesa e garantia de direitos, aos beneficiários da assistência social, sendo ambas as entidades relacionadas lado a lado no art. 150, VI, c, da Constituição e não no art. 195, §7°, da Constituição, este aplicável apenas às entidades beneficentes de assistência social.
DIÁRIA PARA VIAGEM. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
A remuneração recebida pelo exercício da atividade de dirigente sindical pelo suplente da diretoria do sindicato ou pelo membro titular ou suplente do conselho fiscal do sindicato não se caracteriza como diária para viagem.
DIRIGENTE SINDICAL. ENQUADRAMENTO.
O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social de antes da investidura, ainda que trabalhador avulso.
Numero da decisão: 2401-009.895
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente
(documento assinado digitalmente)
José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Rodrigo Lopes Araujo, Andrea Viana Arrais Egypto, Gustavo Faber de Azevedo, Rayd Santana Ferreira, Wilderson Botto (suplente convocado) e Miriam Denise Xavier.
Nome do relator: José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro
Numero do processo: 15374.914596/2009-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 01 00:00:00 UTC 2011
Numero da decisão: 3402-000.287
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência nos termos do voto do Conselheiro Relator.
Nome do relator: JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR
Numero do processo: 15374.901935/2008-08
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 3402-000.456
Decisão: RESOLVEM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR
