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11256246 #
Numero do processo: 11610.721344/2012-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 RECURSO VOLUNTÁRIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. POSSIBILIDADE. ARTS. 16 DO DECRETO 70.235/72 E 38 DA LEI Nº 9.784/99. É possível a juntada de documentos posteriormente à apresentação de impugnação administrativa, em observância aos princípios da verdade material, da racionalidade, da formalidade moderada e o da própria efetividade do processo administrativo fiscal. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. São dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Numero da decisão: 2402-013.388
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, conhecer do recurso voluntário interposto e dar parcial provimento para permitir a dedução com pensão alimentícia no valor de R$30.500,00. Assinado Digitalmente João Ricardo Fahrion Nüske – Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alexandre Correa Lisboa, Gregorio Rechmann Junior, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente)
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE

11257756 #
Numero do processo: 10845.002403/97-20
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 25 00:00:00 UTC 2014
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/11/1995 a 30/04/1996 AGRAVAMENTO DA EXIGÊNCIA - INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS DA AUTUAÇÃO As turmas de julgamento das delagacias de julgamento da Receita Federal do Brasil não têm competência para agravar a decisão inicial por meio da mudança dos fundamentos da autuação. DÉBITOS DECLARADOS EM DCTF. EXTINÇÃO POR COMPENSAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA. Improcede o lançamento de débitos declarados em DCTF e que quedaram extintos por créditos reconhecidos judicialmente. Recurso Voluntário Provido Crédito Tributário Exonerado
Numero da decisão: 3403-002.773
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto do relator.
Nome do relator: ALEXANDRE KERN

11259403 #
Numero do processo: 10218.720717/2015-74
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2011 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. Nos termos da Súmula Vinculante CARF nº 11, não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. ITR. ÁREAS AMBIENTAIS. APP E FLORESTAS NATIVAS. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). DESNECESSIDADE PARA FATOS GERADORES ANTERIORES AO CÓDIGO FLORESTAL DE 2012. ÁREA DE FLORESTA NATIVA E BENFEITORIAS. Para fatos geradores anteriores à vigência do Código Florestal de 2012, é dispensável a apresentação de Ato Declaratório Ambiental – ADA para fins de exclusão de áreas de preservação permanente, conforme orientação do Parecer PGFN/CRJ nº 1.329/2016, sendo admitida a comprovação por outros meios de prova. Para a exclusão das áreas de florestas nativas o ADA é imprescindível. Para a exclusão da área de benfeitorias, é necessária a devida prova a cargo do contribuinte.
Numero da decisão: 2401-012.507
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário, exceto quanto à matéria preclusa, para, na parte conhecida, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para reconhecer a área de preservação permanente de 154,2 ha, implicando no recálculo do imposto apurado. Assinado Digitalmente Leonardo Nuñez Campos – Relator Assinado Digitalmente Miriam Denise Xavier – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Elisa Santos Coelho Sarto, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Leonardo Nuñez Campos, Marcio Henrique Sales Parada, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim (substituto[a] integral), Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO NUNEZ CAMPOS

11256170 #
Numero do processo: 11684.720490/2013-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Ano-calendário: 2012 DIREITO ADUANEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO ADUANEIRA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO STJ. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA. A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 incide nos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária que permaneçam paralisados por mais de três anos, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.293. A natureza jurídica da multa imposta com fundamento no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/1966 é administrativa (não tributária), pois decorre de obrigação aduaneira vinculada ao controle do trânsito internacional de mercadorias, e não direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização tributária.
Numero da decisão: 3401-014.380
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente George da Silva Santos – Relator Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: GEORGE DA SILVA SANTOS

11262525 #
Numero do processo: 11128.722232/2017-59
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 23 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Sun Mar 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 2017 CONJUNTO PROBATÓRIO. INEXISTENTE. VALORAÇÃO ADUANEIRA. ARBITRAGEM. Não constante nos autos conjunto probatório para elidir a acusação aduaneira, com objetivo de suportar os argumentos apresentados em sede de impugnação e recurso voluntário, em processo administrativo fiscal que o cerne do litígio diz respeito justamente à questão probatória, deve-se manter o auto de infração.
Numero da decisão: 3402-012.771
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Mariel Orsi Gameiro – Relatora Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jose de Assis Ferraz Neto, Anna Dolores Barros de Oliveira Sa Malta, Fabio Kirzner Ejchel (substituto[a] integral), Mariel Orsi Gameiro, Cynthia Elena de Campos, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Anselmo Messias Ferraz Alves, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Fabio Kirzner Ejchel.
Nome do relator: MARIEL ORSI GAMEIRO

11262728 #
Numero do processo: 10320.902162/2011-86
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 22 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008 DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART 138 DO CTN. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 203. A apresentação do Per/DComp não está amparada pela denúncia espontânea por se tratar de compensação e não de pagamento do débito. Esses institutos não são equivalentes para fins de reconhecimento da denúncia espontânea prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional, não podendo afastar, por consequência, a aplicação da multa de mora. SÚMULA CARF Nº 203: A compensação não equivale a pagamento para fins de aplicação do art. 138 do Código Tributário Nacional, que trata de denúncia espontânea.
Numero da decisão: 3402-012.626
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencidos os conselheiros Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta (relatora), Leonardo Honório dos Santos e Mariel Orsi Gameiro. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Cynthia Elena de Campos. Assinado Digitalmente Cynthia Elena de Campos – Redatora Designada e Redatora ad hoc Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Leonardo Honorio dos Santos, Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta, Marcio José Pinto Ribeiro (substituto integral), Mariel Orsi Gameiro, Cynthia Elena de Campos e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente). Ausente o conselheiro Anselmo Messias Ferraz Alves, substituído pelo conselheiro Marcio José Pinto Ribeiro.
Nome do relator: ANNA DOLORES BARROS DE OLIVEIRA SA MALTA

11298684 #
Numero do processo: 16561.720061/2017-28
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Apr 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2012, 2013 Nulidade. Pressupostos. Não padece de nulidade a decisão, lavrada por autoridade competente, devidamente motivada, contra a qual o contribuinte pode exercer o contraditório e a ampla defesa, onde constam os requisitos exigidos nas normas pertinentes ao processo administrativo fiscal. DECADÊNCIA. FORMAÇÃO DE ÁGIO EM PERÍODOS ANTERIORES AO FATO GERADOR. INOCORRÊNCIA. Pode a fiscalização verificar documentos e analisar fatos ocorridos há mais de cinco anos para deles extrair a repercussão tributária de exercícios futuros. Inicia-se a contagem do prazo decadencial para a constituição dos créditos tributários referentes a glosa do aproveitamento de ágio a partir da sua efetiva amortização pelo contribuinte, antes disso não há como se cogitar a inércia do Fisco. Inteligência da Súmula CARF nº116. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2012, 2013 INVESTIMENTO. ÁGIO. OPERAÇÕES SOCIETÁRIAS. LEGÍTIMAS. PROPÓSITO NEGOCIAL. Constatado que as operações societárias envolvendo o(s) ativo(s) adquirido(s) com pagamento de ágio legítimo, então surgidos de transações entre partes independentes, revelaram-se necessárias e ao abrigo de verdadeiro propósito negocial, torna-se perfeitamente legal a amortização fiscal do ágio, nos termos do disposto no art. 386 do RIR/99 (art.7º da Lei 9.532/97. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. DEDUTIBILIDADE. Não tendo sido trazida pelo fisco qualquer irregularidade na formação dos ágios em questão, o contribuinte faz jus à dedutibilidade de acordo com a combinação do art. 386 com o art. 250, I, todos do RIR/99. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. RENTABILIDADE FUTURA. Em regra, é legítima a dedutibilidade de despesas decorrentes de amortização de ágio efetivamente pago entre partes independentes. Outrossim, o ágio fundamentado em rentabilidade futura, à luz dos artigos 7º e 8º da Lei n° 9.532/97, pode ser deduzido por ocasião da absorção do patrimônio da empresa que detém o investimento pela empresa investida (incorporação reversa). O uso de holding (ou empresa veículo), constituída no Brasil com recursos provenientes do exterior, para adquirir a participação societária com ágio e, em seguida, ser incorporada pela investida, reunindo, assim, as condições para o aproveitamento fiscal do ágio, não caracteriza simulação, de modo que é indevida a tentativa do fisco de requalificar a operação tal como foi formalizada e declarada pelas partes. No caso concreto, as holdings caracterizadas como empresas-veículo possuíam cerca de 16 anos de existência, cujas finalidades empresariais eram aquisição de participação societárias, e efetivamente exerceram sua atividade. Logo, não se trata de existência efêmera necessária para caraterização de empresa veículo. FUNDAMENTAÇÃO ECONÔMICA. EXPECTATIVA DE RENTABILIDADE FUTURA. DEMONSTRATIVO. REQUISITOS FORMAIS. LEI Nº 9.532/1997. Sob a vigência da legislação anterior à Lei nº 12.973/2014, o artigo 20 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e o artigo 385 do RIR/99 exigiam apenas que o ágio fosse baseado em demonstração arquivada pelo contribuinte, inexistindo a obrigatoriedade de laudo técnico formal com requisitos rígidos de autoria ou assinaturas. Divergências de valores entre o demonstrativo fiscal e laudos contábeis (PPA), decorrentes de premissas metodológicas e finalidades distintas, não invalidam o fundamento econômico do ágio. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2012, 2013 LANÇAMENTO REFLEXO. Inexistindo fatos novos a serem apreciados, estende-se ao lançamento reflexo os efeitos da decisão prolatada no lançamento matriz.
Numero da decisão: 1402-007.651
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do voto da relatora. Assinado Digitalmente Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça – Relatora Assinado Digitalmente Sandro de Vargas Serpa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritania Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Maria Angelica Echer Ferreira Feijó (substituto[a] integral), Sandro de Vargas Serpa (Presidente).
Nome do relator: MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA

11311682 #
Numero do processo: 13601.000220/2001-03
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 27 00:00:00 UTC 2007
Numero da decisão: 203-00.790
Decisão: RESOLVEM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligencia, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: ODASSI GUERZONI FILHO

11297948 #
Numero do processo: 10480.722818/2016-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 30 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Apr 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2012 LUCRO ARBITRADO. HIPÓTESE DE CABIMENTO. O tributo será determinado com base no critério do lucro arbitrado, ao invés do lucro presumido, quando o contribuinte deixar de apresentar os livros contábeis e documentos solicitados pela fiscalização. LUCRO ARBITRADO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE RECEITAS. UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES DA RECEITA ESTADUAL. Ante o arbitramento do lucro e a ausência de declaração de receitas à Fazenda Federal, é válida a utilização de livro de registro de apuração do ICMS, com dados informados pelo próprio contribuinte, para verificar a receita bruta auferida pelo mesmo no decorrer do ano-calendário. REGIME CUMULATIVO DE PIS E COFINS. APLICAÇÃO NO CASO DE LUCRO ARBITRADO. A legislação em vigor é expressa no sentido de proibir a aplicação do regime cumulativo no caso de empresa submetida a lucro arbitrado. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2012 DILIGÊNCIA. PERÍCIA.PRESCINDIBILIDADE. A conversão do julgamento em diligência ou a realização de perícia só se revelam necessárias para elucidar pontos duvidosos que requeiram conhecimento técnico especializado para o deslinde de questão controversa. Não se justifica a sua realização quando presentes nos autos elementos suficientes a formar a convicção do julgador. Ademais disso, nos termos dos artigos 18 e 29 do Decreto nº 70.235/1972 (PAF), a autoridade julgadora, na apreciação das provas, formará livremente sua convicção, podendo indeferir o pedido de perícia que entender desnecessário. Não se justifica o deferimento de perícia e/ou diligência quando os fatos e documentos constantes do processo são suficientes para o convencimento do julgador. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. ARTIGO 124, INCISO I, DO CTN. FRAUDE COMPROVADA EM RELAÇÃO AO CONTRIBUINTE. PARTICIPAÇÃO NA REALIZAÇÃO DO FATO GERADOR OU NA FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO. SOLIDARIEDADE NÃO CARACTERIZADA. A solidariedade de fato, prevista no artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional-CTN, atinge a pessoa física ou jurídica que tenha interesse comum na situação que dá origem à obrigação tributária, sendo necessário no entanto que a fiscalização comprove, além do interesse econômico, a participação da pessoa a ser responsabilizada na realização do fato gerador ou em ilícito relacionado. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO. ART. 135, INCISO III, DO CTN. INOCORRÊNCIA. A imputação da responsabilidade tributária impõe a autoridade tributária a obrigação de efetuar a subsunção do plano fático ao plano jurídico ao responsabilizar o sócio administrador, demonstrando e comprovando quais os atos foram por esse praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, relacionando referido(s) ato(s) a lei e/ou dispositivo do contrato social ou estatuto violados, devendo ser afastada a responsabilização quando o fundamento se revela genérico, deficiente ou ausente de subsunção. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. APLICAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS. SONEGAÇÃO. FRAUDE. CONLUIO. MOTIVOS APURADOS E DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DO DOLO. Para que a multa qualificada seja aplicada, é necessário que haja o comportamento previsto no critério material da multa de ofício, revestido, ainda, de ação dolosa, sendo que o dolo deve ser comprovado de forma a afastar qualquer dúvida razoável quanto à sua existência, daí por que a autoridade deve demonstrar que a conduta do sujeito passivo só ganha sentido à luz de uma finalidade ilícita. No caso em análise restou devidamente comprovada. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. ARTIGO 106, INCISO III, ALÍNEA “C”, DO CTN. MULTA QUALIFICADA. PATAMAR DE 100%. ARTIGO 14 DA LEI Nº 14.689/2023. De acordo com o artigo 106, inciso III, alínea “c” da Lei nº 5.172, de 1966, a lei se aplica a ato ou fato pretérito não definitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. O montante da multa em autuação fiscal, inscrito ou não em dívida ativa da União, que exceda a 100% (cem por cento) do valor do crédito tributário apurado deve ser cancelado, mesmo que a multa esteja incluída em programas de refinanciamentos de dívidas, sobre as parcelas ainda a serem pagas que pelas referidas decisões judiciais sejam consideradas confisco ao contribuinte. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2011 LANÇAMENTOS REFLEXOS. CSLL. COFINS. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. Tratando-se da mesma situação fática e do mesmo conjunto probatório, a decisão prolatada com relação ao lançamento do IRPJ é aplicável, mutatis mutandis, ao lançamento da CSLL, da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP.
Numero da decisão: 1402-007.627
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer o Recurso Voluntário da empresa BARRETO & SILVA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. (responsável solidária). Também acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer dos Recursos Voluntários de FÁBIO PEREIRA DA SILVA (responsável solidário), MAYANNA BÁRBARA COSTA BARRETO (responsável solidária), ANA CRISTINA PEREIRA SILVA (responsável solidária) e PORTAL COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA. (contribuinte), e a eles dar parcial provimento, a fim de manter integralmente os lançamentos e manter a multa de ofício qualificada aplicada, reduzindo seu percentual para 100% (cem por cento) em obediência à retroatividade benigna prevista no artigo 106, inciso II, alínea “c”, do CTN. Também acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento aos Recursos Voluntários de MAYANNA BÁRBARA COSTA BARRETO (responsável solidária) e ANA CRISTINA PEREIRA SILVA (responsável solidária) a fim de afastar-lhes a sujeição passiva. Divergiram do voto do relator os Conselheiros Sandro de Vargas Serpa e Alexandre Iabrudi Catunda. Por fim, acordam os membros do colegiado dar provimento ao Recurso Voluntário de FÁBIO PEREIRA DA SILVA (responsável solidário) afastando-lhe a sujeição passiva prevista no art. 124, inciso I do CTN, por maioria de votos, e a prevista no art. 135, inciso III do CTN, por unanimidade de votos. Acompanhou o voto do relator pelas conclusões o Conselheiro Rafael Zedral. Divergiram do voto do relator os Conselheiros Sandro de Vargas Serpa e Alexandre Iabrudi Catunda. (documento assinado digitalmente) Alessandro Bruno Macêdo Pinto - Relator. (documento assinado digitalmente) Sandro de Vargas Serpa - Presidente. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alessandro Bruno Macêdo Pinto, Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni e Sandro de Vargas Serpa (Presidente).
Nome do relator: ALESSANDRO BRUNO MACEDO PINTO

11296581 #
Numero do processo: 13053.720159/2016-46
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Apr 09 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3401-003.043
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3401-003.040, de 24 de fevereiro de 2026, prolatada no julgamento do processo 13053.720160/2016-71, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Laura Baptista Borges, Mateus Soares de Oliveira e Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO