Numero do processo: 13963.000812/2010-07
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 15 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Nov 27 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2009
AUTO DE INFRAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SIMULAÇÃO VERIFICADA ENTRE O CONTRIBUINTE E AS SUPOSTAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS SIMULADA. Apesar de se tratarem de empresas constituídas individualmente, com registros contábeis independentes da Recorrente e supostos bens próprios, a relação entre as empresas resta demonstrada quando se verifica: 1) que as empresas contratadas prestam serviços exclusivamente à Recorrente; 2) que as empresas possuem o mesmo endereço; 3) Uma das empresas contratadas representa a Recorrente em outro estado, uma vez que esta última não pode operar na região por existir outra empresa com nome parecido; 4) Todos os cargos de administração, Recursos Humanos e diretoria da Recorrente são exercidos via terceirização através das empresas em comento; 5) o controle de pontos de todos os funcionários das empresas contratadas é feito através de aparelho de propriedade da Recorrente, entre outros pontos descritos no Relatório Fiscal, devidamente comprovados através documentos colhidos na fiscalização.
VALORES PAGOS A TÍTULO DE TERÇO DE FÉRIAS. CONTRIBUIÇÕES. NÃO INCIDÊNCIA. O valor pago a título de terço de férias não retribui o trabalho prestado. Trata-se de obrigação legal de pagar, imposta ao empregador, nos termos do art. 7°, XVII, da Constituição Federal. Portanto, não deve compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUINZE PRIMEIROS DIAS. NÃO INCIDÊNCIA. Não há incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento do empregado, em razão da ausência de contraprestação de trabalho. Precedentes do STJ: REsp 748193/SC e REsp 886954/RS.
VALORES PAGOS A TÍTULO DE VERBAS RESCISÓRIAS. As verbas rescisórias especiais são aquelas recebidas a título de férias em pecúnia, 13° salário, licença-prêmio não gozada, conversão de terço de férias, ausência permitida ao trabalho, extinção do contrato de trabalho por dispensa incentivada e aviso prévio indenizado. São verbas pagas quando do término da relação de trabalho, em que se constata a pendência de direitos trabalhistas a cargo do empregador. São direitos que, ao tempo em que deveriam ser atendidos não o foram e, diante da impossibilidade de concedê-los no momento da rescisão contratual, fica o empregador obrigado a conceber tais direitos mediante indenização ao empregado. Independentemente da natureza da verba a ser convertida em rescisória - seja ela 13° salário, férias, licença prêmio ou aviso prévio indenizado -, no momento em que se constata seu descumprimento por parte do empregador e fica este obrigado à conversão em pecúnia, os valores passam a ter caráter indubitavelmente indenizatório e, portanto, não passível de inclusão na base de cálculo das contribuições previdenciárias.
VALORES PAGOS A TÍTULO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. O aviso prévio é direito constitucionalmente garantido ao trabalhador no art. 7º, XXI, CF, que determina que em casos de demissão sem justa causa, o trabalhador seja informado do rompimento de seu contrato de trabalho com um mês de antecedência, o que lhe garante prazo para a procura de novo emprego. Muito comum, no entanto, que empregadores, ao invés de cumprirem o prazo do aviso prévio, comuniquem o empregado do rompimento do contrato de trabalho, ficando obrigado a indenizá-lo por não mantê-lo em seu cargo por mais trinta dias. É o aviso prévio indenizado. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que, por se tratar de verba genuinamente indenizatória e, ainda, por não se destinar a retribuição de trabalho, não há que se incluir o aviso prévio indenizado na base de cálculo das contribuições previdenciárias.
VALORES PAGOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. HORAS TRABALHADAS. CAMPO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Há incidência de contribuição social previdenciária, dada a natureza remuneratória da verba paga a título de horas extras pelo empregador em razão de trabalho realizado no horário destinado ao descanso do empregado.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-003.570
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer em parte do recurso para, na parte conhecida, dar provimento parcial para que sejam excluídas do lançamento as parcelas terço constitucional de férias, auxílio-doença, auxílio-acidente e aviso prévio indenizado. Vencidos o Conselheiro Nereu Miguel Ribeiro Domingues que votou pela não incidência também sobre o adicional de horas-extras e o relator que votou pelo provimento ao recurso. Apresentará voto vencedor o Conselheiro Ronaldo de Lima Macedo.
Júlio César Vieira Gomes - Presidente
Thiago Taborda Simões - Relator
Ronaldo de Lima Macedo Redator Designado
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Júlio César Vieira Gomes (presidente), Thiago Taborda Simões, Ana Maria Bandeira, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: THIAGO TABORDA SIMOES
Numero do processo: 10983.901219/2008-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 16 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Oct 10 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3402-000.694
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
RESOLVEM os membros da 2ª Turma / 4ª Câmara, da 3ª Seção de julgamento, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho Presidente Substituto
(assinado digitalmente)
João Carlos Cassuli Junior Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO (Presidente Substituto), HELDER MASSAAKI KANAMARU (SUPLENTE), FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA (SUPLENTE), MARA CRISTINA SIFUENTES (SUPLENTE), JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR, FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO DEÇA.
Relatório
Trata-se de Declaração de Compensação Eletrônica DCOMP no valor de R$ 1.476,93 (mil e quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e três centavos) apresentado pelo contribuinte com o fim de ver compensados débitos seus (COFINS 04/2004) com créditos relativos a retenções na fonte, que sofreu em face do recebimento de valores que lhes foram pagos por órgão com afetação pública, a Universidade Federal de Santa Catarina UFSC.
A compensação não foi homologada, ante a constatação, por parte da DRF- Florianópolis/SC, de que o DARF apontado como crédito inexistia.
DA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE
A contribuinte apresentou em 09/06/2008, Manifestação de Inconformidade, à fl. 38 (n.e.) alegando, em síntese, que é pessoa jurídica concessionária de serviço público de energia elétrica e por isso está sujeita à incidência, na fonte, de imposto sobre a renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para seguridade social COFINS e da contribuição para o PIS, conforme o art. 64, da Lei 9.430/96. E que verificou que em maio de 2004 a Universidade efetuava a retenção do IRPJ, CSLL, COFINS e PIS e recolhia em nome da contribuinte aos cofres públicos.
Aduz que só é possível efetuar a compensação com os dados da guia de recolhimento (DARF) e que diligenciou junto à Universidade e obteve junto ao departamento financeiro a cópia da tela SIAF representativa do documento de arrecadação, e identificou a quantia de R$ 1.476,93, que acrescidos de juros SELIC desde o recolhimento, equivale à quantia de R$ 2.429,85. Assim, procedeu com a compensação do crédito, conforme artigo 74 da Lei 9.430/96, alegando ser legítima a compensação efetuada e que a mesma deve ser homologada pela Autoridade Fiscal.
DO JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA
A 4ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Florianópolis (SC), decidiu pela não homologação da compensação, proferindo Acórdão n° 07-16.315 (fls. 81 numeração eletrônica), de 29/05/2009, nos seguintes termos:
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2004 RETENÇÃO NA FONTE POR ÓRGÃOS PÚBLICOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RETIDOS COM DÉBITOS POSTERIORES.
O direito à compensação dos valores retidos por órgãos públicos quando de pagamentos efetuados pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, com débitos posteriores existe, mas antes é preciso que tais retenções na fonte, como antecipações das exações devidas no período a que se referem que são, sejam antes utilizadas como dedução de impostos e contribuições referentes ao mesmo período-base de quem fazem parte. Apenas o saldo eventualmente remanescente desta confrontação, é que é passível de compensação com débitos de períodos-base posteriores.
Compensação não homologada.
Para a DRJ, a Contribuinte não poderia ter se validado da DCOMP para se aproveitar dos valores retidos, sem antes recompor formalmente os registros e declarações nos quais apurou e declarou os valores devidos e a pagar relativos às contribuições objeto das retenções, devendo-se serem inicialmente compensadas com os períodos-base a que pertencem, sendo apenas o saldo credor porventura resultante passível de ser usado para a compensação posterior.
Após todo o exposto, votou-se no sentido de julgar improcedente a Manifestação de Inconformidade, assim, não homologando a compensação.
DO RECURSO
Cientificado do Acórdão de Primeira Instância em 25/06/2009 (conforme AR de fls. 88), a contribuinte apresentou tempestivamente o recurso de fls. 89, em 24/07/2009.
A recorrente trouxe, novamente, todos os fatos alegados em sede de Manifestação de Inconformidade.
Aduziu, ainda, que verificou nos sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal que nunca utilizou os valores para deduzir do saldo a pagar desses tributos e que não sendo utilizado tal crédito, tem-se que esse valor é um excesso e deve ser restituído ao contribuinte, que também pode compensá-los com tributos vincendos; e que essa retenção possui natureza jurídica de um pagamento, uma vez que é um depósito nas contas pública provenientes de recursos do próprio contribuinte e que as retenções são imposições mais severas do que pagamentos espontâneos.
Alega ainda que, não utilizou esse crédito e sua natureza é de pagamento a maior que o devido, e que a compensação efetuada é legítima e deve ser homologada por esse órgão de julgamento; e que ficou configurado pagamento a maior que o devido, podendo a quantia excedente ser objeto de pedido de restituição ou, ainda, ser compensada pelo sujeito passivo com seus débitos relativos a outros tributos administrados pela SRF.
Ao final, requereu a reforma da decisão para declarar a homologação da compensação realizada pela contribuinte.
DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA DO CARF
Em 28/10/2010, às fls. 106, através da Resolução de nº 3401-00.142, convertendo o julgamento em diligência para, em síntese, que o órgão de origem se pronuncie sobre a DCTF retificadora, informando, de modo conclusivo, sobre o seu acatamento e substituição da original ou não, e sobre a existência de pagamento a maior ou não.
DO RELATÓRIO DA DILIGÊNCIA
A Delegacia da Receita Federal em Florianópolis/SC, através da SEORT, proferiu relatório de diligência fiscal, às fls. 119 (n.e.), trazendo, primeiramente, quanto à legitimidade ad causam ocorrida no Recurso Voluntário da contribuinte, e a conclusão com os seguintes termos:
Respondendo ao questionado pelo CARF:
a DCTF retificadora foi acatada, substituindo a original, contudo, na DCTF ativa que consta do sistema o valor do PIS de novembro de 2000 é o mesmo informado na DCTF original (ver item 5);
sobre a existência de pagamento a maior, mesmo se consideradas as retenções na fonte alegadas pelo contribuinte, não há qualquer valor disponível referente ao período de apuração novembro/2000 para ser usado da Dcomp de que tratam estes autos, nº 09509.73894.140504.1.3.04-7142 (ver item 6).
E conforme mencionado no item 2, acreditamos que deveria ser procedida a cobrança imediata do débito indevidamente compensado, uma vez que decorreu in albis o prazo após a ciência do acórdão da DRJ sem manifestação válida do contribuinte.
[...]
DA SEGUNDA DILIGÊNCIA DO CARF
Em 23/04/2012, às fls. 125 (n.e.), o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, através da Resolução nº 3401-000.433, acordou por converter novamente o julgamento em diligência, sustentando que a recorrente possui inúmeros processos semelhantes, alguns já reanalisados por este mesmo Conselho, e, visou sanar a falha na representação e intimar a contribuinte a se pronunciar sobre o entendimento da DRF Florianópolis (SC), exposto na primeira diligência.
DA MANIFESTAÇÃO EM DILIGÊNCIA FISCAL DO CONTRIBUINTE
Em 13/07/2012, às fls. 133, a contribuinte foi intimada e na data de 14/08/2012, às fls. 134 (n.e.), a contribuinte apresentou sua manifestação referente à diligência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, alegando, em suma que as telas SIAFI demonstram que a Celesc sofreu a carga econômica das retenções em razão dos pagamentos feitos por órgãos públicos em decorrência de fornecimento de energia elétrica, devendo o recurso voluntário ser provido, a decisão da DRJ reformada e a compensação confirmada, pois o SIAFI é um sistema e administrado pela Secretaria do Tesouro Nacional. Subsidiariamente, acaso Vossa Excelência entenda que as telas SIAFI não são aptas para demonstrar a existência do crédito, a Celesc requer a conversão do julgamento em diligência, para que proceda a juntada dos respectivos Comprovantes Anuais de Retenção de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS (Lei nº 9.430/96, Art. 64), expedidos pela fonte pagadora/órgão público, que são espelho das telas SIAFI, forma adotada pelo CARF nos processos 10983.901218/2008-86 e 10983.901097/2008-72, onde o valor compensado decorrentes de retenções sofridas foi confirmado pela DRF, bem como regularizando a representação processual.
DA TERCEIRA DILIGÊNCIA DO CARF
Em 27/11/2012, através da Resolução 3401-000.587, às fls. 160 (n.e.), o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais resolveu por converter o julgamento em diligência, por terem sido insuficientes as diligências realizadas até o presente momento, e assim prescindir de se realizar uma nova, para que a unidade de origem adote procedimentos semelhantes aos realizados nos processos nºs 10983.901218/2008-86 e 10983.901097/2008-72, investigando a fundo a existência de pagamento a maior ou não, bem como emitir parecer conclusivo sobre a compensação, respondendo os seguintes questionamentos: a) se restaram comprovadas tais retenções, discriminando os seus valores em caso positivo; e b) se houve ou não compensação com os montantes devidos, elaborando demonstrativo com os valores retidos, compensados e os saldos porventura disponíveis.
A DRF de Florianópolis, através da SEORT, manifestou-se sobre a diligência do CARF, no sentido de que ocorreu a retenção em benefício da recorrente, equivalente à quantia de R$ 13.292,34, a qual foi realizada pela fonte pagadora Universidade Federal de Santa Catarina (CNPJ 83.899.526/0001-82), consoante o documento de fls. 163/164 (extrato SIAFI), entretanto, considera que o crédito indicado pela Recorrente não representa natureza jurídica de pagamento indevido ou a maior, restando inidôneo para fins de utilização na compensação de tributos administrados pela RFB.
Isso porque, não demonstrou haver promovido a retificação formal nos registros e declarações dos períodos de apuração correlatos aos supostos créditos, pelo que impossível reconhecer liquidez e certeza aos créditos invocados em suas DCOMP.
DA MANIFESTAÇÃO À TERCEIRA DILIGÊNCIA FISCAL
Intimado em 08/11/2013, a contribuinte apresentou sua Manifestação na data de 09/12/2013, às fls. 176, suscitando, resumidamente, que frente ao fato de que a DRJ na diligência executada reconheceu explicitamente a existência da retenção em benefício da recorrente, a qual por não ter sido utilizada caracteriza-se como pagamento indevido ou a maior passível de compensação, conforme já decidido pelo CARF nos processos administrativos 10983.901218/2008-86 e 10983.901097/2008-72, requerendo seja provido o recurso voluntário da recorrente, reformando-se o despacho decisório de modo a confirmar a compensação.
DA DISTRIBUIÇÃO
Tendo o processo sido distribuído a esse relator por sorteio regularmente realizado, vieram os autos para relatoria, por meio de processo eletrônico, em 01 (um) Volume, numerado até a folha 157 (cento e cinquenta e sete), estando apto para análise desta Colenda 2ª Turma Ordinária da Terceira Seção do CARF.
É o relatório.
Nome do relator: JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR
Numero do processo: 16004.001598/2008-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 03/12/2008
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - ART. 32, IV, § 3º E 9° DA LEI N ° 8.212/1991, COM A MULTA PUNITIVA APLICADA CONFORME DISPÕE O ART. 284, I E § 1° E 2° DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99 - OMISSÃO EM GFIP
A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto-de-infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária.
Inobservância do art. 32, IV, e parágrafos 3. e 9., acrescentados pela Lei n. 9.528, de 10.12.97, combinado com o art. 225, inciso I V e parágrafos 2, 3. e 4. do "caput" do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06.05.99: informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, dados relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS. (Incluído pela Lei 9.528, de 10.12.97).
A sorte de Autos de Infração relacionados a omissão de GFIP, está diretamente relacionado ao resultado das NFLD ou AIOP lavradas sobre os mesmos fatos geradores. Tendo sido dado provimento ao recurso em relação a origação principal, mesmo destino deve ser dado a obrigação acessória a ele relacionada.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2401-003.245
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
Elias Sampaio Freire - Presidente
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira Relatora
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 15504.729347/2012-86
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2000
DECADÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE N. 08 DO STF. É de 05 (cinco) anos o prazo decadencial para o lançamento do crédito tributário relativo a contribuições previdenciárias.
INCONSTITUCIONALIDADE. MULTA Não cabe ao CARF a análise de inconstitucionalidade da Legislação Tributária
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO EM ESPÉCIE SEM A INSCRIÇÃO NO PAT. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. Conforme preconiza § 9º, "c", do artigo 28, da mesma Lei nº 8.212/91, e § 9º inc. III do artigo 214, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 e Ato Declaratório 03/2011, somente o pagamento do auxílio-alimentação in natura é que não é objeto de incidência das contribuições previdenciárias.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-003.657
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, declarar a decadência até a competência 08/2007, e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Elias Sampaio Freire - Presidente
Igor Araújo Soares - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: IGOR ARAUJO SOARES
Numero do processo: 15374.724425/2009-83
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/05/2006 a 31/05/2006
COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS PASSÍVEIS DE RESTITUIÇÃO OU RESSARCIMENTO. EXIGÊNCIA.
A compensação de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a teor do art. 74, caput da Lei nº 9.430/96, exige que o direito creditório de titularidade do sujeito passivo seja passível de restituição ou ressarcimento por ocasião do encontro de contas, o que não se verifica quando aludido direito creditório se assenta em anterior compensação ainda pendente de aferição por parte da Administração Tributária, faltando-lhe, portanto, os atributos da liquidez e certeza.
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 3401-002.734
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. O Cons. Eloy Eros acompanhou pelas conclusões.
Robson José Bayerl Presidente ad hoc e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Jean Cleuter Simões Mendonça, Robson José Bayerl, Eloy Eros da Silva Nogueira, Angela Sartori, Mônica Monteiro Garcia de Los Rios e Bernardo Leite de Queiroz Lima.
Nome do relator: ROBSON JOSE BAYERL
Numero do processo: 14367.000513/2009-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/03/2005 a 31/12/2005
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PATROCÍNIO. INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE RECOLHIMENTO.
Incumbe à empresa patrocinadora, na condição de responsável tributário, reter e recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre a receita bruta decorrente de qualquer modalidade de patrocínio concedido à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, consoante determina o artigo 22, §§ 6° e 9°, da Lei n° 8.212/91.
PAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
Nos termos dos artigos 62 e 72, e parágrafos, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, c/c a Súmula nº 2, às instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-003.711
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Elias Sampaio Freire - Presidente
Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira - Relator
Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10580.727346/2009-75
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 12 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Oct 01 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005
AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO CLARA E PRECISA DOS FATOS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA
Presentes nos autos a discriminação clara e precisa das razões fáticas que culminaram na lavratura do auto de infração, evidencia-se a ausência do cerceamento do direito de defesa.
APROPRIAÇÃO DOS PAGAMENTOS EFETUADOS APÓS O INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL.
Afastada a denúncia espontânea após a ciência do início do procedimento fiscal por parte do contribuinte, nos termos do art. 138 do CTN, deve ser salvaguardado seu direito de abatimento em relação aos valores já pagos em cima do montante lavrado na autuação em epígrafe.
TAXA SELIC. SÚMULA 03.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
MULTA. RECÁLCULO. MP 449/08. LEI 11.941/09. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Antes do advento da Lei 11.941/09, não se punia a falta de espontaneidade, mas tão somente o atraso no pagamento - a mora. No que diz respeito à multa de mora aplicada até 12/2008, com base no artigo 35 da Lei nº 8.212/91, tendo em vista que o artigo 106 do CTN determina a aplicação do princípio da retroatividade benigna, impõe-se o cálculo da multa com base no artigo 61 da Lei nº 9.430/96, que estabelece multa de 0,33% ao dia, limitada a 20%, em comparativo com a multa aplicada com base na redação anterior do artigo 35 da Lei 8.212/91, para determinação e prevalência da multa mais benéfica, no momento do pagamento.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2403-002.654
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para determinar o recálculo da multa de mora em relação ao valor remanescente, de acordo com o disposto no art. 35, caput, da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 11.941/09 ( art. 61 da Lei 9.430/96). Vencido o conselheiro Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro na questão da multa.
Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente
Marcelo Magalhães Peixoto - Relator
Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Marcelo Magalhães Peixoto, Ivacir Júlio de Souza, Daniele Souto Rodrigues, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro e Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elvas.
Nome do relator: MARCELO MAGALHAES PEIXOTO
Numero do processo: 15586.720839/2012-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Nov 20 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. AFASTAMENTO DA IMUNIDADE. NÃO APRESENTAÇÃO DO ATO DECLARATÓRIO DE ISENÇÃO JUNTO AO INSS. ART. 55, § 1º DA LEI Nº 8.212/91. IMPOSSIBILIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA.
A exigência contida no art. 55, § 1º da Lei nº 8.212/91 foi revogada pela Lei nº 12.101/09, não sendo mais necessário o requerimento até então formulado ao INSS para fins de concessão ao direito à imunidade. Assim, deve ser observado o disposto no art. 106, inc. II do CTN para aplicar a legislação mais benéfica ao contribuinte.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-004.374
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir do lançamento os valores relativos ao período até 10/2008, mantidos os demais, vencida a conselheira Luciana de Souza Espíndola Reis que negava provimento.
Julio Cesar Vieira Gomes - Presidente
Nereu Miguel Ribeiro Domingues - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Luciana de Souza Espíndola Reais, Thiago Taborda Simões, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES
Numero do processo: 11516.003315/2010-03
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2007
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. O mero inconformismo da parte quanto aos argumentos e fundamentos de decidir do v. acórdão de primeira instância não tem o condão de caracterizar o cerceamento de seu direito de defesa.
AUTO DE INFRAÇÃO. DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÕES. LANÇAMENTO NÃO IMPUGNADO. PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO. Tendo em vista que a recorrente deixou de insurgir-se contra o mérito do lançamento contra em si efetuado, outra não pode ser a conclusão, senão pela sua manutenção, sobretudo quando a sua alegação de que os valores cobrados já foram objeto de pagamento não ter sido comprovada de forma cabal nos autos.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-003.724
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar a preliminar de nulidade; e II) no mérito, negar provimento ao recurso.
Elias Sampaio Freire - Presidente
Igor Araújo Soares - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: IGOR ARAUJO SOARES
Numero do processo: 10930.720299/2011-36
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 16 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Oct 02 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2009
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - ADESÃO A PARCELAMENTO ESPECIAL.
O contribuinte ao aderir à parcelamento especial reaberto na Lei 11.941/2009 renuncia ao contencioso administrativo, ocasionando a perda de objeto do Recurso Voluntário.
Recurso Voluntário Não Conhecido
Numero da decisão: 2403-002.642
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário em função da adesão do contribuinte a Parcelamento Especial reaberto na Lei 11.941/2009.
Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente
Paulo Maurício Pinheiro Monteiro - Relator
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Ivacir Júlio de Souza, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elvas, Daniele Souto Rodrigues e Marcelo Magalhães Peixoto (ausente).
Nome do relator: PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO