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7310567 #
Numero do processo: 19515.001192/2006-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 15 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Jun 07 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1401-000.508
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência nos termos do voto do Relator. Ausente momentaneamente a Conselheira Lívia De Carli Germano. (assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente. (assinado digitalmente) Guilherme Adolfo dos Santos Mendes - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Daniel Ribeiro Silva, Abel Nunes de Oliveira Neto, Leticia Domingues Costa Braga, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa. RELATÓRIO O presente feito retornou de diligência determinada pela Resolução nº 1401000.308, desta turma, às fls. 5373-5.387. Para compreendermos o teor da resolução, transcrevo parte do voto do ilustre relator da época, Conselheiro Antônio Bezerra: Conforme relatado, consoante descrição dos fatos contida no auto de infração foram apuradas duas infrações, quais sejam, omissão de receitas, decorrente da existência de passivo fictício pela manutenção, no passivo, de obrigação já paga e/ou incomprovada, nos termos do art. 281, III do RIR/99 e despesas não comprovadas, as quais foram glosadas, gerando reflexo de CSLL. O escopo desta diligência circunscreve-se apenas a última das infrações, qual seja a glosa de despesas, outras despesas operacionais. (...) Embora não tenha prestado talvez os esclarecimentos e detalhamentos necessários quando da fase oficiosa do lançamento, trouxe à colação na fase impugnatória, e principalmente na fase recursal indícios de provas que a meu ver precisariam ser melhor investigados e que, dado o seu volume (mais de 2600 páginas – fls. 2609 a 5252) se torna inviável a conferência e checagem por esta autoridade julgadora. O contribuinte apresentou livro razão, notas fiscais, recibos, comprovantes de pagamentos etc, bem assim listagens por ano-calendário que correlacionariam às respectivas despesas, com a localização no livro contábil e os respectivos números de notas fiscais. Sei que os esclarecimentos prestados e detalhamentos feitos na fase recursal, bem assim a juntada de documentos adicionais não são suficientes para se dizer que a referida rubrica foi comprovada de antemão, mas nesse novo cenário não posso trilhar o caminho da manutenção das glosas de forma genérica, sob o argumento ainda de falta de provas. Com os novos elementos trazidos aos autos a situação é de indeterminação e não de certeza de algo, merecendo no caso a investigação ser aprofundada, mormente diante da grande quantidade de documentos que seriam necessários ser colacionados aos autos para a comprovação que se faz necessária. A Recorrente junta documentação possível de comprovar a dedutibilidade dos valores lançados na contabilidade da Recorrente à título de “Outras despesas operacionais”. Por outro lado, tal investigação na se trata de inovação do lançamento. Tenho pautado os meus votos em relação a esse aspecto em algumas premissas de forma a dar coerência nas situações que enfrento no sentido de saber se uma determinada situação conduziria ou não à inovação do lançamento. O que segue a baixo é muito mais no intuito de subsidiar os debates com os demais Conselheiros. A primeira situação é aquela em que a decisão de piso se utiliza de argumento subsidiário a fim de corroborar ainda mais o fundamento de determinado auto de infração, ou seja, quando se trata de um argumento que não é independente, que por si só não sustentaria o auto de infração. Nessa situação, se a DRJ estiver correta, esse argumento subsidiário ao principal apenas dota este último de maior robustez, caso contrário, a manutenção do lançamento dependerá apenas da validez do argumento original que fundamentou o auto de infração. Vale salientar que esse não é o caso concreto. Outra situação é quando as condições para se provar uma determinada situação de fato ou de direito são independentes uma da outra e cumulativas, mas tanto uma quanto a outra condição se apresenta factível de investigação ao mesmo tempo, sem necessariamente uma condição servir de prejudicial ao aparecimento da outra condição. Tal caso, é mais complexo e irá depender do contexto. Pois o autuante, pela lógica, poderia apenas dar por satisfeito para autuação quando qualquer uma das duas condições se mostrar não satisfeita. Isso não quer dizer que o contribuinte para provar a veracidade de uma situação jurídica bastasse comprovar a condição não satisfeita. A última situação, que espelha o caso concreto, é um pouco diferente e mais clara quanto ao seu desfecho. É aquela situação em que também existem várias condições para o aproveitamento de uma determinada prerrogativa ou para que uma situação jurídica se apresente como provada. Essas condições se mostram também cumulativas, mas diferente da situação anterior, uma determinada condição só se abre, ou seja, só tem razão de ser ou de se investigar quando satisfeita a condição anterior. É a típica situação de a primeira situação ser chamada por isso de “prejudicial”. Nessa situação específica quando o contribuinte consegue provar a prejudicial (primeira condição), por óbvio que isso por si só não pode ser suficiente. Se essa prova for fácil, o que se espera que o contribuinte já em fase impugnatória ou recursal já logre êxito em tomar a iniciativa e fazer essa prova. Dou alguns exemplos, se o contribuinte, em uma prejudicial, não consegue nem provar que pagou IR no exterior, não haveria porque o fiscal avançar e perquirir a respeito do oferecimento à tributação do rendimento que deu origem àquele recolhimento. Da mesma forma, se em sede de pedido de restituição, o contribuinte não consegue provar a retenção, não há porque o despacho denegatório investigar se a receita foi ou não oferecida à tributação. A situação do caso concreto a meu ver se enquadra justamente nessa última hipótese. O autuante ao não dá por satisfeito a composição de uma determinada rubrica, seja por inconsistências apresentadas, seja por falta de detalhamento que lhe permitiria aprofundar a investigação, glosou a genericamente a despesa por essa situação de fato que se lhe apresentou. Nesse momento, ontologicamente, não se abre a hipótese de verificação da comprovação documental de determinada sub-conta contábil que só se apresentou após o detalhamento feito pelo contribuinte em sede recursal. Da mesma forma, na medida em que tal situação não configura inovação, também não pode ser considerada não comprovada pela DRJ na medida em que o contribuinte por si só não trouxe aos autos o que em uma situação normal a uma quantidade grande de provas a serem colhidas e demonstradas como é o caso. Dessa forma, em respeito ao princípio da verdade material orientador do Processo Administrativo Fiscal, e diante da apresentação de indícios que poderiam comprometer parte do lançamento, por precaução, torna-se indispensável a conversão do julgamento em diligência, para que seja adotada as seguintes providências pela Fiscalização: - Intimar novamente a recorrente e/ou levar a cabo uma investigação das provas trazidas aos autos (fls. 2609/5252), bem assim se for o caso, intimar o contribuinte a apresentar o que mais entenda necessário, podendo inclusive se valer de instrumentos de auditoria como a checagem por amostragem, dado o grande volume de informações. - Se for o caso, refazer a base de cálculo de apuração do IRPJ e CSLL. Ao final, a autoridade fiscal deverá elaborar relatório conclusivo das verificações, ressalvado o fornecimento de informações adicionais e a juntada de outros documentos que entender necessários, entregar cópia do relatório à interessada e conceder prazo de 30 (trinta) dias para que ela se pronuncie sobre as suas conclusões, após o que, o processo deverá retornar a este CARF para prosseguimento do julgamento. A diligência teve início com o termo de intimação de fl. 5400, cujo teor é abaixo reproduzido: A contribuinte responde à intimação, às fls. 5.402-5.404, tão somente com esclarecimentos acerca dos documentos já carreados aos autos. Na seqüência, a autoridade fiscal encerra o procedimento de diligência por meio da peça de fls. 5.409-5.410, nos termos abaixo transcritos: CONSIDERAÇÕES INICIAIS (...) DILIGÊNCIA FISCAL 5. No exercício de nossas funções, como Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil e com o respaldo do Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal – TDPF nº 08.1.90.00-2015-02214-4, em 25/09/2015, iniciamos a diligência proposta pelo CARF, com a lavratura do Termo de Início de Ação Fiscal e de Intimação Fiscal. O documento foi encaminhado, por via postal, ao domicílio fiscal da Empresa. 6. Em resposta a nossa intimação, a Empresa, através do escritório de advocacia UCHÔA CANTO, informou que, no Recurso Voluntário, foram juntados todos os documentos por nós solicitado. Para facilitar a apreciação, em razão da grande quantidade de documentos juntados, os mesmos foram numerados e relacionados em duas tabelas (2001 e 2002). CONSIDERAÇÕES FINAIS 7. Considerando o artigo 3º, inciso II da Portaria RFB nº 1.687, de 17/09/2014, que dispõe sobre os procedimentos fiscais de diligência (coleta de informações), entendemos que, para apreciação do CARF, todos os documentos e esclarecimentos possíveis foram juntados ao processo. 8. Assim, encerramos os procedimentos fiscais e, em atendimento ao disposto no artigo 35, parágrafo único do Decreto nº 7.574/2011, encaminhamos ao Contribuinte cópia do presente Relatório Fiscal, para manifestação, se desejar, no prazo de 30 dias. Intimada a se manifestar, a defesa registra: É o relatório. VOTO Conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes - Relator A questão central é que a fiscalização não teceu qualquer manifestação conclusiva em total desatenção ao minucioso teor da resolução que baixou o feito em diligência. É relevante consignar mais uma vez de forma clara (não que a resolução anterior não tivesse sido clara, pois seu teor é bastante cristalino) que não cabe ao julgador administrativo tecer considerações acerca da natureza de cada tipo de documento. Tal atribuição é da autoridade lançadora, que possui a competência exclusiva para acusar. Diante de uma acusação genérica de glosa de despesa por não oferecimento de comprovação na fase da fiscalização, evidentemente, só restava à autoridade glosar as despesas por simples não comprovação. Nada obstante, as regras do PAF facultam ao contribuinte adotar tal conduta passiva para apresentar a documentação apenas na fase litigiosa. Tal procedimento pode ser adotado até como estratégia para evitar que a autoridade fiscal, diante da documentação, conteste características intrínsecas da despesa. Afinal, não basta a existência da despesa, é necessário que esta seja, cumulativamente, necessária, normal e usual. Ao não apresentar a documentação, no curso da fiscalização, a defesa subtrai essa avaliação da autoridade fiscal, se o julgador viesse a considerar a mera comprovação da existência da despesa como fato capaz de afastar a autuação. Por isso, feitos desse tipo são baixados pelo CARF para que a autoridade fiscal possa aprofundar sua investigação. Evidentemente, se considerar desnecessário fazer tal aprofundamento por razões até de eficiência do trabalho fiscal, a autoridade lançadora pode declinar dessa possibilidade, mas tem que fazer de forma expressa e conclusiva, ou seja, deve se manifestar claramente acerca da suficiência da documentação apresentada para fins de validação da despesa glosada. Ademais, as diligência são baixadas para as autoridades fiscais para que estas procedam a auditorias nos documentos. Até porque dispõe de sistemas de auditoria digital, algo não disponível ao julgador que se depara apenas com papéis nos autos. Do contrário, não faria sentido baixar o feito em diligência para a autoridade fiscal e nem esta atividade ser prevista e regrada pelo sistema de fiscalização da Receita Federal do Brasil. Bastaria dirigir os processos aos órgãos de preparo do julgamento (os X-CAT) das Delegacias, que se encarregariam de meramente encaminhar aos sujeitos passivos a cópia das resoluções e aguardar que estes juntem novos documentos. Por fim, cumpre-me destacar que o julgador administrativo, nos termos de art. 18 do Decreto nº 70.235/72, tem poder para determinar a realização de diligências e evidentemente é o julgador que define o conteúdo e o alcance da diligência que a autoridade executante deve realizar. Dessa sorte, voto por converter o feito em diligência para que se cumpra in totum a resolução anterior. É como voto.
Nome do relator: GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES

7596143 #
Numero do processo: 10935.903884/2013-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 13 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Feb 04 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 3402-001.635
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração para conhecer do Recurso Voluntário. Em julgamento do Recurso Voluntário, por maioria de votos, converter o julgamento do Recurso em diligência para apresentação de provas quanto à validade do crédito. (assinado digitalmente) Waldir Navarro Bezerra - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Waldir Navarro Bezerra, Rodrigo Mineiro Fernandes, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Renato Vieira de Avila (suplente convocado) e Cynthia Elena de Campos. Ausente justificadamente a Conselheira Thais De Laurentiis Galkowicz, sendo substituída pelo Conselheiro Renato Vieira de Avila (suplente convocado).
Nome do relator: WALDIR NAVARRO BEZERRA

7522289 #
Numero do processo: 19311.720308/2015-84
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 24 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Nov 26 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 3402-001.466
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. RESOLVEM os membros do Colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator, vencida a conselheira Maria Aparecida Martins de Paula. (assinado digitalmente) Waldir Navarro Bezerra - Presidente. (assinado digitalmente) Pedro Sousa Bispo- Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Waldir Navarro Bezerra (presidente da turma), Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Diego Diniz Ribeiro, Cynthia Elena de Campos, Renato Vieira de Ávila (suplente convocado), Pedro Sousa Bispo e Rodrigo Mineiro Fernandes.
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO

8958718 #
Numero do processo: 10950.900538/2014-44
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 27 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Sep 02 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007 DCOMP. CRÉDITOS PRESUMIDOS. PIS/PASEP. COFINS. A declaração de compensação de créditos presumidos nos termos dos art. 56-A e 56-B da Lei 12.350/2010 deve ser feita por meio de PER/DCOMP.
Numero da decisão: 3401-009.293
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para determinar que a Unidade de origem acrescente em novo despacho decisório, análise, decisão e, se o caso, quantificação dos créditos presumidos de titularidade da Recorrente, vencida a conselheira Fernanda Vieira Kotzias, que votava pela nulidade do despacho decisório. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-009.290, de 27 de julho de 2021, prolatado no julgamento do processo 10950.900553/2014-92, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Ronaldo Souza Dias – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Luis Felipe de Barros Reche, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Gustavo Garcia Dias dos Santos, Fernanda Vieira Kotzias, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, Ronaldo Souza Dias (Presidente).
Nome do relator: RAFAELLA DUTRA MARTINS

8953740 #
Numero do processo: 10680.725786/2012-65
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 11 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Sep 01 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2007 LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 150, § 4º DO CTN. DECADÊNCIA. O que importa para a contagem do prazo decadencial do art. 150, § 4º, do CTN, é a antecipação do pagamento do tributo pelo sujeito passivo, pois o art. 150, "caput" é claro no sentido de que o lançamento por homologação ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua o dever de antecipar o pagamento do tributo ao sujeito passivo sem prévio exame da autoridade administrativa, e se opera pelo ato em que essa mesma autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado (qual seja o pagamento), expressamente a homologa. A tão só apresentação de declaração pelo sujeito passivo, desacompanhada do pagamento, não dá início à fluência do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário pelo Fisco.
Numero da decisão: 2402-010.300
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, cancelando-se integralmente o crédito tributário lançado, uma vez que atingido pela decadência. (documento assinado digitalmente) Denny Medeiros da Silveira - Presidente (documento assinado digitalmente) Rafael Mazzer de Oliveira Ramos - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Denny Medeiros da Silveira (Presidente), Márcio Augusto Sekeff Sallem, Gregório Rechmann Júnior, Francisco Ibiapino Luz, Ana Claudia Borges de Oliveira, Renata Toratti Cassini, Rafael Mazzer de Oliveira Ramos e Marcelo Rocha Paura (suplente convocado).
Nome do relator: RAFAEL MAZZER DE OLIVEIRA RAMOS

8972008 #
Numero do processo: 10665.721305/2013-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 20 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Sep 14 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2008 IRRF. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ERRO NA DECLARAÇÃO DA FONTE PAGADORA. Afastada a impossibilidade de utilização do crédito de IRRF recolhido sob código 1708 para compensar débitos relativos a IRRF sobre pagamentos de rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício efetuados pela Cooperativa (código 0588).
Numero da decisão: 1402-005.669
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer o direito creditório de R$ 1.681,40 (documento assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente (documento assinado digitalmente) Junia Roberta Gouveia Sampaio – Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marco Rogério Borges, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Evandro Correa Dias, Luciano Bernart, Iágaro Jung Martins, Bárbara Santos Guedes (suplente convocada), Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça (suplente convocada) e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO

7074756 #
Numero do processo: 10980.910918/2010-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 24 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Jan 03 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 3401-001.250
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, vencido o Conselheiro Tiago Guerra Machado, em converter o julgamento em diligência para que unidade local da RFB, superada a questão referente a ser apenas inter partes a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo em análise, e a eficácia deste, no tempo, verifique se remanesce o direito de crédito, detalhando-o. (assinado digitalmente) Rosaldo Trevisan - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rosaldo Trevisan, Robson José Bayerl, Augusto Fiel Jorge D’Oliveira, Mara Cristina Sifuentes, André Henrique Lemos, Fenelon Moscoso de Almeida, Tiago Guerra Machado e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN

8952650 #
Numero do processo: 10865.721918/2011-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 28 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Aug 31 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/07/2009 a 30/09/2009 CRÉDITOS BÁSICOS VINCULADOS A EXPORTAÇÃO. FRAUDE/SIMULAÇÃO. GLOSA. Comprovada a simulação de aquisição de café por meio de "pseudo-atacadistas" (empresas noteiras), não há o direito ao desconto de créditos básicos da não cumulatividade relativa a operações realizadas mediante fraude.
Numero da decisão: 3402-008.770
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-008.757, de 27 de julho de 2021, prolatado no julgamento do processo 10865.721897/2011-53, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Pedro Sousa Bispo – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Lazaro Antonio Souza Soares, Maysa de Sa Pittondo Deligne, Silvio Rennan do Nascimento Almeida, Cynthia Elena de Campos, Marcos Antonio Borges (suplente convocado), Renata da Silveira Bilhim, Thais de Laurentiis Galkowicz e Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente o conselheiro Jorge Luis Cabral, substituído pelo conselheiro Marcos Antonio Borges.
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO

9011229 #
Numero do processo: 10880.662537/2012-03
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 17 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Oct 08 00:00:00 UTC 2021
Numero da decisão: 1402-001.461
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 1402-001.452 , de 17 de agosto de 2021, prolatada no julgamento do processo 10880.662524/2012-26, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marco Rogério Borges, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Evandro Correa Dias, Luciano Bernart, Iágaro Jung Martins, Jandir José Dalle Lucca, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça (suplente convocada) e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: PAULO MATEUS CICCONE

8927412 #
Numero do processo: 13951.000324/2005-63
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 27 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Aug 13 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/04/2004 a 30/07/2004 ATOS COOPERADOS. RECURSO REPETITIVO. HIPÓTESE DE NÃO-INCIDÊNCIA. Conforme decidido pelo STJ ao julgar o REsp 1.141.667/RS sob o rito dos Recursos Repetitivos, o art. 79 da Lei 5.764/71 preceitua que os atos cooperativos são os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. E ainda, em seu parágrafo único, alerta queo ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. Dito isso, entende-se que a norma declarou a hipótese de não incidência tributária. CRÉDITO DA COFINS. ATIVIDADE DE CEREALISTA EXERCIDA POR COOPERATIVA AGRÍCOLA. RECEBIMENTO DE PRODUTO IN NATURA DE SEUS ASSOCIADOS. AQUISIÇÃO DESCARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE GERAÇÃO DE CRÉDITO. In casu, ficou demonstrado que a Contribuinte, uma cooperativa agrícola, não adquiriu produto in natura de pessoa física, mas apenas recebeu de seus associados os aludidos produtos para secar, limpar e padronizar, sem que nessa operação tenha ocorrido ato negocial, mas de mero ato cooperativo, o qual não gera o crédito previsto no §11, do art. 3º, da Lei nº 10.833/03. COOPERATIVAS DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. CRÉDITOS PRESUMIDOS. ESTOQUE DE ABERTURA. Para o cálculo de créditos presumidos sobre os estoques de insumos e produtos existentes em 30 de abril de 2004 deve ser aplicada a alíquota de 0,65%, prevista na legislação específica.
Numero da decisão: 3401-009.324
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para afastar a glosa dos fretes descritos na conta contábil 33.06.00.0550, vencido o conselheiro Ronaldo Souza Dias, que dava provimento no item em menor extensão. (documento assinado digitalmente) Ronaldo Souza Dias - Presidente (documento assinado digitalmente) Oswaldo Gonçalves de Castro Neto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luis Felipe de Barros Reche, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Gustavo Garcia Dias dos Santos, Fernanda Vieira Kotzias, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, Ronaldo Souza Dias (Presidente).
Nome do relator: OSWALDO GONCALVES DE CASTRO NETO