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RE Nº 614.406/RS.\nNo julgamento do Recurso Extraordinário nº 614. 406/RS, conduzido sob o regime de recursos repetitivos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, sem declarar a inconstitucionalidade do artigo 12 da Lei nº 7.713/88, reconheceu que o critério de cálculo dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente adotado pelo supracitado artigo 12, representa transgressão aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva do contribuinte, conduzindo a uma majoração da alíquota do Imposto de Renda.\nA percepção cumulativa de valores há de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos.\nRecurso Voluntário Provido.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-09-13T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10860.720335/2013-02", "anomes_publicacao_s":"201609", "conteudo_id_s":"5633170", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-09-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-004.462", "nome_arquivo_s":"Decisao_10860720335201302.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA", "nome_arquivo_pdf_s":"10860720335201302_5633170.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, para, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento, para que o cálculo do tributo devido relativo aos rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente pelo Contribuinte seja realizado levando-se em consideração as tabelas e alíquotas vigentes nas competências correspondentes a cada uma das parcelas integrantes do pagamento recebido de forma acumulada pelo Recorrente. Vencido o conselheiro Carlos Alexandre Tortato que dava provimento, em maior extensão, para exonerar o crédito tributário.\n\n(assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier Lazarini– Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nLuciana Matos Pereira Barbosa - Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Márcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arraes Egypto, Maria Cleci Coti Martins e Rayd Santana Ferreira.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-08-16T00:00:00Z", "id":"6492903", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:52:20.850Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048685606076416, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1695; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T1 \n\nFl. 2 \n\n \n\n \n\n \n \n\n1 \n\n1 \n\nS2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10860.720335/2013­02 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2401­004.462  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  16 de agosto de 2016 \n\nMatéria  IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nRecorrente  JOSÉ PIRES BARRETO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2010 \n\nIMPOSTO  DE  RENDA.  PERCEPÇÃO  CUMULATIVA  DE  VALORES. \nTABELA PROGRESSIVA. ALÍQUOTA. RE Nº 614.406/RS.  \n\nNo  julgamento do Recurso Extraordinário nº 614. 406/RS, conduzido sob o \nregime de recursos repetitivos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, sem \ndeclarar a inconstitucionalidade do artigo 12 da Lei nº 7.713/88, reconheceu \nque  o  critério  de  cálculo  dos  Rendimentos  Recebidos  Acumuladamente \nadotado pelo supracitado artigo 12, representa transgressão aos princípios da \nisonomia  e  da  capacidade  contributiva  do  contribuinte,  conduzindo  a  uma \nmajoração da alíquota do Imposto de Renda. \n\nA  percepção  cumulativa  de  valores  há  de  ser  considerada,  para  efeito  de \nfixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n86\n\n0.\n72\n\n03\n35\n\n/2\n01\n\n3-\n02\n\nFl. 56DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 1\n\n2/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por MIRIAM DENISE X\n\nAVIER LAZARINI\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo recurso voluntário, para, no mérito, por maioria, dar­lhe provimento, para que o cálculo do \ntributo  devido  relativo  aos  rendimentos  tributáveis  recebidos  acumuladamente  pelo \nContribuinte  seja  realizado  levando­se  em  consideração  as  tabelas  e  alíquotas  vigentes  nas \ncompetências correspondentes a cada uma das parcelas integrantes do pagamento recebido de \nforma acumulada pelo Recorrente. Vencido o conselheiro Carlos Alexandre Tortato que dava \nprovimento, em maior extensão, para exonerar o crédito tributário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier Lazarini– Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuciana Matos Pereira Barbosa ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier \nLazarini,  Carlos Alexandre Tortato,  Cleberson Alex  Friess,  Luciana Matos  Pereira  Barbosa, \nMárcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arraes Egypto, Maria Cleci Coti Martins  e Rayd \nSantana Ferreira. \n\nFl. 57DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 1\n\n2/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por MIRIAM DENISE X\n\nAVIER LAZARINI\n\n\n\nProcesso nº 10860.720335/2013­02 \nAcórdão n.º 2401­004.462 \n\nS2­C4T1 \n\nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso Voluntário  interposto  contra  decisão  de  primeiro  grau \nque negou provimento à impugnação apresentada pelo contribuinte.  \n\nEm 28/01/2013, foi lavrada notificação de lançamento referente ao exercício \nde  2010,  Ano­Calendário  2009,  na  qual  foi  constatada  a  omissão  de  rendimentos  sujeitos  a \ntabela progressiva, no valor de R$ 169.901,17  (cento  se  sessenta nove mil, novecentos e um \nreais e dezessete centavos), recebidos pelo titular.  \n\nInconformado  com  a  notificação  apresentada,  o  contribuinte  protocolizou \nimpugnação  alegando  que  os  rendimentos  em  análise  devem  ser  tributados  de  acordo  com \ntabela progressiva por se tratar de rendimentos recebidos acumuladamente, em virtude de ação \njudicial. \n\nA Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo I (SP) manteve \no crédito tributário, com a seguinte consideração: \n\n“RENDIMENTOS  RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE.  Os \nrendimentos  atrasados  recebidos  acumuladamente  pelo \ncontribuinte estão sujeitos à tributação na declaração de ajuste \nanual.  Tais  rendimentos  são  tributáveis  no momento  em  que  o \ncontribuinte adquire a disponibilidade efetiva da renda (regime \nde caixa).” \n\n “Assim, os rendimentos referentes a anos anteriores, recebidos \nde uma só vez, devem ser oferecidos à tributação no mês do seu \nrecebimento com incidência sobre a totalidade dos rendimentos, \ninclusive juros e atualização monetária, podendo ser deduzido o \nvalor  das  despesas  com  a  ação  judicial  necessárias  ao \nrecebimento  dos  rendimentos,  inclusive  com  advogados,  se \ntiverem  sido  pagas  pelo  contribuinte,  sem  indenização.  Não \nobstante o exposto, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, \ncom  fundamento  no  artigo  19,  inciso  II,  da  Lei  nº  10.522,  de \n2002, combinado com o artigo 5º do Decreto nº 2.346, de 1997, e \nno  Parecer  PGFN/CRJ/Nº  287,  de  2009,  aprovado  pelo  Sr. \nMinistro  de  Estado  da  Fazenda,  editou  o  Ato  Declaratório \nPGFN nº 1, de 27 de março de 2009, que autorizou a dispensa de \ninterposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde \nque  inexista  outro  fundamento  relevante,  “nas  ações  judiciais \nque  visem  obter  a  declaração  de  que,  no  cálculo  do  imposto \nrenda  incidente  sobre  rendimentos  pagos  acumuladamente, \ndevem  ser  levadas  em  consideração  as  tabelas  e  alíquotas  das \népocas  próprias  a  que  se  referem  tais  rendimentos,  devendo  o \ncálculo ser mensal e não global”. \n\nFl. 58DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 1\n\n2/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por MIRIAM DENISE X\n\nAVIER LAZARINI\n\n\n\n \n\n  4 \n\nObserve­se o que estabelece o artigo 19, inciso II e §§ 4º e 5º, da \nLei  nº  10.522/2002,  com  a  redação  dada  pela  Lei  nº \n11.033/2004: \n\n(...) \n\nTodavia,  em  virtude  da  decisão  do  Supremo  Tribunal  Federal \npela existência de repercussão geral da matéria, por ocasião da \nresolução  de  questão  de  ordem  nos  autos  dos  Agravos \nRegimentais nos Recursos Extraordinários 614.406 e 614.232, o \nAto  Declaratório  PGFN  nº  1/2009  foi  suspenso  pelo  Parecer \nPGFN/CRJ/N° 2331/2010, com fundamento nas razões a seguir \ntranscritas: \n\n(...) \n\nPortanto, a matéria volta a ser regida pelo artigo 12 da Lei n° \n7.713/1988,  base  legal  do  artigo  56  do  RIR/1999,  acima \nreproduzido. \n\n(...) \n\nIsto  posto,  voto  no  sentido  de  considerar  improcedente  a \nimpugnação,  mantendo  o  crédito  tributário  exigido  pela \nnotificação de lançamento.” \n\nPosteriormente,  dentro  do  lapso  temporal  legal,  foi  interposto  recurso \nvoluntário, no qual o contribuinte alegou que: \n\n·  A  cobrança  exigida  pelo  Fisco  é  contraria  ao  que  determina  o  Ato \nDeclaratório do Procurador­Geral da Fazenda Nacional – PGFN nº 1 de \n27.03.2009,  uma  vez  que  considera  que  há  incidência  do  imposto  de \nrenda, cuja apuração decorrer­se­á pelo montante do crédito no momento \ndo  seu  recebimento.  E  requer  o  cancelamento  do  Auto  de  Infração, \ninclusive todas as cobranças advindas de tal imposição feita pela Receita \nFederal.  \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 59DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 1\n\n2/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por MIRIAM DENISE X\n\nAVIER LAZARINI\n\n\n\nProcesso nº 10860.720335/2013­02 \nAcórdão n.º 2401­004.462 \n\nS2­C4T1 \n\nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Luciana Matos Pereira Barbosa, Relatora \n\n1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE \n\n1.1. DA TEMPESTIVIDADE \n\nO  Recorrente  foi  cientificado  da  r.  decisão  em  debate  no  dia  26/04/2013, \nconforme  AR  às  fls.  35,  e  o  presente  Recurso  Voluntário  foi  apresentado, \nTEMPESTIVAMENTE,  no  dia  15/05/2013,  razão  pela  qual  CONHEÇO DO  RECURSO  já \nque presentes os requisitos de admissibilidade. \n\n2. DO MÉRITO \n\nCuida­se o presente lançamento de omissão de rendimentos sujeitos a tabela \nprogressiva, no valor de R$ 169.901,17 (cento se sessenta nove mil, novecentos e um reais e \ndezessete centavos), recebidos pelo titular, em virtude de ação judicial que concedeu a revisão \nda aposentadoria por tempo de contribuição referente ao período de julho de 1999 a novembro \nde 2005.  \n\n2.1. DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.  \n\nNesse  tocante,  o  artigo  62, § 2º do Regimento  Interno do CARF,  aprovado \npela Portaria MF nº 343/2015 impõe aos conselheiros, no julgamento dos recursos no âmbito \ndo  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais.  A  reprodução  de  decisões  definitivas  de \nmérito  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em \nmatéria infraconstitucional, na sistemática prevista nos artigos 1.036 a 1.041 do Novo Código \nde Processo Civil.  \n\nSobre  o  tema,  o  Plenário  do  Supremo  Tribunal  Federal  decidiu  pela \nimprocedência  do  Recurso  Extraordinário  nº  614.406/RS,  interposto  pela  União,  no  qual \nsobrou reconhecido que o critério de cálculo dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente – \nRRA  adotado  pelo  artigo  12  da  Lei  nº  7.713/88,  representa  transgressão  aos  princípios  da \nisonomia  e  da  capacidade  contributiva  do  Contribuinte,  conduzindo  a  uma  majoração  da \nalíquota do Imposto de Renda.  \n\nFicou  sedimento  o  entendimento  de  que  o  imposto  de  renda,  mesmo  que \nincidente  sobre  rendimentos  recebidos  acumuladamente,  deve  ser  apurado  levando­se  em \nconsideração as tabelas e alíquotas vigentes nos meses a que se referiam cada uma das parcelas \nintegrantes do pagamento recebido de forma acumulada. Confira­se:  \n\n“IMPOSTO  DE  RENDA  –  PERCEPÇÃO  CUMULATIVA  DE \nVALORES – ALÍQUOTA. A percepção cumulativa de valores há \nde  ser  considerada,  para  efeito  de  fixação  de  alíquotas, \npresentes,  individualmente, os exercícios envolvidos.” (STF, RE \n614.406 RS) \n\nFl. 60DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 1\n\n2/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por MIRIAM DENISE X\n\nAVIER LAZARINI\n\n\n\n \n\n  6 \n\nNesse  interregno,  como  o  julgamento  do  Recurso  Extraordinário  nº \n614.406/RS  foi  realizado conforme a Sistemática dos Recursos Repetitivos  atrai a  incidência \ndo disposto no §2º do artigo 62 do Regimento Interno do CARF. Recorde­se:  \n\n“Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do \nCARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \ninternacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade. \n\n §  1º O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado, \nacordo internacional, lei ou ato normativo:  \n\nI  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão \ndefinitiva do Supremo Tribunal Federal;  \n\nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de:  \n\na) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos \ndo art. 103­A da Constituição Federal;  \n\nb)  Decisão  do  Supremo  Tribunal  Federal  ou  do  Superior \nTribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos \ndo  art.  543­B  ou  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  1973  ­ Código  de \nProcesso Civil (CPC), na forma disciplinada pela Administração \nTributária;  \n\nc)  Dispensa  legal  de  constituição  ou  Ato  Declaratório  da \nProcuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional  (PGFN)  aprovado \npelo Ministro de Estado da Fazenda, nos  termos dos arts. 18 e \n19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;  \n\nd)  Parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo \nPresidente  da  República,  nos  termos  dos  arts.  40  e  41  da  Lei \nComplementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e  \n\ne) Súmula da Advocacia­Geral da União, nos termos do art. 43 \nda Lei Complementar nº 73, de 1973. \n\n § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo \nTribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria \ninfraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  arts.  543­B  e \n543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  1973  ­  Código  de  Processo  Civil \n(CPC),  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no \njulgamento dos recursos no âmbito do CARF.” \n\nNoutro  giro,  o  Código  Tributário  Nacional  em  seu  artigo  149  prevê  a \nprerrogativa do Fisco de rever o lançamento. Assim, como a época do Lançamento em questão \nnão existia o Julgamento Plenário do RE nº 614.406/RS, deve o fisco rever o  lançamento de \nmaneira  que  possa  aplicar  no  cálculo  do  tributo  devido  o  critério  adotado  pelo  Supremo. \nConfira­se:  \n\n “ Art.  149.  O  lançamento  é  efetuado  e  revisto  de  ofício  pela \nautoridade administrativa nos seguintes casos: \n\n I ­ quando a lei assim o determine; \n\n II ­ quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, \nno prazo e na forma da legislação tributária; \n\nFl. 61DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 1\n\n2/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por MIRIAM DENISE X\n\nAVIER LAZARINI\n\n\n\nProcesso nº 10860.720335/2013­02 \nAcórdão n.º 2401­004.462 \n\nS2­C4T1 \n\nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\n III  ­  quando  a  pessoa  legalmente  obrigada,  embora  tenha \nprestado  declaração  nos  termos  do  inciso  anterior,  deixe  de \natender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido \nde  esclarecimento  formulado  pela  autoridade  administrativa, \nrecuse­se a prestá­lo ou não o preste  satisfatoriamente,  a  juízo \ndaquela autoridade; \n\n IV  ­  quando  se  comprove  falsidade,  erro  ou  omissão  quanto  a \nqualquer elemento definido na legislação tributária como sendo \nde declaração obrigatória; \n\n V  ­  quando  se  comprove  omissão  ou  inexatidão,  por  parte  da \npessoa  legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se \nrefere o artigo seguinte; \n\n VI ­ quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou \nde  terceiro  legalmente  obrigado,  que  dê  lugar  à  aplicação  de \npenalidade pecuniária; \n\n VII ­ quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em \nbenefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; \n\n VIII  ­ quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não \nprovado por ocasião do lançamento anterior; \n\n IX ­ quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu \nfraude  ou  falta  funcional  da  autoridade  que  o  efetuou,  ou \nomissão,  pela  mesma  autoridade,  de  ato  ou  formalidade \nespecial. \n\n Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada \nenquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.” \n\nDessa forma, em atenção ao disposto no artigo 62, §2º do Regimento Interno \ndo  CARF  e  ao  artigo  149,  VIII,  do  Código  Tributário  Nacional,  voto  no  sentido  de,  nesse \nespecífico particular, dar provimento ao Recurso Voluntário, para que o cálculo do tributo \ndevido relativo aos rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente pelo Contribuinte \nseja  realizado  levando­se  em  consideração  as  tabelas  e  alíquotas  vigentes  nas \ncompetências  correspondentes  a  cada  uma  das  parcelas  integrantes  do  pagamento \nrecebido de forma acumulada pelo Recorrente. Nesse sentido entendimentos proferidos por \nesse egrégio Conselho Administrativo:  \n\n“IRPF.  RENDIMENTO  RECEBIDO  ACUMULADAMENTE. \nAPLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. \n\nO  Imposto  de  Renda  incidente  sobre  os  rendimentos  pagos \nacumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e \nalíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido \nadimplidos,  observando  a  renda  auferida  mês  a  mês  pelo \nsegurado. Não é legítima a exigência do imposto de renda com \nparâmetro  no  montante  global  pago  extemporaneamente. \n(Acordão nº 2202­003.193, Processo nº 11080.731461/2013­24, \nrel. Conselheiro Martin da Silva Gesto, j. em 17/02/2016).”  \n\nFl. 62DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 1\n\n2/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por MIRIAM DENISE X\n\nAVIER LAZARINI\n\n\n\n \n\n  8 \n\n \n\n3. CONCLUSÃO: \n\n \n\nPelos  motivos  expendidos,  CONHEÇO  do  Recurso  Voluntário  para,  no \nmérito, DAR­LHE PROVIMENTO,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram  o  presente \njulgado. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuciana Matos Pereira Barbosa. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 63DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 1\n\n2/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por MIRIAM DENISE X\n\nAVIER LAZARINI\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2012\nDEDUÇÃO DE DESPESAS COM SERVIÇOS DE SAÚDE E COM INSTRUÇÃO. INDEDUTIBILIDADE.\nSão dedutíveis na Declaração de Ajuste Anual - DAA as despesas com serviços de saúde e educação desde que essas sejam comprovadas e efetuadas pelo contribuinte em relação a si ou a seus dependentes legais. Do mesmo modo, é possível ao alimentante a dedução de tais despesas em virtude de cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública de separação ou divórcio consensual, desde que amparados pelas normas do Direito de Família. Inteligência da Lei nº 9.250/1995, art. 8°, inciso II, alínea “a” e “b”, § 2º, incisos II e III, e § 3º.\nDESPESA COM PENSÃO ALIMENTÍCIA. PAGAMENTO POR LIBERALIDADE. INDEDUTIBILIDADE.\nNão são dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física valores pagos ao cônjuge a título de pensão alimentícia em decorrência de acordo homologado judicialmente quando não haja dissolução da sociedade conjugal e o responsável pelo pagamento da pensão mantenha residência em comum com o alimentando, pois tais valores são decorrentes do poder de família e do dever de sustento, assistência e socorro ao cônjuge e não do dever obrigacional de prestar alimentos. A pensão paga em desconformidade com as normas do Direito de Família constitui mera liberalidade.\nO pagamento de pensão alimentícia, por liberalidade, não está sujeito à dedução da base de cálculo do imposto de renda. Inteligência do enunciado da Súmula CARF nº 98.\nRecurso Voluntário Negado.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"14191.720073/2013-59", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5645780", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-005.512", "nome_arquivo_s":"Decisao_14191720073201359.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO", "nome_arquivo_pdf_s":"14191720073201359_5645780.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.\n\n\n(assinado digitalmente)\nKleber Ferreira de Araújo - Presidente\n\n\n(assinado digitalmente)\nMário Pereira de Pinho Filho - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felícia Rothschild, João Victor Ribeiro Aldinucci, Ronnie Soares Anderson, Theodoro Vicente Agostinho, Túlio Teotônio de Melo Pereira e Amilcar Barca Teixeira Júnior.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-09-20T00:00:00Z", "id":"6522696", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:53:12.856Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048685638582272, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2450; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 146 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n145 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  14191.720073/2013­59 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­005.512  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  20 de setembro de 2016 \n\nMatéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nRecorrente  PAULO EDSON MARQUES \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2012 \n\nDEDUÇÃO  DE  DESPESAS  COM  SERVIÇOS  DE  SAÚDE  E  COM \nINSTRUÇÃO. INDEDUTIBILIDADE. \n\nSão  dedutíveis  na  Declaração  de  Ajuste  Anual  ­  DAA  as  despesas  com \nserviços de saúde e educação desde que essas sejam comprovadas e efetuadas \npelo  contribuinte  em  relação  a  si  ou  a  seus  dependentes  legais. Do mesmo \nmodo,  é  possível  ao  alimentante  a  dedução  de  tais  despesas  em  virtude  de \ncumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de \nescritura pública de separação ou divórcio consensual, desde que amparados \npelas normas do Direito de Família. Inteligência da Lei nº 9.250/1995, art. 8°, \ninciso II, alínea “a” e “b”, § 2º, incisos II e III, e § 3º. \n\nDESPESA  COM  PENSÃO  ALIMENTÍCIA.  PAGAMENTO  POR \nLIBERALIDADE. INDEDUTIBILIDADE. \n\nNão são dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física \nvalores  pagos  ao  cônjuge  a  título  de  pensão  alimentícia  em  decorrência  de \nacordo homologado  judicialmente quando não haja dissolução da  sociedade \nconjugal e o responsável pelo pagamento da pensão mantenha residência em \ncomum  com  o  alimentando,  pois  tais  valores  são  decorrentes  do  poder  de \nfamília  e  do  dever  de  sustento,  assistência  e  socorro  ao  cônjuge  e  não  do \ndever obrigacional de prestar alimentos. A pensão paga em desconformidade \ncom as normas do Direito de Família constitui mera liberalidade. \n\nO  pagamento  de  pensão  alimentícia,  por  liberalidade,  não  está  sujeito  à \ndedução da base de cálculo do  imposto de renda.  Inteligência do enunciado \nda Súmula CARF nº 98. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n14\n19\n\n1.\n72\n\n00\n73\n\n/2\n01\n\n3-\n59\n\nFl. 147DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 05\n\n/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREIRA D\n\nE ARAUJO\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade,  em  conhecer  do \nrecurso e negar­lhe provimento. \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nKleber Ferreira de Araújo ­ Presidente \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMário Pereira de Pinho Filho ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Kleber  Ferreira  de \nAraújo,  Mário  Pereira  de  Pinho  Filho,  Bianca  Felícia  Rothschild,  João  Victor  Ribeiro \nAldinucci,  Ronnie  Soares  Anderson,  Theodoro  Vicente  Agostinho,  Túlio  Teotônio  de Melo \nPereira e Amilcar Barca Teixeira Júnior. \n\nFl. 148DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 05\n\n/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREIRA D\n\nE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 14191.720073/2013­59 \nAcórdão n.º 2402­005.512 \n\nS2­C4T2 \nFl. 147 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  acórdão  da  Delegacia  da \nReceita  Federal  de  Julgamento  em  Recife  –  DRJ/REC,  que  julgou  procedente  em  parte \nNotificação de Lançamento de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), fls. 75/82, relativa ao \nano calendário 2011 / exercício 2012, a qual resultou em imposto suplementar no valor de R$ \n12.055,03 (doze mil, cinquenta e cinco reais e três centavos). \n\nO crédito foi constituído em razão da glosa de valores deduzidos a título de \npensão  alimentícia  judicial, R$ 68.960,60  (sessenta  e oito mil,  novecentos  e  sessenta  reais  e \nsessenta centavos); e de despesas médicas, R$ 13.931,80 (treze mil, novecentos e trinta e um \nreais  e  oitenta  centavos)  e  de  despesas  com  instrução,  R$  2.958,23  (dois  mil,  novecentos  e \ncinquenta  e  oito  reais  e  vinte  e  três  centavos),  por  falta  de  comprovação  ou  por  falta  de \nprevisão legal. \n\nO contribuinte contestou o  lançamento por meio da  impugnação de fls. 2/6, \nconforme alegações reproduzidas do Acórdão 11­52.906 da 5ª Turma da DRJ/REC: \n\na. Apresentou a DAA nela deduzindo: \n\n•  os  valores  de  \"pensão  alimentícia  judicial\"  de  seus  três \nfilhos,  pagos  por  força  de  decisão  judicial,  descontados  em \nseu  \"hollerit\"  e  pagos  aos  \"alimentandos\"  diretamente  pelo \nGoverno do Estado de São Paulo / São Paulo Previdência, no \nvalor total de R$ 68.690,60; \n\n•  as  \"despesas  médicas\"  do  Plano  de  Saúde  da  APMP  ­ \nAssociação Paulista do Ministério Público cc LINCX, no total \nde  R$  12.731,80,  e  de  atendimento  médico  de  R$  1.200,00, \ndespesas inclusas na \"obrigação alimentícia\" da prestação de \nassistência médica aos três filhos; \n\n• as despesas com instrução de um dos Alimentandos, no valor \nde R$ 2.958,23. \n\nb. Alega que o Auditor Fiscal: \n\n• invadiu a sua intimidade quando lançou a assertiva de que \n\"no caso em tela, não há separação do casal\" e que era \"mera \nliberalidade  do  contribuinte\"  a  prestação  de  alimentos  aos \ntrês  filhos, a despeito de descontada em folha de pagamento \npelo  Governo  no  Estado,  em  obediência  a  mandamento  e \nforça de decisão judicial. \n\n• invalidou os efeitos e cogência da decisão judicial transitada \nem  julgado,  rescindindo­a,  a  pretexto  de  que  \"não  foram \nobservados  os  ditames  de  Direito  de  Família\"  e  \"não \ncaracterizada  a  situação  estabelecida  pelo  artigo  24  da  Lei \n5.478/68\". \n\nc.  Registra  ser  irrelevante  a  coincidência  de  domicílios \ntributários entre o impugnante, sua cônjuge e os filhos e que este \n\nFl. 149DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 05\n\n/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREIRA D\n\nE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  4 \n\nfato é mera demonstração de amor, carinho e respeito eternos do \npai para com os filhos. \n\nd. Esclarece que a \"ação de oferta de alimentos\"  (art.24/Lei n° \n5.478/68) foi opção moral para evitar o estigma e o desprestígio \nde uma \"lide\" (e correspectivo \"conflito\" de interesses) entre os \nFilhos e um Pai Procurador de Justiça \n\ne. Por fim requer a desconstituição do lançamento e exoneração \ndo crédito tributário lançado. \n\nA DRJ/REC julgou a impugnação improcedente (Acórdão de Impugnação de \nfls. 105/115), sob os seguintes fundamentos: \n\na)  Pensão  alimentícia:  o  valor  pago  em  razão  de  acordo  de  oferta  de \nalimentos homologado  judicialmente não se enquadra na previsão  legal que \nautoriza sua dedução da base de cálculo do IRPF; \n\nb) Despesas com Instrução: a dedução não pode ser aceita tendo em vista que \nestá  prevista  na  ação  de  oferta  de  alimentos  e  essa  não  se  adequa  aos \nrequisitos legais de admissibilidade para dedução do imposto de renda, uma \nvez que não houve a dissolução da sociedade conjugal; e \n\nc) Despesas Médicas: as deduções não podem ser aceitas tendo em vista que \nestão  previstas  na  ação  de  oferta  de  alimentos  e  essa  não  se  adequa  aos \nrequisitos legais de admissibilidade para dedução do imposto de renda, uma \nvez que não houve a dissolução da sociedade conjugal. \n\nPor ocasião do recurso voluntário (fls. 134/141), o Recorrente argumenta, em \nsíntese, que: \n\na)  para  a  dedução  da  pensão  alimentícia  exige­se,  exclusivamente,  a \ncomprovação i) de um dos títulos autorizativos, previstos no art. 8º, inciso II, \nalínea “f”, da Lei nº 9.250/1995, e  ii) do pagamento efetivo dos valores, no \nrespectivo ano­base; \n\nb)  a  lei  não  desce  a  exceções,  nem  subordina  qualquer  desses  títulos  a \nexegeses de situações fatuais: basta à “dedução” de que a obrigação de pagar \na  prestação  alimentícia  esteja  suportada  numa  decisão  judicial  –  não \ndistinguindo  se  exarada,  condenatoriamente,  em  lide  (conflito  de  interesses \nqualificado  pela  resistência  antagônica),  ou  se  exarada  em  convergência  de \nvontades (acordo homologado); \n\nc) a irrelevância da convergência de vontades foi reforçada, definitivamente, \npela Lei nº 11.727/2008 – que equiparou à cogência da sentença judicial até \nmesmo  a  “escritura  pública”,  documento  extrajudicial  frutificado  do \n“consenso” entre cônjuges; \n\nd)  a  interpretação  restritiva  da  “dedução”  foi  superada  ainda  em  sede  do \ncontencioso  administrativo­tributário,  consagrando­se  com  a  edição  da \nSúmula CARF nº 98; \n\ne) a “dedução” da pensão alimentícia na DAA ­ Declaração de Ajuste Anual \n–  efetivamente  paga  pelo  contribuinte,  por  força  de  obrigação  homologada \nem sentença judicial – operou­se nos exatos termos do art. 8º, inciso II, alínea \n\nFl. 150DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 05\n\n/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREIRA D\n\nE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 14191.720073/2013­59 \nAcórdão n.º 2402­005.512 \n\nS2­C4T2 \nFl. 148 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n“f”, da Lei nº 9.250/1995, e, ainda, consentaneamente com a Súmula CARF \nnº 98; \n\nf) o precedente do  acórdão nº 2101­01.761, de 11/07/2012,  exarado pela 1ª \nTurma, da 1ª Câmara do CARF – trazido à colação no acórdão ora recorrido, \nnão mais se oferece como paradigma, pois restaria superado pelo acórdão nº \n2102­003.239, que exarou decisão em sentido diverso; \n\ng) a evocação da equidade justificaria o provimento do recurso voluntário e \nconsagraria a segurança jurídica da harmonia das decisões dessa alta Corte da \njurisdição  administrativa  tributária:  ubi  eadem  ratio  ibi  eadem  legis \ndispositio; \n\nh)  a dedução  do  valor  da  pensão  alimentícia  foi  comedida  (apenas  7% dos \nvencimentos mensais) e proporcional, sem abuso ou exorbitância e, ademais, \nnão livrou o contribuinte do pagamento de vultosos R$ 42.176,57 de imposto \nde renda devido naquele ano; \n\ni)  a  debatida  não  “separação  do  casal”  só  teria  relevância  se  se  tratasse  de \noferta  de  pensão  alimentícia  à  esposa,  nunca  aos  filhos  alimentandos,  que, \ncomprovadamente,  passaram  a  residir  em  São  Paulo­SP,  carecendo  da \nprovisão alimentícia; \n\nPor  fim  requer  a  desconstituição  do  lançamento  com  o  reconhecimento  da \npertinência das deduções com pensão alimentícia e das despesas médicas, por terem suporte no \nacordo  homologado  judicialmente  e  haverem  tido  seu  efetivo  pagamento  comprovado  por \ndocumentos hábeis. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 151DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 05\n\n/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREIRA D\n\nE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  6 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Mário Pereira de Pinho Filho ­ Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  às  demais  condições  de  admissibilidade, \nportanto, dele conheço. \n\nDa Dedução de Despesas com Pensão Alimentícia \n\nNo  que  se  refere  à  possibilidade  de  dedução  de  valores  pagos  a  título  de \npensão alimentícia da base de cálculo do IRPF, o inciso II do art. 4º da Lei nº 9.250, de 26 de \ndezembro de 1995, dispõe: \n\nArt. 4º. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência \nmensal do imposto de renda poderão ser deduzidas: \n\n[...] \n\nII – as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face \ndas normas do Direito de Família, quando em cumprimento de \ndecisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, \nde acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a \nque se refere o art. 1.124­A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de \n1973 ­ Código de Processo Civil; \n\n[...] \n\nArt. 8º A base de cálculo do  imposto devido no ano­calendário \nserá a diferença entre as somas: \n\nI ­ de todos os rendimentos percebidos durante o ano­calendário, \nexceto  os  isentos,  os  não­tributáveis,  os  tributáveis \nexclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; \n\nII ­ das deduções relativas: \n\nf) às importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face \ndas normas do Direito de Família, quando em cumprimento de \ndecisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, \nde acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a \nque se refere o art. 1.124­A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de \n1973 ­ Código de Processo Civil; (Grifei) \n\nO Decreto nº 3.000, de  26 de março de 1999, Regulamento do  Imposto  de \nRenda  –  RIR,  regulamenta  a  hipótese  de  dedução  dos  valores  pagos  a  título  de  pensão \nalimentícia, nos seguintes termos: \n\nArt. 78. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência \nmensal  do  imposto,  poderá  ser  deduzida  a  importância  paga  a \ntítulo  de  pensão  alimentícia  em  face  das  normas  do Direito  de \nFamília, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo \nhomologado  judicialmente,  inclusive  a  prestação  de  alimentos \nprovisionais (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso II). \n\n§ 1º A partir do mês em que se iniciar esse pagamento é vedada \na  dedução,  relativa  ao  mesmo  beneficiário,  do  valor \ncorrespondente a dependente. \n\nFl. 152DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 05\n\n/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREIRA D\n\nE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 14191.720073/2013­59 \nAcórdão n.º 2402­005.512 \n\nS2­C4T2 \nFl. 149 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\n§ 2º O valor da pensão alimentícia não utilizado, como dedução, \nno  próprio  mês  de  seu  pagamento,  poderá  ser  deduzido  nos \nmeses subseqüentes. \n\n§ 3º Caberá ao prestador da pensão fornecer o comprovante do \npagamento  à  fonte  pagadora,  quando  esta  não  for  responsável \npelo respectivo desconto. \n\n§  4º  Não  são  dedutíveis  da  base  de  cálculo  mensal  as \nimportâncias pagas a título de despesas médicas e de educação \ndos  alimentandos,  quando  realizadas  pelo  alimentante  em \nvirtude  de  cumprimento  de  decisão  judicial  ou  acordo \nhomologado judicialmente (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º). \n\n§  5º  As  despesas  referidas  no  parágrafo  anterior  poderão  ser \ndeduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo \ndo  imposto  de  renda  na  declaração  anual,  a  título  de  despesa \nmédica  (art.  80)  ou  despesa  com  educação  (art.  81)  (Lei  nº \n9.250, de 1995, art. 8º, § 3º). (Grifei) \n\nAs normas que disciplinam as hipóteses de dedução de despesas com pensão \nalimentícia  na  DAA  determinam  que  essa  dedução  deve  obedecer  cumulativamente  aos \nseguintes  requisitos:  i)  a  comprovação do efetivo pagamento  aos  alimentandos;  ii)  que  esses \npagamentos  decorram  do  cumprimento  de  decisão  judicial,  de  acordo  homologado \njudicialmente, ou de escritura pública de separação ou divórcio consensual; e iii) que a decisão \nou o acordo homologado judicialmente se dêem em face das normas do Direito de Família. \n\nNa  situação  sob  análise,  o  contribuinte  deduziu  de  sua  DAA  valores \nrelacionados  a  pensões  alimentícias  decorrentes  de  acordos  homologados  judicialmente, \ndestinadas  a  seus  filhos  i)  Paulo  Edson Mariano Marques,  R$  22.365,60;  ii)  Paula  Cristina \nMariano  Marques,  valor  R$  22.365,60;  e  iii)  Paula  Augusta  Mariano  Marques,  valor  R$ \n24.229,40. \n\nDe  conformidade  com  os  documentos  apresentados  (fls.  18/30),  foi  fixado, \npara cada filho, o pagamento mensal de 7% (sete por cento) dos vencimentos brutos do sujeito \npassivo, mediante desconto em folha de pagamento, além da responsabilidade pelo custeio de \neducação e despesas médico­hospitalares. \n\nA  primeira  controvérsia  reside  na  possibilidade  de  se  deduzir  os  valores \ncorrespondentes à pensão alimentícia da base de cálculo do IRPF quando essa pensão provém \nde  acordo  homologado  judicialmente,  em  face  de  ação  de  oferta  de  alimentos  em  que  o \nalimentante se propõe a efetuar pagamento aos filhos, ainda que não tenha havido a dissolução \nda unidade familiar. \n\nAções  dessa  natureza,  consoante  relatado  no  acórdão  recorrido,  têm  como \nbase o art. 24, da Lei 5.478, de 25 de julho de 1968, que dispõe: \n\nArt.  24.  A  parte  responsável  pelo  sustento  da  família,  e  que \ndeixar  a  residência  comum  por  motivo,  que  não  necessitará \ndeclarar,  poderá  tomar  a  iniciativa  de  comunicar  ao  juízo  os \nrendimentos de que dispõe e de pedir a citação do credor, para \ncomparecer à audiência de conciliação e julgamento destinada à \nfixação dos alimento a que está obrigado. \n\nFl. 153DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 05\n\n/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREIRA D\n\nE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  8 \n\nVeja­se  que  para  esse  tipo  de  ação,  ainda  que  a  lei  não  exija  que  a  parte \nresponsável pelo sustento da familiar declare o motivo que a fez deixar a residência da família, \nexige que a deixe pela seguinte razão: se não houve da dissolução da unidade familiar, também \nnão existem motivos para a oferta de alimentos. \n\nNo presente caso, entretanto, o contribuinte, mesmo casado com a mãe dos \nalimentandos,  optou  por  ingressar  com  ações  de  oferta  de  alimentos,  para  que  fossem \nhomologadas judicialmente as pensões que se propunha a pagar aos três filhos do casal, o que \nevidencia  a  falta  de  conexão  entre  objeto  pretendido  pelo  art.  24,  da  Lei  5.478/68  e  o  fim \nalcançado pelos acordos judiciais. \n\nAssim, subsiste o dever de sustento familiar, o que não se confunde com o de \nprestar alimentos. Nesse sentido, irretocáveis as conclusões extraídas do acórdão da DRJ/REC \nas quais se faz mister reproduzir: \n\n19. Na situação sob análise, o contribuinte é casado com a Sra. \nTelma  Cristina  Mariano  e  ingressou  com  ações  de  oferta  e \nfixação de alimentos, para que fosse homologada  judicialmente \na prestação alimentícia em favor dos três filhos do casal. \n\n20.  É  certo  que  a  Lei  nº  5.478/68  não  exige  que  a  parte \nresponsável pelo sustento da família declare o motivo que a fez \ndeixar  a  residência, mas  sim  que  a  deixe!  Pelo  simples motivo \nlógico que se os cônjuges coabitam, se a unidade familiar resta \nintacta, não haveria razão para pagamentos de alimentos. \n\n21. Maria  Helena Diniz  (Curso  de  Direito  Civil  Brasileiro,  5° \nvol.,  Direito  de  Família.  São  Paulo:  Saraiva,  2002)  assim \nleciona: \n\n“o genitor que deixa de conviver com o filho deve alcançar­\nlhe alimentos de  imediato: ou mediante pagamento direto e \nespontâneo,  ou  por  meio  da  ação  de  oferta  de  alimentos. \nComo a verba se destina a garantir a subsistência, precisam \nser  satisfeitas  antecipadamente.  Assim,  no  dia  em  que  o \ngenitor sai de casa, deve pagar alimentos em favor do filho. O \nque  não  pode  é,  comodamente,  ficar  aguardando  a \npropositura  da  ação  alimentar  e,  enquanto  isso,  quedar­se \nomisso e só adimplir a obrigação após citado.” \n\n22. É inerente à natureza dos alimentos que a unidade  familiar \ntenha se rompido e que o responsável pelo sustento do lar tenha \nse  retirado  da  residência  comum.  Pois,  do  contrário,  não  se \npode  dizer  que  se  trata  de  prestação  alimentar,  mas  sim  de \nobrigações  próprias  entre  pais  e  filhos  e  entre  cônjuges. Mais \numa  vez  socorre­se  do magistério  da  professora Maria Helena \nDiniz: \n\n“Não  se  deve  confundir a  obrigação  de  prestar  alimentos \ncom os deveres familiares de sustento, assistência e socorro \nque tem o marido em relação à mulher e vice­versa e os pais \npara com os filhos menores, devido ao poder familiar, pois \nseus pressupostos são diferentes”.(obra citada, pág. 460) \n\n23. Na distinção entre os deveres decorrentes do poder familiar \ne os deveres obrigacionais de prestar alimentos reside a essência \npara  deslinde  da  questão posta  nos  autos. O dever de  sustento \ndos  cônjuges  toma a  feição de obrigação de prestar alimentos, \n\nFl. 154DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 05\n\n/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREIRA D\n\nE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 14191.720073/2013­59 \nAcórdão n.º 2402­005.512 \n\nS2­C4T2 \nFl. 150 \n\n \n \n\n \n \n\n9 \n\npor ocasião do rompimento da união do casal, mesmo antes da \nformalização  jurídica  com  vistas  à  dissolução  da  sociedade \nconjugal. \n\n24.  O  dever  de  sustentar  os  filhos  é  substituído  pelo  dever  de \nprestar alimentos quando o filho não se encontra albergado pelo \ngenitor responsável pelo seu amparo financeiro. Saliente­se que, \ntanto em relação ao cônjuge quanto aos filhos, a fronteira entre \no dever de sustento e o dever de prestar alimentos se encontra na \nsaída  da  residência  comum,  com  ânimo  definitivo,  do  cônjuge \nresponsável pelo seu sustento. \n\nPor certo, o intento da Lei nº 9.250/95 (expresso na alínea “f” do inciso II do \nart. 8º), ao estabelecer a hipótese de exclusão dos valores pagos a título de pensão alimentícia \nda base de cálculo IRPF, foi o de albergar as situações advindas do Direito de Família. Desse \nmodo, para fazer jus à isenção tributária, não basta comprovar o efetivo pagamento de pensão \nao alimentado e que esse pagamento decorre do cumprimento de decisão judicial ou de acordo \nhomologado judicialmente, é necessário comprovar que a prestação de alimentos se destina a \nsuprir as necessidades do alimentando para que esse possa para viver de modo compatível com \na sua condição social, após a dissolução da unidade familiar. \n\nNa situação que ora se analisa, o fato de existir acordo judicial homologado \nnão altera a natureza de suas despesas, em razão de não ter havido saída efetiva nem tampouco \no animus  de  o  contribuinte  deixar definitivamente  a  residência  em  comum com  sua  família, \nconforme preceitua o  art.  24,  da Lei  5.478/68.  São  estas  características  do  fato  concreto  em \nexame  que  demonstram  que  os  pagamentos  efetuados  não  possuem  a  natureza  própria  das \ndespesas com pensão alimentícia e não podem se beneficiar de deduções irrestritas da base de \ncálculo do IRPF. \n\nQuanto ao argumento ostentado pelo contribuinte de que o acórdão nº 2101­\n01.761,  trazido à colação no acórdão recorrido, não mais se oferece como paradigma, por  ter \nsido  superado  pelo  acórdão  nº  2102­003.239,  importa  esclarecer  que  tais  decisões  foram \nexaradas  em  face  de  contextos  fáticos  absolutamente  distintos.  O  acórdão  nº  2101­01.761, \nassim como o caso sob exame, trata de situação em que foi homologado judicialmente acordo \nde  oferta  de  alimentos  sem  a  dissolução  da  unidade  familiar,  diferentemente,  o  acórdão  nº \n2102­003.239 sequer faz referência a fatos dessa natureza. \n\nAinda  que  tais  decisões  encerrassem  contextos  fenomênicos  análogos,  não \nseria  o  caso  de  uma  se  sobrepor  à  outra,  mas  tão  somente  haveria  a  possibilidade  de \ninterposição  de  recurso  especial  para  que  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  pudesse \npacificar o entendimento quanto à interpretação da legislação tributária, nos termos do art. 67 \ndo Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado \npela Portaria MF nº 343/2015. \n\nNo  tocante  à  asserção  do  Recorrente,  de  que  a  dedução  da  pensão  foi \ncomedida e proporcional, sem abuso ou exorbitância, tal pressuposto mostra­se irrelevante para \na tomada de decisão, eis que, independentemente disso, o fato de o acordo de alimentos não se \namoldar às normas estabelecidas no Direito de Família, por si só, é apto a obstar a dedução dos \nvalores pagos a esse título da base de cálculo do IRPF. \n\nOutra  questão  de menor  relevo  diz  respeito  à  informação  de  que  os  filhos \npassaram  a  residir  em  outra  cidade,  carecendo  da  provisão  alimentícia.  Restou  consignado \n\nFl. 155DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 05\n\n/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREIRA D\n\nE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  10 \n\nacima  que  o  rompimento  da  unidade  familiar  é  fator  preponderante  para  que  a  oferta  de \nalimentos  esteja  de  acordo  com  as  regras  estabelecidas  no Direito  de  Família  e  para  que  os \nvalores despendidos a esse título possam ser deduzidos da base de cálculo do imposto de renda. \nNão  tendo  isso  ocorrido,  independentemente  do  local  de  residência  dos  filhos,  subsistem  os \ndeveres  familiares  de  sustento,  assistência  e  socorro  aos  descendentes  e  não  o  de  prestação \nalimentar. \n\nDe mais  a mais,  situações  como  essas,  em que  a  instituição  da  pensão  não \nresulta  da  aplicação  das  normas  relacionadas  ao  Direito  de  família,  pressupõem  que  os \npagamentos a esse título foram feitos por mera liberalidade ou que, repita­se, impossibilita sua \nde dedução na DAA. \n\nA esse respeito, a Súmula CARF nº 98, de observância obrigatória por este \ncolegiado, dispõe: \n\nSúmula CARF nº 98: A dedução de pensão alimentícia da base \nde cálculo do  Imposto de Renda Pessoa Física é permitida, em \nface  das  normas  do Direito  de Família,  quando  comprovado  o \nseu efetivo pagamento e a obrigação decorra de decisão judicial, \nde acordo homologado judicialmente, bem como, a partir de 28 \nde março de 2008, de escritura pública que especifique o valor \nda obrigação ou discrimine os deveres em prol do beneficiário. \n(grifei) \n\nA propósito da Sumula CARF nº 98, impende asseverar que, diferentemente \ndo que aduz o sujeito passivo, seu enunciado é absolutamente claro no sentido de que, além da \nhomologação judicial e da comprovação do pagamento, somente é dedutível da base de cálculo \ndo IRPF a pensão alimentícia paga de conformidade com as normas do Direito de Família, o \nque não se verifica na situação que por ora se analisa.. \n\nPor essas razões, não pode ser admitida a dedução de pensão alimentícia paga \naos filhos do Recorrente. \n\nDa Dedução de Despesas com serviços de Saúde e Educação \n\nNo que concerne às despesas com serviços de  saúde e educação, as alíneas \n“a” e “b” do inciso II, os  incisos  I a  III do § 2º e o § 3º do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de \ndezembro de 1995, estabelecem: \n\nArt. 8º A base de cálculo do  imposto devido no ano­calendário \nserá a diferença entre as somas: \n\nI ­ de todos os rendimentos percebidos durante o ano­calendário, \nexceto  os  isentos,  os  não­tributáveis,  os  tributáveis \nexclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; \n\nII ­ das deduções relativas: \n\na)  aos  pagamentos  efetuados,  no  ano­calendário,  a  médicos, \ndentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas \nocupacionais  e  hospitais,  bem  como  as  despesas  com  exames \nlaboratoriais,  serviços  radiológicos,  aparelhos  ortopédicos  e \npróteses ortopédicas e dentárias; \n\nb) a pagamentos  de despesas  com  instrução do  contribuinte  e \nde  seus  dependentes,  efetuados  a  estabelecimentos  de  ensino, \nrelativamente à educação  infantil, compreendendo as creches e \n\nFl. 156DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 05\n\n/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREIRA D\n\nE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 14191.720073/2013­59 \nAcórdão n.º 2402­005.512 \n\nS2­C4T2 \nFl. 151 \n\n \n \n\n \n \n\n11 \n\nas  pré­escolas;  ao  ensino  fundamental;  ao  ensino  médio;  à \neducação superior, compreendendo os cursos de graduação e de \npós­graduação  (mestrado,  doutorado  e  especialização);  e  à \neducação  profissional,  compreendendo  o  ensino  técnico  e  o \ntecnológico, até o limite anual individual de:  \n\n[...] \n\n§ 2º O disposto na alínea a do inciso II: \n\nI  ­  aplica­se,  também,  aos  pagamentos  efetuados  a  empresas \ndomiciliadas  no  País,  destinados  à  cobertura  de  despesas  com \nhospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades \nque  assegurem  direito  de  atendimento  ou  ressarcimento  de \ndespesas da mesma natureza; \n\nII  ­  restringe­se  aos  pagamentos  efetuados  pelo  contribuinte, \nrelativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; \n\nIII  ­  limita­se a pagamentos  especificados  e  comprovados,  com \nindicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro \nde Pessoas Físicas ­ CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes \n­ CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, \nser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o \npagamento; \n\n[...] \n\n§  3º  As  despesas  médicas  e  de  educação  dos  alimentandos, \nquando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento \nde decisão  judicial, de acordo homologado judicialmente ou de \nescritura pública a que se refere o art. 1.124­A da Lei nº 5.869, \nde  11  de  janeiro  de 1973  ­ Código  de Processo Civil,  poderão \nser  deduzidas  pelo  alimentante  na  determinação  da  base  de \ncálculo do imposto de renda na declaração, observado, no caso \nde despesas de educação, o limite previsto na alínea b do inciso \nII do caput deste artigo. (Grifei) \n\nDe  acordo  com  as  disposições  normativas  reproduzidas  acima,  é  licita  a \ndedução,  na  DAA,  das  despesas  com  serviços  de  saúde  e  educação  desde  que  essas  sejam \ncomprovadas  e efetuadas pelo contribuinte em relação a  si ou a  seus dependentes  legais. Do \nmesmo modo, é possível ao alimentante a dedução de tais despesas em virtude de cumprimento \nde decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública de separação \nou divórcio consensual, amparados pelas normas do Direito de Família. \n\nDe  acordo  com  os  documentos  acostados  aos  autos  pelo  Recorrente,  as \ndespesas informadas na DAA com educação e saúde tiveram como destinatários: \n\na) Educação: Paulo Edson Mariano Marques; e \n\nb) Saúde: Paula Augusta Mariano Marques, Paula Cristina Mariano Marques \ne Paulo Edson Mariano Marques. \n\nÉ  certo  que  as  pessoas  físicas  favorecidas  com  esses  serviços  tratam­se  de \nfilhos  do  sujeito  passivo  e  beneficiários  de  pensão  alimentícia  cujos  acordos  judiciais \nhomologados impõem o pagamento dessas despesas pelo genitor. Por outro lado, está claro que \nreferidos acordos, por terem sido celebrado em desconformidade com as normas do Direito de \n\nFl. 157DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 05\n\n/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREIRA D\n\nE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  12 \n\nFamília,  não  tem  reflexo  na  esfera  tributária,  não  sendo  possível  evocá­los  no  intuito  de \njustificar tais deduções. Além disso, os destinatários dos citados serviços não figuram na DAA \ncomo dependentes do contribuinte, o que também impede a dedução. \n\nEm razão disso, entendo pela  impossibilidade das  referidas deduções e pela \nmanutenção das glosas. \n\nCONCLUSÃO \n\nAnte  o  exposto,  voto  no  sentido  de  CONHECER  e  NEGAR \nPROVIMENTO ao recurso voluntário, nos termos do voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMário Pereira de Pinho Filho. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 158DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 05\n\n/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREIRA D\n\nE ARAUJO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2014\nMOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO.\nSão isentos do imposto de renda pessoa física os rendimentos provenientes de aposentadoria, reforma, reserva ou pensão, uma vez comprovado, por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que o interessado é portador de uma das moléstias apontadas na legislação de regência como aptas à concessão do benefício fiscal.\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\nExercício: 2014\nDECISÃO RECORRIDA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA. RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.\nO recurso é dirigido contra a decisão de primeira instância, que circunscreve as matérias que podem ser objeto do inconformismo do sujeito passivo. 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Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Mario Pereira de Pinho Filho, Túlio Teotônio de Melo Pereira, Amílcar Barca Teixeira Junior, João Victor Ribeiro Aldinucci, Bianca Felicia Rothschild e Theodoro Vicente Agostinho.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-09-22T00:00:00Z", "id":"6522922", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:53:13.818Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048685815791616, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1792; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n1 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10580.729291/2015­86 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­005.531  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  22 de setembro de 2016 \n\nMatéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nRecorrente  LOURENÇO DA SILVA NETO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2014 \n\nMOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. \n\nSão isentos do imposto de renda pessoa física os rendimentos provenientes de \naposentadoria,  reforma,  reserva ou pensão, uma vez comprovado, por  laudo \npericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito \nFederal  ou  dos  Municípios,  que  o  interessado  é  portador  de  uma  das \nmoléstias  apontadas  na  legislação  de  regência  como  aptas  à  concessão  do \nbenefício fiscal. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nExercício: 2014 \n\nDECISÃO  RECORRIDA.  MATÉRIA  NÃO  DISCUTIDA.  RECURSO. \nNÃO CONHECIMENTO. \n\nO recurso é dirigido contra a decisão de primeira instância, que circunscreve \nas  matérias  que  podem  ser  objeto  do  inconformismo  do  sujeito  passivo. \nDesse modo, no julgamento do recurso, é impossível conhecer de matéria não \ndiscutida na decisão recorrida. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n58\n\n0.\n72\n\n92\n91\n\n/2\n01\n\n5-\n86\n\nFl. 95DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em\n\n06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREI\n\nRA DE ARAUJO\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos:  (i)  não \nconhecer do recurso, quanto às despesas médicas não consideradas, visto que a matéria não foi \ndiscutida na decisão recorrida; e  (ii) conhecer do recurso quanto às demais matérias para, no \nmérito, dar­lhe provimento. \n\n \n\n  (assinado digitalmente) \n\nKleber Ferreira de Araújo – Presidente \n\n \n\n  (assinado digitalmente) \n\nTúlio Teotônio de Melo Pereira ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Kleber  Ferreira  de \nAraújo,  Ronnie  Soares  Anderson,  Mario  Pereira  de  Pinho  Filho,  Túlio  Teotônio  de  Melo \nPereira,  Amílcar  Barca  Teixeira  Junior,  João  Victor  Ribeiro  Aldinucci,  Bianca  Felicia \nRothschild e Theodoro Vicente Agostinho. \n\nFl. 96DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em\n\n06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREI\n\nRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 10580.729291/2015­86 \nAcórdão n.º 2402­005.531 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nRelatório \n\nTem­se em pauta recurso voluntário (fls. 52/56) contra acórdão de Delegacia \nda Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) que julgou improcedente a impugnação do \ninteressado. \n\nInicialmente, transcrevemos o relatório da decisão recorrida (fls. 43/47), por \nbem retratar os fatos ocorridos até então: \n\nEm  nome  do  contribuinte  acima  identificado  foi  lavrada,  em \n26/10/2015,  a  Notificação  de  Lançamento  de  fls.  07  a  10, \nrelativo  ao  Imposto  sobre  a  Renda  de  Pessoa  Física­IRPF, \nexercício  2014,  ano­calendário  2013, que  resultou  em  imposto, \nno valor de R$ 6.642,28, sujeito à multa de ofício, no valor de R$ \n4.981,71, e juros de mora, no valor de R$ 1.154,42 (calculados \naté 10/2015). \n\nMotivou  o  lançamento  de ofício,  a  omissão  de  rendimentos,  no \nvalor  de  R$  109.684,20,  informados  em  Dirf  pela  fonte \npagadora,  Fundo  Financeiro  de  Previdência  Social  dos \nServidores  Públicos  ­  FUNPREV,  CNPJ  09.317.177/0001­90, \ntendo em vista que: \n\nA  SSP/BA  enviou  à  Receita  Federal  resposta  obtida  junto  ao \nDepartamento  de  Polícia  Técnica,  informando  que  nem  este \nórgão,  nem  o  Perito  Médico  Legista  Sidney  Jorge  Freitas \nFonseca tem competência funcional para emitir laudo destinado \na  isenção  do  imposto  de  renda.  Desta  forma,  não  foi  aceito  o \nlaudo apresentado. \n\nA ciência da Notificação de Lançamento deu­se em 03/11/2015 \n(fl. 38), e o interessado apresentou impugnação de fls. 02 a 06, \nem  23/11/2015,  alegando  ser  portador  de  moléstia  grave  e, \nsendo os rendimentos provenientes de aposentadoria, tem direito \na isenção pleiteada, não entendendo o motivo da não aceitação \ndo  laudo  medico  apresentado.  Questiona  não  haver  sido  dada \nnova oportunidade, apresentando neste momento novo laudo que \nacredita estar de acordo com a legislação. \n\nÉ o relatório. \n\nA DRJ entendeu comprovada a aposentadoria, conforme documento de f. 16, \nmas julgou a impugnação improcedente por entender que: \n\n\"Sendo  servidor  público  estadual  na Bahia,  como declarado,  o \nsujeito passivo encontra à sua disposição órgão específico para \nobtenção  do  laudo  pericial  para  a  finalidade  de  isenção  de \nimposto  de  renda,  que  é  a  Junta Médica Oficial  do Estado  da \nBahia,  vinculado  à  Secretaria  da  Administração  do  Estado \n(Saeb) e subordinado à Superintendência de Recursos Humanos \n(SRH),  a  qual  controla  e  executa  a  concessão  de  diversos \n\nFl. 97DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em\n\n06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREI\n\nRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  4 \n\nbenefícios  previdenciários,  inclusive  realização  de  perícia \nmédica para instrução de pedido de isenção do imposto sobre a \nrenda para aposentados portadores de moléstia grave, atuando \nsempre que provocada pelo servidor, tendo por base legal a Lei \nn°  6.677/94  (Estatuto  do  Servidor),  a  Lei  n°  11.357/2009  e  o \nDecreto n° 9.967/2006 (http://www.saeb.ba.gov.br/juntamedica). \n\nPortanto, não se encontra  justificada a  reclassificação adotada \npara  os  rendimentos  na  categoria  de  isentos,  por  não  existir \ncomprovação  da  moléstia  grave,  em  razão  de  deficiência  do \nlaudo  apresentado,  que  não  foi  emitido  pelo  serviço  médico \noficial designado formalmente pelo ente federativo, devendo ser \nmantida a imputação fiscal.\" \n\nCientificado  da  decisão  em  21/03/2016  (f.  50),  o  sujeito  passivo \ninconformado apresentou recurso voluntário, em 06/04/2016, expedindo as seguintes razões: \n\n1.  preenche os requisitos para fruição da isenção prevista no art. 6o,  inciso XIV, da Lei no \n7.713/1988; \n\n2.  a  equipe  de  fiscalização  da  DRF/SDR,  na  emissão  do  lançamento,  não  acatou  as \ndeduções com despesas médicas no montante de R$ 22.090,13, informadas na declaração \nretificadora. \n\nRequer o provimento do recurso. Juntou documentos (fls. 57/87). \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 98DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em\n\n06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREI\n\nRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 10580.729291/2015­86 \nAcórdão n.º 2402­005.531 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n \n\nVoto            \n\n \n\nConselheiro Túlio Teotônio de Melo Pereira ­ Relator \n\n \n\nO  recurso,  apresentado  no  trintídio  assinalado  pelo  art.  33  do  Decreto  no \n70.235/72, é tempestivo. Presentes os demais requisitos, deve ser conhecido. \n\nIsenção decorrente de doença grave \n\nTem­se em pauta recurso voluntário no qual o Interessado pretende que seja \nreconhecido seu direito à isenção do imposto de renda pessoa física incidente sobre os valores \nprovenientes de aposentadoria, alegando que é portador de doença grave. \n\nPara o gozo da isenção pleiteada, a Lei no 7.713/1988 estabelece os seguintes \nrequisitos: \n\nArt.  6º  Ficam  isentos  do  imposto  de  renda  os  seguinte \nrendimentos percebidos por pessoas físicas: \n\n(...) \n\nXIV  ­  os  proventos  de  aposentadoria  ou  reforma,  desde \nque motivadas por acidente sem serviços, e os percebidos \npelos  portadores  de  moléstia  profissional,  tuberculose \nativa,  alienação  mental,  esclerose­múltipla,  neoplasia \nmaligna,  cegueira,  hanseníase,  paralisia  irreversível  e \nincapacitante,  cardiopatia  grave,  doença  de  Parkinson, \nespondiloartrose  anquilosante,  nefropatia  grave,  estados \navançados  da  doença  de  Paget  (osteíte  deformante), \ncontaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência \nadquirida,  com  base  em  conclusão  da  medicina \nespecializada, mesmo que a doença tenha sido contraída \ndepois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela \nLei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995)  \n\n(...) \n\nXXI  ­  os  valores  recebidos  a  título  de  pensão  quando  o \nbeneficiário  desse  rendimento  for  portador  das  doenças \nrelacionadas  no  inciso  XIV  deste  artigo,  exceto  as \ndecorrentes  de  moléstia  profissional,  com  base  em \nconclusão da medicina especializada, mesmo que a doença \ntenha  sido  contraída  após  a  concessão  da  pensão. \n(Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) (grifou­se) \n\nFl. 99DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em\n\n06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREI\n\nRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  6 \n\nDos dispositivos transcritos, extraem­se os dois requisitos para o exercício do \ndireito à isenção pleiteada: \n\na) que os rendimentos sejam oriundos de aposentadoria, reforma ou pensão; \n\nb) que o contribuinte seja portador de uma das doenças enumeradas no inciso \nXIV, do art. 6o, da Lei no 7.713/1988. \n\nAdemais,  partir  do  ano­calendário  1996,  a  Lei  no  9.250/1995  qualificou  a \ncomprovação do segundo requisito nos seguintes termos: \n\nArt. 30 ­ A partir de 1° de janeiro de 1996, para efeito do \nreconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos \nXIV e XXI do art. 6° da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de \n1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei n° 8.541, de \n23  de  dezembro  de  1992,  a  moléstia  deverá  ser \ncomprovada mediante  laudo  pericial  emitido  por  serviço \nmédico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal \ne dos Municípios. (grifou­se) \n\nDe  acordo  com  o  acórdão  DRJ  (f.  46),  o  contribuinte  comprova  haver  se \naposentado. \n\nCom a impugnação, o sujeito passivo apresentou novo laudo pericial (f. 12), \nemitido  por  médico  perito  da  Junta  Médica  Oficial  do  Judiciário/BA,  concluindo  que  o \nInteressado é portador de cardiopatia grave (CID I­10, I25 e I­18), desde 03/01/2009. O mesmo \ndocumento foi trazido com o recurso (f. 68). \n\n DRJ deixou de aceitar o laudo porque \"não foi emitido pelo serviço médico \noficial  designado  formalmente  pelo  ente  federativo\".  Entretanto,  compreendendo  que  esta \nexigência não consta de lei, não vislumbramos como deixar de reconhecer a validade do laudo \npericial  apresentado  pelo  sujeito  passivo,  devendo,  portanto,  ser  reformada  a  decisão  a  quo \nneste ponto. \n\nConsidera­se, então, que o Contribuinte é portador de doença grave prevista \nno  artigo  6°,  inciso  XIV,  da  Lei  n°  7.713/1988,  nos  termos  do  laudo  pericial  emitido  por \nserviço médico oficial,  fazendo  jus, em razão disso, à  isenção do  imposto de renda incidente \nsobre os proventos de aposentadoria. Recurso provido na matéria. \n\nDos supostas despesas médicas  \n\nNo tocante à  reclamação de que o  lançamento não acatou as deduções com \ndespesas médicas, deve­se observar que a matéria não foi impugnada e nem tratada na decisão \nrecorrida, tendo sido argüida de maneira inédita no recurso. \n\nNos  termos  do  art.  33  do  Decreto  no  70.235/72,  cabe  recurso  voluntário \ncontra a decisão de primeira instância, não sendo viável, portanto, discutir, em sede de recurso, \nmatéria não tratada na decisão a quo. \n\nAcontece que, por não ter sido impugnada, nos termos do art. 17 do Decreto \nno 70.235/72, operou­se a preclusão administrativa do direito de o recorrente discutir a matéria. \n\nDesse modo, não se conhece de recurso quanto a matéria. \n\n \n\nFl. 100DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em\n\n06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREI\n\nRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 10580.729291/2015­86 \nAcórdão n.º 2402­005.531 \n\nS2­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, voto por: \n\n(i)  não  conhecer do  recurso,  quanto  às  despesas médicas  não  consideradas, \nvisto que a matéria não foi discutida na decisão recorrida; e \n\n(ii)  conhecer do  recurso quanto às demais matérias para, no mérito, dar­lhe \nprovimento. \n\n \n\n  (assinado digitalmente) \n\nTúlio Teotônio de Melo Pereira. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 101DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em\n\n06/10/2016 por TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREI\n\nRA DE ARAUJO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2006, 2007\nLANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA AFASTAR A INFRAÇÃO.\nA constatação de depósitos bancários cuja origem reste não comprovada pelo sujeito passivo autoriza o fisco a aplicar o comando constante do art. 42 da Lei no 9.430, de 1996, pelo qual se presume ocorrida a infração de omissão de rendimentos.\nTal presunção somente pode ser afastada mediante a apresentação de documentação hábil que se refira individualmente a cada depósito tido como de origem não comprovada, sendo que a indicação genérica da suposta fonte dos créditos não deve ser acatada para afastar a infração.\nIDENTIFICAÇÃO DA PESSOA DEPOSITANTE PELO FISCO. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS DECORRENTE DE DEPÓSITOS NÃO IDENTIFICADOS.\nQuando durante o procedimento fiscal o sujeito passivo apresenta documento identificando a pessoa responsável pelo depósito em sua conta bancária, mesmo que o fisco não concorde com a suposta causa do pagamento, não é cabível a imputação da infração de omissão rendimentos decorrente de depósitos bancários de origem não identificada, mas, se for o caso, a tributação deve se dar sobre os valores envolvidos conforme a classificação dos rendimentos apropriada.\nGANHO DE CAPITAL. COMPRA E VENDA COM DAÇÃO EM PAGAMENTO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA A SER CONSTRUÍDA. ENQUADRAMENTO.\nPara que a operação imobiliária da compra e venda com dação em pagamento de área a ser construída seja considerada permuta, há de se observar que a alienação do terreno e o compromisso de dação em pagamento sejam levados a efeito na mesma data, mediante instrumento público.\nGANHO DE CAPITAL. RECOLHIMENTOS APRESENTADOS. NÃO ACATAMENTO.\nNão são hábeis a alterar o lançamento os recolhimentos que não sejam inequivocamente vinculados à quitação do imposto sobre ganho de capital relativo ao imóvel objeto da apuração fiscal.\nGANHO DE CAPITAL. VENDA DE IMÓVEL EM PARCELAS. ENQUADRAMENTO.\nPara fins tributários, deve ser considerada venda de imóvel à vista aquela em que o pagamento se dá mediante assunção de dívida não mais vinculada ao contrato de compra e venda, aperfeiçoando-se o negócio de imediato, independente da quitação das parcelas.\nGANHO DE CAPITAL. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR OS VALORES DE AQUISIÇÃO E ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. LANÇAMENTO ARBITRADO. POSSIBILIDADE.\nA legislação permite o arbitramento do custo de aquisição e do valor de alienação quando o sujeito passivo deixa de atender à intimação do fisco para apresentar a documentação comprobatória das referidas operações.\nMULTA QUALIFICADA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DA OCORRÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA. EXCLUSÃO.\nDeve ser afastada a multa qualificada quando não se extrai dos autos a comprovação cabal da ocorrência de conduta dolosa do sujeito passivo.\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13864.000242/2010-65", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5643852", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-005.523", "nome_arquivo_s":"Decisao_13864000242201065.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"KLEBER FERREIRA DE ARAUJO", "nome_arquivo_pdf_s":"13864000242201065_5643852.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado, a) por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e reduzir a multa de ofício para 75% do tributo não recolhido; b) por maioria, dar-lhe provimento parcial para excluir da base de cálculo os valores identificados no voto do Relator, vencidos os Conselheiros Ronnie Soares Anderson, Túlio Teotônio de Melo Pereira e Mário Pereira de Pinho Filho, que mantinham na base de cálculo do lançamento integralmente os valores mencionados nos itens \"c\", \"e\", \"g\", \"h\", \"i\" e \"j\" do voto do Relator. Votaram pelas conclusões quanto às exclusões determinadas nos itens \"a\" e \"b\" do voto do Relator os Conselheiros Ronnie Soares Anderson, Túlio Teotônio de Melo Pereira e Mário Pereira de Pinho Filho.\n\n\n(assinado digitalmente)\nKleber Ferreira de Araújo - Relator e Presidente\n\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Bianca Felícia Rothschild, Mário Pereira de Pinho Filho, João Victor Ribeiro Aldinucci, Theodoro Vicente Agostinho, Túlio Teotônio de Melo Pereira e Amílcar Barca Teixeira Júnior.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-09-21T00:00:00Z", "id":"6515212", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:52:53.171Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048685957349376, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 29; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2282; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n1 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13864.000242/2010­65 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­005.523  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  21 de setembro de 2016 \n\nMatéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF. DEPÓSITOS \nBANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. GANHO DE CAPITAL. \nMULTA QUALIFICADA \n\nRecorrente  MARIO FUMIO AOKI \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2006, 2007 \n\nLANÇAMENTO  COM  BASE  EM  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS. \nPRESUNÇÃO DE  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  DOCUMENTAÇÃO \nNECESSÁRIA PARA AFASTAR A INFRAÇÃO. \n\nA constatação de depósitos bancários cuja origem reste não comprovada pelo \nsujeito passivo autoriza o  fisco a aplicar o comando constante do art. 42 da \nLei no 9.430, de 1996, pelo qual se presume ocorrida a infração de omissão \nde rendimentos. \n\nTal  presunção  somente  pode  ser  afastada  mediante  a  apresentação  de \ndocumentação hábil que se refira individualmente a cada depósito tido como \nde origem não comprovada, sendo que a indicação genérica da suposta fonte \ndos créditos não deve ser acatada para afastar a infração. \n\nIDENTIFICAÇÃO  DA  PESSOA  DEPOSITANTE  PELO  FISCO. \nDESCABIMENTO  DA  APLICAÇÃO  DA  PRESUNÇÃO  DE  OMISSÃO \nDE  RENDIMENTOS  DECORRENTE  DE  DEPÓSITOS  NÃO \nIDENTIFICADOS. \n\nQuando durante o procedimento fiscal o sujeito passivo apresenta documento \nidentificando  a  pessoa  responsável  pelo  depósito  em  sua  conta  bancária, \nmesmo que o fisco não concorde com a suposta causa do pagamento, não é \ncabível  a  imputação  da  infração  de  omissão  rendimentos  decorrente  de \ndepósitos  bancários  de  origem  não  identificada,  mas,  se  for  o  caso,  a \ntributação deve se dar sobre os valores envolvidos conforme a classificação \ndos rendimentos apropriada. \n\nGANHO  DE  CAPITAL.  COMPRA  E  VENDA  COM  DAÇÃO  EM \nPAGAMENTO  DE  UNIDADE  IMOBILIÁRIA  A  SER  CONSTRUÍDA. \nENQUADRAMENTO. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n86\n\n4.\n00\n\n02\n42\n\n/2\n01\n\n0-\n65\n\nFl. 999DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nPara que a operação imobiliária da compra e venda com dação em pagamento \nde  área  a  ser  construída  seja  considerada permuta,  há  de  se  observar  que  a \nalienação do terreno e o compromisso de dação em pagamento sejam levados \na efeito na mesma data, mediante instrumento público. \n\nGANHO  DE  CAPITAL.  RECOLHIMENTOS  APRESENTADOS.  NÃO \nACATAMENTO.  \n\nNão  são  hábeis  a  alterar  o  lançamento  os  recolhimentos  que  não  sejam \ninequivocamente  vinculados  à  quitação  do  imposto  sobre  ganho  de  capital \nrelativo ao imóvel objeto da apuração fiscal. \n\nGANHO  DE  CAPITAL.  VENDA  DE  IMÓVEL  EM  PARCELAS. \nENQUADRAMENTO. \n\nPara fins tributários, deve ser considerada venda de imóvel à vista aquela em \nque o pagamento se dá mediante assunção de dívida não mais vinculada ao \ncontrato  de  compra  e  venda,  aperfeiçoando­se  o  negócio  de  imediato, \nindependente da quitação das parcelas.  \n\nGANHO  DE  CAPITAL.  FALTA  DE  APRESENTAÇÃO  DE \nDOCUMENTOS  HÁBEIS  A  COMPROVAR  OS  VALORES  DE \nAQUISIÇÃO  E  ALIENAÇÃO  DE  IMÓVEL.  LANÇAMENTO \nARBITRADO. POSSIBILIDADE. \n\nA  legislação  permite  o  arbitramento  do  custo  de  aquisição  e  do  valor  de \nalienação quando o sujeito passivo deixa de atender à intimação do fisco para \napresentar a documentação comprobatória das referidas operações. \n\nMULTA  QUALIFICADA.  INEXISTÊNCIA  DE  COMPROVAÇÃO \nCABAL DA OCORRÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA. EXCLUSÃO. \n\nDeve  ser  afastada  a  multa  qualificada  quando  não  se  extrai  dos  autos  a \ncomprovação cabal da ocorrência de conduta dolosa do sujeito passivo. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nFl. 1000DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 13864.000242/2010­65 \nAcórdão n.º 2402­005.523 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  a)  por  unanimidade  de  votos,  em \nconhecer  do  recurso  e  reduzir  a multa  de  ofício  para  75%  do  tributo  não  recolhido;  b)  por \nmaioria, dar­lhe provimento parcial para excluir da base de cálculo os valores identificados no \nvoto do Relator, vencidos os Conselheiros Ronnie Soares Anderson, Túlio Teotônio de Melo \nPereira  e Mário  Pereira  de  Pinho  Filho,  que  mantinham  na  base  de  cálculo  do  lançamento \nintegralmente os valores mencionados nos itens \"c\", \"e\", \"g\", \"h\", \"i\" e \"j\" do voto do Relator. \nVotaram  pelas  conclusões  quanto  às  exclusões  determinadas  nos  itens  \"a\"  e  \"b\"  do  voto  do \nRelator  os  Conselheiros  Ronnie  Soares  Anderson,  Túlio  Teotônio  de Melo  Pereira  e Mário \nPereira de Pinho Filho. \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nKleber Ferreira de Araújo ­ Relator e Presidente \n\n \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Kleber  Ferreira  de \nAraújo,  Ronnie  Soares  Anderson,  Bianca  Felícia  Rothschild, Mário  Pereira  de  Pinho  Filho, \nJoão Victor Ribeiro Aldinucci, Theodoro Vicente Agostinho, Túlio Teotônio de Melo Pereira e \nAmílcar Barca Teixeira Júnior. \n\nFl. 1001DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  4 \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto pelo contribuinte acima identificado \ncontra  decisão  que  declarou  improcedente  em  parte  a  sua  impugnação  apresentada  para \ndesconstituir  o  Auto  de  Infração  de  Imposto  Sobre  a  Renda  da  Pessoa  Física  ­  IRPF,  que \nintegra o presente processo. \n\nA  descrição  das  infrações  relativas  aos  anos­calendário  de  2006  e  2007 \nconsta do AI, fls. 751/757, cujo Demonstrativo de Apuração encontra­se às fls. 758/767. \n\nTodos os pormenores acerca da apuração fiscal foram descritas no Termo de \nConstatação Fiscal ­ TCF, fls. 643/750, onde se verificou a prática das seguintes condutas: \n\na)  falta  de  recolhimento  do  imposto  incidente  sobre  ganhos  de  capital  na \nalienação de bens de direitos; e \n\nb) omissão de  rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem \nnão comprovada. \n\nFoi  imposta multa qualificada no patamar de 150% do  imposto devido, em \nrazão de suposta conduta dolosa do sujeito passivo, verificada nas duas infrações que lhe foram \nimputadas. \n\nCientificado  do  lançamento  14/07/2010,  o  sujeito  passivo  apresentou \nimpugnação de fls. 739/791, acompanhada dos documentos de fls. 792/835. \n\nParte  do  lançamento  não  foi  objeto  de  impugnação,  optando o  contribuinte \npor incluí­lo no parcelamento instituído pela Lei n.º 11.941/2009. \n\nA Delegacia de Julgamento da RFB julgou a  impugnação  improcedente em \nparte  no  acórdão  de  fls.  893/937.  Entendeu  o  órgão  a  quo  que  o  contribuinte  demonstrou  a \norigem  de  parte  dos  créditos  bancários  objeto  do  lançamento,  excluindo  parte  da  apuração, \ntodavia, mantendo a multa qualificada sobre o valor remanescente.  \n\nFoi enviada uma primeira intimação da decisão ao contribuinte, todavia não \ntendo retornado o comprovante, foi efetuada nova ciência em 11/10/2011, conforme AR de fl. \n946,  momento  em  que  já  havia  sido  apresentado  o  recurso,  cuja  protocolização  se  deu  em \n08/09/2011. \n\nNa peça recursal de fls. 947/991 o sujeito passivo apresentou as razões, que \nabaixo reproduzo em apertada síntese. \n\nMulta qualificada \n\nNo julgamento de primeira instância negou­se que o fisco tenha se valido do \nRegime  Especial  de  Fiscalização,  previsto  na  IN/SRF  n.º  979/2009,  embora  isso  esteja \nclaramente  fundamentado  no  relatório  fiscal.  Além  de  que  foi  afastada  sem  maiores \njustificativas a  jurisprudência administrativa  sobre a matéria,  ao mero argumento de que não \nteria caráter vinculante. \n\nFl. 1002DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 13864.000242/2010­65 \nAcórdão n.º 2402­005.523 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\nObserva que o próprio fisco se valeu de citações jurisprudenciais e a DRJ a \nafasta nos seus fundamentos. A inobservância da jurisprudência administrativa fere de morte os \nprincípios da segurança jurídica, bem como a isonomia entre os contribuintes. \n\nValendo­se  da  doutrina  de  Eduardo  Arrieiro  Elias,  conclui  que  havendo \ndepósitos bancários não comprovados, sem que se consiga comprovar cabalmente a existência \nde conduta dolosa, não pode prevalecer a imposição da multa exacerbada. \n\nAfirma que sempre atendeu de pronto as intimações do fisco e que não houve \nmenção a qualquer  falsidade nos elementos apresentados durante o procedimento  fiscal. Não \npodendo, portanto, haver enquadramento de conduta dolosa sem prova que lhe dê sustentação. \n\nNão há espaço ainda para que se tente fundamentar a ocorrência de dolo em \nlegislação  específica  que  regulamenta  e  disciplina  o  Regime  Especial  de  Fiscalização,  a \nIN/SRF n.º 979/2009. Essa norma, por ser  regra para de caráter excepcional, não se aplica à \nsituação retratada nos autos. \n\nOs  mesmos  argumentos  foram  utilizados  pelo  fisco  para  fundamentar  a \nimposição de multa qualificada para a suposta infração decorrente da falta de recolhimento do \nimposto  sobre  ganho de  capital,  a qual  também não  se  sustenta,  conforme  jurisprudência  do \nCARF  colacionada.  Junta  ainda  precedentes  colhidos  de  julgamentos  administrativos  de \nprimeira instância. \n\nDepósitos bancários \n\nDefende  que  para  que  se  sustente  a  presunção  de  legal  de  que  depósitos \nbancários não comprovados se configuram em omissão de rendimentos deve­se comprovar a \naderência das movimentações financeiras ao patrimônio do contribuinte. \n\nUma análise do art. 43 do CTN e Súmula n.º 182 do extinto TRF deixa claro \nque entradas e saídas do fluxo de caixa não podem ser confundidas como se receitas fossem. \nNesse sentido, verifica­se que pode haver tributação dúplice se um valor sacado não for gasto e \nretornar à conta bancária. \n\nChama atenção que nenhuma das contas correntes fiscalizadas apresentavam \nsaldos  em valores  que  justificassem acréscimo  patrimonial  e, mesmo  as  que possuem  saldo, \nforam regular e tempestivamente declaradas ao fisco. \n\nIndaga ainda se o valor atribuído como omissão em um dado mês, não seria \norigem  para  depósitos  do  mês  seguinte,  apagando,  por  conseguinte  as  omissões  nos  meses \nsubsequentes? \n\nComo justificativa para o acerto de sua tese apresenta precedente de Primeiro \nConselho de Contribuintes. \n\nApresenta  planilhas  com  a  intenção  de  demonstrar  que  não  procede  a \ntributação  de  forma  indistinta  entre  valores  depositados  em  conta  corrente  sem  relação  com \nrenda, ganho ou acréscimo patrimonial, o que acaba por criar bases de cálculo imaginárias, que \nnão resistem ao confronto legal e matemático. \n\nFl. 1003DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  6 \n\nO próprio acórdão recorrido contradiz a autuação na medida em que afirma \nque  a  falta  de  comprovação  dos  depósitos  representa  disponibilidade  econômica,  então  esta \ndisponibilidade seria origem a justificar qualquer lançamento posterior, principalmente porque \nnão houve acréscimo patrimonial não justificado pelo autuado. \n\nAdvoga que o julgador de primeira instância preferiu se ater às formalidades \nda farta documentação apresentada do que fazer uma análise criteriosa, citando com insistência \nas conclusões do fisco e esquecendo das alegações contidas na defesa. \n\nA  seguir  passa  a  apresentar  questionamentos  ao  trabalho  de  apuração, \ntrazendo, no seu entender, fatos que passaram desapercebidos no julgamento a quo. \n\nPassamos agora a apresentar apenas de forma rápida as alegações de mérito \nexposta no recurso, deixando para tratá­las com mais pormenores no desenvolvimento do voto.  \n\nOs  itens  abaixo  apresentados  seguem  a  numeração  do  TCF,  conforme \nsequência disposta no recurso. \n\nDepósitos bancários de origem não comprovada \n\na)  Itens 68  a 87  ­  alienação de  imóvel  a Valdécio Aparecido Costa:  afirma \nque  apresentou  o  contrato  de  compra  e  venda,  identificou  o  comprador  e  os  depósitos \nbancários, os quais correspondem 94,44% do total da transação, tendo sido efetuados mediante \nTED bancárias direcionadas ao vendedor e emitidas pelo  adquirente ou por empresas de  sua \npropriedade. Além de que o comprador registrou a operação em sua DIRPF e compareceu ao \nprocesso para confirmar a compra do imóvel. \n\nAssevera  também  que  as  datas  dos  depósitos  coincidem  com  aquelas \nprevistas no contrato e que a diferença entre os depósitos apresentados e o total da transação \ndecorreu de dois pagamentos feitos em espécie. \n\nb) Itens 94 a 100 ­ alienação de imóvel a Marco Betin: alega que a compra e \nvenda  existiu,  que  o  pagamento  foi  feito  com  dois  TED,  um  emitido  por  empresa  de \npropriedade do comprador e o outro, por irmão deste. \n\nc) Itens 112 a 118 ­ alienação de imóvel a Celso Minoru Aoki: garante que o \nnegócio  jurídico  ocorreu  e  os  pagamentos  foram  efetuados  pelo  adquirente  mediante  TED \noriginados  da  sua  conta  corrente,  de modo  que  eventual  diferença  de  valor  na  escritura  não \ndescaracteriza  a  compra  e  venda.  Sustenta  que  as  remessas  bancárias  confirmadas  pelo \ncomprador não podem ser tratadas como meros depósitos sem origem. \n\nd) Itens 124 a 128 ­ reapresentação de cheques devolvidos: assevera que toda \nas vezes que um cheque for reapresentado sua origem já foi comprovada, cabendo a exclusão \ndos valores em questão da base de cálculo do lançamento. \n\ne)  Itens 130 a 138  ­  alienação dos veículos  (caminhões) placas NFG 4017; \nNFK 4756 e NFK 4776: argumenta que são veículos que efetivamente pertenciam ao autuado, \nconforme  documentos  apresentados,  cujas  alienações  em  parte  foram  efetivadas  mediante \nfinanciamento pelos adquirentes, totalizando a importância de R$ 569.000,00, conforme consta \nna DIRPF do autuado, tendo o ganho de capital sido tempestivamente declarado. \n\nApresenta planilha contendo os TED e ordens bancárias correspondentes as \nvendas  em  questão.  Afirma  que  diante  desses  dados  devem  ser  aceitas  as  comprovações  de \norigem dos depósitos. \n\nFl. 1004DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 13864.000242/2010­65 \nAcórdão n.º 2402­005.523 \n\nS2­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\nf)  Itens  149  a  153  ­  alienação  das  empilhadeiras  das  marcas  HISTER  e \nYALE: Advoga que foram perfeitamente identificados os equipamentos, a forma de pagamento \ne o comprador, que inclusive confirmou a transação, de modo que devem ser considerados os \ndepósitos tidos como omitidos. \n\ng)  Itens 154 a 171 ­ mútuo relativo a Domingos Kassar Neto: alega que foi \napresentado o contrato com firma reconhecida, além de que se confirmou que os valores  são \nreferentes  ao  mútuo,  conforme  os  comprovantes  de  TED  de  emissão  do  mutuante  ou  de \nempresa de sua propriedade. \n\nNão  se  justifica  que  o  julgador  da  RFB  busque  mais  formalidades  para \ndescaracterizar  a  comprovação,  questionando  inclusive  a  origem  do  numerário  do  remetente \nem exercícios não fiscalizados ou ainda o registro do contrato em cartório. \n\nh) Itens 172 a 186 ­ mútuo relativo a Valdécio Aparecido Costa: afirma que o \nrecorrente determinou que parte do lucro que tinha direito na empresa Arevale fosse transferida \npara determinada pessoa e, no mesmo ato, estabeleceu contrato de mútuo com esta, a qual lhe \ndevolveu posteriormente a mesma importância mediante TED emitido por empresa da qual o \ndevedor é proprietário.  \n\nGarante que toda a operação foi efetivada mediante transferências bancárias, \nsendo  contabilizadas  integralmente  em  ambas  as  empresas,  como  lucros  distribuídos  aos \nsócios. Assim, não haveria espaço para desconsiderar essas comprovações. \n\ni) Itens 195 a 203 ­ distribuição de lucros relativos à empresa Porto de Areia e \nTubarão  Ltda:  arguiu  que  a  empresa  em  questão  registrou  suas  vendas,  pagou  os  tributos \nexigidos,  contabilizou  suas  despesas  e  distribuiu  lucro  a  seus  sócios,  tudo  dentro  das  regras \nlegais aplicáveis. Não caberia, portanto, a exigência de outras comprovações feitas pelo fisco e \ncorroboradas no acórdão recorrido. \n\nj) Itens 213 a 226 ­ distribuição de lucros da empresa Arevale Distribuidora \nde  Areia  e  Pedra  Ltda:  argumenta  que  a  auditoria  preferiu,  por  comodidade,  considerar \ninsuficientes os documentos apresentados para comprovar esses depósitos, malgrado o sujeito \npassivo  tenha  apresentado  os  elementos  de  fls.  578/587,  contendo  declarações  de  terceiros, \ncópias de  livros Diário e Razão, DIRPJ da empresa envolvida, assim como confirmação dos \nresponsáveis  pela  empresa  que  enviaram  as  transferências  bancárias.  Defende  que,  caso \nhouvesse  alguma  dúvida,  deveria  ser  comandada  diligência  fiscal  para  esclarecê­las  e  não \nsimplesmente se desconsiderar toda a documentação. \n\nArgumenta que não é  razoável que a empresa  tenha  retificado a  sua DIRPJ \nquanto  à  distribuição  lucros  apenas  para  dar  suporte  a  depósito  bancário  efetuado  na  conta \ncorrente do recorrente. Isso porque o Termo de Intimação de Fiscalização foi recebido por sua \nempregada doméstica apenas cerca de duas horas antes de haver a  retificação da DIRPJ pela \nempresa. \n\nPor outro  lado,  a DIRPF do  autuado  foi  entregue  em 10/02/2009, portanto, \nantes  da  intimação  fiscal,  e  ali  já  se  informava  o  recebimento  dos  lucros  distribuídos  pela \nempresa Arevale Ltda, nos valores questionados. \n\nFl. 1005DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  8 \n\nA  apresentação  de  parte  da  escrituração  contábil  da  empresa,  a  qual  está \ncorroborada  por  documentos  e  declarações  de  terceiros  envolvidos,  dá  total  credibilidade  a \njustificação dos depósitos tidos como sem causa. \n\nAduz que nem toda a distribuição de lucros transitou pela sua conta corrente, \no  que  justifica  a  falta  de  coincidência  entre  o  depósito  e  o  valor  contabilizado  a  esse  título. \nApresenta as datas da distribuição, valores envolvidos e conta contábil onde foram registrados \nos fatos. \n\nQuanto  à  afirmação  de  que  os  recursos  não  se  originaram  da  empresa \nArevale, afirma que o responsável e proprietário das empresas remetentes do numerário é o Sr. \nValdécio Aparecido Costa, conforme consta nas declarações fornecidas, onde são confirmados \nos valores, as datas, banco destino e a que título foram efetuados. Enfatiza que todos repasses \nforam registrados na contabilidade da empresa do autuado. \n\nAo  se  referir  à  origem  do  numerário  para  não  aceitar  as  comprovações,  o \njulgador  busca  desviar  o  foco  da  questão  principal,  que  é  a  causa  do  pagamento.  Assim, \ndemonstrada  a  origem  dos  valores  relativos  à  distribuição  de  lucros  da  empresa  Arevale, \ndesaparece a omissão de receitas imputada. \n\nFalta de recolhimento do imposto decorrente de ganhos capital \n\nk)  Item  244  ­  imóvel  denominado  \"20%  da  gleba  de  terras  situado  na Av. \nHeitor Vila Lobos ­ São José dos Campos/SP\" \n\nErroneamente  o  fisco  considerou  a  parte  recebida  em  imóveis  como \npagamento,  quando  de  acordo  com  o  GCAP  ano­calendário  de  2006  a  transação  foi  uma \nalienação na modalidade permuta com recebimento de torna. \n\nTal  entendimento  equivocado  originou  alteração  no  índice  de  ganho \ntributável em cada parcela recebida,  levando à conclusão da existência de imposto a recolher \nsobre o ganho de capital. Diante do correto recolhimento, comprovado pelos DARF acostados, \ndeve­se cancelar a exigência. \n\nForam  apresentados  documentos  que  comprovam  a  permuta  com  torna, \nporém,  no  julgamento  a  quo  preferiu­se  dar  conotação  formal  de  que  não  teria  havido  a \ncomprovação da torna, embora o elemento apresentado se prestasse inquestionavelmente para \ntal fim. \n\nCom  relação  ao  imóvel  situado  à  Rua  Emílio  Whinter,  597,  Taubaté/SP, \nocorreu  alienação  a  prazo,  com  recebimento  de R$  230.000,00  de  entrada  e  saldo  em  conta \ncorrente  junto  à  empresa  IBR Emp.  Partic.  Ltda,  para  recebimento  nos  exercícios  seguintes, \nsendo que o documento de venda inclui o imóvel situado na Rua Arthur Costa e Silva, 678, no \nmesmo Município,  o  qual  representou  o  valor  da  entrada. Nessa  toada,  o  imposto  incidente \nsobre  o  crédito  a  receber  no  importe  de  R$  124.545,46,  será  recolhido  no  momento  do \nrecebimento da parcela. \n\nEm  relação  50%  do  terreno  situado  à  Rua  Arthur  da  Costa  Silva,  678, \nTaubaté,  houve  operação  idêntica,  devendo  também  o  imposto  ser  recolhido  em  exercício \nseguinte, quando do recebimento da parcela. \n\n Relativamente a esses dois últimos negócios, a DRJ firmou o entendimento \nde  que  os  valores  não  recebidos  e  creditados  em  conta  corrente  da  empresa  compradora \n\nFl. 1006DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 13864.000242/2010­65 \nAcórdão n.º 2402­005.523 \n\nS2­C4T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9 \n\ndeveriam  ser  considerados  disponíveis  desde  já,  modificando  indevidamente  os  valores \napurados no GCAP, os quais devem ser restabelecidos. \n\nl) Item 264 ­ casa situada no bairro Urbanova em São José dos Campos/SP: \nafirma  que  ao  revisar  sua  DIRPF  do  ano­calendário  de  2006  observou  a  existência  de  um \nimóvel de pequeno valor que não mais lhe pertencia e providenciou a baixa da referida casa. \n\nEsta  explicação,  todavia,  não  foi  aceita  pelo  fisco  que  arbitrou  o  valor  do \nimóvel  com  base  em  fórmulas  matemáticas  que  se  apoiam  em  índices  do  SINDUSCOM  e \ndesconsiderou o valor de custo do imóvel lançado na declaração. \n\nRessalta que a autoridade  fiscal não se baseou em nenhum documento para \ncomprovar  a  venda, mas  simplesmente  tratou  a  baixa  do  bem como  alienação  com  custo  de \naquisição zero. \n\nPedido \n\nAo  final,  pede  que  sejam  acatadas  as  justificativas  para  sua movimentação \nfinanceira, assim como a exclusão da qualificação da multa e ainda o afastamento da infração \nrelativa aos ganhos de capital. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 1007DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  10 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Kleber Ferreira de Araújo ­ Relator \n\nAdmissibilidade \n\nConforme  relatado,  o  autuado  apresentou  recurso  tempestivo,  merecendo \nassim conhecimento por preencher os demais requisitos legais. \n\nDepósitos  bancários  não  comprovados  ­  omissão  de  rendimentos  ­ \ntributação \n\nÉ cediço que a partir de 01/01/1997 a disciplina da tributação dos depósitos \nbancários  passou  a  ser  dada  pelo  art.  42  da  Lei  n.º  9.430/1996  (alterado  pela  Lei  n.º \n9.481/1997), que traz a seguinte redação: \n\n\"Art.  42.  Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de \nrendimento  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de \ninvestimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos \nquais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não \ncomprove,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos \nrecursos utilizados nessas operações. \n\n§1º  O  valor  das  receitas  ou  dos  rendimentos  omitido  será \nconsiderado auferido ou recebido no mês do  crédito  efetuado pela \ninstituição financeira. \n\n§2º  Os  valores  cuja  origem  houver  sido  comprovada,  que  não \nhouverem  sido  computados  na  base  de  cálculo  dos  impostos  e \ncontribuições a que estiverem sujeitos, submeter­se­ão às normas de \ntributação  específicas,  previstas  na  legislação  vigente  à  época  em \nque auferidos ou recebidos. \n\n§3º  Para  efeito  de  determinação  da  receita  omitida,  os  créditos \nserão  analisados  individualizadamente,  observado  que  não  serão \nconsiderados: \n\nI  ­  os  decorrentes  de  transferências  de  outras  contas  da  própria \npessoa física ou jurídica;  \n\nII  ­  no  caso  de  pessoa  física,  sem  prejuízo  do  disposto  no  inciso \nanterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil \nreais),  desde  que  o  seu  somatório,  dentro  do  ano­calendário,  não \nultrapasse o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). \n\n§4º  Tratando­se  de  pessoa  física,  os  rendimentos  omitidos  serão \ntributados  no  mês  em  que  considerados  recebidos,  com  base  na \ntabela  progressiva  vigente  à  época  em  que  tenha  sido  efetuado  o \ncrédito pela instituição financeira. \n\n§5º Quando provado que os valores creditados na conta de depósito \nou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição \nde  pessoa,  a  determinação  dos  rendimentos  ou  receitas  será \n\nFl. 1008DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 13864.000242/2010­65 \nAcórdão n.º 2402­005.523 \n\nS2­C4T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11 \n\nefetuada  em  relação ao  terceiro,  na  condição  de  efetivo  titular  da \nconta de depósito ou de investimento. \n\n§6º Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas \nem conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos \ntitulares  tenham  sido  apresentadas  em  separado,  e  não  havendo \ncomprovação  da  origem  dos  recursos  nos  termos  deste  artigo,  o \nvalor  dos  rendimentos  ou  receitas  será  imputado  a  cada  titular \nmediante  divisão  entre  o  total  dos  rendimentos  ou  receitas  pela \nquantidade de titulares.\" \n\nObserva­se assim que o legislador estabeleceu, a partir da referida data, uma \npresunção  legal  de  omissão  de  rendimentos  com  base  nos  depósitos  bancários  condicionada \napenas à falta de comprovação da origem dos recursos que transitara em nome do contribuinte, \npor  instituições  financeiras,  ou  seja,  tem­se  a  autorização  para  considerar  ocorrido  o  fato \ngerador  quando o  contribuinte  não  logra  comprovar  a origem dos  créditos  efetuados  em  sua \nconta bancária, não havendo a necessidade de o fisco juntar qualquer outra prova. \n\nNa  hipótese  ventilada  no  caput  do  art.  42  da  Lei  nº  9.430/96,  o  encargo \nprobatório  decorrente  da  presunção  legal  em  debate  reverte­se  em  desfavor  do  contribuinte, \nque necessita demonstrar com documentos hábeis e idôneos a origem jurídica dos rendimentos \ntransitados  pela  sua  conta  bancária  para  se  por  a  salvo  da  tributação  do  Imposto  de Renda. \nTrata­se  assim  de  uma  presunção  relativa  que  admite  prova  em  contrário,  cabendo,  pois,  ao \nsujeito passivo a sua produção. \n\nTodavia,  a  presunção  legal  somente  é  afastada  quando  são  carreados \nelementos probatórios que permitam a  identificação da fonte do crédito, o seu valor e a data \nalém,  principalmente,  da  demonstração  inequívoca  da  causa  pela  qual  os  créditos  foram \nefetuados na conta corrente.  \n\nCada  crédito  em  conta  corrente  deve  ter  íntima  relação  com  a  fonte  dos \nrecursos  que  se  deseja  comprovar,  com  coincidências  de  data  e  valor,  não  se  acatando \ncomprovações  que  indiquem  determinado  documento  para  justificar  a  existência  de  vários \ndepósitos. É de se ver que o ônus desta prova recai exclusivamente sobre o contribuinte, não \nbastando,  para  tal  mister  a  simples  apresentação  de  negativa  geral  ou  afirmações  genéricas \nacerca  da  origem  dos  recursos.  Há  estrita  necessidade  de  que  as  provas  refiram­se  a \ndocumentação  hábil  e  idônea  que  possua  vinculação  inequívoca  com  os  depósitos/créditos \nbancários. \n\nNo  caso  concreto,  verifica­se  que  o  sujeito  foi  intimado  por  duas  vezes  a \nfazer a comprovação dos depósitos/créditos bancários  identificados nos Termos de  Intimação \nFiscal, tendo, em relação aos valores tributados, apresentado justificativas que não satisfizeram \na autoridade lançadora. \n\nObserve­se  que  o  procedimento  adotado  pelo  fisco  está  em  perfeita \nconsonância  com  a  legislação  citada,  posto  que  uma  vez  não  tendo  sido  suficientemente \ncomprovadas  as  origens  dos  depósitos,  a  identificação  da  infração  com  suas  consequências \njurídicas  de  apuração  do  imposto  com  aplicação  dos  acréscimos  de  juros  e multa  é medida \nobrigatória, que está dentro do campo do poder­dever das autoridades tributárias. \n\nFl. 1009DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  12 \n\nImportante citar que a jurisprudência colacionada não tem o condão de alterar \no que ficou decidido pela DRJ, uma vez que nenhum dos precedentes possui caráter vinculante \nfrente à Administração Tributária. \n\nComo o  lançamento  está  em  total  consonância  com as normas de  regência, \nem  especial  o  art.  42  da  Lei  n.º  9.430/1996,  acima  transcrito,  qualquer  argumento  que  se \ncontraponha  a  presunção  legal  de  que  os  depósitos  bancários  não  comprovados  representam \nrenda tributável, coloca­se em posição de confronto com texto literal de lei vigente e eficaz, o \nque  não  é  admitido  no  processo  administrativo  fiscal,  a  quem  não  cabe  apreciar  as \ndesconformidades da legislação ordinária frente à Constituição Federal, nos termos da Súmula \nn.º  02,  a  qual  dispõe  não  ser  esse  Tribunal  competente  para  se  pronunciar  sobre \ninconstitucionalidade de lei. \n\nTambém não hei de concordar com o quadro apresentado no recurso, onde a \nomissão  apurada  em  um  mês  deveria  ser  abatida  dos  depósitos  não  comprovados  no  mês \nsubsequente.  É  que  nos  termos  do  §  4.º  do  art.  42  da  Lei  n.º  9.430/1996  \"  os  rendimentos \nomitidos  serão  tributados  no  mês  em  que  considerados  recebidos,  com  base  na  tabela \nprogressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira\". \nConsiderando­se que  a apuração  fiscal  foi efetuada estritamente nos  termos deste dispositivo \nnão há de se aceitar a tese do sujeito passivo de que teria havido tributação em duplicidade. \n\nOutro  argumento  de  que  determinados  valores  teriam  deixado  as  contas \nbancárias  e  posteriormente  a  elas  retornado,  acarretando  em  tributação  dúplice,  também não \ndeve ser acatada, posto que é alegação apresentada em tese, não  tendo sido objeto de efetiva \ncomprovação pelo recorrente. \n\nObserve­se  ainda  que  a  DRJ  satisfez­se  com  parte  das  comprovações \napresentadas, onde se verificou equívoco do fisco em incluir na base de cálculo depósitos cuja \njustificativa havia sido por ele acatada, conforme muito bem explicitado à fl. 906 da decisão \nrecorrida. \n\nAssim, verificando­se que a presunção adotada no  lançamento  tem respaldo \nem lei, caberia ao contribuinte tentar afastá­la mediante apresentação de comprovantes hábeis, \no que  foi  feito para muitos dos  lançamentos. A partir de agora  , passaremos a apreciar  se as \ncomprovações  apresentadas  e  não  acatadas  pelo  fisco  e  pelo  órgão  recorrido  merecem  ser \nacolhidas no sentido de alterar o que ficou decido no julgamento de primeira instância.  \n\nVerificação das comprovações das origens dos depósitos bancários \n\na) Itens 68 a 87 ­ alienação de imóvel a Valdécio Aparecido Costa \n\nAcerca  dessa  questão  a  DRJ  decidiu  que  a  acusação  fiscal  é  pertinente. \nInicialmente afirma que os Instrumentos de Particulares de Compromisso de Compra e Venda \nde Imóvel referentes à compra do terreno pelo autuado (fls. 430/434), bem como de sua venda \n(fls. 435/439), ambos datados de 07/02/2007, não foram registrados em cartório, não possuem \ntestemunhas e as firmas das assinaturas neles contidas não possuem o devido reconhecimento. \nAlega não ser comum que em operações dessa monta (R$ 3 milhões) se deixem de observar \nessas cautelas.  \n\nCitando  o  art.  221  do  Código  Civil,  sustenta  que  o  contrato  de  compra  e \nvenda  de  imóvel  somente  poderia  operar  efeitos  em  relação  ao  fisco  se  cumprisse  a \nformalidade  legal  de  registro  em  cartório.  Ressalta  que  tal  documento  poderia  ser \nconfeccionado a qualquer tempo. \n\nFl. 1010DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 13864.000242/2010­65 \nAcórdão n.º 2402­005.523 \n\nS2­C4T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13 \n\nArgumenta  que  a  declaração  firmada  pelo  comprador  no  sentido  de \ncomprovar  o  negócio  não  deve  ser  acatada,  posto  que  prova  exclusivamente  testemunhal, \nemitida posteriormente à suposta venda, não é hábil a comprovar negócios jurídicos de valor \nsuperior ao décuplo do salário mínimo vigente na data da sua celebração, nos  termos do art. \n227 do Código Civil. \n\nAcrescenta que dos 23 depósitos mencionados no TCF,  somente  três  foram \nde  fato  efetuados  mediante  TED  por  Valdécio  Aparecido  Costa.  Os  demais  tiveram  como \norigem  pessoas  jurídicas  alheias  ao  negócio.  Ressalta  que  se  pode  admitir  que  não  há \ncomprovação  da  razão  jurídica  que  levou  as  empresas  a  depositarem os  valores  na  conta  do \nautuado. \n\nPara finalizar aduz que o total dos depósitos soma R$ 2.832.975,00, portanto, \no valor não coincide com a quantia constante no Contrato de Promessa de Compra e Venda de \nImóvel.  Afirma  que  não  há  de  se  aceitar  a  alegação  de  que  a  diferença  de  cerca  de  R$ \n167.025,00  tenha  sido  paga  em  espécie,  posto  que  o  único  documento  juntado  à  citada \ndeclaração  prestada  pelo  comprador  não  serve  como  prova  a  ser  oposta  à  Fazenda  Pública, \nalém  de  que  usualmente  os  valores  provenientes  desse  tipo  de  transação  são movimentados \nmediante TED. \n\nO recorrente contra­argumenta que apresentou o contrato de compra e venda, \nidentificou o comprador e os depósitos bancários, os quais correspondem 94,44% do total do \nnegócio,  tendo  sido  efetuados mediante TED bancárias  direcionadas  ao  vendedor  e  emitidas \npelo  adquirente  ou  por  empresas  de  sua  propriedade. Além  de  que  o  comprador  registrou  a \noperação em sua DIRPF e compareceu ao processo para confirmar a compra do imóvel. \n\nVejamos, então. \n\nUma primeira questão que se revela essencial para o deslinde desse ponto do \nrecurso  diz  respeito  à  possibilidade  do  fisco  fundamentar  o  lançamento  na  omissão  de \nrendimentos decorrente de depósitos bancários não identificados nas situações em que durante \na apuração  toma­se conhecimento das pessoas que efetuaram os depósitos em conta bancária \ndo sujeito passivo. \n\nEntendo  que  essa  matéria  há  de  ser  necessariamente  apreciada,  posto  que \nembora o sujeito passivo não a tenha suscitado diretamente com pedido de reclassificação de \nrendimentos,  é  inconteste  que  foi  manifestado  o  seu  inconformismo  contra  a  presunção  de \nomissão de rendimentos prevista no art. 42 da Lei n.º 9.430/1996. \n\nA meu ver, havendo a identificação do(s) depositante(s), há de se investigar a \ncausa do pagamento, que se não for acatada pelo fisco dará ensejo a lançamento decorrente de \nomissão de rendimentos recebidos de pessoa física ou jurídica. \n\nObserve­se  que  no  caso  sob  enfoque,  o  TCF  apresenta  expressamente  que \nhouve  a  identificação  dos  depositantes,  mediante  extratos  bancários  e  declaração  do  Sr. \nValdécio Aparecido Costa, suposto comprador do imóvel, que inclusive, informou a operação \nna sua DIRPF. Eis o que afirmou a autoridade lançadora: \n\n\"  Relativo  a  alienação  copia  reprográfica  autenticada  do \n´Instrumento  Particular  de  Compromisso,de  Compra  e  Venda  de \nImóvel´ de 07/02/2007 referente transferência de Mario Fumio Aoki \n\nFl. 1011DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  14 \n\npara  Valdecio  Aparecido  por  R$  3.000.000,06  (fls.  411  a  415). \nApresentou­se  também  copia  reprográfica  autenticada  de \n´Declaração´,  emitida,  extemporaneamente,  pelo  Comprador \n`Valdecio Aparecido Costa´ em 14/09/2009 (fls 416) onde se atesta a \nefetivação desta transação. Cabe ressaltar, que a assinatura contida \nna  ´Declaração´  teve  ´firma  reconhecida´  em  cartório  somente  em \n19/10/2009. Alem disto, apresentou­se copias: de  folhas de extratos \nbancários  contendo  depósitos  pertinentes  ao  caso,  além  de \n\"Comprovante  de  Inscrição  no CNPJ\"  das  empresas  'NSA FOODS \nComercio  de  Alimentos  Ltda´,  ´NSA  Vale  Comercio  de  Alimentos \nLtda´,' NSA Comercio de Alimentos SJC Ltda´  e  ,  'Comprovante de \nInscrição  no  CPF´  e  ´Situação  Cadastral´  de  Valdécio  Aparecido \nCosta (fls. 417 a 431).\" (grifos originais) \n\nNesse  sentido,  a  rigor  não  há  o  que  se  falar  em  depósitos  de  origem  não \ncomprovada, posto que o fisco  tinha conhecimento dos nomes das pessoas físicas e  jurídicas \nque efetuaram os depósitos em conta corrente pertencente ao autuado. \n\nCom  as  considerações  acima,  entendo  que  a  presunção  da  omissão  de \nrendimentos  do  art.  42  da  Lei  nº  9.430/96  não  se  aperfeiçoou  em  face  dos  depósitos \nmencionados no  \"item 69\" do TCF  (fls.  688/689),  pois  foi  produzida prova  razoável na  fase \nque antecedeu a autuação que indicava que a movimentação dos valores decorreu de transação \nimobiliária,  que  foi  inclusive  declarada  ao  fisco  pelo  adquirente,  que  também  apresentou \ndocumento confirmando a operação. Vejo que a autoridade fiscal, diante dessas evidências, não \npoderia,  comodamente,  tratar  os  créditos  bancários  como  depósitos  não  identificados,  mas \nefetuar o lançamento com base na infração decorrente de omissão de rendimentos recebidos de \npessoa física/jurídica, ou ainda pela falta de recolhimento do tributo incidente sobre ganho de \ncapital. \n\nDiante do exposto, encaminho pela exclusão da base de cálculo dos valores \nmencionados no \"item 69\" do TCF (fl. 688/689 do processo eletrônico). \n\nb) Itens 94 a 100 ­ alienação de imóvel a Marco Betinalega \n\nSegundo o recorrente, a compra e venda existiu e o pagamento foi feito com \ndois TED, um emitido por empresa de propriedade do comprador e o outro, pelo irmão deste. \nAssim, estariam comprovados os depósitos. \n\nO  fisco  entendeu  que  não  poderiam  ser  acatados  os  depósitos  feitos  por \nAndré N Escobar Bertin e BSA Verseidag Ltda, posto que são pessoas alheias ao negócio. Os \ndemais  depósitos  foram  considerados  comprovados  pelo  fato  do  autuado  haver  incluído  esta \noperação na sua DIRPF, além de que os créditos foram feitos pelo adquirente. \n\nA  DRJ  afastou  as  alegações  do  recurso  e  manteve  os  valores  na  base  de \ncálculo por  também entender que o  contribuinte não  comprovou a que  título  foram  feitos os \ndepósitos em questão. \n\nPenso  diferente.  Esse  situação  muito  se  assemelha  àquela  tratada  no  item \nprecedente.  Observa­se  que  o  fisco  já  tinha  conhecimento  das  pessoas  que  fizeram  os  dois \ndepósitos supostamente não justificados. \n\nDo  mesmo  modo,  teremos  que  concluir  que  não  caberia  a  imputação  de \ndepósitos  de  origem  não  identificada, mas,  caso  não  se  aceitasse  a  justificativa  como  sendo \noperação  imobiliária,  dever­se­ia  efetuar  o  lançamento motivado  na  omissão  de  rendimentos \nrecebidos de pessoa física ou jurídica. \n\nFl. 1012DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 13864.000242/2010­65 \nAcórdão n.º 2402­005.523 \n\nS2­C4T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15 \n\nNesse sentido, devem ser excluídos da base de cálculo os depósitos listados \nno item 95 do TCF (fl. 692 do processo digital). \n\nc) Itens 112 a 118 do TCF ­ alienação de imóvel a Celso Minoru Aoki \n\nO recorrente garante que o negócio jurídico ocorreu e os pagamentos foram \nefetuados  pelo  adquirente  mediante  TED  originados  da  sua  conta  corrente,  de  modo  que \neventual diferença de valor na escritura não descaracteriza a compra e venda. Sustenta que as \nremessas bancárias confirmadas pelo comprador não podem ser tratadas como meros depósitos \nsem origem. \n\nA  DRJ,  acompanhando  o  entendimento  do  fisco,  não  acatou  como \njustificados  os  três  depósitos  efetuados  por  Celso  Minoru  Aoki.  Motiva  a  decisão  na \ndiscrepância entre o valor constante na escritura de compra e venda (R$ 154.000,00) e o valor \ntransferido para a conta corrente do autuado (R$ 200.000,00).  \n\nObservo  que  não  há  dúvida  quanto  à  pessoa  que  efetuou  os  depósitos,  por \nisso,  recaímos  na mesmíssima  situação mencionada  nos  itens  precedentes  desse  voto,  assim, \nencaminho no sentido de que estes depósitos sejam também excluídos da base de cálculo do \nlançamento. \n\nDevem,  portanto,  ser  excluídos  da  base  de  cálculo  os  depósitos  listados  no \nitem 113 do TCF (fls. 694/695 do processo digital). \n\nd) Itens 124 a 128 ­ reapresentação de cheques devolvidos \n\nO  fisco  apresentou  na  tabela  de  fls.  696/697  a  relação  dos  cheques  que  o \nsujeito  passivo  tentou  justificar  a  origem  sob  a  alegação  que  se  referiam  a  apresentação  de \ncheques devolvidos. \n\nCom base nos dados apresentados, o fisco mencionou que somente caberia a \nsua  exclusão  se  na  apuração  constassem  os  depósitos  dos  cheques,  cuja  devolução  tivera \nocasionado a sua reapresentação, o que não ocorreu. Conclui então que este argumento recursal \nnão merece sucesso. Na mesma linha decidiu o órgão a quo. \n\nVejo  que  no  recurso  o  sujeito  passivo  não  apresentou  nenhum  novo \ndocumento  que  pudesse  alterar  este  cenário.  Observa­se  do  arrazoado  do  fisco  que  está \nperfeitamente demonstrado que não há espaço para acatar a origem dos depósitos como sendo \nreapresentação  de  cheques,  posto  que  na  apuração  não  foram  considerados  os  depósitos \nconcernentes a apresentação original. \n\nNeste  sentido, deve­se manter o que  ficou decidido pela DRJ quanto a este \nponto. \n\ne) Itens 130 a 138 ­ alienação dos veículos (caminhões) placas NFG 4017; \nNFK 4756 e NFK 4776 \n\nO fisco apresentou a  tabela de fl. 698, onde  lista os depósitos que o sujeito \npassivo tentou justificar como sendo contrapartida pela alienação dos veículos acima. \n\nFl. 1013DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  16 \n\nNo seu entender não teria eficácia probatória os documentos de transferência \nde veículo de fls. 533/537, posto que não constam as assinaturas do vendedor e comprador. Por \noutro lado, não teriam sido apresentados documentos hábeis a comprovar os responsáveis pelos \ndepósitos em sua conta corrente dos valores em questão. \n\nAfirma­se ainda não haver congruência entre as datas das vendas e as datas \ndos depósitos. \n\nTanto  na  defesa  como  no  recurso,  o  sujeito  passivo  argumenta  que  são \nveículos  que  efetivamente  pertenciam  ao  autuado,  conforme documentos  apresentados,  cujas \nalienações em parte foram efetivadas mediante financiamento pelos adquirentes, totalizando a \nimportância  de  R$  569.000,00,  conforme  consta  na  DIRPF  do  autuado,  tendo  o  ganho  de \ncapital sido tempestivamente declarado. \n\nApresenta planilha contendo os TED e ordens bancárias correspondentes as \nvendas  em  questão.  Afirma  que  diante  desses  dados  devem  ser  aceitas  as  comprovações  de \norigem desses depósitos. \n\nA DRJ manteve todos os valores listados pelo fisco na base de cálculo, sob a \njustificativa de que os documentos juntados não seriam hábeis a comprovar as alienações e, a \nexceção do depósito de R$ 21.000,00, efetuado por Jacinto Rinado Rosalen em 05/04/2006 (fl. \n100), não houve a comprovação dos depositantes. \n\nVejo  que  não  há  muito  a  alterar  do  que  se  decidiu  em  primeira  instância \nquanto  a  esse  item.  É  que  as  datas  e  os  valores  relativos  às  alienações  dos  automóveis  são \nincongruentes  com  os  depósitos  listados  pelo  recorrente.  Sobre  essa  questão  vale  a  pena \ntranscrever excerto da decisão da DRJ que analisa em detalhes a situação: \n\n  \n\nVejo que nenhum documento novo foi trazido aos autos no sentido de afastar \nas  conclusões  acima de modo que  devem prevalecer,  a  exceção  do  cheque de R$ 21.000,00 \ndepositado  por  Jacinto  Rinado  Rosalen  em  05/04/2006  (fl.  100),  para  o  qual  houve  a \ncomprovação do depositante. \n\nAssim, pelas mesmas razões adotadas nos itens precedentes, encaminho para \nque seja excluído da base de cálculo apenas esse depósito. Valor listado na tabela constante do \n\"item 131\" do TCF, fl. 698 do processo digital. \n\nf)  Itens 149 a 153  ­ alienação das empilhadeiras das marcas HISTER e \nYALE \n\nPara  comprovar  os  depósitos  listados  na  tabela  do  TCF  (fl.  702),  o  sujeito \npassivo  acostou  recibos  de  pagamento  relativo  à  venda  dos  dois  equipamentos,  além  de \n\nFl. 1014DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 13864.000242/2010­65 \nAcórdão n.º 2402­005.523 \n\nS2­C4T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n17 \n\ndeclarações  do  comprador  atestando  a  efetiva  realização  do  negócio  (fls.  542/545).  Houve \ntambém a juntada de extratos bancários onde constam os depósitos (fls. 546/547).  \n\nAdvoga que foram perfeitamente identificados os equipamentos, a forma de \npagamento e o comprador, que inclusive confirmou a transação, assim, devem ser considerados \nos depósitos tidos como omitidos. \n\nA  autoridade  lançadora  não  considerou  como  justificadas  as  origens  dos \ndepósitos, haja vista que: \n\na) não houve a apresentação dos contratos de alienação; \n\nb) não há comprovação de que os depósitos foram efetuados pelo adquirente, \nSandro Restani; \n\nc)  as  cópias  dos  recibos  de  pagamento  não  foram  autenticadas  e  as \ndeclarações do comprador contêm firma reconhecida em data posterior ao início da ação fiscal. \n\nd)  as  operações  não  foram  tempestivamente  declaradas  à RFB por nenhum \ndos dois participantes do negócio. \n\nPara  a  DRJ  a  impossibilidade  de  se  aferir  a  contemporaneidade  dos \ndocumentos comprobatórios apresentados pelo autuado, bem como a falta de identificação do \ndepositante,  aliada  a  inexistência  das  transações  nas  declarações  prestadas  ao  fisco  pelos \nsupostos participantes do negócio, não permitem o acatamento da justificativa. \n\nNão posso deixar de dar razão à decisão recorrida.  \n\nNão havendo a comprovação de quem efetivamente fez o depósito, posto que \nnos extratos consta que os créditos foram originados de cheques, teria que haver a juntada de \nelementos com a força probatória necessária a comprovar a transação. \n\nEsse  conjunto  probatório  de  fato  não  foi  carreado  aos  autos.  Os  bens  não \nconstam das DIRPF do vendedor e do comprador e os recibos e declaração apresentados não \nsão  hábeis  a  comprovar  o  que  se  pretende,  posto  que  não  há  garantia  de  que  são \ncontemporâneos às transações mencionadas. \n\nEncaminho por manter o que ficou decidido em primeira instância. \n\ng) Itens 154 a 171 ­ mútuo relativo a Domingos Kassar Neto \n\nA  justificativa  do  contribuinte  ao  fisco  para  demonstrar  a  origem  dos \ndepósitos  mencionados  na  tabela  do  TCF  de  fls.  702/703  é  que  decorreram  de  quitação  de \ncontrato de mútuo firmado com Domingo Cassar Neto. O mutuário teria dado em pagamento \num automóvel no valor de R$ 230.000,00 (documento de fls. 525/526) e os depósitos listados \npelo fisco correspondem a parte do saldo devedor. \n\nDos  quatro  depósitos  listados  pelo  fisco  comprovou­se  que  dois  foram \nefetuados pelo  suposto mutuário,  outro  foi  feito  em nome da  empresa Porto Brasil  Ind Com \nImp. Exp. Ltda e o quarto não consta a  identificação do depositante, posto que realizado por \nmeio de cheque. \n\nFl. 1015DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  18 \n\nPara  o  fisco  a  falta  de  apresentação  do  contrato  de  mútuo  tem  grande \nrelevância  na  não  aceitação  da  justificativa  dos  depósitos.  Outra  causa  também  teria  sido  a \nincongruência das informações declaradas pelo contribuinte frente aos depósitos em questão. \n\nO  recorrente  alega  que  foram  apresentados  os  contratos  com  firma \nreconhecida, confirma­se que os valores se referem ao mútuo e apresenta­se os comprovantes \nde TED de emissão do mutuante ou de empresa de sua propriedade. \n\nNa impugnação foram apresentadas cópias autenticadas de dois instrumentos \nde contratos de mútuo, a saber: \n\na) firmado em 01/12/2005, no valor de R$ 400.000,00, com vencimento em \n15/11/2006 (fls. 837/838); \n\nb) firmado em 06/02/2005 (o contribuinte afirma ser 06/02/2006), no valor de \nR$ 300.000,00, com vencimento em 14/02/2007 (fls. 842/843). \n\nMesmo com a apresentação desses contratos, a DRJ manteve o lançamento, \npor entender que o fisco ao analisar as operações bancárias realizadas no dia 06/02/2006 e em \ndatas  próximas  ao  momento  do  suposto  empréstimo  de  R$  300.000,00,  não  identificou \nqualquer movimentação na conta corrente do mutuário. \n\nApresenta outra incongruência,  representada pelo fato do contribuinte haver \ninformado na  sua DIRPF­2007 que  teria  transferido  seu  capital  na  empresa Porto Brasil  Ind \nCom. Imp. Exp. Ltda para José Domingos Kassar Neto, empresa esta que seria a depositante de \num dos valores constantes da apuração. \n\nAponta  ainda  a atipicidade de  cláusula que estipula o pagamento do mútuo \nsem qualquer acréscimo de juros e/ou correção. \n\nAssim,  para  a  DRJ  a  comprovação  da  origem  dos  depósitos  não  poderia \nprescindir da efetiva comprovação da transferência dos valores para a conta do mutuário, o que \nnão consta dos autos. \n\nVejamos. \n\nQuanto aos depósitos em que se identifica a pessoa física e a pessoa jurídica \nde  onde  se  originaram  os  créditos,  da  mesma  forma  que  na  apreciação  de  itens  anteriores, \nencaminhamos  pela  sua  exclusão  da  base  de  cálculo,  posto  que  uma  vez  identificados  os \ndepositantes, não caberia a imputação da infração decorrente de depósitos bancários de origem \nnão comprovada, mas omissão de rendimentos recebidos de pessoas física e jurídica. \n\nTodavia, quanto ao depósito efetuado em cheque em 07/11/2007, no valor de \nR$ 35.000,00, este deve ser mantido na base de cálculo, pelos motivos apresentados na decisão \nrecorrida, ou seja, falta de comprovação da transferência dos valores ao mutuário, sem os quais \nnão há como justificar a existência do mútuo. \n\nEncaminho  para  que  sejam  excluídos  da  base  de  cálculo  os  valores \napresentados na Tabela do item 155 do TCF (fls. 702/703 do processo digital), a exceção do \nvalor de R$ 35.000,00. \n\nh) Itens 172 a 186 ­ mútuo relativo a Valdécio Aparecido Costa  \n\nFl. 1016DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 13864.000242/2010­65 \nAcórdão n.º 2402­005.523 \n\nS2­C4T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n19 \n\nO  contrato  de  mútuo  apresentado  para  justificar  a  transferência  de  R$ \n232.540,00, feita para a conta do autuado mediante TED emitido pela empresa NSA Comércio \nde Alimentos SJC não foi suficiente para o fisco e nem para DRJ para comprovar a origem do \ndepósito mencionado no item 173 do TCF (fl. 704). \n\nO não acatamento do documento foi em razão da falta de registro do contrato \nem cartório, bem como na ausência de comprovação da transferência dos recursos ao mutuário. \n\nO  recorrente  afirma que determinou que parte do  lucro que  tinha direito na \nempresa Arevale fosse transferida para certa pessoa e, no mesmo ato, estabeleceu contrato de \nmútuo  com  esta,  a  qual  lhe  devolveu  posteriormente  a  mesma  importância  mediante  TED \nemitido por empresa da qual o devedor é proprietário.  \n\nNeste caso, considerando a existência de  identificação do depositante, devo \nmanter  o  mesmo  entendimento  adotado  nos  itens  precedentes,  quanto  à  improcedência  do \nlançamento. \n\nDeve, portanto, ser expurgado da base de cálculo o depósito mencionado no \nitem 173 do TCF (fls. 704/705 do processo digital). \n\ni)  Itens 195 a 203  ­ distribuição de  lucros  relativos à  empresa Porto de \nAreia e Tubarão Ltda \n\nPara  justificar  que  os  depósitos  listados  no  item  196  do  TCF,  fl.  708, \nreferiam­se a distribuição de lucros/dividendos recebidos da empresa Porto de Areia Tubarão \nLtda, o sujeito passivo acostou a documentação a seguir: \n\na)  declaração  firmada  por  contabilista,  onde  são  discriminados  os  valores \nrecebidos  pelo  contribuinte  da  empresa  em  questão  a  título  de  distribuição  de \nlucros/dividendos; \n\nb)  cópia das DIRPF do  autuado  relativas  aos  anos­calendário 2006  e 2007, \nonde  consta  que  como  recebidas  a  título  de  dividendos  da  empresa  Porto  de Areia Tubarão \nLtda as quantias, respectivamente, de R$ 49.636,64 e R$ 254.430,00; \n\nc) cópia das DIPJ da empresa  confirmando os pagamentos mencionados na \nalínea anterior; \n\nd)  cópias  de  folhas  dos  livros  Diário  dos  exercícios  em  questão, \ncomprovando os lançamentos na conta \"Lucro Distribuído ­ Isento\". \n\nO  fisco  não  acatou  a  comprovação  apresentada,  tendo  lançado  as  seguintes \nconsiderações: \n\n\"  197.  Apesar  do  contribuinte  ter  declarado  tempestivamente  nas \nDIRPF  dos  exercícios  ­2007  (AC  2006)  e  2008  (AC  2007)  o \nrecebimento de 'distribuição de lucros/dividendos´ da empresa Porto \nde Areia Tubarão Ltda nos valores de R$ 49.636,64 e R$ 254.430,00. \n\n198. Apesar da empresa Porto de Areia Tubarão Ltda ter declarado \ntempestivamente nas DIPJ dos  exercicios 2007 e 2008  'distribuição \n\nFl. 1017DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  20 \n\nde lucros/dividendos' ao contribuinte nos valores de R$ 44.636,84 e \nR$ 254.430,00 respectivamente. \n\n199.  Não  há  como  se  aceitar,  para  a  comprovação  da  justificativa \napresentada pelo contribuinte, a documentação por ele apresentada. \nApresentar ao Fisco  cópias  simples de parte da  escrita  contábil  da \nempresa Porto de Areia Tubarão Ltda é claramente insuficiente para \nque se comprove a alegada distribuição de lucros. \n\n200.  Em  relação  à  'declaração'  firmada  pelo  contabilista  Sergio \nSantana  Meireles,  ela,  desacompanhada  de  elementos  de  prova,  é \ninsuficiente para comprovar a alegada 'distribuição'. \n\n201.  Fora  isto,  há  discrepância  entre  a  'alegada'  distribuição  e  o \ntotal  depositado.  A  distribuição  de  lucros  constantes  da  DIPJ  do \nexercício  de  2007  (AC  2006)  da  empresa  Porto  de  Areia  Tubarão \nLtda  para  Mario  Fumio  Aoki  totaliza  R$  49.636,84  e  o  total  dos \ndepósitos  R$  47.241,76.  0  mesmo  acontece  em  relação  ao  ano­\ncalendário de 2007 onde a 'distribuição' totalizou R$ 252.188,02 e o \nconstante da DIPJ R$ 254.430,00. \n\n202. Fato  curioso  e que  a  'suposta'  distribuição  de  lucros ao  sócio \nMario  Fumio  Aoki  segundo  a  documentação  apresentada,  ocorreu \nem grande parte por meio de 'cheques de terceiros', enquanto o outro \nsócio recebeu somente em espécie. \n\n203.  Face  ao  exposto,  as  provas  apresentadas  pelo  contribuinte \nforam  consideradas  INSUFICIENTES  para  comprovar  a  alegada \n'distribuição de lucros', donde concluímos que os depósitos relativos \nao  itens 1 a 14 da Tabela de Depósitos Bancários NÃO  tiveram as \nsuas  origens  comprovadas  sendo  considerados,  portanto,  como \n'rendimentos omitidos'.\" \n\nA DRJ aderiu ao raciocínio do fisco e manteve o lançamento. \n\nNo  recurso,  o  contribuinte  arguiu que  a empresa  em questão  registrou  suas \nvendas, pagou os tributos exigidos, contabilizou suas despesas e distribuiu lucro a seus sócios, \ntudo  dentro  das  regras  legais  aplicáveis.  Não  caberia,  portanto,  a  exigência  de  outras \ncomprovações feitas pelo fisco e corroboradas no acórdão recorrido. \n\nPara mim,  a  documentação  acostada  é  suficiente  para  comprovar  a  origem \ndos  recursos.  O  fato  dos  valores  estarem  lançados  na  contabilidade  da  empresa  e  nas \ndeclarações ao fisco,  tanto da empresa como da pessoa física, mesmo se detectando pequena \ndiferença, para mim irrisória, tem força para afastar a tributação sobre depósitos bancários de \norigem não comprovada. \n\nPor  esse  motivo,  encaminho  para  que  seja  afastada  da  base  de  cálculo  as \nquantias tratadas na Tabela do item 196 do TCF (fl. 708 do processo digital). \n\nj)  Itens  213  a  226  ­  distribuição  de  lucros  da  empresa  Arevale \nDistribuidora de Areia e Pedra Ltda \n\nOs valores considerados de origem não comprovada e que o sujeito passivo \natribuiu  ao  recebimento  de  lucros  da  empresa  Arevale  Distribuidora  de  Areia  e  Pedra  Ltda \nforam tabulados pelo fisco no item 214 do TCF, fl. 711. \n\nFl. 1018DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 13864.000242/2010­65 \nAcórdão n.º 2402­005.523 \n\nS2­C4T2 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n21 \n\nPara  não  nos  alongarmos muito  neste  tópico  é  fácil  verificar  que  todos  os \ndepósitos listados foram efetuados mediante TED pela empresa NSA Comércio de Alimentos \nSJC,  nesse  sentido  em  consonância  com  o  entendimento  já  esposado  ao  longo  deste  voto, \nentendo não ser cabível a imputação de depósitos de origem não comprovada, posto que ainda \ndurante a fiscalização a identificação do depositante foi possível. Neste caso, como já repetido \nà exaustão, a infração apropriada seria omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica. \n\nEncaminho pela exclusão da base de cálculo dos valores  listados na Tabela \ndo item 214 do TCF, fl. 711. \n\nFalta de recolhimento do imposto decorrente de ganhos capital \n\nk) Item 244 ­ imóvel denominado \"20% da gleba de terras situado na Av. \nHeitor Vila Lobos ­ São José dos Campos/SP\" \n\nO custo de aquisição encontra­se demonstrado no item 245 do TCF, contra o \nqual não houve contestação. \n\nPara o cálculo do valor da alienação, o fisco considerou tratar­se de venda a \nprazo com recebimento de quantia à vista, parte paga em imóveis (área a construir) e o restante \nparcelado, conforme se observa do item 246 do TCF. \n\nNos itens 247 a 250 do TCF encontra­se o demonstrativo do ganho de capital. \n\nO  sujeito  passivo  impugnou  o  lançamento  alegando  que,  erroneamente  o \nfisco  considerou  a  parte  recebida  em  imóveis  como  pagamento,  quando  de  acordo  com  o \nGCAP  ano­calendário  de  2006  a  transação  foi  uma  alienação  na  modalidade  permuta  com \nrecebimento de torna. \n\nTal  entendimento  equivocado  originou  alteração  no  índice  de  ganho \ntributável em cada parcela recebida,  levando à conclusão da existência de imposto a recolher \nsobre o ganho de capital. Diante do correto recolhimento, comprovado pelos DARF acostados, \ndeve­se cancelar a exigência. \n\nA DRJ considerou a operação como alienação com base no que dispõe o item \n4.1  da  IN/SRF n.º  107/1988,  segundo  a qual  para que  as  alienações  de  terrenos  seguidas  de \nconfissão  de  dívida  e  promessa  de  dação  em  pagamento  de  área  a  ser  construída  sejam \nequiparadas a permuta para fins tributários, deve­se observar o que se segue: \n\na)  a  alienação  do  terreno  e  o  compromisso  de  dação  em  pagamento  sejam \nlevados à efeito na mesma data, mediante instrumento público; e \n\nb) o terreno objeto da operação de compra e venda seja, até o final do ano­\ncalendário seguinte ao negócio, dado em hipoteca para obtenção de financiamento ou, no caso \nde loteamento, oferecido em garantia ao poder público, nos termos da Lei n.º 6.766/1979. \n\nTendo  em  conta  que  a  alienação  do  terreno  ocorreu  em  10/11/2003  e  a \n\"Escritura de Confissão de Dívida com Promessa de Dação em Pagamento e Outras Avenças\" \nsomente  foi  lavrada  em  31/05/2006,  a  DRJ  concluiu  que  não  restou  atendido  o  requisito \nnormativo para que a operação fosse enquadrada no conceito de permuta com recebimento de \n\nFl. 1019DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  22 \n\ntorna, prevista no § 3.º do art. 123 do Regulamento do Imposto de Renda consubstanciado no \nDecreto nº 3.000/1999 ­ RIR/99. \n\nNo  recurso  a  empresa  alega  que  foram  apresentados  documentos  que \ncomprovam  a  permuta  com  torna,  porém,  no  julgamento  a  quo  preferiu­se  dar  conotação \nformal  de  que  não  teria  havido  a  comprovação  da  torna,  embora  o  elemento  apresentado  se \nprestasse inquestionavelmente para tal fim. \n\nObservo que o entendimento do órgão recorrido está em perfeita consonância \ncom  as  normas  que  regem  à  matéria.  De  fato,  permuta  é  a  operação  em  que  ocorre  a \ntransferência de um bem com recebimento de outro, podendo ou não haver a complementação \ndo preço do bem de menor valor mediante parcela a ser paga em espécie. \n\nO  Regulamento  do  Imposto  de  Renda  consubstanciado  no  Decreto  nº \n3.000/1999 ­ RIR/99 trata da permuta de unidades imobiliárias nos seguintes termos: \n\n\"Art.121.Na determinação do ganho de capital, serão excluídas (Lei \nnº 7.713, de 1988, art. 22, inciso III): \n\nI­as  transferências  causa mortis  e  as  doações  em  adiantamento  da \nlegítima, observado o disposto no art. 119; \n\nII­a  permuta  exclusivamente  de  unidades  imobiliárias,  objeto  de \nescritura  pública,  sem  recebimento  de  parcela  complementar  em \ndinheiro,  denominada  torna,  exceto  no  caso  de  imóvel  rural  com \nbenfeitorias. \n\n§1ºEquiparam­se  a  permuta  as  operações  quitadas  de  compra  e \nvenda de terreno, seguidas de confissão de dívida e escritura pública \nde  dação  em pagamento  de  unidades  imobiliárias  construídas  ou  a \nconstruir. \n\n§2ºNo  caso  de  permuta  com  recebimento  de  torna,  deverá  ser \napurado o ganho de capital apenas em relação à torna.\" \n\nNa  situação  sob  apreço,  verifica­se  do  \"Contrato  Particular  de  Compra  e \nVenda  de  Terreno  com  Parte  do  Pagamento  em  Área  a  ser  Construída  no  Mesmo  Local, \nSubordinado à Condição e Outras Avenças\" (fls. 380/404) , firmado em 10/11/2003, que houve \na  alienação  do  imóvel  sob  questão mediante  pagamento  em  dinheiro  de  entrada  e  parcelas, \nalém de compromisso para entrega de área a ser construída no terreno objeto do negócio. \n\nSomente  foi  lavrada  a  \"Escritura de Confissão de Dívida com Promessa  de \nDação em Pagamento e Outras Avenças\" em 31/05/2006 (fls. 370/374). \n\nVisitando  a  IN/SRF  n.º  107/1988,  a  qual  dispõe  trata  de  procedimentos  a \nserem adotados na determinação do lucro imobiliário das pessoas físicas, nas permutas de bens \nimóveis, pude verificar que a sua Seção III define a norma a ser aplicável para a situação ora \ntratada. Eis o disposto naquele normativo: \n\nSeção III \n\nCompra e Venda com Dação da Unidade Imobiliária em Pagamento  \n\n4. Normas aplicáveis  \n\n4.1  São  aplicáveis  às  operações  quitadas  de  compra  e  venda  de \nterreno  seguidas  de  confissão  de  dívida  e  promessa  de  dação,  em \n\nFl. 1020DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 13864.000242/2010­65 \nAcórdão n.º 2402­005.523 \n\nS2­C4T2 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n23 \n\npagamento, de unidade imobiliária construída ou a construir, todos os \nprocedimentos e normas constantes das Seções I e II desta instrução \nnormativa, desde que observadas as condições cumulativas a seguir:  \n\na) a alienação do  terreno e o compromisso de dação em pagamento \nsejam levados a efeito na mesma data, mediante instrumento público;  \n\nb) o terreno objeto da operação de compra e venda seja, até o final do \nperíodo­base seguinte ao em que esta ocorrer, dado em hipoteca para \nobtenção de  financiamento  ou,  no  caso  de  loteamento,  oferecido  em \ngarantia  ao  poder  público,  nos  termos  da  Lei  nº  6.766,  de  19  de \ndezembro de 1979.  \n\n4.1.1. A não observância das condições cumulativas aqui estipuladas \nsujeitará  o  promitente  da  dação  à  apuração  dos  resultados  da \noperação  tomando­se  por  base,  para  determinação  do  preço  de \nalienação dos bens permutados, o valor de mercado tal como previsto \nno  subitem 1.2,  ou,  na  ausência  de  laudo de  avaliação,  o  valor  que \nvier a ser arbitrado pela autoridade fiscal. Nesta hipótese, a apuração \ndo resultado da operação reporta­se ao ano­base ou período­base em \nque  esta  tiver  ocorrido,  sujeitando­se  o  promitente  da  dação  ao \nrecolhimento do imposto de  renda sobre o  lucro da compra e venda \ncomo tributo postergado.  \n\nConsiderando  que  a  alienação  foi  feita mediante  instrumento  particular  em \n10/11/2003 e que a escritura de confissão de dívida e dação em pagamento somente foi lavrada \nmais de dois anos depois, não há de se aplicar ao negócio as disposições normativas relativas à \npermuta.  \n\nQuanto  aos  DARF  apresentados,  observo  que  a  DRJ  afastou  o  seu \naproveitamento sob a seguinte alegação: \n\n \n\nNo recurso, o sujeito passivo não apresentou novos elementos que pudessem \nafastar  tal  conclusão, devendo, portanto,  prevalecer o  entendimento de que os  recolhimentos \nnão  estão  vinculados  inequivocamente  ao  pagamento  do  tributo  decorrente  da  operação  sob \nenfoque. \n\nConcluo,  então,  que  deve  ser  mantida  o  lançamento  quando  ao  ganho  de \ncapital relativo a este imóvel. \n\nDentro do mesmo  item da peça  recursal, o  sujeito passivo  tratou do  imóvel \nsituado à Rua Emílio Whinter, 597, Taubaté/SP. Afirma que ocorreu alienação a prazo, com \nrecebimento de R$ 230.000,00 de entrada e saldo em conta corrente junto à empresa IBR Emp. \nPartic.  Ltda,  para  recebimento  nos  exercícios  seguintes,  sendo  que  o  documento  de  venda \ninclui  o  imóvel  situado  na  Rua  Arthur  Costa  e  Silva,  678,  no  mesmo  Município,  o  qual \nrepresentou o valor da entrada. Nessa toada, o imposto incidente sobre o crédito a receber no \nimporte de R$ 124.545,46, será recolhido no momento do recebimento da parcela. \n\nFl. 1021DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  24 \n\nAfirma  ainda,  que  relativamente  a  esse  negócio  e  àquele  que  engloba  o \nimóvel localizado na Rua Arthur da Costa Silva, 678, Taubaté, a DRJ firmou o entendimento \nde  que  os  valores  não  recebidos  e  creditados  em  conta  corrente  da  empresa  compradora \ndeveriam  ser  considerados  disponíveis  desde  já,  modificando  indevidamente  os  valores \napurados no GCAP, os quais devem ser restabelecidos. \n\nO  cálculo  do  ganho  de  capital  relativo  a  essa  transação  encontra­se \ndemonstrado nos itens 251 a 257 do TCF. \n\nPara  a  DRJ,  não  houve  alienação  a  prazo,  mas  transação  à  vista  com \nrecebimento de parte em dinheiro e o restante em créditos junto à adquirente. \n\nVejamos. \n\nPara mim,  a DRJ deu o  entendimento  correto. É que,  conforme narrado no \nTCF, o negócio não corresponde a uma verdadeira venda parcelada, mas configurou­se como \nnegócio com pagamento de entrada e a diferença em créditos junto à compradora. É isso que se \ninfere da cláusula segunda do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de \nImóveis (fls. 460/462): \n\n\"2 ­ DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO  \n\n2.1­ 0 prego estabelecido para esta promessa de compra e venda é de \nR$ 650.000,00 (Seiscentos e cinqüenta mil reais), a serem pagos pela \nCOMPRADORA ao VENDEDOR, da seguinte maneira: \n\n2.2­ Neste ato, o valor de R$ 230.000,00 (Duzentos e trinta mil reais) \natravés  de  transferência  bancaria,  e  o  saldo  de  R$  420.000,00 \n(Quatrocentos e vinte mil reais), a serem creditados em minha conta \ncorrente junto a esta Empresa.\" \n\nEsse  tema  é  tratado  no  Perguntas  e  Respostas  relativo  ao  IRPF­2007,  nos \nseguintes termos: \n\n\"543 — Como tributar a venda a prazo com cláusula pro soluto ou \npro solvendo ?  \n\n\" Pro soluto se diz dos títulos de crédito quando dados com efeito de \npagamento,  como  se  dinheiro  fossem,  operando  a  novação  do \nnegócio que  lhes deu origem. Pro  solvendo  ,  quando  são  recebidos \nem  caráter  condicional,  sendo  puramente  representativos  ou \nenunciativos  da  dívida,  não  operando  novação  alguma,  só  valendo \ncomo  pagamento  quando  efetivamente  resgatados\"  (Lei  Soibelman, \nDicionário Geral de Direito, 1974).  \n\nSe houver venda de bens ou direitos a prazo, com emissão de notas \npromissórias  desvinculadas  do  contrato  pela  cláusula  pro  soluto  , \nessa  operação  deve  ser  considerada  como  à  vista,  para  todos  os \nefeitos  fiscais,  computando­se  o  valor  total  da  venda  no  mês  da \nalienação.  \n\nSe  na  venda  dos  bens  ou  direitos  não  houver  emissão  de  notas \npromissórias  ou  estas  forem  emitidas  vinculadas  ao  contrato  pela \ncláusula pro solvendo , essa operação é considerada como venda em \nprestações, para todos os efeitos fiscais, computando­se em cada mês \no valor efetivamente recebido.\" \n\nFl. 1022DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 13864.000242/2010­65 \nAcórdão n.º 2402­005.523 \n\nS2­C4T2 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n25 \n\n Não  há  dúvida  que  os  termos  contratuais  tratam  do  valor  residual  como \ncréditos não vinculados especificamente ao contrato de compra e venda, mas a serem incluídos \nno conta corrente do vendedor junto à empresa alienante. \n\nNesse  sentido  há  de  se  entender  que  ali  vigorou  espécie  de  cláusula  pro \nsoluto, o que para todos os efeitos fiscais, deve ser interpretado como compra e venda à vista. \n\nEm  relação  50%  do  terreno  situado  à  Rua  Arthur  da  Costa  Silva,  678, \nTaubaté, houve operação idêntica, inclusive tratada no mesmo instrumento contratual, por isso \no defendente advoga a tese que o imposto deve ser recolhido em exercício seguinte, quando do \nrecebimento da parcela. \n\nPelos  mesmos  motivos  indicados  acima,  também  entendo  que  os  cálculos \nlevados à efeito pela autoridade lançadora estão em conformidade com as normas de regência, \nnão cabendo a alteração do lançamento quanto a essa questão. \n\nl)  Item  264  ­  casa  situada  no  bairro  Urbanova  em  São  José  dos \nCampos/SP \n\nO  recorrente  afirma  que  ao  revisar  sua  DIRPF  do  ano­calendário  de  2006 \nobservou  a  existência  de  um  imóvel  de  pequeno  valor  que  não  mais  lhe  pertencia  e \nprovidenciou a baixa da referida casa. \n\nEsta  explicação,  todavia,  não  foi  aceita  pelo  fisco  que  arbitrou  o  valor  do \nimóvel  com  base  em  fórmulas  matemáticas  que  se  apoiam  em  índices  do  SINDUSCON  e \ndesconsiderou o valor de custo do imóvel lançado na declaração. \n\nRessalta que a autoridade  fiscal não se baseou em nenhum documento para \ncomprovar  a  venda, mas  simplesmente  tratou  a  baixa  do  bem como  alienação  com  custo  de \naquisição zero. \n\nSegundo o TCF, fls. 747, o fisco, ao verificar que o contribuinte informou na \nDIRPF  do  AC  2006  a  alienação  do  referido  imóvel,  solicitou  a  documentação  relativa  ao \nnegócio em questão, todavia, o contribuinte não atendeu à intimação. \n\nEm razão do não atendimento da intimação fiscal, foi efetuado o arbitramento \ndo  imposto  de  renda  incidente  sobre  o  ganho  de  capital.  O  valor  da  alienação  foi  arbitrado \ntomando  como  base  os  valores  da  Tabela  CUB  fornecidas  pelo  SINDUSCON,  conforme \ndetalhado nos itens 269 a 272 do TCF. \n\nA autoridade lançadora adotou o custo de aquisição igual a \"zero\", apesar de \nconstar na DIRPF (AC 2006) o valor de R$ 6.939,72. Entendeu o fisco que o contribuinte não \ncomprovou por meio de documentação hábil e idônea o valor declarado. \n\nNo  item 274 do TCF  encontra­se  apresentada da  base  de  cálculo  relativa  a \neste fato gerador. \n\nPara a DRJ o valor arbitrado deve prevalecer, uma vez que o sujeito passivo \nnão apresentou na defesa qualquer elemento que hábil a comprovar os valores de alienação e \naquisição do referido imóvel. \n\nFl. 1023DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  26 \n\nSou forçado a concordar com a DRJ. A falta de apresentação dos documentos \nrelativos  à  alienação  do  imóvel  sob  destaque,  atrai  a  aplicação  do  arbitramento,  o  qual  é \nautorizado pelo CTN nos seguintes termos: \n\n\" Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em \nconsideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos \njurídicos,  a  autoridade  lançadora,  mediante  processo  regular, \narbitrará aquele  valor ou preço,  sempre que  sejam omissos ou não \nmereçam  fé  as  declarações  ou  os  esclarecimentos  prestados,  ou  os \ndocumentos  expedidos  pelo  sujeito  passivo  ou  pelo  terceiro \nlegalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação \ncontraditória, administrativa ou judicial.\" \n\nAssim,  diante  da  inércia  do  sujeito  passivo  em  apresentar  os  documentos \ncomprobatórios da operação, é de se aceitar o procedimento do fisco de arbitrar os custos de \naquisição e alienação do imóvel sob testilha e, não tendo o contribuinte trazido elementos que \npudessem modificar tal presunção, é de se manter o lançamento. \n\nObserve­se  ainda  que  a  atribuição  do  custo  de  aquisição  como  \"zero\" \nencontra  respaldo  do  Regulamento  do  Imposto  de  Renda  consubstanciado  no  Decreto  nº \n3.000/1999 ­ RIR/99, que assim dispõe: \n\n “Art. 129. Na ausência do valor pago, ressalvado o disposto no art. \n120, o custo de aquisição dos bens ou direitos será, conforme o caso \n(Lei nº 7.713, de 1988, art. 16 e § 4º): \n\n(...) \n\nV ­ o seu valor corrente, na data da aquisição;  \n\nVI ­ igual a zero, quando não possa ser determinado nos termos dos \nincisos anteriores.” \n\nAssim,  deve  prevalecer  o  lançamento  arbitrado  sobre  o  ganho  de  capital \nrelativo ao imóvel sob questão. \n\nMulta qualificada \n\nA  justificativa  do  fisco  para  aplicação  da multa  qualificada  no  patamar  de \n150%  do  imposto  não  recolhido  foi  a  prática  reiterada  de  idêntica  infração  à  legislação \ntributária  em  dois  anos  calendário  consecutivos,  quando  o  contribuinte  omitiu  rendimentos \ntributáveis representados por depósitos de origem não comprovadas em suas contas bancárias. \n\nTambém  para  a  infração  decorrente  de  omissão  de  ganhos  de  capital  com \nalienação de imóveis foi imposta a multa qualificada, segundo o fisco pela prática reiterada de \nda  conduta  em  vinte  e  duas  competências  consecutivas,  onde  o  contribuinte  efetuou  o \nrecolhimento parcial do tributo para apenas uma das operações. \n\nPara o contribuinte o fisco se valeu de norma relativa ao Regime Especial de \nFiscalização, previsto na IN/SRF n.º 979/2009, que não se aplica ao presente caso.  \n\nAdverte  que não  houve,  todavia,  qualquer  acusação  relativa  à utilização  de \ndocumento  falso,  mas  a  indicação  de  que  as  despesas  declaradas  não  foram  integralmente \ncomprovadas e que houve divergência de interpretação das normas que se referem à apuração \nde ganhos de capital na venda de imóveis. \n\nFl. 1024DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 13864.000242/2010­65 \nAcórdão n.º 2402­005.523 \n\nS2­C4T2 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n27 \n\nA DRJ manteve a multa exacerbada ao argumento de que a menção à norma \naplicável ao Regime Especial de Fiscalização deu­se apenas no sentido de caracterizar a prática \nreiterada  de  infração.  Afirma­se  no  acórdão  recorrido  que  a  imposição  da  penalidade \nqualificada está em perfeita consonância com o § 1.º do art. 44 da Lei n.º 9.430/1996. \n\nA meu ver essa acusação de prática reiterada não é suficiente para demonstrar \na  ocorrência  do  dolo,  consistente  na  vontade  consciente  de  praticar  a  conduta  contrária  ao \nordenamento tributário. \n\nVejamos  o  que  diz  as  normas  utilizadas  para  fundamentar  a  imposição  da \nmulta qualificada, a qual está inserta na Lei n.º 9.430/1996: \n\n\"Art.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as \nseguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\n(...) \n\n§  1o O percentual  de multa  de  que  trata  o  inciso  I  do  caput  deste \nartigo  será duplicado nos casos previstos nos  arts.  71,  72  e 73 da \nLei  no  4.502,  de  30  de  novembro  de  1964,  independentemente  de \noutras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. (Redação \ndada pela Lei nº 11.488, de 2007)\" \n\nPois bem, só cabe a aplicação da multa majorada nos casos em que o fisco \nconsiga  demonstrar  a  ocorrência  das  condutas  de  sonegação,  fraude  e/ou  conluio.  A  mera \ndivergência  entre  os  valores  declarados  e  aqueles  apurados  pelo  fisco  não  é  suficiente  à \naplicação de gravame de tamanha monta. \n\nDiante  da  acusação  da  ocorrência  de  sonegação  e  fraude,  devemos  nos \ndebruçar sobre esses tipos legais constantes na Lei n.º 4.502/1964: \n\n\"Art  .  71.  Sonegação  é  tôda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a \nimpedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte \nda autoridade fazendária: \n\nI ­ da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, \nsua natureza ou circunstâncias materiais; \n\nII  ­  das  condições  pessoais  de  contribuinte,  suscetíveis  de  afetar  a \nobrigação  tributária  principal  ou  o  crédito  tributário \ncorrespondente. \n\nArt  . 72. Fraude é  tôda ação ou omissão dolosa  tendente a  impedir \nou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da \nobrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou  modificar  as  suas \ncaracterísticas essenciais, de modo a reduzir o montante do impôsto \ndevido a evitar ou diferir o seu pagamento.\" \n\nObserve­se  que  os  tipos  acima  exigem  que  haja  a  comprovação  de  que \nação/omissão sejam praticadas com dolo, que na seara tributária, consiste num comportamento \n\nFl. 1025DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  28 \n\nintencional  de  suprimir  o  recolhimento  de  tributos  mediante  artifícios  que  impeçam  ou \nretardem  o  conhecimento  do  fato  gerador  pelo  fisco  ou,  no  caso  da  fraude, \nexcluam/posterguem a ocorrência do fato gerador. \n\nNão consigo enxergar na espécie a demonstração inequívoca da existência de \nconduta  dolosa  consistente  na  declaração  baseada  em  documentos  falsos  ou  situação  que  se \ncomprove inexistente. \n\nConcordo com o sujeito passivo quando afirma que a mera divergência entre \no  declarado  e  o  apurado  pela  falta  de  documentação  hábil  a  comprovar  uma  despesa  não \njustifica a acusação do dolo. \n\nIsso  por  que,  pelo  que  pude  inferir  dos  autos,  as  omissões  de  rendimentos \ncaracterizadas pela existência de depósitos de origem não comprovada em conta bancária em \nnome  do  autuado  foram  impugnadas  mediante  documentos  e  alegações  que,  embora  não \nacatados pelo fisco, estão, no meu sentir, longe de poderem dar a convicção de que ali ocorreu \nconduta dolosa tendente a esconder do fisco o fato gerador. \n\nPor outro lado, a omissão dos ganhos de capital decorreu exclusivamente de \ndivergência  de  interpretação  entre  o  fisco  e  o  contribuinte,  não  se  cogitando  que  ali  tenha \nhavido falsidade intencional ou mesmo conduta deliberada de ludibriar o fisco. \n\nÉ esse entendimento que tem prevalecido nas decisões do CARF, quando se \nexige  comprovação  inequívoca  da  ocorrência  da  conduta  dolosa  para  qualificação  da multa. \nTrago  à  colação  recente  acórdão  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  que  manifesta \nclaramente esse linha interpretativa: \n\n\"MULTA  QUALIFICADA.  COMPROVAÇÃO  DE  CONDUTA \nDOLOSA.  \n\nHavendo  nos  autos  provas  contundentes  da  conduta  dolosa  do \ncontribuinte,  decorrentes  do  conjunto  de  ações  irregulares  que \nlevaram a lavratura do lançamento tributário, caracterizando está o \ntipo  Fraude  previsto  no  art.  72  da  Lei  nº  4.502/64.  Correta  a \naplicação da multa qualificada.\" \n\n (Acórdão nº 9202­003.827­ 08/03/2016) \n\nMesmo se verificando as infrações no período de dois anos­calendário, para \nhaver a imposição da multa qualificada, há de se demonstrar que a conduta teve caráter doloso, \ncomo é o caso de declarações de rendimentos ínfimos em relação ao apurado pelo fisco. Não \ndeve  prevalecer  a  qualificação,  todavia,  quando  o  sujeito  passivo  apresenta  justificativas \nplausíveis para a origem dos valores e para a inexistência de ganhos de capital, que deixam de \nser acatadas pelo fisco em razão do entendimento da falta de força probatória dos elementos \ntrazido pelo contribuinte. É essa a situação dos autos. \n\nDiante  do  exposto,  entendo  que  a  multa  deve  ser  imposta  no  patamar \nordinário de 75% do tributo devido. \n\nResumo das exclusões (únicas neste lançamento) relativas à  infração de \nomissão de rendimentos relativas a depósitos bancários  \n\nDevem  ser  afastados  da  base  de  cálculo  do  lançamento  os  valores \nrelacionados abaixo: \n\nFl. 1026DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 13864.000242/2010­65 \nAcórdão n.º 2402­005.523 \n\nS2­C4T2 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n29 \n\n1) Tabela do item 69 do TCF (fls. 688/689 do processo digital); \n\n2) Tabela do item 95 do TCF (fl. 692 do processo digital); \n\n3) Tabela do item 113 do TCF (fls. 694/695 do processo digital); \n\n4) Valor de R$ 21.000,00 constante da Tabela do item 131 do TCF (fl. 698 \ndo processo digital); \n\n5) Tabela do item 155 do TCF (fls. 702/703 do processo digital), a exceção \ndo valor de R$ 35.000,00; \n\n6) Tabela do item 173 do TCF (fls. 704/705 do processo digital); \n\n7) Tabela do item 196 do TCF (fl. 708 do processo digital); \n\n8) Tabela do item 214 do TCF, (fl. 711 do processo digital). \n\nConclusão \n\nVoto  por  conhecer  do  recurso  e  dar­lhe  provimento  parcial  para  excluir  da \nbase de cálculo os valores identificados no voto acima e reduzir a multa de ofício para 75% do \ntributo não recolhido. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nKleber Ferreira de Araújo. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 1027DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/10\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004\nREFRATÁRIOS E ASSEMELHADOS. 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PIS E COFINS.\nProcessamento de borras e de RGC (tratamento dos resíduos), nos gastos com manutenção e reparo dos elementos refratários, das cubas, dos fornos, das esteiras e correias e dos anodos, nos gastos com beneficiamento de banho e fundição e nos gastos com transportes de resíduos, de banho/ borra e alumínio recuperado são serviços insumo no processo de produção, como prevê a legislação, dando direito a crédito.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10280.722255/2009-28", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5651036", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-003.262", "nome_arquivo_s":"Decisao_10280722255200928.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10280722255200928_5651036.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso. 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 \n\nREFRATÁRIOS E ASSEMELHADOS. PRODUÇÃO DE ALUMINIO. PIS \nE COFINS \n\nOs  elementos  refratários  usado  no  processo  de  produção  de  aluminio  dão \ndireito  a  crédito,  não  necessitando  que  atendam  aos  critérios  advindos  da \nlegislação do IPI. \n\nSERVIÇOS  MOVIMENTAÇÃO,  MANUTENÇÃO  E  TRATAMENTO. \nINSUMOS  AO  PROCESSO  DE  PRODUÇÃO  DE  ALUMINIO. \nPOSSIBILIDADE DE CRÉDITO. PIS E COFINS. \n\nProcessamento de borras e de RGC (tratamento dos resíduos), nos gastos com \nmanutenção  e  reparo  dos  elementos  refratários,  das  cubas,  dos  fornos,  das \nesteiras e correias e dos anodos, nos gastos com beneficiamento de banho e \nfundição  e  nos  gastos  com  transportes  de  resíduos,  de  banho/  borra  e \nalumínio  recuperado  são  serviços  insumo  no  processo  de  produção,  como \nprevê a legislação, dando direito a crédito. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, dar parcial provimento \nao recurso. Esteve presente ao julgamento a advogada Edna Maria Oliveira Cardoso, OAB DF \nn.º 32.155. \n\nRobson José Bayerl ­ Presidente.  \n\n \n\nEloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n28\n\n0.\n72\n\n22\n55\n\n/2\n00\n\n9-\n28\n\nFl. 851DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam da  sessão de  julgamento os Conselheiros: Robson José Bayerl \n(Presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel  Jorge d'Oliveira, Eloy Eros  da Silva Nogueira, \nFenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (Vice \nPresidente). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata  este processo de pedido de  ressarcimento de PIS que, após diligência \npara verificar o direito creditório, resultou em despacho decisório proferiu pela autoridade de \njurisdição que indeferiu totalmente o pedido da contribuinte e não homologou as compensações \nrequeridas  vinculadas.  Foram  as  seguintes  as  razões  para  a  glosa  dos  créditos  e/ou \nindeferimento do pedido, segundo resumo do relator da decisão de 1ºpiso, que transcrevo por \nsua objetividade: \n\n \na) No que se  refere aos créditos provenientes de bens utilizados como insumos, \nhouve  glosa  de  IPI  recuperável,  referente  às  entradas  no  mercado  interno, \nincluído  indevidamente  na  base  de  cálculo  como  parte  integrante  do  valor  de \naquisição dos bens; \nb  ­  Foram  glosados  os  valores  descritos  como  itens  Refratários,  os  quais  são \nutilizados como material refratário de bens integrantes do ativo imobilizado, não \ncaracterizados como gastos de manutenção do dia­a­dia, uma vez que a reposição \nse dá a intervalos superiores a um ano. Também valores referentes à Manutenção \nde  Cubas,  semelhante  à  situação  dos  refratários,  foram  glosados.Tratam­se  de \ndispêndios relevantes e recuperáveis por meio das operações normais da empresa, \npertinentes  a  serviços  contratados  de  terceiros  para  a  manutenção  de  cubas \nintegrantes  de  bens  do  ativo  imobilizado,  não  caracterizados  como  gasto  de \nmanutenção  do  dia­a­dia,  uma  vez  que  tais  serviços,  conjuntamente  com  a \nsubstituição dos refratários, são efetivados a intervalos superiores a um ano. \nc) No que concerne à análise dos créditos decorrentes de despesas financeiras e \nempréstimos  e  financiamentos  obtidos  junto  a  pessoas  jurídicas,  houve \nenquadramento  no  conceito  de  receitas  financeiras  das  variações  monetárias \nativas. Foram, pois, incluídos valores lançados a crédito (receitas financeiras) de \ncontas  de  despesa  financeira  identificadas  nas  contas  dos  grupos  3401,  3402, \n3406. \nd) As  operações  de  hedge/opções  identificadas  nas  contas  do  grupo 4303,  bem \ncomo as  transações controladas nas contas de receita do grupo 4304, a empresa \naproveitou indevidamente no DACON os lançamentos a débitos de tais contas. \ne) No que concerne aos lançamentos da conta de despesa 330101 (IPI s/ venda de \nalumínio  primário),  os  quais  foram  subtraídos  das  Receitas  de  Vendas  no \nMercado Interno, o contribuinte informou que utilizou na base de cálculo do PIS \no  valor  contábil,  excluindo  o  IPI  recuperável.  Portanto,  foram  indevidamente \ndeduzidos os valores de  IPI das Receitas de Venda no Mercado  Interno, pois a \nmemória  de  cálculo  das  contas  4102  e  4103  já  reflete  os  valores  das  vendas \nexcluído  o  IPI  recuperável,  sendo  tal  procedimento  revertido  no  DACON \nelaborado pela fiscalização. \nf)  Por último,  a  contribuinte cometeu  erros nos DACONs  transmitidos,  ao não \ninformar/informar  incorretamente valores objeto de compensação em DCOMP, \nreferente a alguns meses do AC 2004, gerando saldo de créditos indevidos de um \nmês  para  os  seguintes,  havendo­se  procedido  à  retificação  cabível.  Também \ncometeu erro no DACON do 4° Trimestre de 2004 ao informar  incorretamente \nos  valores  de R$  775.195,81  (mercado  interno)  e R$_18.604.699,54  (mercado \nexterno)  referentes  a  encargos  de  depreciação  na  apuração  dos  créditos  para o \n\nFl. 852DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.722255/2009­28 \nAcórdão n.º 3401­003.262 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nPIS  (FICHA 04  / LINHA 09),  quando os  valores  corretos  são de R$ 2.003,18 \n(mercado  interno)  e  R$  48.076,30  (mercado  externo),  conforme  planilha \nentregue  pelo  próprio  contribuinte  (em  anexo)  e  o  preenchimento  do DACON \ntransmitido  pelo  contribuinte  à  SRFB  (em  anexo)  em  relação  à  encargos  de \ndepreciação na apuração dos créditos para a COFINS (FICHA 06 / LINHA 09). \nTais circunstâncias foram retificadas nos DACON's elaborados pela fiscalização \n(em anexo) \ng) O Crédito Presumido de IPI enquadra­se como receita para fins de incidência \ndas contribuições PIS. Destarte, foi acrescido ao cálculo da contribuição ao PIS \no valor do credito/presumido de IPI. \n\n \n\nEm  sua  manifestação  de  inconformidade  a  contribuinte  traz  as  seguintes \nalegações, segundo resumo elaborado pelo Acórdão recorrido que transcrevo: \n\na) \"Razão não assiste à Nobre Fiscalização pelo que pelas razões expendidas a \nseguir  há  que  ser  desconstituído  o  crédito  suplementar  pretendido,  senão, \npreliminarmente reconhecida sua nulidade ante a violação do devido processo \nlegal  e  normas  procedimentais  peculiares  à  constituição  de  glosas  sobre \ninsumos contabilizados na quantificação do crédito­presumido de IPI, usado em \nanalogia ao crédito de PIS/PASEP não­cumulativo, e benefícios congêneres'\"; \n \n\nb)  \"Com  base  na  Planilha  Demonstrativa  de  Créditos  formulada  pela \nprópria  fiscalização  referente  ao  processo  em  discussão,  constata­se \ndivergência entre o valor glosado de R$1.252.547,26  (hum milhão, duzentos e \ncinqüenta e dois mil, quinhentos e quarenta e sete reais e vinte e seis centavos) e \no  valor  constante  na  Planilha  de  R$  321.295,94  (trezentos  e  vinte  e  um  mil, \nduzentos e noventa e cinco reais e noventa e quatro centavos), razão pela qual \npugna  a  contribuinte,  preliminarmente,  pela  RETIFICAÇÃO  DO  DESP/ch  ­ \nDECISÓRIO  SEFIS/DRF/BEL  N°  386/2012.  POIS  DIVERGE  DOS  PRÓPRIOS  CÁLCULOS \nFORMULADOS PELA  I. FISCALIZAÇÃO,  sob  pena  de  incorrer  a mesma  em \nCERCEAMENTO DE DEFESA.\" \n\nc)  Quanto  ao  IPI  recuperável  referente  a  aquisições  no mercado  interno \nmanifesta­se  a  requerente  da  seguinte  forma:  \"a  contribuinte  ratifica  o \nentendimento  já  apresentado  de  que  o  mesmo  enquadrar­se­ia  como  receita \npara  fins  de  incidência  das  contribuições  de  PIS  e  COFINS,  tal  crédito \nrepresentaria entrada de benefício econômico recebido/a receber, com aumento \ndo patrimônio  líquido e a contrapartida de  tal beneficio  (ativo), para que não \ntransitasse  em  contas  de  resultado  (receita),  dependeria  de  expressa  previsão \nlegal.\"; \n\nd) \"...conforme  a  decisão  do  Tribunal  Regional  Federal  da  Primeira  Região, \nacima  transcrita,  a  ALBRAS  está  desobrigada  a  recolher  a  contribuição  do \nPIS/PASEP  com  a  ampliação  da  base  de  cálculo  da  Lei  n°  9.718  de  1998. \nCumpre  destacar  inclusive  que  esta  própria  delegacia  da  Receita Federal,  em \ncumprimento à decisão judicial acima, vem anulando Autos de Infração, como o \npresente,  onde  se  questiona  pretendida  tributação  das  \"receitas  financeiras\" \ngeradas por variações cambiais em face de PIS/PASEP, conforme se observa na \ndecisão proferida no PAF n° 10208.006.163/2002.21 (documento em anexo).\"; \n\nFl. 853DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\ne)  \"Nada obstante  ao  que  está  explicado acima que  já  é  causa  suficiente  para \nanular a presente autuação, por mero exercício da faculdade de argumentação, a \nrequerente vem argumentar o seguinte:\" \n\ne.l) \"Face à majoração das alíquotas tanto da COFINS, quanto do PIS/Pasep, a \nprópria  legislação  permitiu  aos  contribuintes  a  fruição  de  um  sistema  de \ndesconto de créditos pertinentes a determinadas despesas e custos da sociedade \nempresária.  Exatamente  em  meio  a  essas  despesas  e  custos  que  geram  os \ncréditos, dedutíveis da base apuratória, no vertente caso, do PIS/Pasep, estão os \ndesembolsos da requerente com bens e serviços utilizados como insumos em seu \nprocesso produtivo, energia elétrica, aluguéis, bens do ativo imobilizado e afins, \ninclusive as despesas financeiras e aplicações financeiras. Desta forma, inviável \né a  tributação de  receitas  financeiras, mesmo em  face a Lei 10.637, a qual  foi \nindevidamente  realizada  pela  I.  fiscalização.  O  próprio  Conselho  de \nContribuintes não admite de há muito que Contribuições Sociais que oneram o \nfaturamento,  como  é  o  caso  da  Contribuição  a  COFINS,  recaiam  sobre \n\"receitas\" de aplicação financeira, exatamente porque não estão compreendidas \nno  conceito  de  faturamento.  Mesmo  antes  da  aludida  decisão  do  Supremo  Tribunal \nFederal, o Conselho de Contribuintes somente admitia a repercussão das variações cambiais \n\nsobre a base apuratória das contribuições sociais, quando houvesse efeito direto no produto \n\nda venda:\" Cita decisões; \n\ne.2)  \"É  cristalino  o  impacto  direto  das  decisões  do  STF  sobre  o  lançamento \nsuplementar ora objurgado, uma vez que com a decisão do Supremo, retira­se o \nsubsídio fundamental do mesmo ­ a base de cálculo do PIS/PASEP ­ de sorte que \njamais poderia a postulante  ter sido autuada com fundamento em uma base de \ncálculo inconstitucional ­ receita bruta, como receitas financeiras.\"; \n\ne.3)  \"Por derradeiro,  quanto  à  tributação dos  ganhos  de  variação  cambial  nos \nempréstim s contraídos no exterior, há inúmeros precedentes também do STJ no \nsentido de que há isenção em face da COFINS e PIS PASEP, senão determinando \nque  apenas  a  variação  final  apurada  quando  da  liquidação  da  operação  de \nempréstimo  é  que  pode  ser  efetivamente  tributada,  entendimento  este  abaixo \ntranscrito'\". Cita decisões \n\ne.4)  \"As  contribuições  para  o  PIS/PASEP,  inclusive  sob  a  égide  do  regime  da \nincidência não­cumulativa,  tal como se trata no vertente caso, mantém­se com a \nbase  apuratória,  consoante  a  emenda  Constitucional  20/1998,  correspondente  à \ntotalidade  das  receitas  amealhadas  pela  sociedade  empresária  malgrado  o \nenquadramento  contábil  que  lhe  seja  atribuído  pela mesma.  É  o  que  consagra, \naliás os arts. 1°, §§1° e 2° d a Lei 10.637, de 2002.\"; \n \ne.5)  \"A  questão  central,  portanto,  para  a  análise  do  Despacho  Decisório \npresentemente impugnado é a possibilidade ao lume do ordenamento vigente, de \nque  os  valores  dos  serviços  e  produtos  adquiridos  pela  postulante  para \naplicação/consumo  direto  em  seu  processo  produtivo  da  alumina,  são  ou  não \nrepetíveis  via  créditos  sobre  as  bases  de  cálculo  do mesmo PIS/PASEP. Ponto \nfundamental,  portanto,  em  razão  das  glosas  perpetradas  pelo  I.  Fiscal,  é  o  da \ndefinição e amplitude conceitual dispensadas aos insumos que gerariam o crédito \ndas  Contribuições  ao  PIS/PASEP  não­cumulativo,  e  que  seriam  os  bens  e \nserviços que seriam utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à \nvenda, abrangendo mas não se restringindo ao universo das matérias primas, \nprodutos  intermediários,  material  de  embalagem  e  quaisquer  outros  bens  que \nsofram  alterações,  tais  como  o  desgaste,  o  dano  ou  a  perda  de  propriedades \nfísicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em \n\nFl. 854DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.722255/2009­28 \nAcórdão n.º 3401­003.262 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nfabricação, desde que não estejam incluídas no ativo  imobilizado, aplicados ou \nconsumidos na produção ou fabricação do produto destinado à venda.\"; \n\ne.6)  \"O  fato  é  que  a D.  autoridade  fazendária,  glosara  serviços  inegavelmente \nempregados  como  insumos  porque  diretamente  aplicados  ao  processo \nprodutivo, particularmente o de transporte e manutenção de material refratário. \nOra, com toda a necessidade de que o insumo material refratário seja empregado \nde modo direto, na geração do alumínio final que será objeto de exportação, não \nse vê como possamos acatar a glosa dos serviços de transporte do item em voga, \ncomo, igualmente nos termos da legislação vigente, insumo de aplicação direta, \nque, portanto, não pode ser recusado enquanto serviço creditável. \n\ne.7) A instrução normativa SRF n° 457/2004 veiculo a facultatividade do cálculo \ndo  crédito  insculpido na aludida  lei  ordinária,  observada a periodicidade de 4 \n(quatro) anos, ou seja 1/48 meses sobre o valor da aquisição do bem destinado \nao ativo imobilizado da pessoa jurídica . É ver o art. 1° da aludida IN, incisos I e \nII, §§ 1 ° e 2°. Ocorre que a lei 11.196/2005, o Decreto 5789/2006, e o Decreto \n5988/2006 , previram que sociedades empresárias, beneficiárias de incentivos da \nSUDAM poderiam optar por uma periodicidade diferenciada, de 1/12 (um e doze \navos) para os equipamentos descritos no Regime Especial de Aquisição de Bens \nde  Capital  para  empresas  Exportadoras  ­  RECAP.  A  Lei  11196,  de  21  de \nnovembro  de  2005,  que  institui  o  Regime  Especial  de  Tributação  para  a \nPlataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação ­ REPES, o \nRegime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras ­ \nRECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a \ninovação  tecnológica,  prevê  em  seus  art.  13  e  14.  O  decreto  5789/2006,  que \ndispõe sobre os bens amparados pelo Regime Especial de Aquisição de Bens de \nCapital  para  Empresas  Exportadoras  ­RECAP,  na  forma  do  art.  16  da  Lei  n \n11.196, de 21 de novembro de 2005, preceitua, [sic] \n\n A  querela  reside,  pois,  no  fato  de  que  a  I.  fiscalização,  injustificadamente, \n\nglosou  não menos  que  a  totalidade  dos  créditos  gerados  sobre maquinas  e \nequipamentos  adquiridos  e  incorporados  ao  ativo  imobilizado  da  requerente, \nsob o suposto fundamento de que a mesma não teria observado as exigências \nconstantes da Lei 11.196/2005, ou seja, não teria considerado na periodicidade \nlegal  diferencial  de  apuração  do  crédito  sobre  ativo  imobilizado,  apenas  as \nmáquinas  e  equipamentos  adquiridos  sob  o  regime  incentivado  do  RECAP, \n\nutilizando­se ao revés da periodicidade excepcional dos 1/12 (um e doze avos) \nsobre  a  totalidade  das  máquinas  e  equipamentos  adquiridos  no  período \nauditado.  O  fato,  contudo,  que,  data  venia,  desmantela  a  pretensão \nesposada  pela  I.  Autoridade  Fazendária,  é  que  a  postulante,  por  uma \nquestão  de  tempo  real  de  depreciação  das  máquinas  e  equipamentos \naplicados em seu processo de industrialização, não se apropria de tais crédito \n\nautomaticamente, de modo que pelas especificidades da impugnante, evidente \nque a conduta apontada no Despacho Decisorio seria, como é impraticável.  \n\nAnte  tal  quadro, o mínimo que  se poderia aceitar para a pretensa manutenção \ndas  glosas,  seria  a  demonstração  por  parte  da  N.  Fiscalização  de  que  a \nrequerente,  efetivamente,  se  apropriou  de  créditos  sobre  máquinas  e \nequipamentos adquiridos fora do regime diferenciado do RECAP, s em observar \na  periodicidade  permitida  pela  lei  e  pela  IN  aplicáveis.  Logo  não  há  como  se \nvislumbrar  infringência  da  requerente  à  Lei  11488/2007,  que  criara  o  Regime \nEspecial  de  Incentivos  par  a  o  Desenvolvimento  da  Infra­Estrutura  ­  REIDI; \nreduzindo  para  24  (vinte  e  quatro)  meses  o  prazo mínimo  para  utilização  dos \ncréditos  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  decorrentes  da  aquisição  de \nedificações; ampliando o prazo p a r a pagamento de impostos e contribuições, \nem seus arts. 6o   e estipulando o termo inicial de vigência em seu art. 4 1. \n\nFl. 855DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\ne.8) \"Aduz­se do Relatório de Diligência Fiscal, que os valores de aquisição dos \nprodutos  compostos  de materiais  refratários,  tal  e  qual  os  desembolsos  com  o \ntransporte dos mesmos também haveriam de ser glosados, em vista inclusive do \nque  dispõem  normas  complementares  ao  ordenamento  garantidor  da  não­\ncumulatividade  sobre  as  exações  sociais,  consoante  a  interpretação  pelos \nmesmos  dispensada. De  plano,  cabe  destacar  que  a  razão  primordial  da  glosa \nperpetrada  pelo  N.  Fiscal  fora  a  de  que  considerou  que  o  refratário  somente \ngeraria  direito  ao  crédito  não­cumulativo  de  PIS/PASEP  caso  tivesse  sido \nenquadrado  pela  requerente  como  Ativo  Imobilizado,  onde  o  tempo  legal  de \napropriação é de 1/12. Sucede que a requerente optou por qualificar o \"material \nrefratário\"  como  insumo,  e  a  rigor,  segundo  a  legislação  regente  da  não­\ncumulatividade  para  o  PIS,  não  há  diversidade  de  tratamento  de  vez  gue  seja \nconsiderando  como  insumo  seja  considerando  como  ativo  imobilizado,  o \nrefratário,  gera  direito  ao  crédito  não­  cumulativo. Outrossim,  a  conclusão  da \nFiscalização  de  que  à  vista  das  normas  internas  os  materiais  refratários  se \nperdem sem se  incorporarem ao produto  final,    sendo uma decorrência natural \ndo processo de industrialização, não conduz à exclusão do direito de crédito não­\ncumulativo de PIS/COFINS relativo aos valores de aquisição dos mesmos. Muito \npelo contrário, as razões apontadas endossam a inclusão do material refratário e \ndos dispêndios com o seu traslado, no rol de despesas reembolsáveis via créditos \nde PIS/COFINS não­cumulativa, até pela natureza estrita do refratário que é de \naplicação peculiar à indústria siderúrgica, petroquímica e do alumínio. \nTijolos  refratários  isolantes  são  aplicados  diretamente  às  atmosferas  de \nredução, aos  vapore s alcalinos, ciclos de  temperaturas  e o  resultante  esforço \nmecânico  que  existe  nos  fornos  de  cozimento  de  carbono,  de  sorte  que  é  de \nclareza  palmar  o  desgaste  e  contato  físico  destes  materiais  com  o  alumínio \nfabricado e comercializado. Demais disso, há que se enfatizar que a legislação \nde modo  algum,  confere  equivalência  entre  o  desgaste  e  a  não  integração  ao \nprocesso  de  industrialização  do  produto  final  respectivo.  Examinando­se  o \narquétipo legal bem se vê que ­ não pelo fato de sofrer desgaste que o produto \ndeixa  de  ser  qualificado  como  insumo  integrante  do  processo  de \nindustrialização  do  produto  final,  principalmente  quando,  como  no  caso  dos \nmateriais refratários, é ele essencial e de aplicação direta ao processo, como é a \nexigência infraconstitucional.\" \n\n \n\nEm face de tais alegações, requer que: \n\n1) que seja anulada a glosa em razão da decisão transitada em julgado, proferida \npelo  Tribunal  Regional  Federal  da  Primeira  Região  no  Processo  Judicial \n1999.39.00.003461.5. \n \nEm caráter argumentativo: \n\n2)  preliminarmente,  que  seja  RETIFICADO  o  montante  glosado  no  despacho \ndecisório  SEFIS/DRF/BEL  N°  387/2012  de  R$  546.622,32  (quinhentos  e \nquarenta e seis reais, seiscentos e vinte e dois reais e trinta e dois centavos) pois \nque INCOMPATÍVEL com o  valor de R$ 383.010,18  (trezentos e oitenta  e  três \nmil, dez reais e dezoito centavos) constante na Planilha DACON, com posterior \nciência à contribuinte. \n \nEm caráter argumentativo: \n \n3)  sejam  acolhidas  as  razões  constantes  da  presente  Manifestação  de \nInconformidade  por  este  Ilustre  Órgão,  para  o  fim  de  desconstituir  as  glosas \n\nFl. 856DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.722255/2009­28 \nAcórdão n.º 3401­003.262 \n\nS3­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nobjeto do Despacho Decisório constante no Processo n° 10280.722.777/2011­44, \nhomologadas  no  DESPACHO  DECISÓRIO  SEFIS/DRJ/BEL  N°  387/2012  no \nvalor de R$ 546.622,32 (quinhentos e quarenta e seis reais, seiscentos e vinte e \ndois reais e trinta e dois centavos) e o aproveitamento dos créditos lançados nos \npedidos  de  compensação  do  4o   trimestre  de  2004a  advindos  da  não­\ncumulatividade  da  COFINS,  sob  pena  de  violação  frontal  art.  195,  §12,  da \nConstituição Federal, ao § 1o   do art. 6o ,   da Lei N° 10.833/2003, art. 100 da Lei \n5.172/1966  (CTN),  arts.  13  e  14,  da  Lei  11.196/2005,  art.  Ldo  Decreto \n5789/2006,  arts.  1o,,  2°  e  3°  do  Decreto  5988/2006,  art.  6o   e  41  da  Lei \n11.488/2007, art. 8o   , inciso I, alínea b e § 4°, Inc. II, alíneas a e b, da IN/SRF n° \n404,  de  12  de  março  de  2004,  art.  1o   incisos  I  e  II,  §§1°  e  2o   da  IN/SRF \n457/2004, ao lado da farta Doutrina e Jurisprudência colacionadas ao longo da \npresente, sendo esta pois a medida de pleno Direito. \n\n \n\nOs  respeitáveis  Julgadores  da  3ª  turma da Delegacia da Receita Federal  de \nJulgamento em Belém não acolheram a preliminar, por meio da qual a contribuinte solicitava a \nretificação  do  despacho  decisório  sob  pena  de  incorrer  em  cerceamento  de  defesa.  eles \nconcluíram que  não  havia  a  divergência  suscitada pela  contribuinte. Além disso,  declararam \ncomo não impugnadas pelo fato de que a contribuinte não contestou as seguintes matérias da \ndecisão fiscal: (i) glosa do IPI recuperável relativo às entradas no mercado interno, incluído no \nvalor  de  aquisição  dos  bens;  ;  (ii)  inclusão  na  base  de  cálculo  do  PIS/Pasep  os  valores  de \ncrédito presumido do  IPI, por se enquadrarem como receita;  (iii)  inclusão na base de cálculo \nrespectiva o valor do IPI incidente na venda de alumínio primário, os quais foram (novamente) \nsubtraídos  das  Receitas  de  Vendas  no Mercado  Interno,  embora  o  contribuinte  já  houvesse \nefetuado  anteriormente  tais  exclusões  (memória  de  cálculo  das  contas  4102  e  4103);  e  (iv) \nerros  identificados  nos  DACONs  transmitidos,  os  quais  não  informaram  ou  informaram \nincorretamente valores objeto de  compensação em DCOMP para alguns meses do AC 2004, \ngerando saldo de créditos indevidos de um mês para os seguintes. \n\nEles  ainda  entenderam  que  a  decisão  judicial  invocada  pela  contribuinte  ­ \npara  definir  como  inconstitucional  a  inclusão  de  receitas  financeiras  na  base  de  cálculo  das \ncontribuições  ­  não  poderia  ser  considerada  nos  autos  por  que  a  contribuinte  não  trouxera \ncertidão de pé ou cópia das decisões judiciais, e os processos administrativos informados não \nconstam da base de dados da Receita Federal ou do COMPROT. \n\n \n\nAs  matérias,  então,  que  comporiam  o  contraditório  seriam:  (v)  glosas  dos \nvalores referentes a Refratários e à Manutenção de Cubas, por corresponderem a bens do ativo \nimobilizado;  (vi)  inclusão  dos  valores  lançados  a  crédito  (receitas  financeiras)  de  contas  de \ndespesa  financeira  identificadas  nas  contas  dos  grupos  3401,  3402  e  3406;  (vii)  inclusão  na \nbase  de  cálculo  respectiva  as  operações  de  hedge/opções  (contas  4303),  bem  como  as \ntransações controladas nas contas de receita do grupo 4304  \n\nOs  Julgadores  a  quo  consideraram  improcedente  a  manifestação  de \ninconformidade,  adotaram  as  razões  das  glosas  fiscais  e  do  despacho  decisório,  e  decidiram \npelo não reconhecimento do direito creditório submetido ao contraditório. O Acórdão n.º 01­\n25872, proferido em 29/01/2013, ficou assim ementado: \n\nFl. 857DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 \n\nDECISÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS. EFEITOS. \n\nSão improfícuos os julgados judiciais e administrativos trazidos pelo sujeito passivo, \npor lhes falecer eficácia normativa, na forma do artigo 100, II, do Código Tributário \nNacional. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. \n\nA  autoridade  administrativa  não  possui  atribuição  para  apreciar  a  argüição  de \ninconstitucionalidade  ou  de  ilegalidade  de  dispositivos  normativos.  A  legislação \nregularmente editada goza de presunção de constitucionalidade e de legalidade. \n\nPIS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÕES. \n\nNa sistemática não cumulativa, o PIS incide sobre a totalidade das receitas auferidas \npela  pessoa  jurídica,  nelas  incluídas  as  receitas  operacionais  e  não  operacionais, \ninclusive  receitas  financeiras,  uma  vez que  inexiste dispositivo  legal que possibilite \nsuas exclusões da base de cálculo respectiva. \n\nPIS. CRÉDITOS. INSUMOS. \n\nNo  cálculo  do  PIS  não  cumulativo  somente  podem  ser  descontados  créditos \n\ncalculados  sobre  valores  correspondentes  a  insumos,  assim  entendidos  os  bens  ou \n\nserviços aplicados ou consumidos diretamente na produção ou fabricação de bens e na \n\nprestação de serviços. \n\nPROVAS. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CONTRIBUINTE. \n\nInatacável  o  procedimento  fiscal  baseado  em  informações  prestadas  pelo  próprio \ncontribuinte no decorrer da auditoria.  Ineficaz a contestação de  tais  informações, na \nimpugnação,  sem  a  reunião  e  apresentação  de  um  conjunto  probatório  capaz  de \ninfirmar os dados originais. \n \n\nManifestação de inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nA contribuinte ingressou com recurso voluntário, por meio do qual repisou os \nargumentos anteriormente apresentados. O processo chegou a este Tribunal Administrativo e \nna sessão de 26 de fevereiro de 2015 este Colegiado converteu o julgamento em diligência para \no atendimento da seguinte demanda: \n\nTecidas estas considerações  se  faz  indispensável analisar o conteúdo do objeto \nsocial  da  Recorrente  para  se  verificar  se  os  insumos  aqui  discutidos  são \nconsiderados indispensáveis para a formação do produto final. \n\nOutro ponto a observar no caso em comento é o entendimento já esposado em \njulgamento anterior da mesma empresa,  (Processo n. 10280.722246/200937, 4a \nCâmara  da  2a Turma  Ordinária)  onde  se  decidiu  que  a  Autoridade  Fiscal  e  a \nDelegacia de Julgamento partiram da premissa de que, para serem considerados \ninsumos, os  itens devem ser aplicados ou consumidos diretamente na produção \nou fabricação do bem, tendo sido glosado tudo aquilo que não se submeteram a \ntal regra. \n\nDeste modo, aproveito tal julgado, o qual será reproduzido abaixo, para requerer \nanálise  conclusiva  por  parte  da  unidade  de  origem  sobre  as  características  de \n\nFl. 858DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.722255/2009­28 \nAcórdão n.º 3401­003.262 \n\nS3­C4T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ncada  um dos  \"insumos\"  glosados  e  o  seu  entendimento  sobre  a  relação com o \nprocesso  produtivo  da  Recorrente,  especialmente  após  a  análise  do  recurso \nvoluntário  ora  apresentado  e  dos  objetivos  da  empresa  mencionados  em  seu \ncontrato social. \n \nVejamos a decisão mencionada: \n\n\"..Ao meu sentir, o conceito utilizado de insumo utilizado pelo Legislador na apuração de créditos a serem \ndescontados da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins denota uma abrangência maior do que MP, PI e \nME relacionados ao IPI. Por outro lado, tal abrangência não é tão elástica como no caso do IRPJ, a ponto de \nabarcar todos os custos de produção e as despesas necessárias à atividade da empresa.. \n\nPor  isso,  entendo  que  em  todo  processo  administrativo  que  envolver  créditos  referentes  a  não \ncumulatividade do PIS ou da Cofins, deve ser analisado cada item relacionado como \"insumos\" e o seu \nenvolvimento no processo produtivo, para então definir a possibilidade de aproveitamento do crédito. \n\nRetornando aos autos, para uma decisão justa e precisa, necessito que a Unidade de Origem emita um \nparecer conclusivo acerca da relação de inerência entre os dispêndios realizados a título de transporte e \ncoprocessamento  de  rejeito  gasto  de  cubas  ­  RGC,  de  beneficiamento  de  banho  eletrolítico,  de \nprocessamento de borra de alumínio e refratários e o transporte de rejeitos industriais, e a realização da \nprodução industrial do recorrente em face da eventual inexistência desses gastos. \n\nNecessito, outrossim, que sejam identificas as máquinas, os equipamentos e as edificações do parque \nindustrial do recorrente e seus os respectivos custos. \n\nDa conclusão da diligência deve ser dada ciência à contribuinte, abrindo­lhe O prazo de trinta dias para, \nquerendo, pronunciar­se sobre o feito. Após todos os procedimentos, que sejam devolvidos os autos ao \nCARF para prosseguimento do rito processual. É como voto. \n\nSala das Sessões, em 27/11/2007. GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO. \" \n \n\nAnte o exposto, voto por converter o presente julgamento em diligência para que \nseja descrita a função, forma de utilização dos produtos, análise conclusiva sobre \nas  características  e  relação  dos  insumos  com  o  processo  produtivo,  forma  de \ndesgaste do produto no processo produtivo. \n\nApós  a  emissão  de  relatório  circunstanciado  pela  SRF  e  manifestação  do \ncontribuinte em 30 dias para que se manifeste sobre o relatório. \nAngela Sartori ­ Relator \n\n \n\nEm  atendimento  à  solicitação  do  CARF,  a  autoridade  fiscal  e  a  de \nadministração prestaram as seguintes informações: \n\nEm  atendimento  ao  relato  da  eminente  conselheira  da  4a  Câmara  1a  Turma \nOrdinária  do CARF, Angela  Sartori,  fl.  241  do  presente  processo,  que  em  seu \nvoto  pede  o  retorno  do  mesmo  a  sua  origem  para  realização  de  diligência  no \nsentido de relatar conclusivamente o que segue: \n\n(i)  Descrever  a  função,  forma  de  utilização  dos  produtos,  análise \nconclusiva  sobre  as  características  e  relação  dos  insumos  com  o  processo \nprodutivo; \n\n(ii)  Forma de desgaste do produto no processo produtivo. \n\n2. DA DILIGÊNCIA \n\nFl. 859DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\n2.1 No que tange ao item (i) entendemos que o mesmo está prejudicado, visto que \nos bens objeto da glosa não dão direito ao crédito do PIS e da COFINS pelo fato \nde não serem aplicados diretamente no processo produtivo, tampouco consumido \nna produção dos produtos destinados a venda. \n\n2.2, No que concerne ao item(ü), (forma de desgaste do produto no processo produtivo). \nOs produtos objeto de glosas foram: refratários e manutenção de cubas, tais produtos tem \nprazo de vida útil superior a um ano. Logo não podem ser considerados como insumos. \n\nDestaque­se  que  os  dispêndios  com  materiais  refratários  destinados  à  manutenção  de \nfornos  industriais  estão  excluídos do direito  ao  crédito presumido,  é o que  se  infere da \nletra do Parecer Normativo CST n° 260/71 (D.O.U) de 06/05/71. \n\n \n\nApesar  de  intimada,  a  contribuinte  não  se  manifestou  tempestivamente  a \nrespeito do resultado desta diligência. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira \n\n \n\nTempestivo o recurso e atendidos mos demais requisitos de admissibilidade. \n\n \n\nTemos diante de nós um contraditório que discute, basicamente, as glosas dos \ndispêndios com aquisição (a) de bens considerados insumos pela contribuinte, (b) da inclusão \nna base de cálculo das contribuições das receitas financeiras, das variações cambiais positivas \nde empréstimos obtidos no exterior e das receitas de operações de hedge. \n\n \n\n1ª parte: sobre as glosas \n\nA contribuinte rebate o conceito de insumo adotado pela autoridade fiscal e \npelos  julgadores de 1º piso. A meu ver,  há  a necessidade de apreciarmos  esta matéria  como \npressuposto  e  fundamento  das  glosas.  Por  essa  razão,  antes  de  adentrarmos  ao  mérito \npropriamente dito, passo a expor a este Colegiado, com a máxima brevidade, o entendimento a \nque pude chegar as este respeito. \n\n \n\nConsiderações preliminares para o conceito de insumo ao caso \n \n\nO  sentido  de  não  cumulatividade  para  o  PIS  e  para  a  COFINS  e  a  lógica  básica  para  sua \napuração \n\nFl. 860DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.722255/2009­28 \nAcórdão n.º 3401­003.262 \n\nS3­C4T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nA  Constituição  Federal,  em  seu  artigo  195,  estabeleceu  contribuições \nincidentes  sobre  as  receitas  ou  faturamento  do  empregador,  da  empresa  ou  de  entidade \nequiparada na forma da lei, cuja arrecadação desse tributo se constituiria em recursos a serem \ndestinados a financiar a seguridade social. Ela, em seu § 12, atribuiu ao legislador ordinário a \ncompetência  para  a  criação  e  o  disciplinamento  do  regime  de  não  cumulatividade  dessas \ncontribuições. \n\nA Constituição Federal cria a incidência desses tributos sobre a receita ou a \nfaturamento.  Mas,  são  as  Leis  n.º  10.637,  de  2002,  e  n.º  10.833,  de  2003  que  trazem \nelementos para definir as hipóteses de incidência e as de exclusão ou isenção. \n\nAlém  disso,  essas  leis,  regulam  o  PIS  e  a  COFINS  e  pretendem  vir  ao \nencontro daquela previsão constitucional de um regime de não cumulatividade. Nesse sentido, \nelas trazem as regras para a determinação do valor devido dessas contribuições, e, para tanto, \nprevêem que o cálculo considere a redução por créditos apurados para fatores que concorreram \npara a obtenção dessa receita ou faturamento. \n\nA regra da não cumulatividade estatuída pelo inciso II, § 3º do artigo 153 da \nCF/1988 para o IPI não corresponde ao regime de não cumulatividade previsto pelo § 12 do \nartigo 195 da mesma CF. E mesmo as regras das Leis acima citadas, que se apresentam como \nsob o manto desse regime de não cumulatividade, não correspondem à lógica e regime previsto \npara  o  IPI.  Mas  o  uso  da  mesma  expressão  ­  parece­me  ­  pode  causar  confusão  para  os \niniciantes  da matéria.  Por  isso  propugno  seja  o  regime  de  não  cumulatividade  do  PIS  e  da \nCOFINS considerado um regime próprio e distinto daquele reservado ao IPI. \n\nPara  disciplinar  o  creditamento,  que  abate  o  valor  devido,  essas  leis \ninformam  e  disciplinam  o  creditamento  para,  por  dedução  ou  abatimento,  se  determinar  o \nvalor  devido  dessas  contribuições.  O  creditamento  assim  estabelecido  pretende  atender  ao \nregime de não cumulatividade previsto na Constituição Federal e criado através das Leis aqui \ncitadas. E,  até  o  momento,  este  é  um  ponto  central  em minha  compreensão  a  respeito \ndessa matéria: \n\n1.  a materialidade desse tributo está na receita tributável; \n2.  a  materialidade  da  não  cumulatividade  está  na  relação  de \n\ndependência da receita tributável para com a ocorrência do fator \nprevisto em lei  ­ qual seja, corresponda à uma das hipóteses dos \n§§ e incisos do artigo 3º da Lei em tela­;  \n\n3.  logo, o direito de creditamento está reservado para os fatores em \nque  esteja  demonstrado  ser  ele  necessário  para  a  geração  da \nreceita tributável. \n\nApesar de mal traçadas, essas breves considerações representam, a meu ver, a \nlógica da não cumulatividade do PIS e da COFINS expressa na leitura conjugada dos artigos \ndessas Leis. Não faz sentido que se possa gerar creditamento a partir da ocorrência de fatores \nque não  tenham relação de causação ou de concorrência para com a geração da  receita a ser \ntributada.  Contradiz  essa  lógica  ler  os  incisos  e  §§  do  artigo  3º  desconectados  dos  demais \nartigos da mesma Lei, principalmente os artigos 1º e 2º. \n\n \n\nPressupostos  para  interpretar  e  identificar  os  insumos  para  o  creditamento  do  PIS  e  da \nCOFINS: \n\nFl. 861DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nAlém  dessas  considerações  gerais,  ainda  preciso  me  aproximar  de  outro \naspecto central da matéria: a referência a insumo constante nessas leis. Grande controvérsia se \ninstalou a respeito desse creditamento, especialmente quanto ao inciso II, que traz o seguinte \ntexto: \n\nII ­ bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na \nprodução ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive \ncombustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata \no art. 2º da Lei nº10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou \nimportador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos \nclassificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei \nnº 10.865, de 2004)  \n \n\nPrincipalmente  os  debates  se  centram  na  definição  de  insumos  para  efeito \ndessa regra. Os estudiosos sintetizam relatando a existência de três correntes de interpretação e \ndecisão: \n\n1.  a primeira que se utiliza dos conceitos e definições proporcionadas pela legislação \ndo  IPI,  e  constantes  nas  Instruções Normativas  da Receita Federal  que  tratam do \nPIS  e  da  COFINS,  e  circunscrevem  insumos  a  matérias  primas,  produtos \nintermediário e material de embalagem; \n\n2.  a segunda que se utiliza dos conceitos e definições proporcionadas pela legislação \ndo Imposto de Renda, e identificam e separam os custos e despesas das operações e \nos  custos  e  despesas  não  operacionais;  insumos  seriam  toda  e  qualquer  custo  ou \ndespesa operacional da pessoa jurídica; \n\n3.  a  terceira  que  entende  que  o  PIS  e  a  COFINS  deve  se  pautar  por  conceitos  e \ndefinições  próprias,  que  acaba  por  se  afastar  da  visão  estreita  da  primeira  e, \ntambém, da visão alargada da segunda. \n\n \n\nAs  duas  primeiras  perspectivas,  (1º)  para  se  tratar  insumos  no  PIS  e  na \nCOFINS a partir da legislação do IPI, malgrado ser a esposada pela Receita Federal em suas \nnormativas,  e  (2ª)  a  que  se  alinha  com  a  legislação  do  Imposto  de  Renda,  vêm  sendo \nquestionadas recorrentemente.  \n\nDecisões  proferidas  nas  altas  cortes  administrativas  vêm  assentando  o \nentendimento da 3ª perspectiva, de que o PIS e a COFINS demandam critérios próprios. Dentre \nessa decisões destaco o bem fundamentado voto do Ilmo Conselheiro Henrique Pinheiro Torres \nna Câmara Superior de Recursos Fiscais ­ no Acórdão n.º 9303­01.035: \n\nA questão que se apresenta a debate diz respeito à possibilidade ou não de se apropriar \ncomo  crédito  de  Pis/Pasep  dos  valores  relativos  a  custos  com  combustíveis, \nlubrificantes e com a remoção de resíduos industriais. O deslinde está em se definir o \nalcance do termo insumo, trazido no inciso II do art. 3º da Lei 10.637/2002. \nA Secretaria da Receita Federal do Brasil estendeu o alcance do termo insumo, previsto \nna  legislação do  IPI  (o conceito  trazido no Parecer Normativo CST n° 65/79), para o \nPIS/Pasep e a para a Cofins  não cumulativos. A meu sentir, o alcance dado ao  termo \ninsumo,  pela  legislação  do  IPI  não  é  o  mesmo  que  foi  dado  pela  legislação  dessas \ncontribuições.  No  âmbito  desse  imposto,  o  conceito  de  insumo  restringe­se  ao  de \nmatéria­prima,  produto  intermediário  e  de  material  de  embalagem,  já  na  seara  das \ncontribuições,  houve  um  alargamento,  que  inclui  até  prestação  de  serviços,  o  que \ndemonstra que o conceito de  insumo aplicado na  legislação do  IPI não  tem o mesmo \nalcance do aplicado nessas contribuições. Neste ponto, socorro­me dos sempre precisos \nensinamentos do Conselheiro Julio César Alves Ramos, em minuta de voto referente ao \nProcesso  n°  13974.000199/2003­  61,  que,  com  as  honras  costumeiras,  transcrevo \nexcerto linhas abaixo: \n\nFl. 862DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.722255/2009­28 \nAcórdão n.º 3401­003.262 \n\nS3­C4T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nDestarte, aplicada a legislação do ao caso concreto, tudo o que restaria seria \na confirmação da decisão recorrida. \nIsso a meu ver, porém, não basta. É que, definitivamente, não considero que se \ndeva  adotar  o  conceito  de  industrialização  aplicável  ao  IPI,  assim  como \ntampouco  considero  assimilável  a  restritiva  noção  de  matérias  primas, \nprodutos  intermediários  e  material  de  embalagem  lá  prevista  para  o \nestabelecimento  do  conceito  de  ‘insumos’  aqui  referido.  A  primeira  e  mais \nóbvia razão está na completa ausência de remissão àquela  legislação na Lei \n10.637. \nEm  segundo  lugar,  ao  usar  a  expressão  ‘insumos’,  claramente  estava  o \nlegislador do PIS ampliando aquele conceito,  tanto que ai  incluiu ‘serviços’, \nde  nenhum  modo  enquadráveis  como  matérias  primas,  produtos \nintermediários ou material de embalagem. \nOra,  uma  simples  leitura  do  artigo  3º  da  Lei  10.637/2002  é  suficiente  para \nverificar  que  o  legislador  não  restringiu  a  apropriação  de  créditos  de \nPis/Pasep aos parâmetros adotados no creditamento de IPI. No inciso II desse \nartigo, como asseverou o insigne conselheiro, o legislador incluiu no conceito \nde insumos os serviços contratados pela pessoa jurídica. Esse dispositivo legal \ntambém  considerou  como  insumo  combustíveis  e  lubrificantes,  o  que,  no \nâmbito do IPI, seria um verdadeiro sacrilégio. Mas as diferenças não param \naí,  nos  incisos  seguintes,  permitiu­se o  creditamento de aluguéis  de prédios, \nmáquinas e equipamentos, pagos a pessoa  jurídica, utilizados nas atividades \nda  empresa,  máquinas  e  equipamentos  adquiridos  para  utilização  na \nfabricação de produtos destinados à venda, \nbem  como  a  outros  bens  incorporados  ao  ativo  imobilizado  etc.  Isso  denota \nque o legislador não quis restringir o creditamento do Pis/Pasep as aquisições \nde  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  ou  material  de  embalagens \n(alcance  de  insumos  na  legislação  do  IPI)  utilizados,  diretamente,  na \nprodução  industrial,  ao  contrario,  ampliou  de  modo  a  considerar  insumos \ncomo  sendo  os  gastos  gerais  que  a  pessoa  jurídica  precisa  incorrer  na \nprodução de bens ou serviços por ela realizada. \nVejamos o dispositivo citado: \n[...] \nAs  condições  para  fruição  dos  créditos  acima  mencionados  encontram­se \nreguladas nos parágrafos desse artigo. Voltando ao caso dos autos, os gastos \ncom  aquisição  de  combustíveis  e  com  lubrificantes,  junto  à  pessoa  jurídica \ndomiciliada  no  pais,  bem  como  as  despesas  havidas  com  a  remoção  de \nresíduos industriais, pagas a pessoa jurídica nacional prestadora de serviços, \ngeram direito a créditos de Pis/Pasep, nos termos do art. 3º transcrito linhas \nacima. \n\nCom essas considerações, voto no sentido de negar provimento ao recurso apresentado \npela Fazenda Nacional.. \n\n \n\nPor causa dessas considerações que entendo:  \n\n(a) não se poder limitar o creditamento aos conceitos e critério advindos da legislação \ndo IPI. Os  insumos não se  limitam às matérias primas, aos produtos  intermediários e \naos materiais de embalagem, e não se limitam à avaliação pela aplicação do critério de \nconsumo/desgaste  físico.  Essa  limitação  não  encontra  sustentação  no  que  dispôs  a \nConstituição Federal e as Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 sobre a matéria;  \n(b) não  se pode acriticamente  transpor para o  creditamento do PIS e da COFINS os \nconceitos  e  regras  da  legislação  do  Imposto  de  Renda,  pois,  além  de  serem  de \nmaterialidades distintas, essa legislação não se destina a tratar a hipótese de incidência \ndo  tributo  contemplando  a  unidade  de  análise  representada  pela  relação  \"insumo­\nprocesso­produto/serviço destinados a venda\", como é o caso do PIS e da COFINS. \n \n\nA  meu  ver,  essas  duas  leis  informam  que  dão  direito  a  crédito  os  bens  e \nserviços, utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção de bens ou serviços \n\nFl. 863DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\ndestinados a venda. Quando designam insumos, tenho como certo que se referem a fatores de \nprodução,  os  fatores  necessários  para  que  os  serviços  possam  estar  em  condições  de  serem \nprestados ou para que os bens e produtos possam ser obtidos em condições de serem destinados \na  venda.  E  quando  afirmam  que  são  os  utilizados  na  prestação  de  serviços  e  na  produção, \ndepreendo que: são os utilizados na ação de prestar serviços ou na ação de produzir ou na ação \nde  fabricar.  Para  se  decidir  que  um  bem  ou  serviço  possa  gerar  crédito  com  relação  a \ndeterminada  receita  tributada, há que  se  perquirir  em que medida  esse  bem ou  serviço  é \nfator necessário para a prestação do serviço ou para o processo de produção do produto \nou bem destinado a venda, e geradores, em última instância, da receita tributada. \n\nA meu sentir, não é o caso de restringir a que o bem ou serviço  tenha sido \nutilizado como insumo do próprio produto a ser vendido ou do próprio serviço; ou que ele seja \nadstrito pelo principio do contato físico, ou do desgaste ou transformação.  \n\nEmbora o serviço prestado ou o produto vendido seja o alfa da obtenção da \nreceita a  ser  tributada, a  lei  indica que o bem ou o  serviço utilizado como  insumo alcança a \natividade de prestação do serviço ou a atividade de produção, direta ou indiretamente quanto \nao  produto  vendido.  Essa  visão  conjuga  o  \"processo\"  e  o  \"produto/serviço  resultante  do \nprocesso\". Mas esses processos devem estar  inequivocamente  ligados ao serviço prestado ou \nligados ao produto vendido. Para se justificar o creditamento, não basta demonstrar que os bens \ne  serviços  concorreram  para  o  processo  de  produção,  ou  de  fabricação,  ou  de  prestação  do \nserviço, mas é necessário em adição demonstrar para qual produto ou serviço aqueles fatores \nde produção ou insumos concorreram. \n\nConcluídas  essas  considerações  introdutórias,  sinto­me  em  condições  de \npropor passar à análise das questões de mérito. \n\n \n\nDa glosa dos bens utilizados como insumos \n\nA  recorrente é uma empresa  industrial que apresenta como sua  finalidade e \natividade de empreendimento a produção de alumínio e de bens primários dele compostos, e a \nvenda desses produtos.  \n\nDa  análise  do  exposto  acima,  considero  \"insumos\", para  fins  de  desconto  de \ncréditos na apuração da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não­cumulativos, os bens \ne serviços adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País, aplicados ou consumidos no \nprocesso de produção do qual resultam, principalmente, bens destinados ao comércio, ou para \nserem  usadas  em  novo  processo  de  transformação,  ou  para  serem usados  nos  processos  de \nprestação de serviços, ou para serem usados no processo de revenda, observados os limites e \nas condições dadas pela lei. \n\nTambém entendo que o termo \"insumo\" não pode ser interpretado como todo \ne  qualquer  bem ou  serviço  que  gera  despesa  necessária  para  a  atividade  da  empresa, mas, \nsim,  tão­somente,  como  aqueles  bens  e  serviços  que,  adquiridos  de  pessoa  jurídica, \nefetivamente sejam aplicados ou consumidos nesses processos.  \n\nE, ainda, em se tratando de aquisição de bens, como regra geral, estes não \npoderão estar  incluídos no ativo  imobilizado da empresa. Entretanto, esta regra geral não é \naplicada quando se verifica que os bens serão consumidos em função do processo produtivo ­ \nou  da  sucessão  de  ciclos  produtivos  ­  em  um  tempo  excepcionalmente  menor  quando \ncomparado com o  tempo normal de vida útil e de depreciação dos bens  imobilizados. Nessa \nsituação, resolvida caso a caso, em face a diversidade de possibilidades de tipos de processos \nprodutivos,  poderá  ser  justificável  que,  ao  invés  da  forma  de  apropriação  da  depreciação \n\nFl. 864DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.722255/2009­28 \nAcórdão n.º 3401­003.262 \n\nS3­C4T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n(acelerada ou  não)  dos  bens  ativados  para  fins  de apuração de  crédito,  se  adote  o  próprio \ndispêndio com a aquisição dos bens, considerando­os como insumos ao processo de produção \n(ex.:  instrumentos  de  medição  de  temperatura  que  são  consumidos  em  um  ou  poucos  mais \nciclos de produção). \n\nMas os dispositivos legais que estabelecem o PIS e a COFINS não invocaram a \nlegislação do IPI ou do IRPJ para subsidiar a determinação do direito de creditamento. Por todas \nessas  considerações  feitas,  proponho que não deve prevalecer  a motivação  da  autoridade  fiscal \nquando ela aplica apenas os conceitos da legislação do IPI para justificar as glosas. \n\nNesse sentido, as possibilidades para se caracterizar insumos não se limitam a: \n\n· ­ quando se tratar de matéria­prima, produto intermediário ou material \nde embalagem, bens esses que efetivamente compõem ou se agregam ao \nbem final da etapa de industrialização; \n\n· ­ quando se tratar de outros bens quaisquer, os quais não se agregam ao \nbem final, desde que sofram alterações, como desgaste, dano ou perda de \npropriedades  físicas  ou  químicas,  em  função  da  ação  diretamente \nexercida sobre o produto em industrialização.  \n\n· aos bens obtidos por processo industrial. \n\nNo caso em discussão neste processo, há que se identificar que despesas e custos se \nreferem aos fatores que se ligam comprovadamente ao processo de produção, de prestação de serviços \ne  de  revenda.  As  informações  presentes  neste  processo,  a  meu  ver,  permitem  que  formemos \nconvicção a esse respeito.  \n\n \n\nCréditos  tomados  sobre  aquisição  de  bens  e  serviços  considerados  sem  amparo  legal  pela \nautoridade fiscal: \n \n\nA  autoridade  fiscal  identificou  que  a  contribuinte  tomou  créditos  sobre \naquisição de bens e serviços sem amparo na legislação. Em suas palavras: \n\nForam glosados os valores descritos como itens Refratários, os quais são utilizados \ncomo  material  refratário  de  bens  integrantes  do  ativo  imobilizado,  não \ncaracterizados como gastos de manutenção do dia­a­dia, uma vez que a reposição \nse dá a intervalos superiores a um ano. Também valores referentes à Manutenção \nde  Cubas,  semelhante  à  situação  dos  refratários,  foram  glosados.Tratam­se  de \ndispêndios relevantes e recuperáveis por meio das operações normais da empresa, \npertinentes  a  serviços  contratados  de  terceiros  para  a  manutenção  de  cubas \nintegrantes  de  bens  do  ativo  imobilizado,  não  caracterizados  como  gasto  de \nmanutenção  do  dia­a­dia,  uma  vez  que  tais  serviços,  conjuntamente  com  a \nsubstituição dos refratários, são efetivados a intervalos superiores a um ano. \n\n \n\nOs  julgadores  de  1º  piso  adotaram  o  mesmo  entendimento  da  autoridade \nfiscal e esclareceram sua posição com os seguintes argumentos: \n\nFl. 865DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\nAlega  a  interessada  que  houve  glosa  indevida  de  créditos  não­cumulativos \nreferentes a Refratários e à Manutenção de Cubas, e que a legislação de modo \nalgum, confere equivalência entre o desgaste e a não  integração ao processo \nde industrialização do produto final respectivo, e que não é pelo fato de sofrer \ndesgaste que o produto deixa de  ser qualificado como  insumo  integrante do \nprocesso  de  industrialização  do  produto  final,  principalmente  quando,  como \nno  caso  dos  materiais  refratários,  é  ele  essencial  e  de  aplicação  direta  ao \nprocesso, como é a exigência infraconstitucional. \n\nNo cálculo não cumulativo, somente podem ser descontados créditos relativos \nàs operações listadas no art. 3° da Lei n° 10.637, de 2002, para o PIS/Pasep, \nsendo que, quanto a  insumos, o conceito destes vincula­se a que os bens ou \nserviços  sejam  aplicados  ou  consumidos  diretamente  na  produção  ou \nfabricação de bens e na prestação de serviços. \n\n \nA  simples  leitura  do  Parecer  Normativo  CST  n°  65/1979  contradita  a \nequivocada  interpretação  de  que,  desde  que  não  façam  parte  do  ativo \npermanente,  todos  os  insumos  consumidos  na  industrialização  poderiam  ser \nconsiderados matérias­primas  e produtos  intermediários  com  fins de gerar o \nrespectivo direito ao crédito. Não é essa a correta exegese do Parecer, pois, de \nforma oposta, no universo de insumos consumidos ou utilizados na produção, \ncerto  é  que  nem  todos  exibirão  a  natureza  de  matéria­prima,  produto \nintermediário ou material de embalagem. \n\nAssim,  geram  direito  ao  crédito,  além  das  matérias­primas,  produtos \nintermediários  \"stricto­sensu\"  e material  de  embalagem  que  se  integram  ao \nproduto  final,  quaisquer  outros  bens  ­  desde  que  não  contabilizados  pela \ncontribuinte em seu ativo permanente ­ que se consumam por decorrência de \num  contato  direto,  ou  melhor  dizendo,  que  sofram,  em  função  de  ação \nexercida  diretamente  sobre  o  produto  em  fabricação  ou,  vice­versa, \nproveniente  de  ação  exercida  diretamente  pelo  bem  em  industrialização, \nalterações ntais como desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou \nquímicas, ficando excluídos os produtos: (a) que não se integrem nem sejam \nconsumidos  na operação de  industrialização;  (b)  incorporados  às  instalações \nindustriais,  as  partes,  peças  e  acessórios  de  máquinas  equipamentos  e \nferramentas,  mesmo  que  se  desgastem  ou  se  consumam  no  decorrer  do \nprocesso de industrialização; (c) empregados na manutenção das instalações, \ndas máquinas e equipamentos. Em síntese, o termo \"insumo\", possui conceito \njurídico, e não contábil ou econômico. \n\nNo que diz respeito às glosas procedidas pela unidade de origem, constata­se \nas mesmas referem­se a refratários e serviço de manutenção destes. Ora, como \njá  se  afirmou,  para  fins  de  apuração  da  PIS  devida  pelo  regime  não­\ncumulativo, a pessoa jurídica poderá descontar somente os créditos calculados \nsobre os valores de insumos, assim entendidos os bens ou serviços aplicados \nou consumidos diretamente na produção ou fabricação de bens e na prestação \nde serviços, não correspondendo a este conceito serviços de terceiros que não \nforam aplicados diretamente na produção. \n\nTambém  não  se  podem  considerar  insumos  serviços  de  manutenção  em \nrefratários,  notadamente  porque  sequer  os  bens  em  referência  encontram­se \ncircunscritos  ao  conceito  de  insumo.  Nesse  mesmo  sentido,  o  Parecer \nNormativo n° 181/1974, dispõe em seu item 13: \n\nFl. 866DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.722255/2009­28 \nAcórdão n.º 3401­003.262 \n\nS3­C4T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n\"13  ­  Por  outro  lado,  ressalvados  os  casos  de  incentivos  expressamente \nprevistos  em  lei,  não  geram  direito  ao  crédito  do  imposto  os  produtos \nincorporados às  instalações  industriais, as partes, peças e acessórios de \nmáquinas  equipamentos  e  ferramentas, mesmo  que  se  desgastem  ou  se \nconsumam  no  decorrer  do  processo  de  industrialização,  bem  como  os \nprodutos  empregados  na manutenção  das  instalações,  das  máquinas  e \nequipamentos,  inclusive  lubrificantes  e  combustíveis  necessários  ao  seu \nacionamento.  Entre  outros,  são  produtos  dessa  natureza:  limas,  rebolos, \nlâmina de serra, mandris, brocas,  tijolos refratários usados em fornos de \nfusão  de  metais,  tintas  e  lubrificantes  empregados  na  manutenção  de \nmáquinas e equipamentos etc.\"(grifou­se) \n\nNote­se  que  também  o  Parecer  Normativo  CST  n°  260/71  (D.O.U.  de \n06/05/71),  cuja  ementa  segue  transcrita,  prescreve  de  forma  expressa  que \nprodutos  compostos  por  materiais  refratários,  destinados  à  manutenção  de \nfornos industriais, estão excluídos do direito ao crédito presumido: \n\n\"Substâncias refratárias adquiridas por usinas siderúrgicas e destinadas à \nconstrução ou reparo (manutenção) dos fornos e demais instalações. Não \nconstituindo matéria prima ou produto intermediário, estão excluídas do \ndireito ao crédito previsto no inciso I, art 30, do RIPI (Decreto n° \n61.524/67)\" (grifou­se) \n\nDesta feita, verifica­se que o despacho decisório recorrido não merece reparo. \n\n \n\nVimos,  no  relatório  deste  voto,  os  argumento  da  contribuinte,  por  que  ela \ndefende a correção do seu procedimento e a legitimidade dos créditos peticionados, razão por \nque  não  os  repito  aqui.  Após  a  apresentação  desses  argumentos  aos  senhores  Conselheiros, \ncreio que reunimos condições para analisar e decidir cada um dos itens desse contraditório. \n\n \n\nSobre os refratários e assemelhados. \n\nO  processo  traz  informações  que  nos  permitem  visualizar  o  processo  e  a \nestruturação da produção da contribuinte, as unidades da seqüência de produção, as etapas do \nprocesso e a inserção de alguns dos bens identificados nas glosas.  \n\nA autoridade fiscal indica no termo da autuação as glosas relacionadas a bens \ndesse  tipo  refratário  e  considerados  insumos  pela  contribuinte. Nesse  tipo  provavelmente  há \ngastos  com  aquisição  de:  tijolos  refratários,  fitas  de  sintagem,  ferro  gusa,  barras  em  aço \ncarbono,  ferro  fósforo,  granalha  em  aço  carbono,  pasta  de  socagem,  argamassa  refratária, \nbarilha em pó e feltro agulhado. \n\nTendo  em  conta  as  informações  a  respeito  desse  processo  de  produção  de \nalumínio  e  de  domínio  público  nas  enciclopédias  e  obras  técnicas,  parece­me  evidente  a \nnatureza eletroquímica do processo de produção do alumínio, na etapa de redução. Considero \nrelevante se  ter em mente essa natureza ao se analisar processos de produção.  Isso fica mais \nclaro  quando  comparamos  entre  tipos.  Por  exemplo,  o  processo  de  montagem  de  veículos \nautomotores  (predominantemente  acoplamento  de  partes),  ou  o  processo  de  confecção  de \n\nFl. 867DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  18\n\nvestuários, ou o processo de produção de tecidos. Nenhum desses pode ser caracterizado como \neletro químico.  \n\nNa identificação dos elementos que compõe o processo, em sua estruturação \ne  dinâmica,  há  os  insumos,  os  equipamentos,  os  instrumentos  de  controle,  produtos \nintermediários,  resíduos,  partes,  etc.  Quando  comparados  entre  si,  é  possível  que  haja \ndiferenças  nas  hipóteses  de  classificação  e  de  ocorrência  desses  elementos  em  cada  tipo  de \nprocesso  de  produção. Com esta  aproximação,  pretendo  justificar que  se  tenha  em mente  as \npeculiaridades de  cada  caso para  se concluir  sobre  a procedência ou não da visão defendida \npelas partes da lide. \n\nNão me delongando mais e indo direto ao caso, não há discordância de que \nesses  produtos  refratários  compõe  a  atividade  nuclear  da  etapa  de  redução  no  processo  de \nprodução do alumínio. A sua função nesta etapa direciona e potencializa os efeitos térmicos e \neletro químicos,  e que  implicam em severo desgaste. A princípio,  o  esforço de  analisar  esse \ntipo de produto pode ser restringir a tentar enquadrá­lo em uma ou na outra categoria, como se \nelas  fossem  excludentes:  ou  ele  é  insumo,  ou  ele  é  ativo  imobilizado.  Mas,  a  meu  ver,  as \ncaracterísticas funcionais desse tipo no processo de produção desafia a lógica de classificação \nsimples  e  dicotômica. De  um  lado,  o  seu  tempo  de  vida  aponta  que  ele  deveria  ser  ativado \ncomo parte do imobilizado, mas, paradoxalmente e por outro ângulo, sua função nos permite \nperceber que eles não se confundem com equipamentos e máquinas, nem se confundem com \ninsumos ­ tais como a bauxita ­ usados no processo de produção para serem transformados em \nou comporem o produto final.  \n\nPor  isso,  até  o  momento,  tenho  que  eles  se  constituem  em  produtos \nmediadores do processo de produção, um tipo que pode ser considerado hibrido entre o insumo \ne o bem ativado,  indispensável  ao processo  e nele  consumido, não para  constituir  o produto \nfinal, mas para viabilizar diretamente a sua obtenção. \n\nVejamos  que  esses  bens  efetivamente  integram  o  processo  de  produção. \nSegundo pude depreender, nem a autoridade fiscal disso discorda. Ela não aceitou que fossem \nconsiderado  insumos,  mas  não  se  posicionou  contrária  quanto  serem  eles  aproveitados  por \nmeio da depreciação após sua incorporação ao ativo. \n\nDe  qualquer  forma,  seja  como  insumo,  seja  como  bem  tratado  como  ativo \nimobilizado,  para  um  bem  assim  integrante  do  processo  de  produção  o  direito  de  crédito  é \nprevisto na Lei, mudando apenas a forma de aproveitá­lo. A interpretação da lei que disciplina \na matéria deve ser vista integradamente, considerando os vários dispositivos e a sua finalidade.  \n\nÉ  o  que  identifico  nos  princípios  estabelecidos  pela  Lei  .9.784,  de  1999, \nespecialmente  os  da  razoabilidade,  da  economicidade  e  da  responsabilidade  por  decidir  da \nautoridade administrativa.  \n\nA  materialidade  de  que  tais  bens  refratários,  mediadores  no  processo  de \nprodução,  e  neles  consumidos  severamente,  distancia­os  dos  outros  tipos  de  máquinas  e \nequipamentos usados, são justificativas para que se supere a formalidade da classificação como \ninsumos, e se chegue a reconhecer o direito ao crédito, nos termos do inciso III do § 1º c/c o § \n4º, ambos do artigo 3º da Lei da contribuição social em comento  . Por  isso, considerando os \nprincípios que regem os atos da administração pública, é que proponho a este colegiado seja \ndado provimento ao recurso voluntário quanto a estes itens, para atender sua argumentação de \nque a glosa seja superada e que o direito ao crédito seja aceito e se dê na forma de apuração \ncomo ativo imobilizado com depreciação acelerada. \n\nFl. 868DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.722255/2009­28 \nAcórdão n.º 3401­003.262 \n\nS3­C4T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\n \n\nHá  uma  glosa  irmã  desta  que  se  refere  aos  serviços  de  transporte  desses \nrefratários  e  das  cubas  onde  estão  esses  refratários,  bem  como  aos  serviços  de manutenção. \nEsses serviços se dão dentro do escopo de um processo de produção. Sua finalidade é alocar o \nmaterial  e  as  cubas  entre  as  unidades  de  redução  e  as  unidades  de  manutenção.  Por  isso, \nentendo que esses transportes e as manutenções desses tipos de bens são serviços necessários \nao processo de produção, e proponho ao colegiado que os gastos respectivos possam dar direito \na  crédito  nos  termos  definidos  no  inciso  II  do  artigo  3º  da  Lei  da  contribuição  social  em \nanálise. \n\n \n\nSobre a inclusão na base de tributação de receitas  financeiras, variação \ncambial ativa e receitas de operações de hedge: \n\nA recorrente  argumenta  que é  indevida a  inclusão na base de  tributação  do \nPIS  e  da  COFINS  das  receitas  financeiras,  das  variações  cambiais  ativas  e  das  receitas \nadvindas  de  operações  de  hedge,  e  que  ela  conflita  com  a  decisão  proferida  pelo  STF  que \nconsiderou inconstitucional o disposto no § 1º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998, que pretendeu \nalargar  o  conceito  de  receita  para  fins  da  incidência  dessas  contribuições  sociais.  Cita \njurisprudência  e  decisões  e  doutrinadores.  Que  essas  receitas  não  se  confundem  com \nfaturamento ou com receitas operacionais, significados mais consoante o admitido pela decisão \ndo Supremo, com efeitos erga omnes. \n\nAlém  disso,  no  caso  das  variações  cambiais,  a  contribuinte  sublinha  que \nhaveria  uma  contradição  ao  se  exigir  a  inclusão  das  variações  cambiais  ativas  na  base  de \ntributação, como se receitas fossem, mas, por outro lado, o fisco não admitindo que se pudesse \nusar também as variações cambiais passivas para abater na apuração do devido e dos créditos. \n\nAnalisemos  primeiramente  a  alegação  de  que  a  decretação  judicial  de \ninconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei n. 9.718, de 1998, beneficia a contribuinte nesta \nmatéria. A meu ver a razão não a socorre, pois este parágrafo foi revogado em 2009. Estamos a \ntratar de receitas auferidas em 2004 analisadas pela autoridade fiscal em 2009, e que não adota \ncomo fundamento aquele parágrafo, nem o sentido que ele propunha ao ordenamento jurídico. \nA decisão do Supremo não alcançou o artigo 9º da Lei 9.718, de 1998. \n\nRecuperemos  como  a  autoridade  fiscal  caracterizou  o  fato,  no  termo  e \ninformação fiscal: \n\nCom  efeito,  a  partir  do  AC  1999,  as  variações  monetárias  ativas  e  passivas \nrecebem  o  tratamento  de  receitas  e  despesas  financeiras,  respectivamente,  e  a \npartir do AC 2000, as variações monetárias serão consideradas na base de cálculo \ndo  PIS  e  da COFINS  quando  da  liquidação  da  operação  (regime  de  caixa),  ou, \nopcionalmente, pelo regime de competência. \nA empresa sob diligência optou por tributar as variações monetárias pelo regime \nde competência (mensal) e, sob esta circunstância, descontou créditos de despesas \nfinanceiras referentes a empréstimos /financiamentos obtidos de pessoas jurídicas \ndomiciliadas o País. \nNos  meses  em  que  houve  inversão  de  posição  financeira  da  moeda  nacional \n(valorização)  em  relação  à moeda  estrangeira,  efetuou  lançamentos  a  crédito  da \nrespectiva conta (p.ex., 340604 / VC NACC), por entender estar diante de situação \n\nFl. 869DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  20\n\nque  caracterizaria  redução  de  despesa  financeira.  Mesmo  procedimento  foi \nadotado  em  relação  às  variações  monetárias  sujeitas  a  índices  ou  coeficientes \nAfièx., 340608 / VM BNDES).  \n7  Tal  procedimento  contábil  não  teve  maiores  reflexos  no  cálculo  das \ncontribuições  devidas,  pois,  o  saldo  credor  das  contas  de  despesas  financeiras \n(código 34) que a empresa utilizou como base para o cálculo dos créditos  foram \noferecidos à tributação no DACON, sob o título \"Ajustes Negativos de Créditos\" \n[PIS (FICHA 04 / LINHA 27) / COFINS (FICHA 06 LINHA 27)]. \nPor outro lado, afastada a hipótese de retificação de lançamento, cabe ressaltar \nque redução de despesa financeira é receita financeira, haja vista que as variações \nmonetárias somente podem ser. ativas ou passivas. Adotado por opção o regime de \ncompetência,  ou  seja,  renunciando­se  à  regra  geral  (caixa),  a  partir  da \ncontabilização do direito de crédito/obrigação do contribuinte em função da  taxa \nde  câmbio  ou  de  índice  ou  coeficiente,  apura­se  mensalmente  ganho  ou  perda, \nconsiderados  por  expressa  disposição  legal  receita  ou  despesa  financeira, \nrespectivamente,  sendo  àquela  tributável,  por  estar  abrangida  no  conceito  de \nfaturamento,  base  de  cálculo  da  contribuição  para  o  PIS  e  COFINS,  conforme \ndefinição da Lei n° 10.637/02 e da Lei n° 10.833/03, verbis: \n\n... \n\nNesse  diapasão,  as  receitas  financeiras  decorrentes  de  operações  realizadas  com \npessoas  jurídicas domiciliadas no exterior  são tributáveis,  sendo que as despesas \nfinanceiras  não  dão  direito  a  créditos  [Lei  n°  10.637/02,  art.  1  o  ,  art.  3o  ,  V \n(redação original) e § 3o , II, c/c a Lei n° 10.833/03, art. 1 o , art. 3o , V (redação \noriginal) e § 3o , II]. Tal sistemática vigorou até o advento do Decreto n° 5.164/04, \no qual  reduziu  a  zero  a alíquota  incidente  sobre as  receitas  financeiras  auferidas \npelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não­cumulativo da referida contribuição, \ncom vigência para os fatos geradores a partir de 02/08/2004, exclusive quanto às \noperações de Hedge e Juros sobre o Capital Próprio. \nSob este aspecto, o contribuinte deixou de incluir no DACON valores lançados a \ncrédito  (receitas  financeiras)  de  contas  de  despesa  financeira  identificadas  nas \ncontas dos grupos 3401, 3402 e 3406 . Os valores apurados e acrescidos ao cálculo \ndas  contribuições  constam  da  planilha  em  anexo,  extraídos  com  base  nos \nbalancetes mensais disponibilizados pela empresa (em anexo). \n5­ Quanto às operações de \"Hedge/Opções\" identificadas sob as contas de receita \ndo  grupo  4303,  bem  como,  as  transações  controladas  nas  contas  de  receita  do \ngrupo 4304, a empresa aproveitou indevidamente no DACON [PIS (FICHA 05  / \nLINHAS 09 e 24)  / COFINS (FICHA 07 / LINHAS 09 E 24)] os lançamentos a \ndébito de tais contas. Ainda que corretamente não tenham sido considerados para \nfins  de  descontar  créditos,  por  representarem  despesas  financeiras  de  contratos \ncelebrados com pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, conforme resposta do \ncontribuinte ao Termo de Intimação e Solicitação de Esclarecimentos (em anexo), \nforam subtraídos das receitas financeiras, em afronta ao permissivo legal referente \nàs deduções na base de cálculo das contribuições, admitidas de forma exaustiva, a \nteor do art. 1 o , § 3o , da Lei n° 10.637/02, e art. 1 o , § 3o , da Lei n) 10.833/OB, \nverbis: \n\n \n\nA meu ver, não há reparos a fazer no entendimento da autoridade fiscal, nem \nno dos Julgadores de 1º piso. As leis que estabelecem e disciplinam essas contribuições sociais \nsão  precisas  ao  informarem  que  a  incidência  se  dá  sobre  a  totalidade  das  receitas  auferidas, \nindependentemente de sua denominação ou classificação contábil. Nessa definição devem ser \nincluídas  as  receitas  advindas  de  operações  de  hedge,  as  variações  cambiais  e  as  receitas  de \noperações  financeiras.  Como  bem  demonstrou  a  decisão  de  1º  piso,  esse  significado  é \nconfirmado quando  se  lê o Decreto n.º  5.442/2005 que, a partir de 2005,  reduziu  a zero  as \n\nFl. 870DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.722255/2009­28 \nAcórdão n.º 3401­003.262 \n\nS3­C4T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nalíquotas do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras, excepcionando as receitas financeiras \nadvindas de hedge. \n\nPor  isso,  proponho  a  este  Colegiado  não  seja  dado  provimento  ao  recurso \nvoluntário neste item a partir dessas argumentações. \n\n \n\nSobre o erro no despacho decisório \n\nA  contribuinte  repisa  que  há  incompatibilidade  entre  o  valor  cobrado  no \ndespacho  decisório  e  o  valor  calculado  na  planilha  demonstrativa  da  autoridade  fiscal,  o \nprimeiro indeferindo R$ 1.252.547,26 e a segunda totalizando R$ 321.295,94. \n\nEntendo  que  não  há  s  suposta  incompatibilidade,  ou  incongruência. \nRecordemos  que  o  Pedido  de Ressarcimento  (PER)  originário  apresentado  pela  contribuinte \nafirmava possuir um saldo credor de R$ 1.252.547,26, saldo esse obtido após a dedução dos \nvalores  descontados  nos  próprios  meses  e  após  os  valores  aproveitados  em  compensações \n(DCOMPS). \n\nA  autoridade  administrativa  concluiu  que  não  existe  esse  saldo  credor.  De \nfato,  após  os  descontos  nos  próprios  meses,  o  saldo  disponível  é  insuficiente  para  atender \nintegralmente as compensações (DCOMPS) vinculadas a esse PER (pedido de ressarcimento). \nA diferença desses débitos não compensados pela falta de saldo credo somou R$ 321.295,94. \n\nQuer  dizer  que  as  Declarações  de  Compensação  não  poderiam  serem \nhomologadas  integralmente.  E  mais,  quer  dizer  que,  após  esses  descontos  e  compensações, \nnada  restaria para  servir  de  ressarcimento  ao  final  para  a  contribuinte.  Portanto,  está  correto \nque o despacho decisório indefira o valor total do pedido de ressarcimento, pois nenhum valor \nficou disponível para esse fim. \n\nSendo assim, proponho a este Colegiado não da provimento a esta alegação \ndo recurso voluntário. \n\n \n\nSobre  a  decisão  judicial  transitada  em  julgado,  invocada  pela \ncontribuinte, em ação em que é a autora: \n\nA  recorrente  alega  a  nulidade  da  glosa  em  razão  da  decisão  transitada  em \njulgado  proferida  pelo  Eg  TRF  1ª  no  processo  1999.39.00.003461­5  ­  da  inexistência  de \nrecolhimento  a menor  da  contribuição  no  4º  trimestre  de  2004  ­  da  impossibilidade  que  se \nproceda  à  tributação  de  receitas  financeiras,  ainda  que  advindas  de  operações  de  hedge, \naplicações financeiras, empréstimos. \n\nOcorre  que  a  contribuinte  informa  que  há  essa  decisão,  mas  não  traz  aos \nautos administrativos qualquer documento ou ato que reproduza o teor do decidido, ou mesmo \ncópia da sua petição. Agindo dessa forma, a contribuinte deixa de demonstrar o que alega. Faço \nnotar que os julgadores de 1º piso expressaram a mesma decisão e posicionamento, mas mesmo \nassim, a contribuinte em seu recurso voluntário deixa de instruí­lo com as provas dessa decisão \ntransitada em julgado. \n\nFl. 871DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  22\n\nSendo  assim,  proponho  a  este  colegiado  não  dar  provimento  ao  recurso \nvoluntário nesta matéria a partir dessa argumentação. \n\nConcluindo,  proponho  seja  dado  parcial  provimento  ao  recurso  voluntário \npara  reverter  integralmente  todas  as  glosas  referentes  aos  elementos  aqui  classificados  como \nrefratários, seus gastos, incluindo os serviços de transporte. movimentação e manutenção. \n\nConselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 872DF CARF MF\n\n\n", 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direito  à  repetição  do  indébito  quando  o  contribuinte, \nsobre quem recai o ônus probandi, não traz aos autos nenhuma prova de que \nteria havido pagamento a maior ou indevido, embora tenha tido mais de uma \noportunidade processual para fazê­lo, não se justificando, portanto, o pedido \nde diligência para produção de provas.  \n\nPIS ­ IMPORTAÇÃO SERVIÇOS. PER. PAGAMENTO INDEVIDO OU A \nMAIOR. RECOLHIMENTO VINCULADO A DÉBITO CONFESSADO. \n\nCorreto  o  Despacho  Decisório  que  indeferiu  o  pedido  de  restituição  por \ninexistência de direito creditório, tendo em vista que o recolhimento alegado \ncomo origem do crédito estava integral e validamente alocado para a quitação \nde débito confessado. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo recurso e negar­lhe provimento. \n\n(Assinado com certificado digital) \n\nAntônio Carlos Atulim ­ Presidente e Relator.  \n\nParticiparam  do  julgamento  os  Conselheiros  Antônio  Carlos  Atulim,  Jorge \nOlmiro  Lock  Freire,  Carlos  Augusto  Daniel  Neto,  Maysa  de  Sá  Pittondo  Deligne,  Maria \nAparecida Martins  de  Paula,  Diego Diniz  Ribeiro,  Thais  de  Laurentiis  Galkowicz  e Waldir \nNavarro Bezerra. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n93\n\n0.\n90\n\n36\n81\n\n/2\n01\n\n2-\n64\n\nFl. 56DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10930.903681/2012­64 \nAcórdão n.º 3402­003.648 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\nRelatório \n\nTrata os presentes autos de Pedido de Restituição (PER), por meio do qual a \nRecorrente  solicita  a  restituição  do  crédito  decorrente  do  pagamento  de  PIS/PASEP­\nIMPORTAÇÃO. \n\nNo Despacho Decisório, a autoridade competente da DRF em Londrina/PR, \nindeferiu  o  pleito  da  interessada,  uma  vez  que  o DARF  informado  como  origem  do  crédito \nestava integralmente utilizado para quitação de débitos da própria contribuinte, \"não restando \ncrédito disponível para restituição\". \n\nInconformada  com  a  decisão  proferida,  a  empresa  apresentou manifestação \nde  inconformidade  na  qual  esclarece  tratar­se  de  pessoa  jurídica  de  direito  privado  que  tem \ncomo atividade principal a indústria, comércio e exportação de couros de boi. \n\n Consigna  que  a  Lei  nº  10.865/2004  instituiu  as  contribuições  do  PIS  e  da \nCOFINS  sobre  a  importação  de  bens  e  serviços, mas  não  foi  clara  em  relação  à  incidência \nsobre as quantias remetidas ao exterior a representantes comerciais a título de comissões sobre \nvendas,  o  que  fez  com  que  a  Recorrente  optasse  por  recolher  as  contribuições  sobre  essas \noperações. \n\nEntretanto, a Receita Federal do Brasil, em resposta a diversas consultas (cita \nduas), passou a vazar o entendimento de que as comissões de vendas pagas e/ou creditadas a \nrepresentantes  comerciais  residentes  ou  domiciliados  no  exterior,  não  estão  sujeitas  à \nincidência do PIS e da COFINS ­ Importação. Isso porque, anota a Recorrente, essas operações \nnão configuram hipótese de serviços prestado no Brasil ou cujo resultado aqui se verifique.  \n\nAssim, uma vez ter efetuado o pagamento de tributo indevido, tem o direito à \nrestituição na forma prevista no art. 165 do Código Tributário Nacional  ­ CTN, devidamente \ncorrigido pela taxa SELIC, conforme prescreve a Lei nº 9.250, de 1995, \"ainda que informado \no débito em DCTF\". \n\nSobreveio,  então,  o  Acórdão  nº  06­046.021,  da  DRJ  em  Curitiba  (PR), \nnegando provimento à Manifestação de Inconformidade. \n\nIrresignada  com  a  referida  decisão,  foi  interposto  o  presente  recurso \nvoluntário, cujas razões, em suma, são as seguintes: \n\n (i)  diferente  do  que  entendeu  a  autoridade  julgadora,  a  empresa  recorrente \ncomprovou ser pessoa jurídica de direito privado que tem como atividade principal a indústria, \ncomércio e exportação de couros de boi; \n\n(ii)  que  demonstrou  que  a  Lei  n°  10.865,  de  2004,  que  instituiu  as \ncontribuições ao PIS/Pasep e COFINS sobre a importação de bens e serviços, não foi clara ao \ndeterminar  a  incidência  sobre  as  quantias  pagas,  ou  remetidas  ao  exterior,  a  representantes \ncomerciais domiciliados no exterior a título de comissões sobre vendas; \n\nFl. 57DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10930.903681/2012­64 \nAcórdão n.º 3402­003.648 \n\nS3­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n(iii)  para  não  sofrer  sanções,  optou  por  recolher  as  contribuições  sobre  as \nquantias remetidas ao exterior (para representantes domiciliados no exterior)  incidentes sobre \ncomissões sobre vendas, conforme (DARF's) apresentados; \n\n(iv) ocorre que, posteriormente, a própria RFB, através de inúmeras respostas \na Soluções de Consultas, passou a definir que as \"comissões de vendas pagas e/ou creditadas a \nrepresentantes comerciais residentes ou domiciliados no exterior não estão sujeitas à incidência \nda COFINS/PIS­Importação\", por não configurarem hipótese de serviço prestado no Brasil ou \ncujo resultado aqui se verifique. Reproduz algumas dessas Solução de Consulta. \n\n (v)  que  o  processo  administrativo  sempre  deve  buscar  a  verdade  real  ou \nmaterial  relativa  aos  fatos  tributários,  em  decorrência  da  estrita  legalidade  tributária,  que \ndevem  nortear  todos  os  atos  da  administração  fiscal.  Com  isto,  não  basta  simplesmente \nargumentar que \"prova alguma  foi  trazida aos autos que comprovassem de que  teria havido \npagamento a maior ou indevido\", para negar a existência do direito creditório; \n\n(vi) frisa que os erros contidos em declaração podem e devem ser retificados \nde ofício, por força da estrita legalidade tributária e nos moldes do art. 147, § 2º do CTN. \n\n(vii)  que  seja  reconhecido  que  os  valores  indevidamente  recolhidos  a  este \ntítulo são restituíveis em valores devidamente acrescidos de juros equivalentes à taxa SELIC, \nna forma da Lei n° 9.250/95; \n\n(viii) requer que seja determinada a conversão do julgamento em diligência, a \nfim  de  que  seja  oportunizada  apresentação  de  elementos  considerados  necessários  à \ncomplementação  da  prova  ou  esclarecimento  de  dúvidas  relativas  aos  fatos  trazidos  neste \nprocesso. \n\nÀ vista do exposto, espera e requer seja  julgado  integralmente procedente o \npresente recurso, a fim de que seja reconhecido o direito creditório e assegurada a restituição \ndas quantias recolhidas indevidamente. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Antonio Carlos Atulim, Relator  \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3402­003.529, de \n13  de  dezembro  de  2016,  proferido  no  julgamento  do  processo  10930.903656/2012­81, \nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­003.529): \n\nFl. 58DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10930.903681/2012­64 \nAcórdão n.º 3402­003.648 \n\nS3­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\nEmerge do relatado, que o objeto do pedido de ressarcimento tem \ncomo  fundamento  o  indébito  de  PIS/Pasep  sobre  comissão  de  venda \npaga a representantes comerciais residentes/domiciliados no exterior. \n\nNo  referido Despacho Decisório  restou  consignado que,  \"(...) A \npartir das características do DARF discriminado no PER/DCOMP acima \nidentificado,  foram  localizados  um  ou  mais  pagamentos  abaixo \nrelacionados, mas  integralmente  utilizados  para  quitação  de  débitos  do \ncontribuinte, não restando crédito disponível para restituição\". \n\nConsta  dos  autos  que  o  Despacho  Decisório  questionado  está \nrespaldado  em  informações  prestadas  pela  própria  interessada  em \nDCTF, que encontra­se ativa até o momento no sistema informatizado da \nReceita Federal  do Brasil. Ou  seja,  ao  que  tudo  indica,  o  contribuinte \nnão  retificou  a DCTF  no  que  pertine  ao  pleito  em questão,  por  isso  a \nconclusão  do  despacho  decisório  vestibular  que  o  valor  sob  pedido  de \nressarcimento foi \"integralmente utilizados para quitação de débitos \ndo contribuinte\".  \n\nPor  outro  lado,  a  Recorrente  tenta  demonstrar  em  seu  recurso, \nque não há  incidência de contribuições para o PIS  ­  Importação sobre \nremessas  realizadas  para  o  exterior  para  pagamento  de  comissões  à \nagentes  no  exterior  a  título  de  comissões  ali  realizadas,  por  não \nconfigurarem hipótese  de  serviço  prestado  no Brasil  ou  cujo  resultado \naqui se verifique, e que os valores indevidamente recolhidos a este título \nsão  restituíveis  e  em  montantes  devidamente  acrescidos  de  juros \nequivalentes  à  taxa  referencial  SELIC,  na  forma  da  Lei  n°  9.250/95. \nTudo  com  base  na  Lei  nº  10.865,  de  2004  e  Soluções  de  Consultas \nemitidas pela RFB que cita. \n\nContudo, se de um lado a decisão recorrida tenha asseverado que \n\"(...)  como  se  vê  uma  das  hipóteses  de  ocorrência  do  fato  gerador  das \ncontribuições  ao  PIS  e  a  COFINS,  sobre  importação  de  serviços,  é  a \nremessa  de  valores  a  residentes  ou  domiciliados  no  exterior  como \ncontraprestação  pelo  serviço  prestado\",  como  alega  a  peticionante,  por \noutro giro, deixou patente que o ônus da prova quanto ao indébito seria \nda ora Recorrente, nos seguintes termos: \n\n\"(...)  Mas,  para  a  verificação  se  os  valores  remetidos  ao \nexterior  atendem  às  condições  estabelecidas  em  lei  para  a \nincidência das contribuições sobre a importação de serviços ou, não \nse  caracterizando  o  fato  gerador  da  obrigação  tributária,  há,  de \nfato, o indébito reclamado pela interessada, é crucial que se tenha \nem  mãos  documentos  que  demonstrem  a  real  situação  aventada, \ncomo contratos firmados com os agentes externos, comprovantes de \nremessa  de  valores  ao  exterior,  cópias  de  notas  fiscais,  recibos, \ndentre  outros,  além  da  própria  escrituração  contábil  da  empresa \nque reflita essas operações. \n\nOcorre que, no presente caso, prova alguma foi  trazida aos \nautos que comprovassem de que teria havido pagamento a maior ou \nindevido. Nesse sentido, é bom lembrar que não se permite, depois \nde  iniciado  qualquer  procedimento  fiscal,  que  seja  retificada \ndeclaração  quando  vise  a  reduzir  ou  a  excluir  tributo,  a  não  ser \nmediante  a  comprovação  do  erro  em  que  se  funde.  É  o  que \n\nFl. 59DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10930.903681/2012­64 \nAcórdão n.º 3402­003.648 \n\nS3­C4T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\ndetermina o art. 147, § 1º, da Lei nº 5.172, de 25/10/1966. E, como \nvisto,  o  Despacho  Decisório  questionado  está  respaldado  em \ninformações  prestadas  pela  própria  interessada  em  DCTF,  que \nencontra­se  ativa  até  o  momento  no  sistema  informatizado  da \nReceita Federal do Brasil. (sublinhei) \n\nE conclui a decisão a quo: \n\n\"(...)  Assim,  instaurado  o  contencioso  administrativo,  as \nalegações  quanto  ao  suposto  crédito  decorrente  de  recolhimento \nindevido  ou  a  maior,  como  no  caso  em  análise,  devem  estar \ncomprovadas pela demonstração inequívoca do quantum recolhido \nindevidamente, mediante  a  apresentação de  documentação hábil  e \nidônea, consistente na escrituração contábil/fiscal da contribuinte. \n\nDessa  forma,  uma  vez  que  a  conclusão  emitida  pela \nautoridade  administrativa  teve  como  pressuposto  as  informações \nprestadas pela própria interessada em declarações fiscais válidas a \nproduzir efeitos na data da  emissão do Despacho Decisório  e não \nhavendo  prova  hábil  que  contrarie  as  informações  prestadas \nespontaneamente, demonstrando o pagamento indevido do tributo, é \nde se manter o indeferimento da restituição pleiteada\". \n\nPortanto,  a  lide  se  resume  na  questão  de  atendimento  de \ncondições estabelecidas em lei e provas documentais trazidos aos autos, \npois  para  o  deslinde  do  litígio  é  crucial  que  se  tenha  em  mãos \ndocumentos que demonstrem a real situação aventada, mormente quando \no pedido versa sobre suposto pagamento indevido.  \n\nNo caso em análise, por se tratar de pedido de restituição, devem \nestar comprovadas pela demonstração inequívoca do quantum recolhido \nindevidamente,  mediante  a  apresentação  de  documentação  hábil  e \nidônea, consistente na escrituração contábil/fiscal da recorrente.  \n\nDocumentação  essa,  frise­se,  de  posse  da  recorrente  por \ndeterminação  legal,  como contratos  firmados  com  os  agentes  externos, \ncomprovantes de remessa de valores ao exterior, cópias de notas fiscais, \nrecibos, dentre outros, além da própria escrituração contábil da empresa \nque reflita essas operações. \n\nÉ  de  conhecimento  que  a  regra  fundamental  do  sistema \nprocessual adotado pelo legislador nacional, quanto ao ônus da prova, \nencontra­se  cravada  no  art.  373  do  novo Código  de Processo Civil,  in \nverbis: \n\nArt. 373. O ônus da prova incumbe: \n\nI ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; \n\nII  ­  ao  réu,  quanto  à  existência  de  fato  impeditivo, \nmodificativo ou extintivo do direito do autor. \n\nTal dispositivo é a tradução do princípio de que o ônus da prova \ncabe a quem dela  se aproveita. E  esta  formulação  também  foi,  com as \ndevidas adaptações, trazida para o processo administrativo fiscal, posto \nque  a  obrigação  de  provar  está  expressamente  atribuída  para  o  Fisco \nquando realiza o lançamento tributário e para o sujeito passivo, quando \nformula pedido de repetição de indébito. \n\nFl. 60DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10930.903681/2012­64 \nAcórdão n.º 3402­003.648 \n\nS3­C4T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6 \n\nE, no presente caso, é fato que prova alguma foi trazida aos autos \npela Recorrente que comprovem que teria havido pagamento a maior ou \nindevido,  embora  ela  tenha  tido mais  de  uma  oportunidade  processual \npara fazê­lo, quer na impugnação, quer agora na fase recursal. Demais \ndisso, o fundamento da decisão recorrida foi justamente este, qual seja, a \nfalta de prova.  \n\nMas,  contrariando  os  ditames  do  ônus  da  distribuição  da  prova \npara provar fato constitutivo de seu direito, insiste que \"seja determinada \na  conversão  do  julgamento  em  diligência,  a  fim  de  que  seja \noportunizada  apresentação  de  elementos  considerados  necessários  à \ncomplementação da prova\".  \n\nOra, se toda a documentação para provar o direito que alega está \nem seu poder, deveria  ter a Recorrente produzido  tal prova quando da \nmanifestação  de  inconformidade,  ou  mesmo  em  sede  de  recurso \nvoluntário, o que não ocorreu. \n\nDiante desse quadro, entendo que a decisão da DRJ é merecedora \nde ser mantida pelos seus próprios fundamentos. \n\nConclusão \n\nAssim, concluo que por falta de prova hábil acostadas nos autos, \nônus seu de produzir, deve ser negado seu pleito.  \n\nAnte o exposto, nego provimento ao recurso voluntário. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nega­se  provimento  ao  recurso \nvoluntário. \n\n(Assinado com certificado digital) \n\nAntonio Carlos Atulim \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 61DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", 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BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA. ALARGAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 62, §2º, do RICARF. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CABIMENTO.\nA base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS é o faturamento e, em virtude de inconstitucionalidade declarada em decisão plenária definitiva do STF, devem ser excluídas da base de cálculo as receitas que não decorram da venda de mercadorias ou da prestação de serviços. 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DE \nINDÉBITO TRIBUTÁRIO. CABIMENTO.  \n\nA base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS é o faturamento e, \nem virtude de inconstitucionalidade declarada em decisão plenária definitiva \ndo STF, devem ser excluídas da base de cálculo as receitas que não decorram \nda venda de mercadorias ou da prestação de serviços. Aplicação do art. 62, \n§2º do RICARF.  \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento parcial ao recurso.  \n\n(Assinado com certificado digital) \n\nAntonio Carlos Atulim ­ Presidente e Relator. \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, \nJorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, \nMaria Aparecida Martins  de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne  e Carlos Augusto Daniel \nNeto. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n0.\n93\n\n33\n72\n\n/2\n00\n\n9-\n28\n\nFl. 133DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10980.933372/2009­28 \nAcórdão n.º 3402­003.413 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\nRelatório \n\nTrata­se de  recurso  voluntário  interposto  em  face  da  decisão  proferida pela \nDelegacia da Receita Federal de Julgamento (“DRJ”) de Curitiba/PR que julgou improcedente \na manifestação de  inconformidade apresentada pela Contribuinte, a qual pretendeu a  reforma \ndo despacho decisório, que, por sua vez, indeferiu a homologação da compensação de créditos \nda  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­  Cofins  com  outros  tributos \nadministrados pela Receita Federal do Brasil. \n\nA não homologação se deveu a inexistência do crédito informado, vez que o \nmesmo havia sido integralmente utilizado. \n\nEm sua manifestação a interessada alega que o crédito decorre da declaração \nde inconstitucionalidade, pelo STF, do §1º do art. 3º da Lei nº9.718, de 1998, e que aproveitou \no  referido  crédito  nos  termos  do  art.  74  da  Lei  nº  9.430,  de  1996.  Cita  e  transcreve \njurisprudência administrativa e, ressaltando o contido no art. 165 do CTN, insiste no direito à \nrestituição. Ao final, pede a homologação da compensação. \n\nSobreveio  então  o  Acórdão  06­041.137,  da  DRJ/CTA/PR,  julgando \nimprocedente a manifestação de inconformidade da Contribuinte. \n\nIrresignada,  a  Contribuinte  apresentou Recurso Voluntário  a  este  Conselho \nrepisando os argumentos trazidos em sede de manifestação de inconformidade. \n\nÉ o relatório \n\nVoto            \n\nConselheiro Antonio Carlos Atulim, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3402­003.399, de \n29  de  setembro  de  2016,  proferido  no  julgamento  do  processo  10980.911525/2010­10, \nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­003.399): \n\n\"O recurso voluntário é tempestivo, com base no que dispõe o artigo 33 \ndo Decreto 70.235, de 06 de março de 1972, bem como atende as demais \ncondições de admissibilidade, razão pela qual dele tomo conhecimento. \n\nA  questão  de  direito  controversa  no  presente  processo  é  amplamente \nconhecida. Trata­se do inconstitucional alargamento da base de cálculo \nda Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“Cofins”), \nsobre o qual cumpre tecer algumas breves explanações. \n\nFl. 134DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.933372/2009­28 \nAcórdão n.º 3402­003.413 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nA Cofins, sucessora do FINSOCIAL,  foi disciplinada pela Lei n. 9.718, \nde 27 de novembro de 1998 (“Lei n. 9.718/98”).  \n\nNos  termos do artigo 3º da  citada Lei,  ficou estabelecido que a Cofins \nincidiria sobre a receita bruta de pessoa jurídica. Por sua vez, o §1º do \nmesmo  artigo  veio  definir  o  que  abrangia  o  termo  \"receita\",  dispondo \nque:  \n\nentende­se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela \npessoa  jurídica,  sendo  irrelevantes  o  tipo  de  atividade  por  ela \nexercida e a classificação contábil adotada para as receitas. \n\nContudo,  à  época  da  edição  da  Lei  n.  9.718/98,  a  Constituição  da \nRepública  brasileira,  em  seu  artigo  195,  estabelecia  que  as \nContribuições  Sociais  a  serem  recolhidas  aos  Cofres  da  União  pelos \nempregadores, dentre as quais se enquadra a Cofins, somente poderiam \nincidir sobre o “faturamento”.  \n\nDiante  dessa  delimitação  constitucional,  o  Supremo  Tribunal  Federal \n(“STF”)  declarou  que  o  §1º  do  artigo  3º  da  Lei  n.  9.718/98  é \ninconstitucional, no julgamento dos Recursos Extraordinários (“RE”) n. \n357950, 390840, 358273, 346084 e 336134 em 09 de novembro de 2005.  \n\nPosteriormente,  o  Pretório  Excelso,  no  julgamento  do  RE  n.  585.235, \npublicado  em  28/11/2008,  julgou  pela  aplicação  da  repercussão  geral \nsobre matéria em exame, reconhecendo a  inconstitucionalidade do § 1º \ndo artigo 3º da Lei nº 9.718/98. A ementa do referido julgado foi lavrada \nnos seguintes termos:  \n\nRECURSO.  Extraordinário.  Tributo.  Contribuição  social.  PIS. \nCOFINS.  \n\nAlargamento da base de cálculo. Art.  3º,  § 1º,  da Lei  nº 9.718/98. \nInconstitucionalidade. Precedentes do Plenário (RE nº 346.084/PR, \nRel.  orig.  Min.  ILMAR  GALVÃO,  DJ  de  1º.9.2006;  REs  nos \n357.950/RS,  358.273/RS  e  390.840/MG,  Rel.  Min.  MARCO \nAURÉLIO,  DJ  de  15.8.2006)  Repercussão  Geral  do  tema. \nReconhecimento  pelo  Plenário.  Recurso  improvido.  É \ninconstitucional  a  ampliação  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da \nCOFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98.  \n\nIsto  porque,  segundo  o  entendimento  dos  Ministros  do  STF,  esse \ndispositivo  alargou  indevidamente  a  base  de  cálculo  da COFINS,  uma \nvez que  igualou  o  conceito  de  faturamento  (ou  receita  operacional)  ao \nconceito de receita . Explica­se. \n\nEnquanto o faturamento é constituído pelas receitas advindas da venda \nde  bens  e  serviços,  a  receita  compreende  \"entrada  de  recursos \nfinanceiros remuneradores dos diferentes negócios jurídicos da atividade \nempresarial”,  segundo  a  lição  de  José  Antonio  Minatel.  1  Assim,  o \nfaturamento (espécie) é menos amplo que a receita (gênero).  \n\n                                                           \n1 MINATEL, José Antonio. Conteúdo do Conceito de Receita e Regime Jurídico para sua Tributação. MP Editora. \nSão Paulo, 2005, p. 132.  \n\nFl. 135DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.933372/2009­28 \nAcórdão n.º 3402­003.413 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\nOcorre  que  tais  conceitos  não  podem  ser  livremente  manejados  pelo \nlegislador,  pois o artigo 110 do Código Tributário Nacional determina \nque: \n\nA lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance \nde  institutos,  conceitos  e  formas  de  direito  privado,  utilizados, \nexpressa  ou  implicitamente,  pela  Constituição  Federal,  pelas \nConstituições  dos  Estados,  ou  pelas  Leis  Orgânicas  do  Distrito \nFederal  ou  dos  Municípios,  para  definir  ou  limitar  competências \ntributárias. \n\nDestarte, se a Constituição determinava que a COFINS somente poderia \nincidir  sobre  o  faturamento;  e  o  faturamento  constitui  as  receitas \nprovenientes da venda de bens e serviços pela pessoa jurídica; conclui­\nse pela inconstitucionalidade da lei que determina a incidência sobre a \nreceita  sem  sentido  amplo,  pois  essa  é  mais  abrangente  que  o \nfaturamento. 2 \n\nBuscando  solucionar  os  vícios  constitucionais  de  que  padecia  a  Lei  n. \n9.718/98, o Poder Legislativo editou a Emenda Constitucional n. 20, de \n15 de dezembro de 1998 (“EC n. 20/98”). \n\nTal Emenda alterou o texto do artigo 195 da Constituição, o qual restou \npositivado nos seguintes dizeres: \n\nArt. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, \nde  forma  direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei,  mediante  recursos \nprovenientes  dos  orçamentos  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito \nFederal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: \n\nI ­ do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na \nforma  da  lei,  incidentes  sobre:  (Redação  dada  pela  Emenda \nConstitucional nº 20, de 1998) \n\na) a  folha de  salários e demais  rendimentos do  trabalho pagos ou \ncreditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, \nmesmo  sem  vínculo  empregatício;(Incluído  pela  Emenda \nConstitucional nº 20, de 1998) \n\nb)  a  receita  ou  o  faturamento;  (Incluído  pela  Emenda \nConstitucional nº 20, de 1998). \n\nEm  síntese,  a  EC  n.  20/98  alargou  a  hipótese  de  incidência  das \ncontribuições sociais devidas pelo empregador, uma vez que a partir de \nentão não só o faturamento pode ser tributado, como também a receita \nem sentido amplo.  \n\n                                                           \n2 Ademais, há de  se  ressaltar que a Lei n. 9.718/98  tem status  jurídico de  lei ordinária, o que  torna ainda mais \npatente a sua inconstitucionalidade, tendo em vista que somente por meio de lei complementar é que poderia ser \ncriada outra fonte de custeio da seguridade social (incidente sobre outra materialidade), nos termos do artigo 195, \n§4 e do artigo 154, inciso I, ambos da Constituição. \nDisto depreende­se que somente seria legítima a cobrança da COFINS sobre a receita, hipótese que na época não \nestava prevista no rol de incisos do artigo 195 da Constituição, caso tal situação tivesse sido instituída por meio de \nlei complementar. Afinal,  tratar­se­ia de nova fonte de custeio da seguridade social. Como a Lei n. 9.718/98 foi \nvotada  e  publicada  pelo  rito  legislativo  próprio  das  leis  ordinárias,  mais  uma  vez  conclui­se  pela \ninconstitucionalidade da exação.  \n \n\nFl. 136DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.933372/2009­28 \nAcórdão n.º 3402­003.413 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\nEntretanto, essa mudança no texto da Constituição não teve o poder de \nconvalidar  os  dizeres  da  Lei  n.  9.718/98,  pois  o  sistema  jurídico \nbrasileiro  não  admite  a  constitucionalidade  superveniente,  vale  dizer, \ntendo sido promulgada e publicada lei que contraria a Constituição, não \né  possível  que  posterior  alteração  da  própria Constituição,  por  via  de \nemenda,  traga  de  forma  retroativa  a  validade  da  lei.  Foi  assim  que \ndecidiu o STF.  \n\nPois  bem.  Tendo  sido  decidida  a  questão  em  sede  de  recurso \nextraordinário com repercussão geral reconhecida, torna­se imperioso o \nseu  acatamento  por  este  Conselho,  nos  moldes  do  artigo  62,  §2º  do \nRegimento  Interno  do  CARF,  o  qual  prescreve  a  necessidade  de \nreprodução,  pelos  Conselheiros,  das  decisões  definitivas  de  mérito \nproferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  na  sistemática  da \nrepercussão geral: \n\n§  2º  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo \nTribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em matéria \ninfraconstitucional, na sistemática prevista pelos arts. 543­B e 543­\nC  da  Lei  nº  5.869,  de  1973  ­  Código  de  Processo  Civil  (CPC), \ndeverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos \nrecursos no âmbito do CARF. \n\nNesse  sentido,  é  tranquila  a  jurisprudência  do Conselho  a  respeito  da \nnecessidade  de  reprodução  das  decisões  proferidas  pelo  STF  sobre  a \ninconstitucionalidade  do  alargamento  da  base  de  cálculo  da  Cofins  – \ncitadas  alhures  ­  aos  processos  administrativos  fiscais,  nos  quais  os \ncontribuintes formulam pedidos de restituição de valores indevidamente \npagos  a  título  da  contribuição  social  em  questão,  exatamente  como \nocorre no presente caso.  \n\nDestaco a seguir alguns julgados representativos do entendimento sobre \na matéria: \n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social \n­ Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/02/1999 a 30/06/2000 \n\nPEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  TRIBUTOS  SUJEITOS  AO \nLANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. \n10  ANOS.  PEDIDO  REALIZADO  ANTES  DA  ENTRADA  EM \nVIGOR DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. \n\nO  prazo  decadencial  para  o  direito  de  restituição  de  tributos \nsujeitos  ao  lançamento  por  homologação  é  de  10  (dez)  anos,  a \ncontar  do  fato  gerador  quando  o  pedido  for  realizado  antes  da \nentrada  em  vigor  da  Lei  Complementar  118/2005,  conforme \nentendimento do STF. \n\nCOFINS.  ALARGAMENTO  DA  BASE  DE  CÁLCULO  ­ \nAPLICAÇÃO  DE  DECISÃO  DO  STF  NA  SISTEMÁTICA  DA \nREPERCUSSÃO GERAL ­ POSSIBILIDADE. \n\nNos  termos  regimentais, reproduzem­se as decisões definitivas de \nmérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  (STF)  na \nsistemática  de  repercussão  geral.  A  base  de  cálculo  das \ncontribuições  para  o  PIS  e  a  Cofins  é  o  faturamento,  assim \n\nFl. 137DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.933372/2009­28 \nAcórdão n.º 3402­003.413 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n6 \n\ncompreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços \ne  mercadorias  e  serviços,  com  fundamento  na  declaração  de \ninconstitucionalidade  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98  pelo \nExcelso STF. \n\nCOFINS.  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  PAGAMENTO  A \nMAIOR OU INDEVIDO DE TRIBUTO. POSSIBILIDADE. \n\nCaracterizado o pagamento a maior ou indevido da contribuição, o \ncontribuinte  tem  direito  à  repetição  do  indébito,  segundo  o \ndisposto no art. 165, I, do Código Tributário Nacional (CTN). \n\nRecurso Voluntário Provido  \n\n(Processo  11618.002043/2005­19, MARCOS  ANTONIO  BORGES, \nNº Acórdão 3801­001.835) \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nPeríodo de apuração: 28/02/1999 a 31/05/2000 \n\nDECADÊNCIA.  INDÉBITO  TRIBUTÁRIO.  PEDIDO  DE \nRESTITUIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/05. \n\nO  prazo  estabelecido  na  Lei  Complementar  118/05  somente  se \naplica  para  os  processos  protocolizados  a  partir  9  de  junho  de \n2005, e que anteriormente a este limite temporal aplica­se a tese de \nque o prazo para repetição ou compensação de  tributos  sujeitos a \nlançamento  por  homologação  é  de  dez  anos,  contado  de  seu  fato \ngerador,  de  acordo  com  decisão  do  Supremo  Tribunal  Federal \n(STF) na sistemática de repercussão geral. \n\nPIS. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO ­ APLICAÇÃO DE \nDECISÃO  DO  STF  NA  SISTEMÁTICA  DA  REPERCUSSÃO \nGERAL ­ POSSIBILIDADE. \n\nNos  termos  regimentais, reproduzem­se as decisões definitivas de \nmérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  (STF)  na \nsistemática  de  repercussão  geral.  A  base  de  cálculo  das \ncontribuições  para  o  PIS  e  a  Cofins  é  o  faturamento,  assim \ncompreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços \ne  mercadorias  e  serviços,  com  fundamento  na  declaração  de \ninconstitucionalidade  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98  pelo \nExcelso STF. \n\nPIS.  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  PAGAMENTO  A  MAIOR  OU \nINDEVIDO DE TRIBUTO. POSSIBILIDADE. \n\nCaracterizado o pagamento a maior ou indevido da contribuição, o \ncontribuinte  tem  direito  à  repetição  do  indébito,  segundo  o \ndisposto no art. 165, I, do Código Tributário Nacional (CTN). \n\nRecurso Voluntário Provido.  \n\n(Processo 13855.001146/2005­86, Relator(a) FLAVIO DE CASTRO \nPONTES, Nº Acórdão , 3801­001.722) \n\nCOFINS.  ART.  3º,  DA  LEI  9.718/98.  BASE  DE  CÁLCULO. \nALARGAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO \n\nFl. 138DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.933372/2009­28 \nAcórdão n.º 3402­003.413 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\nART.  62,  §1o,  I,  do  RICARF.  RESTITUIÇÃO  DO  INDÉBITO. \nCABIMENTO.  \n\nA  base  de  cálculo  das  contribuições  ao  PIS  e  a  COFINS  é  o \nfaturamento e,  em virtude de  inconstitucionalidade declarada em \ndecisão plenária definitiva do STF, devem ser excluídas da base de \ncálculo as receitas que não decorram da venda de mercadorias ou \nda prestação de serviços. Aplicação do art. 62A do RICARF.  \n\nCOFINS.  ART.  3º,  §1º,  DA  LEI  9.718/98.  BASE  DE  CÁLCULO. \nALARGAMENTO.  INCONSTITUCIONALIDADE.  RESTITUIÇÃO \nDO INDÉBITO. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.  \n\nEm  face  da  inconstitucionalidade  da  alteração da  base  de  cálculo \nda  contribuição a COFINS, promovida pelo art.  3º, §1º,  da Lei nº \n19.718/98,  é  cabível  o  deferimento  da  restituição  do  indébito, \ndevendo  a  autoridade  preparadora  verificar  a  comprovação  do \npagamento  indevido  ou  a  maior  para  compor  o  crédito  a  ser \ndeferido  ao  contribuinte.  Sobre  o  crédito apurado  incide  correção \npela incidência da SELIC desde a data do pagamento indevido ou a \nmaior, na forma do §4º, do Art. 39, da Lei nº 9.250/95.  \n\nRecurso Parcialmente Provido.  \n\n(Processo  10950.000184/2006­26,  Relator(a)  JOAO  CARLOS \nCASSULI JUNIOR, Acórdão 3402­001.697) \n\nCOFINS. FALTA DE RECOLHIMENTO.  \n\nMantém­se o lançamento quando constatada a falta de recolhimento \nda  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social \nCOFINS, no período compreendido pelo auto de infração.  \n\nCOFINS. COMPENSAÇÃO. PROCEDIMENTO PRÓPRIO.  \n\nEventual  direito  à  compensação  da  COFINS,  em  razão  de \nrecolhimento  indevido ou efetuado a maior, deve  ser apreciado no \nprocedimento administrativo próprio de restituição/compensação, e \nnão em processo de formalização de exigência de crédito tributário. \nTodavia, nada impede Requerê­la em procedimento próprio.  \n\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO.  APRECIAÇÃO. \nCOMPETÊNCIA.  \n\nO  conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  CARF  não  é \ncompetente  para  apreciar  pedidos  de  restituição/compensação.  A \ncompetência  é  da  unidade  da  Receita  Federal  que  jurisdiciona  o \ncontribuinte. Aos órgãos julgadores do CARF compete o julgamento \nde recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, \nbem  como  os  recursos  de  natureza  especial,  que  versem  sobre \ntributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. \n(art. 1º da Portaria MF nº 256/2009)  \n\nMULTA  DE  OFÍCIO.  APLICAÇÃO  E  PERCENTUAL. \nLEGALIDADE  \n\nFl. 139DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.933372/2009­28 \nAcórdão n.º 3402­003.413 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n8 \n\nAplicável a multa de ofício no lançamento de crédito tributário que \ndeixou de ser recolhido ou declarado e no percentual determinado \nexpressamente em lei. \n\nCOFINS. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO \nDE  DECISÃO  DO  STF  NA  SISTEMÁTICA  DA  REPERCUSSÃO \nGERAL. POSSIBILIDADE.  \n\nNos  termos  regimentais,  reproduz­se  as  decisões  definitivas  de \nmérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  (STF)  na \nsistemática  de  repercussão  geral.  A  base  de  cálculo  das \ncontribuições  para  o  PIS  e  a  Cofins  é  o  faturamento,  assim \ncompreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços \ne  mercadorias  e  serviços,  com  fundamento  na  declaração  de \ninconstitucionalidade  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98  pelo \nExcelso STF.  \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte  \n\n(Processo  10680.006962/2008­80,  Relator(a)  JOSE  LUIZ \nBORDIGNON, Acórdão 3801­000.984) \n\nPortanto  é  incontroverso  o  bom  direito  da  Recorrente  em  relação  à \nrestituição dos recolhimentos indevidamente feitos a título de Cofins, no \nperíodo  de  apuração  em  questão,  haja  vista  que  a  presente  lide \nadministrativa  tem  como  objeto  principal  a  declaração  de \ninconstitucionalidade  do  artigo  3º,  §  1º  da  Lei  nº  9.718/98  pelo  STF \n(alargamento inconstitucional da base de cálculo da Cofins).  \n\nCom  efeito,  como  já  tive  a  oportunidade  de  destacar  em  dissertação \nsobre o tema: \n\nTanto  a  edição  de  leis  inconstitucionais  como  a  cobrança  de \ntributos com base em tais leis tributárias inconstitucionais são atos \nilícitos praticados pelo Poder Público.  \n\nO  primeiro  constitui  ilícito  constitucional  (edição  de  lei  contrária \naos dizeres da Constituição), enquanto o segundo caracteriza ilícito \ntributário  (cobrança  pelo  Estado  e  consequente  pagamento  pelo \ncontribuinte  de  tributo  inválido).  Lembrando  que  as  normas \njurídicas em sua feição completa são impreterivelmente dotadas de \numa sanção em caso de descumprimento, aos citados atos ilícitos o \nordenamento  jurídico  atrela  as  respectivas  sanções:  a  declaração \nde  inconstitucionalidade,  com  o  objetivo  de  preservar  a \nintegralidade  e  coerência  da  ordem  jurídica;  e  a  restituição  de \ntributos inconstitucionais, cuja função é conferir segurança jurídica \ne isonomia aos administrados. 3 \n\nCumpre  ainda  salientar  que  à  restituição  de  tributos  inconstitucional, \ncuja natureza e regime jurídico são tributários, são totalmente aplicáveis \nas  regras  relativas  às  demais  hipóteses  de  repetição  de  indébito \ndispostas no CTN (artigo 165 a 169). \n\nEntretanto, com relação ao quantum devido como restituição do tributo \ninconstitucional, compete à autoridade administrativa preparadora, com \n\n                                                           \n3 LAURENTIIS, Thais de. Restituição de Tributo Inconstitucional. São Paulo: Noeses, 2015. \n\nFl. 140DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.933372/2009­28 \nAcórdão n.º 3402­003.413 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n9 \n\nbase  na  documentação  apresentada  pelo  contribuinte  no  decorrer  do \nprocesso administrativo, efetuar os cálculos e apurar o valor do direito \ncreditório.  \n\nPor  fim,  saliento  que  apurado  o  crédito,  os  valores  originais  devem \nsofrer  correção pela  incidência da SELIC, desde a data do pagamento \nindevido, como impõe o artigo 39, §4º da Lei nº 9.250/95, até a data do \nefetivo aproveitamento dos créditos pelo contribuinte. \n\nDispositivo \n\nPor  tudo quanto exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao \nrecurso  voluntário,  haja  vista  a  necessidade  de  liquidação  do  julgado, \nnos termos descritos acima.\" \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do RICARF, dá­se parcial provimento ao recurso \nvoluntário, para reconhecer o direito à restituição dos valores recolhidos com amparo no § 1º \ndo artigo 3º da Lei nº 9.718/98 (declarado inconstitucional pelo STF), devendo o montante do \ndireito creditório ser apurado pela unidade de origem. \n\nassinado digitalmente \n\nAntonio Carlos Atulim \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 141DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005\nCONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO. ERRO FORMAL NO PEDIDO. JUSTIFICATIVA. EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE.\nDemandado o ressarcimento de Contribuição para o PIS/PASEP, bem assim sua compensação, a existência de erro formal no pedido não obsta o direito de crédito, se atendidas duas condições cumulativas: (a) seja justificado documentalmente que os créditos já eram contemplados no pedido efetuado (pois se nele não estavam contemplados tratar-se-ia de novo pedido); e (b) a unidade preparadora ateste a existência e a disponibilidade dos valores indicados como crédito.\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005\nCOMPENSAÇÃO. REQUISITO. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n\n  2\n\nROSALDO TREVISAN ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Robson  José Bayerl \n(presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel  Jorge D'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, \nFenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi  (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo \nBranco (vice­presidente). \n\nRelatório \n\nVersa  o  presente  sobre  diversas Declarações  de Compensação  (DCOMP) \nde fls 4 a 55, com a retificação de fl. 461, utilizando crédito de R$ 332.734,73, apurado mês de \nmarço  de  2005,  decorrente  de Contribuição  para  o  PIS/PASEP  ­ mercado  externo  ­  §  1o  do \nartigo 5o da Lei no 10.637/2002. Encontram­se ainda DACON às fls. 57 a 64. \n\nNo Termo de Verificação Fiscal  (TVF)  de  fls.  65  a  74,  narra­se  que:  (a)  a \nempresa,  produtora  de  fumo,  e  fortemente  exportadora,  apura  saldos  de  créditos  da \nContribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS;  (b)  anteriormente  a  2006,  era  facultada  a \ncompensação com outros tributos sem solicitação prévia de ressarcimento de saldos trimestrais \nde  créditos  das  contribuições  vinculados  à  exportação,  como  fazia  a  empresa;  (c)  parte  das \ncompensações  de  2005  lastrearam­se  em  créditos  apurados  e  acumulados  em  períodos \nanteriores  ao  ano­calendário  de  2005;  (d)  as  glosas  de  créditos  das  contribuições  foram \nefetuadas mediante  lavratura de autos de  infração sem exigência de  crédito  tributário;  (e) no \nRelatório  da Ação  Fiscal  (RAF),  são  detalhadas  e  fundamentadas  as  glosas,  apurando­se  de \nofício  a  nova  sequência  de  saldos  de  créditos  mensais  das  contribuições  vinculados  à \nexportação,  disponíveis  para  compensação,  apontando­se  ainda  os  períodos  para  os  quais \nhouve  compensação  indevida;  (f)  por  razão  de  economia  processual,  a  documentação  que \nembasa  as  glosas  de  créditos  efetuadas  se  encontra  no  processo  administrativo  no \n13005.001272/2009­75, referente a autuação de COFINS com exigência de crédito tributário; \n(g)  as  glosas  de  créditos  das  contribuições  conduziram  à  redução  de  saldos  disponíveis  para \ncompensação, gerando compensações indevidas e auto de infração de COFINS com exigência \nde crédito tributário; e (h) foram reconhecidos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP para \no 1o trimestre de 2005 no valor de R$ 193.006,52, com glosa de R$ 7.739,19 (fl. 74). Às fls. 75 \na  78  consta  Auto  de  Infração  relativo  à  COFINS  dos  quatro  trimestres  de  2005  e  dos  dois \nprimeiros  trimestres de 2006,  lavrado em 25/01/2010,  tratando dos processos administrativos \nno  13005.001058/2005­95,  no  13005.000553/2005­87,  no  13005.000593/2006­18  e  no \n13005.000589/2006­41.  E,  às  fls.  79  a  82,  consta  auto  de  infração  de  Contribuição  para  o \nPIS/PASEP,  dos  quatro  trimestres  de  2005,  vinculados  aos  processos  administrativos  no \n13005.000359/2005­00 (o presente processo) e no 13005.000696/2005­99. \n\nCom  base  no  Parecer DRF/SCS  no  3/2010  (fls.  84/85),  relativo  a  todos  os \nprocessos  citados,  o  Despacho  Decisório  de  01/03/2010  (fl.  87)  reconhece  crédito  de \nContribuição para o PIS/PASEP para o 1o  trimestre de 2005 no valor de R$ 193.006,52, com \nglosa de R$ 139.728,21, homologando as compensações até o limite do crédito reconhecido. \n\nCientificada  do  despacho  decisório  em  09/03/2010  (fl.  91),  a  empresa \napresenta  manifestação  de  inconformidade  em  25/03/2010  (fls.  92  a  95),  sustentando, \nbasicamente,  que:  (a)  os  créditos  de Contribuição  para  o  PIS/PASEP  para  o  1o  trimestre  de \n\n                                                           \n1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do \nprocesso (e­processos). \n\nFl. 229DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 13005.000359/2005­00 \nAcórdão n.º 3401­003.202 \n\nS3­C4T1 \nFl. 229 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n2005  eram  decorrentes  de  saldos  de 2004  (R$ 238.010,33),  e  créditos  apurados  no  trimestre \n(R$ 208.332,42), subtraídos de créditos compensados e saldos de créditos do mercado interno, \nresultando  em R$ 332.755,91;  (b)  foi  efetuada  compensação  de R$ 144.098,65  invocando o \ncrédito, tendo a fiscalização entendido que deveria haver glosa de R$ 7.739,19, reconstituindo \no  saldo  credor  disponível  para  compensação,  que  passou  a  ser  de  R$  325.016,72  em \n31/03/2005; e (c) inexplicavelmente, o despacho decisório, em vez de reconhecer tal montante, \nisto é, o montante resultante após a glosa fiscal,  reconheceu o direito de crédito somente dos \ncréditos  havidos  no  1o  trimestre  de  2005  (R$  193.006,52),  sem  agregar  o  valor  oriundo  dos \ncréditos acumulados em 2004, pelo que acabou glosando a importância de R$ 139.728,21 sem \nmotivação. \n\nNão  havendo  inconformidade  em  relação  à  parcela  de  R$  7.739,19,  a \nautoridade  local  informa  que  esta  quantia  não  contestada  foi  apartada  para  o  processo \nadministrativo no 13005.000512/2010­58 (fl. 137). \n\nEm 28/04/2011 ocorre o julgamento de primeira instância (fls. 138 a 145), \nno qual se decide unanimemente pela improcedência da manifestação de inconformidade, sob \nos  seguintes  fundamentos:  (a)  a  utilização  de  saldo  de  créditos  de meses  anteriores  em  um \nprocedimento de compensação era faculdade do contribuinte, não podendo a autoridade fiscal \nincluir tais créditos de ofício em uma DCOMP que versou apenas sobre créditos de um período \nde  apuração  específico,  no  caso, março  de  2005  (1o  trimestre  daquele  ano);  (b)  a  forma  de \nrepetição  tem  a  ver  com  a  natureza  dos  créditos  apurados  e  com  o  período  em  que  foram \ngerados; e (c) créditos extemporâneos devem compor pedidos de ressarcimento/compensação \nespecíficos. \n\nCientificada  da  decisão  da  DRJ  em  17/05/2011  (fl.  149),  a  empresa \napresentou  Recurso  Voluntário  em  09/06/2011  (fls.  150  a  157),  afirmando  que  em  seus \npedidos  já  informava  créditos  referentes  a  saldo  de  período  anteriores,  reiterando  a \nargumentação  exposta  em  sua  manifestação  de  inconformidade,  de  que  houve  consideração \napenas  dos  créditos  do  1o  trimestre  de  2005,  sem  motivação  para  o  afastamento  do  saldo \nacumulado  de  períodos  anteriores. Adiciona  ainda  que:  (a)  a DRJ  inovou na  fundamentação \npara a negativa de crédito, com razões sequer suscitadas no despacho decisório; (b) o direito de \nutilizar todo o saldo credor está bastante claro no artigo 16 da Lei no 11.116/2005, e no artigo \n21, § 4o, I da IN SRF no 460/2004; e (c) o presente processo não trata de \"inclusão de créditos \nde  ofício\"  ou  \"necessidade  de  segregação  dos  créditos  por  período  de  apuração\",  como \nentendeu o julgador de piso. \n\nEm 21/08/2012, por meio da Resolução no 3301­000.156 (fls. 183 a 188), o \njulgamento  foi  convertido  em  diligência  pela  Primeira  Turma  da  Terceira  Câmara  da \nTerceira  Seção  do  CARF,  por maioria,  para  que  a  unidade  local  verificasse  na  escrituração \ncontábil  e  fiscal  da  contribuinte  a  liquidez  e  certeza  do  crédito  financeiro  declarado  pela \nrecorrente  relativo  aos meses  anteriores  a março de 2005, bem como eventual utilização por \ndesconto ou ressarcimento/compensação em outros períodos. \n\nNo Termo de Diligência Fiscal de fls. 192 a 194, a fiscalização informa que: \n(a) o procedimento fiscal referente à análise em comento verificou somente os créditos do 1o \ntrimestre  de  2005  ao  2o  trimestre  de  2006,  constantes  do  TVF  que  embasou  o  despacho \ndecisório;  (b)  como  não  foi  requerida  análise  dos  créditos  de  períodos  anteriores,  estes  não \nforam reconhecidos, por não fazerem parte daquele procedimento fiscal; e (c) com a conversão \n\nFl. 230DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n  4\n\nem  diligência,  passou­se  a  verificar  tais  valores,  chegando­se  ao  saldo  devedor  de  R$ \n12.273,20, em 31/12/2004. \n\nCientificada  do  Termo  de  Diligência  Fiscal  em  11/03/2014  (fl.  194),  a \nempresa se manifesta em 04/04/2014 (fls. 200 a 214), dispondo que: (a) a fiscalização não se \nlimitou a apurar os créditos da contribuição no 4o trimestre de 2004, estendendo a verificação a \ntodo o período de 2003 e 2004, inclusive no que se refere a outras DCOMP do período; (b) que \nno período de julho a setembro de 2003, a empresa utilizou saldo credor de Contribuição para o \nPIS/PASEP para compensar com saldo devedor de COFINS, mas posteriormente verificou (em \nauditoria  interna)  que  deveria  ter  informado  a  compensação  em  DCOMP,  tendo  recolhido \nespontaneamente, em março de 2004, o valor de R$ 34.165,73, correspondente a multa e juros \nreferentes a  entrega em atraso dos pedidos de compensação  referentes a  julho a setembro de \n2003,  no  processo  no  13005.000287/2004­10,  originando  a  diferença  detectada  pela \nfiscalização;  (c) em relação às glosas, a empresa:  (c1) acata a referente a \"serviços utilizados \ncomo insumos\", de R$ 13.916,22; (c2) a requerente utilizou o método do rateio proporcional, \ncom base na proporção da receita bruta auferida, para apuração dos créditos, mas a fiscalização \nentendeu que deveria  ser excluído do  rateio proporcional a parcela correspondente aos \"bens \nadquiridos  para  revenda\",  reconstituindo  o  saldo  credor  disponível,  excluindo  a  parcela \ncorrespondente  do  mercado  externo,  e  incluindo  (acrescentando)  no  mercado  interno, \naproximando­se de uma apropriação direta,  em oposição ao que recomendavam as ajudas do \n\"programa  DACON\"  daqueles  períodos  (2003  e  2004),  e  à  jurisprudência  do  CARF  (v.g., \nAcórdão no 3401­00.982); (c3) o valor de R$ 34.165,73, referente ao citado atraso na entrega \nde  DCOMP,  decorre  de  compensação  do  débito  apurado  com  multa  e  juros  referente  ao \npagamento em atraso com saldo credor disponível de COFINS, e deve ser reincluído ao saldo \ncredor disponível; e (c4) pelo exposto, entende a recorrente ser o saldo credor disponível em \n31/12/2004 de R$ 224.094,11, tendo a empresa compensado a maior o valor de R$ 4.131,33. \nPede,  por  fim,  que  seja  integralmente  reconhecido  crédito  no  montante  de  R$  311.100,50, \nhomologando­se as compensações declaradas, reconhecendo que houve compensação a maior \nde R$ 4.131,33. \n\nEm 09/12/2015 o processo foi distribuído a este relator, por sorteio (fl. 227). \n\nO processo foi pautado para as sessões de maio, de junho e de julho de 2016, \nsendo retirado de pauta, em todas as ocasiões, por motivo de falta de tempo para julgamento. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nO recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele \nse toma conhecimento.  \n\n \n\nOs  aspectos  fáticos,  no  presente  processo,  são  pouco  controversos.  As \nDCOMP  apresentadas  tratam  de  créditos  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP,  indicando  a \nrecorrente como mês e ano da apuração do crédito \"março/2005\", e como valor total do crédito \nR$ 332.734,73. É desse valor que vão sendo, nos sucessivos pedidos, deduzidos os valores a \nserem compensados. \n\nFl. 231DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 13005.000359/2005­00 \nAcórdão n.º 3401­003.202 \n\nS3­C4T1 \nFl. 230 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA  fiscalização,  de  fato,  analisou  somente  o  primeiro  trimestre  de  2005, \nconcentrando­se no pedido da empresa. Daí ter concluído que o crédito apurado no período era \nde R$ 193.006,52. E disso não parece discordar a recorrente, que havia informado crédito de \nR$ 200.745,71, e sequer questionou a diferença de R$ 7.739,19, sendo incontroversa a matéria. \n\n \n\nMas  veja­se  que,  no  pedido  (fl.  2),  apesar  da  indicação  do  mês  e  ano  da \napuração do crédito ser \"março/2005\", o valor de crédito demandado de Contribuição para o \nPIS/PASEP  não  foi  de  R$  200.745,71, mas  de  R$  332.734,73,  a  serem  usados  na DCOMP \ninicial, no valor de R$ 188.636,08: \n\n \n\nNo  TVF  que  ampara  o  parecer  da  unidade  local,  que,  por  sua  vez, \nfundamenta  o  Despacho  Decisório,  parte­se  de  um  saldo  de  crédito  do  mercado  externo, \nanterior a janeiro/2005, no valor de R$ 132.010,20 (fl. 68): \n\nFl. 232DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n  6\n\n \n\n Tal  saldo,  de  R$  132.010,20,  é  somado  aos  créditos  apurados  no  mês  de \njaneiro, resultando no saldo a transpor para o mês seguinte, no qual novamente é somado com \nos créditos apurados em fevereiro, resultando no saldo a transpor para o mês de março, e assim \npor diante, como se mostra no quadro a seguir, elaborado a partir das tabelas de fls. 68 a 73: \n\nMês  Saldo de crédito do \nmês anterior (R$) \n\nApurado no mês \n(+) (R$) \n\nUtilizado em compensações \nno mês (­) (R$) \n\njaneiro/2015  132.010,20  19.970,11  ­ \n\nfevereiro/2015  151.980,31  72.019,28  ­ \n\nmarço/2015  223999,59  101.017,13  ­ \n\nabril/2015  325.016,72  38627,51  ­ \n\nmaio/2015  363.644,22  108.283,14  155.706,40 \n\njunho/2015  316.220,97  66.371,05  252.028,33 \n\njulho/2015  130.923,68  17.933,51  ­ \n\nagosto/2015  148.857,19  16.071,97  150.025,88 \n\nsetembro/2015  14.903,28  5.171,96  20.075,24 \n\n \n\nPerceba­se, no quadro, que somando­se os valores apurados em janeiro (R$ \n19.970,11), fevereiro (R$ 72.019,28) e março de 2005 (R$ 101.017,13), chega­se exatamente \naos R$ 193.006,52 reconhecidos pelo fisco. E, somando­se o valor reconhecido às glosas, de \nR$  7.739,19,  chega­se  ao  valor  pleiteado: R$  200.745,71. Ocorre  que,  como  vimos,  o  valor \npleiteado  foi  de  R$  332.734,73.  A  diferença,  de  R$  131.989,02,  corresponde, \naproximadamente, ao saldo de crédito do mercado externo, anterior a janeiro/2005, no valor de \nR$ 132.010,20. \n\nAqui fazemos uma pausa para duas observações. \n\nA primeira, de que assiste razão da alegação da empresa de que os créditos \nreferentes  ao  4o  trimestre  de  2004  sequer  foram  analisados.  Aliás,  isso  é  isso  é  também \nincontroverso, pois a própria fiscalização o admite expressamente. \n\nA  segunda,  de  que  a  fiscalização,  apesar  de  não  considerar  os  saldos  de \ncréditos nas compensações em análise neste processo, o que, como visto, é consensual, não os \n\nFl. 233DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 13005.000359/2005­00 \nAcórdão n.º 3401­003.202 \n\nS3­C4T1 \nFl. 231 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nexcluiu,  nem  os  negou,  mas  simplesmente  os  transferiu  para  períodos  seguintes,  como  se \npercebe facilmente das tabelas de fls. 68 a 73, e, mais nitidamente, do quadro aqui inserido. O \nsaldo de R$ 132.010,20, após ser somado com os créditos apurados nos meses, e subtraído das \ncompensações efetuadas, resultou, em setembro de 2005, em R$ 14.903,28. Ou seja, o saldo foi \ntotalmente reconhecido e utilizado, mas em outra compensações. \n\nAssim,  tanto  o  TVF  quanto  o  parecer  que  ampara  o  Despacho  Decisório \npropõem  tão  somente  uma  glosa  de  R$  7.739,19,  à  qual  a  recorrente  não  se  opõe \nespecificamente.  Ocorre  que  o  texto  do  despacho  decisório,  diferentemente  de  seus \nfundamentos,  afirma  (fl.  87)  que  foi  efetuada  glosa  de R$  139.728,21,  número  sequer  antes \nsuscitado,  e  que  equivale  à  soma  do  valor  efetivamente  glosado  (R$  7.739,19)  com  o  saldo \nacumulado de 2004 que sequer foi analisado (R$ 132.010,20, para o fisco, ou R$ 131.989,02, \npara a empresa). \n\n \n\nAssim,  ou  o  Despacho  Decisório  é  contrário  a  seus  fundamentos,  que \npropuseram  reconhecimento  de R$  193.006,52,  glosa  de R$  7.739,19  e  sequer  analisaram  o \nrestante, ou foi descumprido, porque o valores de créditos \"glosados\" referentes a saldos foram \nutilizados em outras compensações. A nosso ver, nem um nem outro. Houve simples confusão \nterminológica no despacho decisório, que pareceu imaginar que a quantia que a empresa estava \na  pleitear  (R$  332.734,73)  era  integralmente  derivada  de  2005.  Afinal  de  contas,  até  o \ndespacho  decisório  não  havia  nenhuma menção  expressa  ao  fato  de  o  pedido  incluir  saldos \ncredores de 2004. \n\nA  confusão  terminológica  perpetrada  no  despacho  decisório  polui  as \ndiscussões  travadas  daí  para  diante,  no  processo,  que,  a  nosso  ver,  já  não  trata  mais \npropriamente  de  existência  de  crédito,  mas  de  possibilidade  de  alocação  do  crédito  a \ncompensações. \n\nFossem,  além dos  saldos  de  2004,  demandados  créditos  de R$ 332.734,73, \ncorreto  estaria  o  despacho  decisório.  Mas  não  é  isso  que  ocorre  nestes  autos.  O  direito  de \ncrédito  foi expressamente reconhecido em relação aos R$ 193.006,52, expressamente negado \nem  relação  a  R$  7.739,19  (sem  contestação),  e  implicitamente  tomado  em  conta  no  que  se \n\nFl. 234DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n  8\n\nrefere aos R$ 131.989,02 pleiteados (aliás, mais do que isso, porque o fisco toma como saldo \ncredor o valor de R$ 132.010,20), que o próprio TVF,  embora  reconheça não  ter  fiscalizado \n2004, utilizou no cômputo nos saldos que culminaram em compensações subsequentes, como \naqui demonstrado. \n\nPortanto, quando a DRJ alega a empresa deveria ter solicitado o crédito para \no  período  correto,  não  está  a,  a  nosso  ver,  a  afirmar  que  o  crédito  de  R$  132.010,20  é \ninexistente, mas tão somente que a fiscalização, a partir do pedido efetuado, não concluiu (nem \nera obrigada a concluir) que deveria o pedido de março de 2005 abranger o saldo de 2004. Não \nvemos, ainda, inovação argumentativa na decisão da DRJ, mas apego e endosso à terminologia \n(ainda  que  inadequada)  do  Despacho  Decisório,  que  entendeu  como  \"glosada\"  parcela  que \nsequer foi analisada. \n\nE também o recurso voluntário parece entender que houve negativa do direito \nde crédito, pois pede, ao final (fl. 157): \n\n \n\nNão  percebe  a  recorrente  que  foram  reconhecidos  os  R$  325.016,72  que \ndemanda, sendo R$ 193.006,52 utilizados em DCOMP que fazem parte do presente processo e \nR$  132.010,20  levados  para  períodos  seguintes  como  saldo,  até  serem  utilizados  em \ncompensações. \n\nE  o CARF,  na  primeira  apreciação  da matéria,  determinou  a  conversão  em \ndiligência  para  que  fossem  verificadas  na  escrituração  contábil  e  fiscal  da  contribuinte  a \nliquidez e certeza do crédito declarado pela recorrente relativo aos meses anteriores a março de \n2005,  bem  como  eventual  utilização  por  desconto  ou  ressarcimento/compensação  em  outros \nperíodos. As razões para a conversão são nobres, e concordamos (ainda que parcialmente) com \no voto que norteou a conversão em diligência, no sentido de que (fls. 186 a 188):  \n\n\"...ainda que  se entenda que o mais adequado  seria apresentar \numa  declaração  de  compensação  para  cada  mês  no  qual  se \ntenha  apurado  saldo  credor,  não  há  qualquer  fundamento \njurídico  para  desconsiderar  o  procedimento  adotado  pelo \ncontribuinte,  muito  menos  para  proceder  à  glosa  do  saldo \ncredor  acumulado  em  2004,  uma  vez  que,  em  face  do  que \nprescrevia  a  IN  SRF  nº  460,  era  facultado  ao  contribuinte  a \nutilização do saldo de créditos de meses anteriores em um mês \nde compensação. \n\nPor  outro  lado,  também não  procede  o  argumento  da  decisão \nrecorrida  no  sentido  de  que  a  simples  circunstância  de  a \n\nFl. 235DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 13005.000359/2005­00 \nAcórdão n.º 3401­003.202 \n\nS3­C4T1 \nFl. 232 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nRecorrente  ter  preenchido  as  declarações  de  compensação \nindicando Março de 2005 no campo reservado para mês e ano \nde  apuração  do  crédito,  seria  suficiente  para  não  admitir  as \nalegações  da Manifestação  de  Inconformidade,  no  sentido  de \nque  o  saldo  de  31.03.2005  contempla  créditos  de  meses \nanteriores. \n\n(...) \n\nNeste contexto verifica­se que, diferentemente do que defende a \ndecisão  recorrida,  a  vedação  para  utilizar  em  um  único  mês \nsaldo  credor  acumulado  de  meses  anteriores  a  um  único \ntrimestre calendário veio apenas com a IN SRF nº 600/06, a qual \nnão  se  aplica  ao  presente  processo,  por  se  tratar  de  norma \nposterior. \n\nPostas  essas  razões  jurídicas,  ultrapasso  o  argumento  da \ninadequação  do  procedimento  adotado  pelo  contribuinte,  para \nafastar  as  glosas  fundamentadas  exclusivamente  no  fato  de  se \nreferirem  a  créditos  relativos  a  meses  anteriores  a  março  de \n2005. \n\nTecido esses esclarecimentos e considerando o que dispõe o art. \n18,  I,  Anexo  II,  da  Portaria  MF  n°  256/08,  o  qual  prevê  a \nrealização de diligências para suprir deficiências do processo, e \npara  que  esta  decisão  não  implique  supressão  de  instancia, \nproponho  que  se  converta  o  julgamento  deste  Recurso \nVoluntário  em  diligência  à  repartição  de  origem,  para  que \nverifique  na  escrituração  contábil  e  fiscal  da  contribuinte  a \nliquidez  e  certeza  do  crédito  financeiro  declarado  pela \nRecorrente relativo aos meses anteriores a março de 2005, bem \ncomo  eventual  utilização  por  desconto  ou \nressarcimento/compensação  em  outros  períodos.\"(sic)  (grifo \nnosso) \n\nAssim,  o  CARF  entendeu  ­  a  nosso  ver,  corretamente  ­  que  a  negativa  de \ndireito  de  crédito  não  pode  ser  ancorada  na  forma,  caso  exista  certeza  da  existência  e \ndisponibilidade  do  crédito.  Mas,  ao  perguntar  sobre  eventual  utilização,  pareceu  ignorar  os \nelementos que já constam no processo, que, como demonstramos, dão conta de que o crédito \nnão só foi acolhido, mas utilizado em compensações. \n\nNa  mesma  linha,  entendemos  que  caso  seja  demandado  ressarcimento  da \ncontribuição, bem assim sua compensação, a existência de erro formal no pedido não obsta o \ndireito  de  crédito,  se  atendidas  duas  condições  cumulativas:  (a)  seja  justificado \ndocumentalmente que os créditos já eram contemplados no pedido efetuado (pois se nele não \nestavam  contemplados  tratar­se­ia  de  novo  pedido);  e  (b)  a  unidade  preparadora  ateste  a \nexistência e a disponibilidade dos valores indicados como crédito. \n\nA  primeira  condição,  a  nosso  ver,  está  atendida,  pois  é  matematicamente \nperceptível e juridicamente possível que o pedido inicial (fl. 2) já contivesse o saldo acumulado \nde 2004. A diligência foi útil, assim, para verificação da segunda, no que se refere à existência \n(visto que a indisponibilidade parece já estar clara no processo). \n\nFl. 236DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n  10\n\nNa diligência, a fiscalização não se limita a verificar os \"meses anteriores a \nmarço de 2005\", estendendo o procedimento aos anos de 2003 e 2004. A recorrente chega a se \nopor  a  tal  data  de  corte,  que,  diga­se,  não  foi  precisamente  delimitada  na  conversão  em \ndiligência, mas,  a nosso ver,  nada obsta  a opção  justificada da  fiscalização, que  indica,  à  fl. \n193, que os créditos originaram­se em fevereiro de 2003, sendo acumulados, mês a mês a partir \nde então.  \n\nComo  resultado  da  diligência,  a  fiscalização  informa  que,  à  época, \n\"preocupou­se  unicamente  ao  período  solicitado  no  MPF  no  10.1.11.00­2009­00198­3  (1o \ntri/2005 ao 2o tri/2006) considerando na análise, como saldo inicial/anterior, ... PIS Mercado \nExterno o valor de R$ 132.010,20\", mas que, ao apurar os anos de 2003/2004, chegou a um \nsaldo negativo de créditos, em 31/12/2004, no valor de R$ 12.273,20. \n\nDiante  do  resultado  da  diligência,  a  empresa  tece  uma  série  de  discussões \nafetas a outros processos, sobre o saldo acumulado em 31/12/2004, que, para os efeitos destes \nautos, só se prestam a dar conta da ausência da certeza e da liquidez do crédito postulado, no \nque se refere a tal parcela. \n\nNesta etapa processual, o que se esperava era a prova definitiva da certeza e \nda liquidez do crédito, que, recorde­se, além de ser obrigação / ônus da postulante, é condição \npara a homologação da compensação. \n\n \n\nPelo exposto, não se reconhece, no presente processo, o direito a compensar o \nsaldo de R$ 132.010,20, por ausência dos requisitos de certeza e  liquidez, ainda mais após o \napurado no relatório de diligência. \n\nAdverte­se,  contudo,  que  a  presente  decisão,  adstrita  ao  caso  concreto,  não \nafeta  outros  processos  nos  quais  eventualmente  se  tenha  utilizado,  à  época,  tal  saldo,  como \nparece  ter  exposto  o  TVF,  e  como  nós  entendemos  e  demonstramos  em  quadro  específico, \nneste voto. \n\n \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso \nvoluntário apresentado. \n\nRosaldo Trevisan \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 237DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201303", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-11-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10580.721038/2009-36", "anomes_publicacao_s":"201611", "conteudo_id_s":"5655171", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-11-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-000.146", "nome_arquivo_s":"Decisao_10580721038200936.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"Não se aplica", "nome_arquivo_pdf_s":"10580721038200936_5655171.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, SOBRESTAR o julgamento do recurso, conforme a Portaria CARF nº 1, de 2012, nos termos do voto da Conselheira Relatora. Fez sustentação oral o Dr. Manoel Pinto, OAB/BA 11.024.\n(assinado digitalmente)\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO – Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nRAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANÇA – Relatora\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Rodrigo Santos Masset Lacombe, Rayana Alves de Oliveira França, Eduardo Tadeu Farah, Ricardo Anderle (Suplente convocado) e Pedro Paulo Pereira Barbosa. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Lian Haddad.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-03-12T00:00:00Z", "id":"6560124", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:54:24.368Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048687695888384, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2003; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T1 \n\nFl. 239 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n238 \n\nS2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10580.721038/2009­36 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  2201­000.146  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nData  12 de março de 2013 \n\nAssunto  Sobrestamento de Processo ­ Rendimentos Recebidos Acumuladamente \n\nRecorrente  PAVLOVA MARIA GOUVEIA CABRAL  \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, SOBRESTAR o \njulgamento  do  recurso,  conforme  a  Portaria  CARF  nº  1,  de  2012,  nos  termos  do  voto  da \nConselheira Relatora. Fez sustentação oral o Dr. Manoel Pinto, OAB/BA 11.024.  \n\n(assinado digitalmente) \nMARIA HELENA COTTA CARDOZO – Presidente  \n \n\n(assinado digitalmente) \nRAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANÇA – Relatora  \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Maria  Helena  Cotta \nCardozo  (Presidente),  Rodrigo  Santos  Masset  Lacombe,  Rayana  Alves  de  Oliveira  França, \nEduardo Tadeu Farah, Ricardo Anderle (Suplente convocado) e Pedro Paulo Pereira Barbosa. \nAusente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Lian Haddad. \n\nRELATÓRIO  \n\nContra  a  contribuinte  acima  identificada,  foi  lavrado  Auto  de  Infração  para \nexigir crédito  tributário de  IRPF,  referente aos exercícios de 2005, 2006 e 2007, no valor de \nR$165.937,95,  incluída a multa de ofício no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) e \njuros  de  mora,  originado  da  constatação  de  classificação  indevida  na  Declaração  de  Ajuste \nAnual, de rendimentos tributáveis recebidos do Ministério Público do Estado da Bahia. \n\nO  procedimento  fiscal  encontra­se  resumido  na  Descrição  dos  Fatos  e \nEnquadramento  Legal,  na  qual  o  autuante  esclarece  que  a  contribuinte  classificou \nindevidamente  como  Rendimentos  Isentos  e  Não  Tributáveis  os  rendimentos  auferidos  do \nTribunal de Justiça do Estado da Bahia, a título diferenças de remuneração ocorridas quando da \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n05\n80\n\n.7\n21\n\n03\n8/\n\n20\n09\n\n-3\n6\n\nFl. 239DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10580.721038/2009­36 \nErro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2201­\n000.146 \n\nS2­C2T1 \nFl. 240 \n\n   \n \n\n \n \n\n2\n\nconversão  de Cruzeiro Real  para  a Unidade Real  de Valor  ­ URV em  1994,  reconhecidas  e \npagas em 36 parcelas iguais no período de janeiro de 2004 a dezembro de 2006, com base na \nLei Complementar do Estado da Bahia n.º 20 de 08 de setembro de 2003. \n\nCientificada  do  lançamento,  a  contribuinte  apresentou  impugnação,  cujos \nprincipais  argumentos  estão  sintetizados  pelo  relatório  do  Acórdão  de  primeira  instância,  o \nqual adoto, nesta parte: \n\na) o  lançamento  fiscal  é  improcedente,  pois  teve  como objeto valores \nrecebidos  pelo  impugnante  a  título  de  diferenças  de  URV,  que  não \nestão  sujeitos  à  incidência  do  imposto  de  renda,  em  razão  do  seu \ncaráter  indenizatório, não se enquadrando nos conceitos de renda ou \nproventos de qualquer natureza, previstos no art. 43 do CTN; b) o STF, \natravés  da  Resolução  nº  245,  de  2002,  reconheceu  a  natureza \nindenizatória  das  diferenças  de  URV  recebidas  pelos  magistrados \nfederais,  e  que  por  esse  motivo  estariam  isentas  da  contribuição \nprevidenciária e do imposto de renda. Este tratamento seria extensível \naos  valores  a mesmo  título  recebidos  pelos membros  do magistrados \nestaduais;  c) o Estado  da Bahia abriu mão da  arrecadação do  IRRF \nque  lhe  caberia  ao  estabelecer  no  art.  3º  da  Lei  Estadual \nComplementar nº 20, de 2003, a natureza indenizatória da verba paga, \nsendo a União parte ilegítima para exigência de tal tributo. Além disso, \nse a fonte pagadora não fez a retenção que estaria obrigada, e levou o \nautuado  a  informar  tal  parcela  como  isenta  em  sua  declaração  de \nrendimentos,  não  tem  este  último  qualquer  responsabilidade  pela \ninfração;  d)  caso  os  rendimentos  apontados  como  omitidos  de  fato \nfossem tributáveis, deveriam ter sido submetidos ao ajuste anual, e não \ntributados  isoladamente  como  no  lançamento  fiscal;  e)  parcelas  dos \nvalores recebidos a título de diferenças de URV se referiam à correção \nincidente sobre 13º salários e a férias indenizadas (abono férias), que \nrespectivamente estão sujeitas à tributação exclusiva e isenta, portanto, \nnão deveriam compor a base de cálculo do imposto lançado; f) ainda \nque  as  diferenças  de  URV  recebidas  em  atraso  fossem  consideradas \ncomo  tributáveis,  não  caberia  tributar  os  juros  e  correção monetária \nincidentes  sobre  elas,  tendo  em  vista  sua  natureza  indenizatória;  g) \nmesmo que tal verba fosse tributável, não caberia a aplicação da multa \nde  ofício  e  juros moratórios,  pois  o  autuado  teria  agido  com  boa  fé, \nseguindo  orientações  da  fonte  pagadora,  que  por  sua  vez  estava \nfundamentada  na  Lei  Estadual  Complementar  nº  20,  de  2003,  que \ndispunha acerca da natureza indenizatória das diferenças de URV. \n\nAntes  do  julgamento,  foi  determinada  diligência  fiscal  para  que  o  órgão  de \norigem adotasse as medidas cabíveis para ajustar o lançamento fiscal ao Parecer PGFN/CRJ/Nº \n287/2009, para que fossem levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias \na que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. \n\nNão obstante, essa diligência fiscal  ficou prejudicada com a edição do Parecer \nPGFN/CRJ/Nº 2.331/2010, que  concluiu pela  suspensão das medidas propostas pelo Parecer \nPGFN/CRJ/Nº 287/2009 até que a questão fosse apreciada pelo Supremo Tribunal Federal. \n\nA 3ª Turma da DRJ em Salvador/BA julgou procedente em parte o lançamento, \nnos termos da ementa a seguir: \n\nFl. 240DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.721038/2009­36 \nErro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2201­\n000.146 \n\nS2­C2T1 \nFl. 241 \n\n   \n \n\n \n \n\n3\n\n“DIFERENÇAS  DE  REMUNERAÇÃO.  INCIDÊNCIA  IRPF.  As \ndiferenças  de  remuneração  recebidas  pelos  membros  do  Ministério \nPúblico  do  Estado  da  Bahia,  em  decorrência  do  art.  2º  da  Lei \nComplementar  do  Estado  da  Bahia  nº  20,  de  2003,  estão  sujeitas  à \nincidência do imposto de renda. \n\nMULTA DE OFÍCIO. INTENÇÃO. A aplicação da multa de ofício no \npercentual  de  75%  sobre  o  tributo  não  recolhido  independe  da \nintenção do contribuinte. \n\nImpugnação Improcedente. ” \n\nCientificada da decisão de primeira instância em 11/04/2011 (“AR” fls. 134), a \ncontribuinte  interpôs,  em  10/05/2011,  Recurso  Voluntário  Tempestivo  de  fls.  135/222, \nutilizando­se dos mesmos fatos e fundamentos legais da peça impugnatória. \n\nVOTO  \n\nO Recurso preenche as condições de admissibilidade. Dele conheço. \n\nAntes  da  apreciação  do  presente  recurso,  é  cediço  que  se  registre  que  a \nexigência em questão versa sobre rendimentos recebidos acumuladamente – RRA, por pessoa \nfísica,  em  períodos  diversos  daquele  de  sua  competência,  calculado  de  forma  anual, \nconsiderando as tabelas e alíquotas do período do recebimento. \n\nEssa  é matéria  reconhecida  de  repercussão  geral,  que  aguarda  julgamento  dos \nRecursos Especiais nº 614.232/RS e 614.406/RS, pelo Supremo Tribunal Federal, no tocante a \nconstitucionalidade do art. 12 da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, in verbis: \n\nArt. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto \nincidirá,  no  mês  do  recebimento  ou  crédito,  sobre  o  total  dos \nrendimentos,  diminuídos  do  valor  das  despesas  com  ação  judicial \nnecessárias  ao  seu  recebimento,  inclusive  de  advogados,  se  tiverem \nsido pagas pelo contribuinte, sem indenização. \n\nVeja­se a ementa do julgado: \n\nTRIBUTÁRIO.  REPERCUSSÃO  GERAL  DE  RECURSO \nEXTRAORDINÁRIO.  IMPOSTO  DE  RENDA  SOBRE  VALORES \nRECEBIDOS  ACUMULADAMENTE.  ART.  12  DA  LEI  7.713/88. \nANTERIOR  NEGATIVA  DE  REPERCUSSÃO.  MODIFICAÇÃO  DA \nPOSIÇÃO  EM  FACE  DA  SUPERVENIENTE  DECLARAÇÃO  DE \nINCONSTITUCIONALIDADE  DA  LEI  FEDERAL  POR  TRIBUNAL \nREGIONAL FEDERAL. 1. A questão  relativa ao modo de  cálculo do \nimposto  de  renda  sobre  pagamentos  acumulados  ­  se  por  regime  de \ncaixa  ou  de  competência  ­  vinha  sendo  considerada  por  esta  Corte \ncomo matéria infraconstitucional, tendo sido negada a sua repercussão \ngeral. \n\n2.  A  interposição  do  recurso  extraordinário  com  fundamento  no  art. \n102,  III,  b,  da Constituição Federal,  em  razão do  reconhecimento da \ninconstitucionalidade parcial do art. 12 da Lei 7.713/88 por Tribunal \nRegional  Federal,  constitui  circunstância  nova  suficiente  para \njustificar,  agora,  seu  caráter  constitucional  e  o  reconhecimento  da \nrepercussão geral da matéria.  \n\nFl. 241DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.721038/2009­36 \nErro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2201­\n000.146 \n\nS2­C2T1 \nFl. 242 \n\n   \n \n\n \n \n\n4\n\n3.  Reconhecida  a  relevância  jurídica  da  questão,  tendo  em  conta  os \nprincípios  constitucionais  tributários  da  isonomia  e  da  uniformidade \ngeográfica.  \n\n4.  Questão  de  ordem  acolhida  para:  a)  tornar  sem  efeito  a  decisão \nmonocrática  da  relatora  que  negava  seguimento  ao  recurso \nextraordinário  com suporte  no  entendimento  anterior  desta Corte;  b) \nreconhecer  a  repercussão  geral  da  questão  constitucional;  e  c) \ndeterminar  o  sobrestamento,  na origem,  dos  recursos  extraordinários \nsobre  a  matéria,  bem  como  dos  respectivos  agravos  de  instrumento, \nnos  termos  do  art.  543­B,  §  1º,  do  CPC.  (RE  614406  AgR­QO­RG, \nRelator(a):  Min.  ELLEN  GRACIE,  julgado  em  20/10/2010,  DJe­043 \nDIVULG  03­03­2011  PUBLIC  04­03­2011  EMENT  VOL­02476­01 \nPP­ 00258 LEXSTF v. 33, n. 388, 2011, p. 395­414 ).(Grifei.) \n\nConforme se vê, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do \ntema em questão, qual seja, incidência de imposto de renda sobre rendimentos da pessoa física \npagos acumuladamente e determinou o sobrestamento na origem dos recursos extraordinários \nsobre a matéria. \n\nO  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­ \nRICARF  determina  que  os Conselheiros  deverão  reproduzir  as  decisões  proferidas  Supremo \nTribunal Federal  ­ STF na sistemática prevista pelo art. 543B do Código de Processo Civil – \nCPC, nos seguintes termos:  \n\nArt. 62A. ­ As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo \nTribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria \ninfraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543B e 543C \nda Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, \ndeverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos \nrecursos no âmbito do CARF. \n\n§  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre  que  o \nSTF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos  extraordinários  da \nmesma  matéria,  até  que  seja  proferida  decisão  nos  termos  do  art. \n543B. \n\n§  2º  O  sobrestamento  de  que  trata  o  §  1º  será  feito  de  ofício  pelo \nrelator ou por provocação das partes. (grifei) \n\nPara regulamentar referido dispositivo foi editada em 03 de  janeiro de 2012, a \nPortaria  CARF  n°  001/2012,  que  determina  os  procedimentos  a  serem  adotados  para  o \nsobrestamento de processos de que trata o §1o do art. 62­A do anexo II do Regimento Interno \ndo CARF, nos seguintes termos: \n\nArt.  1º.  Determinar  a  observação  dos  procedimentos  dispostos  nesta \nportaria, para realização do sobrestamento do julgamento de recursos \nem  tramitação  no  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­ \nCARF, em processos referentes a matérias de sua competência em que \no Supremo Tribunal Federal ­ STF tenha determinado o sobrestamento \nde Recursos Extraordinários ­ RE, até que tenha transitado em julgado \na respectiva decisão, nos termos do art. 543­B da Lei n° 5.869, de 11 \nde janeiro de 1973, Código de Processo Civil. \n\nFl. 242DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.721038/2009­36 \nErro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2201­\n000.146 \n\nS2­C2T1 \nFl. 243 \n\n   \n \n\n \n \n\n5\n\nParágrafo  único.  O  procedimento  de  sobrestamento  de  que  trata  o \ncaput  somente  será  aplicado  a  casos  em  que  tiver  comprovadamente \nsido  determinado  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  ­  STF  o \nsobrestamento  de  processos  relativos  à  matéria  recorrida, \nindependentemente  da  existência  de  repercussão  geral  reconhecida \npara o caso. \n\nArt. 2º. Cabe ao Conselheiro Relator do processo identificar, de ofício \nou por provocação das partes, o processo cujo recurso subsuma­se, em \ntese, à hipótese de sobrestamento de que trata o art. 1º. \n\nDiante  de  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de SOBRESTAR o  julgamento  do \npresente recurso, conforme a Portaria CARF nº 1, de 2012, devendo o processo ser novamente \nincluído em pauta, após o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal, de acordo \ncom  o  disposto  no  art.  543­B,  §1o,  do  Código  de  Processo  Civil,  ou  que  haja  alteração  na \nlegislação vigente, referente a sobrestamento dos feitos.  \n\n (assinado digitalmente) \nRayana Alves de Oliveira França \n\n \n\nFl. 243DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201611", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 30/06/2009 a 31/12/2009\nPROCEDIMENTO DE REVISÃO INTERNA. INTIMAÇÃO PRÉVIA.\nDispondo a repartição das informações necessárias para conduzir o procedimento fiscal de revisão interna de declarações, fornecidas pelo próprio sujeito passivo, não é necessário intimá-lo previamente para prestar esclarecimento sobre divergências constatadas no cotejo das declarações.\nMALHA FISCAL. MPF. DESNECESSIDADE.\nNa forma do ato normativo que disciplina o instrumento, não é necessária a emissão prévia de MPF para a execução de procedimento de malha fiscal.\nAUTO DE INFRAÇÃO. LOCAL DA LAVRATURA.\nÉ válido o auto de infração lavrado no interior da repartição, como resultado do trabalho de revisão de declarações apresentadas pelo contribuinte em obrigações acessórias.\nARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE.\nAos órgãos de julgamento administrativo é vedado pronunciar-se sobre argüições de inconstitucionalidade de lei.\n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 30/06/2009 a 31/12/2009\nLANÇAMENTO DECORRENTE DO MESMO FATO.\nAplicação ao lançamento da Cofins o decidido em relação à contribuição para o PIS exigida com fundamento na mesma matéria fática.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-12-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10166.721418/2012-67", "anomes_publicacao_s":"201612", "conteudo_id_s":"5667338", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-12-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-003.446", "nome_arquivo_s":"Decisao_10166721418201267.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO", "nome_arquivo_pdf_s":"10166721418201267_5667338.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Esteve presente ao julgamento a Dra. Paula Cureau de Bessa Antunes, OAB/DF 44.818.\n(assinado digitalmente)\nAntonio Carlos Atulim - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nCarlos Augusto Daniel Neto - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Antônio Carlos Atulim (Presidente), Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-11-22T00:00:00Z", "id":"6598636", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:54:45.931Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048687808086016, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; 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SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 30/06/2009 a 31/12/2009 \n\nPROCEDIMENTO DE REVISÃO INTERNA. INTIMAÇÃO PRÉVIA. \n\nDispondo  a  repartição  das  informações  necessárias  para  conduzir  o \nprocedimento  fiscal  de  revisão  interna  de  declarações,  fornecidas  pelo \npróprio  sujeito passivo, não é necessário  intimá­lo previamente para prestar \nesclarecimento sobre divergências constatadas no cotejo das declarações. \n\nMALHA FISCAL. MPF. DESNECESSIDADE. \n\nNa forma do ato normativo que disciplina o instrumento, não é necessária a \nemissão prévia de MPF para a execução de procedimento de malha fiscal. \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. LOCAL DA LAVRATURA. \n\nÉ válido o auto de infração lavrado no interior da repartição, como resultado \ndo  trabalho  de  revisão  de  declarações  apresentadas  pelo  contribuinte  em \nobrigações acessórias. \n\nARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. \n\nAos  órgãos  de  julgamento  administrativo  é  vedado  pronunciar­se  sobre \nargüições de inconstitucionalidade de lei. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 30/06/2009 a 31/12/2009 \n\nLANÇAMENTO DECORRENTE DO MESMO FATO. \n\nAplicação ao lançamento da Cofins o decidido em relação à contribuição para \no PIS exigida com fundamento na mesma matéria fática. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n16\n\n6.\n72\n\n14\n18\n\n/2\n01\n\n2-\n67\n\nFl. 171DF CARF MF\n\n\n\n\n  2\n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário. Esteve presente ao julgamento a Dra. Paula Cureau de Bessa \nAntunes, OAB/DF 44.818. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAntonio Carlos Atulim ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Augusto Daniel Neto ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  seguintes  Conselheiros:  Antônio \nCarlos Atulim (Presidente), Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Maysa de \nSá  Pittondo  Deligne,  Maria  Aparecida  Martins  de  Paula,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Thais  de \nLaurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra. \n\n \n\nRelatório \n\nContra  o  Contribuinte  identificado  no  preâmbulo  foi  lavrado  o  auto  de \ninfração  de  fls.  87/98,  formalizando  lançamento  de  ofício  de  crédito  tributário  relativo  à \ncontribuição  para  o  PIS/Pasep  e  à  Cofins  dos  períodos  de  apuração  de  30/06  a  31/12/2009, \nincluindo juros de mora calculados até 03/2012 e multa proporcional de 75%, decorrentes de \nvalores das contribuições informados na DACON, mas que não foram confessados na DCTF e \npagos  parcialmente  nas  Darfs  respectivas,  motivando  a  constituição  do  crédito  tributário \ncorrespondente às insuficiências de recolhimentos espontâneos. \n\nO  Contribuinte  apresentou  impugnação  cujo  conteúdo  foi  minuciosamente \nenfrentado na decisão recorrida, pelo que reproduzimos abaixo a sua ementa: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  PIS/PASEP Período  de \napuração:  30/06/2009  a  31/12/2009  PROCEDIMENTO  DE \nREVISÃO INTERNA. INTIMAÇÃO PRÉVIA. \n\nDispondo  a  repartição  das  informações  necessárias  para \nconduzir  o  procedimento  fiscal  de  revisão  interna  de \ndeclarações,  fornecidas  pelo  próprio  sujeito  passivo,  não  é \nnecessário  intimá­lo  previamente  para  prestar  esclarecimento \nsobre divergências constatadas no cotejo das declarações. \n\nMALHA FISCAL. MPF. DESNECESSIDADE. \n\nNa  forma do ato normativo que disciplina o  instrumento, não é \nnecessária  a  emissão  prévia  de  MPF  para  a  execução  de \nprocedimento de malha fiscal. \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. LOCAL DA LAVRATURA. \n\nÉ  válido  o  auto  de  infração  lavrado  no  interior  da  repartição, \ncomo  resultado  do  trabalho  de  revisão  de  declarações \napresentadas pelo contribuinte em obrigações acessórias. \n\nARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. \n\nFl. 172DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.721418/2012­67 \nAcórdão n.º 3402­003.446 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAos órgãos de  julgamento administrativo  é vedado pronunciar­\nse sobre argüições de inconstitucionalidade de lei. \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE  SOCIAL  COFINS  Período  de  apuração: \n30/06/2009 a 31/12/2009  \n\nLANÇAMENTO DECORRENTE DO MESMO FATO. \n\nAplicação  ao  lançamento  da  Cofins  o  decidido  em  relação  à \ncontribuição  para  o  PIS  exigida  com  fundamento  na  mesma \nmatéria fática. \n\nImpugnação Improcedente  \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nIrresignada,  o  Contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário,  reiterando  os \nargumentos de sua impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Carlos Augusto Daniel Neto \n\nConheço do Recurso Voluntário por ser  tempestivo e atender aos  requisitos \nde admissibilidade da legislação pertinente. \n\nPreliminarmente,  o  Recorrente  alega:  a)  Nulidade  do  procedimento  por \nausência  de  intimação  prévia;  b)  Nulidade  do  auto  por  ausência  de  MPF;  c)  Nulidade  por \nlavratura ao auto de infração em local incerto; d) superficialidade da instrução probatória. \n\nAs  preliminares  fora  extensivamente  enfrentadas  na  decisão  a  quo,  sob \nfundamentos com que concordo, razão pela qual os adoto como fundamentos de meu próprio \nvoto,  com  base  no  art.50,  §1º  da  Lei  nº  9.784/99  (Art.  50.  (...)  §1o  A  motivação  deve  ser \nexplícita,  clara  e  congruente,  podendo  consistir  em  declaração  de  concordância  com \nfundamentos de anteriores pareceres,  informações, decisões ou propostas, que, neste  caso, \nserão parte integrante do ato.). \n\nDesse modo, reproduzo o arrazoado ao qual adiro: \n\nQuestões Preliminares  \n\na) Desnecessidade de Intimação Prévia  \n\nA  presente  autuação  é  decorrente  do  cotejo  entre \nDACON/DCTF/DARF,  originando­se,  portanto,  do  trabalho \ninterno de revisão de declarações denominado “malha fiscal”, e, \nneste  contexto,  a  ele  se  aplica  o  disposto  no  art.  74,  §  1º.,  do \nDecretoL­ei nº. 5.844, de 1943, verbis: \n\nFl. 173DF CARF MF\n\n\n\n  4\n\nArt. 74. (...). \n\n§  1º  A  revisão  será  feita  com  elementos  de  que  dispuser  a \nrepartição,  esclarecimentos  verbais  ou  escritos  solicitados  aos \ncontribuintes,  ou  por  outros meios  facultados  neste decreto­lei. \n(g.n.o.) \n\nPortanto, solicitar esclarecimentos ao sujeito passivo não é uma \nobrigatoriedade  intransponível,  na  hipótese  de  a  repartição \ndispor  de  elementos  suficientes  para  subsidiar  seu  trabalho, \ncomo  ocorreu  no  caso  em  tela,  em  que  a  impugnante  havia \napresentado DACON, DCTF  e  efetuado  recolhimentos  parciais \nmediante DARF. \n\nEsta  circunstância  não  configura,  de  modo  algum, \natropelamento dos princípios constitucionais da ampla defesa e \ndo  contraditório,  assegurados  no  art.  5º.,  inciso  LV,  que,  de \nacordo com a dicção do dispositivo da Lei Maior, são garantias \nassegurados  aos  litigantes  e  acusados  em  geral,  em  processo \njudicial ou administrativo. \n\nNo  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  a  acusação  é \nformalizada com a ciência do auto de infração ou notificação de \nlançamento e o litígio se instaura com a impugnação, nos termos \ndo art. 14 do Dec. nº. 70.235, de 1972, verbis: \n\nArt. 14. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do \nprocedimento. \n\nÉ neste momento processual, por conseguinte, que a lei reserva \nao  sujeito  passivo  o  direito  ao  exercício  ao  contraditório  e  à \nampla defesa, constitucionalmente assegurado. \n\nPreliminar rejeitada. \n\nb) Nulidade do Auto por Ausência de MPF  \n\nEstava em vigor à época da realização do procedimento fiscal a \nPortaria RFB nº. 11.371, de 2007, disciplinando o Mandado de \nProcedimento  Fiscal  (MPF),  destacando­se  que  no  art.  10, \ninciso IV, a precitada norma ressalva o seguinte: \n\nArt. 10. O MPF não será exigido nas hipóteses de procedimento \nde fiscalização: \n\nIV  relativo  à  revisão  interna  das  declarações,  inclusive  para \naplicação  de  penalidade  pela  falta  ou  atraso  na  sua \napresentação (malhas fiscais); \n\nConsoante detalha a descrição dos fatos, o lançamento discutido \nresulta do confronto entre as informações contidas no DACON e \nna DCTF, o que caracteriza o procedimento de revisão  interna \nconhecido no linguajar tributário como trabalho de malha fiscal, \no qual dispensa, para sua realização, a emissão prévia de MPF, \ncomo expressamente disciplina o dispositivo em destaque. \n\nPreliminar que se rejeita. \n\nFl. 174DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.721418/2012­67 \nAcórdão n.º 3402­003.446 \n\nS3­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nFrise­se que além da Portaria RFB mencionado na decisão recorrida, a dicção \ndo Decreto 3.724/2001 é clara em seu art.2º, §3º,  IV, em ressaltar a desnecessidade de MPF \nnessa hipótese. \n\nc) Nulidade por Lavratura do Auto em Local Incerto  \n\nA redação do art.  10 do Dec. nº. 70.235, de 1972,  traz em seu \ncaput a seguinte proclamação: \n\nArt.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor \ncompetente, no local da verificação da falta (...)(g.n.o.) \n\nÉ claramente visível que o dispositivo, em sua dicção, não impõe \na lavratura no estabelecimento do sujeito passivo, e sim onde a \nfalta foi verificada, sendo que no caso concreto este local foi no \ninterior  da  repartição  onde  se  executou  o  trabalho  de  malha \nfiscal. \n\n(...) \n\nPreliminar de nulidade ultrapassada. \n\nd) Superficialidade de Instrução Probatória  \n\nQuanto  ao  argumento  de  que  o  procedimento  foi  formalizado \nbaseando­se  em  informações  superficiais  extraídos  apenas  de \ndados  coligidos  dos  sistemas  eletrônicos  da  repartição,  sem \naprofundamento  investigatório,  lembra­se  o  que  foi  dito  a \nrespeito da metodologia de  trabalho de  revisão  interna, que  se \nfunda nas informações que o fisco dispõe, as quais, aliás, foram \ntransmitidas  pelo  sujeito  passivo  em  obrigações  acessórias \npróprias. \n\nAcerca da utilização dessas informações como esteio probatório \nda  autuação,  oportuniza­se  lembrar  o  comando  do  art.  24  do \nDecreto  nº.  7.574,  de  2011,  que,  ao  tratar  das  provas  no \nprocesso administrativo tributário, tem a seguinte redação: \n\nArt. 24. São hábeis para comprovar a verdade dos fatos todos os \nmeios de prova admitidos em direito (Lei nº. 5.869, de 1973, art. \n332). \n\nPreliminar que se rejeita. \n\nUltrapassadas as preliminares, enfrenta­se as questões meritórias. \n\na) Lançamento em Razão de Divergência nas Declarações e Violação do \nPrincípio da Legalidade. \n\nAlega  o  Recorrente  que  o  lançamento  não  poderia  ter  sido  feito  com  base \napenas  nas  divergências  das  declarações,  e  que  tais  discrepâncias  não  implicariam  que  o \nrecolhimento do tributo não foi efetivado. Além disso, afirma que não foram consideradas as \nretificações da DCTF e não foi corretamente investigado o procedimento. \n\nTodavia,  como  dito  antes,  estando  conhecidos  os  valores  dos  débitos, \napurados  pelo  próprio  sujeito  passivo  e  informados  no  DACON,  não  há  necessidade  de  o \n\nFl. 175DF CARF MF\n\n\n\n  6\n\nfisco, no trabalho de revisão interna das informações prestadas pelo administrado, ir em busca \nde outros elementos para consubstanciar a exigência tributária. \n\nTorna­se  ônus  probatório  do  contribuinte  demonstrar  que  houve  o \nrecolhimento  ou  a  retificação  das  DCTFs,  conforme  diretrizes  do  art.16  e  §§  do  Decreto \n70.235/72 ­ prova esta que não foi produzida nos autos. \n\nAlém disso, não há qualquer violação à legalidade ou à tipicidade cerrada a \nutilização  de  informações  prestadas  pelo  próprio  contribuinte  para  a  verificação  do \ncumprimento das obrigações tributárias. Não há qualquer espécie de presunção utilizada pelo \nfisco para fundamentar a tributação, senão a presunção de veracidade das declarações exaradas \npelo Contribuinte, que a este resguarda. \n\nNão há na espécie qualquer presunção, tendo em vista que o auto de infração \ntem seu esteio probatório fincado em prova direta, produzida pelo próprio sujeito passivo, que \napurou  os  débitos  informados  no  DACON,  não  os  confessou  em  DCTF  e  os  recolheu \nparcialmente. \n\nDesse modo, não procede a alegação do Recorrente. \n\nb)  Inconstitucionalidade  do  fundamento  legal  e  a  multa  de  caráter \nconfiscatório. \n\nAlega  o  Recorrente  que  o  art.  3º  da  Lei  9.718/98  fora  declarado \ninconstitucional pelo STF, o que implicaria em nulidade da autuação fiscal, já que este seria o \nfundamento do Auto de Infração. \n\nSinceramente, alegar isto beira às raias da má­fé. \n\nÉ sabido por qualquer tributarista e amplamente perceptível pela leitura do r. \nAcórdão  do  STF  citado  pelo  próprio  Recorrente  que  o  dispositivo  legal  declarado \ninconstitucional  foi  ESPECIFICA  E  EXCLUSIVAMENTE  o  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº. \n9.718/98, em que o legislador ordinário ampliou o conceito de faturamento para determinação \nda base de cálculo do PIS e da Cofins.  \n\nNo  mais,  a  redação  da  precitada  Lei  permaneceu  vigente  tal  como  foi \npublicada, com exceção do parágrafo identificado. \n\nPortanto, não há a nulidade apontada pelo Recorrente. \n\nc) Multa de caráter confiscatório. \n\nAlega  o  Recorrente  o  caráter  confiscatório  da multa  aplicada.  Todavia,  no \nque  concerne  aos  órgãos  julgadores  administrativos  de  litígios  fiscais,  na  área  federal,  estes \nestão jungidos à observância do contido no art. 26­A e § 6º do Dec. nº. 70.235, de 1972, com a \nredação dada pela Lei nº. 11.941, de 2009, verbis: \n\nArt.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica \nvedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar \nde  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob \nfundamento de inconstitucionalidade. \n\nNo  mesmo  sentido,  é  vedado  ao  CARF  se  manifestar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei, nos termos da Súmula CARF nº 2, de observância obrigatória por \nparte deste colegiado. \n\nFl. 176DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.721418/2012­67 \nAcórdão n.º 3402­003.446 \n\nS3­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nConclusão \n\nExaurida  a  análise  dos  argumentos  da Recorrente,  voto  pela  improcedência \ndo Recurso Voluntário e manutenção do crédito tributário impugnado. \n\nÉ como voto. \n\nCarlos  Augusto  Daniel  Neto  ­  Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 177DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",15222, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",15107, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",13751, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",12600, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",9530, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",8712, "Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",2929, "Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",2875, "Quarta Turma Especial",371], "camara_s":[ "Quarta Câmara",81097], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",33204, "Segunda Seção de Julgamento",29280, "Primeira Seção de Julgamento",18242, "Segundo Conselho de Contribuintes",199, "Primeiro Conselho de Contribuintes",172], "materia_s":[ 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