<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<response>

<lst name="responseHeader">
  <bool name="zkConnected">true</bool>
  <int name="status">0</int>
  <int name="QTime">16</int>
  <lst name="params">
    <str name="fq">camara_s:"Quarta Câmara"</str>
    <str name="wt">xml</str>
  </lst>
</lst>
<result name="response" numFound="83707" start="0" maxScore="1.0" numFoundExact="true">
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201202</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Ano-calendário: 2005  COMPENSAÇÃO.  EXTINÇÃO  DO  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  DUPLICIDADE  DE  DECLARAÇÕES  PARA  MESMO  DÉBITO.  DESCABIMENTO.  IMPOSSIBILIDADE  DE  DUPLA  APLICAÇÃO  DA  MULTA ISOLADA.  Nos termos do § 2º do art. 74 da Lei nº 9.430/96, “a compensação declarada à  Secretaria  da  Receita  Federal  extingue  o  crédito  tributário,  sob  condição  resolutória de sua ulterior homologação.” A extinção do crédito tributário é,  portanto, condicional, ocorrendo em razão da apresentação de declaração de  compensação e deixando de existir em função da implementação de condição  resolutória (não-homologação pelo Fisco).  É juridicamente impossível que os mesmos débitos sejam objeto de pedidos  de compensação diferentes, haja vista que o primeiro pedido de compensação  extingue o débito e, via de conseqüência, este mesmo débito não pode servir  de substrato para outro pedido de compensação.   Se não é admitida a duplicidade de declarações, muito menos é admitida a  dupla penalidade.   MULTA.  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  ARGUIÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE POR TER EFEITO CONFISCATÓRIO. A  apreciação  de  considerações  acerca  da  graduação  da  penalidade,  definida  objetivamente em lei, não compete à autoridade administrativa, mas sim ao  Poder Judiciário.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção</str>
    <str name="numero_processo_s">10830.005020/2008-13</str>
    <str name="conteudo_id_s">5227749</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2018-01-25T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">1401-000.722</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10830005020200813.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIRA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10830005020200813_5227749.pdf</str>
    <str name="secao_s">Primeira Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara  da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em der provimento parcial ao  recurso, apenas para cancelar a multa isolada relativa à Dcomp 13710.48934.110405.1.3.04- 0843.  </str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2012-02-01T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4578486</str>
    <str name="ano_sessao_s">2012</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T09:00:48.920Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713041572491165696</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 34; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2084; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S1‐C4T1 

Fl. 631 

 

 

 
 

1

630 

S1­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10830.005020/2008­13 

Recurso nº  915.051   Voluntário 

Acórdão nº  1401­000.722  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  1º de fevereiro de 2012 

Matéria  MULTA ISOLADA E COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. 

Recorrente  SOTREQ S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 2005 

COMPENSAÇÃO.  EXTINÇÃO  DO  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO. 
DUPLICIDADE  DE  DECLARAÇÕES  PARA  MESMO  DÉBITO. 
DESCABIMENTO.  IMPOSSIBILIDADE  DE  DUPLA  APLICAÇÃO  DA 
MULTA ISOLADA. 

Nos termos do § 2º do art. 74 da Lei nº 9.430/96, “a compensação declarada à 
Secretaria  da  Receita  Federal  extingue  o  crédito  tributário,  sob  condição 
resolutória de sua ulterior homologação.” A extinção do crédito tributário é, 
portanto, condicional, ocorrendo em razão da apresentação de declaração de 
compensação e deixando de existir em função da implementação de condição 
resolutória (não­homologação pelo Fisco). 

É juridicamente impossível que os mesmos débitos sejam objeto de pedidos 
de compensação diferentes, haja vista que o primeiro pedido de compensação 
extingue o débito e, via de conseqüência, este mesmo débito não pode servir 
de substrato para outro pedido de compensação.  

Se  não  é  admitida  a  duplicidade de  declarações, muito menos  é  admitida  a 
dupla penalidade.  

MULTA.  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  ARGUIÇÃO  DE 
INCONSTITUCIONALIDADE  POR  TER  EFEITO CONFISCATÓRIO.  A 
apreciação  de  considerações  acerca  da  graduação  da  penalidade,  definida 
objetivamente em  lei, não compete à autoridade  administrativa, mas sim ao 
Poder Judiciário. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

Fl. 631DF  CARF MF

Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e

m 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO

NIO ALKMIM TEIXEIR



  2

ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara 
da  Primeira Seção  de  Julgamento,  por  unanimidade  de  votos,  em  der  provimento  parcial  ao 
recurso,  apenas  para  cancelar  a multa  isolada  relativa  à Dcomp 13710.48934.110405.1.3.04­
0843. 

(assinado digitalmente) 

Jorge Celso Freire da Silva – Presidente 

(assinado digitalmente) 

Alexandre Antonio Alkmim Teixeira ­ Relator 

Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros:  Jorge  Celso  Freire  da  Silva 
(Presidente),  Alexandre  Antonio  Alkmim  Teixeira,  Mauricio  Pereira  Faro,  Antonio  Bezerra 
Neto, Fernando Luiz Gomes De Mattos e Karem Jureidini Dias. 

 

Fl. 632DF  CARF MF

Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e

m 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO

NIO ALKMIM TEIXEIR



Processo nº 10830.005020/2008­13 
Acórdão n.º 1401­000.722 

S1‐C4T1 

Fl. 632 

 
 

 
 

3

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  o  acórdão  nº  05­23.794, 
proferido  pela  Quinta  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em 
Campinas/SP,  que,  por  unanimidade  de  votos,  decidiu  “DEFERIR  PARCIALMENTE  a 
manifestação  de  inconformidade  contida  no  processo  apenso  n°  10830.001321/2006­14, 
ratificando  o  ato  de  não­homologação,  mas  afastando  parcialmente  a  cobrança  dele 
decorrente, bem como JULGAR PROCEDENTES as exigências de multa isolada formalizadas 
nestes autos, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.”  

Por  descrever  os  fatos  com  a  riqueza  de  detalhes  necessária  para  a 
compreensão da controvérsia, adoto e transcrevo o relatório elaborado pela DRJ: 

Trata  o  presente  processo  de  multa  de  ofício  isolada  por 
compensação  indevida  mediante  Declarações  de 
Compensação ­ DCOMP, apontando crédito decorrente de 
pagamento  indevido  ou  a  maior  verificado  nos  autos  do 
processo  administrativo  n°  10830.504124/2005­63,  no 
valor  original  de  R$  10.000.000,00.  Tal  crédito  foi 
utilizado  na  quitação  de  débitos  de  Imposto  de  Renda 
Retido na Fonte ­ IRRF, Imposto sobre a Renda da Pessoa 
Jurídica ­ IRPJ, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido 
­ CSLL, Contribuição para o Financiamento da Seguridade 
Social  ­  COFINS  e  Contribuição  para  o  Programa  de 
Integração Social ­ PIS. 

A  estes  autos  foram  apensados  os  seguintes  processos 
administrativos:  

• 10830.001321/2006­14, que trata de não­homologação de 
compensações  formalizadas  em  DCOMP  apresentadas  de 
11/04/2005 e 15/04/2005;  

•  10830.005066/2008­32,  que  abriga  representação  fiscal 
para fins penais, associada ao lançamento formalizado nos 
autos do processo principal n° 10830.005020/2008­13. 

Às  fls.  324  do  processo  apenso  n°  10830.001321/2006­14 
consta despacho produzido por esta Relatora nos seguintes 
termos: 

O  presente  processo  refere­se  à  não­homologação  das 
DCOMP  nº  13710.48935.110405.1.3.04­0843  e 
36921.01195.150405.1.3.04­6080,  objeto  do  despacho 
decisório  de  fls.  161/162,  contra  o  qual  o  interessado 

Fl. 633DF  CARF MF

Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e

m 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO

NIO ALKMIM TEIXEIR



  4

apresentou  a  manifestação  de  inconformidade  de  fls. 
172/182, enviada a esta DRJ para julgamento. 

Verifica­se que, em paralelo, a DRF/Campinas  também 
promoveu o  lançamento da multa de ofício  isolada, em 
razão das compensações assim consideradas  indevidas, 
formalizando­a  sob  n°  10830.005020/2008­13.  Contra 
tal  lançamento,  o  interessado  interpôs  impugnação, 
também remetida a esta DRJ para julgamento. 

Ocorre  que,  o  art.  18  da  Medida  Provisória  n" 
135/2003,  convertida  na  Lei  n°  10.833/2003,  e  já 
alterada pela Lei n° 11.051/2004, assim dispôs: 

Art. 18. O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da 
Medida  Provisória  n°  2.158­35,  de  24  de  agosto  de 
2001,  limitar­se­á  à  imposição  de  multa  isolada  em 
razão  da  não­homologação de  compensação declarada 
pelo  sujeito  passivo  nas  hipóteses  em  que  ficar 
caracterizada a prática das infrações previstas nos arts. 
71 a 73 da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964. 

[...] 

§ 3º Ocorrendo manifestação de inconformidade contra 
a  não­homologação  da  compensação  e  impugnação 
quanto  ao  lançamento  das  multas  a  que  se  refere  este 
artigo,  as  peças  serão  reunidas  em  um  único  processo 
para serem decididas simultaneamente. 

[...] 

Assim,  é  necessário  que  os  feitos  sejam  reunidos  para 
julgamento simultâneo, razão pela qual encaminho este 
processo ao SECOJ desta DRJ, para que se promova a 
sua  juntada  por  apensação  ao  processo  administrativo 
n° 10830.005020/2008­13, haja vista que a juntada por 
anexação  é  inviável,  na  medida  em  que  os  autos 
controlam créditos tributários cadastrados em diferentes 
sistemas (PROFISC e SIEF). 

Seguindo  a  ordem  cronológica  dos  atos  praticados,  vê­se 
no  processo  apenso  n°  10830.001321/2006­14,  às  fls. 
54/55,  que  as  DCOMP  n°  13710.48935.110405.1.3.04­
0843  e  36921.01195.150405.1.3.04­6080  foram 
selecionadas  para  trabalho  manual  neste  processo  em 
virtude  de  haver  dúvidas  quanto  à  pertinência  do  direito 
creditório  oferecido  como  contrapartida  aos  débitos 
apresentados  para  compensação,  já  que  o  processo 
informado  pela  contribuinte  como  origem  do  crédito  (n° 
10830.504124/2005­63)  trata  de  inscrição  na  dívida  ativa 
da União ­ IRRF, conforme se comprova nas consultas aos 
sistemas Comprot e Projetos­ PGFN, fls. 28, 29 e 51 a 54, 
ou  seja,  não  diz  respeito  a  reconhecimento  de  direito 
creditório. 

Fl. 634DF  CARF MF

Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e

m 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO

NIO ALKMIM TEIXEIR



Processo nº 10830.005020/2008­13 
Acórdão n.º 1401­000.722 

S1‐C4T1 

Fl. 633 

 
 

 
 

5

Ressaltando  que,  com  base  nas  mesmas  consultas, 
verificou­se que a dívida era oriunda de 2 (dois) débitos de 
IRRF no ano­calendário de 1999, e que foi quitada através 
de  pagamento  realizado  em  31.05.2005,  no  valor  de  RS 
4.794,92,  o  Serviço  de  Orientação  e  Análise  Tributária  ­ 
SEORT  da  DRF/Campinas  encaminhou  os  autos,  em 
22/03/2006,  ao  Serviço  de  Fiscalização  (Sefis)  desta 
Delegacia  da  Receita  Federal  (DRF)  para  apuração  das 
informações  prestadas  pela  interessada  nas  2  (duas) 
declarações de compensação objeto destes, principalmente 
em relação ao crédito informado.  

Em  continuidade  a  ação  fiscal  já  em  curso,  os  auditores 
responsáveis  iniciaram  os  questionamentos  acerca  das 
referidas  DCOMP  em  termo  cientificado  ao  contribuinte 
em 03/04/2006 (fls. 110/111), e em 27/04/2007 informaram 
ao SEORT/DRF Campinas que o contribuinte não prestou 
os  esclarecimentos  solicitados  em 03/04/2006,  04/05/2006 
e 15/05/2006, relativamente à origem do crédito pleiteado. 
Consignaram também que:  

Por  conseguinte,  em  13/03/2007  (fls  131  e  132), 
cientificamos o contribuinte do Termo de Constatação e 
Intimação Fiscal  ­ 12/03/2007,  tendo sido solicitado as 
seguintes informações: 

“... 

Em  resposta  ao  Termo  de  Constatação  e  Intimação 
Fiscal  datado  de  04/05/2006,  relacionado  à 
PER/DCOMP  13710.48935.110405.1.3.04­0843. 
transmitida  em  11/04/2005,  bem  como  à PER/DCOMP 
36921.01195.15  0405.1.3.04­6080,  transmitida  em 
15/04/2005. Vsa declarou: 

“2.  Informamos que  toda documentação hábil  e  idônea 
que comprove a existência do crédito especificados nos 
referidos  Per/Dcomp,  já  foram  apresentados  no  início 
dessa  fiscalização,  em  atendimento  ao  termo  de 
intimação datado em 23 de junho de 2005” 

Entretanto,  em  análise  aos  documentos  apresentados 
por  Vsa  em  resposta  ao  termo  de  intimação  de 
23/06/2006,  NÃO  foram  encontrados  documentos 
relacionados  ao  aludido  crédito  pleiteado  nas 
Per/Dcomp.  

Isto posto: 

Fl. 635DF  CARF MF

Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e

m 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO

NIO ALKMIM TEIXEIR



  6

1.  Esclarecer  qual  é  a  origem  do  crédito  tributário 
(Processo  Administrativo  mencionado  nas 
PER/DCOMP:  10830.504124/2005­63)  pleiteado  nas 
Per/Dcomp retromencionadas, 

2.  Apresentar  ou  reapresentar  a  documentação  hábil  e 
idônea coincidentes em datas e valores que comprovem 
a  origem  do  crédito  tributário  pleiteado  por  Vsa,  no 
montante original de RS 10.000.000,00 (dez milhões de 
reais). 

Em  27/03/2007  (fls  133  a  147),  o  contribuinte 
apresentou  petição  e,  novamente,  NÃO  comprovou  a 
origem  do  crédito  pleiteado  no  montante  de  R$ 
10.000.000,00 limitando­se a informar que os processos 
de  compensações  haviam  sido  efetuados  por  terceiros 
que já havia solicitado à SRF a retificação dos mesmos, 
não teriam sido aceitas as retificações tendo em vista a 
ação  fiscal  em  andamento.  Também,  não  esclareceu  o 
PAF 10830.504124/2005­63. 

Portanto,  o  contribuinte  em  epígrafe,  regularmente 
intimado e com amplo prazo para o atendimento, NÃO 
comprovou, mediante a  apresentação de documentação 
hábil  e  idônea,  a  origem  do  crédito  pleiteado  (R$ 
10.000.000,00)  compensado  nas  PER/DCOMP 
13710.48935.110405.1.3.04­0843  e 
36921.01195.150405. 1.3.04­6080. 

Diante do  exposto, PROPOMOS o encaminhamento do 
presente  processo  ao  SEORT  para  elaboração  do 
Despacho  Decisório  em  face  da  não  comprovação  do 
crédito pleiteado no montante de R$ 10.000.000,00. 

Diante  destas  circunstâncias,  formalizou­se  o  Despacho 
Decisório que integra o processo administrativo apenso n° 
10830.001321/2006­14  (fls.  161/162),  no  qual  dispôs­se  o 
que segue: 

[...] 

Tendo  em  vista  que  à  época  do  início  da  análise  das 
Declarações  de  Compensação  tratadas  neste  processo, 
havia  procedimento  da  fiscalização  em  curso  junto  à 
contribuinte, foi proposto através do despacho de fl. 55, 
anteriormente  mencionado,  o  encaminhamento  deste 
processo  ao  Serviço  de  Fiscalização  –  SEFIS  –  desta 
Delegacia,  para  apuração  das  informações  prestadas 
pela  interessada  referente  às  duas  Declarações  de 
Compensação,  principalmente  em  relação  ao  crédito 
informado. 

Estas  informações  contidas  nas  Declarações  de 
Compensação,  foram aferidas em análise efetuada pelo 
Serviço  de  Fiscalização  ­  SEFIS,  desta  Delegacia, 

Fl. 636DF  CARF MF

Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e

m 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO

NIO ALKMIM TEIXEIR



Processo nº 10830.005020/2008­13 
Acórdão n.º 1401­000.722 

S1‐C4T1 

Fl. 634 

 
 

 
 

7

consoante Informação fiscal elaborada em 27/04/2007, ­ 
fls.  148  e  150  ­  documento  este  que  passa  a  ser  parte 
integrante deste despacho. De acordo com esta análise, 
o SEFIS alega que o crédito, objeto das Declarações de 
Compensação,  no  montante  de  RS  10.000.000,00,  não 
foi comprovado.  

Diante do exposto, considerando tudo o mais que do processo 
consta, PROPONHO: 

1. A não homologação das Declarações de Compensação; 

2. O encaminhamento deste processo ao SEFIS para: 

a)  Verificar  a  pertinência  ou  não  do  lançamento  da  multa 
isolada  prevista  no  art.  18  da  Lei  n°  10.833,  de  29  de 
dezembro de 2003.  

b) No caso de aplicação da multa supracitada, dar ciência ao 
contribuinte  deste  despacho  junto  com  o(s)  auto(s)  de 
infração, e efetuar a cobrança de todos os débitos declarados 
nas  compensações,  conforme  extrato  do  sistema 
SINCORPROFISC de fls. 151­156; caso contrário, retornar o 
processo a este SEORT.  

Em  30/05/2008  o  interessado  foi  cientificado  do  referido 
despacho decisório, bem como do Auto de Infração e do Termo 
de  Verificação  Fiscal  que  integram  este  processo  principal  n° 
10830.005020/2008­13,  formalizando­se  a  exigência  de  R$ 
13.017.613,72,  correspondente  à  multa  de  ofício  isolada  no 
percentual  de  150%,  calculada  sobre  o  valor  total  dos  débitos 
compensados nas referidas DCOMP. 

Firmou­se no Termo de Verificação Fiscal que diante dos fatos 
apresentados, pelos quais exsurge  inquestionável a  intenção do 
contribuinte  em  fraudar  o  sistema  de  cobrança  da  Receita 
Federal, provocando a extinção indevida de tributos, concluímos 
pela aplicação da multa prevista no art. 18 da Lei n° 10.833, de 
29  de  dezembro  de  2003  (observadas  as  redações  dadas  pelas 
Leis nos 11.051/2004 e 11.196/2005), no percentual de 150%. 

Manifestando  sua  inconformidade  contra  o  despacho  decisório 
proferido nos autos do processo apenso n° 10830.001321/2006­
14,  o  interessado,  por  intermédio  de  seus  advogados  e 
procuradores,  apresentou  sua  defesa  em  27/06/2008  (fls. 
172/182  do  processo  apenso  n°  10830.001321/2006­14), 
alegando, em síntese, o que segue:  

• Em preliminar assevera que apresenta a presente Manifestação 
de  Inconformidade  com  fundamento  no  artigo  48,  da  Instrução 
Normativa n° 600 de 2005 c/c § 7º a § 11º, do artigo 74, da Lei 
nº 9.430/96, em razão de compensações não­homologadas, para 
destacar que ela  tem o condão de suspender a exigibilidade do 
crédito  tributário,  não  se  admitindo,  portanto,  que  os 

Fl. 637DF  CARF MF

Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e

m 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO

NIO ALKMIM TEIXEIR



  8

lançamentos  dela  advindos  sejam óbice  a  expedição de  futuras 
Certidões Negativas de Débitos. 

• Relata sua fundação em 1941, e sua condição de revendedora 
exclusiva  dos  produtos,  serviços  e  sistemas  Caterpillar,  bem 
como a dimensão de sua estrutura operacional de serviços, para 
acrescentar  que  para  estes  67  anos  de  crescimento,  sua 
idoneidade  foi  atributo  indispensável,  e  mais  à  frente  afirmar 
que  em  harmonia  com  sua  sempre  ilibada  conduta,  foi  que  a 
própria Requerente protocolizou em janeiro de 2005, perante a 
Secretaria  da  Receita  Federal,  um  pedido  de  revisão  quanto  a 
uma  Declaração  de  Compensação  indeferida  nos  autos  do 
Processo Administrativo 10166.000251/2005­78. 

• Reporta­se ao processo de  fiscalização ocorrido em 2006, no 
qual  se  verificou  a  compensação  de  créditos  oriundos  do 
Processo  n"  696/1949  (RESP037056­STJ),  mencionando  o 
desprezo  à  realização  de  uma  análise  detalhada  da  origem  do 
crédito compensado e o  fato de se  ter sugerido arbitrariamente 
que  as  DCOMP's  entregues  até  30  de  dezembro  de  2004  não 
deveriam  ser  homologadas,  além  de  que  fossem  consideradas 
"não declaradas " as Declarações de Compensações, entregues 
após aquela data.  

•  Menciona  que  ali  ressalvou­se  que  não  se  analisaria  as 
DCOMP  que  são  objeto  do  Despacho  Decisório  ora  atacado, 
cita  que  a  Ilustríssima  Delegada  da  Receita  Federal  em 
Campinas, sem qualquer espécie de fundamentação, limitou­se a 
proferir  despacho  decisório  "acatando”  a  manifestação  da 
fiscalização  no  sentido  de  considerar  não  homologadas  as 
DCOMPs entregues até 30 de dezembro de 2004, bem como que 
em  razão  de  sua  boa­fé  pagou  os  tributos  compensados  em 
15/01/2007, no valor total de R$ 21.346.880,06.  

• Posteriormente, relata que foi cientificada de auto de infração 
exigindo­lhe o pagamento de R$ 2.639.366,47, com o acréscimo 
de multa  de  150%,  por  conta  de  PERD/COMP'S  considerados 
não declarados pelo Fisco, em razão do qual efetuou pagamento 
de R$ 2.723.627,40 em 27/04/2007, para na seqüência afirmar: 

Ocorre  que  para  a  surpresa  da  Requerente,  mediante  o 
Despacho  Decisório  ora  atacado,  proferido  nos  autos  do 
Processo  Administrativo  n°  10830.01321/2006­14,  estão 
sendo  exigidos  NOVAMENTE  tributos  cujas  compensações 
foram  consideradas  não­homologadas  pelo  Fisco,  os  quais 
foram  objeto  dos  PERDCOMP's  identificados  sob  o  n° 
13710.48934.110405.1.3.04­0843  e 
36921.01195.150405.1.3.04­6080. 

No entanto, tal exigência não merece prosperar em razão de 
dois fatores que serão abordados no próximo  tópico, abaixo 
resumidamente expostos: 

a)  as Duas Declarações  de Compensação  foram  objeto  dos 
PERD/Comp's  recepcionados  sob  números 
13710.48934.110405.1.3.04­0843  e 
36921.01195.150405.1.3.04­6080,  os  quais  foram  objeto  de 
dois  pedidos  expressos  de  cancelamento  em  razão  de 
duplicidade de envio,  

Fl. 638DF  CARF MF

Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e

m 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO

NIO ALKMIM TEIXEIR



Processo nº 10830.005020/2008­13 
Acórdão n.º 1401­000.722 

S1‐C4T1 

Fl. 635 

 
 

 
 

9

e o que é pior: 

b) os tributos ora exigidos ESTÃO EXTINTOS NOS TERMOS 
DO  INCISO  I,  DO  ARTIGO  156.  DO  CTN.  pois  foram 
QUITADOS  quando  da  liquidação  dos  lançamentos 
perpetrados  em razão do Despacho Decisório proferido nos 
autos do Processo Administrativo n° 10166.000251/2005­78 e 
do Auto de Infração nº 10830.001497/2007­49. 

•  Reporta­se  à  existência  de  assessoria  técnica  especializada 
contratada  para  adequação  das  compensações  realizadas  à 
legislação  pátria  e  que,  em  meados  de  2005,  já  na  posse  da 
documentação  relativa  às  compensações,  a  ora  requerente 
constatou  vários erros nas  transmissões dos PERDCOMP'S, as 
quais  poderiam  resultar  em  sérios  prejuízos,  tais  como: 
duplicidade e  triplicidade de  transmissões. Daí as  tentativas de 
retificações  e  cancelamentos,  inclusive  das  DCOMP  em 
referência,  sem  contudo  obter  êxito,  fato  que  foi  devidamente 
comunicado  ao  Delegado  da  Receita  Federal  em  Campinas 
mediante  petições  protocolizadas  em  várias  oportunidades, 
dentre elas em 25 de junho de 2005 e 24 de fevereiro de 2006. 

•  Invoca  a  espontaneidade  e  o  direito  de  petição,  que  se 
respeitados  evitaria  o  lançamento  de  tributos  ora  discutidos  e 
ensejaria  a  reforma  do  Despacho  Decisório,  que  sequer 
adentrou  no  fato  de  que  os  PERDCOM'S  n°s 
13710.48934.110405.1.3.04­0843 e 36921.01195.150405.1.3.04­
6080  já  foram  objeto  de  pedido  de  cancelamento  em  razão  de 
duplicidades  constatadas  internamente  pela  companhia,  o  que 
por si só, faria com que perdesse seu objeto. 

Aliás,  a  veracidade  dessa  alegação  (duplicidade)  pode  ser 
facilmente constatada pelo fato dos tributos/períodos exigidos 
em  razão  de  Despacho  Decisório  ora  atacado,  estarem 
compreendidos dentre aqueles que foram lançados e quitados 
pela Requerente, em razão do Despacho Decisório proferido 
nos autos do Processo Administrativo n" 10166.000251/2005­
78 e do Auto de Infração n° 10830.01497/2007­49. 

Assim, mesmo que não sejam acatada a alegação de que os 
PERDCOMP'S  em  questão  foram  objeto  de  pedido  de 
cancelamento  não  atendido  pelo  Fisco,  o  que  se  admite 
apenas  a  título  de  argumentação,  o  fato  é  que  os  valores 
exigidos  em  razão  do  Despacho  Decisório  ora  guerreado, 
encontram­se extintos por pagamento nos termos do inciso I, 
do artigo 156, do Código Tributário Nacional, como a seguir 
será demonstrado. 

•  Em  quadro  demonstrativo,  contendo  os  códigos  tributos, 
período  de  apuração  e  vencimentos  dos  tributos  exigidos  pela 
não­homologação em tela, associa os valores quitados relativos 
a processo administrativo 10166­000.251/2005­78* e do Auto de 
Infração  10830.001497/2007­49**,  e  conclui  que  todos  os 
lançamentos oriundos de Despacho Decisório em tela, guardam 

Fl. 639DF  CARF MF

Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e

m 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO

NIO ALKMIM TEIXEIR



  10

relação  com  exigências  já  QUITADAS  em  outros  processos 
administrativos (10166.000251/2005­78 e 10830.0014797/2007­
49),  RAZÃO  PELA  QUAL  NÃO  PODEM  PREVALECER  SOB 
PENA DE VERDADEIRO BIS IN IDEM. 

Assim,  a  Requerente  que  já  arcou  com  o  pagamento  de 
dezenas  de  milhões  de  reais,  certamente  não  se  sujeitará  a 
COBRANÇA  EM  DUPLICIDADE  COMO  ESTÁ  DE 
QUASE  SETE  MILHÕES  DE  REAIS  E  RESPECTIVA 
MULTA  DE  13  MILHÕES  DE  REAIS,  DELA 
DECORRENTE  EXIGIDA  NO  AUTO  DE  INFRAÇÃO 
10830.005020/2008­13. 

Tal situação, portanto, carece de imediata revisão por parte 
da  Delegacia  da  Receita  Federal  em  Campinas,  pois  é 
INADMISSÍVEL  que  a  Requerente  fique  a  mercê  de 
trabalhos  fiscais  que  lhe  imputam  créditos  tributários  já 
pagos  e  ainda  autuações  deles  decorrentes  objetivando  a 
aplicação  de  penalidade  de  multa  de  150%  por  suposta 
"fraude",  caracterizando,  tais  atos  arbitrários,  num 
tratamento  desigual  e  de  total  descaso  a  um  dos  maiores 
contribuintes  da  jurisdição  desta E. Delegacia,  e  a "maior 
empresa do setor em faturamento no Estado de São Paulo e 
no país". 

Não obstante, apesar de nada dever ao erário, a Requerente 
ainda é submetida a Representação Penal, que culminará em 
Inquérito  Policial,  situação  extremamente  constrangedora  e 
que certamente trará danos irreparáveis a companhia. 

Ainda,  impugnando  o  lançamento  de  multa  de  ofício  isolada 
presente  neste  processo  principal  n°  10830.005020/2008­13,  o 
contribuinte, por intermédio de seus advogados e procuradores, 
deduz as seguintes razões de fato e de direito em 26/06/2008: 

•  Reprisa  os  mesmos  argumentos  tecidos  na  manifestação  de 
inconformidade, para concluir que o Termo Decisório proferido 
nos autos do Processo Administrativo n.  °  10830.001321/2006­
14,  não  pode  sob  nenhum  aspecto  prevalecer,  pois  a  não­
homologação  das  compensações  resultou  na  exigência  de 
créditos tributários já QUITADOS. E acrescenta que, se a não­
homologação dos créditos tributários não surtiu qualquer efeito 
jurídico  ou  financeiro,  tendo  em  vista  que  os  objetos  das 
compensações  já  haviam  sido  recolhidos  ao  erário 
anteriormente, não há porque prevalecer a multa ora atacada. 

•  Na  seqüência,  entende  necessária  a  recapitulação  da  multa 
aplicada, na medida em que a utilização do percentual de 150% 
depende  da  plena caracterização  e  comprovação da prática  de 
uma  conduta  fraudulenta  por  parte  do  contribuinte,  conforme 
doutrina que  reproduz,  no  sentido da demonstração da própria 
materialidade  da  conduta  fraudulenta,  bem  como  o  dolo 
específico do agente, evidenciando não somente a intenção mas 
também  o  seu  objetivo,  uma  vez  que  a  fraude  não  pode  ser 
presumida mas  deve  sim  ser  comprovada  através  de  elementos 
contundentes  apuráveis,  inclusive,  através  do  devido  processo 
legal.  

Fl. 640DF  CARF MF

Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e

m 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO

NIO ALKMIM TEIXEIR



Processo nº 10830.005020/2008­13 
Acórdão n.º 1401­000.722 

S1‐C4T1 

Fl. 636 

 
 

 
 

11

•  Reporta­se  à  responsabilidade  objetiva  do  art.  136  do  CTN, 
mas  ressalva  que  à  fraude  é  imprescindível  a  comprovação do 
dolo, o qual, por sua vez, é excluído pelo erro do agente que crê 
na  licitude  de  sua  conduta  –  ainda  que  tenha  sido  induzido  a 
erro por terceiros ­ e não tem a intenção de praticar fraude. 

•  Conclui,  assim,  que  não  estão  presentes  os  requisitos 
necessários à caracterização da fraude. Em suas palavras: 

­  a  Requerente  não  praticou  qualquer  conduta  omissiva  ou 
comissiva que visasse reduzir o montante do imposto devido, 
tendo  declarado  e  compensado  os  tributos  de  forma  a 
possibilitar a presente averiguação fiscal; 

­  não  houve  dolo  na  redução  do  imposto  devido,  ou  seja, 
intenção  de  provocar  um  evento  ou  resultado  contrário  ao 
Direito,  eis  que  a  Requerente  contratou  uma  consultoria 
jurídica  que  previamente  lhe  assegurou  a  legalidade  da 
operação, levando­a a engano; 

­ não restou comprovado pelo Fisco a prática de simulação 
quanto  à  ocorrência  ou  ao momento  da  ocorrência  do  fato 
gerador,  uma  vez  que  a  Requerente  ofereceu  inúmeros 
documentos  à Receita Federal,  como  escrituras  e  contratos, 
que demonstravam não só a ocorrência do fato gerador, mas 
as suas particularidades. 

•  Acrescenta  que  realizou  de  boa­fé  todos  os  procedimentos 
referentes  à  compensação  de  créditos,  e  para  isso  contratou  a 
consultoria  referida,  que  comprometeu­se  a  prestar  serviço  de 
"advocacia  e  assessoria  tributária  na  aquisição  de  crédito  por 
cessão  para  quitação  de  tributos  incidentes  na  contratante,  de 
natureza  federal".  Inclusive,  na  referida  contratação  foram 
previstos a seleção do crédito e a qualidade dele, o trânsito em 
julgado  e  a  conformidade  com  as  normativas  impostas  pela 
Receita Federal [...], bem como assegurado que a compensação 
seria válida nos termos do art. 170 do CTN. 

• Acreditou, assim, que agiu dentro da mais absoluta legalidade, 
sem qualquer  intenção de cometer qualquer  tipo de  infração,  e 
não está aqui, pretendendo opor convenção particular ao Fisco, 
mas sim demonstrar que não agiu com dolo em fraudar os cofres 
públicos, em prejuízo alheio,  

Inclusive,  tais  serviços  prestados  pelo  escritório  Walmir 
Barroso  Advogados  Associados  S/C,  que  não  se  prestaram 
para  o  fim  contratado,  qual  seja,  para  aquisição  e 
compensação de créditos tributários, levaram a Requerente a 
ingressar  com ação de  indenização contra  o mesmo,  a  qual 
tramita perante o Foro Central da capital (doe. n" 14). 

• Teria havido, assim, no máximo culpa "in eligendo", pela má 
escolha  do  prestador  de  serviços  jurídicos,  na medida  em  que 
sua conduta foi exclusivamente embasada no referido contrato. 

Fl. 641DF  CARF MF

Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e

m 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO

NIO ALKMIM TEIXEIR



  12

•  Reporta­se  à  responsabilidade  decorrente  da  culpa  "in 
eligendo"  pelos  danos  causados,  mas  entende  que  estaria 
automaticamente  descartada  a  suposta  fraude  alegada  pela 
Requerida.  Em  reforço  à  sua  boa­fé,  menciona  também  sua 
colaboração  no  curso  do  procedimento  fiscal,  demonstrando 
claramente como toda a operação de compensação foi realizada, 
oferecendo  documentos  e  indicando  inclusive  os  valores  que 
foram adquiridos bem como os créditos que foram utilizados no 
procedimento administrativo. 

•  Menciona,  também  que  levada  à  engano  pela  assessoria 
contratada,  a  Requerente  jamais  negou  intencionalmente  a 
legislação  pátria,  inexistindo  portanto  o  próprio  nexo  de 
causalidade.  Reproduz  doutrina  que  exige  a  prática  voluntária 
do  antijurídico,  e  conseqüente  culpa  subjetiva  para  imputação 
da responsabilidade por infração, e conclui que a multa deveria 
ser reduzida, no mínimo, a 75%, na ausência de prova da fraude. 

• Reporta­se a julgados administrativos do Terceiro Conselho de 
Contribuintes  que  demonstram  a  necessidade  de 
descaracterização  da  multa  isolada  quando  não  restar 
devidamente comprovado o intuito de fraude, e acrescenta: 

Portanto,  não  há  como  se  pretender  sustentar  a  prática  de 
atividade  dolosa  que  visasse  evitar  ou  diferir  o  pagamento 
dos tributos, sendo que nenhuma prova foi apresentada neste 
sentido, restando comprovada a boa­fé da Requerente no ato 
da  contratação  dos  serviços  prestados  pela  assessoria  do 
escritório  Walmir  Barroso  Advogados  Associados  S/C 
Consultoria  Empresarial,  que  indicou­lhe  a  compensação 
como  em  “conformidade  com  as  normativas  impostas  pela 
Receita  Federal  e  outros  órgãos  pertinentes  a  pronta 
aquisição e conclusão do processo de transferência”. 

•  Recorda  que  a  fiscalização  em  tela  somente  foi  iniciada  a 
partir da provocação da própria Requerente, ou seja, a partir do 
processo  n°  10166.000251/2005­78,  onde  se  pretendia  a 
declaração  de  regularidade  da  compensação,  a  evidenciar  a 
total  boa  fé  da  empresa,  não  se  realizando  meramente  na 
contabilidade  da  empresa,  consoante  julgado  administrativo 
mencionado em sua defesa. 

Considerados  tais  esclarecimentos,  onde  estaria  a  tentativa 
de  impedir  ou  retardar,  total  ou  parcialmente,  a  ocorrência 
do fato gerador da obrigação tributária principal, ou excluir 
ou modificar as  suas  características  essenciais,  de modo na 
reduzir o montante do imposto devido ou a evitar ou diferir o 
seu pagamento, necessária à tipificação da fraude? 

Mais  complexa  ainda  é  a  tentativa  do  Auditor  Fiscal  da 
Receita  Federal  imputar  uma  atitude  fraudulenta  à 
Requerente, que ressaltou sua boa­fé com o pagamento dos 
tributos apontados como devidos pela autoridade fiscal. 

• Conclui, assim, que não está tipificada a fraude, e demonstrada 
a  sua  boa­fé,  passa  a  apontar  o  caráter  inconstitucional  da 
multa  de  ofício  aplicada  pelo  Fisco,  na  medida  em  que, 
acrescido  da  multa  de  mora  exigida  para  o  recolhimento  do 

Fl. 642DF  CARF MF

Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e

m 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO

NIO ALKMIM TEIXEIR



Processo nº 10830.005020/2008­13 
Acórdão n.º 1401­000.722 

S1‐C4T1 

Fl. 637 

 
 

 
 

13

valor  compensado,  resta  evidente  que  o  percentual  assim 
totalizado em 170%, é confiscatório.  

• Ressalta que  tal  limitação constitucional é referida apenas no 
âmbito dos  tributos, mas a doutrina pacificamente a estende às 
multas,  na  medida  em  que  estas  não  devem  ter  caráter 
arrecadatório,  mas  tão  só  sancionatório,  com  respeito  aos 
princípios  da  proporcionalidade  e  isonomia  com  relação  a 
situações similares. 

• Entende caracterizado o confisco nas multas que ultrapassam 
em muito o valor do próprio tributo, ou mesmo o valor do bem 
ou  riqueza  que  ensejou  a  tributação,  extrapolando  o 
dimensionamento necessário para desestimular o ilícito. 

• Assevera que a indenização ao Fisco se faz pela aplicação de 
juros  de  mora  e  correção  monetária,  e  a  utilização  da  taxa 
SELIC para cálculo dos  juros, associada a multas superiores a 
100%,  ofende  o  princípio  da  proporcionalidade  e  tem  feição 
confiscatória.  

• Apenas o  tributo deve  ter  função arrecadatória. A multa deve 
ser  fixada  para  incentivar  o  cumprimento  do  dever  pelo 
contribuinte e, para manter as suas funções de punir, reprimir e 
ressocializar,  deve  também  observar  o  princípio  do  não­
confisco. 

•  Cita  também  o  princípio  da  razoabilidade,  reportando­se  a 
precedentes  do  Supremo  Tribunal  Federal  e  dos  Tribunais 
Regionais  Federais,  e  acrescenta  que  o  valor  excessivo  da 
penalidade  é  suficiente  para  inviabilizar  a  vida  financeira  da 
empresa punida. E, por fim, menciona que o alcance do preceito 
constitucional  que  veda  o  confisco  é  também  extensivo  às 
penalidades,  por  ser  desdobramento  da  garantia  do  direito  de 
propriedade, previsto no inciso XXII, do artigo 5º, e inciso II do 
artigo 170, ambos da Constituição Federal. 

•  Requer,  por  todo  o  exposto,  a  declaração  de  nulidade  do 
presente  lançamento,  eis  que  demonstrado  que  os  créditos 
tributários  não  homologados  nos  autos  do  Processo 
Administrativo n° 10830.001321/2006­18, já foram devidamente 
recolhidos,  ou  então  que  seja  ele  julgado  improcedente,  por 
inaplicabilidade da multa de 150%, ou que este percentual seja 
reduzido  para  75%,  tendo  em  vista  que  a  Requerente  não 
praticou a aquisição e compensação dos créditos com intuito de 
fraude. 

Submetidas a Manifestação de Inconformidade e a Impugnação à apreciação 
da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campinas/SP, esta houve por bem 
julgar  procedente  em  parte  a  manifestação,  ratificando  o  ato  de  não  homologação,  mas 
afastando  parcialmente  a  cobrança  dela  decorrente.  Entretanto,  julgou  improcedente  a 
impugnação apresentada, mantendo a exigência da multa  isolada formalizada nestes autos. O 
acórdão restou assim ementado: 

Fl. 643DF  CARF MF

Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e

m 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO

NIO ALKMIM TEIXEIR



  14

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 2005 

COMPENSAÇÃO.  CRÉDITO  DE  NATUREZA  TRIBUTÁRIA. 
INEXISTÊNCIA. ORIGEM EM PROCESSO ADMINISTRATIVO 
DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO.  

Inadmissível  a  compensação  de  suposto  crédito  de  natureza 
tributária,  oriundo  de  processo  administrativo  destinado  à 
inscrição  em  Dívida  Ativa  da  União  de  débito  cujo  valor  é 
irrisório, se comparado com o crédito alegado. 

FALSIDADE  EM  DCOMP.  IMPOSSIBILIDADE.  IMPOSIÇÃO 
DE MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. PROCEDÊNCIA.  

Inserir informação falsa em DCOMP, a fim de possibilitar o seu 
envio  por  meio  eletrônico  e  dar  aparência  de  regularidade  à 
utilização  de  créditos  de  natureza  tributária  inexistentes, 
demonstra a  falsidade e o evidente  intuito de fraude que devem 
ser  penalizados  com  o  lançamento  de  multa  qualificada  no 
percentual de 150%. 

DÉBITOS  PAGOS  EM  RAZÃO  DE  PROCEDIMENTO 
ANTERIOR. NÃO HOMOLOGAÇÃO. NECESSIDADE.  

Se  o  interessado  não  providencia  espontaneamente  o 
cancelamento  das DCOMP  cujos  débitos  foram  posteriormente 
pagos, necessário é o ato de não homologação para desfazer seu 
efeito extintívo evitar eventual alegação de pagamento indevido.  

COBRANÇA.  Descabe  nova  cobrança  de  débitos  que,  embora 
objeto de DCOMP não­homologada,  já  se  encontram pagos ou 
foram  objeto  de  representação  para  cobrança  em  razão  de 
procedimento fiscal anterior.  

MULTA  ISOLADA.  CABIMENTO.  O  pagamento  posterior  dos 
débitos  compensados  não  afasta  a  multa  isolada  por 
compensação indevida, na medida em que ela decorre do efeito 
extintivo  das  DCOMP,  e  visa  coibir  seu  uso  em  hipóteses 
distintas daquelas  autorizadas  na  lei, mormente  se  vinculada a 
créditos  inexistentes  de  natureza  tributária  e  com  inserção  de 
elementos falsos.  

MULTA DE OFÍCIO POR COMPENSAÇÃO  INDEVIDA COM 
EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. ATOS PRATICADOS POR 
TERCEIROS.  Imprópria  é  a  alegação  de  culpa  in  eligendo  da 
assessoria  contratada,  se  inexiste  qualquer  evidência  de  que  o 
procedimento questionado tenha sido promovido por terceiros.  

MULTA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ARGUIÇÃO DE EFEITO 
CONFISCATÓRIO.  OFENSA  AOS  PRINCÍPIOS  DA 
RAZOABILIDADE  E  PROPORCIONALIDADE. 
INCONSTITUCIONALIDADE.  A  apreciação  de  considerações 
acerca da graduação da penalidade, definida objetivamente em 
lei, não compete à autoridade administrativa, mas sim ao Poder 
Judiciário. 

COBRANÇA  DOS  DÉBITOS  COMPENSADOS. 
COEXISTÊNCIA DE MULTA DE OFÍCIO ISOLADA E MULTA 

Fl. 644DF  CARF MF

Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e

m 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO

NIO ALKMIM TEIXEIR



Processo nº 10830.005020/2008­13 
Acórdão n.º 1401­000.722 

S1‐C4T1 

Fl. 638 

 
 

 
 

15

MORA. A multa isolada de que trata o art. 18 da Lei nº e 10.833, 
de  2003,  é  penalidade  nova,  aplicável  sobre  o  valor  total  do 
débito indevidamente compensado nos casos de abuso de forma 
e/ou  fraude no uso da DCOMP como meio extintivo do crédito 
tributário.  Assim,  não  se  caracteriza  como  acréscimo  do 
principal não recolhido e coexiste com eventual exigência deste 
acrescido de multa de mora ou de ofício.  

Lançamento Procedente. 

Vale mencionar  que,  ao  longo  do  voto  condutor  do  julgado  acima,  a  DRJ 
reconheceu  que  os  débitos  que  constavam  na  DCOMP  nº  13710.48934.110405.1.3.04­0843 
(cuja  manifestação  de  inconformidade  fora  apresentada  nos  autos  do  PTA  nº 
10830.001321/2006­14,  apenso  a  este  processo  quando  da  análise  pela  SRJ)  já  haviam  sido 
objeto de compensação anterior e integralmente pagos pelo contribuinte nos autos dos PTAs nº 
10166.000251/2005­78 e 10830.001497/2007­49.  

Entendeu,  assim,  que  nova  cobrança  dos  mesmos  débitos,  dessa  vez 
consubstanciada no PTA nº 10830.001321/2006­14 (destinado à cobrança dos débitos relativos 
a  não  homologação  das  compensações  formalizadas  em  DCOMPs  n°s 
13710.48934.110405.1.3.04­0843  e  36921.01195.150405.1.3.04­6080)  caracterizaria  a 
duplicidade  na  exigência  dos  mesmos  débitos  relacionados  à  DCOMPs  n° 
13710.48934.110405.1.3.04­0843.  

Com  relação  à  multa  isolada,  o  seu  lançamento  foi  realizado  em  Auto  de 
Infração próprio, consubstanciado no presente PTA 10830.005020/2008­13. 

No  entendimento  da DRJ,  embora  tenha  considerado  válido  e  necessário  o 
ato  de  não  homologação  da  DCOMP  n°  13710.48934.110405.1.3.04­0843,  decidiu  que  não 
deveria prosseguir  a cobrança dos débitos  a ela  correspondentes,  já que  foram  integralmente 
pagos,  conforme acima noticiado.  Já com  relação à DCOMP nº 36921.01195.150405.1.3.04­
6080,  como  não  foram  comprovados  os  pagamentos  dos  débitos  nela  compensados,  não 
havendo qualquer relação com a aqueles cobrados em procedimentos anteriores, entendeu que 
não seria a mesma situação da outra DCOMP (n° 13710.48934.110405.1.3.04­0843). Por esse 
motivo, manteve integralmente a cobrança dos débitos daquela DCOMP. 

No  que  diz  respeito  à  multa  isolada  lançada  nos  presentes  autos  (PTA  nº 
10830.005020/2008­13), exigida em sua modalidade agravada (150%), a DRJ houve por bem 
manter  integralmente  o  seu  lançamento  ao  fundamento  de  que,  apesar  de  as  compensações 
realizadas em duplicidade envolverem os mesmos débitos, elas se valeram de créditos distintos, 
submetendo  o  infrator  a  tantas  punições  quantas  forem  as  condutas  praticadas  em 
inobservância  de  norma,  reunindo  as  características  necessárias  para  a  aplicação  da  multa 
isolada pela não homologação da  compensação. Manteve,  ainda,  a penalidade  em sua  forma 
qualificada e, para tanto, justificou ser: 

“indubitável que a inserção de informações cujas características 
não estão de acordo com a  legalidade que ampararia o direito 
de compensação de créditos junto ao Fisco tipifica a conduta do 
agente que deliberadamente  inseriu a  informação com o  fim de 
ser  eximir  de  recolhimento  de  tributos.  Da  inserção  de  dados 

Fl. 645DF  CARF MF

Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e

m 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO

NIO ALKMIM TEIXEIR



  16

relativos  a  créditos  inexistentes,  ou  ente  diverso  da  fazenda 
pública  federal,  ou  que  seja  de  natureza  não­tributária, 
depreende­se  que,  regra  geral,  a  conduta  não  foi,  em  tese, 
culposa, mas  sim dolosa. No mínimo,  ocorreu  o  dolo  eventual, 
pois  o  agente  vislumbrou  o  resultado  (extinção  do  crédito 
tributário) e o assumiu, no esteio de que o último risco seria a 
simples não­homologação da compensação.” (fl. 570) 

Regularmente  intimado do  acórdão  acima,  a Recorrente  interpôs  o Recurso 
Voluntário  de  fls.  594/620,  informando  que  o  saldo  remanescente  do  PTA  nº 
10830.001321/2006­14  será  devidamente  quitado,  tendo  em  vista  a  sua  inclusão  no 
Parcelamento nº 18043.000091/2009­99. Não é, portanto, objeto de discussão no presente 
recurso. A matéria em debate limita­se a discutir a cobrança da multa isolada, bem como o seu 
enquadramento na modalidade qualificada (150%).  

Depois de interposto o recurso voluntário supramencionado, foi certificado à 
fl.  621  que  apenas  o  presente  processo  (PTA  10830.005020/2008­13)  foi  encaminhado  à 
ARF/Sumaré  para  continuidade,  já  que  o  processo  apenso  10830.001321/2006­14  foi 
parcelado.  Na  sequência,  certificou­se  à  fl.  622  que,  em  21/06/2010,  o  PTA  nº 
108300013212006­14 foi desapensado do PTA n° 10830.005020/2008­13.  

Desse modo, apenas o Recurso Voluntário discutindo a multa isolada é objeto 
de análise por este Conselho.  

Recebido o feito para apreciação, passo a analisá­lo.  

 

É o relatório. 

Fl. 646DF  CARF MF

Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e

m 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO

NIO ALKMIM TEIXEIR



Processo nº 10830.005020/2008­13 
Acórdão n.º 1401­000.722 

S1‐C4T1 

Fl. 639 

 
 

 
 

17

 

Voto            

Conselheiro Relator Alexandre Antonio Alkmim Teixeira  

O Recurso Voluntário preenche as condições de admissibilidade e dele tomo 
conhecimento. 

Da leitura do Auto de Infração, verifica­se à fl. 35 que o enquadramento legal 
da multa isolada em razão da não homologação da compensação foi embasado no art. 18 da Lei 
10.833/2003, com redação dada pela Lei nº 11.051/04. Confira­se:  

001  ­  MULTA  ISOLADA  ­  COMPENSAÇÃO  INDEVIDA 
COMPENSAÇÃO  INDEVIDA EFETUADA EM DECLARAÇÃO 
PRESTADA PELO SUJEITO PASSIVO 

O  contribuinte  efetuou  compensação  indevida  de  valores  em 
declaração  prestada,  conforme  Termo  de  Verificação  Fiscal, 
parte integrante e indissociável do presente Auto de Infração. 

Data         Valor Multa Regulamentar 

30/04/2005        R$ 10.702.357,98 

30/04/2005        R$ 2.315.255,74 

ENQUADRAMENTO LEGAL 

Art.  18  da  Lei  n°  10.833/03,  com  redação  dada  pela  Lei  n° 
11.051/04. 

A  aplicação  da  multa  isolada  sobre  o  débito  objeto  de  compensação  não 
homologada tem embasamento legal no art. 18 da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 
que, em sua redação original, assim dispunha: 

Art. 18. O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida 
Provisória n° 2.158­35, de 24 de agosto de 2001, limitar­se­á à 
imposição  de  multa  isolada  sobre  as  diferenças  apuradas 
decorrentes de compensação indevida e aplicar­se­á unicamente 
nas  hipóteses  de  o  crédito  ou  o  débito  não  ser  passível  de 
compensação por expressa disposição legal, de o crédito ser de 
natureza não tributária, ou em que ficar caracterizada a prática 
das infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei n°4.502, de 30 de 
novembro de 1964. 

§  1º  Nas  hipóteses  de  que  trata  o  caput,  aplica­se  ao  débito 
indevidamente compensado o disposto nos §§ 6º a 11 do art. 74 
da Lei nº9.430, de 27 de dezembro de 1996. 

Fl. 647DF  CARF MF

Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e

m 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO

NIO ALKMIM TEIXEIR



  18

§  2º  A multa  isolada  a  que  se  refere  o  caput  é  a  prevista  nos 
incisos  I  e  II  ou  no  §  2º  do  art.  44  da  Lei  nº  9.430,  de  27  de 
dezembro de 1996, conforme o caso. 

§  3º Ocorrendo manifestação  de  inconformidade  contra a  não­
homologação  da  compensação  e  impugnação  quanto  ao 
lançamento das multas a que se refere este artigo, as peças serão 
reunidas  em  um  único  processo  para  serem  decididas 
simultaneamente. 

No ano seguinte, o citado art. 18 da Lei nº 10.833/2003 foi modificado pela 
Lei  n°  11.051,  de 27  de  dezembro  de 2004,  que  alterou  a  redação  do  caput  e  do  §  2°,  bem 
como incluiu o § 4°, o qual passou a tratar da incidência da multa isolada para os casos em que 
a compensação for considerada não declarada,  restringindo expressamente a aplicação dessa 
penalidade  às  hipóteses  enquadradas  no  II  do  §  12  do  art.  74  da  Lei  nº  9.430,  de  27  de 
dezembro de 1996. Confira­se: 

Art.  25.  Os  arts.  10,  18,  51  e  58  da  Lei  nº  10.833,  de  29  de 
dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: 

"(...) Art. 18. O  lançamento de ofício de que  trata o art.  90 da 
Medida Provisória nº 2.158­35, de 24 de agosto de 2001, limitar­
se­á  à  imposição  de  multa  isolada  em  razão  da  não­
homologação  de  compensação  declarada  pelo  sujeito  passivo 
nas hipóteses em que ficar caracterizada a prática das infrações 
previstas nos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 
1964. 

§  2º  A multa  isolada  a  que  se  refere  o  caput  deste  artigo  será 
aplicada no percentual previsto no inciso II do caput ou no § 2º 
do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, conforme 
o  caso,  e  terá  como  base  de  cálculo  o  valor  total  do  débito 
indevidamente compensado. 

............................................................................ 

§ 4º A multa prevista no caput deste artigo também será aplicada 
quando  a  compensação  for  considerada  não  declarada  nas 
hipóteses do inciso II do § 12 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de 
dezembro de 1996." (NR) 

A  Lei  nº  11.196,  de  21  de  novembro  de  2005,  por  sua  vez,  ao  alterar  a 
redação do citado § 4° do art. 18 da Lei nº 10.833/2003, o fez apenas para definir que a multa 
será aplicada sobre o  total do débito  indevidamente compensado, quando a compensação  for 
considerada não declarada,  bem como para  estabelecer os percentuais que  seriam aplicados 
para  cada  situação,  inclusive  os  casos  de  qualificação  da  multa.  Não  realizou,  entretanto, 
nenhuma  alteração  em  relação  à  estrita  incidência  da  referida  multa  isolada,  que  deve  ser 
aplicada somente se verificada as hipóteses do inciso II do § 12 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 
27 de dezembro de 1996. Para que não restem dúvidas, veja a redação abaixo: 

Art. 117. O art. 18 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 18. ........................................................................................ 

........................................................................................ 

Fl. 648DF  CARF MF

Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e

m 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO

NIO ALKMIM TEIXEIR



Processo nº 10830.005020/2008­13 
Acórdão n.º 1401­000.722 

S1‐C4T1 

Fl. 640 

 
 

 
 

19

§ 4º  Será  também exigida multa  isolada  sobre  o  valor  total  do 
débito  indevidamente  compensado,  quando  a  compensação  for 
considerada não declarada nas hipóteses do inciso II do § 12 do 
art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicando­se 
os percentuais previstos: 

I  ­  no  inciso  I  do  caput  do  art.  44  da  Lei  nº  9.430,  de  27  de 
dezembro de 1996; 

II  ­  no  inciso  II  do  caput do  art.  44  da Lei  nº  9.430,  de  27  de 
dezembro  de  1996,  nos  casos  de  evidente  intuito  de  fraude, 
definidos  nos  arts.  71,  72  e  73  da  Lei  nº  4.502,  de  30  de 
novembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades 
administrativas ou criminais cabíveis. 

§ 5º Aplica­se o disposto no § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 
de  dezembro  de  1996,  às  hipóteses  previstas  no  §  4º  deste 
artigo." (NR) 

Novamente a redação do art. 18 foi modificada, agora pela Lei n° 11.488, de 
15 de junho de 2007, que atribuiu nova redação ao caput do art. 18, bem como aos parágrafos, 
2º, 4º e 5º, definindo a redação atualmente em vigor. Todavia, manteve a mesma restrição de 
que  a  multa  isolada  será  aplicada  apenas  quando  “a  compensação  for  considerada  não 
declarada nas hipóteses do inciso II do § 12 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 
1996”: 

Art. 18.  Os arts. 3º e 18 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 
2003, passam a vigorar com a seguinte redação: 

(...) "Art. 18.  O lançamento de ofício de que  trata o art. 90 da 
Medida Provisória nº 2.158­35, de 24 de agosto de 2001, limitar­
se­á  à  imposição  de  multa  isolada  em  razão  de  não­
homologação da compensação quando se comprove falsidade da 
declaração apresentada pelo sujeito passivo. 

...........................................................................  

§  2º  A multa  isolada  a  que  se  refere  o  caput  deste  artigo  será 
aplicada no percentual previsto no  inciso I do caput do art. 44 
da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, 
e  terá  como  base  de  cálculo  o  valor  total  do  débito 
indevidamente compensado. 

...........................................................................  

§  4º  Será  também exigida multa  isolada  sobre  o  valor  total  do 
débito  indevidamente  compensado  quando  a  compensação  for 
considerada não declarada nas hipóteses do inciso II do § 12 do 
art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicando­se 
o percentual previsto no  inciso  I  do  caput do art.  44 da Lei nº 
9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicado na forma de seu § 
1º, quando for o caso. 

Fl. 649DF  CARF MF

Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e

m 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO

NIO ALKMIM TEIXEIR



  20

§ 5º Aplica­se o disposto no § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 
de dezembro de 1996, às hipóteses previstas nos §§ 2º e 4º deste 
artigo." (NR) 

Feitas  essas  considerações  iniciais  acerca  da  multa  isolada  prevista  para 
compensação  não  homologada  e  compensação  não  declarada,  passa­se  a  delimitar  o  campo  de 
aplicação das penalidades impostas pelo art. 18 da Lei nº 10.833/2003, bem como analisar se o caso em 
tela é passível de ser considerado uma compensação não homologada ou não declarada. 

Inicialmente,  é  importante  salientar  que  pedido  de  compensação  é  causa 
extintiva do crédito tributário, sob condição resolutória, nos termos do art. 156,  inciso  II, do 
CTN e o art. 74, § 2o, da Lei nº 9.430/96. 

Nos dizeres de Paulo de Barros Carvalho, no seu  livro “Direito Tributário, 
linguagem  e  método”,  4ª  edição,  “na  compensação  tributária  são  dissolvidas, 
simultaneamente,  essas  duas  relações:  (i)  de  crédito  tributário  e  (ii)  de  débito  do  Fisco. 
Direitos e deveres funcionam como vetores de mesma intensidade e direção, mas de sentidos 
opostos  que  se  anulam.  A  compensação  é  forma  extintiva  das  obrigações  em  geral, 
encontrando fundamento de validade no art. 368 do Código Civil: ‘Se duas pessoas forem ao 
mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações se extinguem, até onde se 
compensarem’. No que concerne à obrigação do tributo, o Código Tributário Nacional acolhe 
o  instituto,  desde  que,  em  homenagem  ao  princípio  da  indisponibilidade  dos  bens  públicos, 
seja autorizado em lei.” 

De acordo com o § 2º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 
“a compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob 
condição resolutória de sua ulterior homologação.”  

O  efeito  de  extinção  do  crédito,  pela  compensação,  opera­se  de  imediato, 
portanto, a partir da entrega da declaração na qual constarão informações relativas aos créditos 
utilizados e aos respectivos débitos compensados. Contudo, somente irá vigorar enquanto não 
haja despacho decisório indeferindo o pedido de compensação.  

Essa  é  a  condição  resolutória  e  está  relacionada  ao  prazo  de  cinco  de  que 
dispõe a Administração Pública para verificar a  regularidade do ato e homologá­lo. Caso ela 
não  se  manifeste  durante  o  prazo  acima  assinalado,  a  compensação  será  tacitamente 
homologada, permanecendo o crédito extinto. Caso ela  se manifeste  indeferindo o pedido de 
compensação, o crédito tributário será exigido.  

Ou seja, a implementação da condição poderá desfazer o ato jurídico perfeito 
que  resultou na extinção do crédito  tributário e,  assim, este passará  a ser novamente  exigido 
com todos os encargos cabíveis. 

A extinção do crédito tributário é, portanto, condicional, ocorrendo em razão 
da  apresentação  de  declaração  de  compensação  e  deixando  de  existir  em  função  da 
implementação de condição resolutória, qual seja, a sua não­homologação pelo Fisco. 

É  o  mesmo  raciocínio  aplicado  para  o  pagamento  antecipado  dos 
lançamentos por homologação (art. 150, § 4º do CTN). Nessa hipótese, a extinção do crédito 
ocorre na data do pagamento antecipado. Entretanto, por ser uma condição resolutória, caso a 
administração  tributária,  em  posterior  procedimento  de  fiscalização,  venha  a  apurar  que  o 
sujeito  passivo  não  efetuou  o  pagamento  adequadamente,  cuidará  de  adotar  todas  as 
providências  necessárias  para  exigir  os  valores  que  deixaram  de  ser  pagos,  acrescidos  das 
penalidades cabíveis.  

Fl. 650DF  CARF MF

Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e

m 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO

NIO ALKMIM TEIXEIR



Processo nº 10830.005020/2008­13 
Acórdão n.º 1401­000.722 

S1‐C4T1 

Fl. 641 

 
 

 
 

21

A  lógica  é  tão  semelhante  que,  durante  o  período  em  que  o  pedido  de 
compensação estiver pendente de análise, os débitos informados na DCOMP são tratados como 
inexistentes pelo sistema da RFB, que permite, inclusive, a renovação de certidão negativa de 
débitos.  

Tendo­se  em  vista  que  a  compensação  extingue  o  débito,  resta  impossível 
apresentar novo pedido de compensação quanto o débito encontra­se extinto. 

É pressuposto básico do pedido de compensação a existência do débito a ser 
compensado. A este respeito, confira­se a opinião de Sacha Calmon1: 

A compensação pode ser legal, jurídica ou voluntária. 

A  compensação  legal  é  feita  nos  termos  da  lei,  ipso  jure.  É  o 
caso  da  compensação  fiscal  porque  o  tributo  é  ex  lege, 
indisponível  pelo  Estado­Administração.  A  compensação  é 
voluntária quando resulta de convenção entre as partes. Dela se 
diz  que  é  judicial  quando  a  dívida  se  faz  líquida  e  certa  por 
decisão judicial. 

São pressupostos da compensação legal: 

a)  Duas dívidas que sejam recíprocas; 

b)  Fungíveis; e  

c)  Exigíveis. 

É dizer: não há como existir a compensação legal (que é a compensação ora 
analisada) diante da inexistência do débito a ser compensado. Assim, como a Recorrente havia 
apresentado  declaração  de  compensação  anterior,  cujo  efeito  foi  extinguir  os  débitos,  a 
declaração  de  compensação  posterior  visando  extinguir  os  mesmos  débitos  que  já  se 
encontravam  extintos  não  pode  existir  juridicamente  vez  que  ausente  o  pressuposto  da 
existência do débito a ser compensado. 

Isso porque, a compensação anula, sob condição resolutória, o débito, como 
bem explica o professor Paulo de Barros Carvalho, vez que no quadro da fenomenologia das 
extinções,  a  compensação ocupa o  tópico de modalidade  extintiva  tanto  do direito  subjetivo 
como  do  dever  jurídico,  uma  vez  que  o  crédito  do  sujeito  pretensor,  num  dos  vínculos,  é 
anulado pelo seu débito, no outro, o mesmo se passando com o sujeito devedor. 

A  jurista  Misabel  Abreu  Machado  Derzi2  também  realiza  considerações 
interessantes sobre o instituto da compensação, valendo conferir os seguintes trechos:  

a peculiaridade da compensação no Direito Tributário, realçada 
especialmente nos tributos lançados por homologação, conforme 
modelo adotado pela Lei nº 8.383/91, está exatamente no fato de 
que ela extingue a obrigação sob condição resolutória, como é 

                                                           

1 Curso de Direito Tributário Brasileiro. 11ª ed. Forense, p.735. 
2 Direito Tributário Brasileiro. Aliomar Baleeiro. Editora Forense. 11ª Edição. Fl. 903 

Fl. 651DF  CARF MF

Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e

m 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO

NIO ALKMIM TEIXEIR



  22

próprio  do    pagamento  antecipado  (art.  150,  §  4º  do CTN).  A 
certeza  e  a  liquidez  serão  apuradas  pelo  sujeito  passivo,  que 
procederá  à  compensação,  ficando  os  atos  assim  praticados 
sujeitos  à  fiscalização  futura  pelo  prazo  de  cinco  anos.  (...)  O 
fenômeno é ordinário. Afinal,  os  impostos  e  contribuições mais 
importantes  do  sistema  tributário  brasileiro  são  sujeitos  a 
lançamento  por  homologação,  em  que  o  sujeito  passivo, 
calculando  e  apurando  o  montante  a  pagar,  antecipa  o 
pagamento, que se sujeita a ato administrativo de homologação 
posterior,  expresso  ou  tácito,  como  condição  resolutória  de 
extinção.  No  ICMS  e  no  IPI,  ordinariamente,  o  contribuinte 
também realiza as compensações inerentes ao princípio da não­
cumulatividade.  Seria  estranho  ao  regime  do  próprio  tributo  e 
mesmo  impraticável  que  o  contribuinte,  que  pagou  o  que  não 
devia, para compensar o seu crédito – como forma de restituição 
do  indébito  –  se  sujeitasse  à  conferência  prévia  pela  Fazenda 
Pública de todos os atos praticados”  

Não  se  trata,  portanto,  de DCOMP não  homologada  ou  não  declarada,  vez 
que a ausência de débito impossibilita a apresentação de DCOMP. Explica­se. 

A  lógica  corrobora  para  impossibilitar  a  existência  de  duas  declarações  de 
compensação sobre o mesmo débito. Em síntese, sobre a matéria envolvendo vários pedidos de 
compensação relativos aos mesmos débitos, três hipóteses distintas são possíveis:  

(i) A segunda DCOMP, com débitos apresentados em DCOMP anterior, 
é  apresentada  quando  a  primeira  DCOMP  ainda  não  foi  analisada:  quando  a  segunda 
DCOMP é apresentada antes do despacho decisório e antes do início do procedimento fiscal, 
ela deve ser  interpretada como retificadora da primeira e esta, por conseqüência, perde o seu 
objeto, dispensando a sua análise. A segunda DCOMP, portanto, substitui a primeira, devendo 
somente aquela ser analisada, já que a primeira deixa de produzir efeitos; 

(ii) A segunda DCOMP, com débitos apresentados em DCOMP anterior, 
é  apresentada  após  o  início  do  procedimento  fiscal,  mas  antes  do  despacho  decisório: 
quando a segunda DCOMP é apresentada antes do despacho decisório, mas depois de iniciado 
o procedimento fiscal (não podendo a primeira ser retificada), ela perde o seu objeto, devendo 
ser  considerada  inexistente,  já  que,  iniciado  o  procedimento  fiscal  o  contribuinte  não  pode 
retificar a primeira declaração, e o débito, antes do despacho não homologatório está extinto, 
podendo, portanto, a segunda DCOMP produzir nenhum efeito sobre aqueles débitos; 

(iii)  A  segunda  DCOMP,  com  débitos  apresentados  em  DCOMP 
anterior, é apresentada após o despacho que não homologa a primeira: havendo despacho 
acerca da não homologação da primeira DCOMP, aplicando­se a multa isolada competente e 
realizando­se a cobrança dos débitos correspondentes, a segunda DCOMP, quando apresentada 
após o referido despacho decisório, deve ser considerada como não declarada (nos termos do 
§3º, V, e §12, do art. 74 da Lei nº 9.430/96),  já que a  legislação não permite a coexistência 
dessas duas declarações sobre os mesmos débitos. 

Aplicando­se os  conceitos  acima ao  caso  em  tela,  é de  se  concluir  que,  em 
relação  aos  débitos  consubstanciados  DCOMP  nº  13710.48934.110405.1.3.04­0843, 
transmitida em 11/04/2005, como já haviam sido objeto de pedidos de compensação anteriores, 
e,  como  confirmado  pela  DRJ,  já  haviam  sido  integralmente  pagos  nos  autos  dos  PTAs  nº 
10166.000251/2005­78  e  10830.001497/2007­49,  a  cobrança  da  multa  isolada  exigida  por 
meio do meio do presente PTA não deve subsistir. Explico­me: 

Fl. 652DF  CARF MF

Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e

m 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO

NIO ALKMIM TEIXEIR



Processo nº 10830.005020/2008­13 
Acórdão n.º 1401­000.722 

S1‐C4T1 

Fl. 642 

 
 

 
 

23

A DRJ de Campinas teve o cuidado de realizar uma análise muito detalhada 
dos débitos envolvidos, visando justamente evitar a duplicidade na cobrança. Assim, constatou 
que todos os débitos informados na DCOMP nº 13710.48934.110405.1.3.04­0843 haviam sido 
objeto de pedidos de compensação anteriores, sendo que todas as DCOMPs envolvidas foram 
transmitidas  no  período  de  outubro/2004  e  janeiro/2005,  ou  seja,  anteriores  à  DCOMP  ora 
analisada, que, como dito, foi transmitida em abril/2005.  

Ressaltou,  ainda,  que  todos  os  débitos  constantes  da  DCOMP  nº 
13710.48934.110405.1.3.04­0843  já  haviam  sido  cobrados  do  contribuinte  e  por  ele  pagos. 
Veja o trecho abaixo, extraído do acórdão nº 05­23.794, elaborado pela DRJ, fl. 549: 

Conclui­se, desta  forma, a análise dos débitos compensados na 
DCOMP  n°  13710.48935.110405.1.3.04­0843,  evidenciando­se 
que todos os valores ali constantes já haviam sido cobrados do 
contribuinte e por ele pagos. Para maior clareza, o número de 
ordem  atribuído  a  cada  um  dos  débitos  analisados  está 
referenciado  na  cobrança/lançamento  evidenciado  nos  extratos 
dos  processos  administrativos  n°  10166.000251/2005­78  e 
10830.001497/2007­49 (fls. 352/374). Ali, apenas deixam de ser 
consignados os débitos de n° 1, 6 e 29, que embora não constem 
naqueles  autos,  foram  indicados  para  cobrança  na  ordem  de 
intimação do Acórdão DRJ/CPS n° 18.644.  

Apenas  para  que  não  restem  dúvidas  quanto  às  compensações  realizadas, 
convém notar os trechos a seguir, os quais demonstram que todas as DCOMPs mencionadas e 
analisadas  pela  DRJ,  em  relação  à  DCOMPs  n°s  13710.48934.110405.1.3.04­0843,  foram 
transmitidas no período entre 10/2004 e 01/2005. Confira­se:  

1)  Código  0561,  PA  1­10/2004,  valor  original  de  RS 
761.445.08: 

Código 0561, PA 5­10/2004, valor original de R$ 761.445,08 

O contribuinte aponta compensações de: 

R$  761.445,08  na  DCOMP  26981.24560.030105.1.7.57­3878 
(retificadora  da DCOMP 29705.87825.031104.1.3.57­1640); 

R$  942.135,99  (principal  de  R$  761.445,08)  na  DCOMP 
36750.45364.050105.1.3.57­0527; 

(...) Como se vê, o débito de R$ 761.445,08, aqui indicado como 
referente à 1ª semana de outubro/2004, em verdade consta como 
pertinente  à  5  a  semana  de  outubro/2004  na  DCTF  deste 
período.  O  mesmo  se  infere  da  DCOMP  aqui  tratada  (n° 
13710.48935.110405.1.3.04­0843),  na  qual  ele  é  associado  ao 
vencimento  de  04/11/2004,  e  não  06/10/2004,  como  seria 
esperado para débitos da 1ª semana de outubro/2004. 

(...)  Portanto,  uma  vez  procedida  a  cobrança  complementar 
naqueles  autos,  como  determinado  em  razão  do  julgamento, 
descabe repeti­la aqui. 

Fl. 653DF  CARF MF

Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e

m 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO

NIO ALKMIM TEIXEIR



  24

2) Código 0561. PA 1­12/2004. valor original de R$ 577.998.86: 

Código 0561, PA 1­12/2004, valor original de RS 615.229,22 

O contribuinte aponta compensações de: 

R$ 615.229,22 na DCOMP 22107.55657.261104.1.3.57­1445; 

R$ 615.229,22 na DCOMP 39819.06004.071204.1.3.57­2423; 

R$  686.778,23  (principal  de  R$  577.998,86)  e  de  R$  1.999,84 
(principal  de  R$  1.683,09)  na  DCOMP  38486.24773.070105. 
1.3.57­0600; e 

R$  42.237,26  (principal  de  R$  35.547,27)  na  DCOMP 
24322.97492.070105.1.3.57­3300. 

(...) Observa­se,  do  exposto,  que  o  débito  de  IRRF,  sob  código 
0561, apurado na 1ª semana de dezembro/2004 seria, em todos 
os documentos apresentados, de R$ 615.229,22. Apenas que este 
valor  foi  decomposto  nas  parcelas  de  R$  577.998,86  e  R$ 
1.999,84  indicadas na DCOMP n° 38486.24773.070105.1.3.57­
0600 e da parcela de R$ 35.547,27 compensada na DCOMP n° 
24322.97492.070105.1.3.57­3300, as quais totalizam também R$ 
615.229,22. Confirma­se, ainda, que a parcela de R$ 615.229,22 
foi  objeto  de  cobrança  no  processo  administrativo  n° 
10166.000251/2005­78.  

Assim, na medida  em que o  débito  de R$ 577.998,86  integra  o 
valor  de  R$615.229,22,  cobrado  naquele  processo 
administrativo, descabe nova exigência. 

3) Código 0561. PA 2­12/2004, valor original de R$ 1.683.09: 

Como  se  vê  acima,  o  valor  de R$  1.683,09  foi  apontado  como 
parcela  integrante  do  débito  de  R$  615.229,22,  apurado  na  1ª 
semana  de  dezembro/2004,  sendo  objeto  de  compensação  na 
DCOMP  n°  38486.24773.070105.1.3.57­0600.  Aqui,  não 
obstante ele tenha sido indicado como referente à 2 a semana de 
dezembro/2004,  seu  vencimento  foi  declarado  como  sendo 
08/12/2004, o mesmo apontado para o débito de R$ 577.998,86. 

Conclui­se, daí, que esta parcela, à semelhança do débito de R$ 
577.998,86, também integra o valor de R$ 615.229,22 cobrado e 
pago  no  processo  administrativo  n°  10166.000251/2005­78, 
devendo ser interrompida esta nova cobrança. 

4  e  5)  Código  0561.  PA  1­12/2004.  valor  original  de  RS 
23.152.85. e Código 0561, PA 2­12/2004. valor original de RS 
112,94: 

(...)Código 0561, PA 2­12/2004, valores originais de R$ 112,94 e 
R$  23.152,85,  informados  na  DCOMP  38486.24773. 
070105.1.3.57­0600,  mas  cobrados,  pelo  valor  total  de  R$ 
23.265,79,  em  razão  da  não­homologação  da  DCOMP 
39228.04322.151204.1.3.57­7088, com implícita admissibilidade 
de  que  o  período  de  apuração  indicado  na  DCOMP 
38486.24773.070105.1.3.57­0600 para o débito R$ 23.152,85 (1­
12/2004) estaria incorreto; 

Fl. 654DF  CARF MF

Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e

m 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO

NIO ALKMIM TEIXEIR



Processo nº 10830.005020/2008­13 
Acórdão n.º 1401­000.722 

S1‐C4T1 

Fl. 643 

 
 

 
 

25

Aqui,  também,  o  débito  compensado  de  R$  23.152,85  foi 
novamente vinculado à 1ª semana de dezembro/2004, mas tendo 
como data de vencimento 15/12/2004, prevista para a 2ª semana 
de dezembro2004. Daí a evidência de incorreção do período de 
apuração  indicado  na  DCOMP  13710.48935.110405.1.3.04­
0843  e,  conseqüentemente,  da  sua  anterior  cobrança  nos  autos 
do  processo  administrativo  n°  10166.000251/2005­78, 
juntamente  com  a  parcela  de  R$  112,94,  o  que  totaliza  R$ 
23.265,79  no  período  de  2­12/2004  e  impõe  o  afastamento  da 
cobrança renovada nestes autos. 

6) Código 1708, PA 1­10/2004. valor original de RS 11.239.66: 

Código 1708, PA 5­10/2004, valor original de R$ 11.239,66 

O contribuinte aponta compensações de: 

R$ 11.239,66 na DCOMP 26981.24560.030105.1.7.57­3878; 

R$  13.906,82  (principal  de  R$  11.239,66)  na  DCOMP 
36750.45364.050105.1.3.57­0527; e 

R$  13.906,82  (principal  de  R$  11.239,66)  na  DCOMP 
17421.01212.060105.1.3.57­4064. 

(...) Como se vê, o débito de RS 11.239,66, aqui também indicado 
como referente ao código 1708 e à 1ª semana de outubro/2004, 
em  verdade  consta  como  pertinente  à  5ª    semana  de 
outubro/2004  na  DCTF  deste  período,  aspecto  confirmado  no 
processo administrativo n° 10166.000251/2005­78. 

(...)  Portanto,  uma  vez  procedida  a  cobrança  complementar 
naqueles  autos,  como  determinado  em  razão  do  julgamento, 
descabe repeti­la aqui. 

7  e  8)  Código  1708.  PA  2­11/2004.  valor  principal  de  RS 
29.669.72. e Código 1708, PA 1­12/2004. valor original de R$ 
2.930.11: 

À semelhança dos itens 4 e 5, verificou­se nos autos do processo 
administrativo  n°  10166.000251/2005­78  a  duplicidade  de 
débitos  compensados,  dado  que  a  própria  autoridade 
administrativa deixou de cobrar débitos indicados em DCOMPs 
que não foram admitidas: 

[...] A partir destas informações, já de plano pode­se confirmar a 
duplicidade  de  compensações  relativamente  aos  seguintes 
débitos alegados pelo  impugnante  em  seu demonstrativo de  fis. 
285/286: 

[...] Código 1708, PA 2­11/2004, valor original de RS 29.669,72, 
informado  na  DCOMP  24322.97492.070105.1.3.57­3300,  mas 
cobrado  em  razão  da  não­homologação  da  DCOMP 
24408.15721.171104.1.3.57­4925; 

Fl. 655DF  CARF MF

Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e

m 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO

NIO ALKMIM TEIXEIR



  26

[...] Código 1708, PA 2­12/2004, valor original de RS 2.930,11, 
informado  na  DCOMP  38486.24773.070105.1.3.57­0600,  mas 
cobrado  em  razão  da  não­homologação  da  DCOMP 
39228.04322.151204.1.3.57­7088, com implícita admissibilidade 
de  que  o  período  de  apuração  indicado  na  DCOMP 
38486.24773.070105.1.3.57­0600 para o débito RS 2.930,11 (1­
12/2004) estaria incorreto; 

Evidente,  portanto,  a  anterior  cobrança  dos  débitos  de  R$ 
29.669,72 e R$ 2.930,11 nos autos do processo administrativo n° 
10166.000251/2005­78,  o  que  impõe  o  afastamento  das 
cobranças renovadas nestes autos. 

9) Código 2172, PA 08/2004, valor original de R$ 10.067,00: 

No Acórdão n° 18.644 esta Relatora verificou a compensação de 
débito  com  estas  características  por  meio  da  DCOMP  n° 
38486.24773.070105.1.3.57­0600,  a  qual  foi  considerada  não­
declarada  e  ensejou  o  lançamento  de  ofício  dos  valores 
correspondentes  nos  autos  do  processo  administrativo  n° 
10830.001497/2007­49,  não  impugnado  e  quitado  pelo 
interessado. 

(...)  Confirma­se,  portanto,  a  alegação  do  impugnante,  nestes 
autos,  de  que  o  referido  débito  foi  objeto  de  compensação 
anterior,  e  também  recolhido,  mas  agora  em  razão  do 
lançamento  de  ofício  formalizado  nos  autos  do  processo 
administrativo  n°  10830.001497/2007­49.  Assim,  não  deve 
prosseguir a cobrança correspondente, aqui promovida. 

10) Código 2172. PA 09/2004. valor original de RS 18.268.50: 

Código 5979, PÁ 2­09/2004, valor original de R$ 28.316,17 

Este código de receita corresponde a retenções da Contribuição 
ao PIS sobre pagamentos de pessoa jurídica a pessoa jurídica de 
direito  privado. No período  em questão,  o  contribuinte  aponta, 
no demonstrativo à fl. 287, compensações de: 

R$ 3.997,36 (principal de R$ 3.958,17), R$ 18.449,36 (principal 
de  R$  18.268,50),  R$  6.149,79  (principal  de  R$  6.089,50)  na 
DCOMP 09370.80623.111004.1.3.57­3903; 

R$  34.616,51  (principal  de  R$  28.316,17)  na  DCOMP 
38948.41809.081204.1.3.57­3800; 

R$  22.603,21  (principal  de  RS  18.268,50),  R$  7.534,53 
(principal  de  R$  6.089,50)  e  de  RS  4.897,43  (principal  de  RS 
3.958,17) na DCOMP 38486.24773.070105.1.3.57­0600. 

Confirma­se,  daí  que,  como  alegado  pelo  impugnante,  a 
COFINS  apurada  em  setembro/2004  no  valor  de R$  18.268,50 
foi objeto de cobrança e pagamento no processo administrativo 
n° 10166.000251/2005­78, razão pela qual descabe a renovação 
desta exigência. 

11.12  e  13)  Código  2172.  PA  10/2004,  valor  original  de  R$ 
34.021,73;  PA  11/2004,  valor  original  de R$  68.405,08;  e  PA 
12/2004, valor original de RS 70.354.78: 

Fl. 656DF  CARF MF

Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e

m 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO

NIO ALKMIM TEIXEIR



Processo nº 10830.005020/2008­13 
Acórdão n.º 1401­000.722 

S1‐C4T1 

Fl. 644 

 
 

 
 

27

À  semelhança  do  descrito  no  débito  n°  9,  os  valores  em 
referência  também  foram  identificados  como  compensados  na 
DCOMP  n°  38486.24773.070105.1.3.57­0600,  conforme  consta 
no  Acórdão  n°  18.644,  com  o  seu  conseqüente  lançamento  de 
ofício  em  razão  de  ter  sido  considerada  não­declarada  a 
compensação. Os valores assim exigidos nos autos do processo 
administrativo  n°  10830.001497/2007­49  foram  pagos  pelo 
interessado. 

(...)  Confirma­se,  portanto,  a  alegação  do  impugnante,  nestes 
autos, de que os referidos débitos foram objeto de compensação 
anterior,  e  também  recolhidos.  Observe­se,  apenas,  que  todos 
assim o foram em razão do lançamento de ofício formalizado nos 
autos  do  processo  administrativo  n°  10830.001497/2007­49, 
muito embora o recorrente vincule os débitos de R$ 68.405,08 e 
R$  70.354,78  a  recolhimento  decorrente  da  cobrança  efetuada 
nos autos do processo administrativo n° 10166.000251/2005­78. 

Assim,  não  deve  prosseguir  a  cobrança  a  eles  correspondente, 
aqui promovida. 

14 e 15) Código 2362. PA 10/2004. nos valores originais de R$ 
542.152,53 e R$ 263.434,83: 

À  semelhança  dos  itens  4,  5,  7  e  8  verificou­se  nos  autos  do 
processo administrativo n° 10166.000251/2005­78 a duplicidade 
de  débitos  compensados,  dado  que  a  própria  autoridade 
administrativa deixou de cobrar débitos indicados em DCOMPs 
que não foram admitidas: 

[...] A partir destas informações, já de plano pode­se confirmar a 
duplicidade  de  compensações  relativamente  aos  seguintes 
débitos alegados pelo  impugnante  em  seu demonstrativo de  fls. 
285/286: 

[...]  Código  2362,  PA  10/2004,  valores  originais  de  R$ 
263.434,83  e  R$  542.152,53,  informados  na  DCOMP 
24322.97492.070105.1.3.57­3300,  mas  cobrados  em  razão  da 
não­homologação  das  DCOMP  24408.15721.171104.1.3.57­
4925 e 05223.55367.231104.1.3.57­2278;  

Portanto,  também aqui,  a  cobrança  anterior  dos  débitos  de R$ 
542.152,53  e  R$  263.434,83  nos  autos  do  processo 
administrativo  n°  10166.000251/2005­78,  impõe  o  afastamento 
das cobranças renovadas nestes autos. 

16) Código 2372. PA 1/2004. valor original de RS 3.355,67: 

À semelhança do descrito nos débitos n° 9, 11, 12 e 13, o valor 
em  referência  também  foi  identificados  como  compensados  na 
DCOMP  n°  38486.24773.070105.1.3.57­0600,  conforme  consta 
no  Acórdão  n°  18.644,  com  o  seu  conseqüente  lançamento  de 
ofício  em  razão  de  ter  sido  considerada  não­declarada  a 
compensação.  O  valor  assim  exigido  nos  autos  do  processo 

Fl. 657DF  CARF MF

Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e

m 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO

NIO ALKMIM TEIXEIR



  28

administrativo  n°  10830.001497/2007­49  foi  pago  pelo 
interessado. 

(...) Confirma­se,  daí,  a  alegação  do  impugnante,  nestes  autos, 
de que tal débito foi objeto de compensação anterior, e também 
recolhido. Portanto, descabe a cobrança a eles correspondente, 
aqui promovida. 

17) Código 2372. PA 3/2004. valor original de R$ 6.089,50: 

Código 5979, PA 2­09/2004, valor original de RS 28.316,17. 

Este código de receita corresponde a retenções da Contribuição 
ao PIS sobre pagamentos de pessoa jurídica a pessoa jurídica de 
direito  privado. No período  em questão,  o  contribuinte  aponta, 
no demonstrativo à fl. 287, compensações de: 

R$ 3.997,36 (principal de R$ 3.958,17), R$ 18.449,36 (principal 
de  R$  18.268,50),  R$  6.149,79  (principal  de  RS  6.089,50)  na 
DCOMP 09370.80623.111004.1.3.57­3903; 

R$  34.616,51  (principal  de  R$  28.316,17)  na  DCOMP 
38948.41809.081204.1.3.57­3800; 

R$  22.603,21  (principal  de  R$  18.268,50),  R$  7.534,53 
(principal  de  R$  6.089,50)  e  de  R$  4.897,43  (principal  de  R$ 
3.958,17) na DCOMP 38486.24773.070105.1.3.57­0600. 

(...)  Confirma­se,  portanto  o  alegado  pelo  impugnante,  no 
sentido de que a CSLL apurada no 3 o trimestre/2004 no valor 
de R$ 6.089,50 foi objeto de cobrança e pagamento no processo 
administrativo  n°  10166.000251/2005­78,  não  devendo 
prosseguir a cobrança nestes autos. 

18. 19. 20 e 211 Código 2372. PA 2/2004. valor original de R$ 
1.085,12;  PA  4/2004.  valor  original  de  R$  22.801,69:  PA 
3/2004,  valor  original  de  R$  11.340,58:  e  PA  2/2004.  valor 
original de R$ 10.203,16: 

À semelhança do descrito nos débitos n° 9, 11, 12, 13 e 16, os 
valores  em  referência  também  foram  identificados  como 
compensados  na DCOMP n°  38486.24773.070105.1.3.57­0600, 
conforme consta no Acórdão n° 18.644, com o seu conseqüente 
lançamento  de  ofício  em  razão  de  ter  sido  considerada  não­
declarada a  compensação. O  valor  assim  exigido  nos  autos  do 
processo administrativo n° 10830.001497/2007­49 foi pago pelo 
interessado. 

(...) Confirma­se,  daí,  a  alegação  do  impugnante,  nestes  autos, 
de  que  tais  débitos  foram  objeto  de  compensação  anterior,  e 
também recolhidos após lançamento de ofício. Portanto, não se 
deve prosseguir, aqui, na cobrança dos mesmos valores. 

22 e 23) Código 2484. PA 10/2004. nos valores originais de R$ 
65.261,60 e R$ 199.974,29: 

À semelhança dos itens 4, 5, 7, 8, 14 e 15 verificou­se nos autos 
do  processo  administrativo  n°  10166.000251/2005­78  a 
duplicidade  de  débitos  compensados,  dado  que  a  própria 

Fl. 658DF  CARF MF

Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e

m 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO

NIO ALKMIM TEIXEIR



Processo nº 10830.005020/2008­13 
Acórdão n.º 1401­000.722 

S1‐C4T1 

Fl. 645 

 
 

 
 

29

autoridade administrativa deixou de cobrar débitos indicados em 
DCOMPs que não foram admitidas: 

[...] A partir destas informações, já de plano pode­se confirmar a 
duplicidade  de  compensações  relativamente  aos  seguintes 
débitos alegados pelo  impugnante  em  seu demonstrativo de  fls. 
285/286: 

[...]  Código  2484,  PA  10/2004,  valores  originais  de  R$ 
199.974,29  e  R$  65.261,60,  informados  na  DCOMP 
24322.97492.070105.1.3.57­3300,  mas  cobrados  em  razão  da 
não­homologação  das  DCOMP  24408.15721.  171104.1.3.57­
4925 e 05223.55367.231104.1.3.57­2278;  

Assim, a cobrança anterior dos débitos de R$ 199.974,29 e R$ 
65.261,60  nos  autos  do  processo  administrativo  n° 
10166.000251/2005­78,  impede,  aqui,  que  se  prossiga  na 
cobrança dos débitos em referência. 

24)  Código  3208.  PA  1­12/2004.  no  valor  original  de  RS 
3.549,00: 

À semelhança dos itens 4, 5, 7, 8, 14, 15, 22 e 23 verificou­se nos 
autos  do  processo  administrativo  n°  10166.000251/2005­78  a 
duplicidade  de  débitos  compensados,  dado  que  a  própria 
autoridade administrativa deixou de cobrar débitos indicados em 
DCOMPs que não foram admitidas: 

[...] A partir destas informações, já de plano pode­se confirmar a 
duplicidade  de  compensações  relativamente  aos  seguintes 
débitos alegados pelo  impugnante  em  seu demonstrativo de  fls. 
285/286: 

[...] Código 3208, PA 2­12/2004, valor original de RS 3.549,00, 
informado  na  DCOMP  38486.24773.  070105.1.3.57­0600,  mas 
cobrado  em  razão  da  não­homologação  da  DCOMP 
39228.04322.151204.1.3.57­7088, com implícita admissibilidade 
de  que  o  período  de  apuração  indicado  na  DCOMP 
38486.24773. 070105.1.3.57­0600 para o débito RS 3.549,00 (1­
12/2004) estaria incorreto; 

[...] Como se vê, o débito de R$ 3.549,00, sob código 3208,  foi 
objeto de compensações anteriores, muito embora vinculado ao 
período  de  apuração  2­12/2004  na  DCOMP  n° 
38486.24773.070105.1.3.57­0600,  e  cobrado  em  razão  da 
DCOMP  n°  39228.04322.151204.1.3.57­7088,  na  qual  foi 
atribuído  ao  período  de  apuração  1­12/2004,  como  nas 
compensações aqui tratadas. Logo, descabe nova cobrança deste 
valor. 

25  e  26) Código  5706.  PA  2­11/2004  no  valor  original  de RS 
122.117,66; e PA 3­11/2004. no valor original de R$ 33.882,03: 

Código 5706, PA 3­11/2004, valor original de RS 156.000,01 

Fl. 659DF  CARF MF

Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e

m 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO

NIO ALKMIM TEIXEIR



  30

O contribuinte aponta compensações de: 

R$ 156.000,01 na DCOMP 05223.55367.231104.1.3.57­2278; e 

R$ 149.569,70  (principal de R$ 122.117,66)  e de R$ 41.498,78 
(principal  de  R$  33.882,03)  na  DCOMP  24322.97492. 
070105.1.3.57­3300. 

Na DCOMP 24322.97492.070105.1.3.57­3300 o valor principal 
de R$ 122.117,66foi informado no PÁ 2­1172004, e a parcela de 
R$  33.882,03  no PA  3­11/2004  (fl.  335  do  processo  apenso  n° 
10166.000251/2005­78).  Já  na  DCOMP 
05223.55367.231104.1.3.57­2278, o débito de R$ 156.000,01 foi 
indicado  para  o  PA  3­11/2004  (fl.  257  do  processo  apenso  n° 
10166.000251/2005­78). 

(...)  Tais  constatações  infirmam  a  indicação  contida  na 
impugnação  (fl.  181),  de  que  os  débitos  de R$  33.882,03  e R$ 
122.117,66  integrariam o valor de R$ 156.000,01 recolhido em 
razão  da  cobrança  promovida  nos  autos  do  processo 
administrativo  n°  10166.000251/2005­78.  Apenas  a  parcela  de 
R$ 33.882,03 foi admitida como integrante do débito sob código 
5706, no período de apuração 3­11/2004. De toda sorte, a outra 
parcela de R$ 122.117,66, que  se  entendeu  relativa ao período 
de  apuração  2­11/2004,  foi  objeto  de  lançamento  de  ofício  n° 
10830.001497/2007­49,  também  pago.  Assim,  descabe 
prosseguir na cobrança de ambos os débitos. 

27) Código 5856. PA 10/2004, valor original de R$ 964.147,68:  

À semelhança do descrito nos débitos n° 9, 11, 12, 13, 16, 18, 19, 
20  e  21,  o  valor  em  referência  também  foi  identificados  como 
compensado  na  DCOMP  n°  38486.24773.070105.1.3.57­0600, 
conforme  consta  no  Acórdão  n°  18.644,  mas  sem  que  isto 
suscitasse  seu  lançamento  de  ofício,  e  sim  a  sua  cobrança  em 
razão  de  ter  sido  considerada  não­declarada  a  compensação, 
possivelmente em  razão de o débito  ter  sido  também declarado 
em DCTF. Tal cobrança acompanhou as demais promovidas no 
processo  administrativo  n°  10166.000251/2005­78  e  foi  paga 
pelo interessado. (...) 

Confirma­se, portanto, a alegação do impugnante, nestes autos, 
de  que  tais  débitos  foram  recolhidos  em  razão  da  cobrança 
promovida  nos  autos  do  processo  administrativo  n° 
10166.000251/2005­78. Assim, não se deve prosseguir, aqui, na 
cobrança dos mesmos valores. 

28)  Código  5856.  PA  11/2004,  no  valor  original  de  RS 
1.638.587,68: 

À semelhança dos itens 4, 5, 7, 8, 14, 15, 22, 23 e 24 verificou­se 
nos autos do processo administrativo n° 10166.000251/2005­78 
a  duplicidade  de  débitos  compensados,  dado  que  a  própria 
autoridade administrativa deixou de cobrar débitos indicados em 
DCOMPs que não foram admitidas: 

[...] A partir destas informações, já de plano pode­se confirmar a 
duplicidade  de  compensações  relativamente  aos  seguintes 

Fl. 660DF  CARF MF

Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e

m 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO

NIO ALKMIM TEIXEIR



Processo nº 10830.005020/2008­13 
Acórdão n.º 1401­000.722 

S1‐C4T1 

Fl. 646 

 
 

 
 

31

débitos alegados pelo  impugnante  em  seu demonstrativo de  fls. 
285/286: 

[...]  Código  5856,  PA  11/2004,  valor  originai  de  R$ 
1.638.587,68,  informado  nas  DCOMP  38486.24773. 
070105.1.3.57­0600  e  24322.97492.070105.1.3.57­3300,  mas 
cobrado  em  razão  da  não­homologação  da  DCOMP 
39228.04322. 151204.1.3.57­7088; 

[...]  Considerando  que  a  cobrança  acima  referida  foi  paga  no 
processo  administrativo  n°  10166.000251/2005­78,  como 
alegado pelo impugnante, descabe aqui repeti­la. 

29  )  Código  6912.  PA  09/2004.  no  valor  original  de  R$ 
126.141.65: 

Concluída a análise dos valores questionados pelo contribuinte 
no  demonstrativo  de  fls.  285/288,  cumpre  ainda  observar  que, 
dentre os débitos por ele indicados  como declarados em DCTF 
e  compensados,  nota­se  que  o  valor  de  R$  126.141,65 
(atualizado  em  R$  156.075,06  na  DCOMP 
24322.97492.070105.1.3.57­3300),  relativo  ao  período  de 
apuração  de  setembro/2004  e  informado  sob  código  6912,  não 
foi objeto de cobrança. 

(...) Como  se  vê,  à  semelhança dos débitos n° 1  e 6,  embora o 
valor  de R$  126.141,65  não  tenha  sido  cobrando  nos  autos  n° 
10166.000251/2005­78  como acima  relatado,  esta Relatora,  no 
mesmo  Acórdão  n°  18.644,  fez  constar  de  sua  ordem  de 
intimação  o  encaminhamento  à  DRF  jurisdicionante  do 
contribuinte para que: 

“Adote  as  providências  necessárias  relativamente  aos  débitos 
abaixo  indicados  que,  nos  termos  do  voto  deste  julgado,  foram 
indevidamente  compensados,  mas  não  constam  da  carta 
cobrança  de  fls.  521/529  do  processo  apenso  n° 
10166.000251/2005­78: 

Tributo  PA           Valor      DCOMP 

6912         09/2004   126.141,65      24322.97492.070105.1.3.57­3300 

[...]” 

Observe­se,  inclusive,  que  o  impugnante  também  se  reporta  a 
este débito em sua impugnação classificando­o dentre os valores 
que ainda serão objeto de levantamento interno (fl. 179). 

Portanto, uma vez procedida a cobrança complementar naqueles 
autos,  como  determinado  em  razão  do  julgamento,  descabe 
repeti­la aqui. 

30. 31. 32 e 33) Código 6912, PA 08/2004, no valor original de 
RS 2.181.18: PA 10/2004. no valor original de R$ 7.371,37; PA 

Fl. 661DF  CARF MF

Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e

m 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO

NIO ALKMIM TEIXEIR



  32

U/2004,  no  valor  original  de  R$  14.821,11:  PA  12/2004.  no 
valor original de R$ 15.243,54: 

À semelhança do descrito nos débitos n° 9,11,12,13,16,18,19, 20, 
21  e  27,  os  valores  em  referência  também  foram  identificados 
como compensados nas DCOMP n° 38486.24773.070105.1.3.57­
0600  e  24322.97492.070105.1.3.57­3300,  conforme  consta  no 
Acórdão n° 18.644, com o seu conseqüente lançamento de ofício 
em  razão  de  terem  sido  consideradas  não­declaradas  as 
compensações.  O  valor  assim  exigido  nos  autos  do  processo 
administrativo  n°  10830.001497/2007­49  foi  pago  pelo 
interessado.(...) 

34) Código 8045. PA 1­10/2004. valor original de R$ 668,33: 

À  semelhança  dos  itens  4,  5,  7,  8,  14,  15,  22,  23,  24  e  28 
verificou­se  nos  autos  do  processo  administrativo  n° 
10166.000251/2005­78  a  duplicidade  de  débitos  compensados, 
dado que a própria autoridade administrativa deixou de cobrar 
débitos indicados em DCOMPs que não foram admitidas: 

[...] A partir destas informações, já de plano pode­se confirmar a 
duplicidade  de  compensações  relativamente  aos  seguintes 
débitos alegados pelo  impugnante  em  seu demonstrativo de  jls. 
285/286: 

[...]  Código  8045,  PA  1­10/2004,  valor  original  de RS  668,33, 
informado  nas  DCOMP  36750A5364.050105.1.3.57­0527  e 
17421.01212.060105A.3.57­4064,  mas  cobrado  em  razão  da 
não­homologação da DCOMP 29705.87825.031104.1.3.57­1640 
(retificada pela DCOMP 26981.24560.030105.1.7.57­3878). 

E, muito  embora  o  impugnante  não  cite  tal  ocorrência  em  seu 
demonstrativo de  fls. 179/181,  tendo em conta o pagamento da 
cobrança  acima  referida,  procedida  nos  autos  do  processo 
administrativo n° 10166.000251/2005­78, descabe aqui  renová­
la. 

Relacionando tudo o que foi dito até o momento com o caso em análise, vê­se 
que  a  DCOMP  n°  13710.48934.110405.1.3.04­0843  foi  transmitida  em  11/04/2005.  Desse 
modo, (i) sendo posterior às demais DCOMPs acima mencionadas (transmitidas entre 10/2004 
a  01/2005)  e  (ii)  tendo  sido  apresentada  antes  do  despacho  decisório  e  antes  do  início  do 
procedimento fiscal que resultou nas cobranças realizadas nos PTAs nº 10166.000251/2005­78 
e  10830.001497/2007­49,  devidamente  pagas  pela  Recorrente,  é  de  se  declarar  indevida  a 
cobrança da multa isolada, já exigida da contribuinte nos autos do PTA nº 10830.006690/2006­
95. 

Isso porque, a DCOMP n° 13710.48934.110405.1.3.04­0843 deveria ter sido 
interpretada  como  retificadora  das  DCOMPs  anteriores,  que  diziam  respeito  aos  mesmos 
débitos.  Ao  analisar  as  DCOMPs  apresentadas  primeiramente  (entre  outubro/2004  e 
janeiro/2005),  não  deveria  a  Autoridade  Fiscal  simplesmente  ter  desprezado  a  existência  da 
DCOMP posterior que,  por versar  sobre os mesmos débitos que  as  anteriores,  evidenciava  a 
necessidade de se promover a substituição das outras declarações, evitando­se a duplicidade de 
pedidos de compensação para os mesmos débitos.  

Inclusive,  a  própria  contribuinte,  ao  constatar  a  duplicidade  de  pedidos  de 
compensação,  pediu  o  cancelamento  da DCOMP n°  13710.48934.110405.1.3.04­0843,  cujos 

Fl. 662DF  CARF MF

Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e

m 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO

NIO ALKMIM TEIXEIR



Processo nº 10830.005020/2008­13 
Acórdão n.º 1401­000.722 

S1‐C4T1 

Fl. 647 

 
 

 
 

33

débitos  foram quitados nos autos dos PTAs nº 10166.000251/2005­78 e 10830.001497/2007­
49. Contudo, o pedido de cancelamento não  foi acolhido por  ter  sido  formulado no curso da 
ação fiscal. 

Assim, a Autoridade Fiscal desprezou a existência de DCOMP posterior que 
tentava  compensar  débitos  que  constavam  nas  DCOMPs  anteriores  e,  ao  não  homologar  as 
primeiras DCOMPs, exigiu o pagamento do débito acrescido da multa isolada na modalidade 
qualificada. 

O  aspecto  mais  relevante  sobre  a  discussão  deixou  de  ser  analisado:  se  o 
pedido de compensação extingue os débitos sob condição resolutória, é impossível coexistirem 
duas  declarações  sobre  um  mesmo  débito,  já  que  ele  é  extinto  no  momento  da  entrega  da 
declaração de compensação, deixando de existir até ulterior condição resolutória. 

Desse  modo,  não  se  pode  permitir  a  cobrança  de  nova  multa  isolada,  na 
modalidade  qualificada,  pela  não  homologação  de  compensação  que  versava  sobre  débitos 
constantes  de DCOMPs  anteriores,  as  quais  já  foram  não  homologadas  e  a multa  isolada  já 
imposta. 

É juridicamente impossível que os mesmos débitos sejam objeto de pedidos 
de compensação diferentes, haja vista que, ao apresentar o primeiro pedido de compensação, o 
débito  é  extinto  e,  via  de  conseqüência,  não  pode  servir  de  substrato  para  outro  pedido  de 
compensação que verse sobre o mesmo débito, ainda que aborde créditos distintos. 

É  admissível,  entretanto,  a  retificação  da  declaração  de  compensação, 
situação em que a segunda declaração deve substituir a primeira que, por conseqüência, perde o 
seu  objeto,  dispensando  a  sua  análise.  Assim,  somente  a  segunda  DCOMP  deveria  ser 
analisada, de modo que a primeira deixa de produzir efeitos naquilo em que alterado. 

Além disso, não pode prosperar a aplicação de multa por não homologação 
de compensação que sequer existiu, vez que na apresentação da segunda DCOMP, conforme 
explanado  nas  linhas  acima,  inexistia  pressuposto  básico  do  instituto  da  compensação  –  o 
débito  (que  estava  extinto  por  compensação  anterior,  que  ainda  não  havia  sido  não 
homologada). 

Logo,  se  não  é  admitida  a  duplicidade  de  declarações,  muito  menos  é 
admitida a dupla penalidade.  

No entendimento da DRJ, embora tenha decidido que não deveria prosseguir 
a  cobrança  dos  débitos  correspondentes  a  DCOMP  n°  13710.48934.110405.1.3.04­0843, 
manteve a exigência da penalidade nos presentes autos, mesmo sabendo que ela já havia sido 
fixada no PTA nº 10830.006690/2006­95.  

Na verdade, entendo que o procedimento mais adequado seria a aplicação da 
presente  penalidade  apenas  nos  presentes  autos,  haja  vista  que  somente  aqui  foi  analisada  a 
DCOMP  retificadora.  Contudo,  como  a  Recorrente  já  fora  naqueles  autos  (PTA  nº 
10830.006690/2006­95) condenada ao pagamento da multa  isolada pela não homologação do 
pedido de compensação, entendo não incabível repetir a penalidade nos presentes autos. 

Fl. 663DF  CARF MF

Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e

m 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO

NIO ALKMIM TEIXEIR



  34

Assim,  afasto  a  exigência  da  multa  isolada  em  relação  à  DCOMP  n° 
13710.48934.110405.1.3.04­0843.  Entretanto,  por  se  tratar  de  situação  absolutamente 
diferente,  mantenho,  pelos  fundamentos  adotados  pela  DRJ,  a  exigência  da multa  isolada  e 
qualificada  em  relação  à  DCOMP  nº  36921.01195.150405.1.3.04­6080,  já  que  não  foram 
comprovadas  compensações  anteriores  e  o  pagamento  dos  débitos  nela  compensados.  Tanto 
que a Recorrente, em seu recurso, informa que irá efetuar o pagamento dos débitos por meio de 
parcelamento.  

Em relação à existência de dolo específico que enseje a aplicação da multa na 
modalidade  qualificada,  entendo  estar  presente  um  conjunto  de  indícios  consistentes  e 
convergentes  no  sentido  da  inverdade  das  informações  apresentadas  nas  DCOMPs,  vez  que 
verifica­se a apresentação de diversas DCOMPs com créditos inexistentes ou indicando como 
créditos processos  administrativos que, na verdade,  tratavam­se de débitos não quitados pela 
contribuinte. 

Por  fim,  quanto  à  argüição  de  inconstitucionalidade  da multa  aplicada  pelo 
Fisco, entendo que este Conselho não deve se manifestar  sobre discussões que versem sobre 
essa matéria, visto que não é  sua  função afastar a aplicação de  leis validamente  inseridas no 
ordenamento jurídico pátrio. 

É como voto. 

(assinado digitalmente) 

Alexandre Antonio Alkmim Teixeira ­ relator 

 

           

 

           

 

Fl. 664DF  CARF MF

Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e

m 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO

NIO ALKMIM TEIXEIR


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">IRPJ - restituição e compensação</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201206</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">COMPENSAÇÃO. DÉBITOS INFORMADOS PELO DEVEDOR.
Nos casos de compensação de crédito tributário cabe ao devedor indicar qual débito pretende ver compensado com seu crédito. Na situação dos autos, conforme demonstrativo de fl. 234, a interessada não indicou para ser compensado com o saldo negativo do IRPJ de 1995, exercício 1996, as estimativas devidas nos meses de janeiro e fevereiro de 1997. Em, assim sendo, devem ser considerados quitados os créditos indicados pela recorrente,
sendo que os valores correspondentes às estimativas devidas em janeiro e fevereiro de 1997, caso não quitadas com o saldo negativo dos anos de 1992, 1993 e 1994, conforme informado pela recorrente, podem ser objeto de verificação e adoção dos procedimentos cabíveis.
Recurso provido.</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção</str>
    <str name="numero_processo_s">13804.000680/97-27</str>
    <str name="conteudo_id_s">5228073</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2018-07-03T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">1402-001.071</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_138040006809727.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">138040006809727_5228073.pdf</str>
    <str name="secao_s">Primeira Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da primeira
SEÇÃO DE JULGAMENTO, Por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para que as compensações sejam efetuadas nos moldes indicados pelo sujeito passivo, nos termos do voto do relator.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2012-06-13T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4578498</str>
    <str name="ano_sessao_s">2012</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T09:00:49.159Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713041573706465280</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1974; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S1­C4T2 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S1­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13804.000680/97­27 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1402­001.071  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  13 de junho de 2012. 

Matéria  IRPJ 

Recorrente  Gegraf Indústria Gráfica Ltda 

Recorrida  Fazenda Nacional  

 

Ementa: 

  
COMPENSAÇÃO. DÉBITOS INFORMADOS PELO DEVEDOR.  

Nos casos de compensação de crédito tributário cabe ao devedor indicar qual 
débito  pretende  ver  compensado  com  seu  crédito.  Na  situação  dos  autos, 
conforme  demonstrativo  de  fl.  234,  a  interessada  não  indicou  para  ser 
compensado  com  o  saldo  negativo  do  IRPJ  de  1995,  exercício  1996,  as 
estimativas  devidas  nos  meses  de  janeiro  e  fevereiro  de  1997.  Em,  assim 
sendo, devem ser considerados quitados os créditos indicados pela recorrente, 
sendo  que  os  valores  correspondentes  às  estimativas  devidas  em  janeiro  e 
fevereiro de 1997, caso não quitadas com o saldo negativo dos anos de 1992, 
1993  e  1994,  conforme  informado  pela  recorrente,  podem  ser  objeto  de 
verificação e adoção dos procedimentos cabíveis. 

Recurso provido. 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

ACORDAM os membros  da 4ª  câmara  /  2ª  turma  ordinária  da  primeira  
SSEEÇÇÃÃOO   DDEE   JJUULLGGAAMMEENNTTOO,  Por  unanimidade  de votos,  dar  provimento  ao  recurso  para que  as 
compensações sejam efetuadas nos moldes indicados pelo sujeito passivo, nos termos do voto 
do relator.  

 
(assinado digitalmente) 
Leonardo de Andrade Couto ­ Presidente 
 
 
(assinado digitalmente) 
Moisés Giacomelli Nunes da Silva ­ Relator 
 

  

Fl. 269DF  CARF MF

Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e

m 13/08/2012 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELL

I NUNES DA SILVA



Processo nº 13804.000680/97­27 
Acórdão n.º 1402­001.071 

S1­C4T2 
Fl. 2 

 
 

 
 

2

 
 
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio José Praga de 

Souza, Carlos Pelá, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, 
Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira e Leonardo de Andrade Couto. 

 

 

 

  

Fl. 270DF  CARF MF

Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e

m 13/08/2012 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELL

I NUNES DA SILVA



Processo nº 13804.000680/97­27 
Acórdão n.º 1402­001.071 

S1­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Relatório 

Trata­se de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, com período de 
apuração anual.  

Conforme documentos de fls. 29 e 43, no ano de 1996, a recorrente entregou 
DIPJ em relação ao ano­calendário de 1995, com saldo negativo de imposto de renda no valor 
de R$ 32.988,91 (fl. 130). Os comprovantes de recolhimento dos impostos que gerou o saldo 
negativo constam das fls. 31 a 35 e foram confirmados pelo sistema da Receita às fls. 37, 38 e 
40.  

Por meio do despacho decisório de fls. 54 e seguintes, datado de 10­01­2003, 
cientificado à interessada em 26­02­2003 (fl. 115), o saldo negativo do IRPJ relativo ao ano­
calendário de 1995  foi  reduzido de R$ 32.988,91 para R$ 31.894,59. Dita diferença  resultou 
em razão da dedução de vale­transporte que foi reduzida de R$ 5.586,08 para R$ 4.941,95 e do 
IRRF reduzido de R$ 1.273,37 para R$ 1.131,26. 

Segundo o citado despacho decisório, a causa para redução do vale­transporte 
deu­se porque o valor deduzido ultrapassou ao limite de 8% de que trata os artigos 594 e 595 
do Regulamento do Imposto de Renda de 1994. O valor do IRRF foi reduzido de R$ 1.273,37 
para R$ 1.131,26 porque em consulta no sistema da Receita Federal consta  retido somente a 
importância de R$ 1.131,26. 

Às  fls.  101  e  102  a  autoridade  preparadora  relacionou  os  débitos  com 
vencimento  no  ano  de  1997  e  1998,  supostamente  pagos  com  o  saldo  negativo  de  R$ 
31.894,59, relativo ao ano de 1995. 

Intimada,  a  parte  interessada  apresentou  a manifestação  de  inconformidade 
de fls. 118 e seguintes destacando os seguintes pontos: 

i)  que  reconhece  que  a  dedução  a  título  de  vale­transporte  deve  ser  de  R$  
5.586,08 para R$ 4.941,95, portanto aceita a diferença de R$ 644,13  (5.586,08 ­ R$ 4.941,95 = 
644,13). 

ii) que nos termos do demonstrado à fl. 119 o saldo negativo do imposto é de 
R$ 32.444,78 e não R$ 31.894,59. 

iii) Na  impugnação, a  recorrente destacou que no ano de 1995  tinha optado 
pelo lucro presumido e efetuado recolhimento de valores com base nesta sistemática. Contudo, 
no decorrer do ano­calendário optou pelo lucro real, conforme permitido na época. Por meio da 
planilha de fl. 121/122 a recorrente indica o valor corrigido que afirma ter pago a maior. 

Por  meio  do  acórdão  de  fl.  176  e  seguintes  a  DRJ  julgou  procedente  a 
manifestação de inconformidade, sendo que o acórdão contém a seguinte ementa: 

Fl. 271DF  CARF MF

Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e

m 13/08/2012 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELL

I NUNES DA SILVA



Processo nº 13804.000680/97­27 
Acórdão n.º 1402­001.071 

S1­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

4

 

 Apesar  de  o  acórdão  ter  deferido  a  compensação,  em  seus  fundamentos 
constam as seguintes passagens: 

 

 

 

 

 

Fl. 272DF  CARF MF

Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e

m 13/08/2012 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELL

I NUNES DA SILVA



Processo nº 13804.000680/97­27 
Acórdão n.º 1402­001.071 

S1­C4T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

5

 

 

  
 
 
D 
 
 

 

C 

Conforme AR de fls. 215, em 30 de novembro de 2004 a parte interessada foi 
intimada da decisão recorrida e em 17 de dezembro de 2004  ingressou com o recurso de fls.   
228  a  231,  por  meio  do  qual  repisa  os  fundamentos  articulados  quando  a  manifestação  de 
inconformidade, rebatendo os item apontados pelo relator, dentre os quais destaco os seguintes 
pontos: 

“  item  26.  Com  a  entrega  da  DIRPJ/1998,  restou  evidenciado  que  houve  recolhimento  (extinção 
através de compensação) indevido, pois a interessada apurou base de cálculo positiva. Neste momento, 
surge o direito creditório a favor da interessada no valor de R$ 21.103,64, relativo ao saldo credor de 
IRPJ apurando na DIRPJ/1998.” 

“ item 27. Assim sendo, a interessada faria jus à restituição do montante de R$ 38.274,76, descontado 
a  compensação  realizada  em  janeiro  e  fevereiro  de  1997,  e  do  montante  de  R$  21.103,64, 
correspondente ao saldo apurado na DIRPJ/1998.” 

Ressaltamos,  que  os  valores  devidos  em  janeiro/97  =  12.135,81  e  fevereiro/97  =  8.967,83,  que 
posteriormente geraram o Crédito de R$ 21.103,64,  citados  no  item 26,  foram de  fato  compensados 
com  imposto  a  restituir  apurados  em  exercício  anteriores,  e  complementados  com  um  valor  do 
PRÓPRIO 1° TRIMESTRE DE 1997  (e  isto ocorreu devido a obrigatoriedade, de  apresentarmos os 
referidos  débitos,  tanto  na  DCTF,  como  na  Declaração  de  IRPJ/98,  logo,  a  exigência  destes 
recolhimentos nos 2 primeiros meses de 1997, não deram margem as empresas de não o fazê­lo, 
mesmo  com  prejuízos  tributários  visíveis  no  trimestre,  que  para  melhor  elucidarmos  o  assunto 
demonstramos a formação dos valores abaixo. 

Reconhecemos que talvez a nossa colocação na manifestação anterior, tenha sido incompleta, portanto 
inexata, o que deu margem a interpretação do relator, reforçamos que o valor de R$ 21.103,64 foi, de 
fato, em grande parte, compensados com  créditos a restituir (oriundos de IR retido na Fonte), gerados 

IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA 

Saldo Credor Restituível  Reconhecido pela autoridade a quo  Alterado pelo julgamento 

DIRPJ/1996  R$ 31.894,59  R$ 21.775,13 

DIRPJ/1998  .................................  R$ 21.103,64 

Fl. 273DF  CARF MF

Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e

m 13/08/2012 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELL

I NUNES DA SILVA



Processo nº 13804.000680/97­27 
Acórdão n.º 1402­001.071 

S1­C4T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

6

nas  declarações  de  IRPJ  de  exercício  anteriores,  créditos  estes  convertidos  para  a moeda  corrente  e 
corrigidos de acordo com a legislação, sendo: 

Créditos à restituir da empresa no IRPJ de 1992                          = R$ 3.133,79   
Créditos à restituir da empresa no IRPJ de 1993                          = R$ 8.550,79 
Partes dos Créditos à restituir da empresa no IRPJ de 1994         = R$    451,86 
COMPENSAÇÃO DE JANEIRO 97                                            = R$ 12.135,81 

 

Créditos a restituir da empresa no IRPJ de 1994 (Saldo)             = R$ 4.107,43   
Para complementar utilizamos valores do próprio 
1° Trimestre de 1997, (apurados pela base de calculo  
positiva no trimestre).                                                                   = R$ 4.860,40 
TOTAL PARA QUITAR FEVEREIRO 1997                              = R$ 8.967,83 
 
Vale  ressaltar,  que  este  valor  de  R$  4.860,40,  foi  reduzido  do  Crédito  gerado  por  base  de  calculo 
positiva do 1° Trimestre de 1997, portanto, não utilizamos este valor em quaisquer Compensações e 
sim utilizamos o resultado apurando, sou seja, 
R$ 21.103,64 (­) 4.860,40 = 16.243,24 saldo disponível. 

 

“Item  28.  Impede  verificar,  portanto,  qual  seja  o  direito  creditório  da  interessada  relativo  ao 
saldo  credor  de  IRPJ  apurado  na DIRPJ/1996,  com  a  referida  compensação.  Para  tanto,  basta 
efetuarmos a imputação do crédito original de R$ 38.274,76 aos “débitos” de IRPJ relativos aos 
meses de janeiro e fevereiro de 1997 (fls.162), com que atinge­se o saldo de R$ 21.775,13.” 

São 2 pontos que devam ser esclarecidos para este item: 

*  Não  está  visível  a  composição  do  saldo  de  R$  21.775,13  pois,  38.274,76  ­  21.103,64  =  
17.171,12 

*  De  fato,  conforme  explicamos  acima,  os  R$  21.103,64,  não  foram  compensados  com 
créditos oriundos de R$ 38.274,76, (inicialmente este credito para nós, era de R$ 38.844,60, 
alterado  em  razão  de  reconhecemos  o  erro  de  utilização  a  maior  do  Beneficio  de  Vale 
Transporte  (item  4  do  Relatório),  o  resultado  apura  uma  compensação  indevida  de  R$ 
507,17); 

*      Quanto  ao  credito  de  R$  21.103,64,  deduzimos  os  R$  3.413,68,  nos  restou  um  saldo 
disponível de R$ 16.243,24, que compensamos conforme Processo n°s 13804.000256/98­50, 
após, resta sim uma compensação indevida na ordem de R$ 1.614,96; 

*  Esta  diferença  de  compensação  indevida  é  visível  nos  nossos  demonstrativos 
(demonstrativos a partir dos créditos aprovados), os quais deveremos, após esclarecimentos 
definitivamente todo este processo, recolher a diferença, sendo respectivamente  R$ 507,17 e 
R$ 1.614,96.  

O  processo  entrou  em  pauta  no  dia  19  de  maio  de  2005.  Na  ocasião  os 
Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuinte, por unanimidade de votos, 
Resolveram  converter  o  julgamento  em diligência  por  entenderem  que os  demonstrativos  de 
fls. 218 a 222 deviam ser analisados pela autoridade encarregada das compensações. 

Foi  expedida  intimação  de  fl.  260,  para  que  a  interessada  apresentasse  as 
declarações  de  rendimentos  dos  períodos  citados,  assim  como  os  informes  de  rendimentos,  
DARFs e DCTFs que registraram as compensações. 

Fl. 274DF  CARF MF

Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e

m 13/08/2012 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELL

I NUNES DA SILVA



Processo nº 13804.000680/97­27 
Acórdão n.º 1402­001.071 

S1­C4T2 
Fl. 7 

 
 

 
 

7

A  intimação  foi  expedida  para  a  Rua  Roma,  217,  anexo 
207/223/233/235/241,  Vila  Romana.  Pelo  Ar  de  fl.  260  a  referida  correspondência  retornou 
com a informação: “outros. Aguardar Visita”. 

Diante de  tal  fato, expediu­se o edital de  fl. 262, o que  resultou  infrutífero, 
sendo que a diligência de fl. 264  retornou sem nada esclarecer acerca do que  fora solicitado 
pelo relator, isto é, a existência de compensação anterior. 

É o relatório. 

Fl. 275DF  CARF MF

Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e

m 13/08/2012 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELL

I NUNES DA SILVA



Processo nº 13804.000680/97­27 
Acórdão n.º 1402­001.071 

S1­C4T2 
Fl. 8 

 
 

 
 

8

Voto            

Conselheiro Relator Moises Giacomelli Nunes da Silva 

O recurso é tempestivo, foi interposto por parte legítima e está devidamente 
fundamentado. Assim, conheço­o e passo a examiná­lo. 

Não há controvérsia neste processo quanto ao saldo do crédito da recorrente. 
Este,  conforme  item 24 da decisão da DRJ,  já  transcrito no  relatório,  reconheceu crédito em 
favor da recorrente no valor de R$ 38.274,46, correspondente a saldo negativo do ano de 1995. 
exercício 1996. A controvérsia que surge diz respeito à utilização deste crédito.  

Nos  meses  de  janeiro  e  fevereiro  de  1997  a  parte  interessada  apurou 
estimativa a pagar nos valores de R$ 12.135,81 e R$ 8.967,83. Como tais valores não foram 
recolhidos por meio de Darf, o acórdão da decisão da DRJ considerou como sendo quitados 
mediante compensação do saldo negativo do IRPJ do ano de 1995, exercício 1996. Contudo, a 
parte  interessada  se  insurge  em  relação  a  tal  fato  destacando  que  os  valores  relativos  aos 
débitos de  janeiro e  fevereiro de 1997 foram quitados com saldo negativo dos anos de 1992, 
1993 e 1994, conforme quadro de fls. 230 e seguintes, cuja parte segue transcrita: 

 

À fl. 234 a parte interessada apresentou histórico indicando em quais tributos 
utilizou a compensação do saldo negativo do IRPJ, com o seguinte demonstrativo: 

 

 

 

 

 

Fl. 276DF  CARF MF

Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e

m 13/08/2012 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELL

I NUNES DA SILVA



Processo nº 13804.000680/97­27 
Acórdão n.º 1402­001.071 

S1­C4T2 
Fl. 9 

 
 

 
 

9

 

No  demonstrativo  de  fl.  234,  a  recorrente  indica  que  os  valores 
correspondentes  às  estimativas de  janeiro  e  fevereiro de 1997  foram quitadas  conforme com 
saldo negativo de 1992, 1993 e 1994. Neste sentido aponta o seguinte quadro: 

  

Fl. 277DF  CARF MF

Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e

m 13/08/2012 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELL

I NUNES DA SILVA



Processo nº 13804.000680/97­27 
Acórdão n.º 1402­001.071 

S1­C4T2 
Fl. 10 

 
 

 
 

10

 

Em se tratando de compensação de crédito tributário cabe ao devedor indicar 
qual débito pretende ver compensado com seu crédito. No caso dos autos, o demonstrativo de 
fl.  234,  ou  219  na  numeração  antiga,  especifica  que  a  interessada  não  indicou  para  ser 
compensado com o saldo negativo do IRPJ de 1995, exercício 1996, as estimativas devidas nos 
meses  de  janeiro  e  fevereiro  de  1997.  Indicou  outros  débitos.  Em  assim  sendo,  devem  ser 
considerados  quitados  os  créditos  indicados  pela  recorrente,  sendo  que  os  valores 
correspondentes às estimativas devidas em janeiro e fevereiro de 1997, caso não quitadas com 
o saldo negativo dos anos de 1992, 1993 e 1994, conforme informado pela recorrente, podem 
ser objeto de verificação e adoção dos procedimentos cabíveis. 

ISSO  POSTO,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  ao  recurso  para  que  as 
compensações sejam homologadas na forma indicada pela contribuinte. 

 

(assinado digitalmente) 

Relator Moises Giacomelli Nunes da Silva – Relator. 

           

 

           

 

Fl. 278DF  CARF MF

Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e

m 13/08/2012 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELL

I NUNES DA SILVA


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201208</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Normas Gerais de Direito Tributário  Ano-calendário: 2005  AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE.  Tendo  o  auto  de  infração  preenchido  os  requisitos  legais  e  o  processo  administrativo proporcionado plenas condições à interessada de contestar o  lançamento ou o Termo de Responsabilidade tributária, descabe a alegação  de nulidade.  CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.  Durante a fase procedimental inexiste litígio que enseje alegação de nulidade  do lançamento, por cerceamento do direito de defesa.  IRPJ  E  CONTRIBUIÇÕES.  PRAZO  DECADENCIAL.  DOLO  FRAUDE  OU SIMULAÇÃO.  A existência de dolo, fraude ou simulação na conduta do contribuinte, bem  assim a ausência de pagamentos impõe necessariamente que o termo inicial  do prazo decadencial de cinco anos para constituição de créditos referentes ao  IRPJ  e  Contribuições,  submetido  a  lançamento  por  homologação,  seja  deslocado da ocorrência do fato gerador para o primeiro dia do exercício  seguinte àquele em que o lançamento já poderia ter sido efetuado.  OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS.  A Lei n° 9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de  receita com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o  contribuinte  titular,  regularmente  intimado,  não  comprove,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos  utilizados  nessas  operações.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção</str>
    <str name="numero_processo_s">19515.003325/2010-52</str>
    <str name="conteudo_id_s">5220011</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2018-01-31T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">1401-000.835</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_19515003325201052.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">ANTONIO BEZERRA NETO</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">19515003325201052_5220011.pdf</str>
    <str name="secao_s">Primeira Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos,  REJEITAR  a  preliminar  de  nulidade,  AFASTAR  a  decadência  e,  no  mérito,  NEGAR  provimento  ao  recurso  .</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2012-08-08T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4573791</str>
    <str name="ano_sessao_s">2012</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T08:59:50.538Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713041574506528768</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2061; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S1­C4T1 

Fl. 952 

 
 

 
 

1

951 

S1­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19515.003325/2010­52 

Recurso nº  999999   Voluntário 

Acórdão nº  1401­000.835   –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  08 de agosto de 2012 

Matéria  IRPJ/CSLL 

Recorrente  CLÍNICA CHARLES YAMAGUCHI S/C LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ano­calendário: 2005 

AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. 

Tendo  o  auto  de  infração  preenchido  os  requisitos  legais  e  o  processo 
administrativo  proporcionado  plenas  condições  à  interessada  de  contestar  o 
lançamento  ou  o Termo de Responsabilidade  tributária,  descabe  a  alegação 
de nulidade. 

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 

Durante a fase procedimental inexiste litígio que enseje alegação de nulidade 
do lançamento, por cerceamento do direito de defesa. 

IRPJ  E  CONTRIBUIÇÕES.  PRAZO  DECADENCIAL.  DOLO  FRAUDE 
OU SIMULAÇÃO. 

A existência de dolo,  fraude ou simulação na conduta do contribuinte,  bem 
assim a ausência de pagamentos  impõe necessariamente que o  termo inicial 
do prazo decadencial de cinco anos para constituição de créditos referentes ao 
IRPJ  e  Contribuições,  submetido  a  lançamento  por  homologação,  seja 
deslocado  da  ocorrência  do  fato  gerador  para  o  primeiro  dia  do  exercício 
seguinte àquele em que o lançamento já poderia ter sido efetuado. 

OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. 

A Lei n° 9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de 
receita com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o 
contribuinte  titular,  regularmente  intimado,  não  comprove,  mediante 
documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos  utilizados  nessas 
operações. 

 

 

 

  

Fl. 952DF  CARF MF

Impresso em 21/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 22/08/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 22/08/2012

 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 18/09/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA



Processo nº 19515.003325/2010­52 
Acórdão n.º 1401­000.835  

S1­C4T1 
Fl. 953 

 
 

 
 

2

PRESUNÇÕES  LEGAIS  RELATIVAS.  DISTRIBUIÇÃO  DO  ÔNUS  DA 
PROVA. 

As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão­
somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas 
presunções,  atribuindo  ao  contribuinte  o  ônus  de  provar  que  os  fatos 
concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei. 

GLOSA DE DESPESAS. 

A  despesas  registradas  nos  livros  contábeis  devem  estar  suportadas  por 
documentação hábil e idônea. Mantida a glosa realizada. 

MULTA QUALIFICADA. 

Correta  a  aplicação  da  multa  qualificada  sobre  o  IRPJ  e  lançamentos  reflexos 
decorrente  das  receitas  omitidas,  pois  a  conduta  do  contribuinte  se  enquadrou  no 
previsto no art. 71, inciso I, da Lei n.° 4.502/64, ao sonegar imposto e contribuições 
não informando valores de receitas tributáveis na DIPJ, agindo reiteradamente com 
essa  finalidade,  tentando  impedir  o  conhecimento,  por  parte  das  autoridades 
tributárias, da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal. 

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. 

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade 
de lei tributária. (Súmula CARF nº 2) 

TRIBUTAÇÃO  REFLEXA.  PIS  ­  COFINS  –  CSLL.  Estende­se  aos 
lançamentos decorrentes, no que couber,  a decisão prolatada no  lançamento 
matriz, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula.  

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos,  REJEITAR 
a  preliminar  de  nulidade,  AFASTAR  a  decadência  e,  no  mérito,  NEGAR  provimento  ao 
recurso 

. 

 

(assinado digitalmente) 

Jorge Celso Freire da Silva – Presidente 

 

(assinado digitalmente) 

Antonio Bezerra Neto – Relator 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Bezerra Neto, 
Alexandre Antônio Alkmim Teixeira, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Maurício Pereira Faro, 
Karem Jureidini Dias e Jorge Celso Freire da Silva. 

Fl. 953DF  CARF MF

Impresso em 21/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 22/08/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 22/08/2012

 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 18/09/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA



Processo nº 19515.003325/2010­52 
Acórdão n.º 1401­000.835  

S1­C4T1 
Fl. 954 

 
 

 
 

3

Relatório 

Trata­se de recurso voluntário contra Acórdão da 4ª Turma da Delegacia da  
Receita Federal de São Paulo I. 

Adoto  e  transcrevo  o  relatório  constante  na  decisão  de  primeira  instância, 
compondo em parte este relatório: 

Em  decorrência  de  ação  fiscal  levada  a  efeito  junto  ao  contribuinte  acima 
identificado  e,  em  razão  de  irregularidades  apuradas,  foram  lavrados  4  (quatro) 
Autos de Infração (fls.590 a 626), em 14/10/2010, com ciência dada em 15/10/2010, 
por meio dos quais foram constituídos os seguintes créditos tributários: 

2.  Totalizaram,  portanto,  tais  lançamentos,  a  importância  de  R$ 
3.272.968,38, aí incluídos os valores dos tributos, das multas de ofício e dos juros de 
mora  (estes  calculados  até  30/09/2010). Os  enquadramentos  legais  utilizados  para 
fundamentar as autuações encontram­se nos respectivos autos de infração. 

3.  A  fiscalização  apresenta  por  meio  do  "Termo  de  Verificação  Fiscal" 
(TVF), (fls. 583 a 589), resumidamente, o seguinte. 

Convém salientar que em pesquisa realizada em nossos sistemas, constatamos 
que após intimada do início da ação fiscal, a empresa retificou a sua DIPJ do ano­
calendário  de  2005.  Com  esse  procedimento,  procurou  gerar  um  prejuízo  maior 
àquele que já apresentava na DIPJ originariamente entregue, aumentando o valor das 
despesas,  para  possível  diminuição  do  valor  tributável  eventualmente  apurado  no 
decorrer da fiscalização; elevou também as receitas, porém não na mesma proporção 
das  despesas.  Abaixo,  reproduzimos  a  Demonstração  do  Resultado,  constante  da 
DIPJ original e na retificadora: 

DIPJ/2006                                                     ORIGINAL  RETIFICADORA 

Ficha 06­A­ Demonstração do Resultado        R$                        R$ 

08­Receita da Prestação de Serviços               264.824,04  795.675,17 

09­ Receita Líquida das Atividades                264.824,04  752.354,12 

18­ (­) Custo Bens, Serv. Vendidos                  37.115,97  347.330,30 

19­ (­) Lucro Bruto                                          227.708,07  405.023,82 

24­ Outras Receitas Financeiras                           ­          466,33 

31­ Despesas Operacionais                              275.443,10    961.607,25 

36­ Outras Despesas Financeiras                   29.020,07            ­ 

55­ Lucro Líquido do Período                  ­76.755,10    ­556.117,10 

Fl. 954DF  CARF MF

Impresso em 21/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 22/08/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 22/08/2012

 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 18/09/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA



Processo nº 19515.003325/2010­52 
Acórdão n.º 1401­000.835  

S1­C4T1 
Fl. 955 

 
 

 
 

4

Com  o  intuito  de  verificar  a  veracidade  e  a  confiabilidade  das  informações 
constantes  da  DIPJ/2006  retificadora,  solicitamos  a  comprovação  das  despesas 
daquelas  contas  mais  expressivas,  mediante  a  apresentação  dos  respectivos 
documentos em que se embasariam tais dispêndios e necessários à obtenção da sua 
receita. Os documentos apresentados  foram cotejados com a escrituração do Livro 
Razão e constatamos que grande parte dos valores escriturados não estão embasados 
em  qualquer  documentação  ou  não  nos  foram  apresentados,  mesmo  após 
cientificado dessas deficiências através do Termo de Constatação e Intimação Fiscal. 

Ocorreram  diversos  casos  em  que  documentos  apresentados  não  foram 
localizados  na  escrituração  das  contas  onde  deveriam  constar,  pela  natureza  dos 
produtos adquiridos. Há, ainda, documentos que podem sido registrados em contas 
que  não  foram  examinadas  e,  portanto,  confrontadas  com  o  Livro  Razão. 
Encontramos,  também,  nota­físcal  emitida  em nome da Empresa Hosp.  São Paulo 
Laser  and Medical Center S/C Ltda,  estranha  à empresa  objeto  desta  fiscalização. 
Ademais,  localizamos  comprovante  de  Despesas  de  Viagens  que  se  refere  a 
dispêndio  com  turismo  realizado  pelo  sócio majoritário,  com a  respectiva  família, 
conforme discriminado no documento apresentado. 

Expostas  essas  situações,  foram  examinadas  as  contas  de  despesas  que 
apresentavam montantes mais significativos, quais sejam: 

I 411.07.00.001­4 ­ Materiais Clínicos ­ R$ 347.330,30 

1411.05.00.012­3­Serviços Pessoas Jurídicas ­ R$35.422,15 

I 411.09.00.001­2 ­ Locação de Imóveis ­ R$ 61.168,00 

I 411.09.00.005­3 ­ Locações Diversas ­ R$ 166.189,78 

I 411.10.00.005­3 ­ Manutenção de Bens e Instalações ­ R$ 71.869,53 

I 411.17.00.005­3 ­ Assistência Médica ­ 52.059,86 

I 411.18.00.003­7 ­ Despesas de Viagens ­ R$ 41.202,90 

I 411.18.00.009­4 ­ Telefone R$ 45.631,75 

I 411.18.00.022­7 ­ Cópias e Reproduções Gráficas ­ R$ 84.865,45 

Resumidamente, verificamos que do total da amostra de despesas, no valor de 
R$  905.729,72,  o  contribuinte  não  logrou  comprovar  com  documentos  hábeis  e 
idôneos o montante de R$ 400.072,48: 

 
 

Janeiro  17.211,92 
Fevereiro  17.626,90 
Março  9.856,18 
Abril  19.981,34 
Maio  38.256,53 
Junho  41.630,01 
Julho  55.558,77 
Agosto  60.254,92 

Fl. 955DF  CARF MF

Impresso em 21/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 22/08/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 22/08/2012

 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 18/09/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA



Processo nº 19515.003325/2010­52 
Acórdão n.º 1401­000.835  

S1­C4T1 
Fl. 956 

 
 

 
 

5

Setembro  40.213,20 
Outubro  29.230,20 
Novembro  45.209,73 
Dezembro  25.042,78 
   
Total não comprovado  400.072,48 

 

3.1.  A  fiscalização  apresenta  demonstrativo,  para  cada  conta  contábil 
analisada, com os valores totais mensais correspondentes aos lançamentos em que os 
documentos  não  foram  apresentados.  Os  valores  individualizados  por  lançamento 
estão assinalados nas cópias do livro razão (fls 451 a 581). 

3.2.  Continuando, o relatado no (TVF): 

Ainda, através do exame de sua contabilidade, constatamos que/b contribuinte 
não  contabilizou  a  movimentação  financeira  dos  Banco  Santander,  Unibanco  e 
Safra, o que demonstra fortes indícios de omissão de receitas. 

Desta forma, em que se pese o fato do contribuinte ter refeito a contabilidade, 
aumentando  receitas,  custos  e  despesas,  esta  fiscalização  não  pode  aceitá­la  pelos 
motivos  acima  expostos  e,  conseqüentemente,  não  pode  aceitar  sua  DIPJ/2006 
retificadora, mesmo porque foi entregue após o início do procedimento fiscal. 

Em  continuação  aos  trabalhos  de  fiscalização,  com  base  nos  extratos 
bancários  entregues  pelo  contribuinte,  após  expurgados  os  valores  referentes  a 
empréstimos,  transferências  interagências  e  outros  créditos  que  consideramos 
justificados,  intimamos  o  mesmo  a  apresentar  justificativas  quanto  à  origem  dos 
demais créditos. Decorrido o prazo  legal, o contribuinte não ser manifestou, o que 
levou  esta  fiscalização  a  apurar  o  seguinte,  conforme  o  quadro  demonstrativo 
abaixo: 

 

Janeiro  17.211,92 
Fevereiro  17.626,90 
Março  9.856,18 
Abril  19.981,34 
Maio  38.256,53 
Junho  41.630,01 
Julho  55.558,77 
Agosto  60.254,92 
Setembro  40.213,20 
Outubro  29.230,20 
Novembro  45.209,73 
Dezembro  25.042,78 
   
Total não comprovado  400.072,48 

 

Lavramos, ainda, Termo de Constatação e  Intimação Fiscal,  através do qual 
foi  intimada  a  apresentar  dados  que  retificassem  ou  complementassem  as 
informações ali mencionadas, sendo que o contribuinte não se manifestou dentro do 
prazo que lhe foi concedido. 

Fl. 956DF  CARF MF

Impresso em 21/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 22/08/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 22/08/2012

 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 18/09/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA



Processo nº 19515.003325/2010­52 
Acórdão n.º 1401­000.835  

S1­C4T1 
Fl. 957 

 
 

 
 

6

Diante do exposto, será lavrado o competente Auto de Infração de IRPJ e seus 
reflexos, por evidente omissão de receitas decorrentes de prestação de serviços com 
cartão  de  crédito  não  declaradas  em  sua  DIPJ/2006  com  multa  de  150%,  em 
consonância com os Art. 24 da Lei n. 9.249/95, Arts. 249, inciso II, 251 e parágrafo 
único,  278,  279,280,  283  e  288  do  RIR/99  e  Art.  44,  inciso  I,  §  1°  da  Lei  n. 
9.430/96, com redação dada pela Lei n. 

11.488/2007  e  por  presunção  de  omissão  de  receitas  decorrentes  depósitos 
bancários não contabilizados com multa de ofício de 75%, consonância com o Art. 
24 da Lei n. 9.249/95, Arts. 42, 44, inciso I, da Lei n. 9.430/96 e Arts. 249, inciso II, 
251 e parágrafo único, 279, 282, 287 e 288 do RIR/99. 

Informamos que será formalizada Representação Fiscal para fins penais, pela 
existência de fatos que, em tese, configuram crime contra ordem tributária, definidos 
pelos artigos 1° e 2° da Lei n. 8.137/90. 

IMPUGNAÇÃO 

4.  A  Empresa  tempestivamente  apresentou  impugnação  protocolada  em 
16/11/2010  (fls.  645  a  656)  contestando  a  lavratura  dos  Autos  de  Infração,  nos 
seguintes termos, resumidamente. 

PRELIMINAR 

 

DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA 

4.1.  Embora  conste  do  relatório  fiscal  a  intimação  da  Impugnante  para 
prestar esclarecimentos quanto a eventuais diferenças apontadas pela fiscalização, a 
autuação se deu por mera presunção, considerando toda a movimentação financeira 
na conta bancária como receita omitida. 

4.2.  Não há como aceitar que houve a ampla defesa e contraditório, quando 
a presunção considerada é genérica e  indiscriminada. Ainda, quando houve exame 
parcial dos documentos fiscais. 

DA OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA 

4.3.  Os  tributos  objeto  desta  autuação  estão  sujeitos  ao  regime  de 
lançamento por homologação,  regulamentado pelo  artigo 150 do CTN,  cujo prazo 
para homologação é de 5 (cinco) anos a contar de sua constituição. 

4.4.  A partir da entrega da declaração, seja DCTF ou DIPJ, está constituído 
o crédito tributário, passando a ser regido pelas disposições do artigo 150 do CTN. 
Desta forma, os débitos constituídos pela entrega da DCTF do 1o semestre do ano de 
2005,  "tiveram  findo  o  seu  prazo  exatamente  em  julho  de  2010,  por  decorrido  5 
(cinco) anos de sua constituição". 

MÉRITO 

DA ILEGALIDADE DA AUTUAÇÃO POR MERA PRESUNÇÃO 

4.5.  A fiscalização com o singelo posicionamento, de que houve depósitos 
bancários  que  em  seu  entendimento  constituem  receita  da  Impugnante,  sem 
identificar  pormenorizadamente  quais  são  esses  depósitos,  impede  até  mesmo  a 
defesa da  Impugnante. O artigo 42 da  lei n° 9.430/96, § 3o prevê;  "para efeito de 

Fl. 957DF  CARF MF

Impresso em 21/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 22/08/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 22/08/2012

 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 18/09/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA



Processo nº 19515.003325/2010­52 
Acórdão n.º 1401­000.835  

S1­C4T1 
Fl. 958 

 
 

 
 

7

determinação  da  receita  omitida,  os  créditos  serão  analisados  individualmente, 
observando que não serão considerados...". 

4.6.  A  Fiscalização  não  cumpriu  o  determinado  pela  lei,  não  identificou 
individualmente  cada  depósito,  não  produzindo  prova  competente.  Ao  contrário, 
analisou os depósitos por amostragem, como afirma em seu termo de encerramento 
de  fiscalização.  Entendeu  que  por  ter  intimado  a  Impugnante  a  prestar  os 
esclarecimentos  e  em  razão  dela  não  ter  feito  esse  esclarecimento,  presumiu  que 
todos os depósitos bancários se referem à receita omitida. 

4.7.  A aplicação da presunção legal de omissão de receitas encontra limites 
objetivos. Mesmo se tratando de presunção legal, esta presunção deve estar pautada 
em provas  concretas,  sob pena de  ofensa  ao disposto  no  artigo  333  do Código  de 
Processo  Civil,  cuja  aplicação  é  indubitavelmente  subsidiária  ao  Decreto  n° 
70.235/72. 

4.8.  Não há como constituir crédito tributário por mera presunção, sem que 
haja  alguma  prova  desta  suspeita.  Tal  pratica  viola  frontalmente  o  princípio  da 
prova, segundo o qual quem alega tem de provar. 

DA ILEGALIDADE NA GLOSA DAS DESPESAS CONTABILIZADAS 

4.9.  Com  relação  a  glosas  de  despesas,  por  não  terem  sido  comprovadas 
com  a  apresentação  de  documentos  hábeis  e  idôneos,  pela  simples  leitura  do 
relatório fiscal, constata­se claramente que não há certeza no procedimento adotado 
pela fiscalização, já que o mesmo afirma, que os documentos não foram localizados 
onde, em seu entendimento, deveriam estar e, ainda, há documentos que podem estar 
registrados em outras contas não examinadas. 

4.10.  Completa  a  Impugnante  "pasmem  Nobres  Julgadores”  analisou  a 
contabilidade  de  forma  integral,  ao  contrário,  analisou  por  anos  ainda  assim, 
considerou  não  comprovadas  determinadas  receitas  e  sob  este  frágil  fundamento, 
houve por bem glosar e autuar". 

4.11.  "É inadmissível considerar essa prática como legítima, e os motivos são 
vários". Uma, porque  a análise  foi superficial,  já que  se preocupou com as  contas 
contábeis  com montantes mais  significativos. Segundo,  a atividade da  Impugnante 
se  refere  a  uso  de  produtos  específicos,  de  sua  especialidade,  cabendo  a  ela  "o 
entendimento  de  como  proceder  ao  registro  contábil/fiscal  de  acordo  com  seu 
magistério". Caso a fiscalização não entendesse da mesma maneira deveria proceder 
à discussão, garantindo o contraditório e a ampla defesa. 

4.12.  Conforme já mencionado a Autoridade Administrativa não é livre para 
formar sua convicção em presunções. Para que possamos considerar como válida a 
presunção,  há  necessidade  de  que  a  fiscalização  comprove  que  esgotou  todas  as 
possibilidades  de  exame  dos  documentos  fiscais  e  contábeis,  o  que  não  restou 
provado nos autos. 

4.13.  Todos os documentos fiscais relacionados ao ano calendário sob exame 
estavam  à  disposição  da  fiscalização,  de  forma  que  se  não  foram  considerados  e 
analisados,  não  há  que  se  falar  em  transferir  essa  responsabilidade  de  apuração  e, 
tampouco, o ônus da prova para o contribuinte. 

DA INEXISTÊNCIA DE CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA 

4.14.  Pelo  apresentado  é  de  se  considerar  pela  inexistência  de  qualquer 
conduta  tida  como  crime  contra  a  ordem  tributária.  Primeiro  porque  em  nenhum 

Fl. 958DF  CARF MF

Impresso em 21/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 22/08/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 22/08/2012

 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 18/09/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA



Processo nº 19515.003325/2010­52 
Acórdão n.º 1401­000.835  

S1­C4T1 
Fl. 959 

 
 

 
 

8

momento a Impugnante se furtou em atender à fiscalização e em segundo, porque a 
fiscalização  não  agiu  com  a  acuidade  que  deveria,  em  examinar  todos  os 
documentos fiscais e contábeis, de forma a esgotar qualquer possibilidade de prova 
em contrário quanto à suposta omissão de receitas, que caracteriza crime. 

4.15.  Diz a Impugnante que "é patente a ilegalidade cometida nesta autuação, 
seja pela presunção imotivada, forçosa e prematura de que houve receita e omissão 
de receita seja pela precariedade do procedimento adotado, em analisar parcialmente 
os  documentos  contábeis  e,  como  se  não  bastasse,  entender/que  TESE,  há  crime 
contra a ordem tributária". 

5. É o relatório.  

A DRJ MANTEVE os lançamentos,  nos termos da ementa abaixo:   

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ Ano­
calendário: 2005 

PRESUNÇÃO HUMANA. PRESUNÇÃO LEGAL. 

Nada impede a utilização da presunção humana, como meio de prova, nos casos das 
vendas  omitidas  realizadas  por meio  de  cartão  de  crédito.  No  caso  dos  depósitos 
bancários, em que não foi comprovada a origem, correto a aplicação da presunção 
legal de omissão de receita. 

GLOSA DE DESPESAS. 

A  despesas  registradas  nos  livros  contábeis  devem  estar  suportadas  por 
documentação hábil e idônea. Mantida a glosa realizada. 

MULTA QUALIFICADA. 

Correta  a  aplicação  da  multa  qualificada  sobre  o  IRPJ  e  lançamentos  reflexos 
decorrente  das  receitas  omitidas,  pois  a  conduta  do  contribuinte  se  enquadrou  no 
previsto no art. 71, inciso I, da Lei n.° 4.502/64, ao sonegar imposto e contribuições 
não informando valores de receitas tributáveis na DIPJ, agindo reiteradamente com 
essa  finalidade,  tentando  impedir  o  conhecimento,  por  parte  das  autoridades 
tributárias, da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal. 

AUTOS REFLEXOS. PIS. COFINS. CSLL. 

O decidido quanto ao IRPJ aplica­se à tributação dele decorrente. 

 

Irresignada com a decisão de primeira instância a interessada interpôs recurso 
voluntário a este CARF, repisando os tópicos trazidos anteriormente na impugnação. 

É o relatório. 

Fl. 959DF  CARF MF

Impresso em 21/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 22/08/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 22/08/2012

 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 18/09/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA



Processo nº 19515.003325/2010­52 
Acórdão n.º 1401­000.835  

S1­C4T1 
Fl. 960 

 
 

 
 

9

Voto            

Conselheiro Antonio Bezerra Neto, Relator 

O  recurso  preenche  os  requisitos  de  admissibilidade,  portanto,  dele  tomo 
conhecimento. 

Conforme relatado, a autuação envolveu  omissão de receitas por presunção 
legal  a  partir  de  depósitos  bancários  cuja  origem  não  foi  comprovada,  bem  assim  glosa  de 
despesas que também não foram comprovas através de documentos hábeis e idôneos. 

Após  intimada  sem  que  comprovasse  a  origem  dos  depósitos  bancários 
constante em extratos bancários apresentados por ela própria o autuante lavrou a presente 
autuação  para  o  ano­calendário  de  2005  com  base  em  presunção  legal  de  depósitos  não 
comprovados (art. 42 da Lei n. 9.430­96). 

Preliminar de Nulidade 

Alega,  em  síntese,  que  a  lavratura  dos  autos  de  infração  implicou 
cerceamento do direito de defesa, vez que a fiscalização se valeu de presunções. 

 Apenas  para  um  melhor  esclarecimento  sobre  o  assunto,  transcreve­se  o 
dispositivo que rege a matéria no processo administrativo fiscal. Prescreve o art. 59 do Decreto 
70235/72 com a nova redação dada pela Lei 8748/93: 

 

Art. 59 ­ São nulos: 

I­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

II­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade 
incompetente ou com preterição do direito de defesa; 

 

Por  conseguinte,  considera­se  nulo  o  ato,  se  praticado  por  pessoa 
incompetente ou com preterição do direito de defesa, não tendo se caracterizado quaisquer das 
situações,  pois  não  se  põe  em  dúvida  a  competência  do  autor,  nem  há  que  se  falar  em 
preterição  do  direito  de  defesa,  vez  que  os  fatos  apurados  foram descritos  com o  respectivo 
enquadramento legal, e levados ao conhecimento, da autuada, levando a mesma a defender­se 
plenamente através da peça impugnatória acostada aos autos. 

Examinado­se o Auto de  Infração, não  se  constata nenhum vício de  forma, 
tendo sido observadas as prescrições contidas no Decreto n° 70.235, de 1972. Verifica­se que 
constam adequadamente descritos os fatos apurados pela autoridade, a fundamentação legal, a 
matéria tributável, os valores apurados e os fatos motivadores da autuação.  

A  fase  preliminar  do  procedimento  fiscal  tem  natureza  inquisitorial  não  se 
aplicando nesse momento o princípio do contraditório e da ampla defesa. Até porque nem todo 
documento apreendido tem, necessariamente, interesse fiscal. Porém, até isso  

Fl. 960DF  CARF MF

Impresso em 21/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 22/08/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 22/08/2012

 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 18/09/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA



Processo nº 19515.003325/2010­52 
Acórdão n.º 1401­000.835  

S1­C4T1 
Fl. 961 

 
 

 
 

10

 Após a lavratura do Auto de Infração, abre­se o prazo para manifestação do 
sujeito  passivo  que,  além  de  receber  cópia  dos  principais  elementos  identificadores  da 
exigência, tem acesso aos autos e pode solicitar cópias de quaisquer documentos que entender 
relevantes à sua defesa. No entanto, no decorrer da ação fiscal, a  interessada foi  intimada de 
acordo com os Termos de Intimações, sempre com oportunidade de apresentar documentação 
que comprovasse a origem dos depósitos bancários ou sua contabilização, não logrando êxito 
nesse mister. O mesmo aconteceu em relação à glosa de despesas.  

O que se vê foi um grande empenho da fiscalização em cumprir o seu papel e 
somente  após  a  não  comprovação  da  origem  dos  depósitos  bancários  relacionados  pela 
fiscalização é que o auto de infração foi lavrado, tudo isso com base em previsão legal muito 
bem consignada no auto de infração (art. 42 da Lei n. 9.430­96). 

A Recorrente  quer  fazer  crer  que  o  procedimento  fiscal  estaria  pretensamente 
amparado na Lei n° 10.174, de 09/01/2001 e que haveria quebra ilegal do sigilo bancário. 

Desarrazoada a alegação da Recorrente por ser impertinente ao caso concreto. 
É  que  os  dados  da movimentação  financeira  foram  obtidos  por meio  dos  extratos  bancários 
fornecidos pela própria fiscalizada, em atendimento às intimações feitas no decorrer desta ação 
fiscal. 

Portanto,  inválida  a    alegação  de  que  o  procedimento  fiscal  estaria 
pretensamente amparado na Lei n° 10.174, de 09/01/2001. 

Acrescente­se    que,    quando muito,  em  se  admitindo  o  fato  da  autoridade 
lançadora ter cometido algum engano com relação à matéria de fato, enquadramento legal e a 
sua subsunção à norma, tratar­se­ia então de questão de mérito e não de preliminar de nulidade. 

Assim, rejeito as preliminar de nulidade suscitada. 

 

PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA 

A  DRJ  afastou    a  decadência  nos  termos  descritos  abaixo,  naquilo  que 
interessa: 

(...) d) para  fins  de  cômputo  do  prazo  de  decadência,  não  tendo  havido 
qualquer pagamento, aplica­se a regra do art. 173, inc. I do CTN, pouco importando 
se  houve  ou  não  declaração,  contando­se  o  prazo  do  primeiro  dia  do  exercício 
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; 

e)  para fins de cômputo do prazo de decadência, tendo havido pagamento 
antecipado, aplica­se a regra do § 4o do art. 150 do CTN; 

f)  para  fins  de  cômputo  do  prazo  de  decadência,  todas  as  vezes  que 
comprovadas as hipóteses de dolo, fraude e simulação deve­se aplicar o modelo do 
inciso I, do art. 173, do CTN;  (...)"  

13.  No  presente  caso  em  discussão,  aplica­se  o  previsto  no  artigo  173, 
inciso  I,  do  CTN,  visto  que:  (i)  não  houve  pagamento  parcial,  pois,  trata­se  de 
omissão de receita e, (ü) houve a qualificação da multa de ofício. 

14.  Conseqüentemente: (i) no caso do IRPJ e da CSLL, como a Impugnante 
optou pelo  lucro  real anual, no ano­calendário de 2005, não ocorreu à decadência. 
Foi  dada  ciência  do  auto  de  infração  em  15/10/2010,  antes  da  data  limite  de 
31/12/2011 (contagem do prazo: primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o 
lançamento poderia  ter sido feito);  (ii) no caso do PIS e da COFINS,  também não  

Fl. 961DF  CARF MF

Impresso em 21/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 22/08/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 22/08/2012

 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 18/09/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA



Processo nº 19515.003325/2010­52 
Acórdão n.º 1401­000.835  

S1­C4T1 
Fl. 962 

 
 

 
 

11

foram atingidos pela decadência os lançamentos (visto que a contagem destes início 
em 01/01/2006, com o prazo até 31/12/2010). 

15.  Ressalta­se que, o  exercício  seguinte  se  refere  ao  exercício  financeiro 
posterior àquele em que o lançamento poderia ser efetuado, em consonância com o 
art.  9o,  II  do  CTN  ("...  com  base  em  lei  posterior  à  data  inicial  do  exercício 
financeiro...") e com a CF/88, art. 150, III, "b" ("cobrar tributos no mesmo exercício 
financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou majorou"). 

Nada  a  reparar  na  decisão  de  piso  tanto  na  questão  de  direito  quanto  em 
relação à aplicação da regra de direito aos fatos. É que “curvei­me” à jurisprudência atual do 
STJ, no sentido de entender que a aplicação do art.150, §4º, do CTN atrai a realização de um 
pagamento. Porém, na ausência de pagamentos ou no caso de dolo, como é o caso concreto, o 
direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue­se também após 5 (cinco) 
anos, mas, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia 
ter sido efetuado (art.173, I, do CTN).  

Pelo exposto, AFASTO a decadência. 

 

MÉRITO  

PRESUNÇÃO  LEGAL  ­  Depósitos  Bancários  Sem  Comprovação  da 
Origem dos Recursos 

O art. 42, da Lei nº 9.430/1996 é cristalino ao determinar que a omissão de 
receitas pode ser caracterizada por meio de valores creditados em conta de depósito mantida 
junto  à  instituição  financeira,  em  relação  aos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica, 
regularmente  intimado, não  comprove, mediante documentação hábil  e  idônea,  a origem dos 
recursos utilizados nessas operações. 

Ora,  como  se  vê  da  descrição  dos  fatos,  a  empresa  não  apresentou 
documentação que comprovasse a origem dos recursos daqueles diversos depósitos apontados 
pela  fiscalização com base nos  extratos bancários  fornecidos pelo próprio  contribuinte. Com 
efeito, sequer os contabilizou ou os declarou. A recorrente não  logrou comprovar, através de 
documentação hábil e idônea, coincidentes em datas e valores, a ligação dos recursos recebidos 
em conta bancária e o seu discurso apresentado.  

Na  verdade,  a  interessada  ao  invés  de  tentar  provar  os  fatos  alegados,  se 
limita  a  tecer  considerações  de  direito,  no  sentido  de  enfraquecer  o  lançamento  por  ter  sido 
lastreado apenas em presunções. Nesse ponto, cabe ressaltar que presunção é um meio válido 
de prova há muito admitido pelo Direito e isso está positivado tanto no novo quanto no antigo 
código  civil  (arts.  212,  136,  respectivamente),  bem  assim  no  art.  332  do  CPC  (Código  de 
Processo Civil). E com mais motivo ainda a presunção  legal,  como é o  caso que se cuida, é 
também admitida, pois é estipulada pela própria lei. Porém, as presunções, tirante a “presunção 
absoluta”, admite sempre prova em contrário. Assim, uma vez que a peça de defesa  rebate a 
acusação  fiscal  sem  qualquer  apresentação  de  prova,  sem  se  desincumbir  do  seu  ônus,  
prevalece a presunção de omissão de receita. 

Em verdade, a argumentação da recorrente denota  um total desconhecimento 
da  existência  do  art.  42  da  Lei  nº  9.430­96,  fazendo  referência  inclusive  a  jurisprudência 

Fl. 962DF  CARF MF

Impresso em 21/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 22/08/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 22/08/2012

 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 18/09/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA



Processo nº 19515.003325/2010­52 
Acórdão n.º 1401­000.835  

S1­C4T1 
Fl. 963 

 
 

 
 

12

judicial ultrapassada, anterior a edição da referida Lei, que representa um verdadeiro marco em 
termos de presunção legal de omissão de receitas, verbis: 

LEI n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996 ­ DOU de 30.12.96 

 “Art.  42.  Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de 
rendimento  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de 
investimento mantida  junto a  instituição  financeira,  em  relação 
aos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente 
intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, 
a origem dos recursos utilizados nessas operações. 

Tratando­se de uma presunção  legal de omissão  de  rendimentos,  o ônus da 
prova  fica  invertido,  a  autoridade  lançadora  exime­se  de  provar  no  caso  concreto  a  sua 
ocorrência,  transferindo  o  ônus  da  prova  à  contribuinte.  O  contribuinte,  por  sua  vez,  não 
logrando  êxito  nessa  tarefa  que  se  lhe  impunha,  como  ocorre  no  caso  presente,  tem­se  a 
autorização para considerar ocorrido o fato gerador, ou seja, por presunção legal se toma como 
verdadeiro que os recursos depositados representam rendimentos do contribuinte. Por se tratar 
de  uma presunção  relativa  juris  tantum,  somente  a  apresentação  de  provas  hábeis  e  idôneas 
pode refutar a presunção legal regularmente estabelecida. 

Feitas  tais  digressões  e,  evidenciada  a  absoluta  licitude  do  estabelecimento 
das  presunções  legais,  cumpre  dizer  que,  em  relação  ao  anos­calendário  2005,  as  alegações 
trazidas pelo contribuinte mostram­se despropositadas, visto que, o simples fato da existência 
de  depósitos  bancários  com  origem  não  comprovada  é,  por  si  só,  hipótese  presuntiva  de 
omissão de receitas, cabendo ao sujeito passivo a prova em contrário que, conforme dito, não 
as apresentou. 

Outrossim,  o  dispositivo  legal  acima  citado  supramencionado  é  válido  e 
vigente em nosso ordenamento jurídico, dando respaldo à autuação praticada pela Autoridade 
Fiscal. 

Por  diversas  vezes  em  seu  recurso,  a  Recorrente  aponta  ilegalidades  e 
inconstitucionalidades no  auto de  infração  guerreado que gravitariam em  torno do art.  42 da 
Lei n. 9.430/96, bem assim o caráter confiscatório de tal dispositivo. 

Quanto à esse aspecto reitere­se, a autoridade administrativa é vinculada a lei 
válida  e  vigente,  não  cabendo  a  este  órgão  do  Poder  Executivo  deixar  de  aplicá­las, 
encontrando óbice, inclusive na  Súmula nº 2 deste Conselho (atual Primeira Sessão do CARF), 
in verbis: 

Súmula 1ºCC nº 2: O Primeiro Conselho de Contribuintes não é 
competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de 
lei  tributária.  (DOU,  Seção  1,  dos  dias  26,  27  e  28/06/2006, 
vigorando a partir de 28/07/2006). 

Portanto, mantenho a autuação. 

Glosa de despesas contabilizadas 

Apesar  de  a  fiscalização  trazer  provas  que  precisariam  ser  infirmadas  pela 
recorrente,  bem  assim  a  DRJ  ter  reforçado  mais  ainda  os  argumentos  da  fiscalização,  a 

Fl. 963DF  CARF MF

Impresso em 21/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 22/08/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 22/08/2012

 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 18/09/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA



Processo nº 19515.003325/2010­52 
Acórdão n.º 1401­000.835  

S1­C4T1 
Fl. 964 

 
 

 
 

13

recorrente  faz  ouvido  de  mercador  e  em  sede  recursal  contenta­se  em  repisar  as  mesmas 
justificativas que foram reportadas para o fiscal e para a DRJ. 

Os princípios da ampla defesa e do  contraditório garantem ao defendente o 
direito de  tomar conhecimento de  tudo o que consta nos autos  e de  se manifestar a  respeito, 
trazendo para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade.  

Apesar  desses  princípios  se  caracterizarem  como direitos  dos  contribuintes, 
estão  implícitos nos mesmos, também deveres, de forma a regulamentar o processo para que 
chegue a um  fim. Nesse passo,  é  inerente  ao princípio do  contraditório que o processo deva 
caminhar  através  de  um  caráter  dialético  que  perpassa,  se  for  o  caso,  as  duas  instâncias  do 
Processo Administrativo Fiscal.  

Dessa  forma,  é  imperioso,  em  acontecendo  de  a  lide  atingir  a  segunda 
instância,  que  se  ofereçam  razões  ou  contra­argumentações  claras  e  específicas  contra  não 
somente a manutenção do lançamento, mas também levando em consideração, um mínimo que 
seja,  o que  ficou dito na decisão de primeira  instância, mormente em se  tratando de matéria 
probatória,  como é o caso.  Isso porque  as contradições ou erros ainda por ventura existentes 
por ocasião da decisão de primeira instância devem ser apontadas especificamente para que a 
instância  ad  quem,  tome  conhecimento,  e  se  for  o  caso,  corrija­os  e  supere­os  pela  sua 
atividade sintetizadora de órgão revisor. 

Dessa forma, em vista das explicações escorreitas da decisão de piso e do que 
se  colocou  nos  parágrafos  anteriores,  complemento  as  minhas  razões  de  decidir  adotando 
também os fundamentos utilizados pela decisão de piso, abaixo reproduzidos: 

26.  Quanto  à  glosa  de  despesas  a  Impugnante  declara  que:  (i)  não  há 
certeza  no  procedimento  adotado  pela  fiscalização,  pois,  ela  própria  declara  que 
pode haver documentos que não foram contabilizados nas contas onde deveriam ser 
registradas;  (ii)  fica  perplexa  pelo  fato  da  fiscalização  não  ter  analisado  a 
contabilidade  de  forma  integral,  mas  sim  por  amostragem;  (iii)  alega  que  se  a 
fiscalização  tinha  um  entendimento  diferente  da  Impugnante  quanto  à  conta  que 
deveria  ser  contabilizada  certa  despesa,  deveria  proceder  à  discussão,  garantido  o 
contraditório; (iv) para ser aceita a presunção a fiscalização teria que esgotar todas 
as  possibilidades  de  exame  das  despesas  e  (v)  todos  os  documentos  estavam 
àdisposição da fiscalização. 

27.  Quanto a estas alegações, tem­se que: 

(i),  (iii)  e  (v)  ­  a  fiscalização  na  verdade  mencionou  no  TFV  que  "os 
documentos apresentados foram cotejados com a escrituração do Livro Razão e foi 
constatado  que  grande  parte  dos  valores  escriturados  não  estavam  embasados  em 
qualquer  documentação  ou  não  foram  apresentados".  Menciona  inclusive,  que  os 
documentos não foram apresentados mesmo após a  Impugnante ter sido informada 
destas deficiências através do "Termo de Constatação e  Intimação Fiscal". Quanto 
aos  documentos  que  a  fiscalização  menciona  que  não  foram  localizadas  as 
contabilizações  nas  contas  onde  deveriam  constar,  também,  a  Impugnante  foi 
informada  pelo  recebimento  do  termo  acima  mencionado.  Cabe  destacar  que  nas 
cópias  no  Livro  Razão  (fls.  452  a  581)  estão  assinalados  individualmente  os 
lançamentos das despesas em que os documentos não foram apresentados. Logo, ao 
contrário do que afirma a Impugnante foi garantido o contraditório e a ampla defesa, 
inclusive possibilitando que ela apresentasse os documentos que alega ter, durante a 
fiscalização e agora na impugnação. 

Fl. 964DF  CARF MF

Impresso em 21/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 22/08/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 22/08/2012

 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 18/09/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA



Processo nº 19515.003325/2010­52 
Acórdão n.º 1401­000.835  

S1­C4T1 
Fl. 965 

 
 

 
 

14

 (ii)  ­  quanto  ao  fato  da  fiscalização  ter  realizado  os  seus  exames  por 
amostragem  e  não  ter  analisado  a  contabilidade  de  forma  integral,  como  já 
comentado  acima,  tal  prática  é  aplicada  normalmente  em  uma  fiscalização,  pois, 
seria  totalmente  inviável,  dependendo  do  porte  de  uma  empresa,  analisar  todos 
registros contábeis das operações realizadas juntamente com os documentos.  

(iv) ­ quanto à alegação de que, no caso da glosa das despesas para se aplicar 
à presunção  teria que esgotar  todas as possibilidades de exame, é der dizer que na 
verdade  não  foi  aplicada  presunção:  foi  apurado  um  fato,  ou  seja,  falta  de 
apresentação de documentação. 

28.  Concluindo,  a  Impugnante  sem  fazer  nenhuma  menção  em  sua 
impugnação e sem dar nenhuma explicação, anexa ao processo cópias dispersas dos 
seguintes documentos: 

(i)  ­  "Protocolo  de  Entrega  de  Declaração  de  Serviços"  da  Secretaria 
Municipal de Finanças da Prefeitura de São Paulo, juntamente com relação das notas 
fiscais de serviços emitidas e cópias das mesmas. Não dá nenhuma informação se as 
notas  foram  pagas  através  de  cartão  de  crédito  e  se  foram  devidamente 
contabilizadas,  ou  outra  informação  que  justificasse  a  apresentação  destes 
documentos. 

(ii)  ­  Cópias  de  notas  fiscais  emitidas  por  fornecedores  em  nome  da 
Impugnante,  sem  apresentar  indicação  em  que  contas  foram  contabilizadas  e  se 
referem a alguma nota não apresentada durante a fiscalização. 

Portanto, mantenho a glosa de despesas. 

 

Multa Qualificada (150%) 

Quanto à multa qualificada: 

Artigo 14, da Lei n° 11.488/2007, que deu  nova redação ao artigo 44, da 
Lei n° 9.430/96:  

Art.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  oficio,  serão  aplicadas  as  seguintes 
multas: 

I  ­ de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de 
imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta 
de declaração e nos de declaração inexata; 

II  ­ de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do 
pagamento mensal: 

a) na forma do art. 8o da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar 
de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de 
ajuste, no caso de pessoa física; 

b) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, ajnda \ que tenha 
sido  apurado  prejuízo  fiscal  ou  base  de  cálculo^  A  negativa  para  a  contribuição 
social sobre o lucro líquido, no ano­ ^ calendário correspondente, no caso de pessoa 
jurídica. 

Fl. 965DF  CARF MF

Impresso em 21/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 22/08/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 22/08/2012

 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 18/09/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA



Processo nº 19515.003325/2010­52 
Acórdão n.º 1401­000.835  

S1­C4T1 
Fl. 966 

 
 

 
 

15

§ 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo 
será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 30 de 
novembro de 1964,  independentemente de  outras penalidades  administrativas 
ou criminais cabíveis. 

§ 2° Os percentuais de multa a que se  referem o  inciso  I  do  caput e o § 1° 
deste artigo serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pelo sujeito 
passivo, no prazo marcado, de intimação para: 

I  ­ prestar esclarecimentos; 

II  ­  apresentar os  arquivos ou  sistemas de que  tratam os  arts. 11a 13 da 
Lei n° 8.218, de 29 de agosto de 1991; 

III  ­  apresentar  a  documentação  técnica  de  que  trata  o  art.  38  desta  Lei 
(destaquei) 

Assoma  claro  nos  autos  que  a  empresa,  de  forma  intencional  e  reiterada, 
buscou  ocultar  receitas  com  o  fim  de  eximir­se  do  devido  recolhimento  dos  tributos,  o  que 
caracteriza ação dolosa visando a impedir ou retardar o conhecimento da obrigação tributária 
por  parte  da  Fazenda  Pública,  nos  termos  do  art.  71  da  Lei  nº  4.502,  de  1964,  adiante 
reproduzido: 

Art  .  71.  Sonegação é  toda ação ou omissão dolosa  tendente a 
impedir ou retardar,  total ou parcialmente, o conhecimento por 
parte da autoridade fazendária:  
I  ­  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária 
principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;  
II ­ das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar 
a  obrigação  tributária  principal  ou  o  crédito  tributário 
correspondente. 

Nestes  termos,  como  nos  autos  está  devidamente  evidenciado  que  o 
contribuinte,  ao  longo de 12  (doze) meses, omitia  receitas de forma contínua e  reiterada, em 
valores substancialmente mais elevados do que os montantes declarados (deixou de oferecer à 
tributação menos de 10% do total de seu faturamento), não se pode chegar a outra conclusão 
que não seja a de que o que houve, concretamente, foi conduta tendente a manter ao largo da 
tributação o montante dos seus ganhos auferidos.  

Apesar  de  o  caso  concreto  não  se  amparar  apenas  na  chamada  “prática 
reiterada” de omissão de receitas, a existência dessa, para mim, por si só, já  constitui condição 
suficiente para a caracterização do evidente  intuito de fraude. É que pauto o meu sistema de 
referência  em  cima  da  impossibilidade  epistemológica  (limites  do  conhecimento)  de  se 
caracterizar  o  evidente  “intuito”  de  fraude  nos  termos  postos  por  alguns  julgados.  Parto  do 
princípio de que não se deve nunca interpretar uma lei quando o resultado dessa exegese leve a 
absurdos  tais  como  o  de  imaginar  que  o  dolo  ou  “o  evidente  intuito  de  fraude”  devam  ser 
extraídos  da mente  do  sujeito  passivo  e não  das  circunstâncias  fáticas  que  permeiam  todo  o 
contexto onde a prática aconteceu. É o elemento objetivo que se deve procurar e daí, a partir 
dele,  valendo­se  do  raciocínio  lógico  e  probabilístico,  extrair  aquilo  que  o  impregna:  o 
elemento subjetivo (dolo). 

Nesse contexto, descabida a alegação de que o caso concreto se enquadraria 
na súmula nº 25 do CARF, uma vez que não se trata de mera presunção legal de omissão de 
receitas,  como  já  se  disse  a  prática  é  reiterada  e  o  montante  declarado  (R$  264.824,04)  é 
significativamente menor do que a parcela omitida(R$ 3.326.393,18), ou seja o declarado foi  

Fl. 966DF  CARF MF

Impresso em 21/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 22/08/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 22/08/2012

 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 18/09/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA



Processo nº 19515.003325/2010­52 
Acórdão n.º 1401­000.835  

S1­C4T1 
Fl. 967 

 
 

 
 

16

menos de 10%(7,96%)do omitido, ou por outras palavras, para cada 1 (um) real declarado R$ 
12,56 (doze reais e cinqüenta e seis centavos) foram omitidos. 

Dessa  forma,  a  prática  de  omitir  receitas  por  12 meses  de  forma  de  forma 
reiterada  (elemento  objetiva)  e  em  montantes  bastante  superiores  ao  declarado  denota 
concretamente  o  “evidente  intuito  de  fraude”.  Não  se  pode  aqui  imaginar  que  o  agente  que 
pratica  “erros”  de  forma  contínua  por  um  longo  tempo  não  possua  a  intenção  de 
retardar/impedir ou afetar as características essenciais da ocorrência do fato gerador.  

Diante desse contexto, deve ser mantida a multa qualificada de 150%. 

Lançamentos Reflexos  

Por  estarem  sustentados  na mesma matéria  fática,  os mesmos  fundamentos 
devem nortear a manutenção em parte das exigências lançadas por via reflexa.  

Por todo o exposto, rejeito a preliminar de nulidade, AFASTO a Decadência 
e, quanto ao mérito, NEGO provimento ao recurso. 

(assinado digitalmente) 

Antonio Bezerra Neto 

 

 

           

 

           

 

 

Fl. 967DF  CARF MF

Impresso em 21/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 22/08/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 22/08/2012

 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 18/09/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">IRPJ - restituição e compensação</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201201</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ  
Ano-calendário: 1996, 1997  
Ementa:   
EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  PROVIMENTO  RECURSAL  COM  REFORMATIO IN PEJUS.  
Tendo  sido  identificado  que  a  decisão  do  recurso  tornou  a  situação  do  Recorrente mais gravosa, [é de se limitar os seus efeitos ao que decido na  decisão original, sob pena de ofensa ao princípio do non reformatio in pejus.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção</str>
    <str name="numero_processo_s">10855.001065/99-24</str>
    <str name="conteudo_id_s">5229809</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2018-02-08T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">1401-000.708</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_108550010659924.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIRA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">108550010659924_5229809.pdf</str>
    <str name="secao_s">Primeira Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Primeira  Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e  lhes dar efeitos infringentes para então negar provimento ao recurso voluntário, desfazendo-se  o reformatio in pejus. </str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2012-01-16T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4579112</str>
    <str name="ano_sessao_s">2012</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T09:00:58.421Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713041574517014528</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1856; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S1‐C4T1 

Fl. 1 

 

 

 
 

1

           

S1­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10855.001065/99­24 

Recurso nº  10.855.0010659924   Embargos 

Acórdão nº  1401­  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  16 de janeiro de 2012 

Matéria  Embargos de Declaração 

Embargante  Fazenda Nacional 

Interessado  SCHAEFFLER BRASIL LTDA., nova denominação de INÁ BRASIL LTDA. 

 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ 

Ano­calendário: 1996, 1997 

Ementa:  

EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  PROVIMENTO  RECURSAL  COM 
REFORMATIO IN PEJUS. 

Tendo  sido  identificado  que  a  decisão  do  recurso  tornou  a  situação  do 
Recorrente mais  gravosa,  [é  de  se  limitar  os  seus  efeitos  ao  que  decido  na 
decisão original, sob pena de ofensa ao princípio do non reformatio in pejus. 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  da  4ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Primeira 
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e 
lhes dar efeitos infringentes para então negar provimento ao recurso voluntário, desfazendo­se 
o reformatio in pejus.  

(assinado digitalmente) 

Jorge Celso Freire da Silva – Presidente 

(assinado digitalmente) 

Alexandre Antonio Alkmim Teixeira ­ Relator 

Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros:  Jorge  Celso  Freire  da  Silva 
(Presidente),  Alexandre  Antonio  Alkmim  Teixeira,  Mauricio  Pereira  Faro,  Antonio  Bezerra 
Neto, Fernando Luiz Gomes De Mattos e Karem Jureidini Dias. 

  

Fl. 808DF  CARF MF

Impresso em 16/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e

m 15/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO

NIO ALKMIM TEIXEIR



 

  2

Relatório 

Trata o presente feito de embargos de declaração opostos pela Delegacia da 
Receita Federal de Sorocaba, em que argui contradição na decisão proferida por este Conselho 
Administrativo de Recurso Fiscais,  consubstanciada no acórdão nº 1401­00410, da 4ª Turma 
Ordinária da 1ª Seção.  

Na  processo  em  questão,  pretende,  a  Contribuinte,  a  restituição  de  saldo 
negativo de  imposto de renda dos anos­calendário 1996 e 1997, no valor de R$2.886.506,55 
(dois  milhões,  oitocentos  e  oitenta  e  seis  mil,  quinhentos  e  seis  reais  e  cinquenta  e  cinco 
centavos). 

Por  meio  do  despacho  decisório  nº  461,  de  22  de  setembro  de  2006,  a 
SEORTR deferiu parcialmente o pedido da Contribuinte,  reconhecendo um direito de crédito 
no montante de R$2.135.987,88 (fls. 142 a 146). 

Inconformada,  a  Contribuinte  aviou  manifestação  de  inconformidade, 
alegando  equívoco  na  apreciação  do  seu  direito  creditório,  tendo  o  pedido  sido  negado  pela 
Delegacia Regional d Julgamento. Inconformada, a Contribuinte aviou recurso voluntário pata 
este Conselho, acostando farta documentação comprobatória do seu direito creditório. 

Tendo o  processo  sido  distribuído  para minha  relatoria,  e  tendo  em vista  o 
princípio da verdade material, a 3ª Câmara do então 1º Conselho de Contribuintes determinou a 
baixa do feito em diligência para que fossem confrontadas as documentações apresentadas pela 
Contribuinte.  

Em retorno da diligência, restou reconhecido o direito de crédito no montante 
de R$1.244.556,47. Diante disso, a 4ª Câmara da 1ª Seção deste CARF decidiu por dar pracial 
provimento ao recurso voluntário, reconhecendo o direito creditório postulado no montante de 
R$ 1.244.556,47, homologando as respectivas compensações neste limite. 

Todavia,  como  o  valor  do  crédito  reconhecido  nesta  Instância  foi  inferior 
àquele  reconhecido  pelo  despacho  decisório  original,  a  Delegacia  da  Receita  Federal  em 
Sorocaba embargou de declaração, postulando a solução da contradição da decisão. 

É este o relatório. 

 

 

Fl. 809DF  CARF MF

Impresso em 16/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e

m 15/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO

NIO ALKMIM TEIXEIR



Processo nº 10855.001065/99­24 
Acórdão n.º 1401­ 

S1‐C4T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

3

Voto            

Conselheiro Alexandre Antonio Alkmim Teixeira, Relator: 

 

Os  embargos  são  tempestivos  e  a parte  embargante é  legítima em  razão  da 
matéria invocada, razão pela qual conheço dos embargos de declaração.  

Revisitando o relatório da diligência realizado pelo Serviço de Orientação e 
Análise  Tributária  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  em  Sorocaba  às  fls.  484  e 
seguintes,  identifico  que  a  Autoridade  Fiscal  recompôs  os  recolhimentos  por  estimativa  e 
antecipações de IRRF dos anos­calendário de 1996 e 1997, assim como das compensações de 
saldo negativo de 196 nos anos­calendário de 1997 e 1998, de forma a apurar eventual saldo 
negativo  passível  de  restituição,  tendo  encontrado  direito  creditório  no  montante  de 
R$1.244.556,47. 

Todavia, a decisão original havia reconhecido direito creditório no montante 
de R$2.135.987,88  (fls.  142 a 146),  não podendo, o  recurso voluntário,  implicar  em decisão 
mais prejudicial do que aquela objeto de recurso.  

De fato, segundo o princípio da reformatio in pejus, a decisão do recurso não 
pode ser mais gravosa do que a decisão recorrida, pelo que o resultado do recurso voluntário 
apresentado  pela  Recorrente  não  poderia  ser  mais  gravoso  do  que  a  decisão  originária  que 
reconheceu o direito creditório em R$2.135.987,88. 

Diante  do  exposto,  conheço  dos  embargos  de  declaração  e  lhe  dou  efeito 
infringente, para negar provimento ao recurso voluntário. 

(assinado digitalmente) 

Alexandre Antonio Alkmim Teixeira ­ Relator 

 

 

           

 

           

Fl. 810DF  CARF MF

Impresso em 16/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e

m 15/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO

NIO ALKMIM TEIXEIR



 

  4

 

 

Fl. 811DF  CARF MF

Impresso em 16/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e

m 15/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO

NIO ALKMIM TEIXEIR


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201301</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003
Ementa:
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI COMO RESSARCIMENTO DE PIS E COFINS. LEI Nº 9.363/96. BASE DE CÁLCULO. ENERGIA ELÉTRICA, COMBUSTÍVEIS E AFINS. SÚMULA CARF Nº 19.
Apenas são passíveis de integrar a base de cálculo do crédito presumido de IPI de que trata a Lei nº 9.363, de 1996, a aquisição de matéria prima, produtos intermediários e materiais de embalagens, não se enquadrando como tais a energia elétrica, o bagaço de cana, lenha, o óleo 3A e afins, utilizados como combustíveis e fontes de energia elétrica, uma vez que não são consumidos em contato direto com o produto. Aplicação da Súmula nº 19, do CARF.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. EXEGESE DO RESP 1.035.847/RS. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 62-A, DO RI-CARF.
A partir do julgamento, pelo STJ, do REsp 1.035.847/RS, de relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C), foi firmado entendimento no sentido de que é devida a atualização pela SELIC dos créditos objeto de pedido de ressarcimento ou compensação, por resistência ilegítima da Administração, ainda que seja decorrente da demora na análise do respectivo processo administrativo. Direito a atualização do crédito ressarciendo desde o protocolo do pedido até o efetivo aproveitamento, via restituição ou compensação.
Recurso Parcialmente Provido.
Direito Creditório Reconhecido em Parte.
</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2013-05-03T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">12893.000217/2007-76</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201305</str>
    <str name="conteudo_id_s">5241156</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2013-05-03T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3402-002.003</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_12893000217200776.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2013</str>
    <str name="nome_relator_s">JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">12893000217200776_5241156.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, a fim de conceder a aplicação da taxa Selic ao ressarcimento a partir do protocolo do pedido.
(Assinado digitalmente)
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO  - Presidente Substituto.

(Assinado digitalmente)
JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), João Carlos Cassuli Junior (Relator), Mario Cesar Fracalossi Bais (Suplente), Fernando Luiz Da Gama Lobo D Eca, Silvia De Brito Oliveira, Francisco Mauricio Rabelo De Albuquerque Silva. Ausente, justificadamente, a Conselheira Nayra Bastos Manatta.



</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2013-01-31T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4602346</str>
    <str name="ano_sessao_s">2013</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T09:02:28.199Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713041574678495232</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2288; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C4T2 

Fl. 311 

 
 

 
 

1

310 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  12893.000217/2007­76 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3402­002.003  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  31 de janeiro de 2013 

Matéria  COFINS 

Recorrente  FISCHER S/A ­ AGROINDUSTRIA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003 

Ementa: 

CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI  COMO  RESSARCIMENTO  DE  PIS  E 
COFINS. LEI Nº 9.363/96. BASE DE CÁLCULO. ENERGIA ELÉTRICA, 
COMBUSTÍVEIS E AFINS. SÚMULA CARF Nº 19. 

Apenas são passíveis de  integrar a base de cálculo do crédito presumido de 
IPI  de  que  trata  a  Lei  nº  9.363,  de  1996,  a  aquisição  de  matéria  prima, 
produtos  intermediários  e  materiais  de  embalagens,  não  se  enquadrando 
como  tais  a  energia  elétrica,  o  bagaço  de  cana,  lenha,  o  óleo  3A  e  afins, 
utilizados como combustíveis e  fontes de energia elétrica, uma vez que não 
são  consumidos  em  contato  direto  com o  produto. Aplicação  da Súmula  nº 
19, do CARF. 

PEDIDO  DE  RESSARCIMENTO.  CORREÇÃO  MONETÁRIA. 
INCIDÊNCIA.  EXEGESE  DO  RESP  1.035.847/RS.  PRECEDENTES  DO 
STJ. APLICAÇÃO DO ART. 62­A, DO RI­CARF. 

A  partir  do  julgamento,  pelo  STJ,  do  REsp  1.035.847/RS,  de  relatoria  do 
Min. Luiz Fux,  submetido ao  rito dos Recursos Repetitivos  (CPC, art. 543­
C),  foi  firmado entendimento no sentido de que é devida a atualização pela 
SELIC dos créditos objeto de pedido de ressarcimento ou compensação, por 
resistência ilegítima da Administração, ainda que seja decorrente da demora 
na  análise  do  respectivo  processo  administrativo.  Direito  a  atualização  do 
crédito  ressarciendo  desde  o  protocolo  do  pedido  até  o  efetivo 
aproveitamento, via restituição ou compensação. 

Recurso Parcialmente Provido. 

Direito Creditório Reconhecido em Parte. 

 
 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

12
89

3.
00

02
17

/2
00

7-
76

Fl. 311DF  CARF MF

Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0

4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL

I JUNIOR




 

  2

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos  em  dar 
provimento  parcial  ao  Recurso  Voluntário,  a  fim  de  conceder  a  aplicação  da  taxa  Selic  ao 
ressarcimento a partir do protocolo do pedido. 

(Assinado digitalmente) 

GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO  ­ Presidente Substituto.  

 

(Assinado digitalmente) 

JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Gilson  Macedo 
Rosenburg  Filho  (Presidente  Substituto),  João  Carlos  Cassuli  Junior  (Relator), Mario  Cesar 
Fracalossi  Bais  (Suplente),  Fernando  Luiz Da Gama  Lobo D Eca,  Silvia De Brito Oliveira, 
Francisco Mauricio Rabelo De Albuquerque  Silva. Ausente,  justificadamente,  a Conselheira 
Nayra Bastos Manatta. 

 

 

Fl. 312DF  CARF MF

Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0

4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL

I JUNIOR



Processo nº 12893.000217/2007­76 
Acórdão n.º 3402­002.003 

S3­C4T2 
Fl. 312 

 
 

 
 

3

Relatório 

Por  bem  narrados  os  fatos  ocorridos  no  processo,  no  relatório  da  DRJ 
recorrida, adoto o mesmo por fidelidade: 

 

“Trata  a  presente  lide  de  manifestação  de  inconformidade 
apresentada contra Despacho Decisório que excluiu do cálculo 
do  crédito presumido, apurado pela Lei nº 9.363/96 e Portaria 
MF  nº  38/97,  as  parcelas  referentes  às  aquisições  de  pessoas 
físicas; gastos com energia elétrica, óleo 3 A, o bagaço de cana 
e lenha, e a exclusão do custo do frete relativo ao transporte das 
matérias  primas  adquiridas  dos  produtores  rurais  pessoas 
físicas. 
Regularmente  cientificada,  a  manifestante  alegou,  em  síntese, 
que  os  critérios  em  que  pautou  a  fiscalização  para  indeferir 
parcialmente  o  seu  pedido  não  encontravam  amparo  na  Lei  nº 
9.363/96 
Encerrou  requerendo  a  concessão  do  que  foi  originalmente 
pedido,  acrescido  da  taxa  SELIC,  conforme  princípios 
constitucionais e julgados que citou. 
A  empresa,  em  16/04/2009,  impetrou  mandado  de  segurança 
2009.61.20.006482­8,  com  o  objetivo  de  afastar  as  exigências 
impostas  para  a  apuração  do  crédito  presumido  de  IPI, 
decorrente  da  aquisição  de  insumos  de  pessoas  físicas  ou 
cooperativas  e  sua  posterior  utilização  em  mercadorias 
exportadas pela impetrante, anulando as decisões proferidas nos 
autos  dos  processos  administrativos  nº  12893.00020/2008­82, 
13851.720006/2005­41, 
12893.000217­76 e 13851.72.0005/2005­04, com fundamento na 
Lei nº 9.363/1996. 
Em  20/01/2010,  a  segurança  foi  concedida  para  o  fim  de 
decretar a nulidade das decisões administrativas prolatadas nos 
autos dos processos administrativos acima citados e determinar 
à  autoridade  coatora  que  procedesse  à  reanálise  dos  referidos 
processos administrativos , no prazo de 30 dias, sem a imposição 
de  restrições  previstas  em  lei  acerca  do  aproveitamento  de 
crédito presumido decorrente da aquisição de pessoas  físicas e 
cooperativas, não contribuintes do PIS e da Cofins, afastando a 
aplicação  das  Instruções  Normativas  nºs  23/1997,  103/1997  e 
419/2004, todas da Secretaria da Receita Federal. 
Em observância à sentença proferida no mandado de segurança, 
a  SACAT/DRF/AQA  procedeu  a  nova  apuração  do  crédito 
presumido  de  IPI  e,  do  valor  pleiteado,  deferiu  parcialmente o 
pedido  de  ressarcimento  (nos  termos  da  sentença  judicial)  no 
montante  de R$  894.831,98,  glosando  R$  58.777,63,  referente 
aos gastos com energia elétrica, óleo 3 A, do bagaço de cana e 
lenha. 
A empresa apresentou, então, nova contestação alegando que os 
ajustes  realizados  pela  fiscalização  não  encontram  amparo  na 

Fl. 313DF  CARF MF

Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0

4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL

I JUNIOR



 

  4

legislação tributária em vigor, fazendo, em síntese, as seguintes 
considerações: 
1.  Os  cálculos  realizados  pela  fiscalização  devem  ser  refeitos 
para  considerar  o  montante  do  estoque  inicial  como  o  valor 
correspondente  ao  estoque  final  em  31/12/2002  apurado  nos 
termos  da  decisão  que  vier  a  ser  proferida  no  processo  nº  . 
13851.720006/2005­41; 
2.  A  fiscalização  glosou  os  custos  de  fretes  relativos  ao 
transporte de  laranjas adquiridas de produtores  rurais pessoas 
físicas e, conforme reconhecido pela d. autoridade fiscal, há uma 
“ordem judicial” no sentido de que deve se considerado, na base 
de cálculo do crédito presumido, o custo das laranjas adquiridas 
de produtores rurais pessoas físicas e que por coerência lógica, 
inclui os valores correspondentes aos fretes destas aquisições. 
3. A energia elétrica, o bagaço de cana , o óleo 3 A e a lenha são 
essenciais  às  atividades  da  requerente,  pois  a  ativação  de  sua 
linha  de  produção  depende  desses  insumos,  que  ademais,  são 
efetivamente  consumidos  na  produção  das  mercadorias 
exportadas pela requerente. 
Por fim, solicitou que seja julgada procedente a manifestação de 
inconformidade, para o  fim de  ser deferido o  ressarcimento do 
crédito  presumido  de  IPI  pleiteado,  com  a  conseqüente 
homologação  das  correspondentes  compensações,  bem  como  o 
cancelamento  da  cobrança  das  supostas  diferenças  apuradas 
pela fiscalização. 
Solicitou,  ainda,  que,  em  vista  da  pacífica  jurisprudência  do 
Superior  Tribunal  de  Justiça,  seja  reconhecido  o  direito  da 
requerente  ao  ressarcimento  acrescido  de  juros  calculados, 
desde a data do protocolo do pedido de ressarcimento, segundo 
a variação da taxa selic. 
Ao final, protestou por provar o alegado por todos os meios de 
prova  admitidos,  especialmente  por  perícia  e  juntada  de 
documentos. 
 
 

DO JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA 

Em análise aos argumentos sustentados pelo sujeito passivo em sua defesa, a 
8ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Ribeirão  Preto 
(DRJ/RPO),  julgou  improcedente  a Manifestação  de  Inconformidade  apresentada,  proferido 
Acórdão nº. 14­35.006, ementado nos seguintes termos: 

 
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados IPI 
Período de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003 
Ementa:  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  INSUMOS. 
CONCEITO. 
Os  conceitos  de  produção,  matérias  primas,  produtos 
intermediários  e  material  de  embalagem  são  os  admitidos  na 
legislação  aplicável  ao  IPI,  não  abrangendo  as  despesas  com 
energia elétrica e combustível. 
CRÉDITO  PRESUMIDO.  JUROS  PELA  TAXA  SELIC. 
POSSIBILIDADE. 
Existe vedação a impedir a atualização monetária ou acréscimo 
de  juros  equivalentes  à  taxa  SELIC  a  valores  objeto  de 
ressarcimento de crédito presumido de IPI. 
Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Fl. 314DF  CARF MF

Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0

4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL

I JUNIOR



Processo nº 12893.000217/2007­76 
Acórdão n.º 3402­002.003 

S3­C4T2 
Fl. 313 

 
 

 
 

5

Direito Creditório Não Reconhecido 
 

Em  apertada  síntese  a  DRJ  competente  para  o  julgamento  entende  que  as 
jurisprudências  utilizadas  pelo  contribuinte  não  tem  efeito  erga  omnes,  mas  inter  partes, 
conforme art. 472 do CPC e que as mesmas não possuem efeito vinculante às decisões da SRF, 
de acordo com o art. 100, II do CTN. 

No que concerne à natureza dos gastos com energia elétrica, óleo 3 A,bagaço 
de  cana  e  lenha  especifica  que  a  matéria  prima,  o  produto  intermediário  e  o  material  de 
embalagem ensejam o crédito de IPI, pautando­se ainda no art. 3º da Lei nº 9.363/96, e que a 
Portaria MF nº 38/97 e a  IN SRF nº 23/97, para esclarecer que os  insumos não podem fazer 
parte do ativo permanente,e ainda, que nem todos insumos utilizados na produção, são matérias 
primas  ou  produtos  intermediários,  de  acordo  com  o  Parecer  Normativo  CST  nº  65,  de 
06/11/1979.  

Como bem esclarece a autoridade julgadora:  

“Assim,  em  consonância  com  o  inciso  I  do  art.  164  do 
RIPI/2002,  geram direito  ao  crédito,  além das matériasprimas, 
produtos intermediários “strictosensu” e material de embalagem 
que se integram ao produto final, quaisquer outros bens – desde 
que  não  contabilizados  pela  contribuinte  em  seu  ativo 
permanente – que se consumam por decorrência de um contato 
físico  ,  ou  melhor  dizendo,  que  sofram,  em  função  de  ação 
exercida  diretamente  sobre  o  produto  em  fabricação,  ou 
viceversa,  proveniente  de  ação  exercida  diretamente  pelo  bem 
em industrialização, alterações tais como o desgaste, o dano ou 
a  perda  de  propriedades  físicas  ou  químicas,  restando 
definitivamente  excluídos  aqueles  que  não  se  integrem  nem 
sejam consumidos na operação de industrialização. Deste modo, 
excluem  se  do  conceito  de  matéria  prima  os  combustíveis, 
lubrificantes, água, telefonia, a energia elétrica e a lenha.” 
 

Finaliza  alegando  que  só  se  admite  a  energia  elétrica  e  combustíveis  na 
apuração  do  crédito  presumido  quando  o  contribuinte  optar  pela  base  de  cálculo  da  Lei  nº 
10.276/01, não sendo este o caso em tese. 

No tocante ao questionamento da legalidade dos atos administrativos, a DRJ 
afirma que tal alegação deve ser formulados ao Poder Judiciário, não cabendo manifestação por 
parte da autoridade administrativa. 

Afirma que na nova apuração fiscal foram considerados os fretes contratados 
por pessoas físicas, exclusão esta objeto de contestação por parte do sujeito passivo. 

Alega  ainda  que  o  crédito  pleiteado  pelo  sujeito  passivo  consiste  em  um 
benefício  fiscal,  não havendo que  se  falar em  aplicação de  taxa Selic  e que a  jurisprudência 
invocada não se aplica ao caso por não haver  lei que lhe atribua eficácia normativa. Finaliza 
salientando  que  o  pedido  de  ressarcimento  está  acompanhado  das  DComps  da  empresa 
afastando então o direito a aplicação da taxa Selic.  

Apesar do estoque inicial correspondente ao 1 trimestre de 2003 corresponder 
ao  estoque  final  de  31/12/2002  apurado  nos  termos  da  decisão  a  ser  proferida  no  processo 

Fl. 315DF  CARF MF

Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0

4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL

I JUNIOR



 

  6

13851.720006/2005­41, a autoridade suscita que além de não haver decisão, o saldo pode haver 
sido utilizado,após alterações feitas pelo fisco para  incluir o montante de insumos adquiridos 
de pessoa física, cabendo ao contribuinte fazer prova do alegado. 

DO RECURSO 

Cientificado  do  Acórdão  supracitado  em  29/11/2011,  conforme  AR  de  fls. 
280,  o  contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário  (fls.  290/299)  em  20/12/2011,  alegando, 
após repisar os argumentos já utilizados que não serão repetidos por brevidade, que anexa ao 
recurso o  transito  em  julgado da decisão do processo n.  2009.61.20.006482­8, determinando 
nova análise do pedido de ressarcimento do crédito de IPI objeto de discussão. Esclarece que 
os  novos  cálculos  da  fiscalização  contemplam  os  necessários  ajustes  em  relação  ao  estoque 
inicial,  bem  como  relativamente  ao  frete  contratado  pela  recorrente  junto  a  transportadoras, 
pessoas  jurídicas,  sujeito  à  incidência  da  contribuição  ao  PIS  e  da  COFINS,  relativos  ao 
transporte das laranjas adquiridas de produtores rurais pessoas físicas, mas contesta: 

­ Que a decisão em primeira  instância desconsidera a definição de produtos 
intermediários, dados pela legislação de IPI. Defende que tais  insumos são essenciais em sua 
linha  de  produção,  sendo  incontroverso  a  consumação  dos  mesmos  no  processo  produtivo. 
Utiliza­se do art. 488 do Decreto n. 2637, de 25.6.1998 (RIPI/98) que relaciona o que deve ser 
considerado bem de produção, afirmando não ser possível concluir que só se enquadram nesse 
conceito  os  produtos  que  exerçam  ação  direta  sobre  o  produto  industrializado,  sendo 
irrelevante  se  os  produtos  consumidos/utilizados  no  processo  produtivo  exercem  ou  não 
atividade direta sobre o produto final. 

Cita  a  hermenêutica  jurídica  apresentando  jurisprudências  e  doutrina,  a  fim 
de  resolver  o  conflito  de  normas  criado,  transcrevendo  também  o  acórdão  n.  202­09744 
proferido  pela  2ª Câmara,  que  especifica  o  conceito  de  insumos,  abrangendo  os  gastos  com 
energia elétrica, bagaço de cana, óleo 3A e lenha. 

Afirma dever ser utilizada interpretação finalística da Lei 9.363/96, posto que 
o  objetivo  do  legislador  era  o  de  incentivar  as  exportações  de  produtos  industrializados 
brasileiros, ofertando melhores condições de competitividade 

­ Quanto a taxa de juros Selic, alega que o crédito pleiteado foi parcialmente 
compensado, e que a parte não aproveitada que é o objeto de pleito. Cita recurso repetitivo do 
STJ  acerca  do  cabimento  de  juros  Selic  no  crédito  presumido  de  IPI  e  ainda  afirma  que  o 
CARF reviu seu entendimento passando a seguir aquela orientação jurisprudencial por força do 
disposto no art. 62­A do regimento interno. 

 

DA DISTRIBUIÇÃO 

Tendo  o  processo  sido  distribuído  a  esse  relator  por  sorteio  regularmente 
realizado,  vieram  os  autos  para  relatoria,  por  meio  de  processo  eletrônico,  em  02  (dois) 
Volume, numerado até a folha 310 (trezentos e dez), estando apto para análise desta Colenda 2ª 
Turma Ordinária, da 4ª Câmara, da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ 
CARF. 

É o relatório. 

Fl. 316DF  CARF MF

Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0

4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL

I JUNIOR



Processo nº 12893.000217/2007­76 
Acórdão n.º 3402­002.003 

S3­C4T2 
Fl. 314 

 
 

 
 

7

 

Voto            

Conselheiro Relator João Carlos Cassuli Junior 

O  recurso  atende  aos  pressupostos  de  admissibilidade  e  tempestividade, 
portanto, dele tomo conhecimento, passando a análise dos fatos articulados pela recorrente. 

Inicialmente vislumbro que embora inicialmente a controvérsia possuía maior 
amplitude,  abrangendo  outras  questões,  como  créditos  de  glosa  de  aquisições  de  pessoas 
físicas,  frete,  dentre  outras),  após  a  impetração  de  medidas  judiciais  pela  Recorrente  a 
controvérsia dos autos cinge­se a dois pontos, a saber: 1. Direito ao crédito sobre aquisições de 
energia  elétrica,  combustíveis  e  afins;  2.  Direito  à  correção  monetária  sobre  o  crédito 
ressarciendo. 

Delimitado  o  objeto  em  litígio,  passo  a  análise  das  matéria  postas  sob 
julgamento, abordando de per si cada um dos pontos.  

 
I.  CRÉDITO  SOBRE  ENERGIA  ELÉTRICA,  COMBUSTÍVEIS  E  AFINS 
(BAGAÇO DE CANA, LENHA, ÓLEO 3A): 
 

No tocante a matéria em epígrafe, tem­se que o cerne da contenda reside na 
pretensão  do  contribuinte  em  computar  na  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  de  IPI  em 
questão, os dispêndios por ela incorridos na aquisição de energia elétrica, combustíveis, bagaço 
de  cana,  óleo  tipo  3A  e  afins,  que  são  utilizados  como  fonte  energética  no  seu  processo 
produtivo,  sendo  que  a  decisão  recorrida  posicionou­se  no  sentido  de  não  considerar  tais 
insumos como sendo concessivos de crédito, por entender que os mesmos não  revestem esta 
qualidade  porque  não  são  consumidos  diretamente  no  contato  físico  com  o  produto  em 
fabricação, nos termos do Parecer Normativo CST nº 65/79. 

Embora  não  se  duvide  que  tais  produtos  sejam  insumos  indispensáveis  ao 
processo produtivo, e nele se desgastem, assim como não se questione que os mesmos tenham 
relação  de  essencialidade  e  até  mesmo  de  imprescindibilidade  ao  processo  produtivo  da 
recorrente, no âmbito deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, acabou por 
prevalecer o entendimento de que, para o caso de crédito presumido de IPI como ressarcimento 
de PIS e de COFINS, instituído pela Lei nº 9.363/96, por se tratar de incentivo fiscal que deve 
ser restritiva e  literalmente  interpretado (art. 111, do CTN), apenas dará direito ao crédito os 
insumos que se enquadrarem no conceito de matéria prima, produto intermediário e material de 
embalagem, aplicando­se nessa interpretação o Parecer Normativo CST nº 65/79. 

E a energia elétrica e as fontes alternativas de energia (como são o bagaço de 
cana, a lenha e os óleos combustíveis térmicos em geral), embora sofram desgaste no processo 
produtivo, por não estarem em contato físico direto com o produto em fabricação, acabam não 
concedendo o direito ao crédito, segundo o entendimento majoritário que acabou prevalecendo. 

No caso vigora a Súmula nº 19, do CARF, que está assim redigida: 

Fl. 317DF  CARF MF

Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0

4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL

I JUNIOR



 

  8

Súmula CARF nº 19: Não integram a base de cálculo do crédito 
presumido  da  Lei  nº  9.363,  de  1996,  as  aquisições  de 
combustíveis e energia elétrica uma vez que não são consumidos 
em  contato  direto  com  o  produto,  não  se  enquadrando  nos 
conceitos de matéria­prima ou produto intermediário. 
 

E embora não estejamos diante apenas de energia elétrica e “combustíveis”, 
mas  de  bagaço  de  cana,  óleo  3A  e  lenha,  a  verdade  é  que  o  uso  de  tais  itens  como  fontes 
energéticas,  torna­os  como  sendo  espécie  de  combustível,  e,  consequentemente,  se  tem 
entendido que também para esses itens a Súmula é plenamente aplicável. 

Cumpre observar que as Súmulas editadas pelo CARF são de observância e 
aplicação obrigatória, sob pena de perda de mandato ao Conselheiro que descumprir  referido 
labor, de modo que no caso em questão deve ser aplicada. 

Assim, nesse particular, nega­se provimento ao recurso voluntário. 

 

 
II.  DIREITO À CORREÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO RESSARCIENDO: 
 
 

No  tocante  a  esta  questão,  vislumbra­se  que  embora  tenha  havido  o 
deferimento  parcial  de  créditos  em  favor  do  contribuinte,  inclusive  em  comprimento  de 
decisões  judiciais  que  acabaram  por  afetar  incidentalmente  a  tramitação  deste  processo 
administrativo, resta em debate a incidência da correção monetária sobre referidos créditos que 
foram  deferidos, mesmo que  já  efetivamente  usufruídos  pelo  contribuinte  (via  ressarcimento 
em espécie ou compensação). 

A  matéria  em  questão  encontra­se  decidida  pela  1ª  Seção  do  Superior 
Tribunal  de  Justiça,  em  sede  de  recurso  representativo  de  controvérsia,  a  qual  confirmou  a 
invalidade da  Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 23/97, e reconheceu o 
direito à correção dos créditos do IPI, no acórdão proferido no Recurso Especial nº 993.164­
MG, de 13/12/2010.  

O voto condutor do acórdão assim se refere à matéria: 

 

“Com efeito, a oposição constante de ato estatal, administrativo 
ou normativo, impedindo a utilização do direito de crédito de IPI 
(decorrente  da  aplicação  do  princípio  constitucional  da  não­
cumulatividade), descaracteriza referido crédito como escritural, 
(assim  considerado  aquele  oportunamente  lançado  pelo 
contribuinte  em  sua  escrita  contábil),  exsurgindo  legítima  a 
incidência  de  correção monetária,  sob  pena  de  enriquecimento 
sem  causa  do  Fisco  (Aplicação  analógica  do  precedente  da 
Primeira  Seção  submetido  ao  rito  do  artigo  543­C,  do  CPC: 
REsp  10358471RS,  ReI.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em 
24.06.2009, DJe 03.08.2009). 
A  Tabela  Única  aprovada  pela  Primeira  Seção  (que  agrega  o 
Manual  de  Cálculos  da  Justiça  Federal  e  a  jurisprudência  do 
STJ) autoriza a aplicação da Taxa SELlC (a partir de janeiro de 
1996)  na  correção  monetária  dos  créditos  extemporaneamente 
aproveitados  por  óbice  do  Fisco  (REsp  11501881SP,  Rei. 

Fl. 318DF  CARF MF

Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0

4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL

I JUNIOR



Processo nº 12893.000217/2007­76 
Acórdão n.º 3402­002.003 

S3­C4T2 
Fl. 315 

 
 

 
 

9

Ministra  Eliana  Calmon,  Segunda  Turma,  julgado  em 
20.04.2010, DJe 03.05.2010). 

Nesse sentido, há precedente favorável desta Turma, cujo voto é de relatoria 
da Ilustre Relatora Nayra Bastos Manatta e teve como redatora designada para o julgamento a 
Ilustre Conselheira Silvia de Brito Oliveira, que destaco: 

 

Processo n° 10950.004365/2002­06 
Recurso n° 259.847 Voluntário 
Acórdão n° 3402­00.224 — 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 
Sessão de 14 de agosto de 2009 
Matéria RESSARCIMENTO IPI 
Recorrente  M.  S.  LEATHER  INDÚSTRIA  E  COMÉRCIO  DE 
COUROS LTDA. 
Recorrida DRJ em RIBEIRÃO PRETO/SP 
ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS 
INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 
Período de apuração: 01/04/2002 a 30/04/2002 
IPI.  CRÉDITO  PRESUMIDO.  BASE  DE  CÁLCULO. 
AQUISIÇÃO DE PESSOA FÍSICA. 
Incluem­se  na  base  de  cálculo  do  beneficio  fiscal  o  valor  das 
aquisições  de  matéria­prima,  produto  intermediário  e  material 
de embalagem feitas de pessoa fisica. 
IPI.  CRÉDITO  PRESUMIDO.  ATUALIZAÇÃO 
MONETÁRIA. 
É cabível a incidência da taxa Selic sobre o saldo credor do IPI 
objeto de  ressarcimento, a partir da data de protocolização do 
pedido.  
CREDITO PRESUMIDO IPI. BASE DE CÁLCULO. 
Devem ser incluídos na receita operacional bruta, bem como na 
receita  de  exportação  o  valor  resultante  das  vendas  realizadas 
para  o  exterior  de  produtos  adquiridos  de  terceiros  que  não 
tenham  sofrido  qualquer  industrialização  por  parte  do 
exportador. 
Recurso provido. 
 

Relativamente à matéria em análise, compartilho do entendimento muito bem 
colocado pela ilustre Conselheira Redatora em suas razões de voto, conforme passo a expor. 

Cumpre,  também,  salientar  que  reconheço  a  existência  de  jurisprudência 
cristalina dos Tribunais Superiores, inclusive em sede de recurso representativo de controvérsia 
(RESP  1.035.847/RS)  no  sentido  de que  o  crédito meramente  escritural  de  IPI  não  deve  ser 
sujeito à atualização monetária.  

No entanto, entendo que não é este o caso discutido no recurso em análise, na 
medida  em  que  a  recorrente  pede  a  atualização  monetária  a  partir  do  protocolo  do  pedido 
administrativo de ressarcimento de crédito de IPI. 

Neste ponto,  tenho que entre a data do Pedido de Ressarcimento, em que o 
crédito deixa de ser escritural e passa a estar vertido em um veículo de busca da realização de 
tais direitos, deixando o contribuinte de estar inerte, e passando a responsabilidade de análise 

Fl. 319DF  CARF MF

Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0

4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL

I JUNIOR



 

  10

do direito deferido pelo ordenamento, ao encargo da Administração Pública, que deve nortear­
se, dentre outros princípios pelo do da Eficiência.  

É  dizer:  a  partir  do  protocolo  do  pedido  de  ressarcimento,  o  contribuinte 
passa a aguardar que a Administração apenas lhe defira um direito que lhe é conferido por lei, e 
cuja demora, por certo, não lhe pode mais prejudicar, pena de “esvaziar” o próprio objetivo do 
incentivo concedido. 

Com relação ao pedido da recorrente de que a atualização monetária deva ser 
realizada com base na  taxa SELIC, destaco que a  temática vem sendo alvo de discussões no 
âmbito dos julgados administrativos e analisada sob duas correntes argumentativas:  

a)  Ser  indevida  a  correção  monetária,  por  ausência  de  expressa  previsão 
legal;  

b)  Cabível a correção monetária até 31 de dezembro de 1995, por analogia 
com  o  disposto  no  art.  66,  parágrafo  3°,  da  Lei  nº  8.383,  de  30  de 
dezembro de 1991, não admitindo, contudo, a correção a partir de 1º de 
janeiro de 1996, com base na  taxa Selic, por  ter ela natureza de  juros e 
alcançar patamares muito superiores à inflação efetivamente ocorrida. 

Não obstante  tais posicionamentos,  não  concordo que seja o melhor direito 
aplicado ao caso em tela, mesmo porque entendo que a extinção alegada pela segunda corrente 
­ a partir de 1° de janeiro de 1996 ­ não afasta, por si só, a possibilidade de incidência da taxa 
SELIC  nos  ressarcimentos.  Convém  lembrar  que,  no  âmbito  tributário,  essa  taxa  é  utilizada 
para  cálculo  de  juros  moratórios  tanto  dos  créditos  tributários  pagos  em  atraso  quanto  dos 
indébitos a serem restituídos ao sujeito passivo, em espécie ou compensados com seus débitos. 

Dessa  forma, em sendo a correção monetária mero  resgate do valor  real  da 
moeda, é perfeitamente cabível a analogia com o  instituto da restituição a  fim de garantir ao 
ressarcimento, que tenha tratamento isonômico. 

E assim já decidiu o CARF: 

 
“IPI  –  PEDIDO  DE  RESSARCIMENTO  –  ATUALIZAÇÃO 
MONETÁRIA.  A  atualização  monetária  de  créditos  de  IPI 
representa  o  resgate  da  expressão  real  do  incentivo,  não 
constituindo nenhum adicional a exigir expressa previsão legal, 
sendo pela UFIR até 1995 e a partir de 1996 pela  taxa SELIC. 
Recurso Negado. 
(CARF – Número do Processo: 11030.000903/98­73 – Recurso 
de Divergência – 2ª Turma – Número do Recurso: 201.111531 – 
Rel. Conselheiro Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva – 
23/03/2004) 

 

De  igual modo,  verifico  que  a  jurisprudência  da C.  CSRF  já  assentou  que 
“incidindo a Taxa SELIC sobre a restituição, nos termos do art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, a 
partir  de  01.01.96,  sendo  o  ressarcimento  uma  espécie  do  gênero  restituição,  conforme 
entendimento da Câmara Superior de Recurso Fiscais  (...), além do que,  tendo o Decreto nº 
2.138/97  tratado  restituição  e  ressarcimento  da  mesma  maneira,  a  referida  Taxa  incidirá, 
também, sobre o ressarcimento.” (cf. Ac. CSRF/02­01.319 da 2ª Turma da CSRF, no Rec. nº 
201­110145, Proc. nº 10945.008245/97­93, Rel. Cons. Henrique Pinheiro Torres, em sessão de 

Fl. 320DF  CARF MF

Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0

4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL

I JUNIOR



Processo nº 12893.000217/2007­76 
Acórdão n.º 3402­002.003 

S3­C4T2 
Fl. 316 

 
 

 
 

11

12/05/2003; cf. tb. Ac. CSRF/02­01.949 da 2ª Turma da CSRF, no Rec. nº 203­115973, Proc. 
nº 10508.000263/98­21, Rel. Cons. Josefa Maria Coelho Marques, em sessão de. 04/07/2005) 

Portanto,  considerando  que  o  pedido  de  ressarcimento  já  foi  decidido  pela 
autoridade  fiscal  (e  judicial) e parcialmente deferido, no que tange aos valores  reconhecidos, 
merece  ser  efetuada  a  correção monetária,  pela  incidência  da  taxa  SELIC,  desde  a  data  do 
pedido  apresentado  pelo,  até  a  data  em  que  efetivamente  efetuado  ressarcimento  ou  a 
compensação. 

Insta  ainda  frisar,  que  o  reconhecimento  do  direito,  se  destina  aos  valores 
deferidos pela DRF já mencionada, e não à totalidade do pedido apresentado pelo contribuinte, 
pois que o valor não  reconhecido, devendo  incidir  a  correção  sobre os  créditos  efetivamente 
existentes e deferidos pela Autoridade Pública.  

Este  efeito,  aliás,  vem  a  realizar  o  direito  a  SELIC,  pois  que  a  demora  da 
Administração em apreciar os pedidos de ressarcimento, para bem e cuidadosamente analisar 
os direitos de créditos, em sendo atualizados pela SELIC, não prejudicarão ao sujeito passivo 
titular do crédito, pelo espaço de tempo entre o pedido e o efetivo reconhecimento e usufruto 
de seu direito. 

Nesse  sentido,  sendo  expresso  quando  a  perda  da  natureza  meramente 
escritural  do  crédito  objeto  de  pedido  de  ressarcimento,  em  razão  da  morosidade  da 
Administração no deferimento do direito de crédito, o Superior Tribunal de Justiça, julgando o 
Recurso  Especial  nº  1.035.847­RS,  Representativo  de  Controvérsia,  submetido  ao  Rito  dos 
Recursos Repetitivos (CPC, art. 543­C, do CPC), assentou entendimento vasado nos seguintes 
termos: 

 
“PROCESSO  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO 
CPC.  TRIBUTÁRIO.  IPI.  PRINCÍPIO  DA  NÃO 
CUMULATIVIDADE. EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÉDITO 
POSTERGADO  PELO  FISCO.  NÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE 
CRÉDITO  ESCRITURAL.  CORREÇÃO  MONETÁRIA. 
INCIDÊNCIA. 
1.  A  correção  monetária  não  incide  sobre  os  créditos  de  IPI 
decorrentes  do  princípio  constitucional  da  não­cumulatividade 
(créditos escriturais), por ausência de previsão legal. 
2.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou 
normativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo 
da aplicação do princípio da não­cumulatividade, descaracteriza 
referido  crédito  como  escritural,  assim  considerado  aquele 
oportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita 
contábil. 
3.  Destarte,  a  vedação  legal  ao  aproveitamento  do  crédito 
impele o contribuinte a socorrer­se do Judiciário, circunstância 
que  acarreta  demora  no  reconhecimento  do  direito  pleiteado, 
dada a tramitação normal dos feitos judiciais. 
4.  Consectariamente,  ocorrendo  a  vedação  ao  aproveitamento 
desses  créditos,  com  o  consequente  ingresso  no  Judiciário, 
posterga­se  o  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  exsurgindo 
legítima a necessidade de atualizá­los monetariamente, sob pena 
de enriquecimento sem causa do Fisco (Precedentes da Primeira 

Fl. 321DF  CARF MF

Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0

4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL

I JUNIOR



 

  12

Seção: EREsp 490.547/PR, Rel. Ministro Luiz Fux,  julgado  em 
28.09.2005,  DJ  10.10.2005;  EREsp  613.977/RS,  Rel.  Ministro 
José  Delgado,  julgado  em  09.11.2005,  DJ  05.12.2005;  EREsp 
495.953/PR,  Rel.  Ministra  Denise  Arruda,  julgado  em 
27.09.2006,  DJ  23.10.2006;  EREsp  522.796/PR,  Rel.  Ministro 
Herman  Benjamin,  julgado  em  08.11.2006,  DJ  24.09.2007; 
EREsp 430.498/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 
26.03.2008, DJe 07.04.2008; e EREsp 605.921/RS, Rel. Ministro 
Teori Albino Zavascki, julgado em 12.11.2008, DJe 24.11.2008). 
5. Recurso especial da Fazenda Nacional desprovido. Acórdão 
submetido ao regime do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução 
STJ 08/2008. 
(STJ  –  1ª  Seção  –  Rel.  Min.  Luiz  Fux  –  j.  25.6.2009  ­  DJe 
03/08/2009) – grifou­se. 
 

Buscando  a  aplicabilidade deste  julgado  para  o  caso  de  resistência  imposta 
pela Administração pelo mero decurso do prazo, o mesmo Superior Tribunal de  Justiça,  por 
ambas as Turmas de Direito Público, vem reiteradamente aplicando o mesmo  julgado, como 
paradigma  para  os  casos  de  morosidade  da  Administração  nas  analises  dos  Pedidos  de 
Ressarcimento, de modo que vem decidindo no seguinte sentido: 

 

“PROCESSUAL  CIVIL.  VIOLAÇÃO  DO  ART.  535  DO  CPC. 
ALEGAÇÃO  GENÉRICA.  SÚMULA  284/STF.  CRÉDITO 
ESCRITURAL.  DEMORA  NA  ANÁLISE  DO  PROCESSO 
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA.  INCIDÊNCIA. 
EXEGESE DO RESP 1.035.847/RS. 
1.  A  alegação  genérica  de  violação  do  art.  535  do Código  de 
Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso 
o  acórdão  recorrido,  atrai  a  aplicação  do  disposto  na  Súmula 
284/STF. 
2. O  entendimento  firmado no REsp 1.035.847/RS,  de  relatoria 
do Min. Luiz Fux, atrai conclusão no sentido de que é devida a 
incidência  de  correção  monetária  aos  créditos  escriturais  que 
não  são  gozados  pelo  contribuinte,  na  forma de  ressarcimento, 
compensação  ou  aproveitamento,  por  resistência  ilegítima  do 
Fisco  ainda  que  a  demora  seja  em  decorrência  de  análise  de 
processo administrativo.  
3. ´O ressarcimento em dinheiro ou a compensação, com outros 
tributos  dos  créditos  relativos  à  não­cumulatividade  das 
contribuições  aos  Programas  de  Integração  Social  e  de 
Formação  do  Patrimônio  do  Servidor  Público  (PIS/PASEP)  ­ 
art. 3º, c/c art. 5º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.637/2002 ­ e para a 
Seguridade Social (COFINS) ­ art. 3º, c/c art. 6º, §§ 1º e 2º, da 
Lei n. 10.833/2003, quando efetuados com demora por parte da 
Fazenda Pública, ensejam a incidência de correção monetária.´ 
(REsp  1129435/PR,  Rel.  Min.  Mauro  Campbell  Marques, 
Segunda  Turma,  julgado  em  03/05/2011,  DJe  09/05/2011). 
Recurso especial da FAZENDA NACIONAL conhecido em parte, 
mas  improvido.  PROCESSUAL  CIVIL.  VIOLAÇÃO  DO  ART. 
535  DO  CPC.  ALEGAÇÃO  GENÉRICA.  SÚMULA  284/STF. 
COMPENSAÇÃO.  FALTA  DE  PREQUESTIONAMENTO. 
SÚMULA  211/STJ.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS. 
AUSÊNCIA  DE  INTERESSE  RECURSAL.  CRÉDITO 
ESCRITURAL  DE  IPI,  PIS  E  COFINS.  CORREÇÃO 

Fl. 322DF  CARF MF

Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0

4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL

I JUNIOR



Processo nº 12893.000217/2007­76 
Acórdão n.º 3402­002.003 

S3­C4T2 
Fl. 317 

 
 

 
 

13

MONETÁRIA. DEMORA DO FISCO. INCIDÊNCIA. TERMO A 
QUO. PROTOCOLO DOS PEDIDOS ADMINISTRATIVOS.  
1.  A  alegação  genérica  de  violação  do  art.  535  do Código  de 
Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso 
o  acórdão  recorrido,  atrai  a  aplicação  do  disposto  na  Súmula 
284/STF.  
2. Não enseja conhecimento a questão referente à possibilidade 
de  optar  pela  compensação  na  forma  do  art.  74  da  Lei  n. 
9.430/96,  na  redação  que  lhe  deram  as  leis  10.637/02  e 
10.833/03,  tudo  devidamente  acrescido  pela  variação  da  taxa 
SELIC, na forma do § 4º do art. 39 da Lei n. 9.250/95´, em face 
da ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ).  
3.  Inexiste  interesse  recursal  quanto  aos  honorários,  uma  vez 
que  a  decisão  monocrática  do  relator  que  estabeleceu  o 
percentual  de  10%  (dez  por  cento)  sobre  a  condenação  não 
sofreu  qualquer  alteração  pelos  julgados  que  se  sucederam  ­ 
embargos  de  declaração  e  agravo  regimental  ­,  permanecendo 
incólume, portanto.  
4.  Embora  o  REsp  paradigma  1.035.847/RS  trate  de  crédito 
escritural  de  IPI,  o  entendimento  nele  proferido  alberga  o 
reconhecimento  de  que  não  incide  correção  monetária  sobre 
créditos  escriturais  em  geral,  salvo  se  o  seu  ressarcimento, 
compensação  ou  aproveitamento  é  obstado  por  resistência 
ilegítima do Fisco.  
5. O termo inicial para a incidência da correção monetária é do 
protocolo  dos  pedidos  administrativos  cuja  fruição  foi 
indevidamente obstada pelo Fisco. REsp 1129435/PR, Rel. Min. 
Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  julgado  em 
03/05/2011,  DJe  09/05/2011;  EDcl  nos  EDcl  no  REsp 
897.297/ES,  Rel. Min.  Arnaldo  Esteves  Lima,  Primeira  Turma, 
julgado  em  16/12/2010,  DJe  02/02/2011.  Recurso  especial 
conhecido em parte, e parcialmente provido.” 
(STJ  –  2T  –  REsp  1.268.980­SC  ­  Rel.  Ministro  Humberto 
Martins – j. 19.06.2012 – Dje 22.06.2012) – Grifou­se. 
 
“TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NOS 
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL 
NO  RECURSO  ESPECIAL.  IPI.  RESSARCIMENTO 
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA.  INCIDÊNCIA. 
ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS 
COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOSINFRINGENTES. RECURSO 
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.  
1. (…). 
2.  Os  créditos  escriturais  são  aqueles  provenientes  do  saldo 
positivo  de  natureza  fiscal  obtido  pelo  contribuinte  dentro  de 
cada período de apuração do ICMS ou do IPI. 
3. Existência de erro material no acórdão embargado, uma vez 
que considerou não incidir atualização monetária sobre créditos 
escriturais  de  IPI  quando,  na  verdade,  se  trata  de  correção 
incidente  sobre  os  valores  devolvidos  administrativamente  pela 
Fazenda Nacional a tal título. 
4.  O  tratamento  dispensado  para  os  créditos  reconhecidos 
administrativamente e pagos com atraso ao contribuinte não se 
confundem  com  créditos  escriturais  de  IPI,  pois  aqueles 

Fl. 323DF  CARF MF

Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0

4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL

I JUNIOR



 

  14

configuram créditos reais e efetivos, devendo incidir a correção 
monetária quando os valores forem devolvidos tardiamente pela 
Fazenda  Pública,  a  fim  de  evitar  que  o  contribuinte  fique  ao 
arbítrio  do  administrador  que  somente  faria  o  ressarcimento 
quando bem lhe conviesse.  
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos  infringentes, 
para  conhecer  do  recurso  especial  e  dar­lhe  provimento,  a  fim 
de  determinar  a  incidência  da  correção  monetária  sobre  os 
valores devolvidos administrativamente pelo fisco a título de IPI, 
no  período  compreendido  entre  a  data  do  pedido  de 
ressarcimento e a do efetivo pagamento.” 
(STJ/1ª  T  ­  EDcl  nos  EDcl  no  AgRg  no  REsp  771.769/RS  ­ 
Relator: Ministro  Arnaldo  Esteves  Lima  ­  j.  05/10/2010  ­  DJe 
14/10/2010) – Grifou­se. 
 

Considerando,  finalmente,  que  ao  aplicar  a  SELIC  aos  créditos  do  sujeito 
passivo, ainda que sejam oriundos de anteriores créditos escriturais, mas já vertido em Pedido 
de Ressarcimento, se está meramente recompondo o poder aquisitivo da moeda e, ao mesmo 
tempo,  compensando  o  contribuinte  pela  demora  que  o  Estado  demanda  na  avaliação  dos 
referidos  pedidos,  entendendo,  inclusive,  que  é  necessário  que  o  faça  com  todo  o  cuidado  e 
responsabilidade, sendo certo que não se trata aqui de deferir um direito que não está contido 
no ordenamento, mas sim, que decorre do sistema como um  todo, e que vem sendo deferido 
pelo Superior Tribunal de Justiça, e que resgata uma jurisprudência já pacificada pela Câmara 
Superior de Recursos Fiscais – CSRF deste próprio Conselho, ainda quando sob o pálio do hoje 
extinto Conselho Federal de Contribuintes. 

Nessa questão, portanto, merece provimento o recurso do contribuinte. 

 
III.  DISPOSITIVO: 

 
 

Isto  posto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  parcial  ao  Recurso 
Voluntário, apenas para reconhecer o direito a incidência da SELIC sobre os créditos desde a 
data do protocolo do pedido de ressarcimento até o momento do efetivo usufruto deste direito 
pelo contribuinte. 

(Assinado digitalmente) 

João Carlos Cassuli Junior ­ Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 324DF  CARF MF

Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0

4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL

I JUNIOR


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201204</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/02/2005 a 31/08/2009
CONTRIBUIÇÕES SEGURADO EMPREGADO E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO RECOLHIMENTO.
Nos termos do artigo 30, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.212/91, a empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, descontando-as das respectivas remunerações e recolher o produto no prazo contemplado
na legislação de regência.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. CARACTERIZAÇÃO SEGURADOS EMPREGADOS. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. OCORRÊNCIA.
O prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 05 (cinco) anos, nos termos dos dispositivos legais constantes do Código Tributário Nacional, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE’s nºs 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada
Súmula Vinculante nº 08, disciplinando a matéria. In casu, aplicou-se o prazo decadencial insculpido no artigo 150, § 4º, do CTN, eis que restou comprovada a ocorrência de antecipação de pagamento, por trata-se de diferenças de contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações dos contribuintes individuais caracterizados como segurados empregados pela fiscalização, tendo a autuada promovido o recolhimento dos tributos concernentes aos autônomos, como o próprio fiscal autuante reconhece no item 11 do Relatório Fiscal, de fl. 46, fato relevante para a aplicação do instituto, nos termos da decisão do STJ em Recurso Repetitivo, a qual
estamos obrigados a observar.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
Tratando-se de matéria de ordem pública, incumbe ao julgador reconhecer de ofício a decadência do crédito previdenciário lançado.
PREVIDENCIÁRIO. ISENÇÃO COTA PATRONAL.
Somente fará jus à isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias a contribuinte entidade beneficente de assistência social que cumprir, cumulativamente, os requisitos inscritos no artigo 55 da Lei nº 8.212/91, relativamente ao período objeto da autuação.
CARACTERIZAÇÃO DE AUTÔNOMOS/CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS COMO SEGURADOS EMPREGADOS.
Constatando-se a existência dos elementos constituintes da relação empregatícia entre o suposto “tomador de serviços” e os “prestadores de serviços”, deverá o Auditor Fiscal caracterizar o contribuinte individual (autônomo) como segurado empregado, conforme determina o artigo 229, § 2º, do Regulamento da Previdência Social RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
PAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO 
ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
De conformidade com os artigos 62 e 72, e parágrafos, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF, c/c a Súmula nº 2, às instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à
legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência.
Recurso Voluntário Provido em Parte.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
    <str name="numero_processo_s">10865.003013/2010-02</str>
    <str name="conteudo_id_s">5231014</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2021-08-06T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2401-002.342</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10865003013201002.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10865003013201002_5231014.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos: I)
acolher, de ofício, a decadência até a competência 09/2005; e II) no mérito, negar provimento ao recurso. Ausente momentaneamente o conselheiro Igor Araújo Soares.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2012-04-17T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4579441</str>
    <str name="ano_sessao_s">2012</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T09:01:11.178Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713041574924910592</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2492; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S2­C4T1 

Fl. 368 

 
 

 
 

1

367 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10865.003013/2010­02 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2401­002.342  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  17 de abril de 2012 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES SEGURADOS EMPREGADOS CARACTERIZADOS 

Recorrente  ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO DO HOMEM DO AMANHÃ DE SÃO 
JOÃO DA BOA VISTA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/02/2005 a 31/08/2009 

CONTRIBUIÇÕES  SEGURADO  EMPREGADO  E  CONTRIBUINTE 
INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO RECOLHIMENTO. 

Nos  termos  do  artigo  30,  inciso  I,  alíneas  “a”  e  “b”,  da  Lei  nº  8.212/91,  a 
empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados, 
trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, descontando­
as das respectivas remunerações e recolher o produto no prazo contemplado 
na legislação de regência. 

CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  DECADÊNCIA.  PRAZO 
QUINQUENAL.  CARACTERIZAÇÃO  SEGURADOS  EMPREGADOS. 
ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. OCORRÊNCIA. 

O prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 05 
(cinco)  anos,  nos  termos  dos  dispositivos  legais  constantes  do  Código 
Tributário Nacional, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do 
artigo 45 da Lei nº 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos 
RE’s  nºs  556664,  559882  e  560626,  oportunidade  em  que  fora  aprovada 
Súmula Vinculante nº 08, disciplinando a matéria. In casu, aplicou­se o prazo 
decadencial  insculpido  no  artigo  150,  §  4º,  do  CTN,  eis  que  restou 
comprovada  a  ocorrência  de  antecipação  de  pagamento,  por  trata­se  de 
diferenças de contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações 
dos  contribuintes  individuais  caracterizados  como  segurados  empregados 
pela  fiscalização,  tendo  a  autuada  promovido  o  recolhimento  dos  tributos 
concernentes  aos  autônomos,  como  o  próprio  fiscal  autuante  reconhece  no 
item  11  do  Relatório  Fiscal,  de  fl.  46,  fato  relevante  para  a  aplicação  do 
instituto,  nos  termos  da  decisão  do  STJ  em  Recurso  Repetitivo,  a  qual 
estamos obrigados a observar. 

  

Fl. 368DF  CARF MF

Impresso em 30/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 03/05/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 21/05/2

012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 17/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE

OL



 

  2

MATÉRIA  DE  ORDEM  PÚBLICA.  DECADÊNCIA. 
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 

Tratando­se de matéria de ordem pública, incumbe ao julgador reconhecer de 
ofício a decadência do crédito previdenciário lançado. 

PREVIDENCIÁRIO. ISENÇÃO COTA PATRONAL. 

Somente fará jus à isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias 
a  contribuinte  ­  entidade  beneficente  de  assistência  social  ­  que  cumprir, 
cumulativamente,  os  requisitos  inscritos  no  artigo  55  da  Lei  nº  8.212/91, 
relativamente ao período objeto da autuação. 

CARACTERIZAÇÃO  DE  AUTÔNOMOS/CONTRIBUINTES 
INDIVIDUAIS COMO SEGURADOS EMPREGADOS. 

Constatando­se  a  existência  dos  elementos  constituintes  da  relação 
empregatícia  entre  o  suposto  “tomador  de  serviços”  e  os  “prestadores  de 
serviços”,  deverá  o  Auditor  Fiscal  caracterizar  o  contribuinte  individual 
(autônomo) como segurado empregado, conforme determina o artigo 229, § 
2º,  do  Regulamento  da  Previdência  Social­RPS,  aprovado  pelo  Decreto  nº 
3.048/99. 

PAF.  APRECIAÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  NO  ÂMBITO 
ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 

De conformidade com os artigos 62 e 72, e parágrafos, do Regimento Interno 
do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF, c/c a Súmula nº 2, 
às instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou 
de  inconstitucionalidade,  cabendo­lhes  apenas  dar  fiel  cumprimento  à 
legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos:  I) 
acolher, de ofício, a decadência até a competência 09/2005; e II) no mérito, negar provimento 
ao recurso. Ausente momentaneamente o conselheiro Igor Araújo Soares. 

Elias Sampaio Freire ­ Presidente. 

 

Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira ­ Relator. 

 

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, 
Kleber Ferreira de Araújo, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Marcelo Freitas de Souza 
Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. 

Fl. 369DF  CARF MF

Impresso em 30/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 03/05/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 21/05/2

012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 17/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE

OL



Processo nº 10865.003013/2010­02 
Acórdão n.º 2401­002.342 

S2­C4T1 
Fl. 369 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

ASSOCIAÇÃO DE  EDUCAÇÃO DO HOMEM DO AMANHÃ DE  SÃO 
JOÃO DA BOA VISTA,  contribuinte,  pessoa  jurídica  de  direito  privado,  já  qualificada  nos 
autos  do  processo  administrativo  em  referência,  recorre  a  este  Conselho  da  decisão  da  9a 
Turma da DRJ em Ribeirão Preto/SP, Acórdão nº 14­32.196/2011, às fls. 303/306, que julgou 
procedente  o  lançamento  fiscal  referente  às  contribuições  sociais  devidas  pela  notificada  ao 
INSS, correspondentes à parte destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão 
do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, 
incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas aos empregados, assim caracterizadas as 
pessoas  físicas/autônomos  que  prestaram  serviços  à  autuada,  uma  vez  observados  os 
pressupostos  do  vínculo  laboral,  em  relação  ao  período  de  02/2005  a  08/2009,  conforme 
Relatório Fiscal, às fls. 43/54. 

Trata­se de Auto de Infração (antiga NFLD), lavrado em 13/10/2010, contra a 
contribuinte  acima  identificada,  constituindo­se  crédito  no  valor  de R$  5.938,73  (Cinco mil, 
novecentos e trinta e oito reais e setenta e três centavos). 

Inconformada  com  a  Decisão  recorrida,  a  contribuinte  apresentou  Recurso 
Voluntário,  às  fls.  320/362,  procurando  demonstrar  a  improcedência  do  lançamento, 
desenvolvendo em síntese as seguintes razões. 

Após  breve  relato  das  fases  processuais,  insurge­se  contra  a  exigência 
consubstanciada  na  peça  vestibular  do  procedimento, mormente  em  relação  à  caracterização 
dos  prestadores  de  serviços  pessoas  físicas  (considerados  pela  empresa  como  contribuintes 
individuais)  como  segurados  empregados,  sob  o  argumento  de  inexistirem  os  pressupostos 
legais  do  vínculo  empregatício,  inscritos  no  artigo  12  da  Lei  nº  8.212/91,  ao  contrário  do 
entendimento do fiscal autuante. 

Disserta a propósito do histórico e respectivas atividades desenvolvidas pela 
recorrente, além dos conceitos e evolução da legislação que contempla imunidade e/ou isenção, 
asseverando que, na  condição de Entidade de Assistência Social,  nos  termos do  artigo 6º da 
CF,  é  isenta  das  contribuições  previdenciárias  para  a  seguridade  social,  conforme  preceitos 
contidos no artigo 195, § 7º, da Carta Magna. 

Contrapõe­se  à  pretensão  fiscal,  trazendo  à  colação  vasta  argumentação  a 
propósito  da  suposta  isenção  da  contribuinte,  elencando  o  histórico  de  suas  atividades, 
sustentando  que  a  entidade  cumpre  todos  os  requisitos  exigidos  no  artigo  55  da  Lei  nº 
8.212/91, como se extrai da documentação acostada aos autos e fora reconhecido pela própria 
autoridade  lançadora  no  Relatório  Fiscal,  sendo  totalmente  improcedente  o  lançamento  em 
epígrafe. 

Alega ser ilegal e inconstitucional a contribuição ao SAT, por desrespeitar o 
princípio da estrita legalidade, inscrito nos artigos 5º, inciso II; e 150, inciso I, da CF, eis que a 
Lei  nº  8.212/91  não  definiu  a  conceituação  de  atividades  preponderantes  nem  delimitou  os 
parâmetros  dos  três  graus  de  risco  das  atividades  econômicas,  não  podendo  um  Decreto 

Fl. 370DF  CARF MF

Impresso em 30/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 03/05/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 21/05/2

012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 17/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE

OL



 

  4

contemplar tais definições por afrontar com nossa Carta Magna, sendo competência do Poder 
Legislativo. 

Opõe­se  à  multa  aplicada,  por  considerá­la  confiscatória,  sendo,  por 
conseguinte, ilegal e/ou inconstitucional, devendo ser excluída do débito em questão. 

Argúi a inconstitucionalidade da TAXA SELIC, aduzindo para tanto que sua 
instituição decorreu de resolução do Banco Central, e não por lei, não podendo, dessa forma, 
ser utilizada  em matéria  tributária,  por  desrespeitar  o Princípio  da Legalidade.  Infere,  ainda, 
tratar­se referida taxa de juros remuneratórios, o que a torna ilegal e inconstitucional. 

Por  fim,  requer  o  conhecimento  e  provimento  do  seu  recurso,  para 
desconsiderar  a  Autuação  Fiscal,  tornando­a  sem  efeito  e,  no  mérito,  sua  absoluta 
improcedência. 

Não houve apresentação de contrarrazões. 

É o relatório. 

Fl. 371DF  CARF MF

Impresso em 30/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 03/05/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 21/05/2

012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 17/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE

OL



Processo nº 10865.003013/2010­02 
Acórdão n.º 2401­002.342 

S2­C4T1 
Fl. 370 

 
 

 
 

5

 

Voto            

Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator 

Presente  o  pressuposto  de  admissibilidade,  por  ser  tempestivo,  conheço  do 
recurso e passo ao exame das alegações recursais. 

PRELIMINAR  DE  DECADÊNCIA  –  RECONHECIMENTO  DE 
OFÍCIO 

Preliminarmente,  impõe  suscitar  questão  relativa  ao  prazo  decadencial,  não 
aventada  pela  contribuinte  em  suas  razões  recursais  que,  por  ser matéria  de  ordem  pública, 
deve ser reconhecida de ofício nesta oportunidade, especialmente após a aprovação da Súmula 
Vinculante n° 08 pelo Supremo Tribunal Federal. 

Com efeito, a matéria objeto de inúmeras discussões na doutrina e judiciário 
diz respeito ao prazo decadencial a ser levado a efeito para as contribuições previdenciárias. Os 
contribuintes pretendem  seja acolhida  a decadência de 05  (cinco)  anos do Código Tributário 
Nacional,  em  detrimento  do  prazo  decenal  insculpido  no  artigo  45  da  Lei  nº  8.212/91,  por 
considerá­lo inconstitucional, restando maculada a exigência cujo fato gerador tenha ocorrido 
fora do prazo encimado, hipótese que se amolda ao presente caso. 

O exame dessa matéria impõe sejam levadas a efeito algumas considerações, 
senão vejamos. 

O artigo 45, inciso I, da Lei nº 8.212/91, estabelece prazo decadencial de 10 
(dez) anos para a apuração e constituição das contribuições previdenciárias, como segue: 

“Art.  45  –  O  direito  da  Seguridade  Social  apurar  e  constituir 
seus créditos extingue­se após 10 (dez) anos contados: 

I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito 
poderia ter sido constituído; 

[...]” 

Por  outro  lado,  o  Código  Tributário  Nacional  em  seu  artigo  173,  caput, 
determina que o prazo para  se constituir crédito  tributário é de 05  (cinco) anos, contados do 
exercício seguinte àquele em que poderia ter sido lançado, in verbis: 

“Art.  173. O  direito  de  a Fazenda Pública  constituir  o  crédito 
tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: 

I  –  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o 
lançamento poderia ter sido efetuado; 

[...]” 

Com  mais  especificidade,  o  artigo  150,  §  4º,  do  CTN,  contempla  a 
decadência para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação, nos seguintes termos: 

Fl. 372DF  CARF MF

Impresso em 30/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 03/05/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 21/05/2

012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 17/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE

OL



 

  6

“Art. 150 ­ O lançamento por homologação, que ocorre quanto 
aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de 
antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade 
administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, 
tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo 
obrigado, expressamente a homologa. 

[...] 

§ 4º ­ Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco 
anos  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse 
prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, 
considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto 
o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou 
simulação.” 

O núcleo da questão reside exatamente nesses três artigos, ou seja, qual deles 
deve  prevalecer  para  as  contribuições  previdenciárias,  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por 
homologação. 

Ocorre que, após muitas discussões a respeito do tema, o Supremo Tribunal 
Federal, em 11/06/2008, ao julgar os RE’s nºs 556664, 559882 e 560626, por unanimidade de 
votos, declarou a inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, oportunidade em que 
aprovou  a  Súmula  Vinculante  nº  08,  abaixo  transcrita,  rechaçando  de  uma  vez  por  todas  a 
pretensão do Fisco: 

“Súmula  nº  08:  São  inconstitucionais  o  parágrafo  único  do 
artigo  5º  do  Decreto­lei  1569/77  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei 
8.212/91,  que  tratam  de  prescrição  e  decadência  de  crédito 
tributário.” 

Registre­se,  ainda,  que  na  mesma  Sessão  Plenária,  o  STF  achou  por  bem 
modular  os  efeitos  da  declaração  de  inconstitucionalidade  em  comento,  estabelecendo,  em 
suma, que somente não retroagem à data da edição da Lei em relação a pedido de restituição 
judicial  ou  administrativo  formulado  posteriormente  à  11/06/2008,  concedendo,  por 
conseguinte, efeito ex tunc para os créditos pendentes de julgamentos e/ou que não tenham sido 
objeto de execução fiscal. 

Consoante se positiva da análise dos autos, a controvérsia a respeito do prazo 
decadencial  para  as  contribuições  previdenciárias,  após  a  aprovação/edição  da  Súmula 
Vinculante  nº  08,  passou  a  se  limitar  a  aplicação  dos  artigos  150,  §  4º,  ou  173,  inciso  I,  do 
Código Tributário Nacional. 

Indispensável  ao  deslinde  da  controvérsia,  mister  se  faz  elucidar, 
resumidamente,  as  espécies  de  lançamento  tributário  que  nosso  ordenamento  jurídico 
contempla, como segue. 

Primeiramente  destaca­se  o  lançamento  de  ofício  ou  direto,  previsto  no 
artigo  149  do  CTN,  onde  o  fisco  toma  a  iniciativa  de  sua  prática,  por  razões  inerentes  a 
natureza  do  tributo  ou  quando  o  contribuinte  deixa  de  cumprir  suas  obrigações  legais.  Já  o 
lançamento por declaração ou misto, contemplado no artigo 147 do mesmo Diploma Legal, 
é  aquele  em que o  contribuinte  toma a  iniciativa do procedimento,  ofertando  sua declaração 
tributária, colaborando ativamente. Alfim, o lançamento por homologação, inscrito no artigo 
150 do Códex Tributário, em que o contribuinte presta as informações, calcula o tributo devido 

Fl. 373DF  CARF MF

Impresso em 30/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 03/05/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 21/05/2

012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 17/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE

OL



Processo nº 10865.003013/2010­02 
Acórdão n.º 2401­002.342 

S2­C4T1 
Fl. 371 

 
 

 
 

7

e  promove  o  pagamento,  ficando  sujeito  a  eventual  homologação  por  parte  das  autoridades 
fazendárias. 

Dessa forma, estando às contribuições previdenciárias sujeitas ao lançamento 
por homologação, defende parte dos julgadores e doutrinadores que a decadência a ser aplicada 
seria aquela constante do artigo 150, § 4º, do CTN, levando­se em consideração a natureza do 
tributo  atribuída  por  lei,  independentemente  da  ocorrência  de  pagamento,  entendimento 
compartilhado por este conselheiro. 

Ou seja, a regra para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação é o 
artigo  150,  §  4º,  do  Código  Tributário,  o  qual  somente  não  prevalecerá  nas  hipóteses  de 
ocorrência de dolo,  fraude ou  conluio,  o que  ensejaria o deslocamento do prazo decadencial 
para o artigo 173, inciso I, do mesmo Diploma Legal. 

Não é demais lembrar que o lançamento por homologação não se caracteriza 
tão  somente  pelo  pagamento.  Ao  contrário,  trata­se,  em  verdade,  de  um  procedimento 
complexo, constituído de vários atos independentes, culminando com o pagamento ou não. 

Observe­se, pois, que a ausência de pagamento não desnatura o  lançamento 
por homologação, especialmente quando a sujeição dos tributos àquele lançamento é conferida 
por  lei.  E,  esta,  em  momento  algum  afirma  que  assim  o  é  tão  somente  quando  houver 
pagamento. 

Não fosse assim, o que se diria quando o contribuinte apura prejuízos e não 
tem nada a recolher, ou mesmo quando encontra­se beneficiado por isenções e/ou imunidades, 
onde,  em  que  pese  haver  o  dever  de  elaborar  declarações  pertinentes,  informando  os  fatos 
geradores dos tributos dentre outras obrigações tributárias, deixa de promover o pagamento do 
tributo em razão de uma benesse fiscal? 

Cabe ao Fisco, porém, no decorrer do prazo de 05 (cinco) anos, contados do 
fato  gerador  do  tributo,  nos  termos  do  artigo  150,  §  4º,  do  CTN,  proceder  à  análise  das 
informações  prestadas  pelo  contribuinte  homologando­as  ou  não,  quando  inexistir 
concordância. Neste último caso, promover o lançamento de ofício da importância que imputar 
devida. 

Aliás, como afirmado alhures, a regra nos tributos sujeitos ao lançamento por 
homologação  é  o  prazo  decadencial  insculpido  no  artigo  150,  §  4º,  do  CTN,  o  qual  dispôs 
expressamente  os  casos  em  que  referido  prazo  deslocar­se­á  para  o  artigo  173,  inciso  I,  na 
ocorrência de dolo, fraude ou simulação comprovados. Somente nessas hipóteses a legislação 
específica  contempla  a  aplicação  de  outro  prazo  decadencial,  afastando­se  a  regra  do  artigo 
150,  §  4º.  Como  se  constata,  a  toda  evidência,  a  contagem  do  lapso  temporal  em  comento 
independe de pagamento. 

Ou  seja,  comprovando­se  que o  contribuinte  deixou  efetuar  o  recolhimento 
dos tributos devidos e/ou promover o autolançamento com dolo, utilizando­se de instrumentos 
ardilosos (fraude e/ou simulação), o prazo decadencial será aquele inscrito no artigo 173, inciso 
I, do CTN. Afora essa situação, não se cogita na aplicação daquele dispositivo legal. É o que se 
extrai da perfunctória leitura das normas legais que regulamentam o tema. 

Por  outro  lado,  alguns  julgadores  e  doutrinadores  entendem  que  somente 
aplicar­se­ia  o  artigo  150,  §  4º,  do CTN quando  comprovada  a  ocorrência  de  recolhimentos 

Fl. 374DF  CARF MF

Impresso em 30/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 03/05/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 21/05/2

012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 17/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE

OL



 

  8

relativamente  ao  fato  gerador  lançado,  seja  qual  for  o  valor.  Em  outras  palavras,  a 
homologação dependeria de antecipação de pagamento para  se caracterizar,  e a  sua ausência 
daria  ensejo  ao  lançamento  de  ofício,  com  observância  do  prazo  decadencial  do  artigo  173, 
inciso I. 

Ressalta­se, ainda, o entendimento de outra parte dos juristas, suscitando que 
o artigo 150, 4º, do Código Tributário Nacional, prevalecerá quando o contribuinte promover 
qualquer ato  tendente  a apuração da base de cálculo do  tributo devido,  seja pelo pagamento, 
escrituração contábil, declaração do imposto em documento próprio, etc. Melhor elucidando, o 
contribuinte deverá adotar algum procedimento com o fito de apurar o tributo para que pudesse 
se cogitar em “homologação”. 

Afora  posicionamento  pessoal  a  propósito  da matéria,  por  entender  que  as 
contribuições previdenciárias devem observância ao prazo decadencial do artigo 150, § 4o, do 
Códex Tributário, independentemente de antecipação de pagamento, salvo quando comprovada 
a ocorrência de dolo,  fraude ou  simulação, o  certo  é que  a partir  da  alteração do Regimento 
Interno do CARF (artigo 62­A), introduzida pela Portaria MF nº 586/2010, os julgadores deste 
Colegiado estão obrigados a “reproduzir” as decisões do STJ  tomadas por  recurso repetitivo, 
razão  pela  qual  deixaremos  de  abordar  aludida  discussão,  mantendo  o  entendimento  que  a 
aplicação do dispositivo legal retro depende da existência de recolhimentos do mesmo tributo 
no período objeto do lançamento, na forma decidida por aquele Tribunal Superior nos autos do 
Resp n° 973.733/SC, assim ementado: 

“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, 

DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO 
POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 
INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. 
DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O 
CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, 
DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS 
PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. 
IMPOSSIBILIDADE. 

1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o 
crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro 
dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia 
ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento 
antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o 
mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou 
simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do 
débito  (Precedentes  da Primeira  Seção: Resp  766.050/PR, Rel. 
Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg 
nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, 
julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, 
Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 

2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito 
Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o 
Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, 
consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco 
regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra 
da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos 
ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao 
lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o 

Fl. 375DF  CARF MF

Impresso em 30/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 03/05/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 21/05/2

012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 17/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE

OL



Processo nº 10865.003013/2010­02 
Acórdão n.º 2401­002.342 

S2­C4T1 
Fl. 372 

 
 

 
 

9

pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, 
"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário",  3ª  ed.,  Max 
Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). 

3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra 
decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, 
sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em 
que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado"  corresponde, 
iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à 
ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se 
inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos 
previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante 
a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal 
(Alberto  Xavier,  "Do  Lançamento  no  Direito  Tributário 
Brasileiro",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. 
91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., 
Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de 
Santi,  "Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário",  3ª  ed., 
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). 

5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de  tributo 
sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege 
de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não 
restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos 
imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro 
de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos 
deu­se em 26.03.2001. 

6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários 
executados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial 
qüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício 
substitutivo.  

7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime 
do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” 

Na esteira desse raciocínio, uma vez delimitado pelo STJ e, bem assim, pelo 
Regimento  Interno  do  CARF  que  nos  lançamentos  por  homologação  a  antecipação  de 
pagamento é  indispensável à aplicação do  instituto da decadência, nos  cabe  tão somente nos 
quedar a aludida conclusão e constatar ou não a sua ocorrência. 

Entrementes,  a controvérsia em relação a  referido  tema encontra­se distante 
de  remansoso  desfecho,  se  fixando  agora  em  determinar  o  que  pode  ser  considerado  como 
antecipação de pagamento nas  contribuições previdenciárias,  sobretudo em  face das diversas 
modalidades e/ou procedimentos adotados por ocasião do lançamento fiscal. 

In  casu,  porém,  despiciendas maiores  elucubrações  a  propósito  da matéria, 
uma vez que a simples análise dos autos nos leva a concluir pela existência de antecipação de 
pagamento, por trata­se de diferenças de contribuições previdenciárias incidentes sobre as 
remunerações dos contribuintes  individuais caracterizados como segurados empregados 
pela  fiscalização,  tendo a  autuada promovido o  recolhimento dos  tributos  concernentes 
aos autônomos, como o próprio fiscal autuante reconhece no item 11 do Relatório Fiscal, 

Fl. 376DF  CARF MF

Impresso em 30/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 03/05/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 21/05/2

012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 17/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE

OL



 

  10

de fl. 46, fato relevante para a aplicação do instituto, nos termos da decisão do STJ acima 
ementada, a qual estamos obrigados a observar. 

Assim,  é  de  se  restabelecer  a  ordem  legal  no  sentido  de  acolher  o  prazo 
decadencial de 05 (cinco) anos, na forma do artigo 150, § 4o, do Código Tributário Nacional. 

Destarte,  tendo  a  fiscalização  constituído  o  crédito  previdenciário  em 
13/10/2010,  com a devida  ciência da  contribuinte constante da  folha de  rosto da  autuação,  a 
exigência fiscal resta parcialmente fulminada pela decadência, em relação aos fatos geradores 
ocorridos no período de 02/2005 a 09/2005, os quais se encontram fora do prazo decadencial 
inscrito no dispositivo legal supra, impondo seja decretada a improcedência parcial do feito. 

DA CARACTERIZAÇÃO SEGURADOS EMPREGADOS 

Em  suas  razões  recursais,  pretende  a  contribuinte  a  reforma  da  decisão 
recorrida, a qual manteve o lançamento fiscal em sua plenitude, por entender que a autoridade 
lançadora não logrou comprovar a efetiva existência dos requisitos necessários à caracterização 
dos  prestadores  de  serviços,  pessoas  físicas­contribuintes  individuais,  como  segurados 
empregados, tornando insubsistente a autuação em epígrafe. 

Conforme  se  depreende  dos  autos,  o  presente  lançamento  diz  respeito  às 
contribuições  sociais  devidas  pela  empresa  ao  INSS,  incidentes  sobre  as  remunerações  dos 
segurados  empregados,  assim  considerados  pela  fiscalização  os  prestadores  dos  serviços 
elencados no Relatório Fiscal, pessoas  físicas,  face a constatação dos pressupostos essenciais 
da  caracterização  da  relação  laboral,  quais  sejam,  subordinação,  remuneração  e  não 
eventualidade. 

Não  obstante  os  argumentos  da  recorrente  contra  referido  procedimento 
levado a efeito na constituição do crédito tributário ora exigido, a legislação previdenciária, por 
meio do artigo 229, § 2º, do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto 
nº 3.048/1999, impôs ao Auditor Fiscal a obrigação de considerar os contribuintes individuais 
(autônomos)  ou  outros  prestadores  de  serviços  como  segurados  empregados,  quando 
verificados os requisitos legais, in verbis: 

“Art. 229. 

[...] 

§ 2º ­ Se o Auditor Fiscal da Previdência Social, constatar que o 
segurado  contratado  como  contribuinte  individual,  trabalhador 
avulso,  ou  sob  qualquer  outra  denominação,  preenche  as 
condições  referidas  no  inc.  I  «caput»  do  art.9º,  deverá 
desconsiderar  o  vínculo  pactuado  e  efetuar  o  enquadramento 
como segurado empregado.” 

Esse  procedimento  encontra  respaldo,  igualmente,  no  Parecer/MPAS/CJ  nº 
299/95, com a seguinte ementa: 

“EMENTA 

Débito  previdenciário.  Avocatória.  Segurados  empregados 
indevidamente  caracterizados  como  autônomos.  Procedente  a 
NFLD emitida pela fiscalização do INSS. Revogação do Acórdão 
nº 671/94 da 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos 
da  Previdência  Social,  que  decidiu  contrariamente  a  esse 
entendimento.” 

Fl. 377DF  CARF MF

Impresso em 30/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 03/05/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 21/05/2

012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 17/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE

OL



Processo nº 10865.003013/2010­02 
Acórdão n.º 2401­002.342 

S2­C4T1 
Fl. 373 

 
 

 
 

11

Indispensável ao deslinde da controvérsia, cumpre transcrever os preceitos do 
artigo 3º, da CLT, in verbis: 

 “Art. 3º. Considera­se empregado toda pessoa física que prestar 
serviços  de  natureza  não  eventual  a  empregador,  sob  a 
dependência deste e mediante salário.” 

Assim, verificados todos os requisitos necessários à caracterização da relação 
empregatícia do suposto tomador de serviços com os tidos prestadores de serviços, a autoridade 
administrativa,  de  conformidade  com  os  dispositivos  legais  encimados,  tem  a  obrigação  de 
caracterizar como segurado empregado qualquer trabalhador que preste serviço ao contribuinte 
nestas condições, fazendo incidir, consequentemente, as contribuições previdenciárias sobre as 
remunerações pagas ou creditadas em favor daqueles. 

Entrementes,  não  basta  que  a  autoridade  lançadora  inscreva  no  Relatório 
Fiscal  da  Autuação  tais  requisitos,  quais  sejam,  subordinação,  remuneração  e  não 
eventualidade.  Deve,  em  verdade,  deixar  explicitamente  comprovada  a  existência  dos 
pressupostos legais do vínculo laboral, sob pena de improcedência do lançamento por ausência 
de comprovação do fato gerador do tributo, e cerceamento do direito de defesa do contribuinte. 

Na  hipótese  dos  autos,  a  ilustre  autoridade  lançadora,  ao  proceder  a 
caracterização  dos  prestadores  de  serviços  (pessoas  físicas­contribuintes  individuais)  como 
segurados  empregados,  foi  muito  feliz  em  sua  conduta,  demonstrando  e  comprovando,  no 
entendimento  deste  Conselheiro,  os  requisitos  legais  necessários  à  configuração  do  vínculo 
empregatício,  acima  elencados,  consoante  se  positiva  do  Relatório  Fiscal  da  autuação,  não 
havendo  dúvidas  quanto  a  regularidade  do  feito,  sobretudo  quanto  explicita  que  tais 
empregados cumpriam a uma grade horária preestabelecida pela entidade, evidenciando a não 
eventualidade e a subordinação nas atividades desenvolvidas. 

Constata­se, assim, que o fiscal autuante, ao promover o lançamento, agiu da 
melhor  forma,  com  estrita  observância  à  legislação  de  regência,  demonstrando 
circunstanciadamente os fatos que ensejaram a constituição do crédito previdenciário, impondo 
a manutenção da autuação. 

DA IMUNIDADE DA CONTRIBUINTE/ENTIDADE 

Insurge­se, ainda, a contribuinte contra a exigência fiscal consubstanciada na 
peça  vestibular  do  procedimento,  suscitando  deter  imunidade  da  cota  patronal  das 
contribuições  previdenciárias,  nos  termos  do  artigo  195,  §  7o,  da  Constituição  Federal,  c/c 
artigo  55  da  Lei  n  °  8.212/91,  notadamente  quando  sempre  cumpriu  os  requisitos  para 
concessão  e  manutenção  de  referido  benefício,  estando  o  procedimento  fiscal  apoiado  em 
arbitrariedade sem qualquer fundamento legal. 

A corroborar ser entendimento, traz à colação vasta argumentação a propósito 
da pretensa isenção da contribuinte, elencando o histórico de suas atividades, sustentando que a 
entidade cumpre todos os requisitos exigidos no artigo 55 da Lei nº 8.212/91, como se extrai da 
documentação  acostada  aos  autos  e  fora  reconhecido  pela  própria  autoridade  lançadora  no 
Relatório Fiscal, sendo totalmente improcedente o lançamento em epígrafe. 

Em  que  pesem  as  substanciosas  razões  de  fato  e  de  direito  ofertadas  pela 
contribuinte  em  seu  recurso  voluntário,  seu  inconformismo,  contudo,  não  tem  o  condão  de 

Fl. 378DF  CARF MF

Impresso em 30/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 03/05/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 21/05/2

012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 17/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE

OL



 

  12

prosperar.  Do  exame  dos  elementos  que  instruem  o  processo,  conclui­se  que  a  decisão 
recorrida encontra­se incensurável, devendo ser mantida em sua plenitude. 

Como  se  verifica,  a  recorrente  em  momento  algum  se  insurge  contra  as 
contribuições previdenciárias ora  lançadas,  se  limitando a defender que possui  imunidade da 
cota patronal. 

Destarte, o artigo 195, § 7º da Constituição Federal, ao conceder o direito à 
isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias, assim prescreveu: 

“Art.  195.  A  seguridade  social  será  financiada  por  toda  a 
sociedade,  de  forma  direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei, 
mediante  recursos  provenientes  dos  orçamentos  da União,  dos 
Estados,  do Distrito Federal  e  dos Municípios,  e  das  seguintes 
contribuições sociais:  

[...] 

§  7º  ­  São  isentas  de  contribuição  para  a  seguridade  social  as 
entidades  beneficentes  de  assistência  social  que  atendam  às 
exigências estabelecidas em lei.” 

Como  se  verifica,  o  dispositivo  constitucional  encimado  é  por  demais 
enfático  ao  determinar  que  somente  terá  direito  à  isenção  em  epígrafe  as  entidades  que 
atenderem as exigência definidas em lei. Ou seja, a CF deixou a cargo do legislador ordinário 
estipular as regras para concessão de tal benefício, a sua regulamentação. 

Por  sua  vez,  o  artigo  55  da  Lei  nº  8.212/91,  veio  aclarar  referida matéria, 
estabelecendo  que  somente  fará  jus  à  isenção  da  cota  patronal  das  contribuições 
previdenciárias, a contribuinte/entidade que cumprir, cumulativamente,  todos os requisitos ali 
elencados, senão vejamos: 

“Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 
e  23  desta Lei  a  entidade beneficente  de assistência  social  que 
atenda aos seguintes requisitos cumulativamente: 

I ­ seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual 
ou do Distrito Federal ou municipal; 

II  ­  seja  portadora  do  Registro  e  do  Certificado  de  Entidade 
Beneficente  de  Assistência  Social,  fornecidos  pelo  Conselho 
Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos; 

III  ­  promova,  gratuitamente  e  em  caráter  exclusivo,  a 
assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a 
crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência; 

IV  ­  não  percebam  seus  diretores,  conselheiros,  sócios, 
instituidores  ou  benfeitores,  remuneração  e  não  usufruam 
vantagens ou benefícios a qualquer título; 

V  ­  aplique  integralmente  o  eventual  resultado  operacional  na 
manutenção  e  desenvolvimento  de  seus  objetivos  institucionais 
apresentando,  anualmente  ao  órgão  do  INSS  competente, 
relatório circunstanciado de suas atividades. 

§ 1º Ressalvados os direitos adquiridos, a  isenção de que  trata 
este artigo será requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social 

Fl. 379DF  CARF MF

Impresso em 30/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 03/05/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 21/05/2

012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 17/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE

OL



Processo nº 10865.003013/2010­02 
Acórdão n.º 2401­002.342 

S2­C4T1 
Fl. 374 

 
 

 
 

13

­  INSS,  que  terá  o  prazo  de  30  (trinta)  dias  para  despachar  o 
pedido.” 

Na  hipótese  vertente,  conforme  se  extrai  dos  elementos  que  instruem  o 
processo,  especialmente  Relatório  Fiscal  e  Decisão  recorrida,  a  contribuinte  em  momento 
algum  logrou comprovar  ser efetivamente  entidade  isenta,  cumpridora de  todos os  requisitos 
para  tanto,  em  relação  ao  período  objeto  da  autuação,  inobstante  as  inúmeras  alegações 
nesse sentido. 

Ao contrário,  como  se  constata do bojo da decisão de primeira  instância,  a 
partir  do  Pedido  de  Isenção  consubstanciado  no  processo  n°  13841.000439/2008­48,  a 
contribuinte somente passou a usufruir de referida benesse constitucional em face da expedição 
do  Ato  Declaratório  n°  563,  de  22/11/2010,  o  qual  reconheceu  a  isenção  da  entidade  com 
efeitos  a  partir  de  01/10/2010,  não  havendo  que  se  falar  na  pretensa  isenção  argüida  pela 
autuada no que tange o período em comento, impondo seja mantida a exigência fiscal. 

DA  APRECIAÇÃO  DE  QUESTÕES  DE 
INCONSTITUCIONALIDADES/ILEGALIDADES  NA  ESFERA 
ADMINISTRATIVA. 

Relativamente  às  questões  de  inconstitucionalidades  suscitadas  pela 
contribuinte,  além  dos  procedimentos  adotados  pela  fiscalização,  bem  como  os  tributos  ora 
exigidos  e  multa  aplicada,  encontrarem  respaldo  na  legislação  previdenciária,  cumpre 
esclarecer, no que tange a declaração de ilegalidade ou inconstitucionalidade, que não compete 
aos órgãos  julgadores da Administração Pública exercer o controle de constitucionalidade de 
normas legais. 

Com efeito, além da exigência dos tributos ora lançados, com os respectivos 
acréscimos  legais,  encontrar  respaldo  na  legislação  previdenciária/tributária,  cumpre 
esclarecer, no que tange a declaração de ilegalidade ou inconstitucionalidade, que não compete 
aos órgãos  julgadores da Administração Pública exercer o controle de constitucionalidade de 
normas legais. 

Note­se,  que  o  escopo  do  processo  administrativo  fiscal  é  verificar  a 
regularidade/legalidade  do  lançamento  à  vista  da  legislação  de  regência,  e  não  das  normas 
vigentes  frente  à  Constituição  Federal.  Essa  tarefa  é  de  competência  privativa  do  Poder 
Judiciário. 

A  própria  Portaria MF  nº  256/2009,  que  aprovou  o  Regimento  Interno  do 
Conselho Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  CARF,  é  por  demais  enfática  neste  sentido, 
impossibilitando o afastamento de leis, decretos, atos normativos, dentre outros, a pretexto de 
inconstitucionalidade ou ilegalidade, nos seguintes termos: 

“Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do 
CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo 
internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de 
inconstitucionalidade. 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de 
tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: 

Fl. 380DF  CARF MF

Impresso em 30/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 03/05/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 21/05/2

012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 17/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE

OL



 

  14

I  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão 
plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou 

II ­ que fundamente crédito tributário objeto de: 

a)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do 
Procurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 
19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; 

b) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da 
Lei Complementar nº 73, de 1993; ou 

c)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo 
Presidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei 
Complementar nº 73, de 1993.” 

Observe­se,  que  somente  nas  hipóteses  contempladas  no  parágrafo  único  e 
incisos  do  dispositivo  regimental  encimado  poderá  ser  afastada  a  aplicação  da  legislação  de 
regência, o que não se vislumbra no presente caso. 

A corroborar esse entendimento, a Súmula CARF nº 02, assim estabelece: 

“O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a 
inconstitucionalidade de lei tributária.” 

E,  segundo  o  artigo  72,  e  parágrafos,  do  Regimento  Interno  do  CARF,  as 
Súmulas, que são o resultado de decisões unânimes, reiteradas e uniformes, serão de aplicação 
obrigatória por este Conselho. 

Finalmente, o artigo 102, I, “a” da Constituição Federal, não deixa dúvida a 
propósito da discussão sobre  inconstitucionalidade, que deve ser debatida na esfera do Poder 
Judiciário, senão vejamos: 

“Art.  102.  Compete  ao  Supremo  Tribunal  Federal, 
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo­lhe: 

I – processar e julgar, originariamente: 

a)  a  ação  direta  de  inconstitucionalidade  de  Lei  ou  ato 
normativo  federal  ou  estadual  e  a  ação  declaratória  de 
constitucionalidade de Lei ou ato normativo federal; 

[...]” 

Dessa forma, não há como se acolher a pretensão da contribuinte, também em 
relação à ilegalidade e inconstitucionalidade de normas ou atos normativos que fundamentaram 
o presente lançamento. 

No  que  tange  a  jurisprudência  trazida  à  colação  pela  recorrente,  mister 
elucidar,  com  relação  às  decisões  exaradas  pelo  Judiciário,  que  os  entendimentos  nelas 
expressos sobre a matéria ficam restritos às partes do processo judicial, não cabendo a extensão 
dos efeitos jurídicos de eventual decisão ao presente caso, até que nossa Suprema Corte tenha 
se manifestado em definitivo a respeito do tema. 

Quanto às demais alegações da contribuinte, não merece aqui  tecer maiores 
considerações, porquanto incapazes de ensejar a reforma da decisão recorrida e/ou macular o 
crédito  previdenciário  ora  exigido,  especialmente  quando  desprovidos  de  qualquer  amparo 

Fl. 381DF  CARF MF

Impresso em 30/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 03/05/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 21/05/2

012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 17/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE

OL



Processo nº 10865.003013/2010­02 
Acórdão n.º 2401­002.342 

S2­C4T1 
Fl. 375 

 
 

 
 

15

legal  ou  fático,  bem  como  já  devidamente  debatidas/rechaçadas  pelo  julgador  de  primeira 
instância. 

Assim,  no mérito,  escorreita  a  decisão  recorrida  devendo  nesse  sentido  ser 
mantido o lançamento na forma ali decidida, uma vez que a contribuinte não logrou infirmar os 
elementos  colhidos  pela  Fiscalização  que  serviram  de  base  para  constituição  do  crédito 
previdenciário,  atraindo  para  si  o  ônus  probandi  dos  fatos  alegados.  Não  o  fazendo 
razoavelmente, não há como se acolher a sua pretensão. 

Por todo o exposto, estando o Auto de Infração sub examine parcialmente em 
consonância  com  os  dispositivos  legais  que  regulamentam  a matéria, VOTO NO SENTIDO 
DE CONHECER DO RECURSO VOLUNTÁRIO, acolher de ofício a decadência em relação 
ao período de 02/2005 a 09/2005 e, no mérito, NEGAR­LHE PROVIMENTO, pelas razões de 
fato e de direito acima esposadas. 

 

Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira 

           

 

           

 

Fl. 382DF  CARF MF

Impresso em 30/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 03/05/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 21/05/2

012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 17/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE

OL


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201204</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano calendário: 2004, 2005, 2006
ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA DO USO DE PROVA ILÍCITA (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA JUDICIALMENTE DECLARADA ILÍCITA). ARGUIÇÃO DE NULIDADE REJEITADA.
Rejeita-se a arguição preliminar de nulidade, pelo alegado uso de prova judicialmente declarada ilícita (interceptação telefônica e provas dai derivadas), para fins de seleção e fiscalização da contribuinte, quando a seleção ocorreu de forma autônoma e regular, e toda informação, documentação e escrituração fiscal contábil que embasam os lançamentos foram apresentadas pelo sujeito passivo, diretamente à autoridade fiscal, em procedimento diverso do que foi objeto da manifestação judicial.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano calendário: 2005, 2006
DESPESAS COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS/COMISSÕES. GLOSA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
Além da identificação do beneficiário, é preciso comprovar a causa da operação, necessidade e usualidade para que uma despesa seja considerada dedutível, não bastando a simples comprovação do desembolso. É indispensável, principalmente, comprovar que o dispêndio corresponde à contrapartida de serviços efetivamente prestados pelo beneficiário dos pagamentos.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano calendário: 2004, 2005, 2006 
CSLL. LANÇAMENTOS DECORRENTES. EFEITOS DA DECISÃO
RELATIVA AO LANÇAMENTO PRINCIPAL (IRPJ).
Em razão da vinculação entre o lançamento principal (IRPJ) e os que lhe são decorrentes, devem as conclusões relativas àquele prevaleceram na apreciação destes, desde que não presentes argüições especificas ou elementos de prova novos.
ASSUNTO: COFINS E PIS NAS DESPESAS COM COMISSÃO A TERCEIRO. CRÉDITOS. BASE DE CÁLCULO.
Constatado que a contribuinte apurava créditos da contribuição sobre as
contas de Comissão a Terceiro (despesas), a glosa de despesas desta natureza
torna necessário o lançamento da contribuição na modalidade não
cumulativa.
Crédito Tributário Mantido em Parte.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção</str>
    <str name="numero_processo_s">11516.004211/2009-74</str>
    <str name="conteudo_id_s">5227784</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2018-01-29T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">1401-000.772</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_11516004211200974.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIRA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">11516004211200974_5227784.pdf</str>
    <str name="secao_s">Primeira Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da  1ª Seção, por unanimidade de votos, em REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito,  DAR provimento parcial ao recurso, para cancelar a glosa no valor de R$54.700,00.   </str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2012-04-11T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4578473</str>
    <str name="ano_sessao_s">2012</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T09:00:48.226Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713041575036059648</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 27; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2090; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S1‐C4T1 

Fl. 1.772 

 

 

 
 

1

1.771 

S1­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11516.004211/2009­74 

Recurso nº  886.804   Voluntário 

Acórdão nº  1401­000.772  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  11 de abril de 2012 

Matéria  OMISSÃO DE RECEITAS E GLOSA DE DESPESAS 

Recorrente  T.C. TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA.  

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 2004, 2005, 2006 

ALEGAÇÃO  NÃO  COMPROVADA  DO  USO  DE  PROVA  ILÍCITA 
(INTERCEPTAÇÃO  TELEFÔNICA  JUDICIALMENTE  DECLARADA 
ILÍCITA). ARGUIÇÃO DE NULIDADE REJEITADA. 

Rejeita­se  a  arguição  preliminar  de  nulidade,  pelo  alegado  uso  de  prova 
judicialmente  declarada  ilícita  (interceptação  telefônica  e  provas  dai 
derivadas),  para  fins  de  seleção  e  fiscalização  da  contribuinte,  quando  a 
seleção  ocorreu  de  forma  autônoma  e  regular,  e  toda  informação, 
documentação  e  escrituração  fiscal­contábil  que  embasam  os  lançamentos 
foram apresentadas pelo sujeito passivo, diretamente à autoridade fiscal, em 
procedimento diverso do que foi objeto da manifestação judicial. 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2005, 2006 

DESPESAS  COM  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS/COMISSÕES.  GLOSA. 
FALTA DE COMPROVAÇÃO. 

Além  da  identificação  do  beneficiário,  é  preciso  comprovar  a  causa  da 
operação,  necessidade  e  usualidade  para  que  uma  despesa  seja  considerada 
dedutível,  não  bastando  a  simples  comprovação  do  desembolso.  É 
indispensável,  principalmente,  comprovar  que  o  dispêndio  corresponde  à 
contrapartida  de  serviços  efetivamente  prestados  pelo  beneficiário  dos 
pagamentos. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano­calendário: 2004, 2005, 2006 

  

Fl. 1772DF  CARF MF

Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e

m 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CEL

SO FREIRE DA SILVA



 

  2

CSLL.  LANÇAMENTOS  DECORRENTES.  EFEITOS  DA  DECISÃO 
RELATIVA AO LANÇAMENTO PRINCIPAL (IRPJ). 

Em razão da vinculação entre o lançamento principal (IRPJ) e os que lhe são 
decorrentes,  devem  as  conclusões  relativas  àquele  prevaleceram  na 
apreciação  destes,  desde  que  não  presentes  argüições  especificas  ou 
elementos de prova novos. 

ASSUNTO:  COFINS  E  PIS  NAS  DESPESAS  COM  COMISSÃO  A 
TERCEIRO. CRÉDITOS. BASE DE CÁLCULO. 

Constatado  que  a  contribuinte  apurava  créditos  da  contribuição  sobre  as 
contas de Comissão a Terceiro (despesas), a glosa de despesas desta natureza 
torna  necessário  o  lançamento  da  contribuição  na  modalidade  não 
cumulativa. 

Crédito Tributário Mantido em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 
1ª  Seção,  por  unanimidade  de  votos,  em REJEITAR  a  preliminar  de  nulidade  e,  no mérito, 
DAR provimento parcial ao recurso, para cancelar a glosa no valor de R$54.700,00.  

(assinado digitalmente) 

Jorge Celso Freire da Silva ­ Presidente  

(assinado digitalmente)  

Alexandre Antonio Alkmim Teixeira ­ Relator. 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Celso Freire da 
Silva  (Presidente),  Alexandre  Antonio  Alkmim  Teixeira,  Mauricio  Pereira  Faro,  Antonio 
Bezerra  Neto,  Eduardo  Martins  Neiva Monteiro,  Fernando  Luiz  Gomes  De Mattos,  Karem 
Jureidini Dias. 

 

Fl. 1773DF  CARF MF

Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e

m 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CEL

SO FREIRE DA SILVA



Processo nº 11516.004211/2009­74 
Acórdão n.º 1401­000.772 

S1‐C4T1 

Fl. 1.773 

 
 

 
 

3

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  o  acórdão  nº  07­18.249, 
proferido  pela  3ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em 
Florianópolis/SC,  que,  por  unanimidade  de  votos,  decidiu  julgar  procedente  em  parte  a 
impugnação,  mantendo  parcialmente  o  crédito  tributário  lançado,  pelas  razões  que  serão 
adiante expostas.  

Por  descrever  os  fatos  com  a  riqueza  de  detalhes  necessária  para  a 
compreensão da controvérsia, adoto e transcrevo o relatório elaborado pela DRJ: 

Trata o presente processo de impugnação aos Autos de Infração 
de  fls.1.432  a  1.486,  os  quais  exigem  da  Interessada  o 
recolhimento  da  importância  de  R$5.674.122,51,  acrescido  de 
multa de oficio de 75% e  juros de mora, a  titulo de Imposto de 
Renda  Pessoa  Jurídica  ­  IRPJ,  relativamente  a  fato  gerador 
ocorrido  no  4°  trimestre  de  2004  (lucro  Presumido)  e  fatos 
geradores  ocorridos  nos  anos  de  2005  e  2006,  nestes  sob  as 
regras do Lucro Real, conforme Auto de Infração às fls.1.432 a 
1.443.  

As  irregularidades apontadas no Auto de Infração de  IRPJ são 
as seguintes: 

Item 001. OMISSÃO DE RECEITAS 

RECEITAS NÃO CONTABILIZADAS 

Omissão  de  receita  da  atividade  caracterizada  pela  falta  de 
contabilização  de  operações  consignadas  nos  livros  e 
documentos  fiscais,  infração  caracterizada  na  forma  das 
circunstâncias  fáticas  expendidas  no  sub­item  "2.2­  Receita 
Escriturada em Livro Fiscal Não Refletida na Contabilidade", do 
Termo  de  Verificação  Fiscal  lavrado  no  encerramento  dos 
trabalhos,  ato  que  passa  a  integrar  os  Autos  de  Infração  de 
constituição das exações. 

Fato Gerador em 31/12/2005 

Item 002. OMISSÃO DE RECEITAS 

Omissão de receita da atividade caracterizada por descompasso 
entre os documentos fiscais emitidos e os registros consignados 
nos livros fiscais e comerciais, infração caracterizada na forma 
das circunstâncias fáticas declinadas no sub­item "2.3 – Receita 
Consignada  em  Documentos  Fiscais  Não  Refletida  nos  Livros 
Fiscais e Contábeis", do Termo de Verificação Fiscal lavrado no 
encerramento dos  trabalhos,  ato que passa a  integrar os Autos 
de Infração de constituição das exações. 

Fl. 1774DF  CARF MF

Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e

m 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CEL

SO FREIRE DA SILVA



 

  4

Fato Gerador em 31/12/2005 e em 31/12/2006 

Item  003.  CUSTOS  OU  DESPESAS  NÃO  COMPROVADAS 
GLOSA  DE  CUSTOS  –  SERVIÇOS  DE  FRETE  PESSOA 
JURÍDICA 

Glosa  de  custos  apropriados  na  apuração  do  resultado,  em 
relação aos quais o  sujeito passivo não  logrou comprovar,  por 
documentos  hábeis  e  idôneos,  os  registros  consignados  na 
escrita  contábil,  infração  caracterizada  na  forma  das 
circunstâncias  fáticas  expendidas  no  sub­item  "2.5  – 
Custos/Despesas Não Comprovados – Serviços de Frete Pessoa 
Jurídica",  do  Termo  de  Verificação  Fiscal  lavrado  no 
encerramento dos  trabalhos,  ato que passa a  integrar os Autos 
de Infração de constituição das exações. 

Fato Gerador em 31/12/2005 e em 31/12/2006 

Item 004. CUSTOS OU DESPESAS NÃO COMPROVADAS 

GLOSA DE DESPESAS ­ COMISSÃO A TERCEIROS 

Glosa  de  despesas  apropriadas  na  apuração  do  resultado,  em 
relação  as  quais  sujeito  passivo  não  logrou  comprovar,  por 
documentos  hábeis  e  idôneos,  os  registros  consignados  na 
escrita  contábil,  infração  caracterizada  na  forma  das 
circunstâncias  fáticas  expendidas  no  sub­item  "2.4  ­ 
Custos/Despesas Não Comprovados ­ Comissão a Terceiros", do 
Termo  de  Verificação  Fiscal  lavrado  no  encerramento  dos 
trabalhos,  ato  que  passa  a  integrar  os  Autos  de  Infração  de 
constituição das exações. 

Fato Gerador em 31/12/2006 

Item 005. RECEITAS DA ATIVIDADE NÃO DECLARADAS 

Receita  da  atividade,  escriturada  e  não  declarada,  mantida, 
destarte,  à  margem  da  tributação,  infração  caracterizada  na 
forma das circunstâncias  fáticas declinadas no  sub­item "2.1.  ­ 
Receita Escriturada Não Declarada",  do Termo de Verificação 
Fiscal  lavrado no encerramento dos trabalhos, ato que passa a 
integrar os Autos de Infração de constituição das exações. 

Fato Gerador em 31/12/2004 

Ainda,  como  lançamentos  decorrentes  da  fiscalização  do  IRPJ 
foram  lavrados  também  Autos  de  Infração  onde  se  exige  da 
Interessada  as  importâncias  de  R$  29.233,93  e  de  R$ 
368.555,23, a titulo de Contribuição para o Pis/Pasep (fls.1.444 
a  1.458),  de  R$  134.925,88  e  de  R$  1.697.588,16,  a  titulo  de 
Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­
COFINS  (fls.1.459  a  1.473)  e  de  R$  2.058.875,20  a  título  de 
Contribuição Social  sobre o Lucro Liquido  ­ CSLL  (fls.1.474 a 
1.486), acrescidas de multa de oficio de 75% e juros de mora. 

As  irregularidades  apontadas  no  lançamento  de  IRPJ  estão 
discriminadas no Termo de Verificação Fiscal de Encerramento 
de Procedimento Fiscal  (fls.1.487 a 1.512), parte  integrante do 
Auto de Infração. 

Fl. 1775DF  CARF MF

Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e

m 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CEL

SO FREIRE DA SILVA



Processo nº 11516.004211/2009­74 
Acórdão n.º 1401­000.772 

S1‐C4T1 

Fl. 1.774 

 
 

 
 

5

A  autuada  apresentou  sua  impugnação  (fls.1.517  a  1.546, 
munida de documentos de fls. 1.547 a 1.674, que ora se resume: 

­ Dos Fatos­ Da origem do auto de infração  

­  em  14/04/2008,  o  Delegado  da  Polícia  Federal  em  Itajaí 
instaurou inquérito policial para investigar suposta organização 
criminosa, com atuação em Itajaí e outras localidades; 

­ não obstante não haver qualquer procedimento administrativo 
fiscal  deflagrado  contra  a  impugnante,  a  autoridade  policial 
requereu,  dentre  inúmeros  pedidos  dirigidos  a  MM.  Juíza  da 
Vara Federal Criminal em Florianópolis, mandados de busca e 
apreensão  em  alguns  endereços,  bem  como  a  quebra  de  sigilo 
bancário e fiscal da impugnante e o compartilhamento de dados 
com a Receita Federal,  inclusive,  "o  fornecimento de cópias de 
peças e material cognitivo produzidos nestes autos."; 

­ após a manifestação  favorável do representante do Ministério 
Público  Federal,  a  MM.  Juíza  deferiu  a  quebra  do  sigilo 
bancário e fiscal da impugnante, bem como mandado de busca e 
apreensão; 

­  ainda  em  seu  despacho,  a  MM.  Juíza  Federal  assevera: 
"Obtidas  as  informações  bancárias,  financeiras  e  fiscais,  a 
autoridade  policial  fica  autorizada  ao  compartilhamento  dos 
dados com a Receita Federal." 

­  assim,  devidamente  cumpridos  os  mandados  de  busca  e 
apreensão  e  autorizadas  as  quebras  dos  sigilos  bancários  e 
fiscais,  foram  os  documentos  encaminhados  à  Delegacia  da 
Receita Federal que, ai então, resolveu dar inicio à fiscalização 
junto à Impugnante, emitindo Termo de Inicio de Procedimento 
Fiscal  em  11/08/2008,  intimando  o  representante  legal  da 
impugnante em 13/08/2008; 

­  nesse  passo,  a  impugnante  apresentou  justificativa  acerca  da 
impossibilidade de cumprimento das exigências formuladas pela 
autoridade fiscal, em face das buscas e apreensões deflagradas 
pela  autoridade  policial,  que  apreenderam  inúmeros 
documentos, além dos HD's e equipamentos de informática, que 
frise­se, não foram devolvidos ainda à impugnante, e requereu a 
dilação do prazo para a apresentação dos documentos exigidos; 

­  que  foi  novamente  intimada,  pois  foram  apresentados  alguns 
documentos, por força da busca e apreensão deferidas contra a 
Impugnante; e que segundo o autuante relata no Termo Fiscal, 
na  análise  dos  documentos  retidos  pela  Policia  Federal  não 
encontrou  aqueles  que  pudessem  dar  lastro  aos  registros 
contábeis  de  contas  de  despesas  a  titulo  de  pagamentos  por 
serviços de fretes e de comissões a terceiros; 

­  que  após  inúmeras  intimações,  aliado  às  análises  de 
documentos na sede da empresa realizada por agentes fiscais, foi 

Fl. 1776DF  CARF MF

Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e

m 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CEL

SO FREIRE DA SILVA



 

  6

lavrado termo de Verificação Fiscal e Encerramento, originado 
o Auto de Infração; 

­  ocorre  que  a  pretensão  fiscal  não  há  que  prosperar,  vez  que 
não foram respeitados os mais comezinhos princípios de direito 
quando  da  análise  dos  documentos  que  puderam  ser 
apresentados,  aliado  à  impossibilidade  de  utilização  de 
documentos obtidos por força de mandado de busca e apreensão, 
cuja  decisão  foi  revogada,  motivo  pelo  qual  a  impugnante 
apresente sua manifestação de inconformismo; 

­ PRELIMINARMENTE ­ DAS PROVAS ILÍCITAS ­ Documentos 
obtidos  por  força  de mandado  de  busca  e  apreensão  deferidas 
em  inquérito policial  ­ Decisão da MM. Juíza da Vara Federal 
Criminal  que  rejeitou  a  denúncia  e  indeferiu  o  pedido  de 
compartilhamento  das  informações  ­  Imprestabilidade  dos 
Documentos Apreendidos para fins de Fiscalização; 

­ que por meio de habeas corpus contra os atos praticados pelos 
Delegados de Polícia Federal, a MM. Juíza concedeu, em parte 
a ordem, reconhecendo a nulidade das provas de  interceptação 
telefônica  produzidas  no  período  de  09/08/07  a  19/11/07  e 
determinou a suspensão do processo; 

­  posteriormente,  o  TRF  da  4ª  Região,  ao  analisar  o  recurso 
apresentado  contra  a  r.  decisão,  ampliou  seus  efeitos, 
reconhecendo,  também  a  violação  da  lei  da  interceptação 
telefônica; 

­  diante  de  tal  fato,  o  representante  do  Ministério  Público 
Federal  ofereceu  denúncia  contra  31  pessoas,  porém  a  MM. 
Juíza, ao analisar seus termos, entendeu por rejeitá­la, com base 
nos seguintes fundamentos: 

"Ante o exposto, reconheço a nulidade de toda a prova oriunda 
da  interceptação  telefônica  realizada  nos  autos 
n°2007.72.00.013946­5,  nos  termos  da  fundamentação,  bem 
como  a  imprestabilidade  como  prova  dos  documentos 
apreendidos  [...].  Indefiro,  por  fim,  todos  os  pedidos  de 
compartilhamento feitos no Inquérito Policial, eis que as provas 
anuladas  não  podem  servir  para  qualquer  finalidade,  seja 
criminal, civil ou administrativa." 

­  contudo,  o  agente  autuante,  em  seu  Termo  de  Verificação, 
alega: 

"4 ­ OUTROS ESCLARECIMENTOS E/OU INFORMAÇÕES 

No curso do procedimento fiscal realizado, e em compasso com 
a  decisão  judicial  exarada  no  âmbito  do  Inquérito  Policial  n° 
0184/2008  ­  DPF/IJI/SC,  prolatada  em  16/06/2008,  que 
autorizou  o  compartilhamento  dos  elementos  de  prova  da 
investigação  em  sede  policial,  foram  analisados  documentos 
carreados no seu bojo, notadamente de elementos coligidos por 
intermédio  dos  mandados  de  busca  e  apreensão  cumpridos  na 
esteira da aludida decisão judicial. 

Inobstante,  com  data  de  17/06/2009,  adveio  nova  decisão 
judicial,  na  qual  a  Juíza  Federal  Substituta,  Ana  Cristina 

Fl. 1777DF  CARF MF

Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e

m 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CEL

SO FREIRE DA SILVA



Processo nº 11516.004211/2009­74 
Acórdão n.º 1401­000.772 

S1‐C4T1 

Fl. 1.775 

 
 

 
 

7

Kramer,  reconheceu  a  nulidade  de  toda  prova  oriunda  da 
interceptação telefônica nos autos n° 2007.72.00.013946­5, bem 
como  a  imprestabilidade  como  prova  dos  documentos 
apreendidos em decorrência da decisão outrora prolatada." 

­ E concluiu o agente autuante: 

"Assim,  em  homenagem  a  decisão  judicial  que  sobreveio,  os 
elementos  originários  da  investigação  policial  foram 
desconsiderados/inutilizados,  não  mais  integrando  o 
procedimento administrativo ora levado a cabo. A rigor, apenas 
um  único  documento  da  investigação  policial  havia  sido 
utilizado, notadamente a  tabela de preços anexada a  intimação 
Fiscal n° 02, como parte integrante do seu item 4." 

­ portanto, como o início do procedimento fiscal se deu em face 
dos mandados de busca e apreensão que apreenderam inúmeros 
documentos  da  impugnante,  inicialmente  autorizados  com  base 
em  provas  declaradas  ilícitas,  e  tendo  a  MM.  Juíza  da  Vara 
Federal  Criminal  indeferindo  o  compartilhamento  destas 
informações, vez que não podem servir para qualquer finalidade, 
seja  criminal,  civil  ou  administrativa,  o  presente  Auto  de 
Infração  é  nulo,  vez  que  sua  origem  assim  foi  declarada, 
constituindo­se,  por  conseguinte,  em  prova  ilícita,  o  que  é 
vedada a sua utilização para fins de lançamento; 

Das  fls.1.525  a  1.532,  a  Impugnante  traz  excertos  doutrinários 
acerca  da  utilização de  provas  ilícitas,  bem como  transcreve a 
decisão judicial então citada na impugnação, para concluir: 

"Portanto,  tendo  o  Auto  de  Infração  origem  nos  documentos 
apreendidos por força de decisão judicial já declarada inválida, 
ilícita  é  a  utilização  destes  documentos  para  a  constituição  do 
crédito tributário, e, por conseguinte, nulo é o Auto de Infração 
lavrado, por utilização de provas ilícitas, vez que a fiscalização 
somente  foi  levada  a  efeito  por  força  da  documentação 
apreendida pela Polícia Federal." 

III ­ DO MÉRITO ­ DAS SUPOSTAS INFRAÇÕES 

­ que todos os documentos estão e sempre estiveram à disposição 
da fiscalização na sede da empresa, salvo no período em que tais 
documentos estiveram de posse da Policia Federal, apreendidos 
que  foram  no  âmbito  do  Inquérito  Policial  n°  0184/2008,  mas 
que  ainda  assim  sempre  estiveram  ao  alcance  da  fiscalização 
que, diante do  imenso volume de documentos, adotou a pratica 
pouco  ortodoxa  e  de  legitimidade  duvidosa,  de  exigir,  via 
intimações, a apresentação de documentos que poderiam ter sido 
por  eles  analisados,  um  por  um,  fisicamente,  sendo  que  assim 
não  procedeu  por  mera  obra  da  vontade  dos  agentes;  que  os 
agentes  renunciaram ao seu poder/dever de apurar os  fatos,  in 
loco,  documento  a  documento,  que  lhes  deveriam  ser  e  foram 
franqueados na sede da empresa, devidamente "embaralhados e 
desordenadamente"  devolvidos  pela  Policia  Federal,  sendo  o 

Fl. 1778DF  CARF MF

Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e

m 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CEL

SO FREIRE DA SILVA



 

  8

paradeiro  de  muitos  documentos  desconhecido  após  a  ação 
policial,  para  comodamente  exigir  que  volumes  gigantescos  de 
comprovações, que lhes fossem apresentadas em atendimento às 
intimações em prazos absurdos; 

­ que nesse plano é que se  iniciou o "calvário" da  impugnante, 
tendo que atender a sucessivas intimações, onde o objeto, entre 
outros,  era  a  apresentação  de  documentos  comprobatórios  de 
despesas,  cuja  localização  foi  dificultada  pela  "desordem"  em 
que  foram  devolvidos  pela  Polícia  Federal,  sendo  que  a 
fiscalização  poderia  ter  levantado  os  referidos  documentos  in 
loco, e não o fez, evidentemente, pelo grau de dificuldade; 

­  assim,  na maioria  dos  casos  citados  no  relatório  dos  ilustres 
agentes fiscais, com a devida vênia, NÃO É O CASO de ausência 
de comprovação de despesas e sim, a SUBJETIVA compreensão 
dos  agentes  fiscais  de  que  os  documentos  apresentados  (com 
extrema  dificuldade),  no  seu  entendimento,  não  seriam 
suficientes para comprovar as operações; 

­  que  ficou  demasiado  "cômodo"  e  "prático"  aos  agentes 
simplesmente  requerer  elementos  documentais  que  seria  sua 
obrigação  funcional  aferir  a  existência  e  correção  e,  ato 
continuo, sempre que conveniente, considerar "não comprovado" 
o  lançamento, quando em sua opinião  (apenas), os documentos 
apresentados não seriam "suficientes"; 

­  exemplo disso, ocorre no  item "2.4" do Termo de Verificação 
Fiscal,  os  agentes  fiscais  elencam  uma  série  de  registros 
contábeis  na  conta  "4.1.2.02.0016  ­  Comissão  a  Terceiro"  e 
alegam uma suposta "análise mais acurada", que teria resultado 
na  desconsideração  das  referidas  despesas  de  "Comissões  a 
Terceiros", por suposta ausência de comprovação (Anexo I); 

­  convém assentar  de  plano  que,  de  fato,  nem  todos os  valores 
apresentados  aos  senhores  agentes  fiscais,  pelos  motivos 
descritos,  referentes  aos  lançamentos  dessa  conta  contábil 
componente  do  "Demonstrativo  de  Resultados"  (despesa) 
puderam ser objeto de comprovação documental,  não obstante, 
os agentes fiscais não consideraram a comprovação de nenhum 
deles  e,  conforme  documentos  juntados  como  "Anexo  I",  resta 
perfeitamente  explicitado  e  "os  beneficiários"  e  a  "explicita 
motivação dos pagamentos em contraprestação de serviço"; 

­ comodamente, portanto, os agentes fiscais, mesmo tendo acesso 
aos destinatários  e  tendo clara  indicação da existência de uma 
contraprestação de serviços, sem aferir absolutamente nada, sem 
apresentar  nenhum  elemento  de  prova  ou  indicio  de  que  os 
serviços  pagos  não  tenham  sido  de  fato  prestados,  ignorando 
não  só  os  lançamentos  sem  a  apresentação  de  documentação, 
mas também os demais; 

­  que,  EM  NENHUM MOMENTO  RESTOU  APURADO  se  os 
pagamentos  realizados  são  ou  não  referentes  ao  pagamento  de 
despesas,  e  MUITO  MENOS  restou  esclarecido  pelos 
documentos  dos  autos,  que  se  referem  a  "uma  saída  de 
numerário  destinada  ao  pagamento  de  despesa  indedutível", 
tendo em mira que "o beneficiário" é identificado e a motivação 
foi  declarada,  logo,  não  se  pode  afirmar  que  os  "lançamentos 

Fl. 1779DF  CARF MF

Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e

m 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CEL

SO FREIRE DA SILVA



Processo nº 11516.004211/2009­74 
Acórdão n.º 1401­000.772 

S1‐C4T1 

Fl. 1.776 

 
 

 
 

9

não  foram  comprovados",  principalmente  tendo  em  mira  que 
muitos  deles  realizados  por  transações  bancárias  cujos 
documentos  foram  apresentados  e  apenas  "considerados 
insuficientes"  para  a  comprovação  das  despesas,  mas  não  se 
localizam  nos  autos  explanações  da  motivação  para  tal 
conclusão,  tão  sumariamente  empreendida  que  dispensou 
qualquer diligência em relação aos beneficiários; 

­ noutro trecho, os agentes fiscais, LITERALMENTE abusam de 
uma  subjetividade  na  aplicação  dos  termos  da  LEI,  a  qual 
efetivamente  NUNCA  TIVERAM  e,  de  forma  inconseqüente  e 
alheia aos fatos, afirmam que:  

"Afora essa repercussão, a infração também tem implicações na 
seara da COFINS e do PIS, considerando que os valores foram 
utilizados na determinação dos créditos inerentes its exações, em 
compasso  com  as  regras  de  apuração  da  modalidade  da 
incidência  não­cumulativa.  Assim,  na  forma  de  lançamento 
decorrente,  a matéria  também  será  submetida  ao  gravame  das 
aludidas contribuições." 

­ em relação a tais TOSCAS alegações, nos limitamos apenas a 
esclarecer que, pela ordem: 

a)  Ao  contrário  do  alegado,  despesas  com  "Comissões  a 
Terceiros"  pagas  a  terceiros  NÃO  PODEM  gerar  direito  ao 
crédito de PIS e COFINS; 

b) A  empresa NÃO  tomou  créditos  de PIS  e COFINS  sobre  os 
valores  das  despesas  proporcionais  de  vendas  "Comissões  a 
Terceiros"; 

c)  Não  existem  nos  autos,  quaisquer  elementos  de  prova  ou 
indiciários  de  que  em  algum  momento,  os  agentes  fiscais 
tivessem  intentado  apresentar  algum  "demonstrativo  de 
apuração" ou outro instrumento destinado a aferir as apurações 
das bases de cálculo do PIS e da COFINS no período analisado, 
menos  ainda,  é  possível  determinar  pelos  elementos  dos  autos, 
que o contribuinte tivesse se aproveitado de créditos do PIS e da 
COFINS sobre as aludidas despesas de "Comissões a Terceiros". 

­  que  tais  afirmações  em  relação  à  pretensão  de  aplicar  um 
lançamento  "decorrente"  em  relação  ao  PIS  e  a  COFINS, 
devidamente  lastreadas  "no  palpite"  de  que  teriam  sido 
aproveitados  créditos  fiscais  dessas  contribuições,  beira  à 
insanidade e não merece a menor consideração; 

­  diante desses  fatos,  entendemos que,  em  relação ao  IRPJ e a 
CSLL,  diante  da  inexorável  existência  de  pagamentos  a 
beneficiários  perfeitamente  identificados  e/ou  identificáveis,  e 
diante  de  identificação  da  finalidade  dos  desembolsos 
específicos, destinados a pagamento de "Comissões a Terceiros", 
não  há  como  negar  o  pagamento  de  "DESPESAS",  as  quais 
somente poderiam ser objeto de "adição" ao Lucro Real e a Base 

Fl. 1780DF  CARF MF

Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e

m 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CEL

SO FREIRE DA SILVA



 

  10

de Cálculo da CSLL, SE COMPROVADO, o que não ocorreu no 
caso  concreto,  que  se  tratam  despesas  não  usuais,  não 
necessárias a atividade da  empresa ou, não  realizadas ou  cuja 
documentação não pudesse atestar o seu efetivo pagamento; 

­ no item "2.5 ­ Custos/Despesas Não Comprovados ­ Serviços de 
Frete Pessoa Jurídica", a junção de "velhos " e de "novos maus 
hábitos"  culminou  com  conclusões  literalmente  absurdas  e 
descompromissadas com os fatos reais dos autos; 

­  conforme  já  apontado  e  descrito,  os  ilustres  agentes  fiscais 
adotaram a prática, no mínimo, pouco ortodoxa de renunciar ao 
seu poder/dever de apurar os fatos in loco, vista dos documentos 
que  eles  por  dever  de  oficio  deveriam  carrear  e  avaliar,  junto 
aos arquivos da impugnante, para atuar de forma mais, digamos, 
cômoda e  tecnicamente questionável  "de gabinete",  requerer as 
comprovações  e,  ao  seu  exclusivo  arbítrio,  de  acordo  com 
apenas  seu  livre  convencimento,  julgar  se  tais  comprovações 
apresentadas são ou não são suficientes; 

­ nesse sentido, parece de clareza solar que sendo a impugnante, 
como é e sempre foi do conhecimento dos ilustres agentes fiscais, 
pessoa  jurídica  dedicada  "contratação  posterior 
subcontratação" de  fretes, onde efetivamente, conforme atestam 
os seus documentos contábeis e fiscais (todos), é prática corrente 
e coerente com o ramo e a sistemática das operações praticadas 
pela empresa, a contratação de serviços de frete junto terceiros, 
somente  um  levantamento  fiscal  MUITO  ERRADO,  poderia 
concluir que, de um total contabilizado de "Serviços de Frete  ­ 
Pessoa Jurídica" nos anos calendário de 2005 e 2006, num total 
de R$ 27.013.170,62, apenas o equivalente a R$ 10.173.294,86 
seriam despesas, efetivas; 

­ mister  se  faz  trazer  à  apreciação  de  fatos  que,  como  já  dito, 
maculam o trabalho realizado pela fiscalização que, com todo o 
respeito,  apresentou  o  insólito  e  IMPOSSÍVEL  número  de  R$ 
16.839.875,76,  de  despesas  a  serem  glosadas,  o  que 
convenhamos,  evidentemente  esta  errado,  pois  se  os  referidos  
valores não se referissem a "fretes pagos a terceiros", quem teria 
transportado as cargas?; 

­  provas  eloquentes  de  que  o  conteúdo  da  "Relação  de 
Lançamentos  não  Comprovados  ­  Serviços  de  Frete  Pessoa 
Jurídica"  é  dissociado  da  realidade  e  desprovido  de 
razoabilidade e lastreado em critérios que não espelham os fatos 
reais  dos  autos  e/ou  os  fatos  reais  do  objeto  da  fiscalização, 
saltam  aos  olhos  a  todo  instante  que  se  processe  avaliações 
sérias e desapaixonadas do conteúdo do malsinado relatório; 

­  dentre  incontáveis  exemplos  dessa  desenfreada 
desconformidade  com  um mínimo  de  VERDADE  dos  autos,  se 
observa,  por  exemplo,  nos  contundentes  casos  que  passamos  a 
relatar, cujos documentos se junta como Anexo II; 

­ consta como "comprovado/admitido", como despesa realizada, 
em nome de "ARCOMAR", nos anos­calendário de 2005 e 2006, 
o valor de R$ 716.499,42, ao passo que o  total contabilizado e 
pago  ao  referido  beneficiário  em  relação  aos  serviços  de  frete 
efetivamente  contratados  foi  de  R$  1.786.496,44,  restando 

Fl. 1781DF  CARF MF

Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e

m 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CEL

SO FREIRE DA SILVA



Processo nº 11516.004211/2009­74 
Acórdão n.º 1401­000.772 

S1‐C4T1 

Fl. 1.777 

 
 

 
 

11

SUPOSTAMENTE não comprovado o estratosférico valor de R$ 
1.069.997,02; 

­  cumpre  destacar  que,  salvo  raríssimas  exceções,  todos  os 
pagamentos  realizados  a  ARCOMAR,  de  janeiro  de  2005  a 
novembro  de  2006,  foram  realizados  através  de  operações 
bancárias  (normalmente  TED),  do  Banco  Santander,  Banco  do 
Brasil, Sudameris; 

­  asseveramos  que  TODOS  OS  PAGAMENTOS 
COMPROBATÓRIOS  DISPONÍVEIS  REFERENTES  AOS 
PAGAMENTOS  REALIZADOS  A  "ARCOMAR",  TANTO  OS 
"ADMITIDOS"  QUANTO  OS  "INADMITIDOS"  COMO 
"COMPROVADOS", SÃO RIGOROSAMENTE OS MESMOS. 

­ NÃO HÁ CRITÉRIO VIÁVEL PARA JUSTIFICAR O MOTIVO 
pelo qual os ilustres agentes fiscais entendem que R$ 716.499,42 
do  total  dos  serviços  efetivamente  prestados  foram 
"comprovados" e os restantes R$ 1.069.997,02 não teriam sido, 
tendo em mira que: 

a) O serviço prestado é o mesmo; 

b)  Os  documentos  que  acobertaram  as  prestações  são  os 
mesmos;  

c) O beneficiário é o mesmo; 

d)  A  forma  pela  qual  foram  realizados  os  pagamentos  é  a 
mesma; 

e)  Nada  diferencia  os  lançamentos  "admitidos"  e  os 
"inadmitidos" como despesa pela fiscalização. 

f)  Os  documentos  apresentados  aos  agentes  fiscais  como 
comprovação, foram os mesmos. 

­ menciona outros exemplos de valores pagos aos beneficiários, 
que  indica  a  fl.1.542,  que  alega  não  saber  o  motivo  da  glosa 
para  aquelas  parcelas  de  despesas  que  foram  tidas  como  não 
comprovadas (inadmitidas, conforme assim denomina); 

­  fazendo  referência  ao  contido  no  Termo Fiscal,  alegaram  os 
agentes fiscais que, de um total de R$ 7.835.832,20 adiantados a 
empresa  "Vô  Bráulio",  apenas  R$  3.902.582,49  se  referem  a 
serviços  efetivamente  prestados  e  que  a  diferença  se  refere  a 
"pagamentos  graciosos  em  relação  aos  quais  seguramente  não 
existiu contraprestação."; 

­ diante de tais afirmações, cumpre apenas destacar que: 

a) aos agentes fiscais foram identificados claramente os valores 
referentes aos adiantamentos de frete realizado; 

Fl. 1782DF  CARF MF

Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e

m 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CEL

SO FREIRE DA SILVA



 

  12

b)  não  há  nos  autos  qualquer  indicação  ou  prova  de  que  os 
adiantamentos  realizados  não  tiveram  a  correspondente 
contraprestação  de  serviços  em  períodos  de  apuração 
subsequentes; 

c)  se  os  agentes  fiscais  entendem  que  "não  existiu 
contraprestação",  como  explicar  que  eles  próprio  lançaram  de 
oficio,  como  "receita  de  prestação  de  serviços  tributável"  na 
beneficiária  dos  pagamentos,  a  empresa  "Vô  Bráulio",  em 
procedimento  fiscal  decorrente  da mesma  origem,  qual  seja,  a 
chamada operação influenza?  

­ alegam os agentes que valores de "Comissão de Fretes" pagos 
a  BENEFICIÁRIOS  identificados,  cujo  valor  total  seria  de 
R$644.133,06,  indevidamente  constantes  entre  os  lançamentos 
da conta "Serviços de Frete ­ Pessoa Jurídica", seriam "despesas 
não  comprovadas",  no  entanto,  bem  ou mal,  foram  levados  ao 
seu  conhecimento,  em  relação  a  maioria,  o  beneficiário,  a 
origem do pagamento  (comissão paga), a  forma de pagamento, 
logo, não é um caso de despesa "não comprovada"; 

­  alegam  ainda  que,  de  um  total  de  R$  1.029.173,44  lançado 
como pagamento a VTL Vanhoni Transportes e Logística Ltda., 
no  período  de  08/2005  até  11/2006,  apenas  R$  170.912,92 
teriam sido referentes a "serviços efetivamente prestados" e que 
portanto,  essa  diferença  deve  ser  considerada  como  "não 
comprovada"  e  oferecida  a  tributação;  tal  alegação  é 
frontalmente  conflitante  com  a  tentativa  promovida  pelos 
mesmos  agente  fiscais,  no  sentido  de  oferecer  a  tributação  os 
mesmos valores na beneficiária como "receita omitida"; ora, ou 
uma coisa ou outra; ou os referidos valores não são receitas na 
beneficiária,  e  por  conseguinte  não  seriam  despesa  na  fonte 
pagadora  ou  seriam meros  adiantamentos na  fonte pagadora e 
na beneficiária, mas JAMAIS se poderia imputar ao mesmo fato, 
como  pretendem  os  incautos  agentes  fiscais,  a  malsinada 
natureza jurídica "camaleônica", podendo ser tratado ora como 
"adiantamento"  e ora como "despesa/receita" de acordo com a 
melhor conveniência fiscal; 

­  mais  adiante,  os  agentes  fiscais  tratam  de  glosar  pequenos 
valores  de  despesas  de  viagem  (R$  44.351,88)  sob  o  fútil 
argumento  de  que  não  se  teriam  apresentados  os  relatórios 
identificando,  por  exemplo,  quem  teria  empreendido  a  viagem; 
acreditamos  que,  caso  os  documentos  apresentados  nos  autos 
tivessem  sido  avaliados  com  um  cuidado  maior,  e  um  apego 
maior aos fatos, tal discussão seria evitada, pois é inegável que 
as  viagens  ocorreram  e  que  a  empresa  pagou  por  elas  ­
comprovadas  elas  foram  ­  o  que  se  poderia  discutir  é  a 
necessidade  ou  não  das  mesmas,  isso,  entretanto,  não  foi 
alegado,  nem  tampouco  foi  essa  a  fundamentação  da  pretensa 
glosa de despesa COMPROVADA; 

­  noutro  ponto,  os  agentes  fiscais  consideram  como  não 
comprovados pagamentos realizados a  titulo de "Diferencial de 
Fretes" no valor de R$ 601.739,54, o que só evidencia que, como 
já  dito,  não  há  lógica  nos  critérios  adotados,  sendo  que  em 
determinados  casos,  como  esse  dos  Diferenciais  de  Frete,  que 
são  corriqueiramente  pagos  aos  subcontratados  nesse  ramo de 

Fl. 1783DF  CARF MF

Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e

m 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CEL

SO FREIRE DA SILVA



Processo nº 11516.004211/2009­74 
Acórdão n.º 1401­000.772 

S1‐C4T1 

Fl. 1.778 

 
 

 
 

13

negócios, seja pelos volumes transportados, seja como forma de 
fidelização do "agregado", enfim os ilustres agentes  fiscais não 
consideraram  como  comprovados  pelas  transações  bancárias, 
documentação  interna  explicitando  a  motivação  e  o  lastro  dos 
pagamentos, via de regra, proporcional a uma tonelagem, foram 
apresentados e ignorados, pelo que, nesse caso, nos parece que 
independente da prova apresentada, NADA seria suficiente para 
"comprovar" a óbvia e corriqueira operação sem questão. 

 

Submetida  a  Impugnação  à  apreciação  da Delegacia  da Receita  Federal  do 
Brasil de Julgamento em Florianópolis/SC, esta houve por bem julgar procedente em parte o 
lançamento, apenas para afastar a glosa sobre algumas despesas, por entender que, de acordo 
com  os  mesmos  critérios  adotados  pela  fiscalização,  em  relação  a  elas  houve  a  efetiva 
comprovação de sua existência e necessidade. Confira­se a ementa a seguir transcrita: 

 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA 
JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2005, 2006 

DESPESAS  COM  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS/COMISSÕES. 
GLOSA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. 

Para se comprovar uma despesa, de modo a torná­la dedutível, 
face  legislação do  imposto de  renda, não basta comprovar que 
ela  foi  assumida  e  que  houve  o  desembolso.  É  indispensável, 
principalmente,  comprovar  que  o  dispêndio  corresponde  à 
contrapartida  de  serviços  efetivamente  prestados  pelo 
beneficiário dos pagamentos. 

DESPESAS DE VIAGENS. DESNECESSÁRIAS. GLOSA. 

Consideram­se desnecessárias as despesas de viagens e estadias 
de  sócios,  gerentes  e  funcionários,  quando  não  comprovada  a 
vinculação daquelas aos objetivos da empresa. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 2004, 2005, 2006 

ALEGAÇÃO  NÃO  COMPROVADA  DO  USO  DE  PROVA 
ILÍCITA  (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA JUDICIALMENTE 
DECLARADA  ILÍCITA).  ARGUIÇÃO  DE  NULIDADE 
REJEITADA. 

Rejeita­se a arguição preliminar de nulidade, pelo alegado uso, 
para  fins  de  seleção  e  fiscalização  da  contribuinte,  de  prova 
judicialmente declarada ilícita (interceptação telefônica e provas 
dai derivadas), quando a seleção ocorreu de forma autônoma e 
regular, e toda informação, documentação e escrituração fiscal­

Fl. 1784DF  CARF MF

Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e

m 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CEL

SO FREIRE DA SILVA



 

  14

contábil que embasam os lançamentos foram apresentadas pelo 
sujeito  passivo,  diretamente  à  autoridade  fiscal,  em 
procedimento diverso do que foi objeto da manifestação judicial. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano­calendário: 2004, 2005, 2006 

CSLL.  LANÇAMENTOS  DECORRENTES.  EFEITOS  DA 
DECISÃO RELATIVA AO LANÇAMENTO PRINCIPAL (IRPJ). 

Em razão da vinculação entre o  lançamento principal  (IRPJ) e 
os que lhe são decorrentes, devem as conclusões relativas àquele 
prevaleceram  na  apreciação  destes,  desde  que  não  presentes 
argüições especificas ou elementos de prova novos. 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  0  FINANCIAMENTO  DA 
SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS 

Ano­calendário: 2005, 2006 

COMISSÃO A TERCEIRO. CRÉDITOS. BASE DE CÁLCULO. 

Constatado que a contribuinte apurava créditos da contribuição 
sobre as contas de Comissão a Terceiro  (despesas), a glosa de 
despesas  desta  natureza  torna  necessário  o  lançamento  da 
contribuição na modalidade não cumulativa. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS/PASEP 

Ano­calendário: 2005, 2006 

COMISSÃO A TERCEIRO. CRÉDITOS. BASE DE CÁLCULO. 

Constatado que a contribuinte apurava créditos da contribuição 
sobre as contas de Comissão a Terceiro  (despesas), a glosa de 
despesas  desta  natureza  toma  necessário  o  lançamento  da 
contribuição na modalidade não cumulativa. 

Impugnação Procedente em Parte. 

Crédito Tributário Mantido em Parte. 

 

Inconformada com a decisão proferida, que manteve em parte o lançamento 
realizado pela Autoridade Fiscal, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário, no qual reiterou os 
fundamentos da sua impugnação e que, neste momento, passa a ser analisado por esta Turma 
Julgadora.  

É o relatório. 

Fl. 1785DF  CARF MF

Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e

m 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CEL

SO FREIRE DA SILVA



Processo nº 11516.004211/2009­74 
Acórdão n.º 1401­000.772 

S1‐C4T1 

Fl. 1.779 

 
 

 
 

15

 

Voto            

Conselheiro Relator Alexandre Antonio Alkmim Teixeira  

O  recurso  preenche  as  condições  de  admissibilidade  e  dele  tomo 
conhecimento. 

1.  PRELIMINAR:  NULIDADE  DOS  AUTOS  DE  INFRAÇÃO  AO 
FUNDAMENTO DE QUE SÃO EMBASADOS EM PROVAS ILÍCITAS. 

Afirma  a  Recorrente  que  o  Auto  de  Infração  é  nulo  por  ser  embasado  em 
provas  ilícitas,  relativas  a  documentos  obtidos  por  força  de  mandado  de  busca  e  apreensão 
deferido em inquérito policial que, posteriormente, teve judicialmente declarada a ilicitude na 
obtenção  das  provas  e  a  vedação  ao  compartilhamento  das  informações  oriundas  dos 
documentos apreendidos pela Polícia Federal. 

Fundamenta  ainda  que  “ao  admitir  que  a  ‘Operação  Influenza’  revelou  o 
envolvimento de uma série de empresas/pessoas físicas, aí incluindo a Impugnante, que, então, 
foram também investigadas pela Receita Federal, demonstra a origem do Auto de Infração e, 
por conseguinte, mesmo que os nobres julgadores não adotarem a tese dos ‘frutos da árvore 
envenenada’, não há como se dissociar a sua origem, já declarada ilícita.”  

Ao  final,  concluiu  que “tendo  o  Auto  de  Infração  origem  nos  documentos 
apreendidos por  força de decisão  judicial  já declarada  inválida,  ilícita  é a utilização destes 
documentos  para  a  constituição  do  crédito  tributário,  e,  por  conseguinte,  nulo  é  o  Auto  de 
Infração lavrado, por utilização de provas ilícitas, vez que a fiscalização somente foi levada a 
efeito por força da documentação apreendida pela Polícia Federal.”  

Entretanto, a pretensão da Recorrente não merece acolhida. 

Primeiramente porque, diferentemente do que alega a Recorrente e como bem 
alertou a DRJ, não há evidências nos autos de que a  fiscalização foi  realizada em virtude da 
documentação apreendida pela Polícia Federal. Inclusive, vale transcrever o trecho do acórdão 
recorrido no qual da DRJ mencionou que “a reprodução que consta na impugnação e que foi 
atribuída como de autoria dos autuantes (fls.1.523/1.524) não consta no Termo de Verificação 
Fiscal. De se esclarecer que tais afirmações ali expostas, então reproduzidas pela Impugnante, 
fazem parte de outro processo administrativo, relativamente à pessoa  física envolvida com a 
Impugnante.” 

Ademais,  ainda  que  a  fiscalização  do  contribuinte  tivesse  sido  iniciada  a 
partir de denúncia da Polícia Federal, essa seria, entre várias outras, apenas uma das formas de 
se começar um procedimento de fiscalização. O que não quer dizer que o procedimento fiscal 
foi  embasado  exclusivamente  em  documentos  fornecidos  pela  Polícia  Federal,  que 
posteriormente tiveram a sua ilicitude declarada em função de terem sido obtidos de maneira 
inidônea. 

Fl. 1786DF  CARF MF

Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e

m 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CEL

SO FREIRE DA SILVA



 

  16

Conforme se depreende do Termo de Início de Procedimento Fiscal (fls. 03 a 
05), a fiscalização foi normalmente iniciada contra a Recorrente, com a sua regular intimação 
para  prestar  informações  e  apresentar  documentos  relativos  à  sua  atividade  e  à  tributação 
correspondente, nos mesmos moldes como acontece com qualquer outro contribuinte.  

Da  relação  de  documentos  demandados  pela  Autoridade  Fiscal,  verifica­se 
que foram solicitados aqueles relativos ao desempenho da atividade da Recorrente e à apuração 
de  tributos,  tais  como:  1.  Contrato  Social  de  constituição  da  sociedade  por  quotas  de 
responsabilidade  limitada  e  suas  alterações;  2.  Livros Diário  e  Livro Razão,  anos  de 2005  e 
2006; 3. Livro Registro de Apuração do Lucro Real – LALUR; 4. Livro Registro de Inventário, 
anos de 2005 e 2006; 5. Livros Registro de Entrada, de Saída, de Prestação de Serviços, e de 
Apuração do ICMS (anos de 2005 e 2006); 6. Todos os documentos da escrita comercial e/ou 
fiscal, inclusive extratos bancários de contas correntes e de aplicações financeiras; entre outros. 

É  o  caso,  portanto,  de  um  procedimento  fiscal  comum  ao  qual  todos  os 
contribuintes  podem  ser  submetidos.  A  propósito,  o  Termo  de  Verificação  Fiscal  e  de 
Encerramento  de  Verificação  Fiscal  (fls.  1.510  a  1.516)  aborda  detalhadamente  as 
circunstâncias  que  nortearam  o  trabalho  de  auditoria­fiscal,  evidenciando  a  autonomia  da 
fiscalização em relação aos trabalhos da Polícia Federal. 

Cumpre  esclarecer  que,  em  resposta  ao  Termo  de  Início  de  Procedimento 
Fiscal,  o  próprio  contribuinte  alegou  que  os  documentos  transcritos  nos  itens  1  e  6,  foram 
retido  pela  Delegacia  de  Polícia  Federal,  conforme  cópia  anexa  do  Mandado  de 
Busca/Apreensão/Sequestro do Inquérito Policial nº 0184/2008 DPF/IJI/SC.(fl. 9).  

Ainda,  em  resposta  a  Intimação  Fiscal  nº  01,  o  contribuinte  afirma  que 
quanto aos itens “1 e 2” daquela intimação, em que são solicitados todos os documentos que 
dão suporte fiscal e contábil aos lançamentos, comunica que ainda se encontram em poder da 
Delegacia  de  Polícia  Federal,  de  acordo  com  os  itens  ‘1  a  7’  do  competente  Auto 
Circunstanciado de Busca e Apreensão, Equipe 044, do IPL Número 0184/2008­DPF/IJI/SC, 
datado de 20 de junho de 2008, cuja cópia segue anexa, mais especificamente quanto aos itens 
‘1 e 6’ do referido Auto; 

Portanto,  o  que  ocorreu  foi:  como  a  escrituração  contábil  da  Recorrente 
estava em posse da Polícia Federal (e esse fato foi comunicado à RFB pela própria Recorrente), 
a fiscalização procedeu a vistoria da documentação na Polícia Federal. Caso a documentação 
estivesse  com  a  Recorrente,  a  fiscalização  ocorreria  da  mesma  forma  e  com  os  mesmos 
documentos. 

O fato de a interceptação telefônica ter sido considerada imprestável e, como 
decorrência, os documentos apreendidos pela Polícia Federal serem considerados imprestáveis 
para a denúncia criminal não significa a nulidade do acesso àqueles documentos pela RFB.  

Outro  fator  importante  a  ser  considerado  é  que o Auto  de  Infração  lavrado 
contra  a  Recorrente  possui  duas  vertentes:  i)  não  comprovação  da  efetiva  necessidade  e 
usualidade das despesas glosadas e ii) omissão de receitas.  

Em  relação  à  não  comprovação  da  efetiva  necessidade  e  usualidade  das 
despesas  glosadas,  ainda  que  a  RFB  tivesse  tido  acesso  aos  documentos  apreendidos  pela 
Polícia  Federal,  eles  em  nada  teriam  influenciado  no  resultado  da  autuação,  porque  tais 
documentos não provaram o caráter de necessidade e usualidade das despesas.  

Fl. 1787DF  CARF MF

Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e

m 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CEL

SO FREIRE DA SILVA



Processo nº 11516.004211/2009­74 
Acórdão n.º 1401­000.772 

S1‐C4T1 

Fl. 1.780 

 
 

 
 

17

Quanto  às  autuações  por  omissão  de  receitas,  as  informações  que  deram 
suporte  ao  lançamento  são  provenientes  de  outros  procedimentos  de  fiscalização,  sejam  em 
suas filiais (Paranaguá/PR e Cuiabá/MT) ou de Representação Fiscal oriunda da Delegacia da 
Receita  Federal  do  Brasil  de  São  Paulo/SP  (contra  a  AGRENCO DO  BRASIL  S/A,  antiga 
INLOGS LOGÍSTICA LTDA), sendo que em todos esses procedimentos foram evidenciadas 
omissões de receitas.  

Uma análise sintetizada dos resumos das infrações apuradas pela fiscalização 
também permite constatar o equívoco cometido pela Recorrente ao argüir a nulidade dos Auto 
de Infração aqui debatidos. Os trechos abaixo transcritos (extraídos do TVF e da mencionada 
Representação  Fiscal)  demonstram  que  as  receitas  omitidas  decorrem  claramente  de 
procedimentos  de  fiscalização  autônomos,  completamente  independentes  da  investigação 
realizada pela Polícia Federal. Confira­se:  

Item 2.1. Receita Escriturada Não Declarada (TVF ­ fls. 1513 
a 1514) 

Por intermédio da Representação Fiscal constante às fls. 1303 
a 1321, advinda da Delegacia da Receita Federal do Brasil de 
Fiscalização  em  São  Paulo,  foi  delatada  aparente 
inconsistência entre as receitas declaradas pelo sujeito passivo 
e  os  documentos  fiscais  emitidos  pelo mesmo,  localizados  em 
contribuinte jurisdicionado à DRF­Fiscalização São Paulo. 

Em  decorrência  da  aludida  Representação  foi  o  procedimento 
fiscal ampliado ao período abrangido na delação, notadamente 
o  terceiro  trimestre  do  ano  de  2004.  Nas  verificações 
empreendidas  constatou­se  que  todos  os  documentos 
especificados na Representação estão regularmente escriturados 
no Livro Registro de Saídas, bem como na escrita contábil, nesta 
sob a rubrica "3.1.1.15.0002 Transporte de Cargas ­ MT", com 
cópia às fls. 895 a 920. 

Representação Fiscal (fls. 1324) 

A  empresa  AGRENCO  DO  BRASIL  S/A  (antiga  INLOGS 
LOGÍSTICA LTDA), CNPJ no 01.806.966/001­83, está sob ação 
fiscal  autorizada  pelo  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  de 
Fiscalização  n°  08.01.90.00­2008­070364,  Operações  Fiscais 
30120 ­ PIS, e 30220 ­ COFINS. 

0  contribuinte  fiscalizado  registrou  em  seus  livros  diversos 
CTRC's  emitidos  pela  empresa  T  C  —  TRANSPORTES  E 
LOGÍSTICA LTDA, CNPJ n° 06.925.709/0001­84, no decorrer 
do  ano­calendário  2004,  num  total  de  R$  4.514.142,84, 
conforme relação anexa a esta representação. 

A  receita  com  frete  declarada  pela  empresa  T  C  ­ 
TRANSPORTES  E  LOGÍSTICA  LTDA,  no  ano­calendário 
2004,  é  menor  que  o  valor  dos  CTRC's  coletados  na  empresa 
fiscalizada [...] 

Fl. 1788DF  CARF MF

Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e

m 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CEL

SO FREIRE DA SILVA



 

  18

Item 2.2. Receita Escriturada em Livro Fiscal Não Refletida 
na Contabilidade (fls. 1514 a 1515): 

Análises  empreendidas, notadamente  correlacionando dados de 
livros fiscais com os registros da escrita contábil, evidenciaram 
aparente descompasso. Valores consignados no livro registro de 
saídas,  do  estabelecimento  filial  sito  na  cidade  de 
Paranaguá/PR,  acerca  dos  meses  de  julho/2005  e  de 
setembro/2005  a  dezembro/2005  (fls.  735  a  758),  não  foram 
identificados  na  escrita  contábil  correspondente,  pelo  menos  
sob  a  rubrica  atinente  ao  aludido  estabelecimento  (fls.  976  a 
981). 

Ante  esses  fatos, mediante  o  item 1  da  Intimação Fiscal  n°  03 
(fls.  220  a  230),  a  aparente  inconsistência  foi  denunciada  ao 
sujeito  passivo,  culminando  na  sua  intimação  para  o 
esclarecimento  da  matéria.  Em  resposta  a  exigência  assim 
formalizada, na forma da missiva acostada às fls. 231, informou 
que: "por equívoco os  responsáveis pela escrita  fiscal de nossa 
filial  de  Paranaguá  ­  PR,  não  foram  enviadas  para  nossa 
contabilidade,  motivos  pela  qual  não  foram  registradas  nos 
livros  contábeis,  o  que  estamos,  agora,  providenciando  as 
devidas correções”. 

Item  2.3.  Receita  Consignada  em  Documentos  Fiscais  Não 
Refletida nos Livros Fiscais e Contábeis (fls.1515 e 1516):  

Em outras verificações, confrontando os conhecimentos emitidos 
com  os  registros  processados  nos  livros  fiscais  e  comerciais, 
também  surgiu  aparente  descompasso.  Diversos  CTRC  's 
regularmente emitidos, e concernentes a operações de prestação 
de  serviço  de  transporte  efetivamente  realizadas,  não  foram 
identificados no livro fiscal atinente ao registro das saídas, e por 
conseqüência, nos livros de escrituração contábil. 

Diante  dessa  constatação,  e  com  o  fito  fundamental  de 
compreender a sistemática de escrituração, mediante o item 2 da 
Intimação Fiscal n° 03 (fls. 220 a 230), destacamos uma amostra 
de operações com essa configuração, intimando o sujeito passivo 
a esclarecê­las. Na esteira desta exigência, na forma da missiva 
acostada às fls. 231, adveio resposta nos seguintes termos: "Por 
equivoco  dos  responsáveis  pela  escrituração  fiscal  de  nossa 
filial  em  Cuiabá  ­  MT,  alguns  conhecimentos  de  transporte 
rodoviários de cargas, não foram registrados nos livros fiscais, 
e como esses livros servem de base para escrituração contábil, 
os  mesmos  não  foram  registrados,  o  que  já  tomamos  as 
medidas  cabíveis,  para  as  devidas  correções  tanto,  dos  livros 
fiscais, quanto dos livros e contábeis. 

(...)  Assim,  ao  cabo  das  análises  nesta  seara,  restou 
configurada a  falta de  escrituração de  receitas,  nos montantes 
mensais retratados no quadro demonstrativo a seguir: 

(...) Essas receitas permaneceram à margem da tributação, uma 
vez  que  a  determinação  do  imposto  de  renda  .assenta­se  na 
escrita contábil, configurando base imputável não submetida ao 
gravame, suscetível, portanto, a tributação na forma das regras 
do lançamento de ofício. 

Fl. 1789DF  CARF MF

Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e

m 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CEL

SO FREIRE DA SILVA



Processo nº 11516.004211/2009­74 
Acórdão n.º 1401­000.772 

S1‐C4T1 

Fl. 1.781 

 
 

 
 

19

Vê­se que todas as infrações apontadas foram extraídas da escrituração 
contábil  e  fiscal da própria Recorrente (incluindo as  suas  filiais) e das  informações por 
ela  mesma  consignadas.  Desse  modo,  não  prevalece  o  seu  argumento  de  nulidade  dos 
autos de infração, visto que foi exaustivamente demonstrado que eles nãos decorreram de 
provas ilícitas.  

É  importante  salientar  que  a  Receita  Federal  do Brasil  possui  competência 
para  realizar  investigações na  escrituração  contábil/fiscal  do  contribuinte  e de  terceiros  a  ele 
relacionados, com o intuito de conferir a exatidão no cumprimento de obrigações acessórias e 
pagamento de tributos. 

Inclusive,  como bem mencionado pela DRJ,  o Código Tributário Nacional, 
no  capítulo  que  trata  da  fiscalização,  dispõe  em  seu  art.  195  sobre  o  amplo  acesso  da 
fiscalização  aos  documentos  comerciais  ou  fiscais  e  o  dever  de  guarda  dos  contribuintes. 
Confira­se a redação do mencionado dispositivo:  

Art.  195.  Para  os  efeitos  da  legislação  tributária,  não  tem 
aplicação  quaisquer  disposições  legais  excludentes  ou 
limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, 
documentos,  papéis  e  efeitos  comerciais  ou  fiscais,  dos 
comerciantes  industriais ou produtores, ou da obrigação destes 
de exibi­los. 

Parágrafo  único.  Os  livros  obrigatórios  de  escrituração 
comercial  e  fiscal  e  os  comprovantes  dos  lançamentos  neles 
efetuados  serão  conservados  até  que  ocorra  a  prescrição  dos 
créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.  

 

No  intuito de fulminar quaisquer dúvidas acerca da  legalidade do acesso da 
RFB  à  escrituração  contábil  da  Recorrente,  remeto  à  teoria  prova  ilícita  por  derivação.  De 
acordo com a doutrina penal, a prova derivada da ilícita deve ser expurgada do processo, tendo 
em vista ser inadmissível para formação da convicção judicial.  

Entretanto, de acordo com Guilherme de Souza Nucci1, há duas exceções à 
impossibilidade de se utilizar a prova derivada da ilícita: a) inexistência de nexo causal entre a 
prova ilícita e a prova acoimada de derivada da primeira(...); e b) prova separada (ou fonte 
independente): significa que a prova obtida aparenta ser derivada de outra, reputada ilícita, 
porém, em melhor e mais detida análise, deduz­se que ela seria conseguida de qualquer jeito, 
independentemente da produção da referida prova ilícita. Deve ser validada. 

Aprofundando acerca da aceitação da prova de fonte independente, o referido 
autor salienta que o critério da prova separada estabelece que a prova produzida com base em 
fator dissociado da ilicitude de prova anteriormente auferida deve ser validada. O importante 
em relação à prova advinda de fonte independente é a consideração de que, mesmo conectada, 

                                                           

1 Código de Processo Penal Comentado. 8ª edição rev., atual. e ampl. 3ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos 
Tribunais, 2008. 

Fl. 1790DF  CARF MF

Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e

m 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CEL

SO FREIRE DA SILVA



 

  20

de algum modo, à prova ilícita, ela poderia ter sido conseguida de qualquer modo, fundada em 
bases lícitas. 

Em  vista  do  exposto,  entendo  que  as  provas  constantes  no  processo 
administrativo fiscal não podem ser consideradas como ilícitas, seja pelos motivos salientados 
nas  linhas  acima,  seja  pela  aplicação  da  teoria  da  fonte  independente,  uma  vez  que  a  RFB 
poderia  ter  franco  acesso  à  escrituração  contábil  da  contribuinte  por  outros  meios,  sem  a 
necessidade de respaldo judicial para afastar o sigilo fiscal em relação àquele órgão. 

Assim,  como  o  lançamento  é  atividade  vinculada,  não  sendo  ato 
discricionário (que suporta critérios de conveniência e oportunidade), deve a Autoridade Fiscal, 
ao apurar  infrações por parte dos contribuintes,  lavrar o Auto de  Infração competente para a 
cobrança  de  tributos  e/ou  aplicação  de  multas  por  descumprimento  de  outras  obrigações, 
utilizando­se das ferramentas que a legislação lhe disponibiliza.  

Entendo,  assim,  que  as  provas  que  sustentam  o  lançamento  não  são 
provenientes  de  meio  ilícito  e,  por  isso,  rejeito  a  preliminar  de  nulidade  defendida  pela 
Recorrente.  

2.  MÉRITO: 

2.1 DA OMISSÃO DE RECEITAS. 

Apesar  de  devidamente  alertado  pela  DRJ  ao  apreciar  a  Impugnação 
apresentada,  a Recorrente  também não  contesta  em  seu  recurso  as  infrações  decorrentes  das 
omissões de receitas e, muito menos, apresenta qualquer documento capaz de elidi­las.  

Os  tributos  e  contribuições  pertinentes  às  receitas  omitidas  somente  foram 
impugnados em face da preliminar de nulidade acima referida que, inclusive, já foi afastada. 

Os argumentos de mérito que serão analisados limitam­se, portanto, às glosas 
de custos/despesas relativas a comissões a terceiros, serviços de frete pessoa jurídica, despesas 
com  viagens  e  comissão  de  fretes.  Há,  ainda,  uma  impugnação  específica  em  relação  aos 
créditos de PIS  e COFINS sobre  as despesas  com comissões  a  terceiros. É o que se passa  a 
analisar. 

2.2 DAS GLOSAS DE DESPESAS 

2.2.1.  ITEM  3  DO AUTO DE  INFRAÇÃO DE  IRPJ  – CUSTOS OU 
DESPESAS  NÃO  COMPROVADAS.  GLOSA  DE  CUSTOS  – 
SERVIÇOS DE FRETE PESSOA JURÍDICA. 

Com  relação  à  glosa  dessas  despesas,  a  fiscalização  adotou  dois  critérios 
distintos  para  definir  quais  despesas  seriam  glosadas  e  quais  não  seriam,  a  partir  dos 
documentos disponibilizados pela fiscalizada, a saber: 

Os  assentos  disponibilizados  como  sendo  os  de  lastro  dos 
registros  consistiram  em  relatórios  intitulados 
"PROGRAMAÇÃO  DE  PAGAMENTOS..."  e  respectivos 
comprovantes  de  depósito/pagamento,  além  de  Conhecimentos 
de  Transporte  Rodoviário  de  Cargas  ­  CTRC  e  Cartas  Fretes 
indicados  nos  relatórios  apresentados,  ambos  emitidos  pela 
empresa sob procedimento. Assim, a rigor, os documentos hábeis 
não  foram exibidos, considerando que a empresa atua no ramo 
de  logística, com a subcontratação dos  serviços de  transportes, 

Fl. 1791DF  CARF MF

Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e

m 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CEL

SO FREIRE DA SILVA



Processo nº 11516.004211/2009­74 
Acórdão n.º 1401­000.772 

S1‐C4T1 

Fl. 1.782 

 
 

 
 

21

circunstância  em  que  os  transportadores  subcontratados 
deveriam  emitir  documentos  fiscais,  que  seriam  os  assentos 
hábeis para comprovar os custos/despesas registrados na conta 
de resultado sob investigação. 

Não obstante,  a despeito de a documentação não  se conformar 
com os ditames da legislação fiscal, em relação aos lançamentos 
lastreados  em  assentos  na  forma  antes  referida,  foi  possível 
identificar,  com  segurança,  os  serviços  executados  mediante 
subcontratação,  resultando  comprovadas  as  operações, 
fundamentalmente  ante  a  caracterização  fidedigna  dos  agentes 
envolvidos,  do  serviço  efetivamente  prestado  e  das 
contraprestações  correspondentes.  Assentos  então  exibidos, 
notadamente,  os  relatórios  intitulados  "PROGRAMAÇÃO  DE 
PAGAMENTOS..."  e  amostra  dos  comprovantes  da 
movimentação financeira correspondente, compõem o Anexo Ido 
processo  administrativo  formalizado  em  decorrência  da  ação 
fiscal. 

Todavia,  em  relação  à  parcela  dos  registros  consignados  nas 
contas  em pauta,  além da não  exibição  dos  documentos  fiscais 
hábeis,  não  logrou  ser  exibida  comprovação  na  forma  antes 
referida.  Acerca  destes,  em  regra,  foi  disponibilizada  apenas 
documentação  atinente  a  movimentação  bancária,  sem 
identificação das operações que lhe deram causa, circunstancia 
em que restam não comprovados os custos/despesas lançados. 

Os  registros  assim  configurados,  pendentes  de  comprovação, 
foram  então  notificados  ao  sujeito  passivo,  por  intermédio  do 
item 1  da  Intimação Fiscal  n°  02  (11s.173  a  195),  lavrada  em 
29/01/2009,  culminando  na  formalização  de  exigência 
reiterando a apresentação dos documentos hábeis que embasam 
os  lançamentos  de  custo/despesa  especificados  em  anexo  do 
aludido  ato  fiscal,  intitulado  "RELAÇÃO DE  LANÇAMENTOS 
NÃO  COMPROVADOS  ­  SERVIÇOS  DE  FRETES  PESSOA 
JURÍDICA."  Na  esteira  desta  solicitação  adveio  resposta  na 
forma  do  documento  subscrito  constante  its  fls.196  a  199. 
Consoante  esta  resposta,  em  suma,  restringiu­se  a  aduzir  fatos 
que  estariam dificultando o  atendimento,  e  na  apresentação de 
alguns  poucos  documentos  intitulados  "Carta  Frete".  Assim,  a 
rigor, apenas estes cumpriram a solicitação em pauta, no sentido 
de  elucidar  as  operações  que  deram  causa  a  despesa  de  frete 
consignada  na  escrita  contábil.  Afora  essas  providências  e 
informações,  e  diante  das  circunstâncias  que  aduziu,  também 
formalizou  pleito  de  mais  prazo  para  o  cumprimento  da 
exigência em pauta. 

Nesse  compasso,  por  intermédio  do  ato  fiscal  constante  às  fls. 
260 a 262,  intitulado "Termo de Concessão de Prazo",  lavrado 
em 20/04/2009, foi concedido prazo adicional de 30 (trinta) dias 
para o atendimento derradeiro do item 1 da Intimação Fiscal n° 
02.  Na  esteira  deste  ato  adveio  a  resposta  na  forma  do 
documento  subscrito  constante  às  fls.  263  a  266,  recepcionado 

Fl. 1792DF  CARF MF

Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e

m 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CEL

SO FREIRE DA SILVA



 

  22

pela  fiscalização  em  04/06/2009.  Ulteriormente,  no  curso  da 
análise dos assentos apresentados, o contribuinte complementou 
e/ou  alterou  as  informações  outrora  apresentadas,  culminando 
em novo quadro demonstrativo consolidado, e que consta às fls. 
273.  Instruindo  e/ou  detalhando  o  aludido  demonstrativo 
consolidado, foram exibidos os documentos juntados às fls. 274 
a  700.  Assim,  os  documentos  acostados  às  fls.  273  a  700  do 
processo,  contemplam  os  elementos  que,  ao  final,  foram 
apresentados  em  resposta  à  exigência  em  pauta,  a  partir  dos 
quais  passaremos  a  proceder  à  análise  conclusiva  da  matéria 
sob investigação. 

Consoante  anotamos,  a  resposta  final  está  consolidada  no 
quadro  demonstrativo  acostado  às  fls.  273,  a  partir  do  qual 
passaremos a empreender as análises, com o fito de demonstrar 
a situação dos lançamentos contábeis questionados. 

Ao  final,  conclui  a  Auditoria  Federal  que,  a  despeito  de  não  existirem  os 
documentos  fiscais  hábeis  emitidos  pelos  prestadores  do  serviço,  são  consideradas  como 
comprovadas  as  despesas  para  as  quais  foram  apresentados  relatórios  intitulados 
"PROGRAMAÇÃO  DE  PAGAMENTOS",  e  respectivos  comprovantes  de 
depósito/pagamento, além de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas  ­ CTRC e 
Cartas  Fretes  indicados  nos  relatórios  apresentados,  ambos  emitidos  pela  empresa  sob 
procedimento.  Entretanto,  foram  consideradas  não  comprovadas  as  despesas  para  as  quais 
não  foram  apresentados  os  documentos  acima.  Assim,  o  Fisco  dividiu  os  fundamentos  da 
autuação  em  LANÇAMENTOS  COMPROVADOS  e  LANÇAMENTOS  NÃO 
COMPROVADOS. Confira­se: 

Ao cabo da análise assim empreendida, à luz dos elementos e/ou 
informações apresentados pelo sujeito passivo, depreende­se que 
diversos  lançamentos  questionados  foram  comprovados,  mas 
outros  não.  Os  comprovados  estamos  retratando  no 
demonstrativo  intitulado  "LANÇAMENTOS  COMPROVADOS 
DO ITEM 1 DA INTIMAÇÃO FISCAL N° 02", acostado às  fls. 
1417.  Já  os  lançamentos  não  comprovados  estão  evidenciados 
no demonstrativo "LANÇAMENTOS NÃO COMPROVADOS DO 
ITEM 1 DA INTIMAÇÃO Fiscal N° 02", constante ás fls. 1418 a 
1429. 

Inconformada com a autuação, a Recorrente sustentou a ausência de critério 
viável por parte da fiscalização no que diz respeito à glosa das despesas com serviços de frete. 
Externou em sua  impugnação e,  também em seu recurso, a sua  irresignação com o  fato de a 
Autoridade  Fiscal  ora  ter  acatado  a  comprovação  de  várias  despesas  com  base  em 
determinados documentos e, em seguida, ter rejeitado a comprovação de outras despesas, ainda 
que embasadas em documentação semelhante.   

Considerando  em  parte  os  fundamentos  de  defesa  da  Recorrente,  a  DRJ 
afastou  a  glosa  de  despesas  com  pagamento  de  frete,  por  entender  que,  para  se  manter  a 
coerência  em  todo  o  procedimento  adotado  pela  fiscalização,  algumas  despesas  estariam 
realmente comprovadas. 

No  intuito  de  facilitar  a  compreensão,  analisarei  de  forma  segregada  as 
despesas pelos nomes dos terceiros envolvidos na operação. 

 

Fl. 1793DF  CARF MF

Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e

m 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CEL

SO FREIRE DA SILVA



Processo nº 11516.004211/2009­74 
Acórdão n.º 1401­000.772 

S1‐C4T1 

Fl. 1.783 

 
 

 
 

23

ARCOMAR ­ Ass. Dos Revend. De Comb. De Maringá. 

Sustenta a Recorrente, à fl. 1762, que “NÃO HA CRITÉRIO VIÁVEL PARA 
JUSTIFICAR O MOTIVO pelo qual os ilustres agentes fiscais entendem que, R$ 716.499,42 do 
total dos serviços efetivamente prestados foram "comprovados" e os restantes R$ 1.069.997,02 
não teriam sido, tendo em mira que: a) O Serviço prestado é o mesmo; b) Os documentos que 
acobertaram as prestações são os mesmos; c) O beneficiário é o mesmo; d) A forma pela qual 
foram realizados os pagamentos é a mesma; e) Nada diferencia os lançamentos ‘admitidos’ e 
os "inadmitidos" como despesa pela fiscalização. f) Os documentos apresentados aos agentes 
fiscais como comprovação, foram os mesmos. Diante disso, natural perguntar ­ PORQUE?” 

Entretanto,  conforme  já  relatado  nos  fatos,  houve  sim  critério  por  parte  da 
fiscalização. Como dito, a despeito de não existirem documentos fiscais hábeis emitidos pelos 
prestadores do  serviço,  a Autoridade Fiscal  considerou como:  (i)  comprovadas:  as despesas 
para  as  quais  foram  apresentados  relatórios  intitulados  "PROGRAMAÇÃO  DE 
PAGAMENTOS",  nos  quais  constam  a  natureza  da  operação  e  o  conhecimento  de  frete, 
permitindo  verificar,  com  relativa  segurança,  as  operações  de  transporte  que  ensejaram  o 
lançamento;  (ii)  não  comprovadas:  as  despesas  para  as  quais  não  foram  apresentados  os 
documentos acima.  

Portanto,  diferentemente  do  que  afirma  a  Recorrente,  o  Fisco  buscou 
estabelecer critérios,  inclusive bastante  razoáveis, na apreciação da matéria. O problema aqui 
consiste  no  fato  de  o  contribuinte  ter  comprovado  apenas  parte  das  despesas  incorridas  por 
meio da PROGRAMAÇÃO DE PAGAMENTOS. Se  a Recorrente  tivesse  tido o  cuidado de 
demonstrar, despesa por despesa, embasada no mencionado relatório, certamente o resultado da 
sua  autuação  seria  bem  diferente. Contudo,  comprovou  apenas  parte  das  despesas  e  quer  se 
valer  desse  fato  para  se  eximir  da  glosas  que  recaem  sobre  aquelas  que  não  foram 
comprovadas.  

Não basta, portanto, que a Recorrente alegue que não houve critério apenas 
pelo fato de o serviço prestado ser o mesmo, o beneficiário ser o mesmo, se não apresentou a 
mesma documentação para todas as despesas. 

O  ônus  da  prova,  nesse  caso,  é  do  contribuinte,  sendo  do  seu  interesse 
comprovar  a  efetiva  necessidade  e  usualidade  daquela  despesa,  justificando  a  sua 
dedutibilidade  e  afastando  a  sua  glosa.  Não  quer  dizer,  entretanto,  que  o  fato  de  ter 
comprovado algumas despesas da ARCOMAR significa que todas as outras automaticamente 
estão comprovadas. 

Não há nos autos a “Programação de Pagamentos”, como existiu nos demais 
casos  (despesas  admitidas),  evidenciando  que,  diversamente  do  que  foi  afirmado  pela 
Recorrente,  a  fiscalização  cuidou  de  fixar  um  critério  adequado  e  razoável  na  condução  dos 
trabalhos fiscais, diferenciando as despesas comprovadas daquelas que não puderam ser.  

ASPOMAT — Associação de Postos de Mato Grosso 

Com relação às despesas relacionadas à ASPOMAT, discordo da DRJ apenas 
para  afastar  a  glosa  sobre  a  despesa  com  serviço  de  frete  no  valor  de  R$54.700,00,  de 
24/01/2006.  Embora  conste  na  planilha  de  LANÇAMENTOS  NÃO  COMPROVADOS  (fl. 

Fl. 1794DF  CARF MF

Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e

m 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CEL

SO FREIRE DA SILVA



 

  24

1444),  a  referida  despesa  foi  devidamente  comprovada  pela  Recorrente  por  meio  da 
RELAÇÃO  DE  PAGAMENTOS,  juntada  em  sua  impugnação  (fl.  1688),  que  contém  os 
mesmos dados da PROGRAMAÇÃO DE PAGAMENTOS. Além disso, o efetivo pagamento 
foi comprovado por meio do comprovante de transferência de fl. 586.  

Desse  modo,  visando  manter  a  coerência  dos  parâmetros  utilizados  pela 
fiscalização, entendo que deve­se aceitar essa despesa como comprovada.  

Auto  Posto  Cerillo,  Maximino  Pastorell,  Empresa  Transportadora 
Botorlli Ltda, Posto e Churrascaria de Bortolli Cupim Ltda, Vô Bráulio e VTL Vanhoni 
Transportes e Logística Ltda. 

Adoto  e  mantenho  os  mesmos  fundamentos  de  voto  elaborados  pela  DRJ. 
Faço apenas uma  ressalva em relação ao Vô Bráulio,  sendo preciso  refutar alguns pontos da 
argumentação desenvolvida pela Recorrente. 

Alega a Recorrente que: 

Mais  adiante,  no  mesmo  item  "2.5"  do  Termo  de  Verificação 
Fiscal",  alegam  os  ilustres  agentes  que,  de  um  total  de  R$ 
7.835.832,20  adiantados  a  empresa  "Vô  Bráulio",  apenas  R$ 
3.902.582,49 se referem a serviços efetivamente prestados e que 
a  diferença  se  refere  a  "pagamentos  graciosos  em  relação  aos 
quais seguramente não existiu contraprestação". 

Cabe  ressaltar  que  o  fato  de  a  Recorrente  ter  demonstrado  que  adiantou 
valores  à  “Vô  Bráulio”  não  significa  que  a  totalidade  dos  valores  tiveram  características  de 
despesas incorridas. Isso porque, o adiantamento em si não é uma despesa, trata­se de um ativo 
da Recorrente e de um passivo da Vô Bráulio. Somente depois de a empresa recebedora dos 
recursos efetivamente realizar os serviços relacionados àquele adiantamento é que ela incorrerá 
em receitas e, conseqüentemente, a Recorrente relacionará os valores como despesa. 

O  fato  de  comprovar  o  adiantamento  é  um  bom  indício  de  que  haveria  a 
prestação de serviços,  todavia, a simples comprovação do adiantamento não é suficiente para 
demonstrar a despesa incorrida. 

Outro trecho que merece destaque é o seguinte: 

Diante de tais afirmações, cumpre apenas destacar que:  a) Aos 
agentes  fiscais  foram  identificados  claramente  os  valores 
referentes aos adiantamentos de frete  realizado; b) Não há nos 
autos  qualquer  indicação  ou  prova  de  que  os  adiantamentos 
realizados,  não  tiveram  a  correspondente  contraprestação  de 
serviços  em  períodos  de  apuração  subseqüentes;  C)  Se  os 
ilustres  agentes  fiscais  entendem  que  "não  existiu 
contraprestação", como explicar que eles próprios lançaram de 
oficio,  como  "receita  de  prestação  de  serviços  tributável"  na 
beneficiária  dos  pagamentos,  a  empresa  "Vô  Bráulio",  em 
procedimento  fiscal  decorrente  da mesma  origem,  qual  seja,  a 
chamada operação Influenza? 

Primeiramente,  como  dito,  o  ônus  da  prova  é  do  contribuinte,  sendo  a  ele 
incumbido  a  obrigação  de  comprovar  a  efetiva  prestação  do  serviço  e  não  do  fisco.  Sendo 
assim,  caso  as  operações  relativas  aos  adiantamentos  já  tivessem  sido  efetivamente 
implementadas, caberia à Recorrente comprová­la. 

Fl. 1795DF  CARF MF

Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e

m 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CEL

SO FREIRE DA SILVA



Processo nº 11516.004211/2009­74 
Acórdão n.º 1401­000.772 

S1‐C4T1 

Fl. 1.784 

 
 

 
 

25

Ademais,  ainda  que  tivesse  sido  tributada  como  receita  para Vô Bráulio,  a 
contrapartida não  seria necessariamente uma despesa dedutível para  a Recorrente. Não basta 
ser  uma  despesa,  deve  o  contribuinte  comprovar  que  ela  preenche  os  requisitos  de 
dedutibilidade.  

De acordo com o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), as despesas 
operacionais dedutíveis para fins de apuração do lucro real são os gastos não computados como 
custo, mas necessários às transações operacionais da empresa, e que, além disso, sejam usuais e 
normais na atividade por esta desenvolvida, ou à manutenção de sua fonte produtiva, e, ainda, 
que  estejam  intrinsecamente  relacionados  com  a  produção  ou  comercialização  dos  bens  e 
serviços, conforme determina o art. 13 da Lei nº 9.249, de 1995.  

A  legislação  fiscal  exige,  também,  que  as  despesas  operacionais  sejam 
devidamente  suportadas  por  documentos  hábeis  e  idôneos  a  comprovarem  a  sua  natureza,  a 
identidade do beneficiário, a quantidade, o valor da operação, entre outras características que 
servem para identificar a operação realizada.  

Inclusive, no Processo de Consulta nº 283/00 da Superintendência Regional 
da Receita Federal da 6ª Região Fiscal, foi destacado que as pessoas jurídicas tributadas com 
base  no  lucro  real  podem  comprovar  a  realização  de  despesas  dedutíveis  por  qualquer 
documentação  hábil  e  idônea  (fatura,  nota  fiscal,  recibo,  etc.)  desde  que  fique  claramente 
demonstrada  a  natureza  da  despesa,  a  identidade  do  beneficiário,  a  quantidade  e  o  valor  da 
operação. 

O  mesmo  raciocínio  tecido  para  as  despesas  relacionadas  a  Vô  Bráulio 
também se aplica à VTL Vanhoni Transportes e Logística Ltda, haja vista que é o mesmo caso 
de adiantamentos de fretes. 

Assim, como a Recorrente não preencheu satisfatoriamente os  requisitos de 
dedutibilidade acima expostos, decido manter as glosas realizadas pela fiscalização.  

Despesas de Viagem: R$ 44.351,88 

No mesmo sentido do que foi dito sobre o ônus da prova e os requisitos para 
dedutibilidade das despesas em geral, entendo que a glosa sobre despesas de viagem também 
deve ser mantida. 

Alega  a  Recorrente  que  “caso  os  documentos  apresentados  nos  autos 
tivessem  sido  avaliados  com  um  cuidado maior,  e  um  apego maior  aos  fatos,  tal  discussão 
seria  evitada,  pois  é  inegável  que  as  viagens  ocorreram  e  que  a  empresa  pagou  por  elas  ­ 
comprovadas elas foram ­ o que se poderia discutir é a necessidade ou não das mesmas, isso, 
entretanto, NÃO FOI alegado, nem tão pouco foi essa a fundamentação da pretensa glosa de 
despesa COMPROVADA.” (sem destaques no original) 

Ora, não é o Fisco quem deve alegar, ou deixar de alegar, a necessidade das 
despesas.  Esse  é  um  requisito  de  dedutibilidade  que,  sem  o  seu  preenchimento,  a  despesa 
jamais poderia ter sido deduzida. O fato de a Recorrente não comprovar a efetiva necessidade 
da despesa já é fundamento suficiente para se manter a sua glosa.  

Fl. 1796DF  CARF MF

Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e

m 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CEL

SO FREIRE DA SILVA



 

  26

Desse  modo,  como  não  há  nos  autos  efetiva  comprovação  que  permitisse 
aferir  a  necessidade  da  viagem,  se  realizada  por membros  da  empresa  e  destinada  aos  seus 
negócios, não há como aceitar a sua dedutibilidade. 

Comissão de Frete: R$ 644.133,06 e Diferencial Frete: R$ 601.739,54 

Com relação a essas duas glosas, mantenho os fundamentos de voto da DRJ, 
haja vista que, mesmo que a Recorrente tenha apresentado um quadro consolidado de despesas 
dessas  naturezas  e,  também,  um  demonstrativo  dos  valores  que  compõem  esses  montantes, 
entendo que tais documentos não são suficientes para afastar a glosa das despesas.  

Ainda  que  tenha  se  preocupado  em  identificar  alguns  dos  beneficiários  (fl. 
386  para  comissão  de  frete  e  fl.  392  para  diferencial  frete),  isso  não  é  suficiente  para  a 
indicação  de  que  efetivamente  houve  um  serviço  prestado.  É  preciso  identificar,  além  do 
beneficiário,  a  causa  da  operação  realizada,  com  a  comprovação  dos  serviços  prestados  que 
implicaram  as  despesas  incorridas,  demonstrando  a  sua  necessidade  e  usualidade  para  a 
manutenção da fonte produtora.  

Como a Recorrente não cuidou de preencher os pressupostos acima, entendo 
por manter as glosas efetuadas pela fiscalização.  

Comissão de Terceiros 

No mesmo sentido do tópico anterior, também mantenho os fundamentos de 
voto da DRJ. Da mesma forma, aqui a Recorrente limitou­se a apresentar o demonstrativo de 
fl. 281,  identificando, em alguns casos, os beneficiários daqueles pagamentos, sem entretanto 
comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a operação que deu causa à concessão da 
comissão  de  frete,  demonstrando  a  sua  necessidade  e  usualidade  imprescindíveis  para  a  sua 
dedutibilidade. Assim, mantenho a glosa realizada.  

Lançamentos decorrentes ­ PIS/COFINS e CSLL 

Também decidiu acertadamente a DRJ quanto a esse ponto, não merecendo 
acolhida  os  argumentos  defendidos  pela  Recorrente  no  sentido  de  "[...]  a)  ao  contrário  do 
alegado, despesas com ‘Comissões a Terceiros’ pagas a terceiros NÃO PODEM gerar direito 
ao crédito de PIS e COFINS; b) a empresa NÃO tomou créditos de PIS e de COFINS sobre os 
valores das despesas proporcionais de vendas ‘Comissões a Terceiros’;". 

No entanto, os documentos acostados aos autos contrariam os argumentos da 
própria Recorrente, haja vista que os demonstrativos de apuração do PIS/COFINS, juntados às 
fls.  262  a  273,  evidenciam  que  a  contribuinte  efetivamente  apurou  e  utilizou  os  créditos 
decorrentes dos pagamentos a título de comissão a terceiros. 

Desse modo, entendo que agiu acertadamente a Autoridade Fiscal ao efetuar 
o lançamento do PIS e da COFINS.  

Lançamentos reflexos 

Aos  lançamentos  de  COFINS,  PIS  e  CSLL,  no  que  forem  reflexos  das 
irregularidades apuradas no  Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, por possuírem os mesmos 
fundamentos fáticos, devem ser aplicados os fundamentos da decisão prolatada para o Auto de 
Infração do IRPJ, em vista da íntima relação de causa e efeito que envolve os lançamentos. 

 

Fl. 1797DF  CARF MF

Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e

m 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CEL

SO FREIRE DA SILVA



Processo nº 11516.004211/2009­74 
Acórdão n.º 1401­000.772 

S1‐C4T1 

Fl. 1.785 

 
 

 
 

27

3. CONCLUSÃO 

Pelo exposto, dou parcial provimento ao Recurso Voluntário apenas afastar a 
glosa da despesa com serviço de frete relacionada à ASPOMAT, no valor de R$54.700,00, de 
24/01/2006,  por  entender  que  foi  devidamente  comprovada  pela  Recorrente  por  meio  da 
RELAÇÃO  DE  PAGAMENTOS,  juntada  em  sua  impugnação  (fl.  1688),  que  contém  os 
mesmos dados da PROGRAMAÇÃO DE PAGAMENTOS. 

Quanto  aos  demais  fundamentos,  mantenho  integralmente  o  acórdão 
recorrido. 

É como voto. 

(assinado digitalmente) 

Alexandre Antonio Alkmim Teixeira ­ Relator. 

           

 

           

 

Fl. 1798DF  CARF MF

Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e

m 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CEL

SO FREIRE DA SILVA


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201205</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano calendário: 2007, 2008
PAGAMENTOS E PARCELAMENTOS COMPROVADOS.
Deve o lançamento ser revisto, em relação aos valores tempestivamente recolhidos e/ou parcelados pelo contribuinte e não considerados pelas autoridades fiscais.
MULTA ISOLADA. INCOERÊNCIA ENTRE FUNDAMENTOS FÁTICOS E LEGAIS DO LANÇAMENTO.
É de se cancelar o lançamento quando a descrição dos fatos não se coaduna com o enquadramento legal das infrações, inviabilizando o exercício do direito de defesa por parte docontribuinte.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção</str>
    <str name="numero_processo_s">10980.722691/2011-24</str>
    <str name="conteudo_id_s">5230517</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2018-01-30T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">1401-000.796</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10980722691201124.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10980722691201124_5230517.pdf</str>
    <str name="secao_s">Primeira Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento ao recurso  de ofício, nos termos do relatório e voto que integram o presente  julgado.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2012-05-09T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4579286</str>
    <str name="ano_sessao_s">2012</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T09:01:05.979Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713041575190200320</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1854; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S1­C4T1 

Fl. 696 

 
 

 
 

1

695 

S1­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10980.722691/2011­24 

Recurso nº  934.478   De Ofício 

Acórdão nº  1401­00.796  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  09 de maio de 2012 

Matéria  IRPJ 

Recorrente  Fazenda Nacional 

Interessado  Irmãos Passaúra S.A. 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2007, 2008 

PAGAMENTOS E PARCELAMENTOS COMPROVADOS. 

Deve  o  lançamento  ser  revisto,  em  relação  aos  valores  tempestivamente 
recolhidos  e/ou  parcelados  pelo  contribuinte  e  não  considerados  pelas 
autoridades fiscais. 

MULTA ISOLADA. INCOERÊNCIA ENTRE FUNDAMENTOS FÁTICOS 
E LEGAIS DO LANÇAMENTO.  

É de se cancelar o lançamento quando a descrição dos fatos não se coaduna 
com  o  enquadramento  legal  das  infrações,  inviabilizando  o  exercício  do 
direito de defesa por parte docontribuinte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento  ao  recurso  de  ofício,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram  o  presente 
julgado. 

(assinado digitalmente) 

Jorge Celso Freire da Silva ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Fernando Luiz Gomes de Mattos ­ Relator. 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Celso Freire da 
Silva  (Presidente),  Alexandre  Antonio  Alkmim  Teixeira,  Mauricio  Pereira  Faro,  Antonio 
Bezerra Neto, Fernando Luiz Gomes De Mattos e Karem Jureidini Dias. 

  

Fl. 696DF  CARF MF

Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/07/2012 por FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS, Assinado digitalmente em 1

1/07/2012 por FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CELSO FRE

IRE DA SILVA



 

  2

 

Relatório 

Por bem descrever os  fatos, adoto e  transcrevo parcialmente o  relatório que 
integra o acórdão recorrido, fls.. 677­679: 

Este  processo  trata  de  autos  de  infração  de  Imposto  de Renda 
Pessoa Jurídica –  IRPJ  (fls. 126­135) e de Contribuição Social 
sobre o Lucro Líquido – CSLL (fls. 136­144), mediante os quais 
se  exige  da  autuada  o  crédito  tributário  total  de  R$ 
6.075.911,50,  incluindo  juros  moratórios  calculados  até 
29/04/2011,  conforme  somatório  dos  Demonstrativos 
Consolidados do Crédito Tributário do Processo espelhados às 
fls. 02­03. 

As  infrações  atribuídas  à  autuada  se  encontram  descritas  no 
auto de infração do IRPJ (fls. 132­133) nos seguintes termos: 

“001FALTA  DE  RECOLHIMENTO/DECLARAÇÃO  DO 
IMPOSTO  DE  RENDA  –  INSUFICIÊNCIA  DE 
RECOLHIMENTO OU DECLARAÇÃO 

1.  Insuficiência de recolhimento e de declaração do imposto de 
renda  devido,  apurada  em  trabalho  de  revisão  interna, 
correspondente  aos  valores  informados  na DIPJ  – Declaração 
de  Informações  EconômicoFiscais  da  Pessoa  Jurídica,  DIPJ 
2008,  Ano­Calendário  2007,  Linha  11/12,  não  declarada  em 
DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, 
e na qual, não consta recolhimento no Sistema Sinal da Receita 
Federal do Brasil/e ou compensações vinculada a PER/DCOMP. 

2.  Procedeu­se  glosa  no  valor  de  R$  1.023.761,45  (...),  meses 
junho/2007,  julho  2007  e  agosto  2007,  DIPJ  2008  Ano 
Calendário 2007, linha 12A/17, Imp. De Renda Mensal Pago por 
Estimativa, com base em Balanço ou Balancete de Suspensão ou 
Redução.  Esses  valores  constam  negativos  na  DIPJ,  Linha 
11/12, IMPOSTO DE RENDA A PAGAR, que confrontados com 
os  Balancetes  e  Livro  Lalur  anexos,  confere  prejuízo  fiscal, 
sendo assim, os referidos valores não foram considerados como 
compensação, por não estarem vinculados a Perdcomp – Pedido 
de Compensação, conforme demonstramos em planilha anexo I e 
II. (...); 

002 – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – 
OMISSÃO OU PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO INEXATA OU 
INCOMPLETA 

Valor incidente sobre a base de cálculo estimada em função da 
receita  bruta  e  acréscimo  e/ou  balanços  de  suspensão  ou 
redução,  conforme  DIPJ  2009,  ano­  PAGAR,  linha  11/12, 
confrontados com Balancetes e Livro Lalur – Em anexo. 

Tais  valores  não  constam Declarados  em DCTF  – Declaração 
de  Débitos  e  Créditos  Tributários  Federais  ou  recolhidos 
conforme  Sistema  Sinal  da  Receita  Federal  do  Brasil  e  ou 

Fl. 697DF  CARF MF

Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/07/2012 por FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS, Assinado digitalmente em 1

1/07/2012 por FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CELSO FRE

IRE DA SILVA



Processo nº 10980.722691/2011­24 
Acórdão n.º 1401­00.796 

S1­C4T1 
Fl. 697 

 
 

 
 

3

compensações  vinculadas  a  Perdcomp  –  Pedido  de 
Compensação, conforme demonstramos na planilha – Anexo II.” 

Os  enquadramentos  legais  se  encontram  discriminados  em 
seguida à descrição dos fatos acima transcrita. 

A  autuada  foi  cientificada  do  lançamento  em  26/05/2011, 
conforme  Aviso  de  Recebimento  estampado  às  fls.  505,  e 
apresentou  tempestivamente,  em  24/06/2011,  a  impugnação  de 
fls. 507532, veiculando as alegações a seguir sintetizadas: 

1  –  Preliminar  de  Nulidade  do  Auto  de  Infração  por 
Deficiência na Fundamentação Legal e na Matéria Tributável 
– Violação ao art. 142 do CTN. 

[...] 

2. Mérito: A Regularidade e Suficiência dos Recolhimentos de 
IRPJ e CSLL 

­  com  respeito  ao  mérito,  a  impugnante  verte  argumentação 
tendente  a  demonstrar  a  suficiência  dos  recolhimentos 
implementados,  conforme  detalhamento  a  ser  feito  no  voto. 
Também discorre sobre o não cabimento da imposição da multa, 
em  face  de  ter  efetuado  os  recolhimentos  em  montantes 
suficientes. 

Finaliza  requerendo  o  reconhecimento  da  improcedência  do 
lançamento. 

Foram anexados os documentos de fls. 533­666. 

A  1ª  Turma  de  Julgamento  da DRJ  Curitiba,  por maioria  de  votos,  julgou 
procedente em parte a impugnação: a) cancelando integralmente as multas de ofício lançadas 
isoladamente,  por  alegado  descumprimento  de  obrigação  acessória;  b)  cancelando 
integralmente o  lançamento  relativo  ao  IRPJ  e  seus  consectários;  e c)  exonerando, da CSLL 
lançada, a importância de R$ 419.011,50, de sorte a ser mantida apenas a exigência no importe 
de R$ 5.601,47. 

Em face do montante do crédito tributário exonerado, houve recurso de ofício 
a este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. 

É o relatório. 

Fl. 698DF  CARF MF

Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/07/2012 por FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS, Assinado digitalmente em 1

1/07/2012 por FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CELSO FRE

IRE DA SILVA



 

  4

 

Voto            

Conselheiro Fernando Luiz Gomes de Mattos 

O recurso atende aos requisitos legais, razão pela qual deve ser conhecido. 

O  acórdão  recorrido  cancelou  integralmente  a  exigência  relativa  ao  IRPJ 
(ano­calendário de 2007) , tendo em vista a comprovação de que as estimativas glosadas foram 
recolhidas  e/ou  compensadas  em  PERD/DCOMPs,  devidamente  submetidas  ao  crivo  da 
Administração. 

Sobre o tema, assim se manifestou o acórdão recorrido, fls. 683: 

Quanto  ao  valor  das  estimativas  glosadas,  é  evidente  que 
procede  a  alegação  da  impugnante  de  que  não  foram 
considerados  os  pagamentos  implementados  por  meio  dos 
DARF  que  juntou  às  fls.  587­589,  cujos  recolhimentos 
tempestivos  se  encontram  comprovados  pelas  telas  por  mim 
anexadas,  nos  valores  de  R$  368.325,42,  R$  284.116,33  e  R$ 
371.320,00, totalizando o exato valor glosado (R$ 1.023.761,75). 
Trata­se,  portanto,  de  equivoco  crasso  cometido  pela 
fiscalização. 

Quanto  à  diferença  de  R$  224.558,03,  apurada  pelo  confronto 
do débito de IRPJ apurado no ajuste anual (R$ 1.528.250,03) e o 
valor efetivamente recolhido (R$ 1.303.692,00), também procede 
a  alegação  da  impugnante  de  que  já  havia  declarado  a 
compensação  desse  débito  no  PER/DCOMP  nº 
02408.64089.240809.1.7.033414, cuja cópia foi por ela  juntada 
às fls. 635647 e consta de confirmação por mim anexada. 

Concluo, portanto, pela absoluta improcedência do lançamento 
relativo  ao  saldo  do  IRPJ  do  ano­calendário  de  2007,  seja 
porque as estimativas glosadas foram recolhidas, seja porque a 
diferença  do  saldo  anual  lançada  consta  de  compensação 
declarada  em  PER/DCOMP  submetida  ao  crivo  da 
Administração, o que suspende a exigibilidade do débito. 

A  exigência  relativa  à  CSLL  (ano­calendário  de  2008),  por  sua  vez,  foi 
parcialmente cancelada,  tendo em vista a comprovação de que as estimativas glosadas foram 
recolhidas. Subsistiu apenas uma pequena parcela da  exigência,  referente à diferença entre o 
saldo do ajuste a pagar apurado na DIPJ e o valor efeftivamente pago, conforme DARF de fls. 
660. 

Sobre o tema, assim se manifestou o acórdão recorrido, fls. 683­684: 

Como  se  vê,  o  valor  lançado  (R$  424.612,97)  corresponde  à 
soma do valor final a pagar (R$ 390.287,97) e a importância de 
R$  34.325,00,  glosada  a  título  de  estimativa  paga,  conforme 
consta do item 1 do auto de infração, espelhado às fls. 142. 

Com  respeito  à  glosa  dessa  estimativa,  no  importe  de  R$ 
34.325,00, procede a alegação da impugnante de que efetuou o 

Fl. 699DF  CARF MF

Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/07/2012 por FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS, Assinado digitalmente em 1

1/07/2012 por FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CELSO FRE

IRE DA SILVA



Processo nº 10980.722691/2011­24 
Acórdão n.º 1401­00.796 

S1­C4T1 
Fl. 698 

 
 

 
 

5

pagamento  representado  pelo  DARF  de  fls.  653,  cujo 
recolhimento  se  encontra  comprovado  por  tela  por  mim 
anexada. 

Com  respeito  ao  saldo  do  ajuste  a  pagar,  no  importe  de  R$ 
390.287,97, apurado na DIPJ apresentada pela contribuinte (fls. 
198  e  666),  procede  a  alegação  da  impugnante  de  que  a 
fiscalização  não  incluiu  em  seus  cálculos  o  pagamento 
representado pelo DARF que apresentou a título de documento 
07  (fls.  660),  no  importe  de  R$  384.686,50,  pago  a  título  de 
ajuste  anual  da CSLL,  sob  código  6773,  cujo  recolhimento  se 
encontra comprovado pela tela por mim juntada. Acrescento que 
a  existência  desse  recolhimento  já  havia  sido  informada  à 
fiscalização, como se vê às fls. 35. 

Também esclareço que, apesar de a  impugnante haver apurado 
em  sua  DIPJ  débito  no  montante  de  R$  390.287,97,  somente 
declarou na DCTF retificadora, 

apresentada  já  sob  ação  fiscal,  o  valor  que  efetivamente 
recolheu (R$ 384.686,50).  

[...] 

Entendo,  portanto,  que a exigência  deve  ser  reduzida  para R$ 
5.601,47,  que  é  a  parcela  do  saldo  do  ajuste  anual  que  a 
impugnante  apurou  em  sua  DIPJ,  mas  que  não  recolheu  e 
tampouco apresentou qualquer justificativa a respeito. 

No  que  tange  às  exigências  de  IRPJ  e  CSLL,  a  análise  dos  autos  permite 
concluir  pela  integral  correção  da  decisão  recorrida,  a  qual merece  ser  confirmada  por  este 
colegiado. 

O colegiado  julgador  recorrido  também cancelou a multa de ofício  lançada, 
uma  vez  que  a  citada  multa  foi  exigida  por  alegado  “descumprimento  de  obrigações 
acessórias” e pela “omissão ou prestação de informação inexata ou incompleta”. 

Sobre o tema, assim se pronunciou o acórdão recorrido, fls. 680­682: 

[...] é  forçoso reconhecer a procedência das alegações vertidas 
às fls. 512 e seguintes. Com efeito, neste particular o lançamento 
carece  de  lógica,  como  foi  demonstrado  pela  impugnante,  e 
passo  a  reforçar.  Ocorre  que  a  pouco  elucidativa  redação  do 
auto  de  infração  informa  que  a  irregularidade  consistiria  no 
descumprimento  de  obrigação  acessória,  porquanto  valores 
devidos – incidentes sobre base de cálculo estimada – não teriam 
sido declarados em DCTF, ou recolhidos ou compensados. 

[...] 

[...] ainda que fosse possível concluir de forma inequívoca que a 
intenção da autuante fosse aplicar multa por descumprimento de 
obrigação  principal  (falta  de  recolhimento/declaração  de 
estimativas), o lançamento não diz respeito a multa por falta de 
recolhimento  de  estimativas.  O  lançamento  diz  respeito  a 
descumprimento de obrigações acessórias, o que se conclui pela 

Fl. 700DF  CARF MF

Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/07/2012 por FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS, Assinado digitalmente em 1

1/07/2012 por FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CELSO FRE

IRE DA SILVA



 

  6

descrição literal e pela utilização, como fundamento, dos art. 16, 
da Lei nº 9.779, de 19/01/1999, e do art. 57, inciso II, da Medida 
Provisória nº 2.15833, de 28/06/2001, verbis: 

[...] 

Art.  57.  O  descumprimento  das  obrigações  acessórias 
exigidas nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 1999, 
acarretará a aplicação das seguintes penalidades: 

I – (omissis); 

II ­ cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), 
do  valor  das  transações  comerciais  ou  das  operações 
financeiras,  próprias  da  pessoa  jurídica  ou  de  terceiros 
em relação aos quais seja responsável tributário, no caso 
de informação omitida, inexata ou incompleta.  

[...] 

Ora, nessas condições, o  lançamento da multa é absolutamente 
inepto.  A  autuante  não  demonstrou  quais  as  transações 
comerciais  ou  operações  financeiras  que  deixaram  de  constar 
dos  instrumentos  das  obrigações  acessórias.  Tampouco  existe 
evidência de que tenha sido utilizado o percentual de 5% (cinco 
por cento) previsto para a hipótese. Não há, portanto, qualquer 
vinculação desse percentual com os valores lançados. 

Como  facilmente  se percebe, o  auto de  infração  imputou à contribuinte  tão 
somente o descumprimento da obrigação acessória de prestar informação. No entanto a multa 
efetivamente  exigida  decorreu  do  descumprimento  da  obrigação  principal  de  recolher  a 
estimativa.  

Pelos motivos expostos, considero que a contribuinte efetivamente teve o seu 
direito  de  defesa  irremediavelmente  cerceado,  razão  pela  qual  considero  que  também  agiu 
corretamente o colegiado julgador recorrido, ao acolher a preliminar de nulidade e cancelar a 
multa de ofício lançada. 

Conclusão 

Nestes termos, voto no sentido de negar provimento ao presente recurso de 
ofício. 

(assinado digitalmente) 

Fernando Luiz Gomes de Mattos ­ Relator. 

 

           

 

           

Fl. 701DF  CARF MF

Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/07/2012 por FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS, Assinado digitalmente em 1

1/07/2012 por FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CELSO FRE

IRE DA SILVA



Processo nº 10980.722691/2011­24 
Acórdão n.º 1401­00.796 

S1­C4T1 
Fl. 699 

 
 

 
 

7

 

 

Fl. 702DF  CARF MF

Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/07/2012 por FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS, Assinado digitalmente em 1

1/07/2012 por FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CELSO FRE

IRE DA SILVA


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201205</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÕES ILEGITIMIDADE PARA APRESENTAR DEFESA EM NOME DO ENTE PÚBLICO
Quando constatado que todo o procedimento fiscal, foi realizado na Câmara Municipal, inclusive com a intimação para apresentação de defesa, entendo que acabou-se por induzir o chefe do legislativo a possibilidade dele mesmo apresentar defesa em nome do município.
A Câmara Municipal, enquanto órgão, público não tem legitimidade para responder em juízo pelo ente público municipal, contudo, entendo que pela analise do caso concreto, a recusa em apreciar, no âmbito administrativo, a defesa por ela apresentada, importaria cerceamento do direito de defesa e do contraditório.
Anulada a Decisão de Primeira Instância.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
    <str name="numero_processo_s">13609.000666/2010-41</str>
    <str name="conteudo_id_s">5235220</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2021-08-09T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2401-002.420</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_13609000666201041.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">13609000666201041_5235220.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, anular a
decisão de 1ª instância.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2012-05-15T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4597168</str>
    <str name="ano_sessao_s">2012</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T09:01:43.197Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713041575192297472</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1865; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S2­C4T1 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13609.000666/2010­41 

Recurso nº  000.000   Voluntário 

Acórdão nº  2401­02.420  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  15 de maio de 2012 

Matéria  DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÕES 

Recorrente  MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DA NEVES ­ CÂMARA MUNICIPAL 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006 

PREVIDENCIÁRIO ­ CUSTEIO ­ AUTO DE INFRAÇÃO ­ OBRIGAÇÃO 
PRINCIPAL  ­  DIFERENÇA  DE  CONTRIBUIÇÕES  ­  ILEGITIMIDADE 
PARA APRESENTAR DEFESA EM NOME DO ENTE PÚBLICO 

Quando constatado que todo o procedimento fiscal, foi realizado na Câmara 
Municipal,  inclusive  com a  intimação para apresentação de defesa,  entendo 
que acabou­se por induzir o chefe do legislativo a possibilidade dele mesmo 
apresentar defesa em nome do município. 

A  Câmara  Municipal,  enquanto  órgão,  público  não  tem  legitimidade  para 
responder em  juízo pelo ente público municipal,  contudo, entendo que pela 
analise do  caso concreto, a  recusa em apreciar,  no âmbito administrativo, a 
defesa por ela apresentada, importaria cerceamento do direito de defesa e do 
contraditório. 

Anulada a Decisão de Primeira Instância 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, anular a 
decisão de 1ª instância. 

Elias Sampaio Freire ­ Presidente 

 

Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira ­ Relatora 

 

  

Fl. 713DF  CARF MF

Impresso em 15/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 08/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e

m 08/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por ELIAS SAM

PAIO FREIRE



 

  2

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, 
Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Kleber  Ferreira  de  Araújo,  Lourenco  Ferreira  Do 
Prado, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. 

Fl. 714DF  CARF MF

Impresso em 15/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 08/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e

m 08/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por ELIAS SAM

PAIO FREIRE



Processo nº 13609.000666/2010­41 
Acórdão n.º 2401­02.420 

S2­C4T1 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

O presente Auto de Infração de Obrigação Principal ­ AIOP, lavrado sob n. 
37.267.404­6,  tem  por  objeto  as  contribuições  sociais  destinadas  ao  custeio  da  Seguridade 
Social,  parcela  a  cargo  da  empresa  incluindo  as  destinadas  ao  financiamento  dos  benefícios 
concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos 
ambientais do trabalho, sobre a remuneração paga as pessoas físicas que prestaram serviços na 
qualidade  de  segurados  empregados.  O  período  do  lançamento  envolve  as  competências 
01/2005 a 12/2006. 

Conforme  consta  do  relatório  fiscal,  durante  o  procedimento  foi  constatado 
que  os  valores  das  remunerações  constantes  da  folha  de  pagamento  da  empresa  para  os 
segurados  empregados,  incluindo  agentes  políticos,  foram  superiores  aos  salários  de 
contribuição  informados  ao  INSS  por meio  de GFIP. Esta  diferença  de  valores  é  a  razão  da 
lavratura do presente AI. 

Importante, destacar que a lavratura da AIOP, deu­se em 13/05/2010, tendo a 
cientificação ao sujeito passivo ocorrido no dia 25/05/2010. 

Inconformada, a empresa notificada apresentou impugnação à fls. 487 a 499. 

Foi emitida notificação ao Chefe do Poder Executivo, quanto a ilegitimidade 
da Câmara em apresentar defesa, fls. 629 a 632. 

Apresentou a Câmara nova impugnação fl. 630 a 651. 

Foi  exarada Decisão,  fl.  689 a 693 que determinou o não  conhecimento da 
impugnação, por entender que a Câmara Municipal não possui legitimidade passiva, posto que 
o município é que é dotado de personalidade jurídica de direito público. 

Não conformado com o resultado proferido a Câmara apresentou recurso, fl. 
641 a 645. Em síntese alega: 

1.  O recurso é tempestivo. 

2.  Após  ter contra si  lavrado auto de infração, apresentou  impugnação, conforme relatado 
pela própria Receita no acordão recorrido. 

3.   Entanto,  a  conclusão  a  que  chegou  a  Receita  foi  no  sentido  de  não  conhecer  da 
impugnação,  por  entender  que  a  Câmara Municipal  não  possui  personalidade  jurídica 
para tanto. 

4.  Todavia, argumenta que essa decisão merece ser  reformada, considerando que  todos os 
fatos  que  ensejaram  a  autuação  terem  ocorrido  no  âmbito  do  poder  legislativo,  não 
havendo  razão  para  a  recorrida negar  ua  legitimidade para  apresentar  defesa  obre  seus 
interesses. 

Fl. 715DF  CARF MF

Impresso em 15/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 08/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e

m 08/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por ELIAS SAM

PAIO FREIRE



 

  4

5.  A  própria  Receita,  não  obstante  admitir  que  deu  ciência  do  auto  de  infração  tanto  ao 
poder executivo, quanto ao poder legislativo local, negou a capacidade judiciária desta de 
apresentar sobre assunto de seu manifesto interesse. 

6.  Deve o mérito de sua impugnação ser analisado por manifeste legitimidade passiva, por 
ser detentora de capacidade judiciária. 

7.  Os fatos que ensejaram a lavratura d AI, deram­se, em sua totalidade na Câmara, o que já 
impossibilita a apresentação de defesa pelo executivo. 

8.  A Câmara, não desconhece a limitação legal eu lhe é imposta diante da circunstância de 
não possuir personalidade jurídica, e sim, personalidade judiciária. Todavia, essa situação 
deve ser vista caso a caso, conforme orientação do STF, sendo o presente caso uma típica 
hipótese de exceção. 

9.  Sendo assim, requer a reforma do acordão que não conheceu da impugnação apresentada 
pela  Câmara  Municipal  de  Ribeirão  das  Neves,  por  entende­la  parte  ilegítima  e,  por 
consequência, proceda­se a análise do mérito da impugnação apresentada. 

O processo foi encaminhado para julgamento no âmbito deste Conselho. 

É o relatório. 

Fl. 716DF  CARF MF

Impresso em 15/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 08/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e

m 08/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por ELIAS SAM

PAIO FREIRE



Processo nº 13609.000666/2010­41 
Acórdão n.º 2401­02.420 

S2­C4T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

5

 

Voto            

Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Relatora 

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: 

O  recurso  foi  interposto  tempestivamente,  conforme  já  apreciado  a  fl.  710. 
Superados os pressupostos, passo as preliminares ao exame do mérito. 

DAS PRELIMINARES AO MÉRITO 

O  ponto  a  ser  apreciado  em  relação  ao  recurso  em  questão  diz  respeito  a 
possibilidade da Câmara Municipal, por meio de seu presidente ou procurador interpor defesa 
em relação a Ai lavrado no órgão Câmara Municipal. 

O que nos parece uma questão simples, ao apreciar os termos da Decisão de 
primeira  instância,  acaba  por  merecer  uma  análise  mais  pontual  de  todo  o  procedimento 
adotado pela autoridade  fiscal, como vista a afastar qualquer espécie de violação aos direitos 
constitucionais de ampla defesa e contraditório. 

Para  isso,  entendo  pertinente,  relatar  o  desenvolvimento  da  ação  fiscal 
realizada no município. 

10.  A lavratura do AIOP deu­se no Município de Ribeirão das Neves – Câmara Municipal, 
CNPJ 17.580.952/0001­24, no endereço Av. das Nogueiras, 226. 

11.  O  termo  de  Início  de  Procedimento  fiscal,  foi  entregue  ao  Presidente  da  Câmara 
Municipal, conforme podemos verificar na cópia do TIPF, fl. 22. 

12.  Emissão do Termo de Intimação, fl. 23, em nome do Município de Ribeirão das Neves – 
Câmara  Municipal,  CNPJ  17.580.952/0001­24,  no  endereço  Av.  das  Nogueiras,  226, 
concedendo  o  prazo  de  20  dias  para  apresentação  dos  documentos,  donde  novamente 
extraímos a cientificação na figura do presidente da Câmara. 

13.  Conforme  consta  do  respectivo  termo  a  documentação  relacionada  deverá  ficar  à 
disposição  desta  fiscalização,  no  endereço:  AVENIDA  DOS  NOGUEIRAS,  226, 
CENTRO, RIBEIRÃO DAS NEVES – MG. 

14.  Os  esclarecimentos  solicitados  deverão  ser  feitos  por  escrito,  devidamente  assinados, 
acompanhados, quando for o caso, da respectiva documentação. 

15.  Às fls. 25 a 33 apresentou o presidente da Câmara, as planilhas requeridas, com relação 
as remunerações pagas. 

16.  Foi  emitido  termo  de  continuidade  do  procedimento  fiscal,  tendo  sido  novamente  a 
cientificação do procedimento sido dada ao presidente da Câmara. 

Fl. 717DF  CARF MF

Impresso em 15/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 08/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e

m 08/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por ELIAS SAM

PAIO FREIRE



 

  6

17.  Foi lavrado o respectivo termo de encerramento,  tendo o mesmo sido encaminhado por 
AR,  

18.  Conforme  descrito  no  relatório  fiscal  da  infração:  o  sujeito  passivo  da  obrigação 
previdenciária é o contribuinte ou a pessoa responsável pelo pagamento de contribuições 
sociais previdenciárias ou de penalidades pecuniárias, bem como pelo cumprimento das 
obrigações acessórias decorrentes da legislação. 

É certo que todo o procedimento acabou por induzir o recorrente a erro, posto 
que no próprio IPC, encontra­se descrito a regras inerentes a interposição de defesa. Ora, se o 
fisco  previdenciário  entendesse  que  a  Câmara  Municipal  não  possui  personalidade  para 
defender­se, nem mesmo deveria encaminhar­lhe o Auto de Infração. 

Não  se  está  com  isso,  mudando  o  entendimento  acerca  da  personalidade 
jurídica  do  ente  público municipal, mas  simplesmente  garantido  ao  sujeito  passivo  o  amplo 
direito  de  defesa. Note­se  que  o  próprio  auditor,  por  inúmeras  vezes,  no  relatório  destaca  a 
sujeição passiva do recorrente 

“o sujeito passivo da obrigação previdenciária é o contribuinte 
ou  a  pessoa  responsável  pelo  pagamento  de  contribuições 
sociais  previdenciárias  ou  de  penalidades  pecuniárias,  bem 
como  pelo  cumprimento  das  obrigações  acessórias  decorrentes 
da legislação.” 

Ademais, durante muito tempo o próprio INSS e posteriormente a Secretaria 
da Receita Previdenciária, tiveram dúvidas acerca de como dever­se­ia dar o procedimento nos 
entes  públicos,  procedendo  a  lavratura  de  NFLD  apenas  em  nome  do  Município, 
desconsiderando totalmente a personalidade do ente público. Por outras, o valor da Câmara e 
da  prefeitura  em  relação  as  obrigações  previdenciárias  eram  diretamente  descontada  dos 
repasses  do  FPM.  Posteriormente,  novamente  houve  alteração  da  legislação,  orientando  a 
lavratura  no  ente  público  com  a  identificação  do  órgão  público  fiscalizado,  sendo  que  por 
diversas vezes apresentou a própria Câmara, defesa as NFLD lavradas. 

Ademais, entendo que o norte da decisão proferida, foi no sentido, que o ente 
público não possui capacidade processual, para  responder em  juízo, o que no entender dessa 
relatora,  não  impediria,  na  maneira  como  realizado  o  procedimento  no  entes  públicos,  de 
apreciar sua defesa. O próprio poder judiciário por medida de exceção, acata a possibilidade da 
Câmara, de ingressar em juízo, conforme podemos identificar a seguir. 

Segundo os ensinamentos de José dos Santos Carvalho Filho,  in Manual de 
Direito Administrativo, fl.. 17. 

Como  círculo  interno  de  poder,  o  órgão  em  si  é 
despersonalizado; apenas integra a pessoa jurídica. (...) 

Sendo  assim,  o  órgão  não  pode,  como  regra  geral,  ter 
capacidade  processual,  ou  seja,  idoneidade  para  figurar  em 
qualquer  dos  pólos  de  uma  relação  processual.  Faltaria  a 
presença dos pressupostos processual atinente a capacidade de 
estar em juízo.(...) 

De  algum  tempo  para  cá,  todavia,  tem  evoluído  a  ideia  de 
conferir capacidade a órgão públicos para certos tipos de litígio. 
Um desses  casos  é  o  de  impetração de mandado de  segurança 
por órgãos públicos de natureza constitucional, quando se trata 
de defesa de sua competência, violada por ato de outro órgão. 

Fl. 718DF  CARF MF

Impresso em 15/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 08/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e

m 08/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por ELIAS SAM

PAIO FREIRE



Processo nº 13609.000666/2010­41 
Acórdão n.º 2401­02.420 

S2­C4T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

7

Em  outra  hipótese,  já  se  admitiu  mandado  de  segurança 
impetrado por Câmara Municipal contra o prefeito para o fim de 
obriga­lo à devida prestação de contas ao Legislativo, tendo sido 
concedida a segurança.(...) 

Repita­se, porém, que essa excepcional personalidade judiciária 
ó  é  aceita  em  relação  ao  órgãos  mais  elevados  do  Poder 
Público,  de  envergadura  constitucional,  quando defendem  suas 
prerrogativas  e  competências.  Por  outro  lado,  esse  tipo  de 
conflito  se  passa  entre  órgãos  da  mesma  natureza,  como  é  o 
caso,  (talvez  o  mais  comum)  de  litígio  entre  o  Executivo  e  o 
Legislativo,  e  como  pertencem,  à  mesma  pessoa  política,  não 
haveria,  mesmo  outra  alternativa  senão  admitir­lhes,  por 
exceção, a capacidade processual.(...) 

Mais  recentemente, veio a dispor o Código do Consumidor  (lei 
8.078/1990) que  são  legitimados para promover  a  liquidação e 
execução  de  indenização  “as  entidades  e  órgãos  da 
administração  pública,  direta  ou  indireta,  ainda  que  sem 
personalidade jurídica, especificamente destinados a defesa dos 
interesses e direitos protegidos por este Código” 

Isto posto, entendo que deva ser anulada a decisão de primeira instância, para 
que se considere válida a defesa apresentada e que por consequência seja a mesma apreciada 
em suas razões de mérito. 

 CONCLUSÃO 

Pelo  exposto,  voto  por  ANULAR  A  DECISÃO  DE  PRIMEIRA 
INSTÂNCIA, nos termos acima expostos. 

 

É como voto. 

 

Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira 

           

 

           

 

 

Fl. 719DF  CARF MF

Impresso em 15/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 08/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e

m 08/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por ELIAS SAM

PAIO FREIRE


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201302</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/12/2007 a 31/12/2007
LEI TRIBUTÁRIA. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE. IRRETROATIVIDADE.
Com a revogação do art. 41 da Lei 8.212/1991, operada pela Medida Provisória (MP) n° 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, os entes públicos passaram a responder pelas infrações oriundas do descumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária. Tratando-se de regra que impõe responsabilidade, não é possível a sua aplicação retroativa.
Recurso Voluntário Provido.
</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2013-04-24T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">18088.000239/2010-11</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201304</str>
    <str name="conteudo_id_s">5229460</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2013-04-24T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2402-003.402</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_18088000239201011.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2013</str>
    <str name="nome_relator_s">ANA MARIA BANDEIRA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">18088000239201011_5229460.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.

Júlio César Vieira Gomes  Presidente

Ana Maria Bandeira- Relatora

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues.


</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2013-02-21T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4578697</str>
    <str name="ano_sessao_s">2013</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T09:00:56.205Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713041575269892096</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1582; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S2­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  18088.000239/2010­11 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­003.402  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  21 de fevereiro de 2013 

Matéria  AUTO DE INFRAÇÃO GFIP: FATOS GERADORES 

Recorrente  MUNICÍPIO DE RINCÃO ­ PREFEITURA MUNICIPAL 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Período de apuração: 01/12/2007 a 31/12/2007 

LEI  TRIBUTÁRIA.  ATRIBUIÇÃO  DE  RESPONSABILIDADE. 
IRRETROATIVIDADE. 

Com  a  revogação  do  art.  41  da  Lei  8.212/1991,  operada  pela  Medida 
Provisória (MP) n° 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, 
os  entes  públicos  passaram  a  responder  pelas  infrações  oriundas  do 
descumprimento  de  obrigações  acessórias  previstas  na  legislação 
previdenciária.  Tratando­se  de  regra  que  impõe  responsabilidade,  não  é 
possível a sua aplicação retroativa. 

Recurso Voluntário Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao recurso voluntário.  

 

Júlio César Vieira Gomes – Presidente 

 

Ana Maria Bandeira­ Relatora 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

18
08

8.
00

02
39

/2
01

0-
11

Fl. 48DF  CARF MF

Impresso em 24/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/03/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 p

or ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES




 

  2 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Júlio  César  Vieira 
Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Thiago 
Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues. 

Fl. 49DF  CARF MF

Impresso em 24/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/03/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 p

or ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



Processo nº 18088.000239/2010­11 
Acórdão n.º 2402­003.402 

S2­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se de Auto  de  Infração  lavrado  com  fundamento  na  inobservância  da 
obrigação  tributária  acessória  prevista  na  Lei  nº  8.212/1991,  no  art.  32,  inciso  IV  e  §  5º, 
acrescentados pela Lei nº 9.528/1997 c/c o art. 225, inciso IV e § 4º do Decreto nº 3.048/1999, 
que consiste em a empresa apresentar a GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações 
à  Previdência  Social  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as 
contribuições previdenciárias. 

Segundo  o  Relatório  Fiscal  da  Infração  (fls.  4),  no  decorrer  da  auditoria 
foram identificados diversos valores pagos aos prestadores de serviços pessoas físicas que ou 
foram  declarados  em  competência  incorreta  ou  deixaram  de  ser  declarados  em  Gulas  de 
Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informação à Previdência Social ­ 
GFIP. 

A auditoria fiscal cita que o § 9º do artigo 239 do Decreto 3048/1999, previa 
a não incidência de multa de mora às pessoas jurídicas de direito público. No entanto, a partir 
do Decreto nº 6042/2007, aqueles organismos passaram a sofrer a incidência de tal exação. 

Salienta  a  publicação  da  Medida  Provisória  nº  449/2008,  posteriormente 
convertida na Lei nº 11.941/2009, a qual alterou a sistemática de cálculo das multas de mora e 
por descumprimento de obrigações acessórias e inseriu a multa de ofício. 

Assim, sob o argumento de efetuar a aplicação da penalidade mais benéfica 
ao sujeito passivo, com base no artigo 106,  II "c" do Código Tributário Nacional, a auditoria 
fiscal efetuou o cálculo da multa pela legislação anterior e pela legislação superveniente, a fim 
de verificar a melhor situação para o contribuinte. 

Para  tanto,  efetuou  a  soma  da  multa  pelo  descumprimento  da  obrigação 
acessória de declarar os fatos geradores em GFIP, prevista no art. 32, inciso IV e §§ 3º e 5º, Lei 
n° 8.212/1991, com a multa de mora do art. 35 da Lei nº 8.212/91 e comparou o resultado com 
a multa de ofício prevista na Lei nº 9.430/1996, art. 44, inciso I, que passou a ser aplicada por 
força do art. 35­A da Lei nº 8.212/1991, incluído pelo art. 26 da Lei nº 11.941/2009. 

Assim, na competência 12/2007 a multa por não declarar montantes em GFIP 
prevista na legislação vigente a época da ocorrência do fato gerador mostrou­se menos gravosa. 

A  autuada  teve  ciência  do  lançamento  em  24/05/2010  e  apresentou  defesa 
(fls.  09)  onde  alega  que  não  houve  omissão  ou  qualquer  tipo  de  má­fé,  mas  sim  uma 
interpretação equivocada do dispositivo legal que rege a matéria. 

Requer o deferimento e o reconhecimento dos valores recolhidos, mesmo que 
em  competência  diversa,  uma  vez  que  se  trata  apenas  de  declaração  divergente  das 
competências, excluindo assim a aplicação de eventual multa. 

Mediante despacho fundamentado, os presentes autos ficaram sobrestados em 
face de diligência solicitada nos autos das obrigações principais correlatas. 

Fl. 50DF  CARF MF

Impresso em 24/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/03/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 p

or ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



 

  4 

Pelo  Acórdão  nº  14­36.746,  a  7ª  Turma  da  DRJ/Ribeirão  Preto  julgou  a 
autuação procedente. 

Contra  tal  decisão,  a  autuada  apresentou  recurso  tempestivo  onde  efetua  a 
repetição das alegações de defesa. 

É o relatório. 

Fl. 51DF  CARF MF

Impresso em 24/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/03/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 p

or ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



Processo nº 18088.000239/2010­11 
Acórdão n.º 2402­003.402 

S2­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

 

Voto            

Conselheira Ana Maria Bandeira, Relatora 

O recurso é tempestivo e não há óbice ao seu conhecimento. 

A recorrente, órgão público,  foi autuada pelo descumprimento de obrigação 
acessória que consiste em a empresa apresentar a GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e 
Informações à Previdência Social com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas 
as contribuições previdenciárias. 

A infração ocorreu na competência 12/2007. 

Cumpre  lembrar  que  anteriormente  à  vigência  da  Medida  Provisória  nº 
449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, a  responsabilidade por infrações 
cabia  ao  dirigente  do  órgão  público,  conforme  dispunha  o  art.  41  da  Lei  nº  8.212/1991, 
revogado pela citada Medida Provisória, in verbis: 

Art.  41.  O  dirigente  de  órgão  ou  entidade  da  administração 
federal,  estadual,  do  Distrito  Federal  ou  municipal,  responde 
pessoalmente  pela  multa  aplicada  por  infração  de  dispositivos 
desta Lei e do seu regulamento,  sendo obrigatório o  respectivo 
desconto  em  folha  de  pagamento,  mediante  requisição  dos 
órgãos  competentes  e  a  partir  do  primeiro  pagamento  que  se 
seguir à requisição 

Como se vê até a edição da Medida Provisória nº 449/2008, de 03/12/2008, 
publicada  no  D.O.U.  em  04/12/2008,  não  havia  previsão  para  aplicação  de multa  ao  órgão 
público, sendo que esta obrigação cabia ao dirigente por disposição legal. 

Quanto  à  aplicação  da  lei,  a  regra  geral  estabelecida  no Código  Tributário 
Nacional em seu artigo 144 é a seguinte: 

 Art. 144. O lançamento reporta­se à data da ocorrência do fato 
gerador da obrigação e rege­se pela lei então vigente, ainda que 
posteriormente modificada ou revogada. 

Portanto,  a  regra  geral  é  que  a  legislação  a  ser  aplicada  é  aquela  vigente  à 
época  da  ocorrência  dos  fatos  geradores.  Assim,  até  a  publicação  da Medida  Provisória  nº 
448/2008,  a  multa  pelo  descumprimento  da  obrigação  acessória  era  responsabilidade  do 
dirigente e não do órgão. 

O  CTN  traz  ainda  a  possibilidade  de  aplicação  retroativa  da  lei,  conforme 
pode ser verificado em seu art. 106 que dispõe o seguinte: 

Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: 

Fl. 52DF  CARF MF

Impresso em 24/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/03/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 p

or ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



 

  6 

 I ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, 
excluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos 
interpretados;  

 II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: 

 a) quando deixe de defini­lo como infração; 

 b)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer 
exigência  de  ação  ou  omissão,  desde  que  não  tenha  sido 
fraudulento  e  não  tenha  implicado  em  falta  de  pagamento  de 
tributo; 

 c)  quando  lhe  comine penalidade menos  severa que a prevista 
na lei vigente ao tempo da sua prática. 

Observa­se  que,  no  que  tange  à  responsabilização  do  dirigente,  aplica­se  a 
retroatividade  benigna  da  lei,  especificamente,  a  alínea  “c”  do  inciso  II  do  art.  106,  acima 
transcrito. 

Ocorre  que  a  auditoria  fiscal,  diante  da  impossibilidade  de  agora  atribuir 
responsabilização  ao  dirigente,  imputou  à  recorrente  a  obrigação  em  período  anterior  à 
revogação do art. 41 da Lei nº 8.212/1991, quando não existia responsabilidade para o órgão, 
ou  seja,  na  lavratura  do  presente  auto  de  infração,  efetuou  aplicação  retroativa  da  lei,  cujo 
efeito  foi  atribuir  penalidade  não  existente  à  época  dos  fatos  geradores,  contrariando  o 
ordenamento jurídico. 

Como  a  Medida  Provisória  nº  449/2008  foi  publicada  em  04/12/2008, 
somente  a  partir  desta  data,  o  órgão  público  passou  a  ter  responsabilidade  pelas  infrações 
cometidas, o que compreende as competências a partir de 11/2008, uma vez que a entrega da 
GFIP ocorre no dia 07 do mês subseqüente.  

Assim, embora a recorrente não tenha alegado, pelo princípio da autotutela e 
da  estrita  legalidade,  há  que  se  reconhecer  que  a  infração  não  pode  prevalecer  em  face  da 
ilegitimidade passiva da recorrente.  

Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta. 

Voto no sentido de CONHECER do recurso e DAR­LHE PROVIMENTO. 

É como voto. 

 

Ana Maria Bandeira ­ Relatora 

           

 

           

 

Fl. 53DF  CARF MF

Impresso em 24/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/03/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 p

or ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
</result>
<lst name="facet_counts">
  <lst name="facet_queries"/>
  <lst name="facet_fields">
    <lst name="turma_s">
      <int name="Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção">15808</int>
      <int name="Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção">15666</int>
      <int name="Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção">14180</int>
      <int name="Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção">12927</int>
      <int name="Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção">9868</int>
      <int name="Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção">9076</int>
      <int name="Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção">2929</int>
      <int name="Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção">2882</int>
      <int name="Quarta Turma Especial">371</int>
    </lst>
    <lst name="camara_s">
      <int name="Quarta Câmara">83707</int>
    </lst>
    <lst name="secao_s">
      <int name="Terceira Seção De Julgamento">34356</int>
      <int name="Segunda Seção de Julgamento">30036</int>
      <int name="Primeira Seção de Julgamento">18944</int>
      <int name="Segundo Conselho de Contribuintes">199</int>
      <int name="Primeiro Conselho de Contribuintes">172</int>
    </lst>
    <lst name="materia_s">
      <int name="Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal">1740</int>
      <int name="Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)">433</int>
      <int name="CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social">345</int>
      <int name="IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)">218</int>
      <int name="Cofins - ação fiscal (todas)">183</int>
      <int name="PIS -  proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario">183</int>
      <int name="IRPJ - restituição e compensação">179</int>
      <int name="Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario">167</int>
      <int name="PIS - ação fiscal (todas)">147</int>
      <int name="IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)">104</int>
      <int name="IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS">96</int>
      <int name="IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)">77</int>
      <int name="IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)">65</int>
      <int name="Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario">60</int>
      <int name="IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada">51</int>
    </lst>
    <lst name="nome_relator_s">
      <int name="ROSALDO TREVISAN">2898</int>
      <int name="PEDRO SOUSA BISPO">2762</int>
      <int name="PAULO MATEUS CICCONE">2150</int>
      <int name="WALDIR NAVARRO BEZERRA">1998</int>
      <int name="LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES">1863</int>
      <int name="MIRIAM DENISE XAVIER">1802</int>
      <int name="GREGORIO RECHMANN JUNIOR">1205</int>
      <int name="KLEBER FERREIRA DE ARAUJO">1145</int>
      <int name="ANTONIO CARLOS ATULIM">1135</int>
      <int name="RONALDO DE LIMA MACEDO">1113</int>
      <int name="MATHEUS SOARES LEITE">1024</int>
      <int name="RODRIGO MINEIRO FERNANDES">1008</int>
      <int name="DENNY MEDEIROS DA SILVEIRA">937</int>
      <int name="RAYD SANTANA FERREIRA">882</int>
      <int name="ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES">869</int>
    </lst>
    <lst name="ano_sessao_s">
      <int name="2021">9504</int>
      <int name="2020">8345</int>
      <int name="2019">8207</int>
      <int name="2018">7290</int>
      <int name="2023">5893</int>
      <int name="2017">4931</int>
      <int name="2011">4735</int>
      <int name="2024">4731</int>
      <int name="2012">4697</int>
      <int name="2014">4127</int>
      <int name="2013">3804</int>
      <int name="2016">3395</int>
      <int name="2025">3092</int>
      <int name="2022">3045</int>
      <int name="2010">2507</int>
    </lst>
    <lst name="ano_publicacao_s">
      <int name="2021">8935</int>
      <int name="2019">8552</int>
      <int name="2020">7908</int>
      <int name="2023">6969</int>
      <int name="2018">6151</int>
      <int name="2017">4790</int>
      <int name="2024">4519</int>
      <int name="2014">3978</int>
      <int name="2016">3501</int>
      <int name="2025">3430</int>
      <int name="2011">3374</int>
      <int name="2013">3264</int>
      <int name="2022">3242</int>
      <int name="2015">2238</int>
      <int name="2010">1866</int>
    </lst>
    <lst name="_nomeorgao_s"/>
    <lst name="_turma_s"/>
    <lst name="_materia_s"/>
    <lst name="_recurso_s"/>
    <lst name="_julgamento_s"/>
    <lst name="_ementa_assunto_s"/>
    <lst name="_tiporecurso_s"/>
    <lst name="_processo_s"/>
    <lst name="_resultadon2_s"/>
    <lst name="_orgao_s"/>
    <lst name="_recorrida_s"/>
    <lst name="_tipodocumento_s"/>
    <lst name="_nomerelator_s"/>
    <lst name="_recorrente_s"/>
    <lst name="decisao_txt">
      <int name="de">82937</int>
      <int name="por">82630</int>
      <int name="os">82289</int>
      <int name="membros">81677</int>
      <int name="do">81234</int>
      <int name="votos">79140</int>
      <int name="colegiado">76932</int>
      <int name="julgamento">73480</int>
      <int name="unanimidade">73089</int>
      <int name="e">71151</int>
      <int name="recurso">69808</int>
      <int name="acordam">69494</int>
      <int name="presidente">68713</int>
      <int name="participaram">68624</int>
      <int name="conselheiros">67950</int>
    </lst>
  </lst>
  <lst name="facet_ranges"/>
  <lst name="facet_intervals"/>
  <lst name="facet_heatmaps"/>
</lst>
<lst name="spellcheck">
  <lst name="suggestions"/>
  <lst name="collations"/>
</lst>
</response>
