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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2002
PAF- RECURSO DE OFÍCIO EM FACE DE DECISÃO QUE HOMOLOGOU INTEGRALMENTE A COMPENSAÇÃO.
Conforme dispõem os artigo 27 da Lei nº 10.522/02 e 79 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, não cabe recurso de ofício da decisão que considerar procedente manifestação de inconformidade em processos relativos a restituição, ressarcimento, reembolso ou compensação.
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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício
(ASSINADO DIGITALMENTE)
Jorge Celso Freire da Silva - Presidente.
(ASSINADO DIGITALMENTE)
Karem Jureidini Dias- Relatora.
EDITADO EM: 26/12/2012
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Celso Freire da Silva (presidente da turma), Alexandre Antonio Alkmim Teixeira, Mauricio Pereira Faro, Antonio Bezerra Neto, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Karem Jureidini Dias.


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S1­C4T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S1­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10675.902091/2008­04 

Recurso nº               De Ofício 

Acórdão nº  1401­000.911  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  5 de dezembro de 2012 

Matéria  COMPENSAÇÃO 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  TEMPO SERVIÇOS LTDA. 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2002 

PAF­  RECURSO  DE  OFÍCIO  EM  FACE  DE  DECISÃO  QUE 
HOMOLOGOU INTEGRALMENTE A COMPENSAÇÃO.  

Conforme  dispõem  os  artigo  27  da  Lei  nº  10.522/02  e  79  da  Instrução 
Normativa RFB  nº  1.300/2012,  não  cabe  recurso  de  ofício  da  decisão  que 
considerar  procedente  manifestação  de  inconformidade  em  processos 
relativos a restituição, ressarcimento, reembolso ou compensação. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não 
conhecer do recurso de ofício 

(ASSINADO DIGITALMENTE) 

Jorge Celso Freire da Silva ­ Presidente.  

(ASSINADO DIGITALMENTE) 

Karem Jureidini Dias­ Relatora. 

EDITADO EM: 26/12/2012 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Celso Freire da 
Silva  (presidente  da  turma),  Alexandre  Antonio  Alkmim  Teixeira,  Mauricio  Pereira  Faro, 
Antonio Bezerra Neto, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Karem Jureidini Dias. 

 

  

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 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 06/02/2013 por KAREM JUREIDINI DIAS




 

  2

Relatório 

Trata­se de Recurso de Ofício  interposto em face do Acórdão n° 09­38.067 
de  07/12/2011,  proferido  pela  2ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de 
Julgamento em Juiz de Fora – MG. 

A  DRF­UBE/MG  emitiu  Despacho  Decisório  Eletrônico  (fl.  61),  no  qual 
homologou  parcialmente  as  compensações  pleiteadas  pelo  contribuinte,  sob  o  argumento  de 
que o direito creditório reconhecido (Saldo Negativo do IRPJ do ano­calendário de 2002), no 
valor  de  R$  15.723.613,60,  não  foi  suficiente  para  homologação  integral  dos  débitos 
declarados nas PER/DCOMP´s. A confirmação parcial do Saldo Negativo do Contribuinte se 
deveu ao fato de constarem retenções na fonte no montante de R$ 22.030.286,53 ao passo que 
o contribuinte informou um total de R$ 23.258.316,95.  

Por  não  concordar  com  o  Despacho  Decisório,  o  contribuinte  apresentou 
manifestação de inconformidade (fls. 86/95) alegando, em suma, que a diferença apontada no 
Despacho se referia ao valor recolhido de IRRF proveniente das comissões e corretagens pagas 
à  Pessoa  Jurídica,  o  qual  foi  desconsiderado  pela  Autoridade  Fiscal.  Vejamos  o  cerne  da 
questão conforme alegação do contribuinte: 

As receitas por ela adquirida são conceituadas como comissões 
relativas à administração de cartão de crédito, se enquadrando 
na  hipótese  do  art.  53,  inciso  I,  da  Lei  7.450/1985.  Nessa 
situação – diferentemente de outras hipóteses de IRRF, em que a 
fonte pagadora é quem efetua a retenção dos respectivos valores 
–  é a beneficiária dos  rendimentos que recolhe o  IRRF devido. 
Portanto  recolheu  o  IRRF  incidente  sobre  as  comissões 
recebidas  dos  seus  estabelecimentos  filiados  (lojistas),  como 
disciplinado  na  IN  SRF  153/1987.  Assim,  no  decorrer  do  ano­
calendário  2002,  recolheu  IRRF  (código  de  receita  8045),  a 
título  de  comissão  pela  administração  de  cartão  de  crédito 
American  Express,  paga  pelos  seus  estabelecimentos  filiados 
(lojas),  no  valor  de  R$  2.253.456,42,  tendo  devidamente 
declarado tais valores em sua DIPJ; 

A  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Juiz  de  Fora  julgou 
procedente,  por  unanimidade  dos  votos,  a  manifestação  de  inconformidade  do  contribuinte, 
homologando  as  compensações  declaradas  e  extinguindo  todos  os  débitos  objeto  das 
DCOMP`s relacionadas ao Despacho Decisório n° 845332509 (fls. 181/190), em decisão que 
restou assim ementada: 

ASSUNTO:  NORMAS  DE  ADMINISTRAÇÃO  TRIBUTÁRIA. 
Data do fato gerador: 28/01/2004  

COMPENSAÇÃO 

A  homologação  da  compensação  declarada  é  cabível  quando 
comprovado o direito creditório a ela vinculado. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Data do fato gerador: 28/01/2004 

NULIDADE. 

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 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 06/02/2013 por KAREM JUREIDINI DIAS



Processo nº 10675.902091/2008­04 
Acórdão n.º 1401­000.911 

S1­C4T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Não  procedem  as  arguições  de  nulidade  quando  não  se 
vislumbra  no  procedimento  fiscal  qualquer  das  hipóteses 
previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235/72. 

ASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE 
IRRF 

Ano calendário: 2002 

COMISSÕES  E  CORRETAGENS  PAGAS  À  PESSOA 
JURÍDICA. 

O  recolhimento  do  IRRF,  relativo  ao  código  de  receita  8045, 
deverá  ser efetuado pela pessoa  jurídica que  receber de outras 
pessoas  jurídicas  importâncias  a  título  de  comissões  e 
corretagens relativas à administração de cartões de crédito. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano calendário: 2002 

DECADÊNCIA 

A  decadência  se  reporta  ao  lançamento  de  crédito  tributário, 
não operando efeitos sobre a comprovação da liquidez e certeza 
do direito creditório que a contribuinte pretende recuperar. 

Manifestação de Inconformidade Procedente 

Direito Creditório Reconhecido 

Uma  vez  que  os  débitos  compensados  superaram  o  limite  de  R$ 
1.000.000,00, a DRJ, seguindo o disposto no artigo 34 do Decreto n° 70.235, de 6 de março de 
1972 (com alterações introduzidas pela Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997) e Portaria 
MF n° 3, de 3 de janeiro de 2008, determinou a remessa de ofício ao Conselho Administrativo 
de Recursos Fiscais. 

É o relatório 

 

Voto            

Conselheira Karem Jureidini Dias 

Em primeiro lugar, a despeito de a exoneração superar o limite de alçada para 
remessa  de  ofício,  entendo  que  não  deve  ser  conhecido  o  recurso  de  ofício,  em  razão  da 
previsão do artigo da Lei nº 10.522, o qual assim dispõe: 

Art. 27. Não cabe recurso de ofício das decisões prolatadas, pela 
autoridade fiscal da jurisdição do sujeito passivo, em processos 
relativos a restituição de impostos e contribuições administrados 
pela Secretaria da Receita Federal e a ressarcimento de créditos 
do Imposto sobre Produtos Industrializados. 

Fl. 461DF  CARF MF

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  4

Nesse sentido, e mais detalhadamente, prevê a instrução normativa Instrução 
Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012 prevê: 

Art. 79. Não caberá recurso de ofício da decisão que considerar 
procedente  manifestação  de  inconformidade  em  processos 
relativos  a  restituição,  ressarcimento,  reembolso  ou 
compensação. 

Se  assim  é,  considerando que  o  recurso  de  ofício  versa  justamente  sobre o 
reconhecimento,  no  acórdão  proferido  pela  DRJ,  de  saldo  a  restituir  utilizado  para 
compensação, então homologada, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do Recurso de Ofício, 
encerrando­se então definitivamente a lide com a homologação das compensações declaradas 
nas PER/DCOMP`s. 

(ASSINADO DIGITALMENTE) 

Karem Jureidini Dias – Relatora. 

           

 

           

 

 

Fl. 462DF  CARF MF

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 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 06/02/2013 por KAREM JUREIDINI DIAS


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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do Fato Gerador: 19/02/2009
AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEIXAR A EMPRESA CEDENTE DE MÃO-DE-OBRA DE DESTACAR ONZE POR CENTO DO VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL OU FATURA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Constitui infração à legislação previdenciária, por descumprimento de obrigação acessória, deixar a empresa cedente de mão-de-obra de destacar onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.
A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. A administração pública está sujeita ao princípio da legalidade, à obrigação de cumprir e respeitar as leis em vigor.
Recurso Voluntário Negado.
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

Júlio César Vieira Gomes - Presidente

Thiago Taborda Simões - Relator

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Júlio César Vieira Gomes (presidente), Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.


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S2­C4T2 

Fl. 187 

 
 

 
 

1

186 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10909.000672/2009­91 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­003.199  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  20 de novembro de 2012 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RETENÇAO DE MÃO DE 
OBRA. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL 

Recorrente  KARRER PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA ­ ME 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Data do Fato Gerador: 19/02/2009 

AUTO  DE  INFRAÇÃO.  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA.  INFRAÇÃO  À 
LEGISLAÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  DEIXAR  A  EMPRESA  CEDENTE 
DE MÃO­DE­OBRA DE DESTACAR ONZE  POR CENTO DO VALOR 
BRUTO  DA  NOTA  FISCAL  OU  FATURA  DE  PRESTAÇÃO  DE 
SERVIÇOS. 

Constitui  infração  à  legislação  previdenciária,  por  descumprimento  de 
obrigação  acessória,  deixar  a  empresa  cedente  de mão­de­obra  de  destacar 
onze  por  cento  do  valor  bruto  da  nota  fiscal  ou  fatura  de  prestação  de 
serviços. 

A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena 
de  responsabilidade  funcional.  A  administração  pública  está  sujeita  ao 
princípio da legalidade, à obrigação de cumprir e respeitar as leis em vigor. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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Autenticado digitalmente em 07/02/2013 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 25/02/20

13 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES




 

  2

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso. 

 

Júlio César Vieira Gomes ­ Presidente 

 

Thiago Taborda Simões ­ Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Júlio  César  Vieira 
Gomes  (presidente),  Ana  Maria  Bandeira,  Lourenço  Ferreira  do  Prado,  Ronaldo  de  Lima 
Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões. 

Fl. 132DF  CARF MF

Impresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/02/2013 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 25/02/20

13 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



Processo nº 10909.000672/2009­91 
Acórdão n.º 2402­003.199 

S2­C4T2 
Fl. 188 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se de AI DEBCAD n. 37.208.422­2, resultante de conduta da empresa 
Recorrente de não destacar em suas notas fiscais de prestação de serviços a retenção dos onze 
por cento de seu valor bruto para a Previdência Social.  

Segundo informações descritas no Relatório Fiscal da multa aplicada, tal fato 
constitui  infração  ao  art.  31,  §  1°,  da  Lei  n°  8.212/91,  com  redação  da  Lei  n°  9.711/98, 
combinado com o art. 219, § 4°, o Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo 
Decreto n° 3.048/99. 

Junto  ao  relatório  fiscal,  a  autoridade  autuante  elaborou  relatório 
discriminando as notas fiscais emitidas no período de 01/2007 a 08/2008. 

A  Autoridade,  ainda,  aplicou  o  mínimo  de  multa  previsto  em  lei  (R$ 
1.329,18), nos termos do art. 283, caput e § 3°, do Decreto n° 3.048/99 e considerando o art. 
8°, V, da Portaria Interministerial MPS/MF n° 48/2009. 

Intimada  da  autuação,  a  Recorrente  apresentou  impugnação,  a  qual  fora 
julgada improcedente, nos termos do acórdão de fls. 98/110. 

Inconformada, a Recorrente interpôs o Recurso Voluntário (Fls. 113/125) em 
apreço, reiterando os fundamentos apresentados em impugnação. 

O Recurso foi remetido a este Conselho para julgamento (fls. 128). 

É o relatório. 

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13 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



 

  4

 

Voto            

Conselheiro Thiago Taborda Simões ­ Relator 

Em preliminar 

O  recurso  preenche  a  todos  os  requisitos  de  admissibilidade,  inclusive  a 
tempestividade. Por isso, dele conheço. 

No mérito 

Pretende a Recorrente o cancelamento do auto de infração lavrado em razão 
de não recolhimento de contribuições destinadas a terceiros, no período de 03/2004 a 08/2008. 

Primeiramente,  necessário  esclarecer  que  não  cabe  a  este  julgamento  a 
análise da validade do ato que declarou a exclusão da Recorrente do Simples, uma vez que a 
questão não se faz objeto da autuação. 

Quanto ao mais, no que tange a alegação de que os autos de infração lavrados 
pela  autoridade  deveriam  ser  cancelados  em  razão  da  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito 
tributário pela existência de recurso administrativo pendente para discussão quanto à exclusão 
do Simples, não merece guarida a pretensão da Recorrente. 

O Código Tributário Nacional,  em  seu  artigo  151,  III,  de  fato  prevê  que  a 
existência  de  recursos  administrativos  pendentes  de  apreciação  resultam  na  suspensão  da 
exigibilidade  do  crédito  tributário.  Todavia,  a  hipótese  claramente  não  pode  ser  aplicada  ao 
presente caso. 

Por  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário  entende­se  a 
impossibilidade  de  o  Fisco  diligenciar  para  cobrança  do montante  supostamente  devido. Ou 
seja,  suspensa  a  exigibilidade  de  determinado  crédito  tributário,  não  pode  o  Fisco  ajuizar 
execução fiscal ou opor o crédito ao contribuinte com vistas à compensação de ofício ou como 
fundamento ao indeferimento de expedição de certidão de regularidade fiscal. É o que ensina 
Leandro Paulsen: 

“Efeitos  da  suspensão  da  exigibilidade.  A  suspensão  da 
exigibilidade do crédito tributário veda a cobrança do respectivo 
montante  do  contribuinte,  bem  como  a  oposição  do  crédito  ao 
mesmo,  e.  g.,  com  vista  à  compensação  de  ofício  pela 
Administração com débitos seus perante o contribuinte ou como 
fundamento  para  o  indeferimento  de  certidão  de  regularidade. 
(...) 

Não impede o lançamento nem afeta a decadência, como regra. 
A  ocorrência  das  hipóteses  previstas  no  art.  151,  normalmente 
não impede a constituição do crédito tampouco suspende o prazo 
decadencial.” 1 

                                                           
1 PAULSEN, Leandro. Direito Tributário ­ Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 
13 edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora; ESMAFE, 2011. p. 1090. 

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13 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



Processo nº 10909.000672/2009­91 
Acórdão n.º 2402­003.199 

S2­C4T2 
Fl. 189 

 
 

 
 

5

Note­se  que  não  há  qualquer  menção  quanto  à  impossibilidade  de  o  fisco 
constituir  o  crédito, mas  tão  somente  quanto  à  sua  cobrança.  Até  porque,  de  acordo  com  a 
legislação  tributária,  o  prazo  decadencial  é  insuscetível  de  suspensão,  sendo  o  lançamento  a 
única forma de o Fisco garantir que o crédito tributário pendente de discussão, em qualquer que 
seja a esfera, seja atingido pela decadência. 

Assim,  descabida  a  alegação  da  Recorrente  de  que  o  auto  de  infração  em 
comento  deva  ser  cancelado,  uma  vez  que,  ainda  que  suspensa  a  exigibilidade  do  crédito 
tributário, não está o Fiscal impedido de lançar o crédito, ficando­lhe vedado apenas a cobrança 
do crédito. 

Ainda, de acordo com o que ensina Hugo de Brito Machado, não há que se 
falar  em  exigibilidade  enquanto  ainda  houver  pendência  de  recurso  administrativo.  Menos 
ainda em suspensão da mesma: 

“A  exigibilidade  nasce  quando  já  não  cabe  mais  reclamação 
nem  recurso  contra  o  lançamento  respectivo,  quer  porque 
transcorreu  o  prazo  legalmente  estipulado  para  tanto,  quer 
porque  tenha  sido  proferida  decisão  de  última  instância 
administrativa.” 2 

Destarte,  tem­se  que  a  autoridade  fiscalizadora,  no  exercício  de  sua  função 
administrativa, estava obrigada à lavratura do auto de infração em comento, vez que verificada 
a existência de pendências por parte da empresa Recorrente, não havendo qualquer fato que a 
impedisse de o fazer. 

Desta forma também já julgou esta Turma: 

“Contribuições Sociais Previdenciárias  

Período de apuração: 01/01/2006 a 31/10/2007  

EXCLUSÃO  DO  SIMPLES  COMPETÊNCIA  DA  PRIMEIRA 
SEÇÃO DO  CARF  Cabe  à  Primeira  Seção  do  CARF  analisar 
recurso contra decisão de primeira instância que tenha decidido 
sobre  ato  de  exclusão  de  empresa  do  SIMPLES/SIMPLES 
NACIONAL,  bem  como  a  data  de  início  de  seus  efeitos 
SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO LANÇAMENTO 
–  POSSIBILIDADE  As  reclamações  e  os  recursos,  nos  termos 
das  leis  reguladoras  do  processo  tributário  administrativo, 
suspendem a  exigibilidade  do  crédito  tributário,  impedem  sua 
cobrança  mas  não  a  sua  constituição.  De  igual  forma,  a 
suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  não  representa  óbice  ao 
andamento  do  contencioso  administrativo  fiscal  (...).  Recurso 
Voluntário Provido em Parte.” 

(CARF,  Proc.  10640.003934/2010­00,  Acórdão  2402­002.808, 
Quarta Câmara, Segunda Seção de Julgamento, Rel. Ana Maria 
Bandeira, Sessão de 21/06/2012). 

                                                           
2 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 23 Edição. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 174. 

Fl. 135DF  CARF MF

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13 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



 

  6

 

Conclusão 

Por  todo  o  supra  exposto,  voto  pelo  conhecimento  do  recurso  e  a  ele nego 
provimento. 

É como voto. 

 

Thiago Taborda Simões 

           

 

           

 

Fl. 136DF  CARF MF

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13 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201209</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI  Data do fato gerador: 30/06/2008  CREDITAMENTO  EXTEMPORÂNEO.  RECOLHIMENTO  DE  IPI  A  MAIOR. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE.  Se  o  contribuinte  efetua,  no  Livro  Registro  de  Apuração  do  IPI,  um  creditamento  extemporâneo  em  determinado  período  de  apuração,  mas  recolhe, para esse período, o valor de IPI liquidado sem computar o crédito  extemporâneo  escriturado,  a  consequência  é  a  formação  de  indébito  restituível neste período.  DCOMP.  CRÉDITO  PREVIAMENTE  ALOCADO  EM  DCTF  NÃO- RETIFICADA.  PRODUÇÃO  DE  PROVA  APÓS  O  INDEFERIMENTO  PELA DRF. POSSIBILIDADE. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. ART. 16 DO  DECRETO Nº 70.235/72.  Se  o  contribuinte  não  retifica  DCTF  na  qual  equivocadamente  vinculara  crédito posteriormente lançado em DCOMP, nem por isso a compensação  deverá ser não-homologada. Caberá ao contribuinte, entretanto, aproveitar o  processo  administrativo  para  produzir  prova  contábil  que  demonstre  o  desacerto  das  informações  prestadas  na  DCTF,  sob  pena  de  não- homologação da DCOMP.  Recurso voluntário provido.</str>
    <str name="turma_s">Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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S3­C4T3 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S3­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10830.918766/2009­70 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3403­001.772  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  

Sessão de  26 de setembro de 2012 

Matéria  IPI.COMPENSAÇÃO 

Recorrente  CLICHERLUX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CLICHÊS E MATRIZES 
LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Data do fato gerador: 30/06/2008 

CREDITAMENTO  EXTEMPORÂNEO.  RECOLHIMENTO  DE  IPI  A 
MAIOR. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 

Se  o  contribuinte  efetua,  no  Livro  Registro  de  Apuração  do  IPI,  um 
creditamento  extemporâneo  em  determinado  período  de  apuração,  mas 
recolhe, para esse período, o valor de IPI  liquidado sem computar o crédito 
extemporâneo  escriturado,  a  consequência  é  a  formação  de  indébito 
restituível neste período. 

DCOMP.  CRÉDITO  PREVIAMENTE  ALOCADO  EM  DCTF  NÃO­
RETIFICADA.  PRODUÇÃO  DE  PROVA  APÓS  O  INDEFERIMENTO 
PELA DRF. POSSIBILIDADE. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. ART. 16 DO 
DECRETO Nº 70.235/72. 

Se  o  contribuinte  não  retifica  DCTF  na  qual  equivocadamente  vinculara 
crédito  posteriormente  lançado  em DCOMP,  nem  por  isso  a  compensação 
deverá ser não­homologada. Caberá ao contribuinte, entretanto, aproveitar o 
processo  administrativo  para  produzir  prova  contábil  que  demonstre  o 
desacerto  das  informações  prestadas  na  DCTF,  sob  pena  de  não­
homologação da DCOMP. 

Recurso voluntário provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao recurso. 

  

Fl. 399DF  CARF MF

Impresso em 10/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 04/10/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ, Assinado digitalmente em 06/10/20

12 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 04/10/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ



 

  2

 

(assinado digitalmente) 

Antonio Carlos Atulim – Presidente 

 

(assinado digitalmente) 

Marcos Tranchesi Ortiz – Relator  

Participaram da  sessão de  julgamento os Conselheiros Robson  José Bayerl, 
Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan,  Ivan Allegretti, Marcos Tranchesi Ortiz e Antonio 
Carlos Atulim. 

Relatório 

Trata­se  de  PER/DCOMP  (fls.  21/25)  com  a  qual  a  recorrente  pretende 
extinguir  débitos  de  IRPJ  e  CSLL  do  3º  trimestre  de  2008,  com  créditos  de  pagamento 
indevido de IPI em junho de 2008. 

Os autos dão conta de que, na apuração do  IPI devido em junho de 2008, a 
recorrente  escriturou,  extemporaneamente,  créditos  de  MP,  ME  e  PI  entrados  no 
estabelecimento  em maio  de  2008. O  aproveitamento  desse  crédito  fez  com  que  o  saldo  do 
período (junho/08), de devedor em R$26.181,52, resultasse credor em R$8.221,89. 

Embora  fazendo  esse  aproveitamento  no  Livro  Registro  de  Apuração  – 
LRAIPI,  a  recorrente  procedeu,  ato  contínuo,  como  se  não  o  houvesse  feito:  simplesmente 
recolheu o IPI do período no valor de R$26.181,52 (fls. 20) e informou, em DCTF, um débito 
de IPI nesse mesmo valor (fls. 26/29). 

A partir da informação prestada em DCTF pela  recorrente, concluiu a DRF 
inexistir indébito de IPI para junho de 2008, constatação bastante para, via despacho eletrônico 
e sem qualquer providencia investigativa, não homologar a compensação pretendida (fls. 19). 

Falando  pela  primeira  vez  nos  autos  (fls.  1/7),  a  recorrente  reconheceu  o 
equívoco da  informação  lançada na DCTF  e,  para  infirmá­la,  trouxe aos  autos o LRAIPI do 
mês de junho de 2008 (fls. 38/40), demonstrando a escrituração do crédito extemporâneo (na 
rubrica “Outros Créditos” da seção “Entradas”) e a consequente formação de saldo credor no 
período. 

A DRJ­Ribeirão Preto/SP manteve a não­homologação do PER/DCOMP (fls. 
63/64) sob dois fundamentos: 

(a)  a  recorrente  não  poderia  lançar  retroativamente  o  crédito  extemporâneo 
no  próprio  período  de  entrada  dos  respectivos  insumos,  gerando  com  isso  um  indébito 
restituível naquele período; o procedimento  correto,  ao  invés disso,  seria  lançar o  crédito no 
período de apuração em que constatado, o que poderia gerar não mais um indébito restituível 
no  período  de  origem  do  crédito,  mas  apenas  um  saldo  credor  ressarcível  no  período  de 
escrituração do crédito; e 

Fl. 400DF  CARF MF

Impresso em 10/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 04/10/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ, Assinado digitalmente em 06/10/20

12 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 04/10/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ



Processo nº 10830.918766/2009­70 
Acórdão n.º 3403­001.772 

S3­C4T3 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

(b) mesmo que superado esse equívoco preliminar, a recorrente não fez prova 
de que os créditos extemporâneos aproveitados decorriam de MP, PI e ME aptos à apropriação 
para fins de IPI. 

Sobreveio  tempestivo  voluntário  (fls.  67/90),  no  qual  a  recorrente  sustenta 
que não escriturou retroativamente os créditos extemporâneos. E, para prova da idoneidade dos 
créditos aproveitados, trouxe aos autos as respectivas notas fiscais de aquisição. 

Este Colegiado, na sessão de 7 de julho de 2011, converteu o julgamento em 
diligência (fls. 355/359) para que a DRF de origem esclarecesse se (i) as NFs juntadas às fls. 
184/351 corresponderiam aos créditos extemporâneos escriturados no LRAIPI de 06/2008 (fls. 
38/40) e (ii) os bens adquiridos por estas NFs atenderiam aos requisitos do art. 164, do RIPI/02 
para legitimar o creditamento do IPI. 

Resultou da solicitação de diligência o relatório de fls. 372/374, pelo qual a 
autoridade  preparadora  responde  positivamente  às  duas  questões  formuladas,  ou  seja, 
confirmando  a  escrituração  do  LRAIPI  referente  a  06/2008,  bem  como  o  atendimento  aos 
requisitos do art. 164, do RIPI/02. 

Aberto  prazo  para  manifestação,  a  recorrente  peticiona  (fls.  390/394) 
ratificando, em síntese, o posicionamento e o relatório elaborado pela DRF. 

Voto            

Conselheiro Marcos Tranchesi Ortiz 

O  recurso  é  tempestivo  e  obedece  às  demais  formalidades  da  interposição, 
razão pela qual dele conheço. 

1  Cabimento do Pedido de Restituição. 

Não  vislumbro,  no  proceder  da  recorrente,  o  equívoco  procedimental 
apontado pela DRJ. A recorrente não está pedindo restituição do IPI do período de apuração de 
entrada  dos  créditos  extemporâneos  (maio/2008),  mas  do  período  de  apuração  em  que, 
tardiamente, foram estes escriturados (junho/2008). É o que se constata no LRAIPI juntado a 
fls. 38/40. 

Ao  contrário  do  que  afirma  a  DRJ,  o  indébito  não  se  formou  porque  a 
recorrente  lançou  o  credito  retroativamente  no  período  de  apuração  já  encerrado,  mas  sim 
porque,  lançando­o no período  subsequente,  ainda  em aberto,  por  alguma  razão pagou o  IPI 
desse período sem considerar o creditamento extemporâneo que acabara de fazer. 

É dizer, o pagamento do IPI de junho/2008 foi feito em momento em que o 
LRAIPI  respectivo  já  indicava  saldo  devedor  menor,  porque  já  escriturado  com  o  crédito 
extemporâneo  lançado.  Insista­se,  com  o  lançamento  dos  créditos  extemporâneos,  o  saldo 
devedor de IPI referente a 06/2008 foi reduzido. Por descuido ou por outro motivo que aqui é 
irrelevante,  pagou  a  recorrente  quantia  em  desacordo  com  o  que  indicava  o  seu  livro  de 
apuração. 

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  4

A consequência disso é, sem dúvida, a formação de indébito restituível. 

2  Desnecessidade de Prévia Retificação da DCTF. 

A próxima questão preliminar a ser enfrentada refere­se à necessidade ou não 
de  que  o  contribuinte  retifique  a  DCTF  previamente  à  transmissão  do  PER/DCOMP.  Em 
diversos  julgados  já manifestei meu entendimento a  respeito: o contribuinte pode – e deve – 
aproveitar o processo administrativo para infirmar a declaração prestada na DCTF, isto é, para 
demonstrar  que  o  débito  lá  confessado  na  verdade  não  existia,  com  isso  “liberando”  o 
pagamento respectivo para vinculá­lo ao PER/DCOMP posteriormente transmitido. 

Por outro giro, o contribuinte tem a oportunidade de demonstrar seu direito 
no  processo  administrativo;  se,  contudo,  limitar­se,  na  manifestação  de  inconformidade,  a 
alegar  violação  à  ampla  defesa,  a  prerrogativa  precluirá.  Nesse  sentido,  acórdão  de  minha 
relatoria: 

“O objeto central dos processos administrativo­fiscais formados 
de pedidos de restituição e de declarações de compensação está, 
justamente, na investigação da existência e dimensão do crédito 
tributário pretendido pelo sujeito passivo. E como bem expôs a 
DRJ recorrida, o crédito  restituendo constitui, nesta espécie de 
procedimento,  fato  constitutivo  do  direito  do  contribuinte  e, 
portanto,  ocorrência  cuja  prova  em  princípio  cabe  a  ele, 
contribuinte, realizar (CPC, artigo 333, I). 

Por isso mesmo, é com certa reserva que observo a prolação do 
despacho  decisório,  em  compensações  declaradas  em  via 
eletrônica,  sem  que  a  negativa  seja  precedida  de  oportunidade 
para  produção  da  prova,  via  intimação  do  contribuinte.  Por 
ocasião da prolação do despacho decisório lavrado nestes autos, 
vigorava a IN/SRF nº 600/05, cujos artigos 3o e 4o estabeleciam: 

“Art. 3º (...) 

§1o  A  restituição  de  que  trata  o  inciso  I  será  requerida  pelo 
sujeito  passivo  mediante  utilização  do  Programa  Pedido 
Eletrônico  de  Ressarcimento  ou  Restituição  e  Declaração  de 
Compensação  (PER/DCOMP)  ou,  na  impossibilidade  de  sua 
utilização,  mediante  o  formulário  Pedido  de  Restituição 
constante do Anexo I, ao qual deverão ser anexados documentos 
comprobatórios do direito creditório. 

Art.  4o  A  autoridade  da  SRF  competente  para  decidir  sobre  a 
restituição  poderá  condicionar  o  reconhecimento  do  direito 
creditório  à  apresentação  de  documentos  comprobatórios  do 
referido direito, bem como determinar a realização de diligência 
fiscal nos estabelecimentos do sujeito passivo a fim de que seja 
verificada, mediante exame de sua escrituração contábil e fiscal, 
a exatidão das informações prestadas.”  

De  ordinário,  portanto,  a  declaração  de  compensação  já  era 
transmitida  eletronicamente.  Somente  nas  hipóteses  em  que  o 
programa  PER/DCOMP  não  era  aplicável,  seja  por  limitação 
normativa, seja por limitação técnica, é que o contribuinte tinha 
permissão para formalizar o ato via formulário físico. E apenas 
nesse  último  caso,  isto  é,  na  declaração  de  compensação  em 
formulário  físico,  o  contribuinte  tinha  o  ônus  de,  desde  logo, 

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Processo nº 10830.918766/2009­70 
Acórdão n.º 3403­001.772 

S3­C4T3 
Fl. 3 

 
 

 
 

5

produzir a prova documental do direito creditório (art. 3º, §1º). 
Nas  hipóteses  em  que  estivesse  compelido  a  usar  o  formulário 
eletrônico, competia ao sujeito passivo simplesmente formalizar 
a  declaração  e  aguardar  que  a  unidade  processadora  lhe 
oportunizasse o momento para a produção da prova (art. 4o). 

Daí porque o indeferimento da restituição eletrônica sem prévia 
intimação do contribuinte lhe subtrai valiosa oportunidade para 
documentação  do  direito  alegado,  o  que,  a  meu  ver,  é 
especialmente  relevante  se  a  recusa  vem  fundada  na  suposta 
inexistência ou insuficiência do crédito. 

Esta  imperfeição  procedimental,  contudo,  não  é,  a  meu  ver, 
drástica  o  bastante  para  nulificar  a  decisão,  como  apregoa  a 
recorrente. 

Penso assim porque o processo administrativo serve justamente 
para que o contribuinte possa provar o seu direito com vistas a 
alcançar­se a tão almejada verdade material. A teor dos arts. 74, 
§11  da  Lei  nº  9.430/96  e  14  do  Decreto  nº  70.235/72,  é  a 
manifestação de inconformidade que deflagra a fase litigiosa do 
processo  administrativo  de  compensação,  a  partir  da  qual  os 
princípios  do  contraditório  e  ampla  defesa  fazem­se 
mandatórios. Antes da manifestação de  inconformidade, vive­se 
a fase inquisitiva do procedimento administrativo, que atende às 
conveniências da própria Administração apenas. Nesse sentido, 
a lição precisa de James Marins: 

“Na  etapa  fiscalizatória,  não  há,  porém,  processo,  exceto 
quando já se chegou à etapa litigiosa, após o ato de lançamento 
(...). Nesse caso, por  já estar configurada a litigiosidade diante 
da pretensão estatal poderá haver fiscalização com o objetivo de 
carrear provas ao processo administrativo. A fiscalização levada 
a  efeito  como  etapa  preparatória  do  ato  de  lançamento  tem 
caráter  meramente  procedimental.  Disso  decorre  que  as 
discussões que trazem à etapa anterior ao lançamento questões 
concernentes a elementos tipicamente processuais, em especial 
as  garantias  do  due  process  of  law,  confundem  momentos 
logicamente  distintos”  (in  Direito  processual  tributário 
brasileiro. São Paulo: Dialética, 2001. p.222). 

 Chamando  a  etapa  inquisitória  de  “procedimento 
administrativo”, conclui este mesmo doutrinador: 

“O procedimento administrativo fiscalizador interessa apenas ao 
Fisco e tem finalidade instrutória, estando fora da possibilidade, 
ao  menos  enquanto  mera  fiscalização,  dos  questionamentos 
processuais do contribuinte”. 

É  dizer,  por  mais  que  a  colheita  de  provas,  por  iniciativa  do 
Fisco, antes do  indeferimento da DCOMP seja  recomendável e 
até  sugerida  pelo  art.  4o  da  IN/SRF  nº  600/05,  trata­se  de 
providência sob juízo de conveniência da Administração. 

Noutro giro, se a DRF erra ao indeferir o pleito compensatório 
sem  investigar  o  fato  gerador,  a  recorrente  peca  mais 

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  6

gravemente ao desperdiçar a oportunidade de,  com amparo no 
artigo  16  do  Decreto  no.  70.235/72,  produzir,  a  partir  da  sua 
manifestação  de  inconformidade,  prova  idônea  a  seu  favor 
(Proc. adm. 10875.901395/2006­28; Ac. 3403­00.971, sessão de 
2 de junho de 2011)”. 

3  Comprovação do Indébito. 

Em  outros  processos  restitutórios  da  recorrente  muito  similares  a  este, 
julgados  por  esta  Turma  na  sessão  de  julho  de  2011,  o  creditamento  extemporâneo 
transformara  em  credor  o  saldo  até  então  devedor  do  respectivo  período,  razão  pela  qual  a 
recorrente, ademais de pedir a restituição do indébito, pedira também o ressarcimento do saldo. 
Nos  referidos  processos  restitutórios,  a  recorrente  comprovou  o  deferimento  do  respectivo 
PER/DCOMP ressarcitório pela DRF, o que foi sopesado pela Turma como prova conclusiva 
da necessária idoneidade e legitimidade dos créditos extemporâneos objeto do litígio. 

Para  o  2º  trimestre  de  2008,  contudo,  o  creditamento  extemporâneo  não 
produziu saldo credor de IPI, apenas reduziu o saldo devedor, não rendendo ensejo a qualquer 
pedido ressarcitório cujo deslinde valesse como prova da idoneidade dos créditos tardios. 

Assim,  os  autos  foram  baixados  em  diligência  para  que  a  DRF  de  origem 
elucidasse se as notas fiscais de fls. 184/351 corresponderiam aos créditos extemporâneos, no 
valor total de R$18.491,66, escriturados no LRAIPI de junho de 2008 e, em caso positivo, se 
os bens adquiridos por meio destas notas atenderiam aos requisitos dos arts. 164 e seguintes do 
RIPI/2002 para legitimar o respectivo creditamento do IPI. 

Em atenção às determinações deste Conselho, a DRF de origem, por meio do 
relatório  de  fls.  372/374,  responde  positivamente  às  duas  questões  formuladas,  ou  seja, 
confirma  a  escrituração  do  RAIPI  referente  a  06/2008,  resultando  saldo  devedor  de  IPI  no 
montante de R$8.221,89, e ratifica que as aquisições de MP, PI e ME espelhadas nas NFs de 
fls. 184/351 atenderam aos requisitos do art. 164, do RIPI/02. 

Não  há  dúvidas,  portanto,  de  que  os  créditos  e  a  respectiva  escrituração 
extemporânea foram regulares, de modo que está comprovada a formação do indébito de IPI, 
objeto do presente PER/DComp. 

Por todo o exposto, dou provimento ao recurso voluntário para homologar o 
PER/DComp objeto deste processo. 

 

(assinado digitalmente) 

Marcos Tranchesi Ortiz 

           

 

           

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Processo nº 10830.918766/2009­70 
Acórdão n.º 3403­001.772 

S3­C4T3 
Fl. 4 

 
 

 
 

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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 31/07/2006 a 30/09/2006
COFINS. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. RESSARCIMENTO DE SALDO CREDOR ORIGINADO DE OPERAÇÕES VINCULADAS À VENDAS EFETUADAS COM INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
O saldo credor da Cofins obtido com base em créditos relacionados às operações vinculadas às vendas tributadas, regra geral, só pode ser aproveitado diminuindo o valor devido da contribuição.
Recurso Voluntário Negado
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Júlio César Alves Ramos - Presidente
Odassi Guerzoni Filho - Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros Júlio César Alves Ramos, Emanuel Carlos Dantas de Assis, Ângela Sartori, Odassi Guerzoni Filho, Fernando Marques Cleto Duarte e Jean Cleuter Simões Mendonça.


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S3­C4T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10530.723933/2009­81 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3401­002.172  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  28 de fevereiro de 2013 

Matéria  COFINS NÃO CUMULATIVA ­ RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS 

Recorrente  POSTO KALILÂNDIA LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 31/07/2006 a 30/09/2006 

COFINS.  REGIME  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE.  RESSARCIMENTO 
DE SALDO CREDOR ORIGINADO DE OPERAÇÕES VINCULADAS À 
VENDAS  EFETUADAS  COM  INCIDÊNCIA  DA  CONTRIBUIÇÃO. 
IMPOSSIBILIDADE. 

O  saldo  credor  da  Cofins  obtido  com  base  em  créditos  relacionados  às 
operações  vinculadas  às  vendas  tributadas,  regra  geral,  só  pode  ser 
aproveitado diminuindo o valor devido da contribuição. 

Recurso Voluntário Negado 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento ao recurso. 

Júlio César Alves Ramos ­ Presidente 

Odassi Guerzoni Filho ­ Relator 

Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros  Júlio  César  Alves  Ramos, 
Emanuel Carlos Dantas de Assis, Ângela Sartori, Odassi Guerzoni Filho, Fernando Marques 
Cleto Duarte e Jean Cleuter Simões Mendonça. 

  

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3 por ODASSI GUERZONI FILHO, Assinado digitalmente em 06/03/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS




 

  2

 

Relatório 

Por meio de Pedido Eletrônico de Ressarcimento transmitido eletronicamente 
em  27/10/2006,  a  interessada,  que  atua  no  ramo  de  venda,  no  varejo,  de  combustíveis  e 
lubrificantes,  postulou  o  ressarcimento  de  saldo  credor  da  Cofins  apurado  ao  final  do  3º 
trimestre de 2006 após a dedução, da soma dos créditos, do valor devido da contribuição em 
cada um dos períodos de apuração que compõem o referido trimestre. 

A DRF em Feira de Santana­BA indeferiu o pedido de ressarcimento sob o 
argumento de que os créditos em questão não se encaixam na norma prevista pelo artigo 16 da 
Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, podendo ensejar apenas sua utilização na diminuição do 
valor da contribuição devida.  

Na Manifestação  de  Inconformidade  a  interessada defendeu  a  utilização  do 
crédito em compensação (sic) citando como base  legal o artigo 74 da Lei nº 9.430, de 27 de 
dezembro de 1996; os inciso I e II do artigo 16 da Lei nº 11.116, de 2005; o art. 34 da IN SRF 
nº 900, de 2008; e o art. 26 da IN SRF nº 460, de 2004. Reproduziu ementa de decisão do STJ 
sobre compensação de débitos, entendendo lhe socorrer, e, ao final, pediu o reconhecimento do 
crédito e a “extinção da dívida” (sic). 

A  4a  Turma  da Delegacia  da Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em 
Salvador­BA manteve o indeferimento, na linha do entendimento da DRF. 

No  Recurso Voluntário  a  interessada  repetiu  as  mesmas  argumentações  de 
sua manifestação de inconformidade. 

É o Relatório. 

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3 por ODASSI GUERZONI FILHO, Assinado digitalmente em 06/03/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS



Processo nº 10530.723933/2009­81 
Acórdão n.º 3401­002.172 

S3­C4T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Voto            

Conselheiro Odassi Guerzoni Filho 

Despacho da DRF  em Feira de Santana­BA dá  conta da  tempestividade  do 
Recurso  Voluntário,  que,  preenchendo  os  demais  requisitos  de  admissibilidade,  deve  ser 
conhecido. 

Inicialmente,  de  afastar  da  análise  a  aplicação  dos  dispositivos  legais  e 
infralegais,  bem  como  decisão  do  STJ  colacionada,  equivocadamente  invocados  pela 
Recorrente  em  seu  auxílio,  porquanto  não  relacionados  à matéria  em  julgamento. Refiro­me 
aqui ao artigo 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; ao art. 34 da IN SRF nº 900, de 
2008; e ao art. 26 da IN SRF nº 460, de 2004, visto que tratam eles de compensação de débitos, 
enquanto que o que está em julgamento é o ressarcimento de créditos da Cofins apurados sob o 
regime da não­cumulatividade. 

Créditos esses que, de acordo com as fichas do Demonstrativo de Apuração 
das Contribuições Sociais  (Dacon) anexadas ao processo,  tiveram como origem as aquisições 
no mercado interno e vinculadas à receita tributada no mercado interno, mais especificamente, 
sobre as rubricas Bens Adquiridos para Revenda, Despesas com Energia Elétrica, Despesas de 
Aluguéis  de  Prédios  Locados  de  Pessoa  Jurídica,  Despesas  de  Contraprestação  de 
Arrendamento Mercantil, e Depreciação de Bens do Ativo Imobilizado. 

Ou seja, os créditos em discussão não têm origem em operações que possuam 
vinculação com vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da 
Cofins. 

Mas,  a  Recorrente  entende  que  seu  direito  está  lastreado  nos  seguintes 
dispositivos:  

à No art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004:  

Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não 
incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS  não  impedem  a 
manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.  

à Combinando­o com o art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005: 

Art. 16. O saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado 
na forma do art. 3 o das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 
de  dezembro  de  2003,  e  do  art.  15  da  Lei  nº  10.865,  de  30  de  abril  de  2004, 
acumulado ao final de cada  trimestre do ano­calendário em virtude do disposto no 
art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, poderá ser objeto de:  

I  ­  compensação  com  débitos  próprios,  vencidos  ou  vincendos,  relativos  a 
tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada 
a legislação específica aplicável à matéria; ou  

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  4

II  ­  pedido  de  ressarcimento  em  dinheiro,  observada  a  legislação  específica 
aplicável à matéria.  

Parágrafo  único. Relativamente  ao  saldo  credor  acumulado  a  partir  de  9  de 
agosto de 2004 até o último trimestre­calendário anterior ao de publicação desta Lei, 
a  compensação  ou  pedido  de  ressarcimento  poderá  ser  efetuado  a  partir  da 
promulgação desta Lei. 

Ora,  da  leitura  desses  dois  artigos,  depreende­se  que  o  pedido  de 
ressarcimento a que alude o inciso II do art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005, é para aquele saldo 
credor  que  cumpre  duas  condições  cumulativas,  quais  sejam,  a  primeira,  que  tenha  sido 
apurado na forma do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29/12/2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 
2004,  e,  a  segunda,  que  esse  saldo  credor  tenha  se  acumulado  em  virtude  da  existência  de 
créditos vinculados a operações de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou 
não incidência da Cofins. 

E, como dito acima, a segunda das condições não foi atendida neste caso, já 
que  os  créditos  que  ensejaram  o  saldo  credor  objeto  do  pedido  de  ressarcimento  estão 
vinculados apenas às operações de vendas tributadas.  

Ou,  dito  de  outra  forma,  a  interessada,  acertadamente,  não  postula  créditos 
calculados  sobre  as  aquisições  vinculadas  às  operações  de  venda  efetuadas  com  suspensão, 
isenção, alíquota zero ou não incidência, pelo simples fato de que, referindo­se elas a gasolina, 
óleo diesel e álcool, há vedação expressa nesse  sentido, a  teor do contido no  inciso  I,  alínea 
“a”, do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, com a redação dada pelo art. 21 da Lei nº 10.865, de 
30 de abril de 2004. 

Vejamos de que tratam tais dispositivos: 

[...] 

Art.  3º  Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2o  a  pessoa  jurídica  poderá 
descontar  créditos  calculados  em  relação  a:  (Vide  Medida  Provisória  nº  497,  de 
2010) 

I  ­  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às  mercadorias  e  aos 
produtos referidos: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) 

a) nos  incisos  III e  IV do § 3o do  art. 1o desta Lei;  e  (Incluído pela Lei nº 
10.865, de 2004)  

[...] 

Art. 1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social ­ COFINS, 
com  a  incidência  não­cumulativa,  tem  como  fato  gerador  o  faturamento  mensal, 
assim  entendido  o  total  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica, 
independentemente de sua denominação ou classificação contábil. 

§ 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas: 

[...] 

III  ­  auferidas  pela  pessoa  jurídica  revendedora,  na  revenda  de mercadorias 
em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição 
de substituta tributária; 

IV ­ de venda dos produtos de que tratam as Leis nos 9.990, de 21 de julho de 
2000, 10.147, de 21 de dezembro de 2000, 10.485, de 3 de julho de 2002, e 10.560, 

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Processo nº 10530.723933/2009­81 
Acórdão n.º 3401­002.172 

S3­C4T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

de  13  de  novembro  de  2002,  ou  quaisquer  outras  submetidas  à  incidência 
monofásica da contribuição;  

[...] 

Vê­se,  pois,  que  o  saldo  credor  em  discussão  submete­se  à  regra  geral  de 
aproveitamento dos créditos do regime da não­cumulatividade, qual seja, o da diminuição da 
contribuição  devida,  consoante,  aliás,  preceitua  o  caput  do  art.  3º  da  Lei  nº  10.833,  de 
29/12/2003. 

Pelo exposto, nego provimento ao recurso. 

Odassi Guerzoni Filho ­ Relator 

           

 

           

 

 

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3 por ODASSI GUERZONI FILHO, Assinado digitalmente em 06/03/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)</str>
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    <str name="anomes_sessao_s">201211</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/07/2006
AUTO DE INFRAÇÃO. DIRIGENTES DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. ART. 41
DA LEI N.° 8.212/1991. REVOGAÇÃO. CANCELAMENTO DAS PENALIDADES APLICADAS. Com a revogação do art. 41 da Lei n° 8.212/1991 pela MP n° 449/2008, as multas, em processos pendentes de julgamento, aplicadas com fulcro no dispositivo revogado devem ser
canceladas, haja vista que a lei nova excluiu os dirigentes de órgãos públicos da responsabilidade pessoal por infrações a legislação previdenciária.
Recurso Voluntário Provido.</str>
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S2­C4T1 

Fl. 157 

 
 

 
 

1

156 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10380.006022/2007­94 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2401­002.791  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  21 de novembro de 2012 

Matéria  AUTO DE INFRAÇÃO: DIRIGENTE PÚBLICO 

Recorrente  PEDRO JULIO DE LIMA TENORIO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/07/2006 

AUTO DE INFRAÇÃO. DIRIGENTES DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. ART. 41 
DA  LEI  N.°  8.212/1991.  REVOGAÇÃO.  CANCELAMENTO  DAS 
PENALIDADES  APLICADAS.  Com  a  revogação  do  art.  41  da  Lei  n° 
8.212/1991  pela  MP  n°  449/2008,  as  multas,  em  processos  pendentes  de 
julgamento,  aplicadas  com  fulcro  no  dispositivo  revogado  devem  ser 
canceladas, haja vista que a lei nova excluiu os dirigentes de órgãos públicos 
da responsabilidade pessoal por infrações a legislação previdenciária. 

Recurso Voluntário Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao recurso voluntário. 

 

Elias Sampaio Freire ­ Presidente 

 

Igor Araújo Soares – Relator 

  

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12 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digitalmente em 18/12/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE



 

  2

 

Participaram do presente  julgamento os  conselheiros: Elias Sampaio Freire, 
Kleber  Ferreira  de  Araujo,  Igor  Araujo  Soares,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira, 
Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. 

Fl. 158DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 11/12/2012 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 13/12/20

12 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digitalmente em 18/12/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE



Processo nº 10380.006022/2007­94 
Acórdão n.º 2401­002.791 

S2­C4T1 
Fl. 158 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  por  PEDRO  JULIO  DE  LIMA 
TENÓRIO, irresignado com o acórdão de fls. 57/66, que manteve a integralidade do Auto de 
Infração n. 37.060.041­0, por meio do qual foi aplicada multa por ter o recorrente, na qualidade 
de Presidente da Câmara Municipal de Cascavel, deixado de contabilizar em títulos próprios de 
sua  contabilidade os  valores  de  cota  patronal  e  as  discriminações  de  parcelas  sobre  as  quais 
incidem e não incidem contribuições previdenciárias em contas específicas. 

O  lançamento  compreende  a  competência  de  01/2005  a  07/2006,  com  a 
ciência do contribuinte acerca do lançamento efetivada em 15/03/2007. 

Em seu recurso alega que não pode ser considerado como sujeito passivo da 
relação jurídico­tributária. 

Acresce que não restou configurada nenhuma das hipóteses constantes no art. 
137  do  CTN  que  permitissem  à  fiscalização  atribuir­lhe  responsabilidade  tributária  por 
infrações na qualidade de dirigente ou responsável pela Prefeitura. 

Acresce  que  também  laborou  em  equívoco  a  decisão  de  primeira  instância 
quando negou o direito do recorrente na produção de provas, aplicando,  in casu, a preclusão 
processual da juntada de provas que demonstrassem a correção da falta para fins de relevação 
da multa. 

Por fim, defende que a multa aplicada é confiscatória. 

Sem  contrarrazões  da  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional,  os  autos  foram 
enviados a este Eg. Conselho. 

É o relatório. 

Fl. 159DF  CARF MF

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12 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digitalmente em 18/12/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE



 

  4

 

Voto            

Conselheiro Igor Araújo Soares, Relator 

CONHECIMENTO 

Tempestivo o recurso, merece conhecimento. 

MÉRITO 

A  questão  debatida  nos  autos  do  presente  processo  já  foi  exaustivamente 
objeto  de  análise  no  presente  Conselho,  tendo  sido,  inclusive  objeto  de  parecer  da 
administração pública com força vinculante. 

Assim, para análise das  autuações pessoais dos gestores de órgãos públicos 
deve­se preliminarmente considerar a revogação do art. 41 da Lei n.° 8.212/1991 pela MP n.° 
449, de 04/12/2008. Era exatamente o dispositivo retirado do ordenamento que permitia o fisco 
alcançar  pessoalmente  os  dirigentes  de  órgãos  públicos  pelas  infrações  à  legislação 
previdenciária. Assim, ao tratar da aplicação da lei tributária no tempo, o CTN dispõe: 

Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: 

1­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, 
excluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos 
interpretados; 

II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: 

quando deixe de defini­lo como infração; 

(.) 

Vê­se que, para esses dirigentes, a lei deixou de definir as faltas relativas ao 
cumprimento  das  obrigações  acessórias  previdenciárias  como  ilícitos  administrativos.  Por 
conseguinte, deve­se aplicar a lei nova aos processos ainda não definitivamente julgados, que 
se  refiram às autuações  lavradas com fulcro no art. 41 da Lei n.° 8.212/1991, cancelando­se, 
assim, as penalidades decorrentes. 

Sobre o assunto, já fora proferido o Parecer PGFN/CDA/CAT n.° 190/2009, 
de 02/02/2009, diante do qual se depreende que a própria administração tributária determinou a 
necessidade de cancelamento da penalidade aplicada aos dirigentes de órgãos públicos, como 
no presente caso. Confira­se: 

22.Inicialmente, entendemos que nesse caso aplica­se a regra do 
art.  106 do CTN, uma vez que  com a revogação do dispositivo 
legal  que  dava  fundamento  ao  lançamento  contra  a  pessoa  do 
dirigente, a lei deixou de definir tal conduta como infração. Em 
consequência, a aplicação da penalidade deverá ser em face da 
pessoa  jurídica  de  Direito  Público  dotada  de  personalidade 
jurídica. 

23.Em consequência, para os atos não definitivamente julgados 
administrativamente,  deve  a  lei  retroagir,  implicando  no 

Fl. 160DF  CARF MF

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12 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digitalmente em 18/12/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE



Processo nº 10380.006022/2007­94 
Acórdão n.º 2401­002.791 

S2­C4T1 
Fl. 159 

 
 

 
 

5

cancelamento  de  todas  as  penalidades  aplicadas  com  base  no 
art. 41 da Lei n.° 8.212/1991. 

Ante  todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO  ao  recurso 
voluntário. 

É como voto. 

 

Igor Araújo Soares 

           

 

           

 

Fl. 161DF  CARF MF

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12 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digitalmente em 18/12/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE


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    <str name="anomes_sessao_s">201301</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/08/1997 a 30/06/1998
SOLIDARIEDADE. CONSTRUÇÃO CIVIL. ELISÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
Se não comprovar com documentação hábil a elisão da responsabilidade solidária, o proprietário de obra, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, conforme dispõe o inciso VI do art. 30 da Lei 8.212/1991.
SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. APURAÇÃO PRÉVIA JUNTO AO PRESTADOR. DESNECESSIDADE.
A solidariedade não comporta benefício de ordem no âmbito tributário, podendo ser exigido o total do crédito constituído da empresa contratante sem que haja apuração prévia no prestador de serviços.
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS (CND). PROVA REGULAR.
A CND certifica a inexistência, no momento de sua emissão, de crédito formalmente constituído. Contudo, não impede o lançamento de contribuições sociais devidas em função da constatação de ocorrência de fato gerador. O direito de o Fisco cobrar qualquer débito apurado posteriormente está previsto em lei e ressalvado na própria CND.
AFERIÇÃO INDIRETA. PERCENTUAL SOBRE NOTAS FISCAIS. PREVISÃO EM ATO NORMATIVO.
Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o Fisco pode, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de ofício importância que reputar devida, cabendo ao contribuinte o ônus da prova em contrário.
A utilização de percentual estabelecido em ato normativo, incidente sobre o valor dos serviços contidos em notas fiscais, para fins de apuração indireta da base de cálculo das contribuições previdenciárias, constitui procedimento que observa os princípios da legalidade e da proporcionalidade.
Recurso Voluntário Negado.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.

Julio Cesar Vieira Gomes - Presidente

Ronaldo de Lima Macedo - Relator

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.


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S2­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11080.722556/2010­12 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­003.267  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  22 de janeiro de 2013 

Matéria  CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PATRONAL 
E SAT/GILRAT 

Recorrente  BANCO DO BRASIL S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/08/1997 a 30/06/1998 

SOLIDARIEDADE.  CONSTRUÇÃO  CIVIL.  ELISÃO.  NÃO 
OCORRÊNCIA. 

Se  não  comprovar  com  documentação  hábil  a  elisão  da  responsabilidade 
solidária, o proprietário de obra, qualquer que seja a forma de contratação da 
construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, conforme 
dispõe o inciso VI do art. 30 da Lei 8.212/1991. 

SOLIDARIEDADE  TRIBUTÁRIA.  APURAÇÃO  PRÉVIA  JUNTO  AO 
PRESTADOR. DESNECESSIDADE. 

A  solidariedade  não  comporta  benefício  de  ordem  no  âmbito  tributário, 
podendo ser exigido o total do crédito constituído da empresa contratante sem 
que haja apuração prévia no prestador de serviços. 

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS (CND). PROVA REGULAR. 

A  CND  certifica  a  inexistência,  no  momento  de  sua  emissão,  de  crédito 
formalmente  constituído.  Contudo,  não  impede  o  lançamento  de 
contribuições sociais devidas em função da constatação de ocorrência de fato 
gerador. O direito de o Fisco cobrar qualquer débito apurado posteriormente 
está previsto em lei e ressalvado na própria CND. 

AFERIÇÃO  INDIRETA.  PERCENTUAL  SOBRE  NOTAS  FISCAIS. 
PREVISÃO EM ATO NORMATIVO. 

Ocorrendo  recusa  ou  sonegação  de  qualquer  documento  ou  informação,  ou 
sua  apresentação  deficiente,  o  Fisco  pode,  sem  prejuízo  da  penalidade 
cabível,  inscrever  de  ofício  importância  que  reputar  devida,  cabendo  ao 
contribuinte o ônus da prova em contrário. 

A utilização de percentual estabelecido em ato normativo,  incidente sobre o 
valor dos serviços contidos em notas fiscais, para fins de apuração indireta da 

  

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Fl. 208DF  CARF MF

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13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES




 

  2

base de cálculo das contribuições previdenciárias, constitui procedimento que 
observa os princípios da legalidade e da proporcionalidade. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso voluntário. 

 

Julio Cesar Vieira Gomes ­ Presidente 

 

Ronaldo de Lima Macedo ­ Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Julio  Cesar  Vieira 
Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu 
Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões. 

Fl. 209DF  CARF MF

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Processo nº 11080.722556/2010­12 
Acórdão n.º 2402­003.267 

S2­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se  de  lançamento  fiscal  decorrente  do  descumprimento  de  obrigação 
tributária principal, referente às contribuições devidas à Seguridade Social, incidentes sobre a 
remuneração dos segurados empregados, relativas às contribuições da parte patronal, incluindo 
as  contribuições  para  o  financiamento  das  prestações  concedidas  em  razão  do  grau  de 
incidência  de  incapacidade  laborativa  decorrente  dos  riscos  ambientais  do  trabalho 
(SAT/GILRAT), referente ao período de 08/1997 a 06/1998. 

O Relatório Fiscal (fls. 14/26) informa que o crédito lançado é decorrente da 
responsabilidade  solidária  imputada  à notificada,  contratante de  serviços  de construção  civil, 
por  não  ter  comprovado  o  cumprimento  das  obrigações  previdenciárias  pela  contratada, 
conforme estabelecido pela legislação vigente à época do fato gerador. 

O objeto do lançamento são as contribuições incidentes sobre a remuneração 
paga  aos  segurados  empregados  da  empresa  executora  de  obra  de  construção  civil,  RP&amp;M 
ENGENHARIA  DE  PROJETOS  E  CONSULTORIA  LTDA,  CNPJ  94.130.952/0001­73, 
incluídas  em  notas  fiscais,  faturas  e  recibos,  pelas  quais  o  Banco  do Brasil,  na  condição  de 
contratante dos serviços, responde solidariamente. 

Esse  Relatório  Fiscal  informa  ainda  que  o  presente  lançamento  objetiva 
restabelecer a exigência fiscal, anulada por vício formal, nos Lançamentos Fiscais constituídos 
pelas Notificações Fiscais de Lançamento de Débito (NFLD) n°s 35.067.668­2 (levantamentos 
SC1  e  SM1)  e  35.067.669­0  (levantamento  SC2),  por  meio  dos  Acórdãos  no  2.338/2005  e 
2.339/2005, conforme ementa da 4ª CAJ ­ CÂMARA DE JULGAMENTO/CRPS: 

“NOTIFICAÇÃO  FISCAL  DE  LANÇAMENTO  DE  DÉBITO 
LAVRADA  COM  FALTA  DO  TIPO  DE  DÉBITO, 
ACARRETANDO AUSÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 
NO  RELATÓRIO  FUNDAMENTOS  LEGAIS  DO  DÉBITO, 
ENSEJA  A  SUA  NULIDADE,  PELA  IMPOSSIBILIDADE 
TÉCNICA DE SE EFETUAR A CORREÇÃO NO SISTEMA DE 
CADASTRAMENTO  DE  DÉBITO,  CARACTERIZANDO­SE 
VÍCIO FORMAL INSANÁVEL – LANÇAMENTO NULO.” 

Foram  mantidos  todos  os  lançamentos  constantes  das  NFLD  originais, 
referentes  à  solidariedade  com  os  prestadores  de  serviços  e  empreiteiros  não  cobertos  por 
auditoria  fiscal  no  fato  gerador  (Auditoria  total  com  contabilidade  ou  na  obra  específica), 
conforme registros do sistema Cadastro Nacional de Ações Fiscais (CNAF); 

O  instituto da decadência  foi aplicado na forma do artigo 173,  inciso  II, do 
Código Tributário Nacional ­ CTN (Lei 5.172/1966). 

Após  a  nulidade  formal  dos  lançamentos  originais,  a  ciência  do  novo 
lançamento fiscal ao sujeito passivo deu­se em 23/08/2010 (fl. 01). 

A  autuada  apresentou  impugnação  tempestiva  (fls.  86/100)  –  acompanhada 
dos anexos de fls. 101/141 –, alegando, em síntese, que: 

Fl. 210DF  CARF MF

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13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



 

  4

1.  deve ser feito o chamamento ao processo da empresa executora, para 
se  apurar  a  real  existência  dos  débitos  autuados,  tudo  em  estrita 
observância  aos  princípios  da  garantia  de  defesa  e  da  verdade 
material,  pois  diversos  documentos  probantes  estão  em  posse  da 
empresa que executou os serviços; 

2.  a  matrícula  era  de  responsabilidade  da  prestadora  de  serviços, 
cabendo  a ela promover os  recolhimentos  e, mesmo assim,  à  luz da 
legislação,  a matrícula não  seria necessária,  vez  tratar­se de  simples 
reparos,  manutenção  e  ampliação  de  dependência  da  Impugnante, 
serviços  esses  que  não  necessitavam  nem  mesmo  de  profissional 
técnico habilitado; 

3.  o  Banco/Impugnante,  por  fazer  parte  da  Administração  Pública 
Federal, e somente poder contratar mediante licitação pública, estava 
respaldado pela Lei de Licitações, em que tais dispositivos transferem 
a  responsabilidade  pelos  encargos  previdenciários  para  as  empresas 
contratadas. Cita STJ (REsp. 417.794/RS); 

4.  há pagamentos, comprovadamente efetuados pela empresa contratada, 
cujos demonstrativos se encontram inclusos nos processos originários 
das NFLD 35.067.668­2 e 35.067.669­0; 

5.  as  Certidões  Negativas  de  Débito  (CND),  expedidas  à  época  das 
autuações originais, confirmam sobremaneira a inexistência de débito 
pendente em nome da empresa contratada junto ao INSS, descabendo, 
por  conseguinte,  eventual  responsabilidade  solidária  por  débito  que, 
no período autuado, era inexistente; 

6.  o  Fisco  deve  cobrar  primeiramente  da  contratada  e,  além  disso,  a 
omissão  na  fiscalização  da  empresa  contratada  importa  em 
cerceamento de defesa e possibilidade de pagamento em duplicidade, 
em  latente  prejuízo  ao  Impugnante.  Ao  menos  até  10.12.1997,  a 
impugnante  tem o direito de exigir que o Fisco promova a cobrança 
de  eventual  crédito  previdenciário,  primeiramente,  das  empresas 
contratadas.  Isso porque, apenas com o advento da Lei 9.528/97, ou 
seja, a partir de 10.12.97, foi alterada a redação do inciso VI, do art. 
30 e, consequentemente, afastada a aplicação do benefício de ordem; 

7.  ao menos até fevereiro/99 a Impugnante tem o direito de exigir que o 
Fisco  promova  a  cobrança  de  eventual  crédito  previdenciário, 
primeiramente,  das  empresas  contratadas.  Isso  porque,  a  redação 
original do art. 31 da Lei 8.212/91 (que vigeu até fevereiro de 1999, 
em  face  da  edição  da  Lei  9.711/98),  não  vedava  a  aplicação  do 
benefício de ordem; 

8.  a Diretoria Colegiada  do  INSS,  ao  expedir  a  IN DC/INSS  18/2000, 
arbitrou,  ilegal  e  abusivamente,  a  forma  de  apuração  da  base  de 
cálculo  da  contribuição  previdenciária  devida  sobre  a  remuneração 
paga aos segurados empregados para execução de obras de construção 
civil; 

Fl. 211DF  CARF MF

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Processo nº 11080.722556/2010­12 
Acórdão n.º 2402­003.267 

S2­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

9.  a  prova  documental  produzida  nos  autos  dos  processos 
administrativos  11686.000242/2008­13  (NFLD  35.067.668­2)  e 
11686.00241/2008­79  (NFLD  35.067.669­0)  deverá  ser  aproveitada 
no  presente  feito,  apensando  este  processo  àqueles  autos,  tudo  em 
nome,  dentre  outros,  dos  princípios  da  eficiência  e  economicidade 
processual. 

10. REQUER:  seja  acolhida  a  preliminar  suscitada,  para  chamar  ao 
processo  a  empresa  contratada  e,  ultrapassada  essa,  no  mérito,  seja 
acolhida a presente Impugnação, para se reconhecer a improcedência 
da  autuação  e  desconstituir  o  lançamento  fiscal,  declarando 
insubsistentes  os  créditos  constituídos  pois,  além  de  indevidos,  não 
restou caracterizada a hipótese de incidência tributária. 

A  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  (DRJ)  em 
Brasília/DF – por meio do Acórdão no 03­45.110 da 5a Turma da DRJ/BSB  (fls. 154/166) – 
considerou o lançamento fiscal procedente em sua totalidade, eis que ele foi lavrado com pleno 
embasamento  legal  e  observância  às  normas  vigentes,  não  tendo  a  Defendente  apresentado 
elementos ou fatos que pudessem ilidir a sua lavratura. 

A Notificada apresentou recurso voluntário, manifestando seu inconformismo 
pela  obrigatoriedade  do  recolhimento  dos  valores  lançados  e  no  mais  efetua  repetição  das 
alegações da peça de impugnação. 

A Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) em Brasília/DF informa que 
o  recurso  interposto  é  tempestivo  e  encaminha  os  autos  ao  Conselho  Administrativo  de 
Recursos Fiscais (CARF) para processamento e julgamento. 

É o relatório. 

Fl. 212DF  CARF MF

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  6

 

Voto            

Conselheiro Ronaldo de Lima Macedo, Relator 

Recurso  tempestivo.  Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade,  conheço 
do recurso interposto. 

DA PRELIMINAR: 

A Recorrente alega que deveria ser aplicado o instituto do chamamento 
ao processo em face do devedor contratante dos segurados empregados, visando apurar a 
real  existência dos  créditos  lançados, bem como seja  trazida aos autos a documentação 
comprobatória da quitação dos mesmos, que estão em posse da empresa contratada. 

Tal  alegação  não  será  acatada  pelas  razões  fáticas  e  jurídicas  a  seguir 
delineadas. 

Cumpre  esclarecer  que  o  chamamento  ao  processo  é  uma  modalidade  de 
intervenção  de  terceiro  provocada  pelo  réu,  cabível  apenas  no  processo  de  conhecimento 
dentro  do  âmbito  judicial  e  não  administrativo,  tendo  como  finalidade  ampliar  o  campo  de 
defesa  dos  fiadores  e  dos  devedores  solidários,  possibilitando­lhes  chamar  o  responsável 
principal,  ou  corresponsáveis  ou  coobrigados,  para  que  assumam  a  posição  de  litisconsorte, 
ficando  todos  submetidos  à  coisa  julgada.  Assim,  o  chamamento  ao  processo  é  criado  em 
benefício  do  réu  dentro  de  um  processo  que  corre  no  âmbito  do Poder  Judiciário  e  previsto 
exclusivamente nos artigos 77 a 80 do Código de Processo Civil (CPC). 

O Processo Administrativo Fiscal  (PAF), quer  seja nas  regras  estabelecidas 
pelo Decreto 70.235/1972, quer seja nas regras da Lei 9.784/1999, não prevê essa modalidade 
de intervenção de terceiros. Contudo, no presente caso, tal requerimento se torna desnecessário, 
eis  que  a  empresa  devedora,  contratante  direta  dos  segurados  empregados,  já  figura  no  polo 
passivo  do  lançamento  fiscal  e  foi  devidamente  notificada,  conforme  Termo  de  Sujeição 
Passiva Solidária no 1, lavrado em 25/08/2010 (fls. 81/82). Isto é, a empresa executora da obra 
de  construção  civil  também  já  está  inserida  na  relação material  da  obrigação  tributária  e  na 
constituição do crédito tributário. 

No presente caso, estamos diante do instituto da solidariedade, formado por 
um litisconsórcio necessário, nos termos do art. 30, inciso VI, da Lei 8.212/1991, in verbis: 

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de 
outras  importâncias  devidas  à  Seguridade  Social  obedecem  às 
seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93) 

(...) 

VI ­ o proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 
16  de  dezembro  de  1964,  o  dono  da  obra  ou  condômino  da 
unidade  imobiliária,  qualquer que  seja a  forma de  contratação 
da  construção,  reforma  ou  acréscimo,  são  solidários  com  o 
construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das 
obrigações  para  com  a  Seguridade  Social,  ressalvado  o  seu 
direito  regressivo  contra  o  executor  ou  contratante  da  obra  e 

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Processo nº 11080.722556/2010­12 
Acórdão n.º 2402­003.267 

S2­C4T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

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admitida a retenção de importância a este devida para garantia 
do  cumprimento  dessas  obrigações,  não  se  aplicando,  em 
qualquer  hipótese,  o  benefício  de  ordem;  (Redação  dada  pela 
Lei 9.528, de 10.12.97) (g.n.) 

Além disso,  os  argumentos  apresentados pela Recorrente  como  justificativa 
para requerer o chamamento ao processo não se aplicam ao presente processo, uma vez que os 
documentos  probantes  dos  recolhimentos  efetuados  pela  empresa  executora  da  obra  de 
construção civil  (RP&amp;M ENGENHARIA DE PROJETOS E CONSULTORIA LTDA) foram 
aproveitados  pelo  Fisco,  quando  do  relançamento,  conforme  registro  no Relatório  Fiscal  (fl. 
15)  de  que  foram  mantidas  apenas  as  competências  (meses)  não  alcançadas  por  Auditoria 
Fiscal  Previdenciária,  nos  seguintes  termos:  “(...)  foram  excluídas  as  empresas  do 
levantamento original que sofreram procedimento fiscal previdenciário (Auditoria Fiscal Total 
com contabilidade ou Auditoria específica na obra identificada no levantamento)”. 

Também não há que se  falar em cobrança em duplicidade, pois o Relatório 
Fiscal  informa  que  foi  verificado  se  a  contratada  havia  sido  submetida  ao  procedimento  de 
auditoria fiscal, com exame de contabilidade, no período abrangido por este lançamento, ou se 
as  obras  que  foram  objeto  dos  lançamentos,  efetuados  em  desfavor  da Recorrente,  sofreram 
fiscalização específica. Assim, no caso de ter havido fiscalização específica ou auditoria fiscal 
com  exame  da  contabilidade,  o  Relatório  Fiscal  informa  que  foram  realizados  os  ajustes 
necessários e exclusão dessas competências analisadas. 

Ressalta­se  que  o  conceito  de  obra,  para  efeitos  previdenciários,  é  bastante 
amplo,  abrangendo  a  construção,  demolição,  reforma  ou  ampliação  de  edificação  ou  outra 
benfeitoria  agregada  ao  solo ou  ao  subsolo. Com esse  conceito  amplo,  a obra de  construção 
civil  funciona  como  se  fosse  um  estabelecimento  ou  filial  da  empresa  construtora  e,  por 
consectário  lógico,  necessita  de  matrícula  com  uma  numeração  básica  que  é  o  Cadastro 
Específico  do  INSS  (CEI),  sendo  que  essa  matrícula  deverá  ser  efetuada  mediante 
comunicação obrigatória do responsável por sua execução, no prazo de trinta dias contados do 
início de sua atividades, ou poderá ser feita de ofício pelo Fisco. Diante disso, a alegação de 
que  a  responsabilidade  pela  matrícula  junto  ao  INSS  caberia  a  empresa  executora  da  obra 
também se torna irrelevante, pois não altera nem influencia o lançamento fiscal. 

Logo, entendemos que não é cabível aplicação de chamamento ao processo 
em  face  do  devedor  contratante  dos  segurados  empregados,  pois  este  e  a  Recorrente  já  são 
integrantes  do  polo  passivo  do  presente  lançamento  fiscal.  Após  isso,  passo  ao  exame  de 
mérito. 

DO MÉRITO: 

A Recorrente alega que  o Fisco não apropriou no  lançamento  fiscal  os 
valores  pagos  pela  contratada.  Tal  alegação  não  será  acatada,  eis  que  os  pagamentos 
efetuados pela empresa contratada foram devidamente observados à época do procedimento de 
auditoria fiscal, e apropriados nas respectivas NFLD originais (35.067.668­2 e 35.067.669­0), 
não  tendo  a  Recorrente,  nem  a  empresa  contratada,  trazido  aos  autos  novos  elementos 
probatórios que demonstrassem quaisquer outros recolhimentos efetuados. 

Por  outro  lado,  verifica­se  que  o  lançamento  foi  efetuado  pelo  fato  da 
Recorrente haver  contratado a  empresa para  a execução  global  (total)  de  obra de  construção 
civil  e não haver  solicitado a documentação hábil  a  elidir  a  responsabilidade  solidária,  quais 

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13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



 

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sejam:  (i)  cópia  das  guias  de  recolhimentos  quitadas  e  respectivas  folhas  de  pagamento 
elaboradas distintamente pelo executor em relação a cada contratante; ou (ii) comprovação do 
recolhimento  das  contribuições  incidentes  sobre  a  remuneração  dos  segurados,  incluída  em 
nota fiscal, fatura ou recibo correspondente aos serviços executados, corroborada quando for o 
caso,  por  escrituração  contábil;  e  (iii)  comprovação  do  recolhimento  das  contribuições 
incidentes sobre a remuneração dos segurados, aferidas por arbitramento nos termos, forma e 
percentuais previstos na legislação previdenciária. 

A execução de obra na área de construção civil, mediante a empreitada total, 
enseja  a  solidariedade  do  contratante  para  com  as  contribuições  previdenciárias  incidentes 
sobre a mão­de­obra aplicada, nos termos do art. 30, inciso VI, da Lei 8.212/19911. 

No  que  interessa  ao  presente  processo,  tem­se  que  a  responsabilidade 
tributária solidária exsurge quando o responsável é chamado para adimplir o crédito tributário 
concomitantemente com o contribuinte, arcando,  independentemente deste, com o pagamento 
integral do crédito tributário. 

O  art.  124  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN),  Lei  5.172/1966,  define 
como devedores solidários: 

Art. 124. São solidariamente obrigadas: 

I  ­  as  pessoas  que  tenham  interesse  comum  na  situação  que 
constitua o fato gerador da obrigação principal; 

II ­ as pessoas expressamente designadas por lei. 

Parágrafo  único.  A  solidariedade  referida  neste  artigo  não 
comporta benefício de ordem. (g.n.) 

Segundo  a  previsão  do  inciso  II  do  preceptivo  legal  acima  citado,  ocorre  a 
solidariedade quando a lei expressamente designa os sujeitos que irão responder pela obrigação 
tributária. Neste caso, é necessária a previsão em lei, e isso foi disciplinado pelo art. 30, inciso 
VI,  da  Lei  8.212/1991,  em  que  o  proprietário  ou  dono  (que  é  a  Recorrente)  de  obra  de 
construção  civil  é  solidário  com  o  construtor  pelo  cumprimento  das  contribuições  sociais 
previdenciárias. 

No mesmo sentido, o art. 220 do Regulamento da Previdência Social (RPS), 
aprovado pelo Decreto 3.048/1999, estabelece a solidariedade entre o proprietário e o executor 
da obra de construção civil, nos seguintes termos: 

Art.  220.  O  proprietário,  o  incorporador  definido  na  Lei  nº 
4.591,  de  1964,  o  dono  da  obra  ou  condômino  da  unidade 
imobiliária  cuja  contratação  da  construção,  reforma  ou 
acréscimo  não  envolva  cessão  de  mão­de­obra,  são  solidários 

                                                           
1 Lei 8.212/1991: 
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social 
obedecem às seguintes normas: 
(...) 
VI  ­  o  proprietário,  o  incorporador  definido  na  Lei  nº  4.591,  de  16  de  dezembro  de  1964,  o  dono  da  obra  ou 
condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, 
são  solidários  com  o  construtor,  e  estes  com  a  subempreiteira,  pelo  cumprimento  das  obrigações  para  com  a 
Seguridade  Social,  ressalvado  o  seu  direito  regressivo  contra  o  executor  ou  contratante  da  obra  e  admitida  a 
retenção  de  importância  a  este  devida  para  garantia  do  cumprimento  dessas  obrigações,  não  se  aplicando,  em 
qualquer hipótese, o benefício de ordem; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) 
 

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Processo nº 11080.722556/2010­12 
Acórdão n.º 2402­003.267 

S2­C4T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

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com o  construtor,  e  este  e  aqueles  com a  subempreiteira,  pelo 
cumprimento  das  obrigações  para  com  a  seguridade  social, 
ressalvado  o  seu  direito  regressivo  contra  o  executor  ou 
contratante da obra e admitida a retenção de importância a este 
devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se 
aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem. 

§ 1º Não se considera cessão de mão­de­obra, para os fins deste 
artigo,  a  contratação  de  construção  civil  em  que  a  empresa 
construtora assuma a  responsabilidade direta  e  total  pela obra 
ou repasse o contrato integralmente. 

§  2º  O  executor  da  obra  deverá  elaborar,  distintamente  para 
cada  estabelecimento  ou  obra  de  construção  civil  da  empresa 
contratante,  folha  de  pagamento,  Guia  de  Recolhimento  do 
Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à 
Previdência Social e Guia da Previdência Social,  cujas cópias 
deverão  ser  exigidas  pela  empresa  contratante  quando  da 
quitação da nota fiscal ou fatura, juntamente com o comprovante 
de entrega daquela Guia. 

§  3º  A  responsabilidade  solidária  de  que  trata  o  caput  será 
elidida: 

I  ­  pela  comprovação,  na  forma  do  parágrafo  anterior,  do 
recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração 
dos segurados, incluída em nota fiscal ou fatura correspondente 
aos  serviços  executados,  quando  corroborada  por  escrituração 
contábil; e 

II  ­  pela  comprovação  do  recolhimento  das  contribuições 
incidentes  sobre  a  remuneração  dos  segurados,  aferidas 
indiretamente  nos  termos,  forma  e  percentuais  previstos  pelo 
Instituto Nacional do Seguro Social. 

III  ­  pela  comprovação  do  recolhimento  da  retenção  permitida 
no caput deste artigo, efetivada nos termos do art. 219. (Incluído 
pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001) (g.n.) 

Percebe­se,  então,  que  a  apresentação  de  folhas  de  pagamento  e  guias  de 
recolhimento  específicas  é  uma  das  formas  que  a  contratante,  no  caso  a Recorrente,  tem  de 
elidir­se  de  imediato  da  responsabilidade  solidária  por  contribuições  de  responsabilidade  do 
executor de obra de construção civil porventura não recolhidas, sendo que, em caso do salário 
de contribuição correspondente às guias apresentadas ser inferior aos percentuais estabelecidos 
na  legislação  previdenciária,  a  contratante  deverá  exigir  também  a  comprovação  de  que  a 
contratada possui contabilidade formalizada. 

Logo,  não  há  como  considerar  a  alegação  retromencionada,  pois  o 
lançamento foi efetuado pelo fato da Recorrente haver contratada a empresa executora de obra 
de construção civil e não haver apresentada a documentação hábil a elidir a responsabilidade 
solidária. 

Dentro  desse  contexto  da  solidariedade  imputada  à  Recorrente,  esta 
alega que o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma a não aplicabilidade da 
responsabilidade solidária em relação à  sociedade de economia mista. Essa alegação não 

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procede  para  o  caso  ora  analisado,  além  dela  ser  também  impertinente  para  o  deslinde  da 
controvérsia instaurada, eis que o conteúdo do acórdão do STJ – proferido no REsp 417.794­
RS, Relator Min. Luiz Fux, 1ª Turma – trata da responsabilidade solidária prevista quando da 
contratação  de  serviços  executados mediante  cessão  de mão­de­obra,  conforme  se  extrai  do 
Voto condutor a seguir reproduzido: 

“[...]  Por  seu  turno,  conheço  do  recurso  no  tocante  à  alegada 
afronta ao art. 31 da Lei 8.212/91. 

A  questão  sub  judice  é  saber  se  incide  a  responsabilidade 
solidária prevista no art. 31, da Lei 8.212/91 sobre o Banco do 
Brasil  S/A,  sociedade  de  economia  mista,  integrante  da 
administração  indireta,  no  período  em  que  contratou  empresa 
para instalação de sistema online nos terminais de sua filial em 
suas dependências. 

O  referido  comando  legal,  à  época  do  serviço  prestado  pela 
empresa (junho/1995), antes, portanto, das  inúmeras alterações 
introduzidas, dispunha o seguinte: 

Art.  31.  O  contratante  de  quaisquer  serviços  executados 
mediante  cessão  de  mão  de  obra,  inclusive  em  regime  de 
trabalho  temporário,  responde  solidariamente  com  o  executor 
pelas obrigações decorrentes desta lei, em relação aos serviços a 
ele prestados, exceto quanto ao disposto no art. 23 [...].” (g.n.) 

Constata­se  que  o  lançamento  fiscal  ora  analisado  é  decorrente  da 
solidariedade existente entre o proprietário ou dono de obra de construção civil e o construtor 
(chamada  de  contratada),  conforme  ficou  devidamente  delineado  no  Relatório  Fiscal  (fls. 
14/26) e nas planilhas anexas. Esses documentos (Relatório Fiscal e planilhas) demonstram que 
os valores  lançados no presente processo  são decorrentes  são decorrentes  exclusivamente do 
levantamento original: SC1 – SOLIDA. CONST. CIVIL ANTES 1999 (NFLD 35.067.668­2), 
remuneração  paga  aos  segurados  empregados  das  empresas  executoras  de  obras  de 
construção civil, incluída em notas fiscais, faturas e recibos, pelas quais o Banco do Brasil, na 
condição de contratante dos serviços, responde solidariamente. Período anterior a 01/1999. 

Assim, não acatamos o argumento da Recorrente ora analisado, uma vez que 
o  lançamento  de  que  trata  este  processo  não  é  de  responsabilidade  solidária  oriundo  da 
execução  de  contrato  de  cessão  de  mão­de­obra  –  conforme  estabelecia  o  art.  31  da  Lei 
8.212/1991, na redação dada pela Lei 9.528/19972 –, mas de responsabilidade solidária oriunda 
de serviços de construção civil, conforme estabelece o art. 30, VI, da Lei 8.212/1991. 

Ainda dentro desse contexto da relação obrigacional solidária tributária 
previdenciária, registra­se que a regra do art. 71, § 1o, da Lei 8.666/1993, diploma que institui 
normas  gerais  para  licitação  e  contratos  da  Administração  Pública  –  ao  estabelecer  que  a 
inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não 
transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento –, não tem o condão 
de afastar a regra específica da legislação previdenciária – estampada no art. 30, inciso VI, da 
Lei 8.212/1991 –, eis que a regra da legislação licitatória (art. 71, § 1o, da Lei 8.666/1993) é 

                                                           
2 Art. 31 da Lei 8.212/1991, com redação dada pela Lei 9.528/1997, posteriormente a regra estampada neste artigo 
foi revogada: 
"Art. 31. O contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão­de­obra, inclusive em regime de 
trabalho temporário, responde solidariamente com o executor pelas obrigações decorrentes desta Lei, em relação 
aos serviços prestados, exceto quanto ao disposto no art. 23, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício 
de ordem. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)". 

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norma geral a ser aplicada, nos contratos firmados entre a Recorrente (contratante) e a contrata, 
caso não houvesse uma norma específica disciplinado a matéria como um preceito de direito 
público. 

Assim,  a  regra  do  art.  71,  §  1o,  da  Lei  8.666/1993  deve  ser  interpretada 
sistematicamente com as demais normas do ordenamento jurídico brasileiro – inclusive com as 
normas  pertinentes  à  legislação  tributária  previdenciária,  que  são  normas  essencialmente  de 
natureza pública –, não possuindo o arrimo de afastar a solidariedade da relação obrigacional 
para com a Seguridade Social estabelecida entre o proprietário ou dono de obra de construção 
civil e o construtor, prevista no art. 30, inciso VI, da Lei 8.212/1991. 

Essa interpretação é corolário das normas constitucionais, pois depreende­se 
do  art.  173,  §  2º,  da  Constituição  Federal  que  a  empresa  pública  exploradora  de  atividade 
econômica, que é o caso da Recorrente, está sujeita ao regime próprio das empresas privadas, 
inclusive  quanto  às  obrigações  tributárias  e  trabalhistas,  salvo  se  a  lei  estabelecer  estatuto 
jurídico especial para a empresa nos termos do § 1º desse artigo. 

Constituição Federal de 1988: 

Art.  173.  Ressalvados  os  casos  previstos  nesta  Constituição,  a 
exploração  direta  de  atividade  econômica  pelo  Estado  só  será 
permitida  quando  necessária  aos  imperativos  da  segurança 
nacional  ou  a  relevante  interesse  coletivo,  conforme  definidos 
em lei. 

§ 1º A  lei estabelecerá o estatuto  jurídico  da empresa pública, 
da  sociedade  de  economia  mista  e  de  suas  subsidiárias  que 
explorem atividade econômica de produção ou comercialização 
de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação 
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) 

II ­ a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, 
inclusive  quanto  aos  direitos  e  obrigações  civis,  comerciais, 
trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 19, de 1998) (...) 

§ 2º As empresas  públicas  e as  sociedades de  economia mista 
não  poderão  gozar  de  privilégios  fiscais  não  extensivos  às  do 
setor privado. (g.n.) 

Esse entendimento de que a regra do art. 71, § 1o, da Lei 8.666/1993 deve ser 
interpretada  sistematicamente  com  as  demais  normas  do  ordenamento  jurídico  brasileiro 
também é extraído da regra prevista no art. 54 dessa mesma lei, eis que esta regra afirma que 
“(...) os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam­se pelas suas cláusulas e pelos 
preceitos de direito público (...)”, grifamos. 

Com isso, não acatamos a alegação da Recorrente de que a regra do art. 71, § 
1o,  da  Lei  8.666/1993  estabeleceria  uma  responsabilidade  fiscal  exclusiva  para  as  empresas 
contratadas  –  elidindo  a  sua  responsabilidade  da  obrigação  solidária  tributária  apurada  pelo 
Fisco –, uma vez que há regra mais específica tratando da matéria no art. 30, inciso VI, da Lei 
8.212/1991,  sendo  que  esta  regra  especial  tributária  disciplina  a  respectiva  matéria  em 
consonância e em obediência às normas constitucionais. 

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13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



 

  12

Além  disso,  essa  regra  prevista  no  art.  71,  §  1o,  da  Lei  8.666/1993,  que 
transferiria  a  responsabilidade  fiscal  exclusiva  para  as  empresas  contratadas,  não  pode  ser 
aplicada ao caso porque prevalece a  regra constitucional, hierarquicamente superior,  já que a 
empresa enquadrada como sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica, 
que é caso da Recorrente, não poderá gozar de privilégios fiscais não extensivos às empresas 
do setor privado, nos termos do art. 173, § 2º, da Constituição Federal. 

Por  sua  vez,  entende­se  que  não  há  espaço  jurídico  para  aplicação  do 
enunciado no Parecer AGU nº AC­055, de 17/11/2006, cujo teor, em síntese, registra não haver 
solidariedade da Administração Pública em relação às contribuições para a Previdência Social 
cujo fato gerador está previsto no art. 30, inciso VI, da Lei 8.212/1991, eis que o seu conteúdo 
não tem o condão de mudar o que a lei dispõe de forma específica (art. 30, inciso VI, da Lei 
8.212/1991). A mudança na lei só se admite via outra lei. Ademais, tal enunciado do Parecer 
AGU  nº  AC­055/2006  não  prever  a  sua  aplicação  para  a  sociedade  de  economia  mista 
exploradora  de  atividade  econômica,  que  é  caso  da  Recorrente,  pois  não  poderá  haver 
concessão de privilégios fiscais não extensivos às empresas do setor privado, nos termos do art. 
173, § 2º, da Constituição Federal. 

Esse entendimento retromencionado está em conformidade com o princípio 
da  conformidade  funcional  –  segundo  o  qual  a  interpretação  não  deve  subverter  o 
mandamento  funcional  criado  pela  Constituição  –  e  com  o  princípio  da  interpretação 
conforme a constituição – segundo o qual a interpretação de uma norma deverá ser aquela que 
apresenta maior compatibilidade com as normas constitucionais, excluindo­se a pertinência dos 
demais sentidos que colidirem com a constituição. 

Com relação à responsabilidade solidária no âmbito tributário, cumpre 
esclarecer que ela não comporta benefício de ordem, podendo o Fisco escolher de quem 
será  cobrada  a  dívida  de  forma  integral,  nos  termos  do  art.  124,  parágrafo  único,  do 
CTN. 

Assim,  não  acatamos  a  alegação  da  Recorrente  de  que  antes  da  Lei 
9.528/1997,  que  deu  nova  redação  ao  inciso  VI  do  art.  30  da  Lei  8.212/19913,  não  havia 
vedação à aplicação do benefício de ordem e, consequentemente, somente a partir da entrada 
em  vigor  desse  dispositivo,  em  10/12/97,  é  que  seria  possível  afastar  a  aplicabilidade  do 
benefício de ordem e exigir da contratante os valores devidos por responsabilidade solidária. 

Com  isso,  entendemos  que  a  inserção  promovida  pela  Lei  9.528/1997  no 
inciso  VI  do  art.  30  da  Lei  8.212/1991  não  implicou  qualquer  inovação  interpretativa  com 
relação  à  não  aplicação  do  benefício  de  ordem  no  âmbito  tributário,  tornando  apenas  a  sua 
inaplicabilidade mais  evidente,  eis  que  essa  inserção  deve  ser  interpretada  sistematicamente 
com as demais normas do ordenamento jurídico brasileiro – inclusive com a regra estampada 
no parágrafo único do art. 124 do Código Tributário Nacional (CTN). Assim, não procedem os 
argumentos  da  Recorrente  de  que  deveria  ter  sido  cobrado  primeiramente  da  empresa 
contratada os débitos anteriores à entrada em vigor dessa lei. 

Com relação à apresentação da Certidão Negativa de Débito (CND) pela 
contratada, entendemos que a emissão da CND não configura uma modalidade de extinção do 

                                                           
3 Artigo 30, inciso VI, da Lei 8.212/1991, em sua redação original: “VI ­ o proprietário, o incorporador definido 
na Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou o condômino da unidade imobiliária, qualquer que 
seja  a  forma  de  contratação  da  construção,  reforma  ou  acréscimo,  são  solidários  com  o  construtor  pelo 
cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor 
ou contratante da obra e admitida a retenção de  importância a este devida para garantia do cumprimento dessas 
obrigações;” 

Fl. 219DF  CARF MF

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Processo nº 11080.722556/2010­12 
Acórdão n.º 2402­003.267 

S2­C4T2 
Fl. 8 

 
 

 
 

13

extinção  do  crédito  tributário,  pois  não  está  registrada  nas  hipóteses  do  art.  156  do  Código 
Tributário Nacional (CTN)4, que disciplina o assunto. 

Assim, a concessão da CND não implica nem comprova garantia absoluta de 
não  existência  de  crédito  tributário  a  ser  lançado,  tanto  que  no  corpo  da  própria  CND  está 
ressalvado  ao  Fisco  o  direito  de  cobrança  de  qualquer  valor  apurado  posteriormente  à  sua 
emissão, nos termos do § 1º do art. 47 da Lei 8.212/1991, in verbis: 

Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito ­ CND, fornecida 
pelo órgão competente, nos seguintes casos: (Redação dada pela 
Lei nº 9.032, de 28.4.95). 

(...) 

§  1º  A  prova  de  inexistência  de  débito  deve  ser  exigida  da 
empresa  em  relação  a  todas  as  suas  dependências, 
estabelecimentos e obras de construção civil, independentemente 
do local onde se encontrem, ressalvado aos órgãos competentes 
o  direito  de  cobrança  de  qualquer  débito  apurado 
posteriormente. (g.n.) 

Com isso, não acatamos a alegação da Recorrente de que a emissão da CND 
para a empresa contratada caracteriza uma forma de elidir a sua responsabilidade solidária da 
obrigação  tributária  apurada  pelo  Fisco.  Isso  decorre  do  fato  de  que  a CND não  é  causa  de 
extinção do crédito tributário, mas um mero documento que corrobora, até aquele momento de 
sua emissão, a inexistência de valores devidos ao Fisco. 

Quanto  à  apuração  da  base  de  cálculo  por  meio  da  aplicação  do 
percentual de 40%, incidente sobre as notas fiscais, entendemos que se trata de uma técnica 
de  aferição  indireta  para  apuração  dos  valores  devidos  à  Previdência  Social  e  encontra­se 
devidamente motivada, eis que a Recorrente não apresentou os documentos que comprovassem 
que a contratada cumpriu as obrigações previdenciárias referentes ao serviço prestado. 

Logo,  a  contribuição  social  previdenciária  apurada  pela  técnica  de  aferição 
indireta  é  adequada,  razoável  e  proporcional,  não  merecendo  ser  reformada.  Além  disso,  a 

                                                           
4 Código Tributário Nacional (CTN) – Lei 5.172/1966: 
Art. 156. Extinguem o crédito tributário: 
I ­ o pagamento; 
II ­ a compensação; 
III ­ a transação; 
IV ­ remissão; 
V ­ a prescrição e a decadência; 
VI ­ a conversão de depósito em renda; 
VII ­ o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 
4º; 
VIII ­ a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; 
IX  ­  a decisão  administrativa  irreformável,  assim  entendida  a definitiva  na órbita  administrativa,  que  não mais 
possa ser objeto de ação anulatória; 
X ­ a decisão judicial passada em julgado. 
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Incluído pela Lcp nº 
104, de 10.1.2001) 
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação 
da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149. 

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  14

Recorrente  não  apresentou  qualquer  elemento  probatório  de  que  suas  alegações  sejam 
verdadeiras. 

Assim, o lançamento fiscal ora analisado está amparado no art. 33, §§ 3° e 6°, 
da Lei 8.212/1991 e no art. 148 do CTN, encontrando­se lavrado dentro da legalidade. 

Lei 5.172/1966 – Código Tributário Nacional (CTN): 

Art. 148. Quando o cálculo do  tributo tenha por base, ou  tome 
em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços 
ou  atos  jurídicos,  a  autoridade  lançadora,  mediante  processo 
regular,  arbitrará  aquele  valor  ou  preço,  sempre  que  sejam 
omissos  ou  não  mereçam  fé  as  declarações  ou  os 
esclarecimentos  prestados,  ou  os  documentos  expedidos  pelo 
sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, 
em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa 
ou judicial. 

......................................................................................................... 

Lei 8.212/1991: 

Art.  33.  À  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  compete 
planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas 
à  tributação,  à  fiscalização,  à  arrecadação,  à  cobrança  e  ao 
recolhimento  das  contribuições  sociais  previstas  no  parágrafo 
único do art. 11 desta Lei, das contribuições  incidentes a  título 
de  substituição  e  das  devidas  a  outras  entidades  e  fundos. 
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). 

§ 1o. É prerrogativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, 
por  intermédio  dos  Auditores­Fiscais  da  Receita  Federal  do 
Brasil,  o  exame  da  contabilidade  das  empresas,  ficando 
obrigados  a  prestar  todos  os  esclarecimentos  e  informações 
solicitados  o  segurado  e  os  terceiros  responsáveis  pelo 
recolhimento  das  contribuições  previdenciárias  e  das 
contribuições  devidas  a  outras  entidades  e  fundos.  (Redação 
dada pela Lei nº 11.941, de 2009). 

§  2o.  A  empresa,  o  segurado  da  Previdência  Social,  o 
serventuário  da  Justiça,  o  síndico  ou  seu  representante,  o 
comissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou 
extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros 
relacionados com as contribuições previstas nesta Lei. (Redação 
dada pela Lei nº 11.941, de 2009). 

§ 3o. Ocorrendo  recusa ou  sonegação de qualquer documento 
ou informação, ou sua apresentação deficiente, a Secretaria da 
Receita  Federal  do  Brasil  pode,  sem  prejuízo  da  penalidade 
cabível,  lançar de ofício a  importância devida.  (Redação dada 
pela Lei nº 11.941, de 2009). 

(...) 

§ 6° Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro 
documento  da  empresa,  a  fiscalização  constatar  que  a 
contabilidade  não  registra  o  movimento  real  de  remuneração 
dos  segurados  a  seu  serviço,  do  faturamento  e  do  lucro,  serão 
apuradas,  por  aferição  indireta,  as  contribuições  efetivamente 

Fl. 221DF  CARF MF

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Processo nº 11080.722556/2010­12 
Acórdão n.º 2402­003.267 

S2­C4T2 
Fl. 9 

 
 

 
 

15

devidas,  cabendo  à  empresa  o  ônus  da  prova  em  contrário. 
(g.n.) 

Em perfeita consonância com o lançamento em tela, colaciona­se julgado do 
Tribunal Regional Federal (TRF) da 4a Região, que muito bem elucida a legalidade da aferição 
indireta, e a razoabilidade do percentual de 40% incidente sobre as notas fiscais para se aferir a 
base de cálculo das contribuições previdenciárias. 

“[...]  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA. 
TOMADORA  DE  SERVIÇOS.  RESPONSABILIDADE 
SOLIDÁRIA. AFERIÇÃO INDIRETA. LEGALIDADE. 

(...) 

2.  Tratando­se  de  contribuições  previdenciárias,  prestado  o 
serviço, por disposição  legal, a  tomadora se  incorpora ao pólo 
passivo da obrigação como devedora solidária e só se exime do 
cumprimento da obrigação se comprovar que a outra devedora 
adimpliu – pagou o tributo –, pois assim extinguira a obrigação 
tributária. Ainda que admitida a inserção da  tomadora no pólo 
passivo  da  obrigação  pelo  descumprimento  do  dever  de  exigir 
comprovação  do  pagamento  do  tributo,  tal  ocorreria  –  com  o 
pagamento  da  nota  fiscal  ou  fatura  relativa  à  prestação  do 
serviço – antes do lançamento de ofício, pois trata­se de tributo 
no qual a lei atribui ao sujeito passivo a apuração e pagamento 
do  débito  tributário  sem  qualquer  intervenção  prévia  da 
administração. 

3. Incluída a tomadora, por lei, no pólo passivo da obrigação, a 
comprovação  do  pagamento  pode  ser  dela  exigida  a  qualquer 
tempo,  tanto  na  apuração  do  débito  quanto  na  cobrança  dos 
valores lançados,  já que o Fisco pode – como qualquer credor, 
em matéria de solidariedade – voltar­se contra ela ou contra a 
prestadora, ou contra ambas as devedoras, já no lançamento, já 
na execução. 

4. Segundo a legislação do período no qual ocorreram os  fatos 
geradores  (05/1995  a  01/1999),  cabia  à  tomadora,  quando  da 
quitação da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, exigir 
da  prestadora  cópia  autenticada  da  guia  de  recolhimento 
quitada  e  folha  de  pagamento  dos  empregados  postos  a  seu 
serviço,  dever  do  qual  não  se  desincumbiu  integralmente, 
restando solidariamente responsável pelo débito tributário. 

5. A aferição indireta só incide naquilo em que a tomadora não 
se desincumbiu de ônus expressamente previsto em lei – exigir as 
folhas de pagamentos dos empregados postos a seu serviço. 

6. É  razoável  a  fixação de  percentual  (40%)  sobre o  valor  da 
nota fiscal ou fatura como representativo do custo da mão­de­
obra, e, em conseqüência, do valor dos salários sobre os quais 
deve  incidir  o  tributo.  Com  isso,  não  se  desnatura  a 
contribuição, mas apenas se obtém, de modo indireto, na falta da 
documentação apropriada para a apuração direta (cujo ônus, no 
caso, era da tomadora) o valor dos salários, base de cálculo do 

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tributo.  Inversão  do  ônus  da  prova  (§  3º  do  art.  33  da  Lei  nº 
8.212/91),  estabelecendo presunção  relativa  em  favor do  INSS; 
caberia,  portanto,  à  tomadora,  demonstrar  que  o  percentual  é 
excessivo. 

7.  Embargos  infringentes  improcedentes.  (TRF  4ª  R;  EIAC  ­ 
Embargos  Infringentes  na  Apelação  Cível;  Processo: 
200271000090415/RS;  Órgão  Julgador:  Primeira  Seção;  Data 
da  decisão:  01/09/2005;  DJU  Data:28/09/2005;  Página:  681; 
Relator DIRCEU DE ALMEIDA SOARES) [...].” (g.n.) 

Portanto, o procedimento de aferição  indireta utilizado pela auditoria  fiscal, 
para  a  apuração  da  contribuição  previdenciária,  foi  corretamente  aplicado,  pois  a  auditoria 
fiscal  demonstrou  que  ocorreu  recusa  ou  sonegação  de  documentos  ou  informações,  ou  sua 
apresentação  foi  deficiente,  podendo  o  Fisco  inscrever  de  ofício  importância  que  reputar 
devida, cabendo ao contribuinte o ônus da prova em contrário. 

Por  fim,  pela  apreciação  do  processo  e  das  alegações  da  Recorrente,  não 
encontramos motivos para decretar a nulidade nem a modificação do lançamento ou da decisão 
de  primeira  instância,  eis  que  o  lançamento  fiscal  e  a  decisão  encontram­se  revestidos  das 
formalidades legais, tendo sido lavrados de acordo com o arcabouço jurídico­tributário vigente 
à época da sua lavratura. 

CONCLUSÃO: 

Voto  no  sentido  de  CONHECER  do  recurso  e  NEGAR­LHE 
PROVIMENTO, nos termos do voto. 

 

Ronaldo de Lima Macedo. 

           

 

           

 

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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/04/2004 a 30/04/2004
DCOMP. CRÉDITO DO CONTRIBUINTE RECONHECIDO E LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO. EFEITOS EQUIVALENTES AO DO PAGAMENTO.
Apesar de a compensação ser meio de extinção do crédito tributário distinto do pagamento, quando reconhecido crédito do contribuinte e homologada a compensação a extinção torna-se definitiva.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO DECLARADO. DCOMP. COMPENSAÇÃO HOMOLOGADA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA CARACTERIZADA. EXCLUSÃO DA MULTA DE MORA. STJ. RECURSO REPETITIVO. REPRODUÇÃO NO CARF.
Extinto, por meio de Declaração de Compensação homologada, crédito tributário antes não declarado à administração tributária, resta caracterizada a denúncia espontânea prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional, com exclusão da multa de mora segundo interpretação do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, de aplicação obrigatória no âmbito do CARF.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Júlio Cesar Ramos, que negava provimento.

JULIO CESAR ALVES RAMOS - Presidente
EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS  Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Adriana Oliveira de Ribeiro (Suplente), Odassi Guerzoni Filho, Ângela Sartori, Fernando Marques Cleto Duarte e Júlio César Alves Ramos.


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S3­C4T1 

Fl. 171 

 
 

 
 

1

170 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10855.902706/2008­76 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3401­002.101  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  30 de janeiro de 2013 

Matéria  DENÚNCIA ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO EM VEZ DE 
PAGAMENTO DO DÉBITO CONFESSADO ESPONTANEAMENTE. 

Recorrente  J. F. I. SILVICULTURA LTDA 

Recorrida  DRJ RIBEIRÃO PRETO­SP 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/04/2004 a 30/04/2004 

DCOMP.  CRÉDITO  DO  CONTRIBUINTE  RECONHECIDO  E 
LIQUIDAÇÃO  DO  DÉBITO.  EFEITOS  EQUIVALENTES  AO  DO 
PAGAMENTO.  

Apesar de a compensação ser meio de extinção do crédito tributário distinto 
do  pagamento,  quando  reconhecido crédito do  contribuinte e homologada  a 
compensação a extinção torna­se definitiva.  

CRÉDITO  TRIBUTÁRIO  NÃO  DECLARADO.  DCOMP. 
COMPENSAÇÃO  HOMOLOGADA.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA 
CARACTERIZADA.  EXCLUSÃO  DA  MULTA  DE  MORA.  STJ. 
RECURSO REPETITIVO. REPRODUÇÃO NO CARF.  

Extinto,  por  meio  de  Declaração  de  Compensação  homologada,  crédito 
tributário antes não declarado à administração tributária, resta caracterizada a 
denúncia espontânea prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional, com 
exclusão  da  multa  de mora  segundo  interpretação  do  Superior  Tribunal  de 
Justiça  em  julgamento  de  recursos  repetitivos,  de  aplicação  obrigatória  no 
âmbito do CARF. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  da  4ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Terceira 
Seção de Julgamento, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto 
do Relator. Vencido o Conselheiro Júlio Cesar Ramos, que negava provimento. 

 

JULIO CESAR ALVES RAMOS ­ Presidente 

  

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  2

 EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS – Relator 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Emanuel Carlos Dantas 
de  Assis,  Adriana  Oliveira  de  Ribeiro  (Suplente),  Odassi  Guerzoni  Filho,  Ângela  Sartori, 
Fernando Marques Cleto Duarte e Júlio César Alves Ramos.  

 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  contra  acórdão  que  manteve  Despacho 
Decisório  eletrônico  homologando  em  parte  Declaração  de  Compensação  (DCOMP) 
transmitida  em  29/10/2004,  com  créditos  da Cofins  e  débitos  desta Contribuição  e  do  IRPJ, 
vencidos, respectivamente, em 14/05/2004 e 29/10/2004. 

Na Manifestação de Inconformidade a contribuinte requer o cancelamento da 
cobrança do saldo devedor, alegando que o indébito foi “atualizado” (refere­se à aplicação da 
Selic) e não resta nada a recolher. 

O Colegiado da DRJ manteve a homologação parcial, observando que não há 
controvérsia  sobre  o  valor  original  do  crédito  da  contribuinte  porque  esse  foi  julgado 
integralmente procedente. A divergência reside tão­somente no valor do débito compensado da 
Cofins ao tempo da transmissão da DCOMP, em face do acréscimo da multa de mora. 

Como o contribuinte deixou de incluir a multa de mora e segundo o acórdão 
recorrido estes são devidos, haja vista o art. 28 da IN SRF nº 460/2004 e o art. 61 da Lei nº 
9.430/96, a Manifestação de Inconformidade foi julgada improcedente. 

No  Recurso  Voluntário,  tempestivo,  a  interessada  insiste  na  compensação 
integral,  sem  o  cômputo  da multa  de mora  aplicada  até  a  data  de  transmissão  da  DCOMP, 
invocando a denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN. 

Destaca ter transmitido a DCOMP antes da DCTF retificadora, argüindo que 
de acordo com a jurisprudência do STJ resta caracterizada a denúncia espontânea, vez que (i) a 
quitação/compensação foi realizada após o vencimento do débito, (ii) foram acrescidos juros de 
mora ao débito compensado, (iii) a entrega da DCOMP se deu antes da entrega da DCTF e (iv) 
de qualquer procedimento de fiscalização. 

Argúi  ainda  não  haver mora,  já  que  possuía  um  crédito  a  ser  compensado, 
apenas  aguardando homologação, pelo que,  se  inaplicável o  art.  138 do CTN, de  todo modo 
deve ser afastada a multa de mora. 

Este Colegiado determinou diligência, visando verificar se o valor do débito 
compensado, e que se encontrava em atraso na data de transmissão do PER/DCOMP (por isto a 
contribuinte incluiu na compensação os juros de mora), já constava da DCTF original ou se foi 
informado apenas na DCTF retificadora.  

O  resultado da diligência  confirma que a DCTF  retificadora  foi  transmitida 
em 19/11/2004 (após a DCOMP, então) e que o débito da Cofins compensado, com código da 
Receita 2172­1 (cumulativa), não constava da DCTF original. 

Fl. 172DF  CARF MF

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Processo nº 10855.902706/2008­76 
Acórdão n.º 3401­002.101 

S3­C4T1 
Fl. 172 

 
 

 
 

3

Pronunciando­se  sobre  o  resultado  acima,  a  Recorrente  considera  que  as 
informações  da  diligência  confirmam  a  caracterização  da  denúncia  espontânea,  reiterando  o 
pedido pela compensação integral. 

É o relatório, elaborado a partir do processo digitalizado. 

 

 

Voto            

Conselheiro Emanuel Carlos Dantas de Assis, Relator 

O  resultado da diligência  confirma que a DCTF  retificadora  foi  transmitida 
em 19/11/2004 (após a DCOMP, então) e que o débito da Cofins compensado, com código da 
Receita 2172­1 (cumulativa), não constava da DCTF original. A primeira DCTF contemplava 
somente Cofins sob o código 5856­1, próprio do regime não­cumulativo, cujo valor na DCTF 
retificadora  foi  reduzido.  Como  pagamento  foi  efetuado  no montante  original,  originou­se  o 
indébito compensado por meio da DCOMP ora em debate. 

O litígio, como já definido com precisão no voto que resultou da diligência, 
versa unicamente sobre a exigência (ou não) da multa ofício, na situação em que a contribuinte 
transmite  PER/DCOMP  compensando  débito  em  atraso,  quando  considerada  a  data  da 
transmissão. Para a Recorrente a denúncia restou caracterizada e, por isso, descabe a multa de 
mora, de modo que deviam ser exigidos apenas o principal e os juros de mora incidentes entre 
a data de vencimento do débito compensado e a de transmissão do PER/DCOMP. 

Reconhecendo que o tema é controverso e já adotei interpretação diversa em 
julgamentos anteriores, curvo­me à interpretação do STJ quanto à exclusão da multa de mora 
na hipótese da denúncia espontânea de que trata o art. 138 do CTN, que na situação dos autos 
vejo caracterizada por não haver dúvida quanto ao crédito da Recorrente. A Turma da DRJ, ao 
manter  a  homologação  parcial,  observou  que  não  há  controvérsia  sobre  o  valor  original  do 
crédito da contribuinte porque esse foi julgado integralmente procedente. A divergência reside 
tão­somente no valor do débito compensado ao tempo da transmissão da DCOMP, em face do 
acréscimo da multa de mora. 

Sendo  certo  o  reconhecimento  do  crédito  informado  na  DCOMP,  a 
compensação declarada nos  termos da Medida Provisória nº 66, convertida na Lei nº 10.637, 
ambas  de  2002,  equipara­se  ao  pagamento  por  não  restar mais  dúvida  quanto  à  extinção  do 
crédito  tributário.  Assim,  as  condições  exigidas  pelo  art.  138  do  CTN,  para  fins  de 
caracterização da denúncia espontânea defendida pela Recorrente, e consoante interpretação do 
STJ em Recurso Repetitivo, estão satisfeitas: o débito constante da DCOMP (no caso, a Cofins 
sob o Código 5856­1) não foi informado antes à Receita Federal e houve a sua liquidação por 
meio da compensação (no lugar do pagamento a que se refere o texto do citado art. 138) 

Caracterizada a denúncia espontânea, a multa moratória deve ser excluída por 
ser  obrigada  a  aplicação  da  jurisprudência  do  STJ,  como  determinada  pelo  art.  62­A  do 

Fl. 173DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por JULIO CESAR A

LVES RAMOS



 

  4

RICARF  (Anexo  II  da  Portaria MF  nº  586,  de  21/12/2010, modificado  pela  Portaria MF  nº 
586, de 21/12/2010)1. 

Segundo  julgamentos  do  STJ  na  sistemática  do  art.  543­C  do  Código  de 
Processo Civil, a exemplo do Recurso Especial nº 1149022­SP, tem­se o seguinte, verbis: 

1. A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que 
o  contribuinte,  após  efetuar  a  declaração  parcial  do  débito 
tributário  (sujeito  a  lançamento  por  homologação) 
acompanhado  do  respectivo  pagamento  integral,  retifica­a 
(antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), 
noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá 
concomitantemente. 

2. Deveras, a denúncia espontânea não resta caracterizada, com 
a  conseqüente  exclusão  da  multa  moratória,  nos  casos  de 
tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo 
contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento, à vista ou 
parceladamente,  ainda  que  anteriormente  a  qualquer 
procedimento  do  Fisco  (Súmula  360/STJ)  (Precedentes  da 
Primeira  Seção  submetidos  ao  rito  do  artigo  543­C,  do  CPC: 
REsp 886.462/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,  julgado 
em  22.10.2008,  DJe  28.10.2008;  e  REsp  962.379/RS,  Rel. 
Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.10.2008,  DJe 
28.10.2008). 

3. É  que  "a  declaração do contribuinte  elide a necessidade da 
constituição  formal do crédito, podendo este ser  imediatamente 
inscrito  em  dívida  ativa,  tornando­se  exigível, 
independentemente de qualquer procedimento administrativo ou 
de notificação ao contribuinte" (REsp 850.423/SP, Rel. Ministro 
Castro  Meira,  Primeira  Seção,  julgado  em  28.11.2007,  DJ 
07.02.2008). 

4. Destarte, quando o contribuinte procede à retificação do valor 
declarado  a  menor  (integralmente  recolhido),  elide  a 
necessidade de o Fisco constituir o crédito tributário atinente à 
parte  não  declarada  (e  quitada  à  época  da  retificação),  razão 
pela qual aplicável o benefício previsto no artigo 138, do CTN. 

5.  In  casu,  consoante  consta da decisão que admitiu o  recurso 
especial  na  origem  (fls.  127/138):  "No  caso  dos  autos,  a 
impetrante  em  1996  apurou  diferenças  de  recolhimento  do 
Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o 
Lucro,  ano­base  1995  e  prontamente  recolheu  esse  montante 
devido,  sendo que agora, pretende  ver  reconhecida a denúncia 
espontânea  em  razão  do  recolhimento  do  tributo  em  atraso, 
antes  da  ocorrência  de  qualquer  procedimento  fiscalizatório. 
Assim, não houve a declaração prévia e pagamento em atraso, 
mas uma verdadeira confissão de dívida e pagamento  integral, 

                                                           
1 Art. 62­A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal 
de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 
11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julamento dos 
recursos no âmbito do CARF. 
§  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre  que  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos 
recursos extraordinários da mesma matéria, até que seja proferida decisão nos termos do art. 543­B. 
§ 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo relator ou por provocação das partes.(AC) 
 

Fl. 174DF  CARF MF

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Processo nº 10855.902706/2008­76 
Acórdão n.º 3401­002.101 

S3­C4T1 
Fl. 173 

 
 

 
 

5

de  forma  que  resta  configurada  a  denúncia  espontânea,  nos 
termos  do  disposto  no  artigo  138,  do  Código  Tributário 
Nacional." 

6. Conseqüentemente, merece reforma o acórdão regional, tendo 
em vista a configuração da denúncia espontânea na hipótese sub 
examine.  

7. Outrossim,  forçoso  consignar  que  a  sanção premial  contida 
no  instituto  da  denúncia  espontânea  exclui  as  penalidades 
pecuniárias,  ou  seja,  as  multas  de  caráter  eminentemente 
punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes 
da impontualidade do contribuinte. 

8.  Recurso  especial  provido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do 
artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.  

(STJ,  Primeira  Seção,  REsp  1149022,  unânime,  Relator  Min. 
Luiz Fux, trânsito em julgado em 30/08/2010) 

Apesar de a compensação ser meio de extinção do crédito tributário distinto 
do  pagamento,  homologada  a  compensação  de  débito  antes  não  declarado  à  administração 
tributária,  a  extinção  torna­se  definitiva  (antes  era  precária  por  se  submeter  a  ulterior 
homologação, nos  termos do regime  introduzido pela Medida Provisória nº 66, convertida na 
Lei nº 10.637, ambas de 2000). 

Na sistemática da compensação  introduzida pela MP nº 66, 2002, em que a 
compensação extingue o crédito tributário, há de se admitir que o contribuinte pode, no lugar 
do pagamento, preferir  compensar o que deve com o crédito que possui. Afinal, não se pode 
exigir  do  contribuinte  detentor  de  crédito  junto  à  Fazenda  Pública  que  efetue,  a  fim  de 
caracterizar  a  denúncia  espontânea,  pagamento  que  pode  ser  suprido  pela  compensação.  À 
opção dele, pode ser feito o pagamento do débito confessado espontaneamente ou declarada a 
compensação  a  extinguir  o  débito,  extinção  esta  que  poderá  ficar  sem  efeito  caso  não 
homologada a compensação. 

A corroborar  a  interpretação ora  adotada,  o Acórdão  sob o nº 3401­01.045, 
desta  Turma  sob  a  relatoria  do  ilustre  Conselheiro  Odassi  Guerzoni  Filho,  processo  nº 
11516.002888/2007­14, sessão de 30/09/2010. Destacando que naquela ocasião adotei posição 
diversa, transcrevo os fundamentos daquele julgado, que é orientado, inclusive, por julgado do 
STJ, tudo conforme adiante: 

Inicialmente,  de  se  ressaltar  duas  características  da  Dcomp, 
quais sejam, a de que, nos termos do parágrafo 2º do art. 74 da 
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, acrescentado pela Lei 
nº  10.637,  de  30/12/2002,  “A  compensação  declarada  à 
Secretaria da Receita Federal extingue o crédito  tributário, sob 
condição resolutória de sua ulterior homologação.” (grifei), e a 
de  que,  nos  termos  do  parágrafo  6º  do  mesmo  art.  74, 
acrescentado pela Lei nº 10.833, de 29/12/2003, “A declaração 
de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil 
e  suficiente  para  a  exigência  dos  débitos  indevidamente 
compensados.” (grifei) 

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  6

Para mim, embora o artigo 138 do CTN refira­se a pagamento e 
a  compensação  seja  apenas  uma  forma  de  extinção  do  crédito 
tributário, que não o pagamento, há que se considerar os efeitos 
idênticos  em ambos  os  casos,  ou  seja, ambos, o pagamento  e a 
compensação, quando homologados, extinguem o crédito na data 
em que realizados, isto é, respectivamente, na data do pagamento 
e na data da entrega da Dcomp. Para referendar a minha linha 
de  raciocínio,  lembro  o  teor  do  parágrafo  1º  do  art.  150  do 
Código  Tributário  Nacional,  segundo  o  qual  “O  pagamento 
antecipado  pelo  obrigado  nos  termos  deste  artigo  extingue  o 
crédito,  sob  condição  resolutória  da  ulterior  homologação  do 
lançamento”. (grifei)  

A relevância das observações constantes dos parágrafos acima 
está no fato de que, neste caso, haverá a prevalência dos efeitos 
da  entrega  das  Dcomp  (pagamento)  sobre  os  decorrentes  da 
entrega  das  DCTF  (confissão),  visto  que  a  entrega  daquelas 
ocorreu antes da entrega dessas.  

Explicando melhor e situando os fatos no contexto da discussão, 
o  “pagamento”  do  PIS/Pasep  do  período  de  apuração  de 
dezembro de 2004, vencido em 14/01/2005, ocorreu por meio das 
Dcomp entregues no dia 31/01/2005, enquanto que a entrega da 
DCTF  do  4º  trimestre  de  2004,  que  também  é  forma  de 
constituição dos créditos tributários, só veio ao conhecimento do 
Fisco  em  11/02/20052,  após,  portanto,  a  ocorrência  do 
“pagamento” que ocorreu, frise­se, acrescido dos juros de mora. 
Esclarecimento adicional não menos importante se faz necessário 
em  faz  das  retificações  havidas  nas  Dcomp  originais,  isto  é, 
embora as retificadoras tenham sido entregues em 05/05/2005, o 
encontro de contas, ou as compensações,  levou em conta a data 
de entrega das Dcomp originais, ou seja, em 31/01/2005. 

Assim,  no  presente  caso,  em  que  a  interessada,  antes  de 
apresentar  a  DCTF  indicando  os  débitos  em  atraso  e  antes  de 
qualquer  iniciativa  do  Fisco  relacionada  à  cobrança  desses 
débitos,  procedeu,  janeiro  de  2005,  via  entrega  da  Dcomp,  à 
confissão  e  à  “extinção”  daqueles  débitos  vencidos  em 
12/11/2004,  com  juros de mora, resta caracterizada a denúncia 
espontânea  de  que  trata  o  art.  138  do  Código  Tributário 
Nacional, na linha do entendimento manifestado pelo STJ, que, à 
propósito  e em situação semelhante a esta, assim se manifestou 
no  AgRg  no  REsp  1136372/RS,  T1,  Ministro  Hamilton 
Carvalhido,  votação  unânime,  julgamento  em  04/05/2010,  Dje 
04/05/2010: 

‘AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  ESPECIAL. 
DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  COMPENSAÇÃO. 
CARACTERIZAÇÃO.  VIOLAÇÃO  DO  ARTIGO  557  DO 
CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL.  INOCORRÊNCIA. 
EXCLUSÃO  DA  MULTA  MORATÓRIA  OU  PUNITIVA. 
POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 

1. (...). 

                                                           
2 Vide "Consulta Declarações DCTF", por mim anexado ao e­processo. 

Fl. 176DF  CARF MF

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Processo nº 10855.902706/2008­76 
Acórdão n.º 3401­002.101 

S3­C4T1 
Fl. 174 

 
 

 
 

7

2.  Caracterizada  a  denúncia  espontânea,  quando  efetuado  o 
pagamento do  tributo em guias DARF e com a compensação de 
vários créditos, mediante declaração à Receita Federal, antes da 
entrega das DCTFs e de qualquer procedimento fiscal, as multas 
moratórias ou punitivas devem ser excluídas. 

3. Agravo regimental improvido.’ 

Colhe­se  da  referida  decisão  a  informação  de  que  o  Recurso 
Especial  então  interposto  pela  Fazenda  Nacional  atacara  o 
Acórdão  da  Primeira  Turma  do  TRF  da  4ª  Região,  assim 
ementado: 

‘TRIBUTÁRIO.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  PAGAMENTO 
INTEGRAL  DO  TRIBUTO  MEDIANTE  GUIAS  DARF  E 
COMPENSAÇÃO  DECLARADA  À  RECEITA  FEDERAL. 
EXCLUSÃO DA MULTA.COMPENSAÇÃO. 

1. O pagamento espontâneo do tributo, antes de qualquer ação 
fiscalizatória da Fazenda Pública,  acrescido dos  juros de mora 
previstos  na  legislação  de  regência,  enseja  a  aplicação  do  art. 
138  do  CTN,  eximindo  o  contribuinte  das  penalidades 
decorrentes de sua falta. 

2. O art. 138 do CTN não faz distinção entre multa moratória e 
multa  punitiva,  aplicando­se  o  favor  legal  da  denúncia 
espontânea a qualquer espécie de multa. 

3.  Nos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação, 
declarados  em  DCTF  e  pagos  com  atraso,  o  contribuinte  não 
pode  invocar  o  art.  138  do CTN para  se  exonerar  da multa  de 
mora,  consoante  a  Súmula  nº  360  do  STJ.  Tal  entendimento 
deriva da natureza jurídica da DCTF, GFIP ou outra declaração 
com idêntica  função, uma vez que,  formalizando a existência do 
crédito  tributário,  possuem  o  efeito  de  suprir  a  necessidade  de 
constituição  do  crédito  por  meio  de  lançamento  e  de  qualquer 
ação fiscal para a cobrança do crédito. 

4.  Todavia,  enquanto  o  contribuinte  não  prestar  a  declaração, 
mesmo que recolha o tributo extemporaneamente, desde que pelo 
valor  integral, permanece a possibilidade de  fazer o pagamento 
do  tributo  sem  a  multa  moratória,  pois  nesse  caso  inexiste 
qualquer instrumento supletivo da ação fiscal. 

5.  A  exegese  firmada  pelo  STJ  é  plenamente  aplicável  às 
hipóteses  em  que  o  tributo  é  pago  com  atraso,  mediante 
PER/DCOMP,  antes  de  qualquer  procedimento  do Fisco  e,  por 
extensão, da entrega da DCTF. 

A  declaração  de  compensação  realizada  perante  a  Receita 
Federal, de acordo com a redação do art. 74 da Lei nº 9.430/96, 
dada pela Lei nº 10.637/2002, extingue o crédito tributário, sob 
condição  resolutória  de  sua  ulterior  homologação.  Até  que  o 
Fisco  se  pronuncie  sobre  a  homologação,  seja  expressa  ou 
tacitamente,  no  prazo  de  cinco  anos,  a  compensação  tem  o 
mesmo efeito do pagamento antecipado. 

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  8

6.  A  multa,  por  força  do  art.  113,  §  1º,  do  CTN,  é  alçada  à 
categoria  de  obrigação  tributária  principal,  submetendo­se  ao 
mesmo  regime  de  constituição,  inscrição  em  dívida  ativa  e 
execução  dos  tributos.  Tornando­se  irrelevante  a  distinção 
doutrinária  quanto  à  natureza  jurídica  da  multa,  é  possível  a 
compensação, desde que o encontro de contas seja feito perante o 
ente responsável pela arrecadação, fiscalização e lançamento do 
tributo’ 

E  que  os  argumentos  lançados  pela  Fazenda  Nacional  para 
fustigar o mérito do referido Acórdão foram os de que teriam sido 
violados  os  artigos  138  e  113,  parágrafos  2º  e  3º  do  Código 
Tributário Nacional, bem como o artigo 74 da Lei nº 9.430, de 27 
de dezembro de 1996, porque: 

‘(...) 

Ora, não efetuado o pagamento do tributo devido, mas apenas o 
pagamento de valor que a parte entendeu como correto, ou seja, 
sem  a  multa  moratória,  descabida  a  aplicação  da  denúncia 
espontânea,  em  frontal  afronta  ao  disposto  nos  artigos  retro 
transcritos. 

A recorrida entende indevida a multa moratória, alegando que, 
no  caso  de  mera  inadimplência,  ao  efetuar  o  pagamento  em 
momento  anterior  a  qualquer  atividade  do  Fisco,  estaria 
caracterizada  a  denúncia  espontânea prevista no artigo 138 do 
CTN. 

Sem  razão,  contudo,  considerando  que  a  multa moratória  não 
deve  ser  excluída  em  face  da  denúncia  espontânea,  que, 
consoante  estabelece  o  artigo  138,  está  relacionada  à 
responsabilidade por infrações. 

Isto  porque  a multa moratória  não  se  constitui  em  penalidade 
por  infração  à  legislação  tributária,  como  refere  o  eminente 
tributarias Ruy Barbosa Nogueira: 

(...) 

Não  merece  prosperar,  portanto  a  pretensão  da  recorrida  de 
eximir­se do pagamento da multa moratória,  sob a alegação de 
que efetuou o pagamento espontaneamente. 

Ora,  o  recolhimento  do  tributo  se  deu  fora  do  prazo,  estando 
sujeito  ao  acréscimo  da  multa  moratória,  não  se  tratando,  no 
caso, de aplicação de multa de ofício, hipótese em que deveria ser 
observado o disposto no artigo 138 do CTN. 

Trata­se no presente caso, de tributo sujeito ao lançamento por 
homologação,  cujo  montante  foi  recolhido  fora  do  prazo 
legalmente  previsto,  mas  espontaneamente  pago  pelo 
contribuinte. Em tal hipótese, não há se falar em multa punitiva, 
mas,  sim, de aplicação da multa moratória, porque prevista em 
lei, como medida de garantia indenizatória. 

(...) 

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Processo nº 10855.902706/2008­76 
Acórdão n.º 3401­002.101 

S3­C4T1 
Fl. 175 

 
 

 
 

9

Outrossim,  vale  seja  recordado que  a  legislação  prevê que  em 
casos como o dos autos, em que exista débito tributário impago e 
informado  pelo  contribuinte,  através  de  declaração  de 
compensação, não é necessário o lançamento do débito, uma vez 
que devidamente confessado. 

Desse  modo,  havendo  previsão  normativa  afirmando  a 
suficiência  da  declaração  do  contribuinte  a  respeito  de  sua 
situação fiscal, é legítima a recusa da Fazenda em reconhecer a 
espontaneidade  do  recolhimento.  Porque  a  espontaneidade 
implica, isto sim, em pagamento do débito ao mesmo tempo que o 
confessa. 

Assim,  se  há  legislação  tornando  dispensável  o  lançamento  e 
considerando formalizado o crédito tributário, em documento que 
se  tem o  valor de  confissão de dívida, não há como  se  exigir o 
lançamento fiscal para caracterizar a exigibilidade da multa. De 
outro viés,  fica afastada, por certo, eventual multa de ofício, eis 
que  o  contribuinte  declarou  dever  o  tributo. Mas,  como  já  dito 
acima, multa de ofício não se confunde com multa moratória, esta 
última  devida  simplesmente  pelo  pagamento  a  destempo,  da 
mesma  forma  como  é  devida  a  multa  nas  hipóteses  em  que  se 
atrasa  o  pagamento  de  prestações  outras,  tais  como  cartões de 
crédito, condomínio, prestações habitacionais, etc. 

(...)’ 

Negando  seguimento  ao  referido  Recurso  Especial,  assim  se 
manifestou a autoridade Judicial: 

‘(...) 

Tudo visto e examinado, decido. 

Esta é a letra do acórdão recorrido, particularmente a parte em 
que  o  Tribunal  a  quo  afirma  que  o  contribuinte  efetuou  o 
pagamento do  tributo antes do  início de qualquer procedimento 
fiscalizatório do Fisco ou antes, sequer, da entrega da respectiva 
declaração tributária: 

(...) 

A exegese firmada pelo STJ é plenamente aplicável às hipóteses 
em  que  o  tributo  é  pago  com  atraso,  mediante  PER/DCOMP, 
antes  de  qualquer  procedimento  do  Fisco  e,  por  extensão,  da 
entrega da DCTF. O que ocorre, na verdade, é que a declaração 
de compensação realizada perante a Receita Federal, de acordo 
com a  redação do  art.  74  da Lei  nº  9.430/96,  dada pela Lei nº 
10.637/2002,  extingue  o  crédito  tributário,  sob  condição 
resolutória  de  sua  ulterior  homologação.  Na  sistemática  dos 
tributos sujeitos a lançamento por homologação, a compensação 
equivale ao pagamento antecipado, visto que o sujeito passivo, ao 
invés  de  recolher  o  valor  do  tributo  em  pecúnia,  registra  na 
escrita  fiscal  o  crédito  oponível  ao  Fisco  e  o  informa  na 
PER/DCOMP. 

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  10

Em  outras  palavras,  até  que  o  Fisco  se  pronuncie  sobre  a 
homologação,  seja  expressa  ou  tacitamente,  no  prazo  de  cinco 
anos,  a  compensação  tem  o  mesmo  efeito  do  pagamento 
antecipado. Este entendimento coaduna­se com a jurisprudência 
deste  Tribunal  e  do  STJ,  consoante  os  acórdãos  a  seguir 
transcritos: 

(...) 

In  casu,  a  autora  promoveu  o  pagamento  em guias DARF  e  a 
compensação de vários créditos, mediante declaração à Receita 
Federal,  antes  da  entrega  das  DCTFs  e  de  qualquer 
procedimento  fiscal.  Resta  configurada,  por  conseguinte,  a 
denúncia espontânea, fazendo jus à restituição dos valores pagos 
a título de multa moratória. 

(...)"  

Nesse  passo,  verifica­se  estar  caracterizada  a  denúncia 
espontânea,  eis  que  não  houve  a  constituição  do  crédito 
tributário,  seja  mediante  declaração  do  contribuinte,  seja 
mediante procedimento fiscalizatório do Fisco, anteriormente ao 
seu  respectivo  pagamento,  o  que,  in  casu,  se  deu  com  a 
compensação  de  tributos.  Ademais,  a  compensação  efetuada 
possui efeito de pagamento sob condição resolutória, ou seja, a 
denúncia  espontânea  será  válida  e  eficaz,  salvo  se  o Fisco,  em 
procedimento  homologatório,  verificar  a  ocorrência  de  algum 
erro na operação de compensação.’ 

(...) 

No  tocante  à  validade  e  eficácia  imediata  do  pedido  de 
compensação, colaciono os seguintes precedentes: 

PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO  ­  PEDIDO  DE 
COMPENSAÇÃO  NÃO  DECIDIDO  PELO  FISCO  ­ 
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
­ POSSIBILIDADE. 

1.  O  pedido  de  compensação  na  esfera  administrativa, mesmo 
anteriormente  à  nova  redação  do  art.  74  da  Lei  9.430/96, 
suspende  a  exigibilidade  do  crédito  tributário  porque  enquanto 
pendente  discussão  administrativa,  a  dívida  carece  de  certeza 
(existência) e exigibilidade. Precedente da Primeira Seção. 

2.  A  processualidade  administrativa  é  instrumento  de 
acertamento do crédito tributário, além de conferir legitimidade 
ao  título  extrajudicial  fazendário  (CDA)  pela  participação  em 
contraditório do contribuinte, razão pela qual se lhe deve render 
toda a eficácia possível. 

3. Recurso  especial  provido."  (REsp  972.531/AL, Rel. Ministra 
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2009, 
DJe 27/11/2009). 

TRIBUTÁRIO  –  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  – 
COMPENSAÇÃO  –HOMOLOGAÇÃO  INDEFERIDA  PELA 
ADMINISTRAÇÃO  –  RECURSO  ADMINISTRATIVO 
PENDENTE –SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO 

Fl. 180DF  CARF MF

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Processo nº 10855.902706/2008­76 
Acórdão n.º 3401­002.101 

S3­C4T1 
Fl. 176 

 
 

 
 

11

– FORNECIMENTO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO 
DE NEGATIVA. 

1.  As  impugnações,  na  esfera  administrativa,  a  teor  do  CTN, 
podem  ocorrer  na  forma  de  reclamações  (defesa  em  primeiro 
grau) e de recursos (reapreciação em segundo grau) e, uma vez 
apresentadas  pelo  contribuinte,  têm  o  condão  de  impedir  o 
pagamento  do  valor  até  que  se  resolva  a  questão  em  torno  da 
extinção do crédito tributário em razão da compensação. 

2. Interpretação do art. 151, III, do CTN, que sugere a suspensão 
da exigibilidade da exação quando existente uma impugnação do 
contribuinte à cobrança do tributo, qualquer que seja esta. 

3. Nesses  casos,  em  que  suspensa  a  exigibilidade  do  tributo,  o 
fisco não pode negar a certidão positiva de débitos, com efeito de 
negativa, de que trata o art. 206 do CTN. 

4. Embargos de divergência providos." (EREsp 850332/SP, Rel. 
Ministra  ELIANA  CALMON,  PRIMEIRA  SEÇÃO,  julgado  em 
28/05/2008, DJe 12/08/2008). 

Uma vez configurada a denúncia espontânea no presente caso, 
passo à análise da outra questão suscitada pela recorrente, qual 
seja, a de que a denúncia espontânea não exclui o contribuinte do 
pagamento da multa moratória. 

Sobre  o  tema,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  possui  firme 
entendimento  de  que  o  artigo  138  do  CTN,  ao  ressalvar  o 
contribuinte do pagamento de multa, não fez diferenciação entre 
multa punitiva e a multa moratória, motivo pelo qual não cabe ao 
intérprete  fazê­lo,  pena  de  restrição  indevida  do  âmbito  de 
incidência normativo’. 

Nas  suas  razões  de  Agravo,  a  Procuradoria  da  Fazenda 
Nacional alegou: 

‘(...) 

De  início,  pondera­se  acerca  da  legalidade  do  julgamento 
monocrático  da  presente  causa,  uma  vez  que  a  matéria  objeto 
desta  demanda  não  se  enquadra  nas  hipóteses  no  art.  557,  do 
CPC (...) 

Perceba Excelência que a decisão não poderia ter sido proferida 
monocraticamente, eis que não se afigura presente qualquer das 
hipóteses  autorizadoras  previstas  no  art.  557,  do  CPC.  A 
pretensão recursal deduzida pela União não contraria súmula ou 
entendimento  jurisprudencial  predominante  deste  STJ,  nem  do 
STF, muito menos de qualquer outro Tribunal Superior. 

(...) 

Ademais,  mesmo  no  mérito,  a  r.  Decisão  agravada  merece 
reparos (...) 

Fl. 181DF  CARF MF

Impresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por JULIO CESAR A

LVES RAMOS



 

  12

Com efeito, vê­se que a caracterização do instituto da denúncia 
espontânea demanda o pagamento do tributo devido e dos juros 
de  mora.  Em  tese,  é  possível  que  se  considere  o  pedido  de 
compensação  como  efetivo  pagamento,  caso  se  paute  por  uma 
concepção genérica do termo pagamento. 

Todavia,  da  detida  análise  do  CTN,  afere­se  que  o  referido 
Código pauta­se por uma concepção estrita dos referidos termos, 
uma vez que diferencia pagamento e compensação (...) 

Outrossim,  o  Capítulo  IV  do  Código  Tributário  Nacional  é 
subdividido em seções, sendo que o pagamento e a compensação 
são  tratados  em  seções  distintas,  nas  quais  são  esmiuçadas  as 
particularidades  das  referidas  formas  de  extinção  do  crédito 
tributário . 

Ora,  diante  da  concepção  restrita  do  termo  pagamento 
propugnada  pelo  Código  Tributário  Nacional,  não  cabe  o 
alargamento  de  seu  conceito,  de  modo  a  permitir  que  o 
contribuinte  que  formalize  pedido  de  compensação  possa 
beneficiar­se do instituto da denúncia espontânea. Destarte, se o 
art. 138 do CTN exige pagamento do tributo e dos juros de mora, 
e o mesmo Código diferencia pagamento de compensação, é de se 
concluir que não  se  configura hipótese de denúncia espontânea 
no caso em que o contribuinte formaliza pedido de compensação 
de tributos’. 

E, finalmente, enfrentando­as, o Ministro Hamilton Carvalhido, 
acompanhado pelos Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e 
Benedito Gonçalves (Presidente), assim se posicionou: 

‘(...) 

In  casu,  negou­se  seguimento  ao  recurso  especial  interposto, 
com  fulcro  na  jurisprudência  dominante,  por  "(...)  estar 
caracterizada  a  denúncia  espontânea,  eis  que  não  houve  a 
constituição  do  crédito  tributário,  seja mediante  declaração  do 
contribuinte, seja mediante procedimento fiscalizatório do Fisco, 
anteriormente  ao  seu  respectivo  pagamento,  o  que,  in  casu,  se 
deu com a compensação de tributos." 

Tal entendimento se compatibiliza com as hipóteses traçadas no 
artigo  557,  caput,  do Código  de Processo Civil, que autoriza o 
Relator  a  negar  seguimento  a  recurso,  quando  contrário  à 
jurisprudência  dominante  do  respectivo  tribunal,  restando 
consolidado, ainda com mais força, o entendimento dominante do 
Superior Tribunal de Justiça. 

De resto, merece prevalecer a decisão ora agravada, posto que, 
uma  vez  configurada  a  denúncia  espontânea  no  presente  caso, 
passo à análise da outra questão suscitada pela recorrente, qual 
seja, a de que a denúncia espontânea não exclui o contribuinte do 
pagamento da multa moratória. 

(...) 

Pelo  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  É  O 
VOTO.’ 

Fl. 182DF  CARF MF

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Processo nº 10855.902706/2008­76 
Acórdão n.º 3401­002.101 

S3­C4T1 
Fl. 177 

 
 

 
 

13

Assim, repito, no presente caso, em que a interessada, por meio 
da entrega da Dcomp extinguiu o débito em atraso antes de  ter 
levado ao conhecimento do Fisco tal  fato, resta caracterizada a 
denúncia espontânea de que trata o art. 138 do Código Tributário 
Nacional, na  linha do entendimento manifestado pelo STJ e das 
demais considerações por mim expostas acima. 

Pelo exposto, dou provimento ao Recurso. 

 

Emanuel Carlos Dantas de Assis 

  

           

 

           

 

 

Fl. 183DF  CARF MF

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LVES RAMOS


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    <str name="anomes_sessao_s">201301</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/09/1998 a 31/12/1999
SOLIDARIEDADE. CONSTRUÇÃO CIVIL. ELISÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
Se não comprovar com documentação hábil a elisão da responsabilidade solidária, o proprietário de obra, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, conforme dispõe o inciso VI do art. 30 da Lei 8.212/1991.
SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. APURAÇÃO PRÉVIA JUNTO AO PRESTADOR. DESNECESSIDADE.
A solidariedade não comporta benefício de ordem no âmbito tributário, podendo ser exigido o total do crédito constituído da empresa contratante sem que haja apuração prévia no prestador de serviços.
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS (CND). PROVA REGULAR.
A CND certifica a inexistência, no momento de sua emissão, de crédito formalmente constituído. Contudo, não impede o lançamento de contribuições sociais devidas em função da constatação de ocorrência de fato gerador. O direito de o Fisco cobrar qualquer débito apurado posteriormente está previsto em lei e ressalvado na própria CND.
AFERIÇÃO INDIRETA. PERCENTUAL SOBRE NOTAS FISCAIS. PREVISÃO EM ATO NORMATIVO.
Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o Fisco pode, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de ofício importância que reputar devida, cabendo ao contribuinte o ônus da prova em contrário.
A utilização de percentual estabelecido em ato normativo, incidente sobre o valor dos serviços contidos em notas fiscais, para fins de apuração indireta da base de cálculo das contribuições previdenciárias, constitui procedimento que observa os princípios da legalidade e da proporcionalidade.
Recurso Voluntário Negado.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.

Julio Cesar Vieira Gomes - Presidente

Ronaldo de Lima Macedo - Relator

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.


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S2­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11080.722523/2010­64 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­003.261  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  22 de janeiro de 2013 

Matéria  CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PARCELA 
DOS SEGURADOS 

Recorrente  BANCO DO BRASIL S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/09/1998 a 31/12/1999 

SOLIDARIEDADE.  CONSTRUÇÃO  CIVIL.  ELISÃO.  NÃO 
OCORRÊNCIA. 

Se  não  comprovar  com  documentação  hábil  a  elisão  da  responsabilidade 
solidária, o proprietário de obra, qualquer que seja a forma de contratação da 
construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, conforme 
dispõe o inciso VI do art. 30 da Lei 8.212/1991. 

SOLIDARIEDADE  TRIBUTÁRIA.  APURAÇÃO  PRÉVIA  JUNTO  AO 
PRESTADOR. DESNECESSIDADE. 

A  solidariedade  não  comporta  benefício  de  ordem  no  âmbito  tributário, 
podendo ser exigido o total do crédito constituído da empresa contratante sem 
que haja apuração prévia no prestador de serviços. 

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS (CND). PROVA REGULAR. 

A  CND  certifica  a  inexistência,  no  momento  de  sua  emissão,  de  crédito 
formalmente  constituído.  Contudo,  não  impede  o  lançamento  de 
contribuições sociais devidas em função da constatação de ocorrência de fato 
gerador. O direito de o Fisco cobrar qualquer débito apurado posteriormente 
está previsto em lei e ressalvado na própria CND. 

AFERIÇÃO  INDIRETA.  PERCENTUAL  SOBRE  NOTAS  FISCAIS. 
PREVISÃO EM ATO NORMATIVO. 

Ocorrendo  recusa  ou  sonegação  de  qualquer  documento  ou  informação,  ou 
sua  apresentação  deficiente,  o  Fisco  pode,  sem  prejuízo  da  penalidade 
cabível,  inscrever  de  ofício  importância  que  reputar  devida,  cabendo  ao 
contribuinte o ônus da prova em contrário. 

A utilização de percentual estabelecido em ato normativo,  incidente sobre o 
valor dos serviços contidos em notas fiscais, para fins de apuração indireta da 

  

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Fl. 214DF  CARF MF

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13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES




 

  2

base de cálculo das contribuições previdenciárias, constitui procedimento que 
observa os princípios da legalidade e da proporcionalidade. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso voluntário. 

 

Julio Cesar Vieira Gomes ­ Presidente 

 

Ronaldo de Lima Macedo ­ Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Julio  Cesar  Vieira 
Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu 
Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões. 

Fl. 215DF  CARF MF

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13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



Processo nº 11080.722523/2010­64 
Acórdão n.º 2402­003.261 

S2­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se  de  lançamento  fiscal  decorrente  do  descumprimento  de  obrigação 
tributária principal, referente às contribuições devidas à Seguridade Social, incidentes sobre a 
remuneração dos segurados empregados, relativa à parcela desses segurados não descontada e 
não recolhida em época própria, referente ao período de 09/1998 a 12/1999. 

O Relatório Fiscal (fls. 17/29) informa que o crédito lançado é decorrente da 
responsabilidade  solidária  imputada  à notificada,  contratante de  serviços  de construção  civil, 
por  não  ter  comprovado  o  cumprimento  das  obrigações  previdenciárias  pela  contratada, 
conforme estabelecido pela legislação vigente à época do fato gerador. 

O objeto do lançamento são as contribuições incidentes sobre a remuneração 
paga  aos  segurados  empregados  da  empresa  executora  de  obra  de  construção  civil,  LAKS 
ENGENHARIA E PROJETOS LTDA, CNPJ 91.120.998/000113,  incluídas em notas  fiscais, 
faturas  e  recibos,  pelas  quais  o  Banco  do  Brasil,  na  condição  de  contratante  dos  serviços, 
responde solidariamente. 

Esse  Relatório  Fiscal  informa  ainda  que  o  presente  lançamento  objetiva 
restabelecer a exigência fiscal, anulada por vício formal, nos Lançamentos Fiscais constituídos 
pelas Notificações Fiscais de Lançamento de Débito (NFLD) n°s 35.067.668­2 (levantamentos 
SC1  e  SM1)  e  35.067.669­0  (levantamento  SC2),  por  meio  dos  Acórdãos  no  2.338/2005  e 
2.339/2005, conforme ementa da 4ª CAJ ­ CÂMARA DE JULGAMENTO/CRPS: 

“NOTIFICAÇÃO  FISCAL  DE  LANÇAMENTO  DE  DÉBITO 
LAVRADA  COM  FALTA  DO  TIPO  DE  DÉBITO, 
ACARRETANDO AUSÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 
NO  RELATÓRIO  FUNDAMENTOS  LEGAIS  DO  DÉBITO, 
ENSEJA  A  SUA  NULIDADE,  PELA  IMPOSSIBILIDADE 
TÉCNICA DE SE EFETUAR A CORREÇÃO NO SISTEMA DE 
CADASTRAMENTO  DE  DÉBITO,  CARACTERIZANDO­SE 
VÍCIO FORMAL INSANÁVEL – LANÇAMENTO NULO.” 

Foram  mantidos  todos  os  lançamentos  constantes  das  NFLD  originais, 
referentes  à  solidariedade  com  os  prestadores  de  serviços  e  empreiteiros  não  cobertos  por 
auditoria  fiscal  no  fato  gerador  (Auditoria  total  com  contabilidade  ou  na  obra  específica), 
conforme registros do sistema Cadastro Nacional de Ações Fiscais (CNAF); 

O  instituto da decadência  foi aplicado na forma do artigo 173,  inciso  II, do 
Código Tributário Nacional ­ CTN (Lei 5.172/1966). 

Após  a  nulidade  formal  dos  lançamentos  originais,  a  ciência  do  novo 
lançamento fiscal ao sujeito passivo deu­se em 23/08/2010 (fl.01). 

A  autuada  apresentou  impugnação  tempestiva  (fls.  89/103)  –  acompanhada 
dos anexos de fls.104/142 –, alegando, em síntese, que: 

Fl. 216DF  CARF MF

Impresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



 

  4

1.  deve ser feito o chamamento ao processo da empresa executora, para 
se  apurar  a  real  existência  dos  débitos  autuados,  tudo  em  estrita 
observância  aos  princípios  da  garantia  de  defesa  e  da  verdade 
material,  pois  diversos  documentos  probantes  estão  em  posse  da 
empresa que executou os serviços; 

2.  a  matrícula  era  de  responsabilidade  da  prestadora  de  serviços, 
cabendo  a ela promover os  recolhimentos  e, mesmo assim,  à  luz da 
legislação,  a matrícula não  seria necessária,  vez  tratar­se de  simples 
reparos,  manutenção  e  ampliação  de  dependência  da  Impugnante, 
serviços  esses  que  não  necessitavam  nem  mesmo  de  profissional 
técnico habilitado; 

3.  o  Banco/Impugnante,  por  fazer  parte  da  Administração  Pública 
Federal, e somente poder contratar mediante licitação pública, estava 
respaldado pela Lei de Licitações, em que tais dispositivos transferem 
a  responsabilidade  pelos  encargos  previdenciários  para  as  empresas 
contratadas. Cita STJ (REsp. 417.794/RS); 

4.  há pagamentos, comprovadamente efetuados pela empresa contratada, 
cujos demonstrativos se encontram inclusos nos processos originários 
das NFLD 35.067.668­2 e 35.067.669­0; 

5.  as  Certidões  Negativas  de  Débito  (CND),  expedidas  à  época  das 
autuações originais, confirmam sobremaneira a inexistência de débito 
pendente em nome da empresa contratada junto ao INSS, descabendo, 
por  conseguinte,  eventual  responsabilidade  solidária  por  débito  que, 
no período autuado, era inexistente; 

6.  o  Fisco  deve  cobrar  primeiramente  da  contratada  e,  além  disso,  a 
omissão  na  fiscalização  da  empresa  contratada  importa  em 
cerceamento de defesa e possibilidade de pagamento em duplicidade, 
em  latente  prejuízo  ao  Impugnante.  Ao  menos  até  10.12.1997,  a 
impugnante  tem o direito de exigir que o Fisco promova a cobrança 
de  eventual  crédito  previdenciário,  primeiramente,  das  empresas 
contratadas.  Isso porque, apenas com o advento da Lei 9.528/97, ou 
seja, a partir de 10.12.97, foi alterada a redação do inciso VI, do art. 
30 e, consequentemente, afastada a aplicação do benefício de ordem; 

7.  ao menos até fevereiro/99 a Impugnante tem o direito de exigir que o 
Fisco  promova  a  cobrança  de  eventual  crédito  previdenciário, 
primeiramente,  das  empresas  contratadas.  Isso  porque,  a  redação 
original do art. 31 da Lei 8.212/91 (que vigeu até fevereiro de 1999, 
em  face  da  edição  da  Lei  9.711/98),  não  vedava  a  aplicação  do 
benefício de ordem; 

8.  a Diretoria Colegiada  do  INSS,  ao  expedir  a  IN DC/INSS  18/2000, 
arbitrou,  ilegal  e  abusivamente,  a  forma  de  apuração  da  base  de 
cálculo  da  contribuição  previdenciária  devida  sobre  a  remuneração 
paga aos segurados empregados para execução de obras de construção 
civil; 

Fl. 217DF  CARF MF

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Processo nº 11080.722523/2010­64 
Acórdão n.º 2402­003.261 

S2­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

9.  a  prova  documental  produzida  nos  autos  dos  processos 
administrativos  11686.000242/2008­13  (NFLD  35.067.668­2)  e 
11686.00241/2008­79  (NFLD  35.067.669­0)  deverá  ser  aproveitada 
no  presente  feito,  apensando  este  processo  àqueles  autos,  tudo  em 
nome,  dentre  outros,  dos  princípios  da  eficiência  e  economicidade 
processual. 

10. REQUER:  seja  acolhida  a  preliminar  suscitada,  para  chamar  ao 
processo  a  empresa  contratada  e,  ultrapassada  essa,  no  mérito,  seja 
acolhida a presente Impugnação, para se reconhecer a improcedência 
da  autuação  e  desconstituir  o  lançamento  fiscal,  declarando 
insubsistentes  os  créditos  constituídos  pois,  além  de  indevidos,  não 
restou caracterizada a hipótese de incidência tributária. 

A  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  (DRJ)  em 
Brasília/DF – por meio do Acórdão no 03­45.441 da 5a Turma da DRJ/BSB  (fls. 159/171) – 
considerou o lançamento fiscal procedente em sua totalidade, eis que ele foi lavrado com pleno 
embasamento  legal  e  observância  às  normas  vigentes,  não  tendo  a  Defendente  apresentado 
elementos ou fatos que pudessem ilidir a sua lavratura. 

A Notificada apresentou recurso voluntário, manifestando seu inconformismo 
pela  obrigatoriedade  do  recolhimento  dos  valores  lançados  e  no  mais  efetua  repetição  das 
alegações da peça de impugnação. 

A Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) em Brasília/DF informa que 
o  recurso  interposto  é  tempestivo  e  encaminha  os  autos  ao  Conselho  Administrativo  de 
Recursos Fiscais (CARF) para processamento e julgamento. 

É o relatório. 

Fl. 218DF  CARF MF

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  6

 

Voto            

Conselheiro Ronaldo de Lima Macedo, Relator 

Recurso  tempestivo.  Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade,  conheço 
do recurso interposto. 

DA PRELIMINAR: 

A Recorrente alega que deveria ser aplicado o instituto do chamamento 
ao processo em face do devedor contratante dos segurados empregados, visando apurar a 
real  existência dos  créditos  lançados, bem como seja  trazida aos autos a documentação 
comprobatória da quitação dos mesmos, que estão em posse da empresa contratada. 

Tal  alegação  não  será  acatada  pelas  razões  fáticas  e  jurídicas  a  seguir 
delineadas. 

Cumpre  esclarecer  que  o  chamamento  ao  processo  é  uma  modalidade  de 
intervenção  de  terceiro  provocada  pelo  réu,  cabível  apenas  no  processo  de  conhecimento 
dentro  do  âmbito  judicial  e  não  administrativo,  tendo  como  finalidade  ampliar  o  campo  de 
defesa  dos  fiadores  e  dos  devedores  solidários,  possibilitando­lhes  chamar  o  responsável 
principal,  ou  corresponsáveis  ou  coobrigados,  para  que  assumam  a  posição  de  litisconsorte, 
ficando  todos  submetidos  à  coisa  julgada.  Assim,  o  chamamento  ao  processo  é  criado  em 
benefício  do  réu  dentro  de  um  processo  que  corre  no  âmbito  do Poder  Judiciário  e  previsto 
exclusivamente nos artigos 77 a 80 do Código de Processo Civil (CPC). 

O Processo Administrativo Fiscal  (PAF), quer  seja nas  regras  estabelecidas 
pelo Decreto 70.235/1972, quer seja nas regras da Lei 9.784/1999, não prevê essa modalidade 
de intervenção de terceiros. Contudo, no presente caso, tal requerimento se torna desnecessário, 
eis  que  a  empresa  devedora,  contratante  direta  dos  segurados  empregados,  já  figura  no  polo 
passivo  do  lançamento  fiscal  e  foi  devidamente  notificada,  conforme  Termo  de  Sujeição 
Passiva  Solidária  no  1,  lavrado  em  25/08/2010.  Isto  é,  a  empresa  executora  da  obra  de 
construção  civil  também  já  está  inserida  na  relação  material  da  obrigação  tributária  e  na 
constituição do crédito tributário. 

No presente caso, estamos diante do instituto da solidariedade, formado por 
um litisconsórcio necessário, nos termos do art. 30, inciso VI, da Lei 8.212/1991, in verbis: 

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de 
outras  importâncias  devidas  à  Seguridade  Social  obedecem  às 
seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93) 

(...) 

VI ­ o proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 
16  de  dezembro  de  1964,  o  dono  da  obra  ou  condômino  da 
unidade  imobiliária,  qualquer que  seja a  forma de  contratação 
da  construção,  reforma  ou  acréscimo,  são  solidários  com  o 
construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das 
obrigações  para  com  a  Seguridade  Social,  ressalvado  o  seu 
direito  regressivo  contra  o  executor  ou  contratante  da  obra  e 

Fl. 219DF  CARF MF

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Processo nº 11080.722523/2010­64 
Acórdão n.º 2402­003.261 

S2­C4T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

admitida a retenção de importância a este devida para garantia 
do  cumprimento  dessas  obrigações,  não  se  aplicando,  em 
qualquer  hipótese,  o  benefício  de  ordem;  (Redação  dada  pela 
Lei 9.528, de 10.12.97) (g.n.) 

Além disso,  os  argumentos  apresentados pela Recorrente  como  justificativa 
para requerer o chamamento ao processo não se aplicam ao presente processo, uma vez que os 
documentos  probantes  dos  recolhimentos  efetuados  pela  empresa  executora  da  obra  de 
construção civil (LAKS ENGENHARIA E PROJETOS LTDA) foram aproveitados pelo Fisco, 
quando do relançamento, conforme registro no Relatório Fiscal (fl. 18) de que foram mantidas 
apenas  as  competências  (meses)  não  alcançadas  por  Auditoria  Fiscal  Previdenciária,  nos 
seguintes  termos:  “(...)  foram  excluídas  as  empresas  do  levantamento  original  que  sofreram 
procedimento  fiscal  previdenciário  (Auditoria  Fiscal  Total  com  contabilidade  ou  Auditoria 
específica na obra identificada no levantamento)”. 

Também não há que se  falar em cobrança em duplicidade, pois o Relatório 
Fiscal  informa  que  foi  verificado  se  a  contratada  havia  sido  submetida  ao  procedimento  de 
auditoria fiscal, com exame de contabilidade, no período abrangido por este lançamento, ou se 
as  obras  que  foram  objeto  dos  lançamentos,  efetuados  em  desfavor  da Recorrente,  sofreram 
fiscalização específica. Assim, no caso de ter havido fiscalização específica ou auditoria fiscal 
com  exame  da  contabilidade,  o  Relatório  Fiscal  informa  que  foram  realizados  os  ajustes 
necessários e exclusão dessas competências analisadas. 

Ressalta­se  que  o  conceito  de  obra,  para  efeitos  previdenciários,  é  bastante 
amplo,  abrangendo  a  construção,  demolição,  reforma  ou  ampliação  de  edificação  ou  outra 
benfeitoria  agregada  ao  solo ou  ao  subsolo. Com esse  conceito  amplo,  a obra de  construção 
civil  funciona  como  se  fosse  um  estabelecimento  ou  filial  da  empresa  construtora  e,  por 
consectário  lógico,  necessita  de  matrícula  com  uma  numeração  básica  que  é  o  Cadastro 
Específico  do  INSS  (CEI),  sendo  que  essa  matrícula  deverá  ser  efetuada  mediante 
comunicação obrigatória do responsável por sua execução, no prazo de trinta dias contados do 
início de sua atividades, ou poderá ser feita de ofício pelo Fisco. Diante disso, a alegação de 
que  a  responsabilidade  pela  matrícula  junto  ao  INSS  caberia  a  empresa  executora  da  obra 
também se torna irrelevante, pois não altera nem influencia o lançamento fiscal. 

Logo, entendemos que não é cabível aplicação de chamamento ao processo 
em  face  do  devedor  contratante  dos  segurados  empregados,  pois  este  e  a  Recorrente  já  são 
integrantes  do  polo  passivo  do  presente  lançamento  fiscal.  Após  isso,  passo  ao  exame  de 
mérito. 

DO MÉRITO: 

A Recorrente alega que  o Fisco não apropriou no  lançamento  fiscal  os 
valores  pagos  pela  contratada.  Tal  alegação  não  será  acatada,  eis  que  os  pagamentos 
efetuados pela empresa contratada foram devidamente observados à época do procedimento de 
auditoria fiscal, e apropriados nas respectivas NFLD originais (35.067.668­2 e 35.067.669­0), 
não  tendo  a  Recorrente,  nem  a  empresa  contratada,  trazido  aos  autos  novos  elementos 
probatórios que demonstrassem quaisquer outros recolhimentos efetuados. 

Por  outro  lado,  verifica­se  que  o  lançamento  foi  efetuado  pelo  fato  da 
Recorrente haver  contratado a  empresa para  a execução  global  (total)  de  obra de  construção 
civil  e não haver  solicitado a documentação hábil  a  elidir  a  responsabilidade  solidária,  quais 

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sejam:  (i)  cópia  das  guias  de  recolhimentos  quitadas  e  respectivas  folhas  de  pagamento 
elaboradas distintamente pelo executor em relação a cada contratante; ou (ii) comprovação do 
recolhimento  das  contribuições  incidentes  sobre  a  remuneração  dos  segurados,  incluída  em 
nota fiscal, fatura ou recibo correspondente aos serviços executados, corroborada quando for o 
caso,  por  escrituração  contábil;  e  (iii)  comprovação  do  recolhimento  das  contribuições 
incidentes sobre a remuneração dos segurados, aferidas por arbitramento nos termos, forma e 
percentuais previstos na legislação previdenciária. 

A execução de obra na área de construção civil, mediante a empreitada total, 
enseja  a  solidariedade  do  contratante  para  com  as  contribuições  previdenciárias  incidentes 
sobre a mão­de­obra aplicada, nos termos do art. 30, inciso VI, da Lei 8.212/19911. 

No  que  interessa  ao  presente  processo,  tem­se  que  a  responsabilidade 
tributária solidária exsurge quando o responsável é chamado para adimplir o crédito tributário 
concomitantemente com o contribuinte, arcando,  independentemente deste, com o pagamento 
integral do crédito tributário. 

O  art.  124  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN),  Lei  5.172/1966,  define 
como devedores solidários: 

Art. 124. São solidariamente obrigadas: 

I  ­  as  pessoas  que  tenham  interesse  comum  na  situação  que 
constitua o fato gerador da obrigação principal; 

II ­ as pessoas expressamente designadas por lei. 

Parágrafo  único.  A  solidariedade  referida  neste  artigo  não 
comporta benefício de ordem. (g.n.) 

Segundo  a  previsão  do  inciso  II  do  preceptivo  legal  acima  citado,  ocorre  a 
solidariedade quando a lei expressamente designa os sujeitos que irão responder pela obrigação 
tributária. Neste caso, é necessária a previsão em lei, e isso foi disciplinado pelo art. 30, inciso 
VI,  da  Lei  8.212/1991,  em  que  o  proprietário  ou  dono  (que  é  a  Recorrente)  de  obra  de 
construção  civil  é  solidário  com  o  construtor  pelo  cumprimento  das  contribuições  sociais 
previdenciárias. 

No mesmo sentido, o art. 220 do Regulamento da Previdência Social (RPS), 
aprovado pelo Decreto 3.048/1999, estabelece a solidariedade entre o proprietário e o executor 
da obra de construção civil, nos seguintes termos: 

Art.  220.  O  proprietário,  o  incorporador  definido  na  Lei  nº 
4.591,  de  1964,  o  dono  da  obra  ou  condômino  da  unidade 
imobiliária  cuja  contratação  da  construção,  reforma  ou 
acréscimo  não  envolva  cessão  de  mão­de­obra,  são  solidários 

                                                           
1 Lei 8.212/1991: 
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social 
obedecem às seguintes normas: 
(...) 
VI  ­  o  proprietário,  o  incorporador  definido  na  Lei  nº  4.591,  de  16  de  dezembro  de  1964,  o  dono  da  obra  ou 
condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, 
são  solidários  com  o  construtor,  e  estes  com  a  subempreiteira,  pelo  cumprimento  das  obrigações  para  com  a 
Seguridade  Social,  ressalvado  o  seu  direito  regressivo  contra  o  executor  ou  contratante  da  obra  e  admitida  a 
retenção  de  importância  a  este  devida  para  garantia  do  cumprimento  dessas  obrigações,  não  se  aplicando,  em 
qualquer hipótese, o benefício de ordem; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) 
 

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Acórdão n.º 2402­003.261 

S2­C4T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

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com o  construtor,  e  este  e  aqueles  com a  subempreiteira,  pelo 
cumprimento  das  obrigações  para  com  a  seguridade  social, 
ressalvado  o  seu  direito  regressivo  contra  o  executor  ou 
contratante da obra e admitida a retenção de importância a este 
devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se 
aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem. 

§ 1º Não se considera cessão de mão­de­obra, para os fins deste 
artigo,  a  contratação  de  construção  civil  em  que  a  empresa 
construtora assuma a  responsabilidade direta  e  total  pela obra 
ou repasse o contrato integralmente. 

§  2º  O  executor  da  obra  deverá  elaborar,  distintamente  para 
cada  estabelecimento  ou  obra  de  construção  civil  da  empresa 
contratante,  folha  de  pagamento,  Guia  de  Recolhimento  do 
Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à 
Previdência Social e Guia da Previdência Social,  cujas cópias 
deverão  ser  exigidas  pela  empresa  contratante  quando  da 
quitação da nota fiscal ou fatura, juntamente com o comprovante 
de entrega daquela Guia. 

§  3º  A  responsabilidade  solidária  de  que  trata  o  caput  será 
elidida: 

I  ­  pela  comprovação,  na  forma  do  parágrafo  anterior,  do 
recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração 
dos segurados, incluída em nota fiscal ou fatura correspondente 
aos  serviços  executados,  quando  corroborada  por  escrituração 
contábil; e 

II  ­  pela  comprovação  do  recolhimento  das  contribuições 
incidentes  sobre  a  remuneração  dos  segurados,  aferidas 
indiretamente  nos  termos,  forma  e  percentuais  previstos  pelo 
Instituto Nacional do Seguro Social. 

III  ­  pela  comprovação  do  recolhimento  da  retenção  permitida 
no caput deste artigo, efetivada nos termos do art. 219. (Incluído 
pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001) (g.n.) 

Percebe­se,  então,  que  a  apresentação  de  folhas  de  pagamento  e  guias  de 
recolhimento  específicas  é  uma  das  formas  que  a  contratante,  no  caso  a Recorrente,  tem  de 
elidir­se  de  imediato  da  responsabilidade  solidária  por  contribuições  de  responsabilidade  do 
executor de obra de construção civil porventura não recolhidas, sendo que, em caso do salário 
de contribuição correspondente às guias apresentadas ser inferior aos percentuais estabelecidos 
na  legislação  previdenciária,  a  contratante  deverá  exigir  também  a  comprovação  de  que  a 
contratada possui contabilidade formalizada. 

Logo,  não  há  como  considerar  a  alegação  retromencionada,  pois  o 
lançamento foi efetuado pelo fato da Recorrente haver contratada a empresa executora de obra 
de construção civil e não haver apresentada a documentação hábil a elidir a responsabilidade 
solidária. 

Dentro  desse  contexto  da  solidariedade  imputada  à  Recorrente,  esta 
alega que o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma a não aplicabilidade da 
responsabilidade solidária em relação à  sociedade de economia mista. Essa alegação não 

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procede  para  o  caso  ora  analisado,  além  dela  ser  também  impertinente  para  o  deslinde  da 
controvérsia instaurada, eis que o conteúdo do acórdão do STJ – proferido no REsp 417.794­
RS, Relator Min. Luiz Fux, 1ª Turma – trata da responsabilidade solidária prevista quando da 
contratação  de  serviços  executados mediante  cessão  de mão­de­obra,  conforme  se  extrai  do 
Voto condutor a seguir reproduzido: 

“[...]  Por  seu  turno,  conheço  do  recurso  no  tocante  à  alegada 
afronta ao art. 31 da Lei 8.212/91. 

A  questão  sub  judice  é  saber  se  incide  a  responsabilidade 
solidária prevista no art. 31, da Lei 8.212/91 sobre o Banco do 
Brasil  S/A,  sociedade  de  economia  mista,  integrante  da 
administração  indireta,  no  período  em  que  contratou  empresa 
para instalação de sistema online nos terminais de sua filial em 
suas dependências. 

O  referido  comando  legal,  à  época  do  serviço  prestado  pela 
empresa (junho/1995), antes, portanto, das  inúmeras alterações 
introduzidas, dispunha o seguinte: 

Art.  31.  O  contratante  de  quaisquer  serviços  executados 
mediante  cessão  de  mão  de  obra,  inclusive  em  regime  de 
trabalho  temporário,  responde  solidariamente  com  o  executor 
pelas obrigações decorrentes desta lei, em relação aos serviços a 
ele prestados, exceto quanto ao disposto no art. 23 [...].” (g.n.) 

Constata­se  que  o  lançamento  fiscal  ora  analisado  é  decorrente  da 
solidariedade existente entre o proprietário ou dono de obra de construção civil e o construtor 
(chamada  de  contratada),  conforme  ficou  devidamente  delineado  no  Relatório  Fiscal  (fls. 
17/29) e nas planilhas anexas. Esses documentos (Relatório Fiscal e planilhas) demonstram que 
os  valores  lançados  no  presente  processo  são  decorrentes  dos  seguintes  levantamentos 
originais: 

1.  SC1 – SOLIDA. CONST. CIVIL ANTES 1999  (NFLD 35.067.668­
2) à  Remuneração  paga  aos  segurados  empregados  das  empresas 
executoras de obras de construção civil,  incluída em notas  fiscais, 
faturas  e  recibos,  pelas  quais  o  Banco  do  Brasil,  na  condição  de 
contratante dos serviços,  responde solidariamente. Período anterior a 
01/1999; e 

2.  SC2 – SOLIDA. CONST. CIVIL APÓS 1999 (NFLD 35.067.669­0) 
à  Remuneração  paga  aos  segurados  empregados  das  empresas 
executoras de obras de construção civil,  incluída em notas  fiscais, 
faturas  e  recibos,  pelas  quais  o  Banco  do  Brasil,  na  condição  de 
contratante dos serviços, responde solidariamente. Período a partir de 
01/1999. 

Assim, não acatamos o argumento da Recorrente ora analisado, uma vez que 
o  lançamento  de  que  trata  este  processo  não  é  de  responsabilidade  solidária  oriundo  da 
execução  de  contrato  de  cessão  de  mão­de­obra  –  conforme  estabelecia  o  art.  31  da  Lei 
8.212/1991, na redação dada pela Lei 9.528/19972 –, mas de responsabilidade solidária oriunda 
de serviços de construção civil, conforme estabelece o art. 30, VI, da Lei 8.212/1991. 

                                                           
2 Art. 31 da Lei 8.212/1991, com redação dada pela Lei 9.528/1997, posteriormente a regra estampada neste artigo 
foi revogada: 

Fl. 223DF  CARF MF

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13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



Processo nº 11080.722523/2010­64 
Acórdão n.º 2402­003.261 

S2­C4T2 
Fl. 7 

 
 

 
 

11

Ainda dentro desse contexto da relação obrigacional solidária tributária 
previdenciária, registra­se que a regra do art. 71, § 1o, da Lei 8.666/1993, diploma que institui 
normas  gerais  para  licitação  e  contratos  da  Administração  Pública  –  ao  estabelecer  que  a 
inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não 
transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento –, não tem o condão 
de afastar a regra específica da legislação previdenciária – estampada no art. 30, inciso VI, da 
Lei 8.212/1991 –, eis que a regra da legislação licitatória (art. 71, § 1o, da Lei 8.666/1993) é 
norma geral a ser aplicada, nos contratos firmados entre a Recorrente (contratante) e a contrata, 
caso não houvesse uma norma específica disciplinado a matéria como um preceito de direito 
público. 

Assim,  a  regra  do  art.  71,  §  1o,  da  Lei  8.666/1993  deve  ser  interpretada 
sistematicamente com as demais normas do ordenamento jurídico brasileiro – inclusive com as 
normas  pertinentes  à  legislação  tributária  previdenciária,  que  são  normas  essencialmente  de 
natureza pública –, não possuindo o arrimo de afastar a solidariedade da relação obrigacional 
para com a Seguridade Social estabelecida entre o proprietário ou dono de obra de construção 
civil e o construtor, prevista no art. 30, inciso VI, da Lei 8.212/1991. 

Essa interpretação é corolário das normas constitucionais, pois depreende­se 
do  art.  173,  §  2º,  da  Constituição  Federal  que  a  empresa  pública  exploradora  de  atividade 
econômica, que é o caso da Recorrente, está sujeita ao regime próprio das empresas privadas, 
inclusive  quanto  às  obrigações  tributárias  e  trabalhistas,  salvo  se  a  lei  estabelecer  estatuto 
jurídico especial para a empresa nos termos do § 1º desse artigo. 

Constituição Federal de 1988: 

Art.  173.  Ressalvados  os  casos  previstos  nesta  Constituição,  a 
exploração  direta  de  atividade  econômica  pelo  Estado  só  será 
permitida  quando  necessária  aos  imperativos  da  segurança 
nacional  ou  a  relevante  interesse  coletivo,  conforme  definidos 
em lei. 

§ 1º A  lei estabelecerá o estatuto  jurídico  da empresa pública, 
da  sociedade  de  economia  mista  e  de  suas  subsidiárias  que 
explorem atividade econômica de produção ou comercialização 
de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação 
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) 

II ­ a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, 
inclusive  quanto  aos  direitos  e  obrigações  civis,  comerciais, 
trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 19, de 1998) (...) 

§ 2º As empresas  públicas  e as  sociedades de  economia mista 
não  poderão  gozar  de  privilégios  fiscais  não  extensivos  às  do 
setor privado. (g.n.) 

Esse entendimento de que a regra do art. 71, § 1o, da Lei 8.666/1993 deve ser 
interpretada  sistematicamente  com  as  demais  normas  do  ordenamento  jurídico  brasileiro 

                                                                                                                                                                                        
"Art. 31. O contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão­de­obra, inclusive em regime de 
trabalho temporário, responde solidariamente com o executor pelas obrigações decorrentes desta Lei, em relação 
aos serviços prestados, exceto quanto ao disposto no art. 23, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício 
de ordem. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)". 

Fl. 224DF  CARF MF

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também é extraído da regra prevista no art. 54 dessa mesma lei, eis que esta regra afirma que 
“(...) os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam­se pelas suas cláusulas e pelos 
preceitos de direito público (...)”, grifamos. 

Com isso, não acatamos a alegação da Recorrente de que a regra do art. 71, § 
1o,  da  Lei  8.666/1993  estabeleceria  uma  responsabilidade  fiscal  exclusiva  para  as  empresas 
contratadas  –  elidindo  a  sua  responsabilidade  da  obrigação  solidária  tributária  apurada  pelo 
Fisco –, uma vez que há regra mais específica tratando da matéria no art. 30, inciso VI, da Lei 
8.212/1991,  sendo  que  esta  regra  especial  tributária  disciplina  a  respectiva  matéria  em 
consonância e em obediência às normas constitucionais. 

Além  disso,  essa  regra  prevista  no  art.  71,  §  1o,  da  Lei  8.666/1993,  que 
transferiria  a  responsabilidade  fiscal  exclusiva  para  as  empresas  contratadas,  não  pode  ser 
aplicada ao caso porque prevalece a  regra constitucional, hierarquicamente superior,  já que a 
empresa enquadrada como sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica, 
que é caso da Recorrente, não poderá gozar de privilégios fiscais não extensivos às empresas 
do setor privado, nos termos do art. 173, § 2º, da Constituição Federal. 

Por  sua  vez,  entende­se  que  não  há  espaço  jurídico  para  aplicação  do 
enunciado no Parecer AGU nº AC­055, de 17/11/2006, cujo teor, em síntese, registra não haver 
solidariedade da Administração Pública em relação às contribuições para a Previdência Social 
cujo fato gerador está previsto no art. 30, inciso VI, da Lei 8.212/1991, eis que o seu conteúdo 
não tem o condão de mudar o que a lei dispõe de forma específica (art. 30, inciso VI, da Lei 
8.212/1991). A mudança na lei só se admite via outra lei. Ademais, tal enunciado do Parecer 
AGU  nº  AC­055/2006  não  prever  a  sua  aplicação  para  a  sociedade  de  economia  mista 
exploradora  de  atividade  econômica,  que  é  caso  da  Recorrente,  pois  não  poderá  haver 
concessão de privilégios fiscais não extensivos às empresas do setor privado, nos termos do art. 
173, § 2º, da Constituição Federal. 

Esse entendimento retromencionado está em conformidade com o princípio 
da  conformidade  funcional  –  segundo  o  qual  a  interpretação  não  deve  subverter  o 
mandamento  funcional  criado  pela  Constituição  –  e  com  o  princípio  da  interpretação 
conforme a constituição – segundo o qual a interpretação de uma norma deverá ser aquela que 
apresenta maior compatibilidade com as normas constitucionais, excluindo­se a pertinência dos 
demais sentidos que colidirem com a constituição. 

Com relação à responsabilidade solidária no âmbito tributário, cumpre 
esclarecer que ela não comporta benefício de ordem, podendo o Fisco escolher de quem 
será  cobrada  a  dívida  de  forma  integral,  nos  termos  do  art.  124,  parágrafo  único,  do 
CTN. 

Assim,  não  acatamos  a  alegação  da  Recorrente  de  que  antes  da  Lei 
9.528/1997,  que  deu  nova  redação  ao  inciso  VI  do  art.  30  da  Lei  8.212/19913,  não  havia 
vedação à aplicação do benefício de ordem e, consequentemente, somente a partir da entrada 
em  vigor  desse  dispositivo,  em  10/12/97,  é  que  seria  possível  afastar  a  aplicabilidade  do 
benefício de ordem e exigir da contratante os valores devidos por responsabilidade solidária. 

                                                           
3 Artigo 30, inciso VI, da Lei 8.212/1991, em sua redação original: “VI ­ o proprietário, o incorporador definido 
na Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou o condômino da unidade imobiliária, qualquer que 
seja  a  forma  de  contratação  da  construção,  reforma  ou  acréscimo,  são  solidários  com  o  construtor  pelo 
cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor 
ou contratante da obra e admitida a retenção de  importância a este devida para garantia do cumprimento dessas 
obrigações;” 

Fl. 225DF  CARF MF

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Acórdão n.º 2402­003.261 

S2­C4T2 
Fl. 8 

 
 

 
 

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Com  isso,  entendemos  que  a  inserção  promovida  pela  Lei  9.528/1997  no 
inciso  VI  do  art.  30  da  Lei  8.212/1991  não  implicou  qualquer  inovação  interpretativa  com 
relação  à  não  aplicação  do  benefício  de  ordem  no  âmbito  tributário,  tornando  apenas  a  sua 
inaplicabilidade mais  evidente,  eis  que  essa  inserção  deve  ser  interpretada  sistematicamente 
com as demais normas do ordenamento jurídico brasileiro – inclusive com a regra estampada 
no parágrafo único do art. 124 do Código Tributário Nacional (CTN). Assim, não procedem os 
argumentos  da  Recorrente  de  que  deveria  ter  sido  cobrado  primeiramente  da  empresa 
contratada os débitos anteriores à entrada em vigor dessa lei. 

Com relação à apresentação da Certidão Negativa de Débito (CND) pela 
contratada, entendemos que a emissão da CND não configura uma modalidade de extinção do 
extinção  do  crédito  tributário,  pois  não  está  registrada  nas  hipóteses  do  art.  156  do  Código 
Tributário Nacional (CTN)4, que disciplina o assunto. 

Assim, a concessão da CND não implica nem comprova garantia absoluta de 
não  existência  de  crédito  tributário  a  ser  lançado,  tanto  que  no  corpo  da  própria  CND  está 
ressalvado  ao  Fisco  o  direito  de  cobrança  de  qualquer  valor  apurado  posteriormente  à  sua 
emissão, nos termos do § 1º do art. 47 da Lei 8.212/1991, in verbis: 

Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito ­ CND, fornecida 
pelo órgão competente, nos seguintes casos: (Redação dada pela 
Lei nº 9.032, de 28.4.95). 

(...) 

§  1º  A  prova  de  inexistência  de  débito  deve  ser  exigida  da 
empresa  em  relação  a  todas  as  suas  dependências, 
estabelecimentos e obras de construção civil, independentemente 
do local onde se encontrem, ressalvado aos órgãos competentes 
o  direito  de  cobrança  de  qualquer  débito  apurado 
posteriormente. (g.n.) 

Com isso, não acatamos a alegação da Recorrente de que a emissão da CND 
para a empresa contratada caracteriza uma forma de elidir a sua responsabilidade solidária da 
obrigação  tributária  apurada  pelo  Fisco.  Isso  decorre  do  fato  de  que  a CND não  é  causa  de 

                                                           
4 Código Tributário Nacional (CTN) – Lei 5.172/1966: 
Art. 156. Extinguem o crédito tributário: 
I ­ o pagamento; 
II ­ a compensação; 
III ­ a transação; 
IV ­ remissão; 
V ­ a prescrição e a decadência; 
VI ­ a conversão de depósito em renda; 
VII ­ o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 
4º; 
VIII ­ a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; 
IX  ­  a decisão  administrativa  irreformável,  assim  entendida  a definitiva  na órbita  administrativa,  que  não mais 
possa ser objeto de ação anulatória; 
X ­ a decisão judicial passada em julgado. 
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Incluído pela Lcp nº 
104, de 10.1.2001) 
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação 
da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149. 

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extinção do crédito tributário, mas um mero documento que corrobora, até aquele momento de 
sua emissão, a inexistência de valores devidos ao Fisco. 

Quanto  à  apuração  da  base  de  cálculo  por  meio  da  aplicação  do 
percentual de 40%, incidente sobre as notas fiscais, entendemos que se trata de uma técnica 
de  aferição  indireta  para  apuração  dos  valores  devidos  à  Previdência  Social  e  encontra­se 
devidamente motivada, eis que a Recorrente não apresentou os documentos que comprovassem 
que a contratada cumpriu as obrigações previdenciárias referentes ao serviço prestado. 

Logo,  a  contribuição  social  previdenciária  apurada  pela  técnica  de  aferição 
indireta  é  adequada,  razoável  e  proporcional,  não  merecendo  ser  reformada.  Além  disso,  a 
Recorrente  não  apresentou  qualquer  elemento  probatório  de  que  suas  alegações  sejam 
verdadeiras. 

Assim, o lançamento fiscal ora analisado está amparado no art. 33, §§ 3° e 6°, 
da Lei 8.212/1991 e no art. 148 do CTN, encontrando­se lavrado dentro da legalidade. 

Lei 5.172/1966 – Código Tributário Nacional (CTN): 

Art. 148. Quando o cálculo do  tributo tenha por base, ou  tome 
em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços 
ou  atos  jurídicos,  a  autoridade  lançadora,  mediante  processo 
regular,  arbitrará  aquele  valor  ou  preço,  sempre  que  sejam 
omissos  ou  não  mereçam  fé  as  declarações  ou  os 
esclarecimentos  prestados,  ou  os  documentos  expedidos  pelo 
sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, 
em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa 
ou judicial. 

......................................................................................................... 

Lei 8.212/1991: 

Art.  33.  À  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  compete 
planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas 
à  tributação,  à  fiscalização,  à  arrecadação,  à  cobrança  e  ao 
recolhimento  das  contribuições  sociais  previstas  no  parágrafo 
único do art. 11 desta Lei, das contribuições  incidentes a  título 
de  substituição  e  das  devidas  a  outras  entidades  e  fundos. 
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). 

§ 1o. É prerrogativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, 
por  intermédio  dos  Auditores­Fiscais  da  Receita  Federal  do 
Brasil,  o  exame  da  contabilidade  das  empresas,  ficando 
obrigados  a  prestar  todos  os  esclarecimentos  e  informações 
solicitados  o  segurado  e  os  terceiros  responsáveis  pelo 
recolhimento  das  contribuições  previdenciárias  e  das 
contribuições  devidas  a  outras  entidades  e  fundos.  (Redação 
dada pela Lei nº 11.941, de 2009). 

§  2o.  A  empresa,  o  segurado  da  Previdência  Social,  o 
serventuário  da  Justiça,  o  síndico  ou  seu  representante,  o 
comissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou 
extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros 
relacionados com as contribuições previstas nesta Lei. (Redação 
dada pela Lei nº 11.941, de 2009). 

Fl. 227DF  CARF MF

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Fl. 9 

 
 

 
 

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§ 3o. Ocorrendo  recusa ou  sonegação de qualquer documento 
ou informação, ou sua apresentação deficiente, a Secretaria da 
Receita  Federal  do  Brasil  pode,  sem  prejuízo  da  penalidade 
cabível,  lançar de ofício a  importância devida.  (Redação dada 
pela Lei nº 11.941, de 2009). 

(...) 

§ 6° Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro 
documento  da  empresa,  a  fiscalização  constatar  que  a 
contabilidade  não  registra  o  movimento  real  de  remuneração 
dos  segurados  a  seu  serviço,  do  faturamento  e  do  lucro,  serão 
apuradas,  por  aferição  indireta,  as  contribuições  efetivamente 
devidas,  cabendo  à  empresa  o  ônus  da  prova  em  contrário. 
(g.n.) 

Em perfeita consonância com o lançamento em tela, colaciona­se julgado do 
Tribunal Regional Federal (TRF) da 4a Região, que muito bem elucida a legalidade da aferição 
indireta, e a razoabilidade do percentual de 40% incidente sobre as notas fiscais para se aferir a 
base de cálculo das contribuições previdenciárias. 

“[...]  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA. 
TOMADORA  DE  SERVIÇOS.  RESPONSABILIDADE 
SOLIDÁRIA. AFERIÇÃO INDIRETA. LEGALIDADE. 

(...) 

2.  Tratando­se  de  contribuições  previdenciárias,  prestado  o 
serviço, por disposição  legal, a  tomadora se  incorpora ao pólo 
passivo da obrigação como devedora solidária e só se exime do 
cumprimento da obrigação se comprovar que a outra devedora 
adimpliu – pagou o tributo –, pois assim extinguira a obrigação 
tributária. Ainda que admitida a inserção da  tomadora no pólo 
passivo  da  obrigação  pelo  descumprimento  do  dever  de  exigir 
comprovação  do  pagamento  do  tributo,  tal  ocorreria  –  com  o 
pagamento  da  nota  fiscal  ou  fatura  relativa  à  prestação  do 
serviço – antes do lançamento de ofício, pois trata­se de tributo 
no qual a lei atribui ao sujeito passivo a apuração e pagamento 
do  débito  tributário  sem  qualquer  intervenção  prévia  da 
administração. 

3. Incluída a tomadora, por lei, no pólo passivo da obrigação, a 
comprovação  do  pagamento  pode  ser  dela  exigida  a  qualquer 
tempo,  tanto  na  apuração  do  débito  quanto  na  cobrança  dos 
valores lançados,  já que o Fisco pode – como qualquer credor, 
em matéria de solidariedade – voltar­se contra ela ou contra a 
prestadora, ou contra ambas as devedoras, já no lançamento, já 
na execução. 

4. Segundo a legislação do período no qual ocorreram os  fatos 
geradores  (05/1995  a  01/1999),  cabia  à  tomadora,  quando  da 
quitação da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, exigir 
da  prestadora  cópia  autenticada  da  guia  de  recolhimento 
quitada  e  folha  de  pagamento  dos  empregados  postos  a  seu 

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13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



 

  16

serviço,  dever  do  qual  não  se  desincumbiu  integralmente, 
restando solidariamente responsável pelo débito tributário. 

5. A aferição indireta só incide naquilo em que a tomadora não 
se desincumbiu de ônus expressamente previsto em lei – exigir as 
folhas de pagamentos dos empregados postos a seu serviço. 

6. É  razoável  a  fixação de  percentual  (40%)  sobre o  valor  da 
nota fiscal ou fatura como representativo do custo da mão­de­
obra, e, em conseqüência, do valor dos salários sobre os quais 
deve  incidir  o  tributo.  Com  isso,  não  se  desnatura  a 
contribuição, mas apenas se obtém, de modo indireto, na falta da 
documentação apropriada para a apuração direta (cujo ônus, no 
caso, era da tomadora) o valor dos salários, base de cálculo do 
tributo.  Inversão  do  ônus  da  prova  (§  3º  do  art.  33  da  Lei  nº 
8.212/91),  estabelecendo presunção  relativa  em  favor do  INSS; 
caberia,  portanto,  à  tomadora,  demonstrar  que  o  percentual  é 
excessivo. 

7.  Embargos  infringentes  improcedentes.  (TRF  4ª  R;  EIAC  ­ 
Embargos  Infringentes  na  Apelação  Cível;  Processo: 
200271000090415/RS;  Órgão  Julgador:  Primeira  Seção;  Data 
da  decisão:  01/09/2005;  DJU  Data:28/09/2005;  Página:  681; 
Relator DIRCEU DE ALMEIDA SOARES) [...].” (g.n.) 

Portanto, o procedimento de aferição  indireta utilizado pela auditoria  fiscal, 
para  a  apuração  da  contribuição  previdenciária,  foi  corretamente  aplicado,  pois  a  auditoria 
fiscal  demonstrou  que  ocorreu  recusa  ou  sonegação  de  documentos  ou  informações,  ou  sua 
apresentação  foi  deficiente,  podendo  o  Fisco  inscrever  de  ofício  importância  que  reputar 
devida, cabendo ao contribuinte o ônus da prova em contrário. 

Por  fim,  pela  apreciação  do  processo  e  das  alegações  da  Recorrente,  não 
encontramos motivos para decretar a nulidade nem a modificação do lançamento ou da decisão 
de  primeira  instância,  eis  que  o  lançamento  fiscal  e  a  decisão  encontram­se  revestidos  das 
formalidades legais, tendo sido lavrados de acordo com o arcabouço jurídico­tributário vigente 
à época da sua lavratura. 

CONCLUSÃO: 

Voto  no  sentido  de  CONHECER  do  recurso  e  NEGAR­LHE 
PROVIMENTO, nos termos do voto. 

 

Ronaldo de Lima Macedo. 

           

 

           

 

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13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201208</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Ano-calendário: 2005  CTN, Arts. 116, II, e 117, I. FATO GERADOR. DECISÕES JUDICIAIS.  Incabível  exigência  tributária  ancorada  em  decisão  judicial  singular  não  transitada em julgado vez que submetida a instâncias superiores.  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ  Ano-calendário: 2003, 2005  OMISSÃO DE RECEITA. DESCONTOS.   O conceito de descontos obtidos, reportado no artigo 17 do Decreto-Lei nº  1.598/77  RIR/99,  art.  373,  não  abrange  diferença  de  valores,  não  contabilizados  pelo  credor,  fixados  por  decisão  judicial  em  litígio  com  o  credor sobre o valor da dívida.  OMISSÃO DE RECEITA. PASSIVO NÃO COMPROVADO.   Não  constitui  omissão  de  receita  valores  atinentes  a  investimentos  do  contribuinte em coligada, nem identificado, pela fiscalização, o passivo daí  resultante.  ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES  Ano-calendário: 2003, 2005  PIS. CSLL. COFINS. REFLEXIVIDADE.  Ante a falência de elementos relevantes, aplica-se a exigências reflexas o  mesmo decisório daquela que lhes deu origem.</str>
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S1­C4T2 

Fl. 380 

 
 

 
 

1

379 

S1­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  18471.001933/2008­07 

Recurso nº  920.832   De Ofício 

Acórdão nº  1402­01.140  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  7 de agosto de 2012 

Matéria  IRPJ 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  DEIRAL PARTICIPAÇÕES S.A. 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 2005 

CTN, Arts. 116, II, e 117, I. FATO GERADOR. DECISÕES JUDICIAIS. 

Incabível  exigência  tributária  ancorada  em  decisão  judicial  singular  não 
transitada em julgado vez que submetida a instâncias superiores. 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2003, 2005 

OMISSÃO DE RECEITA. DESCONTOS.  

O  conceito  de  descontos  obtidos,  reportado  no  artigo  17  do Decreto­Lei  nº 
1.598/77  RIR/99,  art.  373,  não  abrange  diferença  de  valores,  não 
contabilizados  pelo  credor,  fixados  por  decisão  judicial  em  litígio  com  o 
credor sobre o valor da dívida. 

OMISSÃO DE RECEITA. PASSIVO NÃO COMPROVADO.  

Não  constitui  omissão  de  receita  valores  atinentes  a  investimentos  do 
contribuinte  em  coligada,  nem  identificado,  pela  fiscalização,  o  passivo  daí 
resultante. 

ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES 

Ano­calendário: 2003, 2005 

PIS. CSLL. COFINS. REFLEXIVIDADE. 

Ante  a  falência  de  elementos  relevantes,  aplica­se  a  exigências  reflexas  o 
mesmo decisório daquela que lhes deu origem. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

Fl. 1316DF  CARF MF

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DE ANDRADE COUTO



Processo nº 18471.001933/2008­07 
Acórdão n.º 1402­01.140 

S1­C4T2 
Fl. 381 

 
 

 
 

2

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. 

 
(assinado digitalmente) 
Leonardo de Andrade Couto ­ Presidente.  

 

(assinado digitalmente) 
Frederico Augusto Gomes de Alencar  ­ Relator. 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Antônio José Praga de 
Souza, Marcelo  de Assis Guerra,  Frederico Augusto Gomes  de Alencar, Moises Giacomelli 
Nunes da Silva, Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira e Leonardo de Andrade Couto. 

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DE ANDRADE COUTO



Processo nº 18471.001933/2008­07 
Acórdão n.º 1402­01.140 

S1­C4T2 
Fl. 382 

 
 

 
 

3

Relatório 

A  Fazenda  Nacional  recorre  a  este  Conselho  contra  decisão  de  primeira 
instância  proferida  pela  2ª  Turma da DRJ Rio  de  Janeiro  I/RJ,  pleiteando  sua  reforma,  com 
fulcro no artigo 34 do Decreto nº 70.235 de 1972 (PAF). 

Por pertinente, transcrevo o relatório da decisão recorrida (verbis): 

“Questionam­se exigências de oficio do imposto de renda de pessoa jurídica, 
R$ 8.381.380,86, fls. 247, e, por singela reflexividade, do PIS, R$ 359.903,48, fls. 
254,  da CSLL, R$  2.727.166,64,  fls.  259  e  da COFINS, R$  654.369,88,  fls.  266, 
acrescidas  de  penalidade  de  oficio,  75%,  e  juros moratórios  SELIC,  atinentes  aos 
anos calendário de 2003 e 2005, lastreadas nos seguintes elementos, de acordo com 
o Termo de Constatação dos Fatos, de fls. 239/246: 

1.1.  omissão  de  receitas,  caracterizada  por  passivo  não  comprovado,  no 
montante  de  R$  21.812.329,21,  correspondentes,  segundo  a  fiscalização,  a  dívida 
não comprovada junto à sua controladora; 

1.2.  omissão  de  receitas  financeiras,  R$  17.997.719,11,  correspondentes  a 
desconto  de  dívida  obtido  em  processo  judicial  n.  2002.51.01.007117­4,  entre  o 
contribuinte e o BNDES, quanto ao exato valor da divida; 

1.3.  falta  de  realização  do  lucro  inflacionário  acumulado,  R$  1.061.706,53, 
em 31.12.2003. 

2. O passivo não comprovado, corresponderia à divida indicada na ficha 46A, 
linha 4, financiamentos a longo prazo, da DIPJ do ano calendário de 2003, fls. 57, 
respaldado pelos registros contábeis de fls. 156/158, de acordo com a fiscalização, 
fls. 239/240. 

3. No  que  respeita  à  omissão  de  receitas  financeiras,  após  esclarecer  que  o 
sujeito  passivo,  sociedade  anônima,  não  procedeu  à  conciliação  do  saldo  de  sua 
divida junto ao BNDES juntamente com as apropriações por este efetuadas, fls. 240, 
a fiscalização tomou por "desconto", art.373 do RIR199, a diferença entre o valor da 
divida,  indicado  como  devido  pelo  credor  (BNDES)  no  processo  judicial  antes 
citado,  (fls.  412  do  anexo  III  ao  presente  feito)  e  o  saldo  devedor,  após  laudo 
pericial,  fls.  565,  anexo  III)  fundamento  da  decisão  judicial  no  bojo  do  mesmo 
processo, conforme demonstrativo de fls. 242. 

4. Ciente das exigências em 19.08.08,  fls. 282, o sujeito passivo  faz acostar 
aos  autos  a  impugnação de  fls.287/295, protocolada em 17.09.08, através da qual, 
alude, alega, síntese: 

4.1. quanto à omissão de receitas por dívida não comprovada, trata­se de lapso 
fiscal,  porquanto,  o valor em questão  se  refere  a  investimento,  integrante do ativo 
permanente, ficha 45A, linha 26 da DIPJ; 

4.2.  ao  contrário  da  proposição  fiscal,  os  livros  contábeis  e  as  DIPJs 
apresentadas  em  vários  anos,  evidenciam  investimento  absolutamente  legal  da 
impugnante. Na  ficha  46A,  linha  14,  financiamentos  a  longo prazo, DIPJ  2004,  o 

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DE ANDRADE COUTO



Processo nº 18471.001933/2008­07 
Acórdão n.º 1402­01.140 

S1­C4T2 
Fl. 383 

 
 

 
 

4

saldo se refere a mútuos com o BNDES, contratualmente comprovados nos autos e 
na ação ordinária n. 202.51.01.007117­41005. 

4.3.  Para  a  pretendida  omissão  de  receitas  financeiras,  insustentável  o 
comentário fiscal sobre a não conciliação de saldos entre o mutuário (contribuinte) e 
o BNDES (mutuante). 

A  divergência  entre  os  saldos,  em  suas  respectivas  escriturações,  não 
poderiam  ser  iguais,  pois,  expressam,  exatamente,  a  causa  do  litígio  judicial.  Para 
que  os  saldos  fossem  reciprocamente  iguais,  impunha­se  ao  sujeito  passivo  o 
cômputo, como despesa operacional, dos juros e encargos, excessivos e motivadores 
da demanda judicial. 

4.3.1.  No  mérito  argumenta  tratar­se  de  questão  sujeita  às  disposições  dos 
arts.  116,  II  e  117,  I,  do C.T.N.,  visto  tratar­se  de  sentença  de  primeira  instância, 
submetida aos órgãos judiciais superiores, dever de oficio dos órgãos estatais. 

4.4. Finalmente, a adição das três últimas parcelas decimais do saldo do Lucro 
Inflacionário de 31.12.95 não pode gerar cobrança de tributo ante o elevado saldo de 
prejuízos acumulados, comprovados na auditoria fiscal. 

É o relatório.” 

A  decisão  de  primeira  instância,  representada  no  Acórdão  da  DRJ  nº  12­
23.973 (fls.357­363) de 29/04/2009, por unanimidade de votos, julgou parcialmente procedente 
o lançamento impugnado. A decisão foi assim ementada. 

“ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 2005 

CTN,  ARTs.  116,  II,  E  117,  I.  FATO  GERADOR.  DECISÕES 
JUDICIAIS. Incabível exigência tributária ancorada em decisão 
judicial singular não transitada em julgado vez que submetida a 
instâncias superiores. 

Assunto: IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Anos calendário de 2003 e 2005 

OMISSÃO  DE  RECEITA.  DESCONTOS.  O  conceito  de 
descontos  obtidos,  reportado  no  artigo  17  do  Decreto­Lei  n­ 
1598/77  9RIR/99,  art.  373),  não  abrange  diferença  de  valores, 
não contabilizados pelo credor, fixados por decisão judicial, em 
litígio com o credor sobre o valor da divida. 

OMISSÃO DE RECEITA. PASSIVO NÃO COMPROVADO. Não 
constitui omissão de receita valores atinentes a investimentos do 
contribuinte em coligada, nem identificado, pela  fiscalização, o 
passivo daí resultante. 

LUCRO  INFLACIONÁRIO  ACUMULADO  DIFERIDO.  Por 
força  da  legislação  de  regência  da  matéria,  é  obrigatória  a 
realização mínima do lucro inflacionário acumulado, diferido de 
períodos  anteriores,  ainda  que  a  pessoa  jurídica  apresente 
prejuízo  fiscal  no  ano  calendário,  ou,  acumulado  de  anos 
anteriores. 

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DE ANDRADE COUTO



Processo nº 18471.001933/2008­07 
Acórdão n.º 1402­01.140 

S1­C4T2 
Fl. 384 

 
 

 
 

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OUTROS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES. 

Anos calendário de 2003 e 2005 

PIS.  CSLL.  COFINS.  REFLEXIVIDADE.  Ante  a  falência  de 
elementos  relevantes,  aplica­se  a  exigências  reflexas  o  mesmo 
decisório daquela que lhes deu origem.” 

Nos termos da legislação em vigor, aquele Colegiado recorreu de oficio a este 
Conselho. A parte do  auto de  infração mantida no  julgamento de 1a  instância  foi  transferida 
para o processo 15374­003033/2009­87. 

É o relatório. 

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DE ANDRADE COUTO



Processo nº 18471.001933/2008­07 
Acórdão n.º 1402­01.140 

S1­C4T2 
Fl. 385 

 
 

 
 

6

Voto            

Conselheiro Frederico Augusto Gomes de Alencar.  

De se destacar, de início, que a análise do presente processo comporta apenas 
pronunciamento  deste Colegiado  quanto  ao Recurso  de Ofício,  uma vez  que não  consta  dos 
autos Recurso da Contribuinte quanto à parte mantida do crédito tributário. 

Nesse sentido, o Recurso de Ofício é assente em lei  (Decreto nº 70.235/72, 
art. 34, c/c a Lei n° 8.748, de 09/12/93, arts. 1° e 3°, inciso I), dele tomo conhecimento. 

Trata­se de recurso interposto pela 2ª Turma da DRJ Rio de Janeiro I/RJ que 
exonerou  parcialmente  o  crédito  tributário  constituído  pelos  autos  de  infração  constantes  do 
presente processo. 

Assim se pronunciou aquele Colegiado: 

“5. A impugnação atende às condições de usa admissibilidade. Dela, portanto, 
conheço. Na ordem em que relatadas examino as questões objetos desta pendenga. 

6.  Quanto  à  omissão  de  receitas  por  passivo  não  comprovado,  de  fato, 
equivocou­se  a  fiscalização.  O  valor  objeto  de  litígio,  R$  21.812.329,61,  é 
consignado  no  balanço  patrimonial  em  conta  do  ativo  permanente,  investimentos, 
fls. 144. Igualmente na DIPJ/2004, Ficha 45A, linha 26. fls. 56. 

6.1.  De  outro  lado,  o  valor  mencionado  pelo  fisco,  como  integrante  do 
passivo, R$ 37.737.000,42,  nos  registros  contábeis,  fls.  159  e  ficha 46A,  linha  l4, 
DIPJ  2004,  fls.  57,  se  relaciona  ao  somatório  de  valores  correspondentes  a 
obrigações por repasses do BNDES (R$ 14.725.475,91) e obrigações por aquisições 
de  bens/direitos  (R$  19.011.524,51),  conforme  anotações  à  margem  dos  mesmos 
valores, fls. 159. 

6.2. Portanto, não identificado o alegado passivo incomprovado. Sem menção 
a  que  nenhum  opúsculo  elementar  de  introdução  à  contabilidade  para  iniciantes 
cometeria afronta conceitual de caracterizar como passivo investimento. 

7.  No  que  se  relaciona  à  omissão  de  receitas  financeiras,  em  preliminar, 
porque,  desde  a  propositura  da  ação,  30.04.2002,  tais  valores  "não  foram 
atualizados  nos  respectivos  livros  contábeis",  conjugada  com  a  apresentação  de 
cópias  dos  contratos,  e  livros  contábeis  juntamente  com  o  esclarecimentos  antes 
reproduzido, não procurou "confundir o entendimento da fiscalização", ao contrário 
da proposição fiscal, fls .240, item 7. 

7.1. Equivoca­se, igualmente, a fiscalização, ao pretender que o contribuinte, 
consignasse em seus registros contábeis conciliação dos valores de dívida idênticos 
ao do BNDES (credor), por se tratar de sociedade anônima, Termo de Constatação 
dos Fatos,  fls.  240,  item 8. Assim procedesse e o  sujeito passivo  reconheceria  em 
sua contabilidade valores exatamente geradores do litígio judicial. 

7.2.  Ora,  exatamente  porque  não  atualizou  os  valores  da  dívida,  desde 
30.04.2002,  data  da  propositura  da  ação  judicial,  conforme  o  esclareceu  o  sujeito 
passivo, fls. 96 e Termo de Constatação dos Fatos, fls. 240, item 7, não implica, per 

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Processo nº 18471.001933/2008­07 
Acórdão n.º 1402­01.140 

S1­C4T2 
Fl. 386 

 
 

 
 

7

se,  que  a  diferença  entre  o  valor  litigado  e  o  valor  judicialmente  fixado  constitua 
"desconto" a que se reporta o artigo 17 do Decreto­Lei n. 1.598/77. 

7.3. Registre­se, por oportuno, que o comando do artigo 17 do Decreto­Lei n. 
1.598/77, fundamento legal do art. 373 do RIR/99, se reporta a operações realizadas 
entre pessoas jurídicas, as quais, por consenso ou acordo das partes, são objetos de 
descontos.  Não,  a  decisões  que  reduzam  pretensões  de  credores,  consideradas 
judicialmente descabidas, por isso mesmo, não contabilizadas pelo credor. Como no 
caso  presente.  O  que  implica  reconhecer  que  a  sentença  judicial  de  primeira 
instância não concedeu qualquer desconto. Ao contrário. 

7.3.1.  Para  a  configuração  deste  conceito  seria  necessário  que  o  sujeito 
passivo, conciliada contabilmente a dívida (credor/devedor), ex ante a ação judicial, 
por efeito desta procedesse ao estorno do excesso do passivo correspondente, nela 
embutido, apurando receita financeira, reportada no mesmo artigo 17. 

7.4. De outro lado, tomar­se como dívida o valor exigido judicialmente pelo 
credor, fls. 135 e 242 (fls. 402, anexo III) para, dai, inferir pretenso desconto ante a 
decisão judicial fundada em perícia também judicial, (fls. 541, anexo III) que fixou o 
exato  valor  da  mesma  dívida,  adentra  à  unilateralidade  e  irracionalidade  de 
procedimento. Principalmente porque extraído do contexto de processo  judicial no 
qual  a pretensão do credor e  colide  com aquela devedor quanto  ao  exato valor da 
mesma dívida. 

7.5. No mais, como já o esclarecera o contribuinte, em resposta à  intimação 
fiscal  de  fls.134/137,  trata­se  de  decisão  judicial  com  efeito  suspensivo.  Sujeita, 
portanto, as disposições dos artigos 116, II e 117, I, ambos do C.T.N. Porquanto, a 
decisão  judicial  singular  foi  objeto  de  recurso  a  superiores  instâncias,  conforme o 
comprovam  os  termos  do  processo  judicial  em  questão,  acostado  aos  presentes 
autos. 

7.5.1.  Assim,  acaso  a  decisão  em  causa  seja  ratificada  nas  instâncias 
superiores  e,  em  função  desta  ratificação,  o  sujeito  passivo  vier  a  obter  inclusive 
eventual  ganho  da  redução  dos  valores  de  dívida  por  este  contabilizada,  fls.  572, 
somente  neste  momento  por  reduções  passivas  equivalentes,  consignará  receita 
correspondente. Não, antes, pretensão fiscal. 

7.6.  Por  fim,  lamente­se,  como  ressaltou  o  contribuinte,  não  haver  a 
fiscalização  atentado  à  expressa  disposição  do  artigo  79,  §  1º,  do  Decreto­Lei  n. 
5844/43  (RIR/99,  art.  845,  §  1º),  optando  por  externar  conceitos  subjetivos,  ao 
arrepio  das  diretrizes  insitas  no  artigo  37  da  Carta  Constitucional  de  1988. 
Observados aqueles não seriam produzidas inúteis e descabidas exações. 

8.  Quanto  à  realização  do  lucro  inflacionário  diferido,  acumulado  em 
31.12.2003, descabe razão à proposição  impugnatória quanto à realização do lucro 
inflacionário  diferido  acumulado.  Evidentemente,  ainda  que  haja  prejuízo  fiscal  a 
compensar,  este  não  obstacula  a  realização  obrigatória  do  lucro  inflacionário 
acumulado, diferido de períodos anteriores. Exatamente por implicar em redução do 
mesmo prejuízo. 

8.1. Na forma da legislação de regência da matéria, reproduzida no artigo 449 
do  RIR199,  a  pessoa  jurídica  é  obrigada  à  realização  mínima  de  10%  do  lucro 
inflacionário acumulado existente em 31.12.1995. 

8.1.1.  Nesse  enfoque,  o  controle  de  realização  do  lucro  inflacionário 
acumulado,  existente  em  31.12.1995,  indicava  o  montante  de  R$  2.985.920,16, 

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Processo nº 18471.001933/2008­07 
Acórdão n.º 1402­01.140 

S1­C4T2 
Fl. 387 

 
 

 
 

8

conforme  fls.  347. O  saldo  do  lucro  inflacionário  acumulado  diferido  de  períodos 
anteriores era de R$ 1.061.706,53, em 31.12.2003. O contribuinte realizou parte do 
montante do lucro inflacionário diferido de períodos anteriores, nos anos calendário 
de  2000  e  2001,  nada  realizando  em  2002  e  2003,  ano­calendário  da  presente 
autuação, fls. 170. 

8.2.  Ora,  a  realização  integral  do  saldo  do  lucro  inflacionário  acumulado, 
diferido,  R$  1.061.706,53  se  processaria  ao  arrepio  do  período  de  competência 
(CTN, art. 144). Porquanto,  trazer­se­ia para o ano­calendário de 2003, realização, 
não efetuada, do mesmo lucro inflacionário, no ano calendário de 2002, e, antecipar­
se­ia a realização correspondente a ano calendário posterior, fls. 170. 

8.3.  Entretanto,  em  estrito  cumprimento  à  norma  legal,  importa  considerar 
como lucro inflacionário diferido de período anteriores, realizado no ano calendário 
de 2003, R$ 298.592,01 (= 10% do saldo existente em 31.12.1995). 

9.  Quanto  ao  PIS,  CSLL  e  COFINS,  nestes  autos  foram  tomados  como 
singelos reflexos do lançamento atinente ao IRPJ. Excluídas as bases de cálculo que 
deram origem a este, inexistindo elementos relevantes, impõe­se, àquelas exigências 
o mesmo decisório. 

10.  No  rastro  dessas  considerações  julgo  parcialmente  procedente  apenas  a 
exação  do  IRPJ,  ano  calendário  de  2003,  conforme  demonstrativo  a  seguir, 
canceladas as pretensas omissões de receitas geradoras das demais exações. 

DIPJ/2004, VALORES EM REAIS 

Resultado declarado, fls. 08   (242.070,59) 
Lucro inflacionário diferido realizado   298.592,01 
Resultado do período   56.521,42 
Compensação de prejuízos acumulados(*)   16.956,42 
Base de cálculo do IRPJ   39.565,00 
IRPJ (15%)   5.934,75 
Saldo de prejuízo fiscal a compensar em 31.12.2003 (6.627.874,93 — 
16.956,42)(1) 

6.610.918,51 

(*) Lei n. 9.065/95, 
(1) fls. 172.” 

Com efeito, entendo que a decisão recorrida está devidamente motivada e os 
seus fundamentos de fato e de direito não merecem reparos, pelo que peço vênia ao autor para 
adotá­los no presente julgado. Assim, encaminho o meu Voto no sentido de negar provimento 
ao recurso de oficio interposto. 

 
(assinado digitalmente) 
Frederico Augusto Gomes de Alencar  ­ Relator. 

           

 

           

 

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Fl. 388 

 
 

 
 

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DE ANDRADE COUTO


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201301</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Período de apuração: 30/04/1991 a 31/03/1992
AÇÃO JUDICIAL CONCOMITANTE. RENÚNCIA AO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
É de se reconhecer a renúncia à esfera administrativa, sempre que a recorrente, antes ou depois de lavrado o auto de infração, propõe em juízo demanda de objeto idêntico àquele discutido no processo administrativo-fiscal.
RETROATIVIDADE BENIGNA. MULTA DE OFÍCIO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
Admite-se que os órgãos judicantes da Administração Pública conheçam de ofício de matérias de ordem pública, caso da aplicação retroativa da penalidade menos severa a hipóteses não definitivamente julgadas, a teor do artigo 106, II, c do Código Tributário Nacional.
Recurso voluntário provido em parte.
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    <str name="turma_s">Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2013-03-27T00:00:00Z</date>
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    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2013-03-28T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3403-001.881</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_137390003509357.PDF</str>
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    <str name="nome_relator_s">MARCOS TRANCHESI ORTIZ</str>
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    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reduzir a multa de ofício para 75%, nos períodos de apuração em que excedeu a esse percentual. Sustentou pela recorrente a Dra. I Jen Huang, OAB/RJ no. 152.982.
(assinado digitalmente)
Antonio Carlos Atulim  Presidente

(assinado digitalmente)
Marcos Tranchesi Ortiz  Relator

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Robson José Bayerl, Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan, Ivan Allegretti, Marcos Tranchesi Ortiz e Antonio Carlos Atulim.


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    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2013-01-29T00:00:00Z</date>
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    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T08:57:34.148Z</date>
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S3­C4T3 

Fl. 4 

 
 

 
 

1

3 

S3­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13739.000350/93­57 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3403­001.881  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  

Sessão de  29 de janeiro de 2013 

Matéria  FINSOCIAL.AUTO DE INFRAÇÃO 

Recorrente  LABORATÓRIOS B. BRAUN S.A. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES 

Período de apuração: 30/04/1991 a 31/03/1992 

AÇÃO  JUDICIAL  CONCOMITANTE.  RENÚNCIA  AO  PROCESSO 
ADMINISTRATIVO FISCAL. 

É  de  se  reconhecer  a  renúncia  à  esfera  administrativa,  sempre  que  a 
recorrente,  antes  ou  depois  de  lavrado  o  auto  de  infração,  propõe  em  juízo 
demanda  de  objeto  idêntico  àquele  discutido  no  processo  administrativo­
fiscal. 

RETROATIVIDADE  BENIGNA.  MULTA  DE  OFÍCIO. 
CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 

Admite­se que os órgãos  judicantes da Administração Pública conheçam de 
ofício  de  matérias  de  ordem  pública,  caso  da  aplicação  retroativa  da 
penalidade menos severa a hipóteses não definitivamente julgadas, a teor do 
artigo 106, II, “c” do Código Tributário Nacional. 

Recurso voluntário provido em parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento  parcial  ao  recurso  para  reduzir  a  multa  de  ofício  para  75%,  nos  períodos  de 
apuração  em  que  excedeu  a  esse  percentual.  Sustentou  pela  recorrente  a  Dra.  I  Jen Huang, 
OAB/RJ no. 152.982. 

(assinado digitalmente) 

Antonio Carlos Atulim – Presidente 

 

  

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Fl. 262DF  CARF MF

Impresso em 28/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 06/02/2013 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ, Assinado digitalmente em 18/02/20

13 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 06/02/2013 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ




 

  2

(assinado digitalmente) 

Marcos Tranchesi Ortiz – Relator  

 

Participaram da  sessão de  julgamento os Conselheiros Robson  José Bayerl, 
Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan,  Ivan Allegretti, Marcos Tranchesi Ortiz e Antonio 
Carlos Atulim.  

 

Relatório 

Trata­se de auto de infração para lançamento da contribuição ao Finsocial, à 
alíquota de 2%, relativamente aos meses de 04/1991 a 03/1992 (fls. 2/9). 

Em impugnação de fls. 19/26, a recorrente se insurgiu contra a imposição aos 
seguintes fundamentos: 

(a) o crédito tributário constituído pelo ato estaria sob discussão judicial nos 
autos do processo nº 91.0012486­9, distribuído à 24ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio 
de  Janeiro­RJ,  de  modo  que,  no  seu  entender,  este  contencioso  administrativo  deveria  ser 
sobrestado até o julgamento final daquela demanda; 

(b)  é  inconstitucional  a  contribuição  ao  Finsocial  ou,  ao  menos,  a  sua 
exigência  sob  alíquotas  superiores  a 0,5%,  conforme  já decidido pela Suprema Corte;  e,  por 
fim, 

(c)  é  possível  a  compensação  entre  o  Finsocial  recolhido  a  maior  pela 
recorrente  com  relação  a  fatos  geradores  anteriores  a  março  de  1991  com  os  créditos  ora 
constituídos. 

Com a impugnação, vieram a estes autos cópias da petição inicial da referida 
ação  judicial  (fls.  27/35)  e,  posteriormente,  também  de  duas  outras  demandas  judiciais  de 
iniciativa da parte, a ação cautelar nº 95.0000138­1 e a ação declaratória nº 95.0001906­0 (fls. 
76/136). 

Em  23.12.1997,  a  DRJ/Rio  de  Janeiro­RJ  desconheceu  a  impugnação  por 
meio de decisão fundamentada na renúncia tácita da ora recorrente à instância administrativa, 
já que a peça reproduzia o objeto perseguido naquelas referidas ações judiciais (fls. 140/141). 
O breve recurso voluntário que lhe sobreveio, limitou­se a reiterar os fundamentos em que se 
baseara a impugnação (fls. 146/147). 

Em 03.06.1998, a recorrente foi instada a efetuar o depósito administrativo de 
trinta por cento do valor controvertido, como condição para o prosseguimento do seu recurso 
voluntário (fls. 210/212), tendo respondido à intimação trazendo aos autos cópia de provimento 
jurisdicional que de tanto a dispensava (fls. 191/195). 

Em 19.04.1999, a PFN manifesta­se no sentido de que a remessa dos autos ao 
então Conselho de Contribuintes sem prévio reexame pelo órgão de Primeiro Grau implicaria 
supressão  de  instância,  uma  vez  que,  tendo  se  limitado  a  afirmar  a  renúncia  à  esfera 

Fl. 263DF  CARF MF

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13 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 06/02/2013 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ



Processo nº 13739.000350/93­57 
Acórdão n.º 3403­001.881 

S3­C4T3 
Fl. 5 

 
 

 
 

3

administrativa,  a DRJ não  teria  enfrentado  até  então “as  razões  de  impugnação da  empresa 
autuada” (fls. 206). 

Os autos transitaram, então, por mais de dez anos entre a PFN e a Delegacia 
da  Receita  Federal  em Niterói/RJ,  intervalo  durante  o  qual  o  Tribunal  Regional  Federal  da 
Segunda Região, decidindo a medida que a recorrente interpusera para viabilizar o voluntário 
sem prévio depósito, denegou­lhe a segurança (fls. 208/214). 

Sem  prejuízo  disso,  em  05.11.2010,  a  DRF  de  origem  decidiu  pelo 
encaminhamento  dos  autos  a  este  órgão  administrativo  de  julgamento,  enaltecendo  a 
superveniente  dispensa  do  depósito  como  condição  de  procedibilidade  dos  recursos  no 
contencioso federal (fls. 233 e ss).  

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Marcos Tranchesi Ortiz 

O recurso é tempestivo e, observadas as demais formalidades aplicáveis, dele 
tomo conhecimento. 

Verifica­se, in casu, que a recorrente exerceu livremente a opção por pleitear 
a inexigibilidade da relação jurídico­tributária, no que diz respeito à contribuição ao Finsocial, 
perante  o  Poder  Judiciário,  através  da  ação  judicial  nº  91.0012486­9,  distribuída  à  24ª Vara 
Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (fls. 27/35). 

Isso é o quanto basta para que as autoridades administrativas, entre as quais 
este  Colegiado,  estejam  proibidas  de  enfrentar  o  mesmo mérito,  até  porque,  se  o  fizessem, 
acabariam  produzindo  julgado  que,  desde  logo,  saber­se­ia  inútil  e  superado  pelo  que  em 
última análise o  Judiciário  viesse  a  pronunciar.  É o  que  textualmente  estabelecem a Súmula 
CARF no 1 e o artigo 38, da Lei nº 6.830/80: 

“Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura 
de ação  judicial por qualquer modalidade processual,  antes ou 
depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo 
administrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação,  pelo  órgão 
de  julgamento  administrativo,  de  matéria  distinta  da  constante 
do processo judicial.” 

“Art.  38.  A  discussão  judicial  da  Dívida  Ativa  da  Fazenda 
Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo 
as  hipóteses  de  mandado  de  segurança,  ação  de  repetição  do 
indébito  ou  ação  anulatória  do  ato  declarativo  da  dívida,  esta 
precedida  do  depósito  preparatório  do  valor  do  débito, 
monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora 
e demais encargos. 

Parágrafo  único.  A  propositura,  pelo  contribuinte,  da  ação 
prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer 
na  esfera  administrativa  e  desistência  do  recurso  acaso 
interposto”, 

Fl. 264DF  CARF MF

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13 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 06/02/2013 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ



 

  4

Como os argumentos articulados pela recorrente desde a impugnação não são 
senão  a  repetição  daqueles  que  constituíram  a  causa  de  pedir  na  demanda  judicial, 
caracterizada está a concomitância impeditiva do exame de mérito. 

Conseqüência  disso  é  que  a  argumentação  de  mérito  construída  pela 
recorrente simplesmente não poderá ser conhecida pelos órgãos administrativos, inclusive por 
este Colegiado.  

Ademais, conforme pesquisa realizada no endereço eletrônico do TRF da 2ª 
Região, a referida ação judicial transitou em julgado em 17.08.1995, reconhecendo à recorrente 
o direito de não recolher o Finsocial ao que excedesse a alíquota de 0,6%, cabendo à DRF de 
origem aplicá­la fielmente. 

Sem  prejuízo  disso,  verifico  que,  ao  liquidar  a  exigência,  a  autoridade  de 
origem  impôs  à  ora  recorrente,  a  partir  da  apuração  de  junho  de  1991,  multas  de  ofício 
correspondentes a 80% (oitenta por cento) e a 100% (cem por cento) da respectiva obrigação 
principal,  a  teor do que  à  época dos  fatos  geradores prescreviam  as Medidas Provisórias nºs 
297/91 e 298/91 (artigo 4o). 

Sucede que, para hipótese idêntica, o artigo 44,  inciso I, da Lei nº 9.430/96 
veio a posteriormente estabelecer sanção mais benéfica, correspondente a 75% (setenta e cinco 
por  cento)  da  obrigação  tributária  inadimplida.  Estando  o  feito  ainda  em  curso,  é  caso  de 
aplicação  do  disposto  no  CTN,  artigo  106,  inciso  II,  “c”,  de  acordo  com  o  qual  retroage  a 
norma que comine penalidade menos severa do que aquela vigente ao tempo da infração. 

Tratando­se de matéria penal e, portanto, de ordem pública, dela conheço de 
ofício para o fim de dar provimento parcial ao recurso voluntário, a fim de reduzir para 75% 
(setenta  e  cinco  por  cento)  a  sanção  imposta  no  auto  de  infração  com  relação  aos  fatos 
geradores praticados pela interessada entre junho de 1991, inclusive, e março de 1992. 

É como voto. 

 

Marcos Tranchesi Ortiz 

           

 

           

 

 

Fl. 265DF  CARF MF

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13 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 06/02/2013 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ


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