materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV),2023-11-11T09:00:02Z,200812,Quinta Câmara,"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL ANO-CALENDÁRIO: 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 NORMAS PROCESSUAIS. RECURSO VOLUNTÁRIO. PEREMPÇÃO. 1NOCORRENCIA. Há de ser tomado como tempestivo o recurso voluntário dirigido ao Conselho de Contribuintes protocolizado depois do prazo de trinta dias contados da ciência da decisão de primeira instância, vista de questionamento contra o acórdão de 1° grau procedido pelo representante do interessado, em outros autos, dentro de tal prazo. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF ANO-CALENDÁRIO: 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA. MOLÉSTIA GRAVE. Para que o contribuinte portador de moléstia grave possa usufruir a isenção do imposto de renda se fazem necessárias duas condições concomitantes, a uma, que os rendimentos sejam oriundos de aposentadoria, reforma ou pensão e, a duas, que seja comprovadamente portador de uma das doenças previstas como tal no texto legal. Recurso voluntário provido.",Sexta Turma Especial,2008-12-02T00:00:00Z,13983.000270/2002-16,200812,6964746,2023-11-09T00:00:00Z,196-00.060,19600060_13983000270200216_200812_008.PDF,2008,VALERIA PESTANA MARQUES,13983000270200216_6964746.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de \r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\,\r\nnos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-12-02T00:00:00Z,4620731,2008,2023-11-11T09:03:12.784Z,N,1782257701251710976,"Metadados => date: 2011-10-07T14:07:40Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2011-10-07T14:07:40Z; Last-Modified: 2011-10-07T14:07:40Z; dcterms:modified: 2011-10-07T14:07:40Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:0a55bb88-ec26-490b-9567-d05e87651722; Last-Save-Date: 2011-10-07T14:07:40Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2011-10-07T14:07:40Z; meta:save-date: 2011-10-07T14:07:40Z; pdf:encrypted: false; modified: 2011-10-07T14:07:40Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2011-10-07T14:07:40Z; created: 2011-10-07T14:07:40Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2011-10-07T14:07:40Z; pdf:charsPerPage: 1679; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2011-10-07T14:07:40Z | Conteúdo => CCOI/T96 Fls. 97 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEXTA TURMA ESPECIAL Processo nO Recurso n°- Matéria Acórdão n° Sessão de Recorrente Recorrida 13983.000270/2002-16 155.057 Voluntário IRPF Ex(s): 1998 a 2002 196-00060 2 de dezembro de 2008 PEDRO HARTO HERMES - ESPÓLIO 3' TURMA/DRJ em FLORIANÓPOLIS/SC ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL ANO-CALENDÁRIO: 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 NORMAS PROCESSUAIS. RECURSO VOLUNTÁRIO . PEREMPÇÃO. 1NOCORRENCIA. Há de ser tomado como tempestivo o recurso voluntário dirigido ao Conselho de Contribuintes protocolizado depois do prazo de trinta dias contados da ciência da decisão de primeira instância, vista de questionamento contra o acórdão de 1° grau procedido pelo representante do interessado, em outros autos, dentro de tal prazo. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF ANO-CALENDÁRIO: 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA. MOLÉSTIA GRAVE. Para que o contribuinte portador de moléstia grave possa usufruir a isenção do imposto de renda se fazem necessárias duas condições concomitantes, a uma, que os rendimentos sejam oriundos de aposentadoria, refoima ou pensão e, a duas, que seja comprovadamente portador de uma das doenças previstas como tal no texto legal. Recurso voluntário provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por PEDRO HARTO HERMES — ESPOLIO. ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento =10 recurso , nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Processo n° 13983.000270/2002-16 Acórdão n.° 196-00060 CC01/T96 Fls. 98 DOS BEIa.0 REIS AN4d61°RA V- Presidente Are,,x71 VALERIA PESTA3NA MARQUES Relatora FORMALIZADO EM: FEV 2009 Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: Ana Paula Locoselli Erichsen e Carlos Nogueira Nicácio. Relatório Conforme relatório constante do Acórdão proferido na administrativa de julgamento, fls. 80/81: 0 presente processo originou-se com o Pedido de Restituição, as folhas I a 6, de 13 de setembro de 2002, no montante de R$ 39.000,48, referente ao IRRF sobre proventos de aposentadoria do contribuinte percebidos do Poder Judiciário de Santa Catarina e do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina e ao IRPF apurados na Declaração de Ajuste Anual, relativos aos anos-calendário 1997, 1998, 1999 e 2000. A Sra. Nelly Sehn Hermes, viúva inventariante do espólio do contribuinte (v. folha 36), explica, a folha I, que o falecido, que teve óbito em 6 de janeiro de 2002, foi contribuinte do Imposto de Renda Pessoa Física, mediante (a) retenção do imposto de renda na fonte sobre rendimentos de aposentadoria do Poder Judiciário de Santa Catarina e do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina; (b) pagamento do imposto apurado nas Declarações de Ajuste Anual, conforme documentos que anexa. Ocorre que, segundo a inventariante, o contribuinte era portador de moléstia grave, conforme documentos que anexa. Desta forma, como entende que o contribuinte era isento do IRPF, a inventariante solicita a restituição do respectivo imposto, relativo aos anos-calendário 1997 a 2001. A autoridade competente da Delegacia da Receita Federal em Joaçaba, por meio do Despacho Decisório n"" 1.056/2002, de folhas 60 a 63, indeferiu o pleito, por não restar comprovado o direito a isengão pleiteada. E explica: 'No presente caso, o contribuinte não logrou comprovar, por meio de documento hábil, isto é, ia instância Processo n° 13983.000270/2002-16 Acórdão n.° 196-00060 CCOlfr96 Fls. 99 laudo pericial expedido por serviço médico oficial, que era portador de moléstia grave especificada em lei isentiva do Imposto de Renda durante os anos- calendário referenciados. Coin efeito, as comprovações apresentadas se tratam de meras declarações (lis. 12, 13 e 24) e atestados (lls. 14/15), firmados, ao que tudo indica, por medico particular, e resultados de exames dos anos de 1990 a 1993 (fls. 07/09, 11, 16/17, 19), que comprovam, sem dúvidas que o contribuinte foi acometido de doença grave — adenocarcino prostático — CID C61. Todavia, resta comprovado, também que o mesmo se recuperou da malsinada doença, após ter sido submetido, no ano de 1992, de cirurgia radical de próstata (fls. 14). Ademais, inobstante regularmente intimada a apresentar comprovação mediante ""Laudo médico pericial"" emitido por serviço médico oficial da Unido, dos Estados ou dos Municípios (fls. 41/43), apresentou, apenas, o atestado de fls. 46 que faz referência a ser o interessado portador de adenocarcinoma prostático, contraído em 1992, o que contraria os documentos de fls. 18 e 22, citados no parágrafo anterior. A isenção prevista no art. 6°, XIV da Lei 7.713/88 é destinada aos portadores das doenças ali especificadas. Tendo sido a doença debelada, não mais persiste o motivo da isenção. Para beneficiar- se da isenção é necessário comprovar que a doença existia no período referente ao pedido de restituição, ou seja, entre 1997 e 2001, e que os rendimentos decorreram de aposentadoria, não bastando demonstrar que a moléstia poderia ter existido em período pretérito.' Ciente da decisão, a inventariante, mediante procuradora (v. folha 75), apresenta a manifestação de inconformidade de folha 66, solicitando reconsideração da conclusão da DRF, alegando: 'Ter [o contribuinte] adquirido no ano de 1992 ADENOCARCINOMA DE PROSTATA, submetido a tratamento cirúrgico, e posteriormente tendo o mal (CA Maligno) retornado, paciente submetido e hormonioterópia acrescido a doença cardíaca com pontes safenas e outros inales (doenças graves) que o levou ao extremo — óbito — documentação, atestados médicos oficiais que existem em nossa cidade, bem 2 corno exames laboratoriais e outros, em anexo ao Processo u0 13983.000270/2002-16 • Acórdão n.° 196-00060 CCO I/T96 Fls. 100 processo primitivo, motivam o nosso pedido de revisão e do possível deferimento. A par dos fundamentos expressos no aludido decisório, fls. 81/85, foi, por unanimidade de votos, indeferida a solicitação de restituição formalizada as fls. 01/06, consoante excerto do voto a seguir reproduzido: Destarte, de acordo com a legislação de regência, a isenção aplica-se aos rendimentos de aposentadoria recebidos por portador de doença grave. Ocorre que não há nos autos laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, reconhecendo que o contribuinte fosse portador de qualquer das moléstias especificadas em lei, condição ""sine qua non"", para que os proventos de aposentadoria fossem considerados isentos. Somente exames laboratoriais, radiológicos e atestados médicos não são suficientes, de acordo com a legislação supra, para que o contribuinte faça jus a isenção. 0 atestado de médico perito do CREMESC — Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina, trazido aos autos a folha 46, em atendimento a intimação de folha 42, que menciona literalmente uma das doenças abrangidas pela isenção, datado de 7 de outubro de 2002, por si só não constitui documento hábil para concessão da isenção, unia vez que, como se viu, a legislação tributária estabelece que deve ser comprovado por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da Unido, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Ademais o próprio atestado faz referência a ""laudo em anexo"" que não foi juntado aos autos, como se 16: 'Certifico a pedido do Sr. Pedro Harto Hermes, CPF 007728.959-53, e para fins de direito que, nos termos da legislação vigente [.1, os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstia grave (Adenocarcinoma Prostdtico), conforme laudo em anexo, são isentos do imposto de renda. Considerando que a comprova cão da moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da Unido, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, tendo sido tal instrumento comprobatório a mim apresentado, certifico, também, que o requerente preenche as condições legais para o gozo da isenção. A isenção se aplica aos rendimentos recebidos a partir do in""és da emissão do laudo pericial referido acima, ou seja, (1992), pois o laudo não identifica a data em que a doença foi contraída, ou seja, a data do inicio da incapacidade. Processo n° 13983.000270/2002-16 Acórdão n.° 196-00060 CO) 1/196 Rs. 101 Obs.,. 0 presente atestado é solicitado pela viúva do epigrafado, Sra. Nelly Sehm Hermes, para os efeitos legais. Obs.2: 0 requerente, além da doença principal apresentava DPOC conforme laudo radiológico em anexo e insuficiência renal, hipertensão arterial, tendo sido submetido ã cirurgia de revascularização miocardica. [grifei]' Ressalte-se que no documento de folha 46, a que alude a interessada em sua manifestação de inconformidade e transcrito acima, o Médico — Perito do Cremesc - não é competente para conceder isenção. A isenção, como já visto, é sempre decorrente de lei, e a legislação tributária concedeu isenção aos proventos de aposentadoria de portadores de uma das moléstias nela especificadas. Além disso, a autoridade fiscal (fiscal e julgadora) não se pode furtar ao cumprimento das determina çães da legislação tributária, pois sua atividade é plenamente vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional, por força do parágrafo único do artigo 142 CT1V. Cumpre que se mantenha, desta forma, o indeferimento do pedido de restituição formalizado pelo contribuinte, nos termos do efetivado pela Delegacia da Receita Federal em Joaçaba/SC. A ciência de tal julgado, em 06/10/2006, se deu de fornia pessoal à inventariante do espolio, consoante fl. 85. Posteriormente, as 14:47 horas, do dia 8/11/2006, foi protocolizado recurso voluntário dirigido a este colegiado, fls. 88/90, no qual o polo passivo, representado pelo bastante procurador de sua responsável legal, conforme instrumento de mandato de fl. 91, questiona o acórdão proferido em la instancia. A protocolização de tal peça em 8/11/2006 é no aludido recurso tida como tempestiva, sob a alegação de que as atividades da RE em Florianópolis em 07/11/2006 teriam se encerrado mais cedo ""do que o normal, ou seja, as 17 hs (doc. anexo)"". A seguir são expostas as razes de mérito relativas a defesa do requerente, as quais, em apertada síntese, centram-se na assertiva de que se tem ora comprovada a condição do profissional que forneceu o atestado de fl. 46 como médico perito do Governo do Estado de Santa Catarina. Foram trazidos à colação, com o fito de corroborar as teses do apelante os documentos de fis. 92/94. Registre-se ainda, por oportuno, auco processo n.° 10925.002301/2006-01, protocolizado a partir do acórdão de 1a instancia proferido nos presentes autos, foi juntado a que ora se examina. Processo n° 13983.000270/2002-16 Acórdao n.° 196-00060 CC01/T96 Fls. 102 Voto Conselheira Valeria Pestana Marques, Relatora 1) PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE Dc plano cabe verificar se o recurso de fls. 88/90 preenche os requisitos formais para sua admissibilidade, a teor das disposições contidas no Decreto n.° 70.235, de 1972, e alterações posteriores, balizador do processo administrativo tributário, tendo em vista a preliminar de tempestividade suscitada pelo interessado. Para tanto, é de se examinar o art. 33 do diploma legal em tela, no que tange ao questionamento dos julgados de 1a instancia: Art. 33 - Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, coin efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão. (grifei). Observe-se ainda o teor do art. 42 do Decreto supra mencionado, a saber: Art. 42. - São definitivas as decisões: I - De primeira instância esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto. Registre-se que pelas regras de contagem de prazo estabelecidas no já citado Decreto n°70.235/1972, os prazos no Processo Administrativo Fiscal são continuos, excluindo- se da sua contagem o dia de inicio e incluindo-se o do vencimento (art. 5°) e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramita o processo ou deva ser praticado o ato (art. 5°, § único). O que se pode concluir dos mencionados arts. 5°, 33 e 42 é que o prazo para a apresentação de recurso voluntário pelo contribuinte contra decisão administrativa de la instancia é fatal e peremptório. No caso concreto, é alegado no recurso de fls. 88/90 que as atividades da DRF/Florianópolis teriam se encerrado mais cedo ""do que o normal"" no dia 07/11/2006. E isso ern face de informações obtidas pelo litigante no siti6 desta instituição na Internet, fl. 94, de que o atendimento pessoal ao público naquela Unidade se da até as 17 horas de 2' as 6' feiras. Não foi, todavia, acostado aos presentes autos qualquer documento capaz de corroborar tal fato. Entretanto, tem-se à fls. 08/10 do processo n.° 10925.002301/2006-01, juntado ao que ora se analisa, petição apresentada em 07/11/2006 pelo bastante procurador da responsável legal do interessado, intitulada requisição de ""CORREÇÃO DE INEXATIDÃO MATERIAL CONSTANTE NA DECIS 'AO"". Processo n° 13983.000270/2002-16 Acórao n.° 196-00060 CCO I /T96 Fls. 103 Tal petição, dirigida ao presidente da turma de julgamento que proferiu o acórdão de 1° gran, traz as mesmas razões de mérito e documentos constantes da peça recursal sob análise. Repise-se que a ciência do acórdão apelado se deu pessoalmente à inventariante em 6/10/2006 - 6 feira. Ou seja, em face de todo o exposto, tomo o recurso voluntário de fls. 88/90 como apresentado em 7/11/2006, ou seja dentro do interstício legal de trinta dias estabelecido pelo art. 33 do Decreto n.° 70.235/1972. Acolho, pois, a preliminar de tempestividade argiiida pelo contribuinte. 2) MÉRITO Passo, pois, a apreciar as razões de mérito e as provas trazidas em sede de recurso. De plano, considero prescindível transcrever a legislação atinente A. matéria em foco — isenção dos proventos de aposentadoria por contribuintes acometidos por doenças listadas em lei como graves — por já reproduzida por diversas vezes ao longo do presente processo. Ressalte-se, todavia, que resta límpido e cristalino da leitura de tais dispositivos que para o contribuinte portador de moléstia grave ter direito à isenção do imposto de renda são necessárias duas condições concomitantes, uma é que os rendimentos sejam oriundos de aposentadoria, reforma ou pensão e a outra é que seja portador de uma das doenças previstas no texto legal. A condição de aposentado do falecido contribuinte não foi objeto de questionamento por parte da autoridade tributária em qualquer das fases processuais anteriores. Dessa forma, não irá esta relatora se imiscuir nesta seara. Em assim sendo, é de se verificar a validade, ou não, do denominado ""atestado"" de fl. 46, no sentido de comprovar a condição de Pedro Harto Hermes, alegadamente falecido ern 6/1/2002, como portador nos anos-calendários de 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001 de enfermidade elencada no texto legal como gave. Consoante o acórdão de 1° grau tal documento não foi acatado, inicialmente, por emitido pelo Doutor Jairo Vargas do Prado, médico perito registrado no CREMESC — Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina — sob o n.° 1266.1, sem que tivesse restado identificado tratar-se de prova fornecida por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Considero tal controvérsia superada à vista do documento de fl. 93 que, expedido pelo gerente de recursos humanos da diretoria geral da Secretaria de Administração do Governo do Estado de Santa Catarina, declara ser o médico em comento perito lotado na Gerência de Saúde do Servidor de Concórdia, vinculado a Diretoria de Perícia Médica e Saúde Operacional do Servidor da referida unidade federada. 7 Processo n° 13983.000270/2002-16 Acórdilo n.° 196-00060 CC01/196 Fls. 104 Há que se proceder, então, ao exame da forma adotada para a elaboração do aludido documento. Abstraída, em face dos princípios do informalismo e da busca da verdade material que vigem no processo administrativo tributário, a necessidade de urna análise mais estreita no que tange a diferença entre laudos e atestados médicos e na capacidade destes em ""concederem"" isenção — outorgada somente pela lei — considero que as informações relatadas a fl. 46 possuem o detalhamento, a especificidade e a conclusividade capazes de firmarem minha convicção de que o contribuinte foi acometido desde 1992 de doença listada no texto legal como grave. Sanada, pois, a irregularidade apontada em 10 gr-au, considero o de cujus abarcado pelo favor fiscal da isenção nos anos-calendários de 2001, 2000, 1999, 1998 e 1997. Hi, pois, de ser reconhecido o direito creditOrio do contribuinte nos termos e valores pleiteados As fls. 02/06, que hão de ser restituidos a seu representante legal com acréscimos legais pertinentes. Destarte, voto no sentido de dar provimento ao recurso interposto. Brasilia/DF, Sala de Sessões, 2 de dezembro de 2008. Valéria Pestana Marques "" ",1.0 "",2023-11-11T09:00:02Z,200809,Quinta Câmara,"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EXERCÍCIO: 2000 ACÓRDÃO DE 1º GRAU. NULIDADE. É nulo, sob pena de cerceamento do direito de defesa do contribuinte, o acórdão de primeira instância no qual a autoridade de 1º grau extrapola suas atribuições e inova a exigência procedida. Decisão de primeira instância anulada ",Sexta Turma Especial,2008-09-09T00:00:00Z,13603.001636/2001-11,200809,6963176,2023-11-07T00:00:00Z,196-00.009,19600009_152650_13603001636200111_003.pdf,2008,VALERIA PESTANA MARQUES,13603001636200111_6963176.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, ANULAR a decisão de primeira instância\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-09-09T00:00:00Z,4619729,2008,2023-11-11T09:03:12.383Z,N,1782257701334548480,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-22T17:54:15Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-22T17:54:15Z; created: 2012-11-22T17:54:15Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2012-11-22T17:54:15Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-22T17:54:15Z | Conteúdo => ",1.0 IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF),2023-11-11T09:00:02Z,200809,Quinta Câmara,"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EXERCÍCIO: 1999 INSTRUÇÃO DO PROCESSO. JUNTADA DE PROVAS. O poder instrutório da defesa em processos administrativos tributários cabe ao sujeito passivo, da exação no sentido de carrear aos autos provas capazes, em sendo o caso, de elidir o feito fiscal. Recurso voluntário negado ",Sexta Turma Especial,2008-09-08T00:00:00Z,10726.000151/2001-25,200809,5676101,2023-11-07T00:00:00Z,196-00.004,19600004_155925_10726000151200125_003.pdf,2008,VALERIA PESTANA MARQUES,10726000151200125_5676101.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-09-08T00:00:00Z,4617417,2008,2023-11-11T09:03:11.982Z,N,1782257701371248640,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-22T17:51:33Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-22T17:51:33Z; created: 2012-11-22T17:51:33Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2012-11-22T17:51:33Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-22T17:51:33Z | Conteúdo => ",1.0 IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF),2023-11-11T09:00:02Z,200812,Quinta Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF EXERCÍCIO: 2000 RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO-TRIBUTÁVEIS. PENSÃO. EX-COMBATENTE DA FEB. Somente as pensões e os proventos concedidos com base nos Decretos-Lei nº 8.794 e nº 8.795, ambos de 23 de janeiro de 1946, na Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, na Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, art. 30, e na Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990, art. 17, em decorrência de reforma ou de falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira - FEB, são isentos do imposto de renda, nos termos do artigo 6o, inciso XII, da Lei n° 7.713/88 (artigo 39, inciso XXXV, do RIR/99). Recurso voluntário negado. ",Sexta Turma Especial,2008-12-03T00:00:00Z,13710.000970/2002-11,200812,6965922,2023-11-10T00:00:00Z,196-00.090,19600090_13710000970200211_200812_004.pdf,2008,VALERIA PESTANA MARQUES,13710000970200211_6965922.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-12-03T00:00:00Z,4619989,2008,2023-11-11T09:03:12.520Z,N,1782257701400608768,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2013-05-08T14:30:15Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2013-05-08T14:30:15Z; created: 2013-05-08T14:30:15Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2013-05-08T14:30:15Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2013-05-08T14:30:15Z | Conteúdo => ",1.0 IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF),2023-11-11T09:00:02Z,200809,Quinta Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF EXERCÍCIO: 1999 CARNÊ-LEÃO. COMPENSAÇÃO DENEGADA. INEXISTÊNICA DE OBSCURIDADE NO DECISÓRIO DE Io GRAU. Não há que se falar em obscuridade da decisão de primeira instância que não se posicionou acerca da parcela do carnê-leão que teve sua compensação denegada, haja vista que tal direito caberia exclusivamente ao esposo da autuada, o qual, para fins tributários, constitui sujeito passivo distinto da fiscalizada, ainda que tenham eles constituído, para todos os fins de direito, sociedade de natureza conjugal. Recurso voluntário negado ",Sexta Turma Especial,2008-09-09T00:00:00Z,13707.002037/2001-56,200809,6963148,2023-11-07T00:00:00Z,196-00.008,19600008_152638_13707002037200156003.pdf,2008,VALERIA PESTANA MARQUES,13707002037200156_6963148.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-09-09T00:00:00Z,4619957,2008,2023-11-11T09:03:12.466Z,N,1782257701414240256,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-22T17:53:38Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-22T17:53:38Z; created: 2012-11-22T17:53:38Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2012-11-22T17:53:38Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-22T17:53:38Z | Conteúdo => ",1.0 IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF),2023-11-11T09:00:02Z,200812,Quinta Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF EXERCÍCIO: 1999 PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO. ERRO DE FATO. Sanável, a qualquer tempo, o erro de fato havido no preenchimento da declaração de rendas, para se restabelecer a situação correta em favor do contribuinte. Recurso voluntário provido. ",Sexta Turma Especial,2008-12-03T00:00:00Z,11080.014484/2002-18,200812,6965669,2023-11-10T00:00:00Z,196-00.080,19600080_11080014484200218_200812_003.pdf,2008,VALERIA PESTANA MARQUES,11080014484200218_6965669.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-12-03T00:00:00Z,4619168,2008,2023-11-11T09:03:12.283Z,N,1782257701492883456,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2013-05-08T14:25:50Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2013-05-08T14:25:50Z; created: 2013-05-08T14:25:50Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2013-05-08T14:25:50Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2013-05-08T14:25:50Z | Conteúdo => ",1.0 "",2023-11-11T09:00:02Z,200810,Quinta Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF EXERCÍCIO: 1997,1998,1999,2000 ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. SALDO EM FINAL DE PERÍODO APURADO EM FLUXO DE CAIXA. TRANSPORTE PARA O EXERCÍCIO SUBSEQÜENTE. INEXISTÊNCIA DA SOBRA DE RECURSOS NA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. Para o competente transporte entre exercícios das sobras de recursos apuradas em fluxo de caixa, mister que estas constem na declaração de bens e direitos. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. Reflete omissão de rendimentos quando o contribuinte não logra comprovar, de forma cabal, a origem dos rendimentos utilizados no incremento do seu patrimônio. ESCRITURA PÚBLICA. FORÇA PROBANTE DE DECLARAÇÃO PARTICULAR EXTEMPORÂNEA. Insuficientes documentos particulares produzidos após a lavratura de escritura pública de compra e venda de imóveis, em vista de sua extemporaneidade e informalidade. Recurso voluntário negado. ",Sexta Turma Especial,2008-10-21T00:00:00Z,16542.000165/00-31,200810,5450840,2023-11-09T00:00:00Z,196-00.053,19600053_165420001650031_200810_006.pdf,2008,CARLOS NOGUEIRA NICACIO,165420001650031_5450840.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, pelo voto de qualidade\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Carlos Nogueira Nicácio (relator) e Ana Paula Locoselli Erichsen que deram provimento parcial para excluir a exigência referente ao ano-calendário 1997 e da base de cálculo do ano-calendário 1999 o valor de R$ 44.127\,74\, em razão do aproveitamento da sobra de recurso de dezembro como origem em janeiro do ano subseqüente. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Valéria Pestana Marques\, quanto ao aproveitamento\, na apuração do acréscimo patrimonial\, da sobra de dezembro como origem em janeiro do ano-calendário subseqüente",2008-10-21T00:00:00Z,4620908,2008,2023-11-11T09:03:12.867Z,N,1782257701523292160,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2013-05-08T18:24:05Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2013-05-08T18:24:05Z; created: 2013-05-08T18:24:05Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2013-05-08T18:24:05Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2013-05-08T18:24:05Z | Conteúdo => ",1.0 "",2021-10-08T01:09:55Z,199801,Quinta Câmara,"SIGILO BANCÁRIO - NULIDADE DO PROCESSO FISCAL - Iniciado o procedimento fiscal, a autoridade fiscal, poderá solicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em instituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no art. 38 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 (art. 8º da Lei nº 8.021/90). NULIDADE DO PROCESSO FISCAL - O Auto de Infração e demais termos do processo fiscal só são nulos nos casos previstos no art. 59 do Decreto nº 70.235/72 (Processo Administrativo Fiscal). IRPF - GASTOS INCOMPATÍVEIS COM A RENDA DISPONÍVEL - BASE DE CÁLCULO - TRIBUTAÇÃO MENSAL - O Imposto de Renda das Pessoas Físicas, a partir de 01/01/89, será devido, mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos, incluindo-se o arbitramento com base em depósitos ou aplicações realizadas junto a instituições financeiras (fluxo bancário), quando ficar comprovado, pelo Fisco, a realização de gastos incompatíveis com a renda disponível do contribuinte. IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA - LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITO BANCÁRIO - No arbitramento, em procedimento de ofício, efetuado com base em depósito bancário, nos termos do § 5º do art. 6° da Lei nº 8.021, de 12/04/90, é imprescindível que seja comprovada a utilização dos valores depositados como renda consumida, evidenciando sinais exteriores de riqueza, visto que, por si só, depósitos bancários não constituem fato gerador do imposto de renda, pois não caracterizam disponibilidade econômica de renda e proventos. O lançamento assim constituído só é admissível quando ficar comprovado o nexo causal entre os depósitos e o fato que represente omissão de rendimentos. Devendo, ainda, neste caso, (comparação entre depósitos bancários e a renda consumida), ser levada a efeito a modalidade que mais favorece o contribuinte. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido.",Sexta Turma Especial,1998-01-07T00:00:00Z,10166.001805/96-93,199801,4195565,2016-11-07T00:00:00Z,106-09.791,10609791_011675_101660018059693_020.PDF,1998,Mário Albertino Nunes,101660018059693_4195565.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por voto de qualidade\, DAR provimento parcial ao recurso\, para que seja adotado o critério de arbitramento mais favorável ao contribuinte\, considerando o ano-base como um todo\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros MÁRIO ALBERTINO NUNES (Relator)\, HENRIQUE ORLANDO MARCONI e ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS\r\nCARDOSO\, que consideram o critério mais favorável mês a mês e os Conselheiros WILFRIDO AUGUSTO MARQUES e ROMEU BUENO DE CAMARGO que davam provimento total por não concordarem com o lançamento feito com base em depósito bancário. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro LUIZ FERNANDO OLIVEIRA DE MORAES.",1998-01-07T00:00:00Z,4645338,1998,2021-10-08T09:09:44.089Z,N,1713042093915504640,"Metadados => date: 2009-08-28T16:06:43Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-28T16:06:43Z; Last-Modified: 2009-08-28T16:06:43Z; dcterms:modified: 2009-08-28T16:06:43Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-28T16:06:43Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-28T16:06:43Z; meta:save-date: 2009-08-28T16:06:43Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-28T16:06:43Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-28T16:06:43Z; created: 2009-08-28T16:06:43Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 20; Creation-Date: 2009-08-28T16:06:43Z; pdf:charsPerPage: 2201; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-28T16:06:43Z | Conteúdo => MINISTÉRIO DA FAZENDA e PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n°. : 10166.001805/96-93 Recurso n°. : 11.675 Matéria : IRPF - EXS.: 1992 a 1994 Recorrente : ROSÁLIA GOLÉNIA DE SOUZA Recorrida : DRJ em BRASILIA - DF Sessão de : 07 DE JANEIRO DE 1998 Acórdão n°. : 106-09.791 • SIGILO BANCÁRIO - NULIDADE DO PROCESSO FISCAL - Iniciado o procedimento fiscal, a autoridade fiscal poderá solicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em instituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no art. 38 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964 (art. 8° da Lei n° 8.021/90). NULIDADE DO PROCESSO FISCAL - O Auto de Infração e demais termos do processo fiscal só são nulos nos casos previstos no art. 59 do Decreto n° 70.235/72 (Processo Administrativo Fiscal). IRPF - GASTOS INCOMPATÍVEIS COM A RENDA DISPONÍVEL - BASE DE CÁLCULO - TRIBUTAÇÃO MENSAL - O Imposto de Renda das Pessoas Físicas, a partir de 01/01189, será devido, mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos, incluindo-se o arbitramento com base em depósitos ou aplicações realizadas junto a instituições financeiras (fluxo bancário), quando ficar comprovado, pelo Fisco, a realização de gastos incompatíveis com a renda disponível do contribuinte. IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA - LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITO BANCÁRIO - No arbitramento, em procedimento de ofício, efetuado com base em depósito bancário, nos termos do 4 5° do art. 6° da Lei n° 8.021, de 12/04/90, é imprescindível que seja comprovada a utilização dos valores depositados como renda consumida, evidenciando sinais exteriores de riqueza, visto que, por si só, depósitos bancários não constituem fato gerador do imposto de renda, pois não caracterizam disponibilidade económica de renda e proventos. O lançamento assim constituído só é admissivel quando ficar comprovado o nexo causal entre os depósitos e o fato que represente omissão de rendimentos. Devendo, ainda, neste caso, (comparação entre depósitos bancários e a renda consumida), ser levada a efeito a modalidade que mais favorecer o contribuinte. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido. -6<( MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n°. : 10166.001805/96-93 Acórdão n°. : 106-09.791 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por ROSÁLIA GOLÊNIA DE SOUZA. ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por voto de qualidade, DAR provimento parcial ao recurso, para que seja adotado o critério de arbitramento mais favorável ao contribuinte, considerando o ano-base como um todo, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros MÁRIO ALBERTINO NUNES (Relator), HENRIQUE ORLANDO MARCONI e ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOSO, que consideram o critério mais favorável mês a mês e os Conselheiros WILFRIDO AUGUSTO MARQUES e ROMEU BUENO DE CAMARGO que davam provimento total por não concordarem com o lançamento feito com base em depósito bancário. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro LUIZ FERNANDO OLIVEIRA DE MORAES. kl° I S DE OLIVEIRA Ir 47e LUIZ FERNANDO OLI 1""'• DE M ES RELATOR DESIGN • e FORMALIZADO EM: 05 JUN 1998. Participou, ainda, do presente julgamento, a Conselheira ANA MARIA RIBEIRO DOS REIS. 2 MINISTÉRIO DA FAZENDA• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n°. : 10166.001805/96-93 Acórdão n°. : 106-09.791 Recurso n°. : 11.675 Recorrente : ROSÁLIA GOLÊNIA DE SOUZA RELATÓRIO ROSÁLIA GOLÊNIA DE SOUZA, já qualificada, recorre da decisão da DRJ em Brasília - DF, de que foi cientificada em 06.08.96 (fls. 359), através de recurso protocolado em 04.09.96 (fls. 118). 2. Contra a contribuinte foi emitido AUTO DE INFRAÇÃO (fls. 1), na área do Imposto de Renda - Pessoa Física, relativo aos Exercícios de 1992 a 1994, Anos-Base/Calendários de 1991 a 1993, por: Sinais Exteriores de Riqueza, aferidos a partir do exame de extratos bancários, consolidado nos Quadros Demonstrativos de fls. 18 e sgs, tendo realizado gastos incompatíveis com os recursos declarados. 2A. Houve dois tipos de levantamentos feitos pela Fiscalização: a) considerando os somatórios de depósitos bancários considerados não justificados (Quadros Demonstrativos 1, 2 e 3 - fls. 18 e sgs., correspondendo, respectivamente, os anos-base/calendários de 1991, 1992 e 1993); b) considerando os gastos (cheques) acima de valores pré-fixados pela Fiscalização, cujas explicações não foram consideradas satisfatórias (Quadros Demonstrativos 4, 5 e 6 - fls. 24 e sgs., correspondendo, respectivamente, os anos- base/calendários de 1991, 1992 e 1993); 2B. Da comparação dos dois levantamentos tem-se, conforme consolidação de fls. 15 e sgs.: 3 sç-5( • MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n°. : 10166.001805/96-93 Acórdão n°. : 106-09.791 a) no Ano-base de 1991, houve mais gastos (cheques parametrizados) do que depósitos; b)no Ano-calendário de 1992, idem; c) no Ano-calendário de 1993, houve menos gastos (cheques parametrizados) do que depósitos. 2C. O Fisco optou por fazer o lançamento com o arbitramento feito em cima dos somatórios de depósitos bancários. 2D. O lançamento foi feito na modalidade ""Carnê Leão"" em todos os anos-base/calendários (mês a mês). Contudo, no tocante ao ano-base de 1991, o somatório de todos os meses em que a exigência se fazia foi agrupado em dez/91 (fls. 4). Nos demais anos-calendários, os acréscimos legais sobre o Camê Leão incidiram a partir do mês seguinte ao da apuração (fls. 11). 3. Inconformada, apresenta IMPUGNAÇÃO (fls. 327 e sgs.), rebatendo o lançamento com o argumento de que seria ilegal o lançamento, atentatório ao seu direito constitucional ao sigilo de suas operações bancárias, obtidas, a seu ver, de modo ilícito, e que, ademais, a Fiscalização não prova que tivesse tido nível de gastos incompatível com os recursos declarados 4. A DECISÃO RECORRIDA (fls. 335 e sgs), mantém parcialmente o feito, acatando, em parte, os argumentos da Fiscalização, contestando que as provas tenham sido obtidas de maneira ilícita, atentando para o fato de ter sido a contribuinte cientificada do arbitramento (fls. 113), cerca de 40 dias antes de ser ch4 _ _ t._ MINISTÉRIO DA FAZENDA , PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n°. : 10166.001805/96-93 Acórdão n°. : 106-09.791 cientificada do Auto de Infração, contestando, outrossim, que tenha havido quebra de sigilo bancário Afirma, ademais, que o lançamento foi feito nos exatos termos da, lei e segundo a mais arraigada jurisprudência. Entende excluir, relativamente ao 11 período de apuração dezembro/91, a parcela de 450.000,00, correspondente a I depósito bancário que teria sido oriundo de depósito efetuado pelo seu cônjuge. ; Tudo, conforme leitura que faço em Sessão. 5. Regularmente cientificada da decisão, a contribuinte dela recorre, conforme RAZÕES DO RECURSO (fls. 118 e sgs.), onde reitera seus argumentos, conforme leitura que, também, faço em Sessão. 6. Manifesta-se a douta PGFN, em Contra-razões, às fls. 135 e sgs., propondo a manutenção da decisão recorrida, por entender inexistirem razões que levem à sua reforma, conforme leitura que, também, faço em Sessão. -k---)É o Relatório. 4 5 917 --,,—.. = MINISTÉRIO DA FAZENDA• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n°. : 10166.001805/96-93 Acórdão n°. : 106-09.791 VOTO VENCIDO CONSELHEIRO MÁRIO ALBERTINO NUNES, Relator 1. O recurso é tempestivo, porquanto interposto no prazo estabelecido no art. 33 do Decreto n° 70.235/72, e a parte está legalmente representada, preenchendo, assim, o requisito de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 2. Como relatado, permanece a discussão relativamente a Sinais Exteriores de Riqueza, aferidos a partir do exame de extratos bancários , com realização de gastos que, a critério do Fisco, são incompatíveis com os recursos declarados. 3. Quanto à omissão de rendimentos, apurada conforme movimentação bancária, a recorrente não nega os fatos, discutindo, entretanto, a legitimidade do procedimento fiscal, que estaria atentando contra o direito individual a sigilo bancário. Alega outrossim, terem as provas sido obtidas de modo ilícito. 4. O aspecto relativo ao Sigilo Bancário é apoiado, na impugnação e reiterado no recurso , em dispositivos constitucionais atinentes à inviolabilidade da CORRESPONDÊNCIA, nas suas múltiplas formas, e à preservação da PRIVACIDADE das pessoas. 5. De inicio, convém fique claro que a argumentação da contribuinte tem, efetivamente, duas vertentes. A primeira, quanto ao reclamado desrespeito ao sigilo a que a contribuinte teria direito em suas transações financeiras, inclusive bancárias; a segunda, quanto a ter o Fisco se utilizado, exclusivamente, de extratos bancários, para formalizar a exigência. ln 6 MINISTÉRIO DA FAZENDA 4 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n°. : 10166.001805/96-93 Acórdão n°. : 106-09.791 6. O dever de prestar informações ao Fisco, quando devidamente formalizado o pedido, é disciplinado pelo art. 197 do Código Tributário Nacional (CTN), ""verbis"": ""Art. 197 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: (...) II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras; 7. Legislação posterior (Decreto-Lei n° 2.303/86, art. 9°, Lei n° 8.383/91, art. 3°, I, e RIR194) viria a reforçar tal dever, na medida em que estabeleceram sanção pecuniária como contrapartida ao seu desatendimento. 8. Quebra de sigilo existiria se o agente do Fisco, abusando das prerrogativas que a lei lhe faculta, tivesse divulgado o que ficara sabendo em função do seu ofício - abuso proibido pelo mesmo CTN. 9. Ora, não consta, nem a contribuinte traz qualquer prova, que qualquer agente da Fazenda Pública tenha, fora do processo, divulgado qualquer dado ou informação que comprometesse o direito da contribuinte a manter sob sigilo sua vida económica. 10. Quanto ao direito, diria, até, dever da autoridade fiscal se valer das informações legitimamente obtidas, está plenamente caracterizado. A ação fiscal foi iniciada em 20.06.95, com a ciência da intimação de fls. 35. Em plena vigência da Lei n° 8.021, de 12.04.90. a qual veio legitimar o lançamento de ofício, embasado em sinais exteriores de riqueza, aferíveis através do exame de extratos bancários, revogando dispositivo, até então, vigente (DL 2.471/88). Com efeito, dispõe o novo diploma legal: 7 ;!(- MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n°. : 10166.001805/96-93 Acórdão n°. : 106-09.791 ""Art. 6° - O lançamento de oficio, (..), far-se-á arbitrando-se os rendimentos com base na renda presumida, mediante utilização dos sinais exteriores de riqueza. parágrafo 5° - O arbitramento poderá, ainda, ser efetuado com base em depósitos ou aplicações realizadas junto a instituições financeiras, quando o contribuinte não comprovar a origem dos recursos utilizados nessas operações. 11. Caberia, portanto, à contribuinte comprovar a origem dos depósitos que implicaram nos saldos utilizados para determinar a evolução patrimonial a descoberto. Preocupação que nunca demonstrou, tendo-se negado a discutir qualquer matéria de fato ou a fazer alegações que não provou. A conclusão óbvia é de que se negou porque, certamente, não teria como comprová-los, a não ser como advindos de recursos mantidos à margem da tributação devida. 12. Outrossim, a contribuinte foi devida e antecipadamente notificada de que seus rendimentos estavam sendo arbitrados, com base nos referidos extratos bancários, não havendo, portanto, qualquer má-fé, que pudesse contaminar de vicio o processo de obtenção de provas - obtidas, como já demonstrado dentro da lei e de quem estava obrigado a fornecê-las. 13. Entendo, portanto, que o processo de obtenção de provas foi perfeitamente legitimo, pois, iniciado o procedimento fiscal, a autoridade fiscal poderá solicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em instituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no art. 38 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964 (art. 8° da Lei n° 8.021/90). Ademais, o Auto de Infração e demais termos do processo fiscal só são nulos nos casos previstos no art. 59 do Decreto n° 70.235/72 (Processo Administrativo Fiscal). Rejeitam-se, portanto, as preliminares levantadas de Nulidade. (97 _ , • MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n°. : 10166.001805/96-93 Acórdão n°. : 106-09.791 14. Segundo a jurisprudência deste Colegiado, no entendimento que dá aos diversos parágrafos do art. 6° da Lei n° 8.021/90, o Fisco sempre deverá fazer dois levantamentos optando pelo que melhor favorecer ao contribuinte. Ademais, terá que ser estabelecido nexo causal entre os depósitos/saldos bancários e a disponibilidade económica relativamente aos mesmos, via demonstração de gastos/aplicações que teriam sido realizados com aqueles depósitos/saldos bancários. 15. Não tendo se limitado a computar os depósitos, mas tendo, inclusive, verificado os gastos, através do rastreamento dos cheques emitidos pela contribuinte, contra a mesma conta dos depósitos, a Fiscalização cumpriu, a um só tempo, ambos os pressupostos exigidos pelo entendimento do Conselho, pois viabilizou duas formas de cálculo de arbitramento, ambas autorizadas: a)com base na renda presumida, mediante utilização dos sinais exteriores de riqueza ou seja nos gastos efetuados pela contribuinte (""copul ado artigo); b) com base em depósitos ou aplicações realizadas junto a instituições financeiras, quando o contribuinte não comprovar a origem dos recursos utilizados nessas operações (§5,. 16. Assim, pode o Fisco optar por uma ou por outra das alternativas autorizadas. Obviamente, sempre caberá ao contribuinte a possibilidade de apresentar outro cálculo - o qual, se, também, correto e favorável a ele, contribuinte, deve ser aceito. Preocupação que, in casu, nunca foi demonstrada, tendo havido a negação de discutir qualquer matéria de fato ou, quando muito, tendo sido feitas alegações desacompanhadas de qualquer evidência probante. 9 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n°. : 10166.001805/96-93 Acórdão n°. : 106-09.791 17. Entendo, portanto, irretocáveis os critérios técnicos que presidiram o lançamento. Contudo, sua configuração prática merece alguns reparos. 18. A opção entre as duas modalidades de arbitramento (somatório de depósitos bancários ou somatório de gastos) há que considerar vantagem para o contribuinte. Neste processo, a Fiscalização teve essa preocupação, contudo, considerando o montante dos três exercícios fiscalizados. Ocorre que, se tomados os exercícios isoladamente, nem sempre a opção de arbitramento pelos depósitos bancários é mais benéfica do que aquela pelos gastos. Como ocorre, de maneira globalizada, relativamente ao ano-calendário de 1993. E, no tocante ao ano- calendário de 1992, a comparação dos quadros 2 e 5 (elaborados pela Fiscalização), demonstra que, em alguns meses, a melhor opção seria pelo somatório de depósitos e, em outros, pelo somatório de gastos. Consciente de que a premissa é de arbitrar da maneira mais favorável ao contribuinte, entendo que deva ser observada qual a melhor maneira mês a mês, pois é nessa freqüência que deve ser apurado o imposto, como determina a legislação vigente e norteou a confecção dos demonstrativos da Fiscalização. 19. Assim sendo, entendo que relativamente ao ano-calendário de 1993, a base de cálculo deva ser a evidenciada pelo somatório de gastos, reduzindo-se-a para os valores mensais indicados no quadro n° 06 (fls. 30), sub-totais do referido quadro, os quais, só para ilustrar, totalizam 21.855,61 UFIR. No referido quadro, cada pagamento está identificado, informando n° do cheque, data de emissão/compensação, valor e beneficiários. Quanto a estes, vale resssaltar tratarem-se de pessoas jurídicas ligadas ao comércio/consórcio de veículos, seguradora e resgate de título junto ao UNIBANCO. 10 MINISTÉRIO DA FAZENDA• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n°. : 10166.001805/96-93 Acórdão n°. : 106-09.791 20. No tocante ao ano-calendário de 1992, a melhor opção há que ser verificada caso a caso, comparando-se os quadros n° 2 e 5. Ademais, na comparação, há que considerar, os pressupostos já aceitos pela r. decisão de primeiro grau, no sentido de que, tratando-se de depósitos, devem ser excluídos aqueles advindos de transferências de cônjuges e parentes. No tocante a gastos, também devem ser considerados os pressupostos que adotei para o ano-calendário de 1993 (item 19 1 supra), quais sejam perfeita identificação do beneficiário. Além de situações que demonstrem tratar-se de transferências entre cônjuges e parentes. Nesse sentido e expostos os critérios, entendo que a base de calculo, nos meses do ano-calendário de 1992, deve ser alterada para: a) ABRIL/92 DEPÓSITOS: 3.900.000,00 GASTOS: 5.124.880,93 VALOR PREVALECENTE: 3.900.000,00 b) JUNHO/92 DEPÓSITOS: 18.759.000,00 GASTOS: 10.927.970,90 EXCLUSÕES DE GASTOS: (3.550.000,00 - transferência para o cônjuge) ( 700.000,00 - ilegível o beneficiário) ( 750.000,00 - beneficiário não fornecido pelo BB) GASTOS A CONSIDERAR: 5.927.970,90 VALOR PREVALECENTE: 5.927.970,90 ,7:5K MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n°. : 10166.001805/96-93 Acórdão n°. : 106-09.791 c)JULHO/92 DEPÓSITOS: 1.105.000,00 GASTOS: 669.751,00 VALOR PREVALECENTE: 669.751,00 d)AGOSTO/92 DEPÓSITOS: 44.800.000,00 GASTOS: 9.102.042,48 EXCLUSÕES DE GASTOS: (4.600.000,00 - transferência para o cônjuge) ( 3.200.000,00 - beneficiário não fornecido pelo BB) GASTOS A CONSIDERAR: 1.302.042,48 VALOR PREVALECENTE: 1.302.042,48 e)SETEMBRO/92 DEPÓSITOS: 1.300.000,00 GASTOS: 5.855.062,82 EXCLUSÕES DE GASTOS: (4.036.028,82 - beneficiário não fornecido pelo BB) GASTOS A CONSIDERAR: 1.819.034,00 VALOR PREVALECENTE: 1.300.000,00 f) OUTUBRO/92 DEPÓSITOS: 7.000.000,00 GASTOS: 3.264.388,00 EXCLUSÕES DE GASTOS: (220.000,00 - ilegível o beneficiário) 12 . . MINISTÉRIO DA FAZENDA• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n°. : 10166.001805/96-93 Acórdão n°. : 106-09.791 (262.000,00 - beneficiário não fornecido pelo BB) GASTOS A CONSIDERAR: 2.782.388,00 VALOR PREVALECENTE: 2.782.388,00 g)NOVEMBRO/92 DEPÓSITOS: 23.500.000,00 GASTOS: 66.245.053,25 EXCLUSÕES DE GASTOS: (250.000,00 - ilegível o beneficiário) (375.000,00 - beneficiário não fornecido pelo BB) (2.330.000,00 - beneficiário não fornecido pelo BB) (208.000,00 - ilegível o beneficiário) GASTOS A CONSIDERAR: 63.082.053,25 VALOR PREVALECENTE: 23.500.000,00 h)DEZEMBRO/92 DEPÓSITOS: 4.200.000,00 GASTOS: 116.401.587,66 EXCLUSÕES DE GASTOS: (500.000,00 - ilegível o beneficiário) (1.611.000,00 - beneficiário não fornecido pelo BB) (563.000,00 - beneficiário não fornecido pelo BB) (1.451.315,04- beneficiário não fornecido pelo BB) (450.000,00 - ilegível o beneficiário) (1.000.000,00- ilegível o beneficiário) GASTOS A CONSIDERAR: 110.826.272,62 13 _ • MINISTÉRIO DA FAZENDAop PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n°. : 10166.001805/96-93 Acórdão n°. : 106-09.791 VALOR PREVALECENTE: 4.200.000,00 21. Merece, outrossim, reparo, forma de exigência do pagamento, via Carnê Leão. Este, na forma da legislação de regência deve ser apurado mês a mês. Recentemente, ato do Secretário da Receita Federal (IN/SRF n° 46, de 13 de maio de 1997) determina que os valores assim apurados (mês a mês) deverão ser computados na determinação da base de cálculo anual do tributo, cobrando-se o imposto resultante com o acréscimo da multa de que trata o inciso I do art. 44 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e de juros de mora calculados sobre a totalidade ou diferença de imposto devido. 22. Ora, relativamente ao ano-base de 1991, o Auto de Infração acumula, no mês de dezembro/91 (fls. 4) o somatório das exigências de Carnê Leão dos diversos meses do ano-base. Como não foram atendidos os pressupostos elencados (apuração mês a mês), nesse ano-base a exigência só poderá atingir o mês que a própria Fiscalização resolveu considerar (dezembro/91). Remetendo-se ao Quadro 1 (fls. 18/19), verifica-se que, nesse mês, o único depósito é de 450.000,00, base de cálculo única, portanto, a considerar no ano-base. Ocorre que referido depósito já fora excluído na r. decisão recorrida, por se referir a depósito efetuado pelo cônjuge da contribuinte. Assim, a base de cálculo relativamente ao ano-base de 1991 deixa de existir, devendo serem canceladas as exigências, relativamente a este ano-base. 23. Ainda em termos de Carnê Leão, a regra estabelecida pela IN/SRF n° 46/97 deve ser aplicada às exigências mantidas. 14 _ : MINISTÉRIO DA FAZENDA• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n°. : 10166.001805/96-93 Acórdão n°. : 106-09.791 24. Resumindo, entendo que deva ser reformada em parte a r. decisão recorrida para: a) relativamente ao ano-base de 1991, cancelar a exigência; b) relativamente ao ano-calendário de 1992: b.1)considerar como bases de cálculo, nos meses lançados, os VALORES PREVALECENTES indicados no item 20, supra; b.2)aplicar a regra da IN/SRF n° 46/97, no tocante ao Carnè Leão, quando determina que os valores apurados mês a mês deverão ser computados na determinação da base de cálculo anual do tributo, cobrando-se o imposto resultante com o acréscimo da multa de que trata o inciso I do art. 44 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e de juros de mora calculados sobre a totalidade ou diferença de imposto devido. c) no tocante ao ano-calendário de 1993: c.1)considerar como bases de cálculo, nos meses lançados, os VALORES EM UFIR indicados no Quadro Demonstrativo n° 06 (fls. 30), linhas de SUB-TOTAL (item 19, supra); c.2) aplicar a mesma regra de exigência de Carnè Leão, explicitada na alínea u b.2"", supra. 15 (3\S/ : . . . . . MINISTÉRIO DA FAZENDAn PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n°. : 10166.001805/96-93 Acórdão n°. : 106-09.791 Por todo o exposto e por tudo mais que do processo consta, conheço do recurso, por tempestivo e apresentado na forma da Lei, e, no mérito, dou-lhe provimento parcial, nos termos do item precedente. Sala das Sessões - DF, em 07 de janeiro de 1998 70 . _, 1/41. BERTI Nc yo N j u Ni .i / 16 ‘'5( • MINISTÉRIO DA FAZENDA n PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n°. : 10166.001805/96-93 Acórdão n°. : 106-09.791 VOTO VENCEDOR Conselheiro LUIZ FERNANDO OLIVEIRA DE MORAES, Relator Designado Discordo, permissa venia, do eminente Relator, no tocante ao critério adotado para a tributação no ano-calendário de 1992, pelas razões que passo a expor. Registre-se, de início, para espancar possíveis dúvidas, que, com o meu voto, não se estabelece um critério de arbitramento mais favorável ao contribuinte em comparação com o critério adotado pelo Conselheiro MÁRIO ALBERTINO NUNES. Por conseguinte, o critério de arbitramento mais favorável ao contribuinte, considerando o ano-base como um todo, tal como expresso no acórdão, é efetivamente menos oneroso para a contribuinte, mas em confronto com o critério seguido pelo julgador de primeiro grau. Senão, vejamos. A jurisprudência deste Conselho, interpretando, o art.6° e parágrafos da Lei n° 8.021/90, sedimentou-se no sentido de somente admitir a tributação, com base em comprovantes e depósitos bancários, quando nitidamente vinculados a gastos representativos de sinais exteriores de riqueza, a renda consumida. Vale dizer, o objetivo da tributação é alcançar a renda consumida e não os depósitos bancários: estes são apenas o meio pelo qual se provam aquela. A tributação de depósitos bancários excedentes à renda consumida é censurada pela jurisprudência porque indica terem sido aqueles considerados, por si só, como rendimentos. O critério adotado pelo Relator, relativamente ano ano-calendário de 1992, ao alternar, mês a mês, a tributação, ora sobre gastos, ora sobre depósitos, afasta-se, com a devida vênia, da jurisprudência deste Conselho, pelo caminho inverso 17 ?3357 _ _ • MINISTÉRIO DA FAZENDA • PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n°. : 10166.001805/96-93 Acórdão n°. : 106-09.791 da tributação com base exclusivamente em depósitos bancários, pois, na sua lógica, é suscetível de criar situações em que os sinais exteriores de riqueza sejam, a final, ignorados. Afasta-se, ainda, do procedimento de cálculo anual do tributo traçado na IN-SRF n°46/97, que o próprio Relator inclui em suas razões de decidir. Com efeito, o fato que deve ter norteado a edição da norma complementar citada é a impossibilidade de, diante de um determinado dispêndio representativo de riqueza, fixar-se com precisão, dentro de um determinado mês, o rendimento que a suportou. É sabido que gastos vultosos são suportados por rendimentos diversos acumulados em datas anteriores à aquisição ou mesmo em datas posteriores a esta, quando feita mediante cartão de crédito ou cheques pré- datados, modalidades de pagamentos de largo uso hoje em dia e nas quais o preço é pago a prazo, não obstante a quitação ser dada como se tivesse sido à vista. Segundo o critério adotado pelo Relator, se no mês do dispêndio que caracteriza o sinal exterior de riqueza, os depósitos bancários forem de menor valor, estes prevalecerão; mas não prevalecerão nos meses anteriores ou posteriores ao dispêndio os depósitos bancários suscetíveis de suportá-lo, se forem superiores a gastos apurados no período (ou a falta de gastos, como é de praxe ocorrer), frustrando o objetivo da lei e da instrução normativa. Essa situação ocorrerá com freqüência, na medida em que a experiência acumulada de processos de arbitramento demonstra que a renda consumida apurada é esporádica, enquanto os depósitos bancários se sucedem com regularidade. 18 (V MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n°. : 10166.001805/96-93 Acórdão n°. : 106-09.791 Estas as razões que me levam a divergir, em parte, do Relator e votar pela adoção, como base de cálculo para o ano-calendário de 1992, da soma total dos gastos apurados pelo autuante no período, no valor de Cr$ 224.475.992,27, padrão monetário da época. Sala das Sessões - DF, em 07 de janeiro de 1998 P '41LUIZ FERNANDO OLI I DE7 MORAES 19 Nr• , • MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n°. : 10166.001805/96-93 Acórdão n°. : 106-09.791 INTIMAÇÃO Fica o Senhor Procurador da Fazenda Nacional, credenciado junto a este Conselho de Contribuintes, intimado da decisão consubstanciada no Acórdão supra, nos termos do parágrafo 2°, do artigo 44, do Regimento Interno do Primeiro Conselho de Contribuintes, Mexo II da Portaria Ministerial n° 55, de 16/03/98 (D.O.U. de 17/03/98). Brasília-DF em 05 JUN 1998 DIMA sra* RIGUES E OLIVEIRA Ciente em j N1999. PROCU"" DOR • - ENDA N CIO AL 20 Page 1 _0067200.PDF Page 1 _0067300.PDF Page 1 _0067400.PDF Page 1 _0067500.PDF Page 1 _0067600.PDF Page 1 _0067700.PDF Page 1 _0067800.PDF Page 1 _0067900.PDF Page 1 _0068000.PDF Page 1 _0068100.PDF Page 1 _0068200.PDF Page 1 _0068300.PDF Page 1 _0068400.PDF Page 1 _0068500.PDF Page 1 _0068600.PDF Page 1 _0068700.PDF Page 1 _0068800.PDF Page 1 _0068900.PDF Page 1 _0069000.PDF Page 1 ",1.0 IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV),2023-11-11T09:00:02Z,200809,Quinta Câmara,"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EXERCÍCIO: 1996, 1997 PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. A simples falta de apensação de processo referido em despacho interlocutório não prejudica o direito de defesa da recorrente, tanto mais que nenhum elemento daquele foi usado como fundamento de ato decisório até então proferido nos presentes autos. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF EXERCÍCIO: 1996,1997 RENDIMENTOS ISENTOS. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV) E AJUDA DE CUSTO. Verbas indenizatórias pagas por pessoas jurídicas a pessoas físicas em face de programas de demissão voluntária e ajudas de custo decorrentes da remoção do empregado de um município para o outro são isentas do imposto de renda desde que reste corroborada, de forma hábil e inconteste, ser efetivamente esta a natureza dos rendimentos recebidos pelo contribuinte. Recurso voluntário negado. ",Sexta Turma Especial,2008-09-09T00:00:00Z,10830.004175/00-03,200809,6963260,2023-11-07T00:00:00Z,196-00.013,19600013_154026_108300041750003_006.pdf,2008,VALERIA PESTANA MARQUES,108300041750003_6963260.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, REJEITAR a preliminar de cerceamento do direito de defesa e\, no mérito\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-09-09T00:00:00Z,4617791,2008,2023-11-11T09:03:12.118Z,N,1782257701377540096,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-12T17:00:34Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-12T17:00:34Z; created: 2012-11-12T17:00:34Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2012-11-12T17:00:34Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-12T17:00:34Z | Conteúdo => ",1.0 IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF),2023-11-11T09:00:02Z,200812,Quinta Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF EXERCÍCIO: 2000 IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO. Não pode o contribuinte ser prejudicado pela falta de informação à RF por sua fonte pagadora dos valores pagos-lhes e da retenção do imposto de renda sofrida na fonte, tanto mais se apresentou, na fase impugnatória, documentação fornecida pela administradora de seus imóveis, coincidente em data e valores com o que foi tempestivamente declarado, não diligenciada devidamente pela autoridade de 1º grau. Recurso voluntário provido. ",Sexta Turma Especial,2008-12-02T00:00:00Z,11080.012256/2002-11,200812,6964801,2023-11-09T00:00:00Z,196-00.061,19600061_11080012256200211_200812_004.pdf,2008,VALERIA PESTANA MARQUES,11080012256200211_6964801.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-12-02T00:00:00Z,4619155,2008,2023-11-11T09:03:12.265Z,N,1782257701471911936,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2013-05-08T14:15:49Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2013-05-08T14:15:49Z; created: 2013-05-08T14:15:49Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2013-05-08T14:15:49Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2013-05-08T14:15:49Z | Conteúdo => ",1.0