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    <str name="ementa_s">IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA - Se do conjunto probatório não restar configurada a omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, não há que se manter o lançamento dos rendimentos considerados omitidos.
Recurso voluntário provido.
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      <str>ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF 
ANO-CALENDÁRIO: 2003, 2004, 2005
RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS. MOLÉSTIA GRAVE. COMPROVAÇÃO.
Parecer técnico emitido e homologado por setores competentes das Forças Armadas tem caráter de laudo médico oficial, no sentido de demonstrar o acometimento pelo contribuinte de doença capaz de isentá-lo do imposto de renda.
Recurso voluntário provido.
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      <str>ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

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    <str name="camara_s">Quinta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Exercício: 1993
PDV. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. RESTITUIÇÃO PELA RETENÇÃO INDEVIDA. DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA. O início da contagem do prazo de decadência do direito de pleitear a restituição dos valores pagos, a título de imposto de renda sobre o montante recebido como incentivo pela adesão a Programa de Desligamento Voluntário - PDV, deve fluir a partir da data em que o contribuinte viu reconhecido, pela administração tributária, o seu direito ao benefício fiscal.
Recurso voluntário provido
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso para afastar a decadência do direito de pedir do recorrente e determinar o retorno dos autos à DRF de origem para exame das demais questões, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
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    <str name="ementa_s">PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
EXERCÍCIO: 1997
JULGAMENTO EM Ia INSTÂNCIA. INOVAÇÃO DA EXIGÊNCIA. VEDAÇÃO.
É defeso à autoridade de Ia instância a analisar quais eram os recolhimentos cabíveis de serem efetuados pelo contribuinte a título de carnê-leão e recolhimento complementar e a pertinência, ou não, dos prazos em que foram realizados, se tais aspectos não foram o objeto da autuação efetuada.

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    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
EXERCÍCIO: 2000
RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA. MOLÉSTIA GRAVE.
Os contribuintes portadores de moléstia elencadas em lei como grave fazem jus à isenção do imposto de renda sobre os rendimentos percebidos à guisa de aposentadoria, reforma ou pensão.
Recurso voluntário provido.
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    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF
EXERCÍCIO: 2000
DECLARAÇÃO DE RENDAS. TROCA DA TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA POR AQUELA APURADA MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO MODELO COMPLETO.
IMPOSSIBILIDADE.
Afora as situações em que a própria autoridade tributária admite a
troca de modelo de formulário, só há de ser aceita sua retificação,
para mudança de opção, se demonstrado erro de fato cometido
pelo declarante.
Recurso voluntário negado.</str>
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CCOI/T96 

Fls. 76 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 

SEXTA TURMA ESPECIAL 

 

Processo n° 

Recurso n° 

Matéria 

Acórdão n° 

Sessão  de 

Recorrente 

Recorrida 

13766.000714/2002-88 

159.805 Voluntário 

IRPF - Ex(s): 2000 

196-00.105 

2 de fevereiro de 2009 

MARLUCIA ALMEIDA GOUVEIA 

TURMA/DRJ em CURITIBA - PR 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA  FÍSICA  — IRPF 

EXERCÍCIO: 2000 

DECLARAÇÃO DE RENDAS. TROCA DA TRIBUTAÇÃO 

SIMPLIFICADA POR AQUELA APURADA MEDIANTE A 

UTILIZAÇÃO DO MODELO COMPLETO. 
IMPOSSIBILIDADE. 

Afora as situações em que a própria autoridade tributária admite a 
troca de modelo de  formulário,  só há de ser aceita sua retificação, 
para mudança de opção, se demonstrado erro de fato cometido 
pelo declarante. 

Recurso voluntário negado. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por 
MARLÚCIA ALMEIDA GOUVEIA. 

ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de 
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do 
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 

AN 	RIA BEIR OS REIS 
Presidente 

VALÉRIA PESTANA MARQUES 
Relatora 

FORMALIZADO EM: 
	

E 4 MAR 2009 



Processo n° 13766.000714/2002-88 
AcOrd5o n.° 196-00.105 

CC01/T96 

Fls. 77  

   

Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: Ana 
Paula Locoselli Erichsen e Carlos Nogueira Nicácio. 

Relatório 

Conforme relatório constante do Acórdão proferido na 1a  instância 
administrativa de julgamento, fl. 54: 

Por meio do auto de infração de .fls. 38/42, exigem-se da contribuinte 

os montantes de R$ 3.989,13 de imposto suplementar, R$ 2.991,84 de 
multa de oficio de 75%, e encargos legais, relativos ao  exercício  de 
2000, ano-calendário 1999. 

A autuação, efetuada coin base no arts. 1' a 3" e 6" da Lei n" 7.713, de 

22 de dezembro de 1988, arts. I" a 3" da Lei n" 8.134, de 27 de 

dezembro de 1990, arts. 1", 3", 5", 6", 11 e 32 da Lei n°9.250, de 26 de 

dezembro de 1995, art. 21 da Lei n°9.532, de 10 de dezembro de 1997, 

Lei n°9.887, de 07 de dezembro de 1999, e arts. 43 a 45 do Decreto n" 

3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda — 

RIR/1999), alterou as seguintes linhas da declaração de ajuste anual 
ff 1. 09): 

- rendimentos tributáveis de R$ 13.400,00 para R$ 82.257,67 (omissão 

de rendimentos de rendimentos recebidos da Secretaria Estadual de 

Administração, CNPJ 27.080.548/0001-45, e do Banco de 
Desenvolvimento do Espirito Santo S/A, CNPJ 28.145.829/0001-00, 

constatadas na Dirf dell. 10), 

- desconto simplificado de R$ 2.680,00 para R$ 8.000,00 (ajustado 
para o valor dos rendimentos tributáveis), e 

- imposto de renda retido na fonte de R$ 0,00 para R$ 10.119,31 
(ajustado conforme Dirf). 

A par dos fundamentos expressos no aludido decisório, fls. 54/55, foi o 
lançamento questionado considerado procedente, por unanimidade de votos, consoante 
fragmento do voto condutor a seguir transcrito: 

9. A contribuinte pretende, coin a impugnação, substituir o valor do 
desconto simplificado pelas deduções que menciona sob a 

argumentação de que apresentou a declaração ern formulário 
simplificado apenas para cumprir o prazo legal, em face de 
dificuldades na  transmissão  dos dados para a RFB. 

10. Em 12/05/2000, a impugnante apresentou a DIRPF retificadora, 
em  formulário  completo, pleiteando R$ 21.885,52 de deduções (fls. 
18/19), no entanto, a teor dos dispositivos legais a seguir transcritos, a 

retificação, que visava à troca de formulário, não foi admitida: 	' 



Processo n° 13766.000714/2002-88 
Acórdão  n.° 196-00.105 

CCO  1/T96  

Fls. 78 

 

   

Art. 147 do Código Tributário Nacional — CTN, Lei n°5.172, de 
25 de outubro de 1966): 

"Art. 147. 0  lançamento é efetuado com base na declaração do 
sujeito passivo ou de terceiro, quando uni ou outro, na forma da 
legislação tributária, presta a autoridade administrativa 
informações sobre matéria de fato, indispensáveis a sua 
efetivação. 

§ 1' A retificação da  declaração  por iniciativa do próprio 
declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é 
admissivel mediante  comprovação  do erro em que se funde, e 
antes de notificado o lançamento." 

Arts. 54 e 57 da IN SRF n °15, de 06 de fevereiro de 2001, in 
verbis: 

"Art. 54. 0 declarante obrigado a apresentação da Declaração 
de Ajuste Anual pode retificar a declaração anteriormente 

entregue mediante apresentação de nova declaração, 

independentemente de autorização pela autoridade 
administrativa. 

(.) 

Art. 57. Após o prazo previsto para a entrega da declaração, 

não será admitida retificação que tenha por objetivo a troca de 
modelo." 

12. Isso posto, voto no sentido de considerar não-impugnada a parte 
do lançanzento com a qual a contribuinte concorda, que resulta em 
R$ 2.163,03 de imposto suplementar, R$ 1.622,27 de multa de oficio 
de 75% e encargos legais, e procedente a parte impugnada do 
lançamento, mantendo a exigência de R$ 1.826,10 de imposto 
suplementar, R$ 1.369,57 de multa de oficio de 75% e encargos 
legais. (grifei) 

A ciência de tal julgado se deu por via postal em 07/11/2005, consoante o AR — 
Aviso de Recebimento — de fl. 59. 

A vista disso foi protocolizado, em 07/12/2005, recurso voluntário dirigido a 
este colegiado, fls. 62/70, no qual o pólo passivo, questiona a exação procedida. 

Preliminarmente, é arguida  a inconstitucionalidade da exigência de depósito 
recursal em valor equivalente a 30 (trinta) por cento da exigência em lide, com o fito de 
garantir a 2a instância de julgamento administrativo do presente processo. 

Quanto ao mérito, é apontado, de plano, o fato da declaração em tela ter sido 
preenchida inicialmente de forma manual no modelo simplificado apenas com o fito de não se 
ter a contribuinte apenada por fazê-lo a destempo. E isso em face de suposta "pane" ocorrida 
no sistema da Receita Federal responsável pela recepção eletrônica das DIRPFs relativas ao 
exercício financeiro de 2000. 

Argumenta a seguir que, depois disso, teria retificado , a citada declaração, 
sempre para incluir rendimentos, mas com a utilização do modelo completo. 



Processo n° 13766.000714/2002-88 
Acórdão n.° 196-00.105 

CCO  1/T96 

Fls. 79 
 

    

Citando a legislação tributária pertinente A matéria, aduz ter sido DIRPF original 

entregue dentro do prazo com erro no que tange ao modelo no qual foi confeccionada. 

Em assim sendo, discorda de forma veemente com o fato de s6 ser permitida a 
troca de modelo antes do encerramento do prazo para a entrega tempestiva de declarações de 
rendas. 

É  o relatório. 

Voto 

Conselheira Valeria Pestana Marques, Relatora 

0 recurso de fls. 62/70 é tempestivo, mediante o AR — Aviso de Recebimento — 
anexado A fl. 59. Estando dotado, ainda, dos demais requisitos formais de admissibilidade, dele 
conheço. 

Preliminarmente, cumpre esclarecer que a controvérsia aventada pela 
contribuinte acerca de seu direito de interposição de recurso voluntário a este colegiado 
independente do  depósito  de 30% (trinta por cento) do montante em lide encontra-se 
totalmente superada, não havendo pois que ser apreciada. 

Isto posto, passo a  análise  das razões de mérito trazidas aos autos. 

Conforme excerto do voto condutor de  ia  instância grifado no relatório do 
presente acórdão, a lide instaurada tem como cerne  tão-somente  a pretendida troca do modelo 
utilizado para a confecção da declaração de rendas da interessada atinente ao  exercício  
financeiro de 2000 do modelo simplificado para o completo, após o encerramento do prazo 
fixado para sua tempestiva entrega. 

De acordo com as cópias de fls. 09, 18/19 e 22/23, teria a recorrente entregue A 
Receita Federal, respectivamente, em 28/04/2000, em 12/05/2000 e em 17/04/2001, 
declarações relativas ao  exercício  financeiro em tela preenchidas, a primeira, manualmente e 
no modelo simplificado e, as outras duas, eletronicamente e no modelo completo. 

Alega a litigante uma  presumível  pane nos sistemas desta instituição no  período  
derradeiro para a entrega de sua DIRPF original. 

Ainda que isso tivesse ocorrido, tendo em vista que a  peticionária  deixou para 
encaminhar a aludida declaração ao Fisco no último dia fixado para sua tempestiva entrega, 
não estaria ela eximida de  promovê-lo  por outro meio, como efetivamente fez. 

Todavia, tenho algumas observações a fazer quanto ao seu posterior pleito de 
alterar o modelo de tributação inicialmente utilizado — do simplificado para o completo — algo 
que, não acatado pela autoridade lançadora quando da constituição do crédito em tela, originou 
a contenda sob exame. 

A opção pretendida pela autuada pelo desconto simplificado encontra amparo 
legal no art. 10 da Lei n. 9.250, de 1995, que estabelece, ao dispor sobre a apuração da base de 

4 



Processo n° 13766.000714/2002-88 
Acórdão n.° 196-00.105 

CCOI/T96 

Fls. 80 

 

    

cálculo anual do imposto de renda, que o contribuinte poderá optar por desconto simplificado 
em substituição aos descontos legalmente previstos. 

Ao regular a opção pelo desconto a Secretaria da Receita Federal houve por bem 
criar modelos diferentes de declaração de ajuste anual - um para aqueles que fazem a opção 
pelo desconto simplificado (denominado modelo simplificado) e outro para os que não fazem a 
opção (denominado modelo completo). 

Curvo-me a manifestações anteriores deste Colendo Conselho de que eventuais 
restrições criadas por atos normativos editados pela então Secretaria da Receita Federal 
vedando a alteração da opção é ilegal, na medida em que não encontra amparo em lei. 

Contudo entendo, a teor da melhor interpretação dos artigos 147, § 1 0 do CTN e 
do ainda hoje vigente art. 6°, do Decreto-lei n.° 1968, de 1982, que afora as situações em que a 
própria autoridade  tributária  admite a troca de modelo de formulário, só lid de ser aceita sua 
retificação, para mudança de opção, se demonstrado erro de fato cometido pelo declarante, o 
que não é o caso dos autos. 

Na espécie, a mudança de opção de tributação foi requerida sem a demonstração 
da ocorrência de tal tipo de erro com relação  à  opção originalmente efetuada, haja vista que as 
retificadoras apresentadas tinham na realidade como fito oferecer à  tributação rendimentos 
antes omitidos pela contribuinte. 

Ou seja, resulta dos autos que a opção inicial foi livre, tendo a litigante 
manifestado o desejo de alterá-la  tão-somente  quando verificou que não oferecera a totalidade 
de seus rendimentos A. tributação. 

Nesse sentido, torna-se importante registrar que a entrega da Declaração de 
Ajuste Anual é obrigação prevista em lei e deverá conter a expressão da verdade, não podendo 
a contribuinte dela fazer constar, a bel-prazer, valores e opções e posterion-nente, quando se vir 
na iminência de ter que declarar rendimentos anteriormente omitidos, pretender retificá-la ao 
desamparo de elementos hábeis e idôneos que a corroborem o erro cometido. 

Se assim não for restara configurada  tão-só  uma mera "alegação", ao desamparo 
de elementos mais robustos de prova. 

Não há, pois, tal pleito de merecer acolhida. 

Em assim sendo, voto no sentido de negar provimento ao recurso interposto, 

devendo ser cumprido o decidido no  acórdão  de 1° grau, observando-se, todavia, a 
existência, ou não, de eventual parcelamento de parte do debito referente ao presente processo 
pela contribuinte em outros autos. 

Sala das Sessões, em 2 de fevereiro de 2009 

Valéria Pestana Marques 

5 


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CCO Vr92

F1 g . 1

414J! 5,
`,411/2 •

MINISTÉRIO DA FAZENDA
,,ter"4fi(í,M,

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
0,4,• •

SEGUNDA TURMA ESPECIAL

Processo n"	 10865.001357/2001-88

Recurso n"	 156..375 Voluntário

Matéria	 IRPF Ex(s): 1995

Acórdão n"	 196-00.126

Sessão de	 0.2 de fevereiro de 2009

Recorrente CYRO ANTONIO DE OLIVEIRA LARA

Recorrida	 FAZENDA NACIONAL,

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF

Exercício: 1995

LIVRO	 CAIXA.	 DESPESAS	 DE	 ALUGUEL..

DEDUTIBILIDADE.

São dedutíveis as despesas necessárias à percepção da receita e à

manutenção da fonte produtora, devidamente escrituradas em

Livro Caixa, e. comprovadas por meio de documentação hábil e

idônea.

Recurso parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento

parcial ao recurso para restabelecer a dedução de despesa escriturada no livro-caixa a titulo de

manutenção de imóvel locado no valor de R$ 1.791,60, nos mos	 oto do Relatar.,

Francisco Assis de Oliveira Um' — Presidente da 2" Câmara da Seção de

Julgamento do CARF (Sue . ora Ga 6" Turma Especial do 1 0 Conselho de
Contribuinte

Cs	 I c, 	

Carlos Nogueira Nicácio

EDITADO EM: 2 0 460 2010

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Valéria Pestana Marques,

Ana Paula Locoselli Erichsen, Carlos Nogueira Nicácia e Ana Maria Ribeiro dos Reis

(Presidente da Câmara).



Relatório

Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra Acórdão proferido pela 2"
Turma da Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil em Santa Maria — RS.

O Auto de Infração a que este Recurso Voluntário se refere foi emitido para

suprir lançamento anterior declarado nulo pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento de

Campinas, reportando-se a fatos tributáveis ocorridos no ano-calendário 1994. O segundo Auto

de Infração exige imposto de renda, bem como multa e juros, devido à omissão de rendimentos

do trabalho sem vínculo empregatício recebido de pessoa jurídica e despesas controladas por
livro-caixa deduzidas indevidamente.

O Recorrente apresentou impugnação de fls. 30 e 31, requerendo a
improcedência do lançamento e contestando a glosa de suas despesas escrituradas em livro-
caixa.

A Delegacia de Julgamento considerou não impugnada o Auto de Infração no

tocante à omissão de rendimentos do trabalho, manteve a glosa de despesas (i) com veículos

(combustível, seguro, leasing, manutenção de veículo), (ii) com manutenção de imóvel locado,

(iii) com o pagamento de anuidade de cartão de crédito, (iv) com a assinatura de revista, (v)

com Livraria e Papelaria Bom Preço Ltda., (vi) com Empresa Brasileira de Correios e

Telégrafos, (vii) com o pagamento de salário da secretária, (viii) aquisição de livros técnicos,

dando provimento parcial para admitir a dedução das demais despesas escrituradas em livro-
caixa.

Em sede de Recurso Voluntário, o Recorrente limita-se a impugnar a glosa das

despesas com manutenção de imóvel locado, apresentando cópia do contrato de locação.

É o relatório.

2



Processo n" 10865. 001357/200 I -88 	 CCO /T92
Acórdão n." 196-00,126

F Is 2

Voto

Conselheiro Carlos Nogueira Nicácio, Relator

O Recurso é tempestivo e atende às formalidades legais, por isso, dele conheço,

O Auto de Infração lavrado em 04/10/2001 refere-se a fatos tributáveis

ocorridos no ano calendário 1994, decorrendo da glosa das despesas controladas por livro-
caixa e omissão de rendimentos,

Após apresentar Manifestação de Inconformidade contestando o Auto de

Infração, a Delegacia de Julgamento, em sua decisão, objetou-se à dedução de despesas com

manutenção de imóvel locado por não ter sido apresentado até aquele momento o contrato de
locação do imóvel.

Em sede de Recurso Voluntário, apresentado em 09/01/2006, o Recorrente pede
que sejam consideradas as despesas de aluguel do imóvel usado para instalar seu consultório,
apresentando cópia do contrato de locação.

Neste sentido, de acordo com o inciso III do art. 75 do Decreto 3000/99, podem

ser deduzidas da receita as despesas de custeio pagas e necessárias à percepção da receita e à
manutenção da fonte produtora.

Como o Recorrente faz prova por meio da apresentação do contrato de locação,

é de se admitir a dedução das correspondentes despesas de manutenção de imóvel escrituradas
no livro-caixa pelo Recorrente.

O Conselho de Contribuintes, através de Acórdão 192-00023 proferido pela

Segunda Turma Especial, decidiu o que se segue:

São dedutiveis as despesas necessárias à percepção da receita e à

manutenção da fonte produtora, devidamente escrituradas em Livro

Caixa, e comprovadas por meio de docunzentação hábil e

idônea Recurso vohmtário provido

Diante do exposto, conheço do Recurso Voluntário apresentado na forma da lei

e voto no sentido de dar-lhe provimento parcial para restabelecer a dedução de despesa

escriturada no livro-caixa a título de manutenção de imóvel locado no valor de R$1,719,60.

C-0o S	 k C,C-•-.CA c
Carlos Nogueira Nieácio

3



MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
2" CAMARA/2" SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n": 10865.001357/2001-88

Recurso d: 156.375

TERMO DE INTIMAÇÃO

Em cumprimento ao disposto no § 3 do art. 81 do Regimento
Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria
Ministerial n" 256, de 22 de junho de 2009, intime-se o (a) Senhor (a) Procurador (a)
Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto à Segunda Câmara da Segunda
Seção, a tomar ciência do Acórdão n" 196-00.126.

Brasília/DF, 2 0 AG0 2010

I

EVEL1NE COÊLHO DE MELO HOMAR

Chefe da Secretaria
Segunda Câmara da Segunda Seção

Ciente, com a observação abaixo:

( ) Apenas com Ciência

( ) Com Recurso Especial

( ) Com Embargos de Declaração

Data da ciência: 	

Procurador(a) da Fazenda Nacional


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    <str name="materia_s">IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)</str>
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    <str name="camara_s">Quinta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
Exercício: 2000
GLOSA DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. A ausência da DIRF, por si só, não é fundamento para a glosa do imposto de renda retido na fonte.
Recurso voluntário provido.

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    <str name="turma_s">Sexta Turma Especial</str>
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      <str>ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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Exercício. 1999
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTOS A CO-PROPRIETÁRIOS.
Incabível a dedução de valores não comprovadamente pagos a co-proprietários relativamente a locação de imóvel.
Recurso voluntário negado.</str>
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      <str>ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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CCOl/T96

Fls. 130

MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SEXTA TURMA ESPECIAL

Processo n° 13706.003139/200 1-07

Recurso nO 157.600 Voluntário

Matéria IRPF - Ex(s): 1999

Acórdão n° 196-00.075

Sessão de 02 de dezembro de 2008

Recorrente CONRADO DE FREITAS JúNIOR

Recorrida 33 TURMAlDRJ no RIO DE JANEIRO - RJ I

ASSUNTO. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF

ExerCÍcio. 1999

COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTOS A CO-
PROPRIETÁRIOS. Incabível a dedução de valores não
comprovadamente pagos a co-proprietários relativamente a
locação de imóvel.

Recurso voluntário negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso interposto por
CONRADO DE FREITAS JúNIOR.

ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

ANA dd&amp;A" .~cri~sREIS
_p~te J
(~ 'O ~ ' , L oe:a-C ' ~
CARLOS NO UEIRA NICACIO
Relator

FORMALIZADO EM: 2 4 MAR 2009
Participaram, ainda, do presente julgamento, as Conselheiras Valéria Pestana

Marques e Ana Paula Locoselli Erichsen.



Processo n° 13706.003139/2001-07
Acórdão n.o 196-00.075

Relatório

eco 1n'96
Fls. 131

Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra acórdão proferido pela 33
Turma da Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro / RJ.

o Auto de Infração lavrado em face do presente Recorrente versava acerca de
omissão de rendimentos decorrentes de trabalho com vínculo empregatício recebido da
empresa Engelt Consultoria de Sistemas e Eletrônica Ltda e omissão de rendimentos de
aluguéis recebidos da empresa CORI Indústria e Comércio de Móveis Ltda durante o ano-
calendário de 1998 (fls. 49 a 53).

Em sede de impugnação, o Recorrente impugnou apenas os rendimentos
auferidos da empresa Enge1t Consultoria de Sistemas e Eletrônica Ltda no valor de R$
22.068,93 não se insurgindo contra a infração referente à omissão de rendimentos recebidos a
título de aluguel da empresa CORI Indústria e Comércio de Imóveis Ltda.

A supramencionada Delegacia de Julgamento recalculou o montante devido
(desconsiderando da base de cálculo as despesas com a administração do imóvel) e concedeu
provimento parcial ao lançamento, mantendo a cobrança no valor de R$ 11.628,07, multa de
oficio de R$ 8.721,05 e juros de mora a calcular.

Cientificado da decisão da Delegacia de Julgamento, o Recorrente protocolou
Recurso Voluntário ao Primeiro Conselho dos Contribuintes alegando, em síntese, que o
montante auferido da empresa Engelt Consultoria de Sistemas e Eletrônica Ltda refere-se a
proventos de aluguel relativos a imóvel pertencente a seu pai.

o imóvel foi doado em 1981 pelo pai do Recorrente aos quatro filhos (incluindo
o Recorrente) com reserva de usufruto vitalício em seu favor. Em 1995 o doador locou o
imóvel para o Recorrente que, na mesma data, sublocou o imóvel para a empresa Engelt
Consultoria de Sistemas e Eletrônica Ltda., contrato este que permaneceu em vigor no ano-
calendário objeto da autuação.

Segundo o Recorrente, em 1996, o usufrutuário faleceu ocorrendo a
consolidação da plena propriedade nas pessoas de seus herdeiros e co-proprietários do imóvel e
a transformação (através de contrato verbal) do contrato de sublocação em locação, sendo que
cada herdeiro receberia o seu quinhão.

o Recorrente argumenta que desde então adotou o procedimento de receber o
montante relativo ao aluguel do imóvel em sou nome efetuando posteriormente a divisão do
montante auferido mensalmente com os demais herdeiros através de transferências bancárias e
que desta forma não teria que tributar os rendimentos recebidos na parcela que compete aos
demais herdeiros e atuais proprietários.

É o relat6ri~ &lt;i.

2



Processo nO 13706.00313912001-07
Acórdão n.o 196-00.075

Voto

Conselheiro Carlos Nogueira Nicácio, Relator

CCOl/T96

Fls. 132

o recurso é tempestivo e preenche as formalidades legais, por isso dele conheço.

o Recorrente alega que parte dos valores recebidos a título de aluguel teria sido
repassada aos demais herdeiros do imóvel nas proporções explicitadas através de Declaração
emitida pelos co-proprietários (fl. 119), razão pela qual entende que tais valores não refletiram
acréscimo patrimonial em seu beneficio.

De acordo com o art. 1.198 da Lei 3.071/1916 (Código Civil vigente à época),
morrendo o locador, ou o locatário, transfere-se aos seus herdeiros a locação. Portanto, não
tendo ocorrido a rescisão contratual entre os herdeiros do imóvel e o Recorrente, continuou em
vigor o contrato de locação originalmente firmado entre o Recorrente e seu agora falecido pai ..

"Art. 1.198. Morrendo o locador, ou o locatário, transfere-se aos seus
herdeiros a locação por tempo determinado ".

Os rendimentos provenientes da sublocação eram de titularidade exclusiva do
Recorrente que alugava o imóvel de seu agora falecido pai e, posteriormente, na qualidade de
sublocador, o arrendava a terceiro por preço superior, auferindo portanto um ganho na
intermediação do aluguel do imóvel.

A legislação de imposto de renda através do artigo 49 do Decreto 3.000/99
(Regulamento do Imposto de Renda) determina que os rendimentos provenientes de locação e
sublocação são tributáveis.

Art. 49. São tributáveis os rendimentos decorrentes da ocupação, uso
ou exploração de bens corpóreos, tais como (Decreto-Lei nO5.844, de
1943, art. 3~ Lei nO4.506, de 1964, art. 21 e Lei nO 7.713, de 1998, art.
3~ 4°)::

I - aforamento, locação ou sublocação. arrendamento ou
subarrendamento, direito de uso ou passagem de terrenos, seus
acrescidos e benfeitorias, inclusive construções de qualquer natureza.

Importante destacar que a legislação do imposto de renda também permite que
sejam deduzidos da base de cálculo do imposto devido sobre rendimentos de sublocação os
valores pagos pela locação do imóvel sublocado, conforme artigo 50 do Regulamento do
Imposto de Renda:

Art. 50. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto, no caso de
alugueis de imóveis (Lei n° 7.739, de 16 de março de 1989, art. 14):

I - o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem
que produzir o rendimento; /'

11- o oluguel pago pela locação de imóvel SUbloca~ &lt;!.
3



.c. ,"
Processo nO 13706.003139/2001-07
Acórdão n.o 196-00.075

(..)

CCOlIT96

Fls. 133

No período objeto do auto de infração, o Recorrente alega que recebeu os
rendimentos de aluguel de imóvel detido em co-propriedade com os demais herdeiros de seu
pai, cabendo-lhe apenas fração do aluguel correspondente a seu quinhão do imóvel, repassando
para cada um dos demais herdeiros suas respectivas frações. Portanto, alega o Recorrente que a
apenas sua fração do aluguel deveria compor a base de cálculo do imposto devido por ele, mas
não os valores repassados aos demais herdeiros.

Entretanto, o ora Recorrente não traz aos autos prova de que o contrato original
de aluguel firmado com seu agora falecido pai tenha sido rescindido de forma que os herdeiros
não se sujeitassem a suas disposições, adicionalmente, não houve novação do contrato de
sublocação para que todos herdeiros passassem à qualidade de locadores do imóvel detido em
co-propriedade, nem tampouco comprova o efetivo pagamento aos herdeiros das frações que
supostamente lhes caberiam (salvo por uma Declaração dos demais co-proprietários emitida
em 2006 após a decisão da Delegacia de Julgamento). Pelo contrário, consta nos autos o
informe de rendimentos da fonte pagadora contemplando a totalidade do valor dos aluguéis em
nome do Recorrente, bem como o correspondente crédito de imposto de renda retido na fonte
considerado na lavratura do auto de infração em favor do Recorrente.

Em vista da fragilidade da documentação apresentada para corroborar os
argumentos do Recorrente (ausentes extratos bancários, comprovantes de depósitos efetuados
em face dos beneficiários, Declarações de Imposto de Renda dos demais herdeiros
contemplando rendimentos de aluguel do imóvel em questão), conheço o recurso voluntário e
voto no sentido de negar-lhe provimento.

Saladas S/J's, em02de dezembrode 200S&lt;t.

C~ ~J ,c-&lt;&gt;-c ,'='
Carlos Nogueira Nicácio

4


	00000001
	00000002
	00000003
	00000004

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  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2023-11-11T09:00:02Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200809</str>
    <str name="camara_s">Quinta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Exercício: 1995
DECADÊNCIA.
Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial
para a constituição do crédito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. O fato gerador do IRPF se
perfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito tributário é atingido pela decadência após cinco anos da ocorrência do fato gerador
(art. 150, § 4º, do CTN),
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 1995, 1996
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS ACRÉSCIMO PATRIMONIAL TRIBUTAÇÃO MENSAL SOBRAS DE RECURSOS.
A partir do ano-calendário de 1989, a apuração do acréscimo
patrimonial deve ser feita confrontando-se os ingressos e
dispêndios realizados mensalmente pelo contribuinte. Contudo,
sobras de recursos apuradas em levantamentos patrimoniais
mensais devem ser transferidas para o mês seguinte, sempre
dentro do mesmo ano-calendário, por absoluta de previsão legal
pata que sejam consideradas como renda consumida.
Preliminar de decadência rejeitada.
Recurso provido.</str>
    <str name="turma_s">Sexta Turma Especial</str>
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    <str name="numero_processo_s">13830.001094/00-31</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">200809</str>
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    <str name="ano_publicacao_s">2008</str>
    <str name="nome_relator_s">VALERIA PESTANA MARQUES</str>
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    <str name="secao_s">Primeiro Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do Colegiada, por maioria de votos, rejeitar a preliminar de decadência do lançamento do ano-calendário de 1994, vencida a Conselheira Valéria Pestana Marques (Relatora) e, no mérito, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Redator Designado. Designado para redigir o voto vencedor quanto à decadência o Conselheiro Carlos Nogueira Nicácio.</str>
    </arr>
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    <str name="ano_sessao_s">2008</str>
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Processo n"

Recurso n"

Matéria

Acórdão n"

Sessão de

Recorrente

Recorrida

CC01/T96

FIE 118

MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SEXTA TURMA ESPECIAL

13830,001094/00-.31

152.231 Voluntário

IRPF Ex(s): 1995, 1996

196-00019

09 de setembro de 2008

EVA MACIEL

FAZENDA NACIONAL

ASSUNTO. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Exercício: 1995

DECADÊNCIA.

Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial

para a constituição do crédito tributário expira após cinco anos a

contar da ocorrência do fato gerador. O fato gerador do IRPF se

perfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendário'. Não

ocorrendo a homologação expressa, o crédito tributário é atingido

pela decadência após cinco anos da ocorrência do fato gerador
(art. 150, § 4 0, do CTN),

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF

Exercício: 1995, 1996

RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS ACRÉSCIMO

PATRIMONIAL TRIBUTAÇÃO MENSAL SOBRAS DE

RECURSOS,

A partir do ano-calendário de 1989, a apuração do acréscimo

patrimonial deve ser feita confrontando-se os ingressos e

dispêndios realizados mensalmente pelo contribuinte. Contudo,

sobras de recursos apuradas em levantamentos patrimoniais

mensais devem ser transferidas para o mês seguinte, sempre

dentro do mesmo ano-calendário, por absoluta de previsão legal

pata que sejam consideradas como renda consumida.

Preliminar de decadência rejeitada.

Recurso provido,

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos..

Acordam os membros do Colegiada, por maioria de votos, rejeitar a preliminar'

de decadência do lançamento do ano-calendário de 1994, vencida a Conselheira Valéria



EDITADO EM:/ Sf r 2010

Pestana Marques (Relatora) e, no mérito, por unanimidade de votos, dar provimento ao

recurso, nos termos do voto do Redator Designado. Designado para redigir o voto vencedor

quanto à decadência o Conselheiro Carlos Nogueira Nicácio.

Francisco A s de Oliveira Júnior — Presidente da 2"Câmara da 2"Seção de

Julgame	 o CARF (Sucessora da 6" Turma Especial do 1° Conselho de

Cor	 uinte )

Carlos Nogueira Nicácio Redator . Designado

Participarain—do presente julgamentos os Conselheiros: Valéria Pestana

Marques, Carlos Nogueira Nicácio, Ana Paula Locoselli Erichsen e Ana Maria Ribeiro dos

Reis (Presidente),

2



CCO1iT96

Fls 119

Processo n" 13830001094/00-31
Acórdão ri 19G-00.019

Relatório

Conforme relatório constante do Acórdão proferido na l a instância
administrativa de julgamento, fl. 83:

"Trata-se do auto de infração de fls. 3/8 lavrado em face da

contribuinte acima identificada em decorrência de omissão de

rendimentos apurada tendo em vista a variação patrimonial a

descoberto haja vista excesso de aplicações sobre origens não

respaldado por rendimentos declarados/comprovados nos anos

calendários de 1994 e 1995, tudo conforme Relatório Fiscal de Ils.9/14,

.2, Foi apurado o seguinte crédito tributário.'

Imposto R$ 21_136,10

Juros	 de	 klora(até
29/09/2000)

R$ 21.464,52

Multa proporcional R$ 15.852,07

3. Ciente da autuação em .30/10/2000, a contribuinte protocolizou em

01/1.2/2000 impugnação de 115.68/76 na qual argúi, em preliminar, a

tenzpestividade da mesma, sob a alegação de que foi impedida pelo

servidor que a atendeu de protocolizar em 29/11/2000 a devida

impugnação sob o fundamento de a mesma não estar dirigida à

autoridade competente. No mérito, alega que com relação ao

lançamento envolvendo o ano-calendário de 1994 o mesmo deve ser

expurgado haja vista estar atingido pela decadência eis que, tratando-

se de lançamento por homologação deveria ter sido efetuado no prazo

de cinco anos a contar do fato gerador. Com relação ao ano-

calendário de 1995 alega a impugnante que não foram considerados os

saldos em contas correntes existentes nos Banco Sudamezis e Bradesco

num total de R$.6.273,08 e que conforme incluso comprovante a

recorrente admirou o ano de 1995 com uma disponibilidade junto ao

Banco Noroeste na ordem de RS1.5.539,00 que deve ser considerada.

Por .fim, alega que deve ser considerada uma renda de R$.12.000,00

que não foi declarada pela recorrente por não ter ultrapassado o limite
de isenção:"

A par dos fundamentos expressos no aludido decisório, fl. 83/89, foi o

lançamento questionado considerado procedente, por unanimidade de votos, consoante as
ementas a seguir transcritas:

"PRELIMINAR DE DECADÊNCIA, Rejeitada uma vez que o

lançamento foi éfetuado dentro do prazo legal previsto de cinco anos

contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que

o lançamento poderia ter sido efetuado. (grifè0

ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. Omissão de

rendimentos decorrente de variação patrimonial a descoberto que se'

mantém, porque não respaldada em rendimentos

declarado.s/comprovados,"

3



A ciência de tal julgado se deu por via postal em 14/12/2005, consoante o AR —
Aviso de Recebimento — de fl, 92.

Já, em 13/01/2006, a autuada, por meio de seus bastantes procuradores,

consoante instrumento de mandato de fl. 93, apresenta o recurso voluntário de fi, 95/113,
dirigido a este, Conselho.

Na peça recursal, depois de anunciar a apresentação de bens para arrolamento,

no sentido de garantir a remessa dos autos a este colegiada e de apresentar síntese do decisório
de 1° grau, a litigante passa a apresentar suas razões de defesa.

De plano, suscita a preliminar de decadência da parcela da exação atinente ao

ano-calendário de 1994/exercício financeiro de 1995, avocando a aplicação do § 4", do art. 150,

do Código Tributário Nacional — CTN — por entender que com o advento da Lei n," 8.83/91, o

imposto de renda das pessoas fisicas teria passado a ser amoldar à modalidade da
homologação.

E isso, tendo em vista que a fração da exigência ora sob exame ter-lhe-ia sido
cientificada tão-somente em 30/10/2000, enquanto que o marco final para tanto seria, em seu

entendimento, 01/01/2000, em face da ocorrência do fato gerador da obrigação, no caso
concreto, em 31/12/1994

Prossegue, então, no caso da hipótese supra não ser acatada, trazendo

argumentos relativos ao deslocamento do indigitado fido gerador para a data limite para a

entrega tempestiva das declarações de rendas pelas pessoas físicas,

'Na espécie, assevera que se teria, para o exercício de 1995, como marco inicial
para contagem do interstício decadencial o dia 1 0/05/1995 e como termo final 02/05/2000,
enquanto que, como já dito, a ciência do Auto de Infração combatido só se deu em 30/10/2000.

Ou seja, ainda assim, não considera desnaturada a. alegação de decadência.

Ampara tais teses por meio da citação de trechos doutrinários e da transcrição de
ementas de acórdãos proferidos por este Conselho em matéria congênere.

Quanto à exação relativa ao ano-calendário 1995/exercício financeiro 1994, é

apresentado um breve histórico sobre o conceito de renda à luz das disposições contidas na

Constituição Federal, antes de se adentrar nas razões de mérito, concluindo a litigante por sua
conceituação, tão-somente, quando da ocorrência de acréscimo de patrimônio..

Sob tal esteira de raciocínio e voltando a se apoiar na doutrina e em decisórios
judiciais diversos, a requerente aponta a mácula ocorrida no trabalho fiscal, o qual, segundo

seu entendimento, não teria levado em conta o "saldo positivo" que trazia do ano-calendário de

1994, no valor de R$ 21,812,08, constituído pelo somatório de seus saldos bancários (R$

5.021,00 + R$ 1.252,08 + R$ 15.539,00, verificados, respectivamente, no Banco
SUDAMERIS, no BRADESCO e no Banco Noroeste).

Ou seja, segundo a interessada, ao proceder ao levantamento de seu fluxo
financeiro de forma estanque, não teria o agente fiscal tributado "riqueza nova" e afrontado o
princípio constitucional da capacidade contributiva,

Fazendo analogia com o imposto de renda das Pessoas jurídicas que admite a

compensação de prejuízos fiscais acumulados, aponta a litigante erro insanável no lançamento



CC01/T96

Fls !20

Processo tf 13830.001094/00-31

Acórdão o . D 196-00.019

efetuado, o qual, não representando a verdade dos fatos, eivaria de nulidade o Auto de Infração
contestado.,

Faz, por fim, considerações acerca da multa aplicada e dos juros de mora

exigidos com base na taxa SELIC, as quais, em apertada síntese, titulo como sendo relativas ao

caráter confiscatório da primeira e da ilegalidade da segunda que, se admitida, haveria, no

ponto de vista da contribuinte, de se ater, no máximo, ao percentual de 1% ( um por cento),
conforme insculpido no § 1°, do art, 161, do CT1V

É o relatório,



6

Voto Vencido

Conselheira Valéria Pestana Marques, Relatora

O recurso de fis. 95/113 é tempestivo, mediante o AR — Aviso de Recebimento

— anexado à fl, 92. Estando dotado, ainda, dos demais requisitos formais de admissibilidade,
dele Conheço.

Tendo a recorrente argüido a preliminar de decadência da exação relativa ao

exercício Financeiro de 1995/ano-calendário 1994, passo a examiná-la.

Sobre o tema, é mister me manifestar no sentido concordar com a apelante
acerca de amoldar-se, como regra geral, o imposto de renda das pessoas fisicas à sistemática
de lançamento por homologação, como preceituado no § 4 0, do art. 150, do CTN.

Sob meu ponto de vista, não há, todavia, sequer de ser analisada a hipótese,

também levantada pela requerente de deslocar-se o marco inicial de contagem do interstício

deeadencial em foco para a data limite de entrega tempestiva das declarações de rendas, por
totalmente superada.

Porém, é de se esclarecer que, no início do presente tópico, me reportei à

aplicação do conceito de homologação para o imposto de renda das pessoas fisicas de urna
maneira geral.

Sem me adentrar no fato de tal sistemática se ver consubstanciada com a simples

ocorrência do fato gerador em 31/12 do ano-calendário correspondente ao exercício financeiro,

ou de exigir a formalização de certo procedimento administrativo por parte do contribuinte,

representado, por exemplo, pela realização do pagamento do imposto, por não aplicável ao

caso concreto, como a seguir se verá, tenho que deixar registrado que, consoante o "Termo de
Início de Fiscalização" de IL 15 ". os arquivos da SRE-Secretaria da Receita Federal não registram
entrega das DIRPF-Declaraçâo de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, por parte da

contribuinte, relativamente aos anos-calendários de 1994 a 1997, exercícios de 1995 a 1998,
re,spectivaniente''.

Ou seja, nos presentes autos, não se tem notícia da entrega da declaração de

rendas da interessada referente ao exercício financeiro sob exame ao Fisco, assim como não se

tem no processo elementos que demonstrem ter havido o pagamento pela autuada do imposto

em comento sobre rendimentos tributáveis no ajuste, ainda que sob a forma de carnê-leão,
recolhimento complementar opcional ou retenção na fonte.

Dessa fOrma, não há o que se homologar.

Tem-se, pois, o mais puro exemplo de lançamento "ex officio", havido tão-só
por iniciativa da autoridade fiscal, ao qual considero aplicável., em termos de decadência, a
regra de contagem prevista no art, 173, inc. I, do CTN.

Destarte, embora com fulcro em argumentos diversos da autoridade de 1" grau,
tomo 'o primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que o lançamento poderia ser

efetuado como termo inicial para contagem do prazo decadencial, o qual, na espécie, seria
1°/01/1996. r-j



CCOUT96

Fls 121

Processo n° 1.3830.001094/00-31
Acórdão n " 196-00.019

Verifique-se, à fl. 03, que a contribuinte foi pessoalmente cientificada da exação

contra ela constituída em 30/10/2000, quando, segundo o entendimento ora esposado por esta

relatora, não havia ainda decaído o direito da Fazenda Pública de constituir a fiação da exação
aqui questionada.

Por via de conseqüência, não acato a preliminar de decadência argüida pela
interessada com relação ao exercício financeiro de 1995.

Registre-se nesse momento, por oportuno, que a apelante não traz razões de
mérito acerca do exercício em tela.

Já, no atinente ao exercício 1996, ano-calendário 1995, a contribuinte apresenta,
dentre outros argumentos, aquele relativo a não utilização pelo autuante quando da apuração do
acréscimo patrimonial injustificado de "saldos positivos" trazidos de outros períodos.

Independentemente do teor da peça recursal, cabe a este colegiado verificar o

controle interno da legalidade do lançamento e, para tanto, faz-se necessário proceder a uma

análise mais detalhada se está ou não correta a apuração do acréscimo patrimonial a descoberto

na forma em que efetuada pela autoridade lançadora, não só para o EF 1996, mas também para
o de 1995.

Cabe, então, aqui esclarecer que a partir de 1° de janeiro de 1989, com a edição
da Lei n° 7313, de 1988, o imposto de renda pessoa fisica passou a ser exigido mensalmente,
à medida que os rendimentos forem sendo auferidos, incluindo-se, nessa nova sistemática, os
aumentos de patrimônio não justificados.

É mansa e pacífica a jurisprudência administrativa já firmada por este Conselho

no sentido de que nas omissões de rendimentos apuradas através de planilhamento financeiro

(fluxo de caixa), sejam considerados todos os ingressos e dispêndios realizados a cada mês
pelos contribuintes. Entretanto, por inexistir a obrigatoriedade de apresentação de declaração

mensal de bens, incluindo dívidas e ônus reais, os saldos de disponibilidade, mais comumente

denominados de "sobras", hão sempre de ser aproveitadas no mês subseqüente, desde que
dentro do mesmo ano-calendário.

E o autuante ao elaborar fluxo mensal de caixa para os 2 (dois) exercícios
autuados, fls. 1.3 e 14, o fez sem observar tal aproveitamento.

Com efeito, não pode prosperar o lançamento para quaisquer dos exercícios

financeiros lançados, pela utilização de critérios equivocados para a apuração dos rendimentos

omitidos, ferindo, com isso, a Lei n° 7.71,3, de 1988, art. 2°, assim como a Lei n° 8.1.34, de
1990, art. 2'.

Dessa forma, tendo em vista a preliminar ora suscitada por esta relatara julgo, na

mais genuína defesa da Fazenda Pública, descaber a apreciação do mérito das alegações de

defesa apresentadas pela autuada relativamente ao acréscimo patrimonial não justificado,

considerando a forma como foi levantado. Por conseguinte, há que ser julgado improcedente
tal quesito da exação efetuada. (\_,

7



Portanto, voto pelo provimento total do recurso interposto, em face da

inobservância pela autoridade tributária dos corretos critérios insculpidos em nosso

ordenamento jurídico no levantamento das infrações questionadas..

VALÉRIA PESTANA MARQUES

8



CC01/T96

Eis 122

Processo IV 13830001094/00-31

Acórdão n " 196-00.019

Voto Vencedor

Conselheiro Carlos Nogueira Nicácio, Redator Designado

Em sede de preliminar de mérito, suscita a Recorrente a decadência do direito de

lançar da Fazenda Pública relativamente ao crédito tributário de impostos de renda do ano-

calendário 1994, com fundamento no disposto no artigo 150, §4°, do Código Tributário
Nacional.

O lançamento é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência

do fato gerador da obrigação correspondente, identificar o seu sujeito passivo, determinar a

matéria tributável, calcular e definir o montante do crédito tributário, aplicando, se for o caso, a
penalidade cabível,

O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação
atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade

administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tornando conhecimento da
atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

Sendo o imposto de renda tributo que se sujeita à modalidade de lançamento por

homologação, aplica-se para este a contagem do prazo decadencial, a regra do artigo 150, §4°

do Código Tributário Nacional, isto é, o termo inicial de contagem do prazo será a data do fato
gerador.

Art. 1.50, O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos:

tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar

o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se

pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da

atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa,

(,)

§ Se a lei não , fix:ar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco)

anos, a contar da ocorrência do fato gerador, expirado esse prazo sem

que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se

homologado a lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se

comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Divirjo, com a vênia da Conselheira Valéria Pestana Marques, em que pese seus

sempre respeitáveis argumentos, de que a contagem do prazo decadencial para o lançamento do

imposto de renda, na hipótese de inexistir nos autos prova de entrega da declaração de ajuste

anual pela Recorrente ou de pagamento de imposto, seria determinada pela aplicação do artigo
173, do Código Tributário Nacional:

Art. 173, O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário

extingue-se após 5 (cinco) anos, contados.'

I — do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
podem-ia ter sido efetuado,

9



)

Pelo contrário, entendo que o artigo 150 do CTN expresse a aplicação

sistemática da contagem do prazo decadencial de cinco anos a contar da ocorrência do fato

gerador para o imposto de renda, excetuando-se apenas hipótese de fraude, dolo e simulação.

O início da contagem do prazo decadencial para o imposto de renda a partir do

momento da ocorrência do fato gerador decorre de inexistir atualmente situação prevista em lei

em que o contribuinte deva submeter informações à autoridade administrativa para que esta as
examine previamente ao pagamento do tributo.

Repisando-se o tema, inexiste oportunidade no vigente direito tributário

brasileiro para que o contribuinte de imposto de renda submeta informações ao fisco

previamente à apuração do montante devido, para apenas então recolher o imposto.

Optando o legislador por construir o regime do imposto de renda sobre o

pressuposto de que compete ao contribuinte antecipar o pagamento do imposto a qualquer'

exame da autoridade administrativa, por coerência deve se aplicar a contagem do prazo

decadencial da ocorrência do fato gerador conforme preceitua o artigo 150 do CTN.

Desta feita, para que se constate a decadência do tributo sujeito a lançamento

por homologação, é necessário que se determine a data do fato gerador. O fato gerador do

Imposto de Renda Pessoa Física, tratando-se de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, se perfaz

em 31 de dezembro de cada ano-calendário,

Tendo em vista que o Auto de Infração refere-se à omissão de rendimentos

pertinente ao ano-calendário 1994, o fato gerador se perfaz em 31/12/1994,

Inicia-se, a partir de tal data, a contagem do prazo decadencial, que teve por

termo final a data de 31/12/1999, cinco anos após o fato gerador, quando se deu a homologação

tácita do lançamento, estando, assim, extinto o crédito tributário nos moldes do artigo 150, §
4', do Código Tributário Nacional.

Deste modo, considerando que o Auto de Infração foi lavrado em 30/11/2000, já

havia transcorrido o prazo decadencial para que a Fazenda Nacional constituísse o crédito
tributário relativo ao ano-calendário 1994.

Pelo exposto, conheço do recurso voluntário apresentado na forma da lei e voto
no sentido de dar-lhe provimento acatando a preliminar de decadência.

CARLOS NOGUEIRA NICACIO

10



Brasilia/DF, L. I	 É: LUIU

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

SEGUNDA CÂMARA DA SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n": 1.3830.001094/00-31

Recurso n" : 152..231

TERMO DE INTIMAÇÃO

Em cumprimento ao disposto no § 3" do art. 81 do Regimento Interno do

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria Ministerial n" 256, de

22 de junho de 2009, intime-se o (a) Senhor (a) Procurador (a) Representante da Fazenda

Nacional, credenciado junto à Segunda Câmara da Segunda Seção, a tomar ciência do

Acórdão n"....196-90.019.

EVEL1NE COÊLHO DE ME`LO HOMAR

Chefe da Secretaria

Segunda Câmara da Segunda Seção

Ciente, com a observação abaixo:

(.„,.„) Apenas com ciência

Com Recurso Especial

Com Embargos de Declaração

Data da ciência:

Procurador(a) da Fazenda Nacional


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