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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSÉTIMA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso e\t 13805.006120/94-51\nRecurso n°\t 116039 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ - Ex: 1991\n\nAcórdão n°\t 197-00086\n\nSessão de\t 9 de dezembro de 2008\n\nRecorrente INDÚSTRIAS DE CHOCOLATES LACTA S/A\n\nRecorrida\t DRJ-SÃO PAULO/SP\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -\n\nIRPJ\n\nEXERCÍCIO: 1989\n\nCOMPENSAÇÃO - IMPOSTO A RESTITUIR APURADO NA\nDECLARAÇÃO APRESENTADA EM 1989. DÉBITOS DE\nIRPJ DO EXERCÍCO DE 1992.\n\nO artigo 66 da Lei no 8.383/91, que permitiu a compensação de\ncréditos entre a contribuinte e a União, não impôs restrição\nquanto a imposto a restituir apurado na declaração de\nrendimentos.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nINDÚSTRIAS DE CHOCOLATE LACTA S/A.\n\nACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, DAR\nprovimento ao recurso, nos te /•I o relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nÁ',\nMARC No:\t US NEDER DE LIMA\n\nPres', - e\n\nÁ\n_—.aeinun'tlerr -ri\n\nadrrERREIRA DE MORAES\n\nRelatora\n\nFormalizado em:\t 0 3 MAR 20r 9,,\n\n1i\n-\n\n\n\n. „\n\nProcesso n° 13805.006120/94-51\t CCOITT97\nAcórdão n.°197-00086\n\nFls. 2\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavínia Moraes de\nAlmeida Nogueira Junqueira e Leonardo Lobo de Almeida.\n\nRelatório\n\nIniciou-se o presente processo com o protocolo da petição de fls. 1/2, em que a\ncontribuinte procura demonstrar a inexistência de débito de IRPJ relativo ao exercício de 1992,\ne solicita a expedição de certidão negativa de tributos.\n\nPosteriormente ao início do presente processo, a contribuinte recebeu\nnotificação relativa ao exercício de 1989, por meio da qual foi cientificada de que o valor do\nimposto a restituir foi modificado em decorrência de alterações nas deduções de operações de\ncaráter cultural e artístico e de imposto de renda retido na fonte.\n\nA contribuinte insurgiu-se contra tal notificação, protocolando impugnação que\ndeu origem ao processo administrativo n° 13805.000365/46, em que reiterou o pedido de\nreconhecimento da compensação parcial do saldo de imposto a restituir relativo ao exercício de\n1989, com parcelas do IRPJ relativo ao exercício de 1992.\n\nA Delegacia da Receita Federal reconheceu apenas a quitação parcial dos\ndébitos, com base nos darf s de fls. 15/16, não reconhecendo a compensação efetuada pela\ncontribuinte com base nos seguintes fundamentos:\n\n\"Entretanto, o alegado crédito está sujeito à restituição automática. Só\napós concluídos os procedimentos necessários e o processamento,\npoderá a interessada contar com a certeza e liquidez indispensáveis à\n\neventual compensação, o que não está ocorrendo com a situação\nexposta.\n\nO disposto no artigo 66 da Lei 8.383/, a que alude para fundamentar a\ncompensação, está regulamentada pela IN 67/92, cujo artigo 9\" prevê:\n\"Os créditos relativos ao imposto de renda das pessoas fisicas e\n\njurídicas, apurados em declaração e objeto de restituição automática\npor processamento eletrônico, não serão compensáveis, permanecendo\nsujeitos às normas previstas na legislação de regência.\"\n\nA decisão da autoridade administrativa foi mantida pela Delegacia de\nJulgamento, in verbis:\n\n\"Quanto à questão da correção monetária do valor a ser restituído,\nnão cabe manifestação neste processo, haja vista que a Notificação de\nfls. 51, cujo valor de UF1R está sendo questionado, está sendo tratada\n\nem outro processo administrativo, de n°13805.000365/95-46 (fls. 57).\n\nIsto em nada prejudica o julgamento da procedência ou não da\n\ncompensação pretendida, como será visto a seguir.\n\n\n\n' •\n\nProcesso n°13805.006120/94-5I \t CC01/197\nAcórdão ti.° 197-00086 Fls. 3\n\nA Interessada alega que a IN n°67/1992 restringiu, ilegalmente, o art.\n66 da Lei 8.383/1991, ao vedar, em seu art. 9°, a compensação de\ncréditos relativos ao IR, apurados em declaração e objeto de\nrestituição automática.\n\nOcorre que não compete à autoridade administrativa a apreciação das\nquestões de legalidade das normas tributárias, cabendo-lhe observar a\nlegislação em vigor.\"(fts. 75)\n\nContra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, no qual\nalega em síntese que:\n\na) A fiscalização efetuou outro lançamento tributário, exigindo a mesma importância, da\nqual se originou o processo administrativo n° 13805.000365/95-46.\n\nb) Discutindo o mesmo crédito tributário, a decisão de P instância deve ser anulada, pois\nnão atentou para o fato.\n\nc) Requer: a extinção do presente processo administrativo ou quando menos, seja\ndeterminada a reunião de ambos os processos.\n\nd) As condições para compensação estabelecidas pelo art. 66 da Lei n° 8.383/1991 são: (i)\no tributo deve ter sido pago a maior ou indevidamente; (ii) tanto o crédito quanto o\ndébito devem referir-se a tributos de mesma espécie, e (iii) devem ser compensados os\nvalores com recolhimentos vincendos.\n\ne) Uma simples instrução normativa não tem o condão de limitar a vigência de preceito de\nnorma legal em pleno vigor. E se o texto da lei não impõe limitação quanto aos créditos\npassíveis de compensação (os apurados por meio eletrônico ou não), certamente não\nserá uma norma de hierarquia inferior (no caso a IN 67/92) que irá promovê-la.\n\nf) Constitui direito da recorrente a atualização monetária integral do valor de seu crédito,\na partir de cada pagamento indevido, mediante a aplicação dos índices medidores da\ninflação real ocorrida no período, computando-se inclusive as variações dos índices\ninflacionários expurgados pelos sucessivos Planos Econômicos, por meio do 1PC, sob\npena de perpetrar-se nítido enriquecimento sem causa do Estado, vedado em nosso\nordenamento jurídico.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheira SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,\ndevendo ser conhecido.\n\nPrimeiramente cumpre rejeitar a preliminar de duplicidade de lançamento.\n\n01-\n\n\n\n.\t •.\t I\n\nProcesso n°13805.006120/94-31 \t CCOI/T97\nAcórdão n.° 197-00086\t Fls. 4\n\nConforme relatado anteriormente, a notificação objeto do processo\nadministrativo n° 13805.000365/95-46 não exigia tributo, mas tão somente reduzia o valor do\nimposto de renda a restituir. Desta forma, a discussão travada naquele processo girava em tomo\ndo montante do direito creditário a que a contribuinte tinha direito.\n\nComo muito bem salientado pela decisão recorrida, a discussão relativa aos\níndices de correção monetária não é objeto do presente processo, tendo sido decidida nos autos\ndo processo n° 13805.000365/95-46, nos seguintes termos:\n\n\"Acórdão n° 101-95756, retificado de ofício pelo despacho em\nembargos n°101-052/2008\n\nAo retificar o despacho decisório que admitiu a correção prevista na\nNorma de Execução conjunta 08/97, a DRF Curitiba esclareceu que na\ncomposição do coeficiente aplicado foram utilizados os seguintes\níndices: (a) de jan/1989 a fev/1990: ao IPC, expurgado o de jan/1989,\nde 70,28%; (b) de mar/90 a jan/1991: ao BTN: (c) de fev/1991 a\ndez/1 991, ao INPC; (d) de jan/1992 a dez/I995, à UFIR. As únicas\ndiferenças entre esses índices e os admitidos pelo STJ estão: (a) no\níndice de janeiro de 89, uma vez que a Norma exclui totalmente o\nexpurgo de 70,28% e o STJ admite o expurgo de 40,72% e (b) no\níndice de mar/90 a jan/I991, que a Norma admite ser o BTN e a\njurisprudência do STJ indica o IPC\n\n(nota, texto em negrito, acrescentado de oficio, em retificação ao erro\nmaterial)\"\n\nAssim, a questão a ser decidida no presente processo cinge-se à possibilidade de\ncompensação do direito creditório definido nos autos do processo n° 13805.000365/95-46, com\nos débitos de IRPJ/1992 cobrados no presente processo.\n\nA decisão recorrida reafirmou a impossibilidade da compensação efetuada pela\ncontribuinte em face do disposto no art. 9° da IN n°67/1992:\n\n\"Art. 9\" Os créditos relativos ao imposto de renda das pessoas fisicas e\njurídicas, apurados em declaração e objeto de restituição automática\npor processamento eletrônico, não serão compensáveis, permanecendo\nsujeitos ás normas previstas na legislação de regência.\"\n\nA Oitava Câmara deste Egrégio Conselho de Contribuintes já proferiu decisão\nentendendo que a Lei n° 8.383/91 não impôs restrição quanto ao imposto a restituir apurado na\ndeclaração de rendimentos, conforme demonstram as ementas abaixo reproduzidas:\n\n\"IRPJ — COMPENSAÇÃO — IMPOSTO A RESTITUIR APURADO NA\nDECLARAÇÃO APRESENTADA EM 1992 - O artigo 66 da Lei n\"\n8.383/91, que permitiu a compensação de créditos entre a contribuinte\ne a União, não impôs restrição quanto a imposto a restituir apurado na\ndeclaração de rendimentos. A Instrução Normativa SRF n\" 67/92, ao\nintroduzir a proibição, extrapolou os limites da legislação que se\npropunha regular, e foi expressamente revogado pela Instrução\nNormativa SRF n° 27/97. (Acórdão n\" 108-05945, 1° CC, sessão de\n07/12/1999)\n\n\n\n• : \" .\n\nPro=so n° 13805.006120194-51\t CC01/797\nAcórdão rif 197-00086\t Fb. 5\n\nCOMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS — É possível a compensação de\ncréditos de IRPJ, ainda que apurados em declaração e objeto de\nrestituição automática por processamento eletrônico, durante o\nperíodo em que vigeu a 1N—SRF n.°: 67/92, em razão do referido ato\nnormativo ter exorbitado de sua competência ao criar regra liminativa\nnão prevista no artigo 66 da Lei n.° 8.383/91. (Acórdão n° 108-06711,\n1° CC, sessão de I7/10/2001)\"\n\nAnte todo o exposto, voto por rejeitar a preliminar de duplicidade do lançamento\n\ne no mérito dar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF, em 9 de dezembro de 2008.\n\nEIRA DE MORAES\n\n\n\tPage 1\n\t_0059300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0059400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0059500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0059600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-11-04T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\r\nExercício: 2002, 2003, 2004\r\nEmenta: IRPJ — LANÇAMENTO OMISSÃO DE RECEITAS — ÔNUS DA PROVA - A autoridade lançadora deve provar a ocorrência do fato constitutivo do direito de lançar do Fisco, cabendo ao contribuinte demonstrar inequivocadamente o contrário. Não comprovando suas alegações, há de se manter o lançamento em sua integralidade.\r\nOMISSÃO DE RECEITAS. COMISSÃO POR INTERMEDIAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS. VALORES CONFIRMADOS PELA FONTE PAGADORA. PROVA DIRETA. É procedente o lançamento a título de omissão de receitas, fundado em valores informados em DIRFs, e confirmados pela fonte pagadora, eis que constitui prova direta do recebimento de rendimentos, que só pode ser rejeitada mediante comprovação idônea em contrário pelo contribuinte, inexistente no caso.\r\nOMISSÃO DE RECEITAS. SALDO CREDOR DE CAIXA. POSTERGAÇÃO DE CONTABILIZAÇÃO DE PAGAMENTOS DE COMPRA DE VEICULOS. Correto o lançamento lastreado na presunção legal de omissão de receitas\r\npor saldo credor de caixa, decorrente de postergação da\r\ncontabilização dos pagamentos de compra de veículos, eis que o\r\npróprio contribuinte reconhece essa prática.\r\nMULTA - ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, nos exatos termos de sua Súmula n° 02.\r\nJUROS DE MORA - TAXA SELIC - partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial\r\nde Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula\r\n1° CC n° 04) .\r\nCSLL - PIS - COFINS – TRIBUTAÇÃO REFLEXA — Tendo em vista a íntima relação de causa e efeito que possuem com o lançamento principal, a decisão proferida em relação ao IRPJ deve ser estendida às exigências reflexas.", "turma_s":"Sétima Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10935.002235/2004-81", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"6960264", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-01T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"197-00.091", "nome_arquivo_s":"19700091_157704_10935002235200481_010.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"LEONARDO LOBO DE ALMEIDA", "nome_arquivo_pdf_s":"10935002235200481_6960264.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-12-09T00:00:00Z", "id":"4634132", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-11-04T09:03:27.226Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1781623538468257792, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:42Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:42Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:42Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:42Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:42Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:42Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:42Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:42Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:42Z; created: 2009-09-10T17:33:42Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:42Z; pdf:charsPerPage: 1860; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:42Z | Conteúdo => \nCCO I /C07\n\nFls. I\n\n4t1.'..b\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n'ss\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n+IP SÉTIMA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 10935 002235/2004-81\n\nRecurso n°\t 157.704 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ e OUTROS - Exs.:2002, 2003, 2004\n\nAcórdão n°\t 197-00091\n\nSessão de\t 9 de dezembro de 2008\n\nRecorrente DEVES & RODRIGUES LTDA\n\nRecorrida\t r TURMA/DRJ-CURITIBA/PR\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\n\nExercício: 2002, 2003, 2004\n\nEmenta: IRPJ — LANÇAMENTO OMISSÃO DE RECEITAS —\nÔNUS DA PROVA - A autoridade lançadora deve provar a\nocorrência do fato constitutivo do direito de lançar do Fisco,\ncabendo ao contribuinte demonstrar inequivocadamente o\ncontrário. Não comprovando suas alegações, há de se manter o\nlançamento em sua integralidade.\n\nOMISSÃO DE RECEITAS. COMISSÃO POR\nINTERMEDIAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS.\nVALORES CONFIRMADOS PELA FONTE PAGADORA.\nPROVA DIRETA. É procedente o lançamento a título de omissão\nde receitas, fundado em valores informados em DIRFs, e\nconfirmados pela fonte pagadora, eis que constitui prova direta do\nrecebimento de rendimentos, que só pode ser rejeitada mediante\ncomprovação idônea em contrário pelo contribuinte, inexistente\nno caso.\n\nOMISSÃO DE RECEITAS. SALDO CREDOR DE CAIXA.\nPOSTERGAÇÃO DE CONTABILIZAÇÃO DE\nPAGAMENTOS DE COMPRA DE VEICULOS. Correto o\nlançamento lastreado na presunção legal de omissão de receitas\npor saldo credor de caixa, decorrente de postergação da\ncontabilização dos pagamentos de compra de veículos, eis que o\npróprio contribuinte reconhece essa prática.\n\nMULTA - ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. O\nPrimeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se\npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, nos\nexatos termos de sua Súmula n° 02.\n\nJUROS DE MORA - TAXA SELIC - partir de 1° de abril de\n1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no\n\n3\n\n\n\nPromso e 10935.002235/200441\t eco 1/0)7\nAcórdão n.° 197-00091\t Fls. 2\n\nperíodo de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial\n\nde Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula\n\n1° CC n° 04) .\n\nCSLL - PIS - COFINS – TRIBUTAÇÃO REFLEXA — Tendo\n\nem vista a íntima relação de causa e efeito que possuem com o\n\nlançamento principal, a decisão proferida em relação ao IRPJ\n\ndeve ser estendida às exigências reflexas.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por,\n\nDEVES & RODRIGUES LTDA,\n\nACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de v .\tNEGAR provimento ao recurso, nos termos do\n\nrelatório e voto que passam a int\t o •resente julgado.\n\n;4117INICIUS NEDER DE LIMA\n\nP\t ente\n\nA c -\nLEONARDO LOBO DE ALMEIDA\n\nRelator\n\nFormalizado em: 2 O mAR 2009\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavinia Moraes de\n\nAlmeida Nogueira Junqueira e Selene Ferreira de Moraes..\n\nRelatório\n\nPor descrever fielmente os fatos ocorridos no processo, adoto, como parte\n\nintegrante deste voto, o relato feito pela 2' Turma da DRJ Curitiba/PR ao examinar o caso em\n\nP Instância:\n\n\"1. Trata o processo de autos de infração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica –\nIRPJ.\n\nO auto de infração de IRPJ (fis.571/581) exige o recolhimento de R$ 56.948,23\nde imposto e R$ 42.711,12 de multa de lançamento de oficio, além dos encargos legais.\nForam apuradas as seguintes infrações, relatadas no Termo de Verificação Fiscal, de fls.\n544/554:\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10935.002235/2004-81 \t CCOI/C07\nAcórdão n.° 19740091\t Fls. 3\n\nOmissão de Receitas - Receita de Comissões: nos períodos de 03/2001,06/2001,\n09/2001, 12/2001, 03/2002, 06/2002, 09/2002, 12/2002, 03/2003, 06/2003, 09/2003 e\n1212003. Enquadramento legal no arts. 528 do Decreto 3.000, de 26 de março de 1999 -\n\nRIR/99. Multa de 75%;\n\nOmissão de Receitas - Revenda de Veículos Usados - Saldo Credor de Caixa:\nnos períodos de 03/2001, 06/2001, 09/2001, 12/2001, 03/2002, 06/2002 e 03/2003.\nEnquadramento legal no arts. 281, 1 e 528 do Decreto 3.000, de 26 de março de 1999 -\nRIR/99. Multa de 75%;\n\nO auto de infração do PIS (fls.584/593) exige o recolhimento de RS 7.021,53 de\nimposto e R$ 5.265,98 de multa de lançamento de oficio, além dos encargos legais.\nForam apuradas as seguintes infrações, relatadas no Termo de Verificação Fiscal, de fls.\n544/554:\n\nPIS sobre Omissão de Receita - Falta/Insuficiência do PIS: nos períodos de\n01/2001 a 12/2003. Enquadramento legal nos arts. 1° e 3° da Lei Complementar n° 7, de\n07 de setembro de 1970; art. 24, § 2° da Lei 9.249, de 26 de dezembro de 1995; arts. 2°,\ninciso I, 80, inciso I e 9° da Lei n° 9.715, de 25 de novembro de 1998; arts. 2° e 3° da\nLei n°9.718, de 27 de novembro de 1998; arts. 2°, inciso I, \"a\" e § único, 3°, 10, 22, 51\ne 91 do Decreto n°4.524, de 17 de dezembro de 2002. Multa de 75%;\n\nFalta/Insuficiência do PIS: nos períodos de 01/2001 a 07/2001, 12/2001,\n01/2002, 03/2002, 04/2002, 02/2003,02/2003. Enquadramento legal nos arts. 1° e 3° da\nLei Complementar ri° 7, de 07 de setembro de 1970; art. 24, § 2° da Lei 9.249, de 26 de\ndezembro de 1995; arts. 2°, inciso I, 8°, inciso I e 9° da Lei n° 9.715, de 25 de\nnovembro de 1998; arts. 2° e 3° da Lei n°9.718, de 27 de novembro de 1998; arts. 2°,\ninciso I, \"a\" e § único, 3°, 10, 22, 51 e 91 do Decreto n°4.524, de 17 de dezembro de\n2002. Multa de 75%;\n\nO auto de infração da Cotins (fls.513/523) exige o recolhimento de R$\n584.741,85 de imposto e R$ 877.112,69 de multa de lançamento de oficio, além dos\nencargos legais. Foram apuradas as seguintes infrações, relatadas no Termo de\nVerificação Fiscal, de fls. 481/489:\n\nCotins - Omissão de Receita: nos períodos de 01/2002 a 12/2004.\nEnquadramento legal no art. I° da Lei Complementar n° 70, de 30 de dezembro de\n1991; art. 24, §2° da Lei n°9.249, de 26 de dezembro de 1995; arts. 2°, 3° e 8° da Lei n°\n9.718, de 27 de novembro de 1998, com as alterações da Medida Provisória n° 1.807, de\n28 de janeiro de 1999, e suas reedições, com as alterações da Medida Provisória n°\n1.858, de 29 de junho de 1999 e reedições; arts. 2°, inciso II, e § único, 3°, 10, 22,51 e\n91 do Decreto n°4.524, de 17 de dezembro de 2002. Multa de 150%;\n\nO auto de infração de CSLL (fls.596/606) exige o recolhimento de R$ 11.666,72\nde imposto e R$ 8.749,97 de multa de lançamento de oficio, além dos encargos legais.\nForam apuradas as seguintes infrações, relatadas no Termo de Verificação Fiscal, de fls.\n\n544/554:\n\nCSLL sobre Omissão de Receita: no período de 03/2001, 06/2001, 09/2001,\n12/2001, 03/2002, 06/2002, 09/2002, 12/2002, 03/2003, 06/2003, 09/2003 e 12/2003.\nEnquadramento legal nos arts. 2° e §§ da Lei 7.689, de 15 de dezembro de 1988; 19 e\n24 da Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995; art. 29 da Lei n° 9.430, de 27 de\ndezembro de 1996; art. 6° da Medida Provisória n° 1.858, de 29 de junho de 1999 e\nreedições. Multa de 75%;\n\nOç 3\n\n\n\nProcesso e 10935.002235/200441\t CC01/C07\nAcórdão n.° 197-00091\t p,\n\nCSLL Receitas Omitidas: no período de 03/2001, 06/2001, 09/2001, 12/2001,\n03/2002, 06/2002 e 03/2003. Enquadramento legal nos arts. 2° e §§ da Lei 7.689, de 15\nde dezembro de 1988; 19 e 24 da Lei n°9.249, de 26 de dezembro de 1995; art. 29 da\nLei n°9.430, de 27 de dezembro de 1996; art. 6° da Medida Provisória n° 1.858, de 29\nde junho de 1999 e reedições. Multa de 75%;\n\nCientificada em 25/06/2004, conforme fls. 571, 584, 596, 609 e 621,\ntempestivamente, em 26/07/2004, a interessada apresentou impugnação aos\nlançamentos, às fls. 636/703, através de seu representante legal, procuração à fl. 704, e\nacompanhada dos documentos de fls. 705/711, que se resume a seguir\n\nRecebimento de comissões. Saldo credor de caixa.\n\nA interessada impugna os documentos constantes no processo administrativo,\nbem com as afirmações que dizem respeito a recebimento de comissão de\nintermediação financeira, inclusive as suas anteriormente feitas sem a necessária\norientação técnica. Nada se recebeu a tal título;\n\nPara a prova do recebimento de tais valores, seria imprescindível que a\nautoridade fiscal juntasse os extratos bancários da conta onde fosse titular o\ncontribuinte. No caso presente, inexiste tal prova. A declaração constante dos autos,\nonde a financeira ou banco, assevera o pagamento de valores, não pode ser aceita,\nestando, desde já, impugnada, porquanto inveridica. Meras declarações particulares não\nsão instrumentos hábeis à prova de fatos desta natureza;\n\nSe, por hipótese, for confirmado o auto de infração, bem como o recebimento de\nvalores, há que se dar um destino legal e contábil aos mesmos. E tal destino não pode\nser outro a não ser o de que as quantias foram utilizadas para o pagamento parcial dos\nnegócios abaixo mencionados;\n\nQuanto ao saldo credor de caixa, o contribuinte impugna todos os documentos\nconstantes do processo, exceto as notas fiscais de compra. As recomposições da conta\ncaixa, feita pelo autuante, não condiz com a realidade dos fatos. Em nenhum momento\no fiscal afirmou serem as notas inidõneas. Pelo contrário, delas se utilizou para refazer\no caixa. Diferenças entre datas de emissão dos documentos fiscais e sua regular\ncontabilização, mesmo que posteriormente, devem ser relevados se tais documentos\nmostram-se idóneos e legítimos — o que é o caso;\n\nOs lançamentos contábeis, tais como constantes do Livro Razão e do Livro de\nRegistro de Entradas, mostram-se perfeitos, nada se podendo opor-lhes, exceto, à\nevidência, prova documental robusta — o que, no caso, inexiste. Porém, se se admitisse\ncomo válido o refazimento da conta caixa, bem como o recebimento de valores a título\nde intermediação financeira, então, pelo princípio da verdade real, tais quantias devem\nser utilizadas para comprovação de origem de recursos e pagamentos dos negócios\nnoticiados nas notas fiscais constantes do processo e especificadas às fls. 567/569;\n\nSe adveio alguma receita, não contabilizada, porém, admitida pelo órgão\nfiscalizador como existente, então, tal receita foi utilizada para pagamento de\ncompromissos de compra de veículos usados. Não foram os valores usados, conforme\nerroneamente antes informado, para pagar funcionários ou comissões de vendedores.\nTais recursos devem ser utilizados para abater o saldo credor do caixa;\n\nA recomposição do caixa, às fls. 570/577, deve ser acrescida de mais uma coluna\npara o escopo de lançar a débito, como entrada de recursos, os valores constantes das\nplanilhas de fls. 565/566, as quais resumem os valores recebidos. Disto resultará um\nsaldo credor menor.\n\n(0),k 4\n\n\n\nProcesso n°10935.002235/2004-81 \t CCOI/C07\nAcórdão n.° 197-00091\n\nFls. 5\n\nNatureza jurídica da consignação\n\nEntende ter havido equívoco na interpretação do art. 50 da Lei n° 9.716/98. Ao\npermitir que as vendas de veículos usados, adquiridos para revenda, bem como dos\n\nveículos usados recebidos como parte do pagamento, pudessem ser tributadas, na\n\nhipótese de opção pelo lucro presumido, pela margem bruta de lucro (diferença entre o\n\ncusto de aquisição e o preço de venda), em nenhum momento, a norma jurídica, bem\n\ncomo todo o sistema jurídico, mesmo fazendo referência à consignação, classificou tal\n\nato jurídico como prestação de serviço. Muito pelo contrário: o entendimento que se\n\npode ter é o de que tal ato jurídico só pode ser entendido como compra e venda, ou , na\npior hipótese, o regime que lhe será aplicável é o da compra e venda;\n\nAntes do Novo Código Civil, não havia no ordenamento jurídico pátrio, normas\nespecíficas sobre o contrato de venda em consignação, ou o contrato estimatório. No\n\nentanto, isto não impediu a sua larga utilização. Aplicava-se-lhe as normas vigentes\n\npara os demais contratos, com as devidas adaptações, bem como as práticas já\n\ndifundidas há milênios. O Novo Código Civil disciplinou o contrato estimatório,\n\nacolhendo por inteiro, os princípios, regras e normas anterioremente aplicados. Pelo art.\n\n534, percebe-se que a consignação diferencia-se — e muito — do mandato, onde o\n\nmandatário age por conta e ordem do mandante, tendo, inclusive, se vender a coisa, a\nobrigação de entregar ao mandante todo o preço recebido;\n\nSustenta, com base em doutrina de Maria Helena Diniz e Silvio de Salvo Venosa,\n\nque a consignação é uma espécie de compra e venda condicional, onde o consignatário\n\ncomprará a mercadoria do consignante, se e quando vendê-la. Seria uma espécie de\n\npromessa de compra e venda de coisa móvel. Vendida a mercadoria entregue em\n\nconsignação, estará perfeita e acabada a compra e venda entre consignante e\n\nconsignatário, porquanto já se ajustou, antes, o preço; já se entregou a mercadoria, e,\n\nfinalmente, implementou-se a condição, qual seja, a coisa consignada foi vendida. A\n\nempresa vendedora de veículos usados recebe a coisa em consignação e a venda a um\n\nterceiro, emitindo, inclusive, uma nota fiscal de venda. O comprador, terceiro e\n\ntotalmente estranho à relação jurídica que desenvolveu-se entre o tradens e o accipiens,\n\nsequer sabe da consignação. E se souber, nenhuma diferença faz, porquanto contratou\n\ncom consignatário e este responderá, perante ele — o comprador — por todas as\ngarantias;\n\nUm ato desta natureza não pode ser enquadrado como prestação de serviços.\n\nTrata-se de uma compra e venda perfeita e acabada. Ao se referir à consignação, o art.\n\n5° da Lei n° 9.716/98, em nenhum momento disse tratar-se de prestação de serviços.\n\nDisse tratar-se, sim, de consignação E esta, à luz da doutrina, é compra e venda;\n\nCita acórdão do STF, decidindo que os conceitos de direito privado, para fins\n\ntributários, devem ser entendidos conforme a doutrina e os pretórios os definem. Se os\n\nconceitos de direito privado não forem entendidos conforme a definição que lhes dá a\nciência do direito, bem como de acordo com o pensamento da corte constitucional, ter-\n\nse-á aberta a porta para a criação e a majoração de tributos, ao arrepio da lei e da\nConstituição;\n\nNo caso presente, se a natureza jurídica da consignação, conforme ensinada pela\n\nciência do direito, se aproxima muito mais para um contrato de compra e venda,\n\ncondicional, caracterizando, por isso, para fins tributários, uma compra e venda, não é\n\nlícito interpretar que o art. 5° da Lei n° 9.716/98 quis referir à prestação de serviços.\n\nNão. A única conclusão a que se pode chegar é a de que a norma referiu-se à compra e\n\nvenda. Aplica-se, assim, o caput do art. 15 — \"a base de cálculo do imposto, em cada\n\nmês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a\n\ns\n\n\n\nProcesso n° 10935.002235/2004-81 \t CCO 1/CO?\nAcórdão n.° 197-00091\n\nFls. 6\n\nreceita bruta auferida mensalmente\" — da lei n° 9.249/95, e não os incisos I e lido §1°\ndo art. 15 do mesmo diploma legal;\n\nPor estas razões, dentre muitas outras, deve o lançamento ser cancelado.\n\nMulta de 75%\n\nTrata-se de uma latente inconstitucionalidade. Ofende-se a diversos princípios\nconstitucionais;\n\nInicialmente, deve-se verificar a natureza jurídica da multa, a fim de saber se ela\ntem a mesma natureza do tributo. A opinião unânime da doutrina e da jurisprudência é\nde que ambos têm natureza jurídica diversa. Embora na seja a multa tributo, e não se\nlhe possa, à primeira vista, invocar a garantia prevista no art. 145, IV da Lei Maior, o\nqual prevê a vedação de utilizar o tributo com efeito de confisco, não quer isto dizer que\npossa ela ter natureza confiscatória;\n\nO texto magno, a teor do art. 50, §2°, proíbe que se utilize multa com finalidade\nconfiscatória. É evidente que uma multa de 75%, especialmente para o fato em tela, tem\ncaráter confiscatório, na medida em que apropria-se do patrimônio do particular de\nmodo excessivo. Evidentemente, havendo confisco, estar-se-á diante da inobservância\ndo direito de propriedade. Bens fungíveis ou infungíveis — o dinheiro é coisa infungível\n— de propriedade do cidadão terão transferência dominial deste para o Estado;\n\nTal situação ofende também o princípio da proporcionalidade, na medida em que\nse impõe ao contribuinte uma pena, sob o disfarce de multa. Esse principio está previsto\nimplicitamente na Constituição Federal, por força do art. 5°, §2°.\n\nAssim, dada a sua excessiva onerosidade, a multa de 75% é manifestamente\ninconstitucional, porquanto viola a garantia da proibição do confisco, bem como o\ndireito de propriedade.\n\nJuros Selic.\n\nA partir de 01/04/1995, os juros de mora passaram a ser equivalentes à taxa\nreferencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia — Selic, para títulos federais,\ndesde que não inferior a um por cento ao mês. A legislação pertinente ao tema é a Lei\n8981/95;\n\nDe acordo com o acórdão, anexado, prolatado por órgão do STJ, a taxa Selic, em\nnenhuma hipótese, pode ser aplicada aos tributos. Por uma questão de brevidade, todo o\nteor do aresto integra o presente recurso;\n\nDestarte, se procedente o crédito, há que excluir-se a incidência dos juros pelas\ntaxas Selic.\n\nRequerimento\n\nFace ao exposto, requer-se seja julgada procedente a presente impugnação para o\nescopo de cancelar o ato administrativo praticado, e assim, tornar sem qualquer efeito o\nlançamento no valor total de R$ 224.733,06, a título de IRPJ, CSLL, Cotins e PIS,\nmulta de 75% e juros Selic. Sucessivamente, mantido o lançamento, requer: i) se\nconfirmado o recebimento da receita de intermediação financeira, sejam os valores\nrecebidos utilizados para serem lançados a débito no saldo credor da conta caixa, se,\npor hipótese, também mantido for o lançamento quanto a estes fatos, determinando-se o\nrecálculo dos tributos lançados e dos acessórios — multa e juros — se, por hipótese,\nmantidos forem os lançamentos quanto a estes; h) se confirmados os saldos credores da\n\ne\\ 6\n\n\n\nProcesso n°10935.002235/2004-81\t CCOI/C07\nAcórdão n.° 197-00091\n\nFls. 7\n\nconta caixa, sejam os respectivos valores tributados como negócios de compra e venda\nde veículos usados, incidindo a alíquota de 8% sobre o lucro bruto (preço de venda —\ncusto de aquisição), determinando-se o recálculo dos tributos lançados e dos acessórios\n— multa e juros -, se, por hipótese, mantidos forem os lançamentos quanto a estes; iii) se\nconfirmado o lançamento quanto aos tributos, que são o principal, sejam excluídos do\nato administrativo de cobrança os juros pelas taxas Selic e a multa.\"\n\nA 2. Turma da DRJ Curitiba, analisando a impugnação, decidiu, por\nunanimidade de votos, rejeitar o pedido de juntada de novos documentos e, no mérito, julgar\nprocedente o lançamento, mantendo integralmente as exigências de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins,\nrespectivas multas e juros legais, com base nos seguintes argumentos:\n\n•\n- quanto ao recebimento de comissões e o saldo credor de caixa, o auditor fiscal\n\nteria constatado que:\n\na) apesar de não previsto no contrato social da empresa, o Recorrente atuava\ncomo representante de instituições financeiras e recebia comissões destas. Dessa forma, exercia\na atividade de intermediação referente aos financiamentos para os veículos que vendia. -\n\nb) o Recorrente teria reconhecido que recebeu ao menos parte da receita a título\nde comissões de financiamento, embora não tenha escriturado tais rendimentos.\n\nc) as informações constantes na DIRF fariam prova direta das receitas nelas\nindicadas pelas fontes pagadoras.\n\n- seria equivocado o entendimento de que a consignação teria a mesma natureza\njurídica de um contrato de compra e venda, pois isso seria mascarar a verdadeira natureza\njurídica.\n\n- o pleito de redução da alíquota de 32% para 8% não poder ser acolhido, vez\nque a legislação vigente equipara a revenda de veículos à operação de consignação, para efeitos\ntributários, sendo que esta possui natureza jurídica de contrato de prestação de serviços, sujeito\nao percentual de 32%.\n\n- a aplicação de multa no percentual de 75% encontraria guarida no art. 44, I da\nLei n° 9.430/96.\n\n- a utilização da taxa Selic com juros de mora estaria devidamente amparada na\nlegislação.\n\n- não caberia a produção de novas provas, pois estas devem ser apresentadas\njuntamente com a peça impugnatória, sob pena de preclusão, salvo exceções taxativamente\nprevistas, que não se ajustariam ao caso concreto.\n\nInsatisfeito com a decisão de primeira instância, o Recorrente interpôs Recurso\nVoluntário, repetindo os exatos argumentos que utilizou em sua defesa, requerendo a reforma\ndo acórdão e o cancelamento do ato administrativo praticado, tomando sem efeito o\nlançamento.\n\n7\n\n\n\nProcesso n° 10935.002235/200441 \t CCO 1 /CO7\nAcórdão n.° 197-00091\t F. 8\n\nReiterou que os valores tributados como negócios de compra e venda de\nveículos usados devem ser tributados como operações de consignação, sujeitando-se à alíquota\nde 8% sobre o lucro bruto, com o conseqüente recálculo da multa e juros.\n\nPediu para que, se confirmado o recebimento da receita de intermediação\nfinanceira, que os valores recebidos sejam utilizados para serem lançados a débito no saldo\ncredor da conta caixa.\n\nQuestiona a aplicação multa de 75% e juros pela Taxa Selic.\n\nPor fim, requer seja dispensado de realizar o depósito administrativo de 30% da\nexigência fiscal, por ilegal.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro - LEONARDO LOBO DE ALMEIDA, Relator\n\nO recurso é tempestivo e atende a todos os demais requisitos legais, razão pela\nqual dele tomo conhecimento.\n\nEspecificamente no tocante à questão levantada pelo Recorrente, a respeito do\ndepósito prévio como condição de admissibilidade do recurso, não há o que prover, pois essa\nexigência não mais se aplica no âmbito do Processo Administrativo Fiscal Federal após a\ndecisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n\".\n1.976-7, publicada no DOU de 5 de junho de 2007.\n\nComo visto, no caso presente, a autuação se deu pela constatação, após\nexaustivo processo de fiscalização, de ocorrência de omissão de receitas, caracterizada por (i)\nrecebimento de comissões de intermediação financeira; e (ii) existência de saldo credor em\ncaixa.\n\nA discussão de fundo diz respeito à natureza das operações realizadas pelo\ncontribuinte com veículos usados — se compra e venda pura ou se consignação, equiparada\npela legislação à prestação de serviços. Tal debate reveste-se de importância pois definirá a\nalíquota a ser utilizada na tributação, 8% no primeiro caso ou 32% no segundo.\n\nIsto posto, apesar da extensa argumentação do Recorrente, fato é que, como bem\nobservado pela DRJ, restou claramente comprovado, por meios diversos, haver receitas não\nescrituradas ou contabilizadas de forma indevida.\n\nA verdade é que existe nos autos consistente documentação a comprovar a\nomissão de receitas por parte da empresa fiscalizada e, assim, dar suporte à autuação.\n\ne\\<\n\n\n\nProcesso n°10935.002235/2004-81 \t CO:11/CW\nAcórdão n.° 197-00091\t\n\nFls. 9\n\nAssim sendo, perfeitamente cabível a apuração por amostragem e a presunção\n\nde omissão de receitas, na forma da legislação vigente, não tendo a defesa do Recorrente\n\nlogrado êxito em demonstrar o contrário — que não havia saldo credor em caixa ou que não\n\nrecebera comissões por intermediar financiamentos (ou mesmo que repassara parte dessas\n\ncomissões a terceiros.\n\nNesse sentido é a pacifica jurisprudência deste 1° Conselho de Contribuintes\n\nPAF - ÔNUS DA PROVA - cabe à autoridade lançadora provar a\nocorrência do fato constitutivo do direito de lançar do fisco.\nComprovado o do direito de lançar do fisco, cabe ao sujeito passivo\nalegar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos e além de alegá-\nlos, comprová-los efetivamente, nos termos do Código de Processo\nCivil, que estabelece as regras de distribuição do ónus da prova\naplicáveis ao PAF, subsidiariamente. (1° CC- 86 Câmara - Recurso n°\n155977 - Relator Conselheiro Orlando José Gonçalves Bueno -\njulgado em 25/06/2008)\n\nIRPJ. SALDO CREDOR DE CALVA. OMISSÃO DE RECEITA. A\n\nomissão de receita, por presunção legal, em razão de saldo credor de\ncaixa somente por ser ilidida por prova contrária em prestígio ao\nprincípio da verdade materiaL Não comprovando a contribuinte por\ndocumentos hábeis que não havia o saldo credor de caixa configura-se\na omissão da receita. (1° CC - 8° Câmara - Acórdão 108-09.499 -\n\nRelator Conselheiro Margil Mourão Gil Nunes - julgado em\n05/12/2007)\n\nOMISSÃO DE RECEITAS - EQUIPARAÇÃO A ATIVIDADE DE\nVENDA DE VEICULOS EM CONSIGNAÇÃO - O tratamento\ntributário da receita omitida como atividade de venda de veículos em\nconsignação, nos termos do art. 5° da Lei 9.716/98, pressupõe a prova\nde que os recursos mantidos à margem da contabilidade são oriundos\n\ndaquela atividade, mediante apresentação das notas fiscais de compra\ne venda. (1° CC - 3° Câmara - Acórdão 103-22.715- Relator\n\nConselheiro Aloysio José Percínio Da Silva -julgado em 08/01/2007)\n\nIRPJ OMISSÃO DE RECEITAS Deve ser mantida a exigência de\nomissão de receitas, quando constatado pela fiscalização a venda de\n\nveículos usados e não registrados na escrituração comercial, através\ndo cotejo entre a relação fornecida à fiscalização pelo contribuinte e\ndocumento de uso interno apreendido na empresa. Devendo, para\n\nefeito de quantificar a base tributável, ser considerado o custo de\naquisição dos bens alienados, informados no mesmo documento que\nserviu de base para identificar a omissão de receita. (1° CC - 3°\nCâmara - Acórdão 103-20.153 - Relator Conselheiro Silvio Gomes\n\nCardozo -julgado em 28/02/2000)\n\n(Lbt( 9\n\n\n\n• .\t 1 •\n\nProcesso n° 10935.002235/2004-81 \t CCOI/C07\nAcórdão n.°197-00091\t\n\nFls. 10\n\nA respeito da polêmica sobre a natureza das operações realizadas pelo\nRecorrente, creio que o nomen iuris não importa, mas sim as características intrínsecas e\nextrínsecas do negócio, em especial a vontade das partes envolvidas.\n\nNo caso em tela, a meu ver, o agente fiscal autuante conseguiu demonstrar\ncabalmente que as operações descritas — chamadas de \"consignação\" e travestidas de compra\ne venda — seriam, na realidade, prestação de serviços.\n\nPor fim, quanto à impugnação da cobrança multa em percentual de 75%,\nestando fundamentada em discussões acerca de sua constitucionalidade, não há como lhe dar\nguarida, pois não cabe a esta instância administrativa analisar tal matéria, restrita à\ncompetência do Poder Judiciário. Tal posição já foi consolidada neste Colegiado, a teor de seu\nenunciado n° 2, in verbis:\n\nSúmula MC n° 2: O Primeiro Conselho de Contribuintes não é\ncompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei\ntributária.\n\nMelhor sorte não assiste à discussão acerca da possibilidade de utilização da\nSELIC como índice de atualização monetária e taxa de juros, especialmente face ao\nentendimento sumulado desta Corte:\n\nSúmula 1° CC n° 4 - partir de 1 0 de abril de 1995, os juros moratórias\nincidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da\nReceita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa\n\nreferencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SEL1C\npara títulos federais.\n\n,\n\nAssim sendo, razão não há para a indignação do Recorrente, devendo ser\nconfirmada a decisão da 1 a instância.\n\nÀ vista das razões acima, tendo ficado inexoravelmente demonstrados a\nexistência do crédito tributário e o acerto dos lançamentos, nego provimento ao recurso, para\nmanter, em sua íntegra, as autuações objeto deste processo administrativo-fiscal, referentes ao\nIRPJ e seus tributos reflexos.\n\nSala das Sessões - DF, em 9 de dezembro de 2008\n\n4T5--\t\n\n,\nc.. (--ee Gete\n\nNARDO LOBO DE ALME4-\n\n10\n,\n\n\n\tPage 1\n\t_0062100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0062200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0062300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0062400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0062500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0062600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0062700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0062800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0062900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)", "dt_index_tdt":"2023-11-04T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200902", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO - CSLL\r\nEXERCÍCIO: 1997\r\nINCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 1°CC N° 2.\r\nO Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se\r\npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\r\nBASE DE CÁLCULO NEGATIVA. LIMITE DE COMPENSAÇÃO - SÚMULA 1° CC N° 3.\r\nPara a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das\r\nPessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro, a partir do ano-calendário de 1995, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento, tanto em razão da\r\ncompensação de prejuízo, como em razão da compensação da\r\nbase de cálculo negativa.\r\nTAXA SELIC. 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SÚMULA 1°CC N° 2.\n\nO Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se\npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\n\nBASE DE CÁLCULO NEGATIVA. LIMITE DE\nCOMPENSAÇÃO - SÚMULA 1° CC N° 3.\n\nPara a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das\nPessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro, a partir\ndo ano-calendário de 1995, o lucro líquido ajustado poderá ser\nreduzido em, no máximo, trinta por cento, tanto em razão da\ncompensação de prejuízo, como em razão da compensação da\nbase de cálculo negativa.\n\nTAXA SELIC. 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EXAME DE CONSTITUCIONALIDADE DE\nNORMA. As normas legalmente inseridas no ordenamento jurídico não\nestão sujeitas ao exame da administração quanto a sua\nconstitucionalidade.\"\n\nContra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, no qual\nalega em síntese que:\n\na) É patente o cerceamento do direito à ampla defesa, tendo em vista que a 7° Turma da\nDRJ- São Paulo não apreciou todos os fundamentos aduzidos na impugnação alegando\nnão caber o exame de inconstitucionalidade de lei por autoridade administrativa.\n\nb) Os dispositivos que limitam a compensação de bases de cálculo negativas devem ser\ndeclarados inconstitucionais por violarem o conceito de renda e lucro, o direito\nadquirido, o princípio da irretroatividade, e configurar empréstimo compulsório.\n\net-\n,\n\n\n\nProcesso n° 13808.001700100-88 \t CCO 1 /P77\nAcórdão n.° 197-000108\t FLs. 3\n\nc) Impossibilidade da utilização da taxa Selic como taxa de juros moratórios.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheira - SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,\ndevendo ser conhecido.\n\nAs matérias argüidas pela recorrente já encontram-se sumuladas pelo Primeiro\nConselho de Contribuintes.\n\nA seguir reproduzimos o teor das súmulas aplicáveis ao presente caso:\n\nSúmula 1°CC n° 2: O Primeiro Conselho de Contribuintes não é\ncompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei\ntributária.\n\nSúmula 1°CC n° 3: Para a determinação da base de cálculo do\nImposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social\nsobre o Lucro, a partir do ano-calendário de 1995, o lucro líquido\najustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento, tanto em\nrazão da compensação de prejuízo, como em razão da compensação da\nbase de cálculo negativa.\n\nSúmula 1° CC n° 4: A partir de I° de abril de 1995, os juros\nmorató rios incidentes sobre débitos tributários administrados pela\nSecretaria da Receita Federal são devidos, no período de\ninadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e\nCustódia - SELIC para títulos federais.\n\nAnte o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.\n\nSala das Sessões - DF, em 2 de fevereiro de 2009.\n\nS NE FERREIRA DE MORAES\n\n3\n\n\n\tPage 1\n\t_0034200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0034300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - restituição e compensação", "dt_index_tdt":"2023-11-04T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200902", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"Compensação de P1S/COFINS com crédito de IRPJ\r\nAno-calendário: 2000\r\nEmenta: DECADÊNCIA — DESPACHO NÃO HOMOLOGATÓRIO - PEDIDO DE COMPENSAÇÃO — Contados cinco anos da data do pedido, resta ele homologado tacitamente, padecendo o posterior despacho não homologatório da decadência conforme artigo 150 do CTN.\r\nÔNUS DA PROVA — DIREITO AO CRÉDITO COMPENSADO — O ônus de comprovar a efetiva existência, liquidez e certeza do crédito é do contribuinte que pede a compensação e esse ônus só se satisfaz com documentos que comprovem a efetiva retenção, pagamento a maior ou indevido.", "turma_s":"Sétima Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-02-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10980.004878/00-09", "anomes_publicacao_s":"200902", "conteudo_id_s":"6961272", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-01T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"197-00.118", "nome_arquivo_s":"19700118_158097_109800048780009_007.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"LAVINIA MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"109800048780009_6961272.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para homologar a compensação do débito de PIS e COFINS vencido em 14/07/2000, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2009-02-02T00:00:00Z", "id":"4611460", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2023-11-04T09:03:26.361Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1781623538554241024, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-03T12:37:13Z; 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I\n\n,,,\na . - •\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n-' 4 1 -;:..; t, \tPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTESC&L.:ist-,,\n\"---,--Ínt r SÉTIMA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°\t 10980.004878/00-09\n\nRecurso n°\t 158.097 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ - Ex.: 2000\n\nAcórdão n°\t 197-000118\n\nSessão de\t 02 de fevereiro de 2009\n\nRecorrente METROPOLITANA VIGILÂNCIA COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA.\n\nRecorrida\t P TUR/VIA/DRJ-CURITIBA/PR\n\nAssunto: Compensação de P1S/COFINS com crédito de 1RPJ\n\nAno-calendário: 2000\n\nEmenta: DECADÊNCIA — DESPACHO NÃO\nHOMOLOGATORIO - PEDIDO DE COMPENSAÇÃO —\nContados cinco anos da data do pedido, resta ele homologado\ntacitamente, padecendo o posterior despacho não homologatório\nda decadência conforme artigo 150 do CTN.\n\nÔNUS DA PROVA — DIREITO AO CRÉDITO \t\nCOMPENSADO — O ônus de comprovar a efetiva existência,\nliquidez e certeza do crédito é do contribuinte que pede a ---....\ncompensação e esse ônus só se satisfaz com documentos que\ncomprovem a efetiva retenção, pagamento a maior ou indevido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por,\nMETROPOLITANA VIGILÂNCIA COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para\nhomologar a compensação do débit sa, ' e PIS e COFINS vencido em 14/07/2000, nos termos do\nrelatório e voto que passam a . te/ o presente julgado.\n\n1\n6\n\nlie (C\\reMARC*\t US NEDER DE LIMA\n\nPresid - -\n\n„,n•••••:., --:--\n\nA\n\nreWORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA\n\nfira\n\n1\n\n\n\nProcesso n°10980.004878/00-09 \t CCOWT97\n•\t Acórdão n.° 197-000118\n\nFls. 2\n\nFormalizado em:\t 28 M A I 2009\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Leonardo Lobo\nde Almeida e Selene Ferreira de Moraes.\n\nRelatório\n\nO contribuinte apresentou pedido de restituição do saldo de IRPJ pago a maior\nem sua declaração de DWJ do ano-calendário de 1999, culminado com pedidos de\ncompensação (fls. 57, feito em 14/07/2000, fls. 59 de 15/08/2000 e fls. 63 de 13/09/2000),\nsomando a seguinte monta.\n\nTributo\t Valor\t Veto\nCOFINS 63.008,61 14/07/2000\nPIS\t 13.875,59 14/07/2000\nCOFINS 66.286,68 15/08/2000\nPIS\t 14.582,41 15/08/2000\nCOF I NS 71.506,88 15/09/2000\nPIS\t 15.493,15 15/09/2000 \n\nTotal\t 244.753,32 \n\nAs compensações implicaram na evolução do saldo de IRPJ a restituir\napresentada pelo contribuinte às fls. 64 e 65.\n\n- Em 21/07/2005, a delegacia da Receita Federal de origem emitiu o seu despacho\ndecisório (fls. 66 e 67), decidindo não homologar as compensações pedidas pelo contribuinte,\nalegando que a DIPJ (fls. 27 a 30) não constata a existência do pretenso crédito de IRPJ e que\nno mais o contribuinte não logrou comprovar a existência de seu direito. Foi expedida cobrança\ndos valores compensados (fls. 69 a 72).\n\nCiente do despacho em 26/07/2005 (fls. 73), o interessado apresentou sua\nmanifestação de inconformidade (fls. 79 a 82), em síntese alegando que a compensação, cujo\npedido foi apresentado em 14/07/2000, estaria tacitamente homologada, já que o despacho\ndecisório ocorreu em 21/07/2005, portanto, mais do que 5 anos depois do pedido inicial.\nRestara portanto decaído o direito de cobrar do fisco, nesse quantum. Quanto às demais\ncompensações, o interessado alega ter procedido corretamente à compensação de seus créditos\nconforme documentação adicional acostada aos autos, a despeito das dificuldades de encontrar\nmais ampla documentação. Em ocasião posterior (fls. 92 e 93) o contribuinte informou que a\nprova de seu direito creditório de IRPJ consta à folha 32 deste processo (ficha 25 A, linha 10,\nda DIPJ, que apresenta o saldo de \"impostos e contribuições a recuperar\" de RS 600.554,27) e\ntambém no seu livro razão registrado na Junta Comercial do Paraná (fls. 94 a 272).\n\n'.11? 2\n\n\n\nProcesso n°10980.004878/00-09\t CCOVI-97\nAcórdão n.° 197-00018• Fls. 3\n\nA Delegacia Regional de Julgamento, em despacho de 07/12/2005, decidiu\ndevolver o processo à repartição de origem para que ela pudesse avaliar os novos documentos •\ntrazidos pelo interessado ao processo (fls. 296). O auditor fiscal abriu nova oportunidade para o\ncontribuinte explicar a origem de seus créditos de imposto de renda (fls. 297). Em resposta, o\nrecorrente explica que o crédito de IRPJ do ano-calendário de 1999 teve origem em 1RRF\nrelativo aos anos de 1996, 1997, 1998 e 1999, resultando efetivamente no saldo negativo\npleiteado. Retificou algumas declarações feitas à autoridade fiscal para refletir esses créditos e\njuntou relatório de consultor independente (fls. 1005 a 1010) para explicitar a evolução dos\nsaldos de IRPJ a compensar e seu direito a crédito. O interessado visa comprovar seu direito a\ncrédito também com os registros contábeis correspondentes (fls. 302 a 551, volumes III e IV\ncompletos).\n\nTodas essas informações foram devidamente analisadas pelo auditor fiscal (fls.\n1011 e 1012), que também diligenciou os sistemas da Secretaria da Receita Federal que\ninformavam os valores de imposto de renda retido na fonte do contribuinte, os saldos de\ncréditos, compensações e pagamentos do interessado para os períodos em discussão (fls. 1044\na 1164, 1169 ai 171). Após nova intimação e novos esclarecimentos do contribuinte, decidiu a\nrepartição de origem (fls. 1172 a 1179), em 10/10/2006, indeferir o direito do contribuinte à\nrestituição do saldo de IRPJ e portanto não homologar as compensações correspondentes, por\nentender que:\n\no saldo de IRPJ a compensar do contribuinte era inferior ao pleiteado (R$\n122.507,78 em comparação com R$ 264.207,52 pleiteados),\n\n(ii) cr contribuinte não comprovou a existência efetiva de créditos pela diferença e - \t -\n\n(iii) o crédito encontrado pela autoridade fiscal já havia sido integralmente compensado\nespontaneamente pelo contribuinte sob o mando da IN 21/97, com outros débitos de\nIRPJ, não restando saldo a alocar aos créditos objeto da compensação não\nhomologada.\n\nSobre esse novo despacho decisório foi apresentada nova manifestação de\ninconformidade pelo contribuinte (fls. 1191 a 1199), em que ele pede que sejam homologadas\nas compensações ou que seja parcialmente reconhecida a decadência do direito de exigir o\ntributo compensado, esclarecendo, em apertada síntese.\n\n(1) A compensação pedida em 14/07/2000 não pode mais ser revista ou indeferida\npela autoridade pois houve a homologação tácita e a decadência do direito de\nexigir o respectivo tributo compensado.\n\n(2) Quanto às demais compensações, após se queixar da forma como este processo\nfoi conduzido, o recorrente esclarece que só precisa guardar os informes de\nrendimento e notas fiscais de prestação de serviços pelo prazo prescricional\n(art. 195 do Código Tributário Nacional — CTN), que no caso seria de cinco\nanos. Como os créditos de imposto de renda na fonte reportam-se aos anos de\n1995, 1996 e 1997, não caberia ao recorrente ter esses documentos disponíveis\nem 2005, quando a autoridade fiscal os pediu pela primeira vez. A ausência\ndesses documentos não pode portanto prejudicar o recorrente.\n\n\n\nProcesso n° 10980.004878/00-09\t CC01/197\n•\t Acórdão n.° 197-00018\n\nFls. 4\n\n(3) Mesmo assim, o interessado desincumbiu-se do ônus probante ao apresentar\nseus livros contábeis, devidamente registrados na Junta Comercial do Paraná,\nque refletiam os ingressos e aproveitamentos do saldo de IRPJ a compensar, e\ntambém ao apresentar o laudo pericial independente. Os registros contábeis têm\nforça probante (artigos 226 do Código Civil e 378 e seguintes do Código\nComercial) e deixaram de ser avaliados como tal pela autoridade fiscal, afirma\no recorrente.\n\nO contribuinte anexa a seu recurso novo laudo pericial (fls. 1195 a 1208).\n\nEm 30/03/2007 (fls. 1209 a 1218), a turma recorrida da DRJ decidiu, por\nmaioria de votos, julgar improcedente a manifestação de inconformidade e manter\nintegralmente o despacho decisório recorrido, vencido o julgador Sérgio Rodrigues Mendes\nque considerou tacitamente homologada a compensação pedida em 14/07/2000. Em síntese, a\nDRJ entendeu que o pedido de compensação de folhas 57 não estava sendo objeto de cobrança\nneste processo, apenas o pedido de folhas 63, que seria integralmente diferente do primeiro. A\nrevisão fiscal do pedido de folhas 63 não estava sujeita à decadência.\n\nA DRJ entendeu que cabia sim ao contribuinte apresentar os informes de\nrendimento para poder compensar o IRRF que formou o saldo devedor de IRPJ, primeiro por\nforça do comando do artigo 55 da Lei 7.450/85. Segundo porque o prazo prescricional a que se \t _\nrefere o artigo 195 do CTN é contado a partir da data da compensação do IRPJ com os outros\ntributos federais, já que corre a partir dessa data o direito da autoridade fiscal de constituir o\ncrédito tributário relacionado aos tributos compensados com o IRPJ. Nessa mesma linha, de\nqualquer forma, o contribuinte tem que guardar os informes de rendimento e as notas fiscais\ncom retenção de imposto de renda até que seja concluído o processo que discute o respectivo\npedido de restituição e compensação (art. 4 o. da Lei 486/69, artigo 195 do CTN). Em terceiro\nlugar, porque o ônus da prova cabe a quem alega, ou seja, no caso, ao contribuinte que alega ter\no crédito de IRPJ e pede sua compensação (artigo 333 do Código de Processo Civil — CPC).\n\nA DRJ esclareceu ainda que os registros contábeis do contribuinte só servem\ncomo prova se forem confirmados por outros subsídios e documentos hábeis, nos termos da\nlegislação aplicável, o mesmo valendo para o laudo pericial. Por isso, a DRJ esclareceu que o\ncontribuinte não trouxe esses outros subsídios e documentos hábeis necessários para\ncomprovar seu direito a crédito.\n\nCiente da decisão em 11/04/2007 (fls.1222), em 09/05/2007 o recorrente\napresentou seu recurso voluntário (fls. 1223 a 1231), reforçando os argumentos de sua\nmanifestação de inconformidade. Mais uma vez o recorrente frisou a decadência de parte do\ndireito de exigir do fisco e seu entendimento de que deveria guardar os informes de\nrendimentos e notas fiscais durante cinco anos a contar do encerramento do ano de 1997, que\nfoi o ano originário dos créditos compensados (além dos anos anteriores). Em4005, já4\n\n\n\n' Processo n° 10980.004878100-09 \t CCO l/T97\nAcórdão n.° 197-00018•\n\nFls. 5\n\ndecorrera o prazo da autoridade de fiscalizar esses créditos e a falta desses documentos não\npode prejudicar o contribuinte. Reforçou também a validade, como prova, de seus registros\ncontábeis e laudo pericial e pediu provimento para o recurso voluntário, visando homologar\ntodas as compensações feitas pelo contribuinte.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheira - Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Relatora.\n\nO recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento.\n\nDeclaro-me competente para julgar esta matéria nos termos do artigo 2 o. caput\ne inciso I da Portaria 92/08, já que este processo discute o indeferimento do direito creditório\nde imposto de renda inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Assim, sigo analisando o\ncaso.\n\nPreliminarmente, é necessário avaliar a matéria da decadência. Confrontando o\npedido postulado pelo contribuinte à folha 57, com o pedido postulado à folha 63, e ainda com\na movimentação do saldo de IRPJ compensado conforme declarado pelo contribuinte no\nmanifesto anexo à folha 63 (fls. 62). Verifico assim que houve um e apenas um débito de PIS\nno valor de R$ 13.875,59 e um débito de COFINS no valor de R$ 63.008,61, vencidos em\n14/07/2000, para os quais o contribuinte pediu compensação pela primeira vez na mesma data.\n\nNo pedido de fls. 63, o contribuinte apenas reproduziu o mesmo valor, de\nmesmo vencimento, retificando algumas outras informações a respeito, e agregou outros\npedidos e valores a compensar. No caso dos débitos objeto do pedido de fls. 57, a manifestação\nde fls. 63 consiste em mera retificação de algumas informações, sendo que a retificação, que\nnão altera valores ou vencimentos, não tem o condão de suspender ou interromper decadência.\nNessa medida, como o pedido de compensação inicial foi de 14/07/2000 (fls. 57) e a não\nhomologação expressa desse pedido deu-se apenas em 21/07/2005 (fls. 66 e 67), concluo que\nrestou o pedido tacitamente homologado em 14/07/2005 e que o despacho decisório ora em\ndiscussão, na proporção da COFINS e da PIS compensadas em 14/07/2000, deve ser anulado\npor força de sua decadência.\n\nSeguindo na análise do mérito, de fato, entendo que a prova do direito creditório\ncabe a quem alega (artigo 333 do CPC) e que neste caso cabia sim ao contribuinte guardar os\ninformes de rendimento e as notas fiscais de prestação de serviços (artigo 55 da Lei 7.450/85)\nque consubstanciaram seus registros contábeis, até a prescrição do direito de compensar esses\ncréditos ou até a prescrição do direito da fazenda de cobrar os débitos com eles compensados\n(artigo 195 do CTN). A prescrição é interrompida pela citação pessoal feita ao contribuinte da\nação de cobrança do fisco (artigo 174 do CTN). Então, o contribuinte tem que guardar os\ndocumentos exigidos por Lei até o trânsito em julgado dos processos que discutem a\ncompensação do crédito do contribuinte com débitos junto ao fisco.\n\ns\n\n\n\n__\n\nProcesso n0 10980.004878/00-09\t CC01/797\n•\t Acórdão n.° 197-00018\t\n\nFls. 6\n\nTanto mais porque, neste caso, o contribuinte sequer preencheu corretamente\nsua DIPJ denunciando seus créditos de IRPJ, tempestivamente, à autoridade fiscal. Pleiteou\ncompensação do saldo negativo de IRPJ que primeiro alegou ter no ano-calendário de 1999,\nmas sua DIPJ não apontava, na ficha competente, esse saldo negativo de IRPJ (ficha 13A, fls.\n27). O próprio contribuinte neste processo confessou erro de preenchimento dessa ficha da\ndeclaração e erro na declaração de compensação, dizendo posteriormente que o saldo de IRPJ\nera de anos anteriores (decorrente da evolução do saldo de IRPJ a compensar de 1995, 1996,\n1997, 1998, até 1999). Mais uma vez, demonstrou erro no preenchimento das declarações\ndesses anos anteriores, que não apontavam a existência do saldo negativo de IRPJ pleiteado,\nsendo que tais declarações só foram retificadas em 2006.\n\nEm casos de erro de declaração, cabe ao contribuinte comprovar que errou e\ncomprovar que tinha o alegado direito ao crédito de IRPJ, até então novidade para a autoridade\nfiscal que não foi disso antes informada na DIPJ do contribuinte. A prova do crédito exige,\nneste caso, por Lei, a apresentação dos informes de rendimento e notas fiscais de prestação de\nserviços, que o contribuinte não se desincumbiu de apresentar.\n\nNa ausência desses documentos, o saldo de IRPJ a compensar poderia,\nalternativamente, ser comprovado pelo razão contábil do contribuinte (resumido no laudo\npericial), consistido com as DIPJ dos anos-calendários de 1995, 1996, 1997, 1998 e 1999 (em\nparte disponíveis às fls.1025 a 1043, 1075 a 1082, 1168), retificadoras, desde que consistidas\npelos registros da retenção de imposto de renda na fonte controlados pelo sistema da autoridade\nfiscal (nos intervalos de fls. 1025 a 1168).\n\nNas tabelas abaixo, resumo o confronto dos documentos do processo a esse\nrespeito. Verifico que muitas das informações não estão disponíveis no processo (referência\nn/d na tabela abaixo equivale a não disponível, referência n/a na tabela equivale a não aplicável\npara esse tipo de informação). No tanto que estão disponíveis, não estão consistentes entre si.\nChamamos atenção para a inconsistência: o crédito de IRPJ cuja retenção as fontes pagadoras\ndeclararam ao fisco é muito menor do que o quanto alega o contribuinte possuir (sem prova de\nretenção, informe de rendimento ou nota fiscal).\n\n1 - Até 1997, =tonto de ~mentosé:bre crédtos de IRPJ pleiteados pelo contribuinte. \nPeríodo I\t Descrição\t I Laudo Peridal I \t DIPJ DOE\t I astema de IIF\ndez/95\t 9:dclo negativo de IRDJ\t -60.176\t n/ d\t N d\ndeã 96\t 931 do negativo de IFRI\t -86.631\t n/d\t n/d\n\nTotã até 1996\t -146.807\nmar/ 97\t IRdevido\t 12.813\t 12.813\t rifa\n\nIR retido na fonte\t -95.964\t -95.964\t rifa\nIRa pagar ou (-IRa compensar) \t -83.150\t -83.150\t rifa\n\njun/97\t 1Rdevido\t 583\t 583\t rifa\nIR retido na fonte\t -53.881\t -53.881\t rifa\nIRa pagar ou (-IR a compensar) \t -53298\t -53298\t rifa\n\nset/97\t IRdaido\t 12.566\t 12.566\nIRretido na fonte\t -63.273\t -63.273\t rifa\n\nIRa pagar ou (-IRa compenwr)\t -50.708\t -50.708\t ria\n\nde7/97\t IRdevido\t 138.660\t 138.660\t rifa\nIRretido na fonte\t -72.283\t -72.283\t rifa\n\n1Ra pner ou (-IRa compensar) \t 66.377\t 66.377\t rifa\n\nTotal 1997 IRdevido \t 164.622\t 164.622\n\nIRretido nafonte(Ftincipal)\t -285.401\t -285 401\t -41.869,80 fls. 1044\n\nIRa pagar ou (-IRa compensar) \t -120.779\t -120.779\t rifa \n\n44 6\nI,\n\n\n\n_\n\n• Processo n° 10980.004878/00-09 \t CCO I r197\n• Acórdão n.° 197-00018 \t Fls. 7\n\n2-1998, ocnfrato de documentossobre créditos de IRPJ pleiteados pelo contribtinte. \n\nPeríodo 1\t Desaição\t I laudo Pericial 1\t DIPJ DCTF I 9stema de IRF\n\nma/98 IR devido\t 100.657\t Nd\t Na\n\nIR retido na fonte\t -73.479\t nld\t Na\n\nIRa paga ou (-IRa compensar)\t 27.178\t n/d\t Na\n\njun/98\t IRdevido\t 86.117\t Nd\t n/ a\n\nIRrendo na fonte\t -73.981\t n/ d\t Na\n\nIR a paga ou (-IRa compensar)\t 12.136\t Nd\t Na\n\nset/98\t IR devido\t 152.105\t n/ d\t rifa\n\nIR retido na fonte\t -73197\t Nd\t Na\n\nIRa pagar ou (-IRa compensar) \t 78.307\t Nd\t rifa\n\ndez/98\t IRdevido\t 7.768\t 7.768\t Na\n\nIR retido na fonte\t -47.880\t -47.880\t rifa\n\nIR a paga ou (-IRa compensa)\t -40.113\t -40.113\t Na\n\nTotal 1998 IRdevido ern 1998 \t 346.646\t rild\t rifa\n\nIR retido na fonte em 1998 (Rindpal) \t -269.138\t n/ d\t -44.371,52 f1s.1083\n\nIRa pagar ou (-IR a mmperlar) \t 77.508\t Nd\t Na \n\n3 - 1999, confronto de documentos sobre créditos de IRPJpieiteados pelo contribuinte. \n\nPeríodo 1\t Descrição\t I laudo Peridal I\t DIPJ DCIF 1 Sstema de IW\n\nma-/99\t IRdevido\t 149.800\t n/ d\t Na\n\nIR retido na fonte\t -62.633\t n/ d\t Na\n\nIRa pagar ou (-IRa compensa)\t 87.166\t n/ d\t rifa\n\njun/99\t IR devido\t 104.212\t Nd\t rifa\n\nIRretido na fonte\t -55.747\t Nd\t Na\n\nIRa pegar ou (-IRa compensar) \t 48.465\t n/ d\t Na\n\nset/99\t IRdevido\t 122.480\t n/ d\t rifa\n\nIR retido na fonte\t -54.395\t n/d\t Na\n\nIRa pagar ou (-IRa compensar) \t 68.085\t 68.085\t Na\n\n\t\n\n_ _\t -\t dezi99\t IRdedido\t - 94206\t 94206 -\t ria - -\nIRraido na fonte\t -58.878\t -58.878\t rifa\n\nIR a pagar ou (-IR a compensa) \t 35.328\t 35.328\t Na\n\nTota 1999 IR devido em 1999\t 470698\t n/ d\t Na\n\nIR ret ido na fonte em 1999 (frindpal) _ \t -231.654\t ri/ d\t Nd\n\nIRa paga ou (-IRa compensa) \t 239.043\t n/ d\t Na \n\nA ausência dos informes de rendimento, das notas fiscais de prestação de\nserviços, a indisponibilidade de outras informações e a inconsistência nas informações\ndisponíveis acerca do saldo de IRPJ a compensar não nos permite constatar neste processo a\nliquidez e a certeza esse direito ao crédito pleiteado pelo contribuinte Essas qualidades são\nessenciais para que a compensação pleiteada fosse homologada na esfera administrativa.\nConcluo, portanto, que o contribuinte não logrou comprovar a existência, a liquidez e a certeza\ndos direitos creditórios compensados, ônus que lhe cabia conforme legislação aplicável.\n\nNessa medida, dou apenas parcial provimento ao recurso voluntário do\ncontribuinte para homologar a compensação consumada por decadência relativa ao crédito\ntributário de PIS no valor de R$ 13.875,59 e de COFINS no valor de R$ 63.008,61, vencidos\nem 14/07/2000.\n\nSala das Sessões - DF, em 02 de fevereiro de 2009\n\n/\n...sen,sorr\"---14,IrL • PrRAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA\n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)", "dt_index_tdt":"2023-11-04T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200902", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\r\nEXERCÍCIO: 2004\r\nGLOSA DE CUSTOS. 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A\r\nnecessidade de comprovação decorre de que somente poderá ser\r\nconsiderada como operacional e dedutível a despesa para a qual\r\nfor demonstrada a estrita conexão do gasto com a atividade\r\nexplorada pela pessoa jurídica, bem assim é conditio sine qua non\r\nque atenda às exigências legais revestindo-se do caráter de\r\nusualidade, normalidade e necessidade para a manutenção da\r\natividade e produção dos rendimentos.", "turma_s":"Sétima Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-02-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10280.002629/2005-61", "anomes_publicacao_s":"200902", "conteudo_id_s":"6960936", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-01T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"197-00.110", "nome_arquivo_s":"19700110_162927_10280002629200561_006.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"SELENE FERREIRA DE MORAES", "nome_arquivo_pdf_s":"10280002629200561_6960936.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2009-02-02T00:00:00Z", "id":"4630548", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2023-11-04T09:03:26.799Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1781623538699993088, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:46Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:46Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:46Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:46Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:46Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:46Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:46Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:46Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:46Z; created: 2009-09-10T17:33:46Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:46Z; pdf:charsPerPage: 1422; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:46Z | Conteúdo => \n,\n\n.\t ..\n\nCCOI/197\n\nFls. I\n\n-n -. -.- ,..\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nzwn it,\n\nSÉTIMA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n\"\t 10280.002629/2005-61\n\nRecurso n°\t 162.927 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ e OUTRO - Ex.: 2004\n\nAcórdão n''\t 197-000110\n\nSessão de\t 2 de fevereiro de 2009\n\nRecorrente REMA AUTO CAR COMERCIAL LTDA\n\nRecorrida\t P TURMA/DRJ-BELÉM/PA\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -\n\nIRPJ\n\nEXERCÍCIO: 2004\n\nGLOSA DE CUSTOS. DESPESAS/CUSTOS INDEDUTÍVEIS\nOU NÃO COMPROVADOS.\n\nSão indedutíveis os custos e despesas, cuja efetiva realização e/ou\nrespectivos pagamentos não forem devidamente comprovados\npelo sujeito passivo, através de documentação hábil e idônea. A\nnecessidade de comprovação decorre de que somente poderá ser\nconsiderada como operacional e dedutível a despesa para a qual\nfor demonstrada a estrita conexão do gasto com a atividade,\nexplorada pela pessoa jurídica, bem assim é conditio sine qua non\nque atenda às exigências legais revestindo-se do caráter de\nusualidade, normalidade e necessidade para a manutenção da\natividade e produção dos rendimentos.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nREMA AUTO CAR COMERCIAL LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade •' votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que passam a int - u .. o presente julgado.\n\n17\nI \n\no\nM • • Id e.\t S NEDER DE LIMA\n\nPedente\n\nt\n\nV\n\n\n\nProcesso e 10280.002629/2005-61\t CC01/797\nAcórdão ri.° 197-000110\t fls. 2\n\nfirattle- \"INL\nDE MORAES\n\nRelatora\n\nFormalizado em: 2Q MAR 2009\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Lavínia Moraes\n\nde Almeida Nogueira Junqueira e Leonardo Lobo de Almeida.\n\nRelatório\n\nTrata-se de autos de infração de IRPJ e CSLL, lavrados em decorrência da glosa\nde despesas e custos não comprovados, no montante de R$ 3.009,78 e 1.805,85.\n\nIrresignada com a exigência, a contribuinte apresentou impugnação, onde\napresentou as seguintes razões: (i) não procede a glosa das despesas efetuadas pela fiscalização\npois, embora a linha telefônica encontre-se em nome de terceiro, foi a contribuinte quem\nrealmente suportou o encargo; (ii) as demais glosas foram equivocadas conforme cópia dos\ncomprovantes das despesas incorridas.\n\nA Delegacia de Julgamento considerou o lançamento procedente com base nos\nseguintes fundamentos:\n\n• Despesas telefônicas: a documentação juntada comprova, quando muito, que esta\nsuportou despesas de terceiro, o que deve ser tratado como mera liberalidade e não\ncomo despesas operacionais.\n\n• Despesas com alimentação: os comprovantes não devem ser aceitos por não vinculá-las\nà impugnante.\n\n• Despesas com viagem: os comprovantes atestam viagem do sócio da empresa ao\nexterior e despesas de hospedagem, sem vinculá-las ao objeto social da impugnante.\n\n• Glosas de Fretes e Capatazias e Embarques: os documentos denominados \"Notas de\nDespesas\" não se prestam a comprovar a efetiva ocorrência das despesas nele\nconsignadas.\n\n• Taxas bancárias: extratos bancários que atestam o recolhimento de CPMF — a despesa\ncom CPMF já foi deduzida pela impugnante na sua apuração de resultado do exercício,\nconforme a linha 13 da Ficha 05A da DIPJ.\n\n• Juros sobre duplicatas: o documento apresentado não possui vínculo algum com a\nimpugnante, além do que os dados de sua autenticação bancária encontram-se ilegíveis.\n\n\n\nProcesso e 10280.002629/2005-61 \t CC01/197\nAcórdão n.° 197-000110\n\nFls. 3\n\n• Despesas financeiras: o demonstrativo apresentado apenas comprova o montante de R$\n336,27.\n\n• Juros sobre duplicatas descontadas: a defendente pretendeu utilizar o mesmo\ndemonstrativo de fls. 239 e 240.\n\n• Variações cambiais passivas: não foram localizados nos autos os documentos\nmencionados pela impugnante.\n\nContra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, no qual\nalega em síntese que:\n\na) Refeição: a comprovação das despesas realizadas encontra-se nos documentos\nnumerados pela fiscalização como 250/50 e 250/51.\n\nb) Telefone: a linha telefônica está instalada no endereço da impugnante e o pagamento\ndas faturas foram efetuados com seus recursos.\n\nc) Despesas com viagens: despesas comprovadas pelos documentos 250/82, 250/92,\n250/104, 250/105 e 250/106.\n\nd) Despesas de frete e capatazias e embarques: a autoridade administrativa considerou\ncomo comprovado apenas os valores correspondentes a \"Adiantamento de\nNumerários\", constantes nos comprovantes de despesas, quando o correto seria\nconsiderar o valor total da despesa.\n\ne) Taxa bancária: despesas havidas com tarifas bancárias e CPMF constantes dos extratos\nbancários.\n\nf) Juros sobre duplicatas: segue anexa ficha razão que demonstra que a empresa pagou\njuros sobre duplicatas liquidadas com atraso, tal como o documento 250/167, em que o\nvalor originário da duplicata era de R$ 369,00 e a requerente pagou R$ 413,28.\n\ng) Despesas financeiras: a requerente faz juntada de dois documentos fornecidos pelo\nBanco do Brasil, que superam o valor glosado.\n\nh) Juros sobre duplicatas descontadas: parte está sendo comprovado pelos documentos\nfornecidos pelo Banco do Brasil, além da ficha razão da contabilidade.\n\ni) Variações cambiais: anexa cópia dos contratos de câmbio, extratos bancários e cópias\ndas notas fiscais que comprovam a variação havida.\n\nÉ o relatório.\n\n\n\nProcesso n° 10280.002629/2005-61\t CCM /197\nAcórdão n.• 197-000110\t F• 4\n\nVoto\n\nConselheira - SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora.\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,\ndevendo ser conhecido.\n\nPrimeiramente cumpre observar que a contribuinte não se pronunciou sobre a\ndecisão recorrida, tendo se limitado a protocolar a mesma impugnação oferecida em primeira\ninstância como recurso voluntário.\n\nPassemos a analisar as glosas de despesas efetuadas pela fiscalização e mantidas\npela Delegacia de Julgamento.\n\n1. Despesas com alimentação\n\nA DRJ não aceitou os comprovantes apresentados às fls. 294 e 295, \"por não\nvinculá-las à impugnante'?.\n\nDe fato, em tais recibos a contribuinte não está identificada como a realizadora\ndas despesas, não sendo tal documentação suficiente para comprovar a efetividade dos gastos.\n\nII. Despesas com telefone\n\nA DRJ entendeu que a documentação juntada comprova, quando muito, que esta\nsuportou despesas de terceiro, o que deve ser tratado como mera liberalidade e não como\ndespesas operacionais.\n\nCompulsando os autos, verificamos que a fiscalização anexou extrato de\nconsulta ao CNPJ da empresa Rema Filtros e Equipamentos Ltda., titular das contas telefônicas\nanexadas às fls. 92/100. Consta daquele extrato que a empresa foi declarada inapta por ser\nomissa contumaz, ou seja, por ter deixado de apresentar, por cinco ou mais exercícios\nconsecutivos, DIPJ, DSPJ - Inativa ou DSPJ - Simples, e, após intimação, não ter regularizado\nsua situação no prazo de sessenta dias, contado da data da publicação da intimação.\n\nEm que pese constar nas contas o endereço da recorrente, tal fato, aliado à\ncondição de inaptidão da empresa titular das contas, não é suficiente para demonstrar que as\n\ndespesas foram efetuadas pela Rema Auto Car Ltda. Não está demonstrado a inatividade da\nempresa titular das contas, ao passo que a falta de atualização do nome do consumidor junto às\nempresas prestadoras do serviço evidencia acentuada negligência por parte da recorrente.\n\nComo é sabido, é dever até mesmo dos pequenos empresários manter em boa\nordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições\ndevidos, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes\n\nsejam pertinentes.\n\n\n\n. •\nProcesso n° 10280.0026292005-61\t CCOI/T97\nAcórdão n.° 197-000110\n\nFls. 5\n\nPor conseguinte, a glosa das despesas não comprovadas satisfatoriamente é\nconseqüência inevitável da inobservância do dever de manter em boa ordem os documentos\nque fundamentaram a apuração dos tributos devidos.\n\nIII. Despesas com viagens\n\nA recorrente, para comprovar a finalidade, a necessidade e a usualidade das\ndespesas com viagens, anexou os documentos de fls. 346/377. Dentre os documentos em\nquestão existem comprovantes de despesas com refeições, alimentação, passagens aéreas e\nhotéis.\n\nDa análise dos referidos documentos, constatamos não há identificação do\nrealizador da despesas em vários comprovantes, tais como os de fls. 346, 349, 357, 362\n(embaixo), 367, 369, 373/377.\n\nDe mais a mais, a recorrente não logrou comprovar a finalidade de cada viagem,\nbem assim, a necessidade, ou o nexo de causalidade entre a viagem e um determinado negócio\npor ela firmado.\n\nAssim, ante a absoluta ausência de provas de que as referidas despesas foram\nfeitas em beneficio da empresa, não se pode considerá-las dedutíveis para fins da legislação do\nimposto sobre a renda.\n\nIV. Despesas de frete e capatazias e embarques\n\nConforme planilha de fls. 164, a fiscalização considerou como comprovado\napenas o montante de R$ 15.828,73 relativos às despesas com fretes e glosou integralmente os\nvalores das despesas com capatazia e embarque.\n\nAduz a recorrente que a fiscalização se equivocou ao considerar como\n\"comprovado apenas os valores correspondentes a adiantamento de numerário, constantes nos\ncomprovantes de despesas\", tendo anexado os documentos de fls. 529/555.\n\nAo analisarmos a documentação, concluímos que não há reparos a fazer na\ndecisão de primeira instância, sendo que a fiscalização glosou os valores em relação aos quais\nnão foi apresentado nota fiscal de prestação de serviços. A seguir reproduzimos o teor do\nacórdão recorrido:\n\n\"Porém, a fiscalização agiu acertadamente pois os documentos\ndenominados \"Notas de Despesas\" não se prestam a comprovar a\nefetiva ocorrência das despesas nelas consignadas. Note-se que as\n\ndespesas comprovadas por meio de notas fiscais foram aceitas pela\nfiscalização. Procede, portanto, a glosa de R$ 22.532,53.\"\n\nV. Despesas financeiras, juros sobre duplicatas descontadas, juros sobre duplicatas e\nvariações cambiais\n\nTambém neste item, após a cuidadosa análise dos fatos alegados pela\ncontribuinte e das provas constantes dos autos, não merece reparos a decisão recorrida, sendo\nsuficientes os argumentos a seguir reproduzidos, para fundamentar a manutenção da autuação:\n\n\n\nProcesso n° 10280.002629/200541\t CCOI/F97\nAcórdão n.° 197-000110\n\nFls. 6\n\n\"A impugnante apresentou cópia de extratos bancários que atestam o\n\nrecolhimento de CPMF afim de justificar a glosa das taxas bancárias\n\nno montante de R$ 8.999,06. Ocorre que a despesa com a CPMF já foi\n\ndeduzida pela impugnante na sua apuração de resultado do exercício,\n\nconforme linha 13 da Ficha 05A de sua Declaração de Informações\n\nEconómico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIR.°, de modo que deve ser\nrechaçada essa justificativa e mantida a glosa de R$ 8.999,06.\n\nQuanto à glosa dos juros sobre duplicatas no valor de R$ 140,88, a\n\nimpugnante sustenta que o documento de fl. 500 faz prova da despesa\n\nde R$ 44,28. Contudo, o documento apresentado não possui vínculo\n\nalgum com a impugnante, além do que os dados de sua autenticação\n\nbancária encontram-se ilegíveis. Mantida, portanto, a glosa de R$\n140,88.\n\nPara afastar a glosa das despesas financeiras de R$ 23.265,76, a\n\ndefendente apresentou o demonstrativo de fls. 239 e 240. Tal\n\ndemonstrativo, porém, não apresenta exclusivamente as despesas\n\nfinanceiras incorridas pois contém, além da correção monetária e\n\njuros, a discriminação da amortização do capital emprestado. Assim,\n\ntal documento comprova unicamente o montante de R$ 336,27 a título\n\nde despesas _financeiras, valor esse a ser deduzido da base de cálculo\ndas exigências.\n\nA defendente pretendeu utilizar o mesmo documento acima, o de fls.\n\n239 e 240, para justificar os juros sobre duplicatas descontadas, no\n\ntotal de R$ 1.146,19. Contudo, pelas razões expostas no parágrafo\n\nanterior, tal argumento não pode ser aceito, já que a despesa\n\nconsignada no referido documento já foi reconhecida ao sujeito\npassivo.\n\nQuanto à glosa das variações cambiais passivas no valor de R$\n\n3.646,21 e atualização monetária no valor de R$ 166,12, a impugnante\n\nsustenta que anexou cópia dos contratos de câmbio, extratos bancários\n\ne das notas fiscais que comprovam a variação havida. Mais uma vez\n\ndevo rechaçar essa argumentação pois não localizei nos autos\n\ndocumento algum que dê suporte às alegações da autuada.\"\n\nAnte o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.\n\nSala das Sessões - DF, em 2 de fevereiro de 2009.\n\nRREIRA DE MORAES\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0035100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0035200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0035300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0035400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0035500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento", "dt_index_tdt":"2023-11-04T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200902", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\r\nEXERCÍCIO: 2003, 2004\r\nEmenta: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MPF. 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I\n\n; \t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n• t\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n\"I*C274V-r SÉTIMA TURMA ESPECIAL\nProcesso e\t 10930.003638/2005-78\nRecurso n°\t 162.497 Voluntário\n\nMatéria\t SIMPLES - Exs.: 2002 e 2003\n\nAcórdão n°\t 197-000109\n\nSessão de\t 2 de fevereiro de 2009\n\nRecorrente GRILL LANCHES LTDA\n\nRecorrida\t r TURMA/DRJ-CURITIBA/PR\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -\nIRPJ\n\nEXERCÍCIO: 2003, 2004\n\nEmenta: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MPF.\nNULIDADE.\n\nDescabe a argüição de nulidade quando se verifica que não restou\ncaracterizada ofensa às normas que regulam os procedimentos de\nemissão do Mandado de Procedimento Fiscal.\n\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.\nINOCORRÊNCIA. Não comprovado o óbice ao pleno exercício\ndo direito de defesa, não há que se falar em nulidade do\nlançamento.\n\nOMISSÃO DE RECEITA. APURAÇÃO COM BASE NA\nRECEITA DECLARADA AO FISCO ESTADUAL.\n\nA divergência entre os valores das receitas declaradas em GIAs e\naqueles declarados ao Fisco Federal caracteriza omissão de\nreceitas quando não infirmada pelo sujeito passivo.\n\nMULTA POR INFRAÇÃO QUALIFICADA. O registro de\nreceitas a menor, nas Declarações Simplificadas, em todos os\nmeses dos dois anos-calendário fiscalizados, demonstra ter a\nautuada agido com dolo, caracterizando o evidente intuito de\nfraude, que dá ensejo à aplicação da multa por infração\nqualificada, no percentual de 150%.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nGRILL LANCHES LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n\n\n.\t e\t .\n\nProcesso n°10930.00363812005-78\t CCO 1 /797,\nAcórdão n.° 197-000109\n\nF1s. 2\ne\n\n/\n\n411 \t\n\nI\n\nMAR fINICIUS NEDER DE LIMA\n\nPresidente\n\n._\n4C:411a;::::—.------------ERREIRA DE MORAES\n\nRelatora\n\nFormalizado em: 2 O MAR 2009\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavínia Moraes de\n\nAlmeida Nogueira Junqueira e Leonardo Lobo de Almeida.\n\nRelatório\n\nTrata-se de autos de infração de IRPJ, PIS, CSLL, COF1NS, IPI e Contribuição\npara a Seguridade Social - INSS, lavrados contra pessoa jurídica que optou pela inscrição no\nSistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas\nde Pequeno Porte — SIMPLES, no valor de R$ 82.879,83.\n\nA fiscalização apurou que a contribuinte declarava valores de receita diferentes\nao fisco federal e ao estadual, tendo elaborado demonstrativo com base nos extratos da CIA,\nFIR — Informações e recolhimentos de ICMS, e as declarações do SIMPLES (fls. 71/72).\n\nlrresignada com a exigência, a contribuinte apresentou impugnação, onde\napresentou as seguintes razões: (i) o lançamento é nulo porque a contribuinte tomou ciência do\nMandado de Procedimento Fiscal Complementar, que incluiu o período de 01/2003 a 12/2003,\nem 14/10/2005, posteriormente à data da ciência do auto de infração, que ocorreu em\n11/10/2005; (ii) a autoridade fiscal não apurou com precisão todos os critérios da hipótese de\nincidência dos tributos, já que utilizou a mesma base de cálculo do ICMS; (iii) ilegalidade da\ntaxa Selic.\n\nA Delegacia de Julgamento considerou o lançamento procedente com base nos\nseguintes fundamentos:\n\n• O MPF complementar incluiu o tributo Simples no período de 01 a 12/2003, sendo que\no MPF inicial já previa o mesmo período, porém, com o tributo IRPJ.\n\n• O MPF é um instrumento interno de planejamento e controle das atividades e\nprocedimentos fiscais, sendo que eventuais irregularidades verificadas na sua emissão\nnão têm o condão de invalidar o auto de infração.\n\n• O autuado reconhece a divergência entre os recolhimentos e os valores contabilizados,\nassumindo que recolheu a menor para o fisco federal, tendo assim procedido em razão\n\n.\t P-e\n\n\n\n'\t •\n\nProcesso n° 10930.00363812005-78\t CCOI/T97\n\nAcórdão n.° 197-000109\t Fls. 3\n\nde sua situação financeira desfavorável. Por fim, afirma que os valores constantes nas\nGIAS são verdadeiros e referem-se a vendas.\n\n• A contribuinte não apresentou nenhuma comprovação de qualquer saída que figurasse\n\nentre as hipóteses excludentes da base de cálculo dos tributos do Simples, nem durante\na ação fiscal, nem na impugnação.\n\n• A apuração de omissão de receitas com base nas divergências entre os valores\ndeclarados aos fiscos estadual e federal é aceita pela jurisprudência do Conselho de\nContribuintes.\n\n• A circunstância de, durante todos os meses de 2002 e 2003, os valores declarados terem\nsido inferiores ao escriturado, demonstram claramente o intuito deliberado de impedir o\nconhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência dos fatos geradores\ncorrespondentes às diferenças apuradas, sendo cabível a multa de 150%.\n\n• A aplicação da taxa Selic decorre de expressa disposição legal.\n\nContra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, no qual\nalega em síntese que:\n\na) O fato de ausência de prévia intimação tolhe direito constitucionalmente assegurado ao\ncidadão e fere o disposto na regulamentação do procedimento fiscal, vício este\n\ninsanável.\n\nb) O lançamento é nulo no todo por ferir direito constitucionalmente assegurado ao\ncontribuinte e a própria regulamentação do procedimento fiscal.\n\nc) A apuração da base de cálculo foi genérica, sem identificar quais as saídas constituíam\nrealmente hipótese de incidência dos tributos lançados.\n\nd) O agente fiscal, em momento algum, provou que a conduta do impugnante foi dolosa,\nelemento essencial para a caracterização da ação, e, conseqüentemente, imputação de\nmulta no importe de 150%.\n\ne) Não se deve aplicar a taxa Selic por força do princípio da legalidade.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheira SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora\n\n\n\n,\t •\t .\n\nProcesso n° 10930.003638/2005-78\t CCO 1/T97\n\nAcórdão n.° 197-000109\t Fb. 4\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,\ndevendo ser conhecido.\n\nPrimeiramente cumpre observar que a contribuinte não trouxe nenhum elemento\nnovo no recurso, limitando-se a repisar os mesmos argumentos tecidos na impugnação.\n\nO Mandado de Procedimento Fiscal foi inicialmente instituído pela Portaria SRF\nN° 1.265/99, e atualmente encontra-se regulado no Decreto n° 3.724/2001. A redação original\ndo art. 2° deste diploma legal, vigente à época da emissão do MPF que iniciou o procedimento\nfiscal objeto do recurso, tinha o seguinte teor:\n\n\"Art.2\"-A Secretaria da Receita Federal, por intermédio de servidor\nocupante do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal, somente\npoderá examinar informações relativas a terceiros, constantes de\ndocumentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades\na elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de\naplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização\nem curso e tais exames forem considerados indispensáveis.\n\nWEntende-se por procedimento de fiscalização a modalidade de\nprocedimento fiscal a que se referem o art. 7' e seguintes do Decreto te\n70.235, de 6 de março de 1972, que dispõe sobre o processo\nadministrativo fiscal.\n\n§?0 procedimento de fiscalização somente terá início por força de\nordem específica denominada Mandado de Procedimento Fiscal\n(MPF), instituído em ato da Secretaria da Receita Federal, ressalvado\no disposto nos §§ 32 e 4 deste artigo.\n\n§5*Para fins deste artigo, o MPF deverá observar o que se segue:\n\n1-a autoridade fiscal competente para expedir o MPF será ocupante do\ncargo de Coordenador-Geral, Superintendente, Delegado ou Inspetor,\nintegrante da estrutura de cargos e funções da Secretaria da Receita\nFederal;\n\nII-conterá, no mínimo, as seguintes informações:\n\na)a denominação do tributo ou da contribuição objeto do procedimento\nde fiscalização a ser executado, bem assim o período de apuração\ncorrespondente;\n\nb)prazo para a realização do procedimento de fiscalização,\nprorrogável ajuízo da autoridade que expediu o MPF;\n\nc)nome e matrícula dos Auditores-Fiscais da Receita Federal\nresponsáveis pela execução do MPF;\n\nd) nome, número do telefone e endereço funcional do chefe imediato\ndos Auditores-Fiscais da Receita Federal, a que se refere a alínea\nanterior;\n\ne) nome, matrícula e assinatura da autoridade que expediu o MPF;\n\n\n\n.\t •\t .\n\nProcesso n° 10930.003638/2005-78 \t CC01/797\nAcórdão n.° 197-000109\t\n\nFls. 5\n\nJ) código de acesso à Internet que permitirá ao sujeito passivo, objeto\ndo procedimento de fiscalização, identificar o MPF.\"\n\nEm 28/03/2005 foi expedido MPF que continha a denominação do tributo IRPJ\npara o ano de 2003 e SIMPLES para o de 2002. A contribuinte teve ciência deste MPF em\n08/04/2005.\n\nO MPF complementar foi expedido em 29/09/2005, e a recorrente dele tomou\nciência em 14/10/2005 (fls. 155/156). O MPF complementar apenas alterou a denominação do\ntributo de IRPJ para SIMPLES, no período de 2003.\n\nOs autos de infração foram lavrados em 07/10/2005, sendo que a contribuinte\ndeles tomou ciência em 11/10/2005 (fls. 131).\n\nA recorrente alega que o fato de ter tido ciência do MPF complementar após a\nciência do auto de infração toma nulo o lançamento, por ferir seu direito à ampla defesa e\nprópria regulamentação do procedimento fiscal.\n\nNo entanto tal argumentação não pode prosperar.\n\nO Mandado de Procedimento Fiscal inicial, expedido em 28/03/2005, deu inicio\nao procedimento de fiscalização e conferiu poderes ao Auditor Fiscal para examinar os as\ninformações relativas ao contribuinte, seus documentos, livros e contas de depósitos e de\naplicações financeiras.\n\nO fato de não estarem mencionados os demais tributos incluídos no Sistema\nIntegrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de\nPequeno Porte — SIMPLES, em relação ao ano calendário de 2003 não implica na\nirregularidade do procedimento de fiscalização.\n\nDe mais a mais, eventual vício por falta de inclusão dos demais tributos foi\nsanada antes da lavratura dos autos de infração. Se por um lado apenas foi dada ciência desta\ninclusão após a lavratura dos autos, também é fato que neste momento o órgão já havia\nexpedido nova ordem conferindo poderes ao Auditor Fiscal em relação aos demais tributos\nrelativos ao ano calendário de 2003.\n\nPor fim, deve ser ressaltado que não basta uma alegação genérica de\ncerceamento do direito de defesa, sendo necessário a indicação concreta dos motivos e das\nsituações concretas que ofenderam à garantia constitucional da ampla defesa.\n\nNão restou configurado nos presentes autos qualquer óbice ao pleno exercício\ndo direito de defesa da recorrente, não havendo que se falar em nulidade do lançamento.\n\nQuanto ao mérito, também não merecem ser acolhidas as alegações da\nrecorrente, tendo sido acertada a decisão de primeira instância.\n\nOs extratos da GIA e FIR — Informações e recolhimentos de ICMS são\nelementos de prova hábeis a comprovar a omissão de receitas.\n\nPor outro lado, em nenhum momento, a recorrente questionou os valores\napresentados no levantamento da fiscalização, ou alegou erro no preenchimento das GlAs,\n\n\n\n•\t .\n\n•\t Processo n° 10930.003638/2005-78 \t CC01/197\nAcórdão n.° 197-000109\n\nFls. 6\n\nlimitando-se a afirmar genericamente que a autoridade administrativa não apurou com precisão\ntodos os critérios da hipótese de incidência dos tributos.\n\nQuanto à alegação de que a base de cálculo de ICMS não é a mesma do IR,\nrealmente isso é uma verdade. Porém, não podemos esquecer que a base de cálculo do IR parte\ndas receitas do contribuinte, aí incluído o faturamento (informado nas GlAs), e, portanto, as\ninformações relativas à composição da base de cálculo do ICMS devem corresponder às\ninformações relativas à composição da base de cálculo do IR.\n\nPor último, deve ser ressaltado que em resposta à intimação para esclarecer as\ndivergências entre os valores, a contribuinte reconheceu que declarou valores inferiores à\nReceita Federal em virtude de \"situação financeira (fls. 20).\n\nNo tocante à multa qualificada, deve ser salientado que o registro de receitas a\nmenor, nas Declarações Simplificadas, em todos os meses dos dois anos-calendário\nfiscalizados, demonstra ter a autuada agido com dolo, caracterizando o evidente intuito de\nfraude, que dá ensejo à aplicação da multa por infração qualificada, no percentual de 150%.\n\nAo analisarmos o demonstrativo elaborado pela fiscalização, constatamos que os\npercentuais de receita declarados ao Fisco Federal oscilaram entre 3,05% a no máximo 40,10%\ndas receitas declaradas ao Fisco Estadual.\n\nAnte o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.\n\nSala das Sessões - DF, em 2 de fevereiro de 2009.\n\nmerpro\n\ne.\"- EIRA DE MORAES\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0034500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0034600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0034700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0034800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0034900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - tributação de lucro inflacionário diferido(LI)", "dt_index_tdt":"2023-11-04T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"IRPJ - LUCRO INFLACIONÁRIO — ATIVO PERMANENTE \r\nO passivo a descoberto da empresa investida não deve ser\r\ncontabilizado a crédito do ativo permanente, mas sim no passivo da\r\ninvestidora, não ensejando, portanto, realização do lucro\r\ninflacionário.", "turma_s":"Sétima Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13807.011113/2001-96", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"6960824", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-01T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"197-00.106", "nome_arquivo_s":"19700106_161863_13807011113200196_006.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"LAVINIA MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"13807011113200196_6960824.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-12-09T00:00:00Z", "id":"4636310", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-11-04T09:03:27.379Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1781623538777587712, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:19Z; 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Ao se examinar os cálculos da realização, o trabalho\nfiscal constatou que, para o cálculo das médias dos saldos das contas do ativo, a contribuinte\nconsiderou como valor contábil do ativo permanente no início do período-base, o montante de\nR$ 4.043.841,17, pelo que desconsiderou o saldo da conta de investimento permanente na sua\ninvestida IICER S/A, o qual ficou negativo em R$ 3.304.265265,80, em virtude da utilização\ndo método de equivalência patrimonial, sendo \"indevidamente transferido para a conta de\n\"Provisão para Perdas\", no PASSIVO EXIGÍVEL\".\n\n\"Considerando esse efeito, a SOMA DAS MÉDIAS DAS CONTAS DO\n\nATIVO, calculadas pelo contribuinte em R$ 10.387.498,98, passou _a\nser de apenas R$ 6.931.066,59, influindo na RELAÇÃO\n\nPERCENTUAL com o ATIVO REALIZADO, que passou de 13,3711%\npara 20,039I%\".\n\nEm razão de aludida relação percentual, o lucro inflacionário realizado no ano de\n1996, passou de R$ 906.835,06 para R$ 1.359.061,86, aumentando-se em R$ 452.226,80.\n\n2) INCORREÇÃO QUANTO AO CÁLCULO DO EXCESSO DE RETIRADAS A\nADMINISTRADORES E DIRIGENTES\n\nNos moldes do termo de constatação n° 02 (fl. 99), a Contribuinte procedeu\nincorretamente com o cálculo do excesso de retiradas de administradores, deixando de\nadicioná-lo ao seu lucro liquido do período para determinação de seu lucro real. A ação Fiscal\napurou o excesso de retiradas no valor de R$ 234.859,79, enquanto que a Contribuinte, com\nbase no LALUR e planilhas de cálculos por ela elaborados, chegou ao montante de R$\n228.412,99, pelo que restou a diferença tributável no valor de R$ 6.446,80.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 13807.011113/2001-96\t CCO 1 /797\nAcórdão n.° 197-00106\t 115 3\n\nA autuada irresignada com o lançamento, apresentou impugnação às fls. 130/141,\ntempestivamente em 01/11/2001, em que, após historiar os fatos registrados no auto de\ninfração e anexos, se indispôs contra a exigência fiscal, especificamente quanto ao item 1\nacima explicitado (realização a menor do lucro inflacionário), posto que quanto à imputação ao\nitem 2 acima (excesso de retiradas de dirigentes), procedeu com a quitação integral do imposto\ndevido, acrescido de multa e juros, conforme DARF comprobatório de pagamento às fls. 181.\n\nApós resumir os fatos constantes da autuação e as principais razões apresentadas\npela Impugnante, os membros da 5 11 Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal de\nJulgamento de São Paulo, por unanimidade de votos, consideraram procedente o lançamento\nfiscal, nos termos do Acórdão DRJ/SPOI n°: 09.107, de 21 de março de 2006, fls. 232/238. A\nementa que consubstanciou a decisão é a seguinte:\n\n\"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica — IRPJ\n\nData do fato gerador: 31/12/1996\n\nEmenta: LUCRO INFLACIONÁRIO. PERCENTUAL DE\n\nREALIZAÇÃO OBRIGATÓRIA.\n\nÉ devida a realização do lucro inflacionário acumulado ao\n\npercentual mínimo legal ou ao percentual de realização do Ativo\n\nPermanente, o que for maior. No cálculo do percentual de realização\n\ndo ativo, o valor contábil dos investimentos em coligadas, avaliado\n\npelo método da equivalência patrimonial, deve ser ajustado pelas\n\nprovisões para perdas na realização dos mesmos.\n\nLançamento procedente\"\n\nA contribuinte foi cientificada da decisão via AR (fl. 239) em 27/06/2007, e, com\nela não se conformando, interpôs Recurso Voluntário de fls. 247/258, em apertada síntese,\nassim resumido:\n\n- A contribuinte esclarece que o valor principal discutido (IR sobre o Lucro\nInflacionário) foi devidamente pago, nos termos do quanto dispõe a MP n° 38/2002, a qual\nautorizava o pagamento antecipado do lucro inflacionário a realizar, mediante desconto de\n10% do valor do imposto de renda incidente;\n\n- A autuação fiscal aconteceu, pelo fato de ter provisionado as perdas decorrentes\ndos prejuízos ocorridos na sua empresa investida IKER, após ter sido consumida a conta ativa\nde investimento, em razão da utilização do método de equivalência patrimonial;\n\n- Não existe saldo negativo em sua conta do ativo;\n\n- É permitida a provisão pela investidora, das perdas incorridas pelo investida,\nmesmo após consumido o investimento;\n\n- De outra forma não poderia proceder, visto que a controladora assumiu todas as\nobrigações da controlada, de modo que o seu balanço deve refletir exatamente a situação que\ncontempla o risco de perda da controladora para que possa cobrir as obrigações da controlada;\n\nlp 3\n\n\n\nProcesso n° 13807.011113/2001-96 \t CC01/197\nAcórdão n.° 197-00106\t Fls. 4\n\n- Absurdo, portanto, concluir em sentido oposto à natureza dos fatos, de modo a\nconsiderar que o prejuízo da investida corresponderia a fato gerador de lucro na investidora,\nbase de cálculo do IRPJ;\n\n- Ademais, sendo o lucro inflacionário mera atualização monetária, não representa\nacréscimo patrimonial passível de ser tributado pelo Imposto de Renda; e\n\n- Por fim, sustenta que se a exigência fiscal for mantida haverá ofensa direta ao\nprincípio constitucional da capacidade contributiva.\n\nÀs fls 265, existe expediente da Contribuinte requerendo à Receita Federal do Brasil em São\nPaulo a mudança do status do processo para exigibilidade suspensa, em razão da apresentação\nde recurso voluntário em 27/07/2007.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheira - Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Relatora.\n\nA matéria em discussão tem intrínseca ligação com a contabilização aplicável ao\ninvestimento em empresas avaliadas pelo método de equivalência patrimonial. Se a\ncontribuinte estivesse obrigada a contabilizar o passivo a descoberto a crédito do ativo\npermanente, haveria uma redução do valor do ativo permanente e uma realização maior do\nlucro inflacionário, como pleiteia a autoridade. Por outro lado, se o tratamento contábil dado\npela contribuinte ao investimento estiver correto e o passivo a descoberto da investida for\ncontabilizado em conta de passivo, não há cabimento no lançamento fiscal.\n\nNesse tanto, devo concordar com a contribuinte na medida em que, de fato, não\nhá regra contábil e nem fundamento jurídico que autorize o reconhecimento de um ativo credor\na titulo de investimento em empresas. Pelo contrário, como veremos.\n\nIsso porque a responsabilidade do sócio, principalmente no caso de\ninvestimentos em empresas limitadas e sociedades anônimas, é limitada ao valor do capital\nsocial. Se a empresa teve lucros e depois prejuízos que consumiram todos os lucros havidos\nmais o valor integral do capital, em princípio o valor do investimento é zero e o patrimônio\nnegativo da investida não é, regra geral, capaz de trazer responsabilidade para a investidora.\n\nMesmo assim, admitindo que a investidora não deixasse desassistida sua\nempresa investida, é lhe facultado fazer uma provisão passiva para eventuais prejuízos ou\npagamentos futuros decorrentes da necessidade de sanear a situação financeira da investida. O\nlugar dessa provisão, contudo, é mesmo no passivo, já que o limite de valor do investimento\npermanente é zero.\n\nVejamos.\n\nA Resolução do Conselho Federal de Contabilidade 1.049-05, que altera a\nNorma Brasileira de Contabilidade (NBC) T3, no item do Balanço 3.2, 3.2.2.1. c), explica o\nseguinte acerca do patrimônio líquido.\n\n4\n\n\n\nProcesso n°13807.011113/2001-96 \t CCOUT97\nAcórdão n.° 197-00106\t Fls. 5\n\n\"o Patrimônio Líquido compreende os recursos próprios da Entidade, e seu valor\né a diferença positiva entre o valor do Ativo e o valor do Passivo. Quando o valor\ndo Passivo for maior que o valor do Ativo, o resultado é denominado Passivo a\n\nDescoberto. Portanto a expressão Patrimônio Líquido deve ser substituída por\nPassivo a Descoberto.\"\n\nOra, fica claro que o Patrimônio Líquido da investida é sempre maior ou igual a\nzero e que, quando a soma dos passivos da empresa supera a soma dos ativos, a diferença é\ndenominada passivo a descoberto. O passivo é descoberto porque a investida já consumiu a\nintegralidade dos lucros e do capital do sócio ou acionista e, como ele tem responsabilidade\nlimitada ao valor desse capital, a diferença não é por ele coberta. É por isso que o limite da\nperda da investidora é o valor do patrimônio da investida. A partir daí, não há mais que se\nfalar em qualquer valor (positivo ou negativo) a constar ativo permanente da investidora a\ntítulo de investimento.\n\nO sócio ou acionista, em princípio, não responde societariamente por esse passivo.\nNão há relação direta que o obrigue a quitar o passivo da investida. De qualquer maneira, se o\nsócio ou acionista não tem a intenção de deixar a empresa investida desprovida dos recursos\nnecessários para seus negócios e se ele tem a intenção de aportar novos recursos à empresa, no\nfuturo, então deve, por conservadorismo, registrar uma provisão para perda, no passivo. Isso\nporque, se e quando a investidora ajudar a empresa investida injetando-lhe capital, fará a\nequivalência patrimonial e reconhecerá o prejuízo de equivalência, por conta do patrimônio\nque outrora estava negativo, efetuando nesse momento a baixa da provisão para perda.\n\nEsta provisão para perda, contudo, não é uma conta redutora do ativo investimento,\naté porque o valor desse ativo já está cotado em zero que é o valor mínimo do patrimônio\nlíquido da investida. A provisão é um passivo.\n\nNa mesma linha segue a Instrução Normativa da Comissão de Valores Mobiliários\nn o. 247-96.\n\nArt. 12 - A investidora deverá constituir provisão para cobertura de:\n\nI. perdas efetivas, em virtude de:\n\na. - eventos que resultarem em perdas não provisionadas pelas coligadas e\ncontroladas em suas demonstrações contábeis; ou\n\nb. responsabilidade formal ou operacional para cobertura de passivo a\ndescoberto.\n\nII. perdas potenciais, estimadas em virtude de:\n\na. tendência de perecimento do investimento;\n\nb. elevado risco de paralisação de operações de coligadas e controladas;\n\nc. eventos que possam prever perda parcial ou total do valor contábil do\ninvestimento ou do montante de créditos contra as coligadas e controladas; ou\n\nd. cobertura de garantias, avais, fianças, hipotecas ou penhor concedidos, em\nfavor de coligadas e controladas, referentes a obrigações vencidas ou vincendas quando\n\n45\n\n\n\nProcesso n°13807.011113/2001-96 \t CCOI/I97\nAcórdão n.° 197-00106 \t Fls. 6\n\ncaracterizada a incapacidade de pagamentos pela controlada ou coligada.\n\n§ 1 0 Independentemente do disposto na letra \"h\" do inciso I, deve ser\nconstituída ainda provisão para perdas, quando existir passivo a descoberto e houver\nintenção manifesta da investidora em manter o seu apoio financeiro à investida.\n\n6 20 A provisão para perdas deverá ser apresentada no ativo\npermanente Dor deducão e até o limite do valor contábil do investimento a aue\n;e referir, sendo o excedente apresentado em conta específica no passivo.\"\n\nNo mesmo sentido.\n\nContabilidade - Investimento permanente em coligada ou controlada com Patrimônio\nLíquido negativo\n\nPublicado em 31/10/2008 08:29\n\nNo Método da Equivalência Patrimonial, o valor do investimento,\nregistrado no Ativo Permanente da empresa investidora, deve guardar\nestrita relação com o valor do Patrimônio Líquido da controlada ou\ncoligada.\n\nContudo, pode ocorrer que, em face de sucessivos prejuízos apurados pela\n\ncoligada ou controlada, o valor de seu Patrimônio Líquido passe a ser\nnegativo, ocasionando o fenómeno conhecido como \"Passivo a Descoberto\"\n(quando o balanço da empresa passa a apresentar valor do Passivo\nsuperior ao do Ativo).\n\nNesse caso, o procedimento contábil mais adequado, na investidora, é\nregistrar normalmente a equivalência patrimonial, diminuindo-se o valor\n\ndo investimento, até que este esteja \"zerado\", não se registrando, portanto,\n\nqualquer parcela a título de investimento negativo.\n\nDeve ser observado, por oportuno, que, no que diz respeito à legislação do\n\nImposto de Renda, a contrapartida do referido ajuste não será computada\nna determinação do lucro real.\n\n(RIR1I999, art. 389)\n\nFonte: Editorial 10B.\nhttb://www.iob.com.br/noticiadb.aso?area=contabil¬icia=101446 em\n07/1212008.\n\nDessa maneira, entendo que cabe razão à contribuinte e dou provimento ao\nrecurso voluntário.\n\nSala das Sessões - DF, em 9 de dezembro de 2008\n\nVA I\n\nORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0032900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0033000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0033100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0033200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0033300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. 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Ausente momentaneamente a Conselheira Lavínia Moraes de Almeida Nogueira\nJunqueira.\n\nRelatório\n\nTrata o processo de autos de infração lavrados por omissão de receita apurada a\npartir de depósitos bancários de origem não comprovada, referentes ao IRPJ (fls. 03/18); PIS\n(fls. 19/23); Cofins (fls. 24/28); e CSLL (fls. 29/33), nos valores de, respectivamente, R$\n137.546,12, R$ 461,76, R$ 2.131,37, R$ 761,14, todos acrescidos de multa de oficio no\npercentual de 75% e juros de mora.\n\nDevidamente cientificada, o Recorrente apresentou defesa, em 26/01/2005 (fls.\n174/183), transcrevendo em sua totalidade os termos do auto de infração de IRPJ e\nargumentando, em síntese:\n\n- em relação aos depósitos bancários não contabilizados (item 1 do auto de\ninfração), todos os valores depositados teriam sido devidamente comprovados.\n\n- o valor de R$ 24.000,00 não poderia fazer parte do valor autuado, vez que\nseria referente a um refinanciamento feito por João Rodrigues Alves Neto, representante da\nfinanceira Continental na cidade de Pirapora (MG), cujo crédito teria sido depositado na conta\nda empresa para fazer capital de giro.\n\n- a diferença apurada entre o valor escriturado e o declarado/pago (ao item 2 do\nauto de infração), teria sido declarada tempestivamente, conforme DCTFs e D1PJs, nos anos de\n2000, 2001, 2002 e 2003, afirmando, ainda, constarem do Livro Caixa.\n\nAo final, requereu fosse acolhida a impugnação para se julgar improcedente o\nauto de infração e o conseqüente cancelamento do crédito tributário.\n\nA r Turma da DRJ/BHE, analisando a impugnação, por unanimidade de votos,\nconsiderou procedentes os lançamentos pelos seguintes motivos:\n\n- o Recorrente não teria apresentado, durante o procedimento fiscal, nem na fase\nimpugnatória, qualquer comprovação acerca das irregularidades apontadas no auto de infração;\nnão tendo juntado aos autos quaisquer documentos que descaracterizassem as infrações\napontadas no lançamento, apesar de ser seu o ônus probatório.\n\n- ausente qualquer argumentação especifica por parte do impugnante, é\nlegalmente devido o valor apurado.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10620.000925/2004-49 \t CCOI/C07\nAcórdão n.° 197-00066\n\nFls. 3\n\nInsatisfeito com a decisão de primeira instância, o Recorrente interpôs Recurso\nVoluntário (fls. 219/224), sustentando:\n\n- não procede a acusação de omissão de receitas, pois todos os valores\ndepositados teriam sido devidamente comprovados, ressalvando-se que o valor de R$\n24.000,00 foi depositado por João Rodrigues Alves Neto, representante da Financeira\nContinental na cidade de Pirapora (MG) e refere-se a financiamento para fazer capital de giro.\n\n- a redação da Lei 9430/96, atualizada pela lei 9.481/97, estabelece expressamente\nque, para efeito de determinação de receita omitida, não seriam considerados créditos em\nvalores individuais de R$ 12.000,00 (doze mil reais) ou somatório que não ultrapasse\nR$80.000,00 (oitenta mil reais).\n\n- ainda que existisse a receita omitida e esta fosse notificada, tal omissão não\npoderia ser tributada tendo em vista que o valor em questão é inferior ao estabelecido na\nlegislação;\n\n- a diferença apurada entre o valor escriturado e o declarado / pago, as declarações\nnão existiria, conforme demonstram as DCTFs e DIRPJs referentes aos anos de 2000, 2001,\n2002 e 2003 assim como o que consta no livro caixa.\n\nAo final, pleiteou o acolhimento do recurso interposto e, conseqüentemente, o\ncancelamento do débito fiscal reclamado.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro – LEONARDO LOBO DE ALMEIDA, Relator\n\nO recurso é tempestivo e reúne os demais requisitos de admissibilidade,\nportanto, dele conheço.\n\nComo visto, a questão posta agora a julgamento diz respeito a valores\ndepositados, sem justificativa, em contas mantidas pelo Recorrente em instituições financeiras.\n\nNote-se que o Recorrente não nega as operações realizadas, aliás, as confirma\nexpressamente, mas não logra provar a origem dos recursos e nem a sua correta contabilização,\n\nRestringe-se o contribuinte, em seu recurso, a alegar, de forma genérica, que\ntodos os depósitos estariam corretamente escriturados — sem, no entanto, fazer qualquer prova\ndisso — e que os tributos lançados não seriam devidos em razão do baixo valor da\nmovimentação bancária em comento.\n\nA verdade é que existe nos autos consistente documentação — obtida em\nminucioso levantamento realizado pelo agente fiscal responsável — a comprovar a omissão de\nreceitas por parte do ora recorrente e, assim, dar suporte à autuação.\n\nP)(\n\n3\n\n\n\n.\t •\n\nProcmo n° 10620.000925/2004-49 \t CCO 11(207\nAcórdão n.° 197-00068\t Fls. 4\n\nEm casos tais, face ao comando contido no § 2°, do art. 42, da Lei 9.430/96,\n\ndeve ser mantido o lançamento. Este é o entendimento pacifico deste 1° Conselho de\n\nContribuintes. Confira-se:\n\nÓNUS PROVA - Se o ônus da prova, por presunção legal, é do\n\ncontribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos\n\nutilizados para acobertar seus depósitos bancários. (1° CC — 8°\n\nCâmara — Recurso n° 154413 — Relator Conselheiro Irineu\n\nBianchi —julgado em 14/08/2008)\n\nIRPJ - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - OMISSÃO DE RECEITAS -\n\nCaracterizam-se como omissão de receitas da pessoa jurídica, os\n\nvalores creditados em conta-corrente mantida junto à instituição\n\nfinanceira, em relação aos quais a contribuinte, regularmente\n\nintimada, não comprove, mediante documentação hábil e idônea,\n\na origem dos recursos utilizados nessas operações. Por se tratar\n\nde presunção legal, compete ao contribuinte apresentar a prova\n\npara elidi-la. (I° CC 1\" Câmara — Recurso n° 161006— Relator\n\nConselheiro José Ricardo da Silva—julgado em 18/04/2008)\n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE\n\nRECEITAS. Evidencia omissão de receitas a existência de\n\nvalores creditados em contas mantidas junto a instituições\n\nfinanceiras, em relação aos quais o titular, pessoa fisica ou\n\njurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante\n\ndocumentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados\n\nnessas operações; a presunção legal tem o condão de inverter o\n\nônus da prova, transferindo-o para o contribuinte, que pode\n\nrefutar a presunção mediante oferta de provas hábeis e idôneas.\n\n(1° CC — 7\" Câmara — Recurso n° 154841 — Relator Conselheiro\n\nJayme Juarez Grotto —julgado em 12/09/2007)\n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS EM CONTA\n\nCORRENTE NÃO CONTABILIZADOS - PRESUNÇÃO DE\n\nOMISSÃO DE RECEITA, A TEOR DO ART. 42 DA LEI N°\n\n9.430/96 - O art. 42 da lei n° 9.430/96 confere presunção de\n\nreceita omitida a vercação de depósitos em conta corrente não\n\ncontabilizados pela empresa, quando esta, devidamente intimada,\n\nnão apresenta, por instrumentos idôneos, a origem de referidos\n\ndepósitos. (1° CC — 5° Câmara — Recurso n° 159742 — Relator\n\nConselheiro Alexandre Antonio Alkmim Teixeira —julgado em\n28/05/2008)\n\n4\n\n\n\n. •\t ,\n\nProcesso n° 10620.000925/2004-49 \t CCO I/C07\nAcórdão n.° 197-00066\t Fls. 5\n\nEsclareça-se apenas que, quanto à afirmação do contribuinte de que os tributos\nnão seriam devidos em razão do baixo valor de cada depósito per si, é bem verdade que o\ninciso 11, do § 3° do artigo 42 da Lei n° 9430/96, atualizada pela Lei n°. 9481/97, diz que não\nserá considerada omissão de receita os depósitos de valor individual igual ou inferior a R$\n12.000,00 (doze mil reais), desde que o seu somatório, dentro do mesmo ano-calendário, não\nultrapasse o valor de $ 80.000,00 (oitenta mil reais).\n\nOcorre que essa ressalva legal é feita somente para pessoas fisicas, não se\naplicando ao caso em tela. Veja-se o seu exato teor:\n\nLei n° 9430/96\n\n§ 3° Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão\nanalisados individualmente, observado que não serão considerados:\n\nII - no caso de pessoa física sem prejuízo do disposto no inciso\nanterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00 (doze\nmil reais), desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não\nultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).\n\nÀ vista das razões acima, tendo ficado inexoravelmente demonstrados a\nexistência do crédito tributário e o acerto dos lançamentos, nego provimento ao recurso, para\nmanter, em sua integra, as autuações objeto deste processo administrativo-fiscal, referentes ao\nIRPJ e seus tributos reflexos.\n\nSala das Sessões - DF, em 8 de dezembro de 2008.\n\n4/12c., e.\"( - ag\nONARDO LOBO DE A EILIC\n\n5\n\n\n\tPage 1\n\t_0050000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0050100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0050200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0050300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"CSL- que não versem sobre exigência de cred. trib. 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I\n\n.4y40..\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n\\-4ka\"...4 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n,;:z4s_N>\n\nSÉTIMA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°\t 13862.000247/98-32\n\nRecurso n°\t 159068 Voluntário\n\nMatéria\t CSLL - Exs.: 1997\n\nAcórdão n°\t 197-00050\n\nSessão de\t 21 de outubro de 2008\n\nRecorrente ENPLAM ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA\n\nRecorrida\t 52 TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -\n\nCSLL\n\nEXERCÍCIO: 1997\n\nRESTITUIÇÃO DE SALDO CREDOR DE CSLL. CORREÇÃO\nMONETÁRIA DE CRÉDITOS ORIGINADOS EM PERÍODOS\nANTERIORES. DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO.\n\nA atualização monetária deve ser calculada com observância aos\níndices oficiais instituídos em lei, desconsiderando-se a parcela\ndo saldo credor decorrente de indevida atualização monetária de\ncréditos originados em períodos anteriores.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nENPLAN ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que passam a i l. o presente julgado.\n\nk\n\nill• . • e IVINICIUS NEDER DE LIMA\n\nPresidente\n\n_ .\n\n,...---_,\n_.• • \"\" t NI IRA DE MORAES\n\nRelatora\n\nFormalizado em: 1 8 NOV 2008\n\n1\n\n\n\nProcesso n° 13862.000247/98-32 \t CC01/P97\nAcórdão n.°197-00050\n\nFls. 2\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavínia Moraes de\nAlmeida Nogueira Junqueira e Leonardo Lobo de Almeida.\n\nRelatório\n\nTrata-se de pedido de restituição e compensação formulado pela recorrente,\ntendo por objeto saldo negativo de CSLL, relativo ao ano de 1996, no valor de R$ 53.751,92.\n\nO pedido foi parcialmente deferido pela Delegacia da Receita Federal em\nSantos/SP, com base nos seguintes argumentos (fls. 206/210):\n\na) A CSLL relativa ao ano calendário de 1995 foi recalculada, levando-se em conta, para a\ntotalização da estimativa tanto o crédito inicial decorrente do saldo negativo apurado\nem 31/12/1994, atualizado pelos índices autorizados, como os pagamentos que efetuou\nao longo do ano.\n\nb) A partir da reversão da estimativa declarada para o ano calendário de 1995, chega-se ao\nvalor histórico de R$ 134.043,34, ao invés dos R$ 150.973,28 declarados, valor aquele\nque, quando confrontado com a contribuição devida (R$ 139.237,04), implicaria em\nCSLL a recolher.\n\nc) Comprovada a inexistência de saldo credor da CSLL em 31/12/1995, a importância de\nR$ 14.688,21, informada na DIPJ/1997, a título de saldo de CSLL a compensar apurado\nem períodos anteriores, por não atender aos requisitos de liquidez e certeza,\nestabelecidos no art. 170 do CTN, deve ser desconsiderada para o fim da compensação\nora pleiteada.\n\nIrresignada com a decisão a contribuinte apresentou manifestação de\ninconformidade, onde alegou em síntese que não houve correção monetária sobre o saldo\nnegativo de CSLL informado em sua declaração relativa ao ano-base de 1994, apurado em\n80.207,15 UF1R.\n\nA 5' Turma da DRJ/SPO1 indeferiu a solicitação, destacando-se na decisão as\nseguintes conclusões:\n\na) Os cálculos efetuados pela autoridade fiscal (fls. 160/169), em que foi aproveitado o\nsaldo credor originado em 1994 para quitação das estimativas devidas em 1995,\nlevaram em consideração a variação da UFIR, índice oficialmente aplicável para a\natualização de créditos e débitos de natureza tributária.\n\nb) O que se evidencia é o fato de os critérios de atualização pretendidos pelo contribuinte,\napesar de não terem sido especificados, são diversos daqueles admitidos pela Receita\nFederal. Logo, os argumentos legais e jurisprudenciais trazidos pela recorrente, não\ninfirmam o procedimento realizado pela autoridade local, tampouco legitimam os\ncálculos do contribuinte.\n\n2\n\n\n\n.\t .\t •\nProcesso n° 13862.000247/98-32\t CCOI/T97\nAcórdão n.° 197-00050\n\nEIS 3\n\nc) A taxa de juros Selic é aplicável a partir de janeiro de 1996, não tendo sido utilizada em\nrazão do saldo de CSLL controvertido referir-se ao encerramento do ano-base de 1995,\nresultante das estimativas compensadas nos meses desse mesmo ano.\n\nd) Afigura-se correta a decisão que não considerou o saldo credor relativo ao ano-base de\n1994 utilizado na apuração da CSLL a pagar no ano-base 96, para deferir a restituição\nde apenas R$ 39.063,71 a título de saldo credor de CSLL do ano-base de 1996, apesar\nde o contribuinte ter pleiteado o valor de R$ 53.751,92.\n\nNão se conformando com os termos do v. acórdão, a contribuinte interpôs o\npresente recurso, reiterando os mesmos argumentos apresentados na impugnação, sem\nacrescentar nenhuma manifestação sobre os fundamentos e fatos apontados na decisão de\nprimeira instância.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheira SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,\ndevendo ser conhecido.\n\nA diferença entre o valor do saldo negativo de 1996 apurada pela recorrente e\npela autoridade administrativa pode ser demonstrada na tabela abaixo:\n\nValores em R$ \nComposição do saldo negativo de CSLL emAutoridade\n\nContribuinte31/12/1996\t administrativa\nCSLL apurado na 131PJ/97 \t 53.010,35\t 53.010,35\nCréditos a deduzir:\n\nRecolhimentos efetuados a maior em 1995 \t 14.688,21\n\nRecolhimentos efetuados em 1996\t 92.074,06\t 92.074,06\nSaldo negativo apurado na D1PJ/97 \t -53.751,92\t -39.063,71 \n\nA autoridade administrativa glosou o valor do saldo negativo apurado em 1995,\nutilizado para compensar os valores devidos em 1996.\n\nAo confrontarmos os cálculos da autoridade administrativa e da recorrente\nverificamos que a diferença do saldo negativo apurado em 1995, reside no montante de\ncorreção monetária incidente sobre o saldo negativo apurado em 1994. A autoridade\nadministrativa corrigiu o valor do saldo negativo de 1994 pela UFIR de janeiro de 1995, tendo\napurado um montante de R$ 54.276,10 (80.207,15 * 0,6766), ao passo que a contribuinte\napurou o valor de R$ 71.942,07 (53.081,09 + 18.860,98) — fls. 88 e 161.\n\nA Lei n° 9.069/1995 assim dispôs sobre a correção monetária dos tributos pagos\nindevidamente até 31 de dezembro de 1994, que é o caso do saldo negativo apurado em 1994,\nno montante de R$ 80.207,15 UF1R (fls. 86):\n\n)\" 3\n\n\n\nb••\nProcesso e 13862.000247/98-32\t CCO I /1‘97\nAcórdão n.° 197-00050\n\nFls. 4\n\n\"Art. 36. A partir de I\"de julho de 1994, ficará interrompida, até 31 de\ndezembro de 1994, a aplicação da Unidade Fiscal de Referência -\nUFIR, exclusivamente para efeito de atualização dos tributos,\ncontribuições federais e receitas patrimoniais, desde que os respectivos\ncréditos sejam pagos nos prazos originais previstos na legislação.\n\n(.)\n\nArt. 37. No caso de tributos, contribuições e outros débitos para com a\nFazenda Nacional pagos indevidamente, dentro do prazo previsto no\nart. 36 desta Lei, a compensação ou restituição será efetuada com base\nna variação da UFIR calculada a partir do mês seguinte ao\npagamento.\"\n\nAo aplicarmos tais dispositivos legais aos recolhimentos e compensações\ndemonstradas na planilha de fls. 88 relativa ao ano calendário de 1995, obtivemos o seguinte\nresultado:\n\nSaldo a\t Saldo aCSLL\t Valor\t Valor da\n\n\t\n\nPeríodo ,, \t compensado\t compensar compensarevida\t recolhido\nValor\n\n(UF1R)\t (R$)\n118\t UFIR\n\n31/12/1994\t 0,6618\t 80.207,15\t 53.081,09\n\n\t\n\njan/95\t 7.614,47\t 4.281,64\t 3.332,83\t 4.925,85\t 0,6766\t 75.281,30\t 50.935,3 3\n\n\t\n\nfev/95\t 4.843,58\t 3.983,06\t 860,52\t 1.271,83\t 0,6766\t 74.009,47\t 50.074,81\n\n\t\n\nmar/95\t 7.565,80\t 6.904,78\t 661,02\t 976,97\t 0,6766\t 73.032,50\t 49.413 ,79\n\n\t\n\nabr/95\t 11.812,28\t 0,00\t 11.812,28\t 16.728,91\t 0,7061\t 56.303,59\t 39.755,97\n\n\t\n\nmai/95\t 9.268,14\t 0,00\t 9.268,14\t 13.125,82\t 0,7061\t 43.177,77\t 30.487,83\n\n\t\n\njun/95\t 7.513,07\t 0,00\t 7.513,07\t 10.640,24\t 0,7061\t 32.537,54\t 22.974,76\n\n\t\n\njul/95\t 10.754,15\t 0,00\t 10.754,15\t 14.217,54\t 0,7564\t 18.320,00\t 13.857,24\n\n\t\n\nago/95\t 16.285,49\t 0,00\t 13.857,24\t 18.320,00\t 0,7564\t 0,00\t 0,00\n\n\t\n\nset/95\t 29.342,41\t 17.455,80\t 0,00\t 0,7564\n\n\t\n\nout/95\t 12.569,54\t 12.513,70\t 0,00\t 0,7952\n\n\t\n\nnov/95\t 16.505,55\t 16.402,71\t 0,00\t 0,7952\n\n\t\n\ndez/95\t 16.898,80\t 16.562,52\t 0,00\t 0,7952\n\n\t\n\nTotal\t 78.104,21\t 58.059,25\nTotal pago/compensado\t 136.163,46 \n\nSe por um lado a autoridade administrativa apenas aplicou a variação da UFIR\naté o mês de janeiro de 1995, sem atentar para o fato de que o saldo foi utilizado ao longo do\nano, por outro, tal equivoco não alterou o resultado final, uma vez que o valor histórico de R$\n136.163,46 apurado na tabela acima continua a ser menor do que a contribuição devida, no\nmontante de R$ 139.237,04.\n\nAnte todo o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-\nse a glosa do valor de R$ 14.688,21 do saldo negativo apurado no ano calendário de 1996.\n\nSala das Sessões - DF, em 21 de outubro de 2008\n\n-11\"-~\nNE FERREIRA DE MORÃES\".\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0028600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - tributação de lucro inflacionário diferido(LI)", "dt_index_tdt":"2023-10-28T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\r\nExercício: 1999\r\nEmenta: IRPJ — DIFERENÇA — IPC/BTNF — TRATAMENTO nos termos da Lei n° 8.200, de 28 de junho de 1991, art. 3º, a parcela da correção monetária das demonstrações financeiras, relativa ao período-base de 1990, que corresponder à diferença verificada entre a variação do IPC e do BTNF, quando se tratar de saldo credor, será computada na determinação do lucro real a partir do ano-calendário de 1993, de acordo com o critério utilizado para determinação do lucro inflacionário realizado.\r\nPAF - ÔNUS DA PROVA - A autoridade lançadora deve provar a ocorrência do fato constitutivo do direito de lançar do Fisco. 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PERINAZZO S/C LTDA\n\nRecorrida\t 3' TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\n\nExercício: 1999\n\nEmenta: IRPJ — DIFERENÇA — IPC/BTNF — TRATAMENTO\nnos termos da Lei n° 8.200, de 28 de junho de 1991, art. 3 0, a\nparcela da correção monetária das demonstrações financeiras,\nrelativa ao período-base de 1990, que corresponder à diferença\nverificada entre a variação do IPC e do BTNF, quando se tratar de\nsaldo credor, será computada na determinação do lucro real a\npartir do ano-calendário de 1993, de acordo com o critério\nutilizado para determinação do lucro inflacionário realizado.\n\nPAF - ÔNUS DA PROVA - A autoridade lançadora deve provar\na ocorrência do fato constitutivo do direito de lançar do Fisco. Ao\ncontribuinte cabe demonstrar, de forma inequívoca, os fatos que\nmodificam ou extinguem o crédito tributário. 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Contudo, já se teria se operado a decadência do\ndireito de o Fisco lançá-las, devendo ser reputadas ocorridas. Desse modo foram efetuadas no\nSapli baixas por decadência (fls. 90/95), alterando-se o saldo do lucro inflacionário a realizar\nem 31/12/1998 para R$ 15.597,50 (fl.92).\n\n- como a contribuinte apurou seu imposto pelo lucro presumido, todo saldo deve\nser tributado no ano-calendário de 1998.\n\nInconformado, recorre o contribuinte a este Conselho (fls. 110/114),\nsimplesmente rebatendo as razões de decidir da DRJ/Ribeirão Preto, repetindo os argumentos\nlançados em sua impugnação, sem fazer qualquer consideração nova, insistindo no erro que\nteria sido cometido no preenchimento da declaração do exercício de 1992.\n\nPede, por fim, o cancelamento integral do auto de infração.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro — LEONARDO LOBO DE ALMEIDA, Relator.\n\nO recurso é tempestivo e preenche todos os demais requisitos de\nadmissibilidade, portanto, dele tomo conhecimento.\n\nComo relatado, o ponto nodal da questão posta a julgamento é saber se houve ou\nnão erro no preenchimento da declaração de rendimentos do exercício de 1992, na qual,\nsegundo o recorrente, o valor declarado como lucro inflacionário seria, na verdade, referente ao\nsaldo complementar da correção monetária de 1990, resultante da diferença entre IPC e BTNF.\n\nContudo, em que pese sua veemente argumentação, o recorrente não juntou aos\nautos, ao longo de todo o trâmite do presente processo administrativo, qualquer documento ou\noutro elemento que pudesse demonstrar o equivoco por ele apontado ou sua ulterior correção.\nNote-se que ele sequer requereu a realização de perícia ou diligência para, ao menos, tentar\nfazer tal prova.\n\nSobre a necessidade de o contribuinte provar as sua alegações, veja-se a\njurisprudência deste Colegiado:\n\nt\\-\n3\n\n\n\nProcesso n° 10835.00048412003-89\t CCOI/C07\nAcórdão n.° 197-00042\n\nFls. 4\n\nÔNUS DA PROVA - Se o ônus da prova, por presunção legal, é do\ncontribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos utilizados para\nacobertar seus depósitos bancários, que não pode ser substituída por\nmeras alegações. (1° CC — la Câmara — Recurso n° 155286 — Relator\nConselheiro Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho — julgado em\n07/11/2007)\n\n• PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - ÔNUS DA PROVA -\n• Cabe ao contribuinte fazer a prova dos fatos que modificam ou\n\nextinguem o crédito tributário. Não se desincumbindo desse ônus,\nmantém-se a autuação. (1° CC — 5° Câmara — Recurso n° 127012 —\nRelator Conselheiro Eduardo da Rocha Schmidt — julgado em\n15/06/2005)\n\nERRO DE FATO. PREENCHIMENTO DECLARAÇÃO. ÔNUS DA\nPROVA - A prova do erro de fato no preenchimento da Declaração de\nRendimentos uma vez iniciado o procedimento de oficio é incumbéncia\ndo contribuinte, devendo sua alegação ser acompanhada de documentos\nhábeis e idôneos a comprovar a verdade dos fatos. (1° CC — 3° Câmara —\nRecurso n° 159711 — Relator Conselheiro Antonio Bezerra Neto —\njulgado em 13/08/2008)\n\nDestarte, estando a autuação bem fimdamentada, devidamente embasada em\ndocumentos existentes nos autos e suportada pela legislação aplicável, não há como deixar de\nreconhecer o seu cabimento.\n\nEm relação à obrigatoriedade de se computar na apuração do Lucro Real, a\npartir do ano-calendário 1993, o saldo de correção monetária das demonstrações financeiras\nque, no ano-base 1990, corresponder à diferença entre o IPC e o BTNF, tal previsão está\ncontida no art. 3° da Lei n°8.200/91.\n\nA matéria não é nova, havendo diversos precedentes desta Corte Administrativa:\n\nTRPJ — DIFERENÇA — 1PC/13TNF — TRATAMENTO - O Saldo Credor\nda Correção Monetária da diferença IPC/BTNF/90, conforme o art. 3° da\nLei No. 8.200/91, deverá ter o mesmo tratamento fiscal e contábil do\nLucro Inflacionário. (1° CC — 3° Câmara — Recurso n° 149446 — Relator\nConselheiro Alexandre Barbosa Jaguaribe —julgado em 27/05/2008)\n\nDIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA TPC/BTNF.- A norma\nque determina que o saldo credor da diferença IPC/BTNF será\n\n4\n\n\n\n4.\n\n.\t •\n\nProcesso n°10835.00048412003-89\t MI/C07\nAcórdão n.° 197.00042\t\n\nFls. 5\n\ncomputado na apuração do lucro real a partir do ano-calendário de 1993\né impositiva, e não facultativa. Inadmissível o cômputo no lucro real de\nperíodos anteriores a 1993, para absorver prejuízo fiscal prestes a decair.\n(1° CC — 1° Câmara— Recurso n°159671 — Relatora Conselheira Sandra\n\nMaria Faroni —julgado em 07/12/2007)\n\nIRPJ — LUCRO INFLACIONÁRIO ACUMULADO - CORREÇÃO\nMONETÁRIA - DIFERENÇA DE ÍNDICES (IPC X &INF) —\nREALIZAÇÃO A MENOR. O saldo credor da diferença de correção\nmonetária IPC/BTNF, corrigido pelos índices próprios, deve ser somado\nao montante de lucro inflacionário acumulado em 31 de dezembro de\n1992, recebendo, a partir de 1°/01/93, o mesmo tratamento dado ao saldo\ndo lucro inflacionário acumulado a realizar. (I° CC — 7° Câmara —\nRecurso n° 128823 — Relator Conselheiro Octávio Campos Fischer —\n\njulgado em 10/08/2005)\n\nÀ vista de todo o exposto, não restando dúvidas sobre o acerto da decisão\nrecorrida, nego provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF, em 20 de outubro de 2008.\n\nARÇBÕ D ALMEIDA(\n\n\n\tPage 1\n\t_0024000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0024100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0024200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0024300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Sétima Turma Especial",172], "camara_s":[ "Sétima Câmara",172], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",172], "materia_s":[ "CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)",15, "IRPJ - restituição e compensação",15, "IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)",13, "DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)",10, "IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais",10, "CSL- que não versem sobre exigência de cred. trib. 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