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6671899 #
Numero do processo: 10510.721601/2011-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Mar 10 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2010 IMPOSSIBILIDADE DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM ORDEM JUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR 105/01 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 601.314/SP, submetido à sistemática da repercussão geral prevista no art. 543-B do CPC/73, concluiu pela constitucionalidade do artigo 6º da Lei Complementar nº 105/00 OMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. A Lei n° 9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de receita com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o contribuinte titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Súmula CARF nº 26
Numero da decisão: 2202-003.688
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo o valor de R$ 376.535,17, conforme Relatório Fiscal de Diligência de fls. 1329 a 1340. (Assinado digitalmente) MARCO AURÉLIO OLIVEIRA BARBOSA - Presidente. (Assinado digitalmente) JÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO- Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Rosemary Figueiroa Augusto, Martin da Silva Gesto, Cecilia Dutra Pillar, Marcio Henrique Sales Parada
Nome do relator: JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO

6645242 #
Numero do processo: 15374.904457/2008-80
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Feb 09 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2003 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DE IRRF - COMPETÊNCIA DA 2a SEÇÃO DE JULGAMENTO. Sendo o assunto de competência diversa daquele para o qual fora distribuído o processo para julgamento, faz-se necessário o seu encaminhamento para o órgão competente.
Numero da decisão: 1802-000.500
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Decidem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em declinar da competência para julgar o presente feito, encaminhando-o à Egrégia 2a Seção, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) José de Oliveira Ferraz Corrêa - Presidente. (assinado digitalmente) Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira- Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José de Oliveira Ferraz Corrêa, Ester Marques Lins de Sousa, Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira, Nelso Kichel, Gustavo Junqueira Carneiro Leão e Marciel Eder Costa.
Nome do relator: Relator

6719564 #
Numero do processo: 16682.900656/2013-65
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Apr 19 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 1201-000.238
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA - Presidente. (assinado digitalmente) LUIS FABIANO ALVES PENTEADO - Relator. EDITADO EM: 04/02/2017 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de Almeida (Presidente), Luis Fabiano Alves Penteado, Eva Maria Los, José Carlos de Assis Guimarães, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Luis Henrique Marotti Toselli e Luiz Paulo Jorge Gomes. Relatório Trata o presente processo de manifestação de inconformidade em face de Despacho Decisório que não reconheceu direito creditório indicado no PER/DCOMP 23010.54352.310512.1.3.02-4013, referente a Saldo Negativo de IRPJ do ano-calendário de 2011 e não homologou as compensações declaradas com vinculação ao referido crédito. Do referido Despacho Decisório, emitido em 04/04/2013 com número de rastreamento 048893007 (fl. 204) e cientificado em 16/04/2013 (fl. 212), extrai-se: Em 16/05/2013 (conforme consignado às fls. 158) foi apresentada manifestação de inconformidade de fls. 04/30, acompanhada dos documentos de fls. 31/157, com as razões de defesa a seguir sintetizadas. Sob o título "do lançamento de ofício", a Impugnante reporta-se a seu objeto social de geração, comercialização e transmissão de energia elétrica, à não homologação das DCOMP e ao valor devedor consolidado e expõe: Conforme documentação em anexo, a Concessionária aprovou saldo negativo de IRPJ no ano calendário 2011 no montante de R$ 50.339.515,42. Com base nesta apuração, a empresa compensou débitos tributários pela Receita Federal nos meses de Janeiro, Fevereiro e Abril do ano Calendário 2012. Ocorre que, após revisão contábil efetuada na DIPJ verificou-se que o montante apurado a título de saldo negativo de IRPJ não procedia e, após novos ajustes, chegou-se a um saldo de R$ 11.584.320,27, credito este que foi informado na DIPJ 2012, transmitida em 27/06/2012, conforme recibo em anexo. (v. anexo 04) Contudo, em uma segunda revisão contábil, foi levantado um saldo negativo de IRPJ no montante de R$ 25.330.517,28. Em razão disso, a Impugnante foi orientada pela fiscalização a não transmitir DIPJ retificadora, devido à ação fiscal iniciada no MPF 2012-00615-1, de 14/05/2012, com abrangência dos períodos de Outubro de 2010 a Março de 2012. (v. anexo 05). Registra a tempestividade da Manifestação de Inconformidade e passa a expor as seguintes razões: - o Fiscal desconsiderou todas as compensações feitas pela Impugnante, sendo certo que a contribuinte apenas não efetuou a DIPJ retificadora, devido à sua preclusão, nos termos do art. 7º, parágrafo 1° do Decreto 70235/1972, - a autoridade fiscal extrapolou suas atribuições funcionais, no momento em que simplesmente negou a existência de todo o saldo negativo (créditos da empresa) de IRPJ. - Os créditos existem comprovadamente, estando regularmente escriturados e informados em balanços. O Fiscal teve acesso a todos os documentos necessários à comprovação desses créditos. - Mas será que a preclusão quanto à possibilidade de retificar a declaração dá direito ao Auditor- Fiscal de negar a existência dos créditos, comprovada documentalmente, quando, a rigor, A EMPRESA DE FATO POSSUI CRÉDITOS A SEU FAVOR? - É certo que RENEGAR. OS CRÉDITOS. EXISTENTES, "tout simplement", constitui um ato incompatível com o Estado Democrático de Direito, não podendo ser tolerada tamanha prepotência na atuação de um agente fazendário. - A VERDADE MATERIAL É QUE OS DIREITOS DE CRÉDITO DA EMPRESA FORAM IGNORADOS, MAS PERMANECEM BEM GUARDADOS NOS COFRES DO TESOURO NACIONAL. Enquanto isso, o Auditor Fiscal não se peja de cobrar ovo ingresso de recursos ao erário, representado pelo lançamento de parcelas apuradas como "diferenças" de IRPJ a recolher, e que decorrem da invalidação das compensações! - Seria desarrazoado pensar que a preclusão para retificação da DIPJ, imponha consequências tais que acabem por negar ao contribuinte o direito de reaver o que pagou indevidamente. Menciona ementa de Acórdão do CARF, defende a necessária busca da verdade material e continua: No presente caso, apesar da apresentação de toda a documentação solicitada, equivocou-se d.Fiscalização, ao emitir a presente autuação, uma vez que a simples cominação de infrações sem a real comprovação dos fatos jurídicos tidos como ocorridos ou violados, afasta e fere violentamente o princípio da verdade real, o que deverá ser rechaçado por V.Sas. para que a máquina pública não seja onerada indevidamente com a subida dos autos às instâncias superiores. Discorre acerca do princípio da verdade Material e argumenta que não buscou a Fiscalização se valer de todos os documentos necessários para formar seu juízo de valor sobre esse caso, nem deu oportunidade à empresa para retificar a declaração, o que feriu cabalmente os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, verdade material e ampla defesa. Questiona qual o prejuízo que a empresa causou ao Erário, para sofrer tão gravosa autuação, que entende ser NENHUM, eis que a Impugnante era legítima detentora de créditos próprios, isto é, ANTECIPOU VALORES AO TESOURO NACIONAL, por recolhimentos a maior ou indevidos! Acrescenta que: do mesmo modo, é absurdo o lançamento de multa no presente caso, a qual foi materializada pela criatividade do fiscal que, mesmo sabedor de excesso de IRPJ, acumulado pela Impugnante, o ignorou de forma proposital. Opõe-se à multa de ofício lançada sobre o tributo constituído, ressaltando ser inexigível por seguir o principal e destacando ter caráter confiscatório. Expõe que, em inequívoco descompasso com o ordenamento constitucional, na hipótese dos autos, aplicou-se à Impugnante multa no elevado percentual, conforme despacho decisório. Cita entendimentos doutrinários e decisões judiciais para justificar sua tese acerca da vedação ao efeito de confisco. E conclui: pelas claras lesões aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, atrelados à imprescindibilidade da busca pela verdade material no processo administrativo, e, ainda, a garantia à ampla defesa, configura-se total falta de suporte fático para a presente decisão fiscal, devendo a mesma, pois, ser declarada NULA,de imediato. Discorre acerca dos juros de mora para defender o direito da Impugnante de não se submeter a juros moratórios calculados com base na Taxa SELIC pelos motivos que assim sintetiza: 1. A natureza desta taxa é de índice remuneratório, condizente com operações de mercado financeiro e não com encargos por atraso no pagamento de tributos, o que afronta a regra contida no artigo 161 e § 1° do Código Tributário Nacional; 2. Dado que a taxa SELIC sequer foi instituída por lei, no sentido preciso do termo, foram infringidos os princípios constitucionais estampados no art. 5°, II e no art. 150, I, ambos da Constituição Federal de 1988; 3. A taxa SELIC representa autêntico anatocismo, o que agride ao art. 192, § 3º da Constituição. Finaliza formulando pedido como segue: a) no exame de mérito, acatar os argumentos apresentados quanto a todos os pontos contestados pela Defesa, reconhecendo a improcedência dos e a extinção dos respectivos créditos tributários; b) ainda que seja mantida alguma parcela do crédito tributário, o que se admite somente ad argumentandum, afastar a incidência da multa confiscatória aplicada e dos juros calculados com base na taxa SELIC. Protesta, também pela realização das diligências e produção de todos os meios de prova admitidos em direito que se façam necessários à formação da convicção dos Eméritos Julgadores, como homenagem ao Princípio da Verdade Real. Destaca, ainda que a Impugnante é uma empresa que integra o grupo ELETROBRAS, cujo controle acionário pertence à própria União e cujos procedimentos contábeis e fiscais se pautam pelo rigoroso cumprimento das leis. Da decisão de 1. instância Em decisão de 21/01/14, a 15° Turma da DRJ/POR, através do acórdão n. 14-48.183, julgou a Impugnação apresentada improcedente, conforme ementa abaixo: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2011 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. DIREITO CREDITÓRIO. COMPROVAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA. Não sendo possível verificar a certeza e liquidez do crédito em litígio, condição sine qua non para a homologação das compensações em análise, conforme dicção do art. 170 do Código Tributário Nacional, resta inviável o reconhecimento do direito creditório pela autoridade administrativa. Do Recurso Voluntário A Recorrente apresentou Recurso Voluntário por meio do qual traz informações novas aos autos, in verbis: " A Recorrente informa que, em razão de estar sob avaliação do Fisco o crédito tributário oriundo de prejuízo fiscal de 2011 e, diante da não homologação das DCOMPs iniciais enviadas em 2012, decidiu por não utilizar o crédito tributário constituído do ano-calendário 2011, desconsiderando, assim, as DCOMPs enviadas, efetuando o recolhimento, em Junho de 2013, dos valores devidos por antecipação acrescidos de juros e multa, conforme DARFs e, anexo. Assim, em 28/06/2013, a Recorrente recolheu os seguintes DARFs: (documentos em anexo) Quanto à DCOMP 20844.24272.310512.1.3.02-1161 transmitida em 31/05/2012, a Recorrente reconhece que a compensação acima, no valor de R$ 8.350.261,47 foi indevida já que no período de apuração a que se refere (Abril de 2012) não houve base para antecipação de IRPJ, conforme demonstra a planilha e demais documentos em anexo. (Apuração DCTF-DIPJ). Assim, mesmo desconsiderando a compensação, não houve recolhimento cabendo apenas o cancelamento da DCOMP, o que ora se requer. " O presente processo fora originalmente distribuído para a 1°Turma da 3°Câmara - Relator Conselheiro Hélio Eduardo de Paiva Araújo, que apresentou despacho de devolução deste processo ao presente conselheiro face à conexão com o processo 16682.720878/2013-04 distribuído ao presente Conselheiro em data anterior. É o Relatório.
Nome do relator: LUIS FABIANO ALVES PENTEADO

6750978 #
Numero do processo: 10983.721719/2013-48
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 06 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon May 15 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2009 LANÇAMENTO DE OFÍCIO. VALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO. Lançamento é o ato administrativo vinculado, declaratório do nascimento da obrigação principal, mediante o qual se procede à identificação dos sujeitos dessa relação, bem como à apuração do valor a ser pago a título de tributo, conferindo-se exigibilidade ao crédito correspondente. O crédito tributário, uma vez constituído pelo lançamento, tem que ser, por definição, líquido, certo e exigível. O registro imobiliário é um documento público de alto valor. Entretanto, no caso, pode-se concluir que ele é incerto e impreciso. Existem várias manifestações técnicas e uma decisão judicial que claramente reconhece que a área real não corresponde àquela que existe registrada. O lançamento de ofício deve considerar, no arbitramento do VTN, por expressa previsão legal, a localização do imóvel, a capacidade potencial da terra e a dimensão do imóvel. Na ausência ou incerteza de tais informações, o arbitramento não pode prevalecer. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2202-003.811
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente. (assinado digitalmente) Marcio Henrique Sales Parada - Relator. Participaram do presente julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dílson Jatahy Fonseca Neto, Martin da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar e Marcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: MARCIO HENRIQUE SALES PARADA

6669319 #
Numero do processo: 10768.008175/2008-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Mar 09 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2002 RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se pode conhecer de recurso voluntário interpôs fora do prazo legal do art. 33 do Decreto nº 70.235/1972, contados da ciência da decisão recorrida.
Numero da decisão: 2202-003.677
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, por intempestividade. (ASSINADO DIGITALMENTE) Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente. (ASSINADO DIGITALMENTE) Dilson Jatahy Fonseca Neto - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Rosemary Figueiroa Augusto, Martin da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar, Márcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: Relator

6666286 #
Numero do processo: 10166.728121/2014-94
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Mar 07 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 INTIMAÇÃO. VIA POSTAL. NULIDADE. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. REPRESENTANTE LEGAL. Não existe relação de subsidiariedade entre as formas de intimação previstas no caput do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 1972, sendo válida a intimação postal realizada no domicílio do sujeito passivo, ainda que a correspondência tenha sido entregue a pessoa sem poderes de representação. SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERADOS POR INTERMÉDIO DE COOPERATIVA DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO A CARGO DA EMPRESA. Em face da decisão proferida pelo STF no RE 595.838 julgado na sistemática do art. 543-B do CPC1973, declarando a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sem modulação dos seus efeitos, devem ser canceladas as exigências amparadas neste dispositivo.
Numero da decisão: 2201-003.418
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. assinado digitalmente CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA - Presidente. assinado digitalmente RELATORA DIONE JESABEL WASILEWSKI - Relator. . EDITADO EM: 23/02/2017 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA (Presidente), ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, DIONE JESABEL WASILEWSKI, JOSE ALFREDO DUARTE FILHO (Suplente convocado), MARCELO MILTON DA SILVA RISSO, CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, DANIEL MELO MENDES BEZERRA, RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM.
Nome do relator: DIONE JESABEL WASILEWSKI

6696997 #
Numero do processo: 10510.006803/2008-37
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 14 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Mar 31 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DOCUMENTOS. FALTA DE APRESENTAÇÃO. Constitui infração deixar a empresa de exibir os documentos ou livros relacionados com as contribuições previstas na Lei de Custeio da Previdência Social. MULTA. AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. CABIMENTO A agravante de reincidência eleva a multa em três vezes a cada reincidência no mesmo tipo de infração, e em duas vezes em caso de reincidência em infrações diferentes, observados os valores máximos estabelecidos no Regulamento da Previdência Social - RPS. Caracteriza reincidência a prática de nova infração a dispositivo da legislação, por uma mesma pessoa ou por seu sucessor, dentro de cinco anos da data em que se tornar irrecorrível administrativamente a decisão condenatória, da data do pagamento ou da data em que se configurou a revelia, referentes à autuação anterior.
Numero da decisão: 2201-003.480
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA - Presidente. CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA - Relator. EDITADO EM: 29/03/2017 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Dione Jesabel Wasilewski, Jose Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Marcelo Milton da Silva Risso, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.
Nome do relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA

6666351 #
Numero do processo: 10825.722577/2013-59
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Mar 07 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2010 COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RRA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. Estão sujeitos à incidência do imposto de renda os juros moratórios correspondentes a rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente.
Numero da decisão: 2201-003.426
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. assinado digitalmente Carlos Henrique De Oliveira - Presidente. assinado digitalmente Dione Jesabel Wasilewski - Relatora. EDITADO EM: 23/02/2017 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA (Presidente), ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, DIONE JESABEL WASILEWSKI, JOSE ALFREDO DUARTE FILHO (Suplente convocado), MARCELO MILTON DA SILVA RISSO, CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, DANIEL MELO MENDES BEZERRA, RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM.
Nome do relator: DIONE JESABEL WASILEWSKI

6666888 #
Numero do processo: 15215.720039/2012-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Mar 07 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/2010 a 31/12/2011 CRÉDITO TRIBUTÁRIO INEXISTENTE. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. GLOSA. É vedada a compensação de contribuições previdenciárias se ausentes os atributos de liquidez e certeza do crédito compensado. A compensação de contribuições previdenciárias com créditos não materialmente comprovados será objeto de glosa e consequente lançamento tributário. COMPENSAÇÃO RETIFICAÇÃO GFIP A necessidade de retificação da GFIP para excluir os valores de compensação informada indevidamente vem disposta na Instrução Normativa n.º 900, de 30 de dezembro de 2008, que obriga a administração ao seu cumprimento. COMPENSAÇÃO. MULTA DE 150% POR FALSIDADE NA DECLARAÇÃO. NORMA LEGAL QUE NÃO EXIGE O DOLO. FALSIDADE CARACTERIZADA POR DECLARAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO QUE NA REALIDADE JURÍDICA NÃO EXISTE. Segundo o §10º do art. 89 da Lei 8.212/91, na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro. A norma legal não exige dolo expressamente ou vincula sua aplicação ao conteúdo do §1º do art. 44 da Lei 9.430/96, o que deixa tal sanção submetida à regra geral das infrações tributárias prevista no art. 136 do CTN: a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente. Se o contribuinte declara possuir crédito líquido e certo que, na realidade, não revelam ter tais qualidades, está caracterizada a falsidade, a informação diversa da realidade jurídica.
Numero da decisão: 2201-003.367
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado digitalmente. Carlos Henrique de Oliveira - Presidente.  Assinado digitalmente. Daniel Melo Mendes Bezerra - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA (Presidente), ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, DIONE JESABEL WASILEWSKI, MARCELO MILTON DA SILVA RISSO, CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, DANIEL MELO MENDES BEZERRA e RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM.
Nome do relator: DANIEL MELO MENDES BEZERRA

6750884 #
Numero do processo: 13808.000494/00-52
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 21 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon May 15 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 1996 ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO DO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO DE EMBARGOS PARA CORREÇÃO. Devem ser acolhidos os Embargos de Declaração visando a correção de inexatidão contida no relatório do acórdão, que pode vir a trazer dúvidas por ocasião do cumprimento da decisão.
Numero da decisão: 1201-001.589
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos apresentados de forma a corrigir a imprecisão material do acórdão embargado, sem efeitos infringentes, para que do relatório retificado conste o seguinte texto: "Trata-se de autos de infração de IRPJ e reflexos, relativos a fatos geradores do ano-calendário de 1996 que resultou na retificação do saldo de prejuízo fiscal e do saldo da base de cálculo negativa da CSLL", mantendo-se a conclusão da decisão embargada. (assinado digitalmente) ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA - Presidente. (assinado digitalmente) LUIS FABIANO ALVES PENTEADO - Relator. . EDITADO EM: 23/04/2017 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de Almeida (Presidente), Luis Fabiano Alves Penteado, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Luis Henrique Marotti Toselli, Eva Maria Los, Luiz Paulo Jorge Gomes e José Carlos de Assis Guimarães.
Nome do relator: LUIS FABIANO ALVES PENTEADO