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6691049 #
Numero do processo: 10850.907409/2009-48
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 21 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Mar 27 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 24/07/2009 NULIDADE. INEXISTÊNCIA Não é nulo o despacho decisório que se fundamenta no cotejo entre documentos apontados como origem do crédito (DARF) e nas declarações apresentadas que demonstram o direito creditório (DCTF). Arguição de cerceamento de direito de defesa, somente após instaurada a fase litigiosa ADMISSIBILIDADE DE JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS PRÉ-EXISTENTE À FASE LITIGIOSA. IMPOSSIBILIDADE Documentos aptos a demonstrar direito creditório, pré-existentes à fase litigiosa, devem ser colacionados pelo interessado em sede recursal. Não comprovada nenhuma das hipóteses de excepcionalidade previstas no § 4º do art. 16 do PAF, inadmissível conhecimento extemporâneo, em especial, de documentos fiscais que suportam a escrituração contábil-fiscal. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 24/07/2009 COMPENSAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. INSUFICIÊNCIA. VERDADE MATERIAL Decorre do princípio da verdade material a possibilidade de se retificar DCTF e DACON para que se espelhe a correta apuração de tributo anteriormente pago indevidamente ou a maior, para o qual se pleiteia compensação. Contudo, a mera retificação desacompanhada de documentação comprobatória não ampara tal pretensão. Por prova entende-se a apresentação da escrita contábil- fiscal na qual se demonstre o equívoco, lastreada em documentação hábil e idônea (notas fiscais). In casu, a recorrente não logrou êxito em se desincumbir do ônus de provar seu direito líquido e certo. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3201-002.520
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade afastar as preliminares. Vencidos os Conselheiros Tatiana Josefovicz Belisário, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo e Cássio Shappo. Por unanimidade negou-se provimento ao recurso voluntário. Votaram pelas conclusões no mérito. os Conselheiros Josefovicz Belisário, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo e Cássio Shappo. A Conselheira Tatiana Josefovicz Belisário fará declaração de voto. Winderley Morais Pereira - Presidente Substituto. Paulo Roberto Duarte Moreira - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira, Mércia Helena Trajano DAmorim, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, José Luiz Feistauer de Oliveira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisário e Cássio Schappo.
Nome do relator: PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA

6696919 #
Numero do processo: 18471.004380/2008-36
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 15 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Mar 31 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2003, 2004, 2005, 2006 PROVA. DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. NECESSIDADE DE TRADUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. A nulidade do auto de infração lavrado por autoridade competente depende da comprovação de preterição ao direito de defesa. Conforme precedentes do STJ, é dispensável a tradução de documento redigido em língua estrangeira quando, em vista do caso concreto, se verificar que não houve prejuízo para a defesa. Descaracterizado o prejuízo quando os documentos são constituídos por planilhas de movimentação financeira, cartões de assinatura de conta bancária e contratos de abertura de conta, estes últimos de conteúdo irrelevante para o processo, todos facilmente compreensíveis por pessoas habituadas a movimentar contas bancárias. LANÇAMENTO. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. FATO GERADOR. DECADÊNCIA. CONTAGEM. TERMO INICIAL. PAGAMENTO ANTECIPADO. FRAUDE, DOLO OU SIMULAÇÃO. Em se tratando de lançamento feito com base em depósitos bancários de origem não comprovada, o fato gerador considera-se ocorrido no dia 31 de dezembro do ano-calendário em questão. Havendo antecipação de pagamento e não comprovado no auto de infração a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial tem por termo inicial a data de ocorrência do fato gerador. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA. PROVA CABAL. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Quanto aos lançamentos realizados com base em depósitos bancários de origem não comprovada, matéria para qual existe presunção legal de omissão de rendimentos, não é necessária "prova cabal" da ocorrência do fato gerador, sendo suficiente que ocorra, cumulativamente: prova de que o contribuinte detém a titularidade da conta ou de que se utilizou de interposta pessoa para tanto; prova da movimentação financeira; falta de comprovação da origem dos recursos movimentados. JUROS DE MORA. MULTA DE OFÍCIO. A multa de oficio integra a crédito tributário e, como tal, está sujeita à incidência de juros. DEPÓSITO BANCÁRIO. CONTA NO EXTERIOR. TITULARIDADE DE EMPRESA BVI. OFF-SHORE. COMPROVAÇÃO DA VINCULAÇÃO. INTERPOSTA PESSOA. Resta caracterizada a utilização de interposta pessoa para movimentação bancária, sendo atribuída a titularidade desta ao próprio contribuinte, quando comprovado que é a única pessoa com poderes para movimentação de conta bancária no exterior, formalmente titularizada por corporação organizada sob as leis das Ilhas Virgens Britâncias - BVI, país cuja legislação interna não permite o acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas e notoriamente conhecido como sede de empresas que não realizam nele qualquer atividade econômica (off-shores e empresas de prateleira), especialmente quando há recusa por parte do contribuinte em fornecer qualquer documentação que justifique seu vínculo com a conta e a corporação em questão. MULTA MAJORADA. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. Nos lançamentos em que se apura omissão de rendimentos decorrentes de depósitos bancários de origem não comprovada é cabível a qualificação da multa de ofício quando constatada a movimentação de recursos em contas bancárias de interpostas pessoas (Súmula Carf nº 34 - vinculante). Contudo, não basta que, a juízo da autoridade julgadora, haja prova suficiente no processo da ocorrência desse fato, sendo necessário que haja motivação expressa no auto de infração, sob pena de nulidade da majoração por cerceamento do direito de defesa.
Numero da decisão: 2201-003.512
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso de oficio para restabelecer a exigência fiscal em relação à movimentação financeira da conta Vianet Capital Limited nos anos-calendário 2003 e 2004. Quanto ao recurso voluntário, rejeitar as preliminares de nulidade e no mérito negar-lhe provimento. assinado digitalmente Carlos Henrique de Oliveira - Presidente. assinado digitalmente Dione Jesabel Wasilewski - Relatora. EDITADO EM: 30/03/2017 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente), Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Dione Jesabel Wasilewski, Jose Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Marcelo Milton da Silva Risso, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.
Nome do relator: DIONE JESABEL WASILEWSKI

6695396 #
Numero do processo: 10380.721460/2015-96
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 14 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Mar 30 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2014 MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. ISENÇÃO. COMPROVAÇÃO. Para reconhecimento da isenção decorrente de moléstia grave prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 e alterações, os rendimentos precisam ser provenientes de aposentadoria ou pensão e a moléstia deve ser comprovada mediante apresentação de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2202-003.711
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. (Assinado digitalmente) Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente (Assinado digitalmente) Rosemary Figueiroa Augusto - Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dílson Jatahy Fonseca Neto, Rosemary Figueiroa Augusto, Martin da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar, Márcio Henrique Sales Parada, Theodoro Vicente Agostinho (Suplente convocado).
Nome do relator: ROSEMARY FIGUEIROA AUGUSTO

6656131 #
Numero do processo: 13701.000303/2001-66
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 15 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Feb 21 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 1997 COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS CRÉDITOS. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. Cabe ao contribuinte efetivamente comprovar, nos termos e prazos da legislação de regência, a liquidez e certeza dos créditos que pretende compensar. A ausência de comprovação afasta o direito creditório pleiteado.
Numero da decisão: 1201-001.571
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Roberto Caparroz de Almeida – Relator e Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de Almeida, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Luis Henrique Marotti Toselli, Eva Maria Los, Luiz Paulo Jorge Gomes, José Carlos de Assis Guimarães e José Roberto Adelino da Silva.
Nome do relator: ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA

6730854 #
Numero do processo: 19515.721884/2011-29
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 22 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Apr 26 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007 DESPESAS DE JUROS. COMPETÊNCIA PERÍODOS ANTERIORES. O lançamento de diferença de imposto com fundamento em inexatidão quanto ao período de apuração de competência de despesas de juros será feito pelo valor líquido, depois de compensada a diminuição do imposto lançado em outro período de apuração a que o contribuinte tiver direito. DESPESA FINANCEIRA. PASSIVO FICTÍCIO. Caracteriza duplicidade de autuação a glosa de despesa financeira relativa a passivo não comprovado, autuado como omissão de receita, e no qual está incluída a mesma despesa financeira. PASSIVO FICTÍCIO. Cabe reconhecer o menor dos valores, se as informações prestadas pela instituição financeira credora divergem e são menores que os registrados pela empresa autuada. DESPESA FINANCEIRA INCORRIDA POR SÓCIA A pessoa jurídica não pode contabilizar e deduzir como despesa, os juros de dívida contraída por sua sócia. DESPESA. DEDUTIBILIDADE. Apenas são dedutíveis as despesas necessárias à atividade da empresa; despesas de financiamento contratado por outra empresa e assumido pela autuada, sem justificativa, não é dedutível. DESPESA. DEDUTIBILIDADE. Apenas são dedutíveis as despesas necessárias à atividade da empresa, comprovadas por documentação hábil e idônea. DESPESA DE PERÍODOS ANTERIORES. Descabe a dedução de despesas de competência de 2002, 2003 e 2004, relativas a projetos que não se comprova que ainda estavam em andamento em 2007 e tampouco que tais despesas já não haviam sido apropriadas naqueles períodos, ou que se tratavam de contratos celebrados com pessoa jurídica de direito público, em que seria possível diferir a tributação até o recebimento do pagamento. CSLL. PIS. COFINS. LANÇAMENTO DECORRENTES. Aplica-se aos lançamentos decorrentes, o entendimento relativo ao principal. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2007 MULTA DE OFÍCIO. AGRAVAMENTO. Descabe o agravamento da multa de ofício, se o contribuinte não conseguiu apresentar toda documentação comprobatória requerida e foi objeto da autuação. MULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO E PERCENTUAL. LEGALIDADE Aplicável a multa de ofício no lançamento de crédito tributário que deixou de ser recolhido ou declarado e no percentual determinado expressamente em lei. JUROS DE MORA SOBRE MULTA. INCIDÊNCIA. A multa de ofício é parte integrante da obrigação ou crédito tributário e, quando não extinta na data de seu vencimento, está sujeita à incidência de juros.
Numero da decisão: 1201-001.599
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário e parcial provimento ao Recurso de Ofício, conforme quadro "Demonstrativo das bases tributáveis em discussão", constante do voto da Relatora. (assinado digitalmente) Roberto Caparroz de Almeida - Presidente. (assinado digitalmente) Eva Maria Los - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Roberto Caparroz de Almeida (Presidente), Luis Fabiano Alves Penteado, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Luis Henrique Marotti Toselli, Eva Maria Los, Luiz Paulo Jorge Gomes, José Carlos de Assis Guimarães.
Nome do relator: EVA MARIA LOS

6666296 #
Numero do processo: 10830.725329/2011-29
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Mar 07 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007, 2008, 2009 ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA APLICADA. SÚMULA CARF Nº 2. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. A variação patrimonial apurada não justificada por rendimentos declarados ou comprovados está sujeita a lançamento de ofício por caracterizar omissão de rendimentos. Somente a apresentação de provas inequívocas é capaz de ilidir a presunção legal de omissão de rendimentos, invocada pela autoridade lançadora.
Numero da decisão: 2201-003.393
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA - Presidente. Assinado digitalmente. ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ - Relatora. EDITADO EM: 15/02/2017 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA (Presidente), ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ, DIONE JESABEL WASILEWSKI, MARCELO MILTON DA SILVA RISSO, CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, DANIEL MELO MENDES BEZERRA E RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM.
Nome do relator: ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ

6740407 #
Numero do processo: 15586.002310/2008-68
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 14 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu May 04 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2003 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO DE CINCO ANOS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. De acordo com a Súmula Vinculante n° 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional (CTN). Para o caso de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória o fisco pode exercer o direito de lançar o crédito tributário correspondente dentro do prazo de 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o mesmo poderia ter sido constituído. ÔNUS DA PROVA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. AUTO DE INFRAÇÃO. DEFESA. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS. Cabe à defesa a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão fazendária. MULTA CONFISCATÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA. CARF. A argumentação sobre o caráter confiscatório da multa aplicada no lançamento tributário não escapa de uma necessária aferição de constitucionalidade da legislação tributária que estabeleceu o patamar das penalidades fiscais, o que é vedado ao CARF, conforme os dizeres de sua Súmula nº 2.
Numero da decisão: 2201-003.495
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira - Presidente (assinado digitalmente) Daniel Melo Mendes Bezerra - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Dione Jesabel Wasilewski, José Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Marcelo Milton da Silva Risso, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.
Nome do relator: DANIEL MELO MENDES BEZERRA

6671415 #
Numero do processo: 15463.721559/2013-20
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 20 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Mar 10 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2012 DEDUÇÕES. ADMISSIBILIDADE. São admissíveis as deduções incluídas em Declaração de Ajuste Anual quando comprovadas as exigências legais para a dedutibilidade, com documentação hábil e idônea. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. PROCEDÊNCIA. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Tendo a contribuinte apresentado documentação comprobatória de seu direito, deve ser afastada a glosa. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2202-003.632
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, para cancelar a notificação de lançamento, vencida a Conselheira Cecília Dutra Pillar, que negou provimento ao recurso. Foi designado o Conselheiro Martin da Silva Gesto para redigir o voto vencedor. (Assinado digitalmente) Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente (Assinado digitalmente) Cecilia Dutra Pillar - Relatora (Assinado digitalmente) Martin da Silva Gesto - Redator designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Rosemary Figueiroa Augusto, Martin da Silva Gesto, Cecilia Dutra Pillar, Márcio Henrique Sales Parada e José Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado).
Nome do relator: CECILIA DUTRA PILLAR

6664145 #
Numero do processo: 10314.003874/2002-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 24 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Mar 03 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Data do fato gerador: 25/07/2001, 16/08/2001, 17/08/2001, 23/08/2001, 24/08/2001, 11/09/2001, 27/09/2001, 24/10/2001, 09/11/2001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, os embargos devem ser rejeitados de pronto conforme regimento interno deste Conselho. Fundamento: Anexo II, Art. 65, caput e §3.º do RICARF - Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Numero da decisão: 3201-002.427
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unânimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração. Fez sustentação oral pela Embargada, o Advogado Alberto Daudt de Oliveira, OAB nº 50932/RJ. (assinatura digital) WINDERLEY MORAIS PEREIRA - Presidente Substituto. (assinatura digital) PEDRO RINALDI DE OLIVEIRA LIMA - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: WINDERLEY MORAIS PEREIRA (Presidente), JOSÉ LUIZ FEISTAUER DE OLIVEIRA, MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, CASSIO SCHAPPO, ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAÚJO, PEDRO RINALDI DE OLIVEIRA LIMA, PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA, TATIANA JOSEFOVICZ BELISÁRIO.
Nome do relator: PEDRO RINALDI DE OLIVEIRA LIMA

7387587 #
Numero do processo: 10140.722626/2014-33
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 03 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Aug 09 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Ano-calendário: 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. A atividade da Administração Tributária está inteiramente vinculada às normas legais e regulamentares, nos termos do art. 116, III, da Lei nº 8.112/1990. DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EFEITOS. Deve ser mantido lançamento do crédito tributário em cumprimento à decisão (transitada em julgado) proferida em ação judicial movida pela contribuinte que, no curso do processo administrativo, reconheceu ser constitucional a cobrança para o FUNRURAL. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. SOLIDARIEDADE Quando demonstrada pela fiscalização a existência da constituição de grupo econômico de fato mediante a unicidade de comando entre empresas, bem como a confusão em questões administrativas, contábeis, operacionais e de recursos humanos entre as empresas, é permitida a caracterização do grupo econômico e a atribuição de responsabilidade solidária às empresas que o compõem. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. APLICÁVEL À RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Também se aplica à relação previdenciária o princípio da primazia da realidade, que preconiza que a verdade dos fatos impera sobre a aparência formal. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIOS DE FATO. INTERPOSTAS PESSOAS. INTERESSE COMUM. Responde solidariamente com o contribuinte a pessoa física, que sendo sócio de fato, exerce a gestão empresarial mediante a interposição de sócios fictícios, posto que possui interesse comum na situação que configura o fato gerador de contribuições sociais.
Numero da decisão: 2201-004.585
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário na parte que discute a legalidade/inconstitucionalidade da contribuição ao Funrural, em razão da concomitância de instâncias. Nos demais temas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente. (assinado digitalmente) Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Douglas Kakazu Kushiyama, Marcelo Milton da Silva Risso, Dione Jesabel Wasilewski, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim
Nome do relator: RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM