{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":20, "params":{ "fq":"camara_s:\"Segunda Câmara\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":50340,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201205", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"10215.720180/2008-43", "conteudo_id_s":"5353346", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-06-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-000.226", "nome_arquivo_s":"Decisao_10215720180200843.pdf", "nome_relator_s":"ANTONIO LOPO MARTINEZ", "nome_arquivo_pdf_s":"10215720180200843_5353346.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["RESOLVEM os Membros da 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF, por unanimidade de votos, decidir pelo sobrestamento do processo, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Após a formalização da Resolução o processo será movimentado para a Secretaria da Câmara que o manterá na atividade de sobrestado, conforme orientação contida no § 3º do art. 2º, da Portaria CARF nº 001, de 03 de janeiro de 2012. O processo será incluído novamente em pauta após solucionada a questão da repercussão geral, em julgamento no Supremo Tribunal Federal."], "dt_sessao_tdt":"2012-05-16T00:00:00Z", "id":"5490711", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:23:25.974Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046812270526464, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1801; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T2 \n\nFl. 1 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n           \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10215.720180/2008­43 \n\nRecurso nº  923.400 \n\nResolução nº  2202­00.226  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  16 de maio de 2012 \n\nAssunto  Sobrestamento \n\nRecorrente  HAROLDO OLIVEIRA MARTINS \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos  de  recurso  interposto  por  \nHAROLDO OLIVEIRA MARTINS. \n\n \nRESOLVEM os Membros da 2ª. Turma Ordinária da 2ª  Câmara da 2ª Seção \n\nde Julgamento do CARF, por unanimidade de votos, decidir pelo sobrestamento do processo, \nnos termos do voto do Conselheiro Relator. Após a formalização da Resolução o processo será \nmovimentado para a Secretaria da Câmara que o manterá na atividade de sobrestado, conforme \norientação contida no § 3º do art. 2º, da Portaria CARF nº 001, de 03 de janeiro de 2012. O \nprocesso será  incluído novamente em pauta após solucionada a questão da repercussão geral, \nem julgamento no Supremo Tribunal Federal. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nNelson Mallmann – Presidente \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAntonio Lopo Martinez – Relator \n\nComposição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros \nMaria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Eivanice Canário da Silva, Antonio Lopo \nMartinez,  Odmir  Fernandes,  Pedro Anan  Junior  e Nelson Mallmann  (Presidente).  Ausentes, \njustificadamente, os Conselheiros Rafael Pandolfo e Helenilson Cunha Pontes. \n\n \n\n \n\n  \n\nFl. 401DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 25/05/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 10215.720180/2008­43 \nResolução n.º 2202­00.226 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRELATÓRIO \n\nTrata­se de Recurso Voluntário em resistência ao Auto de Infração, fls. 309/319, \nlavrado em face do  Interessado,  já qualificado nos autos, em procedimento de verificação do \ncumprimento  de  obrigações  tributárias  referente  ao  IRPF,  anos­calendários  2004  a  2006,  no \nqual  foi  apurada  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  valores  creditados  em  contas  de \ndepósito  ou  de  investimento,  mantidas  em  instituições  financeiras,  em  relação  aos  quais  o \nsujeito  passivo,  regularmente  intimado,não  comprovou,  mediante  documentação  hábil  e \nidônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. \n\nNoticia o Termo de verificação Fiscal que: \n\nA ação fiscal teve origem em razão da presença de \"indício de omissão \nde  receitas,  caracterizada  pela  elevada  movimentação  financeira  em \nrelação aos rendimentos declarados \". \n\nNota­se, da análise cuidadosa do processo, que várias RMFs foram realizadas a \ninstituições financeiras. \n\nÉ isto que interessa relatar até o momento. \n\n \n\nFl. 402DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 25/05/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 10215.720180/2008­43 \nResolução n.º 2202­00.226 \n\nS2­C2T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVOTO \n\nConselheiro Antonio Lopo Martinez, Relator \n\nAnte de apreciar o recurso cabe discutir se o referido processo estaria sujeito a \nsobrestamento. \n\nApós análise pormenorizada dos autos entendo que cabe aqui  sobrestamento de \njulgado  feito  de  ofício  pelo  relator,  nos  termos  do  art.  62­A  e  parágrafos  do  Anexo  II  do \nRegimento  Interno  do Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais,  aprovado  pela  Portaria \nMF n° 256, de 22 de junho de 2009, verbis: \n\nArt. 62­A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal \nFederal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática \nprevista pelos  artigos  543­B  e 543­C da Lei  nº  5.869,  de 11  de  janeiro  de  1973, Código  de \nProcesso  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos  no \nâmbito do CARF. \n\n§ 1º Ficarão sobrestados os julgamentos dos recursos sempre que o STF também \nsobrestar o julgamento dos recursos extraordinários da mesma matéria, até que seja proferida \ndecisão nos termos do art. 543­B.  \n\n§ 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo relator ou por \nprovocação das partes.  \n\nOcorre  que  está  em  Repercussão  Geral  o  fornecimento  de  informações \nsobre movimentações financeiras ao Fisco sem autorização judicial, nos termos do art. 6º \nda Lei Complementar nº 105/200 (RE 601314) \n\nRecurso  extraordinário  em  que  se  discute,  à  luz  dos  artigos  5º,  X,  XII, \nXXXVI, LIV, LV; 145, § 1º; e 150, III, a, da Constituição Federal, a constitucionalidade, \nou  não,  do  art.  6º  da  Lei  Complementar  nº  105/2001,  que  permitiu  o  fornecimento  de \ninformações  sobre  movimentações  financeiras  diretamente  ao  Fisco,  sem  autorização \njudicial,  bem  como  a  possibilidade,  ou  não,  da  aplicação  da  Lei  nº  10.174/2001  para \napuração de créditos tributários referentes a exercícios anteriores ao de sua vigência. \n\nDiante de  todo o exposto, proponho o SOBRESTAMENTO do  julgamento do \npresente Recurso,  conforme previsto  no  art.  62,  §1o  e  2o,  do RICARF.   Observando­se que \napós a formalização da Resolução o processo será movimentado para a Secretaria da Câmara \nque o manterá na atividade de sobrestado, conforme orientação contida no § 3º do art. 2º, da \nPortaria CARF  nº  001,  de  03  de  janeiro  de  2012. O  processo  será    incluído  novamente  em \npauta após  solucionada  a questão da repercussão geral,  em  julgamento no Supremo Tribunal \nFederal. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAntonio Lopo Martinez \n\n \n\n \n\nFl. 403DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 25/05/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 10215.720180/2008­43 \nResolução n.º 2202­00.226 \n\nS2­C2T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\n \n\nFl. 404DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 25/05/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201402", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-05-30T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12466.000913/2008-01", "anomes_publicacao_s":"201405", "conteudo_id_s":"5351100", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-05-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3202-000.188", "nome_arquivo_s":"Decisao_12466000913200801.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"Não se aplica", "nome_arquivo_pdf_s":"12466000913200801_5351100.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência.\nIrene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente\nThiago Moura de Albuquerque Alves – Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres Oliveira, Charles Mayer de Castro Souza, Luis Eduardo Garrossino Barbieri, Gilberto de Castro Moreira Junior, Tatiana Midori Migiyama e Thiago Moura de Albuquerque Alves.\n\nRelatório\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-02-25T00:00:00Z", "id":"5471963", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:22:36.732Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046812524281856, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2127; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C2T2 \n\nFl. 3.075 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n3.074 \n\nS3­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  12466.000913/2008­01 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  3202­000.188  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  25 de fevereiro de 2014 \n\nAssunto  DILIGÊNCIA. \n\nRecorrente  Gama Comercial Importadora e Exportadora Ltda. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o \njulgamento em diligência. \n\nIrene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente  \n\nThiago Moura de Albuquerque Alves – Relator  \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Irene Souza da Trindade \nTorres Oliveira, Charles Mayer de Castro Souza, Luis Eduardo Garrossino Barbieri, Gilberto \nde Castro Moreira Junior, Tatiana Midori Migiyama e Thiago Moura de Albuquerque Alves.  \n\n \n\nRelatório  \n\nTrata o presente processo do Auto de Infração de fls. 01 a 14 por meio do qual é \nfeita  a exigência de R$ 962.299,00  (novecentos  e  sessenta  e dois mil  e duzentos  e noventa e \nnove reais) a título de Multa Proporcional ao Valor Aduaneiro, de que trata o artigo 23, inciso \nV,  (e  seus  parágrafos)  do  Decreto­Lei  1.455  de  07  de  abril  de  1976,  com  as  modificações \nintroduzidas  pela  Lei  10.637  de  30  de  dezembro  de  2002  (conversão  da Medida  Provisória \nn°.66 de 29 de agosto de 2002). Confira­se: \n\n001  —  CONVERSÃO  DO  PERDIMENTO  EM  MULTA— \nIMPOSSIBILIDADE DE APREENSÃO DA MERCADORIA Conforme \nRelatório  de Ação Fiscal  em anexo  (fls.  05/14),  o  qual  passa  a  fazer \nparte  integrante  de  forma  inseparável  deste  Auto  de  Infração,  foi \ndetectado que a empresa Gama Comercial Importadora e Exportadora \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n24\n66\n\n.0\n00\n\n91\n3/\n\n20\n08\n\n-0\n1\n\nFl. 3063DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2014 por THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES, Assinado digitalmente\n\nem 25/03/2014 por THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES, Assinado digitalmente em 31/03/2014 por IRENE S\n\nOUZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\n\nProcesso nº 12466.000913/2008­01 \nResolução nº  3202­000.188 \n\nS3­C2T2 \nFl. 3.076 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nLtda não é a real adquirente das mercadorias importadas em seu nome \ne que a mesma operava como interposta pessoa. \n\nFace  ao  que  determina  o  art.  23,  inciso  V,  §  3°  do  Decreto­Lei  n° \n1.455  de  07  de  abril  de  1976,  estamos  emitindo  o  presente  Auto  de \nInfração para a aplicação de multa equivalente ao valor aduaneiro das \nmercadorias  importadas  pela  impossibilidade  de  apreensão  de  tais \nmercadorias,  conforme  Demonstrativo  das  Mercadorias  Consumidas \nou Não Localizadas em anexo (fIs 15/24). \n\nFace  à  interposição  detectada,  verificou­se,  conforme  Demonstrativo \ndas Notas Fiscais de Saídas e Demonstrativo dos Depósitos Efetuados \nem  anexo  (fls  25/27),  que  o  valor  do  crédito  tributário  apurado  no \npresente  Auto  de  Infração  refere­se  ao  valor  aduaneiro  das \nmercadorias  cujo  real  adquirente  é  a  empresa  DIPLOMAT  DO \nBRASIL COMÉRCIO DE ARTIGOS PARA PRESENTES LIDA (CNPJ \n02.398.308/0001­62),  a  qual  passa  a  figurar  no  pólo  passivo  como \ndevedor solidário, conforme determina o art. 27 da Lei n° 10.637 de 30 \nde dezembro de 2002. \n\nFicam  a  autuada  e  os  respectivos  devedores  solidários  (reais \nadquirentes  das  mercadorias  importadas)  cientificados  de  que  foi \npromovida REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS por meio \ndo processo administrativo n°12466.000912/2008­59. \n\nIntimadas, as empresas, Gama Comercial  Importadora e Exportadora Ltda. e a \nDiplomat do Brasil Comércio de Artigos para Presentes Ltda., apresentaram impugnações, as \nquais foram julgadas improcedentes pela DRJ.  \n\nContra  o  acórdão  recorrido,  a  empresa  Gama  Comercial  Importadora  e \nExportadora  Ltda.  interpôs  recurso  voluntário,  defendendo  especialmente  que:  i)  a  decisão \nseria  nula  por  ter  alterado  o  critério  jurídico  do  lançamento;  que  acusou  a  empresa  de  ter \ninsuficiência de recursos, e não de ocultação do real adquirente; ii) seria nulo o lançamento por \ntese  se  baseado  em  Relatório  tornado  insubsistente  pelo  Parecer  n°  991/07  elaborado  pelo \nSEORT/Alfândega/Porto de Vitória, referendado pelo Inspetor da Alfândega, não tendo havido \nmotivação  para  contrapor  as  conclusões  deste;  iii)  não  houve  interposição  fraudulenta  ou \nocultação de adquirente. \n\nA  Diplomat  do  Brasil  Comércio  de  Artigos  para  Presentes  Ltda.  igualmente \napresentou  recurso,  pugnando  pela  nulidade/improcedência  do  auto  de  infração  ou  pela \naplicação  do  princípio  da  retroatividade  benigna,  tal  como  articulado  no  Voto  Vencido  do \nacórdão recorrido.  \n\nIniciado  os  julgamentos  dos  recursos  voluntários,  a  ilustre  Turma  do  CARF \ndecidiu,  através  da  Resolução,  converter  o  julgamento  em  diligência,  pelos  seguintes \nfundamentos:  \n\nConselheira MÉRCIA HELENA TRAJANO D'AMORIM  \n\n[...] \n\nConsiderando que a  recorrente argumenta que a decisão, a quo, não \nenfrenta  as  alegações  do  Parecer  991/2007.  Tem­se  que,  a  citada \ndecisão, dispõe: \"Importante  registrar, por oportuno, que a apuração \n\nFl. 3064DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2014 por THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES, Assinado digitalmente\n\nem 25/03/2014 por THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES, Assinado digitalmente em 31/03/2014 por IRENE S\n\nOUZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 12466.000913/2008­01 \nResolução nº  3202­000.188 \n\nS3­C2T2 \nFl. 3.077 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ndos  fatos  e  as  provas  concernentes  do  presente  processo  são \nautônomas  em  relação  àqueles  que  embasaram  o  Parecer  n°  991/07 \nelaborado pelo SEORT/Alfândega/Porto de Vitória.\" \n\nOu seja, por todas as alegações acima, solicito que baixe em diligência \n• Inspetoria de origem para: \n\n1) anexar cópia do processo de n° 12466.000172/2007­70 referente ao \nprocesso  de  inaptidão  (principalmente  todo  o  teor  do  Parecer  n° \n991/2007); \n\n2) esclarecer período abrangido do Parecer n° 991/2007 (20/12/2007); \ne  3)  explicar  se  o  Auto  de  Infração  teve  como  base  o  relatório \nconclusivo, conforme alegações da recorrente. \n\nEm resposta a citada Resolução, a autoridade preparadora afirmou que, de fato, \no  Relatório  fiscal  que  baseou  o  presente  auto  de  infração  é  o  mesmo  que  foi  julgado \ninsubsistente  pela  Parecer  n°  991/07,  elaborado  pelo  SEORT/Alfândega/Porto  de Vitória  e \nreferendado  pelo  Inspetor  Aduaneiro.  Não  foi  juntada  a  cópia  do  processo  de  n° \n12466.000172/2007­70.  \n\nA  recorrente,  Gama  Comercial  Importadora  e  Exportadora  Ltda.,  apresentou \nsuas considerações sobre a diligência realizada.  \n\nEm  seguida,  o  processo  foi  distribuído  e  encaminhado  a  este  Conselheiro \nRelator na forma regimental. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Thiago Moura de Albuquerque Alves, Relator. \n\nO Recurso Voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  requisitos de  admissibilidade \ndevendo, portanto, ser conhecido. \n\nObservo,  de  logo,  que  não  foi  cumprida  integralmente  as  solicitações  da \nResolução proferida nestes autos, porquanto não foi juntada aos autos a cópia do Processo de \nn°  12466.000172/2007­70,  no  qual  foi  indeferida  a  representação  de  inaptidão  do  CNPJ  da \nrecorrente, Gama Comercial Importadora e Exportadora Ltda.  \n\nA cópia integral do Processo de n° 12466.000172/2007­70 é importante, porque \npossui  provas  com  base  nas  quais  o  Inspetor  da  Alfândega  considerou  demonstrada  a \ncapacidade econômica da Gama Comercial  Importadora e Exportadora Ltda., o que, em tese, \nconstitui  forte  motivo  para  afastar  a  interposição  fraudulenta  presumida,  imputada  pela \nfiscalização às recorrentes.  \n\nEfetivamente,  como  se  lê  do  Parecer  n°  991/07,  elaborado  pelo \nSEORT/Alfândega/Porto de Vitória,  o Relatório Fiscal  em que se baseou a  autuação  teria  se \nequivocado, quando considerou irrelevante a existência da conta \"Câmbio Exterior Próprio\", na \nqual se demonstraria expressivos pagamentos, em razão de empréstimos realizados no exterior, \ndemonstrados pela recorrente através de contratos de câmbio, na forma do artigo 46 da IN/RFB \n\nFl. 3065DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2014 por THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES, Assinado digitalmente\n\nem 25/03/2014 por THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES, Assinado digitalmente em 31/03/2014 por IRENE S\n\nOUZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 12466.000913/2008­01 \nResolução nº  3202­000.188 \n\nS3­C2T2 \nFl. 3.078 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nn°  748/2007,  juntados  às  fls.  fls.  1.287  a  1.680  dos  autos  do  citado  Processo  n° \n12466.000172/2007­70. Confira­se: \n\nNão há realmente conta representativa da existência de fornecedores a \ndemonstrar  a  obtenção  de  empréstimos,  entretanto,  a  própria \nfiscalização  reconhece  a  existência  da  conta  \"Câmbio  Exterior \nPróprio\"  em que  se demonstra  expressivos pagamentos  realizados ao \nexterior. \n\nResta  indagar  se  esta  contabilização  se  reveste  de  ilegalidade  a \ndemonstrar  a  falta  de  comprovação  de  recursos  apontada  pela \nfiscalização. A  parte  sustenta  que  esta  conta  refere­se  a  obrigação \nconstituída  no  exterior  decorrente  de  financiamento  externo,  que \nseriam  honrados  após  a  negociação  das  mercadorias  no  mercado \ninterno. \n\nBastante razoável que a empresa possa se valer empréstimos internos \nou  externos  para  custear  suas  importações,  entretanto,  necessário  se \nfaz  que  tais  operações  estejam  devidamente  registradas  em  sua \ncontabilidade. \n\nNo  caso,  presente  parece­me  muito  mais  a  existência  de  possível \nomissão de receitas,  com reflexos na pessoa  física dos sócios, do que \ninexistência de fato da empresa. \n\n[...] \n\nNessa  esteira,  cumpre  registrar  que  o  artigo  46  da  IN/RFB  n° \n748/2007,  estabelece  as  condições  de  prova  no  que  pertine \ncomprovação dos recursos, cujo teor abaixo transcrevemos: \n\n[...] \n\nA parte comprova que todos os contratos de câmbio foram fechados \npela mesma, trazendo agora aos autos os documentos de fls. 1.287 a \n1.680  demonstrando  o  efetivo  fechamento  de  câmbio  na  forma \ndisciplinada  na  IN  acima  mencionada.  Ressai,  desta  forma, \nressalvadas  as  vênias  de  estilo,  atendido  ao  que  prescreve  a  norma \natinente comprovação que se pretende demonstrar. \n\nEm que pese as  constatações da  fiscalização acerca dos  lançamentos \ncontábeis  da  empresa,  que  repito,  deve  ser  objeto  de  representação, \nvisando  a  fiscalização  na  empresa  com  reflexos  em  seus  sócios,  os \nautos  não  demonstram  que  a  empresa  tenha  sido  constituída  para \nsistematicamente fraudar o fisco mediante interposição fraudulenta. \n\n[...] \n\nDo  exame  da  representação  impugnada,  obviamente  respeitando  os \nposicionamentos  divergentes,  não  ficou  caracterizado  de  forma \ninequívoca  a  interposição  fraudulenta.  Constata­se  que  a  recorrente \nnão  só  recolheu  os  tributos  incidentes  na  importação,  mas  repito, \ntambém se moveu no sentido de reparar recolhimento feito a menor, no \nque tange aos tributos internos, mediante retificação de DCTF. \n\nA  divergência  contábil  apontada  pela  fiscalização,  a  nosso \nentendimento não causou prejuízo algum a Fazenda Nacional. Em tal \n\nFl. 3066DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2014 por THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES, Assinado digitalmente\n\nem 25/03/2014 por THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES, Assinado digitalmente em 31/03/2014 por IRENE S\n\nOUZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 12466.000913/2008­01 \nResolução nº  3202­000.188 \n\nS3­C2T2 \nFl. 3.079 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ncontexto,  presume­se,  pois,  de  boa­fé  a  conduta  da  empresa \nrepresentada,  mesmo  porque  não  restou  comprovada  nem  a \ninexistência  de  fato,  nem  a  falta  de  comprovação  da  origem  dos \nrecursos empregados. \n\nAdemais,  inexiste  comprovação  de  que  o  contribuinte  tenha  utilizado \nalgum meio fraudulento objetivando burlar os encargos tributários, de \nmodo que se afigura exorbitante a decretação de inaptidão do CNPJ da \nmesma. \n\nO principio da  segurança  jurídica  consubstancia­se na necessidade  e \nadequação dos meios empregados para que atinja os desideratos que a \nlei  almeja.  In  casu,  não  se  configurando  a  interposição  fraudulenta, \nbem  como  havendo  possibilidade  da  determinação  de  providência \nextremamente  gravosa  ao  contribuinte,  novamente  menciono  que  se \nafiguraria demasiada a pena imposta. \n\nDesta forma, do quanto foi exposto, ressalvando­se as vênias cabíveis, \ne,  considerando  que  os  fatos  levantados  pela  fiscalização  não \nconfiguraram  as  irregularidades  previstas  na  legislação  para \ncaracterização  da  declaração  de  inaptidão, manifesto  entendimento \nde  que  deva  ser  acolhido  o  pleito  sobre  a  insubsistência  da \nrepresentação, tornando­a sem efeito, haja vista as razões expendidas \nno presente parecer. \n\nForte  nessas  razões,  voto  para  converter  o  julgamento  em  diligência  para  que \nseja: \n\na) juntada aos autos a cópia integral do Processo de n° 12466.000172/2007­70, \nespecialmente a documentação de fls. 1.287 a 1.680 deste, onde consta os contratos de câmbio \nque  comprovariam  a  capacidade  econômica  da  recorrente,  Gama  Comercial  Importadora  e \nExportadora Ltda., de acordo com o Parecer n° 991/07; \n\nb) intimada a unidade preparadora para analisar se a documentação de fls. 1.287 \na 1.680 do Processo de n° 12466.000172/2007­70, onde consta os contratos de câmbio a que \nalude  a  conta  contábil  \"Câmbio  Exterior  Próprio\",  comprovariam  ou  não  a  capacidade \neconômica da recorrente, Gama Comercial Importadora e Exportadora Ltda.  \n\nAo  fim  da  instrução  processual,  as  Recorrentes  deverão  ser  intimadas  para \nmanifestar­se  no  prazo  de  30  (trinta)  dias  sobre  os  documentos  juntados  aos  autos  em \ndecorrência da diligência.  \n\nÉ como voto. \n\nThiago Moura de Albuquerque Alves  \n\n \n\nFl. 3067DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2014 por THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES, Assinado digitalmente\n\nem 25/03/2014 por THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES, Assinado digitalmente em 31/03/2014 por IRENE S\n\nOUZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201407", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2006\nEmenta:\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS.\nA Lei nº 9.430/1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.\nIRPF. DECLARAÇÃO ENTREGUE APÓS O INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL. DENÚNCIA EXPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 33.\n“A declaração entregue após o início do procedimento fiscal não produz quaisquer efeitos sobre o lançamento de ofício”.\nMULTA QUALIFICADA. MERA OMISSÃO DE RENDIMENTOS. SÚMULA CARF Nº 25.\n“A presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação de uma das hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/1964”.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-08-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13558.000753/2009-15", "anomes_publicacao_s":"201408", "conteudo_id_s":"5367430", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-08-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-002.452", "nome_arquivo_s":"Decisao_13558000753200915.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"EDUARDO TADEU FARAH", "nome_arquivo_pdf_s":"13558000753200915_5367430.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%.\nAssinado Digitalmente\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente.\n\nAssinado Digitalmente\nEduardo Tadeu Farah - Relator.\n\nEDITADO EM: 01/08/2014\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: MARIA HELENA COTTA CARDOZO (Presidente), GUILHERME BARRANCO DE SOUZA (Suplente convocado), FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, EDUARDO TADEU FARAH e NATHALIA MESQUITA CEIA. Ausente, justificadamente, o Conselheiro GUSTAVO LIAN HADDAD. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro ODMIR FERNANDES (Suplente convocado).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-07-17T00:00:00Z", "id":"5562566", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:25:41.977Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046812683665408, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1769; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13558.000753/2009­15 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2201­002.452  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  17 de julho de 2014 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  EDILSON SANTOS DE OLIVEIRA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2006 \n\nEmenta: \n\nOMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  LANÇAMENTO  COM  BASE  EM \nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. \n\nA  Lei  nº  9.430/1996,  em  seu  art.  42,  autoriza  a  presunção  de  omissão  de \nrendimentos  com  base  nos  valores  depositados  em  conta  bancária  para  os \nquais  o  titular,  regularmente  intimado,  não  comprove,  mediante \ndocumentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos  utilizados  nessas \noperações.  \n\nIRPF.  DECLARAÇÃO  ENTREGUE  APÓS  O  INÍCIO  DO \nPROCEDIMENTO  FISCAL.  DENÚNCIA  EXPONTÂNEA. \nINOCORRÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 33. \n\n“A  declaração  entregue  após  o  início  do  procedimento  fiscal  não  produz \nquaisquer efeitos sobre o lançamento de ofício”. \n\nMULTA  QUALIFICADA.  MERA  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS. \nSÚMULA CARF Nº 25. \n\n“A presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não \nautoriza a qualificação da multa de ofício,  sendo necessária a comprovação \nde uma das hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/1964”. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n55\n\n8.\n00\n\n07\n53\n\n/2\n00\n\n9-\n15\n\nFl. 332DF CARF MF\n\nImpresso em 14/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/08/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 11/08/2014\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 02/08/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento parcial ao recurso para desqualificar a multa de ofício, reduzindo­a ao percentual \nde 75%. \n\nAssinado Digitalmente \nMaria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente.  \n \nAssinado Digitalmente \nEduardo Tadeu Farah ­ Relator. \n\n \n\nEDITADO EM: 01/08/2014 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  MARIA  HELENA \nCOTTA  CARDOZO  (Presidente),  GUILHERME  BARRANCO  DE  SOUZA  (Suplente \nconvocado),  FRANCISCO  MARCONI  DE  OLIVEIRA,  EDUARDO  TADEU  FARAH  e \nNATHALIA MESQUITA CEIA. Ausente, justificadamente, o Conselheiro GUSTAVO LIAN \nHADDAD.  Ausente,  momentaneamente,  o  Conselheiro  ODMIR  FERNANDES  (Suplente \nconvocado). \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  de  lançamento  de  ofício  relativo  ao  Imposto  de \nRenda  Pessoa Física,  ano­calendário  2005,  consubstanciado  no Auto  de  Infração,  fls.  04/09, \npelo  qual  se  exige  o  pagamento  do  crédito  tributário  total  no  valor  de  R$  8.395.629,36, \ncalculado até 30/04/2009. \n\nA  fiscalização  apurou  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos \nbancários com origem não comprovada. A autoridade fiscal aplicou a multa de ofício de 150%. \n\nCientificado  do  lançamento,  o  interessado  apresentou  tempestivamente \nImpugnação, alegando, conforme se extrai do relatório de primeira instância, verbis: \n\nArgumenta, em síntese (fls. 152/155), que apresentara durante a \nfiscalização  declarações  retificadoras  dos  exercícios  2004  a \n2008  comprovando  o  exercício  de  atividade  rural;  que  os \ndepósitos  bancários  não  são  fato  gerador  do  imposto;  que  a \nsúmula  182/85  do  extinto  Tribunal  Federal  de  Recursos \nconsidera  ilegítimos  os  lançamentos  efetuados  com  base  em \nmeros depósitos bancários. Requer, por  fim, o parcelamento do \nimposto apurado nas declarações retificadoras. \n\nA  3ª  Turma  da  DRJ  em  Salvador/BA  julgou  integralmente  procedente  o \nlançamento, consubstanciado na ementa abaixo transcrita: \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. \n\nPresumem­se  rendimentos omitidos os depósitos de origem não \ncomprovada. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido. \n\nFl. 333DF CARF MF\n\nImpresso em 14/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/08/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 11/08/2014\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 02/08/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 13558.000753/2009­15 \nAcórdão n.º 2201­002.452 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nIntimado da decisão de primeira  instância em 29/09/2009  (fl. 234), Edilson \nSantos  de Oliveira  apresenta Recurso Voluntário  em 02/10/2009  (fls.  235/240),  sustentando, \nessencialmente, os mesmos argumentos defendidos em sua Impugnação, sobretudo: \n\nNas fls. 14 do seu Relatório Fiscal o eminente Auditor destaca a \nconsolidação  histórica  da  movimentação  bancaria  do \ncontribuinte,  onde  neste  encontra­se  tabela  dando  destaque  a \nseqüente dado \"TED TRANSF ELETR DISPONIV\" em destaque \nos  maiores  valores  tanto  da  conta  Banco  do  Brasil  quanto \nBradesco, o auditor sequer excluiu ou aventou a possibilidade de \nmovimentação entre elas. \n\nSó  este  fato  de  tratar­se  de  transferência  bancária  o  valor  do \nBanco  do  Brasil  deve  ser  reduzido  em  R$  1.723.812,02  (hum \nmilhão setecentos e vinte e três mil, oitocentos e doze reais e dois \ncentavos), de pronto o  suposto crédito anual reduziria para R$ \n7.294.191,57 (sete milhões duzentos e noventa e quatro mil cento \no noventa e um reais e cinqüenta e sete centavos). Diminuída a \nrenda  já  declara  de  R$  320.527,56  (trezentos  e  vinte  mil \nquinhentos  e  vinte  e  sete  reais  e  cinqüenta  e  seis  centavos),  o \nhipotético  crédito  anual  seria  R$  6.973.664,01  (seis  milhões \nnovecentos  e  setenta  e  três  mil  seiscentos  e  sessenta  e  quatro \nreais e um centavo). \n\nComo  demonstra  suas  declarações  base  da  sua  defesa,  o \ncontribuinte cidadão é um fomentador da produção agrícola, em \nespeciais as culturas do cacau, cravo e castanha, durante todo o \nprocesso  anual  de  cultivo  em  que  mediante  parcerias  e \narrendamentos,  recebe  adiantamento  de  mais  variadas  fontes \ncompradoras da sua produção, sazonal e cíclica... \n\nA  constatação  2,  faz  menção  a  créditos  efetuados  em  conta­\ncorrente  durante  o  ano  de  2005.  Conforme  cópias  de \ndeclarações em anexo 08 a 13, o referido crédito diz respeito a \nantecipações  de  venda  de  produção  agrícola,  devidamente \nretificadas e reconhecidas pelo contribuinte em suas declarações \nde Imposto de renda, de 2003 a 2008, conforme anexo 08 a 13 e \n45 a 69. \n\nPortanto,  o  intimado apresenta  suas declarações de  retificação \n(que  inclusive  tem  suas  primeiras  quotas  já  recolhidas)  e \naguarda  o  fim  do  termo  de  fiscalização  para,  em  virtude  do \nesforço  financeiro,  poder  fazer  o  parcelamento  do  restante  do \nprincipal. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Eduardo Tadeu Farah \n\nO recurso é tempestivo e reúne os requisitos de admissibilidade. \n\n \n\nFl. 334DF CARF MF\n\nImpresso em 14/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/08/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 11/08/2014\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 02/08/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  4\n\nCuida  o  presente  lançamento  de  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por \ndepósitos  bancários  sem  origem  comprovada,  relativamente  a  fatos  ocorridos  no  ano­\ncalendário 2005. \n\nA  autoridade  fiscal  constituiu  a  exigência  com  base  no  art.  42  da  Lei  nº \n9.430/1996, verbis: \n\nArt.  42.  Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de \nrendimento  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de \ninvestimento mantida  junto a  instituição  financeira,  em  relação \naos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente \nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, \na origem dos recursos utilizados nessas operações.  \n\n(...) \n\nDe acordo com o dispositivo supra, basta ao fisco demonstrar a existência de \ndepósitos bancários de origem não comprovada para que se presuma, até prova em contrário, a \nocorrência de omissão de rendimentos. Trata­se de uma presunção  legal do  tipo  juris  tantum \n(relativa), e, portanto, cabe ao fisco comprovar apenas o fato definido na lei como necessário e \nsuficiente  ao  estabelecimento  da  presunção,  para  que  fique  evidenciada  a  omissão  de \nrendimentos. \n\nO  dispositivo  legal  citado  tem  como  fundamento  lógico  o  fato  de  não  ser \ncomum  o  depósito  de  numerário,  de  forma  gratuita  e  indiscriminada,  em  conta  bancária  de \nterceiros.  Como  corolário  dessa  afirmativa  tem­se  que,  até  prova  em  contrário,  o  que  se \ndeposita na conta de determinado titular a ele pertence. O raciocínio foi exposto com clareza \npor Antônio da Silva Cabral1: \n\nO  fato  de  alguém  depositar  em  banco  uma  quantia  superior  à \ndeclarada  é  indício  de  que  provavelmente  depositou  um  valor \nrelativo  a  rendimentos  não  oferecidos  à  tributação.  Se  o \ndepositante não logra explicar que esse dinheiro é de outrem, ou \ntem  origem  em  valores  não  sujeitos  à  tributação,  este  indício \nlevará à presunção de omissão de rendimentos à tributação. \n\nAssim, não logrando o titular comprovar a origem dos créditos efetuados em \nsua conta bancária,  tem­se a autorização para considerar ocorrido o fato gerador na forma do \nart. 43 do Código Tributário Nacional2. \n\nPassando  às  questões  pontuais  de  mérito,  alega  o  suplicante  que  “é \nfomentador  da  produção  agrícola,  em  especiais  as  culturas  do  cacau,  cravo  e  castanha, \ndurante todo o processo anual de cultivo em que mediante parcerias e arrendamentos, recebe \nadiantamento  de  mais  variadas  fontes  compradoras  da  sua  produção”.  Assevera  ainda  que \nretificou suas Declarações de Ajuste de 2003 a 2008, reconhecendo os valores recebidos. \n\nPois bem, quanto  às declarações  retificadoras dos  anos­calendário de 2003, \n2004,  2005,  2006  e  2007,  apresentadas  em  09/12/2008,  fls.  201/225,  verifica­se  que  o \ncontribuinte  se  encontrava  sob  ação  fiscal  desde  09/05/2008,  conforme  Termo  de  Início  de \n                                                           \n1 Processo Administrativo Fiscal. Editora Saraiva, 1993, pág. 311. \n2 CTN – Lei  n° 5.172, de  1966 – Art.  43. O  imposto,  de  competência da União,  sobre  a  renda  e proventos  de \nqualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: \nI – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; \nII – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso \nanterior. \n\nFl. 335DF CARF MF\n\nImpresso em 14/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/08/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 11/08/2014\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 02/08/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 13558.000753/2009­15 \nAcórdão n.º 2201­002.452 \n\nS2­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nFiscalização e Aviso de Recebimento – AR (fls. 16/18). Nesses termos, a declaração entregue \napós  o  início  do  procedimento  fiscal  não  produz  quaisquer  efeitos  sobre  o  lançamento  de \nofício,  conforme  assentando  na  Súmula  CARF  nº  33,  cujo  entendimento  é  de  adoção \nobrigatória por este Órgão nos termos regimentais: \n\nSúmula  CARF  nº  33:  A  declaração  entregue  após  o  início  do \nprocedimento  fiscal  não  produz  quaisquer  efeitos  sobre  o \nlançamento de ofício. \n\nQuanto à alegação de que os valores foram recebidos a título de adiantamento \na  produtor  rural,  portanto  não  poderiam  ser  considerados  como  rendimento  do  autuado, \nverifico, pois, que não  foi carreado aos autos qualquer documento que  indique a origem dos \ndepósitos. \n\nDa mesma forma, quanto à alegação de que a autoridade fiscal não excluiu da \nmovimentação as operações intituladas \"TED TRANSF ELETR DISPONIV”, constata­se que \no recorrente, em seu apelo, não indicou, objetivamente, a origem da transferência, razão pela \nqual não há como acolhê­la. \n\nAdemais, como bem ponderou a autoridade lançadora no Relatório Fiscal, fl. \n13, o contribuinte foi intimado e reintimado a manifestar sobre a origem dos créditos bancários, \nno entanto, preferiu quedar­se silente. \n\nEm  verdade,  além  das  questões  de  direito  mencionados  em  sua  defesa,  o \ninteressado não carreou aos autos qualquer documento capaz de ilidir a  tributação perpetrada \npela  autoridade  fiscal.  Com  efeito,  era  necessário  que  o  fiscalizado  carreasse  aos  autos  os \ndocumentos  que  forçosamente  lastrearam  as  operações  financeiras  em  comento,  de  modo  a \nvinculá­los,  mediante  o  cotejo  de  datas  e  valores,  diretamente  aos  depósitos  bancários \nefetuados  na  conta­corrente  que  foram  apurados  pela  autoridade  lançadora.  A  indicação  da \nfonte do recurso, sem outro elemento de prova, é absolutamente insuficiente para comprovar a \norigem dos diversos créditos havidos em suas contas bancárias.  \n\nRessalte­se  que  o  contribuinte  apresentou  sua DIRPF/2006  em  17/04/2006, \ninformando  rendimento  tributáveis  no  valor  total  de  R$  7.800,00,  contudo,  movimentou \nrecursos em suas contas bancárias no montante R$ 10.741.815,61 (fl. 12). \n\nDessarte, não se constatando nos autos provas documentais contrárias, correta \na tributação dos valores como renda omitida. \n\nNo que  tange à qualificação da multa,  entendeu a autoridade  lançadora que \n“foi efetuado lançamento com multa de oficio qualificada ­ 150%, devido a prática, em tese, \nde crime de sonegação fiscal”. \n\nOra, o que foi relatado pelo fiscal nada mais é do que o próprio pressuposto \nda  autuação,  simples  omissão  de  rendimentos  ou  declaração  inexata,  sem qualquer  prova  de \nconduta dolosa. É neste sentido a Súmula CARF nº 25: \n\nA presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, por \nsi  só,  não  autoriza  a  qualificação  da  multa  de  ofício,  sendo \nnecessária a comprovação de uma das hipóteses dos arts. 71, 72 \ne 73 da Lei n° 4.502/64. \n\nFl. 336DF CARF MF\n\nImpresso em 14/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/08/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 11/08/2014\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 02/08/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  6\n\nIncomprovada a fraude ensejadora da multa isolada, esta não pode subsistir. \nDessa forma, deve o percentual da multa de ofício ser reduzido para 75%. \n\n \n\nAnte  ao  exposto,  voto  por  dar  parcial  provimento  ao  recurso  para \ndesqualificar a multa de ofício, reduzindo­a ao percentual de 75%. \n\n \nAssinado Digitalmente \nEduardo Tadeu Farah \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n\nFl. 337DF CARF MF\n\nImpresso em 14/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/08/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 11/08/2014\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 02/08/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 13558.000753/2009­15 \nAcórdão n.º 2201­002.452 \n\nS2­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n \n \n \n \n \n \n \nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA CÂMARA DA SEGUNDA SEÇÃO DE  JULGAMENTO \n\n \n\n \n\nProcesso nº: 13558.000753/2009­15 \n\n \n\n \n\nTERMO DE INTIMAÇÃO \n\n \n \n \n\nEm  cumprimento  ao  disposto  no  §  3º  do  art.  81  do Regimento  Interno  do Conselho \n\nAdministrativo  de Recursos  Fiscais,  aprovados  pela Portaria Ministerial  nº  256,  de  22 de  junho de  2009, \n\nintime­se o (a) Senhor (a) Procurador (a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto a Segunda \n\nCâmara da Segunda Seção, a tomar ciência do Acórdão nº 2201­002.452. \n\n \n\n \n\nBrasília/DF, 17 de julho de 2014 \n\n \nAssinado Digitalmente \n\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO \nPresidente da Segunda Câmara / Segunda Seção \n\n \n\n \n \nCiente, com a observação abaixo: \n \n(......) Apenas com ciência \n\n(......) Com Recurso Especial \n\n(......) Com Embargos de Declaração \n\n \n\nData da ciência: _______/_______/_________ \n \n\nProcurador(a) da Fazenda Nacional \n\n \n \n\n \n\n  \n\nFl. 338DF CARF MF\n\nImpresso em 14/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/08/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 11/08/2014\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 02/08/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  8\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 339DF CARF MF\n\nImpresso em 14/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/08/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 11/08/2014\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 02/08/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201211", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"10580.721205/2007-87", "conteudo_id_s":"5353960", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-06-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-000.389", "nome_arquivo_s":"Decisao_10580721205200787.pdf", "nome_relator_s":"RAFAEL PANDOLFO", "nome_arquivo_pdf_s":"10580721205200787_5353960.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, decidir pelo sobrestamento do processo, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Após a formalização da Resolução o processo será movimentado para a Secretaria da Câmara que o manterá na atividade de sobrestado, conforme orientação contida no § 3º do art. 2º, da Portaria CARF nº 001, de 03 de janeiro de 2012. O processo será incluído novamente em pauta após solucionada a questão da repercussão geral, em julgamento no Supremo Tribunal Federal."], "dt_sessao_tdt":"2012-11-21T00:00:00Z", "id":"5492200", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:23:29.308Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046812687859712, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1601; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T2 \n\nFl. 204 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n203 \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10580.721205/2007­87 \n\nRecurso nº             \n\nResolução nº  2202­00.389  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  21 de novembro de 2012 \n\nAssunto  IRPF \n\nRecorrente  SÉRGIO LUIS RIBEIRO SILVA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem  os membros  do Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  decidir  pelo \nsobrestamento do processo, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Após a formalização \nda  Resolução  o  processo  será movimentado  para  a  Secretaria  da Câmara  que  o manterá  na \natividade de sobrestado, conforme orientação contida no § 3º do art. 2º, da Portaria CARF nº \n001, de 03 de janeiro de 2012. O processo será incluído novamente em pauta após solucionada \na questão da repercussão geral, em julgamento no Supremo Tribunal Federal. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nNelson Mallmann – Presidente. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nRafael Pandolfo ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Maria  Lúcia Moniz  de \nAragão Calomino Astorga, Rafael Pandolfo, Antonio Lopo Martinez, Odmir Fernandes, Pedro \nAnan Junior e Nelson Mallmann. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Helenilson Cunha \nPontes. \n\n  \n\nFl. 204DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 20/12/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 18/12/2012 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n\nProcesso nº 10580.721205/2007­87 \nResolução n.º 2202­00.389 \n\nS2­C2T2 \nFl. 205 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\n1  Procedimento de Fiscalização \n\nA  partir  de  registros  de  movimentação  financeira,  foram  iniciados,  em \n25/04/07,  os  trabalhos  de  fiscalização  (Mandado  de  Procedimento  Fiscal  nº \n0510100/00241/2007), sendo o recorrente intimado, em 23/05/07, a apresentar esclarecimentos \ne documentos referentes aos anos de 2004 e 2005 (fl. 18), a saber:  \n\na)  Realização  do(s)  nome(s)  dos  bancos,  nº  de  agência  e  nº  de  conta \ncorrente,  de  todas  as  instituições  financeiras  que  mantém  ou  manteve \nconta, nos períodos acima identificados; \n\nb)  Extratos  bancários  de  conta  corrente  e  de  aplicações  financeiras, \ncaderneta de poupança, de todas as contas mantidas pelo declarante junto \na  instituições  financeiras  no  Brasil  e  no  exterior,  referente  ao  período \nacima especificado. \n\nEm 02/08/07, o recorrente foi novamente intimado (fl. 22­28 do e­processo) a \napresentar  documentação  comprobatória  da  origem  dos  recursos  utilizados  nas  operações \nlistadas pela  fiscalização referentes ao Banco  Itaú (contas correntes 24098­7 e 27090­8) e ao \nBanco do Brasil (conta corrente 5.472­0).     \n\nConsta à fl. 31 do processo eletrônico Termo de Constatação e Reintimação \nFiscal  assinalando  a  omissão  do  Recorrente  quanto  ao  atendimento  das  Intimações  Fiscais, \nmesmo  após  prorrogação  de  prazo,  e  reintimando  para  a  apresentação  da  documentação \nsolicitada no prazo derradeiro de 05 dias.  \n\nEm  23/04/07,  foi  expedido  Requerimento  de  Informação  sobre \nMovimentação Financeira – RMF, para o Banco do Brasil (fl. 42 do e­processo) e Banco Itaú \n(fl. 45 do e­processo). O Banco do Brasil atendeu ao RMF às fls. 69/98, e o Banco Rural às fls. \n99­147. \n\n2  Auto de Infração \n\nFoi  lavrado, em 29/11/07, auto de  infração  (fls.  11­17). O crédito  tributário \napurado  foi  de R$ 436.896,44,  incluídos  imposto,  juros  de mora  e multa de  75%,  tendo por \nfundamento  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos  bancários  com  origem  não \ncomprovada.  A  descrição  dos  fatos,  do  procedimento  de  fiscalização,  e  o  demonstrativo  da \nbase de  cálculo  e  enquadramento  legal  encontram­se no Termo de Verificação Fiscal de  fls. \n6/10.  \n\n3  Impugnação \n\nO recorrente apresentou impugnação tempestiva (fls. 151­158), esgrimindo, em \nsíntese, os seguintes argumentos: \n\na)  não é razoável exigir da pessoa física que comprove fatos ocorridos há mais \nde dois anos.  \n\nFl. 205DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 20/12/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 18/12/2012 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n\nProcesso nº 10580.721205/2007­87 \nResolução n.º 2202­00.389 \n\nS2­C2T2 \nFl. 206 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nb)  não  foram  excluídos  os  rendimentos  tributáveis,  isentos  ou  com  tributação \nexclusiva, o que gerou bis in idem; \n\nc)  não há respaldo legal para a aplicação da taxa SELIC para os juros de mora. \n\n4  Acórdão de Impugnação \n\nA  impugnação  foi  julgada  pela  3ª  Turma  da  DRJ/BSB,  que  acordou,  por \nunanimidade,  pela  improcedência  da  impugnação  (fls.  184­190),  apresentando  os  seguintes \nfundamentos: \n\na)  não houve cerceamento de defesa, uma vez que ao recorrente foi franqueado \npleno acesso às provas que embasaram a autuação, bem como as infrações e \ncircunstâncias da autuação encontram­se detalhadas nos autos; \n\nb)  caracterizam­se  como  omissão  de  rendimentos  os  valores  creditados  em \nconta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, \nem  relação  aos  quais  o  titular,  regulamente  intimado,  não  comprove, \nmediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos; \n\nc)  há previsão legal à aplicação de juros de mora por percentuais equivalentes à \ntaxa Selic. \n\nO recorrente tomou ciência da decisão de impugnação em 19/02/10. \n\n5  Recurso Voluntário \n\nO contribuinte interpôs, tempestivamente, recurso voluntário (fls. 194­196), em \n05/03/10, repisando os argumentos da impugnação, e argumentando, ainda, que o acórdão de \nimpugnação padeceria de nulidade por ausência de assinatura. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 206DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 20/12/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 18/12/2012 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n\nProcesso nº 10580.721205/2007­87 \nResolução n.º 2202­00.389 \n\nS2­C2T2 \nFl. 207 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nVoto \n\n \n\nConselheiro Relator Rafael Pandolfo \n\nO recurso ora analisado foi interposto no âmbito de procedimento administrativo \nno  qual  foi  constituído,  contra  o  recorrente,  crédito  tributário  relativo  ao  Imposto  sobre  a \nRenda.  A  autuação  utilizou  como  fundamento  a  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por \ndepósitos bancários com origem não comprovada.  \n\nPara alcançar seu desiderato, a Fiscalização utilizou Requisição de Informações \nde  Movimentação  Financeira  (RMF)  (fls.  194­196),  após  omissão  do  Recorrente  na \napresentação da documentação solicitada. \n\nA constitucionalidade das prerrogativas estendidas à autoridade fiscal através de \ninstrumentos  infraconstitucionais  ­  obtenção  de  informações  junto  às  instituições  através  da \nRMF  ­  está  sendo analisada pelo STF no âmbito do Recurso Extraordinário nº 601.314, que \ntramita  em  regime  de  repercussão  geral,  reconhecida  em  22/10/09,  conforme  ementa  abaixo \ntranscrita: \n\nCONSTITUCIONAL.  SIGILO  BANCÁRIO.  FORNECIMENTO  DE \nINFORMAÇÕES  SOBRE  MOVIMENTAÇÃO  BANCÁRIA  DE \nCONTRIBUINTES,  PELAS  INSTITUIÇÕES  FINANCEIRAS, \nDIRETAMENTE  AO  FISCO,  SEM  PRÉVIA  AUTORIZAÇÃO \nJUDICIAL  (LEI COMPLEMENTAR 105/2001). POSSIBILIDADE DE \nAPLICAÇÃO DA LEI 10.174/2001 PARA APURAÇÃO DE CRÉDITOS \nTRIBUTÁRIOS REFERENTES A EXERCÍCIOS ANTERIORES AO DE \nSUA  VIGÊNCIA.  RELEVÂNCIA  JURÍDICA  DA  QUESTÃO \nCONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL \n\nConforme disposto no § 1º do art. 62­A da Portaria MF nº 256/09, devem ficar \nsobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  que  versarem  sobre matéria  cuja  repercussão  geral \ntenha sido admitida pelo STF. O dispositivo há pouco  referido vai ao encontro da  segurança \njurídica,  da  estabilidade  e  da  eficiência,  pois  ao  tempo  em  que  assegura  a  coerência  do \nordenamento,  confere  utilidade  à  atividade  judicante  exercida  no  âmbito  do  CARF.  Assim, \nreconhecida,  pelo  STF,  a  relevância  constitucional  de  tema  prejudicial  à  validade  do \nprocedimento utilizado na constituição do crédito tributário, deve ser sobrestado o julgamento \ndo recurso no CARF.  \n\nNão se desconhece a decisão Plenária do STF no âmbito do RE nº 389.808, que \nacolheu  o  recurso  extraordinário  interposto  pelos  contribuintes.  O  Recurso  foi  pautado  pelo \nMinistro Marco Aurélio (i) poucos dias antes da publicação da Emenda Regimental nº 42, do \nRISTF,  que  determina  que  todos  os  recursos  relacionados  ao  tema  do  caso  admitido  como \nparadigma, em repercussão geral, devam ser distribuídos ao respectivo Relator, e (ii) quase um \nano após o reconhecimento da repercussão geral no RE 601.314, o que gerou confusão quanto \nà  mecânica  processual  de  julgamento  dos  recursos  extraordinários  anteriores  à  Emenda \nConstitucional nº 45/04. Uma leitura atenta do acórdão revela que o julgamento, inicialmente \nadstrito  à  reanálise  da  medida  cautelar  requerida  pela  parte  recorrente,  desbordou  para \nenfrentamento do mérito a partir da contrariedade manifestada pela Min. Ellen Gracie centrada, \nsobretudo, na ausência do Min. Joaquim Barbosa e sua consequência à apuração do quorum de \nvotação.   A atipicidade do caso, entretanto, não  indica posicionamento da Corte afastando as \n\nFl. 207DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 20/12/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 18/12/2012 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n\nProcesso nº 10580.721205/2007­87 \nResolução n.º 2202­00.389 \n\nS2­C2T2 \nFl. 208 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nconsequências  imediatas  da  repercussão  geral,  como  o  sobrestamento  dos  processos  que \nveiculam o tema da violação de sigilo pela Fazenda. \n\nO fato é que, com exceção do inusitado julgamento ocorrido no âmbito do RE \n389.808, o posicionamento do STF tem sido uníssono no sentido de sobrestar o julgamento dos \nrecursos  extraordinários  que veiculam  a mesma matéria objeto do Recurso Extraordinário nº \n601.314. As decisões abaixo transcritas são elucidativas: \n\nDESPACHO: Vistos. O presente apelo discute a violação da garantia \ndo  sigilo  fiscal  em face do  inciso II  do artigo 17 da Lei n° 9.393/96, \nque  possibilitou  a  celebração  de  convênios  entre  a  Secretaria  da \nReceita Federal e a Confederação Nacional da Agricultura ­ CNA e a \nConfederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura – Contag, a \nfim de viabilizar o fornecimento de dados cadastrais de imóveis rurais \npara  possibilitar  cobranças  tributárias.  Verifica­se  que  no  exame  do \nRE  n°  601.314/SP,  Relator  o  Ministro  Ricardo  Lewandowski,  foi \nreconhecida  a  repercussão  geral  de  matéria  análoga  à  da  presente \nlide,  e  terá  seu  mérito  julgado  no  Plenário  deste  Supremo  Tribunal \nFederal Destarte, determino o sobrestamento do feito até a conclusão \ndo  julgamento  do  mencionado  RE  nº  601.314/SP.  Devem  os  autos \npermanecer  na  Secretaria  Judiciária  até  a  conclusão  do  referido \njulgamento.  Publique­se.  Brasília,  9  de  fevereiro  de  2011.  Ministro \nDIAS  TOFFOLI  Relator  Documento  assinado  digitalmente \n \n(RE 488993, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 09/02/2011, \npublicado em DJe­035 DIVULG 21/02/2011 PUBLIC 22/02/2011)  \n\nDECISÃO  REPERCUSSÃO  GERAL  ADMITIDA  –  PROCESSOS \nVERSANDO A MATÉRIA – SIGILO ­ DADOS BANCÁRIOS – FISCO – \nAFASTAMENTO  –  ARTIGO  6º  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº \n105/2001  –  SOBRESTAMENTO.  1.  O  Tribunal,  no  Recurso \nExtraordinário nº 601.314/SP, relator Ministro Ricardo Lewandowski, \nconcluiu pela repercussão geral do tema relativo à constitucionalidade \nde  o Fisco  exigir  informações  bancárias  de  contribuintes mediante  o \nprocedimento  administrativo  previsto  no  artigo  6º  da  Lei \nComplementar nº 105/2001. 2. Ante o quadro, considerado o fato de o \nrecurso  veicular  a mesma matéria,  tendo  a  intimação do  acórdão da \nCorte  de  origem  ocorrido  anteriormente  à  vigência  do  sistema  da \nrepercussão  geral,  determino  o  sobrestamento  destes  autos.  3.  À \nAssessoria, para o acompanhamento devido. 4. Publiquem. Brasília, 04 \nde  outubro  de  2011.  Ministro  MARCO  AURÉLIO  Relator \n \n(AI  691349  AgR,  Relator(a):  Min.  MARCO  AURÉLIO,  julgado  em \n04/10/2011,  publicado  em  DJe­213  DIVULG  08/11/2011  PUBLIC \n09/11/2011)  \n\nREPERCUSSÃO GERAL. LC 105/01. CONSTITUCIONALIDADE. LEI \n10.174/01.  APLICAÇÃO  PARA  APURAÇÃO  DE  CRÉDITOS \nTRIBUTÁRIOS REFERENTES À EXERCÍCOS ANTERIORES AO DE \nSUA  VIGÊNCIA.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  DA  UNIÃO \nPREJUDICADO.  POSSIBILIDADE.  DEVOLUÇÃO  DO  PROCESSO \nAO TRIBUNAL DE ORIGEM  (ART.  328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO \nRISTF  ).  Decisão:  Discute­se  nestes  recursos  extraordinários  a \nconstitucionalidade, ou não, do artigo 6º da LC 105/01, que permitiu o \n\nFl. 208DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 20/12/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 18/12/2012 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n\nProcesso nº 10580.721205/2007­87 \nResolução n.º 2202­00.389 \n\nS2­C2T2 \nFl. 209 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nfornecimento  de  informações  sobre  movimentações  financeiras \ndiretamente  ao  Fisco,  sem  autorização  judicial;  bem  como  a \npossibilidade, ou não, da aplicação da Lei 10.174/01 para apuração de \ncréditos  tributários  referentes  a  exercícios  anteriores  ao  de  sua \nvigência. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou seguimento \nà  remessa  oficial  e  à  apelação  da  União,  reconhecendo  a \nimpossibilidade  da  aplicação  retroativa  da  LC  105/01  e  da  Lei \n10.174/01.  Contra  essa  decisão,  a  União  interpôs,  simultaneamente, \nrecursos  especial  e  extraordinário,  ambos  admitidos  na  Corte  de \norigem. Verifica­se que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento \nao  recurso  especial  em  decisão  assim  ementada  (fl.  281): \n“ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO – UTILIZAÇÃO DE DADOS DA \nCPMF PARA LANÇAMENTO DE OUTROS TRIBUTOS –  IMPOSTO \nDE  RENDA  –  QUEBRA  DE  SIGILO  BANCÁRIO  –  PERÍODO \nANTERIOR  À  LC  105/2001  –  APLICAÇÃO  IMEDIATA  – \nRETROATIVIDADE  PERMITIDA  PELO  ART.  144,  §  1º,  DO CTN  – \nPRECEDENTE  DA  PRIMEIRA  SEÇÃO  –  RECURSO  ESPECIAL \nPROVIDO.”  Irresignado,  Gildo  Edgar  Wendt  interpôs  novo  recurso \nextraordinário,  alegando,  em  suma,  a  inconstitucionalidade  da  LC \n105/01 e a impossibilidade da aplicação retroativa da Lei 10.174/01 . \nO  Supremo  Tribunal  Federal  reconheceu  a  repercussão  geral  da \ncontrovérsia objeto destes autos, que será submetida à apreciação do \nPleno  desta  Corte,  nos  autos  do  RE  601.314,  Relator  o  Ministro \nRicardo  Lewandowski.  Pelo  exposto,  declaro  a  prejudicialidade  do \nrecurso  extraordinário  interposto  pela  União,  com  fundamento  no \ndisposto  no  artigo  21,  inciso  IX,  do  RISTF.  Com  relação  ao  apelo \nextremo  interposto  por  Gildo  Edgar  Wendt,  revejo  o  sobrestamento \nanteriormente  determinado  pelo  Min.  Eros  Grau,  e,  aplicando  a \ndecisão Plenária no RE n. 579.431, secundada, a posteriori pelo AI n. \n503.064­AgR­AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO; AI n. 811.626­AgR­\nAgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, e RE n. 513.473­ED, Rel. \nMin CÉZAR PELUSO, determino a devolução dos autos ao Tribunal de \norigem (art. 328, parágrafo único, do RISTF c.c. artigo 543­B e seus \nparágrafos do Código de Processo Civil). Publique­se. Brasília, 1º de \nagosto  de  2011.  Ministro  Luiz  Fux  Relator  Documento  assinado \ndigitalmente \n(RE  602945,  Relator(a):  Min.  LUIZ  FUX,  julgado  em  01/08/2011, \npublicado em DJe­158 DIVULG 17/08/2011 PUBLIC 18/08/2011)  \n\nDECISÃO: A matéria veiculada na presente sede recursal –discussão \nem  torno  da  suposta  transgressão  à  garantia  constitucional  de \ninviolabilidade  do  sigilo  de  dados  e  da  intimidade  das  pessoas  em \ngeral,  naqueles  casos  em que  a  administração  tributária,  sem  prévia \nautorização  judicial, recebe, diretamente, das  instituições  financeiras, \ninformações  sobre  as  operações  bancárias  ativas  e  passivas  dos \ncontribuintes ­ será apreciada no recurso extraordinário representativo \nda  controvérsia  jurídica  suscitada  no  RE  601.314/SP,  Rel.  Min. \nRICARDO  LEWANDOWSKI,  em  cujo  âmbito  o  Plenário  desta Corte \nreconheceu  existente  a  repercussão  geral  da  questão  constitucional. \nSendo  assim,  impõe­se  o  sobrestamento  dos  presentes  autos,  que \npermanecerão  na  Secretaria  desta  Corte  até  final  julgamento  do \nmencionado recurso extraordinário. Publique­se. Brasília, 21 de maio \nde 2010. Ministro CELSO DE MELLO Relator \n\nFl. 209DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 20/12/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 18/12/2012 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n\nProcesso nº 10580.721205/2007­87 \nResolução n.º 2202­00.389 \n\nS2­C2T2 \nFl. 210 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n(RE  479841,  Relator(a):  Min.  CELSO  DE  MELLO,  julgado  em \n21/05/2010,  publicado  em  DJe­100  DIVULG  02/06/2010  PUBLIC \n04/06/2010)  \n\nVistos.  Verifico  que  a  discussão  acerca  da  violação,  ou  não,  aos \nprincípios constitucionais que asseguram ser invioláveis a intimidade e \no sigilo de dados, previstos no art. 5º, X e XII, da Constituição, quando \no  Fisco,  nos  termos  da  Lei  Complementar  105/2001,  recebe \ndiretamente  das  instituições  financeiras  informações  sobre  a \nmovimentação  das  contas  bancárias  dos  contribuintes,  sem  prévia \nautorização judicial  teve sua repercussão geral reconhecida no RE nº \n601.314/SP,  Relator  o  Ministro  Ricardo  Lewandowski.  Dessa  forma, \ndados  os  reflexos  da  decisão  a  ser  proferida  no  referido  recurso,  no \ndeslinde  do  caso  concreto,  determino  o  sobrestamento  do  presento \nfeito,  até  o  julgamento  do  citado  RE  nº  601.314/SP.  Publique­se. \nBrasília,  13  de  junho  de  2012.  Ministro  Dias  Toffoli  Relator \nDocumento assinado digitalmente \n\n(RE  410054  AgR,  Relator(a):  Min.  DIAS  TOFFOLI,  julgado  em \n13/06/2012,  publicado  em  DJe­120  DIVULG  19/06/2012  PUBLIC \n20/06/2012) \n\nSendo assim, tenho como inquestionável o enquadramento do presente caso ao \nart. 26­A, §1º, da Portaria 256/09,  ratificado pelas decisões acima  transcritas, que retratam o \nquadro descrito pela Portaria nº1, de 03 de janeiro de 2012 (art. 1º, Parágrafo Único). Nesses \ntermos,  voto  para  que  seja  sobrestado  o  presente  recurso,  até  o  julgamento  definitivo  do \nRecurso Extraordinário nº 601.314, pelo STF. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nRafael Pandolfo \n\nFl. 210DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 20/12/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 18/12/2012 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201301", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-06-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.004672/2009-69", "anomes_publicacao_s":"201406", "conteudo_id_s":"5352428", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-06-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-000.430", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515004672200969.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"RAFAEL PANDOLFO", "nome_arquivo_pdf_s":"19515004672200969_5352428.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, decidir pelo sobrestamento do processo, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Após a formalização da Resolução o processo será movimentado para a Secretaria da Câmara que o manterá na atividade de sobrestado, conforme orientação contida no § 3º do art. 2º, da Portaria CARF nº 001, de 03 de janeiro de 2012. O processo será incluído novamente em pauta após solucionada a questão da repercussão geral, em julgamento no Supremo Tribunal Federal.\n(Assinado digitalmente)\nNelson Mallmann - Presidente.\n(Assinado digitalmente)\nRafael Pandolfo - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Rafael Pandolfo, Antonio Lopo Martinez, Guilherme Barranco de Souza, Pedro Anan Junior e Nelson Mallmann. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Odmir Fernandes.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-01-23T00:00:00Z", "id":"5483854", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:23:08.580Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046812872409088, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1727; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T2 \n\nFl. 287 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n286 \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19515.004672/2009­69 \n\nRecurso nº             \n\nResolução nº  2202­000.430  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  23 de janeiro de 2013 \n\nAssunto  Omissão de rendimentos com base em depósitos bancários. \n\nRecorrente  ANSELMO RODRIGO BAPTISTA    \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem  os membros  do Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  decidir  pelo \nsobrestamento do processo, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Após a formalização \nda  Resolução  o  processo  será movimentado  para  a  Secretaria  da Câmara  que  o manterá  na \natividade de sobrestado, conforme orientação contida no § 3º do art. 2º, da Portaria CARF nº \n001, de 03 de janeiro de 2012. O processo será incluído novamente em pauta após solucionada \na questão da repercussão geral, em julgamento no Supremo Tribunal Federal. \n\n (Assinado digitalmente) \n\nNelson Mallmann ­ Presidente.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nRafael Pandolfo ­ Relator. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Conselheiros Maria Lúcia \nMoniz  de  Aragão  Calomino  Astorga,  Rafael  Pandolfo,  Antonio  Lopo  Martinez,  Guilherme \nBarranco  de  Souza,  Pedro  Anan  Junior  e  Nelson  Mallmann.  Ausente,  justificadamente,  o \nConselheiro Odmir Fernandes. \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n95\n15\n\n.0\n04\n\n67\n2/\n\n20\n09\n\n-6\n9\n\nFl. 227DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/04/2013 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 19/04/2013 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n\n\nProcesso nº 19515.004672/2009­69 \nResolução nº  2202­000.430 \n\nS2­C2T2 \nFl. 288 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\n1  Procedimento de Fiscalização \n\nA partir de registros de movimentações financeiras  incompatíveis com a renda \ndeclarada pelo recorrente, o Fisco iniciou procedimento de fiscalização (fls. 2 e 3), intimando o \nrecorrente  para  comparecer  à  Divisão  de  Fiscalização  IV/Defic/SPO  para  ciência  de \ndocumentos  referentes  à  ação  fiscal  instaurada  através  do Mandado  de  Procedimento  Fiscal \n08190.00.2009­00027­4 (fl. 6).  \n\nEm 02/04/09, o Fisco lavrou novo Termo de Intimação Fiscal (fl. 4) para que o \nrecorrente  apresentasse  extratos  bancários  referentes  à  movimentação  financeira  dos  anos­\ncalendário de 2004 e 2005, o qual foi devolvido com informe de ausente (fl. 5). O recorrente \nfoi intimado novamente em 30/04/09, tomando ciência no dia 06/05/09 (fl. 9). \n\nSem  manifestação  do  recorrente,  a  Fiscalização  lavrou  Termo  de  Intimação \nFiscal 001/09 (fl. 10­22). Houve, ainda, em razão da falta de resposta do recorrente, emissão de \nTermo de Intimação Fiscal 002/09 (fl. 23­35), do qual restou ciente em 28/09/09 (fl. 36). \n\nEm  razão  da  inércia  do  recorrente,  o  Fisco  intimou  as  instituições  financeiras \nCaixa  Econômica  Federal  (fl.  48)  e  Banco  Bradesco  S/A  (fl.  49)  mediante  emissão  de \nRequisições de Informações sobre Movimentações Financeiras (RMF). \n\nTendo  em  vista  as  reiteradas  intimações  para  que  o  contribuinte  apresentasse \ndocumentos e esclarecimentos, a Fiscalização, após emitir Termo de Verificação Fiscal (fl.138­\n144), decidiu lavrar auto de infração. \n\n2  Auto de Infração \n\nFoi  lavrado,  em  29/10/09  (fls.  143­150),  auto  de  infração  relativo  ao  Imposto \nsobre a Renda da Pessoa Física, anos­calendário de 2004 e 2005, apurando crédito tributário no \nmontante  de R$1.556.645,00,  incluídos  imposto,  juros  de mora  e multa  de  75%. A  infração \nimputada  foi  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos  bancários  sem  origem \ncomprovada. O recorrente tomou ciência do auto em 30/10/09. \n\n3  Impugnação \n\nO  recorrente  apresentou  impugnação  tempestiva  (fls.  155­162),  esgrimindo  os \nseguintes argumentos: \n\na)  o  prazo  máximo  de  procedimento  fiscal  é  de  120  dias,  de  modo  que  a \npresente fiscalização é nula de pleno direito, vez que excedeu tal prazo; \n\nb)  o recorrente não foi notificado da instauração de mandado de procedimento \nfiscal, quando ocorreu a quebra de sigilo bancário, o que configura nulidade \nda  fiscalização,  além  de  ofender  os  princípios  da  ampla  defesa, \ncontraditório e devido processo legal; \n\nFl. 228DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/04/2013 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 19/04/2013 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n\nProcesso nº 19515.004672/2009­69 \nResolução nº  2202­000.430 \n\nS2­C2T2 \nFl. 289 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nc)  segundo o art. 6º da LC 105/01, para ocorrer a quebra de sigilo fiscal, deve \nexistir processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso, \nassim,  o  procedimento  fiscal  n°  0819000.2009.00027­4  só  poderia  ser \ninstaurado  caso  tivesse  ocorrido  um  processo  administrativo  anterior,  do \nqual  o  contribuinte  deveria  necessariamente  ser  cientificado  e  desde  que \nhouvesse  autorização  judicial  para  quebra  do  sigilo  bancário,  o  que  não \nocorre no caso. \n\nd)  inconstitucionalidade  da  LC  105/01,  uma  vez  que  a  quebra  de  sigilo \nbancário necessita de ordem judicial. \n\nPor fim, juntou termo de verificação fiscal (fl.167­170) e termos de intimações \nfiscais (fl. 171­172).  \n\n \n\n4  Acórdão de Impugnação \n\nA  impugnação  foi  julgada  improcedente,  por unanimidade, pela 10ª Turma da \nDRJ/SP2 (fls. 183­192), mantendo o crédito tributário exigido. Na decisão, foram alinhados os \nseguintes fundamentos: \n\na)  o mandado de procedimento fiscal é instrumento interno de planejamento de \ncontrole  das  atividades  e  procedimentos  fiscais,  de  modo  que  não  pode \nobstar o lançamento, o qual é estabelecido por força de lei; \n\nb)  no  caso  o  procedimento  fiscal  foi  prorrogado  até  02/11/09,  sendo  que  a \nciência  do  procedimento  ocorreu  no  dia  30/10/2009.  Assim,  não  houve \ndesatenção ou não observância às regras estabelecidas pela Portaria SRF n° \n11.371/07; \n\nc)  o fornecimento de informações pelas instituições financeiras à Secretaria da \nReceita Federal não constitui violação ao sigilo bancário, nos termos do art. \n11, § 2º , da Lei n° 9.311/96; \n\nd)  todo  o  procedimento  fiscal  e  atos  administrativos,  consubstanciadores  do \nlançamento, estão revestidos de suas  formalidades  legais, não havendo que \nse  falar  em  desrespeito  aos  princípios  constitucionais  do  devido  processo \nlegal, do contraditório e da ampla defesa; \n\ne)  verifica­se no  texto  legal que a  tributação por meio de depósitos bancários \nderiva de presunção de renda legalmente estabelecida. Trata­se de presunção \nrelativa  que  poderia  a  qualquer momento  ser  afastada mediante  prova  em \ncontrário, cabendo ao contribuinte, sua produção; \n\nf)  em  razão  do  Princípio  da  Legalidade,  a  autoridade  fiscal  possui  o \npoder/dever  de,  não  comprovada  a  origem  dos  recursos,  considerar  os \nvalores depositados como rendimentos tributados omitidos na declaração de \najuste anual, efetuando o lançamento do imposto correspondente; \n\ng)  Nos  termos  da  Constituição  Federal,  artigos  97  e  102,  incumbe \nexclusivamente ao Poder Judiciário a apreciação e a decisão sobre questões \nreferentes à constitucionalidade de lei ou ato normativo. \n\nFl. 229DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/04/2013 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 19/04/2013 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n\nProcesso nº 19515.004672/2009­69 \nResolução nº  2202­000.430 \n\nS2­C2T2 \nFl. 290 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n   \n\n5  Recurso Voluntário \n\nO  contribuinte  interpôs,  intempestivamente,  recurso  voluntário,  em  14/06/11 \n(fl.196),  após  tomar  ciência  da  decisão,  em  14/04/11  (fl.  194),  repisando  os  argumentos  da \nimpugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 230DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/04/2013 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 19/04/2013 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n\nProcesso nº 19515.004672/2009­69 \nResolução nº  2202­000.430 \n\nS2­C2T2 \nFl. 291 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVoto \n\n \n\nConselheiro Relator Rafael Pandolfo \n\nTrata  o  presente  caso  de  lançamento  baseado  em  omissão  de  rendimentos \nbaseado em depósitos bancários, postulando o recorrente a anulação do lançamento, em razão \nda inconstitucionalidade da quebra de sigilo bancário em procedimento administrativo. \n\nVerifica­se que o recorrente, tendo tomado ciência do Acórdão de Impugnação \nem 14/04/11 (fl. 194),  interpôs recurso voluntário apenas em 14/06/2011 (fl.196), ou seja, 30 \ndias após o prazo prescricional (termo de perempção de fl.195). \n\nEntretanto,  no  âmbito  das  matérias  que  comportam  julgamento  de  ofício, \nencontra­se  possível  nulidade  de  procedimento  de  fiscalização,  sendo  que  para  alcançar  seu \ndesiderato a Fiscalização utilizou requisição de movimentação financeira (RMF) (fls.48­49). \n\nA constitucionalidade das prerrogativas estendidas à autoridade fiscal através de \ninstrumentos  infraconstitucionais  ­  obtenção  de  informações  junto  às  instituições  através  da \nRMF  (fls.  48­49)­  está  sendo  analisada  pelo  STF  no  âmbito  do  Recurso  Extraordinário  nº \n601.314,  que  tramita  em  regime  de  repercussão  geral,  reconhecida  em  22/10/09,  conforme \nementa abaixo transcrita: \n\nCONSTITUCIONAL.  SIGILO  BANCÁRIO.  FORNECIMENTO  DE \nINFORMAÇÕES  SOBRE  MOVIMENTAÇÃO  BANCÁRIA  DE \nCONTRIBUINTES,  PELAS  INSTITUIÇÕES  FINANCEIRAS, \nDIRETAMENTE  AO  FISCO,  SEM  PRÉVIA  AUTORIZAÇÃO \nJUDICIAL  (LEI COMPLEMENTAR 105/2001). POSSIBILIDADE DE \nAPLICAÇÃO DA LEI 10.174/2001 PARA APURAÇÃO DE CRÉDITOS \nTRIBUTÁRIOS REFERENTES A EXERCÍCIOS ANTERIORES AO DE \nSUA  VIGÊNCIA.  RELEVÂNCIA  JURÍDICA  DA  QUESTÃO \nCONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL \n\nConforme disposto no § 1º do art. 62­A da Portaria MF nº 256/09, devem ficar \nsobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  que  versarem  sobre matéria  cuja  repercussão  geral \ntenha sido admitida pelo STF. O dispositivo há pouco  referido vai ao encontro da  segurança \njurídica,  da  estabilidade  e  da  eficiência,  pois  ao  tempo  em  que  assegura  a  coerência  do \nordenamento,  confere  utilidade  à  atividade  judicante  exercida  no  âmbito  do  CARF.  Assim, \nreconhecida,  pelo  STF,  a  relevância  constitucional  de  tema  prejudicial  à  validade  do \nprocedimento utilizado na constituição do crédito tributário, deve ser sobrestado o julgamento \ndo recurso no CARF.  \n\nNão se desconhece a decisão Plenária do STF no âmbito do RE nº 389.808, que \nacolheu  o  recurso  extraordinário  interposto  pelos  contribuintes.  O  Recurso  foi  pautado  pelo \nMinistro Marco Aurélio (i) poucos dias antes da publicação da Emenda Regimental nº 42, do \nRISTF,  que  determina  que  todos  os  recursos  relacionados  ao  tema  do  caso  admitido  como \nparadigma, em repercussão geral, devam ser distribuídos ao respectivo Relator, e (ii) quase um \nano após o reconhecimento da repercussão geral no RE 601.314, o que gerou confusão quanto \nà  mecânica  processual  de  julgamento  dos  recursos  extraordinários  anteriores  à  Emenda \nConstitucional nº 45/04. Uma leitura atenta do acórdão revela que o julgamento, inicialmente \nadstrito  à  reanálise  da  medida  cautelar  requerida  pela  parte  recorrente,  desbordou  para \n\nFl. 231DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/04/2013 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 19/04/2013 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n\nProcesso nº 19515.004672/2009­69 \nResolução nº  2202­000.430 \n\nS2­C2T2 \nFl. 292 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nenfrentamento do mérito a partir da contrariedade manifestada pela Min. Ellen Gracie centrada, \nsobretudo, na ausência do Min. Joaquim Barbosa e sua consequência à apuração do quorum de \nvotação. A atipicidade do  caso,  entretanto,  não  indica posicionamento da Corte  afastando  as \nconsequências  imediatas  da  repercussão  geral,  como  o  sobrestamento  dos  processos  que \nveiculam o tema da violação de sigilo pela Fazenda. \n\nO fato é que, com exceção do inusitado julgamento ocorrido no âmbito do RE \n389.808, o posicionamento do STF tem sido uníssono no sentido de sobrestar o julgamento dos \nrecursos  extraordinários  que veiculam  a mesma matéria objeto do Recurso Extraordinário nº \n601.314. As decisões abaixo transcritas são elucidativas: \n\nDESPACHO: Vistos. O presente apelo discute a violação da garantia \ndo  sigilo  fiscal  em face do  inciso II  do artigo 17 da Lei n° 9.393/96, \nque  possibilitou  a  celebração  de  convênios  entre  a  Secretaria  da \nReceita Federal e a Confederação Nacional da Agricultura ­ CNA e a \nConfederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura – Contag, a \nfim de viabilizar o fornecimento de dados cadastrais de imóveis rurais \npara  possibilitar  cobranças  tributárias.  Verifica­se  que  no  exame  do \nRE  n°  601.314/SP,  Relator  o  Ministro  Ricardo  Lewandowski,  foi \nreconhecida  a  repercussão  geral  de  matéria  análoga  à  da  presente \nlide,  e  terá  seu  mérito  julgado  no  Plenário  deste  Supremo  Tribunal \nFederal Destarte, determino o sobrestamento do feito até a conclusão \ndo  julgamento  do  mencionado  RE  nº  601.314/SP.  Devem  os  autos \npermanecer  na  Secretaria  Judiciária  até  a  conclusão  do  referido \njulgamento.  Publique­se.  Brasília,  9  de  fevereiro  de  2011.  Ministro \nDIAS  TOFFOLI  Relator  Documento  assinado  digitalmente \n \n(RE 488993, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 09/02/2011, \npublicado em DJe­035 DIVULG 21/02/2011 PUBLIC 22/02/2011)  \n\nDECISÃO  REPERCUSSÃO  GERAL  ADMITIDA  –  PROCESSOS \nVERSANDO A MATÉRIA – SIGILO ­ DADOS BANCÁRIOS – FISCO – \nAFASTAMENTO  –  ARTIGO  6º  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº \n105/2001  –  SOBRESTAMENTO.  1.  O  Tribunal,  no  Recurso \nExtraordinário nº 601.314/SP, relator Ministro Ricardo Lewandowski, \nconcluiu pela repercussão geral do tema relativo à constitucionalidade \nde  o Fisco  exigir  informações  bancárias  de  contribuintes mediante  o \nprocedimento  administrativo  previsto  no  artigo  6º  da  Lei \nComplementar nº 105/2001. 2. Ante o quadro, considerado o fato de o \nrecurso  veicular  a mesma matéria,  tendo  a  intimação do  acórdão da \nCorte  de  origem  ocorrido  anteriormente  à  vigência  do  sistema  da \nrepercussão  geral,  determino  o  sobrestamento  destes  autos.  3.  À \nAssessoria, para o acompanhamento devido. 4. Publiquem. Brasília, 04 \nde  outubro  de  2011.  Ministro  MARCO  AURÉLIO  Relator \n \n(AI  691349  AgR,  Relator(a):  Min.  MARCO  AURÉLIO,  julgado  em \n04/10/2011,  publicado  em  DJe­213  DIVULG  08/11/2011  PUBLIC \n09/11/2011)  \n\nREPERCUSSÃO GERAL. LC 105/01. CONSTITUCIONALIDADE. LEI \n10.174/01.  APLICAÇÃO  PARA  APURAÇÃO  DE  CRÉDITOS \nTRIBUTÁRIOS REFERENTES À EXERCÍCOS ANTERIORES AO DE \nSUA  VIGÊNCIA.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  DA  UNIÃO \nPREJUDICADO.  POSSIBILIDADE.  DEVOLUÇÃO  DO  PROCESSO \n\nFl. 232DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/04/2013 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 19/04/2013 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n\nProcesso nº 19515.004672/2009­69 \nResolução nº  2202­000.430 \n\nS2­C2T2 \nFl. 293 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAO TRIBUNAL DE ORIGEM  (ART.  328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO \nRISTF  ).  Decisão:  Discute­se  nestes  recursos  extraordinários  a \nconstitucionalidade, ou não, do artigo 6º da LC 105/01, que permitiu o \nfornecimento  de  informações  sobre  movimentações  financeiras \ndiretamente  ao  Fisco,  sem  autorização  judicial;  bem  como  a \npossibilidade, ou não, da aplicação da Lei 10.174/01 para apuração de \ncréditos  tributários  referentes  a  exercícios  anteriores  ao  de  sua \nvigência. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou seguimento \nà  remessa  oficial  e  à  apelação  da  União,  reconhecendo  a \nimpossibilidade  da  aplicação  retroativa  da  LC  105/01  e  da  Lei \n10.174/01.  Contra  essa  decisão,  a  União  interpôs,  simultaneamente, \nrecursos  especial  e  extraordinário,  ambos  admitidos  na  Corte  de \norigem. Verifica­se que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento \nao  recurso  especial  em  decisão  assim  ementada  (fl.  281): \n“ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO – UTILIZAÇÃO DE DADOS DA \nCPMF PARA LANÇAMENTO DE OUTROS TRIBUTOS –  IMPOSTO \nDE  RENDA  –  QUEBRA  DE  SIGILO  BANCÁRIO  –  PERÍODO \nANTERIOR  À  LC  105/2001  –  APLICAÇÃO  IMEDIATA  – \nRETROATIVIDADE  PERMITIDA  PELO  ART.  144,  §  1º,  DO CTN  – \nPRECEDENTE  DA  PRIMEIRA  SEÇÃO  –  RECURSO  ESPECIAL \nPROVIDO.”  Irresignado,  Gildo  Edgar  Wendt  interpôs  novo  recurso \nextraordinário,  alegando,  em  suma,  a  inconstitucionalidade  da  LC \n105/01 e a impossibilidade da aplicação retroativa da Lei 10.174/01 . \nO  Supremo  Tribunal  Federal  reconheceu  a  repercussão  geral  da \ncontrovérsia objeto destes autos, que será submetida à apreciação do \nPleno  desta  Corte,  nos  autos  do  RE  601.314,  Relator  o  Ministro \nRicardo  Lewandowski.  Pelo  exposto,  declaro  a  prejudicialidade  do \nrecurso  extraordinário  interposto  pela  União,  com  fundamento  no \ndisposto  no  artigo  21,  inciso  IX,  do  RISTF.  Com  relação  ao  apelo \nextremo  interposto  por  Gildo  Edgar  Wendt,  revejo  o  sobrestamento \nanteriormente  determinado  pelo  Min.  Eros  Grau,  e,  aplicando  a \ndecisão Plenária no RE n. 579.431, secundada, a posteriori pelo AI n. \n503.064­AgR­AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO; AI n. 811.626­AgR­\nAgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, e RE n. 513.473­ED, Rel. \nMin CÉZAR PELUSO, determino a devolução dos autos ao Tribunal de \norigem (art. 328, parágrafo único, do RISTF c.c. artigo 543­B e seus \nparágrafos do Código de Processo Civil). Publique­se. Brasília, 1º de \nagosto  de  2011.  Ministro  Luiz  Fux  Relator  Documento  assinado \ndigitalmente \n(RE  602945,  Relator(a):  Min.  LUIZ  FUX,  julgado  em  01/08/2011, \npublicado em DJe­158 DIVULG 17/08/2011 PUBLIC 18/08/2011)  \n\nDECISÃO: A matéria veiculada na presente sede recursal –discussão \nem  torno  da  suposta  transgressão  à  garantia  constitucional  de \ninviolabilidade  do  sigilo  de  dados  e  da  intimidade  das  pessoas  em \ngeral,  naqueles  casos  em que  a  administração  tributária,  sem  prévia \nautorização  judicial, recebe, diretamente, das  instituições  financeiras, \ninformações  sobre  as  operações  bancárias  ativas  e  passivas  dos \ncontribuintes ­ será apreciada no recurso extraordinário representativo \nda  controvérsia  jurídica  suscitada  no  RE  601.314/SP,  Rel.  Min. \nRICARDO  LEWANDOWSKI,  em  cujo  âmbito  o  Plenário  desta Corte \nreconheceu  existente  a  repercussão  geral  da  questão  constitucional. \nSendo  assim,  impõe­se  o  sobrestamento  dos  presentes  autos,  que \npermanecerão  na  Secretaria  desta  Corte  até  final  julgamento  do \n\nFl. 233DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/04/2013 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 19/04/2013 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n\nProcesso nº 19515.004672/2009­69 \nResolução nº  2202­000.430 \n\nS2­C2T2 \nFl. 294 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nmencionado recurso extraordinário. Publique­se. Brasília, 21 de maio \nde 2010. Ministro CELSO DE MELLO Relator \n\n(RE  479841,  Relator(a):  Min.  CELSO  DE  MELLO,  julgado  em \n21/05/2010,  publicado  em  DJe­100  DIVULG  02/06/2010  PUBLIC \n04/06/2010)  \n\nVistos.  Verifico  que  a  discussão  acerca  da  violação,  ou  não,  aos \nprincípios constitucionais que asseguram ser invioláveis a intimidade e \no sigilo de dados, previstos no art. 5º, X e XII, da Constituição, quando \no  Fisco,  nos  termos  da  Lei  Complementar  105/2001,  recebe \ndiretamente  das  instituições  financeiras  informações  sobre  a \nmovimentação  das  contas  bancárias  dos  contribuintes,  sem  prévia \nautorização judicial  teve sua repercussão geral reconhecida no RE nº \n601.314/SP,  Relator  o  Ministro  Ricardo  Lewandowski.  Dessa  forma, \ndados  os  reflexos  da  decisão  a  ser  proferida  no  referido  recurso,  no \ndeslinde  do  caso  concreto,  determino  o  sobrestamento  do  presento \nfeito,  até  o  julgamento  do  citado  RE  nº  601.314/SP.  Publique­se. \nBrasília,  13  de  junho  de  2012.  Ministro  Dias  Toffoli  Relator \nDocumento assinado digitalmente \n\n(RE  410054  AgR,  Relator(a):  Min.  DIAS  TOFFOLI,  julgado  em \n13/06/2012,  publicado  em  DJe­120  DIVULG  19/06/2012  PUBLIC \n20/06/2012) \n\nSendo assim, tenho como inquestionável o enquadramento do presente caso ao \nart. 26­A, §1º, da Portaria 256/09,  ratificado pelas decisões acima  transcritas, que retratam o \nquadro descrito pela Portaria nº1, de 03 de janeiro de 2012 (art. 1º, Parágrafo Único). Nesses \ntermos, considerando tratar­se de matéria de ofício, ainda que perempto o recurso voluntário, \nvoto  para  que  seja  sobrestado  o  presente  recurso,  até  o  julgamento  definitivo  do  Recurso \nExtraordinário nº 601.314, pelo STF. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nRafael Pandolfo \n\n \n\nFl. 234DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/04/2013 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 19/04/2013 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201303", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-06-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16682.720790/2011-12", "anomes_publicacao_s":"201406", "conteudo_id_s":"5352033", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-06-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1302-000.219", "nome_arquivo_s":"Decisao_16682720790201112.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"MARCIO RODRIGO FRIZZO", "nome_arquivo_pdf_s":"16682720790201112_5352033.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nOs membros da Turma resolvem, por unanimidade, declinar da competência em favor da 2ª Seção do CARF.\n(assinado digitalmente)\nEDUARDO DE ANDRADE - Presidente em exercício.\n(assinado digitalmente)\nMARCIO RODRIGO FRIZZO - Relator.\nEDITADO EM: 15/03/2013 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eduardo de Andrade (Presidente), Waldir Veiga Rocha, Alberto Pinto Souza Junior, Paulo Roberto Cortez, Guilherme Pollastri Gomes da Silva e Marcio Rodrigo Frizzo.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-03-05T00:00:00Z", "id":"5481668", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:22:56.381Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046813108338688, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1279; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C3T2 \n\nFl. 298 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n297 \n\nS1­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  16682.720790/2011­12 \n\nRecurso nº            De Ofício \n\nResolução nº  1302­000.219  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  5 de março de 2013 \n\nAssunto  Competência material. \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  VALE S/A \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nOs membros da Turma resolvem, por unanimidade, declinar da competência em \nfavor da 2ª Seção do CARF. \n\n (assinado digitalmente) \n\nEDUARDO DE ANDRADE ­ Presidente em exercício.  \n\n (assinado digitalmente) \n\nMARCIO RODRIGO FRIZZO ­ Relator. \n\nEDITADO  EM:  15/03/2013  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os \nconselheiros:  Eduardo  de  Andrade  (Presidente),  Waldir  Veiga  Rocha,  Alberto  Pinto  Souza \nJunior, Paulo Roberto Cortez, Guilherme Pollastri Gomes da Silva e Marcio Rodrigo Frizzo. \n\n \n\n \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n66\n82\n\n.7\n20\n\n79\n0/\n\n20\n11\n\n-1\n2\n\nFl. 298DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2013 por MARCIO RODRIGO FRIZZO, Assinado digitalmente em 15/03/201\n\n3 por MARCIO RODRIGO FRIZZO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por EDUARDO DE ANDRADE\n\n\n\n\nProcesso nº 16682.720790/2011­12 \nResolução nº  1302­000.219 \n\nS1­C3T2 \nFl. 299 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  de  ofício  interposto  em  razão  do  provimento  integral  da \nimpugnação, o que conduziu à exoneração de valor de R$ 74.597.928,90, nos termos do art. 34 \ndo Dec. 70.235/72,  tendo em vista a nulidade do auto de  infração e do  termo de verificação \nfiscal de fls. 219 a 231. \n\nO  presente  processo  tem  origem  no  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  n. \n07.1.85.00­2011.00568­2,  cujo  objetivo  era  fiscalizar  o  Imposto  de  Renda  Retido  na  Fonte \n(IRRF)  relativo  ao  ano­calendário  de  2009.  Foram  expedidas  intimações  solicitando \ninformações e documentos, o que foi atendido pela recorrida (fls. 4 e 184). \n\nDe posse das informações apresentadas, o auditor fiscal identificou um negócio \njurídico  no  qual  incidiria  o  IRRF,  qual  seja,  a  aquisição  da  empresa  Rio  Tinto  Brasil  pela \nrecorrida, Vale S/A. \n\nMelhor esclarecendo. \n\nA empresa Rio Tinto Brasil (RTB) foi adquirida em 2003 pelas empresas Rio \nTinto Brazilian Holdings Ltd  (RTBH), sediada na  Inglaterra. Na ocasião, a RTBH cedeu 1 \n(uma)  cota  da  Rio  Tinto  Brasil  à  empresa Rio  Tinto  Brazilian  Investiments  Ltd  (RBTI), \ntambém situada na Inglaterra. \n\nEm  18/09/2009,  as  empresas  RTBH  e  RTBI  alienaram  a  empresa  RTB  à \nrecorrida,  que  adquiriu  a  totalidade  da  participação  societária,  pelo  valor  de  R$ \n434.333.385,80. \n\nNesta operação  incide, portanto, o  Imposto de Renda Retido na Fonte  sobre o \nganho de capital auferido pelas alienantes (RTBH e RTBI). O ganho de capital é determinado \npela diferença positiva entre o valor de  alienação  e  o custo de  aquisição  da  empresa Rio \nTinto Brasil. \n\nNeste  caso  específico,  as  empresas  alienantes  (RTBI  e  RTBH)  situam­se  no \nexterior, motivo pelo qual a empresa Vale S/A tornou­se responsável pela retenção e repasse \ndo  IRRF  sobre  o  ganho  de  capital  (caso  existente).  É  o  que  esclarecem  o  art.  3º,  da  Lei  n. \n7.713/88, art. 18 da Lei n. 9.249/95 e art. 26 da Lei n. 10.833/03, adiante transcritos: \n\nLei n. 7.713/88.  \n\nArt.  3º  O  imposto  incidirá  sobre  o  rendimento  bruto,  sem  qualquer \ndedução,  ressalvado  o  disposto  nos  arts.  9º  a  14  desta  Lei.(Vide  Lei \n8.023, de 12.4.90) [...]. \n\n§3º Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações \nque  importem  alienação,  a  qualquer  título,  de  bens  ou  direitos  ou \ncessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as \nrealizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, \ndação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa \nde  compra  e  venda,  cessão  de  direitos  ou  promessa  de  cessão  de \ndireitos e contratos afins [...]. \n\nLei n. 9.249/95.  \n\nFl. 299DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2013 por MARCIO RODRIGO FRIZZO, Assinado digitalmente em 15/03/201\n\n3 por MARCIO RODRIGO FRIZZO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por EDUARDO DE ANDRADE\n\n\n\nProcesso nº 16682.720790/2011­12 \nResolução nº  1302­000.219 \n\nS1­C3T2 \nFl. 300 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nArt. 18. O ganho de capital auferido por  residente ou domiciliado no \nexterior será apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis \naos residentes no País. \n\nLei n. 10.833/03.  \n\nArt.  26.  O  adquirente,  pessoa  física  ou  jurídica  residente  ou \ndomiciliada  no  Brasil,  ou  o  procurador,  quando  o  adquirente  for \nresidente ou domiciliado no exterior,  fica responsável pela retenção e \nrecolhimento do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital a \nque  se  refere  oart.  18  da  Lei  no9.249,  de  26  de  dezembro  de  1995, \nauferido  por  pessoa  física  ou  jurídica  residente  ou  domiciliada  no \nexterior que alienar bens localizados no Brasil. \n\n \n\nNeste sentido, determina o art. 2º, §2º da Portaria MF n. 550/94 que devem ser \nconsiderados como custo de aquisição “os valores em moeda estrangeira constantes dos itens \nde Investimento e Reinvestimento do certificado de registro de capital estrangeiro emitido pelo \nBanco Central do Brasil”. \n\nEntretanto, procurando discutir o critério de definição do custo de aquisição, as \nempresas RTBH e RTBI  impetraram o Mandado de Segurança  n.  2009.51.01.019827­2  (29ª \nVara da Justiça Federal do rio de Janeiro/RJ) (fls. 24 e ss.). \n\nAs empresas alienantes (RTBH e RTBI) entendem quedeveria ser aplicada a IN \n208/02, segundo a qual o custo de aquisição “deve ser comprovado com documentação hábil e \nidônea” (art. 26, §3º) e, somente na impossibilidade de comprovação, o custo de aquisição será \n“apurado com base no capital registrado no Banco Central do Brasil, vinculado à compra do \nbem ou direito” (art. 26, §4º). \n\nNo curso do processo, por força de decisão liminar, a Vale S/A foi  intimada a \ndepositar judicialmente o valor de IRRF, levando­se em conta o cálculo exigido pelo fisco: \n\n \n\n \n\n Ao ter conhecimento do depósito em juízo realizado pela empresa Vale S/A, o \nauditor  fiscal declarou que  foi observado o  critério adequado(fl. 225). Todavia, entendeu ser \noportuno o lançamento para prevenir a decadência, incluindo a Vale S/A como sujeito passivo, \nobserve­se: \n\nFl. 300DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2013 por MARCIO RODRIGO FRIZZO, Assinado digitalmente em 15/03/201\n\n3 por MARCIO RODRIGO FRIZZO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por EDUARDO DE ANDRADE\n\n\n\nProcesso nº 16682.720790/2011­12 \nResolução nº  1302­000.219 \n\nS1­C3T2 \nFl. 301 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\nEm  face  da  constituição  do  crédito  tributário  em  seu  desfavor,  a  recorrida \napresentou impugnação argumentando o que segue (fl. 236 e ss.): \n\n(i) Ilegitimidade passiva: \n\n­  a  lavratura  do  auto  de  infração  teve  como  fundamento  sua  responsabilidade \npela  retenção  e  recolhimento  do  tributo,  nos  termos  do  artigo  26  da  Lei  n° \n10.833/04; \n\n­  a  responsabilidade da  fonte pagadora  lhe  é  atribuída  apenas para  antecipar o \nimposto  devido  pelo  beneficiário  e  existe  só  em  função  da  disponibilidade \ntransitória da  renda de  terceiro  (o  contribuinte),  situação que a vincula ao  fato \ngerador da obrigação respectiva; \n\n­  tendo a fonte pagadora efetuado a retenção e  recolhimento do tributo, não há \nhipótese  de manutenção  de  sua  responsabilidade  por  se  encerrar  a  vinculação \ncom a hipótese de incidência, passando o beneficiário a se responsabilizar pela \ncorreta apuração do mesmo; \n\n­ portanto, deve ser desonerado o responsável, visto que não é lícito ou justo que \neste  seja  responsabilizado  pela  ausência  do  recolhimento  diante  de  ordem \njudicial, uma vez que,  retido o  tributo, este perdeu a disponibilidade da  renda, \nassim  como  concluiu  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  no  Parecer \nPGFN/CAT n° 2998; \n\n­ após, colaciona acórdão da Câmara do antigo Conselho de Contribuintes, que \njá  decidiu  que  a  responsabilidade  deve  ser  imputada  ao  contribuinte  e  não  ao \nresponsável; \n\n­  a  Receita  Federal  do  Brasil  já  reconheceu  que  o  impedimento  à  retenção  e \nrecolhimento,  pela  fonte  pagadora,  desloca  a  responsabilidade  para  o \ncontribuinte  nos  termos  do  Parecer  Normativo  n°  1  de  24.09.2002  (DOU  de \n25.09.2002); \n\n­ a própria autoridade fiscal atesta que são contribuintes as empresas alienantes, \nrespaldando a nulidade do  auto de  infração pela  indicação  incorreta do  sujeito \npassivo. \n\n(ii) Obrigação legal devidamente adimplida: \n\n­ ao efetuar o lançamento com exigibilidade suspensa, a autoridade fiscal atestou \nque os contribuintes iniciaram discussão judicial e que foi efetivado depósito do \nvalor integral; \n\nFl. 301DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2013 por MARCIO RODRIGO FRIZZO, Assinado digitalmente em 15/03/201\n\n3 por MARCIO RODRIGO FRIZZO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por EDUARDO DE ANDRADE\n\n\n\nProcesso nº 16682.720790/2011­12 \nResolução nº  1302­000.219 \n\nS1­C3T2 \nFl. 302 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n­ o fundamento legal para o lançamento com a exigibilidade suspensa citado no \npróprio relatório fiscal é o art. 63 da Lei n° 9430/96 e, consoante o disposto, esse \né efetuado para evitar a decadência, nas hipóteses dos incisos IV e V do art. 151 \ndo CTN; \n\n­  os  referidos  incisos  trazem as  hipóteses  de  concessão  de medida  liminar  em \nmandado de segurança e concessão de medida liminar ou  tutela antecipada em \noutras espécies de ação judicial; \n\n­ entretanto, a hipótese dos autos corresponde ao art. 151, II do CTN: suspensão \ndo crédito por força do depósito de seu montante integral; \n\n­ assim, não é lícito à RFB efetuar o lançamento de ofício de crédito suspenso \npor força de depósito judicial, com fulcro no art. 63 da Lei n° 9430/96; também \nporque a situação em tela dispensa o próprio lançamento, haja vista sua natureza \nintrínseca; \n\n­ por fim, a autuada procedeu ao depósito mediante ordem judicial, na qualidade \nde  fonte  pagadora,  do  valor  previamente  apurado,  sendo  este  declarado  como \nsuficiente pela RFB.  \n\n­  desta  forma,  o  ciclo  de  constituição  do  crédito  tributário  está  completo,  não \nrestando  ato  a  ser  levado  a  efeito  para  preservar  o  efeito  creditório,  o  que \nconstitui a finalidade última do ato de lançamento. \n\n(iii) Ilegitimidade de incidência de juros de mora: \n\n­ o depósito do valor integral do crédito tributário, hipótese prevista no art. 151, \nII  do CTN,  tem o  condão de  afastar definitivamente os  efeitos  da mora,  posto \nque o depósito necessariamente ficará vinculado à decisão final a ser prolatada; \n\n­  trouxe para corroborar o entendimento diversas decisões da Câmara Superior \ndo antigo Conselho de Contribuintes. \n\n \n\nA  Segunda  Turma  de  Julgamento  da  DRJ/RJI  declarou  procedente  a \nimpugnação,  proferindo  o  Acórdão  nº  12­43.778  (fls.  274/281)  e,  portanto,  exonerando  a \nrecorrida do crédito tributário lançado, com a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF \nAno­calendário:  2009  RESPONSABILIDADE  TRIBUTÁRIA. \nDECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DO \nIMPOSTO.  FONTE  PAGADORA.  BENEFICIÁRIA  DO \nRENDIMENTO. LANÇAMENTO. \n\nEstando a fonte pagadora impossibilitada de efetuar o recolhimento do \nimposto em virtude de decisão judicial, a responsabilidade desloca­se, \ntanto  na  incidência  exclusivamente  na  fonte  quanto  na  antecipação, \npara  o  contribuinte,  beneficiário  do  rendimento,  efetuando­se  o \nlançamento, no caso de procedimento de oficio, em nome deste. \n\nFl. 302DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2013 por MARCIO RODRIGO FRIZZO, Assinado digitalmente em 15/03/201\n\n3 por MARCIO RODRIGO FRIZZO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por EDUARDO DE ANDRADE\n\n\n\nProcesso nº 16682.720790/2011­12 \nResolução nº  1302­000.219 \n\nS1­C3T2 \nFl. 303 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nImpugnação  Procedente  Crédito  Tributário  Exonerado  Em  razão  da \nexoneração do crédito tributário, a autoridade julgadora determinou à \nfl.  274,  recurso  de  ofício  ao  Conselho  Administrativo  de  Recursos \nFiscais. \n\n \n\nA  União  (Fazenda  Nacional)  apresentou  razões  de  recurso  de  ofício  às  fls. \n288/296, aduzindo em síntese: \n\n(i)  o  critério  pessoal  da  regra  matriz  de  incidência  tributária,  no  tocante  à \nsujeição  passiva,  poderá  ser  composto  por  contribuinte  ou  responsável,  de \nacordo com art. 121 do CTN; \n\n(ii)  no  caso  de  tributação  do  ganho  de  capital  auferido  por  domiciliado  no \nexterior,  o  responsável  pela  retenção  e  recolhimento  do  imposto  de  renda  é  o \nadquirente,  pessoa  física  ou  jurídica domiciliada no Brasil,  sendo,  no  presente \ncaso, a Vale S/A o sujeito passivo; \n\n(iii)  ocorrido  este  evento,  está  instaurada  a  relação  jurídica  em  face do  sujeito \nativo  (União) e  sujeito passivo  (responsável),  sendo que a extinção da  referida \nobrigação ocorrerá  apenas por uma das hipóteses previstas em  lei,  conforme o \nart. 97 do CTN; \n\n(iv) o art. 156 do CTN traz rol taxativo das hipóteses de extinção da obrigação, o \nque não é permitido pelo depósito do valor integral; \n\n(v)  sendo assim, o  lançamento  realizado pela  fiscalização é  legítimo, pois não \nestá extinto o crédito tributário; \n\n(vi)  ainda,  o  Parecer  utilizado  como  um  dos  fundamentos  não  diz  respeito  à \nmesma realidade que a hipótese dos autos, visto que este analisa o procedimento \nadotado  quando,  existindo  provimento  judicial,  a  fonte  pagadora  encontra­se \nimpossibilitada  de  efetuar  a  retenção. No  presente  caso,  a  recorrida  efetuou  a \nretenção, apesar de ter sido determinado o depósito judicial do valor, em nome \ndos contribuintes; \n\n(vii)  traz  outro  trecho  do  Parecer  mencionado  acima,  que  dispõe  que  a  fonte \npagadora substitui o contribuinte desde logo e que a responsabilidade exclusiva \nda fonte pagadora subsiste, ainda que não tenha ela retido o imposto, ressalvadas \napenas  as  hipóteses  previstas  nos  parágrafos  18  a  22,  que  tratam  da \nimpossibilidade de retenção por provimento judicial. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 303DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2013 por MARCIO RODRIGO FRIZZO, Assinado digitalmente em 15/03/201\n\n3 por MARCIO RODRIGO FRIZZO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por EDUARDO DE ANDRADE\n\n\n\nProcesso nº 16682.720790/2011­12 \nResolução nº  1302­000.219 \n\nS1­C3T2 \nFl. 304 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nVoto  \n\nConselheiro Marcio Rodrigo Frizzo. \n\nO  presente  recurso  de  ofício  tem  por  objeto  a  exoneração  do  valor  de  R$ \n74.597.928,90, referente ao Imposto de Renda Retido na Fonte do ano­calendário de 2009. \n\nA recorrente insurge­se alegando que não houve a extinção do crédito tributário, \nvisto  que  as  hipóteses  de  extinção  do  crédito  estão  elencadas  no  art.  152  do  CTN,  o  qual \nconfigura rol taxativo. \n\n \n\n1.  DA  COMPETÊNCIA  MATERIAL  DA  PRIMEIRA  SEÇÃO  DE \nJULGAMENTO DO CARF \n\nDa  análise  do  processo  administrativo,  verifica­se  que  a  lide  versa  sobre  o \nImposto de Renda Retido na Fonte, incidente sobre o ganho de capital resultante da alienação \nda empresa Rio Tinto Brasil pelas empresas RTBI e RTBH para a recorrida. \n\nO Regimento Interno do CARF dispõe sobre a competência material das Seções \nde  Julgamento  no Anexo  III,  determinando  no  art.  3º,  inciso  II,  que  compete  à  2ª  Seção  de \nJulgamento processar e julgar os recursos que versem sobre o IRRF, vejamos: \n\nArt. 3° À Segunda Seção cabe processar e  julgar recursos de ofício e \nvoluntário  de  decisão  de  primeira  instância  que  versem  sobre \naplicação da legislação de: \n\nI ­ Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF); \n\nII ­ Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF); \n\nIII ­ Imposto Territorial Rural (ITR); \n\nIV ­ Contribuições Previdenciárias,  inclusive as instituídas a título de \nsubstituição  e  as  devidas  a  terceiros,  definidas  no  art.  3°  da  Lei  n° \n11.457,  de  16  de  março  de  2007;  e  V  ­  penalidades  pelo \ndescumprimento  de  obrigações  acessórias  pelas  pessoas  físicas  e \njurídicas,  relativamente  aos  tributos  de  que  trata  este  artigo  (grifo \nnosso). \n\n \n\nO  artigo  2º,  Anexo  III,  do  RICARF  determina  que  caberá  à  1ª  Seção  de \nJulgamento processar e julgar os recursos que versem sobre o IRRF apenas em duas situações: \nquando se tratar de antecipação de IRPJ ou quando houver procedimentos conexos, decorrentes \nou reflexos, in verbis: \n\nArt. 2° À Primeira Seção cabe processar e julgar recursos de ofício e \nvoluntário  de  decisão  de  primeira  instância  que  versem  sobre \naplicação da legislação de: \n\n[...]III ­ Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), quando se tratar de \nantecipação do IRPJ; \n\nFl. 304DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2013 por MARCIO RODRIGO FRIZZO, Assinado digitalmente em 15/03/201\n\n3 por MARCIO RODRIGO FRIZZO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por EDUARDO DE ANDRADE\n\n\n\nProcesso nº 16682.720790/2011­12 \nResolução nº  1302­000.219 \n\nS1­C3T2 \nFl. 305 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nIV  ­  demais  tributos  e  o  Imposto  de  Renda  Retido  na  Fonte  (IRRF), \nquando  procedimentos  conexos,  decorrentes  ou  reflexos,  assim \ncompreendidos os  referentes às  exigências que  estejam  lastreadas  em \nfatos  cuja  apuração  serviu  para  configurar  a  prática  de  infração  à \nlegislação pertinente à tributação do IRPJ (grifo nosso). \n\n \n\nDesta  forma,  conclui­se  que  esta  Seção  de  Julgamento  é  incompetente  para \njulgar  o  presente  processo  administrativo,  sendo  competente  a  2ª  Seção  de  Julgamento  do \nCARF, conforme o teor dos artigos 2º e 3º do Anexo III do RICARF transcritos acima. \n\n \n\n2. CONCLUSÃO  \n\nAnte ao exposto,  julgo pela declinação de competência a  favor da 2ª Seção de \nJulgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, nos termos do relatório e voto. \n\n \n\n (assinado digitalmente) \n\nMarcio Rodrigo Frizzo ­ Relator \n\n \n\nFl. 305DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2013 por MARCIO RODRIGO FRIZZO, Assinado digitalmente em 15/03/201\n\n3 por MARCIO RODRIGO FRIZZO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por EDUARDO DE ANDRADE\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201405", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2001, 2002\nIRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 42 DA LEI Nº 9.430/96. SÚMULA CARF Nº 26.\nA presunção estabelecida no art. 42 da Lei n° 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. O extrato bancário é prova suficiente para a fiscalização efetuar lançamento com base em omissão de rendimentos. O ônus da prova cabe ao contribuinte que deve justificar e comprovar a causa dos depósitos em conta bancária.\nIRPF. DEPÓSITO BANCÁRIO. COTITULARES. LANÇAMENTO PROPORCIONAL. ART. 42, § 6º DA LEI Nº 9.430/96.\nNa hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares tenham sido apresentadas em separado e, não havendo comprovação da origem dos recursos, o valor dos rendimentos ou receitas será imputado a cada titular mediante divisão entre o total dos rendimentos ou receitas pela quantidade de titulares.\nIRPF. DEPÓSITO BANCÁRIO. COTITULARES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 29.\nÉ válido o lançamento que intima os cotitulares de conta conjunta para prestar esclarecimentos acerca da origem dos depósitos bancários.\nIRPF. DEPÓSITO BANCÁRIO. FATO GERADOR. SÚMULA CARF Nº 38.\nO fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário.\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS.\nCaracteriza omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação a qual o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Não ilide a omissão de rendimentos a simples indicação da origem sem a comprovação de que o valor não configura uma disponibilidade econômica para fins de IRPF, ou que a disponibilidade econômica dos depósitos já fora oferecida à tributação, seja na Declaração de Ajuste Anual correspondente, seja exclusivamente na fonte, ou ainda de que estar amparada por isenção.\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. OBRIGATORIEDADE.\nA obrigação tributária principal compreende tributo e multa de ofício proporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa de oficio, incidem juros de mora, devidos à taxa Selic.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-08-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.002193/2006-65", "anomes_publicacao_s":"201408", "conteudo_id_s":"5364150", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-08-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-002.400", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515002193200665.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"NATHALIA MESQUITA CEIA", "nome_arquivo_pdf_s":"19515002193200665_5364150.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares. No mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir das bases de cálculo os valores de R$ 110.154,00 e R$ 27.554,00, nos anos-calendário de 2001 e 2002, respectivamente. Vencidos os Conselheiros Guilherme Barranco de Souza (Suplente convocado) e Gustavo Lian Haddad, que deram provimento parcial em maior extensão. Pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso quanto aos juros de mora incidentes sobre a multa de ofício, vencidos os Conselheiros Nathália Mesquita Ceia (Relatora), Guilherme Barranco de Souza (Suplente convocado) e Gustavo Lian Haddad. Designado para redigir o voto vencedor quanto a esta última matéria o Conselheiro Eduardo Tadeu Farah. Fez sustentação oral pelo Contribuinte o Dr. Cassio Sztokfisz, OAB/SP 257.324.\n\n\nAssinado Digitalmente\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente.\n\n\nAssinado Digitalmente\nNATHÁLIA MESQUITA CEIA - Relatora.\n\n\n\nAssinado Digitalmente\nEDUARDO TADEU FARAH - Redator designado.\n\n\nEDITADO EM: 18/07/2014\n\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: MARIA HELENA COTTA CARDOZO (Presidente), GUSTAVO LIAN HADDAD, GUILHERME BARRANCO DE SOUZA (Suplente convocado), FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, EDUARDO TADEU FARAH, NATHALIA MESQUITA CEIA.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-05-13T00:00:00Z", "id":"5546192", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:25:04.682Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046813290790912, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2583; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19515.002193/2006­65 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2201­002.400  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  13 de maio de 2014 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  ISMAR ARLINDO GRECHI ROMANI \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2001, 2002 \nIRPF.  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS. \nÔNUS DA PROVA. ART. 42 DA LEI Nº 9.430/96. SÚMULA CARF Nº 26. \nA presunção estabelecida no art. 42 da Lei n° 9.430/96 dispensa o Fisco de \ncomprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários  sem \norigem comprovada. O extrato bancário é prova suficiente para a fiscalização \nefetuar lançamento com base em omissão de rendimentos. O ônus da prova \ncabe  ao  contribuinte que deve  justificar  e  comprovar  a causa dos depósitos \nem conta bancária. \nIRPF.  DEPÓSITO  BANCÁRIO.  COTITULARES.  LANÇAMENTO \nPROPORCIONAL. ART. 42, § 6º DA LEI Nº 9.430/96. \nNa hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em conjunto, \ncuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares tenham sido \napresentadas  em  separado  e,  não  havendo  comprovação  da  origem  dos \nrecursos,  o  valor  dos  rendimentos  ou  receitas  será  imputado  a  cada  titular \nmediante divisão entre o total dos rendimentos ou receitas pela quantidade de \ntitulares.  \nIRPF.  DEPÓSITO  BANCÁRIO.  COTITULARES.  NECESSIDADE  DE \nINTIMAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 29. \nÉ  válido  o  lançamento  que  intima  os  cotitulares  de  conta  conjunta  para \nprestar esclarecimentos acerca da origem dos depósitos bancários. \nIRPF.  DEPÓSITO  BANCÁRIO.  FATO GERADOR.  SÚMULA CARF Nº \n38. \nO fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão \nde  rendimentos  apurada  a  partir  de  depósitos  bancários  de  origem  não \ncomprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano­calendário. \nOMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  LANÇAMENTO  COM  BASE  EM \nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. \nCaracteriza  omissão  de  rendimentos  os  valores  creditados  em  conta  de \ndepósito  ou  de  investimento  mantida  junto  à  instituição  financeira,  em \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n00\n\n21\n93\n\n/2\n00\n\n6-\n65\n\nFl. 1260DF CARF MF\n\nImpresso em 04/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/07/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 18/07/20\n\n14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 21/07/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, A\n\nssinado digitalmente em 18/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nrelação  a  qual  o  titular,  regularmente  intimado,  não  comprove,  mediante \ndocumentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos  utilizados  nessas \noperações.  Não  ilide  a  omissão  de  rendimentos  a  simples  indicação  da \norigem  sem  a  comprovação  de  que  o  valor  não  configura  uma \ndisponibilidade  econômica  para  fins  de  IRPF,  ou  que  a  disponibilidade \neconômica dos depósitos já fora oferecida à tributação, seja na Declaração de \nAjuste Anual correspondente, seja exclusivamente na fonte, ou ainda de que \nestar amparada por isenção. \nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. OBRIGATORIEDADE. \nA  obrigação  tributária  principal  compreende  tributo  e  multa  de  ofício \nproporcional.  Sobre  o  crédito  tributário  constituído,  incluindo  a  multa  de \noficio, incidem juros de mora, devidos à taxa Selic. \n\n \n \n\n \n \nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n \n \nAcordam  os membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as \n\npreliminares. No mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir \ndas bases de cálculo os valores de R$ 110.154,00 e R$ 27.554,00, nos anos­calendário de 2001 \ne  2002,  respectivamente. Vencidos  os Conselheiros Guilherme Barranco  de Souza  (Suplente \nconvocado)  e Gustavo Lian Haddad, que deram provimento parcial em maior extensão. Pelo \nvoto de qualidade, negar provimento ao  recurso quanto aos  juros de mora  incidentes  sobre a \nmulta  de  ofício,  vencidos  os  Conselheiros  Nathália  Mesquita  Ceia  (Relatora),  Guilherme \nBarranco  de Souza  (Suplente  convocado)  e Gustavo Lian Haddad. Designado para  redigir  o \nvoto  vencedor  quanto  a  esta  última  matéria  o  Conselheiro  Eduardo  Tadeu  Farah.  Fez \nsustentação oral pelo Contribuinte o Dr. Cassio Sztokfisz, OAB/SP 257.324.  \n\n \n \nAssinado Digitalmente \nMARIA HELENA COTTA CARDOZO ­ Presidente.  \n \n \nAssinado Digitalmente \nNATHÁLIA MESQUITA CEIA ­ Relatora. \n \n \n \nAssinado Digitalmente \nEDUARDO TADEU FARAH ­ Redator designado. \n \n \nEDITADO EM: 18/07/2014 \n \n \nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  MARIA  HELENA \n\nCOTTA CARDOZO (Presidente), GUSTAVO LIAN HADDAD, GUILHERME BARRANCO \nDE  SOUZA  (Suplente  convocado),  FRANCISCO MARCONI  DE OLIVEIRA,  EDUARDO \nTADEU FARAH, NATHALIA MESQUITA CEIA. \n\n \n\nFl. 1261DF CARF MF\n\nImpresso em 04/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/07/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 18/07/20\n\n14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 21/07/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, A\n\nssinado digitalmente em 18/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 19515.002193/2006­65 \nAcórdão n.º 2201­002.400 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nPor  meio  Auto  de  Infração  de  fls.  948  e  seguintes,  lavrado  em  16/10/2006, \nexige­se  do  Contribuinte  ISMAR  ARLINDO  GRECHI  ROMANI,  o  montante  de  R$ \n918.671,28 a título de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), R$ 631.706,69 de juros de \nmora e R$ 689.003,45 de multa de ofício, totalizando R$ 2.239.381,42 (atualizados até a data \nda autuação) referente ao anos­calendário de 2001 e 2002.  \n\n \nO lançamento decorreu em razão de omissão de rendimentos caracterizada por \n\ndepósitos  bancários  de  origem  não  comprovada.  Caracterizada  por  valores  creditados  em \nconta(s)  de  depósito  ou  de  investimento,  mantida(s)  em  instituição(ões)  financeira(s),  em \nrelação  aos  quais  o  contribuinte,  regularmente  intimado,  não  comprovou,  mediante \ndocumentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. \n\n \nDe acordo com o Termo de Verificação Fiscal (fls. 941 a 947), o Contribuinte \n\nreportou  em  suas Declarações  de Ajuste Anual  (DAA)  referente  aos  anos­calendário  2001  e \n2002,  rendimentos  incompatíveis  com  sua  movimentação  financeira,  conforme  pode  ser \ndetectado por intermédio da Contribuição Provisória de Movimentação Financeira (CPMF). \n\n \nDesta  feita,  foi  iniciado  processo  fiscalizatório  no  qual  foram  solicitados  ao \n\nContribuinte os extratos bancários que justificassem a referida movimentação. O Contribuinte \nlogrou  êxito  na  apresentação  de  alguns,  mas  houve  pendência  na  apresentação  de  outros. \nAssim,  a  fiscalização  solicitou  à  entidade  bancária  por meio  de Relatório  de Movimentação \nFinanceira (RMF), a informação faltante. \n\n \nApós  o  tratamento  das  informações  pela  fiscalização,  foi  submetido  ao \n\nContribuinte sue resultado para que o mesmo justificasse a natureza dos depósitos. \n \nDurante o processo de fiscalização, constatou­se que algumas contas bancárias \n\ntinham como cotitulares a Sra. NANA GRECHI ROMANI (conta: 30829­3 da agência 0278­0) \ne  a  Sr.  ROSÂNGELA MARIA DELFFAÍO ROMANI  (conta:  11611­4  da  agência  0278­0). \nLogo,  as  mesmas  foram  intimadas  para  terem  a  oportunidade  de  justificarem  os  referidos \ndepósitos. \n\n \nNem  o  Contribuinte,  nem  as  co­titulares  apresentaram  justificativa  acerca  da \n\nnatureza do depósito.  \n \n\nO  Contribuinte  foi  cientificado  do  lançamento  em  18/10/2006  (fls.  958)  e \napresentou Impugnação (fls. 970 a 992) em 08/11/2006, com as seguintes alegações, conforme \ntrecho extraído do Relatório da decisão da DRJ: \n\n \n·  Nulidade  em  função  do  fato  de  que  a  autuação  fundamenta­se  apenas  em  extratos  bancários, \n\ndocumentos que por si só são incapazes de demonstrar a ocorrência de acréscimo patrimonial.  \n \n\n·  Alega  que  os  valores  descritos  nos  extratos  bancários  decorrem  em  grande  medida,  de  receitas  de \nterceiros e de empréstimos pessoais, não configurando omissão de rendimentos. \n\n \n\nFl. 1262DF CARF MF\n\nImpresso em 04/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/07/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 18/07/20\n\n14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 21/07/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, A\n\nssinado digitalmente em 18/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  4 \n\n·  Acrescenta  que  auferiu  juntamente  com  terceiros  (sua  mãe  Nana,  seu  irmão  Ivo  e  sua  esposa \nRosângela), rendimentos de aluguéis que eram creditados em sua conta corrente no Banco Bradesco e \nque posteriormente, ele repassava os recursos correspondentes aos outros locadores. \n\n \n·  Pretende  ele  ainda  justificar  os  créditos  tributados  no  presente  por meio  de  empréstimos  que  tomou, \n\ncujos recursos foram creditados em sua conta corrente.  \n \n\n·  Além dos empréstimos e contratos de aluguel, o requerente alega ainda que parte dos créditos decorrem \nde  lucros  distribuídos  pela  empresa  Racional  Comércio  de  Veículos  Ltda,  conforme  comprovante  de \nrendimentos de fl. 1082, no valor de R$40.000,00. \n\n \n·  Informa  o  contribuinte  que  no  exercício  de  2001,  teria  ele  vendido  à  sua mãe Nana Romani  50% da \n\nfração ideal de terreno correspondente ao 7o andar do edifício na Rua Fernandes Abreu, n°s 78, 90, 102 \ne  108  pelo  valor  de  R$  100.800,00  depositados  integralmente  em  01/06/2001,  tendo  sido  recolhido  o \nIRPF sobre o ganho de capital. \n\n \n·  Acrescenta que no ano­calendário de 2001, ele teria vendido um automóvel marca Audi, modelo A8 para \n\nWagner Farid Gattaz, conforme cópia do documento de transferência de veículo de fls. 1106 a 1108, por \nR$ 60.000,00, creditados em 31/01/2001 e 13/03/2001. \n\n \n·  Alega que não teria havido omissão de rendimentos, em virtude da utilização do mesmo dinheiro durante \n\nos exercícios de 200le 2002. Esses recursos seriam seu capital de giro, movimentado para a realização \ndos negócios jurídicos. \n\n \n·  Finalmente  alega  a  ilegalidade  da  taxa  SELIC  como  índice  de  recomposição  patrimonial  no  âmbito \n\ntributário, transcrevendo voto do ministro Franciulli Netto, em acórdão publicado em 16/06/2000 a fim \nde embasar suas alegações. \n\n \nA 6ª Turma da DRJ/SP2, em 08/12/2010, em decisão de fls. 1134 a 1150, julgou \n\na Impugnação procedente em parte para excluir do lançamento os valores recebidos da Nextel \nTelecomunicações Ltda. pela locação de imóvel, conforme ementa destacada a seguir: \n\n \nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ANOS CALENDÁRIO \n2001 E 2002. \nA  presunção  legal  de  omissão  de  rendimentos  autoriza  o  lançamento  do  imposto \ncorrespondente, sempre que o titular e/ou o co­titular das contas bancárias ou o real \nbeneficiário  dos  depósitos,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente  intimado,  não \ncomprove, mediante documentação hábil  e  idônea, a origem dos  recursos  creditados \nem suas contas de depósitos ou de investimentos. No entanto, devem ser excluídos da \ntributação  os  créditos  cuja  origem  foi  efetivamente  comprovada  por  meio  dos \ndocumentos trazidos aos autos. \n \nJUROS DE MORA. TAXA REFERENCIAL SELIC.  \nA exigência juros de mora com base na Taxa Selic decorre de disposições expressas em \nlei, não podendo as autoridades administrativas de lançamento e de julgamento \nafastar sua aplicação. \n \nO  Contribuinte  foi  notificado  da  decisão  em  11/05/2011  (fls.  1159),  tendo \n\napresentado  Recurso  Voluntário  em  10/06/2011  (fls.  1162  a  219)  com  os  seguintes \nargumentos: \n\n \n·  Necessidade  da  interpretação  sistemática  do  art.  42  da Lei  nº 9.430/96 em  face  do  conceito \n\nconstitucional  de  renda.  Assim,  o  Fisco  deveria  diligenciar  a  fim  de  verificar  se  os  valores \napresentados nos extratos bancários de fato correspondem a acréscimo patrimonial. \n\n \n·  Pugna pela nulidade do procedimento fiscal,  tendo em vista que o mesmo foi superficial não \n\npriorizando  a  verdade  material,  sendo  o  lançamento  efetuado  com  base  em  suposições. \n\nFl. 1263DF CARF MF\n\nImpresso em 04/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/07/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 18/07/20\n\n14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 21/07/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, A\n\nssinado digitalmente em 18/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 19515.002193/2006­65 \nAcórdão n.º 2201­002.400 \n\nS2­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nEntende que cabe à fiscalização demonstrar que os referidos depósitos representam acréscimo \npatrimonial. Acrescenta ser ilegal a cobrança de tributo com base em presunções. \n \n\n·  Defende que o lançamento é nulo, pois em relação às contas bancárias em conjunto, cujos co­\ntitulares  apresentem  Declaração  de  Ajuste  Anual  (DAA)  em  separado,  não  foi  efetuado  o \nlançamento proporcional, conforme preconiza o art. 42 da Lei nº 9.430/96. A integralidade do \nlançamento foi efetuado na pessoa do Contribuinte. \n \n\n·  Afirma que as co­titulares não foram intimadas a apresentar justificativa acerca dos referidos \ndepósitos. Logo, pleiteia a nulidade do lançamento com base na Súmula CARF nº 29. \n \n\n·  Pleiteia a decadência do lançamento efetuado em relação ao período de janeiro a setembro de \n2001. Entende que a decadência no caso de depósito bancário deve ser mensal e não anual. \n \n\n·  No  tocante  à  origem  dos  depósitos,  remete  aos  argumentos  de  sua  peça  impugnatória  e \njustifica  que  os  mesmos  se  comprovam  por  receitas  auferidas  em  nome  de  terceiros  e \nempréstimos pessoais contraídos. \n \n\n·  Insurge­se quanto à incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício. \n \nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Nathália Mesquita Ceia. \n \nO  recurso  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, \n\nportanto, dele conheço. \n \nI. Das Preliminares \n \nI.1. Necessidade de Diligência da Autoridade Fiscal \n \nO Contribuinte alega a necessidade da interpretação sistemática do art. 42 da \n\nLei nº 9.430/96 em  face do  conceito  constitucional de  renda. Assim,  entende o Contribuinte \nque  o  Fisco  deveria  diligenciar  a  fim  de  verificar  se  os  valores  apresentados  nos  extratos \nbancários de fato correspondem a acréscimo patrimonial. \n\n \nA  argumentação  levantada  pelo  Contribuinte  não  se  sustenta  a  partir  da \n\nvigência  da  Lei  nº  9.430/96  (art.  42)  que  determinou  recair  sobre  o  contribuinte  o  ônus  de \ncomprovar  a  origem  dos  depósitos  bancários,  sob  pena  de  se  presumir  que  os  próprios \ndepósitos são rendimentos omitidos, sujeitos à aplicação da tabela progressiva: \n\n \n“Art. 42. Caracterizam­se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados \nem conta de depósito ou de investimento mantida junto a  instituição financeira, em relação \naos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante \ndocumentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. \n \n§ 1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou recebido \nno mês do crédito efetuado pela instituição financeira. \n \n\nFl. 1264DF CARF MF\n\nImpresso em 04/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/07/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 18/07/20\n\n14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 21/07/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, A\n\nssinado digitalmente em 18/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  6 \n\n§ 2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na \nbase  de  cálculo  dos  impostos  e  contribuições  a  que  estiverem  sujeitos,  submeter­se­ão  às \nnormas de tributação específicas, previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou \nrecebidos. \n \nNesta  senda,  a  autoridade  tributária  não mais  está  obrigada  a  comprovar  o \n\nconsumo  da  renda,  a  transparecer  sinais  exteriores  de  riqueza  (acréscimo  patrimonial  ou \ndispêndio)  incompatíveis  com  os  rendimentos  declarados,  como  ocorreria  sob  a  égide  do \nrevogado  §  5º  do  art.  6º  da  Lei  nº  8.021/90.  O  presente  posicionamento  já  encontra­se \npacificado na presente Corte conforme enunciado nº. 26 da Sumula do CARF:  \n\n \n“Súmula CARF  nº 26: A presunção estabelecida  no  art.  42 da Lei  nº  9.430/96 dispensa o \nFisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem \ncomprovada.” \n \nPreliminar rejeitada. \n \n \nI.2. Lançamento por Presunção \n \nO Contribuinte pugna pela nulidade do procedimento  fiscal,  tendo em vista \n\nque o mesmo foi superficial não priorizando a verdade material, sendo o lançamento efetuado \ncom  base  em  suposições.  Entende  que  cabe  à  fiscalização  demonstrar  que  os  referidos \ndepósitos representam acréscimo patrimonial. Acrescenta ser ilegal a cobrança de tributo com \nbase em presunções. \n\n \nA  preliminar  de  nulidade  apresentada  pelo  Contribuinte  não  encontra \n\nrespaldo na legislação pátria vigente. Como exposto anteriormente, após o advento do art. 42 \nda  Lei  nº  9.430/96,  não  mais  cabe  à  fiscalização  comprovar  que  os  depósitos  representam \nacréscimo  patrimonial.  A  presunção  é  que  os  depósitos  bancários  representam  acréscimo \npatrimonial, cabendo ônus ao Contribuinte em comprovar a origem dos depósitos. \n\n \nNesta  linha,  já  há  Súmula  do  presente  órgão  –  Súmula  CARF  nº  26  – \n\ndevendo ser rejeitada essa preliminar. \n \n \nI.3. Ausência de Lançamento Proporcional – Cotitulares \n \nAinda  em  sede  de  preliminar,  o  Contribuinte  defende  que  o  lançamento  é \n\nnulo, pois em relação às contas bancárias em conjunto, cujos cotitulares apresentem Declaração \nde Ajuste Anual (DAA) em separado, não foi efetuado o lançamento proporcional, conforme \npreconiza o  art.  42,  §  6º  da Lei  nº  9.430/96. A  integralidade do  lançamento  foi  efetuado  na \npessoa do Contribuinte. \n\n \nNão  obstante  a  alegação  do  Contribuinte,  ao  compulsar  os  autos,  resta \n\ncomprovado  que  o  lançamento  em  relação  às  contas  conjuntas  ocorreu  proporcionalmente  a \ncada cotitular, conforme disposto no § 6º do art. 42 da Lei nº 9.430/96. \n\n \nDe acordo com o Termo de Verificação Fiscal (fls. 944 e 945) verifica­se que \n\nos  valores  considerados  pela  fiscalização  para  o  lançamento  correspondem  a  50%  do  valor \ndepositado nas contas em conjunto, conforme demonstrado a seguir: \n\n \n\nFl. 1265DF CARF MF\n\nImpresso em 04/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/07/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 18/07/20\n\n14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 21/07/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, A\n\nssinado digitalmente em 18/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 19515.002193/2006­65 \nAcórdão n.º 2201­002.400 \n\nS2­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nConta Conjunta nº 30829­03 (Nana Romani) \n\n2001 \n\nTotal de Depósitos  R$ 622.858,23  Fls. 923 \n\nTotal Autuado  R$ 290.783,80  Fls. 944 \n\nConta Conjunta nº 30829­03 (Nana Romani) \n\n2002 \n\nTotal de Depósitos  R$ 414.892,39  Fls. 928 \n\nTotal Autuado  R$ 207.446,21  Fls.945 \n\nConta Conjunta nº 11611­4 (Rosangela Romani) \n\n2001 \n\nTotal de Depósitos  R$ 16.769,00  Fls. 935 \n\nTotal Autuado  R$ 8.384,50  Fls.944 \n\nConta Conjunta nº 11611­4 (Rosangela Romani) \n\n2002 \n\nTotal de Depósitos  R$ 15.407,20  Fls. 936 \n\nTotal Autuado  R$ 7.703,60  Fls. 945 \n\n \nDesta feita, considerando que o Contribuinte apenas alegou que o rateio não \n\nfoi efetuado não apresentando provas que contra argumentem os valores lançados, a preliminar \nde nulidade deve ser rejeitada. \n\n \n \nI.4. Ausência de Intimação dos Cotitulares \n \nO  Contribuinte  afirma  que  as  cotitulares  não  foram  intimadas  a  apresentar \n\njustificativa acerca dos referidos depósitos. Logo, pleiteia a nulidade do lançamento com base \nna Súmula CARF nº 29. \n\n \nCompulsando os autos, verifica­se que às fls. 933 e seguintes há intimação da \n\ncotitular Sra. Rosangela Maria Delfino Romani, com devido aviso de recebimento assinado às \nfls 937. No mesmo sentido, às fls. 918, há intimação da cotitular Sra. Nana Romani com aviso \nde recebimento assinado às fls 929 e 930. \n\n \nPreliminar rejeitada. \n \n \nI.5. Decadência \n \n\nFl. 1266DF CARF MF\n\nImpresso em 04/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/07/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 18/07/20\n\n14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 21/07/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, A\n\nssinado digitalmente em 18/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  8 \n\nO Contribuinte pleiteia a decadência do  lançamento efetuado em relação ao \nperíodo de janeiro a setembro de 2001. Entende que a decadência no caso de depósito bancário \ndeve ser mensal e não anual. \n\n \nAcerca do tema a Súmula CARF nº 38 já pacificou entendimento no sentido \n\nque  o  fato  gerador  do  IRPF  quando  lançado  com  base  em  depósitos  bancários  sem  origem \ncomprovada é 31 de dezembro do ano­calendário. Confira­se: \n\n \n“Súmula CARF nº 38 ­ O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, \nrelativo  à  omissão  de  rendimentos  apurada  a  partir  de  depósitos  bancários  de \norigem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano­calendário.” \n \nDesta feita, o prazo decadencial não deve ser computado mensalmente, mas \n\nsim anualmente. Preliminar rejeitada. \n \n \nII.  Do Mérito \n\n \nII.1. Origem dos Depósitos Bancários \n \nII.1.1. Rendimentos de Aluguel \n \nO Contribuinte alega que grande parte dos valores depositados em sua conta \n\ncorrente (Bradesco) eram referentes a aluguéis. Os referidos valores pertenciam a ele próprio, \nbem como a sua mãe (Sra. Nana Grechi Romani) e sua esposa (Sra. Rosângela Maria Delfino \nRomani). Assim, o Contribuinte concentrava o recebimento dos aluguéis em sua conta corrente \ne  depois  os  distribuía  para  sua  mãe  e  esposa,  que  recebiam  tais  valores  em  suas  contas \nconjuntas. \n\n \nPor  esse  cenário,  o  Contribuinte  defende  que  apenas  a  parcela  da  qual  é \n\nbeneficiário  que  deve  ser  considerada  como  renda  e  afirma que  o  foi,  tendo  em vista  que  o \nrendimento foi reportado em sua Declaração de Ajuste Anual (DAA) e o imposto recolhido. \n\n \nPara comprovar os aluguéis recebidos, o Contribuinte apresentou, em sede de \n\nImpugnação,  contratos  de  locação  firmados  com  os  seguintes  locatários:  ALCA \nATACADISTA  ALIMENTOS  LTDA.,  COMÉRCIO  DE  CEREAIS  FRAIBURGUENSE \nLTDA.;  SERIGRAFIA REBOUÇAS LTDA.,  SR.  JOÃO FERNANDO LIMA ABREU;  SR. \nLOURIVAL DE OLIVEIRA TEOTÔNIO, LESTE PAINÉIS, SR. PAULO FAVANO e SR. \nOLAVO LEAL DE CARVALHO GUERREIRO. \n\n \nAlém disso, o Contribuinte vinculou cada aluguel  recebido com os extratos \n\nbancários utilizados pela fiscalização para promover a autuação e os valores são coincidentes.  \n \nA DRJ decidiu por não considerar os contratos de locação apresentados como \n\ndocumentos hábeis e idôneos para comprovar a origem dos depósitos, pois os mesmos não se \nencontram registrados em cartório. Confira­se trecho da decisão da DRJ: \n\n \n“Quanto aos contratos de aluguel apresentados de fis. 1001 a 1026 de fis. 1049 a 1067, há \nque se esclarecer que nenhum deles foi registrado e, por esta razão, faz prova somente entre \nas  partes  e  não  tendo  valor  perante  o  Fisco,  conforme  dispõe  o  caput  do  artigo  221  do \nCódigo Civil abaixo transcrito. \n \n\nFl. 1267DF CARF MF\n\nImpresso em 04/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/07/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 18/07/20\n\n14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 21/07/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, A\n\nssinado digitalmente em 18/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 19515.002193/2006­65 \nAcórdão n.º 2201­002.400 \n\nS2­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nAdemais, com exceção do contrato firmado com a Nextel, não foi possível fazer a necessária \nvinculação entre o crédito que pretende comprovar com o locatário do imóvel, por meio de \nDOCs,  depósitos  em  cheques,  transferências  bancárias  em  que  conste  a  identificação  do \ndepositante, etc.  \n \nTranscrevemos o artigo 221 do Código Civil, que trata da necessidade de registro público \ndos contratos: \n \n\"Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja \nna  livre  disposição  e  administração  de  seus  bens,  prova  as  obrigações  convencionais  de \nqualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de \nterceiros, antes de registrado no registro público. \n \nParágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir­se pelas outras de caráter \nlegal.\" (grifo nosso).”  \n \nCompulsando  os  autos,  verifica­se  que  para  o  ano­calendário  de  2001,  o \n\nContribuinte  ofereceu  à  tributação  os  valores  (proporcionais)  de  aluguel  recebidos  das \nempresas  SERIGRAFIA  REBOUÇAS  LTDA.  (R$  6.600,00),  COMÉRCIO  DE  CEREAIS \nFRAIBURGUENSE  LTDA.  (R$  7.554,00).  Em  relação  às  pessoas  físicas  e  as  demais \nempresas  locatárias não consta na Declaração de Ajuste Anual  (ano calendário 2001)  reporte \nda renda auferida a título de aluguel. \n\n \nPara  o  ano­calendário  de  2002,  verifica­se  que  o  Contribuinte  ofereceu  à \n\ntributação  dos  valores  (proporcionais)  de  aluguel  recebidos  da  empresa  COMÉRCIO  DE \nCEREAIS FRAIBURGUENSE LTDA. (R$ 7.554,00) e  reportou como rendimento  tributável \nrecebido de pessoa física R$ 20.000,00 que alega ser dos locatários pessoas físicas. Em relação \naos demais locatários não consta na Declaração de Ajuste Anual (ano calendário 2002) reporte \nda renda auferida a título de aluguel. \n\n \nNão obstante o entendimento da DRJ, entendo que os referidos contratos de \n\nlocação são válidos para comprar a origem dos depósitos bancários. A um porque, apesar de \nnão registrados em cartório, possuem reconhecimento das firmas dos signatários dos mesmos à \népoca de sua execução. A dois porque há coincidência dos valores informados nos contratos e \naqueles depositados na conta corrente do Contribuinte. A três porque a forma do recebimento \ndos aluguéis na figura do Contribuinte que posteriormente distribui entre sua mãe e esposa é \nplenamente  factível e corriqueira,  tendo em vista as  relações  familiares. A quatro porque, ao \nmeu ver,  não  resta  necessário  o  registro  em  cartório  para  que  um contrato  de  locação  tenha \nvalidade  perante  o  Fisco.  O  Fisco  tem  aparatos  necessários  para  verificar  se  o  contrato  de \nlocação  é  adimplido  como  tal  e  de  forma  correta.  Assim,  não  é  o  registro  do  contrato  de \nlocação em cartório que o faz ser uma locação para fins fiscais, os demais elementos de prova \nsão suficientes para comprovar que de fato a locação existe.  \n\n \nApesar de comprovada a origem dos depósitos, é importante destacar que tais \n\nrendimentos não foram reportados como tributáveis pelo Contribuinte quando da confecção de \nsua Declaração de Ajuste Anual (anos calendário 2001 e 2002). \n\n \nDesta  feita,  como  as  provas  que  justificam  a  comprovação  do  aluguel  não \n\nforam  trazidas  pelo  Contribuinte  durante  o  processo  de  fiscalização, mas  apenas  quando  da \napresentação da Impugnação, o Contribuinte acabou por prejudicar que a fiscalização efetuasse \no lançamento corretamente, ou seja, ao invés depósito bancário, como rendimento recebido de \n\nFl. 1268DF CARF MF\n\nImpresso em 04/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/07/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 18/07/20\n\n14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 21/07/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, A\n\nssinado digitalmente em 18/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  10 \n\naluguel art. 42, § 7º da Lei nº 9.430. Logo, resta mantido o lançamento em relação aos valores \nque não foram reportados na Declaração de Ajuste Anual. \n\n \n \nPortanto, entendo que devem ser excluídos da base de cálculo do imposto os \n\nvalores dos aluguéis reportados na DAA (anos calendário 2001 e 2002), quais sejam: (i) para o \nano  calendário  de  2001  ­  SERIGRAFIA REBOUÇAS LTDA.  (R$  6.600,00), COMÉRCIO \nDE  CEREAIS  FRAIBURGUENSE  LTDA.  (R$  7.554,00)  e  (ii)  para  o  ano  calendário  de \n2002 ­ COMÉRCIO DE CEREAIS FRAIBURGUENSE LTDA. (R$ 7.554,00) e R$ 20.000,00 \nrecebidos dos locatários pessoas físicas. \n\n \n \nII.1.2. Empréstimos Pessoais \n \nO Contribuinte também afirma que parte dos depósitos em sua conta bancária \n\nsão referentes a empréstimos pessoais tomados pelo mesmo, e, por isso, não configuram renda \ntributável.  Apresenta  no  Recurso  Voluntário  listagem  de  nomes,  valores  e  datas  dos \nempréstimos  tomados. Alega, ainda, que não pode apresentar mais documentação acerca das \noperações de empréstimos, pois as mesmas são muito antigas, fato que dificulta a obtenção de \ndocumentação. \n\n \nA decisão da DRJ entendeu que o Contribuinte não apresentou prova hábil e \n\nidônea que comprove a contratação dos referidos empréstimos. Confira­se trecho de decisão da \nDRJ: \n\n \n“Quanto aos empréstimos, há que se esclarecer que não há prova alguma da concretização \ndos mesmos. Os documentos de fls. 1072, 1074, 1076, 1078 e 1080 são Notas Promissórias \nemitidas  pelo  próprio  contribuinte  que  não  fazem  prova  do  empréstimo  supostamente \ncontratado.  Uma  delas  nem  está  assinada  por  ele  (fl.  1076).  Trata­se  somente  de  uma \ndeclaração do próprio contribuinte comprometendo­se a pagar um valor a uma determinada \npessoa. \n \nTal documento não é hábil  a  comprovar a origem dos  créditos  que o  contribuinte aponta \ncomo  sendo  relativos  aos  empréstimos. De  fato,  os  históricos  constantes  nos  extratos  não \ntrazem  a  necessária  vinculação  com  os  depositantes  e,  por  esta  razão  não  serão \nconsiderados comprovados. \n \nAcrescente­se a  isto o  fato de que, com exceção do empréstimo supostamente  tomado com \nsua mãe Nana Grechi Romani, o total identificado pelo contribuinte como sendo proveniente \nde empréstimos não guarda relação com os valores que alega ter tomado \nEmprestado (...)”, \n \nEm face do exposto nos autos, verifica­se que o Contribuinte não logrou êxito \n\nem  comprovar  a  contratação  dos  empréstimos  por  meio  de  documentação  cabível.  O \nContribuinte  alega  a  contratação  dos  empréstimos  e  apresenta  correlação  de  datas,  valores  e \nnomes,  porém não  junta  qualquer outro  documento  que  comprove  a  operação,  apenas Notas \nPromissórias, algumas despidas de reconhecimento de firma e as demais com reconhecimento \nde  firmas  efetuadas  na  mesma  data  em  2006,  muito  posterior  à  contratação  dos  alegados \nempréstimos. \n\n \nDesta  feita, considerando que resta necessário para comprovação da origem \n\ndos  depósitos  bancários  documentação  hábil  e  idônea  e  esta  não  foi  apresentada  pelo \nContribuinte, o lançamento deve ser mantido nesse aspecto. \n\n \n\nFl. 1269DF CARF MF\n\nImpresso em 04/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/07/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 18/07/20\n\n14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 21/07/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, A\n\nssinado digitalmente em 18/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 19515.002193/2006­65 \nAcórdão n.º 2201­002.400 \n\nS2­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n \nII.1.3. Distribuição de Lucros \n \nO  Contribuinte  argumenta  que  alguns  depósitos  têm  como  origem  a \n\ndistribuição  de  lucros,  isentos  de  IRPF,  conforme  disposição  legal.  Alega  que  recebeu  da \nempresa RACIONAL COMÉRCIO DE SERVIÇOS LTDA. o valor de R$ 40.000,00 a título de \ndividendos  distribuídos,  nas  seguintes  datas  e  valores:  em  23/08/2001  (R$  1.000,00  e  R$ \n25.000,00), em 18/09/2001 (R$ 9.000,00) e em 20/11/2001 (R$ 5.000,00). \n\n \nVerificando  a  DAA  do  Contribuinte  referente  ao  ano  calendário  de  2001, \n\nconstata­se que o valor  declarado  como “lucros  e dividendos  recebidos”  é de R$ 36.000,00, \nconforme  Informe  de Rendimentos  emitido  pela  RACIONAL COMÉRCIO DE  SERVIÇOS \nLTDA.  (fls.  1088). Há  Informe  de Rendimentos  da  esposa  do Contribuinte  (Sra.  Rosângela \nRomani)  emitido  pela  mesma  pessoa  jurídica,  tendo  como  informado  o  montante  de  R$ \n4.000,00 como “lucros e dividendos recebidos”. Importante mencionar que o Contribuinte não \napresenta Declaração de Ajuste Anual em conjunto com a esposa. \n\n \nAlém  disso,  verificando­se  os  extratos  bancários,  constata­se  que  há \n\ndepósitos de identidade de data e valor, conforme informado pelo Contribuinte. \n \nDesta feita, entendo que o valor de R$ 36.000,00 deve ser excluído da base \n\nde cálculo do ano calendário de 2001 por restar comprovada a origem e a mesma ser isenta de \nIRPF (lucros e dividendos distribuídos). \n\n \n \nII.1.4. Alienação de Imóveis \n \nO Contribuinte argumenta que um depósito tem como origem o valor obtido \n\nem face da alienação de imóvel, cujo ganho de capital já fora oferecido à tributação. Trata­se \nda alienação de 50% da fração ideal do terreno vendido a Sra. Nana Romani pelo valor de R$ \n100.800,00, depositados em sua conta corrente em 01/06/2001. \n\n \nVerificando­se  a  DAA  (ano  calendário  de  2001),  constata­se  que  não  foi \n\nreportado  tributação  sobre  o  ganho  de  capital  em  alienação  de  imóveis,  conforme  reporta  o \nContribuinte. Além disso, verificando­se os extratos bancários, constata­se que houve depósito \nno referido valor na mencionada data (R$ 100.800,00). \n\n \nCom  base  na  documentação  apresentada  pelo Contribuinte,  verifica­se  que, \n\napesar de o mesmo informar na Impugnação que junta cópia do contrato de compra e venda do \nimóvel como “documento 07”, o mesmo não consta nos autos do processo. \n\nDesta  feita,  apesar  de  haver  identidade  entre  o  valor  recebido  na  data \nmencionada pelo Contribuinte, não há prova capaz de justificar a origem do referido depósito, \na um porque não há nos autos cópia do contrato de compra e venda do referido imóvel e a dois \nporque não foi reportado na DAA do ano calendário de 2001 tributação com base no ganho de \ncapital  apurado  na  venda  do  imóvel,  conforme  alegado  pelo  Contribuinte  no  Recurso \nVoluntário. \n\n \nLogo, a autuação deve ser mantida nesse aspecto.  \n \n \n\nFl. 1270DF CARF MF\n\nImpresso em 04/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/07/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 18/07/20\n\n14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 21/07/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, A\n\nssinado digitalmente em 18/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  12 \n\nII.1.5. Alienação de Veículo \n \nO  Contribuinte  argumenta  que  alguns  depósitos  têm  como  origem  o  valor \n\nobtido em face da alienação de veículo, na qual  foi  apurado prejuízo  (perda de capital),  sem \nimpacto tributário. Trata­se da alienação de veículo usado no ano calendário de 2001 no valor \nde R$ 60.000,00, cuja metade do valor recebeu em depósito em 31/01/2001 e a outra metade \nem 13/03/2001. \n\n \nAlém disso, verificando­se os extratos bancários, constata­se que há depósito \n\nde idêntico valor nas datas indicadas pelo Contribuinte. \n \nA argumentação da DRJ para negar procedência ao pleito do Contribuinte foi \n\nno  sentido  de  que  a  transferência  de  titularidade  do  automóvel  apenas  ocorreu  em  período \nseguinte, logo não poderia considerar tal depósito como vinculado à venda do mesmo. \n\n \nOuso  discordar  do  entendimento  da  DRJ,  por  se  tratar  de  bem  móvel,  a \n\ntransferência da propriedade ocorre com a tradição e não a alteração de título de propriedade \nveicular perante o órgão de trânsito. \n\n \nDesta feita,  tendo em vista que o Contribuinte logrou êxito em identificar o \n\nbem, que fora  reportado no balanço de abertura da sua DAA (ano calendário 2002) e depois \nretirado no balanço final, bem como o montante pelo qual alega ter alienado o veículo possui \nidentidade  de  data  aos  depósitos  bancários  em  sua  conta  corrente,  acredito  que  restou \ncomprovado  a  origem  dos  recursos  e  que  os mesmos  não  são  passives  de  tributação  por  se \ntratar de alienação com apuração de perda de capital. \n\n \n \nII.2. Incidência dos Juros de Mora sobre a Multa de Ofício \n\n \nO Contribuinte em antecipação já defende a não incidência de juros de mora \n\nsobre a multa de ofício aplicada, em razão da ausência de respaldo legal, bem como se tratar de \numa dupla penalização. \n\n \nA cobrança de juros sobre multa de oficio ocorre em face do Parecer MF nº. \n\n28, de 02.04.1998, emitido pela Coordenação Geral do Sistema de Tributação (COSIT), cuja \nconclusão deixa exposto que: \n\n \n“O  referido  Parecer  conclui,  com  base  no  disposto  nos  arts.  29  e  30  da Medida \nProvisória n. 1.621­31, de 13.1.98, no art. 84 da Lei n. 8.981/95 e no art. 13 da Lei n. \n9.065/95,  que  as  multas  de  ofício,  associadas  a  fatos  geradores  ocorridos  até \n21.12.94, que não tenham sido objeto de parcelamento requerido até 31.8.95, estão \nsujeitas à incidência de juros de mora, se recolhidas em atraso. Conclui, igualmente, \ncom apoio no art. 61 e seu parágrafo 3º, da Lei n. 9.430/96, que, com relação aos \nfatos  geradores  ocorridos  a  partir  de  1.1.97,  incidirão  juros  moratórios  sobre  os \ndébitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições – inclusive, pois, \nrelativos às multas de ofício não pagas nos respectivos vencimentos.” \n\n \nContudo, essa conclusão parte de uma exegese equivocada, porquanto o art. \n\n61  da  Lei  nº  9.430/96  trata  da  possibilidade  de  cobrança  de  juros  de  mora  sobre  débitos \ndecorrentes de tributos e contribuições, não havendo qualquer menção às multas de oficio, que \nnão são espécie tributária, conforme previsão do art. 3º do Código Tributário Nacional. \n\n \n\nFl. 1271DF CARF MF\n\nImpresso em 04/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/07/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 18/07/20\n\n14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 21/07/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, A\n\nssinado digitalmente em 18/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 19515.002193/2006­65 \nAcórdão n.º 2201­002.400 \n\nS2­C2T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nAssim, entendo não ser cabível a cobrança de juros de mora sobre a multa de \noficio. \n \n\nDiante do exposto, oriento meu voto no sentido de rejeitar as preliminares e, \nno mérito, dar provimento parcial ao recurso para: \n\n \ni.  Excluir  da  base  de  cálculo  do  ano  calendário  de  2001  os  rendimentos \nrecebidos  da  SERIGRAFIA  REBOUÇAS  LTDA.  (R$  6.600,00), \nCOMÉRCIO DE CEREAIS FRAIBURGUENSE LTDA. (R$ 7.554,00). \n \n\nii.  Excluir  da  base  de  cálculo  do  ano  calendário  de  2002  os  rendimentos \nrecebidos  da  COMÉRCIO DE CEREAIS  FRAIBURGUENSE  LTDA.  (R$ \n7.554,00) e R$ 20.000,00 recebidos dos locatários pessoas físicas. \n \n\niii.  Excluir  da  base  de  cálculo  do  ano  calendário  de  2001  o  valor  de  R$ \n60.000,00 referente à alienação de veículo usado com apuração de perda de \ncapital. \n \n\niv.  Excluir  da  base  de  cálculo  do  ano  calendário  de  2001  o  valor  de  R$ \n36.000,00 por restar comprovada a origem como rendimento isento (lucros e \ndividendos distribuídos). \n \n\nv.  Excluir a incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício.  \n \n \nAssinado Digitalmente \nNathália Mesquita Ceia  \n \n \n\nVoto Vencedor \n \nConselheiro Eduardo Tadeu Farah. \n \nNão obstante  brilhante  voto  proferido  pela  insigne Nathália Mesquita Ceia, \n\npeço vênia para discordar de seu entendimento, somente em relação aos juros sobre a multa de \nofício. \n\n \nNo que tange à incidência dos juros sobre a multa, penso que o § 3º do art. 61 \n\nda Lei nº 9.430/1996 ao se referir aos juros que incidem sobre os débitos com a União, incluiu \no  tributo  e  a  multa,  já  que  a  multa  também  é  um  débito  com  a  Fazenda  Pública.  Esse \nentendimento  possui  precedentes  neste  Órgão  Administrativo,  consoante  se  verifica  das \nementas transcritas: \n\n \nJUROS SOBRE MULTA — sobre a multa de oficio devem incidir juros a taxa Selic, \napós o seu vencimento, em razão da aplicação combinada dos artigos 43 e 61 da Lei \nn°9.430/96.  (Acórdão  120200.138–  1ª  Seção.  2ª  Câmara.  1ª.  Turma  Ordinária. \nSessão de 30/07/2009. Relator Conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes) \n... \nJUROS SOBRE MULTA. A multa de oficio, segundo o disposto no art. 44 da Lei n° \n9.430/96,  deverá  incidir  sobre  o  crédito  tributário  não  pago,  consistente  na \n\nFl. 1272DF CARF MF\n\nImpresso em 04/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/07/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 18/07/20\n\n14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 21/07/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, A\n\nssinado digitalmente em 18/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  14 \n\ndiferença  entre  o  tributo  devido  e  aquilo  que  fora  recolhido,  Não  procede  o \nargumento de que somente no caso do parágrafo único do art. 43 da Lei nº 9.430/96 \né que poderá incidir juros de mora sobre a multa aplicada. Isso porque a previsão \ncontida no dispositivo refere­se à aplicação de multa isolada sem crédito tributário, \nAssim, nada mais lógico que venha dispositivo legal expresso para fazer incidir os \njuros  sobre  a  multa  que  não  torna  como  base  de  incidência  valores  de  crédito \ntributário  sujeitos  à  incidência  ordinária  da  multa.”  (Acórdão  140100.155  –  1ª. \nSeção. 4ª. Câmara. 1ª. Turma Ordinária. Sessão de 28 de janeiro de 2010. Relator \nConselheiro Antonio Bezerra Neto). \n \nNo  mesmo  sentido  é  a  posição  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais, \n\nconforme ementas abaixo: \n \nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. A obrigação tributária principal \ncompreende  tributo  e  multa  de  oficio  proporcional.  Sobre  o  crédito  tributário \nconstituído, incluindo a multa de oficio, incidem juros de mora, devidos à taxa Selic. \n(Acórdão CSRF Nº 9101­00.539, em Sessão de 11 de março de 2010) \n... \nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. \nA obrigação tributária principal compreende tributo e multa de oficio proporcional. \nSobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa de oficio, incidem juros de \nmora,  devidos  à  taxa  Selic.  (Acórdão  CSRF  nº  9101­01.191  –  Sessão  de  17  de \noutubro de 2011) \n \nNo âmbito do Poder Judiciário, o Superior Tribunal de Justiça assentou serem \n\ndevidos os  juros de mora  sobre  a multa de ofício,  conforme  se depreende da  ementa  abaixo \ntranscrita: \n\n \nTRIBUTÁRIO.  MULTA  PECUNIÁRIA.  JUROS  DE  MORA.  INCIDÊNCIA. \nLEGITIMIDADE. \n1.  É  legítima  a  incidência  de  juros  de  mora  sobre  multa  fiscal  punitiva,  a  qual \nintegra  o  crédito  tributário.  (STJ  Segunda  Turma  Acórdão  REsp  1.129.990/PR, \nRelator Min. Castro Meira DJe de 14/09/2009) \n \nAssim,  há  previsão  legal  para  a  incidência  de  juros  Selic  sobre  a multa  de \n\nofício  exigida  isolada  ou  juntamente  com  impostos  ou  contribuições,  relativamente  a  fatos \ngeradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1997. \n\n \nAssinado Digitalmente \nEduardo Tadeu Farah \n\n \n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 1273DF CARF MF\n\nImpresso em 04/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/07/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 18/07/20\n\n14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 21/07/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, A\n\nssinado digitalmente em 18/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 19515.002193/2006­65 \nAcórdão n.º 2201­002.400 \n\nS2­C2T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n \n\nFl. 1274DF CARF MF\n\nImpresso em 04/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/07/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 18/07/20\n\n14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 21/07/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, A\n\nssinado digitalmente em 18/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201405", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas de Administração Tributária\nAno-calendário: 2003\nDÉBITOS NÃO INFORMADOS EM DCTF. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.\nOs débitos não informados em DCTF pelo sujeito passivo devem ser objeto de lançamento de ofício.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-07-01T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15540.000775/2008-19", "anomes_publicacao_s":"201407", "conteudo_id_s":"5357165", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-07-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1201-001.039", "nome_arquivo_s":"Decisao_15540000775200819.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"MARCELO CUBA NETTO", "nome_arquivo_pdf_s":"15540000775200819_5357165.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos em DAR PARCIAL provimento ao recurso de ofício para: (i) restabelecer o lançamento do IRPJ referente ao 4º trimestre de 2003, devendo todavia serem vinculados a este débito os pagamentos espontaneamente realizados pela contribuinte, ainda que com código 2456, conforme demonstrativo elaborado pela DRJ (fls. 235/236), excluindo-se a multa de ofício e os juros de mora, e; (ii) vinculação do pagamento realizado após a decisão de primeiro grau referente à parcela mantida pela DRJ (fl. 243).\n(documento assinado digitalmente)\nMarcelo Cuba Netto - Presidente Substituto e Relator\nParticiparam do presente julgado os Conselheiros: Marcelo Cuba Netto (Presidente Substituto), Roberto Caparroz de Almeida, Maria Elisa Bruzzi Boechat (Suplente Convocada), Rafael Correia Fuso, André Almeida Blanco (Suplente Convocado) e Luis Fabiano Alves Penteado.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-05-08T00:00:00Z", "id":"5508134", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:23:56.106Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046813297082368, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2072; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C2T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS1­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  15540.000775/2008­19 \n\nRecurso nº               De Ofício \n\nAcórdão nº  1201­001.039  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  08 de maio de 2014 \n\nMatéria  IRPJ ­ VERIFICAÇÕES OBRIGATÓRIAS \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  ATNAS ENGENHARIA LTDA. \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nAno­calendário: 2003 \n\nDÉBITOS NÃO INFORMADOS EM DCTF. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. \n\nOs débitos não informados em DCTF pelo sujeito passivo devem ser objeto \nde lançamento de ofício. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos  em  DAR \nPARCIAL  provimento  ao  recurso  de  ofício  para:  (i)  restabelecer  o  lançamento  do  IRPJ \nreferente  ao  4º  trimestre  de  2003,  devendo  todavia  serem  vinculados  a  este  débito  os \npagamentos  espontaneamente  realizados  pela  contribuinte,  ainda  que  com  código  2456, \nconforme demonstrativo elaborado pela DRJ (fls. 235/236), excluindo­se a multa de ofício e os \njuros  de  mora,  e;  (ii)  vinculação  do  pagamento  realizado  após  a  decisão  de  primeiro  grau \nreferente à parcela mantida pela DRJ (fl. 243). \n\n(documento assinado digitalmente) \nMarcelo Cuba Netto ­ Presidente Substituto e Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgado  os  Conselheiros:  Marcelo  Cuba  Netto \n(Presidente Substituto), Roberto Caparroz de Almeida, Maria Elisa Bruzzi Boechat  (Suplente \nConvocada),  Rafael  Correia  Fuso,  André  Almeida  Blanco  (Suplente  Convocado)  e  Luis \nFabiano Alves Penteado. \n\nRelatório \n\nTrata­se de remessa oficial proposta nos  termos do art. 34,  I, do Decreto nº \n70.235/72, em face do acórdão nº 12­34.931, exarado pela 4ª Turma da DRJ1 no Rio de Janeiro \n­ RJ. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n54\n\n0.\n00\n\n07\n75\n\n/2\n00\n\n8-\n19\n\nFl. 257DF CARF MF\n\nImpresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/06/2014 por MARCELO CUBA NETTO, Assinado digitalmente em 25/06/2014 p\n\nor MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\n\nProcesso nº 15540.000775/2008­19 \nAcórdão n.º 1201­001.039 \n\nS1­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nAfirma a autoridade fiscal que a contribuinte declarou nas DCTFs referentes \nao  ano  de  2003  débitos  trimestrais  de  IRPJ  em montantes  inferiores  àqueles  informados  na \nrespectiva DIPJ. \n\nExplica o auditor que, intimada para tanto, a fiscalizada apresentou os livros \nDiário e Razão os quais confirmam que os valores devidos  são aqueles  informados na DIPJ, \nmotivo pelo qual constituiu de ofício a parcela do imposto não declarada em DCTF. \n\nInconformada  com  a  exigência  a  interessada  propôs  impugnação  ao \nlançamento alegando, em resumo, o seguinte: \n\na)  o  IRPJ  lançado  já  havia  sido  espontaneamente  pago,  embora  com  código  2456, \nquando o correto seria 2089; \n\nb)  foram providenciados os REDARDs, conforme documentos em anexo. \n\nApreciadas  as  razões  de  defesa  a  DRJ  de  origem  julgou  parcialmente \nprocedente a impugnação em acórdão assim ementado: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData  do  fato  gerador:  31/03/2003,  30/06/2003,  30/09/2003, \n31/12/2003 \n\nDECADÊNCIA.  IRPJ.  HOMOLOGAÇÃO.  PAGAMENTO \nANTECIPADO. \n\nDe acordo com as normas contidas no CTN, nos tributos sujeitos \nao  regime  do  lançamento  por  homologação,  a  decadência  do \ndireito  de  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  se  rege  pelo \nartigo 150, § 4º, quando houver pagamento antecipado. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData do fato gerador: 31/12/2003 \n\nMATÉRIA  NÃO  LITIGIOSA.  PAGAMENTO  EFETUADO \nDENTRO DO PRAZO CONCEDIDO PARA A  IMPUGNAÇÃO. \nMULTA  DE  OFÍCIO.  REDUÇÃO.  AJUSTAMENTO  DOS \nVALORES RECOLHIDOS. DÉBITO REALMENTE QUITADO. \n\nConstitui  parte  incontroversa  do  crédito  tributário  a  parcela \nobjeto de pagamento efetuado pela interessada dentro do prazo \npara  a  apresentação  da  impugnação.  Não  podendo  ser \nconsiderado  espontâneo,  o  pagamento  efetuado  deve  ser \nacrescido  da  multa  de  oficio,  reduzida  em  50%,  conforme \nlegislação vigente. \n\nNo  caso  de  o  recolhimento  ter  sido  feito  com  o  acréscimo  da \nmulta  de  20%,  os  valores  devem  ser  recalculados  (ajustados), \ntendo como parâmetro o total recolhido, para que se obtenha o \ncorrespondente  valor  do  débito  realmente  quitado, \nconsiderando­se os acréscimos estabelecidos em lei. \n\nFl. 258DF CARF MF\n\nImpresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/06/2014 por MARCELO CUBA NETTO, Assinado digitalmente em 25/06/2014 p\n\nor MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 15540.000775/2008­19 \nAcórdão n.º 1201­001.039 \n\nS1­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nASSUNTO  :  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nJURÍDICA ­ IRPJ \n\nData do fato gerador: 31/12/2003 \n\nRECOLHIMENTOS  EFETUADOS  ESPONTANEAMENTE. \nEQUÍVOCO NO CÓDIGO DE RECOLHIMENTO. CORREÇÃO \nPOR REDARF. \n\nÉ  de  se  considerar  como  espontâneos  e,  portanto,  válidos,  os \nrecolhimentos  de  IRPJ  efetuados  antes  de  qualquer \nprocedimento  fiscal,  com  a  utilização  de  código  de  IRPJ  não \ncorrespondente  à  forma  de  apuração  adotada  no  respectivo \nexercício,  quando  esses  recolhimentos  foram  retificados  por \nREDARF,  mesmo  que  essa  providência  tenha  sido  tomada \ndurante o período da fiscalização. \n\nPor haver exonerado o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de \nmulta em montante superior ao  limite de sua alçada, o órgão de primeiro grau submeteu sua \ndecisão a este Colegiado para fins de reexame necessário. \n\nRegistre­se,  por  fim,  que  o  IRPJ  mantido  na  decisão  de  primeiro  grau  foi \nrecolhido pela recorrente, conforme extrato de fl. 243. \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcelo Cuba Netto, Relator. \n\n1) Da Admissibilidade do Recurso \n\nO  recurso  atende  aos  pressupostos  processuais  de  admissibilidade \nestabelecidos no Decreto nº 70.235/72 e, portanto, dele deve­se tomar conhecimento. \n\n2) Da Decadência \n\nCorreta  a  decisão  do  órgão  de  primeiro  grau  no  que  toca  à  decadência \nsuscitada de ofício. De fato, comprovado ter havido pagamento de IRPJ, ainda que parcial, nos \n1º, 2º e 3º trimestres de 2003, e não ocorrendo dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial \nde cinco anos é contado a partir da data do respectivo fato gerador, conforme estabelecido no \nart. 150, § 4º, do CTN. \n\nEm assim sendo, a data  limite para que o  fisco pudesse constituir o crédito \ntributário  pelo  lançamento  seria,  respectivamente,  31/03/2008,  30/06/2008  e  30/09/2008.  O \nlançamento,  entretanto,  somente  foi  cientificado  ao  sujeito  passivo  após  essas  datas,  em \n16/12/2008. \n\n3) Dos Pagamentos Espontaneamente Realizados \n\nQuanto  ao  IRPJ  relativo  ao  4º  trimestre  de  2003,  a  DRJ  de  origem \nreconheceu  haver  pagamentos  espontâneos,  ainda  que  no  código  2456,  em  montantes \nsuficientes  para  liquidação  do  imposto  lançado.  Decidiu,  então,  pela  procedência  parcial  da \nimpugnação, nos seguintes termos: \n\nFl. 259DF CARF MF\n\nImpresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/06/2014 por MARCELO CUBA NETTO, Assinado digitalmente em 25/06/2014 p\n\nor MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 15540.000775/2008­19 \nAcórdão n.º 1201­001.039 \n\nS1­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nII) ACOLHER EM PARTE a impugnação apresentada para: \n\na)  EXIMIR  a  interessada  da  cobrança  do  IRPJ  relativa  ao  4° \ntrimestre/2003,  no  valor  de  R$  220.898,99,  em  face  dos \nrecolhimentos efetuados , os quais deverão ser vinculados a este \nprocesso (fis.211/221 e 224); e \n\nb) CONSIDERAR DEVIDA a parcela de R$ 105,81, relativa ao \nIRPJ do 4° trimestre/2003, acrescida da multa de oficio de 75%, \nna forma do art. 44, inc. I, da Lei n° 9.430/1996, e dos juros de \nmora correspondentes. \n\nOcorre que, como os valores trimestrais de IRPJ informados nas DCTFs (fl. \n74  e  ss.)  são  inferiores  àqueles  declarados  na  DIPJ/2004  e  confirmados  na  escrita  da \ncontribuinte, o  lançamento de ofício  revela­se procedente, haja que é a DCTF o  instrumento \njurídico para confissão de débito tributário. \n\nOs pagamentos espontaneamente efetuados pela recorrente, bem como aquele \nrealizado após a decisão de primeiro grau, devem, contudo, ser vinculados ao débito lançado de \nofício, conforme assentado pela DRJ. \n\n4) Conclusão \n\nTendo em vista todo o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso de \nofício  para  restabelecer  o  lançamento  do  IRPJ  referente  ao  4º  trimestre  de  2003,  devendo \ntodavia  ser  vinculados  a  este  débito  os  pagamentos  espontaneamente  realizados  pela \ncontribuinte,  ainda  que  com  código  2456,  conforme  demonstrativo  elaborado  pela DRJ  (fls. \n235/236), excluindo­se a multa de ofício e os juros de mora, bem como o pagamento realizado \napós a decisão de primeiro grau referente à parcela mantida pela DRJ (fl. 243). \n\n(documento assinado digitalmente) \nMarcelo Cuba Netto \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 260DF CARF MF\n\nImpresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/06/2014 por MARCELO CUBA NETTO, Assinado digitalmente em 25/06/2014 p\n\nor MARCELO CUBA NETTO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201402", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2001\nMATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RI-CARF.\nNos termos do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-07-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13887.000103/2002-63", "anomes_publicacao_s":"201407", "conteudo_id_s":"5359566", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-07-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-001.583", "nome_arquivo_s":"Decisao_13887000103200263.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO", "nome_arquivo_pdf_s":"13887000103200263_5359566.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.\nJOEL MIYAZAKI - Presidente.\nCARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Joel Miyazaki (presidente), Winderley Morais Pereira, Daniel Mariz Gudino, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo e Luciano Lopes de Almeida Moraes.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-02-26T00:00:00Z", "id":"5519267", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:24:21.716Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046814092951552, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2378; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C2T1 \n\nFl. 179 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n178 \n\nS3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13887.000103/2002­63 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3201­001.583  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  26 de fevereiro de 2014 \n\nMatéria  CRÉDITO PRESUMIDO IPI \n\nRecorrente  SUCORRICO S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2001 \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  AQUISIÇÕES  DE  NÃO­\nCONTRIBUINTES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SELIC. \n\nNa  forma  de  reiterada  jurisprudência  oriunda  do  STJ,  os  valores \ncorrespondentes às aquisições de matérias­primas, produtos intermediários e \nmaterial de  embalagem de não contribuintes do PIS e da COFINS (pessoas \nfísicas) podem compor a base de cálculo do crédito presumido de que trata a \nLei n° 9.363/96, bem como é lícita a aplicação da taxa SELIC acumulada a \npartir  da  data  de  protocolização  do  pedido  administrativo,  a  título  de \n“atualização  monetária”  do  valor  requerido,  quando  o  seu  deferimento \ndecorre de ilegítima resistência por parte da Administração tributária (RESP \n993.164) \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2001 \n\nMATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO \nPELO STJ. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62­A DO RI­CARF. \n\nNos  termos  do  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  as  decisões \ndefinitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo \nSuperior  Tribunal  de  Justiça  em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática \nprevista  pelos  artigos  543­B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de \n1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros \nno julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n88\n\n7.\n00\n\n01\n03\n\n/2\n00\n\n2-\n63\n\nFl. 179DF CARF MF\n\nImpresso em 16/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2014 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 18/03/2014 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 13/05/2014\n\n por JOEL MIYAZAKI\n\n\n\n\nProcesso nº 13887.000103/2002­63 \nAcórdão n.º 3201­001.583 \n\nS3­C2T1 \nFl. 180 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nJOEL MIYAZAKI ­ Presidente.  \n\nCARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Joel  Miyazaki \n(presidente), Winderley Morais  Pereira, Daniel Mariz Gudino, Carlos Alberto Nascimento  e \nSilva Pinto, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo e Luciano Lopes de Almeida Moraes. \n\n \n\nRelatório \n\nPor  bem descrever  a matéria  de que  trata  este  processo,  adoto  e  transcrevo \nabaixo o relatório que compõe a Decisão Recorrida.  \n\nA  contribuinte  em  epígrafe  pediu  o  ressarcimento  de  R$ \n2.568.696,75, a titulo do crédito presumido do IPI de que trata a \nPortaria MF n° 38/97. \n\nO Despacho Decisório  de  fl.  44  deferiu  parcialmente  o  pleito, \nconcedendo o montante de R$ 201.443,23, sendo que a parcela \nnegada  deveu­se  à  glosa  das  aquisições  efetuadas  de  pessoas \nfísicas não sujeitas As contribuições do PIS/PASEP e COFINS, \nconforme o relatório de fls. 40/43. \n\nCientificada em 21/11/2006, conforme aviso de recebimento nos \nautos,  a  interessada  apresentou  em  18/12/2006  a manifestação \nde  inconformidade  de  fls.  92/113  com  a  alegação  de  que  a \nfiscalização  não  poderia  ter  glosado  as  aquisições  de  pessoas \nfísicas, pois o cálculo do crédito presumido, pelo disposto na lei \nque  não  poderia  ser  alterado  por  atos  administrativos,  não  se \nrestringe  às  aquisições  da matéria­prima,  simples  e  pura,  mas \nsim  de  todos  aqueles  bens  e  produtos  utilizados  no  fluxo \nindustrial (o produto final das pessoas físicas — laranja, limão, \ntangerina,  etc.  —  traz  intrinsecamente  o  custo  dos  insumos \nutilizados  para  produção:  sementes,  fertilizantes,  equipamentos \npara  poda  e  irrigação,  material  de  embalagem,  óleo \ncombustível,  etc.),  inclusive  adquiridos  de  pessoas  físicas, \nconforme doutrina, decisões do Conselho de Contribuintes e do \nPoder  Judiciário.  Aduz  que  é  o  produto  que  é  onerado  pelo \nPIS/COFINS,  e  não  a  pessoa  do  lavrador  (pessoa  física  ou \njurídica). \n\nEncerrou  a  peça  de  defesa  com a  solicitação do  ressarcimento \ndo  valor  glosado,  devidamente  atualizado  pela  taxa  SELIC, \nconforme jurisprudência administrativa e judiciária que cita. \n\nSobreveio  decisão  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em \nRibeirão  Preto/SP,  que  julgou,  por  unanimidade  de  votos,  improcedente  a  manifestação  de \ninconformidade,  não  reconhecendo  o  direito  creditório  pleiteado.  Os  fundamentos  do  voto \ncondutor do acórdão recorrido encontram­se consubstanciados na ementa abaixo transcrita: \n\nFl. 180DF CARF MF\n\nImpresso em 16/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2014 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 18/03/2014 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 13/05/2014\n\n por JOEL MIYAZAKI\n\n\n\nProcesso nº 13887.000103/2002­63 \nAcórdão n.º 3201­001.583 \n\nS3­C2T1 \nFl. 181 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2001 \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO.  BASE  DE  CÁLCULO.  INSUMOS \nADQUIRIDOS DE PESSOAS FÍSICAS. \n\nSão  glosados  os  valores  referentes  a  aquisições  de  insumos  de \npessoas físicas, não­contribuintes do PIS/PASEP e da COFINS, \npois, conforme a legislação de regência, os  insumos adquiridos \ndevem sofrer o gravame das referidas contribuições. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2001 \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO.  RESSARCIMENTO.  JUROS  DE \nMORA TAXA SELIC. \n\nÉ incabível a concessão do estimulo fiscal acrescido de juros de \nmora pela taxa Selic, por ausência de autorização legal.  \n\nSolicitação Indeferida \n\nInconformada  com  a  decisão,  apresentou  a  recorrente,  tempestivamente,  o \npresente  recurso  voluntário.  Na  oportunidade,  reiterou  os  argumentos  colacionados  em  sua \ndefesa inaugural. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto \n\nO recurso voluntário atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual \ndele tomo conhecimento. \n\nA controvérsia restringe­se à possibilidade de inclusão das aquisições junto a \npessoas físicas na base de cálculo do crédito presumido de IPI, bem como à aplicação da taxa \nSELIC ao saldo credor, a título de atualização monetária do valor requerido. \n\nCom efeito, tais matérias não comportam maiores digressões por parte deste \nColegiado posto o STJ já as ter julgado sob o rito do repetitivo, previsto no art. 543­C do CPC. \n\nAplicável  a  lide,  portanto,  a  norma  prevista  no  artigo  62­A  do  Regimento \nInterno do CARF: \n\nArt. 62­A. \n\nAs  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo \nTribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria \ninfraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e \n543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de \n\nFl. 181DF CARF MF\n\nImpresso em 16/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2014 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 18/03/2014 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 13/05/2014\n\n por JOEL MIYAZAKI\n\n\n\nProcesso nº 13887.000103/2002­63 \nAcórdão n.º 3201­001.583 \n\nS3­C2T1 \nFl. 182 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nProcesso Civil, deverão ser  reproduzidas pelos conselheiros no \njulgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\nDesta  forma,  tendo  em  vista  o  dispositivo  acima  transcrito,  aplica­se  nesta \ndecisão  administrativa  o  entendimento  exposto  no  julgamento  do  RE  993.164,  reproduzido \nabaixo: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  IPI.  CRÉDITO \nPRESUMIDO  PARA  RESSARCIMENTO  DO  VALOR  DO \nPIS/PASEP  E  DA  COFINS.  EMPRESAS  PRODUTORAS  E \nEXPORTADORAS  DE  MERCADORIAS  NACIONAIS.  LEI \n9.363/96.  INSTRUÇÃO  NORMATIVA  SRF  23/97. \nCONDICIONAMENTO  DO  INCENTIVO  FISCAL  AOS \nINSUMOS  ADQUIRIDOS DE  FORNECEDORES  SUJEITOS À \nTRIBUTAÇÃO  PELO  PIS  E  PELA  COFINS.  EXORBITÂNCIA \nDOS  LIMITES  IMPOSTOS  PELA  LEI  ORDINÁRIA.  SÚMULA \nVINCULANTE  10/STF.  OBSERVÂNCIA.  INSTRUÇÃO \nNORMATIVA  (ATO  NORMATIVO  SECUNDÁRIO). \nCORREÇÃO  MONETÁRIA.  INCIDÊNCIA.  EXERCÍCIO  DO \nDIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO.  NÃO \nCARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL.  TAXA \nSELIC. APLICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, DO CPC. \nINOCORRÊNCIA. \n\n1. O crédito presumido de IPI, instituído pela Lei 9.363/96, não \npoderia  ter  sua  aplicação  restringida  por  força  da  Instrução \nNormativa SRF 23/97, ato normativo secundário, que não pode \ninovar no ordenamento jurídico, subordinando­se aos limites do \ntexto legal. \n\n2.  A  Lei  9.363/96  instituiu  crédito  presumido  de  IPI  para \nressarcimento do valor do PIS/PASEP e COFINS, ao dispor que: \n\"Art.  1º  A  empresa  produtora  e  exportadora  de  mercadorias \nnacionais  fará  jus  a  crédito  presumido  do  Imposto  sobre \nProdutos  Industrializados,  como  ressarcimento  das \ncontribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 \nde  setembro  de  1970,  8,  de  3  de  dezembro  de  1970,  e  de \ndezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no \nmercado interno, de matérias­primas, produtos intermediários e \nmaterial  de embalagem, para utilização no processo produtivo. \nParágrafo  único.  O  disposto  neste  artigo  aplica­se,  inclusive, \nnos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim \nespecífico de exportação para o exterior.\"  \n\n3. O artigo 6º, do aludido diploma legal, determina, ainda, que \n\"o  Ministro  de  Estado  da  Fazenda  expedirá  as  instruções \nnecessárias  ao  cumprimento  do  disposto  nesta  Lei,  inclusive \nquanto  aos  requisitos  e  periodicidade  para  apuração  e  para \nfruição  do  crédito  presumido  e  respectivo  ressarcimento,  à \ndefinição  de  receita  de  exportação  e  aos  documentos  fiscais \ncomprobatórios  dos  lançamentos,  a  esse  título,  efetuados  pelo \nprodutor exportador\".  \n\nFl. 182DF CARF MF\n\nImpresso em 16/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2014 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 18/03/2014 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 13/05/2014\n\n por JOEL MIYAZAKI\n\n\n\nProcesso nº 13887.000103/2002­63 \nAcórdão n.º 3201­001.583 \n\nS3­C2T1 \nFl. 183 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n4. O Ministro de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições, \nexpediu  a  Portaria  38/97,  dispondo  sobre  o  cálculo  e  a \nutilização  do  crédito  presumido  instituído  pela  Lei  9.363/96  e \nautorizando  o  Secretário  da Receita Federal  a  expedir  normas \ncomplementares  necessárias  à  implementação  da  aludida \nportaria (artigo 12).  \n\n5.  Nesse  segmento,  o  Secretário  da  Receita  Federal  expediu  a \nInstrução  Normativa  23/97  (revogada,  sem  interrupção  de  sua \nforça  normativa,  pela  Instrução  Normativa  313/2003,  também \nrevogada,  nos  mesmos  termos,  pela  Instrução  Normativa \n419/2004),  assim  preceituando:  \"Art.  2º  Fará  jus  ao  crédito \npresumido a que se refere o artigo anterior a empresa produtora \ne  exportadora  de  mercadorias  nacionais.  §  1º  O  direito  ao \ncrédito  presumido  aplica­se  inclusive:  I  Quando  o  produto \nfabricado  goze  do  benefício  da  alíquota  zero;  II  nas  vendas  a \nempresa  comercial  exportadora,  com  o  fim  específico  de \nexportação.  §  2º  O  crédito  presumido  relativo  a  produtos \noriundos da atividade rural, conforme definida no art. 2º da Lei \nnº 8.023, de 12 de abril de 1990, utilizados como matéria­prima, \nproduto  intermediário  ou  embalagem,  na  produção  bens \nexportados,  será  calculado,  exclusivamente,  em  relação  às \naquisições,  efetuadas  de  pessoas  jurídicas,  sujeitas  às \ncontribuições PIS/PASEP e COFINS.\"  \n\n6. Com efeito, o § 2º, do artigo 2º, da Instrução Normativa SRF \n23/97,  restringiu  a  dedução  do  crédito  presumido  do  IPI \n(instituído  pela  Lei  9.363/96),  no  que  concerne  às  empresas \nprodutoras  e  exportadoras  de  produtos  oriundos  de  atividade \nrural,  às  aquisições,  no mercado  interno,  efetuadas  de  pessoas \njurídicas sujeitas às contribuições destinadas ao PIS/PASEP e à \nCOFINS.  \n\n7. Como de sabença, a validade das instruções normativas (atos \nnormativos  secundários)  pressupõe  a  estrita  observância  dos \nlimites  impostos  pelos  atos  normativos  primários  a  que  se \nsubordinam  (leis,  tratados,  convenções  internacionais,  etc.), \nsendo certo que, se vierem a positivar em seu texto uma exegese \nque possa irromper a hierarquia normativa sobrejacente, viciar­\nse­ão de ilegalidade e não de inconstitucionalidade (Precedentes \ndo Supremo Tribunal Federal: ADI 531 AgR, Rel. Ministro Celso \nde  Mello,  Tribunal  Pleno,  julgado  em  11.12.1991,  DJ \n03.04.1992;  e  ADI  365  AgR,  Rel.  Ministro  Celso  de  Mello, \nTribunal Pleno, julgado em 07.11.1990, DJ 15.03.1991).  \n\n8.  Conseqüentemente,  sobressai  a  \"ilegalidade\"  da  instrução \nnormativa que extrapolou os limites impostos pela Lei 9.363/96, \nao excluir, da base de cálculo do benefício do crédito presumido \ndo  IPI,  as  aquisições  (relativamente  aos  produtos  oriundos  de \natividade rural) de matéria­prima e de insumos de fornecedores \nnão  sujeito  à  tributação  pelo  PIS/PASEP  e  pela  COFINS \n(Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 849287/RS, \nRel.  Ministro  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma, \njulgado  em  19.08.2010,  DJe  28.09.2010;  AgRg  no  REsp \n913433/ES,  Rel.Ministro  Humberto  Martins,  Segunda  Turma, \n\nFl. 183DF CARF MF\n\nImpresso em 16/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2014 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 18/03/2014 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 13/05/2014\n\n por JOEL MIYAZAKI\n\n\n\nProcesso nº 13887.000103/2002­63 \nAcórdão n.º 3201­001.583 \n\nS3­C2T1 \nFl. 184 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\njulgado em 04.06.2009, DJe 25.06.2009; REsp 1109034/PR, Rel. \nMinistro  Benedito  Gonçalves,  Primeira  Turma,  julgado  em \n16.04.2009,  DJe  06.05.2009;  REsp  1008021/CE,  Rel.  Ministra \nEliana  Calmon,  Segunda  Turma,  julgado  em  01.04.2008,  Dje \n11.04.2008; REsp 767.617/CE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira \nTurma,  julgado  em  12.12.2006,  DJ  15.02.2007;  Resp \n617733/CE,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  Primeira \nTurma,  julgado  em  03.08.2006,  DJ  24.08.2006;  e  Resp \n586392/RN,  Rel.  Ministra  Eliana  Calmon,  Segunda  Turma, \njulgado em 19.10.2004, DJ 06.12.2004). \n\n9. É que: (i) \"a COFINS e o PIS oneram em cascata o produto \nrural  e,  por  isso,  estão  embutidos  no  valor  do  produto  final \nadquirido  pelo  produtor­exportador,  mesmo  não  havendo \nincidência  na  sua  última  aquisição\";  (ii)  \"o  Decreto  2.367/98 \nRegulamento do IPI , posterior à Lei 9.363/96, não fez restrição \nàs aquisições de produtos rurais\"; e  (iii) \"a base de cálculo do \nressarcimento  é  o  valor  total  das  aquisições  dos  insumos \nutilizados  no  processo  produtivo  (art.  2º),  sem  condicionantes\" \n(REsp 586392/RN).  \n\n10.  A  Súmula Vinculante  10/STF  cristalizou  o  entendimento  de \nque: \"Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a \ndecisão  de  órgão  fracionário  de  tribunal  que,  embora  não \ndeclare  expressamente  a  inconstitucionalidade  de  lei  ou  ato \nnormativo  do  poder  público,  afasta  sua  incidência,  no  todo  ou \nem parte.\"  \n\n11.  Entrementes,  é  certo  que  a  exigência  de  observância  à \ncláusula de reserva de plenário não abrange os atos normativos \nsecundários  do  Poder  Público,  uma  vez  não  estabelecido \nconfronto direto com a Constituição, razão pela qual inaplicável \na Súmula Vinculante 10/STF à espécie.  \n\n12.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou \nnormativo,  impedindo  a  utilização  do  direito  de  crédito  de  IPI \n(decorrente  da  aplicação  do  princípio  constitucional  da  não­\ncumulatividade), descaracteriza referido crédito como escritural \n(assim  considerado  aquele  oportunamente  lançado  pelo \ncontribuinte  em  sua  escrita  contábil),  exsurgindo  legítima  a \nincidência  de  correção monetária,  sob  pena  de  enriquecimento \nsem  causa  do  Fisco  (Aplicação  analógica  do  precedente  da \nPrimeira  Seção  submetido  ao  rito  do  artigo  543C,  do  CPC: \nREsp  1035847/RS,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em \n24.06.2009, DJe 03.08.2009).  \n\n13. A Tabela Única aprovada pela Primeira Seção (que agrega o \nManual  de  Cálculos  da  Justiça  Federal  e  a  jurisprudência  do \nSTJ) autoriza a aplicação da Taxa SELIC (a partir de janeiro de \n1996)  na  correção  monetária  dos  créditos  extemporaneamente \naproveitados  por  óbice  do  Fisco  (REsp  1150188/SP,  Rel. \nMinistra  Eliana  Calmon,  Segunda  Turma,  julgado  em \n20.04.2010, DJe 03.05.2010).  \n\n14. Outrossim,  a  apontada ofensa  ao  artigo  535,  do CPC,  não \nrestou  configurada,  uma  vez  que  o  acórdão  recorrido \n\nFl. 184DF CARF MF\n\nImpresso em 16/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2014 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 18/03/2014 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 13/05/2014\n\n por JOEL MIYAZAKI\n\n\n\nProcesso nº 13887.000103/2002­63 \nAcórdão n.º 3201­001.583 \n\nS3­C2T1 \nFl. 185 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\npronunciou­se de forma clara e suficiente sobre a questão posta \nnos  autos.  Saliente­se,  ademais,  que  o  magistrado  não  está \nobrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, \ndesde  que  os  fundamentos  utilizados  tenham  sido  suficientes \npara embasar a decisão, como de  fato ocorreu na hipótese dos \nautos.  \n\n15.  Recurso  especial  da  empresa  provido  para  reconhecer  a \nincidência de correção monetária e a aplicação da Taxa Selic.  \n\n16. Recurso especial da Fazenda Nacional desprovido.  \n\n17. Acórdão submetido ao regime do artigo 543­C, do CPC, e da \nResolução STJ 08/2008. \n\nDiante  do  exposto,  voto  por  dar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  no \ntocante  à  inclusão  na  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  de  IPI  das  aquisições  junto  a \npessoas  físicas,  bem  como  autorizar  a  aplicação  da Taxa  SELIC  na  correção monetária  dos \ncréditos,  acumulada  a  partir  da  data  de  protocolização  do  pedido  administrativo  até  a  sua \nefetiva  utilização  por  meio  de  compensação  com  outros  tributos  ou  pelo  ressarcimento  em \nespécie. \n\nCarlos Alberto Nascimento e Silva Pinto ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 185DF CARF MF\n\nImpresso em 16/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2014 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 18/03/2014 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 13/05/2014\n\n por JOEL MIYAZAKI\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201404", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2003\nDECADÊNCIA. ART. 150 §4º DO CTN. PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO.\nHavendo antecipação de pagamentos e não caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, nos casos de lançamento por homologação, como é o caso do imposto de renda da pessoa física em relação aos rendimentos sujeitos à declaração de ajuste anual, extingue-se com o transcurso do prazo de cinco anos contados do fato gerador, nos termos do § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-07-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10980.017942/2008-50", "anomes_publicacao_s":"201407", "conteudo_id_s":"5360336", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-07-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-002.372", "nome_arquivo_s":"Decisao_10980017942200850.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10980017942200850_5360336.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.\n\n(ASSINADO DIGITALMENTE)\nMARIA HELENA COTA CARDOZO - Presidente.\n(ASSINADO DIGITALMENTE)\nFRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Eduardo Tadeu Farah, Nathalia Mesquita Ceia, Francisco Marconi de Oliveira, Odmir Fernandes (Suplente convocado) e Gustavo Lian Haddad. Presente ao julgamento o Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Jules Michelet Pereira Queiroz e Silva.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-04-15T00:00:00Z", "id":"5523232", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:24:29.837Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046814425350144, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1971; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T1 \n\nFl. 101 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n100 \n\nS2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10980.017942/2008­50 \n\nRecurso nº  ­   Voluntário \n\nAcórdão nº  2201­002.372  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  15 de abril de 2014 \n\nMatéria  IRPF ­ DECADÊNCIA  \n\nRecorrente  WAGNER AUGUSTO ILLITCH BAUER           \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \nExercício: 2003 \n\nDECADÊNCIA. ART. 150 §4º DO CTN. PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE \nDOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. \nHavendo  antecipação  de  pagamentos  e  não  caracterizada  a  ocorrência  de \ndolo, fraude ou simulação, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito \ntributário,  nos  casos  de  lançamento  por  homologação,  como  é  o  caso  do \nimposto  de  renda  da  pessoa  física  em  relação  aos  rendimentos  sujeitos  à \ndeclaração de ajuste anual,  extingue­se com o  transcurso do prazo de cinco \nanos  contados  do  fato  gerador,  nos  termos  do  §  4º  do  art.  150  do  Código \nTributário Nacional \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso. \n\n \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE) \n\nMARIA HELENA COTA CARDOZO ­ Presidente.  \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE) \n\nFRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Maria Helena Cotta \nCardozo  (Presidente),  Eduardo  Tadeu  Farah, Nathalia Mesquita Ceia,  Francisco Marconi  de \nOliveira,  Odmir  Fernandes  (Suplente  convocado)  e  Gustavo  Lian  Haddad.  Presente  ao \njulgamento o Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Jules Michelet Pereira Queiroz e Silva.  \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n0.\n01\n\n79\n42\n\n/2\n00\n\n8-\n50\n\nFl. 101DF CARF MF\n\nImpresso em 18/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/07/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 1\n\n4/07/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 15/07/2014 por MARIA HELENA CO\n\nTTA CARDOZO\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nRelatório \n\nContra o contribuinte Wagner Augusto Illith Bauer, já qualificado nos autos, \nfoi efetuado o lançamento de Imposto de Renda Pessoa Física (fl. 38) de R$ 142,73, sobre o \nqual incide multa de ofício e juros de mora, decorrente da glosa de despesas médicas, apurada \nem revisão interna da declaração de saída definitiva do país.  \n\nNo  levantamento  da  base  de  cálculo,  a  auditoria,  conforme  relatado  na \n“descrição  dos  fatos”  do  Auto  de  Infração,  verificou  que  o  contribuinte  teria  informado  a \ncondição de não residente em 30 de abril de 2003, efetuando a apuração do imposto com base \nna tabela progressiva mensal vigente no ano calendário 2003, calculada no período de quatro \nmeses. E que, diante da não apresentação dos documentos solicitados, foi procedida a glosa das \ndespesas médicas no montante de R$ 3.012,00. \n\nO  contribuinte  apresentou  impugnação  alegando  que  por  motivos  de \nmudanças constantes de endereço, devido a sua atividade profissional, não teria sido possível \nlocalizar, a tempo, todos os comprovantes solicitados na intimação, e que, em 2009, recebera \nduas  autuações,  a  primeira  referente  à  glosa  de  despesas  médicas  e  imposto  suplementar \ncompensado  com  a  restituição,  e  a  segunda  referente  à  multa  por  atraso  na  entrega  da \ndeclaração,  pretensa  penalidade  sobre  obrigação  cumprida  a  mais  de  cinco  anos,  portanto, \nabrangido pelo  instituto da decadência,  com base no art. 173, parágrafo único do CTN, bem \nassim, do pagamento, nos casos de saída definitiva, com base no art. 855 do Decreto nº 3.000, \nde 26 de março de 1999. \n\nA 3ª Turma da DRJ em Curitiba (PR), por unanimidade de votos, em rejeitou \na  preliminar  de  decadência,  e,  no mérito,  considerou  procedente  o  lançamento, mantendo  a \nexigência consignada na autuação. \n\nCientificado em 13 de setembro de 2011 (fl. 85), o contribuinte interpôs recurso \nvoluntário no dia 13 do mês subsequente (fls. 86/88) arguindo que: \n\na)  Como funcionário da Kraff Food Brasil foi deslocado para integrar o quadro \nfuncional da empresa na Costa Rica e que, em decorrência disso, apresentou \na declaração de saída definitiva do país; \n\nb) Em outubro de 2008 recebera um pedido de esclarecimento sobre a dedução \nde  despesas  médicas,  porém,  em  função  das  constantes  mudanças  de \nendereço, informou não ter encontrado a documentação solicitada; \n\nc)  A  declaração  de  saída  definitiva  do  País  contemplava  o  ciclo  completo  da \nobrigação jurídico­tributária, com a declaração de ajuste/prestação de contas \ne a quitação do crédito tributário, e que a entrega da declaração de saída não \ndistingue exercício de ano­calendário; e \n\nd) À  época  havia  uma  restituição  de  R$  685,57  e  que  se  houvesse  crédito \ntributário, esse teria obrigatoriedade de quitação imediata, portanto, teria sido \nabrangido pela decadência nos termos do artigo 150, § 4º do CTN. \n\nPor fim, pede que seja declarada improcedente a ação fiscal que deu origem ao \ncrédito tributário apurado. \n\nRelatório \n\nFl. 102DF CARF MF\n\nImpresso em 18/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/07/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 1\n\n4/07/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 15/07/2014 por MARIA HELENA CO\n\nTTA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 10980.017942/2008­50 \nAcórdão n.º 2201­002.372 \n\nS2­C2T1 \nFl. 102 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Francisco Marconi de Oliveira – Relator \n\nO  recurso  voluntário  é  tempestivo  e,  atendidas  as  demais  formalidades,  dele \ntomo conhecimento.  \n\nO recorrente questiona a decadência do lançamento alegando que o imposto fora \napurado  na  declaração  de  saída  definitiva  do  país,  referente  ao  ano  2003,  cuja  ação  fiscal \niniciou­se apenas em 22 de setembro de 2008. \n\nCompulsando  os  autos,  verifica­se  que  o  contribuinte  enviou  a  declaração  de \nsaída  definitiva do  país  à Receita  Federal  do Brasil  em 4  julho  de 2003,  onde  comunicou  a \ncondição de não residente a partir de 30 de abril de 2003, e foi autuado em 29 de dezembro de \n2008. \n\nPara que se  cheque a uma conclusão, dois pontos precisam ser  esclarecidos: o \nprimeiro, a data de ocorrência do fato gerador do imposto de renda no caso de saída definitiva \ndo  país;  e  o  segundo,  qual  dispositivo  legal  a  ser  aplicado  em  relação  à  contagem do  prazo \ndecadencial. \n\nA legislação tributária obriga a pessoa física residente no Brasil que se retirar em \ncaráter permanente do território nacional no curso do ano calendário à apresentação imediata \nda nova declaração dos rendimentos do período de 1º de janeiro até o momento anterior à saída \ndo país, conforme consolidado no art. 16 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo \nDecreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999): \n\nArt. 16. Os residentes ou domiciliados no Brasil que se retirarem em caráter definitivo \ndo  território  nacional  no  curso  de  um  ano­calendário,  além  da  declaração \ncorrespondente  aos  rendimentos  do  ano­calendário  anterior,  ficam  sujeitos  à \napresentação  imediata  da  declaração  de  saída  definitiva  do  País  correspondente  aos \nrendimentos e ganhos de capital percebidos no período de 1º de janeiro até a data em \nque  for  requerida  a  certidão  de  quitação  de  tributos  federais  para  os  fins  previstos \nno art. 879, I, observado o disposto no art. 855 (Lei nº 3.470, de 28 de novembro de \n1958, art. 17). \n\n§ 1º O  imposto de  renda devido  será calculado mediante a utilização dos valores da \ntabela progressiva anual (art. 86), calculados proporcionalmente ao número de meses \ndo  período  abrangido  pela  tributação  no  ano­calendário  (Lei  nº  9.250,  de 1995,  art. \n15). \n\n§ 2º Os rendimentos e ganhos de capital percebidos após o requerimento de certidão \nnegativa para saída definitiva do País ficarão sujeitos à  tributação exclusiva na fonte \nou definitiva, na forma deste Livro, e, quando couber, na prevista no Livro III (Lei nº \n3.470, de 1958, art. 17, § 3º, Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 78, incisos I a \nIII, e Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 18). \n\n§ 3º As  pessoas  físicas  que  se  ausentarem  do  País  sem  requerer  a  certidão  negativa \npara  saída  definitiva  do  País  terão  seus  rendimentos  tributados  como  residentes  no \nBrasil, durante os primeiros doze meses de ausência, observado o disposto no § 1º, e, \na partir do décimo terceiro mês, na forma dos arts. 682 e 684 (Decreto­Lei nº 5.844, \nde 1943, art. 97, alínea \"b\", e Lei nº 3.470, de 1958, art. 17). \n\nFl. 103DF CARF MF\n\nImpresso em 18/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/07/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 1\n\n4/07/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 15/07/2014 por MARIA HELENA CO\n\nTTA CARDOZO\n\n\n\n \n\n  4 \n\nDa mesma  forma,  o  pagamento  da  obrigação  tributária  é  a  data da  entrega  da \ndeclaração, conforme dispõe o art. 855 do citado Decreto: \n\nArt. 855.  O  pagamento  do  imposto  nos  casos  de  saída  definitiva  do  País  e  de \nencerramento  de  espólio  deverá  ser  efetuado  na  data  prevista  para  a  entrega  da \nrespectiva declaração de rendimentos (Lei n º 8.218, de 1991, art. 29). \n\nÀ  época  do  fato  gerador,  a  questão  da  entrega  da  declaração  era  normatizada \npela IN SRF 208/2002, que, em seu art. 9º, inciso I, definia a data de saída do Brasil como o \ntermo para cumprimento da obrigação, como se vê abaixo:  \n\nArt.  9º A pessoa  física  residente  no Brasil  que  se  retirar  em  caráter  permanente  do \nterritório nacional no curso do ano calendário deve:  \n\nI ­ apresentar, até a data da saída do Brasil, a Declaração de Saída Definitiva do País, \nrelativa ao período em tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano \ncalendário  da  saída,  bem  assim  as  declarações  correspondentes  a  anos  calendário \nanteriores, se obrigatórias e ainda não entregues;  \n\nApesar  de  o  contribuinte  apresentar  sua  declaração  após  a  data  de  saída \ndefinitiva país, não cumprindo de “imediato” o comando legal, a entrega ocorreu antes do final \ndo exercício corrente.  \n\nO teor das normas citadas leva a conclusão de que a data de ocorrência do fato \ngerador se dá na saída definitiva do país, que, neste caso, é 30 de abril de 2003. \n\nEm  relação à decadência,  a questão  foi  submetida  ao  regime do art.  543­C do \nCódigo de Processo Civil, reservado aos recursos repetitivos. Em decisão proferida no Recurso \nEspecial nº 973.733 ­ SC (2007/0176994­0), de 12 de agosto de 2009, de relatoria do Ministro \nLuiz Fux, o Tribunal expressou o entendimento de que, quando cabe  ao próprio beneficiário \nproceder  ao  recolhimento  do  imposto  em  prazo  específico,  caracterizadamente  em  um \nlançamento  por  homologação,  deve  ser  aplicado  o  art.  150,  §  4º,  salvo  se  comprovada  a \nocorrência de dolo, fraude ou simulação, conforme a ementa abaixo parcialmente transcrita: \n\nEmenta:  [...]  Em  se  tratando  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação,  a \nfixação  do  termo  a  quo  do  prazo  decadencial  para  a  constituição  do  crédito  deve \nconsiderar, em conjunto, os arts. 150, § 4º, e 173, I, do Código Tributário Nacional. \n\n[...]  \n\nII.  Somente  quando  não  há  pagamento  antecipado,  ou  há  prova  de  fraude,  dolo  ou \nsimulação  é  que  se  aplica  o  disposto  no  art.  173,  I,  do  CTN.  [...]  (STJ.  REsp \n395059/RS. Rel.: Min. Eliana Calmon. 2ª Turma. Decisão: 19/09/02. DJ de 21/10/02, \np. 347.) \n\nNos termos do artigo 150, § 4º do CTN, a decadência ocorre em 5 (cinco) anos, \na contar da ocorrência do fato gerador \n\n§ 4º. Se a  lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a contar da \nocorrência do fato gerador, expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha \npronunciado,  considera­se  homologado  o  lançamento  e  definitivamente  extinto  o \ncrédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. \n\nAssim, como no caso em análise houve retenção do imposto de renda e não há \nevidencias  de  fraude,  dolo  ou  simulação,  a  revisão  de  lançamento  do  imposto  sobre  os \nrendimentos  auferidos  e  declarados  em  2003,  em  decorrência  da  saída  definitiva  do  país, \ndeveria ter sido encerrada em 1º de maio de 2005, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN. Como \no  contribuinte  foi  cientificado  do  lançamento  em  29  de  dezembro  de  2008  (fl.  44),  estava \ndecaído o direito de o Fisco constituir o crédito tributário. \n\nFl. 104DF CARF MF\n\nImpresso em 18/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/07/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 1\n\n4/07/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 15/07/2014 por MARIA HELENA CO\n\nTTA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 10980.017942/2008­50 \nAcórdão n.º 2201­002.372 \n\nS2­C2T1 \nFl. 103 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n Diante do exposto, voto em dar provimento ao recurso do contribuinte.  \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE) \n\nFrancisco Marconi de Oliveira – Relator. \n\nFl. 105DF CARF MF\n\nImpresso em 18/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/07/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 1\n\n4/07/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 15/07/2014 por MARIA HELENA CO\n\nTTA CARDOZO\n\n\n\n \n\n  6 \n\n \n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA CÂMARA DA SEGUNDA SEÇÃO DE   JULGAMENTO \n \n\n \n \n\nTERMO DE INTIMAÇÃO \n\n \n\nEm  cumprimento  ao  disposto  no  §  3º  do  art.  81  do  Regimento  Interno  do \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais,  aprovados pela Portaria Ministerial nº 256, de \n\n22  de  junho  de  2009,  intime­se  o  (a)  Senhor  (a)  Procurador  (a)  Representante  da  Fazenda \n\nNacional,  credenciado  junto  a  Segunda  Câmara  da  Segunda  Seção,  a  tomar  ciência  do \n\nAcórdão nº. 2201­002.372, referente ao processo nº 10980.017942/2008­50. \n\n \nBrasília/DF,  \n\n \n \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE) \nMaria Helena Cotta Cardozo \n\nPresidente \n \n\n \nCiente, com a observação abaixo: \n \n(......) Apenas com ciência \n\n(......) Com Recurso Especial \n\n(......) Com Embargos de Declaração \n\n \n\nData da ciência: _______/_______/_________ \n \n\nProcurador(a) da Fazenda Nacional  \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\n  \n\nFl. 106DF CARF MF\n\nImpresso em 18/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/07/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 1\n\n4/07/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 15/07/2014 por MARIA HELENA CO\n\nTTA CARDOZO\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",14941, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",11637, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",11624, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção",8000, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",2454, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção",1314, "Segunda Turma Especial",370], "camara_s":[ "Segunda Câmara",50340], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",23261, "Terceira Seção De Julgamento",17395, "Primeira Seção de Julgamento",9314, "Primeiro Conselho de Contribuintes",227, "Segundo Conselho de Contribuintes",80, "Terceiro Conselho de Contribuintes",63], "materia_s":[ "IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)",570, "ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)",135, "IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada",132, "Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",122, "ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos",111, "IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)",88, "IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior",76, "IRPJ - restituição e compensação",74, "IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)",70, "PIS - ação fiscal (todas)",65, "ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua",55, "ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua",53, "II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento",51, "IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais",50, "IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)",48], "nome_relator_s":[ "CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA",2927, "CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO",2039, "PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA",1968, "HELCIO LAFETA REIS",1921, "RONNIE SOARES ANDERSON",1475, "WINDERLEY MORAIS PEREIRA",1349, "NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE",1172, "MARTIN DA SILVA GESTO",1095, "DOUGLAS KAKAZU KUSHIYAMA",976, "RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM",934, "PEDRO RINALDI DE OLIVEIRA LIMA",823, "LEONAM ROCHA DE MEDEIROS",686, "ANTONIO LOPO MARTINEZ",677, "DEBORA FOFANO DOS SANTOS",620, "MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA",610], "ano_sessao_s":[ "2020",6910, "2021",6364, "2019",5496, "2018",4290, "2024",4047, "2023",3914, "2017",3135, "2016",2192, "2012",2097, "2013",2018, "2014",2015, "2022",1747, "2011",1684, "2015",874, "2010",846], "ano_publicacao_s":[ "2021",6767, "2020",6729, "2019",5118, "2023",4405, "2024",3780, "2018",3658, "2017",3072, "2016",2343, "2014",2088, "2022",1737, "2025",1370, "2013",1291, "2015",1204, "2011",798, "2001",579], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "de",49898, "por",49722, "os",49556, "do",49419, "membros",49356, "colegiado",47515, "votos",46700, "e",44975, "julgamento",44931, "unanimidade",44554, "acordam",44066, "recurso",44011, "presidente",43719, "participaram",43657, "conselheiros",43304]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}