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REAL DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO, SUCEDIDA POR BANCO ABN \nAMRO REAL S.A. \n\nRecorrida \t80 TURMA/DRJ-S \"ÁO PAULO/SP I \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ \n\nExercício: 2000 \n\nPERC — RECURSO INTEMPESTIVO. \n\n0 recurso interposto após o prazo de 30 dias contados a partir do próximo dia \nútil da ciência de decisão de primeira instância, não deve ser conhecido. \n\nRECURSO INTEMPESTIVO. DEFINITIVIDADE DA DECISÃO A QUO. \n\nÉ definitiva a decisão de primeira instância quando não há interposição de \nrecurso voluntário no prazo legal. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros da QUINTA CÂMARA, por unanimidade, não \n\nconhecer do recurso. \n\nLuciano Inocêncio dosantos \n\nRelator — \n\nEVI7A DO NV_ 09 / OS \tI I) \nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walter Adolfo \n\nMaresch e Benedicto Celso Benicio Júnior. \n\nRelatório \n\n\n\nPr/cesso n° 1 6327.0006 1 7/2003-33 \nAcórdão n.° 1803-00.041. \n\nCCO I 1C05 \n\nFls. 2 \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de recurso voluntário interposto em 10/09/2007, após a ciência no dia \n\n06/08/2007, contra decisão da DRJ que indeferiu a solicitação do PERC — Pedido de Revisão \nde Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais de fls. 01, do contribuinte qualificado nos autos, \n\ntendo em vista não ter sido emitida a ordem pertinente A. sua opção por aplicação de parte do \n\nIRPJ relativo ao ano-calendário 1999, exercício 2000, no FINOR/FINAM, em razão da \nconstatação da ocorrência \"04- REDUÇÃO DE VALOR POR RECOLHIMENTO INCOMPLETO \n\nDO IMPOSTO\", conforme consta do extrato das aplicações em incentivos fiscais (fl. 03). \n\nPor meio do Despacho Decisório de fls. 107/110, proferido em fevereiro/2006, a \n\nautoridade administrativa competente indeferiu o pedido, tendo em vista o resultado de \nconsultas ao CADIN e aos registros de regularidade mantidos pela Secretaria da Receita \nFederal — SRF, pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional — PGFN, pelo Instituto Nacional \nde Seguridade Social — INSS e pela Caixa Econômica Federal (CEF)/FGTS, apontando a \nexistência de débitos tributários e com base no artigo 60 da Lei n\" 9.069, de 29/06/1995. \n\n0 auditor fiscal designado para apreciar o pedido informou que: \n\n\"(..) \n\n6- 0 interessado foi objeto de alterações societárias que \n\nculminaram com sua incorporação pelo contribuinte inscrito no CNPJ \n\nsob o n\" 33.066.408/0001-15 (Banco ABN Amro Real S.A.), ora na \nsituação cadastral de \"ativa\", pertencendo à jurisdição desta unidade \n\nadministrativa, e em nome do qual deve ser observada a devida \nregularidade .fiscal, na hipótese presente do pedido vir a ser deferido \n\nquanto ao seu mérito (11. 71/73). \n\n7- 0 interessado apresentou uma única DIPJ/ 1999, relativa ao \n\nano calendário 1999, tendo sido a mesma processada e liberada sem o \nregistro de eventos. Os valores declarados da base de cálculo e do \nvalor liquido do incentivo e seus correspondentes normalizados — que \nsão os valores declarados ajustados por processamento eletrônico aos \n\nlimites determinados pela legislação; são coincidentes no que diz \n\nrespeito ao Finor, , indicando opção de aplicação no montante de R$ \n\n3.002.458,48. Observação da ficha 16 (valor normalizado) da \n\ndeclaração em estudo confirma o lapso envolvendo indevidamente, já \nque não declarados, valores dirigidos ao Finam. \n\n8- Antes de apreciar o pleito do interessado quanto ao seu \nmérito convem verificar , em caráter preliminar, se o mesmo poderia \nusufruir o incentivo fiscal em questão, considerando o que dispõe a \nlegislação que rege a matéria. Nesse intuito foram consultados o \n\nCADIN e os registros de regularidade mantidos pela SRF, PGFN, INSS \ne CEF/FGTS (fls. 79/106). \n\n9- Não obstante a expedição de CND, mediante liberação du \nSRF e PGFN, em 17/01/2006 relativa ao estabelecimento matriz do \ninteressado (fl. 82), no presente momento figuram diversos débitos em \n\n\n\nPro'cesso n° 16327.000617/2003-33 \nAcórdão n.° 1803-00.041. \n\nCC() I /C05 \n\nF Is. 3 \n \n\n \n\ncobrança administrativa (fls. 83/84; 87/91); ou inscritos na Divida \n\nAtiva da Unido (fls. 92/96), que comprometem sua regularidade fiscal. \n\nVerifica-se adicionalmente que é irregular a situação do \n\nestabelecimento inscrito no CNPJ sob o n\" 33.066.408/0116-64 (fls. \n\n79/80; 97/103), estabelecimento este, deve ser frisado, não é alcançado \n\npela CND acima citada. A configuração desse cenário impede o \ninteressado de apresentar a comprovação atualizada da quitação de \ntributos e contribuições federais, com o que fica materializada a \nvedação prevista na legislação transcrita: \n\n(.)\" \n\nIntimada do referido despacho, em 06/03/2006, a interessada, por intermédio de \nseu advogado e procurador, apresentou, em 04/04/2006, a manifestação de inconformidade de \nfls. 112 a 117, alegando em síntese, que: \n\n• descabido o entendimento do Sr. Delegado no sentido de que a interessada \npossui débitos em cobrança administrativa que comprometem a sua \nregularidade fiscal, nos termos do artigo 60 da Lei n\" 9.069/1995, inobstante \npossuir CND expedida em 16/01/06; \n\n✓ A situação da requerente é totalmente regular, sendo a SRF e a PGFN não \nteriam expedido a Certidão Conjunta Positiva de Débitos de Tributos e \nContribuições Federais, com efeitos de Negativa, a qual comprova a \nregularidade Fiscal perante os órgãos públicos, conforme estabelecem os \nartigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional; \n\n✓ A autoridade fiscal aponta existência de débito do estabelecimento inscrito \nno CNPJ n° 33.066.408/0116-84 enquanto que o PERC foi requerido pelo \nestabelecimento matriz do Banco ABN Amro Real S.A., cujo CNPJ é o de n\" \n33.066.408/0001-15; \n\n✓ O CNPJ mencionado pela autoridade fiscal não é o CNPJ da empresa que \ndirecionou parte do IRPJ ao FINOR e ao FINAM e que protocolou o pedido \nde revisão; \n\n✓ A Requerente faz jus à revisão do beneficio fiscal, tendo em vista a \ncomprovação da regularidade fiscal perante à SRF e à PGFN, tal como \ncomprova a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, citando ementas de \nacórdãos do Poder Judiciário e do Conselho de Contribuintes. \n\nEm sede de julgamento, a DRJ de Sao Paulo, manteve integralmente a decisão \nproferida no despacho decisório, cuja ementa assim dispõe: \n\n\"PERC - QUITAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES \nFEDERAIS - PROVA. \n\nNos termos do art. 60 da Lei 9.069/95, a concessão ou reconhecimento \n\nde qualquer incentivo fiscal .fica condicionada a comprovação pelo \ncontribuinte da quitação de tributos e contribuições federais. Diante da \n\nausência desta prova o PERC não pode ser deferido. \n\nSolicitação Indeferida\" \n\n3 \n\n\n\nProcesso n° 16327.000617/2003-33 \nAcórdão n.° 1803-00.041. \n\nCC() I /C05 \n\nFls. 4 \n \n\n \n\nInconformada com a decisão da DRJ, a recorrente, apresentou recurso \n\nvoluntário, repisando os argumentos trazidos na peça impugnatória. \n\no relatório. \n\n4 \n\n\n\nProcesso n° 16327.000617/2003-33 \nAcórdão n.° 1803-00.041. \n\nCCO I /CO5 \n\nFls. 5 \n\n \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Luciano Inocêncio dos Santos, Relator \n\nEm que pese o fato de que o recurso cumpre a maioria dos requisitos de sua \nadmissibilidade, padece de tempestividade a sua apresentação, razão pela qual, dele não \nconheço. \n\nA recorrente foi cientificada da decisão da DRJ em 06/08/2007, e apresentou o \nrecurso voluntário em 10/09/2007. \n\nQuanto A. contagem de prazo, dispõe o artigo 33 do Decreto n\" 70.235/72, que \nrege o processo administrativo fiscal: \n\n\"Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, \n\ncom efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência \n\nda decisão.\" \n\nPor sua vez, o artigo 50 do mesmo Decreto disciplina como deve ser feita a \ncontagem dos prazos, nos seguintes termos: \n\n\"Art. 5\" Os prazos serão continuos, excluindo-se na sua \n\ncontagem o dia do inicio e incluindo-se o do vencimento. \n\nParágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de \n\nexpediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser \n\npraticado o ato.\" \n\nNesse sentido, tem-se que dia 06/08/2007, foi uma segunda-feira e, contados 30 \ndias desta data, o Recurso Voluntário deveria ser interposto em 05/09/2007, uma quinta-feira. \nEntretanto, tem-se que, conforme o protocolo, o recurso cabível foi apresentado apenas em \n10/09/2007, o que denota a sua nítida intempestividade. \n\nCom efeito, torna-se definitiva a decisão de primeira instância quando não há \ninterposição de recurso voluntário no prazo legal. \n\nDiante do exposto, meu voto é pelo não conhecimento do recurso, por estar \nperempto. \n\ncomo voto. \n\nSaláTdas Sessões \te maw() de-2009 \n• \n\n_ Luciano fnocêilcio dot \n\n5 \n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - auto eletrônico (exceto glosa de comp.prej./LI)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200903", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\r\nEXERCÍCIO: 1994\r\nIRPJ - APURAÇÃO ANUAL. 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I\n\n3\n\n‘\n\n..\")_W ‘\n.;suc‘rr-A\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n•--\t -\n\nProcesso n°\t 10880.000969/2002-46\n\nRecurso n°\t 161.973 Voluntário\n\nAcórdão n°\t 1803-00.015 — 3' Turma Especial\n\nSessão de\t 18 de março de 2009\n\nMatéria\t IRPJ\n\nRecorrente\t PÉROLA COMÉRCIO INDÚSTRIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO\nLTDA.\n\nRecorrida\t 5aTURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\n\nEXERCÍCIO: 1994\n\nIRPJ - APURAÇÃO ANUAL. ESTIMATIVA.\n\nA opção pelo regime de estimativa de apuração e pagamento do imposto\nprevisto no art. 23 da Lei n° 8.541/92 deverá ser manifestada por ocasião do\npagamento durante o ano calendário e demonstrada através da apuração anual\ndo lucro real na DIRPJ. 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Na\nocorrência de dolo fraude ou simulação, o início da contagem do prazo\ndesloca-se do fato gerador para o primeiro dia do exercício seguinte àquele\nno qual o lançamento poderia ser realizado, antecipando para o dia da entrega\nda declaração se feita no ano seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores.\n(Art. 150 § 4°e 173-1 e § único do CTN).ot?.....\n\n9\n\n1\n\n\n\nProcesso n° 10880.000969/200246\t SI-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.015\t Fl. 2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autosde recurso interposto por\nPÉROLA COMÉRCIO INDÚSTRIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA..\n\nACORDAM os membros da 3' turma especial do primeira SEÇÃO DE\nJULGAMENTO, Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para afastar\na tributação relativa a janeiro de 1993 em virtude da decadência nos termos do relatório e voto\nque passam a integrar o . resenj. julgado.\n\n/il Í W\n• UNIS ALV S\n\n'resideft\nP, --k\n\nWALTER ADO O MARESCH\nRelator\n\n28 MAI 2009\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros BENEDICTO\nCELSO BENÍCIO JÚNIOR E LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS.\n\n•\n\n2\n\n\n\nProcesso n°10880.000969/2002-46 \t SI-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.015\t Fl. 3\n\nRelatório\n\nPÉROLA COM. IND. E EXPORTAÇÃO LTDA, pessoa jurídica já\nqualificada nestes autos, inconformada com a decisão proferida pela 5' Turma da DRJ SÃO\nPAULO/SP I, interpõe recurso voluntário a este Conselho de Contribuintes, objetivando a\nreforma da decisão.\n\nTrata o presente processo de lançamento suplementar de IRPJ relativo aos\nmeses de Janeiro, Fevereiro, Março e Abril de 1993 (fls. 35/40), realizado em virtude de\ncompensação indevida de prejuízos fiscais do 2° semestre de 1992, efetuado no mês de\nJaneiro/93 e falta de cálculo do adicional de imposto de renda nos meses de Janeiro, Fevereiro,\nMarço e Abril de 1993.\n\nTempestivamente, o contribuinte impugnou a exigência (fls. 02/06) alegando\nser incorreta a glosa dos prejuízos fiscais e que em relação às demais diferenças (falta de\nreconhecimento do adicional do imposto de renda) estas estão cobertas por prejuízos dos\ndemais períodos e recolhimentos por estimativa realizados.\n\nA 5' Turma da DRJ SÃO PAULO/SP I através do acórdão 7303 de 14 de\njunho de 2005 (fls. 46/50), julgou parcialmente procedente o lançamento, ementando assim a\ndecisão:\n\nAssunto: Imposto de Renda Pessoa Jurídica — IRPJ\n\nExercício: 1994\n\nEmenta: COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS\n\nProvada nos autos a ocorrência de erro no processamento das\ninformações consignadas no Demonstrativo das Compensações\nde Prejuízos, insubsiste o lançamento dele decorrente.\n\nO prejuízo apurado na demonstração do lucro real em um mês\nsomente pode ser compensado com o lucro real dos meses\nsubseqüentes.\n\nInconformado o contribuinte apresentou o recurso voluntário de fls. 55 a 59,\nafirmando que embora reconheça as diferenças de adicional apontadas no lançamento e\nmantidas na decisão de primeira instância, possui créditos de IRPJ e CSLL decorrentes do\nrecolhimento das estimativas dos períodos subseqüentes, requerendo a compensação destes\nvalores com os débitos remanescentes.\n\niÉ o relatório.\n\n---4\"\n\n3\n\n\n\n,\n\nProcesso n° 10880.000969/200246 \t SI-TE03\nAcórdão n.°1803-00.015 \t Fl. 4\n\nVOE0\n\nConselheiro WALTER ADOLFO MARESCH, Relator\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos legais para sua\nadmissibilidade, dele conheço.\n\nComo visto no relatório, a matéria posta em discussão na presente instância\n\ntrata-se de auto de infração IRPJ cuja exigência remanescente refere-se à falta de\n•\n\n\t\n\n\t reconhecimento na DIRPJ 1994, do adicional do imposto de renda relativo aos meses de\nJaneiro, Fevereiro, Março e Abril de 1993.\n\nA recorrente embora reconheça as diferenças apontadas no lançamento\n\nsuplementar, requer a nulidade e extinção da exigência pois teria recolhido à título de IRPJ e\n\nCSLL no decorrer do ano calendário 1993, valores superiores aos devidos tendo portanto\n\ncréditos para serem compensados com o lançamento de oficio.\n\nApresenta cálculos e demonstrativos às fls. 58 e 59 que demonstrariam que as\n\nestimativas recolhidas de janeiro a junho de 1993, de IRPJ e CSLL, seriam suficientes para\n\ncobrir a exigência da exigência contida no lançamento de oficio à título de IRPJ.\n\nNão assiste razão à interessada.\n\nNo entanto, preliminarmente forçoso reconhecer por ser medida de ordem\npública, a decadência em relação ao fato gerador Janeiro/1993.\n\nCom efeito, consoante sedimentada jurisprudência deste Conselho, a partir de\n\njaneiro de 1992, por força do artigo 38 da Lei n° 8.383/91, o IRPJ passou a ser tributo sujeito\n\nao lançamento pela modalidade homologação. O inicio da contagem do prazo decadencial é o\n\nda ocorrência do fato gerador do tributo, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou\n\nsimulação, nos termos do § 4° do artigo 150 do CTN.\n\nO lançamento relativo ao fato gerador mensal 31.01.1993, foi realizado em\n20/02/1998, fora portanto do período estipulado no § 40 do artigo 150 do CTN.\n\nCom relação ao mérito, é de se verificar inicialmente que a contribuinte\n\nconsoante se constata pela sua DIRPJ 1994 (ano calendário 1993) — fls. 21/26 manifestou a\n\nopção pelo regime do lucro real mensal, demonstrando mês a mês o seu lucro real e o imposto\n\nde renda devido ao longos dos 12 meses do ano calendário.\n\nO regime de tributação determinado pela Lei n° 8.541/92, consolidou a\napuraçãg mensal do imposto de renda da pessoa jurídica (att. 35, pemitindo a opção pelo reltime anual, desde que\n\nefetuados os itspectivos recolhimentos de estimativa (ait 23), confia= segue: (vabis)\n\nSUBSEÇÃO!\n\nDisposições Geraisf\n\n--dR.\n\n4\n\n\n\n4\t • •\n\nProcesso n° 10880.000969/2002-46\t S 1-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.015 \t Fl. 5\n\nArt. 23. As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real\n\npoderão optar pelo pagamento do imposto mensal calculado por\n\nestimativa.\n\n§ I° A opção será formalizada mediante o pagamento\n\nespontâneo do imposto relativo ao mês de janeiro ou do mês de\n\ninicio de atividade.\n\n§ 2° A opção de que trata o caput deste artigo poderá ser\n\nexercida em qualquer dos outros meses do ano-calendário uma\n\núnica vez, vedada a prerrogativa prevista no art. 26 desta lei.\n\n§ 3° A pessoa jurídica que optar pelo disposto no caput, deste\n\nartigo, poderá alterar sua opção e passar a recolher o imposto\n\ncom base no lucro real na:ma4 desde que cumpra °disposto no est 3° desta ki.\n\n§ 4° O imposto recolhido por estimativa, exercida a opção\n\nprevista no § 3° deste artigo, será deduzido do apurado com\n\nbase no lucro real dos meses correspondentes e os eventuais\n\nexcessos serão compensados, corrigidos, monetariamente, nos\nmeses subseqüentes.\n\n§ 5° Se do cálculo previsto no § 4° deste artigo resultar saldo de\n\nimposto apagar, este será recolhido, corrigido, monetariamente,\nna forma da legislação aplicável.\n\nConforme se constata do dispositivo legal em comento, o contribuinte\npoderia optar pelo regime de estimativa mas ao longo do ano calendário alterar esta opção\npassando para o regime mensal, devendo no entanto demonstrar a correta apuração do lucro\nreal em todos os meses do ano calendário na DIRPJ e recolher eventuais diferenças de imposto\nadvindas da mudança de regime de apuração.\n\nE foi esta a opção manifestada pela contribuinte, pois embora tenha recolhido\nestimativas nos meses de Janeiro a Junho de 1993, apresentou a DIRPJ 1994 (AC 1993),\napurando o lucro real em todos os meses de Janeiro a Dezembro de 1993, apurando saldo de\nimposto a pagar à titulo de IRPJ em relação aos meses de Janeiro a Abril, que foi recolhido\npelas normas do regime de apuração mensal do imposto.\n\nInaplicável portanto a pretensão da recorrente em fazer um balanço anual\nentre o imposto recolhido e o devido, já que o imposto recolhido em cada mês é em principio\ndefinitivo por ser exatamente o vabrdevido, excetuando-se cs casos de recolhimento a maior ou indevido.\n\nEventuais valores pagos a maior nos meses de maio e junho/93 à titulo de\nIRPJ e fevereiro a junho/93 à titulo de CSLL, deveriam ter sido requeridos na forma das\nnormas que regem a restituição e compensação de tributos e contribuições federais, sendo\ndefeso ao julgador administrativo manifestar-se por ser matéria estranha à lide.\n\nDiante do exposto, voto para dar parcial provimento ao recurso para\nreconhecer a decadência em relação ao fato gerador mensal de 31.01.1993.\n\n#\n\nSala das S1 ões, em 18 de março de 2009\n\n04,. ...4 . r74.re. se; I\nWALTE • ADOLFO M RESCH\n\n5\n\n\n\tPage 1\n\t_0006900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200903", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\r\nEXERCÍCIO: 1991\r\nIRPJ - DIFERENÇA IPC/BTNF - LEI 8.200/91.\r\nO Supremo Tribunal Federal já se manifestou a respeito da\r\nconstitucionalidade da Lei 8.200/91, admitindo como válida a restrição temporal de utilização dos valores de saldo devedor de correção monetária relativa à diferença IPC/BTNF, bem como é pacifico o entendimento de que a referida dedução só poderia ser utilizada a partir do ano calendário de 1993.\r\nIRPJ - POSTERGAÇÃO DO IMPOSTO.\r\nDevem ser reconhecidos no lançamento do IRPJ os efeitos da postergação do imposto pago nos períodos anteriores ao do lançamento (1993, 1994 e 1995), deduzindo-se o imposto comprovadamente pago a maior, depois de ajustados os resultados dos períodos envolvidos, consoante orientações contidas no\r\nParecer Normativo CST 02/96.\r\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL\r\nEXERCÍCIO: 1991\r\nCSL - DIFERENÇA IPC/BTNF.\r\nO saldo devedor de correção monetária correspondente à diferença\r\nIPC/BTNF não pode ser deduzido da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro por falta de previsão legal, não havendo qualquer ilegalidade na aplicação das disposições do art. 41 do Decreto 332/91.", "turma_s":"Quinta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-03-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13808.000346/96-15", "anomes_publicacao_s":"200903", "conteudo_id_s":"4408623", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-02-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1803-000.001", "nome_arquivo_s":"180300001_161269_138080003469615_011.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"Walter Adolfo Maresch", "nome_arquivo_pdf_s":"138080003469615_4408623.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da 3ª turma especial da primeira SEÇÃO DE\r\nJULGAMENTO, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir os valores pagos de IRPJ nos anos de 1993 a 1995, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2009-03-18T00:00:00Z", "id":"4636324", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:07:34.770Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041918534877184, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-09T15:34:36Z; 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I\n\n'\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nL,w: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n, .\n\nProcesso n°\t 13808.000346/96-15\n\nRecurso n°\t 161.269 Voluntário\n\nAcórdão n°\t 1803-00.001 — 3' Turma Especial\n\nSessão de\t 18 de março de 2009\n\nMatéria\t IRPJ E OUTROS\n\nRecorrente\t ITAIPAVA INDUSTRIAL DE PAPEIS LTDA.\n\nRecorrida\t 2a TURMA/DRJ-SALVADOR/BA\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\n\nEXERCÍCIO: 1991\n\nIRPJ - DIFERENÇA IPC/BTNF - LEI 8.200/91.\n\nO Supremo Tribunal Federal já se manifestou a respeito da\nconstitucionalidade da Lei 8.200/91, admitindo como válida a restrição\ntemporal de utilização dos valores de saldo devedor de correção monetária\nrelativa à diferença IPC/BTNF, bem como é pacifico o entendimento de que a\nreferida dedução só poderia ser utilizada a partir do ano calendário de 1993.\n\nIRPJ - POSTERGAÇÃO DO IMPOSTO.\n\nDevem ser reconhecidos no lançamento do IRPJ os efeitos da postergação do\nimposto pago nos períodos anteriores ao do lançamento (1993, 1994 e 1995),\ndeduzindo-se o imposto comprovadamente pago a maior, depois de ajustados\nos resultados dos períodos envolvidos, consoante orientações contidas no\nParecer Normativo CST 02/96.\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL\n\nEXERCÍCIO: 1991\n\nCSL - DIFERENÇA IPC/BTNF.\n\nO saldo devedor de correção monetária correspondente à diferença\nIPC/BTNF não pode ser deduzido da base de cálculo da contribuição social\nsobre o lucro por falta de previsão legal, não havendo qualquer ilegalidade na\naplicação das disposições do art. 41 do Decreto 332/91.\n\nVistos, relatados e discutidos os •' 1 entes autos de recurso interposto por\nITAIPAVA INDUSTRIAL DE PAPEIS LTS• .\n\n\n\n.\t Processo n° 13808.000346/96-15 \t S1-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.001 \t Fl. 2\n\nACORDAM os membros da 3* turma especial da primeira SEÇÃO DE\nJULGAMENTO, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir\nos valores pagos de IRPJ nos anos de 1993 a 1995, nos termos do relatório e voto que passam a\nintegrar o presente julgado.\n\n/\t di, P9\nJ.; L e VIS AL •\ni esidp\n\nW\nah\n\nADOLFO21\n4\n\nAi TER\t ARESCH\nRelator\n\nFormalizado em:\t 2 8 MAI 2009\n\nParticiparam, do presente julgamento, os Conselheiros Benedicto Celso\nHerdei° Júnior, Luciano Inocêncio dos Santos, Walter Adolfo Maresch e José Clóvis Alves\n\n2\n\n\n\n,\t . .\n\nProcesso n° 13808.000346/96-15 \t SI-TE03•\n\nAcórdão ri.\" 1803-00.001\t Fl. 3\n\nRelatório\n\nITAIPAVA INDUSTRIAL DE PAPÉIS LTDA, pessoa jurídica já\nqualificada nestes autos, inconformada com a decisão proferida pela 2' Turma da DRJ\nSALVADOR/BA, interpõe recurso voluntário a este Conselho de Contribuintes, objetivando a\nreforma da decisão.\n\nAdoto o relatório da DRJ.\n\nITAIPAVA INDUSTRIAL DE PAPÉIS LTDA, pessoa jurídica de direito\nprivado, impugna os lançamentos formalizados por meio dos autos de infração de fls. 50 a 66,\ncom exigência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica-IRPJ, do Imposto de Renda na Fonte\nsobre o Lucro Líquido — ILL e da Contribuição Social sobre o Lucro — CSLL, sob o\nfundamento de que a impugnante teria infligido a legislação fiscal ao apurar saldo devedor de\ncorreção monetária maior que o devido, gerando diminuição do lucro líquido, cujo valor foi\nadicionado para efeito de tributação.\n\n2. Registra o Termo de Verificação Fiscal de fl. 49:\n\nSALDO DEVEDOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA —\nDIFERENÇA IPC/BTNF\n\nA autuada realizou a correção monetária do balanço utilizando-\n\nse para isso de índice não previsto em Lei (IPC), para tal\nfinalidade, conforme DOCUMENTO NR. 01.\n\nAssim procedendo, a empresa no exercício de 1991, ano base de\n\n1990, acabou por utilizar-se de um saldo devedor a maior de\n\ncorreção monetária, no montante de CR$51.539.012,80\n\n(DOCUMENTO NR 02)\n\nTal procedimento acabou por gerar uma redução indevida dos\n\nlucros liquido e real, em prejuízo à Fazenda Nacional.\n\n3. Os mapas demonstrativos de correção monetária foram anexados às fls. 03 a 39, e o\ndemonstrativo da base de cálculo à fl. 48.\n\n4. Os lançamentos foram formalizados em 16/05/1996 e impugnados pelas petições\nprotocolizadas em 11/06/1996, alegando a autuada no arrazoado de (Is. 68 a 74, (Is. 80 a 86 e\nfls. 92 a 95:\n\n4.1) A matéria de mérito tratada nos presentes autos limita-se tão somente à\nadoção do IPC, como índice de correção monetária do balanço, findo em 1990, sem as\nrestrições temporais impostas pela Lei 8.200/91;\n\n4.2) Com efeito, a Lei if 7.799/89 regulamentou os procedimentos a serem\nadotados pelas pessoas jurídicas em suas demonstrações financeiras com vistas à apuração do\nlucro real tributável pelo imposto de renda das pessoas jurídicas e do lucro líquido que servirá,\napós os devidos ajustes, como base de cálculo da contribuição social sobre o lucro (Lei\n\n.g?7.689/88) e do imposto sobre o lucro líquido —ILL (Lei \t 3/88);\n\n3\n\n\n\nProcesso n°13808.000346/96-15 \t 81-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.001 \t Fl. 4\n\n4.3) O objetivo dessa sistemática de correção monetária mencionado no art. 3°\nda Lei 7.799/89, é expressar em valores reais, os elementos patrimoniais e a base de cálculo do\nimposto de renda de cada período;\n\n4.4) No tocante ao índice a ser adotado, o artigo 10, do mesmo diploma legal, é\nenfático em determinar exclusivamente a variação diária do valor do BTN Fiscal, ou outro\níndice que eventualmente uma nova lei viesse a estabelecer;\n\n4.5) Bastante relevante é o fato que tanto o BTN Fiscal como qualquer outro\níndice substituto somente seria válido se apurasse ao longo do tempo a exata perda do poder\naquisitivo da moeda;\n\n4.6) Pois bem, a exata apuração da correção monetária nas contas do balanço,\ncom a aplicação de índice válido, visa exatamente subtrair dos resultados os efeitos da inflação\ndo período, para que os lucros apurados sejam adequados à realidade econômica, e não apenas\nao nominalismo da moeda de curso forçado;\n\n4.7) Por outro lado, também, o IR somente pode incidir sobre a renda auferida,\nvale dizer, sobre acréscimo patrimonial efetivo (CF, art. 153, inciso III; CTN, art. 43), com o\nque não se confunde a correção monetária, que é mera atualização de valores pré-existentes;\n\n4.8) Como resultado, pode-se concluir até o momento que, índice de correção\nmonetária que não apure a exata variação inflacionária será por si só inconstitucional (art.153,\ninciso III e CM , art. 43) é também ilegal, por desrespeito ao já mencionado artigo 3°, da Lei\n7799/89;\n\n4.9) Por meio da Medida Provisória n° 168/90, e sucessivos diplomas legais, foi\nalterada a sistemática de apuração do BTN a qual deixou de ser vinculada à variação do IPC,\nficando sujeita a um índice a ser estabelecido pelo Ministro da Economia, dentro do espírito de\nprefixar metas inflacionárias para serem seguidas pelos agentes econômicos;\n\n4.10) Como conseqüência dessa alteração introduzida, o BTN Fiscal — que\nmuito embora continuasse a ser o indexador oficial — deixou de refletir a efetiva perda do poder\naquisitivo da moeda, indicando durante certo período uma inflação \"manipulada\", enquanto o\nIPC, que continuou a ser divulgado, apurou a inflação real;\n\n4.11) Ora, como já mencionado, tal procedimento é totalmente inconstitucional\ne ilegal, pois desvirtua a apuração do lucro líquido do exercício, violando-se os artigos 153 da\nCarta de 1988 e 43 do CTN, além de macular a sistemática de correção monetária contida no\nartigo 3° da Lei 7.799/89;\n\n4.12) Outra conseqüência advinda das alterações introduzidas pela MP 168/90 e\nlegislações posteriores foi o desrespeito ao princípio constitucional da anterioridade;\n\n4.13) Ainda que fosse possível, ad argumentandum, à lei determinar um novo\níndice inferior ao da inflação, ou mesmo revogar a dedução da correção monetária, tal\ndeterminação não poderia vigorar no próprio exercício financeiro em que o tributo se tomou\ndevido, por força do princípio da anteri5afr:.-- e, escu pido no artigo 150, III, letra b, da\nConstituição de 1988;\n\n4\n\n\n\n,\n\nProcesso n° 13808.000346/96-15 \t S1-TE03,\n\nAcórdão n.° 1803-00.001\t Fl. 5\n\n4.14) Como é do conhecimento de todos, o princípio da anterioridade veda que\num novo imposto seja criado, ou que um antigo seja majorado, no próprio exercício em que a\nrespectiva lei tiver sido publicada;\n\n4.15) Ora, a majoração de imposto já existente pode ocorrer por mais de uma\nforma, inclusive por alterações na respectiva base de cálculo;\n\n4.16) Logo, se os artificios utilizados pelo Governo Federal em 1990\nacarretaram menor índice de correção monetária, em relação ao que estava previsto na Lei\n7799 por ocasião da abertura do ano e por conseqüência maior lucro e maior base de cálculo do\nIRPJ, da CSL e do ILL, definitivamente as alterações não poderiam vigir e ser eficazes no\nperíodo-base concluído naquele ano de 1990;\n\n4.17) Dessa foram, resta demonstrada mais uma inconstitucionalidade\nperpetrada pela alteração da sistemática de apuração da variação da BTN;\n\n4.18) Diante desse quadro, foi promulgada a Lei 8.200/91, a qual, reconhecendo\na injuridicidade das alterações realizadas em 1990, ofereceu uma alternativa de retificação das\nmesmas, permitindo a recomposição da correção monetária integral pelo IPC e admitindo a\ndedução do diferencial em parcelas, a partir de 1993.\n\n4.19) Hoje é pacífico que o diferimento autorizado por essa lei, para a\nrecuperação da correção monetária não contabilizada em 1990, foi uma opção oferecida como\num caminho para viabilizar aquele desiderato;\n\n4.20) Da mesma forma, é reconhecido que a Lei 8200/91 não poderia impor o\ndiferimento, até porque o direito à dedução integral da correção monetária, já em 1990, era um\ndireito adquirido segundo a legislação então vigente, a qual, ademais, sequer poderia ser\nalterada por lei nova no próprio exercício social, em resguardo ao princípio constitucional da\nanterioridade;\n\n4.21) Assim, é entendimento estratificado que a Lei n° 8200 tem caráter\ninterpretativo e retroativo, razão pela qual, ao lado da solução alternativa do diferimento, ficou\nreconhecido, reconfirmado e assegurado aos contribuintes o direito à dedução integral já no\nperíodo-base de 1990;\n\n4.22) Nesse sentido, cita vários acórdãos proferidos pelo Conselho de\nContribuintes que de forma expressa confirmam exatamente esse caráter interpretativo e\nretroativo da Lei 8200/91 e reconhecem a aplicabilidade integral do IPC já em 1990;\n\n4.23) Em caráter ilustrativo transcreve abaixo a ementa da decisão referente ao\nacórdão 101-87.859, publicada no DOU de 22/08/95:\n\n\"IRPJ - CORREÇÃO MONETÁRIA DO BALANÇO - O índice\nlegalmente admitido incorpora a variação do IPC, que serviu\npara alimentar os índices oficias, sendo aplicável a todas as\ncontas sujeitas à sistemática de tal correção, inclusive\ndepreciações.\n\nIRPJ- CORREÇÃO MOETARIA DE BALANÇO -O artigo 3° da\nLei n° 8200/91, ao admitir a dedutibilidade da diferença\n\nI Nverificada no ano de 1990 entre a variação do \t fiscal,\n\n5\n\n\n\nProcesso n°13808.000346/96-I5 \t S1-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.001\t Fl. 6\n\nvalidou os procedimentos adotados pelos contribuintes que\nutilizaram os índices relativos ao IPC, em vez de BTNF e deixou\nde definir como infração ao artigo I° da Lei n° 7799/89.\n\nVIGENCL4 E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA-A\nlei aplica-se ao ato ou fato pretérito quando deixe de defini-lo\ncomo infração ou, em qualquer caso, quando seja expressamente\ninterpretativa, de conformidade com o disposto no artigo 106 do\nCódigo Tributário Nacional.\n\n4.24) Cita trecho de autoria do tributarista Hugo de Brito Machado in Repertório\nIOB de Jurisprudência, n. 5/93, p.85.\n\n4.25) Também na esfera judicial é pacífico e totalmente superado o\nentendimento de que o único índice que apurou a efetiva perda do poder aquisitivo da moeda,\nface à corrosão inflacionária, foi o IPC. E tratando especificamente sobre o imposto de renda o\nSuperior Tribunal de Justiça declarou no recurso especial n° 77375-RS, em 04/12/95 (DJU de\n04.03.96) que:\n\n\"Consoante já decidiu essa Corte, \"se na vigência dos sucessivos\nplanos económicos implantados pelo Governo continuou a\nexistir a inflação, devem ser aplicados seus verdadeiros índices\nque reflitam a real inflação do respectivo período e este\nresultado só seria alcançado se a indexação for feita pelo IPC e\nnão pelo 137N\"\n\n4.26) Contudo, na remota hipótese de não serem acolhidas as alegações supra\nmencionadas , requer a exclusão da TRD, seja como índice de correção monetária, seja como\njuros, no período anterior a agosto de 1991, a teor da maciça jurisprudência. Cita números de\nacórdãos da CSRF e da P e 3' Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes;\n\n4.27) Quanto ao ILL, conforme já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal,\nao apreciar o RE n° 172.058-1 (SC) no caso das sociedades por quotas de responsabilidade\nlimitada, a incidência do imposto é harmônica com a Constituição Federal somente quando o\ncontrato social previr a distribuição imediata e automática aos sócios do lucro líquido apurado\nno encerramento do exercício social. Não havendo esse tipo de previsão, a norma é\ninconstitucional;\n\n4.28) Pois bem, a ora Impugnante é urna sociedade limitada e, como pode ser\nfacilmente observado pela leitura de seu anexo contrato social, não há qualquer menção sobre a\nimediata distribuição dos lucros auferidos para seus sócios, não ocorrendo a disponibilidade\neconômica ou jurídica a que se refere o artigo 43 do CTN;\n\n4.29) Em relação à CSLL, na remota hipótese de se admitir que a restrição à\ndedutibilidade imediata do excedente de despesa de correção monetária prevista na Lei n° 8200\nseja constitucional, não tenha sido caracterizada a retroatividade proibida pela Constituição de\n1988, não há como negar que essa restrição limita-se apenas à apuração da base de cálculo do\nimposto de renda pessoa jurídica e não à base de cálculo da contribuição social sobre o lucro;\n\n4.30) O artigo 3° da Lei 8200/91 restringe a dedutibilidade da despesa adicional\napenas no que se refere à determinação do lucro real, que como se sabe é a base de cálculo do\nimposto de renda das pessoas jurídicas Note-se q5,ue a bas de cálc da CSLL não guarda\n\n6\n\n\n\n.\t . •\n\nProcesso n° 13808.000346/96-15\t S1-TE03,\nAcórdão n.° 1803-00.001\t Fl. 7\n\nqualquer relação com o lucro real, pois esta é calculada sobre o valor do resultado do exercício,\nantes da provisão para o imposto de renda, apurado de acordo com a legislação comercial,\nconforme previsto no artigo 2° da Lei 7689/88;\n\n4.31) Dessa forma, quando a Lei 8200/91 limita-se a dedutibilidade da despesa\nadicional de correção monetária para efeito de determinação do lucro real, está a contrario\nsensu autorizando a dedutibilidade dessa despesa na formação da base de calculo da CSLL;\n\n4.32) Qualquer restrição à dedutibilidade dessa despesa para efeitos de cálculo\nda CSLL deveria ser expressa na lei, pois contraria a regra geral de dedutibilidade aceita pelos\nprincípios gerais contábeis;\n\n4.33) E como tal restrição não existe na lei, razão pela qual é forçoso concluir\nque o procedimento adotado pela Impugnante — de deduzir integralmente a diferença obtida,\ndecorrente de utilização do IPC — está absolutamente correto.\n\n5.Conforme determinação contida na Portaria SRF n° 1.033, de 27/08/2002,\nestabelecendo transferência de competência para julgamento, o presente processo foi\nencaminhado a esta Delegacia de Julgamento.\n\nA r Turma da DRJ SALVADOR/BA, através do acórdão 05.782 de 08 de\nsetembro de 2004, julgou procedente em parte o lançamento, excluindo o lançamento do IRF\nsobre o Lucro Líquido (ILL) e parcela da TRD, ementando assim a decisão em relação ao IRPJ\ne CSLL:\n\nAssunto: Normas de Administração Tributária\n\nAno-calendário: 1990\n\nEmenta:\t INCONSTITUCIONAL IDADE. \t ESFERA\nADMINISTRATIVA. ARGUIÇÕES NÃO APRECIADAS.\n\nA alegação de inconstitucionalidade ou ilegalidade da legislação\n\ntributária não pode ser oponível na esfera administrativa por\n\nultrapassar os limites de sua competência.\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-\n\ncalendário: 1990 Ementa: CORREÇÃO MONETÁRIA DO\n\nBALANÇO. DIFERENÇA IPC/BTNF O saldo devedor\n\ncorrespondente à diferença de correção monetária IPC/BTNF\n\ncomputada no ano de 1990, anterior, portanto, ao ano-\n\ncalendário de 1993, a partir do qual a lei autorizou a dedução\n\nde forma parcelada, deverá ser adicionado ao lucro líquido\n\ndaquele mesmo período, para efeito de determinação do lucro\nreal.\n\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA CSSL\n\nO lançamento deve ser mantido integralmente seguindo o que foi\n\ndecidido no lançamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa\nJurídica — IRPJ.\n\nCiente da decisão em 18/06/2007, conforme AR con • te às fls. 113.v, a\ne,contribuinte interpôs recurso voluntário em 13/07/2007 yv e e reitera os • mentos da inicial\n\ni\t 7\nPr,\n\n\n\nProcesso n° 13808.000346/96-15 \t S1-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.001\t Fl. 8\n\nde que a jurisprudência judicial e administrativa admite a possibilidade de utilização já no ano\ncalendário 1990 da diferença de saldo devedor de CM em virtude da correção IPC/BTNF,\nmesmo após a decisão do STF prolatada no RE 201656-6/MG.\n\nAlternativamente, requer a aplicação dos efeitos da postergação do imposto\nconforme disciplina o Parecer Normativo CST 02/96.\n\nCom relação à Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL) afirma que\no diferimento da utilização da diferença 1PC/BTNF prevista na Lei 8.200/91 não se aplica à\nCSLL pois a Lei se refere expressamente ao lucro real, sendo ilegais as disposições do Decreto\n332/91.\n\nÉ o relatório.\n\n8\n\n\n\n.\t •\n\nProcesso n° 13808.000346/96-15 \t S 1 -TE03\nAcórdão n.° 1803-00.001\t F I. 9\n\nVoto\n\nConselheiro WALTER ADOLFO MARESCH, Relator\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos legais para sua\nadmissibilidade, dele conheço.\n\nTrata o presente processo de lançamento de IRPJ e CSLL, por utilização\nimediata por parte da contribuinte da diferença de saldo devedor de CM IPC/BTNf, no ano\ncalendário 1990, ao arrepio das disposições da Lei n° 8.200/91 e Decreto 332/91.\n\nEm seu recurso voluntário a recorrente mesmo reconhecendo a mudança da\njurisprudência administrativa e judicial em relação ao assunto, pugna pela ilegalidade do\nlançamento por ofensa aos conceitos do lucro real e regime de competência e ao principio da\nirretroatividade da lei.\n\nInova em seu arrazoado requerendo a aplicação no lançamento dos efeitos da\npostergação do imposto conforme preceitos contidos no Parecer Normativo CST 02/96.\n\nAfirma por último, que as disposições da Lei n° 8.200/91 não se aplicam à\nContribuição Social sobre o Lucro Liquido, por referir-se expressamente ao lucro real, sendo\nilegais as disposições contidas no art. 41 do Decreto 332/91.\n\nAssiste razão parcialmente à interessada.\n\nO Supremo Tribunal Federal já se manifestou a respeito da\nconstitucionalidade da Lei 8.200/91, admitindo como válida a restrição temporal de utilização\ndos valores de saldo devedor de correção monetária relativa à diferença IPC/BTNF, bem como\né pacifico o entendimento de que a referida dedução só poderia ser utilizada a partir do ano\ncalendário de 1993.\n\nTambém a jurisprudência administrativa pacificou-se no sentido de não haver\nqualquer ilegalidade na forma de utilização da diferença de saldo devedor de CM IPUBTNf\nnos termos da Lei n°8.200/91 e Decreto 332/91, ficando vedada a sua utilização antecipada no\nano calendário 1990, sendo improcedentes as alegações de ofensa aos conceitos de lucro real e\nregime de competência.\n\nNo entanto, deve-se reconhecer com relação ao Imposto de Renda Pessoa\nJurídica a aplicação das disposições do Parecer Normativo CST 02, de 28/08/96, que explicitou\no posicionamento da Administração Tributária Federal, em relação a aplicação do art. 6°, § 4°\ndo DL 1.598/77, que trata da postergação de imposto em virtude da inobservância do regime de\ncompetência.\n\nConsiderando que o contribuinte passou a ter direito à utilização parcelada da\ndiferença de CM IPC/BTNf, à razão de 25% em 1993 e 15% do ano calendário 1994 em\ndiante, conforme preceitua o art. 3°, inciso Ida Lei n° 8.200/91, com a redação que lhe foi dada\npelo artigo 11 da Lei n° 8.682/93, devem ser - •Pir ecidos os efeitos do pagamento a maior nos\n\n9\n\n\n\n.\t •\n\nProcesso n° 13808.000346/96-15 \t Sl-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.001\t Fl. 10\n\nperíodos subseqüentes até o último período anterior ao lançamento de oficio ocorrido em\n16/05/1996.\n\nConsoante dispõe o mencionado Parecer Normativo, o lançamento deve ser\nadequado reconhecendo-se a postergação do imposto de renda pessoa jurídica, nos períodos de\n1993, 1994 e 1995, considerando-se a utilização do saldo devedor de CM IPC/BTNf, à razão\nde 25%, 15% e 15%, respectivamente.\n\nDiante do exposto, conforme orientação emanada no Parecer Normativo CST\n02/96, devem ser recomposto o lucro líquido dos anos calendários 1993, 1994 e 1995,\nconsiderando-se os efeitos da utilização da dedução do saldo devedor de CM IPC/BTNF\ndevidamente atualizados, nos percentuais de 25%, 15% e 15%, observando-se ainda os efeitos\nda CM sobre o lucro líquido do ano calendário 1990, compensando-se o imposto assim\napurado do lançamento de oficio objeto do presente lançamento.\n\nO excesso de imposto recolhido em 1993, 1994 e 1995, deve ser deduzido do\nimposto em UFIR lançado de oficio relativo ao ano calendário 1990, aplicado-se sobre o\nimposto remanescente a multa de oficio e os juros de mora.\n\nNos termos do Parecer Normativo CST 02/96, seriam passíveis de exigência\nainda os juros de mora e multa de mora decorrentes da postergação do imposto para os anos\ncalendários 1993, 1994 e 1995, mas sendo vedada a inovação no lançamento e tendo já\nocorrida a decadência em relação a estes períodos nenhuma diferença poderá ser exigida à este\ntítulo.\n\nJá com relação à exigência da Contribuição Social sobre o Lucro, nenhum\nreparo há que se fazer ao lançamento.\n\nCom efeito, embora a jurisprudência administrativa tenha oscilado em\nrelação ao assunto, sedimentou-se no sentido que as disposições da Lei n° 8.200/91 e Decreto\n332/91, não se aplicam à CSLL, sendo perfeitamente legal o contido no art. 41 do Decreto\n332/91, no sentido de que inexiste previsão legal para utilização do saldo devedor de CM\nrelativa à diferença de IPC/BTNf, devendo o lançamento ser mantido na íntegra.\n\nÉ o que se depreende do acórdão CSRF/01-05.616 prolatado pela Câmara\nSuperior de Recursos Fiscais em 26/03/2007, abaixo transcrita:\n\nCONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO —\nDIFERENÇA IPC/13TNF\n\nO saldo devedor da correção monetária especial de que trata a\n\nLei n° 8.200/91 não pode ser deduzido para efeito de apuração\n\nda base de cálculo da CSLL.\n\nNão há, assim, qualquer ilicitude que possa ser reconhecida\nquanto à norma contida no art. 41 do Decreto n° 332/91.\nPrimeiramente, porque a Lei n° 8.200/91, ao cuidar da correção\nmonetária de balanço relativamente ao ano-base de 1990,\n\nlimitou-se ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, não estendendo\n\ntal previsão legal à CSL. Em segundo lugar, porque a Lei n°\n\n8.200/91, quando quis estender a correção monetária de balanço\n\nà CSL o fez expressame\t mitada, entretanto, à conta do\n\n10\n\n\n\nProcesso n°13808.000346/96-15\t 81-TE03•\t\nAcórdão n.°1803-00.001\t Fl. 11\n\n\"ativo permanente\", a teor do disposto no art. 2°, §5° c/c §§ 3° e\n\n4°, da Lei n°8.200/91. (STJ— RESP 199.338 PR)\n\nImprocedentes face os precedentes jurisprudenciais administrativos e\njudiciais as alegações da recorrente quanto a ilegalidade do Decreto 332/91 e aplicabilidade\nparcial das disposições da Lei 8.200/91.\n\nDiante do exposto, voto para dar parcial provimento ao recurso, no sentido de\nreconhecer a aplicação das orientações emanadas do Parecer Normativo CST 02/96,\ndeduzindo-se do lançamento de oficio, o imposto de renda efetivamente recolhido a maior nos\nperíodos de 1993, 1994 e 1995, mantendo-se na integra a exigência da Contribuição Social\nsobre o Lucro.\n\nSala das Sessões, em 18 de março de 2009\n\nWAL A\nlate\t a-te Ire.A\n\nDOIIARESCH\n\n11\n\n\n\tPage 1\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - restituição e compensação", "dt_index_tdt":"2023-11-18T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"200809", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\r\nAno-Calendário: 2000\r\nEmenta: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - ALEGAÇÕES E PROVAS APRESENTADAS SOMENTE NO RECURSO. PRECLUSÃO - Consideram-se precluidos, não se tomando conhecimento, os argumentos e provas não submetidos ao julgamento de primeira instância, apresentados somente na fase recursal, que não atendam aos requisitos do art. 16 do Decreto n° 70.235/72.\r\nRESTITUIÇÃO IRRF — COMPROVAÇÃO -0 direito creditório correspondente ao imposto de renda retido na fonte, que forma\r\nsaldo negativo de IRPJ no encerramento período de apuração,\r\ndeve estar corroborado por comprovantes de retenção emitidos\r\nem nome da interessada pelas fontes pagadoras, constar das\r\nDIRFs emitidas pelas fontes pagadoras.\r\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO - Não reconhecido o direito creditório em favor da contribuinte, impõe-se, por decorrência, a não homologação das compensações pleiteadas.", "turma_s":"Quinta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-09-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11080.004434/2001-41", "anomes_publicacao_s":"200809", "conteudo_id_s":"6967852", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"195-00.007", "nome_arquivo_s":"19500007_11080004434200141_200809.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"11080004434200141_6967852.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-09-15T00:00:00Z", "id":"4697988", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-12-02T09:09:22.456Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1784160628596801536, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2014-05-08T18:16:27Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2014-05-08T18:16:27Z; Last-Modified: 2014-05-08T18:16:27Z; dcterms:modified: 2014-05-08T18:16:27Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:d8234de0-72a2-42dd-9a20-7e536c17d369; Last-Save-Date: 2014-05-08T18:16:27Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2014-05-08T18:16:27Z; meta:save-date: 2014-05-08T18:16:27Z; pdf:encrypted: false; modified: 2014-05-08T18:16:27Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2014-05-08T18:16:27Z; created: 2014-05-08T18:16:27Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2014-05-08T18:16:27Z; pdf:charsPerPage: 1530; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2014-05-08T18:16:27Z | Conteúdo => \n \n\nCC01/T95 \n\nFls. I \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\nQUINTA TURMA ESPECIAL \n\n11080.004434/2001-41 \n\n160.541 Voluntário \n\nIRPJ - EX.: 2001 \n\n195-0.0007 \n\n15 de setembro de 2008 \n\nRUDDER SEGURANÇA LTDA. \n\n5' TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS \n\n \n\nProcesso n° \n\nRecurso n° \n\nMatéria \n\nAcórdão n° \n\nSessão de \n\nRecorrente \n\nRecorrida \n\n \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nAno-Calendário: 2000 \n\nEmenta: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - \nALEGAÇÕES E PROVAS APRESENTADAS SOMENTE NO \nRECURSO. PRECLUSÃO - Consideram-se precluidos, não se \ntomando conhecimento, os argumentos e provas não submetidos \nao julgamento de primeira instância, apresentados somente na \nfase recursal, que não atendam aos requisitos do art. 16 do \nDecreto n° 70.235/72. \n\nRESTITUIÇÃO IRRF — COMPROVAÇÃO -0 direito creditório \n\ncorrespondente ao imposto de renda retido na fonte, que forma \n\nsaldo negativo de IRPJ no encerramento período de apuração, \ndeve estar corroborado por comprovantes de retenção emitidos \nem nome da interessada pelas fontes pagadoras, constar das \nDIRFs emitidas pelas fontes pagadoras. \n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE \nCRÉDITO - Não reconhecido o direito creditório em favor da \ncontribuinte, impõe-se, por decorrência, a não homologação das \ncompensações pleiteadas. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de \n\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do \nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado. \n\n1 \n\n\n\nProcesso n° 11080.004434/2001-41 \n\nAcórdão n.° 195 -0.0007 \n\nJOSE \tALVES \n\nCCO I/T95 \n\nFls. 2 \n\nPresi ente \n\nBENEDICT7CE \tENICIO JUNIOR \n\nRelator \n\nFormalizado em: 17 OUT 2008 \n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER \nADOLFO MARESCH e LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS. \n\nRelatório \n\nTrata-se de Pedido de restituição de saldo negativo do IRPJ (gerado por IRRF \nsuperior ao montante devido no período) relativo aos quatro trimestres do ano-calendário de \n2000, conforme tabela a seguir: \n\nTrimestre Valor \n\n78.151,38 \n\nII 85.556,13 \n\nIII 62.950,27 \n\nIV 41.587,39 \n\nTotal 268.245,17 \n\nPara fins didáticos cabe destacar que para formar o saldo negativo pleiteado, o \ncontribuinte balisou-se nas informações prestadas em sua declaração de ajuste (fichas 12 A e \n43), entregue no exercício de 2001, acerca das retenções do imposto por parte das fontes \npagadoras (R$ 474.905,00), que diminuído do valor de IRPJ devidos em cada trimestre, \n\nresultaria no saldo objeto do pedido de restituição (R$ 268.245,17). \n\nAdicionalmente, são formulados nos autos do processo pedidos de compensação \ndo crédito com débitos informados em DCOMP. \n\nA Delegacia da Receita Federal em Porto Alegre — RS, através do Despacho \nDecisório, que teve por lastro o Parecer DRF/POA/SEORT 161/06, reconheceu parcialmente o \ndireito creditório pleiteado e, conseqüentemente, homologou as compensações efetuadas com \n\nbase no referido direito creditório, até o limite do crédito reconhecido. 0 direito creditório \nreconhecido encontra-se explicitado na tabela a seguir: \n\nTrimestre Valor \n\nI 57.248,04 \n\nII 84.134,58 \n\nIII 45.755,64 \n\nIV 16.387,57 \n\nTotal 203.525,83 \n\n2 \n\n\n\nProcesso n° 11080.004434/2001-41 \nAcórao n.° 195-0.0007 \n\nCCO I/T95 \n\nFls. 3 \n\n \n\n \n\n0 referido despacho, com base na documentação juntada aos autos, totalizou os \nvalores do imposto retido na fonte e, especificamente no caso de retenção de tributos por \nórgãos públicos na fonte, foi tornado o cuidado de (do valor retido) retirar aquele relativo ao \nIRPJ — 4,8%, perfazendo retenção total relativa ao ano-calendário de 2000, do ponto de vista da \nautoridades fiscal o montante de R$ 410.185,56, gerando, portanto, a diferença de R$ \n64.719,44, glosada no pedido de restituição formulado pelo contribuinte. \n\nEm resposta a intimações especificas, foram apresentadas planilhas elaboradas \npela interessada. Porém, tais planilhas não lograram esclarecer o valor por ela pretendido e, \nportanto, foram desconsideradas. Não obstante as planilhas terem sido desconsideradas, os \ndocumentos a que elas se referem não necessariamente o foram. Portanto, com base nos \ndocumentos constantes dos autos, foram preparadas pela própria autoridade preparadora \ntabelas especificas totalizando os valores de IR retido na fonte aceitos (fls. 371/374, 485/486, \n503, 504, 708, 709, 730, 731, 732 e 743). \n\nFinalmente, quanto à. utilização do crédito, no parecer são referidas as DCOMP \nde fls 02 e 92 a 95, corn a ressalva de que elas estão em desacordo com a manifestação da \ninteressada (fl. 710) que refere ter compensado débitos de 2000, enquanto nas referidas fls. os \nvencimentos dos débitos são de 2001. \n\nA ciência do despacho decisório foi dada à interessada, que apresentou \nmanifestação de inconformidade, requerendo: (1) a suspensão da exigibilidade dos débitos, (2) \na reforma do Parecer DRF/POA/SEORT n° 161/06, para a consideração total dos direitos \ncredit6rios pleiteados, (3) correção dos créditos até a data da compensação e (4) abertura de \nprazo de 45 dias \"destinados a possibilitar o levantamento e a aferição dos valores \nhomologados pela zelosa fiscalização, visando o cotejo com os valores contabilizados\" (fl. \n793). \n\nA seguir, em apertada síntese, encontram-se relatadas as alegações da \ninteressada. \n\nInsurgiu-se contra a desconsideração do documento de fl 496 pela autoridade \npreparadora por se tratar de documento do ano-calendário de 1999. Alega que o documento \nseria — na verdade — de 2000. \n\nAfinnou que a autoridade preparadora deixou de considerar os documentos de \nfls. 504 a 577 (com exceção do doc. de fl. 508) por não terem confirmação em DIRF e, \ninconformada, alega que não é sua obrigação declarar tais valores em DIRF — mas das fontes \npagadoras dos valores que teriam o imposto retido. \n\nDiscorda da desconsideração das planilhas por ela elaboradas, por não ter \natendido à forma exigida em intimação, e junta documento (fls. 797 a 802) que, em seu \nentender, supriria a omissão. \n\nInsurge-se, também, contra o conteúdo da planilha de fl. 743, que ela entende \nser composta por valores de IRRF desconsiderados pela autoridade preparadora e apresenta \nplanilha de fl. 803 com valores que ela afirma estarem corretos. \n\nFinalmente, quanto ao aproveitamento dos direitos ereditórios, afirma que foi \nrealizado para compensação de débitos de 2000. \n\n3 \n\n\n\n- Discorda da glosa de documentos acostas As fls 505 (divergência de CNPJ) e \n507 e 518 (por não terem imposto destacado). \n\n4 \n\nProcesso n° 11080.004434/2001-41 \nAcórdão n.° 195-0.0007 \n\nCCO I/T95 \n\nFls. 4 \n\n \n\n \n\nNo julgamento da manifestação de inconformidade, a 5' TURMA/DRJ-PORTO \nALEGRE/RS manifestou-se contrariamente a pretensão do contribuinte e manteve \"in tontin\" \no despacho decisório, pontuando preliminarmente que: \n\n- os pedidos de suspensão da exigibilidade dos débitos e de correção dos \ncréditos até a data da compensação não deviam ser conhecidos, visto que já decorrem da \nlegislação e não foram negados pelo despacho decisório atacado; \n\n- a solicitação de abertura de prazo de 45 dias devia ser indeferida, por conta do \nque determina o art. 16 do Decreto 70.235/72, quanto aos requisitos para admissibilidade de \nnovas provas após o prazo para a impugnação (no caso, da manifestação de inconformidade). \nComo não ocorrera nenhuma das hipóteses suscitadas no referido dispositivo, malogrado \nficaria o pedido do contribuinte. \n\nQuanto ao mérito o órgão julgador ponderou que:. \n\n- Improcede a alegação de que o documento de fl. 496 deveria ser considerado \npela autoridade preparadora por se tratar de documento do ano-calendário de 1999; \n\n- Encontra-se equivocada a insurgente quando afirma que a autoridade \n\npreparadora deixou de considerar os documentos de fl. 504 a 577 (com exceção do doc. de fl. \n508) por não terem confirmação em DIRF. Com efeito, cada um desses documentos foi objeto \nde análise em separado pela autoridade preparadora que considerou vários deles; \n\n- Em razão da consideração dos documentos suso referida , também se encontra \n\nequivocada a insurgência do contribuinte ao afirmar que na planilha de fl. 743 constariam \nvalores desconsiderados pela autoridade preparadora. Com efeito, na planilha de fl. 743 \nencontram-se valores que (apesar de não constarem em DIRF) foram reconhecidos pela \nautoridade fiscal. \n\n- Perdeu objeto a inconformidade contra a desconsideração das planilhas por ela \n\nelaboradas, já que com base na documentação acostada aos autos, a autoridade preparadora \n\npreparou as planilhas necessárias à apuração do valor do direito credit6rio a ser reconhecido; \n\n- Não assiste razão A. insurgente quanto ao aproveitamento dos direitos \ncreditórios. Em que pese sua afirmação de que foram compensados com débitos do ano-\ncalendário de 2000 as DCOMP de fls. 02, 92, 93, 94 e 95 deixam claro que os débitos \npleiteados para compensação são de 2001. \n\nIntimado da decisão o contribuinte apresentou recurso voluntário no qual reitera \nseus argumentos de defesa, destacando que: \n\n- 0 dever de informar a retenção do imposto de renda através da DIRF é da \nfonte pagador e não do beneficiário do rendimento; \n\n- Concorda com as glosas dos documentos das fls. 496 (R$ R$ 5.492,00) e 211 \n(R$ 533,39) por corresponderem a retenções de outros anos-calendário; \n\n\n\nProcesso n° 11080.004434/2001-41 \nAcOrdzio n.° 195-0.0007 \n\nCCO I/T95 \n\nFls. 5 \n\n \n\n \n\n- Discorda da glosa de outros documentos acostados As fls 504 e 577 que \nperfariam o montante de R$ 52.308,15; \n\n- Alega que diferença não comprovada documentalmente R$ 11.290,22, restaria \namparada pelo registro dos Livros Diários 26 e 27, cujas páginas forma juntadas no recurso \nvoluntário. \n\n- Expõe, que a diferença de R$ 76,38 dever ter origem de algum erro \nprocedimental. \n\n- Por fim reitera que o valor declarado na Ficha 43 de declaração de ajuste deve \nser levado em consideração \"in totum\". \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro BENEDICTO CELSO BENÍCIO JUNIOR, Relator \n\n0 recurso é tempestivo e atende os pressupostos legais para seu segmento. Dele \nconheço. \n\nAnalisando as alegações da Recorrente percebo que a mesma não conseguiu \ncaptar a plenitude dos trabalhos realizados pela fiscalização. Vejamos: \n\nEm primeiro lugar, o valor de R$ 52.308,15, informado As fls 743 não foi \nglosado pela autoridade fiscal, tendo sido computado ao saldo negativo considerado para fins \nde análise da restituição pleiteada, como resta demonstrado pelo demonstrativo de fls 744. \nLogo referido valor está incluso no montante de R$ 410.185,56, referente As retenções já \nvalidadas pela Delegacia da Receita Federal em Porto Alegre — RS. \n\nA desconsideração do documento de fls 505 deu-se não por divergência do \nCNPJ da fonte pagadora, mas por incompatibilidade com o CNPJ informado para o \nbeneficiário do rendimento, discrepância para a qual a Recorrente não apresentou justificativa, \ncomo por exemplo a prova da integração do rendimento As receitas de prestação de serviços \ninformadas na declaração de ajuste. \n\n0 documento de fls. 507 também foi considerado na formação do saldo negativo \npela fiscalização, conforme denota o demonstrativo de fls. 743. 0 equivoco cometido pela \nautoridade fiscal foi quanto A informação do CNPJ da fonte pagadora (74.874.066/0001-47 ao \ninvés de 92.968.106/0001-00), mas a retenção em si foi validada. \n\n0 documento de fls 518. realmente não tem qualquer informação acerca de \nretenção efetuada, razão pela qual não assiste razão A alegação da recorrente. \n\nQuanto A juntada de fls do Livro Diário, na tentativa de justificar ret`tnções \ndesamparadas de informes de rendi ento ou declaração nas DIRF's das fontes pagadoras tem-\nse as seguintes considerações: \n\n5 \n\n\n\nProcesso n° 11080.004434/2001-41 \nAcórdão n.° 195-0.0007 \n\nCCO I/T95 \n\nFls. 6 \n\n \n\n \n\nA aceitação da juntada extemporânea de documentos que poderiam \nperfeitamente ter sido apresentados no curso da ação fiscalizatória ou em manifestação de \ninconformidade, como é o caso do Livro Diário, gera prejuízo ao andamento do processo e A. \nprestação da jurisdição administrativa \n\nAssim, a aplicação do referido vetor deve se pautar em critérios de razoabilidade \ne temporalidade, os quais são ditados pelo art. 16, §4° do Decreto n° 70.235/72: \n\n\"Art. 16(..) \n\n§ 4\" A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo \no direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a \nmenos que: \n\na) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, \npor motivo de forgo maior; \n\nb) refira-se a fato ou a direito superveniente; \n\nc) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos \nautos. \n\n§ 5° Ajuntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida \na autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com \nfundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas \n\ndo parágrafo anterior.\" \n\nNão obstante a abertura de possibilidade para produção de prova, cujo teor \npoderia em sede de julgamento da manifestação de inconformidade reverter o quadro que até \nentão lhe era desfavorável, a Recorrente optou por eximir-se, abrindo mão da prerrogativa que \nlhe foi outorgada para se manifestar e comprovar o seu direito, ou seja, preferiu a obscuridade à \nclareza. \n\nNeste sentido: \n\n\"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI \n\nPeríodo de apuraçã o: 01/09/1998 a 30/11/1998 \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ALEGAÇÕES E PROVAS \nAPRESENTADAS SOMENTE NO RECURSO. PRECLUSÃO. \n\nConsideram-se precluídos, não se tomando conhecimento, os \nargumentos e provas não submetidos ao julgamento de primeira \ninstância, apresentados somente na fase recursal. \n\nA busca da verdade real não se presta a suprir a inércia do \ncontribuinte que, regularmente intimado, tenha deixado de apresentar \nas provas solicitadas, visando a comprovação dos créditos alegados. \n\nRecurso negado.\" \n\n(Recurso Voluntário n\". 138.785, 2\"CC, la. Câmara, Acórdão 201- \n8000, rel. Mauricio Taveira e Silva). \n\n6 \n\n\n\nProcesso no 11080.004434/2001-41 \n\nAcórelZio n.° 195-0.0007 \nCC01/T95 \n\nFls. 7 \n\n \n\n \n\nA mera juntada de folhas do Livro Diário, por si só não prova o direito alegado, \n\nmesmo porque esse demonstrativo, ainda que fosse aceito corn base no principio da verdade \n\nreal, retrataria apenas valores registrados em conta patrimonial da Recorrente, não havendo \n\nqualquer garantia de que esses montantes realmente decorram de retenções promovidas em \n\nfunção da prestação de serviços, haja vista a ausência de informe da fonte pagadora e/ou a \ndeclaração de tais valores em DIRF. \n\nDesta feita, verifica-se que o contribuinte não logrou comprovar a diferença do \n1RRF do ano-calendário de 2000 no montante de 64.719,44, glosada pela DRF de Porto Alegre \nna análise do pedido de restituição. \n\nCom estas considerações, conheço do recurso para negar-lhe provimento. \n\nSala das Sessões, em 15 de setembro de 2008. \n\nBENEDI O CE O BENÍCIO JUNIOR \n\n7 \n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)", "dt_index_tdt":"2023-11-18T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"IRPJ - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\r\nDATA DO FATO GERADOR: 03/2003, 04/2003, 07/2003.\r\nEmenta: DENÚNCIA ESPONTÂNEA DE TRIBUTO PREVIAMENTE DECLARADO EM DCTF - IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO, QUANDO EFETUADA, COM O PAGAMENTO DO TRIBUTO E DOS JUROS DE MORA, ANTES DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL OU DO PROCEDIMENTO DE AUDITORIA INTERNA DAS DCTF - Não desnatura o instituto da denúncia espontânea o fato de o débito denunciado ter sido previamente comunicado ao Fisco através de DCTF, e de o seu pagamento, em atraso, acompanhado dos juros devidos, ter sido efetuado em data posterior ao da entrega dessa declaração, quando efetuada a denúncia e recolhidos o tributo e os juros de mora antes do início de qualquer procedimento de fiscalização ou iniciado o procedimento de auditoria interna das DCTF correspondentes. \r\nEm se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, com relação aos quais o lançamento, como ato jurídico constitutivo do crédito tributário, só se consuma depois de homologada, tácita ou expressamente, pelo Fisco, a atividade do contribuinte de apurar o tributo devido, tem-se que, juridicamente, a apuração realizada pelo contribuinte e a entrega da DCTF correspondente, nenhuma valia tem, porquanto insuscetíveis de constituir o crédito tributário, o que se dá apenas com a homologação fazendária, expressa, com a revisão da DCTF, ou tácita, com o decurso do qüinqüênio legal.", "turma_s":"Quinta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13603.000802/2007-57", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"6970204", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"195-00.087", "nome_arquivo_s":"19500087_161396_13603000802200757_006.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"13603000802200757_6970204.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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(NOVA DENOMINAÇÃO DA TNT LOGISTICS\nLTDA.\n\nRecorrida\t 3a TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG\n\nAssunto: IRPJ - NORMAS GERAIS DE DIREITO\nTRIBUTÁRIO\n\nDATA DO FATO GERADOR: 03/2003, 04/2003, 07/2003.\n\nEmenta: DENÚNCIA ESPONTÂNEA DE TRIBUTO\nPREVIAMENTE DECLARADO EM DCTF - IRRELEVÂNCIA\nPARA A CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO, QUANDO\nEFETUADA, COM O PAGAMENTO DO TRIBUTO E DOS\nJUROS DE MORA, ANTES DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO\nFISCAL OU DO PROCEDIMENTO DE AUDITORIA\nINTERNA DAS DCTF - Não desnatura o instituto da denúncia\nespontânea o fato de o débito denunciado ter sido previamente\ncomunicado ao Fisco através de DCTF, e de o seu pagamento, em\natraso, acompanhado dos juros devidos, ter sido efetuado em data\nposterior ao da entrega dessa declaração, quando efetuada a\ndenúncia e recolhidos o tributo e os juros de mora antes do início\nde qualquer procedimento de fiscalização ou iniciado o\nprocedimento de auditoria interna das DCTF correspondentes.\n\nEm se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação,\ncom relação aos quais o lançamento, como ato jurídico\nconstitutivo do crédito tributário, só se consuma depois de\nhomologada, tácita ou expressamente, pelo Fisco, a atividade do\ncontribuinte de apurar o tributo devido, tem-se que,\njuridicamente, a apuração realizada pelo contribuinte e a entrega\nda DCTF correspondente, nenhuma valia tem, porquanto\ninsuscetíveis de constituir o crédito tributário, o que se dá apenas\ncom a homologação fazendária, expressa, com a revisão da\nDCTF, ou tácita, com o decurso do qüi qüênio legal.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n1\n\n\n\n;\n., .\t , •\n\nProcesso n° 13603.000802/2007-57\t CCOI/T95\n\nAcórdão n.° 195-0.087\t Fls. 2\n\nACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório\ne voto que passam a integrar /presente julgado.\n\n• • : ó n S AL •\n\n)' residente\n\ne\n\nBENEDICTO CE k NICIO JUNIOR\n\nRelator\n\nFormalizado em: 0\t FEV 2009\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER\n\nADOLFO MARESCH e LUCIANO INOCENCIO DOS SANTOS.\n\nRelatório\n\nTrata-se de Auto de Infração emitido pela DRF - Delegacia da Receita Federal\ndo Brasil em Contagem-MG contra o contribuinte acima identificado, no importe de\nR$ 163 .380,61, representado por:\n\n_\n\nDemonstrativo do Crédito Tributário\n\nMulta paga a menor ou não paga\t R$ 163.380,61\n\nTotal\t I 1 \"\"---\"1:RS-163.380,W\"\n\nSegundo o Termo de Descrição dos Fatos, à fl. 33, o fisco apurou \"falta ou\ninsuficiência de pagamento dos acréscimos legais\", considerando os valores apurados a titulo\nde IRPJ nos meses de março, abril e julho de 2003 e informados nas DCTF's dos I°, 2° e 30\ntrimestres de 2003.\n\nO enquadramento legal reporta-se ao art. 160 da Lei 5.172, de 25 de outubro de\n1966— CTN; aos arts. 43 e 61 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e art. 90 da Lei n°\n10.426, de 2002.\n\nNotificada do lançamento aos 19/03/2007 (fl. 81), a empresa autuada apresenta\nimpugnação aos 16 de abril de 2007, constante às fls. 01 a 13, onde, em síntese, argumenta:\n\n- A tempestividade da impugnação.\n\n- A nulidade do lançamento, tendo em vista a utilização das IN's 45 e 77, de\n1998, revogadas quando do lançamento, por contrariar a ampla defesa e o contraditório.\n\n- A nulidade do lançamento, considerando que a multa aplicada não tem amparo\n\ni\\na legislação vigente. A multa de mora lançada foi excluída do ordenai ento jurídico com a\n2\n\n\n\n•\t •\n\nProcesso n° 13603.000802/2007-57 \t CCO I/T95\nAcórdão n.° 195-0.087\n\nFls. 3\n\npublicação da Medida Provisória 303, de 2006, que já perdeu a sua validade. Contudo, esta\n\nmesma exclusão foi inserida na Medida Provisória n°351, de 2007.\n\n- Não é válido identificar a infração em artigos ou incisos de Instruções\n\nNormativas e Portarias do MF. O art. 61 da Lei n° 9.430, de 1996 não se refere ao\nprocedimento de oficio, como efetuado no caso em tela.\n\n- Traduz ilegalidade o lançamento de oficio de multa de mora efetuado sem que\na lei o permita ou preveja.\n\n- Operou-se no caso ora defendido os efeitos da denúncia espontânea prevista no\nart. 138 do CTN.\n\n-O procedimento adotado pela autuada traduz-se na Denúncia Espontânea\n\nprevista no art. 138 do CTN, que prevê o recolhimento do principal e dos juros de mora\n\ncorrespondentes. Ilustra com ementas do Conselho de Contribuintes.\n\nPor fim, propugnou pelo cancelamento do auto de infração e a extinção da\nobrigação tributária.\n\nAo julgar a impugnação apresentada, a 3' TURMA DA DRJ - BELO\n\nHORIZONTE — MG manteve integralmente o lançamento efetuado, fundamentando a decisão\ncom base nas seguintes ponderações:\n\n- Não há nulidade do lançamento, já que não fora descumprido o preceito do art.\n\n59 do Decreto n° 70.235/72. Ademais, a descrição dos fatos e os documentos juntados ao\n\nprocesso permitem esclarecer a causa das autuações, bem como toda a sistemática aplicável à\n\nconstituição do crédito tributário, tanto que a argumentação desenvolvida pela interessada nas\n\npeças impugnatórias permite concluir que o motivo da autuação foi compreendido, tanto que\n\ncontestado.\n\n- O fato de as IN's 45 e 77, de 1998, mencionadas no auto de infração, já se\n\nencontrarem revogadas quando do lançamento, não é prejudicial ao lançamento já que se\n\ntratam de normas complementares nos termos do art. 100 do CTN e se prestam exclusivamente\na tornar \"executável\" o determinado na lei a que está subordinada, sem extrapolar ou alterar o\n\nseu conteúdo. Ademais, a menção das mesmas pelo Fisco deu-se tão-somente pelo caráter\n\noperacional do procedimento, que se manteve nas normas substitutivas. Estas normas não\n\nfazem parte do Enquadramento Legal que deu origem ao lançamento: as infrações cometidas\n\npelo contribuinte estão cabalmente identificadas à fl. 33 (juros e multa de mora).\n\n- A alegação da impugnante quanto a inexistência de previsão legal para o\n\nlançamento é equivocada, pois não se aplicou a previsão de multa de oficio do art. art. 44 da\nLei n°9.430. de 1996. O fisco aplicou a legislação então vigente, mais benéfica ao contribuinte,\nexigindo tão-somente a multa compensatória prevista no art. 61 do mesmo dispositivo legal,\nda forma prescrita de seu art. 43.\n\n- Em relação a caracterização da denúncia espontânea a mesma não prevalece,\n\npois o instituto previsto no art. 138 do CTN somente se aplica a multa de oficio, não\n\ndesonerando a multa moratória prevista no art. 61 da Lei n°9.430, de 199 .\n\n3\n\n\n\n•\n.\t .\n\n.\t\nProcesso n° 13603.000802/2007-57\t CCO I/T95\nAcórdão n.° 195-0.087\t FIs 4\n\n- Não prevalece a pretensão do contribuinte ao alegar que a multa de mora não\npode ser objeto de lançamento de oficio, já que considerando o pagamento intempestivo da\nobrigação, não cumpriu em sua plenitude com as determinações contidas na lei, não recolheu a\nmulta de mora devida. Assim sendo, amparado pelo art. 43 da Lei n° 9.430, de 1996, o fisco\ncumpriu o seu dever de oficio, nos termos do art. 142 do CTN.\n\nCientificada da decisão proferida pela turma de julgamento a contribuinte\napresentou recurso voluntário que reitera os argumentos apresentados em sua impugnação,\nrequerendo, assim, a revisão da decisão de I' instância, com o cancelamento do auto de\ninfração e a extinção da obrigação tributária.\n\nÉ a síntese do essencial.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro BENEDICTO CELSO BENICIO JÚNIOR, Relator\n\nO recurso é tempestivo e preenche todos os requisitos para a sua\nadmissibilidade. Dele, portanto, tomo conhecimento.\n\nA despeito, de outras questões suscitada pela Recorrente em seu recurso\nvoluntário, o ceme da questão refere-se a ocorrência ou não da denúncia espontânea no\nprocedimento efetuado pelo contribuinte. E sobre ela será o teor desse voto.\n\nFrise-se inicialmente, que os pretensos valores da IRPJ objeto da pretendida\ndenúncia espontânea, foram declarados em DCTF retificadora enviada à RFB em 10.10.06,\ntendo os mesmo sido recolhidos aos cofres públicos em 13.10.06. O respectivo auto de infração\nfoi cientificado ao contribuinte apenas em março de 2007.\n\nEntendo que não desnatura o instituto da denúncia espontânea o fato de o débito\ndenunciado ter sido previamente comunicado ao Fisco através de DCTF, e de o seu pagamento,\nem atraso, acompanhado dos juros devidos, ter sido efetuado em data posterior ao da entrega\ndessa declaração, quando efetuada a denúncia e recolhidos o tributo e os juros de mora antes do\ninício de qualquer procedimento de fiscalização ou iniciado o procedimento de auditoria\ninterna das DCTF correspondentes.\n\nEm se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, com relação\naos quais o lançamento, como ato jurídico constitutivo do crédito tributário, só se consuma\ndepois de homologada, tácita ou expressamente, pelo Fisco, a atividade do contribuinte de\napurar o tributo devido, tem-se que, juridicamente, a apuração realizada pelo contribuinte e a\nentrega da DCTF correspondente, nenhuma valia tem, porquanto insuscetíveis de constituir o\ncrédito tributário, o que se dá apenas com a homologação fazendária, expressa, com a revisão\nda DCTF, ou tácita, com o decurso do qüinqüênio legal\n\nNeste sentido, são os julga \t Çâmara a qual se vincula ess‘ turma especial:\n\n4\n\n\n\n•\n\n•\t Processo n° 13603.00080212007-57 \t CCOI/T95\nAcórdão n.° 195-0.087\n\nEis. 5\n\n\"Órgão: 1° Conselho de Contribuintes / 5a. Câmara\n\n1° Conselho de Contribuintes / 5a. Câmara / ACÓRDÃO 105-16.561\nem 14.06.2007\n\nCONTRIBUIÇÃO SOCIAL - a: 1999\n\nRESTITUIÇÃO - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - PAGAMENTO DE\nTRIBUTO DECLARADO EM DCTF DEPOIS DO VENCIMENTO E\nDA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - DESCABIMENTO DA MULTA\nDE MORA - Segundo o art. 138 do Código Tributário Nacional, a\ndenúncia espontânea, acompanhada do pagamento do tributo e dos\njuros de mora devidos, exclui a responsabilidade pela infração,\ninclusive a penalidade decorrente do pagamento em atraso,\ndenominada \"multa de mora\". Jurisprudência da Câmara Superior de\nRecursos Fiscais (..)\".\n\nDENÚNCIA PçPnler4'A.E4 DE TRIBUTO PREVIAMENTE\nDECLARADO EM DCTF - 1RRELEVÁNCI4 PARA A\nCONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO, QUANDO EFETUADA, COM O\nPAGAMENTO DO TRIBUTO E DOS JUROS DE MORA, ANTES DO\nINICIO DO PROCEDIMENTO FISCAL OU DO PROCEDIMENTO\nDE AUDITORIA INTERNA DAS DCTF - Não desnatura o instituto da\ndenúncia espontânea o fato de o débito denunciado ter sido\npreviamente comunicado ao Fisco através de DCTF, e de o seu\npagamento, em atraso, acompanhado dos juros devidos, ter sido\nefetuado em data posterior ao da entrega dessa declaração, quando\nefetuada a denúncia e recolhidos o tributo e os juros de mora antes do\ninício de qualquer procedimento de fiscalização ou iniciado o\nprocedimento de auditoria interna das DCTF correspondentes.\n\nEm se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, com\nrelação aos quais o lançamento, como ato jurídico constitutivo do\ncrédito tributário, só se consuma depois de homologada, tácita ou\nexpressamente, pelo Fisco, a atividade do contribuinte de apurar o\ntributo devido, tem-se que, juridicamente, a apuração realizada pelo\ncontribuinte e a entrega da DCTF correspondente, nenhuma valia tem,\nporquanto insuscetíveis de constituir o crédito tributário, o que se dá\napenas com a homologação fazendária, expressa, com a revisão da\nDCTF, ou tácita, com o decurso do qüinqüênio legal.\"\n\nNo mesmo sentido:\n\n\"Órgão: 1° Conselho de Contribuintes /5a. 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Por isso que, consoante o art. 146. IH, da\n\nConstituição de 1988, só lei complementar pode alterar seu conteúdo.\n\nO Código Tributário Nacional não distingue entre multa punitiva e\n\nmulta simplesmente moratória; no respectivo sistema, a multa\n\nmoratória constitui penalidade resultante de infração legal, sendo\ninexigível no caso de denúncia espontânea, por força do art. 138. Se\n\ninexigível a multa de mora, perde a causa a multa de oficio aplicada\n\nisoladamente pelo não recolhimento daquela quando da denúncia\nespontânea.\"\n\nIsto posto, conheço do recurso para no mérito dar-lhe provimento.\n\nSala das Sessões, em 09 de dezembro de 2008.\n\nIbT\n..\"\n\nBENEDICTO CE Si\t ICIO JUNIOR\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0020900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2023-11-18T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\r\nDATA DO FATO GERADOR: 31/10/2000, 30/11/2000, 30/11/2001, 31/12/2001, 31/12/2002\r\nEmenta: As turmas especiais do 1° Conselho de Contribuintes não\r\npodem julgar matérias cuja competência seja das turmas especiais\r\ndo 2° Conselho de Contribuintes.", "turma_s":"Quinta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13009.000806/2004-00", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"6971492", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"195-00.122", "nome_arquivo_s":"19500122_160826_13009000806200400_002.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"13009000806200400_6971492.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, DECLINAR competência para o Segundo Conselho de Contribuintes, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-12-10T00:00:00Z", "id":"4702636", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-12-02T09:09:22.654Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-10T17:38:43Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:38:43Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:38:43Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:38:43Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:38:43Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:38:43Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:38:43Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:38:43Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:38:43Z; created: 2009-09-10T17:38:43Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 2; Creation-Date: 2009-09-10T17:38:43Z; pdf:charsPerPage: 1106; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:38:43Z | Conteúdo => \n4 \"\t CCO I/T95\nFls. I\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUINTA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso e\t 13009.000806/2004-00\nRecurso n°\t 160.826 Voluntário\n\nMatéria\t PIS/PASEP - EXS.: 2001 a 2003\n\nAcórdão te\t 195-0.122\n\nSessão de\t 10 de dezembro de 2008\n\nRecorrente COMPREHENDO EQUIPAMENTO E SISTEMAS LTDA\n\nRecorrida\t 4TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I\n\nAssunto: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\n\nDATA DO FATO GERADOR: 31/10/2000, 30/11/2000,\n30/11/2001, 31/12/2001, 31/12/2002\n\nEmenta: As turmas especiais do 1° Conselho de Contribuintes não\npodem julgar matérias cuja competência seja das turmas especiais\ndo 2° Conselho de Contribuintes.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, DECLINAR competência para o Segundo Conselho\nde Contribuintes, nos t - • os do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n• /1:0 VIS A ES\n\nPresidente\n\nBENEDICTO CE O bENICIO JUNIOR\n\nRelator\n\nFormalizado em: 03 FEV 2009\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER\nADOLFO MARESCH e LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS.\n\n\n\na\n4\n\n•\n\t\n\nProcesso n° 13009.000806/2004-00\t CCO 1 /T95\na \n\nAcórdão n.° 195-0.122\t\nFls. 2\n\nRelatório\n\nO presente recurso voluntário não pode ser analisado ou julgado por esta E. 5'\nCâmara Turma Especial do P Conselho de Contribuintes em razão da matéria nele veiculada\n(PIS).\n\nA competência de julgamento das turmas especiais em relação à matéria é\ndeterminada pelas mesmas regras que subordinam as câmaras ordinárias deste Conselho. Logo,\naplica-se para sua determinação o disposto no art.20 do Regimento Interno deste órgão do\nMinistério da Fazenda.\n\n\"Art. 20. Compete ao Primeiro Conselho de Contribuintes julgar\nrecursos de oficio e voluntário de decisão de primeira instância sobre a\naplicação da legislação referente ao imposto sobre a renda e proventos\nde qualquer natureza, adicionais, empréstimos compulsórios a ele\nvinculados e contribuições, inclusive penalidade isolada\"\n\nVoto\n\nConselheiro BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Relator\n\nEm razão do relatado, DECLINO DA COMPETÊNCIA para julgar o presente\nfeito, que deve ser distribuído a uma das turmas especiais do 2° Conselho de Contribuintes\nCâmaras que são competentes para o julgamento da matéria em discussão.\n\nRecurso Voluntário Não Conhecido.\n\nSala das Sessões, em 10 de dezembro de 2008.\n\nBENEDICTO CEOt\\ÉN 10 JUNIOR\n\n2\n\n\n\tPage 1\n\t_0012400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "_version_":1784160628647133184, "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)", "dt_index_tdt":"2023-11-18T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"200809", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"Ementa; LUCRO ARBITRADO - BASE DE CÁLCULO -\r\nLegitimado o arbitramento do lucro da pessoa jurídica, este será\r\ndeterminado mediante a aplicação dos percentuais fixados nas\r\nnormas legais especificas sobre a receita conhecida. O\r\ncontribuinte não apresentou documentos que comprovassem a\r\nbase de cálculo por ele utilizada.\r\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL - Fica afastada a hipótese de cerceamento do direito de defesa, quando o acusado é cientificado dos fatos que lhe são imputados e, no exercício pleno de sua defesa, manifesta contestação de forma ampla e irrestrita, que é recebida e apreciada pela autoridade julgadora.\r\nSUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA - As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador e aquelas expressamente designadas em lei são solidariamente\r\nresponsáveis pelo crédito tributário apurado.\r\nSão pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a\r\nobrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso\r\nde poderes ou infração de lei os mandatários, prepostos e\r\nempregados e os diretores, gerentes ou representantes de pessoas\r\njurídicas de direito privado.\r\nRecurso improvido.", "turma_s":"Quinta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-09-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10680.009372/2006-47", "anomes_publicacao_s":"200809", "conteudo_id_s":"6968104", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"195-00.014", "nome_arquivo_s":"19500014_10680009372200647_200809.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"10680009372200647_6968104.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-09-15T00:00:00Z", "id":"4665009", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-12-02T09:09:22.052Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1784160629127380992, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2014-05-08T18:24:01Z; 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Identificou-se a omissão de \nreceita caracterizada pela prestação de serviços relativos a atendimentos \nmédicos/odontológicos prestados pela fiscalizada durante os anos-calendário de 2003 e 2004. \n\nA falta de escrituração contábil e/ou manutenção do livro Caixa pela pessoa \njurídica tributada com base no lucro presumido constitui hipótese de arbitramento do lucro, \ntomando-se por base a receita bruta conhecida. Foram apurados o IRPJ e a CSLL, deduzindo-\nse o valor do imposto e da contribuição declarados em DCTF, conforme descrito no Termo de \nVerificação Fiscal (TVF). \n\nEm decorrência da omissão de receitas, foram lavrados os seguintes autos de \ninfração, sujeitos à multa de oficio de 150% e aos juros de mora pertinentes, compreendendo o \nmesmo período abrangido pelo lançamento do IRPJ: \n\n• Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) — R$5.520,80- \nfls. 14/23; \n\n• Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) — \nR$25.482,08 - fls. 24/32; \n\n• Contribuição Social — R$17.999,30 - fls. 33/41. \n\nA autoridade fiscal relatou os fatos que apontaram o Sr. Flávio Hermanny como \ndirigente e titular de fato da empresa autuada, restando caracterizada a sujeição passiva \nsolidária, nos termos dos arts. 124 e 135, II e III do Código Tributário Nacional (CTN), \n\n2 \n\n\n\nProcesso n° 10680.009372/2006-47 \nAcórdão n.° 195-0.0014 \n\nCCO I /T95 \n\nFls. 3 \n\n \n\n \n\nrelativamente A exigência do crédito tributário constituído contra a Empresa de Participações e \nMedicina Consulte Ltda. \n\nDesta forma, constatada que as informações prestadas A Secretaria da Receita \nFederal (SRF) por meio das DCTF e DIPJ não espelham a realidade das operações da empresa, \nfica caracterizada a omissão de receitas, sujeita ao lançamento de oficio, conforme previsto nos \narts. 841, inciso VI, 845 e 957, inciso II do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo \nDecreto n°3.000, de 26 demarco de 1999 - RIR11999. \n\n0 Sr. Flávio Hermanny foi incluído no pólo passivo da obrigação por ter sido o \ndirigente e considerado titular de fato da empresa A época da ocorrência do fato gerador, \nrecebendo cópia, por via postal, dos documentos abaixo relacionados, tendo os respectivos \n\nAvisos de Recebimento (AR) sido anexados As fls. 61/62, com indicação da data de \nrecebimento em 31/08/2006 e 04/09/2006, respectivamente. \n\nTermo de Sujeição Passiva Solidária; \n\nDemonstrativo de Emissão e Prorrogação de MPF; \n\nAuto de Infração do IRPJ e reflexos (PIS, Cofins e CSLL); \n\n- Termo de Verificação Fiscal; \n\n- planilhas anexas ao Termo de Verificação Fiscal; e \n\n- Termo de Encerramento. \n\nA Empresa de Participação e Medicina Consulte Ltda. e o Sr. Flávio Hermanny \napresentaram impugnação, cujo resumo é feito em seguida. \n\nNa impugnação da Empresa de Participação e Medicina foi alegado que o \nfaturamento apurado pelo Auditor-Fiscal não condiz com os valores reais do faturamento da \nempresa, pois a receita bruta encontrada pela fiscalização nos anos-calendário de 2003 e 2004 \nforam retiradas dos computadores dos médicos, uma vez que somente 50% era repassado para \na empresa e o restante era recebido dos planos de saúde, conforme notas fiscais emitidas. \n\nPor este motivo, pede o impugnante que seja feita uma nova avaliação dos \ndébitos e que, se necessário, seja chamado para maiores esclarecimentos o Sr. Flávio \nHermanny, que era o responsável pela empresa neste período e que, em nenhum momento, foi \nchamado para prestar esclarecimentos. \n\nNa impugnação apresentada pelo Sr. Flávio Hermanny foi aduzido que não há \nnenhuma comprovação da culpa do contribuinte na suposta omissão/ausência de recolhimento \nde tributo da empresa autuada, o que afasta a possibilidade de a Receita Federal imputar \nresponsabilidade ao Sr. Flávio Hermanny, ainda que solidária. \n\nCaso os sócios forem responsabilizados pelo pagamento de algum tributo, que \nentão sejam chamados os sócios atuais da sociedade e não o contribuinte Sr. Flávio Hennanny, \nposto que este já não é mais sócio da empresa autuada desde julho de 2004. \n\nDesta feita, requer seja excluído do pólo passivo do procesgo, por não possuir \nlegitimidade para figurar como sujeito passivo solidário. \n\n3 \n\n\n\nProcesso n° 10680.009372/2006-47 \nAcórdão n.° 195-0.0014 \n\nCCO 1/T95 \n\nFls. 4 \n\n \n\n \n\n0 impugnante alegou que não foi cientificado da fiscalização ocorrida, sequer \nquando a Receita Federal fiscalizou os períodos em que ele era sócio da Empresa de \nParticipações e Medicina Consulte Ltda., jamais tendo sido chamado a prestar informações ou \nesclarecimentos sobre o referido período. Isso significa que todo o processo de verificação \ntornou-se viciado, uma vez que o contribuinte ora penalizado dele não participou, sequer teve \nciência. \n\nDemonstrada a insubsistência e improcedência da ação fiscal, requer o \nimpugnante seja acolhida a presente impugnação para cancelar a imputação de qualquer \nresponsabilidade do Sr. Flávio Hermanny, ainda que solidária ou subsidiária, no que se refere \nao débito fiscal reclamado. \n\nA DRJ posicionou-se no sentido de considerar o lançamento procedente \nalegando em síntese que: \n\n\"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nExercício: 2004, 2005 \n\nLUCRO ARBITRADO - BASE DE CA' LCULO \n\nLegitimado o arbitramento do lucro da pessoa jurídica, este será \n\ndeterminado mediante a aplicação dos percentuais fixados nas normas \n\nlegais especificas sobre a receita conhecida. \n\nOMISSÃO DE RECEITAS \n\nConstatada a omissão de receitas na pessoa jurídica, tomando por base \nnotas fiscais e recibos por ela emitidos, é cabível a dedução da base de \ncálculo somente dos valores previstos na legislação, comprovados com \n\ndocumentação hábil e idônea, observado ainda o regime de tributação \nao qual o contribuinte está submetido. \n\nTRIBUTAÇÃ 0 REFLEXA \n\nOs lançamentos reflexos devem observar o mesmo procedimento \nadotado no principal, em virtude da relação de causa e efeito que os \nvincula. \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nExercício: 2004, 2005 \n\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DEVIDO PROCESSO \nLEGAL \n\nFica afastada a hipótese de cerceamento do direito de defesa, quando o \nacusado é cientificado dos fatos que lhe são imputados e, no exercício \n\npleno de sua defesa, manifesta contestação de forma ampla e irrestrita, \nque é recebida e apreciada pela autoridade julgadora. \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nExercício: 2004, 2005 \n\nSUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDA' RI7,A \n\n\t\n\nV \t\n4 \n\n\n\nProcesso n° 10680.009372/2006-47 \nAcórdão n.° 195-0.0014 \n\nCCOI/T95 \n\nFls. 5 \n\n \n\n \n\nAs pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o \nfato gerador e aquelas expressamente designadas em lei são \nsolidariamente responsáveis pelo crédito Tributário apurado. \n\nSao pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a \n\nobrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de \n\npoderes ou infração de lei os mandatários, prepostos e empregados e \nos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito \nprivado.\" \n\nInconformado com a mencionada decisão, o Sr. Flávio Hermanny apresentou \nRECURSO VOLUNTARIO alegando os mesmos argumentos já expostos na impugnação, \nquais sejam: que o Sr. Flávio Harmanny não deve figurar no pólo passivo desta ação fiscal e \nque houve cerceamento do direito de defesa já que durante a fase de investigações e diligência \nnão foi contatado ou cientificado do que se passava \n\nPor fim, explica que na realidade apenas 50% da cobrança é devida tendo em \nvista que os médicos recebiam dos clientes e repassavam ao final de cada mês 50% do seu \nfaturamento para a Empresa de Participações e Medicina Consulte Ltda. e não o contrário, \ncomo alega a fiscalização, no sentido de que a empresa recebia 100% do faturamento e depois \nrepassava o devido aos médicos. \n\nAssim, solicita o acolhimento do recurso em destaque. Destaque-se que a \nEmpresa de Participações e Medicina Consulte não apresentou Recurso Voluntário contestando \na decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal (o AR relativo à correspondência com \ncópia da decisão da DRJ consta que foi recusado seu recebimento pela Empresa de \nP articipaçõ es). \n\no relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro BENEDICTO CELSO BENÍCIO JUNIOR, Relator \n\n0 Recurso é tempestivo e preenche todos os requisitos para a sua \nadmissibilidade. Dele, portanto, tomo conhecimento. \n\nAntes de adentrarmos na questão de mérito cumpre-nos tecer alguns \ncomentários a respeito da nulidade do lançamento argüida pelo Sr. Flávio Hermanny no \nRecurso Voluntário. De acordo com seu entendimento, alega cerceamento do direito de defesa, \nbem como descumprimento do devido processo legal tendo em vista que o mesmo não foi \ncontatado ou cientificado das investigações e diligencias realizadas na empresa. \n\nInsurge-se quanto ao fato de que o depoimento do sócio (Sr. Mauricio Duarte) \ncolhido nos autos e levado em consideração sequer fazia parte do contrato social na época dos \nfatos geradores contestados e que caso o Sr. Flávio Hermanny tivesse sido chamado para se \n\nfr \n\n\n\nProcesso n° 10680.009372/2006-47 \nAcórdão n.° 195-0.0014 \n\nCC01/T95 \n\nFls. 6 \n\n \n\n \n\nmanifestar poderia ter trazido informações importante e suficientes para comprovar a \ninexistência do débito fiscal apurado. \n\n0 fato do Sr. Flavio Hermanny não ter sido chamado a prestar esclarecimentos \nnão o impede de apresentar na impugnação e na fase recursal os argumentos que alega ter sido \nimpedido de demonstrar pela falta de notificação na abertura do MPF. Aliás, como veremos a \nseguir, o contribuinte não trouxe qualquer prova consubstancial acerca da inexistência do \ndébito cobrado. Se o mesmo tinha tantas considerações oportunas a fazer durante a fase \ninquisitória, porque na fase de defesa não apresentou as referidas alegações? \n\nA partir do momento que o contribuinte toma ciência do auto de infração e \napresenta defesa demonstrando pleno conhecimento das infrações que lhe foram imputadas, \nafasta-se a possibilidade de alegação de nulidade do lançamento por força do suposto \ncerceamento de defesa. A ofensa ao principio da ampla defesa apenas é evidenciado nas \nsituações em que o contribuinte não consegue defender-se da autuação. Este é o entendimento \ndeste Conselho: \n\n\"CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - Inexiste ofensa ao \nprincipio da ampla defesa quando o contribuinte demonstra ter pleno \n\nconhecimento dos fatos imputados pela Fiscalização, bem como da \nlegislação tributária aplicável, exercendo seu direito de defesa de \nforma ampla na impugnação. \"(Acórdão 105-15.331, DOU 25.04.2007, \nI' CC 5\" Camara). \n\n\"CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - Só há nulidade do \nlançamento por preterição de direito de defesa quando reste \n\nefetivamente demonstrado pelo contribuinte o prejuízo a ele causado. \nAssim, ao contestar o mérito, o contribuinte demonstra conhecer todos \nos fatos relativos ao lançamento, o que está a indicar, pelo contrário, \n\nque teve ampla possibilidade de defender-se das infrações a ele \nimputadas e que os fatos alegados não lhe trouxeram prejuízos na \n\ndefesa.\" (Acórdão 104-22.361, DOU 28.12.2007, 1' CC 4\" Camara). \n\nAlega o contribuinte pessoa fisica que não deve figurar no pólo passivo desta \nação fiscal tendo em vista que o fato único do inadimplemento do tributo não constitui infração \n\nlei capaz de ensejar a responsabilidade solidária dos sócios. Argumenta, ainda, que a \nresponsabilidade deve recair inevitavelmente na sociedade constituída e não na figura de seus \nsócios, haja vista a não comprovação da culpa do administrador. \n\nObviamente o simples fato de inadimplemento do tributo não constitui infração \nlei capaz de ensejar a responsabilidade atribuida pelo art. 135 do CTN, mas neste caso \n\nespecifico outras questões levantadas durante a fase de investigação devem ser levadas em \nconsideração. Sendo vejamos: \n\n1. A origem do procedimento fiscal residiu na constatação da prática de \nfornecimento de recibos médicos inidõneos, utilizados para a redução da base de cálculo do \nImposto de Renda Pessoa Física (IRPF). \n\n2. Comparando-se a receita declarada em DCTF com a receita encontrada pela \nfiscalização, verificou-se a omissão de receitas em torno de 76% no,periodo de 2003 e 89% no \nano de 2004. \n\n6 \n\n\n\nProcesso n° 10680.009372/2006-47 \nAcórdão n. ° 195-0.0014 \n\nCC01/T95 \n\nFls. 7 \n\n \n\n \n\n3. Após a 55 Alteração Contratual, datada de 14/07/2004, o endereço da empresa \nfoi alterado para a Rua Antônio Carlos, n° 38, Rio Acima/MG. Em diligência realizada, a \n\nfiscalização constatou que a empresa não existia no local, tratando-se apenas de um escaninho \n\nlocalizado numa sala do prédio onde funcionava a Prefeitura Municipal daquela cidade. \n\n4. A fiscalização chamou ainda a atenção para o fato de que a Empresa de \nParticipações e Medicina Consulte Ltda. sempre esteve sob o comando da família Hermanny, \ntendo como referência a frente dos negócios o Sr. Flavio Hermanny. \n\nAdemais, alem de todos estes fatos, não se pode deixar de ressaltar que não \n\nsomente houve a omissão de receitas como também a reiterada prática de prestação de \ninformações equivocadas e divergentes da realidade nas declarações disponibilizadas ao Fisco \n(DIPJ e DCTF). \n\nNo ano-calendário de 2003, por exemplo, a sociedade declarou em sua DIPJ um \ntotal de faturamento no montante de R$ 49.062,56. Na DCTF, o valor de receita neste período \ntotalizou R$ 44.799,54. A Receita Federal constatou com base nos dados obtidos durante a \nfiscalização o valor de R$ 191.629,18. Mesmo considerando a alegação (que conforme sera \ncomentado a seguir não foi devidamente comprovada), de que apenas 50% da base de cálculo \n\napurada pelas autoridades fiscais era devida, chegamos no valor de R$ 95.814,59 que \n\nrepresenta mais do que metade do que foi realmente informado pela sociedade (R$ 44.799,54). \n\nDo mesmo modo, no ano-calendário de 2004, a sociedade declarou na sua DIPJ \no faturamento zerado. Na DCTF, o valor de receita neste período totalizou R$ 16.747,12. A \nReceita Federal constatou com base nos dados obtidos durante a fiscalização o valor de R$ \n159.608,10. Mesmo considerando a alegação (que conforme sera comentado a seguir não foi \n\ndevidamente comprovada), de que apenas 50% da base de calculo apurada pelas autoridades \n\nfiscais era devida, chegamos no valor de R$ 79.804.05 que não se aproxima daquilo que foi \ninformado pela sociedade (R$ 16.747,12). \n\nA prática reiterada de omissão nas declarações devidas configuram evidente \nintuito de fraude, conforme dispõem as decisões abaixo destacadas: \n\n\"MULTA DE OFICIO QUALIFICADA - EVIDENTE INTUITO DE \n\nFRAUDE - Caracteriza-se o evidente intuito de fraude, a justificar a \n\naplicação da multa de oficio, qualificada nos termos do art. 44, inciso \nII, da Lei n° 9.430/96, quando o contribuinte informa faturamento a \nmenor, reiteradas vezes, em suas DCTF, demonstrando, \n\nsistematicamente, conduta em desacordo corn as normas tributcirias.\" \n(Acórdão 105-14.737, Rel. Corintho Oliveira Machado, DOU \n04.10.2005, 1° CC 5\" Câmara). \n\n\"MULTA QUALIFICADA. VALORES DECLARADOS A MENOR. 0 \nato de o sujeito passivo informar na DCTF apenas parte da receita \n\nbruta apurada durante todos os períodos fiscalizados, recolhendo \nsomente o valor do tributo correspondente a parcela confessada, \nconfigura- se em evidente intuito de fraude. Aplicável, portanto, a \n\nmulta de oficio qualificada de 150%.\" (Acórdão 201-80.176, Rel. \nMauricio Taveira e Silva, DOU 19.06.2007, 2° CC]\" Câmara). \n\nDesta forma, em observância estrita ao processo administrativo fiscal, os \nelementos constantes dos autos, conforme já foi evidenciado, dão fundamento para a \n\n7 \n\n\n\nProcesso n° 10680.009372/2006-47 \nAcórdão n.° 195-0.0014 \n\nCC01/T95 \n\nFls. 8 \n\n \n\n \n\nqualificação do Sr. Flávio Hermanny como sujeito passivo solidário em relação ao crédito \ntributário apurado contra a Empresa de Participações e Medicina Consulte Ltda., tal como \nlevada a efeito pela autoridade fiscal. \n\nE solidária a responsabilidade do Sr. Flávio Hermanny, pelos créditos \ncorrespondentes a obrigações tributárias de atos praticados com infração a lei, ainda que, o \nmesmo já tenha se retirado da sociedade A. época da formalização do lançamento. 0 \nentendimento de que a responsabilidade nos termos do art. 135 é solidária é difundido nas \ndiversas Câmaras deste Conselho. \n\n\"RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA SOLIDÁRIA ENTRE PESSOAS \nJURÍDICAS - Nos termos do artigo 135, inciso III, do Código \n\nTributário Nacional, as pessoas fisicas dos diretores, dos gerentes ou \ndos representantes de pessoas jurídicas de direito privado são \npessoalmente responsáveis por débitos tributários resultantes de atos \n\npraticados com excesso de poderes ou infração a lei, ao contrato social \nou ao estatuto social. Este dispositivo legal não autoriza a \nresponsabilização solidária de uma pessoa jurídica por débitos de \noutra pessoa jurídica.\" (Acórdão 106-15.475, Rel. Gonçalo Bonet \nallage, DOU 18.07.2006, 1° CC 6° Câmara). \n\n\"RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - De acordo com os artigos 134, \ninc. III, e 135, inc. I e II, do CTN, os administradores de bens de \nterceiros e os mandatários são pessoalmente responsáveis pelos \ncréditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos \n\npraticados com excesso de poderes ou infração de lei.\" (Acórdão 102- \n\n46.705, Rel. José Oleskovicz, DOU 24.08.2005, 1° CC 2\" Câmara). \n\nDiante dos fatos relatados nos autos, decide-se pela manutenção do Sr. Flavio \nHermanny no pólo passivo da demanda como responsável solidário. Ressalte-se que o citado \nposicionamento garante ao sócio em questão a ampla defesa e contraditório na esfera \nadministrativa, evitando-se que posteriormente o mesmo busque a anulação da CDA pela falta \nde oportunidade de apresentação de suas alegações e argumentos de defesa durante a esfera \nadministrativa: \n\n\"PAF - NORMAS PROCESSUAIS - RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIO - \nINDICAÇÃO NO AUTO DE INFRA CÃO - LEGITIMADADE \nPROCESSUAL - Figurando no lançamento, como sujeito passivo, além \ndo próprio contribuinte, .sócios ou representantes de pessoas jurídicas \ne terceiros, participes das relações jurídicas que deram ensejo ao auto \nde infração, em face da lei geral do processo (lei 9.784/99, art. 9\", II e \n58, c.c. art. 69) e do CTIV, art. 142 (que impõe ei autoridade \nadministrativa a indicação, no lançamento, do sujeito passivo - gênero, \ndo qual contribuinte e responsáveis são espécies), estes, de forma \n\nautônoma, podem postular nos autos do processo administrativo na \ndefesa de seus interesses, ainda que o contribuinte, quanto aos tributos \ndevidos, desista do processo.\" (Acórdão 107-08.639, Rel. Natanael \nMartins, DOU 02.02.2007, 1° CC 7° Câmara) \n\n8 \n\n\n\nBENEDICT° CELS 10 JUNIOR \n\nProcesso n° 10680.009372/2006-47 \n\nAcórdão n.° 195-0.0014 \nCC01/T95 \n\nFls. 9 \n\n \n\n \n\nCom relação à base de cálculo utilizada pela fiscalização para fins de \narbitramento do Lucro, posicionamo-nos pela sua manutenção já que o contribuinte não logrou \nêxito em comprovar com documentação indõnea os argumentos colocados no recurso em \nanálise acerca da redução em 50% da base mensurada. \n\nFace ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso. \n\nSala das Sessões, em 15 de set bro de 2008. \n\n9 \n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-11-18T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA — IRPJ\r\nExercício: 2001\r\nEmenta: INCENTIVOS FISCAIS -\"PERC\" - COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL - A comprovação da regularidade fiscal deve se reportar à data da opção do beneficio, pelo contribuinte, com a entrega da declaração de rendimentos. 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I\n\n1...49\n\n-%;\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n{Pt\". P St.\nL.P.4 \t QUINTA TURMA ESPECIAL\t •\n\nProcesso n°\t 16327.003750/2003-41\n\nRecurso n°\t 161.703 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ - EX.: 2001\n\nAcórdão n°\t 195-0.119\n\nSessão de\t 10 de dezembro de 2008\n\nRecorrente J.P.M. CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A\n\nRecorrida\t 8 TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA — IRPJ\n\nExercício: 2001\n\nEmenta: INCENTIVOS FISCAIS -\"PERC\" - COMPROVAÇÃO\nDA REGULARIDADE FISCAL - A comprovação da\nregularidade fiscal deve se reportar à data da opção do beneficio,\npelo contribuinte, com a entrega da declaração de rendimentos.\nComprovada a regularidade fiscal em qualquer fase do processo\nou não logrando a administração tributária comprovar\nirregularidades que se reportem ao momento da opção pelo\nbeneficio, deve ser deferida a apreciação do Pedido de Revisão de\nOrdem de Emissão de Incentivos Fiscais - PERC.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso para determinar o\nexame do PERC, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n- CLÓ VIS ALVES\n\nPféente\n\n111./24:\n\nLUCIANO ' CEN IO DOS SANTOS\n\nRelator\t 1/4\n\nFormalizado em: 20 MAR 2009\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER\nADOLFO MARESCH e BENEDICTO BENICIO CELSO JÚNIOR.\n\n\n\n•\n\nProcesso n' 16327.003750/2003-41\t CC01/1\"95\nAcórdão n.° 195-0.119\n\nFls. 2\n\nRelatório\n\nTrata o presente processo de Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais\n— PERC, relativo ao ano calendário de 2000, exercício de 2001, formulado em 14/11/2003, pela\nempresa acima identificada (fls. 1/2).\n\nO pedido de revisão foi assim motivado: \"Não houve ordem de emissão para o\nFINOR/FINAM e o contribuinte consta do sistema IRPJOEIF\". (fls. 2)\n\nConforme dados constantes da ficha 29 — Aplicações em Incentivos Fiscais, da\nDIPJ/2001, a contribuinte destinou parcela do imposto de renda recolhido equivalente a R$\n60.649,53 para aplicação no FINOR e R$ 137.839,84 para aplicação no FINAM. (valor\ndeclarado — fls. 98)\n\nEm despacho decisório de 07/04/2006 (fls. 142/145), foi indeferido o pedido de\nrevisão de ordem de emissão de incentivos fiscais relativo ao IRPJ/2001, nos seguintes termos:\n\n\"Diante do exposto, ... DECIDO INDEFERIR o pedido de revisão de\nordem de emissão adicional de incentivos fiscais relativo ao \t -\nIRPJ/2001, formulado pelo interessado, em decorrência da vedação\nlegal estabelecida pelo art. 60 da Lei n° 9.069/95; pela alínea a, inc.I,\nart. 47 da Lei n° 8.212/91; e pelo inciso II, art. 6° da Lei n°\n10.522/2002.\"\n\nA empresa apresentou manifestação de inconformidade, protocolizada em\n26/05/2006 (fls. 149/170), alegando em síntese que:\n\nPara assegurar a ampla defesa e o contraditório, era dever da administração\ntributária ouvir o contribuinte antes de indeferir seu pedido, o que não ocorreu no presente\ncaso, afirmando que à época da manifestação de sua opção possuía ampla e total regularidade\nfiscal e que este fato foi expressamente reconhecido no despacho recorrido ao se afirmar que o\ncontribuinte teria deixado de possuir tal condição de regularidade anos depois da opção.\n\nProssegue seu arrazoado argüindo que exigir a condição de regularidade anos\ndepois da realização de sua opção, significa aplicar lei atual à situação pretérita, em verdadeira\nafronta ao princípio da irretroatividade da lei tributária.\n\nAssevera que decisão recorrida limitou-se a tomar como fundamento para a\nsolução adotada a existência de débitos fiscais cadastrados em seu nome, sem fazer qualquer\nesforço investigativo no sentido de aferir a sua real existência.\n\nDiscorre também que em vista dos princípios constitucionais da ampla defesa e\ndo contraditório, preliminarmente denota-se que o despacho decisório padece de nulidade\ninsanável.\n\nAduz ainda que ao constatar as supostas irregularidades fiscais, a autoridade\nadministrativa deveria ter-lhe intimado a comprovar a quitação dos tributos supostamente\ninadimplentes, sendo vedado o in rimento liminar, ainda mais quando se trata de processo\niniciado há mais de 5 anos.\n\n2\n\n\n\n.\t , •\n\n,\t Processo n° 16327.003750/200341\t CCM /T95\nAcórdão n? 195-0.119\n\nFls. 3\n\nArgüiu também que não se pode admitir que seja proferido despacho de cunho\ndecisório genérico, sem descrever os fatos adequadamente, e mais, sem permitir a manifestação\nda Recorrente quanto ao seu conteúdo, afirmando ter sido isto o ocorrido no caso.\n\nFundamenta sua argumentação, aduzindo que uma simples consulta aos sistemas\ninformativos da Receita Federal facilmente comprovam que o registro do suposto débito no\nCADIN deveria estar sustado, haja vista que se encontra com sua exigibilidade suspensa na\nforma da lei.\n\nConcluiu sua manifestação asseverando que a autoridade administrativa além de\nestar denegando o beneficio exclusivamente com base em dados ocorridos muitos anos após a\nmanifestação da opção, isto é, em total desacordo com a segurança jurídica, pretende exigir\ncomportamento que não está previsto nas normas específicas que regem a matéria.\n\nA DRJ indeferiu o seu pleito, corroborando a conclusão do despacho decisório.\n\nApós ter ciência em 05/07/2007 do teor da decisão proferida, a contribuinte\ninsurgiu contra a referida apresentando Recurso Voluntário em 03/08/2007, alegando que\nexistem duas correntes que a beneficiam neste momento; a primeira corresponde à capacidade\nde direito uma vez recebido o \"Extrato das Aplicações em Incentivos Fiscais\" e o outro no\nmomento da opção, pois se encontrava em situação regular nesses dois períodos, motivo pelo\nqual tem o direito de fato de ter aprovado o pedido do PERC.\n\nAcrescenta nas suas argumentações ementas proferidas pelo E. Primeiro\nConselho de Contribuintes- Recurso n° 149153- sessão de 25/01/2007 e Recurso n° 15 1857-\nsessão de 26/07/2006 nas quais expõe que o momento da regularidade fiscal para gozo do\nbeneficio do PERC é a data da declaração requer que seja reformada ar. decisão recorrida.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS, Relator\n\nO recurso é tempestivo e preenche os requisitos de sua admissibilidade, razão\npela qual, dele conheço.\n\nA autoridade tributária não comprova nos autos que no momento em que a\nrecorrente fez a Opção, qual seja, na data de entrega da declaração de rendimentos, a sua\nsituação fiscal era irregular, assim, urna vez comprovada sua regularidade na data do pedido,\ntem o direito pleno de fazer jus ao PERC, conforme determina o art. 60 da Lei n° 9.069/95.\n\nDestarte, que este conselho reiteradamente tem se manifestado no sentido de que\nnão é razoável exigir do contribuinte a comprovação de sua regularidade fiscal no momento\n(incerto) de exame do PERC, devendo esta comprovação se reportar ao momento da opção\npelo incentivo fiscal, com a entrega da DIPJ.7\n\n%\t 1.\n\n\n\n•\n\nProcesso n° 16327.003750/2003-41 \t CC01/795\nAcórdão ft° 195-0.119\n\nFls. 4\n\nPor outro lado, a falta de definição legal acerca do momento em que a\nregularidade fiscal deve ser comprovada, toma possível (ao contribuinte) que essa\ncomprovação se faça em qualquer fase do processo.\n\nCom efeito, esse entendimento já se encontra assentado neste conselho, como se\nextrai do brilhante voto da lavra do Conselheiro Caio Marcos Cândido, no acórdão n° 101-\n96.863 de 13/08/2008, da l' Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, que assevera (in\nverbis):\n\n. \"O sentido da lei não é impedir que o contribuinte em débito usufrua o\nbeneficio fiscal, mas sim, condicionar seu gozo à quitação do débito.\nDessa forma, a comprovação da regularidade fiscal, visando o\ndeferimento do PERC, deve recair sobre aqueles débitos existentes na\ndata da entrega da declaração, o que poderá ser feito em qualquer\nfase do processo.\" (Nossos Grifos)\n\nCorrobora essa assertiva também a brilhante decisão que teve como relator o\nIlustre Conselheiro Antonio Bezerra Neto da 3a Câmara do 1° Conselho de contribuintes, cuja\nementa, peço vênia para transcrever (in verbis):\n\n\"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - 1RPJ\nAno-calendário:1997\n\nEmenta: PERC — DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL.\nPara obtenção de benefício fiscal, o artigo 60 da Lei 9.069/95 prevê a\ndemonstração da regularidade no cumprimento de obrigações\ntributárias em face da Fazenda Nacional. Em homenagem à\ndecidibilidade e ao princípio da segurança jurídica, o momento da\naferição de regularidade deve se dar na data da opção do beneficio,\nentretanto, caso tal marco seja deslocado pela autoridade\nadministrativa para o momento do exame do PERC, da mesma forma\ntambém seria cabível o deslocamento desse marco pelo contribuinte,\nque se daria pela regularização procedida enquanto não esgotada a\ndiscussão administrativa sobre o direito ao beneficio fiscal.\"\nPublicado no D.O. CL n°226 de 20/11/2008. Acórdão n°103-23569 da\n3° Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, na sessão de\n17/09/2008 Relator: Conselheiro Antonio Bezerra Neto. (Nossos\nGrifos).\n\nAssim, acompanhando os fundamentos dos aduzidos votos proferidos por este\nconselho, aos quais peço vênia para fundamentar minhas conclusões e, conquanto não provada\na irregularidade fiscal no momento da opção por meio dos documentos juntados aos autos, é de\nse deferir a apreciação do PERC.\n\nÉ como voto.\nÁ --\n\nSala das Sessões;, 10 • ; dezembk(10 f\n•Nistem,.. Pira\n\nLUCIANO IN•CENS O DOS SANTOS\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0011600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)", "dt_index_tdt":"2023-11-18T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\r\nANO-CALENDÁRIO: 1998\r\nDECADÊNCIA - MULTA ISOLADA - O prazo decadencial para lançamento da multa isolada pelo não recolhimento do imposto de renda a título de estimativa é a prevista no art. 173, I, do CTN, que tem como termo inicial o primeiro dia do exercício subseqüente àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Quinta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10945.012609/2004-57", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"6970428", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"195-00.098", "nome_arquivo_s":"19500098_161049_10945012609200457_006.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"10945012609200457_6970428.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-12-09T00:00:00Z", "id":"4756668", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-12-02T09:09:23.861Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1784160629479702528, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-10T17:38:34Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:38:33Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:38:34Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:38:34Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:38:34Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:38:34Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:38:34Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:38:34Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:38:33Z; created: 2009-09-10T17:38:33Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-09-10T17:38:33Z; pdf:charsPerPage: 1223; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:38:33Z | Conteúdo => \n1 — - 1\n\n•\t CCOPT95\n\nFls. I\n\n44,1/4#1\n\n\t\n\n•-•,-.\"•'\t MINISTÉRIO DA FAZENDA•\n-‘• 4t•-•-;:rf\n\n\t\n\n1, \".1 7! $5. \t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n'';e1\".`:#1 QUINTA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso e\t 10945.012609/2004-57\nRecurso e°\t 161.049 Voluntário\n\nMatéria\t CONTRIBUIÇÃO SOCIAULL - EX.: 1999\n\nAcórdão re\t 195-0.098\n\nSessão de\t 09 de dezembro de 2008\n\nRecorrente IGUAÇU DIESEL VEÍCULOS S/A - IDISA\n\nRecorrida\t 2' TURMA/D1U-CURITIBA/PR\n\nAssunto: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\n\nANO-CALENDÁRIO: 1998\n\nDECADÊNCIA - MULTA ISOLADA - O prazo decadencial\npara lançamento da multa isolada pelo não recolhimento do\nimposto de renda a título de estimativa é a prevista no art. 173, I,\ndo CTN, que tem como termo inicial o primeiro dia do exercício\nsubseqüente àquele em que o lançamento poderia ter sido\nefetuado.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nir\nL•VIS A\t S\n\n/ Presidente\n\nBENEDICTO CELS BENICIO JUNIOR\n\nRelator\n\nFormalizado em: 2\t mAI 2009\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER\nADOLFO MARESCH e LUCIANO INOCENCIO DOS SANTOS.\n\n\n\n.1e\n\nPrimo n° 10945.012609/2004-57\t CCOUT95\nAcórdão n.° 195-0.098\t Fh. 2\n\nRelatório\n\nEm decorrência de ação fiscal levada a efeito contra a contribuinte identificada,\nautorizada pelo Mandado de Procedimento Fiscal-Fiscalização n° 09.1.06.00-2004-00048-0\n(fls. 01/03), foi lavrado, em 15/09/2004, o auto de infração de Contribuição Social Sobre o\nLucro Líquido — CSLL, que exige o recolhimento de R$ 5.461,54 de multa exigida\nisoladamente em face da falta de recolhimento da CSLL devida por estimativa no mês de\nfevereiro/1998, com infração ao disposto no arts. 44, § I°, IV, da Lei n°9.430, de 1996.\n\nA interessada apresentou impugnação, tempestivamente, em 15/10/2004 (fls.\n199/229), nos autos do processo n° 10945.012557/2004-19, relativo aos lançamentos de IRPJ e\nreflexos — exigências decorrente de omissão de receita caracterizada com base em crédito\nbancário de origem não comprovada e em saldo credor de caixa — que deram causa à exigência\nda multa isolada de CSLL tratada nos autos, cujo teor pode ser sintetizado nos seguintes\ntermos:\n\nA)Preliminar de Decadência\n\nArgüiu preliminar de decadência, pelo fato de que somente teve conhecimento\ndo procedimento fiscal em 12/03/2004, e que o período de competência dos impostos e\ncontribuições autuados no feito referem-se a fevereiro/1998. Desta forma, tratando-se de\nlançamento por homologação, o prazo decadencial seria de cinco anos a contar da ocorrência\ndo fato gerador, conforme dispõe o § 40 do art. 150 do CTN.\n\nAlegou também a inconstitucionalidade do prazo de 10 anos previsto no art. 45\nda Lei n°8.212, de 1991, com relação ao prazo decadencial das contribuições sociais.\n\nB)Omissão de receita por suprimento de caixa\n\nAduziu que a fiscalização autuou uma operação que em nada representa omissão\nde receita, qual seja, a compra de um caminhão usado em 20/01/1998, cujo pagamento, no\nvalor de R$ 32.000,00, foi contabilizado como adiantamento de terceiros; que no dia\n05/02/1998 foi emitida a nota fiscal de entrada do veículo, a qual foi cancelada em face da não\nconclusão do negócio, porquanto o vendedor resolveu alienar o bem para outrem, por obter\nmelhor preço, ficando devedor do adiantamento tomado; que o recebimento em devolução do\nvalor adiantado em nada representa omissão de receita ou ganho da empresa.\n\nCom relação à postergação da contabilização de despesas na conta caixa,\nargumentou que, como é comum nos negócios empresariais, muitas vezes ocorre reembolso de\ndespesas de viagem custeadas por funcionários; que a contabilização desses comprovantes na\ndata do reembolso, embora emitidos em data anterior, por ocasião da realização da despesa\npelos funcionários, não caracteriza omissão de receita por saldo credor de caixa.\n\nAsseverou que, de igual forma, a postergação na contabilização de depósitos\nefetuados por clientes não representa saldo credor de caixa; que somente efetuava a\ncontabilização de depósitos — mediante lançamento a débito da conta banco e crédito de caixa e\na débito da conta caixa e crédito de clientes — alguns dias após a sua realização, quando tomava\n\n,,_conhecimento da sua origem, seja pela conciliação bancária, seja pela co ‘nicação do cliente;\nque tais valores nunca poderiam ser \t a ração do sal credor, até porque\n\n2\n\n\n\nProcesso e 10945.012609/2004-57 \t CCOWP95\nAcórdão n.° 195-0.098\t Fls. 3\n\npoderiam ser contabilizados sem transitar pela conta caixa; que os depósitos têm origem nas\nnotas fiscais de venda e que as atividades comerciais comportam operações complexas, sendo\nque eventuais divergências em depósitos não representam omissão de receita, mas sim tarefa de\nconciliação exercida pela sua contabilidade.\n\nC) Omissão de receita caracterizada por depósitos não comprovados\n\nAfirmou que o depósito de R$ 105.093,83 apontado pela fiscalização refere-se a\noperação bancária realizada equivocadamente pelo Banco Araucária, que solicitou sua\ndevolução, no que foi prontamente atendido, uma vez que esse valor não pertencia à empresa;\nque, no intuito de agir de forma ágil e honesta, realizou a devolução do dinheiro segundo\ninstruções repassadas pelo gerente do Banco Araucária, sendo que a devolução não ocorreu\ncom cheque dessa instituição financeira em face de a conta nela mantida ser de desconto de\ntítulos e não possuir talões de cheques; que o tributo deve ser cobrado ou onerado na pessoa\nque obtêm uma vantagem econômica do ato, fato ou negócio tributado, o que não ocorreu na\noperação de devolução do depósito erroneamente efetuado; que, embasado no princípio da\nverdade material dos fatos e no ônus da prova, resta clara a necessidade de intimar o Banco\nAraucária em vez de autuar a empresa que sofreu o depósito incorreto e efetuou a devolução\n\nArgumentou que a incidência do imposto está baseada em presunção frágil e que\no fato de o Banco Araucária não haver estornado o depósito deve-se a seus procedimentos\ninternos; que, se houvesse a intenção de omitir receita não haveria o registro contábil do\ningresso e saída desse recurso da conta corrente mantida junto ao HSBC para efetuar a\ndevolução do depósito; que não há possibilidade de registro do valor desse depósito em contas\nde resultado (receitas e despesas) em face da operação ser somente de entrada e devolução de\nnumerário; que, como não há renda, não há fato gerador do imposto de renda e das\ncontribuições sociais.\n\nAduziu que, logo após o depósito, foi contatado pelo gerente do Banco\nAraucária para efetuar a devolução diretamente à empresa que constava nominalmente como\nfavorecida no cheque, a \"Câmbios Plata\"; que, dessa forma, o correto para real apuração do\nocorrido é a expedição de oficio solicitando informações ao Banco Araucária; que presumir a\ntributação de tal operação é inadmissível, fere princípios de direito tributário e contábeis e não\nencontra guarida na legislação aplicável; que são inúmeros os julgados do Conselho de\nContribuintes acerca da impossibilidade de autuação baseada apenas em depósitos bancários,\nsem a realização de diligências, comprovações e investigações; que a presunção de omissão de\nreceita deverá sempre estar apoiada na repetida e comprovada correlação entre dois fatos\nconsiderados, o conhecido (depósitos bancários) e o desconhecido (eventual omissão de\nreceita), sendo que somente a certeza absoluta dessa correlação autoriza a presunção de\nomissão de receita.\n\nArgüiu que, como o principio de direito de \"quem alega tem de provar\" aplica-\nse ao processo administrativo fiscal, cabe à autoridade fiscal provar o que afirma, o que não\nocorreu no caso em tela; que para caracterização da renda há que se identificar o sinal exterior\nde riqueza ou renda, determinar o valor tributável, demonstrar a natureza tributável do\nrendimento e demonstrar que tal renda ainda não foi tributada; que as provas colhidas pela\nfiscalização não são suficientes para autuar, mas sim para inocentar a empresa das práticas\nalegadas, uma vez que não houve ilícito algum, nem beneficio, renda u fato gerador; que o\nprocedimento da fiscalização desrespeitou toda a doutrina societária, u a vez que atribuiu a\numa pessoa jurídica a responsabilidadjr. realizado por outra (ins • *ção bancária), sem\n\n.//\n3\n\n\n\nProcesso n° 10945.012609/2004-57\t cc01rr95\nAcórdão o.° 195-0.098 \t Fls. 4\n\nprovar a ligação e o nexo causal do fato gerador dos tributos e contribu ções; que a\nfundamentação do relatório fiscal carece de fatos concretos e meios de prova em diversos\nmomentos, pois disserta sobre fatos e matérias, onde demonstra suposições e presunções.\n\nD) Multa isolada pela falta de recolhimento de 1RPJ e CSLL por estimativa\n\nAlegou, que a metodologia para apuração dos valores devidos por estimativa\nadotada pela fiscalização está incorreta; que é imperativo considerar a compensação de\nprejuízos fiscais e da base de cálculo negativa da CSLL, além de excluir a parcela de R$\n20.000,00 mensais no cálculo do adicional do imposto de renda, que nos casos em que a renda\nfinal apurada com base no lucro real seja inferior ao valor da renda apurada por estimativa,\ndeve-se considerar aquela para diminuir a obrigatoriedade de recolhimento das parcelas\ndevidas a título de antecipação; que o art. 167 do CTN rege que a restituição total ou parcial de\ntributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades\npecuniárias, ou seja, poderia pleitear a restituição ou compensação dos valores agora autuados,\no que demonstra a incongruência da autuação.\n\nAduziu que a falta de recolhimento do tributo cobrado a título de antecipação do\ndevido na declaração não representa descumprimento de obrigação principal, de forma que, se\na empresa apurou lucro real inferior ao resultado por estimativa, a obrigação principal existiu\nem parcela menor e, portanto, a multa deve ser recalculada; que apurou prejuízo contábil de R$\n56.520,22, que após adições e compensações resultou no lucro tributável de R$ 4.749,77; que o\nlucro tributável final é bem menor que a base antecipada pela estimativa, assim como é menor\no valor da multa isolada, a qual se mostra um legítimo confisco.\n\nE)Multa de 75% sobre o imposto exigido de oficio\n\nQuestionou a exigência da multa de 75% exigida sobre o valor do imposto, ao\nargumento de ser exagerada, em manifesta ofensa ao princípio da constitucional do não-\nconfisco (art. 5°, XXII, da C.F.); que uma multa excessiva ultrapassando o razoável para\ndissuadir ações ilícitas e para punir os transgressores caracteriza, de fato, uma maneira indireta\nde burlar o dispositivo constitucional que proíbe o confisco; que a multa de oficio a ser\naplicada não pode ultrapassar em hipótese alguma o limite de 30% do suposto débito.\n\nF) Impossibilidade de utilização da taxa Selic como taxa de juros moratórios\n\nArgumenta que a taxa Selic foi criada pela Resolução n° 1.124/96 do Conselho\nMonetário Nacional e determinada pelas Circulares Bacen ifs 2.868/99 e 2.900/99; que a\nfinalidade desta taxa é, além de refletir a liquidez dos recursos financeiros no mercado\nmonetário, servir como juros remuneratórios ao investidor, que, entretanto, foi ela utilizada\npara burlar a legislação tributária, onde há a limitação expressa de 1% ao mês para os juros\nmoratórios dos débitos tributários, conforme se extrai do art. 161, § 1°, do crN.\n\nEm relação aos argumentos expendidos pelo contribuinte acerca da preliminar\nde decadência, do mérito das infrações relativas à omissão de receita caracterizada por crédito\nbancário de origem não comprovada e por saldo credor de caixa, da multa isolada de IRPJ, da\nmulta de oficio de 75% exigida juntamente com a diferença de tributos e dos juros de mora\ncom base na taxa Selic, a 2' Turma de Julgamento da DRJ/CTA não os apreciou sob o\nargumento de que os mesmos já teriam sido analisados no Acórdão n° 06-14.277 (fls. 234 a\n260), pertinente aos autos do processo ° 0945.012557/2004.19.\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 10945.012609/2004-57 \t eco 1n95\nAcórdão n.° 195-0.098\t Fls. 5\n\nNo tocante a multa isolada de CSLL, ponderou o órgão julgador que ela pode\nser aplicada concomitantemente com a multa de oficio calculada sobre a diferença de\nimposto/contribuição devido com base no lucro real, já que se tratam de cominações distintas;\na primeira aplicável a ausência de recolhimento da estimativa mensal e a segunda com base na\ndiferença relativa a exação definitiva apurada em 31 de dezembro de cada ano-calendário.\nAmparou ainda seu entendimento com base no art. 74 da Lei n° 4.502/64.\n\nAo final, foi julgado procedente em parte o lançamento, mantendo-se a multa de\noficio isolada, mas aplicando-se a retroatividade benigna prevista no art. 106, II, \"c\" do CTN,\ncom esteio na Medida Provisória n° 351/07 que ao alterar a redação do art. 44 da Lei n°\n9.430/96, reduziu o percentual da multa isolada por falta de recolhimento de estimativas\nmensais do IRPJ e da CSLL no lucro real anual, de 75% para 50%.\n\nCientificado da decisão, o contribuinte apresentou tempestivamente recurso\nvoluntário, reiterando os argumentos da impugnação anteriormente apresentada, enfatizando\nprincipalmente a preliminar de decadência, haja vista que em sua interpretação seria aplicável\nao caso a previsão do art. 150, §4° do CTN, seja pela impossibilidade de caracterização de\nfraude com base em presunção, seja pela não imputação da multa de 150% pela autoridade\nlançadora, quando da constituição do crédito tributário. Ainda neste escopo suscita que mesmo\nem caso de utilização do art. 173, I, do CTN, ainda assim o mesmo estaria fulminado pela\ndecadência.\n\nÉ a síntese do essencial.\n\nVoto\n\nConselheiro BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Relator\n\nO recurso é tempestivo e preenche todos os requisitos para a sua\nadmissibilidade. Dele, portanto, tomo conhecimento.\n\nDentre os argumentos alegados pela Recorrente para sua defesa, apenas um já é\nsuficiente para fulminar o lançamento perpetrado tomando desnecessária a apreciação dos\ndemais, qual seja, a preliminar de decadência, ainda que fundada sob o capitulação legal\nequivocada, conforme se deslindará no presente voto.\n\nEmbora o período-base da CSLL daquele ano de 1998 tenha sido o anual, o\nregime de estimativa possui características particulares que exigem seja analisado de forma\nindependente da formação da base de cálculo do lucro real anual. Assim, se havia uma\nobrigação de recolher determinado valor, calculado com base em percentual sobre a receita\nbruta ou conforme um balancete de suspensão, cuja inadimpléncia envolvia a exigência de uma\nmulta, independentemente do resultado do final do ano, então é obrigatório observar a\ndesvinculação da decadência da obrigação e de sua penalidade do recolhimento da estimativa\nem relação à da obrigação do lucro real anual.\n\n41Neste quesito filio-me à corrente majoritária deste 1° Consel1 de Contribuintes,\ninclusive da Câmara Superior de Recursos Fiscais, no sentido de que a tagem do prazo\ndecadencial para a constituição de penalidades, incluindo-se nesta categoria a ulta isolada por\nestimativa de IRPJ e CSLL apurada' i,7)19- colhida se dá nos termos do art. 173,1 do CTN.\n\nesi\ns\n\n,o,ir\n\n\n\n. .\t .\n\nProcesso n° 10945.012609/2004-57 \t CCO 1/T95\nAcórdão n.° 195-0.098\n\nFls. 6\n\n\"DECADÊNCIA — ESTIMATIVAS — MULTA ISOLADA - Se a Fazenda\nPública denegar a homologação ao pagamento realizado pelo\ncontribuinte, o limite temporal para a realização do lançamento de\noficio para cobrar o tributo é estabelecido pelo prazo de cinco anos\nprevisto no art. 150. sç 4°, do CTN, já que, findo esse prazo, é\nconsiderado extinto o crédito tributário.\n\nContudo, não há falar em lançamento por homologação no caso de\nfalta de recolhimento de estimativas. O valor pago a esse título não\ntem a natureza de tributo, eis que, juridicamente, o fato gerador do\nImposto sobre a Renda e da CSLL só será tido por ocorrido ao final\ndo período anual (31/12). A regra geral para contagem do prazo\ndecadencial para constituição do crédito tributário, inclusive no caso\nde penalidades, está prevista no artigo 173 do CTN.\" (CSRF/01-\n05.653, Data da Sessão: 27/03/2007, Rel. Marcos Vinícius Neder de\nLima, I\" Turma, CSRF). (grifei)\n\nNeste contexto, o argumento expendido pela turma de julgamento da\nDRJ/Curitiba-PR, acerca da aplicação do artigo 173,1, do CIN ao caso, é correto, todavia, o\ndies a quo adotado tanto pela fiscalização, como pela decisão de 1 instância não merece\nprosperar, logo o prazo decadencial para a constituição da penalidade teve seu inicio em l' de\njaneiro de 1999 e expirou em l' de janeiro de 2003. Como o auto de infração foi lavrado em\n15/09/04, latente se mostra a ocorrência do instituto da decadência da obrigação oriunda da\nfalta de recolhimento da CSLL apurada e não recolhida pela Recorrente.\n\nIsto posto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.\n\nSessões, em 09 de dezem e s de 2008.\n\n---7\nBENEDICTO CEL O B , 10 JUNIOR\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0002800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais", "dt_index_tdt":"2023-11-18T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"Imposto de Renda Pessoa Jurídica\r\nExercício: 1999\r\nOMISSÃO DE RECEITA - DEPÓSITOS BANCÁRIOS.\r\nO contribuinte deve comprovar a origem dos recursos depositados e aplicados, pois sua não comprovação pode caracterizar omissão de rendimentos. Não apresentando comprovação da origem dos recursos, estes serão imputados como rendimentos ou receitas, bem como a tributação que lhe correspondente.\r\nCSLL, PIS E COFINS - LANÇAMENTO DECORRENTE.\r\nDecorrendo as exigências de CSLL, PIS e COFINS da mesma imputação que fundamentou o lançamento do IRPJ, deve ser adotado, no mérito, o mesmo tratamento da decisão proferida para todos os tributos, em função da sua indissociável conexão.\r\nRecurso Voluntário Negado.", "turma_s":"Quinta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10830.002969/2004-38", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"6969224", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"195-00.046", "nome_arquivo_s":"19500046_10830002969200438_200810.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS", "nome_arquivo_pdf_s":"10830002969200438_6969224.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-10-21T00:00:00Z", "id":"4611154", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-12-02T09:09:20.502Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1784160629606580224, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2011-07-05T13:26:32Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 10; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2011-07-05T13:26:32Z; Last-Modified: 2011-07-05T13:26:32Z; dcterms:modified: 2011-07-05T13:26:32Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:c6ace946-91ed-4ec4-8bce-f4cea256fdad; Last-Save-Date: 2011-07-05T13:26:32Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2011-07-05T13:26:32Z; meta:save-date: 2011-07-05T13:26:32Z; pdf:encrypted: false; modified: 2011-07-05T13:26:32Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2011-07-05T13:26:32Z; created: 2011-07-05T13:26:32Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2011-07-05T13:26:32Z; pdf:charsPerPage: 1370; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2011-07-05T13:26:32Z | Conteúdo => \nCCO 1/COS \n\nFis 1 \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\nV4;-5's \tQUINTA CÂMARA \n\nProcesso n° \t10830.002969/2004-38 \n\nRecurso n° \t160.782 Voluntário \n\nIVIat6ria \tIRPJ e outros \n\nAcórdito n° \t195-00.046 - 5' Turma Especial \n\nSessiio de \t20 de outubro de 2008 \n\nRecorrente \tGalante Imóveis Ltda, \n\nRecorrida \t2° Tunna/DRI-Campinas/SP \n\nAssunto: Imposto de Renda Pessoa Jurídica \n\nExercício: 1999 \n\nOMISSÃO DE RECEITA - DEPÓSITOS BANCAR1OS. \n\nO contribuinte deve comprovar a origem dos recursos \ndepositados e aplicados, pois sua não comprovação pode \ncaracterizar omissão de rendimentos. Não apresentando \ncomprovação da origem dos recursos, estes serão imputados \ncomo rendimentos ou receitas, bem como a tributação que lhe \ncorrespondente, \n\nCSLL, PIS E COFINS - LANÇAMENTO DECORRENTE, \n\nDecorrendo as exigências de CSLL, PIS e COFINS da mesma \nimputação que fundamentou o lançamento do IRPJ, deve ser \nadotado, no mérito, o mesmo tratamento da decisão proferida \npara todos os tributos, em função da sua indissociável conexão, \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, negar provimento \nao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. \n\n.a.vviLe cL2 \n•/ \t. \n\n.LEONARDO DE 'ND \tE COUTO - Presidente \n\nLUCIANO INO ENCId DOS SANTOS - Relator \n\nEDITADO EM: 28 \n \n\nAN 10i1 \n\n\n\nProcesso e 10830 002969/2004-38 \nAcárno '195.00 045 -5' Turma Especial \n\nCC01/C05 \n\nFls \n\n \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Walter Adolfo Maresch, \nLuciano Inocêncio dos Santos, Benedict° Celso Benicio Júnior e Jose Clovis Alves (Presidente \nda Câmara na data do julgamento). \n\nRelatório \n\nTrata-se de recurso voluntário contra decisão da 2 Turma da DRJ de Campinas \nSP, que manteve o lançamento procedente em parte, relativamente ao auto de infração lavrado \nem 15/06/2004 de fls. 23/26, que apurou crédito tributário do Imposto de Renda da Pessoa \nJurídica — IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro - CSL e As Contribuições Sociais para o \nPrograma de Integração Social — PIS e para Financiamento da Seguridade Social — COFINS \nrelativo aos anos-calendário de 1999 e 2002 no valor de R$ 118.030,86 (cento e dezoito mil, \ntrinta reais e oitenta e seis centavos) já inclusos juros de mora e multa de oficio. \n\nAs infrações referem-se a omissão de receitas decorrente de valores depositados \nem Instituições Financeiras, cuja origem não foi comprovada conforme consta do termo de \n\nverificação integrante do auto de infração. \n\nEm suma, o Termo de Verificação Fiscal de fis 23/26 esclarece: \n\n(i) de posse da documentação solicitada (livros e extratos \nbancários) se verificou por amostragem a devida escrituração e o \nseu suporte documental. \n\n(ii) o contribuinte foi formalmente intimado a apresentar no prazo \n\nde 10 dias contados de 18/05/2004 a documentação \n\ncomplementar que suporta os lançamentos contábeis, bem como \ncomprovar a origem dos recursos que deram causa aos depósitos \nefetuados nas instituições financeiras. \n\n(iii) em atendimento a intimação, o contribuinte apresentou \ndocumentos que comprovaram apenas que alguns dos \n\nlançamentos contábeis, na realidade, se tratavam de simples \ntransferência de numerário entre bancos, não obstante o histórico \nda escrituração contábil diga outra coisa. \n\n(iv) considera ainda que o contribuinte: \n\n(a) deixou de apresentar a documentação que comprova a origem \ndos recursos que propiciaram os citados depósitos nas contas da \nempresa; \n\n(b) contabilizou os depósitos em contas do Passivo Circulante, \nem detrimento das contas de receitas; e \n\n(c) fundamenta sua autuação, alegando que o contribuinte \ninfringiu o disposto no art 42 da Lei n.° 9.430/1996, que \nestabelece a presunção legal, de omissão de receita nos casos em \n\nque o contribuinte não comprove sua origem e lavra o auto de \n\n'2 \n\n\n\nPtocesso ti° 10830.002969/2004-38 \n\nAcórthlo n.° 195-00,046 - 5\" Turma Especial \n\nCCOUCO5 \n\nFls .3 \n\n \n\n \n\ninfração, para constituir e exigir o IRPI, a CSI,, o PIS e a \n\nCOFINS, corn seus devidos acréscimos legais. \n\nDepois de cientificada da autuação em 22/06/2004, a recorrente irresignada corn \na lavratura do auto de infração, apresentou impugnação (fis,167/176) cm 19/07/2004, alegando, \nem síntese, que: \n\n1) a tributação de depósitos bancários encontra resistência do \npoder judiciário, que inclusive sumulou a matéria, contra o \nprocedimento . Aduz ainda que o próprio governo ao \nreconhecer a improcedência da tributação, cancelou débitos de \nIR incidentes sobre depósitos bancários, por intermédio do \nDecreto-lei n,' 2.471, de 1988 e o antigo Conselho de \nContribuintes, atual CARP exarou acórdãos encarnpando a \ntese do judicidrio; \n\n2) após o advento da Lei n.° 9.430, de 1996, o antigo Conselho \nde Contribuintes manteve o entendimento de que os depósitos \nbancários, por si só, não constituem fato gerador do Imposto \nde Renda; \n\n3) e a hipótese de omissão de receita suscitada, tern por base \ndepósitos bancários não contabilizados, o que não 6 o caso \ndestes autos; \n\n4) os depósitos ora questionados são oriundos de contas \ncorrentes dos sócios da impugnante, conforme se demonstra \nnos extratos em anexo, e os mesmos efetuaram saques de \n\nvalores em datas coincidentes, de tal sorte que resta \ncomprovada a origem dos depósitos, afastando a presunção de \n\nomissão de receitas, e continua; \n\n5) \"em se considerando os lançamentos de 13/08, 16/08, 23/08 e \n25/08 todos no valor de R$10000,00, verifica-se que, os \nmesmos, sem exceção é exatamente aquele valor creditado em \n20/07/99, que, posteriormente, foi sucessivamente cedido a \nimpugnante para solver problema emergencial de caixa, \nsendo que a referida importância foi devolvida ao respectivo \ncredor conforme se comprova pelos inclusos documentos n,' \n\n24/25\"; \n\n6) \"de igual modo o mesmo ocorreu em relação aos créditos \nconstantes nos dias 15, 18 e 28/10/99, também de R$10.000,00, que \nsem sombra de dúvidas é exatamente o mesmo e único \nR$10.000,00\" \n\n\"Restaria então o lançamento de 22/09/99 de R$1.5.000,00, o \nqual, igualmente é representado em 2/3 de seu montante pelos \nmesmos R$10,000,00 aqui enfocados\", \n\n3 \n\n\n\nProcesso n° 10830.002969/2004-38 \nAcórdão n.° 195-00.046 - 5° Turma Especial \n\nCCO I/C05 \n\nPls. 4 \n\n \n\n \n\nAo examinar as questões suscitadas a DRJ — Campinas/SP preferiu acórdão, que \n\njulgou o lançamento parcialmente procedente, cuja ementa, assim se dispõe: \n\n\"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Juridica - JRPJ \n\nAno-calendário: 1999, 2002. \n\nOMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITOS BANCÁR1OS \nEMPRÉSTIMOS. \n\nMantém-se parcialmente o lançamento de oficio por omissão de \nreceita, quando o sujeito passivo, regularmente intimado, não \ncomprova, mediante documentação hábil e idônea, parte das operaçães \nde empréstimo que justificariam contabihnente o ingresso de valores \nem suas contas bancárias. \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nAno-calendário: 1999, 2002 \n\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL, CORNS E PIS. \n\nLavrado o auto principal (IRRI), devem também ser lavrados os autos \nreflexos, nos termos do art.. 142, parágrafo único do CTN, devendo \nestes seguir a mesma orientação decisória daquele do qual deco, Te111. \n\nLançamento Procedente em Palle\" \n\nInconformada com a decisão da DIU de Campinas/SP, a recorrente apresentou \nRecurso Voluntário com os mesmos argumentos da sua peça impugnatória. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Luciano Inocêncio dos Santos, Relator \n\n0 recurso é tempestivo e preenche os requisitos essenciais de sua \n\nadmissibilidade, razão pela qual, dele conheço. \n\nConsiderando que a decisão recorrida já exonerou parte do lançamento, o litígio \n\npermanece apenas em relação aos depósitos de origem não comprovada, quais sejam, \n\nR$10.000,00 em 20/07/1999, R$50.000,00 em 16/01/2002 e RS10.000,00 em 01/02/2002, \n\nsendo este o contorno de análise no presente recurso. \n\nQuanto às arguições acerca da impossibilidade do lançamento com base nos \n\ndepósitos bancários, cumpre destacar que todos os procedimentos da autoridade lançadora, que \n\nconstam dos autos deste processo, estão sob o arnês das disposições do art. 42 da Lei n.° 9A30, \n\nde 1996, cuja aplicação não cabe a este colegiado afastar, razão pela qual não as acolho. \n\n4 \n\n\n\nDiante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. \n\no voto. \t .. \n\nLUCIANO INOCÊNCIO D \n\nCZu-D \n\nS SANTOS - Xeiafor \n\nProcesso n° 10830 002969/M4-38 \nAcórdão n° 195-00.046 -5' Turma Especiar \n\nCCOI/C05 \n\nlis 5 \n\n \n\n \n\nResta, portanto, enfrentar apenas os aspectos probatórios, no que, em especial, \n\nentendo que a decisão recorrida não merece qualquer reparo, considerando que não foram \n\ntrazidos aos autos outros elementos capazes de elidir a pretensão fazenclária. \n\nDeste modo, peço licença ao Ilmo, relator da decisão recorrida para emprestar \nsua argumentação extraída do voto de sua lavra para fundamentar minhas conclusões, quanto \naos aspectos faticos, como segue: \n\nnão foi apresentada documentação capaz de demonstrar as \ncorrespondentes origens.. Ressalte-se que em relação ao depósito de \nRS50.000,00 a empresa até apresentou recibo (A 198) demonstrando a \nefetividade da entrega. Contudo, o referido documento não e.specifica \noperação que lhe deu causa ou o nome do depositante, permanecendo \na origem do recurso desconhecida. \n\nOu seja, para rebater as acusações de omissão de receitas decorrentes \nda falta de comprovação da origem de depósitos bancários, não basta \n\ncomprovação da efetividade da entrega dos recursos, há que se \nesclarecer a respectiva natureza da operação e o autor do depósito.\" \n\nCom efeito, identificada e demonstrada, regularmente, a situação presuntiva da \n\nomissão de receitas, pela autoridade lançadora, inverte-se o ônus probandi ao contribuinte que, \nse não lograr êxito em afastar, por meio de provas, referida presunção legal, deve assumir o \n\nencargo da exigência do lançamento. \n\nPor fim, acerca do lançamento da CSLL, PIS e CORNS, dado a indissociável \n\nconexão de causa e efeito, acerca dos fatos e fundamentos discorridos até aqui para o IRPJ, \n\naplica-se o mesmo tratamento da decisão proferida para ambos os tributos, \n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Quinta Turma Especial",199, "Sexta Turma Especial",103], "camara_s":[ "Sexta Câmara",302], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",199, "Segundo Conselho de Contribuintes",103], "materia_s":[ "IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)",23, "CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)",19, "IRPJ - restituição e compensação",15, "IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)",14, "IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais",13, "IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais",11, "Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal",10, "IRPJ - AF - lucro arbitrado",9, "DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)",8, "IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)",6, "IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ",6, "DCTF_CSL - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (CSL)",5, "IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. 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