<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<response>

<lst name="responseHeader">
  <bool name="zkConnected">true</bool>
  <int name="status">0</int>
  <int name="QTime">7</int>
  <lst name="params">
    <str name="fq">camara_s:"Sexta Câmara"</str>
    <str name="_forwardedCount">1</str>
    <str name="wt">xml</str>
  </lst>
</lst>
<result name="response" numFound="302" start="0" maxScore="1.0" numFoundExact="true">
  <doc>
    <str name="materia_s">CSL - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200903</str>
    <str name="camara_s">Sexta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO — CSLL
EXERCÍCIO: 2003
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ERRO DE FATO.
De se reconhecer o direito creditório relativo a valores recolhidos a maior ou indevidamente, por erro de fato do contribuinte, ao abrigo da anistia de multa preconizada na MP 38/2002.
CARTA DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE LITÍGIO.
Não se toma conhecimento do recurso na parte em que não foi instaurado o litígio por inexistência de lançamento ou indeferimento de direito creditório.</str>
    <str name="turma_s">Quinta Turma Especial</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2009-03-20T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">16327.001096/2003-31</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">200903</str>
    <str name="conteudo_id_s">4408556</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2017-02-13T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">1803-000.045</str>
    <str name="nome_arquivo_s">180300045_161210_16327001096200331_008.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2009</str>
    <str name="nome_relator_s">Walter Adolfo Maresch</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">16327001096200331_4408556.pdf</str>
    <str name="secao_s">Primeiro Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os membros da 3ª turma especial da primeira SEÇÃO DE
JULGAMENTO, Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reconhecer o direito de compensação no valor de R$ 34.114,01, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Declarou-se impedido o Conselheiro Benedicto
Celso Benicio Júnior</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2009-03-20T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4637608</str>
    <str name="ano_sessao_s">2009</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T09:07:51.876Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713041917703356416</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2009-09-09T15:34:37Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T15:34:37Z; Last-Modified: 2009-09-09T15:34:37Z; dcterms:modified: 2009-09-09T15:34:37Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T15:34:37Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T15:34:37Z; meta:save-date: 2009-09-09T15:34:37Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T15:34:37Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T15:34:37Z; created: 2009-09-09T15:34:37Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-09-09T15:34:37Z; pdf:charsPerPage: 1286; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T15:34:37Z | Conteúdo =&gt; 
SI-TE03

Fl. 1

"

MINISTÉRIO DA FAZENDA
UI?",

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS.„,
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n°	 16327.001096/2003-31

Recurso n°	 161.210 Voluntário

Acórdão n°	 1803-00.045 — 31 Turma Especial

Sessão de	 20 de março de 2009

Matéria	 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

Recorrente	 UAI) CAPITALIZAÇÃO S.A

Recorrida	 8a TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO — CSLL

EXERCÍCIO: 2003

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ERRO DE FATO.

De se reconhecer o direito creditório relativo a valores recolhidos a maior ou
indevidamente, por erro de fato do contribuinte, ao abrigo da anistia de multa
preconizada na MP 38/2002.

CARTA DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE LITÍGIO.

Não se toma conhecimento do recurso na parte em que não foi instaurado o
litígio por inexistência de lançamento ou indeferimento de direito creditório.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os membros da 311 turma especial da primeira SEÇÃO DE
JULGAMENTO, Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para
reconhecer o direito de compensação no valor de R$ 34.114,01, nos termos do relatório e voto
que passam a integrar o presente julgado. Declarou-se impedido o Conselheiro Benedicto
Celso Benicio Júnior

/

7, /. /O V I S • _
residente

/2-/-4	 J(J 4tes ta
WALTER ADOLFO M RESCH
Relator



Processo e 16327.001096/2003-31	 SI-TE03
Ao5rdào n.° 1803-00.045	 Fl. 2

Formalizado em: 
28 MAI 2009

Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros: Luciano Inocêncio
dos Santos, Walter Adolfo Maresch e José Clovis Alves

2



Processo n° 16327.00109612003-31	 SI-TE03
Acórdão n.° 1803-00.045 	 Fl. 3

Relatório

ITAU CAPITALIZAÇÃO S/A (atual CIA. ITAL) DE CAPITALIZAÇÃO),
pessoa jurídica já qualificada nestes autos, inconformada com a decisão proferida pela 8'
Turma da DRJ SAO PAULO/SP I, interpõe recurso voluntário a este Conselho de
Contribuintes, objetivando a reforma da decisão.

Adoto o relatório da DRJ.

Trata-se de manifestação de inconformidade (fls. 82 a 89) apresentada por

COMPANHIA ITAÚ DE CAPITALIZACÁO na qualidade de sucessora de ITAÚ

CAPITALIZACÃO S/A supra qualificado, contra Despacho Decisório (fls. 69 a 73) relativo a

Declaração de Compensação (fls. 01 e 02), apresentada em 01/04/2003, sob a égide da

Instrução Normativa 210/2002, com alegação de existência de direito creditório proveniente de

recolhimento indevido ou a maior da CSLL relativa ao período de apuração mensal encerrado

em 31/01/2002, que teria sido efetuado de acordo com a MP n°38/2002.

2. Após análise, a DIORT/DEINF/SPO não homologou a compensação

pretendida, afirmando não existir pagamento indevido ou a maior.

2.1. Baseou-se, primordialmente, em que o pagamento promovido pelo

contribuinte ao abrigo da MP n° 38/2002 importa em confissão irretratável da divida e não

permite a compensação de dívidas ou a restituição de valores pagos. A corroborar seu

argumento, transcreveu artigos da MP 38/2002, da Lei if 9.779/99 e da Portaria Conjunta

SRF/PGFN n° 900/2002.

2.2. A DIORT/DEINF/SPO analisou, ainda, a suficiência do pagamento,

promovido mediante a previsão expressa no artigo 11, da MP 38/2002 e, adotando o critério de

imputação proporcional, constatou insuficiência de R$ 76.011,45 (valor original).

2.3. Em vista do exposto, decidiu a autoridade fiscal por: não reconhecer o

direito creditório; não homologar a compensação de parte do IRPJ; cobrar a parcela não

compensada do IRPJ; cobrar a parcela relativa à insuficiência de pagamento da CSLL,

resultante do pagamento a menor, segundo as regras da MP-38/2002.

3. Tendo tomado ciência do Despacho Decisório em 03/11/2006 ( A. R. à fl.

78), o contribuinte apresentou manifestação de inconformidade em 05/12/2006 (fls. 82 a 89),

por seu representante legal (fls.90 a 95), informando e alegando o que segue.

3.1. Inicialmente, argumenta que efetuou o recolhimento de R$ 337.472,91 a

título de antecipação da CSLL do mês de janeiro de 2002 e que tal valor foi informado no

fig g	

3



Processo n°16327.00109612003-31	 SI-TE03

Acórdão n.° 1803-00.045	 Fl. 4
•

requerimento exigido pela MP/38. Continua: "Ocorre que, na DCTF originalmente

transmitida à DEINF/SP em 10.05.02, por equívoco, o valor declarado foi R$ 10.000,00 a

menor do que o efetivamente pago, ou seja, o valor declarado como principal a titulo da

antecipação referente a janeiro/02 foi de R$ 327472,91, ao passo que o valor pago foi de R$

337.472,91 (cópia DCTF — doc. 09)." (destaques do original)

3.2. Em seguida, afirma que, "quando da apuração da CSLL devida no ano

calendário de 2002 (dezembro/02), o Peticionante constatou que a antecipação da CSLL

relativa ao mês de janeiro/02, que fora recolhida com anistia, estava incorreta, pois apurou

como devido o valor de R$ 304.612,79, conforme declarado na DIPJ/2003 transmitida à SRF

em 27.03.03 (doc. 10), ao passo que o valor pago foi R$ 337.472,91." (destaques do original)

3.3. Continua, afirmando que verificado o equívoco apontado, foi entregue

uma DCTF retificadora em 31/03/03, alterando o valor de R$ 327.472,91 para R$ 304.612,79.

Em decorrência dessa correção, alega, os pagamentos efetuados com a anistia em julho e

agosto de 2002 foram superiores ao devido. E calcula, atualizado para março de 2003, o valor é

de R$ 39.325,32.

3.4. Diz que apresentou a DCOMP, pleiteando a compensação no valor de
R$ 39.325,32 em 01/04/2003, em formulário manual porque "para os pagamentos feitos com o
código de arrecadação específico para recolhimento com anistia, não é permitida a
compensação pelo sistema eletrônico da Secretaria da Receita Federal." Afirma, ainda, que,
apesar de não ter corrigido o valor da antecipação no comunicado exigido pela MP/38 e apesar
de ser expressa a confissão de dívida irretratável, o fato gerador da CSLL e sua respectiva base
de cálculo devem refletir a realidade e, portanto, qualquer pagamento a maior é passível de
compensação.

3.5. Passa a discorrer sobre pretensos erros cometidos pela DEINF/SP na
apuração do principal da antecipação devida, afirmando não ter sido considerado o pagamento
da 1" parcela da anistia (R$ 59.962,06), resultando, no seu entender, em cobrança indevida do
valor de R$ 76.011,45. Segundo seus cálculos, se prevalecer o entendimento da DEINF/SP, o
valor correto deveria ser de R$ 19.756,96.

3.6. Assevera que, mesmo se houvesse valor do principal não pago, não
caberia o desenquadramento dos beneficios conferidos pela anistia, devendo ser aplicado o
disposto no § 1°, do artigo 4°, da Portaria PGFN n° 900/2002. Prossegue: "À vista disso, se
houvesse algum valor devido, seria totalmente infundada a desconsideração da anistia

determinada pela decisão administrativa, uma vez que somente os valores supostamente pagos

a menor estariam sujeitos à cobrança, juntamente com os acréscimos legais sobre eles

devidos."

3.7. Solicita a reforma do despacho decisório para reconhecer o direito
creditório pleiteado, homologando-se a compensação, assim como o enquadramento na anistia,
com o conseqüente cancelamento da carta de cobrança emitida.

4



Processo n°16327.001096/2003-3! 	 SI-TE03
Acórdão n.° 1803-00.045	 Fl. 5

A 8a Turma da DRJ SÃO PAULO/SP-I, através do acórdão 16-13.362 de 10
de maio de 2007, julgou improcedente a manifestação de inconformidade, ementando assim a
decisão:

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Liquido —

CSLL Ano-calendário: 2002

ANISTIA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

A anistia, nas condições estabelecidos pelo art. 17 da Lei n°
9.779/99 e no art. 11 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001,

impõe, como condição, a de que o pagamento, ou parcelamento,

feito nos moldes deste dispositivo não implicará restituição de

quantias pagas, nem compensação de dividas. Assim, feito o

pagamento do valor da dívida, confessada de forma irretratável

não há que se falar em restituição de valores. Máxime, quando o
reclamante não conseguiu comprovar os fatos alegados.

Ciente da decisão em 19/06/2007, conforme AR constante às fls. 151, a
contribuinte interpôs recurso voluntário em 05/07/2007, onde reitera os argumentos da inicial
de que não concorda com a não homologação da compensação, em virtude de ter efetivamente
recolhido valor indevido de CSLL ao abrigo da MP 38/2002, fazendo jus ao pedido de
compensação.

É o relatório.

.59

5



Processo n°16327.001096/2003-31	 81-TE03
Acórdão n.° 1803-00.045	 Fl. 6

Voto

Conselheiro WALTER ADOLFO MARESCH, Relator

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos legais para sua
admissibilidade, dele conheço.

Trata o presente processo de não homologação de declaração de
compensação (fls. 01/02), pela DEINF São Paulo (SP), por insuficiência de direito creditório
da interessada.

A insuficiência do direito creditório estaria atribuída ao fato de que os
recolhimentos de CSLL efetuados ao abrigo da anistia prevista na Medida Provisória n°
38/2002, além de serem insuficientes para satisfação dos débitos declarados, não podem ser
restituídos ou compensados, pois importam em confissão de dívida irretratável, a teor do art. 17
da Lei 9.779/99 e art. 11 da MP 2.158-35/2001.

A recorrente por seu turno, alega em síntese:

a) Que efetuou pagamento acima do valor efetivamente devido e que tendo
efetuado os cálculos e a correção das declarações (DCTF) apurou direito creditório apresentado
na Declaração de Compensação;]

b) Que reconhece que apresentou requerimento de confissão de dívida com
valores incorretos mas que mesmo assim tem direito a somente recolher os valores
efetivamente devidos;

c) Que o despacho decisório da DEIF SÃO PAULO contém erros na
apuração do principal da antecipação devida de CSLL do mês de Janeiro/2002;

d) Que a apuração de novo valor principal da antecipação devida de CSLL do
mês de Janeiro/2002, implicou no desenquadramento dos benefícios da MP 38/2002, fazendo
surgir uma diferença de R$ 76.011,45, cobrada através de carta cobrança, fato que reputa
irregular em virtude do § 1° do art. 4° da Portaria PGFN n° 900/2002;

e) Que embora a DRJ São Paulo tenha ressaltado a possibilidade de
recalcular-se o valor da insuficiência de pagamento, essa providência não ocorreu, não tendo
considerado no cálculo da diferença, o recolhimento efetuado em 31.07.2002, no valor de R$
59.952,06, sendo que a suposta insuficiência no valor principal de apenas R$ 19.765,96 e não
R$ 76.011,45, conforme apurado pela DEINF São Paulo.

Conforme adiante será demonstrado, a falta de percepção dos equívocos
cometidos pelas partes ocasionaram a continuidade do litígio em relação a matéria tratada
nestes autos.

Com efeito, constata-se inicialmente que a contribuinte efetuou dois
recolhimentos, em 31.07.2002 (fl. 5) e 30.08.2002 (fl. 6) pretendendo recolher a antecipação de
CSLL cuja legitimidade discutia na justiça, ao abrigo da Medida Provisória 38/2002, que

6



Processo n°16327.00109612003-31	 SI-TE03

Acórdão n.° 1803-00.045 	 Fl. 7

permitiu o recolhimento em 06 (seis) parcelas, sem multa e com os juros de mora da taxa
SELIC.

O primeiro recolhimento foi de 1/6 e o segundo correspondente a 5/6 do valor
devido à titulo da antecipação da CSLL do mês de Janeiro/2002, cujo recolhimento deveria ter
sido realizado em 28/02/2002, conforme abaixo:

Data Do Pagamento 	 31/07/2002	 30/08/2002	 TOTAIS

Valor Principal	 R$ 56.245,49	 R$ 299.760,32	 R$ 356.005,81

Valor Dos Juros	 R$ 3.706,58	 R$ 2.997,60	 R$ 6.704,18

Total Recolhido	 R$ 59.952,06	 R$ 302.757,92	 R$ 362.709,98

Conforme afirma a contribuinte houve erro de fato no preenchimento da
DCTF original sendo o valor correto da CSLL do mês de Janeiro/2002 — R$ 304.612,79,
afirmativa corroborada pela DCTF retificadora (fl. 120) e DIRPJ (ti. 119), tendo havido
consequentemente recolhimento indevido ou a maior.

Considerando os elementos apresentados pela recorrente, o recolhimento
correto da CSLL em 6 parcelas apenas com a SELIC, computando-se o período de
fevereiro/2002 a Julho/2002 (6,59%) e Agosto/2002 (8,13%) , seria o seguinte:

Data do Pagamento	 31/07/2002	 31/08/2002	 Totais

Valor Principal	 R$ 50.768,80	 R$ 253.843,99	 R$ 304.612,79

Juros Selic	 R$ 3.345,66	 R$ 20.637,52	 R$ 23.983,18

Total devido	 R$ 54.114,46	 R$ 274.481,51	 R$ 328.595,97

Emerge de forma cristalina que houve realmente recolhimento a maior ou
indevido de R$ 5.837,60 no recolhimento efetuado em 31.07.2002 e R$ 28.276,41 no
recolhimento efetuado em 30.08.2002, totalizando R$ 34.114,01, devendo ser reconhecida a
repetição do indébito em relação a estes valores.

De se afastar as conclusões da decisão de primeira instância de que os valores
confessados não são passíveis de restituição ou compensação pois a correta exegese dos
normativos citados deve ser entendida em relação aos valores efetivamente devidos e
recolhidos a título de principal e acessórios, não se estendendo a valores recolhidos
indevidamente por erro de fato do contribuinte.

Talvez o engano, tanto da DRF como da DRJ foi o de entender o contido no
art. 17 da Lei n°9.779/99 e art. 11 da MP 2.158-38/2001, de forma excessivamente restritiva e
literal, pois a confissão irretratável somente se opera em relação aos valores devidos a esse
título, porém quanto a quaisquer outros valores recolhidos indevidamente, temos que seguir as
normas do CTN, artigo 165 do CTN, verbis:

Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966

7



. ,	 •

Processo n°16327.001096/2003-31	 Sl-TE03
Acórdão n.° 1803-00.045 	 Fl. 8

SEÇÃO III - Pagamento Indevido

Art. 165 - O sujeito passivo tem direito, independentemente de
prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja
qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto
no 5 4° do art. 162, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou
maior que o devido em face da legislação tributária aplicável,
ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador
efetivamente ocorrido:

Cabe ressaltar que a legislação não estabeleceu que quaisquer recolhimentos
a maior que os estabelecidos pelas regras da MP 38/2002 seriam considerados confissão
irretratável.

Logo não cabe ao intérprete restringir o que o legislador não o fez, lembrando
que não estamos tratando de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 111 do CTN.

Com relação à carta cobrança no valor de R$ 76.011,45 constante do
processo apenso n° 16327.001646/2006-65, embora este colegiado não possa apreciar a
manifestação da recorrente pois sobre esta não tenha sido instaurado o litígio, em virtude de
não se tratar de lançamento e tampouco indeferimento de direito creditório, constata-se que a
mesma é improcedente e derivada de equívoco do contribuinte no preenchimento do DARF da
r parcela recolhida em 30.08.2002.

Com efeito, conforme a própria recorrente reconhece em seu arrazoado de
impugnação e recurso voluntário, esta além de recolher a 2' parcela a maior, incluiu
indevidamente no valor principal, parte dos juros de mora SELIC do período de fevereiro/2002
a agosto/2002, fazendo com que a autoridade preparadora tivesse conhecimento equivocado do
verdadeiro valor principal, imputando incorretamente os valores pagos e apurando a diferença
inexistente de R$ 76.011,45.

Não se trata no entanto, como afirma a recorrente de desenquadramento dos
beneficios da MP 38/2002, mas tão somente de cobrança de novo valor principal em virtude de
equívoco provocado pela própria contribuinte no preenchimento do principal e acessórios da
parcela recolhida em 30.08.2002, devendo sua exigência restar afastada por reflexo lógico da
decisão contida neste acórdão.

Diante do exposto, voto por dar provimento parcial ao recurso voluntário e
reconhecer o direito creditório de R$ 5.837,60 relativo a parcela recolhida em 31.07.2002 e R$
28.276,41 relativo a parcela recolhida em 30.08.2002, valores que deverão ser atualizados até o
vencimento do débito compensado (31/03/2003), cobrando-se eventuais insuficiências em face
do decidido neste julgado.

Sala d);a - ssões, em 20 de março de 2009

0,,Me 74- , )212 areedeg,

IP
WALTER ADOLFO ARESCH

8


	Page 1
	_0016400.PDF
	Page 1

	_0016500.PDF
	Page 1

	_0016600.PDF
	Page 1

	_0016700.PDF
	Page 1

	_0016800.PDF
	Page 1

	_0016900.PDF
	Page 1

	_0017000.PDF
	Page 1


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200903</str>
    <str name="camara_s">Sexta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2002
Ementa: PREJUÍZO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO
CORRELATO.
A decisão proferida em outro processo administrativo deve vincular o julgamento do lançamento quando seu resultado tiver o condão de interferir na análise do pleito. A desconstituição de lançamento anterior, convalidou a utilização espontânea dos prejuízos fiscais registrados originalmente no LALUR.</str>
    <str name="turma_s">Quinta Turma Especial</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2009-03-18T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">11070.000284/2005-40</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">200903</str>
    <str name="conteudo_id_s">4408596</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2017-02-09T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">1803-000.010</str>
    <str name="nome_arquivo_s">180300010_161493_11070000284200540_006.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2009</str>
    <str name="nome_relator_s">Benedicto Celso Benício Júnior</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">11070000284200540_4408596.pdf</str>
    <str name="secao_s">Primeiro Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os membros da 3ª turma especial da primeira SEÇÃO DE
JULGAMENTO, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2009-03-18T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4634891</str>
    <str name="ano_sessao_s">2009</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T09:07:14.887Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713041917945577472</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2009-09-09T15:34:30Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T15:34:30Z; Last-Modified: 2009-09-09T15:34:30Z; dcterms:modified: 2009-09-09T15:34:30Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T15:34:30Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T15:34:30Z; meta:save-date: 2009-09-09T15:34:30Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T15:34:30Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T15:34:30Z; created: 2009-09-09T15:34:30Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-09-09T15:34:30Z; pdf:charsPerPage: 1304; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T15:34:30Z | Conteúdo =&gt; 
. - -^

S1-TE03

Fl. I

t	 = MINISTÉRIO DA FAZENDA•

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, ..„......-,..

Processo n°	 11070.000284/2005-40

Recurso n°	 161.493 Voluntário

Acórdão n°	 1803-00.010 — 3* Turma Especial

Sessão de	 18 de março de 2009

Matéria	 IRPJ

Recorrente	 UNIIVIED MISSÕES SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS
MÉDICOS LTDA.

Recorrida	 P TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Exercício: 2002

Ementa: PREJUÍZO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO
CORRELATO.

A decisão proferida em outro processo administrativo deve vincular o
julgamento do lançamento quando seu resultado tiver o condão de interferir
na análise do pleito. A desconstituição de lançamento anterior, convalidou a
utilização espontânea dos prejuízos fiscais registrados originalmente no
LALUR.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os membros da 3* turma especial da primeira SEÇÃO DE
JULGAMENTO, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório
e voto que passam a integrar o presente julgado.

i fi e
1i. i. • ÉGVIS AL)

Presidente

BENEDICTO C S ENICIO JUNIOR
Relator

Formalizado em- 28 m im 2

Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros: Luciano Inocêncio
dos Santos, Benedicto Celso Benício Júnior, Walter Adolfo Maresch e José Clovis Alves

1



Processo n° 11070.000284/2005-40	 Si-TEUS
Acórdão n.° 1803-00.010	 Fl. 2

Relatório

Trata-se de auto de infração lavrado em 18.02.2005 contra Unimed Missões
Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos para a exigência de crédito relativo ao IRPJ,
referente a fatos geradores ocorridos no períodos de apuração de 01.01.2001 a 31.12.2001.

De acordo com a descrição dos fatos, a autuação ocorreu porque a
impugnante compensou indevidamente prejuízos fiscais inexistentes. O valor foi acrescido da
multa de oficio com o percentual de 75%.

A autuada, impugnou o lançamento, alegando, em síntese, o seguinte:

Autuação deficiente

- Foi intimada a justificar divergências entre os valores declarados na
DIPJ/2002, ano-calendário de 2001 e os valores calculados com base na legislação em vigor
(compensação a maior de prejuízos fiscais- atividade em geral -1991 a 2001- e compensação a
maior de base de calculo negativa da CSLL- atividade em geral);

- Justificou que não sabia se as divergências decorreram da descaracterização
enquanto sociedade cooperativa, levada e efeito no processo administrativo n°
11070.001844/2001-50, que se encontrava aguardando julgamento no Conselho de
Contribuintes;

- Assim, não sabia exatamente do que deveria se defender, porquanto a
autuação fora deficiente ao ponto de não indicar exatamente a irregularidade cometida;

Citou o art. 10 do Decreto n°70.235/72, que trata do Processo Administrativo
Fiscal para justificar que a autuação não descreve o fato, tomando-se dificil para a impugnante
exercer de forma correta o seu direito de defesa, e em virtude disto pede a anulação do auto de
infração em face do vicio formal apontado.

b) Possível defesa.

A impugnante foi autuada em face de ter cometido a irregularidade de ter
compensado prejuízos indevidamente — saldo de prejuízos insuficiente;

Este saldo negativo, segundo se depreendeu da autuação, teria sido utilizado
pela fiscalização quando da autuação sofrida pela impugnante, em 03 de junho de 2001, no
processo administrativo n° 11070.001844/2001-50, que foi mantido totalmente pelo Acórdão
DRJ/STM n°2081, de 13 de novembro de 2003;

No lançamento relacionado a esse processo buscou-se a tributação integral de
todos os resultados da impugnante, abstraída a disciplina legal das sociedades cooperativas. Em
decorrência foi autuada por diferenças no IRPJ, na CSLL, na COFINS e no PIS além de outra
suposta irregularidade cometidas pela recorrente no lançamento dos mesmos tributos em
decorrência da descaracterização da cooperativa;

i‘Todavia, como a referida autuação apurou valores que, pela legisl `o não
são tributáveis, somente em razão da descaracterização pus . 	 a ser, a impugnant ntendeu

2



Processo n° 11070.000284/2005-40 	 SI-TE03
Acórdão n.° 1803-00.010	 Fl. 3

que não poderia o fisco utilizar a base negativa existente de períodos anteriores naquele
processo;

Juntou cópia da decisão e do recurso do referido processo;

Logo, a contribuinte não poderia ser penalizada pela nova autuação, na
medida em que o fisco apropriou o prejuízo fiscal em 2001 para compensar com valores que
encontrou no processo administrativo n° 11070.001844/2001-50, o qual ainda não havia sido
definitivamente julgado;

Caso a autuação anterior não tivesse descaracterizado a sociedade
cooperativa, certamente a nova autuação não subsistiria, porquanto correta a compensação
anteriormente realizada.

c) Conclusão

Pelas razões apresentadas pediu a anulação do auto de infração, em face de
não apontar corretamente os fatos ditos como sendo as irregularidades praticadas pela
impugnante;

Se assim não entendesse a autoridade julgadora, fosse julgada procedente a
defesa, para ser cancelado o auto de infração lavrado na medida em que o Fisco não poderia
realizar por sua conta a compensação de prejuízo fiscal no processo administrativo que
descaracteriza a sociedade cooperativa;

Destarte, o deslinde do presente lançamento estaria ligado ao do PAF
11070001844/2001-50, devendo este aguardar o daquele.

Ao analisar as razões de impugnação da contribuinte, a ia TURMA /DRJ-
SANTA MARIA-RS, julgou procedente o lançamento por entender que:

- No processo n° 11070.001844/2001-50, foram apurados em procedimento
fiscal, resultados positivos nas atividades da impugnante com não associados, sendo assim, os
saldos de prejuízo fiscal foram devidamente compensados na própria ação fiscal.

- O processo n° 11070.001844/2001-50 foi julgado e resultou no Acórdão
DRJ/STM n° 2.081/2003, cujo desfecho foi pela manutenção integral do crédito tributário
constituído pelo procedimento fiscal.

- Não há que se falar em invalidar o lançamento com base no art. 10 do
Decreto n° 70.235/72, já que a impugnante em suas alegações afirma ter sido autuada em face
de ter compensado prejuízos indevidamente, considerado-se o resultado do Acórdão DRJ/STM
n°2.081, de 13 de novembro de 2003 relativo ao PAF n° 11070.001844/2001-50. Desta forma,
a impugnante entendeu as razões do lançamento e dele se defendeu, não cabendo, portanto,
alegar que a autuação é deficiente, por não fazer a descrição dos fatos.

- Em relação a alegação no sentido de esperar pela solução do processçS antes
referido em grau de recurso no Conselho de Contribuinte é descabida, haja vista nãol existir
previsão legal para suspender a tramitação do presente processo.

3



Processo n° 11070.000284/2005-40	 81-TE03
Acórdão n.° 1803-00.010	 Fl. 4

- No mérito, os demonstrativos das compensações dos prejuízos fiscais,
gerado pelo Sistema de Acompanhamento do Prejuízo Fiscal, da Base de Cálculo Negativa da
CSLL e do Lucro Inflacionário — SAPLI, demonstra que a contribuinte possuía saldo de apenas
R$ 28.148,49 (fl. 171) a compensar em dezembro de 2001.

- Cientificada do resultado do julgamento de 1" instância, a contribuinte
recorreu a esse Conselho reiterando os argumentos de sua impugnação, incluindo, contudo, um
tópico em relação a invalidade da multa por conta da insubsisténcia do lançamento e, trazendo
à colação o acórdão proferido pela 8 11 Câmara do Conselho de Contribuintes em relação ao
processo n° 11070.001844/2001-50.

É a síntese do essencial.



Processo n°11070.000284/200540	 S1-TE03
Acórdão n.° 1803-00.010	 Fl. 5

Voto

Conselheiro BENEDICTO CELSO BENíCIO JUNIOR, Relator

O recurso é tempestivo e atende os pressupostos legais para seu segmento.
Dele conheço.

Independente de outras alegações ou vicissitudes alegadas no âmbito do
presente lançamento, o cerne do presente recurso, refere-se ao aproveitamento pela Recorrente
na determinação do lucro real no ano-calendário de 2001 de prejuízos fiscais de períodos
anteriores, que já teriam sido consumidos integralmente em lançamento de oficio consignado
no processo n° 11070.001844/2001-50, que abrangeu os exercícios compreendidos entre 1997 e
2001.

No recurso voluntário apresentado a este Conselho, a Recorrente trouxe à
colação acórdão proferido pela 8' Câmara, relativo ao processo n° 11070.001844/2001-50, no
qual não foram cancelados os lançamentos de IRPJ e reflexos. Consequentemente, os
aproveitamentos ou as glosas de prejuízos fiscais efetuados naquele processo foram
desconstituidos, logo, os prejuízos da Recorrente retomaram ao status quo ante, nos termos em
que se encontravam registrados na parte B do LALUR, devidamente acostado pela Recorrente
aos autos.

Ademais, frise-se que o resultado do referido recurso voluntário foi
confirmado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais:

"Número do Recurso: 108-139034

Turma: PRIMEIRA TURMA

Número do Processo: 11070.001844/2001-50

Tipo do Recurso: RECURSO DO PROCURADOR

Matéria: IRPJ E OUTROS

Recorrente: FAZENDA NACIONAL

Interessado (a): UNIMED MISSÕES - SOCIEDADE
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.

Data da Sessão: 11/08/2008

Relator(a): José Carlos Passuello

Acórdão: CSRF/01-05.928

Decisão: NPM - NEGADO PROVIMENT'0 POR MAIORIA.

Texto da Decisão: Por maioria de votos, NEGAR provimento ao
recurso especiaL Vencidos os Conselheiros Mário Sérgio
Fernandes Barroso e Luciano de Oliveira Valença que deram

s

provimento ao recurso



Processo n° 11070.000284/2005-40 	 SI-TE03
Acórdão n.° 1803-00.010	 Fl. 6

Assim, diante da definitividade que passou a cercar os prejuízos fiscais
incorridos pela Recorrente até o ano-calendário de 2000, verifica-se haver saldo suficiente de
prejuízos para convalidar a redução do lucro real efetuada na apuração do exercício de 2002,
que foi realizada nos estritos limites do artigo 42 da Lei n°8.981/95.

Nestes termos, DOU provimento ao recurso voluntário.

Sala das Sessões, em 18 : - março de 2009

_

BENEDICTO CE S B 1, ICIO JUNIOR\

.5

6


	Page 1
	_0004300.PDF
	Page 1

	_0004400.PDF
	Page 1

	_0004500.PDF
	Page 1

	_0004600.PDF
	Page 1

	_0004700.PDF
	Page 1


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">IRPJ - restituição e compensação</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200903</str>
    <str name="camara_s">Sexta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
EXERCÍCIO: 1998
RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO - CONTAGEM DO PRAZO DE
DECADÊNCIA - O prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o devido; extingue-se após o transcurso do prazo de cinco anos, contado da data da extinção do crédito tributário - arts. 165 I e 168 I da Lei 5172 de 25 de outubro de 1966 (CTN).
PROVA DO DIREITO CREDITÓRIO.
O pedido de restituição/compensação deve estar instruido por prova razoável do direito creditório, considerando ter sido formulado por empresa sucessora por incorporação.</str>
    <str name="turma_s">Quinta Turma Especial</str>
    <str name="numero_processo_s">13971.001262/2006-50</str>
    <str name="conteudo_id_s">5678340</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2017-02-13T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">1803-000.038</str>
    <str name="nome_arquivo_s">180300038_161455_13971001262200650_008.PDF</str>
    <str name="nome_relator_s">WALTER ADOLFO MARESCH</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">13971001262200650_5678340.pdf</str>
    <str name="secao_s">Primeiro Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os membros da 3ª turma especial da primeira SEÇÃO DE
JULGAMENTO, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2009-03-19T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6646266</str>
    <str name="ano_sessao_s">2009</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:55:58.417Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713048948659191808</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2009-09-09T15:34:42Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T15:34:42Z; Last-Modified: 2009-09-09T15:34:42Z; dcterms:modified: 2009-09-09T15:34:42Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T15:34:42Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T15:34:42Z; meta:save-date: 2009-09-09T15:34:42Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T15:34:42Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T15:34:42Z; created: 2009-09-09T15:34:42Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-09-09T15:34:42Z; pdf:charsPerPage: 1411; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T15:34:42Z | Conteúdo =&gt; 
,.	 _ •

S1-TE03

Fl. 1

l'—tv'....?--=	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
- -.((

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n°	 13971.001262/2006-50

Recurso n°	 161.455 Voluntário

Acórdão n°	 1803-00.038 — 3' Turma Especial

Sessão de	 19 de março de 2009

Matéria	 IRPJ

Recorrente	 WERNER S.A. AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO

Recorrida	 3' TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

EXERCÍCIO: 1998

RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO - CONTAGEM DO PRAZO DE

DECADÊNCIA - O prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição

de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o

devido; extingue-se após o transcurso do prazo de cinco anos, contado da

data da extinção do crédito tributário - arts. 165 I e 168 I da Lei 5172 de 25
de outubro de 1966 (CTN).

PROVA DO DIREITO CREDITÓRIO.

O pedido de restituição/compensação deve estar instruido por prova razoável

do direito creditório, considerando ter sido formulado por empresa sucessora

por incorporação.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

WERNER S.A. AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMERCIO.

ACORDAM os membros da 3' turma especial da primeira SEÇÃO DE
JULGAMENTO, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do
r	 eelatório e voto que passa . a integr. • .i. sente julgado.

/ 
IP

0 " CLOVIS . ES

• resifite

t it e 117
WALTER ADOLF MARESCH

Relator

Formalizado em: 28 MAI ao

1



.	 1

Processo e 13971.00126212006-50	 81-TE03
Acórdão n.° 1803-00.038 	 Fl. 2

Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Benedicto Celso
Benício Junior, Luciano Inocêncio dos Santos, Walter Adolfo Maresch e José Clóvis Alves

—2

A

2



Processo n°13971.001262/2006-50	 S I-TE03
Acórdão n." 1803-00.038	 Fl. 3

Relatório

WERNER S.A. AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO, pessoa
jurídica já qualificada nestes autos, inconformada com a decisão proferida pela 3' Turma da
DRJ em FLORIANÓPOLIS-SC, interpõe recurso voluntário a este Conselho de Contribuintes,
objetivando a reforma da decisão.

Adoto o relatório da DRJ.

Trata-se de pedido de restituição de saldo negativo de imposto sobre a renda
de pessoa jurídica — IRPJ, ano-calendário 1997, no valor de R$ 14.347,85 (quatorze mil,
trezentos e quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), protocolado em 17/07/2006 (fls.
01/05).

Por meio do Despacho Decisório de fls. 18 a 21, cientificado à contribuinte
em 24/07/2006, foi indeferido o pleito da interessada, em face da extinção do direito de pleitear
a restituição pelo decurso do prazo de cinco anos, contados da data de encerramento do período
de apuração do imposto, e, como conseqüência da decadência, não foram homologadas
quaisquer compensações que tenham sido vinculadas ao crédito analisado.

Irresignada, a contribuinte apresentou, em 23/08/2006, a manifestação de
inconformidade de fls. 23 a 37, por meio da qual sustenta sua defesa em jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, tratando-se de lançamento por homologação e
havendo silêncio do Fisco, o prazo prescricional para pleitear a restituição é de dez anos, a
conta da data do fato gerador (tese dos "cinco mais cinco").

No que tange ao disposto no art. 3° da Lei Complementar — LC n° 118/2005,
salienta a interessada que, a despeito de pretender caracterizar interpretação do inciso I, do art.
168 do CTN, para em seguida, remeter à aplicação do art. 106, I, do CTN (art. 4° da LC n°
118/2005), em verdade o art. 3° tratou de inovar a interpretação de tal dispositivo, visto que a
extinção do crédito tributário é, e sempre foi, regulada pelo disposto no art. 156 do CTN, que é
auto-aplicável e não foi revogado. Assevera que não se trata de questionamento quanto à
legalidade ou não do disposto nos arts. 3° e 4° da LC n° 118/2005, mas sim de esclarecer que
conforme remansoso entendimento esposado reiteradamente pelo STJ as disposições da
referida lei complementar, ainda que admitida sua aplicação, não podem trazer entendimento
diverso daquele previsto expressamente no art. 156, VII, do CTN. Transcreve voto do Ministro
do STJ Teori Albano Zavascki no Eresp 327.043/DF, julgado de 27/04/2005.

A 3' Turma da DRJ FLORIANÓPOLIS-SC, através do acórdão 07-9.868 de
08 de junho de 2007 (fls. 42/44), julgou improcedente a manifestação de inconformidade,
ementando assim a decisão:

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

Ano-calendário: 1997

RESTITUIÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. PRAZO

97
DECADENCIAL.

3



Processo n°13971.001262/2006-50	 SI-TE03
Acórdão n.° 1803-00.038	 Fl. 4

O direito de pleitear a restituição de saldo negativo de imposto

sobre a renda de pessoa jurídica - IRPJ extingue-se com o

decurso do prazo de cinco anos, contados da data de
encerramento do período de apuração.

Inconformado o contribuinte apresentou o recurso voluntário de fls. 46 a 67,
repisando os argumentos da inicial de que seria detentor de crédito liquido e certo frente à
Fazenda Nacional e não ter ocorrido ainda a decadência para o pedido de repetição do indébito,
considerando a correta interpretação dos dispositivos legais vigent .

É o relatório.

4



Processo n° 13971.001262/2006-50 	 S1-TE03
Acórdão n.° 1803-00.038	 Fl. 5

Voto

Conselheiro WALTER ADOLFO MARESCH, Relator

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos legais para sua
admissibilidade, dele conheço.

Como visto no relatório, a matéria posta em discussão na presente instância
trata-se de pedido de restituição de saldo negativo de IRPJ no período encerrado em
31/12/1997, que foi negado em virtude de ter ocorrido a decadência de pleitear a restituição.

Afirma ainda que os valores pleiteados não teriam sido fulminados pela
decadência, escorando-se na tese de que a decadência para repetição do indébito prevista no
inciso I do artigo 168 do CTN, somente começa a fluir a partir da homologação tácita (tese dos
5 + 5), não havendo óbices para o afastamento por parte do julgador administrativo de leis
manifestamente ilegais ou inconstitucionais.

Analisaremos inicialmente a prejudicial de mérito em relação à decadência
para pleitear a restituição dos valores tidos como indevidos pela recorrente.

Conforme se depreende do pedido de restituição e seus anexos (fls. 01 e 02),
não foi possível ao contribuinte pleitear a restituição através do programa PER/DCOMP pois o
aplicativo não permite o pedido para pagamentos efetuados a mais de 5 anos da data do
requerimento.

Conforme planilha constante da folha 02 o contribuinte pleiteia a restituição
de valores retidos na fonte no período de 01/01/1997 a 31/12/1997, que vieram a compor o
saldo negativo do IRPJ do ano calendário encerrado em 31/12/1997, tendo formalizado o seu
pedido somente em 17/07/2006.

A jurisprudência administrativa tem sido enfática no sentido de não elastecer
os prazos para lançamento do crédito tributário ou repetição do indébito preconizados no
Código Tributário Nacional, iniciando sempre a contagem qüinqüenal a partir do fato gerador
do tributo no caso do lançamento ou do pagamento indevido para repetição do indébito.

Os fundamentos jurídicos para a não aceitação da denominada tese dos 5 + 5
anos, foi objeto de acurada análise no voto do ilustre conselheiro José Clóvis Alves, no
Acórdão 104-144.596 da Câmara Superior de Recursos Fiscais, o qual peço vênia para aqui
transcrever parcialmente:

"Ensina o Professor Eurico Marcos Derzi de Santi, em seu livro Decadência e
Prescrição no Direito Tributário - edição-200I - Max Limonad, pgs. 266/270 - item 10.6.3
onde trata da tese dos dez anos do direito de o contribuinte pleitear a restituição do débito do
fisco, os fundamentos jurídicos que impedem prosperar essa tese, os quais peço vênia para
transcrições e suporte em minhas razões de decidir.

Neste capítulo ele explica que o judiciário "criou" este novo prazo, tentando
fazer justiça, a partir do reconhecimento de inconstitucionalidade do artigo 10, primeira parte,
do Decreto 2.288/86, que instituiu o empréstimo compulsó 	 sobre combustíveis. Por isso,



Processo n°13971.001262/2006-50	 Sl-TE03
Acórdão n." 1803-00.038	 Fl. 6

criou nova exegese para o inciso I do artigo 168 do CTN, de modo mais favorável à ampliação
do prazo para direito a repetição do indébito. A tese foi liderada por Hugo de Brito Machado,
então juiz do TRF da 5"Região.

A nova interpretação trazia como termo inicial não o "pagamento
antecipado", mas o instante da homologação tácita ou expressa do pagamento, alegando que a
extinção só ocorreria com a posterior homologação do pagamento, nos termos do inciso VII do
artigo 156 do crN, tese retratada pelo Acórdão do STJ:

RECURSO ESPECIAL IV.° 42720-5/RS (94/0039612-0)

RELATOR MINISTRO HUMBERTO GOMES DE MARROS -

EMENTA: TRIBUTÁRIO - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO -

CONSUMO DE COMBUSTÍVEL - DECADÊNCIA -
PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA.

O tributo arrecadado a título de empréstimo compulsório sobre

o consumo de combustíveis é daqueles sujeitos a lançamento por

homologação. Em não havendo tal homologação, faz-se

impossível cogitar em extinção do crédito tributário. A falta de

homologação, a decadência do direito de repetir o indébito

tributário somente ocorre, decorridos cinco anos, contados do

termo final do prazo deferido ao fisco para apuração do tributo
devido.

Embargos de divergência em recurso especial n. 42720-5/RS
(94/0039612-0) DJU 17/04/1995.

A extinção do crédito tributário, prevista no inciso I do artigo 168, estaria
condicionada à homologação tácita ou expressa do pagamento, nos termos do inciso VII do
artigo 156 do CTN e não ao pagamento propriamente dito, considerado apenas antecipação,
conforme parágrafo 1 " do artigo 150 do CTN.

A extinção do crédito tributário ocorre com a homologação tácita, em 5 anos
após a ocorrência do fato imponível, segundo determina o parágrafo 4" do artigo 150 do CTN.
Com a interpretação pretendida, iniciar-se-ia o prazo decadencial a partir desse momento. Com
isso, o prazo final seria 10 anos. Uma nova versão na compreensão dos artigos 168, I; 150,
parágrafos 1" e 4" e 157 VII do CTN, tese não passível de prosperar segundo o autor, pelos
motivos seguintes:

"primeiro porque o pagamento antecipado não significa

pagamento provisório à espera de seus efeitos, mas pagamento

efetivo, realizado antes e independentemente de ato de
lançamento.

Segundo, porque se interpretou "sob condição resolutória da

ulterior homologação do lançamento", de forma equivocada.

Mesmo desconsiderando a crítica de ALCIDES JORGE COSTA,

para quem "não faz sentido(..), ao cuidar do lançamento por

homologação, pôr condição onde inexiste negócio jurídico e

portanto, inaplicável ao ato jurídico material" do pagamento,

não se pode aceitar condição resolutiva como se fosse

necessariamente uma condição suspensiva que retarda o efeito

do pagamento para a data da homologação.

6



Processo n° 13971.001262/2006-50	 81-TE03
Acórdão n.• 1803-00.038	 Fl. 7

A condição resolutiva não impede a plena eficácia do pagamento
e, portanto, não descaracteriza a extinção do crédito no átimo do
pagamento. Assim sendo, enquanto a homologação não se
realiza, vigora com plena eficácia, o pagamento, a partir do qual
podem exercer-se os direitos advindos desse ato, mas dentro de
prazos prescricionais.

Se o fundamento jurídico da tese dos 10 anos é que a extinção do
crédito tributário pressupõe a homologação, o direito de pleitear
o débito do Fisco só surgirá ao final do prazo de homologação
tácita, de modo que, se o contribuinte ficaria impedido de
pleitear a restituição antes do prazo para homologação, tendo
que aguardar a extinção do crédito para homologação.

Portanto, a data da extinção do crédito tributário, no caso dos
tributos sujeitos ao artigo 150 do C7751, deve ser a data efetiva
em que o contribuinte recolhe o valor a título de tributo aos
cofres públicos e haverá de funcionar, a priori, como dies a quo
dos prazos de decadência e de prescrição, do direito do
contribuinte. Em suma, o contribuinte goza de cinco anos para
pleitear o débito do Fisco e não dez (Destaca-se)

O prazo de decadência frente ao direito à restituição ou compensação de
valores indevidamente pagos, será observado a partir do artigo 168 do Código Tributário
Nacional, que determina:

"Art. 168 — O direito de pleitear a restituição extingue-se com o
decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I — nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da
extinção do crédito tributário.

II — na hipótese do inciso III do art. 165, da data em que se
tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado
a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou
rescindido a decisão condenatória."

Será sempre de 5 (cinco) anos, distinguindo-se o inicio da sua contagem pelas
diferentes situações que possam exteriorizar o indébito tributário, conforme exemplificam, os
incisos do art. 165 do CTN:

"Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de
prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja
qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto

no § 4° do art. 162, nos seguintes casos:

I — cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou
maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou
da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador
efetivamente ocorrido;

II — erro na edcação do sujeito passivo, na determinação da
alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na
elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao
pagamento;

7



. ,	 .

Processo n° 13971.001262/2006-50 	 S1-TE03
Acórdão n.° 1803-00.038 	 Fl. 8

III — reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão
condenatória."

Como bem demonstrou o ilustre conselheiro José Clóvis Alves, a tese dos 10
anos para contagem do prazo para repetição de indébitos para os tributos sujeitos ao regime por
homologação, não se coaduna com a lógica do sistema tributário esculpido no Código
Tributário Nacional, devendo ser refutada pelo julgador administrativo.

Se dúvidas ainda poderiam existir em relação ao prazo decadencial para a
repetição do indébito, com a edição da Lei Complementar n° 118/2005 estas foram afastadas
deixando taxativo de que a contagem deve iniciar-se da data do pagamento indevido, devendo
considerar-se no caso de saldo negativo de IRPJ, como termo inicial o dia seguinte ao
encerramento do ano calendário (31/12/1997).

Diante do exposto, caduco sem sobra de dúvidas o pedido de restituição
formalizado em 17/07/2006, que pleiteia pagamentos tidos como indevidos no período
01/01/1997 a 31/12/1997, que estariam compondo o saldo negativo de IRPJ do ano calendário
encenado em 31/12/1997.

Melhor sorte não colhe a recorrente com relação ao mérito da questão.

Com efeito, alega a recorrente de que estaria pleiteando créditos perante a
Fazenda Nacional, apurados em nome da empresa incorporada "REPRESENTAÇÕES
ALTONA LTDA" — CNPJ n°83.431.940/0001-62.

No entanto, com exceção da ata da assembléia geral extraordinária e o
protocolo de incorporação (fls. 07/15), nenhum outro documento juntou a contribuinte para
sustentar a alegação de seu pretenso crédito, devendo-se também negar o pedido quanto ao
mérito por absoluta ausência de comprovação do direito creditório.

Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso.

ft

Sala das . ões, em 19 de março de 2009

, oh, 

O

1)-.

O

 1-12;:ref4

WALTÉ • ADLF M SCH

---.7

8


	Page 1
	_0013800.PDF
	Page 1

	_0013900.PDF
	Page 1

	_0014000.PDF
	Page 1

	_0014100.PDF
	Page 1

	_0014200.PDF
	Page 1

	_0014300.PDF
	Page 1

	_0014400.PDF
	Page 1


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200903</str>
    <str name="camara_s">Sexta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Exercício: 2001, 2002, 2003, 2004, 2005
ESPONTANEIDADE - PRAZO DA FISCALIZAÇÃO CARACTERIZAÇÃO.
0 procedimento de fiscalização tem o efeito de excluir a espontaneidade do sujeito passivo pelo prazo de sessenta dias, prorrogáveis, sucessivamente, por qualquer ato escrito que indique seu prosseguimento.
ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA APRECIAÇÃO. 
As autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação tributária vigente no Pais, sendo incompetentes para a apreciação de arguições de inconstitucionalidade e ilegalidade de atos legais regularmente editados.
DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIARIAS. EFEITOS.
As decisões administrativas proferidas pelos órgãos colegiados, bem como as proferidas pelo poder judiciário não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, sendo àquela objeto da decisão.
DENUNCIA ESPONTÂNEA - MULTA DE MORA.
É possível utilizar o instituto da denuncia espontânea para afastar a penalidade moratória, contudo, se faz necessário para o seu reconhecimento, a presença de todos os elementos fáticos que o caracteriza, do contrário, torna-se inaplicável.
MULTA DE OFICIO QUALIFICADA. CABIMENTO.
Cabível a imposição da multa qualificada de 150%, prevista no artigo 44 da Lei n° 9.430/96, restando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo enquadra-se, nas hipóteses tipificadas nos arts. 71, 72 e 73, da Lei n° 4.502/64.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA APLICÁVEL.
As multas de oficio não possuem natureza confiscatória, constituindo-se antes em instrumento de desestimulo ao sistemático inadimplemento das obrigações tributárias, atingindo, por via de consequência, apenas os contribuintes infratores, em nada afetando o sujeito passivo cumpridor de
suas obrigações fiscais.
JUROS DE MORA - CABÍVEL A APLICA C:40 DA TAXA SELIC.
É legitima a exigência de juros de mora tendo por base percentual
equivalente a taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, nos termos do art. 61, § 3° da Lei n°9.430/1996.
LANÇAMENTOS DECORRENTES.
Em razão da vinculação entre o lançamento principal e os  decorrentes, devem as conclusões relativas àquele prevalecer na apreciação destes, desde que não presentes argüições especificas ou elementos de prova novos.
Recurso Voluntário Negado.</str>
    <str name="turma_s">Quinta Turma Especial</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2009-03-19T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">13982.000877/2005-59</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">200903</str>
    <str name="conteudo_id_s">5678116</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2017-02-10T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">1803-000.029</str>
    <str name="nome_arquivo_s">180300029_13982000877200559_200903.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2009</str>
    <str name="nome_relator_s">Luciano Inocêncio dos Santos</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">13982000877200559_5678116.pdf</str>
    <str name="secao_s">Primeiro Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2009-03-19T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4612206</str>
    <str name="ano_sessao_s">2009</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T09:03:02.990Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713041650574426112</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2011-10-27T12:42:14Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 7; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2011-10-27T12:42:13Z; Last-Modified: 2011-10-27T12:42:14Z; dcterms:modified: 2011-10-27T12:42:14Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:dacf8fd7-8787-4b38-8483-6988a7ca312a; Last-Save-Date: 2011-10-27T12:42:14Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2011-10-27T12:42:14Z; meta:save-date: 2011-10-27T12:42:14Z; pdf:encrypted: false; modified: 2011-10-27T12:42:14Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2011-10-27T12:42:13Z; created: 2011-10-27T12:42:13Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2011-10-27T12:42:13Z; pdf:charsPerPage: 1740; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2011-10-27T12:42:13Z | Conteúdo =&gt; 
SI-TE03 
Fl. 1 

  

MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 

PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

Processo n° 	13982.000877/2005-59 

Recurso n° 	159.786 Voluntário 

Acórdão  n° 	1803-00.029 — 3' Turma Especial 

Sessão de 	19 de  março  de 2009 

Matéria 	IRPJ E OUTROS 

Recorrente 	REGOSO COMÉRCIO, INDUSTRIA E TRANSPORTE DE MADEIRAS 
LTDA 

Recorrida 	3 0  TURMA/ DRJ-FLORIAN6POLIS/SC 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ 

Exercício:  2001, 2002, 2003, 2004, 2005 

ESPONTANEIDADE  - PRAZO DA FISCALIZAÇÃO 
CARACTERIZAÇÃO. 

0 procedimento de fiscalização tem o efeito de excluir a espontaneidade do 
sujeito passivo pelo prazo de sessenta dias, prorrogáveis, sucessivamente, por 
qualquer ato escrito que indique seu prosseguimento. 

ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. 
INCOMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA 
APRECIAÇÃO. 

As autoridades administrativas  estão  obrigadas â. observância da legislação 
tributária vigente no Pais, sendo incompetentes para a apreciação de 
argüições  de inconstitucionalidade e ilegalidade de atos legais regularmente 
editados. 

DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIARIAS. EFEITOS. 

As  decisões  administrativas proferidas pelos  órgãos  colegiados, bem como as 
proferidas pelo poder  judiciário  não se constituem em normas gerais,  razão  _ 
pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra 
ocorrência, sendo àquela objeto da decisão. 

DENUNCIA ESPONTÂNEA - MULTA DE MORA. 

É possível  utilizar o instituto da denuncia espontânea para afastar a 
penalidade moratória, contudo, se faz necessário para o seu reconhecimento, 
a presença de todos os elementos fáticos que o caracteriza, do contrário, 
torna-se inaplicável. 

MULTA DE OFICIO QUALIFICADA. CABIMENTO. 



Cabível  a imposição da multa qualificada de 150%, prevista no artigo 44 da 
Lei n° 9.430/96, restando demonstrado que o procedimento adotado pelo 
sujeito passivo enquadra-se, nas hipóteses tipificadas nos arts. 71, 72 e 73, da 
Lei n° 4.502/64. 

LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA APLICÁVEL. 

As multas de oficio não possuem natureza confiscatória, constituindo-se 

antes em instrumento de desestimulo ao sistemático inadimplemento das 

obrigações  tributárias,  atingindo, por via de conseqüência, apenas os 
contribuintes infratores, em nada afetando o sujeito passivo cumpridor de 
suas obrigações fiscais. 

JUROS DE MORA - CABÍVEL A APLICA C:40 DA TAXA SELIC. 

É legitima a exigência de juros de mora tendo por base percentual 

equivalente a taxa SELIC para  títulos  federais, acumulada mensalmente, nos 
termos do art. 61, § 3° da Lei n°9.430/1996. 

LANÇAMENTOS  DECORRENTES. 

Ern  razão  da vincula ção entre o lançamento principal e os decorrentes, 

devem as  conclusões  relativas àquele prevalecer na apreciação destes, desde 
que não presentes  argüições  especificas ou elementos de prova novos. 

Recurso Voluntário Negado. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar 

provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. 

Lab., 
1  

• AM' „FA) 
LUCIANO INO NCI (0 DOS SANTOS - R 

1 Fr 	 - Pre 

EDITADO EM: 2 6 OUT 2011 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Walter Adolfo 

Maresch, Luciano Inocencio dos Santos, Benedicto Celso Benicio Júnior e Jose Clóvis Alves 
(Presidente da Camara na data do julgamento). 

LEON 0-DE 0 	sidente 

ator 

2 



Processo no  13982.000877/2005-59 	 81-TE03 
Acórdão n.° 1803-00.029 	 Fl. 2 

Relatório 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra  decisão  da DRJ/FNS, a qual 
julgou procedente o lançamento, referente ao Auto de Infração, fls. 03/41, contra a empresa 
supra qualificada, exigindo-lhe o pagamento de Imposto de Renda da Pessoa  Jurídica  (IRPJ), 
Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL), Contribuição para o Programa de 
Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) 
no total de R$ 16.907,57 (dezesseis mil, novecentos e sete reais e cinqüenta e sete centavos), 
acrescido de multa por lançamento de oficio de 150% e juros moratórios. 

Nos fundamentos da autuação, descritos no Termo de Verificações Fiscais, 
foram apuradas as seguintes infrações: 

"I - Omissão de Receitas da Atividade 

A autoridade lançadora informa que constatou divergência entre 

os valores inscritos nas diversas vias de notas fiscais emitidas 
pela interessada (notas fiscais calçadas), ensejando a 

constituição do crédito tributário decorrente. Ocorre, porém, 
que a interessada promoveu recolhimentos relativos a IRPJ, 
CSLL, COFINS e PIS entre os dias 27 e 29/06/2005, que alegou 
serem pagamentos espontâneos relativos aos débitos  então 

apurados pela fiscalização iniciada em 03/11/2005. Tais 

recolhimentos foram considerados na apuração do valor devido, 
conforme demonstrado nas planilhas de fls. 43 a 61. 

Enquadramento Legal: arts. 516 a 528 do RIR/1999. 

0 procedimento de fiscalização teve inicio em 03/11/2005, e foi 

motivado por determinação judicial exarada nos autos do 

Inquérito Policial n° 2003.72.00.008871-3, conforme 

documentos de fls. 423 a 427. Ao final dos trabalhos foi 

constituído o processo administrativo n° 13982.000876/2005-12, 

relativo a Representação Fiscal para Fins Penais, cujo volume 1 
acompanha os presentes autos. 

Ainda cabe destacar do Termo de Verificação Fiscal que foi 

adotado o prazo decadencial previsto no inciso I do art. 173 do 

Código Tributário Nacional para a tributação do IRPJ, pois foi 
considerado presente o evidente intuito de fraude. Quanto as 
contribuições sociais (CSLL, PIS e Cofins), o prazo adotado foi 

de dez anos previsto no art. 45 da Lei n° 8.212/91 e no art. 95 do 

Decreto n°4.524/02. 

A aplicação da multa de oficio no percentual de 150% foi 
justificada pela intenção de impedir o conhecimento por parte da 

Administração Tributária do total das exações devidas, mediante 

as seguintes ações/omissões: 

Escriturar em seus livros contábeis valores diferentes daqueles 

expressos no documentário fiscal; 
•■ 

3 



Emitir notas fiscais com valores diferentes nas diversas vias 
correspondentes; 

Não apresentar 6 fiscalização a via das notas fiscais 
especificadas, ainda que regularmente intimada, sendo que a via 
deveria estar em seu poder. 

Também foi destacado que a conduta da fiscalizada se 
materializou ao longo de todo o período  abrangido pela 
autuação, ficando demonstrado não ter havido mero erro de 
fato." 

_ 	
Cientificado do auto de infração o contribuinte apresentou impugnação 

tempestiva,  fls. 479/497, alegando, em  síntese,  que: 

,7 está promovendo o pagamento parcial do auto de infração, relativo ao 
principal, A multa reduzida pela metade e juros, incidentes sobre o 
imposto correspondente As notas fiscais n° 1091, 1102, 1123, 1138, 
1158, 1170 e 1227; 

✓ Eld ocorrência de vicio formal, pois os trabalhos de fiscalização tiveram 
inicio em 05/11/2005 e se estenderam por 150 dias, em afronta ao limite 
de 60 dias disposto no § 2° do art. 7° do Decreto n° 70.235/72, com 
redação dada pelo Decreto n° 3.724/2001. 

■( o lançamento fiscal está fulcrado no não afastamento da multa moratória 
pela denúncia  espontânea, e na ausência de comunicação da infração As 
autoridades fazenddrias, conforme fundamentado no Termo de 
Verificação Fiscal. 

o Código  Tributário Nacional não distingue entre multas punitivas ou 
moratórias, sendo ambas inaplicáveis em face da denúncia espontânea 
prevista no art. 138 do CTN, o qual não  prevê  a necessidade de 
comunicação formal e escrita, diretamente A autoridade fazenddria, para 
que surta seu efeito principal: a  exclusão  da penalidade. 

,./ as operações descritas nas notas fiscais n° 1247, 1266 e 1394 não 
chegaram a se concretizar, e que estaria reunindo a documentação 
comprobatória, providência que teria ficado pendente em face da falta de 
tempo. 

• a aplicação da penalidade na forma agravada  pressupõe  que a própria 
autoridade fiscal vislumbre a prática dolosa ensejadora da fraude. Tal 
não ocorreu, já que a contribuinte, por seu livre  arbítrio  procedeu ao 
recolhimento  extemporâneo  dos tributos, acrescidos de juros. Com  isso, 
entende ter sido dirimida qualquer  má-fé  que tenha norteado seu 
comportamento anterior. 

,./ ser nulo o lançamento na parte relativa aos juros de mora, devido A 
aplicação de  índice  ilegal. A seu ver a Taxa Selic se caracteriza como 
juros remuneratórios, quando a legislação determina a aplicação de juros 
moratórios. 

- 

4 



Processo n° 13982.000877/2005-59 	 S1-TE03 
Acórdão n.° 1803-00.029 	 Fl. 3 

Face ao exposto, a DRJ Florianópolis/SC decidiu manter integralmente o 
lançamento, cuja ementa da  decisão  assim dispõe: 

"ESPONTANEIDADE. PRAZO DA FISCALIZAÇÃO. 
CARACTERIZAÇÃO - 0 procedimento de fiscalização tem o 
efeito de excluir a espontaneidade do sujeito passivo pelo prazo 
de sessenta dias,  prorrogáveis, sucessivamente, por qualquer ato 
escrito que indique seu prosseguimento. 

ARGÜIÇÃO 	DE 	ILEGALIDADE 	E 
INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DAS 
INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA APRECIAÇÃO - As 
autoridades administrativas estão obrigadas a  observância  da 
legislação tributária vigente no Pais, sendo incompetentes para 
a  apreciação  de argüições de inconstitucionalidade e ilegalidade 
de atos legais regularmente editados. 

DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIÁ RIAS. EFEITOS - 
As decisões administrativas proferidas pelos órgãos colegiados, 
bem como as proferidas pelo poder  judiciário não se constituem 
em normas gerais,  razão  pela qual seus julgados não se 
aproveitam em relação a qualquer outra  ocorrência,  senão 
aquela objeto da decisão. 

LANÇAMENTOS DECORRENTES - Em razão da vincula ção 
entre o lançamento principal e os decorrentes, devem as 

conclusões relativas aquele prevalecer na apreciação destes, 
desde que não presentes argüições especificas ou elementos de 
prova novos. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 

RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO. MULTA DE MORA. 
CABIMENTO - A existência de lei tributária determinando a 

aplicação da multa de mora sobre os créditos Tributários que 
não sejam integralmente recolhidos no prazo decorre da 
interpretação sistemática do disposto nos arts. 138 e 161 do 
Código Tributário Nacional. 

MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. 

Cabível  a imposição da multa qualificada de 150%, prevista no 

artigo 44 da Lei n° 9.430/96, restando demonstrado que o 

procedimento adotado pelo sujeito passivo enquadra-se, nas 
hipóteses tipificadas nos arts. 71, 72 e 73, da Lei n°4.502/64. 

LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA APLICÁVEL - As multas 
de oficio não possuem natureza confiscatória, constituindo-se 
antes em instrumento de desestimulo ao  sistemático 

inadimplemento das obrigações tributárias, atingindo, por via de 

conseqüência, apenas os contribuintes infratores, em nada 
afetando o sujeito passivo cumpridor de suas  obriga cães fiscais. 



JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DA TAXA SELIG - 

Sobre os débitos Tributários para com a União, não pagos nos 
prazos previstos em lei, aplicam-se juros de mora calculados 

com base na taxa Selic, nos termos da legislação de regência. 

Lançamento  Procedente." 

Inconformada com a  decisão  da DRJ, da qual teve ciência, a recorrente, 
apresentou Recurso Voluntário, reprisando os argumentos trazidos em sua peça impugnatória. 

o relatório. 

Voto 

Conselheiro Luciano Inocêncio dos Santos, Relator 

0 presente recurso é tempestivo e preenche os requisitos essenciais à sua 
admissibilidade, motivo pelo qual, dele tomo conhecimento. 

Tendo em vista que não foram trazidos aos autos novos argumentos ou 
provas capazes de refutar as circunstâncias de fato e de direito até aqui examinadas, passo a 
enfrentá-las  com o que dos autos consta. 

Cumpre destacar, de plano, que a  decisão  recorrida não merece reparo, cuja 
meridiana clareza da exposição do voto condutor do seu Ilmo, relator, tomo por empréstimo 
para fundamentar minhas conclusões, como segue: 

Limites do  Litígio 

A interessada informa estar promovendo o pagamento parcial do 
auto de infra  cão,  relativo ao principal, à multa reduzida pela 
metade e aos juros, incidentes sobre o imposto correspondente 
às notas fiscais n° 1091, 1102, 1123, 1138, 1158, 1170 e 1227. 
Instruindo a impugnação constam  cópias  de  três DARFs nas fls. 
509 e 510, que guardam correspondência com o IRPJ relativo 
notas fiscais citadas, devendo ser  excluído  da lide. Os ajustes 
necessários serão demonstrados na  Conclusão  deste Voto. 

Preliminar de Nulidade 

Invocando o disposto no § 2° do art. 7° do Decreto 70.235, de 
06/03/1972, transcrito abaixo, a interessada pretende que seja 
anulado o lançamento,  pois o prazo de 60 dias ali indicado teria 
sido extrapolado. Afirma que a fiscalização teve inicio em 
05/11/2005, e se estendeu por 150 dias. 

Art. 7° 0 procedimento fiscal tem inicio com: 

I - o primeiro ato de oficio, escrito, praticado por servidor 
competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação 
tributária ou seu preposto; 

II  - a  apreensão  de mercadorias, documentos ou livros; 

III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. 



Processo n° 13982.000877/2005-59 	 S1-TE03 
Acórdão n.° 1803-00.029 	 Fl. 4 

§ 1° 0 inicio do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito 
passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de 

intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. 

§ 20 Para os efeitos do disposto no § 1 0, os atos referidos nos 
incisos I e II  valerão  pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, 
sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato 

escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos. (Grifei) 

Não procede o argumento da defesa, pois durante o período 
compreendido entre o inicio do procedimento fiscal, datado de 
03/11/2005 N. 01) e seu término, em 24/04/2006 (AR de fl. 478), 
foram firmados diversos documentos que demonstram o 
prosseguimento dos trabalhos, todos com intervalos inferiores a 
sessenta dias. 

Os documentos indicados a seguir não deixam dúvida de que o 
prazo de fiscalização sofreu prorrogações conforme previsto no 
§ 2° do art. 7° do Decreto 70.235, de 06/03/1972. 

Inicio dos trabalhos em 03/11/2005 N. I); Termo de Intimação 
n° 2 em 30/11/2005 (11. 67); Termo de Intimação n° 3 em 
09/12/2005 (11. 72); Termo de Intimação Fiscal n° 4 em 
23/12/2005 (fi.  74); Termo de  Intimação  Fiscal n° 5 em 
26/01/2006 N. 76); Demonstrativo de Emissão de Prorrogação 
do MPF em 07/02/2006 (17. 78); Termo de Intimação Fiscal n° 6 
em 21/02/2006 (1l. 81); Termo de Intimação Fiscal n° 7 em 
21/02/2006 (17. 83); Termo de  Intimação  Fiscal n° 8 em 
13/03/2006 (11. 85); Termo de Intimação Fiscal if 9 em 
16/03/2006 (Ii. 87); Termo de  Intimação  Fiscal n° 10 em 
28/03/2006 (fi.  89). 

Mérito - Denúncia Espontânea 

Neste tópico a interessada defende que o lançamento fiscal está 
fulcrado no não afastamento da multa  moratória  pela denúncia 
espontânea, e na ausência de comunicação da infração ás 
autoridades fazenddrias, conforme fundamentado no Termo de 

Verificação Fiscal. 

A interessada assevera que o Código Tributário Nacional não 
distingue entre multas punitivas ou moratórias, sendo ambas 
inaplicáveis em face da denúncia espontânea prevista no art. 138 
do C1N, o qual não  prevê  a necessidade de comunicação formal 
e escrita, diretamente ei autoridade fazendriria, para que surta 
seu efeito principal: a  exclusão da penalidade. 

Transcreve jurisprudência judicial para escorar sua tese e 
sentencia: 

Esses entendimentos enfatizam o pagamento de foram 
espontânea como suficiente para a  exclusão  da penalidade. Não 
se fala em formulação de comunicação escrita, até porque esta 
está superada pela tecnologia avançada aplicada pelos  órgãos 
fiscais, que permitem tal comunicação de forma automatizada. 

- 

7 



Incorre em equivoco a interessada, pois os valores 

correspondentes aos pagamentos que promoveu antes do inicio 
da  ação  fiscal foram  excluídos  da base de cálculo do 
lançamento, como se vê nas planilhas de fly. 43 a 61. 

Embora a autoridade lançadora tenha manifestado seu 
entendimento de que os recolhimentos promovidos antes do 

inicio da ação fiscal não seriam suficientes para configurar a 
denúncia espontânea, pois o pagamento seria apenas uma das 
obrigações previstas no art. 138 do CTN, na prática os acolheu. 

Em decorrência, aplicou o método de amortização proporcional, 
conforme demonstrou nas fls. 418 a 421 ((ls. 392 a 417 para as 
contribuições sociais). A partir dos valores recolhidos promoveu 
a distribuição entre principal, multa moratória de 20% e juros 

de mora (nos DARFs só constam principal e juros). Em seguida, 
o valor principal de cada recolhimento foi abatido da base de 
cálculo do  lançamento  (planilhas de fls. 43 a 61). 

Ou seja, a autoridade  lançadora  reconheceu os efeitos da 
denúncia espontânea para os pagamentos promovidos pela 

interessada antes do inicio da ação fiscal. Todavia, promoveu 
ajustes para que no montante recolhido fosse considerada a 
multa de mora de 20%, restando esta  questão  a ser enfrentada. 

Da Multa de Mora 

Mais uma vez a interessada incorre em equivoco, pois os arts. 
138 e 161 do Código Tributário Nacional devem ser 
interpretados de forma sistemática. A simples leitura desses 
dispositivos deixa claro que lei tributária  (ordinária)  pode 
prever a aplicação de multa aos créditos tributários que não 
sejam integralmente pagos no vencimento. 

A Lei n° 9.430/1996, em seu art. 61, determina aplicação da 

multa de mora, limitada a 20%, exatamente como procedeu a 
autoridade  lançadora,  restando correto o lançamento.  

LEI N°5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966. 

Art. 138. A responsabilidade é  excluída  pela  denúncia  
espontânea da  infração,  acompanhada, se for o caso, do 
pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito 
da importância arbitrada pela autoridade administrativa, 
quando o montante do tributo dependa de  apuração.  

Parágrafo  único.  Não se considera  espontânea  a denúncia 
apresentada após o inicio de qualquer procedimento 
administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a 
infração.  

Art. 161. 0 crédito não integralmente pago no vencimento é 
acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante 
da falta, sem  prejuízo  da imposição das penalidades  cabíveis  e 
da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta 
Lei ou em lei tributciria. 

8 



Processo n° 13982.000877/2005-59 	 81-TE03 
Acórdão  n.° 1803-00.029 	 Fl. 5 

(Grifei) 

Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996 

Art. 61. Os débitos para com a  União,  decorrentes de tributos e 
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, 
cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1° de janeiro de 
1997, não pagos nos prazos previstos na legislação especifica, 
serão acrescidos de multa de mora, calculada â taxa de trinta e 
três centésimos por cento, por dia de atraso. 

§ 1° A multa de que trata este artigo  será  calculada a partir do 
primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto 
para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que 
ocorrer o seu pagamento. 

§ 2° 0 percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte 
por cento. 

§ 3° Sobre os débitos a que se refere este artigo  incidirão juros 

de mora calculados a taxa a que se refere o § 3 0  do art. 5°, a 
partir do primeiro dia do  mês  subseqüente ao vencimento do 
prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no 
mês de pagamento. 

(Grifei) 

Mérito - Operações não Concretizadas 

No que se refere  às operações descritas nas notas fiscais n° 
1247, 1266 e 1394, que, no dizer da interessada, não teriam 
chegado a se concretizar, e cuja  documentação comprobatória 
estaria por ser apresentada, trata-se de matéria prejudicada, 

pois não há argumentos ou elementos que possam ser apreciados 
neste momento. 

Multa Qualificada 

A interessada pede o afastamento da multa de oficio aplicada no 
porcentual de 150%, ou sua redução, pois não estaria 

configurada ação dolosa, pois "antes mesmo de qualquer 
iniciativa de oficio do fisco que lhe permitisse detectar a 
existência  de procedimento danoso aos cofres do  Erário  federal 
o contribuinte voluntariamente recolheu a exigência fiscal". 

Assevera que a aplicação da penalidade na forma agravada 
pressupõe  que a própria autoridade fiscal vislumbre a prática 
dolosa ensejadora da fraude. Tal não ocorreu, já que o 
contribuinte, por seu livre  arbítrio  procedeu ao recolhimento 
extemporâneo  dos tributos, acrescidos de juros. Coin isso, 

entende ter sido dirimida qualquer má-fé que tenha norteado seu 
comportamento anterior. 

A interessada ainda argumenta que a multa de oficio no 
percentual de 150% tem efeito confiscatório, pois supera o dano 
causado. Trouxe a  colação decisão  do STF que entende aplicável 
ao caso. 

9 



A  pretensão  da interessada não pode ser acolhida, pois os 
motivos que levaram a autoridade lançadora a aplicar a multa 
de oficio no percentual de 150% não foram afastados na fase de 

impugnação. Vale lembrar as justificativas contidas no Termo de 
Verificação Fiscal: "desiderato de impedir o conhecimento por 
parte da  administração tributária do total das exações devidas 
pela empresa em epígrafe, mediante as seguintes 
ações/omissões: 

a) Escriturar em seus livros contábeis valores diftrentes daqueles 
expressos no documentário fiscal; 

b) Emitir notas fiscais com valores diferentes nas diversas vias 
correspondentes; 

c) Não apresentar a esta fiscalização a via das notas fiscais 
especificadas, ainda que regularmente intimado, via esta que 
deveria estar em seu poder.  

Também foi destacado que a conduta da fiscalizada se 
materializou ao longo de todo o período abrangido pela 
autuação, ficando demonstrado não ter havido mero erro de 
fato. 

De fato, as  conclusões  apontadas pela autoridade lançadora 
estão fartamente comprovadas nos autos e não foram desfeitas 
pela pega de impugnação. Dada sua clareza, transcrevo trecho 
do relato fiscal, contido na fl. 470: 

Conforme já dito, a prática de utilizar documentos fiscais com 
valores diferentes nas diversas vias que os  compõem (notas 
fiscais calçadas) não se cinge ao documento fiscal mencionado  
no parágrafo anterior.  Tal conduta também pode ser 
compmvada quando foi verificada a escrituração de notas 

fiscais com valores diferentes daqueles expressos no 

documentário fiscal obtido junto aos clientes do contribuinte. 
Lembramos ainda que o contribuinte não apresentou a esta 
fiscalização a via das notas fiscais relacionadas no Termo de 
Intimação Fiscal n. 09, (Fls. 86/87), e que deveriam estar em seu 
poder. 

A contribuinte alegou ainda que a multa aplicada seria 
confiscatória e, por conseguinte, inconstitucional. Não compete 

autoridade administrativa apreciar a argüição e declarar ou 
reconhecer a inconstitucionalidade de lei, pois essa competência 
foi atribuída, em caráter privativo, ao Poder Judiciário, pela 
Constitucional Federal, art. 102. 

A mais abalizada doutrina escreve que toda atividade da 
Administração Pública passa-se na esfera infralegal e que as 
normas jurídicas, quando emanadas do órgão legiferante 
competente, gozam de  presunção  de constitucionalidade, 
bastando sua mera  existência para inferir a sua validade. 

Vale dizer que, inovado o sistema jurídico com uma norma 
emanada do órgão competente, ela passa a pertencer ao sistema, 
cabendo a autoridade administrativa  tão-somente  velar pelo seu 
fiel cumprimento até que seja expungida do mundo  jurídico  por 
uma outra superveniente, ou por declaração de 

1 0 



Processo n° 13982.000877/2005-59 
	

81-TE03 

Acórdão  n.° 1803-00.029 
	

Fl. 6 

inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, em sede 

de controle concentrado de constitucionalidade, ou em controle 

difuso, neste caso, após a publicação de resolução do Senado 

Federal. 

Como, no caso concreto, essas hipóteses não ocorreram, as 
normas inquinadas de inconstitucionais pelo impugnante 

continuam válidas, não sendo licito à autoridade administrativa 
abster-se de cumpri-las e nem declarar sua 
inconstitucionalidade, sob pena de violar o principio da 

legalidade, na primeira hipótese, e de invadir seara alheia, na 

segunda. 

Assim, não há que se falar em confisco com relação a multa 
aplicada. 

Jurisprudência  Judicial 

Cabe registrar que as decisões proferidas em ações judiciais 

somente produzem efeito entre as partes litigantes, sendo vedada 

a sua extensão administrativa a terceiros. 

Taxa Selic 

A interessada argumenta ser nulo o lançamento na parte relativa 
aos juros de mora, devido a aplicação de  índice  ilegal. A seu ver 
a Taxa Selic se caracteriza como juros remuneratórios, quando a 

legislação determina a aplicação de juros moratórios. 

Com relação a Taxa Referencial do Sistema Especial de 
Liquidação e Custódia (Selic) cumpre ressaltar que a sua 
aplicação como juros de mora é decorrente de lei ordinária, 

conforme faculta a Lei n° 5.172, de 1966, art. 161, ,sç' 10 . 
Portanto, não é ilegal a sua cobrança e não existe até a presente 
data  decisão  proferida no âmbito do Supremo Tribunal Federal 

declarando a inconstitucionalidade da lei que rege a utilização 
da referida taxa como juros de mora  exigíveis  dos débitos de 
qualquer natureza para com a Fazenda Nacional. 

Repito mais uma vez que cabe a autoridade administrativa 
cumprir a determinação legal, aplicando o ordenamento vigente 
its infrações concretamente constatadas, não sendo sua 

competência discutir a constitucionalidade da taxa Selic. 

Impugnações Cofins -fls. 511 a 528; CSLL -fls. 545 a 563; Pis 
-fls.  577a 594. 

A interessada acostou as impugnações aos  lançamentos  das 
contribuições sociais cópias de DARFs que correspondem a 
parcela não impugnada, vinculada ás notas fiscais n' 1091, 
1102, 1123, 1138, 1158, 1170 e 1227. Os ajuste correspondentes 
são demonstrados na  Conclusão  deste Voto. 

Conclusão  

11 



Como visto, há uma parcela do lançamento não impugnada, 

correspondente as notas fiscais n°1091, 1102, 1123, 1138, 1158, 
1170 e 1227, cujos correspondentes DARFs constam nas fls. 509 
e 510 para o IRPJ e nas fls. 541 a 544; 575 a 576; 609 a 612 
para as contribuições sociais. 

(.) 

Diante do exposto, voto pela procedência do lançamento, 

devendo-se atentar para a parcela não  impugnada." 

Cumpre destacar, porém, quanto ao beneficio da denuncia  espontânea  para 
afastar a penalidade moratória, que meu posicionamento é diverso daquele transcrito no voto 
do relator da  decisão  recorrida, mas isso, per si, não prejudica as  conclusões  do seu resultado, 
cujos fundamentos passo a discorrer, como segue. 

Acerca da multa de mora, não há como conceber a sua  exclusão,  com base no 
— beneficio da denúncia espontânea, no presente caso. Isso porque a denúncia espontânea 

acontece quando o contribuinte, sem qualquer conhecimento do administrador tributário, 
promove o pagamento do tributo e acréscimos legais correspondentes, nos termos do artigo 138 
do cerN, confessando, ainda, o fato tributário delituoso ocorrido, previamente A. confissão da 
divida na DCTF. 

Ou seja, é necessária não só a prova do cumprimento da obrigação  tributária,  
e juros moratórios, mas  também  que o contribuinte dê a noticia A. Administração Pública pelos 
meios competentes, e previamente A confissão do débito na DCTF, retificadora ou não, antes 
de qualquer iniciativa por parte da Administração Pública. 

Os requisitos retro são cumulativos. 0 simples fato de a recorrente ter 
procedido ao pagamento de tributos em atraso não é suficiente para configurar a denuncia 
espontânea, sendo imprescindível a sua concomitante declaração ao Fisco (anterior a confissão 
da divida na DCTF), o que não restou provado pela recorrente, in casu, razão pela qual é 
integralmente devida a multa de mora. 

Por fim, acerca do lançamento da CSLL, PIS e COFINS, dado a indissociável 
conexão  de causa e efeito, acerca dos fatos e fundamentos discorridos até aqui para o IRPJ, 
aplica-se o mesmo tratamento da decisão proferida para ambos os tributos. 

- 

Diante do exposto NEGO PROVIMENTO ao recurso. 

12 


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2022-04-02T09:00:03Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200905</str>
    <str name="camara_s">Sexta Câmara</str>
    <str name="turma_s">Quinta Turma Especial</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2009-05-28T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">11618.002091/2002-56</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">200905</str>
    <str name="conteudo_id_s">4652411</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2022-03-27T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">1803-000.006</str>
    <str name="nome_arquivo_s">180300006_161700_1618002091200256_004.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2009</str>
    <str name="nome_relator_s">LUCIANO INÔCENCIO DOS SANTOS</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">11618002091200256_4652411.pdf</str>
    <str name="secao_s">Primeiro Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Resolvem os membros do colegiado, pro unanimidade de votos, converter o julgamento em dili gência, nos termos do voto do Relator.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2009-05-28T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4629899</str>
    <str name="ano_sessao_s">2009</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2022-04-02T09:55:49.388Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1728990011117797376</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2011-03-10T13:09:30Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 7; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2011-03-10T13:09:30Z; Last-Modified: 2011-03-10T13:09:30Z; dcterms:modified: 2011-03-10T13:09:30Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:1e379c75-a4ee-41f7-b169-28b62065caae; Last-Save-Date: 2011-03-10T13:09:30Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2011-03-10T13:09:30Z; meta:save-date: 2011-03-10T13:09:30Z; pdf:encrypted: false; modified: 2011-03-10T13:09:30Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2011-03-10T13:09:30Z; created: 2011-03-10T13:09:30Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2011-03-10T13:09:30Z; pdf:charsPerPage: 847; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2011-03-10T13:09:30Z | Conteúdo =&gt; 
Si-C1T1 

Fl. I 

  

MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 

PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

Processo n° 	1618.002091/2002-56 

Recurso n° 	161300 

Reso 	a" 1803-00.006 — 5' Turma Especial 

Data 	28 de maio de 2009 

Assunto 	Solicitação de Diligência 

Recorrente 	EDÍSIO LOPES  LEITE-ME 

Recorrida 	3' TURMA- DRJ RECIFE/PE 

Vistas, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem os membros do colegiado, pro unanimidade de votos, converter o 
julgamento em dili gência, nos termos do voto do Relator, 

Lk  klu,,,Ja 
LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente 

LUCIANO INOCRNCIO iiOS SANTOS "/jR..elator 

EDITADO EM: 2 i; ,1 A N 2 0 11 

Participaram, da sessão de julgamento os Conselheiros: Walter Adolfo Maresch, 
Luciano Inocencio dos Santos, Benedict° Celso Benicio Junior e José  Clóvis  Alves 
(Presidente da Camara na data do julgamento). 



Processo n° 1618,002091/2002-56 	 Si-C111 
Resoliwrio n ° 1803-00.006 	 Fl 2 

Relatório 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra a DIU/PE, a qual julgou 
procedente o lançamento, referente ao Auto de Infração, cujo relato até aquela fase processual 
passo a adotar: 

"Contra a empresa acima qualificada foi lavrado o Auto de  Infração 
com cópia às fls. 02, por meio do qual são exigidos CSLL, multa de 
oficio e juros de mora, no valor de R$ 12.501,93.. 

	

2. 	 0 lançamento decorreu de auditoria interna na DCTF 
relativa aos 3' e 4" trimestres de 1997, tendo sido constatado que a 
contribuinte não efetuou o pagamento de parte do débito Da CSLL, 
código 2372, informado na DCTF, deixando um saldo em aberto de R$ 
4.731,64. 0 enquadramento legal e a demonstração do crédito 
tributário estão consignados no auto de  infração e em seus anexos." 

Após ciéncia, o contribuinte, apresentou impugnação tempestiva,  fis. 01, 
alegando, em  síntese, que: 

"os valores cobrados no auto de infração  referem-se  a valores retidos 
na fonte por seus clientes. Acrescenta que presta  serviços  a órgãos 
públicos e que os mesmos retêm impostos federais na fonte, Alega, 
ainda, poder comprovar as  retenções  na . fonte dos trimestres 
analisados por meio dos comprovantes de retenção (SIAF1) anexados.. 
Procura esclarecer também que a DCTF entregue no  período não está 
considerando as retenções, gerando assim o auto de infração e, por 

requer que sejam observados os pagamentos efetuados em DARE 
(cópias anexadas)." 

Em sede de julgamento, a DIU Recife/PE decidiu por manter integralmente o 
lançamento, nos termos do voto do relator que assim discorre: 

"5  
A impugnação é tempestiva e preenche os demais 

requisitos de admissibilidade, dela se conhecendo, 

	

6. 	De acordo com os demonstrativos elaborados pela fiscalização 
e após revisão de oficio, o Auto se refere aos seguintes pagamentos 
(não localizados). 

ii Pcríodo  

I-44. .Y1 

Código 

Receita  
, 

Débito; 

Confirmado 
o ' . 

 Aberto  
#0n1PrA q: 

01 01- 2372 2.393,03 547,05 L845,98 31/10/1997 
07/1997 

02 01- 2372 1338,61 613,32 L725,29 30/01/1998 
10/1997 

7, 	 Compulsando-se os autos, agora acrescidos de cópias 
das telas do Sistema IRPJ, IRPJCONS, CONSULTA (CONSULTA 
DECLARAÇÕES IRPJ) (f7s. 62/65 e 67/70) e SISTEMA GERENCL4L 
DA DCTF — VERSA O 2.8 (11s. 61 e 66), por mim anexadas, verifica-se 
que o contribuinte não tem razão ao afirmar que a DCTF entregue no 



Processo n°  1618002091/2002-56 	 Si-C11- 1 
Resolução  n.° 1803-00,006 	 Fl, 3 

período não está considerando as retenções da CSLL efetuadas na 
.fonte pelos  órgãos públicos. 

análise  da D1RPJ/98, ano-cakhdário 1997, informada pelo 
próprio contribuinte à Secretaria da Receita Federal, infere-se que o 
mesmo declarou, à titulo de "IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA 
FONTE", fls.. 63 e 68 — Ficha 16,  campo 22, R$ 1,224,78 e R$ 
1.072,71, para os 3' e 4" trimestres, respectivamente, restando um 
saldo da Contribuição Social a pagar, resultante de imposto de renda, 
igual a R$ 2,393,05 e R$ 2,338,60, também, respectivamente. Ou seja, 
declarou na DIRPJ, mesmo considerando os valores de imposto retidos 
na fonte, um saldo  apagar igual ao declarado na DCTF. 

9. Mais, ainda, quanto a hipótese aventada pela impugnante de 
estarem os débitos restantes (Débito do trimestre declarado em DCTF 
menos DARES recolhidos) vinculados a impostos retidos na fonte de 
serviços prestados a órgãos públicos, os valores apresentados pelo 
contribuinte referentes aos recolhimentos efetuados por  órgãos 
públicos (Sistema SIAF197) não servem para a análise da presente 
autuação por não terem sido previamente declarados pelo contribuinte, 
tanto na DCTF quanto na DIRPJ, não havendo como se comprovar a 
inclusão  das receitas a que se correlacionam à base de cálculo da 
CSLL declarada na própria declaração de rendimentos e, 
conseqüentemente, na própria DCTF. 

10. Ante o exposto, voto por considerar procedente em z sua 
totalidade o lançamento em litígio, mantendo o crédito tributário 
exigido no auto de infração " 

Inconformada corn a  decisão  da DR.J, da qual teve ciência, a recorrente, 
apresentou Recurso  Voluntário,  reprisando os argumentos trazidos em sua peça impugnatória. 

É  o relatório. 

3 



Ct4t5 

LUCIANO INOCÊ CIO, OS SANTOS - R Iltor 

Processo  n 1618.002091/2002-56 	 si-C111 
Resoluctio n ° 1803-00.006 	 Fl 4 

Voto 

Conselheiro LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS 

0 presente recurso é tempestivo e contém os requisitos essenciais a sua 
admissibilidade, motivo pelo qual, dele tomo conhecimento. 

Carreando os documentos juntados nos autos do processo vertente, notadamente 
o auto de infração, cujo lançamento ora se discute, e também o auto de infração juntado pela 

recorrente no presente recurso, verifica-se que trata-se do mesmo tributo (CSLL), cujas 

exigências apuradas coincidem em alguns  períodos  de apuração, notadamente o 3' e 40  
trimestre de 199T 

Diante do exposto, determino a conversão do feito em diligencia para: 

I. 	O PAP n° 11618-001079/00-44 esteve ou est á  sob  análise  de algum 
órgão da administração tributária ainda não encerrado? 

2. 	Se PAP referido no item "1" foi encerrado qual o resultado do seu 
desfecho? 

Embora os períodos de apuração do 3 0  e 4° trimestres de 1997 do PAP 

referido no item "1" e do caso vertente sejam coincidentes, o crédito 
exigido em ambos os PAF's para estes periodos esta ou não duplicado 

em algum  período? 

4. Cientificar a interessada acerca do feito; e 

5. Encaminhar o resultado dessa diligência à la Sessão do CARF para 
julgamento, 

4 


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais</str>
    <date name="dt_index_tdt">2022-04-02T09:00:03Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200903</str>
    <str name="camara_s">Sexta Câmara</str>
    <str name="turma_s">Quinta Turma Especial</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2009-03-18T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">18471.001347/2004-21</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">200903</str>
    <str name="conteudo_id_s">6581200</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2022-03-27T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">1083-000.001</str>
    <str name="nome_arquivo_s">180300001_118471001347200421_200903.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2009</str>
    <str name="nome_relator_s">LUCIANO INÔCENCIO DOS SANTOS</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">18471001347200421_6581200.pdf</str>
    <str name="secao_s">Primeiro Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2009-03-18T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4629071</str>
    <str name="ano_sessao_s">2009</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2022-04-02T09:55:48.519Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1728990011435515904</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2011-03-10T13:09:24Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 5; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2011-03-10T13:09:24Z; Last-Modified: 2011-03-10T13:09:24Z; dcterms:modified: 2011-03-10T13:09:24Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:00e04c14-5a03-48e9-92a2-f7ec22e93c8f; Last-Save-Date: 2011-03-10T13:09:24Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2011-03-10T13:09:24Z; meta:save-date: 2011-03-10T13:09:24Z; pdf:encrypted: false; modified: 2011-03-10T13:09:24Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2011-03-10T13:09:24Z; created: 2011-03-10T13:09:24Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2011-03-10T13:09:24Z; pdf:charsPerPage: 859; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2011-03-10T13:09:24Z | Conteúdo =&gt; 
SI-C1T1 

Fl I 

  

MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 

PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

Processo 	18471.001347/2004-21 

Recurso n° 	161,584 

Resolucrio le 1803-00.001 — 3 Câmara  - Turma Especial 

Data 	18 de maw() de 2009 

Assunto 	Solicitação de Diligência 

Recorrente QUINTA DO PORTAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, 

Recorrida 	6' TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o 
julgamento em diligência, 

Cicyvvr,L L.  A„iraIt. ev.4,  
LEONARDO DE ANDJ DE OUTO — Presidente 

LUCIANO.INOCÊNCIO D S SANTOS Aelator 
, 

EDITADO EM: "3 IAN 

Participaram, da sessão de julgamento, os Conselheiros: Walter Adolfo Maresch 
Luciano Inocencio dos Santos, Benedicto Celso Benicio  Júnior e José Clóvis Alves (Presidente 
da Câmara na data do julgamento). 



Processo  n 8471.001347/2004-21 	 S 1-011 1 
Resolução  na  1803-00.001 	 Fl 2 

Relatório 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra decisão da DRPRI 1, a qual 

julgou procedente em parte o lançamento, referente aos Autos de Infração, fls. 127/136, 
137/141, 142/146 e 147/155, contra a empresa supra qualificada, exigindo-lhe o pagamento de 
Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Liquido 
(CSLL), Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição pata o 
Financiamento da Seguridade Social (COF1NS) no total de R$ 204,838,07 (duzentos e quatro 
mil, oitocentos e trinta e oito reais e sete centavos), ai incluídos multa por lançamento de oficio 
e juros moratórios, 

Nos fundamentos da autuação, descritos no Termo de Verificações Fiscais, 
foram apuradas as seguintes  inflações: 

OMISSÃO  DE RECEITA 

Subscrição de Capital 

Intimada a comprovar a efetiva entrega e a origem dos valores 
referentes aos suprimentos dos sócios para a  subscrição  de capital, o 
contribuinte informou, quanto  à  integralização realizada pelo sócio 
Mário Ângelo Brandão de Oliveira Miranda, o seguinte 

Os valores de R$ 115.000,00 e R$ 9.000,00 foram recebidos em 
dinheiro, respectivamente em 02/01/99 e 22/02/99,- e 

Os valores de R$ 12 0 000,00, em 04/02/99, e R$ 5.000,00, em 06/09/99, 
foram realizados, respectivamente, em cheques e ordem de crédito.. 

A fiscalização concluiu pela não  comprovação  da origem dos recursos 
acima, pela  ausência  de documentação  hábil  e  idônea,  coincidente en2 
valores e datas, enquadrando a situação como omissão de receita,  na  
forma tipificada no art.. 282 do Decreto  n°3.000/99  (RIR/99). 

2) Empréstimo de Sócio 

A autoridade fiscal detectou também ausência de comprovação em 
situaçães de empréstimos feitos pelo mesmo sócio, em datas diversas e 
totalizando os valores  abaixo  • relacionados, concluindo, igualmente, 
pela  presunção  de omissão de receitas do Hi citado art. 282, 

1999 2000 2001 

R$ 128,000,00 R$ 42 000,00 R$ 38 000,00 

A despeito de tal constatação, verifica-se que o valor tribi tável 
referente ao  ano-calendário  2000 considerado para  lançamento foi  de 
R$ 12.000,00. 

II DESPESAS OPERACIONAIS 

Entendeu a autoridade,fiscal que houve violação dos preceitos contidos 
nos incisos II, III, IV, VI e VII do art. 13 da Lei n." 9,249/95, bem assim 
do art. 299 do RIR/99, em razão da redução indevida do lucro liquido 

2 



Processo n° 18471 001347/2004-21 
	

S1-CITI - 
Resoluc5o n ° 1803 -00.001 

	
Fl 3 

pela dedução de despesas não autorizadas para a apuração do lucro 
real, quais sejam.: 

Período Descrição Valor 

1999 Locação de veículos Gol R$  5419,57  

Doação ao Aroso Paço Hotel R$ 1.500,00 
Despesas com refeições (restaurantes diversos) R$ 10.239,20 
Despesas de representação (restaurantes e casas noturnas diversas) RS 47,30 

2000 Despesas com refeições (restaurantes diversos) R$ 28 205,28 

Despesas de representação (restaurantes e casas noturnas diversas) R$ 13.442,22 
Serviços prestados por pessoas  jurídicas R$ 19350,00 

Cientificado dos autos de infração em 20/09/2004, o contribuinte apresentou 
impugnação tempestiva em 20/10/2007, fig. 177/200, alegando, em  síntese,  que: 

"I PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS 

A presunção do art.. 282 do RIR/99 é relativa, constituindo verdade 
formal até que o contrário seja provado. 

Mesmo quando  legais,  as  presunções estão condicionadas  à existência 
de liame lógico entre as premissas e suas conclusões, não sendo o.fato 
de um comando legal descrever a  presunção  de determinado resultado 
suficiente para que o operador do direito declare esse efeito sem 
reflexão. 

Afiscalização desconsiderou a circunstância da Interessada encontrar-
se em .fase pré-operacional até abril/99, portanto sequer havia iniciado 
suas atividades quando do recebimento dos recursos supridos pelo 
sócio  Mário,  tornando a  presunção  de  omissão  de receitas totalmente 
incompatível com a realidade. 

As proms de que o inicio de suas  atividades ocorreu em abril/99 

Na DIR1/2000 (fls.  215/255), ano-calendário 199.9, existência de 
despesas pré-operacionais no curso do ano e de receitas somente a 
partir do  mês  de abril; e 

Extratos bancários (J7s. 257/270) de sua única conta-corrente sem 
nenhum valor depositado, além dos suprhnentos ora entendidos como 
receitas omitidas (exceto o de R$ 16.000,00, anterior a abertura da 
conta) e da integralização de R$ 50.927,24 (11/03/99) realizada pela 
sócia Quinta do Portal SA, no  período pré-operacional. 

Quanto  à origem dos recursos que serviram para as integralizações de 
capital de R$ 120.000,00 e de R$ 5.000,00, e para os empréstimos de 
R$ 1.750,00, R$ 28.250,00 e R$ 35.000,00 (1999); e de R$ 12.000,00 e 
R$ 30.000,00 (2000), a Interessada informa que os mesmos são 

provenientes do património pessoal do pai do sócio Mário e .foram 



m 	 ra 

Processo n" 18471.001347/2004-21 	 SI-CITI 
Resoluc5o n.° 1803-00.001 	 Fl , 4 

transferidos pata a conta da empresa em nome deste, conforme 
documentos fls. 271/302. 

Otranto aos demais aportes de capital, foram realizados em dinheiro e 
são de valor inexpressivo face ao capital social de R$ 600.000,00, na 
forma da primeira alteração contratual, ãs11.5. 208/213. 

Sobre os aportes de R$ L650,00, R$ 15.000,00 e R$ 35,000,00 (1999), 
informa a Interessada que a efetiva transferência em dinheiro restou 
comprovada pelos extratos bancários anexos ((Is. 342/345) e tern 
origem comprovada e declarada pelo sócio supridor em suas 
declarações de rendimentos (fls. 347/350). 

II, DESPESAS INDEDUTIVEIS 

NECESSIDADE DAS DESPESAS — A necessidade de uma despesa há 
de ser avaliada diante de cada situação concreta, levando em conta a 
existência de  fundamento econômico a justificar sua dedutibilidade. 

Tendo a Interessada por objeto social o comércio de gêneros 
alimentícios (notadamente vinhos importados), para a consecução de 
suas atividades inseriu seus produtos no mercado nacional através de 
inúmeros revendedores, estabelecidos nas mais diversas localidades e 
que eram visitados por representantes comerciais.. 

LOCAÇÃO DE VEÍCULOS — Para cumprir a atividade acima referida, 
os vendedores da empresa utilizaram, inicialmente,  veículos alugados, 
razão pela qual afirma que as despesas com locação de automóveis, 
comprovadas pelas notas .fiscais  às fls. 352/376, foram inevitáveis.. 
Posteriormente, em 2000, a empresa adquiriu frota própria (lis. 
380/382). 

DECORAÇÃO DE EVENTO  /DOAÇÃO  A HOTEL — Sobre a despesa 
de R$ 1.500,00 corn a decoração de adega em evento de degustação de 
seus produtos, informa a Interessada a ocorrência de erro de 
nomeclatura da conta em  que foi lançada  a despesa, já que tratava-se 
de gasto com a promoção e divulgação de vinhos que comercializa, 
que, a despeito de tal fato, foi escriturado como "Despesas com 
Doagdo". Alega, contudo, que tal  imprecisão não transmitta a natureza 
da despesa, cujo objetivo notório seria de  inserção  de nova marca no 
mercado, juntando os documentos fls. 384/389 como meios de prom. 

ALIMENTAÇÃO — Quanta as despesas com  refeições, reclama a 
impugnante pelo reconhecimento da dedutibilidade do montante de R$ 
16.519,71, alegando tratarem-se de gastos de alimentação 
exclusivamente dos representantes de venda — quer em encontros 
gastronômicos ou em meras  refeições  dos  funcionários que atuavam 
externamente — e que atendem todos os requisitos legais com este fim, 
posto que são: (i) necessárias para a realização das transações 
exigidas pela atividade da pessoa  jurídica; (ii) usuais e normais, em 
razão da atividade empresarial desempenhada; e (iii) comprováveis 
por meio de notas fiscais e/ozt recibos  idôneos.  A título de exempla, 
juntou o comprovante de 391. 

Pondera a Interessada pela  impertinência  da autoridade fiscal ao 
invocar o art, 13, IV da Lei n." 9,249/95 para classificar as despesas 



Processo ne  18471001347/2004-21 	 S1-C1T1 
Resolução n.a 1803-00,001 	 Fl  5 

acima como  refeições  de sócios, acionistas ou administradores, 
mormente se o único sócio  brasileiro e também o (inky a exercer a 
gerência da sociedade não seria capaz de, sozinho, consumir muitas 
vezes mais de quatro refeições diárias, como exemplificado 
393/394. Informa a interessada que as referidas despesas possuem 
documentação  de suporte para legitinui-las e que as mesmas já .foram 
apresentadas ao Auditor, em resposta ao Termo de Reintimação Fiscal 
que recebeu em 06/0.2/2004 «Is. 396/398), motivo pelo qual decidiu 
não reapresentó-las, em  razão  de seu expressivo volume. 

SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOAS  JURÍDICAS — Contra a 
glosa das despesas por tais  serviços,  a Interessada apresenta as notas 
.fiscais de fls. 400/402, referentes a  serviços contratados para 
assessoria de imprensa. Informa que os R$ 14,350,00 restantes 
referem-5e ao pagamento da parcela à vista na aquisição de veículos 
para frota própria.. 

III DESCONSIDERAÇÃO DE SALDO DE PREJUÍZO FISCAL E DE 
BASE NEGATIVA DE CSLL 

A par dos argumentos acima relatados, a Interessada pleiteia a 
consideração dos saldos dos  prejuízos ,fiscais e das bases negativas de 
CSLL idoneamente apurados no ano-calendário 1998, ambos no valor 
de R$ 7,997,53 e que, segundo seu entendimento, deveriam ter sido, de 
oficio, integralmente deduzidos do lucro liquido  apurado  pela 

. fiscalização, já que contidos nos limites previstos nos arts. 15 e 16 da 
Lei n." 9.065/95 e não compensados até a  ocasião, tendo em vista a 
opção pela tributação com base no lucro presumido . feita desde 2001, 
conforme documentos  às  .11s. 411/433. 0 mesmo ocorre em relação  ao 
período de 2000, nos valores do LALUR àsfls. 407/408." 

Em sede de julgamento, a DRJ Rio de Janeiro/RJ decidiu por manter 
parcialmente o lançamento, cuja ementa assim dispõe: 

"OMISSÃO DE RECEITAS, INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL., 
EMPRÉSTIMO  DE SÓCIO. Não cabe o  lançamento  por  omissão  de 
receitas em razão de  suprimento  de valores, por empréstimo ou por 
integralização de capital, se tal ingresso de recursos ocorre em  período 
pré-operacional da sociedade. 

DEDUTIBILIDADE 	DE 	DESPESAS, 	NECESSIDADE , 
COMPROVAÇÃO. São dedutiveis do lucro real as despesas 
necessárias its operações referentes à atividade Jim da empresa, assim 

entendidas aquelas que, sendo passíveis de comprovação por 
documentos hábeis e idôneos, ocorrem com habitualidade ou que 
contribuem para o ingresso de receitas.. 

Lançamento Procedente em Parte" 

Inconformada corn a decisão da DRJ, da qual teve ciência, a recorrente, 
apresentou Recurso Voluntário, reprisando os argumentos trazidos em sua peça impugnatória. 

o relatório, 

5  



Process() n° 18471.001347/2004-21 	 S1-C111 
Resoluçrm n ° 1803-00,001 	 Fl 6 

Conselheiro LUCIANO INOCENCIO DOS SANTOS 

O recurso 6 tempestivo e preenche os requisitos essenciais  à sua 
admissibilidade, razão pela qual, dele tomo conhecimento. 

V8-se, de plano, que uma das matérias tratadas na decisão recorrida, 
notadamente A omissão de receitas, carece de esclarecimentos a fim de elucidar questões de 

fato que podem influir significativamente no convencimento dos julgadores deste colegiado, 

Isto porque, entendo que não  é qualquer suprimento de recursos de origem não 
comprovada que enseja a situação presuntiva de omissão de receita, 6 necessário que o reflexo 
desse suprimento aponte para um ativo descoberto, cujo reflexo econômico justifique o indicio 
da referida omissão de receitas. 

Neste particular, permito-me trazer a colação um trecho da declaração de voto 
de um dos limos, julgadores da decisão recorrida, o qual ilustra perfeitamente essa situação, 
cujo teor assim versa: 

"(„) o procedimento fiscal que se restringe a  tributar o seu valor total. Ora, para 
guardar um mínimo de tazoabilidade, esse procedimento precisaria ir além; deveria 
excluir da conta caixa o valor do suprimento, de modo a verificar se, com isso, o 
saldo dela se converteria em credor. Em caso positivo, al, sim, poder se ia, com base 
no art 12, § do Decreto-lei n" 1.598, de 1977 (NR/1999, art. 281), presumir 
omissão  de receitas, mas em valor igual ao maior saldo credor de caixa verificado no 
período  examinado." 

Surge então uma  dúvida, qual seja, se abstrairmos os referidos suprimentos de 
recursos (não exonerados do lançamento pela DRJ) das contas de "caixa e bancos", tomados 
no seu conjunto, o saldo seria negativo (credor)? 

Cotejando os documentos juntados nos autos deste PAF não consegui elucidar 
este fato,  razão pela qual entendo que o deslinde desta questão careça desta resposta. 

Diante do exposto, determino a  conversão  do feito em diligência para: 

1. Constatar se o saldo das contas de caixa e de bancos, tomados em seu 
conjunto, ficariam ou não negativos (credor), caso fossem  abstraídos os 
referidos suprimentos tidos como receita omitida e que não foram 
exonerados do lançamento na  decisão proferida pela DIU; 

2. Cientificar a interessada acerca do feito; e 

3, Encaminhar o resultado dessa diligência à la Sessão do CARF para 
julgamento. 

E como voto, 

LUCIANO INOC NCI6 OS SANTOS) Relator 

6 


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">CSL - ação fiscal  (exceto glosa compens. bases negativas)</str>
    <date name="dt_index_tdt">2023-11-18T09:00:03Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200812</str>
    <str name="camara_s">Sexta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
ANO-CALENDÁRIO: 1999, 2000, 2001, 2002
Ementa: EXCLUSÃO DO SIMPLES - EFEITOS - A pessoa jurídica excluída do SIMPLES sujeita-se às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas, a partir do mês subseqüente àquele em que se proceder a exclusão pelo Ato Declaratório expedido pela unidade da Secretaria da Receita Federal que a jurisdiciona.
FALTA DE RECOLHIMENTO - É legítima a exigência decorrente da falta ou insuficiência de recolhimento do tributo. 
ARBITRAMENTO DOS LUCROS - FALTA DE APRESENTAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS - É cabível o arbitramento do lucro, se a pessoa jurídica, durante ação fiscal, deixar de exibir sua escrituração, após intimação regular de seu responsável. 
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - A apreciação de inconstitucionalidade da legislação tributária não é de competência da autoridade administrativa, mas sim exclusiva do Pode Judiciário.</str>
    <str name="turma_s">Quinta Turma Especial</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2008-12-10T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10830.003635/2004-81</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">200812</str>
    <str name="conteudo_id_s">6971520</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2023-11-17T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">195-00.123</str>
    <str name="nome_arquivo_s">19500123_161079_10830003635200481_009.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2008</str>
    <str name="nome_relator_s">BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10830003635200481_6971520.pdf</str>
    <str name="secao_s">Primeiro Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento a recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. </str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2008-12-10T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4673841</str>
    <str name="ano_sessao_s">2008</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2023-12-02T09:09:22.154Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1784160628437417984</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2009-09-10T17:38:43Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:38:43Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:38:43Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:38:43Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:38:43Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:38:43Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:38:43Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:38:43Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:38:43Z; created: 2009-09-10T17:38:43Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-09-10T17:38:43Z; pdf:charsPerPage: 1553; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:38:43Z | Conteúdo =&gt; 
•

CCOI/T95

fls. I

4..1 44
MINISTÉRIO DA FAZENDA

gi?
itsPi..:ít. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUINTA TURMA ESPECIAL

Processo n• 	 10830.003635/2004-81

Recurso n'	 161.079 Voluntário

Matéria	 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - EXS.: 2000 a 2003

Acórdão n°	 195-0.123

Sessão de	 10 de dezembro de 2008

Recorrente INSTITUTO GRAMENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/C LTDA.

Recorrida	 4' TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP

Assunto: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
LÍQUIDO - CSLL

ANO-CALENDÁRIO: 1999, 2000, 2001, 2002

Ementa: EXCLUSÃO DO SIMPLES - EFEITOS - A pessoa
jurídica excluída do SIMPLES sujeita-se às normas de tributação
aplicáveis às demais pessoas jurídicas, a partir do mês
subseqüente àquele em que se proceder a exclusão pelo Ato
Declaratório expedido pela unidade da Secretaria da Receita
Federal que a jurisdiciona.

FALTA DE RECOLHIMENTO - É legítima a exigência
decorrente da falta ou insuficiência de recolhimento do tributo.

ARBITRAMENTO DOS LUCROS - FALTA DE
APRESENTAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS -
É cabível o arbitramento do lucro, se a pessoa jurídica, durante
ação fiscal, deixar de exibir sua escrituração, após intimação
regular de seu responsável.

ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - A apreciação
de inconstitucionalidade da legislação tributária não é de
competência da autoridade administrativa, mas sim exclusiva do
Pode Judiciário.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento a recurso, nos termos do
relatório e voto que passam a integrar o presente lgado



	

Processo n° 10830.003635/2004-81	 CCOI/T95
Acórdão n.° 195-0.123

Fls. 2

	

a	 • LV -

P

BENEDICTO C L •	 ICIO JUNIOR

Relator

03 FEV 2009

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER
ADOLFO MARESCH e LUCIANO INOCENCIO DOS SANTOS.

Relatório

Trata-se do auto de infração relativo à falta de recolhimento da Contribuição
Social sobre o Lucro Liquido - CSLL, no valor total de R$ 23.538,15, devido às irregularidades
assim descritas no Teimo de Verificação Fiscal de fls. 4/8:

"1. A 'fiscalizada" é uma Sociedade Civil por Quotas de
Responsabilidade Ltda., que tem por objetivo "ministrar ensino de
qualquer grau e modalidade dentro das diretrizes estabelecidas em lei
para cada um deles e prestar assistência técnica à atividade da área de
educação e cultura";

(.)

4. A 'fiscalizada" apresentou, para o período fiscal (AC 1999 a 2002)
todas as declarações pelo sistema Integrado de Pagamentos de
Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte — SIMPLES (lis. 59/66);

5. Cumpre esclarecer que esta ação fiscal foi motivada por decisão
definitiva em processo administrativo n.° 13842.000417/99-43, onde se
constata que a 'fiscalizada" foi excluída da sistemática do SIMPLES,
a partir de 01/03/99, por exercer atividade económica vedada à opção,
conforme Ato Declaratório n.° 162.797/99, de acordo com o breve
relato abaixo:

Ciente do Despacho Decisório n.° (.), de 30/06/99, que a excluía do
SIMPLES (/ls. 67), a 'fiscalizada" apresentou impugnação ao ato
administrativo em 28/07/99 (lis. 68/76).

Em 28/12/2000, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em
Campinas — SP, por meio da Decisão DRJ/CPS Ir 003542 (fls. 77/81)
indeferiu a solicitação da 'fiscalizada", ratificando o Ato Declarató
relativo à comunicação de exclusão do SIMPLES;

Inconformada, a 'fiscalizada" interpôs ao Egrégio Terceiro Conse
de Contribuintes, que, por meio do Acórdão n.° 302-35.554, neg
provimento ao recurso, em 13/05/2003 (17s. 82/97)

2



Processo if 10830.003635/2004-81	 CCOI/T95
Acórdão n.° 195-0.123

Fls. 3

6. Há de se observar que "a pessoa jurídica excluída do simples
sujeitar-se-á, a partir do período em que ocorrerem os efeitos da

exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas

jurídicas" (art. 197 do RIR/99, Lei n.° 9.317-96, art. 16). Mesmo ciente

em 26/09/03 da Decisão do Conselho de Contribuintes, a 'fiscalizada"

não tomou quaisquer providências em relação à sua exclusão do

SIMPLES a partir de 01/03/1999;

7. A ação fiscal teve início em 24/03/2004, data da ciência no Aviso de

Recebimento, encaminhado junto com o Termo de Inicio de Ação
Fiscal lavrado em 19/03/2004 (fls. 28/31), que intimava a 'fiscalizada"

a apresentar, no prazo de 20 (vinte dias), vários documentos e livros

para que este Serviço de Fiscalização promovesse a auditoria
contábil/fiscal;

8. Em 13/04/2004, em resposta ao Termo de Início de Ação fiscal (fis.
32), a 'fiscalizada" informou que:

... A partir do 4° trimestre de 2003 passou a ser tributada no sistema do
Lucro Presumido, apresentando também no devido prazo a entrega da
DCTF do 4° trimestre de 2003.

Diante do aposto, solicitamos a revisão de oficio do referido

mandado, uma vez que a documentação solicitada não procede na
legislação do simples e do Lucro Presumido.

(...)

10. Em 19/05/04, por meio de seus procuradores, a 'fiscalizada" em

resposta a nova intimação (.), mais uma vez, eximiu-se de apresentar

os documentos e livros solicitados, alegando, em síntese, que "...os

efeitos da exclusão do SIMPLES somente se operam a partir do mês

subseqüente ao trânsito em julgado da decisão administrativa que

excluiu a empresa do SIMPLES" e "...seja desconsiderado o Mandado

de Procedimento fiscal... tendo em vista que a exclusão do simples gera

efeitos somente no exercício seguinte em que se tornar definitiva".
Grifou-se.

11. Tem razão, em parte, a 'fiscalizada" quando alega que a exclusão

do SIMPLES somente tem efeito a partir do trânsito em julgado, pois,

tanto o pedido de reconsideração à autoridade, impugnação da decisão

da autoridade junto ao Delegado de Julgamento, bem como Recurso ao

Conselho de Contribuintes, têm efeitos suspensivos, isto é, a autoridade

administrativa não pode exigir o crédito tributário. Quanto ao

momento do lançamento, não prospera a alegação. Aliás, a própria
'fiscalizada" entra em contradição, pois, num momento diz que é do

mês subseqüente ao trânsito em julgado, noutro menciona que é do

exercício seguinte em que se tornar definitiva;

12. No caso em questão, a discussão do Ato Declarató rio que excluiu a

fiscalizada" da sistemática do SIMPLES, a partir de 12/02/99, já se

exauriu na esfera administrativa e, portanto, não há nenhum

impedimento para que a SRF promova a exigência do crédito tributário

pelo não recolhimento do imposto e das contribuições com base nas

normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas, a partir d mês

3



Processo a• 10830.003635/2004-81	 0:01/T95•
Acórdão n.° 195-0.123 	

Fls. 4

subseqüente àquele em que se procedeu à exclusão, ou seja,
01/03/1999 (Lei n.° 9.732/98, art. 3 0, inciso II, MP 2.158-35/01, art. 73,
IN SRF 250/02 e IN SRF 355/04, art. 24);

13. A 'fiscalizada" teve tempo mais do que suficiente para apresentar
os livros solicitados nos termos descritos nos itens 7 e 9. Ressalta-se
que nos referidos termos informou-se que o não atendimento à
intimação ensejaria o lançamento com as informações que a
Repartição dispusesse nos termos do art. 845, do RIR/99:

17.Em 21/06/04 a "fiscalizada" foi intimada para apresentar as novas
DIPJ e as DCTF dos períodos em questão, porém, mais uma vez a
mesma alega não estar obrigada a cumprir essas obrigações
acessórias, tendo em vista que os efeitos da exclusão da sistemática do
SIMPLES são a partir de setembro de 2003 (..);

18.Isto posto, e diante da insistência da não apresentação dos livros e
documentos, procedeu-se a continuidade desta ação fiscal, de acordo
com disposto no artigo 845, do Regulamento do Imposto de Renda,
Decreto n.° 3.000, de 26/03/99 (RIR/99), que autoriza o lançamento
com base nos elementos de que a Repartição dispuser;

9. Os únicos elementos em poder da Secretaria da Receita Federal são
as Declarações Simplificadas entregues pela "fiscalizada", nos
exercícios de 2000 a 2003, anos-calendário de 1999 a 2002 (fls.
60/66), onde se verificou os seguintes valores declarados como
"Receita Bruta do Mês":

[Demonstrativo com as receitas brutas, no período compreendido entre
janeiro de 1999 a dezembro de 2002]

10. Tendo em, vista que a 'fiscalizada" não apresentou os documentos
solicitados, faz-se o lançamento pela sistemática do lucro arbitrado, de
acordo com a Receita Bruta declarada, elencadas no item anterior, nos
termos do art. 530, inciso III, do RIR/99 (..), a seguir transcrito:

(s)

11. Considerando todo o exposto, apurou-se o crédito tributário,
relativo à falta de recolhimento dos tributos:

[Demonstrativo com os números dos processos administrativos
relativos ao IRPJ, CSLL, COF1NS E PIS]

12.Lavra-se o auto de infração, para exigência do crédito tributário;

13.Ressalva-se que os recolhimentos efetuados na forma do SIMPLES,
a 'fiscalizada" poderá restituir/compensar na forma da lei;"

Inconformada com a exigência fiscal, a contribuinte, por meio de seus
representantes legais, apresentou a impugnação de fls. 98/119, em 02 de setembro/de 2004,
com as seguintes razões de defesa.

Afirma que foi excluída do SIMPLES em setembro de 2003. Acr enta ser
impossível a retroação dos efeitos da exclusão daquele programa, a qual somente tem efeitos
no mês subseqüente àquele em que se tomar definitiva a exclusão.

4



.	 Processo n° 10830.003635/2004-81	 CC01/1"95
Acórdão n.° 195-0.123	

Fls. 5

Discorre sobre a legislação relativa ao SIMPLES, para concluir pela aplicação
do art. 15, inciso II, da Lei n.° 9.317, de 1996, com a redação dada pela Lei n.° 9.732, de 1998,
tendo em vista que a Lei n.° 10.637, de 2002, não teria contemplado as alterações efetuadas
pelo art. 73, da Medida Provisória n.° 2.158-34, de 2001.

Reitera que a exclusão do SIMPLES somente produz efeitos a partir do trânsito
em julgado da decisão, não podendo retroagir. Nesse sentido, a Instrução Normativa n.° 250, de
2002, que permite e cobrança retroativa, dispõe de modo diverso da lei, sendo ilegal e
inconstitucional, além de ferir o princípio da segurança jurídica.

Aduz que os pagamentos efetuados não foram abatidos quando da apuração da
contribuição devida pelo auto de infração, em manifesto prejuízo à contribuinte.

Insurge-se contra a cobrança dos juros de mora com base na taxa Selic, tendo
em conta sua natureza remuneratória, que desrespeita o Código Tributário Nacional, em
particular, o artigo 161, § 1°, bem como contra a multa de oficio exigida no percentual de 75%,
devido a seu caráter confiscatório, contrário à Constituição Federal.

A DRJ de Campinas julgou o lançamento procedente em parte reconhecendo o
aproveitamento dos valores pagos na modalidade do SIMPLES com os valores mantidos nos
lançamentos realizados. Inconformado com a decisão, o contribuinte apresentou Recurso
Voluntário expondo os mesmos argumentos sopesados na impugnação.

É o relatório.

Voto

Conselheiro BENEDICTO CELSO BENíCIO JÚNIOR, Relator

O Recurso é tempestivo e preenche todos os requisitos para a sua
admissibilidade. Dele, portanto, tomo conhecimento.

A contribuinte alega que a exclusão do SIMPLES somente produziria efeitos
após a o trânsito em julgado do processo administrativo em que se discutira sua exclusão
daquele programa, ou seja, após a decisão do Conselho de Contribuintes confirmando a
exclusão.

Para elucidar a questão, cabe transcrever os arst. 9° e 15 da Lei n° 9.317, de 05
de dezembro de 1996:

"Art. 9° Não poderá optar pelo SIMPLES a pessoa jurídica:

III - constituída sob a forma de sociedade por ações;

IV - cuja atividade seja banco comercial, banco de investimentos,
banco de desenvolvimento, cetra econômica, sociedade de crédito,
financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário,
sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio,
distribuidora de títulos e valores mobiliários 	 ,, • resa de

,
e

5

Ái



-	 Processo n0 10830.003635/2004-81	 CC01/195
Acórdão n.°195-0.123 Fls. 6

arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresa de seguros
privados e de capitalização e entidade de previdência privada aberta;

V - que se dedique à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação
ou à construção de imóveis;

VI - que tenha sócio estrangeiro residente no exterior;

VII - constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade
da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou
municipal;

VIII - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de
pessoa jurídica com sede no exterior;

IX - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do
capital de outra empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse o
limite de que trata o inciso II do art. 2°;

X- de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;

XI - Revogado

XII - que realize operações relativas a:

a)Revogada

b)locação ou administração de imóveis;

c)armazenamento e depósito de produtos de terceiros;

d)propaganda e publicidade, excluídos os veículos de comunicação;

e)factoring;

.0 prestação de serviço de vigilância, limpeza, conservação e locação
de mão-de-obra,

XIII - que preste serviços profissionais de corretor, representante
comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de
espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro,
veterinário, engenheiro, arquiteto, fisico, químico, economista,
contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador,
analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista,
publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão
cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida;

XIV - que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os
investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da
vigência da Lei n° 7.256, de 27 de novembro de 1984, quando se tratar
de microempresa, ou antes da vigência desta Lei, quando se tratar de
empresa de pequeno porte;

XV- que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja

/12suspensa;

6



Processo n°10830.003635/2004-81 	 CC01/T95
Acórdão n.° 195-0.123

Fls. 7

XVI - cujo titular, ou sócio participe de seu capital com mais de 10%
(dez por cento), esteja inscrito em Dívida Ativa da União ou do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não
esteja suspensa;

XVII - que seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de
desmembramento da pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos
ocorridos antes da vigência desta Lei;

XVIII - cujo titular, ou sócio com participação em seu capital superior
a 10% (dez por cento), adquira bens ou realize gastos em valor
incompatível com os rendimentos por ele declarados.

Art 15. A exclusão do SIMPLES nas condições de que tratam os arts.
13 e 14 surtirá efeito:

I - a partir do ano-calendário subseqüente, na hipótese de que trata o
inciso Ido art. 13;

II - a partir do mês subseqüente àquele em que se proceder à
exclusão, ainda que de oficio, em virtude de constatação de situação
excludente prevista nos incisos III a XVIII do art. 9°; (redação dada
pela Lei n°9.732, de 1998)

(...)

§ 3° A exclusão de oficio dar-se-á mediante ato declaratório da
autoridade fiscal da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o
contribuinte, assegurado o contraditório e a ampla defesa, observada a
legislação relativa ao processo tributário administrativo. (incluído pela
Lei n° 9.732, de 1998)

De acordo com os artigos transcritos, fica claro que a exclusão do SIMPLES
surte efeitos a partir do mês subseqüente ao que se proceder a exclusão.

Verifica-se, também, que a exclusão de oficio é formalizada por meio de Ato
Declaratório expedido pela Secretaria da Receita Federal, especificamente, pela autoridade de
jurisdição da contribuinte, ou seja, o Delegado da Receita Federal.

No caso concreto, a contribuinte foi excluída do SIMPLES pelo Ato
Deciaratório n.° 162.797, de 1999, a partir de 12 de fevereiro de 1999.

E, de acordo com disposto no artigo 16, da Lei n.° 9.317, de 1996, a partir do
mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ou seja, a partir do mês de março de
1999, a autuada estava sujeita à tributação comum aplicável às demais pessoas jurídicas

"Art. 16. A pessoa jurídica excluída do SIMPLES sujeitar-se-á, a partir
do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de
tributação aplicáveis à demais pessoas jurídicas."

Portanto, é legítima a exigência decorrente da falta ou insuficiência de
recolhimento da contribuição formalizada pelo auto de infração.

7



•	 Processo n° 10830.003635/2004-81	 CC01/795
Acórdão n.° 195-0.123

Fls. 8

Em relação ao arbitramento efetuado, saliente-se que a falta de apresentação de
escrituração contábil e fiscal, ou sua apresentação de forma incompleta, implica o não
atendimento das condições para a tributação do resultado pelo método do lucro presumido ou
real. Vejamos:

"IRPJ/CSLL - EXCLUSÃO DO SIMPLES - ARBITRAMENTO DOS

LUCROS. - A partir da data de produção dos efeitos de exclusão do
SIMPLES a pessoa jurídica, atendidas todas as demais condições

legais, pode optar pelo lucro presumido ou apurar o imposto de renda

e a contribuição social pela regra, que é o lucro real.

Não formalizado sua opção pelo lucro presumido e, devidamente

intimada, não apresentando à fiscalização os livros obrigatórios para
apuração do lucro real, se sujeita ao arbitramento do lucro. (Acórdão

107-09.162, DOU 31.01.2008, 1° CC 7° Câmara)."

Aliás, a empresa foi diversas vezes intimada para a apresentação da
documentação exigida pela autoridade fiscal.

A autoridade fiscal, quando da determinação do valor devido com base no Lucro
Arbitrado não havia considerado os recolhimentos efetuados pela sociedade com base no
SIMPLES. A DRJ reconheceu esta possibilidade abatendo do total devido os valores
indevidamente recolhidos pela sociedade. Alega a autuada que a simples exclusão destes
recolhimentos do valor devido não é suficiente, devendo o auto de infração ser considerado
nulo. Tal argumento não deve prevalecer tendo em vista que a DRJ regularizou a situação do
contribuinte ao proceder as referidas exclusões.

O contribuinte insurgiu-se ainda contra a multa de oficio de 75% aplicada sobre
o débito apontado pela fiscalização. Foi aduzido pelo contribuinte a natureza de confisco da
referida penalidade e que tal percentual deve limitar-se a 2% por força da Lei n° 9.298, de
1996.

Na esfera administrativa compete a este Conselho tão somente analisar se o
lançamento tributário encontra-se ou não em conformidade com a legislação tributária de
regência, afastando-se, desta forma, a análise a respeito da inconstitucionalidade de lei. Este é o
entendimento consagrado na Súmula n°2 do 1° Conselho de Contribuintes:

"Súmula PCC n• 2: O Primeiro Conselho de Contribuintes não é

competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei
tributária."

A multa de oficio encontra-se detalhada no art. 44, inciso I, da Lei n° 9.430, de
1996, constituindo-se como elemento inerente ao lançamento tributário, não cabendo à
autoridade tributária afastá-la. Vejamos:

"Lei n°9.430, de 1996

Art. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as
seguintes multas:

I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença

de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou

recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata."



.	 Processo n° 10830.003635/2004-81	 CCOI/T95
Acórdão n.• 195-0.123	 Fls. 9

O Conselho de Contribuintes já se manifestou diversas vezes a respeito da
possibilidade de aplicação da multa de 75%:

"MULTA DE OFÍCIO. CONFISCO. ARGÜIÇÃO DE
INCONS77TUCIONALIDADE. O pedido de cancelamento da multa de
oficio ou de sua redução, por supostamente ter caráter confiscatório,
não pode ser conhecido no âmbito administrativo, tendo em vista que o
exame da constitucionalidade da norma transborda a competência dos
Conselhos de Contribuintes. Ademais, existem dispositivos legais
vigentes que permitem a exigência da multa de oficio a
(Acórdão 203-12.804, DOU 01.07.2008, Rd Odassi Guerzoni Filho,2°
C C/3° Câmara)

A aplicação da variação da Taxa Selic como parâmetro de cobrança de juros
moratórios observa as disposições legais pertinentes (Lei n ° 9.065/1995, art. 13 e art. 161 do
CTN). Conforme já comentado, no âmbito deste julgamento não existe a possibilidade de se
emitir juizo acerca da legalidade ou constitucionalidade de normas em vigor.

Ademais, a questão encontra-se devidamente sumulada neste Conselho:

"Súmula I" CC it • 4: A partir de I° de abril de 1995, os juros
moratários incidentes sobre débitos tributários administrados pela
Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de
inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC para títulos federais".

Este entendimento também encontra-se pacificado em inúmeras decisões a
respeito do tema:

"JUROS DE MORA. O crédito tributário não integralmente pago no
seu vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo
determinante de sua falta. JUROS DE MORA - SELIC - A incidência de

juros de mora segundo a SEL1C está prevista em lei, não cabendo a
órgão integrante do Poder Executivo deixar de aplicá-la." (Acórdão
101-95.625 , DOU 22.09.2006, ReISandra Maria Faroni,1° C C/1°
Câmara)

"JUROS MORATóRIOS - SELIC - A partir de 1° de abril de 1995, os
juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados
pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de
inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC para títulos federais." (Súmula n° 4 do 1° CC).
(Acórdão 105-16.829, DOU 11.04.2008, Rel.José Carlos Passuelo,1° C
(J/5° Câmara)

Em face do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, NEGO
PROVIMENTO ao Recurso.

Sala das Sessões, em 10 de dezembro de 2008.

‘tÍ. _BENEDICTO CELS	 NICIO JUNIOR

9


	Page 1
	_0012600.PDF
	Page 1

	_0012700.PDF
	Page 1

	_0012800.PDF
	Page 1

	_0012900.PDF
	Page 1

	_0013000.PDF
	Page 1

	_0013100.PDF
	Page 1

	_0013200.PDF
	Page 1

	_0013300.PDF
	Page 1


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">DCTF_CSL - Auto  eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (CSL)</str>
    <date name="dt_index_tdt">2023-11-18T09:00:03Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200809</str>
    <str name="camara_s">Sexta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO - CSLL
EXERCÍCIO: 1998
Ementa: DÉBITO DECLARADO EM DCTF - LANÇAMENTO ELETRÔNICO - ERRO DE FATO - Comprovado o erro de fato na declaração de valores em DCTF, conforme atesta o faturamento declarado na DCTF do I° Trimestre de 1997, reputa-se indevido o lançamento de oficio realizado.</str>
    <str name="turma_s">Quinta Turma Especial</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2008-09-16T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10120.007257/2001-79</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">200809</str>
    <str name="conteudo_id_s">6968412</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2023-11-16T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">195-00.019</str>
    <str name="nome_arquivo_s">19500019_159038_10120007257200179_003.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2008</str>
    <str name="nome_relator_s">WALTER ADOLFO MARESCH</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10120007257200179_6968412.pdf</str>
    <str name="secao_s">Primeiro Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2008-09-16T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4644163</str>
    <str name="ano_sessao_s">2008</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2023-12-02T09:09:21.751Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1784160628513964032</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2009-09-10T17:49:55Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:49:55Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:49:55Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:49:55Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:49:55Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:49:55Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:49:55Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:49:55Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:49:55Z; created: 2009-09-10T17:49:55Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2009-09-10T17:49:55Z; pdf:charsPerPage: 1150; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:49:55Z | Conteúdo =&gt; 
1

l	 CCOI/T95

Fls. 80

4.`..e.;Nté`; .r.:: 	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
Ne.*.ict-':1

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUINTA TURMA ESPECIAL

Processo n°	 10120.007257/2001-79

Recurso n°	 159.038 Voluntário

Matéria	 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - EX.: 1998

Acórdão n°	 195-0.0019

Sessão de	 16 de setembro de 2008

Recorrente COMERCIO DE TINTAS MELO LTDA.

Recorrida	 4' TURMA/DRJ-BRASILIA/DF

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO -

CSLL

EXERCÍCIO: 1998

Ementa: DÉBITO DECLARADO EM DCTF - LANÇAMENTO
ELETRÔNICO - ERRO DE FATO - Comprovado o erro de fato
na declaração de valores em DCTF, conforme atesta o
faturamento declarado na DCTF do I° Trimestre de 1997, reputa-
se indevido o lançamento de oficio realizado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório
e voto que passam a integrar o presente julgado.

2
 r CL()ALVES

President

.tsQWALT E 44AkDOLti9f2JARESCH
Relator

Formalizado em: 14 NOV 2038

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: LUCIANO
INOCÊNCIO DOS SANTOS e BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR.

i

‘)



Processo n°10120.007257/2001-79 	 CCOI/T95
Acórdão n.°195-0.0019

Fls. 81

Relatório

COMÉRCIO DE TINTAS MELO LTDA., pessoa jurídica já qualificada nestes
autos, inconformada com a decisão proferida pela 4' Turma da DRJ em BRASÍLIA (DF),
interpõe recurso voluntário a este Conselho de Contribuintes, objetivando a reforma da decisão.

Adoto o relatório da DRJ.

Trata o presente processo de auto de infração de CSLL (fls. 31/33) efetuado com
base nos dados da Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF) do 1° trimestre do
ano-calendário 1997, no qual está sendo exigido da interessada supra identificada, crédito
tributário no valor total de R$ 4.665,59.

A contribuinte tomou ciência do lançamento em 06/12/2001 (AR - fl. 42).
Inconformada com a exigência fiscal, apresentou impugnação (fl. 1) em 19/12/2001, na qual,
em síntese, apresenta os seguintes argumentos de defesa:

Que escolheu pagar mensalmente o imposto devido tendo em vista não acumular
a CSSL a cada três meses, pois valores maiores que pesam no orçamento da EMPRESA. Os
DARF em anexo xerocopiados e autenticados comprovam estas alegações.

Apesar de a legislação especifica determinar que tais pagamentos deveriam ser
trimestrais ela entendeu que da forma já explicada não haveria, como de fato não há, nenhum
prejuízo ao Erário Público Federal, pois, os recolhimentos feitos mês a mês podem não ter sido
localizados pelo sistema, entretanto eles foram feitos até de forma mais benéfica à UNIÃO.

Considerando que qualquer pagamento de tributo sempre se aproveita em nome
de quem o paga ainda que não atendendo algumas formalidades normativas, requerer se digne
mandar processar os documentos em anexo, confirmar a veracidade dos mesmos e improceder
a peça acusatória por ser um ato de JUSTIÇA.

Por derradeiro, espera e requer seja acolhida a presente impugnação para o fim
de assim ser decidido o cancelamento do débito fiscal reclamado.

A 4a Turma da DRJ BRASÍLIA (DF) através do acórdão 15.032 de 22 de
setembro de 2005, julgou parcialmente procedente o lançamento, ementando assim a decisão:

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Liquido - CSLL Ano-

calendário: 1997.

Ementa: Falta de Pagamento da CSLL.

Provado nos autos do processo o pagamento parcial do valor da CSLL

vinculado na DCTF, é de se considerar parcialmente procedente o

lançamento formalizado no auto de infração.

f
2



4
-	 Processo n• 10120.007257/2001-79	 CCOUT95

Acórdão n.° 195-0.0019 	 Fls. 82

Irresignado o contribuinte apresentou o recurso voluntário de fls. 61/62,
insurgindo-se ainda contra o saldo da exigência alegando desta feita, tratar-se de erro de
preenchimento da DCTF.

É o relatório.

Voto

Conselheiro WALTER ADOLFO MARESCH, Relator

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos legais para sua
admissibilidade, dele conheço.

Como visto no relatório, a matéria posta em discussão na presente instância
trata-se de lançamento de oficio de CSLL declarada em DCTF, cujo pagamento não foi
confirmado nos controles internos da Receita Federal do Brasil.

A DRJ Brasília (DF) exonerou parcialmente o crédito tributário, mantendo ainda
o valor original de R$ 199,90 à título de Contribuição Social sobre o Lucro.

Inconformado apresentou o contribuinte o recurso voluntário, alegando que o
saldo remanescente de R$ 199,90, decorre de erro de preenchimento da DCTF relativo ao mês
de Fevereiro/1997, sendo que o valor correto seria o montante que foi recolhido ou seja R$
1.354,94.

Para corroborar a sua assertiva, apresenta cálculo demonstrando que tanto o
1RPJ e a CSLL do mês de fevereiro de 1997, devem ser calculados sobre o faturamento já
informado anteriormente na DCTF do 1° Trimestre de 1997.

Assiste razão à interessada.

Compulsando o faturamento do estabelecimento filial informado na DCTF (fls.
10) e o faturamento do estabelecimento matriz (fls. 19), obtém-se o montante de R$
141.140,34.

Aplicando-se os percentuais para apuração da base de cálculo (12%) e a aliquota
da CS LL (8%), obtemos exatamente o valor de R$ 1.354,94, conforme abaixo:

R$ 141.140,34 x 12%= R$ 16.936,84x 8%= R$ 1.354,94
Diante do exposto, voto pelo acolhimento do recurso voluntário e pelo

cancelamento da exigência remanescente de R$ 199,90, tendo em vista a constatação de erro
no preenchimento da DCTF.

i

Sala das	 ões, em 16 de setembro de 2

41; 10.4AJ ‘Still
0089WALTER ADOLFO RESCH

3


	Page 1
	_0010500.PDF
	Page 1

	_0010600.PDF
	Page 1


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)</str>
    <date name="dt_index_tdt">2023-11-18T09:00:03Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200902</str>
    <str name="camara_s">Sexta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Exercício: 1994
Ementa: NULIDADE - VÍCIO DE FORMA - Sob pena de nulidade é requisito indispensável à formação de um segundo lançamento relativo a período já fiscalizado, a autorização escrita
da autoridade competente, nos termos do art. 7º, § 2° da Lei
2.354, de 1954, e artigo 34 da Lei n°3.470, de 1958.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Exercício: 1994
REEXAME DE PERÍODO JÁ FISCALIZADO - AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL - NULIDADE DO LANÇAMENTO - É nulo por
vício formal, o lançamento realizado em reexame de período já
fiscalizado, ausente a autorização expressa do Delegado da
Receita Federal, conforme preconizado no § 2° do art. 642 do
RIR/80 e § 3° do art. 951 do RIR/94.</str>
    <str name="turma_s">Quinta Turma Especial</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2009-02-02T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">13805.004328/98-12</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">200902</str>
    <str name="conteudo_id_s">6971632</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2023-11-17T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">195-00.127</str>
    <str name="nome_arquivo_s">19500127_161490_138050043289812_004.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2009</str>
    <str name="nome_relator_s">WALTER ADOLFO MARESCH</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">138050043289812_6971632.pdf</str>
    <str name="secao_s">Primeiro Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. </str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2009-02-02T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4636211</str>
    <str name="ano_sessao_s">2009</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2023-12-02T09:09:21.352Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1784160628662861824</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2009-09-10T17:38:41Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:38:41Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:38:41Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:38:41Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:38:41Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:38:41Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:38:41Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:38:41Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:38:41Z; created: 2009-09-10T17:38:41Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-09-10T17:38:41Z; pdf:charsPerPage: 1370; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:38:41Z | Conteúdo =&gt; 
t

CCO I /r95

Fls. 108

e 1...44

ar', MINISTÉRIO DA FAZENDA
'u 	 tit

, NP PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
,r.z7ey:a&gt;

QUINTA TURMA ESPECIAL

Processo n°	 13805.004328/98-12

Recurso n°	 161.490 Voluntário

Matéria	 IRPJ - EX.: 1994

Acórdão n'	 195-0.127

Sessão de	 02 de fevereiro de 2009

Recorrente CONSTRUTORA ROMEU CHAP CHAP S/A

Recorrida	 2' TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

Exercício: 1994

Ementa: NULIDADE - VÍCIO DE FORMA - Sob pena de
nulidade é requisito indispensável à formação de um segundo
lançamento relativo a período já fiscalizado, a autorização escrita
da autoridade competente, nos termos do art. 70, § 2° da Lei
2.354, de 1954, e artigo 34 da Lei n°3.470, de 1958.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Exercício: 1994

REEXAME DE PERÍODO JÁ FISCALIZADO -
AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO DELEGADO DA RECEITA
FEDERAL - NULIDADE DO LANÇAMENTO - É nulo por
vício formal, o lançamento realizado em reexame de período já
fiscalizado, ausente a autorização expressa do Delegado da
Receita Federal, conforme preconizado no § 2° do art. 642 do
RIR/80 e § 3° do art. 951 do RIR/94.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório
e voto que passam a integrar o presente julgado.

J É cd VIS ALV

Presidente



e

Processo n° 13805.004328/98-1	
CCO I/T95

Acórdão n.° 195-0.127
Fls. 109

Z.-. iare sfA
WALTE ADOLFO 4ARESCH

Relator

Formalizado em: 28 MAI 2009

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: LEONARDO
HENRIQUE M. DE OLIVEIRA (Suplente Convocado) e BENEDICTO CELSO BENICIO
JÚNIOR. Ausente, justificadamente o Conselheiro LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS.

Relatório

CONSTRUTORA ROMEU CHAP CHAP S/A, pessoa jurídica já qualificada
nestes autos, inconformada com a decisão proferida pela r Turma da DRJ SÃO PAULO/SP I,
interpõe recurso voluntário a este Conselho de Contribuintes, objetivando a reforma da decisão.

Adoto o relatório da DRJ

A contribuinte em referência foi autuada, sendo exigido o recolhimento do
Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), no valor de R$ 72332,38, acrescido da
multa de oficio de 75% e dos juros de mora, totalizando crédito tributário de R$ 177.228,78
(fls. 13/14).

2 O auto de infração originou-se da revisão da declaração de rendimentos
do ano-calendário de 1993, na qual foi alterado o valor declarado no Anexo 2, Quadro 04,
Linha 42— DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO REAL/Compensação de prejuízos fiscais do ano-
calendário de 1991, referente ao mês de janeiro/1993, de CR$ 8.660.009,00 para CR$
6.413.856,00 (fl. 15).

3 Consta do histórico, que faz parte integrante do auto de infração,
"PREJUÍZO FISCAL INDEVIDAMENTE COMPENSADO NA DEMONSTRAÇÃO DO
LUCRO REAL", com enquadramento legal nos arts. 154, 382 e 388, III, do Regulamento do
Imposto de Renda aprovado pelo Decreto n° 85.450/1980 (RIR/1980); art. 14 da Lei n°
8.023/1990; art. 38, §§ 7° e 8° da Lei n°8.383/1991 e art. 12 da Lei n°8.541/1992.

4	 Às fls. 01/03 foi apresentada a impugnação, com as seguintes alegações,
em síntese:

4.1 em 31/05/1993 apresentou declaração de pessoa jurídica, correspondente
ao exercício de 1993, ano-base de 1992, consignando o prejuízo de Cr$ 6.623.375.357,00, cuja
origem encontra-se devidamente documentada e comprovada;

4.2 a partir de janeiro de 1993 passou a apurar lucro real mensal, e nesse
mesmo mês compensou o prejuízo de CR$ 8.660.009,00 (Cr$ 6.623.375.357,00 corrigido pelo
índice de 1,3075), alicerçada em contabilização resultante de operações e documentação em
absoluta ordem, devidamente auditada;

4.3 a autuada não obteve da Delegacia da Receita Federal — Sul, bem como
da Superintendência da Receita Federal, quaisquer esclarecimento cerca do procedimento
fiscal, tendo em vista a origem do auto de infração la d ;

2



1•

Processo n° 13805.004328198-12 	 CCO I/T95
Acórdão n.° 195-0.127	

Fls. 110

4.4	 protesta, caso seja de seu interesse, por aditar a impugnação, após
formalizado o procedimento fiscal.

A r Turma da DRJ SÃO PAULO/SP I através do acórdão 02.085 de 20 de
novembro de 2002, julgou procedente o lançamento, ementando assim a decisão:

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - 1RPJ Ano-
calendário: 1993

Ementa: COMPENSAÇÕES DE PREJUÍZO — O saldo de prejuízo
apurado no ano-base de 1991 é insuficiente para compensação total do
lucro real apurado em janeiro de 1993, por ter sido reduzido de oficio,
em análise efetuada na Malha Fazenda.

,

Inconformado o contribuinte apresentou o recurso voluntário de fls. 79 a 90,
alegando desta feita que conforme documentos juntados ao recurso, a matéria objeto do
presente lançamento já fora incluída em outra fiscalização que abrangeu os períodos de 1991,
1992 e 1993, constante do processo IRPJ 13805.011896/95-64, gerando portanto exigência em
duplicidade.

É o relatório.

Voto

Conselheiro WALTER ADOLFO MARESCH, Relator
..

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos legais para sua
admissibilidade, portanto dele conheço.

Trata o processo de lançamento por glosa de compensação de prejuízos fiscais,
apurado em procedimento de revisão da DIPJ do ano calendário 1993 (período mensal
Janeiro/1993), por insuficiência de saldo de prejuízos do ano calendário 1991 (exercício 1992).

Em sua impugnação, alegou inicialmente a contribuinte de que havia
compensado o prejuízo do 2° semestre de 1992, devidamente atualizado no valor de R$
8.660.009,00.

Já em seu recurso voluntário, alega agora a recorrente de que o período objeto
do presente lançamento (Janeiro/I993) já foi objeto de lançamento através do processo
administrativo fiscal n° 13805.011896/95-64, fiscalização que abrangeu os períodos de 1991,
1992 e 1993, havendo portanto duplicidade na exigência.

Transcreve em seu arrazoado a ementa do Acórdão 101-95902 (fls. 87) e anexa
os documentos de fls. 91 a 92 que sustentariam as suas alegações.

Embora os documentos apresentados não confirmem integralmente suas
afirmações, pois não há detalhamento das matérias efetivamente lançadas, constata-se pela
análise do teor do acórdão no sítio do Primeiro Conselho de Contribuintes na intemet, relativo
ao processo 13805.011896/95-64, que realmente houve ação fiscal em relação aos anos
calendários 1991, 1992, 1993 e 1994, com re • • q sição do lucro real destes p ríodos.

dOr
3

,



Processo n° 13805.004328/98-12	 CC01/195
Acórdão n.° 195-0.127

Fls. 111

O lançamento em questão foi realizado ainda em 1995, enquanto o lançamento
objeto do presente processo somente ocorreu em 1998.

Sem adentrar no mérito das alegações da recorrente, pois as mesmas não
restaram plenamente comprovadas dada a ausência de maiores elementos do lançamento
realizado em 1995, constata-se que ocorreu irregularidade insanável que eivou de nulidade o
procedimento fiscal que culminou no lançamento de oficio constante deste processo.

Com efeito, conforme determinam o § 2° do art. 7°, da Lei n°2.354, de 1954, e o
artigo 34 da Lei n° 3.470, de 1958, incorporados aos sucessivos Regulamentos do Imposto de
Renda, tais como no RIR/80 (§ 2° do art. 642), RIR194 (§ 30 do art. 951) e RIR/99 (Art. 906), é
requisito indispensável sob pena de nulidade, a autorização expressa do Superintendente,
Delegado ou Inspetor da Receita Federal, para a realização de reexame de período já
fiscalizado.

Diante do exposto, ausente no processo a autorização expressa da autoridade
competente para a realização do segundo exame de período já fiscalizado, impõe-se decretar a
nulidade do procedimento fiscal, anulando-se o lançamento correspondente.

Conforme dispõe o art. 173, inciso II do Código Tributário Nacional, é possível
a critério da autoridade fiscal, observado o requisito que ensejou a nulidade, novo lançamento
devendo ser verificada ainda previamente, a existência ou não de duplicidade na exigência em
relação ao processo 13805.011896/95-64.

Pelo exposto, voto por dar provimento ao recurso para declarar a nulidade do
lançamento, sem prejuízo de novo lançamento observando-se o teor do parágrafo anterior.

Sala das Sessões, em 02 de fevereiro de 2009.

it-S C£1

WALTER AD-0:40 M ESCH

4


	Page 1
	_0015000.PDF
	Page 1

	_0015100.PDF
	Page 1

	_0015200.PDF
	Page 1


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)</str>
    <date name="dt_index_tdt">2023-11-18T09:00:03Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200812</str>
    <str name="camara_s">Sexta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
EXERCÍCIO: 2002
Ementa: INCENTIVOS FISCAIS - “PERC” - COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL - A comprovação da regularidade fiscal deve se reportar à data da opção do benefício, pelo contribuinte, com a entrega da declaração de rendimentos. Comprovada a regularidade fiscal ou não logrando a administração tributária comprovar irregularidades que se reportem ao momento da opção pelo benefício, deve ser deferida a apreciação do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais - PERC.</str>
    <str name="turma_s">Quinta Turma Especial</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2008-12-09T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">16327.001329/2004-87</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">200812</str>
    <str name="conteudo_id_s">6969980</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2023-11-16T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">195-00.079</str>
    <str name="nome_arquivo_s">19500079_16327001329200487_200812.pdf</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2008</str>
    <str name="nome_relator_s">LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">16327001329200487_6969980.pdf</str>
    <str name="secao_s">Primeiro Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso para determinar o exame do PERC, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Declarou-se impedido o Conselheiro Benedicto Benicio Celso Junior.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2008-12-09T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4729244</str>
    <str name="ano_sessao_s">2008</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2023-12-02T09:09:23.258Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1784160628686979072</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: Acórdão nº 195-0.079; xmp:CreatorTool: Smart Touch 1.7; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dcterms:created: 2016-12-06T12:55:21Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: Acórdão nº 195-0.079; pdf:docinfo:creator_tool: Smart Touch 1.7; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:encrypted: false; dc:title: Acórdão nº 195-0.079; Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: ; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:subject: ; meta:creation-date: 2016-12-06T12:55:21Z; created: 2016-12-06T12:55:21Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2016-12-06T12:55:21Z; pdf:charsPerPage: 1045; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; pdf:docinfo:custom:Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; meta:keyword: ; producer: Eastman Kodak Company; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:created: 2016-12-06T12:55:21Z | Conteúdo =&gt; 
, .
,i

eco I ff95
Fls. 1

MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUINTA TURMA ESPECIAL

Processo n° 16327.001329/2004-87

Recurso nO 161.104 Voluntário

Matéria IRPJ - EX.: 2002

Acórdão n° 195-0.079

Sessão de 09 de dezembro de 2008

Recorrente BANCO ITAÚ S/A

Recorrida 8° TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I

Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -
IRPJ

EXERCÍCIO: 2002

Ementa: INCENTIVOS FISCAIS "PERC"
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL - A
comprovação da regularidade fiscal deve se reportar à data da
opção do benefício, pelo contribuinte, com a entrega da
declaração de rendimentos. Comprovada a regularidade fiscal ou
não logrando a administração tributária comprovar
irregularidades que se reportem ao momento da opção pelo
benefício, deve ser deferida a apreciação do Pedido de Revisão de
Ordem de Incentivos Fiscais - PERCo

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso para determinar o
exame do PERC, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Declarou-se impedido o Conselheiro Benedicto BenÍcio Celso Junior

~,

Formalizado em: 1 9 DEI 2008



Processo nO 16327.001329/2004-87
Acórdão n.o 195-0.079

CC01ff95

Fls. 2

2

Participou, ainda, do presente julgamento, o Conselheiro: WALTER ADOLFO
MARESCH.

Relatório

Trata-se de recurso voluntário contra decisão da DRJ que indeferiu a solicitação
do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais - PERC, relativo ao ano-calendário de
2001, exercício de 2002, formulado em 29109/2004, pela empresa acima identificada (fls. 1/3).

Conforme dados constantes da Ficha 29 - Aplicações em Incentivos Fiscais, da
DIPJ/2002, a contribuinte destinou parcela do imposto de renda recolhido equivalente a R$
1.430.280,61 para aplicação no FINOR. (valor declarado - fls. 258)

Em despacho decisório de 17/0312006 (fls. 316/319), foi indeferido o pedido de
revisão de ordem de emissão de incentivos fiscais relativo ao IRPJ12002, nos seguintes termos:

"Diante do exposto, ... DECIDO INDEFERIR o pedido de revisão de
ordem de emissão adicional de incentivos fiscais relativo ao
IRP J/2002, formulado pelo interessado, em decorrência da vedação
legal estabelecida pelo art. 60 da Lei n° 9.069/95".

A empresa apresentou manifestação de inconformidade, protocolizada em
24/0412006 (fls.322/325), alegando, em síntese, o seguinte:

a) Em razão de falhas no cadastro do sistema do Fisco, a manifestante se vê
impedida de obter certidões negativas ou recebe cobranças de débitos que já foram pagos, ou
estão com sua exigibilidade suspensa;

b) Não é possível que o direito ao incentivo fiscal, apurado na declaração do
ano-base 2001, esteja vinculado a esse sistema que, algumas vezes, apresenta distorções na
situação real do cadastro dos contribuintes (que pode oscilar com freqüência). Assim, se o
julgador tivesse analisado este processo na fase de situação cadastral regular teria deferido o
incentivo, no entanto, poucos dias depois, em fase de mudança da situação cadastral para
irregular, indeferiu-o;

c) Analisando os débitos envolvidos na listagem anexa ao despacho de
indeferimento, verifica-se que todos eles são plenamente justificáveis e não podem impedir a
liberação do incentivo fiscal;

d) Todos os débitos mencionados estão sendo analisados pelas autoridades
competentes, sendo que até que haja manifestação sobre os pedidos de revisão apresentados,
deve-se considerar a suspensão da exigibilidade do débito;

e) Em 18/0112006, a Manifestante obteve Certidão Positiva com efeitos de
Negativa, com validade até 17/0712006, justamente porque comprovou a regularidade de sua
situação no qne tange aos débitos que, à época consffstagern.



Processo nO 16327.001329/2004-87
Acórdão n.o 195-0.079

eco I ff95
Fls. 3

Examinando o caso (fls. 513/528) a DRJ manteve integralmente a decisão
proferida no despacho decisório, discorrendo detalhadamente acerca da situação fiscal da
recorrente, termina suas considerações aduzindo que a certidão conjunta apresenta serve para
comprovar a regularidade da recorrente junto à PGFN, mas não tem o mesmo efeito em relação
aos débitos junto à SRF, conforme dispõe a IN SRF nO574/2005, art. 10.

Finaliza indeferindo o pleito em face do artigo 16, S 4°, do decreto n°
70.235/1972, que determina que a prova documental seja apresentada com a impugnação, não
há como deferir a solicitação da Manifestante, sob pena de descumprimento do art. 60 da Lei
9.069/1995 com fulcro no art. 60, da Lei n° 9.069/1995.

Inconformada com a decisão a recorrente apresentou recurso voluntário fls.
531/535, alegando, em síntese, que o momento da comprovação da regularidade fiscal não está
expressamente previsto no dispositivo legal apontado na decisão recorrida, não podendo esta
data ficar atrelada ao momento do julgamento, trazendo a colação decisões deste conselho para
sustentar que a intenção do legislador não foi a de impedir a liberação de incentivos fiscais a
qualquer tempo.

Prossegue a recorrente discorrendo que as pendências junto à SRF e PGFN
podem oscilar com freqüência e que se o julgador tivesse analisado a situação na fase em que a
sua situação estava regular o pleito teria sido deferido.

Por fim conclui alegando que não possui pendências, juntando para comprovar o
alegado (fl. 557) Certidão Conjunta da SRF e PGFN Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-
EN), ainda válida no momento da juntada.

É o relatório.

Voto

Conselheiro LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS, Relator

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de sua admissibilidade, razão
pela qual, dele conheço.

Na análise fática da regularidade fiscal da recorrente, verifica-se que, ao longo
do processo em tela, a empresa obteve certidões de sua regularidade fiscal, juntadas nos autos
fls. 366 e 557, contudo, as constantes variações, nos controles da administração tributária,
acerca da situação dessa regularidade, apontavam, no momento da análise do PERC, situações
aparentemente restritivas.

Sem adentrarmos no mérito quanto aos débitos posteriores à opção do incentivo
fiscal que estão sendo apontados como óbice ao pleito, vale destacar que este conselho
reiteradamente tem se manifestado no sentido de que não é razoável exigir do contribuinte a
comprovação de sua regularidade fiscal no momento (incerto) de exame do PERC, devendo
esta comprovação se reportar ao momento da opção pelo incentivo fiscal, com a entrega ~ .
DIPJ. AJ. ~ .a , 3



Processo nO 16327.001329/2004-87
Acórdão n.o 195-0.079

CCOl/T95

Fls. 4

Com efeito, o entendimento já assento neste conselho, acerca da exigência de
regularidade fiscal prevista no art. 60 da Lei n° 9.069/1995 e art. 6°, II da Lei nO10.522/2002,
como se extrai do brilhante voto do Conselheiro Caio Marcos Cândido, no acórdão n° 101-
96.863 de 13/08/2008, da 1a Câmara do Primeiro Conselho de contribuintes, é o de que (in
verbis):

"O sentido da lei não é impedir que o contribuinte em débito usufrua o
beneficio fiscal, mas sim, condicionar seu gozo à quitação do débito.
Dessa forma, a comprovação da regularidade fiscal, visando o
deferimento do PERC, deve recair sobre aqueles débitos existentes na
data da entrega da declaração, o que poderá ser feito em qualquer
fase doprocesso. " (Nossos Grifos)

Corrobora essa assertiva também a brilhante decisão que teve como relator o
Ilustre Conselheiro Antonio Bezerra Neto da 3a Câmara do 1° Conselho de contribuintes, cuja
ementa, peço vênia para transcrever (in verbis):

"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-
calendário:1997

Ementa: PERC - DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL.
Para obtenção de beneficiofiscal, o artigo 60 da Lei 9.069/95 prevê a
demonstração da regularidade no cumprimento de obrigações
tributárias em face da Fazenda Nacional. Em homenagem à
decidibilidade e ao princípio da segurança jurídica, o momento da
aferição de regularidade deve se dar na data da opção do beneficio,
entretanto, caso tal marco seja deslocado pela autoridade
administrativa para o momento do exame do PERC, da mesma forma
também seria cabível o deslocamento desse marco pelo contribuinte,
que se daria pela regularização procedida enquanto não esgotada a
discussão administrativa sobre o direito ao beneficio fiscal."
Publicado no D.o.U. n° 226 de 20/11/2008. Acórdão n° 103-23569 da
3" Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, na sessão de
17/09/2008 Relator: Conselheiro Antonio Bezerra Neto. (Nossos
Grifos).

Assim, acompanhando os fundamentos dos aduzidos votos proferidos por este
conselho, aos quais peço vênia para fundamentar minhas conclusões e, conquanto provada a
regularidade fiscal por meio de certidões conjuntas da SRF e PGFN, juntadas tanto no
momento da apresentação da manifestação de inconformidade fi. 366, como na presente fase
recursal fi. 557, cujo valor probante não se pode refutar, a despeito do que dispõe um mero ato
normativo, é de se deferir a apreciação da PERCo

É como voto.

4


	00000001
	00000002
	00000003
	00000004

</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
</result>
<lst name="facet_counts">
  <lst name="facet_queries"/>
  <lst name="facet_fields">
    <lst name="turma_s">
      <int name="Quinta Turma Especial">199</int>
      <int name="Sexta Turma Especial">103</int>
    </lst>
    <lst name="camara_s">
      <int name="Sexta Câmara">302</int>
    </lst>
    <lst name="secao_s">
      <int name="Primeiro Conselho de Contribuintes">199</int>
      <int name="Segundo Conselho de Contribuintes">103</int>
    </lst>
    <lst name="materia_s">
      <int name="IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)">23</int>
      <int name="CSL - ação fiscal  (exceto glosa compens. bases negativas)">19</int>
      <int name="IRPJ - restituição e compensação">15</int>
      <int name="IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)">14</int>
      <int name="IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais">13</int>
      <int name="IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais">11</int>
      <int name="Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal">10</int>
      <int name="IRPJ - AF - lucro arbitrado">9</int>
      <int name="DCTF_IRPJ - Auto  eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)">8</int>
      <int name="IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)">6</int>
      <int name="IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ">6</int>
      <int name="DCTF_CSL - Auto  eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (CSL)">5</int>
      <int name="IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)">5</int>
      <int name="Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)">5</int>
      <int name="CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores">4</int>
    </lst>
    <lst name="nome_relator_s">
      <int name="KLEBER FERREIRA DE ARAUJO">80</int>
      <int name="BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR">57</int>
      <int name="JOSE CLOVIS ALVES">37</int>
      <int name="WALTER ADOLFO MARESCH">30</int>
      <int name="LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS">27</int>
      <int name="MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA">23</int>
      <int name="Luciano Inocêncio dos Santos">16</int>
      <int name="Benedicto Celso Benício Júnior">13</int>
      <int name="Walter Adolfo Maresch">12</int>
      <int name="LUCIANO INÔCENCIO DOS SANTOS">3</int>
      <int name="JOSÉ CLOVIS ALVES">2</int>
      <int name="ALEXANDRE GOMES">1</int>
      <int name="LUCIANO INOCENCIO DOS SANTOS">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_sessao_s">
      <int name="2008">184</int>
      <int name="2009">117</int>
      <int name="2012">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_publicacao_s">
      <int name="2008">184</int>
      <int name="2009">114</int>
      <int name="2013">1</int>
    </lst>
    <lst name="_nomeorgao_s"/>
    <lst name="_turma_s"/>
    <lst name="_materia_s"/>
    <lst name="_recurso_s"/>
    <lst name="_julgamento_s"/>
    <lst name="_ementa_assunto_s"/>
    <lst name="_tiporecurso_s"/>
    <lst name="_processo_s"/>
    <lst name="_resultadon2_s"/>
    <lst name="_orgao_s"/>
    <lst name="_recorrida_s"/>
    <lst name="_tipodocumento_s"/>
    <lst name="_nomerelator_s"/>
    <lst name="_recorrente_s"/>
    <lst name="decisao_txt">
      <int name="membros">300</int>
      <int name="os">300</int>
      <int name="por">299</int>
      <int name="acordam">295</int>
      <int name="de">292</int>
      <int name="do">292</int>
      <int name="votos">292</int>
      <int name="da">290</int>
      <int name="especial">278</int>
      <int name="unanimidade">278</int>
      <int name="turma">276</int>
      <int name="recurso">260</int>
      <int name="ao">252</int>
      <int name="provimento">251</int>
      <int name="conselho">242</int>
    </lst>
  </lst>
  <lst name="facet_ranges"/>
  <lst name="facet_intervals"/>
  <lst name="facet_heatmaps"/>
</lst>
<lst name="spellcheck">
  <lst name="suggestions"/>
  <lst name="collations"/>
</lst>
</response>
