Sistemas: Acordãos
Busca:
11386536 #
Numero do processo: 10510.721851/2015-88
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 06/07/2015 AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO DEFICIENTE DE LIVROS. Caracteriza infração administrativa previdenciária, punível com multa, a conduta da empresa que deixa de apresentar documentos solicitados pela fiscalização ou apresenta livros e informações em desacordo com as formalidades legais exigidas, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212, de 1991, e do Regulamento da Previdência Social. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. NÃO CONHECIMENTO. O lançamento fiscal que tem por objeto exclusivamente a aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória delimita o âmbito do litígio administrativo. Revelam-se estranhas à lide as alegações relativas à inexistência de fato gerador de contribuições previdenciárias, à ausência de pagamentos a pessoas físicas e à impropriedade de aferição indireta, por se referirem à obrigação principal não constituída no auto de infração. SUJEIÇÃO PASSIVA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE DE TERCEIROS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. A responsabilidade pelo cumprimento das obrigações acessórias previdenciárias recai exclusivamente sobre a pessoa jurídica autuada. Não se conhece das alegações apresentadas por sócios ou terceiros quando o auto de infração não lhes imputa responsabilidade pessoal nem se fundamenta em dolo, fraude ou excesso de poderes. NULIDADE DO LANÇAMENTO. TERMO DE DISTRIBUIÇÃO DE PROCEDIMENTO FISCAL. PRORROGAÇÃO REGULAR. INOCORRÊNCIA. Comprovada a regular prorrogação do Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal, devidamente autorizada pela autoridade competente, e constatado que a ciência do lançamento ocorreu dentro do prazo de vigência prorrogado, inexiste nulidade por intempestividade do procedimento fiscal. NULIDADE DO LANÇAMENTO. PROVAS. DILIGÊNCIAS JUNTO A TERCEIROS. LICITUDE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A SIGILO PROFISSIONAL. São lícitas as provas obtidas por meio de diligências regularmente autorizadas junto a terceiros, destinadas à coleta de informações de interesse da administração tributária. A requisição de dados gerais e impessoais não configura violação a sigilo profissional, nem caracteriza obtenção de prova ilícita, quando ausente exigência de informações protegidas por reserva legal.
Numero da decisão: 2302-004.351
Decisão: Visto relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do Recurso Voluntário, não conhecendo das matérias estranhas ao objeto do lançamento, em rejeitar as preliminares, para, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Roberto Carvalho Veloso Filho – Relator Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Roberto Carvalho Veloso Filho, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ROBERTO CARVALHO VELOSO FILHO

11385898 #
Numero do processo: 10850.720305/2015-79
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Sun Jun 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/05/2012 a 31/05/2012 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. GLOSA DE CRÉDITOS. VINCULAÇÃO POR DECORRÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO. Constatada a vinculação por decorrência, nos termos do art. 47, §1º, II, do RICARF, entre o presente feito e processo administrativo anterior que examinou o mesmo direito creditório, impõe-se a aplicação, aos autos, do entendimento firmado naquele julgamento.
Numero da decisão: 3302-015.871
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para que sejam aplicadas, aos presentes autos, as conclusões firmadas no julgamento do processo nº 16004.720113/2015- 10. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-015.858, de 17 de abril de 2026, prolatado no julgamento do processo 10850.901790/2014-07, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Mário Sérgio Martinez Piccini, Francisca das Chagas Lemos, Winderley Morais Pereira, Louise Lerina Fialho, Marina Righi Rodrigues Lara e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES

11377445 #
Numero do processo: 10882.900961/2019-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jun 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/04/2014 a 30/06/2014 EMBARGOS INOMINADOS. LAPSO MANIFESTO. CONSTATADO Verificado que a decisão incorreu em lapso manifesto, cabe acolher embargos inominados. CONCOMITÂNCIA. EXISTÊNCIA.SÚMULA CARF 1 Verificada concomitância entre lide judicial e a matéria embargada aplica-se a Súmula CARF nº 1.
Numero da decisão: 3301-015.143
Decisão: Acordam os membros colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-015.142, de 30 de abril de 2026, prolatado no julgamento do processo 10882.900964/2019-43, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Paulo Guilherme Deroulede – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Keli Campos de Lima, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro (substituto[a] integral), Rachel Freixo Chaves, Rodrigo Kendi Hiramuki, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE

11385936 #
Numero do processo: 10850.901796/2014-76
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Sun Jun 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/02/2012 a 29/02/2012 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. GLOSA DE CRÉDITOS. VINCULAÇÃO POR DECORRÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO. Constatada a vinculação por decorrência, nos termos do art. 47, §1º, II, do RICARF, entre o presente feito e processo administrativo anterior que examinou o mesmo direito creditório, impõe-se a aplicação, aos autos, do entendimento firmado naquele julgamento.
Numero da decisão: 3302-015.890
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para que sejam aplicadas, aos presentes autos, as conclusões firmadas no julgamento do processo nº 16004.720113/2015- 10. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-015.858, de 17 de abril de 2026, prolatado no julgamento do processo 10850.901790/2014-07, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Mário Sérgio Martinez Piccini, Francisca das Chagas Lemos, Winderley Morais Pereira, Louise Lerina Fialho, Marina Righi Rodrigues Lara e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES

11380129 #
Numero do processo: 16327.720661/2022-26
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jun 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2018 CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO E AÇÃO JUDICIAL. RECEITAS FINANCEIRAS VINCULADAS AO CONSÓRCIO DPVAT. SÚMULA CARF Nº 01 Não se conhece do recurso voluntário quanto à matéria submetida ao Poder Judiciário, quando evidenciada identidade material entre a controvérsia administrativa e a ação judicial proposta pela contribuinte. DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL. LANÇAMENTO PARA PREVENÇÃO DA DECADÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 165. Nos termos da Súmula CARF nº 165, não é nulo, por esse fundamento isolado, o lançamento de ofício referente a crédito tributário depositado judicialmente, realizado para fins de prevenção da decadência, com reconhecimento da suspensão de sua exigibilidade e sem aplicação de penalidade ao sujeito passivo.
Numero da decisão: 3301-015.072
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Rachel Freixo Chaves – Relator Assinado Digitalmente Paulo Guilherme Deroulede – Presidente Participaram da sessão de julgamento os (as) Conselheiros (as) Márcio José Pinto Ribeiro, Keli Campos de Lima, Rodrigo Kendi Hiramuki, Rachel Freixo Chaves, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente) e Daniel Moreno Castillo (Substituto). Ausente(s) o conselheiro(a) Bruno Minoru Takii, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Daniel Moreno Castillo.
Nome do relator: RACHEL FREIXO CHAVES

11385890 #
Numero do processo: 10850.720294/2015-27
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Sun Jun 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2012 a 31/01/2012 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. GLOSA DE CRÉDITOS. VINCULAÇÃO POR DECORRÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO. Constatada a vinculação por decorrência, nos termos do art. 47, §1º, II, do RICARF, entre o presente feito e processo administrativo anterior que examinou o mesmo direito creditório, impõe-se a aplicação, aos autos, do entendimento firmado naquele julgamento.
Numero da decisão: 3302-015.867
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para que sejam aplicadas, aos presentes autos, as conclusões firmadas no julgamento do processo nº 16004.720113/2015- 10. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-015.858, de 17 de abril de 2026, prolatado no julgamento do processo 10850.901790/2014-07, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Mário Sérgio Martinez Piccini, Francisca das Chagas Lemos, Winderley Morais Pereira, Louise Lerina Fialho, Marina Righi Rodrigues Lara e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES

11377499 #
Numero do processo: 16682.901544/2021-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 18 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Jun 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/2012 a 30/06/2012 INDÚSTRIA DO PETRÓLEO. INSUMOS ESSENCIAIS. DESPESAS DA FASE DE EXPLORAÇÃO. Reconhecido o direito ao crédito integral da(e) PIS/PASEP sobre despesas incorridas na fase de exploração e produção de petróleo e gás, por se tratarem de insumos essenciais e relevantes à atividade petrolífera, à luz dos critérios de essencialidade e relevância fixados no REsp nº 1.221.170/PR e da regulação setorial da ANP. Glosa revertida. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. EFD-CONTRIBUIÇÕES NÃO RETIFICADA. APROVEITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE O aproveitamento de créditos extemporâneos está condicionado à apresentação das EFD-Contribuições retificadoras dos respectivos trimestres, demonstrando os créditos e os saldos credores. LOCAÇÃO/AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÕES. CONCEITO ECONÔMICO DE SERVIÇO. INSUMO. Restabelecidos os créditos relativos a dispêndios com afretamento/locação de embarcações por se tratarem de prestações de natureza complexa, nas quais o direito de uso de bens móveis se integra a um conjunto de utilidades indispensáveis à continuidade operacional das unidades marítimas. À luz do conceito econômico de serviço acolhido pelo STF e do conceito ampliado de insumo no regime da não cumulatividade, reconhece-se a natureza de insumo diretamente vinculada à atividade-fim de produção de petróleo e gás. Glosa revertida. CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CONSTRUÇÃO DE GASODUTO. INSTALAÇÕES. NECESSIDADE DE ATIVAÇÃO DOS CUSTOS NO ATIVO IMOBILIZADO. PROCESSO PRODUTIVO. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO POR DEPRECIAÇÃO A PARTIR DA ENTRADA EM FUNCIONAMENTO. Os valores de custos para construção de gasodutos utilizados no processo produtivo (transporte entre plataforma e unidade de processamento de gás) devem ser contabilizados no Ativo Imobilizado e podem gerar créditos por depreciação, a partir da entrada em funcionamento do gasoduto. CRITÉRIO DE RATEIO DE RECEITAS. CONTROLES DE CUT-OFF. ÔNUS DA PROVA.Incumbe ao contribuinte manter controles de cut-off e reconciliações que assegurem a adequada conciliação entre escrituração mercantil, obrigações acessórias e bases operacionais, notadamente para fins de segregação de receitas tributáveis, não tributáveis e de exportação. Diante da precariedade probatória e da incompletude das memórias de cálculo apresentadas, reputa-se legítima a alteração promovida pela fiscalização nos critérios de rateio adotados, mediante utilização de dados oficiais (SISCOMEX). Glosa mantida.
Numero da decisão: 3301-014.580
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar as preliminares de nulidades suscitadas e, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer o crédito sobre despesas incorridas na fase de exploração e produção de petróleo e gás; sobre a locação de embarcações de PJ domiciliadas no Brasil, vencido o Conselheiro Márcio José Pinto Ribeiro que negava provimento, tendo os Conselheiros Vinícius Guimarães e Paulo Guilherme Deroulede acompanhando pelas conclusões, considerando que direitos de uso se equiparam a bens; sobre a depreciação usual aplicada sobre os custos de construção/montagem ativáveis no imobilizado, a partir das datas de entrada em funcionamento dos gasodutos, conforme resposta contida na Informação Fiscal (página 29), vencidos a Conselheira Rachel Freixo Chaves que dava provimento integral e o Conselheiro Márcio José Pinto Ribeiro que negava provimento. Restaram vencidas as Conselheiras Rachel Freixo Chaves e Keli Campos de Lima que davam provimento aos créditos extemporâneos informados na EFD Contribuições no período de 2014 a 2016, tendo o Conselheiro Bruno Minoru Takii acompanhado a divergência pelas conclusões entendendo não comprovada a certeza e liquidez. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-014.574, de 18 de setembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 16682.901534/2021-04, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Paulo Guilherme Deroulede - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcio Jose PintoRibeiro, Bruno Minoru Takii, Vinicius Guimaraes, Rachel Freixo Chaves, Keli Camposde Lima, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE

11386469 #
Numero do processo: 11065.724984/2012-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007, 2008, 2009 DECADÊNCIA. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. INOCORRÊNCIA. O fato gerador do imposto sobre o ganho de capital ocorre na data da alienação do bem ou direito.A circunstância de a fiscalização examinar operações societárias ocorridas em períodos pretéritos para apuração do custo de aquisição de participação societária não caracteriza revisão de fatos geradores alcançados pela decadência, quando tais elementos repercutem na apuração do ganho de capital em período ainda não decadente.Enquanto não decaído o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário relativo à alienação do bem ou direito, o contribuinte deve manter os documentos comprobatórios do custo de aquisição e de alienação. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. CUSTO DE AQUISIÇÃO. O ganho de capital corresponde à diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição do bem ou direito.Na apuração do custo de aquisição de participações societárias, cabe ao contribuinte comprovar documentalmente os valores que pretende considerar, inclusive aqueles decorrentes de eventuais aumentos de capital.A alegação genérica de incorporação de lucros acumulados ao capital social não autoriza a revisão do custo de aquisição quando desacompanhada de documentação hábil que demonstre a deliberação societária, a efetiva capitalização e o reflexo na posição acionária do contribuinte. GANHO DE CAPITAL. VALOR DE ALIENAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE PREÇO. TRIBUTAÇÃO. Para fins de apuração do ganho de capital, o valor de alienação corresponde ao valor efetivo da operação, compreendendo todas as parcelas recebidas pelo alienante em decorrência da transferência do bem ou direito.Valores recebidos posteriormente à alienação das ações, fixados em função da quantidade de ações alienadas e vinculados à operação de venda, configuram complementação do preço de alienação, ainda que denominados como compensação ou indenização em instrumento posterior. GANHO DE CAPITAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Na apuração do ganho de capital decorrente da alienação de bens ou direitos, a legislação admite apenas as deduções expressamente previstas.A legislação do imposto sobre a renda não autoriza a dedução de despesas com honorários advocatícios do valor de alienação ou do ganho de capital apurado.
Numero da decisão: 2302-004.422
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de decadência, para no mérito negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Roberto Carvalho Veloso Filho - Relator Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ROBERTO CARVALHO VELOSO FILHO

11393239 #
Numero do processo: 10880.997207/2019-02
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jun 19 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3301-002.221
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto condutor, vencida a Conselheira Rachel Freixo Chaves, que dava provimento parcial ao recurso voluntário, declarando a nulidade do Despacho Decisório. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3301-002.217, de 30 de janeiro de 2026, prolatada no julgamento do processo 10880.997203/2019-16, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Paulo Guilherme Deroulede - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Bruno Minoru Takii, Keli Campos de Lima, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Rachel Freixo Chaves, Rodrigo Kendi Hiramuki, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE

11386441 #
Numero do processo: 19555.722182/2024-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/12/2019 a 30/09/2022 COMPETÊNCIA DO CARF. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE GESTOR PÚBLICO. NÃO CONHECIMENTO. É vedado ao CARF apreciar alegações fundadas diretamente em princípios constitucionais ou examinar matéria relativa à responsabilidade pessoal de gestores públicos, por extrapolar a competência do julgamento administrativo, nos termos da Súmula CARF nº 2. DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. INDEFERIMENTO. A realização de diligências ou prova pericial depende de juízo de necessidade pela autoridade julgadora. Inexistindo indícios mínimos que justifiquem a medida, é legítimo o indeferimento, nos termos dos arts. 18 e 29 do Decreto nº 70.235, de 1972. COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECISÃO JUDICIAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 170-A DO CTN. CRÉDITO INEXISTENTE. A compensação de contribuições previdenciárias fundada em decisão judicial não transitada em julgado é vedada pelo art. 170-A do Código Tributário Nacional, inexistindo crédito líquido e certo apto ao encontro de contas no âmbito administrativo. GFIP. DECLARAÇÃO COM INFORMAÇÃO FALSA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. MULTA ISOLADA ART. 89, §10, DA LEI Nº 8.212, DE 1991. A inserção, em GFIP, de compensações baseadas em créditos juridicamente indisponíveis caracteriza falsidade da declaração. Configurada a compensação indevida e a informação falsa, impõe-se a aplicação da multa isolada de 150% sobre o valor indevidamente compensado, nos termos do art. 89, §10, da Lei nº 8.212, de 1991, c/c art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430, de 1996. SÚMULA CARF Nº 206. APLICAÇÃO. A compensação de valores discutidos em ação judicial antes do trânsito em julgado configura hipótese de aplicação da multa isolada em dobro, nos termos da Súmula CARF nº 206.
Numero da decisão: 2302-004.343
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do Recurso Voluntário, em rejeitar a preliminar e o pedido de diligência, para, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Roberto Carvalho Veloso Filho – Relator Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente) – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Roberto Carvalho Veloso Filho, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ROBERTO CARVALHO VELOSO FILHO