Numero do processo: 19515.001510/2007-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 24 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue May 19 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2002
PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTESTAÇÃO FEITA PELO CONTRIBUINTE QUE ATENDE AO DIREITO DE DEFESA E IMPUGNA O LANÇAMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA NO JULGAMENTO.
Não há preclusão no direito de apresentar em sede de Recurso Voluntários elementos objetivos que refutam o lançamento, visto que o contribuinte inclusive afirma em seu recurso que apresentará documentos e informações objetivas relativas aos fatos geradores, obtendo inclusive documentos com empresas estrangeiras, de forma a demonstrar a insustentabilidade das imputações fiscais.
Aplica-se o princípio da causa madura ao caso quando todos os elementos de fato e de direito estão reunidos nos autos, sendo devidamente contestadas as imputações fiscais pelo contribuinte.
BASE MAJORADA DO IRPJ. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS NÃO OPERACIONAIS COM LUCROS NÃO OPERACIONAIS.
A IN 11/1996, em seu artigo 36, prevê que o prejuízo não operacional somente poderá ser compensado com o lucro não operacional.
TRIBUTAÇÃO SIMULTÂNEA DOS VALORES DE VARIAÇÕES CAMBIAIS PASSIVAS COMO RECEITAS OMITIDAS E COMO DESPESAS INDEDUTÍVEIS. NÃO OCORRÊNCIA.
O valor de R$ 11.043.292,30, considerada como glosa de despesa financeira, decorre dos efeitos da despesa inexistente. Se o passivo não foi comprovado, como decorrência da omissão da receita, incorrerá a contribuinte em uma despesa indedutível desse passivo não demonstrado. Inexistência de dupla tributação sobre o mesmo fato jurídico.
VARIAÇÃO CAMBIAL. DESVALORIZAÇÃO DO REAL FRENTE AO DÓLAR. DESPESA INDEDUTÍVEL.
A variação cambial ocorrida não é uma despesa necessária. A diferença do encargo assumido junto a instituição financeira e o encargo repassado a terceiros não pode ser considerada como dedutível nos termos do artigo 299 do RIR/99.
VARIAÇÃO CAMBIAL. VALORIZAÇÃO DO REAL FRENTE AO DÓLAR. REGIME DE COMPETÊNCIA.
Nos períodos de 2003 a 2005, as variações cambiais geraram receitas para a contribuinte, as quais foram regularmente incluídas na apuração de seu lucro real. Considerando que a contribuinte é optante pela apuração do lucro pelo regime de competência, a variação cambial deve ser reconhecida a cada período, independentemente da liquidação da operação.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. PIS E COFINS.
MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA.
Esse Tribunal tem entendimento firme e pacífico de que as multas isoladas e de ofício não podem ser aplicadas sobre o mesmo fato e a mesma base de cálculo, devendo por critério de concomitância ser excluída a multa isolada.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Numero da decisão: 1201-001.095
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento parcial ao Recurso Voluntário, para afastar a multa isolada por concomitância.
(documento assinado digitalmente)
Rafael Vidal de Araújo - Presidente.
(documento assinado digitalmente)
Rafael Correia Fuso - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rafael Vidal de Araújo (Presidente), Marcelo Cuba Netto, Rafael Correia Fuso, Roberto Caparroz de Almeida, Luis Fabiano Alves Penteado e João Carlos de Lima Junior.
Nome do relator: RAFAEL CORREIA FUSO
Numero do processo: 19515.001723/2004-96
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu May 07 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Período de apuração: 01/11/1998 a 31/07/2004
DÉBITOS DECLARADOS EM DCTF. LANÇAMENTO. DESNECESSIDADE.
A informação prestada em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF acerca da existência de débitos tributários em favor da Fazenda Pública configura confissão de dívida e constitui instrumento hábil e suficiente para sua exigência, dispensando, de conseguinte, o lançamento de ofício respectivo.
Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 3202-001.418
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício.
Luis Eduardo Garrossino Barbieri Presidente-substituto.
Charles Mayer de Castro Souza - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luis Eduardo Garrossino Barbieri (presidente-substituto), Gilberto de Castro Moreira Junior, Charles Mayer de Castro Souza, Paulo Roberto Stocco Portes, Tatiana Midori Migiyama e Thiago Moura de Albuquerque Alves.
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA
Numero do processo: 10783.903262/2008-87
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Fri Nov 11 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
Data do fato gerador: 15/04/2003
PEDIDO DE PERÍCIA.A perícia se reserva à elucidação de pontos duvidosos que requerem conhecimentos especializados para o deslinde de litígio, não se justificando a sua realização quando o fato probando puder ser demonstrado por meio de documentos carreados aos autos.
DESCONTO-PADRÃO. AGÊNCIA PUBLICIDADE. VEÍCULO DIVULGAÇÃO. O desconto-padrão pago pelo veículo de divulgação à agência de publicidade integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. Não se aplica o art. 19 da Lei nº 12.232/2010 nas relações entre particulares já que a lei disciplina a contratação de agências de publicidade pela administração pública.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-001.315
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama, Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho e Luciano Pontes de Maya Gomes.
Nome do relator: Mara Cristina Sifuentes
Numero do processo: 10814.006066/2005-13
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu May 05 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II
Data do fato gerador: 06/10/2000
ISENÇÃO DE CARÁTER SUBJETIVO. EXIGÊNCIAS.
Na vigência da Lei n° 9.069, de 1995, o reconhecimento de qualquer incentivo ou beneficio fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais. Não comprovada tal regularidade, afasta-se o beneficio.
MOMENTO DO RECONHECIMENTO
Em consonância com o art. 179 do CTN, a isenção em caráter especial é reconhecida a cada fato gerador, mediante aquiescência da autoridade tributária competente.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-001.008
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho, Wilson Sampaio Sahade Filho e Nanci Gama, que davam provimento.
Nome do relator: Luis Marcelo Guerra de Castro
Numero do processo: 10380.906719/2009-29
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue May 12 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2002
COFINS. BASE DE CÁLCULO. ART. 3º, § Iº, DA LEI n.º 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. EFEITOS.
Já é do domínio público que o Supremo Tribunal declarou a inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei n° 9.718/98 (RREE n°s 346.084; 357.950, 358.273 e 390.840, Marco Aurélio, Pleno, 09/11/2005 - Inf/STF 408), proclamando que a ampliação da base de cálculo da Cofins por lei ordinária violou a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal, ainda vigente ao ser editada a mencionada norma legal. A inconstitucionalidade é vício que acarreta a nulidade ex tunc do ato normativo, que, por isso mesmo, já não pode ser considerado para qualquer efeito e, embora tomada em controle difuso, a decisão do STF tem natural vocação expansiva, com eficácia imediatamente vinculante para os demais tribunais, inclusive para o STJ (CPC, art. 481, parágrafo único), e com a força de inibir a execução de sentenças judiciais contrárias (CPC, arts. 741, parágrafo único; e 475-L, § Iº, redação da Lei n° 11.232/2005). Afastada a incidência do § 1º do art. 3º da Lei n° 9.718/98, que ampliara a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, é ilegítima a exação tributaria decorrente de sua aplicação.
Numero da decisão: 3401-002.952
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário nos termos do voto do relator.
Júlio César Alves Ramos - Presidente.
Eloy Eros da Silva Nogueira - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Alves Ramos (Presidente), Robson José Bayerl, Jean Cleuter Simões Mendonça, Eloy Eros da Silva Nogueira, Angela Sartori e Bernardo Leite de Queiroz Lima.
Nome do relator: ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA
Numero do processo: 10840.907179/2012-31
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Jun 30 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/08/2007 a 31/08/2007
BASE DE CÁLCULO. CONCEITO DE FATURAMENTO.
A base de cálculo das contribuições para o PIS e a Cofins é o valor do faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, consoante disposições das Leis nº 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003.
ELETRÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Quando a defesa demonstra o entendimento do motivo da não homologação da compensação declarada, já expresso no Despacho Decisório, e a decisão recorrida esclarece que este fundamento fático consiste na verificação dos valores objeto de declaração anteriormente feita pelo próprio sujeito passivo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Numero da decisão: 3803-006.843
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade da decisão recorrida e, no mérito, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Corintho Oliveira Machado - Presidente
(assinado digitalmente)
Belchior Melo de Sousa - Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Corintho Oliveira Machado, Hélcio Lafetá Reis, Belchior Melo de Sousa, Paulo Renato Mothes de Moraes, Samuel Luiz Manzotti Riemma, Carolina Gladyer Rabelo.
Nome do relator: BELCHIOR MELO DE SOUSA
Numero do processo: 19515.722061/2012-00
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Jul 03 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/10/2007 a 31/12/2008
AIs DEBCADs sob nºs 37.277.3591, 37.277.3605 e 37.277.3613
TEMPESTIVIDADE. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO SINGULAR PELO MEIO ELETRÔNICO, e; DA OMISSÃO QUANTO À PRÉVIA INDICAÇÃO AO SUJEITO PASSIVO DOS PROCESSOS SUBMETIDOS AO REGIME DO PROCESSO DIGITAL (e-processo)
Para ser intimado pelo meio eletrônico é necessário que o contribuinte tenha autorizado tal comportamento, segundo inteligência do artigo 23, § 4°, I e II e § 5° do Decreto 70.235/72.
Compulsando os autos não se verifica autorização expressa por parte do Recorrente nenhuma autorização de receber intimação por meio eletrônico. Aliás, não há nem mesmo oferta de tal endereço, razão pela a data inicial da intimação da decisão de piso o dia 03 de junho de 2013 e a data da protocolização o dia 29 do mesmo mês e ano, o que deságua na tempestividade.
LEGÍTIMO ENQUADRAMENTO DA RECORRENTE COMO AGRO-INDÚSTRIA DURANTE A FASE PRÉ-OPERACIONAL.
Desconsideração do objeto social da empresa, face a fase inicial de operação, onde não houve a colheita agrícola e instalação de equipamento. Improcedência da fiscalização para desconsiderar o objeto social da empresa.
Período preparatório que antecede o início efetivo da produção não desfigura e tão pouco descaracteriza a atividade fim, em si mesma, até que ela se torne efetivamente produtiva.
No caso em tela, agro-indústria possui uma fase operacional longa, ainda que não tenha problemas externos, como os apontados no presente recurso voluntário, e isto implica em períodos que podem ultrapassar dois ou três anos.
DESCONSIDERAÇÃO DO OBJETO DA EMPRESA
Desconsideração do objeto social da empresa sem demonstrar a efetividade de outra atividade. A fiscalização não pode desconsiderar o objeto social da empresa sem demonstrar o exercício de outra atividade.
No caso em tela, por questões extra-vontade do contribuinte, a efetiva colheita e produção agro-industrial levou cerca de três anos, mas ainda assim a fiscalização desconsiderou ao seu objeto sem demonstrar outra atividade.
NORMAS GERAIS. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MULTAS. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. NATUREZA JURÍDICA. PENALIDADE. IDENTIDADE.
Conforme determinação do Código Tributário Nacional (CTN), a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
No caso, para aplicação da regra expressa no CTN, deve-se comparar as penalidades sofridas, a(s) antiga(s) em comparação com a(s) determinada(s) pela nova legislação.
Numero da decisão: 2301-004.260
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado: I) Por maioria de votos: a) em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, devido à conceituação da atividade da empresa, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Daniel Melo Mendes Bezerra, que votou em negar provimento ao recurso nesta questão; II) Por voto de qualidade: a) em manter a multa aplicada, nos termos do voto do Redator. Vencidos os Conselheiros Wilson Antonio de Souza Correa, Natanael Vieira dos Santos e Manoel Coelho Arruda Júnior, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente; III) Por unanimidade de votos: a) em conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Redator: Marcelo Oliveira
(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira Presidente/Redator Designado
(assinado digitalmente)
Wilson Antônio de Souza Corrêa - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Daniel Melo Mendes Bezerra, Andrea Brose Adolfo, Natanael Vieira dos Santos, Manoel Coelho Arruda Junior, Wilson Antonio de Souza Correa.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA
Numero do processo: 19311.720154/2012-88
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 24 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Jun 19 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007, 2008, 2009
OMISSÃO DE RECEITAS. DIVERGÊNCIAS ENTRE A RECEITA DECLARADA PELO CONTRIBUINTE EM DIPJ E AS RECEITAS DE VENDA DE MERCADORIAS APURADAS PELO FISCO EM AUDITORIA FISCAL
Caracteriza-se como omissão de receitas obtida por prova direta a divergência apurada pelo Fisco na comparação entre a receita declarada pelo sujeito passivo na DIPJ e o valor de suas vendas de mercadorias, obtido tal valor pela análise da escrituração constante nos Livros Registro de Saídas da autuada no período fiscalizado.
OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA
O artigo 42 da lei 9.430/1996 estabeleceu a presunção legal de que os valores creditados em contas de depósito ou de investimento mantidas junto a instituição financeira, de que o titular, regularmente intimado não faça prova de sua origem, por documentação hábil e idônea, serão tributados como receita omitida.
LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. REVENDA DE CARTÕES TELEFÔNICOS
Na revenda de cartões telefônicos, a totalidade dos valores recebidos pela pessoa jurídica de seus clientes integra a receita bruta para fins de determinação do lucro presumido. Irrelevante, para efeitos da caracterização como receita, o fato de o preço final ao consumidor ser preestabelecido pela concessionária de telefonia ou de a margem de lucro da revendedora ser apenas um percentual sobre o preço final.
ARBITRAMENTO. CABIMENTO
Tendo a contribuinte optado pelo regime do Lucro Presumido e constatando-se que a escrituração contábil por ela apresentada ao Fisco omite substancial parcela de suas operações de vendas, e que os registros realizados no Livro Caixa não atendem às normas do parágrafo único, do artigo 527, do RIR/1999, impõe-se o arbitramento do lucro na forma do artigo 530, inciso II, letra a, do RIR/1999, computando-se as receitas omitidas apuradas pela fiscalização na base de cálculo da tributação do IRPJ e CSLL.
INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO CARF
Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL PIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS.
Na medida em que as exigências reflexas têm por base os mesmos fatos que ensejaram o lançamento do imposto de renda, a decisão de mérito prolatada naquele constitui prejulgado na decisão dos autos de infração decorrentes.
Recurso voluntário não provido
Crédito Tributário mantido
Numero da decisão: 1102-001.324
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
João Otávio Oppermann Thomé - Presidente
(assinado digitalmente)
Francisco Alexandre dos Santos Linhares - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ricardo Marozzi Gregório, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, Jackson Mitsui, João Carlos de Figueiredo Neto, Antonio Carlos Guidoni Filho e João Otávio Oppermann Thomé.
Nome do relator: FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES
Numero do processo: 10882.900920/2008-61
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri May 22 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/12/2001 a 31/12/2001
ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO.
A partir da edição da Medida Provisória nº 1.858-6, de 29 de Junho de 1999, não são isentas das contribuições PIS e Cofins as receitas decorrentes de vendas de mercadorias às empresas situadas na Zona Franca de Manaus.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3801-004.971
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade por negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel (Relatora), Cassio Schappo e Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira que convertiam o processo em diligência para a apuração de direito creditório. Designado para elaborar o voto vencedor o Conselheiro Marcos Antônio Borges.
(assinado digitalmente)
Flávio de Castro Pontes - Presidente.
(assinado digitalmente)
Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel - Relator.
(assinado digitalmente)
Marcos Antonio Borges - Redator designado.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Sérgio Celani, Cassio Schappo, Marcos Antônio Borges, Maria Inês Pereira da Silva Murgel, Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira e Flávio de Castro Pontes.
Nome do relator: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL
Numero do processo: 11850.000110/2008-42
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2008
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRIMENTO DA OMISSÃO APONTADA - SEM PRODUÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
Em casos nos quais o suprimento da omissão não produz efeitos modificativos ao julgado, é de se conhecer dos Embargos e os acolher parcialmente, porquanto sem aplicação da infringência pretendida.
Embargos acolhidos parcialmente.
Crédito Tributário Mantido
Numero da decisão: 3802-003.944
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer e acolher em parte os Embargos, para colmatação da omissão apontada, sem, no entanto, alterar o resultado do julgado.
(assinado digitalmente)
Joel Miyazaki - Presidente da 2ª Câmara/3ª Seção.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra Redator designado ad hoc (art. 17, inciso III, do Anexo II do RICARF/2015).
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Mércia Helena Trajano Damorim (Presidente), Francisco José Barroso Rios, Solon Sehn, Waldir Navarro Bezerra, Bruno Maurício Macedo Curi (Relator) e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira.
Nome do relator: BRUNO MAURICIO MACEDO CURI
