Numero do processo: 13896.000564/2005-70
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2004
INTIMAÇÃO POR VIA POSTAL
Nos termos do artigo 23 do Decreto no. 70.235, de 1972, é válida a intimação feita por via postal, com prova de recebimento, no domicilio tributário eleito pelo sujeito passivo, assim considerado o endereço postal, eletrônico ou de fax, por ele fornecido, para fins cadastrais, à Secretaria da Receita Federal.
ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E
CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO
PORTE SIMPLES
Ano-calendário: 2002
INGRESSO E PERMANÊNCIA NO SIMPLES. VEDAÇÃO. SERVIÇOS RELACIONADOS
A ATIVIDADES DE PROFISSIONAIS LEGALMENTE HABILITADOS.
É vedado o ingresso e a permanência no SIMPLES de pessoa jurídica que exerça atividades, consignadas no objeto social de seus atos constitutivos formalizados em registros públicos e em notas fiscais de prestação de serviços de ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, corretor, representante comercial ou assemelhados e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional
legalmente exigida.
Numero da decisão: 1801-000.626
Decisão: Acordam, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Marcos Vinicius Barros Ottoni.
Nome do relator: Maria de Lourdes Ramirez
Numero do processo: 10860.006340/2002-48
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 17 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Sep 08 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1997, 1998
IRPJ E REFLEXOS (CSLL, PIS e COFINS). OMISSÃO DE RECEITAS. CONEXÃO. AUTO DE INFRAÇÃO DE IPI.
Em razão da relação de causa e efeito, aplica-se aos lançamentos decorrentes a mesma decisão proferida no lançamento matriz.
Numero da decisão: 1201-001.869
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
(assinado digitalmente)
Roberto Caparroz de Almeida - Presidente.
(assinado digitalmente)
Luis Henrique Marotti Toselli - Relator.
EDITADO EM: 28/08/2017
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de Almeida, Luis Fabiano Alves Penteado, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Luis Henrique Marotti Toselli, Eva Maria Los, José Carlos de Assis Guimarães e Eduardo Morgado Rodrigues.
Nome do relator: LUIS HENRIQUE MAROTTI TOSELLI
Numero do processo: 10830.912123/2012-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 27 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Aug 15 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 28/10/2011
RESTITUIÇÃO. IMUNIDADE. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO PLEITEADO.
Para fins de concessão de pedido de restituição e/ou compensação de indébito fiscal, é imprescindível que o crédito tributário pleiteado esteja munido de certeza e liquidez. No presente caso, não logrou o contribuinte comprovar que faria jus à imunidade alegada, em razão da ausência da Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), requisito este essencial ao gozo da imunidade, nos termos do que determina o art. 29 da Lei 12.101/2009.
Recurso Voluntário negado.
Numero da decisão: 3301-003.837
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Luiz Augusto do Couto Chagas - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros José Henrique Mauri, Marcelo Costa Marques d´Oliveira, Liziane Angelotti Meira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Antônio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Luiz Augusto do Couto Chagas.
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS
Numero do processo: 10707.000936/2007-11
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jul 04 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Sep 04 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Ano-calendário: 2006
MULTA. ARQUIVOS MAGNÉTICOS. LEI 8.218/1991, ART. 12, III. ATRASO OU FALTA DE APRESENTAÇÃO.
É afastada a exigência de multa por atraso, ou falta de apresentação dos arquivos magnéticos, quando consta dos autos petição do contribuinte colocando à disposição da fiscalização arquivos em formato distinto.
MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO DO LANÇAMENTO. VEDAÇÃO.
É vedada a modificação do critério jurídico do lançamento, nos termos do artigo 146, do Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 9101-002.961
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em conhecer parcialmente do Recurso Especial do Contribuinte, somente em relação à interpretação do art. 12, da Lei nº 8.218/91, vencidos os conselheiros Cristiane Silva Costa, Luís Flávio Neto, Daniele Souto Rodrigues Amadio e Gerson Macedo Guerra, que conheceram integralmente do recurso. No mérito, na parte conhecida, por maioria de votos, acordam em dar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Adriana Gomes Rego (relatora), Rafael Vidal de Araújo e Marcos Aurélio Pereira Valadão, que lhe negaram provimento. Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Adriana Gomes Rego, Rafael Vidal de Araújo e Marcos Aurélio Pereira Valadão, que lhe deram provimento. Votou pelas conclusões, em relação à preliminar de inovação, o conselheiro Rafael Vidal de Araújo. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Cristiane Silva Costa. Nos termos do Art. 58, §5º, Anexo II do RICARF, o conselheiro José Eduardo Dornelas Souza (suplente convocado) não votou quanto ao conhecimento, por se tratar de questão já votada pelo conselheiro Luís Flávio Neto na sessão anterior.
(assinado digitalmente)
Marcos Aurélio Pereira Valadão - Presidente em exercício
(assinado digitalmente)
Adriana Gomes Rêgo - Relatora
(assinado digitalmente)
Cristiane Silva Costa - Redatora Designada
Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Adriana Gomes Rego, Cristiane Silva Costa, André Mendes de Moura, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Rafael Vidal de Araújo, Gerson Macedo Guerra, José Eduardo Dornelas Souza (suplente convocado em substituição ao conselheiro Luís Flávio Neto) e Marcos Aurélio Pereira Valadão. Ausentes, justificadamente, os conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto e Luís Flávio Neto.
Nome do relator: ADRIANA GOMES REGO
Numero do processo: 16327.000643/2007-95
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 25 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Sep 18 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2004
IRPJ. PERDAS EM CESSÃO DE CRÉDITO. OPERAÇÕES ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E ENTIDADE NÃO-FINANCEIRA.
As perdas em cessão de crédito realizada entre instituição financeira e entidade não-financeira devem seguir o regramento legal determinado pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, a fim de que possam ser consideradas como despesas dedutíveis da base de cálculo do IRPJ.
ÔNUS DA PROVA. VALORES OFERECIDOS À TRIBUTAÇÃO. ALEGAÇÃO DESACOMPANHADA DE PROVA.
Cabe ao impugnante trazer juntamente com suas alegações impugnatórias todos os documentos que deem a elas força probante.
DEMAIS TRIBUTOS. MESMOS EVENTOS. DECORRÊNCIA.
A ocorrência de eventos que representam, ao mesmo tempo, fato gerador de vários tributos impõe a constituição dos respectivos créditos tributários, e a decisão quanto à real ocorrência desses eventos repercute na decisão de todos os tributos a eles vinculados. Assim, o decidido quanto ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica aplica-se à tributação dele decorrente.
PRODUÇÃO DE PROVAS APÔS A IMPUGNAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL. PRECLUSÃO.
A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de a impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que fique demonstrada a ocorrência de algumas das hipóteses previstas no §4° do art. 16 do Decreto n° 70.235/72.
Numero da decisão: 1402-002.673
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
(Assinado Digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto Presidente
(Assinado Digitalmente)
Leonardo Luis Pagano Gonçalves - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Mateus Ciccone, Caio Cesar Nader Quintella, Marco Rogerio Borges, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Lizandro Rodrigues de Sousa, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: LEONARDO LUIS PAGANO GONCALVES
Numero do processo: 10952.000217/2009-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 09 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Sep 05 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2004
ALIENAÇÃO. IMÓVEL RURAL. GANHO DE CAPITAL. APURAÇÃO. DIAT. INAPLICABILIDADE.
Na apuração do ganho de capital decorrente da alienação de imóvel rural, caso o alienante não tenha apresentado o Diat relativamente ao ano de alienação, considera-se como custo e como valor de alienação o valor constante nos respectivos documentos de aquisição e de alienação.
Numero da decisão: 2201-003.817
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguída e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Carlos Henrique de Oliveira - Presidente.
(assinado digitalmente)
Dione Jesabel Wasilewski - Relatora.
EDITADO EM: 31/08/2017
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Dione Jesabel Wasilewski, José Alfredo Duarte Filho, Marcelo Milton da Silva Risso, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.
Nome do relator: DIONE JESABEL WASILEWSKI
Numero do processo: 10166.725063/2012-85
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 13 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Oct 02 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/06/2007 a 31/12/2008
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não há que se falar em cerceamento de defesa em se tratando de auto de infração composto por documentos que descrevem, de forma clara e precisa, os fatos geradores e as bases de cálculo do lançamento, discriminando-os por estabelecimento e por competência, bem assim quando são indicados os fundamentos jurídicos que tenham dado suporte à autuação.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS INCIDENTES SOBRE FRETES PAGOS A TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS. BASE DE CÁLCULO.
A base de cálculo das contribuições sociais incidente sobre fretes pagos a transportadores autônomos (contribuintes individuais) corresponde a 20% (vinte por cento) do valor do recebido a esse título.
TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS. CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA.
As contribuições da empresa relativas a serviços prestados por transportares autônomos corresponde a 20% (vinte por cento) do frete ou carreto, na forma estabelecida em regulamento.
TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS. CONTRIBUIÇÕES DO TRABALHADOR. RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE
A responsabilidade pelo recolhimento da contribuição devida pelos transportadores autônomos é da empresa contratante dos serviços prestados por essa espécie de contribuintes individuais.
TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS.
O recolhimento das contribuições devidas por transportadores autônomos ao SEST e ao SENAT incumbe à empresa contratante dos serviços.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. SUB-ROGAÇÃO DA EMPRESA ADQUIRENTE.
A empresa adquirente de produtos rurais fica sub-rogada nas obrigações da pessoa física produtora rural pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta da comercialização de sua produção, nos termos e nas condições estabelecidos na legislação previdenciária.
ISENÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO LANÇAMENTO. ÔNUS DA PROVA.
Tendo a Fazenda Pública demonstrado a ocorrência do fato gerador de exação tributária, a arguição quanto ao enquadramento do contribuinte em regra isentiva deve vir acompanhada elementos de prova aptos a comprovar o alegado.
Numero da decisão: 2402-005.999
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Mário Pereira de Pinho Filho Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho, Ronnie Soares Anderson, João Victor Ribeiro Aldinucci, Luis Henrique Dias Lima, Theodoro Vicente Agostinho, Mauricio Nogueira Righetti, Jamed Abdul Nasser Feitoza e Fernanda Melo Leal.
Nome do relator: MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO
Numero do processo: 10845.003447/00-16
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 30 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Exercício: 1996
NULIDADE.
Não há que se falar em nulidade quando a decisão de primeira instância não modifica o fundamento legal originalmente indicado nos lançamentos.
DECADÊNCIA.
O início do prazo decadencial é determinado pelo inciso I do art. 173 do CTN, quando o pagamento antecipado não é comprovado.
INEXATIDÕES MATERIAIS.
As meras alegações da Recorrente desprovidas de comprovação efetiva de sua materialidade mediante a análise de todos os documentos que embasaram a escrituração não são suficientes para elidir a motivação fiscal do procedimento, tendo em vista que as provas já constantes nos autos constituem um conjunto probatório robusto de que o lançamento de ofício
não contém incorreções.
CSLL, IRRF, PIS e COFINS.
Tratando-se de lançamentos decorrentes, a relação de causalidade que informa os procedimentos leva a que os resultados do julgamento dos feitos reflexos acompanhem aqueles que foram dados ao lançamento principal.
Numero da decisão: 1801-000.323
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Carmen Ferreira Saraiva
Numero do processo: 15983.720335/2011-60
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 04 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Aug 03 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/07/2007 a 31/12/2008
PRELIMINAR. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO.
O indeferimento do pedido de realização de perícia, provas documentais e testemunhais não caracterizam cerceamento do direito de defesa quando demonstrada a desnecessidade de produção de novas provas para formar a convicção do aplicador.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SIMPLES NACIONAL. EMPRESA DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. REMUNERAÇÃO A SEGURADOS EMPREGADOS E A CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO DA EMPRESA.
Empresa optante do Simples Nacional, que presta serviços contábeis, está obrigada ao recolhimento das contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre a remuneração paga aos segurados empregados e a contribuintes individuais, na forma e no prazo estabelecidos na lei vigente à época dos fatos geradores.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTO POR SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERATIVA DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
O dispositivo que tratava da contribuição previdenciária sobre valores pagos por serviços prestados por cooperativa de trabalho foi julgado inconstitucional pelo Plenário do supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida.
PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Tratando-se de ato não definitivamente julgado, deve-se atribuir efeitos retroativos à legislação tributária que comine penalidade menos severa.
Numero da decisão: 2201-003.716
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguída e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário nos termos do voto da Relatora.
(assinado digitalmente)
Carlos Henrique de Oliveira - Presidente.
(assinado digitalmente)
Ana Cecília Lustosa da Cruz - Relatora.
EDITADO EM: 20/07/2017
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Dione Jesabel Wasilewski, José Alfredo Duarte Filho, Marcelo Milton da Silva Risso, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.
Nome do relator: ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ
Numero do processo: 11080.928466/2009-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 30 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Sep 11 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/06/2005 a 30/06/2005
COFINS. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE CRÉDITO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. DCTF RETIFICADORA. EFEITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DUPLO GRAU. NOVO JULGAMENTO PELA DRJ.
A DCTF retificadora, nas hipóteses em que é admitida pela legislação, substitui a original em relação aos débitos e crédito nela declarados. A sua apresentação após a não homologação de compensação, por ausência de saldo de créditos na DCTF original, tem como consequência a desconstituição da causa original da não homologação, cabendo à autoridade fiscal apurar, por meio de despacho devidamente fundamentado, a liquidez e certeza do crédito do sujeito passivo.
Contudo, havendo no decorrer do processo tal verificação por parte autoridade fiscal de origem, que por sua vez gerou o devido direito à nova manifestação de inconformidade pelo sujeito passivo, cumpre devolver os autos para julgamento da Delegacia da Receita Federal competente, evitando a supressão de instância no processo administrativo (artigo 60 do Decreto 70.235/72).
Recurso voluntário parcialmente provido.
Aguardando nova decisão.
Numero da decisão: 3402-004.377
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da relatora. Acompanhou o julgamento o patrono da recorrente, o Dr. Valter Tremarin Júnior, OAB/RS 73.247.
(Assinado com certificado digital)
Jorge Olmiro Lock Freire - Presidente.
(Assinado com certificado digital)
Thais De Laurentiis Galkowicz - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: THAIS DE LAURENTIIS GALKOWICZ