Numero do processo: 10935.001888/97-16
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 06 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Jul 06 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IPI - JURISPRUDÊNCIA - As decisões do Supremo Tribunal Federal fixem, de forma inequívoca e definitiva, interpretação do texto constitucional deverão ser uniformemente observadas pela Administração Pública Federal direta e indireta, nos termos do Decreto nº 2.346, de 10.10.97. CRÉDITO DE IPI DE PRODUTOS ISENTOS - Conforme decisão do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 212.484-2 - RS, não ocorre ofensa à Constituição Federal ( art. 153, § 3, II) quando o contribuinte do IPI credita-se do valor do tributo incidente sobre insumos adquiridos sob o regime de isenção. CRÉDITO DE IPI DE PRODUTOS SUJEITOS A ALÍQUOTA ZERO - Não há que se falar em direito a crédito de IPI de produtos isentos adquiridos da Zona Franca de Manaus no período em que a alíquota dos mesmos for zero. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS - Não serão admitidos os créditos, extemporâneos ou não, referentes a materiais de reposição para equipamentos da linha de produção quando não ficar provado que os mesmos foram consumidos no processo de industrialização e estavam sujeitos ao IPI. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 201-72942
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa
Numero do processo: 10909.000222/95-79
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 19 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Wed Mar 19 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IRPF - TRIBUTAÇÃO REFLEXA.
Tratando-se de tributação reflexa, o julgamento do processo principal faz coisa julgada no processo decorrente, no mesmo grau de jurisdição, ante a íntima relação de causa e efeito existente entre ambos.
Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares e, no mérito, DAR provimento parcial ao recurso, para excluir da exigência os juros moratórios equivalentes à Taxa Referencial Diária - TRD, anteriores a 1° de agosto de 1991.
Numero da decisão: 107-03969
Decisão: PUV, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, PARA EXCLUIR DA EXIGÊNCIA OS JUROS MORATÓRIOS EQUIVALENTES À TAXA REFERENCIAL DIÁRIA - TRD ANTERIORES A 1º DE AGOSTO DE 1991
Nome do relator: Maurílio Leopoldo Schmitt
Numero do processo: 10930.001695/00-19
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - RESTITUIÇÃO COM BASE EM RETIFICAÇÃO DE DARFS PARA ALTERAÇÃO NA FORMA DE OPÇÃO DO LUCRO- IMPOSSIBILIDADE - o parágrafo único do artigo 3º da Lei 9430/1996 determinou que a opção, quanto à forma de apuração do lucro para os anos calendários de 1997 e 1998, se daria no pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro ou ao primeiro mês de funcionamento da empresa. O artigo 26, e parágrafos autorizaram a mudança de opção da tributação do lucro de presumido para real, quando formalizada até a entrega da correspondente declaração de rendimentos e antes de iniciado procedimento de ofício relativo a qualquer dos períodos de apuração do respectivo ano-calendário. Não há dispositivo legal que autorize o caminho inverso, pois o lucro real é a regra prevalente no ordenamento jurídico brasileiro.
Recurso negado.
Numero da decisão: 108-07.342
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores
Nome do relator: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro
Numero do processo: 10882.001573/00-63
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – PERÍCIA – IMPERTINÊNCIA - Restringindo-se o litígio a questões de direito, é impertinente o pedido de perícia voltada para questões relacionadas com o montante do crédito tributário.
CSLL - COMPENSAÇÃO DE BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS - A partir de 1º de janeiro de 1995, para efeito de determinar a base de cálculo da CSLL, o resultado ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela lei poderá ser deduzido em, no máximo, 30%.
Recurso improvido.
Numero da decisão: 103-22.504
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR o pedido de realização de perícia e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Paulo Jacinto do Nascimento
Numero do processo: 10882.001154/2001-83
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 02 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Jul 02 00:00:00 UTC 2003
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - REPETIÇÃO DE INDEBITO - DECRETOS-LEIS Nº 2.445/88 E 2.449/88 - PRAZO DECADENCIAL - Se o indébito se exterioriza a partir da declaração de inconstitucionalidade das normas insittuidoras do tributo, surge para o contribuinte o direito à sua repetição, independentemente do exercício financeiro em que se deu o pagamento indevido (Entendimento baseado no RE nº 141.331 - 0 Rel. Min. Francisco Rezek). A contagem do prazo decadencial para pleitear a repetição da indevida incidência apenas se inicia a partir da data em que a norma foi declarada inconstitucional, vez que o sujeito passivo não há de perder direito que não poderia exercitar. Quando se trata de direito creditório decorrente da retirada dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88 do ordenamento jurídico brasileiro pela Resolução n 49, do Senado Federal , publicada no DOU de 10/10/95, para que não seja atingido pela decadência, o pedido de reconhecimento do direito creditório deve ter sido apresentado até cinco anos contados da data da publicação da referida Resolução.
Recurso ao qual se nega provimento.
Numero da decisão: 202-14.952
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em nega,r provimento ao recurso.
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario
Nome do relator: Ana Neyle Olimpio Holanda
Numero do processo: 10882.001534/2001-18
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AÇÃO JUDICIAL.LIMINAR CONCEDIDA ANTES DO LANÇAMENTO FISCAL. MESMO OBJETO. EXIGÊNCIA COM SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. DEPÓSITO RECURSAL. INTIMAÇÃO.IMPROCEDÊNCIA. Se o crédito não é exigível inexigível tornar-se-á o depósito recursal.
CSLL. TAXA DE JUROS. INÍCIO DE CONTAGEM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. INOCORRÊNCIA. O Excelso Tribunal já definiu que a taxa de juros de mora é regida pela legislação em vigor nas épocas de incidência própria, ou seja, a vigente na data do adimplemento da obrigação em atraso. O princípio da anterioridade previsto no artigo 195, § 6º, da Constituição só se aplica às leis que instituam as contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social ou modifiquem a sua disciplina, e não às que regulam taxa de juros de mora aplicável a quaisquer débitos, inclusive os decorrentes do não pagamento de débito tributário(Precedente do STF).
CSLL. TAXA DE JUROS. SELIC. INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO. MATÉRIA CONFINADA NAS HOSTES DO STF. FORO IMPRÓPRIO. INSUSBSISTÊNCIA. A Taxa Referencial do Sistema de Liquidação e Custódia para Títulos Federais – SELIC , é uma taxa de juros fixada por lei ( art. 13 da Lei n.º 9.065/95), e com vigência a partir de abril de 1995 ( art. 18 da Lei n.º 9.065/95); por conseguinte, não há qualquer lesão ao artigo 192, § 3º da Carta Política, pois este dispositivo constitucional além de não ser auto aplicável, refere-se, tão-somente, aos empréstimos concedidos por instituições financeiras aos seus clientes. A apreciação do caráter constitucional da taxa “selic” acha-se confinada nas ilustres hostes do eminente Supremo Tribunal Federal. E esse Egrégio sodalício ainda não se manifestou acerca do assunto.
Numero da decisão: 107-06.674
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Neicyr de Almeida
Numero do processo: 10907.001351/98-83
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2000
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL - O procedimento fiscal tem início com o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. O Termo de Início de Fiscalização vale pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos. Os termos decorrentes de atividade fiscalizadora serão lavrados, sempre que possível, em livro fiscal, extraindo-se cópia para a anexação ao processo; quando não lavrados em livro, entregar-se-á cópia autenticada à pessoa sob fiscalização. Não existindo no processo qualquer ato escrito, nas condições anteriormente descritas, com a ciência do contribuinte, não há que se falar em exclusão de espontaneidade. CIÊNCIA DO CONTRIBUINTE - Nos termos do artigo 24 do Decreto nº 70.235/72, o preparo do processo compete à autoridade local do órgão encarregado da administração do tributo. Se tal autoridade, expressamente, cancela a ciência no auto de infração, dada ao procurador, que em seguida alegou não mais ter poderes para tal, com vistas a evitar alegações de cerceamento do direito de defesa e outras de caráter protelatório, e determina seja o contribuinte cientificado pessoalmente, não prevalece a primeira ciência para fins de exclusão da espontaneidade. DÉBITOS DECLARADOS, CONFESSADOS E PARCELADOS. IPI - Se o contribuinte apresenta DCTF informando seus débitos referentes ao IPI e depois os parcela, incabível a formalização de exigência dos mesmos valores através de auto de infração, por caracterizar cobrança em duplicata. MULTA - Incabível a aplicação de multa de ofício sobre valores declarados através de DCTF, sendo devida a multa de mora, quando ocorrer atraso no pagamento. MULTA DO ART. 463, DO RIPI/98 - A penalidade prevista no artigo 463, II, caput, e II, do RIPI/98, aplica-se nos casos de emissão, fora dos permitidos no Regulamento, de nota fiscal que não corresponda à saída efetiva, de produto nela descrito, do estabelecimento emitente. Se, no entanto, o auto de infração e a decisão recorrida registram a saída efetiva do produto, ainda que destinada ao mercado interno no invés de exportação como consta nas notas fiscais, não ocorreu a infração prevista no citado artigo, razão pela qual não cabe a aplicação de tal penalidade. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-73595
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa
Numero do processo: 10882.000190/97-91
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 15 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Apr 15 00:00:00 UTC 2004
Ementa: DESPESA OPERACIONAL. DEPRECIAÇÃO. CUSTO DE AQUISIÇÃO DE BEM IMPORTADO. A apropriação como custo de aquisição, da variação cambial verificada entre a data do registro da DI e do desembaraço aduaneiro, nada mais corresponde que a contabilização do bem importado em moeda nacional, tendo como base a taxa de câmbio vigente na data do desembaraço aduaneiro, conforme preleciona a norma legal vigente.
DESPESA OPERACIONAL. DEPRECIAÇÃO. CUSTO DE AQUISIÇÃO DE BEM IMPORTADO. As Peças de Reposição quando excedam ao valor mínimo estipulado em lei e possuam vida útil superior a um ano, os seus valores devem ser registrados no Ativo Permanente, sujeitando-se à depreciação nos termos estabelecidos em lei.
As despesas com instalações hidráulicas, elétricas e civis, para a adaptação do estabelecimento ao ingresso da máquina importada ativada, devem ser acrescidas não ao valor do bem, mas ao do imóvel que se destina a incorporá-la, desde que não comporte sua utilização como despesa. Embora incorporada, indevidamente, no presente caso ao custo de aquisição da máquina importada, contribuindo para o excesso de depreciação, cancela-se a glosa efetuada haja vista ter sido apoiada a infração na falta de comprovação da respectiva despesa.
AJUSTE DO LUCRO LÍQUIDO. DEPRECIAÇÃO INCENTIVADA. CUSTO DE AQUISIÇÃO DE BEM IMPORTADO. Aplica-se à matéria a mesma orientação decisória reservada às despesas de depreciação, de vez que o montante a ser excluído para determinação do lucro real, a título de depreciação acelerada incentivada, deve ser calculado tomando-se por base o encargo de depreciação normal a que se sujeitam os bens de que trata a Lei nº 8.191/91.
VARIAÇÃO MONETÁRIA ATIVA. DEPÓSITOS JUDICIAIS. Cancela-se a exigência do IRPJ no período em que os ajustes procedidos no LALUR por meio de adição ao lucro líquido das despesas de variação monetária passivas, prestam-se a anular a despesa antes considerada indevidamente, vez que apropriada sem levar em conta a correspondente receita de variação monetária ativa.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO E IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. Lavrado o Auto de Infração principal (IRPJ), devem também ser lavrados os Autos reflexos, nos termos do art. 142, parágrafo único do CTN, devendo estes seguirem a mesma orientação decisória daquele do qual decorrem.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA - Cancela-se o lançamento do IR-Fonte efetuado com base no art. 35 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em relação às sociedades por ações, de acordo com o entendimento esposado na Instrução Normativa SRF nº 63, de 24 de julho de 1997.
Recurso de ofício que se nega provimento. (Publicado no D.O.U. nº 120 de 24/06/04).
Numero da decisão: 103-21592
Decisão: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso ex officio.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Nadja Rodrigues Romero
Numero do processo: 10930.000766/2005-60
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 22 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Jun 22 00:00:00 UTC 2006
Ementa: CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa se o sujeito passivo demonstra ter pleno conhecimento acerca das infrações que lhe foram imputadas, e, com base nisso, exerce, com plenitude, esse mesmo direito.
EXCLUSÃO DO SIMPLES - A exclusão de ofício do SIMPLES sujeita a pessoa jurídica ao pagamento dos respectivos impostos e contribuições, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência.
TAXA DE JUROS E MULTA DE OFÍCIO. CONFISCO - À autoridade administrativa cumpre, no exercício da atividade de lançamento, o fiel cumprimento da lei. Exorbita à competência das autoridades julgadoras a apreciação acerca de suposta inconstitucionalidade ou ilegalidade de ato integrante do ordenamento jurídico vigente a época da ocorrência dos fatos.
MULTA QUALIFICADA - Se os fatos apurados pela Autoridade Fiscal permitem caracterizar o intuito deliberado da contribuinte de subtrair valores à tributação, é cabível a aplicação, sobre os valores apurados a título de omissão de receitas, da multa de ofício qualificada de 150%, prevista no inciso II do artigo 44 da Lei nº 9.430, de 1996.
Recurso negado.
Numero da decisão: 105-15.820
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: Wilson Fernandes Guimarães
Numero do processo: 10920.001617/96-58
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2002
Ementa: AUMENTOS PATRIMONIAIS A DESCOBERTO - Na apuração de eventual aumento patrimonial a descoberto devem ser levados em conta recursos financeiros ao final de determinado ano, quando declarados ou comprovados, não os elidindo o fato de o contribuinte não apresentar comprovação de data e valor de cada resgate no ano-calendário posterior.
AUMENTOS PATRIMONIAIS A DESCOBERTO - DISPÊNDIOS - Não integram dispêndios do contribuinte bens adquiridos por cônjuge, não dependente, contribuinte distinto do titular da disponibilidade.
UFIR - LEI Nº.8.134, de 1990 - ART. 13 – EFEITOS - O art. 13 da Lei nº. 8.383, de 1991, ao determinar a conversão em moeda constante dos rendimentos recebidos, pela UFIR do mês de seu recebimento, conduz a que eventuais aumentos patrimoniais a descoberto sejam apurados na mesma moeda constante, tanto no que se relaciona a rendimentos, como a dispêndios.
GANHO DE CAPITAL - A redução do valor da isenção tributária, não fundamenta exigência tributária sobre ganho de capital no mesmo exercício financeiro em que ocorreu a redução, por força do artigo 104, III, do CTN.
GANHO DE CAPITAL - VEÍCULO - CUSTO DE AQUISIÇÃO - Na apuração de eventual ganho de capital, o custo de aquisição de bens depreciáveis pelo uso, como veículos, será aquele comprovado, se maior do que o declarado como valor de mercado, em 31.12.1991.
Recurso provido.
Numero da decisão: 104-18867
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Roberto William Gonçalves
