Numero do processo: 10665.003069/2008-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 20 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Sep 27 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CFL 38. INFRAÇÃO. DEIXAR DE EXIBIR DOCUMENTOS. LIVRO CAIXA.
Constitui-se infração à legislação previdenciária deixar a empresa de exibir qualquer documento ou livro relacionado com as contribuições previstas na Lei n° 8.212, de 24/07/1991, ou apresentar documento ou livro que não atenda às formalidades legais exigidas, que contenha informação diversa da realidade ou que omita a informação verdadeira.
NULIDADE. NÃO INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR LIVRO CAIXA. VIOLAÇÃO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Estando o Termo de Início de Procedimento Fiscal assinado por sócia-gerente não há falar em falta de intimação ou violação de contraditório e ampla defesa.
VALOR DA MULTA. CÁLCULO OBEDECENDO AOS PRECEITOS LEGAIS.
Não pode ser considerado exorbitante multa que foi calculada de acordo com os preceitos legais e que foi detalhadamente descrita no Relatório de Aplicação da Multa no Auto de Infração.
Numero da decisão: 2401-011.898
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Elisa Santos Coelho Sarto – Relatora
Assinado Digitalmente
Miriam Denise Xavier – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Elisa Santos Coelho Sarto e Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: ELISA SANTOS COELHO SARTO
Numero do processo: 10980.009511/2005-77
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 20 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Sep 20 00:00:00 UTC 2006
Ementa: MULTA ISOLADA, POR COMPENSAÇÃO INDEVIDA. CRÉDITO DE TERCEIRO. DESCABIMENTO. A multa isolada, por compensação indevida de débitos, aplicava-se, na época, unicamente nas hipóteses de: o crédito ou o débito não ser passível de compensação, por expressa disposição legal; de o crédito ser de natureza não tributária; ou em que ficar caracterizada a prática de sonegação, fraude ou conluio, restando descabida, fora das infrações citadas.
Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 204-01.789
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de oficio. Fez sustentação oral pela Recorrente, o Dr. Carlos André Ribas de Mello.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Numero do processo: 13656.000213/2005-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 29 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Apr 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Ano-calendário: 2002
COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO. COMPRA DIRETA DAS DISTRIBUIDORAS. PIS. RESSARCIMENTO.
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de julho de 2000, não subsiste o regime de substituição tributária nas vendas de combustíveis derivados de petróleo, estando, pois, afastada a possibilidade de ressarcimento do PIS, na hipótese de compra pelo consumidor final pessoa jurídica diretamente da distribuidora.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL - COFINS
Ano-calendário: 2002, 2003, 2004
COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO. COMPRA DIRETA DAS DISTRIBUIDORAS. COFINS. RESSARCIMENTO.
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de julho de 2000, não subsiste o regime de substituição tributária nas vendas de combustíveis derivados de petróleo, estando, pois, afastada a possibilidade de ressarcimento da Cofins, na hipótese de compra pelo consumidor final pessoa jurídica diretamente da
distribuidora.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2002, 2003, 2004
ARGÜIÇÃO DE OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
Os membros das turmas de julgamento do Carf não podem afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade, exceto nas hipótese expressamente prevista no Regimento Interno desse colegiado administrativo.
Recurso Negado.
Numero da decisão: 3402-000.560
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario
Nome do relator: SILVIA DE BRITO OLIVEIRA
Numero do processo: 10600.720008/2020-32
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 14 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Sep 11 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2015
DOCUMENTOS E ALEGAÇÕES. APRESENTAÇÃO POSTERIOR AO RECURSO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS EXCEÇÕES LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
Exceto nas hipóteses previstas no art. 16, §4º, do Decreto nº 70.235, o sujeito passivo deve apresentar, desde a Impugnação, os motivos de fato e de direito em que fundamenta a sua defesa, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir.
Documentos e alegações apresentados após o Recurso Voluntário, sem o enquadramento nos dispositivos legais acima referidos, não devem ser conhecidos.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2015
ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA NO BRASIL. PESSOA JURÍDICA ALIENANTE RESIDENTE NO JAPÃO. GANHO DE CAPITAL. CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO. TRIBUTAÇÃO APENAS NO PAÍS DE RESIDÊNCIA.
Por força do disposto no parágrafo 3º do Artigo XII do Decreto nº 61.899, de 1967, que promulgou a Convenção para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre rendimentos entre o Brasil e o Japão, os ganhos de capital obtidos na alienação de participação societária no Brasil, por pessoa jurídica residente no Japão, sujeitam-se à tributação somente neste último país.
ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA NO BRASIL. PESSOA JURÍDICA ALIENANTE DOMICILIADA NO EXTERIOR. GANHO DE CAPITAL. APURAÇÃO EM DÓLARES. CONVERSÃO EM REAIS NA DATA DA ALIENAÇÃO.
Na hipótese de alienação de investimento adquirido no país por pessoa jurídica domiciliada no exterior, com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira, a base de cálculo do imposto será a diferença positiva, em dólares dos Estados Unidos, entre o valor de alienação e o custo de aquisição do bem ou de direito, convertida para Reais, mediante a utilização do valor do dólar para compra, divulgado pelo Banco Central do Brasil para a data de alienação ou resgate ou, no caso de operação a prazo ou à prestação, na data do recebimento de cada parcela.
INVESTIMENTO EM SOCIEDADE. AUMENTO DO CAPITAL. AUMENTO DO NÚMERO DE AÇÕES. REFLEXO NO CUSTO DE AQUISIÇÃO.
O aumento de capital social de sociedade investida com aumento do número de ações detidas deve implicar o correspondente aumento do custo de aquisição do investimento.
INVESTIMENTO EM SOCIEDADE. REDUÇÃO DO CAPITAL. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO NÚMERO DE AÇÕES. REFLEXO NO CUSTO DE AQUISIÇÃO. REDUÇÃO EQUIVALENTE À PARCELA DO VALOR REDUZIDO PROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA.
A redução de capital social de sociedade investida sem alteração no número de ações detidas deve implicar a redução do custo de aquisição do investimento em montante equivalente à parcela do valor reduzido proporcional à participação societária do investidor. O novo valor pago por cada ação é correspondente ao valor originalmente desembolsado menos o montante recebido na redução de capital.
INCORPORAÇÃO DE AÇÕES. VALOR DE ALIENAÇÃO. VALOR DE MERCADO. TRIBUTAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL.
Os negócios jurídicos que se integram na incorporação de ações ocorrem em razão de manifesta deliberação dos sócios ou acionistas das sociedades envolvidas mediante assembleias, nos termos do artigo 252 da Lei n° 6.404/76; portanto, são os acionistas que determinam os valores pelas quais as operações serão realizadas (observadas as prescrições legais tendentes a proteger acionistas minoritários) de modo que se a operação de subscrição realizar-se por valor superior ao valor contábil, haverá apuração de ganho de capital tributável.
Numero da decisão: 1302-007.219
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, (i) por maioria de votos, em não conhecer das considerações à contrarrazões da PGFN, vencidas os conselheiras Maria Angélica Echer Ferreira Feijó e Natália Uchôa Brandão, que votaram pelo conhecimento dos referidos documentos; (ii) por unanimidade de votos, em conhecer da tradução juramentada e registro em cartório de certidões de residência; (iii) por voto de qualidade, em não conhecer dos demais documentos apresentados após o Recurso Voluntário, vencidos os conselheiros Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, Henrique Nímer Chamas e Natália Uchôa Brandão, que votaram pelo conhecimento dos referidos documentos; (iv) por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade 1 e 3; (v) por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade da autuação pela não aplicação de tratado, vencidas as conselheiras Maria Angélica Echer Ferreira Feijó e Natália Uchôa Brandão, que votaram pelo acolhimento da referida preliminar; (vi) por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso no que se refere à aplicação do tratado firmado entre o Brasil e o Japão, em relação à parcela relativa à BJIOC; (vii) por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso quanto à apuração do custo de aquisição em moeda estrangeira; (viii) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário quanto ao valor de alienação, resultando no cancelamento das exigências fiscais, no termos do relatório e voto do relator. O conselheiro Henrique Nímer Chamas votou pelas conclusões do relator quanto ao valor de alienação e manifestou a intenção de apresentar declaração de voto. Entretanto, findo o prazo regimental, não apresentou a declaração de voto, que deve ser tida como não formulada, nos termos do art. 114,§ 7º, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 2023. O Conselheiro Marcelo Izaguirre da Silva não votou, em relação ao conhecimento de documentos, às preliminares de nulidade e à aplicação de tratado entre o Brasil e o Japão, pois as matérias já foram votadas pelo Conselheiro Wilson Kazumi Nakayama, conforme art. 110, §5º, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 2023.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Wilson Kazumi Nakayama, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, Marcelo Oliveira, Henrique Nimer Chamas, Natália Uchôa Brandão, Marcelo Izaguirre da Silva e Paulo Henrique Silva Figueiredo (presidente).
Nome do relator: PAULO HENRIQUE SILVA FIGUEIREDO
Numero do processo: 10920.901842/2017-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 12 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 1301-001.224
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendolhes aplicado o decidido na Resolução nº 1301-001.222, de 12 de junho de 2024, prolatada no julgamento do processo 10920.901840/2017-10, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Nome do relator: RAFAEL TARANTO MALHEIROS
Numero do processo: 15943.720024/2018-43
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 23 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Sep 09 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 06/01/2016
MULTA ISOLADA. MULTA POR COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. TEMA 736 STF.
É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária.
Numero da decisão: 3101-003.033
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário para cancelar a multa aplicada por compensação não homologada. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3101-002.665, de 23 de julho de 2024, prolatado no julgamento do processo 11080.733285/2018-70, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Documento Assinado Digitalmente
Marcos Roberto da Silva – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Renan Gomes Rego, Laura Baptista Borges, Dionisio Carvallhedo Barbosa (Relator), Luciana Ferreira Braga, Sabrina Coutinho Barbosa e Marcos Roberto da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARCOS ROBERTO DA SILVA
Numero do processo: 10830.728643/2019-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 07 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Sep 09 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2016
REGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I
Quando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada.
RESPONSABILIDADE POR SUB-ROGAÇÃO DA EMPRESA ADQUIRENTE. ART. 30, IV, DA LEI N 8.212/91. ADI 4.395.
Em dezembro de 2022, a Suprema Corte concluiu pela parcial procedência da ADI 4.395 que questionava a constitucionalidade da responsabilidade do adquirente por sub-rogação, veiculada no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/91, com as redações das Leis nº 8.540/92 e 9.528/97. Na sequência, decidiu pela suspensão do julgamento para proclamação do resultado em sessão presencial. No âmbito do CARF, vigora a Súmula Vinculante nº 150 dispondo que a inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os lançamentos de sub-rogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei nº 10.256, de 2001
Numero da decisão: 2101-002.872
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar, e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Sala de Sessões, em 7 de agosto de 2024.
Assinado Digitalmente
CLEBER FERREIRA NUNES LEITE – Relator
Assinado Digitalmente
Antonio Savio Nastureles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Cleber Ferreira Nunes Leite, Wesley Rocha, Marcelo de Sousa Sateles (suplente convocado(a)), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Ana Carolina da Silva Barbosa, Antonio Savio Nastureles (Presidente)
Nome do relator: CLEBER FERREIRA NUNES LEITE
Numero do processo: 11080.738164/2018-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 23 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Sep 09 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 22/04/2014
MULTA ISOLADA. MULTA POR COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. TEMA 736 STF.
É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária.
Numero da decisão: 3101-002.976
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário para cancelar a multa aplicada por compensação não homologada. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3101-002.665, de 23 de julho de 2024, prolatado no julgamento do processo 11080.733285/2018-70, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Documento Assinado Digitalmente
Marcos Roberto da Silva – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Renan Gomes Rego, Laura Baptista Borges, Dionisio Carvallhedo Barbosa (Relator), Luciana Ferreira Braga, Sabrina Coutinho Barbosa e Marcos Roberto da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARCOS ROBERTO DA SILVA
Numero do processo: 10950.720901/2013-69
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Sep 09 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2011
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NOTÁRIOS. TABELIÃES. OFICIAIS DE REGISTRO E REGISTRADORES. VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SUMULA CARF Nº 194.
O notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20 de novembro de 1994, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, mesmo que amparados por Regime Próprio de Previdência Social, a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de contribuintes individuais, conforme definido pela Súmula CARF nº 194.
Numero da decisão: 2002-008.758
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Sala de Sessões, em 21 de agosto de 2024.
Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator
Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sateles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andre Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura, Joao Mauricio Vital, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA
Numero do processo: 10510.001979/2002-15
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 27 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Jul 27 00:00:00 UTC 2006
Ementa: COFINS.
COMPENSAÇÃO. A compensação só poderá ser efetivada com créditos líquidos e certos da contribuinte, comprovados por meio de documentação contábil fiscal hábil.
Recurso negado.
Numero da decisão: 204-01.568
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: HENRIQUE PINHEIRO TORRES
