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5046912 #
Numero do processo: 10865.721175/2011-07
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 08 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Sep 05 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2010 DENÚNCIA ESPONTÂNEA. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. INCIDÊNCIA DE MULTA. A denúncia espontânea não exclui a responsabilidade do agente pelo atraso em cumprir obrigações acessórias, no caso, entrega de DCTF, mas somente as multas aplicadas de ofício pela autoridade responsável pelo lançamento tributário (Súmula CARF no. 49).:
Numero da decisão: 1801-001.582
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. (assinado digitalmente) Ana de Barros Fernandes – Presidente e Relatora Participaram da sessão de julgamento, os Conselheiros: Maria de Lourdes Ramirez, Cláudio Otávio Melchiades Xavier, Carmen Ferreira Saraiva, Leonardo Mendonça Marques, Luiz Guilherme de Medeiros Ferreira e Ana de Barros Fernandes.
Nome do relator: ANA DE BARROS FERNANDES

5126984 #
Numero do processo: 10865.003902/2009-28
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Oct 22 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 2402-000.249
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência. Júlio César Vieira Gomes - Presidente. Igor Araújo Soares - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Thiago Taborda Simões, Ana Maria Bandeira, Igor Araújo Soares, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues RELATÓRIO Trata-se de recurso voluntário interposto por ASSOCIAÇÃO DOS DEFICIENTES FÍSICOS E VISUAIS DE MOGI GUAÇU, em face do acórdão de fls.___, que manteve a integralidade Auto de Infração n° 37.229.410-3 -, lavrado para a cobrança de contribuições da empresa, inclusive as destinadas ao financiamento dos beneficios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho — RAT, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados empregados e contribuintes individuais que lhe prestaram serviços em atividades operacionais na sua sede. Segundo o Relatório Fiscal, a recorrente é entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção total da quota patronal previdenciária, cujos objetivos estatutários são "a prestação de serviços de natureza sócio-cultural e educativas a pessoas portadoras de deficiência fisica, visual e auditiva, tomando em especial consideração a criança e o adolescente, deficiente ou não, de modo a alcançar sua plena integração na sociedade". Ainda segundo o relato, tal entidade beneficente vinha realizando atividades de cessão de mão-de-obra como forma de subsistência, desde 05/09/1997, através de convênios firmados com as empresas que especifica, mediante taxa administrativa de 15% sobre a remuneração dos cedidos através dos convênios firmados, que passou a consistir na principal receita da Associação. Restou consignado que a recorrente não emite nota fiscal/fatura de prestação de serviços aos tomadores de serviços, alegando dispensa em face de Decreto Municipal, emitindo 'Demonstrativo de Encargos sobre a Folha de Pagamento' com os 'Valores a serem repassados A Entidade'. Acrescenta que, quanto as retenções de 11% da Lei n° 9711/98, afirma nos contratos-padrão firmados com as tomadoras não ser cabível, em face do Parecer CJ/INSS n° 2.332/2000 e Nota Técnica PROCGER/CGMT/DCMT n° 15/2003. Não obstante, em relação ao contrato firmado com o tomador de serviços Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, a retenção foi feita, informada e deduzida das contribuições da empresa declaradas em GFIP. Afirma que os contratos/convênios firmados com as empresas contratantes prevêem apenas a relação de trabalho comum e própria de qualquer contrato de trabalho, em especial os de cessão de mão-de-obra, com a colocação dos deficientes por um período de 1 ano, com a possibilidade de permanecer por 2 anos e em seguida, por 5 anos na sede das empresas. Entende que não há integração no mercado de trabalho como previsto no contrato/convênio simplesmente porque os empregados cedidos já são contratados pela cedente, ou seja, tais deficientes alocados nas prestadoras não são contratados ao final do período previsto, sendo simplesmente demitidos. Os contratos prevêem jornada de trabalho de 8 horas (comuns a todos os trabalhadores) e nenhum deficiente fisico atendido nas atividades da sede social da autuada foi colocado nas tomadoras, havendo um ponto de suporte da Associação em São Paulo com a finalidade de selecionar e encaminhar os deficientes, que nem conhecem a sede social da Entidade, para as contratadas. Da mesma forma procede-se com relação aos menores colocados no mercado através dos convênios, entendendo tratar-se, esta prestação, uma atividade extraestatuto, pois não há previsão da absorção de pessoas 'lido deficientes'. Posto nestes fatos, entendeu a fiscalização haver desvirtuamento da promoção de assistência social beneficente nestas atividades de cessão de mão-de-obra, permitindo a alocação de mão-de-obra barata em virtude da imunidade de que goza, descumprindo o inciso VI do art. 55 da Lei n° 8.212/91, razão pela qual foi encaminhada Informação Fiscal ao Delegado da Receita Federal jurisdicionante bem como Representação Administrativa para o CNAS propondo o cancelamento da isenção da contribuição previdenciária ao final do procedimento fiscal na auditada. Afirma que "a presente notificação é emitida com a finalidade de prevenir a decadência tributária com vistas ao PARECER/CJ n° 3.272...", que o lançamento firmou-se sobre as remunerações mensais do pessoal envolvido nas prestações operacionais em sua sede, extraída das folhas de pagamento. O lançamento compreende o período de 01/2004 a 13/2004, tendo a contribuinte sido cientificada em 21/12/2009 (fls. 01) Em seu recurso, sustenta que possui a condição de usufruir da isenção, outorgada por Ato Declaratório expedido pelo Ministério da Previdência Social, expedido em 14/08/1998 após ter preenchido todos os requisitos legais; Acrescenta que periodicamente se submete à verificação dos requisitos para a manutenção desta condição, apresentando relatório circunstanciado de suas atividades e demais provas pertinentes e, deste modo, tendo ratificado o Termo Declaratório, mantendo-se em gozo do beneficio, reafirmando sua condição de entidade promotora da assistência social merecedora da isenção das contribuições previdencidrias, quer pelos parâmetros do artigo 55 da Lei n° 8.212/91, que pelos da Lei n° 12.101/2009 que atualmente regulamenta a matéria; Cita o Parecer/CJ n° 2.332/01 que trata da retenção quando a cedente de mão de obra é entidade beneficentes, bem como os Pareceres 509/96 e 022/87, concluindo que se a cobrança dos serviços prestados visa remunerar as entidades de assistência social e, com os recursos obtidos, garantir a continuidade dos seus serviços de assistência social, não há porque se negar a imunidade destes entes nem a natureza assistencial destas instituições estando presentes os demais requisitos previstos em lei; Na mesma linha, alega que se há imunidade em relação a estas instituições não ha como se exigir a retenção de quem com elas contrata, citando agora o Parecer CJ n° 2.416/01 que trata da natureza jurídica das atividades desenvolvidas pelo CIEE, reconhecendo-lhe o caráter beneficente e o direito à isenção; No que se refere à alegação de não haver integração no mercado de trabalho pelo fato de os cedidos já serem contratados pela cedente, argumenta com as experiências adquiridas no convívio com outras pessoas, o aprendizado de uma tarefa, os reflexos de autoestima e o orgulho gerado pelo trabalho e pela auto-subsistência, além do sentimento de ser útil e respeitado, fatos que respondem aos conceitos de integração e inclusão social; Aponta que a obtenção de resultados positivos na prestação de serviços ou na venda de bens pelas entidades sem fins lucrativos encontra-se previsto na própria lei, bastando que tais resultados sejam reinvestidos na atividade assistencial da instituição, conforme o afirma a própria Auditoria; Afirma que não há como igualar estas instituições com as demais empresas que tem finalidade lucrativa, nem alegar que tal comportamento violaria o artigo que fala sobre abuso do poder econômico, a dominação de mercados e a eliminação da concorrência ou o aumento arbitrário dos lucros, citando novamente o Parecer/CJ n° 2.332 bem como jurisprudência; Refuta, por fim, o Parecer/CJ n° 3.272, dizendo que as interpretações dele extraídas não merecem prosperar, pois contrárias a disposição do inciso III do art. 55 que não vedava expressamente a cessão de mão-de-obra pelas entidades beneficentes, sustentando que ela é possível tão-somente exigida a promoção gratuita e em caráter exclusivo da assistência social beneficente e a filantropia, conforme exercido pela Impugnante. É o que bastava relatar.
Nome do relator: Não se aplica

5126979 #
Numero do processo: 10680.720843/2010-58
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Oct 22 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 VERBAS PAGAS A TÍTULO DE ABONOS ASSIDUIDADE, FÉRIAS E CCT. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. As parcelas pagas aos empregados a título de Abono Assiduidade, Abono Férias CCT e Abono CCT, em desacordo com a legislação previdenciária, integra o salário de contribuição. As importâncias recebidas à titulo de ganhos eventuais e abonos não integram o salário de contribuição somente quando expressamente desvinculados do salário por força de lei. AJUDA DE CUSTO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Integra o salário de contribuição a ajuda de custo concedida de forma fixa e contínua aos segurados empregados e contribuintes individuais. REMUNERAÇÃO. PREMIAÇÃO TRIMESTRAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. Integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias os valores pagos a título de prêmios de incentivo (premiação trimestral) aos segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Por depender do desempenho individual do trabalhador, a verba paga a título de premiação trimestral tem caráter retributivo, ou seja, contraprestação de serviço prestado. VERBA PAGA A TÍTULO DE DIÁRIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DA AUTUAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A auditoria fiscal deve lançar a obrigação tributária com a discriminação clara e precisa dos seus dos motivos fáticos, sob pena de cerceamento de defesa e consequentemente não incidência da contribuição social. JUROS(SELIC. MULTA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. O sujeito passivo inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos. Nos termos do enunciado no 4 de Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), é cabível a cobrança de juros de mora com base na taxa SELIC para débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA. INOCORRÊNCIA. A vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a penalidade de multa nos moldes da legislação em vigor. MULTA DE MORA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. O lançamento reporta-se à data de ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Para os fatos geradores ocorridos antes da vigência da MP 449/2008, aplica-se a multa de mora nos percentuais da época (redação anterior do artigo 35, inciso II da Lei 8.212/1991), limitando-se ao percentual máximo de 75%. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-003.622
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para exclusão das parcelas de diárias por vício material e para recálculo da multa nos termos do artigo 35 da Lei n° 8.212/91 vigente à época dos fatos geradores, observado o limite de 75%, vencido o Conselheiro Thiago Taborda Simões que também reconheceu a não incidência sobre as parcelas de abono assiduidade e abono férias. Julio Cesar Vieira Gomes - Presidente Ronaldo de Lima Macedo - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Carlos Henrique de Oliveira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO

5120223 #
Numero do processo: 10242.720245/2012-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 11 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Oct 18 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2009 IRPJ.CSLL. ARBITRAMENTO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE LIVROS FISCAIS E CONTÁBEIS. É cabível o arbitramento do lucro se a pessoa jurídica, durante a ação fiscal, deixar de exibir a escrituração que a ampararia na tributação com base no lucro real. ARBITRAMENTO. INCONDICIONALIDADE. Inexiste arbitramento condicional, sendo inócua a pretensão do contribuinte em apresentar a escrituração depois do lançamento para efeito de verificação da apuração do lucro real. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO — RECOLHIMENTOS NO SIMPLES COM O VALOR LANÇADO Devem-se abater os valores recolhidos indevidamente sob o Simples com os valores do lançamento, quer na fase administrativa do lançamento, quer em sua fase processual.
Numero da decisão: 1401-001.043
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, EM DAR provimento PARCIAL ao recurso voluntário, apenas para abater do lançamento os valores recolhidos indevidamente sob a sistemática do Simples. . (assinado digitalmente) Jorge Celso Freire da Silva – Presidente (assinado digitalmente) Antonio Bezerra Neto – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Bezerra Neto, Alexandre Antônio Alkmim Teixeira, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Maurício Pereira Faro, Sérgio Luiz Bezerra Presta e Jorge Celso Freire da Silva.
Nome do relator: ANTONIO BEZERRA NETO

5077999 #
Numero do processo: 10680.001436/2008-23
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Sep 24 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005 IRPF. LIVRO CAIXA. ODONTÓLOGO. DESPESAS DE CUSTEIO. DEDUTIBILIDADE. O odontólogo, como profissional não assalariado, está autorizado a deduzir as despesas de custeio pagas e necessárias à manutenção da atividade profissional, desde que comprove a veracidade das despesas, mediante documentação idônea, escriturada em livro-caixa. A falta de apresentação do Livro Caixa impede a dedução em questão. Recurso negado.
Numero da decisão: 2802-002.500
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário nos termos do voto do relator. (Assinado digitalmente) Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente e Relator. EDITADO EM: 19/09/2013 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente), Jaci de Assis Júnior, German Alejandro San Martín Fernández, Dayse Fernandes Leite, Julianna Bandeira Toscano e Carlos André Ribas de Mello.
Nome do relator: JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO

5053364 #
Numero do processo: 10830.913869/2009-43
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Sep 11 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 10/06/2005 a 30/06/2006 Cabe ao contribuinte o ônus de comprovar as alegações que oponha ao ato administrativo. Inadmissível a mera alegação da existência de um direito. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA Somente os créditos líquidos e certos são passíveis de compensação nos termos do artigo 170 do Código Tributário Nacional. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3801-002.006
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado (assinado digitalmente) Flavio de Castro Pontes - Presidente. (assinado digitalmente) Sidney Eduardo Stahl- Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flavio e Castro Pontes (Presidente), Marcos Antonio Borges, Jose Luiz Feistauer de Oliveira, Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel e eu, Sidney Eduardo Stahl (Relator)
Nome do relator: SIDNEY EDUARDO STAHL

5109046 #
Numero do processo: 10875.003152/2003-80
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 26 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Oct 14 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 1998 LANÇAMENTO. MOTIVAÇÃO. FALSA CAUSA. Cancela-se o auto de infração lastreado em falsa causa. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 3403-002.496
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Antonio Carlos Atulim – Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Alexandre kern, Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan, Ivan Allegretti e Marcos Tranchesi Ortiz.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM

5089665 #
Numero do processo: 10970.000401/2008-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Oct 01 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3402-000.424
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos converter o julgamento em diligência nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Substituto (assinado digitalmente) João Carlos Cassuli Junior - Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Fernando Luiz da Gama Lobo D’Eça, Silvia de Brito Oliveira, Helder Masaaki Kanamaru (suplente), Gilson Macedo Rosenburg Filho e Nayra Bastos Manatta (Presidente). O Presidente substituto da Turma, assina o acórdão, face à impossibilidade, por motivo de saúde, da Presidente Nayra Bastos Manatta. Relatório Versa este processo de Auto de Infração no valor de R$ 923.626,96 (novecentos e vinte e três mil, seiscentos e vinte e seis reais e noventa e seis centavos), apurados referentes às apurações realizadas no ano-calendário de 2003, em razão da falta de destaque do Imposto sobre Produto Industrializado - IPI em notas fiscais de saídas de produtos tributados, por considerar erroneamente que os produtos são imunes. Cientificado do lançamento em 30/07/2008, conforme documento postal de fls. 365, o contribuinte apresentou Impugnação Administrativa (fls. 366/376), aduzindo essencialmente que de acordo com o art. 155, §3º, da CF, não poderia incidir o IPI sobre produtos derivados do petróleo, justificando que os produtos mencionados nas notas fiscais se enquadram no conceito de derivado de petróleo. Sob este argumento, sustenta que não poderia incidir o tributo lançado por meio do Auto de Infração, solicitando, desta forma, o cancelamento do referido Auto. Às fls. 465/466, a Equipe de Ações Judiciais da DRF – Uberlândia manifestou-se da seguinte forma, como bem relatado pela DRJ: A Equipe de Ações Judiciais da DRF-Uberlândia manifestou-se nas fls. 465/466 no sentido de que, da análise da certidão judicial de fl. 63, emitida pela 2a Vara Federal em Brasília-DF relativamente à ação ordinária n° 2006.34.0019250-4, e do teor da inicial dessa ação judicial trazida pela contribuinte às fls. 415/455, verificava-se que o produto "cimento asfáltico de petróleo - CAP" não fazia parte do objeto da referida ação judicial, devendo o correspondente crédito tributário lançado de ofício prosseguir no trâmite administrativo, pelo que foi elaborada a planilha de fl. 467. Para os demais valores exigidos, valia a renúncia à instância administrativa, devendo seguir o trâmite da cobrança executiva, pelo que foi elaborada a planilha de fls. 468/469 para transferência dos valores exigidos para outro processo administrativo, n°10675.720436/2008-03. As fls. 470/473 tratam do extrato do processo obtido no sistema SIEF da Receita federal do Brasil. Em análise aos argumentos sustentados pelo sujeito passivo em sua defesa, a 3ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora (MG), houve por bem em considerar improcedente a impugnação apresentada, proferindo o Acórdão nº. 09-34.602, entendeu por não conhecer a parte do recurso que refuta o lançamento de ofício atinente às saídas das emulsões asfálticas classificadas na posição tarifaria 2715.00.00 da TIPI, porquanto a discussão do mérito foi levada, por opção da contribuinte, à apreciação do Poder Judiciário. Com isso, e nos termos do Ato Declaratório Normativo COSIT n° 3, de 14 de fevereiro de 1996, considerou-se definitivamente constituído na esfera administrativa o crédito tributário respectivo, devendo haver o prosseguimento da sua cobrança, e também por conhecer a parte da impugnação que refuta o lançamento de ofício atinente às saídas dos cimentos asfálticos de petróleo (CAP-20 e CR-250), classificados na posição tarifária 2317.20.00 da TIPI. Porém, foi indeferida a solicitação contida na impugnação em razão do reconhecimento da procedência do lançamento de ofício. Cientificado do Acórdão supracitado em 19/07/2011, conforme AR de fls. 508, o contribuinte apresentou Recurso Voluntário (fls. 509/511) em 12/08/2011, aduzindo os fundamentos que a seguir sintetizo: - Que, conforme parecer do Departamento Nacional de Petróleo, os produtos constantes das notas fiscais são derivados de petróleo, enquadrando-se entre os objetos da imunidade enunciada no art. 155, §3º da Constituição Federal e art. 18 do Regulamento de IPI de 1998; - Em virtude do processo judicial que corre na esfera judicial, este recurso faz referência somente ao Cimento Asfáltico de Petróleo; - Alega ainda que o cimento asfáltico é composto de hidrocarboneto decorrente do refino do petróleo e, portanto, é derivado de petróleo, fazendo jus à imunidade constitucional; - Outro aspecto levantado pela RECORRENTE no recurso é o fato de que somente efetua a revenda de cimento asfáltico, não executando qualquer processo de industrialização no produto, de modo que não se justifica a incidência do IPI; Ao final, o RECORRENTE pede a reforma da decisão de Primeira Instância e o cancelamento do Auto de Infração. Requer ainda, caso mantido o Auto de Infração, que sejam considerados na quantificação do IPI os créditos de IPI decorrentes da aquisição de insumos desonerados. Tendo o processo sido distribuído a esse relator por sorteio regularmente realizado, vieram os autos para relatoria, por meio de processo eletrônico, em 03 (três) Volumes, numerado até a folha 521 (quinhentos e vinte e um), estando apto para análise desta Colenda 2ª Turma Ordinária, da 4ª Câmara, da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF. É o relatório.
Nome do relator: Não se aplica

5159638 #
Numero do processo: 10840.000665/2010-65
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 07 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Nov 08 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2005 Denúncia Espontânea. Obrigações Acessórias. Incidência De Multa. A denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração. (Súmula CARF no. 49). Simples Federal. Retroatividade Dos Efeitos. A retroatividade dos efeitos da exclusão do Simples Federal está determinada expressamente na norma tributária de regência, Lei nº 9.317/96, pelo que descabida a contestação do contribuinte.
Numero da decisão: 1801-001.760
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. (assinado digitalmente) Ana de Barros Fernandes – Presidente e Relatora Participaram da sessão de julgamento, os Conselheiros: Roberto Massao Chinen, Marcos Vinícius Barros Ottoni, Carmen Ferreira Saraiva, Leonardo Mendonça Marques, Luiz Guilherme de Medeiros Ferreira e Ana de Barros Fernandes.
Nome do relator: ANA DE BARROS FERNANDES

5102120 #
Numero do processo: 11040.720463/2012-83
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Oct 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO. APRECIAÇÃO. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2). Dessa forma não lhe cabe apreciar alegações de violação a princípios constitucionais que tenham por objetivo afastar a aplicação da lei tributária. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2803-002.655
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (Assinado digitalmente) Helton Carlos Praia de Lima - Presidente. (Assinado digitalmente) Natanael Vieira dos Santos - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de Lima (Presidente), Amilcar Barca Teixeira Junior, Oséas Coimbra Júnior, Natanael Vieira dos Santos, Gustavo Vettorato e Eduardo de Oliveira.
Nome do relator: NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS