Numero do processo: 12269.003776/2009-66
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Jun 04 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2007
CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - CONTRIBUIÇÕES SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA AOS SEGURADOS EMPREGADOS - SALÁRIO INDIRETO - NATUREZA SALARIAL QUANDO PAGO EM DESCONFORMIDADE COM A LEI.
O § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, prevê as forma, como o fornecimento de alimentação e transporte constituirá exclusão da base de cálculo de contribuições previdenciárias . O descumprimento dos referidos preceitos, faz nascer a obrigação de recolher contribuições previdenciárias sobre os salários indiretos fornecidos.
VALE TRANSPORTE - PAGAMENTO EM PECÚNIA - NATUREZA INDENIZATÓRIA - PARECER 60 DA AGU
Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba".
VALE REFEIÇÃO, FORNECIMENTO SEM ADESÃO AO PAT - APLICAÇÃO DO ATO DECLARATÓRIO Nº 03 /2011 DA PGFN
Considerando os termos do ato declaratório n. 03 da PGFN que descreve a dispensa de apresentação de contestação e de interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: nas ações judiciais que visem obter a declaração de que sobre o pagamento in natura do auxílio-alimentação não há incidência de contribuição previdenciária., não deve prosseguir o lançamento fundamentado na mesma base de cálculo.
ASSISTÊNCIA AOS EMPREGADOS - NATUREZA SALARIAL - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA FORMA COMO O PAGAMENTO ERA REALIZADO
Não tendo o recorrente durante o procedimento fiscal apresentado os documentos que comprovam a natureza do pagamento, devem ser apurados como fato geradores os pagamento feitos por liberalidade, sem estarem descritos no rt. 28,
SEGURADOS EMPREGADOS e CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS - CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO NÃO DESCONTADA EM ÉPOCA PRÓPRIA - ÔNUS DO EMPREGADOR
O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.
AUTO DE INFRAÇÃO - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - NÃO APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS - ALEGAÇÕES DESPROVIDAS DE ELEMENTOS DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES
Uma vez que a autoridade fiscal demonstrou de forma clara a falta descrita na autuação, bem como toda a fundamentação legal, incumbe ao recorrente comprovar a improcedência dos fatos descritos pela autoridade fiscal.
Meras alegações quanto ao fato que os pagamentos correspondem a verbas indenizatórias não merecem prosperar, quando o recorrente não apresenta provas da natureza dos pagamentos.
DECADÊNCIA - AUTO DE INFRAÇÃO - FALTAS EM PERÍODOS NÃO ALCANÇADOS PELA DECADÊNCIA - MULTA ÚNICA
Considerando o teor da súmula 99do CARF que prescreve a aplicação da decadência consubstanciada no art. 150, § 4 do CTN, quando o lançamento refere-se a salários indiretos não reconhecidos pelo recorrente, mas tendo o mesmo realizado recolhimento sobre a remuneração global de seus empregados.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-003.429
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) declarar a decadência até a competência 07/2005; II) rejeitar a preliminar de nulidade; e III) no mérito, dar provimento parcial ao recurso, para excluir os levantamentos pertinentes a ALIMENTAÇÃO E VALE TRANSPORTE.
Elias Sampaio Freire - Presidente
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira Relatora
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Carolina Wanderley Landim e Ricardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 19515.002746/2005-07
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 17 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2003
Ementa:
IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS.
Os recursos com origem comprovada informados pelo contribuinte nas declarações de ajuste anual não podem compor a base de cálculo de lançamento lavrado com fundamento no art. 42 da Lei n° 9.430/1996. Apenas na ausência de comprovação da origem dos recursos depositados em instituição financeira é que incide a presunção de omissão de rendimentos prevista no art. 42 da Lei n° 9.430/1996, a qual deve ser aplicada com temperamentos e com um mínimo de razoabilidade.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA SELEÇÃO DE CONTRIBUINTE. IMPROCEDÊNCIA.
A seleção de contribuintes submetidos à auditoria fiscal é um critério da autoridade fiscal e consiste numa etapa anterior ao início do procedimento fiscal, assim, não procede a alegação de nulidade do auto de infração com base em pessoalidade e parcialidade dos critérios adotados na referida seleção. A auditoria fiscal visa resguardar o interesse público; logo não pode o contribuinte alegar motivos pessoais e mesquinhos pelo simples fato de ter sido escolhido para a auditoria.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Numero da decisão: 2201-002.447
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo dos depósitos bancários o valor de R$ 249.588,18.
Assinado Digitalmente
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente.
Assinado Digitalmente
Eduardo Tadeu Farah- Relator.
EDITADO EM: 01/08/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARIA HELENA COTTA CARDOZO (Presidente), ODMIR FERNANDES (Suplente convocado), GUILHERME BARRANCO DE SOUZA (Suplente convocado), FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, EDUARDO TADEU FARAH e NATHALIA MESQUITA CEIA. Ausente, justificadamente, o Conselheiro GUSTAVO LIAN HADDAD.
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH
Numero do processo: 13027.000443/2004-86
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Aug 05 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/07/2004 a 31/12/2004
EXPORTAÇÃO. EFETIVIDADE. INSUMOS. CRÉDITOS VINCULADOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO.
Comprovada a efetividade das exportações, conforme o resultado da diligência, deve ser reconhecido o direito aos créditos da Cofins paga na aquisição de insumos utilizados direta ou indiretamente no processo produtivo.
Numero da decisão: 3803-005.283
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para reconhecer o direito creditório.
(assinado digitalmente)
Corintho Oliveira Machado - Presidente
(assinado digitalmente)
Belchior Melo de Sousa - Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Corintho Oliveira Machado, Belchior Melo de Sousa, Hélcio Lafetá Reis, João Alfredo Eduão Ferreira, Juliano Eduardo Lirani e Jorge Victor Rodrigues.
Nome do relator: BELCHIOR MELO DE SOUSA
Numero do processo: 13971.720148/2013-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 04 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Jul 17 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2009, 2010, 2011
NORMAS PROCESSUAIS. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL (MPF). IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE.
Irregularidade formal em Mandado de procedimento Fiscal - MPF não tem o condão de retirar a competência do agente fiscal de proceder ao lançamento, atividade vinculada e obrigatória, prevista no art. 142 do Código Tributário Nacional - CTN, se verificados os pressupostos legais. Ademais, não tendo havido prejuízo à defesa do contribuinte, não há se falar em nulidade de ato.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CAPITULAÇÃO LEGAL. DESCRIÇÃO DOS FATOS. LOCAL DA LAVRATURA.
O auto de infração deverá conter, obrigatoriamente, entre outros requisitos formais, a capitulação legal e a descrição dos fatos. Somente a ausência total dessas formalidades é que implicará na invalidade do lançamento, por cerceamento do direito de defesa. Ademais, se o contribuinte revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as, uma a uma, de forma meticulosa, mediante impugnação, abrangendo não só outras questões preliminares como também razões de mérito descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa.
CONTRATO DE EMPREITADA COM FORNECIMENTO DE MATERIAL. CONTRIBUINTE COM OPÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO COM PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO DE IRPJ DE 8%. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO FORNECIMENTO DE MATERIAIS E MÃO-DE-OBRA. IMPOSSIBILIDADE.
A opção pelo Lucro Presumido é efetuada com a quitação da primeira ou única quota do imposto devido no primeiro trimestre do ano civil ou no início de sua atividade, conforme previsão contida no art. 26 da Lei nº. 9.430, de 1996 e § 1º do art. 13 da Lei nº. 9.718, de 1998. A legislação tributária prevê que o percentual de presunção na construção por administração ou por empreitada, unicamente de mão-de-obra é de 32% e na construção por administração ou por empreitada com fornecimento de materiais e mão-de-obra é de 8%. Assim, se restou claro nos autos que a opção do contribuinte foi pelo percentual de presunção de 8% para o imposto de renda, corroborado através dos contratos efetuados com os clientes, com fornecimento de materiais e mão-de-obra, incabível a exclusão dessas parcelas, a qualquer título, no cálculo do valor tributável com base no lucro presumido
AGRAVAMENTO DA MULTA DE OFÍCIO EM 50%. FALTA DE ATENDIMENTO DE INTIMAÇÃO FISCAL PARA APRESENTAÇÃO DOS ARQUIVOS DIGITAIS DE NOTAS FISCAIS. AGRAVAMENTO APLICÁVEL.
O art. 72 da Medida Provisória nº 2.158-34/2001 alterou a redação do art. 11 da Lei nº 8.218, de 1991 para estender, a todas as pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, a obrigatoriedade de manter a disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária. Assim, a falta de apresentação dos arquivos digitais relativos às notas fiscais emitidas, apesar de reiteradas intimações, sujeita a empresa à imposição da multa de ofício agravada em 50%.
BASE DE CÁLCULO. PIS. COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2).
BASE DE CÁLCULO PARA TRIBUTAÇÃO DO PIS E DA COFINS. EMPRESA CO-HABILITADA NO REIDI. SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES.
Demonstrado que a empresa é co-habilitada no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, cabível a suspensão das exigências do PIS e da Cofins incidentes sobre as receitas dos contratos efetuados com a empresa titular do projeto habilitado no referido regime.
LANÇAMENTOS DECORRENTES. CSLL. PIS. COFINS.
Tratando-se de tributação reflexa, o decidido com relação ao principal (IRPJ) constitui prejulgado às exigências fiscais decorrentes, no mesmo grau de jurisdição administrativa, em razão de terem suporte fático em comum. Assim, o decidido quanto à infração que, além de implicar o lançamento de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ implica os lançamentos da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), também se aplica a estes outros lançamentos naquilo em que for cabível.
Preliminares Rejeitadas.
Recurso Parcialmente Provido.
Numero da decisão: 1402-001.717
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas pela Recorrente e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins os montantes de R$ 2.525.060,45; R$ 5.151.298,54; R$ 3.257.661,92; R$ 963.513,69 e R$ 2.685.953,71, correspondentes aos meses de junho a outubro e dezembro de 2010, respectivamente, nos termos do voto do relator.
(Assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente
(Assinado digitalmente)
Paulo Roberto Cortez - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Leonardo de Andrade Couto, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Carlos Pelá e Paulo Roberto Cortez.
Nome do relator: PAULO ROBERTO CORTEZ
Numero do processo: 17883.000142/2010-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 20 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Jun 10 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2008
PREVIDENCIÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ART. 32, INCISO IV, § 5º, LEI Nº 8.212/91.
Constitui fato gerador de multa, por descumprimento de obrigação acessória, apresentar o contribuinte à fiscalização Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP com omissão de fatos geradores de todas contribuições previdenciárias.
AUTO DE INFRAÇÃO DECORRENTE DE LANÇAMENTO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL JULGADO IMPROCEDENTE. AUTUAÇÃO REFLEXA. OBSERVÂNCIA DECISÃO.
Impõe-se a exclusão da multa aplicada decorrente da ausência de informação em GFIP de fatos geradores lançados em Autuação Fiscal, pertinente ao descumprimento da obrigação principal, declarada improcedente, em face da íntima relação de causa e efeito que os vincula, o que se vislumbra na hipótese vertente.
PREVIDENCIÁRIO. IMUNIDADE COTA PATRONAL. COMPROVADA CONDIÇÃO DE ENTIDADE IMUNE. OBSERVÂNCIA AOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. LANÇAMENTO IMPROCEDENTE.
Restando comprovado que a contribuinte se enquadra como entidade imune da cota patronal das contribuições previdenciárias, uma vez observados os requisitos legais para tanto, notadamente àqueles inscritos no artigo 55 da Lei n° 8.212/91, aplicável ao caso a época, a constituição de créditos previdenciários concernentes à aludida contribuição, in casu, relativamente à obrigação acessória de informar em GFIP, está condicionada à comprovação por parte da autoridade lançadora da inobservância dos pressupostos inseridos naquele dispositivo legal, não se prestando para tanto a alegação de descumprimento de condições para emissão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, sobretudo quando tal questão sequer fora objeto da acusação fiscal, sob pena de se adentrar à seara que não é de competência deste Órgão Julgador.
ENTIDADE BENEFICENTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A EMPRESAS NAS ÁREAS DE EDUÇÃO E SAÚDE. POSSIBILIDADE.
O simples fato de a entidade prestar serviços, in casu, nas áreas de educação e saúde, à empresa fundadora e/ou outras vinculadas ou não à contribuinte, não tem o condão de malferir os pressupostos legais para concessão e manutenção da imunidade da cota patronal das contribuições previdenciárias, mormente quando resta cabalmente demonstrado que tais serviços eram devidamente remunerados, não se cogitando, portanto, em qualquer benefício àquelas empresas contratantes. Mais a mais, inexiste acusação de que os recursos auferidos nessas atividades não estariam sendo destinados aos objetivos sociais da entidade.
IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES ONEROSAS DESTINADAS AOS SEUS OBJETIVOS INSTITUCIONAIS. LANÇAMENTO. NECESSIDADE FISCALIZAÇÃO COMPROVAR A INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO FAVOR FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
O desenvolvimento de atividades onerosas pela entidade beneficente de assistência social, conquanto que de forma não ostensiva e havendo a destinação dos recursos auferidos aos seus objetivos institucionais, não representa afronta aos preceitos inscritos no artigo 55 da Lei n° 8.212/91, capaz de negar o direito à fruição da imunidade contemplada naquele dispositivo legal, conforme precedentes dos Tribunais Superiores, traduzidos na Súmula nº 724 do STF, cabendo à fiscalização, se entender por bem, desconsiderar a condição de imune da contribuinte, comprovando a inobservância dos requisitos para tanto, o que não se vislumbra no caso vertente.
IMUNIDADE. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES/GERENTES CONTRATADOS. POSSIBILIDADE.
O artigo 55, inciso IV, da Lei n° 8.212/91, veda o pagamento de remunerações e/ou a concessão de vantagens aos diretores estatutários, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores da entidade, não contemplando a impossibilidade de pagamento de salário e/ou outras verbas salariais aos diretores/gerentes contratados, em razão e pela própria essência dos serviços prestados.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2401-003.464
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
Elias Sampaio Freire - Presidente
Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira - Relator
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 11030.902234/2012-02
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 27 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Jun 11 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Data do fato gerador: 31/08/2002
PIS. COFINS. RESTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DO VALOR DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. INDEFERIMENTO.
O valor do ICMS compõe o preço da mercadoria integrando assim o faturamento, que é base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins, não havendo razão para a sua exclusão sem expressa disposição legal.
INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3801-003.166
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Paulo Sérgio Celani - Presidente Substituto.
(assinado digitalmente)
Marcos Antonio Borges - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Sérgio Celani (Presidente Substituto), José Luiz Feistauer De Oliveira, Sidney Eduardo Stahl, Marcos Antonio Borges, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel e Jacques Mauricio Ferreira Veloso De Melo.
Nome do relator: MARCOS ANTONIO BORGES
Numero do processo: 10882.902388/2010-31
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 29 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Aug 04 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1802-000.538
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, determinar a juntada dos presentes autos ao processo nº 10882.901760/2010-91 por se tratar de matéria que depende do julgamento do mencionado processo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(documento assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa - Presidente e Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Marciel Eder Costa, Nelso Kichel, Gustavo Junqueira Carneiro Leão e Henrique Heiji Erbano.
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA
Numero do processo: 14041.000451/2008-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Jul 17 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/08/2003 a 31/12/2005
AUTO DE INFRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.
Não houve violação cometida pelo presente lançamento já que devidamente embasado nas disposições da Lei nº 8.212/91, devidamente transcritas no relatório fiscal.
Não compete ao CARF (Súmula 02) apreciar questões relativas à inconstitucionalidade de normas.
Numero da decisão: 2301-003.946
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Marcelo Oliveira - Presidente.
Adriano Gonzales Silvério - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (presidente da turma), Wilson Antonio de Souza Correa, Bernadete de Oliveira Barros, Manoel Coelho Arruda Junior, Mauro José Silva e Adriano Gonzales Silvério.
Nome do relator: ADRIANO GONZALES SILVERIO
Numero do processo: 10970.720038/2012-21
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
PRODUÇÃO RURAL. PRODUTOR PESSOA JURÍDICA. INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PROCEDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
A contribuição devida à seguridade social a cargo do empregador produtor rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural encontra esteio no art. 25, I e II, da Lei nº 8.870/94, cuja constitucionalidade está sendo discutida no RE 700.922, de relatoria do Ministro Marco Aurélio.
Em que pese já haver decisão reconhecendo a repercussão geral da controvérsia, o referido recurso ainda se encontra pendente de julgamento perante a Corte Suprema, motivo pelo qual este Conselho permanece impedido de apreciar a questão controvertida, nos termos dos arts. 62 e 62-A do Regimento Interno do CARF.
MULTA. RECÁLCULO. MP 449/08. LEI 11.941/09. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Antes do advento da Lei 11.941/09, não se punia a falta de espontaneidade, mas tão somente o atraso no pagamento - a mora. No que diz respeito à multa de mora aplicada até 12/2008, com base no artigo 35 da Lei nº 8.212/91, tendo em vista que o artigo 106 do CTN determina a aplicação do princípio da retroatividade benigna, impõe-se o cálculo da multa com base no artigo 61 da Lei nº 9.430/96, que estabelece multa de 0,33% ao dia, limitada a 20%, em comparativo com a multa aplicada com base na redação anterior do artigo 35 da Lei 8.212/91, para determinação e prevalência da multa mais benéfica, no momento do pagamento.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA. RECÁLCULO. MP 449/08. LEI 11.941/09. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Diante do advento da MP 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº. 11.941/09, há que se observar qual das seguintes situações resulta mais favorável ao contribuinte, conforme o art. 106, II, c, do CTN: (a) a norma anterior, com a multa prevista no art. 32, § 6º da Lei nº 8.212/91 c/c o art. 284, III e art. 373 do Decreto nº 3.048/99 ou (b) a norma atual, nos termos do art. 32-A, Lei nº 8.212/1991, na redação dada pela Lei 11.941/2009, para efeitos de aplicação do princípio da retroatividade benigna, disposta no art. 106 do CTN.
Embargos Acolhidos.
Numero da decisão: 2403-002.591
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração para sanar a omissão, dando provimento parcial ao Recurso Voluntário para: a) ratificar a decisão anterior no que concerne à exoneração dos valores atinentes à contribuição incidente sobre a aquisição de produtos rurais de pessoa física, na condição de sub-rogado; b) considerar procedente a autuação sobre a parte de contribuição incidente sobre a produção própria, constante na Lei 8.887/94; c) determinar o recálculo da multa de mora referente à obrigação principal remanescente, de acordo com o disposto no art. 35, caput, da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009 (art. 61, da Lei no 9.430/96), prevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte; d) determinar o recálculo da multa por descumprimento de obrigação acessória de acordo com o determinado no art. 32-A, da Lei nº 8.212/91, com a redação também dada pela Lei 11.941/2009, excluídas as incorreções decorrentes da parte exonerada, prevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte. Ausente justificadamente o conselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa.
Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente
Marcelo Magalhães Peixoto - Relator
Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Marcelo Magalhães Peixoto, Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elvas, Ivacir Júlio de Souza, Daniele Souto Rodrigues e Paulo Maurício Pinheiro Monteiro.
Nome do relator: MARCELO MAGALHAES PEIXOTO
Numero do processo: 10909.002655/2010-22
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 13 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Jun 05 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2007, 2008, 2009
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS COM ORIGEM NÃO COMPROVADA. TRIBUTAÇÃO PELO IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE.
A partir da vigência do artigo 42 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, cabe ao contribuinte demonstrar a regular procedência dos valores depositados em suas contas bancárias, mediante a apresentação de documentos que demonstrem o liame lógico entre prévias operações regulares e os depósitos dos recursos em conta de sua titularidade, pena de serem estes reputados como rendimentos omitidos.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO VALOR DOS RENDIMENTOS DECLARADOS. POSSIBILIDADE
Os rendimentos declarados pela pessoa física devem ser considerados como origem para fins de apuração do imposto de renda devido nos casos em que a tributação se dá com fundamento no art. 42 da Lei nº 9.430/1996. Tal medida se justifica pelo fato de que não se pode presumir que os rendimentos recebidos e declarados tenham sido utilizados de qualquer outra forma que não tenham transitado pelas contas bancárias do contribuinte.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4).
Preliminar Rejeitada
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2801-003.533
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo do lançamento os valores de R$ 19.700,00 (ano-calendário de 2006), R$ 21.112,81 (ano-calendário de 2007) e R$ 24.077,54 (ano-calendário de 2008), nos termos do voto do Relator.
Assinado digitalmente
Tânia Mara Paschoalin - Presidente.
Assinado digitalmente
Marcelo Vasconcelos de Almeida - Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, José Valdemir da Silva, Ewan Teles Aguiar, Carlos César Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida e Marcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA
