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5794285 #
Numero do processo: 10510.004873/2008-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO LANÇAMENTO. Não há nulidade do lançamento quando não se configura óbice à defesa ou prejuízo ao interesse público. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PEDIDO DE PERÍCIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESCABIMENTO. A prova documental deve ser apresentada juntamente com a impugnação, sob pena de preclusão, com exceção das hipóteses do § 4º do art. 16 do Decreto n.º 70.235/1972. Não é conhecido o pedido de perícia desacompanhado de indicação do perito, dos motivos do pedido e da formulação dos quesitos. É indeferido o pedido de oitiva de testemunhas não fundamentado. BOLSA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TRIBUTAÇÃO. Incide contribuição previdenciária sobre o pagamento feito a contribuintes individuais pela prestação de serviços à empresa. Não há isenção sobre os pagamentos feitos a título de bolsa de ensino, pesquisa e extensão quando o pagamento corresponde a uma contraprestação. JUROS DE MORA. Os juros de mora aplicados por atraso no recolhimento de contribuições previdenciárias à época dos fatos geradores correspondiam a 1% no mês do vencimento e do pagamento e à taxa Selic nos meses compreendidos entre esses. MULTA DE MORA. Aplica-se aos processos de lançamento fiscal dos fatos geradores ocorridos antes da vigência da MP 449 e declarados em GFIP o artigo 106, inciso II, alínea "c" do CTN para que as multas de mora sejam adequadas às regras do artigo 61 da Lei nº 9.430/96. No caso da falta de declaração, a multa aplicável é a prevista no artigo 35 da Lei nº 8.212, de 24/07/91, nos percentuais vigentes à época de ocorrência dos fatos geradores. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-004.287
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial para que seja aplicada a multa de mora nos termos da redação anterior do artigo 35 da Lei 8.212/1991, limitando-se ao percentual máximo de 75% previsto no art. 44 da Lei nº 9.430/1996, vencida a relatora. Apresentará o voto vencedor nessa parte o conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes Julio Cesar Vieira Gomes – Presidente e Redator Designado Luciana de Souza Espíndola Reis - Relatora Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Luciana de Souza Espíndola Reis, Ronaldo de Lima Macedo e Thiago Taborda Simões. Ausentes, justificadamente, os conselheiros Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS

5779165 #
Numero do processo: 11624.720147/2011-60
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Jan 08 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2007, 2008 ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ISENÇÃO. NECESSIDADE DO ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. PREVALÊNCIA DA VERDADE MATERIAL. A configuração da existência de área de preservação permanente e o assentamento imobiliário da área de reserva legal e de servidão florestal são, por princípio, suficientes a garantir a fruição do benefício pelo proprietário do bem, independentemente do momento em que requerida a expedição do Ato Declaratório Ambiental pelo IBAMA. O art. 6o da Instrução Normativa RFB nº 1.380/2013, ao tratar do Ato Declaratório Ambiental, não estabelece prazo para formalização do requerimento, prazo que igualmente não está fixado no art. 17-O da Lei Federal nº 6.938/1981. No presente caso, as áreas declaradas como sendo de preservação permanente devem ser consideradas para efeitos de isenção do ITR em virtude do contribuinte ter juntado aos autos o Ato Declaratório Ambiental (ADA) protocolizado no Ibama, apesar de realizado posteriormente ao exercício fiscalizado, em respeito ao princípio da verdade material. ÁREA DE RESERVA LEGAL. EXIGÊNCIA LEGAL DE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. NECESSIDADE. É exigência legal, que a Área de Reserva Legal esteja averbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel, no Cartório de registro competente. Não efetivada a averbação, o contribuinte não possui direito à isenção pleiteada. ÁREAS DE PRODUÇÃO VEGETAL E COM BENFEITORIAS. DESCONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFESA. Não impugnada toda a matéria submetida ao debate no lançamento fiscal, considera-se admitido o respectivo crédito tributário não contestado pelo Contribuinte, na forma do art. 17 do Decreto nº 70.235/72. ITR. VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO. VALOR CONSTANTE DO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS. SUBAVALIAÇÃO DO PREÇO DECLARADO. DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA NBR 14.653-3 DA ABNT. O Valor da Terra Nua - VTN constante do SIPT, considerando a aptidão agrícola, é válido para fins de arbitramento quando o contribuinte não apresenta qualquer documento que confirme os valores lançados na sua DITR. O Laudo de Avaliação elaborado em desacordo com as especificações constantes da NBR 14.653-3 da ABNT, que se limita a indicar a inexistência de parâmetros comparativos, não serve à desconstituição do arbitramento do VTN fundado no SIPT, figurando imprestável à apuração do valor da terra nua. VALOR DO VTN MÉDIO/HA PREVISTO NO SIPT CONSIDERANDO A APTIDÃO AGRÍCOLA. PRESUNÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA. A Administração Pública deve agir motivadamente, em respeito aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, não cabendo presunção de mais de uma aptidão agrícola no mesmo imóvel, sem que exista base técnica específica neste sentido. A atribuição do valor de VTN médio por hectare, conforme previsto no SIPT, em toda a área do imóvel, deve considerar como aptidão agrícola da região a mais ajustada à utilização da terra demonstrada nos autos. Recurso Voluntário Provido em Parte. Crédito Tributário Mantido em Parte.
Numero da decisão: 2101-002.615
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado: (a) com relação à Reserva Legal, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, (b) com relação à Área de Preservação Permanente, por maioria de votos em dar provimento ao recurso, vencido o Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, que votou por negar provimento ao recurso e (c) nos termos do art. 60 do Anexo II do Regimento Interno do CARF, com relação ao Valor da Terra Nua, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Com relação ao item (c), originalmente, os Conselheiros Eduardo de Souza Leão e Daniel Pereira Artuzo, davam provimento parcial em maior extensão. LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente. RELATOR EDUARDO DE SOUZA LEÃO - Relator. EDITADO EM: 16/12/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS (presidente da turma), DANIEL PEREIRA ARTUZO, ANTONIO CESAR BUENO FERREIRA, ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, MARIA CLECI COTI MARTINS e EDUARDO DE SOUZA LEÃO.
Nome do relator: EDUARDO DE SOUZA LEAO

5779096 #
Numero do processo: 10680.722452/2010-78
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Jan 07 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 18/08/2010 a 18/08/2010 Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão, omissão, contradição ou obscuridade ou para sanar erro material, nos termos dos arts. 65 e 66 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela portaria GMF nº 256, de 22 de junho de 2009. Verificada a omissão acerca das razões consideradas referentes ao pedido de suspensão do processo e fundamentação, impõe-se o esclarecimento devido. Embargos de declaração do contribuinte parcialmente acolhidos, sem modificação no valor que consta da decisão embargada. Embargos parcialmente acolhidos, com efeito meramente integrativo. Embargos Acolhidos em Parte
Numero da decisão: 2803-003.875
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos em parte, nos termos do voto proferido, que passa a integrar a decisão embargada, para sanar a omissão referente ao pedido de suspensão do processo e fundamentação. assinado digitalmente Helton Carlos Praia de Lima - Presidente. assinado digitalmente Oséas Coimbra - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de Lima, Eduardo de Oliveira, Oséas Coimbra Júnior, Gustavo Vettorato, Fabio Pallaretti Calcini e Ricardo Magaldi Messetti.
Nome do relator: OSEAS COIMBRA JUNIOR

5803164 #
Numero do processo: 13964.000916/2008-89
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2004 a 30/06/2007 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Estando caracterizado que a fiscalização aguardou por prazo razoável que a contribuinte apresentasse a documentação obrigatória antes que se decidisse pela exclusão do Simples, fica afastada a hipótese de cerceamento de defesa. PRODUÇÃO DE PROVAS. MOMENTO PRÓPRIO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS APÓS PRAZO DE DEFESA. REQUISITOS OBRIGATÓRIOS. A impugnação deverá ser formalizada por escrito e mencionar os motivos de fato e de direito em que se fundamentar, bem como os pontos de discordância, e vir instruída com todos os documentos e provas que possuir, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, salvo nas hipóteses taxativamente previstas na legislação previdenciária, sujeita a comprovação obrigatória a ônus do sujeito passivo. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE DO SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES. INCIDÊNCIA DO ART. 94 DA LEI Nº 8.212/91. A exclusão da empresa do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte implica a sujeição compulsória do contribuinte, desde a data da produção dos efeitos da exclusão, às obrigações tributárias estabelecidas na Lei de Custeio da Seguridade Social. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2302-003.589
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário porque a exclusão da empresa do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte implica a sujeição compulsória do contribuinte, desde a data da produção dos efeitos da exclusão, às obrigações tributárias estabelecidas na Lei de Custeio da Seguridade Social. Liége Lacroix Thomasi – Presidente de Turma. Arlindo da Costa e Silva - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente de Turma), André Luís Mársico Lombardi, Leo Meirelles do Amaral, Theodoro Vicente Agostinho e Arlindo da Costa e Silva.
Nome do relator: ARLINDO DA COSTA E SILVA

5751481 #
Numero do processo: 10580.912658/2009-82
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do Fato Gerador: 31/05/2007 PER/DCOMP. RETIFICAÇÃO DA DCTF. PROVA DO DIREITO CREDITÓRIO. AUSÊNCIA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. O contribuinte, a despeito ausência de retificação da Dctf, tem direito subjetivo à compensação, desde que apresente prova da liquidez e da certeza do direito de crédito. Ausentes estes pressupostos, não cabe a homologação da extinção do débito confessado em PER/Dcomp. Recurso Voluntário Negado. Crédito Tributário Mantido.
Numero da decisão: 3802-003.765
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM - Presidente. (assinado digitalmente) SOLON SEHN - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mércia Helena Trajano Damorim (Presidente), Francisco José Barroso Rios, Solon Sehn, Waldir Navarro Bezerra, Bruno Mauricio Macedo Curi e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira.
Nome do relator: SOLON SEHN

5760025 #
Numero do processo: 13888.908801/2012-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Dec 15 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 31/01/2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVA. Cabe ao contribuinte o ônus de comprovar as alegações que oponha ao ato administrativo. Inadmissível a mera alegação da existência de um direito. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3301-002.448
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente. (assinado digitalmente) Sidney Eduardo Stahl - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez, Andrada Márcio Canuto Natal, Mônica Elisa de Lima, Luiz Augusto do Couto Chagas e Sidney Eduardo Stahl.
Nome do relator: SIDNEY EDUARDO STAHL

5762940 #
Numero do processo: 10980.002958/2004-34
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 13 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 1995 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO, O dies a quo para contagem do prazo prescricional de repetição de indébito é o da data de extinção do crédito tributário pelo pagamento antecipado e o termo final é o dia em que se completa o qüinqüênio legal, contado a partir daquela data. Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-000.752
Decisão: Acordam os membros do colegiada, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Francisco Assis de Oliveira Junior (relator), Elias Sampaio Freire e Carlos Alberto Freitas Barreto que davanumvimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Gonçalo Bonet Allage.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: Francisco Assis de Oliveira Júnior

5779020 #
Numero do processo: 10860.905163/2009-51
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 16 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Jan 07 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2005 a 31/01/2005 PROVA. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. Em Declaração de Compensação o ônus da prova é de quem alega o direito ao crédito. Na falta de comprovação há que prevalecer a decisão que não reconheceu o direito creditório.
Numero da decisão: 3803-006.457
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. [assinado digitalmente] Corintho Oliveira Machado - Presidente. [assinado digitalmente] João Alfredo Eduão Ferreira - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Belchior Melo de Sousa, Corintho Oliveira Machado, Hélcio Lafetá Reis, João Alfredo Eduão Ferreira, Jorge Victor Rodrigues e Samuel Luiz Manzotti Riemma.
Nome do relator: JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA

5778830 #
Numero do processo: 13851.000196/2005-86
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Jan 06 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 31/10/2002, 31/01/2003, 30/04/2003, 31/07/2003, 31/10/2003, 30/01/2004, 30/04/2004, 30/07/2004 NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. PENALIDADES. RETROATIVIDADE BENIGNA. A norma jurídica que comina penalidade menos severa do que a prevista ao tempo da conduta infracional tem aplicação pretérita sobre atos não definitivamente julgados. DECLARAÇÕES ESPECIAIS DE INFORMAÇÕES FISCAIS RELATIVAS AO CONTROLE DE PAPEL IMUNE (DIF PAPEL IMUNE). MULTA POR ATRASO OU FALTA NA ENTREGA. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. DIF Papel Imune é obrigação acessória amparada no artigo 16 da Lei 9.779, de 19 de janeiro de 1999. O atraso na entrega da declaração sujeita o infrator à pena cominada no artigo 57 da Medida Provisória 2.158-34, de 27 de julho de 2001, c/c artigo 12 da IN SRF 71, de 24 de agosto de 2001, com a retroatividade benigna do artigo 12, caput e inciso II, da IN SRF 976, de 7 de dezembro de 2009 RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE
Numero da decisão: 3101-001.780
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de voto, dar provimento parcial ao recurso voluntário, para limitar a penalidade em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por infração. HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente VALDETE APARECIDA MARINHEIRO Relatora Participaram, ainda, do presente julgamento os conselheiros: Rodrigo Mineiro Fernandes, José Henrique Mauri, Elias Fernandes Eufrásio e José Maurício Carvalho Abreu.
Nome do relator: VALDETE APARECIDA MARINHEIRO

5812785 #
Numero do processo: 10980.016007/2007-95
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 25 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 1402-000.295
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, determinar o retorno dos autos à delegacia de julgamento para que sejam apreciadas as razões de defesa dos coobrigados, bem como para que o presente processo seja apensado ao de nº 10980.016004/2007-51, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente (assinado digitalmente) FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO – Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Pelá, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Leonardo de Andrade Couto e Paulo Roberto Cortez. Relatório A 2ª Turma da DRJ em Ribeirão Preto recorre de ofício a este Conselho contra o acórdão nº 14-20.488 por ela proferida que julgou procedente a impugnação apresentada. Por sua vez, BSD COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA também recorre a este Conselho, com fulcro no art. 33 do Decreto nº 70.235, de 1972, alegando, contudo, que por se tratar de recurso de ofício, e na ausência de previsão legal para apresentação de contrarrazões em tais casos, seja o presente recurso recebido como contrarrazões. Por bem refletir o litígio até aquela fase, adoto o relatório da decisão recorrida, complementando-o ao final: Contra a empresa em epígrafe foi lavrado auto de infração (fls. 473/498) pelo fato de o estabelecimento industrial ter dado saída de produtos tributados pelo IPI sem emissão de nota fiscal, em decorrência de omissão de receitas de origem não comprovada. O crédito tributário lançado totalizou R$ 3.041.853,63, inclusos juros de mora e multa de ofício. O Termo de Verificação Fiscal de fls. 462/468 descreve em detalhes a ação fiscal, destacando, ainda, os seguintes fatos: Interposição de pessoas: todos os elementos e documentos apontam na direção de que a fiscalizada foi mais uma das empresas constituídas para dar continuidade às operações de sonegação fiscal e importação fraudulenta do Grupo Sundown (posteriormente denominada Exteima), de propriedade e administrada pela família Rozenblum Trosman; A família Ronzenblum Trosman, de nacionalidade uruguaia, nas pessoas de Isidoro Rozenblum Trosman, Rolando Ronzenblum Elpern, Noemi Elpern Kotliarevski de Rozenblum e Karina Rozenblum, tinham como modus operandi a constituição de empresas com pessoas de poucos recursos financeiros, que geralmente possuíam uma pequena parte das quotas de capital, sendo que a sócia majoritária geralmente é uma empresa de fachada do Uruguai, sempre com o intuito de ocultar os verdadeiros donos do negócio, que administravam a empresa por intermédio de procurações; Ficou caracterizada a sujeição passiva solidária dos Srs. Isidoro Rozenblum Trosman, Rolando Ronzenblum Elpern, Noemi Elpern Kotliarevski de Rozenblum e Karina Rozenblum, nos termos do Código Tributário Nacional (CTN), art. 124, tendo em vista a ligação de interesse comercial entre a fiscalizada e as empresas do grupo Sundown, e as ligações pessoais entre os sócios da BSD e os proprietários e administradores das empresas do grupo Sundown, conforme documentos anexos (fls. 128/249); Da análise dos extratos bancários, ficou constatado que os valores creditados nas contas da empresa (R$ 13.352.091,15), a título de depósitos, cobrança, descontos de duplicatas e outros créditos, é superior aos valores declarados pela empresa (R$ 3.723.235,68), na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ); Tendo em vista que a empresa fiscalizada é constituída por interposta pessoa, empresa off shore com sede no Uruguai, e pelo fato de que as irregularidades apontadas tratarem de infrações continuadas, nos períodos de janeiro/2002 a dezembro/2004, operações bancárias não contabilizadas, fatos esses que evidenciam ação ou omissão dolosa, tendente a impedir ou retardar o conhecimento do fato gerador da obrigação tributária principal, fica caracterizada a sonegação fiscal, prevista na Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 71, caput e inciso I, ficando a contribuinte sujeita à multa qualificada prevista no art. 44, II, e art. 80 da Lei nº 9.430, de 1996; A fiscalização foi encerrada parcialmente, com referência ao ano-calendário de 2002, pois os anos de 2003 e 2004 serão encerrados posteriormente, em razão de estar-se aguardando extratos bancários; Foi elaborada Representação Fiscal para fins penais, cuja comunicação ao Poder Judiciário será formalizada, conforme determinação da Portaria SRF nº 326, de 15 de março de 2002, art. 1o, § 7o. Notificada do lançamento em 22/11/2007, conforme autos de infração, a interessada, por intermédio de seu sócio Paulo Oscar Goldstein, ingressou, em 26/12/2007, com a impugnação de fls. 729/758, alegando, em suma: Ofensa ao artigo 149 do Código Tributário Nacional (CTN), tendo em vista que o auto impugnado é resultado de fiscalização de revisão de anterior procedimento, realizado nos autos do Processo nº 10980.014135/2005-32, e não houve motivação suficiente e idônea a autorizar essa fiscalização; Extinção do direito de constituição do crédito tributário pela decadência, no que se refere aos fatos geradores relativos aos meses de janeiro a outubro de 2002, tendo em vista a incidência da regra geral inscrita no art. 150, § 4o, do CTN; A regra prevista no art. 173 do CTN somente poderia ser invocada se o auto de infração contivesse motivação idônea a demonstrar a ocorrência de dolo, fraude ou “não pagamento” (sic), o que não ocorreu; Houve apenas referência genérica e carente de suporte fático ao intuito de fraude, que estaria caracterizado com a presença de uma empresa uruguaia figurando nos atos constitutivos da empresa BSD, assim como ao fato de “infrações continuadas nos períodos de janeiro/2002 a dezembro/2004”, bem como a “operações bancárias não contabilizadas”, tema que será objeto de discussão mais adiante, mas há que se lembrar que o auto de infração se refere apenas ao exercício financeiro de 2002, não fazendo nenhuma referência a fatos ou condutas ocorridos nos exercícios financeiros de 2003 e 2004; O lançamento se deu sob a modalidade de arbitramento, assim não se poderia falar na existência de “operações bancárias não contabilizadas” se não houve análise dos documentos contábeis da empresa; Em face do auto de infração do processo nº 15165.002003/2007-57, com imposição de multa correspondente ao valor das mercadorias importadas pela empresa, a partir de 29 de setembro de 2002, ante a impossibilidade de sua apreensão, os valores exigidos no presente auto de infração são manifestamente indevidos, pois não subsiste a base fático-econômica sobre a qual incidiu o tributo; Impossibilidade de constituição do crédito tributário em face da lavratura do auto de infração do processo nº 15165.002046/2007-32, em decorrência de alegada falta de recolhimento do II e IPI, incidentes sobre as importações realizadas antes de 29 de setembro de 2002, sendo evidente o bis in idem, caracterizado pela dúplice exigência de tributo sobre os mesmos fatos objeto de anterior e recente fiscalização; Não há balizas e parâmetros legais estabelecidos em lei para que se utilize da modalidade de arbitramento no lançamento de IPI, ao contrário do ocorre, por exemplo com o IRPJ. A fiscalização efetuou o lançamento do IPI levando em consideração fato gerador e base de cálculo próprios de outras espécies tributárias, tais como o IRPJ, COFINS e PIS, contrariando dispositivos legais que descrevem o fato gerador e a base de cálculo do IPI; Está fora de discussão a possibilidade de se estipular aleatoriamente alíquotas do imposto, ou de “rateio” de alíquotas diferenciadas, na qual não encontram suporte na lei. Isso significa dizer que o lançamento se deu a partir de critérios arbitrários, estabelecidos originariamente pelos auditores fiscais da ausência de parâmetros legais para sua realização, invalidando o lançamento; Ausência de compensação do IPI lançado com os valores pagos por ocasião do desembaraço aduaneiro e dos valores lançados no auto de infração constante do processo nº 15165.002046/2007-32, desobedecendo a regra de não-cumulatividade do IPI; No que se refere à multa aplicada no auto de infração, a sanção imposta desobedeceu aos preceitos normativos, “ao não lhe possibilitar a ciência de no curso do procedimento de fiscalização poderia ocorrer não apenas a constituição de crédito tributário, mas também a imposição de grave sanção administrativa”, tendo em vista que se encontravam em poder da fiscalização desde o início dos trabalhos, em dezembro de 2006, que se decidiu autorizar o procedimento em questão; Aplicam-se ao presente caso as disposições contidas nos arts. 2o, X, 3o e 38, caput, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que asseguram aos interessados a ciência e tramitação e a apresentação de razões de fato e de direito que deverão ser consideradas pela Administração antes de ser proferida decisão administrativa que venha a afetar direitos ou interesses do particular; Está caracterizada a ofensa aos dispositivos legais supracitados, às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5o, LV), corolários do devido processo legal (art. 5o, LIV); A imposição da multa prevista no art. 44, II, da Lei nº 9.430, de 1996, deverá ser invalidada pela inexistência de motivação idônea a demonstrar a ocorrência da conduta típica infracional; A motivação exposta no auto de infração, quanto à presença de empresa off shore com sede no Uruguai nos seus atos constitutivos não reflete, minimamente, a prática de qualquer conduta tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais, conduta essa prevista no tipo infracional indicado no auto de infração como tendo sido violado; Nada há no ordenamento jurídico pátrio dispositivo que vede a possibilidade de empresa estrangeira integrar a constituição de uma empresa nacional; A referência genérica a infrações continuadas nos períodos de janeiro de 2002 a dezembro de 2004, operações bancárias não contabilizadas, é igualmente incapaz de sustentar a imposição de multa agravada, pois o auto de infração impugnado tratou unicamente do período relativo ao exercício financeiro de 2002, assim a referência a fatos supostamente ocorridos nos exercícios seguintes jamais poderia ter sido invocada no lançamento ora em discussão; A mera referência genérica a suposta ocorrência de dolo ou, ainda, a simples transcrição do dispositivo legal indicado não constitui motivação idônea à imposição de multa, especialmente quando se trata de sanção relacionada a possível intuito de sonegação e no patamar da que foi imposta à impugnante, uma vez que se trata de privação de direitos patrimoniais do particular; O dolo deve ser devidamente provado, não bastando, para sua caracterização, a simples opinião do agente fiscal responsável pela lavratura do ato, como está ocorrendo, pois a fiscalização contestada se deu sob a modalidade de arbitramento, diante da impossibilidade da apresentação dos documentos contábeis, ou seja, a contabilidade não foi analisada, tendo eles afirmado a existência de operações bancárias não contabilizadas; Tudo indica que os auditores-fiscais trabalharam com uma mera presunção, porém o dolo não se presume, não pode resultar de uma mera conjectura, cabendo à Administração o ônus da prova relativa ao dolo, entendimento pacificado no âmbito do Conselho de Contribuintes; A conduta da empresa BSD, durante todo o curso da fiscalização, foi no sentido de atender, na medida do que lhe era possível, a todas as solicitações formalizadas pelos autuantes, dentro dos prazos que lhe foram assinalados, comportamento claramente oposto àquele que descrito pela fiscalização para justificar a imposição da multa agravada; Não havendo prova da efetiva ocorrência de dolo por parte da empresa impugnante, ou ainda havendo elementos concretos que demonstram justamente a não-caracterização desse tipo de comportamento, não pode prevalecer a imposição da multa qualificada. Requereu o provimento da impugnação, para o fim de proceder à invalidação do lançamento ou, subsidiariamente, a redução dos valores encontrados pelos autuantes. Os responsáveis solidários também foram notificados, sendo que Karina Rozenblum, em 29/11/2007, por meio do aviso de recebimento de fl. 509, e Isidoro Rozenblum Trosman, Rolando Rozenblum Elpern e Noemi Elpern Kotliarevski de Rozenblum, por meio dos editais de fls. 510/512, afixados em 11/12/2007, e ingressaram, representados pelo advogado Julio Assis Gehlen (procurações de fls. 557, 559, 561 e 563), em 20/12/2007, com a impugnação de fls. 522/577, alegando, em suma: Preliminarmente, impossibilidade de prosseguimento do processo administrativo até a conclusão da Ação Penal Pública nº 2006.70.00012299-7, pois a questão relativa à possibilidade de inclusão dos impugnantes na condição de responsáveis tributários é oriunda do que está sendo debatido naquela ação proposta pelo Ministério Público Federal e em trâmite na 2a Vara Criminal de Curitiba-PR; Nulidade do auto de infração, por cerceamento de defesa, pois os impugnantes não participaram das diligências realizadas anteriormente à lavratura do auto de infração; Decadência do direito de lançar, para os fatos geradores ocorridos antes de novembro de 2002, nos termos do CTN, art. 150, § 4o, uma vez que a ciência do auto de infração ocorreu somente em 29/11/2007; Erro na apuração do IPI devido, pois não houve a aplicação da regra da não-cumulatividade. Além dos valores de IPI pagos pela empresa e já considerados pela fiscalização, deveriam ser compensados os valores lançados no auto de infração constante do processo nº 15165.002046/2007-32, cujo objeto foram importações realizadas pela empresa no ano de 2002; A exigência do fisco em imputar a incidência de IPI a produtos importados e revendidos sem que haja processo de industrialização, viola o art. 153, IV, §3º, da Constituição Federal, bem como aos princípios da capacidade contributiva e primordialmente ao princípio da isonomia; A multa incidente sobre o IPI não lançado, com cobertura de créditos, é indevida, uma vez que inexiste previsão legal que a estabeleça. Caso seja mantida a exigência estará sendo negada vigência ao artigo 97, V, do Código Tributário Nacional, bem como violando o art. 5º, II, da Constituição Federal que prescrevem o princípio da legalidade; Inaplicabilidade da multa majorada, pois não houve ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; A suposição de que a empresa fiscalizada é constituída por interposta pessoa, empresa off shore com sede no Uruguai, não é motivo determinante para configuração de sonegação fiscal; Não prospera também a afirmação de que houve infrações continuadas nos períodos de janeiro de 2002 a dezembro de 2004, pois a autuação semente se refere a junho a dezembro de 2002; O arbitramento do lucro não é penalidade, sendo apenas mais uma forma de apuração dos resultados; sendo assim, a não apresentação da escrituração contábil é que motivou o arbitramento dos lucros, não se justificando o agravamento da penalidade; Ofensa ao princípio constitucional do não-confisco, implícito na CF, art. 5o, XXII, na aplicação da multa equivalente a 150%; Inaplicabilidade da taxa Selic como taxa de juros, pois essa taxa não se presta à utilização como equivalente aos juros moratórios incidentes sobre os débitos de natureza fiscal, seja porque carente de legislação que a institua (contrariando o disposto no art. 161, § 1o, do CTN) ou porque os valores acumulados de tal taxa em nada coadunam com o dispositivo constitucional (art. 192, § 3o); e ainda porque sua natureza é de juros remuneratórios, e não moratórios, contrariando mais uma vez o dispositivo do CTN, norma de hierarquia superior à que traz a taxa Selic como aplicável aos débitos de natureza fiscal (Lei nº 9.065, de 1995). Requereram: a determinação do sobrestamento do feito até que seja concluído o trâmite da Ação Penal Pública nº 2006.70.00012299-7, ou que o teor das alegações finais apresentadas ao juízo criminal e as razões de defesa eventualmente apresentadas pela empresa BSD sejam consideradas como parte de sua defesa; a declaração da improcedência da autuação ou, em caso negativo, que a multa aplicada não ultrapasse 20% dos tributos exigidos e que seja determinada a exclusão da taxa Selic; que as intimações sejam realizadas exclusivamente na pessoa do advogado subscritor. No julgamento de primeira instância, a decisão recorrida rejeitou as preliminares de nulidade, deixou de apreciar as questões atinentes à responsabilidade dos coobrigados e, no mérito, deu provimento ao recurso voluntário, tendo sua ementa recebido a seguinte redação: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ANO-CALENDÁRIO: 2002 IPI. OMISSÃO DE RECEITAS. ALÍQUOTA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL PARA RATEIO. As receitas apuradas, cuja origem não seja comprovada, serão consideradas provenientes de vendas não registradas e sujeitas ao IPI. O cálculo do imposto devido é obtido pela aplicação da maior alíquota incidente sobre os produtos da autuada, quando não for possível identificar os produtos cujas vendas não foram registradas, sem previsão legal para aplicação de rateio de alíquota. Assunto: Processo Administrativo Fiscal ANO-CALENDÁRIO: 2002 CONTRADITÓRIO. INÍCIO. Somente com a impugnação inicia-se o litígio, quando devem ser observados os princípios da ampla defesa e do contraditório. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXCLUSÃO DE PESSOAS. FALTA DE COMPETÊNCIA. Não compete às Delegacias da Receita Federal de Julgamento a apreciação da exclusão de pessoas arroladas como responsáveis solidárias pelos tributos exigidos do contribuinte. OMISSÃO DE RECEITA. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. IPI Aplica-se à tributação reflexa idêntica solução dada ao lançamento principal em face da estreita relação de causa e efeito. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário ANO-CALENDÁRIO: 2002 REEXAME. MESMO EXERCÍCIO. Em relação ao mesmo exercício, é possível um segundo exame mediante ordem escrita da autoridade competente. DECADÊNCIA. DOLO COMPROVADO. O direito de a Fazenda Pública rever lançamento por homologação em que o sujeito passivo tenha se utilizado de dolo, fraude ou simulação, extingue-se no prazo de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. SIMULAÇÃO. INTERPOSTA PESSOA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. Quando provado que o contrato social da pessoa jurídica contém falsidade ideológica, dada a utilização de interpostas pessoas, resta configurado o evidente intuito de fraude. MULTA QUALIFICADA. FRAUDE. Mantém-se a multa por infração qualificada quando reste inequivocamente comprovado o evidente intuito de fraude. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. A vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a multa, nos moldes da legislação que a instituiu. JUROS DE MORA. SELIC. A cobrança de juros de mora com base no valor acumulado mensal da taxa referencial do Selic tem previsão legal. JUROS DE MORA. LIMITE CONSTITUCIONAL. A prescrição constitucional que limita os juros de mora é norma de eficácia contida e dependente de legislação complementar. Lançamento Improcedente. Por ter exonerado parcela superior ao limite de alçada, nos termos do art. 34, I, do Decreto nº 70.235/72, recorreu-se de ofício a este Conselho. A interessada, por sua vez, mesmo não possuindo interesse processual na reforma do decisum apresentou recurso voluntário, aduzindo, em síntese, que na ausência de previsão de contrarrazões ao recurso de ofício, sua peça fosse recebida como tal, e, em caso de eventual provimento ao recurso de ofício, em face do efeito devolutivo, fossem analisados todos os argumentos expendidos em sede de impugnação. Os autos foram então distribuídos a Terceira Seção do CARF, que, por meio de resolução, declinou competência à Primeira Seção em razão de a exigência de IPI ser reflexa a de IRPJ (processo nº 10980.016004/2007-51). Em nova distribuição, os autos foram encaminhados a esta Seção de Julgamentos, mais especificamente para a 2ª Turma Ordinária da 1ª Câmara, a qual, por sua vez, por meio da Resolução nº 1102-000.159 determinou o encaminhamento deste processo esta turma para julgamento conjunto com o recurso interposto nos autos do processo relativo ao IRPJ (PAF nº 10980.016004/2007-51). Contudo, este colegiado, na sessão de 28 de janeiro de 2011, em julgamento da exigência relativa ao IRPJ, cancelou parcialmente a decisão de primeira instância determinando o retorno dos autos àquela turma julgadora a fim de que apreciasse o mérito das impugnações a respeito da coobrigação cominada a terceiros. Consultando o andamento de tal processo, constatei que tal procedimento foi adotado pela unidade preparadora e pela turma julgadora, tendo sido proferida nova decisão (acórdão número 14-35.473, da 3ª Turma da DRJ em Ribeirão Preto, sessão de 13 de outubro de 2011), mantendo a responsabilidade atribuída aos coobrigados. Intimados da nova decisão, não houve interposição de recurso voluntário, e os autos, até esta data, não retornaram ao CARF. É o relatório.
Nome do relator: Não se aplica