Numero do processo: 10675.720063/2007-81
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jan 29 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2004
ITR - ÁREA DE RESERVA LEGAL - NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL PARA FRUIÇÃO DA ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 11 DA LEI N° 8.847/94. DESNECESSIDADE DE QUE A AVERBAÇÃO SEJA ANTERIOR AO FATO GERADOR.
Para que a área de reserva legal possa ser excluída da base de cálculo do ITR ela deve estar averbada à margem da matrícula do imóvel. Esta obrigação decorre da interpretação harmônica e conjunta do disposto nas Leis nos 9.393, de 1996, e 4.771, de 1965 (Código Florestal), mas não há exigência de que a averbação se verifique em momento anterior à ocorrência do fato gerador.
Recurso especial provido em parte.
Numero da decisão: 9202-002.478
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Marcelo Oliveira e Maria Helena Cotta Cardozo que negaram provimento.
(Assinado digitalmente)
Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente
(Assinado digitalmente)
Gustavo Lian Haddad - Relator
EDITADO EM: 04/02/2013
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente), Susy Gomes Hoffmann (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Gonçalo Bonet Allage, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo, Marcelo Freitas de Souza Costa (suplente convocado) e Elias Sampaio Freire.
Nome do relator: GUSTAVO LIAN HADDAD
Numero do processo: 15758.000533/2009-52
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 07 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Mar 18 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007
RECURSO EX-OFFÍCIO. MULTA AGRAVADA EM 50%. CABIMENTO.
Deve-se dar provimento ao recurso interposto pela autoridade julgadora de primeira instância, quando a decisão recorrida decidiu, de forma equivocada, o não agravamento, em 50%, da multa de ofício aplicada, uma vez que ficou evidenciada a não prestação de esclarecimentos e a não entrega dos livros e documentos pelo sujeito passivo, no prazo marcado, quando regularmente intimado.
MATÉRIA NÃO CONTESTADA. DEFINITIVIDADE.
Considera-se definitivamente julgada, na esfera administrativa, matéria não expressamente contestada.
ARBITRAMENTO DO LUCRO. LIVROS DIÁRIO, RAZÃO E REGISTRO DE INVENTÁRIO. DOCUMENTAÇÃO DE SUPORTE DOS REGISTROS CONTÁBEIS. NÃO APRESENTAÇÃO.
Por expressa disposição legal, está autorizado o arbitramento do lucro da pessoa jurídica que não apresenta à fiscalização, apesar de regularmente intimada, os livros contábeis/fiscais obrigatórios para apuração do lucro presumido, Diário, Razão e Registro de Inventário ou o livro Caixa, e os documentos de suporte da escrituração comercial e fiscal.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO.
Comprovado nos autos a ação dolosa mediante a prática de fraude, com o objetivo de se eximir ou reduzir o montante dos tributos devidos, é de se manter o percentual da multa de ofício aplicada, de 150%.
SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. INFRAÇÃO À LEI.
Evidenciado a existência do interesse comum entre terceiras pessoas e a autuada, nos termos do art. 124, I, do CTN, bem como comprovado o exercício de mandato de Diretor Superintendente/Diretor no período fiscalizado, com infringência a dispositivos de lei, nos termos do art. 135, III, do CTN, é de se manter a sujeição passiva solidária.
LANÇAMENTOS DECORRENTES. CSLL. PIS. COFINS. IPI.
Subsistindo o lançamento principal, devem ser mantidos os lançamentos que lhe sejam decorrentes, na medida que os fatos que os ensejaram são os mesmos.
Numero da decisão: 1202-000.948
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso de ofício, para restabelecer o agravamento da multa aplicada, em 50%. Quanto ao recurso voluntário, que sejam consideradas definitivamente julgadas as matérias não expressamente contestadas e, no mérito, seja negado provimento ao recurso. Quanto aos recursos voluntários interpostos contra a sujeição passiva solidária, não conhecer do recurso do Sr. Fernando Rosa Alves e negar provimento aos demais recursos, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(documento assinado digitalmente)
Nelson Lósso Filho - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Carlos Alberto Donassolo Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Nelson Lósso Filho, Carlos Alberto Donassolo, Viviane Vidal Wagner, Geraldo Valentim Neto e Orlando José Gonçalves Bueno.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO DONASSOLO
Numero do processo: 10976.000632/2008-65
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 03 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL
Ano calendário:2003, 2004, 2005, 2006
CSLL DECISÃO JUDICIAL COISA JULGADA ALCANCE
Declarada a inexistência de relação jurídicotributária
entre o contribuinte e o fisco, mediante declaração de inconstitucionalidade da Lei 7.689/88, que instituiu a CSLL, afasta-se a possibilidade de sua cobrança com base nesse
diploma legal, ainda não revogado ou modificado em sua essência. As Leis 7.856/89 e 8.034/90, a LC 70/91 e as Leis 8.383/91 e 8.541/92 apenas modificaram a alíquota e a base de cálculo da contribuição instituída pela Lei 7.689/88, ou dispuseram sobre a forma de pagamento, alterações que não criaram nova relação jurídico tributária. Por isso, está impedido o Fisco de
cobrar a exação relativamente aos anos calendário posteriores, em respeito à coisa julgada material. (STJ, REsp nº 1.118.893 MG,
Acórdão sujeito ao regime do art. 543C do Código de Processo Civil).
Numero da decisão: 1401-000.649
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado
Nome do relator: FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS
Numero do processo: 14337.000022/2010-62
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 11 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 30/11/2006
Ementa: APRESENTAÇÃO DE GFIP/GRFP COM DADOS NÃO CORRESPONDENTES AOS FATOS GERADORES DE TODAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS . Toda empresa está obrigada a informar, por intermédio de GFIP/GRFP, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA Não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa quando os relatórios que integram o AI trazem todos os elementos que motivaram a sua lavratura e expõem, de forma clara e precisa, a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária, elencando todos os dispositivos legais que dão suporte ao procedimento do lançamento.
Numero da decisão: 2301-002.931
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para aplicar ao cálculo da multa o art. 32-A, da Lei 8.212/91, caso este seja mais benéfico à Recorrente, nos termos do voto do (a) Redator (a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para determinar que a multa seja recalculada, nos termos do I, art. 44, da Lei n.º 9.430/1996, como determina o Art. 35-A da Lei 8.212/1991, deduzindo-se as multas aplicadas nos lançamentos correlatos, e que se utilize esse valor, caso seja mais benéfico à Recorrente; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Redator: Leonardo Henrique Pires Lopes.
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
Numero do processo: 10670.721351/2011-80
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Apr 02 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
DA CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS.
Se o Município não possui Regime Próprio da Previdência Social, seus servidores são filiados obrigatórios ao Regime Geral da Previdência Social, devendo, por isso, recolher a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga, devida ou creditada a esses assegurados.
DA CONTRIBUIÇÕE DESTINADA A TERCEIROS. SEST/SENAT. INCONSTITUCIONALIDADE.
Não cabe a este Conselho de Recursos Fiscais a análise da inconstitucionalidade de lei.
As contribuições destinadas a terceiros possuem natureza tributária, estando perfeitamente compatível com o ordenamento jurídico vigente. O tomador do frete deve reter a contribuição do transportador autônomo para o SEST e SENAT e recolher o valor retido, independentemente da atividade desenvolvida pela empresa tomadora dos serviços.
MULTA MORATÓRIA. PENALIDADE MAIS BENÉFICA.
O não pagamento de contribuição previdenciária constituía, antes do advento da Lei nº 11.941/2009, descumprimento de obrigação tributária punida com a multa de mora do art. 35 da Lei nº 8.212/1991.
Revogado o referido dispositivo e introduzida nova disciplina pela Lei 11.941/2009, devem ser comparadas as penalidades anteriormente prevista com a da novel legislação (art. 35 da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996), de modo que esta seja aplicada retroativamente, caso seja mais benéfica ao contribuinte (art. 106, II, c do CTN).
Não há que se falar na aplicação do art. 35-A da Lei nº 8.212/1991 combinado com o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996, já que estes disciplinam a multa de ofício, penalidade inexistente na sistemática anterior à edição da MP 449/2008, somente sendo possível a comparação com multas de mesma natureza.
NÃO DECLARAÇÃO EM GFIP DE FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APLICAÇÃO DE PENALIDADE MAIS BENÉFICA AO CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE.
A apresentação de GFIP com dados não correspondentes a todos os fatos geradores das contribuições previdenciárias, constituía, à época da infração, violação ao art. 32, IV, §3º da Lei 8.212/91, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 32, §5º da mesma Lei.
Revogado o referido dispositivo e introduzida nova disciplina pelo art. 32-A, I da Lei nº 8.212/1991, devem ser comparadas as penalidades anteriormente prevista com a da novel legislação, de modo que esta seja aplicada retroativamente, caso seja mais benéfica ao contribuinte (art. 106, II, c do CTN).
Inaplicável ao caso o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996 quando o art. 32-A, I da Lei nº 8.212/1991, específica para contribuições previdenciárias, tipifica a conduta e prescreve penalidade ao descumprimento da obrigação acessória.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO.
O vinculo estatutário ou empregatício existe entre o segurado e o Município, sendo este o contribuinte das contribuições previdenciárias. Ainda que as verbas sejam repassadas pela União Federal, esta não possui qualquer relação jurídica com os segurados, o que não a transforma em contribuinte ou responsável.
Numero da decisão: 2301-003.106
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, I) Por maioria de votos: a) em dar parcial provimento, para - nos autos de infração 37.329.374-7 e 37.329.375-5 - que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, até 11/2008, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para aplicar ao cálculo da multa o art. 32-A, da Lei 8.212/91, até 11/2008, na autuação 37.329.376-3, caso este seja mais benéfico à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para determinar que a multa seja recalculada, nos termos do I, art. 44, da Lei n.º 9.430/1996, como determina o Art. 35-A da Lei 8.212/1991, deduzindo-se as multas aplicadas nos lançamentos correlatos, e que se utilize esse valor, caso seja mais benéfico à Recorrente; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Marcelo Oliveira - Presidente
Leonardo Henrique Pires Lopes - Relator
Presentes à sessão de julgamento os Conselheiros MARCELO OLIVEIRA (Presidente), WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, DAMIÃO CORDEIRO DE MORAES, MAURO JOSE SILVA e LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES.
Nome do relator: LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES
Numero do processo: 11080.724092/2010-71
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Mar 18 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2007
GLOSA DE DESPESAS MÉDICAS. RECIBOS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO. DECLARAÇÃO.
Quando a fiscalização glosa as despesas médicas unicamente porque os recibos não apresentam todos os requisitos exigidos pela lei, identificação do paciente e endereço do emitente, documentação apresentada pelo contribuinte, na forma de declaração do médico responsável pela emissão dos recibos, na qual se identifica todos os elementos necessários, é suficiente para afastar a glosa.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2801-002.920
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para restabelecer dedução com despesas médicas no montante de R$9.000,00, nos termos do voto do Relator.
Assinado digitalmente
Antônio de Pádua Athayde Magalhães - Presidente.
Assinado digitalmente
Carlos César Quadros Pierre - Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Antonio de Pádua Athayde Magalhães, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos César Quadros Pierre, Tânia Mara Paschoalin e Ewan Teles Aguiar. Ausente o Conselheiro Sandro Machado dos Reis. Ausente, ainda, justificadamente, o Conselheiro Luiz Cláudio Farina Ventrilho.
Nome do relator: CARLOS CESAR QUADROS PIERRE
Numero do processo: 10976.000684/2009-12
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 24 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005
BOLSAS DE ESTUDO DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO. BASE DE CÁLCULO.INAPLICABILIDADE
O pagamento de bolsas de estudo de graduação e pós-graduação a todos os empregados e dirigentes, enquadra-se na exceção legal prevista na alínea tdo § 9° do art. 28 da lei 8.212/91, não se constituindo em salário de contribuição.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. SEGURADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS
A empresa é obriga a reter e recolher as contribuições devidas em razão dos pagamentos a segurados contribuintes individuais a seu serviço, ex vi art. 4º da lei 10.666/03.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COOPERATIVA DE TRABALHO
A contratação de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho determina o recolhimento de quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura, ex vi art. 22, IV da lei 8.212/91
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2803-002.015
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a), para que sejam excluídos do presente lançamento os valores referentes a despesas com educação.
assinado digitalmente
Helton Carlos Praia de Lima - Presidente.
assinado digitalmente
Oséas Coimbra - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de Lima, Oséas Coimbra Júnior, Gustavo Vettorato, Eduardo de Oliveira, Amílcar Barca Teixeira Júnior e Natanael Vieira dos Santos.
Nome do relator: OSEAS COIMBRA JUNIOR
Numero do processo: 10680.912445/2009-22
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 30 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Apr 05 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 30/11/2002
DCTF RETIFICADORA APRESENTADA FORA DO PRAZO LEGAL
O prazo estabelecido pela legislação para o direito de constituir o crédito tributário deve ser o mesmo para que o contribuinte proceda à retificação da respectiva declaração.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA PROVA. CREDITO TRIBUTÁRIO NÃO COMPROVADO
Compete àquele quem pleiteia o direito o ônus da sua comprovação, devendo ser indeferido pedido de compensação que se baseia em mera alegação de crédito sem trazer aos autos prova da origem e liquidez do mesmo.
PEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO
É de ser indeferido o pedido de perícia contábil quando a prova que se pretende formular com a perícia era de exclusiva responsabilidade do sujeito passivo, afastando-se alegação de cerceamento de defesa uma vez comprovada sua prescindibilidade.
Numero da decisão: 3801-001.663
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Flavio de Castro Pontes - Presidente.
(assinado digitalmente)
Sidney Eduardo Stahl - Relator.
EDITADO EM: 12/03/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Caliendo Velloso da Silveira, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel e eu, Sidney Eduardo Stahl (Relator)
Nome do relator: SIDNEY EDUARDO STAHL
Numero do processo: 11080.722558/2010-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Mar 18 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/11/1996 a 31/12/1998, 01/01/1999 a 31/10/2000
SOLIDARIEDADE. CONSTRUÇÃO CIVIL. ELISÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
Se não comprovar com documentação hábil a elisão da responsabilidade solidária, o proprietário de obra, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, conforme dispõe o inciso VI do art. 30 da Lei 8.212/1991.
SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. APURAÇÃO PRÉVIA JUNTO AO PRESTADOR. DESNECESSIDADE.
A solidariedade não comporta benefício de ordem no âmbito tributário, podendo ser exigido o total do crédito constituído da empresa contratante sem que haja apuração prévia no prestador de serviços.
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS (CND). PROVA REGULAR.
A CND certifica a inexistência, no momento de sua emissão, de crédito formalmente constituído. Contudo, não impede o lançamento de contribuições sociais devidas em função da constatação de ocorrência de fato gerador. O direito de o Fisco cobrar qualquer débito apurado posteriormente está previsto em lei e ressalvado na própria CND.
AFERIÇÃO INDIRETA. PERCENTUAL SOBRE NOTAS FISCAIS. PREVISÃO EM ATO NORMATIVO.
Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o Fisco pode, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de ofício importância que reputar devida, cabendo ao contribuinte o ônus da prova em contrário.
A utilização de percentual estabelecido em ato normativo, incidente sobre o valor dos serviços contidos em notas fiscais, para fins de apuração indireta da base de cálculo das contribuições previdenciárias, constitui procedimento que observa os princípios da legalidade e da proporcionalidade.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-003.269
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Julio Cesar Vieira Gomes - Presidente
Ronaldo de Lima Macedo - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO
Numero do processo: 16327.904318/2008-84
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 29 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Mar 25 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
Data do fato gerador: 12/02/2003
OPERAÇÕES DE CRÉDITO. ALÍQUOTA. LIMITE DE INCIDÊNCIA. EXTRAPOLAÇÃO. CRÉDITO.
O valor do imposto recolhido sobre operações de crédito que exceder àquele correspondente ao resultante da aplicação da alíquota máxima legalmente estabelecida é considerado como pagamento a maior e passível de restituição/compensação.
DIREITO CREDITÓRIO. PROVA. EXTRATOS COMPROVANDO O DEPÓSITO DO VALROS OBJETO DO MÚTUO.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3102-001.716
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO - Presidente.
(assinado digitalmente)
ALVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA FILHO - Relator.
EDITADO EM: 28/02/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luis Marcelo Guerra de Castro, Nanci Gama, Ricardo Paulo Rosa, Álvaro Almeida Filho, Winderley Morais Pereira e Helder kanamaru.
Nome do relator: ALVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA FILHO
