{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":43, "params":{ "fq":"decisao_txt:\"ao\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":360421,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201704", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2010\nIRPF. ISENÇÃO MOLÉSTIA GRAVE MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.\nConsiderar-se-á não impugnada a infração apontada no lançamento que o contribuinte não tenha expressamente contestado em fase recursal\nLANÇAMENTO SUPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS\nAs contribuições pagas por empregadores domésticos são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda pessoa física.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-05-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"17613.722280/2012-47", "anomes_publicacao_s":"201705", "conteudo_id_s":"5718102", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-05-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-003.789", "nome_arquivo_s":"Decisao_17613722280201247.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO", "nome_arquivo_pdf_s":"17613722280201247_5718102.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.\n(Assinatura digital)\nMARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA - Presidente.\n(Assinatura digital)\nJÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO - Relatora\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Martin da Silva Gesto, Cecilia Dutra Pillar e Marcio Henrique Sales Parada .\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-04-05T00:00:00Z", "id":"6744492", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:59:16.481Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048944562405376, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1412; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T2 \n\nFl. 96 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n95 \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  17613.722280/2012­47 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2202­003.789  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  05 de abril de 2017 \n\nMatéria  Imposto de Renda Pessoa Física ­ IRPF \n\nRecorrente  MARIA COLA DOS SANTOS \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2010 \n\nIRPF. ISENÇÃO MOLÉSTIA GRAVE MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.  \n\nConsiderar­se­á  não  impugnada  a  infração  apontada  no  lançamento  que  o \ncontribuinte não tenha expressamente contestado em fase recursal \n\nLANÇAMENTO  SUPLEMENTAR.  CONTRIBUIÇÕES \nPREVIDENCIÁRIAS \n\nAs contribuições pagas por empregadores domésticos são dedutíveis da base \nde cálculo do imposto de renda pessoa física.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento ao recurso. \n\n(Assinatura digital) \n\nMARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA ­ Presidente.  \n\n(Assinatura digital) \n\nJÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO ­ Relatora \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marco  Aurélio  de \nOliveira Barbosa (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, \nMartin da Silva Gesto, Cecilia Dutra Pillar e Marcio Henrique Sales Parada . \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n17\n61\n\n3.\n72\n\n22\n80\n\n/2\n01\n\n2-\n47\n\nFl. 96DF CARF MF\n\n\n\n\n  2\n\nRelatório \n\nPor bem descrever os fatos, adoto o relatório da Delegacia da Receita Federal \nde Julgamento em São Paulo (SP) \n\nEm  procedimento  de  revisão  da  Declaração  de  Ajuste  Anual \n2011, ano­calendário 2010, da contribuinte acima  identificada, \nprocedeu­se  ao  lançamento  de  ofício,  originário  da  apuração \ndas  infrações  abaixo  descritas,  por  meio  da  Notificação  de \nLançamento  do  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física,  lavrada  em \n07/08/2012, de fls. 45/49 \n\n(...) \n\nOmissão de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica  \n\nConfrontando o valor dos Rendimentos Tributáveis Recebidos \nde Pessoa Jurídica declarados, com o valor dos rendimentos \ninformados  pelas  fontes  pagadoras  em  Declaração  do \nImposto de Renda Retido na Fonte – Dirf, para o titular e/ou \ndependentes,  constatou­se omissão de  rendimentos  sujeitos à \ntabela  progressiva,  no  valor  de  R$  55.435,64,  conforme \nrelacionado  abaixo.  Na  apuração  do  imposto  devido,  foi \ncompensado  o  Imposto  de  Renda  Retido  (IRRF)  sobre  os \nrendimentos omitidos no valor de R$ 0,00. \n\nDA IMPUGNAÇÃO  \n\nDevidamente  intimada  das  alterações  processadas  em  sua \ndeclaração, a contribuinte apresentou  impugnação por meio do \ninstrumento de fls. 02/03, alegando, em síntese, que:  \n\n­ é pensionista do DINIT e portadora de Alzheimer e Parkinson. \nApresentou  DIRPF  retificadora  para  obter  os  valores  de  IR \ndescontados. Recebeu a Notificação de Lançamento e apresentou \nSolicitação de Retificação de Lançamento;  \n\n­  quando  da  retificação  da  declaração  original,  o  programa \nzerou  a  contribuição  previdenciária  de  empregada  doméstica \npor  não  haver  proventos  tributáveis,  gerando  a  infração \nconstante na notificação;  \n\n­  assim,  solicita  a  anulação  da  declaração  retificadora  para \nprevalecer  a  original.  Anexa  documentos  e  solicita  análise  da \nimpugnação.  \n\nNa  fl.  08  consta  Resultado  da  Solicitação  de  Retificação  de \nLançamento  –  SRL,  emitida  em  08/10/2012,  cuja  ciência  à \ncontribuinte deu­se em 23/10/2012, em que se verifica no campo \n“Complementação da Descrição dos Fatos”:  \n\nA contribuinte não apresentou laudo pericial emitido por serviço \nmédico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos \nMunicípios. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  São  Paulo  negou \nprovimento à Impugnação em decisão cuja ementa é a seguinte: \n\nFl. 97DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 17613.722280/2012­47 \nAcórdão n.º 2202­003.789 \n\nS2­C2T2 \nFl. 97 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\n ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \n­ IRPF  \n\nAno­calendário: 2010  \n\nEmenta:  \n\nIRPF  ­  ISENÇÃO  ­  MOLÉSTIA  GRAVE  ­  NÃO \nCOMPROVAÇÃO ­ A comprovação da moléstia grave deverá \nser  realizada  mediante  laudo  pericial  contendo  requisitos \nmínimos  necessários,  tais  como  a  especificação  da  data  em \nque a doença  foi  contraída, o prazo de validade do  laudo, e \nemitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do \nDistrito Federal ou dos Municípios.  \n\nÉ  literal  a  interpretação da  legislação  tributária  que  dispõe \nsobre  isenção,  de  acordo  com  o  artigo  111  do  Código \nTributário Nacional. \n\nCientificada  da  decisão  acima  transcrita  (AR  fls.88),  a  contribuinte \napresentou o Recurso Voluntário de fls. 90/93, no qual requer o cancelamento do lançamento \ncomplementar  ocasionado  por  equívoco  do  Auditor  da  Receita  Federal  que,  ao  analisar  a \nDeclaração Retificadora  elaborou  nova Declaração  e  não  lançou  os  descontos  referentes  a \nContribuição  Previdenciária  a  Empregada  Domestica,  fartamente  documentado  neste \nprocesso 2011/5328390723790, como também este desconto não foi considerado pela relatora \nna decisão do Acórdão da 22ª Turma de Julgamento da DRJ/SPO em 07.12.2015, o que torna \nnulo ou improcedente o lançamento do imposto suplementar.  \n\nÉ o relatório \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Relatora JÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO \n\nO  recurso  preenche  os  pressupostos  legais  de  admissibilidade, motivo  pelo \nqual, dele conheço.  \n\nConforme  se  verifica  pelo  trecho  do  recurso  abaixo  transcrito,  a  Recorrente \nreconhece  que  os  laudos  médicos  apresentados  eram  de  datas  posteriores  às  da  declaração \nretificada: \n\nCom  base  no  exposto  acima  e  analisando  os  documentos  já \nanexados  ao  processo  de  notificação  de  lançamento \n2011/532783390723790  e  descritos  acima,  procurou­se  os \nbenefícios  da  Lei  com  a  isenção  de  impostos  aos  declarantes \npossuidores  de  doenças  ou  moléstias  graves  mediante  a \napresentação de Laudos Médicos Oficiais, mas para o caso em \ntela  os  Laudos  eram  de  data  posterior  a  referida  Declaração, \nentão  solicita­se  a  Impugnação  do  lançamento  de  Imposto \n\nFl. 98DF CARF MF\n\n\n\n  4\n\nSuplementar  com  a  anulação  da  Declaração  Retificadora, \nentregue  a Receita Federal  em  29.07.2012 às  19:31  horas,  via \ninternet,  tendo recebido o Recibo de Número 21.10.702482­05, \nretornando­se a Declaração Original, aquela entregue à Receita \nFederal  em  28/04/2011  às  19:59  horas,  via  internet,  tendo \nrecebido  o  Recibo  de  Número  14.77.58.4.78­47,  onde  está \ndeclarado  o  desconto  da  Contribuição  Previdenciária  a \nEmpregada  Doméstica  no  valor  de  R$  810,00,  devidamente \ncomprovado  com  os  documentos  anexados  a  Impugnação  nº \n2011/90000005256  da  Notificação  de  Lançamento  nº \n2011/5327833907233790,  tais  como,  listagem,  recolhimento \nINSS de empregada doméstica e cópia da carteira de  trabalho. \n(grifos no original) \n\nTrata­se, portanto, de matéria não impugnada.  \n\nDessa  forma,  a  irresignação  da  Recorrente  limita­se  à  anulação  do \nlançamento suplementar decorrente do cancelamento da declaração retificadora, uma vez que \ntal situação gerou um lançamento suplementar no montante de R$ 810,00.  \n\nNa declaração original,  por  sua vez, a Recorrente  teria direito  à  restituição. \nNão é possível,  retornar  a declaração original,  uma vez que  a  retificação  realizada com erro \nsujeita o contribuinte à penalidades. Da mesma forma, a dedução dos valores pagos à título de \ncontribuição previdenciária, não implicam o cancelamento o lançamento suplementar, mas tão \nsomente se admite a dedução pleiteada, desde que devidamente comprovada.  \n\nEm face do exposto, dou provimento ao recuso para que seja considerada, no \nlançamento  suplementar,  a  dedução  do  montante  de  R$  810,00  relativo  ao  pagamento  de \ncontribuições previdenciárias para empregada doméstica.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJúnia Roberta Gouveia Sampaio.  \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 99DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201703", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/02/2002 a 28/02/2002\nCOMPENSAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS.\nAquele que se manifesta contra o Despacho Decisório tem o ônus probatório relativo à comprovação do crédito que alega possuir, o qual deve ser exercido oportunamente e de forma materialmente suficiente à demonstração do direito pleiteado.\nRecurso Voluntário Negado.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-04-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10783.914983/2009-01", "anomes_publicacao_s":"201704", "conteudo_id_s":"5713071", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-04-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-003.895", "nome_arquivo_s":"Decisao_10783914983200901.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"ANTONIO CARLOS ATULIM", "nome_arquivo_pdf_s":"10783914983200901_5713071.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do relatório e voto do presente acórdão.\n(Assinado digitalmente)\nAntonio Carlos Atulim - Presidente e Relator.\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.\n\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-03-28T00:00:00Z", "id":"6722502", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:58:34.092Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048944593862656, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1399; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n1 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10783.914983/2009­01 \n\nRecurso nº  1   Voluntário \n\nAcórdão nº  3402­003.895  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  28 de março de 2017 \n\nMatéria  COFINS ­ PER/DCOMP \n\nRecorrente  PIANNA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2002 a 28/02/2002 \n\nCOMPENSAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. \n\nAquele que se manifesta contra o Despacho Decisório tem o ônus probatório \nrelativo à comprovação do crédito que alega possuir, o qual deve ser exercido \noportunamente  e  de  forma  materialmente  suficiente  à  demonstração  do \ndireito pleiteado. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento \nao Recurso Voluntário, nos termos do relatório e voto do presente acórdão.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAntonio Carlos Atulim ­ Presidente e Relator.  \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, \nJorge Olmiro Lock Freire, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, \nThais  De  Laurentiis  Galkowicz,  Waldir  Navarro  Bezerra,  Diego  Diniz  Ribeiro  e  Carlos \nAugusto Daniel Neto.  \n\n \n\n \n\n \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n78\n\n3.\n91\n\n49\n83\n\n/2\n00\n\n9-\n01\n\nFl. 75DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10783.914983/2009­01 \nAcórdão n.º 3402­003.895 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\nTrata  o  presente  processo  de  compensação  declarada  em  PER/DCOMP \napresentada pelo contribuinte, de crédito referente a valor que teria sido recolhido a maior ou \nindevidamente, a título de COFINS, atinente ao período de apuração indicado na folha de rosto \ndo acórdão. \n\nPor  meio  de  Despacho  Decisório  eletrônico,  negou­se  homologação  à \ncompensação declarada, alegando não restar crédito disponível para a compensação dos débitos \ninformados,  em  virtude  de  o  pagamento  do  qual  seria  oriundo  já  ter  sido  integralmente \nutilizado para quitar débitos do contribuinte, não restando crédito disponível para compensação \ndos débitos informados no PER/DCOMP. \n\nO  contribuinte  apresentou Manifestação  de  Inconformidade  que  foi  julgada \nimprocedente  pela  DRJ  sob  os  seguintes  fundamentos:  i)  o  contribuinte  não  indicou  como \napurou  o  crédito  que  alega  possuir  e  indicado  na  Declaração  de  Compensação  e  ii)  o \ncontribuinte não juntou quaisquer provas do referido crédito. \n\nIrresignado,  o  contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário  no  qual  alega \ninauguralmente  que  a  questão  não  necessitaria  de  produção  de  provas,  por  se  tratar  de \nincidência de COFINS sobre receitas financeiras, declarada inconstitucional pelo STF no RE nº \n346.084. Ao final, solicita a realização de diligência. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nAntonio Carlos Atulim, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3402­003.885, de \n28 de março de 2017, proferido no julgamento do processo 10783.914970/2009­24, paradigma \nao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­003.885): \n\n\"O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais \nrequisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. \n\nO Despacho Decisório  contestado  nesse  processo  administrativo \nteve  sua  homologação  negada  sob  fundamento  do  crédito  alegado  ter \nsido utilizado integralmente para quitar débitos da pessoa jurídica. \n\nDesde o início, o contribuinte não juntou qualquer documentação \nfiscal  ou  contábil  que  permita  determinar  o  valor  do  crédito  ou  pelo \nmenos  um  mínimo  lastro  probatório  de  sua  existência.  Menos  ainda, \nsequer  articulou  argumento  que  sustentasse  as  razões  para  a \n\nFl. 76DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10783.914983/2009­01 \nAcórdão n.º 3402­003.895 \n\nS3­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nmanutenção  do  crédito  pretendido,  limitando­se  a  afirmar  a  sua \nexistência. \n\nO  Decreto  n°  70.235/72,  que  regulamenta  o  processo \nadministrativo  fiscal,  é  expresso  no  sentido  de  que o  contribuinte  deve \ntrazer ao  litígio  todos os motivos de contrariedade, acompanhados dos \nelementos probatórios que fundamentem suas alegações. Senão vejamos: \n\nArt. 15  ­ A  impugnação,  formalizado por escrito e  instruída com \nos documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão \npreparador  no  prazo  de  30(trinta)  dias,  contados  da data  em que \nfor feita a intimação da exigência. \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\nIII  ­  os  motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os \npontos de discordância e as razões e provas que possuir;(inciso III \ncom redação determinada pela Lei 8. 748/1993) \n\n§4.  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, \nprecluindo o direito de o  impugnante  fazê­lo  em outro momento \nprocessual, a menos que: \n\na)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação \noportuna, por motivo de força maior; \n\nb) refira­se a fato ou a direito superveniente; \n\nc)  destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razoes  posteriormente  trazidos \naos autos. \n\nComo  precisamente  apontado  na  decisão  a  quo,  aquele  que  se \nmanifesta contra o Despacho Decisório tem o ônus probatório relativo à \ncomprovação  do  crédito  que  alega  possuir  ­  alegar  e  não  provar  é  o \nmesmo que não alegar. Tampouco se vislumbra nos autos quaisquer das \nexceções previstas no art. 16, §4º do Decreto 70.235/72. \n\nAssim, operou­se a preclusão acerca do direito do contribuinte de \nproduzir  quaisquer  provas  do  seu  crédito,  o  que  nos  permite \nseguramente corroborar as conclusões alcançadas pela DRJ. \n\nEm seu Recurso Voluntário, o contribuinte traz uma reconstrução \nda  discussão  que  culminou  na  declaração  de  inconstitucionalidade  do \nart.  3º,  §1º  da  Lei  nº  9.718,  para  afirmar  que  o  crédito  se  refere  a \nreceitas financeiras que compuseram a base de cálculo, o que causou o \npagamento indevido das contribuições sociais. \n\nQuanto a este argumento, além de encontrar óbice no art. 17 do \nDecreto  70.235/72  (Art.  17.  Considerar­se­á  não  impugnada  a  matéria \nque não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.), não foi \ncorroborado  por  qualquer  prova  nos  autos,  sequer  existindo  algum \nindício disto. Trata­se de uma afirmação  tão vazia quanto à afirmação \ndo crédito na Manifestação de Inconformidade, não merecendo qualquer \nguarida deste Colegiado. \n\nPor fim, alega o Recorrente: \n\nConcluindo,  o  recolhimento  a  maior  de  parte  do  darf  de  RS \n25.045,85  é  decorrente  do  alargamento  da  base  de  cálculo  do \nCOFINS (código de receita 2172), a qual deu fundamento para a \n\nFl. 77DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10783.914983/2009­01 \nAcórdão n.º 3402­003.895 \n\nS3­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\ncompensação ora não homologada, o que poderá ser comprovado \npor mera diligência fiscal. \n\nO  autor  simplesmente  alega  a  necessidade  de  uma  diligência \nfiscal,  mas  sem  atender  aos  requisitos  do  art.  14,  IV  do  Decreto \n70.235/72: \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\nIV  ­ as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam \nefetuadas,  expostos  os  motivos  que  as  justifiquem,  com  a \nformulação  dos  quesitos  referentes  aos  exames  desejados, \nassim  como,  no  caso  de  perícia,  o  nome,  o  endereço  e  a \nqualificação profissional do seu perito. \n\nA  despeito  da  falha  do  Recorrente  em  indicar  os  elementos \nnecessários  para  a  solicitação  de  uma  diligência,  ainda  assim  o \nColegiado poderia propor a  conversão do  julgamento  em diligência  se \nentender necessária, nos termos do art. 18 do Decreto 70.235/72: \n\nArt. 18. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, \nde  ofício  ou  a  requerimento  do  impugnante,  a  realização  de \ndiligências  ou  perícias,  quando  entendê­las  necessárias, \nindeferindo  as  que  considerar  prescindíveis  ou  impraticáveis, \nobservando o disposto no art. 28, in fine. \n\nTodavia, a diligência não tem a função de, atuando em lugar do \nContribuinte, atender a um ônus probatório que não  foi observado por \neste, mas sim esclarecer fatos que foram aventados no processo. \n\nDesse modo, nego o pedido de diligência. \n\nConclusão \n\nForte  no  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao  Recurso \nVoluntário, por absoluta ausência de provas no processo.\" \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nega­se  provimento  ao  Recurso \nVoluntário, por absoluta ausência de provas no processo. \n\nassinado digitalmente \n\nAntonio Carlos Atulim\n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 78DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201502", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\r\nPeríodo de apuração: 01/01/1998 a 31/12/1998, 01/12/2000 a 31/12/2000, 01/06/2001 a 30/06/2001\r\nPIS. DECADÊNCIA\r\nO Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, de modo que devem ser aplicadas, sobre o prazo extintivo do direito do Fisco, as regras previstas no CTN.\r\nRecurso voluntário provido em parte.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "numero_processo_s":"18471.000102/2004-86", "conteudo_id_s":"5704773", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-03-31T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3202-001.488", "nome_arquivo_s":"Decisao_18471000102200486.pdf", "nome_relator_s":"Charles Mayer de Castro Souza", "nome_arquivo_pdf_s":"18471000102200486_5704773.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiado, em dar provimento parcial ao recurso voluntário. Acompanhou o julgamento o advogado Rafael de Paula Gomes, OAB/DF nº. 26.345."], "dt_sessao_tdt":"2015-02-26T00:00:00Z", "id":"6696361", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:57:48.039Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048944900046848, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1695; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C2T2 \n\nFl. 326 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n325 \n\nS3­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10945.720325/2013­29 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3202­001.488  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  26 de fevereiro de 2015 \n\nMatéria  PIS. MULTA \n\nRecorrente  DOCEPAR S/A           \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo  de  apuração:  01/01/1998  a  31/12/1998,  01/12/2000  a  31/12/2000, \n01/06/2001 a 30/06/2001 \n\nPIS. DECADÊNCIA \n\nO Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou \ninconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, de modo \nque  devem  ser  aplicadas,  sobre  o  prazo  extintivo  do  direito  do  Fisco,  as \nregras previstas no CTN.  \n\nRecurso voluntário provido em parte. \n\n \n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam os membros  do Colegiado,  em dar  provimento  parcial  ao  recurso \nvoluntário.  Acompanhou  o  julgamento  o  advogado  Rafael  de  Paula  Gomes,  OAB/DF  nº. \n26.345.  \n\nIrene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente \n\nCharles Mayer de Castro Souza – Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Irene  Souza  da \nTrindade  Torres Oliveira  (Presidente),  Luis  Eduardo Garrossino Barbieri,  Charles Mayer  de \nCastro Souza, Tatiana Midori Migiyama, Gilberto de Castro Moreira Junior e Thiago Moura de \nAlbuquerque Alves. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n94\n\n5.\n72\n\n03\n25\n\n/2\n01\n\n3-\n29\n\nFl. 368DF CARF MF\n\nDocumento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP31.0317.14099.MPUD. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de auto de  infração  lavrado contra  a  contribuinte \nacima identificada, constituindo crédito tributário decorrente da Contribuição para o Programa \nde Integração Social – PIS, referente aos períodos de apuração 01/98 a 12/98, 12/00 e 06/01, \nno valor total de R$ 886.041,55, incluídos multa proporcional e juros de mora. \n\nPor  bem  retratar  os  fatos  constatados  nos  autos,  transcrevo  o  Relatório  da \ndecisão de primeira instância administrativa, in verbis: \n\nTrata o presente processo de auto de infração lavrado contra o \ncontribuinte acima identificado, relativo à falta de recolhimento \nda Contribuição para o Programa de Integração Social — PIS, \nabrangendo  os  períodos  de  apuração  01/98  a  12/98,  12/00  e \n06/01  (fls.  206  a  213),  no  valor  de  R$  317.271,28,  com  o \nacréscimo de multa de oficio de 75%, no valor de R$ 237.953,41, \ne  juros  de  mora,  calculados  até  30/12/2003,  no  valor  de  R$ \n330.816,86,  totalizando  um  crédito  tributário  apurado  de  R$ \n886.041,55, em decorrência de ação Fiscal levada a efeito pela \nDefic­RJO, conforme Termo de Início de Fiscalização às fls. 30. \n\n•  2.  No  Termo  de  Verificação  (fls.  205),  o  AFRF  autuante \ninforma, em resumo, que: \n\n• A  empresa não  recolheu  o PIS  referente ao  ano  de  1998,  em \nvirtude  de  ter  contestado  judicialmente  o  modo  de  apuração \nprevisto na MP n° 1.212/95 e suas reedições; \n\n• A empresa impetrou o Mandado de Segurança n° 96.0008505­6 \ncontra  a  referida  legislação  e  obteve  liminar  determinando  a \napuração e pagamento do PIS sem as modificações trazidas por \ntais normas, ou seja, com base na LC n° 7/70; \n\n•  Em  10/01/97  foi  julgado  o  mérito  e  proferida  sentença \nconfirmando a liminar; \n\n• Sendo a empresa prestadora exclusiva de serviços, o PIS a ser \nrecolhido  seria  de  5%  sobre  o  imposto devido.  Tendo  em  vista \nque,  neste  ano,  ela  apurou  resultado  negativo,  não  houve \nimposto devido e, consequentemente, nada foi pago; \n\n• Em 11/07/02 a decisão del a instância foi reformada pelo TRF­\n2allegião. A empresa apresentou agravo de instrumento, que até \na presente data, ainda sem manifestação daquele Tribunal; \n\n• Às fls. 127 a 204 consta cópia do processo judicial e decisões \ncorrespondentes; \n\n•  As  bases  de  cálculo  foram apuradas  conforme  demonstrativo \nde fls. 31, nos termos das normas aplicáveis. \n\n3. O enquadramento legal da autuação foi: Lei Complementar n° \n7/70; artigos 2°­I, 3 0, 40, I a III, 8°4 e 9° da Medida Provisória \nn° 1.212/95 e suas reedições, convalidadas pela Lei n° 9.715/98; \nartigos  2°4,  3°,  4°,  I  a  III,  8°4,  90  e  18  da  Lei  n°  9.715/98; \nartigos 2° e 3° da Lei n°9.718/98. \n\nFl. 369DF CARF MF\n\nDocumento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP31.0317.14099.MPUD. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 10945.720325/2013­29 \nAcórdão n.º 3202­001.488 \n\nS3­C2T2 \nFl. 327 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n4. Após  tomar  ciência da autuação em 28/01/2004  (fls. 206),  a \nempresa  autuada,  •  inconformada,  apresentou  a  impugnação \nanexada  às  fls.  217  a  230  em  20/02/2004,  com  as  alegações \nabaixo resumidas: \n\n4.1.  Com  a  declaração  de  inconstitucionalidade  dos  Decretos­\nLeis n's 2.445/88 e 2.449/88, a empresa passou a recolher o PIS \nde acordo com a Lei Complementar n° 7/70; \n\n4.2.  Com  a  edição  da  Medida  Provisória  n°  1.212/95,  a \nimpugnante  impetrou  mandado  de  segurança,  visando  o \nrecolhimento  da  contribuição  nos  termos  da  citada  Lei \nComplementar; \n\n4.3. Foi deferida liminar suspendendo 'a exigibilidade do crédito \nmediante  depósito  judicial,  sendo  que  a  empresa  entendeu  por \nbem  não  efetuar  o  depósito,  proferindo  o  juizo  despacho \ntornando a decisão sem efeito; \n\n4.4.  Foi  proferida  sentença  concedendo  a  segurança  pleiteada, \ntendo  a  Fazenda  interposto  recurso  de  apelação,  provido  pelo \nTRF­2aRegião; \n\n4.5.  Após  a  oposição  de  embargos  de  declaração  pela \nimpugnante, aos quais foi negado provimento, e, posteriormente, \nrecurso extraordinário,  inadmitido, não restou à empresa outra \nalternativa  senão  a  interposição  de  agravo  de  instrumento,  de \nforma que a matéria fosse apreciada pelo STF; \n\n4.6.  O  presente  auto  encontra­se  eivado  de  ilegalidades,  pois, \nnão  obstante  não  assistir  qualquer  razão  à  Fiscalização,  em \nhipótese  alguma  poderia  a  Fazenda  Nacional  efetuar  o \nlançamento  relativo  a  fatos  geradores  sobre  os  quais  já  se \noperou  a  decadência  do  direito  de  lançar,  uma  vez  que  os \nvalores  exigidos  se  referem  ao  ano  de  1998,  sendo  que  a \nimpugnante somente foi notificada do auto em 28/01/04; \n\n4.7.  Ademais,  ainda  que  os  valores  fossem  devidos  e  não \nhouvesse  decaído  o  direito  de  a  Fazenda  lançar,  em  hipótese \nalguma  poderia  a  Fiscalização  efetuar  a  cobrança  de  multa \npunitiva,  em  razão  de  recolhimento  menor  do  tributo  efetuado \nsob amparo judicial; \n\n4.8. A existência de ação judicial, em que se questiona o tributo, \nnão possui  o condão de autorizar a  cobrança dos  valores,  sem \nque  as  autoridades  fazendárias  tenham efetuado o  lançamento, \nnos termos do artigo 142 do CTN; \n\n4.9.  Assim,  se  durante  o  prazo  decadencial  a  autoridade  fiscal \nnão  efetuar  o  lançamento  do  tributo  cuja  exigibilidade  esteja \nsuspensa por ordem judicial, em hipótese alguma poderá o Fisco \ncobrar os valores em discussão, sob pena de incorrer em invasão \nde competência, uma vez que estar­se­ia colocando nas mãos do \nPoder Judiciário o poder de  lançar  tributo, cuja competência é \nexclusiva da administração; \n\nFl. 370DF CARF MF\n\nDocumento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP31.0317.14099.MPUD. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\n \n\n  4\n\n4.10. Ressalte­se  que  a  suspensão  regulada pelo  artigo  151  do \nCTN paralisa  temporariamente  o  exercício  efetivo do  poder  de \nexecução,  mas  não  suspende  a  prática  do  próprio  ato \nadministrativo de lançamento decorrente de atividade vinculada, \nobrigatória  e  necessária para  evitar a  decadência  do  poder  de \nlançar; \n\n4.11.  A  legitimidade  da  prática  do  ato  de  lançamento  na \npendência do período de  suspensão da exigibilidade do  crédito \nfoi expressamente reconhecida pelo artigo 63 da Lei n° 9.430/96, \nsendo  esse  o  entendimento  do  STJ  e  dos  Conselhos  de \nContribuintes; \n\n4.12. Com base em tais considerações e no fato de que, durante \no período decadencial, a Fiscalização não efetuou o lançamento \ndos valores ora exigidos, restará inócua qualquer alegação das \nautoridades  fiscais,  no  sentido  de  que  estariam  impedidas  de \nrealizar o lançamento; \n\n4.13. No caso dos  tributos  lançados por homologação, caso do \nPIS, a Fazenda possui, nos termos do artigo 150, § 4° do CTN, o \nprazo,  ininterrupto,  de  cinco  anos,  contados  da  data  da \nocorrência do fato gerador, para constituir o crédito; \n\n4.14. A pretensão da autoridade fazendária, no sentido de que o \nprazo  decadencial  seria  de  dez  anos,  carece  de  embasamento \nlegal, pois insistem em aplicar conjuntamente o artigo 150, § 40 \ndo  CTN  com  o  artigo  173,  ambos  do  CTN,  entendendo, \nequivocadamente,  que,  após  transcorridos  cinco  anos  do  fato \ngerador,  a  Fazenda  disporia  de  mais  cinco  anos,  contados  do \nprimeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento \npoderia ter sido efetuado; \n\n4.15.  Nos  termos  do  artigo  150  do  CTN,  o  lançamento  por \nhomologação  se  dá  no  momento  em  que  a  autoridade \nadministrativa,  de  forma  expressa  ou  tácita,  homologa  a  • \natividade exercida pelo  sujeito passivo, considerando­se extinto \no crédito; \n\n4.16. Assim, não há como se aplicar a regra geral do artigo 173, \npois  não  há  como  conceber  que  algo  que  tenha  sido \n\"definitivamente extinto\" possa \"renascer\" sob a égide do artigo \n173; \n\n4.17.  Confirmando  tal  entendimento,  citam­se  doutrina  e \njurisprudência, judicial e administrativa; \n\n4.18. Não cabe discorrer na presente defesa sobre as razões de \nmérito  pelas  quais  o  auto  deve  ser  julgado  improcedente,  uma \nvez que tal discussão já foi entregue ao Poder Judiciário; \n\n4.19.  Protesta  a  impugnante,  em  homenagem  ao  princípio  da \nverdade  material,  pela  produção  de  quaisquer  provas  que  se \nfaçam necessárias, requerendo a improcedência do lançamento. \n\n \n\n \n\nFl. 371DF CARF MF\n\nDocumento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP31.0317.14099.MPUD. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 10945.720325/2013­29 \nAcórdão n.º 3202­001.488 \n\nS3­C2T2 \nFl. 328 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA 5ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Rio de janeiro \nII  julgou  improcedente  a  impugnação,  proferindo  o  Acórdão  DRJ/RJII  n.º  13­14.611,  de \n15/12/2006 (fls. 274 e ss.), assim ementado: \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo  de  apuração:  01/01/1998  a  31/12/1998,  01/12/2000  a \n31/12/2000, 01/06/2001 a 30/06/2001 \n\nPIS  ­  DECADÊNCIA  ­  Tendo  sido  constituído  o  crédito \ntributário dentro do prazo de dez anos, contados do primeiro dia \ndo exercício seguinte àquele ­ em que o lançamento poderia ter \nsido efetuado, não se caracteriza a decadência. \n\nIMPUGNAÇÃO  ­  PROVA  ­  A  prova  documental  deve  ser \napresentada  pelo  contribuinte  no  momento  da  impugnação  do \nlançamento. \n\nAÇÃO JUDICIAL ­ CRÉDITO TRIBUTÁRIO ­ SUSPENSÃO DA \nEXIGIBILIDADE  ­  Não  há  que  se  falar  em  suspensão  da \nexigibilidade do crédito tributário, quando o provimento judicial \nobtido  pelo  sujeito  passivo  já  havia  sido  reformado, \nfavoravelmente à Fazenda Nacional, em data anterior ao início \ndo procedimento Fiscal. \n\nLançamento Procedente \n\n \n\nIrresignada, a contribuinte apresentou, no prazo legal, recurso voluntário de fls. \n288/300,  por  meio  do  qual,  depois  de  relatar  os  fatos,  apenas  sustenta  a  extinção,  pela \ndecadência, do direito do Fisco. \n\nO processo foi distribuído a este Conselheiro Relator, na forma regimental. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator. \n\nO recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos em lei, razão \npela qual dele se conhece. \n\nO  lançamento  constitui  crédito  decorrente  do  PIS  sobre  valores  devidos  nos \nperíodos de apuração de janeiro de dezembro de 1998, dezembro de 2000 e junho de 2001. A \nautuação  se  fundamentou  na  Medida  Provisória  nº  1.212,  de  1995,  e  suas  reedições, \nconvalidadas pela Lei n° 9.715/98. \n\nSegundo consta dos autos, a Recorrente impetrou Mandado de Segurança, com \npedido  de  liminar,  visando  obter  provimento  jurisdicional  que  lhe  garantisse  o  seu  direito  a \ncontinuar a recolher a contribuição ao PIS nos termos da Lei Complementar n° 7, de 1970, sem \nse sujeitar a quaisquer atos de cobrança do tributo com fulcro na Medida Provisória n° 1.212, \nde 1995. \n\nFl. 372DF CARF MF\n\nDocumento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP31.0317.14099.MPUD. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\n \n\n  6\n\nEmbora tenha sido concedida a segurança, esta decisão restou modificada pelo \nTRF da 2ª Região, que deu provimento à apelação aviada pela Fazenda Nacional. \n\nTambém  negou­se  provimento  aos  embargos  de  declaração  opostos  pela \nRecorrente contra o acórdão prolatado pelo Tribunal, bem como posteriormente inadmitiu­se o \nrecurso  extraordinário  que  interpôs. Após  a  apresentação  de  diversos  recursos,  os  quais  não \nalteraram a  inadmissão do recurso extraordinário, a decisão do STF transitou em julgado em \n13/10/2005. \n\nEm síntese,  no momento  em que  iniciado o procedimento  fiscal,  a Recorrente \nnão estava amparada por qualquer medida judicial. \n\nAssim,  como  já  destacado  pelo  relator  da  decisão  recorrida,  não  cabia  o \nlançamento apenas para prevenir a decadência, uma que a aplicação do disposto no art. 63 da \nLei nº 9.430, de 1996, reclama esteja suspensa a exigibilidade do crédito tributário. \n\nNo recurso voluntário, debateu­se apenas a extinção, pela decadência, do direito \nde lançar do Fisco, que não havia sido reconhecido pela instância de piso, ao fundamento de \nque a Lei n° 8.212, de 1991, em seu art. 45, definiu que o prazo decadencial das contribuições \npara a Seguridade Social seria de dez anos. \n\nComo  cediço,  o  Supremo  Tribunal  Federal  já  reconheceu  a \ninconstitucionalidade  do  art.  45  da  Lei  8.212  de  1991,  em  entendimento  sumulado  com  a \nseguinte redação: \n\n \n\nSúmula  Vinculante  nº  8:  “São  inconstitucionais  o  parágrafo \núnico do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da \nLei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito \ntributário”. \n\n \n\nSobre a matéria, devem ser observadas, portanto, as regras previstas no Código \nTributário Nacional CTN. \n\nAnalisados  as  informações  encartadas  nos  autos,  constatamos  que  não  houve \ndepósitos  judiciais  dos  valores  devidos  (isso  a  própria  Recorrente  afirma  em  seu  recurso), \ntampouco recolhimento de parte dos valores devidos. \n\nAssim,  é  de  se  aplicar  o  disposto  no  art.  173,  I,  do  CTN,  segundo  o  qual  o \ndireito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário  extingue­se  após  5  (cinco)  anos, \ncontados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o  lançamento poderia  ter sido \nefetuado. \n\nNesse  contexto,  no  momento  em  que  a  Recorrente  foi  cientificada  do \nlançamento,  o  que  ocorreu  em  28/01/2004,  já  havia  operado  a  decadência  em  relação  aos \nperíodos de apuração de janeiro a novembro de 1998 (quanto a este último, o termo a quo do \nprazo  decadencial  se  iniciou  no  1º  dia  útil  de  1999,  pois  o  lançamento  já  poderia  ter  sido \nefetuado  em dezembro  de  1998,  de modo que  se  extinguiu  no mesmo dia  do  ano  de  2004). \nCom relação ao mês de dezembro de 1998, considerando que o lançamento só poderia ter sido \nefetuado a partir do mês de janeiro de 1999, a contagem do prazo decadencial se iniciou no 1º \ndia útil de 2000, encerrando­se no mesmo dia de 2005, de sorte que, para o mês de dezembro \nde 1998 – e por maior razão para os meses de dezembro de 2000 e junho de 2001 –, é de se \nmanter o lançamento. \n\nFl. 373DF CARF MF\n\nDocumento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP31.0317.14099.MPUD. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 10945.720325/2013­29 \nAcórdão n.º 3202­001.488 \n\nS3­C2T2 \nFl. 329 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAnte o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário, para \nmanter o lançamento apenas quanto aos períodos de apuração de dezembro de 1998, dezembro \nde 2000 e junho de 2001. \n\nÉ como voto. \n\nCharles Mayer de Castro Souza \n\n \n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 374DF CARF MF\n\nDocumento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP31.0317.14099.MPUD. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nPÁGINA DE AUTENTICAÇÃO \n\nO Ministério da Fazenda garante a integridade e a autenticidade deste documento \n\nnos termos do Art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, \n\nde 24 de agosto de 2001 e da Lei nº 12.682, de 09 de julho de 2012. \n\nDocumento produzido eletronicamente com garantia da origem e de seu(s) signatário(s), considerado original para \n\ntodos efeitos legais. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001. \n\nHistórico de ações sobre o documento: \n\nDocumento juntado por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA em 24/03/2015 21:02:00. \n\n \n\nDocumento autenticado digitalmente por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA em 24/03/2015. \n\n \n\nDocumento assinado digitalmente por: IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA em 05/04/2015 e CHARLES \n\nMAYER DE CASTRO SOUZA em 24/03/2015. \n\n \n\nEsta cópia / impressão foi realizada por MARIA MADALENA SILVA em 31/03/2017. \n \n\nInstrução para localizar e conferir eletronicamente este documento na Internet: \n \n\n \nEP31.0317.14099.MPUD \n\n \n\n \n\nMinistério da Fazenda\n\n1) Acesse o endereço: \n https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx \n \n2) Entre no menu \"Outros\". \n \n3) Selecione a opção \"eAssinaRFB - Validação e Assinatura de Documentos Digitais\". \n \n4) Digite o código abaixo: \n\n5) O sistema apresentará a cópia do documento eletrônico armazenado nos servidores \n\nda Receita Federal do Brasil. \n\npágina 1 de 1\n\nPágina inserida pelo Sistema e-Processo apenas para controle de validação e autenticação do documento do processo nº\n18471.000102/2004-86. Por ser página de controle, possui uma numeração independente da numeração constante no processo.\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201105", "ementa_s":"SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E\r\nCONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO\r\nPORTE SIMPLES\r\nAno calendário: 2002\r\nSIMPLES.EXCLUSÃO. REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. SÚMULA CARF N° 57.\r\nA prestação de serviços de manutenção, assistência técnica, instalação ou reparos em máquinas e equipamentos, bem como os serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento de metais, não se equiparam a serviços profissionais prestados por engenheiros e não impedem o ingresso ou a permanência da pessoa jurídica no SIMPLES Federal.\r\nSIMPLES. EXCLUSÃO INDEVIDA. CONSERTOS E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS. CONDICIONADORES DE AR. DESNECESSIDADE DE CONHECIMENTO PROFISSIONAL HABILITADO. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 9°, INCISO XIII, DA LEI N° 9317/96.POSSIBILIDADE DE PERMANECER NO REGIME DO SIMPLES\r\nNão demonstrado nos autos que há nas dependências da empresa atividade que requer habilitação profissional legalmente exigida, deve ser cancelado o ato de exclusão do Simples Federal.", "turma_s":"Terceira Turma Especial da Primeira Seção", "numero_processo_s":"10980.006292/2006-55", "conteudo_id_s":"5704520", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-03-31T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1803-000.898", "nome_arquivo_s":"Decisao_10980006292200655.pdf", "nome_relator_s":"Selene Ferreira de Moraes", "nome_arquivo_pdf_s":"10980006292200655_5704520.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar\r\nprovimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2011-05-26T00:00:00Z", "id":"6696347", "ano_sessao_s":"2011", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:57:47.705Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048944905289728, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1774; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­TE03 \n\nFl. 35 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n34 \n\nS1­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10980.006292/2006­55 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1803­00.898  –  3ª Turma Especial  \n\nSessão de  26 de maio de 2011 \n\nMatéria  SIMPLES FEDERAL \n\nRecorrente  HOUSTON AR CONDICIONADO E ELÉTRICA LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  SISTEMA  INTEGRADO  DE  PAGAMENTO  DE  IMPOSTOS  E \nCONTRIBUIÇÕES  DAS  MICROEMPRESAS  E  DAS  EMPRESAS  DE  PEQUENO \nPORTE ­ SIMPLES \n\nAno­calendário: 2002 \n\nSIMPLES.EXCLUSÃO.  REPARAÇÃO  DE  MÁQUINAS  E \nEQUIPAMENTOS. SÚMULA CARF N° 57. \n\nA  prestação  de  serviços  de  manutenção,  assistência  técnica,  instalação  ou \nreparos  em máquinas  e  equipamentos,  bem como os  serviços  de  usinagem, \nsolda,  tratamento  e  revestimento  de  metais,  não  se  equiparam  a  serviços \nprofissionais  prestados  por  engenheiros  e  não  impedem  o  ingresso  ou  a \npermanência da pessoa jurídica no SIMPLES Federal. \n\nSIMPLES.  EXCLUSÃO  INDEVIDA.  CONSERTOS  E  INSTALAÇÕES \nELÉTRICAS.  CONDICIONADORES  DE  AR.  DESNECESSIDADE  DE \nCONHECIMENTO  PROFISSIONAL  HABILITADO.  NÃO  INCIDÊNCIA \nDO ARTIGO 9°,  INCISO XIII, DA LEI N° 9317/96.POSSIBILIDADE DE \nPERMANECER NO REGIME DO SIMPLES  \n\nNão demonstrado  nos  autos  que há  nas  dependências  da  empresa  atividade \nque requer habilitação profissional legalmente exigida, deve ser cancelado o \nato de exclusão do Simples Federal. \n\n \n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. \n\n \n\n  \n\nFl. 43DF CARF MF\n\nEmitido em 16/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 15/06/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES\n\nAssinado digitalmente em 15/06/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES\n\n\n\nProcesso nº 10980.006292/2006­55 \nAcórdão n.º 1803­00.898 \n\nS1­TE03 \nFl. 36 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\n(assinado digitalmente) \nSelene Ferreira de Moraes – Presidente e Relatora.  \n\n \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Walter  Adolfo \nMaresch, Victor Humberto da Silva Maizman, Sérgio Luiz Bezerra Presta, Sérgio Rodrigues \nMendes, Meigan Sack Rodrigues, Selene Ferreira de Moraes.  \n\n \n  \n \n\nRelatório \n\nPor bem descrever os fatos relativos ao contencioso, adoto o relato do órgão \njulgador de primeira instância até aquela fase: \n\n“A contribuinte acima qualificada, mediante o Ato Declaratório \nExecutivo DRF/CTA n° 437.598, de 07 de agosto de 2003 (fls. 4 \ne  11),  foi  excluída  do  Sistema  Integrado  de  Pagamento  de \nImpostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de \nPequeno Porte ­ Simples, com efeitos a partir de 01/01/2002, por \nincorrer na vedação prevista no art. 9°, XIII, da Lei n° 9.317, de \n5  de  dezembro  de  1996,  ou  seja,  pelo  exercício  da  atividade \neconômica  vedada  de  instalação  e  manutenção  elétrica  em \nedificações,  inclusive  elevadores,  escadas,  esteiras  rolantes  e \nantenas (CNAE 4541­1/00). \n\n2. A exclusão do Simples foi fundamentada nos arts. 9°, XIII, 12, \n14,  I,  e  15,  II,  da  Lei  n°  9.317,  de  1996,  art.  73  da  Medida \nProvisória n° 2.158­34, de 27 de julho de 2001, e arts. 20, XII, \n21, 23, I, 24, II e parágrafo único, da Instrução Normativa SRF \nn° 355, de 29 de agosto de 2003. \n\n3.  Regularmente  intimada  por  via  postal  (AR  recebido  em \n28/08/2003, à fl. 25, a interessada apresentou, tempestivamente, \nem 29/09/2003, a Solicitação de Revisão da Exclusão do Simples \nde  fl.  03,  que  foi  julgada  improcedente  pela  DRF/Curitiba  em \nface  de  constar  do  Contrato  Social  que  ela  presta  serviços  de \ninstalações  elétricas,  cuja  atividade  é  vedada  ao  Simples  pelo \nart.  9°, V  e  §  4°  da Lei  n°  9.317,  de  1996,  e  itens VI  e VII  do \nADN Cosit n° 30, de 1999 (fl. 05). \n\n4. Cientificada do resultado da SRS por via postal (AR recebido \nem  17/05/2006,  à  fl.  15),  a  reclamante  apresentou,  em \n12/06/2006, a tempestiva manifestação de inconformidade de fl. \n02,  na  qual  alega  que  nunca  prestou  serviços  de  instalação \nelétrica  e  nem  possui  estrutura  para  desenvolver  tal  atividade, \nconforme  faz prova mediante apresentação das notas  fiscais de \n\nFl. 44DF CARF MF\n\nEmitido em 16/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 15/06/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES\n\nAssinado digitalmente em 15/06/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES\n\n\n\nProcesso nº 10980.006292/2006­55 \nAcórdão n.º 1803­00.898 \n\nS1­TE03 \nFl. 37 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nfls. 06­08, e que apenas  faz a venda de alguns aparelhos de ar \ncondicionado e presta serviços de reparos nesses aparelhos. \n\nA Delegacia  de  Julgamento  julgou  improcedente  a manifestação,  com base \nnos seguintes fundamentos (fls. 26/29):  \n\na)  Como na análise da SRS foi alterado o motivo que fundamentou a exclusão do Simples, \npassando  de  atividades  assemelhadas  à  de  engenheiro  para  serviços  auxiliares  e \ncomplementares da construção civil, cabe destacar que, como os atos da administração \npública  devem  ser  transparentes,  é  vedado  alterar  o motivo  da  exclusão  no  curso  do \nprocesso fiscal, em obediência ao principio da motivação. \n\nb)  No  Contrato  Social,  de  02/05/1997  (fl.  14),  consta  da  cláusula  primeira  que  a \ninteressada tem como objeto social o comércio varejista de material elétrico, aparelho e \npeças  de  ar  condicionado;  serviços  de  manutenção  e  reparação  em  aparelho  de  ar \ncondicionado e instalações elétricas. \n\nc)  Inobstante  não  haja  prova  nos  autos  do  efetivo  exercício  da  atividade  de  instalações \nelétricas, é certo que a atividade de serviços de reparos em sistema de ar condicionado \ncentral  executados  pela  reclamante  constitui  causa  impeditiva  à  opção  pelo  Simples \nprevista no inciso XIII do art. 9° da Lei n° 9.317, de 1996. \n\nd)  O Ato Declaratório (Normativo) Cosit n° 04, de 22 de fevereiro de 2000 (publicado no \nDOU  de  23/02/2000),  consignou  que  a  atividade  de  montagem  e  manutenção  de \nequipamentos  industriais  é  vedada  ao  Simples,  por  caracterizar  prestações  de  serviço \nprofissional de engenharia. \n\ne)  Pela  transcrição  dos  supracitados  artigos  das  Resoluções  Confea  n°  218,  de  1973,  e \n262, de 1979, depreende­se que  a  competência para  executar  serviços de  reparação  e \nmanutenção de sistemas de ar condicionado central cabe aos engenheiros e técnicos, no \nâmbito dessas modalidades profissionais específicas. \n\nf)  O termo \"assemelhado\" constante do inciso XIII do art. 9° da Lei n° 9.317, de 1996, faz \nincluir na vedação à opção pelo Simples qualquer atividade de prestação de serviço que \ntenha similaridade ou semelhança com aquelas enumeradas. Nessa linha de raciocínio, \ne  tendo  em  conta  que  a  vedação  é  para  \"a  pessoa  jurídica  que  preste  serviços \nprofissionais  de  engenheiro  ou  assemelhado\",  deve­se  assentar  o  fato  de  que  basta  o \nexercício  de  qualquer  de  suas  atribuições,  com  ou  sem  supervisão,  assinatura  ou \nexecução por profissional regulamentado, para que a opção pelo Simples seja vedada. \nMesmo que os  serviços  sejam prestados  por outro  tipo de profissional ou pessoa não \nqualificada, a pessoa jurídica não poderá permanecer no regime simplificado, porquanto \nse trata do exercício de atividades assemelhadas à profissão de engenheiro. \n\ng)  Os serviços de reparo em sistema de ar condicionado central se enquadram na vedação \ndo inciso XIII do art. 9° da Lei n° 9.317, de 1996. \n\nContra a decisão,  interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, em \nque, tece as seguintes considerações (fls. 33) : \n\na)  A  empresa  teve  indeferido  o  pedido  de  Opção  pelo  Simples  Nacional,  pelo  fato  da \natividade ser vedada, o que é injusto, pelo fato da empresa prestar serviços de pequenos \n\nFl. 45DF CARF MF\n\nEmitido em 16/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 15/06/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES\n\nAssinado digitalmente em 15/06/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES\n\n\n\nProcesso nº 10980.006292/2006­55 \nAcórdão n.º 1803­00.898 \n\nS1­TE03 \nFl. 38 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nconsertos,  atividade  essa  simples  sem  a  necessidade  de  técnicos  com  maiores \nconhecimentos muito menos engenheiro, tanto é que hoje é uma empresa optante pelo \nSimples Nacional, desde a sua criação desse tributo, seu faturamento é baixo, pagando \ndevidamente  os  impostos  desde  de  sua  inscrição  em  08/07/1997,  com  CNAE  4321­\n5/00. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Selene Ferreira de Moraes \n\nA contribuinte foi cientificada por via postal, tendo recebido a intimação em \n01/06/2009  (AR de  fls.  32). O  recurso  foi  protocolado  em 29/06/2009,  logo,  é  tempestivo  e \ndeve ser conhecido. \n\nA  recorrente  foi excluída do Simples a partir de 1° de  janeiro de 2002,  em \nvirtude do entendimento de que as empresas que prestam serviços de manutenção instalação, e \nmanutenção elétrica em edificações, inclusive elevadores, escadas, esteiras rolantes e antenas, \nnão podem optar por aquele regime, nos termos do art. 9°, inciso XIII, da Lei n° 9.317/1996. \n\nO objeto social da empresa está assim descrito no contrato social datado de \n02/05/1997 (fls. 14): \n\n“OBJETO  SOCIAL:  Comércio  Varejista  de  Material  Elétrico; \nAparelho e peças de Ar Candicionado; Serviços de Manutenção \ne  Reparação  em  Aparelho  de  Ar  Condicionado  e  Instalações \nElétricas.” \n\nA  questão  relativa  aos  serviços  de  manutenção  e  reparação  de  ar \ncondicionado já encontra­se sumulada neste Conselho, devendo ser aplicada ao caso a Súmula \nCARF n° 57, que assim dispõe: \n\n“A  prestação  de  serviços  de  manutenção,  assistência  técnica, \ninstalação ou reparos em máquinas e equipamentos, bem como \nos  serviços  de  usinagem,  solda,  tratamento  e  revestimento  de \nmetais, não se equiparam a serviços profissionais prestados por \nengenheiros  e  não  impedem  o  ingresso  ou  a  permanência  da \npessoa jurídica no Simples Federal”. \n\nNo  tocante  à  execução  de  instalações  elétricas,  também  não  restou \ndemonstrado nos autos que a atividade desenvolvida pela empresa requer a contratação de um \nengenheiro, ou deva ser realizada por profissional legalmente habilitado. \n\nTrazemos à colação decisões do antigo 3° Conselho de Contribuintes sobre o \ntema: \n\n“SIMPLES  ­  EXCLUSÃO  INDEVIDA.CONSERTOS  E \nINSTALAÇÕES  ELÉTRICAS  E  MANUTENÇÕES  DE \n\nFl. 46DF CARF MF\n\nEmitido em 16/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 15/06/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES\n\nAssinado digitalmente em 15/06/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES\n\n\n\nProcesso nº 10980.006292/2006­55 \nAcórdão n.º 1803­00.898 \n\nS1­TE03 \nFl. 39 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAPARELHOS  ELETRÔNICOS.  DESNECESSIDADE  DE \nCONHECIMENTO  PROFISSIONAL  HABILITADO.  NÃO \nINCIDÊNCIA  DO  ARTIGO  9°,  INCISO  XIII,  DA  LEI  N° \n9317/96.PROVA.  \n\nRestado  provado  nos  autos  que  os  serviços  prestados  pelo \nContribuinte  são  tipicamente  de  eletricista,  sem  qualquer \nnecessidade de conhecimentos  técnicos específicos da profissão \nde  engenheiro  elétrico,  há  que  ser  afastada  a  exclusão  do \nSIMPLES. (Acórdão n° 301­33488, sessão em 06/12/2006) \n\nSIMPLES.  EXCLUSÃO  INDEVIDA.  CONSERTOS  E \nINSTALAÇÕES  ELÉTRICAS.CONDICIONADORES  DE  AR, \nTELEFONES  E  INTERFONES.  DESNECESSIDADE  DE \nCONHECIMENTO  PROFISSIONAL  HABILITADO.  NÃO \nINCIDÊNCIA  DO  ARTIGO  9°,  INCISO  XIII,  DA  LEI  N° \n9317/96.POSSIBILIDADE DE PERMANECER NO REGIME DO \nSIMPLES  \n\nNão  demonstrado  nos  autos  que  há  nas  dependências  da \nempresa  atividade  que  requer  habilitação  profissional \nlegalmente  exigida,  inaplicável  se  toma  à  vedação  legal  ao \nregime Simplificado. \n\nAnte todo o exposto, dou provimento ao recurso. \n\n \n\n (assinado digitalmente) \nSelene Ferreira de Moraes  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 47DF CARF MF\n\nEmitido em 16/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 15/06/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES\n\nAssinado digitalmente em 15/06/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201704", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2012\nRENDIMENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA MONOCULAR. ALCANCE.\nA lei que concede a isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria de contribuinte portador de cegueira não faz qualquer ressalva de que apenas o portador de cegueira total faça jus ao benefício, o que implica reconhecer o direito ao benefício isentivo àquele acometido de cegueira parcial\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-05-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13799.720195/2015-13", "anomes_publicacao_s":"201705", "conteudo_id_s":"5717463", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-05-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-003.786", "nome_arquivo_s":"Decisao_13799720195201513.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO", "nome_arquivo_pdf_s":"13799720195201513_5717463.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso\n(Assinado digitalmente)\nMARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA - Presidente.\n(Assinado digitalmente)\nJÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO - Relatora\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Martin da Silva Gesto, Cecilia Dutra Pillar e Marcio Henrique Sales Parada.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-04-05T00:00:00Z", "id":"6744255", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:59:06.234Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048944975544320, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1435; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T2 \n\nFl. 87 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n86 \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13799.720195/2015­13 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2202­003.786  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  05 de abril de 2017 \n\nMatéria  Imposto de Renda Pessoa Física ­ IRPF \n\nRecorrente  JOSÉ CARLOS ALVES CABRAL \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2012 \n\nRENDIMENTOS  DE  APOSENTADORIA.  ISENÇÃO.  MOLÉSTIA \nGRAVE. CEGUEIRA MONOCULAR. ALCANCE. \n\nA lei que concede a isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria de \ncontribuinte portador de cegueira não faz qualquer ressalva de que apenas o \nportador de cegueira total faça jus ao benefício, o que implica  reconhecer o \ndireito ao benefício isentivo àquele acometido de cegueira parcial \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento ao recurso \n\n(Assinado digitalmente) \n\nMARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA ­ Presidente.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO ­ Relatora \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marco  Aurélio  de \nOliveira Barbosa (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, \nMartin da Silva Gesto, Cecilia Dutra Pillar e Marcio Henrique Sales Parada. \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n79\n\n9.\n72\n\n01\n95\n\n/2\n01\n\n5-\n13\n\nFl. 87DF CARF MF\n\n\n\n\n  2\n\nRelatório \n\nPor bem descrever os fatos adoto o relatório da Delegacia da Receita Federal \ndo Brasil em Salvador (BA): \n\nO  interessado  impugna  decisão  que  indeferiu  o  seu  direito  à \nrestituição  que  pleiteava  alegando  ser  portador  de  moléstia \ngrave. Visava obter uma diferença de  imposto a restituir de R$ \n6.100,75. \n\nO  pedido  foi  indeferido  porque  se  tratava  de  rendimentos  da \nreserva  remunerada,  não  abrangidos  pela  isenção  dos \nportadores de moléstia grave. \n\nO  impugnante  argumenta,  em  síntese,  que  é  portador  de \ncegueira  parcial  (cegueira  de  um olho,  laudo  fls.  08), moléstia \nque se inclui dentre aquelas enumeradas na lei de isenção. A lei \nusa  o  termo  genérico  cegueira.  A  CID  classifica  diversas \nespécies de  cegueira,  inclusive cegueira de um olho. A  isenção \ndos proventos de reserva remunerada dos portadores de moléstia \ngrave já foi reconhecida na Súmula 43 do CARF. O conceito de \naposentadoria  inclui  os  rendimentos  de  inatividade  tanto  do \ninativo  civil  (aposentadoria  civil)  quanto  do  inativo  militar \n(reforma e reserva remunerada). \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  em  Salvador  (BA),  negou \nprovimento à manifestação de inconformidade em decisão cuja ementa é a seguinte: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \n­ IRPF \n\nAno­calendário: 2009 \n\nISENÇÃO.  MOLÉSTIA  GRAVE.  RESERVA \nREMUNERADA. \n\nA  isenção por moléstia grave não se aplica aos proventos \nda reserva remunerada. \n\nISENÇÃO.  MOLÉSTIA  GRAVE.  PERDA  PARCIAL  DA \nVISÃO. \n\nEm  obediência  ao  princípio  da  interpretação  literal  das \nnormas  isentivas,  o  conceito  de  cegueira  não  pode  ser \nestendido para  incluir a mera redução da acuidade visual \nou a visão monocular. \n\nCientificado ( fls. 45) o contribuinte apresentou o Recurso Voluntário de fls. \n59/67, no qual reitera as razões suscitadas quando da Impugnação.  \n\nO Recorrente requereu a juntada do Ato Declaratório Executivo PGFN nº 3 , \nde 30 de março de 2016 (fls. 75), bem como do Acórdão nº 92.02004.531 da Câmara Superior \nde Recursos Fiscais, no qual foi negado provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional \nem discussão idêntica à dos autos (fls 79/83).  \n\nFl. 88DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13799.720195/2015­13 \nAcórdão n.º 2202­003.786 \n\nS2­C2T2 \nFl. 88 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nÉ o relatório.  \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Relatora JÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO \n\nO  recurso  está  dotado  dos  pressupostos  legais  de  admissibilidade  devendo, \nportanto, ser conhecido.  \n\nA  controvérsia  desse  recurso  se  resume  à  duas  questões  referente  à \nabrangência da isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88:  \n\na) se o valores  recebidos pelos militares da reserva podem ser considerados \nisentos, uma vez que, embora sejam proventos recebidos em razão da inatividade a norma só \nmenciona os proventos decorrente de \"reforma\". \n\nc) se a expressão \"cegueira\" prevista no mencionado dispositivo legal refere­\nse apenas a cegueira \"biocular\" ou se abrange também a cegueira monocular. \n\nEm relação a letra \"a\" o CARF possui entendimento consolidado no sentido \nde  que,  embora  o  artigo  6º,  inciso  XIV,  da  Lei  7.713/88  utilize  apenas  as  expressões \n\"aposentadoria\" e \"reforma\" a isenção nele prevista aplica­se, igualmente, à reserva, conforme \nse verifica pelo o teor da Súmula 63: \n\nSúmula CARF nº 63: Para gozo da isenção do imposto de renda \nda  pessoa  física  pelos  portadores  de  moléstia  grave,  os \nrendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, \nreserva  remunerada  ou  pensão  e  a  moléstia  deve  ser \ndevidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço \nmédico  oficial  da União,  dos Estados,  do Distrito  Federal  ou \ndos Municípios. (grifamos) \n\n Por outro lado, o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 arrola, dentre as \nmoléstias graves passíveis de gerar o direito a isenção, a cegueira. Confira­se: \n\n Art.  6º  Ficam  isentos  do  imposto  de  renda  os  seguinte \nrendimentos percebidos por pessoas físicas: \n\n(...) \n\nXIV – os proventos de aposentadoria ou  reforma motivada por \nacidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia \nprofissional,  tuberculose  ativa,  alienação  mental,  esclerose \nmúltipla,  neoplasia  maligna,  cegueira,  hanseníase,  paralisia \nirreversível  e  incapacitante,  cardiopatia  grave,  doença  de \nParkinson,  espondiloartrose  anquilosante,  nefropatia  grave, \nhepatopatia  grave,  estados  avançados  da  doença  de  Paget \n(osteíte  deformante),  contaminação  por  radiação,  síndrome  da \nimunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina \n\nFl. 89DF CARF MF\n\n\n\n  4\n\nespecializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois \nda aposentadoria ou reforma (grifamos) \n\nEntendeu a decisão  recorrida que, nos  termos do disposto no  artigo 111 do \nCódigo  Tributário  Nacional,  não  seria  possível  ampliar  o  conceito  legal  para  abranger  a \ncegueira  de  um  só  olho.Tal  raciocínio,  todavia,  não  procede.  Isso  porque,  o  referido  artigo \ndetermina que \"a interpretação das normas que disponham sobre isenção deve ser literal\". A \nnorma  isencional  acima  transcrita  menciona,  dentre  as  moléstias  graves,  \"cegueira\"  que  é \ngênero do qual são espécies a cegueira de ambos olhos e a cegueira de um olho. Como bem \nressalta  o Recorrente,  a  prova  de  que  \"cegueira\"  é  gênero  do  qual  as  demais  são  espécies  é \nfornecida pelo próprio Código Internacional de Doenças ­ CID 10 que assim dispõe: \n\nCódigo Doença \n\nH54 Cegueira e visão subnormal \n\nH54.0 Cegueira, ambos os olhos \n\nH54.1 Cegueira em um olho e visão subnormal em outro \n\nH54.2 Visão subnormal de ambos os olhos \n\nH54.3 Perda não qualificada da visão em ambos os olhos \n\nH54.4 Cegueira em um olho \n\nH54.5 Visão subnormal em um olho \n\nH54.6 Perda não qualificada da visão em um olho \n\nH54.7 Perda não especificada da visão (grifamos) \n\nSendo  assim,  a  interpretação  realizada  pela  DRJ  não  foi  literal,  mas \nrestritiva  o  que  conflita  com  o  princípio  da  legalidade.  Com  efeito,  quisesse  o  legislador \nutilizar a espécie (cegueira de ambos os olhos) teria adjetivado a expressão. Como bem observa \nHugo de Brito Machado: \n\n\"Há quem afirme que a interpretação literal deve ser entendida \ncomo  interpretação  restritiva.  Isto  é  um  equívoco.  Quem \ninterpreta literalmente por certo não amplia o alcance do texto, \nmas  com  certeza  também  não  o  restringe.  Fica  no  exato \nalcance que a expressão literal permite. Nem mais, nem menos. \nTanto  é  incorreta  a  interpretação  do  seu  alcance,  como  sua \nrestrição\"  (MACHADO,  Hugo  de  Brito,  Curso  de  Direito \nTributário, 22 ed. Malheiros, São Paulo, 2003, p.105) (grifamos) \n\nEssa é a interpretação que vem sendo dada pelas turmas do CARF, conforme \nse verifica pelo teor das ementas abaixo transcritas:  \n\n“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF \n\nExercício: 2004 \n\nEmenta: \n\nRENDIMENTOS  DE  APOSENTADORIA.  ISENÇÃO. \nMOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA PARCIAL. ALCANCE. \n\nFl. 90DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13799.720195/2015­13 \nAcórdão n.º 2202­003.786 \n\nS2­C2T2 \nFl. 89 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA  lei  que  concede  a  isenção  do  IRPF  sobre  os  proventos  de \naposentadoria  de  contribuinte  portador  de  cegueira  não  faz \nqualquer  ressalva  de  que  apenas  o  portador  de  cegueira  total \nfaça  jus  ao  benefício,  o  que  implica  reconhecer  o  direito  ao \nbenefício isentivo àquele acometido de cegueira parcial.\" \n\nRecurso Voluntário Provido. (Processo nº 10166.013759/200706, \nj.  14/03/2012,  relator  conselheiro  Sidney  Ferro  Barros) \n(grifamos) \n\n\"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \nIRPF \n\nExercício: 2010 \n\nRENDIMENTOS  DE  APOSENTADORIA.  ISENÇÃO. \nMOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA PARCIAL. ALCANCE. \n\nO legislador tributário, ao estabelecer a isenção do IRPF cobre \nos  proventos  de  aposentadoria  de  contribuinte  portador  de \ncegueira, não faz qualquer limitação no sentido de que somente \no  portador  de  cegueira  total  faça  jus  ao  benefício.  Assim,  o \ncontribuinte  acometido  por  cegueira  parcial  também  se \nenquadra no dispositivo isentivo. \n\nRecurso Voluntário Provido\" \n\n(Processo  nº  10166.731097/201217,  acórdão  2101002.460–  1ª \nCâmara  / 1ª Turma Ordinária,  rel. Cons. MARIA CLECI COTI \nMARTINS, j. 13.05.2014) (grifamos) \n\n \n\n\"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \nIRPF \n\nExercício: 2009 \n\nRENDIMENTOS  DE  APOSENTADORIA.  ISENÇÃO. \nMOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA PARCIAL.ALCANCE. \n\nO legislador tributário, ao estabelecer a isenção do IRPF sobre \nos  proventos  de  aposentadoria  de  contribuinte  portador  de \ncegueira, não faz qualquer  ressalva de que apenas o portador \nde cegueira total faça jus ao benefício. \n\nAssim,  o  contribuinte  acometido  por  cegueira  parcial  também \nse enquadra no dispositivo isentivo. \n\nRecurso provido.\" \n\n(Processo  nº  10845.725352/201235,  Acórdão  2202002.877–  2ª \nCâmara  /  2ª  Turma Ordinária,  j.  06.11.2014, Rel. Cons. Marco \nAurélio de Oliveira Barbosa) (grifamos) \n\n \n \n\nFl. 91DF CARF MF\n\n\n\n  6\n\nASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \nIRPF \n\nExercício: 2007 \n\nRENDIMENTOS  DE  APOSENTADORIA.  ISENÇÃO. \nMOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA PARCIAL. ALCANCE. \n\nO legislador tributário, ao estabelecer a isenção do IRPF sobre \nos  proventos  de  aposentadoria  de  contribuinte  portador  de \ncegueira, não faz qualquer limitação no sentido de que somente \no  portador  de  cegueira  total  faça  jus  ao  benefício.  Assim,  o \ncontribuinte  acometido  por  cegueira  parcial  também  se \nenquadra no dispositivo isentivo. \n\nRecurso Voluntário Provido \n\n(Processo n. 13830.720890/201118, Acórdão n. 2801003.907– 1ª \nTurma Especial,  j. 04.12.2014,Rel. Cons. Carlos César Quadros \nPierre) (grifamos) \n\nNesse  mesmo  sentido  já  se  manifestou  a  Câmara  Superior  de  Recursos \nFiscais no Acórdão nº 9202­004.631, julgado na sessão de 26 de outubro de 2016, cuja ementa \né a seguinte: \n\nAssunto:  Imposto  sobre  a  Renda  de  Pessoa  Física  ­  IRPF \nAno­calendário:  2009,  2010,  2011,  2012,  2013 \nRENDIMENTOS  DE  APOSENTADORIA.  ISENÇÃO. \nMOLÉSTIA  GRAVE.  CEGUEIRA  PARCIAL.  ALCANCE. \nA  lei  que  concede  a  isenção  do  IRPF  sobre  os  proventos  de \naposentadoria  de  contribuinte  portador  de  cegueira  não  faz \nqualquer  ressalva  de  que  apenas  o  portador  de  cegueira  total \nfaça  jus  ao  benefício,  o  que  implica  reconhecer  o  direito  ao \nbenefício  isentivo  àquele  acometido  de  cegueira  parcial. \nRecurso especial conhecido e negado.(grifamos) \n\nPor  fim,  é  importante  destacar  que  a  própria  Procuradoria  da  Fazenda \nNacional acatou esse entendimento por meio do Ato Declaratório Executivo PGFN nº 3 , de 30 \nde março de 2016, que assim dispõe: \n\nO PROCURADOR­GERAL DA FAZENDA NACIONAL,  no  uso \nda competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso \nII do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º \ndo Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a \naprovação  do  Parecer  PGFN/CRJ/Nº  29/2016,  desta \nProcuradoria­Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro \nde Estado  da Fazenda,  conforme  despacho  publicado  no DOU \nde  29  de  março  de  2016,  DECLARA  que  fica  autorizada  a \ndispensa  de  apresentação  de  contestação,  de  interposição  de \nrecursos  e  a  desistência  dos  já  interpostos,  desde  que  inexista \noutro fundamento relevante: \n\n“nas ações judiciais fundadas no entendimento de que a isenção \ndo  Imposto de Renda prevista no art. 6º,  incisos XIV e XXI, da \nLei  7.713,  de  1988,  abrange  os  valores  recebidos  a  título  de \naposentadoria,  reforma  ou  pensão,  quando  o  beneficiário  for \nportador do gênero patológico “cegueira”, seja ela binocular ou \n\nFl. 92DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13799.720195/2015­13 \nAcórdão n.º 2202­003.786 \n\nS2­C2T2 \nFl. 90 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nmonocular,  desde que devidamente  caracterizada  por  definição \nmédica” \n\nEm face de todo exposto, dou provimento ao Recurso Voluntário. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJúnia Roberta Gouveia Sampaio. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 93DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201701", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/04/1996 a 31/01/1999\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. DECADÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA RECOLHIMENTOS ANTECIPADOS.\nConstatada a ausência de recolhimento antecipado do tributo, o critério para aplicação da regra decadencial será o previsto no art. 173, I do CTN, mesmo nos casos de lançamento por homologação.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2017-03-13T00:00:00Z", "numero_processo_s":"18050.005981/2008-17", "anomes_publicacao_s":"201703", "conteudo_id_s":"5700020", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-03-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9202-005.170", "nome_arquivo_s":"Decisao_18050005981200817.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"18050005981200817_5700020.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em dar-lhe provimento para afastar a decadência, com retorno dos autos ao colegiado de origem para análise das demais questões postas no recurso voluntário.\n\n(assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em Exercício\n\n(assinado digitalmente)\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em Exercício), Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Fábio Piovesan Bozza (suplente convocado) e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-01-25T00:00:00Z", "id":"6688279", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:57:05.107Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048945471520768, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 973; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nCSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  18050.005981/2008­17 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9202­005.170  –  2ª Turma  \n\nSessão de  26 de janeiro de 2017 \n\nMatéria  AUTO DE INFRAÇÃO ­ OBRIGAÇÃO PRINCIPAL ­ DECADÊNCIA ­ \nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  BRASKEM S/A E OUTROS \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/04/1996 a 31/01/1999 \n\nCONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL. \nDECADÊNCIA.  RESPONSABILIDADE  SOLIDÁRIA.  AUSÊNCIA \nRECOLHIMENTOS ANTECIPADOS. \n\nConstatada a ausência de recolhimento antecipado do tributo, o critério para \naplicação da regra decadencial será o previsto no art. 173, I do CTN, mesmo \nnos casos de lançamento por homologação. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n18\n05\n\n0.\n00\n\n59\n81\n\n/2\n00\n\n8-\n17\n\nFl. 487DF CARF MF\n\n\n\n\n  2\n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em dar­lhe provimento para afastar a \ndecadência,  com  retorno dos  autos  ao  colegiado de origem para  análise  das demais questões \npostas no recurso voluntário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em Exercício \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Luiz  Eduardo  de \nOliveira  Santos  (Presidente  em  Exercício),  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Patricia  da  Silva, \nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, \nFábio Piovesan Bozza (suplente convocado) e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. \n\nFl. 488DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18050.005981/2008­17 \nAcórdão n.º 9202­005.170 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de  Débito  ­  NFLD,  nº \n5.790.685­3,,  lavrado  contra  o  contribuinte  identificado  em  decorrência  da  aferição  da \nremuneração da mão­de­obra contida em notas  fiscais/faturas de  serviços prestados mediante \ncessão  de mão­de­obra  pela  empresa  JOINT ASSESSORIA TÉCNICA  LTDA  à  contratante \nBRASKEM S/A, visto não ter comprovado esta a elisão da responsabilidade solidária prevista \nno artigo 31 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991; e, tem por finalidade apurar e constituir \nas contribuições previdenciárias,  correspondente  às contribuições dos  segurados, da empresa, \ndo  financiamento concedido em razão do grau de  incidência  laborativa decorrente dos  riscos \nambientais do trabalho (antigo SAT). O crédito, relativo às competências 04/1996 a 01/1999. \n\nDe acordo com o Relatório da NFLD, fls. 74/86, as remunerações de mão­de­\nobra contidas nas notas fiscais vistas foram aferidas mediante a aplicação do percentual de 40% \nsobre  o  valor  bruto  da  nota  fiscal,  conforme  estabelecido  nos  procedimentos  da  Instrução \nNormativa n° 100 de 18/12/2003. \n\nO processo foi baixado em diligência para que sejam prestadas informações \nacerca da notificação da contratada, fls. 295. Foi prestada informação fiscal, com as seguintes \nobservações: \n\n1  ­  Em  atenção  à  solicitação  do  Serviço  do  Contencioso \nAdministrativo (ex­SRI') noque tange a necessidade de confecção \nde  Relatório  Complementar.  objetivando  evidenciar  de  forma \nclara c precisa os elementos caracierizadores da cessão de mão­\ndeobra, existentes nos contratos firmados entre a prestadora de \nserviço  supracitada  e  a  tomadora  COPENE  — \nPE\"I'ROQUIMICA DO NORDESTE  S/A,  atual  BRASKEM S/A, \ninformamos que o  fato gerador da contribuição previdenciária, \ncorrespondente ao processo supracitado, foi aferido através das \nnotas  fiscais  referentes  aos  serviços  prestados  pela  JOINT \nAssessoria  Técnica  LTDA  ME,  emitidas  no  período  de \nabr11/1996 a ianeiro/1999. \n\n2  ­  Considerando  que  a  Súmula  Vinculante  n°  08  do  Supremo \nTribunal Federal, aprovada na Sessão Plenária de 12/06/2008 e \npublicada  no DOU  em  20/06/2008,  tornou  inconstitucionais  os \nartigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991, que tratam de prescrição e \ndecadência do crédito tributário. \n\n3 — Considerando que o Parecer PGFN/CAT n° 161712008, que \ntrata  da  forma  da  contagem  dos  prazos  de  decadência  e \nprescrição do crédito tributário, enuncia no item 49, subitem \"e\", \nque para fins de cômputo do prazo de decadência, tendo havido \npagamento antecipado, aplica­se a regra do § 4° do art. 150 do \nC'I'N. \n\n4 — Considerando que o § 4° do art. 150 do CTN estabelece que \no  prazo  para  o  lançamento  de  ofício  de  eventual  diferença  a \n\nFl. 489DF CARF MF\n\n\n\n  4\n\nmaior, ainda devida, é de cinco anos contados da ocorrência do \nfato gerador. \n\n5 — Considerando que o crédito lançado na NFLD 35.790.685­3 \nfoi  efetivado  cm  20.12  2004,  data  da  cientifìcação  do  sujeito \npassivo,  e  que  as  competências  lançadas  são  relativas  ao \nperíodo  de  abril/1996  a  janeiro/1999  ,  e  que  relativamente  à \ncompetência  Janeiro/99  houve  pagamento  antecipado,  efetuado \npela  prestadora  em  epígrafe,  conforme  cópia,  em  anexo,  da \nconsulta  feita  ao  sistema  informatizado  da  Receita  Federal  do \nBrasil,  constata­se  que  as  competências  supracitadas \nencontram­se  abrangidas  pela  decadência  qüinqüenal  prevista \nno Código tributário Nacional (CTN). \n\nA  autuada  apresentou  impugnação,  fls.  162,  tendo  a  Delegacia  da  Receita \nFederal  de  Julgamento,  julgado  o  lançamento  procedente  em  parte,  declarando  a  decadência \nparcial do crédito, fls. 305. \n\nApresentado Recurso Voluntário pela autuada, os autos foram encaminhados \nao CARF para julgamento do mesmo.  \n\nNo  Acórdão  de  Recurso  Voluntário,  fls.  439  e  seguintes  (e­fls.  5017),  o \nColegiado,  por  unanimidade  de  votos,  deu  provimento  ao  recurso,  face  a  aplicação  da \ndecadência.  Portanto,  em  sessão  plenária  de  12/32012,  deu­se  provimento  ao  recurso, \nprolatando­se o Acórdão nº 2403­001.101, assim ementado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/04/1996 a 31/01/1999 \n\nPREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. Ocorre  a decadência  com \na  extinção  do  direito  pela  inércia  de  seu  titular,  quando  sua \neficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício \ndentro  de  um  prazo  prefixado,  e  este  se  esgotou  sem  que  esse \nexercício tivesse se verificado. Assim, cumpre observar hipótese \ndecadencial  face  a  edição  da  Súmula  Vinculante  n°  8  exarada \npelo Supremo Tribunal Federal STF e da Lei Complementar n° \n128 de dezembro de 2008, artigo 13, I , “a ”. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\nO  processo  foi  encaminhado,  para  ciência  da  Fazenda  Nacional,  em \n25/4/2012,  para  cientificação  em  até  30  dias,  nos  termos  da  Portaria  MF  nº  527/2010.  A \nFazenda Nacional interpôs, tempestivamente, em 22/5/2012, Recurso Especial. Em seu recurso \nvisa a reforma do acórdão recorrido a fim de afastar integralmente a decadência. \n\nAo  Recurso  Especial  foi  dado  seguimento,  conforme  o  Despacho  2400­\n053/2013, e­fls.464, de 15/1/2013. A recorrente traz como alegações, que: \n\n· É  consenso  na  doutrina  e  jurisprudência  pátrias  que,  em  sede  de \ntributo  sujeito a  lançamento por homologação,  a aplicação do artigo \n150, §4º somente é possível quando o contribuinte, reconhecendo a \nocorrência  do  fato  gerador  de  determinado  tributo,  efetua  o \npagamento,  ainda  que  parcial,  possibilitando  ao  Fisco  a  conferência \nposterior  dos  valores  recolhidos,  contrapondo‑ os  com  os \n\nFl. 490DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18050.005981/2008­17 \nAcórdão n.º 9202­005.170 \n\nCSRF­T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nefetivamente devidos, efetuando o lançamento de ofício de eventuais \ndiferenças. \n\n· Conclui‑ se, pois, que o pressuposto primordial  para a aplicação da \nregra  de  decadência  constante  do  artigo  150,  §4º,  do  CTN,  é  o \npagamento antecipado parcial do tributo exigido. \n\n· Noutro passo, diante da inexistência de qualquer pagamento, o prazo \ndecadencial  para  a  cobrança  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por \nhomologação  é  aquele  constante  do  artigo  173,  I,  do  CTN.  Esta \nconcepção, aliás,  encontra‑ se cristalizada no Enunciado n.º 219 da \nSúmula  do  extinto  Tribunal  Federal  de  Recursos,  verbis:  “Não \nhavendo antecipação de pagamento, o direito de constituir o crédito \nprevidenciário  extingue‑ se  decorridos  cinco  anos  do  primeiro  dia \ndo exercício seguinte aquele em que ocorreu o fato gerador.” \n\n· Ressalte‑ se  que  não  há  que  se  falar  em  recolhimento  das \ncontribuições  previdenciárias  devidas  pelo  contribuinte  como  um \ntodo, de modo que qualquer recolhimento efetuado, ainda que não se \nrefira  ao  objeto  do  lançamento,  possa  influir  na  contagem  do  prazo \ndecadencial deste de forma a ensejar a aplicação do art. 150, § 4.º, \ndo CTN. Este raciocínio não pode prevalecer, sob pena de fulminar as \nnormas legais de regência e abrir ensanchas para injustiças e inauditas \nlesões ao Erário. \n\nTambém  cientificado  do  Acórdão  nº  2403­001.101,  do  Recurso  Especial \ninterposto pela Fazenda Nacional e do Despacho de Admissibilidade do Recurso Especial, em \n25/7/2013,  o  apresentou,  tempestivamente  em  08/8/2013,  contrarrazões  em  que  alega  o  não \nconhecimento  do  recurso,  por  veicular  teses  já  superada  pela  CSRF,  bem  como  adota \nparadigmas desprovidos de similitude fática. Assim manifesta­se: \n\n \n\nFl. 491DF CARF MF\n\n\n\n  6\n\n \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 492DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18050.005981/2008­17 \nAcórdão n.º 9202­005.170 \n\nCSRF­T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira ­ Relatora \n\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE \n\nO  Recurso  Especial  de  divergência  apresentando  pelo  sujeito  passivo  é \ntempestivo  e  atende  aos  demais  pressupostos  de  admissibilidade,  conforme  Despacho  de \nExame  de  Admissibilidade  de  Recurso  Especial,  fls.  464.  Assim,  não  havendo  qualquer \nquestionamento acerca do conhecimento e concordando com os termos do despacho proferido, \npasso a apreciar o mérito da questão.  \n\nCite­se,  de  pronto,  trecho  da  decisão  de  primeira  instância  que  já  atribuiu \nprovimento parcial a questão, para que possamos, analisando os  termos do acórdão recorrido \ndelimitar o que se pretende reapreciar com o recurso em questão: \n\nNeste  lançamento, conforme acima mencionado,  tendo em vista \nque os fatos geradores da Obrigação Tributária ocorreram nas \ncompetências abril de 1996 a janeiro de 1999 e o lançamento se \ncompletou em 31 de dezembro de 2004 (fls.01), com a ciência do \nsujeito  passivo.  Inegável  que  já  estavam  alcançados  pela \ndecadência até a competência novembro de 1998; mantendo­se o \nvalor  lançado  na  competência  dezembro  de  1998  e  janeiro  de \n1999,  na  rubrica  segurado,  visto  não  haver  recolhimento  para \nesta,  conforme  consulta  ao  sistema  informatizado  deste  órgão, \ncujas cópias foram acostadas aos autos (fls. 303/304). \n\nA  empresa  prestadora  dos  serviços  (JOINT  ASSESSORIA \nTÉCNICA LTDA) por não  ter  sido notificada desta NFLD será \nexcluída  do  lançamento,  prosseguindo  apenas  a  empresa \ncontratante dos serviços (BRASKEM S.A.). \n\nConsultando  o  sistema  informatizado  da  Receita  Federal  do \nBrasil,  constata­se  que  a  empresa  prestadora  dos  serviços \n(JOINT  ASSESSORIA  TÉCNICA  LTDA),  no  período  de \n01/01/1997 a 01/11/2000, era optante pelo SIMPLES, conforme \nconsta nos autos (fls. 305). \n\nConforme  acima  explicitado  a  empresa  optante  pelo  Sistema \nIntegrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das \nMicroempresas e das Empresas de Pequeno Porte • (SIMPLES) \ncontribui  para  a  Seguridade  Social  conforme  dispõe  no \nparágrafo,  alínea  \"h\",  do  art.  3°  da  Lei  n°  9.317,  de  5  de \ndezembro  de  1996  (Contribuição  para  a  Seguridade  Social, \nrelativa ao empregado). \n\nAnte  o  exposto,  e  considerando  tudo  o  mais  que  nos  autos \nconsta, VOTO pela PROCEDENCIA PARCIAL do Lançamento, \nmantendo  o  montante  total  de  R$  6.449,43  (seis  mil, \nquatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), \nisto na data da consolidação do lançamento. \n\nFl. 493DF CARF MF\n\n\n\n  8\n\nJá no acórdão recorrido enfrenta a questão da decadência. porém chegando a \nconclusão diversa, conforme passamos a apreciar: \n\n[...] \n\nÉ  relevante  ressaltar  que  os  recolhimentos  das  contribuições \nprevidenciárias,  antes  da  atual  Guia  da  previdência  Social  – \nGPS,  eram  efetuados  mediante  as  denominadas  Guias  de \nRecolhimento da Previdência Social GRPS, vigentes até a edição \nda Resolução Nº 657, de 17 de dezembro de 1998, que institui a \natual GPS. \n\nNaquelas  guias  denominadas  GRPS,  segregados  em  campos \npróprios,  se  informavam  os  pagamentos  que  estavam  sendo \nrecolhidos bem como a que título, se vinculados aos segurados, \nàs empresas ou para terceiros. \n\nMuito  embora  segregados,  tais  recolhimentos  não \nrepresentavam  “dinheiro  carimbado”,  permitindose  assim \neventuais remanejamentos/retificações daquelas destinações, até \nporque  os  ingressos  daqueles  valores  afluíam  de  um  mesmo \ncontribuinte para o mesmo cofre público. \n\nAtualmente, na forma do leiaute das Guias da Previdência Social \n– GPS, a exceção da rubrica outras entidades, não se vislumbra, \nde  imediato,  tampouco  de  forma mais  detida,  de modo  claro  e \nefetivo,  quais os  fatos geradores ou quais  rubricas estão  sendo \ncontemplados  com  tal pagamento. Eis porque a necessidade de \nações  e  procedimentos  fiscais,  considerados  os  prazos \ndecadenciais,  para  corroborar  ou  não,  de  forma  expressa  os \nautolançamentos  e  eventuais  recolhimentos  produzidos  pelos \ncontribuintes. \n\nRefratário a chamar de pagamento antecipado os recolhimentos \nefetuados dentro dos prazos legais, rechaço ainda mais conceber \nque  ,  também,  os  pagamentos  efetuados  fora  dos  prazos  com \nmulta  e  juros,  porém  realizados  antes  da  ação  fiscal,  são \ndistinguidos  como  tal.  A  meu  juízo,  tratase  de  concepção \nteratológica. \n\nA  leitura  atenta  do  artigo 150  do CTN,  caput,  evidencia  que o \nque  o  legislador  pretendeu  exortando  o  dever  de  antecipar  o \npagamento,  antes  da  ação  fiscal  ação  essa,  ressaltese,  cujo \nprazo para ocorrer, sem a perda do direito potestativo, se insere \nno  comando  qüinqüenal  do  artigo  em  tela  foi  conceituar  a \nmodalidade  de  lançamento,  neste  caso  lançamento  por \nhomologação, e não condicionar direitos para o reconhecimento \nde eventual reconhecimento decadência : \n\n“Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto \naos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa,  operase  pelo  ato  em  que  a  referida  autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa. \n\nPor  tudo  isso,  entendo  que  qualquer  possível  “recolhimento \nantecipado”na forma difusa como é procedido atualmente, bem \n\nFl. 494DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18050.005981/2008­17 \nAcórdão n.º 9202­005.170 \n\nCSRF­T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ncomo  no  modo  como  o  fora  no  passado,  tem  o  condão  de \nalcançar qualquer rubrica de modo integral ou parcial. \n\nÉ de se reparar que para os tributos cuja legislação atribua ao \nsujeito  passivo  o  dever  de  antecipar  o  pagamento  sem  prévio \nexame  da  autoridade  administrativa,  isto  é  para  aqueles  sob \nlançamento  por  homologação,  o  legislador  foi  explícito \npreceituando  que  a  decadência  se  observa  na  forma  do  artigo \n150 § 4º : \n\n“  Se  a  lei  não  fixar  prazo  a  homologação,  será  ele  de  cinco \nanos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsiderase homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação” Assim, conforme registro de fls.10  , considerando o \nperíodo da ocorrência da  infração definido pelas competências \n04/1996  a  01/1999,  e  ainda  que  a  empresa  fora  notificada  em \n31/12/2004( fls.01), na forma do artigo 150, § 4° do CTN, diante \ndos  argumentos  supra,  e  em  obediência  ao  previsto  no  artigo \n62A  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de \nRecursos Fiscais – CARF, sou de parecer que o crédito lançado \nconforme a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito NFLD \nem  comento  encontrase,  todo  ele,  fulminado  pelo  instituto  da \ndecadência. \n\nTal  decisão  requer  reformar  o  Acórdão  a  quo  para  ver \nalcançadas todas as competências lançadas. \n\nPor economia processual, deixo de enfrentar demais alegações. \n\nOu seja, entendeu o relator do acórdão recorrido que qualquer recolhimento \nseria  apto  a  atrair  a  tese  do  art.  150,  §4º,  agregado  ao  fato  que  nas  atuais  GPS,  não  existe \nsegregação dos campos. \n\nContudo, não me filio a essa tese quando, não existem nos autos, provas por \nparte  do  sujeito  passivo  de  que  a  informação  de  inexistência  de  recolhimento  antecipado  da \nparcela dos segurados, trazida na decisão de primeira instância, não corresponde a realidade. \n\nNo caso, a aplicação do art. 150, § 4º, é possível quando realizado pagamento \nde contribuições, que em data posterior acabam por ser homologados expressa ou tacitamente. \nTodavia,  não  podemos  perder  de  vista  que  em  relação  ao  critério  da  decadência,  para  os \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  devemos  aplicar  o  REsp  761.908  ­  SC  em \nobservância ao art. 62 do RICARF ­ Regimento Interno do Carf. \n\nDessa  forma,  entendo  pertinente  as  colocações  da  ilustre  procuradora,  que \ndestacou,  em  trecho  do  próprio  relatório  fiscal,  que  inexistiam  recolhimentos  para  o  período \nobjeto  do  lançamento. Dessa  forma,  inexistindo  recolhimento  antecipado,  a  decadência  deve \nser operada a luz do art. 173, I do CTN, razão pela qual procedentes suas alegações. \n\nConforme  descrito  acima,  o  julgador  da  DRJ  foi  específico  em  acatar  a \ndecadência  parcial,  exceto  para  as  contribuição  dos  segurados  nas  competências  12/1998  e \n01/1999, dessa forma, entendo não existir respaldo para a tese aplicada pelo relator do acórdão \nrecorrido, razão pela qual dou provimento ao recurso da Fazenda Nacional \n\nFl. 495DF CARF MF\n\n\n\n  10\n\nNote­se,  que  o  instituto  da  responsabilidade  solidária  na  cessão  de mão  de \nobra, admite ao fisco, a escolha de qual responsável para adimplir o divida, mas essa escolha, \nno meu entender, não dá direito a escolher momentos distintos para o lançamento. No presente \ncaso,  a  decisão  da DRJ  já  havia  afastado  a prestadora do  lançamento,  posto  que,  quando da \nformalização da NFLD a mesma não foi cientificada da autuação. \n\nAssim, o ponto relevante é: como deve ser aplicada a decadência em relação \nao casos de responsabilidade solidária por cessão de mão de obra? \n\nEmbora  tenha me manifestado  em  outras  oportunidade  no  colegiado  a  quo \nacerca  da  questão  em  sentido  diverso,  entendo  que  a  responsabilidade  solidária  trata  de  um \ndébito  único,  recolhimento  de  contribuições  previdenciárias  sobre  os  serviços  prestados  pela \nprestadora JOINT ASSESSORIA TÉCNICA LTDA para a tomadora BRASKEN.  \n\nNesse sentido, entendo que a argumentação da PGFN merece guarida, já que, \nem sede de contrarrazões, insiste a recorrida em argumentar a aplicabilidade do art. 150, §4º, \nsendo  irrelevante  a  existência  do  pagamento  antecipado, mas  em momento  algum  consegue \nrebater  a  tese  de  inexistência  dos  referidos  recolhimentos  para  a  contribuição  do  segurado \nmantida na decisão da DRJ. \n\nAssim,  entendo  deva  ser  dado  provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda \nNacional, contudo com retorno dos autos a Câmara baixa para apreciação de outras questões \npostas  no  recurso  voluntário,  fls.  328  e  seguintes,  que  foram  relegadas  pela  decretação  da \ndecadência de todo o crédito. \n\nCONCLUSÃO \n\nFace  o  exposto,  voto  por  CONHECER  do  Recurso  Especial  da  Fazenda \nNacional, para, no mérito DAR­LHE PROVIMENTO para afastar a decadência, com retorno \ndos  autos  ao  colegiado  de  origem  para  análise  das  demais  questões  postas  no  recurso \nvoluntário. \n\nÉ como voto.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira.  \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 496DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201704", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 1996\nFALTA DE CIÊNCIA DO ACÓRDÃO.FALTA DE INTIMAÇÃO POR EDITAL.INAPLICABILIDADE DA SÚMULACARFNº9.\nNão sendo localizado o contribuinte pelos Correios e não comprovado que a repartição local deste órgão intentou todos os meios para dar ciência do Acórdão, é de ser considerada que só houve a ciência do contribuinte quando este pessoalmente se dirigiu a delegacia de regência para cientificar-se da decisão.\nANULAÇÃO DA DECISÃO DE 1A INSTANCIA. IN RFB n.º 1.300/2012, art. 2.º, § 2.º. CUSTAS JUDICIAIS X HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCOMPETÊNCIA.\nIncompetência dos órgãos administrativos de julgamento para julgar o reconhecimento de direito creditório de receitas arrecadadas mediante Darf, que, no entanto, não se configuram como tributo e, portanto, não são da administração da Receita Federal do Brasil.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-04-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13708.001243/98-81", "anomes_publicacao_s":"201704", "conteudo_id_s":"5713561", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-04-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-005.757", "nome_arquivo_s":"Decisao_137080012439881.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"BIANCA FELICIA ROTHSCHILD", "nome_arquivo_pdf_s":"137080012439881_5713561.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em anular a decisão de primeira instância para que os autos retornem ao órgão de origem de modo que se aplique o procedimento previsto IN RFB n.º 1.300/2012, art. 2.º, § 2.º\n\n(assinado digitalmente)\nKleber Ferreira de Araújo - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nBianca Felícia Rothschild - Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Túlio Teotônio de Melo Pereira, Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, João Victor Ribeiro Aldinucci e Bianca Felicia Rothschild.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-04-05T00:00:00Z", "id":"6726879", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:58:43.782Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048945926602752, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1386; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n1 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13708.001243/98­81 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­005.757  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  05 de abril de 2017 \n\nMatéria  Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF \n\nRecorrente  UBYRAJARA LEDO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 1996 \n\nFALTA  DE  CIÊNCIA  DO  ACÓRDÃO.FALTA  DE  INTIMAÇÃO  POR \nEDITAL.INAPLICABILIDADE DA SÚMULACARFNº9. \n\nNão sendo localizado o contribuinte pelos Correios e não comprovado que a \nrepartição  local  deste  órgão  intentou  todos  os  meios  para  dar  ciência  do \nAcórdão, é de ser considerada que só houve a ciência do contribuinte quando \neste  pessoalmente  se  dirigiu  a  delegacia  de  regência  para  cientificar­se  da \ndecisão. \n\nANULAÇÃO DA DECISÃO DE 1A INSTANCIA. IN RFB n.º 1.300/2012, \nart.  2.º,  §  2.º. CUSTAS  JUDICIAIS X HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. \nINCOMPETÊNCIA. \n\nIncompetência  dos  órgãos  administrativos  de  julgamento  para  julgar  o \nreconhecimento de direito creditório de  receitas  arrecadadas mediante Darf, \nque,  no  entanto,  não  se  configuram  como  tributo  e,  portanto,  não  são  da \nadministração da Receita Federal do Brasil. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n70\n\n8.\n00\n\n12\n43\n\n/9\n8-\n\n81\n\nFl. 157DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em anular a \ndecisão de primeira instância para que os autos retornem ao órgão de origem de modo que se \naplique o procedimento previsto IN RFB n.º 1.300/2012, art. 2.º, § 2.º \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nKleber Ferreira de Araújo ­ Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nBianca Felícia Rothschild ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Kleber  Ferreira  de \nAraújo,  Ronnie  Soares  Anderson,  Jamed  Abdul  Nasser  Feitoza,  Túlio  Teotônio  de  Melo \nPereira,  Theodoro  Vicente  Agostinho,  Mário  Pereira  de  Pinho  Filho,  João  Victor  Ribeiro \nAldinucci e Bianca Felicia Rothschild. \n\nFl. 158DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13708.001243/98­81 \nAcórdão n.º 2402­005.757 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nRelatório \n\nConforme relatório da decisão recorrida, trata o presente processo de pedido \nde restituição de 156,926 UFIR, referente ao processo de Ação Ordinária n° 910049354­6, que \no  requerente  alega  ter  recolhido  em  duplicidade,  conquanto  a  referida  taxa  foi  paga  pelo \nmesmo em 10/12/1996, no valor de R$ 130,04 , e pela Pagadoria de Inativos e Pensionistas da \nAeronáutica, em 26/09/1997, na importância de R$ 142,92. \n\nPara efeito de comprovação, o requerente anexou à petição o DARF original, \nmais cópias dos documentos de fls. 03 a 08. Todavia, o pedido foi indeferido pela Delegacia da \nReceita  Federal  no  Rio  de  Janeiro,  através  da  Decisão  n°  632/99,  sublinhando  que  o \ninteressado não logrou comprovar a efetividade do pagamento a maior ou indevido. \n\nInconformado, o contribuinte apresentou o requerimento, contra a Decisão n° \n632/99, agora pedindo a restituição de 146,9876 UFIR (admite erro no DARF), instruída com \ncópias dos mesmos documentos da petição inicial, ratificando que esta quantia teria sido paga \nem duplicidade, por  ele  e pela  fonte pagadora,  pois,  como denota  a ordem  judicial  expedida \npelo Mandado de Citação, acompanhada da Planilha do Centro de Cálculos da União, oriundos \nda 21a Vara Federal no Rio de Janeiro, cuja sentença condenou cada titular da ação a recolher \no  valor  de  156,926  UFIR  (fls.  06/07),  e  só  há  uma  condenação  judicial  no  processo  n° \n910049354­6. \n\nA  decisão  da  autoridade  de  primeira  instancia  julgou  improcedente  a \nimpugnação  da  Recorrente,  em  07  de  Março  de  2003,  alegando  que  apesar  dos  dois \nrecolhimentos dizerem respeito ao processo judicial n° 910049354­6, se referem à quitação de \ntaxas  judiciais  diferentes.  Portanto,  não  há  prova  nos  autos  de  que  tais  pagamentos  estejam \nvinculados ao mesmo fato, e de que um deles fosse indevido. \n\nApós  duas  tentativas  frustradas  de  ciência  do  Recorrente  por  via  postal,  a \nDelegacia de regência determinou arquivamento do processo (fl. 92). \n\nFoi solicitado pelo Recorrente desarquivamento do processo (fl. 94) em 30 de \nAbril de 2009, quando então, tomou­se ciência do decisão de 1a instancia (fl. 98). \n\nCientificado  da  decisão  de  primeira  instancia  em  25  de  Maio  de  2009,  o \ncontribuinte apresentou,  em 22 de  Junho de 2009, o  recurso voluntário aduzindo, em síntese \nque: \n\n·  O Recorrente foi instado a pagar o mesmo tributo por duas vezes.  \n\n·  Quando da assinatura do contrato de honorários advocatícios à época, \npagou pelas custas judiciais. \n\n·  Quando  citado  da  sentença  judicial,  o  recorrente  se  prontificou  a \npagar o que ali determinava a Juíza, imediatamente, conforme DARF \nanexado ao processo n° 13708.001243/98­81.  \n\nFl. 159DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4 \n\n·  Passados mais de 8 (oito) meses do pagamento do referido DARF, foi \ndescontado do  recorrente,  em  seu  contracheque, valores  referentes  a \nhonorários advocaticios, ou seja, foi cobrado novamente pela mesma \ncoisa. \n\n·  Com efeito, o que temos é uma inobservância de regras claras e uma \nduplicidade de recolhimento.  \n\n·  0  recorrente  solicitou  o  desarquivamento  do  processo  judicial  n° \n91.0049354­6  da  21a  Vara  Federal,  para  que  sejam  esclarecidos  os \nfatos.  Porém  o  processo  ainda  não  foi  desarquivado,  dificultando \nassim  a  comprovação  dos  fatos  narrados.  Desta  maneira,  solicita  o \nrecorrente,  a  dilação  do  prazo  para  sua  defesa,  uma  vez  que  os \ndocumentos elucidativos para a questão em foco sejam apresentados. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 160DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13708.001243/98­81 \nAcórdão n.º 2402­005.757 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n \n\nVoto            \n\n \n\nConselheira Bianca Felicia Rothschild ­ Relatora \n\n \n\nADMISSIBILIDADE \n\nPrimeiramente,  há  que  se  examinar  se  o  recurso  voluntário  apresentado \nobedece ao requisito da tempestividade, o que exige a análise das considerações apresentadas \npela  recorrente,  em  preliminar,  acerca  da  validade  da  intimação  da  correspondência  que \nveiculou o acórdão a quo. Vejamos: \n\nAlegaram  os  funcionários  da  delegacia  do  Méier  que  o \nrecorrente  não  foi  localizado,  pois  se  mudou  e  não \ninformou seu novo endereço Receita Federal, o que é uma \nleviandade. Desde o ano de 1999 o recorrente apresenta \ndeclarações de Imposto de renda com seu novo endereço, \nconforme comprova com documentos em anexo. \n\nTendo  em  vista  o  acima,  verifica­se  pelos  documentos  acostados  aos  autos \nque, deveras, não houve ciência do contribuinte através de Aviso de Recebimento — AR, pois \ncomo havia se mudado não houve assinatura do mesmo (fls. 88/89). Após a segunda tentativa \npostal, a Delegacia de regência determinou o arquivamento do processo (fl. 92). \n\nVale relembrar que a legislação tributária considera endereço do contribuinte \npara fins de intimação, aquele por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária. \nVejamos o que diz o Decreto nº 70.235/72 a este respeito: \n\nArt. 23. Far­se­á a intimação: \n\n(...)  §  4o Para  fins  de  intimação,  considera­se  domicílio \ntributário do sujeito passivo:  \n\nI  ­  o  endereço  postal  por  ele  fornecido,  para  fins \ncadastrais, à administração tributária; e  \n\nII  ­  o  endereço  eletrônico  a  ele  atribuído  pela \nadministração  tributária,  desde  que  autorizado  pelo \nsujeito passivo.  \n\nNeste  sentido,  aduz  o  Recorrente  que  mudou­se  em  1999  e  que  informou \ndevidamente  a Receita Federal  através  de  sua Declaração  de Ajuste Anual  tal mudança  (fls. \n124, 126 e 128). \n\nFl. 161DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6 \n\nDe acordo com artigo acima mencionado, a intimação pode ser realizada por \ndiversas  formas,  mas  que  uma  vez  que  esgotadas  todas  as  formas,  poderá  ser  realizada  vis \nedital. Vejamos o que diz o Decreto nº 70.235/72 a este respeito: \n\nArt. 23. Far­se­á a intimação: \n\nI ­ pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do \nórgão  preparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada \ncom  a  assinatura  do  sujeito  passivo,  seu mandatário  ou \npreposto, ou, no caso de  recusa, com declaração escrita \nde quem o intimar;  \n\nII ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio \nou via, com prova de recebimento no domicílio tributário \neleito pelo sujeito passivo;  \n\nIII  ­  por  meio  eletrônico,  com  prova  de  recebimento, \nmediante:  \n\na) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou  \n\nb)  registro  em  meio  magnético  ou  equivalente  utilizado \npelo sujeito passivo.  \n\n§ 1o Quando resultar improfícuo um dos meios previstos \nno caput deste  artigo  ou  quando  o  sujeito  passivo  tiver \nsua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, \na intimação poderá ser feita por edital publicado:  \n\nI ­ no endereço da administração tributária na internet;  \n\nII  ­  em  dependência,  franqueada  ao  público,  do  órgão \nencarregado da intimação; ou  \n\nIII ­ uma única vez, em órgão da imprensa oficial local.  \n\nNão  houve  no  caso  em  tela,  ou  ao  menos  não  foi  acostada  aos  autos, \npublicação de edital através do qual se buscasse dar ciência ao interessado.  \n\nDesta forma, considero que a ciência só foi realizada na data de 25 de Maio \nde  2009,  quando  o  Recorrente,  através  de  seu  procurador,  buscou  atualização  do  status  do \nprocesso junto à Delegacia da Receita Federal. Ocasião em que os autos foram desarquivados e \npôde­se, então, haver ciência devida do teor da decisão pelo Recorrente. \n\nO artigo 33 do Decreto nº 70.235/72 dispõe que o prazo para apresentação de \nRecurso Voluntário é de 30 dias a contar da ciência do contribuinte. As normas para contagem \ndos prazos fixados na legislação tributária estão inscritas no artigo 210, do Código Tributário \nNacional, e seu parágrafo único que em seu parágrafo único. \n\nArt.  33.  Da  decisão  caberá  recurso  voluntário,  total  ou \nparcial,  com  efeito  suspensivo,  dentro  dos  trinta  dias \nseguintes à ciência da decisão. \n\nArt.  210.  Os  prazos  fixados  nesta  Lei  fixados  ou  na \nlegislação tributária serão contínuos, excluindo­se na sua \ncontagem o dia de início e incluindo­se o do vencimento. \nParágrafo único. Os prazos só se  iniciam ou vencem em \ndia  de  expediente  normal  na  repartição  em  que  corra  o \nprocesso ou deva ser praticado o ato. \n\nFl. 162DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13708.001243/98­81 \nAcórdão n.º 2402­005.757 \n\nS2­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\nDesta forma, entendo que o Recurso Voluntário é tempestivo, tendo em vista \nque foi apresentado no dia 22 de Junho de 2009, conforme consta do carimbo de protocolo na \ncapa do mesmo (fl. 108). \n\nO recurso é TEMPESTIVO, eis que intimado da decisão no dia 25 de Maio \nde 2009, interpôs recurso voluntário no dia 22 de Junho de 2009, atendendo também às demais \ncondições de admissibilidade. Portanto, merece ser CONHECIDO. \n\nMÉRITO \n\nEm  relação  ao  pagamento  em duplicidade,  cerne  da questão,  verifica­se  no \nDARF de fls. 04 que o recolhimento de R$ 130,04, sob o código n° 1505, que identifica receita \nde  custas  judiciais,  realizado  em  10/12/1996,  equivale  a  146,99  UFIR,  como  resultado  da \ndivisão daquela cifra pelo valor da UFIR em dezembro de 1996 (0,8847) (fls. 14). O referido \npagamento estaria alegadamente vinculado ao processo de ação ordinária n° 910049354­6. \n\nPor seu turno, a cópia do documento de fls. 05 revela que a fonte pagadora \nrecolheu  a  importância  de  R$  857,52,  em  26/09/1997,  sob  o  código  n°  5180,  a  titulo  de \nhonorários advocatícios. Tal quantia seria aquela rateada entre os protagonistas do processo n° \n910049354­6,  tendo  sido descontado pela  fonte pagadora o valor de R$ 142,92 de  cada um. \nEste valor corresponde a 156,916 UFIR (vide demonstrativo de fls. 16). \n\nDeveras,  aparentemente,  os  dois  recolhimentos  dizem  respeito  ao  processo \njudicial  n°  910049354­6,  desta  forma,  poderia  ter  ocorrido  pagamento  em  duplicidade,  uma \ndelas espontaneamente realizada pelo Recorrente e a outra realizada pela fonte pagadora.  \n\nNo entanto, há que se levar em conta, como levantado pela decisão recorrida, \nque podem tratar­se de taxas judiciais diferentes, quais sejam, custas judiciais e sucumbência a \nhonorário advocatícios da Advocacia Geral da União.  \n\nNão bastasse  a duvida que paira em relação a natureza  jurídica dos valores \npagos  pelo  contribuinte  e  seu  eventual  pagamento  em  duplicidade,  a  legislação  de  regência \ndetermina que o reconhecimento do direito creditório para a restituição de receitas arrecadadas \nmediante  Darf,  que,  no  entanto,  não  se  configuram  como  tributo  e,  portanto,  não  são  da \nadministração da Receita Federal do Brasil, deve ser realizado pelo órgão ou responsável pela \nadministração da respectiva receita. \n\nInstrução Normativa RFB nº 1.300 de 20 de novembro de \n2012. \n\nArt.  2º Poderão  ser  restituídas  pela  RFB  as  quantias \nrecolhidas a título de tributo sob sua administração, bem \ncomo  outras  receitas  da  União  arrecadadas  mediante \nDarf ou GPS, nas seguintes hipóteses: \n\n (...)  §  2º A  RFB  promoverá  a  restituição  de  receitas \narrecadadas mediante Darf e GPS que não estejam sob \nsua administração, desde que o direito  creditório  tenha \nsido  previamente  reconhecido  pelo  órgão  ou  entidade \nresponsável pela administração da receita. \n\nFl. 163DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8 \n\nNota­se, desta forma, que os órgãos administrativos de julgamento no âmbito \nda  Receita  Federal  não  são  competentes  para  reconhecer  o  eventual  direito  creditório  do \ncontribuinte, mas simplesmente, proceder à restituição dos valores. \n\nTendo em vista todo o acima, voto por anular a decisão de primeira instância \npara  que  os  autos  retornem  ao  órgão  de  origem  de  modo  que  se  aplique  o  procedimento \nprevisto IN RFB n.º 1.300/2012, art. 2.º, § 2.º. \n\n \n\n(assinado digitalmente ) \n\nBianca Felícia Rothschild. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 164DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201201", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Exercício: 2002 PRELIMINAR DE NULIDADE. DESPACHO DECISÓRIO. DESCABIMENTO. Tendo sido o Despacho Decisório prolatado por autoridade para tanto competente [Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB)] e com fundamento em informações prestadas pela própria Recorrente (DComp x Darf x DCTF), descabe se falar em nulidade por incompetência ou por cerceamento do direito de defesa. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício: 2002 SERVIÇOS HOSPITALARES. LEI Nº 9.249, DE 1995. DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO. Devem ser considerados serviços hospitalares “aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde”, de sorte que, “em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos” (STJ - Recurso Repetitivo).", "turma_s":"Terceira Turma Especial da Primeira Seção", "numero_processo_s":"10725.903018/2009-90", "conteudo_id_s":"5712838", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-04-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1803-001.203", "nome_arquivo_s":"Decisao_10725903018200990.pdf", "nome_relator_s":"Sérgio Rodrigues Mendes", "nome_arquivo_pdf_s":"10725903018200990_5712838.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, para homologar a compensação pleiteada até o limite do direito creditório reconhecido (R$ 6.188,95), nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2012-01-31T00:00:00Z", "id":"6720448", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:58:33.849Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048946324013056, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1736; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­TE03 \n\nFl. 64 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n63 \n\nS1­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10725.903018/2009­90 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1803­01.203  –  3ª Turma Especial  \n\nSessão de  31 de janeiro de 2012 \n\nMatéria  IRPJ ­ COMPENSAÇÃO \n\nRecorrente  SONICS DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nExercício: 2002 \n\nPRELIMINAR  DE  NULIDADE.  DESPACHO  DECISÓRIO. \nDESCABIMENTO. \n\nTendo  sido  o  Despacho  Decisório  prolatado  por  autoridade  para  tanto \ncompetente  [Auditor­Fiscal  da  Receita  Federal  do  Brasil  (AFRFB)]  e  com \nfundamento  em  informações  prestadas  pela  própria  Recorrente  (DComp  x \nDarf  x  DCTF),  descabe  se  falar  em  nulidade  por  incompetência  ou  por \ncerceamento do direito de defesa. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nExercício: 2002 \n\nSERVIÇOS HOSPITALARES.  LEI  Nº  9.249, DE  1995. DEFINIÇÃO DA \nEXPRESSÃO. \n\nDevem  ser  considerados  serviços  hospitalares  “aqueles  que  se  vinculam  às \natividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da \nsaúde”, de sorte que, “em regra, mas não necessariamente, são prestados no \ninterior  do  estabelecimento  hospitalar,  excluindo­se  as  simples  consultas \nmédicas,  atividade  que  não  se  identifica  com  as  prestadas  no  âmbito \nhospitalar, mas nos consultórios médicos” (STJ ­ Recurso Repetitivo). \n\n \n \n\n  \n\nFl. 64DF CARF MF\n\nImpresso em 13/03/2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2012 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 06/02/2\n\n012 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 13/03/2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES\n\n\n\nProcesso nº 10725.903018/2009­90 \nAcórdão n.º 1803­01.203 \n\nS1­TE03 \nFl. 65 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento  ao  recurso,  para  homologar  a  compensação  pleiteada  até  o  limite  do  direito \ncreditório reconhecido (R$ 6.188,95), nos termos do relatório e votos que integram o presente \njulgado. \n\nAusente justificadamente o Conselheiro Victor Humberto da Silva Maizman. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nSelene Ferreira de Moraes ­ Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nSérgio Rodrigues Mendes ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Selene  Ferreira  de \nMoraes, Meigan Sack Rodrigues, Walter Adolfo Maresch, Sérgio Rodrigues Mendes, Sérgio \nLuiz Bezerra Presta e João Carlos Figueiredo Neto. \n\n \n\nFl. 65DF CARF MF\n\nImpresso em 13/03/2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2012 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 06/02/2\n\n012 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 13/03/2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES\n\n\n\nProcesso nº 10725.903018/2009­90 \nAcórdão n.º 1803­01.203 \n\nS1­TE03 \nFl. 66 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nPor bem retratar os acontecimentos do presente processo, adoto o Relatório \ndo acórdão recorrido (fls. 42): \n\nTrata­se de manifestação de inconformidade apresentada em face de despacho \ndecisório eletrônico, por meio do qual não foi homologada compensação declarada \npela  interessada  acima  identificada  na  DCOMP  retificadora  de  nº \n14031.99272.240809.1.7.04­7581, indicando suposto crédito de pagamento indevido \nou  a maior  de  imposto  de  renda  –  IRPJ,  cód  2089,  no  valor  de  R$  6.188,95,  do \nperíodo de apuração (PA) 1º trimestre de 2001, para compensar débitos do PA julho \nde  2005,  de  contribuição  para  o  PIS/PASEP,  cód.  8109,  no  valor  de  R$  46,66  e \nCOFINS, cód. 2172, de R$ 215,34 \n\n2.  A  compensação  não  foi  homologada  pela  autoridade  fazendária,  pelo \nDespacho Decisório nº 848589971, de 7/10/2009, sob o argumento de que, a partir \ndas  características  do  DARF  discriminado  na  DCOMP  acima  identificada,  foram \nlocalizados  um  ou  mais  pagamentos  que  foram  integralmente  utilizados  para \nquitação  de  débitos  do  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para \ncompensação dos débitos informados na DCOMP. \n\n3.  Inconformada,  a  interessada  apresentou  manifestação  de  inconformidade \naos fls. 1 e 2, alegando em síntese que: \n\n3.1.  o  crédito  pleiteado  de  pagamento  a  maior  ou  indevido  existe  e  foi \ninformado ao fisco; \n\n3.2. que o IRPJ supostamente devido pelo contribuinte no 1º trimestre de 2001 \nse constata pela DCTF­retificadora entregue em 14/08/2009; \n\n3.3  que  a  impugnante  não  apurou  IRPJ  a  pagar  em  30/04/2001,  tendo \nrealizado um pagamento indevido no valor de R$ 6.188,95, gerando por conseguinte \no crédito de mesmo valor; \n\n3.4. conclui­se que o débito satisfeito com o valor pago que consta do DARF \ndiscriminado na DCOMP inexiste, pois o contribuinte nada devia a título de IRPJ no \n1º trimestre de 2001, conforme DCTF­retificadora; \n\n3.5.  de  todo  o  exposto,  requereu  para  ser  recebida  a  manifestação  de \ninconformidade, por sua tempestividade, suspendendo­se a exigibilidade do crédito \ntributário, e considerando­a procedente e reformando a decisão que não homologou \na compensação. \n\n2.  A decisão da instância a quo foi assim fundamentada (fls. 43 e 44): \n\n5. O contribuinte recolheu aos cofres públicos, em 30/04/2001, o DARF com \nas seguintes características: PA de 31/03/2001, cód. receita 2089, de R$ 6.188,95. O \npagamento  foi  confirmado no  sistema  eletrônico  da Receita Federal,  cf.  consta  do \nExtrato Sistêmico RFB do 1º trimestre do ano calendário de 2001, fl. 37. \n\n6. Em DCTF retificadora datada de 28/05/2003 (fl. 40), o mesmo contribuinte \ndeclarou  um  débito  de  IRPJ,  cód.  receita  2089,  no  valor  de  R$  5.803,16  (fl.  40, \n\nFl. 66DF CARF MF\n\nImpresso em 13/03/2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2012 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 06/02/2\n\n012 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 13/03/2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES\n\n\n\nProcesso nº 10725.903018/2009­90 \nAcórdão n.º 1803­01.203 \n\nS1­TE03 \nFl. 67 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nverso),  mas  em  14/08/2009  apresentou  nova  DCTF  retificadora  (fl.  38,  vs) \ndeclarando que não mais existia o débito anteriormente informado do mesmo IRPJ, \ncód.  2089  (fls.  39  e  vs),  sem  juntar  qualquer  documentação  comprobatória  da \nveracidade das informações nela contidas. \n\n7. Consultada a declaração do imposto de renda da pessoa jurídica (DIPJ) do \nexercício  de  2002,  ano  base  de  2000,  vemos,  no  Extrato  Sistêmico  RFB,  fls.  37 \nverso e 38, que não há DIPJ retificadora e a única DIPJ, original, apresentada sob o \nnº 0959726, acusava para o  trimestre 1 do ano calendário de 2001 um imposto de \nrenda a pagar de R$ 6.188,95. \n\n8.  A  restituição/compensação  de  tributos  no  âmbito  da  Receita  Federal  do \nBrasil  é  regida  pelos  artigos  165  e  170  da  Lei  nº  5.172/1966  (Código  Tributário \nNacional – C.T.N.) que assim dispõe: \n\n[...]. \n\n9. Quanto à  retificação da DCTF efetuada pelo contribuinte, o mesmo CTN \nassim dispõe: \n\n[...]. \n\n10.  Temos  que,  por  um  lado,  o  contribuinte  vem  afirmando,  em  DCTF \nretificadora apresentada em 14/08/2009, que no 1º trimestre de 2001 não havia IRPJ, \ncód. 2089, a pagar; por outro lado, a DIPJ originalmente apresentada, ativa e única, \naponta para um IRPJ a pagar de R$ 6.188,95, valor idêntico ao que foi recolhido em \nDARF pelo contribuinte. \n\n11. Ainda que houvesse coerência nas declarações prestadas pelo contribuinte \n(pois não há), deveria ele provar, com a apresentação de sua escrituração contábil e \nfiscal,  as  razões  da mudança  do  seu  entendimento  quanto  ao  real  valor  devido  de \nIRPJ  cód.  2089  do  PA  1º  trimestre  de  2001,  para  que  o  crédito  alegado  pudesse \ngozar de certeza e liquidez, o que não ocorre no presente caso. \n\n12. Não havendo certeza e  liquidez do crédito alegado pelo contribuinte em \nseu favor, não é possível homologar a compensação por ele declarada. \n\n13.Assim,  entendo  que  não  deve  ser  dado  provimento  à  manifestação  de \ninconformidade  apresentada  e  voto  pela  manutenção  da  conclusão  contida  no \nDespacho Decisório combatido. \n\n3.  Cientificada da referida decisão em 12/08/2011 (fls. 56 ­ numeração digital ­ \nND),  a  tempo,  em  08/09/2011,  apresenta  a  interessada  Recurso  de  fls.  57  a  61  (ND),  nele \nargumentando, em síntese: \n\na)  que  o  despacho  decisório  que  não  homologou  a  compensação  sofre  de \ninafastáveis  vícios  de  nulidade,  quais  sejam,  inexistência  de \nfundamentação  e  cerceamento  de  defesa,  por  não  ter  oportunizado  ao \ncontribuinte a possibilidade de comprovar o seu crédito, matéria de ordem \npública que pode ser alegada e reconhecida em qualquer fase processual, \ninclusive  na  segunda  instância,  mesmo  não  tendo  sido  alegada \nexpressamente  na  defesa  inicial  apresentada  na  primeira  instância \nadministrativa; \n\nFl. 67DF CARF MF\n\nImpresso em 13/03/2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2012 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 06/02/2\n\n012 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 13/03/2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES\n\n\n\nProcesso nº 10725.903018/2009­90 \nAcórdão n.º 1803­01.203 \n\nS1­TE03 \nFl. 68 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nb)  que não há, no despacho decisório, sequer,  referência à DCTF que  teria \ndado margem à alocação do pagamento arguido, muito embora a DCTF \nretificadora, que permite aferir a existência do crédito do contribuinte em \nface do fisco federal, já tivesse sido transmitida; \n\nc)  que  não  poderia  o  despacho  decisório,  sem  uma  motivação  razoável  e \ncongruente, desconsiderar as  informações  transmitidas através da DCTF \nretificadora, declaração capaz de demonstrar o crédito oposto; \n\nd)  que,  em que pese  a divergência  existente  entre  a DCTF  retificadora e  a \nDIPJ, tal situação, no fundo, exige (ou teria exigido à época) que o fisco \nfederal intime (ou tivesse intimado) o contribuinte para explicar a origem \ne  a  regularidade  do  seu  crédito  e  as  alterações  promovidas  na  DCTF \nretificadora, o que não foi feito; \n\ne)  que,  realmente,  a  Recorrente  opôs  crédito  regular  em  face  da  Fazenda \nPública Federal, para efetivar a compensação promovida via DCOMP; \n\nf)  que, durante o período referente à DCTF retificadora, apurou e recolheu \nvalores a maior a título de imposto de renda (IRPJ), visto que, no citado \nperíodo, apurou o  imposto pelo regime do  lucro presumido, aplicando o \npercentual equivocado de 32% sobre a sua receita bruta, para efeitos de \nidentificação  da  base  de  cálculo,  enquanto  o  correto,  por  se  dedicar  à \nprestação  de  serviços  hospitalares,  seria  o  percentual  de  8%,  conforme \nprevia o art. 15, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 9.249, de 1995, c/c o \nart. 25 da Lei nº 9.430, de 1996;  \n\ng)  que, diante de tais recolhimentos indevidos a título de IRPJ, apurou o seu \ncrédito  e  o  utilizou  para  promover  a  compensação  de  seus  tributos \nfederais,  consoante  declarado  na  DComp  relacionada  ao  presente  feito, \nmeio  adequado  para  instrumentalizar  o  ajuste  de  contas  no  âmbito \nadministrativo,  conforme  preceitua  a  sistemática  tratada  no  art.  74  e \nparágrafos da Lei nº 9.430, de 1996; e \n\nh)  que  eis,  então,  a  origem  do  crédito  da  Recorrente,  crédito  este  que  a \nprópria RFB, em nome do princípio da legalidade, pode e deve apurar e \nreconhecer de ofício, caso não seja  reconhecida a nulidade do despacho \ndecisório de acordo com os argumentos demonstrados acima. \n\nEm mesa para julgamento. \n\nFl. 68DF CARF MF\n\nImpresso em 13/03/2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2012 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 06/02/2\n\n012 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 13/03/2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES\n\n\n\nProcesso nº 10725.903018/2009­90 \nAcórdão n.º 1803­01.203 \n\nS1­TE03 \nFl. 69 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nVoto            \n\nConselheiro Sérgio Rodrigues Mendes, Relator \n\nAtendidos  os  pressupostos  formais  e  materiais,  tomo  conhecimento  do \nRecurso. \n\nPreliminar de nulidade do Despacho Decisório \n\n4.  Argui a Recorrente, preliminarmente, a nulidade do Despacho Decisório, ao \nfundamento  de  que  sofreria,  este,  de  inafastáveis  vícios,  quais  sejam:  (a)  inexistência  de \nfundamentação; e (b) cerceamento de defesa, por não ter oportunizado a ela a possibilidade de \ncomprovar o seu crédito. \n\n5.  Inicialmente,  quanto  ao  tema  de  nulidade,  convém  reproduzir  o  art.  59  do \nPAF (Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972): \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI – os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII  –  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\n6.  São,  portanto,  apenas  duas  as  espécies  de  irregularidades,  elencadas  nos \nincisos  do  dispositivo  retro  transcrito,  que  possuem  o  condão  de  contaminar  de  nulidade  as \npeças que compõem o processo administrativo. \n\n7.  Observe­se que a discordância quanto aos fatos e/ou capitulação legal não é \ncausa de nulidade. \n\n8.   No presente caso, de ato decisório (Despacho Decisório eletrônico), foi este \nprolatado por  autoridade para  tanto  competente  [Auditor­Fiscal da Receita Federal  do Brasil \n(AFRFB)]  e  com  fundamento  em  informações  prestadas  pela  própria Recorrente  (DComp  x \nDarf  x  DCTF),  não  havendo,  pois,  que  se  falar  em  nulidade  por  incompetência  ou  por \ncerceamento do direito de defesa. \n\n9.  Há  que  se  ressaltar,  ainda,  que  referido  Despacho  Decisório  eletrônico \ntambém procede ao cruzamento de informações entre a DComp e a DIPJ e, não tendo sido esta \nretificada pela Recorrente,  como por  ela mesma  reconhecido  (fls. 59­ND,  item 7), outro não \npoderia ter sido o resultado daquela análise de compensação. \n\n10.  Rejeito a preliminar de nulidade arguida. \n\nMérito \n\n11.  Constou da decisão recorrida o seguinte (fls. 44): \n\nFl. 69DF CARF MF\n\nImpresso em 13/03/2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2012 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 06/02/2\n\n012 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 13/03/2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES\n\n\n\nProcesso nº 10725.903018/2009­90 \nAcórdão n.º 1803­01.203 \n\nS1­TE03 \nFl. 70 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n10. Temos que, por um lado, o contribuinte vem afirmando, em \nDCTF  retificadora  apresentada  em  14/08/2009,  que  no  1º \ntrimestre de 2001 não havia IRPJ, cód. 2089, a pagar; por outro \nlado,  a DIPJ  originalmente  apresentada,  ativa  e  única,  aponta \npara um IRPJ a pagar de R$ 6.188,95, valor idêntico ao que foi \nrecolhido em DARF pelo contribuinte. \n\n11.  Ainda  que  houvesse  coerência  nas  declarações  prestadas \npelo  contribuinte  (pois  não  há),  deveria  ele  provar,  com  a \napresentação de sua escrituração contábil e fiscal, as razões da \nmudança  do  seu  entendimento  quanto  ao  real  valor  devido  de \nIRPJ cód. 2089 do PA 1º trimestre de 2001, para que o crédito \nalegado pudesse gozar de certeza e liquidez, o que não ocorre no \npresente caso. \n\n12.  Não  havendo  certeza  e  liquidez  do  crédito  alegado  pelo \ncontribuinte  em  seu  favor,  não  é  possível  homologar  a \ncompensação por ele declarada. \n\n12.  Em seu Recurso, afirma a Recorrente que o crédito alegado é decorrente da \napuração  do  imposto  pelo  regime  do  lucro  presumido,  com  a  aplicação  do  percentual \nequivocado  de  32%  sobre  a  receita  bruta,  para  efeitos  de  identificação  da  base  de  cálculo, \nenquanto o correto, por  se dedicar à prestação de serviços hospitalares, seria o percentual de \n8%. \n\nRecursos repetitivos (STJ) \n\n13.  Dispõe  o  art.  62­A  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de \nRecursos Fiscais (RI­CARF), aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009, com \nas alterações das Portarias MF nºs 446, de 27 de agosto de 2009, e 586, de 21 de dezembro de \n2010 (grifou­se): \n\nArt.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça \nem  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos \nartigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \nCódigo  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\n14.  Relativamente à questão da definição da expressão “serviços hospitalares”, \nprevista  na  Lei  nº  9.249,  de  26  de  dezembro  de  1995,  é  o  seguinte  o  entendimento  do \nSuperior Tribunal de Justiça (STJ) na sistemática de Recursos Repetitivos (art. 543­C do CPC): \n\nDIREITO  PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  RECURSO \nESPECIAL.  VIOLAÇÃO  AOS  ARTIGOS  535  e  468  DO  CPC. \nVÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. LEI 9.249/95. \n\nIRPJ  E  CSLL  COM  BASE  DE  CÁLCULO  REDUZIDA. \nDEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO “SERVIÇOS HOSPITALARES”. \nINTERPRETAÇÃO  OBJETIVA.  DESNECESSIDADE  DE \nESTRUTURA  DISPONIBILIZADA  PARA  INTERNAÇÃO. \nENTENDIMENTO  RECENTE  DA  PRIMEIRA  SEÇÃO. \nRECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO \n543­C DO CPC. \n\nFl. 70DF CARF MF\n\nImpresso em 13/03/2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2012 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 06/02/2\n\n012 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 13/03/2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES\n\n\n\nProcesso nº 10725.903018/2009­90 \nAcórdão n.º 1803­01.203 \n\nS1­TE03 \nFl. 71 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n1.  Controvérsia  envolvendo  a  forma  de  interpretação  da \nexpressão “serviços hospitalares” prevista na Lei 9.429/95, para \nfins  de  obtenção  da  redução  de  alíquota  do  IRPJ  e  da  CSLL. \nDiscute­se  a  possibilidade  de,  a  despeito  da  generalidade  da \nexpressão  contida  na  lei,  poder­se  restringir  o  benefício  fiscal, \nincluindo no conceito de “serviços hospitalares” apenas aqueles \nestabelecimentos destinados ao atendimento global ao paciente, \nmediante internação e assistência médica integral. \n\n2. Por ocasião do julgamento do RESP 951.251­PR, da relatoria \ndo  eminente Ministro Castro Meira,  a  1ª  Seção, modificando a \norientação  anterior,  decidiu  que,  para  fins  do  pagamento  dos \ntributos  com  as  alíquotas  reduzidas,  a  expressão  “serviços \nhospitalares”,  constante  do  artigo  15,  §  1º,  inciso  III,  da  Lei \n9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a \nperspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto \na  lei,  ao  conceder  o  benefício  fiscal,  não  considerou  a \ncaracterística  ou  a  estrutura  do  contribuinte  em  si  (critério \nsubjetivo),  mas  a  natureza  do  próprio  serviço  prestado \n(assistência à saúde). Na mesma oportunidade, ficou consignado \nque  os  regulamentos  emanados  da  Receita  Federal  referentes \naos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir \nque os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei \n(a  exemplo  da  necessidade  de  manter  estrutura  que  permita  a \ninternação  de  pacientes)  para  a  obtenção  do  benefício.  Daí  a \nconclusão  de  que  “a  dispensa  da  capacidade  de  internação \nhospitalar tem supedâneo diretamente na Lei 9.249/95, pelo que \nse mostra  irrelevante para  tal  intento as disposições constantes \nem atos regulamentares”. \n\n3. Assim, devem ser considerados serviços hospitalares “aqueles \nque  se  vinculam  às  atividades  desenvolvidas  pelos  hospitais, \nvoltados diretamente à promoção da saúde”, de sorte que, “em \nregra,  mas  não  necessariamente,  são  prestados  no  interior  do \nestabelecimento  hospitalar,  excluindo­se  as  simples  consultas \nmédicas,  atividade  que  não  se  identifica  com  as  prestadas  no \nâmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos”. \n\n4.  Ressalva  de  que  as  modificações  introduzidas  pela  Lei \n11.727/08 não se aplicam às demandas decididas anteriormente \nà sua vigência, bem como de que a redução de alíquota prevista \nna Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa \ncontribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela \nda receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita \nao  benefício  fiscal,  desenvolvida  pelo  contribuinte,  nos  exatos \ntermos do § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95. \n\n5.  Hipótese  em  que  o  Tribunal  de  origem  consignou  que  a \nempresa  recorrida  presta  serviços  médicos  laboratoriais  (fl. \n389),  atividade  diretamente  ligada  à  promoção  da  saúde,  que \ndemanda  maquinário  específico,  podendo  ser  realizada  em \nambientes  hospitalares  ou  similares,  não  se  assemelhando  a \nsimples  consultas  médicas,  motivo  pelo  qual,  segundo  o  novel \nentendimento  desta  Corte,  faz  jus  ao  benefício  em  discussão \n(incidência dos percentuais de 8%  (oito por cento), no caso do \n\nFl. 71DF CARF MF\n\nImpresso em 13/03/2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2012 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 06/02/2\n\n012 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 13/03/2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES\n\n\n\nProcesso nº 10725.903018/2009­90 \nAcórdão n.º 1803­01.203 \n\nS1­TE03 \nFl. 72 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nIRPJ,  e  de  12%  (doze  por  cento),  no  caso  de  CSLL,  sobre  a \nreceita bruta auferida pela atividade específica de prestação de \nserviços médicos laboratoriais). \n\n6.  Recurso  afetado  à  Seção,  por  ser  representativo  de \ncontrovérsia, submetido ao regime do artigo 543­C do CPC e da \nResolução 8/STJ. \n\n7. Recurso especial não provido. \n\n(REsp  1116399/BA,  Rel.  Ministro  BENEDITO  GONÇALVES, \nPRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/02/2010) \n\n15.  No  presente  caso,  conforme  se  verifica  do  próprio  Cadastro  Nacional  da \nPessoa Jurídica (CNPJ), faz jus a Recorrente ao percentual de presunção do lucro de 8% (fls. \n10): \n\n \n\n16.  Procedendo­se, por conseguinte,  ao recálculo do  imposto devido relativo ao \n1º trimestre do ano­calendário de 2001 (fls. 37­verso e 38), obtém­se o seguinte demonstrativo: \n\nDIPJ 2002/2001  ENTREGUE  RETIFICADA  PAGO A MAIOR \nRECEITA BRUTA  181.320,44  181.320,44   \n\nFl. 72DF CARF MF\n\nImpresso em 13/03/2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2012 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 06/02/2\n\n012 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 13/03/2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES\n\n\n\nProcesso nº 10725.903018/2009­90 \nAcórdão n.º 1803­01.203 \n\nS1­TE03 \nFl. 73 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nPERCENTUAL  32%  8%   \n\nBASE CÁLCULO  58.022,54  14.505,63   \n\nALÍQUOTA  15%  15%   \n\nIRPJ DEVIDO  8.703,38  2.175,84   \n\nIRRF  (2.514,43)  (2.514,43)   \n\nIRPJ A PAGAR  6.188,95  (338,59)  6.188,95 \n\n17.  Dessa forma, é de ser reconhecido à Recorrente o direito creditório pleiteado, \nno valor de R$ 6.188,95. \n\n18.  Com  relação  à  afirmação  da  Recorrente  de  que  “não  poderia  o  despacho \ndecisório,  sem  uma  motivação  razoável  e  congruente,  desconsiderar  as  informações \ntransmitidas através da DCTF retificadora”, cumpre ressaltar que, entregue em 14/08/2009, não \npoderia  essa DCTF pretender  retificar dados  relativos  ao ano­calendário de 2001,  daí  a  sua \ntotal desconsideração por aquele despacho decisório. \n\nConclusão \n\nEm face do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, voto \nno sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para homologar a compensação pleiteada \naté  o  limite  do  direito  creditório  reconhecido  (R$  6.188,95),  atentando­se,  ainda,  para  a \nexistência de outras compensações, objeto de outros processos, que também utilizam o mesmo \ncrédito ora reconhecido. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nSérgio Rodrigues Mendes \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 73DF CARF MF\n\nImpresso em 13/03/2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2012 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 06/02/2\n\n012 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 13/03/2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201105", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ\r\nExercício: 1999\r\nPEDIDO DE REVISÃO DE ORDEM DE EMISSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS (PERC). REGULARIDADE FISCAL. MOMENTO DA COMPROVAÇÃO.\r\nPara fins de deferimento do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (Perc), a exigência de comprovação de regularidade fiscal deve se ater ao período a que se referir a Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica na qual se deu a opção pelo incentivo, admitindo se a prova da quitação em\r\nqualquer momento do processo administrativo, nos termos do Decreto nº 70.235/72 (Súmula Carf nº 37).", "turma_s":"Terceira Turma Especial da Primeira Seção", "numero_processo_s":"16327.002492/2002-03", "conteudo_id_s":"5704688", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-03-31T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1803-000.905", "nome_arquivo_s":"Decisao_16327002492200203.pdf", "nome_relator_s":"Sérgio Rodrigues Mendes", "nome_arquivo_pdf_s":"16327002492200203_5704688.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar\r\nprovimento parcial ao recurso, para afastar a preliminar de descumprimento do art. 60 da Lei nº 9.069, de 1995, devendo os autos retornarem à unidade de origem a fim de ser analisado o\r\nmérito do pedido, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2011-05-26T00:00:00Z", "id":"6696356", "ano_sessao_s":"2011", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:57:47.939Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048946358616064, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1172; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­TE03 \n\nFl. 163 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n162 \n\nS1­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  16327.002492/2002­03 \n\nRecurso nº  158.856   Voluntário \n\nAcórdão nº  1803­00.905  –  3ª Turma Especial  \n\nSessão de  26 de maio de 2011 \n\nMatéria  IRPJ ­ PERC \n\nRecorrente  ITAÚ SEGUROS S/A. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nExercício: 1999 \n\nPEDIDO  DE  REVISÃO  DE  ORDEM  DE  EMISSÃO  DE  INCENTIVOS \nFISCAIS  (PERC).  REGULARIDADE  FISCAL.  MOMENTO  DA \nCOMPROVAÇÃO. \n\nPara  fins  de  deferimento  do  Pedido  de  Revisão  de  Ordem  de  Incentivos \nFiscais (Perc), a exigência de comprovação de regularidade fiscal deve se ater \nao período a que se referir a Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica \nna qual se deu a opção pelo incentivo, admitindo­se a prova da quitação em \nqualquer  momento  do  processo  administrativo,  nos  termos  do  Decreto  nº \n70.235/72 (Súmula Carf nº 37). \n\n \n \n\n  \n\nFl. 171DF CARF MF\n\nEmitido em 07/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES\n\nAssinado digitalmente em 03/06/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES, 07/06/2011 por SELENE FERREIRA DE M\n\nORAES\n\n\n\nProcesso nº 16327.002492/2002­03 \nAcórdão n.º 1803­00.905 \n\nS1­TE03 \nFl. 164 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento parcial ao recurso, para afastar a preliminar de descumprimento do art. 60 da Lei nº \n9.069,  de  1995,  devendo  os  autos  retornarem  à  unidade  de  origem  a  fim  de  ser  analisado  o \nmérito do pedido, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. \n\nDeclarou­se impedida de votar a Conselheira Selene Ferreira de Moraes. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nSelene Ferreira de Moraes ­ Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nSérgio Rodrigues Mendes ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Selene  Ferreira  de \nMoraes, Meigan Sack Rodrigues, Walter Adolfo Maresch, Victor Humberto da Silva Maizman, \nSérgio Rodrigues Mendes e Sérgio Luiz Bezerra Presta. \n\n \n\nFl. 172DF CARF MF\n\nEmitido em 07/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES\n\nAssinado digitalmente em 03/06/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES, 07/06/2011 por SELENE FERREIRA DE M\n\nORAES\n\n\n\nProcesso nº 16327.002492/2002­03 \nAcórdão n.º 1803­00.905 \n\nS1­TE03 \nFl. 165 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nPor bem retratar os acontecimentos do presente processo, adoto o Relatório \ndo acórdão recorrido (fls. 126): \n\nA  contribuinte  acima  identificada  ingressou  com  o  PERC  —  Pedido  de \nRevisão de Ordem de Emissão de  Incentivos Fiscais de  fl. 01,  tendo em vista que \n“NÃO HOUVE ORDEM DE EMISSÃO PARA O FINOR E O CONTRIBUINTE \nCONSTA DO SISTEMA IRPJ OEIF”,  relativamente à sua opção por aplicação de \nparte do IRPJ relativo ao ano­calendário 1998, exercício 1999, no FINOR. \n\n2. Por meio do Despacho Decisório de fls. 98/100, a autoridade administrativa \ncompetente indeferiu o pedido, tendo em vista  informações (extraídas dos sistemas \nda  Secretaria  da Receita  Federal  ­  SRF  e  da  Procuradoria  da  Fazenda Nacional  ­ \nPFN) de existência de débitos tributários e, com base no artigo 60 da Lei n° 9.069, \nde 29/06/1995. \n\n3. Inconformada com o referido Despacho Decisório, do qual foi devidamente \ncientificada  em  10/08/2006,  a  interessada  apresentou,  em  08/09/2006,  a \nmanifestação de inconformidade de fls. 103 a 106, acompanhada da documentação \nde fls. 107 a 123. Na peça de defesa a interessada argúi: \n\n3.1. que a situação fiscal da recorrente oscila entre “regular” e “não regular”, e \nisto se daria em razão de falhas do sistema do Fisco que, inúmeras vezes, obriga a \ninteressada a requerer baixa de débitos tributários inexistentes; \n\n3.2. não ser possível que o direito ao incentivo fiscal, apurado na declaração \ndo  ano­base  1998,  esteja  vinculado  a  esse  sistema  que,  algumas  vezes,  apresenta \ndistorções  na  situação  real  do  cadastro  dos  contribuintes  (que  pode  oscilar  com \nfrequência). Assim, se o julgador tivesse analisado este processo na fase de situação \ncadastral regular, teria deferido o incentivo. No entanto, poucos dias depois, em face \nde mudança da situação cadastral para irregular, indeferiu­o; \n\n3.3.  que,  analisando  os  processos  envolvidos  nas  listagens  fornecidas  pela \nSRF e PGFN, verifica­se que todos os débitos apontados estão com a exigibilidade \nsuspensa ou já foram pagos pela recorrente; \n\n3.4.  que  a  regularidade  fiscal  estaria  comprovada  pela  “Certidão  Conjunta \nPositiva com Efeitos de Negativa” emitida pela própria SRF e pela PGFN (doc. de \nfls. 123); \n\n3.5.  que  todos  os  débitos  mencionados  pelo  julgador  estariam  sendo \nanalisados pelas autoridades competentes. Vale dizer que, até que a Procuradoria da \nFazenda Nacional  aprecie a documentação  juntada pela Recorrente, não há que  se \nfalar em débito de  tributo ou contribuição que  impeça o exercício dos direitos e o \nuso dos benefícios concedidos (investimento em incentivo fiscal). \n\n2.  A decisão da instância a quo foi assim ementada (fls. 125): \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 1998 \n\nFl. 173DF CARF MF\n\nEmitido em 07/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES\n\nAssinado digitalmente em 03/06/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES, 07/06/2011 por SELENE FERREIRA DE M\n\nORAES\n\n\n\nProcesso nº 16327.002492/2002­03 \nAcórdão n.º 1803­00.905 \n\nS1­TE03 \nFl. 166 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nPERC.  QUITAÇÃO  DE  TRIBUTOS  E  CONTRIBUIÇÕES  FEDERAIS. \nPROVA. \n\nNos  termos  do  art.  60  da  Lei  9.069/95,  a  concessão  ou  reconhecimento  de \nqualquer  incentivo  fiscal  fica  condicionada  à  comprovação,  pelo  contribuinte,  da \nquitação  de  tributos  e  contribuições  federais.  Diante  da  ausência  desta  prova,  o \nPERC não pode ser deferido. \n\nSolicitação Indeferida. \n\n3.  Cientificada  da  referida  decisão  em  20/04/2007  (fls.  136),  a  tempo,  em \n11/05/2007, apresenta a interessada Recurso de fls. 137 a 141, instruído com os documentos de \nfls. 142 a 158, nele reiterando os argumentos anteriormente expendidos. \n\nEm mesa para julgamento. \n\nFl. 174DF CARF MF\n\nEmitido em 07/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES\n\nAssinado digitalmente em 03/06/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES, 07/06/2011 por SELENE FERREIRA DE M\n\nORAES\n\n\n\nProcesso nº 16327.002492/2002­03 \nAcórdão n.º 1803­00.905 \n\nS1­TE03 \nFl. 167 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVoto            \n\nConselheiro Sérgio Rodrigues Mendes, Relator \n\nAtendidos  os  pressupostos  formais  e  materiais,  tomo  conhecimento  do \nRecurso. \n\nPedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais (Perc) \n\n4.  Tratando­se  de  Pedido  de  Revisão  de  Ordem  de  Emissão  de  Incentivos \nFiscais (Perc), incide na espécie a Súmula Carf nº 37, de seguinte teor: \n\nPara  fins  de  deferimento  do  Pedido  de  Revisão  de  Ordem  de \nIncentivos  Fiscais  (Perc),  a  exigência  de  comprovação  de \nregularidade  fiscal  deve  se  ater  ao  período  a  que  se  referir  a \nDeclaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica na qual se deu a \nopção  pelo  incentivo,  admitindo­se  a  prova  da  quitação  em \nqualquer  momento  do  processo  administrativo,  nos  termos  do \nDecreto nº 70.235/72. \n\n5.  Consta,  de  fls.  123,  confirmada  a  sua  autenticidade  de  fls.  162, Certidão \nConjunta Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e À \nDívida Ativa da União, emitida em favor da Recorrente e apresentada dentro de seu prazo de \nvalidade, a qual, nos termos do disposto nos arts. 205 e 206 do Código Tributário Nacional – \nCTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), tem os mesmos efeitos da Certidão Negativa, \nestando, pois, plenamente atendida a ressalva contida na Súmula acima transcrita ­ regularidade \nfiscal de débitos porventura existentes no período a que se referir a DIPJ. \n\n6.  A decisão  recorrida,  por maioria,  entretanto,  não  acatou  a  referida Certidão \nsob o seguinte argumento (fls. 128): \n\n6.7.  Ocorre  que  a  certidão  cuja  cópia  encontra­se  às  fls.123, \napresentada pela contribuinte, foi emitida com base na Instrução \nNormativa  SRF  nº  565,  de  23/11/2005,  cujo  art.  10  disciplina \nque: \n\nArt.  10.  Na  hipótese  de  concessão  ou  reconhecimento  de \nqualquer  incentivo  ou  beneficio  fiscal,  no  âmbito  da  SRF,  é \nvedada a exigência da certidão conjunta de que trata o art. 1º da \nPortaria  Conjunta  PGFN/SRF  nº  3,  de  2005,  cabendo  a \nverificação de regularidade fiscal do sujeito passivo à unidade da \nSRF encarregada da análise do pedido. \n\n6.8.  O  caso  em  tela  trata  especificamente  da  concessão  de \nincentivos  fiscais  e,  por  força  do  dispositivo  legal,  é  vedada  a \nexigência  da  certidão  acerca  da  situação  da  contribuinte, \nrelativamente  aos  tributos  e  contribuições  federais \nadministrados  pela  Receita  Federal,  no  âmbito  do  próprio \nórgão. \n\nFl. 175DF CARF MF\n\nEmitido em 07/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES\n\nAssinado digitalmente em 03/06/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES, 07/06/2011 por SELENE FERREIRA DE M\n\nORAES\n\n\n\nProcesso nº 16327.002492/2002­03 \nAcórdão n.º 1803­00.905 \n\nS1­TE03 \nFl. 168 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n6.9.  A  verificação  da  regularidade  fiscal  do  sujeito  passivo \ncompete à unidade encarregada da análise do pedido de revisão, \nconforme  efetuado  no  presente  processo  pela  DEINF/SP,  por \nmeio do despacho decisório de fls. 98/100. \n\n7.  Ora, a vedação da exigência da referida Certidão não implica sua invalidade \nou desconsideração, se espontaneamente apresentada pelo sujeito passivo dentro de seu prazo \nde validade. Não é esse, obviamente, o desiderato da norma em questão. \n\nConclusão \n\nEm face do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, voto \nno sentido de DAR PROVIMENTO, EM PARTE, AO RECURSO, para afastar a preliminar de \ndescumprimento do art. 60 da Lei nº 9.069, de 1995, devendo a repartição de origem prosseguir \na análise do mérito do pedido. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nSérgio Rodrigues Mendes \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 176DF CARF MF\n\nEmitido em 07/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES\n\nAssinado digitalmente em 03/06/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES, 07/06/2011 por SELENE FERREIRA DE M\n\nORAES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201701", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\nExercício: 2002\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.\nConstatando-se contradição entre a decisão e seus fundamentos, devem ser acolhidos os Embargos de Declaração, para que o vício seja sanado.\nAPP - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ADA - ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. PROTOCOLO ANTERIOR À AÇÃO FISCAL.\nTratando-se de ato meramente declaratório, o protocolo do ADA junto ao Ibama, antes do início da ação fiscal, permite a exclusão da Área de Preservação Permanente da tributação do ITR.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2017-04-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10980.004224/2006-51", "anomes_publicacao_s":"201704", "conteudo_id_s":"5708421", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-04-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9202-005.179", "nome_arquivo_s":"Decisao_10980004224200651.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"ANA PAULA FERNANDES", "nome_arquivo_pdf_s":"10980004224200651_5708421.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional e, por maioria de votos, acolhê-los com efeitos infringentes, para retificar o acórdão embargado, para negar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, vencida a conselheira Ana Paula Fernandes (relatora), que acolheu os embargos sem efeitos infringentes. Votaram pelas conclusões os conselheiros Patrícia da Silva, Fábio Piovesan Bozza (suplente convocado) e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Maria Helena Cotta Cardozo.\n\n(Assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente em exercício\n\n(Assinado digitalmente)\nAna Paula Fernandes – Relatora\n\n(Assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo – Redatora Designada\n\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e Fábio Piovesan Bozza.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-01-26T00:00:00Z", "id":"6706427", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:58:09.736Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048946367004672, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1768; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T2 \n\nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n8 \n\nCSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10980.004224/2006­51 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  9202­005.179  –  2ª Turma  \n\nSessão de  26 de janeiro de 2017 \n\nMatéria  ITR \n\nRecorrente  ANGELO AVELINO TONIOLO \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 2002 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. \n\nConstatando­se  contradição  entre  a  decisão  e  seus  fundamentos,  devem  ser \nacolhidos os Embargos de Declaração, para que o vício seja sanado. \n\nAPP  ­  ÁREA  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE.  ADA  ­  ATO \nDECLARATÓRIO  AMBIENTAL.  PROTOCOLO  ANTERIOR  À  AÇÃO \nFISCAL. \n\nTratando­se  de  ato  meramente  declaratório,  o  protocolo  do  ADA  junto  ao \nIbama,  antes  do  início  da  ação  fiscal,  permite  a  exclusão  da  Área  de \nPreservação Permanente da tributação do ITR. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndos Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional e, por maioria de votos, acolhê­los \ncom efeitos  infringentes,  para  retificar o  acórdão  embargado, para  negar provimento  ao Recurso \nEspecial da Fazenda Nacional, vencida a conselheira Ana Paula Fernandes (relatora), que acolheu \nos embargos sem efeitos infringentes. Votaram pelas conclusões os conselheiros Patrícia da Silva, \nFábio Piovesan Bozza (suplente convocado) e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. Designada para \nredigir o voto vencedor a conselheira Maria Helena Cotta Cardozo. \n\n \n(Assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente em exercício \n \n\n(Assinado digitalmente) \nAna Paula Fernandes – Relatora \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n0.\n00\n\n42\n24\n\n/2\n00\n\n6-\n51\n\nFl. 389DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n(Assinado digitalmente) \nMaria Helena Cotta Cardozo – Redatora Designada \n\n \n \nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Luiz  Eduardo  de \n\nOliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da \nSilva, Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor  de Souza Lima \nJunior e Fábio Piovesan Bozza.  \n\n \n\nRelatório \n\nO presente recurso de Embargos de Declaração objetiva corrigir contradição \nno  Acórdão  9202­003.082,  proferido  pela  2ª  Turma  desta  Câmara  Superior  de  Recursos \nFiscais. \n\nEm face de Ângelo Avelino Toniolo e Outros foi lavrado o auto de infração \nde  fls.  52/59,  objetivando  a  exigência  de  imposto  territorial  rural  do  exercício  de  2002, \nacrescidos  de  juros  moratórios  e  multa  de  ofício,  em  decorrência  da  glosa  dos  valores \ndeclarados a título de área de reserva legal e área de preservação permanente. \n\nA  Segunda  Turma  Ordinária  da  Primeira  Câmara  da  Segunda  Seção  de \nJulgamento  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  CARF,  ao  apreciar  o  recurso \nvoluntário  interposto  pelo  contribuinte,  exarou  o  acórdão  n°  210200.829,  às  fls.  198/203v, \ndando  parcial  provimento  ao  recurso  para  excluir  da  exigência  a  parcela  relativa  à  área  de \nreserva legal e à área de preservação permanente. \n\nA Fazenda Nacional  interpôs  recurso  especial  às  fls.  207/210,  pleiteando  a \nreforma do acórdão sustentando a necessidade da apresentação tempestiva de Ato Declaratório \nAmbiental para a dedução da área de preservação permanente e da área de reserva legal da base \nde cálculo do ITR. \n\nAo  recurso  especial  da  Fazenda  Nacional  foi  dado  seguimento,  conforme \nDespacho nº 210000.257/2011, de 10/05/2011 (fls. 231/232). \n\nO contribuinte interpôs Recurso Especial de fls. 241/256 pleiteando a reforma \ndo acórdão para afastar a aplicação da multa de ofício e rever o Valor da Terra Nua arbitrado \npela  fiscalização  e  apresentou  contrarrazões  ao  recurso  especial  da  Fazenda  Nacional  (fls. \n273/290). \n\nEm 13/02/2014, esta Câmara Superior de Recursos Fiscais proferiu a decisão, \nàs fls. 347/354, dando provimento em parte ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, restando \nassim ementado: \n\n“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL \nITR \n\nExercício: 2002 \n\nÁREA DE RESERVA LEGAL COMPROVAÇÃO. \n\nFl. 390DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.004224/2006­51 \nAcórdão n.º 9202­005.179 \n\nCSRF­T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA averbação à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de \nimóveis  competente,  faz  prova  da  existência  da  área  de  reserva  legal, \nindependentemente  da  apresentação  tempestiva  do  Ato  Declaratório \nAmbiental (ADA). \n\nÁREA  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE.  NECESSIDADE  DE  ATO \nDECLARATÓRIO AMBIENTAL. \n\nNão  obstante  a  previsão  legal  da  obrigatoriedade  do  ADA,  para  efeito  de \nredução do valor a pagar do ITR, a partir do exercício de 2001, inexigível é \na sua prévia comprovação de protocolização tempestiva do ADA para fins da \nredução do valor do ITR. \n\nNo  presente  caso,  a  autuação  decorrente  de  glosa  de  área  preservação \npermanente  foi  realizada  em  virtude  de  o  contribuinte  ter  apresentado Ato \nDeclaratório  Ambiental  (ADA)  protocolizado  no  Ibama  apenas  em \n28/10/2003 (fls 27/verso). \n\nRecurso especial provido em parte.” \n\nÀs fls. 365/372, o Contribuinte apresentou Embargos de Declaração alegando \ncontradição  na decisão  embargada,  estando a  conclusão do  voto  vencedor  contraditória  à \nfundamentação  explicitada,  especificamente  quanto  à  inexigibilidade  de  apresentação \ntempestiva do ADA para fins de apuração de ITR. \n\nÀs  fls.  386/388,  os  Embargos  de  Declaração  restaram  acolhidos  pela  a  2ª \nSeção de Julgamento para correção da contradição apontada. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheira Ana Paula Fernandes ­ Relatora \n\nEm face de Ângelo Avelino Toniolo e Outros foi lavrado o auto de infração \nde  fls.  52/59,  objetivando  a  exigência  de  imposto  territorial  rural  do  exercício  de  2002, \nacrescidos  de  juros  moratórios  e  multa  de  ofício,  em  decorrência  da  glosa  dos  valores \ndeclarados a título de área de reserva legal e área de preservação permanente. \n\nO  acórdão  de  recurso  especial  julgado  trouxe  para  análise  a  divergência \njurisprudencial no tocante à necessidade de averbação da área de Reserva Legal antes da \nocorrência do fato gerador, para fins de exclusão da área tributável do ITR. \n\nDa  leitura  do  acórdão  recorrido,  verifico  que  tanto  o  voto  vencido  como  o \nvencedor  entenderem  que  acerca  da  inexigibilidade  de  apresentação  tempestiva  do  ADA \npara fins de apuração de ITR, contudo com entendimentos e dispositivos diversos. \n\nFl. 391DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nEnquanto o Relator vencido negou o Recurso Especial da Fazenda Nacional, \nque discutia Área de Preservação Permanente e Área de Reserva Legal, o Voto vencedor do \nredator designado deu parcial provimento ao Recurso da Fazenda Nacional, mantendo a glosa \nda área de preservação permanente. \n\nA contradição se dá nos seguintes termos: \n\n \n\nRAZÃO DE DECIDIR DO RELATOR VENCIDO \n\n \n\nQuanto  ao mérito,  já me manifestei  em  diversas  oportunidades \nno sentido de que o ADA é meio de prova, mas não exclusivo, à \ncomprovação do direito à exclusão da área tributável sujeita ao \nITR. \n\n(...) \n\nPor  essa  razão,  como  já  tratado  acima,  entendo  que  a  glosa \nefetuada pela  autoridade  fiscal  não merece  prosperar  já  que  a \ncomprovação das áreas de preservação permanente e de reserva \nlegal, para efeito de sua exclusão na base de cálculo de ITR, não \ndepende da apresentação do ADA, no prazo estabelecido \n\n \n\nOcorre  que  o  dispositivo  ficou  aparentemente  contraditório,  pois  o \nConselheiro  Elias  Sampaio,  voto  vencedor,  se  contrapõe  ao  Conselheiro  Vencido  Gustavo \nHaddad, nos seguintes termos: \n\n \n\nRAZÃO  DE  DECIDIR  DO  REDATOR  DESIGNADO  ­ \nVOTO DE QUALIDADE \n\nDestarte, não obstante a previsão legal da obrigatoriedade \ndo ADA, para efeito de redução do valor a pagar do ITR, a \npartir  do  exercício  de  2001,  inexigível  é  a  sua  prévia \ncomprovação e, consequentemente, não há de se exigir a \nprotocolização  tempestiva  do  ADA  para  fins  da  redução \ndo valor do ITR. \n\nNeste sentido são os precedentes desta 2ª Turma da CSRF: \n\n“ATO  DECLARATÓRIO  AMBIENTAL.  TEMPESTIVIDADE. \nINEXIGÊNCIA  NA  LEGISLAÇÃO  HODIERNA.  APLICAÇÃO \nRETROATIVA. \n\nInexistindo na Lei n° 10.165/2000, que alterou o artigo 17O da Lei n° \n6.938/81,  exigência  à  observância  de  qualquer  prazo  para \nrequerimento do ADA, não se pode cogitar em impor como condição à \nisenção sob análise a data de  sua requisição/apresentação,  sobretudo \nquando se constata que fora requerido anteriormente ao início da ação \nfiscal.”  (Acórdão  nº  920202.018,  Relator:  Conselheiro  Rycardo \nHenrique Magalhães de Oliveira, de 22 de março de 2012) \n\nFl. 392DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.004224/2006­51 \nAcórdão n.º 9202­005.179 \n\nCSRF­T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nNo presente caso, a autuação decorrente de glosa de área \npreservação  permanente  foi  realizada  em  virtude  de  o \ncontribuinte  ter  apresentado  Ato  Declaratório  Ambiental \n(ADA) protocolizado no  Ibama apenas em 28/10/2003  (fls \n27/verso). \n\n \n\nA  posição  adotada  por  cada  um  dos  conselheiros  é  CONVERGENTE  EM \nPARTE,  pois  ambos  concordam  que  o  contribuinte  tem  direito  a  GOZAR  DA  ISENÇÃO, \nporém  com  diferentes  fundamentos:  o  RELATOR  VENCIDO  considera  que  o  ADA  não  é \nelemento  único  de  prova  nem  precisa  ser  tempestivo,  enquanto  que  o  REDATOR \nDESIGNADO  considera  que  o  ADA  é  necessário,  mas  concorda  que  não  precisa  ser \ntempestivo para área de reserva legal, e apresentado antes FATO GERADOR (seria do inicio \nda ação fiscal) para área de preservação permanente ­ conforme ATA E EMENTA.  \n\n Contudo, observo que o voto vencido trata apenas da questão \n\n \n\nREDAÇÃO EMBARGADA: \n\nAnte  o  exposto,  voto  dar  provimento  parcial  ao  recurso \nespecial  da  Fazenda  Nacional,  para  restabelecer  a \ntributação da área de preservação permanente. \n\n \n\nA meu ver, de  fato, a primeira  leitura do acórdão  recorrido demonstra uma \naparente contrariedade que não consegue ser resolvida sem a análise de outros elementos: ATA \nE EMENTA. \n\nAparentemente parece que a decisão prolatada pelo colegiado  reconheceu o \ndireito do contribuinte a gozar da isenção prevista para o ITR face ao reconhecimento do ADA \nmesmo que intempestivo para as duas áreas de preservação permanente e a de reserva legal. \n\nIsso  por  que,  o  relator  restou  vencido  pelo  fato  defender  que  podem  ser \naceitos  outros  elementos  de  prova,  não  sendo  o  ADA  obrigatório,  enquanto  que  e  o  voto \nvencedor ­ do relator designado, em suas razões de decidir citou a legislação e a jurisprudência \nno sentido de que o ADA é obrigatório, mas não precisa ser tempestivo para gozar de isenção \ndo ITR.  \n\nE  aqui  reside  o  motivo  da  dúvida,  pois  o  redator  do  voto  vencedor  não \nesclarece de forma clara que esta tratando tão somente da área de preservação permanente. Pois \ntão  somente  na  última  linha  faz  a  seguinte  ponderação:  \"No  presente  caso,  a  autuação \ndecorrente  de  glosa  de  área  preservação  permanente  foi  realizada  em  virtude  de  o \ncontribuinte  ter  apresentado  Ato  Declaratório  Ambiental  (ADA)  protocolizado  no  Ibama \napenas em 28/10/2003. Para quem acompanha a jurisprudência deste órgão existe a discussão \nde que o ADA pode ser intempestivo devendo, no entanto, ser apresentado para APP até a data \ndo  inicio  da  ação  fiscal,  mas  aqui  o  redator  leva  em  conta  a  data  do  fato  gerador,  que \nnormalmente não é contabilizada para fins de APP, mas sim de ARL. \n\nFl. 393DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nContudo,  não  cabe  aqui  revolver  o mérito, mas  sim  esclarecer  o  julgado  e \npara  esclarecer melhor  a  questão,  a  leitura  da  ATA  e  da  EMENTA  fornecem  os  elementos \nnecessários para solução. Qual seja: \n\n \n\nAcordam os membros do  colegiado, por  unanimidade de  votos, \nem negar provimento ao recurso, quanto à reserva legal. Quanto \nà  Área  Preservação  Permanente,  pelo  voto  de  qualidade,  dar \nprovimento ao recurso. \n\n \n\nE assim da análise comparada da ATA DO JULGAMENTO com o acórdão \nrecorrido  embargado,  observa­se  que  o VOTO VENCEDOR,  que  concordava  com  o  relator \nquanto a área de reserva legal, manifestou­se apenas quanto a área de preservação permanente \nda qual discordava em razão do ADA (2003) apresentado, ser posterior ao fato gerador 2001. \n\nSendo assim para sanar a questão sugiro a seguinte redação ao dispositivo: \n\n \n\nREDAÇÃO CORRIGIDA: \n\nAnte  o  exposto,  voto  por  dar  provimento  parcial  ao \nRecurso  Especial  da  Fazenda  Nacional,  para \nrestabelecer  a  tributação  da  área  de  preservação \npermanente  ,  mantendo  o  acórdão  recorrido  quanto  a \nárea de reserva legal, nos termos do relator. \n\n  \n\nAssim  considero  que  de  fato  a  redação  ficou  confusa,  contudo  quando \nanalisada  a  luz  de  outros  elementos  do  julgamento  (ATA  E  EMENTA)  não  há  o  que  ser \nreparado. \n\nPor  todo o exposto, voto no sentido de acolher os embargos de declaração, \ninterpostos pelo contribuinte sem efeitos infringentes. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAna Paula Fernandes  \n\n \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheira Maria Helena Cotta Cardozo ­ Redatora Designada \n\nFl. 394DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.004224/2006­51 \nAcórdão n.º 9202­005.179 \n\nCSRF­T2 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nDivirjo do voto da Ilustre Conselheira Relatora, no que tange aos efeitos dos \nEmbargos de Declaração, que a meu ver são infringentes. \n\nTrata­se do ITR ­ Imposto Territorial Rural do exercício de 2002, e a matéria \nobjeto dos Embargos é a manutenção da glosa da APP ­ Área de Preservação Permanente. \n\nNo voto vencido do acórdão embargado, no que tange à área ambiental objeto \ndos  aclaratórios,  o Relator negou provimento  ao Recurso Especial  da Fazenda Nacional,  por \nentender  que  a  comprovação  da  citada  área  não  dependeria  da  apresentação  tempestiva  do \nADA ­ Ato Declaratório Ambiental. Confira­se o voto vencido: \n\n\"Ademais,  no presente  caso, a documentação  trazida aos  autos \ndemonstra que o contribuinte averbou a área de reserva legal de \n153,5  ha  no  cartório  imobiliário  em  26/10/1994  (fl.  26)  e \napresentou  os  laudos  técnicos  de  fls.  30/39  e  48,  bem  como  o \nrequerimento  do  ADA  em  28/10/2003  (fl.27v),  tendo  a  glosa \ndecorrido da não protocolização de solicitação de ADA junto ao \nIBAMA dentro do prazo previsto em ato normativo. \n\nPor  essa  razão,  como  já  tratado  acima,  entendo  que  a  glosa \nefetuada pela autoridade fiscal não merece prosperar já que a \ncomprovação das áreas de preservação permanente e de reserva \nlegal, para efeito de sua exclusão na base de cálculo de ITR, não \ndepende  da  apresentação  do  ADA,  no  prazo  estabelecido.\" \n(grifei) \n\nEntretanto,  apesar  de  o  Redator  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor \nmanifestar  o  mesmo  entendimento  do  Relator,  concluiu  por  dar  provimento  ao  Recurso \nEspecial da Fazenda Nacional, o que efetivamente se revelou contraditório. Confira­se o voto \nvencedor: \n\n\"Destarte, não obstante a previsão legal da obrigatoriedade do \nADA, para efeito de redução do valor a pagar do ITR, a partir \ndo exercício de 2001, inexigível é a sua prévia comprovação e, \nconsequentemente,  não  há  de  se  exigir  a  protocolização \ntempestiva do ADA para fins da redução do valor do ITR. \n\nNeste sentido são os precedentes desta 2ª Turma da CSRF: \n\n“ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. TEMPESTIVIDADE. \nINEXIGÊNCIA  NA  LEGISLAÇÃO  HODIERNA. \nAPLICAÇÃO RETROATIVA. \n\nInexistindo na Lei n° 10.165/2000, que alterou o artigo 17­O da \nLei n° 6.938/81, exigência à observância de qualquer prazo para \nrequerimento  do  ADA,  não  se  pode  cogitar  em  impor  como \ncondição  à  isenção  sob  análise  a  data  de  sua \nrequisição/apresentação,  sobretudo  quando  se  constata  que \nfora requerido anteriormente ao início da ação fiscal.” \n\n(Acórdão  nº  920202.018,  Relator:  Conselheiro  Rycardo \nHenrique Magalhães de Oliveira, de 22 de março de 2012) \n\nNo  presente  caso,  a  autuação  decorrente  de  glosa  de  área \npreservação  permanente  foi  realizada  em  virtude  de  o \n\nFl. 395DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\ncontribuinte  ter  apresentado  Ato  Declaratório  Ambiental \n(ADA)  protocolizado  no  Ibama  apenas  em  28/10/2003  (fls \n27/verso). \n\nAnte o exposto, voto dar provimento parcial ao recurso especial \nda Fazenda Nacional, para restabelecer a tributação da área de \npreservação permanente.\" (grifei) \n\nOra, o Redator Designado manifesta seu entendimento, no sentido de que não \né  exigível  a  tempestividade  do  ADA,  bem  como  colaciona  jurisprudência  defendendo  a \naceitação do ADA apresentado antes do início da ação fiscal. Após, especifica que, no presente \ncaso, o ADA foi protocolado no Ibama em 28/10/2003. Compulsando­se os autos, constata­se \nque a ação fiscal iniciou­se em 14/03/2006 (fls. 03). Nessas circunstâncias, a conclusão lógica \nseria  a de negar provimento  ao Recurso Especial  interposto pela Fazenda Nacional,  de  sorte \nque o fecho do voto restabelecendo a tributação da APP efetivamente não condiz com toda a \nargumentação  tecida  no  voto.  Acrescente­se  que  a  jurisprudência  majoritária  da  Instância \nEspecial, relativamente à área em tela, era efetivamente no sentido de que o protocolo do ADA \naté o início da ação fiscal tem o condão de garantir a exclusão da tributação do ITR. \n\nDiante  do  exposto,  acolho  os  Embargos  de  Declaração  com  efeitos \ninfringentes, para, retificando o Acórdão nº 9202­003.082, de 13/02/2014, alterar a conclusão \ndo voto vencedor e a parte dispositiva do julgado, para negar provimento ao Recurso Especial \ninterposto pela Fazenda Nacional. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 396DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Terceira Câmara",17516, "Primeira Câmara",15591, "Segunda Câmara",15214, "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",13519, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",12298, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",11941, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",11644, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",10746, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",9816, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",9650, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",9184, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",8967, "Quarta Câmara",8833, "Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção",8746, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",7474], "camara_s":[ "Quarta Câmara",59885, "Terceira Câmara",48946, "Segunda Câmara",40227, "Primeira Câmara",12673, "3ª SEÇÃO",6787, "2ª SEÇÃO",4354, "1ª SEÇÃO",2830, "Pleno",665, "Sexta Câmara",252, "Sétima Câmara",150, "Quinta Câmara",114, "Oitava Câmara",105], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",88846, "Segunda Seção de Julgamento",85346, "Primeira Seção de Julgamento",55135, "Primeiro Conselho de Contribuintes",37069, "Segundo Conselho de Contribuintes",26697, "Câmara Superior de Recursos Fiscais",17182, "Terceiro Conselho de Contribuintes",15838], "materia_s":[ "IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)",3460, "Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal",3336, "IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)",3276, "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",3032, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario",2878, "PIS - ação fiscal (todas)",2717, "Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",2607, "IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada",2569, "Cofins - ação fiscal (todas)",2520, "IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior",1905, "DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF",1748, "IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)",1676, "IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS",1660, "IRPJ - restituição e compensação",1611, "Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario",1582], "nome_relator_s":[ "GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO",4448, "CLAUDIA CRISTINA NOIRA PASSOS DA COSTA DEVELLY MONTEZ",4061, "WINDERLEY MORAIS PEREIRA",3292, "MARCOS ROBERTO DA SILVA",2984, "PEDRO SOUSA BISPO",2945, "HELCIO LAFETA REIS",2768, "ROSALDO TREVISAN",2457, "HONORIO ALBUQUERQUE DE BRITO",2375, "CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA",2322, "LIZIANE ANGELOTTI MEIRA",2308, "WILDERSON BOTTO",2143, "MARCOS ANTONIO BORGES",1920, "CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO",1877, "CARMEN FERREIRA SARAIVA",1876, "PAULO MATEUS CICCONE",1847], "ano_sessao_s":[ "2020",34339, "2021",28561, "2019",21817, "2024",20584, "2023",18155, "2012",17530, "2018",16974, "2014",16761, "2011",16565, "2013",15202, "2010",14218, "2008",12059, "2009",11742, "2006",10691, "2022",9645], "ano_publicacao_s":[ "2020",33096, "2021",27227, "2019",21182, "2023",20832, "2024",18921, "2014",17511, "2018",14669, "2013",12547, "2008",11229, "2009",10683, "2006",10530, "2022",10099, "2011",9629, "2005",9409, "2007",9024], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "ao",360421, "de",358320, "por",353210, "recurso",350160, "provimento",344106, "votos",340258, "os",330358, "do",329684, "membros",323853, "acordam",313154, "unanimidade",298506, "e",288825, "da",251087, "colegiado",248589, "conselheiros",236339]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}