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10487376 #
Numero do processo: 10469.725297/2019-94
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 07 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Jun 12 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016 CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL. JETONS. BASE DE CÁLCULO. VERBAS COM NATUREZA REMUNERATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. Em regra, a verba paga a título de Jeton visa remunerar a participação dos membros em órgãos deliberativos coletivos ou comissões especiais de trabalho, inexistindo caráter indenizatório e, sim, remuneratório e contraprestacional. Extrai-se, então, que essa verba não tem como finalidade o ressarcimento de quaisquer valores dispendidos em razão do trabalho, mas sim remunerar pelo exercício da função, ainda que em cargo honorífico. As verbas pagas a título de remuneração pelo trabalho devem ser incluídas na base de cálculo das contribuições previdenciárias. Contudo, alegando o contribuinte que a verba possui natureza indenizatória, e não está incluída no rol do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, cabe a ele o ônus da prova quanto ao direito defendido. SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO. ALÍQUOTA RAT. MUNICÍPIO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ÔNUS DA PROVA. Para a empresa que possui apenas um CNPJ, a alíquota do Seguro Acidente de Trabalho (SAT) é aquela que reflete o grau de risco da atividade preponderante da empresa, e não a atividade econômica da empresa identificada no CNPJ. Havendo CNPJ distinto para cada estabelecimento, a alíquota deve ser definida por estabelecimento. Considera-se atividade preponderante aquela que ocupa, em cada estabelecimento da empresa (matriz ou filial), o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. Quanto ao ônus da prova, compete ao contribuinte comprovar a atividade preponderante através de documentos comprobatórios aptos a tal fim. MULTA DE OFÍCIO. LANÇAMENTO PARA PREVENIR A DECADÊNCIA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. O lançamento de ofício, incluindo juros e multa, quando destinado a prevenir a decadência do crédito tributário, não acarreta prejuízo concreto ao sujeito passivo, servindo para evitar o perecimento do direito de lançar em razão de superveniente decadência.
Numero da decisão: 2202-010.700
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Sonia de Queiroz Accioly - Presidente (documento assinado digitalmente) Ana Claudia Borges de Oliveira – Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ana Claudia Borges de Oliveira (Relatora), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA

10484940 #
Numero do processo: 11128.001492/2004-72
Data da sessão: Wed Aug 25 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 30/01/2003 CLASSIFICAÇÃO FISCAL - IMPORTAÇÃO Os produtos denominados "VITAMINA E 50% (Acetato de DL-ALFA-Tocoferol) e o denominado VITAMINA D3 500 (Colecalciferol)", enquadram-se nos códigos NCM 2936 28.12 e 2936.29.21, respectivamente. Classificação fiscal indicada por Consulta Fiscal e que deve ser mantida.. EFEITOS DA CONSULTA DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL A resposta à consulta vincula a Administração Pública ao entendimento exarado, bem como o Consulente, pois se trata de norma individual e concreta. MULTA DE 1% DO VALOR ADUANEIRO Não há dúvidas no tocante à inaplicabilidade da referida multa ao caso em tela, sob pena de negar validade ao procedimento do contribuinte, eis que em conformidade com a orientação recebida, resultante de resposta fornecida em consulta anteriormente formulada. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR INFRAÇÃO AO CONTROLE ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES. É incabível a aplicação da multa por falta de licenciamento de importação quando cumpridos todos os requisitos e com correta descrição das mercadorias. MULTA DE OFÍCIO - 75% sobre a diferença do imposto - art 44, I da Lei 9.430/93. EXCLUSÃO Inexiste razão para onerar o sujeito passivo com penalidade que não lhe é imputável devido à inocorrência de infração à legislação. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 3202-000.160
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencido o conselheiro João Luiz Fregonazzi que dava provimento apenas quanto ao produto "vitamina E" O conselheiro Gilberto de Castro Moreira Júnior declarou-se impedido.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: HERODES BAHR NETO

10492816 #
Numero do processo: 16004.720437/2013-96
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 08 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Jun 13 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2009 a 30/11/2010 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL. SÚMULA CARF 01. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos da Súmula CARF 01, “importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial”. Assim, não se conhece das razões recursais, nem dos respectivos pedidos, relacionados à suposta concomitância do recurso voluntário com ação destinada a controlar a validade do mesmo crédito tributário. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO. CONTRIBUIÇÃO CONHECIDA COMO “FUNRURAL”. ADI 4.395. PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO PENDENTE. SÚMULA CARF 02. APLICABILIDADE. Segundo a Súmula CARF 02, o “[...] CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”. Ademais, a decisão pela afetação de tema submetido a julgamento segundo a sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, bem como a inexistência de acórdão a declarar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade do tributo , com eficácia vinculante, não permite o sobrestamento de julgamento de processo administrativo fiscal no âmbito do CARF (art. 100 do RICARF/2023). A matéria relativa à sub-rogação da contribuição do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção (arts. 25, I e II e 30, IV, da Lei 8.212/1991. cobrada nos termos da Lei 10.256/2001 ou de leis posteriores) é objeto da ADI 4.395, cujo resultado do julgamento ainda não foi proclamado (Sessão Virtual de 9/12/2022 a 16/12/2022). Como não há decisão de mérito acerca da inconstitucionalidade do tributo, e o julgamento do recurso voluntário não deve ser sobrestado, não se deve conhecer das razões recursais e do respectivo pedido pertinentes à inconstitucionalidade da sub-rogação da contribuição cobrada com base nos arts. 25, I e II e 30, IV, da Lei 8.212/1991. cobrada nos termos da Lei 10.256/2001 ou de leis posteriores. SUJEIÇÃO PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. REQUISITOS. Preceitua o art. 124, I do CTN que somente são solidariamente obrigadas as pessoas que tiverem interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária principal. Não se atribui responsabilidade tributária àqueles que não contribuíram para a criação do evento que gera a obrigação fiscal. A simples participação em um grupo de empresas interligadas, seja no mesmo setor ou em setores diferentes, não é suficiente para estabelecer tal obrigação legal. No Direito Tributário, ao contrário de outras áreas como o Direito do Trabalho, o conceito de grupo econômico não se aplica automaticamente pelo mero fato de uma pessoa ser participar do quadro societário ou de acionistas de pessoas jurídicas. Porém, a associação de características como (a) ausência de estruturação industrial, comercial ou de serviços de cada empresa individualmente considerada, (b) o relacionamento entre os agentes responsáveis por tais entidades, e (c) a falta de reflexo patrimonial do exercício de atividade a envolver vultosas quantias implica a prática conjunta do fato jurídico tributário, de modo a atrair a incidência do art. 124, I do CTN. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. FALHA DE ASSEGURAR O DIREITO DE DEFESA. Se o lançamento estiver motivado e fundamentado, ainda que com o resultado não concorde o recorrente, e que ele seja eventualmente revisto em sede administrativa ou judicial, não haverá violação dos dever de motivação. Se, com base na motivação e na fundamentação do lançamento, for possível ao então impugnante bem conhecer o quadro fático-jurídico, e apresentar seus contra-argumentos, descaracterizar-se-á a alegada violação ao direito de defesa (art. 59, II do Decreto 70.235/1972).
Numero da decisão: 2202-010.720
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso interposto por Cinco Estrelas Distribuidora de Carnes e Derivados Ltda., exceto da alegação de inconstitucionalidade, e, na parte conhecida, em negar provimento aos recursos. (documento assinado digitalmente) Sônia de Queiroz Accioly - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ana Claudia Borges de Oliveira, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

10447902 #
Numero do processo: 10825.908318/2016-66
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon May 20 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2012 a 31/12/2012 COFINS. CONTRIBUIÇÃO NÃO-CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS. O conceito de insumos para efeitos do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei n.º 10.833/2003, deve ser interpretado sob o critério da essencialidade ou relevância de determinado bem ou serviço para a atividade econômica realizada pelo Contribuinte. Matéria consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento ao REsp nº 1.221.170, processado em sede de recurso representativo de controvérsia. DIREITO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL É ônus do Contribuinte apresentar as provas necessárias para demonstrar a liquidez e certeza de seu direito creditório, devendo ser aplicado o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. INSUMOS. CREDITAMENTO. EMBALAGENS. TRANSPORTE. POSSIBILIDADE. O custo com embalagens utilizadas para o transporte ou para embalar o produto para apresentação deve ser considerado para o cálculo do crédito no sistema não cumulativo das contribuições, quando pertinente e essencial ao processo produtivo. COFINS. CRÉDITO. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS INACABADOS, INSUMOS E EMBALAGENS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA. POSSIBILIDADE As despesas com fretes para a transferência/transporte de produtos inacabados e de insumos entre estabelecimentos da mesma empresa integram o custo de produção dos produtos fabricados e vendidos. Possibilidade de aproveitamento de créditos das contribuições não cumulativas.
Numero da decisão: 3402-011.420
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário da seguinte forma: (i) por unanimidade de voto, para reverter as glosas referentes aos itens (i.1) filme shrink; (i.2) serviços de industrialização em papelão (CFOP 5124); (i.3) serviços de manutenção predial, referentes às diárias de lavarem e higienização de caixa d'água; (i.4) encargos com embalagem/empacotamento; e (i.5) encargos com movimentação interna; e (ii) por maioria de votos, em reverter as glosas referentes aos itens (ii.1) filme stretch, chapatex, papelão, caixa de papelão e fita adesiva; e (ii.2) encargos relativos a despesas com pallets, paletização/despaletização. Vencidos os conselheiros Lázaro Antônio Souza Soares e Jorge Luís Cabral, que mantinham as glosas sobre tais itens. (documento assinado digitalmente) Pedro Sousa Bispo – Presidente (documento assinado digitalmente) Cynthia Elena de Campos – Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Lázaro Antônio Souza Soares, Marina Righi Rodrigues Lara, Jorge Luis Cabral, Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta, Cynthia Elena de Campos e Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: CYNTHIA ELENA DE CAMPOS

10453342 #
Numero do processo: 13893.000908/2008-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed May 22 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 26/05/2008 COFINS RETIDOS NA FONTE. COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS. POSSIBILIDADE. A compensação do PIS/COFINS retido na fonte com débitos de períodos anteriores, e com outros tributos, só se tornou possível a partir da publicação da MP nº 413/2008, em 03/01/2008, conforme disposição expressa do art. 5º, § 3º da Lei nº 11.727/2008. DIREITO CREDITÓRIO RECONHECIDO PELA DILIGÊNCIA. LIQUIDEZ E CERTEZA. ART. 170 DO CTN. A comprovação da certeza e da liquidez do crédito constitui requisito essencial à acolhida de pedidos de compensação/restituição.
Numero da decisão: 3301-014.079
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito creditório apto a permitir a compensação das contribuições de PIS e COFINS com demais tributos administrados pela RFB. (documento assinado digitalmente) Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente (documento assinado digitalmente) Laercio Cruz Uliana Junior - Relator e Vice-presidente Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Jucileia de Souza Lima, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR

10446836 #
Numero do processo: 37172.001823/2005-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 07 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon May 20 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/02/1999 a 30/04/2002 RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. VIGÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 103. Para fins de conhecimento de Recurso de Ofício, aplica­se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância. DECADÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE STF Nº 8. O prazo decadencial para constituição dos créditos de contribuição previdenciária é de cinco anos. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. DECISÃO DEFINITIVA DO STJ. EFEITO REPETITIVO. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 973.733-SC na sistemática dos recursos repetitivos, definiu que o termo inicial da contagem do prazo decadencial deve seguir o disposto no art. 150, §4º do Código Tributário Nacional - CTN na hipótese de pagamento antecipado do tributo e ausência de dolo, fraude ou simulação na conduta do sujeito passivo. Caso contrário, deve observar o teor do art. 173, I, do mesmo diploma legal. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. É vedado ao contribuinte inovar na postulação recursal para incluir alegações que não foram suscitadas na impugnação, tendo em vista a ocorrência da preclusão processual. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RETENÇÃO DE 11%. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra é obrigada a reter e recolher, em nome da contratada, 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços
Numero da decisão: 2401-011.742
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do Recurso de Ofício. Por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, exceto quanto à matéria preclusa, para, na parte conhecida, dar-lhe provimento parcial para declarar a decadência até a competência 11/1999. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (documento assinado digitalmente) Mônica Renata Mello Ferreira Stoll - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Guilherme Paes de Barros Geraldi e Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: MONICA RENATA MELLO FERREIRA STOLL

10457618 #
Numero do processo: 11128.005480/2009-21
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 11 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu May 23 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 06/08/2008 LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula CARF nº 2) PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO IMPUGNADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM ÂMBITO DE JULGAMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. As razões de recurso referentes à legitimidade das partes podem ser conhecidas em âmbito de Recurso Voluntário, ainda que não suscitadas na impugnação apresentada em primeira instância, por se tratar de matéria de ordem pública, cujo conhecimento pelo julgador pode se dar até mesmo de ofício, nos termos dos arts. 485, § 3º, do Código do Processo Civil. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 06/08/2008 LEGITIMIDADE PASSIVA. AGENTE MARÍTIMO. SÚMULA CARF Nº 185. O Agente Marítimo, enquanto representante do transportador estrangeiro no País, é sujeito passivo da multa descrita no artigo 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-Lei 37/66. (Súmula CARF nº 185). MULTA. RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES. NÃO APLICÁVEL. A simples retificação de informações sobre veículos e cargas, prestadas tempestivamente, não constitui hipótese de incidência da multa prevista no art. 107, IV, ‘e’, do Decreto-Lei nº 37/1966, conforme entendimento consubstanciado na Solução de Consulta Interna Cosit nº 2 -, de 4 de fevereiro de 2016. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INFRAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 126. A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. (Súmula CARF nº 126).
Numero da decisão: 3001-002.505
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo dos argumentos que impliquem a análise da constitucionalidade da norma que instituiu a penalidade. Na parte conhecida, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, em dar provimento ao recurso, para afastar a exigência da multa objeto desses autos. (documento assinado digitalmente) João José Schini Norbiato – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Aniello Miranda Aufiero Junior (suplente convocado(a)), Bruno Minoru Takii, Francisca Elizabeth Barreto, Laura Baptista Borges, Wilson Antônio de Souza Côrrea, João José Schini Norbiato (Presidente).
Nome do relator: JOAO JOSE SCHINI NORBIATO

10447391 #
Numero do processo: 10183.006523/2008-88
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon May 20 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/02/2003 a 31/12/2006 AUTO DE INFRAÇÃO. APURAÇÃO. DIFERENÇA DE VALORES CONTABILIZADOS X VALORES INFORMADOS EM DCTF. RETENÇÕES INFORMADAS EM DIRF. AUSÊNCIA DE PROVAS. Devem ser revertidos os lançamentos constantes do auto de infração nos quais foram identificados os valores de retenção constantes nas DIRF de terceiros bem como aquele que não houve a indicação precisa pela fiscalização da documentação contábil que desse suporte ao “Débito Escriturado PJ”.
Numero da decisão: 3401-012.908
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para reverter parcialmente o lançamento da seguinte forma: a) PIS e COFINS NÃO CUMULATIVO nos quais foram identificados valores de retenção constantes nas DIRF de terceiros, acatando o resultado da diligência; e b) COFINS CUMULATIVO por ausência de indicação do documento contábil que desse suporte ao “Débito Escriturado PJ” apresentado pela fiscalização. (documento assinado digitalmente) Marcos Roberto da Silva – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Sabrina Coutinho Barbosa, Marcos Roberto da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARCOS ROBERTO DA SILVA

10453373 #
Numero do processo: 10912.720307/2019-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 07 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed May 22 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2015 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Vez que todos os atos que ampararam a ação fiscal ocorreram em conformidade com as disposições normativas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e tendo a ação fiscal sido conduzida por servidor competente, em obediência aos requisitos do Decreto nº 70.235/1972, e inexistindo prejuízo à defesa, não se há de falar em nulidade do lançamento ou da Decisão Recorrida. INTIMAÇÃO PARA ADVOGADO. SÚMULA CARF Nº 110 Súmula CARF nº 110 No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo. IRRF. COMPENSAÇÃO GLOSADA. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto não retido no caso de rendimento sujeito ao ajuste na declaração anual é da fonte pagadora até o término do prazo fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual. Após esse prazo, a responsabilidade é do beneficiário do rendimento, conforme Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002. DOCUMENTOS PARTICULARES. PROVA. NÃO ACOLHIMENTO. A informalidade dos negócios entre as partes não pode eximir o contribuinte de apresentar prova da efetividade das transações. A informalidade diz respeito apenas a garantias mútuas que deixam de ser exigidas em razão da confiança entre as partes, mas não se pode querer aplicar a mesma informalidade ou vínculo de confiança na relação do contribuinte com a Fazenda Pública. A relação entre Fisco e contribuinte é de outra natureza: é formal e vinculada à lei, sendo a lei firme ao exigir que a comprovação seja feita por meio de “documentação hábil e idônea”.
Numero da decisão: 2202-010.693
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Sonia de Queiroz Accioly - Presidente e Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ana Claudia Borges de Oliveira, Thiago Buschinelli Sorrentino e Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY

10446820 #
Numero do processo: 13502.720519/2011-60
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 08 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon May 20 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/07/2007 a 31/12/2008 NULIDADE DO LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA. Não cabe o acolhimento da arguição nulidade do lançamento quando este preenche os requisitos legais e não se verifica o cerceamento do direito de defesa do contribuinte. OPÇÃO PELO SIMPLES. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. A partir do período em que ocorreram os efeitos da exclusão do Simples, a empresa está sujeita às normas de tributação e de arrecadação aplicáveis às demais pessoas jurídicas, cabendo o lançamento das contribuições sociais correspondentes. RECOLHIMENTOS SIMPLES NACIONAL. APROVEITAMENTO. SÚMULA CARF Nº 76. Na determinação dos valores a serem lançados de ofício para cada tributo, após a exclusão do Simples, devem ser deduzidos eventuais recolhimentos da mesma natureza efetuados nessa sistemática, observando-se os percentuais previstos em lei sobre o montante pago de forma unificada.
Numero da decisão: 2401-011.777
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para: a) excluir do lançamento as competências anteriores a 01/2008; b) determinar o aproveitamento dos recolhimentos da mesma natureza efetuados na sistemática do Simples, observando-se os percentuais previstos em lei sobre o montante pago de forma unificada conforme disposto na Súmula CARF nº 76; e c) aplicar a retroação da multa da Lei 8.212/91, art. 35, na redação dada pela Lei 11.941/2009. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (documento assinado digitalmente) Mônica Renata Mello Ferreira Stoll - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Guilherme Paes de Barros Geraldi e Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: MONICA RENATA MELLO FERREIRA STOLL