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10209892 #
Numero do processo: 11080.735824/2018-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 21 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Tue Dec 05 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 17/11/2014 MULTA ISOLADA POR COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. FATO GERADOR. DECISÃO CONCESSIVA DO CRÉDITO REVISADA POSTERIORMENTE À TRANSMISSÃO. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO IMPROCEDENTE. Considera-se como fato gerador da multa isolada, exigida por força de débito cuja compensação não foi homologada, a data de transmissão da respectiva PER/DCOMP. Havendo decisão emanada da Autoridade Administrativa, ao tempo em que transmitida a PER/DCOMP, que reconhecia o direito ao crédito utilizado na respectiva compensação, não se pode admitir a imposição de multa isolada em decorrência da mudança de entendimento superveniente a respeito da existência do mesmo. INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA ISOLADA. ADI 4905 É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária.
Numero da decisão: 1301-006.655
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do relatório e do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 1301-006.651, de 21 de setembro de 2023, prolatado no julgamento do processo 11080.735125/2018-65, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Rafael Taranto Malheiros – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Iágaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Lizandro Rodrigues de Sousa, Marcelo Jose Luz de Macedo, Fernando Beltcher da Silva (suplente convocado), Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Eduardo Monteiro Cardoso e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL TARANTO MALHEIROS

10209022 #
Numero do processo: 19515.720771/2016-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Dec 04 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2011 DESCONTOS INCONDICIONAIS. COMPROVAÇÃO. Somente os descontos incondicionais comprovadamente concedidos podem ser reduzidos da receita bruta, para o efeito de determinação da receita líquida de vendas. Constando-se que os descontos concedidos já foram considerados pela fiscalização na exigência do auto, não há que se falar em redução tributária. DIFERENÇA DE ESTOQUES. OMISSÃO DE RECEITAS. COMPROVAÇÃO. Constatada diferença a maior ou a menor no estoque de produtos apurada em relação ao inventariado, presume-se ter a pessoa jurídica vendido ou comprado produtos sem a correspondente contabilização, afigurando-se correta a imputação fiscal de omissão de receitas. No caso de apresentação de provas hábeis e idôneas que permitem comprovar erros na diferença de estoques, tem-se pelo afastamento da parte comprovada. APURAÇÃO DO LUCRO REAL. AJUSTES AO LUCRO LÍQUIDO. PROVISÕES. ADIÇÕES E EXCLUSÕES. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE PIS E COFINS. Se cabalmente provado o estorno de lançamento de provisão indedutível efetuado contra conta do resultado ou constatada a sua devida adição ao Lucro Líquido, é certa a neutralidade de tal valor para fins de apuração do Lucro Real, não podendo ser objeto de lançamento de ofício. O valor de crédito presumido adicional de Contribuições Sociais, efetivamente tomado pelo contribuinte, mas não reconhecido pelo Fisco, quando lançado a crédito de contra devedora do resultado, pode ser objeto de exclusão do Lucro Líquido, garantindo a sua neutralidade para fins de apuração do Lucro Real, não configurando infração fiscal. JUROS DE MORA. MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA Nº 108, CARF. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
Numero da decisão: 1401-006.786
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício e, em relação ao recurso voluntário, dar-lhe parcial provimento para (i) excluir da base de cálculo tributável (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) o valor de R$91.134.471,89 referentes às remessas realizadas pelas filiais 453 e 46, (ii) excluir da base de cálculo tributável (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) o valor de R$561.055,45 referentes às remessas e devoluções entre a filial 453 e a empresa ICEPORT; por maioria de votos, afastar o lançamento remanescente de IRPJ e CSLL, mantido pela DRJ, referente à exclusão de R$15.950.258,55. Vencidos os Conselheiros Itamar Artur Magalhães Alves Ruga e Luiz Augusto de Souza Gonçalves que negavam provimento ao recurso neste ponto. (documento assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente (documento assinado digitalmente) André Severo Chaves - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Claudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Itamar Artur Magalhaes Alves Ruga, André Severo Chaves, André Luis Ulrich Pinto, Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente).
Nome do relator: ANDRE SEVERO CHAVES

10209912 #
Numero do processo: 11080.737544/2018-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 21 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Tue Dec 05 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 11/12/2014 MULTA ISOLADA POR COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. FATO GERADOR. DECISÃO CONCESSIVA DO CRÉDITO REVISADA POSTERIORMENTE À TRANSMISSÃO. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO IMPROCEDENTE. Considera-se como fato gerador da multa isolada, exigida por força de débito cuja compensação não foi homologada, a data de transmissão da respectiva PER/DCOMP. Havendo decisão emanada da Autoridade Administrativa, ao tempo em que transmitida a PER/DCOMP, que reconhecia o direito ao crédito utilizado na respectiva compensação, não se pode admitir a imposição de multa isolada em decorrência da mudança de entendimento superveniente a respeito da existência do mesmo. INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA ISOLADA. ADI 4905 É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária.
Numero da decisão: 1301-006.665
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do relatório e do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 1301-006.651, de 21 de setembro de 2023, prolatado no julgamento do processo 11080.735125/2018-65, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Rafael Taranto Malheiros – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Iágaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Lizandro Rodrigues de Sousa, Marcelo Jose Luz de Macedo, Fernando Beltcher da Silva (suplente convocado), Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Eduardo Monteiro Cardoso e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL TARANTO MALHEIROS

10212685 #
Numero do processo: 13830.000782/2003-15
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 13 00:00:00 UTC 2013
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/04/1994 a 01/06/1997 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/05. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O prazo estabelecido na Lei Complementar nº 118/05 somente se aplica para os processos protocolizados a partir 9 de junho de 2005, e que anteriormente a este limite temporal aplica-se a tese de que o prazo para repetição ou compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação é de dez anos, contado de seu fato gerador, de acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na sistemática de repercussão geral. CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALOR PAGO À MONTADORA. IMPOSSIBILIDADE. O PIS/Faturamento e a COFINS devidos pelas empresas concessionárias de veículos tem com base de cálculo o faturamento total obtido com a comercialização das mercadorias, não se admitindo a exclusão dos valores pagos aos fabricantes. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3801-002.081
Decisão: Acordam os membros do colegiado, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario
Nome do relator: SIDNEY EDUARDO STAHL

10208700 #
Numero do processo: 16682.900252/2016-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 19 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Dec 04 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2010 PER/DCOMP. DIREITO CREDITÓRIO. SALDO NEGATIVO. DECADÊNCIA. De acordo com o art. 170 do Código Tributário Nacional (CTN), a compensação de créditos tributários deve ocorrer com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, que o contribuinte possui contra a Fazenda Pública, razão pela qual, dentro do prazo estabelecido pelo § 5º do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, a Administração Tributária possui o poder-dever de investigar a certeza e liquidez do direito creditório que fora pleiteado pelo contribuinte, momento no qual é possível retroagir à data em que o crédito informado foi apurado. PER/DCOMP. DIREITO CREDITÓRIO. SALDO NEGATIVO. DIRF. SÚMULA CARF Nº 43 Súmula CARF nº 143: “A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos”. Tal raciocínio aplica-se também à CSLL informada em Dirf (CSLL-Fonte).
Numero da decisão: 1201-006.138
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para admitir os valores de retenções de CSLL constantes em DIRF, ainda que menores do que os indicados na DCOMP. Vencidos os Conselheiros Fábio de Tarsis Gama Cordeiro (relator) e Lucas Issa Halah, que negavam provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Efigênio de Freitas Júnior. (documento assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente (documento assinado digitalmente) Fábio de Tarsis Gama Cordeiro - Relator (documento assinado digitalmente) Efigênio de Freitas Júnior - Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Efigênio de Freitas Junior, Jeferson Teodorovicz, Fabio de Tarsis Gama Cordeiro, Fredy Jose Gomes de Albuquerque, Jose Eduardo Genero Serra, Viviani Aparecida Bacchmi, Lucas Issa Halah, Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
Nome do relator: FABIO DE TARSIS GAMA CORDEIRO

10209617 #
Numero do processo: 19679.721603/2018-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 26 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Tue Dec 05 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/07/2016 a 30/09/2016 NFe/CTe CANCELADOS. VALOR DA NOTA FISCAL INFORMADO PELO CONTRIBUINTE MAIOR QUE O VALOR LANÇADO PELO FORNECEDOR EM NFe/CTe. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. CRÉDITO NEGADO. O fato gerador da contribuição é a receita auferida pela empresa, logo as vendas canceladas e os descontos incondicionados não integram a base de cálculo das contribuições seja em razão do negócio jurídico dissolvido, seja por efeitos da redução do preço de venda pelo fornecedor (alínea a, inciso V, § 3o, art. 1º, Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003). CONCEITO DE INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. CRITÉRIOS. PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 05/2018. A partir da interpretação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao conceito de insumos quando do julgamento do REsp nº 1.221.170/PR (sob o rito dos repetitivos), à Receita Federal consolidou a matéria por meio do Parecer Normativo COSIT/RFB Nº 05/2018. Assentou-se, em especial, que “a subsunção do item ao conceito de insumos independe de contato físico, desgaste ou alteração química do bem-insumo em função de ação diretamente exercida sobre o produto em elaboração ou durante a prestação de serviço”, cabendo ao julgador examinar a relevância ou essencialidade do insumo na cadeia produtiva da empresa, para fins de creditamento. PER/DCOMP. FRETES SOBRE COMPRAS DE INSUMOS SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. POSSIBILIDADE DE CRÉDITO. O frete pode ser elemento dissociável do insumo sujeito à alíquota zero quando onerado o serviço de frete (apartado da operação de aquisição do insumo), a teor do inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. PER/DCOMP. ARMAZENAGEM DE INSUMOS. CRÉDITO CONCEDIDO. Demonstrada a indispensabilidade dos serviços de armazenamento de insumos pela empresa, cabível apurar créditos de PIS/COFINS no regime não cumulativo, a teor inciso IX do artigo 3º da Lei nº 10.833/03. PER/DCOMP. SERVIÇOS ADUANEIROS DE CARGA E DESCARGA, TRANSBORDO E FRETE INTERNO. ESSENCIALIDADE DEMONSTRADA. CRÉDITO RECONHECIDO. Adotando o critério da extração, na operação de importação de importação de bens (matéria prima/insumos), inegável a essencialidade dos serviços aduaneiros executados em solo nacional, que viabilizará a execução da etapa produtiva da empresa. Crédito restabelecido.
Numero da decisão: 3301-013.635
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário, para restabelecer os créditos das despesas dos serviços (i) situação 07 – armazenagem de insumos; (ii) situação 9.10 - serviço de transporte contratado pela recorrente para o transporte de insumos sujeitos à alíquota zero; (iii) situações 9.20, 9.21 e 9.22 - serviços aduaneiros de carga e descarga e de transbordo; e, (iv) situação 11 – frete interno referente ao transporte de mercadoria importada. (documento assinado digitalmente) Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente (documento assinado digitalmente) Sabrina Coutinho Barbosa - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ari Vendramini, Laercio Cruz Uliana Junior, Marcos Antônio Borges (suplente convocado(a)), Juciléia de Souza Lima, Sabrina Coutinho Barbosa, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: SABRINA COUTINHO BARBOSA

10212778 #
Numero do processo: 10320.723111/2013-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 22 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/06/2004 a 30/09/2007 NULIDADE. DESPACHO DECISÓRIO. VALIDADE. É valido o despacho decisório proferido pela Autoridade Administrativa, nos termos das normas vigentes, cujo fundamento permitiu ao contribuinte exercer o seu direito de defesa. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO (DCOMP). HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. PRAZO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. A homologação tácita de Dcomp somente ocorre depois de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de transmissão da respectiva declaração, sem que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) tenha se manifestado sobre ela. REVENDA. BENS. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA (MONOFÁSICA). CUSTOS DE AQUISIÇÃO. CRÉDITOS. APROVEITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Nas operações comerciais de revenda de bens sujeito à tributação pelo regime monofásico/concentrado, inexiste amparo legal para o desconto/ aproveitamento de créditos sobre os custos de suas aquisições.
Numero da decisão: 3301-013.104
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-013.101, de 22 de agosto de 2023, prolatado no julgamento do processo 10320.723119/2013-18, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ari Vendramini, Laercio Cruz Uliana Junior, José Adão Vitorino de Morais, Juciléia de Souza Lima, Wagner Mota Momesso de Oliveira (suplente convocado), Sabrina Coutinho Barbosa, Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta (suplente convocada), Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE

10208605 #
Numero do processo: 10925.901063/2011-78
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Aug 17 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Dec 04 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004 PIS. AQUISIÇÃO DE INSUMOS NÃO ONERADOS. FRETES. DIREITO A CRÉDITO. POSSIBILIDADE. O frete pago para o transporte de insumos não onerados pelo PIS e pela COFINS é uma operação autônoma em relação à aquisição destes insumos. Isto porque, são regimes distintos dos insumos não onerados. Portanto, os fretes para transporte de insumos que não sofrem a tributação do PIS e da Cofins geram direito ao crédito de não-cumulatividade.
Numero da decisão: 9303-014.351
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso especial interposto pelo Contribuinte, e, por unanimidade de votos, em dar-lhe provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 9303-014.348, de 17 de agosto de 2023, prolatado no julgamento do processo 10925.901060/2011-34, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meire – Presidente Redatora Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Tatiana Josefovicz Belisário (suplente convocada), Denise Madalena Green (suplente convocada), Semiramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, e Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: LIZIANE ANGELOTTI MEIRA

10209996 #
Numero do processo: 12689.720023/2011-92
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 26 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Tue Dec 05 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2008, 2009 PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Há de ser decretada a nulidade de decisão recorrida por preterição do direito de defesa do contribuinte em virtude da ausência de motivação conforme determina o art. 59 do Decreto nº 70.235/1972.
Numero da decisão: 3401-012.558
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em anular a decisão de piso determinando o retorno dos autos para que seja proferida nova decisão pela DRJ. Vencidos os Conselheiros Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues (relator) e João José Schini Norbiato que negavam provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Marcos Roberto da Silva. (documento assinado digitalmente) Marcos Roberto da Silva – Presidente e Redator Designado (documento assinado digitalmente) Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Joao Jose Schini Norbiato (suplente convocado(a)), Anna Dolores Barros de Oliveira Sa Malta (suplente convocado(a)), Wilson Antonio de Souza Correa (suplente convocado(a)), Marcos Roberto da Silva (Presidente).
Nome do relator: MATHEUS SCHWERTNER ZICCARELLI RODRIGUES

10208817 #
Numero do processo: 10280.720095/2012-88
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 22 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Dec 04 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/09/2007 a 31/10/2008, 01/12/2008 a 31/12/2008 ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral, “O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS”. Os efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS devem se dar após 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até (inclusive) 15.03.2017 e o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS é o destacado nas notas fiscais. TRIBUNAIS SUPERIORES. REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE REPRODUÇÃO DAS DECISÕES PELO CARF. Nos termos do art. 62, §1º, inciso II, alínea "b" e §2º, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, os membros do Conselho devem observar as decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, na forma disciplinada pela Administração Tributária.
Numero da decisão: 3302-013.567
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Flavio Jose Passo Coelho - Presidente (documento assinado digitalmente) Denise Madalena Green - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Antonio Borges (suplente convocado(a)), Jose Renato Pereira de Deus, Joao Jose Schini Norbiato (suplente convocado(a)), Denise Madalena Green, Mariel Orsi Gameiro, Flavio Jose Passos Coelho (Presidente). Ausente(s), justificadamente, o conselheiro(a) Aniello Miranda Aufiero Junior.
Nome do relator: DENISE MADALENA GREEN