Numero do processo: 11080.003575/2007-32
Data da sessão: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon May 13 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2005
IRPF. DEDUÇÕES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM BENEFÍCIO DO CÔNJUGE DEPENDENTE SEM RENDIMENTOS PRÓPRIOS OU COMUNS DO CASAL.
A dedução está condicionada à previsão legal. É indedutível a contribuição para previdência oficial paga em benefício do cônjuge, quando este é informado como dependente e não são informados rendimentos próprios seus nem comuns do casal.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2802-002.265
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, nos termos do voto do(a) relator(a). Vencido o(s) Conselheiro(s) German Alejandro San Martín Fernández que apresentará declaração de voto.
(Assinado digitalmente)
Jorge Claudio Duarte Cardoso Presidente e Relator.
A Declaração de voto foi considerada não formulada, conforme previsto no §8º do art. 63 do Regimento Interno do CARF (Portaria MF nº 256/2009 com a redação dada pela Portaria MF 586/2010).
EDITADO EM: 06/05/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jaci de Assis Júnior, Julianna Bandeira Toscano, Dayse Fernandes Leite, Carlos André Ribas de Mello, German Alejandro San Martín Fernández e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO
Numero do processo: 13639.000215/2007-51
Data da sessão: Tue May 14 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri May 17 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2004
IMPUGNAÇÃO. INSTAURAÇÃO DA FASE LITIGIOSA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
O contraditório e a ampla defesa são assegurados com a instauração da fase litigiosa do processo contencioso, que é inaugurada com a impugnação.
ERRO DE FATO. ÔNUS PROBANTE. PROVA INEQUÍVOCA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. RENDIMENTOS DE PROVENTOS, PENSÃO OU REFORMA. REQUISITO PARA ISENÇÃO. INOCORRÊNCIA.
A falta de prova inequívoca de que os rendimentos são proventos de aposentadoria impede reconhecer a isenção decorrente de moléstia grave.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2802-002.314
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário nos termos do voto do relator.
(Assinado digitalmente)
Jorge Claudio Duarte Cardoso Presidente e Relator.
EDITADO EM: 16/05/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jaci de Assis Júnior, Julianna Bandeira Toscano, Dayse Fernandes Leite, Carlos André Ribas de Mello, German Alejandro San Martín Fernández e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente).
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO
Numero do processo: 16707.006972/2009-37
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
PERÍODO DE APURAÇÃO: 08/12/2004 A 06/01/2009
DECADÊNCIA Decaído o direito de lançar, em 23.12.2009, a penalidade e pois juros de mora isolados que tomam por base o pagamento ao beneficiário, de Juros sobre Capital Próprio (JCP), efetuado em 04.12.2004. Reconhecida a decadência do lançamento, apenas no que se refere à consideração daquele pagamento de JCP realizado em 04/12/2004. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. OMISSÃO DA RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. DESCABIMENTO.
O instituto da denuncia espontânea da infração não exclui a responsabilidade pela retenção e o recolhimento na fonte pelo simples fato do pagamento da multa moratória pela fonte pagadora e o oferecimento à tributação do rendimento pelo beneficiário.
JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO DE RENDA. Autuação com exigência da multa isolada e dos juros isolados pela falta de retenção e recolhimento, por antecipação, do imposto de renda na fonte. Revogação da lei que fazia exigência da multa isolada e juros isolados na falta de retenção e recolhimento do IR-Fonte.
Numero da decisão: 2202-001.710
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, que provia parcialmente o recurso para excluir da exigência os juros de mora lançados de forma isolada. Votou pelas conclusões o Conselheiro Nelson Mallmann. Fez sustentação oral, seu representante legal, Dr. João Marcos Colussi, inscrito na OAB/BA sob o nº 109.143.
Nome do relator: ODMIR FERNANDES
Numero do processo: 13748.000111/2008-90
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Jul 03 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/04/1999 a 31/12/2003
PREVIDENCIÁRIO. RETENÇÃO NA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA.
A lei n º 9.711, de 20 de novembro de 1998, que passou a vigorar a partir de fevereiro de 1999, introduziu a obrigatoriedade da retenção pela empresa contratante de serviço mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, de 11% (onze por cento) sobre o valor total dos serviços contidos na nota fiscal, fatura ou recibo emitido pelo prestador (contratada) .
DECADÊNCIA.
Ocorre a decadência com a extinção do direito pela inércia de seu titular, quando sua eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazo prefixado, e este se esgotou sem que esse exercício tivesse se verificado. As edições da Súmula Vinculante n° 8 exarada pelo Supremo Tribunal Federal - STF e da Lei Complementar n° 128 de dezembro de 2008, artigo 13, I , a determinaram que são inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
MULTA DE MORA
Na forma do revogado art. 35, I, II, III da Lei n Lei 8.212/91, os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais e das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos, são acrescidos de multa de mora e juros de mora. A redação dada pela Lei no 11.941, de 2009, aduz que os débitos serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
MULTA MAIS BENÉFICA.
Considerando o princípio da retroatividade benigna previsto no art. 106, inciso II, alínea c, do Código Tributário Nacional, a lei não retroage para prejudicar, há que se observar a legislação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores conforme o comando do artigo 149 do Código Tributário Nacional - CT e assim também quanto a multa de ofício, com previsão para lançamentos de fatos geradores ocorridos e notificados a partir da lei 11.941, de 2009.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2403-001.821
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, nas preliminares, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso reconhecendo a decadência dos créditos constituídos para as competências até 11/2000, inclusive, nos termos do art. 150, § 4º do CTN. O conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro votou pelas conclusões. No Mérito: por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso determinando o recálculo da multa de mora e que, neste sentido, se observe o comando do artigo 35 da Lei n° 8.212/91, incluído pela Lei n° 11.941/2009, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que estabelece multa de 0,33% ao dia, limitada a 20% , critérios desta data que devem ser observados quando da ocasião do pagamento. Vencido o conselheiro Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro na questão da multa .
Carlos Alberto Mees Stgringari-Presidente
Ivacir Júlio de Souza-Relator
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Ivacir Júlio de Souza, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Marcelo Magalhães Peixoto, Carolina Wanderley Landim .
Nome do relator: IVACIR JULIO DE SOUZA
Numero do processo: 10552.000427/2007-08
Data da sessão: Thu Feb 21 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon May 06 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/04/1997 a 01/06/2006
NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO. CRÉDITO PAGO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO NEGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPETRAÇÃO DE RESP E REXT. RECURSOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO POR MULTA DE MORA EXCESSIVA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SELIC. POSSIBILIDADE STJ E STF. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO FALTA DE CLAREZA E LIQUIDEZ. INOCORRÊNCIA. CRITÉRIOS CLAROS E OBJETIVOS DEMONSTRADOS. VALORES ESTIPULADOS E DEFINIDOS DE FÁCIL VERIFICAÇÃO.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2803-002.110
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a), para determinar que no momento do pagamento ou parcelamento seja verificada e aplicada a multa de mora mais benéfica ao recorrente, artigo 35, da Lei 8.212/91, na redação anterior ou artigo 35 - A, na redação dada pela Lei 11.941/2009.
(Assinado digitalmente).
Helton Carlos Praia de Lima. -Presidente
(Assinado digitalmente).
Eduardo de Oliveira. Relator
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima, Eduardo de Oliveira, Natanael Vieira dos Santos, Oséas Coimbra Júnior, Amílcar Barca Teixeira Júnior, Gustavo Vettorato.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: EDUARDO DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10580.012548/2004-12
Data da sessão: Tue Mar 16 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/09/1999 a 30/11/1999
DECADÊNCIA. PRAZO. O prazo para a Fazenda Pública constituir crédito tributário referente aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação extingue-se em 5 (cinco) anos contados da ocorrência do fato gerador, conforme disposto no art. 150, § 4º, do CTN. Essa regra aplica-se à Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS - COFINS, por força da Súmula Vinculante nº. 8 do STF.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3801-000.378
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Flávio de Castro Pontes- Presidente
(assinado digitalmente)
Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel Relatora (ad hoc)
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Magda Cotta Cardozo, Andréia Dantas Lacerda Moneta, Arno Jerke Junior, Flávio de Castro Pontes e José Luis Bordignon. Ausente justificadamente a Conselheira Renata Auxiliadora Marcheti.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: MAGDA COTTA CARDOZO
Numero do processo: 10880.013462/00-83
Data da sessão: Thu Feb 02 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995
RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO
Para os pedidos de restituição protocolizados antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, o prazo prescricional é de 10 anos a partir do pagamento, conformidade com a tese cognominada de cinco mais cinco. As decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por força do art. 62-A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no Julgamento deste Tribunal Administrativo.
RECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR PARCIALMENTE PROVIDO
Numero da decisão: 9303-001.851
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao Recurso Especial.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Rodrigo da Costa Pôssas
Numero do processo: 13973.000015/2004-54
Data da sessão: Tue Jun 11 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jun 17 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Ano-calendário: 2002
Simples Federal. Exclusão em Razão da Atividade
Uma vez comprovado que a atividade praticada pela empresa não se equipara a de despachante, corretor ou representante comercial, deve ser deferida a sua permanência na sistemática.
Numero da decisão: 1801-001.464
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.
(assinado digitalmente)
Ana de Barros Fernandes Presidente
(assinado digitalmente)
Maria de Lourdes Ramirez Relatora
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Maria de Lourdes Ramirez, Cláudio Otávio Melchiades Xavier, Carmen Ferreira Saraiva, Leonardo Mendonça Marques, Luiz Guilherme de Medeiros Ferreira e Ana de Barros Fernandes.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: MARIA DE LOURDES RAMIREZ
Numero do processo: 13657.000192/2006-85
Data da sessão: Tue Jun 25 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002
SALDO CREDOR DE IPI - SALDO EXISTENTE EM 31/12/1998.
O saldo credor decorrente de insumos utilizados na fabricação de produtos exportados, nos termos da legislação em vigor à época pode ser mantido e aproveitado na escrita fiscal do contribuinte para dedução de qualquer débito gerado a partir de 1º de janeiro de 1999, não estando sujeito às restrições impostas pela IN SRF n.º 33/1999.
Numero da decisão: 3801-001.915
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Flavio de Castro Pontes - Presidente.
(assinado digitalmente)
Sidney Eduardo Stahl - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flavio de Castro Pontes (Presidente), Marcos Antonio Borges, Paulo Guilherme Déroulède (Suplente), Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira, Maria Ines Caldeira Pereira da Silva Murgel e eu, Sidney Eduardo Stahl (Relator)
Nome do relator: SIDNEY EDUARDO STAHL
Numero do processo: 10480.018206/2002-64
Data da sessão: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário.Ano-calendário: 1997Ementa: CSLL - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. Independentemente de haver ou não pagamento, excetuando-se os casos de dolo, fraude ou simulação, a Fazenda Pública dispõe de 5 (cinco) anos, contados a partir do fato gerador, para promover o lançamento de tributos enquadrados na modalidade de lançamento por homologação.ESPONTANEIDADE — VINTE DIAS — TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES DECLARADOS. A espontaneidade do contribuinte fica assegurada até o vigésimo dia subseqüente à data de recebimento do Termo de Intimação Fiscal exclusivamente em relação aos tributos e contribuições já declarados.CSLL - COMPENSAÇÃO DA BASE NEGATIVA — LIMITAÇÃO - Para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro, a partir do ano-calendário de 1995, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento, tanto em razão da compensação de prejuízo, como em razão da compensação da base de cálculo negativa. (Súmula 1° CC n° 3)POSTERGAÇÃO - TRAVA LEGAL DE 30%. Aplicam-se os efeitos da postergação nos lançamentos referentes à compensação de base negativa da CSLL superior a 30% do lucro líquido ajustado, quando o contribuinte demonstra que nos anos-calendários seguintes houve lucro, cuja compensação, respeitado o limite para utilização, observaria a base negativa da CSLL a maior utilizada antecipadamente, bem como que a respectivo tributo foi recolhido.MULTA DE OFÍCIO — CARÁTER CONFISCATORIO.INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI-0 Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula 1° CC n° 2).JUROS DE MORA- SELIC — A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais (Súmula 1° CC n° 4).Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Numero da decisão: 1401-000.154
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a decadência e, no mérito, em dar provimento parcial para reconhecer a postergação, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Antônio Bezerra Neto
