Numero do processo: 11080.001963/2003-55
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 24 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Apr 24 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Prejuízo Fiscal. Diferença IPC/BTNF.
Exercício :1991
Ementa: A legalidade do Decreto n° 332/91 é pacifica na esfera judicial e administrativa, razão pela qual é inquestionável a postergação da compensação do valor que decorreu da aplicação do diferencial IPC/BTNF sobre o saldo de prejuízo fiscal existente em 31.12.90.
Numero da decisão: 9101-001.306
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso especial do contribuinte.
Matéria: IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais
Nome do relator: ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR
Numero do processo: 11444.000328/2007-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Sep 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2003, 2004, 2005, 2006
IRPF. DESPESAS MÉDICAS. GLOSA.
As despesas médicas são dedutíveis da base de cálculo do imposto sobre a renda, desde que comprovadas e justificadas.
Hipótese em que a prova produzida pelo Recorrente é suficiente para
comproválas.
Recurso provido.
Numero da decisão: 2101-001.302
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA
Numero do processo: 13807.000831/2003-07
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 1999
Ementa: EXAME DO DIREITO CREDITÓRIO. DECADÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
O instituto da decadência é aplicável apenas aos casos de lançamento ou constituição do crédito tributário. Inexiste previsão legal estipulando prazo para o fisco proceder ao exame da certeza e liquidez do direito creditório pleiteado pelo contribuinte.
DECLARAÇÃO DIPJ/DCTF RETIFICADORA. ENTREGA APÓS EXAME DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. EFEITOS.
Não produzem nenhum efeito as declarações DIPJ/DCTFs retificadoras entregues após o exame do pedido de restituição feito pela autoridade administrativa, que foi analisado adequadamente com a situação fática que se apresentava no momento desse exame.
APRESENTAÇÃO DE PROVAS. MOMENTO. PRECLUSÃO.
Não demonstrada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no § 4º do art. 16, do Decreto 70.235, de 1972 e alterações, não há como se examinar os documentos trazidos na fase recursal, face à ocorrência da preclusão.
SALDO NEGATIVO DO IRPJ. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. IRRF.
RENDIMENTOS CORRESPONDENTES. OFERECIMENTO À TRIBUTAÇÃO
A parcela do IRRF que compõe o saldo negativo do IRPJ apurado na
declaração DIPJ, por expressa disposição legal, somente pode ser aproveitada no montante consignado pelos comprovantes de retenção emitidos em nome do beneficiário pelas fontes pagadoras.
O valor do IRRF somente poderá ser aproveitado na declaração DIPJ se os respectivos rendimentos forem, comprovadamente, oferecidos à tributação.
Numero da decisão: 1202-000.699
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Vencido(a)s o(a)s Conselheiro(a)s Nereida de Miranda Finamore Horta, Geraldo Valentim Neto e Orlando José Gonçalves Bueno. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Alberto Donassolo.
Nome do relator: ORLANDO JOSE GONCALVES BUENO
Numero do processo: 10240.001379/2006-08
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Mar 22 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Mar 22 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Ano-calendário: 2001
IRRF IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE PRÊMIOS DISTRIBUÍDOS. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INOCORRÊNCIA ANTECIPAÇÃO PAGAMENTO. APLICAÇÃO ARTIGO 173, I, CTN. ENTENDIMENTO STJ.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, inexistindo a ocorrência de pagamento, impõe-se a aplicação do prazo decadencial de 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao que poderia ser efetuado o lançamento, nos termos do artigo 173, inciso I, do Códex Tributário, ressalvados entendimentos pessoais dos julgadores a propósito da
importância ou não da antecipação de pagamento para efeito da aplicação do instituto, sobretudo após a alteração do Regimento Interno do CARF, notadamente em seu artigo 62-A, o qual estabelece a observância das decisões tomadas pelo STJ nos autos de Recursos Repetitivos Resp n° 973.733/SC.
Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-002.076
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso, com retorno dos autos à câmara “a quo” para apreciação das demais questões.
Matéria: IRF- ação fiscal - outros
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 16327.001328/2010-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Jan 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/03/2005 a 31/12/2006
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO PRINCIPAL CONTRIBUIÇÃO
DESTINADA A TERCEIROS SALÁRIOS INDIRETOS DESCUMPRIMENTO DO ART. 28, § 9º DA
LEI 8212/91.
Cumpre observar que fiscalização da DRFB possui competência para
arrecadar e fiscalizar as contribuições destinadas a terceiros, conforme art. 94
da Lei 8.212/91.
Uma vez estando no campo de incidência das contribuições previdenciárias,
para não haver incidência é mister previsão legal nesse sentido, sob pena de
afronta aos princípios da legalidade e da isonomia.
SALÁRIO INDIRETO ABONO ÚNICO VALE TRANSPORTE PAGO EM DINHEIRO NATUREZA
SALARIAL AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR AO LANÇAMENTO.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito
passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois
do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo.
SALÁRIO INDIRETO PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PERIOCIDADE PARCELA INTEGRANTE DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AUSÊNCIA
DE ACORDO PRÉVIO QUE POSSIBILITE OS EMPREGADOS CONHECIMENTO DOS RESULTADOS.
O pagamento de PLR com base de dois acordos concomitantemente,
encontra-se em desacordo com os preceitos da lei 10.101/2000, devendo
incidir contribuição previdenciária, sobre a totalidade dos pagamentos
realizados.
Não há que e falar em regular negociação coletiva, quando o acordo é
firmado, no final do exercício, ou mesmo após o término deste.
SALÁRIO INDIRETO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO AOS DIRETORES ALIMENTAÇÃO
IN NATURA
Nos termos do parecer n. 03/2001 da PGFN fica autorizada a dispensa de
apresentação de contestação e de interposição de recursos, bem como a
desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante:
nas ações judiciais que visem obter a declaração de que sobre o pagamento in
natura do auxílio alimentação não há incidência de contribuição
previdenciária.
SALÁRIO INDIRETO FORNECIMENTO DE VEÍCULO PRÓPRIO PARA OS DIRETORES PREVISÃO
LEGAL DE EXCLUSÃO
O fato de o carro fornecido aos diretores ser de propriedade da empresa não
determina, por si só, a natureza salarial da utilidade, face a precisão contida
no art. 28, § 9º, “r” da lei 8212/91.
SALÁRIO INDIRETO BÔNUS DE CONTRATAÇÃO E PERMANÊNCIA
A natureza atribuída pela autoridade fiscal, nomeando a verba Bõnus de
Contratação e Permanência, com uma espécie de prêmio, para atrair bons
funcionários para a recorrente, encontra-se, sem dúvida, dentro do conceito
do salário de contribuição, posto que nada mais é do que um ganho fornecido
como resultante de uma contraprestação.
A mera alegação de que as despesas contabilizadas, são apenas provisões,
não merece prosperar, quando não demonstrada reversão das mesmas.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ADICIONAL de 2,5% INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PREVISÃO
LEGAL IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Tendo a empresa do ramo financeiro remunerado seus segurados com verbas
integrantes do salário de contribuição previdenciário, torna-se obrigada ao
recolhimento da contribuição adicional incidente sobre tais valores, conforme
determina o art. 22, § 1°, da Lei 8.212/91.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT SALÁRIO INDIRETO BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÃO.
A exigência da contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos
em razão do grau de incidência de incapacidade é prevista no art. 22, II da
Lei n ° 8.212/1991, alterada pela Lei n ° 9.732/1999.
Em sendo julgado procedente a inclusão em base de cálculo de valores pagos
à título de salário indireto, devida é também a contribuição para o SAT.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/03/2005 a 31/12/2006
AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÕES VALE TRANSPORTE NULIDADE DA AUTUAÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA FALTA DE DEFINIÇÃO DOS FATOS GERADORES.
Houve discriminação clara e precisa dos fatos geradores, possibilitando o
pleno conhecimento pela recorrente não só no relatório de lançamentos, no
DAD, bem como no relatório fiscal.
INCONSTITUCIONALIDADE ILEGALIDADE DE LEI E CONTRIBUIÇÃO IMPOSSIBILIDADE
DE APRECIAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
A verificação de inconstitucionalidade de ato normativo é inerente ao Poder
Judiciário, não podendo ser apreciada pelo órgão do Poder Executivo.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade
de lei tributária.
TRABALHO DO AUDITOR ATIVIDADE VINCULADA
Constatada a falta de recolhimento de qualquer contribuição ou outra
importância devida nos termos deste Regulamento, a fiscalização lavrará, de
imediato, notificação fiscal de lançamento com discriminação clara e precisa
dos fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se
referem, de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes.
AÇÃO JUDICIAL VERBAS DISCUTIDAS EM JUÍZO LANÇAMENTO PARA EVITAR DECADÊNCIA DEPÓSITO JUDICIAL.
Em existindo depósito judicial sobre verbas discutidas em juízo não deve
incidir juros e multa.
PRAZO DECADENCIAL EXISTÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO OU IMPOSSIBILIDADE DE SE VERIFICAR ESSE FATO. APLICAÇÃO DO § 4. DO ART. 150 DO CTN.
Constatando-se antecipação de recolhimento ou quando, com base nos autos,
não há como a se concluir sobre essa questão, deve-se aferir o prazo
decadencial pela regra constante do § 4. do art. 150 do CTN.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-002.251
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a)
conhecer parcialmente do recurso; e b) rejeitar a preliminar de cerceamento do direito de defesa. II) Por maioria de votos, declarar a decadência até a competência 09/2005. Vencida a
Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira (relatora), que não acolhia a decadência. III) Por unanimidade de votos, no mérito, dar provimento parcial para excluir do lançamento:
a) as contribuições decorrentes da alimentação fornecida aos diretores; b) as contribuições decorrentes dos veículos fornecidos aos diretores; e c) a multa e os juros decorrentes do
pagamento de vale transporte. Com relação ao PLR os conselheiros Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira votaram pelas conclusões, por entenderem que o fato de os acordos terem sido firmados no final do exercício a que se referem, por si só não descaracterizaria a PLR. Designado para redigir o voto vencedor o (a) Conselheiro(a) Kleber Ferreira de Araújo.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA
Numero do processo: 19515.003458/2005-61
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 13 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Jun 14 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Exercício: 2001
AUTO DE INFRAÇÃO. INCENTIVOS FISCAIS. NÃO IDENTIFICAÇÃO
DE DÉBITOS FISCAIS. IMPROCEDÊNCIA.
Não tendo sido identificadas, no auto de infração ou em qualquer documento que o integre, as supostas pendências e os pretensos débitos dos quais se acusa a Recorrente, alegadamente impeditivos de aplicação em incentivos fiscais, não procede a exigência fiscal correspondente.
Numero da decisão: 1803-001.365
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Victor Humberto da Silva Maizman e Meigan
Sack Rodrigues.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Sérgio Rodrigues Mendes
Numero do processo: 10980.006525/2001-13
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed May 09 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed May 09 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA IRPF
DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÃO IMOBILIÁRIA COMPETÊNCIA LEGAL PARA ESTABELECER PRAZO
A IN SRF n° 4, de 1998, não extrapolou o comando legal. Isso porque não criou obrigação nova, somente complementou a lei fixando o prazo para o cumprimento da obrigação tributário — entrega da DOI.
Não há criação de uma nova obrigação tributária acessória, via Instrução Normativa, mas determinação do prazo para o cumprimento daquela já prevista na lei.
Tem respaldo legal para estabelecer prazo para apresentar a Declaração sobre Operações Imobiliárias -DOI, a autoridade da Receita Federal competente para aprovar meio magnético mediante o qual deve ser feita a comunicação ao fisco.
Precedentes CSRF.
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS DENÚNCIA ESPONTÂNEA INAPLICABILIDADE.
As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138, do CTN. Destarte, o instituto da denúncia espontânea não alberga a prática de ato puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a declaração
sobre operações imobiliárias — DOI.
Precedentes CSRF e STJ.
Súmula nº 49 do CARF.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-002.126
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: ELIAS SAMPAIO FREIRE
Numero do processo: 13888.002355/2007-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2004
SOBRESTAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 62A
DO RICARF.
Sempre que em relação a uma matéria houver recurso extraordinário no STF
com repercussão geral reconhecida, teremos uma situação que enseja o
sobrestamento do recurso em relação à matéria que justificou a repercussão
geral.
DECADÊNCIA. DIES A QUO E PRAZO. APLICAÇÃO DO ART. 173,
INCISO I DO CTN NO CASO DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO POR
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
O lançamento de ofício ou a parte deste que trata de aplicação de penalidade
por descumprimento de obrigação acessória submete-se
à regra decadencial
do art. 173, inciso I, considerando-se,
para a aplicação do referido
dispositivo, que o lançamento só pode ser efetuado após o prazo para
cumprimento do respectivo dever instrumental.
LANÇAMENTOS REFERENTES FATOS GERADORES
ANTERIORES A MP 449. MULTA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO
DA ALÍNEA “C”, DO INCISO II, DO ARTIGO 106 DO CTN.
A mudança no regime jurídico das multas no procedimento de ofício de
lançamento das contribuições previdenciárias por meio da MP 449 enseja a
aplicação da alínea “c”, do inciso II, do artigo 106 do CTN. No tocante às
penalidades relacionadas com a GFIP, deve ser feito o cotejamento entre o
novo regime - aplicação
do art. 32-A
para as infrações relacionadas com a
GFIP - e
o regime vigente à data do fato gerador - aplicação
dos parágrafos
do art. 32 da Lei 8.212/91, prevalecendo a penalidade mais benéfica ao
contribuinte em atendimento ao art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN.
DA VEDAÇÃO AO CONFISCO COMO NORMA DIRIGIDA AO
LEGISLADOR E NÃO APLICÁVEL AO CASO DE PENALIDADE
PECUNIÁRIA
O Princípio de Vedação ao Confisco está previsto no art. 150, IV, e é dirigido
ao legislador de forma a orientar a feitura da lei, que deve observar a
capacidade contributiva e não pode dar ao tributo a conotação de confisco.
Portanto, uma vez positivada a norma, é dever da autoridade fiscal aplicá-la.
Além disso, é de se ressaltar que a multa de ofício é devida em face da
infração à legislação tributária e por não constituir tributo, mas penalidade
pecuniária estabelecida em lei, é inaplicável o conceito de confisco previsto
no inciso IV do art. 150 da Constituição Federal.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2301-02.448
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em sobrestar
o recurso somente na questão da contribuição prevista no IV (cooperativas de trabalho), do
artigo 22, da Lei 8.212/1991, devendo esta matéria e sua penalidade serem desmembradas dos
autos e retornarem ao Conselho com cópia integral do processo, nos termos do voto do Relator.
Vencidos os Conselheiros Wilson Antonio de Souza Correa e Marcelo Oliveira que votaram
em sobrestar integralmente o processo; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito,
para aplicar ao cálculo da multa o art. 32-A,
da Lei 8.212/91, caso este seja mais benéfico à
Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de
Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, no
mérito, para determinar que a multa seja recalculada, nos termos do I, art. 44, da Lei n.º
9.430/1996, como determina o Art. 35-A
da Lei 8.212/1991, deduzindo-se
as multas aplicadas
nos lançamentos correlatos, e que se utilize esse valor, caso seja mais benéfico à Recorrente;
II) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, nas preliminares, para
excluir da autuação, devido à regra decadencial expressa no I, Art. 173 do CTN, os fatos que
motivaram a autuação, assim como as suas penalidades, até a competência 11/2001, anteriores
a 12/2001, nos termos do voto do(a) Relator(a); b) em negar provimento às demais alegações
apresentadas pela Recorrente, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10510.007872/2008-68
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 16 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Apr 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2007
DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO COM DOCUMENTAÇÃO HÁBIL E IDÔNEA. DEDUTIBILIDADE DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE.
Não sendo as despesas médicas exageradas e havendo rendimento declarado para suportá-las, é ônus da fiscalização aprofundar a investigação fiscal em face dos prestadores de serviço, para aí poder eventualmente descaracterizar os recibos médicos utilizados como meio de prova para dedução das despesas da base de cálculo do imposto de renda. Não havendo tal investigação, devese
reconhecer o recibo médico, em si mesmo, como instrumento hábil a
comprovar as despesas.
Recurso provido.
Numero da decisão: 2102-001.930
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR
provimento ao recurso, para restabelecer as despesas médicas no importe de R$ 22.800,00.
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
Numero do processo: 10768.015971/2002-14
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 16 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Jan 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano-calendário: 1998, 1999, 2000, 2002
PRAZO DECADENCIAL PARA O LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
HOMOLOGAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
O prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, diz respeito ao prazo
limite para a Fazenda Pública efetuar lançamentos de ofício, não se
comunicando este prazo com aquele que ela tem para proceder a prevista
homologação da Declaração de Compensação entregue pelo contribuinte, na
qual será examinada a certeza e liquidez do crédito pleiteado.
HOMOLOGAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO.
Homologa-se a compensação declarada pelo contribuinte, no limite do direito
creditório reconhecido pelo julgador como certo e líquido, com base na sua
convicção acerca das provas apresentadas.
RECEITAS FINANCEIRAS FASE PRÉOPERACIONAL
As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real devem registrar no
ativo diferido o saldo líquido negativo entre receitas e despesas financeiras,
quando provenientes de recursos classificáveis no referido subgrupo. Sendo
positiva, tal diferença diminuirá o total das despesas préoperacionais
registradas. O eventual excesso remanescente deverá compor o lucro líquido
do exercício.
Numero da decisão: 1103-000.596
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR
provimento PARCIAL ao recurso para reconhecer o direito creditório da contribuinte nos valores de R$ 2.133,31 em 1998, R$ 16.693,22 em 1999 e R$ 274.920,42 em 2000.
Nome do relator: MARIO SERGIO FERNANDES BARROSO