dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,materia_s 2021-10-08T01:09:55Z,201906,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 REGIME DE APURAÇÃO. NÃO-CUMULATIVIDADE. CONSTRUÇÃO CIVIL. Estão excluídas da sistemática não-cumulativa de apuração somente as receitas comprovadas e preponderantemente decorrentes de administração por empreitada ou subempreitada de obras de construção civil. PROVAS. De acordo com a legislação, a impugnação mencionará, dentre outros, os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir. A mera alegação sem a devida produção de provas não é suficiente para conferir o direito alegado ao sujeito passivo. TAXA SELIC. AUTO DE INFRAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 04. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2019-07-08T00:00:00Z,19515.721902/2013-34,201907,6027940,2019-07-08T00:00:00Z,3302-007.274,Decisao_19515721902201334.PDF,2019,GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO,19515721902201334_6027940.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso\, nos termos do voto do relator.\n\n(assinado digitalmente)\nGilson Macedo Rosenburg Filho - Relator e Presidente\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Corintho Oliveira Machado\, Walker Araujo\, Luis Felipe de Barros Reche (Suplente Convocado)\, Jose Renato Pereira de Deus\, Jorge Lima Abud\, Raphael Madeira Abad\, Denise Madalena Green e Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).\n\n",2019-06-19T00:00:00Z,7812505,2019,2021-10-08T11:48:35.305Z,N,1713052117313257472,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: 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RECOMA CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL      ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009  REGIME DE APURAÇÃO. NÃO­CUMULATIVIDADE.  CONSTRUÇÃO  CIVIL.  Estão  excluídas  da  sistemática  não­cumulativa  de  apuração  somente  as  receitas  comprovadas  e  preponderantemente  decorrentes  de  administração  por empreitada ou subempreitada de obras de construção civil.   PROVAS.   De  acordo  com  a  legislação,  a  impugnação  mencionará,  dentre  outros,  os  motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância  e as razões e provas que possuir. A mera alegação sem a devida produção de  provas não é suficiente para conferir o direito alegado ao sujeito passivo.  TAXA SELIC. AUTO DE INFRAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 04.  A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  são  devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial  de Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.    (assinado digitalmente)  Gilson Macedo Rosenburg Filho ­ Relator e Presidente      AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 51 5. 72 19 02 /2 01 3- 34 Fl. 2009DF CARF MF Processo nº 19515.721902/2013­34  Acórdão n.º 3302­007.274  S3­C3T2  Fl. 144          2 Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Corintho  Oliveira  Machado, Walker Araujo,  Luis  Felipe  de Barros  Reche  (Suplente  Convocado),  Jose Renato  Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green e Gilson  Macedo Rosenburg Filho (Presidente).  Relatório  Como  forma  de  elucidar  os  fatos  ocorridos  até  a  decisão  da  Delegacia  da  Receita Federal do Brasil de Julgamento, colaciono o relatório do Acórdão recorrido, in verbis:  A  contribuinte  acima  identificada  teve  contra  si  lavrados  os  autos  de  infração  relativos  à  Cofins  e  à  contribuição  para  o  PIS/Pasep  (AIs  e  demonstrativos  às  fls.  1.172  a  1.191)  dos  períodos de apuração janeiro a dezembro de 2009.  Em relação à Cofins, foi constituído o crédito tributário no valor  de  R$  2.534.769,30,  sendo  R$  852.045,58  de  contribuição,  R$  404.655,31  de  juros  de  mora  e  R$  1.278.068,41  de  multa  de  ofício  qualificada  (150%).  Quanto  à  contribuição  para  o  PIS/Pasep,  o  crédito  tributário  lançado  foi  no  valor  de  R$  575.808,06, sendo R$ 193.390,14 de contribuição, R$ 92.332,67  de juros de mora e R$ 290.085,25 de multa de ofício qualificada  (150%). Os fundamentos legais encontram­se nos próprios autos  de infração.  O total do crédito tributário lançado e controlado neste processo  é de R$ 3.110.577,36 (fl. 1.172). Os  juros  foram calculados até  agosto de 2013.  Consta no Termo de Constatação Fiscal (fl. 1.159):  Analisando os dados informados no DACON ­ Demonstrativo de  Apuração  das Contribuições  Sociais,  os  dados  da  escrituração  contábil  e  demais  elementos  apresentados,  constatou­se  insuficiência de recolhimento do PIS e da Cofins decorrentes (I)  da  falta  de  comprovação  das  receitas  submetidas  à  incidência  cumulativa  das  contribuições;  (II)  falta  de  comprovação  do  diferimento  e  do  efetivo  recebimento  das  receitas  (III)  da  apuração  indevida  de  créditos  das  contribuições  e  da  (IV)  compensação  em  duplicidade  de  crédito  de  importação  (set/2008).  Nesse  mesmo  termo  (fls.  1.159  a  1.171)  estão  demonstradas  detalhadamente  todas  as  infrações,  dele  constando,  ainda,  os  demonstrativos relativos à apuração efetuada.  A ciência quanto aos autos de infração ocorreu em 30 de agosto  de  2013,  conforme  Aviso  de  Recebimento  (AR)  de  fls.  1.192  e  1.193.  Em 25 de setembro de 2013, foram protocoladas as impugnações  de  fls.  1.218  a  1.244  (Cofins)  e  1.245  a  1.271  (PIS/Pasep),  ambas  com  o  mesmo  teor,  tendo  sido  alegado,  em  apertada  síntese, que:  Fl. 2010DF CARF MF Processo nº 19515.721902/2013­34  Acórdão n.º 3302­007.274  S3­C3T2  Fl. 145          3 a)  de  acordo  com  a  Lei  nº  10.833/03,  art.  10,  inciso  XX,  permanecem  sujeitas  à  apuração  cumulativa  das  contribuições  PIS/Pasep  e Cofins,  até  31  de  dezembro  de  2015,  “as  receitas  decorrentes  da  execução  por  administração,  empreitada  ou  subempreitada, de obras de construção civil”;  b) o autuante desconsiderou que parte das receitas auferidas não  seria decorrente de serviços de construção civil, tendo entendido  que não houve a apresentação de documentação hábil e idônea  que comprovasse que tais receitas estavam submetidas ao regime  cumulativo;  c)  com  a  análise  das  notas  fiscais  anexas,  pode  ser  verificado  que  essas  receitas  enquadram­se  na  exceção  do  art.  10,  inciso  XX, da Lei nº 10.833/03;  d) no  caso presente,  foram glosados  os  valores  compensados a  título de despesas necessárias ao custo de produção;  e)  os  autos  devem baixar  em  diligência  para  análise  das  notas  fiscais apresentadas com a impugnação, em face do princípio da  verdade material;  f) conforme notas fiscais apresentadas, as receitas são relativas  à construção civil, enquadrando­se no art. 7º da Lei nº 9.718/98,  podendo ser diferido o pagamento das contribuições em tela;  g) de acordo com notas fiscais de aquisição de bens e serviços e  documentos  relativos  a  aluguel  contratado,  todos  representam  insumos  utilizados  na  prestação  de  serviços,  podendo  haver  o  respectivo  creditamento  para  fins  da  apuração  não  cumulativa  das contribuições;  h) não é cabível a aplicação da  taxa de  juros Selic aos débitos  lançados;  i)  não  pode  prevalecer  a multa  qualificada  uma  vez  não  haver  prova da conduta dolosa ou fraudulenta;  j) a multa aplicada tem caráter confiscatório.  Ao  final,  é  requerido  o  cancelamento  integral  dos  autos  de  infração. Requer­se, ainda, a baixa dos autos em diligência para  análise e revisão da documentação acostada à impugnação.:  A  Segunda  Turma  da DRJ  em  Campo  Grande  (MS)  julgou  a  impugnação  procedente em parte, nos termos do Acórdão nº 04­35.539, de 20 de maio de 2014, cuja ementa  foi vazada nos seguintes termos:  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA  SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008  MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.  Fl. 2011DF CARF MF Processo nº 19515.721902/2013­34  Acórdão n.º 3302­007.274  S3­C3T2  Fl. 146          4 Considera­se  não  impugnada  a  matéria  não  contestada  expressamente.  DILIGÊNCIA. IMPRESTABILIDADE.  A diligência deve  ser deferida nos  casos em que  se necessita a  elucidação de questões de difícil deslinde ou se apontados erros  ou interpretações divergentes das do autuante e que não possam  ser  clareadas  pela  simples  análise  das  provas  carreadas  aos  autos.  CONSTRUÇÃO  CIVIL.  EMPREITADA.  RECEITAS.  APURAÇÃO  CUMULATIVA  E  DIFERIMENTO  DO  PAGAMENTO.  Havendo comprovação que as  receitas auferidas  enquadram­se  nas condições estabelecidas pela legislação, pode ser aplicada a  apuração cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep no caso  de construção civil, assim como o diferimento do pagamento da  contribuição  pode  ocorrer  se  os  tomadores  dos  serviços  ou  adquirentes das mercadorias  forem pessoas  jurídicas de direito  público, empresas públicas e sociedades de economia mista.  CRÉDITOS  DE  COFINS.  APURAÇÃO  NÃO  CUMULATIVA.  PRESCRIÇÕES LEGAIS.  Os  créditos  relativos  à  Cofins  não  cumulativa  só  são  reconhecidos  no  caso  de  as  operações  que  lhe  deram  origem  estarem balizadas nas estritas raias das prescrições legais.  JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC.  A partir de 1º de abril  de 1995, os  juros moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­  SELIC para títulos federais.  MULTA  QUALIFICADA.  FALTA  DE  COMPROVAÇÃO  DO  DOLO. NÃO CABIMENTO.  É incabível a aplicação de multa qualificada, com percentual de  150%,  quando  não  restar  comprovada  a  conduta  dolosa  do  sujeito  passivo,  observando­se  que  a  divergência  entre  as  informações contidas nas declarações e as constantes dos livros  fiscais e contábeis, por si só, não caracteriza dolo.  MULTA.  EFEITO  CONFISCATÓRIO.  EXAME  NA  ESFERA  ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE.  É  defeso  na  esfera  administrativa  o  exame  de  constitucionalidade  de  lei,  bem  como  o  da  violação  pelo  ato  normativo a princípios constitucionais, entre eles o da vedação  ao confisco.  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP.  SIMILITUDE  DOS  MOTIVOS DE AUTUAÇÃO E RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO.  Fl. 2012DF CARF MF Processo nº 19515.721902/2013­34  Acórdão n.º 3302­007.274  S3­C3T2  Fl. 147          5 Aplicam­se  à  contribuição  para  o  PIS/Pasep  os  mesmos  argumentos expendidos para a Cofins, em face da similitude dos  motivos de autuação e razões de impugnação.  Impugnação Procedente em Parte  Inconformado  com  a  decisão  da  DRJ,  apresentou  recurso  voluntário  ao  CARF, no qual argumenta que:  a) A autoridade fiscal entendeu que todas as receitas auferidas pela recorrente  estavam submetidas ao regime não­cumulativo das contribuições. Contudo, a apresentação das  notas  fiscais  com  a  impugnação,  bem  como  as  que  foram  juntadas  no  recurso  voluntário  demonstram que  totalidade de  sua receita  estava  sujeita ao  regime cumulativo.  Inclusive que  manteve todos os esforços para levantamento da documentação comprobatória do auferimento  de  receitas  sujeitas  ao  regime  cumulativo  das  contribuições,  relacionadas  à  prestação  de  serviços  de  construção  civil.  Cita  quatro  notas  fiscais  para  demonstrar  que  está  sujeita  ao  regime cumulativo, no valor total de R$ 934.270,37;  b)  Com  relação  ao  enquadramento  no  regime  de  apuração  do  diferimento,  restou amplamente comprovado pelas notas  fiscais anexadas  à  impugnação de  fls 1.31/1.660  que  as  receitas  auferidas  são  referentes  aos  serviços  de  construção  civil,  de  forma  que,  a  recorrente tem a faculdade de diferir o pagamento das contribuições até a data do recebimento  do preço. Restou demonstrada as datas do efetivo pagamento dos valores pela recorrente, por  meio da juntada de planilha demonstrativa, comprovando que o diferimento do pagamento se  deu de forma correta e de acordo com o que preceitua a legislação aplicável à espécie;  d)  Foi  devidamente  comprovada  a  emissão  de  notas  fiscais  de  serviços  relacionados  à  construção  civil  para  órgãos  públicos,  bem  como  seu  recebimento  posterior,  balizando,  assim,  a  não  tributação  das  receitas  advindas  de  tais  serviços  no  mês  em  que  geradas, a qual será realizada apenas no mês em que realizado o pagamento, em atendimento à  regra do diferimento prevista no art. 7º da Lei nº 9.718/98;  e)  Quanto  à  glosa  dos  créditos  das  contribuições  levado  a  efeito  pela  fiscalização, ressalte­se que a glosa foi teve como objeto a totalidade dos créditos tomados pela  recorrente em sua unidade denominada ""bento de Andrade"". Cabe à fiscalização provar que as  despesas  sofridas  pela  recorrente  não  poderiam  gerar  créditos,  não  sendo  admissível,  como  ocorreu no presente caso, a glosa em bloco, isto é, do montante total dos créditos tomados pela  recorrente. Assim, resta demonstrado que é totalmente indevida a glosa dos créditos dos custos  e das despesas creditados, restando indevidos os valores da contribuição assim calculados, de  forma que também nesta parte é totalmente improcedente o auto de infração;  Termina  petição  recursal  requerendo  a  improcedência  do  auto  de  infração,  com  o  consequente  cancelamento  do  crédito  tributário.  Alternativamente,  que  o  julgamento  seja convertido em diligência para que seja analisada individualmente cada uma das despesas  que deram origem aos créditos tomados pela recorrente.  É o breve relatório.  Voto             Fl. 2013DF CARF MF Processo nº 19515.721902/2013­34  Acórdão n.º 3302­007.274  S3­C3T2  Fl. 148          6 Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, Relator.  O  recurso  é  tempestivo  e  apresenta  os  demais  pressupostos  de  admissibilidade, de forma que dele conheço e passo à análise.  a) Diligência. Créditos de insumos  Reclama a recorrente que a glosa dos insumos teve como objeto a totalidade  dos  créditos  tomados  pela  recorrente  em  sua  unidade  denominada  ""bento  de Andrade"". Que  caberia  à  fiscalização  provar  que  as  despesas  sofridas  pela  recorrente  não  poderiam  gerar  créditos.  A  recorrente  requer  a conversão do  julgamento em diligência para que seja  apurados os créditos da não­cumulatividade a que tem direito.  Como  já  foi  relatado, o objeto do processo  é um auto de  infração que  teve  como um dos fundamentos glosas de créditos apurados no regime da não cumulatividade das  contribuições,  que,  segundo  a  autoridade  fiscal,  não  se  subsumem  ao  conceito  de  insumo,  previsto no art. 3º, inciso II, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003.  A pergunta que surge é sobre o ônus da prova: A quem cabe provar que os  créditos glosados pela fiscalização se subsumem ao conceito de insumo, ao sujeito passivo ou à  Fiscalização.  Endento que a prova nos casos de apuração de créditos a serem descontados  das contribuições  apuradas no  regime da não­cumulatividade é do sujeito passivo, pois ele é  quem  alega  ter  o  direito  e  o  Fisco  apenas  se  insurge  contra  sua  alegação.  Fazendo  um  comparativo com o processo civil, é como se o detentor do direito fosse o autor e o resistente a  esse direito fosse o réu. Aplicando o art. 373 do CPC, cabe ao autor a prova de fato constitutivo  de seu direito.  Definida  a  regra  que  direciona  o  onus  probandi  no  âmbito  do  processo  administrativo fiscal, resta estabelecer o conceito de prova, sua finalidade e seu objeto.  O conceito de prova retirado dos ensinamentos de Moacir Amaral Santos:  No  sentido  objetivo,  como  os  meios  destinados  a  fornecer  ao  julgador o conhecimento da verdade dos fatos. Mas a prova no  sentido subjetivo é aquela que se forma no espírito do julgador,  seu  principal  destinatário,  quanto  à  verdade  desse  fatos.  A  prova, então, consiste na convicção que as provas produzidas no  processo geram no  espírito  do  julgador  quanto  à  existência  ou  inexistência dos fatos.   Compreendida  como  um  todo,  reunindo  seus  dois  caracteres,  objetivo e subjetivo, que se completam e não podem ser tomados  separadamente, apreciada como fato e como indução lógica, ou  como  meio  com  que  se  estabelece  a  existência  positiva  ou  negativa  do  fato  probando  e  com  a  própria  certeza  dessa  existência.  Para Carnelutti:  Fl. 2014DF CARF MF Processo nº 19515.721902/2013­34  Acórdão n.º 3302­007.274  S3­C3T2  Fl. 149          7 As  provas  são  fatos  presentes  sobre  os  quais  se  constrói  a  probabilidade da existência ou inexistência de um fato passado.  A certeza resolve­se, a rigor, em uma máxima probabilidade.  Dinamarco define o objeto da prova:  ....conjunto das alegações controvertidas das partes em relação  a  fatos  relevantes  para  todos  os  julgamentos  a  serem  feitos  no  processo. Fazem parte dela as alegações relativas a esses fatos e  não os fatos em si mesmos. Sabido que o vocábulo prova vem do  adjetivo  latino  probus,  que  significa  bom,  correto,  verdadeiro,  segue­se  que  provar  é  demonstrar  que  uma  alegação  é  boa,  correta  e  portanto  condizente  com  a  verdade.  O  fato  existe  ou  inexiste,  aconteceu  ou  não  aconteceu,  sendo  portanto  insuscetível  dessas  adjetivações  ou  qualificações.  Não  há  fatos  bons, corretos e verdadeiros nem maus, incorretos mendazes. As  legações,  sim,  é  que  podes  ser  verazes ou mentirosas  ­  e  daí  a  pertinência  de  prová­las,  ou  seja,  demonstrar  que  são  boas  e  verazes.  Já  a  finalidade  da  prova  é  a  formação  da  convicção  do  julgador  quanto  à  existência dos fatos. Em outras linhas, um dos principais objetivos do direito é fazer prevalecer  a justiça. Para que uma decisão seja justa, é relevante que os fatos estejam provados a fim de  que o julgador possa estar convencido da sua ocorrência  Em  virtude  dessas  considerações,  é  importante  relembrar  alguns  preceitos  que norteiam a busca da verdade real por meio de provas materiais.  Dinamarco afirma:  Todo  o  direito  opera  em  torno  de  certezas,  probabilidades  e  riscos,  sendo  que  as  próprias  certezas  não  passam  de  probabilidades muito qualificadas e jamais são absolutas porque  o  espírito  humano  não  é  capaz  de  captar  com  fidelidade  e  segurança todos os aspectos das realidades que o circulam.   Para  entender  melhor  o  instituto  “probabilidade”  mencionado  professor  Dinamarco,  aduzo  importante  distinção  feita  por  Calamandrei  entre  verossimilhança  e  probabilidade:  É  verossimil  algo  que  se  assemelha  a  uma  realidade  já  conhecida,  que  tem  a  aparência  de  ser  verdadeiro.  A  verossimilhança  indica o grau de  capacidade representativa de  uma descrição acerca da realidade. A verossimilhança não tem  nenhuma relação com a veracidade da asserção, não surge como  resultante  do  esforço  probatório,  mas  sim  com  referência  à  ordem normal das coisas.   A probabilidade está relacionada à existência de elementos que  justifiquem a crença na veracidade da asserção. A definição do  provável  vincula­se  ao  seu  grau  de  fundamentação,  de  credibilidade e aceitabilidade, com base nos elementos de prova  disponíveis  em um contexto dado.,  resulta da  consideração dos  Fl. 2015DF CARF MF Processo nº 19515.721902/2013­34  Acórdão n.º 3302­007.274  S3­C3T2  Fl. 150          8 elementos postos à disposição do  julgador para a  formação de  um juízo sobre a veracidade da asserção.  Desse modo, a certeza vai se formando através dos elementos da ocorrência  do  fato  que  são  colocados  pelas  partes  interessadas  na  solução  da  lide.  Mas  não  basta  ter  certeza, o julgador tem que estar convencido para que sua visão do fato esteja a mais próxima  possível da verdade.   Como o  julgador  sempre  tem que decidir,  ele deve  ter bom senso na busca  pela verdade, evitando a obsessão que pode prejudicar a justiça célere. Mas a impossibilidade  de  conhecer  a  verdade  absoluta  não  significa  que  ela  deixe  de  ser  perseguida  como  um  relevante objetivo da atividade probatória.  Quanto ao exame da prova, defende Dinamarco:  (...)  o  exame  da  prova  é  atividade  intelectual  consistente  em  buscar,  nos  elementos  probatórios  resultantes  da  instrução  processual, pontos que permitam tirar conclusões sobre os fatos  de interesse para o julgamento.   Já Francesco Carnelutti compara a atividade de julgar com a atividade de um  historiador:   (...) o historiador indaga no passado para saber como as coisas  ocorreram. O juízo que pronuncia é reflexo da realidade ou mais  exatamente  juízo  de  existência.  Já  o  julgador  encontra­se  ante  uma  hipótese  e  quando  decide  converte  a  hipótese  em  tese,  adquirindo a certeza de que tenha ocorrido ou não o fato. Estar  certo de um fato quer dizer conhecê­lo como se houvesse visto.  No mesmo  sentido,  o  professor Moacir Amaral  Santos  afirma  que a  prova  dos fatos faz­se por meios adequados a fixá­los em juízo. Por esses meios, ou instrumentos, os  fatos deverão ser transportados para o processo, seja pela sua reconstrução histórica, ou sua  representação.  Assim sendo, a verdade encontra­se ligada à prova, pois é por meio desta que  se torna possível afirmar idéias verdadeiras, adquirir a evidência da verdade, ou certificar­se de  sua exatidão jurídica. Ao direito somente é possível conhecer a verdade por meio das provas.   Posto  isto,  concluímos  que  a  finalidade  imediata  da  prova  é  reconstruir  os  fatos  relevantes para o processo e  a mediata é  formar a convicção do  julgador. Os  fatos não  vêm simplesmente prontos, tendo que ser construídos no processo, pelas partes e pelo julgador.  Após a montagem desse quebra­cabeça, a decisão se dará com base na valoração das provas  que permitirá o  convencimento da  autoridade  julgadora. Assim,  a  importância da prova para  uma decisão  justa vem do  fato dela dar probabilidade  às  circunstâncias  a ponto de  formar  a  convicção do julgador.  Regressando  aos  autos,  conforme  já  relatado,  a  recorrente  se  restringiu  a  alegar  que  a  fiscalização  não  provou  que  as  despesas  sofridas  pela  recorrente  não  poderiam  gerar  créditos.  Acontece  que  a  prova  de  legalidade  dos  créditos  cabe  ao  sujeito  passivo,  devendo ser providenciada no momento processual adequado, no caso, na impugnação. Não foi  o que ocorreu.   Fl. 2016DF CARF MF Processo nº 19515.721902/2013­34  Acórdão n.º 3302­007.274  S3­C3T2  Fl. 151          9 A  diligência  não  se  presta  para  ajudar  o  recorrente  a  instruir  o  processo  quando ele não o fez no momento previsto na legislação. Ainda mais quando ele teve todas as  oportunidades para fazê­lo, seja na fase instrutória, seja na interposição do recurso em primeiro  grau.  Diante dessa considerações, nego a diligência suscitada e mantenho as glosas  efetuadas pela fiscalização.  b) Apuração cumulativa das contribuições. Possibilidade.  A questão de mérito está centrada na aplicação da exceção para o regime da  não­cumulatividade prevista no inciso XX do art. 10 da Lei 10.833/03 ao caso concreto. Veja­ se o texto legal:   Art.  10.  Permanecem  sujeitas  às  normas  da  legislação  da  COFINS,  vigentes  anteriormente  a  esta  Lei,  não  se  lhes  aplicando as disposições dos arts. 1o a 8o:  (...)  XX  –  as  receitas  decorrentes  da  execução  por  administração,  empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, até  31 de dezembro de 2015;  Art.  15.  Aplica­se  à  contribuição  para  o  PIS/PASEP  não­ cumulativa de que trata a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de  2002, o disposto: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)  (...)  V ­ nos incisos VI, IX a XXVII do caput e nos §§ 1º e 2º do art. 10  desta Lei;”  Importa assim saber se as receitas obtidas pela recorrente foram oriundas de  construção civil e, para tanto, é imprescindível definir o alcance de “obra de construção civil”.  A legislação tributária dispõe de algumas definições, cabendo aqui colecionar  algumas delas, com ênfase nos tributos federais:  DECRETO nº 3.048/1999:  Art. 257.  (...)  §  13.  Entende­se  como  obra  de  construção  civil  a  construção,  demolição,  reforma  ou  ampliação  de  edificação  ou  outra  benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo.  ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO COSIT nº 30/1999:  “O  COORDENADOR­GERAL  DO  SISTEMA  DE  TRIBUTAÇÃO,  no  uso  das  atribuições  que  lhe  confere  o  art.  199, inciso IV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MF  Nº  227,  de  3  de  setembro  de  1998,  e  tendo  em  vista  as  disposições  do  inciso  V  do  art.  9º  da  Lei  Nº  9.317,  de  5  de  Fl. 2017DF CARF MF Processo nº 19515.721902/2013­34  Acórdão n.º 3302­007.274  S3­C3T2  Fl. 152          10 dezembro de 1996 , com as alterações promovidas pelo art. 4º da  Lei Nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997.  Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais  da  Receita  Federal,  às  Delegacias  da  Receita  Federal  de  Julgamento  e  aos  demais  interessados,  que  a  vedação  ao  exercício  da  opção  pelo  SIMPLES,  aplicável  à  atividade  de  construção de imóveis, abrange as obras e serviços auxiliares e  complementares da construção civil, tais como:  1. a construção, demolição, reforma e ampliação de edificações;  2. sondagens, fundações e escavações;  3. construção de estradas e logradouros públicos;  4. construção de pontes, viadutos e monumentos;  5. terraplenagem e pavimentação;  6.  pintura,  carpintaria,  instalações  elétricas  e  hidráulicas,  aplicação de tacos e azulejos, colocação de vidros e esquadrias;  e  7. quaisquer outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo.  LEI  COMPLEMENTAR  nº  116/2003  ­  Anexo Único  ­  Lista  de  Serviços – Item 7.02:  7.02  –  Execução,  por  administração,  empreitada  ou  subempreitada,  de  obras  de  construção  civil,  hidráulica  ou  elétrica  e  de  outras  obras  semelhantes,  inclusive  sondagem,  perfuração  de  poços,  escavação,  drenagem  e  irrigação,  terraplanagem,  pavimentação,  concretagem  e  a  instalação  e  montagem de produtos, peças e equipamentos;  INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 971/2009:  Art. 322. Considera­se:  I  ­  obra  de  construção  civil,  a  construção,  a  demolição,  a  reforma,  a  ampliação  de  edificação  ou  qualquer  outra  benfeitoria  agregada  ao  solo  ou  ao  subsolo,  conforme  discriminação no Anexo VII;  ......  X  ­  serviço  de  construção  civil,  aquele  prestado  no  ramo  da  construção civil, tais como os discriminados no Anexo VII;  ......  XXVII ­ contrato de construção civil ou contrato de empreitada  (também  conhecido  como  contrato  de  execução  de  obra,  contrato  de  obra  ou  contrato  de  edificação),  aquele  celebrado  entre o proprietário do  imóvel,  o  incorporador, odono da obra  ou  o  condômino  e  uma  empresa,  para  a  execução  de  obra  ou  serviço de construção civil, no todo ou em parte, podendo ser:  Fl. 2018DF CARF MF Processo nº 19515.721902/2013­34  Acórdão n.º 3302­007.274  S3­C3T2  Fl. 153          11 a)  total,  quando  celebrado  exclusivamente  com  empresa  construtora,  definida  no  inciso  XIX,  que  assume  a  responsabilidade  direta  pela  execução  de  todos  os  serviços  necessários  à  realização  da  obra,  compreendidos  em  todos  os  projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de material;  b)  parcial,  quando  celebrado  com  empresa  construtora  ou  prestadora  de  serviços  na  área  de  construção  civil,  para  execução  de  parte  da  obra,  com  ou  sem  fornecimento  de  material;  Ainda,  a  Coordenação­Geral  de  Tributação, mesmo  adotando  a  abordagem  mais  abrangente,  correspondente  ao  entendimento  consubstanciado  no  ADN  30/99,  supracitado, assim ementou sobre a situação abaixo (SC Cosit 02/2010):  Assunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social ­ Cofins  Expressão ""obras de construção civil"". Significado na legislação  referente à Cofins não­cumulativa.  As atividades de locação de andaimes, de formas e escoramentos  utilizados  em  obras  de  construção  civil  não  se  enquadram  na  expressão “obras  de  construção  civil”  para  efeitos  de  gozo  do  benefício  tributário  previsto  no  inciso XX do  art.  10  da Lei  no  10.833,  de  2003.  Portanto,  as  receitas  auferidas  com  a  exploração  dessas  atividades  sujeitam­se  à  incidência  da  alíquota de 7,6% da Cofins.  Obras  de  construção  civil,  no  que  se  refere  à  incidência  da  Cofins  não­cumulativa,  alcançam  as  atividades  da  mesma  natureza  daquelas  exemplificadas  no  Ato  Declaratório  Normativo Cosit no 30, de 14/10/1999.  Dispositivos Legais:  Inciso XX do art.  10 da Lei no 10.833, de  2003, com a redação atual dada pelo art. 17 da Lei nº 11.945, de  2009; e Ato Declaratório Normativo Cosit no 30, de 1999.  Assim, mesmo atividades necessárias ou relacionadas à determinada obra ou  empreendimento do qual faça parte construção civil, não necessariamente estão subsumidas à  exclusão prevista no art. 10, XX, da Lei 10.833/03.  Na  Solução  de  Divergência  Cosit  nº  11/2014,  é  adotado  também,  para  interpretação da construção civil prevista na Lei 10.833/03, o conceito do ADN 30/99, ou seja,  aquele  que  inclui  as  atividades  auxiliares  e  complementares  de  construção  civil.  A  despeito  disso, o próprio documento explica o seguinte em sua fundamentação:  “43.  Contudo,  cumpre  ressaltar  que  o  citado  dispositivo  é  expresso  em  estabelecer  a  aplicação  do  regime  de  apuração  cumulativa das contribuições em estudo às receitas decorrentes  da “execução por administração, empreitada ou subempreitada,  de  obras  de  construção  civil”.  Assim,  tal  preceptivo  alcança  apenas as  receitas decorrentes das prestações dos  serviços que  menciona, e, como não estabelece ressalva, alcança  também as  receitas  decorrentes  de  eventual  fornecimento  de  bens  na  Fl. 2019DF CARF MF Processo nº 19515.721902/2013­34  Acórdão n.º 3302­007.274  S3­C3T2  Fl. 154          12 prestação  de  tais  serviços.  Diferentemente,  o  mencionado  dispositivo não alcança a venda de bens, ainda que haja alguma  prestação  de  serviços  acessória,  bem  como  a  prestação  de  serviços diversos dos arrolados por ele.  44.  Para  ilustrar  as  diferenciações  de  tratamento  tributário  apresentadas  no  parágrafo  anterior,  analisam­se  algumas  situações possíveis envolvendo o ramo de ares­condicionados:  a)  contratação  de  uma  pessoa  jurídica  para  preparação  da  estrutura  e  instalação  de  ar­condicionado  central  em  um  edifício.  Nessa  hipótese,  o  contrato  é  preponderantemente  de  prestação  de  serviço  auxiliar  em  obra  de  construção,  sendo  o  fornecimento  de  bens  etapa  necessária  para  a  prestação.  Destarte, aplicável às receitas auferidas com a prestação de tal  serviço o regime de apuração cumulativa da Contribuição para  o PIS/Pasep e da Cofins, conforme inciso XX do art. 10 da Lei nº  10.833, de 2003;  b)  aquisição  de  ar­condicionado  a  ser  entregue  instalado  na  parede  do  edifício.  Nessa  hipótese,  o  contrato  é  preponderantemente de compra e venda de bens, sendo o serviço  de  instalação  apenas  acessório.  Assim,  não  são  aplicáveis  à  espécie as disposições do mencionado dispositivo legal, sendo o  regime  de  apuração  das  contribuições  relativas  à  receita  de  venda estabelecido conforme as regras gerais.  45. Portanto, para a correta aplicação do inciso XX do art. 10  da  Lei  nº  10.833,  de  2003,  nas  hipóteses  em  que  o  contrato  envolve  fornecimento  de  bens,  é  necessário  verificar  a  preponderância  da  relação  econômica  estabelecida.  Caso  se  trate  de  prestação  de  serviço  de “execução por  administração,  empreitada  ou  subempreitada,  de  obras  de  construção  civil”,  com  acessório  fornecimento  de  bens,  mostra­se  aplicável  o  citado  dispositivo.  De  outra  banda,  caso  de  trate  de  fornecimento  de  bens,  com  acessória  prestação  de  serviço  de  construção civil, não se pode aplicar tal preceptivo.  46. Ademais,  quase  desnecessário  asseverar  que  não  se  podem  aplicar  as  disposições  do  dispositivo  em  lume  às  receitas  decorrentes  da  prestação  de  serviços  que  não  caracterizam  “execução por administração, empreitada ou subempreitada, de  obras de construção civil”, como os serviços de manutenção de  máquinas, etc”.  Assim,  para  plena  inclusão  no  regime  cumulativo,  o  essencial  deve  ser  a  caracterização dos  serviços como execução por administração, empreitada ou subempreitada,  de obras de construção civil, daí sim abarcando atividades auxiliares e complementares.  Cravada  a premissa,  passa­se  ao  exame das  provas  que possam demonstrar  que  as  receitas  obtidas  pela  recorrente  foram  oriundas  de  serviços  prestados  de  construção  civil.  Para  comprovar  a  natureza  jurídica  do  serviço  prestado,  é  fundamental  a  análise  dos  contratos  avençados  pela  recorrente.  Já  para  identificar  o  valor  da  receita,  Fl. 2020DF CARF MF Processo nº 19515.721902/2013­34  Acórdão n.º 3302­007.274  S3­C3T2  Fl. 155          13 necessário  se  faz  cotejar  as notas  fiscais  emitidas pela  recorrente com os  registros  fiscais na  contabilidade.  Após análise aprofundada nos autos do processo, constata­se que a recorrente  não apresentou nenhuma cópia dos contratos que alega terem sido de construção civil. Não há  sequer  uma  planilha  com  a  discriminação  dos  contratos,  dos  valores  pagos  a  cada  um,  da  sociedade contratante, etc...   Sem as cópias dos contratos de prestação de serviço, fica inviável a análise da  natureza jurídica de cada serviço prestado pela recorrente. Sendo necessário o julgamento com  os elementos constantes nos autos.  Ressalto  que  não  faltou  oportunidade  e  informação  para  recorrente  da  imprescindibilidade de constarem nos autos as cópias dos contratos de serviços, pois a primeira  instância alertou para esse fato, conforme se pode constatar pela transcrição de trecho do voto  condutor:  Em  primeiro  lugar,  as  notas  fiscais  emitidas  são  elementos  robustos  de  prova, mas  não  absolutos.  Principalmente  no  caso  de prestações de serviços de construção civil, para corroborar o  quanto  contido  nas  notas  fiscais,  há  a  necessidade  de  apresentação  dos  contratos  firmados  com  os  tomadores  dos  serviços. Tais contratos não foram apresentados nem durante o  procedimento fiscalizatório, após intimação, nem constam destes  autos.  Se for considerada, ainda, a alegação de que uma grande parte  dos  serviços  foi  prestada  a  órgãos  públicos,  autarquias  e  sociedades de economia mista, o contrato é imprescindível como  elemento de prova.  Também,  a  alegação  perde  substância  em  face  do  estado  das  notas  fiscais  apresentadas  (fls.  1.316  a  1.660).  É  que  a  esmagadora maioria delas está ilegível e, das legíveis, boa parte  encontra­se cancelada.  Pelas  assertivas  feitas,  e  tendo  por  premissa  que  cabe  ao  sujeito  passivo  a  prova de que suas  receitas eram oriundas de contratos de prestação de serviço de construção  civil,  e  que  não  há  elementos  probantes  que  lastreiam  suas  alegações,  voto  no  sentido  de  manter a decisão recorrida para manter o regime não­cumulativo para as receitas auferidas pela  recorrente no período compreendido entre 01/01/2009 e 31/12/2009  c) Diferimento do pagamento das  contribuições  com base no  art.  7º  da  Lei nº 9.718/98.  Nos termos do art. 7º da Lei nº 9.718/98, o pagamento das contribuições para  o Pis e para Cofins poderá ser diferido, pelo contratado, até a data do recebimento do preço,  quando  ficar  comprovado  que  o  serviço  prestado  foi  de  construção  por  empreitada  ou  de  fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de  direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias.  A DRJ  negou  provimento  a  esse  capítulo  sob  o  fundamento  de  que  faltou  provas  de  que  a  recorrente  só  teria  efetuado  o  diferimento  de  receitas  advindas  de  contratos  Fl. 2021DF CARF MF Processo nº 19515.721902/2013­34  Acórdão n.º 3302­007.274  S3­C3T2  Fl. 156          14 com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista e suas  subsidiárias.   A recorrente alega, em recurso voluntário, que foi devidamente comprovada  a  emissão  de  notas  fiscais  de  serviços  relacionados  à  construção  civil  para  órgãos  públicos,  bem como seu recebimento posterior, com base na regra do diferimento prevista no art. 7º da  Lei nº 9.718/98.  Mais  uma  vez  o  direito  da  recorrente  não  foi  devidamente  provado.  Após  análise dos autos, não foram identificados provas fundamentais que subsidiariam as alegações  da  recorrente,  tais  como:  escrita  contábil,  comprovação  do  recebimento  e  os  contratos  celebrados  com  pessoa  jurídica  de  direito  público,  empresa  pública,  sociedade  de  economia  mista e suas subsidiárias.  Constam  no  processo  planilhas  com  a  composição  da  base  de  cálculo  das  contribuições  e  planilhas  com  a  menção  de  vários  clientes.  Contudo,  como  já  dito,  não  há  documentação contábil que comprove os dados constantes nas mencionadas planilhas.   Diante da falta de elementos probantes, mantenho a decisão a quo sobre esse  capítulo.  d) Inaplicabilidade da Taxa Selic   Reclama que a taxa Selic não serve como sanção por atraso no cumprimento  de uma obrigação tributária.   Essa  matéria  já  foi  pacificada  com  a  aprovação  do  enunciado  de  Súmula  CARF nº 04, publicada no DOU de 22/12/2009, in verbis:  Súmula CARF nº 4  A partir de 1º de abril  de 1995, os  juros moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais.  Impende observar que as súmulas do Carf são de observância obrigatória, sob  pena de perda de mandato.  Conclusão  Por todas as razões de direito e de fato expostas, nego provimento ao recurso  voluntário do sujeito passivo.  É como voto.    (assinado digitalmente)  Gilson Macedo Rosenburg Filho              Fl. 2022DF CARF MF Processo nº 19515.721902/2013­34  Acórdão n.º 3302­007.274  S3­C3T2  Fl. 157          15                   Fl. 2023DF CARF MF ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,200906,,"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Ano-calendário: 1995 RESSARCIMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. PRESCRIÇÃO. O direito de solicitar o ressarcimento de crédito presumido do IPI fica sujeito ao prazo de prescrição de cinco anos, contados do encerramento do trimestre de referência. Recurso Voluntário Negado.",Primeira Câmara,,13501.000026/2003-18,,6030608,2019-07-11T00:00:00Z,2102-000.195,210200195_159800_13501000026200318_004.PDF,,WALBER JOSÉ DA SILVA,13501000026200318_6030608.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da PRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.",2009-06-03T00:00:00Z,7816067,2009,2021-10-08T11:48:48.592Z,N,1713052117361491968,"Metadados => date: 2009-10-15T17:53:52Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-10-15T17:53:52Z; Last-Modified: 2009-10-15T17:53:52Z; dcterms:modified: 2009-10-15T17:53:52Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-10-15T17:53:52Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-10-15T17:53:52Z; meta:save-date: 2009-10-15T17:53:52Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-10-15T17:53:52Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-10-15T17:53:52Z; created: 2009-10-15T17:53:52Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-10-15T17:53:52Z; pdf:charsPerPage: 1314; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-10-15T17:53:52Z | Conteúdo => ME -SEGUNDO HO DE coNTRIBL CONFERE COM O ORIGINAL .• • Brasília, ""S2-C1T2 Fl. 274 \ MINISTÉRIO DA FAZENDA N:17- CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO - Processo n° 13501.000026/2003-18 Recurso n° 159.800 Voluntário Acórdão n° 2102-00.195 - i a Câmara / 2"" Turma Ordinária Sessão de 03 de junho de 2009 Matéria Ressarcimento de Crédito Presumido do IPI Recorrente BRESPEL COMPANHIA INDUSTRIAL BRASIL ESPANHA Recorrida DRJ em Salvador - BA ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Ano-calendário: 1995 • RESSARCIMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. PRESCRIÇÃO. O direito de solicitar o ressarcimento de crédito presumido do IPI fica sujeito ao prazo de prescrição de cinco anos, contados do encerramento do trimestre de referência. Recurso Voluntário Negado. Vistos relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da PRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. 4.¥ _ OÁÀO/CVU:a- c9-1 G SE A MARLI COEL O MARQUES Presidente WALBERJGS GA SI ê‘ A Relator - \ Participarani, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maurício Taveira e Silva, Fabiola Cassiano Keramidas, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, José Antonio Francisco, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto. Processo n° 13501.000026/2003-18 S2-C1 T2 Acórdão n.° 2102-00.195 - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Fl. 275 CONFERE COM O ORIGINAL Brasília, 024 I t9 q? Relatório No dia 26/12/2002 a empresa BRESPEL COMPANHIA INDUSTRIAL BRASIL ESPANHA, já qualificada nos autos, apresentou pedido de ressarcimento de crédito presumido de IPI, relativo ao ano de 1995, nos termos da Lei n° 9363, de 1997, e na Portaria MF n°38, de 1997. Nos termos do Despacho Decisório DRF/CCI n° 0351/2007, o pedido foi indeferido em face da extinção do direito de a recorrente pleitear o ressarcimento. Não se conformando com a decisão acima, a empresa interessada ingressou com manifestação de inconformidade, cujas alegações estão resumidas no relatório da decisão recorrida, que leio em sessão. A 4 Turma de Julgamento da DRJ em Salvador - BA indeferiu a solicitação da recorrente e não homologou as compensações, nos termos do Acórdão ri' 15-15.678, de 14/05/2008, cuja ementa abaixo transcrevo: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI Ano-calendário: 1995 CRÉDITO PRESUMIDO DO IN. PRESCRIÇÃO. O direito a requerer o ressarcimento do crédito presumido do IPI referente ao ano de 1995 fica sujeito ao prazo prescricional de 5 anos, contado da data de encerramento do balanço anual Desta decisão a empresa interessada tomou ciência no dia 20/06/2008, conforme AR de fl. 250, e, no dia 16/07/2008, ingressou com o recurso voluntário de fls. 251/259, no qual repisa os argumentos da manifestação de inconformidade sobre a tempestividade de seu pleito na medida em que este processo é uma continuação dos processos n°13501.000185/99-85 e 13501.000144/00-11, iniciados dentro do prazo prescricional, e que a desistência dos mesmos foi feita para segregar o pedido em outros processos e este procedimento não pode importar na desconsideração do pedido anteriormente realizado. Deve- se homenagear o princípio da verdade material, da razoabilidade e da informalidade. Na forma regimental, o processo foi a mim distribuído no dia 02/12/2008, conforme despacho exarado na última folha dos autos - fl. 273. É o Relatório. #1(., 2 • Processo n° 13501.000026/2003-18 S2-C1T2 Acórdão n.° 2102-00.195 Fl. 276 . c,.--•,..3ELGUásIgtOFCE c2À Brastlb, RENSCEOLL810 ORéIG-6n NALN1r--__ Voto Conselheiro WALBER JOSÉ DA SILVA, Relator O recurso voluntário é tempestivo e atende às demais exigências legais, razão pela qual dele conheço. Com o seu protesto, a empresa interessada pretende que este Colegiado reforme a decisão recorrida para considerar seu pedido de ressarcimento dentro do prazo prescricional sob a alegação de que o crédito aqui pleiteado fora objeto de pedido apresentado em 1999 e 2000, cujo processo pediu desistência para segregar o pedido. A decisão recorrida não merece reforma. Tem o administrado o direito de peticionar perante a administração pública. E este direito deve ser exercido livremente, como também livremente é o direito do administrado de desistir de qualquer pleito formulado junto à administração pública. No caso em tela, a recorrente apresentou pedidos de ressarcimento de crédito presumido de IPI nos anos de 1999 e 2000 e, por entender que os mesmos não cumpriam os requisitos formais exigidos pela legislação, solicitou a desistência dos mesmos e apresentou novos pedidos de ressarcimento envolvendo os mesmos créditos presumidos anteriormente pleiteados. O pedido de desistência extinguiu o processo administrativo, sem julgamento do mérito do pedido. O fato de a recorrente ter efetuado outro pedido contendo parte ou totalidade do pedido que desistiu não importa em dar algum efeito ao processo extinto a seu pedido, ainda mais o relativo à prescrição. Não há que se falar em continuidade dos processos administrativos, posto que distintos e autônomos. Neste processo, o pedido foi efetuado em dezembro de 2002 e diz respeito a crédito presumido de IPI, instituído pela Lei n 2 9.363/96, vinculado a exportações que ocorreram no ano de 1995. Tratando-se de crédito relativo ao IPI, correspondente a um estímulo fiscal de natureza orçamentária, ou seja, crédito não decorrente de um pagamento a maior ou indevido de tributo ou contribuição, portanto, não sujeito repetição, aplica-se a regra do art. 1 2 do Decréto n2 20.910/32, verbis: ""Art. 1° - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."" 44, • 3 Processo n° 13501.000026/2003-18 S2-C1T2 • Acórdão n.° 2102-00.195 Fl. 277 No mais, com fulcro no art. 50, § l,da Lei n 9.784/1999 1 , adoto os fundamentos do acórdão de primeira instância. Por tais razões, que reputo suficientes ao deslinde, ainda que outras tenham sido alinhadas, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário. Sala das Ses s, em O de junho de 2009 r .1F - SEGUNDO CONSELHO DE. CONTRia... CONFERE COM O ORIGINAL WALBE' J • SÉ DA S LVA Brasília. CJÁ. 1 Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (• • .) § 1' A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. 4 ",1.0,IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS 2021-10-08T01:09:55Z,201905,Terceira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2005 REEXAME NECESSÁRIO. CRÉDITO EXONERADO ACIMA DO LIMITE DE ALÇADA PELA DECISÃO A QUO. RECURSO DE OFÍCIO CONHECIDO.. Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância. (Súmula CARF nº 103) PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. AJUSTE DECORRENTE DO EXCESSO APURADO NA ALIENAÇÃO OU BAIXA DO ATIVO. PREÇO PARÂMETRO. O art. 45, §2º da Lei nº 10.637/02 autoriza que a pessoa jurídica opte por adicionar, na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, o valor do excesso apurado em cada período de apuração somente por ocasião da realização por alienação ou baixa a qualquer título do bem, direito ou serviço adquirido. Nesses casos, eventual ajuste deve ser calculado considerando exclusivamente os dados relativos ao momento da importação do bem, ou seja, se o preço praticado no momento da importação estava de acordo com o preço parâmetro no momento da importação, não fazendo sentido a utilização de dados relativos ao momento da venda desse bem. Apenas com a introdução com o art. 48 da Lei nº 12.715/2012, que introduziu o §15º ao art. 18 da Lei nº 9.430/96, que no caso de ser utilizado o método PRL, o preço parâmetro deverá ser apurado considerando-se os preços de venda no período em que os produtos forem baixados dos estoques para resultado, entretanto o presente caso é anterior a essa mudança legislativa. ERRO DE CÁLCULO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. Mero erro de cálculo é matéria cognoscível de ofício na esfera administrativa - sobretudo por ser passível de pedido de revisão de ofício na fase de cumprimento dessa decisão, conforme Parecer Normativo Cosit nº 02/2016. LANÇAMENTO REFLEXO. CSLL. O lançamento decorrente (CSLL) segue a sorte do lançamento principal (IRPJ), em face dos mesmos fatos e elementos de prova, inexistindo razão jurídica para decidir diversamente. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção,2019-06-24T00:00:00Z,16643.000387/2010-59,201906,6022462,2019-06-24T00:00:00Z,1301-003.870,Decisao_16643000387201059.PDF,2019,NELSO KICHEL,16643000387201059_6022462.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por maioria de votos\, em negar provimento ao recurso de ofício e\, de ofício\, conhecer a alegação de erro de cálculo aduzida pelo contribuinte para reduzir a base de cálculo do lançamento mantida pela DRJ para R$ 3.536.256\,83\, nos termos do voto do redator designado. Vencido o Conselheiro Nelso Kichel (relator) que votou por dar provimento ao recurso de ofício. Designado o Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto para redigir o voto vencedor.\n\n(assinado digitalmente)\nFernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente.\n\n(assinado digitalmente)\nNelso Kichel- Relator.\n\n(assinado digitalmente)\nCarlos Augusto Daniel Neto - Redator Designado.\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Roberto Silva Júnior\, José Eduardo Dornelas Souza\, Nelso Kichel\, Carlos Augusto Daniel Neto\, Giovana Pereira de Paiva Leite\, Amélia Wakako Morishita Yamamoto\, José Roberto Adelino da Silva (suplente convocado) e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente). Ausente a Conselheira Bianca Felícia Rothschild\, substituída pelo Conselheiro José Roberto Adelino da Silva.\n\n\n\n\n",2019-05-14T00:00:00Z,7792131,2019,2021-10-08T11:47:48.123Z,N,1713052117506195456,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 49; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2003; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C3T1  Fl. 2.822          1 2.821  S1­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  16643.000387/2010­59  Recurso nº               De Ofício  Acórdão nº  1301­003.870  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  14 de maio de 2019  Matéria  PREÇO DE TRANSFERÊNCIA  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  SKF DO BRASIL LTDA    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  Ano­calendário: 2005  REEXAME  NECESSÁRIO.  CRÉDITO  EXONERADO  ACIMA  DO  LIMITE DE ALÇADA PELA DECISÃO A QUO. RECURSO DE OFÍCIO  CONHECIDO..  Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica­se o limite de alçada  vigente na data de  sua apreciação em segunda  instância.  (Súmula CARF nº  103)  PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. AJUSTE DECORRENTE DO EXCESSO  APURADO  NA  ALIENAÇÃO  OU  BAIXA  DO  ATIVO.  PREÇO  PARÂMETRO.  O  art.  45,  §2º  da  Lei  nº  10.637/02  autoriza  que  a  pessoa  jurídica  opte  por  adicionar, na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição  social sobre o lucro líquido, o valor do excesso apurado em cada período de  apuração  somente  por  ocasião  da  realização  por  alienação  ou  baixa  a  qualquer título do bem, direito ou serviço adquirido.   Nesses  casos,  eventual  ajuste  deve  ser  calculado  considerando  exclusivamente  os  dados  relativos  ao  momento  da  importação  do  bem,  ou  seja, se o preço praticado no momento da importação estava de acordo com o  preço parâmetro no momento da importação, não fazendo sentido a utilização  de dados relativos ao momento da venda desse bem.  Apenas com a introdução com o art. 48 da Lei nº 12.715/2012, que introduziu  o §15º ao art. 18 da Lei nº 9.430/96, que no caso de ser utilizado o método  PRL,  o  preço  parâmetro  deverá  ser  apurado  considerando­se  os  preços  de  venda  no  período  em  que  os  produtos  forem  baixados  dos  estoques  para  resultado, entretanto o presente caso é anterior a essa mudança legislativa.  ERRO DE CÁLCULO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 64 3. 00 03 87 /2 01 0- 59 Fl. 2822DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.823          2 Mero erro de cálculo é matéria cognoscível de ofício na esfera administrativa  ­  sobretudo  por  ser  passível  de  pedido  de  revisão  de  ofício  na  fase  de  cumprimento dessa decisão, conforme Parecer Normativo Cosit nº 02/2016.  LANÇAMENTO REFLEXO. CSLL.   O  lançamento  decorrente  (CSLL)  segue  a  sorte  do  lançamento  principal  (IRPJ),  em  face  dos mesmos  fatos  e  elementos  de  prova,  inexistindo  razão  jurídica para decidir diversamente.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso de ofício e, de ofício, conhecer a alegação de erro de cálculo aduzida  pelo  contribuinte  para  reduzir  a  base  de  cálculo  do  lançamento  mantida  pela  DRJ  para  R$  3.536.256,83, nos termos do voto do redator designado. Vencido o Conselheiro Nelso Kichel  (relator) que votou por dar provimento ao recurso de ofício. Designado o Conselheiro Carlos  Augusto Daniel Neto para redigir o voto vencedor.    (assinado digitalmente)  Fernando Brasil de Oliveira Pinto ­ Presidente.     (assinado digitalmente)  Nelso Kichel­ Relator.    (assinado digitalmente)  Carlos Augusto Daniel Neto ­ Redator Designado.    Participaram do presente  julgamento os Conselheiros: Roberto Silva Júnior,  José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Carlos Augusto Daniel Neto, Giovana Pereira de  Paiva Leite, Amélia Wakako Morishita Yamamoto,  José Roberto Adelino da Silva  (suplente  convocado)  e  Fernando Brasil  de Oliveira  Pinto  (Presidente). Ausente  a Conselheira Bianca  Felícia Rothschild, substituída pelo Conselheiro José Roberto Adelino da Silva.        Fl. 2823DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.824          3 Relatório  Os autos deste processo subiram a esta instância recursal ordinária do CARF  por força do Recurso de Ofício, para reexame necessário da decisão da 5ª Turma da DRJ/São  Paulo  I  (e­fls.  2755/2755)  que,  ao  julgar  Impugnação  parcialmente  procedente,  exonerou  crédito tributário acima do limite de alçada.  Quanto aos fatos, consta dos autos:  ­ que,  em 15/12/2010,  a  fiscalização da RFB, unidade  local  ­ DEMAC/São  Paulo ­ lavrou Autos de Infração do IRPJ e reflexo (CSLL), regime do lucro real anual, ano­ calendário 2005 (e­fls. 1475/1489), ao imputar a seguinte infração, in verbis:  (...)  001 ­ ADIÇÕES ­ PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA   NÃO  ADIÇÃO  DE  PARCELA  DE  CUSTOS,  DESPESAS,  ENCARGOS ­ BENS, SERVIÇOS, DIREITOS ADQUIRIDOS NO  EXTERIOR ­ PESSOA VINCULADA   Valor apurado conforme Termo e V e r i f i c a ç ã o Fiscal em  Anexo que faz parte integrante deste Auto de Infração.  Fato Gerador  Valor Tributável Apurado (R$)  Multa (%)  31/12/2005  15.945.845,57  75,00  ENQUADRAMENTO LEGAL:  Art . 241 do RIR/99.  (...)  ­ que integra o lançamento fiscal o Termo de Verificação Fiscal ­ TVF (e­fl.  1433/1473) e do qual se extrai quanto aos fatos apurados pelo Fisco, in verbis:  (...)  3. Do contribuinte   (...),  a  SKF  é  uma  empresa  global  de  conhecimento  em  engenharia  com  120  fábricas  em  25  países,  cuja  proximidade  com seus clientes é garantida por meio de uma rede de mais de  15.000 distribuidores autorizados em mais de 130 países.  O  grupo  SKF  é  líder  mundial  no  suprimento  de  produtos,  soluções  e  serviços  na  área  de  Rolamentos  e  Unidades,  Vedantes, Mecatrônica, Serviços e Sistemas de Lubrificação.  A história da SKF começou em 1907 e no Brasil ela iniciou em  meados da segunda década do século passado, em 1915.  4. Dos Fatos  Fl. 2824DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.825          4 4.1 Da Cronologia das  intimações realizadas no curso da ação  fiscal   O mandado de procedimento MPF 08.1.71.00­2009­00228­0 (fl.  02),  supracitado,  determinou  a  verificação,  em  relação  ao  Contribuinte  acima  identificado,  quanto  à  observação  da  legislação  que.  rege  o  Imposto  sobre  a  Renda  das  Pessoas  Jurídicas,  Preços  de  Transferência1  ,  no  que  diz  respeito  às  importações  efetuadas  pelo  contribuinte  durante  o  ano­ calendário de 2005.  (...)  Planilhas apresentadas pelo contribuinte em resposta ao Termo  de Início de Fiscalização:   (...)  4) Arquivo SKFPRL 20 MPF.xls   4a)  Planilha  ""CÁLCULO  PRL  20"":  Esta  planilha  em  meio  digital,  corresponde  à  planilha  de  que  foi  também  entregue  impressa ""Planilha de apuração dos Preços de Transferência na  Importação""  (fl. 70 a 129). Contém o resumo da apuração dos  preços de transferência para cada item importado sujeito a este  controle, informando detalhes tais como Preço Praticado, Preço  Parâmetro, método adotado, quantidade consumida (quantidade  vendida), ajuste total (campo Diferença Tributável), entre outros  (...)  Após  análise  dos  documentos  e  arquivos  digitais  entregues  em  resposta ao Termo de Início, esta fiscalização constatou algumas  inconsistências nos dados informados, (...).  ­ Na Demonstração do Lucro Real  constante  da DIPJ2006 AC  2005, ficha 09, linha ""07.Ajustes Decorrentes de Métodos Preço  de Transferência"", o contribuinte adicionou R$ 5.615.526,54 ao  Lucro Líquido.   (...)  O contribuinte então, em 28/10/2010, apresentou nova apuração  de  Transfer  Price  para  o  Ano­Calendário  2005,  através  do  relatório impresso ""Base de Cálculo de TP2005 PRL20"" (fl. 421  a  541).  Esta  planilha  também  foi  entregue  em  meio  digital,  gravados em CD, acompanhado do respectivo recibo digital de  fl.  420.  Neste  CD  também  está  gravada  a  base  de  dados  de  importação  com  a  devida  correlação  das  linhas  do  arquivo  do  Siscomex,  fornecido  pelo  fisco,  com  os  correspondentes  código  dos  produtos  importados.  O  contribuinte  apurou  o  valor  de  ajuste de R$ 8.262.514,62 (fl. 541­verso).  Após análise da apuração realizada e entregue em 28/10/2010, o  fisco intimou o contribuinte, por meio do Termo de Intimação 03,  fl. 543, a corrigir os seguintes erros:  Fl. 2825DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.826          5 (...)  O contribuinte então apresentou resposta ao Termo de Intimação  05, de fl. 703, acompanhada de CD­Rom e respectivo Recibo de  Entrega de Arquivos Digitais (fl. 704), por meio da qual da qual  informou ter efetuado as seguintes correções:  (...)  ­  Todas  as  alterações  relacionadas  foram  contempladas  no  arquivo  apresentado  ""Cálculo  de  Transfer  Price  ­  PRL  20  corrigido  em  30­11­2010"",  bem  como  na  planilha  impressa  de  página  01  a  119,  fl.  705  a  764.  O  contribuinte  apurou,  nesta  planilha,  o  ajuste  total  de  R$  9.199.115,50,  com  base  nas  quantidades  importadas  em  2005  e  de R$  21.561.372,11,  com  base nas quantidades vendidas em 2005, (fl. 768).  (...)  4.2 Do procedimento adotado pelo contribuinte para apuração  de Preço  de Transferência nas  operações  de  Importação  e  da  apresentação de novos cálculos após intimação do fisco  O contribuinte ofereceu espontaneamente à tributação, por meio  da DIPJ AC  2005,  ajuste  total  de R$  5.615.526,54,  decorrente  das  operações  de  importações  para  empresas  vinculadas  e/ou  situadas  em  países  de  tributação  favorecida,  conforme  se  verifica da ficha 32 da DIPJ 2006 (fls. 5­ verso).  (...)   O  contribuinte  adotou,  para  todos  os  produtos  importados,  o  método Preço de Revenda menos Lucro com margem de 20%,  tendo  em  vista  que  os  produtos  importados  são  revendidos  da  mesma forma como são importados.  (...)  A fiscalização então procedeu à verificação das bases de dados e  dos cálculos efetuados pelo contribuinte a fim de investigar se a  apuração  de  Transfer  Price  na  importação  realizada  pelo  contribuinte após intimação estava correta ou não.  Assim  sendo,  por  meio  dos  Termos  de  Intimação  01  a  05,  conforme já relatado no item 4.1 deste Termo, o fisco apontou os  erros  detectados  na  apuração do  contribuinte  que  foram  sendo  corrigidos pela empresa à medida que transcorria a fiscalização.  Por  fim,  o  contribuinte,  após  correção  de  todos  os  erros  apontados  pelo  fisco,  chegou  ao  valor  final  de  ajuste  de  R$  21.561.372,11 da planilha de fl. 76. Este valor tem como base de  ajuste  as  quantidades  vendidas  assim  como  foi  calculado  o  ajuste no ano anterior (AC 2004) e como prescreve a legislação  no parágrafo primeiro do artigo 5º da IN SRF 243/2002, abaixo  transcrito:  ....   Fl. 2826DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.827          6 Se observarmos a planilha final de apuração de ajustes (fl. 768),  verifica­se  que  o  ajuste  calculado  com  base  nas  quantidades  importadas  (R$  9.199.115,5)  é  bastante  inferior  ao  ajuste  calculado  com  base  nas  quantidades  vendidas  (R$  21.561.372,11.  O  contribuinte  havia  alegado  que  sempre  realizava  ajuste  do  total  da  quantidade  importada,  independentemente  se  a mercadoria  era  ou  não  levada a  custo  no  ano  da  importação.  Esta  fiscalização  até  se  dispôs  a  averiguar  tal  alegação  e  solicitou  ao  contribuinte  que  apresentasse  o  levantamento  dos  ajustes  realizados  no  ano  calendário  anterior,  qual  seja,  2004,  a  fim  de  constatar  as  alegações  do  contribuinte.  No  entanto,  o  arquivo  apresentado  pelo  contribuinte  demonstrou  claramente  que  o  contribuinte  realizou os ajustes em 2004 com base na quantidade vendida dos  produtos importados, conforme já foi relatado anteriormente.  Para apurar o valor de ajuste total de Preços de Transferência  nas  operações  de  importação  no  valor  de  R$  21.561.372,11,  foram utilizados, basicamente os seguintes dados:  1. Dados  de  Importações:  planilha  final  no  arquivo  ""Relatório  DI  SKF  DO  BRASIL_consolidado.XLS""  (gravado  no  CD  em  anexo).  Esta  planilha  contém  detalhes  das  operações  de  importação  que  constituem  as  compras  do  ano  de  2005,  que  foram extraídos do sistema Siscomex.  (...)  2.  Dados  de  Inventário:  planilha  ""ESTOQUES"",  contida  no  arquivo  ""SKF  TP2005  PRL20corrigido20101130.xls""  (gravado  no CD em Anexo). Esta planilha contém as quantidades do item  importado em estoque inicial e final para o ano de 2005. O valor  dos  estoques  iniciais  é  ponderado  com  os  valores  das  importações  para  apuração  do  preço  praticado,  conforme  se  pode  verificar  na  coluna  ""PREÇO  PRATICADO  C/ESTOQUE  INICIAL""  da  planilha  ""CÁLCULO PRL  20"",  do  arquivo  ""SKF  TP2005PPvL20corrigido20101130.xls""  (gravado  no  CD  em  Anexo).  3.  Vendas:  :  planilha  do  arquivo  ""saídas  importado  20111130.xls"" (gravado no CD em anexo). Esta planilha contém  detalhes  das  operações  de  vendas  dos  itens  importados  realizadas  ano  de  2005.  A  partir  destes  dados,  o  contribuinte  realizou consolidação dos dados de vendas , e gerou as planilhas  ""RESUMO SAÍDAS COM VINCULADAS"" (versão sem exclusão  das  vendas  para  vinculadas)  e  ""RESUMO  SAÍDAS  SEM  VINCULADAS""  (versão  com  exclusão  das  vendas  para  vinculadas),  contida  no  arquivo  ""SKF  TP2005  PRL20corrigido20101130.xls""  (gravado  no  CD  em  Anexo).  A  partir dos valores contidos nesta planilha é realizado o cálculo  do  preço  parâmetro  pelo  método  PRL  com  margem  de  20%  ­  Preço  de  Revenda  menos  Lucro  com  margem  de  20%  para  a  revenda.  Esta  planilha  apresenta  os  seguintes  campos:  Valor  total da venda, descontos e impostos incidentes sobre as vendas  (ICMS,  PIS  e  COFINS).  A  partir  destes  valores  é  realizado  o  Fl. 2827DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.828          7 cálculo  do  preço  parâmetro,  na  planilha  ""CÁLCULO PRL20"",  do arquivo ""SKF TP2005 PRL20corrigido20101130.xls"".  4. Cálculo dos preços praticados, dos preços parâmetros e dos  ajustes  :  Planilha  ""CÁLCULO  PRL20"",  do  arquivo  ""SKF  TP2005  PRL20corrigido20101130.xls"".  Contém  o  resumo  da  apuração dos preços de transferência para cada item importado  sujeito  a  este  controle,  informando  detalhes  da  apuração  do  Preço  Praticado,  da  apuração  do  Preço  Parâmetro,  Dados  de  estoque  inicial,  quantidade  vendida,  ajuste  total,  etc.  Esta  planilha  foi  juntada  às  folhas  705  a  764  e  será  descrita  detalhadamente mais adiante.  4.3 Da Apuração dos Preços de Transferência:  4.3.1 Apuração do Preço Praticado:  O preço praticado nas importações é determinado, basicamente,  pela  média  do  valor  das  importações  realizadas  no  ano,  ponderada  com  os  estoques  iniciais.  As  planilhas  a  seguir  detalham como foram obtidos os dados e como os cálculos foram  realizados.  Importações  : Esta  planilha  contém  detalhes  das  operações  de  importação que constituem as compras do ano de 2005, as quais  foram  extraídos  do  sistema  Siscomex  e  entregues  ao  contribuinte,  por  meio  do  Termo  de  Constatação  e  entrega  de  arquivo de fl. 417  (...)  Dados  consolidados  das  importações:  estes  dados  são  encontrados  na  planilha  ""RESUMO  DE  ENTRADAS"",  contida  no  arquivo  ""SKF  TP2005  PRL20corrigido20101130.xls""  (gravado  no  CD  em  Anexo).  Nesta  planilha  é  realizada  a  consolidação  dos  dados  contidos  no  arquivo  de  Importações,  descrito  no  item  anterior.  Assim  sendo,  este  arquivo  contém  a  soma de todas as importações de cada produto no ano de 2005.  Este  dado  serve  como  base  para  cálculo  do  custo  médio  de  importação para cada item importado de empresas vinculadas.  (...)  Saldos de Inventário : estes dados são encontrados na planilha  ""ESTOQUES',  contida  no  arquivo  ""SKF  TP2005  PRL20corrigido20101130.xls"" (gravado no CD em Anexo). Esta  planilha detalha, para cada item importado, os saldos iniciais e  finais  dos  produtos  em  estoque.  Isto  é,  a  planilha  relaciona  a  quantidade e o respectivo valor dos estoques inicias e  finais do  ano de 2005. O valor dos estoques iniciais será ponderado com  os  custos  de  importação  para  obtenção  da média  ponderada,  conforme  determinação  do  parágrafo  3º  do  artigo  12,  da  IN  SRF 243/2002.  (...)  Fl. 2828DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.829          8 Apuração  de  Preços  Praticados: Estes  dados  são  encontrados  na  Planilha  ""CÁLCULO  PRL20"",  do  arquivo  ""SKF  TP2005  PRL20corrigido20101130.xls"".  Esta  planilha  contém  o  resumo  da  apuração  dos  Preços  de  Transferência  para  cada  item  importado  sujeito  a  este  controle,  informando  detalhes  da  apuração do Preço Praticado, da apuração do Preço Parâmetro,  dados de estoque inicial, quantidade vendida, ajuste total,etc.  (...)  Tabela 13 ­ Lista dos campos da planilha ""CÁLCULO PRL20"",  necessários ao cálculo do preço praticado na importação. Esta  tabela  está  contida  no  arquivo  ""SKF  TP2005  PRL20comgido20101130.xls  "".  A  seguir  foi  transcrito  um  exemplo de dados preenchidos:    O preço praticado é obtido pela média ponderada entre o custo  de importação e o estoque inicial. A sua fórmula de cálculo é:  PREÇO  PRATICADO  C/  ESTOQUE  INICIAL  (linha  AA)  =  CUSTO  TOTAL  IMP  R$  (linha  J  >  ESTOQUE  SI  31/12/2004  VALOR  (linha  N)  ESTOQUE  SI  31/12/2004  QUANTIDADE(linha L)+ QUANTIDADE  IMPORTADA  (linha  D)  O ""CUSTO TOTAL IMP R$"", por seu turno, é dado pelo Valor  FOB, acrescido do Frete Internacional, do Seguro Internacional  e do Imposto de Importação, conforme fórmula a seguir:  CUSTO TOTAL IMP R$ (linha J) = VALOR FOB R$ (linha E)+  FRETE  (linha  F)+  IMP.  IM  P0RTAÇÂ0(linha  G)+  SEGURO(linha H)  Os  valores  FOB,  de  Frete,  Seguro  e  II  são  originados  da  planilha de ""Dados Consolidados de Importações"".  Este  procedimento  permite  determinar  com  precisão  o  preço  praticado  nas  importações  que  no  exemplo  em  tela  foi  de  R$  35,90304.  4.3.2 Apuração do Preço Parâmetro pelo método PRL;  O  Método  Preço  de  Revenda  menos  Lucro  (PRL)  prevê  a  apuração do preço parâmetro com base no preço de revenda da  Fl. 2829DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.830          9 mercadoria do qual são deduzidas algumas parcelas, incluindo a  margem  de  lucro.  Na prática,  o método  exige  uma margem  de  lucro  mínima  na  operação  de  revenda  para  que  não  ocorra  ajuste  de  preços  de  transferência.  Nos  casos  em  que  o  item  importado é revendido diretamente, a margem de lucro prevista  na legislação é de 20%. Nestes casos, são relacionadas todas as  vendas  do  produto  no  ano  e,  sobre  o  valor  destas  vendas  são  calculadas  as  deduções  previstas  na  legislação e  as médias  do  preço de venda por produto, apurando assim o preço parâmetro  unitário.  As  planilhas  a  seguir  demonstram  a  origem  dos  dados  e  os  cálculos realizados para apuração do preço parâmetro.  Vendas  :  estes  dados  são  encontrados  na  planilha  ""SAÍDAS  IMPORTADO"",  contida  no  arquivo  ""saídas  importado20101130.xls""  (gravado  no  CD  em  Anexo).  Esta  planilha detalha cada operação de vendas realizada no ano de  2005,  confonne.  Estes  dados  foram  consolidados  na  planilha  ""RESUMO SAÍDAS SEM VINCULADAS"" , (...).  Resumo de Vendas : estes dados são encontrados nas planilhas  ""RESUMO  SAÍDAS  SEM  VINCULADAS"".  Esta  planilha  está  contida  em  dois  arquivos:  ""saídas  importado20101130.xls""  e  ""SKF TP2005 PRL20corrigido20101130.xls"".  (...)  Cálculo do Preço Parâmetro  : Estes dados são encontrados na  Planilha  ""CÁLCULO  PRL20"",  do  arquivo  ""SKF  TP2005  PRL20corrigido20101130.xls"".  Esta  planilha  contém  o  resumo  da  apuração  dos  Preços  de  Transferência  para  cada  item  importado  sujeito  a  este  controle,  informando  detalhes  da  apuração do Preço Praticado, da apuração do Preço Parâmetro,  dados de estoque inicial, quantidade vendida, ajuste total, etc.  (...)  Tabela 17 ­ Lista dos campos da planilha ""CÁLCULO PRL20"",  necessários  ao cálculo do preço  parâmetro PRL  com margem  de  20%  .  Esta  tabela  está  contida  no  arquivo  ""SKF  TP2005  PPL20corrigido2010ll30.xls  "".  A  seguir  foi  transcrito  um  exemplo de dados preenchidos:    Fl. 2830DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.831          10   Primeiramente foi calculado o ""PLV Unitário"" que é dado pela  expressão  a  seguir.  Destaque­se  que  o  contribuinte  não  opera  com descontos incondicionais e por este motivo esta parcela não  foi computada.  PLV  Unitário  =  (VALOR  BRUTO  VENDA  ­  ICMS  ­  PIS  ­  COFINS)/QTDE VENDA SEM VINC   O  preço  Parâmetro  PRL20  é  então  obtido  pela  dedução  da  margem  de  20%  do  ""PLV  Unitário""  .  A  margem  de  20%  unitária,  por  sua  vez,  é  calculada  sobre  o  valor  bruto  das  vendas.  PREÇO PARÂMETRO UNITÁRIO = PREÇO LÍQVENDA (PLV)  ­ MARGEM 20% UNIT  4.3.3 Apuração dos Ajustes:  (...)  Nesta Planilha, é finalmente apurado o ajuste individual de cada  item  importado  de  empresa  vinculada  que  será  oferecido  à  tributação.  No  caso  do  exemplo  abaixo,  o  ajuste  unitário  apurado foi de R$ 26.085,35.  Tabela  18  ­  Lista  de  alguns  campos  da  planilha  ""CÁLCULO  PRL20"".  Esta  tabela  está  contida  no  arquivo  ""SKF  TP2005  PRL20corrigido20101130.xls  "".  A  seguir  foi  transcrito  um  exemplo de dados preenchidos:      Fl. 2831DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.832          11   A  versão  integral  da  planilha  citada  na  tabela  17  foi  entregue  impressa e rubricada pelo contribuinte e foi juntada às fls. 705 a  764.  (...)  5. Das verificações realizadas pelo Fisco  (...)  O contribuinte foi intimado a apresentar, por amostragem, cópia  de  Notas  Fiscais  escolhidas  pelo  fisco  que  deram  suporte  às  planilhas  de  vendas,  por  meios  do  Termo  de  Intimação  01,  conforme  já  relatado,  que  servem  de  base  para  apuração  do  preço  parâmetro  pelo  método  preço  de  revenda  menos  lucro  (PRL).  Os  dados  constantes  destes  documentos  foram  confrontados com aqueles constantes nas memórias de cálculos  (Planilha de Vendas) e nenhuma divergência foi encontrada.  Foram realizadas verificações do valores constantes da planilha  de  ""ESTOQUES""  em  confronto  com  as  cópias  dos  livros  de  registro  de  inventários  de  folhas  782  a  956  e  nenhuma  divergência foi encontrada.  Assim  sendo,  verificamos  que,  ao  final  desta  fiscalização,  o  contribuinte  terminou  por  apurar  corretamente  o  preço  parâmetro de acordo com o método PRL, previstos na legislação  pertinente (IN SRF 243/2002), obtendo um valor  total de ajuste  de R$ 21.561.372,11 da planilha de fl. 705 a 764.   No  entanto,  na  Declaração  de  Imposto  de  Renda  da  Pessoa  Jurídica  (DIPJ),  ano­calendário  2005,  a  fiscalizada  adicionou  valor de ajuste de R$ 5.615.526,54  (fl. 5­verso). Este valor, no  entanto, não pôde ser analisado pelo fisco, tendo em vista que o  contribuinte,  apesar de  intimado e  re­intimado a apresentar o  memória  de  cálculo  de  apuração  do  ajuste  oferecido  à  tributação, não logrou êxito em fazê­lo, conforme já relatado.  Desta forma, esta fiscalização apurou diferença positiva entre o  valor de ajuste correto e aquele oferecido à tributação. Portanto,  a  diferença  apurada  será  adicionada  ao  lucro  líquido,  para  determinação  do  lucro  real,  e  exigida  por  meio  de  Auto  de  Infração.  Fl. 2832DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.833          12 (...)  7. Base de Cálculo ­ Diferenças apuradas   Conforme  já  relatado  acima,  o  valor  do  ajuste  para  cada  produto foi obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:  Ajuste Total  item* =  (Preço médio Praticado Unitário ­ Preço  médio Parâmetro Unitário) x Quantidade ajustada. (* somente  foi  realizado  ajuste  quando  o  ""Preço  Praticado""  resultou maior  que o ""Preço Parâmetro "", acrescido de 5%)  O  valor  do  ajuste  oferecido  à  tributação  pelo  contribuinte,  informado na DIPJ, foi de: Ajuste total oferecido à tributação  R$ 5.615.526,54 (DIPJ AC 2005 fl. 5­verso).  Ajuste total apurado após correção: R$ 21.561.372,11 (Planilha  fl. 764)  Tendo  em  vista  que  o  contribuinte  adicionou  ao  lucro  líquido,  para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da  CSLL, o valor de R$ 5.615.526,54, a título de ajustes de preços  de  transferência,  conforme  ficha  de  apuração  do  lucro  real  da  DIPJ AC 2005, este valor será deduzido do montante do ajuste  ora apurado, R$ 21.561.372,11, tendo em vista que aquele valor  já foi oferecido à tributação.            O valor  de R$ 15.945.845,57será  adicionado ao  lucro  líquido,  para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da  CSLL, e tributado no IRPJ e da CSLL. Os respectivos tributos  serão  constituídos  por meio  de  autos  de  infração,  passando  o  presente termo a fazer parte integrante inseparável destes.  (...)  ­ que o crédito tributário lançado de ofício, na data de lavratura dos autos  de infração do IRPJ e da CSLL, perfaz o montante de R$ 8.679.798,88, assim especificado:    Fl. 2833DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.834          13 Auto de Infração  Principal (R$)  Juros de Mora ­  Calculados até  30/11/2010 (R$)  Multa de Ofício  75%  Total (R%)  IRPJ  2.790.522,96  1.498.789,88  2.092.892,22  5.382.205,06  CSLL  1.004.588,27   539.564,35   753.441,20  2.297.593,82  Total        8.679.798,88    Ciente do  lançamento em 16/12/2010, pelo  representante  legal c/  assinatura  aposta no auto de infração, o sujeito passivo apresentou Recurso Voluntário em 14/01/2011 (e­ fls.  1496/1528),  cujas  razões,  em  síntese,  constam  do  relatório  da  decisão  recorrida  e  que  transcrevo, nessa parte, in verbis:  (...)  DO  EQUÍVOCO  QUANTO  À  TRIBUTAÇÃO  DOS  BENS  IMPORTADOS NO ANO­CALENDÁRIO DE 2004  (...)  Não  se  deve  aplicar  para  os  bens  importados  em  determinado  ano o ajuste referente ao ano­calendário subseqüente.  Contudo,  foi exatamente esse um dos  equívocos cometidos pela  fiscalização.  A  fiscalização constatou que o ajuste de preço de  transferência  relativo ao ano­calendário de 2004 se restringiu às mercadorias  vendidas, como, aliás, determina a legislação em vigor.  Diante disso, em total afronta ao que determina a  legislação, a  fiscalização  adicionou  às  mercadorias  importadas  em  2005  o  estoque final das mercadorias adquiridas em 2004 e calculou o  ajuste dos preços de  transferência relativo a 2005 com base no  total das vendas realizadas.  Em outras palavras, a fiscalização, ao apurar o ajuste do preço  de  transferência  com  base  na  totalidade  das  mercadorias  vendidas em 2005, incluiu os itens importados em 2004.  (...)  Em resumo, nos cálculos realizados pela fiscalização verifica­se  que,  independentemente  do  ano  em  que  o  bem  teria  sido  importado  –  2004  ou  2005,  os  ajustes  dos  preços  de  transferência  com  base  no  PRL20  foram  indistintamente  feitos  com base na apuração para o ano­calendário de 2005.  Importante  observar  que  o  método  adotado  pela  fiscalização  acabou  por  reconhecer  a  necessidade  de  ajuste  de  preço  de  transferência sobre mercadorias que não  tiveram ajuste no ano  de  2004  e  que,  portanto,  jamais  poderiam  compor  o  ajuste  de  2005. Observem­se alguns exemplos à fl. 1020.  Fl. 2834DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.835          14 Frise­se que a legislação é clara ao dizer que o custo dos bens  importados  deve  ser  ajustado  de  acordo  com  valores  obtidos  para o ano­calendário em que foram importados.  Por  fim,  cumpre  ressaltar  que  esse  não  é  o  único  equívoco  encontrado nos cálculos da fiscalização.  DO  EQUÍVOCO  QUANTO  À  QUANTIDADE  DE  MERCADORIAS REVENDIDAS  Além  do  vício  acima  relatado,  o  cálculo  apresentado  pela  fiscalização  leva  em  consideração  quantidades  equivocadas  de  mercadorias  vendidas  e  submetidas  ao  ajuste  e  preço  de  transferência.  A  simples  análise  da  planilha  utilizada  como  base  para  a  autuação  aponta  que  a  quantidade  de  mercadorias  vendidas  é  muito  superior  à  quantidade  importada  somada  à  quantidade  mantida em estoque quando da abertura do ano­calendário.  Tomando  como  exemplo  a  mercadoria  classificada  sob  código  “1204ETN9”  (fl.  705verso),  verifica­se  que  durante  o  ano­ calendário de 2005 a  impugnante  importou 230 unidades desse  item,  sendo  que  em  31/12/2004  constavam  444  unidades  desse  mesmo item em estoque. Somadas essas quantidades obtém­se o  total  de  674  unidades,  sendo  que  o  ajuste  de  preço  de  transferência foi calculado sobre 2.205 unidades, valor esse que  consta, como quantidade revendida, do campo “Estoque Venda  c/  Vinculada”  da  planilha  utilizada  pela  fiscalização. Ou  seja,  existe uma diferença de 1.531 unidades.  Note­se que a fiscalização não atentou para o fato de que não  poderia  a  impugnante  revender  quantidade  superior  àquela  importada  somada  com  a  que  se  encontrava  em  estoque,  de  forma  que  os  cálculos  foram  efetuados  sobre  quantidade  fictícia.  Importante  ressaltar  que,  de  um  total  de  11.353  mercadorias  submetidas  ao  controle  de  preços  de  transferência,  foram  identificados 7.372 erros quanto à quantidade revendida, o que,  por si só, invalida qualquer cálculo efetuado pela fiscalização e  o próprio Auto de Infração dele decorrente.  Assim,  resta  mais  do  que  evidente  que  não  pode  prosperar  o  Auto  de  Infração,  eis  que  eivado de  vícios  insanáveis  quanto  à  quantificação do quanto supostamente devido.  DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO MELHOR MÉTODO  PARA O CONTRIBUINTE  De acordo com o artigo 18 da Lei nº 9.430/96, são 3 os métodos  estabelecidos  para  o  controle  dos  preços  de  transferência  nas  importações: métodos PIC (Preços Independentes Comparados),  PRL  (Preço  de  Revenda  menos  Lucro)  e  CPL  (Custo  de  Produção mais Lucro).  Fl. 2835DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.836          15 E o § 4º desse artigo 18 prevê que, na hipótese de utilização de  mais  de  um método,  será  considerado  dedutível  o  maior  valor  apurado.  Portanto,  quando  do  lançamento,  a  fiscalização  deveria  ter  demonstrado que o cálculo utilizado  (PRL) representa o menor  ajuste entre aqueles possíveis (PRL, CPL e PIC).  (...)  DAS  PREMISSAS  EQUIVOCADAS  NO  CÁLCULO  DO  PRL  ADOTADO PELA FISCALIZAÇÃO – UTILIZAÇÃO DO PREÇO  CIF COMO PARÂMETRO  Os  demonstrativos  da  fiscalização  partem  para  a  aferição  do  preço parâmetro pelo método PRL contemplando no universo de  amostras comparadas os custos de frete e seguro (preço CIF).  No  entanto,  o  controle  dos  preços  de  transferência,  por  sua  lógica e fundamento, só pode ser bem realizado se considerado o  preço  FOB  das  mercadorias,  sob  pena  de  contaminação  e  exposição,  no  resultado,  de  um  preço  que  não  atende  ao  princípio “arm’s lenght”.  Conforme se observa no caput do artigo 18 da Lei nº 9.430/96, o  controle dos preços de  transferência,  via  limitação da dedução  de  custos,  é  restrito  às  operações  realizadas  com  pessoas  vinculadas, pois é em relação a tais contratações que se poderia  transferir lucros.  Assim,  qualquer  outra  contratação,  ainda  que  atrelada  à  operação  realizada  com  vinculada,  não  poderia  se  sujeitar  às  limitações  da  legislação  de  preços  de  transferência,  haja  vista  que  não  estaria  presente  o  nexo  entre  a  redução  indevida  de  lucros e o negócio entabulado.  Em  princípio,  conclui­se  que  fretes  e  seguros  contratados  com  pessoas  independentes  e,  com  muito  maior  razão,  tributos  incidentes  na  importação,  não  poderiam  se  sujeitar  a  nenhum  limite de dedutibilidade.  Quanto  ao  §  6º  do  artigo  18  da  Lei  nº  9.430/96,  este  não  tem  outro intuito senão o de repisar a necessária agregação de tais  parcelas de despesas ao custo das mercadorias adquiridas.  Assim, o preço a ser considerado na apuração do PRL deve ser  necessariamente o preço FOB.  Ocorre  que  a  IN  SRF  nº  243/2002  prevê  expressamente  a  utilização do preço CIF.  No entanto,  em que pese a  literalidade de  tal  dispositivo,  ele  é  ilegal,  uma  vez  que  submete  ao  controle  dos  preços  de  transferência valores transacionados por partes não vinculadas,  o que afronta os princípios norteadores dessas regras.  Fl. 2836DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.837          16 Assim  impõem­se,  mais  uma  vez,  a  condenação  dos  cálculos  realizados pela autoridade lançadora, cancelando­se a cobrança  veiculada no Auto de Infração.  DAS  CONCLUSÕES  QUANTO  À  IMPROCEDÊNCIA  DO  AUTO  Pelo  que  foi  até  aqui  exposto,  não  há  como  o  lançamento  se  manter, eis que, resumidamente:  a)  A  autuação  se  baseia  em  cálculos  realizados  de  forma  equivocada,  eis  que  não  levam  em  consideração  o  fato  de  que  parte  das  mercadorias  submetidas  ao  controle  de  preços  de  transferência  ter  sido  importada  no  ano­calendário  de  2004  e,  portanto,  sujeitar­se  ao  ajuste  com  base  no  preço  parâmetro  determinado para esse período;   b) A quantidade de mercadorias revendidas utilizada como base  para  o  cálculo  do  ajuste  total  devido  é  muito  superior  ao  da  soma  das  quantidades  importadas  e  mantidas  em  estoque  em  31/12/2004, de  forma que o valor assim obtido está claramente  viciado; e   c) Em completa contrariedade das leis brasileiras de preços de  transferência, o cálculo do preço parâmetro pelo método PRL20  foi  realizado  com  base  no  preço CIF  acrescido  do  imposto  de  importação,  em  detrimento  do  correto  cálculo,  com  base  no  preço FOB.  DO PEDIDO  Ante o exposto, a impugnante requer o integral cancelamento do  Auto de Infração.  Outrossim,  protesta  pela  oportuna  juntada,  ainda  que  por  amostragem,  de  documentos  comprobatórios  de  todas  as  alegações  apresentadas,  notadamente  aqueles  pertinentes  à  comprovação dos cálculos de ajustes de preços de transferência.  (...)  Em  face  das  alegações  do  sujeito  passivo,  a DRJ  São  Paulo  I  devolveu  os  autos do processo à unidade de origem da RFB para manifestação da Fiscalização, conforme  despacho (e­fls. 1877/1880), in verbis:  (...)  Na DIPJ/2006 da contribuinte  consta,  como o ajuste de preços  de transferência na importação o montante de R$ 5.615.526,54,  tendo sido utilizado o método PRL20 (Preço de Revenda menos  Lucro de 20%).  Após algumas intimações e correções de dados e procedimentos  (sintetizadas  às  fls.  951/967),  a  contribuinte  apresentou  à  fiscalização  a  planilha  de  fls.  705/764  (também  utilizando  o  método  PRL20),  apurando  o  ajuste  total  de  R$  9.199.115,58,  com  base  nas  quantidades  importadas  em  2005,  e  de  R$  Fl. 2837DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.838          17 21.561.372,11, com base nas quantidades vendidas em 2005 (fl.  764).  A  fiscalização  adotou  como  correto  ajuste  calculado  com  base  nas quantidades vendidas em 2005 (R$ 21.561.372,11).  Em  face  do  exposto,  foi  apurada  a  diferença  tributável  de  R$  15.945.845,57,  conforme  a  seguir  demonstrado  (valores  em  reais):    (...)  Em sua defesa, a impugnante (...) fls. 1825/1871, apresentando,  entre outras, as seguintes alegações:  Do equívoco quanto à tributação dos bens importados no ano­ calendário de 2004  No ano­calendário de 2004, a contribuinte, no cálculo do ajuste  de  preço  de  transferência,  levou  em  consideração  o  total  de  mercadorias  importadas;  no  entanto,  somente  o  ajuste  relativo  às mercadorias vendidas foi levado a resultado.  De acordo com o artigo 45 da Lei n° 10.637/2002 e o artigo 5º  da IN SRF n° 243/2002,(...).   Em  suma,  os  bens  importados  em  2004,  ainda  que  comercializados em 2005, devem ser ajustados de acordo com o  cálculo do preço de transferência para o mesmo ano­calendário  de  2004,  enquanto  os  bens  adquiridos  em  2005  devem  ter  seu  custo  retificado  conforme  o  cálculo  do  preço  de  transferência  para o ano­calendário de 2005.  Não  se  deve  aplicar  para  os  bens  importados  em  determinado  ano o ajuste referente ao ano­calendário subseqüente.  A  fiscalização,  contudo,  ao  apurar  o  ajuste  do  preço  de  transferência com base na totalidade das mercadorias vendidas  em 2005, incluiu indevidamente os itens importados em 2004.  Importante  observar  que  o  método  adotado  pela  fiscalização  acabou  por  reconhecer  a  necessidade  de  ajuste  de  preço  de  transferência sobre mercadorias que não  tiveram ajuste no ano  de  2004  e  que,  portanto,  jamais  poderiam  compor  o  ajuste  de  2005.  Observem­se alguns exemplos à fl. 1020.  Frise­se que a legislação é clara ao dizer que o custo dos bens  importados  deve  ser  ajustado  de  acordo  com  valores  obtidos  para o ano­calendário em que foram importados.  Do equívoco quanto à quantidade de mercadorias revendidas  Fl. 2838DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.839          18 Além  do  vício  acima  relatado,  o  cálculo  apresentado  pela  fiscalização  leva  em  consideração  quantidades  equivocadas  de  mercadorias  vendidas  e  submetidas  ao  ajuste  e  preço  de  transferência.  A  simples  análise  da  planilha  utilizada  como  base  para  a  autuação  aponta  que  a  quantidade  de  mercadorias  vendidas  é  muito  superior  à  quantidade  importada  somada  à  quantidade  mantida em estoque quando da abertura do ano­calendário.  Tomando  como  exemplo  a  mercadoria  classificada  sob  código  ""1204ETN9""  (fl.  705­verso),  verifica­se  que  durante  o  ano­ calendário de 2005 a  impugnante  importou 230 unidades desse  item,  sendo  que  em  31/12/2004  constavam  444  unidades  desse  mesmo item em estoque. Somadas essas quantidades obtém­se o  total  de  674  unidades,  sendo  que  o  ajuste  de  preço  de  transferência foi calculado sobre 2.205 unidades, valor esse que  consta,  como quantidade  revendida, do  campo  ""Estoque Venda  c/  Vinculada""  da  planilha  utilizada  pela  fiscalização.  Ou  seja,  existe uma diferença de 1.531 unidades.  Note­se  que  a  fiscalização não atentou  para  o  fato de  que não  poderia  a  impugnante  revender  quantidade  superior  àquela  importada  somada  com  a  que  se  encontrava  em  estoque,  de  forma que os cálculos foram efetuados sobre quantidade fictícia.  Importante  ressaltar  que,  de  um  total  de  11.353  mercadorias  submetidas  ao  controle  de  preços  de  transferência,  foram  identificados 7.372 erros quanto à quantidade revendida, o que,  por si só, invalida qualquer cálculo efetuado pela fiscalização e  o próprio Auto de Infração dele decorrente.  DAS CONSTATAÇÕES E DA PROPOSTA  A  contribuinte  apresentou  à  fiscalização  a  planilha  de  fls.  705/764, apurando o ajuste  total de R$ 9.199.115,58, com base  nas  quantidades  importadas  em  2005,  e  de R$  21.561.372,11,  com base nas quantidades vendidas em 2005 (fl. 764).  Como o ajuste com base apenas nas quantidades importadas em  2005  não  contemplava  as  importações  realizadas  em  2004  (estoque inicial de 2005), a  fiscalização adotou como correto o  ajuste  calculado  com  base  nas  quantidades  vendidas  em  2005  (R$ 21.561.372,11).  Apesar  de  a  planilha  que  deu  origem  à  autuação  haver  sido  fornecida pela própria contribuinte, ela contesta os valores das  quantidades  vendidas  utilizadas  pela  fiscalização,  por  serem  superiores à soma das quantidades em estoque no início de 2005  com as quantidades importadas nesse mesmo ano.  A  contribuinte  alega  que,  de  um  total  de  11.353  mercadorias  submetidas  ao  controle  de  preços  de  transferência,  foram  identificados 7.372 erros quanto à quantidade revendida.  Fl. 2839DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.840          19 Em que pese o fato de que não nos foi possível comprovar essa  alegação,  o  exemplo  citado,  relativo  à mercadoria  classificada  sob  código  ""1204ETN9""  (fl.  705­verso),  demonstra  que  essa  inconsistência, pelo menos em alguns casos, de fato existe. Nesse  exemplo, verifica­se que, de fato, a quantidade vendida (2.205) é  inexplicavelmente superior à soma do estoque inicial (444) com  as  quantidades  importadas  (230).  Essa  inconsistência  poderia  ser explicada, por exemplo, se parte da quantidade vendida fosse  originada de compras no mercado interno (não sujeitas a ajustes  de preços de transferência); mas não há nos autos nada acerca  dessa informação.  A  contribuinte  também  contesta  a  apuração  do  ajuste  relativo  aos  produtos  que  se  encontravam  no  estoque  inicial  (produtos  importados em 2004 e não vendidos nesse mesmo ano), para os  quais a fiscalização adotou o mesmo ajuste unitário calculado  para os produtos importados e vendidos em 2005.  Alega,  interpretando  o  disposto  no  artigo  45  da  Lei  n°  10.637/2002 e no artigo 5º da IN SRF n° 243/2002, que os bens  importados em 2004, ainda que comercializados em 2005, devem  ser ajustados de acordo com o cálculo do preço de transferência  para o mesmo ano­calendário de 2004.  Assim,  por  todo  o  exposto,  proponho  o  encaminhamento  do  presente processo à DEMAC/SÃO PAULO, para a Auditora  Fiscal autuante:  • Manifestar­se acerca das alegações da contribuinte;  • Verificar quais as quantidades efetivamente sujeitas a ajuste,  segregando  o  estoque  inicial  (produtos  importados  em  2004  e  não vendidos nesse mesmo ano) das importações realizadas em  2005;  e Refazer  o  cálculo  dos  ajustes  e  da matéria  tributável,  considerando  as  quantidades  corretas  e,  com  relação  ao  estoque  inicial,  os  ajustes  individuais  apurados  em  2004  (observar os exemplos à fl. 1020).  (...)  O Termo de Conclusão de Diligência foi juntado aos autos, com resultado (e­ fls. 2704/2714).  Intimada do Relatório de Diligência, o sujeito passivo apresentou suas razões  (e­fls. 2722/2731).  Na  sessão  de  06/06/2013,  a  5ª  Turma  da  DRJ/São  Paulo  I  julgou  a  Impugnação parcialmente procedente,  ao exonerar parte do crédito  tributário pela  redução  do valor  tributável da  infração  imputada, conforme Acórdão  (e­fls. 2755/2755), cuja ementa,  parte dispositiva e conclusão do voto condutor, transcrevo, in verbis:  (...)  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  JURÍDICA­ IRPJ   Fl. 2840DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.841          20 Ano­calendário: 2005   PREÇOS  DE  TRANSFERÊNCIA.  MÉTODO  MAIS  FAVORÁVEL.  A  escolha  do  método  mais  favorável  ao  contribuinte  é  uma  prerrogativa  do  contribuinte,  mas  não  uma  imposição  à  fiscalização.  MÉTODO PRL.  PREÇOS  PRATICADOS.  FRETE,  SEGURO E  TRIBUTOS.  Na  apuração  dos  preços  praticados  segundo  o  método  PRL  (Preço de Revenda menos Lucro), deve­se incluir o valor do frete  e do seguro,  cujo ônus  tenha  sido do  importador,  e os  tributos  incidentes na importação.  ILEGALIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA.  Não compete à esfera administrativa a análise da legalidade ou  inconstitucionalidade de normas jurídicas.  BENS IMPORTADOS EM ANOS ANTERIORES. AJUSTE.  Considerando  que  os  bens  importados  em  determinado  ano,  ainda  que  comercializados  em  anos  posteriores,  devem  ser  ajustados  de  acordo  com  o  ajuste  apurado  no  ano  da  importação, exonera­se parcialmente a exigência.  QUANTIDADES  SUJEITAS  A  AJUSTE.  EQUÍVOCO  NA  AUTUAÇÃO.  Considerando  que  a  quantidade  sujeita  a  ajuste  não  pode  ser  superior ao estoque inicial somado às importações de vinculadas  no ano­calendário, exonera­se parcialmente a exigência.  CSLL. DECORRÊNCIA.  O decidido quanto ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica aplica­ se  à  tributação  decorrente  dos  mesmos  fatos  e  elementos  de  prova.  Impugnação Procedente em Parte   Crédito Tributário Mantido em Parte  (...)  ACORDAM  os  membros  da  5ª  Turma  de  Julgamento,  por  unanimidade de votos, considerar PROCEDENTE EM PARTE A  IMPUGNAÇÃO, nos termos do voto do relator.  (...)  Voto  (...)  Fl. 2841DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.842          21 DA  TRIBUTAÇÃO  DOS  BENS  IMPORTADOS  NO  ANO­ CALENDÁRIO DE 2004 E DAS QUANTIDADES SUJEITAS  A AJUSTE  Analisando as alegações da impugnante relatadas nos itens “DO  EQUÍVOCO  QUANTO  À  TRIBUTAÇÃO  DOS  BENS  IMPORTADOS  NO  ANO­CALENDÁRIO  DE  2004”  e  “DO  EQUÍVOCO  QUANTO  À  QUANTIDADE  DE  MERCADORIAS REVENDIDAS”,  em  conjunto  com as  peças  juntadas aos autos, verificou­se, com relação à autuação, que:  1)  na  apuração  do  ajuste  relativo  aos  produtos  que  se  encontravam  no  estoque  inicial  de  2005  (produtos  importados  em 2004 e não vendidos nesse mesmo ano), a fiscalização adotou  o mesmo ajuste unitário calculado para os produtos importados  e  vendidos  em  2005,  ao  invés  de  utilizar  os  ajustes  individuais  apurados em 2004; e 2) em diversos casos a quantidade ajustada  do produto é superior ao estoque inicial somado às importações  de vinculadas no ano­calendário.  Com  relação  à  primeira  constatação,  há  uma  divergência  de  entendimento  entre  a  fiscalização  (que  adotou,  como  mencionado, o mesmo ajuste unitário tanto para as mercadorias  importadas  em 2004,  quanto  para  as  importadas  em 2005)  e a  contribuinte  (que defende a  tese de que os bens  importados em  2004, ainda que comercializados em 2005, devem ser ajustados  de  acordo  com  o  cálculo  do  preço  de  transferência  para  o  mesmo ano­calendário de 2004).  Neste  ponto,  compartilho  do  entendimento  da  contribuinte,  em  face  da  legislação  vigente  (em  especial  o  artigo  45  da  Lei  nº  10.637/2002  e  o  artigo  5º  da  IN  SRF  nº  243/2002)  e  dos  princípios que regem os preços de transferência.   (...)  Como  bem  sintetizou  a  impugnante,  de  acordo  com  essas  normas,  após  a  apuração  dos  preços  de  transferência  em  determinado ano­calendário, o contribuinte pode (i) contabilizar  o excesso de custo na conta em que os bens importados tenham  sido  registrados,  de  forma  que  seu  valor  corresponda  exatamente àquele aceitável para fins da legislação de controle  de operações  internacionais ou  (ii) adicionar,  na determinação  do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor do excesso  apurado em cada período de apuração somente por ocasião da  realização  por  alienação  ou  baixa  a  qualquer  título  do  bem,  direito ou serviço adquirido.  Para que essas 2 opções do contribuinte sejam equivalentes, há  que  se  utilizar,  para  bens  importados  em  determinado  ano  e  vendidos nos anos seguintes, o ajuste unitário apurado no ano da  importação (que deve ser multiplicado pela quantidade vendida  em cada ano). Note­se que o fato de se utilizar o ajuste unitário  apurado  no  ano  da  importação  implica  a  utilização  do  preço  praticado  e  do  preço­parâmetro  também  desse  ano  da  importação.  Fl. 2842DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.843          22 Quanto  à  análise  considerando  os  princípios  que  regem  os  preços de transferência (na importação), há que se destacar que  a finalidade é se verificar se a importação está sendo realizada  em  conformidade  com  os  preços  de  mercado.  Dessa  forma,  eventual  ajuste  deve  ser  calculado  tomando  exclusivamente  os  dados relativos ao momento da importação do bem, ou seja, se o  preço  praticado  no  momento  da  importação  estava  de  acordo  com o preço­parâmetro no momento da importação, não fazendo  sentido  a  utilização  de  dados  relativos  ao  momento  da  venda  desse bem.  Com  relação  à  segunda  constatação,  não  há  qualquer  controvérsia,  posto que a quantidade  sujeita a ajuste não pode  ser  superior  ao  estoque  inicial  somado  às  importações  de  vinculadas no ano­calendário, mesmo que a quantidade vendida  seja  superior  (essa  aparente  inconsistência  poderia  ser  explicada,  por  exemplo,  se  parte  da  quantidade  vendida  fosse  originada de compras no mercado  interno ou de  empresas não  vinculadas,  não  sujeitas  a  ajustes  de  preços  de  transferência;  mas essa informação não consta dos autos).  Diante  dessas  constatações,  o  presente  processo  foi  encaminhado por esta Delegacia de Julgamento à DEMAC/SÃO  PAULO, para a Auditora Fiscal autuante:  • Verificar quais  as quantidades  efetivamente  sujeitas  a ajuste,  segregando  o  estoque  inicial  (produtos  importados  em  2004  e  não vendidos nesse mesmo ano) das  importações realizadas em  2005; e   • Refazer  o  cálculo  dos  ajustes  e  da  matéria  tributável,  considerando as quantidades corretas e, com relação ao estoque  inicial, os ajustes individuais apurados em 2004.  Apesar  de  discordar  da  segregação  do  estoque  inicial  das  importações  realizadas  em  2005,  a  Auditora  Fiscal  refez  os  cálculos,  apurando  o  ajuste  total  de  R$  9.151.783,37  (R$  1.160.627,38  referente  ao  ajuste  dos  estoques  iniciais  e  R$  7.991.155,99 referente ao ajuste das quantidades importadas em  2005).  A impugnante, em sua manifestação, concorda com segregação,  mas  não  concorda  com  a  adoção  do  preço  CIF  acrescido  do  imposto de importação e reitera a necessidade de se comprovar  a aplicação do principio do melhor método para o contribuinte,  argumentos estes já analisados e rejeitados nesta decisão (itens  “DA INCLUSÃO DO FRETE, DO SEGURO E DO IMPOSTO  DE IMPORTAÇÃO NO PREÇO PRATICADO NO MÉTODO  PRL” e “DA UTILIZAÇÃO DO MELHOR MÉTODO PARA O  CONTRIBUINTE”).  Diante do exposto, há que se validar os cálculos efetuados pela  fiscalização  e  alterar  o  ajuste  total  objeto  da  autuação,  de  R$  15.945.845,57, para R$ 9.151.783,37.  Fl. 2843DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.844          23   DO CÁLCULO DOS TRIBUTOS MANTIDOS  Considerando  que  a  matéria  tributável  foi  alterada  para  R$  9.151.783,37,  há  que  se  recalcular  os  tributos  devidos  correspondentes e se alterar, com base nos formulários FAPLI e  FACS  (em  anexo),  o  sistema  SAPLI  da  RFB  (que  controla  as  compensações  de  resultados  negativos),  conforme  a  seguir  demonstrado (valores em reais):        (...)  DA CONCLUSÃO  Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  se  considerar  PROCEDENTE  EM  PARTE  A  IMPUGNAÇÃO.  Crédito  tributário parcialmente mantido, conforme a seguir demonstrado  (valores em reais):        (...)  Fl. 2844DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.845          24 É o relatório.    Voto Vencido  Conselheiro Nelso Kichel ­ Relator.    Trata­se do Recurso de Ofício, reexame necessário, da decisão da 5ª Turma  da DRJ/São Paulo  I  que,  ao  julgar  a  Impugnação  parcialmente  procedente,  exonerou  crédito  tributário acima do limite de alçada.  O  Limite  de  alçada  da  DRJ,  instância  a  quo,  de  R$  2.500.000,00  (Dois  milhões e quinhentos mil reais) está definido na Portaria MF nº 63, de 09/02/2017.  O  valor  exonerado  do  crédito  tributário  (principal  +  multa  de  ofício)  foi  superior  ao  citado  limite  de  alçada  e  consta  discriminado  no  demonstrativo  já  transcrito,  anteriormente, no relatório.  Portanto, conheço do recurso de ofício.    IMPUTAÇÃO DO FISCO  Como  já  relatado,  o  Fisco  imputou  a  infração  do  IRPJ  e  reflexo  (CSLL)  ­  ADIÇÕES ­ PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA ­ NÃO COMPUTADAS NA APURAÇÃO DO  LUCRO REAL E DA BASE DE CÁLCULO DA CSLL, quanto ao ano­calendário 2005:    Fato Gerador  Valor Tributável Apurado (R$)  Multa (%)  31/12/2005  15.945.845,57  75,00  Obs:  Consta do Termo de Verificação Fiscal ­ TVF (e­fls. 1433/1473):  (...)  Com  a  globalização,  houve  crescimento  das  empresas  multinacionais  e,  respectivamente,  da  quantidade  de  suas  subsidiárias  ao  redor  do mundo.  As  operações entre empresas e  suas  subsidiárias, às quais a  legislação atribui o  nome de pessoas vinculadas,  facilitou o  livre  fluxo de capitais. Este processo  deu  início  a  um  grande  problema:  as  transferências  de  lucros  e  capitais  disfarçadas pelas operações Intercompany (entre empresas).  Objetivando controlar estas remessas, cada país passou a adotar normas e leis  para  regulamentar  as  operações  de  importação,  exportação  e  empréstimos  entre companhias e como tributar o Preço de Transferência dos bens, produtos  e  serviços  para  acabar  com  a  evasão  de  divisas  disfarçadas  por  estas  operações.  No Brasil, a Lei 9.4360/96 inaugurou um novo regime para dedutibilidade de  custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos  Fl. 2845DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.846          25 documentos de importação ou aquisição nas operações efetuadas com pessoas  vinculadas.  Nas  operações  de  importação,  a  empresa  deve  comprovar  que  o  custo  incorrido  na  operação,  também chamado de preço  praticado,  foi  equivalente  ao preço de mercado.  Custo  ou  preço  praticado pela  empresa  é  a média  aritmética  ponderada dos  preços pelos quais a empresa efetivamente comprou ou vendeu um determinado  produto,  durante  o  ano­calendário.  Deve  ser  calculado,  obrigatoriamente,  produto a produto.  Custo  ou  preço médio  calculado,  ou  preço  parâmetro,  é  a  média  aritmética  ponderada de preços praticados em operações entre empresas  independentes  coletados  e  ajustados,  conforme  método  definido  em  lei,  escolhido  pelo  contribuinte. Também deve ser calculado, produto a produto.  Assim  sendo,  nas  operações de  importação  sujeitas ao  controle de Preços de  Transferência, caso o custo  seja maior que o preço parâmetro, haverá ajuste  (adição ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real e da base de  cálculo  da  CSLL)  no  Lucro  Real,  alterando  o  imposto  de  renda  e  a  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido.  Quando  o  custo  for  menor  que  o  preço parâmetro, não haverá ajuste.  (...)    ARGUMENTOS DA DEFESA DO SUJEITO PASSIVO    Na  instância  a  quo,  a  contribuinte  impugnou  a  exigência  fiscal,  argumentando:  a) que a Fiscalização laborou em equívoco quanto à tributação dos bens  importados:  ­  a  Fiscalização,  ao  apurar  o  ajuste  do  preço  de  transferência  com  base  na  totalidade das mercadorias vendidas em 2005, incluiu os itens importados em 2004;  ­  em  resumo,  nos  cálculos  realizados  pela  fiscalização,  verifica­se  que,  independentemente do ano em que o bem teria sido importado – 2004 ou 2005, os ajustes dos  preços de transferência com base no PRL20 foram indistintamente feitos com base na apuração  para o ano­calendário de 2005;  ­  importante  observar  que  o  método  adotado  pela  Fiscalização  acabou  por  reconhecer  a  necessidade  de  ajuste  de  preço  de  transferência  sobre  mercadorias  que  não  tiveram  ajuste  no  ano  de  2004  e  que,  portanto,  jamais  poderiam  compor  o  ajuste  de  2005.  Observem­se alguns exemplos à e­fl. 1020;  ­ frise­se que a legislação de regência é clara ao dizer que o custo dos bens  importados  deve  ser  ajustado  de  acordo  com  valores  obtidos  para  o  ano­calendário  em  que  foram importados.  b)  que  a  Fiscalização  cometeu  equívoco  quanto  à  quantidade  de  mercadorias revendidas:  Fl. 2846DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.847          26 ­  que  o  cálculo  apresentado  pela  Fiscalização  leva  em  consideração  quantidades  equivocadas  de  mercadorias  vendidas  e  submetidas  ao  ajuste  e  preço  de  transferência;  ­  que  a  simples  análise  da  planilha  utilizada  como  base  para  a  autuação  aponta  que  a  quantidade  de  mercadorias  vendidas  é muito  superior  à  quantidade  importada  somada à quantidade mantida em estoque quando da abertura do ano­calendário;  ­  que,  tomando  como  exemplo  a  mercadoria  classificada  sob  código  “1204ETN9” (fl. 705verso), verifica­se ­ durante o ano­calendário de 2005 ­ que a Contribuinte  importou 230 unidades desse  item,  sendo que em 31/12/2004 constavam 444 unidades desse  mesmo item em estoque. Somadas essas quantidades obtém­se o total de 674 unidades, sendo  que  o  ajuste  de  preço  de  transferência  foi  calculado  sobre  2.205  unidades,  valor  esse  que  consta,  como  quantidade  revendida,  do  campo  “Estoque  Venda  c/  Vinculada”  da  planilha  utilizada pela fiscalização. Ou seja, existe uma diferença de 1.531 unidades;  ­  que  se  note  Fiscalização  não  atentou  para  o  fato  de  que  não  poderia  a  Contribuinte revender quantidade superior àquela importada somada com a que se encontrava  em estoque, de forma que os cálculos foram efetuados sobre quantidade fictícia;  ­ que, importante ressaltar, de um total de 11.353 mercadorias submetidas ao  controle  de  preços  de  transferência,  foram  identificados  7.372  erros  quanto  à  quantidade  revendida,  o  que,  por  si  só,  invalida  qualquer  cálculo  efetuado  pela  fiscalização  e  o  próprio  Auto de Infração dele decorrente.    DILIGÊNCIA FISCAL  Em  face  da  irresignação  da  contribuinte,  a  DRJ/São  Paulo  I,  antes  do  julgamento,  devolveu  os  autos  à  Fiscalização  da  unidade  de  origem  da  RFB,  no  caso  DEMAC/São Paulo, para diligência e manifestação da Fiscalização.  Efetuada  a  diligência  fiscal,  com  manifestação  da  Fiscalização  e  da  Contribuinte, os autos retornaram à DRJ/São Paulo I para julgamento.  Pois bem.   A  Fiscalização,  sem  suma,  consignou  no  Relatório  de  Diligência  a  inexistência de erro ou equívoco no lançamento fiscal e reiterou os fundamentos da autuação.    DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA  A 5ª Turma da DRJ/São Paulo I, em sentido contrário ao entendimento da  Fiscalização (AJUSTE UNITÁRIO) e acatando a argumentação da contribuinte, segregou o  AJUSTE (adotou ajuste individual: um, para 2004 e, outro, para 2005), reduzindo o valor  tributável  da  infração  imputada,  conforme  voto  condutor  cuja  fundamentação,  nessa  parte,  transcrevo:    Fl. 2847DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.848          27 (...)  DA  TRIBUTAÇÃO  DOS  BENS  IMPORTADOS  NO  ANO­ CALENDÁRIO DE  2004 E DAS QUANTIDADES  SUJEITAS A  AJUSTE  Analisando as alegações da impugnante relatadas nos itens “DO  EQUÍVOCO  QUANTO  À  TRIBUTAÇÃO  DOS  BENS  IMPORTADOS  NO  ANO­CALENDÁRIO  DE  2004”  e  “DO  EQUÍVOCO QUANTO  À  QUANTIDADE DE MERCADORIAS  REVENDIDAS”, em conjunto com as peças juntadas aos autos,  verificou­se, com relação à autuação, que:  1)  na  apuração  do  ajuste  relativo  aos  produtos  que  se  encontravam  no  estoque  inicial  de  2005  (produtos  importados  em  2004  e  não  vendidos  nesse  mesmo  ano),  a  fiscalização  adotou  o  mesmo  ajuste  unitário  calculado  para  os  produtos  importados  e  vendidos  em 2005,  ao  invés  de  utilizar  os ajustes  individuais apurados em 2004; e   2)  em  diversos  casos  a  quantidade  ajustada  do  produto  é  superior ao estoque inicial somado às importações de vinculadas  no ano­calendário.    Com  relação  à  primeira  constatação,  há  uma  divergência  de  entendimento  entre  a  fiscalização  (que  adotou,  como  mencionado,  o  mesmo  ajuste  unitário  tanto  para  as  mercadorias  importadas  em  2004,  quanto  para  as  importadas  em 2005)  e a  contribuinte  (que defende a  tese de que os bens  importados  em  2004,  ainda  que  comercializados  em  2005,  devem  ser  ajustados  de  acordo  com  o  cálculo  do  preço  de  transferência para o mesmo ano­calendário de 2004).  Neste ponto, compartilho do entendimento da contribuinte, em  face  da  legislação  vigente  (em  especial  o  artigo  45  da  Lei  nº  10.637/2002  e  o  artigo  5º  da  IN  SRF  nº  243/2002)  e  dos  princípios que regem os preços de transferência.   (...)  (Lei nº 10.637/2002)  “Art.  45.  Nos  casos  de  apuração  de  excesso  de  custo  de  aquisição  de  bens,  direitos  e  serviços,  importados  de  empresas  vinculadas  e  que  sejam  considerados  indedutíveis  na  determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição  social sobre o lucro líquido, apurados na forma do art. 18 da Lei  nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a pessoa  jurídica deverá  ajustar  o  excesso  de  custo,  determinado  por  um  dos  métodos  previstos  na  legislação,  no  encerramento  do  período  de  apuração,  contabilmente, por meio  de  lançamento  a  débito  de  conta de resultados acumulados e a crédito de:  Fl. 2848DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.849          28 I – conta do ativo onde  foi contabilizada a aquisição dos bens,  direitos ou serviços e que permanecerem ali registrados ao final  do período de apuração; ou   II  –  conta  própria  de  custo  ou  de  despesa  do  período  de  apuração, que registre o valor dos bens, direitos ou serviços, no  caso de esses ativos já terem sido baixados da conta de ativo que  tenha registrado a sua aquisição.  §  1º No  caso  de  bens  classificáveis  no  ativo  permanente  e  que  tenham gerado quotas de depreciação, amortização ou exaustão,  no ano­calendário da  importação, o  valor do  excesso de preço  de  aquisição  de  importação  deverá  ser  creditado  na  conta  de  ativo em cujas quotas tenham sido debitadas, em contrapartida à  conta de resultados acumulados a que se refere o caput.  § 2º Caso a pessoa jurídica opte por adicionar, na determinação  do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre  o lucro líquido, o valor do excesso apurado em cada período de  apuração somente por ocasião da realização por alienação ou  baixa a qualquer título do bem, direito ou serviço adquirido, o  valor  total do excesso apurado no período de aquisição deverá  ser excluído do patrimônio líquido, para fins de determinação da  base de cálculo dos juros sobre o capital próprio, de que trata o  art. 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, alterada pela  Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.  §  3º Na  hipótese  do  §  2º,  a  pessoa  jurídica  deverá  registrar  o  valor  total  do  excesso  de  preço  de  aquisição  em  subconta  própria que registre o valor do bem, serviço ou direito adquirida  no exterior”.  (IN SRF nº 243/2002)  “Art.  5º Após  apurados  por  um dos métodos  de  importação,  os  preços  a  serem  utilizados  como  parâmetro,  nos  casos  de  importação de  empresas  vinculadas,  serão comparados  com os  constantes dos documentos de aquisição.  § 1º Se o preço praticado na aquisição, pela empresa vinculada  domiciliada  no  Brasil,  for  superior  àquele  utilizado  como  parâmetro, decorrente da diferença entre os preços comparados,  o  valor  resultante  do  excesso  de  custo,  despesas  ou  encargos,  considerado indedutível na determinação do lucro real e da base  de  cálculo  da  CSLL,  será  ajustado  contabilmente  por  meio  de  lançamento  a  débito  de  conta  de  resultados  acumulados  do  patrimônio líquido e a crédito de:  I  ­  conta do ativo onde  foi  contabilizada a aquisição dos bens,  direitos ou serviços e que permanecerem ali registrados ao final  do período de apuração; ou   II  ­  conta  própria  de  custo  ou  de  despesa  do  período  de  apuração, que registre o valor dos bens, direitos ou serviços, no  caso  de  já  terem  sido  baixados  da  conta  de  ativo  que  tenha  registrado a sua aquisição.  Fl. 2849DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.850          29 §  2º No  caso  de  bens  classificáveis  no  ativo  permanente  e  que  tenham gerado quotas de depreciação, amortização ou exaustão,  no ano calendário da importação, o valor do excesso de preço de  aquisição  na  importação  deverá  ser  contabilizado  conforme  o  disposto no  inciso II do § 1º. Na hipótese de valores ainda não  baixados,  o  excesso  de  preço  de  aquisição  na  importação  será  creditado  diretamente  na  conta  de  ativo,  em  contrapartida  à  conta de resultados acumulados a que se refere o § 1º.  § 3º Caso a pessoa jurídica opte por adicionar, na determinação  do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor do excesso  apurado em cada período de apuração somente por ocasião da  realização  por  alienação  ou  baixa  a  qualquer  título  do  bem,  direito ou serviço adquirido, o valor total do excesso apurado no  período de aquisição deverá ser excluído do patrimônio líquido,  para fins de determinação da base de cálculo dos juros sobre o  capital próprio, de que trata o art. 9º da Lei nº 9.249, de 23 de  dezembro de 1995.  §  4º Na  hipótese  do  §  3º,  a  pessoa  jurídica  deverá  registrar  o  valor  total  do  excesso  de  preço  de  aquisição  em  subconta  própria  da  que  registre  o  valor  do  bem,  serviço  ou  direito  adquirido no exterior.  § 5º Se o preço praticado na aquisição pela empresa vinculada,  domiciliada  no  Brasil,  for  inferior  àquele  utilizado  como  parâmetro,  nenhum  ajuste  com  efeito  tributário  poderá  ser  efetuado”.  Como  bem  sintetizou  a  impugnante,  de  acordo  com  essas  normas,  após  a  apuração  dos  preços  de  transferência  em  determinado  ano­calendário,  o  contribuinte  pode  (i)  contabilizar  o  excesso  de  custo  na  conta  em  que  os  bens  importados  tenham  sido  registrados,  de  forma  que  seu  valor  corresponda  exatamente  àquele  aceitável  para  fins  da  legislação  de  controle  de  operações  internacionais  ou  (ii)  adicionar, na determinação do lucro real e da base de cálculo  da  CSLL,  o  valor  do  excesso  apurado  em  cada  período  de  apuração somente por ocasião da realização por alienação ou  baixa a qualquer título do bem, direito ou serviço adquirido.  Para que essas 2 opções do contribuinte sejam equivalentes, há  que  se  utilizar,  para  bens  importados  em  determinado  ano  e  vendidos nos anos seguintes, o ajuste unitário apurado no ano  da  importação  (que  deve  ser  multiplicado  pela  quantidade  vendida em cada ano). Note­se que o fato de se utilizar o ajuste  unitário apurado no ano da importação implica a utilização do  preço  praticado  e  do  preço­parâmetro  também  desse  ano  da  importação.  Quanto  à  análise  considerando  os  princípios  que  regem  os  preços  de  transferência  (na  importação),  há  que  se  destacar  que  a  finalidade  é  se  verificar  se  a  importação  está  sendo  realizada  em  conformidade  com os  preços  de mercado. Dessa  forma,  eventual  ajuste  deve  ser  calculado  tomando  exclusivamente  os  dados  relativos  ao momento  da  importação  Fl. 2850DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.851          30 do  bem,  ou  seja,  se  o  preço  praticado  no  momento  da  importação  estava  de  acordo  com  o  preço­parâmetro  no  momento  da  importação,  não  fazendo  sentido  a  utilização  de  dados relativos ao momento da venda desse bem.  Com  relação  à  segunda  constatação,  não  há  qualquer  controvérsia, posto que a quantidade sujeita a ajuste não pode  ser  superior  ao  estoque  inicial  somado  às  importações  de  vinculadas  no  ano­calendário,  mesmo  que  a  quantidade  vendida seja superior (essa aparente inconsistência poderia ser  explicada,  por  exemplo,  se  parte  da  quantidade  vendida  fosse  originada de compras no mercado interno ou de empresas não  vinculadas,  não  sujeitas  a  ajustes  de  preços  de  transferência;  mas essa informação não consta dos autos).  Diante  dessas  constatações,  o  presente  processo  foi  encaminhado  por  esta  Delegacia  de  Julgamento  à  DEMAC/SÃO PAULO, para a Auditora Fiscal autuante:  • Verificar quais as quantidades efetivamente sujeitas a ajuste,  segregando  o  estoque  inicial  (produtos  importados  em  2004  e  não vendidos nesse mesmo ano) das importações realizadas em  2005; e   •  Refazer  o  cálculo  dos  ajustes  e  da  matéria  tributável,  considerando  as  quantidades  corretas  e,  com  relação  ao  estoque inicial, os ajustes individuais apurados em 2004.  Apesar  de  discordar  da  segregação  do  estoque  inicial  das  importações  realizadas  em  2005,  a  Auditora  Fiscal  refez  os  cálculos,  apurando  o  ajuste  total  de  R$  9.151.783,37(R$  1.160.627,38  referente  ao  ajuste  dos  estoques  iniciais  e  R$  7.991.155,99  referente  ao  ajuste  das  quantidades  importadas  em 2005).  A  impugnante,  em  sua  manifestação,  concorda  com  segregação,  mas  não  concorda  com  a  adoção  do  preço  CIF  acrescido do imposto de importação e reitera a necessidade de  se comprovar a aplicação do principio do melhor método para o  contribuinte, argumentos estes  já analisados e rejeitados nesta  decisão (itens “DA INCLUSÃO DO FRETE, DO SEGURO E  DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO NO PREÇO PRATICADO  NO  MÉTODO  PRL”  e  “DA  UTILIZAÇÃO  DO  MELHOR  MÉTODO PARA O CONTRIBUINTE”).  Diante do exposto, há que se validar os cálculos efetuados pela  fiscalização e  alterar  o  ajuste  total  objeto da  autuação,  de R$  15.945.845,57, para R$ 9.151.783,37.  (...)  Portanto,  a  decisão  a  quo  acatou  a  segregação  do  Ajuste  defendida  pela  Impugnante: um, para ano­calendário 2004 e, outro, para ano­calendário 2005.    Fl. 2851DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.852          31 Passo a analisar o Recurso de OFício, quanto ao mérito.    NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO A QUO. INCABÍVEL A  SEGREGAÇÃO DO AJUSTE.    É verdade, sim, que o art. 48 da Lei nº 12.715/2012, que introduziu o §15º ao  art. 18 da Lei nº 9.430/96, acabou com a opção de que tratava o art. 45 da Lei nº 10.637/2002 e  art. 5º da IN SRF nº 243/2002, então vigente.  Veja.  A opção de que tratava o art. 45 da Lei nº 10.637/2002 (e regulamentada pelo  art. 5º da IN SRF nº 243/2002), em resumo, consistia no seguinte:  a)  o  ajuste  do  excesso  de  preço  de  transferência  ­  importação  de  empresa  ligada ­ poderia ser efetuado no próprio ano da importação sobre a totalidade da importação do  ano do produto, independentemente de totalidade, ou não, de vendas desse produto importado  do ano (ajuste unitário: preço praticado e preço parâmetro, do próprio ano da importação); ou,  b)  o  ajuste  do  excesso  de  preço  de  transferência  ­  importação  de  empresa  ligada  ­  poderia  ser  efetuado,  no  caso  de  estoque  remanescente  (produto  importado  e  não  vendido no próprio ano da importação), no período de apuração da alienação ou baixa do ativo.  Mas, neste caso, o preço parâmetro de venda seria do ano da alienação ou baixa do ativo e não  do ano da importação (IN SRF nº 243, 2002, art. 12, §3º).   Entretanto, a recorrente, interpretando a legislação de regência ao seu talante  (art. 45 da Lei 10.637/20070 e art. 5º da IN SRF nº 243/2002):  a) não fez o Ajuste quanto ao estoque de 2004 no ano­calendário 2004 (ajuste  unitário do excesso de preço de transferência do ano da importação, não ofereceu à tributação o  excesso  de  preço  de  transferência  do  produto  importado  não  revendido  nesse  ano  de  importação); e,  b)  também  não  fez  o Ajuste  em  2005,  ano  da  alienação  ou  baixa  do  ativo  (estoque  final  de  2004).  Não  ofereceu  à  tributação  o  excesso  de  preço  de  transferência  do  estoque final de 2004.  O  fato  exigiu,  então,  ação  de  Fiscalização  externa  da  RFB  (atividade  repressiva  de  fiscalização)  que  implicou  aplicação  de  auto  de  infração  para  exigência  do  crédito tributário.  Assim,  diversamente  do  entendimento  sufragado  pela  decisão  recorrida,  entendo ­ na mesma linha da Fiscalização ­ que não existem os alegados erros ou equívocos  na  apuração  do  AJUSTE  do  preço  de  transferência  (AJUSTE  ÚNICO  2005  para  o  estoque  final  de  2004  comercializado  em  2005  e  das  importações  de  2005),  conforme  ­  muito bem ­ restou consignado pela Fiscalização no Relatório de Diligência que, nessa parte,  adoto e transcrevo, in verbis:  Fl. 2852DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.853          32   (...)  Após  análise  dos  dados  e  dos  documentos  apresentados  pelo  contribuinte,  passo  à  resposta  dos  quesitos  formulados  pela  DRJ/ SPO­I na folha 1394 do processo convencional (vide doc.  e­processo ""Volume ­ V 7"")  • ""Manifestar­se acerca das alegações do contribuinte"".  Cabem  aqui  diversas  considerações  sobre  as  alegações  do  contribuinte:  1)  Do  ""equívoco  quanto  à  tributação  dos  bens  importados  no  ano­calendário de 2004"".  Conforme  foi  verificado  pela  fiscalização  no  curso  da  ação  fiscal, o contribuinte não realizou quaisquer ajustes contábeis ou  fiscais referentes ao estoque de mercadorias, sujeitas ao controle  de  preços  de  transferência,  remanescente  do  ano­calendário  2004 para o ano subseqüente  O próprio contribuinte, em sua impugnação, ratificou a falta de  adoção de quaisquer ajustes referentes ao estoque, conforme se  verifica das folhas de numeração original 1019 e 1020 (doc. e­ processo VOLUME 6 ­V6 1 a  parte):  ""Ato contínuo, a fiscalização constatou que o ajuste de preço  de  transferência  relativo  ao  ano  calendário  de  2004  se  restringiu as mercadorias vendidas, como, aliás, determina a  legislação em vigor.""  ...  ""De fato, no ano ­ calendário de 2004, a Impugnante só levou  a  resultado  o  ajuste  de  preço  de  transferência  das  mercadorias vendidas, como dispõe a legislação de regência.""  Verifica­se, pois, que o contribuinte realizou, em 2004, o ajuste  das  quantidades  vendidas  naquele  ano.  Isto  é,  foi  realizado  o  ajuste  de  custo  do  total  das  quantidades  levadas  a  resultado.  Este procedimento  está de acordo com os princípios  contábeis.  Da mesma forma, o mesmo procedimento foi adotado pelo fisco  para o ano calendário de 2005.  A legislação prevê a possibilidade de ajuste contábil do estoque  remanescente no fim do período.   No entanto, este procedimento não foi adotado pelo contribuinte.   Assim  sendo,  o  ajuste  de  custo  decorrente  de  preços  de  transferência  deve  ser  realizado  quando  os  custos  correspondentes forem levados a resultado.   Fl. 2853DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.854          33 Não  faz  sentido  segregar  o  estoque  inicial  da  quantidade  vendida, pois este estoque  faz parte  integrante do custo que  foi  levado a resultado.  O preço parâmetro é calculado no período em que os bens são  levados a  resultado. Esta é a essência do método adotado pelo  contribuinte, qual seja o PRL.   O  Preço  de  Revenda  menos  Lucro  é  o  parâmetro  obtido  no  momento da revenda.   Como pode ser calculado o preço parâmetro de bem que ainda  não foi vendido utilizando o método PRL?  A  legislação  não  determina,  em  momento  algum,  que  sejam  realizados, num mesmo exercício, ajustes diferentes para os bens  vendidos  caso  sejam  originários  do  estoque  ou  importados  no  período.   Estabelece,  ao  contrário,  na  IN  SRF  243/2002,  artigo  12,  parágrafo  3o,  que  os  estoque  iniciais  sejam  computados  na  média ponderada dos preços.  Desta  forma,  esta  fiscalização  ratifica  os  ajustes  realizados  de  acordo com os princípios contábeis e a legislação em vigor.  (...).    Portanto, como demonstrado, incabível a segregação do Ajuste do Excesso de  Preço de Transferência ­ Ajuste Único 2005 (estoque final de 2004 e importações de 2005).      QUANTIDADE  DE  MERCADORIAS  VENDIDAS  EM  2005.  INEXISTÊNCIA DE ERRO OU ERROS.    O sujeito passivo, nas razões da Impugnação na instância a quo, alegou:  ­  que  a  simples  análise  da  planilha  utilizada  como  base  para  a  autuação  aponta  que  a  quantidade  de  mercadorias  vendidas  é muito  superior  à  quantidade  importada  somada à quantidade mantida em estoque quando da abertura do ano­calendário;  ­  que,  tomando  como  exemplo  a  mercadoria  classificada  sob  código  “1204ETN9” (fl. 705verso), verifica­se ­ durante o ano­calendário de 2005 ­ que a contribuinte  importou 230 unidades desse  item,  sendo que em 31/12/2004 constavam 444 unidades desse  mesmo item em estoque. Somadas essas quantidades obtém­se o total de 674 unidades, sendo  que  o  ajuste  de  preço  de  transferência  foi  calculado  sobre  2.205  unidades,  valor  esse  que  consta,  como  quantidade  revendida,  do  campo  “Estoque  Venda  c/  Vinculada”  da  planilha  utilizada pela fiscalização. Ou seja, existe uma diferença de 1.531 unidades  Fl. 2854DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.855          34 ­ que, importante ressaltar, de um total de 11.353 mercadorias submetidas ao  controle  de  preços  de  transferência,  foram  identificados  7.372  erros  quanto  à  quantidade  revendida,  o  que,  por  si  só,  invalida  qualquer  cálculo  efetuado  pela  fiscalização  e  o  próprio  Auto de Infração dele decorrente.  Não procede a irresignação da recorrente.  Diversamente  do  entendimento  da  decisão  recorrida,  aqui  também  adoto  o  resultado da Diligência Fiscal e que transcrevo, in verbis:    (...)  2)  Do  ""equívoco  quanto  à  quantidade  de  mercadorias  revendidas"".  O contribuinte alega que a fiscalização teria realizado cálculos  de ajustes sobre quantidade fictícia de bens vendidos tendo em  vista  que  ocorreram  diversos  casos  em  que  a  quantidade  vendida  do  produto  é  superior  ao  valor  constante  do Estoque  Inicial  somadas  às  importações  do  ano  calendário,  conforme  texto  a  seguir  extraído  da  folha  de  numeração  convencional  1393 (doc. e­processo ""Volume ­ V6):  ...  Sem  maiores  elucubrações,  teóricas,  a  simples  análise  da  planilha  utilizada  como  base  para  a  autuarão  pela  fiscalização  aponta  que  a  quantidade  de  mercadorias  vendidas  é  muito  superior  à  quantidade  importada  somada  à  quantidade  mantida  em  estoque  quando  da  abertura do ano­calendário.  Ou  seja,  o  valor.do  ajuste  calculado  pela  fiscalização  para  cada  bem/mercadoria  importada  fora  aplicado  sobre  quantidade  muito  superior  àquela  efetivamente  revendida,  o  que  implicou  exigência  tributária igualmente superior.  Tomemos, como exemplo, a mercadoria classificada sob código ""1204  ETN9"".  Durante  o  ano­calendário  2005  a  impugnante  importou  230  unidades desse item, sendo que em 31/12/2004 constavam 444 unidades  do mesmo item em seu estoque. Somadas essas quantidades, quais seja,  de mercadorias importadas e a dos itens em estoque,  temos o total de  674 unidades.  Entretanto,  consta  do  campo  :""  Estoque  Venda  c/  Vinculada""  da  planilha  utilizada  pelo  Fisco  o  total  de  2205  unidades  revendidas,  sendo que o valor do ajuste de preço de transferência devido para essa  mercadoria foi indevidamente calculado sobre esse mesmo número.  Ou seja, existe diferença de 1531 unidades entre o total revendido, e a  soma  das  quantidades  importadas  e  mantidas  em  estoque  em  31.12.2004.  Nota­se que a fiscalização não se atentou ao fato de que.não poderia a  Impugnante revender quantidade superior àquela importada e mantida  em estoque, de forma que os cálculos foram efetuados sobre quantidade  fictícia  Fl. 2855DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.856          35 ...  Primeiramente cabe considerar que os dados sobre quantidades  vendidas foram fornecidos pelo próprio contribuinte, através da  planilha de vendas, detalhando  inclusive as Notas Fiscais que  acobertaram cada uma das vendas realizadas. A fiscalização, à  época,  realizou  cruzamento,  por  amostragem,  de  documentos  com  os  arquivos  magnéticos  apresentados  e  considerou  os  dados de vendas consistentes com os documentos solicitados.  Aproveitando  o  exemplo  citado  pelo  contribuinte  em  sua  defesa,  qual  seja,  o  das  vendas  do  produto  ""1204  ETN9"",  a  fiscalização  intimou, nesta diligência (doc. e­processo ""Termo  de Intimação da diligência""), o contribuinte a apresentar todas  as  192  notas  fiscais  que  acobertaram  a  saída  das  2.205  unidades. Os documentos apresentados pelo contribuinte foram  verificados  um  a  um  pela  fiscalização  e  constatou­se  que  de  fato,  a  quantidade  vendida  foi  de  2.205,  conforme  tabela  abaixo, onde  todas as  colunas,  com exceção da última,  foram  extraídas do arquivo de vendas fornecido pelo contribuinte.  Na última coluna, que foi preenchida pelo fisco, consta o nome  do  arquivo  pdf,  apresentado  pelo  contribuinte,  onde  foi  encontrado  o  documento  citado,  bem  como  a  folha  do  respectivo  documento.  Estes  documentos,  entregues  pelo  contribuinte,  foram  anexados  pelo  fisco  ao  e­processo  (doc.  ""Cópias  de  Notas  Fiscais"").  Os  arquivos  originalmente  apresentados  com  nome  de  ""parte  8""  a  ""Parte  18""  foram  consolidados em apenas 1 (um) documento pdf, tendo em vista  o pequeno tamanho final.      Fl. 2856DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.857          36       Fl. 2857DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.858          37     Fl. 2858DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.859          38     Fl. 2859DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.860          39         Assim sendo, verifica­se que a alegação de que o contribuinte  não poderia  ter  revendido  a  quantidade  de  2.205 unidades  do  produto 1204 ETN9 não é verdadeira.  Para  corroborar  tal  afirmação  verificou­se  que  a  quantidade  vendida  já havia  sido  informada pelo próprio  contribuinte  em  seus  dados  fornecidos  ao  fisco  no  curso  da  fiscalização  foi  ratificada  documentalmente  através  das  Notas  Fiscais  apresentadas pelo contribuinte e analisadas pelo fisco no curso  desta  diligência,  de  acordo  com  a  tabela  demonstrativa  das  páginas anteriores.  Fl. 2860DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.861          40 (...)    Como  demonstrado,  não  houve  o  alegado  erro  ou  ""equívoco  quanto  à  quantidade de mercadorias revendidas.  Na verdade, houve,  sim, venda, revenda, de 2.205 unidades do produto  ""1204 ETN9"" em 2005.   Nesse  sentido,  em  face  da  diligência  fiscal,  a  Fiscalização  intimou,  no  procedimento  de  diligência,  a  contribuinte  a  apresentar  todas  as  192  notas  fiscais  que  acobertaram a saída das 2.205 unidades.   Os documentos foram apresentados pela contribuinte e verificados um a um  pela Fiscalização e constatou­se que, de fato, a quantidade vendida produto ""1204 ETN9"", em  2005, foi sim de 2.205 unidades, conforme demonstrativo já transcrito anteriormente.  Ainda nas  razões apresentadas  após  ciência do  resultado  ­ Relatório de Diligência  (e­fls. 2723/2731), a própria contribuinte ­ constando suas alegações infundadas ­ tratou de esclarecer,  in verbis:    (...)  20.  Cumpre  esclarecer  que  não  se  pretendeu  alegar  que  a  Recorrente  teria  vendido  volume  de  mercadorias  inferior  ao  contido  no  Auto  de  Infração.  Em  verdade,  a  Recorrente  demonstrou,  ao  apontar  que  a  quantidade  de  mercadorias  revendidas seria superior àquela importada em 2005 somada ao  estoque  inicial  (...),  que  a  diferença  na  quantidade  das  mercadorias decorria de inconsistência no estoque considerado.  21.Tal  inconsistência  aponta  que  parte  das  mercadorias  cujo  custo  foi  submetido  ao  ajuste  de  preços  de  transferência  referentes  ao  ano­calendário  de  2005  foram  importados  em  períodos  anteriores  e  que,  assim,  seria  necessário,  em  respeito  ao princípio da verdade material, realizar novos procedimentos  tendentes a apurar o efetivo ajuste devido.   (...)  No  mesmo  diapasão,  quanto  à  alegação  da  contribuinte  que  do  total  de  11.353  mercadorias submetidas ao controle de preços de transferência de que teria identificado 7.372  erros  quanto  à  quantidade  revendida,  também  não  merece  respaldo  tal  alegação,  pois  a  contribuinte não comprovou suas alegações de que teria falhas no estoque.  A propósito consta do TVF a  inexistência de erros ou falhas no estoque,  in  verbis:  (...)  5. Das verificações realizadas pelo Fisco  Fl. 2861DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.862          41 (...)  O contribuinte foi intimado a apresentar, por amostragem, cópia  de  Notas  Fiscais  escolhidas  pelo  fisco  que  deram  suporte  às  planilhas  de  vendas,  por  meios  do  Termo  de  Intimação  01,  conforme  já  relatado,  que  servem  de  base  para  apuração  do  preço  parâmetro  pelo  método  preço  de  revenda  menos  lucro  (PRL).  Os  dados  constantes  destes  documentos  foram  confrontados com aqueles constantes nas memórias de cálculos  (Planilha de Vendas) e nenhuma divergência foi encontrada.  Foram  realizadas  verificações  do  valores  constantes  da  planilha  de  ""ESTOQUES""  em  confronto  com  as  cópias  dos  livros de registro de inventários de folhas 782 a 956 e nenhuma  divergência foi encontrada.  Assim  sendo,  verificamos  que,  ao  final  desta  fiscalização,  o  contribuinte  terminou  por  apurar  corretamente  o  preço  parâmetro de acordo com o método PRL, previstos na legislação  pertinente (IN SRF 243/2002), obtendo um valor  total de ajuste  de R$ 21.561.372,11 da planilha de fl. 705 a 764.   No  entanto,  na  Declaração  de  Imposto  de  Renda  da  Pessoa  Jurídica  (DIPJ),  ano­calendário  2005,  a  fiscalizada  adicionou  valor de ajuste de R$ 5.615.526,54  (fl. 5­verso). Este valor, no  entanto, não pôde ser analisado pelo fisco, tendo em vista que o  contribuinte,  apesar de  intimado e  re­intimado a apresentar o  memória  de  cálculo  de  apuração  do  ajuste  oferecido  à  tributação, não logrou êxito em fazê­lo, conforme já relatado.  Desta forma, esta fiscalização apurou diferença positiva entre o  valor de ajuste correto e aquele oferecido à tributação. Portanto,  a  diferença  apurada  será  adicionada  ao  lucro  líquido,  para  determinação  do  lucro  real,  e  exigida  por  meio  de  Auto  de  Infração.  (...)    Como dito, diversamente do alegado, a Fiscalização, durante o procedimento  de  investigação, não  encontrou erros no  registro  do  estoque. Por  sua vez,  a  contribuinte não  demonstrou os supostos erros que alegara, de forma genérica, na Impugnação. Pelo contrário a  diligência fiscal desmentiu a versão da contribuinte.  Ora, alegar e não comprovar, é o mesmo que não alegar.  Ora,  é  ônus  do  sujeito  passivo  a  comprovação  da  existência  de  fato  impeditivo, modificativo ou extintivo do direito constitutivo do Fisco (CPC, Lei nº 13.105, de  2015, ar. 373, II).  Ademais,  foi  a  própria  contribuinte  que  apresentou  à  Fiscalização  a  planilha de ajuste, durante o procedimento de  investigação  (e­fls.  705/764),  apurando o  ajuste total de R$ 21.561.372,11, com base nas quantidades vendidas em 2005.  Fl. 2862DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.863          42 Ajuste  total apurado pela própria contribuinte, após correção solicitada pelo  Fisco  no  procedimento  de  Fiscalização  (antes  da  lavratura  do  lançamento  fiscal):  R$  21.561.372,11 (Planilha fl. 764)  Tendo  em vista que  a  contribuinte  adicionou  ao  lucro  líquido,  para  fins  de  determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, apenas, o valor de R$ 5.615.526,54,  a título de ajustes de preços de transferência, conforme ficha de apuração do lucro real da DIPJ  AC 2005, foi lançado de ofício a diferença:        Portanto, correto o valor de R$ 15.945.845,57 que foi adicionado, de ofício,  ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL do ano­ calendário 2005  A  Contribuinte  ainda  alegou  outras  matérias  em  suas  manifestações  nos  autos:  ­ utilização do melhor método ao contribuinte;  ­  inclusão  do  frete,  seguro  e  imposto  de  importação  no preço  praticado  ­  Método PRL.  Quanto a esses pontos suscitados, adoto a própria fundamentação da decisão  recorrida que os enfrentou adequadamente, rechaçando, de plano, a pretensão da contribuinte,  in verbis:    (...)  DA  UTILIZAÇÃO  DO  MELHOR  MÉTODO  PARA  O  CONTRIBUINTE  Inicialmente,  cumpre  observar  que  a  fiscalização  manteve  em  seus  cálculos  o  método  adotado  pela  contribuinte  em  sua  DIPJ/2006 para o cálculo dos ajustes de preços de transferência  na importação (método PRL20).  De fato, pode a contribuinte, ao apurar os ajustes em sua DIPJ,  optar  pelo  método  que  lhe  for  mais  benéfico,  nos  termos  do  artigo 18, § 4º, da Lei nº 9.430/96, (...).  Há  que  se  observar,  no  entanto,  que  a  supracitada  norma  não  impõe à fiscalização a apuração dos preços de transferência por  mais  de  um  método  e  a  escolha  do  mais  favorável  ao  Fl. 2863DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.864          43 contribuinte. Essa é uma prerrogativa do contribuinte, mas não  uma  imposição  à  fiscalização,  que  pode  aplicar  apenas  um  método, face ao disposto no § único do artigo 40 da IN SRF nº  243/2002, (...).  Não  procede,  portanto,  a  alegação  da  impugnante  de  que  a  fiscalização  deveria  ter  demonstrado  que  o  cálculo  utilizado  (PRL)  representa  o menor  ajuste  entre  aqueles  possíveis  (PRL,  CPL e PIC).    DA INCLUSÃO DO FRETE, DO SEGURO E DO IMPOSTO  DE IMPORTAÇÃO NO PREÇO PRATICADO NO MÉTODO  PRL  Sobre  a  inclusão  dos  custos  de  frete,  seguro  e  imposto  de  importação no cálculo dos preços praticados segundo o método  PRL, há que se considerar o disposto no artigo 18, § 6º, da Lei  nº 9.430/96, e no artigo 4º, § 4º, da IN SRF nº 243/2002 (...).  (...)  O supra transcrito artigo 18, § 6º, da Lei nº 9.430/96, é claro ao  determinar que o valor do frete e do seguro, cujo ônus tenha sido  do importador e os tributos incidentes na importação integram o  custo.  Tal  procedimento,  na  apuração  do  preço  de  transferência  pelo  método  PRL,  é  obvio.  Esse método  parte  do  preço  de  revenda  praticado  pelo  contribuinte  (média  aritmética),  e,  daí,  são  excluídos  alguns  valores  (descontos  incondicionais  concedidos,  impostos e contribuições incidentes sobre as vendas, comissões e  corretagens pagas, e margem de lucro, nos termos do artigo 18,  item II, da Lei nº 9.430/96, supra transcrita, e do artigo 12 da IN  SRF nº 243/2002), para se chegar ao preço­parâmetro, que será  comparado ao preço considerado pela contribuinte como custo.  Como, evidentemente, a contribuinte considerou, na formação do  preço  de  revenda,  todos  os  seus  custos,  inclusive  os  de  frete  e  seguro,  por  ela  assumidos,  e  os  tributos  incidentes  na  importação,  o  preço­parâmetro,  formado  a  partir  do  preço  de  revenda,  também  tem nele  embutido  os  citados  custos,  ou  seja,  trata­se  de  preço  CIF,  e  não  FOB,  como  quer  fazer  crer  a  impugnante.  Assim,  para  que  não  ocorram  distorções  na  comparação  do  preço­parâmetro  com  o  preço  praticado  pela  contribuinte,  também o preço praticado deverá ter, em sua composição, tais  custos. Comparar nada mais é do que subtrair um do outro, de  modo que o efeito de tais custos na apuração de eventual ajuste  a  ser  feito no Lucro Real  e na base de  cálculo da CSLL será  nulo.  É  justamente  dessa  forma  que  se  elimina  a  influência  das  parcelas do custo de aquisição que não têm qualquer relação de  Fl. 2864DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.865          44 vinculação  entre  as  empresas  importadora  e  exportadora,  e  se  analisa apenas o valor da mercadoria importada.  Nesse mesmo sentido, a IN SRF nº 243/2002, vigente à época dos  fatos, ao dispor, em seu artigo 4º, § 4º, que “serão integrados ao  preço  praticado  na  importação  os  valores  de  transporte  e  seguro, cujo ônus tenha sido da empresa importadora, e os de  tributos não  recuperáveis,  devidos na  importação”, nada mais  faz  do  que  regulamentar  os  aspectos  relativos  a  preço  de  transferência expostos na Lei nº 9.430/96.  Por  oportuno,  destaque­se  que  (...)  não  cabe apreciar  questões  acerca  da  eventual  ilegalidade  das  instruções  normativas  editadas  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  –  SRF  (atual  Secretaria da Receita Federal de Brasil – RFB), pois, por força  de  sua  vinculação  ao  texto  da  norma  legal  e  ao  entendimento  que  a  ele  dá  o  Poder  Executivo  (através  da  edição  de  regras  administrativas,  como  a  referida  instrução  normativa),  deve  limitar­se  a  aplicar  as  disposições  ali  contidas,  sem  emitir  qualquer  juízo  de  valor  acerca  da  sua  legalidade,  constitucionalidade ou outros aspectos de sua validade.  Improcede,  assim,  a  alegação  da  impugnante  contrária  à  inclusão dos  valores  relativos ao  frete, ao seguro e ao  imposto  de importação no cálculo do preço praticado.  (...)    Por tudo que foi exposto, voto para conhecer e dar provimento ao Recurso de  Ofício.  É como voto.    (assinado digitalmente)  Nelso Kichel  Fl. 2865DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.866          45 Voto Vencedor  Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto ­ Redator Designado.    Peço vênia ao Ilustre Conselheiro Nelso Kichel para apresentar as razões de  minha divergência quanto ao seu minucioso voto.  De forma bastante sintética, verifica­se nos autos que o Recorrente  realizou  os ajustes decorrentes das regras de preços de transferências no ano de 2005, mas a fiscalização  apurou  que  o  ajuste  calculado  com  base  nas  quantidades  importadas  (R$  9.199.115,5)  é  bastante inferior ao ajuste calculado com base nas quantidades vendidas (R$ 21.561.372,11).  O Recorrente apresentou arquivo demonstrando que no ano de 2004 realizou  ajustes apenas levando em conta a quantidade vendida de produtos importados, de modo que  uma parcela desses produtos não foi baixado no mesmo ano de sua importação, sendo vendido  apenas no ano seguinte (2005).  A  fiscalização,  ao  analisar  a  situação,  adicionou  às mercadorias  importadas  em 2005 o estoque final das mercadorias adquiridas em 2004 e calculou o ajuste dos preços de  transferência  relativo  a  2005  com  base  no  total  das  vendas  realizadas.  Apurando  o  preço  parâmetro  para  as  importações  realizadas  no  ano  de  2005,  pelo método  PRL­20,  obteve  um  valor total de ajuste de R$ 21.561.372,11 (fl. 705­764), ao passo que o contribuinte adicionou  o  valor  de  ajuste  de R$  5.615.526,54  na  sua  DIPJ/2006,  restando  como  base  de  cálculo  a  diferença entre esses valores.  O contribuinte aduziu o erro da fiscalização ao aplicar o ajuste com base no  preço  parâmetro  relativo  às  importações  de  2005  aos  bens  que  apenas  foram vendidos  neste  ano, mas importados em ano anterior (2004).  Nesse  ponto,  entendo  ter  razão  o  contribuinte,  especialmente  à  luz  do  que  dispõe o art. 45 da Lei nº 10.637/02, verbis:  Art. 45. Nos casos de apuração de excesso de custo de aquisição  de bens, direitos e serviços, importados de empresas vinculadas  e que sejam considerados indedutíveis na determinação do lucro  real  e  da base de  cálculo da  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido, apurados na forma do art. 18 da Lei no 9.430, de 27 de  dezembro de 1996, a pessoa jurídica deverá ajustar o excesso de  custo, determinado por um dos métodos previstos na legislação,  no  encerramento  do  período  de  apuração,  contabilmente,  por  meio  de  lançamento  a  débito  de  conta  de  resultados  acumulados e a crédito de:  I  ­  conta do ativo onde  foi  contabilizada a aquisição dos bens,  direitos ou serviços e que permanecerem ali registrados ao final  do período de apuração; ou  II  ­  conta  própria  de  custo  ou  de  despesa  do  período  de  apuração, que registre o valor dos bens, direitos ou serviços, no  Fl. 2866DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.867          46 caso de esses ativos já terem sido baixados da conta de ativo que  tenha registrado a sua aquisição.  § 2º Caso a pessoa jurídica opte por adicionar, na determinação  do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o  lucro  líquido,  o  valor  do  excesso  apurado  em  cada  período  de  apuração  somente  por  ocasião  da  realização  por  alienação  ou  baixa  a  qualquer  título  do  bem,  direito  ou  serviço  adquirido,  o  valor  total do excesso apurado no período de aquisição deverá  ser excluído do patrimônio líquido, para fins de determinação da  base de cálculo dos juros sobre o capital próprio, de que trata o  art.  9o  da  Lei  no  9.249,  de  26  de  dezembro  de  1995,  alterada  pela Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.  Como se vê da simples  leitura do dispositivo, o  legislador estabeleceu duas  opções para que o contribuinte realize os ajustes de preço de transferência, ficando tal escolha  ao seu critério. Assim, o contribuinte pode: a) realizar o ajuste decorrente do excesso de custo  na conta em que o ativo tenha sido registrado, no final do período de apuração, seja reduzindo  o próprio valor do  ativo,  seja  lançando um custo ou despesa no  caso da baixa do  ativo para  venda,  de  modo  que  o  valor  contábil  desse  ativo  seja  correspondente  àquele  calculado  de  acordo com os procedimentos de apuração do preço parâmetro (inciso I e II); ou b) adicionar,  na determinação do lucro real e na base de cálculo da CSLL, o valor do excesso apurado em  cada período de apuração somente por ocasião da realização por alienação ou baixa do ativo  (parágrafo 2º).  Nesse ponto, surge a dúvida posta no presente Recurso de Ofício: no caso de  adição  feita  somente  na  alienação  ou  baixa  do  ativo,  o  valor  do  excesso  deverá  ser  apurado  com base do preço parâmetro calculado no período de apuração da importação ou no período  de apuração da alienação ou baixa do ativo?  Não temos dúvida em afirmar que se deve levar em conta o preço parâmetro  do período de apuração em que ocorreu a importação.   Ora,  as  regras  de  preços  de  transferência  tem  uma  finalidade  muito  clara:  evitar que o contribuinte aloque territorialmente lucros e custos da forma como preferir, através  de operações entre empresas vinculadas situadas em jurisdições tributárias diferentes, por meio  da  prática  de  preços  incompatíveis  com  aqueles  praticados  no  mercado.  Desse  modo,  os  métodos de cálculo do preço parâmetro tem como finalidade, ao fim e ao cabo, identificar um  paradigma de acordo com o mercado, que será usado como base para a verificação de eventuais  excessos  de  custo  na  aquisição  de  algum  ativo,  neutralizando  os  efeitos  fiscais  desse  sobrevalor.  Nesse sentido, se se busca identificar eventual excesso de custo na operação  de aquisição do ativo de parte vinculada (via importação), não há como se utilizar outro preço  parâmetro  senão  aquele  do  período  de  apuração  em que  ocorrera  a  importação  –  será  o  que  reflete  de  forma  fiel  o  excesso  que  deverá  ser  neutralizado  fiscalmente.  Nesse  sentido,  a  decisão  recorrida  é  irreparável  ao  aduzir:  “Dessa  forma,  eventual  ajuste  deve  ser  calculado  tomando exclusivamente os dados relativos ao momento da importação do bem, ou seja, se o  preço  praticado  no  momento  da  importação  estava  de  acordo  com  o  preço  parâmetro  no  momento da importação, não fazendo sentido a utilização de dados relativos ao momento da  venda desse bem.”.  Fl. 2867DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.868          47 Novamente, é de se ressaltar que a redação do art. 45, §2º da Lei nº 10.637/02  é enfática ao ressaltar que será adicionado “o valor do excesso apurado em cada período de  apuração”,  por  ocasião  da  baixa  ou  alienação  do  ativo  –  há  claramente  dois  momentos  temporais  distintos:  o  período  de  apuração  relativo  à  importação,  onde  surgirá  o  excesso  de  custo, e o momento da baixa ou alienação do ativo, em que deverá esse valor ser adicionado na  apuração dos tributos sobre a renda.  Reforça ainda mais essa conclusão a alteração introduzida pelo art. 48 da Lei  nº 12.715/2012, que  introduziu o §15º ao art. 18 da Lei nº 9.430/96, para determinar que na  utilização do PRL, o preço parâmetro utilizado deve ser aquele com base na média ponderada  aritmética do ano em que a mercadoria for vendida, verbis: “§ 15. No caso de ser utilizado o  método PRL, o preço parâmetro deverá ser apurado considerando­se os preços de venda no  período em que os produtos forem baixados dos estoques para resultado”.  Apenas  com  a  introdução  do  referido  dispositivo  é  que  o  legislador  estabeleceu que se considere o preço parâmetro do exercício da baixa ou alienação do ativo,  alterando a sistemática praticada anteriormente, exposta acima.  Tendo  em  visto  que  os  fatos  em  questão  são  anteriores  a  essa  alteração  legislativa, entendo ter razão a decisão recorrida nesse ponto.  Quanto  ao  erro  de  cálculo  apontado  pelo  contribuinte,  entendo  que  lhe  assiste razão. Compulsemos, inicialmente, a planilha de fls. 2703:    Fl. 2868DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.869          48   Como se pode ver, houve uma redução dos ajustes  totais de R$ 21.561.372  para um ajuste de R$ 1.160.627 em 2004 e outro de R$ 7.991.155 em 2005. O problema é que  a própria  fiscalização  já  tinha  reconhecido um valor oferecido à  tributação na DIPJ/2006, de  R$  5.615.526,  que  reduziu  a  base  de  cálculo  apurada,  como  evidenciado  em  planilha  no  relatório do voto do relator:    Portanto, em vez de reconhecer que a fiscalização reduziu a base tributável de  R$ 21.561.372,11 para R$ 9.151.783,37, de modo que a diferença não tributada pela Recorrida  cairia de R$ 15.945.845,57 para R$ 3.536.256,83, a decisão da DRJ aduziu equivocadamente  que o total não tributado teria sido reduzido de R$ 15.945.845,57 para R$ 9.515.783,37.  A  seguinte  planilha  deixa  evidente  o  erro  de  cálculo  praticado  pela  fiscalização e pela DRJ:    Fl. 2869DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.870          49 Por se tratar de erro de cálculo, entendo que a matéria é cognoscível de ofício  na esfera administrativa – sobretudo por ser passível de pedido de revisão de ofício na fase de  cumprimento dessa decisão, conforme Parecer Normativo Cosit n 02/2016.  Conclusão  Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de ofício e, de ofício,  conhecer a alegação de erro de cálculo aduzida pelo contribuinte, para dar­lhe provimento.  É como voto.    (assinado digitalmente)  Carlos Augusto Daniel Neto                    Fl. 2870DF CARF MF ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201906,Quarta Câmara,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2011, 2012, 2013, 2014 IRPJ/CSLL. DESPESAS GLOSADAS. PAGAMENTOS DE SUBORNOS OU PROPINAS. VIOLAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA E OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA. INDEDUTIBILIDADE. Inadmissível a pretensão da recorrente de equiparar pagamentos com vistas ao cometimento de atos de corrupção à despesas necessárias e decorrentes as atividade normais e usuais da empresa. O pagamento de subornos a agentes públicos ou privados atenta contra a função social da empresa consagrada no direito brasileiro e ofende os princípios constitucionais voltados para assegurar a ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa. Os atos concernentes ao pagamentos de propinas a agentes públicos e privados, atentam diretamente contra a função social da empresa e à liberdade concorrencial e, por óbvio, é inadmissível que os efeitos econômicos de tais infrações, por mera liberalidade do administrador da companhia, sejam compreendidos como necessários ao desenvolvimento das atividades normais e usuais da empresa. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Ano-calendário: 2011, 2012, 2013, 2014 IRRF. PRESSUPOSTOS DO ART. 61 DA LEI N° 8.981/95 PARA COBRANÇA. Comprovado pelo Fisco o pagamento sem causa, sobre este incide a norma prevista no art. 61, da Lei n° 8.981, de 1995, para cobrança do IRRF. IRRF. PAGAMENTOS SEM CAUSA. RECURSOS DESVIADOS MEDIANTE INTERPOSIÇÃO DE TERCEIROS COM FINALIDADE ILÍCITA DE PAGAMENTO DE VANTAGENS INDEVIDAS. Os pagamentos a diversas empresas por serviços que não foram efetivamente prestados, efetuados como meios preparatórios para o desvio dos recursos que seriam posteriormente empregados nos pagamentos de vantagens indevidas a terceiros (propina), embora identifique sua finalidade não validam sua causa primária. Estes pagamentos não tem causa (no sentido econômico), pois não correspondem a serviços efetivamente prestados. Além disso, os reais beneficiários de tais recursos não são identificados nestas operações, pois estão encobertos por documentos que apontavam outros beneficiários (as emitentes das notas fiscais) dos pagamentos. CSLL. BASE DE CÁLCULO. GLOSA DE DESPESAS. INEXISTÊNCIA DE FATO DA DESPESA. CABIMENTO. A base de cálculo da CSLL tem como ponto de partida o resultado líquido apurado na contabilidade. Assim, as despesas comprovadamente inexistentes não podem compor o resultado líquido do exercício, do qual parte a apuração tanto do IRPJ quanto da CSLL. Os atos ilícitos não podem produzir quaisquer efeitos tributários na apuração do resultado dos exercícios fiscalizados. É remansosa a jurisprudência administrativa no sentido de dar o mesmo efeito à CSLL na glosa de despesas fictícias da base de cálculo do IRPJ . ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2011, 2012, 2013, 2014 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Os diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica respondem pessoalmente, de forma solidária com a Contribuinte, pelos créditos tributários correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. Cabível a imposição da multa qualificada de 150%, quando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo (solidários incluídos) se enquadra nas hipóteses definidas nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964. Há que se manter a qualificação da multa, uma vez demonstrada a conduta dolosa com o fito de impedir ou retardar o conhecimento do Fisco das circunstâncias materiais do fato gerador, pelo uso de notas fiscais e contratos ideologicamente falsos para lastrear saídas de caixa, ocultando do Fisco a verdadeira causa e/ou o real beneficiário de pagamentos. ESTIMATIVAS RECOLHIDAS A MENOR. MULTA ISOLADA. APLICAÇÃO CONCOMITANTE DE MULTA DE OFÍCIO. MESMA MATERIALIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE. Nos casos de lançamento com aplicação de multa de ofício, cumulado com lançamento de multa isolada por não recolhimento das estimativas, cabível a aplicação do princípio da consunção em razão de, decorrendo da aplicação do princípio, a multa aplicada em razão da infração maior (de ofício) absorver a multa relativa à menor infração (isolada) até o limite do valor da multa de ofício lançada. COMPENSAÇÃO. DÉBITOS LANÇADOS. SALDO NEGATIVO. IRPJ. Constatado que débitos de IRPJ e de CSLL ora lançados de ofício, relativos ao ano calendário de 2014, foram objeto de compensação em outros processos, por meio de saldo negativo de IRPJ e de Base de Cálculo negativa, reconhecidos em Despacho Decisório, de se alocar tais débitos nos pertinentes processos. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção,2019-07-08T00:00:00Z,15983.720259/2017-88,201907,6027912,2019-07-08T00:00:00Z,1401-003.495,Decisao_15983720259201788.PDF,2019,CLAUDIO DE ANDRADE CAMERANO,15983720259201788_6027912.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso de ofício. Acordam ainda\, em dar provimento parcial: (i) por unanimidade de votos\, afastar as alegações de decadência; (ii) por unanimidade de votos\, dar provimento ao recurso voluntário no sentido de que os débitos lançados de IRPJ e de CSLL (ambos de 2014)\, relativos ao presente processo\, nas importâncias de R$ 3.814.023\,85 e R$ 1.373.048\,59\, respectivamente\, sejam devidamente alocados como débitos compensados nos processos de compensação de protocolo nºs 10923.720041/2017-14 e 10923.720042/2017-69\, respectivamente; (iii) por maioria de votos\, dar provimento ao recurso em relação à multa isolada; vencidos os Conselheiros Cláudio de Andrade Camerano\, Carlos André Soares Nogueira e Luiz Augusto de Souza Gonçalves. (iv) por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso em relação aos demais pontos; (v) por unanimidade de votos\, negar provimento aos recursos voluntários dos responsáveis solidários. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Abel Nunes de Oliveira Neto.\n(documento assinado digitalmente)\nLuiz Augusto de Sousa Gonçalves - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nCláudio de Andrade Camerano - Relator\n(documento assinado digitalmente)\nAbel Nunes de Oliveira Neto - Redator designado\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves\, Carlos André Soares Nogueira\, Abel Nunes de Oliveira Neto\, Cláudio de Andrade Camerano\, Mauritânea Elvira de Sousa Mendonça (Suplente convocada)\, Daniel Ribeiro Silva\, Eduardo Morgado Rodrigues e Letícia Domingues Costa Braga.\n\n",2019-06-12T00:00:00Z,7812477,2019,2021-10-08T11:48:35.031Z,N,1713052117636218880,"Metadados => date: 2019-06-26T17:38:01Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-06-26T17:38:01Z; Last-Modified: 2019-06-26T17:38:01Z; dcterms:modified: 2019-06-26T17:38:01Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-06-26T17:38:01Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-06-26T17:38:01Z; meta:save-date: 2019-06-26T17:38:01Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-06-26T17:38:01Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-06-26T17:38:01Z; created: 2019-06-26T17:38:01Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 79; Creation-Date: 2019-06-26T17:38:01Z; pdf:charsPerPage: 2431; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-06-26T17:38:01Z | Conteúdo => S1-C 4T1 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 15983.720259/2017-88 Recurso Voluntário Acórdão nº 1401-003.495 – 1ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 12 de junho de 2019 Recorrentes U T C ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2011, 2012, 2013, 2014 IRPJ/CSLL. DESPESAS GLOSADAS. PAGAMENTOS DE SUBORNOS OU PROPINAS. VIOLAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA E OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA. INDEDUTIBILIDADE. Inadmissível a pretensão da recorrente de equiparar pagamentos com vistas ao cometimento de atos de corrupção à despesas necessárias e decorrentes as atividade normais e usuais da empresa. O pagamento de subornos a agentes públicos ou privados atenta contra a função social da empresa consagrada no direito brasileiro e ofende os princípios constitucionais voltados para assegurar a ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa. Os atos concernentes ao pagamentos de propinas a agentes públicos e privados, atentam diretamente contra a função social da empresa e à liberdade concorrencial e, por óbvio, é inadmissível que os efeitos econômicos de tais infrações, por mera liberalidade do administrador da companhia, sejam compreendidos como necessários ao desenvolvimento das atividades normais e usuais da empresa. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Ano-calendário: 2011, 2012, 2013, 2014 IRRF. PRESSUPOSTOS DO ART. 61 DA LEI N° 8.981/95 PARA COBRANÇA. Comprovado pelo Fisco o pagamento sem causa, sobre este incide a norma prevista no art. 61, da Lei n° 8.981, de 1995, para cobrança do IRRF. IRRF. PAGAMENTOS SEM CAUSA. RECURSOS DESVIADOS MEDIANTE INTERPOSIÇÃO DE TERCEIROS COM FINALIDADE ILÍCITA DE PAGAMENTO DE VANTAGENS INDEVIDAS. Os pagamentos a diversas empresas por serviços que não foram efetivamente prestados, efetuados como meios preparatórios para o desvio dos recursos que seriam posteriormente empregados nos pagamentos de vantagens indevidas a terceiros (propina), embora identifique sua finalidade não validam sua causa primária. Estes pagamentos não tem causa (no sentido econômico), pois não correspondem a serviços efetivamente prestados. Além disso, os reais AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 15 98 3. 72 02 59 /2 01 7- 88 Fl. 19301DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 beneficiários de tais recursos não são identificados nestas operações, pois estão encobertos por documentos que apontavam outros beneficiários (as emitentes das notas fiscais) dos pagamentos. CSLL. BASE DE CÁLCULO. GLOSA DE DESPESAS. INEXISTÊNCIA DE FATO DA DESPESA. CABIMENTO. A base de cálculo da CSLL tem como ponto de partida o resultado líquido apurado na contabilidade. Assim, as despesas comprovadamente inexistentes não podem compor o resultado líquido do exercício, do qual parte a apuração tanto do IRPJ quanto da CSLL. Os atos ilícitos não podem produzir quaisquer efeitos tributários na apuração do resultado dos exercícios fiscalizados. É remansosa a jurisprudência administrativa no sentido de dar o mesmo efeito à CSLL na glosa de despesas fictícias da base de cálculo do IRPJ . ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2011, 2012, 2013, 2014 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Os diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica respondem pessoalmente, de forma solidária com a Contribuinte, pelos créditos tributários correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. Cabível a imposição da multa qualificada de 150%, quando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo (solidários incluídos) se enquadra nas hipóteses definidas nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964. Há que se manter a qualificação da multa, uma vez demonstrada a conduta dolosa com o fito de impedir ou retardar o conhecimento do Fisco das circunstâncias materiais do fato gerador, pelo uso de notas fiscais e contratos ideologicamente falsos para lastrear saídas de caixa, ocultando do Fisco a verdadeira causa e/ou o real beneficiário de pagamentos. ESTIMATIVAS RECOLHIDAS A MENOR. MULTA ISOLADA. APLICAÇÃO CONCOMITANTE DE MULTA DE OFÍCIO. MESMA MATERIALIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE. Nos casos de lançamento com aplicação de multa de ofício, cumulado com lançamento de multa isolada por não recolhimento das estimativas, cabível a aplicação do princípio da consunção em razão de, decorrendo da aplicação do princípio, a multa aplicada em razão da infração maior (de ofício) absorver a multa relativa à menor infração (isolada) até o limite do valor da multa de ofício lançada. COMPENSAÇÃO. DÉBITOS LANÇADOS. SALDO NEGATIVO. IRPJ. Constatado que débitos de IRPJ e de CSLL ora lançados de ofício, relativos ao ano calendário de 2014, foram objeto de compensação em outros processos, por meio de saldo negativo de IRPJ e de Base de Cálculo negativa, reconhecidos em Despacho Decisório, de se alocar tais débitos nos pertinentes processos. Fl. 19302DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício. Acordam ainda, em dar provimento parcial: (i) por unanimidade de votos, afastar as alegações de decadência; (ii) por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário no sentido de que os débitos lançados de IRPJ e de CSLL (ambos de 2014), relativos ao presente processo, nas importâncias de R$ 3.814.023,85 e R$ 1.373.048,59, respectivamente, sejam devidamente alocados como débitos compensados nos processos de compensação de protocolo nºs 10923.720041/2017-14 e 10923.720042/2017-69, respectivamente; (iii) por maioria de votos, dar provimento ao recurso em relação à multa isolada; vencidos os Conselheiros Cláudio de Andrade Camerano, Carlos André Soares Nogueira e Luiz Augusto de Souza Gonçalves. (iv) por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso em relação aos demais pontos; (v) por unanimidade de votos, negar provimento aos recursos voluntários dos responsáveis solidários. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Abel Nunes de Oliveira Neto. (documento assinado digitalmente) Luiz Augusto de Sousa Gonçalves - Presidente (documento assinado digitalmente) Cláudio de Andrade Camerano - Relator (documento assinado digitalmente) Abel Nunes de Oliveira Neto - Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Carlos André Soares Nogueira, Abel Nunes de Oliveira Neto, Cláudio de Andrade Camerano, Mauritânea Elvira de Sousa Mendonça (Suplente convocada), Daniel Ribeiro Silva, Eduardo Morgado Rodrigues e Letícia Domingues Costa Braga. Relatório Trata o presente processo de Recurso de Ofício e de Recurso Voluntário ao Acórdão de nº 03-080.848, proferido pela 4ª Turma da DRJ/BSB em que julgou procedente em parte a impugnação apresentada pela Contribuinte, ocasião em que manteve em parte o crédito tributário exigido. Transcrevo excertos do relatório do voto condutor da DRJ: Versa o presente processo sobre impugnações apresentadas pela contribuinte (UTC Participações S/A) e pelos responsáveis tributários (Ricardo Ribeiro Pessoa e Walmir Pinheiro Santana) em face dos autos de infração de: a) Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ (a fls. 15209 e segs.), pelo qual foi constituído crédito no montante de R$ 161.349.869,63, Fl. 19303DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 relativo aos ACs 2011, 2012, 2013 e 2014, sendo os fatos descritos como: custos não comprovados e falta de pagamento do IRPJ-estimativa; b) Contribuição Social sobre o Lucro (a fls. 15234 e segs.), pelo qual foi constituído crédito no montante de R$ 58.194.686,78, relativo aos ACs 2011, 2012, 2013 e 2014, sendo os fatos descritos como: custos não comprovados e falta de pagamento do CSLL-estimativa; c) Imposto de Renda Retido na Fonte (a fls. 15256 e segs.), pelo qual foi constituído crédito no montante de R$ 491.278.704,99, relativo a fatos geradores dos ACs 2012, 2013 e 2014, sendo que vale a transcrição da descrição dos fatos e do enquadramento legal: ""PAGAMENTO SEM CAUSA OU BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO INFRAÇÃO: IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE PAGAMENTOS SEM CAUSA OU DE OPERAÇÃO NÃO COMPROVADA. Valor do Imposto de Renda na Fonte, incidente sobre pagamento(s) sem causa ou de operação(ões) não comprovada(s) contabilizadas ou não, no(s) valor(es) abaixo especificado(s)”. Cientificada dos lançamentos em 24/11/2017 (AR a fls. 18253), a contribuinte (UTC Participações S/A) apresentou impugnação (a fls. 524 e segs.) em 26/12/2017 (Termo a fls. 18372 e segs.), assinada digitalmente (Termo no verso da fls. 581) por Ana Cristina de Castro Ferreira, a qual foi investida de poderes para representar a contribuinte por meio da procuração a fls. 18465. Nessa impugnação, são apresentadas as seguintes razões de defesa: a)quanto ao cancelamento dos Autos de Infração de IRPJ e CSLL em relação aos Anos-Calendário de 2013 e 2014 ""Depois de promover a glosa das despesas relativas aos pagamentos efetuados pela IMPUGNANTE e pelos Consórcios de que fazia parte, a fiscalização promoveu ajustes no resultado dos anos-calendários de 2011 a 2014 e apurou ao final de cada período saldo devedor de IRPJ e de CSLL, promovendo o respectivo lançamento da diferença do imposto que supostamente não fora recolhido. Contudo, ao promover a reconstituição da apuração do IRPJ e da CSLL dos anos calendários de 2013 e 2014, a fiscalização incorreu em erro de cálculo, na medida em que ela não promoveu a compensação das estimativas pagas durante o ano pela IMPUGNANTE, na forma como determinam os incisos III e IV do § 4º do artigo 2º da Lei nº 9.430/96, que seguem abaixo transcritos. E, por conseguinte, obteve resultado diverso do real. [...] Ora, se a fiscalização tivesse efetivado a devida compensação do montante pago a título de estimativas mensais de IRPJ e de CSLL durante os anos-calendários de 2013 e 2014, ela teria apenas reduzido o montante do saldo negativo e da base de cálculo negativa anteriormente apurados pela IMPUGNANTE nestes anos calendários (ex vi das DIPJ anexas – Doc. 04). Fl. 19304DF CARF MF Fl. 5 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 Isto porque, mesmo depois de promover as glosas e o devido ajuste no resultado dos anos de 2013 e 2014, o valor pago a título de estimativas mensais permaneceu maior do que o montante de IRPJ e de CSLL efetivamente devidos com base no lucro real apurado. Consequentemente, o resultado dos anos-calendário de 2013 e 2014 continuou a apresentar saldo negativo de IRPJ e base de cálculo negativa de CSLL, e não saldo devedor a ser recolhido em espécie pela IMPUGNANTE, conforme evidenciam as tabelas abaixo transcritas: [...] Destarte, ao contrário do que concluiu a fiscalização tributária, o reflexo da efetivação das glosas das despesas seria tão-somente a redução do saldo negativo de IRPJ e de base negativa de CSLL e não a apuração de saldo devedor de IRPJ e de CSLL. De forma que a diferença do IRPJ e da CSLL apurados pela fiscalização em razão da glosa das despesas teria sido devidamente e integralmente quitada pelo valor já pago a título de estimativas mensais de IRPJ e de CSLL durante os anos-calendário de 2013 e 2014. E assim sendo, não restaria em aberto qualquer valor a ser pago a título de IRPJ e de CSLL a justificar a lavratura dos autos de infração e imposição de multa nos anos-calendário de 2013 e 2014. Com efeito, é de rigor o cancelamento dos Autos de Infração e Imposição de Multa de CSLL e IRPJ em relação aos anos calendário de 2013 e 2014."" b) quanto ao erro de Cálculo na Apuração do IRRF: ""Conforme noticiado nos fatos acima narrados, os D.Agentes Fiscais promoveram o lançamento de IRRF em face da ora IMPUGNANTE, por ter reputado sem causa os pagamentos efetuados por ela para às empresas listadas no Item 8 do Relatório Fiscal e igualmente os valores pagos a título de Fee de Liderança pelos Consórcios dos quais a IMPUGNANTE fazia parte. Quando do lançamento do IRRF, os D. Agentes Fiscais consideraram todo o pagamento tido como sem causa como sendo o valor líquido e reajustaram a base de cálculo nos termos previstos pelo § 3º do artigo 61 da Lei nº 8.981/95. [...] Ocorre que os D. Agentes Fiscais acabaram por promover o reajustamento previsto no mencionado § 3º do artigo 61 duas vezes, e, por consequência, levaram à tributação uma base de cálculo maior do que a definida pela norma, conforme valores abaixo:[...] Fato este que ensejou a indevida apuração a maior do IRRF para os anos- calendário de 2012 a 2014, no importe de R$ 57.451.997,78 (cinquenta e sete milhões, quatrocentos e cinquenta e um mil, novecentos e noventa e sete reais e setenta e oito centavos). [...] Fl. 19305DF CARF MF Fl. 6 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 c) quanto à impossibilidade de Exigência Simultânea com o IRPJ e a CSLL Lançados em Razão das Glosas de Despesas [...] ""De acordo com o Relatório Fiscal que ensejou o auto de infração ora impugnado, em razão das declarações do Sr. RICARDO RIBEIRO PESSÔA e do Sr.WALMIR PINHEIRO SANTANA no curso das investigações criminais mencionadas no Relatório Fiscal, supostamente restou comprovado que as contratações realizadas pela UTC das empresas acima indicas eram em sua maior parte fictícias e que o dinheiro objeto dessas operações era destinado ao pagamento de taxa em favor de integrantes da Administração Pública Federal para viabilizar a vitória da UTC nas licitações promovidas pela empresa PETROBRÁS. Em razão disso, a Autoridade Fiscal glosou as despesas contabilizadas pela UTC decorrentes dessas operações, incluindo os valores pagos a título de fee de liderança pelos Consórcios de que fazia parte, acrescendo-as ao Lucro Líquido do anos-calendário de 2011 a 2014 e, sobre essa base de cálculo, lançou IRPJ e CSLL, acrescidos de multa de ofício qualificada, no percentual de 150%, e juros de mora. Adicionalmente, a Autoridade Fiscal considerou os valores decorrentes dessas operações como pagamento sem justa causa ou a beneficiário não identificado e, novamente, tributou esses valores pelo IRRF à alíquota de 35%, nos moldes do art. 61 da Lei nº 8.981/1995, regulamentado pelo art. 674 do Decreto nº 3000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda), também acrescido de multa de ofício qualificada (150%) e juros de mora. Indevidamente, a Autoridade Fiscal tributou a mesma operação duas vezes, uma pelo IRPJ e CSLL, e outra pelo IRRF. Tanto é assim que as notas fiscais que embasam os pagamentos considerados indevidos pela Autoridade Fiscal, os quais ensejaram a tributação pelo IRRF, são as mesmas que originaram as despesas glosadas pela fiscalização, que acarretaram a autuação pelo IRPJ e CSLL. Diante desse fato, surge o seguinte questionamento: o ordenamento jurídico tributário permite que o Fisco Federal exija o IRRF nos termos do art. 61 da Lei nº 8.981/1995, e ao mesmo tempo proceda a glosa das despesas para a apuração do IRPJ e CSLL? Nesse ponto, cumpre registrar que tanto a legislação, quanto a jurisprudência pátria, são contrárias a essa cumulação (glosa de despesas e tributação de IRRF), impondo-se o cancelamento do auto de infração, como será adiante pormenorizado. A legislação de imposto de renda sempre cuidou de coibir práticas que implicassem na redução indevida do Lucro Líquido a ser levado à tributação. Sobre o tema, o art. 44 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, posteriormente revogado pelo art. 36, IV, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, dispunha o seguinte: [...] De acordo com esse dispositivo legal, em regra, sempre que fosse verificada a redução imprópria do Lucro Líquido, presumia-se transferência indevida de receita para o sócio a ensejar tributação pelo IRRF à alíquota de 25%, que Fl. 19306DF CARF MF Fl. 7 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 posteriormente foi majorada para 35% em razão do disposto no art. 62 da Lei nº8.981, de 20 de janeiro de 1995, a seguir elencado:[...] Por meio do art. 44 da Lei nº 8.541/1992, o legislador criou uma presunção de recebimento de receita pelo sócio quando fosse verificada a redução indevida o Lucro Líquido pela pessoa jurídica, a justificar a tributação cumulativa pelo IRPJ e pelo IRRF sobre o mesmo fato. Nesse caso, o IRRF tinha natureza de penalidade a ser adicionalmente aplicada ao contribuinte em razão do desvirtuamento do Lucro Líquido, tanto que esse dispositivo legal se encontrava no “Capítulo II - Da Omissão de Receita” do “Título IV - Das Penalidades”. Por outro lado, neste mesmo artigo 44, em seu parágrafo 2º, acima transcrito, resta evidente que essa tributação na fonte de 35% “não se aplica a deduções indevidas que, por sua natureza, não autorizem presunção de transferência de recursos do patrimônio da pessoa jurídica para o dos seus sócios”. Ou seja, somente há possibilidade de cumulação do IRPJ com o IRRF quando possa presumir que o valor glosado, que implicou na redução indevida do lucro líquido, tenha sido transferido a um dos sócios ou acionistas. Assim, a aplicação do art. 61 da Lei nº 8.981/1995, invocado na autuação ora em análise, ficou restrito às situações nas quais o Fisco constatasse a existência de um pagamento, cujo beneficiário ou causa não fosse comprovada, vejamos:[...] Nesses termos, cumpre registrar, também o art. 674 do Decreto nº3.000/1999, que regulamenta tal dispositivo legal:[...] Esse dispositivo legal era reservado àquelas situações em que o Fisco Federal verificava a existência de pagamento, mas não do seu beneficiário ou causa, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 44 da Lei nº 8.541/1992. Tanto é assim que o art. 61 da Lei n.º 8.981/1995 expressamente ressalva o “disposto em normas especiais”. Não sendo possível a tributação da operação pelo IRPJ, ante a inexistência das informações necessárias para tanto, atrai-se a norma do art. 61 da Lei nº 8.981/1995. Era vedada, no entanto, a cumulação do IRPJ e do IRRF em razão desses pagamentos, porque essa era hipótese especificamente tratada pelo art. 44 da Lei nº 8.541/1992. A prova de que esses dispositivos legais (art. 44 da Lei nº 8.541/1992 e art. 61 da Lei nº 8.981/1995) não tratavam da mesma hipótese tributária é que a Lei nº 8.981/1995 que instituiu o art. 61 e, simultaneamente, majorou a alíquota do IRRF do art. 44 da Lei nº 8.541/1992 de 25% para 35%. Se os dispositivos tratassem da mesma hipótese tributária, não haveria razão para a equiparação de suas alíquotas, bastava revogar um dos dispositivos. Demais disso, quando o legislador quis prever a possibilidade de cobrança cumulativa do IRRF e do IRPJ em razão da redução indevida do Lucro Líquido, o fez expressamente, como no art. 44 da Lei nº 8.541/1992, em que autorizou a cobrança do IRRF “sem prejuízo da incidência do imposto sobre a renda da pessoa jurídica.” E mais: para evitar abuso por parte do Fisco, o art. 44, § 2º, da Lei nº8.541/92 expressamente consignou que “O disposto neste artigo não se aplica a deduções Fl. 19307DF CARF MF Fl. 8 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 indevidas que, por sua natureza, não autorizem presunção de transferência de recursos do patrimônio da pessoa jurídica para o dos seus sócios.”. Ou seja, a redução do Lucro Líquido a permitir a presunção de transferência de receita a pessoa física e, consequentemente, a tributação pelo IRRF e pelo IRPJ era excepcional e, por isso, nem toda glosa de despesa poderia atrair a aplicação da norma disposta nesse art. 44. No entanto, com o advento da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, a norma disposta no art. 44 da Lei nº 8.541/1992 foi revogada. Foi excluída do ordenamento jurídico a hipótese de tributação pelo IRRF cumulada com o IRPJ e CSLL em razão de operação que implique redução indevida do Lucro Líquido, seja pela omissão de receitas, seja pela glosa de despesas. Demais disso, a Lei nº 9.249/1995 optou por tributação segregada do rendimento, ou seja, se o rendimento foi tributado na pessoa jurídica não será mais tributado em pessoa física ou em outra pessoa jurídica que eventualmente seja beneficiária desse recurso, como consta do seu art. 24, adiante indicado:[...] Após a promulgação da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, que é posterior à edição do art. 61 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, a incidência do IRRF à alíquota de 35% ganhou novo contorno. A Lei nº 9.249/1995 buscou prestigiar, a incidência do tributo alternativamente, face a pessoa jurídica ou face a pessoa física. A única hipótese em que a legislação expressamente previa essa cumulação (IRRF e IRPJ – e reflexos) em função da redução indevida do Lucro Líquido foi revogada (art. 44 da Lei nº 8.541/1992). Se o legislador desejasse manter no ordenamento jurídico essa hipótese, certamente teria previsto na Lei nº 9.249/1995, o que não ocorre no caso. Interpretando-se o art. 61 da Lei nº 8.981/1995 de forma sistêmica, verifica-se que, após o advento da 9.249/1995, não é possível fazer incidir sobre a mesma situação fática tributação pelo IRPJ e CSLL em razão da glosa de despesas e pelo IRRF em virtude do não reconhecimento dos pagamentos realizados dessas mesmas despesas. Isto porque, atualmente não há disposição legal que ampare esta prática no ordenamento jurídico pátrio. Sendo assim Nobres julgadores, diante da ausência de norma que ampare a exigência cumulativa do IRRF e do IRPJ e seus reflexos, é evidente que se o fisco já promoveu a glosas das despesas e está exigindo o pagamento do IRPJ e a CSLL respectivo ao montante glosado, não pode exigir cumulativamente o IRRF sobre o pagamento dessa despesa com base no art. 61 da Lei nº 8.981/1995, como o fez no caso concreto, uma vez que isto implicaria em bis in idem e confisco. Há, portanto, limites e condições para a aplicação do art. 61 da Lei nº 8.981/1995, que se restringe às hipóteses em que não foi possível o recálculo do Lucro Líquido, ou quando os contribuintes estão sujeitos à tributação pelo regime do Lucro Presumido ou Simples Nacional. Não custa repetir: as disposições do art. 61 da Lei nº 8.981/1995 aplicam-se aos casos em que o Fisco Federal não consegue calcular o IRPJ e a CSLL, o que não é o caso do auto de infração ora impugnado. Fl. 19308DF CARF MF Fl. 9 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 Se o Fisco Federal entende que a contratação não foi efetivamente realizada, pode desconsiderar esses valores como despesa da contratante (se não há serviços, não há despesa) ou considerar que a empresa contratante transferiu recurso indevidamente a terceiros sem razão; mas não pode realizar ambas as ações e tributar o contribuinte duas vezes sobre o mesmo fato jurídico. Aliás, o CARF tem inúmeros precedentes pela impossibilidade de cumular a cobrança de IRRF e IRPJ e reflexos sobre uma mesma situação fática, especialmente na hipótese de glosa de despesa de empresa optante pelo Lucro Real. Há, inclusive, precedentes da sua Câmara Superior nesse sentido, o que demonstra que a jurisprudência administrativa resta consolidada em favor do contribuinte e contra o lançamento tributário ora impugnado, como constam das ementas adiante transcritas:[...] Essas decisões da Câmara Superior de Recurso Fiscais, ambas julgadas definitivamente, representam o posicionamento do CARF sobre o tema, a corroborar com os argumentos já expostos pela empresa. Tanto é assim que as Câmaras do CARF têm replicado o entendimento pela impossibilidade de cumulação da cobrança do IRPJ e CSLL em razão de glosa de despesas e do IRRF com fundamento na ocorrência de pagamento sem causa ou a beneficiário desconhecido. Do extenso catálogo de julgados sobre a tema, indicamos as seguintes ementas:[...] Ante as razões ora expostas, bem como a jurisprudência deste Tribunal sobre o tema, a IMPUGNANTE requer o cancelamento do lançamento na parte que imputa ao contribuinte o IRRF, acrescido de multa de ofício qualificada e juros de mora, objeto do art. 61 da Lei nº 8.981/1995, ante a completa ausência de autorização legal para sua cobrança em concomitância com o IRPJ e a CSLL oriundos de glosas de despesas."" d) quanto à ausência de subsunção dos aftos à regra de incidência do artigo 61, parágrafo 1º da Lei nº 8.981/95 - pagamentos realizados a beneficiários identificados e com causa determinada Como visto, a despeito das glosas de IRPJ e CSLL, a fiscalização também procedeu ao lançamento do IRRF à alíquota de 35% em face da IMPUGNANTE, invocando, para tanto, o disposto no artigo 61 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, in verbis:[...] Em que pese as empresas beneficiárias terem sido identificadas, os Srs. Agentes Ficais asseveraram no TVF que o fundamento da autuação fiscal seria o “pagamento a beneficiário não identificado”: [...] Ou seja: apesar de ter alegado que os pagamentos realizados pela IMPUGNANTE teriam sido efetivados para beneficiários não identificados, a fiscalização sempre teve amplo conhecimento acerca de todas as empresas recebedoras dos recursos financeiros. Esta simples constatação, infirmaria, a um só tempo, a aplicação da norma disposta no citado artigo 61 da Lei nº 8.981/95 e o presente lançamento de ofício, fadado ao insucesso, uma vez que jamais se ocultou a identificação dos beneficiários dos pagamentos. Pelo contrário, os beneficiários dos pagamentos efetuados pela RECORRENTE sempre foram conhecidos. Fl. 19309DF CARF MF Fl. 10 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 De fato, os pagamentos refutados pelo Fisco não careciam de nenhum dos elementos indispensáveis para que ocorresse a sua correta imputação aos respectivos beneficiários, os quais, por sua vez, certamente reconheceram estas receitas e as tributaram. Ora, em momento algum a autoridade fiscal se preocupou em verificar se estas receitas auferidas pelas empresas beneficiárias foram por elas tributadas! Deveras, ao contrário do que fora alegado pelos Srs. Agentes, o dispositivo legal em estudo não comporta juízo de valor quanto à licitude da causa, mas sim quanto a sua existência. Isso porque a finalidade de tal previsão legal é tributar, em regime de substituição tributária, aquela fonte pagadora que não possibilitar ao Fisco a tributação do real beneficiário dos pagamentos. Assim, na remota hipótese de se considerar que o raciocínio dos Srs.Agentes Fiscais está correto, restou incontroversa, no próprio TVF, a identificação dos beneficiários dos pagamentos realizados pela RECORRENTE, razão pela qual se verifica que não há qualquer impedimento para a tributação das pessoas jurídicas que, eventualmente, sofreram os acréscimos patrimoniais decorrentes dos pagamentos em exame. II) Quanto à Causa dos Pagamentos: Descabe invocar, ainda, para o caso em tela, a aplicação do §1º do artigo 61 da Lei nº 8.981/95, pois ela abriga e se relaciona apenas àquelas situações em que, existindo pagamentos, não for comprovada a sua causa, dando azo à incidência de IRRF à alíquota de 35%. Inobstante a dicção expressa no sentido de tributar os pagamentos sem causa, os Srs. Agentes Fiscais defenderam no TVF a tributação pelo IRRF, com fundamento no aludido dispositivo legal, sob a alegação de que os pagamentos realizados pela RECORRENTE careceriam de motivo lícito e que não teria sido comprovado no caso concreto a causa dos pagamentos efetivados, a se justificar a aplicação das disposições do § 1º do artigo 61 da Lei nº 8.981/95. O equívoco cometido pelos Srs. Agentes Fiscais é patente, mas compreensível sob o ponto de vista doutrinário, uma vez que as expressões causa e motivo sempre geraram dúvidas aos operadores do Direito. Contudo, este equívoco não poderá ser mantido por este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, já que não se pode confundir a causa de uma obrigação com os motivos que levaram a sua criação, pois estes últimos (motivos) são pessoais e particulares, sendo irrelevantes para o Direito, como ensina Sílvio de Salvo Venosa:[...] Os trechos acima transcritos fixam importantes premissas que devem nortear o julgamento da situação que verte dos presentes autos, quais sejam: (i) sob o prisma jurídico não se pode confundir o motivo com a causa; (ii) os motivos pessoais e particulares são irrelevantes ao Direito e (iii) apenas a causa tem relevância jurídica. Justamente por entender dessa maneira é que o legislador, em matéria tributária, estabeleceu no § 1º, do artigo 61, da Lei nº 8.981/95 que apenas os pagamentos sem causa estão sujeitos à cobrança do IRRF à alíquota de 35%. Fl. 19310DF CARF MF Fl. 11 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 Como se pode perceber, a licitude da causa possui apenas relevância para análise acerca da validade dos negócios jurídicos. Nesse sentido, uma vez percebido algum vício com relação à causa do negócio jurídico, ele será considerado sem efeitos. Destarte, sob a ótica do Direito Tributário, se (i) houver um contrato de prestação de serviços; (ii) com causa lícita; (iii) cujo serviço prestado seja usual e necessário à atividade da pessoa jurídica contratante, logo (iv) poderá ocorrer a dedutibilidade da despesa das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL com fundamento no artigo 299 do RIR/99. No raciocínio em questão, onde a licitude da causa é relevante, tem-se as seguintes consequências caso o objeto do negócio jurídico seja considerado ilícito: invalidade do contrato de prestação de serviços celebrado e glosa das despesas cujos pagamentos sejam decorrentes de tal contrato. Na situação analisada no presente caso, como já se mencionou, já ocorrera o lançamento de ofício, com glosas de despesas supostamente não comprovadas e a consequente adição dos valores outrora deduzidos às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL a fim de se exigir da IMPUGNANTE a diferença de tributos apurada. Assim, para fins tributários, a ilicitude com relação à causa do negócio jurídico já trouxe como reflexo a glosa das despesas incorridas, porém, jamais poderia ser desconsiderada tal causa, utilizando tal situação para justificar a exigência do IRRF, como pretendeu fazer a autoridade fiscal. Ademais, visando a demonstração acerca da necessidade de cancelamento do IRRF em espeque, ainda se faz necessário expor os demais equívocos cometidos pelos Srs. Agentes Fiscais. Em diversas passagens do Relatório Fiscal, a fiscalização empreendeu grande esforço para consignar, de forma equivocada, que a causa dos pagamentos realizados pela IMPUGNANTE era o pagamento de propinas e não a contratação de serviços. Apenas ad argumentandum, considerando-se que os pagamentos realizados pela IMPUGNANTE tiveram como causa o pagamento de valores destinados a agentes públicos e políticos, por certo que o motivo seria a realização de obras para a Petrobrás. Nessa toada, ainda que a redação do § 1º do artigo 61 da Lei nº8.981/95 estabelecesse que, além da sua causa, houvesse a necessidade de comprovação do motivo do pagamento, no presente caso existiria a comprovação dos dois elementos (causa e motivo). Por todo o exposto, como restou devidamente demonstrado, inocorre no presente caso a subsunção dos fatos narrados à hipótese de incidência tributária do IRRF (artigo 61, caput e §1º, da Lei nº 8.981/95), na medida em que há a correta identificação (i) dos beneficiários dos pagamentos e (ii) da sua causa, razão pela qual outra não é conclusão senão a de que deve haver o cancelamento integral do crédito tributário cobrado a título de IRRF. e) quanto às regras para tributação do IRRF: Fl. 19311DF CARF MF Fl. 12 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 [...] ""Se o IRRF não fosse uma mera antecipação do IRPJ devido ao final do ano- calendário, a legislação não permitiria o seu abatimento na apuração do imposto devido. Nestes termos, independente da discussão sobre a prestação efetiva dos serviços pelas pessoas jurídicas elencadas no item 8 do Relatório Fiscal, fato é que não existem dúvidas de que os pagamentos foram efetuados pela UTC ENGENHARIA em razão dos contratos firmados. Ressalte-se que a própria fiscalização reconhece a existência destes pagamentos, apenas questionando a licitude das operações. E como os pagamentos efetuados foram contabilizados como receitas pelas mencionadas empresas e levados à tributação do IRPJ pelas mesmas, o que poderá ser confirmado pelo fisco federal em diligência a ser realizada in loco em seus estabelecimentos, a IMPUGNANTE não poderia ser responsabilizada pelo recolhimento de imposto incidente sobre receita já contabilizada e tributada pelo contribuinte de fato. Veja-se nobres Julgadores, que a intenção do legislador com a criação do instituto previsto no artigo 61 da Lei nº 8.981/95 foi garantir o recolhimento do imposto de renda sobre o rendimento (receita) auferido quando não identificado o beneficiário do pagamento. Assim sendo, como no caso concreto todos os beneficiários foram identificados, inclusive pela própria fiscalização, e os pagamentos efetuados pela IMPUGNANTE foram devidamente contabilizados e tributados pelos contribuintes de fato (que são as empresas jurídicas listadas no item 8 do Relatório Fiscal), inexiste qualquer razão para que seja imputado à IMPUGNANTE o dever de recolher o IRRF no importe de 35%, nos moldes consignados pelo artigo 61 da Lei nº8.981/95. Ora não é plausível e tampouco legal, exigir que a IMPUGNANTE pague novamente o imposto que já foi recolhido pelo contribuinte de fato. Ademais, cumpre salientar que como a autuação foi promovida depois de encerrados os anos-calendários de 2011 a 2014, caberia ao fisco exigir o Imposto de Renda devido diretamente dos contribuintes de fato e não da empresa IMPUGNANTE, que é mero agente retentor. Sendo que, a IMPUGNANTE cumpriu devidamente com o seu papel, tendo promovido a retenção em relação aos pagamentos efetuados às empresas que foram listados no Item 8 do Relatório Fiscal, quando a prestação do serviço assim exigia. Aliás, a própria fiscalização reconheceu que a RECORRENTE promoveu a devida retenção do IR em relação aos pagamentos que efetuou durante os anos calendários fiscalizados, tendo efetivado o devido abatimento de tais valores quando do cálculo do IRRF, conforme evidencia o Demonstrativo de Cálculo de fls.15268/15272. Fl. 19312DF CARF MF Fl. 13 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 Nestes termos, é de rigor o cancelamento da autuação de IRRF no caso concreto, a fim de evitar a dupla tributação de uma mesma receita e a responsabilização indevida da empresa IMPUGNANTE. f) quanto à comprovação da prestação dos serviços contratados: ""No que se refere a autuação de IRPJ e CSLL, tem-se que, em que pese a IMPUGNANTE ter trazido à baila contratos de prestação de serviços firmados com as empresas ROCK STAR PRODUCOES, COMERCIO E SERVICOS LTDA – EPP; TWC PARTICIPACOES LTDA; TACLA DURAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS; - EPGN ENGENHARIA LTDA; AUGURI EMPREENDIMENTOS E ASSESSORIA COM. LTDA; PIEMONTE EMPREENDIMENTOS LTDA; TREVISO DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA; D3TM - CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA; MRTR GESTÃO EMPRESARIAL LTDA; MANWIN SERVIÇOS, PARTICIPAÇÕES E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA; MANWIN HIUNDAI SERVIÇOS AUTOMOBILISTICOS LTDA; JD ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA; ACP ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA; RENCK CONSULTORES LTDA; ENCONSULT ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA; RIOMARINE OIL E GAS ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA e HUGHES E HUGHES ADVOGADOS ASSOCIADOS, as correlatas notas fiscais e os comprovantes de pagamento do quanto avençado, a fiscalização entendeu pela glosa destes que foram declarados pela IMPUGNANTE como custos/ despesas necessárias e inerente à própria consecução de sua atividade empresária. Ocorre que, contrariamente ao asseverado pela fiscalização, nos anos de 2011 a 2014, houve sim efetiva prestação parcial de serviços por parte das empresas citadas pela fiscalização, como restou declarado pelo Sr. Ricardo Ribeiro Pessôa em seus depoimentos. Seguem abaixo exemplos de contratações cujos serviços foram efetivamente prestados, total ou parcialmente pelas empresas listadas no item 8 do Relatório Fiscal: ROCK STAR PRODUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. O contrato firmado com a empresa “ROCK STAR” que tinha como objeto o patrocínio da equipe do piloto de stock car Allan Khodair na temporada de 2012 foi parcialmente prestado, não se tratando de negócio ficto, conforme ponderou Sr.Ricardo Pessôa na Declaração nº 03 que foi prestada ao Ministério Público: [...] Tanto assim o é, que o Sr. Ricardo Pessôa esclareceu na Declaração nº02 que a prestação de serviços existia, sendo que apenas a parte excedente decorrente do superfaturamento dos serviços retornava para a UTC para fins de financiar o esquema da Lava Jato (fls. 15512): [...] Corroborando com estas declarações que foram prestadas pelo Sr.Ricardo Pessoa, seguem anexas à presente defesa as Notas Fiscais que foram emitidas pela empresa “ROCK STAR”, o contrato e fotos de corridas das quais o piloto participou divulgando o nome do patrocinador (“UTC”), nas quais facilmente se Fl. 19313DF CARF MF Fl. 14 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 pode encontrar o logo “UTC” no carro do piloto, em bonés e camisas utilizadas pela equipe e também por convidados que assistiam a corrida, além de banners colocados em locais de acesso e na pista. (Doc. 06). Assim sendo, é inegável que a IMPUGNANTE comprovou por intermédio de provas que parte do serviço foi efetivamente contratado e devidamente prestado, não tendo sido utilizado para o fim único de pagamento de agentes públicos. Ademais, a IMPUGNANTE justificou a razão da contratação do serviço e igualmente que esta despesa era sim necessária, pois se tratou claramente de contratação para divulgação da sua marca, a possibilitar a realização de novos negócios. TACLA DURAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS O contrato firmado com a TACLA DURAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS tinha como objeto o acompanhamento prévio dos processos em que a IMPUGNANTE era parte, conforme esclarecido pelas informações prestadas tanto pelo Sr. Ricardo Pessôa, como pelo Sr. Walmir Pinheiro Santana, no termo de Declaração nº 02. Como parte da prestação de serviços contratada, a TACLA DURAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS deveria trimestralmente apresentar relatório relativo aos acompanhamentos processuais realizados mensalmente. E no caso concreto, a TACLA DURAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS realmente cumpriu com o objeto pactuado, já que efetivamente promoveu o levantamento e acompanhamento dos processos existentes em nome da IMPUGNANTE junto ao Tribunal de Contas e perante os demais tribunais. Sem contar que igualmente apresentou trimestralmente os relatórios respectivos, como inclusive reconheceu a própria fiscalização tributária no bojo do seu Relatório Fiscal às fls. 15523: (...) Além desses documentos, foi apresentado um grande número de consultas a processos do Tribunal de Contas da União – TCU; foram apresentadas consultas a 2.598 processos (...). Ocorre que a despeito de a TACLA DURAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS ter cumprido com o pactuado junto à IMPUGNANTE, a fiscalização tributária desconsiderou os relatórios apresentados, simplesmente por possuírem supostamente informações rasas a respeito dos processos e por entender que não houve prova da intervenção da sociedade de advogados nos processos da UTC, o que não deve prosperar. Primeiro porque as informações constantes dos relatórios apresentados são suficientes para a compreensão do status do processo, e, portanto, eles servem sim para o fim que foram produzidos. Segundo porque, o contrato não exige a apresentação de análise pormenorizada dos processos ou dos riscos das demandas e tampouco contempla a intervenção nos processos da UTC. Sem contar que o valor contratado de R$ 50,00 para o acompanhamento de cada processo está dentro da normalidade e observa a prática adotada pelos demais escritórios no mercado. Fl. 19314DF CARF MF Fl. 15 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 Ademais, a IMPUGNANTE apresentou todos os demais documentos à fiscalização que comprovam a existência do negócio jurídico firmado, e, consequentemente as despesas incorridas com o pagamento dos serviços prestados, devem sim ser reconhecidas pelo fisco, afastando-se a glosa promovida. D3TM - CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. Consta do Termo de Acordo de Colaboração Premiada firmado com o Ministério Público em 13 de maio de 2015 declaração do Sr. Ricardo Pessôa reconhecendo que os serviços contratados junto à D3TM foram efetivamente prestados. Aliás, o próprio Sr. Ricardo Pessôa apresentou à fiscalização tributária em 31/03/2016 os documentos que comprovam a efetivação da prestação dos serviços pela D3TM, tendo entregue um volume de quase 720 páginas. Entretanto, com todo o respeito, a fiscalização tributária não promoveu a devida análise de toda a documentação apresentada como prova da prestação de serviços da D3TM à IMPUGNANTE, limitando-se listar alguns documentos identificados. Ora, ao contrário do sustentado pelos D. Agentes Fiscal os documentos apresentados são sim suficientes para comprovar a efetiva prestação dos serviços pela D3TM, e, assim sendo, é de rigor o afastamento da glosa das despesas incorridas em razão dos pagamentos promovidos pela IMPUGNANTE à D3TM pelos serviços prestados. MANWIN SERVIÇOS, PARTICIPAÇÕES E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA E MANWIN HINDAI SERVIÇOS AUTOMOBILISTICOS LTDA. Às fls. 15567 do Relatório Fiscal consta declaração prestada por Rodrigues Morales que controlava as empresas MANWIN SERVIÇOS e MANWIN HINDAI, reconhecendo expressamente que os contratos firmados a título de consultoria eram parcialmente prestados, senão vejamos: [...] Aliás, a própria fiscalização não refuta devidamente a declaração prestada pelo Sr. Rodrigues Morales, bem como foram apresentadas as notas fiscais, os respectivos comprovantes de pagamento pelos serviços de consultoria realizados. Consequentemente, é de rigor o reconhecimento de parte das despesas incorridas com os pagamentos promovidos à MANWIN SERVIÇOS e MANWIN HINDAI. ACP ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA e RENCK CONSULTORES LTDA. Ao contrário do sustentado pela fiscalização tributária, a IMPUGNANTE apresentou sim documentos que comprovam a efetiva prestação de serviços pelas empresas ACP e RENCK no caso concreto. Fl. 19315DF CARF MF Fl. 16 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 Veja-se que a IMPUGNANTE forneceu mídia digital contendo as autorizações de serviço, as notas fiscais, os contratos, relatórios, atas de reunião, que evidenciam, sem sombra de dúvidas, que os serviços pactuados com as mencionadas empresas foram efetivamente prestados. Aliás, o Sr. Ricardo Pessôa afirma expressamente no Termo de Declaração nº 11 prestado à RFB em 09/03/2016 que os serviços contratados foram prestados. De forma que esta declaração vem ratificar o teor dos documentos fornecidos pela IMPUGNANTE à fiscalização tributária, de que os serviços de consultoria contratados foram devidamente prestados. Na verdade, os D. Agentes Fiscais simplesmente desconsideraram os documentos apresentados, sem, contudo, cotejar cada um deles de forma expressa, com o fim de justificar a glosa das despesas, o que não deve prosperar! Diante do exposto, uma vez reconhecido que parte dos serviços, foi, de fato, contratada; que os serviços foram prestados e devidamente pagos pela IMPUGNANTE, outra não é a conclusão senão a de que consubstanciam despesas dedutíveis das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL em cobro nos presentes auto. E ainda que a DD. Fiscalização entendesse que tais despesas não seriam necessárias, ensejando na tributação do IRPJ e CSLL, tais despesas jamais poderiam ser consideradas não comprovadas a ponto de ser base de cálculo para o IRRF. Ora, a fiscalização pode até não concordar com as despesas, mas alegar que foram a beneficiário não identificado ou sem causa, é um completo absurdo. Destarte, imperioso que, no mínimo, seja devidamente subtraído das bases de cálculo consideradas pela fiscalização o montante correspondente aos serviços efetivamente prestados, conforme declarado pelo Sr. Ricardo Pessôa, seja em relação ao IRPJ/CSLL, seja para o IRRF. g) quanto à despesas/custos necessárias à atividade da IMPUGNANTE [...] ""Isto porque, ainda que pudéssemos afirmar que parte dos valores pagos às empresas citados no item 8 do relatório fiscal foram destinadas para gerar “caixa dois”, possibilitando assim o pagamento de valores para agentes públicos no exercício de funções ligadas à alta cúpula da PETROBRAS, e, igualmente, para agentes políticos, filiados a diversos partidos com expressão no cenário do Poder Legislativo e Poder Executivo, somente o foram para que a IMPUGNANTE pudesse ser contratada pela PETROBRAS. Definitivamente a IMPUGNANTE viu-se compelida a se utilizar deste expediente. Veja-se que, ainda que a real causa de parte das despesas glosadas tenha sido declarada sob outra roupagem, em verdade, esta necessidade de arrumar um meio de justificá-las, reforça a imprescindibilidade de sua ocorrência para que a RECORRENTE reunisse as condições indispensáveis para continuar a operar na área de sua expertise, qual seja, a área de Gás e Petróleo, sobretudo em prol da PETROBRAS! Fl. 19316DF CARF MF Fl. 17 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 Como que em uma encruzilhada, não restava alternativa à IMPUGNANTE, caso quisesse continuar atuando junto à estatal, senão ceder à praxe sistêmica de arcar com os custos de pagamentos de valores tanto para Diretores do alto escalão da empresa, quanto para políticos embrenhados no esquema. Era, pois, pressionada em ambas as frentes (Diretoria e políticos), pressão esta facilmente visualizada na ilustração utilizada pelo próprio MPF (Ministério Público Federal) para sintetizar o fluxo de corrupção investigado na “Operação Lava Jato”, a qual já fora colacionada anteriormente. Assim, as empreiteiras, tais quais a IMPUGNANTE, tinham que realizar pagamentos i) para as Diretorias da PETROBRAS supramencionadas, ii) para os denominados operadores deste sofisticado esquema e iii) para os políticos que, igualmente, se beneficiavam - e muito! – desta prática de mercado, que tinham por fito garantir que as empresas pudessem continuar a celebrar contratos e realizar obras públicas, em fiel cumprimento ao seu objeto social. Nesse passo, despojado de qualquer juízo de valor que pudesse recair sobre a conduta da IMPUGNANTE, haja vista que este incumbe à seara penal, no âmbito tributário, resta claro e inconteste que tais custos objeto das glosas perpetradas, na verdade, subsumem-se, inquestionavelmente, ao conceito de despesa necessária, dedutível da base de cálculo das exações em epígrafe. Isso porque, efetivamente incorridas (não há dúvidas de que foram pagas as quantias), regularmente escrituradas e declaradas ao Fisco (como se extrai do próprio Relatório Fiscal), há inapelável incidência do que preleciona o art. 299 do RIR/1999, in verbis:[...] Note-se, pois, que os gastos gerados pelo imprescindível pagamento de valores para agentes públicos e políticos atendem plenamente ao conceito do § 1º supratranscrito, na medida em que para que toda e qualquer contratação pela PETROBRAS fosse realizada, exigia-se da IMPUGNANTE, essencialmente, o desembolso dos valores por ela declarados, para que, assim, pudesse concretizar a exploração das atividades, principais ou acessórias, vinculadas às suas fontes produtoras de rendimentos. O pagamento de tais valores, era, portanto, uma conditio sine qua nom para que a IMPUGNANTE desempenhasse as suas atividades empresariais, obtendo receitas indispensáveis à sua manutenção e sobrevivência, mormente em tempos de crise e estagnação de outros clientes do setor privado. Ademais, não se pode olvidar que as despesas relacionadas ao pagamento dos aludidos valores, tal como preleciona o § 2º do artigo 299 do RIR/99, ocorria comumente no tipo de operação entabulada entre a IMPUGNANTE e a PETROBRAS, caracterizando a usualidade ou habitualidade da despesa na realização desta espécie de negócio/contratação. Prova disso é o quantum desembolsado pela IMPUGNANTE ao longo dos anos-calendários de 2011 a 2014, em prol das empresas listadas no Item 8 do Relatório Fiscal que acompanha os autos de infração lavrados e ora guerreados, a fim de assegurar sua contratação para a realização de suas atividades. Ressalte-se, inclusive, que algumas empresas foram beneficiárias de pagamentos periódicos. Fl. 19317DF CARF MF Fl. 18 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 E da mesma forma, o reiterado pagamento do Fee de Liderança pelos Consórcios de que a IMPUGNANTE faz parte, evidencia a usualidade e a habitualidade desta despesa, que foi devidamente apropriada pela UTC à proporção de sua participação em cada um dos Consórcios descritos no Item 9 do Relatório Fiscal. Assim, conclui-se que, além de ser compelida a aderir a tal prática, para que pudesse se manter em condições de paridade com as demais empreiteiras atuantes no mercado, a IMPUGNANTE teve de fazê-lo reiteradas vezes, com a habitualidade exigida para que novas contratações pudessem se efetivar e ela pudesse continuar operante na área de Gás e Petróleo. Posto isso, não pode o Fisco, restringir a admissibilidade de despesas que, à luz da norma tributária e de sua interpretação teleológica, preenchem, a um só tempo, o conceito de necessidade e usualidade, apenas e tão-somente para promover glosas fiscais em detrimento dos contribuintes. Veja-se, que neste ponto é importante discernir as consequências penais das tributárias. No âmbito penal tal prática já foi penalizada, de acordo com a legislação de regência, através dos Acordos de Colaboração firmados pelos Srs. Ricardo Ribeiro Pessôa e Walmir Pinheiro Santana. No âmbito da pessoa jurídica, o Acordo de Leniência foi firmado com o Ministério da Transparência Fiscalização e Controle –CGU. Contudo, na seara tributária há que se interpretar e aplicar a lei específica, e, assim o fazendo, não restam dúvidas quanto à dedutibilidade integral das despesas em tela. Assim, não há que falar que a IMPUGNANTE pretende se beneficiar da sua própria torpeza, especialmente considerando que em relação aos aspectos tributários estão presentes os elementos exigidos pela legislação para que a despesa seja reconhecida como necessária para fins de dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Nessa senda, não há porque assentir com entendimento adotado pela DRJ em Brasília/DF e tampouco com a manutenção do Auto de Infração relacionado à exigência de IRPJ e CSLL nos anos-calendários de 2011 a 2014, haja vista que decorre de glosas nitidamente improcedentes, dado que o pagamento de valores à Diretoria da PETROBRAS, aos operadores do esquema e aos políticos envolvidos era sistêmico e intrínseco à manutenção da participação da IMPUGNANTE nos certames licitatórios e na realização de obras públicas para as quais tem vasto know-how, deflagrando-se, assim, o caráter de imprescindibilidade e usualidade com que tais despesas eram pagas pela IMPUGNANTE. E tanto estas despesas eram necessárias, que sem a realização das mesmas a IMPUGNANTE não teria auferido as receitas que foram devidamente declaradas e tributadas pelo Fisco Federal. Ademais, segundo o princípio contábil da confrontação das despesas, as receitas apenas existem em razão das despesas incorridas para tal fim e, por este motivo é que as despesas e receitas relacionadas a um mesmo fato econômico devem ser contabilizadas e reconhecidas simultaneamente. Fl. 19318DF CARF MF Fl. 19 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 Em outras palavras, a despesa é o sacrifício realizado para obtenção de uma receita, de forma que não há que se falar em receita, sem que uma despesa seja devidamente contabilizada e reconhecida no âmbito da contabilidade. Neste mesmo sentido, seguem as disposições constantes do Pronunciamento Contábil Técnico CPC nº 30, abaixo transcritas:[...] Convergindo com este entendimento, segue igualmente o princípio contábil do regime de competência segundo o qual as despesas e as receitas devem ser incluídas na apuração do resultado do período em que ocorrerem, sempre simultaneamente quando se correlacionarem, independente do recebimento ou pagamento. Nestes termos, verifica-se com clareza que sem o dispêndio das despesas em questão não haveria que se falar em receita e, portanto, resta inegável a imprescindibilidade destas despesas para a realização do negócio da IMPUGNANTE, sendo de rigor o afastamento da glosa perpetrada."" h) quanto à ausência de legislação aplicável em relação à CSLL quanto às glosas de despesas necessárias ""Corroborando com as alegações já realizadas, especificamente em relação à CSLL, vale asseverar que tal improcedência se dá ainda em razão da ausência de legislação aplicável às glosas de despesas desnecessárias no cálculo da referida contribuição, senão vejamos. A Lei n.º 4.506/64, ainda vigente em nossa legislação, dispõe em seu artigo 47 que para fins de IRPJ serão dedutíveis as despesas operacionais necessárias à atividade da empresa. Ocorre que, para fins da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido –CSLL (Lei 7.689/88), não há menção expressa na legislação de que as despesas operacionais devam ser necessárias à atividade da empresa. Logo, pode-se concluir que todas as despesas são dedutíveis na apuração da CSLL, exceto aquelas que forem expressamente excluídas por legislação específica para tal. Especificamente no que tange à CSLL, as autoridades fiscais tentam usualmente aplicar a disciplina do artigo 299 do RIR/99 à determinação da base de cálculo da CSLL, exatamente como procedeu a fiscalização no caso concreto. Essa aplicação decorre de uma interpretação ampla do artigo 57 da Lei 8.981, de 20 de janeiro de 1995 (com redação dada pela Lei n° 9.065 de 20 de junho de 1995), no sentido de estender toda e qualquer regra de apuração do lucro real à CSLL. Esse entendimento, contudo, estaria equivocado. A confirmar o equívoco do entendimento mencionado acima, recentemente o artigo 50 da Lei 12.973/2014 determinou expressamente que os novos comandos legais atinentes ao IRPJ previstos nessa lei devem ser aplicados para a CSLL também. Tal técnica legislativa demonstra que os comandos legais relacionados com o IRPJ não são aplicáveis de forma automática para CSLL, de tal sorte que restrições e previsões de qualquer natureza do IRPJ somente devem ser estendidas para a CSLL caso haja legislação em vigor dispondo nesse sentido, confirmando que não há uma coincidência necessária entre o lucro real e a base de cálculo da CSLL, uma vez que, juridicamente, esses conceitos representam grandezas notadamente independentes e diferentes no ordenamento jurídico nacional. Fl. 19319DF CARF MF Fl. 20 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 No Termo de Verificação Fiscal o agente fiscalizador esclarece que está glosando as despesas por entender que a RECORRENTE não fez prova da efetiva prestação de serviços, baseando-se nos artigos 299 e parágrafo único do artigo 217, ambos do RIR/99 e que tratam especificamente do Imposto de Renda. Em seguida, alterando sua argumentação, o agente fiscal continua sua explanação agora com base no artigo 304, também do RIR/99, entendendo que as glosas se referem a “comissões, bonificações, gratificações ou semelhantes” sem causa ou sem identificação do beneficiário. Ocorre que, da mesma forma, este dispositivo se refere exclusivamente ao IRPJ, não podendo ser estendido à CSLL. A própria Receita Federal, diferente do observado nas fiscalizações, já esclareceu através da Solução de Divergência COSIT nº 39/13, em discussão acerca da imunidade, que a base de cálculo da CSLL não necessariamente deve ser a mesma da prevista na apuração do lucro real para fins da apuração do IRPJ e do Adicional de IR, segue trecho da solução de divergência: [...] Assim, ainda que o órgão julgador entenda que as despesas incorridas são desnecessárias à atividade da IMPUGNANTE, o que se admite apenas a título de argumentação, este fato não autoriza sua glosa para fins da determinação da base de cálculo da CSLL, devendo, portanto, ser afastada. i) quanto à tributação das receitas decorrentes das operações realizadas e do aproveitamento dos valores pagos no caso concreto ""Todavia, caso sejam mantidas as glosas das despesas que foram promovidas pela fiscalização tributária, sob o fundamento de que os negócios jurídicos firmados pela IMPUGNANTE com as empresas descritas no Item 8 do Relatório Fiscal eram ilícitos e de que as operações contratadas não foram efetivamente realizadas, estes negócios deverão ser integralmente desconstituídos pelo fisco, a fim de que os efeitos tributários também alcancem as receitas contabilizadas. Ora, se o negócio jurídico firmado foi considerado pelo fisco como ilícito e as operações pactuadas inexistentes, todas as despesas e receitas a ele vinculadas devem ser desconsideradas, de forma a anular o seu efeito no ordenamento jurídico. Não há como promover de um lado a glosa das despesas que foram reconhecidas pela empresa e de outro manter incólume os lançamentos relativos as receitas decorrentes do mesmo ato, devendo, pois, ser afastado o entendimento firmado pela DRJ em Brasília em sentido contrário. Admitir entendimento contrário implica em conferir tratamento diferenciado ao mesmo negócio jurídico, em suas etapas, o que não deve prosperar. Sem contar, que a manutenção do reconhecimento das receitas decorrentes do negócio que foi declarado ilícito pelo fisco, enseja o favorecimento indevido por parte do fisco federal. Isto porque, no caso concreto os pagamentos efetuados pela IMPUGNANTE - e que foram classificados por ela como despesas dedutíveis-, certamente também Fl. 19320DF CARF MF Fl. 21 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 foram contabilizados como receita pelas empresas mencionadas no item 8 do relatório Fiscal e levadas à tributação do IRPJ e da CSLL pelas mesmas. Não bastasse este fato, a própria IMPUGNANTE promoveu a retenção de parte do IR e da CSLL devido pelas referidas empresas em decorrência dos pagamentos efetivados, como evidenciam o quadro abaixo (vide fls. 15268/15272):[...] Consequentemente, é inegável que os valores retidos pela RECORRENTE a título de IRPJ e CSLL e igualmente os montantes que foram levados à tributação diretamente pelas empresas listadas no item 8 do Relatório Fiscal, foram destinados ao fisco federal, que acabou se beneficiando indevidamente de negócio jurídico por ele mesmo declarado ilícito. Nesse sentido, imbuída de múnus que lhe é afeto, a fiscalização poderia, ao invés de promover lançamento de ofício ao léu, ter intimado tais beneficiários a fim de apurar, vez por todas, se ofereceram regularmente à tributação os pagamentos recebidos. E caso paire qualquer dúvida acerca do reconhecimento e tributação das receitas oriundas desses negócios jurídicos pelas empresas listadas no Item 8 do Relatório Fiscal, a IMPUGNANTE requer que esta DRJ determine a realização de diligências em cada uma das referidas empresas para apurar este dado ou, subsidiariamente, que a própria Receita Federal apresente tais dados uma vez que em seu banco de dados certamente se pode constatar os pagamentos efetuados pelas empresas beneficiárias. Nestes termos, é premente que este Tribunal desconstitua integralmente os negócios jurídicos firmados com a IMPUGNANTE, a fim de alcançar igualmente as receitas que foram contabilizadas e levadas à tributação. Diante disso, o que de fato se verifica no presente caso, é a manipulação em prol da reiterada tributação sobre o mesmo signo presuntivo de riqueza, numa distorção dos fatos e normas de incidência senão em prol de um intuito arrecadatório que precisa ser refreado! Posto isso, ainda que se admitisse, no campo das possibilidades, pela incolumidade das conclusões extraídas do Relatório Fiscal, é necessário reconhecer que o poder de punir do Fisco deve encontrar um limite, não se possibilitando a geração de um crédito totalmente desproporcional à riqueza a ele relacionada. Por conseguinte, uma vez desconstituídos integralmente os negócios jurídicos em questão, é premente que os valores que foram retidos pela IMPUGNANTE e aqueles pagos a título de IRPJ e CSLL em decorrência do reconhecimento destas receitas, sejam aproveitados nesta autuação, reduzindo-se o montante exigido de IRPJ e CSLL nos anos-calendários de 2011 a 2014. Até porque nobres Julgadores, de fato, quem suportou o pagamento dos impostos decorrentes dos atos praticados com fins de financiar o esquema da Lava Jato foi a empresa IMPUGNANTE, na medida em que ela embutiu o valor destes impostos nos montantes que foram repassados às empresas. j) quanto aos Valores Pagos a título de Fee de Liderança pelos Consórcios Fl. 19321DF CARF MF Fl. 22 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 ""Conforme consta do Relatório Fiscal que acompanham os autos de infração lavrados e ora combatidos, os Consórcios de que a IMPUGNANTE participava promoveram ao longo dos anos-calendário de 2012 a 2014 o pagamento de Fee de Liderança para a empresa consorciada definida como líder no contrato de constituição. Esta taxa de liderança, em regra, era definida no próprio contrato de constituição do Consórcio ou em seus aditivos. Mas, em alguns casos foi estabelecida diretamente nas normas operacionais do Consórcio. O pagamento desta taxa (Fee de Liderança) foi contabilizada como despesa dedutível, de forma a reduzir o resultado levado à tributação nos anos- calendário de 2012 a 2014. E como os Consórcios não possuem personalidade jurídica, cada empresa participante do consórcio deve apropriar as despesas incorridas e também as receitas apuradas, proporcionalmente à sua participação no empreendimento, conforme documento arquivado no órgão de registro, e de acordo com o disposto na Instrução Normativa RFB n. 1.199/2011:[...] Assim sendo, a IMPUGNANTE apropriou-se das despesas incorridas com o pagamento do Fee de Liderança, à proporção de sua participação em cada um dos Consórcios listados no item 9 do Relatório Fiscal. Como estas despesas eram necessárias à consecução das atividades da IMPUGNANTE como consorciada, ela deduziu as mesmas na apuração do resultado do exercício dos anos-calendário de 2012 a 2014. Ocorre que os D. Agentes Fiscais concluíram que não houve a efetiva contraprestação da IMPUGNANTE ou do Consórcio pelo recebimento dos valores pagos a título de Fee de Liderança e que, na verdade, esta taxa objetivava ressarcir o consorciado líder pelo pagamento das propinas. Segundo relatou a fiscalização, era o Consorciado Líder o responsável por efetivar o pagamento da propina aos agentes do esquema da Lava Jato. Consequentemente, os D. Agentes Fiscais glosaram as despesas relativas ao pagamento do Fee de Liderança que foram deduzidas pela IMPUGNANTE, apurando saldo a pagar a título de IRPJ e CSLL para os anos-calendário de 2012 a 2014. Contudo nobres Conselheiros, se os D. Agentes Fiscais glosaram as despesas em questão por entender que os serviços contratos não foram efetivamente prestados e que o negócio jurídico era ilícito, eles deveriam ter igualmente desconsiderado receitas recebidas pela IMPUGNANTE a título de pagamento do Fee de Liderança. Isto porque, a IMPUGNANTE recebeu o Fee de Liderança por ser a consorciada líder, conforme demonstram os documentos anexos (Doc. 07) e a tabela abaixo transcrita: [...] Acrescente-se ainda, que a IMPUGNANTE reconheceu devidamente estas receitas e as tributou pelo IRPJ e pela CSLL nos anos de 2012 e 2013, como Fl. 19322DF CARF MF Fl. 23 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 comprovam os documentos contábeis ora colacionados, os quais denotam com clareza que esta taxa de liderança foi incluída na base de cálculo do IRPJ e da CSLL da DIPJ de cada ano. Tanto assim o é que o valor das receitas líquidas lançadas na DIPJ é o mesmo do apurado no Balancete Contábil (Doc. 07 da Impugnação). Assim sendo, ao contrário do que foi sustentado pela fiscalização tributária às fls. 151 do Relatório Fiscal (item 9.8), as receitas decorrentes do pagamento do Fee de Liderança foram sim todas oferecidas à tributação pela IMPUGNANTE:[...] Com efeito, se a glosa das despesas com o pagamento do Fee de Liderança for mantida no caso concreto, o que se admite apenas a título de argumentação, esta DRJ deverá desconstituir integralmente toda operação em questão, para alcançar também as receitas recebidas e contabilizadas pela IMPUGNANTE a título de pagamento de taxa de liderança. Ora, se a fiscalização entendeu que os serviços não foram efetivamente prestados e que o negócio na verdade era ilícito, todas as despesas e receitas a ele vinculadas devem ser desconsideradas, de forma a anular o seu efeito no ordenamento jurídico. Não há como promover a glosa das despesas que foram reconhecidas pela empresa e manter incólume os lançamentos relativos as receitas decorrentes do mesmo ato. Até porque, se o negócio é ilícito para fins de apropriação das despesas, ele também tem que ser considerado ilícito quando do reconhecimento das receitas, especialmente considerando que são os mesmos fatos e as mesmas operações!!! Por conseguinte, uma vez promovida a glosa das receitas recebidas pela IMPUGNANTE a título de Fee de Liderança, os valores pagos a título de IRPJ e CSLL em razão do reconhecimento e da tributação destas receitas tornam-se indevidos e devem ser deduzidos pelo fisco do montante apurado de IRPJ e CSLL, sob pena de aproveitamento indevido por parte do órgão fazendário. Destarte, diante destas considerações, a IMPUGNANTE requer que os valores pagos por ela a título de IRPJ e CSLL em relação as receitas de Fee de Liderança sejam aproveitados igualmente nestes autos, para fins de reduzir o montante apurado pela fiscalização tributária de IRPJ e CSLL. k) quanto à multa isolada ""Inobstante a constituição do crédito tributário de IRPJ e CSLL com a aplicação da multa qualificada de 150%, foi ainda aplicada pela fiscalização a multa isolada sobre as parcelas de estimativa mensal de IRPJ e CSLL dos anos- calendários de 2012 a 2014 que não foram recolhidas, conforme elucida o Relatório Fiscal (fls. 15652 e seguintes):[...] E nem se diga que a exigência concomitante da multa isolada e a de ofício é legítima por não haver no caso concreto unidade de conduta, em razão de se tratar de duas situações fáticas diferentes para as quais aplicam-se normas diversas, como pretendeu fazer entender a DRJ em Brasília no bojo do v. acórdão recorrido. Fl. 19323DF CARF MF Fl. 24 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 Isto porque, as hipóteses previstas nos incisos II, alínea “a” e “b” da Lei nº 9.430/96 não trazem novas hipóteses de cabimento de multa. A melhor exegese revela que não são multas distintas, mas apenas formas distintas de aplicação da multa do artigo 44, em consequência de, nos casos ali descritos, não haver nada a ser cobrado a título de obrigação tributária principal. As chamadas multas isoladas, apenas servem aos casos em que as multas não possam ser exigidas juntamente com o tributo devido (inciso I do artigo 44 da Lei nº 9.430/96), na medida em que elas são apenas uma forma de exigir as multas descritas no caput . De fato, a infração que pretende repreender com a exigência isolada da multa (ausência de recolhimento mensal do IRPJ e CSLL por estimativa) é completamente abrangida por eventual infração que acarrete ao final do ano calendário, o recolhimento a menor dos tributos. Portanto, sob este enfoque, não pode ser exigida concomitantemente a multa isolada e a multa de ofício por falta de recolhimento de tributo apurado ao final do exercício, devendo ser mantida apenas a cobrança da multa de ofício. Até porque, com base no princípio da consunção, que é adotado tanto pelo STJ, como por este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais em matéria tributária, a infração mais grave deve abranger aquela menor que lhe é preparatória ou subjacente. Admitir entendimento contrário, implica permitir que o contribuinte seja penalizado duas vezes pela mesma conduta, qual seja, a de não tributar parte do lucro que foi apurado em decorrência da exclusão das despesas, o que não deve persistir. Destarte, além do quanto já explanado, forçoso concluir pela exclusão daquela penalidade inserta no inciso II do artigo 44 da Lei 9.430/96, exigida da IMPUGNANTE sob a rubrica de multa isolada, diante da impossibilidade de haver concomitância entre a multa de ofício e a isolada, a fim de que no contribuinte não seja duplamente penalizado. Se mais não bastasse, ainda que se mantenha a exigência da multa isolada, o que admite a título de argumentação, houve um erro de cálculo na apuração das estimativas de CSLL e de IRPJ, a título de exemplo, vide os meses de fevereiro de 2013 e janeiro 2014, na medida em que a fiscalização não promoveu a imputação dos pagamentos feitos por meio de retenção na fonte relativos aos meses anteriores. Dessa forma, em relação a estes meses a autuação deve ser reduzida, para excluir a base de cálculo as retenções na fonte. l) quanto à inexistência de intenção de fraudar o fisco e inocorrência de crime contra à ordem tributária Inobstante os argumentos já consignados nos tópicos anteriores serem suficientes para a exoneração da autuação e, consequentemente, da multa qualificada, imperioso tecer alguns esclarecimentos a fim de que dúvidas não restem acerca da necessidade de cancelamento da penalidade sob exame. Fl. 19324DF CARF MF Fl. 25 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 Segundo exposto no Relatório Fiscal, a IMPUGNANTE teria supostamente praticado condutas caracterizadoras de sonegação e de fraude fiscal, em conluio com outras empresas, tipificadas nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64, o que, por sua faz, implica da incidência da multa de ofício qualificada no importe de 150% (art. 44, § 1º da Lei 9.430/96). Ocorre que a fiscalização tributária, na realidade, promoveu evidente confusão no caso concreto, na medida em que está deturpando os conceitos de fraude e sonegação descritos nos referidos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64, pois pretende de fato punir crimes de outras naturezas. Conforme já demonstrado alhures, os procedimentos adotados pela IMPUGNANTE não podem ser reputados e considerados crime fiscal, seja ele de sonegação ou de fraude, especialmente considerando que ela efetivou regularmente o registro contábil de todas as despesas, custos e receitas decorrentes das contratações das empresas listadas no Item 8 do Relatório Fiscal, bem como os recursos utilizados foram devidamente transferidos a outrem. Veja-se nobres Julgadores que na esfera tributária não deve ser analisada a licitude dos contratos firmados ou das operações da Lava Jato, mas sim a regularidade dos lançamentos fiscais e dos tributos pagos pela IMPUGNANTE! Até porque, a questão da licitude dos contratos é objeto de verificação na esfera penal, sendo que, inclusive, já houve a devida penalização dos envolvidos no esquema Lava Jato pela prática de tais atos no curso dos processos penais instaurados pelo Ministério Público Federal. Ora, não se pode admitir que uma ação fiscal seja utilizada para punir a empresa ou indivíduos acusados de crimes de outras naturezas, como pretende fazer os D. Agentes Fiscais no caso concreto. Assim sendo, não deve prosperar a alegação tecida pela fiscalização tributária, de que a RECORRENTE teria incorrido nas práticas dos crimes descritos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64. Neste ponto, cumpre analisar a existência, no caso concreto, das condutas previstas nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64, senão vejamos: [...] Das referidas normas jurídicas, resta evidente que, para que haja “sonegação”, “fraude” ou “conluio”, com a consequente aplicação da multa de 150%, é necessário que a fiscalização comprove, de forma inequívoca, que o contribuinte agiu dolosamente na execução de alguma das condutas previstas nos citados artigos, não bastando meros indícios de sua conduta ilícita. A sonegação resta caracterizada quando, uma vez ocorrido o fato gerador, são adotadas condutas (ação ou omissão) para impedir o CONHECIMENTO do fato já ocorrido. Exige-se, portanto, a comprovação do propósito deliberado de impedir ou retardar o conhecimento do fato gerador ou de condições pessoais do contribuinte que possam afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente. Fl. 19325DF CARF MF Fl. 26 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 Já a fraude caracteriza-se em momento anterior, ou seja, são adotados meios que interferem na OCORRÊNCIA do fato gerador. Exige-se, portanto, a comprovação do propósito deliberado de modificar a característica do fato gerador do imposto ou impedir a sua ocorrência. Por seu turno, o conluio é a reunião de pessoas objetivando fraudar ou sonegar, exigindo-se que haja “ajuste doloso”. Tais exigências se justificam em razão da dificuldade na definição do ato doloso e para que o agravamento da multa não se torne medida aplicável à vista de qualquer infração. Contudo, no caso dos autos, em hipótese alguma houve dolo, ou seja, intenção da IMPUGNANTE de sonegar ou fraudar!! Em verdade, a IMPUGNANTE viu-se compelida a adotar prática comum e mandatória para que sua contratação para realização de serviços de engenharia se efetivasse, consistente no pagamento de valores para agentes públicos da alta cúpula da PETROBRAS, bem como para agentes políticos de diversos partidos. A prática era comum, pois todas as empresas do mesmo ramo de atuação da IMPUGNANTE dela participavam. Veja-se, no Relatório Fiscal (fls. 15488), são mencionadas várias outras empreiteiras como a MENDES JUNIOR, GALVÃO, IESA, ENGEVIX, OAS, etc. E era mandatória, pois, quem dela não participasse não seria contratado. Isso é o retrato da corrupção sistêmica instaurada em nosso país! A UTC, ora IMPUGNANTE, uma das principais empresas brasileiras na área de serviços industriais, especialmente nos seguimentos de Petróleo e Gás, reconhecida pelo mercado por sua experiência, capacidade técnica e inovações tecnológicas, mesmo possuindo todas as características para ser contratada facilmente e realizar um trabalho de extrema qualidade, não viu outra saída que não sucumbir à prática do pagamento de valores para agentes públicos e políticos para que pudesse se manter em funcionamento, gerando riquezas e empregando milhares de trabalhadores. Não há dúvidas de que a realização de tais pagamentos era condição “sine qua non” para a contratação. Ora, como se pode entender por dolosa uma conduta sistêmica, arraigada na cultura da contratação pública? Vejam ínclitos Conselheiros, todos os valores que foram pagos pela IMPUGNANTE às empresas beneficiárias indicadas na presente autuação jamais retornaram, seja para a IMPUGNANTE, seja para seus acionistas ou diretores. Segundo De Plácido e Silva (In Vocabulário Jurídico. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, pp. 287-288), para que fique caracterizado o dolo, indispensável para a configuração da sonegação e da fraude, é necessário que se verifique especialmente o “ânimo” de quem pratica a conduta. Fl. 19326DF CARF MF Fl. 27 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 Assim, de acordo com o renomado jurista, o dolo “ é ato de má fé, razão por que se diz fraudulento, sendo, como é, o intuito da própria fraude, ou de fraudar, pois sem fraude ou prejuízo preconcebido não se terá dolo em seu exato sentido. ” Com efeito, a IMPUGNANTE não agiu com ânimo de prejudicar ou fraudar o Fisco; a conduta adotada não tinha este objetivo, buscava apenas permitir que a empresa existisse!! Ainda que se pudesse admitir como indevida a conduta da IMPUGNANTE de deduzir despesas da apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, é evidente que tal conduta não se revestiu em momento algum de qualquer vestígio de dolo para que pudesse ser qualificada como fraude ou sonegação, e nem mesmo em conluio. Ademais, para que se caracterize o vício do dolo em uma relação jurídica, não basta que uma das partes aja com o intuito de prejudicar alguém, é imprescindível que haja também prova cabal de que houve a intenção perniciosa. Neste sentido é o entendimento manifestado pela jurisprudência administrativa, senão vejamos: “IRPJ – MULTA AGRAVADA – DOLO – PROVA – PROCEDÊNCIA – Comprovado o intuito de reduzir a base de cálculo do IRPJ, mediante a utilização de documentos manifestamente falsos, é cabível a aplicação da multa agravada de 150% - art. 72, Lei 4.502/64.” (Acórdão nº 103-21.204) Por suposto, quem age com intuito de fraudar ou sonegar, quando fiscalizado, procura sob todas as formas “camuflar” essas operações, alterando documentos e utilizando-se que de documentos falsos e inidôneos, etc. Por este motivo, é evidente que a atividade do Fisco, para configuração de conduta dolosa, exige trabalho árduo, minucioso e detalhado. Desse modo, a caracterização do intuito doloso é tarefa dificilmente passível de ser empreendida sem que se lance mão de um minucioso cotejamento de evidências de variadas ordens. Todavia, no caso em tela, a IMPUGNANTE jamais teve como intuito impedir ou retardar a ocorrência de fatos geradores ou afetar de qualquer forma as suas obrigações tributárias. Fato que comprova tal afirmação é que, como já mencionado, toda a base de cálculo autuada foi devidamente fornecida pela própria IMPUGNANTE e todos os contratos, notas fiscais e comprovantes de pagamento dos serviços localizados foram apresentados à fiscalização, inexistindo qualquer relato de eventual tentativa de embaraço à fiscalização. Merece registro o fato de que toda a base de cálculo autuada no âmbito dos presentes autos estava devidamente registrada na Escrituração Contábil Digital (“ECD”) da IMPUGNANTE. Logo, é também completamente descabida a aplicação ao presente processo do artigo 1º, incisos I e II, e o artigo 2º, inciso I, ambos da mencionada Lei nº 8.137/1990, que definiram os fatos denominados por sonegação fiscal como crimes contra a ordem tributária. Fl. 19327DF CARF MF Fl. 28 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 Portanto, na medida em que evidente a ausência de atos fraudulentos que tenham permeado a conduta da IMPUGNANTE, como lhe impingir o estigma negativo que embasaria a elevação da multa de ofício, majorada ao percentual de 150% (cento e cinquenta por centos) dos tributos em cobro? Por derradeiro, no tocante à imprecisa alegação de que houve conluio da IMPUGNANTE com outras empresas, é necessário consignar que, ainda que se pudesse admitir sua existência, os supostos benefícios/vantagens dele decorrentes não foram verificados no âmbito tributário. Ademais, não houve qualquer prova contrária produzida pela fiscalização neste sentido. Assim, tendo em vista que a fraude, a sonegação e o conluio pressupõem a existência de artifícios maliciosos empreendidos por quem tem a intenção de burlar ou enganar terceiros ou ainda lesar os cofres públicos, obtendo vantagens e benefícios que não lhe são devidos, é notório que o elemento subjetivo necessário à sua caracterização não se evidencia no caso dos autos. Ora, aceitar a imputação de tais ilícitos, no caso, seria admitir que toda conduta que caracterize infração à legislação é dotada de má fé. Entretanto, este não é o objetivo da lei, que prevê a incidência de multa majorada apenas nos casos em que seja comprovado de maneira inequívoca a intenção dolosa do contribuinte (fraude, sonegação ou conluio). Há de se ponderar, portanto, que não obstante tratar-se de caso de grande repercussão e comoção no cenário político e social, em verdade, na seara tributária, que é a única que está a ser examinada, não se verifica qualquer causa para a qualificação da multa de ofício, razão pela qual exsurge a necessidade de que tal penalidade seja imediatamente cancelada, bem como extinta a representação fiscal para fins penais. m) quanto à impossibilidade de cumulação do IRRF com a multa qualificada: ""A incidência do IRRF está prevista no artigo 61 da Lei nº 8.981/95 que assim dispõe: “Art. 61. Fica sujeito à incidência do Imposto de Renda exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento, todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado, ressalvado o disposto em normas especiais.” Segundo a redação do referido dispositivo, resta claro que a previsão de cobrança do IRRF à alíquota de 35% sobre os pagamentos realizados a beneficiários não identificados ou sem causa, implica, na realidade, em verdadeira penalidade aplicada ao contribuinte, afastando-se completamente do conceito legal de tributo determinado pelo artigo 3º do CTN, in verbis:[...] Conforme se depreende da leitura do artigo acima transcrito, os tributos não podem ter como hipótese de incidência um ilícito, porém é o que se verifica no presente caso. Nessa toada, é possível afirmar que o artigo 61 da Lei nº 8.981/95 não fixa hipótese de responsabilidade tributária, nos termos delineados no artigo 45, parágrafo único, do CTN, mas sim, verdadeira penalidade tributária, já que constitui o caminho por meio do qual o Fisco, impossibilitado de cobrar o Fl. 19328DF CARF MF Fl. 29 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 imposto do efetivo beneficiário ( o que no caso em tela não ocorreu, diga-se de passagem), exige da fonte pagadora o imposto retido na fonte, a uma alíquota majorada (35%) e sobre base de cálculo reajustada. Desta forma, em virtude do nítido caráter punitivo do IRRF, tem-se que, na hipótese de manutenção de tal exação, não se pode admitir a incidência concomitante da multa qualificada, uma vez que se trataria de inquestionável dupla penalização ou “bis in idem”, a qual é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. [...] Desse modo, concatenando todos os argumentos até então despendidos, requer- se o cancelamento da multa qualificada por esse órgão julgador, posto que, se mantido for o IRRF cobrado em face da IMPUGNANTE, ela restará duplamente penalizada, e a ocorrência de “bis in idem” é vedada na seara do Direito Tributário Brasileiro. n) quanto à natureza confiscatória da multa qualificada: Sendo assim, mesmo que não se admita a improcedência do Auto de Infração, o que, diante de todo o exposto acima, se admite apenas por remota hipótese, também pelo caráter confiscatório da multa qualificada imposta à IMPUGNANTE, imperioso que seja cancelada ou, alternativamente, que seja minorada ao patamar máximo de 100% do valor do tributo devido. o) quanto à decadência parcial dos débitos de IRRF: ""Em consonância com o já exposto, não há que se falar nem em sonegação e nem em fraude na conduta praticada pela empresa por lhe faltar elemento indispensável, qual seja, o dolo, a ensejar a aplicação da norma contida no artigo 173, inciso I do CTN para fins de decadência. Isso porque, em momento algum a conduta da empresa teve por intenção burlar o fisco, seja adotando condutas para impedir o conhecimento do fato gerador, seja interferindo na sua ocorrência. Repise-se, todos os valores pagos às pessoas jurídicas como prestação de serviços efetivamente foram devidamente declarados ao fisco e saíram do caixa da empresa, nunca mais retornando, seja para ela ou ainda para seus acionistas. A IMPUGNANTE, em verdade, para que pudesse prestar serviços à PETROBRAS se viu impelida a participar do sistema existente, assim como as demais empreiteiras do mesmo ramo, citadas por diversas vezes na operação “Lava Jato”. Por este motivo, tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, havendo pagamento antecipado e inexistindo dolo, não há motivo para que seja aplicada a norma decadencial inserta no artigo 173, inciso I, do CTN. Nestes casos, para fins de contagem do prazo decadencial, deve ser indubitavelmente aplicado o disposto no artigo 150, § 4º do CTN. Nesse espeque, inobstante os contundentes argumentos desvelados até o presente momento, deixando patente, a olhos nus, a insubsistência dos Autos de Fl. 19329DF CARF MF Fl. 30 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 Infração vergastados, não se pode olvidar que parte dos valores de IRRF foi lançada após o decurso do prazo decadencial quinquenal estabelecido pelo artigo 150, §4º, do CTN. Senão vejamos: Conforme se dessume da leitura do Auto de Infração lavrado para a cobrança do IRRF relativo aos anos de 2012 a 2014, tal ato administrativo ocorrera em 21/11/2017:[...] A IMPUGNANTE fora dele intimada em 24/11/2017, via Correio. Ocorre que, como se há de convir, parte dos supostos fatos geradores relacionados no mesmo Auto de Infração de IRRF ocorreu entre 01/01/2012 e 31/10/2012, ou seja, houve transcurso de mais de 05 (cinco) anos entre a ocorrência dos fatos geradores e a ciência da IMPUGNANTE acerca da constituição do crédito tributário. Ademais, no que tange ao início do termo a quo para a contagem do prazo decadencial em tela, não há dúvidas de que o fato gerador ocorre na data do pagamento considerado como sem causa, nos termos do disposto no § 2º, do artigo 61 da Lei nº 8.981/95:[...] Pelas razões acima expostas, as quais dispensam maiores delongas ou digressões, considerando-se que (i) o artigo 150, §4º, do CTN determina que o lançamento do crédito tributário deve ocorrer no prazo de 05(cinco) anos a contar da ocorrência dos fatos geradores, e que (ii) a ciência da IMPUGNANTE acerca da lavratura do Auto de Infração guerreado ocorreu em 24/11/2017, temos que deve ser reconhecida a decadência do crédito tributário de IRRF referente aos supostos fatos geradores ocorridos entre 01/01/2012 e 31/10/2012, decretando-se sua extinção por essa I. Turma Julgadora com fundamento no artigo 156, V, do CTN. [...] Posto isso, independente do prisma pela qual se olhe a questão, inexistindo qualquer caractere que denote a ocorrência de dolo, fraude ou simulação (como já adiantado e adiante pormenorizado) e existindo pagamento antecipado do tributo nas competências em que é exigido, é inexorável que o lançamento do IRRF em cobro fora parcialmente fulminado pela decadência, razão pela qual o lançamento de ofício não há como prosperar em relação ao período compreendido entre 01/01/2012 a 31/10/2012."" p) quanto à decadência parcial dos débitos de IRPJ e CSLL Consoante acima apontado, uma vez afastada a aplicação da multa qualificada no caso concreto, aplica-se para fins de cômputo do prazo decadencial o dies a quo previsto no artigo 150, § 4º do CTN, mesmo nas hipóteses de pagamento parcial, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ quando do julgamento do Recurso Especial nº 973733 na sistemática dos recursos repetitivos. Entendimento este que vincula toda a administração fazendária, inclusive os órgãos julgadores, como consignado pelo artigo 62, § 1º, inciso II, alínea “b” do Regimento Interno deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Fl. 19330DF CARF MF Fl. 31 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 Assim sendo, com base nestas premissas, verifica-se igualmente que o fisco federal promoveu o lançamento de parte dos débitos de IRPJ, CSLL e de multa isolada depois de ultrapassado o prazo decadencial previsto no mencionado artigo 150, § 4º do CTN, conforme a seguir será demonstrado. [...] Eis, portanto, o porquê de dever ser reconhecida que a decadência atingiu o direito do Fisco lançar a multa isolada, relativa às competências de janeiro/2012 a outubro/2012, posto que do lançamento tributário de indigitada penalidade a RECORRENTE só fora notificada em 24/11/2017, após o transcurso de mais de cinco anos da ocorrência dos fatos geradores que suportariam sua exigência, igualmente como ocorreu com o IRPJ e CSLL do ano-calendário de 2011. q) quanto à ilegalidade da incidência de juros de mora sobre a multa de ofício: [...] DA IMPUGNAÇÃO DO RESPONSÁVEl SOLIDÁRIO Sr. Ricardo Ribeiro Pessoa c) quanto à ausência de comprovação do dolo c.1) que o impugnante, na qualidade de acionista majoritário da UTC Engenharia S/A, se utilizou de questionável expediente para viabilizar sua contratação pela Petrobrás, qual seja: o pagamento de valores para agentes públicos no exercício de funções ligadas a alta cúpula da PETROBRÁS, e, igualmente, para agentes políticos, filiados a diversos partidos com expressão no cenário do Poder Legislativo e Poder Executivo; c.2) que o intuito de burlar o Fisco jamais esteve presente na conduta do defendente, de modo que, ainda que maneira diversa daquela que transparecia a verdade real e a causa dos pagamentos efetuados, não houve receita não declarada ou lucro ocultado a fim de ludibriar o Erário e com isso obter suposta vantagem tributária; c.3) que ainda que restassem desnaturadas as prestações de serviços que deram ensejo a formação de ""caixa dois"" para propiciar o posterior pagamento de agentes públicos e políticos do esquema, ainda assim, tais valores despendidos configurariam uma despesa operacional com a qual a ""UTC"" tinha de arcar periodicamente; c.4) que, da análise fria dos fatos e circunstâncias peculiares que cercam o presente caso, lícito afirmar que, em verdade, tais valores caracterizavam verdadeiro pagamento de comissão aqueles que estavam envolvidos no esquema; c.5) que nunca houve, nem por parte da UTC nem por parte do impugnante intenção de burlar ao Fisco, já que oferecida à tributação toda e qualquer receita que a ela se sujeitava, bem assim que inexistiu, no caso em tela, a perseguição Fl. 19331DF CARF MF Fl. 32 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 de benefício tributário de qualquer espécie, porquanto, houve o efetivo desembolso de tais despesas; c.6) que, tanto não houve qualquer intenção de burtar o Fisco que, na primeira oportunidade que teve, o impugnante prontamente se dispôs a colaborar com o Estado, firmando Acordo de Delação Premiada, com o fito de trazer o maior número de elementos possíveis a fim de que o Ministério Público Federal e, em última análise, o próprio Fisco, estivessem fornidos das informações necessárias para apurar o cometimento de ilícitos e penalizar quem de direito; c.6) que, tanto não houve qualquer intenção de burtar o Fisco que, na primeira oportunidade que teve, o impugnante prontamente se dispôs a colaborar com o Estado, firmando Acordo de Delação Premiada, com o fito de trazer o maior número de elementos possíveis a fim de que o Ministério Público Federal e, em última análise, o próprio Fisco, estivessem fornidos das informações necessárias para apurar o cometimento de ilícitos e penalizar quem de direito; c.7) que em momento algum fora demonstrada, com provas e elementos irrefutáveis, a prática, por parte do impugnante, de atos dolosos, de forma personalíssima, elemento este indispensável para a aplicação da responsabilidade tributária solidária prevista no artigo 135, III, do CTN; c.8) que, em não havendo comprovação de qualquer indício de intenção dolosa por parte dos Defendente, a acusação fiscal transmuda-se em mera ilação, vazia de conteúdo e inapta a suportar a aplicação da responsabilidade tributária nos termos do artigo 135 do CTN; c.9) que RICARDO RIBEIRO PESSOA, objetivando manter a sua empresa ativa, adotou prática sistêmica de pagamento de valores a agentes públicos e políticos; c.10) que tal conduta em nada dialoga com eventual intenção de lesar o Fisco, por este motivo, que competia a autoridade fiscal elucidar e comprovar quais teriam sido os atos praticados pelo impugnante, supostamente acobertados pelo art. 135, III, do CTN; c.11) que tendo em vista a ausência de comprovação do dolo necessário para a aplicação da responsabilidade prevista no artigo 135, inciso III, do CTN, ela deve ser imediatamente afastada; d) quanto à ausência de provas acerca do excesso de poderes ou da infração de lei: d.1) que não se dessume dos autos, mormente do Relatório fiscal, a identificação pormenorizada de quais, efetivamente, teriam sido os atos praticados por este com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos; d.2) que não há sequer menção a qual dispositivo do Estatuto Social da UTC Engenharia S/A teria sido infringido pelo impugnante, sendo que tal deficiência resvala na primeira causa de insubsistêntia da pretensa responsabilização tributária do Defendente nos moldes do artigo 135 do CTN; d.3) que, no que tange a infração à lei que legitimaria, também, a responsabilização do impugnante pelo crédito tributário lançado e face da Fl. 19332DF CARF MF Fl. 33 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 ""UTC"", nem se alegue que o eventual não recolhimento de tributos supostamente devidos configurariam tal infração; d.4) que a fiscalização que tinha sobre si o ônus de comprovar, solidamente, que suas alegações e conclusões não estavam calcadas em meras presunções carregadas de ideias pré-concebidas com o único objetivo de promover a autuação, na forma mais onerosa possível; d.5) que era requisito fundamental para a configuração da responsabilidade prevista no mencionado artigo 135 do CTN a descrição do fato concreto de forma detalhada, acompanhada de prova inequívoca de seu cometimento; d.6) que a responsabilidade tributária aventada simplesmente em razão dos cargos ocupados pelos solidários (diretores), sem a descrição de qualquer conduta concreta que teria sido praticada por estes indivíduos é absolutamente incabível e inaceitável do ponto de vista jurídico; d.7) que, nessa toada, premente se faz repelir a sujeição passiva a que fora submetido o impugnante também porquanto os elementos em que se baseia passa ao largo da razoabilidade e da possibilidade de comprovação factível, o que impõe, ato contínuo, sua imediata desoneração da responsabilidade pelos tributos supostamente devidos pela UTC; f) que, a despeito de todo o explanado, ainda que se entenda que o impugnante poderia ser responsabilizado por atos praticados pela ''UTC"", o que se admite a título meramente argumentativo, fato é que a fiscalização pretendeu manipular os fatos de modo a aplicar, ainda que desnaturada e indiretamente, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica; g) que requer que esta Turma Julgadora se digne de conhecer e julgar procedente a presente Impugnação Administrativa a fim de excluir a responsabilidade tributária imposta ao impugnante. DA IMPUGNAÇÃO DO RESPONSÁVEl SOLIDÁRIO Sr. Walmir Pinheiro Santana c) quanto à ausência de comprovação do dolo c.1) que apenas agiu conforme as ordens que lhe eram determinadas pelo Sr. Ricardo Pessoa, que por seu turno, agia de acordo com as regras do meio em que autuava; c.2) que não houve, nem por parte da UTC nem por parte do WALMIR PINHEIRO SANTANA, a intenção de burlar ao Fisco, já que oferecida à tributação toda e qualquer receita que a ela se sujeitava, bem assim que inexistiu, no caso em tela, a perseguição de benefício tributário de qualquer espécie, porquanto, houve o efetivo desembolso de tais despesas; c.3) que, tanto não houve qualquer intenção de burtar o Fisco que, na primeira oportunidade que teve, WALMIR PINHEIRO SANTANA prontamente se dispôs a colaborar com o Estado, firmando Acordo de Delação Premiada, com o fito de trazer o maior número de elementos possíveis a fim de que o Ministério Fl. 19333DF CARF MF Fl. 34 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 Público Federal e, em última análise, o próprio Fisco, estivessem fornidos das informações necessárias para apurar o cometimento de ilícitos e penalizar quem de direito; c.4) que em momento algum fora demonstrada, com provas e elementos irrefutáveis, a prática, por parte do Defendente, de atos dolosos, de forma personalíssima, elemento este indispensável para a aplicação da responsabilidade tributária solidária prevista no artigo 135, III, do CTN; c.5) que, em não havendo comprovação de qualquer indício de intenção dolosa por parte dos Defendentes, a acusação fiscal transmuda-se em mera ilação, vazia de conteúdo e inapta a suportar a aplicação da responsabilidade tributária nos termos do artigo 135 do CTN; c.6) que WALMIR PINHEIRO SANTANA, na função de Diretor Financeiro celetista, cumpria ordens de seu superior; c.7) que tal conduta em nada dialoga com eventual intenção de lesar o Fisco, por este motivo, que a autoridade fiscal, além de não elucidar quais teriam sido esses atos, muito menos os comprovou; c.8) que tendo em vista a ausência de comprovação do dolo necessário para a aplicação da responsabilidade prevista no artigo 135, inciso III, do CTN, ela deve ser imediatamente afastada; d) quanto à ausência de provas acerca do excesso de poderes ou da infração de lei: d.1) que não se dessume dos autos, a identificação pormenorizada de quais, efetivamente, teriam sido os atos praticados por este com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos; d.2) que não há sequer menção a qual dispositivo do Estatuto Social da ""UTC"" teria sido infringido pelo impugnante, sendo que tal deficiência resvala na primeira causa de insubsistêntia da pretensa responsabilização tributária do impugnante nos moldes do artigo 135 do CTN; d.3) que, no que tange a infração à lei que legitimaria, também, a responsabilização dos defendentes pelo crédito tributário lançado e face da ""UTC"", nem se alegue que o eventual não recolhimento de tributos supostamente devidos configurariam tal infração; d.4) que a fiscalização que tinha sobre si o ônus de comprovar, solidamente, que suas alegações e conclusões não estavam calcadas em meras presunções carregadas de ideias pré-concebidas com o único objetivo de promover a autuação, na forma mais onerosa possível; d.5) que era requisito fundamental para a configuração da responsabilidade prevista no mencionado artigo 135 do CTN a descrição do fato concreto de forma detalhada, acompanhada de prova inequívoca de seu cometimento; d.6) que a responsabilidade tributária aventada simplesmente em razão dos cargos ocupados em empresa terceira, que não a UTC Participações, sem a descrição de qualquer conduta concreta que teria sido praticada por estes indivíduos é absolutamente incabível e inaceitável do ponto de vista jurídico; Fl. 19334DF CARF MF Fl. 35 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 e) que, a despeito de todo o explanado, ainda que se entenda que o Defendente poderia ser responsabilizado por atos praticados pela 'UTC Participações, o que se admite a título meramente argumentativo, fato é que a fiscalização pretendeu manipular os fatos de modo a aplicar, ainda que desnaturada e indiretamente, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica; g) que requer que esta Turma Julgadora se digne de conhecer e julgar procedente a presente Impugnação Administrativa a fim de excluir a responsabilidade tributária imposta ao impugnante. Voto Vencido Conselheiro Cláudio de Andrade Camerano. Preenchidos os requisitos de admissibilidade dos Recurso de Ofício e Voluntário, de se conhecer seus termos. DA ANÁLISE Da alegação de erro de cálculo na apuração do IRPJ e de CSLL (lançados) por não consideração da compensação de estimativas mensais de IRPJ e de CSLL Neste item a Recorrente, basicamente, repetiu os argumentos trazidos na sua peça impugnatória, alegando que teria apurado estimativas nos anos de 2013 e 2014 e que deveria a Fiscalização ter promovido a compensação dos valores lançados, pois sua utilização resultaria em redução do saldo negativo nos anos de 2013 e 2014. Entendo que até poderia a Fiscalização verificar a correção do saldo negativo de IRPJ e proceder à sua dedução (do IRPJ lançado), mas não o fez e não vejo problema algum se assim não procedeu. Eventual saldo negativo de IRPJ e/ou base de cálculo negativa de CSLL pode ser utilizado para fins de compensação de débitos ou pode ser solicitada a sua restituição, mas isto é uma prerrogativa do Contribuinte, é uma opção sua, nos termos do art.2º da Lei nº 9.430 de 1996, não cabendo, necessariamente, à Fiscalização fazer tal procedimento, até porque não há norma legal que autorize tal solicitação da Recorrente. A Recorrente descreve, ainda, situações em seu Recurso que não foram abordadas em sua impugnação: Isto porque, a Receita Federal possui sistema integrado que compila os dados e as informações transmitidas pelo contribuinte e, portanto, o órgão fazendário possui à disposição ferramenta hábil a efetivar o cruzamento dos dados relacionados à utilização do saldo negativo de IRPJ e de CSLL do contribuinte. Fl. 19335DF CARF MF Fl. 36 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 Tanto é assim, que nos autos dos processos nº 10923.720041/2017-14 e 10923.720042/2017-69 – nos quais a RECORRENTE requereu, respectivamente, a restituição do saldo negativo de IRPJ e de CSLL do ano- calendário de 2014-, a fiscalização tributária identificou que em decorrência do presente processo haveria a redução do valor inicial apurado a título de saldo negativo destes tributos. Por conseguinte, o D. Agente Fiscal reduziu do saldo negativo de IRPJ e de CSLL pleiteado nos processos 10923.720041/2017-14 e 10923.720042/2017- 69, os valores de IRPJ e de CSLL que foram apurados nestes autos em decorrência da glosa promovida, com o fim de evitar que o mesmo valor seja abatido duplamente. É o que denotam os trechos extraídos dos Despachos Decisórios proferidos nestes processos que seguem abaixo transcritos (Doc. 02): Processo nº 10923.720041/2017-14 [...] Ora, não se pode considerar como líquido e certo um crédito oriundo de Saldo Negativo de IRPJ onde o contribuinte requer uma utilização em duplicidade. Sendo assim, não é possível reconhecer a parte do crédito onde se requisitou o abatimento do lançamento do IRPJ no auto de infração cobrado no processo 15983.720259/2017-88, sendo glosado neste despacho o valor de R$ 3.814.023,85. Processo nº 10923.720042/2017-69 Fl. 19336DF CARF MF Fl. 37 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 Apesar de não ter trazido tais alegações em sede de impugnação, entendo que o que foi decidido naqueles processos tem repercussão nos débitos objeto do presente lançamento. De se mostrar. No processo administrativo fiscal de nº 10923.720041/2017-14 cuidou-se de apuração/reconhecimento de saldo negativo de IRPJ do ano calendário de 2014, então pleiteado pela Contribuinte da ordem de R$ 55.642.411,54 para fins de compensação com os débitos lá indicados. No processo supra, no DESPACHO DECISÓRIO DRF/SBC/SEORT Nº11, de 26 de janeiro de 2018, foi reconhecido o direito creditório de R$ 50.103.801,26, cuja apuração foi obtida, conforme QUADRO DE APURAÇÃO DO SALDO NEGATIVO DE IRPJ: O valor de R$ 3.814.023,85, apontado no quadro supra, refere-se ao valor do IRPJ e do adicional relativo ao ano calendário de 2014, conforme consta no Demonstrativo de Apuração - Auto de Infração, do presente processo em análise, fls.15209 a 15233. Entendo que a Unidade de Origem não deveria deduzir do saldo negativo de IRPJ que já reconheceu naquele processo de compensação, a importância de R$ 3.814.023,85, entretanto, fez a dedução, de forma que se mantivermos a cobrança deste valor neste processo, estaríamos procedendo à uma cobrança em duplicidade. Assim, este valor ora lançado e da ordem de R$ 3.814.023,85 deve ser objeto de compensação naquele processo, ou seja, como já foi lá deduzido deve a Unidade de Origem proceder à sua alocação naquele processo, como um débito compensado ou a ser compensado, afinal este lançamento fiscal foi ora mantido neste Voto. O mesmo procedimento supra determinado deve ser adotado também para a CSLL ora lançada e relativa ao ano calendário de 2014, na importância de R$ 1.373.048,59. No processo administrativo fiscal de nº 10923.720042/2017-69 cuidou-se de apuração/reconhecimento de saldo negativo de CSLL do ano calendário de 2014, então Fl. 19337DF CARF MF Fl. 38 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 pleiteado pela Contribuinte da ordem de R$ 16.112.562,88 para fins de compensação com os débitos lá indicados. No processo supra, no DESPACHO DECISÓRIO DRF/SBC/SEORT Nº12, de 26 de janeiro de 2018, foi apurado a título de SALDO NEGATIVO DE CSLL o valor de R$ 16.077.570,54, obtido conforme QUADRO DE APURAÇÃO DO SALDO NEGATIVO DE CSLL: Então, deste crédito já reconhecido, a Unidade de Origem naquele Despacho Decisório, deduziu a CSLL ora lançada e relativa ao ano de 2014: SALDO NEGATIVO DE CSLL - 2014 R$ 16.077.570,54 CSLL Lançada de ofício, de 2014 ( 1.373.048,59) Direito Creditório Reconhecido R$ 14.704.521,95 É o que foi reconhecido naquele processo: Diante do exposto, pelas competências atribuídas pela Portaria SRRF08 nº 8, de 12 de janeiro de 2017 E Portaria SRRF08 nº 62/2017 c/c Portaria MF nº 430/2017, art. 286, I, dentro dos procedimentos previstos pela Portaria Conjunta SUARA/SUFIS nº 01/2016, arts. 9º e 10º e Instrução Normativa nº 1.717/2017, art. 161, I e II, RECONHEÇO DIREITO CREDITÓRIO, em favor do contribuinte UTC ENGENHARIA S/A, CNPJ 44.023.661/00001-08, no valor de R$ 14.704.521,95 (catorze milhões, setecentos e quatro mil, quinhentos e vinte e um reais e noventa e cinco centavos) e HOMOLOGO AS COMPENSAÇÕES DECLARADAS até o limite do crédito reconhecido. Assim, este valor ora lançado e da ordem de R$ 1.373.048,59 deve ser objeto de compensação naquele processo, ou seja, como já foi lá deduzido deve a Unidade de Origem proceder à sua alocação naquele processo, como um débito compensado ou a ser compensado, afinal este lançamento fiscal foi ora mantido neste Voto. Fl. 19338DF CARF MF Fl. 39 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 Com relação ao ano-calendário de 2013, não houve situação como esta que ora se mostrou, de forma que não há dedução a fazer de débito lançado neste Autos com eventual saldo negativo de IRPJ e ou de CSLL. Da alegação de erro de cálculo na apuração do IRRF Neste item a Recorrente tem razão, uma vez que a autoridade autuante, de fato, ao levar para o Auto de Infração as bases de cálculo ajustadas dos valores de IRRF, as considerou, indevidamente, como rendimentos pagos e procedeu a um novo reajustamento o que ocasionou o alegado erro na apuração do IRRF, conforme destacou a Recorrente. A decisão de piso acatou o demandado pela Contribuinte: Quanto ao cálculo do IRRF: Alega a impugnante que os ""Agentes Fiscais acabaram por promover o reajustamento previsto no mencionado parágrafo 3º do artigo 61 duas vezes, e, por consequência, levaram à tributação uma base de cálculo maior do que a definida pela norma."" Ao se cotejar a planilha elaborada pela Fiscalização a fls. 18206/18220 com a planilha constante do auto de infração a fls. 15268/15272, verifica-se que a impugnante tem razão, pois os valores apurados que a Fiscalização levou para o campo da descrição dos fatos no referido auto de infração (a fls. 15259/15266) já eram as bases ajustadas, não cabendo portanto fazer outro reajustamento de base na planilha a fls. 15268/15272 constante do mesmo auto de infração. Vejamos, então, quais os valores devidos após anular o segundo reajustamento da base de cálculo: [...] Posto isso, voto por reduzir o montante do IRRF lançado de R$ 162.357.062,14 para R$ 104.905.064,16. A planilha elaborada pela Fiscalização supracitada encontra-se em Documentos Comprobatórios - Outros - Anexo b1 IRRF Relação de Pagamentos para Noteiras, às fls.18206 a 18220). Acertada, portanto, a correção no lançamento de IRRF promovida pela DRJ, de forma que deve ser negado o provimento ao Recurso de Ofício. Da alegação de improcedência das glosas de despesas com prestação de serviços contratados As alegações trazidas no Recurso Voluntário repetem, praticamente, as mesmas alegações trazidas na Impugnação e já relatoriadas. Acerca da glosas dos serviços tidos como prestados por aquelas empresas, oportuno reproduzir excertos do RELATÓRIO FISCAL: Fl. 19339DF CARF MF Fl. 40 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 4.2.9. De acordo com as denúncias apresentadas pelo Ministério Público Federal, desvelou-se a existência de um grande esquema criminoso envolvendo a prática de crimes contra a ordem econômica, corrupção e lavagem de dinheiro, com a formação de um grande e poderoso cartel do qual participaram, dentre outras, as empresas OAS, ODEBRECHT, UTC, CAMARGO CORRÊA, TECHINT, ANDRADE GUTIERREZ, MENDES JÚNIOR, PROMON, MPE, SKANSKA, QUEIROZ GALVÃO, IESA, ENGEVIX, SETAL, GDK e GALVÃO ENGENHARIA. 4.2.19.Com efeito, demonstraremos que a UTC entabulou diversos contratos com noteiras2 e/ou outras empresas, utilizadas pelo operador Alberto Youssef, Mário Góes, Júlio Camargo e pelo empresário Augusto Ribeiro de Mendonça, bem como com outras pseudopessoas jurídicas, todas ideologicamente falsas, com objetivo de possibilitar o fluxo financeiro da propina para os agentes (políticos e privados) envolvidos. Ou seja, restará comprovado que nestes contratos não houve a efetiva prestação de serviços, até porque as empresas de fachada não possuíam capacidade operacional para tanto. Pelas informações prestadas por delatores participantes do núcleo dos empreiteiros e dos operadores, não havia pagamentos efetuados pela Petrobras sem que a propina não estivesse acertada e fosse recebida. Para as obras terem seu curso normal nas diretorias de serviços, engenharia e internacional necessariamente teria que haver a propina negociada. Além disso, o núcleo realizou inúmeros saques, transportes e depósitos de grandes valores em espécie, com justificativas falsas, assim como serviu-se de contratos de importação fraudulentos, de empréstimos e de investimentos no exterior fictícios para efetuar remessas de valores para o exterior. Os operadores utilizavam-se de offshores, constituídas em paraísos fiscais, para o envio da propina aos corrompidos Público e notório o envolvimento da Recorrente e de seus principais executivos na operação Lava Jato, de forma que não se precisa aqui ficar descrevendo como tudo começou, os desdobramentos, etc, conforme minuciosamente detalhado no Relatório Fiscal. De forma que passaremos a discorrer sobre as constatações da Fiscalização no que se refere às empresas então contratadas pela Recorrente. ROCK STAR PRODUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. Conforme demonstrativo no item 8.1.1 do Relatório Fiscal, esta empresa recebeu da UTC um total de R$ 4.282.090,00. No item 8. Dos Pagamentos Feitos para as Pessoas Jurídicas através da Simulação de Prestação de Serviços e/ou Venda de Mercadorias para a UTC, constam os vários Termos de Colaboração, decorrentes de Acordo de Colaboração assinado pelo Sr. RICARDO RIBEIRO PESSOA com o Ministério Público Federal. A Recorrente em seu recurso transcreve uma pequena parte de um destes Termos de Acordo, onde ali já ficou patente a utilização da empresa ROCK STAR PRODUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., para levantar dinheiro em espécie. Além dos vários relatos feitos ao MPF, o Sr. RICARDO PESSOA ratificou os fatos narrados nos Termos de Colaboração nº 02, 05 e 25, conforme declaração prestada à Receita Federal do Brasil (Termo de Declaração nº03, em 09/03/2016: Fl. 19340DF CARF MF Fl. 41 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 Estas informações foram corroboradas pelo Sr. WALMIR PINHEIRO nos Termos de Colaboração 2 e 24 (Item 8.1.6 do Relatório Fiscal), ou seja, muito nítido que o objetivo principal de contratar esta empresa era gerar dinheiro em espécie para pagamento de propina, de forma que só resta partilhar da conclusão do Fisco: 8.1.8. Conclui-se que o objeto principal da contratação da ROCK STAR foi a geração de recursos em espécie para o pagamento de personagens envolvidos no esquema criminoso que envolveu as obras da PETROBRAS, bem como outras obras. Tal objeto é claramente ilícito, tendo em vista se tratar de conduta acessória a atos tipificados como crimes de corrupção ativa e lavagem de dinheiro. Quaisquer serviços que eventualmente tenham sido prestados no âmbito de tal contratação foram acessórios ao principal, que, repise-se, tratava- se da geração de recursos em espécie. TWC PARTICIPAÇÕES LTDA. e TACLA DURAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS Conforme demonstrativo no item 8.2.1 e item 8.2.2. do Relatório Fiscal, estas empresas receberam da UTC um total de R$ 27.900.130,00 (TWC) e R$ 20.073.342,94 (TACLA DURAN). No Relatório Fiscal (item 8.2.4 em diante) consta que não houve apresentação dos contratos firmados com TACLA DURAN ADVOGADOS, só havendo recibos de honorários. Em seu recurso a Recorrente enfatiza que a própria Fiscalização admitiu que esta empresa teria feito cerca de 2.598 consultas junto ao TCU, o que comprovaria a efetividade dos serviços pactuados junto à empresa. Não é bem assim, veja o que de fato foi constatado: 8.2.5. Além desses documentos, foi apresentado um grande número de consultas a processos do Tribunal de Contas da União – TCU; foram apresentadas consultas a 2.598 processos, dos quais eram 2.483 processos únicos, e na grande maioria deles, a UTC Engenharia não era parte. Nessas consultas, é apresentada uma síntese do processo, seu andamento e um “parecer”, que nada mais é do que a posição da UTC em relação à sua Fl. 19341DF CARF MF Fl. 42 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 possibilidade ou não de continuar a contratar com o poder público, levando em conta a empresa ser parte ou não no processo. Não houve, em nenhum dos processos consultados, qualquer documento que comprovasse a utilização dos serviços advocatícios da TACLA DURAN ADVOGADOS na defesa ou intervenção em nome da UTC. Nada além de simples consulta a processos do TCU. Cabe lembrar que a TACLA DURAN ADVOGADOS recebeu, no período de 2012 a 2014, cerca de R$ 20 milhões. Assim como era feito com a empresa ROCK, aqui também os valores recebidos pela TACLA DURAN eram para gerar caixa para pagamento de propinas (Termo de Declaração 02 dado por Walmir Pinheiro, item 8.2.7). Com relação à empresa TWC (controlada por RODRIGO TACLA DURAN, item 8.2.9) só houve apresentação de notas fiscais e comprovantes de pagamentos, não havendo contratos, que em pesquisa efetuata verificou-se que no endereço da empresa constava um estabelecimento comercial (foto, item 8.2.13). Vejam-se trechos do Termo de Declaração 02 de Walmir Pinheiro, item 8.2.19 do Relatório Fiscal: Além de não haver provas dos serviços contratados, os próprios contratantes admitiram a contratação desta empresa para outros fins. Assim arrematou o relato fiscal: 8.2.22.1. Que os próprios contratantes da TWC e da TACLA DURAN ADVOGADOS, personificados nos srs. RICARDO PESSOA e WALMIR PINHEIRO, admitiram que a contratação das empresas teve o propósito específico de gerar recursos em espécie; 8.2.22.2. Que não há evidência alguma da prestação de serviço da TWC e que ficou evidente que os serviços da TACLA DURAN ADVOGADOS foram superfaturados; 8.2.22.3. Que sequer foi apresentado o contrato ou qualquer tipo de controle em relação aos valores cobrados pela TWC; Fl. 19342DF CARF MF Fl. 43 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 8.2.23.Isto posto, restou exaustivamente comprovado que os supostos serviços NUNCA FORAM PRESTADOS. As declarações prestadas pelos contribuintes ao fisco não têm eficácia absoluta, apenas relativa. Elas devem ser suportadas por documentos que comprovem, como no caso em questão, a efetiva prestação dos serviços contratados. Não basta que sejam apresentadas notas fiscais e os pagamentos efetuados; tem de ser demonstrado que os serviços contratados são suportados por documentação consistente, sólida, objetiva e que dê respaldo e sustentação inequívoca às declarações prestadas. Como foi demonstrado nesse Relatório, a UTC não apresentou nenhum documento que comprovasse a efetividade da prestação dos serviços. D3TM - CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. Conforme demonstrativo no item 8.5. do Relatório Fiscal, esta empresa recebeu da UTC um total de R$ 1.944.000,00. Que só teria havido apresentação de notas fiscais e comprovantes de pagamentos, sem contratos, não havendo nenhum outro documento que comprovasse a efetividade do serviço prestado. Que tal empresa tem como sócio administrador o Sr. Renato de Souza Duque, figura notória e envolvida em diversas denúncias do MPF. Afirma a Recorrente que o Sr.Ricardo Pessoa teria dito em Acordo de Colaboração Premiada que os serviços prestados junto à D3TM foram efetivamente prestados e que ele teria apresentado uma vasta documentação. Segundo consta no Relatório Fiscal , tais documentos não seriam adequados à comprovação dos serviços prestados. Eis o relato fiscal: 8.5.13.Tais documentos, apesar de seu grande volume (720 páginas), apresentam apenas 20 documentos produzidos efetivamente pela D3TM, listados abaixo. E, em todos os casos, são notas extremamente resumidas e curtas sobre supostas reuniões e documentos produzidos por terceiros, sejam esses a própria UTC, a PETROBRAS, a ANP ou outros consultores. • Afretamento de plataformas Bilhete manuscrito 13/12/12 Proposta escrita 17/12/12 Ata de reunião - 08/01/2013 (p.9) [...] Ata de reunião - 04/06/2014 (p.192) Carta encerramento - 07/06/2014 (p.244) • 11º Rodada de Leilões da ANP 17/12/2012 - Proposta comercial 06/02/2013 - ata de reunião Fl. 19343DF CARF MF Fl. 44 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 10/04/2013 - ata de reunião (p.199) 03/05/2013 - lista de documentos disponibilizados no escritório da D3TM (p.288) 15/05/2013 - ata de reunião (p.343) 26/06/2013 - ata de reunião (p.371) Em assim sendo, devo concordar que tais documentos não podem comprovar pagamentos que totalizaram R$ 1.944.000,00 à empresa D3TM. A acertada conclusão fiscal: MANWIN SERVIÇOS, PARTICIPAÇÕES E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. E MANWIN HINDAI SERVIÇOS AUTOMOBILÍSTICOS LTDA. Conforme demonstrativo no item 8.6. do Relatório Fiscal, estas empresas receberam da UTC um total de R$ 25.325.177,00, que só teria havido apresentação de notas fiscais e comprovantes de pagamentos, sem contratos, não havendo nenhum outro documento que comprovasse a efetividade do serviço prestado, que não foi apresentado nem contrato entre a UTC e as referidas empresas. Que tal empresa tem como sócio administrador o Sr. Renato de Souza Duque, figura notória e envolvida em diversas denúncias do MPF. A Recorrente cita em seu recurso um trecho do Relatório Fiscal onde um dos sócios/controladores destas empresas reconhecia ""expressamente que os contratos firmados a título de consultoria eram parcialmente prestados.."" Fl. 19344DF CARF MF Fl. 45 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 A Recorrente refere-se a um termo de declaração prestado perante ao Auditor Fiscal: Em depoimento prestado junto ao Ministério Público Federal, em Curitiba, para fins de acordo de colaboração premiada, o Sr. ROBERTO TROMBETA, contador e que, segundo consta no item 8.6.7 do Relatório Fiscal ""alugava"" estas empresas para a prestação de serviços fictícios, prestou as seguintes informações, conforme consta no TERMO DE COLABORAÇÃO 3, item 8.6.10: QUE especificamente em relação ao tema GRUPO UTC/CONSTRAN o declarante a partir do ano de 2010 começou a prestar serviços através de suas empresas, serviços estes de especialidade de suas empresas pertinentes a contabilidade, assuntos fiscais e assuntos societários e que a partir do ano de 2011 o mesmo foi requisitado para prestação de serviços fictícios a fim de gerar dinheiro em espécie para o GRUPO UTC/CONSTRAN. QUE nestes serviços fictícios não houveram a devida prestação dos mesmos, senão ""pró-forma"" com o único intuito de gerar dinheiro em espécie para o GRUPO UTC/CONSTRAN; Neste mesmo Termo, o outro controlador destas empresas o Sr RODRIGO MORALES presa as mesmas informações, então ratificadas por RICARDO PESSOA conforme TERMO DE COLABORAÇÃO Nº 20, item 8.6.11 do relatório Fiscal. Ainda, em oitiva perante a RFB, o Sr. RICARDO PESSOA novamente corrobora tudo que já foi apontado nos termos anteriores, conforme Termo de Declaração nº 02: Fl. 19345DF CARF MF Fl. 46 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 Ante tudo que se mostrou, correta a conclusão fiscal: 8.6.14.1. Que os controladores da empresa MRTR e controladores de fato das empresas MANWIN e MANWIN HIUNDAI informam que usaram essa e outras empresas com o propósito específico de gerar recursos em espécie para abastecer o esquema criminoso que ocorria na PETROBRÁS; 8.6.14.2. Que os próprios contratantes da MRTR, MANWIN e MANWIN HIUNDAI personificados nos srs. RICARDO PESSOA e WALMIR PINHEIRO, admitiram que a contratação dessas empresas teve o propósito específico de gerar recursos em espécie; 8.6.14.3. Que não há evidência alguma da prestação de serviço dessas empresas. 8.6.14.5. A única conclusão a que se pode chegar é que tais serviços NUNCA FORAM PRESTADOS. As declarações prestadas pelos contribuintes ao fisco não têm eficácia absoluta, apenas relativa. Elas devem ser suportadas por documentos que comprovem, como no caso em questão, a efetiva prestação dos serviços contratados. Não basta que sejam apresentadas notas fiscais e os pagamentos efetuados; tem de ser demonstrado que os serviços contratados são suportados por documentação consistente, sólida, objetiva e que dê respaldo e sustentação inequívoca às declarações prestadas. Como foi demonstrado nesse Relatório, a UTC não apresentou nenhum documento que comprovasse a efetividade da prestação dos serviços. ACP ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA e RENK CONSULTORES LTDA. Conforme demonstrativo no item 8.8.1. do Relatório Fiscal, estas empresas receberam da UTC um total de R$ 1.781.929,95 (ACP) e de R$ 1.204.284,00 (RENK), que teria havido apresentação de notas fiscais e comprovantes de pagamentos, não havendo nenhum outro documento que comprovasse a efetividade do serviço prestado. Que tais empresas tem como sócios controladores ex-funcionários da PETROBRÁS e assim concluem: Não há como afirmar que, tanto a ACP como a RENCK, tenham prestado serviços; nenhum dos relatórios, atas de reuniões ou qualquer outro documento possui a assinatura dos responsáveis por estas empresas ou de seus empregados; não há sequer um único documento em que haja o timbre dessas empresas; não há nenhum documento elaborado por elas. A Recorrente menciona em seu recurso que o Sr. RICARDO PESSOA afirmou ""expressamente no Termo de Declaração nº11 prestado à RFB em 09/03/2016 que os serviços contratados foram prestados."" Fl. 19346DF CARF MF Fl. 47 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 No item 8.8.6 do Relatório Fiscal, a autoridade fiscal esclarece que ""apesar de o sr. Ricardo Pessoa afirmar que os serviços foram prestados, a UTC não entregou documentos que comprovariam essas afirmações."" Acrescenta, ainda (item 8.8.8), que segundo contrato firmados com estas empresas o sócio controlador da ACP e representante junto à UTC das duas empresas, o Sr. Antonio Carlos Alvares Justi, deveria estar presente em reuniões semanais com UTC, relatórios de análises, medições e avaliações, e, mesmo assim, nada teria sido apresentado que pudesse comprovar ""a efetiva e real prestação dos serviços constantes nos contratos."" Como se não bastasse, ainda detectou a autoridade autuante: 8.8.9. Além da falta desses documentos, também não foram apresentados os comprovantes de despesas suportadas pelas contratadas em viagens, hospedagens e alimentação para deslocamentos realizados para fora do Município do Rio de Janeiro que deveriam ser ressarcidas pela UTC (cláusula 4.3 de ambos os contratos). Cabe ressaltar, que no primeiro contrato, deveria haver a avaliação do canteiro de obras localizado no Município de Macaé/RJ, e no segundo contrato deveria haver a avaliação do lay-out das instalações localizadas em Niterói e em Macaé, ambos Município do Estado do Rio de Janeiro. De forma que só me resta concordar com a conclusão da autoridade autuante: 8.8.10. Mais uma vez a UTC Engenharia não logrou êxito em demonstrar, através de documentos suficientes, que a prestação de serviços foi realizada pelas empresas. Não restam dúvidas de que os serviços nunca foram realizados pela ACP e pela RENCK. Tratou-se, mais uma vez, de simulação de pagamentos por serviços que nunca existiram e, dessa forma, não possuem respaldo para servir como despesas dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, além de ter reflexos no IRRF. Da alegação de que as despesas com propinas seriam, no caso específico, despesas dedutíveis do IRPJ Sobre este item, a DRJ já se encarregou de, acertadamente, cortar as pretensões da Recorrente em ver como dedutíveis despesas com pagamentos a título de suborno/propina, então bancados pela Recorrente junto à dezenas de empresas. Reproduzo uma passagem do voto condutor da DRJ: En passant, vale salientar que a impugnante não é uma vítima da corrupção institucional, como tenta se apresentar, pois as verdadeiras vítimas foram as empresas que, por não participarem do esquema criminoso, não conseguiram se estabelecer nesse mercado ou simplesmente tiveram suas atividades podadas por não conseguirem contratar com a Petrobrás. Assim, o pagamento de propinas para conseguir contratos com a Petrobrás ofende também princípios basilares da Ordem Econômica, insculpidos no Título VII da Constituição Federal de 1988, quais sejam, os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. Fl. 19347DF CARF MF Fl. 48 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 Sobre a matéria em foco, reproduzo fundamentos extraídos do decidido em acórdão deste Colegiado, mas de outra Turma, que apreciou argumentos idênticos aos ora apresentados no recurso voluntário. De fato, eis: Inadmissível a pretensão da recorrente de equiparar pagamentos com vistas ao cometimento de atos de corrupção à despesas necessárias e decorrentes das atividade normais e usuais da empresa, como comissões sobre vendas. Ora, o pagamento de subornos a agentes públicos ou privados atenta contra a função social da empresa consagrada no direito brasileiro, seja no art. 170 da CF/88, seja na lei que rege as sociedades anônimas (Lei nº 6.404/1976). A Constituição Federal estabelece no seu art. 170 os princípios voltados para assegurar a ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, destacando-se especialmente os princípios da função social da propriedade e da livre concorrência. A função social da propriedade é o princípio do qual deriva a função social do contrato, a natureza social da posse, a exigência de boa fé aos negócios jurídicos e, sem dúvida, constitui-se também na matriz da função social da empresa. A lei das S/A consagra o respeito por parte dos sócios e dirigentes à função social da empresa, como se extrai dos art. 116, §único e 154, verbis: ""Art. 116. Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que: a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembléia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia. Parágrafo único. O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender. [...] Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa. § 1º O administrador eleito por grupo ou classe de acionistas tem, para com a companhia, os mesmos deveres que os demais, não podendo, ainda que para defesa do interesse dos que o elegeram, faltar a esses deveres. § 2° É vedado ao administrador: a) praticar ato de liberalidade à custa da companhia; Fl. 19348DF CARF MF Fl. 49 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 b) sem prévia autorização da assembléia-geral ou do conselho de administração, tomar por empréstimo recursos ou bens da companhia, ou usar, em proveito próprio, de sociedade em que tenha interesse, ou de terceiros, os seus bens, serviços ou crédito; c) receber de terceiros, sem autorização estatutária ou da assembléia-geral, qualquer modalidade de vantagem pessoal, direta ou indireta, em razão do exercício de seu cargo. § 3º As importâncias recebidas com infração ao disposto na alínea c do § 2º pertencerão à companhia. § 4º O conselho de administração ou a diretoria podem autorizar a prática de atos gratuitos razoáveis em benefício dos empregados ou da comunidade de que participe a empresa, tendo em vista suas responsabilidades sociais."" Sem dúvida que os atos praticados pelos recorrentes, concernentes ao pagamentos de propinas a agentes públicos e privados, atentam diretamente contra a função social da empresa e à liberdade concorrencial e, por óbvio, é inadmissível que os efeitos econômicos de tais infrações, por mera liberalidade do administrador da companhia, sejam compreendidos como necessários ao desenvolvimento das atividades normais e usuais da empresa. Infelizmente, parece que, não obstante tenham assinado Termos de Colaboração Premiada e Acordos de Leniência, os recorrentes não tem o menor grau de consciência do prejuízo social causado pelos atos de corrupção praticados, e ainda buscam extrair benefícios fiscais das condutas ilícitas, que tanto prejuízo causaram à sociedade brasileira. Porém, sua pretensão não tem guarida no nosso direito, seja ele penal, civil ou tributário, que repudia que a má fé e a conduta antiética sejam premiadas de qualquer forma. De se negar provimento ao recurso voluntário quanto ao item em questão. Da alegação de que a glosa das despesas, para fins de IRPJ, não pode ser objeto de lançamento de CSLL Neste item a DRJ já se manifestou de maneira correta, fazendo uma citação ao art.13 da Lei 9.249/95, que a Recorrente entendeu como uma espécie de inovação de defesa, mas disso não se trata. Tal artigo apenas prevê, para efeito de apuração de lucro real e base de cálculo da CSLL, a vedação de algumas deduções, mesmo que sejam despesas necessárias, apenas isto. Ratificando a conclusão do voto condutor, reitero que o artigo 57 da Lei 8.981/95 reflete a intenção do legislador de evitar a repetição desnecessária de comandos legais para disciplinar a metodologia de determinação das bases imponíveis das duas exações, naquilo em que as sistemáticas tinham de comum. Por exemplo: como as bases imponíveis do IRPJ e da CSLL partem do lucro líquido - ou o resultado contábil do período de apuração - torna-se dispensável repetir os conceitos de receita bruta, receita líquida, custos e despesas operacionais, etc, aplicáveis à CSLL, se os mesmos estão devidamente definidos na legislação do IRPJ. Também seria desnecessário a existência de um comando legal que autorize a exclusão, por exemplo, dos resultados positivos de participação societária (investimentos), na Fl. 19349DF CARF MF Fl. 50 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 determinação da base de cálculo da CSLL, exatamente por adoção do artigo 57 da Lei 8.981/95 em questão, que, no caso, decorre da própria lógica contábil da metodologia de escrituração daqueles investimentos, construída pela legislação comercial e fiscal, buscando a manutenção dos referidos ganhos à margem da incidência tributária. Em sentido contrário, como a legislação do IRPJ determina a adição dos resultados negativos de participação societária (avaliados pelo Equity) na determinação do lucro real, objetivando igualmente a que esses valores deduzidos na escrituração contábil não influenciem o lucro real do período, igualmente devem ser adicionados na apuração da base de cálculo da CSLL, em conformidade com a intenção do legislador de mantê-los distanciados da tributação das aludidas operações, agora pelo lado da redução da base imponível. No que tange à CSLL, a exigência fiscal apurada no IRPJ ocasiona insuficiência na determinação da base de cálculo desta contribuição, o que ensejou a lavratura do respectivo auto de infração. A exigência fiscal relativa a esta contribuição é mera decorrência dos fatos apurados no auto de infração do imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ). Subsistindo a matéria fática que ensejou o lançamento matriz (IRPJ), igual sorte deve colher aquele auto de infração lavrado por mera decorrência, tendo em vista o nexo causal entre eles. Portanto, de se negar provimento ao recurso voluntário, naquilo que se refere ao lançamento de CSLL. Da alegação de que os valores pagos a título de IRPJ e de CSLL pelas empresas que receberam os pagamentos da UTC sejam aproveitados nesta autuação Não tenho nada a acrescentar diante desta inusitada alegação. O voto condutor já disse o suficiente: Ora, há que se esclarecer que uma despesa pode ser indedutível para o tomador do serviço e a receita ser tributada para o prestador do serviço, pois a legislação tributária estipula condições específicas para a dedutibilidade de uma despesa. Assim, por exemplo, uma despesa ilícita (v.g., o pagamento de propina) não é dedutível, já que a infração a lei não pode ser tida como necessária, usual e habitual para manutenção da fonte de renda. Por outro lado, uma receita advinda de uma atividade ilícita é tributável, pois, no Direito Tributário, aplica-se o princípio do pecunia non olet (art. 118 do CTN). Assim, totalmente absurdo o pleito da impugnante, ou seja, querer compensar tributos lançados nos autos de infração em julgamento com possíveis tributos pagos pelas pessoas jurídicas que receberam pagamentos em decorrência de contratos simulados com a impugnante. Da alegação relativa ao Fee de Liderança No item 9. ""Fee de Liderança"" - Taxa de Liderança do Relatório Fiscal, a autoridade autuante descreve os vários consórcios em que a UTC teria participado, em cerca de oito consórcios, cinco participou na condição de líder. Fl. 19350DF CARF MF Fl. 51 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 No item 9.4.1.5, um uma das narrativas de um dos consórcios, Consórcio TUC Construções, a autoridade autuante deteve-se nos pagamentos efetuados a título de ""fee"" de liderança, onde constou no documento do referido Consórcio que seria pago a dois de seus componentes as importâncias de R$ 63.660.000,00 para a Consorciada Odebrecht e R$ 83.660.000,00 para a consorciada UTC. Eis o relato fiscal: 9.4.1.7. Causou estranheza a esta Auditoria o pagamento de valores a apenas duas das três integrantes do consórcio em desproporção aos percentuais de participação de cada qual, ficando sem recebimento a TOYO e mesmo entre as receptoras desses valores não houve proporcionalidade. Dessa forma a fiscalizada foi intimada a se manifestar a respeito. 9.4.1.8. Em sua resposta, a empresa afirma que uma das finalidades do “fee” de liderança era o ressarcimento das propinas pagas em decorrência do contrato firmado pelo Consórcio, conforme trecho a seguir colacionado: [...] Em outros Consórcios dos quais a fiscalizada é partícipe, houve a utilização deste mesmo artifício, o pagamento de “fee” de liderança, com vistas a ressarcir as consorciadas pelo pagamento de propinas ajustadas em cada empreendimento. [...] 9.5. Por todo o exposto, restou comprovado que os valores pagos a título de “fee” de liderança, tanto os percebidos pela UTC, como os percebidos pelas outras consorciadas eram, na verdade, ressarcimento pelo pagamento de propinas devidas pela assinatura dos diversos contratos firmados com a Petrobras. E tal prática era corriqueira entre as empresas participantes dos diversos consórcios aqui citados e em períodos bem anteriores ao objeto deste levantamento. No mesmo sentido da outra alegação da recorrente, incabível igual. Se algo foi contabilizado em receita, não se sabe e pouco importa (além do mais como vincular a despesa com a eventual receita?), porque estamos aqui diante de glosa de dispêndios desta natureza (""Fee"" liderança). Sem reparos a conclusão do Relatório Fiscal: 9.7. Sendo assim, estes valores não poderiam servir como despesas dedutíveis destes Consórcios em sua apuração do IRPJ e da CSLL e, desta forma, serão objeto de glosa para a recomposição das bases de cálculo desses tributos. 9.8. Por certo esses valores também não foram oferecidos à tributação na própria UTC, pois, conforme tudo o que foi exposto, foram utilizados para o pagamento de propinas através da simulação de contratos com empresas inexistentes de fato ou cujos serviços e/ou aquisição de materiais/equipamentos nunca se concretizaram de fato. Além disso, não é possível sabermos para quais empresas ou pessoas físicas esses valores foram repassados ou ainda, quais despesas foram “criadas” para desviar esses valores para que pudessem chegar Fl. 19351DF CARF MF Fl. 52 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 aos destinatários da ilicitude, ou seja, não há como vincular a entrada desses valores com a sua saída. Da aplicação da Multa isolada A instância de piso já tratou de maneira correta e rica em detalhes acerca da possibilidade legal de aplicação das multas de ofício e isolada. Também mostrou que não houve qualquer erro na base de cálculo dos meses, então aventado na Impugnação. De fato, conforme já dito pela DRJ, havia uma certa controvérsia sobre a aplicabilidade, ou não, da multa sobre as estimativas de IRPJ e da CSLL não pagas, instaurada na redação hoje decaída do art. 44 da Lei nº 9.430/96, sendo que atualmente há um novo cenário normativo. É que o legislador fez publicar a Lei nº 11.488/2007, e deu nova redação ao art. 44 da Lei nº 9.430/96, como acima transcrito, reforçando a aplicação da multa isolada sobre as estimativas não pagas, mesmo quando o contribuinte tivesse apurado prejuízo fiscal, sem qualquer exceção. Efetivamente, com a nova redação do art. 44 da Lei nº 9.430/96, ficou difícil sustentar a tese da inaplicabilidade da multa isolada de ofício, pois o legislador, à luz da controvérsia que já existia, impôs novamente tal ônus, sem qualquer exceção. E, observe-se, as infrações aqui em comento vieram à luz na nova redação do art. 44 da Lei nº 9.430/96, trazida pela Lei nº 11.488/2007. Oportuno acrescentar ao presente voto, uma parcial transcrição de recente acórdão da CSRF, o Acórdão da CSRF nº 9101-003.832 - 1ª Turma, proferido em 02 de outubro de 2018, processo nº 10935.721604/2011-67, pelo Conselheiro Rafael Vidal de Araújo, Presidente da 1ª Seção de Julgamento deste Colegiado: A multa isolada objeto de controvérsia nos presentes autos, devida por ausência de pagamento das estimativas mensais de IRPJ e CSLL, era prevista da seguinte forma até o advento da MP nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007: ""Art. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição: I - de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte; II - cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. § 1° As multas de que trata este artigo serão exigidas: (...) Fl. 19352DF CARF MF Fl. 53 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 IV - isoladamente, no caso de pessoa jurídicas sujeita ao pagamento do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro liquido, na forma do art. 2°, que deixar de fazê-lo, ainda que tenha apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro liquido, no ano-calendário correspondente; (...)"" Com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.488/2007, passou a dispor a mesma Lei nº 9.430/1996: ""Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata;(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) II - de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal: (...) b) na forma do art. 2 o desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica. (...)"" Observem-se as alterações efetivas operadas pela mudança de redação: (i) a multa isolada não é mais calculada sobre ""a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição"", passando a incidir sobre o valor do pagamento mensal que deixar de ser recolhido na forma prevista no art. 2º da mesma lei; e (ii) o percentual aplicável no cálculo da multa passa de 75% para 50%. A antiga redação do art. 44 efetivamente não deixava tão clara a distinção entre as multas de ofício e isolada. A base sobre a qual as multas incidiam era prevista de forma conjunta, no caput do artigo (""calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição""). O percentual aplicável para ambas as multas também era fixado no mesmo dispositivo, o inciso I do artigo (""setenta e cinco por cento""). Somente no inciso IV do § 1º é que existia a previsão específica da exigência de multa isolada pelo não pagamento de IRPJ ou CSLL na forma do art. 2º da Lei nº 9.430/1996 (estimativas mensais com base na receita bruta do período). A falta de clareza na antiga redação do art. 44 e o fato de parte das previsões das duas multas constarem dos mesmos dispositivos (mesma base de cálculo, inclusive) foram, em grande medida, responsáveis pela sedimentação do entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de cobrança simultânea das multas isolada e de ofício. Por conta disso, editou-se a já Súmula CARF nº 105: Fl. 19353DF CARF MF Fl. 54 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 ""Súmula CARF nº 105 : A multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício."" Com o advento da MP nº 351, de 22/01/2007, e sua posterior conversão na Lei nº 11.488, de 15/06/2007, julgo terem sido extirpadas as fontes de dúbia interpretação do art. 44 no que diz respeito à previsão das multas isolada e de ofício. A nova redação é clara em relação às hipóteses de incidência de cada uma das multas, suas bases de cálculo e percentuais aplicáveis. Reitero meu posicionamento, já externado em outros julgamentos, de não considerar razoável a ilação de que possa ter sido casual a expressa menção, pela Súmula CARF nº 105, do dispositivo que tipificou a multa isolada ali mencionada. A Súmula foi editada pela 1ª Turma da CSRF em 08/12/2014, muitos anos após as mudanças redacionais introduzidas pela Lei nº 11.488/2007. Caso a egrégia Turma quisesse se referir indiscriminadamente a qualquer multa isolada, anterior ou posterior à alteração da redação do art. 44, o teria feito simplesmente deixando de mencionar o art. 44, § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996. Ao citar expressamente o dispositivo, a Súmula deixa claro que a cobrança concomitante a que se opõe é aquela que envolve a multa isolada fundamentada na antiga redação do art. 44, antes das alterações promovidas pela Lei nº 11.844/2007. Neste mesmo sentido já se manifestou esta 1ª Turma da CSRF, no recente Acórdão nº 9101003.597, cujo voto condutor trouxe: ""Já em primeiro plano se verifica que a multa isolada, antes incidente sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição estimada, conforme a prescrição original do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996, passou a incidir sobre o valor do pagamento mensal que, na forma do artigo 2º da mesma lei, deixar de ser efetuado, caso a falta de pagamento não esteja justificada em balanços de suspensão ou redução, estabelecidos pelo artigo 35 da Lei nº 8.981/95. A alteração legislativa decorreu do claro propósito de contornar a jurisprudência dominante, ao trazer ao mundo jurídico que a multa isolada não mais incidirá sobre um tributo antecipado, como o próprio caput do artigo 44 sugeria, em sua redação original, ao estabelecer que, “nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição”. Com a Lei nº 11.488/2007, a multa isolada é aplicada sempre que o contribuinte não efetuar o pagamento integral da estimativa que compõe o esperado fluxo de caixa da União, embora não mais incidente sobre a totalidade ou diferença da antecipação de tributo não recolhida, mas incidente sobre o valor do pagamento mensal que deixar de ser efetuado, ainda que o contribuinte apure prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa de CSLL, ao final do ano-calendário, caso lhe falte o devido suporte em balanço de suspensão ou redução. A nova disposição do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 11.488/2007, não deixa dúvida a respeito de duas multas distintas: a primeira, no inciso I, de 75%, sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição (multa de ofício), aplicável nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, falta de declaração e declaração inexata; a segunda, no inciso II, de 50% (multa isolada), calculada sobre o valor do pagamento de estimativa que Fl. 19354DF CARF MF Fl. 55 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 deixar de ser efetuado, devida sempre que o contribuinte não efetuar o pagamento da totalidade da estimativa apurada na forma do artigo 2º, sem o apoio de balanço de suspensão ou redução. A ressalva constante da redação atual do inciso II do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996, no sentido de que a multa é exigida isoladamente do tributo devido ao final do ano-calendário, já traduz, por outro lado, que a multa do inciso I sempre é exigida em conjunto com o tributo devido. Tanto é assim que a multa do inciso I não é aplicada em caso de apuração, no balanço do encerramento do ano-calendário, de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa de CSLL, ao passo que a multa do inciso II independe da apuração de lucro ou prejuízo fiscal, ou de base de cálculo positiva ou negativa de CSLL. Esta última deve ser exigida se o contribuinte deixar de efetuar o pagamento integral da estimativa sem a cobertura de um balanço de suspensão ou redução, ainda que, ao final do ano-calendário, seja apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa de CSLL. Pode-se ver que os fatos geradores dessas multas são distintos: para o inciso I do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996, falta de pagamento ou recolhimento do tributo apurado em declaração de ajuste, falta de declaração e declaração inexata; para o inciso II, falta de pagamento, ou pagamento insuficiente, das estimativas apuradas, desprovida de lastro em balanço de suspensão ou redução. Portanto, são infrações distintas, com graduações distintas e decorrentes de fatos geradores distintos. Não há, por conseguinte, bis in idem."" (destaques no original) Diante de todo o exposto, não vislumbro óbice à cobrança cumulativa das multas isolada (art. 44, inciso II, alínea ""b"", da Lei nº 9.430/1996) e de ofício (art. 44, inciso I, da mesma Lei) para infrações ocorridas a partir de janeiro de 2007, quando teve início a vigência da MP nº 351/2007, posteriormente convertida na Lei nº 11.844/2007. A recorrente salienta, ainda, mencionado uma ementa de decisão judicial em que não é parte, que ""a impossibilidade de exigir do contribuinte penalidades concomitantes é pronunciada, inclusive, pela Egrégia Corte Superior, tendo em vista que, em prestígio ao princípio da consunção, aquela penalidade mais gravosa absorve aquela de menor gravidade..."" Acerca da utilização deste princípio, no âmbito tributário, trago o texto produzido pela instância de piso, que bem abordou a matéria: Da inviabilidade de aplicação do princípio da consunção. O princípio da consunção é princípio específico do Direito Penal, aplicável para solução de conflitos aparentes de normas penais, ou seja, situações em que duas ou mais normas penais podem aparentemente incidir sobre um mesmo fato. Primeiramente, há que se ressaltar que a norma sancionatória tributária não é norma penal stricto sensu. Vale aqui a lembrança que o parágrafo único do art. 273 do anteprojeto do CTN (hoje, art. 112 do CTN), elaborado por Rubens Gomes de Sousa, previa que os princípios gerais do Direito Penal se aplicassem como métodos ou processos supletivos de interpretação da lei tributária, especialmente da lei tributária que definia infrações. Esse dispositivo foi Fl. 19355DF CARF MF Fl. 56 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 rechaçado pela Comissão Especial de 1954 - que elaborou o texto final do anteprojeto, sendo que tal dispositivo não retornou ao texto do CTN que veio a ser aprovado pelo Congresso Nacional. À época, a Comissão Especial do CTN acolheu os fundamentos de que o direito penal tributário não tem semelhança absoluta com o direito penal (sugestão 789, p. 513 dos Trabalhos da Comissão Especial do CTN) e que o direito penal tributário não é autônomo ao direito tributário, pois a pena fiscal mais se assemelha a pena cível do que a criminal (sugestão 787, p.512, idem). Não é difícil, assim, verificar que, na sua gênese, o CTN afastou a possibilidade de aplicação supletiva dos princípios do direito penal na interpretação da norma tributária, logicamente, salvo aqueles expressamente previstos no seu texto, como por exemplo, a retroatividade benigna do art. 106 ou o in dubio pro reo do art. 112. Da Multa Qualificada Conforme relatoriado, a Recorrente entende que não cabe qualificação da multa porque está tudo contabilizado, que teve de agir como agiu senão não conseguia realizar seus serviços de engenharia, além de que o IRRF lançado teria caráter de penalidade sendo inaplicável a multa de ofício. Tanto o Relatório Fiscal, quanto o voto condutor da DRJ, demonstram a correção da aplicação da multa qualificada, que adoto: Relatório Fiscal 14.5. Demonstrou-se ao longo dos autos e pelos recortes legais, acima em destaque, que a fiscalizada cometeu, em tese, crime contra a ordem tributária, incorrendo na prática de sonegação fiscal ao deduzir como custo ou despesa, na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), valores pagos a um destinatário irreal, inapto, inexistente de fato, baseada em uma operação igualmente irreal, inexistente, sem comprovação, circunstâncias que caracterizam o pagamento sem causa, sujeito à incidência do IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte, à alíquota de 35%. 14.6. A ação dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento, justifica a multa qualificada. Assim, como neste caso, há evidência nos autos deste processo de que a autuada utilizou um esquema de emissão de Notas Fiscais / Recibos inidôneos, em que a fiscalizada desde a contratação destas empresas, até o momento do lançamento destes valores na sua contabilidade e nas Declarações entregue à Receita Federal do Brasil tinha conhecimento da falta de capacidade operacional da empresa prestar os serviços declarados nos documentos fiscais. Houve um conluio, que é “o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando produzir os efeitos referidos nos artigos 71 e 72 da Lei nº 4.502, de 30/11/1964”, ou seja, a sonegação e a fraude. Voto DRJ Fl. 19356DF CARF MF Fl. 57 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 DA MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA Quanto à alegação de IRRF tem natureza de penalidade Equivoca-se rotundamente a impugnante quando tenta sustentar a natureza de penalidade do IRRF incidente sobre pagamentos sem causa. Primeiro, tributo não se constitui em sanção por ato ilícito, nos termos do art. 3º do CTN. Segundo, a cobrança do IRRF exclusivamente na fonte pagadora decorre apenas de uma impossibilidade de o Fisco identificar a causa ou o beneficiário do pagamento, logo, não se trata de uma sanção. A tributação exclusiva na fonte ocorre em várias outras hipóteses, com por exemplo em aplicações financeiras de pessoas físicas, o que jamais pode ser entendido como penalidade, mas como simples opção do legislador tributário em caso de situações especiais, como por exemplo quando a fonte pagadora não tem condições de informar a causa ou o beneficiário do pagamento. Quanto à conduta dolosa Note-se que o impugnante valeu-se de contratos fraudulentos para justificar saídas de caixa para formação de ""caixa dois"" e, assim, ter recursos à margem da sua contabilidade, para o pagamento de propinas a agentes públicos e políticos. Observe-se que não estamos diante de um simples lançamento em razão de pagamento sem causa identificada, mas de pagamentos sem causa identificada pelo uso de contratos fraudulentos. Assim, perfeito o enquadramento da situação fática posta na hipótese do art. 71 da Lei 4.502/64. Por sua vez, a alegação de que teria sido compelida a corromper agentes públicos para que pudesse contratar com a Petrobrás é irrelevante para fins tributários, pois não a exime das consequências no campo tributário da sua conduta dolosa. Ademais, conforme já amplamente abordado, a impugnante tenta se coloca como vítima, quando, em verdade, foi uma das grandes beneficiárias de todo esquema criminoso. Ainda que o ilícito tributário decorrente da simulação dos contratos de prestação de serviço não tenha sido o seu objetivo primário, ele ocorreu e a contribuinte nada fez para evitar os benefícios tributários dele advindo. Ou seja, poderia a impugnante fazer os pagamentos das propinas sem contabilizá-los como despesas dedutíveis das bases tributáveis, hipóteses em que não haveria despesa a ser glosada e, consequentemente, não haveria prejuízo fiscal e base negativa a ser reduzida. Todavia, a impugnante não se contentou em cometer apenas ilícitos penais, mas quis também se beneficiar tributariamente da conduta ilícita ao contabilizar os pagamentos como despesas dedutíveis das bases tributáveis. Assim, é falaciosa a alegação de que a sua conduta ilícita não teve intuito de fraudar o Fisco. Quanto à alegação de que a multa imposta seria confiscatória, este Colegiado não é competente para apreciá-la, pois importaria em emitir um juízo de constitucionalidade do art. 44, inciso I e § 1º da Lei 9.430/96, o que é vedado pelo art. 26-A do Decreto nº 70235/72. Assim, enquanto não houver uma decisão judicial com efeito erga omnes que declarade a inconstitucionalidade de uma norma legal, essa norma goza de presunção de constitucionalidade e não pode ter sua eficácia suspensa por julgamento deste Colegiado. Fl. 19357DF CARF MF Fl. 58 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 Da Decadência - Lançamento de IRPJ e CSLL Desde há muito que o lançamento de imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ) se reveste da modalidade de lançamento por homologação e, como tal, sujeito ao prazo decadencial do art.150 do CTN, ou seja, cinco anos contados da ocorrência do fato gerador do tributo. No caso em questão, o fato gerador do IRPJ, por exemplo, relativo ao ano calendário de 2011, ocorre em 31 de dezembro de cada ano, pois a contribuinte optou pelo Lucro Real Anual, e, nestes casos, o período de apuração do IRPJ é anual. Ocorre que o § 4º do art.150 do CTN, faz uma ressalva, excetuando da contagem a que alude seu texto, naquelas situações onde constatada/comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Isto não quer dizer que, na ocorrência de dolo, a Fazenda não tenha limites temporais para a determinação de crédito tributário. Nesta situação, onde constatada a atitude dolosa da contribuinte, o prazo decadencial desloca-se do § 4º do art.150 para o inciso I do art.173, ambos do CTN. Como vimos, temos como exceção à regra da aplicação do parágrafo 4.º do artigo 150 do CTN, a aplicabilidade do inciso I do artigo 173 do mesmo CTN para os casos em que o dolo, a fraude ou a simulação se mostrarem presentes. Eis o que dispõe o inciso I e art.173 do CTN: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue- se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; [...] Assunto já sumulado por este Colegiado: Súmula CARF nº72 (súmula vinculante para toda a administração tributária federal, em razão da ordem ministerial constante da Portaria MF nº 277/2018): Caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo art.173, inciso I, do CTN. Assim sendo, já verificada nos anos de 2011 a 2014 (objeto do lançamento) que a conduta da contribuinte esteve associada às situações previstas nos artigos 71, 72 e 73 da Lei 4.502/64, o prazo de decadência rege-se, não mais pelas regras do art.150, mas pelas regras do art.173, ambos do CTN. Fato Gerador IRPJ/CSLL Exercício Possível de Lançamento 1º Dia do Exercício Seguinte Cinco Anos após 31/12/2011 2012 01/01/2013 31/12/2017 Fl. 19358DF CARF MF Fl. 59 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 Multa Isolada 31/01/2012 2012 01/01/2013 31/12/2017 Como o lançamento correspondente ao ano calendário de 2011 (lucro real, fatos gerador anual) foi cientificado à contribuinte em 24 de novembro de 2017, não restaram decaídas quaisquer exigências lançadas a título de IRPJ e de CSLL correspondente aos anos objeto do lançamento. Relativamente à Multa isolada, não se trata de lançamento por homologação, de forma que a contagem do prazo decadencial se faz pelas regras do art.173 do CTN, que, considerando o fato gerador mais antigo do lançamento, também não ocorreu decadência para nenhum período. Assunto já sumulado por este Colegiado: Súmula CARF nº104 (súmula vinculante para toda a administração tributária federal, em razão da ordem ministerial constante da Portaria MF nº 277/2018): Lançamento de multa isolada por falta ou insuficiência de recolhimento por estimativa de IRPJ ou de CSLL submete-se ao prazo decadencial previsto no art.173, inciso I, do CTN. Do Lançamento de IRRF A instância de piso já analisou de maneira adequada as questões trazidas referente ao IRRF, quando da apreciação da Impugnação, cujos argumentos são os mesmos trazidos no recurso voluntário, em assim sendo, de se utilizar a faculdade prevista ao Conselheiro Relator nos termos do parágrafo 3 do art.57 do Regimento Interno do CARF: Art.57. Em cada sessão de julgamento será observada a seguinte ordem: [...] Parágrafo 1º. A ementa, relatório e voto deverão ser disponibilizados exclusivamente aos conselheiros do colegiado, previamente ao início de cada sessão de julgamento correspondente, em meio eletrônico. [...] 2 A exigência do Parágrafo 1º. pode ser atendida com a transcrição da decisão de primeira instância, se o relator registrar que as partes não apresentaram novas razões de defesa perante a segunda instância e propuser a confirmação e adoção da decisão recorrida. (Redação dada pela Portaria MF n. 329, 2017). Na apreciação da questão, o acórdão recorrido mostrou-se sólido em suas conclusões e encontra-se adequadamente fundamentado. Portanto, adoto como minhas razões Fl. 19359DF CARF MF Fl. 60 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 de decidir a decisão recorrida, pelos seus próprios fundamentos, cujo voto condutor do Acórdão transcrevo a seguir. DO LANÇAMENTO DO IRRF Quanto à alegação de bis in idem Alega a impugnante que, quando o legislador quis prever a possibilidade de cobrança cumulativa do IRRF e do IRPJ em razão da redução indevida do Lucro Líquido, o fez expressamente, como no art. 44 da Lei nº 8.541/1992. Ora, trata-se de um rotundo equívoco conceitual da impugnante, pois o aludido art. 44 criou um presunção legal, já que, em se tratando de apuração de omissão de receitas, não há que se falar, a priori, de incidência de IRRF. O Capítulo II da referida Lei 8.541/92 (arts. 43 e 44) instituiu uma tributação em separado de bases omitidas, ou seja, apurado um saldo credor de caixa, um passivo fictício ou suprimento de caixa etc., tal base seria tributada em separado pelo IRPJ à uma alíquota de 25%. Note-se que, em casos de apuração de omissão de receitas, ordinariamente, não havia que se falar em incidência de IRRF, mas entendeu o legislador ordinário à época de fazer incidir o IRRF sobre tal base omitida, por criar uma presunção ao considerar que tal receita omitida seria considerada recebida pelos sócios. Hoje, com a revogação do arts. 43 e 44 da Lei 8.541/92, ao se apurar uma receita omitida, não há mais a previsão de tributação em separado, mas sim a recomposição da base tributável, nem há que se falar em presunção de distribuição da base omitida aos sócios. Ora, o já revogado regime de tributação de omissão de receita criado pela Lei 8.541/92 absolutamente nada tem a ver com a tributação instituída pelo art. 61 da Lei 8.981/95, o qual é a base legal da autuação sub examine. Se os art. 43 e 44 da Lei 8541/92 tratavam de tributação pelos IRPJ e IRRF sobre receitas omitidas; por sua vez, o art. 61 da Lei 8.981/95 trata da incidência de IRRF sobre pagamentos sem causa ou a beneficiários não identificados, ou seja, no primeiro temos ingressos de recursos não contabilizados e, no segundo, saídas de recursos não devidamente identificadas, logo, situações diametralmente opostas. Assim, se no caso de omissões de receitas, houve a necessidade de o revogado art. 44 prever uma presunção legal de distribuição aos sócios, para que houvesse a incidência do IRRF sobre a receita omitida; no caso em tela, que não trata de omissão de receitas, mas de pagamento sem causa, a incidência do IRRF decorre da aplicação direta do art. 61 da Lei 8.981/95, sem prejuízo do lançamento do IRPJ e da CSLL caso haja também a glosa da despesa. Sobre isso é importante ressaltar que não existe qualquer relação de causa e efeito entre o lançamento do IRRF sobre pagamento sem causa e do IRPJ/CSLL em virtude da glosa de despesa. Note-se que um pagamento sem causa não terá qualquer impacto na base tributável do IRPJ e da CSLL, desde que o contribuinte não o tenha contabilizado como despesa dedutível, ou seja, se a impugnante tivesse adicionado ao lucro líquido as despesas referentes a tais pagamentos sem causa, não haveria prejuízo fiscal e base negativa a serem reduzidos. Por sua vez, se o contribuinte contabilizou um pagamento sem causa ou sem identificação do beneficiário como despesa dedutível das bases do IRPJ e da CSLL, estamos diante de uma despesa indevida, a qual deverá ser glosada, para fins de cálculo do resultado fiscal (seja prejuízo ou lucro). Fl. 19360DF CARF MF Fl. 61 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 Assim, totalmente descabida a alegação de que haveria um bis in idem pela cobrança de IRRF em conjunto com o IRPJ e CSLL. Primeiramente, a impugnante responde pelo IRRF na condição de fonte pagadora (art. 45 do CTN combinado com art. 61 da Lei 8.981/95); já pelos IRPJ e CSLL, responde na condição de contribuinte (sujeito passivo direto). Em segundo, as reduções do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLLL são devidas pelo recálculo das bases tributáveis a partir da glosa da despesa, pois a impugnante não logrou provar a efetiva ocorrência das operações; já com relação ao IRRF, o lançamento decorre da incidência do IRRF sobre os pagamentos que a impugnante - fonte pagadora – não logrou provar as suas causas.[...] Quanto à responsabilidade do IRRF previsto no art.61: Ora, ainda que restasse provado o oferecimento de tais pagamentos à tributação, restou demonstrado que o destinatário dos pagamentos não eram as prestadoras de serviço contratadas, já que nenhum serviço prestaram à impugnante para fazer jus a pagamentos. Na verdade, elas serviam para dissimular os verdadeiros beneficiários, os quais certamente não ofereceram os pagamentos à tributação, já que não tinham como justificar a fonte. Logo, é irrelevante para fins de lançamento do IRRF sobre pagamentos sem causa perquirir se as prestadoras de serviço, signatárias de contratos simulados, ofereceram ou não os pagamentos recebidos à tributação. Por sua vez, a literalidade do art. 61 da Lei 8.981/95 impõe o lançamento do IRRF quando verificada, pelo menos, uma de duas hipóteses: a não identificação da causa ou do beneficiário do pagamento, apenas isso, sendo irrelevante se houve ou não oferecimento dos pagamentos sem causa à tributação pelo beneficiário (identificado ou não). Note-se que a impugnante tenta se beneficiar da própria torpeza, pois simulou contratos de prestação de serviços, para dissimular fins e destinatários dos seus pagamentos, e agora quer contestar o lançamento do IRRF com a alegação de que tais empresas podem ter oferecido à tributação os valores por ela pago. [...]. Quanto à alegação de que os fatos não se subsumem à regra de incidência do IRRF em debate, de se dizer que quando da análise das glosas das despesas, ficou fartamente demonstrado que não houve a devida comprovação dos serviços prestados então citados em notas fiscais/contratos, junto daquelas empresas. Teria havido apenas o pagamento e que a documentação que dava suporte aos pagamentos eram simuladas. Da alegada decadência parcial do impugnado IRRF Questão já sumulada por este Colegiado, e agora de maneira vinculante à Administração Tributária Federal: PORTARIA Nº 129, DE 1º DE ABRIL DE 2019 Atribui a súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF efeito vinculante em relação à Administração Tributária Federal. O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições previstas no art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, e tendo em Fl. 19361DF CARF MF Fl. 62 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 vista o disposto no art. 75 do Anexo II da Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015, resolve: Art. 1º Fica atribuído às súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, relacionadas no Anexo Único desta Portaria, efeito vinculante em relação à Administração Tributária Federal. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO GUEDES Súmula CARF nº 114 O Imposto de Renda incidente na fonte sobre pagamento a beneficiário não identificado, ou sem comprovação da operação ou da causa, submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN. Fato Gerador IRRF - mais antigo Exercício Possível de Lançamento 1º Dia do Exercício Seguinte Cinco Anos após 10/01/2012 2012 01/01/2013 31/12/2017 Como o lançamento de IRRF foi cientificado à contribuinte em 24 de novembro de 2017, não restaram decaídas quaisquer exigências lançadas a título de IRRF correspondente ao fatos geradores objeto do lançamento. Da incidência de juros sobre multa de ofício Questão já sumulada por este Colegiado, e agora de maneira vinculante à Administração Tributária Federal: PORTARIA Nº 129, DE 1º DE ABRIL DE 2019 Atribui a súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF efeito vinculante em relação à Administração Tributária Federal. [...] Súmula CARF nº 108 Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. DOS RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS Sr. Ricardo Ribeiro Pessoa e Walmir Pinheiro Santana Fl. 19362DF CARF MF Fl. 63 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 Tanto na Impugnação quanto no recurso voluntário, as alegações são basicamente as mesmas, apenas algumas passagens com roupagens um pouco diferentes, mas as mesmas alegações Independente da natureza da infração, se houve ou não constatação de ter havido uma intenção deliberada em lesar o Fisco, o fato é que a exigência do tributo, aí incluída a devida multa de ofício (qualificada ou não) recai sobre o sujeito passivo definido nos termos do art.123 do CTN: Art.121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo Único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. Ora, quem tem a ""relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador"" é, no caso, a pessoa jurídica, pois esta é quem tem o débito a recolher como sujeito passivo, é de seu patrimônio que irá retirar recursos e satisfazer ao credor ativo (União), enquanto o responsável não se reveste da condição de contribuinte. Entretanto, o responsável pode ser chamado a participar no polo passivo, por determinação legal. No caso, as pessoas de Ricardo Ribeiro Pessoa Neto e Walmir Pinheiro Santana, empresário/presidente da UTC e diretor financeiro, respectivamente, foram apontadas como responsáveis nos termos do inciso III do art.135 do CTN, descrito no Relatório Fiscal - item17, onde, acertadamente, concluiu tratar-se de responsabilidade solidária: ""Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado."" A instância de piso já se encarregou de rebater as alegações, de maneira adequada e nos termos da legislação que rege o assunto, de forma que adoto seus bons fundamentos então aplicáveis ao presente caso: Inicialmente, cabe esclarecer que RICARDO RIBEIRO PESSOA era presidente da impugnante (UTC Engenharia S/A), além de controlador de todo o Grupo (UTC Participações). O impugnante alega ainda que não se dessume dos autos, mormente do Relatório fiscal, a identificação pormenorizada de quais, efetivamente, teriam sido os atos praticados por este com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto. Fl. 19363DF CARF MF Fl. 64 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 Ora, é verdade que o art. 135 do CTN exige que, em situações ordinárias, o Fisco prove que o responsável tributário praticou um ato ilegal ou ultra vires societatis. No caso em tela, porém, esse ônus de provar não se estabeleceu para o Fisco, pois RICARDO RIBEIRO PESSOA, além de ter a qualificação exigida pelo inciso III do art. 135 em tela, confessou a prática de atos ilícitos e, até mesmo, ultra vires societatis ( já que nenhum estatuto poderia autorizar a formação de caixa dois para pagamento de propinas). Ele confessou , ao MP e à RFB a práica reiterada de lavagem de dinheiro, mediante a celebração de contratos inidôneos com empresas controladas por diferentes operadores, cujo principal objetivo real era a obtenção de valores em espécie para abastecer o esquema criminoso e informou à RFB, em oitiva realizada em 06/03/2016 , que era ele quem autorizava a contratação de serviços fictícios com o objetivo de gerar recursos em espécie. Assim, resta provado por confissão do próprio impugnante a prática de atos ilegais que, como antes fartamente demonstrado, tiveram efeitos no campo tributário. Por essas razões, sustento inquestionável o enquadramento da responsabilidade de RICARDO RIBEIRO PESSOA no art. 135, III, do CTN. Com efeito, ele não nega as ilicitudes cometidas, apenas questiona que o intuito de burlar o Fisco jamais esteve presente na sua conduta e que, ainda que restassem desnaturadas as prestações de serviços que deram ensejo a formação de ""caixa dois"" para propiciar o posterior pagamento de agentes públicos e políticos do esquema, ainda assim, tais valores despendidos configurariam uma despesa operacional com a qual a ""UTC"" tinha de arcar periodicamente. Ora, conforme tudo antes exposto, não há falar que uma despesa com pagamento de propina possa ser considerada dedutível das bases tributáveis do IRPJ e da CSLL; segundo, é falaciosa alegação de que não quis burlar o Fisco, pois contabilizou como despesa dedutível das bases tributárias pagamentos de propinas, além de ter simulado contratos de prestação de serviços para lastrear os registros das despesas e dissimular a causa dos pagamentos feitos; e, terceiro, o impugnante não era vítima da corrupção institucional, mas um de sues beneficiários. Por essas razões, voto por negar provimento à impugnação de RICARDO RIBEIRO PESSOA. Quanto à WALMIR PINHEIRO SANTANA, ressalto que: a) ele era diretor financeiro (empregado) com vínculo de celetista da UTC Engenharia S/A, sendo assim hipótese prevista no art. 135, III, do CTN; b) que agiu conforme as ordens que lhe eram determinadas pelo sr. RICARDO PESSOA; c) que assinou contratos sabidamente simulados, conforme bem demonstrado no item 17.2.2.2 do TVF. Ora, WALMIR PINHEIRO SANTANA também confessou a prática de atos ilícitos que tiveram consequências no campo tributário, ou seja, da celebração de contratos fictícios com as empresas de Trombeta e Morales (MRTR e MANWIN), para a formação de caixa dois”para pa a en o de propinas.. Fl. 19364DF CARF MF Fl. 65 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 O fato de ter agido por ordem do Sr. Ricardo Pessoa não afasta a sua responsabilidade tributária, pois o que se deve verificar é o enquadramento nas condições do art. 135, III, do CTN, o qual assim versa: Art.135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direi o privado.”. É indiscutível que Walmir Pinheiro praticou infringiu a lei quando celebrou (assinou) contratos sabidamente simulados, os quais serviram para lastrear lançamentos de dispêndios como se despesas dedutíveis fossem, além de dissimular a verdadeira causa dos pagamentos. Além disso, como facilmente se depreende, o fato de alguém estar subordinado a um superior não impede o enquadramento nas condições subjetivas do art. 135, III, do CTN, pois nelas se incluem também empregados, sejam gerentes ou representantes, ou mesmo diretores com vínculo celetista. Por essas razões, voto por negar provimento às impugnações dos responsáveis tributários. CONCLUSÃO Oriento meu voto no sentido de (i) negar provimento ao Recurso de Ofício, de (ii) de dar provimento em parte ao recurso voluntário no sentido apenas de que os débitos lançados de IRPJ e de CSLL (ambos de 2014), relativos ao presente processo, nas importâncias de R$ 3.814.023,85 e R$ 1.373.048,59, respectivamente, sejam devidamente alocados como débitos compensados nos processos de compensação de protocolo nºs 10923.720041/2017-14 e 10923.720042/2017-69, respectivamente, e (iii) negar provimento ao recurso voluntário dos responsáveis solidários. (assinado digitalmente) Cláudio de Andrade Camerano Voto Vencedor Conselheiro Abel Nunes de Oliveira Neto Inicio parabenizando o Conselheiro relator pela profundidade da análise empreendida. Discordando do mesmo apenas no tocante à aplicação da multa isolada, restou-me designada a tarefa de redação do voto vencedor que passo agora a cumprir. Fl. 19365DF CARF MF Fl. 66 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 Contesta o recorrente a aplicação cumulativa das multas isolada e de ofício. Entende que tal incidência provoca uma dupla penalização da empresa em relação à ocorrência de um único fato. Para tanto apresenta jurisprudência do CARF e do Poder judiciário no sentido de aplicar o princípio da consunção em relação a estas multas, pelo qual a de maior gravidade absorve à de menor gravidade. Com relação ao auto de infração relativo a aplicação de multa isolada pela falta de recolhimento por estimativa, por diversas vezes este tema foi objeto de discussão nesta Câmara, existindo três diferentes vertentes de opinião: 1) A primeira segue no sentido de que a aplicação de multa de ofício relativo ao período de apuração anual do imposto impede a aplicação da multa isolada pela falta de recolhimento por estimativa em função de tratar-se, em essência do mesmo tributo exigido no exercício e, assim, o contribuinte estaria sendo penalizado em duplicidade. 2) A segunda corrente advoga no sentido de que as multas de ofício e isolada punem condutas distintas e assim, podem subsistir concomitantemente sem qualquer empecilho, visto que os fatos geradores são distintos e também distintas as bases de cálculo. 3) A terceira posição interpretativa segue no sentido de que os fatos geradores sendo complementares as sanções, visto que uma pune a falta de antecipação durante o exercício e a outra pune a falta do pagamento no ajuste anual, a maior penalidade deve prevalecer até o montante em que consuma integralmente a punição pela falta de antecipação, somente subsistindo esta se comportar montante maior do que a multa de ofício. Pessoalmente sou adepto da terceira corrente e da adoção do princípio da consunção, conforme abaixo demonstrado e extraído do acórdão deste mesmo relator de nº 1401- 003.058, de 13 de dezembro de 2018. Por isso, transcrevo os valiosos fundamentos do Conselheiro Guilherme Adolfo Mendes no Acórdão 1201-000.235: ""As regras sancionatórias são em múltiplos aspectos totalmente diferentes das normas de imposição tributária, a começar pela circunstância essencial de que o antecedente das primeiras é composto por uma conduta antijurídica, ao passo que das segundas se trata de conduta lícita. Dessarte, em múltiplas facetas o regime das sanções pelo descumprimento de obrigações tributárias mais se aproxima do penal que do tributário. Pois bem, a Doutrina do Direito Penal afirma que, dentre as funções da pena, há a PREVENÇÃO GERAL e a PREVENÇÃO ESPECIAL. A primeira é dirigida à sociedade como um todo. Diante da prescrição da norma punitiva, inibe-se o comportamento da coletividade de cometer o ato Fl. 19366DF CARF MF Fl. 67 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 infracional. Já a segunda é dirigida especificamente ao infrator para que ele não mais cometa o delito. É, por isso, que a revogação de penas implica a sua retroatividade, ao contrário do que ocorre com tributos. Uma vez que uma conduta não mais é tipificada como delitiva, não faz mais sentido aplicar pena se ela deixa de cumprir as funções preventivas. Essa discussão se torna mais complexa no caso de descumprimento de deveres provisórios ou excepcionais. Hector Villegas, (em Direito Penal Tributário. São Paulo, Resenha Tributária, EDUC, 1994), por exemplo, nos noticia o intenso debate da Doutrina Argentina acerca da aplicação da retroatividade benigna às leis temporárias e excepcionais. No direito brasileiro, porém, essa discussão passa ao largo há muitas décadas, em razão de expressa disposição em nosso Código Penal, no caso, o art. 3°: Art. 3"" - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. O legislador penal impediu expressamente a retroatividade benigna nesses casos, pois, do contrário, estariam comprometidas as funções de prevenção. Explico e exemplifico. Como é previsível a cessação da vigência de leis extraordinárias e certo, em relação às temporárias, a exclusão da punição implicaria a perda de eficácia de suas determinações, uma vez que todos teriam a garantia prévia de, em breve, deixarem de ser punidos. É o caso de uma lei que impõe a punição pelo descumprimento de tabelamento temporário de preços. Se após o período de tabelamento, aqueles que o descumpriram não fossem punidos e eles tivessem a garantia prévia disso, por que então cumprir a lei no período em que estava vigente? Ora, essa situação já regrada pela nossa codificação penal é absolutamente análoga à questão ora sob exame, pois, apesar de a regra que estabelece o dever de antecipar não ser temporária, cada dever individualmente considerado é provisório e diverso do dever de recolhimento definitivo que se caracterizará no ano seguinte. Nada obstante, também entendo que as duas sanções (a decorrente do descumprimento do dever de antecipar e a do dever de pagar em definitivo) não devam ser aplicadas conjuntamente pelas mesmas razões de me valer, por terem a mesma função, dos institutos do Direito Penal. Nesta seara mais desenvolvida da Dogmática Jurídica, aplica-se o Princípio da Consunção. Na lição de Oscar Stevenson, ""pelo princípio da consunção ou Fl. 19367DF CARF MF Fl. 68 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 absorção, a norma definidora de um crime, cuja execução atravessa fases em si representativas desta, bem como de outras que incriminem fatos anteriores e posteriores do agente, efetuados pelo mesmo fim prático"". Para Delmanto, ""a norma incriminadora de fato que é meio necessário, fase normal de preparação ou execução, ou conduta anterior ou posterior de outro crime, é excluída pela norma deste"". Como exemplo, os crimes de dano, absorvem os de perigo. De igual sorte, o crime de estelionato absorve o de falso. Nada obstante, se o crime de estelionato não chega a ser executado, pune-se o falso. É o que ocorre em relação às sanções decorrentes do descumprimento de antecipação e de pagamento definitivo. Uma omissão de receita, que enseja o descumprimento de pagar definitivamente, também acarreta a violação do dever de antecipar. Assim, pune-se com multa proporcional. Todavia, se há uma mera omissão do dever de antecipar, mas não do de pagar, pune-se a não antecipação com multa isolada."" No presente caso, em razão do elevado valor da autuação levada à efeito contra o contribuinte entendo que devo tecer outras considerações a respeito, até mesmo porque tenho conhecimento de que a Câmara Superior de Recursos Fiscais proferiu julgamento em sentido contrário ao deste entendimento. No julgamento que tomei conhecimento a aplicação do Princípio da Consunção foi negada na seara do direito tributário em razão do entendimento de que os princípios de direito penal não poderiam ser utilizados na seara do direito tributário. Data venia o devido respeito e consideração que tenho com as decisões proferidas pela Câmara Superior deste CARF, até mesmo porque sigo alguns de seus ensinamentos em diversos pontos, não concordo com esse posicionamento. Desde os tempos dos bancos escolares na Faculdade de Direito sempre recebi e acolhi o ensinamento de que é menos grave infringir uma norma do que um princípio. Este ensinamento decorre do fato de que os princípios do direito são normas não escritas que vigoram acima das normas positivadas e servem de guia para a sua produção e de guia para os intérpretes. Por isso os princípios são tão importantes na vida dos operadores do direito. Apresentamos a lição de renomados juristas acerca dos princípios no direito. Conforme Celso Antônio Bandeira de Mello: Princípio é, pois, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para exata compreensão e inteligência delas, exatamente porque define a lógica e a racionalidade do sistema normativo, conferindo-lhe a tônica que lhe dá Fl. 19368DF CARF MF Fl. 69 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico. (MELLO, 2009, p. 53) Segundo Miguel Reale Júnior: Princípios são, pois, verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos ordenados em um sistema de conceitos relativos a dada porção da realidade. Às vezes, também se denominam princípios certas proposições que, apesar de não serem evidentes ou resultantes de evidências, são assumidas como fundamentos da validez de um sistema particular de conhecimento com seus pressupostos necessários. (REALE, 1991, p. 59) Veja-se que o nosso código tributário adota, ele próprio, diversos princípios do direito penal, como se pode observar pela leitura dos seguintes dispositivos. Princípio da Legalidade no direito penal: nullum crimen, nulla poena sine lege Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. ...... Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65; ........... Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: .......... V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; Princípio da Anterioridade: Nullum crimen, nulla poena sine lege praevia; Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda: Fl. 19369DF CARF MF Fl. 70 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 I - que instituem ou majoram tais impostos; II - que definem novas hipóteses de incidência; III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178. Princípio da Retroatividade Benigna Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Princípio da Intervenção Mínima e da Gradação da Pena Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: I - à capitulação legal do fato; II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação. Especificamente, em relação ao Princípio de Intervenção Mínima apresentamos a lição de César Roberto Bittencourt. Fl. 19370DF CARF MF Fl. 71 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 O princípio da intervenção mínima, também conhecido como ultima ratio, orienta e limita o poder incriminador do Estado, preconizando que a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico. Se outras formas de sanção ou outros meios de controle social revelarem-se suficientes para a tutela desse bem, a sua criminalização é inadequada e não recomendável. Se para o restabelecimento da ordem jurídica violada forem suficientes medidas civis ou administrativas, são estas que devem ser empregadas e não as penais. Por isso, o Direito Penal deve ser a ultima ratio, isto é, deve atuar somente quando os demais ramos do Direito revelarem-se incapazes de dar a tutela devida a bens relevantes na vida do indivíduo e da própria sociedade. (BITENCOURT, 2009, p. 13, grifo no original) O Princípio da Consunção, nasce então da necessidade de aplicação da gradação das penas e de intervenção mínima. Por isso, novamente nos utilizamos na lição de César Roberto Bittencourt para demonstrar a construção jurídica do Princípio da Consunção. Pelo princípio da consunção, ou absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime. Em termos bem esquemáticos, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta. Na relação consuntiva, os fatos não se apresentam em relação de gênero e espécie, mas de minus e plus, de continente e conteúdo, de todo e parte, de inteiro e fração. Por isso, o crime consumado absorve o crime tentado, o crime de perigo é absorvido pelo crime de dano. A norma consuntiva constitui fase mais avançada na realização da ofensa a um bem jurídico, aplicando-se o princípio major absorbet minorem Assim, as lesões corporais que determinam a morte são absorvidas pela tipificação do homicídio, ou o furto com arrombamento em casa habitada absorve os crimes de dano e de violação de domicílio etc. A norma consuntiva exclui a aplicação da norma consunta, por abranger o delito definido por esta. Há consunção quando o crime-meio é realizado como uma fase ou etapa do crime-fim, onde vai esgotar seu potencial ofensivo, sendo, por isso, a punição somente da conduta criminosa final do agente. Não convence o argumento de que é impossível a absorção quando se tratar de bens jurídicos distintos. A prosperar tal argumento, jamais se poderia, por exemplo, falar em absorção nos crimes contra o sistema financeiro (Lei n. 7.492/86), na medida em que todos eles possuem uma objetividade jurídica específica. É conhecido, entretanto, o entendimento do TRF da 4ª Região, no sentido de que o art. 22 absorve o art. 6º da Lei n. 7.492/86. Na verdade, a diversidade de bens jurídicos tutelados não é obstáculo para a configuração da consunção. Inegavelmente – exemplificando – são diferentes os bens jurídicos tutelados na invasão de domicílio para a prática de furto, e, no Fl. 19371DF CARF MF Fl. 72 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 entanto, somente o crime-fim (furto) é punido, como ocorre também na falsificação de documento para a prática de estelionato, não se punindo aquele, mas somente este (Súmula 17 do STJ). No conhecido enunciado da Súmula 17 do STJ, convém que se destaque, reconheceu-se que o estelionato pode absorver a falsificação de documento. Registre-se, por sua pertinência, que a pena do art.297é de dois a seis anos de reclusão, ao passo que a pena do art. 171 é de um a cinco anos. Não se questionou, contudo, que tal circunstância impediria a absorção, mantendo-se em plena vigência a referida súmula. Não é, por conseguinte, a diferença dos bens jurídicos tutelados, e tampouco a disparidade de sanções cominadas, mas a razoável inserção na linha causal do crime final, com o esgotamento do dano social no último e desejado crime, que faz as condutas serem tidas como únicas (consunção) e punindo-se somente o crime último da cadeia causal, que efetivamente orientou a conduta do agente.(BITTENCOURT, in http://www.cezarbitencourt.adv.br/index.php/artigos/36-conflito-aparente- entre-a-lei-n-8-666-93-e-o-decreto-lei-n-201-67) Além dessa positivação de alguns princípios existem outros, como o da presunção de inocência que são utilizados pela administração tributária e pela fiscalização sem que ao menos se perceba. Veja-se, ao iniciar a fiscalização o agente, mesmo que plenamente convicto da existência de irregularidades cometidas pelo contribuinte não pode, simplesmente, lavrar uma autuação sem qualquer prova material. Justamente pela aplicação do princípio da presunção da inocência é que se exige e, neste ponto, este CARF é sempre rigoroso, a demonstração da infração cometida, do seu enquadramento legal e a juntada de provas de todo o alegado. Mesmo assim, ainda que muito bem constituída a autuação, o processo administrativo de constituição do crédito tributário apenas se inicia com a ciência do lançamento. O contribuinte não é nem pode ser cobrado neste momento pois, em atenção ao princípio da presunção de inocência ele só poderá ser cobrado após o esgotamento de todas as instâncias de julgamento administrativo. Demonstra-se, neste caso, que em nenhum lugar está escrito que o contribuinte não é cobrado em face da presunção de inocência, no entanto a norma que determina a suspensão da exigibilidade do crédito tributário baseou-se neste princípio para sua formação. Por isso talvez, não sendo norma escrita em nenhum lugar, às vezes princípios jurídicos que não são tão comuns, podem causar estranheza e a refração de alguns intérpretes. Com relação ao princípio da Consunção que, reconheço, não é se sabença geral em sua completude, a estranheza decorre do fato de se afastar a aplicação de Fl. 19372DF CARF MF Fl. 73 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 uma norma legal (a de aplicação de multa isolada por falta de recolhimento por estimativa) em razão de um princípio não escrito. Mas o princípio da Consunção funciona exatamente desta forma. Quando existem condutas praticadas pelos particulares que se amoldem a mais de uma infração, há de se aplicar a pena relativa à maior infração capitulada e deixar de aplicar a pena da menor infração até o limite daquela. Vejamos um exemplo prático do direito penal. O sujeito que pratica lesões corporais graves em outrem que é levado para o hospital e depois vem a óbito. Neste agir o sujeito está agindo da forma capitulada em dois tipos penais: o de lesão corporal grave e o de homicídio. O de lesão tem uma pena menor e o de homicídio tem uma penar maior, mas veja que a mesma ação deu azo à tipificação de dois crimes. Pela aplicação do princípio da Consunção o sujeito, sendo provada sua culpa, cumprirá a pena exclusivamente pelo crime de homicídio (que é o mais amplo e absorve o menos amplo) e não receberá a pena cumulada de lesão corporal e homicídio. É aplicação direta do princípio. No direito tributário, havendo a mesma ratio, há de haver a mesma conclusão. Não é o fato de o princípio ser afeito ao direito penal que o torna inaplicável ao direito tributário. Veja-se que o próprio Superior Tribunal de Justiça, em sede de análise de Recurso Especial já se manifestou pela possibilidade de aplicação do princípio ao direito tributário em relação ao mesmo problema. 1.1.1.1 Processo AgRg no REsp 1576289 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 2015/0325937-8 1.1.1.2 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) 1.1.1.3 Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA 1.1.1.4 Data do Julgamento 19/04/2016 1.1.1.5 Data da Publicação/Fonte DJe 27/05/2016 Fl. 19373DF CARF MF Fl. 74 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 1.1.1.6 Ementa TRIBUTÁRIO. MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. ART. 44, I E II, DA LEI 9.430/1996 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.488/2007). EXIGÊNCIA CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. PRECEDENTES. 1. A Segunda Turma do STJ tem posição firmada pela impossibilidade de aplicação concomitante das multas isolada e de ofício previstas nos incisos I e II do art. 44 da Lei 9.430/1996 (AgRg no REsp 1.499.389/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/9/2015; REsp 1.496.354/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/3/2015). 2. Agravo Regimental não provido. 1.1.1.7 Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."" 1.1.1.8 Processo REsp 1496354 / PR RECURSO ESPECIAL 2014/0296729-7 1.1.1.9 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) 1.1.1.10 Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA 1.1.1.11 Data do Julgamento 17/03/2015 1.1.1.12 Data da Publicação/Fonte DJe 24/03/2015 1.1.1.13 Ementa PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MULTA ISOLADA E DE OFÍCIO. ART. 44 DA LEI N. 9.430/96 (REDAÇÃO DADA Fl. 19374DF CARF MF Fl. 75 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 PELA LEI N. 11.488/07). EXIGÊNCIA CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. 1. Recurso especial em que se discute a possibilidade de cumulação das multas dos incisos I e II do art. 44 da Lei n. 9.430/96 no caso de ausência do recolhimento do tributo. 2. Alegação genérica de violação do art. 535 do CPC. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A multa de ofício do inciso I do art. 44 da Lei n. 9.430/96 aplica-se aos casos de ""totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata"". 4. A multa na forma do inciso II é cobrada isoladamente sobre o valor do pagamento mensal: ""a) na forma do art. 8° da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no caso de pessoa física; (Incluída pela Lei nº 11.488, de 2007) e b) na forma do art. 2° desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica. (Incluída pela Lei n. 11.488, de 2007)"". 5. As multas isoladas limitam-se aos casos em que não possam ser exigidas concomitantemente com o valor total do tributo devido. 6. No caso, a exigência isolada da multa (inciso II) é absorvida pela multa de ofício (inciso I). A infração mais grave absorve aquelas de menor gravidade. Princípio da consunção. Recurso especial improvido. 1.1.1.14 Acórdão ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."" Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Fl. 19375DF CARF MF Fl. 76 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 Os princípios não são de um direito ou de outro, são princípios de direito como um todo. Por questões de usualidade estuda-se mais em um determinado ramo, mas estes não deixam de poder ser aplicados a qualquer ramo do direito, senão, repisemos, cometeríamos a heresia de quebrar um princípio de direito ao negar- lhe aplicação. Quanto à isto existe norma posta? por óbvio que não, no entanto, é norma implícita que deve ser atendida pelos operadores do direito. Assim, com relação à aplicação do Princípio da Consunção na análise da aplicação cumulativa das multas isolada e de ofício entendo da seguinte forma: 1. O sujeito passivo deixou de cumprir uma norma jurídica que determinava o recolhimento mensal da CSLL devida por estimativa, como forma de antecipação da CSLL devida ao final do ano-calendário; 2. Em seguida, encerrado o exercício, o contribuinte não apura nem recolhe a CSLL devida na sistemática adotada de apuração anual da contribuição. 3. Chegada a fiscalização verifica as duas ações diversas que são, em síntese, o não pagamento de tributo. O primeiro de forma antecipada e o segundo de forma integral ao final do exercício. Assim, verificando duas ações, aplica duas sanções, uma de 50% pelo não recolhimento da estimativa e outra de 75% pelo não recolhimento da contribuição anual apurada. Ora a aplicação do Princípio da Consunção decorre do fato de que a primeira conduta é parte integrante da segunda conduta. Não existe um tributo denominado CSLL por estimativa e outro tributo denominado CSLL da apuração anual. O que se recolhe por estimativa são pedaços da CSLL que, por conveniência da administração tributária tem de ser recolhidas de forma antecipada, mesmo sem haver o conhecimento do lucro tributável. Veja-se, se a fiscalização chega ao contribuinte durante o exercício e aí aplica a multa isolada pelo não recolhimento da estimativa devida é um fato. Se a fiscalização chega ao contribuinte após o encerramento do exercício não pode nem mesmo lançar a estimativa devida, mas apenas o tributo devido ao final do exercício, como poderia então lançar a multa isolada pelo não recolhimento de partes deste tributo, quando a empresa já está sendo penalizada com a multa de 75% incidente sobre todo o imposto devido. O ato que está sendo punido pela fiscalização é um só. O de não recolher o tributo devido. Por isso, nos casos em que o valor lançado relativamente à multa de ofício excede o valor lançado em relação à multa isolada pela falta de recolhimento das estimativas a multa mais grave absorve a multa menos grave a, assim, aplica-se a consunção. Por isso, na aplicação da consunção não há de se falar simplesmente em exoneração da multa isolada. Em verdade o que se diz e como demonstram os diversos julgados desta mesma turma, a consunção da exclusão da multa Fl. 19376DF CARF MF Fl. 77 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 isolada só ocorre integralmente nos casos em que a multa de ofício aplicada lhe é superior. Assim, nos casos em que a multa isolada é superior ao valor da multa de ofício, a exoneração é parcial e limitada ao montante da multa de ofício, devendo nestas hipóteses ser mantida a punição isolada em relação ao montante que superou a multa de ofício. Parece estranho, mas não é. Como a estimativa é uma antecipação do imposto, ocorrem casos em que, na apuração anual a empresa verifica a existência de exclusões do lucro real que não são utilizadas no cálculo das estimativas e, assim, o tributo apurado ao final do exercício termina por ser inferior à soma dos tributos devidos por estimativas. Nestes casos a consunção se aplica parcialmente e mantém-se a parcela da multa de 50% que superou o montante da multa de ofício. Acrescente-se a tudo isso que a novel interpretação instituída por meio do Parecer Normativo nº 02, de 03 de dezembro de 2018, analisando o tema relativo às estimativas e o valor do tributo devido, conclui que: Síntese conclusiva 13.De todo o exposto, conclui-se: a) os valores apurados mensalmente por estimativa podiam ser quitados por Dcomp até 30 de maio de 2018, data que entrou em vigor a Lei nº 13.670, de 2018, que passou a vedar a compensação de débitos tributários concernentes a estimativas; b) os valores apurados por estimativa constituem mera antecipação do IRPJ e da CSLL, cujos fatos jurídicos tributários se efetivam em 31 de dezembro do respectivo ano-calendário; não é passível de cobrança a estimativa tampouco sua inscrição em DAU antes desta data; c) no caso de Dcomp não declarada, deve-se efetuar o lançamento da multa por estimativa não paga; os valores dessas estimativas devem ser glosados; não há como cobrar o valor correspondente a essas estimativas, e este tampouco pode compor o saldo negativo de IRPJ ou a base de cálculo negativa da CSLL. d) no caso de Dcomp não homologada, se o despacho decisório que não homologou a compensação for prolatado antes de 31 de dezembro, e não foi objeto de manifestação de inconformidade, não há formação do crédito tributário nem a sua extinção; não há como cobrar o valor não homologado na Dcomp, e este tampouco pode compor o saldo negativo de IRPJ ou a base de cálculo negativa da CSLL; Fl. 19377DF CARF MF Fl. 78 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 e) no caso de Dcomp não homologada, se o despacho decisório for prolatado após 31 de dezembro do ano-calendário, ou até esta data e for objeto de manifestação de inconformidade pendente de julgamento, então o crédito tributário continua extinto e está com a exigibilidade suspensa (§ 11 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996), pois ocorrem três situações jurídicas concomitantes quando da ocorrência do fato jurídico tributário: (i) o valor confessado a título de estimativas deixa de ser mera antecipação e passa a ser crédito tributário constituído pela apuração em 31/12; (ii) a confissão em DCTF/Dcomp constitui o crédito tributário; (iii) o crédito tributário está extinto via compensação; não é necessário glosar o valor confessado, caso o tributo devido seja maior que os valores das estimativas, devendo ser as então estimativas cobradas como tributo devido; f) se o valor objeto de Dcomp não homologada integrar saldo negativo de IRPJ ou a base negativa da CSLL, o direito creditório destes decorrentes deve ser deferido, pois em 31 de dezembro o débito tributário referente à estimativa restou constituído pela confissão e será objeto de cobrança; g) a SCI Cosit nº 18, de 2006, deve ser lida de acordo com o Parecer PGFN/CAT/Nº 88/2014, motivo pelo qual ratifica-se o disposto nos seus itens 12, 12.1, 12.1.1, 12.1.3 e 12.1.4 e 13 a 13.3, revogando-se o seu item 12.1.2. A interpretação, assim estabelecida, reforça o entendimento deste relator de que o recolhimento por estimativa é parte constante do débito apurado de IRPJ ou CSLL anual, assim o tratamento relativo à falta de pagamento das estimativas e do tributo devido ao final do exercício deve ser analisado em conjunto e não como se tratando de normas independentes e que tem de ter aplicação indistinta sem qualquer moderação. Assim, reforçado com o parecer acima, e com base na utilização dos princípios do direito penal já tratados acima, entendo perfeitamente aplicável o princípio da consunção aos casos de aplicação concomitante de multa isolada com multa de ofício pela falta de recolhimento do tributo. No presente caso, percebe-se que o valor da multa de ofício lançada superou em muito o valor da multa isolada, assim, aplicando-se o princípio da consunção a multa isolada será integralmente absorvida pela multa de ofício, sendo integralmente exonerada. (assinado digitalmente) Abel Nunes de Oliveira Neto – Redator Designado Fl. 19378DF CARF MF Fl. 79 do Acórdão n.º 1401-003.495 - 1ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 15983.720259/2017-88 Fl. 19379DF CARF MF ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201906,Terceira Câmara,"ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2010 OMISSÃO. PEDIDO DE PERÍCIA. NÃO APRECIAÇÃO. ACOLHIMENTO DEVIDO Verificado que houve pedido de perícia na impugnação e reapresentado no recurso voluntário, cumpre ao Carf a análise específica a respeito. Não contemplando o acórdão tal apreciação, cumpre acolher os embargos de declaração para afastar tal omissão. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PERÍCIA. REALIZAÇÃO INVIÁVEL. CONTABILIDADE INEXISTENTE A falta de registros contábeis referentes aos recursos informados como pertencentes a terceiros, inviabiliza a perícia, pois não poderá alterar a situação fática encontrada, tampouco modificar o entendimento da autoridade julgadora, no que tange à não comprovação da origem dos valores creditados em contas bancárias pertencentes à titularidade da reclamante. ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção,2019-07-04T00:00:00Z,13609.720191/2015-17,201907,6026112,2019-07-04T00:00:00Z,1302-003.620,Decisao_13609720191201517.PDF,2019,ROGERIO APARECIDO GIL,13609720191201517_6026112.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer dos embargos e acolhê-los\, sem efeitos infringentes\, nos termos do relatório e voto do relator.\n(assinado digitalmente)\nLuiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente\n(assinado digitalmente)\nRogério Aparecido Gil - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Henrique Silva Figueiredo\, Gustavo Guimarães da Fonseca\, Ricardo Marozzi Gregório\, Rogério Aparecido Gil\, Maria Lúcia Miceli\, Flávio Machado Vilhena Dias\, Marcelo José Luz de Macedo (Suplente convocado) e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).\n\n",2019-06-11T00:00:00Z,7808481,2019,2021-10-08T11:48:26.392Z,N,1713052117698084864,"Metadados => date: 2019-07-03T22:30:28Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-07-03T22:30:28Z; Last-Modified: 2019-07-03T22:30:28Z; dcterms:modified: 2019-07-03T22:30:28Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-07-03T22:30:28Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-07-03T22:30:28Z; meta:save-date: 2019-07-03T22:30:28Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-07-03T22:30:28Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-07-03T22:30:28Z; created: 2019-07-03T22:30:28Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2019-07-03T22:30:28Z; pdf:charsPerPage: 1863; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-07-03T22:30:28Z | Conteúdo => S1-C 3T2 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 13609.720191/2015-17 Recurso Embargos Acórdão nº 1302-003.620 – 1ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 11 de junho de 2019 Embargante POSTO LUBRIMAX LTDA. Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2010 OMISSÃO. PEDIDO DE PERÍCIA. NÃO APRECIAÇÃO. ACOLHIMENTO DEVIDO Verificado que houve pedido de perícia na impugnação e reapresentado no recurso voluntário, cumpre ao Carf a análise específica a respeito. Não contemplando o acórdão tal apreciação, cumpre acolher os embargos de declaração para afastar tal omissão. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PERÍCIA. REALIZAÇÃO INVIÁVEL. CONTABILIDADE INEXISTENTE A falta de registros contábeis referentes aos recursos informados como pertencentes a terceiros, inviabiliza a perícia, pois não poderá alterar a situação fática encontrada, tampouco modificar o entendimento da autoridade julgadora, no que tange à não comprovação da origem dos valores creditados em contas bancárias pertencentes à titularidade da reclamante. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e acolhê-los, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto do relator. (assinado digitalmente) Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente (assinado digitalmente) Rogério Aparecido Gil - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Henrique Silva Figueiredo, Gustavo Guimarães da Fonseca, Ricardo Marozzi Gregório, Rogério Aparecido Gil, Maria Lúcia Miceli, Flávio Machado Vilhena Dias, Marcelo José Luz de Macedo (Suplente convocado) e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente). AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 60 9. 72 01 91 /2 01 5- 17 Fl. 3653DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 1302-003.620 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 13609.720191/2015-17 Relatório Trata-se de embargos de declaração oposto pela contribuinte, face ao acórdão nº 1302-002.765, de 12/04/2018, em que alega contradição e omissão. O acórdão embargado manteve as conclusões da DRJ, considerando-se como receitas os valores referentes a cheques de terceiros depositados em contas bancárias de titularidade da embargante (extratos, fls. 11/226). Sustentou-se que os cheques eram recebidos de caminhoneiros para pagamento de combustíveis e que a embargante devolvia ""troco"" aos portadores. Nesse sentido, os valores depositados em contas bancárias não eram totalmente receitas da embargante. Prestou-se informações e juntou-se documentos, julgados insuficientes para demonstrar de forma inequívoca as suas argumentações a respeito. Em embargos de declaração, a contribuinte sustenta que no acórdão haveria contradição e omissão. Contradição pelo fato de o voto analisar as informações e documentos nos autos e chegar à mesma conclusão da DRJ. E omissão, pelo fato de o voto não registrar, precisamente, conclusão sobre o pedido de perícia da embargante. Nos termos do despacho de admissibilidade (fls. 3646/3651), rejeitou-se a alegação de contradição. Assim, admitiram-se os embargos de declaração somente em relação à alegação de que estaria caracterizada omissão no acórdão, no que diz respeito à apreciação do pedido de perícia, com o objetivo de apurar quais os valores deveriam ser considerados como receita e não o total dos cheques depositados em contas bancárias da embargante. Sobre esse ponto, o acórdão embargado registrou que para apreciar o pedido de perícia era necessário analisar matérias e documentos que se entrelaçavam com as questões de mérito. Todavia, ao final do voto, ao serem mantidas as conclusões da DRJ, faltou consignar o indeferimento do pedido de perícia e as razões para tal negativa. É o relatório. Voto Conselheiro Rogério Aparecido Gil - Relator Os embargos de declaração são tempestivos e foram parcialmente admitidos, conforme despacho de fls. 3646/3651. Portanto, conheço dos embargos. Na forma relatada, as alegações relativas à contradição foram rejeitadas em definitivo. Quanto à alegada omissão relativa ao pedido de perícia, apresentamos o quanto segue. Fl. 3654DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 1302-003.620 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 13609.720191/2015-17 Por ocasião do recurso voluntário, a embargante, no bojo de sua preliminar de cerceamento de defesa, requereu a realização de perícia. Sustentou que o cerceamento de defesa estaria caracterizado pela falta de aprofundamento do agente fiscal, na análise dos documentos e informações apresentados durante os procedimentos de fiscalização. Assim, a perícia seria necessária para assegurar à embargante o seu direito à ampla defesa. Sobre esse ponto específico, o acórdão embargado assim registrou: Mérito A questão, portanto, reside em verificar se deve ou não permanecer o entendimento de que, os valores depositados nas contas bancárias da recorrente, totalizados por mês, no ano calendário 2010, conforme quadro abaixo, constituem receitas da recorrente; se está ou não comprovado que tais valores, abatendo-se as quantias relativas à aquisição dos produtos comercializados pela recorrentes (combustíveis etc.), foram efetivamente devolvidos aos portadores dos respectivos cheques emitidos por empresas siderúrgicas. Nessa linha de raciocínio, vejamos quais foram as conclusões a que chegou a fiscalização e a DRJ, no que diz respeito às informações e documentos apresentados pela recorrente: ...os documentos juntados com a finalidade de demonstrar o recebimento do ""troco"" não reúne força para tanto, porque, embora contenham dados da instituição financeira, o valor, a data e a assinatura de um funcionário da Recorrente, não ostenta a assinatura do recebedor do numerário. ...quanto ao esclarecimento de que cada lançamento a crédito encontrado nos extratos bancários engloba diversos cheques creditados, necessário seria, para fazer valer esta colocação, a apresentação de demonstrativo individualizando os lançamentos, os beneficiários, os valores do abastecimento, os respectivos cupons fiscais e os valores do ""troco"". Tudo isso de forma contextualizada, sistemática, racional e de fácil leitura. Verifica-se, portanto, que a fiscalização concluiu que: (i) não há prova inequívoca de que o alegado ""troco"" teria sido realmente entregue ao portador do cheque (nominal ou não) emitido por empresas siderúrgicas; (ii) não há prova de que o portador tenha realmente abastecido ou adquirido algum produto comercializado no posto de combustíveis (recorrente); (iii) não há prova de que realmente o portador do cheque tenha mantido qualquer relação comercial com a empresa emitente do cheque, em virtude da qual fizesse jus ao recebimento do valor representado por cheques; (iv) não foi Fl. 3655DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 1302-003.620 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 13609.720191/2015-17 demonstrado qual, efetivamente, era a relação jurídica existente entre a recorrente e as empresas emitentes dos cheques, a ponto de aceitar ""vales"" para serem restituídos em dinheiro, posteriormente, ou mesmo receber cheques em valores representativos, sem qualquer garantia de que seriam honrados. Em sequência, o acórdão embargado registra os fundamentos que adota como razões de decidir e conclui por negar provimento ao recurso voluntário sem, contudo, manifestar- se especificamente sobre o pedido de perícia em questão. Sendo assim, cumpre suprir a omissão. Come segue. À vista de tais constatações da fiscalização, entendo que não há nos autos documentos e informações que possam ser considerados como hábeis e idôneos para embasar perícia, capaz de demonstrar fatos e valores não condizentes com os apurados pela fiscalização. Nessa linha, adoto as seguintes razões da DRJ: Requereu a interessada que, na hipótese de a presente impugnação ser reputada insuficiente para comprovar a origem dos depósitos relacionados pela autoridade fiscal, este órgão julgador defira a produção de prova pericial com a finalidade específica de atestar que os valores depositados nas instituições financeiras originaram-se da Conta Caixa da empresa. Ocorre que, como suficientemente esclarecido neste ato administrativo, o sujeito passivo deixou de efetuar registros contábeis distintos para a parcela dos cheques que são referentes à sua atividade operacional, a venda de combustíveis, e para a parcela relacionada com o ""troco"" dos cheques, cujo valor é devolvido aos caminhoneiros, na versão que foi apresentada pela interessada, de forma que a perícia ou diligência proposta não tem como alterar a decisão ora adotada, qual seja, a incontestável ausência de contabilização da operação de ""troco às avessas"" que foi aventada pela impugnante, o que subsume a situação ao determinado pelo art. 18 do Decreto n° 70.235, de 1972 (PAF), fundamento com base no qual indefiro o pedido de perícia propugnado, em face de sua prescindibilidade. Pelo exposto, voto por acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão alegada, conforme acima. (assinado digitalmente) Rogério Aparecido Gil Fl. 3656DF CARF MF Fl. 5 do Acórdão n.º 1302-003.620 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 13609.720191/2015-17 Fl. 3657DF CARF MF ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201905,Terceira Câmara,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Data do fato gerador: 13/08/2004 INCLUSÃO DO ICMS E DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. O ICMS e o ISS não compõem a base de cálculo do PIS/COFINS, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706, aplicável analogamente ao presente caso. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO O contribuinte possui o ônus de prova do direito invocado mediante a apresentação de escrituração contábil e fiscal, lastreada em documentação idônea que dê suporte aos seus lançamentos. A juntada dos documentos deve observar a regra prevista no §4º, do artigo 16, do Decreto 70.235/72. ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2019-07-04T00:00:00Z,10980.920326/2012-64,201907,6025951,2019-07-04T00:00:00Z,3302-007.125,Decisao_10980920326201264.PDF,2019,PAULO GUILHERME DEROULEDE,10980920326201264_6025951.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do Colegiado\, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário\, nos termos do voto do relator.\n\n(assinado digitalmente)\nGilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente Substituto e Relator.\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho (presidente substituto)\, Corintho Oliveira Machado\, Jorge Lima Abud\, Luis Felipe de Barros Reche (Suplente Convocado)\, Raphael Madeira Abad\, Walker Araujo\, José Renato de Deus e Denise Madalena Green.\n\n\n",2019-05-22T00:00:00Z,7808320,2019,2021-10-08T11:48:21.971Z,N,1713052117731639296,"Metadados => date: 2019-07-03T15:04:06Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-07-03T15:04:06Z; Last-Modified: 2019-07-03T15:04:06Z; dcterms:modified: 2019-07-03T15:04:06Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-07-03T15:04:06Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-07-03T15:04:06Z; meta:save-date: 2019-07-03T15:04:06Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-07-03T15:04:06Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-07-03T15:04:06Z; created: 2019-07-03T15:04:06Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2019-07-03T15:04:06Z; pdf:charsPerPage: 1853; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-07-03T15:04:06Z | Conteúdo => S3-C 3T2 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10980.920326/2012-64 Recurso Voluntário Acórdão nº 3302-007.125 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 22 de maio de 2019 Recorrente GRAFICA E EDITORA POSIGRAF LTDA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Data do fato gerador: 13/08/2004 INCLUSÃO DO ICMS E DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. O ICMS e o ISS não compõem a base de cálculo do PIS/COFINS, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706, aplicável analogamente ao presente caso. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO O contribuinte possui o ônus de prova do direito invocado mediante a apresentação de escrituração contábil e fiscal, lastreada em documentação idônea que dê suporte aos seus lançamentos. A juntada dos documentos deve observar a regra prevista no §4º, do artigo 16, do Decreto 70.235/72. Acordam os membros do Colegiado, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente Substituto e Relator. Participaram do presente julgamento os conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho (presidente substituto), Corintho Oliveira Machado, Jorge Lima Abud, Luis Felipe de Barros Reche (Suplente Convocado), Raphael Madeira Abad, Walker Araujo, José Renato de Deus e Denise Madalena Green. Relatório Trata o presente processo de manifestação de inconformidade apresentada em face do despacho decisório proferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba, que indeferiu a restituição solicitada por meio de Pedido de Restituição Eletrônico - PER. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 98 0. 92 03 26 /2 01 2- 64 Fl. 76DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 3302-007.125 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10980.920326/2012-64 Dito pedido foi indeferido, após análise eletrônica pelo sistema de processamento da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Em despacho decisório assinado pelo titular da unidade, apontou-se, como causa do indeferimento do pedido de restituição, o fato de que, embora localizado o pagamento indicado no PER como origem do crédito, o valor correspondente teria sido totalmente utilizado em outra declaração de compensação ou na extinção de outro débito. Devidamente cientificada, a contribuinte interpôs Manifestação de Inconformidade, em que relata que o pedido de restituição refere-se a créditos decorrentes de pagamentos a maior de PIS e/ou Cofins em razão da inclusão do ISS na base de cálculo dessas contribuições. Ao defender a legalidade do crédito pleiteado, argumenta que, de acordo com as Leis instituidoras da contribuição para o PIS e da Cofins, bem como o art. 195 da Constituição Federal vigente, caberia à Receita Federal “reconhecer como base de cálculo para o PIS e a COFINS a receita ou o faturamento, não possuindo autorização para incluir em sua base o valor pago a título de ISS, visto que tal valor constitui ônus fiscal e não-faturamento. O valor do ISS está embutido no preço dos serviços prestados. Portanto, tal valor constitui ônus fiscal e não-faturamento.” Aduz que a base de cálculo não pode extravasar, sob o ângulo do faturamento, o valor do negócio, ou seja, a parcela recebida com a operação mercantil ou similar. Invoca o art. 110 do Código Tributário Nacional, alegando que “há que se atentar, também, para o princípio da razoabilidade, pressupondo-se que o texto constitucional se mostre fiel, no emprego dos institutos, de expressões e vocábulos, ao sentido próprio que eles possuem, não merecendo outras interpretações. Argumenta que os contribuintes do PIS e da Cofins não faturam ISS, porque tal imposto não é receita da empresa, mas um desembolso que beneficia o Município, o qual detém a competência para cobrá-lo. Por seu turno, a DRJ julgou improcedente a manifestação de inconformidade, por entender que: (i) o ISS compõe a base de cálculo do PIS/Cofins, inexistindo previsão legal para sua exclusão; e (ii) inexistiriam nos autos prova da origem do crédito apurado pela recorrente. Regularmente cientificada da decisão, a recorrente interpôs Recurso Voluntário, alegando, em síntese que o ISS não compõe a base de cálculo do PIS/Cofins, conforme já decidido no RE 574.706 que trata do ICMS, aplicável ao caso sob análise. Juntou documentos para respaldar suas pretensões. É o relatório. Voto Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho - Relator. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos, regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo II do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica-se o decidido no Acórdão 3302- 007.101, de 22 de maio de 2019, proferido no julgamento do processo 10980.920300/2012-16, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Fl. 77DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 3302-007.125 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10980.920326/2012-64 Transcrevem-se, como solução deste litígio, nos termos regimentais, os entendimentos que prevaleceram naquela decisão (Acórdão 3302-007.101): O recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, dele tomo conhecimento. Conforme exposto anteriormente, a Recorrente apresentou o PER/DCOMP nº 24161.20960.061108.1.2.04-0381 para compensar seu débito com crédito de COFINS. O crédito apurada pela Recorrente foi indeferido e sua declaração de compensação foi considerada ""não homologado"", considerando que o crédito já havia sido utilizado para quitação de outros débitos do contribuinte. Irresignada com a decisão, Recorrente apresentou manifestação de inconformidade, alegando que o crédito tem origem no recolhimento indevido da COFINS incidente sobre o ISS. Não juntou documentos na manifestação de inconformidade para comprovar seu direito. A decisão recorrida, por sua vez, afastou as pretensões da Recorrente, por entender (i) que o ISS compõe a base de cálculo da COFINS e (ii) inexistir nos autos prova da origem do crédito apurado pela Recorrente. Já em sede recursal, a Recorrente traz argumentos mais robustos sobre o direito ao crédito, bem como sobre o erro na base de cálculo da contribuição apurada, acompanhado de documentos para embasar suas pretensões. Pois bem. A controvérsia está em determinar se é devida a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS. A matéria já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706, o qual, por maioria e nos termos do voto da Relatora, ao apreciar o tema 69 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. A questão, portanto, encontra-se pacificada, de modo que não cabe mais discussão a esse respeito. Tal entendimento, baseado no fato de o ICMS não compor o faturamento, base de cálculo das contribuições, também pode ser aplicado ao ISS, eis que este também não a integra, o que garante a segurança jurídica em relação ao tema. A aplicação da decisão proferida do RE nº 574.706 ao presente caso, foi alvo de decisão proferida no RE 592.616, onde restou decidido por sobrestar o feito até julgamento daquele RE. Neste eito, entendo que razão assiste à Recorrente. Contudo, entendo que os documentos carreados autos pela Recorrente, ainda que se prestem à comprovar seu pretenso direito, não devem ser considerados para julgamento do presente processo, considerando a preclusão prevista no §4º, do artigo 16, do Decreto nº 70.235/72, que assim preceitua: Art. 16. A impugnação mencionará: I - a autoridade julgadora a quem é dirigida; II - a qualificação do impugnante; III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir; (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) IV - as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) Fl. 78DF CARF MF http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8748.htm#art1 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8748.htm#art1 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8748.htm#art1 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8748.htm#art1 Fl. 4 do Acórdão n.º 3302-007.125 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10980.920326/2012-64 V - se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) § 1º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16. (Incluído pela Lei nº 8.748, de 1993) § 2º É defeso ao impugnante, ou a seu representante legal, empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao julgador, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las. (Incluído pela Lei nº 8.748, de 1993) § 3º Quando o impugnante alegar direito municipal, estadual ou estrangeiro, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o julgador. (Incluído pela Lei nº 8.748, de 1993) § 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) Com efeito, os documentos carreados no recurso deveriam ter sido trazidos em sede de manifestação de inconformidade, admitindo, no caso de negativa por parte da DRJ, a juntada complementar de documentos para contrapor as razões da decisão recorrida. No presente caso, a Recorrente não trouxe nenhum documento em sua manifestação para comprovar seu direito, sendo, totalmente, inadmissível o fazer nessa faze processual, em razão da preclusão prevista no §4º daquele dispositivo. Diante do exposto, nego provimento ao recurso voluntário. É como voto. Importante frisar que as situações fática e jurídica presentes no processo paradigma encontram correspondência nos autos ora em análise. Desta forma, os elementos que justificaram a decisão no caso do paradigma também a justificam no presente caso. Aplicando-se a decisão do paradigma ao presente processo, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado decidiu por NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário do contribuinte. (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho - Relator Fl. 79DF CARF MF http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htm#art113 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8748.htm#art1 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8748.htm#art1 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8748.htm#art1 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8748.htm#art1 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8748.htm#art1 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8748.htm#art1 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9532.htm#art16§4 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9532.htm#art81ii ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201904,Segunda Câmara,,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2019-07-04T00:00:00Z,10920.723734/2015-27,201907,6026168,2019-07-04T00:00:00Z,3201-002.023,Decisao_10920723734201527.PDF,2019,CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA,10920723734201527_6026168.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Resolvem os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto\, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10920.723601/2015-51\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(assinado digitalmente)\nPaulo Roberto Duarte Moreira - Presidente Substituto e Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Giovani Vieira\, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade\, Leonardo Correia Lima Macedo\, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima\, Marcos Roberto da Silva (suplente convocado em substituição ao conselheiro Charles Mayer de Castro Souza)\, Tatiana Josefovicz Belisário\, Laércio Cruz Uliana Junior e Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente Substituto). Ausente\, justificadamente\, o conselheiro Charles Mayer de Castro Souza.\n\n\n",2019-04-24T00:00:00Z,7808537,2019,2021-10-08T11:48:30.039Z,N,1713052117780922368,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1697; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T1  Fl. 2          1 1  S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10920.723734/2015­27  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  3201­002.023  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  Data  24 de abril de 2019  Assunto  DILIGÊNCIA  Recorrente  URBANO AGROINDUSTRIAL LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Resolvem  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o  julgamento  do  Recurso  Voluntário  em  diligência.  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica­se o decidido no julgamento do processo  10920.723601/2015­51, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  (assinado digitalmente)  Paulo Roberto Duarte Moreira ­ Presidente Substituto e Relator.  Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Giovani Vieira,  Leonardo  Vinicius  Toledo  de  Andrade,  Leonardo  Correia  Lima  Macedo,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira Lima, Marcos Roberto da Silva (suplente convocado em substituição ao conselheiro  Charles Mayer de Castro Souza), Tatiana Josefovicz Belisário, Laércio Cruz Uliana Junior e  Paulo  Roberto  Duarte  Moreira  (Presidente  Substituto).  Ausente,  justificadamente,  o  conselheiro Charles Mayer de Castro Souza.    ­ Relatório  Trata­se  de  Pedido  de  Ressarcimento  de  créditos  de  contribuição  não  cumulativa, que não restou integralmente reconhecido.  A  análise  do  crédito  se  deu  a  partir  da  análise  da  documentação  e  das  informações  apresentadas  pelo  Contribuinte  para  comprovação  do  direito  aos  créditos  pleiteados em confronto com os dados nas bases da RFB, SPED Fiscal e SPED Contribuições.     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 09 20 .7 23 73 4/ 20 15 -2 7 Fl. 1835DF CARF MF Processo nº 10920.723734/2015­27  Resolução nº  3201­002.023  S3­C2T1  Fl. 3            2 A fiscalização realizou diversas glosas, por entender que derivavam de valores  que  não  se  geravam  direito  ao  crédito  pleiteado,  consoante  despacho  decisório  acostado  aos  autos.  A  recorrente  apresentou  manifestação  de  inconformidade  que  restou  julgada  improcedente pelo colegiado a quo.  O Recurso Voluntário da Recorrente foi interposto de forma hábil e tempestiva,  contendo, em breve síntese, os seguintes argumentos:  II – Dos Fatos  A Recorrente informa que a fiscalização glosou os créditos de (i) bens utilizados  como  insumos;  (ii)  serviços  utilizados  como  insumos;  (iii)  energia  elétrica/Térmica;  (iv)  despesas  com  alugueis,  máquinas  e  equipamentos;  (v)  armazenagem  e  frete  na  operação  de  venda;  (vi)  importação  –  serviços  utilizados  como  insumos  e  (vii)  crédito  presumido  da  agroindústria, todos oriundos do seu Pedido de Ressarcimento e Declaração de Compensação.  III – Preliminar  a) Da indispensável conversão do julgamento em diligência  A  Recorrente  alega  ausência  de  motivação  do  ato  fiscal  para  as  glosas  dos  créditos cujo ressarcimento foi requerido por meio de PER/DCOMP. Sustenta que os itens de  créditos  glosados  são  considerados  insumos,  e  assim  são  classificados  em  vista  do  entendimento adotado ao termo e já pacificado no âmbito desse Tribunal Administrativo.  Ademais alega que a glosa foi realizada sem a devida motivação. Como reforço  ao argumento, cita doutrina, jurisprudência e faz menção ao princípio da verdade material.   Ao  final desse ponto, a Recorrente conclui quanto a necessidade de conversão  do julgamento em diligência, a fim de confirmar a relação dos itens glosados com o processo  produtivo da Recorrente.  IV – Do Direito  a) Do crédito de PIS/COFINS – Princípio da não­cumulatividade – Conceito  de Insumos  A Recorrente afirma que o conceito de insumos utilizado pela fiscalização está  superado. Assim, o entendimento das Instruções Normativas nº 247/2002 (PIS) e nº 404/2004  (COFINS) não mais subsiste.  Nessa  linha,  afirma  que  as  Leis  nºs  10.637/02  e  10.833/03  admitem  a  não­ cumulatividade das parcelas de PIS/COFINS, como forma primordial de promover a redução  da  carga  tributária  buscando  a  desoneração  pelo  pagamento  destas  contribuições.  Reforça  o  argumento com jurisprudência da CSRF deste CARF.  Sustenta que na lógica atual deve­se analisar o conceito de insumo sob a ótica da  essencialidade/necessidade.  Cita  trecho  do  REsp  nº  1.221.170,  proferido  em  23/09/2015.  Colaciona doutrina.  b) Das glosas efetuadas pela fiscalização  Fl. 1836DF CARF MF Processo nº 10920.723734/2015­27  Resolução nº  3201­002.023  S3­C2T1  Fl. 4            3 A Recorrente relaciona as glosas efetuadas pela fiscalização, a saber:   (i) Bens utilizados  como  insumos:  entradas de bens não enquadrados  como  insumos,  dentre  eles:  aquisição  de  pneus;  produtos  para  tratamento  de  efluentes;  materiais  de  embalagem;  despesas  com  serviços de frete entre filiais, despesas com serviços tomados de pessoa  física, aquisições de combustíveis;  (ii)  Serviços  utilizados  como  insumos  –  entradas  se  serviços  não  enquadrados como insumos;  (iii) Crédito extemporâneo;  (iv) Crédito Presumido Agroindústria.  Em seguida aborda cada uma das glosas.  b.1) Dos bens utilizados como insumos  A  Recorrente  elenca  bens  que  teriam  sido  glosados,  dentre  os  quais:  b.1.1)  pneus;  b.1.2)  produtos  para  tratamento  de  efluentes;  b.1.3)  lonas,  pallets;  b.1.4)  frete  entre  filiais;  b.1.5)  fretes  na  aquisição  de  produtos  de  pessoa  física;  e  b.1.6)  óleo  diesel  (combustível).  Em sua defesa, para reverter as glosas cita extensa jurisprudência do CARF.  c) Do Crédito Extemporâneo  A Recorrente  contesta  a  glosa  dos  créditos  extemporâneos. Nesse ponto  alega  que a apuração dos créditos da contribuição em voga toma por base as despesas ocorridas no  mês de apuração, conforme indicam os incisos I a IV do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.833/03. Faz  referência a orientação prevista no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.833/03.  Cita o Ato Declaratório Executivo COFIS nº 34/2010.  Alega que fez a utilização dos créditos tidos por extemporâneos dentro do prazo  estabelecido no art.  1º  do Decreto nº 20.910/32. Faz  referência  ao Acórdão nº 3403002.420.  Defende  que  não  haveria  necessidade  de  prévia  retificação  do  DACON  por  parte  do  contribuinte.  d) Serviços Utilizados como Insumos  A Recorrente deseja afastar a alegação fazendária quanto a preclusão atinente a  supostas glosas não contestadas. Discorre sobre os créditos relativos a:  d.1) manutenção predial/veicular  Quanto  ao  item  manutenção,  tem­se  que  correspondem  a  reparos  necessários  em  veículos  utilizados  nos  transportes  de  produção  e  transportes comerciais, conforme já devidamente esclarecido e descrito  no item “pneus” anteriormente exposto.  No mesmo  sentido,  a Manifestante  também  se  utiliza  de manutenções  preventivas na estrutura da empresa, para conservação desta estrutura  predial específica da produção.   Fl. 1837DF CARF MF Processo nº 10920.723734/2015­27  Resolução nº  3201­002.023  S3­C2T1  Fl. 5            4 d.2) Cursos  Mesmo entendimento se aplicam aos  cursos,  posto que  relacionado a  qualificação  dos  funcionários  do  setor  da  produção,  que  aplicam  o  conhecimento  adquirido  na  execução  dos  trabalhos  produtivos,  tal  como:  habilitação  para  exercer  a  atividade  de  Operador  de  Empilhadeira, Operador de Caldeira, etc   d.3) Despesas de importação frete/despachante  Dito  isso,  cabe  ainda  à  Recorrente  demonstrar  seu  inconformismo  quanto  às  glosas  efetuadas  pela Autoridade Pública  no  que  tange  às  despesas  oriundas  de  fretes  de  importação  de  matéria­prima,  bem  como de despesas com desembaraço aduaneiro destas mercadorias do  Porto até o efetivo internamento no estabelecimento da empresa.   d.4) Energia elétrica e térmica  Relata  o  Termo  de  Informação  Fiscal  a  glosa  parcial  de  créditos  apurados pela Recorrente sobre despesas relacionadas à aquisição de  energia  elétrica,  na  medida  em  que  tais  valores  não  refletiriam  a  energia  elétrica  efetivamente  consumida, mas  sim  valores  relativos  à  Cosit, juros e multas.  Tal entendimento não merece prosperar, na medida em que tais valores  integram,  de  maneira  indissociável,  o  custo  de  aquisição  da  energia  elétrica, não sendo possível se cogitar da impossibilidade de apuração  do  crédito  correspondente  sobre  a  totalidade  do  valor  pago  na  operação.  A cobrança da taxa de iluminação pública, assim como a aquisição de  energia  elétrica  por  meio  de  demanda  contratada  em  tensão  previamente estabelecida, serve de valioso exemplo para a análise da  medida  em  questão,  uma  vez  que  tais  despesas  não  podem  ser  dissociadas  da  fatura  corresponde  à  remuneração  paga  pela  energia  elétrica efetivamente consumida.  d.5) demais glosas  No mesmo  item  referente  aos  “Serviços  utilizados  como  insumos”,  a  Autoridade Pública  informa outras glosas,  quais  sejam, de  comissões  de compras/vendas, mão­de­obra temporária, dentre outros.  Por consequência, a sua manutenção no acórdão recorrido também se  operou devido ao conceito aplicado a termo insumo.  e) Crédito Presumido Agroindústria  A Recorrente alega que a fiscalização glosou de forma equivocada as aquisições  referentes à emissão fora dos períodos em análise/apuração.  V – Da Ausência de preclusão no Processo Administrativo Fiscal |  Princípio da Verdade Material  Fl. 1838DF CARF MF Processo nº 10920.723734/2015­27  Resolução nº  3201­002.023  S3­C2T1  Fl. 6            5 A  Recorrente  argumenta  quanto  a  ausência  de  preclusão  no  Processo  Administrativo Fiscal e sobre o princípio da verdade material.  VI – Da Atualização Monetária/Incidência da SELIC  A  Recorrente  alega  que  quando  do  ressarcimento  dos  créditos  faz  jus  aos  acréscimos  de  correção  monetária  e  juros  correspondentes,  sob  pena  de  constituir  evidente  enriquecimento sem causa da Administração em prejuízo ao contribuinte.  É o relatório.  ­ Voto  Paulo Roberto Duarte Moreira, Relator   O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF  343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido na Resolução nº  3201­001.981,  de  24  de  abril  de  2019,  proferido  no  julgamento  do  processo  10920.723601/2015­51, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcrevem­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  os  entendimentos que prevaleceram naquela decisão (Resolução nº 3201­001.981):  ""O  recurso  atende  a  todos  os  requisitos  de  admissibilidade  previstos em lei, razão pela qual dele se conhece.  Em apertada síntese, a Recorrente sustenta que a fiscalização: a)  glosou  os  créditos  de  PIS/COFINS  sem  analisar  efetivamente  o  processo  produtivo  da  empresa;  b)  aplicou  o  conceito  restritivo  de  insumo  para  glosar  créditos;  c)  negou  a  utilização  de  créditos  extemporâneos;  d)  glosou  indevidamente  serviços  utilizados  como  insumos;  e)  negou  equivocadamente  crédito  presumido  da  agroindústria.  De forma geral, no tocante a reversão das glosas, cabe razão a  recorrente. O STJ, por meio do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, em  decisão  de  22/02/2018,  proferida  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  firmou  as  seguintes  teses  em  relação  aos  insumos  para  creditamento do PIS/COFINS:  (a)  é  ilegal  a  disciplina  de  creditamento  prevista  nas  Instruções  Normativas  da  SRF  ns.  247/2002  e  404/2004,  porquanto  compromete  a  eficácia  do  sistema  de  não­cumulatividade  da  contribuição  ao  PIS  e  da  COFINS,  tal  como  definido  nas  Leis  10.637/2002 e 10.833/2003; e  (b) o conceito de  insumo deve ser aferido à  luz dos critérios de  essencialidade  ou  relevância,  ou  seja,  considerando­se  a  imprescindibilidade ou a importância de terminado item ­ bem ou  serviço  ­  para  o  desenvolvimento  da  atividade  econômica  desempenhada pelo Contribuinte.  Fl. 1839DF CARF MF Processo nº 10920.723734/2015­27  Resolução nº  3201­002.023  S3­C2T1  Fl. 7            6 Assim,  em  vista  do  disposto  pelo  STJ  no  RE  nº  1.221.170/PR  quanto a ilegalidade das Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e  404/2004, bem como da jurisprudência deste CARF, a discussão seria  centrada  na  análise  dos  para  verificar  se  atendem  ou  não  aos  requisitos  da  essencialidade,  relevância  ou  imprescindibilidade  conforme ensinamento do superior tribunal.  Entretanto,  quando  do  início  do  julgamento  do  processo  na  sessão de abril de 2019, foi suscitada dúvida na parte relativa a linha  26 ­ crédito presumido agroindústria.  Nesse  ponto  a  Recorrente  alega  que  a  fiscalização  glosou  de  forma equivocada as aquisições referentes à emissão fora dos períodos  em análise/apuração. Seriam as notas  fiscais  com emissão de 2007 a  2009.  De  um  lado,  a  decisão  de primeira  instância  leva  a  crer  que o  problema  estaria  na  retificação  do  demonstrativo  da Dacon  para  ter  direito ao crédito.  Note­se  que  a  menção  de  que  “os  créditos  presumidos  de  agroindústria, calculados à época, foram utilizados para desconto  das próprias contribuições em seus respectivos períodos” importa  na medida em que demonstra que houve a apuração e o desconto  deste tipo de crédito no Dacon referente à época da emissão das  notas ora glosadas. Assim, se àquela época, a  interessada, como  alega,  não  as  incluiu  na  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  demonstrado no Dacon daquele período, cabia então retificar  tal  demonstrativo  e  somente  então  trazer  o  eventual  crédito  remanescente para desconto no Dacon ora em análise. (e­fl. 3379)  (...)  E  o  Demonstrativo  de  Apuração  de  Contribuições  Sociais  ­  Dacon  é  o  instrumento  que  a  legislação  estabelece  como  meio  através  do  qual  o  contribuinte  deve  informar  ao  Fisco,  entre  outros  dados,  os  montantes  das  receitas  auferidas  (tributada  no  mercado  interno,  não  tributada  no  mercado  interno  e  de  exportação)  e  demonstrar  a  apuração  do  valor  devido  da  Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas e dos  créditos que entende possuir.  No  que  se  refere  à  base  de  cálculo  dos  créditos,  o  referido  demonstrativo  possui  fichas  e  linhas  específicas  para  cada  hipótese  legalmente  prevista  de  geração  de  crédito,  que  devem  necessariamente refletir a real composição da base de cálculo do  crédito apurado, identificando corretamente os custos e despesas  que  a  compõem,  ocorridos  ao  longo  do  respectivo  período  de  apuração; ou seja, os custos que compõem a base de cálculo de  cada tipo de crédito apurado no Dacon devem estar corretamente  neste  informados,  conforme  a  sua  natureza,  a  fim  de  que  reste  perfeitamente  demonstrada  a  origem  do  crédito  a  que  o  contribuinte declara ter direito, para fins de viabilizar a oportuna  e  necessária  análise  e  conferência  deste  pela  autoridade  administrativa fazendária competente para deferir ou não o pleito  do contribuinte, no caso, a Delegacia da Receita Federal do Brasil  Fl. 1840DF CARF MF Processo nº 10920.723734/2015­27  Resolução nº  3201­002.023  S3­C2T1  Fl. 8            7 –  DRF  com  jurisdição  no  domicílio  fiscal  do  contribuinte/pleiteante.  Assim  é  que  não  se  pode  prescindir  das  informações  que  estão  declaradas  no Dacon  e  das  formalidades  de  que  se  reveste  este  demonstrativo/declaração. A declaração válida à época do pedido  tem que ser considerada para todos os efeitos legais, visto que os  fatos  ali  descritos  devem  representar  de  forma  inequívoca  o  direito  da  contribuinte  e  a  sua  natureza,  a  fim  possibilitar  a  confirmação, pela DRF, de  seu valor e  forma de apuração, bem  como o meio possível de utilização pelo contribuinte.  Em situações como esta, em que os dados utilizados pela Receita  Federal para analisar a procedência do crédito e sua utilização são  extraídos  de  registros  informatizados  baseados  em  valores  declarados pelo sujeito passivo, cabe ao próprio sujeito passivo o  ônus  de  retificar  as  declarações  incorretas  anteriormente  encaminhadas. Portanto, como o crédito e a apuração deste deve  estar  perfeitamente  demonstrada  no  Dacon,  havendo  qualquer  eventual erro de declaração é ônus do contribuinte corrigi­lo em  tempo hábil, a fim de se assegurar que a análise de seu pleito seja  realizada de fato sobre o direito creditório que acredita possuir.  Por  conta  disso,  não  resta  dúvidas  que  a  análise  do  pedido  formulado (PER/DCOMP) limita­se ao escopo do que consta no  Dacon. E esta é a razão pela qual, ao contrário do que entende a  Recorrente,  a  Autoridade  Administrativa  pode  perfeitamente  negar o direito ao crédito incluído no pedido, mas informado de  forma diversa ou não constante deste demonstrativo, em respeito  à  sua  função  precípua,  visto  que  se  assim  não  fosse,  ao  Fisco  restaria  inviabilizada  a  correta  aferição  da  certeza  e  liquidez  do  crédito  e  o  controle  do  real  aproveitamento  deste  pelo  contribuinte.  Portanto,  ao  não  informar  nos  Dacon  anteriores  créditos  remanescentes passíveis de desconto no Dacon ora em análise, a  contribuinte  retirou  a  possibilidade  de  análise  e  reconhecimento  pela  DRF  da  procedência  e  legitimidade  de  eventual  crédito  existente à época. (e­fl. 3380)  Diante  disso,  é  que  não  cabe  à  Autoridade  Administrativa  julgadora  assentir  com  o  desconto  de  créditos  de  períodos  anteriores,  não  informados  no  respectivo Dacon,  em  detrimento  da  natureza  deste  demonstrativo  e,  sobretudo,  da  competência  originária  da  DRF  para  analisar  e  decidir  sobre  a  existência  e  procedência do crédito declarado pelo contribuinte ao Fisco.  Saliente­se  que  não  se  está  aqui  a  negar  eventual  direito  de  crédito  a  que  a  contribuinte  tenha  direito  em  relação  as  notas  fiscais  em  tela,  mas  apenas  negando  que  seus  valores  possam  integrar a base de cálculo do crédito do período ora em análise.  Diante  disso,  não  há  como  restabelecer  a  presente  glosa.  (efl.  3381)  Fl. 1841DF CARF MF Processo nº 10920.723734/2015­27  Resolução nº  3201­002.023  S3­C2T1  Fl. 9            8 De  outro  lado,  a  Recorrente  alega  a  possibilidade  de  comprovação da existência dos créditos presumidos.  Ou  seja,  comprovando­se  a  existência  dos  créditos  presumidos  suficientes, além daqueles já utilizados inicialmente, comprova­se  o  correto  procedimento  de  ressarcimento  efetuado  pela  Recorrente, devendo os mesmos serem reconhecidos e deferidos  em sua integralidade. (e­fl. 3462)  É  que  não  se  fale  em  retificação  da  DACON,  pois,  quando  do  aproveitamento  destes  créditos  presumidos,  os  mesmos  são  tratados como extemporâneos pela Recorrente e são devidamente  lançados  em  DACON’s  dos  períodos  ora  analisados.  Ou  seja,  utilizou a Recorrente os créditos presumidos de 2007 a 2009 para  desconto  das  contribuições  dos  períodos  de  2010  a  2013,  além  daqueles  já  anteriormente  utilizados  como  afirmado  pelo  fiscal,  mas,  não  sendo  os  mesmos  já  utilizados  anteriormente.  (e­fl.  3464)  Portanto, estamos falando de créditos distintos, conforme relação  de notas fiscais apresentadas na manifestação anterior.  Por  consequência,  e  a  fim  de  justificar  o  equívoco  fiscal,  apresentou a Recorrente planilha demonstrando os saldos de cada  período,  inclusive com as notas  fiscais que originaram o crédito  de 2007 a 2009 utilizados naquele período, bem como a relação  das  notas  fiscais  de  aquisição  de  2007  a  2009  utilizadas  nos  períodos de 2010 a 2013 ora questionados.  Trata­se  de  prova  produzida  em  sede  de  Manifestação  de  Inconformidade, mas  não  apreciada  no  acórdão  recorrido.  (e­fl.  3465)  Diante  das  colocações  de  ambos  os  lados,  a  turma  julgadora  considerou  por  bem  converter  o  julgamento  em  diligência  para  verificar se realmente sobrou crédito para ser utilizado.  A  conversão  em  diligência  é  para  apurar  nas  NFs  e  livros  de  entrada o valor do crédito presumido e confrontar tais valores com os  créditos utilizados no próprio período e nos períodos subsequentes. A  Recorrente informa que fez o controle dos créditos presumidos no livro  de  entrada  e  que  produziu  prova  em  sede  de  manifestação  de  inconformidade que não fora apreciada.  O  CARF  possui  o  reiterado  entendimento  de  ser  possível  a  conversão  do  feito  em  diligência,  com  base  no  artigo  29,  combinado  com artigo 16, §§4º e 6º, do PAF– Decreto 70.235/72, com a produção  de relatório conclusivo sobre o assunto.  Assim,  entendo  que  no  presente  processo  há  dúvida  razoável  acerca de tais créditos, justificando a conversão do feito em diligência,  não  sendo prudente  julgar  o  recurso  em prejuízo  da Recorrente,  sem  que a questão levantada seja dirimida.  Diante  do  exposto,  voto  pela  conversão  do  julgamento  em  diligência à repartição de origem, para que aprecie a documentação de  Fl. 1842DF CARF MF Processo nº 10920.723734/2015­27  Resolução nº  3201­002.023  S3­C2T1  Fl. 10            9 comprovação  da  existência  dos  alegados  créditos,  bem  como,  caso  necessário,  proceda  a  intimação  da  Recorrente  para  no  prazo  de  30  (trinta) dias, renovável uma vez por igual período, a apresentar outros  documentos,  porventura,  ainda  necessários  aptos  a  comprovar  os  valores pretendidos.  Ao final deve a autoridade da repartição de origem informar se  há ou não o direito creditório alegado pela Recorrente.  Isto  posto,  deve  ser  oportunizada  à Recorrente  o  conhecimento  dos  procedimentos  efetuados  pela  repartição  fiscal,  inclusive  do  relatório  elaborado  pela  fiscalização,  com  abertura  de  vistas  pelo  prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável uma vez por igual período, para  que  se  manifeste,  para,  na  sequência,  retornarem  os  autos  a  este  colegiado para prosseguimento do julgamento.""  Importante  frisar  que  as  situações  fática  e  jurídica  presentes  no  processo  paradigma  encontram  correspondência  nos  autos  ora  em  análise. Desta  forma,  os  elementos  que  justificaram  a  conversão  do  julgamento  em  diligência  no  caso  do  paradigma  também  a  justificam no presente caso.  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado decidiu por  converter o julgamento em diligência à repartição de origem, para que aprecie a documentação  de  comprovação  da  existência  dos  alegados  créditos,  bem  como,  caso  necessário,  proceda  a  intimação da Recorrente para no prazo de 30 (trinta) dias, renovável uma vez por igual período,  a  apresentar  outros  documentos,  porventura,  ainda  necessários  aptos  a  comprovar  os  valores  pretendidos.  Ao  final  deve  a  autoridade  da  repartição  de  origem  informar  se  há  ou  não  o  direito creditório alegado pela Recorrente.  Isto  posto,  deve  ser  oportunizada  à  Recorrente  o  conhecimento  dos  procedimentos  efetuados  pela  repartição  fiscal,  inclusive  do  relatório  elaborado  pela  fiscalização,  com  abertura  de  vistas  pelo  prazo  de  30  (trinta)  dias,  prorrogável  uma  vez  por  igual período, para que se manifeste, para, na sequência, retornarem os autos a este colegiado  para prosseguimento do julgamento   (assinado digitalmente)  Paulo Roberto Duarte Moreira.  .  Fl. 1843DF CARF MF ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201905,Terceira Câmara,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/06/2004 a 30/06/2004 PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. O inconformismo diante de decisão contrária às pretensões firmadas em recurso não permite concluir pelo cerceamento de defesa, mormente quando resta assegurado à contribuinte o prosseguimento da lide, ocasião em que pode reafirmar seu pleito e, se for o caso, obter decisão que lhe é satisfatória, e também quando a referida decisão é fundamentada, pauta-se na análise do caso de acordo com a legislação e provas dos autos. PRELIMINAR. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários à adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de diligência ou perícia. PIS/COFINS. SERVIÇOS PRESTADOS A PESSOA JURÍDICA NO EXTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. Os documentos carreados aos autos confirmam a efetiva prestação de serviços a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior e, consequentente, o ingresso de divisas. O fato de haver um terceiro mandatário intermediando o pagamento não desconfigura o ingresso de divisas necessário para que tal pagamento chegue ao prestador brasileiro, eis que o ingresso divisas é decorrência lógica da natureza deste tipo de operação, não sendo ônus da Recorrente a apresentação de contrato cambial para a sua comprovação. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2019-07-15T00:00:00Z,16636.001405/2009-75,201907,6032683,2019-07-15T00:00:00Z,3301-006.243,Decisao_16636001405200975.PDF,2019,WINDERLEY MORAIS PEREIRA,16636001405200975_6032683.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, afastar as preliminares suscitadas e\, no mérito\, DAR PROVIMENTO ao RECURSO VOLUNTÁRIO.\n\n(assinado digitalmente)\nWinderley Morais Pereira – Relator e Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira (presidente da turma)\, Valcir Gassen (vice-presidente)\, Liziane Angelotti Meira\, Marcelo Costa Marques d'Oliveira\, Salvador Cândido Brandão Júnior\, Ari Vendramini\, Marco Antonio Marinho Nunes e Semíramis de Oliveira Duro.\n\n\n",2019-05-23T00:00:00Z,7820909,2019,2021-10-08T11:49:10.431Z,N,1713052117860614144,"Metadados => date: 2019-07-03T19:09:58Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-07-03T19:09:58Z; Last-Modified: 2019-07-03T19:09:58Z; dcterms:modified: 2019-07-03T19:09:58Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-07-03T19:09:58Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-07-03T19:09:58Z; meta:save-date: 2019-07-03T19:09:58Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-07-03T19:09:58Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-07-03T19:09:58Z; created: 2019-07-03T19:09:58Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2019-07-03T19:09:58Z; pdf:charsPerPage: 2015; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-07-03T19:09:58Z | Conteúdo => S3-C 3T1 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 16636.001405/2009-75 Recurso Voluntário Acórdão nº 3301-006.243 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 23 de maio de 2019 Recorrente TECON RIO GRANDE S/A Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/06/2004 a 30/06/2004 PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. O inconformismo diante de decisão contrária às pretensões firmadas em recurso não permite concluir pelo cerceamento de defesa, mormente quando resta assegurado à contribuinte o prosseguimento da lide, ocasião em que pode reafirmar seu pleito e, se for o caso, obter decisão que lhe é satisfatória, e também quando a referida decisão é fundamentada, pauta-se na análise do caso de acordo com a legislação e provas dos autos. PRELIMINAR. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários à adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de diligência ou perícia. PIS/COFINS. SERVIÇOS PRESTADOS A PESSOA JURÍDICA NO EXTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. Os documentos carreados aos autos confirmam a efetiva prestação de serviços a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior e, consequentente, o ingresso de divisas. O fato de haver um terceiro mandatário intermediando o pagamento não desconfigura o ingresso de divisas necessário para que tal pagamento chegue ao prestador brasileiro, eis que o ingresso divisas é decorrência lógica da natureza deste tipo de operação, não sendo ônus da Recorrente a apresentação de contrato cambial para a sua comprovação. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao RECURSO VOLUNTÁRIO. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira – Relator e Presidente AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 63 6. 00 14 05 /2 00 9- 75 Fl. 4772DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 3301-006.243 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16636.001405/2009-75 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira (presidente da turma), Valcir Gassen (vice-presidente), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Salvador Cândido Brandão Júnior, Ari Vendramini, Marco Antonio Marinho Nunes e Semíramis de Oliveira Duro. Relatório Cuida-se de Recurso Voluntário interposto contra o Acórdão que manteve o Despacho Decisório que negou a compensação declarada em PER/DCOMP carreada aos autos. Verifica-se inicialmente que a contribuinte supracitada solicitou restituição de Cofins para fins de compensação com débitos. O suposto direito creditório da contribuinte se fundamenta na alegação de que a prestação de serviços portuários não sofre a incidência do PIS e da Cofins sobre as receitas decorrentes destes, quando efetuados para pessoa física ou jurídica, residentes ou domiciliadas no exterior, cujo pagamento represente o ingresso de divisas, sendo que a intermediação do agente ou representante, no Brasil, de empresa estrangeira, tomadora de serviços portuários, não descaracteriza a exportação deste serviços. Tal argumentação é fundamentada no art.6º, inciso II da Lei 10.833/2003, com redação dada pela Lei 10.865/2004, e na Circular BACEN nº 3.280/2005, bem como na Solução de Consulta nº 58, de 07/04/2006, da 10ª SRRF, na qual a contribuinte é solicitante. Após análise pela DRF de origem, o pleito de restituição foi negado e, por conseguinte, as compensações realizadas pela contribuinte não foram homologadas. Foi consignado que, intimado o contribuinte para comprovação dos fatos, não restou caracterizada a prestação de serviços para pessoa situada no exterior, em relação aos fatos geradores ocorridos no período litigado, nem tampouco que os pagamentos recebidos pela interessada representam ingresso de divisas no país. Irresignada, a contribuinte apresenta manifestação de inconformidade, manejando, inicialmente, os argumentos a seguir sintetizados: __ presta serviços portuários às empresas transportadoras sediadas e domiciliadas no exterior, cujas embarcações atracam em seu porto para as operações, dentre outras, de embarque e desembarque de mercadorias, sendo que as empresas transportadoras estrangeiras a contratam, através de seus agentes, representantes no Brasil, para execução de serviços portuários; __ as transferências dos recursos do exterior e para o exterior, são disciplinadas pelo Banco Central do Brasil - BACEN, através da Circular n° 3.280, de 09 de março de 2005, sendo obrigatória a intervenção de uma agência marítima como representante da empresa de navegação estrangeira, nos termos do § 2o, art. 4o, da IN RFB N° 800, de 27 de dezembro de 2007; __ há duas hipóteses de transferência de valores entre o transportador estrangeiro e o agente marítimo no País, regulados pela Circular n° 3.280, de 09 de março de 2005: o envio de divisas do exterior para o País, abordando a questão das despesas portuárias, e o envio do País para o exterior, envolvendo o pagamento do transporte internacional e dedução das despesas portuárias. Nas duas hipóteses citadas, ao final das operações cambiais, o saldo no balanço de Fl. 4773DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 3301-006.243 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16636.001405/2009-75 pagamentos na conta de transações correntes é o mesmo e existem contratos de câmbio, celebrados entre o transportador estrangeiro e a agência de navegação, que evidenciam as operações de prestação de serviços, considerando que a manifestante não é responsável pelo fechamento do câmbio, já que o contrato de câmbio é celebrado entre o transportador estrangeiro e a agência marítima, seu representante no Brasil; __ descreve o relacionamento do transportador estrangeiro, do agente do transportador estrangeiro, e do prestador do serviço (manifestante/contribuinte), informando que 70% (setenta por cento) de sua receita tem origem na prestação de serviços a transportadores estrangeiros, fato que pode ser confirmado através de perícia técnica a ser realizada em seu estabelecimento. No mérito, salienta que origem do crédito decorre de receitas auferidas na prestação de serviços para pessoa jurídica domiciliada no exterior, sendo isenta das contribuições de PIS e Cofins, nos termos do II, do art. 6º, da Lei nº 10.833/2003 e inciso II do art. 5º, da Lei nº 10.637/2002, na redação dada pelo art. 21 da Lei nº 10.865/2004 e ainda pela IN SRF n° 247, de 21 de novembro de 2002, devendo o valor pago indevidamente sobre as receitas mencionadas ser objeto de restituição. Para comprovar nexo causal do ingresso de divisas, faz nova juntada de alguns contratos celebrados com os transportadores estrangeiros e de amostragem das notas fiscais emitidas contra estes, aos cuidados de sua agência marítima ou de seu representante no Brasil. Afirma que a existência das agências de navegação, que seria uma terceira pessoa na relação contratual com os transportadores, não desfigura o efetivo ingresso de divisas, pois estas representam os transportadores e fazem os pagamentos e recebimentos por estes. Ainda ressalta que os contratos de câmbio celebrados entre os transportadores estrangeiros e as agências marítimas são de propriedade destas, não podendo ser exigidos da manifestante, sendo que apresenta alguns contratos de empresa do seu grupo empresarial para comprovar as relações entre a instituição financeira, o agente de navegação e o transportador estrangeiro. Sustenta que o ingresso de divisas também ficaria comprovado nos contratos formais firmados entre esta e os transportares estrangeiros, trazendo aos autos alguns exemplos. Nesta relação de atividade, seria frequente o contrato informal (solicitações por e-mail ou por telefone), que não desfiguraria a relação jurídica, sendo que poderia comprovar o relacionamento jurídico por outros instrumentos, como nota fiscal emitida contra o transportador estrangeiro ou contra seu agente/representante no Brasil, registros contábeis, ou, ainda, através de perícia técnica. Traz cópias de contratos traduzidos para o português para alicerçar sua defesa. Também afirma que os serviços administrativos e operacionais do terminal, quando executados para atender navios estrangeiros, compõem toda a atividade portuária, não podendo de forma nenhuma serem segregados uns dos outros, já que todos integram a atividade da empresa, pois sem a prestação destes serviços o atendimento ao transportador estrangeiro não ocorreria. Para reforçar sua alegação apresenta solução de consultas concluindo pela não incidência/isenção de PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes de prestação de serviços a pessoas jurídicas domiciliadas ou com sede no exterior, mesmo mediante a intermediação do agente/representante do transportador estrangeiro no Brasil, haja vista a efetividade do ingresso de divisas. Por conseguinte, argumenta que estariam provados seus os crédito decorrentes da não incidência/isenção do PIS e da Cofins sobre a receita oriunda da prestação de serviços de Fl. 4774DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 3301-006.243 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16636.001405/2009-75 operação portuária ao transportador estrangeiro, pessoa jurídica domiciliada ou com sede no exterior, cujo pagamento configura o ingresso de divisas no País, ainda que realizado mediante intermediação de agente/representante do transportador estrangeiro no Brasil. Como também estaria comprovado o crédito da contribuição relativo às despesas da manifestante com bens e serviços utilizados como insumos, aluguel de prédio locado de PJ, aluguel de máquina e equipamentos, contraprestação de arrendamento mercantil, encargos de amortização de edificações e benfeitorias e quanto ao crédito a descontar pela aquisição de bens do ativo imobilizado. Por fim, requer a conversão do julgamento em diligência a ser realizada por servidor estranho aos autos, a fim de que fique comprovado o pagamento a maior da contribuição em face dos serviços prestados aos transportadores estrangeiros, bem como seja confirmado o crédito a descontar relativo a bens do ativo imobilizado adquiridos pela contribuinte/manifestante. Por seu turno, a DRJ, por maioria de votos, rejeitou o pedido de diligência/perícia e desconheceu da Manifestação de Inconformidade no que tange a matérias que não tenham sido indeferidas no Despacho Decisório (que não constituem parte litigiosa), julgando improcedente a Manifestação de Inconformidade quanto às demais alegações. Concluiu a instância a quo que a isenção para a receita de prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior é condicionada à comprovação documental das operações e do ingresso de divisas no país. Nesse sentido, é obrigação do contribuinte comprovar o alegado, nos termos do art.333, inciso II do CPC. Irresignada com a decisão, a contribuinte apresenta Recurso Voluntário em que reafirma os argumentos apresentados em sua Manifestação de Inconformidade. É o Relatório. Voto Conselheiro Winderley Morais Pereira - Relator. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos, regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo II do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica-se o decidido no Acórdão 3301- 006.232, de 25 de abril de 2019, proferido no julgamento do processo 16636.001408/2009-17, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Transcrevem-se, como solução deste litígio, nos termos regimentais, os entendimentos que prevaleceram naquela decisão (Acórdão 3301-006.232): O Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido e apreciado. Preliminares Cerceamento de Defesa e Pedido de Perícia Segundo a Recorrente, o v. acórdão 10-48.968, proferido pela 2ª Turma da DRJ/POA aponta, mormente no voto divergente, que a análise dos documentos juntados pela Recorrente à Impugnação passou ao largo da unidade de origem, que sequer questionou Fl. 4775DF CARF MF Fl. 5 do Acórdão n.º 3301-006.243 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16636.001405/2009-75 os demonstrativos juntados ao processo, assim como a documentação carreada aos autos, afirmando categoricamente que, se caso persistissem dúvidas quanto à documentação, seria de se cogitar, inclusive, a hipótese de remessa dos autos em perícia para que a unidade de origem verificasse de maneira mais acurada a documentação pertinente às operações embasadoras do direito creditório. Portanto, o CARF, na sua função imparcial de ""juízo"" dos litígios tributários em segunda instância administrativa, não pode negar à análise da documentação acostada aos autos, bem como toda aquela que se encontra no estabelecimento da Recorrente, que comprova a realidade inerente às operações realizadas pela Recorrente, objetivando o reconhecimento da não incidência do PIS/Cofins na prestação de serviços portuários efetuada a armadores estrangeiros domiciliados no exterior. Consequentemente, a realização de diligência já requerida quando do oferecimento da Manifestação de Inconformidade, deve agora ser deferida para a realização de perícia técnica, e por servidor estranho aos autos, a fim de que fique comprovado o pagamento indevido do PIS e da Cofins, sob pena de cerceamento de defesa. Passo à correspondente análise. De fato, é robusta a documentação acostada aos autos pela Recorrente. Vejo que a Recorrente se esforçou para reunir a gama de documentos aqui juntados, diversos carreados, inclusive, após a apresentação de sua Manifestação de Inconformidade. No entanto, o indeferimento de pedido de conversão do julgamento em diligência/perícia, quando fundamentado, como o foi pelo órgão julgador a quo, não tem o condão de representar cerceamento de defesa, mormente quando resta assegurado à contribuinte o prosseguimento da lide, ocasião em que pode reafirmar seu pleito e, se for o caso, obter decisão que lhe é satisfatória. O inconformismo diante de uma decisão contrária às pretensões firmadas em recurso não permite concluir pelo cerceamento de defesa, e também quando a referida decisão é fundamentada, pauta-se na análise do caso de acordo com a legislação e provas dos autos. Ademais, a despeito da apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente a sua convicção, conforme determina o Decreto nº 70.235, de 1.972, ao dispor na Seção VI acerca do julgamento de primeira instância. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa quando o julgador a quo proferiu decisão devidamente motivada, explicitando as razões pertinentes à formação de sua livre convicção. Neste ponto, ressalto haver limites estipulados no Decreto n° 70.235, de 1972, e que devem ser observados, sobretudo para fins de apresentação a destempo de novos documentos aos autos, cabendo ao contribuinte o ônus de demonstrar as razões que ensejariam a admissibilidade da prova documental apresentada a posteriori. Contudo, a autoridade julgadora de segunda instância pode apreciar a prova acostada aos autos, sob o prisma da verdade material, e por ser destinatária dela (prova), o que, inclusive, será feito por este julgador, lembrando que, na apreciação da prova, este julgador formará livremente sua convicção. Assim, a insatisfação do contribuinte, sobre este ponto, não tem o condão de anular a decisão de primeira instância, sendo matéria atinente à interposição de recurso voluntário, a ser objeto de deliberação pelo colegiado de segunda instância. Quanto à reafirmação do pedido de perícia, entendo por sua desnecessidade, porquanto a realização de perícia se justificaria na hipótese de necessidade de apreciações técnicas, por especialistas com conhecimento específico em determinadas matérias, com o intuito de esclarecer aspectos controvertidos que não ficaram suficiente mente demonstrados pelas provas aportadas ao processo. Fl. 4776DF CARF MF Fl. 6 do Acórdão n.º 3301-006.243 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16636.001405/2009-75 Entretanto, essa não é a hipótese presente nos autos, visto que não se faz necessária a apreciação técnica de especialista para subsidiar o julgamento da lide. Portanto, estas preliminares hão de ser rechaçadas. Mérito Os autos tratam da análise do PER/DCOMP nº 07634.97230.301008.1.3.04-5435, por meio do qual a Recorrente informa crédito de pagamento indevido ou a maior cuja gênese seria o recolhimento, em 15/02/2005, para a Cofins, código de receita 5856 (Cofins não cumulativa), período de apuração 01/2005, no valor de R$ 841.704,65, do qual o valor creditória seria R$ 560.998,25. Por intermédio do Despacho Decisório nº 168, a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Pelotas/RS não homologou a Declaração de Compensação, em razão da inexistência de crédito. No bojo do referido despacho, a unidade de origem salientou que a DCOMP 07634.97230.301008.1.3.04-5435 foi lastreada em crédito referente a pagamento a maior de Cofins em decorrência de retificações na DACON feitas com base no entendimento de que a contribuinte faz jus a não incidência da Cofins sobre receitas oriundas de prestação de serviços para pessoas domiciliadas ou residentes no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas. Em sua análise, porém, a unidade de origem concluiu que ""não foi comprovada a prestação de serviços para pessoa situada no exterior, como também não foi comprovado que os pagamentos recebidos pelo interessado representam ingresso de divisas. Em conseqüência da falta de comprovação das condições necessárias para que o interessado faça jus a não incidência da Cofins, previstas no inciso II do art. 6º da Lei nº 10.833/2003, com redação dada pela Lei 10.865/2004, não existe base legal que ampare as retificações na DACON. Sendo assim, não foi apurado pagamento a maior de Cofins para o período"". A partir de então, com a abertura de prazo para apresentação de Manifestação de Inconformidade, instaurou-se o litígio administrativo tendo como tema central a possibilidade, ou não, de a Recorrente valer-se da não incidência da Cofins sobre as receitas decorrentes de operações de prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas. Inicialmente, faz-se necessário transcrever a norma que disciplina o assunto em debate, em sua redação original: Lei 10.833/2003 Art. 6 o A COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de: [...] II - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, com pagamento em moeda conversível; Posteriormente, essa norma foi alterada pelo art. 21 da Lei 10.865/2004, que passou a produzir seus efeitos a partir de 01/05/2004, consoante art. 53 do mesmo diploma legal, com nova redação a seguir: Lei 10.833/2003 Art. 6 o A COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de: [...] II - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)” Da leitura da norma, extraímos a necessidade do preenchimento de dois requisitos cumulativos para a configuração da não incidência da Cofins quanto ao caso, a saber: Fl. 4777DF CARF MF http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.865.htm#art21art6ii http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.865.htm#art21art6ii Fl. 7 do Acórdão n.º 3301-006.243 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16636.001405/2009-75 a) prestação de serviços para a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior; e b) cujo pagamento represente ingresso de divisas. Na analise do presente caso, entendo que os referidos requisitos foram satisfeitos pela Recorrente. Vejamos. A Recorrente tem como objeto principal a exploração do terminal de contêineres do Porto de Rio Grande/RS, na qualidade de operador portuário. E, nessa condição, presta serviços portuários (carga, descarga etc.) a empresas transportadoras sediadas e domiciliadas no exterior, mediante contratos. Para a consecução de suas atividades e, em razão natureza inerente a essas atividades, as empresas transportadoras estrangeiras - pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, que operam linhas de transporte marítimo internacional de carga relativas a importações e exportações brasileiras - contratam a Recorrente, através de seus agentes, representantes no Brasil, para execução de serviços portuários, sendo estes os responsáveis pelo pagamento dos serviços prestados pela Recorrente mediante prestação de contas junto ao transportador estrangeiro. Essa relação de intermediação e seus conceitos são expostos pela Recorrente em seu recurso. Vale transcrevê-la: a) Transportador Estrangeiro São as empresas transportadoras estrangeiras, pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, que operam linhas de transporte marítimo internacional de cargas relativas a importações e exportações brasileiras e que contratam a Recorrente, através de seus agentes/representantes no Brasil, para a execução de serviços portuários. b) Agente do Transportador Estrangeiro (agência marítima) É o representante obrigatório no Brasil dos interesses do transportador estrangeiro, administrando os contratos de prestação de serviços em nome do seu principal. Ele recebe do exterior (câmbio tipo 03) ou utiliza receitas auferidas pelo transportador estrangeiro, transferíveis ao exterior, para fazer face aos pagamentos dos serviços contratados pelo transportador estrangeiro. Assim, a agência de navegação efetua a contratação do câmbio, conforme Carta Circular nº 3.280, de 09/05/2005, emitida pelo Banco Central do Brasil e paga aos fornecedores e efetua a prestação de contas junto ao transportador estrangeiro. c) Prestador de Serviços Ele executa as operações de embarque, descarga, movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou oriundas do ou ao exterior, cumprindo o contrato firmado com o transportador estrangeiro. Também fatura tais serviços ao transportador estrangeiro aos cuidados do seu agente no Brasil e recebe os valores em reais do agente no Brasil, através dos recursos provenientes do exterior, conforme as normas emitidas pelo Banco Central do Brasil. A presença de intermediário, agente do transportador estrangeiro, na operação não descaracteriza a situação de não incidência da Cofins. Nesse sentido foi a conclusão da Solução de Consulta SRRF/08 nº 58, de 07/04/2006, exarada no Processo Administrativo nº 11050.003099/2005-45, em resposta à demanda da própria Recorrente, levando em conta sua situação particular: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXPORTAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA. A Cofins não incide sobre as receitas decorrentes das operações de prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo Fl. 4778DF CARF MF Fl. 8 do Acórdão n.º 3301-006.243 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16636.001405/2009-75 pagamento represente ingresso de divisas. A intermediação de agente ou representante, no Brasil, de empresa estrangeira tomadora de serviços portuários, por si só, não é suficiente para descaracterizar a situação. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, II com a redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004; Circular Bacen nº 3.280, de 2005. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXPORTAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA. A Contribuição para o PIS/Pasep não incide sobre as receitas decorrentes das operações de prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas. A intermediação de agente ou representante, no Brasil, de empresa estrangeira tomadora de serviços portuários, por si só, não é suficiente para descaracterizar a situação. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, II com a redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004; Circular Bacen nº 3.280, de 2005. Nos termos acima, tem-se, ainda, já com a alteração das redações das contribuições não cumulativas do PIS e da Cofins pela Lei nº 10.865/2004, a Solução de Consulta SRRF/07 nº 23, 22/03/2011, no Processo Administrativo nº 10768.007322/2010-41, cuja ementa é a seguinte: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO INCIDÊNCIA OU ISENÇÃO. Para fins de não incidência ou isenção da Cofins sobre a receita decorrente da prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, o pagamento deve necessariamente representar ingresso de divisas no País. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DE ARMADOR ESTRANGEIRO. REPRESENTANTE DO ARMADOR ATUANDO NO PAÍS COMO MERO MANDATÁRIO. Na hipótese de prestação de serviços, efetuada por empresa domiciliada no País, para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, a existência de terceira pessoa agindo na condição de mero mandatário da pessoa no exterior não descaracteriza a relação jurídica a que aludem o art. 6º, II, da Lei nº 10.833, de 2003, e o art. 14, III, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, para fins de reconhecimento da não incidência ou isenção da Cofins. [...] Ainda, tem-se a Solução de Consulta Cosit nº 346, de 26 de junho de 2017, com a seguinte ementa (trecho): [...] Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO-INCIDÊNCIA. ISENÇÃO. RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. POSSIBILIDADE DE MERA INTERMEDIAÇÃO ENTRE A PRESTADORA DOS SERVIÇOS E A PESSOA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. EFETIVIDADE DO INGRESSO DE DIVISAS. A existência de terceira pessoa, desde que agindo como mera mandatária, ou seja, cuja atuação não seja em nome próprio, mas em nome e por conta do mandante estrangeiro, entre a pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior e a prestadora de serviços nacional, não afeta a relação jurídica negocial exigida para enquadramento nos arts. 6°, inciso II, Fl. 4779DF CARF MF Fl. 9 do Acórdão n.º 3301-006.243 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16636.001405/2009-75 da Lei n° 10.833, de 2003, e 14, inciso III, da MP 2.158-35, de 2001, para o fim de reconhecimento da não-incidência/isenção da Cofins. [...] Enfim, a Administração Tributária reconhece que a existência de terceira pessoa agindo na condição de mero mandatário da pessoa no exterior não descaracteriza a relação jurídica a que alude o art. 6º, II, da Lei nº 10.833, de 2003, para fins de reconhecimento da não incidência ou isenção da Cofins. Portanto, neste ponto não há controvérsia. A controvérsia pauta-se na comprovação da efetiva prestação de serviços ao transportador estrangeiro e, consequentemente, no ingresso de divisas. A farta documentação carreada aos autos pela Recorrente, abrangendo notas fiscais de serviço, contratos com armadores estrangeiros, bem como declarações firmadas por estes, e respectivas tabelas de preços praticados, demonstram a efetividade dos serviços prestados e, por decorrência, o ingresso de divisas. Verifica-se nos documentos acostados aos autos que a Recorrente, em virtude de contrato de prestação de serviços com armadores no exterior, às fls. 798-1.277 (Manifestação de Inconformidade) e 1.904-2.157 (Recurso Voluntário), presta serviços portuários a estes e emite nota fiscal de serviços, às fls. 1.300-1.344 (Manifestação de Inconformidade) e 1.829-1.903 (Recurso Voluntário), em nome dos tomadores estrangeiros, mas aos cuidados de seus representantes/agentes marítimos, os quais atuam como intermediários nessa operação. Considero, portanto, ser incontroversa a comprovação dos serviços prestados diante de arcabouço documental que traz os detalhes da operação de prestação de serviços. No que diz respeito ao ingresso de divisas, embora a fiscalização e a DRJ tenham concluído competir à Recorrente a apresentação dos contratos cambiais para sua comprovação, entendo não ser ônus da dela a apresentação de tais documentos. Conforme mencionado anteriormente, a própria Fazenda Pública entende não descaracterizada a situação de não incidência da Cofins quando, na operação de prestação de serviço para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, haja representante do armador estrangeiro atuando no país como mero mandatário. Nessa situação, havendo o intermediário na operação, este é quem legalmente detém os referidos contratos, em razão da sistemática deste tipo de operação. Logo, não pode a Recorrente ser compelida a apresentar documento da qual não é proprietária e da qual sequer tem posse. Por sua vez, a norma isentiva da Cofins, Lei 10.833, de 2003, não estipulou que competiria ao prestador de serviço a comprovação do ingresso de divisas, em especial nessa situação em que há operação de intermediação. Dessa forma, sendo permitida a intermediação de mandatário do armador estrangeiro na prestação de serviço sem descaracterizar a não incidência da Cofins, a exigência dos contratos cambiais - como único instrumento de comprovação dos ingressos de divisas - a quem não os detenha acaba por impossibilitar, na prática, o uso deste benefício fiscal (não incidência legal), o que, certamente, não é a finalidade da norma isentiva. Dessa forma, compreendo que o ingresso divisas é decorrência lógica da natureza deste tipo de operação, não sendo ônus da Recorrente a apresentação de contrato cambial para a sua comprovação. A corroborar as conclusões acima, valho-me da pertinente análise do mesmo assunto e mesmo contribuinte efetuada pelo Conselheiro Walker Araújo no bojo do Processo Administrativo nº 17437.720221/2015-65, Resolução nº 3302-000.772, de 21/06/2018: O fato da Recorrente não ter apresentado cópia dos contratos de câmbio - diga- se, documentos que não pertencem è ela, logo não poderia haver exigência nesse sentido -, não pode servir único fundamento/justificativa para fiscalização Fl. 4780DF CARF MF Fl. 10 do Acórdão n.º 3301-006.243 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16636.001405/2009-75 afastar o direito do contribuinte e, desconsiderar os demais documentos hábeis à comprovar a origem dos registros contábeis. Com efeito, restou comprovado nos autos que a Recorrente firmou contratos com diversos transportadores estrangeiros (fls.1.007-1.615) para prestar serviços de embarque, descarga, movimentação e armazenagem de mercadorias em embarcações utilizadas para navegações de longo curso. Referidos transportadores estrangeiros nomeiam agentes marítimos para intermediar os negócios objeto dos contratos firmados entre as partes e, realizar os pagamentos à Recorrente pela prestação dos serviços anteriormente citados, na condição de mandatários dos transportadores estrangeiros. A Recorrente, por sua vez, emite nota fiscal de serviços (fls.1.616-2.604) em nome dos transportadores estrangeiros, mas aos cuidados de seus agentes marítimos. Tais fatos operacionais estão totalmente de acordo com o artigo 4º, da Instrução Normativa 800/2007 que, obriga aos transportes estrangeiros utilizarem agentes marítimos, senão vejamos: Art. 4o A empresa de navegação é representada no País por agência de navegação, também denominada agência marítima. § 1o Entende-se por agência de navegação a pessoa jurídica nacional que represente a empresa de navegação em um ou mais portos no País. § 2o A representação é obrigatória para o transportador estrangeiro. § 3o Um transportador poderá ser representado por mais de uma agência de navegação, a qual poderá representar mais de um transportador. Nestes termos, o argumento utilizado pela RFB no sentido de que a Recorrente não teria comprovado o ingresso de divisa no país por meio de contratos câmbio, deve ser totalmente rechaçado, posto que os documentos colacionados aos autos comprovam que as receitas registradas em sua contabilidade decorrem de operações de prestação de serviços à pessoas jurídicas domiciliadas no exterior. Portanto, entendo que não deve haver a incidência das contribuições ao PIS e COFINS, porque (i) os documentos carreados autos confirmam a efetiva prestação de serviços à pessoas jurídicas domiciliadas no exterior e, consequentente o ingresso de divisa; e (ii) o fato de haver um terceiro mandatário intermediando o pagamento não desconfigura o ingresso de divisas necessário para que tal pagamento chegue ao prestador brasileiro. Reforça o direito da Recorrente, a Solução de Consulta nº 58, de 07/04/2006, da 10ª SRRF, contida no processo administrativo 11050.003099/200545, de solicitação da própria contribuinte, no sentido de que o pagamento por Agente Marítimo em nome de Transportador Estrangeiro denota ingresso de divisas, conforme se verifica na ementa abaixo: [...] IV. Conclusão Diante do exposto, afasto as preliminares de nulidade e, no mérito, dou provimento ao recurso voluntário. É como voto. Em razão de todo o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso voluntário, afastar as preliminares nele suscitadas e, no mérito, dar-lhe provimento. Importante frisar que as situações fática e jurídica presentes no processo paradigma encontram correspondência nos autos ora em análise. Desta forma, os elementos que justificaram a decisão no caso do paradigma também a justificam no presente caso. Fl. 4781DF CARF MF Fl. 11 do Acórdão n.º 3301-006.243 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16636.001405/2009-75 Aplicando-se a decisão do paradigma ao presente processo, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado decidiu por afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao RECURSO VOLUNTÁRIO. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira – Relator Fl. 4782DF CARF MF ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201906,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/10/2012 a 31/10/2012 PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO. DESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. Nos processos derivados de pedidos de compensação/ressarcimento, a comprovação do direito creditório incumbe ao postulante, que deve carrear aos autos os elementos probatórios correspondentes, não sendo nulo, por ausência de fundamentação, o despacho decisório que deixar de homologar a compensação por não haver investigado a origem do crédito pleiteado. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2019-07-24T00:00:00Z,10865.901012/2014-41,201907,6036940,2019-07-24T00:00:00Z,3401-006.266,Decisao_10865901012201441.PDF,2019,ROSALDO TREVISAN,10865901012201441_6036940.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.\n(assinado digitalmente)\nRosaldo Trevisan - Presidente e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Mara Cristina Sifuentes\, Tiago Guerra Machado\, Lázaro Antonio Souza Soares\, Fernanda Vieira Kotzias\, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli\, Oswaldo Gonçalves de Castro Neto\, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco e Rosaldo Trevisan.\n\n\n",2019-06-17T00:00:00Z,7829871,2019,2021-10-08T11:49:34.232Z,N,1713052117967568896,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; 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CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 01/10/2012 a 31/10/2012  PEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO.  ÔNUS  PROBATÓRIO. DESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE  FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA.  Nos  processos  derivados  de  pedidos  de  compensação/ressarcimento,  a  comprovação  do  direito  creditório  incumbe  ao  postulante,  que deve  carrear  aos  autos  os  elementos  probatórios  correspondentes,  não  sendo  nulo,  por  ausência de fundamentação, o despacho decisório que deixar de homologar a  compensação por não haver investigado a origem do crédito pleiteado.      Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso.   (assinado digitalmente)  Rosaldo Trevisan ­ Presidente e Relator  Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Mara  Cristina  Sifuentes,  Tiago  Guerra Machado,  Lázaro  Antonio  Souza  Soares,  Fernanda  Vieira  Kotzias,  Carlos  Henrique  de  Seixas  Pantarolli,  Oswaldo  Gonçalves  de  Castro  Neto,  Leonardo  Ogassawara de Araújo Branco e Rosaldo Trevisan.    Relatório     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 86 5. 90 10 12 /2 01 4- 41 Fl. 114DF CARF MF     2 Trata­se  de  recurso  voluntário  em  face  da  decisão  da  Delegacia  de  Julgamento em Curitiba que julgou improcedente a manifestação de inconformidade, conforme  ementa abaixo transcrita:  (...)  PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.   Diferentemente  da  hipótese  de  lançamento  de  ofício,  em  que  o  Fisco deve comprovar a infração cometida, no caso de pedido de  restituição  ou  ressarcimento  cabe  à  parte  interessada,  que  pleiteia o crédito, provar que possui o direito invocado.  DÉBITO  TRIBUTÁRIO.  CONSTITUIÇÃO.  ERRO.  ÔNUS  DA  PROVA.   O crédito tributário também resulta constituído nas hipóteses de  confissão de dívida previstas pela legislação tributária, como é o  caso da DCTF. Tratando­se de suposto erro de fato que aponta  para a inexistência do débito declarado, o contribuinte possui o  ônus de prova do direito invocado.  Cientificada  do  acórdão  de  piso,  a  empresa  interpôs  Recurso  Voluntário  requerendo a  reforma de decisão de primeira  instância para que seja declarada a nulidade do  despacho decisório por haver sido proferido com ausência de fundamentação e homologada a  compensação.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Rosaldo Trevsan, Relator  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão nº 3401­006.261,  de 17 de junho de 2019, proferido no julgamento do Processo nº 10865.901009/2014­27.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão nº 3401­006.261):  ""A Recorrente acusa o despacho decisório que não homologou a  compensação  declarada  no  PER/DCOMP,  por  ausência  de  fundamentação,  uma  vez  que  este  não  teria  indicado  as  razões  da inexistência de crédito disponível.  Ora,  verifica­se  que  a  referida  decisão  deixou  de  homologar  a  compensação  pelo  fato  de  o  valor  do  DARF  ter  sido  integralmente alocado à quitação de outro débito.   Este  fundamento  era  suficiente  para  a  negativa,  sobretudo  porque,  como  a  própria  Recorrente  veio  a  informar  na  Manifestação  de  Inconformidade,  a  DCTF  só  fora  retificada  Fl. 115DF CARF MF Processo nº 10865.901012/2014­41  Acórdão n.º 3401­006.266  S3­C4T1  Fl. 3          3 posteriormente e o DACON também, de sorte que os sistemas da  Receita  Federal  não  dispunham  de  outra  informação  que  não  aquela constante do DCTF original.  Assim,  não  merece  prosperar  a  alegação  de  nulidade  do  despacho  decisório  por  carência  de  fundamentação,  visto  que  analisou  acertadamente  o  direito  creditório  à  luz  da  circunstância fática vigente à época, que incluía a confissão do  débito em DCTF no seu valor original..   Ademais, a posterior retificação da DCTF com o fito de reduzir  o  valor  do  débito  não  tem,  per  si,  o  condão  de  comprovar  o  direito  creditório  da  Recorrente  se  desacompanhada  de  documentos  hábeis  e  idôneos  que  suportem  as  alterações  realizadas.  Em  se  tratando  de  pedidos  de  compensação/ressarcimento,  o  ônus  probatório  incumbe  ao  postulante, conforme reiterada jurisprudência deste Conselho:  “ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO  QUAL  SE  FUNDAMENTA  A  AÇÃO.  INCUMBÊNCIA  DO  INTERESSADO.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha  alegado.  DILAÇÃO  PROBATÓRIA.  DILIGÊNCIAS.  A  realização de diligências destina­se a resolver dúvidas acerca de  questão controversa originada da confrontação de elementos de  prova trazidos pelas partes, mas não para permitir que seja feito  aquilo  que  a  lei  já  impunha  como  obrigação,  desde  a  instauração  do  litígio,  às  partes  componentes  da  relação  jurídica.”   (Acórdãos  n.  3403­002.106  a  111,  Rel.  Cons.  Alexandre  Kern,  unânimes, sessão de 23.abr.2013) (grifo nosso)  “PEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO.  ÔNUS  PROBATÓRIO.  Nos  pedidos  de  compensação/ressarcimento,  incumbe  ao  postulante  a  prova  de  que  cumpre  os  requisitos  previstos  na  legislação  para  a  obtenção  do  crédito  pleiteado.”  (grifo  nosso)  (Acórdão  n.  3403­003.173,  Rel  Cons.  Rosaldo  Trevisan,  unânime  ­  em  relação  à  matéria,  sessão  de  21.ago.2014) (No mesmo sentido: Acórdão n. 3403­003.166, Rel  Cons. Rosaldo Trevisan, unânime ­ em relação à matéria, sessão  de  20.ago.2014;  Acórdão  3403­002.681,  Rel  Cons.  Rosaldo  Trevisan,  unânime  ­  em  relação  à  matéria,  sessão  de  28.jan.2014; e Acórdãos n. 3403­002.472, 473, 474, 475 e 476,  Rel Cons. Rosaldo Trevisan, unânimes  ­  em relação à matéria,  sessão de 24.set.2013)  ""“CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP.  RESSARCIMENTO.  ÔNUS PROBATÓRIO. Nos processos  relativos a ressarcimento  tributário,  incumbe  ao  postulante  ao  crédito  o  dever  de  comprovar efetivamente seu direito.”   (Acórdãos  3401­004.450  a  452,  Rel  Cons.  Rosaldo  Trevisan,  unânimes, sessão de 22.mar.2018)  “PEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO.  ÔNUS  PROBATÓRIO DO POSTULANTE. Nos processos que versam a  Fl. 116DF CARF MF     4 respeito  de  compensação  ou  de  ressarcimento,  a  comprovação  do  direito  creditório  recai  sobre  aquele  a  quem  aproveita  o  reconhecimento  do  fato,  que  deve  apresentar  elementos  probatórios aptos a comprovar as suas alegações. Não se presta  a diligência, ou perícia, a suprir deficiência probatória, seja do  contribuinte  ou  do  fisco.  PAGAMENTO  A  MAIOR.  COMPENSAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE  PROVA.  A  carência  probatória  inviabiliza  o  reconhecimento  do  direito  creditório  pleiteado”.   (Acórdão  3401­004.923  –  paradigma,  Rel.  Cons.  Leonardo  Ogassawara  de  Araújo  Branco,  unânime,  sessão  de  21.mai.2018)  “PEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO.  ÔNUS  PROBATÓRIO.  DILIGÊNCIA/PERÍCIA.  Nos  processos  derivados  de  pedidos  de  compensação/ressarcimento,  a  comprovação  do  direito  creditório  incumbe  ao  postulante,  que  deve  carrear  aos  autos  os  elementos  probatórios  correspondentes. Não se presta a diligência, ou perícia, a suprir  deficiência probatória, seja do contribuinte ou do fisco.”  (Acórdão  3401­005.460  –  paradigma,  Rel.  Cons.  Rosaldo  Trevisan, unânime, sessão de 26.nov.2018)  Em sua Manifestação de Inconformidade, a Recorrente veiculou  genericamente  a  alegação  de  ter  se  valido  de  uma  base  de  cálculo  ampliada  para  o  PIS/COFINS,  com  a  inclusão  de  receitas  que  não  comporiam  o  faturamento,  o  que  ensejara  a  retificação  da  DCTF,  sem  carrear  aos  autos  qualquer  documentação  que  comprove  o  alegado,  desejando  transferir  à  fiscalização o ônus de perscrutar a origem do crédito pleiteado.   No  presente  Recurso  Voluntário,  limita­se  à  alegação  de  nulidade do despacho decisório, mesmo ciente de que o mesmo  foi  proferido  antes  da  retificação  que  promovera  na  DCTF,  o  que  já  se  refutou,  silenciando quanto  à  origem  e  quantificação  do crédito.  Ante o exposto, voto por CONHECER do Recurso Voluntário e,  no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao mesmo.""  Importa  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica  encontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá  esposado pode ser perfeitamente aqui aplicado.  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  o  colegiado  decidiu  por  CONHECER do Recurso Voluntário e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao mesmo.      (assinado digitalmente)  Rosaldo Trevsan              Fl. 117DF CARF MF Processo nº 10865.901012/2014­41  Acórdão n.º 3401­006.266  S3­C4T1  Fl. 4          5                   Fl. 118DF CARF MF ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201904,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2010 COMPENSAÇÃO. DCTF RETIFICADA APÓS DESPACHO DECISÓRIO. LUCRO PRESUMIDO. REVISÃO DE BASES TRIBUTÁRIAS. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR COMPROVADO. HOMOLOGAÇÃO DEVIDA Ainda que a DCTF tenha sido retificada após despacho decisório eletrônico, havendo comprovação de que houve pagamento indevido ou a maior, em virtude de equívoco na formação da base para a apuração da CSLL, no lucro presumido, cumpre homologar as compensações declaradas até o montante do direito creditório reconhecido. ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção,2019-06-17T00:00:00Z,11080.904040/2014-18,201906,6020892,2019-06-17T00:00:00Z,1302-003.532,Decisao_11080904040201418.PDF,2019,LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO,11080904040201418_6020892.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do relatório e voto do relator. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto\, aplica-se o decidido no julgamento do processo 11080.904043/2014-43\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(assinado digitalmente)\nLuiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente e Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Henrique Silva Figueiredo\, Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa\, Ricardo Marozzi Gregório\, Rogério Aparecido Gil\, Maria Lúcia Miceli\, Gustavo Guimarães da Fonseca\, Flávio Machado Vilhena Dias e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).\n\n\n",2019-04-17T00:00:00Z,7785819,2019,2021-10-08T11:47:24.470Z,N,1713052118000074752,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1804; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C3T2  Fl. 2          1 1  S1­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11080.904040/2014­18  Recurso nº  1   Voluntário  Acórdão nº  1302­003.532  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  17 de abril de 2019  Matéria  COMPENSAÇÃO. ESTIMATIVA DE CSLL.  Recorrente  CLV EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ­ CSLL  Ano­calendário: 2010  COMPENSAÇÃO. DCTF RETIFICADA APÓS DESPACHO DECISÓRIO.  LUCRO  PRESUMIDO.  REVISÃO  DE  BASES  TRIBUTÁRIAS.  PAGAMENTO  INDEVIDO  OU  A  MAIOR  COMPROVADO.  HOMOLOGAÇÃO DEVIDA  Ainda que a DCTF tenha sido retificada após despacho decisório eletrônico,  havendo  comprovação  de  que  houve  pagamento  indevido  ou  a  maior,  em  virtude de equívoco na formação da base para a apuração da CSLL, no lucro  presumido,  cumpre  homologar  as  compensações  declaradas  até  o montante  do direito creditório reconhecido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do relator. O julgamento deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos.  Portanto,  aplica­se  o  decidido  no  julgamento  do  processo  11080.904043/2014­43,  paradigma  ao  qual  o  presente  processo  foi  vinculado.  (assinado digitalmente)  Luiz Tadeu Matosinho Machado ­ Presidente e Relator.  Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Henrique Silva  Figueiredo,  Marcos  Antônio  Nepomuceno  Feitosa,  Ricardo  Marozzi  Gregório,  Rogério  Aparecido Gil, Maria Lúcia Miceli, Gustavo Guimarães da Fonseca, Flávio Machado Vilhena  Dias e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 08 0. 90 40 40 /2 01 4- 18 Fl. 449DF CARF MF Processo nº 11080.904040/2014­18  Acórdão n.º 1302­003.532  S1­C3T2  Fl. 3          2   Relatório  Trata­se de recurso voluntário interposto face ao Acórdão nº 12­93.654, da 4ª  Turma  da  DRJ  no  Rio  de  Janeiro  (RJ)  que,  por  unanimidade,  julgou  improcedente  a  manifestação de conformidade, registrando­se a seguinte ementa:  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Ano­calendário: 2010  INEXISTÊNCIA DE EMENTA.  O  acórdão  resultante  do  julgamento  de  processo  administrativo  fiscal  decorrente de despacho decisório emitido por processamento eletrônico não  conterá ementa, de acordo com a Portaria RFB nº 2724, de 27 de setembro de  2017.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido  A recorrente é sociedade de propósito específico regularmente constituída na  forma  de  sociedade  limitada,  tendo  por  objeto  social  promover,  mediante  incorporação,  desenvolvimento,  implantação  e  venda,  o  empreendimento  imobiliário  constituído  de  um  condomínio horizontal composto por unidades autônomas, desenvolvido no local denominado  ""Cruz  das  Almas"",  Sito  na  Rodovia  Estadual  RS­040,  em  Viamão  (RS),  bem  como,  complementarmente,  a  comercialização  de  bens  e  direitos  que  vierem  a  ser  recebidos  em  permuta ou dação em pagamento nas transações inerentes ao seu objeto.  A  recorrente  teria  revisado  suas  bases  tributárias,  referentes  a  exercícios  anteriores  e  teria  identificado  equívocos  na  apuração  da  base  de  cálculo  do  IRPJ  e  da  CSLL.  Alega  que  houve  equívoco  na  composição  da  base  de  cálculo  dos  tributos  apurados  pelo  lucro  presumido,  ao  desconsiderar  que  as  receitas  financeiras  provenientes  da  comercialização  de  imóveis,  e  apuradas  por  meio  de  índices  ou  coeficientes  previstos  em  contratos, deviam ser consideradas receita bruta para fins de cálculo do lucro presumido.   Tais receitas, foram, equivocadamente, consideradas como acréscimos à base  de  cálculo  apurada  mediante  percentuais  sobre  a  receita  bruta,  sendo  adicionadas  em  sua  integralidade à base apurada. Assim, apurou diferenças nos valores finais devidos.  Apresentou  quadros  demonstrativos  da  retificação  dos  valores  devidos  de  IRPJ e CSLL e indicou os períodos e os fatos geradores.  Destacou que as DCOMPs não foram homologadas, com base na conclusão  de que os valores pagos (DARF) teria sido integralmente utilizado.  Fl. 450DF CARF MF Processo nº 11080.904040/2014­18  Acórdão n.º 1302­003.532  S1­C3T2  Fl. 4          3 A  recorrente  identificou  que  a  não  homologação  das  DCOMPs  deveu­se  à  falta de indicação dos valores corretos nas respectivas DCTFs, retificando­as após o despacho  decisório.   Após  as  retificadoras,  apresentou  manifestações  de  inconformidade  e  documentos, por meio dos quais teria comprovado a existência e validade do crédito. Ressalta  que  houve  intimações  específicas  sobre  as  DCTFs  retificadoras,  devidamente  atendidas,  mediante prestação de esclarecimentos necessários e juntada de documentação relacionada.  Fundamenta  o  pedido  de  homologação  das  DCOMPs,  com  base  nas  disposições do Parecer COSIT n° 2, de 28 de agosto de 2015, e no entendimento do CARF de  que, o fato de a retificação da DCTF ter ocorrido após a transmissão da DCOMP, não impede a  homologação da compensação realizada.  A  DRJ  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade,  sob  o  entendimento  de  que  a  documentação  apresentada  não  seria  suficiente  para  comprovar  a  existência do crédito objeto da DCOMP.  A  recorrente  foi  devidamente  intimada  do  acórdão  recorrido  e  interpôs  recurso  voluntário,  tempestivamente.  Sustentou,  resumidamente,  que  o  acórdão  merece  ser  reformado pelas seguintes razões:   a)  a  decisão  recorrida  alega  que  não  está  comprovado  o  crédito  utilizado  na  compensação  por  falta  de  documentos,  mas  sequer  aponta  quais  seriam  os  documentos que não teriam sido apresentados e não analisa os que foram;   b)  quando  da  apresentação  da  Manifestação  de  Inconformidade,  já  estava  comprovada  a  existência  e  validade  do  crédito  utilizado  para  as  compensações  formalizadas; e, mesmo que não o fossem, a documentação acostada à impugnação  comprova a existência e validade do crédito em questão.  É o relatório.                      Fl. 451DF CARF MF Processo nº 11080.904040/2014­18  Acórdão n.º 1302­003.532  S1­C3T2  Fl. 5          4   Voto             Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, Relator  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º, 2º e 3º, do Anexo II, do RICARF, aprovado pela Portaria MF  343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão nº  1302­003.530,  de  17/04/2019,  proferido  no  julgamento  do Processo nº  11080.904043/2014­ 43, paradigma ao qual o presente processo fica vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão nº 1302­003.530):    À vista da interposição tempestiva do recurso voluntário e do atendimento aos  demais requisitos de admissibilidade, cumpre conhecer do recurso.  Em conformidade com o despacho decisório eletrônico, localizaram­se um ou  mais  pagamentos,  mas  integralmente  utilizados  para  a  quitação  de  débitos  da  recorrente,  não  restando  crédito  disponível  para  compensação  dos  débitos  informados na PER/DCOMP em questão.  Diante da conclusão quanto à  inexistência de crédito, não  foi homologada a  compensação declarada.  A  recorrente  sustenta  que  a  referida  decisão,  quanto  à  não  homologação  da  compensação, relacionada a crédito de CSLL pago a maior, referente ao 2° trimestre  de 2010, não se fundamentou na falta de comprovação do crédito por ausência  de apresentação de documentos.  Defende que, o despacho decisório só  identificou que o referido DARF já  havia sido utilizado, pelo fato de que ainda não havia sido retificada a DCTF,  quando da análise da DCOMP.   Ressalta  que,  ainda  que  já  iniciados  os  procedimentos  de  fiscalização,  a  retificação foi efetuada, antes do prazo para a manifestação de inconformidade. Com  essa  retificação  teria  ficado  evidenciada  a  existência  de  crédito  suficiente  à  compensação em questão.  Com esse entendimento, a recorrente alega que, o acórdão recorrido deveria  ter se limitado ao que já havia sido levantado no processo administrativo, ou seja,  que  foi  realizada  a  retificação  da  DCTF,  conforme  comprovou,  por  meio  dos  seguintes  documentos,  anexos  à  impugnação,  em  relação  aos  quais  salienta  que  seriam suficientes para comprovar a validade da compensação realizada:  a) despacho decisório que originou a Manifestação de Inconformidade;   b) DCOMP analisada;   c) DCTF original, DCTF retificadora; e   Fl. 452DF CARF MF Processo nº 11080.904040/2014­18  Acórdão n.º 1302­003.532  S1­C3T2  Fl. 6          5 d) DIPJ Exercício 2011, ano­calendário 2010;  Ressaltou,  ainda,  que  não  teriam  sido  analisados  pela  DRJ  os  argumentos  trazidos pela recorrente, nem os documentos acostados ao processo administrativo,  sendo  apresentados  apenas  argumentos  genéricos  para  justificar  a  manutenção  da  decisão de não homologação da compensação.  O  acórdão  recorrido  concluiu  que  embora  o  Parecer  COSIT  n°  2,  de  28  de  agosto de 2015,  admita  a  retificação da DCTF depois da  transmissão do DCOMP  não  impede  a  homologação  da  compensação  realizada,  determina,  também,  que  o  crédito seja comprovado através de documentos, nos seguintes termos:  ""Portanto, como ressaltado no Parecer n° 2, a  transmissão de  DCTF  retificadora,  por  si  só,  não  seria  suficiente  para  a  comprovação  do  pagamento  indevido  ou  a  maior,  sendo  necessário,  em  face  da  legislação  vigente,  que  os  valores  informados  na  mencionada  DCTF  estivessem  coerentes  com  outras declarações enviadas à RFB, tendo ainda como suporte  documentos contábeis e/ou fiscais.""  A  recorrente  rebate,  frisando  que,  utilizando­se  de  uma  interpretação  equivocada  do  que  foi  efetivamente  dito  no  Parecer  COSIT,  o  acórdão  recorrido  concluiu pela improcedência da manifestação de inconformidade, face à ausência de  comprovação da existência do crédito, porém sequer teria analisado os documentos  apresentados  e  tampouco  teriam  sido  apontados  quais  seriam  os  documentos  faltantes essenciais para comprovação do crédito em questão.  Conforme  ressaltado  pela  recorrente,  esta  Turma,  ao  analisar  situação  semelhante ao presente caso, concluiu pela validade da argumentação apresentada,  analisou a DCTF retificadora e concluiu que assistia razão à recorrente (acórdão nr.  1302­002.082).  A  conclusão  do  referido  acórdão  foi  no  sentido  de  que,  ainda  que  a DCTF  tenha  sido  retificada  após  despacho  decisório  eletrônico,  verifica­se,  no  caso,  há  indicativos  de  que  houve  pagamento  indevido  ou  a  maior,  tendo  em  vista,  a  evidenciação pela recorrente, quanto ao referido equívoco na formação da base para  a apuração da CSLL sobre lucro presumido.   Destacam­se, nesse mesmo sentido, as seguintes razões da recorrente:  (...)  o  equívoco  em  questão  ocorreu,  em  função  de  ter­se  ignorado,  por  ocasião  da  apuração  original  dos  referidos  tributos  e  respectivo  preenchimento  e  transmissão  da DCTF,  a  circunstância de que, com base nas disposições do art. 30 da Lei  n° 8.981/95, combinadas com o contido nos §§ 4° do art. 15 e 2°  do  art.  20,  ambos  da  Lei  n°  9.249/95,  as  receitas  financeiras  provenientes da comercialização de imóveis e apuradas por meio  de  índices  ou  coeficientes  previstos  em  contratos,  devem  ser  consideradas  receita  bruta  para  fins  de  cálculo  do  lucro  presumido.  O art. 30 da Lei n° 8.981/95 determina que deve ser considerado  como receita bruta o montante efetivamente recebido, relativo às  unidades  imobiliárias  vendidas,  pelas  pessoas  jurídicas  que  explorem  atividades  imobiliárias  relativas  à  incorporação  imobiliária e venda de imóveis construídos:  Fl. 453DF CARF MF Processo nº 11080.904040/2014­18  Acórdão n.º 1302­003.532  S1­C3T2  Fl. 7          6 ""Art.  30.  As  pessoas  jurídicas  que  explorem  atividades  imobiliárias  relativa  a  loteamento  de  terrenos,  incorporação  imobiliária,  construção  de  prédios  destinados  à  venda,  bem  como  a  venda  de  imóveis  construídos  ou  adquiridos  para  revenda,  deverão  considerar  como  receita  bruta  o  montante  efetivamente  recebido,  relativo  às  unidades  imobiliárias  vendidas.""  Ao mesmo tempo, desde o advento da Lei n° 11.196/05, os §§ 4°  do art. 15 e 2° do art. 20, ambos da Lei n° 9.249/95, estabelecem  que,  para  efeitos  de  cálculo  do  lucro  presumido,  para  fins  de  incidência  do  IRPJ  e  CSLL,  devem  ser  integrados  os  valores  recebidos  a  título  de  receita  financeira  da  pessoa  jurídica  que  explore  atividades  imobiliárias  relativas  a  loteamento  de  terrenos,  incorporação  imobiliária,  construção  de  prédios  destinados  à  venda,  bem  como  a  venda  de  imóveis  construídos  ou  adquiridos  para  a  revenda,  quando  decorrente  da  comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou  coeficientes previstos em contrato:  ""Art.  15.  A  base  de  cálculo  do  imposto,  em  cada  mês,  será  determinada  mediante  a  aplicação  do  percentual  de  oito  por  cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o  disposto nos arts. 30 a 35 da Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de  1995. (...)  § 4° O percentual de que trata este artigo também será aplicado  sobre  a  receita  financeira  da  pessoa  jurídica  que  explore  atividades  imobiliárias  relativas  a  loteamento  de  terrenos,  incorporação  imobiliária,  construção  de  prédios  destinados  à  venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos  para  a  revenda,  quando  decorrente  da  comercialização  de  imóveis  e  for  apurada  por  meio  de  índices  ou  coeficientes  previstos em contrato. (... )  Art. 20. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro  líquido,  devida  pelas  pessoas  jurídicas  que  efetuarem  o  pagamento mensal a que se referem os arts. 27 e 29 a 34 da Lei  no  8.981,  de  20  de  janeiro  de  1995,  e pelas  pessoas  jurídicas  desobrigadas  de  escrituração  contábil,  corresponderá  a  doze  por  cento  da  receita  bruta,  na  forma  definida  na  legislação  vigente, auferida em cada mês do ano­calendário, exceto para  as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o  inciso  III  do  §  1° do  art.  15,  cujo percentual  corresponderá a  trinta e dois por cento. (... )  § 2° O percentual de que trata o caput deste artigo também será  aplicado sobre a receita  financeira de que  trata o § 4° do art.  15 desta Lei.""  Entendo que assiste razão à recorrente, quanto ao entendimento de que, para  fins  de  apuração  da  base  de  cálculo  do  IRPJ  e  da CSLL  na  sistemática  do  lucro  presumido, na hipótese de atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos,  incorporação  imobiliária,  construção  de  prédios  destinados  à  venda,  bem  como  a  venda  de  imóveis  construídos  ou  adquiridos  para  revenda,  o  percentual  de  presunção também será aplicado sobre a receita financeira quando decorrente  da  comercialização  de  imóveis  e  apurada  por meio  de  índices  ou  coeficientes  previstos em contrato.  Fl. 454DF CARF MF Processo nº 11080.904040/2014­18  Acórdão n.º 1302­003.532  S1­C3T2  Fl. 8          7 A  recorrente  demonstrou  que  são  corretas  e  que  devem  ser  acolhidas,  as  retificações efetuadas  e que devem produzir os  efeitos  esperados, para corrigir a  base de cálculo utilizada para apurar o valor devido de CSLL, para o 2° trimestre de  2010, e evidenciar o crédito utilizado nas DCOMPs em questão.  Exame da Disponibilidade do Crédito Utilizado em DCOMPs  Assim, resta verificar se é possível concluir quanto à disponibilidade do  crédito utilizado pela recorrente nas DCOMPs em questão.  A recorrente sustenta que é devida a integral homologação das DCOMPs em  questão. Sustenta que, após a verificação do referido equívoco, revisou as bases de  cálculo  do  IRPJ  e  da  CSLL,  apurando­se  diferenças  nos  valores  finais  devidos.  Vejam­se, mais uma vez, as seguintes razões;  Em relação ao 2°  trimestre de 2010  ­ período gerador do crédito objeto da  DCOMP  analisada  no  despacho  decisório  que  originou  o  presente  processo  administrativo  (fls.  35)  ­  cabe  demonstrar  a  diferença  apurada  e  informada  em  DCTF, conforme demonstrativo abaixo:  CSLL    Competência  DARF 2372 (1)  DCTF antiga (2)  Nova Apuração (3)  Diferença (1) ­ (3)  2° TRI 2010  201.519,88  201.519,88  65.986,03  135.533,85    Com base nesse contexto, apuraram­se indébitos tributários no montante de  R$ 135.533,85,  a  título  de CSLL,  em  valores  originais,  os  quais  foram objeto  de  formalização por meio da correspondente retificação da DCTF (fls. 44/81).  Para  utilizar  o  crédito  apurado  nessa  diferença  recolhida  a  maior,  a  recorrente optou por realizar compensações, da seguinte forma (DCOMP analisada ­  fls. 37/42):  N° Per/Dcomp  DARF Pago a  Maior  Valor  Original do  Crédito  Inicial  Crédito  Original na  Data da  Transmissã o  Saldo do  Crédito  Original  Impostos Compensados  41787.99026.300414.1.3.04­1818  PA: 30/06/2010  Cód.Receita: 2372  Vencimento:  30/07/2010 Valor:  R$ 165.639,09    135.533,85  82.747,30  IRPJ e CSLL Competência 1°  trimestre/2014  33379.72656.230514.1.3.04­0196  Idem acima  Idem acima  82.747,30  60.416,60  PIS Abril/2014 ­ R$  5.394,39  COFINS Abril/2014 ­ R$  24.897,20  32215.35378.200614.1.3.04­0460  Idem acima  Idem acima  60.416,60  49.203,17  IRRF Competência  Maio/2014:  1708: R$ 264,53  3208: R$ 15.044,05 (Vera  Barcellos)  33319.37063.250614.1.3.04­8608  Idem acima  Idem acima  49.203,17  38.134,07  PIS Maio/2014 ­ R$  2.691,10  COFINS Maio/2014 ­ R$  12.420,44  18539.89944.250714.1.3.04­8052  Idem acima  Idem acima  38.134,07  25.838,21  COFINS Junho/2014 ­ R$  16.887,13  01072.15868.310714.1.3.04­7599  Idem acima  Idem acima  25.838,21  2.468,50  CSLL 2° trimestre/2014  R$ 32.095,96  04581.54684.310714.1.3.04­1095  Idem acima  Idem acima  2.648,50    IRPJ 2° trimestre/2014  Parcial 2/3 R$ 3.637,45  Fl. 455DF CARF MF Processo nº 11080.904040/2014­18  Acórdão n.º 1302­003.532  S1­C3T2  Fl. 9          8 Ocorre,  porém,  que,  ao  examinar  as  primeiras  DCOMP  (41787.99026.300414.1.3.04­1818,  33379.72656.230514.1.3.04­0196,  32215.35378.200614.1.3.04­0460  e  33319.37063.250614.1.3.04­8608),  o  Agente  Fiscal  não  homologou  a  compensação  declarada  por  entender  que  o  DARF  discriminado nas DCOMP havia sido utilizado para pagar a CSLL do período.  Ao receber a notificação da decisão de não homologação das DCOMP, a recorrente  verificou que não havia promovido a correta retificação da DCTF anterior e, em  19/08/2014,  promoveu  as  correções  necessárias  (declaração  n°  100.2010.2014.1881746666 ­ fls. 65/81).   Cabe ainda frisar que, em conformidade com o dossiê específico, apresentado  juntamente com o recurso voluntário, a fiscalização examinou a DCTF retificadora e  concluiu pela existência do referido crédito de pagamento a maior.  Observa­se,  portanto,  que  a  recorrente  demonstrou  a  existência  e  a  disponibilidade  do  crédito  de R$135.533,85,  utilizado  nas DCOMPs  indicadas  no  quadro acima reproduzido.  Por  todo  o  exposto,  voto  por  dar  provimento  ao  recurso  voluntário  para  homologar as compensações até o limite do crédito reconhecido.    Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática  prevista  nos  §§  1º,  2º  e  3º  do  art.  47,  do  Anexo  II,  do  RICARF,  voto  por  dar  provimento  ao  recurso  voluntário  para  homologar  as  compensações  até  o  limite  do  crédito  reconhecido.    (assinado digitalmente)  Luiz Tadeu Matosinho Machado                                Fl. 456DF CARF MF ",1.0,