Numero do processo: 10183.741878/2022-75
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Dec 30 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2018
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, DE FLORESTAS NATIVAS E DE RESERVA LEGAL.
Essas áreas ambientais, para fins de exclusão do ITR, devem ser reconhecidas como de interesse ambiental pelo IBAMA, ou pelo menos, que seja comprovada a protocolização, em tempo hábil, do requerimento do respectivo ADA. Além disso, a área de reserva legal deve constar em inscrição tempestiva no Cadastro Ambiental Rural (CAR) ou estar averbada tempestivamente na matrícula do imóvel ou constar em Termo de Ajustamento de Conduta, no caso de posse.
Numero da decisão: 2202-011.704
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, deixando de conhecer as matérias relativas à existência de excesso de exação e inconstitucionalidade da multa aplicada e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA
Numero do processo: 11543.004062/00-43
Data da sessão: Wed Apr 24 00:00:00 UTC 2013
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1998
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. SAÍDA FICTA. POSTERGAÇÃO DO IMPOSTO.
A saída ficta do produto do estabelecimento industrial constitui uma ficção legal e não uma presunção “juris tantum”. Caracterizada a saída ficta do produto no quarto dia contado da emissão da nota fiscal, o imposto deve ser debitado no período de apuração em que a ficção jurídica se concretizar, sendo incabível o estorno do débito e a conseqüente postergação do recolhimento do imposto para o período em que ocorrer a saída real da mercadoria. SUSPENSÃO. REMESSAS. COMERCIAL EXPORTADORA.
A faculdade de o contribuinte dar saída com suspensão do imposto, nas vendas para empresa comercial exportadora, subordina-se à condição de que as saídas ocorram diretamente para embarque de exportação ou para recintos alfandegados nos quais se processará o despacho aduaneiro de exportação. Inteligência do art. 39, § 2º da Lei nº 9.532/97.
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 3403-002.059
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar
provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Domingos de Sá Filho e Ivan Allegretti, que deram provimento parcial para excluir a exigência em relação às saídas com suspensão. Sustentou pela recorrente o Dr. Oscar Sant’Anna Freitas e Castro. OAB/RJ nº 326.641.
Matéria: IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM
Numero do processo: 11128.723706/2015-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Dec 24 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 14/09/2010
CLASSIFICAÇÃO INCORRETA DA MERCADORIA.
É cabível a multa de 1% (um por cento) do valor aduaneiro por classificação incorreta da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul, prevista no art.84 da MP nº 2158-35/2001, c/c arts. 69 e 81, IV, da Lei 10.833/03.
ADMISSÃO POSTERIOR DE PROVAS. PEDIDO.
O momento adequado para apresentar provas é juntamente com a impugnação ou manifestação de inconformidade, salvo exceções previstas no art. 16 § 4º do Decreto nº 70.235/1972 que regula o PAF.
Numero da decisão: 3401-014.244
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
MATEUS SOARES DE OLIVEIRA – Relator
Assinado Digitalmente
LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira (Relator), George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: MATEUS SOARES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 11234.720089/2020-59
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Dec 24 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 1301-001.313
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator
Assinado Digitalmente
RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto[a] integral), Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA
Numero do processo: 10580.728870/2017-73
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 22 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3201-003.764
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à unidade de origem para que se confirme o seguinte: (i) a disponibilidade atual dos pagamentos efetuados pelo Recorrente anteriormente ao início da ação fiscal, bem como a sua vinculação/alocação ao lançamento de ofício destes autos, e (ii) a natureza do crédito glosado em relação à floresta: se insumo do insumo (bens e serviços utilizados na formação da floresta) ou encargos de depreciação (no sentido de “depreciação/amortização” de floresta). Os resultados da diligência deverão ser registrados em relatório fiscal que deverá ser cientificado ao Recorrente, sendo-lhe oportunizado prazo para se manifestar. Ao final, os autos deverão retornar a este colegiado para prosseguimento.
Assinado Digitalmente
Flávia Sales Campos Vale – Relatora
Assinado Digitalmente
Hélcio Lafetá Reis – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: FLAVIA SALES CAMPOS VALE
Numero do processo: 10980.913902/2012-17
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 09/09/2005
RESTITUIÇÃO. INDÉBITO APURADO EM FACE DE RECOLHIMENTO DE PENALIDADE FAVORECIDO COM REDUÇÃO NA FORMA DO ART. 6º DA LEI Nº 8.218/91. IMPOSSIBILIDADE. Implícito está, no recolhimento de penalidade com redução de 30% por pagamento efetuado dentro de trinta dias da ciência da decisão de 1ª instância, que o sujeito passivo não pode mais discutir o lançamento com o qual concordou. Inadmissível a pretensão de restituição e rediscussão administrativa dos valores pagos com os quais concordou.
CRÉDITO DE TERCEIROS. FALTA DE PREVISÃO LEGAL PARA COMPENSAÇÃO. MULTA ISOLADA. COEXISTÊNCIA DE MULTA DE OFÍCIO ISOLADA E MULTA MORA. A multa isolada de que trata o art. 18 da Lei nº 10.833, de 2003, é penalidade nova, aplicável sobre o valor total do débito indevidamente compensado nos casos de abuso de forma e/ou fraude no uso da DCOMP como meio extintivo do crédito tributário. Assim, não se caracteriza como acréscimo do principal não recolhido e coexiste com eventual exigência deste acrescido de multa de mora ou de ofício.
Numero da decisão: 1004-000.324
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Edeli Pereira Bessa - Relatora
Assinado Digitalmente
Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA
Numero do processo: 10880.722021/2013-06
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Dec 26 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2009
GANHO LÍQUIDO NO MERCADO DE RENDA VARIÁVEL.
O ganho líquido no mercado de Renda Variável consiste no resultado positivo auferido nas operações realizadas a cada mês, sendo admitida a dedução de despesas com corretagens, taxas e outros custos necessários à realização das operações, devidamente comprovadas pelo contribuinte, necessárias à realização das operações, devendo ser acrescidas ao custo de aquisição ou deduzidos do preço de venda dos ativos negociados, conforme o caso. O resultado das operações deverá ser apurado mensalmente e tributado separadamente dos demais rendimentos ou resultados, observando-se que não integrará a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual, e o Imposto de Renda pago não poderá ser deduzido ou compensado na declaração.
MULTA DE OFÍCIO. AGRAVAMENTO.
A aplicação da multa de ofício decorre do cumprimento de norma legal. Está correta a aplicação da multa de 75%, para infração constatada em declaração inexata feita pelo contribuinte ou na omissão de receitas ou rendimentos. A multa de 75% deve ser aumentada da metade, em razão da não apresentação de esclarecimentos, em virtude de intimação regularmente feita ao sujeito passivo.
Numero da decisão: 2402-013.340
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário interposto.
Assinado Digitalmente
Gregório Rechmann Junior – Relator
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alexandre Correa Lisboa, Gregório Rechmann Junior, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria e Rodrigo Duarte Firmino (presidente).
Nome do relator: GREGORIO RECHMANN JUNIOR
Numero do processo: 18293.000039/2010-24
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 15 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3004-000.042
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar a apreciação do presente Recurso Voluntário, até a ocorrência do trânsito em julgado dos Recursos Especiais 2147578/SP e 2147583/SP, afetos ao Tema Repetitivo 1293 (STJ), nos termos do disposto no artigo 100, do RICARF/2023. Após, retornem-se os autos, para julgamento do Recurso Voluntário interposto.
Nome do relator: SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO
Numero do processo: 11070.722373/2012-70
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010, 2011
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES. SUSPENSÃO DA IMUNIDADE.
A imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea c da Constituição Federal está condicionada ao atendimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no artigo 14 do Código Tributário Nacional e no artigo 12 da Lei nº 9.532/97. A vedação à distribuição de qualquer parcela do patrimônio ou das rendas da entidade, a qualquer título, conforme estabelecido no inciso I do artigo 14 do CTN com redação da Lei Complementar nº 104/2001, possui abrangência ampla e não comporta relativizações. A remuneração de dirigentes, por qualquer forma, configura violação frontal aos requisitos legais para fruição da imunidade, consoante disposto no artigo 12, § 2º, alínea a da Lei nº 9.532/97, dispositivo cuja constitucionalidade foi expressamente declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 1.802.
REMUNERAÇÃO DIRETA E INDIRETA DE DIRIGENTES. CARACTERIZAÇÃO. PAGAMENTO DE DIÁRIAS SEM COMPROVAÇÃO IDÔNEA. LOCAÇÃO DE BENS DE PROPRIEDADE DE DIRIGENTES.
Configura remuneração vedada pela legislação tributária o pagamento sistemático e habitual de valores a dirigentes a título de diárias, quando ausente documentação comprobatória idônea das despesas efetivamente realizadas, bem como quando os montantes pagos evidenciam regularidade e continuidade incompatíveis com ressarcimentos eventuais. A locação de imóvel e veículo de propriedade de dirigente pela entidade imune caracteriza forma indireta de remuneração, constituindo transferência patrimonial que proporciona vantagem econômica ao dirigente em razão de sua posição na instituição. A expressão por qualquer forma constante da vedação legal abrange não apenas pagamentos diretos a título de salário ou honorários, mas toda modalidade de benefício econômico auferido pelo dirigente decorrente de sua vinculação com a entidade.
OBRIGAÇÃO DE DAR VERSUS OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTINÇÃO CIVILISTA. IRRELEVÂNCIA PARA CARACTERIZAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VEDADA.
A distinção civilista entre obrigação de fazer (prestação de serviços) e obrigação de dar (locação de bens) não afasta a caracterização da remuneração indireta de dirigentes. A finalidade da norma que veda a remuneração consiste em assegurar que os recursos das entidades imunes sejam integralmente aplicados nas finalidades institucionais, impedindo que parcela destes recursos reverta em benefício pessoal dos dirigentes. Esta finalidade seria frustrada se admitida a celebração de contratos de locação ou outros negócios jurídicos entre a entidade e seus dirigentes, sob argumento de que não constituiriam remuneração por serviços prestados. O que caracteriza a remuneração vedada não é a natureza jurídica formal da relação estabelecida, mas a circunstância de haver transferência de recursos da entidade para o dirigente em razão de sua posição na instituição.
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. REGULARIDADE FORMAL. INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
A regularidade formal da escrituração contábil, compreendida como observância das normas técnicas quanto à manutenção de livros obrigatórios e método de partidas dobradas, não se confunde com a idoneidade material dos registros para comprovação do cumprimento dos requisitos legais. O requisito estabelecido no artigo 14, inciso III do CTN exige escrituração capaz de assegurar exatidão, o que pressupõe fidedignidade dos registros, correspondência entre lançamentos contábeis e realidade econômica subjacente, e existência de documentação idônea comprobatória. A presença de lançamentos em duplicidade, divergências entre valores contabilizados e documentos comprobatórios, e ausência de comprovação idônea de despesas registradas comprometem a exatidão exigida pela legislação.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. LEI Nº 13.151/2015 E LEI Nº 13.204/2015.
As modificações legislativas introduzidas pela Lei nº 13.151/2015 e Lei nº 13.204/2015, que flexibilizaram a vedação à remuneração de dirigentes, não se aplicam retroativamente a fatos geradores ocorridos anteriormente à sua vigência. A legislação vigente à época dos fatos geradores (2007 a 2011) estabelecia vedação absoluta à remuneração de dirigentes, sem qualquer exceção. A aplicação retroativa de lei tributária somente ocorre nas hipóteses previstas no artigo 106 do CTN, não caracterizadas no presente caso.
MULTA DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, inclusive quanto ao caráter confiscatório e desproporcional de multa aplicada em conformidade com a legislação vigente, nos termos do art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 1972, da Súmula CARF nº 2 e do artigo 98 do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF n° 1.634, de 2023.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL, COFINS E PIS.
Aplicam-se às contribuições sociais (CSLL, COFINS e PIS) as conclusões estabelecidas para a obrigação matriz (IRPJ), dada a íntima relação de causa e efeito que as une, especialmente no campo probatório.
Numero da decisão: 1004-000.332
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Votou pelas conclusões o Conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli.
Assinado Digitalmente
Jandir Jose Dalle Lucca – Relator
Assinado Digitalmente
Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: JANDIR JOSE DALLE LUCCA
Numero do processo: 19515.722894/2012-62
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 31/12/2007, 31/01/2008, 28/02/2008, 31/03/2008
NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE.
Não se conhece de Recurso Voluntário intempestivo, apresentado após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do contribuinte.
Numero da decisão: 3004-000.060
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso interposto intempestivamente
Assinado Digitalmente
Tatiana Josefovicz Belisário – Relatora
Assinado Digitalmente
Rosaldo Trevisan – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Dionísio Carvallhedo Barbosa, Semíramis de Oliveira Duro, Tatiana Josefovicz Belisário e Rosaldo Trevisan (Presidente).
Nome do relator: TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO
