Sistemas: Acordãos
Busca:
7439525 #
Numero do processo: 36958.004566/2006-42
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 10 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Sep 27 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 10/01/1999 a 31/10/2005 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. Nos termos do Decerto 7.235, somente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - DECADÊNCIA - ARTS. 45 E 46 LEI Nº 8.212/1991 - INCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA VINCULANTE - De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Decadência com base no art. 150, § 4º do CTN por se tratar de diferenças de recolhimento.. SALÁRIO INDIRETO - VALE TRANSPORTE PAGO EM DINHEIRO - NATUREZA INDENIZATÓRIA - SÚMULA 60 DA AGU. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba. DIFERENÇA DE SAT - PEDIDO DE PARCELAMENTO- NÃO CONHECIMENTO- A inclusão de valores constantes no PAF em pedido de parcelamento importa o não conhecimento do recurso em relação as verbas incluídas no REFIS.
Numero da decisão: 2301-005.562
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário, desconhecendo da questão relativa ao Gilrat, objeto de parcelamento, para, na parte conhecida, dar provimento ao recurso, reconhecendo a decadência do poder-dever de constituir o crédito tributário para os períodos anteriores a 04/2001, em face da regra do art. 150, §4º, do CTN, e, quanto a outra questão de mérito, excluir do levantamento a rubrica vale-transporte. (assinado digitalmente) João Bellini Júnior - Presidente. (assinado digitalmente) Marcelo Freitas de Souza Costa - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Junior, Marcelo Freitas de Souza Costa, , Reginaldo Paixão Emos, Wesley Rocha, João Maurício Vital, Thiago Duca Amoni (Suplente convocado), Antônio Sávio Nastureles e Alexandre Evaristo Pinto. Ausente a conselheira Juliana Martele Fais Feriato.
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA

7411365 #
Numero do processo: 16682.720190/2018-21
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Sep 03 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/12/1999 a 30/06/2000 PAF. RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. Inaplicável a vedação do art. 67, § 3º do RICARF, aprovado pela Portaria nº 343, de 09 de junho de 2015, aos Recursos Especiais interpostos antes da sua vigência. O Regimento anterior, aprovado pela Portaria nº 256, de 2009, vedava a interposição de Recursos Especial de decisões que apliquem súmulas do CARF, o que não ocorreu no caso. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA NO STJ NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. REGRA DO ART. 150, §4º, DO CTN. O § 2º do art. 62 do RICARF obriga a utilização da regra do REsp nº 973.733 - SC, decidido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, o que faz com que a ordem do art. 150, §4º, do CTN, só deva ser adotada nos casos em que o sujeito passivo antecipar o pagamento e não for comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação, prevalecendo os ditames do art. 173, do CTN nas demais situações. PAGAMENTO ANTECIPADO. SÚMULA CARF nº 99. Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, o pagamento antecipado é aquele referente a cada fato gerador, mesmo que não tenha sido incluída na base de cálculo parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração. Tratando-se de contribuições previdenciárias, o fato gerador corresponde ao salário de contribuição de cada mês.
Numero da decisão: 9202-007.024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento. (Assinado digitalmente) MARIA HELENA COTTA CARDOZO – Presidente em exercício. (Assinado digitalmente) PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo.
Nome do relator: PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA

7441824 #
Numero do processo: 11610.720075/2013-71
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 26 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Oct 04 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2010 Ementa:OMISSÃO DE RENDIMENTOS. VALOR DECLARADO EM DIRF. VERBAS TRIBUTÁVEIS INDEVIDAMENTE DECLARADAS COMO ISENTAS. APLICAÇÃO DE SÚMULA CARF. Procede o lançamento por omissão de rendimentos, apurada com base em DIRF, apresentada pela fonte pagadora. A Lei nº 8.852, de 1994, não outorga isenção nem enumera hipóteses de não incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física..
Numero da decisão: 2001-000.592
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Jorge Henrique Backes - Presidente. (assinado digitalmente) José Ricardo Moreira - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Henrique Backes (Presidente), Fernanda Melo Leal, José Alfredo Duarte Filho e José Ricardo Moreira.
Nome do relator: JOSE RICARDO MOREIRA

7430028 #
Numero do processo: 15504.722550/2011-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Sep 17 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO. PRAZO PEREMPTÓRIO. CALAMIDADE PÚBLICA. O prazo do recurso voluntário é de trinta dias a contar da ciência da decisão recorrida. Não há, na legislação do processo administrativo federal, previsão de suspensão ou dilação do prazo peremptório de interposição do recurso em caso de força maior, tampouco de calamidade pública. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3301-004.727
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira – Presidente (assinado digitalmente) Semíramis de Oliveira Duro - Relatora Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros Winderley Morais Pereira (Presidente), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Valcir Gassen, Liziane Angelotti Meira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior e Semíramis de Oliveira Duro.
Nome do relator: SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO

7426734 #
Numero do processo: 10630.900687/2011-83
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 17 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Sep 13 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2003 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE RENDIMENTOS AUFERIDOS NAS APLICAÇÕES EM FUNDOS DE INVESTIMENTO. IMUNIDADE RECÍPROCA. EXTENSÃO ÀS AUTARQUIAS. POSSIBILIDADE. Basta a comprovação, mediante prova normativa, de que a entidade é autarquia municipal criada, para instituir regime de previdência próprio dos servidores públicos municipais, nos termos do art. 40 da CF e da Lei nº 9.717, de 1998, para que sejam restituídas as retenções de fonte efetuadas sobre as aplicações financeiras.
Numero da decisão: 1201-002.411
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. (assinado digitalmente) Ester Marques Lins de Sousa - Presidente e Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eva Maria Los, Luis Fabiano Alves Penteado, José Carlos de Assis Guimarães, Luis Henrique Marotti Toselli, Rafael Gasparello Lima, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Gisele Barra Bossa, Ester Marques Lins de Sousa (Presidente).
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA

7485131 #
Numero do processo: 10120.720083/2006-48
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Oct 30 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006 JURISPRUDÊNCIA. LIMITES. Somente devem ser observados os entendimentos jurisprudenciais para os quais a lei atribua eficácia normativa. RECURSO VOLUNTÁRIO. ADOÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA REPRODUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. Registrando o relator que as partes não apresentaram novas razões de mérito perante o Carf e propuser a confirmação e adoção da decisão recorrida, é facultado a transcrição dos termos da decisão de primeira instância, como fundamento para decidir a controvérsia. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006 PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO, COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA A CARGO DO CONTRIBUINTE. No âmbito específico dos pedidos de restituição, compensação ou ressarcimento, é ônus do sujeito passivo que formula o pleito comprovar a efetiva existência do direito creditório.
Numero da decisão: 3001-000.529
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Orlando Rutigliani Berri - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Orlando Rutigliani Berri, Renato Vieira de Avila, Francisco Martins Leite Cavalcante e Marcos Roberto da Silva.
Nome do relator: ORLANDO RUTIGLIANI BERRI

7441693 #
Numero do processo: 11080.905028/2008-74
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 29 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Oct 04 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/12/2003 a 31/12/2003 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. RESULTADO DA INFORMAÇÃO FISCAL. ACATAMENTO. Acolhe-se o resultado da Informação Fiscal que constatou a existência dos créditos pleiteados.
Numero da decisão: 3401-005.296
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, acolhendo o resultado da diligência. (assinado digitalmente) Rosaldo Trevisan - Presidente (assinado digitalmente) André Henrique Lemos - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan, Mara Cristina Sifuentes, Tiago Guerra Machado, Marco Roberto da Silva, André Henrique Lemos, Lazaro Antonio Souza Soares, Cássio Schappo e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.
Nome do relator: ANDRE HENRIQUE LEMOS

7465500 #
Numero do processo: 10715.003248/2010-18
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Aug 15 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Oct 11 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 9303-000.110
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento do recurso em diligência à Unidade de Origem, para que seja dada ciência ao sujeito passivo do acórdão de recurso voluntário e atos subseqüentes, vencido o conselheiro Demes Brito (relator). Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal. (assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício (assinado digitalmente) Demes Brito - Relator (assinado digitalmente) Andrada Márcio Canuto Natal - Redator designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros:Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello, Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício). Relatório Trata-se de Recurso Especial de divergência interposto pela Fazenda Nacional com fundamento nos artigos 64, inciso II e 67, e seguintes do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 256/09, contra o acórdão nº 3201-004.792, proferido pela 1º Turma Especial da 3ª Seção de julgamento, que decidiu em dar provimento ao Recurso Voluntário, para reconhecer a denúncia espontânea motivadora da exclusão da multa regulamentar. O acórdão recorrido restou assim ementado: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/03/2007 a 30/03/2007 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/03/2007 a 31/03/2007 DENÚNCIA ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO ÀS PENALIDADES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. INTEMPESTIVIDADE NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RETROATIVIDADE BENIGNA. Aplica-se o instituto da denúncia espontânea às obrigações acessórias de caráter administrativo cumpridas intempestivamente, mas antes do início de qualquer atividade fiscalizatória, relativamente ao dever de informar, no Siscomex, os dados referentes ao embarque de mercadoria destinada à exportação. Recurso Voluntário Provido. Não conformada com tal decisão, a Fazenda Nacional interpõe o presente Recurso Especial, aduz divergência de interpretação da legislação tributária referente à exoneração da multa por descumprimento de prazo de prestação de informação sobre veículo e carga sob controle aduaneiro, fixada no art. 107, IV, “e”, Decreto-lei 37/1966, em decorrência da aplicação da retroatividade benigna, prevista no art. 106, inciso II, alínea “c”, do CTN, para os casos de suposta denúncia espontânea da infração administrativa, instituída no art. 102, § 2º, do Decreto-lei nº 37/1966, com a nova redação dada pela Lei 12.350/2010. Para comprovar o dissenso jurisprudencial, aponta como paradigma o acórdão nº 3802-000.570. Em seguida, o Presidente da 1º Câmara da 3º Seção do CARF, deu seguimento ao Recurso, nos termos do despacho de admissibilidade, ás fls. 257/259. A Contribuinte não apresentou contrarrazões ao Recurso interposto. No essencial é o Relatório. Voto Vencido Conselheiro Demes Brito - Relator O recurso foi apresentado com observância do prazo previsto, bem como dos demais requisitos de admissibilidade. Sendo assim, dele tomo conhecimento. Primeiramente, se faz necessário relembrar e reiterar que a interposição de Recurso Especial junto à Câmara Superior de Recursos Fiscais, ao contrário do Recurso Voluntário, é de cognição restrita, limitada à demonstração de divergência jurisprudencial, além da necessidade de atendimento a diversos outros pressupostos, estabelecidos no artigo 67 do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015. Por isso mesmo, essa modalidade de apelo é chamado de Recurso Especial de Divergência e tem como objetivo a uniformização de eventual dissídio jurisprudencial, verificado entre as diversas Turmas do CARF. Neste passo, ao julgar o Recurso Especial de Divergência, a Câmara Superior de Recursos Fiscais não constitui uma Terceira Instância, mas sim a Instância Especial, responsável pela pacificação dos conflitos interpretativos e, conseqüentemente, pela garantia da segurança jurídica dos conflitos, não tendo espaço para questões fáticas, que já ficaram devidamente julgadas no Recurso Voluntário. Com efeito, a matéria divergente posta a julgamento esta E.Câmara Superior, diz respeito especialmente quanto aplicação ou não do instituto da denúncia espontânea para excluir a multa administrativa, prescrita no art. 107, inciso IV, alínea "e" do Decreto-Lei nº 37/66, em razão do advento da Lei nº 12.350/2010. Em julgamento realizado em 15 de agosto de 2018, a Contribuinte aduz por meio de memoriais que não teve acesso as peças processuais (i. Acórdão de Recurso Voluntário; ii) Recurso Especial da Procuradoria; e iii) Despacho de Admissibilidade do Recurso Especial da Procuradoria). Por sua vez, o Colegiado entendeu por maioria de votos, converter o julgamento do recurso em diligência à Unidade de Origem, para que seja dada ciência ao sujeito passivo do acórdão de recurso voluntário e atos subseqüentes Com a devida vênia, discordo de tal entendimento, como não houve acesso aos autos do processo? a Contribuinte tanto sabia que esperou o momento do julgamento do Recurso Especial para insurgir-se sobre tal fato, postergando dessa forma o resultado do decisum. In caso, a situação é gravíssima, a Contribuinte aduz somente agora em Recurso Especial, por meio de memoriais que não foi cientificada do Acórdão de Recurso Voluntário, e ainda, sequer o examinador do exame de admissibilidade verificou a existência de eventuais inconsistências junto aos autos, de fato, penso que merece especial atenção os procedimentos de triagem dos processos, de modo que, o autos chegaram a este Relator aptos a julgamento, como dito alhures julgamento de Recurso Especial versa sob dissenso jurisprudencial. Como se observa, a divergência posta a julgamento não diz respeito a qualquer existência de nulidade da decisão recorrida por ausência de intimação, conforme depreende-se do exame de admissibilidade. Quanto a matéria aceita como divergente, não tenho maiores reflexões, ou mudança de entendimento, continuo pensando do mesmo modo, ou seja, a condição necessária para aplicação do efeito excludente do instituto da denúncia espontânea da infração tributária formal ou aduaneira de natureza administrativa, o ato infracional deve ser passível de denunciação espontânea, sem esta condição, não se cogita o atendimento dos requisitos temporal e formal concernentes à comunicação espontânea do ato/infração, condição suficiente. Portanto, enquadra-se como impossível de denunciação espontânea, a qual tem em sua tipificação o elemento ao descumprimento do prazo para prestação de informação ou de entrega de documentos. Neste caso, por impossibilidade material, tais infrações não são passíveis de comunicação espontânea idônea e, por via reflexa, não são contempladas com o efeito excludente da denuncia espontânea da infração. Destarte, em 26 de abril de 2016, foi julgado por esta E. Câmara Superior, pela sistemática dos recursos repetitivos, regulamentada pelo art. 47, §§ 1º a 3º do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015, o acórdão nº 9303003.676, da lavra do Excelentíssimo Ex. Presidente do CARF, Dr. Carlos Alberto Freitas Barreto, que restou decidido, em decorrência da modificação introduzida pela Lei 12.350, de 2010, no § 2º do artigo 102 do Decreto-lei37/66, a qual estendeu que às penalidades de natureza administrativa excludente de responsabilidade da denúncia espontânea, não se aplica nos casos de penalidade decorrente do descumprimento dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira. Em que pese o Tribunal utilizar dos recursos repetitivos para celeridade, transparência e eficiência nos julgamentos, no presente caso, ao meu juízo esta se postergando e retardando um julgamento com a falsa premissa de que a Contribuinte não foi intimada. No que tange o entendimento de converter o julgamento em diligência para que se dê ciência ao contribuinte dos atos referentes ao Acórdão de Recurso Voluntário, Recurso Especial da Procuradoria e Despacho de Admissibilidade do Recurso Especial da Procuradoria. Discordo. Analisando a quaestio, o processo administrativo Fiscal Federal é regulamentado pelo Decreto nº 70.235/72, com as alterações da Lei nº 11.941/2009, que rege o contencioso administrativo para exigência dos créditos tributários da União, o qual determina pelo ato de ofício praticado por servidor competente, que cientifica o sujeito passivo da obrigação tributária a exigência do crédito tributário e a aplicação de multa, sendo formalizado por meio de autos de infração ou notificações de lançamento, distintos para cada tributo ou penalidade, e que deverão estar acompanhados de todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova necessários à comprovação do ilícito. Com efeito, o PAF tem por objetivo garantir a legalidade da tributação, o julgador tem mais liberdade para a apreciação das provas para formar sua convicção, devendo pesquisar exaustivamente a ocorrência da situação prevista hipoteticamente na norma, podendo, a Contribuinte, inclusive, produzir, provas por meio de laudos, pareceres etc., imprescindíveis para elucidação dos fatos. Por outro lado, o contencioso administrativo que se trata mediante a verdade material é a busca do ato administrativo que esteja de acordo com os fatos ocorridos. No ato administrativo vinculado (lançamento, CTN, art. 142), na necessária vinculação à lei do servidor e, ainda, pelo impedimento de inovar nos fundamentos, o ato de julgamento é um ato de controle do ato administrativo: verifica-se se o ato expedido está correto diante dos fatos. Contudo, o princípio da verdade material colide, muitas vezes, na preclusão do direito da parte de praticar determinado ato processual em face da extinção do prazo legalmente estabelecido. Pela preclusão, se a parte não praticar o ato no prazo previsto em lei, não mais poderá praticá-lo validamente. No presente caso, a Contribuinte insurge-se somente agora, em instancia especial, por meio de memoriais que não foi cientificada dos atos processuais, entendo estar preclusa tal alegação, o que por via reflexa causa prejuízo ao Recurso interposto pela Fazenda Nacional. Não se pode ignorar que “o poder instrutório das autoridades de julgamento não pode levar a invasão da esfera de responsabilidade dos interessados em provar os fatos necessários à sua defesa. Segundo Bonilha, “o caráter oficial da atuação dessas autoridades e o equilíbrio e imparcialidade com que devem exercer as suas atribuições, inclusive a probatória, não lhes permite substituir as partes ou suprir a prova que lhes incumbe carrear para o processo” . De acordo com o art. 16, inciso III, do Decreto nº 70.235, de 1972, os atos processuais se concentram no momento da impugnação, cujo teor deverá abranger “os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância, as razões e provas que possuir", considerando-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante (art. 17 do Decreto nº 70.235, de 1972). Não é lícito inovar no recurso para inserir questão diversa daquela originalmente deduzida na impugnação/manifestação de inconformidade, devendo a inovação ser afastada por se referir a matéria não exposta no momento processual devido. Dispositivo Ex positis, dou provimento ao Recurso interposto. É como voto. (assinado digitalmente) Demes Brito
Nome do relator: DEMES BRITO

7423050 #
Numero do processo: 10665.907677/2009-57
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Jun 14 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Sep 11 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005 CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. OPOSIÇÃO ILEGÍTIMA DO FISCO. TERMO INICIAL. 360 DIAS. Não existe previsão legal para a incidência da Taxa SELIC nos pedidos de ressarcimento de IPI. O reconhecimento da atualização monetária só é possível em face de decisões do STJ na sistemática dos Recursos Repetitivos, quando existentes atos administrativos que indeferiram parcial ou totalmente os pedidos, e o entendimento neles consubstanciados foi revertido nas instâncias administrativas de julgamento, sendo assim considerados oposição ilegítima ao seu aproveitamento. Configurada esta situação, a Taxa SELIC incide sobre a parcela revertida no contencioso a favor do contribuinte, mas somente a partir de 360 (trezentos e sessenta) dias contados do protocolo do pedido, pois, antes deste prazo, não existe permissivo, nem mesmo jurisprudencial, com efeito vinculante, para a sua incidência.
Numero da decisão: 9303-007.007
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento parcial, para determinar a incidência da Taxa Selic a partir do prazo de 360 (trezentos e sessenta dias) da data da protocolização do pedido de ressarcimento, a incidir somente sobre o crédito cujas glosas foram revertidas nas instâncias de julgamento posteriores ao Despacho Decisório. Vencidas as conselheiras Tatiana Midori Migiyama, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que lhe deram provimento. (assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas.
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS

7438762 #
Numero do processo: 10320.003993/2007-97
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 13 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Sep 26 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2006 MULTA POR ATRASO.DENÚNCIA ESPONTÂNEA. A denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração. APLICAÇÃO DA MULTA MÍNIMA. Não se enquadrando o contribuinte nas situações previstas no § 3º do art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 695/2006 descabe a aplicação da multa mínima por atraso na entrega da declaração. REDUÇÃO DA MULTA LANÇADA EM 50%. A redução da multa lançada em 50% somente se aplica aos contribuintes que pagarem ou compensarem o débito notificado no prazo de 30 dias para impugnação da exigência. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2006 PRINCÍPIO DA ISONOMIA. A concessão de tratamento diferenciado às pessoas jurídicas imunes e isentas não configura transgressão ao princípio da isonomia, que orienta que a lei deve tratar igualmente aos iguais e desigualmente aos desiguais, nas medidas das suas desigualdades.
Numero da decisão: 1003-000.187
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva – Presidente (assinado digitalmente) Sérgio Abelson - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sérgio Abelson, Bárbara Santos Guedes e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: SERGIO ABELSON